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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CENTRAL DE CONCILIAÇÕES
COMITÊ ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CENTRAL DE CONCILIAÇÕES
Senhor(a) Chefe de Secretaria,
Comunicamos que os dados estatísticos da Semana Nacional de Conciliação devem ser encaminhados para o e-mail
[email protected], durante todos os dias do evento, até às 17:30 horas, conforme tabela abaixo:
DADOS ESTATÍSTICOS DA SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO - 2010
Audiências Cíveis:
Audiências de conciliação designadas
Audiências de conciliação realizadas
Acordos Cíveis:
Total de acordos homologados
Soma total dos valores de acordos homologados
Audiências Criminais :
Audiências de conciliação designadas
Audiências de conciliação realizadas
Decisões Criminais:
Sentenças homologatórias de transação penal ou renúncia à representação ou queixa
Composição Civil
Homologação de suspensão do processo
ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA CONCILIAÇÃO:
Número de pessoas atendidas
Participantes (Magistrados)
Participantes (Conciliadores)
Participantes (Colaboradores)
Eventos paralelos
Vitória/ES, 18 de novembro de 2010.
VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
Juiz de Direito
Gestor da Semana Nacional de Conciliação
R$
4
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EMES E AMAGES
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES PARA
O PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO
CURSO PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÒRIA – ES
EDITAL
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO (AMAGES) E
A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESPÍRITO SANTO (EMES) EM
CONVÊNIO FIRMADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
567/2010,
FAZEM SABER AOS INTERESSADOS A ABERTURA DAS
INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO
E
PREPARATÓRIO
À
CARREIRA
DA
MAGISTRATURA (MATUTINO E NOTURNO) – MÓDULO ANUAL
2011/1. SERÃO OFERECIDAS 120 (CENTO E VINTE) VAGAS, SENDO 60
(SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO MATUTINO (DE 8H ÀS 11H) E 60
(SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO NOTURNO (DE 19H ÀS 22H), COM
AULAS TEÓRICAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA.
AS INSCRIÇÕES SERÃO RECEBIDAS NO PERÍODO DE 24
DE OUTUBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DE 8H ÀS 18H, NA AV.
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO
SUÁ. OS CANDIDATOS DEVERÃO COMPARECER MUNIDOS DO
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO, NO
VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), DEPOSITADA NA C/C Nº 1.278.332,
AG. 271 – BANESTES, DE 1 (UMA) FOTO 3X4 E DA FICHA DE
INSCRIÇÃO
QUE
ESTARÁ
DISPONIBILIZADA
NO
SITE
(www.emes.org.br) DEVIDAMENTE PREENCHIDA.
Edição nº 3819
A EMES, visando atender ao disposto no art. 38-S e parágrafo único
da Lei Complementar nº 567/2010 de Reestruturação e Modernização da
Estrutura Organizacional, bem como o art. 6º da Resolução n.º02/2007 da
ENFAM, está proporcionando aos Magistrados e Servidores vinculados ao
TJ/ES, o CURSO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PARA
MAGISTRADOS: “DISCUTINDO A REFORMA DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO CÍVEL”.
As inscrições poderão ser feitas na sede da Escola, mediante o
preenchimento de requerimento próprio, que poderá ser baixado no site
www.emes.org.br. O curso ocorrerá no Auditório da EMES e será composto de
03 (três) módulos, desenvolvidos ao longo de 03 (três) encontros, com carga
horária de 15 horas-aula. A matrícula dar-se-á no período de 16 a 18 de
novembro e serão oferecidas 80 (oitenta) vagas, cuja matrícula obedecerá a
ordem de protocolo dos pedidos. Maiores informações através do telefone (27)
3345-5259.
Vitória (ES), 16 de novembro de 2010.
Desembargador Samuel Meira Brasil Jr
Diretor da EMES
MÊS/ANO
DATA
O RESULTADO SERÁ DIVULGADO NO DIA 12
DEZEMBRO DE 2010 NO SITE DA EMES (www.emes.org.br),
ALUNOS APROVADOS DEVERÃO FAZER SUAS MATRÍCULAS
PERÍODO DE 13 A 17 DE DEZEMBRO DE 2010, DAS 8H ÀS 18H
SEDE DA EMES.
DE
OS
NO
NA
PARA CONSTAR, O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
HORÁRIO
TEMA
PROFESSOR
NOVEMBRO
2010
MÓDULO II
PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS LUCON
DOAdvogado.
Professor
de
Direito
NODoutor
NOProcessual
Civil
na 5 h/a
Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo
26/11
2)LIQUIDAÇÃO NOnos cursos de graduação e
8h às 12h10min
CPC
E
NOpós-graduação.
Juiz
do
(sexta-feira)
Tribunal Regional Eleitoral –
PROJETO
classe jurista – 2004 a 2011.
Mestre e Doutor em Direito
Processual péla Faculdade de
Direito da Universidade de
São Paulo. Autor de obras
jurídicas.
DEZEMBRO
2010
03/12
8h às 12h10min
(sexta-feira)
JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE
Desembargador do Tribunal5 h/a
de Justiça de São Paulo.
Professor
Titular
da
Universidade de São Paulo.
Possui graduação em Ciências
Jurídicas e Sociais. Mestre e
Doutor em Direito pela
Universidade de São Paulo.
Autor de obras jurídicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO NORMATIVO Nº 56/2010
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR
DIRETOR DA EMES
EMES
5 h/a
1)DEFESAS
EXECUTADO
CPC
E
PROJETO;
VITÓRIA – ES, 25 DE OUTUBRO DE 2010.
JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
PRESIDENTE DA AMAGES
CARGA
HORÁRIA
JOSÉ ROBERTO DOS
SANTOS BEDAQUE
Desembargador do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Professor
Titular
da
Universidade de São Paulo.
Possui graduação em Ciências
Jurídicas e Sociais. Mestre e
Doutor em Direito pela
Universidade de São Paulo.
Autor de obras jurídicas.
19/11
8h às 12h10min
(sexta-feira)
A PROVA SERÁ REALIZADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO
DE 2010 (DOMINGO), DE 08 ÀS 12H, NA SEDE DA EMES. O EXAME
SERÁ CONSTITUÍDO DE 50 QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE
CONHECIMENTOS GERAIS EM DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL,
PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AS CÓPIAS DE EVENTUAIS TÍTULOS DEVERÃO SER
ENTREGUES ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA
NA SEDE DA emes. OS TÍTULOS SERÃO VALORADOS EM
CONFORMIDADE À PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA rESOLUÇÃO Nº
75 DO cnj. SE O CANDIDATO NÃO POSSUIR TÍTULOS, SERÁ
CONSIDERADA, PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO, A NOTA OBTIDA
NA PROVA OBJETIVA.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Constitui a “Comissão de Elaboração da Norma de
Procedimentos de Aditivo Contratual".
5
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
Estado do Espírito Santo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a otimização dos
procedimentos e das rotinas relativas à aditivos contratuais, contribuindo para a
celeridade na obtenção do material e/ou do serviço demandado pelas unidades
administrativas e jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a instrução e o
trâmite do processo administrativo relativo a aditamento de contrato, levando em
consideração a legislação vigente e o Manual de Gestão de Contratos do TJ/ES;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a rotina de trabalho das
unidades administrativas deste Egrégio Tribunal, identificando atribuições,
estabelecendo competências e prazos para a tramitação dos processos
administrativos de contratação e/ou aquisição;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir a “Comissão de Elaboração da Norma de
Procedimentos de Aditivo Contratual”, com as seguintes atribuições:
I. Propor, à Presidência e à Diretoria Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça,
rotinas de trabalho das unidades administrativas diretamente envolvidas no
aditamento de contratos, com base no Manual de Gestão de Contratos do TJ/ES,
aprovado pela Resolução TJ nº 027/ 2009;
II. Solicitar, quando necessário, reunião com a Presidência ou com a Diretoria
Geral;
III. Reunir-se, no mínimo, 01 (uma) vez por semana neste Egrégio Tribunal de
Justiça;
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO NORMATIVO Nº 57//2010
Constitui a “Comissão para Implantação do Sistema
Integrado de Administração Financeira, Contábil,
Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e
Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo”.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a otimização de
rotinas de trabalho relativas a informações financeira, contábil, planejamento,
licitação, almoxarifado, patrimônio e transporte, contribuindo para a celeridade na
obtenção do material e/ou do serviço demandado pelas unidades administrativas
e jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para um melhor
gerenciamento e integração dos processos e procedimentos das Diretorias
Judiciárias Econômica, Financeira e Contábil; Compras; Patrimônio e Transporte
e da Comissão Permanente de Licitação deste Egrégio Tribunal de Justiça, através
da implantação de solução de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Federal nº 7.185, de 27
de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema
integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da
Federação, nos termos do estabelecido no art. 48, parágrafo único, inciso III, da
Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009;
IV. Lavrar ata a cada reunião e encaminhá-la, posteriormente, à Diretoria Geral;
V. Revisar, quando necessário, a norma de procedimentos.
§ 1º. Na primeira reunião será estabelecido o dia da semana, o horário
e o local onde os trabalhos da comissão serão realizados.
§ 2º. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá
ampliar a frequência das reuniões;
§ 3º. A conclusão dos trabalhos deverá ser apresentado à Presidência
deste Egrégio Tribunal de Justiça, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
deste ato.
Art. 2º. A “Comissão de Elaboração da Norma de Procedimentos de
Aditivo Contratual’ será composta pelos seguintes servidores:
I. Pela Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil, Sra. Deysimar
Gonçalves Gomes dos Santos;
II. Pela Diretoria Judiciária de Compras, Sra. Fernanda Braga de Araújo;
III. Pela Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos, Sr. Carlos Alberto dos
Santos Lira;
IV. Pelo Setor de Licitação, Sr. Paulo Carvalho Jorge;
V. Pela Equipe Responsável pela Elaboração do Manual de Gestão de
Contratos do TJ/ES, Sra. Maria Elysa Gonçalves de Souza;
VI. Representando os gestores de contratos, Sra. Sandra Carvalho Moreira
Força;
VII. Pela Assessoria Jurídica, Sr. Aref Hilal Neto;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização em tempo
real, bem como a consolidação das informações em meio eletrônico, a fim de
possibilitar amplo acesso ao público, conforme previsto nas Resoluções nos
79/2009 e 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do Portal
Transparência no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir a “Comissão para Implantação do Sistema
Integrado de Administração Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação,
Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo”, com as seguintes atribuições, entre outras:
I.Realizar visitas técnicas a outros órgãos públicos, no intuito de conhecer
soluções desenvolvidas e promover parcerias, caso necessário;
II.Desenvolver projeto básico para contratação de um sistema informatizado,
integrado, que contemple as atividades de compras, licitação, planejamento,
almoxarifado, patrimônio, transporte, financeira e contábil, incluindo os serviços
relativos à implantação do sistema, treinamento de servidores e customização, se
necessário;
III.Observar as especificações acerca das características do sistema e geração de
informação para o meio eletrônico de acesso público, previstos no Decreto nº
7.185/2010;
IV.Solicitar, quando necessário, reunião com a Diretoria Geral;
V.Reunir-se, no mínimo, toda quinta-feira, às 15h (quinze horas), na Sala de
Reunião do Centro de Processamento de Dados deste Egrégio Tribunal de
Justiça;
VIIII. Pela Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de
Controle Interno, Sra. Carla Zambi Meirelles e Sra. Valéria Cavati Ribeiro Freitas.
VI.Lavrar ata a cada reunião e encaminhá-la, posteriormente, à Diretoria Geral.
§ 1º. A presidência da Comissão será exercida pela servidora Valéria Cavati
Ribeiro Freitas tendo por substituta legal a Sra. Carla Zambi Meirelles.
§ 1º. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá
ampliar a frequência das reuniões.
§ 2º. Na primeira reunião da Comissão será definido o servidor relator dos
trabalhos.
§ 2º. A conclusão dos trabalhos deverá ser apresentada à Presidência
deste Egrégio Tribunal, 60 (sessenta) dias após a publicação deste ato.
Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. A “Comissão para Implantação do Sistema Integrado de
Administração
Financeira,
Contábil,
Planejamento,
Licitação,
Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo” será composta pelos seguintes servidores:
Vitória/ES, outubro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
6
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
I.Pela Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil, a Sr. Joelson
Tristão de Souza;
II.Pela Assessoria Econômica, Sr. Adriano Vieira Spessimilli;
III.Pelo Setor de Licitação, Sr. Paulo Carvalho Jorge;
IV.Pela Diretoria Judiciária de Compras, Sr. Anderson Richa;
V.Pela Diretoria Judiciária de Patrimônio, Sra. Michelly Ribeiro de Lima;
VI.Pela Diretoria Judiciária de Transporte, Sr. José Adriano Pereira;
VII.Pelo Centro de Processamento de Dados, Sr. Tasso de Macedo Lugon;
VIII.Pela
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de
Controle Interno, Sra. Valéria Cavati Ribeiro Freitas.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL Nº 1451/2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em
sessão ordinária realizada nesta data,
RESOLVE:
CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, afastamento, a pedido, nos dias 07, 08, 09 e 10 de
dezembro do corrente, concedidos através do Ato E nº 414/2005, publicado no
“DJ” de 01/08/2005.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 18 de novembro de 2010.
§ 1º. A Comissão será presidida e relatada pelo Sr. Joelson Tristão de Souza,
tendo por substituto legal a Sra. Michelly Ribeiro de Lima.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
§ 2º. Qualquer questão relativa ao desenvolvimento dos trabalhos será
dirimida pelo Diretor-Geral.
-**********-
§ 3º. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de Controle
Interno - participará da comissão realizando o controle preventivo-orientador, nos
termos do disposto do art. 6º, inciso I, da Resolução nº 47/2009 deste Egrégio
Tribunal de Justiça.
Art. 3º A comissão deverá apresentar, ao final dos trabalhos, um
relatório conclusivo a ser entregue à Presidência e à Diretoria Geral, contendo o
projeto básico para contratação do Sistema Integrado de Administração
Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e
Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A comissão poderá sugerir alterações nas rotinas de
trabalho das unidades administrativas diretamente envolvidas nas atividades em
questão.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1450/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 1431/2010,
publicado no “DJ” de 12/11/2010, que considerou licenciada a Exmª. Srª. Drª.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, por 32 (trinta e dois) dias, a
partir de 23/08/10, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I,
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), para declarar que se trata de
conceder 35 (trinta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, de
acordo com artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94, e não como foi
redigido anteriormente.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 16 de novembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 046/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS que inclua no competente orçamento a importância de R$ 24.459.73
(vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três
centavos), atualizada até 01/12/2007, referente ao Precatório nº 200100000064,
cujo ofício requisitório foi protocolizado em 03/05/2010, de natureza
Alimentícia oriundo do processo nº . 024990195711, para pagamento a CESAR
EDUARDO RAMALHO FEREC e Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira e
outros, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo
pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 10 de novembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 047/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS que inclua no competente orçamento a importância de R$ 105.393.04
(cento e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizada
até 31/05/2009, referente ao Precatório nº 200100000065, cujo ofício requisitório
foi protocolizado em 02/06/2010, de natureza Alimentícia oriundo do processo
nº . 024010201135, para pagamento a VALERIO JOSE GERA e Drª. Maria da
Conceição Sarlo Bortolini Chamoun e outros, por ser devedor(a), em virtude
7
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da
referida quantia até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
-**********Vitória, 10 de novembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 050/2010 - A
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 048/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 145.639,03
(cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e três centavos),
atualizada até 01/04/2009, referente ao Precatório nº 200100000066, cujo ofício
requisitório foi protocolizado em 02/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo
do Processo nº 024.010.009.199, para pagamento a JOSÉ MOURA GOMES e
Dr. JADER NOGUEIRA e outro, por ser devedor (a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia
até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 76.409,60
(setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), atualizada até
31/08/2009, referente ao Precatório nº 200100000068, cujo ofício requisitório foi
protocolizado em 14/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº
011.05.016721-9, para pagamento a ONÉSIO PIRES e Dr. ADMILSON
TEIXEIRA DA SILVA e outros, por ser devedor (a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia
até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
CUMPRA-SE
-**********PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 049/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 102.106,28
(cento e dois mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), atualizada até
28/02/2010, referente ao Precatório nº 200100000067, cujo ofício requisitório foi
protocolizado em 02/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo
nº 024.010.189.645, para pagamento a VIVIANE DA PENHA TRARBACH
SIQUEIRA e Drª MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI
CHAMOUN e outros, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data
do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 051/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 125.157,33
(cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos),
atualizada até 23/07/2009, referente ao Precatório nº 200100000069, cujo ofício
requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo
do Processo nº 024.020.115.606, para pagamento a ERNANDI GARCIA e Drª
JOANA D’ARC BASTOS LEITE, por ser devedor (a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia
até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
8
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 052/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 34.231,70
(trinta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), atualizada até
30/06/2008, referente ao Precatório nº 200100000070, cujo ofício requisitório foi
protocolizado em 01/07/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº
024.970.126.231, para pagamento a ANTÔNIO FREITAS DE SOUZA e Dr.
GRACIANO MORETO e outro, por ser devedor (a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia
até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 053/2010 - A
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 115.921,26
(cento e quinze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos),
atualizada até 29/03/2007, referente ao Precatório nº 200100000071, cujo ofício
requisitório foi protocolizado em 01/07/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo
do Processo nº 024.980.095.319, para pagamento a LUÍZ CARLOS PEREIRA
DE MOURA e Dr. JOSÉ ANÍBAL GONÇALVES JÚNIOR e outro, por ser
devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser
feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
CUMPRA-SE
PUBLIQUE-SE
Vitória, 17 de novembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
CONVOCAÇÃO
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
Desembargador Manoel Alves Rabelo e o Supervisor
da Infância e da Juventude Desembargador Ronaldo
Gonçalves de Sousa
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Convocam os MMs. Juízes de Direito com competência em
matéria da Infância e da Juventude para o 8º ENCONTRO ESTADUAL
DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ES a ser realizado
no dia 26 de novembro de 2010, sexta-feira, com abertura prevista para às
9h, no Salão do Tribunal Pleno, do Palácio da Justiça.
Vitória, 08 de Novembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Supervisor da Infância e da Juventude do Espírito Santo
8 º ENCONTRO ESTADUAL DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DO ES
PROGRAMAÇÃO
8h30: CREDENCIAMENTO
9h : ABERTURA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Supervisor da
Infância e da Juventude do Espírito Santo
9h30: PALESTRA “ Lei 12.010/09 ( ADOÇÃO) e a Instrução Normativa nº 03
- CNJ ’’
Des. LUIZ CARLOS BARROS DE FIGUEIRÊDO (PERNAMBUCO-PE)
11h: COFFEE-BREAK
11h20: DEBATE Perguntas e Debate sobre o Tema da Palestra
12h: ALMOÇO LIVRE
14h: PALESTRA “Execuções de Medidas SócioEducativas: Meio Aberto e
Internação”
Juiz de Direito GIANCARLO BREMER NONES
( SANTA CATARINA-SC)
15h30 DEBATE Perguntas e Debate sobre o Tema da Palestra
16h: COFFEE-BREAK
16h30: Assuntos internos de interesse dos Juízes da Infância e da Juventude
17h30: ENCERRAMENTO
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 911/10 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº
8.666/83 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no
“DJ” de 09/11/2009, os servidores DENISE DOS ANJOS SILVA
FURTADO e ANGÉLICA OLIVEIRA DA FONSECA respectivamente
gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ-279/10 ROMOALDO BRUNELLI-ME.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 18 de novembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
9
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 760/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo relacionada, conforme
requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução supracitada:
NOME
Angela
Regina
Mayer Tessarolo
201001118432
CARGO
Tecnico
Judiciário
Analista
de
Sistemas
DESTINO
Brasília - DF
ATIVIDADE
Participar do curso
“Gereciamento de
Requisitos”
PERÍODO
21
a
26/11/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 18 de novembro de 2010.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 763/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado,
conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo
Único e Art. 13, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Dr.
Lailton
dos Santos
201001191977
CARGO
Juiz de Direito
de Cachoeiro
de Itapemirim
DESTINO
Guarapari
Vitória, 19 de novembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 761/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimentos:
201001192401
José Adriano
Pereira
201001194037
Nealdo Zaidan
Júnior
201001194037
Dejair Gomes
Hartuig
201001194026
CARGO
Oficial
Judiciário
Diretor
Judiciário de
Transportes
Agente
Judiciário Segurança
Agente
Judiciário Segurança
DESTINO
Cachoeiro
de
Itapemirim,
Montanha
e
Pancas
Alegre e Guaçuí
Alegre e Guaçuí
Marataízes
ATIVIDADE
Proceder
a
avaliação
de
bens
PERÍODO
22
a
26/11/2010
Fiscalizar
o
cumprimento
de contratos
Fiscalizar
o
cumprimento
de contratos
Conduzir
veículo
para
instrutor
de
curso
22
a
23/11/2010
22
a
23/11/2010
22
a
26/11/2010
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 764/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias à MM. Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme
requerimento:
NOME
Dra.
Marlúcia
Ferraz Moulin
201001201249
-*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 762/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo relacionada, conforme
requerimento, observando-se o Art. 13, §2º da Resolução supracitada:
201001196283
DESTINO
Viabilizar
a
realização
do
Plantão da Justiça
Comunitária
PERÍODO
20
a
21/11/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de novembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
ATIVIDADE
Participar do 2º Fórum do
Poder
Judiciário
de
Educação a Distância
PERÍODO
23
a
26/11/2010
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
DESTINO
Aracruz
DESTINO
Brasília - DF
Vitória, 19 de novembro de 2010.
Vitória, 19 de novembro de 2010.
CARGO
CARGO
Juíza de
Direito
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Nealdo Zaidan
Júnior
PERÍODO
19/11/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
NOME
Robson Muller
Messner
ATIVIDADE
Participar da Sessão da
Turma Recursal
PORTARIA Nº 765/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimento:
NOME
Diana
Theodoro
Goetze
201001182670
Patrícia
Madeira Abad
201001182670
CARGO
Diretora
Judiciária
de
Treinamento
DESTINO
Brasília - DF
Coordenadora
Judiciária
de
Treinamento
Brasília - DF
ATIVIDADE
Participar do 2º
Fórum do Poder
Judiciário
de
Educação a Distância
Participar do 2º
Fórum do Poder
Judiciáiro
de
Educação a Distância
PERÍODO
23 a 26/11/2010
23 a 26/11/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de novembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
Segunda -Feira
10
22 de novembro de 2010
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos
do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU os objetos às
seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LOTE ÚNICO - DOSSI EDITORA GRÁFICA LTDA-EPP, pelo valor
unitário global de R$ 33,49 (trinta e três reais e quarenta e nove centavos),
sendo o Item 1 pelo valor unitário de R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três
centavos) e o Item 2 pelo valor unitário de R$ 16,16 (dezesseis reais e
dezesseis centavos).
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Vitória/ES, 17 de novembro de 2010.
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Eletrônico nº 083/2010
Processo nº TJ - 709/10
Objeto: Contratação de empresas especializadas (livrarias e/ou distribuidores)
para fornecimento e entrega de publicações nacionais, na área jurídica e outras
áreas específicas, de interesse deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos
do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto às
seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue:
yITENS
1, 4, 5, 9, 10, 11, 12 E 13 - GC PRODUÇÃO EDITORIAL
LTDA-ME, sendo o Item 1 pelo desconto percentual de 31,11% (trinta e um
vírgula onze por cento) sobre o valor de tabela da Editora Atlas, o Item 4
pelo desconto percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor de
tabela da RT, o Item 5 pelo desconto percentual de 32,05% (trinta e dois
vírgula zero cinco por cento) sobre o valor de tabela da Editora Saraiva, o
Item 9 pelo desconto percentual de 23,04% (vinte e três vírgula zero quatro
por cento) sobre o valor de tabela da Editora Jus Podium, o Item 10 pelo
desconto percentual de 21,05% (vinte e um vírgula zero cinco por cento)
sobre o valor de tabela da Editora Dialética, o Item 11 pelo desconto
percentual de 25,05% (vinte e cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o
valor de tabela da Editora Del Rey, o Item 12 pelo desconto percentual de
21,26% (vinte e um vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor de tabela da
Editora Renovar, o Item 13 pelo desconto percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor de tabela de outras editoras não mencionadas
anteriormente;
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 095/10
OBJETO: Contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e
corretiva integral (com assistência técnica, fornecimento de peças e material de
consumo) de aparelhos condicionadores de ar tipo split pertencentes ao Poder
Judiciário Estadual e instalados no Tribunal de Justiça.
ABERTURA: 02/12/2010 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” .
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador
Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação..
Vitória/ES, 19 de novembro de 2010.
LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE
Pregoeira
yITENS 2, 3, 6, 7 e 8 - BASTOS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., sendo
-**********-
o Item 2 pelo desconto percentual de 20,21% (vinte vírgula vinte e um por
cento) sobre o valor de tabela da Editora Impetus/Campus, o Item 3 pelo
desconto percentual de 30,21% (trinta vírgula vinte e um por cento) sobre o
valor de tabela da Editora Forense, o Item 6 pelo desconto percentual de
20,53% (vinte vírgula cinquenta e três por cento) sobre o valor de tabela da
Editora Bookseller, o Item 7 pelo desconto percentual de 14,21% (quatorze
vírgula vinte e um por cento) sobre o valor de tabela da Editora Malheiros e
o Item 8 pelo desconto percentual de 23,60% (vinte e três vírgula sessenta
por cento) sobre o valor de tabela da Editora Lumen Juris.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Vitória/ES, 17 de novembro de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do TJES
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.º 007/2010 - FUNEPJ 087
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia, com fornecimento de
mão-de-obra e materiais, para executar serviços de manutenção predial no
Fórum da Comarca de Guarapari/ES
ABERTURA: 07/12/2010 às 14:00 horas.
LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na
Sede do Tribunal de Justiça, no Mini-Auditório, TJES - Vitória/ES.
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão nº 089/2010
Processo nº TJ - 916/10
TJES 018
Objeto: Registro de preços para eventual execução de serviços de encadernação
para atender ao setor de Edição e Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2328 ou 3334-2335, ou pessoalmente.
DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de
CD-ROM, disquete formatado tipo 3½ ou pelo “site” www.tj.es.gov.br
Vitória, 19 de novembro de 2010.
PAULO CARVALHO JORGE
Presidente da CPL
11
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 17/11/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035847
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
SUCDO DESEMBARGADORA MARIA DO CEU PITANGA
P. INT. ATIVA PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE
COMERCIO LTDA.
P.INT.PASSIVA REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL
S/A
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA:CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100100035839
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE CILENES DIAS TOGNERI
RECTE ANA PAULA GIRELI BISSI
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100035813
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ANATALIA NETTO FAVALESSA
REQTE ROBERTA ZAGO RABELO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - RECURSO Nº 100100035821
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JAQUELINE VIAL DOS SANTOS BARBOSA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024960238897
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
EMGTE VITÓRIA CARTORIO DE 1 OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
EMGTE ROBERTO DUIA CASTELLO
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
EMGDO ALFA ARRENDAMENTOS MERCANTIL S/A
ADVOGADO EDINEIA VIEIRA
ADVOGADA MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024980135008
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EMGTE VITÓRIA CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO OTAVIO MAURO NOBRE
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
ADVOGADO SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES
EMGTE ROBERTO DUIA CASTELLO
ADVOGADO SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES
ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES
ADVOGADO OTAVIO MAURO NOBRE
EMGDO ALFA ARRENDAMENTOS MERCANTIL S/A
ADVOGADO EDINEIA VIEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100035912
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100035961
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE THIAGO RODRIGUES RAMALHETE
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100035920
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PATRICK LEMOS
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100035953
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALEX RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100035888
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE FERNANDO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021040058659
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RAFAEL VIANA CHAGAS
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
APTE GABRIEL VIANA CHAGAS
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014100027532
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DECLAM PINTO
ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014090090300
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JULIANO DA SILVA LAURINDO
ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APTE RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100227305
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE N F A (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO LUCIANE LYRIO JULIAO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - APELAÇÃO CRIMINALNº 064040010007
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JORGE MARINS TEODORO
ADVOGADO SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090417908
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANDRE LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADA LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090130754
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE RAFAEL ALCANTARA BRANDAO
12
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO CLAUDINER REZENDE SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048030117492
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOSE ANTONIO INES JUNIOR
ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021000267175
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JAILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO BENITO BAHIENSE PIMENTEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021060112865
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
16 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048090157453
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE AMABELI MARIA SALESTRINI RODRIGUES
ADVOGADO TADEU FRAGA DE ANDRADE
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTE JULIANO EGUES CARDOSO
ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA
ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
24 - HABEAS CORPUS Nº 100100035896
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JULEM FARIAS
ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100035938
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ROBERTO DA CRUZ DUTRA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
26 - HABEAS CORPUS Nº 100100035946
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE JAMERSON GOMES BUARQUE DE HOLLANDA
ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PARA:CÍVEL
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100029709
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE ROBSON DE SOUZA COLOMBO
ADVOGADO ANELIA CONCEIÇÃO BARONE
ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO
ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006101900923
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GENESIO LAZARINI GREGORIO
ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090070384
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE FABIO SOUZA ROCHA
ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100035904
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ARLINDO CARREIRA DA SILVA
ADVOGADO CRISTIANO LISBOA YAZBEK
ADVOGADO GILBERTO LUIZ DO AMARAL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100035854
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE SALOMAO BARBOSA
ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100035862
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADAO SABINO
ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA
ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
23 - HABEAS CORPUS Nº 100100035870
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056100007741
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE
JETIBA
PARTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
ADVOGADA SAMYRA C PERUCHI
PARTE CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA.
ADVOGADO DANIEL DELBONI ALVES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035987
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035979
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ADOLFO JOSE JUVENAL DA CRUZ
P. INT. ATIVA ALUIZIO CORREA CIPRESTE
P. INT. ATIVA CARLOS ALBERTO MOURA
P. INT. ATIVA GALILEU VIANA
P. INT. ATIVA GENILSON PIMENTEL
P. INT. ATIVA GERALDO ARAUJO DA PENHA
P. INT. ATIVA HERMINIO PASSOS
P. INT. ATIVA JOSE HORTA AGUIRRE
P. INT. ATIVA LAERT DE ALBUQUERQUE TOVAR
P. INT. ATIVA MANOEL ASSUMPÇÃO BOTTI
P. INT. ATIVA MANOEL LOYOLA FILHO
P. INT. ATIVA MANOEL PLAZA RIVERA
P. INT. ATIVA MANOEL RODRIGUES PEREIRA
P. INT. ATIVA MARCOS PRAXEDE DE SALLES
P. INT. ATIVA NELIO PEZZIN
P. INT. ATIVA ODILIO PEREIRA
P. INT. ATIVA PATRICIO GORRENA SESNA
P. INT. ATIVA PEDRO GONCALVES DO NASCIMENTO
P. INT. ATIVA RACINE MIRANDA COSTA
P.INT.PASSIVA FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL VALIA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035010047146
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO LODOVICO ANCINE FAE
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA GRILLO
13
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
APTE/APDO AUTO SERVICO FAE LTDA.
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA GRILLO
APTE/APDO JOAO AUGUSTO FAE
ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
ADVOGADO ROBERTO GRILLO FERREIRA
APDO/APTE CONCREVIT - CONCRETO VITÓRIA LTDA.
ADVOGADO AGESANDRO DA COSTA PEREIRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980120174
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ A MARCONDES
APDO ALAIR FELISBERTO MADENESI SAGATO
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
6 - APELAÇÃO CÍVELNº 024090247818
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BENEDITO FEREIRA FILHO
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO ANA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068100000709
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
APDO RENATA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO WEDSTONE MANZOLI MACHADO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100097203
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE MARCELO PRETTI
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APTE MONICA MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA
RELATOR: ELISABETH LORDES
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100015640
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA
APDO ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA.
ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR: ELISABETH LORDES
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923515
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
AGVDO PAULA SURDINI VALLI
ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA
ADVOGADO MAICON CORTES GOMES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001328
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BRADESCO VIDA E PREV IDENCIA S/A
ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
AGVDO ANA MELHORIM SCHINEIDER
ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003300
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ASSOCIAÇAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADA MANOELA BARBIERI
ADVOGADO RODRIGO THIAGO BARBIERI
ADVOGADO LEONARDO BARBIERI
AGVDO CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001336
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
ADVOGADO PEDRO JORGE ABDALLA
AGVDO DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI
ADVOGADA DANIELE ZANETTI MAGESCKY
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000944
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE LINN MERCANTIL LTDA. ME
ADVOGADO VANDER APARECIDO DE ARAUJO
AGVDO EDYANE QUINQUIM ZANELATO ME
ADVOGADO JOSE MIRANDOLA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923598
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESPÓLIO DE ALCYRO CHAVES DE REZENDE
ADVOGADO LUCIO ANTOS DE REZENDE
AGVTE ALZIRA CHAVES DE RESENDE
ADVOGADO LUCIO ANTOS DE REZENDE
AGVDO ESPÓLIO DE ZELINDA FERRARI DE BARROS
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
ADVOGADO SAMIR FURTADO NEMER
ADVOGADO ALLEX WILLIAM BELLO LINO
AGVDO CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
ADVOGADO SAMIR FURTADO NEMER
ADVOGADO ALLEX WILLIAM BELLO LINO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
16 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 019080011695
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ECOPORANGA
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE MUNICÍPIO DE ECOPORANGA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100923614
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL
PARTE DAKAR VEICULOS LTDA.
ADVOGADO JOSE LUCIO SCARDINI
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
18 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056080012877
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE
JETIBA
PARTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO MILL
PARTE ALINE DE JESUS PIGNATON DA SILVA
ADVOGADO RICARDO MATOS DE SOUZA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 56080012877
APTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
APDO ALINE DE JESUS PIGNATON DA SILVA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
19 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040021966
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA
PARTE BENTO SIQUEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
PARTE JOSE SILVERIO DA SILVA
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARTE LUIZ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARTE TEODORO DE OLIVEIRA ALBINO\
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
14
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PARTE MANOEL AMBROSIO DE JESUS
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARTE JOAO RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARTE MANOEL BERNADINO
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PARTE IZALDINA MARIA GIACOMIN BARCELOS
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040021966
*
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO BENTO SIQUEIRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
20 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080310311
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO
PARTE C & A MODAS LTDA.
ADVOGADO DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080310311
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO C & A MODAS LTDA.
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006080062471
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE ARACRUZ
PARTE NELIA FERREIRA TERRA
ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA
PARTE JOSE GERALDO TERRA
ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA
PARTE ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADA FABIANA KROGER MAGALHAES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6080062471
APTE ESTADO DE MINAS GERAIS
APDO JOSE GERALDO TERRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080169986
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VILA
PARTE SINDICATO DOS MEDICOS DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JAMILI ABIB LIMA SAADE
PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056090004195
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE
JETIBA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE
PARTE G M T (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
PARTE TATIANE LEMKE MARQUARDT
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056090004179
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE
JETIBA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
PARTE G S D N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
PARTE CLAUDINA SCHWAMBACH
ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
25 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100035797
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EXPTE PAJE INDUSTRIA DE LATICINIOS S/A
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
EXPTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES
ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090088246
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA
APDO ALCY PEREIRA LOUREIRO
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO IMERO DEVENS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100071927
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLASS INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA
APDO PEDRO SGARIA
ADVOGADA BRUNELLA MARCARINI SGARIA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24100071927
APTE PEDRO SGARIA
APTE PEDRO SGARIA
APDO CLASS INFORMATICA LTDA.
APDO CLASS INFORMATICA LTDA.
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060058126
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO GEREMIAS FERREIRA DA SILVA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090044533
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO SOLISMAR DA SILVA
ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE
APDO K L S N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090066127
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA. ME
ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
APDO EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO
ADVOGADA ALESSANDRA LIGNANI DE MIRENDA STARLING E
ALBUQUERQUE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070006680
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
APDO FERNANDO FERNANDES D'AVILA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
APDO MARCOS ONESIMO D'AVILA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
APDO TANIA ANGELICA D'AVILA
ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080042566
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE VIAÇÃO SERRANA LTDA.
ADVOGADO ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
APDO JUDITH LUZIA DE AMORIM
ADVOGADO ELIETE BONI BITTENCOURT
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090202093
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO NIVALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
15
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO SAMUEL FABRETTI JUNIOR
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050133467
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CREDICARD BANCO S/A
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
APDO PAULO ROBERTO MARTINS NOGUEIRA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060081533
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASIEIROS S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO BRUNO RAMOS NUNES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050133636
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO JOSE NILZO ANTONIO ROCON
ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
APDO/APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
37 - APELAÇÃO CÍVELNº 011090071900
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALCEMINIO MARTINS LEITE
ADVOGADO ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
APTE RITA DE CASSIA GOMES MASTELA
ADVOGADO ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
APDO NILSON CONTI PASCINI
ADVOGADA DENISE LORENCINI VALIATTI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011040114636
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOSE RODRIGUES RAFAEL
ADVOGADO VICENTE RODRIGUES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010075505
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
ADVOGADA NELIZA SCOPEL
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO WASHINGTON LUIZ SERAFIM
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040032930
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARIZE HELENA PINTO SILVA
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050143618
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE/APDO MARA DEISE MENDES DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA PIMENTA
APDO/APTE TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980022607
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO ELIO BICALHO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090027988
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
APDO GUSTAVO PERINI REZENDE DA FONSECA
ADVOGADO EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090012022
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HUMBERTO FERNANDES MOÇA VASCONCELLOS
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APTE MICRO XIQUE INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APTE MARCELO LUIZ SILVA
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO VALMIR SOUSA TRINDADE
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080140
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO WILLIAN ELIAS AONI
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100178243
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO EST DO ESP
SANTO S/A
APDO JOAO AFONSO BENEDITO DE ABREU
APDO MARIA ELANIA LOPES DE ABREU
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990062312
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO IRINEU MANOEL DOS SANTOS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
50 - APELAÇÃO CÍVELNº 024090266313
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARLENE AYRES BENEVIDES
ADVOGADO CRISTINA MAIA DE FREITAS
APDO SERGIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
42 - APELAÇÃO CÍVELNº 012100063648
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA
ADVOGADA PAOLA CARDOSO BABILON
APDO ALMENTINA ISABEL SIMMER
APDO DELOURDES BINDELLI ASTORI
APDO GILMAR THADEU ASTORI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030083030
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALCYR DARIO DALLA BERNARDINA
ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO
APDO JORGE CLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO SILVA DE JESUS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080088558
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAUCARD S/A
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040054187
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TRANSAL TRANSPORTADORA LTDA.
ADVOGADO CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
APDO BANCO DO BRASIL S/A
16
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADA ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030068035
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE
APDO ANDERSON ROCHA COELHO
ADVOGADO FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
APDO DANIELLE PEÇANHA VALADARES COELHO
ADVOGADO FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 054070005191
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCOS RUBIM
ADVOGADO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
APDO POSTO OURO BRANCO LTDA.
ADVOGADO MONIKE FARIAS WANDERMUREM
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050105246
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FOTO EXPRESS REPRESENTAÇAO COMERCIO E FRANQUIAS
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE
APDO XEROX COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA.
ADVOGADO KARINA KELLY PETRONETTO
ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047070028023
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO JADSON DIAS SAID
APDO CALISTO DIESEL DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA
ADVOGADO HARLEY FARIAS APOLONIO
ADVOGADO PETROCHELEY PEREIRA LEITE
ADVOGADO ORONDINO JOSE MARTINS NETO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000195099
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO
APDO MILVAN ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANA MERCEDES MILANEZ
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060020492
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO LUIZ COLNAGO NETO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090015851
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980005008
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO BENJAMIN BECHAPECHE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040161358
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JULIANA AVILA DE ARAUJO
ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
APDO AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA
ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
57 - APELAÇÃO CÍVELNº 069990066123
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO PIETRO CAVALLERI
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040173452
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
APDO ZELINO MURARI
ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050068220
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONDOMINIO DO ED. COSTA VICTORIA RESIDENCE
ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010102431
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE NEUZA BERNARDES
ADVOGADO FERNANDO TALHATE DE SOUZA
ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
APDO DARIO CESTARO
ADVOGADO VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
APDO VERA LUCIA PERIM CESTARO
ADVOGADO VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090091841
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO MARIA PINTO COELHO
ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080032295
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SCHAYDER E DIAS LTDA. ME
ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO EUCLIDES BERNARDO MEDICI
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080025678
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE IRATIM ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
APDO CONSTRUTORA EVEREST LTDA.
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050145191
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ADEMAR STRUTZ
ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
APDO PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO
ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054608
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO ANDUME SABRA BAIAO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070197959
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
17
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO MARIA HELENA REINOSO REZENDE
ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100015137
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
APDO EUNICE XAVIER VAGMAKER GONCALVES
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990055241
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO ANDRE LUIZ MOURA TRES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980041896
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO EOLINA ALVES VIEIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090045378
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ANEZIO ALVARENGA FILHO
ADVOGADO CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 043070000971
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
APDO IGUACY ALVARENGA
ADVOGADO ODETE DA PENHA GURTLER
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003326
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE DAVID GOMES DE SA
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
ADVOGADA KELLYANA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923572
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARCO ANTONIO CONTRUCCI LARICA
ADVOGADO RENATO MOTTA VELLO
AGVDO ALOCALISIA EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115687
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MAXWELL VIANA LANNA
ADVOGADO HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
AGVDO RODRIGO MENDES PASSOS
ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
AGVDO CARLA GOMES PACHECO
ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923507
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE WILLIAN BISI DA SILVA
ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
AGVDO BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959116
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO LUIZ ROBERTO CÂMARA GOMES
AGVDO BETO CÂMARA GOMES EVENTOS COMERCIO E SERVICOS
AGVDO BASE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ME
AGVDO AGR SERVICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923606
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TOTVS S/A
ADVOGADO RAFAEL BELLO ZIMATH
ADVOGADO MARCUS ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS BITSCH BOSCARDIN
AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADA LUCIANA DEZAN BERTOLLO
ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES
ADVOGADA LAYLA TARDIN DE REZENDE
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959108
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO MARLI RODRIGUES ALIXANDRINO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923580
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE J V S M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO BRUNO SILVEIRA
AGVTE ALESSANDRA SCHIRMER
ADVOGADO BRUNO SILVEIRA
ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
AGVDO VITOR SANTOS MARTINS
ADVOGADO FABRICIO DE FREITAS MARTINS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923531
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOSE LUIZ DE FREITAS
ADVOGADO SERGIO ZULIANI SANTOS
ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959124
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS
AGVDO MAURICIO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADA PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 019100010362
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO B F M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI
AGVDO BRIGIDA ANTONIA MAGESCK
ADVOGADO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923556
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO
ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO
ADVOGADA JEANINE NUNES ROMANO
18
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO
AGVDO JOANA BICHI FREIRE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923499
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE NIVALDO JOSE ALVARENGA
ADVOGADO PAULO BONAPARTE
ADVOGADA ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO
ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI
AGVTE MARIA DA GLORIA GONÇALVES ALVARENGA
ADVOGADO PAULO BONAPARTE
ADVOGADA ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO
ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 024100923622
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ZOZIMO RANGEL BANDEIRA
ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
AGVDO SONIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES
ADVOGADA MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
ADVOGADO VICTOR SANTOS DE ABREU
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001310
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE
ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO
AGVDO WALKIRIA RODRIGUES CONCEIÇÃO
ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
ADVOGADA ALINE TERCI BAPTISTI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923549
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA ELAINE PEREIRA DA SILVA
AGVDO LARISSA PANDOLFI CUSTODIO
ADVOGADO MURILO HERINGER SILVEIRA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 012100023113
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA.
ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM
ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM
ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE
AGVDO WILSON COLLYER
ADVOGADO FABRICIO VENTORIM RUBIALE
ADVOGADO ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923564
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE AEV ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITÓRIA
ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO
ADVOGADA JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO
AGVDO CLAUDINEIA GONÇALVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003334
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
AGVTE JACUHY - EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA.
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
AGVDO GILSON PEREIRA XAVIER
AGVDO ALESSANDRA CARVALHO JECKEL XAVIER
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923630
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
AGVDO TROP COMERCIO EXTERIOR LTDA.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSE OSVALDO BERGI
ADVOGADA ALESSANDRA BERGI SARLO
ADVOGADO MARCIO BROTTO DE BARROS
ADVOGADO CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
97 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100035805
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE GESSE FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
REQDO IONE VITÓRIA FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO ELIZABETH ERLACHER RAMOS
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
98 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050224542
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE CAROLINA LIMA TUMOLI
ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050224542
*
APTE CAROLINA LIMA TUMOLI
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
99 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003100003601
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOAO PAULO DE MONTE REIS
ADVOGADO RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
APDO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
100 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090118188
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE MARIA LEONITA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO OSCAR MARTINS
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
101 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040063246
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASIEIROS S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ROBERLAN DIAS IGNACIO
ADVOGADO RONALDO LOUZADA BERNARDO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
102 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070187992
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE LUIZ CARLOS LOBO PEREIRA
ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS
APDO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
103 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050019773
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOSÉ ARISTHEU TONONI
ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA
APDO JULIO INACIO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO EVANDRO PEREIRA CABRAL
ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO JOUBERTE PARREIRA PINHEIRO
ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
104 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970094255
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA.
ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA
APDO NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA
ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ
APELAÇÃO ADESIVA Nº 48970094255
*
APTE NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA
APTE NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA
APDO BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA.
APDO BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA.
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
19
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923648
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO
ADVOGADO CLARISSE GOMES ROCHA
AGVDO DANIEL RAIMUNDO DE FREITAS
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003318
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO LUCAS VETTORE SARETTA
AGVDO ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
ADVOGADA PATRICIA VALLORINI GUASTI
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
ADVOGADO MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
AGVDO DUMONT SANTOS REIS
ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS
AGVDO ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO
ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS
AGVDO COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO AÇO MINAS GERAIS S/A GERDAU
ADVOGADO JOSE GERALDO LEAL PESSOA
ADVOGADO RITA DE CASSIA A MORAES
AGVDO
TRACOMAL
TERRAPLANAGEM
E
CONSTRUÇÕES
MACHADO LTDA.
ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO
ADVOGADA VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO
ADVOGADO IZAIAS BABILONE
AGVDO AGENCIA COSTA DE SERVIÇOS MARITIMOS
ADVOGADA ANNE GISELLE MARQUES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923523
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ES IPAJ
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
VITÓRIA, 18/11/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
INTIMO CARLOS ALBERTO REBELLO MENDONÇA, POR SEUS
ADVOGADOS DRS. MARIA DE FATIMA MONTEIRO, JOÃO LUIZ DA
SILVA JUNIOR E BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL,
EXARADA ÁS FLS. 143/145 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
200070000056 EM QUE É BENEFICIÁRIO CARLOS ALBERTO REBELLO
MENDONÇA E DEVEDOR O MUNICÍPIO DE SERRA.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
JOELSON T. DE SOUZA
DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SETOR DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO A SRª CLARICE SILVA SANTOS, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 137 E OFÍCIO ÀS FLS. 138,
NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 640/93, EM QUEM É DEVEDOR O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 137 E OFÍCIO ÀS FLS. 138, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 640/93, EM QUEM É BENEFICIÁRIA A SRª CLARICE
SILVA SANTOS.
INTIMO O SR. DEVANI GODINHO NUNES, NA PESSOA DE SUA
ADVOGADA DRª MARIA CAROLINA GOUVÊA, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 328 E OFÍCIO ÀS FLS. 329, NOS AUTOS
DO PRECATÓRIO Nº 614/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 328 E OFÍCIO ÀS FLS. 329, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 614/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. DEVANI
GODINHO NUNES.
INTIMO O SR. ROBERTO ANTÔNIO DÁRIO, NA PESSOA DE SEUS
ADVOGADOS DRS. JOÃO HERNANI MIRANDA GIRIZATTO E ADATO
LAURINDO FRANJA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
287 E OFÍCIO ÀS FLS. 288, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 612/92,
EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 287 E OFÍCIO ÀS FLS. 288, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 612/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR.
ROBERTO ANTÔNIO DÁRIO.
INTIMO A SRª MARIA DE PAULA GOMES, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. MARTIN DO CARMO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 276 E OFÍCIO ÀS FLS. 277, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 616/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 276 E OFÍCIO ÀS FLS. 277, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 616/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIA A SRª MARIA
DE PAULA GOMES.
INTIMO O SR. JOSÉ MARIA SIQUEIRA, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO DR. JOÃO DOS SANTOS, OAB/ES Nº 681, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 113 E OFÍCIO ÀS FLS. 114, NOS AUTOS
DO PRECATÓRIO Nº 597/91, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 113 E OFÍCIO ÀS FLS. 114, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 597/91, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. JOSÉ
MARIA SIQUEIRA.
INTIMO O SR. ALONSO VIEIRA BORGES E OUTROS, NA PESSOA
DE SEU ADVOGADO DR. PAULO AFONSO BARROS, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 296 E OFÍCIO ÀS FLS. 297, NOS AUTOS
DO PRECATÓRIO Nº 609/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU
PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS. 296 E OFÍCIO ÀS FLS. 297, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 609/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. ALONSO
VIEIRA BORGES E OUTROS.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
JOELSON TRISTÃO DE SOUZA
DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL
20
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
25/11/2010, QUINTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100012200
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL
ADVOGADO(A) RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR
REQTE ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR
A. COATORA CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO
A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100019122
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE WESZILA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A) PATRIC MANHAES DE ALMEIDA
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024205
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SEBASTIAO MATTOS MOZINE
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADVOGADO(A) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
P.INT.PASSIVA INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO EST
ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO
ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA
ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL
ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
4 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100004652
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB
REQDO SINDSMUVI
ADVOGADO(A) ADAO CARLOS PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A) ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO
REQDO SIGMATES
ADVOGADO(A) ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS MATTA
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
5 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100008984
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E
AGENTES MU
ADVOGADO(A) ANTONIO LUCIO AVILA LOBO
ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS MATTA
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA
REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
6 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100013976
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA
SINDSMUVI
ADVOGADO(A) ADAO CARLOS PEREIRA PINTO
ADVOGADO(A) ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO
REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
7 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROC ADMINISTRATIVO Nº
100100009578
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE ROBSON LUIS ALBANEZ
ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI
EXPTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
VITÓRIA, 18/11/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003407
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ADILEUSA NEVES DE MOURA
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) MARCIO MELHEM
RELATOR SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 28/10/2010 E LIDO EM 18/11/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE
DO
CERTAME.
PRETERIÇÃO
CARACTERIZADA.
ORDEM
CONCEDIDA.
1. A CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PESSOAL DURANTE A
VIGÊNCIA
DO
CONCURSO
PÚBLICO,
RESSALVADAS
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFIGURA PRETERIÇÃO AO
DIREITO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA O
RESPECTIVO CARGO PÚBLICO, OBSERVADA A ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO, AINDA QUE ESTEJA FORA DO LIMITE DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME.
2. NA ESPÉCIE, RESTA EVIDENCIADO O DESVIO DE PODER, ANTE
A EXISTÊNCIA DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE E A
NECESSIDADE DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
PÚBLICA, A QUAL NÃO PODE SER SUPRIDA (MORMENTE QUANDO
SE TRATA DE FUNÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE, A EXEMPLO
DOS
PROFESSORES)
MEDIANTE
MERA
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, EM DETRIMENTO DE OUTROS CANDIDATOS
PREVIAMENTE HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO AINDA
VÁLIDO, MALFERINDO PRECEITOS IMPERATIVOS CONTIDOS NA
CF (ART. 37, II E IV).
3. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 100100003407, SENDO REQUERENTE ADILEUSA
NEVES DE MOURA E AUTORIDADE COATORA O EXMO. SR.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ACORDA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE
DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, AS QUAIS
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
21
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONCEDER
A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100019114
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JUSCELINO RODRIGUES CORDEIRO
ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA
A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 04/11/2010 E LIDO EM 18/11/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO - ATO
PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
1 - CONFORME AFERIDO, O ATO DITO COATOR FORA PRATICADO
PELO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E NÃO PELO
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MOTIVO PELO
QUAL O MESMO NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO
PRESENTE MANDAMUS.
2 - OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO, UMA VEZ QUE AO PRESTAR SUAS
INFORMAÇÕES, O GOVERNADOR DO ESTADO LIMITOU-SE A
NEGAR SUA LEGITIMIDADE SEM ENFRENTAR O MÉRITO DA
DEMANDA, FATO ESTE QUE OBSTA A TEORIA EM COMENTO.
3 - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE CONFORMIDADE COM A
ATA DO JULGAMENTO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, `À UNANIMIDADE, ACOLHER
A PRELIMINAR ARGUIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
3 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG MAND SEGURANÇA Nº
100100005675
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE LUIZ CARLOS CARVALHO
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RELATOR SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 14/10/2010 E LIDO EM 18/11/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. LEI Nº 11.419/2006. RECURSO TEMPESTIVO. DECISÃO
RECONSIDERADA.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PEDIDO
FORMULADO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO.
TERMO A QUO PARA A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/2006 ESTABELECEU NOVA
REGRA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUANDO
VEICULADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO, OS QUAIS SOMENTE INICIAM-SE NO PRIMEIRO DIA
ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO, CONSIDERADA COMO
TAL O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DA
DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DJE (ART. 4º DA
RESOLUÇÃO Nº 019/2008, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2010
TJES).
2. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DO
MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009)
INICIA-SE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO
QUE INDEFERIU O RESPECTIVO PEDIDO NA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STF E STJ.
3. COMO OS IMPETRANTES FORMULARAM O PEDIDO NA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, O QUAL FORA INDEFERIDO PELO
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM A PUBLICAÇÃO DO
RESPECTIVO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NÃO SE PODE
AFIRMAR QUE A IMPETRAÇÃO SERIA DIRIGIDA EM FACE DE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SIMPLES “ATO OMISSIVO” DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECERTO, O MANDAMUS ENCERRA IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO
ADMINISTRATIVO COMISSIVO, ESTAMPADO NA DECISÃO
COLEGIADA QUE NEGOU EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO A SEU
TEMPO DEDUZIDA PELOS ORA AGRAVANTES.
4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ADMITIR O
PROCESSAMENTO
DO
AGRAVO
REGIMENTAL
OUTRORA
DENEGADO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A
DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA, PELO
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 100100005675, SENDO AGRAVANTES LUIZ CARLOS
CARVALHO E OUTRO E AGRAVADOS O EXMO. SR. PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO.
ACORDA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE
DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, AS QUAIS
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL E, POR
IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA,
COM A RESSALVA DO EMINENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
FERNANDO ESTEVAM BRAVIM RUY DE QUE O SEGUNDO RECURSO
SEJA CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMEMTAL E
POR IDÊNTICA VOTAÇÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
DO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE
RELATORA. COM A RESALVA DO EMINENTE DES. FERNANDO
E. BRAVIN RUY, QUE O SEGUNDO AGRAVO SEJA CONHECIDO
COMO AGRAVO INTERNO.
VITÓRIA, 18/11/2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24100922079 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE TRADE CENTER ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 24100922871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Remessa Ex-officio Nº 24980125900
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITORIA
PARTE ADELSON SARAIVA LIMA
22
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE FABIO ROGERIO RODRIGUES
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ALESSANDRO CALOTI
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE VARLON SANTOS PORTO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ISMAR ROCHA JUNIOR
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE SIDNEI DA CONCEIÇAO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ADENILSON CAIRU JOSEFA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE DILSON LOPES DOS SANTOS
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ZIOMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE OLAVO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE HERCULES ANTONIO TYBEL
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE FABIO FREITAS MATOS
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE JOSE XAVIER DE LIMA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE LESSANDRO DOS ANJOS GOMES
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE PAULO LEITE RIBEIRO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ANGELO PIMENTA FILHO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ALZENILDO SANTOS PRATES
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE EVERALDO MATOS DA CRUZ
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE FREDSON GEORGE BERBOSA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE GILMAR FRANCISCO DE AMARAL
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE CARLITO ROSA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ALMIRO ROGRIO RICARDO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE WILLIAN AZEVEDO PEREIRA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE JULIO CESAR FERNANDES CAETANO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE JOCIMAR SCHNEIDER
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE WASHINGTON BROCHINI SERRA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ICENAURO DA CONCICAO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE VALDENI FERREIRA DE SOUZA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ANDRE LEITE DOS SANTOS
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ROBERTO CLAUDIO DO NASCIMENTO LEITE
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ZEQUIAS QUARESMA MACIEL
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE EDSON TEODORO XAVIER
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE AGNALDO PROFIRO DA SILVA
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE GILMARKES BENT0 AMORIM
Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVANDRO MACIEL BARBOSA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REMESSA NECESSÁRIA N. 024980125900
REMETENTE: JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA/ES
AUTORES: MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA E OUTROS
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de remessa necessária com vistas à reapreciação da r. sentença de
fls. 211/216, que, em sede de ação ordinária desconstitutiva movida por
MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA E OUTROS em face do ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente o pedido inicial.
Pois bem, os autores compareceram em juízo afirmando a ilegalidade dos editais
n.ºs 007/96 - DP5 - e 013/96 - DP5 -, na medida em que estabeleceriam critérios
classificatórios, no “concurso de admissão ao curso de formação de soldados
masculinos/96” da Polícia Militar deste Estado, diversos do edital inaugural, n.º
001/96 - DP.
Assim, requereram a admissão no citado curso de formação, garantindo-lhes a
participação nas fases subsequentes, inclusive, se aprovados, de se matricularem e,
obtendo êxito, de serem graduados.
Essa pretensão foi veiculada através de ação cautelar preventiva (fls. 02/11 apenso) e confirmada na ação principal posterior (fls. 02/11).
O réu, em contestação, suscitou, meritoriamente, a improcedência do pleito
autoral, argumentando a inexistência de ilegalidade, visto que a Administração
Pública teria liberdade para modificar as regras editalícias (fls. 48/56).
O Magistrado proferiu sentença às fls. 211/216 e adotou a Teoria do Fato
Consumado, ou seja, entendeu que a liminar - concedida nos autos da ação
cautelar em apenso à demanda principal - acolheu, em cognição sumária, o pleito
dos autores (fls. 103/104) em 1998 e seus efeitos se protrairam no tempo, de
modo que o “decisum” vem sendo cumprido há mais de 12 (doze) anos.
Os autores, então, foram agraciados pelo prosseguimento no concurso da Polícia
Militar, tiveram a possibilidade de participar das fases subsequentes do certame e,
obtendo êxito, de se matricularem no curso de formação de soldados masculinos
e, havendo aprovação, de se graduarem.
É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Ressalto, inicialmente, o acerto da sentença de fls. 211/216 ao aplicar a Teoria do
Fato Consumado “in casu”, em razão das peculiaridades da presente lide.
A decisão liminar, proferida na ação cautelar preventiva, que permitiu que os
autores continuassem a participar das fases subsequentes do concurso e, obtendo
êxito, de prosseguirem no certame, até à graduação no curso de formação de
soldados da Polícia Militar do Estado, foi deferida em junho de 1998, há,
portanto, mais de 10 (dez) anos.
Realmente é preciso reconhecer, sem nem mesmo ingressar na discussão de
mérito, que uma decisão contrária neste momento, tanto tempo depois, causaria
aos autores prejuízo desnecessário, eis que se está diante de uma situação fática
consolidada pelo lapso temporal.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste
Egrégio Tribunal, conforme julgados adiante colacionados:
[...] TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DELEGADO DA
POLÍCIA FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO. [...]
1.
A par do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à
inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante da ciência do candidato
empossado precariamente em cargo público da possibilidade de reversão do
julgamento, tem-se que, no caso em exame, em face de suas peculiaridades fáticas,
tal entendimento não incide, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a
situação restou definitivamente consolidada pelo decurso do tempo.
2.
O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser
respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao
disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.
(REsp. 900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007). Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1181042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010)
ADMINISTRATIVO – EXAME DA ORDEM [...] – LEGÍTIMA
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – TEORIA DO FATO
CONSUMADO. [...]
2. Todavia, ainda que a instância ordinária incida em desacerto, a Primeira Seção
desta Corte Superior tem entendido que as situações consolidadas pelo
decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte
excessivo prejuízo. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que
23
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações
sociais. [...]
(STJ, REsp 1130985/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 19/02/2010)
REMESSA NECESSÁRIA - FATO CONSUMADO - CURSO ENCERRADO
- APROVAÇÃO E DIPLOMAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDA. 1. Deve ser aplicada a teoria do fato consumado,
mantendo-se a sentença ao seu tempo proferida. 2. Preconiza a teoria do
fato consumado, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que quando a
irreversibilidade da situação fática gerada por uma decisão judicial decorre
do excesso de tempo que leva o iter procedimental, gerando o que o
italiano Andrea Proto Pisani chama de "dano marginal", devem ser
mantidos os efeitos surgidos a partir da atividade jurisdicional. 3. No caso
em tela, percebe-se que o impetrante já concluiu o curso de Habilitação de
Cabos de 2006 mediante autorização judicial, inclusive com a sua
formação. 4. Seria iníquo, nesse momento, decidir de forma diversa, modificando
o status quo do impetrante, revertendo situação fática e gerando-lhe prejuízo
incomensurável, ao passo que nenhum há para o Estado, pelo fato de estar
aprovado no curso de habilitação, estando apto a prestar serviços à sociedade. 5.
O presente julgamento assenta-se em fundamento suficiente, a teoria do fato
consumado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, nos termos da
firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária
improvida.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060339058, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 07/07/2009, Data da Publicação no Diário: 20/07/2009)
[...] CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUSÃO POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - FATO
CONSUMADO [...] 2. Ante a informação segundo a qual o embargado,
amparado pela liminar a seu tempo deferida, concluiu com aproveitamento
o Curso de Formação Profissional, este órgão colegiado simplesmente
considerou tal situação fática consolidada para conceder em parte a
segurança pleiteada [...]
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100070006919, Relator:
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 23/06/2008, Data da Publicação no Diário:
09/07/2008)
Assim, após analisar detidamente este caderno processual, verifico que a decisão
do Magistrado “a quo” está em consonância com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual
deve ser monocraticamente mantida, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Diante do exposto, MONOCRATICAMENTE, por inexistir qualquer vício
formal ou material na sentença de fls. 211/216, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença de fls.
211/216.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
segurança impetrado por FRIGOGGIANE FRIGORÍFICO REGIANE
LTDA em face do CHEFE DE ARRECADAÇÃO DA FAZENDA
ESTADUAL, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da remessa, apenas para
excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença ora em análise fora submetida ao reexame necessário, nos termos do
art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, apesar de ter o magistrado sentenciante indicado o artigo
supramencionado ao determinar a remessa dos autos a este eg. Tribunal, insta
frisar que o mesmo não se aplica no presente caso, por não ter sido concedida a
segurança pleiteada.
Dessa forma, a remessa ex officio da sentença encontra fundamento no art. 475, I,
do Código de Processo Civil, em decorrência da condenação da Fazenda Pública
ao pagamento das custas processuais.
Inicialmente, em relação à extinção do feito, observo que agiu com acerto o
magistrado sentenciante, uma vez que os débitos fiscais impugnados pela ação
mandamental foram cancelados pelo Estado em 28.9.2004, momento posterior à
propositura da ação, como consta às fls. 72/74.
Resta inequívoca, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, as quais
foram antecipadas pela parte então impetrante, se deu em atenção ao princípio da
causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação se revelou necessário à
vista do não cancelamento dos débitos em momento anterior.
Em casos semelhantes, este eg. Tribunal de Justiça assim se manifestou:
[...] 11. A isenção da Fazenda Pública quanto às custas judiciais não abrange a
obrigação de reembolsar as despesas processuais feitas pela parte vencedora,
conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 9289/96. Precedentes do
STJ. (Embargos de Declaração Rem Ex-officio nº 14050149781, Rel. Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Quarta Câmara Cível, DJ 29.10.2010)
No mesmo sentido: Remessa Ex-officio nº 24080431141, Rel. Des. CARLOS
SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ 20.10.2010 e Remessa
Ex-officio nº 24030055420, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO,
Segunda Câmara Cível, DJ 17.9.2010.
Assim, inquestionável a desnecessidade de reforma da sentença, por ser devida a
condenação em caso de antecipação do pagamento de custas processuais, como
ocorrera nos autos.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em reexame necessário,
MANTENHO A SENTENÇA, pois em conformidade com a jurisprudência
dominante deste eg. Tribunal de Justiça.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 12 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2- Remessa Ex-officio Nº 24010159150
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE FRIGOGGIANE FRIGORIFICO REGIANE LTDA
Advogado(a) ISAAC PANDOLFI
Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO
PARTE COORDENADOR DE TRIBUTACAO DA SEFA DO ES
Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
PARTE CHEFE DA ARRECADACAO DA SECRET DE EST FAZ ES
Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
PARTE CHEFE DA ARRECADACAO DA FAZENDA ESTADUAL
Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
PARTE GERENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
3- Agravo de Instrumento Nº 12100022362
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE
CENTRO
EDUCACIONAL
DE
INTEGRACAO
FORMACAO-CEIF
Advogado(a) INGRID FERREIRA BARROS
AGVDO CARLOS ANTONIO SIQUEIRA
AGVDO CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
E
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022362
AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E
FORMAÇÃO - CEIF
AGRAVADO: CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo
CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO - CEIF
contra r. decisão de fls. 58 que, na Ação Monitória ajuizada em face de
CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA, negou o pedido de
assistência judiciária gratuita pleiteado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Em decisão de fls. 35/68 esta E. Relatora indeferiu o pedido de antecipação de
tutela recursal.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, ao julgar o mandado de
Após consulta ao andamento processual realizada no site do TJES, verifiquei que o
Magistrado de piso havia proferido sentença. Deste modo, determinei a intimação
24
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
do agravante para que colecionasse, no prazo de 05 dias, a cópia da sentença.
Caso a determinação não fosse atendida, determinei que fosse oficiado ao
Magistrado de 1º grau para que prestasse informações aos autos.
Às fls. 76 e 79 a Secretária da Terceira Câmara informou, respectivamente que não
houve manifestação do agravante e tampouco informações do juízo de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo pode ser julgado
monocraticamente, por atender os requisitos do art. 557 do CPC, em razão de sua
manifesta inadmissibilidade fundada na perda superveniente do interesse recursal.
Isso porque, conforme relatado e de acordo com o andamento em anexo o
Magistrado a quo proferiu sentença nos autos da ação de origem. Ademais, em
busca no Diário Oficial do dia 23/07/2010, observo que foi publicada a sentença
proferida pelo Magistrado de piso. Vejamos o teor:
DR. INGRID FERREIRA BARROS
PROC. Nº 5.511/10 (012.10.007608-7)
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E
FORMAÇÃO.
REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO SIQUEIRA E OUTRO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 64/65, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM INDEFERIMENTO
DA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INCS. I E IV, DO CPC,
DETERMINANDO QUE SE PROCEDA EM CONFORMIDADE COM O
QUE PRECEITUA O ART. 257 DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM
HONORÁRIOS, E DOCUMENTO DE FLS. 66/70 DOS AUTOS, NO
PRAZO DE LEI.
Assim, tendo a prolação de sentença na comarca de origem, entendo que a
prestação da tutela jurisdicional no presente recurso se torna desnecessária, eis que
insubsistente o interesse recursal no presente instrumento.
Neste sentido, inclusive é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557§ 2º DO CPC. 1. Sentenciado o feito,
perde objeto, restando prejudicado, agravo de instrumento de decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito
que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de
decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta
cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não
provido. 5. Imposição de multa do art. 557, § 2º do CPC. (TJES - Agravo Interno
nº 24079000063 - Segunda Câmara Cível - Relator: Des. ELPÍDIO JOSÉ
DUQUE - Julgado em: 27.11.2007). GRIFEI.
-----------------------------------------------------------------------------------AGRAVO
REGIMENTAL. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, CPC. 2)
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR FATO SUPERVENIENTE.
3)
SUBSTITUTIVIDADE
DA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1)
Cuidando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
interlocutória que aprecia o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
principal, tem-se que a sentença ulteriormente prolatada faz perecer o
próprio objeto do recurso de agravo, na medida em que a sentença
substitui a decisão interlocutória dantes proferida. 2) O agravo de
instrumento interposto pelo réu tende a preservar uma situação emergencial que
perdura até a sentença. Enquanto esta não é proferida, mantém-se a análise do
caso em concreto com base num juízo de cognição vertical sumária. 3) Quando a
sentença é proferida, o direito do demandante deixa de ser analisado de forma
superficial, através de simples verossimilhança, e passa a ser analisado em
cognição exauriente. Daí não se poder preservar os efeitos da decisão recursal em
agravo, a qual, seguindo o mesmo panorama processual encontrado pelo juízo a
quo, também fulcra-se em cognição superficial. 4) Jurisprudência pacífica no
sentido do voto condutor. Recurso improvido. ( TJES - Agravo Interno nº
23079000198 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Romulo Taddei - Julgado
em: 11/09/2007). GRIFEI.
--------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGÜIDA EX
OFFICIO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. I - Proferida sentença
nos autos do processo principal, exsurge grau de prejudicialidade do
recurso de agravo e, consoante farto precedente jurisprudencial, há de se
reconhecer a insubsistência do objeto recursal. II - Preliminar de ausência
superveniente de interesse recursal acolhida para, em decorrência, julgar
prejudicado o recurso. ( TJES - Agravo Interno nº 69069000029 - Quarta Câmara
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cível - Relator: Des. Maurílio Almeida de Abreu - Julgado em: 09/01/2007).
GRIFEI.
A doutrina pátria também se manifesta da mesma forma, vejamos:
"(...)independente da sorte do agravo de instrumento, independentemente de ele
ter tramitado, ou não, com efeito suspensivo, independentemente de ele ter sido
conhecido ou não conhecido, provido ou improvido, julgado ou não julgado, ele é
recurso dirigido a uma decisão que, com o proferimento da sentença, passa a não
existir mais. A sentença, já escrevi isto, absorve a decisão antecipatória da tutela e,
por isto, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto." (BUENO, Cassio
Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo, Saraiva, 2007.)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO, eis que, PREJUDICADO ante a perda
superveniente do interesse recursal.
Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se.
Vitória, 08 de novembro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
4- Apelação Civel Nº 11030713249
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO PANIFICADORA CACHOEIRO LTDA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 011.030.713.249
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO.: F. V. NETO
RELATORA:
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA
FERREIRA
MUNHÓS
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a
sentença (fls. 28/29) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da execução
fiscal ajuizada em face de F. V. Neto (ora apelado), julgou extinto o feito com
resolução de mérito, com lastro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por
reconhecer ex officio a prescrição dos créditos tributários perseguidos.
Aduz o ente público recorrente, em apertada síntese (fls. 32/41): (i) a inocorrência
de prescrição, visto que a ação executiva foi ajuizada em 26/12/2002 para a
cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios
de 1997 a 2001; (ii) que a citação não se efetivou por mecanismos inerentes ao
funcionamento do Poder Judiciário, vis attractiva do enunciado nº 106 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que o édito recorrido frustra o interesse
público tutelado e o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal; (iv) que não deu causa ao desfecho desfavorável da
demanda, descabendo a sua condenação em custas e despesas com oficial de
justiça.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput do
Código de Processo Civil, dada a manifesta inadmissibilidade porquanto
interposto a destempo.
Em que pese às assertivas recursais, entendo que o presente apelo não merece
conhecimento, em função da intempestividade configurada.
Ora, o recorrente admitiu (fl. 33) que a data certificada da remessa (fl. 30, verso)
correspondeu à efetiva intimação da r. sentença, a saber, 08/10/2007
(segunda-feira), iniciando-se assim o cômputo do prazo de 30 (trinta) dias (CPC,
art. 188 c/c art. 508) em 09/10/2007 (terça-feira).
Destarte, o termo ad quem do referido prazo se deu em 07/11/2007 (quarta-feira),
razão pela qual a presente apelação, interposta somente no dia 08/11/2007 (v. fl.
31) é intempestiva, não merecendo sequer conhecimento.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível
manejado, uma vez intempestivo.
25
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de novembro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
FApe13249-dec
5- Apelação Civel Nº 11020613334
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO ANTONIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 011.020.613.334
APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO.: ANTONIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO
RELATORA:
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA
FERREIRA
MUNHÓS
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a
r. sentença (fls. 23/24) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda
Pública Municipal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em face de Antonio Carlos Vieira do Nascimento (ora apelado),
julgou extinto o feito com resolução de mérito, com lastro no art. 269, IV, do
Código de Processo Civil, por reconhecer ex officio a prescrição dos créditos
tributários perseguidos.
Aduz o ente público recorrente, em apertada síntese (fls. 27/37): (i) a inocorrência
de prescrição, visto que a ação executiva foi ajuizada em 18/12/2000 para a
cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios
de 1996 a 2000; (ii) que a citação não se efetivou por mecanismos inerentes ao
funcionamento do Poder Judiciário, vis attractiva do enunciado nº 106 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que o édito recorrido frustra o interesse
público tutelado e o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal; (iv) que não deu causa ao desfecho desfavorável da
demanda, descabendo a sua condenação em custas e despesas com oficial de
justiça.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput e
§1º-A do Código de Processo Civil, haja vista a orientação jurisprudencial
pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim ajuizou - em 18/12/2000 - execução
fiscal em face do ora apelado com o escopo de satisfazer o crédito tributário
embasado em certidões de dívida ativa relativas a créditos constituídos mediante
lançamento em 1995 a 1999.
Em 26/04/2002, despachou o MM. Juiz para que a exequente, acaso tivesse
interesse no prosseguimento do feito, promovesse o depósito do valor relativo às
despesas com transporte dos oficiais de justiça, na senda do enunciado de nº. 190,
da Súmula de jurisprudência consolidada do c. STJ.
Em razão da inércia, em 09/10/2003, há novo despacho nos autos pelo qual o
órgão julgador a quo determinou a emenda da petição inicial com o propósito de
que fosse adequada a certidão de dívida ativa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº
6.830/80, bem como reitera a necessidade de recolhimento da prefalada rubrica.
O depósito das despesas com transporte foi efetivado somente em 24/11/2004,
requerendo a municipalidade exequente, apenas em 14/12/2004, a substituição da
CDA e a citação do executado, ressalte-se, trazendo nova certidão de dívida ativa
maculada em certeza, liquidez e exigibilidade por conter parcelas prescritas, o que
levou o d. magistrado a, em 03/11/2005, determinar a intimação da exequente
para manifestação sobre a prescrição verificada. Apenas em 12/05/2006 a
exequente atendeu à determinação, quando já escoado in totum o prazo
prescricional sobre todas as parcelas, portanto, sem qualquer causa válida de
interrupção. Na sequência, sobreveio o édito recorrido pronunciando a prescrição
dos créditos tributários.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Escorreita a sentença de piso, pois a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça leciona que “no processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à
Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo
prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo
174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp.
nº 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/11/2009, DJe
03/12/2009).
No caso dos autos, nem sequer despacho ordenatório de citação foi lançado! E
mesmo que assim não fosse, seu mero ordenar não teria o condão de suspender o
fluxo prescricional. O retardo no implemento da citação do executado, à luz das
peculiaridades dos autos, não se pode creditar aos mecanismos judiciais, senão à
inércia e à letargia da Fazenda Pública Municipal.
Põe pá-de-cal no tema o seguinte julgado da Augusta Corte, in verbis:
“3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, somente a citação pessoal
do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do
CTN, possuía o efeito de interromper a prescrição, e não o mero despacho que
determina a citação. A Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para
atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de
norma processual, aplica-se aos processos em curso.
4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; porém, o
despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada
pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação.
5. Na espécie, verifica-se que a constituição do crédito deu-se em 1991, tendo a execução fiscal
sido proposta em 6 de abril de 1994; entretanto, os executados somente foram citados por edital
em 12 de maior de 1999. Tais fatos denotam a prescrição do crédito, conforme o entendimento
supra.
6. Recurso especial não conhecido.”
(STJ, 1ª Turma, REsp. nº 1.116.092/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
15/09/2009, DJe 23/09/2009).
Por conseguinte, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, o
despacho ordenatório da citação não ostentava qualquer efeito interruptivo,
mostrando-se necessária, naqueles idos, a citação pessoal do devedor, ex vi da
antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No
caso, repiso, não houve citação pessoal do devedor, tampouco despacho
ordenatório, de modo que não há falar-se, data venia, em causa interruptiva da
prescrição.
Nem se alegue, sobremais, que o retardo na citação teria decorrido de
circunstâncias imputáveis à máquina judicante. É que, malgrado aplicável o
verbete nº 106 da Súmula do STJ às execuções fiscais, a realidade dos autos está a
revelar que a demora apenas pode ser imputada, no caso em cotejo, à própria
Fazenda Pública Municipal.
A uma, porque embora tenha despachado o MM. Juiz determinando o
pagamento, pela Fazenda Pública, do adiantamento das despesas com transporte
em 26/04/2002, deixou a municipalidade recorrente de recolher os valores
devidos em tempo oportuno, fazendo-o apenas em 24/11/2004. E é dever da
Fazenda Pública proceder ao recolhimento dos numerários voltados a custear o
pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça, ilação colhida
do verbete nº 190 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Gize-se, o processo
permaneceu em carga com a Procuradoria por quase 01 (um) ano, sem qualquer
manifestação (fl. 07).
A duas, porque em 09/10/2003 o MM. Juiz competente determinou ao
exequente que emendasse a inicial para corrigir a CDA, adequando-a ao art. 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade,
reiterou a premente necessidade de recolhimento das despesas de custeio devidas
ao oficial de justiça, o que está a demonstrar, outra vez mais, retardo imputável
apenas e exclusivamente à Fazenda Pública.
A três, porque a CDA corrigida foi direcionada aos autos tão somente em
14/12/2004, ainda eivada por mácula referente à certeza, liquidez e exigibilidade
de parte do crédito ali certificado.
A quatro, porque, após intimada - em 03/11/2005 - para discorrer sobre a
prescrição de parcelas constantes da nova CDA, a exequente somente se
manifestou em 12/05/2006, impondo-se assim a prescrição sobre todo o crédito
perseguido.
Todos esses elementos conduzem-me à conclusão de que não houve retardo no
ato de citação por motivos imputáveis à máquina judicante, senão à própria
Fazenda Pública, o que está a afastar a incidência, no caso concreto, da
inteligência do verbete nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim
fazendo exsurgir, com maior nitidez, a alegada prescrição do crédito tributário.
26
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, sempre apreciando
recursos de apelação cível interpostos em sede de execução fiscal manejada pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, com circunstâncias fáticas
idênticas, disso não tem discrepado. Confira-se:
“APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO
FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO.
1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da CDA - só
foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, e por
responsabilidade restrita do apelante, impedindo, portanto, que fosse determinada a citação do
réu/apelado para se defender quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do
vencimento do referido prazo prescricional.
2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido
para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da
inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que
atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição.
3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente autorizada pelos
termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora dada pela Lei nº 11.280/2006.
4. Remessa e recurso conhecidos.
5. Provimento negado.”
(TJES, 1ª C. Cível, Ape nº 011.020.642.762, rel. Des. Carlos Henrique Rios
do Amaral, j. 20/10/2009, DJ 28/01/2010).
No mesmo sentido, apenas para citar alguns: (i) TJES, 4ª C. Cível, Ape nº
011.020.612.807, rel. Des. Ney Batista Coutinho, j. 06/10/2009, DJ 18/11/2009;
(ii) TJES, 1ª C. Cível, Agravo na Ape nº 011.020.668.189, rel. Des. Annibal de
Rezende Lima, j. 18/08/2009, DJ 20/10/2009; (iii) TJES, 4ª C. Cível, Agravo na
Ape nº 011.000.409.760, relª. Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, j.
01/09/2009, DJ 05/10/2009; (iv) TJES, 4ª C. Cível, Agravo na Ape nº
011.000.485.059, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, j. 29/09/2009, DJ
09/11/2009; (v) TJES, 4ª C. Cível, Ape nº 011.010.527.544, rel. Des. Carlos
Roberto Mignone, j. 30/09/2009, DJ 20/10/2009.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/05/2010, Data da Publicação no
Diário: 22/06/2010)
APELAÇÃO
CÍVEL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
DESPESAS
RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE
JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM
FAVOR
DE
ASSOCIAÇÃO
DOS
OFICIAIS
DE
JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXARAÇÃO
DE
PROVIMENTO
CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO
INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os valores relativos a despesas com a citação por
oficial de justiça não tem natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em
favor de entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a
citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida
pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração
de provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa.
Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua
condenação nestes autos. 2. Seja como for, a matéria versada no recurso não foi objeto de
discussão em primeiro grau, sendo que o respectivo acolhimento em sede recursal importaria em
supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual vigente. 3. Recurso conhecido e
improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11070003956, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 15/05/2009, Data da Publicação no Diário: 25/05/2009)
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput e §1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível
e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a r.
sentença acometida tão somente para afastar a condenação da exequente no
pagamento de custas, em virtude da isenção assegurada à Fazenda Pública.
Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de novembro de 2010.
Todavia, no que concerne à condenação em custas de sucumbência, merece
reparos a r. sentença.
Ora, se a própria Lei de Execuções Fiscais (nº. 6.899/81), em seu art. 39, dispensa
a Fazenda Pública do pagamento das referidas custas, em verdade resta clara a
devida isenção.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
FApe13334-dec
Vitória, 18 de Novembro de 2010
Na esteira dominante:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECRETA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DE
CUSTAS
PROCESSUAIS.
FAZENDA
PÚBLICA
MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE.
1. "O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro
domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência
(artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é
textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos,
consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei n.
6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar
pela sua aplicação" (REsp 839.466/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/02/2008).
2. No caso analisado, a sentença extinguiu o processo ao reconhecer a ocorrência
da prescrição, antes de ocorrida a citação do executado, pelo que não deve a
Fazenda Municipal arcar com as custas processuais.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1009644/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/04/2008)
Igual tratamento não merece o ponto relativo à eventual devolução das despesas
com oficial de justiça, vez que não se trata de taxa destinada aos cofres públicos, e
sim à associação específica, estranha à lide, em desfavor da qual não pode ser
imposta a pretendida restituição, pela presente via. Ademais, tal questionamento
não fora discutido em primeiro grau.
Utilizo, como respaldo, as próprias considerações constantes dos arestos que
destaco:
[...] Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem natureza jurídica
de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de entidade associativa dos oficiais.
Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua
condenação nestes autos. V. Recurso a que se nega provimento.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11020617905,
Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24000113027 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
RENATA PACHECO FITNESS E ARTS LTDA. ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13527 ES MARCELO PACHECO MACHADO
13449 ES OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DA FOLHA 476.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
27
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22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Conflito de Competência Nº 100100024668
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES FISCAIS DE
VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE
VILA VELHA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS X VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONEXÃO/CONTINÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I. A conexão e continência, são hipóteses de prorrogação da competência,
resultando, via de consequência, na reunião dos processos em um único juízo. Tal
medida tem o condão de evitar que ocorram decisões contraditórias nas causas
em que houver identidade de partes e forem comuns pedido ou causa de pedir.
II. Em inúmeros julgados, o c. STJ tem entendido pela possibilidade de haver
conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em razão da relação de
prejudicialidade existente entre as demandas.
III. In casu, existe uma particularidade da qual não se pode olvidar em analisa-la,
eis que no juízo de Vitória, fora criada a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, onde encontra-se
tramitando as ações executivas, criada por disposição legal contida na Lei nº
4.170/88 com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.321/90. Tem-se assim, que
a citada lei criou uma vara especializada em razão da matéria, que contempla
hipótese de competência absoluta, mitigando assim, a tese da prorrogação de
competência nos casos de continência e conexão, sendo que este entendimento é
obtido da análise conjunta dos artigos 91 e 102 do CPC.
IV. Assim, nem sempre a existência de conexão ou continência redundará na
reunião dos feitos, devendo para tanto observar a possível existência de
competência absoluta, conforme se depreende do presente conflito. Ademais, a
Lei Estadual nº 4.170/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.321/90,
impõe outro óbice à reunião destes processos, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º
da citada lei, in verbis: “§ 1º - A matéria tributária suscitada nos processos de
conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda
Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e
embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das
Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por
concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos
de continência – (Artigo 104, do Código de Processo Civil).”
V. Muito embora, no presente conflito, não seja permitida a reunião dos
processos, mas havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação
anulatória, deverá o Magistrado da Vara em que tramita o processo de execução
decidir pela suspensão desta, desde que observados os preceitos legais contidos
nos artigos 9º e 38, ambos da Lei 6.830/80.
VI. Acolhimento das alegações do juízo suscitante e, via de consequência, declaro
a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar
competente o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES.
2- Agravo de Instrumento Nº 3109000087
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE J P M R (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) LUCIANO AVELLAR
AGVDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TRANSPORTE ESCOLAR AMPARO JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Todos os entes políticos são solidariamente responsáveis pela manutenção de
transporte escolar à criança e ao adolescente, máxime quando existe convênio
viabilizando a disponibilidade orçamentária específica para o custeio desse serviço
público. Precedentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparando-se em dispositivo
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
legal do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, inciso V), respalda a
pretensão do agravante, sobretudo porque, em princípio, há elementos
documentais que demonstram que o mesmo sempre estudou na Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Victorio Bravim, situada no Município de
Marechal Floriano, por intermédio do transporte escolar que, até prova em
contrário, vem sendo fornecido pelo recorrido há mais de dez (10) anos. Recurso
conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a
questão preliminar e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao
recurso.
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso.
3- Agravo de Instrumento Nº 6101900980
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE CONCRETO EDIFICACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(a) RAFAELA COSTA DA SILVA
AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO
Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA:
CIVIL
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - ART. 618 CC - PRAZO
DE GARANTIA - 05 ANOS - REPAROS DOS DEFEITOS - ÔNUS DO
EMPREITEIRO NO CASO CONCRETO.
I. A síntese do art. 618 do CC, nos mostra que nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responderá, durante o
prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais.
II - Da análise do dispositivo legal, constata-se com clareza que a mens legis foi
no sentido de dar garantia ao contratante de que no prazo de 05 (cinco) anos,
contados da entrega da obra, “independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o
construtor responde pela solidez e segurança da obra” (STJ, 4ª Turma, REsp
215-832-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 06.03.2002, DJU 07.04.2003, p.
289).
III - Considerando a legislação e o reconhecimento do próprio agravante da
existência das trincas e infiltração, tendo estas surgidas com apenas um ano de
uso, tenho pela necessidade de reparo dos problemas surgidos na construção, ante
a possibilidade de agravamento dos defeitos já detectados.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
4- Agravo de Instrumento Nº 24099168551
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
AGVDO ARACELY GOMES DA SILVA
Advogado(a) LISANDRI PAIXAO S LIMA
Advogado(a) LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - PROVA FISÍCA - NOVO EXAME - FORÇA
MAIOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a plausibilidade
de se postergar a realização de Teste de Aptidão Física quando, por questão de
força maior, esteja o candidato impossibilitado de realizar a prova na data marcada
pela administração. Precedentes do STF.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
28
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
5- Agravo de Instrumento Nº 24100912849
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE LEOMAR RIBEIRO MENDES
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO
DE
RESERVA
NOS
CARGOS
DE
AGENTE
PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FORAM DISCIPLINADOS DE
FORMA PRÉVIA E OBJETIVA - PRECEDENTES - DECISÃO QUE
ASSEGUROU A REALIZAÇÃO DE UM NOVO TESTE (E NÃO O
DIREITO DE SER NOMEADO) - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, por inobservância do art.
526, caput, do CPC, quando o juízo de primeiro grau, em suas informações,
noticia que a parte agravante providenciou tal diligência, aliado à circunstância de
que o agravado apenas e tão-somente se prestou a veicular a questão preliminar
quando se sabe que a jurisprudência já fixou a orientação de que a sanção imposta
pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal somente será aplicada quando
arguida e comprovada.
A jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que o exame psicotécnico
deve atender, basicamente, aos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) existência
de um grau de objetividade e, por fim, iii) a permissão do direito de recorrer.
Respeitado o plano cognitivo restrito inerente ao agravo de instrumento - de sorte
a não prejudicar um ulterior reexame sobre a questão - vê-se que não houve o
preenchimento conjugado e necessário dos 3 (três) requisitos exigidos pela
jurisprudência, uma vez que o Edital nº 12/2009 divulgado deixou, em princípio,
de disciplinar de forma prévia e objetiva quais seriam os critérios da avaliação
psicossomática (item 3.3), limitando-se a regulamentar que o "exame
psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas
psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil do cargo,
identificando os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as
características de personalidade adequadas ao cargo".
Serve como reforço de argumentação o fato de que o agravante não foi nomeado
e tampouco teve o direito de continuar nas etapas seguintes do certame, sendo-lhe
assegurada apenas e tão-somente a submissão a novo exame psicossomático,
consoante a exigência também consolidada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso.
6- Agravo de Instrumento Nº 24100914258
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ANDRE LUIZ FREIRES
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISÃO NO EDITAL - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
I. A cognição exercida no Agravo de Instrumento é meramente superficial,
devendo assim o recorrente comprovar extreme de duvidas a presença dos
requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo, para
que assim, reuna o julgador condições suficientes para análise do direito pleiteado.
II - In casu, não restou com a clarividência necessária a verossimilhança das
alegações e, de igual forma, não restou assente a existência de prova inequívoca
do direito alegado. Nem mesmo o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação se está a antevê nas alegações trazidas no presente recurso.
III - Isto porque, quanto a verossimilhança e prova inequívoca do direito, o
entendimento jurisprudencial tem entendido que havendo previsão em edital, da
exigência de realização de teste de aptidão física, tal exigência não se mostra
arbitrária. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o
mesmo não pode ser vislumbrado, vez que, conforme o próprio agravante trouxe
ao autos, os cursos de formação que estavam previstos para este ano já iniciaram e
se encerraram. De sorte, que se ao final for julgada procedente a ação, o
candidato será inscrito no próximo curso de formação.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
7- Agravo de Instrumento Nº 24100916501
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE LUZIA ESTER DONA SFALCIN
Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - PROCURADOR
DO ESTADO DO ES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
APÓLICES EMITIDAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECRETO-LEI ESTADUAL 12836/41. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Prejudicial de Mérito de Decadência: da norma legal invocada pelo recorrido
(artigo 3º, decreto-lei estadual nº 12836/41), apenas se afigura possível apontar,
com segurança, a data a partir da qual se iniciaria a amortização, observados
limites financeiros anuais, e não a ocasião em que haveria o resgate das apólices
acostadas aos autos, mormente se consideradas as numerações atribuídas às
mesmas - critério mencionado no dispositivo legal -, que evidenciam terem sido
antes delas emitidas mais de 50.000 (cinquenta mil) apólices e sinalizam no sentido
de que, provavelmente, não seriam as primeiras que quitaria o Estado. A escassez
de elementos elucidadores acerca da apólice cujo pagamento se pretende alcançar
inviabiliza a reflexão proposta pelo recorrido, não se podendo, na presente via, de
logo, promover, com segurança, a extinção do feito originário. Prejudicial
rejeitada.
II. Prejudical de Mérito de Prescrição: reflexão que imprescinde da análise de
informações ausentes nos autos, em especial aquela referente ao termo a quo para
a contagem do fenômeno processual ora debatido. Prejudicial rejeitada.
III. Mérito: outra exigência não faz a norma legal (artigo 4º, da lei nº 1060/50)
para que a assistência seja deferida além da aposição de declaração de
miserabilidade, o que, por óbvio, está relacionado ao princípio constitucional do
acesso à justiça, que justifica a existência do instituto, em nome do qual vem
dando os tribunais pátrios ampla aplicação à regra transcrita (cf. Superior Tribunal
de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1138386). O fato de
desempenhar a recorrente o múnus da advocacia não lhe assegura qualquer
patamar de rendimentos, expressivos ou exíguos, nem assim indica o mero
ajuizamento de demanda em que busca alcançar proveito econômico substancial,
quanto ao qual não há certeza de sucesso processual.
IV. Recurso provido para autorizar que litigue a parte agravante sob o pálio da
justiça gratuita.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as
preliminares arguídas, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso.
8- Agravo de Instrumento Nº 30109000783
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE CARLOS ALBERTO RIGONI
Advogado(a) LIZONETE MACHADO GUARNIER
29
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
AGVDO HINO SALVADOR DA COSTA
Advogado(a) WALDYR LOUREIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. FGTS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL QUANTO À ORIGEM DO
VALOR CONSTRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Resguarda a dicção do artigo 649, inciso IV, do CPC, as verbas originárias das
relações de trabalho, previsão excepcionada pela jurisprudência apenas em sede de
execução de alimentos, que igualmente são dotados de natural relevância, porém
prevalescem sobre a mesma proteção conferida ao devedor, situação à qual não se
subsume a hipótese dos autos, consoante se verifica da cópia do título executivo
judicial embasador da fase expropriatória.
II. Imprescindível, portanto, à aplicação da proteção legal à hipótese a
demonstração indene de dúvidas de que o valor contido em conta bancária
mantida em nome do recorrente tivesse origem trabalhista, o que não verifico ter
ocorrido, eis que o conteúdo do material acostado apenas revela ter feito o
recorrente jus ao levantamento de quantia em razão de rescisão de contrato de
trabalho, isso em 31/03/2010, montante próximo àquele penhorado através do
sistema BACEN-JUD, o que não é suficiente para afirmar que a constrição, levada
a efeito em 10/06/2010, se deu sobre a verba recebida.
III. Prova robusta quanto à subsunção do caso à hipótese de impenhorabilidade
se perfaria, por exemplo, pela apresentação de extrato bancário em que se pudesse
visualizar, na época em que se efetivou o levantamento, o ingresso na conta
bancária constrita de valor idêntico ou próximo àquele recebido a título de FGTS,
a partir do que se identificaria com segurança a causa do aumento da reserva
patrimonial amealhada pelo agravante e a ele se concederia a proteção legal, ao
que não se atentou o recorrente, inviabilizando a acolhida da tese recursal.
IV. A parte recorrente, ao manejar a presente irresignação, apenas lançou mão do
instrumento processual que se encontrava ao seu dispor para obstar o efeito
negativo da medida judicial determinada, pretendendo revertê-la, o que não se
amolda aos comportamentos recriminados pelo art. 17 do diploma processual.
V. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
9- Apelação Civel Nº 1030011942
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a) JOADIR DTTMANN
APTE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS
S/A
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
APDO THAI CAFE LTDA
Advogado(a) GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA - SINISTRO - INCÊNDIO - NEGATIVA DE
RESSARCIMENTO PELOS DANOS SOFRIDOS - ALEGAÇÃO DE
SIMPLES
CHAMUSCAMENTO
AFASTADA
CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA
MANTIDA.
1) É legítima para figurar no pólo passivo qualquer entidade envolvida no
negócio, sendo que, no caso dos autos, a proposta de seguro foi redigida em papel
timbrado do Banco do Brasil, no próprio Manual do Segurado existe o logotipo
do Banco do Brasil e o nome da segunda apelante.
2) O que se percebe é que foram usados na operação a logomarca da segunda
apelante, seu prestígio no mercado, suas instalações e, inclusive, seus funcionários
devendo, assim, figurar juntamente com a primeira apelante no pólo passivo da
ação.
3) Com relação à alegação de que o conjunto probatório carreado aos autos
demonstra que a causa da danificação da máquina não foi um incêndio, mas um
simples chamuscamento, verifica-se que tenta a apelante distorcer o que restou
comprovado nos autos, posto que, todos os documentos que tratam do ocorrido
referem-se ao sinistro como incêndio.
4) O próprio perito da apelada, ao elaborar o laudo, demonstra similitude entre o
que caracteriza um incêndio e o que caracteriza o sinistro ocorrido, ao afirmar que
os danos em análise “assemelham-se como provocados por chamas”.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
5) Analisando a cláusula contratual acima transcrita e os documentos que constam
nos autos, nota-se que o ocorrido nas dependências da apelante foi um incêndio,
pois, de acordo com os depoimentos testemunhais, foi constatada a presença de
chamas na máquina torrefadora de café, vindo a danificá-la.
6) O laudo técnico confeccionado pelo engenheiro da empresa responsável pelo
reparo na máquina da apelada, destaca que o ventilador centrífugo do torrefador
de café sofreu “deformidade irreversível”, concluído “que a referida peça esteve exposta a
temperaturas excessivas, muito além daquela para o qual foi produzida”, sendo que, “o estado
em que a peça foi apresentada indica queima por incêndio, de natureza muito forte, levando
também à queima de vários periféricos que compõem a estrutura da peça apresentada”, o que
nos leva a concluir que não se tratou de uma simples carbonização do
equipamento, como tenta fazer crer a primeira apelante.
7) Recursos conhecidos e improvidos.
8) Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
10- Apelação Civel Nº 12020049511
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
APDO SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARY LOPES FERREIRA
Advogado(a) FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ENTIDADE VOLTADA AO
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Preliminar - interesse do Ministério Público - Possuindo o objeto da lide,
íntima ligação com a atividade social desenvolvida pela Autora, visante a dar
efetividade às políticas de proteção à criança e ao adolescente, estando, portanto,
regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a atuação
conjunta dos entes públicos e da sociedade civil organizada, na defesa dos direitos
destes, resta evidenciado o interesse do Ministério Público Estadual para atuar no
feito.
II - Figura entendimento já firmado pelo STJ, a necessidade de oportunizar a
emenda da inicial, mormente em se tratando de vício sanável, tomando-se por
base fundante os princípios de ordem constitucional da economia, da celeridade e
da efetividade processual, fora a instrumentalidade que se impõe ao processo, eis
que figura como meio na prestação da tutela jurisdicional e não com um fim em si
mesmo.
III - Dessa forma, merecendo ser cassada a sentença, a permitir a emenda da
inicial.
IV - Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso.
11- Apelação Civel Nº 24080278690
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ABDON RODRIGUES CAVALCANTI NETO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
APTE/APDO MARCELO GIACOMIN
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
APDO/APTE OGMO ES ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO
TRABALHO PORTUARIO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PERDA DO OBJETO
RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS
PROVIDOS.
30
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
I. Denota-se pela ação principal em apenso, que o requerido cumpriu a ordem
judicial que determinava liminarmente que os autores participassem de
determinando curso. Por conta da obediência ao comando judicial por parte do
requerido, o Magistrado de piso entendeu que houve a perda do objeto desta
ação, ante a satisfação da pretensão deduzida na inicial.
II. Resta aclarar que o Magistrado de 1º Grau sequer enfrentou os requisitos
indispensáveis da medida cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in
mora para justificar a perda do objeto.
III. Recursos providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
12- Apelação Civel Nº 24080299522
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ABDON RODRIGUES CAVALCANTI NETO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
APTE/APDO MARCELO GIACOMIN
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
APDO/APTE OGMO ES ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO
TRABALHO PORTUARIO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PERDA DO OBJETO
RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS
PROVIDOS.
I. Vê-se claramente que não houve perda do objeto, ao que parece, ocorre plena
negativa de prestação jurisdicional por parte do Magistrado de piso.
II - O fato do requerido ter cumprido com a ordem judicial, que determinava que
os autores participassem de determinando curso, não enseja a perda do objeto da
demanda, até porque, outros pedidos foram formulados na peça inicial e sequer
foram apreciados pelo Juiz primevo.
III. Recursos providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, Dar
provimento aos recursos.
13- Apelação Civel Nº 30050073342
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE JB AÇUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO
APTE LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO
APDO WALLACE PIMENTEL COLODETTI
Advogado(a) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ADQUIRENTE DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM SINISTRO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SUSPEITA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA.
I - Havendo arguição que dá conta da necessidade de dilação probatória para
efeito de provar que a transferência do veículo envolvido no sinistro teria se dado
de forma fraudulenta no intuito único de livrar o Apelado da responsabilidade
pelos danos havidos, impõe-se a dilação probatória mostrando-se inviável o
julgamento antecipado da lide.
II - Merecem respaldo as alegações de que a alienação é fraudulenta, já que não
obstante tenha o Apelado transferido o veículo, como afirma em sua defesa, o
seguro firmado em seu nome, cuidou de ressarcir a primeira Apelante de parte dos
prejuízos advindos do sinistro nos termos da apólice contratada, isso 5 meses
após a suposta alienação. Há também alegação de que o então adquirente do
veículo era empregado do Apelado, o que estaria a revelar a sua impossibilidade
financeira em adquirir um caminhão daquela natureza.
III - Dessa forma impõe-se a dilação probatória, merecendo ser anulada a
sentença que julgou antecipadamente a lide.
IV - Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso principal, julgando prejudicado o apelo adesivo, ainda unanimemente.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
14- Apelação Civel Nº 30080095224
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE UNIMED VITORIA COOPERARATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI
APDO LEONIR JOSE BOLDRINI
Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA
APDO TEREZINHA FRANCO BOLDRINI
Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE
DOS BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
I - Visando os Autores fazer com que a Unimed arque com os ônus do vínculo
obrigacional existente entre as partes, a legitimidade se mostra manifesta, na
medida em que, somente os contratantes detém legitimidade para se socorrerem
do Judiciário no intuito de fazer cumprir o contrato, sendo descabido o
argumento de que ao hospital em que o serviço fora prestado, caberia a
legitimidade para a cobrança do valor do serviço, sendo claro que a natureza
contratual do direito pretendido. Precedentes.
II - Havendo prova cabal da negativa de cobertura pela Unimed, lastreada em
documentos da lavra da própria empresa de plano de saúde, evidencia-se a
contradição e o intuito de alterar a verdade dos fato, induzindo o Juízo a erro,
deixando assente o propósito procrastinatório da insurgência recursal,
impondo-se a condenação em litigância de má-fé.
III - Recurso conhecido, mas não provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
15- Apelação Civel Nº 32050001307
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE SALUSTIANO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO JOSE CARLOS REZENDE
Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 24/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: DISPUTA ELEITORAL. SUPOSTA MANIFESTAÇÃO
OFENSIVA LANÇADA POR CANDIDATO CONTRA EX-PREFEITO
DURANTE EVENTO POLÍTICO ABERTO AO PÚBLICO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. A prova oral colhida na espécie não foi suficiente para demonstrar de forma
inequívoca a ocorrência dos fatos tal como narrados, e assim o é em razão da
inconsistência e incongruência verificadas se confrontados os testemunhos, não se
podendo conferir maior ou menor credibilidade a nenhum deles, resultando na
conclusão de que não corroborou o material probatório de forma segura a
narrativa apresentada na inicial.
II. Ainda que não houvesse dúvida quanto à ocorrência dos fatos, necessário
considerar que “durante o período de eleições, é costumeiro que a animosidade e
a rivalidade entre os candidatos da situação e da oposição levem seus integrantes a
exaltarem-se mutuamente em palavras rígidas, mas que, no processo em exame,
não caracterizam, porque realizadas em ambiente de disputa eleitoral, ofensa apta
a configurar dano moral” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
Apelação Cível 20050110783257, Relatora Desª. Vera Andrighi, publicado em
18/05/2010).
III. Acertada a posição encampada pelo julgador de primeiro grau de jurisdição, o
qual, com fulcro no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou
improcedente o pleito autoral ao entender não ter a parte se desincumbido do onus
probandi que lhe atribui o diploma processual.
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO QUE
CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO DESIGNADO PARA
REDIGIR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU.
16- Apelação Civel Nº 35030132944
31
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a) JOANA ZAGO CARNEIRO
Advogado(a) RENATA WANDERLEY LOUREIRO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 31/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 035.03.013294-4.
APELANTE: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. LICITAÇÃO. ART. 17, §4º DA LEI
8.666/93. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA
JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO
NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO QUE DEVE SER ANULADA.
SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Sentença anulatória de doação de área específica por Ente Público Municipal
não atinge atos outros, apenas, por similares àquele. Tampouco o Chefe do Poder
Executivo da época, que praticou referido ato, integra a mesma relação jurídica.
Por tais razões, então, a hipótese não subsume-se ao preceituado no art. 47 do
CPC.
2. O prazo prescricional ânuo prescrito, no inciso I, § 6º, art.178, do Código Civil
de 1916, para os casos de revogação de doações por ingratidão do donatário, por
óbvio, não se aplica ao caso sob análise, onde se pretende anulação de doação por
ofensa à lei, para o qual deve valer o prazo vintenário do art. 177 do mesmo
Códex.
3. Prevendo a Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, §4º, que "A doação com encargo será
licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado", deverá a administração justificar
previamente a sua dispensa.
4. Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização
da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto,
deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato
administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente uma audiência pública,
já que esta não assegura "a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar
a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei nº
8.666/93), que é o que se busca com a realização da licitação.
5. Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vitória/ES, 31 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARS ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
17- Apelação Civel Nº 35050038393
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 17/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DAÇÃO EM PAGAMENTO LEGALIDADE - IMISSÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DOS PODERES DO
DOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Reconhecendo-se a legalidade do dação em pagamento que envolveu as partes
e que decidiu dar em pagamento o imóvel objeto da lide, qual seja a sala 510 e
vaga de garagem 1s0099-D ao apelado, como forma de reparar os prejuízos por
ele suportados pela anulação do leilão e da arrematação, resta clarividente que
deve ser assegurado ao mesmo o exercício dos poderes decorrentes do domínio,
razão pela qual, deve ser imitindo na posse de referido bem.
II - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
18- Apelação Civel Nº 35060213903
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE MARIA APARECIDA ALVES
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO VIAÇAO PRAIA SOL LTDA
Advogado(a) ROBSON FORTE BORTOLINI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO EX
OFFICIO - POSSIBILIDADE - TEORIA DA ACTIO NATA - APLICAÇÃO LAPSO PRESCRICIONAL - REDUÇÃO PARA TRÊS ANOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
À luz da disciplina contida no Código de Processo Civil e na Lei nº 11.280/2006,
tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em
qualquer grau de jurisdição. Inteligência do § 5º do art. 219 do CPC.
Com base na teoria da actio nata - adotada pelo colendo STJ -, foi a partir da data
do acidente - ocorrido no ano de 1998 - que teve início o cômputo do prazo
prescricional, pois nesta data é que a apelante teve ciência inequívoca da violação
do seu direito, nascendo para ela a pretensão de ser indenizada.
Como na data da entrada em vigor do atual Código Cívil não havia transcorrido
mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no revogado Código
Civil, aplica-se à hipótese dos autos o lapso prescricional de três (3) anos previsto
no inciso V, do § 3º, do artigo 206 do Código Civil em vigor, o que leva à certeza
quanto à ocorrência da prescrição. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, na forma do § 5º, do
artigo 219 do CPC, suscitar, de ofício, a prejudicial de prescrição, para, por via de
consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
na forma do inciso IV, do artigo 269, do mesmo diploma processual.
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, suscitar, de
ofício, a prejudicial de prescrição, para, por via de consequência, julgar extinto o
processo, com resolução de mérito.
19- Apelação Civel Nº 35080128560
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 17/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
32
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE
DA ARREMATAÇÃO JÁ DECLARADA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO
TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL PELOS CONDÔMINOS - DAÇÃO
EM PAGAMENTO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O pleito recursal de interesse de agir em relação a nulidade da arrematação da
sala 912 e garagem não prospera pois nos autos nº 35010131510, já houve
sentença declarando nulo o leilão do referido imóvel, evidentemente que os atos
posteriores ao leilão, entre eles a arrematação, também serão nulos.
-283II - O negócio entabulado com o apelado durante a Assembléia Geral
Extraordinária não foi firmado pela Comissão ou pela Diretoria, e sim pelos
condôminos. Sendo assim, não poderia estas reavaliarem o que a Assembléia
decidiu, pois lhes faltaria legitimidade para tal fim. Isto porque, não foi a
Comissão ou a Diretoria que decidiu dar em pagamento o imóvel objeto da lide
ao apelado, como forma de reparar os prejuízos por ele suportados pela anulação
do leilão, mas sim os condôminos.
III - Restou deliberado que o apelado, à título de ressarcimento, iria receber a sala
comercial 510 e a garagem 1S0099-D, configurando o instituto da dação em
pagamento.
IV - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
20- Apelação Civel Nº 44060006713
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
APTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
Advogado(a) IARA QUEIROZ
APDO TARCILIO GERALDO CHISTE
Advogado(a) FERNANDA ZIVIANI ZURLO
APDO ARMANDO LUIZ CHISTE
Advogado(a) FERNANDA ZIVIANI ZURLO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - JUSTO VALOR
- LAUDO DO EXPERT ADOTADO INTEGRALMENTE POSSIBILIDADE.
I. Na servidão, muito embora o proprietário não seja expropriado, esta impõe
uma limitação na utilização do terreno, o que acaba por deprecia-lo, ante o
surgimento de uma área non aedificandi, surgindo daí, a necessidade de ser o
proprietário indenizado pela depreciação sofrida.
II. Não detendo o julgador o conhecimento técnico para dirimir questões
específicas como a desta demanda e, na óbvia impossibilidade de acatar laudo
produzido unilateralmente, acaba por indicar perito de sua confiança.
III - É sabido que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo,
inclusive, formar sua convicção com os demais elementos constantes dos autos,
entretanto, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente nas razões de
seu decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos
apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que seja devidamente
fundamentado, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, como ocorreu nestes
autos.
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
21- Apelação Civel Nº 48060069233
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE METSEGURO-METROPOLITAN LIFE SEG. E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
APDO LUCIANO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a) AVELINO EUGENIO MIRANDA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
,APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ACIDENTE - LESÃO
MEMBRO
INFERIOR
ESQUERDO
COMPROMETIMENTO
DECORRENTE DE OUTROS SEGUIMENTOS NO REFERIDO MEMBRO
- INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.
I - O caso sub examine cinge-se tão-somente sobre a indenização a ser paga
ao apelado em face de sua redução da força/capacidade funcional da
perna esquerda, decorrente do acidente sofrido por este.
II - Compulsando os autos, vislumbro que o recorrido sofrera um
acidente de motocicleta em 19 de março de 2005. O referido sinistro, que
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
lhe ocasionou um défcit funcional em seu punho, joelho e tornozelo
esquerdos, tornou-o incapacitado para a atividade laborativa exercida
anteriormente ao acidente.
III - O referido seguro contempla, nos casos de Invalidade Permanente
ou Parcial por Acidente - I.P.A., até 100% (cem por cento) do capital
segurado individual. Tal indenização ocorrerá mediante prova pericial,
levando em consideração o grau de invalidez, de acordo com a Tabela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem como na extensão
da debilidade sofrida, qual seja total ou parcial. De acordo com o item 6
(seis) do contrato de seguro, é possível verificar que o capital segurado
individual é de 80 (oitenta) vezes o salário do segurado principal,
perfazendo um valor total de R$54.384,00 (cinquenta e quatro mil,
trezentos e oitenta e quatro reais).
IV - Consoante se antevê dos autos, o apelado, consoante o laudo pericial,
recebera uma indenização da empresa apelante correspondente a
R$21.165,14 (vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e quatorze
centavos) concernentes às lesões sofridas nos referidos seguimentos, quais
sejam, no punho, joelho e tornozelo esquerdos, fls.16.
V - Analisando o laudo pericial, às fls.190/208, vislumbro que o
comprometimento do referido membro é oriundo das lesões sofridas no
joelho e no tornozelo, uma vez a impossibilidade de forma isolada, pois a
amplitude dos movimentos da perna esquerda do recorrido depende dos
referidos seguimentos.
VI - De forma clara, restou demonstrado que o comprometimento da
perna esquerda do recorrido, o que de consequência veio a
impossibilitá-lo de continuar trabalhando, decorreu das lesões sofridas
nos seguimentos suso mencionados e que dos quais já foram pagas as
indenizações pela via extrajudicial, conforme se antevê do recibo de
pagamento acostado às fls.16, não havendo que se falar em novo
pagamento em razão de tal debilidade.
V - Recurso a que se dá provimento
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
22- Apelação Civel Nº 48080034704
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE CLERISTON CABRAL DE SOUZA
Advogado(a) ISAAC PANDOLFI
Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO NASSAU - EDITORA, RADIO E TELEVISAO LTDA - GRUPO
JOAO SANTOS
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado(a) NATHALIA NEVES BURIAN
APDO S/A A GAZETA
Advogado(a) NEULAN BASTOS
Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HOMÔNIMO - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ÓRGÃO
PÚBLICO - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO FAZIA MENÇÃO À
PESSOA DO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1) Verificando o que dos autos consta, não é possível identificar a existência de
qualquer dano honra ou à imagem do apelante, capaz de responsabilizar as
apeladas e condená-las ao pagamento da indenização pleiteada.
2) Ressalta-se, que na Polícia Militar do Espírito Santo, o nome de guerra
“Cabral” ou a alcunha de “Soldado Cabral” é utilizada por vários praças, tendo o
próprio Comandante da Polícia Militar deste Estado, ao responder ofício
expedido pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu que “no quadro funcional da PMES
existem vários outros policiais identificados como Soldado Cabral”.
3) Se a própria Polícia Militar não restringe a utilização do mesmo nome de guerra
para vários membros da corporação, não pode o apelante querer responsabilizar
as apeladas pela divulgação dos envolvidos no ilícito, mesmo porque, a
reportagem não fazia menção ao apelante, mas sim ao “Soldado Cabral” que
estava em serviço na Casa de Custódia de Viana.
4) A reportagem veiculada pelas apeladas decorreu de informação prestada pelo
Secretário de Segurança do Estado e pela Autoridade Policial, ou seja, às apeladas
não foi passado o nome completo dos envolvidos, tampouco tiveram acesso à
estes nomes.
5) A notícia veiculada não possuía conotação de injúria, difamação ou calúnia,
muito menos contra o apelante, pois, a matéria jornalística fazia menção ao
33
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
“Soldado Cabral” que estava de serviço na Casa de Custódia e, ainda assim,
ateve-se à realidade dos fatos ocorridos.
6) Recurso conhecido e improvido.
7) Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
23- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100080013780
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ESPOLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO
Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ
REQTE EDITH LEITE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO
Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ
REQDO ANGELA FATIMA BUENO
Advogado(a) ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
REQDO ROBERTO JORGE CHEIB
Advogado(a) ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO
Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100080013780
REQUERENTE: ESPÓLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA
REQUERIDOS: ÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA BUENO e OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
SENTENÇA RESCINDENDA INATACADA. REVELIA DO RÉU.
PRAZO PARA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. “A revelia do réu em juízo rescindendo não antecipa o termo inicial do
prazo para que ele proponha ação rescisória”, de modo que “o dies a quo do
direito de propor ação rescisória é o dies ad quem do prazo do recurso que,
abstratamente e em tese, poderia ser interposto, ainda que não tenha sido
exercitado”. (STJ - 4ª Turma - REsp 694896 / RS - Min. Cesar Asfor Rocha - J.
03/08/2006 - DJ. 04/09/2006).
2. A ação em que se objetiva discutir contrato de promessa de compra e venda
tem natureza eminentemente pessoal, e não real, gerando apenas efeitos
obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e/ou outorga do cônjuge.
Destarte, pelo mesmo fundamento, prescindível a citação do cônjuge do
requerente para ação originária.
3. Ação Rescisória julgada improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto proferido
pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 18 de outubro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, julgar improcedente o pedido
rescisório.
24- Remessa Ex-officio Nº 35080008655
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB DE VILA VELHA
PARTE GRANITO CONCRETO LTDA
Advogado(a) CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA
* Apelação Voluntária Nº 35080008655
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
APDO GRANITO CONCRETO LTDA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS
VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
REPERCUSSÃO
GERAL.
RECURSOS
CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da
possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados
na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem,
inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral.
II - Remessa ex-officio e recurso voluntário conhecidos mas não providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
25- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 3060017286
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
EMGDO TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA
Advogado(a) JANINE VIEIRA PARAISO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003.06.001728-6.
EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A.
EMBARGADA: TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
JÁ
DEBATIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA
RECURSAL
INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO MAS REJEITADO.
1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir
matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar
questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A
omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de
fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses
defendidas pelas partes a propósito dessas questões.
2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição
dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.
535), deve o recurso ser rejeitado.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade
da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
34
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
26- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 12070110908
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE I. M. C. ( MENOR PUBERE )
Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA
EMGTE MONICA AURELIA DE MEDEIROS
Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA
EMGDO CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU
Advogado(a) CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL N° 12070110908
EMGTES: IANA MEDEIROS COSTA e MÔNICA AURÉLIA DE
MEDEIROS
EMGDO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBARGANTE: ALEXANDRE CASTELLO BRANCO
EMBARGADA: ANA MARIA COUTINHO MENDES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada.
2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de
rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução
dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não
manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS ALEGADOS
VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei, ou entre
o acórdão e as provas colhidas, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para
efeito de acolhimento dos embargos declaratórios. Decerto, a interpretação dada à
matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e
segue o princípio do livre convencimento motivado.
2 - “...À luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a
um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao
deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração...” (EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 19/11/2009).
3 - Como in casu inexiste qualquer vício que possa macular o acórdão impugnado,
impõe-se reconhecer, nos termos da jurisprudência da Corte Superior
uniformizadora, que “não cabe falar-se em embargos declaratórios
prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a
matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado.”
(EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
DJ 02/10/2006).
4 - Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas
meritórios decididos. Precedentes do STJ.
5 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES), 18
Edição nº 3819
de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21070037177
GUARAPARI - 1ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE ALEXANDRE CASTELLO BRANCO
Advogado(a) JOSANIA PRETTO COUTO
Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE
EMGDO ANA MARIA COUTINHO MENDES
Advogado(a) ELISSANDRA DONDONI
Advogado(a) JULIANNA SANTIAGO ANDRADE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
21070037177
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos
termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 18 de outubro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
28- Embargos de Declaração
Ag Interno
Ap Voluntária
Rem
Ex-officio Nº 24050115161
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO MARCOS AURELIO VASQUES
Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo Interno na Remessa Necessária n.º
24050115161
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargado: Marcos Aurélio Vasques
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 37 DA
CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, segundo inteligência do art. 535 do Código de
Processo Civil, somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão nas decisões judiciais, vícios que não se fazem presentes na hipótese
vertente.
2. É que ao contrário do que aduz o embargante, ao negar provimento ao agravo
interno por ele interposto, este colendo Sodalício manifestou-se expressamente
quanto a inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, anulando
a decisão punitiva por ausência de fundamentação, de sorte que não há falar em
qualquer omissão a justificar sua manifestação integrativa desta Corte.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
CÍVEL
N°
Vit., 18 de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DESEMBARGADOR RELATOR
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da
lide.
III. Recurso a que se nega provimento.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
29- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050235654
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO MIERCIO MARTTINELI GUIMARÃES
Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NA APELAÇÃO Nº:
24050235654.
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EMBARGADO: MIÉRCIO MARTINELLI GUIMARÃES.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
PELO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, em razão das estreitas feições que lhe imprime o
art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso admissível apenas para sanar
omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir erro material que poderia ser
expungido ex officio, e não para submeter a causa a novo julgamento.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que
figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível
deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas
taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
30- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050263979
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ANANIAS KOFFLER
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGTE ELOIZIO VENTURIM MORGAM
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGTE JOAO BATISTA DO ROSARIO
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGTE JOAO BATISTA ROCHA
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGTE JOAO RIBEIRO PINHEIRO
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGTE PAULO CEZAR BARBOSA
Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando a parte busca
tão-somente o reexame de matéria.
II. Também não configura a reclamação por aclaratórios, o fato do recurso não ter
sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados
todos os argumentos do recorrente, na medida que a pretensão foi decidida
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
31- Embargos de Declaração
Ag Interno
Rem Ex-officio Nº
24050267301
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE IPAJM INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ES
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
EMGDO SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº
024.05.026730-1.
EMBARGANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES.
EMBARGADO: SÉRGIO DO NASCIMENTO LUCAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
JÁ
DEBATIDA.
PREQUESTIONAMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA E
PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir
matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar
questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A
omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de
fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses
defendidas pelas partes a propósito dessas questões.
2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição
dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.
535), deve o recurso ser rejeitado.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade
da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18
de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060055670
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
EMGDO MARIA DA GLORIA PESSOTTI
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E
REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.06.005567-0.
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EMBARGADA: MARIA DA GLÓRIA PESSOTTI.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
JÁ
DEBATIDA.
36
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA
ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO
MAS REJEITADO.
1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir
matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar
questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A
omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de
fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses
defendidas pelas partes a propósito dessas questões.
2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição
dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.
535), deve o recurso ser rejeitado.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade
da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18
de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
33- Embargos de Declaração
Emb Declaração
Rem Ex-officio Nº
24060107943
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
EMGDO ANCILA MARIA ZANOL
Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
REMESSA NECESSÁRIA COM APELO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, hipóteses
inexistentes neste caso.
II. O acórdão combalido não padece de nenhum vício, uma vez que se manifestou
acerca das questões relevantes para a solução da demanda recursal, que diz
respeito a vantagem instituída pela Lei nº 3400/81, de natureza jurídica
remuneratória permanente, não vinculada, de fato, ao desempenho de autêntico
encargo de chefia, sendo parte integrativa do vencimento dos Delegados de
Polícia.
III. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
34- Embargos de Declaração
Ag Interno
Ap Voluntária
Rem
Ex-officio Nº 24070297452
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA LEAL DE FARIAS
EMGDO PAULO CEZAR LOPES
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REO E
APELO VOLUNTÁRIO Nº. 024.07.029745-2.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
EMBARGADO: PAULO CEZAR LOPES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
JÁ
DEBATIDA.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREQUESTIONAMENTO.
VIA
RECURSAL
RECURSO CONHECIDO MAS REJEITADO.
INADEQUADA.
1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir
matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar
questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores.
2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição
dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art.
535), deve o recurso ser improvido.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade
da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080113376
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE LOLLYPOP BUFFET INFANTIL LTDA - ME
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - ATO PRIVATIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DE POLÍCIA - AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Depreendendo-se o manifesto propósito infringente dos embargos
declaratórios, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
e também deste Tribunal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para
recebê-los como agravo interno.
II. Consta no caderno processual que embora o imóvel tenha sido concluído em
2006, ainda não possui o “habite-se” (Certificado de Conclusão da Edificação), e
por isso, torna-se prejudicada a expedição do alvará de localização e
funcionamento.
III. A concessão de alvará de funcionamento é ato privativo da administração
pública, em razão do seu poder de polícia, não sendo o caso, na hipótese vertente,
da atividade jurisdicional se imiscuir na atribuição do administrador
IV. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer dos
Aclaratórios como Agravo Interno e negar-lhe provimento.
36- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24089009591
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE NATIONAL AUTO PECAS LTDA
Advogado(a) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL N° 24089009591
EMGTE: NATIONAL AUTO PEÇAS LTDA
EMBGO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DAS ALEGADAS
OMISSÕES - RECURSO DESPROVIDO.
37
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
1 - “...À luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a
um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao
deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração...” (EDcl nos
EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 19/11/2009).
2 - Como in casu não houve a omissão alegada pela embargante, deve se
reconhecer, nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, que
“não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido
pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas
partes e decidida pelo v. acórdão embargado.” (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02/10/2006).
3 - Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas
meritórios decididos. Precedentes do STJ.
4 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES), 18
de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
37- Embargos de Declaração
Ag Interno
Agv Instrumento Nº
24099167157
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE JOAO DE JESUS
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
EMGTE JOVAH MACHADO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
EMGTE ROGERIO SANTOS GUIMARAES
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NO AG. DE
INSTRUMENTO Nº: 24099167157.
EMBARGANTES: JOÃO DE JESUS E OUTROS.
EMBARGADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE ERRO
MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
OMISSÃO
REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contradição existe no julgado decorre de erro material, encontrando os
embargos, nesse aspecto, fundamento de admissibilidade nos rígidos contornos
processuais traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Sobre a a omissão arguida, tenho que os embargos de declaração, em razão das
estreitas feições que lhe imprime o art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso
admissível apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir
erro material que poderia ser expungido ex officio, e não para submeter a causa a
novo julgamento.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que
figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível
deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18 de out.2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso.
38- Embargos de Declaração
Ag Interno
Agv Instrumento Nº
24099167975
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
EMGDO TRANSUPREMA LOG TRANSP. SOCIED. SIMPLES LTDA
Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA INADMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Não há
contradição no julgado quando o acórdão adota critério decisório diverso da tese
sustentada pelo embargante, sendo incabível os embargos declaratórios com o
objetivo de rediscutir a causa. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), Acorda a egrégia Quarta Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração..
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
39- Embargos de Declaração
Ag Interno
Agv Instrumento Nº
24100911718
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPIRIT
Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO
Advogado(a) AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
EMGDO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES QUE PERTENCEM AO MÉRITO DA
DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada.
Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, por se tratar de
recurso com a sua cognoscibilidade restrita às hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil.
Não há omissão no acórdão que deixa de examinar questões, as quais, por óbvio,
pertencem ao mérito da demanda, uma vez que estas deverão ser enfrentadas no
momento oportuno pelo juízo de primeiro grau.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
38
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Vitória, 18 de outubro de 2010.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDISCUTIR A CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER
PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Inexiste omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
40- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24960154573
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
EMGDO SINDIUPES SIND TRAB EDUCACAO PUBLICA ES
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI
Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
Advogado(a) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A. INTERNO NA A.
VOLUNTÁRIA 24960154573
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. EM E. PÚBLICA DO E.
SANTO - SINDIUPES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada.
2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de
rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução
dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não
manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 18 de outubro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
41- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Emb Declaração
Rem Ex-officio Nº 24980021281
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB
EMGDO OTILIO ALVES CAMELO
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE
Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, por se tratar de
recurso com a sua cognoscibilidade restrita às hipóteses do art. 535 do Código de
Processo Civil.
Se o recurso de embargos de declaração é oposto com o claro intuito de realizar o
reexame do acórdão recorrido, aliado à circunstância de que a matéria já foi
expressamente decidida em outra impugnação recursal da mesma natureza, fica
patente o seu caráter protelatório, merecendo, por isso, a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do
STJ.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando o emargante ao
pagamento de multa no montante de 1% (um porcento) sobre o valor da causa
atualizado.
Vitória, 18 de outubro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980099923
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
EMGDO JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARAÇÃO
APELAÇÃO
CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - inexistência de fonte de custeio - inexistência de finalidade
lucrativa - impossibilidade material de cumprimento da sentença INOCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Depreendendo-se o manifesto propósito infringente, manifestado em embargos
declaratórios, já que se visa a reforma em absoluto do decisório embargado,
valendo-se de argumentos dantes rechaçados, aplico o princípio da fungibilidade
recursal, recebendo os aclaradores como agravo interno, seguindo orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal.
II. Já decidiu o STJ que “NÃO SE TRATANDO DE QUESTÕES
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS SIM DE
CONTROVERSIA DE NATUREZA PREVIDENCIARIA PRIVADA, A
COMPETENCIA PARA JULGAR A ESPECIE E DA JUSTIÇA COMUM.”
(CC 16.046/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/08/1996, DJ 23/09/1996 p. 35045)
III. O recorrente há muito argúi perante esta Corte a nulidade da sentença, o
cerceamento de defesa, além da sua ilegitimidade passiva, sempre se valendo de
argumentos idênticos, sendo questões recorrentemente rechaças por este
Tribunal. Precedentes.
IV. A COFAVI não é a única fonte de custeio da previdência complementar
privada, não podendo ser esquecido que a beneficiária/agravada sempre
contribuiu com o Fundo (FEMCO) e à época da supressão do pagamento do
benefício já se encontrava aposentada, ou seja, já havia cumprido com todas as
contribuições necessárias para obter a complementação previdenciária, portanto,
faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
V. Pouco importa o caráter não lucrativo do recorrente, eis que em seu próprio
recurso admite que tem por função a administração do fundo criado a partir das
contribuições previdenciárias que recebe, não podendo eximir-se de suas
obrigações por uma gestão deficiente, ou inadimplemento de outros, o que é
previsível e comum nestes casos.
VI. A impossibilidade do cumprimento da condenação imposta, não se pode
prever isto agora, que somente poderá ser constatado quando do cumprimento da
sentença. Precedentes
VII. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, receber os
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Embargos de Declaração como Agravo Interno e rejeitar as preliminares arguídas,
e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso.
43- Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Ap Civel
Nº 35070218363
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
EMGDO MAXWELL VIANA LANNA
Advogado(a) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA.
I. Cabem embargos declaratórios quando houver, no acórdão, obscuridade ou
contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
II. Não configura omissão o fato da matéria não ter sido analisada sob
determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos
do recorrente, na medida em que a pretensão deduzida fora decidida valendo-se
de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide.
III. Na concretude do caso, tem-se que inobstante tenha o embargante
mencionado a ocorrência do vício de omissão, o que se objetiva, por intermédio
do presente recurso, é apenas rediscutir a matéria meritória, que por sua vez já foi
esmiuçada em todos os seus pontos e questões.
IV. Recurso a se nega provimento, aplicando-se a multa prevista no artigo 538, §
único, do CPC, no montante de 1% (um por cento), condicionando a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
44- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 48060128344
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO JOAO CARLOS COTRIM HOTT
Advogado(a) SAMIRA MIRANDA LYRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA - PROPÓSITO PROTELATÓRIO - MULTA DO ARTIGO
538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I - A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da
decisão por meio dos embargos de declaração se advinda como resultado da
presença dos vícios incertos no art. 535, CPC que ensejaram sua interposição.
Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos
vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração
do julgamento, o que não ocorreu nos autos.
II - Pela simples leitura do v. acórdão de fls. 124/139, verifica-se que não houve
qualquer omissão quanto a argumentos jurídicos necessários para o deslinde dos
autos, na medida em que restaram devidamente destacados, e com a clareza que se
requer, que o agente policial não cometeu ato ilícito quando dirigia a viatura da
PMES.
III - Os presentes embargos guardam em si evidente propósito protelatório na
medida em que demanda apreciação de matéria já claramente apreciada, a revelar
seu intuito procastinador do feito e o descabimento dos argumentos de que se
vale o embargante em sua irresignação.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48070000491
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMGTE BANESTES, ADMINISTRADORA, CORRETORA DE SEGUROS,
PREV
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado(a) ADEMIR ANTUNES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
I. Não se apontou de forma clara quais seriam as provas periciais a serem
produzidas, exsurgindo o mencionado vício da obscuridade.
II. Com intuito de sanar o vício descrito, resta aclarar que as provas periciais a
serem realizadas são aquelas outrora pleiteadas, quais sejam: 01) se as vendas de
seguro eram realizadas por empregados do banco ou por corretores autônomos, e,
2) se eram realizadas por ambos, quantas operações foram feitas por empregados
e quantas por corretores autônomo dentro do Município da Serra, a fim de apurar
os limites da incidência tributária do imposto municipal.
III. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
46- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 48070069702
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE LUIZMAR LOPES COELHO
Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
EMGDO VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA
Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
Advogado(a) MARIANA MENON LEAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NA APELAÇÃO Nº:
48070069702.
EMBARGANTE: LUIZMAR LOPES COELHO.
EMBARGADA: VIMINAS VIDRAÇARIA MINAS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
PELO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, em razão das estreitas feições que lhe imprime o
art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso admissível apenas para sanar
omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir erro material que poderia ser
expungido ex officio, e não para submeter a causa a novo julgamento.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que
figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível
deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas
taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18
de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
47- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 61090016793
VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA
Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS
EMGDO BRADESCO SEGUROS SA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO
NÃO
VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão contradição,
vislumbra-se, em verdade, apenas seu intento de ensejar a rediscussão de matéria
já decidida, ao que não se presta a via eleita.
II. Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a
multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
III. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
48- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24060058187
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) EDUARDO JORGE LEAL DE C E ALBUQUERQUE
Advogado(a) ESIO COSTA JUNIOR
Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
Advogado(a) GUILHERME RODRIGUES DIAS
Advogado(a) HELIO SIQUEIRA JUNIOR
Advogado(a) NELSON SA GOMES RAMALHO
Advogado(a) NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
Advogado(a) RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO
AGVDO SILVIA FERRETI
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.06.005818-7.
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
AGRAVADA: SILVIA FERRETI.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA A UMA VAGA DE
DEFICIENTE. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO MÉDICO
DESPROVIDO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA - CID RELATIVO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. INDEFERIMENTO
DA INSCRIÇÃO PARA A VAGA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA QUE SOMENTE TEM
CIÊNCIA DE TAL NEGATIVA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
RESULTADO DO CERTAME. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE DEVE
SER AFASTADA PORQUE AO FINAL DO CERTAME TODOS OS
CANDIDATOS TERIAM ATESTADAS SUAS RESPECTIVAS
CONDIÇÕES
DE
DEFICIENTES.
IRRAZOBILIDADE
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se desconhece que o edital, regulador do certame, faz lei entre as partes,
obrigando os candidatos em seus termos, desde que o seu teor, não contrarie o
primado da razoabilidade.
2. Determinando a cláusula editalícia que os candidatos almejadores a uma das
vagas destinadas aos portadores de deficiência, comprovem, após a realização da
inscrição, suas respectivas condições para tal desiderato, por ter a agravada
encaminhado à organização do concurso um laudo médico, ainda que desprovido
do Código Internacional de Doenças - CID- relativo a sua imperfeição, conforme
determinava o edital, e uma declaração do INSS, órgão oficial, informando, até
mesmo, quais são as suas atividades laborativas residuais compatíveis com a
debilidade da candidata, não pode ela, pois, ter excluída a sua condição de
prestadora de concurso para as vagas especiais, sobretudo quando tal negativa
ocorre sem a sua devida notificação prévia.
3. Não bastasse isso, diante do se infere da cláusula 2.7 do instrumento
convocatório do certame, todos os candidatos, ainda que tivesse apresentado o
laudo médico após a inscrição, após obterem êxito no concurso, seriam avaliados
por uma junta médica para atestar suas respectivas condições ou não de
deficientes. Logo, o documento apresentado inicialmente, não se mostra como
condição para concorrer a uma das vagas especiais porque a comprovação dos
candidatos para tanto, seria, pois, auferida por uma junta médica posteriormente
ao resultado final do concurso.
4. Destarte, tendo a candidata comprovado que no prazo solicitado encaminhou à
organização do concurso um laudo médico atestando acerca da sua condição de
portadora de deficiência e ainda uma declaração do INSS, informando, até
mesmo, quais são as suas atividades laborativas residuais, em virtude da sua
imperfeição, não pode ela, pois, deixar de concorrer a uma das vagas especiais
para a qual, inclusive, realizou a inscrição para o concurso.
5. Agravo que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº
14109000787
COLATINA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE VERA DA SILVA FERREIRA
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
AGVDO MARIA CREUZA GOUVEA
Advogado(a) WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO - AGRAVO INSTRUMENTO - PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - ARTIGO 525, I DO CPC - AUSÊNCIA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA AFERIÇÃO A
TEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE RECURSO IMPROVIDO.
I- Acerca do Agravo de Instrumento, o art. 525 do CPC relacionou alguns
documentos de cunho obrigatórios que deverão compor o respectivo recurso.
II- Assim, sem maiores delongas, em análise ao conjunto probatório carreado ao
caderno processual, muito embora a agravante faça referência à cópia da
intimação da respectiva decisão, fls.03, verifica-se não constar nos autos a
presença desta, que afigura-se uma das peças obrigatórias, à fim de que se possa
aferir a tempestividade do recurso.
III- Ressalte-se, no que tange à obrigatoriedade da certidão de intimação da
respectiva decisão, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em alusão ao princípio
da instrumentalidade das formas, perfilha o entendimento no sentido de se
admitir o agravo por instrumento quando, no caderno processual, contiver outra
peça que comprove a tempestividade do recurso, o que no caso em tela, não fora
diligenciado pela agravante, uma vez que analisando detidamente os autos, não
fora encontrado nenhum outro documento que viesse a demonstrar a
tempestividade recursal.
IV- Assim, a falta de quaisquer das peças obrigatórias, quando da propositura do
agravo, acarreta a negativa de seguimento do mesmo, vez que não é possível a
posterior juntada de documento.
V - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 15050003860
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO PUBL DO ES
Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
AGVDO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA
Advogado(a) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VENCIMENTO CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE 11,98% - CONVERSÃO EM URV ART. 168 DO CF - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - Ainda que em um primeiro momento os juízos monocráticos tenham firmado
entendimento de que todos servidores públicos faziam jus ao resíduo de 11.98%
(onze virgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos/proventos, este
entendimento foi modificado, ante as decisões do STF e do STJ.
II - Isto porque, tanto o Pretório Excelso, quanto o Tribunal da Cidadania
passaram a entender que os servidores do Poder Executivo não têm os
vencimentos ou proventos pagos nos termos do artigo 168 da Constituição da
República, pois, estes recebem seus vencimentos e proventos estipulados e pagos
com base no último dia do mês de referência, sendo normalmente próximo ao dia
5 (cinco). Logo, diferentemente dos servidores dos outros Poderes, não sofreram
prejuízo com a conversão da URV.
III - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010040368
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
AGVDO COLOTILDE MARIA CEZÁRIO
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC CABIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8213/91 - CONCAUSA - RECURSO
DESPROVIDO.
I - O sistema permite ao Relator, como magistrado preparador do recurso de
competência do Colegiado, decidir como entender necessário, de acordo com o
seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
II - Outrossim, o Colendo STJ possui precedentes jurisprudenciais quanto a
aplicação do art. 557 do CPC, posto que o referido artigo permite ao julgador
conferir à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso
fosse o processo apreciado e julgado pelo órgão colegiado, outorgando
preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria incontroversa, como
é o caso em questão. Trata-se de medida que tende a desobstruir as pautas dos
tribunais, privilegiando a celeridade, à luz do princípio da efetividade.
III - Para a concessão do benefício acidentário, são necessários a existência de um
nexo de causalidade entre a doença ocupacional do apelante e sua atividade
laborativa junto à empregadora e, ainda, a redução da capacidade funcional,
conforme o art. 86 da lei nº 8213/91.
IV - Inobstante o laudo pericial judicial não ter concluído pela incapacidade
laboral da agravada, o mesmo entendeu que houve uma redução de sua
capacidade laborativa. Assim, deixei assente na decisão objurgada que o nexo
causal não precisa ser conclusivo na ocorrência acidentária podendo concorrer
uma causa relacionada com o trabalho e outras totalmente desvinculadas,
chamadas concausas, também determinando o resultado indenizável.
V - Embora a doença da recorrida seja resultado de alterações degenerativas,
concluiu-se que há nexo concausal entre seu agravamento e as condições de
trabalho a que estava submetida, sendo responsáveis pela incapacidade, parcial e
permanente, para o exercício das funções que requeiram esforços da coluna.
VI - Agravo interno a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040162166
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
AGVDO RECOMED - COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA
Advogado(a) GUSTAVO MAURO NOBRE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 31/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 24040162166.
AGRAVANTE: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS
S/A.
AGRAVADA: RECOMED - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO. DANOS MATERIAIS
CAUSADOS A MERCADORIAS QUE ENCONTRAVAM-SE SOB SUA
GUARDA.
CASO
FORTUITO
NÃO
COMPROVADO.
IMPREVISIBILIDADE
NÃO
COMPROVADA.
RECURSO
IMPROVIDO.
1. O fato das fortes chuvas terem permanecido por vários dias, retira o caráter
imprevisível do evento que alega a agravante, não lhe conferindo o traço de
inevitabilidade típico do caso fortuito, notadamente diante da existência de
recursos tecnológicos, os quais à época dos fatos, permitiam a adoção de medidas
eficazes para evitar que as mercadorias da agravada fossem deterioradas .
2. Recurso conhecido, e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que
figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas
taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 31 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040191884
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JUNIOR
Advogado(a) JOAO PAULO FAGUNDES
Advogado(a) RONALDO RAYES
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº024040191884
AGVTE . : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGVDO . : ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JÚNIOR
DES.DESIGNADO CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CONTINUIDADE
DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
EXECUTADOS - PRONUNCIAMENTO QUE POSSUI NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA SUA
DENOMINAÇÃO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO PARA ANULAR
A DECISÃO MONOCRÁTICA E, POR CONSEGUINTE, NÃO
CONHECER DO APELO.
1 - É consabido que o cabimento constitui um dos requisitos intrínsecos de
admissibilidade dos recursos, o qual, em síntese, encontra-se relacionado não
apenas ao fato do pronunciamento judicial ser impugnável por meio do recurso
previsto em lei, isto é, ser recorrível, mas também que o tipo recursal utilizado para
tanto seja o correto, daí porque se afigura inafastável a escorreita observância da
correlação entre o ato impugnável e o recurso tido pelo ordenamento jurídico
como o adequado para se possibilitar o postulado reexame.
2 - A escolha do meio de impugnação da decisão judicial deve ser realizada a partir
da natureza jurídica desta, sendo irrelevante a terminologia jurídica atribuída pelo
magistrado.
3 - Qualifica-se como decisão interlocutória o pronunciamento judicial que, ao
acolher objeção de pré-executividade, exclui da relação processual da ação de
execução fiscal apenas um dos executados, prosseguindo-se o feito em face dos
demais. Ainda que observadas as alterações produzidas no Código de Processo
Civil pela Lei n. 11.232/2005, máxime a redação dada ao § 1º do artigo 162,
percebe-se que o legislador manteve a referência às decisões extintivas do
processo, com ou sem a resolução do mérito. Todavia, o que se verifica na
espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito, de modo que,
porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não
autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro grosseiro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Acolhida a preliminar suscitada ex officio no sentido de anular a decisão
monocrática agravada e, via de consequência, não conhecer do recurso de
apelação, cuja interposição apresenta-se incabível na hipótese.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,ACORDA,
a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA DE CONSEQUÊNCIA,
ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHECENDO DA
APELAÇÃO INTERPOSTA.
Vitória/ES, 03 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
42
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA DE
CONSEQUÊNCIA, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO
CONHECENDO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO EMINENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE,
FICANDO DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040204448
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
AGVDO XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI
Advogado(a) NILSON BRITO TRINDADE
Advogado(a) PAULA WANESSA LOPES BASTOS
Advogado(a) PIETRANGELO ROSALEM
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24040204448
AGVTE: JOSÉ ARAÚJO BARBOSA
AGVDA: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C
PERDAS E DANOS - LOCAÇÃO DE COISA - EQUIPAMENTO DE
REPROGRAFIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA REVISÃO CONTRATUAL - INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE
DEFESA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...O benefício
da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de
pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade.
Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos
elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50)..." (AgRg no Ag
640391/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado
em 03/11/2005, DJ 06/02/2006 p. 286).
2. Segundo a orientação que emana também da Corte Superior uniformizadora,
“...o contrato assinado foi de locação de equipamento com opção de compra
mediante pagamento mensal de aluguel. Não se pode, como fez o acórdão, pura e
simplesmente, desqualificá-lo para entender que é contrato de compra e venda a
prestação. Serve de padrão a jurisprudência sobre o contrato de arrendamento
mercantil, consolidada na já mencionada Súmula nº 293 da Corte. No caso, o que
se verifica é que as partes não contrataram compra e venda a prestação, mas, sim,
uma locação de equipamentos de reprografia, mediante aluguel mensal
determinado e a conseqüente possibilidade de compra ao final, se assim for o
desejo do locatário e estiver ele em dia com suas obrigações. (...)” (REsp
596911/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 313).
3. Ao não se identificar, tal como na hipótese dos autos, qualquer indício, que,
aliás, nem sequer foi apontado com precisão pela parte interessada, de que foram
estipuladas cláusulas contratuais abusivas ou que tenha sido cometida eventual
ilicitude na apuração do débito contratual, impõe-se a rejeição das teses de defesa
atinentes a essas matérias.
4. Agravo interno improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes
acima especificadas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES),
18
de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060010857
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
AGVDO CAPIXABA SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
AGVDO ESPOLIO DE LUIZ CARLOS DE FREITAS PACHECO
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24060010857
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravados: Capixaba Serviços de Alimentos Ltda. e Outro
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 136, § 1º DA
LEI 7000/2001. NULIDADE DO TÍTULO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em nosso ordenamento jurídico, a intimação pessoal do demandado a respeito
dos processos que lhe são instaurados, tanto na esfera administrativa, quanto na
judicial, é condição para o exercício pleno das garantias do contraditório e da
ampla defesa, asseguradas por preceito de índole constitucional (art. 5º, LV).
2. Daí, conquanto possível a intimação/citação editalícia, ostenta ela incontornável
caráter subsidiário, só sendo possível naquelas hipóteses em que é
comprovadamente desconhecido o paradeiro da parte. Inteligência do art. 136, §
1º, da Lei 7.000/2001.
3. Tais cautelas, entretanto, não foram observadas no caso vertente, onde o
agravante optou por impor de pronto a intimação editalícia, atitude que profana a
garantia do due processo of law, com a consequente invalidação de todo o processo a
partir de então, de vez que viciada a formação do título executivo.
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Vit., 18 de outubro
de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Negar provimento ao recurso.
57- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Voluntária
Rem
Ex-officio Nº 24060050762
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE IPAJM
Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
AGVDO CUSTODIO SERRATI CASTELANI
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA N.º
024.06.005076-2.
AGRAVANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES.
AGRAVADO: CUSTÓDIO SERRATI CASTELANI.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
43
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA.
INCORPORAÇÃO
AOS
VENCIMENTOS.
VERBA
RECONHECIDAMENTE DE NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO
HABITUAL
PARA
TODOS
OS
DELEGADOS.
AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Como cediço, a natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen
iuris a ele atribuído pelo legislador, como pretende seja assim entendido pelo
recorrente em sua tese recursal, mais sim a sua substância, razão de ser. Logo,
embora tenha sido intitulada como gratificação aquela paga aos Delegados da
Polícia Civil sob a rubrica 23, por ter ela natureza jurídica de vencimentos, na
medida em que é paga aos profissionais indistintamente e pelo simples exercício
de suas funções, deve ser incorporada aos vencimentos dos servidores de carreira.
2. Consoante diversos precedentes deste sodalício, deve ocorrer a incorporação
da verba denominada gratificação de função de chefia paga aos Delegados da Polícia
Civil sob a rubrica 23, aos vencimentos da parte autora porque, embora
denominada de gratificação, a mesma era paga habitualmente a todos os
delegados de polícia, o que demonstra nitidamente o seu caráter remuneratório.
3. Agravo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO
E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO
PELO RELATOR.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060306503
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE CARLOS ALBERTO MELLO
Advogado(a) DARCY DALLAPICOLA
AGVTE CLARINDA MARIA DA SILVA MELLO
Advogado(a) DARCY DALLAPICOLA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060306503
AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO MELLO e OUTRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ação de
usucapião - ausência do requisito temporal - impossibilidade do cômputo
do prazo posterior ao ajuizamento da ação - recurso desprovido.
1. Na presente hipótese, a prescrição aquisitiva exigida pelo artigo 1.242 do
CC/2002 não foi inteiramente consumada, tendo-se passado, desde a data da
aquisição do imóvel usucapiendo pelos agravantes (12/01/2000) até o
ajuizamento da ação (26/10/2006), somente 06 (seis) anos.
2. “Para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do
prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença.”
(STJ - 3ª Turma - REsp 61218 / SP - Min. Castro Filho - J. 29/10/2003 - DJ.
17/11/2003).
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO
DE
AGRAVO
INTERNO
INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 18 de outubro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
59- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080018658
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGVTE FABIO RAMOS BORGES
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - MÉRITO DO ATO - PODER JUDICIÁRIO INFRAÇÃO DISCIPLINAR - MILITAR QUE NÃO ESTAVA EM
SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, só sendo
possível a análise da regularidade do procedimento administrativo e da legalidade
da punição aplicada.
2) O fato de o policial não estar em serviço não significa liberdade para praticar
atos contrários a ética, aos valores militares e ao bom nome da Corporação. 2.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050264803, Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário:
05/11/2009) (grifei).
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
60- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080084486
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE JURACI SILVA DE JESUS
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ROSA CRISTINA MAYER
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO. RESPONSÁVEL FISCAL DO IPTU. MATÉRIA QUE
NECESSITA DE PROVA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 15, I, da Lei Municipal nº 4.476/97 dispõe que a inscrição dos imóveis no
Cadastro Imobiliário será promovida pelo proprietário ou seu representante legal
ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, sem o que, não poderá a
Municipalidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, alterar os dados do
contribuinte tributário.
II. Na hipótese vertente, ainda que a interessada tenha juntado recibo de compra e
venda, o mesmo não se presta a comprovação da titularidade ou posse do imóvel
em questão, eis que não está assinado pelo contribuinte tributário, ou por quem
legalmente a represente.
III. Da mesma forma, não se serve à comprovação da posse as contas da Telemar,
acostadas às fls. 12 e 13, não porque em nome daquele que, consoante ressalta da
certidão de casamento, apresenta-se como seu esposo. Mas, porque, ao que se vê,
datadas, respectivamente, dos meses de julho de 1999 e novembro de 2001,
tratam-se de documentos muito anteriores à propositura do procedimento - a
petição de alvará judicial foi protocolada em 27 de fevereiro do ano de 2008 -,
suscetíveis de alterações no tempo, especificamente em relação ao endereço.
IV. Destarte, ressalta do art. 1.104 do CPC, que o procedimento de jurisdição
voluntária terá início por provocação do interessado, cabendo-lhe formular
pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação
da providência judicial, no entretanto, consoante consignado na decisão recorrida,
inexistem nos autos prova, sequer suficiente, da posse exercida pela requerente
sobre o imóvel, de encontro ao deferimento do alvará vindicado.
V. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
61- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080108939
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
44
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
AGVDO RODRIGO DA SILVA GOMES
Advogado(a) DAVI PASCOAL MIRANDA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
ÌAGRAVO INTERNO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INDENIZAÇÃO - ANTERIOR LEI 11482/2007 - TETO INDENIZATÓRIO
- RECURSO DESPROVIDO.
I- A possibilidade de pagamento do seguro proporcionalmente ao grau de
invalidez apresentado pelo acidentado, vigora a partir da vigência da MP nº 451 de
2008 convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008. E
assim o é porque, a alteração legislativa introduziu no corpo do texto legal a
possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela
a ser utilizada para tanto. Assim, entendo que somente aos acidentes ocorridos
após a data mencionada é que aplica-se tal posicionamento.
II-Desta feita, de acordo com o princípio do tempus regit actum e levando-se em
conta a irretroatividade das leis, não merece acolhida a alegação da recorrente, eis
que o sinistro ocorreu em 24 de junho do ano de 2005, ou seja, antes da vigência
das Leis 11.482/07 e 11.945/09 que autorizaram a quantificação da indenização
de acordo com o grau de invalidez do acidentado.
III- Nesta linha, como a lei à época do sinistro não fazia qualquer limitação ao
grau de incapacidade e, estando demonstrada a invalidez permanente, entendo que
a apelada faz jus ao recebimento da totalidade da indenização, quantificada no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
IV - Assim, vislumbro que inaplica-se ao presente caso as alterações legislativas
introduzidas pela MP nº 451 de 2008, convertida na Lei 11.945/09, em razão da
data do sinistro, sendo garantida ao segurado a indenização integralmente prevista
em lei, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes a época do sinistro,
sem considerar o grau de invalidez sofrida.
V- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
62- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080204167
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
AGVDO MARIA DE JESUS CELESTINO LIMA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 024.080.214.167.
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
AGRAVADA: MARIA DE JESUS CELESTINO LIMA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO
SEGURO
DPVAT.
FIXAÇÃO
EM
SALÁRIO
MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO CNSP.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO PAGAMENTO A
MENOR.
1. No caso da complementação da indenização, o valor do salário mínimo é o
vigente na época do pagamento administrativo efetuado à menor.
2. Recurso conhecido, e parcialmente provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas. Acorda esta colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça em conformidade com ata de julgamento que integra este julgado, À
UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória /ES 18 DE OUTUBRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento
ao recurso.
63- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080450471
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE FRANCISCO LUIZ ZAGANELLI
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
AGVDO INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO
MONTEIRO
Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - SUPRESSÃO AUXÍLIO MORADIA - ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1) Sabe-se que o mandado de segurança é instrumento heróico que deve ser
utilizado em casos específicos, onde haja presença de provas documentais e/ou
pré-constituídas, bem como, a presença dos demais requisitos, sendo um deles, o
lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias.
2) No caso em tela, o apelante passou para a inatividade em janeiro de 2003
quando, então, tomou ciência da supressão do benefício de auxílio moradia que
lhe era pago, enquanto a impetração do presente writ se deu 09/12/2008 devendo,
assim, ser aplicada a regra do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3) A supressão do auxílio moradia nos vencimentos do agravante não se
caracteriza como sendo de trato sucessivo, pois, o ato que limitou os proventos
do impetrante é único e se deu em razão da concretude da vontade administrativa.
4) A supressão integral da vantagem pecuniária não se enquadra propriamente
como conduta omissiva, mas sim como ato único de efeitos permanentes.
(Precedentes)
5) Restando demonstrado que o ato praticado pela administração não é de trato
sucessivo, não há que se falar em afronta à Súmula 85 do STJ, pois, a supressão
integral de vantagem pecuniária se caracteriza como sendo um ato comissivo,
único e de efeito permanente.
6) Recurso conhecido e desprovido.
7) Decisão mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24090101213
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCELO IZIDORIO DOS REIS
Advogado(a) TALES RODRIGO GALON CHAVES
AGVDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - POSTERIOR
LEI Nº 11482/07 - INCIDÊNCIA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
- PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - POSSIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
I- calha registrar que o quantum indenizatório pleiteado corresponde a R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que compulsando a lei 6194/74
com as alterações da lei nº 11482/07, tal valor será pago somente em casos de
morte, o que não ocorrera na hipótese vertente. Acerca do tema, há de se trazer à
baila o que reza a lei nº 11.482/07, cujo artigo oitavo promoveu alterações nos
artigos 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194/74.
II- Imperioso se faz registrar que o regramento a ser primordialmente observado
na hipótese é a lei, em sentido estrito, que vigia à época do acidente que vitimou o
apelante, ocorrido em 17 (dezessete) de janeiro do ano de 2008, por não ser
possível admitir a prevalência das normas infralegais em detrimento das leis.
III- Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da
Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs novas modificações à
Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se
destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em
reais e não mais em salários mínimos, mantendo-se em seus demais termos esta
última lei. O disposto acima ganha força e evidência se observado que, com a
edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, e da Lei 11.945, de junho
de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para
fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos
percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios
estes que foram incluídos na própria lei, sem a interferência de atos normativos, o
45
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
que deixa clara a intenção do legislador de regulamentar a matéria e não deixar tal
tarefa para o CNSP.
IV- Certo é que a invalidez admite graus e, no presente caso, o apelante não ficou
totalmente inválido, mas ficou com debilidade permanente do membro superior
direito, devendo assim a extensão e a gravidade desta lesão serem levadas em
consideração.
V - Quanto ao ônus de sucumbência, vislumbro que não assite razão ao apelante,
uma vez que havendo pedido principal e subsidiário, e sendo esse último acolhido,
o autor, consoante bem fundamentado pelo eminente magistrado de piso,
sucumbiu em parte, não havendo que se falar em parte mínima, haja vista ser esta
correspondente a parte que não teria expressão considerável.
VI - Impende destacar que o arbitramento da verba honorária, in casu, deve ter
como referência o artigo 20, § 4º do CPC, com a observância das balizas trazidas
pelas alíneas a, b e c do § 3º.
VII - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
65- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24100079680
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO RONALDO TAQUINI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 024100079680
AGVTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
AGVDO: RONALDO TAQUINI
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR INVALIDADE - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ART. 160,
CAPUT, DA LEI 6.015/73 E ARTS. 8º E 9º DA LEI 8.935/94 EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 72/STJ - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Salvo se utilizada a regra posta no art. 160, caput, da Lei nº 6.015/73, afronta à
legalidade a notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Registro de Títulos
e Documentos situado em localidade diversa da que reside o devedor, porquanto
o ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação (arts. 8º e 9º da Lei nº
8.935/94) não tem validade, tornando inoperante a constituição em mora.
Precedentes do STJ.
2. Ademais, é necessário que o magistrado prestigie e zele pela eficácia do princípio
da territorialidade da delegação, como recomendado, aliás, pelo Ofício-Circular da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo nº 019/2010,
publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, tendo em vista o entendimento
acolhido pelo augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de
Controle Administrativo nº 642.
3. Considerando que a prova da constituição em mora do devedor é condição de
procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
como prescreve a Súmula 72/STJ, impõe-se manter incólume a sentença que
determina a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 30099036557
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPAVAT S/A
Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI
AGVDO ROBERTO NOGUEIRA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 030099036557
AGVTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
AGVDO: ROBERTO NOGUEIRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
LIMITAÇÕES TRAZIDAS PELAS TABELAS DO CNSP E SUSEP E DE
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a invalidez permanente da parte, deve ser a seguradora condenada
ao pagamento da indenização integral prevista na legislação de regência, sem que
seja arbitrada proporcionalmente ao grau da invalidez apresentado, haja vista a
omissão da lei. Precedentes do TJES.
2. Por serem as Resoluções e as tabelas expedidas pelo CNSP e SUSEP meros
atos administrativos, e, por haver uma legislação federal que trata do valor da
indenização, aquelas não podem legislar sobre a quantificação do seguro porque,
inclusive, não se sobrepõem à legislação citada.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em
epígrafe, em que figuram as partes acima descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo
Eminente Relator.
Vitória (ES), 18
de outubro de
2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
67- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Voluntária
Rem
Ex-officio Nº 35080085174
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA
AGVDO LABORATORIO UNIDO DE ANATOMIA PATOLOGICA E
CITOPATOLOGIA LTD
Advogado(a) VITOR DE PAULA FRANÇA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 35080085174.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
AGRAVADO:
LABORATÓRIO
UNIDO
DE
ANATOMIA
PATOLÓGICA DE CITOPATOLÓGICA.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
DESEMBARGADOR RELATOR
ACÓRDÃO
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Vitória (ES), 18
de outubro
de 2010.
46
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO
DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO FISCAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Pendente recurso administrativo, não há que se proibir o fornecimento da
certidão positiva de débito com efeito de negativa. Tal certidão só pode ser
negada se houver crédito constituído que se realiza através do lançamento.
2. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que
figuram as partes acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram
este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 18 de out. de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
68- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Emb Declaração
Emb
Declaração Agv Instrumento Nº 35099003283
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE CONSTRUTORA CANAL LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM
Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY
Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE
Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO
AGVDO MARIA JOSE MELO LUMBRERAS
Advogado(a) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA
Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA
Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.09.900328-3.
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANAL LTDA.
AGRAVADA: MARIA JOSÉ MELO LUMBRERAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE
BLOQUEIO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART.
649, VI DO CPC. VERBA RECEBIDA QUE NÃO PASSA PARA A
ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA
DA PARTE. INDEFERIMENTO DE TAL PRETENSÃO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a regra do art. 649, VI do CPC, os vencimentos recebidos pelo
devedor são impenhoráveis, salvo quando demonstrado, através de prova robusta,
que tal montante não foi consumido no mês em que foi recebido, haja vista que,
passando ele para a esfera de disponibilidade da parte poderá sim ser objeto de
penhora.
2. Não logrando êxito o exequente em demonstrar que os vencimentos da
executada recebidos mensalmente são estendidos para o campo de disponibilidade
da parte devedora que, por outro lado, comprovou que o montante por ela
percebido, com muito custo, garante-lhe as condições mínimas e humanas de
estabilidade, deve ser mantido o indeferimento de bloqueio de tal verba.
3. Agravo que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda
Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE,
NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
69- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35100821236
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO NIVEA APARECIDA MENDONCA AGUIAR
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
INEFICÁCIA
TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - TABELIÃO
INCOMPETENTE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃO
DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1) No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do devedor
não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da territorialidade
dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo sem Resolução de
mérito, por falta de interesse processual.
2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de controle
administrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve ser realizada pelos
Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do domicílio/residência
do inadimplente.
3) Decisão Monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do
Conselho Nacional de Justiça exarado no Procedimento de Controle
Administrativo nº 642, bem como no Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva - Justiça Estadual do Espírito Santo - Portaria nº 127 de 05/06/09.
4) Recurso conhecido e improvido.
5) Decisão mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
70- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48030148141
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE EDUARDO JOSE RAMOS CABRAL COELHO
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
AGVDO MUNICIPIO DE SERRA
Advogado(a) MARIA JOSE ALVES VASCONCELOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
ATO ILEGAL. REVISÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravante, ao impugnar a Decis?o Monocr?tica, deve demonstrar
que existe diverg?ncia jurisprudencial, sob o mesmo contexto f?tico, na
hip?tese de o julgamento fundar-se em jurisprud?ncia consolidada dos
Tribunais.
2. A Administra??o P?blica pode rever seus pr?prios atos quando eivados
de v?cios que os tornem ilegais, a teor das s?mulas 346 e 573 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
47
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
71- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48090133025
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO MARCOS FERNANDO REGIS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 048090133025
AGVTE: BANCO FINASA BMC S/A
AGVDO: MARCOS FERNANDO REGIS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR
CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR INVALIDADE - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ART. 160,
CAPUT, DA LEI 6.015/73 E ARTS. 8º E 9º DA LEI 8.935/94 EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 72/STJ - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Salvo se utilizada a regra posta no art. 160, caput, da Lei nº 6.015/73, afronta à
legalidade a notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Registro de Títulos
e Documentos situado em localidade diversa da que reside o devedor, porquanto
o ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação (arts. 8º e 9º da Lei nº
8.935/94) não tem validade, tornando inoperante a constituição em mora.
Precedentes do STJ.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXIGIBILIDADE DO CR?DITO TRIBUT?RIO. CERTID?O NEGATIVA
DE D?BITO. EXPEDI??O. SIMPLES ALEGA??O DE NULIDADE DA
AUTUA??O. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO
JU?ZO. DEP?SITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DISS?DIO
JURISPRUDENCIAL. AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Segundo a li??o de Roque Antonio Carrazza, na responsabilidade tribut?ria por
transfer?ncia, go dever de pagar o tributo, tendo nascido na pessoa do
contribuinte, desloca-se, pela ocorr?ncia de um fato novo, prestigiado pela lei, ?
pessoa do sujeito passivo indireto h.
2. A Lei Estadual n? 7000/2001 prev? expressamente a responsabilidade da
transportadora pelo pagamento do ICMS, no caso de transporte de mercadorias
desacompanhada da documenta??o fiscal legalmente exigida.
3. A simples propositura de demanda para discutir o d?bito tribut?rio n?o enseja a
suspens?o do cr?dito, vez que esta hip?tese n?o se encontra relacionada no artigo
151 do C?digo Tribut?rio Nacional. Precedentes do STJ.
4. A suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio e a consequente expedi??o de
certid?o positiva de d?bito com efeitos de negativa dependem da garantia do
ju?zo, assim compreendida como o dep?sito integral e em dinheiro do d?bito
fiscal. Intelig?ncia do art. 206, do CTN.
5. N?o demonstrada no agravo interno a diverg?ncia entre a decis?o monocr?tica e
a jurisprud?ncia dos tribunais, deve ser confirmada a decis?o agravada.
6. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 19 de Novembro de 2010
2. Ademais, é necessário que o magistrado prestigie e zele pela eficácia do princípio
da territorialidade da delegação, como recomendado, aliás, pelo Ofício-Circular da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo nº 019/2010,
publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, tendo em vista o entendimento
acolhido pelo augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de
Controle Administrativo nº 642.
3. Considerando que a prova da constituição em mora do devedor é condição de
procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
como prescreve a Súmula 72/STJ, impõe-se manter incólume a sentença que
determina a extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as
partes acima descritas,
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Vitória (ES), 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
72- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento Nº
48099076712
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE NM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME
Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA
Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010
TRIBUT?RIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
RESPONSABILIDADE
TRIBUT?RIA
POR
TRANSFER?NCIA.
TRANSPORTADOR. EXPRESSA PREVIS?O LEGAL. SUSPENS?O DA
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 50109000310
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
AGVTE RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA
Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA
AGVDO MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
Advogado(a) KLEBER CORRADI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 050109000310
AGRAVANTE: RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIANA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.
158/159, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente
na execução fiscal ajuizada em seu desfavor.
Nas razões recursais, afirmou-se não haver necessidade de dilação
probatória para alcançar a reflexão proposta, bastanto, para tanto, atentar-se ao
teor do acórdão que julgou a ação declaratória proposta pela empresa agravante
em face da Municipalidade, cujo resultado transitado em julgado apontaria no
sentido da invalidação da inscrição do débito fiscal em dívida ativa.
Em meu sentir, descabida a tese sustentada.
O debate proposto em sede de objeção de pré-executividade concerne
a suposto equívoco ocorrido ao tempo em que efetuou a administração tributária
cobrança de diferenças referentes ao recolhimento de ISS em determinados meses
do ano de 2002, quando editada a lei 1565/01, que alterou a alíquota aplicável.
Pois bem. O termo de inscrição em dívida ativa e a certidão de dívida
ativa colacionados às fls. 23/24 apenas informam o valor do débito e as
referências legais que supedanearam a cobrança, não contendo informações
detalhadas, nem mesmo quanto ao intervalo temporal considerado para tal
apuração.
Da mesma forma, ausentes comprovações quanto à efetuação de
qualquer recolhimento, a maior, a menor ou exato, promovido pela empresa
recorrente, não se podendo aferir, de consequência, a medida do excesso
imputado pela agravante à cifra apresentada pela Secretaria de Finanças do
Município de Viana.
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22 de novembro de 2010
Saliente-se que o acórdão invocado, consoante se verifica da leitura
das cópias de fls. 164/170, cingiu-se ao debate relativo ao termo final de vigência
da lei, ocasionando a declaração da existência de relação jurídico-tributária nos
termos do diploma legal referido - ou seja, com aplicação da alíquota nele prevista
- por determinado período, definição que em nada auxilia a presente reflexão por
carecerem os autos de demonstrativos seguros em relação ao que foi recolhido
pela parte irresignada a título de ISS, quando houve tal pagamento e qual a
alíquota aplicada, informações imprescindíveis à apuração da existência, ou não,
de eventual diferença a ser ainda recolhida em favor da Fazenda Municipal.
Insta salientar que o instrumento manejado pressupõe a demonstração
de plano da tese ventilada, dado não comportar instrução probatória, revelando-se
como ônus daquele que a utiliza provar, por ocasião da sua oposição, as premissas
em que se baseia a conclusão proposta (art. 333, I, do CPC), ao que não se
atentou o recorrente, pois não colacionou provas documentais necessárias à
aferição dos dados que conduziriam à invalidação pretendida.
Vale conferir o enunciado da súmula 393 do colendo Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Embora se afigurem as questões atinentes à higidez do título executivo
como passíveis de cognição ex officio, categoria à qual se subsumiria a controvérsia
ventilada na objeção de pré-executividade manejada, igualmente indispensável ao
seu acolhimento que haja comprovação imediata da tese sustentada, o que, caso
desatendido, implica na rejeição da via processual, sentido em que acertadamente
se manifestou o julgador de primeiro grau de jurisdição.
Despiciendas, em meu sentir, outras considerações. Com fulcro no
artigo 557, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento unipessoal
em casos de manifesta improcedência, conheço do agravo de instrumento e lhe
nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 11104959025
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE LUCIANO DE SOUZA CORTEZ
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
AGVTE JUSSARA LAGE CORTEZ
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
AGVDO JANET MADALENA DE ALMEIDA NESPOLI
Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI
AGVDO MARCO ANTONIO SOUZA CORTEZ
Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
AGAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959025
AGRAVANTES: LUCIANO DE SOUZA CORTEZ E OUTROS
AGRAVADOS: JANET MADALENA DE ALMEIDA NESPOLI E
OUTROS
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano de Souza Cortez e
Jussara Lage Cortez, eis que irresignados com a decisão do Juízo a quo, que em
sede de ação de usucapião, não obstante tenha negado a oitiva de testemunhas em
audiência de instrução e julgamento, em razão da não apresentação do rol
respectivo pelos autores, ora Agravados, entendeu por bem, tempos depois, ouvir
os vizinhos do imóvel objeto da lide, por vislumbrar a necessidade de maior
dilação probatória quanto ao lapso temporal do exercício da posse.
Em seus argumentos, aduzem os Agravantes que muito embora o CPC confira ao
julgador poderes para a produção da prova, não lhe é dado suprir a omissão da
parte, beneficiando-a ao determinar a produção de prova que aos Autores caberia,
atuando em desrespeito ao princípio do dispositivo, bem como, em violação ao
princípio da imparcialidade. Afirma que o artigo 130 do CPC é inaplicável para
compensar a inércia da parte Autora.
Eis o breve relatório. Passo ao julgamento do recurso.
A questão que se levanta no presente agravo, cinge-se em torno dos poderes
instrutórios conferidos ao julgador, mormente se com base neles é dado ao
magistrado determinar de ofício a produção de prova que fora anteriormente
indeferida, pois deixou de cumprir a parte requisito formal, qual seja, a juntada de
rol de testemunhas em tempo hábil.
Pois bem, adentrando diretamente na quaestio, vê-se que em função do permissivo
legal insculpido no artigo 130 do CPC, que em suma confere ao magistrado
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
poderes instrutórios, doutrina e jurisprudência pátria, em sintonia com os novos
destinos da teoria processual, mormente no que toca a instrumentalidade
processual, conferem ao julgador poderes plenos, extremamente amplos na
condução da instrução probatória, seja para o deferimento, seja para o
indeferimento de provas.
Tal interpretação do direito processual, a lhe conferir aspecto meramente
instrumental, tanto formal, quanto substancialmente, sempre em nome da
efetividade da Justiça, na busca por um resultado útil, visando a consagração do
direito material almejado, permite ao estado-juiz vertesse pelos caminhos das
provas, sem que isso implique em comprometimento da igualdade na condução
do processo, tão pouco violação de seus princípios corolários.
Enfim, doutrina e jurisprudência conferem ao juiz amplos poderes de instrução, a
permitir, a qualquer tempo, e por qualquer meio admitido, a produção de prova a
formar seu convencimento, em prestígio à verdade real, em absoluta atenção ao
interesse público inerente ao necessário deslinde das controvérsias postas em
juízo.
Nessa esteira, no julgamento do Ag no Resp 738576/DF, a Ministra Nancy
Andrighi, deixou claro que:
“De fato, não há dúvidas de que o magistrado, sem violação ao princípio da demanda, pode
determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,
diante do que expõe o art. 130 do CPC, de aplicação tanto pelo juízo singular, como no segundo
grau de jurisdição, pelo Relator do processo, destinatário da prova perante o Tribunal, como pelo
órgão colegiado, quando determina a conversão do julgamento em diligência.
A determinação de colheita de prova, sem participação direta da parte,
representa a iniciativa do magistrado na busca do aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, e não viola o sistema de preclusões do CPC, porque a realização da
prova não é feita no interesse da parte, que a deixou de requerer ou se conformou
com seu indeferimento, mas é feita no interesse da Justiça.”
(...)
Isso porque, como se sabe, “A faculdade de atuação do juiz, na fase probatória,
é amplíssima. Quaisquer provas, inclusive depoimentos, requisições de
documentos, perícias, etc., podem ser determinados pelo juiz, a requerimento da
parte ou ex officio, em qualquer fase do processo, até a prolação da sentença
final.
Isso não importa dizer que se está retirando das partes os ônus de trazerem aos autos do processo
os elementos de prova que julguem oportuno. A tanto vai o direito das partes.
O que se quer, com o art. 130, é não excluir a faculdade que tem o juiz de tomar as
providências e ordenar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à
formação livre de sua convicção.
Em verdade, o interesse público melhor estará preservado se os juízes proferirem
sentenças fundadas em verdades verdadeiras, mesmo que contra a vontade de
uma ou de ambas as partes, do que em meias verdades, ou em falsas verdades,
encobertas pelo silêncio intencional ou pelo engodo consentido do litigante
aproveitador.
Não é esse – o da meia verdade – o fim que se persegue com o processo, na solução de um caso
concreto. Passando por cima de fatos ponderáveis, omitindo circunstâncias relevantes ao deslinde
da controvérsia, e aproveitando talvez a inércia ou a boa-fé do litigante contrário, a parte
poder-se-ia beneficiar se o juiz, que a tudo contemplasse, devesse ficar inerte e indiferente a essa
tentativa de encobrir a verdade. ” (Sérgio Sahione Fadel, Código de processo civil comentado, Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 179 - grifado e destacado)”
(AgRg no REsp 738576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 330).
Tal decisão restou assim ementada por aquele Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA
PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio
da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar
seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público
de efetividade da Justiça.
Agravo no recurso especial improvido.
(AgRg no REsp 738.576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 330)
Veja-se que de forma alguma é isolado tal entendimento naquela Corte do
sobreposição.
Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos
fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato.
Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova
pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o
tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio
da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar
seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
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- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com
realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita
no interesse público de efetividade da Justiça.
- Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas.
(REsp 345.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/03/2002, DJ 13/05/2002, p. 208)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM
MATÉRIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO
CPC.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que não há preclusão em
matéria de provas, pois a iniciativa probatória do magistrado, em busca da
veracidade dos fatos alegados, com realização de provas, não se sujeita à
preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a preclusão decretada,
e consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(EDcl no REsp 1189458/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010)
A justificar o acerto da decisão recorrida, valho-me ainda do magistério do ilustre
Colega Samuel Meira Brasil Júnior, em sua obra “Justiça, Direito e Processo - A
Argumentação e o Direito Processual de Resultados Justos -” que, em simplórias palavras,
trata, além de outros temas, da instrumentalidade substancial do processo, na
busca pela máxima efetividade e de um resultado justo, assim apregoando.
1“A tutela jurisdicional é ato judicial adequado para restabelecer (em graus) a utilidade do
direito da parte. A tutela jurisdicional deve assegurar o maior grau possível de utilidade, ou seja,
a maior coincidência possível entre o estado anterior à lesão e a situação de fato que restabeleça o
direito lesado. O juiz deve aplicar o direito, sempre visando a atingir esse ideal.
Deve procurar, em todos os casos, um resultado útil do processo.”
Com a maestria que lhe é peculiar e com sua moderna visão do direito, José
Roberto dos Santos Bedaque, em quem, inclusive, se inspirou o nobre Colega
Des. Samuel Meira Brasil em sua citada Obra, minudencia a matéria, a me
acalentar quanto ao acerto da decisão aqui combatida.
Em comentário ao aludido art. 130 do CPC, aclara o mestre em explicação que se
amolda perfeitamente ao caso em tela, senão vejamos:
Iniciativa probatória do juiz e distribuição do ônus da prova. Estabelece o art. 333 do CPC as
regras concernentes ao ônus da prova: ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu
direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
(...)
As regras referentes à distribuição do ônus da prova não implicam limite
estabelecido pelo legislador aos poderes de iniciativa do juiz na produção da
prova. Elas devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no
momento de decidir. São regras de julgamento, ou seja, destinam-se a fornecer ao
julgador meios de proferir a decisão, quando os fatos não restaram
suficientemente provados. Antes disso, não tem ele que se preocupar com as
normas de distribuição do ônus da prova, podendo e devendo esgotar os meios
possíveis, a fim de proferir julgamento que retrate a realidade fática e represente
a atuação da norma à situação apresentada em juízo. Os princípios estabelecidos
no art. 333 só devem ser aplicados depois que tudo for feito no sentido de se obter
a prova dos fatos. E quando isso ocorre, não importa sua origem, isto é, quem a
trouxe para os autos.
O não-atendimento à regra do art. 333 pelas partes implica descumprimento de ônus processual,
gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. A
incidência do dispositivo ocorre, pois, no momento final, diante da situação de incerteza causada
pela insuficiência do conjunto probatório. Não tem fundamento a tentativa de vincular a
distribuição desse ônus à legitimidade para produção da prova. Não é condição de
admissibilidade da prova a coincidência entre quem produz e quem deveria fazê-lo.
A razão de ser da regra é, pois, evitar o non liquet.
Em síntese o poder instrutório do juiz, previsto no art. 130, não se subordina às
regras sobre o ônus da prova; e não as afeta, visto que são problemas a serem
resolvidos em momentos diversos. A rigor, portanto, as normas de distribuição do ônus da
prova não pertencem ao instituto da prova. Sua incidência se dá exatamente em situações de
insuficiência de prova.
Não há dúvida de que a atividade instrutória por parte do juiz pode diminuir os casos em que
seja necessário recorrer ás normas de distribuição dos riscos pela obscuridade dos fatos. Ou seja,
se além das partes, também o juiz desenvolve esforços para obtenção da prova, maior a
possibilidade de esclarecimento dos fatos, o que diminui, na mesma proporção, a necessidade de se
apelar para a distribuição dos encargos do art. 333. Na verdade, aumenta a probabilidade de
um julgamento correto, conforme a vontade do legislador. As regras sobre o ônus da prova
constituem a última saída para o juiz, que não pode deixar de decidir. São
necessárias, mas devem ser tratadas como exceção, pois o que se pretende com a
atividade jurisdicional é que os provimentos dela emanados retratem a
realidade, não meras ficções. Essa é a única relação que se pode dizer existente entre o
poder instrutório do juiz e o ônus da prova. (Código de Processo Civil Interpretado Antônio Cláudio da Costa Machado, coordenador. 3 ed. São Paulo. Atlas, 2008,
pág. 384/385).
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Neste contexto interpretativo da legislação processual pertinente, impõe ressaltar,
por oportuno, que ao que me parece, as provas até então produzidas nos autos,
seja por quem for, não mostraram-se suficientes a formar o convencimento do
Magistrado, seja para efeito de deferimento ou indeferimento do pedido inaugural.
Ora, diante desta realidade, não há que se falar que a iniciativa probatória do
Magistrado estaria a violar o princípio da igualdade, a implicar em parcialidade do
julgador, pois ao determinar a produção da prova testemunhal no caso concreto,
mormente por não se mostrar convencido do decurso do lapso temporal para
efeito da caracterização do usucapião, não tem como prever o Juiz, a quem tal
prova será favorável.
Especificamente no caso dos autos, pertine trazer à baila decisões do TJSP e TJRS
no julgamento de casos análogos, colacionadas por Nelson Nery Júnior quando
da apreciação do artigo 130 em seu Código de Processo Civil Comentado.
“A ampla iniciativa do juiz em matéria de prova, dada pelo CPC 130, permite que o
magistrado determine a ouvida de testemunhas não arroladas pelas partes ou arroladas a
destempo”. (RJTJSP 105/335).
“No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal,
podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas
arroladas a destempo”. (RJTRS 111/199).
Dessa forma, diante de todo o arrazoado externado e em conformidade com o
artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso por estarem atendidos
os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume o decisório objurgado.
Intimem-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de novembro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 24050272723
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE BRA TRANSPORTES AEREOS S/A
Advogado(a) VINICIUS MAIA CAMPOS
Advogado(a) VINICIUS PEREIRA DE ASSIS
APDO LAURIETE MATTOS LYRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDMILSON JOSE TOMAZ
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024050272723
APELANTE: BRA TRANSPORTES AEREOS S/A
APELADO: LAURIETE MATTOS LYRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo réu da demanda indenizatória em
face da sentença de folhas 157/161, que julgou parcialmente procedente o pedido
de condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
O apelante pugna pela reforma do decisum, eis que teria a recorrida
deixado de embarcar no voo pela mesma escolhido por sua culpa exclusiva ao
desatender ao seu dever de realizar a confirmação do horário, procedimento
necessário em casos de voos charter. Igualmente se recomenda ao passageiro,
consoante previsão contratual, nas hipóteses de voos fretados, em que há
possibilidade de reagendamentos, que efetue o procedimento de check-in com duas
horas de antecedência, o que também não observou a recorrida, elidindo a
atribuição de responsabilidade à empresa aérea, seja por danos morais ou
materiais.
Deferida, em primeiro grau de jurisdição, a assistência gratuita
pleiteada, deixou a recorrente de proceder ao recolhimento de custas judiciais.
Em contrarrazões, pugnou a apelada pela manutenção do
decisum, reiterando as considerações já expendidas, além de somar a elas as
lançadas no comando sentencial.
De logo, saliento descaber a suspensão pretendida pelo
recorrente, eis que, cosoante dispõe o artigo 6º, §4º da lei 11.101/05, o prazo de
180 dias é contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, o
qual já restou ultrapassado, pois, a teor da cópia de fls. 186/188, iniciada foi a
contagem em 2007, devendo ser reestabelecido “o direito dos credores de iniciar
ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento
judicial”.
No que toca ao cerne meritório propriamente dito, não
vislumbro assistir razão ao recorrente, sentido em que passo a expor de forma
bastante concisa, dada a singeleza do caso.
Os termos do contrato travado entre as partes (fl. 17), de fato,
advertem para a possibilidade de mudanças relativas aos trechos aéreos
contratados, bem como salientam a necessidade de que proceda o passageiro ao
check in com duas horas de antecedência ao horário do voo.
Eventuais alterações, porém, ocorreriam até o limite de 36
(trinta e seis) horas anteriores ao horário agendado para o voo, o que, segundo o
50
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
material coligido aos autos, não foi respeitado, pois da narrativa constante da
exordial, bem como da prova testemunhal (fls. 135/137), depreende-se terem sido
os passageiros que buscaram notícias acerca do trecho em questão informados
que os horários, rotas, locais de embarque etc estariam mantidos tal como
contratados, panorama diverso daquele encontrado pela recorrida ao comparecer
ao aeroporto de Guarulhos (SP) para retornar à Vitória/ES, a teor do que se
verifica das reclamações consubstanciadas pelos documentos de fls. 19/22 e 26,
fazendo crer não ter sido observada, para a realização da mudança, a antecedência
contratualmente estipulada, que surpresou os consumidores, acarretando-lhes
prejuízos de várias ordens.
Destaco, que, embora detenha caráter adesivo, a relação
travada entre as partes, que tem óbvio cunho consumerista, está submetida à
teoria geral dos contratos civis, a qual, por sua vez, está supedaneada, entre
outros, pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos
contratos e da boa-fé objetiva, sendo que esse último, no escólio da advertência de
Nelson Rosenvald, “compreende um modelo de eticização de conduta social,
verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por sua
atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e
correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte” (in
“Dignidade humana e boa-fé no código civil”, página 80), inobservado na espécie,
conclusão não afastada pela prova documental apresentada pela parte recorrente
junto à peça contestatória (fls. 65/75).
Some-se a esse fato a postura de descaso e negligência adotada pela
companhia aérea diante da indignação dos consumidores, lhes tendo sido ofertada
como última e máxima forma de auxílio a remarcação do trecho contratado para o
dia 23/08/2005, dois dias após o incidente, sem que verbas referentes a
alimentação, hospedagem e traslado fossem igualmente disponibilizadas.
Pois bem. É sabido que o dever de reparar perpassa pela verificação
da presença dos elementos ação/omissão, culpa/dolo do agente, relação de
causalidade e dano experimentado pela vítima, elencados no texto do artigo 186
do Código Civil de 2002 e no do artigo 159 da antiga codificação.
Dúvidas não há quanto à ocorrência dos danos materiais a que foi a
empresa recorrente condenada a ressarcir, pois suficientes os documentos de
folhas 23/24 para demonstrar que, em razão do inadimplemento perpetrado,
necessários foram os gastos com outra passagem aérea que atendesse aos horários
profissionais da recorrida, refeição, táxi e estacionamento do veículo utilizado pelo
filho da recorrida para levá-la na primeira tentativa de embarque.
Quanto aos danos morais, vale consultar autorizada doutrina para ver
esclarecido o verdadeiro alcance do direito à indenização:
"Existe, para todos, uma obrigação genérica de não prejudicar, exposto no
princípio alterum non laedere. De forma correlata e como se fosse o outro lado da
moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda
pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos" (Antônio Jeová
Santos, “Dano moral indenizável", 2001, página 119).
Igualmente aferível, em meu sentir, a lesão subjetiva, pois a negligência
da empresa recorrente causou pertubações que extrapolaram a mera ordem
material, ensejando afetação à honra da recorrida, consoante restou sobejamente
comprovado.
Também andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao
fixar como patamar indenizatório a quantia de R$5.000 (cinco mil reais), tendo,
para tanto, tomado em consideração alguns critérios, que, conforme elenca
Antônio Jeová Santos, na mesma obra já utilizada na presente decisão, são (I) a
gravidade da falta, (II) a situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) os
benefícios alcançados com o ilícito, (IV) o caráter anti-social da conduta e (V) a
finalidade dissuasiva futura perseguida (páginas 178 e 179).
Como bem salientou a recorrida em suas contrarrazões, eventual
indenização em sede de danos morais há de atender ao binômio
ressarcimento-punição, o que se deve dar de forma equilibrada, não sobrepujando
a ânsia repressiva à observação de que valores excessivos dão causa ao
enriquecimento indevido da vítima, ao que se atentou o magistrado ao sopesar os
elementos dos autos e fixar o quantum indenizatório.
Suficientes me parecem as colocações acima lançadas para demonstrar
a manifesta improcedência do pleito recursal, o que, a teor do artigo 557 do
Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso,
possibilidade da qual me valho para, singularmente, conhecer da apelação e lhe
negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 05 de novembro de 2010.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
4- Apelação Civel Nº 24030004790
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA LEAL DE FARIAS
APDO ELCIO MOURA BONFIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030004790
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: ELCIO MOURA BONFIM
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE
VITÓRIA em face da sentença proferida na ação de prestação de contas ajuizada
em desfavor de ELCIO MOURA BONFIM, em que o magistrado sentenciante
julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do
Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais o apelante alegou, em síntese, que restou inobservada a
inteligência do art. 267, § 1º, do CPC, vez que não ocorreu a intimação pessoal da
parte para as devidas providências, o que ocasiona a anulação do decisium.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em comento o Município apelante ajuizou ação de prestação de contas
em desfavor do ora apelado, sendo que a citação não fora efetivada, tendo em
vista que o requerido não foi encontrado no endereço declinado na inicial.
Via de consequência, o ora apelante fora intimado para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que informava a ausência
de citação, restando inerte.
Por conseguinte, à fl. 51vº fora determinada a intimação do requerente, ora
apelante, para que fornecesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do
requerido ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção.
Para tanto, fora expedido mandado de intimação, sendo cumprido por Oficial de
Justiça que intimou pessoalmente a Procuradora Municipal, que não atendeu à
determinação judicial, deixando seu prazo transcorrer in albis, culminando com a
prolação da sentença ora guerreada.
E após analisar os fatos ocorridos na instância singela, tenho que razão assiste ao
MM. Juiz a quo ao julgar o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, II, do CPC.
Isso porque, ao contrário do afirmado pelo apelante, fora observada a previsão
legal inserta no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que,
após a intimação do apelante mediante publicação no Diário da Justiça para se
manifestar quanto à certidão de fl. 50vº, fora realizada a intimação pessoal da
procuradora municipal para dar andamento ao feito.
E a referida intimação pessoal foi além da previsão legal, atribuindo à parte o
prazo de 30 (trinta) dias para fornecer o endereço do requerido e não apenas 48
(quarenta e oito) horas, conforme exigido pelo referido § 1º, do art. 267, da Lei
processual civil.
Além disso, restou expressamente consignado no mandado de intimação que a
pena para o não atendimento à determinação judicial seria a extinção do processo.
Logo, não merece reforma a sentença guerreada que atendeu aos ditames legais,
julgando o processo com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil, após
atender ao disposto no § 1º do citado dispositivo legal, tendo em vista a realização
de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito sob pena se
extinção do processo, em prazo superior ao legalmente exigido.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a
sentença vergastada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de novembro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
5- Apelação Civel Nº 14100062901
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO AILTON CESARIO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100062901
APTE: BANCO ITAULEASING S.A.
APDO: AILTON CESÁRIO
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Banco Itauleasing S.A. em face da sentença de fls. 34, proferida nos autos da Ação
de Reintegração de Posse.
Deflui dos autos que o ora apelante ajuizou ação reintegratória com pedido
liminar, em face de Ailton Cesário, objetivando a reintegração na posse do bem
arrendado qual seja o veículo da marca FIAT, UNO MILLE FIRE 1.OMP 2003,
ano de fabricação 2002, cor cinza, placa MSL4040, chassi nº
9BD15822534447620, Renavam 795643560.
Intimado o autor para adequar a notificação do requerido nos moldes do Ofício
CGJES nº 026/2010, relativo ao princípio da territorialidade, trazendo, ainda, aos
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
autos os termos legíveis do instrumento de procuração e do contrato de
arrendamento e aditamento (art. 282, VI do CPC), o mesmo restou silente.
Sentença às fls. 34, cujo excerto transcrevo:
“Apesar das tentativas frustadas na emenda da inicial quando oportunizado a requerente por
seu advogado e por si, este comando não foi atendido, razão porque vieram-me os autos conclusos.
Para iniciar a ação o autor deve anexar ao pedido documentos hábeis à sua propositura.(...).
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, ante o não atendimento do que dispõe o artigo 282
VI, do CPC, indefiro a petição inicial e via de consequência, com base no artigo 267, IV, do
CPC declaro extinto o processo”.
Em suas razões do apelo, alega a Instituição Financeira que as decisões
administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei.
Continuamente, aduz que manter a extinção do feito por seus próprios
fundamentos afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, ante as
provas carreadas aos autos.
Prossegue, sustentando a irretroatividade do ato administrativo nº 642 do CNJ e
do Ofício Circular da CGJES, eis que as decisões do CNJ possuem eficácia inter
partes, dai porque não se pode privilegiar determinações administrativas em
detrimento da lei.
Ressalta a afronta ao art. 130 da Lei nº 6.015/73, que afirma serem registrados nos
domicílios das partes contratantes apenas os atos praticados nos artigos 128 e 129
da citada lei, excluindo-se o ato de notificação extrajudicial.
Ao final, o julgamento de procedência do presente recurso, com a declaração de
afronta ao art. 103-B da CF, sendo declarado inconstitucional o Procedimento
Administrativo 642 do CNJ e, caso não seja este o entendimento, seja declarado
os efeitos que tais procedimentos produz no mundo jurídico, posto que
indevidamente utilizado com efeitos erga omnes no Judiciário Capixaba.
Ausente as contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual.
É o relatório. Passo a sua análise.
Inicialmente, impende tecer algumas considerações acerca dos requisitos
necessários à propositura da ação de busca e apreensão dispostos no DL 911/69.
O DL 911/69 em seu artigo 3º condiciona a liminar da ação de busca
e apreensão, do bem alienado, tão somente à comprovação da mora, e no § 2º do
artigo 2º que essa comprovação será feita pelo envio da notificação extrajudicial,
pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço do devedor constante no
contrato, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Confiram-se:
“Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o
saldo apurado, se houver.
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das
taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária,
ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais,
independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Elucidativas são as Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça
que ensejam a efetivação da notificação extrajudicial. Vejam-se:
Súmula 72 - “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado
fidiciáriamente”.
Súmula 369 - “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
A notificação extrajudicial exigida no referido Decreto-Lei tem por finalidade dar
ciência ao devedor acerca da questão que envolve o bem alienado à fim de que
não seja surpreendido com a apreensão deste, causando-lhe constrangimento ou
prejuízos supervenientes, sendo a ele assegurado os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese vertente, da análise dos documentos que acompanham a
exordial, mais especificamente a notificação extrajudicial de fls. 21, datada de 29
de abril do corrente ano, verifica-se que a mesma foi realizada através de Aviso de
Recebimento expedido por Celso Marcon Adv. Assoc Ltda. (Brascobra).
Ou seja, a Instituição apelante, porque não negou isso na
contraminuta e documentalmente comprovado, através de representação, expediu
a correspondência relativa à mora em lugar de confiá-la ao Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, como manda o Decreto-Lei 911/69, fez a postagem direta
no correio.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com efeito, a referida notificação, porquanto feita de forma direta
pelo credor, foi produzida em desconformidade com o determinado no parágrafo
2º, do artigo 2º, no Decreto-Lei 911/69: “A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, a critério do credor”.
Nota-se, que há menção expressa, no dispositivo em comento,
da intervenção obrigatória do Cartório de Títulos e Documentos para a
notificação por carta registrada, quando assim opte o credor.
Em recentíssimo acórdão, datado de 06 de outubro do corrente ano, no que tange
à intermediação do Cartório de Títulos e Documentos para a constituição do
devedor em mora por meio de carta registrada, assim se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DECRETO-LEI N.
911/69. RECURSO PROVIDO.
1. Optando o credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meio de
carta registrada, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69,
para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e
Documentos.
2. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 596022/MG, Relator(a) Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010)
Destarte, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mora
em situações tais, constitui-se ex re, configura-se com o protesto de título ou a
simples notificação por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e
Documentos, realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que
a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário.
A propósito, confiram-se as seguintes ementas da Corte de
Superposição:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE.
1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do
inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está
condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §
2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1299788/RS, Relator(a)
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 01/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/06/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex
re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não
paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá
ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado
por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não
ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. Agravo improvido”. (AgRg no
Ag 992.301/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
11/09/2008)
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DESCABIMENTO. MORA CONFIGURADA.
I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia
fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo
para pagamento.
II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada,
exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
III.- A concessão da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionada à prestação de
caução, sem que haja, no caso concreto, motivo relevante que justifique tal excepcionalidade.
Recurso provido”. ( REsp 854416/RN Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2009)
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação
fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora.
- A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a
mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
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Segunda -Feira
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- Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo,
se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos.
Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543 /RS, Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 06/05/2008 Data da
Publicação/Fonte DJe 28/05/2008)
Demais disso, nos atos de efetivação de notificações extrajudiciais por meio do
Cartório de Títulos e Documentos, deverá ainda ser observado o princípio da
territorialidade em conformidade com o entendimento expendido pelo Conselho
Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº642, também
exigido do Poder Judiciário estadual no Auto Circunstanciado de Inspeção
Preventiva, datado de 09.10.2009, que à evidência, como decisão administrativa
interpretativa do art. 9º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos
cartórios), traz como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador
quando o interessado residir fora do município de sua sede. Vejamos:
“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o
qual recebeu delegação”.
Com esse mesmo escopo, no Pedido de Providência nº 0001261-78.2010.2.00.000
do CNJ, datado de 06 de abril do corrente ano, apreciado monocraticamente em
razão de entendimento anterior firmado pelo Plenário daquele Órgão, deferiu-se o
pedido de extensão aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território
nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais
diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual
receberam delegação, determinando a todos que obedeçam ao Princípio da
Territorialidade.
A final, tem-se caso de determinação do CNJ, e não de simples recomendação, de
efeito erga ominis, uma vez que estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de
todo o território nacional, de modo que o argumento recorrente de que as
decisões administrativas do CNJ não tem força de lei ou da afronta ao art. 103-B
da CF, são improcedentes, e isso porque o mesmo artigo da Carta Republicana,
no inciso II, prediz que compete àquele órgão "zelar pela observância do art. 37 e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União"
A natureza mandatória de tal decisão fica mais evidente à luz do que dispõem os
arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, os quais
prevêem a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos
Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia em razão da possibilidade de
apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra
autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas. Desse modo, a
CGJES, através de Ofícios, nada mais fez do que dar cumprimento a uma decisão
do CNJ.
Assim, porque na hipótese vertente não houve a comprovação da constituição em
mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA
AO
ADVOGADO
SUBSCRITOR
DO
RECURSO
ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E
APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por
cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte
contrária impugná-la se for o caso.
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste
comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso.
3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e
apreensão.
4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC,
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3
- TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 17/09/2010)
Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557 da
Lei Adjetiva Civil, ante a exegese, no mínimo, dominante encampada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe NEGO
PROVIMENTO.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
6- Apelação Civel Nº 24050131838
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE MONGERAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
APDO MARIA ALBANY PARANAGUA CLARINDO
Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.131.838
APTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
APDO: MARIA ALBANY PARANAGUÁ CLARINDO
RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MONGERAL
PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, em face da sentença de fls. 112/118, que
julgou procedente o pleito inicial da na ação de cobrança de indenização
securitária, proposta por MARIA ALBANY PARANAGUÁ CLARINDO.
Ao que se vê, a apelada ajuizou a citada ação visando o recebimento
de seguro de vida firmado por seu marido junto à Seguradora apelante, ante o
falecimento do mesmo.
O citado seguro é representado pela apólice nº 8.964.204-9, cuja cópia
foi acostada aos autos.
Em razão do óbito de seu Marido (Luiz Clarindo), a apelada pleiteou,
administrativamente, o recebimento do valor segurado, tendo a apelante se
negado em cumprir o contrato, aduzido que o mesmo fora cancelado,
unilateralmente, eis que havia uma parcela não paga.
Apresentada contestação pela Seguradora, onde aduziu que a partir do
mês de dezembro/2004 o segurado não mais efetuara o pagamento da parcela
mensal e, assim, invocando o teor da cláusula 14 do regulamento do seguro, se
disse amparado a cancelar o contrato e, via de consequência, entende que não é
devido nenhum pagamento à apelada.
Após regular trâmite, sobreveio a r. Sentença objurgada, onde o
Magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou a Seguradora no
pagamento do valor do prêmio.
Irresignada a Seguradora interpôs a presente apelação cível, aduzindo
que o segurado deixara de pagar duas parcelas do seguro e, em outra
oportunidade na mesma peça, disse que na verdade eram 13 (treze) o número de
parcelas não pagas. Assim, invocou o disposto no art. 14 do Regulamento do
Plano de Vida Premiada, bem como no art. 763 do CC, que, em seu
entendimento, lhe ampara a cancelar, unilateral, o contrato e o consequente não
pagamento do prêmio.
Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos pelo recorrente.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Antes do enfrentamento do mérito, tenho por deixar assente alguns
fatos que restam incontroversos.
Constata-se que o segurado veio a óbito em 16/02/2005 e conforme a
própria seguradora alegou em sede de contestação, a última parcela paga fora em
dezembro/2004.
Este fato é corroborado pela correspondência acostada à fl. 16 dos
autos, onde a Seguradora ao negar o pagamento assim se manifestou:
"Após análise, verificamos que a mensalidade de janeiro/2005, que
correspondente ao mês anterior ao evento, não foi paga."
Feitas tais considerações, passo a análise do mérito do presente
recurso.
Inicialmente, há de se deixar assente que apresenta-se completamente
sem qualquer fundamento a alegação da seguradora de que existiam parcelas não
pagas desde dezembro/2003, entendimento obtido nos argumentos supracitados
e corroborado pelo documento de fl. 16.
No mais, sem delongas, tenho que não merece qualquer reforma a r.
Sentença objurgada, eis que é pacifico junto ao c. STJ, bem como nos tribunais
pátrios, que o mero atraso da mensalidade do seguro de vida, não tem o condão
de suspender a cobertura devida.
Assim, para que seja aplicável a suspensão de que trata o Decretolei nº
73/1966, mister que esteja caracterizado o inadimplemento do segurado, não
bastando o mero atraso de apenas uma das mensalidades do prêmio, conforme
pode ser constatado na presente demanda.
53
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Ademais, tenho que mostra-se abusiva a cláusula contratual que
permite o cancelamento unilateral do contrato por falta de pagamento. isto
porque, considerando as disposições contidas no diploma consumerista, que em
seu art. 51, dispõe, em síntese, que a existência de cláusulas que prevêem o
cancelamento unilateral do contrato por parte do fornecedor é nula de pleno
direito.
Nesta toada, o simples fato de haver prestações em atraso, este fato, por si só, não
dá azo à rescisão automática do contrato de seguro, eis que, para ser lícito o
cancelamento, mister a prévia notificação do segurado, constituindo-o em mora,
fato que não se constata ter ocorrido na presente demanda.
A corroborar com todo este entendimento, colaciono arestos do c. Superior
Tribunal de Justiça, bem como deste sodalício, que têm decidido, que o simples
atraso das parcelas do prêmio não tem o condão de determinar nem o
cancelamento do contrato, nem da cobertura contratada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA.
(...)
2. A orientação desta Corte é no sentido de que o simples atraso no
pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático
do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do
segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto
durar a mora (AgRg no REsp 770.720/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. AgRg nos EDcl no Ag 1007926/PR;
Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS); Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do
Julgamento: 02/06/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2009.
AgRg no Ag 604302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2004/0059497-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA
(1129) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 270 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DECRETO-LEI 73/66 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA - SUSPENSÃO UNILATERAL - CLÁUSULA DE
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (grifei)
RECURSO ESPECIAL - CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Consoante entendimento desta Corte, "O simples atraso no pagamento de uma das parcelas
do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não
confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal" (REsp 293722 / SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001). 2 - Recurso não conhecido. (REsp
814.127/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado
em 07.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 255)
CIVIL - SEGURO - AUTOMÓVEL - ATRASO DE PRESTAÇÃO - MORA CARACTERIZAÇÃO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA
COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE.
- Para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a
interpelação, do segurado. Mero atraso não basta, para desconstituir a relação contratual. (REsp
318.408/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 355)
21030384529 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data
de Julgamento: 13/01/2009 Data da Publicação no Diário: 12/03/2009 Relator :
MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
Ementa
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE NÃO-COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATRASO DO
PAGAMENTO DO PRÊMIO - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DESCABIMENTO - INSCRIÇÃO DO INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(...)
2 - O simples atraso do prêmio não gera o cancelamento automático do
contrato, questão essa já pacificada na jurisprudência. (grifei)
Desta forma, não prosperam as alegações do apelante, que invoca o
teor da cláusula 14 do Regulamento do Plano de Seguros, bem como do art. 763
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
do CC., eis que a jurisprudência pretoriana apresenta-se pacífica em sentido
contrário.
Ante o exposto, conheço da presente apelação, eis que presentes seus
requisitos de validade e, na esteira da jurisprudência emanada do Superior
Tribunal de Justiça e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, tenho
por NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo, assim, incólume
o decisum guerreado.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 10 de novembro de 2010
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
7- Apelação Civel Nº 24070213079
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE GISELE RIGO
Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070213079
APELANTE: GISELE RIGO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por GISELE RIGO em
face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal apresentados
em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que o magistrado
sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que o inadimplemento de
parcelamento celebrado junto ao fisco não constitui hipótese jurídica que
justifique a incidência da norma prevista no art. 135, III, do CTN, sendo parte
ilegítima para responder pelo inadimplemento do crédito inscrito na Certidão de
Dívida Ativa, pois não cometeu ato infracional à lei.
Destacou que o ato por ela praticado de assinar o termo de parcelamento se deu
exclusivamente em razão de seu exercício funcional, não implicando sua
responsabilização pessoal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 71/79, pugnando o apelado pela negativa de
provimento ao recurso.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pois,
como será demonstrado, cuida-se de recurso em confronto com jurisprudência
dominante de Tribunal Superior.
No caso em comento a apelante apresentou embargos à execução fiscal visando
ao reconhecimento de sua ilegitimidade, ao argumento de que não é lógico nem
razoável que apenas pelo fato de alguém ser diretor, sócio gerente ou
representante de pessoa jurídica, seja responsabilizado nos termos do art. 135, III,
do Código Tributário Nacional, devendo existir prova de que agiu de maneira
ilegal ou leviana.
Ao proferir a sentença ora atacada, a MMª. Juíza a quo destacou que, consoante
consolidado entendimento jurisprudencial, nos casos em que o nome do sócio
encontra-se incluso na Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a sua presunção de
certeza e liquidez, o ônus da prova para afastar sua responsabilidade recai sobre o
sócio.
E com razão decidiu a nobre julgadora da instância primeva.
A indicação da apelante para compor o pólo passivo da ação de execução fiscal
encontra respaldo no art. 135, III, do CTN, que assim versa:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Acerca da temática sob enfoque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar recurso sujeito à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de
Processo Civil, entendeu que se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida
Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de
atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido as ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS
NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio
54
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a
prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio
da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela
qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio
do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (sem
grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.REDIRECIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES.
- Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na
Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e liquidez,
cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com
excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(REsp 750.581/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 7.11.2005 - sem grifo no original)
Dessa forma, tendo em vista que na hipótese vertente o nome da apelante consta
na CDA, caberia a ela provar, por meio de embargos à execução, que não agiu
com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social, o que não
ocorreu na hipótese vertente.
Além disso, destacou a MMª. Juíza a quo que o fato da ora apelante, que era sócia
da empresa, haver requerido nessa qualidade o parcelamento do débito tributário,
reforça sua responsabilidade pelo presente débito, vez que atesta que o débito
refere-se a período em que a apelante era sócia da empresa.
Com isso, constando o nome da apelante na CDA e tendo a execução fiscal como
objeto a cobrança de débito relativo a período em que a apelante era sócia da
empresa, havendo confessado a dívida nessa qualidade, deve-se reconhecer sua
aptidão para figurar no pólo passivo da ação de execução fiscal.
Por fim, destaco que ao contrário do que alega a apelante a sentença guerreada
não afirmou que sua responsabilidade decorre do inadimplemento do
parcelamento tributário celebrado com o apelado, mas do fato de não haver
cumprido com o ônus que lhe competia de demonstrar que não teria agido com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, demonstrando
o parcelamento, apenas, que a execução se refere a débito relativo a um período
em que a apelante figurava como sócia da empresa.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a
sentença vergastada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
8- Apelação Civel Nº 47070070199
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO
APDO JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) HILTON CHISTE
Advogado(a) HILTON CHISTE JUNIOR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.070.070.199
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA.
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Magistrado proferiu sentença no sentido de julgar extinta a relação
jurídica, consubstanciado no que dispõe o art. 794, II do CPC, porém, condenou
o Estado em honorários, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A decisão transitou em julgado, todavia, o Estado não efetivou o
pagamento, o que levou o apelado a propor a execução da sentença.
Tal execução acabou por não ser embargada, eis que o Estado efetivou
o depósito do respectivo valor.
Nova sentença julgando extinta a relação jurídica, agora
consubstanciada no que dispõe o art. 794, I do CPC, condenando ainda, o Estado
no pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução.
Irresignado, o Estado interpôs a presente apelação cível, tendo
aduzido que a execução não fora embargada, assim, consubstanciado no que
dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não seria cabível a condenação em
honorários, eis que a execução não foi embargada.
Apesar de devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o
apelado deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
É o relatório. Passo a decidir.
Ab initio, conheço da presente Apelação Cível, porquanto presentes
os seus requisitos de admissibilidade.
No tocante a honorários, atentando para as particularidades da
presente demanda, a previsão legal está contida no art. 20 do CPC, que assim
dispõe:
"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos
casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
Da leitura do citado dispositivo legal, extrai-se ser regra geral a
condenação do vencido em honorários advocatícios.
Todavia, quando o executado for a fazenda pública, há também que
observar o que dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP n.º
2.180-35/2001, que assim nos apresenta:
"não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas".
Entretanto, encontra-se assentado na jurisprudência que tal dispositivo
se aplica apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida a regime
de precatório, o que não é o caso da presente demanda, eis que o valor executado
se enquadra naqueles denominados "crédito de pequeno valor".
Acerca deste entendimento, confira-se o seguinte precedente do c.
STJ:
REsp 905190/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 31/05/2007.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,
NÃO EMBARGADA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a
Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários
advocatícios se houver embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
2. A regra, todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda
Pública está submetida a regime de precatório, o que impede o
cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença.
Excetuam-se da regra, portanto, as execuções de pequeno valor, de que
trata o art. 100, § 3º, da Constituição, não sujeitas a precatório, em relação
às quais a Fazenda fica sujeita a honorários nos termos do art. 20, § 4º do
CPC. Interpretação conforme à Constituição do art. 1º-D da Lei 9.494/97,
conferida pelo STF (RE 420816, relator para acórdão Min. Sepúlveda
Pertence).
3. Consideram-se de pequeno valor, para esse efeito, as execuções de (a) até
sessenta (60) salários mínimos, quando devedora for a União Federal (Lei
10.259/2001, art. 17 § 1º); (b) até quarenta (40) salários mínimos ou o estabelecido
pela legislação local, quando devedor for Estado-membro ou o Distrito Federal
(ADCT art. 87); e (c) até trinta (30) salários mínimos ou o estabelecido pela
legislação local, quando devedor for Município (ADCT, art. 87).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diferente não é o entendimento deste sodalício:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em face da r. sentença de fl. 100, que condenou o Estado
em honorários, isto na execução de sentença proposta por JOHN DEERE
EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA.
Ao que se constata da análise dos autos, o Estado propora execução
fiscal em face do aqui apelado, porém, este acabou por efetuar o pagamento
administrativamente. Ante este fato, o Estado pleiteou a extinção do processo
executivo.
40960003933 Classe: Agravo Inominado Rem Ex-officio Órgão: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 03/08/2006 Data da Publicação no
Diário: 16/10/2006 Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Relator
Substituto : MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES Origem:
COMARCA DE PINHEIROS Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). FAZENDA PÚBLICA.
55
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES
DEFINIDOS
EM
LEI
COMO
DE
PEQUENO
VALOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA.
1) A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser
afastada nos casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de
pequeno valor, objeto do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou
seja, naquelas hipóteses em que o valor executado não excede a 60 salários
mínimos.
Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o
disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em
conta o entender da jurisprudência deste sodalício, tenho por NEGAR
PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, assim, incólume o decisum de
1º grau.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 10 de novembro de 2010
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
9- Remessa Ex-officio Nº 24050126390
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBL
ESTADUAL DE VITÓR
PARTE MARCOS VINICIUS COSTA ROCHA
Advogado(a) MOYSES COSTA DA ROCHA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.050.126.390
REMTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE: MARCOS VINICIUS COSTA ROCHA
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pelo JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE
VITÓRIA, isto no mandamus impetrado por MARCOS VINICIUS COSTA
ROCHA.
Da inicial extrai-se que a parte impetrante inscrevera-se para o
Concurso Público, regido pelo Edital nº 008/2005, porém, sua inscrição fora
indeferida, eis que a mesma foi efetuada através de procurador e este ao
protocolar a documentação não juntou cópia de sua Carteira de Identidade.
Irresignado, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido
liminar, no sentido de que fosse efetivada a inscrição do candidato, eis que sua
documentação encontrava-se completa e, ainda, pelo fato de que ao receber a
documentação, o funcionário responsável não exigiu a CI do Procurador.
Da análise do pleito liminar, o Magistrado o Deferiu,
consubstanciando seu entendimento no sentido de que a exigência do edital
mostrava-se com excesso de formalismo.
Sobreveio a r. sentença, onde o Magistrado concedeu a segurança, ao
entendimento de que o decurso do prazo entre a inscrição (julho/2005) e a data
da prolação da sentença (maio/2010), já houve a estabilização da situação fática e
que o retrocesso causaria enormes prejuízos ao impetrante.
Por força do reexame necessário, o Juiz a quo determinou a subida
dos autos.
O Estado peticionou informando que não interporia o recurso cabível,
conforme se depreende da análise do documento acostado à fl. 61.
1
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão do Magistrado de 1º
grau autorizou, tão somente, a inscrição do candidato e não fosse suprida alguma
fase do concurso ou mesmo sua nomeação sem que o mesmo tenha sido
aprovado.
Mas, repito, determinou a inscrição, a fim de que o impetrante
pudesse submeter-se às etapas do concurso e, assim o fez, por considerar
exagerada a exigência de juntada de cópia da Carteira de Identidade do
Procurador. Frisa-se que não fora juntado o documento do procurador e não do
candidato.
Assim, considerando que fora deferida a medida liminar e efetivada a
inscrição do candidato, vislumbro que com acerto agiu o Magistrado ao
reconhecer, in casu, a teoria do fato consumado.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
A corroborar com este entendimento, colaciono a jurisprudência do c.
STJ:
REsp 1130985 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0058017-9 Relator(a) Ministro
HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 17/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO – EXAME DA ORDEM – EM REGRA NÃO CABE
AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA
BANCA EXAMINADORA – LEGÍTIMA CONSOLIDAÇÃO DA
SITUAÇÃO FÁTICA – TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do
mérito das questões em concurso público, salvo se a questão impugnada pelo
candidato apresentar-se dissociada dos pontos constantes do edital ou
teratológica.
2. Todavia, ainda que a instância ordinária incida em desacerto, a Primeira Seção
desta Corte Superior tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de
tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo.
Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que privilegia o princípio da
segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais.
3. A teoria do fato consumado, contudo, não pode ser aplicada
indiscriminadamente sem uma análise sobre as particularidades de cada caso. Há
situações onde o princípio da boa-fé objetiva impõe o seu afastamento. A título
de exemplo, não se poderia considerar consolidada uma situação de fato resultado
de conduta antijurídica premeditada. O Direito não pode premiar a torpeza.
4. In casu, todavia, não há elementos no acórdão que permitam a conclusão de
que o recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva, nem de que se valeu de
meios espúrios para forçar a sedimentação de uma situação de fato, com o fim de
obter, posteriormente, o benefício da aplicação da teoria do fato consumado.
MS 13669 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0144722-4 Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 30/09/2010 Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
FEDERAL EFETIVADO EM FACE DE APOSTILAMENTO. PORTARIA
2.148/06 DO MINISTRO DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RESSALVA DA
SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. EXERCÍCIO DO CARGO
DESDE 1997. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Tem direito líquido e certo de permanecer no exercício do cargo público de
Policial Federal, o Servidor concursado, nomeado e efetivado por força de
apostilamento administrativo (Portaria 2.148/06-MJ), não lhe atingindo a situação
consolidada a posterior revogação desse ato administrativo, máxime quando a sua
edição foi condicionada à desistência de feitos judiciais por parte do seu
beneficiário.
Ademais, há de deixar assente que a procuração é um documento
público, onde para sua lavratura é exigido a apresentação da Carteira de
Identidade, entre outros documentos.
Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os seus
requisitos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo assim,
incólume o decisum de 1º grau.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória - ES, 11 de novembro de 2010
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Relator
10- Apelação Civel Nº 35070109885
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL
Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
APDO ADEMIR CARLETTI
Advogado(a) EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070109885
APTE: BANCO DO BRASIL S/A
APDO: ADEMIR CARLETTI
RELATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo
Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida às fls. 128/142 nos autos da
ação de cobrança ajuizada por Ademir Carletti, que julgou procedentes os pedidos
insertos na exordial.
56
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Em exame da demanda, verifica-se que diz respeito ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários
supostamente ocorridos no Plano Bresser, no que se refere aos valores não
bloqueados.
No entretando, salvo melhor juízo, há de se considerar as
decisões proferidas pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, Relator dos
Recurso Extraordinários nº 626307/SP e nº 591797/SP, oportunidade em que
determinou a suspensão dos processos em curso no País - excluindo apenas
aqueles que encontram-se em fase de execução ou de instrução -, que tenham por
objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos
Planos Econômicos Bresser, Verão e Plano Collor I, este último, especificamente,
em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que
editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a
legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernentes aos valores não
bloqueados), até o julgamento final dos citados Recursos Extraordinários.
Assim, aguarde-se a publicação dos acórdãos de
julgamento dos recursos acima referenciados, quando os autos serão
imediatamente conclusos, o que dar-se-á visando à continuidade e enfrentamento
do presente recurso a seu tempo interposto, ensejando a que haja a consequente
suspensão processual, cumprindo-se ato jurisdicional emanado da Escelsa Corte.
Intime-se. Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 09 de novembro de 2010
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
11- Agravo de Instrumento Nº 24100921329
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE GUSTAVO CRESPO MAIA
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
AGVDO LUIS FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 24100921329
Agravante: Gustavo Crespo Maia
Agravado: Luis Fernando Chiabai Pipa Silva
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Agravo de instrumento interposto por Gustavo Crespo Maia, no
intuito de reformar a decisão de fls. 20/24, que deferiu a liminar na ação de
imissão na posse ajuizada por Luis Fernando Chiabai Pipa Silva, todos
devidamente qualificados.
Ausente, todavia, pressuposto de admissibilidade do recurso
interposto, deixo de aceitá-lo.
De fato, como referido, visa o recurso atacar a decisão que indeferiu a
liminar, imitindo o agravado na posse do imóvel litigioso, por ele adjudicado,
decisão esta proferida em 20 de setembro último. O presente recurso, todavia, só
foi interposto no dia 13 do corrente mês e ainda assim sem que o agravante
trasladasse ao instrumento cópia da certidão de intimação. Ora, documento
obrigatório para a interposição do agravo, segundo preconiza o item I do art. 525
do Código de Processo Civil, a certidão da intimação da decisão agravada, pode
tal exigência ser mitigada, desde que oferecidos elementos que permitam a
aferição da tempestividade, fixada no art. 522 da mesma lei instrumental. Para
tanto, data maxima venia, não se presta a cópia isolada do mandado de imissão de
posse e citação, aqui colacionado às fls. 25, sem sua respectiva certidão de juntada
aos autos da ação de origem, notadamente em hipóteses como a destes autos, em
que o lapso temporal compreendido entre a data de expedição de tal mandado e a
de interposição do recurso supera, e em muito, o decêndio estabelecido pelo art.
522 da supracitada lei processual civil. Por tal razão, então, absolutamente
impossível o conhecimento deste agravo, conforme orientação emanada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem:
"...A ausência no agravo de instrumento de peça de colação obrigatória (cópias da decisão
agravada e da certidão da respectiva intimação) acarreta o seu não conhecimento, não havendo
lugar para a conversão em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja na instância especial."
(REsp 1052134/SP, 4ª T., rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 5.8.2008,
DJe 18.8.2008)
Diante de tais razões, autorizado pela regra contida no caput do art.
557 do CPC, nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de
instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, já que violado o item I do art.
525 do mesmo codex.
Intimem-se. Publique-se. Baixem-se para arquivo, preclusas as vias recursais.
Vit., 27 de out. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
12- Agravo de Instrumento Nº 35101115349
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES
Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL
Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
AGVDO TEREZINHA RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.10.111534-9.
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES.
AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ES - IPAJM e TEREZINHA RAMALHO DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Conheço do presente recurso, por satisfeitos os seus pressupostos de
admissibilidade.
Examina-se agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Ribeiro Gomes,
de vez que inconformada com a decisão proferida nos ação declaratória previdenciária
deflagrada em face do IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
do Espírito Santo e Terezinha Ramalho de Oliveira, cuja cópia aqui encontra-se
colacionada às fls. 112/114, responsável por indeferir a pretensão liminar por
aquela formulada, ante a inexistência do periculum in mora, conforme consignou o
magistrado a quo, consubstanciado pelo fato de ter transcorrido mais de 03 (três)
anos entre a decisão administrativa do IPAJM que negou o restabelecimento da
pensão que lhe era paga e o ajuizamento da demanda de origem.
Objetivando infirmar os fundamentos do pronunciamento vergastado, sustenta a
agravante, em síntese, estarem demonstrados os requisitos necessários ao
deferimento do seu requerimento preambular formulado, principalmente o
periculum in mora porque, por estar com idade avançada - 72 anos de idade-, a
pretensão aqui formulada poderá se tornar inócua, dada a natureza alimentar da
verba pleiteada.
Estes são os contornos fático-jurídicos do presente recurso, cujo teor, adianto,
comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do Código de
Processo Civil, daí porque passo a julgá-lo, monocraticamente.
Da análise demasiada do presente instrumento de agravo, vejo que a ora
recorrente ajuizou a ação declaratória previdenciária de origem, através da qual
pleiteou, liminarmente, pelo restabelecimento da pensão que lhe era paga através
do IPAJM, que descontava dos proventos do seu ex-marido Antônio Sabino
Perciano de Oliveira, desde 1985, suprimida em razão do óbito deste ocorrido em
08/01/2007. Aduziu em sua exordial que, após tal fato, teve negada a concessão
do pedido de pensão por morte formulado junto à autarquia previdenciária, com
fundamento na ausência de comprovação de dependência econômica.
Deflagrada a presente contenda, depois de ter sido extinta em seu desfavor a ação
de modificação de cláusula ajuizada em janeiro de 2008 em face da segunda agravada
Terezinha Ramalho de Oliveira, então concubina do de cujus, seu ex-marido, através da
qual buscava o restabelecimento da pensão que lhe era pago, teve a recorrente
negada, como já relatado, a pretensão liminar formulada, por não ter o magistrado
a quo, pois, vislumbrado o periculum in mora.
Pois bem. Tenho, inobstante os reconhecidos conhecimento e inteligência do
ilustre magistrado prolator da decisão vergastada, que o presente recurso deve,
sim, ser parcialmente provido. É que, conquanto tenha S. Exª indeferido a
pretensão liminar formulada pela ora agravada por entender que não se faz
presente o periculum in mora necessário para tal desiderato, em virtude do
transcurso do lapso trienal decorrente entre o indeferimento da pretensão
deduzida junto ao IPAJM pela recorrente e o ajuizamento da demanda de origem,
o que, segundo o nobre julgador, afastaria o dito requisito prescrito pelo art. 273
do CPC, penso, data maxima venia, que o fato de ter ela ajuizado a ação de modificação
de cláusula em janeiro de 2008, contra a segunda agravada Terezinha Ramalho de
Oliveira, que foi extinta, todavia, na data de 31/07/2008 (fls. 116/148), é capaz de
afastar a argumentação por ele empregada na decisão ora agravada, pois
demonstra que após o indeferimento da pretensão administrativamente
formulada, não permaneceu ela inerte até a data do ajuizamento da contenda de
origem (22/09/2010).
Demais disso, prevendo a legislação previdenciária que vigorava no momento do
óbito do de cujus, como bem registrou a parecerista da autarquia agravada que
opinou (fls. 44/47) pelo indeferimento do pedido de pagamento de pensão por
morte formulada pela agravante, junto àquela autarquia, que o art. 36 da LC nº
282/2004 assegurava como beneficiário "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente
57
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial",
dispositivo este que se amolda à hipótese em tela, pelo fato de que a recorrente,
desde o dia 13/03/1985, recebia o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário do de cujus, em virtude de sentença judicial (fls. 54/55), a título de pensão
alimentícia formulada em favor de sua filha Gisele Gomes de Oliveira e ajuda de
alimentação em favor desta e também em seu benefício, que sempre foi pago em
nome da autora da contenda de origem pelo IPAJM (fls. 61/70), até mesmo
depois do casamento da filha do casal ocorrido em 18/12/2004 (fl. 57),
demonstrado encontra-se o fumus boni iuris invocado, pois, repito, sempre recebeu
ela sem embargos do alimentante o pensionamento que havia sido estipulado em
favor de sua filha e também em seu favor para "ajuda de alimentação" - vide item 3 do
acordo homologado de fls. 54- e que lhe foi pago pela autarquia previdenciária até o
falecimento do ex-marido da agravante, ocorrido em 8/01/2007, mesmo após
cessar a dependência econômica da filha do casal que, inclusive, contraiu núpcias
em 2004.
Nesta senda, estando demonstrado que era pago em favor da recorrente, por
conta de sentença judicial, a pensão equivalente a 20% (vinte por cento) dos
vencimentos do seu ex-marido, estipulada em seu favor e de sua filha, recebidos
por mais de 22 (vinte e dois) anos após o seu arbitramento ocorrido em 1985,
somado ao fato de ser a agravante pessoa idosa - 72 anos-, receber pouco mais de
01 (um) salário mínimo como aposentada no cargo de professora estadual (fls.
76/78), pagar o equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de aluguel
e condomínio, estar em débito na praça (fls. 81/85) e estar com a saúde debilitada
(fls. 86/110), comprovado encontra-se, a meu entender, a dependência econômica
do falecido aposentado da autarquia previdenciária estadual necessária, também,
ao restabelecimento in limine do pensionamento que era pago em favor da
agravante, sobretudo porque o periculum in mora encontra-se consubstanciado pela
idade avançada da suplicante e de sua saúde frágil que não pode, por constituir
verba de natureza alimentar, aguardar a decisão final do litígio.
Pelo exposto, e amparado pelo §1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao
presente agravo para, modificando a decisão atacada, conceder a antecipação de
tutela postulada a fim de determinar que o IPAJM - Instituto de Previdência dos
Servidores do ES restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), o pagamento do pensionamento em favor da agravante, no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) pago a título de pensão por morte em favor
da companheira do de cujus.
Publique-se. Intimem-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 03 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
13- Agravo de Instrumento Nº 6101901392
ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) JAMILLE COSTA LIMA
AGVDO ANA SOARES GOIS
AGVDO BELTSMAR CANDIDO DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 006101901392
Agvte: Município de Aracruz
Agvdos: Ana Soares Gois e Beltsmar Cândido da Silva
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Aracruz contra a decisão interlocutória, cuja cópia se encontra aqui acostada às
fls. 47/48, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Aracruz, que, ao deferir a medida liminar postulada nos
autos da ação de obrigação de fazer proposta por Ana Soares Goes em favor de
Beltsmar Cândido da Silva, determinou que o ora agravante forneça a este os
medicamentos que lhe foram indicados por profissional da área da saúde.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como observado por Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira
Ramalho,
"...a Lei nº 12.153/09 cuidou de disciplinar, na trilha do regramento dado à
matéria pela Lei nº 9.099/95, a instituição de Turmas Recursais para julgamento de recursos,
integradas, preferencialmente, por Juízes em exercício de primeira instância dos Juizados
Especiais, com mandato de dois anos (art. 17)." (in Juizados da Fazenda Pública:
Estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e
Municipal (Lei nº 12.153/09) em vista da Teoria dos microssistemas e das
particularidades da celebração de acordos pelo poder público. Salvador:
Editora Juspodivm, 2010, p. 275)
Não por outra razão, leciona Humberto Theodoro Júnior que
"Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe recurso contra
decisões interlocutórias, no sistema processual da Lei nº 12.153 (art. 4º). Quando recorrível, a
decisão interlocutória desafiará agravo de instrumento, observado o procedimento previsto no
Código de Processo Civil para essa modalidade recursal, ou seja, o recorrente se dirigirá
diretamente à Turma Recursal, instruindo sua petição com as peças extraídas por cópia
dos autos." (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de
22.12.2009), apud ob. cit. p. 279) - grifei Frente a essas considerações, declaro a incompetência absoluta desta
Corte Estadual de Justiça para apreciar o presente recurso, cuja redistribuição
deverá ser procedida perante uma das Turmas Recursais da Região que abrange a
Comarca de origem, às quais determino a remessa destes autos para tal
providência.
Publique-se por seu inteiro teor. Intimem-se. Cumpra-se com
urgência, procedendo-se inclusive a respectiva baixa na distribuição neste eg.
Tribunal de Justiça.
Vitória, 08 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
14- Apelação Civel Nº 20060006853
GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO
Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO
APDO MARIA TEREZINHA DA SILVA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 20060006853
Apelante: Município de Divino de São Lourenço
Apelada: Maria Terezinha da Silva
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Apelação cível interposta pelo Município de Divino de São Lourenço,
no intuito de reformar a sentença de fls. 181/185, que julgou procedente a ação
ordinária ajuizada por Maria Terezinha da Silva, condenando-o no pagamento
da diferença salarial de R$ 16.161,75 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e
setenta e cinco centavos), referente ao período compreendido entre março de
2001 e fevereiro de 2006, em que ela foi desviada de suas funções originárias.
Sustenta o apelante que o direito às parcelas referentes a março e abril
de 2001 foi fulminado pela prescrição quinquenal, visto que a demanda só foi
ajuizada em abril de 2006. Contrapondo-se ao mérito da sentença, argumenta que
a apelada não faz jus à equiparação pretendida, por não existir, em sua fisionomia
estrutural, o cargo de agente fiscal de vigilância sanitária com o qual pretende
equiparação.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 198/200), aqui a douta Procuradoria
Geral de Justiça consignou a desnecessidade de sua intervenção, em razão da
natureza os interesses em litígio (fls. 206/208).
Estes são, em suma, os contornos do recurso em exame, cujo teor,
adianto desde logo, comporta decisão monocrática do relator, na forma
autorizada pelo art. 557 do Código de Processo Civil.
É, no essencial, o relatório.
Decido como segue, presente que me faz a seguinte questão, que, por
ser de natureza pública, devo arguí-la ex-officio.
De acordo com o relatado, a decisão interlocutória impugnada nesta
espécie recursal foi proferida por Juiz de Direito no âmbito do Juizado Especial
da Fazenda Pública, de modo que tanto o juízo de admissibilidade, quanto o de
mérito deste recurso, há de ser exercido por uma das Turmas Recursais vinculadas
àquele, as quais, em respeito à sistemática recursal própria delineada pela Lei nº
12.153/2009 (ex vi arts. 17 e ss), detém competência para reexaminar os
pronunciamentos do órgão jurisdicional em comento.
Entendo, a princípio, que razão assiste ao apelante no que tange à
prescrição do direito da apelada de exigir o adimplemento da parcela relativa,
tanto ao mês de março de 2001, quanto aos vinte primeiros dias do mês de abril
daquele ano, pois nas ações em que servidor busca o pagamento de diferenças
devidas a título de desvio de função, enquanto não negado o direito, prescrevem
as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação,
nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, situação em que se
enquadram aquelas prestações, visto que o ajuizamento desta demanda só ocorreu
no dia 20 de abril de 2006, conforme verifico às fls. 02.
58
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Tenho, entretanto, que não prospera o inconformismo direcionado ao
mérito da sentença, pois naquelas situações em que o servidor ocupou função
diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi originariamente nomeado,
conquanto não tenha direito de ser promovido ou reenquadrado no cargo
ocupado, torna-se ele titular do direito subjetivo de perceber as diferenças
vencimentais relativas ao período em que perdurou o desvio de função, sob pena
de se legitimar o locupletamento indevido pela Administração Pública, tanto assim
que o colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando de vez a questão, editou a
súmula n.º 378, cujo teor enuncia:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (STJ,
Súmula 378)
Ora, na hipótese dos autos, a apelada, investida no cargo de Gari,
integrante do nível I da carreira instituída pela Lei Municipal 363/95 (fls. 13/24),
em março de 2001 foi designada para “responder pelo Cargo de Agente de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Divino de São Lourenço” (fls.
133), situação na qual permaneceu até fevereiro de 2006, consoante documentos
acostados às fls. 139/152, sem que tal fato refletisse nos vencimentos a que fazia
jus, muito embora as funções desempenhadas fossem visivelmente mais
complexas do que as de seu cargo original.
Irrelevante me afigura, como bem observou o magistrado a quo, a
inexistência de previsão legal do cargo exercido, pois além da lei que instituiu o
Código de Vigilância Sanitária no município apelante prescrever que:
“Art. 275 - São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Saúde;
III - O Chefe de Equipe de Vigilância à Saúde
Parágrafo Único - Serão considerados ainda autoridades sanitárias quaisquer funcionários da
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde
Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no
caput deste artigo.”
as funções desempenhadas pela apelada notoriamente se equiparam às do cargo
de Agente Fiscal, alocado no nível “Carreira VII”, visto que comprovadamente ela
fiscalizava eventuais infrações ao supracitado diploma (fls. 139/142), apreendendo
e destinando à inutilização medicamentos vencidos (fls. 143/147), expedindo
alvarás e vistoriando previamente empresas que desejavam se instalar naquela
localidade (fls. 150 e 154), de modo que escorreita, me parece, a consideração dos
vencimentos de tal cargo na apuração do quantum devido em razão do propalado
desvio de função, mesmo porque a omissão do apelante em regulamentar o
exercício de tais funções - lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo - não se
presta a legitimar o pretendido enriquecimento sem causa.
Por tais razões, conheço do recurso, e autorizado, considero, pelo art.
557 do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento
monocraticamente, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas relativas a
março de 2001 e a 20 dias de abril daquele mesmo ano, mantendo incólume a
sentença quanto aos demais aspectos.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 04 de nov. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
15- Apelação Civel Nº 24100916535
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ESPOLIO DE WILLIAM JUNGER CASTRO
Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA
APDO VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES
Advogado(a) ROBSON COLLODETE DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 024100916535
APELANTE: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO
APELADA: VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE WILLIAN
JUNGER CASTRO, face a sentença de fls. 78/81, que julgou procedente a
pretensão traçada na inicial da presente “medida cautelar inominada” ajuizada por
VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES, confirmando a liminar ao seu
tempo deferida que determinou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o bloqueio
dos valores constantes na conta de titularidade do falecido, até ulterior
deliberação.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Razões recursais às fls. 83/88. Contrarrazões às fls. 95/105.
É o breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em comento comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Pois bem. Do que se extrai dos autos, bem como de seus apensos, o falecido teve
ajuizada em seu desfavor ação cautelar de arresto, através do qual seu cônjuge
MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60
(dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada
em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acontece, todavia, que mesmo depois de efetivado o bloqueio judicial da aludida
importância, com data de 18/01/2002, o de cujus conseguiu, em 10/04/2002,
levantar a quantia.
Segundo consta, o bloqueio judicial não foi acatado pelo sistema da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, possivelmente por falha de seu operador, o que
resultou na responsabilização da ora apelada, funcionária responsável pela
constrição, tendo ela que restituir a importância sacada pelo falecido.
Nesse passo, pretende a apelada através da presente ação seja determinado novo
bloqueio do saldo existente junto a conta do falecido na CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, até pronunciamento final acerca do seu direito de ser ressarcida na
importância que teve que suportar em virtude dos acontecimentos.
O julgador a quo, como relatado, acolheu a pretensão deduzida na petição inicial,
confirmando a liminar ao seu tempo deferida que determinou a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL o bloqueio dos valores constantes na conta de
titularidade do falecido, até ulterior deliberação.
De minha parte a sentença não merece qualquer retoque.
Pelo fato de ter sido confirmada a sentença proferida na ação principal (nº
024050211408), deve, a meu ver, também ser a sentença ora recorrida mantida,
aplicando-se à ela, por consequência, o mesmo entendimento adotado, pois, como
registrei, quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o
enriquecimento sem causa, não importando se houve erro no procedimento.
No caso, tendo sido reconhecido na ação principal (nº 024050211408) o direito da
apelada de ver-se ressarcida na importância que teve que disponibilizar a fim de
restabelecer o bloqueio determinado pelo Poder Judiciário, plenamente
recomendável que essa mesma quantia seja mantida indisponível, a fim de
posteriormente satisfazer seu prejuízo.
Nesse ponto, aliás, reputo pertinente transcrever algumas passagens da
fundamentação tecida pelo julgador a quo na sentença objurgada:
[...] Tendo julgado a Ação Ordinária, com reconhecimento do direito da
Autora, certo é que a manutenção da liminar, agora de forma definitiva se
impõe, porque o julgamento da ação principal projeta seus efeitos sobre a
cautelar, esta daquela dependente.
E o reconhecimento do direito da Autora na Ação Ordinária exige que
também na cautelar esse direito seja confirmado, porque a quantia deve
permanecer indisponibilizada e posteriormente ser destinada à autora,
como ressarcimento do prejuízo que sofreu em razão do saque indevido,
perpetrado pelo autor da herança. [...]
Com isso, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius,
provimento) ao recurso interposto.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 14 de outubro de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
16- Apelação Civel Nº 47070056370
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR
APDO ADRIANO SETTE CARDOSO
Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA
APDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 047.07.005637-0.
APELANTE: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
APELADOS: ADRIANO SETTE CARDOSO e BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
59
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda, porque
inconformado com a sentença de fls. 372/385, que, ao julgar parcialmente
procedente a pretensão contra si formulada nos autos da ação indenizatória ajuizada
por Adriano Sette Cardoso, condenou-a ao pagamento da quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) fixada a título de reparação por danos morais, bem
como, de forma solidária, a também demandada Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, a
pagarem a quantia de R$ 2.575,27 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e
vinte e sete centavos), pelo danos materiais suplicados.
No intuito de modificar a sentença a quo, sustenta a apelante (fls. 387/400), tão
somente, não ter sido demonstrada a culpa do seu preposto pela ocorrência do
sinistro, pugnando, no caso de manutenção da condenação, seja reduzido o valor
da condenação lhe imposta a título de danos morais.
Contrarrazões às fls. 404/410.
Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto,
comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo à dirimi-la, isoladamente.
Sopesando o articulado da transportadora apelante com o robusto conjunto
fático-probatório dos autos, tenho, data mexima venia, ser necessária a reforma do
comando sentencial hostilizado apenas no que diz respeito ao quantum arbitrado a
título de reparação por danos morais, pois, restou incontroverso, a meu ver, a
responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente que envolveu o veículo
do apelado e, via de consequência, o dever da apelante de reparar os danos
suplicados na exordial, cuja existência, inclusive, sequer foram objeto de
impugnação pela via recursal em exame. E digo isso porque, diante do robusto
conjunto probatório dos autos é possível verificar que o motorista do caminhão
da apelante, após perder o controle do veículo, invadiu a contramão da rodovia e
colheu o automóvel do apelado, vindo a ocasionar, pois, o acidente e os danos
por estes sofridos.
Ora, a invasão da contramão pelo veículo guiado pelo preposto da recorrente, fato
este que a meu ver, sequer foi impugnado, dado que o próprio condutor do
caminhão, no BOAT, ao ser interrogado pela autoridade policial (fls. 19/20),
reconheceu que os pneus da carreta não estavam muito bons, porquanto se
encontravam "meio-lisos" e que após ter se desgovernado, invadiu a contra-mão
de direção da via em que se encontrava o veículo do autor, demonstra que o
preposto da apelante estava dirigindo sem a devida atenção e segurança
indispensáveis quando se trata, inclusive, da condução de veículo em rodovias,
pois, além de não ter o domínio do veículo guiado (CBT, art. 28) e ter colocado
colocar a carreta para circular em condições desfavoráveis (art. 27), não teve
tempo de diminuir a sua velocidade para evitar a invasão da pista da contramão
porque, em virtude de não ter cumprido com os deveres que lhe são impostos
pelo CTB, invadiu a contramão de direção e colheu o automóvel no qual se
encontravam o recorrido, de forma a demonstrar que o mesmo, resumidamente,
não teve o domínio do veículo que guiava, como determina o art. 28 da mesma
legislação.
A propósito de tal entendimento, assim já decidiu esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. 1) trânsito. Fixação de ordens imperativas para
circulação de veículos. Desobediência. Estado de culpa. 2) danos. Invasão
da contra-mão. Colisão. Responsabilidade do motorista causador. (...). 2)
Responde pelos danos causados por acidente o motorista do veículo que invade a
contra-mão direcional vindo a colidir com outro automóvel que transitava ou
estava estacionado em sentido contrário (...)” (APC nº 35040089050; 3ª CCiv; rel.
Des. ROMULO TADDEI; DJ 15/10/2007);
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - 1ª APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELOS
RÉUS/SEGURADOS - CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS
DANOS MORAIS - PREVISÃO DA APÓLICE - RECURSO
IMPROVIDO. (...). I- Na hipótese em testilha, emergiu a culpa do condutor do
veículo, na medida em que, como bem ponderou o sentenciante, o boletim de
ocorrência demonstrou as circunstâncias do embate, atestando, ainda, a prova
testemunhal, de forma inequívoca, que o veículo abalroador invadiu a contramão
de direção, colhendo o Coletivo, que estava na correta mão de direção (...)” (APC
nº 12050113401; 4ª CCiv; relª. Substituta HELOISA CARIELLO; Dje
07/05/2009).
Além do que, registro que o recorrente não elidiu nos autos a presunção iuris
tantum de veracidade do BOAT lavrado pela autoridade policial (fls. 18/27), que
dá conta que o mesmo invadiu a contramão de direção, abalroando o veículo do
apelado, tampouco comprovou o caso fortuito ou de força maior invocado em
sua defesa, descumprindo, assim, o preceito contido no art. 333, II, do CPC.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Todavia, no que toca ao valor dos danos morais a que foi condenada, arbitrados
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oportunidade em que a apelante, sem impugnar
a sua ocorrência, apenas postula pela minoração de tal verba, penso, que dito
montante deve ser reduzido porque não olvidando do desconforto sofrido pelo
apelado em virtude do acidente que, inclusive, acarretou em lesões que o
impediram de laborar por aproximados dois meses, deixou ele de demonstrar a
extensão do dano sofrido, de modo que deve tal condenação, pois, ser diminuída
para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia, além de não contrariar
os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, encontra-se em harmonia com o
patamar de arbitramento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça que em
situações semelhantes, de lesões leves/ medianas sofridas pelas vítimas, como é o
caso dos autos porque, a prova produzida pelo autor dá conta de ele permaneceu
tão somente por 24 (vinte e quatro) horas em um hospital na Bahia (fl. 223),
ficando afastado do seu labor diário, entretanto, por mais de 30 (trinta) dias, tem
aquela Corte mantido/ alterado a indenização entre os valores de R$ 3.000,00
(três mil reais) - Ag 946425/ RJ; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Data da
Publicação 11/12/2007 - e R$ 12.000,00 (doze mil reais) -Ag 838618/ RJ; Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA Data da Publicação 09/03/2007.
Diante do exposto e, autorizado pela previsão do §1º-A do art. 557 do CPC,
conheço do recurso interposto e a ele dou parcial provimento para reduzir apenas
o valor da condenação imposta à apelante, a título de reparação por danos morais,
fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido desde a
presente data e acrescido dos juros a contar do evento danoso.
Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 05 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
17- Apelação Civel Nº 24970060315
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
APDO SIND EMP SEG PR TRAN VAL CURSO FORM VIGILANTES DO
ESTADO ES
Advogado(a) EUSTACHIO D LUCCHESI RAMACCIOTTI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.97.006031-5.
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELADOS: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA
PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES DO ES.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo porque
inconformado com a sentença de fls. 516/218, que, ao julgar extinto, pela perda
superveniente do objeto, o processo do mandamus impetrado pelo Sindicato das
Empresas de Segurança Privada, Transporte de Valores e Curso de Formação de
Vigilantes do ES, condenou a Autoridade indicada como Coatora ao pagamento,
por conta do princípio da causalidade, das custas e despesas processuais.
No intuito de modificar o decisum guerreado, aduz o apelante (fls. 224/231) que,
além de não ser a autoridade coatora a responsável pelo pagamento de tal verba a
que fora condenada, que é de responsabilidade do próprio Estado, a quem aquela
é vinculada, deve ser a Fazenda condenada tão somente a restituir as custas
adiantadas pelo impetrante da demanda.
A hipótese em análise, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito
contido no 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao
julgamento do recurso interposto, monocraticamente.
Diante da leitura que faço do presente caderno processual, verifico ter o sindicato
apelado impetrado o presente writ contra ato dito coator e ilegal da lavra do
Comandante Geral da PMES que, amparado por um Convênio celebrado pela
PMES e o Banestes em 03/04/1997, teria disponibilizado soldados da PM para
promover a proteção das agências deste. Ocorre que, no decorrer da tramitação
desta ação mandamental, com a posse do novo Governador do Estado, ocorrida
em 1999, dito convênio deixou de existir, fazendo com o que o mandamus em
questão, obviamente, perdesse o seu objeto.
Com efeito, considerando ter o Estado, através do Comandante Geral da PMES,
dado causa à impetração desta contenda, inegável me parece, a necessidade de
haver a sua condenação ao pagamento, não das custas e despesas processuais
integrais, mas só daquelas que foram antecipadas pelo impetrante, porquanto,
como cediço, e com escólio na lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA
CUNHA (in A Fazenda Pública em Juízo. 4.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:
Dialética, 2006), não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento
60
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
das custas e emolumentos, pois estaria a pagar a si própria, o que caracteriza, pois,
o instituto da confusão como causa de extinção das obrigações. Logo, com base em
tal premissa, por ter o Estado dado causa à impetração deste mandado de
segurança e não podendo a sua extinção ser imputada ao impetrante, deverá ele
reembolsar ou restituir ao seu adversário, o valor por gasto a título de custas e
emolumentos judiciais iniciais, pois,
"extinto o processo sem resolução de mérito, por causa ulterior à
propositura da ação, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas
despesas decorrentes, tendo perfeita aplicação o Princípio da Causalidade"
(EREsp 676577/RS, Relator(a) Ministro JOSE DELGADO, DJ de 28/08/2006,
p. 202).
Tal, inclusive, é o mesmo entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, na
ocasião do julgamento da REO nº 030.08.004108-7, submetida à relatoria do Des.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA (3ª CCiv; DJe 20/05/2009), no qual
restou consignado que "Os entes públicos são isentos do pagamento de custas e despesas
processuais, salvo aquelas adiantadas pela parte contrária, que tem, se vencedora, direito ao
reembolso do que gastou".
Forte em tais considerações, conheço do apelo voluntário interposto para que,
dando-lhe parcial provimento, seja o Estado, e não a autoridade apontada como
coatora, no que toca às custas processuais e emolumentos, condenado a ressarcir
tão somente aquelas que foram eventualmente pagas pelo impetrante apelada,
mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Vit., 05 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
18- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 30099035377
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA
Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
AGVDO ROSEANE PEREIRA FLORES
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 030.09.9003537-7.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão:
Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 166/168), por mim neste ato
rubricado, nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de cobrança
de seguro ajuizada por Roseane Pereira Flores em face de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT, devidamente qualificados.
Assim decido em face da previsão contida no art. 269, III do Código de Processo
Civil, julgar extinto o processo.
Publique-se. Intime-se.
Baixe-se para arquivamento e providências a ele inerentes, ainda que seja
apresentado o comprovante de cumprimento do pacto.
Vit. 10 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
19- Embargos de Declaração Nº 24970096517
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE DISTRIBUIDORA CAPIXABA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a) GUIDO PINHEIRO CORTES
Advogado(a) JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ALLEMAND
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 24970096517
Embargante: Distribuidora Capixaba de Bebidas Ltda.
Embargado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão monocrática:
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Embargos
de
declaração opostos pela Distribuidora Capixaba de Bebidas Ltda., em razão da
decisão monocrática de fls. 5.331/5.336, que negou provimento à apelação cível
interposta contra o Estado do Espírito Santo, confirmando a sentença que julgou
improcedente sua ação de repetição de indébito, relativo às operações realizadas
com base de cálculo de ICMS inferior à presumida, nas hipóteses de substituição
progressiva.
Sustenta
a
embargante que a decisão é contraditória, pois apesar de reconhecer que o recurso
não pretende ver declarada a inconstitucionalidade do regime de substituição
tributária para frente, lastreia-se nessa constitucionalidade para afastar o direito à
restituição dos valores de ICMS retidos à maior. Aduz, ainda, que o decisum é
omisso, tanto no que diz respeito ao fundamento legal da retroatividade da LC
87/96, quanto nos motivos que ensejaram o acolhimento da preliminar de
carência de ação, já que o Estado confessadamente resiste em admitir a restituição,
administrativa ou judicial, o tributo recolhido indevidamente.
Contrarrazões às
fls. 5.352/5.359.
Feito o breve
relato, passo a decidir isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles
opostos em razão de decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial
emanada do colendo STJ, para quem,
" ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua,
unipessoal"
(Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed.,
pág. 636).
Pois
bem,
reanalisando a decisão embargada à luz das ponderações tecidas pela ora
embargante, nela não vislumbrei, data maxima venia, os vícios apontados neste
recurso. Primeiro porque, o expresso reconhecimento de que o embargante não se
volta contra a constitucionalidade da substituição tributária “para frente”, não
torna contraditória a decisão que, lastreada na reconhecida compatibilidade de tal
sistemática com os preceitos constitucionais vigentes, afasta - com fulcro em
consolidada orientação pretoriana -, a pretensão da embargante de ser restituída
naquelas hipóteses em que a operação tributária se realiza em valores inferiores
àqueles presumidos, pois decisões desse jaez, quando muito, incorreriam em error
in judicando, jamais em contradição, fenômeno jurídico presente apenas quando o
mesmo julgado encerra proposições antagônicas, inconciliáveis entre si, que
impedem a perfeita compreensão de seu sentido, o que aqui não se verifica.
Depois,
porque
observa BARBOSA MOREIRA em sua obra "Comentários ao Código de
Processo Civil" (8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539), só ocorre omissão
passível de ser expungida pelos aclaratórios
"...quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas
partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou
quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação,
em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição
(art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de
condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se
devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, n.º II e no art. 529)"
situação que não vislumbro no caso vertente, a uma, porque a decisão embargada
expressamente reconheceu a inaplicabilidade da LC 87/96 aos fatos litigiosos,
deixando assente, todavia, que tal circunstância não redundaria na nulidade da
solução contida na sentença,
“... pois além de se amoldar à sistemática instituída pela Lei Estadual n.º 4.217/89 e
regulamentada pelo Decreto n.º 2.425-N/87, tem ela manifesta inspiração na interpretação
atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao preceito constitucional que disciplina o regime de
substituição tributária” (fls. 5.332/5.333)
e, a duas, porque ao proclamar a carência de ação, por ausência de interesse
processual, tanto a sentença, quanto a decisão embargada, limitaram a fazê-lo com
relação à hipótese de não ocorrência do fato gerador futuro, em razão da quebra
de vasilhames, face às disposições contidas na lei estadual (Lei 5.298/96, art. 19, §
1º - atual. Lei 7000/20001, arts. 31 e 32, § 1º), que regulamentando a garantia
constitucional da imediata e preferencial devolução da quantia paga (art. 150, § 7º),
outorga ao contribuinte a prerrogativa de “creditar a sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto”, caso não
haja deliberação no prazo de noventa dias, manifestação esta cujo conteúdo não
alcança o direito de restituição concernente à materialização do fato gerador em
valor aquém do previsto na pauta fiscal, inexistindo, pois, qualquer omissão
quanto a este ponto.
61
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Por tais razões,
conheço destes embargos, mas nego-lhes provimento monocraticamente, para
manter inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit., 04 de nov. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
20- Apelação Civel Nº 24080104979
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE VICENTE ANTONIO GONCALVES
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ROBERTO FRANÇA MARTINS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.08.010497-9.
APELANTE: VICENTE ANTÔNIO GONÇALVES.
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Examina-se apelação cível interposta por Vicente Antônio Gonçalves, no intuito de
modificar a sentença de fls. 30/32, que extinguiu, pela impropriedade da via eleita,
o processo de alvará judicial por ele ajuizado em face do Município de Vitória.
Inconformado, sustenta o apelante (fls. 34/38), em apertada síntese, que, a
pretensão inaugural por ele formulada não se encontra amparada pelo direito de
propriedade, o qual, todavia, necessitaria do ajuizamento inventário e pagamento
de tributos para a transferência, de modo que, sendo o sucessor universal da sua
esposa falecida, deve a ele ser garantido o direito de obter a pretensão aqui
formulada para que, amparado pela técnica do art. 15 da Lei Municipal de Vitória
nº 4.476/97, seja autorizado a retificar a inscrição do contribuinte do IPTU para
fins de incluí-lo como tal, por ser o atual possuidor do bem.
Sem que a Municipalidade apelada apresentasse as suas contrarrazões, embora
devidamente intimada para tal desiderato (fls. 39v), aqui a douta PGJ
manifestou-se pela manutenção in totum da sentença guerreada (fls. 49/53).
É o que cabia relatar. Passo a dirimir o presente conflito, unilateralmente, por
vislumbrar a hipótese preconizada no caput art. 557, do Código de Processo Civil,
dada a manifesta improcedência da pretensão recursal aqui deduzida.
Diante do que se infere da leitura dos presentes autos, o autor-apelante busca a
concessão de alvará judicial para obter a retificação do nome do contribuinte no
cadastro municipal do imóvel situado à Rua S. Marcos nº 121 - Santos Dumont Vitória/ ES (inscrição imobiliária nº 47448-70), que se encontra cadastrado em
nome da sua falecida esposa, dada a negativa por parte da municipalidade apelada.
No entanto, após a apresentação de defesa pelo demandado, o magistrado a quo
julgou extinto o processo, diante da inadequação da via eleita, por entender que o
alvará judicial não pode suprimir a prévia abertura do competente procedimento
sucessório, sobretudo por não haver a demonstração inequívoca de que a parte
autora é a real possuidora do bem, dado haverem, inclusive, outros herdeiros da
falecida.
Ora, a ação de alvará judicial, como ensina NELSON NERY JUNIOR, na obra
Código de Processo Civil Comentado (4ª ed., São Paulo: RT, p. p. 1384 e 1390), é regido
por princípios que divergem daqueles que inspiram a jurisdição contenciosa, haja
vista a própria natureza peculiar da Administração Pública de interesses privados.
A relação jurídica que se forma entre os interessados, como destaca o doutrinador,
"é unilateral, pois aqui não se trata de decidir litígio, mas sim de dar-lhes assistência protetiva.
O juiz integra o ato ou o negócio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o.
(...) Mero pedido de alvará não pode substituir o contencioso. Por ser simples autorização judicial
para se praticar determinado ato, não tem preceito cominatório para obrigar alguém a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa".
Na hipótese em comento, o apelante teve resistida a solicitação de transferência
do contribuinte tributário (IPTU) do referido imóvel para o seu nome, sob o
argumento, pela municipalidade, de que não teria ele apresentado os documentos
exigidos pela legislação, incluindo-se o inventário da sua falecida esposa, então
possuidora e contribuinte do imóvel, bem como o pagamento dos respectivos
tributos vinculados ao referido imóvel e, principalmente, por não haver prova de
ser ele o atual possuidor do bem que, inclusive, não pode ser demonstrada através
da simples apresentação de uma conta de energia emitida em seu nome (fl. 10).
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
mantida a sentença hostilizada, principalmente porque não restou evidenciada,
como visto, a posse incontestável do suplicante sobre o imóvel, não sendo outro
o entendimento desta Corte, para quem:
"1. O procedimento denominado de alvará judicial não se coaduna com a
existência de uma pretensão litigiosa que demanda o estabelecimento de
um contraditório efetivo, com participação de todos os interessados. 2. Não
tendo sido eleita a via adequada para equacionar a matéria, importa ser
reconhecida a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação"
(APC nº 4070210422; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. ANNIBAL DE
REZENDE LIMA; DJe 11/09/2009);
"O alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no
qual não há litigiosidade, havendo a intervenção judicial apenas para
conferir validade e eficácia ao ato. 2) Restando cristalina a existência de
lide, inadequada é a via eleita, sendo necessário às partes recorrer à
jurisdição contenciosa" (APC nº 24070218896; TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL; Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; DJe 30/11/2009);
"A pretensão de alteração do nome do contribuinte no cadastro da
municipalidade, depende da comprovação da propriedade ou posse do
imóvel" (APC nº 24070108741; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des.
MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; DJe 27/10/2009);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ
JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CADASTRO DO IPTU.
NECESSIDADE. PROVA. POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação da titularidade do cadastro do
IPTU junto à municipalidade depende de prova da posse ou propriedade de
imóvel. Precedentes do TJES (...)" (AgRg na APC nº 024080092745; QUARTA
CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJe
13/07/2010).
Diante do exposto, e autorizado pelo caput do art. 557, do CPC, conheço da
apelação interposta, todavia, a ela nego provimento, para manter incólume a
sentença vergastada, dada a evidente improcedência da via recursal em exame.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vit. 05 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
21- Apelação Civel Nº 24050211408
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ESPOLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO
Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA
APDO VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES
Advogado(a) ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N° 024050211408
APELANTE: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO
APELADA: VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE WILLIAN
JUNGER CASTRO, face a sentença de fls. 295/298, que julgou procedente a
pretensão traçada na inicial da presente “ação de devolução de valores” ajuizada
por VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES, o que corresponde ao
ressarcimento da quantia bloqueada judicialmente perante a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL levantada indevidamente pelo de cujus.
Em suas razões de fls. 300/305, o apelante argumenta, a título de preliminar, pela
carência do direito de ação, considerando que não houve negócio jurídico entre as
partes, sendo que a apelada deveria voltar sua pretensão para a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, quem determinou que ela reconstituísse o valor
levantado pelo de cujus.
Aduz ainda o apelante, por força da eventualidade e já em sede de mérito, que a
apelada não demonstrou os requisitos básicos da responsabilidade civil - dano,
culpa e nexo causal.
Contrarrazões às fls. 312/322.
É o breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Com efeito, havendo pretensão resistida pela municipalidade apelada, o que afasta
a jurisdição voluntária pretendida pelo apelante, através desta contenda, deve ser
62
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Pois bem. Do que se extrai dos autos, bem como de seus apensos, o falecido teve
ajuizada em seu desfavor ação cautelar de arresto, através do qual seu cônjuge
MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60
(dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada
em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Acontece, todavia, que mesmo depois de efetivado o bloqueio judicial da aludida
importância, com data de 18/01/2002, o de cujus conseguiu, em 10/04/2002,
levantar a quantia.
Segundo consta, o bloqueio judicial não foi acatado pelo sistema da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, possivelmente por falha de seu operador, o que
resultou na responsabilização da ora apelada, funcionária responsável pela
constrição, tendo ela que restituir a importância sacada pelo falecido.
Nesse passo, pretende a apelada através da presente ação o ressarcimento da
quantia bloqueada judicialmente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
levantada indevidamente pelo de cujus, alegando que este sabia da constrição, tendo
agido de ma-fé, se enriquecendo ilicitamente.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com efeito, quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o
enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 14 de outubro de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
22- Apelação Civel Nº 24100916527
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE MARINA LESSA JUNGER
Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA
APDO ESPOLIO DE WILLIAM JUNGER CASTRO
Advogado(a) JORGE LESSA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
O julgador a quo, como relatado, acolheu a pretensão deduzida na inicial,
determinando o ressarcimento da quantia levantada indevidamente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 024100916527
APELANTE: MARINA LESSA JUNGER
APELADA: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
De minha parte a sentença não merece qualquer retoque.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Primeiramente, faço constar que não subsiste a preliminar de carência da ação
suscitada pelo apelante.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINA LESSA
JUNGER, face a sentença de fls. 112/119, que julgou extinto sem resolução de
mérito o processo da presente “ação cautelar inominada” ajuizada em desfavor de
WILLIAN JUNGER CASTRO (falecido em 30/05/2002 - posteriormente
substituído pelo seu ESPÓLIO), revogando os efeitos da liminar ao seu tempo
deferida que determinou o bloqueio da importância de R$ 19.664,60 (dezenove
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada junto a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A apelada, como funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi
responsabilizada pelo ressarcimento da quantia indevidamente levantada pelo
falecido, sendo compelida a repor a importância bloqueada judicialmente,
havendo portanto uma relação de conectividade entre os fatos narrados e o direito
substancial invocado.
Em outros termos, existe liame subjetivamente considerável que conecta o pleito
inicial com o direito material, havendo legitimidade da parte indicada no polo
passivo da lide.
Razões recursais às fls. 121/125. Contrarrazões à fl. 132.
Outrossim, o pleito de ressarcimento por enriquecimento sem causa não encontra
vedação no ordenamento jurídico pátrio, estando o seu acolhimento - ou não ligado ao exame da matéria de fundo, de modo que improcede o argumento de
que os fundamentos que alicerçam os pedidos não espelham a realidade.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC.
Deveras, o pedido é possível, as partes são legítimas para a causa, e há manifesto
interesse da apelada em reaver a quantia levantada pelo falecido.
Na verdade, à margem das alegações do apelante de que o falecido, quando do
levantamento da quantia junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não sabia
da constrição judicial, o certo é que com seu proceder acabou por se enriquecer as
custas de outrem, no caso a apelada, que teve que restituir a importância sacada a
fim de restabelecer o bloqueio determinado pelo Poder Judiciário.
No caso, a apelada, mesmo que de forma indireta, suportou o prejuízo
reivindicado em desfavor do falecido pelo seu cônjuge MARINA LESSA
JUNGER, sendo plenamente viável o ajuizamento da actio in rem verso para evitar o
enriquecimento sem causa do devedor, na forma do art. 844 do CC/2002, o qual
peço vênia para transcrever:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Como bem ensina CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON
ROSENVALD, in DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (4ª ed. Rio de Janeiro: Edt.
Lumen Juris, 2009. p. 98), “diferentemente da responsabilidade civil
tradicional, o locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os
elementos do ilícito e do dano para a sua configuração, sendo suficiente a
obtenção de uma vantagem sem contraprestação”.
Na obrigação decorrente do enriquecimento sem causa, a questão reside no
acréscimo patrimonial injustificado e a finalidade é a restituição ao patrimônio de
quem empobreceu.
In casu, resta evidente que o proceder do falecido em levantar a quantia bloqueada,
ainda que de boa-fé, causou prejuízo a apelada, devendo portanto repará-lo.
Igualmente, cumpre lembrar que o enriquecimento não se verifica apenas
mediante um aumento do ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição
do passivo, como na hipótese, em que a apelada vem suportando a dívida cobrada
pelo cônjuge do falecido, proveniente de débitos condominiais.
É o breve relatório. Decido como segue.
Pois bem. Do que se extrai dos autos, o de cujus WILLIAN JUNGER CASTRO
teve ajuizada em seu desfavor ação cautelar inominada através do qual seu cônjuge
MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60
(dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada
em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de satisfazer
débitos condomíniais do casal cobrados através da ação judicial tombada sob o nº
024980197230, em apenso.
Acontece, todavia, que WILLIAN JUNGER CASTRO veio a óbito em
30/05/2002, sendo substituído pelo seu ESPÓLIO, cujo representante é a
própria apelante.
O julgador a quo, entendendo haver confusão entre autor e réu, entendeu por
aplicar ao caso a disposição prevista no inc. X do art. 267 do CPC, extinguindo o
processo.
De minha parte a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser
mantida, ainda que por outros fundamentos.
No caso, a apelante não promoveu o ajuizamento da ação principal, como
determina os arts. 806 e 808, inc. I, do CPC.
Com efeito, o processo cautelar é um sistema criado pelo ordenamento jurídico
para, de forma típica e predominantemente acessória, assegurar o resultado
prático de outro processo. Não visa, por essência, satisfazer a demandante com a
entrega do próprio direito material, mas apenas proteger o resultado que essa lide
possa vir a ter:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO
PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O não-ajuizamento da ação principal no
prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida acautelatória acarreta a
extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Recurso especial
não-conhecido. (STJ - 4ª Turma - REsp 704538 / MG - Min. João Otávio de
Noronha - J. 15/04/2008 - DJ. 05/05/2008).
No caso, a apelante pretende o bloqueio de determinada quantia do de cujus sob o
argumento de que ele seria o único responsável pelo pagamento das despesas
condomíniais cobradas, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de uma ação
principal para apurar tal responsabilidade, o que não ocorreu.
63
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Frisa-se, aqui, que o bem da vida postulado na presente ação cautelar (bloqueio de
determinada quantia com o fim de satisfazer débitos do casal) não guarda
qualquer nexo de pertinência com o objeto da ação de cobrança tombada sob o nº
024980197230, em apenso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO
MARECHAL RONDON, de modo que seria necessário a propositura da dita
ação principal.
Na ação de cobrança tombada sob o nº 024980197230, em apenso, ajuizada pelo
CONDOMÍNIO DO CONJUNTO MARECHAL RONDON, tão somente
reconheceu o direito deste de ver satisfeito o débitos condomíniais existentes,
inexistindo ligação com a presente cautelar, onde sequer é parte.
Portanto, a falta do ajuizamento da ação principal leva à extinção da cautelar. Isto
porque a situação fática assegurada na sentença se protrairia no tempo
indefinidamente.
Assim, entendo por manter a sentença de instância singela, adotando, porém, o
fundamento acima elencado - não ajuizamento da ação dita principal.
Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 14 de outubro de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
23- Apelação Civel Nº 35030095414
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE HERASMO DAMASCENO SANTANA
Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO
APDO EMILSE RODRIGUES DA LUZ
Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA
APDO FRANCISCO RODRIGUES ROCHA
Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA
APDO FRANCIS SANT'ANA ROCHA
Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.009541-4.
APELANTE: HERASMO DAMASCENO SANTANA.
APELADOS: EMILSE RODRIGUES DA LUZ E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
decisão monocrática:
Apelação cível interposta por Herasmo Damasceno Santana, porque inconformado
com a sentença de fls. 256/258, que julgou improcedente a sua pretensão
formulada na presente ação anulatória de escritura pública de compra e venda deflagrada
em face de Emilse Rodrigues da Luz, Francisco Rodrigues Rocha e Francis
Sant`Ana Rocha, todos qualificado nos autos.
Objetivando modificar tal pronunciamento, sustenta o apelante (fls. 262/266), em
apertadadíssima síntese, que ao contrário do entendimento sufragado pelo
magistrado a quo, procedeu sim a averbação da alienação do imóvel junto à
margem da sua matrícula, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª
Zona de Vila Velha, segundo sobressai do dito documento nº 06 por ele
colacionado com a sua exordial, de modo a demonstrar, pois, a má-fé dos
demandados que adquiriram posteriormente o bem cuja escritura de compra e
venda se busca anular.
Em suas contrarrazões (fls. 269/287), suscitaram os apelados, preliminarmente, a
inadmissibilidade da via recursal interposta, por não ter o apelante impugnado os
fundamentos do pronunciamento a quo, requerendo, no mérito, seja integralmente
mantido o comando sentencial atacado.
Feito um breve relato, passo a decidir o presente recurso, monocraticamente, já
que assim me autoriza a técnica que emana do caput do art. 557 do CPC, senão
vejamos.
I.
Preliminar - Inadmissibilidade da Via Recursal - Ofensa ao
Princípio da Dialeticidade.
Cotejando a inicial do presente litígio, verifico que o apelante, autor desta
demanda, deflagrou tal litígio com o intuito de anular a escritura pública de
compra e venda do lote nº 04, quadra 13, na rodovia do Sol, Loteamento Morada
de Itanhangá, Vila Velha/ES, realizada entre a primeira demandada Emilse
Rodrigues da Luz, então vendedora, e os outros dois demandados, na qualidade de
comprovadores, aduzindo, em síntese, que, antes da realização do negócio jurídico
cuja escritura pública se busca anular através desta contenda, adquiriu daquela o
dito imóvel e vinha desde então efetuando o pagamento do financiamento junto a
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CEF, sendo impedido de registrar a aquisição junto ao RGI porque estava o bem
financiado por esta instituição bancária.
Depois de findada a instrução probatória, o magistrado a quo julgou improcedente
a pretensão inaugural por entender que não restou demonstrada a má-fé dos
adquirentes do terreno, sobretudo porque diante da inexistência de prenotação da
venda do mesmo para o autor, junto à matrícula do bem junto ao RGI, não
poderiam os compradores, pois, deduzirem que o mesmo já havia sido objeto de
alienação anterior, devendo ser resguardada, pois, a boa-fé destes.
Inconformado, repito, o ora apelante interpôs a via recursal em exame aduzindo
tão somente que, destoando o entendimento sufragado pelo magistrado singular
da realidade dos fatos e consoante se pode observar do documento nº 06
colacionado com a sua exordial (fls. 53), procedeu ele, sim, e em momento
anterior, a averbação da aquisição do imóvel à margem da matrícula, junto ao RGI
competente, de modo a demonstrar, por conta disso, o conluio existente entre os
demandados para promoverem a alienação fraudulenta do terreno apto a anular
tal alienação.
Ocorre que, diante do que se infere da leitura das razões recursais que ora se
examinam, ao invés de refutar a fundamentação pela qual a sentença singular
julgou improcedente a pretensão inaugural, no intuito, inclusive, de comprovar o
desacerto da mesma, o apelante limitou-se a afirmar que teria, sim, promovido a
prenotação da alienação do bem em seu favor, na matrícula do mesmo, o que
demonstraria, via de consequência, a má-fé dos adquirentes. Tal, todavia, não é
capaz de infirmar os fundamentos empregados na sentença pelo magistrado a quo
para desacolher a sua pretensão inaugural na medida em que o documento por ele
mencionado, o qual demonstraria a excogitada anotação provisória da venda do
bem, datada de 11/02/2003 (fl. 53), tão somente revela o pedido de registro, junto
ao RGI, do contrato de compra e venda pactuado com a primeira demandada,
pretensão esta que, ao que se observa da escritura pública que se busca anular, é
posterior alienação do bem em favor dos apelados (fls. 55/57), e o seu registro no
cartório, já que esta é datada do dia 10/02/2003.
Com efeito, não tendo o apelante infirmado os fundamentos da sentença que
julgou improcedente a sua pretensão, deve o presente recurso, pois, não ser
conhecido, dado que, como lembra NELSON NERY JUNIOR, “Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos” (5ª ed, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 150):
“as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se
dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os
motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em
vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão
considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais
se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”,
não sendo outro o entendimento do c. STJ, para quem:
"Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser
fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. (...)" (AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006).
No mesmo sentido, é também a orientação desta e. Corte, como se observa nos
seguintes excertos: Apelação Civel nº 35010022420 (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;
Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJ 05/11/2008); Apelação Cível nº
47060030963 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. RÔMULO TADDEI;
DJ 08/08/2008); Apelação Cível nº 12020040726 (QUARTA CÂMARA CÍVEL;
Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 10/07/2008).
Assim, se não há no presente apelo a impugnação específica dos fundamentos
empregados pelo juízo singular para afastar a pretensão inaugural, sobretudo por
ter ele apontado um documento que não pode ser levado em conta para justificar
a sua tese, porque, como visto, é posterior à lavratura da escritura pública que se
busca anular, manifesta, está, a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pelo exposto, deixo de conhecer do presente recurso, o que faço,
monocraticamente e com arrimo no caput do art. 557 do CPC, dada a
inadmissibilidade da via recursal em exame.
Intimem-se.
Publique-se.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vit., 05 de novembro de 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
24- Apelação Civel Nº 24080426810
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE LUZIA CORIOLANO MACEDO
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Segunda -Feira
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Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN
APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Note-se que o precedente aplica-se perfeitamente ao caso em
concreto, eis que, a mesma Lei 10.839/04 ampliou o prazo decadencial para a
autarquia rever os benefícios concedidos e para o beneficiário pedir a revisão do
benefício, alterando, respectivamente a redação dos artigos 103-A e 103 da Lei
8.213/91.
Eis o teor do precedente:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080426810
APELANTE: LUZIA CORIOLANO MACEDO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA
CORIOLANO MACEDO contra r. sentença de fls. 68/70 que, nos autos da
Ação Revisional ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, reconheceu a decadência em razão do disposto no artigo
103 da Lei 8.213/91.
A recorrente alega, em síntese, que o prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei 8.213/91 foi alterado pela MP 138, de 19.11.2003 convertida na
Lei 10.839, de 05.05.2004 passando de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, devendo, em
razão das normas de direito intertemporal, ser à ela aplicado.
Requer, seja afastada a decadência para que os pedidos formulados na
inicial sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o INSS, afirma que às demandas ajuizadas após a
conversão da MP nº 138 de 19.11.2003 aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez)
anos. Argumenta, ademais, que o cálculo do benefício previdenciário da parte
autora foi realizado de forma correta.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o §1º-A do art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de
forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar
configurada a procedência recursal, mesmo que parcial.
É o que ocorre no presente caso, eis que, no presente caso não se
operou a decadência como reconheceu a Exma. Magistrada em sua sentença.
Como consta da sentença o prazo decadencial para que o segurado ou
beneficiário possa pleitear a revisão do benefício está disciplinado no artigo 103 da
Lei 8.213/91 que, em sua atual redação, dispõe:
É dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
A atual redação foi dada pela MP 138, de 19.11.2003 convertida na Lei
10.839, de 05.05.2004, que alterou a redação anterior, conferida pela Lei 9.711 de
20.11.1998 que estabelecia o prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Em sua sentença a MM. Juíza adotou como prazo decadencial os 05
(cinco) anos previstos no artigo 103 da Lei 8.213/91 com redação conferida pela
Lei 9.711/98, contudo, é de se adotar a atual redação do dispositivo pelos
argumentos que serão expostos.
A aposentadoria (NB 128.486.010-5) da recorrente foi concedida em
11.07.2002, sendo o termo inicial para pleitear a revisão do benefício o primeiro
dia do mês seguinte à concessão do benefício como restou inequívoco nos autos.
Desta forma, o termo inicial para o cômputo do prazo decadencial é 01.08.2002.
Em agosto de 2002 vigia a disposição (artigo 103 da Lei 8.213/91 com
redação dada pela Lei 9.711/98) em que a decadência era de 05 (cinco anos),
contudo, durante o transcurso do prazo decadencial, mais especificamente em
2004 a redação do referido dispositivo foi alterada, tornando o prazo decadencial
de 10 (dez) anos.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE
5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI
8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI
10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.
PARECER
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO
ENTANTO. 1. (...). 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003,
convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91
(LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. (...). (REsp
1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). grifei.
Inclusive, em voto proferido no precedente ora citado, a Culta
Ministra Maria Thereza de Assis Moura asseverou:
“Na esteira desse raciocínio, na espécie deve prevalecer a lei nova que dilatou o
prazo decadencial. Frise-se, ainda, que, como a nova lei mantém os mesmos
parâmetros estabelecidos na lei pretérita, o tempo decorrido entre a legislação
revogada e a atual será descontado do total previsto na novel legislação. Em
resumo, tendo a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº
10.839/2004, sido publicada ainda dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54
da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração Pública rever os
atos que gerem vantagem aos segurados será por ela disciplinado, descontado o
prazo já transcorrido antes do advento da aludida Medida Provisória.”
Em relação à aplicação de prazo prescricional ou decadencial
introduzido por lei nova, a doutrina ensina:
"(...) No caso de uma nova lei não estabelecer regras de transição, o saudoso
Wilson de Souza Campos Batalha, inspirado nas diretrizes do Código Civil
alemão, aponta alguns critérios:
I - Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se
o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga;
II - Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir:
a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor
estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior;
b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior
previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a
partir da vigência desta. (...)" (GAGLIANO, Pablo Stolze; RODOLFO
Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva,
2002. p. 508. v. I). GRIFEI.
E, ademais, sobre a questão, este Egrégio Tribunal já decidiu:
“(...) In casu, o benefício foi concedido à apelante em 19/09/2003, conforme faz
prova documento de fls. 14. Sendo assim, vigente à época a lei 9.711/98, a qual
previa prazo decadencial de cinco anos. Assim, inicialmente aplicável ao caso o
prazo supra citado. Todavia, a MP 138 de 19/11/2003, posteriormente convertida
em lei (lei nº. 10.839/04), estipulou, novamente, prazo decadencial de 10 (dez)
anos. Como o prazo decadencial de cinco anos, aplicável em um primeiro
momento à apelante, não havia se esgotado, quando da alteração acima, ou seja,
estava ainda em curso, aplicável a mudança ao caso dos autos, computando-se o
lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. (...)”. (TJES, Classe:
Remessa Ex-officio, 24080426455, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
28/10/2010).
Desta feita, tem-se que não se operou a decadência como determinado na
sentença guerreada, devendo a prejudicial ser devidamente afastada.
A respeito da aplicação da modificação do prazo decadencial
introduzido pela Lei 10.839/04, é necessário relevar que a nova lei é benéfica,
pois, aumenta o prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos.
Passo, pois, ao julgamento dos pedidos formulados na inicial, em atenção ao
disposto no artigo 515, §1º do CPC.
A respeito do tema, o STJ se manifestou em recurso submetido ao
procedimento do artigo 543-C do CPC, quando da análise da modificação
introduzida pela Lei 10.839/04 sobre o prazo decadencial para que a autarquia
previdenciária revisse os benefícios concedidos.
A autora da demanda, ora recorrente, requer (i) a inclusão no período básico de
cálculo (PBC), como salário de contribuição, o valor do salário de benefício do
auxílio-doença acidentário durante o período que recebeu; (ii) e a fixação do
salário de benefício da aposentadoria por invalidez por meio do cálculo da média
65
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
Não se pode acolher o pedido no tocante à inclusão do valor do salário de
benefício do auxílio-doença acidentário no período básico de cálculo como salário
contribuição, eis que, a aplicação do §5º do artigo 29 da Lei 8.213/91 restringe aos
casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade com períodos de
retorno à atividade após o seu recebimento.
O artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, prescreve:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nota-se que, o benefício do auxílio-doença que antecedeu à aposentadoria foi
concedido em 08.06.1999. À época, a Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 não
havia entrado em vigor.
Desta forma, aplica-se ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria a regra
inserta no artigo 36, §7º do Decreto 3.048/99, que assim está disposta:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Isso porque, no presente caso, houve a conversão do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, bem como, porque à época da concessão do
benefício de auxílio doença vigia a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91
que determinava que o salário de benefício do auxílio doença seria calculado pela
média aritmética simples dos últimos salários de contribuição anteriores ao
afastamento.
E o artigo 55, inciso II da mesma Lei, assim dispõe:
Sobre o tema, inclusive, pronunciou-se o Colendo STJ:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez; (...)
No caso em tela, a aposentadoria por invalidez acidentária concedida a recorrente
em 11/07/2002 é fruto da conversão do benefício (auxílio-doença) recebido
anteriormente, no período de 08.06.1999 à 10.11.2002.
O Superior Tribunal de Justiça analisando situação análoga, assim sedimentou:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. (...). 4. Cumpre esclarecer que, nos
termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do
tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com
período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria
possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por
invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que
o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do
auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, para definir o valor
da renda mensal inicial da aposentadoria. 5. (...). (REsp 994.732/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 28/04/2008). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1.
Consoante firme orientação desta Corte, NÃO havendo períodos
intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro,
não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja
incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO
DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de
contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. (...).
(AgRg no Ag 1076508/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009). grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original
do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o
salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média
aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao
afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na
hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal
Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no
salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado
utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3.
Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor
do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. (...).
(REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008). Grifei.
-------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999. 1.(...). 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez
equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº
3.048/1999. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1091290/SC, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA
MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. Aposentadoria por invalidez
precedida de auxílio-doença deve ser calculada com base no
salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado
utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 2.
Hipótese em que incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, que
determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de
100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente
recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1100488/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
16/02/2009). grifei.
Com efeito, considerando que a hipótese dos autos versa sobre a transferência
imediata do auxílio doença para aposentadoria, sem retorno da segurada a
atividade laborativa, o cálculo pretendido, nos termos do artigo 29, §5º da Lei
8.213/91, não pode ser deferido.
Esta Egrégia Quarta Câmara, em diversas oportunidades também se manifestou
nesse sentido:
No tocante ao pedido relativo a revisão do salário de benefício da aposentadoria,
nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 em sua atual
redação, vejo que também não há como acolher o requerimento formulado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24070251632 APTE: JOSIAS ANTONIO DOS
SANTOS APDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU D E C I S
à O M O N O C R Á T I C A (...). Na espécie, o auxílio-doença convertido
em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício
66
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
de natureza continuada, e por isso, adequada a incidência do art. 36, § 7º
do Decreto nº 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI,
disciplina: "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral". Tal preceito, aliás, é concordante com o disposto no
art. 44 da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 9.528/1997: "a
aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no
artigo 33 desta Lei". Por oportuno, é válido ressaltar que o art. 36, §7°, do
Decreto nº 3.048/1999 e o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 não são conflitantes,
uma vez que regem situações jurídicas diversas e aquele não extrapola seu poder
regulamentador, pois regulamenta a norma prevista no art. 44, § 2º, da Lei
8.213/1991, tudo em conformidade com os arts. 5º e 201, §§ 1º ao 7º, da
Constituição Federal. Nesse sentido perfilha o entendimento pretoriano. (...).
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24070251632, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
06/08/2010). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080247240. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JR. RECORRENTE: ALCIDES DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI. RECORRIDO:
INSS. ADVOGADO: MARCO ANTONIO BORGES BARBOSA JUIZ DE
DIREITO: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIO
DE
BENEFÍCIO.
RECURSO
DESPROVIDO. 1. Caso a aposentadoria por invalidez seja precedida de
auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria será 100% do
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente concedido, reajustado
pelos índices de correção dos benefícios previdenciários a teor do art. 36, §
7º, do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. 1.
RELATÓRIO (...). 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença será calculado
com base no disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o
salário-de-benefício da aposentadoria será de 100% do salário-de-benefício
do auxílio-doença anteriormente concedido, reajustado pelos índices de
correção dos benefícios previdenciários. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel,
24080247240, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 23/02/2010). grifei.
Outrossim, este Egrégio Tribunal teve oportunidade de se manifestar em casos
idênticos ao presente demonstrando a necessidade de se respeitar o Princípio
tempus regit actum para afastar a incidência do cálculo previsto no inciso II do artigo
29 da Lei 8.213/91. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.462.393 APTE.: MARCOS LUIS COSER
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Decisão (...). De resto, considerando que o auxílio-doença foi concedido ao
autor em 06/07/2000, não resta dúvida de que, à luz do postulado tempus
regit actum, não lhe alcançam as modificações introduzidas pela Lei nº
9.876/99. O cálculo do benefício, portanto, resolve-se pelo caput do art. 29
da Lei nº 8.213/91, e não pelo inciso II do dispositivo. (...). (TJES, Classe:
Apelação Civel, 24080462393, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
19/10/2010). Grifei.
--------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.326.473 APTE.: PAULO CESAR ZUIM
APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Decisão (...). Pretende ainda que o cálculo siga o disposto no inc. II do art. 29 do
referido diploma legal, assim ensejando média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, com o evidente descarte de 20% (vinte por cento) dos
menores salários. Como é cediço, na redação do caput do art. 29 da Lei
8.213/91 - vigente à época da concessão do benefício ao apelante - o
salário-de-benefício do auxílio-doença era calculado utilizando-se a média
aritmética dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento
das atividades laborativas. No caso em tela, a aposentadoria por invalidez
acidentária concedida ao recorrente em 29/07/2004 é fruto de anterior
auxílio-doença cujo pagamento iniciou em 31/10/1998 e cessou, como dito
alhures, quando da conversão do benefício. Disso decorre que não mais
retornou o segurado ao trabalho! Logo, se houve a transferência do
auxílio-doença para a aposentadoria, sem período contributivo
entremeado, pontifica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez
deverá ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença,
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
esse que, por sua vez, é calculado com base nos salários-de-contribuição
anteriores ao seu recebimento. (...) De resto, considerando que o
auxílio-doença foi concedido ao autor em 31/10/1998, não resta dúvida de
que, à luz do postulado tempus regit actum, não lhe alcançam as
modificações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. O cálculo do benefício,
portanto, resolve-se pelo caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não pelo
inciso II do dispositivo. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080326473,
Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 30/08/2010). grifei.
Com efeito, nos termos da fundamentação desta decisão, por ser inaplicável ao
caso em exame o disposto no §5º e no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 e
afastada a decadência decretada pela MM. Juíza a quo, julgo improcedente
ambos os pedidos revisionais formulados na petição inicial.
Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, ante o
manifesto confronto de parte da sentença a quo com a jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a decadência decretada pela
MM. Juíza, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos
da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 08 de novembro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
25- Apelação Civel Nº 6080017293
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE/APDO MONTE LIBANO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
APDO/APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080017293
APELANTE/APELADO: MONTE LIBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA ME
APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por
MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e por
MUNICÍPIO DE ARACRUZ, eis que irresignados com a r.sentença proferida
às fls. 1030/1034.
A empresa apelante MONTE LÍBANO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA ME, alega que a presente demanda tem caráter possessório e
não se vislumbram os requisitos necessários à propositura da ação; houve
transferência de propriedade; impossibilidade da reversão em sua forma
automática; inexistência de posse indireta e impossibilidade da revogação da
doação.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por sua vez, pugna pela reforma
da sentença no que tange a fixação de prazo para a adequação dos parâmetros da
empresa às regras da lei que concedeu a doação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida
encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio
Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará.
Necessário traçar um escorço histórico da demanda visando
demonstrar a coerência do posicionamento ora adotado.
O Município de Aracruz editou o decreto municipal 10.888 de
14/11/2002, onde doou os lotes nº 87 a 91 da quadra "g" localizados entre as ruas
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
"c" e "e", no bairro Bela Vista, Centro Industrial do município, totalizando a área
de 16.670,68 (dezesseis mil, seiscentos e setenta metros e sessenta e oito
centímetros quadrados).
Posteriormente, em 29/12/2004, revogou os efeitos do decreto
10.888 de 14/11/2002 e, na mesma data, ratificando os termos do decreto retro,
editou o Decreto Municipal de nº 13.220 de 29/12/2004.
Além das disposições concernentes a doação da área em tela,
observa-se no texto do Decreto Municipal de nº 13.220 o seguinte artigo:
"Art. 3º - A Donatária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de
publicação do presente Decreto, para promover a escritura de doação da
área, iniciar a construção e se instalar operacionalmente, sob pena de
reversão em favor do Município de Aracruz, não só da área de terras como
de todas as benfeitorias imobilizadas, sem direito à indenização ou
retenção por benfeitorias.
Posteriormente, a administração pública, através do Processo
Administrativo nº 13.914/2007, avaliando a área cedida, que perfaz o total de
16.670,68 (dezesseis mil, seiscentos e setenta metros vírgula sessenta e oito
centímetros quadrados) e capacidade instalada do empreendimento construído
pela empresa MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME,
verificou constar uma taxa de ocupação de apenas 2,9% (dois vírgula nove por
cento), o que demonstra uma capacidade instalada de 485,18 m² (quatrocentos e
oitenta e cinco metros e dezoito centímetros quadrados).
A administração pública então, notificou o administrado, ora apelante,
MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME para que
procedesse a adequação dos projetos com a área concedida, sendo que, em não o
fazendo, seria suprimida da doação uma parcela dessa área não ocupada, de
acordo com os ditames do projeto de desenvolvimento do município.
Ao receber a notificação da decisão sobre a nova restruturação da
área, a empresa irresignou-se e comunicou a administração quanto a
impossibilidade de cumprir a determinação em 08/01/2008, o que levou o
Município a ajuizar a presente demanda possessória, sustentando a presença das
condições da ação, bem como a inversão do animus possessionis da empresa.
Desta forma, a empresa MONTE LÍBANO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA ME, afirma não estarem presentes os pressupostos da ação
possessória, mormente por não se verificar a posse anterior do município.
Assim prescrevem os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil:
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da
posse, na ação de reintegração
Interpretando o instituto da posse, trago à colação um julgado do
Tribunal de Santa Catarina que define a posse no seu contexto jurídico de forma
ímpar, quando afirma que "a posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente
dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo
exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a
relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. Significa dizer que 'não é necessário
o exercício direto da posse, já que não se restringe ao contato físico, mas ao contrário, abrange a
possibilidade de o proprietário do imóvel dela usufruir [...]" (TjSC-, AP 2004.005.417-3, Rel
Des. Volnei Carlin, j em 30/09/2004).
Como nos aponta Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in
Diretos Reais, 6ª ed., pag. 116, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de
poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um
direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em
qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que
afirma exercer e não na qualidade de seu título.
Assim, a posse pode ser constituída em sua forma derivada, quando
operada a transmissão de uma pessoa a outra.
Essa transmissão pode ocorrer na tradição, no constituto possessório
e na sucessão hereditária. Na tradição, como cediço, esta pode ser real, simbólica
ou fictícia. Sendo que no presente caso a transmissão da posse pela tradição, se
deu com base no decreto municipal de nº 13.220.
César Fiuza, comentando o instituto da posse, ao classifica-la, divide-a
em posse direta e indireta, asseverando que "a posse será direta quando o possuidor
exercer sobre a coisa poder físico imediato. Não existe entre o possuidor e a coisa possuída
qualquer tipo de obstáculo". ( César Fiuza, Direito Civil, pag. 864)
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Continua o doutrinador que "será indireta a posse quando entre o possuidor e
a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles. Apesar do
obstáculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono." ( César Fiuza, Direito Civil,
pag. 864)
Neste prisma presente as condições da ação que, nas palavras de
Liebman:
"são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de
investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito (ainda que
implicitamente, como se costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas
condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a
necessidade de julgar sobre o pedido (a domanda) para acolhê-lo ou rejeitá-lo. Elas
podem, por isso, ser definidas também como condições de admissibilidade do
julgamento do pedido, ou seja como condições essenciais para o exercício da
função jurisdicional com referência à situação concreta (concreta fattispecie) deduzida
em juízo. In Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Campinas: Millenium, 2001, v.
2, p. 20"
Desta forma, presentes as condições da ação, possível o ajuizamento
da ação possessória por parte do Município de Aracruz em face da empresa que,
sem amparo legal, visa permanecer na área cedida.
Sigo, então, o entendimento do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃO
POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO
PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO. 1. 2. Trata-se, in casu, de
bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação
para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de
ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de
ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser
reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Não há como prosperar
qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção
irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do
bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de
bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a
alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no
presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1203500/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)"
Saliento que a posse tornou-se irregular quando o particular, ao
reverso do prazo legal, não adimpliu com a sua obrigação de cumprir o projeto
primevo.
Ultrapassada a questão possessória da presente ação, debruço-me
sobre a argumentação da transferência da propriedade em razão do Decreto
Municipal de nº 13.220/2004 estabelecer, sob condição suspensiva, a transmissão
da posse e, posteriormente, implementada a construção das acessões, restaria
convalidado o direito real da propriedade.
No que tange a irrevogabilidade dos efeitos do decreto e que a
propriedade já estaria estabelecida, em que pesem as argumentações do recorrente,
não houve o implemento da condição estabelecida pelo artigo 3º do Decreto
Municipal, razão pela qual não há como prosperar a tese da transmissão da
propriedade a apelante MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA-ME.
O legislador, no Código Civil, assim estabeleceu no artigo 125 que:
"Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Desta forma, ainda que o Decreto Municipal de nº 13.220/2004
estabeleça como possível a convolação da posse em propriedade, esta somente
far-se-á após o implemento da condição prevista no artigo 3º que, caso não
ocorrida, torna inócua a doação.
Faço questão de acostar ao presente o entendimento do STJ sobre os
efeitos dos contratos entabulados mediante condição suspensiva, razão pela qual,
circunscreve-se somente ao implemento desta:
"CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NA DEPENDENCIA
DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CASO EM QUE A CONDIÇÃO SE
VERIFICARA, QUANDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA O ACORDO
A RESPEITO DA PARTILHA, EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL. DIREITO AOS HONORARIOS, PORQUANTO "AS
OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS CUMPREM-SE NA DATA DO
IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO". OFENDIDO, POIS, O ART. 953 DO
CODIGO CIVIL, A TURMA CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E
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22 de novembro de 2010
LHE DEU PROVIMENTO. (REsp 38.824/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, Rel.
p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/08/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308)"
Resta demonstrado, então, que a teor do artigo 3º Decreto Municipal
de nº 13.220/2004, concedeu-se o prazo de doze meses para transformar a
doação da posse a título precário em propriedade, o que somente iria ocorrer se a
empresa MONTE LÍBANO, efetivasse as obras que apresentou ao ente público
quando da solicitação para a doação de uma área de terra.
Compulsando os autos, mais precisamente às fls. 60/112 dos autos,
encontra-se o documento referente ao cadastro da empresa e o projeto inicial que
foi tido como base da doação sob condição suspensiva, até a ultimação do projeto
inicialmente apresentado.
Posteriormente, a administração pública, revendo os termos da cessão,
entendeu por revogar os efeitos do ato administrativo, por critérios de
conveniência e oportunidade, pois a empresa não cumpriu com o projeto inicial,
tendo por princípio e respeito à livre iniciativa, adequar a área ao tamanho do
empreendimento.
Antônio Carlos Cintra do Amaral, quando comenta que "a revogação
atinge, pois, o ato administrativo, na medida em que faz cessar a sua validade. A hipótese de
ato válido, mas ainda ineficaz, evidencia que a revogação atinge sempre o ato e,
em regra, também seus efeitos". (Teoria do ato administrativo, ed. Fórum, pg. 82.)
Assim, a revogação do ato administrativo, por critério de conveniência
e oportunidade só pode atingir os atos válidos, "atos que, a despeito disso, precisam ser
retirados do universo jurídico. (José dos Santos Carvalho Filho, op.cit. pag. 159).
Nestes termos, o entendimento do STJ sobre o tema:
Processual Civil. Mandado de segurança. Licitação. Revogação. Licitante
vencedor. Direito à contratação. Inexistência. - Os atos administrativos, a
despeito de gozarem de presunção de legitimidade e auto-executoriedade,
podem ser anulados ou revogados pela própria Administração, de ofício,
quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de conveniência, na
preservação do interesse público. - [...]. - Mandado de segurança denegado.
(MS 4.513/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 114)
Neste sentido, ao revogar os efeitos do decreto municipal, com o fim
de adequar a área estabelecida pela administração aos fins a que se destina a
doação, não está o Município violando os direitos do particular, mormente por
gozar a administração pública do poder de rever seus atos a qualquer tempo,
principalmente, quando o particular não cumpriu com os termos originais do
projeto apresentado à administração.
Portanto, o administrado, ao recusar-se a entregar à administração
pública, a parte do imóvel que foi determinada em razão da inadequação da área
ao investimento realizado, adjetivou sua posse como precária.
Nestes termos o entendimento do STJ sobre o tema pontuado:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
INTERDITO
PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA
DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da
questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a
"ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como
posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas
acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a
consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que
resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias"
(REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco
relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o
Poder Público à sanha de invasões clandestinas. 3. Não compete a esta Corte
Superior enfrentar matéria constitucional, mesmo a título de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 799.765/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe
04/02/2010)
-------------------------------------------------------------PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
POSSE
AD
INTERDICTA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. 2. Segundo é possível
extrair dos artigos 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil, para que a posse seja
considerada justa e, portanto, passível de proteção por meio de interditos
possessórios, basta que ela não seja violenta, clandestina ou precária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 645.109/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
03/09/2008)
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
"Bem público. Ocupação indevida. Direito de retenção por benfeitorias.
Precedentes da Corte.1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há
falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito
de retenção por benfeitorias.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp
699.374/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 257)"
A alegação do cumprimento dos encargos, no que tange a dimensão
da área ocupada, não tem o condão, dada a precariedade da posse do imóvel
público, de sufragar o direito do município em adequar o estabelecimento às
políticas públicas adotadas para o desenvolvimento econômico da região,
mormente por não prejudicarem o exercício da atividade atual da apelante, eis que
atualmente ocupa menos de 3% (três por cento) da área concedida.
Não há como prosperar a alegação de que a ocupação da área pela
apelante segue as regras da lei 2.969/2006, tendo em vista que não há posterior
decreto concedendo a ocupação da área, e, caso assim fosse adotado como regra
de julgamento, a ação estaria violando o princípio do tempus regit actum, pois o
decreto é de 2004 e, sob este prisma devem as relações jurídicas serem analisadas.
Ademais, a própria lei 2.969/2006, rege que as permissões de uso,
serão concedidos a título precário, devendo a permissionária implementar as obras
necessárias ao exercício da atividade, não subsistindo as alegações de que não há
encargos a serem implementados.
Ultrapassadas as alegações da MONTE LÍBANO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA ME, passo a analisar as alegações do MUNICÍPIO DE
ARACRUZ, que pugna pela concessão de um prazo para o estabelecimento das
atividades apontadas no Decreto 13.220/2004.
Vislumbrando os termos do decreto retro o artigo 2º estabelece que a
área de terras será destinada a serviços de aluguel de veículos, máquinas e
equipamentos, indústria e desdobramento de madeira, comércio de materiais de
construção em geral, transporte rodoviário de passageiros, escolar e cargas.
Ao oscultar os termos do documento de fls. 74/80, na cláusula 3ª,
vislumbro que o objeto social da empresa é Comércio varejista de materiais de
construção em geral, o que demonstra restar comprovado o exercício da atividade
proposta, divergindo sobremaneira do projeto inicial e em dimensões bem
inferiores o que demonstra a possibilidade de redução da área cedida.
Assim estabelece o Código de Processo Civil no que tange a atividade
probatória:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Deste modo, o município não demonstrou que a atividade da empresa
não se adequa ao contexto do decreto, embora ocupem uma área muito inferior
ao pactuado inicialmente e de forma insuficiente ao primeiro plano de
desenvolvido, podendo, desta forma, ocorrer uma adequação da área concedida.
Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO
dos recursos interpostos, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, e NEGOS-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 05 de novembro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
26- Remessa Ex-officio Nº 24040096885
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITORIA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARTE START NAVEGACAO LTDA
Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
* Apelação Voluntária Nº 24040096885
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO START NAVEGACAO LTDA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REMESSA EX-OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N.º:
024.040.096.885
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: START NAVEGAÇÃO LTDA.
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Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELISABETH
Intimado para promover o depósito prévio dos honorários periciais, o
recorrente pleiteou dilação do prazo fixado pelo Magistrado, sob argumento de
que a Administração Pública esta sujeita a controles contábeis, o que foi deferido
pelo Juiz, conforme despacho de fls. 937.
Cuidam os autos de REMESSA EX-OFFÍCIO E APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, eis que
irresignado com r. Sentença de fls. 940/950 proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES que, nos autos da Ação
Ordinária ajuizada por START NAVEGAÇÃO LTDA., julgou procedente o
pedido exordial declarando inexistente a relação jurídica-tributária do apelado com
o Município de Vitória, condenando a municipalidade a devolver os valores
arrecadados a título de ISS sobre a locação de bens móveis.
Decorrido o prazo legal, supostamente in albis, o escrivão judiciário
certificou que havia decorrido o lapso temporal, sem o depósito dos honorários
advocatícios, tendo o Magistrado decretado a perda da prova pericial e, em
seguida proferido ato sentencial.
RELATORA:
LORDES
DESEMBARGADORA
CONVOCADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Prosseguindo, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da
expressão "locação de bens móveis", bem como condenou o Município de Vitória
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10%
(dez por cento) sobre o valor recolhido pela recorrida em favor do Município
devidamente corrigido.
Nas razões recursais de fls. 954/966, sustenta o apelante que a
sentença é nula pois não houve intimação para o Município efetuar o depósito
prévio no valor de 10 (dez) salários mínimos referentes ao pagamento dos
honorários periciais.
Pois muito bem.
Compulsando com acuidade os autos, verifico que, a sentença ora
atacada incorreu em error in procedendo. Isto porque, após o Douto Magistrado a quo
ter deferido o pleito de dilação do prazo para o Município proceder o depósito
prévio dos honorários do perito, não houve qualquer intimação do aludido ato do
Juiz para o recorrente, o que afronta claramente o princípio insculpido na
Constituição Federal do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CRFB).
Não obstante, o art. 234 do Código de Processo Civil, aduz, in verbis:
"Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". Grifei.
Assevera, ainda, que a ausência de produção da prova pericial viola o
direito à ampla defesa e a produção das provas, conforme disposto no art. 5º, LV,
da CRFB.
Desta feita, vê-se pela simples leitura da norma supracitada que o
Município deveria ser intimado do deferimento de dilação do prazo para proceder
o depósito prévio dos honorários periciais.
Prosseguindo, afirma que a atividade empresarial da sociedade apelada
não se trata de mera locação de bens móveis, inclusive, tendo o recorrente
comprovado através de documentos que a atividade da Start Navegação Ltda. é de
operador portuário, portanto, tributável.
A ausência da referida intimação, causou gravames ao apelante que
ficou impedido de produzir prova pericial.
Ademais, aduz que a prescrição dos pedidos de repetição de indébito
regem-se pelo disposto no art. 168, I, do CTN.
Por fim, argumenta que os honorários advocatícios não foram
arbitrados em consonância com a norma descrita no art. 20, §4º do CPC, devendo
ser minorado, ante diminuta complexidade da demanda.
Mais a mais, ressalto que o apelante, mesmo não intimado
devidamente nos termos do art. 234 do CPC, protocolou petição informando o
depósito dos honorários periciais, na data de 19/10/2009, conforme fls. 951/952,
entretanto a petição somente foi juntada aos autos na data de 18 de
novembro de 2009, após a prolação da sentença.
Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso para
anular/reformar a sentença de piso.
O Código de normas da Corregedoria (cápitulo III - Do chefe de
secretaria), no art. 119 aduz: “Qualquer petição encaminhando documentos deve ser
juntada e submetida ao juiz para apreciação, sendo ou não peça nova e, no caso, com
vistas à parte contrária para se pronunciar”. Grifei.
O apelado, Start Navegações Ltda., apresentou resposta às fls.
970/984, rechaçando as alegações do recorrente e pleiteando pela manutenção
integral da sentença.
Este fato, concomitantemente com a certidão do escrivão de fls. 937v,
incutiu erroneamente o MM. Juiz acreditar que o Município/apelante não havia se
manifestado acerca do despacho de fl. 937.
A Procuradoria manifestou-se às fls. 990/991 no sentido de não estar
a causa albergada pela previsão delimitada pelo artigo 82, e seus incisos, do
Código de Processo Civil.
Portanto, verifico que a sentença de piso merece ser anulada, visto
que, o apelante/réu cumpriu devidamente o ato que lhe competia, ainda que não
intimado para a efetivação de tal diligência, e que por erro do próprio Cartório
não se cumpriram os demais atos processuais.
Tem se posicionado este Egrégio Tribunal:
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta procedência recursal.
Dessume-se dos autos que Start Navegação Ltda. ajuizou Ação
Ordinária em face do Município de Vitória, com escopo de que seja declarada a
inexistência da relação jurídica tributária que autorize o Município recorrente na
cobrança do ISS sobre locação de bens móveis.
Sustenta o apelante que a sentença é nula pois não houve intimação
para o Município efetuar o depósito prévio no valor de 10 (dez) salários mínimos
referentes ao pagamento dos honorários periciais.
Assevera, ainda, que a ausência de produção da prova pericial viola o
direito à ampla defesa e a produção das provas, conforme disposto no art. 5º, LV,
da CRFB.
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao recorrente.
O Município de Vitória requereu a produção da prova pericial com
finalidade de comprovar que a atividade da empresa autora não é de mera locação
de bens móveis, mas sim de operação portuária, o que foi deferido pelo
Magistrado de instância singela às fls. 924.
Após o aludido despacho o Juiz nomeou perito, que aceitou o ônus e
arbitrou seus honorários periciais em 10 (dez) salários mínimos (fls. 931).
APELAÇÃO
CÍVEL.
PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1°, DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do processo com base no art. 267,
III, do CPC reclama prévia intimação pessoal do autor, a teor do que dispõe o §1°
do art. 267 do CPC. 2. Incorrendo a sentença em error in procedendo, a sua
anulação é medida que se impõe, para que seja dado regular
prosseguimento ao feito.VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas. (24960077162 Ação: Apelação Civel Órgão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 15/07/2008 Data da
Publicação no Diário: 27/08/2008 Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON Origem: VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL). Grifei.
______________________________________________________
1
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA QUANTO AO CREDOR DO IPTU. INCERTEZA QUANTO À
EXATA LOCALIZAÇÃO TERRITORIAL DO IMÓVEL. FALTA DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 130 DO
CPC. ERROR IN PROCEDENDO ARGÜIDO DE OFÍCIO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. I. Se há dúvida fundada
quanto à exata localização das áreas sobre as quais os dois municípios pretendem
cobrar o IPTU, faz-se necessária a produção de prova pericial para a elucidação de
tal aspecto. II. O art. 130 do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do
juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização
das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. III. A livre iniciativa
do magistrado, na busca pela verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão,
sendo lícita a determinação de produção de prova pericial, que indevidamente não
70
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
foi deferida em primeira instância, mesmo de ofício (art. 130 do CPC). IV. A
partir do momento em que o Órgão a quo não determinou a produção da prova
pericial de ofício, houve manifesto error in procedendo, que acarreta a
invalidade da sentença a seu tempo prolatada. Preliminar de nulidade da
sentença acolhida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 24010059038, nos quais figuram como partes aquelas acima mencionadas.
ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a
preliminar de nulidade da sentença argüida de ofício, nos termos do voto
proferido
pela
Relatora.
(024010059038det_jurisp.cfm?NumProc=224406&edProcesso=&edPesquisaJuris
=error%20in%20procedendo&seOrgaoJulgador=993&seDes=&edIni=01/01/20
00&edFim=08/11/2010 Classe: Remessa Ex-officio Relator : CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data do Julgamento: 28/04/2009). Grifei.
Assim, considerando que não foi oportunizado ao recorrente todos os
meios de provas necessários para comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo, e extintivo do direito do recorrido, bem como a existência de error in
procedendo, tenho por bem anular a sentença a quo para que os autos retornem a
primeira instância para regular prosseguimento do feito em seus ulteriores atos
conforme o Código de Processo Civil.
Posto estas considerações, CONHEÇO da Remessa Necessária e da
Apelação Cível, e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a sentença de piso e
determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 08 de Novembro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
27- Apelação Civel Nº 21090059565
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO ERICA COELHO FIGUEIRA DESTEFFANI
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 021090059565
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
APELADO: ÉRICA COELHO FIGUEIRA DESTEFFANI
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela BV
FINANCEIRA S/A CFI contra r. Sentença de fls. 42/43 que, nos autos da
Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ÉRICA COELHO FIGUEIRA
DESTEFFANI, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do
art. 267, I, do CPC.
O recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, eis que na inicial foram
juntados todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da ação,
devendo-se aplicar o princípio do aproveitamento dos atos processuais e o
princípio da economia processual.
Não houve intimação para apresentar contrarrazões recursais, eis que a requerida
não foi citada.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em
conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma
monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a
manifesta improcedência recursal.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida
encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Colendo STJ,
como se demonstrará.
Analisando os autos, verifico que o apelante ajuizou Ação de Busca e
Apreensão, contudo, deixou de assinar a petição inicial.
Verificada tal irregularidade a magistrada determinou às fls. 28 a
intimação do advogado para assinar a exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, bem como para informar o nome completo do depositário com
domicílio na Comarca de Guarapari ou na Comarca da Capital.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ocorre que o apelante, apesar de peticionar nos autos juntando cópia
autenticada do contrato e da procuração, não procedeu a assinatura da petição
inicial.
Assim, às fls. 37, foi determinada a intimação pessoal do autor para,
no prazo de 48 horas, atender ao despacho de fl. 28, sob pena de indeferimento
da petição inicial.
O autor foi devidamente intimado, fl. 39, porém, decorrido mais de 30
dias do prazo estipulado, não houve qualquer manifestação da parte, conforme se
infere da certidão de fl. 41.
Desta forma, vejo que agiu com acerto a magistrada ao indeferir a
inicial.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de assinatura da petição inicial trata-se de vício sanável, devendo ser
oportunizado à parte firmar a inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284
do CPC. Contudo, deixando o autor de regularizar a petição inicial apócrifa,
cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 13 e 284 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NA PEÇA INICIAL, INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao
contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art.
13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação
postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável
para sanar a irregularidade. É que os vícios de representação devem ser
sanados na instância ordinária, pelo que, repise-se, é perfeitamente
possível ao Tribunal de origem a abertura de prazo para remediar esse tipo
de defeito, consoante o disposto no referido dispositivo legal.
2. In casu, o juízo concedeu à autarquia oportunidade para firmar a inicial de
embargos à execução, transcorrendo o prazo de 40 (quarenta) dias sem qualquer
atividade da parte. Deveras, à ausência de assinatura da inicial aplica-se o art. 284 e
seu parágrafo do CPC e, não o art. 267, § 1º, cujo escopo é diverso do primeiro
dispositivo afastado.
3. Negligenciando a autarquia embargante à determinação do juízo a quo
pra que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, correta a
extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 652.641/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 236) grifei.
-------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEÇA RECURSAL AUSÊNCIA DE
ASSINATURA. SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRIBUTO
SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIMITES
PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA
DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. É entendimento da Corte que a apresentação de peça recursal sem
assinatura é vício sanável nas instâncias ordinárias, em observância ao
Princípio da Instrumentalidade. Precedentes AgRg no RESP 652.195/CE;
EDCl nos EDCl no RESP 659.836/PR e AgRg no AG 580.108/RS.
2. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do ERESP
432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento segundo o
qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não são aplicáveis
quando se tratar de compensação de créditos por indevido pagamento de tributos
declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso das contribuições em
exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 767231/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 326) grifei.
Ademais, conforme já se manifestou o STJ a assinatura é requisito de
admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o
ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos
(REsp 873979/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 291).
Desta forma, não há que se falar em anulação da sentença em razão
dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual,
tendo em vista que a ausência de assinatura, torna o ato inexistente, sendo certo
que tais princípios não podem ser invocados nos casos em que cabe a parte
cumprir certa diligência.
Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos:
71
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE - NÃO-ATENDIMENTO - APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA 1 - O princípio da instrumentalidade das
formas visa o aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não pode ser
utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações,
especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe
cabem. 2 - Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe
competirem, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento,
permanece inerte, correta se apresenta a sentença que declara a extinção do feito.
3 - Apelação conhecida e desprovida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 30080091629, Relator: FREDERICO
GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM COUTO
GONCALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/06/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010) grifei.
Diante destes fatos, diferentemente do que afirmado pela Recorrente, tenho que a
Magistrada proferiu o ato sentencial em consonância com o entendimento
jurisprudencial.
Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC,
CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta
improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 04 de novembro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
Vitória, 18 de Novembro de 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100100020294- MANDADO DE SEGURANÇA
MAISA PIEDADE FREIXO MARINHO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 016390 ES JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES
6456 ES EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DESPACHO DE FLS. 106/107: "DETERMINO A INTIMAÇÃO
DA IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROMOVER A
CITAÇÃO DOS SEGUINTES CANDIDATOS: ALAN MASSINI POSSE;
ALESSANDRA FABRES CUNHA; BRUNO PINTOR VALIM; EDIANA
MARCIA DIAS DOS SANTOS; EMILIO DANIEL MARQUES CARALO;
EVYLANE SILVA MEDINA; GRAICE ROSE SILVA DOS SANTOS;
JANINE TORRES DA SILVA; MICHELA MEDEIROS E THAYANE
ZEFERINO SILVA".
2 NO PROCESSO Nº 100100032315- MANDADO DE SEGURANÇA
CLAUDEMIR BRAGANÇA RODRIGUES ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 137056 RJ LEANDRO FRANCO CAMPOS
156812 RJ NÉLMA DE SOUZA SILVA COUTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS.88/89
3 NO PROCESSO Nº 100100033057- MANDADO DE SEGURANÇA
RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS
RIBEIRO
RITA DE CASSIA SEGRINI ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DECISÃO EXARADA AS FLS. 36/39 QUE INDEFERIU A
LIMINAR POSTULADA.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 NO PROCESSO Nº 100100033420- MANDADO DE SEGURANÇA
LORENA NASCIMENTO MONTEIRO ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 14978 ES WELINGTON COSTA BRAGA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.63/65, QUE
INDEFERIU A LIMINAR.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100011681
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE NUTRIGAS S/A
ADVOGADO(A) AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI
ADVOGADO(A) ULISSES PENACHIO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - AUTOS DE
INFRAÇÃO - RECURSOS ADMINISTRATIVOS - EFEITOS SUSPENSIVOS
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIMENTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. CONTRIBUINTE, QUE INTERPÔS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÕES DE LAVRATURA DE
AUTOS DE INFRAÇÃO, CARECE DE INTERESSE JURÍDICO PARA
IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DAS MESMAS.
2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO A TEOR DO ART. 267, VI
DO CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, REVOGANDO A
LIMINAR
ANTERIORMENTE
DEFERIDA
E,
VIA
DE
CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A
SEGURANÇA.
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100013992
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE LUANA RAMOS SAMPAIO
ADVOGADO(A) FERNANDA MARIA RICHA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS DO ES
ADVOGADO(A) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
RELATOR DESIG. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO.
FORMA DE PUBLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS.
INÍCIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA OPERADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. NOS TERMOS DO ARTIGO 23, DA LEI 12.016/2009, “O DIREITO DE
REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á
DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA,
PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO”.
2. SE O IMPETRANTE IMPUGNA A FORMA DE PUBLICAÇÃO DO ATO
QUE O NOMEOU PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO, O DIES A
QUO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS É A
DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ.
3. DECORRIDOS MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ENTRE DATA
DA PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PARA
DETERMINADO CARGO PÚBLICO E A DATA DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS, OPEROU-SE A DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
72
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
§ 5º, DO ART. 6º DA LEI Nº 12.016/2009.
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100014073
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MARIANA DE LOURDES LIMA MAIA
ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
A. COATORA GERENTE TRIBUTARIO DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
A. COATORA SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTARIA E
SUPERVISOR FAZENDARIO
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
RELATOR DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004 - DIFICÊNCIA MENTAL
SEVERA - CONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR DO
MANDAMUS - INSENÇÃO E REVOGAÇÃO DO TRIBUTO - CONVÊNIO
INTERGOVERNAMENTAL - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G”, DA CF/88 - ART. 97 DA CF/88 REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO.
1) A ANÁLISE INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004 NÃO
VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STF, EIS QUE, A
VIOLAÇÃO DA REFERIDA NORMAL LEGAL ABSTRATA CONTEMPLA
A CAUSA DA PEDIR DO MANDAMUS.
2) A ISENÇÃO E REVOGAÇÃO DO ICMS DEPENDE DE
DELIBERAÇÃO,
MEDIANTE
CONVÊNIO,
PELOS
ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G” DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3) A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004, EM SEU ARTIGO
1º, CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
POR “PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL,
MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS, DIRETAMENTE OU
POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL” SEM QUE
EXISTA
PRÉVIO
CONVÊNIO
INTERGOVERNAMENTAL
DISCIPLINANDO A ISENÇÃO.
4) ANTE A PREVALÊNCIA DO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G” DA
CF/88, E, EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO,
CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ACOLHE-SE
O
INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARA QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL
PLENO APRECIE A MATÉRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER O INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
ART.
1º
DA
LAI
COMPLEMENTAR Nº 298/2004, SUSCITADO PELA DES.
RELATORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O
EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO.
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SILVIA ELAINE LUZIA DELAI VIGANO
ADVOGADO(A) DIEGO VINICIO FARDIN
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
DIREITO
CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - PORTADOR
DE CRHON ILEAL - MÍNIMO EXISTENCIAL - DEVER DO ESTADO SEGURANÇA CONCEDIDA.É ASSEGURADO AO USUÁRIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O DIREITO AO FORNECIMENTO
DE MEDICAÇÕES PARA O FIM DE OBTER O ADEQUADO
TRATAMENTO DE SAÚDE. TAL DESIDERATO INDEPENDE DAS
EVENTUAIS DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS ALEGADAS PELA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA,
SOB
PENA
DE
NÃO
SER
CONCRETIZADO O EFETIVO DIREITO À VIDA E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA, O DIREITO À IGUALDADE MATERIAL,
PRINCÍPIOS ESTES QUE ENCONTRAM FUNDAMENTO NA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BASE DE TODO O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1º,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.ASSIM, PACIENTE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE, QUE ESTÁ ACOMETIDA DE
CRHON ILEAL (INFLAMAÇÃO CRÓNICA INTESTINAL QUE ATINGE
GERALMENTE O ÍLEO E O CÓLON) NÃO PODE ESPERAR PELA BOA
VONTADE DO ESTADO, SOB PENA DE SER RELEGADO A UM
SEGUNDO PLANO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO.O ACESSO À SAÚDE NÃO É TEMA QUE RESIDE NO
CAMPO
DA
CONVENIÊNCIA
E
OPORTUNIDADE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPONDO, ASSIM, O MÍNIMO VITAL
QUE, POR SUA REAL DIMENSÃO, NÃO ADMITE O SEU
AFASTAMENTO
SOB
A
RENITENTE
ALEGAÇÃO
DO
ADMINISTRADOR DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETIVAR OS
DIREITOS SOCIAIS (SAÚDE) POR ESCASSEZ DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS (DOUTRINA DA RESERVA DO POSSÍVEL).NÃO HÁ
QUE SE ARGUIR A AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DO
REMEME, SEJA PORQUE O PRINCÍPIO ATIVO (BUDESONIDA)
CONSTA REGISTRADO NO SITE DA ANVISA OU MESMO PORQUE A
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTA LISTA OCORREU EM NOVEMBRO
DE 2007. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DES. RELATOR.
5 EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP
CÍVEL Nº 11060127674
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE ROBERTO BARBOSA BASTOS
ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR
ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO(A) LOURENÇO STANZANI
ADVOGADO(A) LUCIANA VALVERDE MORETE
EMGTE JOSE CARLOS AMARAL
ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO
ADVOGADO(A) WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO
EMGDO MARIA APARECIDA DE NADAI
ADVOGADO(A) GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
ADVOGADO(A) THIAGO TRISTAO LIMA
RELATOR DESIG. ELISABETH LORDES
REVISOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA:
EMBARGOS
INFRINGENTES
IMUNIDADE
PARLAMENTAR- PREVISÃO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DE
CUNHO MATERIAL - EXTRAPOLADO O LIMITE DO MANTO DA
IMUNIDADE - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A IMUNIDADE PARLAMENTAR, CONSOANTE A PREVISÃO
CONSTITUCIONAL E SUA INTERPRETAÇÃO CONFORME A MAGNA
CARTA NÃO CONCEDE SALVO CONDUTO À MANIFESTAÇÕES QUE
EXTRAPOLEM O LIMITES DO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL
E O EXERCÍCIO DA REPRESENTATIVIDADE DOS MUNÍCIPES,
DEVENDO, O VEREADOR, SER RESPONSABILIZADO QUANDO SEUS
INTERESSES
PESSOAIS
FICAREM
PATENTEADOS
NAS
DECLARAÇÕES QUE VISAM DENEGRIR A IMAGEM DE OUTRO
CANDIDATO AO EXERCÍCIO DA LEGISLATURA.
2) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
6 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100070024185
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR WALTER DA AGUIAR FILHO
ADVOGADO(A) MAGNOLIA MEDEIROS DE AGUIAR
RÉU DA VINCI ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A) ANA COELI DE OLIVEIRA PIOVESAN
RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 10/11/2010
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPEDIMENTO. DOCUMENTO NOVO.
IMPROCEDÊNCIA.
I. NÃO É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DO FEITO NOS MOLDES
PRECONIZADOS PELO AUTOR AO APONTAR AS NULIDADES DE
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E INOBSERVÂNCIA
DO RECESSO FORENSE COMO FUNDAMENTOS DO PLEITO DE
RESCISÃO DA DEMANDA, EIS QUE ELENCA O REFERIDO ARTIGO
485 ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO MANEJO
DA DEMANDA RESCISÓRIA, ÀS QUAIS NÃO CUIDOU O AUTOR DE
SUBSUMIR AS QUESTÕES ADUZIDAS (CF. SUPERIOR TRIBUNAL DE
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
JUSTIÇA, AÇÃO RESCISÓRIA 1.291/SP, REL. MIN. LUIZ FUX,
PUBLICADO EM 02/06/2008), NÃO SENDO DADO AO JULGADOR
FAZÊ-LO.
II. APRESENTAM OS ARTIGOS 134 E 136 DO CPC ROL EXAUSTIVO E
NUMERUS CLAUSUS DOS CASOS OBJETIVOS DE PARCIALIDADE,
AOS QUAIS NÃO SE AMOLDA COM PERFEIÇÃO A CONDUTA
IMPUTADA AO DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO
RESCINDENDO, QUAL SEJA, PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO
FEITO ALÇADO À INSTÂNCIA RECURSAL APÓS ATUAR, QUANDO
AINDA ADVOGADO, COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA ORA RÉ.
EXIGE O INCISO II, DO ARTIGO 134, APONTADO PELO AUTOR, QUE
TENHA O MAGISTRADO ATUADO COMO ADVOGADO, PROMOTOR
DE JUSTIÇA, PERITO OU TESTEMUNHA NA MESMA DEMANDA QUE
SEJA SUBMETIDA A SUA APRECIAÇÃO.
III. A MERA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DESPESAS
EMITIDO PELA PARTE EX ADVERSA QUE RELATE TEREM SIDO
EFETUADOS PAGAMENTOS EM FAVOR DO DESEMBARGADOR
RELATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO É SUFICIENTE PARA
AFIRMAR, COM SEGURANÇA, TER O REFERIDO JURISTA ATUADO
COMO MANDATÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO
OBJETO DE RESCISÃO, SENDO POSSÍVEL, POR EXEMPLO, QUE
TENHA SIMPLESMENTE PRESTADO CONSULTORIA JURÍDICA NÃO
VINCULADA A UM PROCESSO ESPECÍFICO. ADEMAIS, A CÓPIA DA
INICIAL DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBJETO DE
RESCISÃO, E DAS ATAS DE AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NO CURSO DO
PROCEDIMENTO (FLS. 57/60 E 69/82) EVIDENCIAM TER ATUADO
COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA RÉ PROFISSIONAL DIVERSO,
CONSTATAÇÃO QUE REFORÇA A IDÉIA DE QUE CAUSA DE
IMPEDIMENTO NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE VERTENTE.
IV. QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE HAVERIA DOCUMENTO
NOVO A CORROBORAR A ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO
RESCINDENDO, NECESSÁRIO CONSIDERAR QUE O MATERIAL
COLACIONADO A TAL TÍTULO É AQUELE MESMO QUE ATESTARIA
A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE A EMPRESA ORA
RÉ E O DESEMBARGADOR AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A
RELATORIA DO FEITO, PRESTANDO-SE, PORTANTO, À PRETENSÃO
PROBATÓRIA RELATIVA A OUTRA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE,
ENQUADRANDO-SE NÃO NO INCISO VII, MAS NO INCISO II.
V. EXIGE, AINDA, O CPC QUE SEJA O MATERIAL DITO NOVO APTO,
POR SI SÓ, A ASSEGURAR AO AUTOR DA DEMANDA RESCISÓRIA
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL, O QUE NÃO SE VISLUMBRA
OCORRER NO CASO.
VI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCINDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
7 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090022391
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR DHEISON ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO(A) DANIELA DE CASTRO NEVES
ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES
RÉU MUNICÍPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO
ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
REVISOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - REJEITADA - ERRO DE
FATO - ART. 485, IX, DO CPC - MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - ART. 485, §2º, DO CPC - VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - DECISÃO QUE ANALISOU AS
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - RESULTAR DE DOLO DA PARTE
VENCEDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1) A EMENDA DA INICIAL É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR,
SENDO CERTO QUE O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFEITO INSANÁVEL, RAZÃO PELA
QUAL FOI DETERMINADO QUE O AUTOR EMENDASSE A INICIAL,
CONFORME DEPREENDE-SE DO DESPACHO DE FLS. 315.
PRELIMINAR REJEITADA.
2) O ERRO DE FATO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO
CPC É AQUELE QUE RESULTA DA ERRÔNEA CONSTATAÇÃO DOS
FATOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO OBJETO LITIGIOSO, SEJA
PORQUE O JULGADO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE, SEJA
PORQUE CONSIDEROU INEXISTENTE UM FATO EFETIVAMENTE
OCORRIDO, EM AMBOS OS CASOS, PARA A CONSTATAÇÃO DE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ERRO DE FATO NA DEMANDA RESCISÓRIA, É NECESSÁRIO QUE
NÃO HAJA CONTROVÉRSIA NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
SOBRE O FATO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 485 DO
CPC.
3)
CONSIDERANDO
QUE
O
JULGADO
IMPUGNADO
MANIFESTOU-SE SOBRE A MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO AO
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E AO POSSUIDOR DE BOA FÉ, A
MESMA NÃO PODE SER IMPUGNADA COMO SENDO ERRO DE
FATO A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO JULGADO, VEDA-SE A ANALISE
ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TAL FATO EM SEDE RESCISÓRIA
PELO ÓBICE LEGAL PREVISTO NO §2º DO ART. 485 DO CPC.
4) NÃO HÁ VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, POIS QUE, A
DECISÃO IMPUGNADA CONSIGNOU NÃO HAVER DIREITO A
INDENIZAÇÃO, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE ILÍCITA A
CONSTRUÇÃO DO REQUERIDO FEITA EM ÁREA PÚBLICA E EM
DESACORDO COM OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVO.
5) NÃO OBSTANTE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA QUANDO O
REQUERENTE JÁ ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO SERIA
CABÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, POIS COMO VISTO, A LEGITIMIDADE
DAS PARTES PERMANECE INALTERADA.
6) INEXISTE DOLO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, EIS SER
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE O DOLO TENHA
OCORRIDO, BEM COMO INFLUENCIADO NO CONVENCIMENTO
DO JULGADOR, O QUE DEFINITIVAMENTE, NÃO É A HIPÓTESE
DOS AUTOS.
7) INEXISTE OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A
DECISÃO JUDICIAL NÃO É TERATOLÓGICA NEM CONTRARIA
DIRETA E EVIDENTEMENTE DISPOSITIVO DE LEI. PRECEDENTES
DO STJ.
8) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR
SUSCITADA E,NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
8 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090040708
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR JORGE HENRIQUE SILVESTRE
ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO
AUTOR PAULO CESAR ALVARENGA
ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO
RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DANILO DAVID RIBEIRO
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA:
AÇÃO
RESCISÓRIA
PRELIMINAR
DE
INADMISSIBILIDADE DA DEMANDA - INTROMISSÃO NO MÉRITO EXAME CONJUNTO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO QUANDO
APENAS UM DOS MILITARES ENVOLVIDOS NUMA MESMA
OPERAÇÃO POLICIAL É PROMOVIDO POR ATO DE BRAVURA DECISÃO ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO
CASO
CONCRETO
DISCRICIONARIEDADE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER PRESERVADA PELO
PODER JUDICIÁRIO QUANDO INEXISTENTE A DESOBEDIÊNCIA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REDISCUSSÃO DE CAUSA JÁ
DECIDIDA
IMPOSSIBILIDADE
PEDIDO
JULGADO
IMPROCEDENTE.QUANDO A PRELIMINAR SE CONFUNDIR COM O
MÉRITO DA CAUSA, É MAIS SENSATO REALIZAR O EXAME DE TAIS
QUESTÕES DE MODO CONJUNTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TJES.NÃO HÁ VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI,
CONSOANTE O ART. 485, INCISO V, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO
RESCINDENDO,
PRESERVANDO
A
DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL QUE TINHA POR OBJETO A PROMOÇÃO À
GRADUAÇÃO
DE
CABO
DA
POLÍCIA
MILITAR,
POR
RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA, NOS TERMOS DO ART.
5º DO DECRETO Nº 666/64.A REVISÃO JUDICIAL SERÁ,
EXCEPCIONALMENTE, ADMITIDA QUANDO FICAR CONSTATADO
QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO DIREITO DE
PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA OFENDE O PRINCÍPIO DA
ISONOMIA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, POR CERTO, NÃO
OCORREU NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, NA
MEDIDA EM QUE FICOU EXPRESSAMENTE ASSENTADO O MOTIVO
PELO QUAL UM DOS MILITARES QUE PARTICIPOU DA MESMA
OPERAÇÃO TEVE O CITADO ATO DE PROMOÇÃO RECONHECIDO,
EIS QUE, CONSOANTE OS TERMOS REGISTRADOS NO VOTO
74
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EXARADO PELO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL, "A PROMOÇÃO
POR BRAVURA DE POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPA DE
OCORRÊNCIA QUANDO ESTAVA DE FOLGA E SE TORNA PEÇA
FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA OPERAÇÃO POLICIAL, NÃO
PODE SER USADA COMO PARADIGMA PARA A PROMOÇÃO DOS
DEMAIS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA MESMA
OCORRÊNCIA, QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM
DEVER LEGAL".NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA A
PARTE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, OBJETIVANDO
TRANSFORMÁ-LA EM MERO MEIO RECURSAL, COM PRAZO
DILATADO DE 2 (DOIS) ANOS. PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR
DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIO E, NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
9 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100001401
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR EVANDRO RABELO SOUZA
ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI
ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
ADVOGADO(A) WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI
RÉU BARUDAN DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
ADVOGADO(A) RAPHAEL NEHIM CORREA
ADVOGADO(A) ROBERTO LIESEGANG
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE - REJEITADA MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE
TEXTO LEGAL (ART. 485, V, CPC) - NORMA QUE PERMITE
INTERPRETAÇÕES DISTINTAS - IMPROCEDÊNCIA.
I - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE. A
PRESENTE PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO
DA DEMANDA, POIS COMBATE A POSSIBILIDADE DO ACÓRDÃO
SER RESCINDIDO. HAVENDO CONFUSÃO ENTRE A PRELIMINAR
AVENTADA E AS QUESTÕES DE FUNDO DE DIREITO, DEVE A
MESMA SER REJEITADA.
II - DE CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 485, DO CPC,
UMA DAS POSSIBILIDADES DE RESCINDIR DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADA É A VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI,
TODAVIA,
O
DECISUM
RESCINDENDO
DEVE
SER
INEGAVELMENTE ERRÔNEO OU ABERRANTE, DE SORTE, QUE
DEVE SER O MESMO CONTRÁRIO À LEI OU PROFERIDO COM
ABSOLUTA DESATENÇÃO AO MODO E FORMA ESTABELECIDOS EM
LEI PARA SUA PROLAÇÃO.
III - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA
E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB INFRIN
DECLARAÇÃO EMB DEC Nº 24050048404 AP CÍVEL
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CASTELL NAVIGATION CORP
ADVOGADO(A) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A) FERNANDO C SOBRINHO PORTO
ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA
ADVOGADO(A) SILVIO DARCI DA SILVA
EMGTE EUROPEAN NAVIGATION INC
ADVOGADO(A) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO
ADVOGADO(A) FERNANDO C SOBRINHO PORTO
ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA
ADVOGADO(A) SILVIO DARCI DA SILVA
EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADO(A) JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES
EMB
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL SANTA ANNA ROSA
ADVOGADO(A) ROBERTO PORTO FARINON
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A MATÉRIA VENTILADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, COM
FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, TUDO EM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
2. NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU
OBSCURIDADE NO ARESTO IMPUGNADO. TRATA-SE DE MERA
PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS TERMOS DO JULGADO. DECERTO,
A INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO
CARREADA AO FEITO CONSTITUI CRITÉRIO DE JULGAMENTO, E
SEGUE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CASO A PARTE NÃO ESTEJA SATISFEITA COM A SOLUÇÃO DADA E
CONSIDERE HAVER ERROR IN JUDICANDO, DEVE INTERPOR O
RECURSO ADEQUADO, E NÃO MANEJAR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO
REJULGAMENTO.
3. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA
LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº
100060033022
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE WALMIR MORAIS ROSSONI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
ADVOGADO(A) LUIS OTAVIO LARA
ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MOURA
ADVOGADO(A) WILSON ROBERTO AREAS
EMGDO ELIZANE LIUTI MODENESIO
ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO
COMETTI
ADVOGADO(A) JOSE PAULO ROSALEM
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NOVA COLHEITA
DE VOTOS. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I. CONSOANTE LIÇÃO DOUTRINÁRIA, EXTRA PETITA É A DECISÃO
QUE “(I) TEM NATUREZA DIVERSA OU CONCEDE AO
DEMANDANTE COISA DISTINTA DA QUE FOI PEDIDA, (II) LEVA EM
CONSIDERAÇÃO FUNDAMENTO DE FATO NÃO SUSCITADO POR
QUALQUER DAS PARTES, EM LUGAR DAQUELES QUE FORAM
EFETIVAMENTE SUSCITADOS, OU (III) ATINGE SUJEITO QUE NÃO
FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL" ("CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL", FREDIE DIDIER JÚNIOR, 2007,
PÁGINA 251).
II. NA ESPÉCIE, AO QUE SE VÊ NA PEÇA CONTESTATÓRIA,
ACOSTADA ÀS FLS. 873 A 908, REFUTA A RÉ A PRETENSÃO DA
AUTORA DE REAVER A POSSE DO IMÓVEL ADUZINDO, ENTRE
OUTROS PONTOS, EXCEÇÃO DE DOMÍNIO, TESE QUE RESTOU
DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE EXARADA A SENTENÇA OBJETO
DA AÇÃO RESCISÓRIA, E QUE NESSA OPORTUNIDADE, POR TER
SIDO IGUALMENTE VENTILADA, FOI ANALISADA E SERVIU DE
SUBSTRATO PARA AFERIR O "MELHOR DOMÍNIO" E EM FAVOR
DELE DECIDIR. NESSA LINHA DE IDÉIAS, POR TER SIDO O
FUNDAMENTO EM APREÇO LANÇADO AO DEBATE DESDE A
INSTÂNCIA PRIMEVA, QUANDO LÁ TRAMITAVA A AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESCABE A AFIRMAÇÃO DA
EMBARGANTE DE QUE VICIADA SERIA A DECISÃO.
III. EXISTENTES DÚVIDAS QUANTO AO REAL SENTIDO EM QUE
DECIDIDA A DEMANDA, EIS QUE A LEITURA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS REVELA TER, A CERTO PONTO DO JULGAMENTO,
PASSADO-SE A AFIRMAR A ACOLHIDA DO VOTO EXARADO PELO
RELATOR E CORROBORADO PELO REVISOR, QUANDO, EM
VERDADE, SINALIZARAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES EM
SENTIDOS DIVERSOS.
IV. NECESSÁRIO PROVER O RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR QUE NOVAMENTE SEJAM OS
VOTOS TOMADOS, CABENDO AO ÓRGÃO PLENÁRIO, NESSA NOVA
75
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
OPORTUNIDADE, APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA, SEJA
ACOLHENDO A PRETENSÃO RESCINDENTE E RESCISÓRIA, OU
NEGANDO-A.
V. CONHECIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, A IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA, E PROVIDA,
OPORTUNIZANDO A QUE NOVA VOTAÇÃO SEJA COLHIDA,
ESCLARECENDO O SENTIDO DA MANIFESTAÇÃO HAVIDA, PELO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE, A PARTIR DO VOTO PROFERIDO PELO
INSÍGNE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, AO QUAL
DEVERÃO OS AUTOS SER ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA
LHES DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº
100070026073
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE FELICINO FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA DE
ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO AO QUAL
NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A SOLUÇÃO FUNDAMENTADA E INTEGRAL DA LIDE, MESMO
QUE EM CONFRONTO COM A TESE DEFENDIDA PELA
RECORRENTE, NÃO CONSTITUI OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
2) O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É VIA
ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE
DECIDIDA.
3) NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO OBJURGADO MANIFESTOU-SE
EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA,
EIS QUE, RECONHECEU O RECEBIMENTO, PELO SUJEITO PASSIVO,
DA NOTIFICAÇÃO, FUNDAMENTANDO, CONTUDO, NÃO SER
POSSÍVEL REVISAR A QUESTÃO RELATIVA A PRESCRIÇÃO, NA
MEDIDA EM QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 485,
§§1º E 2º, DO CPC), TENDO O MAGISTRADO RELATOR DA DECISÃO
RESCINDENDA
ENTENDIDO
PELA
INOCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE TER O PRAZO PRESCRICIONAL
INICIADO-SE APÓS A INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA
DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO
DA OCORÊNCIA DE REVISÃO EX OFFICIO.
4) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA
LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090009505
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
EMGDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO CONFAZ N.º 69/98 - ICMS
INCIDENTE SOBRE ATIVIDADE-MEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA
- AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE
MÉRITO - CARÁTER DE PREQUESTIOMENTO - NÃO INCIDÊNCIA
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O ACÓRDÃO EMBARGADO SE
PRONUNCIOU COM EXATIDÃO SOBRE A INDEVIDA AMPLIAÇÃO
DO CAMPO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA LEVADO A EFEITO PELO
CONVÊNIO CONFAZ N.º 69/98, O QUAL FEZ INCIDIR O ICMS SOBRE
AS ATIVIDADES-MEIO EXERCIDAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
2 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA
ADEQUADA PARA SE REDISCUTIR O MÉRITO. 3 - EM RAZÃO DO
NÍTIDO CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO INCIDE O
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO
E E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA
LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090046952
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO FABIO GUEIROS SAMU
ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA GOUVEIA
ADVOGADO(A) THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS
MATÉRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAM-SE EM RECURSO
CUJAS RAZÕES SÃO VINCULADAS. ISTO PORQUE, A SUA OPOSIÇÃO
É ADMITIDA TÃO-SOMENTE NAQUELAS HIPÓTESES NUMERUS
CLAUSUS PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
II - INEXISTE OMISSÃO, QUANDO RESTA EVIDENTE QUE VALEU-SE
ESTE COLEGIADO DA EXCEÇÃO TRAZIDA PELA EMENDA 47 A
CONFERIR O DIREITO PRETENDIDO, OU SEJA, JUSTIFICOU A
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DISPOSITIVO QUE EXCEPCIONA
O TEXTO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO QUE SE VISA
PREQUESTIONAR, NÃO HAVENDO, ASSIM, QUE SE FALAR EM
VÍCIO.
III - HÁ MUITO PROCLAMA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, TESE TAMBÉM JÁ ENCAMPADA PELOS TRIBUNAIS
ESTADUAIS, DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO
NA APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES LANÇADAS PELOS
POSTULANTES, SE MANIFESTOU A DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES
SUFICIENTES A EMBASAR O POSICIONAMENTO ADOTADO,
MÁXIME QUANDO TIVER DECIDIDO A QUESTÃO SOB OUTROS
FUNDAMENTOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXC INCOMPETÊNCIA Nº
100100012572
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE SEBASTIAO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO
ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO
EMGTE MARIA CATARINA DE SOUZA
ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA
ADVOGADO(A) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO
ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO
EMGDO SIGLA INVESTIMENTOS LTDA..
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
EMGDO VALECIO CHIEPPE
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
REDISCUSSÃO
DA
MATÉRIA
PREQUESTIONAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
NEGADO
PROVIMENTO.INEXISTINDO
NA
DECISÃO
EMBARGADA
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, NÃO SÃO PASSÍVEIS
DE
ACOLHIMENTO
OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO,
PRINCIPALMENTE QUANDO O INTUITO DA EMBARGANTE É DE
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU TÃO-SOMENTE
PREQUESTIONÁ-LA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
16 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100011681
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
AGVDO NUTRIGAS S/A
ADVOGADO(A) AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI
ADVOGADO(A) ULISSES PENACHIO
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO
AUTOS
DE
INFRAÇÃO
RECURSOS
ADMINISTRATIVOS - EFEITOS SUSPENSIVOS - PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO SEGURANÇA DENEGADA.
1. PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA PERDA DE
OBJETO, PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 18/11/2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100025541
REQTE LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA.. ME
ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR
ADVOGADO RODRIGO PANETO
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA
A. COATORA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES
RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100025541
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
IMPETRANTE: LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA.
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR E OUTRO
A. COATORAS: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET.
ISSQN E ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É A VIA
ADEQUADA À TUTELA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
OU NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLAÇÃO POR PARTE DE
AUTORIDADE. DICÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 12.016/09. 2. O IMPOSTO
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NÃO
INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À
INTERNET, POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS DE “VALOR
ADICIONADO”. SÚMULA 334/STJ. 3. A ATIVIDADE DESEMPENHADA
PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET TAMBÉM NÃO
CONSTITUI HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. RELATÓRIO.
LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA.. IMPETROU MANDADO DE
SEGURANÇA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE SEGURANÇA NO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS
OU ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À
INTERNET PRATICADOS PELA MESMA. ADUZIU, EM SÍNTESE, A
IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO, EM
RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARA TANTO,
SUSTENTOU QUE A ATIVIDADE DE PROVIMENTO DE ACESSO À
INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADA A SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADOS COMO “SERVIÇOS
DE VALOR ADICIONADO”, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE ICMS.
ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A REFERIDA ATIVIDADE NÃO SE
ENCONTRA PREVISTA NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03,
RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA SER SUBMETIDA À COBRANÇA
DE ISS. PELO EXPOSTO, REQUEREU, LIMINARMENTE, A
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E, AO FINAL, A
CONCESSÃO
DA
SEGURANÇA
VINDICADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ÀS FLS. 115/116, NA QUAL FOI INDEFERIDA A
MEDIDA LIMINAR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO ÀS FLS. 123/147, PELA DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ILMO. SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DE LINHARES/ES ÀS FLS. 149/163, PELA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA OU, EVENTUALMENTE, PELA
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUANTO AO MÉRITO. PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, PELA CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 557, DO CPC, POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONSOLIDADA NA
JURISPRUDÊNCIA.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
COMO RELATADO, FORA SUSCITADA A INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS
PROVA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
NÃO OBSTANTE, O ART. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, PRESCREVE,
VERBIS:
ART. 1O CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA
PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR
HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE
OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE
SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA
FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. NO CASO EM JULGAMENTO,A EMPRESA MANEJOU A VIA
MANDAMENTAL COM O INTUITO DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO SERVIÇO DE
PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET PRESTADO PELA MESMA.
DE FATO, AS PRÓPRIAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS
MANIFESTARAM-SE NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA ATIVIDADE
CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS
COBRADOS PELAS MESMAS, QUAIS SEJAM, ISS E ICMS, O QUE
REFORÇA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO ATO IMPUGNADO PELA
EMPRESA E, DA MESMA FORMA, A VIABILIDADE DO MANDAMUS.
LOGO, REJEITO A PRELIMINAR E PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
2.2. MÉRITO.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE NA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS
DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. POIS BEM. SOBRE O
ASSUNTO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEDIMENTOU A ORIENTAÇÃO DE QUE A REFERIDA ATIVIDADE
NÃO PODERIA SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR ICMS, HAJA
VISTA SE CONFIGURAR COMO SERVIÇO DE “VALOR ADICIONADO”
(SÚMULA 334/STJ). ALÉM DISSO, A CORTE UNIFICOU O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE AFASTAR A COBRANÇA DE ISS
SOBRE A ATIVIDADE EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NESSA LINHA, CONFIRAM-SE OS
SEGUINTES PRECEDENTES:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SERVIÇO PRESTADO PELOS
PROVEDORES DE INTERNET - ISS - NÃO- INCIDÊNCIA PRECEDENTES.
1. CONSIDERA-SE DEFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL EM QUE NÃO FOI INDICADO COM OBJETIVIDADE OS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
2. A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS PROVEDORES DE ACESSO
À INTERNET CONSTITUI SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (ART.
61 DA LEI 9472/97).
3. AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE FIRMARAM
ENTENDIMENTO DE QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO
PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET, EM
RAZÃO DESTA ATIVIDADE NÃO ESTAR COMPREENDIDA NA LISTA
ANEXA AO DEC. LEI 406/68. PRECEDENTES.
77
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
NÃO PROVIDO.
(RESP 1183611/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 22/06/2010)
TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDOR DE INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO
À INTERNET (SÚMULA 334/STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRG NO AG 1174206/RJ, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/12/2009, DJE 11/12/2009)
TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE
QUE NÃO INCIDE O ICMS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO PELOS
PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET, UMA VEZ QUE A
ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR ELES CONSTITUI MERO SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO (ART. 61 DA LEI N. 9.472/97), CONSOANTE
TEOR DA SÚMULA 334/STJ.
2. O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA, NÃO COMPREENDIDOS AQUELES QUE CABEM O ICMS
(ART. 156, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
3. NÃO HAVENDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO ACERCA DO SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68,
NEM QUALQUER IDENTIDADE ENTRE ESSE SERVIÇO E OUTRO
CONGÊNERE NELA EXPRESSAMENTE PREVISTO, NÃO OCORRE A
INCIDÊNCIA DO ISS.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
(RESP 719.635/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 10/03/2009, DJE 07/04/2009)
TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONVÊNIO
69/98. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 2º, II. ATIVIDADES
PREPARATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS A
ATIVIDADES MERAMENTE PREPARATÓRIAS OU DE ACESSO AOS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (RESP: 402.047/MG, 1ª T., MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ DE 09.12.2003; RESP 601056/BA, 1ª
T., MIN. DENISE ARRUDA, DJ DE 03/04/2006; RESP 796177/MG, 2ª
TURMA, MIN. HERMAN BENJAMIM, DJ DE 08.02.2008).
2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
(RESP 666.679/MT, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 17/12/2008)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À
INTERNET. ARTIGOS 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, II,
DA LC N. 87/96. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ARTIGO 61 DA
LEI N. 9.472/97 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES). NORMA N.
004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROPOSTA DE
REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA
ANATEL. ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS.
DA LEITURA DOS ARTIGOS 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 2º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96,
VERIFICA-SE QUE CABE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
TRIBUTAR A PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO. DESSA FORMA, O SERVIÇO QUE NÃO FOR
PRESTADO DE FORMA ONEROSA E QUE NÃO FOR CONSIDERADO
PELA
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
COMO
SERVIÇO
DE
COMUNICAÇÃO NÃO PODE SOFRER A INCIDÊNCIA DE ICMS, EM
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, "A INTERNET É UM CONJUNTO
DE REDES E COMPUTADORES QUE SE INTERLIGAM EM NÍVEL
MUNDIAL,
POR
MEIO
DE
REDES
E
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES, UTILIZANDO NO SEU PROCESSO DE
COMUNICAÇÃO PROTOCOLOS PADRONIZADOS. OS USUÁRIOS TÊM
ACESSO AO AMBIENTE INTERNET POR MEIO DE PROVEDORES DE
ACESSO A SERVIÇOS INTERNET. O ACESSO AOS PROVEDORES
PODE SE DAR UTILIZANDO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
DEDICADOS A ESSE FIM OU FAZENDO USO DE OUTROS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES, COMO O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO" ("ACESSO A SERVIÇOS INTERNET", RESULTADO DA
CONSULTA PÚBLICA 372 - ANATEL).
A PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTERNET, DA ANATEL, DEFINE, EM SEU ARTIGO 4º, COMO
PROVEDOR DE ACESSO A SERVIÇOS INTERNET – PASI, "O
CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE PERMITE, DENTRE OUTRAS
UTILIDADES, A AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE UM
USUÁRIO PARA ACESSO A SERVIÇOS INTERNET". EM SEU ARTIGO 6º
DETERMINA, AINDA, QUE "O PROVIMENTO DE ACESSO A
SERVIÇOS
INTERNET
NÃO
CONSTITUI
SERVIÇO
DE
TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDOR E SEUS
CLIENTES
COMO
USUÁRIOS
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE".
POR OUTRO LADO, A LEI FEDERAL N. 9.472/97, DENOMINADA LEI
GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – LGT, NO § 1º DE SEU ARTIGO 61,
DISPÕE QUE O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO "NÃO
CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE
SEU
PROVEDOR
COMO
USUÁRIO
DO
SERVIÇO
DE
TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE, COM OS DIREITOS E
DEVERES INERENTES A ESSA CONDIÇÃO". O CAPUT DO
MENCIONADO ARTIGO DEFINE O REFERIDO SERVIÇO COMO "A
ATIVIDADE
QUE
ACRESCENTA,
A
UM
SERVIÇO
DE
TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE E COM O QUAL NÃO
SE CONFUNDE, NOVAS UTILIDADES RELACIONADAS AO ACESSO,
ARMAZENAMENTO,
APRESENTAÇÃO,
MOVIMENTAÇÃO
OU
RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES." O SERVIÇO PRESTADO PELO
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET NÃO SE CARACTERIZA COMO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PORQUE NÃO NECESSITA DE
AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DA UNIÃO,
CONFORME DETERMINA O ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NÃO OFERECE, TAMPOUCO, PRESTAÇÕES ONEROSAS DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ART. 2º, III, DA LC N. 87/96), DE
FORMA A INCIDIR O ICMS, PORQUE NÃO FORNECE AS CONDIÇÕES
E MEIOS PARA QUE A COMUNICAÇÃO OCORRA, SENDO UM
SIMPLES USUÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES.
NA LIÇÃO DE KIYOSHI HARADA, "O PROVEDOR DE ACESSO À
INTERNET LIBERA ESPAÇO VIRTUAL PARA COMUNICAÇÃO ENTRE
DUAS PESSOAS, PORÉM, QUEM PRESTA O SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO É A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, JÁ TRIBUTADA PELO ICMS. O PROVEDOR É
TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS.
LIMITA-SE A EXECUTAR SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, ISTO É,
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DO ACESSO DO USUÁRIO À
REDE, COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO EQUIPAMENTOS E
SOFTWARES COM VISTAS À EFICIENTE NAVEGAÇÃO." O SERVIÇO
PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET CUIDA,
PORTANTO, DE MERO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, UMA
VEZ QUE O PRESTADOR SE UTILIZA DA REDE DE
TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE PARA VIABILIZAR O
ACESSO DO USUÁRIO FINAL À INTERNET, POR MEIO DE UMA
LINHA TELEFÔNICA.
CONFORME PONTIFICA SACHA CALMON, "O SERVIÇO PRESTADO
PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET É UM SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO, NÃO SE ENQUADRANDO COMO SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
ESTE SERVIÇO APENAS OFERECE AOS PROVEDORES DE ACESSO À
INTERNET O SUPORTE NECESSÁRIO PARA QUE O SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO SEJA PRESTADO, OU SEJA, O PRIMEIRO É UM
DOS COMPONENTES NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DO ÚLTIMO."
NESSA VEREDA, O INSIGNE MINISTRO PEÇANHA MARTINS, AO
PROFERIR VOTO-VISTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
EMBARGADO, SUSTENTOU QUE A PROVEDORIA VIA INTERNET É
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, POIS "ACRESCENTA
INFORMAÇÕES ATRAVÉS DAS TELECOMUNICAÇÕES. A CHAMADA
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, ENTRE COMPUTADORES, SOMENTE
OCORRE ATRAVÉS DAS CHAMADAS LINHAS TELEFÔNICAS DE
QUALQUER NATUREZA, OU SEJA, A CABO OU VIA SATÉLITE. SEM A
VIA TELEFÔNICA IMPOSSÍVEL OBTER ACESSO À INTERNET.
CUIDA-SE,
POIS,
DE
UM
SERVIÇO
ADICIONADO
ÀS
TELECOMUNICAÇÕES, COMO DEFINIU O LEGISLADOR. O
PROVEDOR É USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
ASSIM O DIZ A LEI." CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE, NOS TERMOS
DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO PODEM
OS ESTADOS OU O DISTRITO FEDERAL ALTERAR A DEFINIÇÃO, O
CONTEÚDO E O ALCANCE DO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET, PARA, MEDIANTE
CONVÊNIOS ESTADUAIS, TRIBUTÁ-LA POR MEIO DO ICMS.
COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
NÃO CUIDA DE PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO OU DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS
DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE FECHADA, INERENTES AO
78
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, DEVE SER AFASTADA A
APLICAÇÃO DO ICMS PELA INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DO FATO
IMPONÍVEL.
SEGUNDO SALIENTOU A DOUTA MINISTRA ELIANA CALMON,
QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ORA
EMBARGADO, "INDEPENDENTEMENTE DE HAVER ENTRE O
USUÁRIO E O PROVEDOR ATO NEGOCIAL, A TIPICIDADE
FECHADA DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA
DO ICMS".
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.
(ERESP 456.650/PR, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, REL. P/
ACÓRDÃO MINISTRO FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO,
JULGADO EM 11/05/2005, DJ 20/03/2006, P. 181)
E, AINDA: AGRG NO RESP 698.107/PB, REL. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/11/2008,
DJE 12/12/2008; RESP 658.626/MG, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 02/09/2008, DJE 22/09/2008; AGRG
NOS EDCL NO AG 883.278/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 04/03/2008, DJE 05/05/2008; RESP 911.299/RS,
REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 24/04/2007, DJ 10/05/2007, P. 369. DESSA FORMA,
VERIFICO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA
VINDICADA, LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA
DA MATÉRIA.
3. DISPOSITIVO.
EM FACE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA
PELA EMPRESA, PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES
COATORAS SE ABSTENHAM DE COBRAR ISSQN E ICMS SOBRE O
SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. CUSTAS EX
LEGE.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA
105/STJ E 512/STF). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 18 DE OUTUBRO DE 2010.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RELATOR
VITÓRIA, 18/11/2010.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXMA. SRª. DESEMBARGADORA HELOISA
CARIELLO, RELATORA SUBSTITUTA NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 039090012897, POR
MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE
DIREITO;
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 039090012897, EM QUE É APELANTE
ANTÔNIO DA SILVA GRAUNA, CONSTANDO NOS REFERIDOS
AUTOS QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA
CIÊNCIA TEOR DO DESPACHO PARA QUE NOMEIE NOVO
PATRONO, POIS CASO CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO
DEFENSOR PÚBLICO.
PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA
VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME,
NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL
E DEZ (2010). EU, ROBSON ANTONIO CITTY, TÉCNICO JUDICIÁRIO,
DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA S.
MIGUEL DO AMARAL (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO
RELATORA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 22050003353 - APELAÇÃO CRIMINAL
JEFERSON BATISTA PERES ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 100100033693- HABEAS CORPUS
WANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12830 ES ALESSANDRINE MOREIRA
GUIMARAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
3 NO PROCESSO Nº 100100034386- HABEAS CORPUS
MARCELO MARTINS LEITE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 11860 ES ANTONIO JOSE DE MENDONÇA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
4 NO PROCESSO Nº 100100034527- HABEAS CORPUS
GENACIL SILVA DE JESUS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 11860 ES ANTONIO JOSE DE MENDONÇA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
5 NO PROCESSO Nº 100100035219 HABEAS CORPUS
MARCOS ANTONIO ZUCOLOTO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 003570 ES JOAO BATISTA NOVAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
6 NO PROCESSO Nº 100100035276- HABEAS CORPUS
JULIANO JUNIOR AMARAL DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 000226AES EURICO SAD MATHIAS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA
MEDIDA LIMINAR
7 NO PROCESSO Nº 100100035441- HABEAS CORPUS
RODRIGO JACOBSEN LENZI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
11790 ES MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
16240 ES LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
8 NO PROCESSO Nº 100100035573- HABEAS CORPUS
SANTA PEREIRA BRAS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
ALVINA FRANCISCA VERISSIMO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR
VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
79
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100100032570
PACTE L R N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIAC
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE L. R. N. (MENOR PÚBERE),
APONTANDOSE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CARIACICA.
MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O IMPETRANTE, A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DO PACIENTE, ALEGANDO, EM SÍNTESE, AFRONTA
AO ART. 121 E ART. 122 DA LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA).
POIS BEM. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU
INFORMAÇÕES À FL. 27, ONDE AFIRMOU QUE JÁ FOI EXPEDIDO O
RESPECTIVO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO REEDUCANDO, DATADO
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010.
NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO
ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO.
A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO
NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA
RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE
NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1)
PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI
PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE
MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA
(RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO
CASO SOB FOCO.
REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO
REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM
TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS
CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”,
ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO
VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM
ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR.
ISTO,
POIS
HÁ
PROVA
REMANSOSA
ACERCA
DA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES
DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS,
NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
APÓS, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
RELATOR
(1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05
DE AGOSTO DE 2009.
2 HABEAS CORPUS Nº 100100029535
PACTE JOCIMAR VAGO DE PIANTI
ADVOGADO WALDEMAR ZBYSZYNSKI FILHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE JOCIMAR VAGO DE PIANTI,
APONTANDOSE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA CRIMINAL DE COLATINA.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O PACIENTE,
LIMINARMENTE, QUE LHE SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE
PROVISÓRIA, A FIM DE RESPONDER EM LIBERDADE ÀS
IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, ALEGANDO ESTAR
SOFRENDO DE DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS GRAVES.
POIS BEM. CONFORME CONSTA DO ALVARÁ DE SOLTURA N°
094/2010 EM ANEXO, A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA
JÁ CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE.
NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO
ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO.
A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO
NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA
RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE
NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1)
PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI
PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE
MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA
(RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO
CASO SOB FOCO.
REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO
REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM
TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS
CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”,
ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO
VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM
ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR.
ISTO,
POIS
HÁ
PROVA
REMANSOSA
ACERCA
DA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES
DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS,
NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
APÓS, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
RELATOR
(1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05
DE AGOSTO DE 2009.
3 HABEAS CORPUS Nº 100100029113
PACTE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA,
APONTANDO-SE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA.
MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O PACIENTE,
LIMINARMENTE, QUE LHE SEJA CONCEDIDA A PROGRESSÃO DO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O
ABERTO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA TAL CONCESSÃO.
POIS BEM. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU
INFORMAÇÕES À FL. 16, ONDE AFIRMOU QUE JÁ FOI PROFERIDA
SENTENÇA CONCEDENDO A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL
AO REEDUCANDO, PROMOVENDO-O DO REGIME FECHADO AO
SEMI-ABERTO.
NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO
ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO.
A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO
NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA
RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE
NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR:
XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1)
80
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI
PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE
MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA
(RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO
CASO SOB FOCO.
REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO
REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM
TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS
CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”,
ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO
VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM
ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR.
ISTO,
POIS
HÁ
PROVA
REMANSOSA
ACERCA
DA
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES
DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS,
NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
APÓS, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
RELATOR
(1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05
DE AGOSTO DE 2009.
4 HABEAS CORPUS Nº 100100031333
PACTE WELLINGTON FELIPE DA SILVA VITORIANO
ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMI
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO EM FAVOR DE
WELLINGTON FELIPE DA SILVA VITORIANO, DENUNCIADO COMO
INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO.
O PACIENTE ALEGA QUE A PRISÃO FOI MANTIDA SEM A DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INEXISTEM OS REQUISITOS
EXPRESSOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, POR
ESTAS RAZÕES, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR INFORMAÇÕES,
INFORMOU QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO
PACIENTE, SENDO POSTERIORMENTE EXPEDIDO ALVARÁ DE
SOLTURA.
ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº
001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM
05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR:
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR:
XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”.
DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
APÓS ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO
VALLS FEU ROSA
5 HABEAS CORPUS Nº 100100031259
PACTE R R S ( MENOR PÚBERE )
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SERRA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE R. R. S.
(MENOR PÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TODAVIA, A
AUTORIDADE COATORA, EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM
03/11/2010, APLICOU A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE
ALVARÁ DE SOLTURA. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A
EMENDA REGIMENTAL Nº . 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI –
PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO
HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA,
JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS
ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO
VALLS FEU ROSA
6 HABEAS CORPUS Nº 100100030681
PACTE LUZIMAR SIMOES PORTO
ADVOGADO ROMULO CANTERIN DA CRUZ DIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DE ICONHA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE LUZIMAR SIMÕES PORTO, ALEGANDO
QUE A SUA PRISÃO DECORRE DA “OMISSÃO DE PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, CONSTITUÍDA POR DUAS PARCELAS, NO
VALOR DE R$ 207,50 (DUZENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA
CENTAVOS) CADA”, TENDO PAGO AS REFERIDAS PRESTAÇÕES,
DEVENDO SER EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL.
TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR INFORMAÇÕES,
DISSE QUE FOI REVOGADA A PRISÃO NO DIA 14/04/2010.
ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº
001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM
05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR:
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR:
XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”.
DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
APÓS ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO
VALLS FEU ROSA
7 HABEAS CORPUS Nº 100100030871
PACTE S F R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE D J R ( MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE M C V (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE B M B (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE S. F. R. (MENOR PÚBERE); D. J. R.
(MENOR IMPÚBERE); M. C. V. (MENOR IMPÚBERE) E B. M. B. (MENOR
PÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. OS PACIENTES ALEGAM QUE ESTÃO
INTERNADOS HÁ, APROXIMADAMENTE, 05 (CINCO DIAS) DIAS E
NÃO FORAM PROVIDENCIADAS AS SUAS IMEDIATAS LIBERAÇÕES,
UMA VEZ QUE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS NÃO AUTORIZAM A
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA
QUE OS ATOS INFRACIONAIS NÃO SE CONSUMARAM COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TODAVIA, O MAGISTRADO,
CORDIALMENTE INFORMOU QUE NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO
DIA 04/10/2010, FOI PROFERIDA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DOS PACIENTES DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE SE
CONCLUIR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DENTRO DO PRAZO
LEGAL DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº
001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM
05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR:
81
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR:
“XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”.
DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
APÓS ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO
VALLS FEU ROSA
8 HABEAS CORPUS Nº 100100030053
PACTE E S S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE W P S (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA 4ª PROMOTORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SERRA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DOS MENORES EDUARDO DE SOUZA
SANTOS E WILLIAN PEREIRA SOBRINHO, INTERNADOS
PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 02 DE SETEMBRO DE 2010 EM
DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE SUPOSTOS ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
Nº 11.343/06, CONTRA ATO OMISSIVO DO JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA/ES E ATO OMISSIVO
DA 4ª PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O ORA
IMPETRANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE A
LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS PACIENTES PELA PRIMEIRA
AUTORIDADE
APONTADA
COATORA,
APÓS
ESTA
SER
COMUNICADA DA APREENSÃO, O QUE CARACTERIZOU O ATO
ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO
AUTORIZA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, NÃO ESTANDO
PREENCHIDAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 122, DA LEI
8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA).
NESSE VIÉS, APONTA QUE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR SI SÓ, NÃO
AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ALEGA, AINDA, QUE A SEGUNDA AUTORIDADE
APONTADA COATORA NÃO PROMOVEU A OITIVA DOS
ADOLESCENTES NO PRAZO LEGAL, EMBORA TENHA SIDO
COMUNICADA DA APREENSÃO, EM DESRESPEITO AO EXPOSTO
NO ARTIGO 124, I, DO ECA. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, REQUER
SEJA DETERMINADA A SUA IMEDIATA LIBERTAÇÃO, COM A
CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
O PLEITO LIMINAR FOI INDEFERIDO ÀS FLS. 23/25.
A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU
INFORMAÇÕES ÀS FLS. 26/27.
EM PARECER LANÇADO ÀS FLS. 33/34, A DOUTA PROCURADORIA
DE JUSTIÇA OPINOU SEJA JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE
HABEAS CORPUS.
RELATADOS OS FATOS EM RESUMO. PASSO A DECIDIR. TENDO EM
VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL PASSOU A ADOTAR
A SUGESTÃO PROPOSTA PELA EMINENTE DES. CATARINA MARIA
NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O
ART. 192 DO REGIMENTO INTERNO DO STF, COM FULCRO NA
AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º DO CPP, PASSO A
DECIDIR.
CONFORME CONSIGNADO NO RELATÓRIO, TRATA-SE DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS MENORES EDUARDO DE
SOUZA SANTOS E WILLIAN PEREIRA SOBRINHO, A FIM DE QUE
LHES SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE, POIS INTERNADOS
PROVISORIAMENTE EM DESCORDO COM O DISPOSTO EM LEI .
PERCEBE-SE, CONTUDO, ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 33/34, E FAZ
PROVA O "ALVARÁ DE LIBERAÇÃO" ACOSTADO À CONTRACAPA
DOS AUTOS, QUE JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL À
LIBERAÇÃO DOS PACIENTES MEDIDA QUE TORNA O PEDIDO DO
PRESENTE MANDAMUS SEM EFEITO.
TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO
FABBRINI MIRABETE:
"(...). VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ
CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
O JUIZ OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ
PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO
REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA
AÇÃO. (...)."
ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 659
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADO O
PRESENTE WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
VITÓRIA/ES, 11 DE NOVEMBRO DE 2010.
DESª. SUBSTª. HELOISA CARIELLO
RELATORA
9 HABEAS CORPUS Nº 100100031895
PACTE JONATAS DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS N.º 100.100.031.895
PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS GOMES (MENOR PÚBERE)
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE
EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS RELATORA: DES.ª
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO MENOR
JONATAS DOS SANTOS GOMES, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA
PROFERIDA PELA MAGISTRADA DA VARA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE DO JUÍZO DE VILA VELHA, QUE APLICOU EM
DESFAVOR DO PACIENTE NO LEITO DA REPRESENTAÇÃO
PROPOSTA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(PROC. N.º 10.958/08), A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, EM DECORRÊNCIA
DA PRÁTICA DE CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME PREVISTO NO
ART. 33 DO ESTATUTO DE DROGAS (TRÁFICO DE DROGAS). NA
EXORDIAL (FLS. 02/08), O IMPETRANTE SUSTENTA QUE A
IMPOSIÇÃO AO PACIENTE DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEZ QUE
EM DESCONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO
DESSA PROVIDÊNCIA, ELENCADAS NO ARTIGO 122 DA LEI N.º
8.069/90 (ECRIAD), HAJA VISTA QUE: I) A INFRAÇÃO QUE LHE É
IMPUTADA NÃO É DAS QUE IMPORTAM EM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA CONTRA A PESSOA (ART. 122, I); II) NÃO ESTÁ
DEMONSTRADA A REITERAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL (ART.
122, II); III) A DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO ESTÁ
ALICERÇADA NO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA
ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, III). PUGNA PELA
CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA DE PRONTO LIBERADO O
PACIENTE.
DECISÃO DE FLS. 141/142, INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA
COATORA ÀS FLS. 144.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO LANÇADO ÀS FLS. 155/159,
OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO
OFERECEU REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, PELA
PRÁTICA DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME PREVISTO NO ART. 33
DO ESTATUTO DE DROGAS (TRÁFICO DE ILÍCITO DE DROGAS),
TENDO SIDO JULGADA PROCEDENTE À PRETENSÃO MINISTERIAL,
APLICANDO-SE A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
POR PRAZO INDETERMINADO, SOB O FUNDAMENTO DA
REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. JÁ EM FASE DE
CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIA-EDUCATIVA INFLIGIDA, E
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA SENTENÇA, O
IMPETRANTE IMPETROU O PRESENTE HABEAS CORPUS,
SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
DO PACIENTE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE
QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DESSA
MEDIDA, A TEOR DO ARTIGO 122 DA LEI N.º 8.069/90, VERBIS:
“ART. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SÓ PODERÁ SER APLICADA
QUANDO:
I - TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE
GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA;
II - POR REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES
GRAVES;
III - POR DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA
MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA.”
NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. COMPULSANDO OS AUTOS,
VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE COLIGIU AOS AUTOS A
SENTENÇA QUE DECRETOU A MEDIDA SÓCIO-
82
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
EDUCATIVA DO PACIENTE (FLS. 15/18), ONDE CONSTA COMO
FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO O INCISO II DO ART. 122 DO ECA, QUE TRATA DA
"REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES
GRAVES."
COM EFEITO, A AUTORIDADE APONTADA COATORA RESTRINGIU
A LIBERDADE DO PACIENTE EM VIRTUDE DA REITERAÇÃO
CRIMINOSA DESTE NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES, JÁ QUE
SERIA A QUINTA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM FACE DO APELANTE, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, CONFORME BEM EXPLICITADO NAQUELA SENTENÇA
(FLS. 16/18). CONSTA AINDA DA SENTENÇA: "O REPRESENTADO É
CONTUMAZ EM SUA PRÁTICA INFRACIONAL TENDO RECEBIDO
MEDIDAS ANTERIORES, TRÊS LIBERDADES ASSISTIDAS, TODAS E
MEIO ABERTO E DESRESPEITADAS PELO ADOLESCENTE. SENÃO
VEJAMOS: NO PE 9.148/06 O REPRESENTADO RECEBEU MEDIDA DE
LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE SEIS MESES EM 23/01/2007
QUE FORA POSTERIORMENTE PRORROGADA POR ESTE JUÍZO, EIS
QUE DEMONSTROU QUE AINDA NÃO RESSOCIALIZADO; NO PE
9.479/07 RECEBERA NOVA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA EM
10/05/2007 PARA CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO; NO PE 9.936/07
NOVAMENTE ESTE JUÍZO TENTOU RESSOCIALIZA-LO AINDA
JUNTO AO SEIO FAMILIAR APLICANDO-LHE NOVAMENTE
LIBERDADE ASSISTIDA TAMBÉM POR SEIS MESES, ISTO EM
26/08/2008. CONSTA, AINDA, NESTE JUÍZO, O PE 9.416/07 POR ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO
JÁ INSTRUÍDO MAS SUSPENSO EIS QUE O REPRESENTADO
RECEBERA NA OCASIÃO LIBERDADE ASSISTIDA POR OUTRO
PROCEDIMENTO. SIMULTANEAMENTE AO PRESENTE PROCESSO
HÁ AINDA O PE 10.401/08, TAMBÉM POR ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS EM FASE DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL." NESSA MEDIDA, NÃO SE MOSTRA ILEGAL A
APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM
DESFAVOR DO PACIENTE NO CASO EM APREÇO, QUE TRATA DE
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS, POIS LASTREADA (A INTERNAÇÃO) EM FUNDAMENTO
LEGAL PERMISSIVO (ART. 122, II, ECA), CONSISTENTE NA
REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES,
FUNDAMENTO ESTE SUFICIENTE, POR SI SÓ, A ENSEJAR A
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR, INDEPENDE DO FATO DO
ATO INFRACIONAL EM TELA NÃO TER SIDO PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ART. 122, I, ECA).
NESSE DIAPASÃO, É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: "HABEAS
CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS
ATOS
INFRACIONAIS
DE
NATUREZA
GRAVE.
MEDIDA
JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA.
1. NOS TERMOS NO ART. 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, É AUTORIZADA A INTERNAÇÃO NAS HIPÓTESES
DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES, QUE
SE CONFIGURA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA, COM A PRÁTICA DE TRÊS ATOS
INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE.
2.
TRATANDO-SE
DO
TERCEIRO
ATO
INFRACIONAL
CORRESPONDENTE A TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DE NATUREZA
GRAVE, SENDO INCLUSIVE EQUIPARADO A HEDIONDO,
REVELA-SE JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO.
3. A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO
TRÁFICO DE DROGAS NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA GRAVOSA COM FUNDAMENTO NO ART.
122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS
PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
CONTUDO, EM CASOS DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DA MESMA
CONDUTA, INCIDE O DISPOSTO NO ART. 122, II, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
4. ORDEM DENEGADA." (HC 160224 / MG HABEAS CORPUS
2010/0011504-7 RELATOR(A) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA (1131) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO
JULGAMENTO 20/04/2010 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE
10/05/2010)
DESTARTE, POR FORÇA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS ACIMA,
QUE ESTÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE
WRIT É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DESAMPARADO DE
SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, DE MODO QUE PERFEITAMENTE
APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR
ANALOGIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º DO CPP. ASSIM A
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ:
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE O PEDIDO.
NECESSIDADE. ART 64, III, DO RI/STJ. 1. A SEXTA TURMA DESTA
CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR
VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O
JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A
NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER
APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART.
3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. COM BEM RESSALTOU O
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO JULGAMENTO DO AGRG
NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006, "DIZER AO CONTRÁRIO,
SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O
PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA DE REGRA
ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO
LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A
TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO
ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS
QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO',
CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO
DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER,
ANACRONISMO DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO
LIMINAR DE INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA
JURISDICIONAL ANTECIPADA DE PROCEDÊNCIA." [...].” (AGRG NO
HC 98195/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008)
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC,
C/C ARTIGO 3º, DO CPP, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS
CORPUS.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE.
VITÓRIA/ES, 10 DE NOVEMBRO DE 2010.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DESEMBARGADORA RELATORA
VITÓRIA, 18/11/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 HABEAS CORPUS Nº 100100030897
PACTE L N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE VITÓRIA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE L. N. (MENOR PÚBERE), POR SUPOSTA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
O
PACIENTE
ALEGA
QUE
ESTÁ
INTERNADO
HÁ,
APROXIMADAMENTE, 03 (TRÊS) DIAS E NÃO FOI PROVIDENCIADA
A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE AS INFRAÇÕES
IMPUTADAS NÃO AUTORIZAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE
ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE OS ATOS INFRACIONAIS
NÃO SE CONSUMARAM COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TODAVIA, O MAGISTRADO, CORDIALMENTE INFORMOU QUE NA
AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 08/11/2010, FOI PROFERIDA A
REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE PARA
QUE O PRÓPRIO POSSA RESPONDER O PROCEDIMENTO EM
LIBERDADE, EIS QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E QUE SE
COMPROMETE A COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº
001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM
05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR:
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR:
83
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
“XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”.
DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
APÓS ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
2 HABEAS CORPUS Nº 100100030327
PACTE N M DE A (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA
A COATORA 4ª PROMOTORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE N. M. DE A. (MENOR IMPÚBERE), POR
SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
O PACIENTE ALEGA QUE ESTÁ INTERNADO DESDE O DIA 10 DE
SETEMBRO DE 2010 E NÃO FOI PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA
LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO
AUTORIZA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM
ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
TENDO EM VISTA QUE O ATO INFRACIONAL NÃO SE CONSUMOU
COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, MOTIVO PELO QUAL, PASSO
A ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR.
TODAVIA, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AO ENTRAR EM
CONTATO COM A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ARACRUZ,
OBTEVE A INFORMAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO FOI REALIZADA NO DIA 13/10/2010, NA QUAL FOI
CONCEDIDA LIBERDADE ASSISTIDA AO PACIENTE.
ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº
001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM
05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR:
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR:
XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO
PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O
OBJETO”.
DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO
PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIMEM-SE AS PARTES.
APÓS ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
3 HABEAS CORPUS Nº 100100031838
PACTE J S F (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE
VITÓRIA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 100100031838
IMPETRANTE: FÁBIO RODRIGUES SOUSA
PACIENTE: J. S. F. (MENOR PÚBERE)
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS REPRESSIVO IMPETRADO POR
FÁBIO RODRIGUES SOUSA EM FAVOR DE J. S. F. (MENOR PÚBERE),
EM VIRTUDE DA APREENSÃO DO PACIENTE PELA SUPOSTA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO ANÁLOGA ÀQUELA DESCRITA NO ARTIGO
33 DA LEI N.º 11.343/06, E DA PRESUMIDA MANUTENÇÃO DE SUA
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA POR ORDEM DO JUÍZO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA.
NA EXORDIAL DE FLS. 02/07, O IMPETRANTE SUSTENTA QUE A
IMPOSIÇÃO AO PACIENTE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO É MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEZ QUE EM
DESCONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESSA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROVIDÊNCIA, ELENCADAS NO ARTIGO 122 DA LEI N.º 8.069/90
(ECRIAD).
AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA
ESTÃO ACOSTADAS À FL. 34.
EM SEU PARECER DE FLS. 38/40, A PROCURADORIA OPINA PELA
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
DA LEITURA DAS INFORMAÇÕES DE FL. 34, DEPREENDE-SE QUE JÁ
CESSOU A PRETENSA ILEGALIDADE NARRADA NA INICIAL, POIS O
IMPETRADO, NO BOJO DA DECISÃO DE FL. 35 - PROFERIDA EM
15/10/10 - DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO COACTO.
CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DESSES FATOS, ENTENDO
QUE O PACIENTE NÃO TEM MAIS INTERESSE DE AGIR NO
TOCANTE AO PRESENTE WRIT, HAJA VISTA A NEUTRALIZAÇÃO DA
MEDIDA ANTERIOR E A CONSEQUENTE OBTENÇÃO DA
LIBERDADE. ALIÁS, O ART. 659 DO CPP É CLARO AO PREVER QUE
“SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A
VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O
PEDIDO”.
DESTARTE, JULGO PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS, COM
FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP,
BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER
PUBLICADA NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
RELATORA
VITÓRIA, 19/11/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100028461- HABEAS CORPUS
RAMON SILVA ERLACHER ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12962 ES EDUARDO LEITE MUSSIELLO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDA"
2 NO PROCESSO Nº 100100034600- HABEAS CORPUS
ROBERTO FLAUSINO DE PAULA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006246 ES GERALDO ROSSETO
001640 ES ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDA"
3 NO PROCESSO Nº 100100034782- HABEAS CORPUS
BUBY DOS REIS VIEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA
4 NO PROCESSO Nº 100100035243- HABEAS CORPUS
SINIVANDE LIMA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 7596 ES LEANDRO BASTOS PINHEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA"
5 NO PROCESSO Nº 100100035375- HABEAS CORPUS
ADIR VIEIRA MENDES ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 006618 ES CARLOS ROBERTO BUTERI
Segunda -Feira
84
22 de novembro de 2010
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100035110- AGRAVO DE EXECUÇÃO
CRIMINAL
CELIO CORREIA PEIXOTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR
PLEITEADA PARA, TÃO SOMENTE, SUSPENDER A DETERMINAÇÃO
DE
TRANSFERÊNCIA
DO
RECORRENTE
PARA
OUTRO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO
DESTA EGRÉGIA CORTE.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE
FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO
FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE.
1-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
050.030.007.814
AGVTE: ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA GOMES. (ADV. DR.
ALCEBÍADES TON E DR. LEONARDO JOSE TONANE TON).
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
2-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
050.030.007.814
AGVTE: LEONEL DOS SANTOS GONÇALVES. (ADV. DR. SÉRGIO
SANTANA MORAIS).
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100034345- HABEAS CORPUS
HOMERO ANTONIO DA COSTA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 007538 ES ELIZABETH LEMOS COUTINHO
PEDRO VIEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 007538 ES ELIZABETH LEMOS COUTINHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "DEFIRIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REVOGOU
O TERMO DA LIMINAR OUTRORA INDEFERIDA"
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHO DO CORREGEDOR
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 97/11/2010
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
SEBASTIÃO SARDINHA, POR SEU ADVOGADO, DR PAULO
HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 622/625, NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
048.099.076.324 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
O Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama,
Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais.
Em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 61, parágrafos 1º e 2º, da
Resolução nº 15/95, DETERMINA que se instaure CORREIÇÃO GERAL
ORDINÁRIA, NA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL.
A sessão de instalação terá lugar na sala de audiencia da aludida Vara,
às 17:00 horas do dia 06 (seis) de dezembro do ano em curso.
Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro ano dois mil e dez (2010).
Lourdes de Fátima de Oliveira Assi, Coordenadora do Núcleo de Estatística,
Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes, digitei e
subscrevi.
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
85
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
EDITAL Nº 59/11/2010
O Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama,
Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais.
Faz Saber, aos que o presente Edital virem e o seu conhecimento
possa interessar, que em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 6l, parágrafos l.º e
2º, da Resolução n.º 15/95, designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
NA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, no dia 06 de dezembro do corrente
ano (2010), às 17:00 horas. Por ocasião da audiência de instalação, deverão ser
apresentados os títulos de nomeação, ou documento que o corresponda, das
autoridades judiciárias, serventuários da Justiça, escrivães e escreventes
juramentados dos Cartórios e dos demais auxiliares da Justiça da Comarca,
ficando todos expressamente convocados a participar dos atos de correição.
Faz Saber, outrossim, que durante a Correição o Exmo. Sr.
Corregedor Geral e seus auxiliares receberão por escrito, ou verbalmente, no
fórum ou onde se encontrar, quaisquer informações sobre o serviço forense.
E mandou expedir o presente Edital para ser afixado no lugar de
costume e publicado na forma da Lei.
Dado e Passado, nesta Corregedoria Geral da Justiça aos 18 dias, do
mês de novembro do ano dois mil e dez (2010). Lourdes de Fátima de Oliveira
Assi, Coordenadora do Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e
Procedimentos Disciplinares dos Juízes, digitei e subscrevi.
DESEMBARGADOR Sérgio Luiz Teixeira Gama
Corregedor Geral da Justiça
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 099/2010
( Favor mencionar essa referência)
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 932/10 da lavra do
Ilustríssimo Senhor Orlando José Morandi Junior, Oficial e Tabelião do Cartório
de Registro Civil e Notas da Comarca de Colatina;
CONSIDERANDO que referido Ofício comunica acerca do
extravio da cartela de selo de fiscalização de Autenticação, da numeração de
AOQ 30997 à AOQ 31032;
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns,
Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores,
Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e
adotem as providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 18 de novembro de 2010.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 098/2010
Vitória/ES, 16 de novembro de 2010.
Aos Senhores Oficiais de Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas e Senhores Juízes de Direito com competência em matéria de
Registros Públicos:
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de
fiscalização, que disciplina a orientação administrativa dos Juizados de Direito e
das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme
art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal n.º
8.935/94;
CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no
bojo do processo CGJES n.º 1028136 que acolheu o pleito formulado pela
CRUZ VERMELHA DO BRASIL no sentido de determinar aos Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou de Títulos e Documentos deste Estado
que se abstenham de registrar estatutos de criação de filiais sem a devida e
expressa autorização daquele órgão central.
CONSIDERANDO que a legislação atinente à matéria - Decreto
Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933 - contempla expressamente a
exigência de prévia autorização por parte da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira
para criação de filiais por iniciativa particular no território nacional.
RESOLVE:
Art. 1º - ORIENTAR os Senhores Oficiais dos Cartórios
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas a observarem fielmente os termos do art.
911, §2º, do CNCGJES na hipótese de pedido de registro/reconhecimento de
filial da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira no território do Estado do Espírito
Santo, devendo providenciar as averbações necessárias junto ao serviço registral
de idêntica natureza situado na Sede do Município do Rio de Janeiro/RJ (Decreto
Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933).
Art. 2º - ORIENTAR os MM. Juízes de Direito com
competência em matéria de Registros Públicos a realizarem a fiscalização acerca
do cumprimento do art. 911, §2º do CNCGJES por ocasião das inspeções dos
Serviços Notariais e de Registro previstas no §6º do art. 11 do Código de Normas.
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 092/2010
O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA
A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
075/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 13/01/2010, E
DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009,
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO DIA 01/07/09;
RESOLVE, CONCEDER 2,5(DUAS E MEIA) DIÁRIAS AO
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E AO JUIZ CORREGEDOR,
ABAIXO
RELACIONADO
CONFORME
REQUERIMENTO,
OBSERVANDO-SE O ART. 3º, INCISO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
SUPRACITADA.
NOME CARGO
/FUNÇÃO
>DES. SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA
-CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA
DESTINO /
PERÍODO DE
ATIVIDADE
AFASTAMENTO
55º ENCONTRO DO
25/11/2010
COLÉGIO DOS
CORREGEDORES
A
GERAIS DA JUSTIÇA 27/11/2010
DOS ESTADOS E DO
>DR. ALDARY NUNES DISTRITO FEDERALJUNIOR
ENCOGE, NA CIDADE
JUIZ CORREGEDOR
DE BELÉM-PA
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO
86
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PALÁCIO DA JUSTIÇA DES.
RENATO DE MATTOS - RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,
S/N.
ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA -ES. CEP 29050275 - C.N.P.J.
27476100/0003-07 - HTTP://WWW.CGJ.ES.GOV.BR
D.J. ESPÍRITO SANTO
COORDENADORIA
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 093/2010
O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA
A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
075/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 13/01/2010, E
DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009,
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO DIA 01/07/09;
RESOLVE, CONCEDER 3,5 (TRÊS E MEIA) DIÁRIAS A DRª
JANETE VARGAS SIMÕES, JUÍZA CORREGEDORA, CONFORME
REQUERIDO, OBSERVANDO-SE O ART. 3º, INCISO III DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPRACITADA.
COLEGIADO
RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
NOME CARGO
DESTINO / ATIVIDADE
PERÍODO DE
/FUNÇÃO
AFASTAMENTO
>DRA. JANETE VARGAS XXVIII – FONAJE – FORUM
SIMÕES – JUÍZA
NACIONAL DOS JUIZADOS
24/11/2010
CORREGEDORA
ESPECIAIS – NA CIDADE DE
A
SALVADOR-BA
27/11/2010
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PALÁCIO DA JUSTIÇA DES.
RENATO DE MATTOS - RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,
S/N.
ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA -ES. CEP 29050275 - C.N.P.J.
27476100/0003-07 - HTTP://WWW.CGJ.ES.GOV.BR
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
INTIMO: SANDRA REGINA STOFELES POR SEU
ADVOGADO DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO, E ANTÔNIO CARLOS DE
MOURA POR SUA ADVOGADA DRª. FABIANA GONÇALES
COUTINHO VIEIRA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FL. 108 PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO
INOMINADO Nº 19.457/10.
VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
CEJA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CEJA
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 476/09
REQUERENTES: GIUSEPPE SCARLATO E SANDRA DI PIETRO.
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAUJO.
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME PARECER EM ANEXO.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
P/SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO ÀS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 307/10 NO RECURSO INOMINADO Nº 19.457/10:
AGVTE: SANDRA REGINA STOFELES
ADV. DR.: JOSÉ PERES DE ARAÚJO
AGVDO: ANTÔNIO CARLOS DE MOURA
ADV. DRª.: FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA
VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010
-**********-
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CEJA
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 544/10
REQUERENTES: ANTONIO LEVATO E BENEDETTA MATTEACE.
PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA
REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAUJO.
INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME PARECER EM ANEXO.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
P/SECRETÁRIA DA CEJA/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA
LOTE 44
INTIMO:
01 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR.
SÉRGIO PADILHA MACHADO, E JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA POR
SEU ADVOGADO DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA, NO
PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.401/408
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 20.143/10.
87
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
02 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR.
SÉRGIO PADILHA MACHADO, E MARIA BERNADETE VENTURIM
ZARDO POR SEU ADVOGADO DR. OMAR DE ALBUQUERQUE
MACHADO JUNIOR PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA
DA DECISÃO DE FLS.487/494 QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.025/10.
03 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR.
SÉRGIO PADILHA MACHADO, E JOSÉ GARCEZ DE CASTRO DÓRIA
POR SEU ADVOGADO DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS PARA, NO
PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.513/520
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 20.143/10.
VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
3ª TURMA RECURSAL
REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 25 DE NOVEMBRO
DE 2010, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO SALA
DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, FÓRUM DE
LINHARES-ES, RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/ Nº , BAIRRO
TRÊS BARRAS, LINHARES-ES, FONE: 3371-1876. PODENDO NESTA
SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO
JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE
PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA
DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O
ENUNCIADO CÍVEL Nº 85.
PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA QUE CONTINUAM NESTE
PAUTA:
1 - RECURSO INOMINADO Nº 4.072/10
IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: SHAVANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - ME
ADV: DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS
RECDO: ALUSA CIA TECNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. E
ALIANÇA CONSTRUÇÕES LTDA.
ADV: DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR E DRª OTILIA
MOLINO SABADINE MELQUIADES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
2 - RECURSO INOMINADO Nº 4.238/10
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RECDO: GERALDO MARCIANO PEREIRA
ADV: DR. JOSÉ MIRANDOLA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
PROCESSOS PARA ESTA PAUTA:
3 - HABEAS CORPUS Nº 4.011/10
COMARCA DE IBIRAÇU - ES
PACIENTE: JOANA D’ARC ALVES DA SILVA CASOTTO
ADV: DR. MÔNICA PERIN ROCHA E MOURA
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAÇU - ES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.128/10
COMARCA DE MARILÂNDIA - ES
IMPTE: OSMAR PASSAMANI
ADV: DRª ANA APARECIDA BENINCÁ GONÇALVES E DRª JOICE
ARAUJO
IMPDO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE MARILÂNDIA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
5 - RECURSO INOMINADO Nº 3.938/10
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA.
ADV: DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
RECDO: CLAUDINÉIA DE SOUZA NUNES
ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
6 - RECURSO INOMINADO Nº 4.054/10
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
ADV: DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RECDO: NAIANI PEREIRA DECARLI
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
7 - RECURSO INOMINADO Nº 4.131/10
COMARCA DE FUNDÃO - ES
RECTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV: DR. CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
RECDO: MARIA DA PENHA DE SOUZA SANTOS E EZEQUIEL
FRANCISCO DOS SANTOS
ADV: DR. LEOLINO DE OLIVERA COSTA NETO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
8 - RECURSO INOMINADO Nº 4.134/10
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: JOSÉ GOMES MARQUES
ADV: DRª CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
RECDO: AMG ENGENHARIA LTDA. E MONGERAL S/A SEGUROS E
PREVIDÊNCIA
ADV: DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE E DR. ANDRÉ SILVA
ARAUJO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
9 - RECURSO INOMINADO Nº 4.146/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV: DR. MARCELO NEUMANN
RECDO: ALAIR SOARES FALCÃO
ADV: DRª PRISCILA TAMIRES DE SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
10 - RECURSO INOMINADO Nº 4.147/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR. AMANTINO PEREIRA PAIVA
RECDO: JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA
ADV: DRª KARINA ACÁCIA DO PRADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
11 - RECURSO INOMINADO Nº 4.151/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: DR. AMANTINO PEREIRA PAIVA
RECDO: MARILENE DE SOUZA E SOUSA
ADV: DRª KARINA ACÁCIA DO PRADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
12 - RECURSO INOMINADO Nº 4.153/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DR. MARCELO NEUMANN
RECDO: FORTUNA GROUP TRANSPORTADORA LTDA.
ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
88
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
13 - RECURSO INOMINADO Nº 4.154/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA
RECDO: AILTON BATISTA DE SOUZA
ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
14 - RECURSO INOMINADO Nº 4.157/10
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: ESPÓLIO DE GIOVANI DE ARAÚJO
ADV: DR. LUIZ ANTÔNIO TARDIN
RECDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
15 - RECURSO INOMINADO Nº 4.163/10
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO- ES
RECTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV: DR. DIOGO MARTINS E DRª MANUELA INSUNZA
RECDO: JORGE ALVES DOS REIS
ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
16 - RECURSO INOMINADO Nº 4.165/10
IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADV: DR. ANA BEATRIZ VAILANTE
RECDO: JOAQUIM ROCHA DA CRUS, JORDELINA ANTUNES CRUS,
JAIR ALVES DE SOUZA E JOANA D’ARC QUADRA DE SOUZA
ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
17 - RECURSO INOMINADO Nº 4.173/10
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: VIVO S/A
ADV: DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA
RECDO: FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES
ADV: DRª FLÁVIA PERIM RODRIGUES DANIEL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
18 - RECURSO INOMINADO Nº 4.184/10
IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I.
ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: JOSIVAL GOMES
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
19 - RECURSO INOMINADO Nº 4.218/10
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: RONALDO RIGONI
ADV: DR. RODRIGO CAMPANA FIOROT
RECDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADV: DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
20 - RECURSO INOMINADO Nº 4.221/10
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV: DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECDO: DILCENIR ELIZIARIO DOS SANTOS
ADV: DRª ALCIANDRA FREIRE RAMOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
21 - RECURSO INOMINADO Nº 4.229/10
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: JOSÉ ALTEMIR ALVES DE OLIVEIRA
ADV: DRª MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO
RECDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. E MARCOS SILVA DA CRUZ
ADV: DR. GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
22 - RECURSO INOMINADO Nº 4.241/10
IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: LEVINO SCHULZ E LUDMILA DALCUMUNE
ADV: DR. CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO
RECDO: ZANOTELLI & PEZZIN LTDA.
ADV: DR. OSMAR JOSÉ SAQUETTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
23 - RECURSO INOMINADO Nº 4.244/10
IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: HOME CENTER CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. ME
ADV: DR. ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
RECDO: DINORAHY PADILHA REALI
ADV: DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
24 - RECURSO INOMINADO Nº 4.250/10
COMARCA DE BOA ESPERANÇA - ES
RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: OLISMAGNES VAGMAKER DA SILVA
ADV: DRª ALINE NICOLE C. DA ROCHA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
25 - RECURSO INOMINADO Nº 4.255/10
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE E DRª KARINA KELLY
PETRONETTO
RECDO: WELINTON MAGELA DE SOUZA
ADV: DR. RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
26 - RECURSO INOMINADO Nº 4.256/10
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RECDO: ROSIVANI POLESI STEFANELLI
ADV: DR. JEFFERSON ROQUE DE MOURA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
27 - RECURSO INOMINADO Nº 4.263/10
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: SINTINORTE
ADV: DRª EVA MARIA VENTURINI
RECDO: REGINALDO BISPO MOURA
ADV: DRª MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA
PAIXÃO
28 - RECURSO INOMINADO Nº 4.273/10
COMARCA DE MARILÂNDIA - ES
RECTE: OSMAR PASSAMANI
ADV: DR. ANA APARECIDA BENINCÁ GONÇALVES E DR. JOICE
ARAUJO
RECDO: KARLA AGUIAR MUNALDI
ADV: DRª RACHEL TEIXEIRA DIAS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ROSA PEPINO
COLATINA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
ALEKSANDER MARINO TREVIZANI
SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
89
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
TURMA RECURSAL
REGIÃO SUL
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/
Nº , ALTO LAGE, CARIA'CICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518
AP. 012.03.009518-1
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 15 DIAS)
O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO, DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAZ SABER A NELCI ALVARENGA DE SOUZA, NATURAL
DO RIO BONITO-RJ, FILHO DE DELCI JOSÉ DE SOUZA E DE
SANTILHA ALVARENGA, NASCIDO AOS 30.04.75, QUE O MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL PROMOVE CONTRA O MESMO A AÇÃO PENAL
DE Nº SUPRA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV,
DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMA SILVIO CARLOS
NICKEL, E CONSTANDO NOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, FICA POR ESTE EDITAL CITADO PARA
RESPONDER A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ ARGUIR PRELIMINARES E
ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ O MÁXIMO DE 08
(OITO), QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, SOB
PENA DE SER DECRETADA SUA REVELIA, NOS TERMOS DA LEI,
FICANDO CIENTE QUE DEVERÁ CONSTITUIR ADVOGADO PARA
PROMOVER SUA DEFESA, SE POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS,
OU NÃO PODENDO FAZÊ-LO, DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO
COM O SR. DEFENSOR PÚBLICO DESTA VARA, A FIM DE INDICAR
TESTEMUNHAS E RAZÕES PARA SUA DEFESA, OBSERVANDO O
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMO,
FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO
LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO.
AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE
2.010. EU, NK, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, , MARIA
DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE, CHEFE DE SECRETARIA, O
SUBSCREVI.
ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/
Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 E-MAIL: [email protected]
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 80/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. AMÉRICO JOSÉ DOS REIS
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES
ADVOGADOS,
INTIMADOS
NA
FORMA
DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR
DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA
DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
DR. ELZIMAR LUCAS
DR. EMANOEL JANEIRO
DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
DR. LUCIANO PENNA LUCAS
DRª. NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO
DR. ROBERTO MARIANO
DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER
INTIMO
DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER
PROCESSO Nº 012.03.091102-3
ACUSADO: ROGÉRIO MIRANDA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO ÀS
TESTEMUNHAS ARROLADAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
DR. EMANOEL JANEIRO
PROCESSO Nº 012.06.011245-0
ACUSADO: MARÇAL SIMÃO DE ALMEIDA
FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, DR. ELZIMAR LUCAS
E DR. LUCIANO PENNA LUCAS
PROCESSO Nº 012.02.004617-8
ACUSADOS: WALTER GOMES FERREIRA E JOEL SIQUEIRA FREIRE
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 06 (SEIS) DE
DEZEMBRO DE 2.010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS
DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM
DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
PROCESSO Nº 012.02.005771-2
REQUERENTE: ANTÔNIO JORGE GONÇALVES SILVA
FINALIDADE: INTIMAR QUANTO AO DESPACHO DE FLS. 308.
DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 012.10.013796-2
REQUERENTE: ARITON ROSA GRAÚNA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS. 82, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, EM RAZÃO DA
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
DR. EMANOEL JANEIRO
PROCESSO Nº 012.09.000869-4
ACUSADO: THIAGO CARDOSO CANDEIAS
FINALIDADE: INTIMAR PARA OS FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL.
DR. ROBERTO MARIANO
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 012.10.011754-3
REQUERENTES: MAITAN DA SILVA PICORETTI E MARCELO
PICORETTI DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS. 07/08, QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO, POR FALTA DE
AMPARO LEGAL..
DR. ROBERTO MARIANO
PROCESSO Nº 012.09.019867-7
ACUSADO: MAITAN DA SILVA PICORETTI
FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
313/319, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA
SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV,
90
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
NA FORMA DO ARTIGO 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
BEM COMO QUANTO À DECISÃO DE FLS. 321.
DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA E DRª. NILSINETE
ENTRINGER DE ARAÚJO
PROCESSO Nº 012.09.006286-5
ACUSADOS: JOÃO RICARDO DIAS MÔNICO E ANDERSON AIGNER
GASPARINI
FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 1º
(PRIMEIRO) DE DEZEMBRO DE 2.010, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES,
SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA
SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES.
CARIACICA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2.010.
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500
JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA
ANTOLINI
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 32/2010
DR.(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS - OAB-ES 14.535
DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858
DR.(A). EDUARDO SANT'ANA - OAB-ES 16.391
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
DR.(A). GIRLÉA ESCOPELLI GOMES - OAB-ES 14.164
DR.(A). GRAZIELA MOZELI MACHADO - OAB-ES 13.443
DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI OAB-ES 15.817
DR.(A). JÚLIO TAVARES MARIANO - OAB-ES 2.819
DR.(A). LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5.830
DR.(A). MAGDA HELENA MALACARNE - OAB-ES 5.073
DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 618
DR.(A). MARCELO MERÍZIO - OAB-ES 10.685
DR.(A). MILENA FOLLADOR JACCOUD - OAB-ES 17.136
DR.(A). PRISCILA FERREIRA DA COSTA - OAB-ES 12.900
DR.(A). RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI - OAB-ES 15.198
DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270
DR.(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB-ES 13.549
DR.(A). ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 9597
DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 6189
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.100.072.938
K.P.A.S. X R.S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS A DEVIDA PLANILHA DOS VALORES QUE ORA
PRETENDEM SER EXECUTADOS, BEM COMO O DEMONSTRATIVO
DO DÉBITO ATUALIZADO NA FORMA DO ART. 614, INC. II DO CPC,
TENDO EM VISTA QUE A PARTE EXEQUENTE DESEJA RECEBER AS
PRESTAÇÕES
VENCIDAS
RECENTEMENTE
(TRÊS
MESES
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO
733 DO CPC C/C A SÚMULA 309 DO STJ.
DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 6189
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.080.029.536
V.G.C.B. E OUTRO X P.C.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, DIGA SE
CONCORDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO REQUERIDO PELA
DEFENSORA DA EXEQUENTE, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DA
MESMA.
DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.100.212.591
M.S.S. X G.F.S.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DO
REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO PARA A
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONCENSUAL SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.100.132.898
W.A.A. E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁLO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA
DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM O PAGAMENTO DA
RESPECTIVA TAXA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO,
A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22.
DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA OAB-ES 12.270
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.080.153.849
A.C.S.S. X A.J.S
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI OAB-ES 15.817
EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº 012.100.197.701
D.S.C. X L.M.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA
FORMA DO ARTIGO 740 DO CPC.
DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.100.212.377
A.G.D. X I.H.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DA
REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO PARA A
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
DR.(A). MARCELO MERÍZIO OAB-ES 10.685
EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 012.070.120.014
F.K. X M.B.F
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR
CIÊNCIA DAS CERTIDÕES EXARADAS ÀS FLS. 121 E 126,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, A TEOR DO R.
DESPACHO DE FLS. 131 DOS AUTOS.
DR.(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS - OAB-ES 14.535
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.100.216.931
I.B.M.Z. X J.L.Z.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52 DOS AUTOS
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC.
DR.(A). MAGDA HELENA MALACARNE - OAB-ES 5.073
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.060.101.172
G.L.C X J.L.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR
CIÊNCIA DO OFÍCIO Nº 3106/2010 ORIUNDO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
DR.(A). ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 9597
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.080.040.962
F.V.N E OUTRA X A.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA ACOSTADA
À FL. 61, BEM COMO DOS RECIBOS DE FLS. 62/63, REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
DR.(A). JÚLIO TAVARES MARIANO - OAB-ES 2.819
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.080.196.582
S.R.S. X S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR
CIÊNCIA DO EXPEDIENTE CONSTANTE À FL. 52, REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
91
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DR.(A). EDUARDO SANT'ANA - OAB-ES 16.391
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.090.114.419
M.P.F.N. X I.V.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
APRESENTAR
DOCUMENTO
QUE
CONSUBSTANCIE
O
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO COM TODAS AS SUAS
PARCELAS DEVIDAMENTE INDICADAS, COMO ESTATUÍDO NO
INCISO II, DO ART. 614 DO CPC, BEM COMO PARA QUE RETIFIQUE
O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA
EXORDIAL.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.100.184.485
A.D.O. X A.C.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, ADEQUAR A
EXORDIAL AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 5.478/68,
INFORMANDO O GANHO APROXIMADO DO REQUERIDO E OS
RECURSOS DE QUE DISPÕE.
DR.(A). ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES - OAB-ES 3.473
SUPRIMENTO POR IDADE
PROCESSO Nº 012.090.162.384
T.S.R
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EXARADA À FL. 37 VERSO, A TEOR R.
DESPACHO DE FL. 39 DOS AUTOS.
DR.(A). PRISCILA FERREIRA DA COSTA - OAB-ES 12.900
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.080.125.664
L.P.C. X W.Q.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE O
EXECUTADO EFETUOU O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS A TEOR
DA COTA MINISTERIAL DE FL. 72 E R. DESPACHO DE FL. 73 DOS
AUTOS.
DR.(A). LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5.830
AÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.100.220.644
J.R.S.E OUTRO X C.C.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
INSTRUIR OS AUTOS COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA
EXORDIAL, CONFORME ESTATUÍDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 284, DO CPC; BEM COMO ANEXAR A DECLARAÇÃO DE
POBREZA DA REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO
PARA A CONCESSÃO DA A.I.J., SOB PENA DE INDEFERIMENTODO
BENEFÍCIO.
DR.(A). RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI - OAB-ES 15.198
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012.090.192.936
J.C.R. X C.A.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS O TERMO DE AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
REQUERIDO, OU SE FOR O CASO, DECLINAR O SEU ATUAL
ENDEREÇO. OUTROSSIM, QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, POR ORA FOI INDEFERIDO, TENDO EM VISTA QUE
NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO, A TEOR DO
R. DESPACHO DE FL. 44 DOS AUTOS.
DR.(A). MARIA DA PENHA GARCIA DE ASSIS CORRÊA - OAB-ES
10.180
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.100.221.303
W.M. X S.L.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO
VALOR DE R$ 75,76 (SETENTA E CINCO REAIS E SETENTA SEIS
CENTAVOS), SOB AS PENALIDADES DO ART. 257 DO CPC.
DR.(A). GIRLÉA ESCOPELLI GOMES - OAB-ES 14.164
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.100.085.716
G.S.P. X J.M.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PAR, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA
DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À EMPRESA
EMPREGADORA DO REQUERIDO PARA DESCONTO DA PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB-ES 13.549
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PROCESSO Nº 012.100.219.570
J.A.S.F. E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE
AUTORA, SRA J.M.C., APRESENTANDO AOS AUTOS O INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO E A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA.
DR.(A). GRAZIELA MOZELI MACHADO - OAB-ES 13.443
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.100.120.281
S.B.P. X P.S.P
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
TOMAR CIÊNCIA DO EXPEDIENTE ACOSTADO ÀS FLS. 31/32, A FIM
DE REGULARIZAR O RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
JUNTO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO.
DR.(A). MILENA FOLLADOR JACCOUD - OAB-ES 17.136
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.090.006.268
L.A.T.B. X G.V.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, RECEBER
MEDIANTE
RECIBO,
O
DOCUMENTO
DE
FL.
49/52
DESENTRANHADO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
PETIÇÃO INICIAL DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM
DIVÓRCIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, A TEOR DO
DESPACHO DE FL. 54.
CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500
JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA
ANTOLINI
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 33/2010
DR. BRUNO GOBI CESCONETO
DR. EDUARDO SANTOS SARLO
DR. ELIOMAR SILVA DE FREITAS
DR. ÉRICO ALVES LOPES
DR.(A). FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
DR.(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
DR. LEONARDO FERREIRA BIDART
DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA
DR.(A). MARCELLE ARAÚJO FONSECA HOLZ
DR.(A). NAYARA GRACELLI
DR. RONEY DUTRA MOULIN
DR.(A). TERESINHA DOMINGAS PROVANO
DR. VICENTE SANTORIO FILHO
DR.(A). ZENI GARCIA DE CAMPOS
INTIMO:
DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 01210019367-6
A.C. E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA COMPARECER PERANTE AO
FÓRUM DE CARIACICA, SITUADO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N,
ALTO LAGE, CARIACICA (ES), NO DIA 16/12/2010, ÀS 15:00 HORAS A
FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DESIGNADA
NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS.
DR.(A). MARCELLE ARAÚJO FONSECA HOLZ
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210013060-3
F.E.C X M.R.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
92
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS À PARTILHAR
PROCESSO Nº 01207006318-0
M.P.N. X G.M.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, SE
MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
INTERPOSTA PELO EXECUTADO ÀS FLS. 122/126.
DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01210007436-3
C.P.R. X C.S.R E OUTRA
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DA CERTIDÃO EXARADA PELO
OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 29 DANDO CONTA DE QUE A
SEGUNDA REQUERIDA, G.S.R., NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO
DECLINADO NOS AUTOS.
DR.(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01208019628-5
S.C.G. X R.V.C.S.G
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO
LEGAL, QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE
EXECUTADA ÀS FLS. 47/51.
DR.(A). FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01208012163-0
D.C.S. E OUTRO X W.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DO R. DESPACHO DE FLS. 85 QUE
INDEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS. 81/82 TENDO EM VISTA
QUE O PRESENTE FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONFORME SENTENÇA DE FLS. 77/78 TRANSITADA EM
JULGADO EM 10/06/2010, NOS TERMOS DA CERTIDÃO ACOSTADA
ÀS FLS. 80 VERSO.
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210018410-5
M.S.C.M. E OUTRO X E.C.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO AOS AUTOS INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TUDO
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 14.
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01209017701-0
A.J.S.S. X R.U.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO
EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 22.
DR. LEONARDO FERREIRA BIDART
DR.(A). CARLA CIBIEN GUAITOLINI
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01209017175-7
M.M. X G.M.S.M. E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA À EMPRESA EMPREGADORA
DO REQUERENTE EM VIRTUDE DO MOTIVO "MUDANÇA DE
ENDEREÇO".
DR.(A). NAYARA GRACELLI
AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA
PROCESSO Nº 01291003696-6
M.L.F. X J.F.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA ATENDER, NA ÍNTEGRA, OS
TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 254/257, NO TOCANTE
À PROPOSITURA DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
SUCESSORES DE J. F. A., TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS.
300.
DR. ÉRICO ALVES LOPES
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01210022617-9
J.B.S. X T.A.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO
REQUERIDO, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 13.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. RONEY DUTRA MOULIN
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210010535-7
I.E.O.K. X E.K.D.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DO R. DESPACHO DE FLS. 101 QUE
RECEBEU A AÇÃO DE ALIMENTOS, DEVENDO O ILUSTRE
CAUSÍDICO AMENDAR A PEÇA EXORDIAL, ADEQUANDO O VALOR
DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 259, VI DO CPC, NO
PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DR. ELIOMAR SILVA DE FREITAS
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01210022402-6
M.A.C. X Z.M.F.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACE À PROMULGAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO §
6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO SOBRE A DISSOLUÇÃO DO
CASAMENTO PELO DIVÓRCIO, SUPRIMINDO O REQUISITO DA
PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE
COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS,
BEM COMO PARA, NO MESMO PRAZO, ANEXAR AOS AUTOS A
DECLARAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA PLEITEADA.
DR.(A). ZENI GARCIA DE CAMPOS
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº 01204000886-9
S.M.N.A. X A.M.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE À MANIFESTAÇÃO
DE FLS. 154/164.
DR.(A). TERESINHA DOMINGAS PEROVANO
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 01210008894-2
B.F.P E OUTRA
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE
FLS. 48/55 E, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
DR. BRUNO GOBI CESCONETO
DR. EDUARDO SANTOS SARLO
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 01210022795-3
B.G.C. E OUTRA
FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ANEXAR AOS AUTOS AS DECLARAÇÕES DE POBREZA DAS PARTES,
A FIM DE REGULARIZAR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, OU, NO MESMO PRAZO, EFETUAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210018540-9
R.S.T.D X A.P.D.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA MANIFESTAR O INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO.
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01208004547-4
P.H.B.P E OUTRO X J.P.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DA
CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO MANDADO
DE PRISÃO DE FLS. 86, DANDO CONTA DE QUE A PARTE
EXECUTADA NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO DECLINADO NOS
AUTOS.
CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
Segunda -Feira
93
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500
JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA
ANTOLINI
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 34/2010
DR. ADELSON ALVARES RIBEIRO
DR. ARILDO RAMALHO MARQUES
DR. ARMANDO MOREIRA MACEDO
DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO
DR. LEANDRO F SANTOS
DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
DR. SÉRGIO VIEIRA CERQUEIRA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ARMANDO MOREIRA MACEDO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01206002020-8
M.A..G.B. X G.J.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, QUANTO AO TEOR DE FLS. 163/164.
DR. SÉRGIO VIEIRA CERQUEIRA
AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA
PROCESSO Nº 01206009159-7
J.M.J. X A.B.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO
DESARQUIVAMENTO DO FEITO, FICANDO CIENTE QUE O
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ESTÁ CONDICIONADO
À SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIA SIMPLES, TUDO CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 68.
INTIMO:
DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 01204003350-3
I.A.B. X A.D.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS.
391.
DR. ARILDO RAMALHO MARQUES
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012090160412-2
S.C.G. X R.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA NO MANDADO DE CITAÇÃO DE FLS. 37/38, DANDO CONTA
DE QUE O ENDEREÇO DECLINADO PARA A PARTE EXECUTADA
NÃO EXISTE.
DR. ADELSON ALVARES RIBEIRO
DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA
PROCESSO Nº 01205004152-9
L.N.F. X M.L.M. E OUTRO
FINALIDADE:
INTIMÁ-LO
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DOS
DOCUMENTOS DE FLS. FLS. 235/305, DEVENDO REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TUDO
CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 308.
DR. LEANDRO F SANTOS
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
PROCESSO Nº 01203013915-3
M.M. E OUTRA
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210018407-1
K.D.V.S. E OUTRO X C.C.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DO OFÍCIO
DE FLS. 18 QUE DEU CONTA DE QUE A PARTE REQUERIDA
DESLIGOU-SE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA
OFICIADA.
DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01209020268-5
R.M.C. X C.L.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, BEM COMO PARA CIÊNCIA DO
EXPEDIENTE DE FLS. 21/23, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE
FLS. 25.
DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01207002499-2
T.B. X D.J.B.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5
DIAS, FACE AO REQUERIMENTO DE FLS. 204/208.
DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 01210021551-1
E.M.A.P.S. X L.C.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA COMPARECER PERANTE A SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, SITUADO À
RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE, CARIACICA (ES), NO DIA
06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA
PRELIMINAR
DESIGNADA
NOS
AUTOS
SUPRAMENCIONADOS.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500
JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA
ANTOLINI
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 35/2010
DR.(A). DELAIDE DE SOUZA LOBATO
DR. EDMAR AUGUSTO SANTANA
DR.(A) ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO
DR.(A) GILVA BASTOS MORANDI
DR.(A). GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI
DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO
DR. LEON DE ARAÚJO RAMOS
DR. MAURILIO ROCHA
DR. SÉRGIO OTTONI BYLLARDT
DR. VICENTE SANTORIO FILHO
DR. ZEITON MARQUES DE MELO
INTIMO:
DR. LEON DE ARAÚJO RAMOS
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01210014560-1
S.R.E.S.N. X F.L.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 34 QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO
ART. 267, VIII DO CPC, TORNANDO SEM EFEITO O ARBITRAMENTO
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS E ISENTANDO A AUTORA DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
94
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DR. VICENTE SANTORIO FILHO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01209018459-4
A.B. X L.F.S.B
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO DIRETO,
CONFORME PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO
SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO,
SUPRIMINDO O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR
MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO
POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
DR.(A) ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01210015701-0
P.S.V.L. X G.S.L.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO DIRETO,
CONFORME PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO
SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO,
SUPRIMINDO O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR
MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO
POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 01210014701-1
J.F. X D.R.F. E OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
PROCEDER O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS QUE
TRAMITOU PERANTE A 2ª VARA DE FAMÍLIA A FIM DE EXTRAIR
CÓPIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA A ÉPOCA, A FIM DE INSTRUIR
OS PRESENTES AUTOS, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 27.
DR. MAURILIO ROCHA
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210015573-3
U.M.N. X U.A.N.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
COMPROVAR NOS AUTOS A NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA AO
MANDATO REALIZADA À PARTE AUTORA, EM CONFORMIDADE
COMO ART 45 DO CPC E ART. 12 DO ESTATUTO DA OAB, TUDO NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 34.
DR. ZEITON MARQUES DE MELO
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01208005405-4
E.D.S. E OUTRO X E.P.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 135/137 QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL
PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR A TÍTULO DE
ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE E.D.S. E E.D.S. O VALOR
EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE, CABENDO A CADA UMA DAS REQUERENTES O
PERCENTUAL DE 12,5% (DOZE VÍRGULA CINCO POR CENTO), CUJA
IMPORTÂNCIA DEVERÁ SER DEPOSITADA NA CONTA DA
GENITORA ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 269, I DO CPC.
DR. EDMAR AUGUSTO SANTANA
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 01206011189-0
J.C.S.B. X W.B.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO
DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
DR.(A). GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01210019082-1
L.G.B. X E.B.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA PROCEDER A EMENDA DA
EXORDIAL COM RELAÇÃO AO POLO ATIVO DA DEMANDA, NOS
TERMOS DO ART. 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.(A). DELAIDE DE SOUZA LOBATO
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 01210016618-5
J.B.S. X M.G.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
PROCEDER O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO,
FACE AO PEDIDO REALIZADO NOS AUTOS.
DR. GILVA BASTOS MORANDI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01204006404-5
R.A.C.B. X R.H.B.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE AO
DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
DR. SÉRGIO OTTONI BYLLARDT
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 01203013513-6
K.B.A. E OUTRO X C.L.A.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
PROCEDER A JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DE T.B.A E K.B.A.,
TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 138.
CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 - LISTA Nº 24/2010
JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216
DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99:
ADMAR JOSÉ CORREA
ALVIMAR CARDOSO RAMOS
BRENO PAVAN FERREIRA
CARMELO ALVES MARTINS JÚNIOR
CRISTIANO FERREIRA COSTA
DAIR ANTONIO DARÓS
ELIOMAR SILVA DE FREITAS
EMILIO LUIZ CANDIDO DA SILVA
ERICO ALVES LOPES
EVERTON FERREIRA BORGO
FABIO JOSÉ SARMENTO ARAUJO
GILVAN BASTOS MORANDI
GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO
HORST VILMAR FUCHS
INGRID FERREIRA BARROS
IVINY DO CARMO HARCHBART PAULA
JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS
JORGE LIRA ARNONI
JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
JULIANA DIAS ELEOTÉRIO
JULIANA PERUZINO PRATES
JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES
LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
MANOEL FELIX LEITE
MARCELA NUNES DE SOUZA
MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
MARIA DA PENHA LOPES SOARES ROCHA
MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS
RONIE PETERSON SANT’ANA
SILVIO FARIA
SUELLEN CORREIA
VANDER APARECIDO DE ARAUJO
VICTOR SALES MARCIAL
WELLINGTON COSTA BRAGA
YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA
95
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR(A). JULIANA DIAS ELEOTÉRIO
AÇÃO ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.022061-0
PARTES: L.P.O. X V.G.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
100, O QUAL REDESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMETO PARA O DIA 16/12/2010, ÀS 14:30 HORAS.
(TRÊS) TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO;
DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE
AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ
O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR
INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À
OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
DR(A). EMILIO LUIZ CANDIDO DA SILVA
AÇÃO EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.007744-2
PARTES: C.C.S. X L.A.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
70-V, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE LHE
FOR DE DIREITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 69-V.
DR(A). WELLINGTON COSTA BRAGA
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.009218-3
PARTES: N.S.G. X F.G.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 24,
A QUAL JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 267, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.021865-5
PARTES: J.M.S. X J.C.S.
FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 14, A
QUAL DEFERE O BENEDÍCIO DA AJG, BEM COMO DESIGNA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 15/12/2010, ÀS 13:45 HORAS, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA
DE QUE A AUSÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA AUTORA,
IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
DEVERÃO AINDA COMPARECER ACOMPANHADOS DE 03 (TRÊS)
TESTMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. NA
AUDIÊNCIA, CASO NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O
REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO
DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS
TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
DR(A). VICTOR SALES MARCIAL
AÇÃO EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.09.020942-5
PARTES: C.R.S. X C.R.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
59-V, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER, TENDO
EM VISTA QUE O EXECUTADO, APESAR DE INTIMADO, ATÉ O
MOMENTO NÃO COMPROVOU O INTEGRAL PAGAMENTO DOS
ALIMENTO RECLAMADOS.
DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 012.10.023097-3
PARTES: M.N.C. X G.T.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 13,
A QUAL HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 02/04 E, EM
CONSEQUÊNCIA, JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 269, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
DR(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.009828-9
PARTES: E.R.T. X J.C.T.
FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 42, A
QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO, PARA
O DIA 06/12/2010, ÀS 13:15 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE
NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ
ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES,
PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR
PONTOS CONTROVERTIDOS PAR AFIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º).
DR(A). MARIA DA PENHA LOPES SOARES ROCHA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.09.018489-1
PARTES: J.P.S. X J.S.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
75-V, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER, TENDO
EM VISTA QUE O PRAZO DE DE SUSPENSÃO DE 120 DIAS DO
PROCESSO 012.08.017619-6, JÁ OCORREU.
DR(A). SILVIO FARIA
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.019222-3
PARTES: W.S.C. X J.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 16, A
QUAL ACOLHE A EMENDA DE FL. 14, DESIGNA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA
16/12/2010, ÀS 14:15 HORAS, DEVENDO VIR ACOMPANHADO DE 03
DR(A). SILVIO FARIA
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PROCESSO Nº 012.10.022670-8
PARTES: R.O.S. X T.S.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A)DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 12,
A QUAL HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04,
EXONERANDO O REQUERENTE DEFINITIVAMENTE DE PRESTAR
ALIMENTOS AO SEU FILHO T.S.O. E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO
DISPOSTO NO ART. 269, INC.I, DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). MANOEL FELIX LEITE
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.017353-8
PARTES: B.S.S.O. X J.B.F.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FL. 22,
O QUAL REDESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 13:15
HORAS.
DR(A). CARMELO ALVES MARTINS JÚNIOR
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.10.022994-2
PARTES: V.M.R. X E.P.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 17,
POIS, “...EM SE TRATANDO DE MENOR, A CLÁUSULA AOS
ALIMENTOS EM FAVOR DESTE, DEVE SER EM FORMA DE
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO O
REQUERENTE VARÃO LABORAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E,
NA HIPÓTESE DE TRABALHAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O
PERCENTUAL RECAIRÁ SOBRE OS RENDIMENTOS...” BEM COMO
PARA ADEQUAREM A REFERIDA CLÁUSULA.
DR(A). EVERTON FERREIRA BORGO
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.10.022906-6
PARTES: P.M.F.N. X C.A.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 11,
POIS, “...EM SE TRATENDO DE MENOR, A CLÁUSULA AOS
ALIMENTOS EM FAVOR DESTE, DEVE SER EM FORMA DE
PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO O
REQUERENTE VARÃO LABORAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E,
NA HIPÓTESE DE TRABALHAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O
PERCENTUAL RECAIRÁ SOBRE OS RENDIMENTOS...” BEM COMO
PARA ADEQUAREM A REFERIDA CLÁUSULA.
DR(A). MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.10.023456-1
PARTES: R.C.S. X E.A.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 09,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA
EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, TENDO EM VISTA
QUE O NOME DO DIVORCIANDO ESTÁ EQUIVOCADO, CONFORME
SE INFERE DO DOCUMENTO DE FL. 08, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DR(A). ERICO ALVES LOPES
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.09.020554-8
PARTES: Z.G.C.H. X A.B.H.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 71,
BEM COMO PARA TRAZER AOS AUTOS A SUA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
96
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DR(A). ERICO ALVES LOPES
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.023555-0
PARTES: K.L.O. X R.B.O.J.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 18,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA
ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA
DE BENS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DR(A). VANDER APARECIDO DE ARAUJO
DR(A). ADMAR JOSÉ CORREA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.013285-6
PARTES:S.L.P. X M.A.O.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS.
48/49, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 07/12/2010, ÀS 14:15 HORAS, DEFERE A
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO
PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO
PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS, E DEFERE A
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE
FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC).
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
PROCESSO Nº 012.10.018397-4
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: E.P.S.S. X L.F.F.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 23, A
QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
O DIA 06/12/2010, ÀS 14:45 HORAS, BEM COMO PARA RATIFICAREM
O PEDIDO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 6º, DO
ART. 226, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 66/2010.
DR(A). RONIE PETERSON SANT’ANA
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.10.023200-3
PARTES: R.E.M.F. X W.S.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 16,
BEM COMO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA VISITAÇÃO DA
MENOR A.C.E.S.F., QUE ESTÁ INCOMPLETA.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.021232-8
PARTES: H.S.A. X V.A.S.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 39,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO SUSPENDE O
PRESENTE FEITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 306 DO CPC.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
PROCESSO Nº 012.10.023557-6
PARTE: V.A.S.A. X H.S.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 17,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA SE
MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 DIAS.
DR(A). HORST VILMAR FUCHS
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.013771-5
PARTES: R.B.J.O. X J.P.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL.
48/49, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 14:30
HORAS, DEFERE: A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE
NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS
TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA
AOS AUTOS, E A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA
COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC).O
REQUERIDO DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA ACOPANHADA DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS,
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU ARROLÁ-LAS NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE.
DR(A). FABIO JOSÉ SARMENTO ARAUJO
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.10.021802-8
PARTES: V.M. X M.M.S.
FINALIDADE: INITMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 19,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG À DIVORCIANDA, BEM
COMO, PELA DERRADEIRA VEZ, CUMPRIR O DETERMINADO NO
ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 12, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.015095-7
PARTES: P.S.O.A. X L.W.V.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL.
60/61, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 14:30
HORAS, DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE
NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS
TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADAS
AOS AUTOS, DEFERE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA
COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC). A
REQUERIDA DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA
DESIGNADA
ACOMPANHADA
DE
NO
MÍNIMO
TRÊS
TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU
ARROLÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA
DO PRESENTE.
DR(A). CRISTIANO FERREIRA COSTA
DR(A). JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 012.10.012000-0
PARTES: N.E.R. X M.S.B.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS
84/85, A QUAL DESIGNA O DIA 13/12/2010, ÀS 14:45 HORAS PARA A
OITIVA DA TESTEMUNHA.
DR(A). BRENO PAVAN FERREIRA
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROCESSO Nº 012.10.019218-1
PARTES: E.P.S. X E.B.E.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS.
40/41, A QUAL JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, EM
CONSEQUÊNCIA, DECRETA O DIVÓRCIO DAS PARTES, PONDO FIM
AO VÍNCULO MATRIMONIAL, MANTENDO A MULHER O SEU NOME
DE SOLTEIRA, CONFORME, ALIÁS, FICOU ESTABELECIDO POR
OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, E EXTINQUE O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
PROCESSO Nº 012.07.014481-6
PARTES: R.C. X P.N.O.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 53,
A QUAL EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC.
VI, DO CPC. SEM CUSTAS.
DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA DE
MENORES
PROCESSO Nº 012.10.013442-3
PARTES: V.J. X M.D.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL.
27/29, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 14:00 HORAS. AS PARTES
DEVERÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, BEM
COMO APRESENTAREM O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA, A FIM DE SEREM
INTIMADAS, OU, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANTES DA
AUDIÊNCIA, NA HIPÓTESE DAS TESTEMUNHAS COMPARECEREM
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
DR(A). JORGE LIRA ARNONI
AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº 012.10.015336-5
PARTES: N.R.B. X I.A.A.L.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
135, O QUAL ACOLHE A EMENDA DE FLS. 70/71, BEM COMO PARA
TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 81/134.
DR(A). IVINY DO CARMO HARCHBART PAULA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO Nº 012.10.020955-5
PARTES: C.G.O.M. X J.C.G.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
19-V, BEM COMO PARA ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE
RENDIMENTOS DO IMPUGNADO, ATRAVÉS DE CONTRA-CHEQUE
E/OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO
COMPROVANTE DE SUAS DESPESAS.
97
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR(A). JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.10.013772-3
PARTES: J.C.G.M. X C.G.O.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 72,
BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FL.
71.
DR(A). JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 012.07.016246-1
PARTES: S.A.M.C.A. X E.L.A.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
247, O QUAL DEFERE O PEDIDO DE FL. 245, BEM COMO PARA
REQUERER O QUE LHE CONVIER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.09.016568-4
PARTES: L.R.R. X S.B.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 64,
BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS.
60/62.
DR(A). LENNY LAURA FREITAS JUSTINO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROCESSO Nº 012.10.010325-3
PARTES: R.M.R.C.S. X N.A.S.
FINALIDADE: INTIMÁLO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 27, A
QUAL DECLARA A OCORRÊNCIA DO ERRO MATERIAL EXISTENTE
NA DECISÃO. QUANTO AO MAIS, FICA INALTERADA A R.
SENTENÇA COMO LANÇADA NOS AUTOS (FL. 20), RESSALVADA A
PARTE ONDE CONSTA O EQUÍVOCO QUANTO AO SOBRENOME DA
CÔNJUGE VIRAGO.
DR(A). INGRID FERREIRA BARROS
DR(A). ERICO ALVES LOPES
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.10.013103-1
PARTES: W.S.A. X L.E.L.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS.
73/76, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
EXORDIAL, PARA DECLARAR QUE W.S.A. É PAI SÓCIO AFETIVO DE
L.E.L.M., PASSANDO ESTA A USAR O NOME DE FAMÍLIA DE SSEU
PAI; VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.
269, I DO CPC. CONDENA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR
ATRIBUIDA À CAUSA, TODAVIA, SUSPENDO TAIS CONDENAÇÕES,
TENDO EM VISTA A REITERADA QUE NA OPORTUNIDADE DEFERE
O BENEFÍCIO DA AJG A ELA.
DR(A). JULIANA PERUZINO PRATES
DR(A). GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.10.013809-3
PARTES: A.S. X P.O.C.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
39-V, REITERANDO A INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 38, PARA
PROVAREM QUE CIENTIFICARAM AQUELE SOBRE A RENÚNCIA, NA
FORMA DO DISPOSTO NO ART. 45 DO CPC, SOB PENA DE
INCORREREM NA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INC. XI, DA LEI
Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
DR(A). MARCELA NUNES DE SOUZA
AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE
PROCESSO Nº 012.08.003524-4
PARTES: D.L.S. X P.H.L.S.
FIALIDADE: INTIMÁ-LO(A) PARA RECEBER
AVERBAÇÃO.
MANDADO
DE
DR(A) SUELLEN CORREIA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.10.023713-5
PARTES: R.S.J. X H.D.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 29,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA, NO
PRAZO DE 10 DIAS, ADEQUAR O PÓLO ATIVO, POSTO QUE A
MENOR NÃO PODE FIGURAR NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PROCESSO Nº 012.10.014156-8
PARTES: R.G.A.X P.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL.
34-V, BEM COMO, PELA DERRADEIRA VEZ, INTIMÁ-LO(A) PARA
ATENDER AO DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 33, SOB PENA
DE INCORRER NA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INC. XI, DA LEI
Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: DR. JORGE LUIZ RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA: ROSIENE Mª DAVARIZ DELBONI
EXPEDIENTE: 18/11/2010
LISTA Nº 55
DR(A). DAIR ANTONIO DARÓS
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROCESSO Nº 012.10.016180-6
PARTES: R.A.P. X K.T.O.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL.
73/74, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 13:45
HORAS, DEVENDO COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO
DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE
INTIMAÇÃO OU ARROLÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A
CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE.
DR(A). BRENO PAVAN FERREIRA
AÇÃO DE PARTILHA
PROCESSO Nº 012.10.020186-7
PARTES: A.M.D. X A.N.M.R.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 55,
O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG À REQUERIDA, BEM COMO
PARA RÉPLICA.
DR(A). ELIOMAR SILVA DE FREITAS
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROCESSO Nº 012.10.017119-3
PARTES: D.M.O.F. X J.J.R.F.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 59,
BEM COMO PARA RECEBER CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE
A ACOMPANHAM, TENDO EM VISTA QUE APRESENTADOS FORA
DO PRAZO.
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC
ABAIXO SEGUE O ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DA LEI.
DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
DRª BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
DR. CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS
DRª EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
DRª ELISANGELA LEITE MELO
DR. FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
DR. GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES
DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA
DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
DR. RODRIGO BARATELA LARANJA
DR. RODRIGO BUBACH
DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA
DR. VLADIMIR SALLES SOARES
DR. WILLIAN GURGEL GUSMÃO
01 - 012.06.010488-7 - INDENIZATÓRIA - FRANCISCO DANIEL DO
AMARAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª
ROSEMARY MACHADO DE PAULA E DR. LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO PARA QUE, EM PRAZO SUCESSIVOS DE DEZ DIAS,
AUTOR E RÉU, APRESENTEM ALEGAÇÕES FINAIS.
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22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
02 - 012.10.022873-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA - SINDISMUC EM FACE DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. WILLIAN GURGEL
GUSMÃO PARA QUE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, RECOLHA
CUSTAS PRÉVIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
15 - 012.05.003457-3 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARIACICA
EM FACE DE NILDO ZANETE - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE
FAVORETTI E DR. RODRIGO BUBACH DA DECISÃO QUE
RECEBEU A APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, BEM COMO
INTIMAR O DR. RODRIGO BUBACH PARA QUE, CASO QUEIRA,
OFEREÇA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
03 - 012.08.020115-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - MARA CRISTINA
DA SILVA PAIVA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARIACICA E OUTRO - INTIMAR DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS
ARRAZ E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DA DESCIDA
DOS AUTOS E PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUEIRAM O
QUE ENTENDER DEVIDO.
16 - 012.03.006202-5 - EMBARGOS DE DEVEDOR - MUNICÍPIO DE
CARIACICA EM FACE DE SONIA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E DR. FÁBIO
ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU
OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO SR. PERITO JUDICIAL, COM OS
VALORES APURADOS ÀS FLS.132/141, PARA TODOS OS EFEITOS
LEGAIS.
04 - 012.02.005524-5 - EMBARGOS À PENHORA - SERVIL
PARTICIPAÇOES E SERVIÇOS LTDA. EM FACE DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA - INTIMAR DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO PARA
QUE, CASO QUEIRA, OFEREÇA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO,
NO PRAZO DE LEI.
05 - 012.03.010134-4 - COBRANÇA - BM ENGENHARIA LTDA. EM FACE
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO PARA QUE, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTE QUANTO
AOS CÁLCULOS DE FLS.229.
06 - 012.04.004474-0 - COBRANÇA - MARIA DE LOURDES SOUZA
TAPIAS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR.
ALEXANDRE ZAMPROGNO PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
INFORME SE RATIFICA OS AOTS PRATICADOS NESTES AUTOS.
07 - 012.10.023041-1 - INDENIZATÓRIA - LUCYANA CONRADO SOUZA
EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª
EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO PARA QUE, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, ESCLAREÇA SE HOUVE EQUÍVOCO NA
INICIAL AO NOTICIAR O ÓBITO NA LETRA “A”, DE FLS.16, E EM
OUTRAS PARTES DA PEÇA DE INGRESSO.
08 - 012.10.018862-7 - INDENIZATÓRIA - MARIA SOARES EM FACE DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª ELISÂNGELA LEITE
MELO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAR SE RATIFICA OS
ATOS PRATICADOS NESTES AUTOS PERANTE A JUSTIÇA
TRABALHISTA.
09 - 012.05.008414-9 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARIACICA
EM FACE DE VANIR GAVA - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE
FAVORETTI DO DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 14:00 HORAS.
10 - 012.08.014656-1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO
EDUCACIONAL THOMAS EDSON EM FACE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CARIACICA - INTIMAR DR. RODRIGO
BARATELA LARANJA E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
DA DECISÃO QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
LHES NEGOU PROVIMENTO, FICANDO MANTIDOS TODOS OS
TERMOS DO JULGADO.
11 - 012.10.015403-3 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - MUNICÍPIO DE
CARIACICA EM FACE DE MARIA JUDITE OLIOSI VENTURIM INTIMAR DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO PARA QUE, NO PRAZO
DE CINCO DIAS, SE MANIFESTE EM FACE A CONTESTAÇÃO DE
FLS.223/244.
12 - 012.06.001259-3 - ORDINÁRIA - COOPERTAXI - COOPERATIVA
MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ES EM FACE DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA,
NO
PRAZO
DE
LEI,
QUERENDO,
OFERECER
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA DESCISÃO DE
FLS.429.
13 - 012.09.019910-5 - MANDADO DE SEGURANÇA - CARLOS ALBERTO
AZEVEDO MEDEIROS E OUTRO EM FACE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA E OUTRO - INTIMAR DR. GABRIEL
VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES E DR. LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO PARA QUE
REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DEVIDO.
14 - 012.00.000608-5 - CAUTELAR - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM
FACE DE DAILZA MONSCERRAT LARANJA E OUTROS - INTIMAR
DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO E DR. CARLOS ALBERTO
AZEVEDO MEDEIROS DA SENTENÇA QUE REVOGOU A MEDIDA
LIMINAR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI DO CPC.
17 - 012.03.000525-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - MUNICÍPIO DE
CARIACICA EM FACE DE JESUS DOS PASSOS VAZ - INTIMAR DR.
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO.
18 - 012.08.001792-9 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MUNICÍPIO DE
CARIACICA EM FACE DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA DE CARIACICA - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE
FAVORETTI E DR. VLADIMIR SALLES SOARES PARA QUE, EM
PRAZOS SUCESSIVOS DE TRINTA DIAS, REQUERENTE E
REQUERIDA, SE MANIFESTEM.
19 - 012.03.010576-6 - RESSARCIMENTO DE DANOS - MUNICÍPIO DE
CARIACICA EM FACE DO ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA - INTIMAR
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, NO PRAZO DE
QUINZE DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO.
20 - 012.03.006843-6 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SHIRLEY
CRISTINA DAS CHAGAS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA INTIMAR DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA PARA QUE, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO.
ROSIENE Mª DAVARIZ DELBONI
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES
SALVIATO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: TEREZINHA APARECIDA
GOMES OLIVEIRA PINHEIRO, HÉLIO CARLOS MATTOS DE
PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, TAÍS
NEGREIROS FERRAZ VIEIRA
RETIFICAÇÃO: ATENÇÃO, A PARTIR DE 01/12/2010 (E NÃO DE
01/11/2010) AS INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS QUE ATUAM EM
PROCESSOS DO PROJUDI SERÃO FEITAS DIRETAMENTE PELO
SISTEMA ELETRÔNICO.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 079/2010
EXPEDIENTE DE 17/11/2010
PROCESSO Nº . 012.08.001339-9
DR. MANOEL SOARES DE DEUS
DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS
DRª ROBERTA ALVES DA SILVA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SCHROEDER
REQUERIDOS: ROMILDO PEDRO DO CARMO E OUTROS
FINS: PARA EM 10 (DE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS E REQUERER O QUE DE DIREITO.
PROCESSO Nº 012.08.006879-9
DR. SANDRO GUIO FRANZOTTI
REQUERENTE: RONILDO BATISTA
REQUERIDO: MORAES VEÍCULOS LTDA. E OUTRO
FINS: PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE TEM
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
99
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSO Nº 012.09.002708-2
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
DR. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES
DRª MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA
REQUERENTE: LOURENÇO RAMOS
REQUERIDOS: AGF BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS
FINS: PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 255.
PROCESSO Nº 012.09.004770-0
DR. ANDREW AGUIAR CARLINI
EXEQUENTE: F.P.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
EXECUTADO: VANDERLY DE OLIVEIRA JARDIM
FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) FORNECER
NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.011601-8
DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
REQUERENTE: MARCIO PAOLIELLO
REQUERIDOS: RALPHE ALVES DE SOUZA E OUTRO
FINS: FICA INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:35
HORAS.
PROCESSO Nº 012.09.014474-7
DR. GABRIEL PORCARO BRASIL
DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUER BENEVIDES MENDONÇA
REQUERENTE: MAYCON LOPES DE FARIAS
REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
FINS: FICA INTIMADA DA SENTENÇA DE FLS. 55, QUE
HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
PROCESSO Nº 01209.014673-4
DR. JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS
REQUERENTE: MARCIO SIQUEIRA ALVARENGA
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
FINS: FICA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 09:35 HORAS, QUE SE
REALIZARÁ NA CENTRAL DE CONCILIAÇÕES DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA-ES, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº 012.09.015160-1
DR. FABIANO CABRAL DIAS
DRª CARLA LOPES CARDOSO
REQUERENTE:VITOR RIBEIRO RODRIGUES
REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. E OUTROS
FINS: FICAM INTIMADOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO
QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
PROCESSO Nº . 012.09.015270-8
DRª ROSANE ARENA MUNIZ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
EXECUTADO: AYMORE CRED. FINAN. DE INVEST. S.A.
FINS: FICA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
CUMPRIR O ACORDO DE FLS. 40, OBSERVANDO-SE OS DADOS
BANCÁRIOS CORRETOS DA AUTORA, INFORMADOS ÀS FLS. 72.
PROCESSO Nº . 012.09.016929-8
DR. JOSÉ GERALDO MARTINS DE PAULO
REQUERENTE: GABRIELA DE FREITAS RAMOS
REQUERIDO: JUPITER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA.
FINS: PARA EM 10 (DEZ) DIAS, CASO QUERIA, OFERECER
CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
PROCESSO Nº . 012.09.017114-6
DRª ROSANE ARENA MUNIZ
REQUERENTE: DAVID VICTOR FURLAN PIMENTEL
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO LTDA.
FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO
QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
PROCESSO Nº 012.09.017327-4
DR. LUIZ TELVIO VALIM
DR. JABES MIGUEL MORAES JUNIOR
REQUERENTE: DALMIR ELER VIEIRA
REQUERIDOS: RAPHAEL DA SILVA PLTRONIERI E OUTRA
FINS: FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS, E PARA EM 10
(DEZ) DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.09.017917-2
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO
REQUERENTE: TATIANE DA SILVA MATIAS
REQUERIDA: ABBA DISTRIBUIDORA LTDA.
FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO
QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
PROCESSO Nº 012.09.018202-8
DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE
REQUERENTE: AYLTON DIAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CETELEM E OUTROS
FINS: FICA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
RECEBER ALVARÁ JUDICIAL.
PROCESSO Nº . 012.09 .020104-2
DR. CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO
EXEQUENTE: A.P.N NASCIMENTO MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIO-ME
EXECUTADO: JANDERSON ANDRADE LIMA
FINS: FICA INTIMADA DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA, 07/12/2010, E AINDA PARA INFORMAR
ENDEREÇOS DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 10
(DE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº 012.09.020154-7
DRª LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE
REQUERENTE: ERCI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANESTES S/A E OUTRO
FINS: PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS RECEBER O ALVARÁ
JUDICIAL.
PROCESSO Nº 012.10.008614-4
DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO.
DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
EXEQUENTE: DINATUREM CENTER LTDA.
EXECUTADO: TIM CELULAR S/A
FINS: FICA INTIMADO DA SENTENÇA DE FLS. 115, QUE EXTINGUIU
A EXECUÇÃO, EM FACE À SATISFAÇÃO DA MESMA.
ATENÇÃO: A PARTIR DE 01/12/2010 AS INTIMAÇÕES DE
ADVOGADOS QUE ATUAM EM PROCESSOS DO PROJUDI SERÃO
FEITAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO
ROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.450-1
DR. THIAGO ZAMPIROLLI
DRª ROBERTA VALIATTI FERREIRA
DRª NATALIA SOARES HORTA
REQUERENTE: FERNANDO RIBEIRO
REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDIDO LTDA.
FINS: FICAM INTIMADOS DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, ORA DESIGNADA PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO
DE2010, ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU
CONSTITUINTE.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.550-8
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
REQUERENTE: SEBASTIÃO TAVARES DOS PASSOS
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
FINS: FICA INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA DIA 01 DE
FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A
SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.884.430-4
DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJ. RES. JOSÉ MARIA
FERREIRA III
REQUERIDA: MARISTANIA BOLSONI GOMES RAMOS
FINS: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011, AS 10:00
HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.401-4
DR. MORGAN SILVA BATALHA
REQUERENTE: K. IMPORTS COM. DE AUTO PEÇAS LTDA. ME
REQUERIDO: MARCOS DA COSTA JAVARINI
FINS: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 10:00
HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE.
100
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.883.294-5
DR. ALEX CEZAR VAZZOLER
DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS
REQUERENTE: JAFIA MOREIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINS: FICAM INTIMADOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2011,
ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA ESPECIAL 57/2010
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.883.231-7
DR. JOSÉ ALTOÉ COGO
REQUERENTE: PEDRO SILVIO SOARES DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, CUMPRIR
DESPACHO - EVENTO 17.
JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.885.529-2
DR. FERNANDO RODRIGO PONTES
REQUERENTE: BRUNA PIANCA PELICIONE
REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
FINS: FICA INTIMADO DA DECISÃO- EVENTO 6- QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA AUTORA.
DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA LISTA EM ORDEM
ALFABÉTICA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.885.551-6
DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS MORAES
REQUERIDO: CLARO S/A
FINS: FICA INTIMADA DA DECISÃO- EVENTO 6- QUE DEFERIU O
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO AUTOR.
DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 33/10.
JUÍZA DE DIREITO - DR ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª IONARA DE FREITAS TATAGIBA.
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02: ARIANE RODRIGUES BORTOLON;
FRANCISCO DALBEM E DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES
DOUTORES
ADVOGADOS
INTIMADOS
NA
FORMA
DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
DRª INGRID MARTINS TASSAR - OAB/ES Nº 16.944
DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES Nº 7564
DRª JULIANA VIANNA GUERZET - OAB/ES Nº 16.984
DRª MIRIAN FLAVIA VENTURIM - OAB/ES Nº 15.564
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANDRÉIA DADALTO - OAB-ES 8297
ANÉZIO PIAZAROLLO - OAB-ES 6573
AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB-ES 5875
ERRITON LEÃO - OAB-ES 6791
JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES 2294
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB-ES 1801
LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156
LEONARDO COMÉRIO FIORIO - OAB-ES 15858
LETÍCIA CARDOZO FERNANDES - OAB-ES 14491
LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230
MARCINÉIA KUHN DE FREITAS - OAB-ES 16050
MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO - OAB-ES 11571
NERIVALDO LIRA ALVES - OAB-RJ 111386
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB-ES 8544
RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - OAB-ES 12669
SANDRA RIBEIRO VENTORIM - OAB-ES 7647
VERONILDE LISBOA BORGO - OAB-ES 8426
INTIMO:
P - 048100059756 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR GEOVANY
BALDAN E OUTROS EM FACE DE INPAR PROJETO 92 SPE LTDA..
TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., LPS ESPÍRITO
SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. EE. CONDOMÍNIO VIVER
HORTO DA SERRA.
ADVOGADOS - DRS. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - OAB-ES
12669, LEONARDO COMÉRIO FIORIO - OAB-ES 15858, CARLOS
AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB-ES 5875 E LETÍCIA CARDOZO
FERNANDES - OAB-ES 14491, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO
IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PRÓ-RATA, CONFORME
PETIÇÃO DE FL. 355 E DETERMINAÇÃO DE FL. 326/328.
DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES Nº 7564; DRª
JULIANA VIANNA GUERZET - OAB/ES Nº 16.984 E DRª INGRID
MARTINS TASSAR - OAB/ES Nº 16.944
PROCESSO Nº 012.10.018617-5
VÍTIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: MARCOS ANTONIO MARIANO
FINS:INTIMÁ-LOS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO LEGAL.
P - 048080217903 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR PEDRO
JEFERSON DE MIRANDA EM FACE DE BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO - DR. AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E
QUINHENTOS REAIS), CONFORME PETIÇÃO DE FL. 244 E
DETERMINAÇÃO DE FL. 191/192.
DRª MIRIAN FLAVIA VENTURIM - OAB/ES Nº 15.564
PROCESSO Nº 012.10.007753-1
VÍTIMA: FABIANE DA CUNHA SOUZA
AUTORA: SANDRA GONÇALVES ANJO
FINS:INTIMÁ-LA DA R. SENTENÇA DE FLS. 36 QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE SANDRA GONÇALVES ANJO,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 84 § ÚNICO DA LEI 9099/95.
P - 048080228520 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR RONILDO
SILVA DE JESUS EM FACE DE BANCO FIBRA S/A.
ADVOGADOS - DRS. MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO OAB-ES 11571 E NERIVALDO LIRA ALVES - OAB-RJ 111386, PARA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 80, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO
SEGUINTE TEOR: “DETERMINEI A TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DO
PROCEDIMENTO BANCEN-JUD, DO VALOR BLOQUEADO (VIDE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
TRANSFERÊNCIA EM ANEXO, QUE SERVIRÁ COMO TERMO DE
PENHORA) PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, A
SER ABERTA DO BANESTES S/A. AGÊNCIA Nº . 0110 - CENTRO,
SERRA-ES. INTIMEM-SE. AS PARTES LITIGANTES PARA QUE TOMEM
CIÊNCIA...”
CARIACICA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
101
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
P - 048970134093 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
WELLINGTON FRANÇA RIOS EM FACE DE ROBSON MORAES
FERREIRA
ADVOGADO - DR. ERRITON LEÃO - OAB-ES 6791, PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 188, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO
SEGUINTE TEOR: “TENDO EM VISTA O OFÍCIO DE FLS. 183/186,
INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA, EM 5
(CINCO) DIAS, PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETEM NO
IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO...”
P - 048100177103 - AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO, PROPSOTA POR
BANCO FINASA BMC S/A. EM FACE DE HERMILINO ALVES DE
SOUZA
ADVOGADO - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673,
PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PROVIDENCIAR O PREPARO
DAS CUSTAS SPROCESSUAIS COMPLEMENTARES, NO IMPORTE DE
R$ 128,97, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA
FORMA DO ART. 257, DI CPC., CONFORME R. DESPACHO DE FL. 32.
P - 048070223242 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
PROPOSTA POR ANÉZIO PIAZZAROLO EM FACE DE FRANCISCO DE
ASSIS RODRIGUES
ADVOGADOS - DRS. ANÉZIO PIAZAROLLO - OAB-ES 6573,
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E VERONILDE LISBOA BORGO OAB-ES 8426, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 93/94, CUJA
PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “A PARTE EXEQUENTE
REQUER, ÀS FLS. 90/91, SEJA EFETUADA NOVA PENHORA ON LINE
NA CONTA DO EXECUTADO, ALEGANDO, PARA TANTO, QUE O
MESMO RECEBEU PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATOS DE
PLANTIO DE CANA-DE-AÇUCAR. SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO
REALIZADO PELO BACEN-JUD TEM O CONDÃO DE BLOQUEAR
RECURSOS FINANCEIROS, OU SEJA, DINHEIRO, O QUAL SE
ENCONTRA EM PRIMEIRO LUGAR NO ROL DO ARTIGO 655 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, COM A UTILIZAÇÃO
DESSE SISTEMA, É DADA EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL,
OBEDECENDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
ECONOMIA PROCESSUAIS, POIS O RESULTADO PRETENDIDO É
ALCANÇADO DE MANEIRA MAIS RÁPIDA E MENOS ONEROSA.
ASSIM, TEMOS QUE A RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO É VÁLIDA, UMA
VEZ QUE PAUTADA NO DIREITO DO EXECUTADO DE TENTAR
SATISFAZER SEU CRÉDITO POR MEIO DESSE SISTEMA, PREVISTO
NO ARTIGO 667, II, DO CPC, E NO DESEJO DE VER A EXECUÇÃO
REALMENTE PRODUZIR EFEITOS. DE MODO A CORROBORAR COM
ESSE ENTENDIMENTO, ESTÁ A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA:
EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA "ON LINE" - ORDEM DE
PENHORA PREVISTA NO ART. 655, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
OUTROS BENS A SEREM PENHORADOS - ADMISSIBILIDADE,
CONSTITUINDO PROVIDÊNCIA DE ECONOMIA PROCESSUAL E
DESTINADA A TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP, AI Nº
7239944300, RELATOR DES. ADEMAR GAINO, JULGAMENTO:
23/04/2008) COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE".
SISTEMA "BACEN JUD". INDEFERIMENTO DE NOVO BLOQUEIO
DEPOIS DE INFRUTÍFERO O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE O TEMA. ALÉM DISSO, A
EXEQUENTE ESGOTOU AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE
OUTROS BENS. NÃO HÁ COMO OBTER INFORMAÇÕES NOS
BANCOS, POR FORÇA DO SIGILOSO BANCÁRIO, DA EVENTUAL
EXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE
JUSTIFICA A PRETENSÃO. PENSAR O CONTRÁRIO É PERMITIR, AÍ
SIM, A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO SE DESCURA QUE O
ART. 791, III, DO CPC POSSIBILITA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
QUANDO O EXECUTADO NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS, O QUE
IMPLICA CONCLUIR, QUE O LEGISLADOR ANTEVIU A
POSSIBILIDADE DE O JUÍZO PROMOVER TANTAS VEZES QUANTAS
NECESSÁRIAS, A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI Nº 72005828, RELATOR
DES. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, JULGAMENTO: 19/02/2008)
PENHORA - BLOQUEIO "ON LINE" - INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO, EM VIRTUDE DE JÁ TER
SIDO DEFERIDA A MEDIDA ANTERIORMENTE SEM SUCESSO, JÁ
QUE NÃO HAVIA SALDO SUFICIENTE NAS CONTAS BLOQUEADAS HIPÓTESE EM QUE A MEDIDA DEVE SER FEITA COM O FIM DE
GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DO PEDIDO, POSTO QUE PASSADOS MAIS DE UM
ANO DO PRIMEIRO BLOQUEIO, PODE TER OCORRIDO MUDANÇA
NA SITUAÇÃO DAS CONTAS - BLOQUEIO DEFERIDO - RECURSO
PROVIDO. (TJSP, AI Nº 71963550, RELATOR DES. HERALDO DE
OLIVEIRA, JULGAMENTO: 28/11/2007) PORTANTO, TENDO EM
VISTA
A
POSSÍVEL
MODIFICAÇÃO
NA
SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO, O QUE PODERÁ
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
POSSIBILITAR QUE A PRESENTE PENHORA ON LINE OBTENHA
ÊXITO, DEFIRO O PLEITO DO EXEQUENTE. SEGUEM PLANILHA
COM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, OBTIDA ATRAVÉS DO
LINK "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" DO SÍTIO ELETRÔNICO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, E RECIBO DE
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD.
RESSALTO QUE PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, TOMEI POR
BASE OS CÁLCULOS APRESENTADOS ÀS FLS. 83/84, REFERENTES À
PENHORA ON LINE REALIZADA EM 12/02/2010, E OS ATUALIZEI
MONETARIAMENTE. AGUARDAREI POR 48 (QUARENTA E OITO
HORAS) PARA CONFERIR O RESULTADO DA ORDEM. QUANTO AO
SEGUNDO PLEITO, DEFIRO TAMBÉM A CONSULTA AO SISTEMA
RENAJUD, QUE VIABILIZA A PENHORA DE VEÍCULOS DE VIA
TERRESTRE (ART. 655, INCISO II, C/C ART. 659, § 6º, AMBOS DO CPC).
SEGUE ESPELHO DA CONSULTA, ACUSANDO A EXISTÊNCIA DE UM
VEÍCULO, SOBRE O QUAL LANCEI RESTRIÇÃO, APESAR DE JÁ
EXISTIREM RESTRIÇÕES SOBRE O MESMO. LAVRE-SE O TERMO DE
PENHORA. FEITA A PENHORA, INTIME-SE O DEVEDOR.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTE DESPACHO: O EXEQUENTE PARA
DIZER SE ACEITA O BEM E, EM CASO POSITIVO, PARA TRAZER
AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, DEVENDO UTILIZAR A TABELA DA
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS-FIPE PARA
TANTO. SE OS BENS ESTIVEREM EXTREMAMENTE DEPRECIADOS,
O EXEQUENTE DEVERÁ APRESENTAR LAUDO DE AVALIAÇÃO
FEITO POR ESPECIALISTA, SOB PENA DE PREVALECER AQUELA
AVALIAÇÃO. PARA TAL FIM, INTIME-SE O EXECUTADO A
APRESENTAR O BEM EM JUÍZO, EM 05 (CINCO) DIAS, SENDO QUE O
DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO
IMPORTARÁ
EM
SE
CONSIDERAR O COMPORTAMENTO DO DEVEDOR COMO ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM FULCRO NO
ARTIGO 600, INCISO IV DO CPC, CULMINANDO NA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 601 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APÓS,
CERTIFIQUE-SE SE FOI OFERTADA IMPUGNAÇÃO. DILIGENCIE-SE.
SERRA/ES, 21 DE JULHO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA JUIZ DE DIREITO”.
P - 048050019685 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA
POR ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTRO EM FACE
DE ESPÓLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAÚJO E OUTROS.
ADVOGADOS - DRS. MARCINÉIA KUHN DE FREITAS - OAB-ES
16050, ANDRÉIA DADALTO - OAB-ES 8297, JOSÉ DOMINGOS DE
ALMEIDA - OAB-ES 1801, JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES
2294, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB-ES 8544,
SANDRA RIBEIRO VENTORIM - OAB-ES 7647, PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 864/866, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE
TEOR: “... DESTA FEITA, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A SENTEÇA NA FORMA EM QUE
SE ENCONTRA. CONCLUO, AINDA, QUE OS PRESENTES EMBARGOS
SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, UMA VEZ QUE O
EMBARGANTE SUSCITA PONTO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA
INSTÂNCIA SUPERIOR (TENDO EM VISTA O MANIFESTO
PROPÓSITO DE REFORMA DO PROVIMENTO). A APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC,
QUANDO PROLETATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É
NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CR), SENDO
LARGAMENTE UTILIZADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O ART. 535 DO CPC
É CLARO AO PRESCREVER QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO
PROLATADA. 2. NÃO PROSPERA A INSURGÊNCIA QUE SE LEVANTA
EM RAZÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ALVO DE
PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA
211/STJ. 3. CARACTERIZADO O INTUITO PROTELATÓRIO DOS
EMBARGOS, HÁ APLICAR A MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE
O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE TEOR DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC: 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDCL NO AGRG NOS EDCL NO AG 849.282/SP, REL. MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM
11/11/2008, DJE 19/11/2008). ASSIM SENDO, NOS TERMOS DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO O EMBARGANTE AO
PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CAUSA (FLS. 21), DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INTIMEM-SE.
SERRA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI
LARANJA - JUIZ DE DIREITO”.
102
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
P - 048090025312 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SÉRGIO
LUIZ GOMES SANCHES EM FACE DE BRADESCO AUTO/RÉ
COMPANHIA DE SEGUROS (SUCESSORA DA BRADESCO SEGUROS
S/A. NA CARTEIRA DE AUTOMÓVEIS E RAMOS ELEMENTARES)
ADVOGADO - DR. AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490, PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO
REQUERIMENTO DE FL. 136, VALENDO O SILÊNCIO COMO
ANUÊNCIA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 138.
P - 048090027524 - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO,
PROPOSTA POR ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA..
EM FACE DE BRUMATTI MOBILI LTDA..
ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230
E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 157/158, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE
TEOR: “... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A MEDIDA
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AJUIZADA PELA
REQUERENTE, ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA., EM
FACE DO REQUERIDO, BRUMATI MOBILI LTDA., COM FULCRO NO
ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, PELA
REQUERIDA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONFORME
PACTUADO
NO
ACORDO
ENTABULADO
NOS
AUTOS
PRINCIPAIS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS
CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE A
REQUERIDA PARA QUITÁ-LAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
(ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS
AS CUSTAS OU INSCRITOS O DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA,
ARQUIVEM-SE. SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.)
ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO”.
P - 048090027524 - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO,
PROPOSTA POR ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA..
EM FACE DE BRUMATTI MOBILI LTDA..
ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230
E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 161, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE
TEOR: “... CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS.
222/223 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE
DECORRENTES E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO,
NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL.
ESPEÇA-SE
OS
ALVARÁS
PARA
O
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO PROCESSO
CAUTELAR SOB O NÚMERO 048.090.027.524, NA FORMA PACTUADA,
OU SEJA, CINQUENTA POR CENTO MAIS ACRÉSCIMOS PARA CADA
PARTE. EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS PELA REQUERIDA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONFORME
PACTUADO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM
JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA
CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO,
INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU NÃO
HAVENDO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS. HAVENDO CUSTAS, CASO A PARTE DEVEDORA NÃO
EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA, INSCREVA-SE EM
DÍVIDA ATIVA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS EM SEGUIDA.
SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI
LARANJA - JUIZ DE DIREITO”.
P - 048090048025 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ANTOLINI DO
BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.. EM FACE DE BRUMATTI MOBILI
LTDA..
ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230
E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 225, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE
TEOR: “... CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS.
222/223 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE
DECORRENTES E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO,
NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL.
ESPEÇA-SE
OS
ALVARÁS
PARA
O
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO PROCESSO
CAUTELAR SOB O NÚMERO 048.090.027.524, NA FORMA PACTUADA,
OU SEJA, CINQUENTA POR CENTO MAIS ACRÉSCIMOS PARA CADA
PARTE. EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS PELA REQUERIDA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONFORME
PACTUADO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM
JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA
CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO,
INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU NÃO
HAVENDO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES
LEGAIS. HAVENDO CUSTAS, CASO A PARTE DEVEDORA NÃO
EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA, INSCREVA-SE EM
DÍVIDA ATIVA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS EM SEGUIDA.
SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI
LARANJA - JUIZ DE DIREITO”.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA
ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010.
LISTA AUDIÊNCIAS
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMO:
P - 048090283184 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR MARIA
EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO E OUTRO EM FACE DE
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA..
ADVOGADOS - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO,
OAB/ES 9.322, DR. RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES
9.779, DR. LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290, DR.
MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO
DE
FLS.
232,
DO
SEGUINTE
TEOR:
“DESPACHO/MANDADO.
VISTOS
ETC.
DIANTE
DA
RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR 50/2010, DE 20
DE OUTUBRO DE 2010, EMANADO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DESTE
ESTADO, O MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, DENTRO DA
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, E EM SE TRATANDO,
NESTE CASO, DE MATÉRIA QUE ADMITE A TRANSAÇÃO, DESIGNO,
NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV DO CPC, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45
HORAS, DEVENDO AS PARTES SEREM CIENTIFICADAS QUE SE
TRATA DE UMA CONVOCAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DEVERÃO
COMPARECER
PESSOALMENTE
OU
REPRESENTADA
POR
PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR, AS QUAIS FAÇO O
APELO PARA QUE VENHAM COM ESPÍRITO CONCILIATÓRIO,
TENDO EM VISTA SER A TRANSAÇÃO UMA DAS FORMAS MAIS
EFICIENTES E MENOS ONEROSA DE SOLUÇÃO DA LIDE. O ATO
SERÁ REALIZADO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA
SERRA (FÓRUM "JOÃO MANOEL DE CARVALHO" - AV. GETÚLIO
VARGAS, 250 - 2º ANDAR, CENTRO, SERRA/ES). INTIMEM-SE OS
ADVOGADOS, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICANDO O INTEIRO
TEOR DESTE DESPACHO, QUE DEVERÃO COMPARECER AO ATO
COM PODERES PARA TRANSIGIR. POR ECONOMIA PROCESSUAL,
EM APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, CONSIGNE
QUE, NÃO SENDO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O ATO VALERÁ PARA
OS FINS DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 331
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O REQUERENTE,
MARIA EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO, COM ENDEREÇO
NA RUA CARLOS MARTINS, 714, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES, CEP:
29.000-000 E A REQUERIDA, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA
LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. ÁLVARO
BENETTI VIDEIRA, COM SEDE NA AVENIDA EDÍZIO CIRNE, 43, ED.
LETÍCIA, APTO. 501, PRAIA DAS VIRTUDES, GUARAPARI/ES, CEP:
29.200-080, PARA COMPARECEREM, A FIM DE TOMAREM PARTE DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR ACIMA DESIGNADA, PODENDO SE
FAZEREM REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO COM
PODERES PARA TRANSIGIR. ADVIRTA-SE QUE SE POR QUALQUER
MOTIVO, NÃO FOR OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ FIXARÁ OS
PONTOS
CONTROVERTIDOS,
DECIDIRÁ
AS
QUESTÕES
103
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSUAIS PENDENTES E DETERMINARÁ AS PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS, SEGUNDO AQUILO QUE FOR ESPECIFICADO EM
AUDIÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE NECESSÁRIO. SERVIRÁ O
PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE
NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. O CHEFE DE SECRETARIA
CUIDARÁ, CRITERIOSAMENTE, PARA QUE AS INTIMAÇÕES DE
TODOS
QUE
DEVERÃO
COMPARECER
SEJAM
FEITAS
REGULARMENTE A FIM DE QUE NÃO SE FRUSTREM OS FINS DO
ATO DESIGNADO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 27 DE OUTUBRO DE
2010. ASS.: ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.”
P - 048090283184 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR MARIA
EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO E OUTRO EM FACE DE
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA..
ADVOGADOS - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO,
OAB/ES 9.322, DR. RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES
9.779, DR. LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290, DR.
MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 232, DO SEGUINTE TEOR: “DESPACHO. EM
RESPOSTA À CONSULTA DE FLS. 233, DETERMINO A EXPEDIÇÃO
DE MANDADO PARA A INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE, HUGO
GUADAGNIN CARDOSO, PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA
DESIGNADA NO DESPACHO RETRO. DILIGENCIE-SE COM
URGÊNCIA. SERRA/ES, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS,: ANSELMO
LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.”
P - 048100151678 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, PROPOSTA
POR LORENZO BIASUTTI E OUTROS EM FACE DE MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
ADVOGADOS - DR. GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES 10.983,
DR. FABIANO CAMPOS ZETTEL, OAB/MG 79.569, DRª. ANA
CHRISTINA DE VASCONCELLOS, OAB/MG 90.633, DRª. SIMONE
SILVEIRA, OAB/ES 5.917, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.
202, DO SEGUINTE TEOR: “DESPACHO/MANDADO. VISTOS ETC.
DIANTE DA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR
50/2010, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, EMANADO DA EGRÉGIA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DESTE
ESTADO, O MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, DENTRO DA
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, E EM SE TRATANDO,
NESTE CASO, DE MATÉRIA QUE ADMITE A TRANSAÇÃO, DESIGNO,
NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV DO CPC, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:15
HORAS, DEVENDO AS PARTES SEREM CIENTIFICADAS QUE SE
TRATA DE UMA CONVOCAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DEVERÃO
COMPARECER
PESSOALMENTE
OU
REPRESENTADA
POR
PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR, AS QUAIS FAÇO O
APELO PARA QUE VENHAM COM ESPÍRITO CONCILIATÓRIO,
TENDO EM VISTA SER A TRANSAÇÃO UMA DAS FORMAS MAIS
EFICIENTES E MENOS ONEROSA DE SOLUÇÃO DA LIDE. O ATO
SERÁ REALIZADO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA
SERRA (FÓRUM "JOÃO MANOEL DE CARVALHO" - AV. GETÚLIO
VARGAS, 250 - 2º ANDAR, CENTRO, SERRA/ES). INTIMEM-SE OS
ADVOGADOS, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICANDO O INTEIRO
TEOR DESTE DESPACHO, QUE DEVERÃO COMPARECER AO ATO
COM PODERES PARA TRANSIGIR. POR ECONOMIA PROCESSUAL,
EM APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, CONSIGNE
QUE, NÃO SENDO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O ATO VALERÁ PARA
OS FINS DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 331
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE OS REQUERENTES,
LORENZO BIASUTTI, COM ENDEREÇO NA RUA ALEIXO NETO, 671,
APTO. 502, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA/ES, CEP: 29.055-260, BRUNO
BIASUTTI E JACIRA SOARES BIASUTTI, AMBOS COM ENDEREÇO NA
RUA JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, 585, SÃO JUDAS TADEU,
GUARAPARI/ES E A REQUERIDA, MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A, COM ENDEREÇO NA AVENIDA RAJA
GABAGLIA, 2720, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, PARA
COMPARECEREM, A FIM DE TOMAREM PARTE DA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR ACIMA DESIGNADA, PODENDO SE FAZEREM
REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO COM PODERES
PARA TRANSIGIR. ADVIRTA-SE QUE SE POR QUALQUER MOTIVO,
NÃO FOR OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ FIXARÁ OS PONTOS
CONTROVERTIDOS, DECIDIRÁ AS QUESTÕES PROCESSUAIS
PENDENTES E DETERMINARÁ AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS,
SEGUNDO AQUILO QUE FOR ESPECIFICADO EM AUDIÊNCIA, SOB
PENA DE PRECLUSÃO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, SE NECESSÁRIO. SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB
AS PENAS DA LEI. O CHEFE DE SECRETARIA CUIDARÁ,
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CRITERIOSAMENTE, PARA QUE AS INTIMAÇÕES DE TODOS QUE
DEVERÃO COMPARECER SEJAM FEITAS REGULARMENTE A FIM DE
QUE NÃO SE FRUSTREM OS FINS DO ATO DESIGNADO.
DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS,:
ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.”
DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA EM ORDEM
ALFABÉTICA.
ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 9.322
ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS, OAB/MG 90.633
FABIANO CAMPOS ZETTEL, OAB/MG 79.569
GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES 10.983
LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290
MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401
RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES 9.779
SIMONE SILVEIRA, OAB/ES 5.917
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CÍVEL DA SERRA
LISTA - COBRANÇA PROCESSOS
JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA
SOARES
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO,
KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ.
INTIMO OS DOUTORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS
PARA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS
PENAS DO ARTIGO 196 DO CPC, CONFORME O CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DEVOLVEREM NO CARTÓRIO DA SEGUNDA
VARA CÍVEL DA SERRA/ES, COMARCA DA CAPITAL DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL, OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM
SEU PODER, TENDO EM VISTA INSPEÇÃO 2010, SOB PENA DE
BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS. AQUELES QUE JÁ O FIZERAM,
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DESTE, QUEIRAM, POR
GENTILEZA, DESCONSIDERAR.
1- DR. LEONARDO FORATTINI DUTRA, OAB/ES 12.979
PROCESSO Nº . 048090133116 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
2- DR. VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO, OAB/ES 15.239
PROCESSO Nº . 048970049028 -EXECUÇÃO
PROCESSO Nº . 048970074810 -EXECUÇÃO
3- DR. THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/ES 11.587
PROCESSO Nº . 048100017903 - REVISÃO CONTRATUAL
4- DR. HERISON E. RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368
PROCESSO Nº . 048090161638 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CÍVEL DA SERRA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO DE DJALMA BELARMINO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
- PROC. Nº 048100111656 - ORDINÁRIA
O EXMO. SR. DR. LEONARDO ALVARENGA DA
FONSECA, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE
JUÍZO E ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CÍVEL DA SERRA - ES,
104
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR
MOACIR LINO DE JESUS EM FACE DE DJALMA BELARMINO E
OUTRO, BRASILEIRO,SOLTEIRO, RG 676.232-ES E, NÃO TENDO ESTE
SIDO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL, POR INTERMÉDIO DO QUAL FICA CITADO, O
REQUERIDO DJALMA BELARMINO QUE ATUALMENTE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, PARA, CASO
QUEIRA, RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO,
PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, A PARTIR DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE
SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
PELO AUTOR NA INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM
CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DOS MESMOS.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É
PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE
COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (18/11/2010). EU, O DIGITEI, E EU, CHEFE DE
SECRETARIA O CONFERI E SUBSCREVI.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
CHEFE DE SECRETARIA
(AUT. ART. 128, CÓDIGO DE NORMAS)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO
AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA-ES - CEP 29176-090 - TEL.:
(27) 3291-5542 / (27) 3291-3061 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 048060036448
AÇÃO: MONITORIA
REQUERENTE: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDOS: TOT LUBRIFICANTES LTDA. E LUIZ ANTÔNIO
SEABRA BENEVIDES
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA, 4ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM, QUE FICAM DEVIDAMENTE CITADOS:
OS REQUERIDOS: TOT LUBRIFICANTES LTDA., NA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº
39799.622.001-67 E LUIZ ANTÔNIO SEABRA BENEVIDES,
BRASILEIRO, VIUVO, COMERCIANTE PORTADOR DO CPF: Nº
331.990.787-53, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, NO PRAZO DE
20 (VINTE) DIAS PAGAREM A QUANTIA DE R$ 78.698,76 (SETENTA E
OITO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E
SEIS CENTAVOS) OU OFERECER EMBARGOS, ESTANDO ISENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE CONFORMIDADE COM
O ARTIGO 1.102C, § 1º DO C.CP.C.
ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA EMBARGAR
A PRESENTE AÇÃO É DE 20 (VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA DE
JUNTADA DESTE AOS AUTOS; B) PENA: NÃO PAGANDO OU NÃO
OFERECENDO
EMBARGOS
NO
PRAZO
ASSINALADO,
CONSTITUI-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL, ARTIGO 1.102, C DO CPC
DESPACHO: FLS. 108:
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
SERRA-ES, 27/09/2010.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
LISTA Nº 31/2010
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª TELMELITA
GUIMARÃES ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MÔNICA SALIBA FRAGA
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
FERNANDA
MORGADO
HORTA CORRÊA E MARTA REGATTIERI
01
PROCESSO Nº 048090196980 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S):
REAL
LEASING
S/A.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): RENIVALDO COSMO BISPO
ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36 VERSO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
02
PROCESSO Nº 048090210161 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S):
REAL
LEASING
S/A
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): JOSÉ SEBASTIÃO SENA SANTOS
ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34 VERSO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
03
PROCESSO Nº 048090145391 - REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE(S): ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA VITÓRIA
REPRESENTADO POR ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA
REQUERIDO(A)(S): IDEVALDO ROSA
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE,
OAB/ES 4370 E DR. JOSE DE RONES, OAB/ES 1745
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 56,
QUE PASSO A TRANSCREVER: “RETIFICADO O DISPOSITIVO DE
SENTENÇA, COLANDO-SE EM “EM TEMPO”. O VALOR DA CAUSA
ESTÁ GRAFADO DE PRAXE QUE SE ENTENDE QUE FOI DE R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTIMEM-SE. JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”.
04
PROCESSO Nº 048090171561 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S):
REAL
LEASING
S/A.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): JOSÉ CANDIDO BATISTA LOPES
ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 38 VERSO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
05
PROCESSO Nº 048080109068 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): MARIA HELENA LELES PIEPER
ADVOGADO(A) (S): DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, OAB/ES
11213
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. SENTENÇA DE
FLS. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC. EVENTUAIS CUSTAS
REMANESCENTES PELO REQUERENTE.
06
PROCESSO Nº 048070117667 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE(S): FABIO ANTONIO SOUZA DA SILVA
REQUERIDO(A)(S): MOISES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) (S): DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE,
OAB/ES 5617 OAB/ES: 7.719
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA CUMPRIR O ARTIGO 45 DO CPC.
105
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
07
PROCESSO Nº 048090252387 - DESPEJO
REQUERENTE(S): GERALDINO PAULO PERINI
REQUERIDO(A)(S): HELYON FRANCO DE AZEVEDO FILHO E MARIA
LUCINDA MELO CASTOR
ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR,
OAB/ES 14277 E DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA, OAB/ES 4101
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. SENTENÇA DE
FLS. 48/49, QUE RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
269, I, DO CPC E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO
O DESPEJO DOS REQUERIDOS E CONDENANDO-OS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONCEDEU AOS REQUERIDOS O
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 E 64, DA
LEI 8.245-91, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI
11.112/2009, PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE,
NÃO DESOCUPANDO O IMÓVEL, SER DESPEJADO À FORÇA.
08
PROCESSO Nº 048070007959 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A. ESCELSA
REQUERIDO(A)(S): DIVINO VIEIRA DOS REIS
ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO SERGIO RAGA, OAB/ES 11414
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 93 VERSO, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO INFORMAR SE FOI CUMPRIDA A
DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO.
09
PROCESSO Nº 048090282087 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): DIRAN CHAGAS DE ASSIS
REQUERIDO(A)(S): UBALDO BARBOSA
ADVOGADO(A) (S): DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS,
OAB/ES 10309
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 20, PARA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
10
PROCESSO Nº 048090142729 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A.
REQUERIDO(A)(S): LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) (S): DR. WALBER FABRIS, OAB/ES 12747
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 17, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA EMENDAR A INICIAL, PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ATOS
CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 18 DE AGOSTO DE 2009. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL.”.
11
PROCESSO Nº 048090080929 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A.
REQUERIDO(A)(S): MARINA RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES
15454
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 19, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA EMENDAR A INICIAL, PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ATOS
CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 10 DE JUNHO DE 2009. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL.”.
13
PROCESSO Nº 048070160048 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQUERENTE(S): CELIO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA
REQUERIDO(A)(S): PAULO ROBERTO MARTINS
ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ JULIO FERREIRA, OAB/ES 5237
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 15, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O AUTOR PROTOCOLOU A
INICIAL EM 11 DE SETEMBRO DE 2007 E NUNCA MAIS
COMPARECEU A FIM DE RECOLHER AS CUSTAS, EMBORA TENHA
SIDO INTIMADO PESSOALMENTE. MAS O SEU ADVOGADO NÃO
FOI INTIMADO PARA O FEITO, O QUE DEVERIA TER SIDO.
PORTANTO INTIME-SE O ADVOGADO PARA O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. SERRA, 05 DE
NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”.
14
PROCESSO Nº 048080172488 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A.
REQUERIDO(A)(S): JOSE GERALDO DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DRª INDIARA CANDIDO VENTURIM, OAB/ES
14460
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 20, QUE PASSO A TRANSCREVER: “ INTIME-SE O AUTOR A
APRESENTAR AOS AUTOS O ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA,
14 DE OUTUBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE
DIREITO.”.
15
PROCESSO Nº 048080236317 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO GMAC S/A.
REQUERIDO(A)(S): AWP COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB/ES 9055
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
16
PROCESSO Nº 048090249789 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): NILVANDO COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DRª ANA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12139
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
17
PROCESSO Nº 048090136309 - EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE(S): ZILDA BOCHATI CAPATO
REQUERIDO(A)(S): LUZIMAR LUIZ BRONETTI
ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES,
OAB/ES 13854
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
12, QUE PASSO A TRANSCREVER: “A CAUSA DE PEDIR DOS
PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS SERIA UMA CONVIVÊNCIA
CONJUGAL DA AUTORA COM O REQUERIDO. ESTE É AUTOR DE
UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS GASTOS COM A REFORMA
DE UMA CASA ONDE TERIA CONVIVIDO COM A AUTORA DESTA
AÇÃO E FILHA DA REQUERIDA NA OUTRA AÇÃO. O PEDIDO DE
QUE O REQUERIDO, QUE DESPENDEU VERBAS NUMA REFORMA,
PAGUE À AUTORA DESTA AÇÃO, UMA VERBA, NÃO FAZ SENTIDO.
A CAUSA DE PEDIR NÃO AUTORIZA TAL PEDIDO. A AUTORA DEVE
BUSCAR OS SEUS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA
UNIÃO ESTÁVEL NUMA VARA DE FAMÍLIA, SENDO QUE, PARA
TANTO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDE OS REQUESITOS PARA
UMA REMESSA DOS AUTOS. PELO EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJA
INTIMADA A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA, 23 DE JUNHO
DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR
DA QUINTA VARA CÍVEL.”.
18
PROCESSO Nº 048090008268 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): MIRIAN MARCIA LAGE MOREIRA SALVIANO
REQUERIDO(A)(S): ORIOVALDO ELÍSIO SALVIANO
ADVOGADO(A) (S): DR. WELBER GOMES DE BRITO, OAB/MG
63885
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 38, QUE PASSO A TRANSCREVER: “A INICIAL RELATA FATOS
QUE SÃO PROPRIOS DA VARA DE FAMÍLIA. A DISCUSSÃO SOBRE OS
DIREITOS DA CASA DE MORADIA DO CASAL NÃO É MOTIVO CÍVEL.
AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL MELHOR ESCLARECENDO O
RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES ENTRE SI COM RELAÇÃO
AO IMÓVEL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SERRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2008.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”.
106
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
19
PROCESSO Nº 048090214379 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): LUCAS BATISTA DOS REIS E MARIETA DA SILVA
REIS
REQUERIDO(A)(S): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E IGREJA BATISTA
NOVA ALIANÇA
ADVOGADO(A) (S): DRª JEANE PINTO DE CASTRO, OAB/ES 13751
E DR. ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR, OAB/ES 10138
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 229, QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO SEU EFEITO
DEVOLUTIVO. E INTIMAR O APELADO PARA CONTRARRAZOAR NO
PRAZO LEGAL.
20
PROCESSO Nº 048070027478 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): FRANKS DECKS DE OLIVEIRA E MARTHA CELIA
DASSIE DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A)(S): HYGINO PETRONILHO DE JESUS
ADVOGADO(A) (S): DR. RENATO MOTA VELLO, OAB/ES 6776
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 45, QUE PASSO A TRANSCREVER; “INDEFIRO O PEDIDO DE
DETERMINAÇÃO A TERCEIROS PARA PRATICAR ATO QUE CABE À
PARTE. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMINADO O PRAZO
INTIME-SE O AUTOR A MOVIMENTAR O FEITO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 05 DE SETEMBRO DE
2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL.”.
E INTIMAR DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 47, QUE
PASSO A TRANSCREVER: “CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 45,
FICANDO CIENTE QUE TERÁ O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL.”.
21
PROCESSO Nº 048070049902 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ZUCHI E MARIA
APARECIDA DE ARAUJO ZUCHI
REQUERIDO(A)(S): JURANDYR NASCIMENTO RODRIGUES, MARIA
AMANCIO DA SILVA RODRIGUES SIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA
ALBANY LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. SERGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3275
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA PROVIDENCIAR UMA CÓPIA DA
CONTRAFÉ E TRÊS CÓPIAS DA EMENDA À INICIAL E PARA SE
MANIFESTAR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68
VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E INTIMAR PARA
COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO COMPROVAR NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO
SUPRAMENCIONADO A SUA PUBLICAÇÃO.
22
PROCESSO Nº 048070092357 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A. ESCELSA
REQUERIDO(A)(S): THEODOMIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO SERGIO RAGA, OAB/ES 11414
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA PETIÇÃO
JUNTADA ÀS FLS. 66, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
23
PROCESSO Nº 048080238743 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA...
REQUERIDO(A)(S): PAULO HENRIQUE LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMENTO, OAB/ES 7368
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA DEVOLUÇÃO
DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE IUNA,
POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVIAS, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
24
PROCESSO Nº 048090195057 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE(S): QUALITY & WINNER MOTORS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA...
REQUERIDO(A)(S): STILLO MOTOS LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DRª JULIANA ROVERCO SANTOS, OAB/SP
193404
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
25
PROCESSO Nº 048080240020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): VILLAGIO GUARATIBA RESORT LTDA...
REQUERIDO(A)(S): JOSÉ MANOEL SOARES NOGUEIRA
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ FERNANDO GOULART, OAB/ES 3511
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 43, PARA O EMBARGADO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
26
PROCESSO Nº 048080239998 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE(S): JOSÉ MANOEL SOARES NOGUEIRA
REQUERIDO(A)(S): VILLAGIO GUARATIBA RESORT LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ FERNANDO GOULART, OAB/ES 3511
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 40, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PENHORA DE FLS. 37, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
27
PROCESSO Nº 048070026751 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): ELETROMIL COMERCIAL LTDA...
REQUERIDO(A)(S): NORSUL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FERREIRA, OAB/ES 225-A
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
140, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA, E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
E INTIMAR DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 145, QUE
PASSO A TRANSCREVER: “A PENHORA DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE É POSSÍVEL, SEMPRE QUE SE RESGUARDEM OS
DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. NO CASO PRESENTE, O
BEM PENHORADO RETORNOU AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO,
TORNADO SEM EFEITO A PENHORA SOBRE ELE EFETIVADA. PELO
EXPOSTO, DESCONSTITUO A PENHORA. INTIME-SE O AUTOR A
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIME-SE O AUTOR DA
DECISÃO DE FL. 140 E DECISÃO IDÊNTICA NOS AUTOS APENSOS.
SERRA, 30 DE SETEMBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”.
28
PROCESSO Nº 048070026769 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA...
REQUERIDO(A)(S): NORSUL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FERREIRA, OAB/ES 225-A
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
71, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
29
PROCESSO Nº 048090188979 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): FÁBIO PIMENTEL GARCIA
REQUERIDO(A)(S): ROSEANE GLEICE DIAS
ADVOGADO(A) (S): JOÃO LIEVORI, OAB/ES 2159
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 32, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O AUTOR ALEGA QUE
SUCEDEU O SEU PAI NA POSSE DO IMÓVEL QUE PRETENDE
USUCAPIAR. OCORRE QUE, AO FALECER, O DE CUJUS DEIXA BENS
NÃO SOMENTE PARA UM, MAS PARA TODOS OS HERDEIROS. O
AUTOR DEVE INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS
E DE OUTROS HERDEIROS, PARA PROVAR O SEU DIREITO DE
SOZINHO
SUCEDER.
PRAZO:
10
(DEZ)
DIAS.
PENA:
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SERRA, 23 DE OUTUBRO DE 2009.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL.”.
30
PROCESSO Nº 048080044117 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): ALBERTO A PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) (S):DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, OAB/ES
11213
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO
FIRMADO EM LETRAS LEGÍVEIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
107
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
31
PROCESSO Nº 048080249245 - EMBARGOS DE DEVEDOR
REQUERENTE(S): ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA...
REQUERIDO(A)(S): DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL
ELÉTRICO LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. JOAQUIM CORRÊA DE SOUZA JÚNIOR,
OAB/MG 60747
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DOS PRESENTES
EMBARGOS NO PRAZO LEGAL.
32
PROCESSO Nº 048080085664 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO
LTDA...
REQUERIDO(A)(S): ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. JOAQUIM CORRÊA DE SOUZA JÚNIOR,
OAB/MG 60747
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DO AUTO DE
PENHORA E DEPÓSITO DE FLS. 68, NO PRAZO LEGAL.
33
PROCESSO Nº 048100014124 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): LUIZ CARLOS MAIOLI E MARIA DE LOURDES
MARTINS MAIOLI
REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE
RESIDENCIAL DE LARANJEIRAS
ADVOGADO(A) (S): DRª ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 35, PARA ATENDER OS REQUESITOS LEGAIS, DEVENDO
PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O QUE FOI
SOLICITADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
34
PROCESSO Nº 048090249839 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S):
FINANCEIRA
ALFA
S/A.,
CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO(A)(S): CLAUDIO TEIXEIRA LUSTOSA
ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO
NETO, OAB/ES 12572 E DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI,
OAB/ES 8303
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE
FLS. 75, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INDEFIRO O
REQUERIMENTO DE FL. 71/73, POR PRECLUSO O DIREITO À
PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO DEC. LEI
911/69. OUTROSSIM, ACERCA DO DOCUMENTO DE FL. 74, DIGA O
REQUERENTE EM 5 DIAS. I-SE. SERRA, 03/08/10. RICARDO
GASCHAGEN ASSAD.”. E INTIMAR O REQUERENTE PARA
MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
35
PROCESSO Nº 048100149938 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): CLAUDIO TEIXEIRA LUSTOSA
REQUERIDO(A)(S):
FINANCEIRA
ALFA
S/A.,
CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI,
OAB/ES 8303
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO
NO PRAZO LEGAL.
36
PROCESSO Nº 048090018085 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A)(S): ELISANGELA ALVES VIEIRA
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA JUNTADO ÀS FLS. 38 E PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA FOI
CITADA ÀS FLS. 37 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO.
37
PROCESSO Nº 048080136616 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A.
REQUERIDO(A)(S): JOSIA LEITE RIBEIRO
ADVOGADO(A) (S): DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG
44698
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 33, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O REQUERIDO FOI
LOCALIZADO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 27. DEFIRO O ITEM
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 DOS PEDIDOS DE FLS. 30. INTIME-SE O REQUERENTE PARA SE
MANIFESTAR CONCLUSIVAMENTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 27,
BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. SERRA, 27
DE NOVEMBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE
DIREITO.”.
E INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS.
42/44 ORIUNDO DO DETRAN.
38
PROCESSO Nº 048070005227 - DESPEJO
REQUERENTE(S): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A)(S): SERGIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DR. FREDERICO ÂNGELO RAMALDES,
OAB/ES 5053
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 131, QUE PASSO A TRANSCREVER: “OS CÁLCULOS NÃO
ESTÃO EM CONCORDANCIA COM O ACORDO, PORQUE O VALOR
DE R$ 10.000,00 NÃO É MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS
CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA, MAS EM VALOR PARA COBRIR O
TOTAL DAS CONTAS. INTIME-SE O EXEQUENTE A EFETUAR
NOVOS CÁLCULOS, DENTRO DO QUE FOI DECIDIDO, DIGO
ACORDADO. SERRA, 22/06/09. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE
DIREITO.”.
39
PROCESSO Nº 048090128777 - DESPEJO
REQUERENTE(S): GILDETE EUDOCIA PINTO
REQUERIDO(A)(S): RICARDO GOMES AVELINO
ADVOGADO(A) (S): DR. VINICIUS PINHEIRO DE SANT’ANNA,
OAB/ES 7213
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 72, QUE IMITIU O AUTOR NA POSSE
DO IMÓVEL, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
40
PROCESSO Nº 048100117182 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): TALCISO ANTÔNIO RONFIN
REQUERIDO(A)(S): LAZER ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. LEONARDO GASPARINI DA SILVA,
OAB/ES 15809
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 155, PARA O AUTOR ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS,
DEVENDO PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
41
PROCESSO Nº 048100162626 - USUCAPIÃO
REQUERENTE(S): ADALTO BORTOLOZZO, MARIA AMELIA
BORTOLOZZO, JAIR MATOS, LIGIA DECOTTIGNES MATOS, ODILON
ALVES DE FREITAS, MARILETE DORNELAS DE OLIVEIRA FREITAS,
FERNANDO VON SCHAFFELW, KEYLA MARA PISSARRA VIEIRA,
LORIVAL MARQUES DE SOUZA, EVA MATIAS VIEIRA DE SOUZA,
LAURENTINO PINTO CARDOSO, EDMARCIA ROCHA CARDOSO,
PAULO PINTO CARDOSO SOBRINHO, JAYNE MATOS CARDOSO,
MARCOS ANTONIO FORTE MOISEIS, MARCELO SANTOS DE MELO,
DINARTE DO SOCORRO RAMOS DE MELO, JOSE LUIZ NIEIRO, ELIO
ALBERTO PALM, MARIA DA SILVA PALM, JULIO CESAR PINOTTI,
ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS E REGINA LUCIA
PIMENTEL DOS SANTOS
REQUERIDO(A)(S):
COOPERATIVA
HABITACIONAL
DOS
TRABALHADORES CAPIXABAS - COOPHABCAP
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUVALDO PANETTO, OAB/ES 130-B
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 142, PARA O AUTOR ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS,
DEVENDO PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
42
PROCESSO Nº 048090256917 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO(A)(S): CA COSSOLOSSO COMERCIAL EPP E BRUNO
ALVES COSSOLOSSO
ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA,
OAB/ES 16161
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DAS CERTIDÕES
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE FLS. 41 VERSO E DE FLS. 44 VERSO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
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22 de novembro de 2010
43
PROCESSO Nº 048080238768 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA...
REQUERIDO(A)(S): MARCELO PINAFO
ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO
NASCIMENTO, OAB/ES 7368
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
44
PROCESSO Nº 048090109629 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE(S): NATURAL-ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS
LTDA...
REQUERIDO(A)(S): DISTRIBUIDORA SERRANA LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. TIAGO CARVALHO MORAES, OAB/ES 13251
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 19 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
45
PROCESSO Nº 048090280883 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE(S): GEOVANY ANGELO PINHEIRO CORREA
REQUERIDO(A)(S): HABITEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. WATT JANES BARBOSA OAB/ES 9694
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 109 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
46
PROCESSO Nº 048090089185 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S): CIMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. - CVC
REQUERIDO(A)(S): SERGIO LUIS GOMES SANCHES
ADVOGADO(A) (S): DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO, OAB/ES
9445
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
47
PROCESSO Nº 048090003236 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S): AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA...
REQUERIDO(A)(S): JOSÉ ANDRADE FERREIRA COMERCIAL ANDRA
ME
ADVOGADO(A) (S): DR. ROBSON FONTES BORTOLINI, OAB/ES
2360
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
48
PROCESSO Nº 048080236333 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A.
REQUERIDO(A)(S): H R EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DR. MARIO CÉSAR GOULART DA MOTA,
OAB/ES 14263
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 73 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
49
PROCESSO Nº 048080174369 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S): HSBC BANCK BRASIL S/A.
REQUERIDO(A)(S): KIPASSO COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.. ME.,
JOSE GUILERME MARIM E JOELMA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) (S): DR. MARIO CÉSAR GOULART DA MOTA,
OAB/ES 14263
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 76 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
50
PROCESSO Nº 048070188379 - MONITÓRIA
REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA
CRUZ LTDA...
REQUERIDO(A)(S): ANTONIO SOARES SOBRINHO E JOSIANE MARIA
PEREIRA MORAES
ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRE LUIZ LANNA, OAB/ES 6302
FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 57, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
51 PROCESSO Nº 048100236545 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO SAFRA S/A.
REQUERIDO(A)(S): BENICIO ALVES DIAS
ADVOGADO(A) (S): DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/ES
17362
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE
FLS. 21/22, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA
PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE
CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM COMO O NOVO
ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC).
52 PROCESSO Nº 048090247254 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER S/A.
REQUERIDO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MEGALE DA ROCHA
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE
FLS. 49/50, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA
PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE
CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC).
53 PROCESSO Nº 048100155331 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO(A)(S): RODOVERDE TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA...
ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA,
OAB/ES 16161
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 37, QUE PASSO A TRANSCREVER: “DEFIRO O PEDIDO DE
FLS. 36. INTIME-SE O ADVOGADO SUBSCRITOR PARA
DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS CONFORME REQUERIDO,
SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS. SERRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2010.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO EM
EXERCÍCIO.”.
54 PROCESSO Nº 048100231207 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A. CFI
REQUERIDO(A)(S): FABIANA ALVES DIAS
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 23, QUE PASSO A TRANSCREVER: “01. A FIM DE NOTIFICAR
A PARTE REQUERIDA, A PARTE AUTORA PROVIDENCIOU A
DEVIDA
NOTIFICAÇÃO
EM
CONFORMIDADE
COM
OS
ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PORÉM, A EXORDIAL VEIO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA
NOTIFICAÇÃO. ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER
AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO ORIGINAL DA PARTE REQUERIDA
REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA
COMARCA DA SERRA/ES, BEM, APRESENTAR O GRAVAME DO
VEÍCULO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
(ARTIGO 284 DO CPC). SERRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2010.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO EM
EXERCÍCIO.”.
55 PROCESSO Nº 048090058396 - BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO
REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A. CFI
REQUERIDO(A)(S): ALTAIR DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE
FLS. 42/43, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA
PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE
CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM COMO O NOVO
ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC).
SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
MÔNICA SALIBA FRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
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22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
INVADIU O TERRENO ELE DEVE ESTAR LÁ, NA RESIDÊNCIA AO
LADO. INTIME-SE A AUTORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES A
RESPEITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS”.
LISTA Nº 32/ 2010
7
PROCESSO Nº 048.07003096-9- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA
REQUERIDO: (S): FRANCISCO TEODOSIO DE PAIVA FILHO
ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA V. LIMONGE RAMOS, OAB/ES
7.785, DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN, OAB/ES 10.892
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. CONDENO O
REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E, NOS TERMOS DO
ARTIGO 4º DO ARTIGO 20, DO CPC, FIXO OS HONORÁRIOS DO
ADVOGADO DA AUTORA R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS).”
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª TELMELITA
GUIMARÃES ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MÔNICA SALIBA FRAGA
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
FERNANDA
MORGADO
HORTA CORRÊA E MARTA REGATTIERI
1
PROCESSO Nº 048.10017708-7- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO: (S): LUCAS WESLEY TAVARES OLIVEIRA ESPÓLIO.
ADVOGADO(A) (S): DRª NELIZA SCOPEL PICOLI, OAB/ES 15.875
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 41/42, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
2
PROCESSO Nº 048.08023729-9- USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): MARIO ALICIO VICTOR E LAY FRANCISCO
VICTOR
REQUERIDO: (S): LUCAS WESLEY TAVARES OLIVEIRA ESPÓLIO.
ADVOGADO(A) (S): DR. OSNI DE FARIA JUNIOR, OAB/ES 9262
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA
CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS 34. A PROPÓSITO
O AUTOR DEVE DILIGENCIAR PARA IDENTIFICAR O
PROPRIETÁRIO DO LOTE VAZIO, QUE É O SEU CONFINANTE.
PRAZO DE 30 DIAS, PENA INDEFERIMENTO DA INICIAL”.
3
PROCESSO Nº 048.10003099-7- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: (S): LUCIMAR ALVES DA SILVA.
ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621,
SP 108.911
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 27V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
4
PROCESSO Nº 048.08012811-8- USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): JOSÉ PAULA ALEIXO
REQUERIDO: (S): ESPÓLIO DE JOSÉ OLÍMPIO GOMES E BERNADINA
BERGER GOMES.
ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINE DE QUEIROZ COSTA, OAB/ES
10.879
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ REVOGO O DESPACHO DE FLS 33.
INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS OS DADOS DE
QUALIFICAÇÃO DA ESPOSA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.”
5
PROCESSO Nº 048.08011769-9- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): CIA ITAULEASING DE ARRRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: (S): RL TRANP. LTDA. ME.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART 267, VIII, DO
CPC.DETERMINO O DESBLOQUEIO AO ÓRGÃO DO DETRAN,
TENDO
EM
VISTA
O
BLOQUEIO
FEITO
POR
ESTE
JUÍZO.EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELO REQUERENTE”.
6
PROCESSO Nº 048.08025747-9- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): VALDIRENE CAMPOS ROCHA
REQUERIDO: (S): LAERTI DE TAL
ADVOGADO(A) (S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES
8789
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ NÃO É POSSÍVEL A CITAÇÃO POR
EDITAL NUMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SE O VIZINHO
8
PROCESSO Nº 048.10017732-7- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: (S): PORTO SEGURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARICIA JUNIOR, OAB/ES
11.673
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER: “DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART 267, VIII, DO
CPC.DETERMINO O DESBLOQUEIO AO ÓRGÃO DO DETRAN,
TENDO EM VISTA O BLOQUEIO FEITO POR ESTE JUÍZO”.
9
PROCESSO Nº 048.10016256-8- USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): OLEGÁRIO CARRINHO DE OLIVEIRA E ANTÔNIA
TORRES CARRILHO
REQUERIDO: (S): VALORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SA
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUVALDO PANETTO, OAB/ES 130-B
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO
QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE O ADVOGADO DO
AUTOR A ATENDER OS SEGUINTES REQUISITOS LEGAIS:1QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES E SEUS RESPECTIVOS
CONSORTES COM PEDIDO DE CITAÇÃO;2- PEDIDO DE CITAÇÃO
POR EDITAL DOS HERDEIROS, INTERESSADOS INCERTOS E NÃO
SABIDOS;
3CERTIDÃO
ATUALIZADA
DO
CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES
POSSESSÓRIAS EM CURSO, REFERENTE AO MESMO IMÓVEL; 4- O
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 225, DA LEI Nº 6.015/73.ASSIM SENDO,
INTIME-SE O AUTOR A PROVIDENCIAR O ACIMA DETERMINADO,
NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
10
PROCESSO Nº 048.10017459-7- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): ITAUBANK LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: (S): LENI DAS GRAÇAS SOARES DE PAUL
ADVOGADO(A) (S): DRª NELIZA SCOPEL PICOLI, OAB/ES 15.875
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 267, INCISO VIII DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL.
EVENTUAIS
CUSTAS
REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO REQUERENTE, NOS TERMOS
DO ART. 26 DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
11
PROCESSO Nº 048.10020720-7- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: (S): ANDERSON RAMOS CORREIA LIMA
ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 20 DOS AUTOS, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA
PARTE AUTORAL”.
12
PROCESSO Nº 048.10015324-5- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: (S): SANDRA MOMBRINI
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876,
DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA, OAB/ES 12.268
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 32 DOS AUTOS, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA
PARTE AUTORAL”.
13
PROCESSO Nº 048.10000312-7- MONITÓRIA
REQUERENTE (S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
REQUERIDO: (S): MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A) (S): DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR,
OAB/SP 138.667 E DRª MONICA MOLINARI, OAB/SP 241.447
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO, VIA REFLEXA, O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO
ART. 257 DO CPC”.
14
PROCESSO Nº 048.09028084-2- REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): CLAUDINEY DE SOUZA
REQUERIDO: (S): BANCO FIAT SA
ADVOGADO(A) (S): DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA,
OAB/ES 10.784, DRª MARÍLIA PAULA MACEDO, OAB/ES 11.950
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:” DECIDO. CONSIDERANDO QUE AS
PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO,
HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 101/103, PARA QUE SURTA OS
EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES E, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III
DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EVENTUAIS
CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO”.
15
PROCESSO Nº 048.10017190-8- ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): ANTONIO JONAS PIONTKOSW
REQUERIDO: (S): GABRIEL GARCIA GRILLO
ADVOGADO(A) (S): DRª SIMONE VIZANI, OAB/ES 15.718
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 24 DOS AUTOS, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA
PARTE AUTORAL”.
16
PROCESSO Nº 048.06009177-3- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANCO PANAMERICANO
REQUERIDO: (S): SEBASTIÃO ALVES QUIRINO
ADVOGADO(A) (S): DR. PACELLI COSTA ARRUDA, OAB/MG 94.528,
DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE, OAB/ES 127.796
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.”
17
PROCESSO Nº 048.10013305-6- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANCO FIAT SA
REQUERIDO: (S): EDSON ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 31V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
18
PROCESSO Nº 048.107000928-6- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANCO SANTANDER BRASIL SA
REQUERIDO: (S): EDSON COUTINHO .
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
FLS. 85, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
19
PROCESSO Nº 048.08019156-1- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO: (S): CARLOS ALVES DA SILVA .
ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 100V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
20
PROCESSO Nº 048.09018320-2- BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: (S): LUIZ CLÁUDIO MENDES GRECORIO.
ADVOGADO(A) (S): DR. SÉRGIO BERNANDO CORDEIRO, OAB/ES
6.016
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 28V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
21
PROCESSO Nº 048.10004641-5- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
REQUERIDO: (S): JOSIBALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A) (S): DR.GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS
SANTOS, OAB/ES 11.152
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 28V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
22
PROCESSO Nº 048.10015302-1- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CONSIGNANTE (S): VANDERLAN SAORES
CONSIGNADO (S): BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSES JÚNIOR, OAB/ES
14.536, DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784,
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673
FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR DO TEOR DA R. DECISÃO QUE PASSO A
TRANSCREVER: “ CONFORME RELATADO, TRATA-SE DE AÇÃO COM
PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ONDE A PARTE AUTORA
REQUER, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA.ENTENDO QUE AS ALEGAÇÕES DO
REQUERENTE, SÃO EM PARTE SUBSTANCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO
SE FURTA AO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE ENTENDE
EFETIVAMENTE DEVIDA.URGE SALIENTAR, NA ESTEIRA DO
ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS PEDIDOS
DE REVISÃO DE CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. SENÃO VEJAMOS: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1.
ADMITE-SE CUMULAR AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS
CONSIDERADAS DEVIDAS.(AGRG NO RESP 609296/MG, RELATOR:
MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DATA DE
PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 24/10/2005, P. 310).DE FATO, A
CUMULAÇÃO É NECESSÁRIA, POIS, PARA SE AFERIR A EXTENSÃO
DA DÍVIDA E DAS PRESTAÇÕES QUE A PARTE AUTORA DESEJA
CONSIGNAR, NECESSÁRIO O EXAME DA VALIDADE E DA EFICÁCIA
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.JÁ PARA SE DEFERIR A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA URGENTE, É
NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO,
CAPAZ DE FAZÊ-LA PLAUSÍVEL QUANDO ANALISADA À LUZ DO
DIREITO INVOCADO, E O FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME A
REDAÇÃO DO ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL:ART. 273. O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE,
111
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO
PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO E:I - HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; [...].NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, VERIFICA-SE QUE AS ALEGAÇÕES
DA PARTE REQUERENTE SÃO, EM PARTE, PLAUSÍVEIS. NINGUÉM
IGNORA QUÃO ELEVADOS SÃO OS ENCARGOS QUE INCIDEM NOS
CONTRATOS DESTA NATUREZA. ASSIM, É RAZOÁVEL SUPOR QUE
PODE
HAVER
CUMULAÇÃO
DE TAIS
ENCARGOS
EM
CONTRARIEDADE COM A LEI E COM O QUE VÊM DECIDINDO OS
TRIBUNAIS SUPERIORES.CONTUDO, DEVE SER VISTA COM
ALGUMA RESSALVA O CÁLCULO DA PARCELA INCONTROVERSA. É
CERTO QUE SE ESTABELECERAM PARCELAS DE VALORES FIXOS
PARA O CRÉDITO TOMADO E ISSO POSSIBILITOU AO AUTOR
SABER, DESDE A CONTRATAÇÃO, QUAIS ENCARGOS ESTARIA
SUPORTANDO. DESTE MODO, SÓ EM COGNIÇÃO EXAURIENTE,
PODER-SE-Á CONCLUIR TER HAVIDO OU NÃO ALGUM VÍCIO NO
NEGÓCIO
OU
OUTRA
CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE
AUTORIZADORES DA REVISÃO PRETENDIDA.MAS, COMO O AUTOR
CUMULA À PRETENSÃO REVISIONAL OUTRA DE NATUREZA
CONSIGNATÓRIA DOS VALORES QUE APONTA COMO SENDO
REALMENTE DEVIDOS, E, EM SE TRATANDO DE IMPORTÂNCIA
QUE NÃO SE APRESENTA VIL, A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO
A SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO NOME DO
CONTRATANTE ATÉ QUE SE CHEGUE AO FIM DA DISCUSSÃO.EM
SITUAÇÃO SEMELHANTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECIDIU QUE, PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS
CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HÁ
NECESSIDADE NÃO SÓ DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA
DÍVIDA, MAS TAMBÉM DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO
DO DÉBITO E, AINDA, QUE HAJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO QUE A
COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDE NA APARÊNCIA DO BOM
DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEJA-SE:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA
CAUTELAR.
SUSTAÇÃO
DE
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º
DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.770-48/99 E 585, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.DISÍDIO JURISPRDENCIAL
NÃO-DEMONSTRADO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. […]. 2. PARA QUE SE EXCLUA O
NOME DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL,
DEVEM
"NECESSÁRIA
E
CONCOMITANTEMENTE,
ESTAR
PRESENTES ESSES TRÊS ELEMENTOS: A) QUE HAJA AÇÃO
PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA
INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA
INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; C) QUE, SENDO
A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O
VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU
PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO
MAGISTRADO […]. (STJ, RESP 608.716 / PE, RELATOR: MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ
25/10/2004 P. 308).NO CASO EM EXAME, O AUTOR, ALÉM DE NÃO SE
RECUSAR A PAGAR A DÍVIDA, AINDA PRETENDE CONSIGNAR O
VALOR DE R$ 198,31 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E
UM CENTAVO).EM QUE PESE TAL PRETENSÃO, NÃO É RAZOÁVEL,
COMO DITO, A CONSIGNAÇÃO DE TAL VALOR, MORMENTE
PORQUE O AUTOR PRETENDE CONSIGNAR PARCELA A MENOR DO
QUE AQUELA CORRESPONDENTE À CONTRAPRESTAÇÃO DO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSIM, REPUTA-SE RAZOÁVEL A
CONSIGNAÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE À CONTRAPRESTAÇÃO
PERIÓDICA DO CONTRATO DE LEASING ORIGINALMENTE
PACTUADA, OU SEJA, DESCONTANDO-SE A PRESTAÇÃO
PERIÓDICA DO VRG.COMO VISTO, A SITUAÇÃO EM TELA
ENQUADRA-SE,
PERFEITAMENTE,
NAS
HIPÓTESES
QUE
AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, COM AS
RESSALVAS REGISTRADAS, E O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO, POR TEREM SIDO
ATENDIDOS OS REQUISITOS QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APONTA COMO SENDO NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DE MEDIDA LIMINAR COM O OBJETIVO DE QUE A PARTE
REQUERIDA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE
AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU O
RETIRE CASO JÁ TENHA INSERIDO.A MEDIDA NÃO CAUSARÁ À
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTE REQUERIDA QUALQUER PREJUÍZO, PORQUE, SE O VALOR
CONSIGNADO PELO AUTOR FOR CONSIDERADO INSUFICIENTE
AO FINAL DA DEMANDA, ASSISTIRÁ À PARTE REQUERIDA O
DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DEVIDO. NESTE
SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE ABAIXO EXPONHO:AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CARÁTER DÚPLICE. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE AJUIZADA NO INTERESSE DO
AUTOR, APROVEITA IMEDIATAMENTE AO RÉU, QUE PODE, DESDE
LOGO, LEVANTAR A QUANTIA DEPOSITADA, AINDA QUE
INSUFICIENTE, SERVINDO-LHE TAMBÉM DE MODO MEDIATO
PORQUE A SENTENÇA PROPORCIONARÁ UM TÍTULO EXECUTIVO
PARA A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE (CPC, ART.899, §§ 1º
E 2º). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP
886.823 / DF, RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER, DATA DE
PUBLICAÇÃO/FONTE:
DJ
25/06/2007
P.
236).OUTROSSIM,
AUTORIZADO O DEPÓSITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA,
PELO QUE NADA JUSTIFICARIA A MUDANÇA NA POSSE DIRETA DO
BEM DADO EM GARANTIA.ADEMAIS, CONSOANTE O ARTIGO 273, §
2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE CONCEDERÁ A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANDO HOUVER RISCO
DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS, POIS, A QUALQUER TEMPO, O NOME DO AUTOR PODERÁ
SER INCLUÍDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, COM
EVENTUAL REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DESTA MEDIDA, EM
DECISÃO
FUNDAMENTADA,
CONFORME
EXPRESSAMENTE
PRECEITUA O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. O MESMO VALE
PARA EVENTUAL MUDANÇA NA POSSE DIRETA DO BEM.ANTE O
EXPOSTO, RECONSIDERO O PEDIDO E DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINANDO À REQUERIDA BFB
LEASING ARRENDAMENTOMERCANTIL QUE SE ABSTENHA DE
INSCREVER OU RETIRE A RESTRIÇÃO AO NOME DO AUTOR
VANDERLAN SOARES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO,
NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).DEFIRO AO AUTOR A
CONSIGNAÇÃO DE R$ 198,31 (SETESCENTOS REAIS E UM CENTAVO)
MENSAIS, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DESTA DECISÃO,
FICANDO AUTORIZADO, AINDA, O DEPÓSITO DAS DEMAIS
PRESTAÇÕES QUE FOREM VENCENDO, NESTE MESMO VALOR.
MANTENHO A PARTE REQUERENTE NA POSSE DIRETA DO BEM
DADO EM GARANTIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.EM
DECORRÊNCIA DOS MESMOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES
DA CONCESSÃO DESTA MEDIDA, SOMADOS À NÍTIDA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE, NA FORMA DO ARTIGO 6º,
INCISO VIII, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – CDC) ADVIRTO ÀS PARTES QUE, NO MOMENTO
ADEQUADO, AS PROVAS PRODUZIDAS SERÃO ANALISADAS DO
PONTO DE VISTA INVERTIDO, PARTINDO-SE DAS REGRAS
FIXADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS
PARTES PARA AUDIÊNCIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, BEM COMO O
CONSIGNANTE PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.”
23
PROCESSO Nº 048.10024800-3- REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO: (S): LEANDRO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876.
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA
QUE PASSO A TRANSCREVER:”
FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO
QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DETERMINO A INTIMAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARA, EM 10(DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS
NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DO
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES,
CONFORME ORIENTAÇÃO VEICULADA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº
19/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO(DJ
30/03/2010), A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADO Nº 72
E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM
COMO APRESENTAR O INICIAL, NOS TERMOS ART. 284 DO CPC.
SERRA/ES 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MÔNICA SALIBA FRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
112
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 048.100.188..845 (1846/10)
A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048100188845 (1846/10), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU DIEGO NUNES PEREIRA, BRASILEIRO,
NATURAL DE GUARAPARI/ES, NASCIDO AOS 03/12/1989, FILHO DE
PEDRO ALVES PEREIRA E DE MARILENE LAURA NUNES,
ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO,
INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CP, E, COMO
NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA
OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA
QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO
PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á
NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA
PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O
FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA,
QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.030.039.340 (1788/10)
A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048030039340 (1788/10), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU ROBERTO SILVA DOS SANTOS,
BRASILEIRO, NASCIDO EM 29/04/1982, NATURAL DE COLATINA/ES,
FILHO DE JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS E ADEILDA SILVA DOS
SANTOS,
ATUALMENTE
COM
ENDEREÇO
INCERTO
E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I, C/C
ART. 29, TODOS DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO,
FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406
DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO
CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A
ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E
INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE
NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE
DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS
ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE
QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA
PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA
ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU,, A.L., ESCREVENTE
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO
ASSINADO POR QUEM DE DIREITO.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.090.187.401 (1781/10)
A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048090187401 (1781/10), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU CARLOS EDUARDO MANHÃES, VULGO
“DINHO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 19/04/1980, NATURAL DE
VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE MARIA ROSA
MANHÃES, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, IV DO
CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E
INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO,
APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS
QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO
OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E
REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO
ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO
CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR,
PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM,
BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA,
QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 048.100.188..902 (1857/10)
A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048100188902 (1857/10), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU MAICKEL DIAS DA SILVA, VULGO
“COSTELINHA”, BRASILEIRO, FILHO DE MIGUEL FIRMINO DA
SILVA E DE MARIZETE GONÇALVES DIAS, ATUALMENTE COM
ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES
DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO
ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS
TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER
113
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL
DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO
PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á
NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA
PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O
FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA,
QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO N. 048.090.078.345 (1860/10)
A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA,
MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL
DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA
CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA
LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A
AÇÃO PENAL Nº 048090078345 (1860/10), EM QUE É AUTORA A
JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WESLEY PEREIRA DOS SANTOS, VULGO
“DANILO” OU “MURILO”, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 01/11/1990,
FILHO DE OLAVO PEREIRA DOS SANTOS E DE MARIA JOANA DOS
SANTOS,
ATUALMENTE
COM
ENDEREÇO
INCERTO
E
DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV,
C/C ART. 29, AMBOS DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO
ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS
TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI
11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER
DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL
DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A
MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O
INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP.
ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO
PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á
NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA
PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O
FIZER.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA
DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS
DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA,
QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE
DIREITO.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
GABARITO 119/2010
JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR
PEREIRA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA,
KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO
ADVOGADO: DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES
7564
PROCESSO: 048100188845 (1846/10)
ACUSADO: FERNANDO LIMA DOS SANTOS E OUTRO
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, NO
PRAZO DE LEI, A DEFESA PRELIMINAR, BEM COMO, PARA
COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL,
DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 26/01/2011, ÀS 14:00 HORAS,
QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA
REFERENCIADA; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS
ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM
AUDIÊNCIA
ADVOGADO: DR. CHARLES NONELI GONÇALVES - OAB/ES 16521
DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13237
PROCESSO: 048100188811 (1822/10)
ACUSADO: ROBERT DIAS LINO
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM
CIÊNCIA DE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA
10/01/2011 FOI REDESIGNADA. FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS
IMTIMADOS PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA
DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA
19/01/2011, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
ACIMA REFERENCIADA; FICANDO CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES
FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA.
SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO
PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA
GABARITO
19/11/2010
1- DR. DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS OAB/ES 12.280
AP: 048.050.168.052
ACUSADOS: ALMIR SOARES MOREIRA, EDVAR RODRIGUES DE
OLIVEIRA, ADÃO DE SOUZA MOREIRA E OLNEI RODRIGUES
SALOMÃO
PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 978, DO
SEGUINTE TEOR: "AO ANALISAR OS AUTOS EM TELA, VERIFICO
QUE FOI NOMEADO DEPOSITÁRIO PÚBLICO PARA OS BENS (EM
SUA MAIORIA ELETRODOMÉSTICOS) APREENDIDOS NESTES
AUTOS. ENTREMENTES, ESTE INFORMOU, ÀS FLS. 929/931, QUE TAIS
BENS ESTÃO DETERIORANDO EM RAZÃO DO DECURSO DO
TEMPO E QUE A MAIORIA DOS PROPRIETÁRIOS DE TAIS BENS
CONCORDARAM EM ABRIR MÃO DESTES EM FAVOR DO
DEPOSITÁRIO FIEL". E DO R. DESPACHO DE FLS. 980, DO SEGUINTE
TEOR: "TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA COTA MINISTERIAL
RETRO, DEFIRO OS PLEITOS CONSIGNADOS NO PETITÓRIO DE
FLS. 929/931".
2- DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLLON OAB/ES 1.397; DR.
GERALDO ANTÔNIO BITTENCOURT OAB/ES 256-A; ITAMAR
SOUZA CADETE OAB/ES 3.890; DR. ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES ALVARENGA OAB/ES 1897 E DR. GERALDO AMORIM
DA SILVA OAB/ES 8.678
AP: 048.970.086.954
ACUSADOS: JOEL DA SILVA RABELO, JOÃO BATISTA VIEIRA DE
MORAES, PAULO ROBERTO PIRES, CARLOS BAPTISTA, MARIA DA
GLÓRIA JOMALINO DO CARMO, ADILSON RICARDO DO CARMO,
MARCIA MARIA PERPÉTUA DA SILVA E PEDRO DIOMÍSIO MANCINI
JUNIOR
PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
114
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
3- DRª VERA CARLY LOPES OAB/ES 3.004
AP: 048.000.031.772
ACUSADO: JOÃO CARLOS RODRIGUES
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS.
4- DR. JASSENILDO H. DE . REIS OAB/ES 14.250
AP: 048.100.187.433
ACUSADO: HELOISA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO, DE FLS. 123, CUJA PARTE
FINAL É DO SEGUITE TEOR: "CONSIDERANDO QUE O MP, NA
CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS, REQUEREU O ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, E COM SUPEDÂNEO NO ART. 18 DO
CPP, ORDENO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, POR
FALTA DE BASE PARA OFERECIMENTO DA RESPECTIVA
DENÚNCIA, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO, SEM PREJUÍZO
DE A AUTORIDADE POLICIAL PROCEDER A NOVAS PESQUISAS, SE
DE OUTRAS PROVAS TIVER NOTÍCIA, O QUE SOMENTE NESTA
HIPÓTESE DARIA AZO, ENTÃO, AO DESARQUIVAMENTO DESTE
(SÚMULA 524 DO STF)".
5- DR. RAFAEL VARGAS FREITAS OAB/ES 376-A
AP Nº 048.100.000.248
ACUSADO: WARLEN NASCIMENTO GURGEL
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 108/112, CUJA
PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA
DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA, CONDENO
WARLEN NASCIMENTO GURGEL, ALHURES QUALIFICADO, COMO
INCURSO NO CRIME DO ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CP.
FIXO A PENA EM EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ATENTO AO
COMANDO DO ART. 60 DO CP, APLICO-LHE A PENA DE MULTA, EM
DEFINITIVO – POSTO QUE JÁ SOPESADAS AS SOBREDITAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS -, EM 10 DIAS-MULTA,
CORRESPONDENDO CADA QUAL EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR ESTE A SER
ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO, PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§). ATENDENDO AOS
COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CP, ADOTO, PARA
CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA
APLICADA, O REGIME ABERTO. ATENTO À INTELIGÊNCIA DO ART.
44 DO CP, VISLUMBRO FAZER O SENTENCIADO JUS AO BENEFÍCIO
ALI VENTILADO, PELO QUE SUBSTITUO A SUPRACITADA PENA
CORPORAL, ORA IRROGADA AO MESMO, POR UMA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO (CP, ART. 43), A SER DEFINIDA,
OPORTUNAMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE (LEP, ART. 147)".
6- DR. FÁBIO MODESTO DE A. FILHO OAB/ES 14.532
AP Nº 048.100.000.719
ACUSADO: RONIE PETERSON ALVES DOS SANTOS
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 149/154, CUJA
PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA
DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA, CONDENO
RONIE PETERSON ALVES DOS SANTOS, ALHURES QUALIFICADO,
COMO INCURSO NO CRIME DO ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP, C.C. O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, NA
FORMA DO ART. 69 DO CP. FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS E 08
(OITO)
MESES
DE
RECLUSÃO
E
30
DIAS-MULTA,
CORRESPONDENDO CADA QUAL EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR ESTE A SER
ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO, PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§), TENDO EM VISTA O SEU
ESTADO DE POBREZA, CUJAS PENAS VISLUMBRO COMO
NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO
DO CRIME. ATENDENDO AOS COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33
DO CP, ADOTO, PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE ORA APLICADA, O REGIME SEMI-ABERTO, CUJA
EXECUÇÃO DE TAL PENA FICARÁ AO ALVEDRIO DO JUÍZO
COMPETENTE. TENDO EM VISTA O REGIME ORA FIXADO,
MANTENHO A PRISÃO PROCESSUAL DO SENTENCIADO
(REGISTRE-SE QUE SÓ É POSSÍVEL O ENCAMINHAMENTO DA GEC
AO JUÍZO COMPETENTE APÓS O RECOLHIMENTO DO
SENTENCIADO, SE SOLTO). ALIÁS, SE HAVIA RAZÃO LEGAL PARA A
SUA CUSTÓDIA CAUTELAR DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA,
MUITO MAIOR RAZÃO EXISTE AGORA, APÓS O DECRETO
CONDENATÓRIO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI".
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS
(ART. 232, IV DO CPC)
PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO Nº 048.10.000838-1 - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA
DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A ALEXANDRA BARBOSA COELHO,
BRASILEIRA, CABELEIREIRA, SOLTEIRA,ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI
REQUERIDA A AÇÃO DE GUARDA DE MENORES POR GUSTAVO
ALMEIDA DE OLIVEIRA. FICA POIS A REQUERIDA ALEXANDRA
BARBOSA COELHO, CITADA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS
RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE GUARDA DE MENORES, SOB
PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. FICA AINDA,
INTIMADA, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE
JANEIRO DE 2011 ÀS 13:30HS, CIENTE DE QUE SUA AUSÊNCIA
PODERÁ ACARRETAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É
PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE
COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, CHEFE
DE SECRETARIA O DIGITEI.
GEANE CAMPOS BARBOZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES.
TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022
E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO LEÃO BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA,
DIRLENE LOUREIRO NUNES E JOELMA CHRISTINE SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010
LISTA Nº 68/2010
01.
PROCESSO Nº 048.01.007120-6- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS
REQUERENTE(S): P.C.N.M
REQUERIDO(S): D.S.M
ADVOGADO(A)(S): DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN- OAB/ES
8.880 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 29, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, III DO CPC.
02.
PROCESSO Nº 048.07.020061-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE(S): M.A
EXECUTADO(S): W.U.M
ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL'ORTO E
OUTROS
115
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 22, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
03.
PROCESSO Nº 048.07.000858-5- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTICIA
EXEQUENTE(S): G.M.O
EXECUTADO(S): G.M.R
ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL'ORTOOAB/ES 6.409 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
04.
PROCESSO Nº 048.06.009339-9- AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE(S): M.S.M
REQUERIDO(S): W.L.S
ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES
8.774 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 39, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO
CPC.
05.
PROCESSO Nº 048.01.007880-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE(S): R.R
EXECUTADO(S): R.R.N
ADVOGADO(A)(S): DRª ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTIOAB/MG 82.612
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
06.
PROCESSO Nº 048.03.008066-6- AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE(S): M.A.T.S
EXECUTADO(S): A.L.T.N
ADVOGADO(A)(S): DRª ANDRÉIA GIÓRGIA P. LOPES- OAB/ES 9.719
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 36, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, C/C
O ART. 569, DO CPC.
07.
PROCESSO Nº 048.01.011282-8- AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE(S): A.R
REQUERIDO(S): M.P.S.R
ADVOGADO(A)(S): DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃOOAB/ES 10.072 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA DECISÃO DE FLS. 52.
08.
PROCESSO Nº 048.04.001268-3- AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): M.G
REQUERIDO(S): N.S
ADVOGADO(A)(S): DRª ELIETE BONI BITTENCOURT- OAB/ES
5.003
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO
PRAZO DE LEI, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
09.
PROCESSO Nº 048.09.027107-2- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S): L.S.S
REQUERIDO(S): N.S.S
ADVOGADO(A)(S): DR. PLINIO MARTINS MARQUES JÚNIOROAB/ES 11.154
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO
CPC.
10.
PROCESSO Nº 048.08.023225-8- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE(S): K.C.V.S
REQUERIDO(S): E.A
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A)(S): DR. EGISTO SILVA NICOLETTI- OAB/ES 10.939
E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 27, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, III DO CPC.
11.
PROCESSO Nº 048.06.018050-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE(S): E.V.S
EXECUTADO(S): E.H.T
ADVOGADO(A)(S): DR. HERVAL SALOTTO- OAB/ES 2.155
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 20, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC.
12.
PROCESSO Nº 048.06.001173-0- AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITA
REQUERENTE(S): R.L.P.F
REQUERIDO(S): M.F.N
ADVOGADO(A)(S): DRª CARMEM ZAMPROGNO- OAB/ES 5.017
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 102, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
13.
PROCESSO
Nº
048.06.006377-2AÇÃO
DE
EXÇEÇÃO
INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE(S): M.F.N
REQUERIDO(S): R.L.P.F
ADVOGADO(A)(S): DRª CARMEN ZAMPROGNO- OAB/ES 5.017
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 64, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC.
14.
PROCESSO Nº 048.06.006477-0- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S): A.P.M
REQUERIDO(S): M.S.M
ADVOGADO(A)(S): DRª CATARINA MODENESI MANDARANOOAB/ES 7.377
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 30, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
15.
PROCESSO Nº 048.08.024109-3- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
REQUERENTE(S): E.A
REQUERIDO(S): A.B.G
ADVOGADO(A)(S): DRª LILIANE DE CARVALHO METZKER
MONTE ALTO- OAB/ES 10.826 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 46, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC.
16.
PROCESSO Nº 048.06.002194-5 – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA
REQUERENTE(S): S.D
REQUERIDO(S): J.A.V
ADVOGADO(A)(S): DR. NEY COUTINHO- OAB/ES 1.976
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 182, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
17.
PROCESSO Nº 048.06.008830-8- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE(S): E.G.J
REQUERIDO(S): M.R.C
ADVOGADO(A)(S): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA- OAB/ES
5.788 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
116
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
18.
PROCESSO Nº 048.04.014712-5- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S): F.L.P
REQUERIDO(S): M.C.R
ADVOGADO(A)(S): DRª LISYANNE BUNJES MARTINS- OAB/ES
7.123 E DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO- OAB/ES 5.617
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
19.
PROCESSO Nº 048.06.007928-1- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR
REQUERENTE(S): E.S
REQUERIDO(S): R.J.F
ADVOGADO(A)(S): DR. EDVALDO LUIZ MAI- OAB/ES 8.774 E
OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 35, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
20.
PROCESSO Nº 048.05.013141-5- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
EXEQUENTE(S): P.F.F
EXECUTADO(S): D.P.T
ADVOGADO(A)(S): DR. RICARDO TAUFFER PADILHA- OAB/ES
8.547
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
21.
PROCESSO Nº 048.06.020698-3- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
PENSÃO
REQUERENTE(S): J.P.M
REQUERIDO(S): S.P.A.P
ADVOGADO(A)(S): DRª ALINE DEVENS CABRAL- OAB/ES 16.295 E
OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 63, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC.
22.
PROCESSO Nº 048.06.018073-3- AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): L.B.A.S
REQUERIDO(S): M.S.S
ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES
8.869 OU DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR- OAB/ES 8.692
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 69, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO
CPC.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 048.06.019420-5- AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE(S): D.C.N
REQUERIDO(S): F.B.N
ADVOGADO(A)(S): DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO- OAB/ES
4.452
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA SE MANIFESTAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, BEM COMO INFORMAR O
ATUAL ENDEREÇO DA REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO.
26.
PROCESSO Nº 048.08.020285-5- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
REQUERENTE(S):J.C.R.S
REQUERIDO(S): S.A.S.F
ADVOGADO(A)(S): DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457 E
DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN- OAB/ES 8.880
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 129, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC.
SERRA (ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010
AMERICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES.
TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022
E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO LEÃO BARBOSA
CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA,
DIRLENE LOUREIRO NUNES E JOELMA CHRISTINE SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010
LISTA Nº 69/2010
01. PROCESSO Nº 048.98.028936-6- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): D.S.A
REQUERIDO(S): L.S.C
ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO CERQUEIRA GUIMARÃESOAB/MG 63.763 OU DR. ENOCK VIEIRA GUIMARÃES- OAB/ES
186-A
FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA APRESENTAREM DEMONSTRATIVO
ATUALIZADO DO CRÉDITO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO
MENOR EXEQUENTE, INDICAR BENS À PENHORA, BEM COMO
TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 74 VERSO, BEM COMO
PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
SERRA (ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010
23.
PROCESSO Nº 048.06.008350-7- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE(S): J.C.F
REQUERIDO(S): I.F.S
ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES
8.869 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 23, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO
ÚNICO, TODOS DO CPC.
24.
PROCESSO Nº 048.05.006157-0- AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE(S): N.V.B
REQUERIDO(S): J.M.M.B
ADVOGADO(A)(S): DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO- OAB/ES
9.317 E OUTROS
FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC.
25.
AMERICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 236/ 2010
JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA
MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB-ES 9.160
JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS - OAB-ES 15.788
117
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.100.251.999 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ANGELA
MARIA ZANI NUNES E REQUERIDO(A) WALTER SCAQUETE
HELMER, INTIME-SE DR. JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS OAB-ES 15.788, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16
VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: “1- DEFIRO O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
2DESIGNO
AUDIÊNCIA
DE
INTERROGATÓRIO PARA O DIA 10/02/11, ÀS 14:30 HORAS. CITE-SE.
INTIMEM-SE. NOT-SE O MP. 3- DIL-SE. SERRA, 09/11/10. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
(PROCESSO 048.10.016626-2)
A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO
ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
-**********-
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A PARTE REQUERIDA ANDRESSA DE ARAÚJO
ALVES, QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, QUE SE ENCONTRAM EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE
ADOÇÃO C/C DESTITUÍÇÃO DO PODER FAMILIAR SOB NÚMERO
SUPRA, AJUIZADA POR I.C.B. E R.M.T., FICANDO O(A) MESMO(A)
CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO,
PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO DE
DEZ (10) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC, INDICANDO AS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O
ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO
NOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18
(DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
DEZ (2010).EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO
ASSINADO POR QUEM DE DIREITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
JANETE PANTALEÃO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30 DIAS
-**********-
2. PROC. Nº 048.100.250.876 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ANANIAS
NOVAIS E REQUERIDO(A) ANTÔNIO LUIS NOVAIS, INTIME-SE DR.
BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB-ES 9.160, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48 VERSO, QUE ORA
TRANSCREVO: “1- DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. 2- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA
O DIA 10/02/11, ÀS 14:00 HORAS. CITE-SE. INTIMEM-SE INCLUSIVE O
REQUERENTE PARA CARREAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE
ANUÊNCIA AO PEDIDO PELO PAI DO INTERDITANDO, OU,
REQUERER SUA CITAÇÃO. NOT-SE O MP. 3- DIL-SE. SERRA, 09/11/10.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
SERRA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
(PROCESSO N° 048.08.011369-8)
A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO
ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE
A
KATIA
ADENIZE
DOS
SANTOS,
QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, O QUAL SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVOS TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE
GUARDA SOB NÚMERO SUPRA, PROPOSTA POR E.M.S. DO(A)(S)
MENOR(ES) D.S.S. E J.V.S.S., FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A)
DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO
CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE
QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO(A) AUTOR(A) NA
INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO
DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS QUE DETERMINOU A
CITAÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E,
SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR
QUEM DE DIREITO.
JANETE PANTALEÃO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 20-DIAS
(PROCESSO Nº 048.09.023385-8)
A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO
ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A LEDIANE BATISTA BORGES, QUE SE
ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE
JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO
DE GUARDA SOB NÚMERO SUPRA, PROPOSTA POR C.A.F. E I.M.F.
DO(A)(S) MENOR(ES) A.A.F.N. E A.S.B.F., FICANDO O(A) MESMO(A)
CITADO(A), DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO,
PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO
LEGAL DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO
INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O RESPEITÁVEL
DESPACHO DE FLS. 239 DOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E,
SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO)
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
EU CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR
QUEM DE DIREITO.
JANETE PANTALEÃO ALVES
JUÍZA DE DIREITO
118
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. JANETE PANTALEÃO ALVES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ABIGAIL TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: GIOVANI DEMONEL DE LIMA
ESCREVENTE JURAMENTADO: GIL ALVES DA SILVA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MARIA INÊS CALMON SILY
LOYOLA
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 23/10
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DRA. NOELLI SAGRILLO TONINI, OAB/ES 11.864
DRA. KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705
DRA. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069
DRA. LORENA BATISTA MARTINS MENDONÇA, OAB/ES 15.530
01- PROCESSO Nº 048.10.024998-5 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S):C.M.D.R. E L.J.C.
REQUERIDO(A)(S): J.B.S.
ADVOGADO(A)(S): DRA. NOELLI SAGRILLO TONINI, OAB/ES
11.864
FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DO R. DESPACHO
CONSTANTE ÀS FLS. 19 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA NOBRE ADVOGADA SUBSCRITORA DA INICIAL
PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 232, I DO CPC, VEZ QUE
FAZ-SE NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
AUSÊNCIA PARA FINS DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
02- PROCESSO Nº 048.02.003095-2 - AÇÃO DE DESTITUÍÇÃO DO
PODER FAMILIAR
REQUERENTE(S): E.J.V. E E.T.V.
REQUERIDO(A)(S): M.M.P.
ADVOGADO(A): DRA. KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705
FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DA RESPEITÁVEL
SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 150/151 DOS AUTOS QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO
ARTIGO 267, INC. VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
03 - PROCESSO Nº 048.10.024092-7 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): M.L.O.
REQUERIDO(A)(S): J.O.N.
ADVOGADO(A): DRA. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069
FINALIDADE: FICA INTIMADA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS.
19 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA NOBRE
ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA INICIAL PARA EMENDÁ-LA,
ATENDENDO AO QUE DISPÕE NO ARTIGO 282 E INCISOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE 10 DEZ) DIAS.
04 - PROCESSO Nº 048.10.011317-3 - AÇÃO DE ADOÇÃO
REQUERENTE(S): E.S.F.
REQUERIDO(A)(S): --ADVOGADO(A): DRA. LORENA BATISTA MARTINS MENDONÇA,
OAB/ES 15.530
FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 21,
QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA
OCORRER NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, NOS
AUTOS SUPRACITADOS.
SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA SERRA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 05/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
CHEFE DE SECRETARIA: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI.
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
ANDERSON
GUIO
FRANZOTTI, LUCIANA PESSOTTI BASTOS E MARIA CRISTINA
DOS SANTOS BASÍLIO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, OAB/ES
9.888
REQUERENTE:RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR O REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À
PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO REQUERIDO ÀS FLS.
48/54.
PROCESSO 048100200582 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR
QUANTIA CERTA
ADVOGADOS: DR. DAVID METZKER DIAS SOARES, OAB/ES 15.848
E DR. WALLACE CALMON ROZETTI, OAB/ES 15.818
REQUERENTE:DAVID METZKER DIAS SOARES
REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS E PROCURADORES,
DOS TERMOS DA R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE
FL. 55 DOS AUTOS.
PROCESSO 048100238087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
ADVOGADOS: DR. ESTÊVÃO MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/ES
7.356, DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUZA, OAB/ES 1.3636 E DRª
ALINE NICOLE C. DA ROCHA, OAB/ES 15.215
REQUERENTE:NAUZINHA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: PREFEITURA DA SERRA
INTIMAR A REQUERENTE, POR SEUS ADVOGADOS, DOS TERMOS
DO R. DESPACHO DE FL. 13, CUJO TEOR SEGUE: "INTIME-SE A
REQUERENTE PARA QUE ALTERE O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA,
BEM COMO, PARA JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM A AQUISIÇÃO DO JAZIGO, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO".
MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
AV. GETÚLIO VARGAS, 250 - 4º ANDAR - CENTRO - SERRA - (FÓRUM
DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL DE CARVALHO)
EMAIL: [email protected] - TEL. (27) 3291-5542. RAMAL
238
EDITAL DE INTIMAÇÃO - ENUNCIADO 51 DO FONAJE
LEI 9099/95
PROCESSO Nº : <048090177162 >
PARTES: <JOSÉ CANDEIA> EM FACE DE <SLT SAENS PENA
APARELHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA-EPP>
DR. IVAN COSTA FREITAS, MM. JUIZ DE
DIREITO, DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
INTIMADO(S) O(S): CONSIGNANTE(S): <SAENS PENA APARELHOS E
UTILIDADES DOMESTICAS LTDA-EPP>, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, ATRAVÉS DE ADVOGADO,
OFERECER O COMPETENTE EMBARGO À EXECUÇÃO EFETUADA
NOS AUTOS DE NÚMERO ACIMA, EM TRAMITAÇÃO NESTE JUÍZO,
RECAÍDOS SOBRE OS CRÉDITOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA
CUJO BLOQUEIO FOI EFETIVADO ATRAVÉS DO SISTEMA
BACENJUD.
VALOR DO BLOQUEIO: R$ <435,89> (QUATROCENTOS E
TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
ADVERTÊNCIA: O PRAZO PARA OFERECER OS
COMPETENTES EMBARGOS É DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.
DESPACHO: FL. 40.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
SERRA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010
PROCESSO 048100184125- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SÉRGIO CAMPOS BORGES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
Segunda -Feira
119
22 de novembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DA SERRA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE VIANA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 039/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCREVENTES JURAMENTADOS: GISELE SIQUEIRA MIRANDA
ZANOTTI, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO, MANUELLA
BRAZ ALMEIDA STEPHAM E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO
RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
INTIMO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA
ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI
RANGEL PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 169/2010
DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789;
DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402;
DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES 9.736;
DR. RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - OAB/ES 11.872;
01 - DR. RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - OAB/ES
11.872 E
DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES 9.736
PROC. Nº 048100127199 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS
PARTES: JOAQUIM MARCOS BARBOSA DOS SANTOS EM FACE DE
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA..
FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 02/12/2010 ÀS 09:30
HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR
HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO
EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
02 - DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402
PROC. Nº 048100167575 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PARTES: GRACIELLE NARA CASTILHO EM FACE DE TIM CELULAR
S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00
HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR
HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO
EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
03 - DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402
PROC. Nº 048100077592 - AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: MARIA LUIZA GUILHERMINO DA SILVA EM FACE DE TIM
CELULAR S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00
HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR
HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO
EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
04 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789 E
DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402
PROC. Nº 048100046258 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PARTES: VICENTE DE FREITAS JALLES EM FACE DE TIM CECLULAR
S/A.
FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00
HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR
HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO
EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
SERRA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C.
INTIMO: DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA
PROC. 050.05.002001-0
-AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LACERDA
REQUERIDO: SOLIMAR ROBERTO AGNER
PARA RÉPLICA.
INTIMO: DR. AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, DR. MARCEL
BRITZ E JOSE OTACILIO AMARAL
PROC. 050.03000053-8
-AÇÃO EMBARGOS DE DEVEDOR
EMBARGANTE: CBF - INDUSTRIA DE GUSA S/A
EMBARGANTE: FERROESTE INDUSTRIAL LTDA..
EMBARGANTE: EMPRESA DE MECANIZAÇÃO RURAL LTDA..
EMBARGADO: METALGESELLSCHAT AG
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1677, A SEGUIR TRANSCRITO
"1- INTIMEM-SE OS DR. ADVOGADOS PARA QUE TOMEM CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DE FLS. 1653 E DOCUMENTOS DE FLS. 1654/1675, EIS
QUE PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA PELAS
PARTES, CONSISTENTE DA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS, NÃO
BASTA O DOCUMENTO DE FLS. 1636, SENDO NECESSÁRIO E
INDISPENSÁVEL QUE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO AS
PARTES ESTEJAM DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADOS. 2INTIME-SE OS DR. ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUE
REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS."
LISTA DE ADVOGADOS:
DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA
DR. AGESANDRO DA COSTA PEREIRA
DR. MARCEL BRITZ
DR. JOSE OTACILIO AMARAL
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA
ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI
RANGEL PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 170/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C.
INTIMO: DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, DRª. DANIELE
PELA BACHETI, DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO, DR. ALDIR
MANOEL DE ALMEIDA E DR. HENRY FLORES DE SOUZA
PROC. 050.08.004787-6
-AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SERAFIM MARRIEL
REQUERIDO: VIAÇÃO SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS S/A
LITISDENUNCIADA: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
Segunda -Feira
120
22 de novembro de 2010
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 406 QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/11/2010 ÀS 17:00 HORAS.
LISTA DE ADVOGADOS:
DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
DRª. DANIELE PELA BACHETI
DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
DR. HENRY FLORES DE SOUZA
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
JUÍZO DE VILA VELHA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 59 AUD /2010
INTIMO:
1 - DR. . ALTIVO MACIEL BARROS SILVA, EZIO PEDRO FULAN
PROC. Nº 035.04.002374-5 (15.567)
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: HEMERSON CEZAR BARROS E OUTROS
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS0 529, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 02 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN.
2 - DR. . SANTHIAGO TOVAR PYLRO, LUCIANO PALASSI
PROC. Nº 035.08.006384-1 (18.120)
AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): MAC ARTHUR VIANA FRAGA E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 129, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30 DE
NOVEMBRO DE 2010, ÀS 13H.
3 - DR. . CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, ALINE CÂNDIDA
MENDONÇA BRANDÃO, EZIO PEDRO FULAN
PROC. Nº 035.09.023620-5 (19.921)
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO(A): VERA NEIDE DE SOUZA E SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 40, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN.
4 - DR. . MARIA AUXILIADORA PEREIRA GAMA, EZIO PEDRO
FULAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES
PROC. Nº 035.00.016818-3 (13.974)
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA GAMA
REQUERIDO(A): B RADESCO S/A
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 359, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN.
5 - DR. . ELIEL SANTO JACINTHO, EZIO PEDRO FULAN
PROC. Nº 035.03.007651-3 (15.042)
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CELIO JOSE DE MEDEIROS E OUTRO
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 378, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13H.
6 -DR. . IARA QUEIROZ
PROC. Nº 035.09.012889-9 (19.431)
AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO(A): WALDIR RAMOS SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN.
7 -DR. . EZIO PEDRO FULAN, FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
PROC. Nº 035.06.007991-6 (19.014)
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO(A): GILBERTO DE ECA RABELO FILHO E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13H.
8 - DR. LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, FERDINANDO
MUNZLINGER
PROC. Nº 035.10.081228-4 (20.165)
AÇÃO: DESPEJO
REQUERENTE: MARISTELA DO ESPÍRITO SANTO PEDRONI
REQUERIDO(A): MARCIA SOUZA BESSA ME
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DECISÃO DE FLS. 173/177, QUE
DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO E DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE
2010, ÀS 13H.
VILA VELHA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
PROC. Nº 9809 (035070149634)
O DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ
DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE
VILA VELHA/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI,
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E
ESPECIALMENTE RN INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., NA
PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, PERANTE ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVO, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO
MONITÓRIA, REQUERIDA POR BOZI MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., A QUAL, DESDE LOGO, FICA CITADA PARA,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$
11.448,60 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS
E SESSENTA CENTAVOS), OU, QUERENDO, APRESENTE EMBARGOS
EM IGUAL PRAZO, SOB PENA DE, CASO NÃO SE EFETUE O
PAGAMENTO, SER O PRESENTE TRANSFORMADO EM MANDADO
DE PENHORA, A FIM DE SEREM-LHE PENHORADOS TANTOS BENS
QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO,
DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CASO CUMPRA A OBRIGAÇÃO, NO PRAZO ACIMA
ESTIPULADO, FICARÁ ISENTA DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1.102,
PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ TAMBÉM
NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. AOS VINTE E DOIS
(22) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, ANGELA MARIA SOARES
DE BARROS, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI. EU, CHEFE DE
SECRETARIA, SUBSCREVI.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU.
CHEFE DE SECRETARIA
D.J. ESPÍRITO SANTO
LISTA Nº 38/2010
ERRATA
EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 019/99,
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999.
INTIMO:
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 35100922182
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BRONZE, BRASILEIRO,
AMASIADO, NASCIDO AOS 24/11/1971, FILHO DE ELIENE
RODRIGUES BRONZE - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO.
DR. ANTONIO CARLOS
DRª STEFANIA VENTURIM LOPES
10) PROCESSO 035.090.196.888
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): VANDEILSON RODRIGUES DA SILVA E ADRIANO DE
SOUZA XAVIER
ADVOGADO(S): ONDE SE LÊ: DR. LEANDRO ATAIDE TRISTÃO DE
OLIVEIRA, LEIA-SE: DR. ANTONIO CARLOS
INTIMA-SE PARA CIÊNCIA DAS R. DECISÃO DE FLS. 219 EM QUE
MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO.
29) ONDE SE LÊ: PROCESSO 035.100.853.502, LEIA-SE PROCESSSO
035.100.792.544
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RICHARDS AMARAL E THIAGO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DRª STEFANIA VENTURIM LOPES
INTIMA-SE PARA CIÊNCIA DAS R DECISÕES DE FLS. 248/249, EM
QUE MANTEVE A PRISÃO DOS ACUSADOS.
VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
O EXMO. SR. DR. UBIRATAN ALMEIDA
AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA
VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S)
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS): ART. 180 "CAPUT" DO CPB.
PRAZO PARA RESPOSTA: O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O
DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 60/2010
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT
BARBOSA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUCIANO DA COSTA BARRETO
ANALISTA
JUDICIÁRIA
ESPECIAL:
VALÉRIA
MOREIRA
LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTAS JUDICIÁRIAS 2: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA
MARQUES PEREIRA, VALÉRIA VASCONCELOS COSTA PALADINI,
VANIA LUCIA LEÃO PEREIRA.
LISTA DE ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA
ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VINICIO CANAL NETO, OAB/ES 10.126
PROC. Nº 035.09.006439-1
ACUSADO: MARLI APARECIDA MALACARNE.
INFRAÇÃO: ART. 317 CAPUT, 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 29 E 69,
TODOS DO CPB.
ADVOGADO: DR. ANTÔNIO SÉRGIO BROSEGUINI, OAB/ES 5044
FINALIDADE: PARA R. SENTENÇA DE FLS 441 A 443.
VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
VILA VELHA-ES, 18/11/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
PRIVATIVA DO JÚRI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA
CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: PAULA CHEIM JORGE D'AVILA COUTO
PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: HENRIQUE DE SOUZA LIMA E
FLORENCIO IZIDORO HERZOG
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DE LOURDES MALINI PARAÍSO
JUÍZA DE DIREITO: DRª INÊS VELLO CORRÊA
CHEFE DE SECRETARIA: JOÃO LUIZ PINHEIRO
ESCREVENTES JURAMENTADAS: AURORA NASCIMENTO DE
SOUZA, MARIA HELENA LACERDA
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22 de novembro de 2010
ESTAGIÁRIA: CAMILA MENDES DE MORAES COSTA PINTO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 73/2010
INTIMA OS DOUTORES:
ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO, OAB/ES
ANDERSON R. ZUCOLOTTO FERNANDES, OAB/ES 9763
ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498
EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, OAB/ES 7.972
FREDERICO AUGUSTO MACHADO, OAB/ES 12.249
GRAZIELLA NEIVA NEVES, OAB/ES 9283
IRACEMA ROSA VIANA MORAES, OAB/ES 12.988
IVANELES OLIVEIRA, OAB/ES 6.112
IVONE DE GODOYS MONTEIRO, OAB/ES 7.151
JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/ES 16.170
JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494
KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8.705
LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, OAB/ES 4373
LUCISMARK MARQUES DE MORAIS, OAB/ES 5989
MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES 088-B
MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8.598
RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635
RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO, OAB/ES 11.252
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, OAB/ES 14.935
SABRINA VALERSTAIN, OAB/ES 14.258
TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549
VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019
VIVIANE LAIBER ALMEIDA, OAB/ES 15.192
1- DRª SABRINA VALERSTAIN, OAB/ES 14.258
PROC Nº 18.100 (035.09.011090-5)- EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: C.L. X J.F.B.L. E OUTRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 37 VERSO, E PARA INFORMAR O ATUAL
ENDEREÇO DOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
2 -DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO, OAB/ES
11.252
PROC Nº 18.148 (035.09.012551-5)- DECLARATÓRIA
PARTES: S.N.G. X I.R.S.L. E OUTROS
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA ÀS FLS. 36 VERSO, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
3 - DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549 E
DR. JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494
PROC Nº 18.260 (035.09.015235-2)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: M.A.M. X D.P.A.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 119, PARA SE
MANIFESTAREM QUANTO AO DESEJO DE CONVERTER O
PRESENTE FEITO PARA O RITO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
4- DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635
PROC Nº 18.266 (035.09.016208-8)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: K.K.A.M. E OUTRO X E.P.M.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 24/33 E DO
DESPACHO DE FLS. 43, PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO
PAGAMENTO DO DÉBITO, TAL COMO ALEGADO PELO
EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
5 - DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO, OAB/ES 12.249
PROC Nº 18.281 (035.09.016377-1)- REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: N.C.F. X N.P.F.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 272, PARA SE
MANIFESTAR QUANTO À CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 167/269,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
6- DRª MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598
PROC Nº 18.317 (035.09.017218-6)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: M.A.D. X E.A.B.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO D EMÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
7 - DRª VIVIANE LAIBER ALMEIDA, OAB/ES 15.192
PROC Nº 18.330 (035.09.017839-9)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: S.S. E OUTRO X F.S.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, E APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
8 -DR. ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498
PROC Nº 18.340 (035.09.018036-1)- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PARTES: M.M.F. E OUTRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 32/33, QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
9 - DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, OAB/ES 4373
PROC Nº 18.346 (035.08.022733-9)- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO
PARTES: R.B.P. E A. A. A
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23, QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
10 - DR. LUCISMARK MARQUES DE MORAIS, OAB/ES 5989
PROC Nº 18.374 (035.09.019029-5)- ALIMENTOS
PARTES: M.F.C.B. X J.O.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53, PARA
DIZER SE CONCORDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO
PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
11 - DRª RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, OAB/ES 14.935
PROC Nº 18.378 (035.09.019130-1)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: K.S.S. E OUTRO X J.C.S.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 47/104,
PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
12 - DRª VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019
PROC Nº 18.384 (035.09.019392-7)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: M.O.R.X S.A.R.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794,
INCISO I, E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
13 - DR. ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498
PROC Nº 18.449 (035.09.020785-9)- DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PARTES: M.C.S.B. X A.O.M.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, PARA APRESENTAR O ATUAL
ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
14 - DR. IVANELES OLIVEIRA, OAB/ES 6.112 E DR. IVONE DE
GODOYS MONTEIRO, OAB/ES 7.151
PROC Nº 18.457 (035.09.021131-5)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: T.L. X S.P.L.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 70, PARA SE
MANIFESTAR QUANTO A CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
15- DRª KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8.705
PROC Nº 18.484 (035.09.021583-7)-MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PARTES: N.G.P. E I.A.F.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 14, QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
16 - DRª IRACEMA ROSA VIANA MORAES, OAB/ES 12.988
PROC Nº 18.487 (035.09.021744-5)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: J.F.D. X D.S.F.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20,QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO D EMÉRITO, NA
FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
17 - DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723
PROC Nº 18.498 (035.09.022326-0)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: A.L.O.G. X A.L.G.
123
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 17 VERSO, E PARA INFORMAR O ATUAL
ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
18 - DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723
PROC Nº 18.523 (035.09.022500-0)- RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL
PARTES: W.M.S. X V.T.S. E OUTRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 109, PARA
CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 100/101, E, PARA QUERENDO,
APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
19 - DRª MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8.598
PROC Nº 18.565 (035.09.023971-2)- DIVÓRCIO LITIGIOSO
PARTES: A.R.S. X R.M.J.S.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 24/25, QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CPC.
20- DRª GRAZIELLA NEIVA NEVES, OAB/ES 9283
PROC Nº 18.569 (035.10.077054-0)- ALIMENTOS
PARTES: S.R.S. E OUTRO X E.A.S.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 36, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 24/26, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
21- DR. JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/ES 16.170
PROC Nº 18.608 (035.10.077013-6)- EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: J.S. X G.P.S.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 64/87, E
PARA QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
22- DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, OAB/ES 7.972
PROC Nº 18.609 (035.10.077600-0)- DECLARATÓRIA
PARTES: A.P.M. X ESPÓLIO DE A.C.M.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58/68 E
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 73, PARA APRESENTAR RÉPLICA,
CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
23- DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO, OAB/ES
PROC Nº 19011 (035.10.087644-6)- REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: H.C. X V.M.P.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 191/212, E
PARA APRESENTAR RÉPLICA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
24- DR. ANDERSON R. ZUCOLOTTO FERNANDES, OAB/ES 9763 E
DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES 088-B
PROC Nº 18.869 (035.10.084954-2)- REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PARTES: E.A.Z.X. C.R.X.
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO LAUDO SOCIAL ÀS FLS. 172/175,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
JOÃO LUIZ PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C
PROVIMENTO 27/97
EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010.
JUÍZA DE DIREITO: MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO.
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: LUCÍOLA CRISTINA
CONDE MESQUITA.
ESCREVENTES
JURAMENTADAS:
ADRIANA
COUTINHO
SCHMIDEL RICAS, CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELIÇÃO.
LISTA Nº 77/2010
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO:
DR. ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA, OAB/ES 2.138
DRª ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008
DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 2.857
DR. ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA, OAB/ES 11.268
DRª ARIANNE DA SILVA VITAL, OAB/ES 10.903
DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, OAB/ES 14.920
DR. DANILO BARCELLOS DO ROSÁRIO, OAB/ES 4.780
DR. ELSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 7.651
DR. FABIO VARGAS ADAMI, OAB/ES 7.584
DRª FABRICIA PERES, OAB/ES 15.958
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417
DRª HILDA RODRIGUES MAIA, OAB/ES 6.360
DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545
DRª LOLA VAINSTOK FRANÇA, OAB/RJ 53.342
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB/ES 10.997
DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283
DR. LUIZ AUGUSTO MILL, OAB/ES 4.712
DR. LUIZ CARLOS OLIVEIRA, OAB/ES 5.238
DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095
DR. LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO, OAB/ES 11.736
DR. LUIZ NUNES GONÇALVES, OAB/ES 14.988
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, OAB/ES 8.258
DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8.944
DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723
DR. MARIO HASTENREITER DE SOUZA, OAB/ES 2.880
DR. MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5.455
DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES 10.192
DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, OAB/ES 10.075
DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028
DRª ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS, OAB/ES 14.321
DRª SONIA MARIA RABELLO DOXSEY, OAB/ES 1.561
DRª TÂNIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4.854
DRª TERESA CRISTINA COUTINHO LUPPI, OAB/ES 3.761
DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124
DRª THIAGO PEREIRA MALAQUIAS, OAB/ES 14.120
DR. THIAGO PEREZ MOREIRA, OAB/ES 14.782
DRª VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019
DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB/ES 12.506
DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115-B
PROCESSO Nº 11.689/08 - 035.07.008741-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE
CORPOS - M.T.F.G. X A.R.G. - INTIMAR DR. ANTÔNIO LUIZ
NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 2.857; DR. DANILO
BARCELLOS DO ROSÁRIO, OAB/ES 4.780 E DRª TERESA CRISTINA
COUTINHO LUPPI, OAB/ES 3.761, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FLS. 250/251, ACERCA DO REGRESSO DESTES AUTOS A ESTA
VARA DE FAMÍLIA, BEM COMO PARA REQUERER NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, O QUE FOR DE DIREITO.
PROCESSO Nº 5635/01 - 035.01.007292-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO
CONSENSUAL - J.F.N. E W.N. - INTIMAR DR. ABINER SIMÕES DE
OLIVEIRA, OAB/ES 2.138, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 24,
QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 19,
PORQUANTO DEVERÁ O POSTULANTE DEDUZIR SUA PRETENSÃO
ATRAVÉS DE DEMANDA AUTÔNOMA.
PROCESSO Nº 035.06.011832-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
- L.H.B.R.O. X J.R.O. - INTIMAR DR. LUIZ NUNES GONÇALVES,
OAB/ES 14.988 E DRª LOLA VAINSTOK FRANÇA, OAB/RJ 53.342,
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 253/254, QUE DEFERIU O
PLEITO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 238, ITEM “1”, E
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAR AINDA, PARA
CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 253/254, QUE REJEITOU OS
REQUERIMENTOS DEDUZIDOS PELO EXECUTADO ATRAVÉS DA
PETIÇÃO DE FLS. 221/227.
PROCESSO Nº 035.10.089861-4 - AÇÃO DE ALIMENTOS - Y.V.S. X
A.A.S. - INTIMAR DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES
3.028, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 36, QUE MANTEVE A R.
DECISÃO DE FLS. 25/26 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROCESSO Nº 035.10.078168-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I.O.D. X R.D. - INTIMAR DR. VICTOR
QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB/ES 12.506, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 48 VERSO.
124
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSO Nº 6510/02 - 035.02.011587-5 - AÇÃO DE ALIMENTOS C.H.C.O.F. X C.H.C.O. - INTIMAR DR. ELSON MENDES DA SILVA,
OAB/ES 7.651, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 43/44.
PROCESSO Nº 12.709/08 - 035.08.007737-9 - AÇÃO DE ALIMENTOS L.S.M. E OUTRO X L.J.M. - INTIMAR DRª ARIANNE DA SILVA
VITAL, OAB/ES 10.903, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 80,
TENDO EM VISTA TER TRANSCORRIDO O PRAZO REQUERIDO,
PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROCESSO Nº 6180/06 - 035.01.014025-5 - AÇÃO DE ALIMENTOS F.B.C.S. X F.C.C.S. - INTIMAR DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA
BASTOS, OAB/ES 8.944, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO E
VISTAS DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº 035.10.086963-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - A.B.G.C. X G.C. - INTIMAR DRª VERA
LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA
OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 21 VERSO.
PROCESSO Nº 035.10.096104-0 - AÇÃO DE ALIMENTOS - G.S.C. X
P.S.F.C. - INTIMAR DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 18, PARA NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, ESCLARECER A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO,
CONSIDERANDO QUE EM CONSULTA REALIZADA NESTA DATA AO
SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TRAMITOU
PERANTE A 4ª VARA DE FAMÍLIA/ES - AÇÃO ENTRE AS MESMAS
PARTES, JÁ SENTENCIADO. DEVENDO, SE FOR O CASO, OBSERVAR
A REGRA INSCULPIDA NO ART. 253, II DO C.P.C..
PROCESSO Nº 035.09.004125-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - W.E.N. E OUTROS X W.N. - INTIMAR
DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124, PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 51 VERSO,
BEM COMO DO RECIBO DE FLS. 52.
PROCESSO Nº 035.10.095808-7 - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS
C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - V.B.R. X M.L.B.S.R. INTIMAR DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, OAB/ES
14.920, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 13, PARA NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS: (A) EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE
INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A GENITORA DA
ALIMENTANDA;
(B)
PROVIDENCIAR
A
JUNTADA
DO
CONTRA-CHEQUE/HOLERITE, A FIM DEMONSTRAR O VALOR DOS
RENDIMENTOS; (C) INDICAR O NOME DO EMPREGADOR; (D)
ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, QUE DEVERÁ EQUIVALER À SOMA
DE 12 (DOZE) PENSÕES ALIMENTÍCIAS CONFORME OFERTADAS
(INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INCISO VI, DO C.P.C.).
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 035.10.090081-6 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE - A.C.S. X M.L.S.C.T. - INTIMAR DRª ANA
CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008, PARA
MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 32/49.
PROCESSO Nº 5810/01 - 035.01.009645-7 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - A.S.L. X E.S.S. - INTIMAR
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 140, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS.
136, PELO PRAZO SOLICITADO (90 DIAS).
PROCESSO Nº 035.10.095175-1 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - N.R.G. X B.W.G. - INTIMAR DRª ZENI GARCIA DE
CAMPOS, OAB/ES 115-B, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 10,
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR FOTOCÓPIA A
SENTENÇA NA QUAL FICOU ANTERIORMENTE ESTIPULADO O
REGIME DE VISITAÇÃO ENTRE PAI E FILHO (SENDO QUE, NESSE
CASO, DEVERÁ ALTERAR O NOME DA AÇÃO PARA O DE
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA), BEM COMO PARA CORRIGIR O
POLO PASSIVO (POIS A VERTENTE PRETENSÃO DEVE SER
DIRIGIDA EM FACE DA MÃE DO INFANTE), SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCESSO Nº 035.09.001552-6 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA - M.V.F. X P.H.G.V. - INTIMAR DR. LUIZ CARLOS
OLIVEIRA, OAB/ES 5.238, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 275,
PARA RESPONDER A APELAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTIMAR AINDA, DR. LUIZ CARLOS OLIVEIRA, OAB/ES 5.238 E DRª
HILDA RODRIGUES MAIA, OAB/ES 6.360, PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO QUE RECEBEU O APELO INTERPOSTO ÀS FLS. 267/272 NO
DUPLO EFEITO E REVOGOU A DETERMINAÇÃO CONTIDA À FL. 262
(RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO EXECUTADO).
PROCESSO Nº 035.10.085236-3 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA - L.C.A. X J.C.C.A. - INTIMAR DR. LUIZ FERNANDO
SILVEIRA DE MACEDO, OAB/ES 11.736, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 65 VERSO.
PROCESSO Nº 035.10.093044-1 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - J.F.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ
ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 29, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DIZER
SOBRE A VERTENTE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROCESSO Nº 035.10.093045-8 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA - J.F.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ ALBERTO
DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
11, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DIZER SOBRE A
VERTENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROCESSO Nº 035.08.021962-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - P.H.S.S.C. X S.C.C. - INTIMAR DRª
ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS, OAB/ES 14.321,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 16, ATENDER A COTA
MINISTERIAL DE FLS. 14, INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO
EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 8076/09 - 035.03.016867-4 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DE CLÁUSULA - J.M.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ ALBERTO
DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
455, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O
PETITÓRIO DE FLS. 444 E DOCUMENTOS DE FLS. 445/454.
PROCESSO Nº 12.007/07 - 035.07.019226-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - M.P.F.G. X I.R.G. - INTIMAR DR.
ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA, OAB/ES 11.268, PARA MANIFESTAR
DA JUSTIFICATIVA E DOCUMENTOS DE FLS. 79/92.
PROCESSO Nº 035.10.094577-9 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - D.R. X P.T.V. - INTIMAR DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES,
OAB/ES 11.095, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 13/16, E TOMAR
CIÊNCIA DO REGIME PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO ORA FIXADO.
PROCESSO Nº 035.09.008526-3 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE - E.S.F. X V.C.A. - INTIMAR DR. MARIO LAIBEL
COTTA, OAB/ES 5.455, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDÊNCIA
DE FLS. 39, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O
ENDEREÇO DA REPRESENTANTE DOS REQUERENTES.
PROCESSO Nº 035.09.018216-9 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS V.L.C. X L.C.N.S. - INTIMAR DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO,
OAB/ES 14.723, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.
40, PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, TENDO EM VISTA O
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO TER TRANSCORRIDO.
PROCESSO Nº 035.10.086563-9 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - R.F.P. X A.D.F.P. - INTIMAR DR. THIAGO PEREZ
MOREIRA, OAB/ES 14.782, PARA MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO
DE FLS. 37/43.
PROCESSO Nº 035.09.020404-7 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA - J.C.G.B. X D.A.P. - INTIMAR DRª THIAGO PEREIRA
MALAQUIAS, OAB/ES 14.120, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.
201, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 169/187 EM SEU DUPLO
EFEITO, PARA RESPONDER A APELAÇÃO NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº 035.10.080564-3 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS M.A.D.S. X A.A.S. - INTIMAR DRª TÂNIA REGINA KROEBEL,
OAB/ES 4.854, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 63, PARA NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUAR O PEDIDO AOS DITAMES DO
ART. 475-J (ANEXANDO A TABELA DO DÉBITO DEVIDO - ART. 614,
II, C.P.C.).
PROCESSO Nº 035.10.087336-9 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - Q.M.V. X A.P.F.R. E OUTROS INTIMAR DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA,
OAB/ES 10.075, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34, ATENDER
A COTA MINISTERIAL DE FLS. 32, PARA REGULARIZAR A
125
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE A.P.F.R. E O.F.R. (PORQUANTO
JÁ ALCANÇARAM A MAIORIDADE).
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
PROCESSO Nº 10.842/10 - 035.06.010886-3 - AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO - L.F.N. X L.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ AUGUSTO MILL,
OAB/ES 4.712 E DR. MARIO HASTENREITER DE SOUZA, OAB/ES
2.880, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 441, E CIÊNCIA DO
REGRESSO DESTES AUTOS A ESTA VARA DE FAMÍLIA, BEM COMO
PARA REQUEREREM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O QUE FOR DE
DIREITO.
2 - 035.10.511665-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADERIA DE ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING
E ALBUQUERQUE - OAB/ES 332B
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO - OAB/ES 015744
ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 29/11/2010 ÀS 15:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
PROCESSO Nº 035.09.002789-3 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA - J.F.T.S. X C.T.F. - INTIMAR DR. MARCUS FELIPE
BOTELHO PEREIRA, OAB/ES 8.258 E DRª SONIA MARIA RABELLO
DOXSEY, OAB/ES 1.561, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 525,
PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, SOB A FORMA DE
MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO OS
AUTOS PERMANECEREM EM CARTÓRIO, PARA AS CONSULTAS QUE
SE FIZEREM NECESSÁRIAS PELOS CONTENDORES.
PROCESSO Nº 035.09.023217-0 - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - L.F.T.
X M.D.O. - INTIMAR DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES,
OAB/ES 10.997, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 45, ATENDER
A COTA MINISTERIAL DE FLS. 42, REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSIDERANDO NÃO
EXISTIREM VALORES A SEREM LIBERADOS.
PROCESSO Nº 9.177/04 - 035.04.010068-3 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE - G.E.J.R. X L.H. - INTIMAR DRª PATRÍCIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES 10.192, PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 215, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 035.10.093468-2 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - L.A. X L.S.C. E OUTRO INTIMAR DRª FABRICIA PERES, OAB/ES 15.958, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 24, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO
FORMULADO ÀS FLS. 22, PELO PRAZO REQUERIDO.
PROCESSO Nº 035.10.087375-7 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS - E.B.C.E. X R.E.R. - INTIMAR DRª LEILA DAMASCENO
OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545, PARA SE MANIFESTAR
DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 22/34.
PROCESSO Nº 035.10.095641-2 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - A.A.R.M. X A.C.D. - INTIMAR DR.
FABIO VARGAS ADAMI, OAB/ES 7.584, PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 05/06, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS,
SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (C.P.C., ART. 257).
VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
LUCÍOLA CRISTINA CONDE MESQUITA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
LISTA NO: 146 - 2010
1 - 035.10.502161-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CATIA ADRIANA DA SILVA BUENO PEREIRA
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
ADVOGADO(A): MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - OAB/ES
8846
ADVOGADO(A): RENATA SCHUBERT BINDA - OAB/ES 15116
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 29/11/2010 ÀS 10:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
3 - 035.09.507391-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LUCIANA BARCELOS WALQUER
REQUERIDO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA.. E
OUTROS
ADVOGADO(A): ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO OAB/ES 14338
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11226
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
4 - 035.09.511585-5 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: RICARDO RANGEL GALVÃO
REQUERIDO: OI TNL OCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
5 - 035.09.512627-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MANOEL PINHEIRO SILVA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
6 - 035.09.513027-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JAIME MONTEIRO ALVES
REQUERIDO: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ADRIANO SEVERO DO VALLE - OAB/ES 14982
ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES - OAB/ES 6290
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
7 - 035.09.513139-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ELIZABETH DA RESSURREIÇÃO
REQUERIDO: TNL PCS S/A OI E OUTROS
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
126
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
8 - 035.09.514271-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VERA LUCIA COSTA
REQUERIDO: OI TNL PCS
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): EJANDIR ELIAS MARTINS - OAB/ES 8857
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 14:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
9 - 035.09.514747-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ELISIO ALVARENGA DOS SANTOS
REQUERIDO: TELESTE NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ALINE NICOLE CORREA DA ROCHA - OAB/ES
15215
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
10 - 035.09.515681-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO: OI CELULARES
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO - OAB/ES 9950
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
11 - 035.09.516367-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: NILO COQUEIRO
REQUERIDO: OI TNL PCS
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): CHARLES CONSTANCIO BRAGA - OAB/ES 15361
ADVOGADO(A): LIDIANE BAHIENSE GUIO - OAB/ES 14012
ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO - OAB/ES 9950
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
12 - 035.09.517193-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JANETE HENRIQUES GOMES TOZZI
REQUERIDO: TNL PCS S.A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
13 - 035.10.502129-3 - ORDINÁRIA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: JOANITO PESSANHA DE SOUZA
REQUERIDO: TNL PCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - OAB/ES 15096
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
14 - 035.09.517491-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: FERNANDO VIANA GUEDES
REQUERIDO: OI TNL OCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
15 - 035.10.503731-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA PINTO - ME
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE SILVA PINTO - OAB/ES 15343
ADVOGADO(A): RAMON CAMILO DE CASTRO - OAB/ES 15593
ADVOGADO(A): RENATA BORGES FONTES - OAB/ES 14246
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
16 - 035.10.504277-0 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: MARGARIDA MARIA NUNES DA PAIXÃO KUSTER
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - OAB/ES
7719
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
17 - 035.10.504283-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SHEILA MONIQUE DE ABREU
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB/ES 10379
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
18 - 035.10.504489-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ILZA MARIA DIAS ROSA
REQUERIDO: OI - TNL PCL S.A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
127
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
19 - 035.10.504981-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: REGINA CELIA DA COSTA CASTHELOGE
REQUERIDO: OI TNL PCS
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES
13549
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
20 - 035.10.502771-4 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: ROMILDO BASTOS DA SILVA
REQUERIDO: OI TNL OCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
21 - 035.10.503223-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: QUITERIA ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO
REQUERIDO: OI VELOX
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - OAB/ES 14586
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
22 - 035.10.505447-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SEBASTIAO VALADARES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
25 - 035.10.511553-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADRIANA MIRANDA NASCIMENTO
REQUERIDO: OI TNL OCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): GUSTAVO ABBI FERREIRA - OAB/ES 15880
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
26 - 035.10.512557-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AMERICO VELLOZO
REQUERIDO: TNL PCS S.A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
27 - 035.10.512969-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO E OUTROS
REQUERIDO: TNL PCS S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
28 - 035.10.503229-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA
REQUERIDO: VIVO S.A.
ADVOGADO(A): BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA - OAB/ES 14995
ADVOGADO(A): IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 13:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
23 - 035.10.505907-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALEXANDRE LORIATO DO
NASCIMENTO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): DANIEL MOURA LIDOINO - OAB/ES 17318
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
29 - 035.10.503467-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR
REQUERIDO: VIVO
ADVOGADO(A): IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490
ADVOGADO(A): VALDENIR RODRIGUES ALVES - OAB/ES 3162
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 13:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA .
24 - 035.10.507075-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CRISTAL FORTE DO BRASIL LTDA. ME
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158
ADVOGADO(A): VINICIUS BRANDÃO DE REZENDE - OAB/ES
15509
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
30 - 035.09.512511-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CRISTIANE KELLY DE PAULA SOUZA
REQUERIDO: CLARO S/A
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS,
128
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
31 - 035.09.512601-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ELLAINE CHRISTINA MOFATI ANDRADE DE
OLIVEIRA
REQUERIDO: CLARO (VITÓRIA)
ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - OAB/ES
7719
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/ES 15130
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
32 - 035.09.504069-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AZWENI AZEVEDO SAIMUN
REQUERIDO: CLARO - BCP S/A (VILA VELHA) E OUTROS
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO
MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
(SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS,
DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE
DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA
AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
LISTA NO: 71 - 2010
1 - 035.10.518679-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: URSULA BERNABE FIORIM
REQUERIDO: ALPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES
8679
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
06/12/2010 11:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
2 - 035.10.519253-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOCARLY PEREIRA DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES - OAB/ES 16314
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
18/01/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
3 - 035.10.519231-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: WANDERSON SIMONASSI DE ARAUJO
REQUERIDO: RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO - OAB/ES 15663
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
18/01/2011 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - 035.09.521121-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA ATERPA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: FORTE EM TAIS RAZÕES,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O
PROCESSO, NA REGRA DO ART.269, I, DO CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS, O TRÂNSITO,
ARQUIVE-SE.
5 - 035.09.516869-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JAIR SEBASTIÃO TOMAZI
REQUERIDO: SALMO LIMA CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO(A): CLAUCE MACEDO ALVES PINTO - OAB/MG 111697
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JULGO EXTINTO O
PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. P.R.INTIMEM-SE. SEM
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE. APÓS O
TRÂNSITO, ARQUIVE-SE.
6 - 035.08.500695-8 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ALEX SAMPAIO
REQUERIDO: ESDRAS SIGISMUNDO
ADVOGADO(A): ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA - OAB/ES 11601
ADVOGADO(A): NICOLLY PAIVA DA SILVA - OAB/ES 14006
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: JUNTEM-SE RECIBO DE
PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES; RECIBO DE
PROTOCOLAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIAS,
DESBLOQUEIOS E/OU REITERAÇÕES PARA BLOQUEIO DE
VALORES; E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO
DE VALORES. APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, SE
MANIFESTAREM.
7 - 035.10.503865-3 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: LEONARDO BRAGA ALEXANDRINO DA SILVA
REQUERIDO: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
ADVOGADO(A): MONICA PIMENTA JUDICE - OAB/ES 12639
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO
DESERTO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A. INTIMEM-SE.
8 - 035.08.520645-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ORZI GENADIR VIEIRA
REQUERIDO: VIAÇÃO SANREMO LTDA.
ADVOGADO(A): WANDERSON GONCALVES MARIANO - OAB/ES
11660
ADVOGADO(A): JABES MIGUEL MORAES - OAB/ES 4463
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: FULCRADO NO ART. 125, IV,
DO CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24
DE MARÇO DE 2011, ÀS 15H 30MIN. INTIMEM-SE
9 - 035.09.506479-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES
REQUERIDO: PROSSEGUR E OUTROS
ADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB/ES 12010
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DIANTE DA EFETIVAÇÃO DO
DEPÓSITO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE
FOR DE DIREITO. CASO REQUEIRA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ,
FICA, DESDE JÁ, DEFERIDO O PEDIDO. FEITO ISTO, À
CONTADORIA PARA EFETUAR O CÁLCULO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. APÓS, INTIME-SE A RECORRENTE VENCIDA PARA
EFETUAR O PAGAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
10 - 035.08.503371-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: HELIOMARCIO LEMBRANZZA SCHUTTZ E OUTROS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(A): RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO - OAB/ES
13715
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - OAB/ES
11315
ADVOGADO(A): JEFERSON XAVIER KOBI - OAB/ES 6384
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM - OAB/ES 8793
129
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA - OAB/ES
9254
ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA - OAB/ES 13019
ADVOGADO(A): KENIA PIM SILVA BENTO - OAB/ES 12862
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 23/02/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA
- ES, CEP: 29100240
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1° ETAPA
REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - OAB/ES
10653
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 08:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
11 - 035.09.515605-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JANDIR DIAS DA SILVA
REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A - RODOSOL
ADVOGADO(A): ARTENIO MERÇON - OAB/ES 4528
ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER OAB/ES 12459
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PAGAR AS CUSTAS DE Nº
69, NO PRAZO DE 10 DIAS.
2 - 035.09.511875-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1° ETAPA
REQUERIDO: CRISTIANE REIS SILVA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - OAB/ES
10653
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 09:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
12 - 035.09.507985-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: ARTIDONIO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371
ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - OAB/ES
13469
ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES
9736
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA PAGAR AS CUSTAS
DE Nº 75, NO PRAZO DE 10 DIAS.
13 - 035.10.517255-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BUENO
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT E OUTROS
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14025
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO - OAB/ES 12451
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 24/05/2011 15:00,
SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA
- ES, CEP: 29100240
14 - 035.10.515693-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RAPHAEL NASCIMENTO FRAGA
REQUERIDO: RICARDO GALLO BERGER
ADVOGADO(A): MARLUCIA FELIX DE SOUZA - OAB/ES 4361
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 14:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
15 - 035.10.519013-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO ROLIM
REQUERIDO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTEL BARBOSA - OAB/ES 8564
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
13/12/2010 08:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377,
PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
LISTA NO: 33 - 2010
1 - 035.09.512667-1 - COBRANÇA
3 - 035.09.514439-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL
REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA SANTIAGO
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS
POLETO - OAB/ES 11400
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 10:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
4 - 035.10.513131-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA
REQUERIDO: JOSÉ MARIA DUARTE
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 10:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
5 - 035.10.516523-3 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA
REQUERIDO: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 11:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
6 - 035.10.516605-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA
REQUERIDO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 11:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
7 - 035.10.514181-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA
REQUERIDO: KEILA SOPENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SAVIO GRACELLI - OAB/ES 6288
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
130
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 13:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
8 - 035.10.513531-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO(A): SAVIO GRACELLI - OAB/ES 6288
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 13:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
9 - 035.10.513457-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA
REQUERIDO: JOSE LUCIO ALMEIDA
ADVOGADO(A): BEATRIZ TASSINARI NOE - OAB/ES 6280
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
10 - 035.10.513999-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA
MAR
REQUERIDO: JONAS ALTOÉ COGO
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
11 - 035.10.514013-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA
MAR
REQUERIDO: ESNITA ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 15:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
12 - 035.10.514009-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA
MAR
REQUERIDO: ROSILDA TELES STIPPICH
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
13 - 035.09.515237-4 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA
MAR
REQUERIDO: PEDRO ELCIO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - 035.10.514007-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA
MAR
REQUERIDO: PAULO NUNES DE MENEZES
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/12/2010 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
15 - 035.10.510127-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARDOSO RODNITZKY
REQUERIDO: OI PAGGO - PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO
LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): DIACIARA HELENA RAMOS - OAB/ES 16445
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
13/12/2010 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
16 - 035.10.516111-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELEONORA CANITO PAMPLONA GUEDES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - OAB/ES
5790
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
12/01/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
17 - 035.10.516125-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ALINE MARIA DE OLIVEIRA DARÓS
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS
ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DA COSTA BAESSO - OAB/RJ
107553
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
12/01/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
18 - 035.08.513683-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: NERIS ROOS DE ABREU
REQUERIDO: RODRIGO SEGUNDO PESTANA E OUTROS
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - OAB/ES
16059
ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA E SILVA - OAB/ES 7844
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 14:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
19 - 035.08.505475-6 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: ANGELITA CAVALCANTI BRANDAO
REQUERIDO: AQUAMANIA
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES - OAB/ES
3473
ADVOGADO(A): PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES OAB/ES 12199
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 14:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
131
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
20 - 035.09.517205-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE LUIZ ALVES
REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO SA E OUTROS
ADVOGADO(A): MARCELO MIGNONE MELLO - OAB/ES 7140
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
INTIME-SE O REQUERIDO UNIBANCO PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ITEM 28,
BEM COMO, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE EXECUÇÃO
DA MULTA ALI ARBITRADA, CONTADA A PARTIR DAS 48
(QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. DILIGENCIE-SE.
21 - 035.08.510155-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA ODETE GOMES FERREIRA
REQUERIDO: CREDICARD CITI
ADVOGADO(A): PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL OAB/ES 9395
ADVOGADO(A): EDSON JOSE RABELO - OAB/ES 9107
ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - OAB/ES
11723
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 15:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
22 - 035.09.519223-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: OSMAR ENDLICH
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL (AG. JUCUTUQUARA)
ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
23 - 035.09.505085-2 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE
REQUERIDO: WAGNER VIANA FREITAS
ADVOGADO(A): AMARILDO PEVIDOR LINHARES - OAB/ES 6080
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 16:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
24 - 035.09.508023-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CREUZA BERLOT
REQUERIDO: GILSON BORLOT
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VALENTIM PAULO - OAB/ES 14866
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/02/2011 14:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
25 - 035.07.502495-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: D'GOES CASA DE MASSAS E CARNES LTDA. ME
REQUERIDO: MZ PROMOÇOES E PUBLICIDADE E OUTROS
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO - OAB/ES 8705
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/02/2011 15:30,
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
26 - 035.10.505787-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SALOMÃO CELANTE
REQUERIDO: SERVIPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI - OAB/ES
10507
ADVOGADO(A): ROBERTA VALIATTI FERREIRA - OAB/ES 14569
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS
PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E,
VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE.
27 - 035.07.503207-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: FERNANDO CRUZ
REQUERIDO: JOSE RICARDO CONDE MAGNO E OUTROS
ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - OAB/ES
10882
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 14:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
28 - 035.09.516605-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSEFA PAIXAO DE MELLO
REQUERIDO: NEUZA MARIA DE BODARTE DE MORAES
ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - OAB/ES 5638
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 14:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
29 - 035.09.517865-4 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO COUTINHO
REQUERIDO: ROBERTO DUARTE SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO JORGE DELATORRE LEITE - OAB/ES 12131
ADVOGADO(A): RODRIGO BUBACH - OAB/ES 12832
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
30 - 035.09.510307-5 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELIMARA DO NASCIMENTO ASSIS
REQUERIDO: LM CONFECÇÕES
ADVOGADO(A): ADEMIR SIQUEIRA RANGEL - OAB/ES 6281
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/02/2011 14:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
31 - 035.10.502133-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: CDL GRANDE VILA VELHA/ES
ADVOGADO(A): LORENA RUBERTH GAUDIO - OAB/ES 11606
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/02/2011 16:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
32 - 035.10.505951-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DANIEL CORRÊA DA SILVA
132
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371
ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA BERGAMINI - OAB/ES 16645
ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872
ADVOGADO(A): NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - OAB/ES 15990
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/03/2011 14:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
33 - 035.10.515961-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: LWL CONFECÇÕES LTDA.
REQUERIDO: MONIK TECIDOS LTDA. ME
ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
03/03/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
34 - 035.08.518159-1 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: VALENTIM PEREIRA
REQUERIDO: CLEBER FABIANO FERREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME VIANA RANDOW - OAB/ES 7433
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 14/03/2011 16:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
35 - 035.08.518615-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA
AZUL
REQUERIDO: EDSON LUIS BRITO
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA,
QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA
15/03/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15,
UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
36 - 035.10.501227-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANA CARLA MOURA DE ANDRADE
REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(A): KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13852
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/03/2011 15:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
37 - 035.10.501601-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ZENILDA MARIA VIEGAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 28/03/2011 16:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
38 - 035.09.519481-4 - COBRANÇA
REQUERENTE: EXATA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO
DE VILA VELHA/ES - PRTB E OUTROS
ADVOGADO(A): JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA - OAB/ES 5764
ADVOGADO(A): FABIANE ZANON GOMES - OAB/ES 8548
ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES - OAB/ES 9023
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/04/2011 16:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
39 - 035.09.503583-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: ALDA GUERRA FRAGOSO
REQUERIDO: BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/ES 15130
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT - OAB/ES 11373
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 19/04/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
40 - 035.09.519903-8 - COBRANÇA
REQUERENTE: GLADSON ADRIANI VIEIRA LOPES
REQUERIDO: ALFA PNEUS LTDA. - ME E OUTROS
ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA DA SILVA - OAB/ES 8235
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 20/04/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
41 - 035.09.513375-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: RONALDO FAUSTINI
REQUERIDO: RESTAURANTE TERRAÇO DA VILLA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB/ES 9189
ADVOGADO(A): RONALDO FAUSTINI - OAB/ES 3618
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 20/04/2011 16:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
42 - 035.10.500139-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AG ITAPARICA
ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302
ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - OAB/ES 4193
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/04/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
43 - 035.10.516159-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AELSON DAVID FALCHETO - ME
REQUERIDO: MARILDA DUTRADALVI
ADVOGADO(A): KATIANY MARA DE SOUZA - OAB/ES 9890
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 21/03/2011 15:30:00
44 - 035.10.516223-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EVA WILMA SOARES LEMECK
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158B
133
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 14:00:00
45 - 035.10.516237-0 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VARANDAS DE ITAPOA
REQUERIDO: WILLIAM LUGAO
ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER - OAB/ES 13307
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 14:30:00
46 - 035.10.516241-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A
REQUERIDO: ALEXSANDER CLARISMUNDO
ADVOGADO(A): CARLA BRASIL MILANEZE - OAB/ES 16769
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 15:00:00
47 - 035.10.516241-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A
REQUERIDO: ALEXSANDER CLARISMUNDO
ADVOGADO(A): CARLA BRASIL MILANEZE - OAB/ES 16769
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 15:00:00
48 - 035.10.516261-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO
REQUERIDO: JBE CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO - OAB/ES 6978
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 16:30:00
49 - 035.10.516279-2 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CAMILLE PINTO DE CARVALHO
REQUERIDO: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
(SUPERMERCADO CARONE)
ADVOGADO(A): MARCELO RAPOSO CÔGO - OAB/ES 11665
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA FOI REDESIGNADA PARA O DIA 21/03/2011 ÀS
14:30HS.
50 - 035.10.516333-7 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: VILAR CARDOZO DE CARVALHO
REQUERIDO: DATA COMPANY REDE DIGITAL DE ENSINO LTDA. E
OUTROS
ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAÚJO - OAB/ES 14496
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 15:00:00
51 - 035.10.516401-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANTONIO IDEVAN DE LIMA
REQUERIDO: ASPEM BRASIL
ADVOGADO(A): MANOEL FELIX LEITE - OAB/ES 6189
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 02/12/2010 15:00:00
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
54 - 035.10.517543-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SHEILA STEIN ALVES
REQUERIDO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO LTDA.
ADVOGADO(A): ALENCAR FERRUGINI MACEDO - OAB/ES 11648
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:00:00
55 - 035.10.516451-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: BARBARA IZABEL MARQUES VALLE
REQUERIDO: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A): ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:30:00
56 - 035.10.516451-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: BARBARA IZABEL MARQUES VALLE
REQUERIDO: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(A): ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:30:00
57 - 035.10.516517-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCIO GALARDI
REQUERIDO: EMIRATES AIRLINE
ADVOGADO(A): VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - OAB/ES 5715
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 17:00:00
58 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
59 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
52 - 035.10.516413-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: POLLYANNA GUIMARÃES DIAS
REQUERIDO:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A): DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - OAB/ES 7840
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 17:00:00
60 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
53 - 035.10.516431-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: VOATUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME
REQUERIDO: EDITEL - PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS
LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO OAB/ES 4465
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ
QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO
R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 15:30:00
61 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES OAB/ES 7554
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
134
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
62 - 035.09.505363-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ELIZABETH CARLOS
REQUERIDO: LOSANGO E OUTROS
ADVOGADO(A): REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO
- OAB/ES 13139
ADVOGADO(A): MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES
14263
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: À LUZ DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO
DE 1995, ANTE A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO
INSTITUÍDO POR ESTA LEI PARA O PROSSEGUIMENTO DA
PRESENTE AÇÃO, POR NECESSITAR DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL TÉCNICA COMPLEXA. DEIXO DE IMPOR CONDENAÇÃO
EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE
INAPLICÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JULGAMENTO (ARTIGO 55,
DA LEI Nº 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO
PELAS PARTES, APÓS REGULAR BAIXA, ARQUIVEM-SE COM AS
CAUTELAS DE ESTILO.
63 - 035.08.506925-2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: EDVALDO SHNEIDER
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA VITÓRIA
ADVOGADO(A): CAIO ARNAL PERENZIN - OAB/ES 13653
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A REQUERIDA
PARA PAGAMENTO. 64 - 035.10.504467-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SANDRO ROBERTO DE ALESSIO BARROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES
8679
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE:
PELO EXPOSTO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE
DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO
I, DA LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 65 - 035.10.505391-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: GILDSON BINO DE VASCONCELLOS
REQUERIDO: ITAPUÃ CALÇADOS
ADVOGADO(A): MARCIELLE PINHEIRO LEAL - OAB/ES 13812
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: TENDO EM VISTA O
REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, DE
DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O QUE FAÇO COM
FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
SEM CUSTAS. PRI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO.
CUMPRA-SE. 66 - 035.08.519513-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO ROCHA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: 1) CERTIFIQUE-SE ACERCA
DA TEMPESTIVIDADE DO PREPARO DE ITEM 30; 3) SENDO
TEMPESTIVO, RECEBO O RECURSO EM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS; 4) APÓS, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA
APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES; 5) EM SEGUIDA,
REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, COM
AS NOSSAS HOMENAGENS; 6) DILIGENCIE-SE.
67 - 035.10.507193-6 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: NORMA MARITZA DE OLIVEIRA FONSECA
REQUERIDO: OI TNL PCS
ADVOGADO(A): DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI - OAB/ES 15518
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ARQUIVEM-SE OS
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA EQUÍVOCO NO SISTEMA AO
GERAR UM ÚNICO PROCESSO EM DUPLICIDADE, PERMANECENDO,
ENTRETANTO, OS AUTOS DE Nº 035.10.507189-4 EM SEUS JURÍDICOS
E LEGAIS EFEITOS. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE.
68 - 035.09.510203-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CACI TOLEDO BRANDAO
REQUERIDO: OI TNL PCS E OUTROS
ADVOGADO(A): MANUELA VIEIRA MALTA - OAB/ES 15304
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE O REQUERIDO
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
69 - 035.10.507119-1 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: HELCIO DANTAS ALVES
REQUERIDO: C&A-SHOPPING VITÓRIA E OUTROS
ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS
PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E,
VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 70 - 035.09.507195-0 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA MARINA
REQUERIDO: MÁRCIA REGINA MARQUES
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE
AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ITEM "25" E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
71 - 035.10.504467-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: SANDRO ROBERTO DE ALESSIO BARROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES
8679
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, VERIFICADA
A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO
PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
PRI. CUSTAS PELO AUTOR.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 72 - 035.09.502661-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: OSWALDO OLEARE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): ROBERTO CÔCO DE VARGAS - OAB/ES 13887
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE
RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES.
73 - 035.09.501831-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MAGNO DOS SANTOS FRANÇA
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOUREIRO DA SILVA - OAB/ES
14531
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE O AUTOR PARA AS
PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR PERTINENTES, EM 48 HORAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. CUMPRA-SE.
74 - 035.08.520161-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANDREA CHIRSTINA RAMOS DO NASCIMENTO
PORTUGAL
REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO OAB/ES 12008
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) APESAR DE CONDENADO
A PAGAR AS CUSAS, FICA SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE EM
VIRTUDE DOA ART. 12 DA LEI 1060/50.
75 - 035.09.513533-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SUZILEA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: LOJAS C & A E OUTROS
ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
135
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO(A): RONALDO ASSIS PACHECO - OAB/ES 3973
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CUJA
CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO ARBITRAMENTO. VIA
REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVIRTO A REQUERIDA PARA A
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 475-J, DO CPC. SEM CUSTAS NESTA
PRIMEIRA FASE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI
9.099/95. PRI. CUMPRA-SE. 76 - 035.09.503459-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
REQUERIDO: EDNA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A
GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE
ORDEM 26), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA
A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "28".
77 - 035.10.507737-0 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU SA
ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO JÁ HAVER
PASSADO MAIS DE 20 (VINTE) DIAS PARA A COMPROVAÇÃO DA
RETIRADA DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM QUE ISTO TENHA OCORRIDO,
DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A AUTORA A
MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO ACORDO,
OU SEJA, R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), SOB PENA DE VIR A
SOFRER AS CONTRIÇÕES INERENTES AO PROCESSO EXECUTÓRIO.
OUTROSSIM, OFICIE-SE DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A FIM DE QUE PROMOVAM A
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA EM SEUS CADASTROS.
INTIME-SE. OFICIE-SE. DILIGENCIE-SE.
78 - 035.10.500139-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AG ITAPARICA
ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302
ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - OAB/ES 4193
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/04/2011 15:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
79 - 035.09.513661-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: DIVINO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
REQUERIDO: MARMORARIA SÃO JOSÉ
ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO - OAB/ES 15663
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 28/04/2011 14:30,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
80 - 035.10.503937-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BIANCHI
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARCIZO BIANCHI
ADVOGADO(A): FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 11/05/2011 14:00,
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
81 - 035.09.518531-8 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: CARLAYNE AMARAL RAMOS
REQUERIDO: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA - OAB/ES
15.335
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES
13141
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 26/05/2011 14:00,
SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA,
VILA VELHA - ES, CEP: 29102606
82 - 035.09.514311-3 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET
REQUERIDO: WILLIAN J. L. L. SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A
GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE
ORDEM 19), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA
A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "25".
83 - 035.09.515519-6 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: VITÓRIA CARDAN COMERCIO DE PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDO: JETER MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES
13006
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, PARA CONDENAR A
PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.258,04, QUANTIA QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. PRI.
SEM CUSTAS.
84 - 035.09.514315-4 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET
REQUERIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A
GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE
ORDEM 16), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA
A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "22".
85 - 035.09.518715-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DEVANI MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAILTOM MARINHO E OUTROS
ADVOGADO(A): ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS - OAB/ES 8257
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: MANTENHO A DECISÃO DE
ITEM 38 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OUTROSSIM,
INTIME-SE A PARTE REQUERIDA CONFORME SOLICITADO NA
PETIÇÃO DE ITEM 41. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE.
86 - 035.10.505489-0 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: ANTONIO ZORZAL
REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO ZORZAL - OAB/ES 14727
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO,
VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA
LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 87 - 035.10.505489-0 - RESPONSABILIDADE CIVIL
REQUERENTE: ANTONIO ZORZAL
REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO ZORZAL - OAB/ES 14727
136
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO,
VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA
LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 88 - 035.09.503459-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
REQUERIDO: EDNA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A
GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE
ORDEM 26), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA
A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "28".
89 - 035.10.502805-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO
SISTEMA FINANCEIRO BANESTES - BANESCAIXA
ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE
HOUVE SENTENÇA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA PARTE
AUTORA, DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
90 - 035.09.502549-9 - COBRANÇA
REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES BATISTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL (JERONIMO MONTEIRO)
ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT - OAB/ES 11373
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVER OS ATOS E
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGENCIE-SE.
91 - 035.09.514925-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: EDUARDO ROMERO RAMALHO
REQUERIDO: FINIVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO
ADVOGADO(A): VALMIR FERREIRA BARBOSA - OAB/ES 13171
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
A REALIDADE TRAZIDAS AOS AUTOS APONTA PARA O
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DESSA FORMA, COM BASE NO ENUNCIADO 116 DO
FONAJE, INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE
SEUS RECURSOS OU, ENTÃO, EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE
DESERÇÃO RECURSAL. EXPIRADO O PRAZO, NOVA CONCLUSÃO.
INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
92 - 035.08.515839-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCONDES CELESTINO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR - OAB/ES 4241
ADVOGADO(A): ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO A INÉRCIA
DA PARTE REQUERIDA ANTE O DESPACHO DE ITEM 53, TENHO
POR VERDADEIROS OS FATOS APRESENTADOS NO ITEM 52 E, COM
FULCRO NO ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ARBITRO A MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), A VIGORAR
PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CASO A PARTE REQUERIDA
NÃO PROMOVA, NO QUE TANGE AOS FATOS ABARCADOS POR
ESTE PROCESSO, A NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS
ÓRGÃOS NACIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM 48
(QUARENTA E OITO) HORAS. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE.
93 - 035.09.505935-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: DOIS IRMÃOS MECANICA LTDA.
REQUERIDO: DARCY FALCÃO
ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI - OAB/ES 11569
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: EM ATENDIMENTO À
PETIÇÃO DE ITEM 24, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FINDADO O PRAZO, FICA
DESDE JÁ ADVERTIDA A PARTE EXEQUENTE QUE, APÓS O PRAZO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
LEGAL, A SUA EVENTUAL INÉRCIA EM PROMOVER OS ATOS E
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO,
RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
267, INCISO III, DO CPC. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
94 - 035.08.515937-5 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB/ES
13542
ADVOGADO(A): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
95 - 035.09.506875-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: ELSON JOÃO MAJESKI
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADO(A): ANA CECILIA CARNEIRO - OAB/ES 13242
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES
6563
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO O A.R. DE
ITEM 38, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE FORNEÇAM O
COMPLEMENTO
DO
ENDEREÇO
DO
SINDICATO
DOS
RODOVIÁRIOS, A FIM DE DAR TOTAL CUMPRIMENTO AO
DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA (ITEM 21). COM A
APRESENTAÇÃO
DO
ENDEREÇO CORRETO,
INTIME-SE
O SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA,
CONFORME JÁ DETERMINADO (ITEM 21). DILIGENCIE-SE.
96 - 035.10.509871-5 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NERES
REQUERIDO: NALANDA GOMES DE LIMA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NERES - OAB/ES 13823
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE ITEM 13, BEM
COMO
REQUERER
O
QUE
ENTENDER
DE
DIREITO.
DILIGENCIE-SE.
97 - 035.08.501703-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: NEDIA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ARAUJO DIAS DE FIGUEIREDO OAB/ES 14109
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: SEM CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE OS TERMOS DO ART. 55 DA LEI
9.099/95. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS
DA LEI.
98 - 035.09.515695-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LAURA HELENA NUNES LOUREIRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO( SÃO BENTO)
ADVOGADO(A): CRISTIANE D'ANDREA - OAB/ES 10752
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
99 - 035.07.503169-9 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ADEMIR CARLETTI
REQUERIDO: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE.
100 - 035.07.503163-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LINO KROHLING
REQUERIDO: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA.
137
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE.
101 - 035.09.518653-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DEVANI MARQUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA. E
OUTROS
ADVOGADO(A): MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES
14263
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DEFIRO O REQUERIMENTO
DE AUTORAL, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE ITEM 35. INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
102 - 035.08.509317-1 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JUDITH CRISTINA LOPES
REQUERIDO: ABN AMRO - PSA FINACE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): SIDNEY FONSECA SARAIVA - OAB/ES 11857
ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
ADVOGADO(A): VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB/ES 14348
ADVOGADO(A): PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR - OAB/ES
9418
ADVOGADO(A): EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMAR OS PATRONOS
DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE
OCORRERÁ NO DIA 02/02/2011 ÀS 14:30H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS
DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, NA RUA LUIZA
GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES.
103 - 035.10.502141-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA MARTINS PADUA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RONALDO FAUSTINI - OAB/ES 3618
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE
MANIFESTAR ACERCA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE
ITEM 15. DILIGENCIE-SE.
104 - 035.07.503411-2 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA
REQUERIDO: LATTORRE CONSTRUÇAO E INCORPORAÇAO LTDA.
ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE.
105 - 035.09.517203-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ADENILSON GOMES
REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): GRAZIANO FERNANDES NUNES - OAB/ES 15010
ADVOGADO(A): VALERIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: DESTARTE, POR CONSIDERAR
QUE NÃO HÁ MATÉRIA A SER ACLARADA, REJEITO OS EMBARGOS.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
106 - 035.09.507365-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LEONARDO BARCELLOS
REQUERIDO: SONY ERICSON MOBILE COMMUNICATIONS DO
BRASIL
ADVOGADO(A): DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS - OAB/ES
8271
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRI. CUMPRA-SE.
107 - 035.10.505257-1 - COBRANÇA
REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A
REQUERIDO: OSCAR MARIO STARLING
ADVOGADO(A): JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA - OAB/ES
9427
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, PARA CONDENAR A
PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.955,47, QUANTIA QUE
DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O DIA
28/09/2010. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. PRI. SEM CUSTAS.
108 - 035.10.510363-0 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
(SOLVENTE E INSOLVENTE)
REQUERENTE: L. J. MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA. - ME
REQUERIDO: UNIMIX SUPERMERCADO LTDA.. ME
ADVOGADO(A): FABIO JOSE NUNES - OAB/ES 16796
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE A PARTE EXECUTADA
AINDA NÃO FORA CITADA DA PRESENTE AÇÃO, DESTE MODO,
REVOGO O DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO (ITEM 14) E
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA TOMAR
CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA NO ITEM 13, BEM COMO, PARA,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS
IMPRESCINDÍVEIS AO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO PROCESSUAL. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE.
109 - 035.10.505523-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ROSANGELA ROCHA VIEIRA
REQUERIDO: CLARO - BCP
ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES
13777
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS
PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E,
VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 110 - 035.08.519053-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ IDANEY CASTELO
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
PRI. CUMPRA-SE.
111 - 035.09.505879-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BRASIL TRANSPORTE INTERMODAL LTDA.
ADVOGADO(A): ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES
9358
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DEFIRO O REQUERIMENTO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBO O RECURSO EM
SEU EFEITO DEVOLUTIVO, POSTO QUE FORMALMENTE PERFEITO.
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS
CONTRARRAZÕES, REMETENDO-SE, EM SEGUIDA, AO EGRÉGIO
COLEGIADO RECURSAL COM AS NOSSAS HOMENAGENS.
DILIGENCIE-SE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª LUCILEA DA CONCEIÇÃO FABRES
DE MATTOS
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ
ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI,
MARCIA REGINA MARTINS FREITAS E MOACYR EWALD BORGES
FILHO
DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2010
Segunda -Feira
138
22 de novembro de 2010
LISTA Nº 076/2010
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DR. MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL OAB/ES 11593
DR. RENATO DE SOUZA LIMA OAB/ES 7325
INTIMO:
AUTOS Nº 10532 - INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 139 C/C 141, III, CPB
(DIFAMAÇÃO)
AUTOR DO FATO : DAVID RAMOS OZORIO
VÍTIMA : CASA DO PÃO LTDA./ME, NA PESSOA DE LUCAS SUBTIL
DE
PAULA
INFRAÇÃO PENAL : ARTIGO 139 C/C 141, III, CPB (DIFAMAÇÃO)
ADVOGADO : DR. MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL
DATA DA AUDIÊNCIA : 19/1/2011 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
HORÁRIO : 13:00:00
AUTOS Nº 10580 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 140 CPB (INJÚRIA)
AUTOR DO FATO : HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA
VÍTIMA : CLAUDIA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO
INFRAÇÃO PENAL : ART. 140 CPB (INJÚRIA)
ADVOGADO : DR. RENATO DE SOUZA LIMA
DATA DA AUDIÊNCIA : 18/1/2011 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO)
HORÁRIO : 14:30:00
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES,
EM 19 DE NOVEMBRO DE 2010. EU, MOACYR EWALD BORGES
FILHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, DIGITEI, E EU, WERNER MUNIZ
QUEIROZ, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, CONFERI E ASSINO,
CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA
EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
WERNER MUNIZ QUEIROZ
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
JUÍZO DE VITÓRIA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 18.11.2010 - LISTA D.A. 5
JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU
CHEFE DE SECRETARIA - ROQUE CEZAR DA COSTA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME O ADVOGADO ABAIXO RELACIONADO:
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7.070
FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO OAB/ES 4.134
FOUAD A. BONCHABKI FILHO OAB/ES 7.719
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO OAB/ES 9.624,
JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR OAB/ES 8.289
KLAUS COUTINHO BARROS OAB/ES 5.204
LEONARDO LAGE DA MOTA OAB/ES 7.722
ORLANDO DIAS OAB/ES 179-A
SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14.208
ANULATORIA
024.040.146.430 – COOPNORTE X EMBRATEL S/A - INTIME-SE O DR
SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14.208 E
JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR OAB/ES 8.289, DA DESCIDA DOS
AUTOS.
COBRANÇA
024.030.008.155 – MARIA BERENICA PIMENTEL PEREIRA X ESPÓLIO
DE JOSE FRANCISCO BATISTA VIEIRA - INTIME-SE O DR FOUAD A.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
BONCHABKI FILHO OAB/ES 7.719 E ORLANDO DIAS OAB/ES
179-A, DA DESCIDA DOS AUTOS.
EMBARGOS
024.010.041.812 – MARLY FURTADO CHIABAI E OUTRO X VILA NOVA
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - INTIME-SE O DR
ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7.070 E LEONARDO
LAGE DA MOTA OAB/ES 7.722, DA DESCIDA DOS AUTOS.
ORDINARIA
024.990.076.162 – MARIA EMILIA BUSSAD X HOSPITAL SANTA CASA
DE MISERICORDIA - INTIME-SE O DR JOAQUIM AUGUSTO DE
AZEVEDO SAMPAIO NETO OAB/ES 9.624, KLAUS COUTINHO
BARROS OAB/ES 5.204 E FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO
OAB/ES 4.134, DA DESCIDA DOS AUTOS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA 21
EXPEDIENTE DO DIA 11.11.2010 JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU
CHEFE DE SECRETARIA - ROQUE CEZAR DA COSTA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216
DO CÓ DE PROCESSO CIVIL.
INTIME O ADVOGADO ABAIXO RELACIONADO:
ALAOR QUEIROZ ARAUJO NETO OAB/ES 14.952
ALCIMAR NASCIMENTO OAB/ES 4.946
ALEX SANDRO STEIN OAB/ES 5.435
ALLAN DENIS COLNAGO OAB/ES 1.488
ANDRE LUIZ LANNA OAB/ES 6.302
ANDREIA DADALTO OAB/ES 8.297
ANTENOR COSTA FILHO OAB/ES 8.187
ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463
ANTONIO SERGIO BROSEGUINI OAB/ES 5.044
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
ARTENIO MERCON OAB/ES 4.528
CARLA MAIA MATOS OAB/ES 15.724
CARLOS MARCIO FORES DE CARVALHO OAB/ES 3.245
CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A
CLAUDIA VASCOCELOS SCHIMIDT OAB/ES 8.938
CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO OAB/ES 7.076
DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/ES 11.373
EDILAMARA RANGEL GOMES OAB/ES 9.916
EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
EDUARDO JOSE COSTA REIS OAB/ES 7.972
FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831
FABIO DAHER BORGES OAB/ES 5.335
FABIOLA FEITOSA DA SILVA OAB/ES 13.842
FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO OAB/ES 13.832
FRANCISCO A. R. RODRIGUES OAB/ES 5.542
GEORGIA ATAIDE FERREIRA OAB/ES 12.268
GILSON MEDEIROS DE MELLO OAB/ES 14.790
GRACYELLEN LEITE MOREIRA OAB/ES 10.154
HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10.668
IARA QUEIROZ OAB/ES 4.831
INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL OAB/ES 9.101
JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA OAB/ES 10.431
JEANINE NUNES ROMANO OAB/ES 11.063
JERONIMO DE BARROS ZANADREA OAB/ES 4.204
JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB/ES 5.705
JOEL MACHADO DA SILVA OAB/ES 2.367
JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO OAB/ES 3.323
LEONARDO NEGREIROS OAB/RJ 105.351
MAGDA MARIA BARRETO OAB/ES 5.121
MARCELO PEREIRA MATOS OAB/ES 9.591
MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7.667
MARIA CHRISTINA DE MORAES OAB/ES 2.431
MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607
NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621
PAOLA CARDOSO BABILON OAB/ES 14.159
PAULO ANTONIO SILVEIRA OAB/ES 1.263
RAFAEL AMERICANO CÂMARA OAB/ES 8.965
139
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
RENATA BORGES FONTES OAB/ES 14.246
RENATO MOTA VELO OAB/ES 6.776
ROGERIO SIMOES ALVES OAB/ES 9.378
ROSEANE TAVARES DA SILVA OAB/ES 14.321
SERGIO CARLOS DE SOUZA OAB/ES 5.482
SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917
SIMONE VALADAO VIANA OAB/ES 13.390
UDNO ZADONADE OAB/ES 9.141
VANESSA VICENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.145
ANULATORIA
024.100.010.735 – JOSE LUIZ SOUZA X BANESTES S/A – O DR. ALAOR
QUEIROZ ARAUJO NETO OAB/ES 14.952 E IARA QUEIROZ
OAB/ES 4.831 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 300, QUE
DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM SE TEM OUTRAS PROVAS A
PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS.
BUSCA E APREENSÃO
024.080.465.594 – BANCO DO BRASIL S/A X RAYANA FREDERICO DE
DEUS – O DR. FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO OAB/ES 13.832 –DOS
TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 75/77.
024.080.226.590 – BANCO FINASA S/A X EDSON CORREA DO
NASCIMENTO – O DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
–DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 57V, QUE DEIXOU DE CITAR
O REQUERIDO.
CAUTELAR
024.090.416.348 – JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA X MARIA
SEBASTIANA DE SOUZA – O DR. JAMINSOM PIRES DE CARVALHO
PAIVA OAB/ES 10.431 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 37,
QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE SE MANIFESTE SOBRE O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
024.070.218.300 – DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES E
OUTROS X BRADESCO S/A – O DR. GILSON MEDEIROS DE MELLO
OAB/ES 14.790 –DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 178/186.
CANCELAMENTO DE PROTESTO
024.070.627.849 – ASDAFIX LTDA. X AGM COME IND DE MOVEIS
LTDA. E OUTRO – O DR. JOEL MACHADO DA SILVA OAB/ES 2.367
–DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 124, QUE DETERMINOU
AO AUTOR QUE INFORME NOVO ENDERECO DO REQUERIDO EM 5
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
COBRANÇA
024.070.183.660 – ESPÓLIO DE ELIAS CALIL X BANESTES S/A – O DR.
MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7.667 –DOS TERMOS DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 61/95.
024.070.178.371 – ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS DE ALVARENGA X
BANCO DO BRASIL S/A – A DRª INGRID SILVA DE MONTEIRO
PASCOAL OAB/ES 9.101 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 84,
QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER
DE DIREITO.
024.080.468.721 – LINEA CALHAU DE CASTRO E OUTROS X BANCO
DO BRASIL S/A – O DR. ROGERIO SIMOES ALVES OAB/ES 9.378
–DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 78/122.
024.080.365.984 – FAGNER SIMOES JOSE DA SILVA X BANCO DO
BRASIL S/A – A DRª EDILAMARA RANGEL GOMES OAB/ES 9.916
–DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 38/62.
DESPEJO
024.080.450.802 – JOSE TEODORO FERREIRA X LIVRARIA
EVANGELICA VIDA ABUNDANTE LTDA. ME E OUTROS – O DR.
ALLAN DENIS COLNAGO OAB/ES 1.488 –DOS TERMOS DO OFICIO
DE FLS. 126/130.
024.990.130.494 – CARLOS ADOLPHO DA COSTA X ESTETICA GIWA
LTDA. E OUTROS – A DRª CLAUDIA VASCOCELOS SCHIMIDT
OAB/ES 8.938 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE
DETERMINOU AO EXEQUENTE QUE INDIQUE O ENDERECO DO
EXECUTADO.
DEPOSITO
024.010.078.798 – CONVIVE VILA VELHA ADM DE CONSORCIOS
LTDA. X WELLINTON DE SOUZA GOMES – A DRª PAOLA CARDOSO
BABILON OAB/ES 14.159 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
129, QUE JÁ QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE É DESNECESSARIA, INTIMA O
EXEQUENTE PARA INDICAR BENS A PENHORA.
EMBARGOS
024.100.274.075 – FUNDAÇÃO HONORIO REGGIANE X BANCO HSBC
BANK BRASIL S/A – O DR. CARLOS MARCIO FORES DE
CARVALHO OAB/ES 3.245 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS.
05, QUE DÊ VISTA AO EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO LEGAL.
024.090.096.173
–
MEDPAR
ASSESSORIA
CONSULTORIA
E
PARTICIPAÇÕES LTDA. X HOSPITAL METROPOLITANO S/A LTDA. –
O DR. ANTENOR COSTA FILHO OAB/ES 8.187 E ANDREIA
DADALTO OAB/ES 8.297 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS.
100, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM QUAIS PROVAS
PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICADO-AS.
024.920.063.641 – ARMANDO DIAS MARQUES X BANESTES S/A – O DR.
PAULO ANTONIO SILVEIRA OAB/ES 1.263 –DOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 74, QUE DETERMINOU INITMAÇÃO DO
REQUERIDO CONFOME FLS. 72.
EXECUÇÃO
024.050.181.429 – COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X
FRANCISCO LUIZ DE SOUZA ME – A DRª MARIA CHRISTINA DE
MORAES OAB/ES 2.431 – PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA
CERTIDAO DE FLS. 178V/179.
024.000.084.137 – AMERICA DO SUL LEASING S/A X MARIO
PANAYOTIS NATHANAILIDIS – O DR. ARNALDO ARRUDA DA
SILVEIRA OAB/ES 7.144 – PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS.
59V, QUE DEIXOU DE CITAR, PENHORAR E AVALIAR OS BENS DO
REQUERIDO, PELO FATO DE QUE O MESMO NÃ RESIDE NO
ENDERECO INDICADO.
024.960.169.704 – BAMERINDUS CIA DE SEGUROS X POLEZI
TRANSPORTES LTDA. – A DRª GRACYELLEN LEITE MOREIRA
OAB/ES 10.154 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 136, QUE
DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR
ABANDONO.
024.090.385.246 – CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE X
ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO MENDONCA – O DR. HUGO FELIPE
LONGO DE SOUZA OAB/ES 10.668 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO
DE FLS. 62, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE
NO SENTIDO DE REQUERER O QUE LHE CONVIER DIANTE DA
PETIÇÃO DE FLS. 57/60.
024.080.312.283 – BRADESCO S/A X DIONE MARIA LOUREIRO NUNES
– O DR. CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A –
DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 27V, QUE CITOU A
REQUERIDA E DEIXOU DE PENHORAR BENS PELO FATO DE A
MESMA DESCONHECE-LOS PARA TAL FINALIDADE.
024.990.056.566 – BANDES S/A X M A DIAN ME – O DR. ALCIMAR
NASCIMENTO OAB/ES 4.946 – PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
024.980.202.871 – BANCO SANTOS NEVES S/A X MIGUEL VIEIRA
FILHO – O DR. RAFAEL AMERICANO CÂMARA OAB/ES 8.965 –
PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
024.080.314.099 – IBEV X SEBASTIAO NASCIMENTO FILHO E OUTRO –
O DR. SERGIO CARLOS DE SOUZA OAB/ES 5.482 – DOS TERMOS
DAS CERTIDAO DE FLS. 60V, QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO
E SUA ESPOSA, POIS OS MESMOS NÃ RESIDEM NO LOCAL
INDICADO.
024.100.006.956 – ENGESOLDA IND E COM LTDA. X TRACOMAL
NORTE GRANITO LTDA. – A DRª MAGDA MARIA BARRETO
OAB/ES 5.121 – DOS TERMOS DAS CERTIDAO DE FLS. 51V, QUE
DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POIS A LOCALIDADE E
RECEBIMENTO DE QUALQUER ATO JURIDICO É OUTRA DA
INDICADA NOS AUTOS.
024.080.437.098 – DISTRIBUIDORA SHOPPING S/A X WWP TRADING
COMERCIO EXTERIOR LTDA. – A DRª ROSEANE TAVARES DA
SILVA OAB/ES 14.321 – DOS TERMOS DAS CERTIDAO DE FLS. 95,
140
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POIS O LOCAL INDICADO
ESTA FECHADO HÁ MAIS DE 3 MESES.
EXIBITORIA
024.070.191.713 – IDATILIA PESTANA SANTOS X BANESTES S/A – O
DR. MARCELO PEREIRA MATOS OAB/ES 9.591 – DO DEPOSITO DE
FLS 93/94.
IMISSÃO DE POSSE
024.010.131.985 – BANESTES S/A X LUZELI BETINI – A DRª FABIOLA
FEITOSA DA SILVA OAB/ES 13.842 – DOS TERMOS DA CERTIDAO
DE FLS. 164V, QUE DEIXOU DE INTIMAR A REQUERIDA, PELO FATO
DE A MESMA NÃ MAIS RESIDIR NO LOCAL INDICADO NOS AUTOS.
INDENIZATÓRIA
024.010.016.848 – CLESIO LANNES FARIA X EDITEL LISTAS
TELEFONICAS S/A – O DR. JERONIMO DE BARROS ZANADREA
OAB/ES 4.204 E FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831 – DOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 117, QUE NÃ RECEBEU A
APELAÇÃO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE.
024.050.052.687 – CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DI VENEZZA E
OUTRO X PACIFIC CONSTRUÇÕES LTDA. – O DR. RENATO MOTA
VELO OAB/ES 6.776 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 335V,
QUE DETERMINOU QUE O CREDOR SE MANIFESTE ACERCA DAS
FLS. 320/321.
024.990.182.131 – VILMAR SERAFIM BELLO X BANCO REAL S/A – O
DR. ALEX SANDRO STEIN OAB/ES 5.435 – DOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 268, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE
MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA.
024.070.620.869 – ROBSON GUEITTE ROCHA X CAMILO MARCHIOLI –
O DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS OAB/ES 7.972 – DOS TERMOS
DO R. DESPACHO DE FLS. 90, QUE DETERMINOU QUE O AUTOR
INDIQUE O NOVO ENDERECO DO REQUERIDO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
024.070.396.353 – TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONTRUÇÕES
MACHADO LTDA. X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – A
DR. FRANCISCO A. R. RODRIGUES OAB/ES 5.542 – PARA CIÊNCIA
DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 300, QUE DETERMINOU QUE
O
EXEQUENTE
SEJA
OUVIDO
ACERCA
DA
PETIÇÃO
APRESENTADA.
MONITORIA
024.080.081.573 – ISBJ FACULDADE SALESIANO DE VITÓRIA X
SIMONE SIQUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS – A DRª VANESSA
VICENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.145 – PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS.
024.040.098.584 – CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA. X
AMALIA VIANA SANT FANA – A DRª CARLA MAIA MATOS OAB/ES
15.724 – DA RESPOSTA DO BACENJUD.
024.100.073.899 – BANCO ITAU S/A X RC BLESS LANCHONETE LTDA.
SUBWAY E OUTRO – O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES
3.463 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 34V, QUE DEIXOU DE
CITAR RENATO CARVALHO BATISTA, POIS O MESMO NÃ MAIS
RESIDIR NO ENDERECO INDICADO.
024.960.157.592 – TELEST S/A X MAURO FREITAS QUINTAO – A DRª
RENATA BORGES FONTES OAB/ES 14.246 – DOS TERMOS DO
DESPACHO DE FLS. 146, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA APRESENTAR NOVA PLANILHA ATUALIZADA
DA DIVIDA, BEM COMO, BEM COMO, REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
024.020.108.684 – FAESA X PEDRO PAULO MORAIS – A DRª JEANINE
NUNES ROMANO OAB/ES 11.063 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE
FLS. 127V, QUE DEIXOU DE CITAR E PENHORAR BENS O E DO
REQUERIDO, FACE O MESMO NÃ MAIS RESIDIR NO ENDERECO
INDICADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
024.090.398.033 – ISBJ X PENHA ELIZABETH LEMOS – A DRª VANESSA
DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143 – DOS TERMOS DA CERTIDAO
DE FLS. 48V, QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA, FACE A MESMA
NÃ MAIS RESIDIR NO ENDERECO INDICADO HÁ MAIS DE 01 ANO.
024.050.290.378 – CONTAUTO ADM E CONSORCIO LTDA. X EDILSON
LUCAS DO AMARAL JUNIOR – O DR. ANTONIO SERGIO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
BROSEGUINI OAB/ES 5.044 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE
FLS. 121, QUE FOSSE INTIMADO CONFORME REQUERIDO AS FLS.
118.
024.060.257.852 – FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA. X HIGH-TEC
DO BRASIL RECUPERADORA DE CARTUCHOS LTDA. ME – A DRª
CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO OAB/ES 7.076 – DA DEVOLUÇÃO
DA CARTA DE CITAÇÃO .
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.100.090.448 – CODESA X SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A – A DRª
SIMONE VALADAO VIANA OAB/ES 13.390 – DOS TERMOS DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 102/136.
ORDINARIA
024.070.096.037 – VIVACQUA IRMAOS LTDA. X CONSTRUTORA E
INCORPORADORA SAITER LTDA. E OUTRO – O DR. JOAO
ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB/ES 5.705 – PARA CIÊNCIA
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 498/524.
024.080.256.274 – SESC AR/ES X EMPRESA J.J. GESSO LTDA. – O DR.
JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO OAB/ES 3.323 – PARA
CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 148/V, QUE DEIXOU DE PROCEDER
A CITAÇÃO DO REQUERIDO, FACE AO MESMO NÃ MAIS RESIDIR
NO ENDERECO INDICADO.
024.100.082.692 – SOCIEDADE CAPIXABA DE SANEAMENTO SPE
LTDA. X LOCALIZA RENT A CAR S/A – O DR. ARTENIO MERCON
OAB/ES 4.528 – DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 112/150.
024.100.086.446 – ANTONIO VALADARES FILHO X JORGE VALADARES
– O DR. ANDRE LUIZ LANNA OAB/ES 6.302 – DOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 230, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM
QUAIS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS.
024.070.167.895 – VINICIUS MOULIN DE MORAES E OUTRO X BANCO
DO BRASIL S/A – O DR. DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/ES 11.373 E
UDNO ZADONADE OAB/ES 9.141 – DOS TERMOS DA R. DECISÃO
DE FLS. 214/215, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS E DEU-LHE
PROVIMENTO NOS TERMOS DA MOTIVAÇÃO .
024.020.100.673 – BANCO DO BRASIL S/A X WALMIR BARROSO
MEDICI – A DRª MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES
2.607 – DOS TERMOS DA R. DESPACHO DE FLS. 162, QUE
DETERMINOU AO EXEQUENTE O QUE LHE CONVIER.
024.090.049.057 – COMISSÃO DE ASSOCIADOS DA CBMEES X CAIXA
BENIFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES – O DR. FABIO
DAHER BORGES OAB/ES 5.335 – DOS TERMOS DA R. DESPACHO
DE FLS. 362, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM QUAIS
PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS.
REINTEGRATORIA
024.100.039.114 – BANCO FINASA BMC S/A X SONIA MARIA LOPES
VARGAS – A DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA OAB/ES 12.268 –
PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 26V, QUE DEIXOU DE
PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDICADO, PELO
FATO DE O REQUERIDO NÃ MAIS RESIDIR NO LOCAL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
024.100.235.670 – MRV ENGENHARIA E PARTIÇÕES S/A X CORPHUS
SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. –
A DRª SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917 – PARA CIÊNCIA DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 75/97.
024.090.052.929 – DIBENS LEASING S/A X EDUARDO NASCIMENTO
DE AGUIAR – O DR. LEONARDO NEGREIROS OAB/RJ 105.351 –
PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 47V, QUE DEIXOU DE
PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM INDICADO, PELO
FATO DE O REQUERIDO NÃ RESIDIR NO LOCAL.
024.100.031.756 – BANCO ITAU S/A X SUYEN NOGUEIRA HORTA – O
DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 – DOS TERMOS DO
AGRAVO RETIDO E DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 33/37 E 38/81.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
024.100.235.670 – MRV ENGENHARIA E PARTIÇÕES S/A X CORPHUS
SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. –
A DRª SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917 – PARA CIÊNCIA DA
CONTESTAÇÃO DE FLS. 75/97.
141
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA (5ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
BENEVIDES MENDONÇA E DR. ADRIANO FRISSO RABELO DO R.
DESPACHO DE FLS. 276 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS
MANIFESTAREM-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 270.
LISTA 48/10
EXPEDIENTE DO DIA 09/09/2010
024.020.153.771 - BANESTES SEGUROS S/A X FRANCISCO BATISTA
DE MOURA. INTIMA DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
DO R. DESPACHO DE FLS. 111 PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA
FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
JUIZ DE DIREITO: DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DR. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FLAVIO DE SOUZA SANTOS.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: REGINA ITALIA PRALON MACHADO.
BUSCA E APREENSÃO
024.070.332.093 - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. X JEFFERSON
PEREIRA.
INTIMA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA
TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
024.950.138.628 - BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO X NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. INTIMA-SE DR.
SERGIO BERNARDO CORDEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 296,
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 794,
INCISO II, DO CPC.
024.090.213.000 - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X TAMIRES DOS SANTOS RESIERI. INTIMA
DRA. KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E DRA ANA MARIA
BRAGA ARAUJO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
024.100.138.056 - BV FINANCEIRA S.A. CFI
X FENIX CURSOS E
CONSULTORIA LTDA ME. INTIMA DR. GUSTAVO GOLVEIA F. DOS
SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO
DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 22 VERSO E PARA
MANIFESTAR-SE, QUERENDO, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.
23/33.
024.020.190.708 - BANCO BRADESCO S.A. X
VIVAS COMÉRCIO E
CONFECÇÕES LTDA-ME. INTIMA DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL
TOLEDO DA SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 113 PARA NO PRAZO
DE 10 DIAS TRAZER AOS AUTOS A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
EXEQUENDO.
CAUTELAR INOMINADA
024.950.165.043 - CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JACQUES
X
JOSÉ DANTAS NONÔ. INTIMA DR. OZIRES PIZZOL DO R.
DESPACHO DE FLS. 102, ITEM 2 PARA REQUERER O QUE
ENTENDER OPORTUNO.
024.060.166.353 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA.
X
GILDA DE CASTRO PINTO E OUTRO. INTIMA DRA JUSSARA S.
CORREIA LIMA E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES DA R.
SENTENÇA DE FLS. 109, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CPC.
024.960.166.379 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA.
X
GILDA DE CASTRO PINTO E OUTRO. INTIMA DRA JUSSARA S.
CORREIA LIMA E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES DA R.
SENTENÇA DE FLS. 92, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CPC.
DECLARATÓRIA
024.020.063.709 - BELTRÃO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
X
COMPANHIA MODERNOS HOTEIS DO BRASIL. INTIMA DRA
FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHNEEBELI DO R. DESPACHO
DE FLS.102 PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI
IMPOSTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO,
NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
024.990.120.412 - HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA E OUTRO X
CONSÓRCIO VIWA - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA. INTIMA DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO
E DR. RODRIGO CUNHA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
024.020.025.056 - RODRIGO CORONA DA SILVA
X
PETROLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. INTIMA DRA GABRIELA MILBRATZ
FIOROT DO R. DESPACHO DE FLS. 354 PARA PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA (FLS. 351/353) NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO,
NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
DEPÓSITO
COBRANÇA
DESPEJO
024.070.219.704 - ARINETE DE SOUZA EVANGELISTA X UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A. INTIMA DR. GIULLIANDREI DA SILVA
TAVARES DE LIRA, DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E DR.
RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 147
QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC.
024.020.010.277 - SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA
X
ESP´LIO
DE RANIERI SILVA BASILIO. INTIMA DR. DARCY DALLAPICOLA E
DR. JOÃO HENRIQUE MARTINELLI DO R. DESPACHO DE FLS.
168/169 QUE DECLAROU NULO O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM
FACE DO ESPÓLIO DE RANIERI SILVA BASILIO,MANTENDO
INCÓLUME A EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS REUS; INDEFERIU A
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, COM
INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO, AO ARGUMENTO DE QUE
O IMOVEL CONSTRITO É BEM DE FAMILIA; NOMEOU PERITO
AVALIADOR DR. JOSÉ LEMOS SOBRINHO, DEVENDO OS
HONORÁRIOS DO PERITO SEREM PAGADOS POR AMBAS AS PARTE,
METADE PARA CADA UMA, POR SER A AVALIAÇÃO FEITA NO
INTERESSE DAS PARTES.
024.060.117.876 - LUCILENE MADEIRA CRUZ
X
REAL SEGUROS.
INTIMA DRA. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E DR. RUDOLF JOÃO
RODRIGUES PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 440/443 QUE JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E DESTE MODO,
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.100,00
(DOIS MIL E EM REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A
DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS)
ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTA DECISÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO)
A PARTIR DA DATA EM QUE A DEVEDORA FOR INJUNCIONADA AO
PAGAMENTO.
024.070.072.350
UNIHEMO
CLINICA
DE
HEMATOLOGIA/HEMOTERAPIA LTDA. X
RUTE VIEIRA DE
CARVALHO. INTIMA DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUE
024.960.188.720
VITORIAWAGEM
ADMINISTRADORA
DE
CONSÓRCIO LTDA. X MARCO ANTONIO DE LIMA. INTIMA DRA.
PAOLA CARDOSO BABILON DA R. SENTENÇA DE FLS. 140, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC.
024.100.247.014 - JOÃO MARIA LIRA
X
OLIANA VIEIRA
MERIGUETE. INTIMA DRA FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA DO R.
DESPACHO DE FLS. 24 PARA VALORAR CORRETAMENTE A CAUSA,
EM 10 DIAS E, E NO PRAZO FIXADO, PROCEDER O RECOLHIMENTO
DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
024.100.263.110 - ESPÓLIO DE PAULO MAGALHÃES MACHADO X
BRASCAL LTDA. INTIMA DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 23 QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
DETERINANDO A CITAÇÃO DOS RÉUS
142
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
024.020.010.277 - SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA X
ESPÓLIO
DE RANIERI SILVA BASILIO. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DO
R. DESPACHO DE FLS. 160 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO
CONSTANTE DE FLS. 143/151.
EMBARGOS DE TERCEIRO
024.990.132.169 - HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA E OUTRO X
CONSÓRCIO VIWA - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA. INTIMA DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO
E DR. RODRIGO CUNHA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
024.020.144.025 - MOISES LINO DE JESUS
X CVC COMERCIAL DE
VEICULOS CAPIXABA LTDA. INTIMA DR. LUCIANO AZEVEDO
SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 84 PARA NO PRAZO DE 05 DIAS
DIZER A RESPEITO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
RELATADO NA AUDIENCIA DE FLS. 75/76, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
024.050.182.105 - JOEMIR BARCELLOS
X
SEBASTIÃO DE MATOS
BARBOSA. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DO R. DESPACHO DE
FLS. 119 E PARA NO PRAZO DE 10 DIAS TRAZER AOS AUTOS O
VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO AQUI EXECUTADO.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.980.184.493 - ISA MARIA MIGUEL
X
COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A E OUTRO. INTIMA DRA
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DO R. DESPACHO DE FLS. 240
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 235/238.
024.020.153.565 - BANCO BRADESCO S.A.
X
CODIPETROS
DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. INTIMA DR. EZIO PEDRO
FULAN DA VISTA DOS AUTOS DEFERIDA PELO PRAZO DE LEI.
024.020.182.689 - PEDRO PAULO PENNA
X
CLÁUDIA ALVES
BARBOSA COGO. INTIMA DR.ENRICO SANTO CORREA DO R.
DESPACHO DE FLS. 88 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER
NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E PERTINENTES AO
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FICANDO ADVERTIDO
QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
024.020.174.504 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A. X TEXTIL BRASILINHO S.A. INTIMA DR. MARCELO PAGANI
DEVENS DO R. DESPACHO DE FLS. 187 PARA NO PRAZO DE 10
DIAS REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E
PERTINENTES NO QUE TANGE A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA QUE SUA INÉRCIA
ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
EXECUÇÃO
024.980.161.962 - BANCO ECONOMICO S.A.
X ELEACIL SOARES.
INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R.
DESPACHO DE FLS. 81 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM
10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
024.100.239.441 - SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DR ES X
JANAINA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE. INTIMA DR. FLÁVIO DA
SILVA POSSA DA R. SENTENÇA DE FLS. 51 , QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158, PARÁGRAFO ÚNICO
E 267, INCISO VI, DO CPC.
024.980.193.932 - BANCO ECONOMICO S.A.
X JUSSARA BATISTA
NOGUEIRA. INTIMA DRA. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO
MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 108 PARA PROMOVER OS
ATOS E DILIGENCIAS QUE LHE COMPETEM, EM 10 DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO
024.100.304.583 - CODESP - COMPANHIA DOCAS DE ESTADO DE SÃO
PAULO X
JOÃO FERNANDES FILHO. INTIMA DR. EDUARDO
DE ALMEIDA FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31 QUE
JULGOU
EXTINTO
O
PROCESSO
E
DETERMINOU
O
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DE ACORDO COM
OS ARTIGOS 267, I E 257, AMBOS DO CPC
024.980.170.666 - BANCO ECONOMICO S.A. X VANTUIL GRECHI E
OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO
MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 69 PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
024.960.120.012 - BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO S.A.
X
IMOL INDUSTRIAL MADEREIRA
OLIVEIRA LTDA. INTIMA DR. RICARDO COELHO VELLO PARA
TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO SENHOR
CONTADOR DO JUÍZO ÀS FLS. 161, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
024.950.096.131 - BANCO SANTOS NEVES S.A.
X
KALIC
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMA DR.
NATALINO PEREIRA DE SOUZA DO R. DESPACHO DE FLS. 102
PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR-SE, QUERENDO, SOBRE
OS
DOCUMENTOS
DE
FLS.
92/101,
REQUERENDO
AS
PROVIDENCIAS PROCESSUAIS CABÍVEIS E PERTINENTES, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
024.020.147.054 - ANTONIO TUÃO NETO
X
JABUR PNEUS S.A.
INTIMA DR. CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPE DO R. DESPACHO DE
FLS. 219 PARA NO PRAZO DE 15 DIAS MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 197/199 E PARA PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO
QUE
LHE
FOI
IMPOSTA
(HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PETIÇÃO DE FLS. 203/204) NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE
10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO,
NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
024.100.201.847 - MARZAN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA
X
VILELLA RESENDE SUPERMERCADOS LTDA REDE SHOW.
INTIMA DRA LUANA PATROCINIO BORLINI DA R. DECISÃO DE
FLS. 43 DO INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10 (DEZ)
DIAS, SEM PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
024.980.061.402 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. X
ELEUSIS
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS. INTIMA DR.
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DO RESPEITÁVEL DESPACHO
DE FLS. 131 PARA TRAZER AOS AUTOS DEONSTRATIVO
ATUALIZADO DO VALOR DÉBITO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
024.960.097.053 - LUCIANO CARLOS DE SOUZA X WALTER RAMOS
DA COSTA. INTIMA DR. MICHEL MINASSA JUNIOR DA VISTA DOS
AUTOS DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL.
024.980.166.961 - BANCO ECONOMICO S.A.
X
MARIA DA SILVA
FERREIRA INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. ANDRÉ
LINHARES PEREIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 88 PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
024.980.115.851 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
X
BUAIZ
BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E OUTROS.
INTIMA DR. CARLOS MÁRCIO FROES DE CARVALHO DO R.
DESPACHO DE FLS. 159 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM
10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
024.980.170.575 - BANCO ECONOMICO S.A.
X TARCISIO SILVANO
COUTINHO OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR.
MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 79 PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO
024.980.170.666 - BANCO ECONOMICO S.A. X VANTUIL GRECHI E
OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO
MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 69 PARA DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
024.950.169.855 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.
X
HORIZONTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO.
INTIMA DR. WANDERSON C. CARVALHO DO R. DESPACHO DE FLS.
140 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS MANIFESTAR-SE ACERCA DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN/ES E PELA RECEITA
FEDERAL ÀS FLS. 98/100 E 101/139
024.020.147.195
PARATI
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S.A. X
JORGE GOMES LIMA NETO. INTIMA
DRA. ROGÉRIA COSTA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE JULGOU
143
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III,
DO CPC.
QUESITOS E PROCEDER A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS.
024.100.011.865 - PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO
X
BERNARDO BRANDÃO. INTIMA DR. LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE
SIQUEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36 QUE
RECONHECEU COMO VALOR EXEQUENDO A QUANTIA DE
R$246.572,89 E PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA
CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 41
024.010.078.848 - BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A.
X
CENTRAL DE VIDEO LTDA. INTIMA DR. ANTONIO NACIF
NICOLAU DO R. DESPACHO DE FLS. 93 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR,
DEMONSTRANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINENCIA PARA A
RESOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, DEVENDO EM CASO DE
PROVA TESTEMUNHAL, JUNTAR AOS AUTOS O ROL DE
TESTEMUNHAS, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES E INFORMANDO SE
COMPARECERÃO
EM
JUIZO
INDEPENDENTEMENTE
DE
INTIMAÇÃO E, EM CASO DE PROVA PERICIAL APRESENTAREM
QUESITOS E PROCEDER A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS.
024.960.177.939 - CLARITA CARVALHO DE MENDONÇA
X
FERNANDO ANTONIO RENON E OUTRO. INTIMA DRA. CLARITA
CARVALHO DE MENDONÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. 126, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC.
024.950.132.738 - DIVINAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS NACIONAL
LTDA
X AGUALAR INDUSTRIA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DA R.
DECISÃO DE FLS. 95/96 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER
NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A REGULAR
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA QUE SUA
INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
024.950.148.379 - GILBERTO MARTINS FILHO
X
CHOCOLATES
VITÓRIA S.A. INTIMA DR. GILBERTO MARTINS FILHO DO R.
DESPACHO DE FLS. 92 QUE CABE A PARTE REQUERER AS MEDIDAS
QUE ENTENDE CABÍVEIS JUNTO À VARA DE FALENCIAS E
CONCORDADTAS, POSTO QUE TAIS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS.
024.090.205.857 - ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
X
JOÃO MEYRELLES NETO. INTIMA DRA VANESSA VINCENZI DE
MELO BATISTA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 PARA NO PRAZO DE
10 (DEZ0 DIAS MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 34-5 E
REQUERER O QUE ENTENDER OPORTUNO PARA O SEGUIMENTO
DA AÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
024.020.086.560 - COMPANHIA MODERNOS HOTEIS DO BRASIL
X
BELTRÃO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. INTIMA DRA
FERNANDA CABRAL FERREIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 26 PARA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INFORMAR NOS AUTOS O NUMERO
DO CNPJ DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS,
EM IGUAL PRAZO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO
EXECUTADO.
INDENIZAÇÃO
024.930.086.707 - MARIA DOS ANJOS DA SILVA
X
ENOR
COMERCIO E EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA. INTIMA DR.
WILLIAN PEREIRA PRUCOLLI DA VISTA DOS AUTOS DEFERIDA
PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONITÓRIA
024.960.178.556 - AFECC - HOSPITAL SANTA RICA DE CÁSSIA
X
LINHARES ESPORTE CLUBE. INTIMA DR. CARLOS LACERDA DE
CASTRO CRISSAF DO R. DESPACHO DE FLS. 100
PARA
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO
ARTIGO 475-J DO CPC.
024.960.119.014 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A. X SIDERNEW SIDERÚRGICA LTDA. INTIMA DR. MARCELO
PAGANI DEVENS DO R. DESPACHO DE FLS 94 PARA NO PRAZO DE
10 DIAS APRESENTAR DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR
DO DÉBITO EXEQUENDO.
024.020.192.357 - BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
X
ANTONIO
SERGIO VALLE DOS SANTOS. INTIMA DR. ANTONIO NACIF
NICOLAU E DR. ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 23/24 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS
ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR,
DEMONSTRANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINENCIA PARA A
RESOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, DEVENDO EM CASO DE
PROVA TESTEMUNHAL, JUNTAR AOS AUTOS O ROL DE
TESTEMUNHAS, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES E INFORMANDO SE
COMPARECERÃO
EM
JUIZO
INDEPENDENTEMENTE
DE
INTIMAÇÃO E, EM CASO DE PROVA PERICIAL APRESENTAREM
024.960.119.030 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A. X S.M.W. CLICHES E FOTOLITOS LTDA. INTIMA DR.MARCELO
PAGANI DEVENS DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III,
DO CPC.
024.980.021.125 - DUDALTO -VEICULOS E PEÇAS LTDA X DURVAL
BALDAN E OUTRO. INTIMA DR. ARTEMIO MERÇON DO R.
DESPACHO DE FLS. 87 PARA TRAZER AOS AUTOS O VALOR DO
DÉBITO ATUALIZADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
ORDINÁRIA
024.040.030.751 - FRANCISCO DE ASSIS APARECIDO X FUNDAÇÃO
VALE DO RIO DOCE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTIMA DR.
ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI DE DR. SANDOVAL ZIGONI
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS 130/134 QUE JULGOU
PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATUALIZADA
MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E ACRESCIDO DE
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DO
FATO. CONDENOU A RÉ RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DAS
DESPESAS PROCESSUAIS POR ELE SUPORTADAS, ATUALIZADAS
MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE
A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO; AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS COMPLEMENTARES OU FINAIS EVENTUALMENTE
DEVIDAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
024.020.067.992 - UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL X
ALEXANDRE VIANA LESSA. INTIMA DR. EDUARDO GARCIA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 70, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
024.100.226.166 - ANGELA MARIA GALON ARRIGONI E OUTROS X
BANESES FUNDAÇÃO BANESES DE SEGURIDADE SOCIAL, INTIMA
DRA MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI DA R. DECISÃO DE
FLS. 166/167 DO INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10 (DEZ)
DIAS, SEM PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
024.000.146.415 - NILTON ALMEIDA DA PENHA E OUTRO X ALEX
PEREIRA DE CASTRO E OUTROS. INTIMA DR. IMERO DEVENS
JUNIOR E DR. MARCELO PAGANI DEVENS PARA MANIFESTAR-SE,
QUERENDO, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 194/209.
024.020.101.697 - BANCO DO BRASIL S.A.
X
CARLOS FERNANDO
SECOMANDI. INTIMA DR. UDNO ZANDONADE DA R. DECISÃO DE
FLS. 130 PARA TRAZER AOS AUTOS O VALOR DO DÉBITO
ATUALIZADO NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO INCIDIR SOBRE O
MESMO A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO PÁTRIA, BEM COMO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE FIXOU EM 10¢ (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DO DÉBITO.
RESCISÓRIA
024.020.001.087 - FIBRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
X GILMAR DE CASTRO MELLO. INTIMA DR. ARNALDO ARRUDA
DA SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC.
144
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
REVISIONAL
024.020.182.986 - FAMA COMÉSTICO LTDA X BANCO BRADESCO
S.A. INTIMA DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
DA R. DECISÃO DE FLS. 146/147 E PARA NO PRAZO DE 10 DIAS
REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A
REGULAR CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA
QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18
NOVEMBRO
DE
2010.
EU,
ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO
DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
(CONFORME PROV. Nº 002/98 )
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES
-**********-
PROCESSO: AP: 024.040.04633-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO
PRAZO DE 60 DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO Nº AP: 024.100.016.021
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O DENUNCIADO JAN SEIR ALMEIDA DE
FREITAS - FILHO DE GILVERCINO DE ALMEIDA DE FREITAS E DE
MARIA GERALDA DE FREITAS, POR INFRAÇÃO AO ART. 147, DO
CPB.
FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS
SUPRA, ÀS FLS. 93/94, A SEGUIR RESUMIDA EM TRANSCRIÇÃO:“(...)
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO,JEAN SEIR
ALMEIDA DE FREITAS, EM VIRTUDE DE TER EXPIRADO O PRAZO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO RETRO
REFERIDA.PROCEDAM-SE
AS
ANOTAÇÕES
DE
PRAXE.P.R.-SE.VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2010.WILLIAN SILVA.
JUIZ DE DIREITO”
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 04
DE NOVEMBRO DE 2.010.
EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O
PROVIMENTO Nº : 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº AP: 024.090.384.637
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, ADELONI VICENTE DE
PAULA DIAS, NATURAL DE COLATINA, ES, NASCIDO EM 09/05/64,
FILHO DE OTÁCILIO CATARINO DIAS E MARIA DOLORES
SALGADO, SEM RESIDÊNCIA FIXA.
FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA
QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO
ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO
NO ART. 330 DO CP, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE
MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO
DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, JONATHAS NASCIMENTO
ROSA, VULGO “PITBULL”, NATURAL DE VITÓRIA, ES, NASCIDO EM
27/08/1988, FILHO DE DINAMAR DE JESUS NASCIMENTO E DE
MANOEL SILVA ROSA, SEM RESIDÊNCIA FIXA, DENUNCIADO
PERANTE ESTE JUÍZO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14, “CAPUT” DA
LEI Nº 10.826/03.
FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA
QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO
ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO
NO ARTIGO 14, “CAPUT” DA LEI Nº 10.826/03, FICANDO CIENTE DE
QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á
NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA
DEFESA.
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18
NOVEMBRO
DE
2010.
EU,
ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO
DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
(CONFORME PROV. Nº 002/98 )
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº AP: 024.080.021.413
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, MACARISTE BERNADO
SANTANA, NATURAL DE VITÓRIA, ES, FILHO DE CLOVES
BERNADO SANTANA E MARIA DA PENHA BERNADO SANTANA,
DENUNCIADO PERANTE ESTE JUÍZO, POR INFRAÇÃO AO ART. 331
DO CP.
FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA
QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
145
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO
ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO
NO ART. 331 DO CP, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE
MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO
DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA.
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18
NOVEMBRO
DE
2010.
EU,
ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO
DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
CILENE VIEIRA MACHADO
(CONFORME PROV. Nº 002/98 )
DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADRIANO CORRÊA DE
MELLO, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO ZENKNER
CHEFE DE SECRETARIA: ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR
INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 63
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
INDENIZATÓRIA
024.10.026220-3- DIMAS SIQUEIRA FERNANDES X BANESTES
SEGUROS SA. INTIMEM-SE OS DRS. SAMUEL FABRETTI JUNIOR,
OAB/ES 11.671, ANDRÉIA CRISTINA RAMOS PAIVA, OAB/ES 17.160,
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES, OAB/ES 11.362 E RAFAEL
ALVES ROSELLI, OAB/ES 14.025, PARA, COMPARECEREM A
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 14:30H.,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 20/21.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.09.024833-7- JOSE CLOVIS ROSSETI NAVARRO E OUTRO X
EUCLYDES DE ALMEIDA GONZAGA FILHO. INTIME-SE O DR. JOSÉ
DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494, PARA, COMPARECER A
AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 14:00H.,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 32.
ORDINÁRIA
024.10.004131-8- GLAUCO DUTRA MOULIN X PETROBRÁS PETROLEO
BRASILEIRO SA. INTIMEM-SE OS DRS. ARIELA RODRIGUES
LOUREIRO, OAB/ES 12.224, MARCELA FERNANDO DUARTE
LUCAS, OAB/ES 9854, RONEY DUTRA MOULIN, OAB/ES 9711 E
LUIZ
ANTONIO
STEFANON,
OAB/ES
10.290.
PARA,
COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O
DIA 29/11/2010, ÀS 15:00H., CONFORME DESPACHO DE FLS. 269.
ORDINÁRIA
024.10.006404-7- ALFA SEGURADORA SA X MARINHO RICARDINHO.
INTIME-SE O DR. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS, OAB/SP 273.843. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA
REDESIGNADA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 15:00H.
ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
EXCELENTÍSSIMO DR. ADRIANO CORRÊIA DE MELLO, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO ZENKNER
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR
ERRATA LISTA 36 PUBLICADA EM 16/11/2010
PELO PRESENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS
DE QUE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 16/11/2010,
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CUJA LISTA SEGUE ABAIXO, FOI PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE,
RAZÃO PELA QUAL DEVE A MESMA SER DESCONSIDERADA,
FICANDO VALENDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
COBRANÇA
024.10.004036-9- ASSESSORIA JURIDICA EMPRESARIAL SERV JURID
COELHO MACHADO X GLOBEX UTILIZADES SA. INTIMEM-SE OS
DRS. EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096 E KAMYLO COSTA
LOUREIRO, OAB/ES 12.873, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 15:30H.E
TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 264.
RESSARCIMENTO DE DANOS
024..10.001824-1- DMA DISTRIBUIDORA SA X BANCO DO BRASIL SA.
INTIME-SE O DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR, OAB/ES 8289,
PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 15:00H.E TOMAREM
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 121.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.10.011742-3- MOARCIR LINO DE JESUS X VITORIAWAGEM
RECREIO VITÓRIA VEICULOS LTDA. E OUTRO. INTIMEM-SE OS
DRS. ROGÉRIO WANDERLEY GUASTI, OAB/ES 11.282 E SERGIO
AUGUSTO CARDOZO, OAB/ES 16.145, PARA, COMPARECEREM A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010,
ÀS 14:15H.E TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38.
COBRANÇA
024.10.013591-2- MARIA SEBASTIANA OLMO SERRI X BANESTES
SEGUROS SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA
TAVARES DE LIRA, OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2010,
ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 16.
COBRANÇA
024.10.010181-5- EDVALDO ALVES GOMES X PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS. INTIME-SE A DRª ELIZABETE SCHIMAINSKI,
OAB/ES 13.597, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 15:15H,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 32.
ORDINÁRIA
024.10.006404-7- ALFA SEGURADORA SA X MARINHO RICARDINHO.
INTIME-SE O DR. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS, OAB/SP 273.843, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 14:00H,
CONFORME DESPACHO DE FLS.60.
COBRANÇA
024.10.009110-7- CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUGAL X PATRICIA
MOISES DA SILVA. INTIME-SE O DR. ACÁSSIO BORGO, OAB/ES
6965, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 14:30H, CONFORME
DESPACHO DE FLS.22.
COBRANÇA
024.10.006117-5- MARCELO NASCIMENTO JANDOSO X BANESTES
SEGUROS SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA
TAVARES DE LIRA, OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010,
ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.16.
COBRANÇA
024.10.006599-4- JULIANA BELARMINO VIEIRA X AZUL SEGUROS SA.
INTIMEM-SE OS DRS. DAVI PASCOAL MIRANDA, OAB/ES 13.518 E
LARA C. VIEIRA CAMPOS PASCOAL, OAB/ES 15.386, PARA,
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
O DIA 27/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.22.
COBRANÇA
024.10.009069-5- EDINAH COUTINHO RAMOS X BANESTES SEGUROS
SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA,
OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2010, ÀS 15:00H,
CONFORME DESPACHO DE FLS.21.
ORDINÁRIA
024.09.004479-3- HIGOR DAVID LOPES PRUCOLI X FAUZE SILVA ME.
INTIMEM-SE OS DRS. LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO, OAB/ES
11.003 E EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO, OAB/ES 6279, PARA,
146
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O
DIA 28/09/2010, ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.39.
COBRANÇA
024.10.008466-4- SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA E OUTROS X
SUL AMÉRICA SEGUROS. INTIMEM-SE OS DRS. ADRIANE MARY DA
SILVA VIEIRA, OAB/ES 11.601 E NICOLLY PAIVA DA SILVA,
OAB/ES 14.006, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 15:30H,
CONFORME DESPACHO DE FLS.21.
COBRANÇA
024.10.001192-3- FEDERAL AUTOMARCAS LTDA. X HEYGEO EMPRESA
DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS.
BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA, OBA/ES 11.612, PARA, COMPARECER
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
27/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.29.
COBRANÇA
024.10.008161-1- COTIA ARMAZENS GERAIS SA X SATO COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS. SAMIRA MIRANDA
LYRA SCHWARTZ, OAB/ES 10.621 E GABRIELA ROCHA SIMÕES,
OAB/ES 14.515, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 15:30H,
CONFORME DESPACHO DE FLS.68.
COBRANÇA
024.09.034995-2- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE LILLE X
RONALDO MONTEIRO GUTPARAKIS E OUTRO. INTIME-SE A DRª
DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS, OAB/ES 8271, PARA,
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA
O DIA 27/09/2010, ÀS 16:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.37.
DESPEJO
024.07.018756-2POSTO
TUBARÃO
COMERCIO
DE
DESENVOLVIMENTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. X
MEGA POSTO LTDA. E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. FELIPE
OSÓRIO DOS SANTOS, ANGELA MARIA CYPRIANO, FRANCISCO
VICENTE FINAMORE SIMONI, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR
PINTO FILHO, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 15/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME
DESPACHO DE FLS.289.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
11.210 E LUCIANO RODRIGUES MACHADO, OAB/ES 4198, PARA,
COMPARECEREM A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA
29/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.68.
ORDINÁRIA
024.08.008041-9CENTRO
NACIONAL
DE
NAVEGAÇÃO
TRASATLANTICA X PRATICAGEM DO ESPÍRITO SANTO SC LTDA. E
OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. IMERO DEVENS JUNIOR, MARCELO
PAGANI DEVENS, RODRIGO LOUREIRO MARTINS E BRUNO DE
PINHO E SILVA, PARA, COMPARECEREM EM CARTÓRIO A FIM DE
ASSINAREM O AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, BEM COMO
TOMAREM CIÊNCIA DO MESMO E DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM.
ORDINÁRIA
024.08.034253-8- CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY CENTER X
SUPPLY STORE INFORMATICA LTDA. ME. INTIMEM-SE OS DRS.
PAULO PEÇANHA, OAB/ES 12.072 E DANIELLE REIS MACHADO
DA RÓS, OAB/ES 8271, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM
CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA
28/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 89.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.08.004395-3- NILSON MESQUITA FILHO E OUTRO X HOSPITAL E
MATERNIDADE GUARAPARI LTDA. E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS.
ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297, PARA, NO PRAZO LEGAL,
TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.
89.
ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ADRIANO CORREA MELLO
CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
LISTA 26-B/2010
RITO SUMÁRIO
024.06.005838-5- AUREO ROBERTO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO
X WAGNER GASPARAZZO GASPARINI E OUTRO. INTIMEM-SE OS
DRS. JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE, OAB/ES 5884,
DIOGO MARTINS, OAB/ES 7818 E PATRICIA NUNES ROMANO,
OAB/ES 10.192, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/09/2010,
ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.123.
ORDINÁRIA
024.06.018066-8- JEFFERSON JOSE RIBEIRO X HOCHTIEF DO BRASIL
SA. INTIMEM-SE OS DRS. HUDSON DE LIMA PEREIRA, OAB/ES
6664, RONALDO LOUZADA BERNARDO, OAB/ES 1959, WILLIAN
MARCONDES SANTANA, OAB/ES 13.183, PARA, COMPARECEREM A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 01/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.232.
INDENIZATÓRIA
024.08.030014-8- ROSALVO EMILIO BRAGA E OUTRO X SA A GAZETA
E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. JOSÉ GERALDO NUNES FILHO,
OAB/ES 12.739, FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, OAB/ES 6381,
NATHALIA NEVES BURLAN, OAB/ES 9243, CAIO ARNAL
PERENZIN, OAB/ES 13.653, NEULAN BASTOS, OAB/ES 1392 E
PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO, OAB/ES 10.097, PARA,
COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O
DIA 28/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.343.
INDENIZATÓRIA
024.08.020860-6- ROSIMAR VIEIRA RIOS E OUTROS X CÂMARA DE
DIRIGENTE LOJISTAS DE VITÓRIA CDL E OUTRO. INTIMEM-SE OS
DRS. NILSON DOS SANTOS GAUDIO, OAB/ES 5614, ANTENOR
COSTA FILHO, OAB/ES 8187 E ADMILSON MARTINS BELCHIOR,
OAB/ES 4209, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR
DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 14:30H, CONFORME
DESPACHO DE FLS.177.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.06.026942-0- KING AUTOMOTORES LTDA. X ELIZA JING MEI
HUANG. INTIMEM-SE OS DRS. ÉRICA CARVALHO LEAL, OAB/ES
PROCESSO 024.030.063.077
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: ANTONIO, ISTEROLBI MACHADO X INSTITUTO SUPERIOR
DE EEDUCAÇÃO E CULTURA ULYSSES BOYD
INTIMAR DR. ELBA MARIA DO CARMO E DR NELSON MOREIRA
JUNIOR PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 319
PROCESSO 024.000.79.418
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: JUSCIRENE MACHADO TOSTES LTDA. X BANDES
INTIMAR DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 247
PROCESSO 024.990.002.172
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANESTES X BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA.
INTIMAR DR. IARA QUEIROZ PARA IMPULSIONAR O FEITO EM
DEZ DIAS
PROCESSO 024.050.147.635
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: ASER EXPORTADORA LTDA. X TOTAL TRADING LTDA.
INTIMAR DR. FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE PARA
QUE DILIGENCIE A CITAÇÃO DA REQUERIDA NO PRAZO DE DEZ
DIAS
PROCESSO 024.100.089.671
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: CRISTIANE MENDONÇA X LORENGE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.
INTIMAR DR. SANTHIAGO TOVAR PYRLO PARA APRESENTAR
RÉPLICA EM DEZ DIAS
PROCESSO 024.100.353.283
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
PARTES: GUILHERME ANTONIO MACHADO JUNIOR X UNIMED
VITÓRIA
147
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAR DR. PEDRO SOBRINHO PORTO VIRGOLINO PARA
CIÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO
INTIMAR DR. CHRISTIANE VERENA LORENZUTTI DE SOUZA
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.32
PROCESSO 024.030.179.170
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: ANTONIO LUIZ MATOS MEDICI X BANESTES
INTIMAR DR. IARA QUEIROZ E DR JOSE ARAUJO BARBOSA PARA
CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A ESTE JUÍZO, BEM COMO
PARA SE MANIFESTAREM EM 10 DIAS
PROCESSO 024.080.326.572
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: GRENDENE S/A X ASTRO CALÇADOS LTDA.
INTIMAR DR. VIVIANE VARISCO MANTOVANI PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.109
PROCESSO 024.980.065.049
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: VITORIAWAGEN X IVAN CRUZ DAMASCENO
INTIMAR DR. PAOLA CARDOSO BABILON PARA RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA
PROCESSO 024.960.105.377
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANCO SANTOS NEVES X CARLOS SA PINTO
INTIMAR DR. SANDRO AMÉRICANO CÂMARA PARA RETIRAR
CARTA PRECATÓRIA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ÚLTIMO
PARÁGRAFO DE R. DESPACHO DE FLS. 508
PROCESSO 024.070.596.234
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: INDUSTRIAS GRANFINO S/A X YARA ALIMENTOS
INTIMAR DR. RICARDO MAULAZ DE MACEDO PARA
MANIFESTAR EM DEZ DIAS ACECA DO AGRAVO RETIDO
SE
PROCESSO 024.050.033.801
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO NORMADIE X M. SANTOS
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
INTIMAR DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO E DR
LARISSA FARIA MELEIP PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
PROCESSO 024.000.044.966
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPERMIRIM S/A X
HELWTT PACKARD BRASIL S/A
INTIMAR DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO PARA RETIRAR
ALVARÁ
PROCESSO 024.020.069.990
AÇÃO: CAUTELAR
PARTES: SAN FRANCISCO DE SÃO GONÇALO COMERCIO E
INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA. X PLASTPEL EMBALAGENS S/A
INTIMAR DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 176/178
PROCESSO 024.020.127.858
AÇÃO: REVISIONAL
PARTES: ALBEMAR ROBERTS HARRIGAN X BANCO BRADESCO S/A
INTIMAR DR. LARISSA CORREA TORRES PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 562 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 559.
PROCESSO 024.060.018.462
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: INDUSTRIA DE MÓVEIS ROGEL LTDA. X BANDES
INTIMAR DR. LUCIANO PAVAN DE SOUZA, DR RICARDO
CLAUDINO PESSANHA E DR RICARDO COELHO VELLO PARA SE
MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO
PROCESSO 024.030.185.995
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: BASF S/A X DIOGO VIVAS COSME
INTIMAR DR. PAULO AUGUSTO GRECO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 106
PROCESSO 024.080.134.976
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: EDISLAU PEREIRA DE SANTANA X ADRIANA MEDEIROS
DA CRUZ
INTIMAR DR. ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.20
PROCESSO 024.090.221.854
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: MOISES MARTINS GONCALVES MARQUES DA SILVA X
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SA
PROCESSO 024.020.038.603
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: KARL DOUGLAS VAZ DA SILVA X FAESA
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.98
PROCESSO 024.090.293.853
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANCO BRADESCO S/A X DELTA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
INTIMAR DR. CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.30
PROCESSO 024.100.062.677
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: FAESA X ADELINA VIANNA FERNANDES
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 184
PROCESSO 024.030.000.955
AÇÃO: ORDINÁRIA
PARTES: FACIAPES X ARTHUR AVELLAR
INTIMAR DR. JOSE CARLOS STEIN JR PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.57
PROCESSO 024.090.262.544
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANCO ITAU X RESTAURANTE QUINZINHO LTDA.
INTIMAR DR. ANTONIO NASCIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.37
PROCESSO 024.090.365.651
AÇÃO: REINTEGRATORIA
PARTES: BANCO ITAUCARD X MARIVALDA DENADAI ANTUNES
INTIMAR DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25
PROCESSO 024.090.084.096
AÇÃO: REINTEGRATORIA
PARTES: BANCO ITAUCARD X PAULO CESAR MILAGRES
INTIMAR DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.56
PROCESSO 024.980.212.187
AÇÃO: ORDINARIA
PARTES: BANCO DE CREDITO NACIONAL X MARCIO NEGRI
SPINDULA
INTIMAR DR. WANDERSON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.166
PROCESSO 024.090.160.615
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: B V FINANCEIRA S/A X DANIELY CORTELETTI CORDEIRO
INTIMAR DR. GUSTAVO DE GOVEIA FERREIRA DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.18
PROCESSO 024.090.412.503
AÇÃO: REINTEGRATORIA
PARTES: SANTANDER LEASING S/A X DIRLAN AMARAL FILHO
INTIMAR DR. ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 27
PROCESSO 024.090.369.406
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL X FERNANDO JOSE DE
BARROS
INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33
PROCESSO 024.090.397.654
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL X FABIOLA RIOS SERRANO
148
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
INTIMAR DR. VALESCA CARNEIRO CASTRO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 29
PROCESSO 024.090.025.529
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA. X LOGIEX
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
INTIMAR DR. FELIPE OSORIO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 39
PROCESSO 024.080.129.570
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO FINASA S/A X ELIZANGELA PEREIRA LIRIO
INTIMAR DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32
PROCESSO 024.090.027.558
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO FINASA S/A X TIAGO RODRIGUES
INTIMAR DR. DANIELA GONÇALVES DIAS PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 21
PROCESSO 024.090.318.429
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: BANCO HSBC BANK BRASIL X LOX COMERICO LTDA.
INTIMAR DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 141
PROCESSO 024.080.006.240
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO HSBC BANK BRASIL X SONIA BARROS
INTIMAR DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 45
PROCESSO 024.060.004.066
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: SESI X EDMUNDO COUTINHO
INTIMAR DR. SERGIO NOGUEIRA FURTADO LEMOS PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 62
PROCESSO 024.100.165.067
AÇÃO: DESPEJO
PARTES: CIDONIL SIQUEIRA DE BRITO X DROGARIA REGIANE
LTDA.
INTIMAR DR. GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 39
PROCESSO 024.090.314.824
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X CLAUDIA
MARLI DONDONI DE ALMEIDA
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 24/01/2011 ÀS 14:20 HORAS
PROCESSO 024.100.335.934
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X RALPH MYKE
MACHADO BRITTO
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA14/02/2011 ÀS 13:40 HORAS
PROCESSO 024.100.320.928
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X MICHELY
SILLER LEPPAUS
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA14/02/2011 ÀS 13:20 HORAS
PROCESSO 024.100.102.631
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X MICHELLY DA
SILVA SEGISMUNDO
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA14/02/2011 ÀS 13:00 HORAS
PROCESSO 024.100.083.062
AÇÃO: COBRANÇA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X EDILIZ
MUSSALLEM MILANEZ
INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
O DIA 03/12/2010 ÀS 13:45 HORAS
PROCESSO 024.100.030.212
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. X
CONDOMINIO ITAPARICA H 12
INTIMAR DR. JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO PARA CIÊNCIA
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
03/02/2011 ÀS 13:30 HORAS
PROCESSO 024.100.240.852
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: DELTA CONSTRUÇÕES S/A X DEUSDETE COSTA DE JESUS
INTIMAR DR. KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
14/02/2011 ÀS 13:10 HORAS
PROCESSO 024.100.359.041
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: JOSSIEL DONA X BANESTES SEGUROS S/A
INTIMAR DR. ELIZABETE SCHIMAINSKI PARA CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
14/02/2011 ÀS 14:00 HORAS
PROCESSO 024.100.097.302
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BLOKOS
CORPORATE TORRE NORTE X STALC CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.
INTIMAR DR. GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI PARA CIÊNCIA
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA14/02/2011 ÀS 14:10 HORAS
PROCESSO 024.090.270.505
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: COSME QUITERIO DE JESUS X SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS
INTIMAR DR. GUSTAVO SICILIANO PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES
PROCESSO 024.080.180.565
AÇÃO: CAUTELAR
PARTES: RICARDO AUGUSTO GARCIA MARQUES X BANCO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTIMAR DR. IVONE DE GODOYS MONTEIRO PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES
PROCESSO 024.080.405.004
AÇÃO: EXIBITORIA
PARTES: ELCY ALMEIDA SERRÃO X BANESTES S/A
INTIMAR DR. RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
APRESENTAR CONTRARRAZÕES
PARA
ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
11ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VITÓRIA
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 116/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO
NASCIMENTO JÚNIOR
CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO
GUERRA
INTIMO:
1- DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS (OAB/ES 12.204)
PROC. Nº 024.100.260.181
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): DAULINA CARLOS BISPO E OUTROS
149
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E RECREATIVA
CLUBE ALIANCA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, PARA
APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
2 - DR. CELIO DE CARVALHO C. NETO (OAB/ES 9.100)
PROC. Nº 024.070.184.205
AÇÃO: CAUTELAR
REQUERENTE(S): EDUARDO MAIA TENORIO DA CUNHA
REQUERIDO(A)(S): ABN AMRO BANK REAL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 184, PARA
APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
3- DRª. ROBERTA ALVES DA SILVA (OAB/ES 16.974)
DRª. LUDMYLA SANTOS NUNES (OAB/ES 11.965)
PROC. Nº 024.090.228.891
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): EWALD SANTANA
REQUERIDO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139, PARA
DIZER SE TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS, EM 10
(DEZ) DIAS, DEVENDO O AUTOR, NO MESMO PRAZO, SE
MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 115 E SS.
4 - DR. SAMIR FURTADO NEMER (OAB/ES 11.371)
PROC. Nº 024.090.224.098
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): FERNANDA MARIA FURTADO PEREIRA
REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 226, QUE
RECEBEU A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, PODENDO
APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO
LEGAL.
5 - DR. FABIANO CABRAL DIAS (OAB/ES 7.831)
DR. ROBSON PINTO LOBO (OAB/ES 3.491)
DR. GENTIL MARTINS PEREZ (OAB/ES 2.896)
PROC. Nº 024.090.216.169
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): ROBSON PINTO LOBO
REQUERIDO(A)(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 111/113, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS.
6 - DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB/ES 4.209)
PROC. Nº 024.090.401.555
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): LUDMILA MARTINS BAETA
REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73, PARA
INFORAMR ENDEREÇO CORRETO DA SINDIPOL, PARA CITAÇÃO,
NO PRAZO LEGAL.
7 - DRª. LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI (OAB/ES 8.491)
PROC. Nº 024.020.100.392
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: CRISTIANO DA SILVA FURTADO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 103, PARA
COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR O EDITAL PARA
PROVIDENCIAR SUA PUBLICAÇÃO.
8- DR. SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB/ES 10.250)
PROC. Nº 024.010.007.821
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): GUILHERME RODY SOARES
REQUERIDO(A)(S): CREDICARD MASTERCARD
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 229, PODENDO
MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL.
9- DR. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR (OAB/ES 11.868)
PROC. Nº 024.080.460.751
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): AFRANIO RODRIGUES DE MENEZES
REQUERIDO(A)(S): VALIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 725,
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 721 E SS, DEVENDO EFETUAR O
DEPÓSITO DOS HONORÁRIO EM 10 (DEZ) DIAS.
10- DRª. FABIOLA FEITOSA DE ASSIS (OAB/ES 13.842)
PROC. Nº 024.060.230.778
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): VERA CORREIA ROSA
REQUERIDO(A)(S): VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 312, PARA
SE MANIFESTAR SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 291 E SS, EM 10 (DEZ)
DIAS.
11- DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA (OAB/ES 10.379)
DRª. ISABEL CRISTINA BORLOT (OAB/ES 191-B)
DR. CARLOS WAGNER SILVA CORREA (OAB/ES 6.021)
PROC. Nº 024.080.308.042
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE(S): JOÃO RENATO REMEDE PRANDINA
REQUERIDO(A)(S): ALPHAVLLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E OUTROS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 204/205,
INTIMADO O AUTOR PARA OS DEPÓSITOS, EM 10 (DEZ) DIAS.
12- DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO (OAB/ES 5.614)
DR. FELIPE GUEDES STREIT (OAB/ES 15.743)
DRª. LORENA RUBERTH GAUDIO (OAB/ES 11.606)
PROC. Nº 024.090.382.425
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S): JEANNE SALES BRAGA
REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRO MATRE DE
VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 106, QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS.
13- DR. EDUARDO NEVES GOMES (OAB/ES 10.064)
PROC. Nº 024.060.175.098
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): EGBERTO DA SILVA CALIMAN
REQUERIDO(A)(S): ELETROCITY - COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.
E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 152, PARA
REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS.
14- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI (OAB/ES 11.876)
PROC. Nº 024.100.287.226
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): DIBENS LEASING S/A
REQUERIDO(A)(S): MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, PARA
APRESENTAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO, EIS
QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO DE FLS.
07/08, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
15- DR. FRANCISCO DE A. R. DE OLIVEIRA (OAB/ES 5.542)
PROC. Nº 024.050.082.064
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQUERENTE(S): PAULO FERNANDES VIANA
REQUERIDO(A)(S): YASUDA SEGUROS S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 288, PARA
REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS.
16- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI (OAB/ES 521-A)
PROC. Nº 024.060.053.592
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): ADALTO PEREIRA DA COSTA E OUTRO
REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 447, PARA
SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 438 E DOCUMENTOS
QUE A ACOMPANHAM, EM 10 (DEZ) DIAS.
17- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI (OAB/ES 11.876)
PROC. Nº 024.100.291.798
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE(S): DIBENS LEASING S/A
REQUERIDO(A)(S): WAGNER DE OLIVEIRA MOL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, PARA
DIZEREM SE O ACORDO SUSCITADO ÁS FLS. 36/37 FOI
DEVIDAMENTE CUMPRIDO, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO
MESMO.
18- DRª. PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO (OAB/ES
10.192)
PROC. Nº 024.100.013.440
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): AAE
REQUERIDO(A)(S): LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA
150
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR E
ENVELOPE DE FLS. 19/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NO
PRAZO LEGAL.
19- DR. WELBER FABRIS (OAB/ES 12.747)
DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA (OAB/ES 193-A)
PROC. Nº 024.050.062.017
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): CHRISTIANO MOREIRA DE SOUZA
REQUERIDO(A)(S): BANCO FIAT S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127, PARA
O AUTOR DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, EM 10 (DEZ) DIAS.
20 - DRª. FLAVIA RODRIGUES MODENESI (OAB/ES 15.822)
DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA (OAB/ES 5.283)
DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER (OAB/ES 9.386)
PROC. Nº 024.090.142.894
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): JOSE RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 201, QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS.
21 - DR. BRUNO PEIXOTO SANTANNA (OAB/ES 9.081)
DR. JOÃO FELIPE DE M. CALMON HOLLIDAY (OAB/ES 10.117)
PROC. Nº 024.050.172.928
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): ANDRÉ RUSSO
REQUERIDO(A)(S): BANESTES S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 180/181, QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, E A INTIMAÇÃO.
22 - DR. SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB/ES 416-A)
PROC. Nº 024.080.463.813
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): JOSE BARROS RODRIGUES
REQUERIDO(A)(S): FEMCO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 475, QUE
RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO APRESENTAR SUAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
23 - DRª. GEISA GENARO RODRIGUES (OAB/ES 16.853)
PROC. Nº 024.080.078.124
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): JANINE BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 344, QUE
RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO APRESENTAR SUAS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL.
24 - DR. GABRIEL PORCARDO BRASIL (OAB/ES 15.798)
PROC. Nº 024.100.213.958
AÇÃO: MONITÓRIA
REQUERENTE(S): UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR LTDA.
UCES
REQUERIDO(A)(S): THIAGO MACIAL DA FONSECA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR E
ENVELOPE DE FLS. 35/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS NO PRAZO LEGAL.
25 - DR. LEANDRO CERQUEIRA GUIMARAES (OAB/MG 63.763)
PROC. Nº 024.050.020.809
AÇÃO: ANULATÓRIA
REQUERENTE(S): ELSON FERREIRA GONÇALVES
REQUERIDO(A)(S): BANCO ABN AMRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEOVLUÇÃO DO AR E
ENVELOPE DE FLS. 46/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS NO PRAZO LEGAL.
26 - DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA (OAB/ES 14.232)
PROC. Nº 024.100.361.278
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): ALEX SANDRO NIOLI SANTANA
REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 45, PARA,
EM 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SUA PROFISSÃO E TRAZER AOS
AUTOS CÓPIA DE SEU CONTRACHEQUE, DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA.
27 - DRª. ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO (OAB/ES 10.163)
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº 024.100.265.172
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
LTDA.
REQUERIDO(A)(S): ANA PAULA ZANGEROLAME BAPTISTA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEOVLUÇÃO DO AR E
ENVELOPE DE FLS. 23/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS
AUTOS NO PRAZO LEGAL.
28 - DR. VICTOR DE CARVALHO STANZANI (OAB/ES 14.609)
PROC. Nº 024.100.142.637
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): CLIMEST
REQUERIDO(A)(S): TIM CELULAR S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 97, PARA A
RÉPLICA
E
PARA
DIZER
DO
SEU
INTERESSE
NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
29- DRª. ROSANE ARENA MUNIZ (OAB/ES 405-A)
PROC. Nº 024.070.594.395
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): MONICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG
REQUERIDO(A)(S): BANCO HSBC MULTIPLO S/A AUTO FINANC
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 189, PARA,
EM 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS, OBSERVADO O TEOR DO DESPACHO DE FLS. 179.
30- DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB/ES 10.838)
PROC. Nº 024.090.030.792
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE(S): JOSE LUIZ VAREJÃO FASSARELA
REQUERIDO(A)(S): BANCO CITICARD S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 159, QUE
RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO MANIFESTAR-SE AO RECURSO
NO PRAZO LEGAL.
31- DR. GUSTAVO BAYERL LIMA (OAB/ES 14.485)
PROC. Nº 024.080.448.533
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): FABRICIO CARDOSO FREITAS
REQUERIDO(A)(S): CLARO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 232, QUE
RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO MANIFESTAR-SE AO RECURSO
NO PRAZO LEGAL.
32- DR. JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB/ES 10.545)
PROC. Nº 024.000.160.218
AÇÃO: CLASSE CÍVEL ANTIGA
REQUERENTE(S): SENGEL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
REQUERIDO(A)(S): PVC BRAZIL IND DE TUBOS E CONEXÕES LTDA.
E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 420, PARA
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS.
33- DR. CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR (OAB/ES 14.277)
PROC. Nº 024.100.228.238
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, PARA
DEPÓSITO DOS VALORES QUE CONSIDERA INCONTROVERSOS, EM
10 (DEZ) DIAS.
34- DRª. ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER (OAB/ES
7.386)
DRª. DIANA DALAPICOLA SCHERRER (OAB/ES 13.215)
DRª. EDNEIA VIEIRA (OAB/ES 7.531)
PROC. Nº 024.070.652.029
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): JOÃO PAULO DOS SANTOS CLETO
REQUERIDO(A)(S): BANCO FINASA S/A E OUTRO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 200/202, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS.
35- DRª. MONIQUE FURIERI BEDIM (OAB/ES 12.110)
DR. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA (OAB/ES 10.658)
PROC. Nº 024.080.370.489
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): LEONARDO DIAS GONÇALVES E OUTRO
REQUERIDO(A)(S): UNIMOV EDIFICAÇÕES LTDA.
151
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 443, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS.
VITÓRIA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - JÚRI
PROCESSO: 024.910.106.145 (1065/96)
O DR. MARCELO SOARES CUNHA, MM. JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
(PRIVATIVA DO JÚRI), DESTA COMARCA DA
CAPITAL, JUÍZO DE VITÓRIA/ES., NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL, VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O RÉU CRISTINO PEREIRA DA SILVA BRASILEIRO, NATURAL DE CARAVELAS/BA, NASCIDO AOS
26/061954, FILHO DE VICENTE DE SOUZA DE JESUS E DE ANA
PEREIRA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA TRÊS CORAÇÕES, 441,
NOVA CARAPINA I, SERRA/ES.
FICO O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, A
COMPARECER NO SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA
DA CAPITAL, JUÍZO DE VITÓRIA/ES, SITO, NO EDIFÍCIO DO FORUM
CRIMINAL, JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, 4º ANDAR, SITO RUA
PEDRO PALÁCIOS, 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, NO DIA 10
(DEZ) DO MÊS DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 13:00
HORAS, A FIM SE FAZER PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO
PERANTE O REFERIDO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS AUTOS DO
PROCESSO CRIME SUPRA REFERENCIADO A QUE RESPONDE
NESTA VARA, INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121,§ 2º INCISO IV
DO CPB, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18
(DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
DEZ (2010). EU, PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS, FIZ DIGITAR.
EU, CHEFE DE SECRETARIA, EM CONFORMIDADE COM O
PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVO E ASSINO.
SELMA MARIA DE BRITO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA
PRIVATIVA DE TÓXICOS
RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES
CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 6820/10 - 024.100.171.446
PRAZO DE 15 DIAS
O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUÍZ DE
DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO WILLIAN COUTINHO DIAS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE ANTÔNIO DIAS FILHO E DE
ROSENIL COUTINHO DIAS, INSCRIÇÃO NO CPF SOB O Nº
100.059.147-60 E RG 1872634 SSP/ES.
FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, A QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 228, DO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÓDIGO PENAL; E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA
COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 14
DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER
INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO,
DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO
CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE
NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME
MENCIONADO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZESSETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
DEZ. EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E
ASSINO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA
PRIVATIVA DE TÓXICOS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144
PRAZO DE 15 DIAS
O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE
DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ALEX DE SOUZA MAIA,
BRASILEIRO, NASCIDO EM 08/12/1980, NATURAL DE VITÓRIA (ES).
FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 35
C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06; E INTIMADO, PELO PRESENTE
EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA
VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03
DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER
INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO,
DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO
CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE
NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME
MENCIONADO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS
MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA
PRIVATIVA DE TÓXICOS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144
PRAZO DE 15 DIAS
O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
152
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO PEDRO PAULO BARROSO,
VULGO “PEDRINHO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 29/04/1982,
FILHO DE SEBASTIÃO FRANCISCO BARROSO E CUSTÓDIA ROSA
BARROSO (ES).
FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 35
C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06; E INTIMADO, PELO PRESENTE
EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA
VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03
DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER
INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO,
DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO
CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE
NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME
MENCIONADO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS
MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144
PRAZO DE 15 DIAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA
PRIVATIVA DE TÓXICOS
O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO UILSON DE SOUZA, VULGO
“FI”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22/06/1981, NATURAL DA BARRA DE
SÃO FRANCISCO (ES), FILHO DE JOSÉ SILVA DE SOUZA E DERLY
ILHANCIS DE SOUZA.
FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM
EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33,
CAPUT, 35 C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06, 12 (2X) E 16(2X) DA LEI
10.826/03; E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA
COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03
DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER
INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO,
DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO
CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE
NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME
MENCIONADO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS
MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES
PRIVATIVA DE TÓXICOS
RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 024100040831
PRAZO 60 ( SESSENTA) DIAS
DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
TIVERAM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO LUIZ ALFREDO JABOUR DE REZENDE,
BRASILEIRO, NATURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.,
NASCIDO EM 08/07/1963, FILHO DE PAULO LOPES DE RESENDE E
LUZIA JABOUR DE RESENDE, DENUNCIADO(S) NOS AUTOS
SUPRACITADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 6.368/76. FICA(M) O(S)
MESMO(S) INTIMADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS SUSO, NAS 129/137, A SEGUIR RESUMIDA
EM TRANSCRIÇÃO:“... . ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA ABSOLVER LUIZ
ALFREDO JABOUR DE RESENDE, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS,
COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.346/06,
O QUE DECLARO COM FUNDAMENTO NO ART.386, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL... EXTRAIA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS
PARA ENCAMINHAMENTO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
COM ESCOPO DE APURAR OS FATOS PERTINENTES AO DELITO
DESCRITO NO ART.28 DA LEI 11.343/06...TRANSITADA EM JULGADO,
PROMOVAM-SE AS ANOTAÇÕES, RESTITUA AO RÉU A QUANTIA DE
R$ 3, 00 (TRÊS) REAIS E ARQUIVE-SE OS AUTOS(...) P.R.I-SE. VITÓRIA ES, 16 DE JUNHO DE 2010. PAULINO JOSÉ LOURENÇO. JUIZ DE
DIREITO.”
INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO (S) 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS19
DE NOVEMBRO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA DE
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, QUE O FIZ
DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
MARCIA REGINA TOZZI DOS S.COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES
PRIVATIVA DE TÓXICOS
RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PROCESSO Nº 6974/2010 - 024090095456
PRAZO DE 15 DIAS
O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ
DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO PAULO SÉRGIO CARVALHO
DOS SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE ARACRUZ (ES), NASCIDO
EM 02/06/1974, FILHO DE CLEUZA CARVALHO DOS SANTOS.
FICA O MESMO NOTIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO
EM EPÍGRAFE, PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 11343/06, NOS
AUTOS DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE POR
INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 11.343/06, FICANDO CIENTE DE QUE,
NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á
153
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA
DEFESA, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE
JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (
DEZOITO ) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS MIL
E DEZ (2010). EU, CHEFE DE SECRETARIA, DE CONFORMIDADE
COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO.
PROC Nº 6960/10 - 024.100.297.225 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ
RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS - INTIMEM-SE DR.
DENÍLSON CARLOS DOS SANTOS, OAB/ES - 10.3009 (AC. JACKSON
VANDER LOPES); DR. LARCEGIO MATTOS, OAB/ES - 12.818 E DR.
SÁVIO CORREA SIMÕES, OAB/ES - 12,713 (AC. VAGNO CHAVES DA
COSTA); DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA, OAB/ES - 14.974 E DR.
ALBER WESLEY ALVES DA SILVA, OAB/ES - 15.029 E DR. ARNAUD
NORBIM ETELVINO, OAB/ES - 15.377 (AC. ISAAC MONTEIRO
FREIRE), PARA APRESENTAREM DEFESA PRÉVIA NO PRAZO
LEGAL.
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
PROC Nº 6553/09 - 024.090.268.004 - JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO
BENTO DE JESUS E OUTROS - INTIME-SE DR. NILTON LUIZ DE
CARVALHO FILHO, OAB/ES 11.261 (ACS. CLÉBIO ANTONIO DE
SOUZA E GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS); DR. DURVAL ALBERT
BARBOSA LIMA, OAB/ES 8.681 (AC. LEONE PAGOTO SIMÕES); DR.
MARCO ANTONIO GOMES, OAB/ES 7.832, DR. RAFAEL
CAVALCANTI, OAB/ES 13.312 E DR. REGIANI RIBEIRO, OAB/ES
14.214 (AC. RONALDO BENTO DE JESUS); DR. LUIS CLAUDIO
MOLINAS RIBEIRO, OAB/ES 10.083 (AC. ROBERTO DOS SANTOS);
DR. AMARILDO PEVIDOR LINHARES, OAB/ES 6.080 (AC. THIAGO
CONTI BELO DE SOUZA); DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES
7.457 E DR. SEBASTIÃO JOSÉ SABINO FILHO, OAB/ES 235-A (AC.
VALÉRIA BOLSONI); DR. LUÍZA NUNES LIMA, OAB/ES 16.708 (AC.
PAULO CESAR DO AMARAL TORRES); DR. LEONARDO
FORATTINI DUTRA, OAB/ES 12.979 E DR. FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO, OAB/ES - 13.010 (AC. PAULO GONÇALVES DE
SOUZA), PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS.
1455/1599 E DECISÃO DE FOLHAS 1601/1603 DOS AUTOS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES
PRIVATIVA DE TÓXICOS
LISTA: 096/2010 DE 18/11/2010
JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO
PROMOTOR: DR. MAXWEL MIRANDA ARAÚJO
CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS
COLNAGO
PROC Nº 6990/10 - 024.100.298.595 - JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO
BENTO JACOB - INTIME-SE DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON
OVIL, OAB/ES 1.552, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010,
ÀS 15:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO
FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC Nº 6992/10 - 024.100.287.689 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROSILANEA
MAURILHO SOARES DA SILVA - INTIME-SE DR. EDILSON
QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4.612, PARA COMPARECER À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA
4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105,
3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE
ALTA.
PROC Nº 6956/10 - 024.100.278.845 - JUSTIÇA PÚBLICA X EDUARDO
REZENDE DA SILVA E GLEDSON SANTOS NEVES - INTIMEM-SE
DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611 E DR. VITOR
VALÉRIO VERVLOET FILHO, OAB/ES - 8535, PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FOLHAS 77/78 E DESPACHO DE FLS. 98 E, PARA
COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA,
CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC Nº 6347/10 - 024.100.278.951 - JUSTIÇA PÚBLICA X VALDINELIO
ANTÔNIO MONTEIRO E DOUGLAS DE JESUS SOUZA - INTIME-SE
DR. FERNANDO RODRIGO PONTES, OAB/ES - 15.296 (AC.
VALDINÉILO), PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM
CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC Nº 6981/10 - 024.100.259.126 - JUSTIÇA PÚBLICA X MACIEL
CARDOSO PEDRO - INTIMEM-SE DR. RODRIGO LEÃO DE PAIVA,
OAB/ES - 14.950 E DR. DOUGLAS SENNA SIMONETTI, OAB/ES 14.219, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 30/31 E,
COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA,
CENTRO, CIDADE ALTA.
PROC Nº 6626/09 - 024.090.328.824 - JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
ALBERTO NERY DE MEIRELES E CAMILA PISA HANTEQUESTT INTIME-SE DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JÚNIOR, OAB/ES
7564, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO RESPOSTA DE
DILIGÊNCIA DE FLS. 365, DOS AUTOS, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS.
PROC Nº 6874/10 - 024.100.151.158 - JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCIELE
LOPES LEAL E JEFERSON DE SOUZA - INTIME-SE DR. DORI
EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES - 12.280 (AC.
FRANCIELE), PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO
DE TRÊS DIAS.
PROC Nº 6819/10 - 024.100.166.065 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX LANA
RODRIGUES - INTIME-SE DR. NÉLIO VALDIR BERMUDES FILHO,
OAB/ES - 11.413, PARA CIÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
FLS 319/342 E DA DECISÃO DE FOLHAS 343/344, DOS AUTOS.
PROC Nº 6595/09 - 024.090.324.385 - JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO
CESSAR ALMEIDA DOS REIS - INTIME-SE DRª RUTH KAPITZKY
DIAS, OAB/ES - 17.046 E DRª VALDERENE CORR~EA
VASCOLELLOS, OAB/ES - 16.685, OAB/ES 8.936, PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FOLHAS 115/116, DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE GUIA
DE EXECUÇÃO À 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VIANA (ES).
PROC Nº 6783/10 - 024.100.121.862 - JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO DA
SILVA RIBEIRO - INTIME-SE DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI,
OAB/ES 2304, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
FLS. 969/1041 E DECISÃO DE FLS. 1043/1044, DOS AUTOS.
PROC Nº 6705/09 - 024.090.411.729 - JUSTIÇA PÚBLICA X KEILA
CRISTINA DE JESUS E OUTROS - INTIME-SE: 1) DR. FERNANDO
RODRIGO PONTE, OAB/ES 15.296, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
DE FLS. 695, DOS AUTOS, QUANTO AO PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA A DEFESA PODERÁ EXERCÊ-LO PELAS VIAS
ADMINISTRATIVAS.
PROC Nº 6468/09 - 024.090.213.760 - JUSTIÇA PÚBLICA X MACKSHEL
GOMES FERREIRA E MICHILI GOMES FERREIRA - INTIME-SE DR.
NICÁCIO PEDRO TIRADENTES, OAB/ES 3738, PARA COMPARECER
À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 07 DE
FEVEREIRO DE 2011, ÀS 16:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA
4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105,
3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE
ALTA.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 9A. VARA CRIMINAL
ENTRANCIA ESPECIAL - VITÓRIA
154
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 3223-4422 - R: 120
PROCESSO Nº 024.100.122.878 - AP 2536/10
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
O DR. ALEXANDRE FARINA LOPES, MM JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 9ª. VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL,
POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JHOMY VAGO, FILHO DE PAI
NÃO DECLARADO E DE MARIA DAS GRAÇAS VAGO DE SOUZA.
FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA
TODOS OS FINS DA PRESENTE AÇÃO PENAL, QUE LHE FOI
PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO ART.
157, § 2º, II, DO CP, PARA SE VER PROCESSAR ATÉ FINAL SENTENÇA,
PARA QUE FIQUE O ACUSADO INTIMADO PARA APRESENTAR
DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO, FICANDO CIENTE DE QUE EM CASO
DE OMISSÃO SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA
PROMOVER SUA DEFESA, TUDO NA FORMA DO ART. 396, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010
SIMONE SOARES LIMA COSTA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
AUT. PROV. 002/98 DA CGJ
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR, CIDADE ALTA,
VITÓRIA/ES.
TEL. 3198-3082 - CEP 29.015-160
JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. REGINALDO IZOTON
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: NATHALIE MARIE HITTE
FEGHALI FINAMORE SIMONI
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 56/2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS
TERMOS DO ART. 399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.345.842
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X ADEILTON SILVA DE OLIVEIRA.
INTIMAR: DR. ANTÔNIO SÉRGIO CONCEIÇÃO - OAB/ES 5.896,
PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:45 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS
TERMOS DO ART. 399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.335.108
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X ANDERSON MARES VIERA.
INTIMAR: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES 6.737, DR. PAULO
SÂNDERSON GIL NUNES - OAB/MG 38.562, PARA COMPARECEREM
À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO
FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA
09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.346.006
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X CASSIO DA SILVA NETO E OUTRO.
INTIMAR: DR. DIONIZIO AMBROZIO - OAB/ES 46.140, PARA
COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS
DO ART. 399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.332.477
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X MARGARETH RODRIGUES LIMA E
OUTROS.
INTIMAR: DRª NOELLI SAGRILLO TONINI, PARA COMPARECER À
SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO
FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA
07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE
OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 399,
DO CPP.
EXPEDIENTE DE: 18/11/2010
PROCESSO 024.100.320.043
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X GIRSON RODRIGUES BRUNO E OUTROS.
INTIMAR: DRª OTILA MOLINO SABADINE MELCHIADES, DRª
CLAUDIA PEGORETTI LOPES - OAB/ES 6.125, PARA
COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, NOS
TERMOS DO ART. 399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.332.451
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X KILLIANN JEANNI FARONI.
INTIMAR: DRª CARMEN ZAMPROGNO - OAB/ES 5.017, PARA
COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:15 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS
TERMOS DO ART. 399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.224.211
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X IZAIR CLOVIS VERVLOET.
INTIMAR: DRª ROSA ELENA KRAUSE BERGER - OAB/ES 7.799,
PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
PROCESSO 024.100.249.689
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRA.
INTIMAR: DR. MARCOS ANTONIO GIACOMIM - OAB/ES 9.732,
PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART.
399, DO CPP.
PROCESSO 024.100.345.941
CARTA PRECATÓRIA
PARTES: A SOCIEDADE X MARIA DE JESUS VIGANOR SILVA E
OUTRO.
INTIMAR: DR. DIOGGO BORTOLIN VIGANOR - OAB/ES 11.525,
PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, PARA
AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI Nº 9099/95.
PROCESSO 024.080.402.019
AÇÃO PENAL
PARTES: A SOCIEDADE X RENILDO MARIA DE SOUZA.
INTIMAR: DR. ELIZABETH LEMOS COUTINHO - OAB/ES 7.538,
PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º
ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO, NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16:00 HORAS, PARA
155
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO
ART. 399, DO CPP.
NATHALIE MARIE HITTE FEGHALI FINAMORE SIMONI
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA
LISTA DE INTIMAÇÃO
MM. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO MENEZES LOUREIRO
CHEFE DE SECRETARIA: JOSINEA CRISTINA DE SOUZA
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROBERTO ELLER, KATIA
PIMENTEL CITTY PREMOLI E JULIANA VIEIRA NEVES
MIRANDA.
01) DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM, OAB/ES 1.356
AUTOS: PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 024.10.035.228-5
PARTE: ROBERTO MONTEIRO FILHO.
INTIMO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO EXARADA NOS
AUTOS SUPRA, A QUAL NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA DO INDICIADO.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
MARCELO MENEZES LOUREIRO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA DE FAMILIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
- LISTA 91/2010 18/11/2010
JUÍZA: DRª LUCIANNE KEIJOC SPITZ COSTA
PROMOTOR: DRª MARIA BEATRIZ RENOLDI MURAD
ESCRIVÃ: TANIA DANTAS TOLENTINO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC.
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO, ARTIGO 55.
-INTIMO:
DR.AGACI CARNEIRO JUNIOR
DR.ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
DR.ANGELO BRUNELLI VALÉRIO
DRª BIANCA ALVES PEREIRA
DRªCLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
DR.CLÁUDIO JOSÉ SOARES
DRªDANNIELLY FIENI DA VITÓRIA
DR.EDUARDO NEVES MOLL
DRªELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS
DRª FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI
DR.GIOVANI LOPES RODRIGUES
DR.GRAZIANO FERNANDES NUNES
DR.IVAN LUIZ ROVER
DR.JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
DR.LUIS FELIPE PINTO VALFRE
DR.LUIS GUSTAVO TARDIN
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
DR.LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
DRªNATANAEL REZENDE BATISTA
DR.RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES
DRªRENATA STAUFFER DUARTE
DR.REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA
DR.RICARDO FERREIRA DA SILVA
DRªROWENA FERREIRA TOVAR
DR.RODOLFO DOS SANTOS
DRªTHIARLEN JUNIOR R. SOUZA
DR.VANESSA OLIVEIRA SCANDIAN
DR.ZACARIA FERNANDES MOÇA NETO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO
ALIMENTOS
PROC.:024090323700 - R.F.S.M. E E.F.M. E OUTROS
DRªDANNIELLY FIENI DA VITÓRIA E DRªTHIARLEN JUNIOR R.
SOUZA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHA 61.
CAUTELAR
PROC.:024090294331 - R.S.K. E M.A.K.
DR.ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CIÊNCIA
DO DESPACHO DE FL.46 VERSO.
DECLARATÓRIA
PROC.:024080016264 - W.G.DE M. E A.Z.
DR.RICARDO FERREIRA DA SILVA E DR.LUIS GUSTAVO TARDIN,
PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE
DEPOIMENTOS DE FLS.423/424 E REQUEREREM O QUE ENTENDER
DE DIREITO, CONFORME DESPACHO DE FL. 426.
PROC.:024030213177 - A.R.P. E R.G.P.S.
DRªELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS, PAR OS FINS
DO ART.475-J, § 1º, DO CPC, BEM COMO PARA REGULARIZAR A
SITUAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO A DEVIDA PROCURAÇÃO.
DISSOLUÇÃO
PARTILHAR
DE
U.ESTÁVEL
LITIGIOSA
SEM
BENS
A
PROC.:024100359462 - R.C.DA S. E E.L.R.
DR.JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, PARA EMENDAR A
INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, NO SENTIDO DE TRAZER AOS
AUTOS A PROCURAÇÃO.
DIVÓRCIO
PROC.024100123124 - P.C.B. X L.G.B.
DR.AGACI CARNEIRO JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS.30/31 QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONVERTER
EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL.
PROC.:024090361551 - S.L.P.B. X F.B.B.
DR.RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES E DRª BIANCA
ALVES PEREIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.96/97
QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DANDO-LHE PROVIMENTO.
PROC.:024100136852 - M.C.B. DE Q. X A.J.DE Q.
DR.JOSE ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTA DO MESMO.
PROC.:024090297607 - L.G.DA C. L. X C.S.L.
DR.IVAN LUIZ ROVER, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS.39/40, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL QUE
DECLAROU O DIVÓRCIO ENTRE O CASAL.
PROC.024100200351 - P.C.DA S.L. X V.N.L.
DR.GIOVANI LOPES RODRIGUES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS.29/30 ONDE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
PARA DECLARAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES.
PROC.:024090269341 - M.T.E. X P.DE T. DE A. L.
DR.GRAZIANO FERNANDES NUNES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS.46/47 ONDE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DA INICIAL PARA CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO
CASAL.
PROC.:024100057389 - L.DE P.P. E OUTRO X F.G.B. E OUTRO
DR.ZACARIA FERNANDES MOÇA NETO, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FLS.30/31 ONDE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO
DO CASAL.
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROC.: 024100317189 - M.E.DA C.R. E A.S.R.
DRª .VANESSA OLIVEIRA SCANDIAN, PARA INFORMAR O ATUAL
ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO FEITO.
156
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROC.:024070331533 - V.H. DE O.C.R. E C.A. DA S. R.
DRªRENATA STAUFFER DUARTE, PARA INFORMAR QUANTO AO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM LITIGIO, REQUERENDO
AINDA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NOS TERMOS DA LEI.
PROC.:024100301712 - H. DA S.C. E OUTRO E J.C.C.
DRª FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI, PA QUE SE MANIFESTE
QUANTO AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS.20/21, REQUERENDO O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROC.:024100149871 - C.E.S. E F.M.E.
DR.EDUARDO NEVES MOLL, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS,
FAZER A OPÇÃO PELA ESPÉCIE DE EXECUÇÃO A SER FEITA,
ADEQUANDO SEU PEDIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A
SUMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
PROC.:024100021401 - R.L.P. E OUTROS E A.L.R.P.
DRªCLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, PARA FORNECER NOVO
ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MESMOS, BEM COMO
SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO
FEITO.
PROC.: 024100079433 - L.S.E.DE A.L. E OUTROS E P.DE T.DE A.L.
DR.REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA, PARA SE
MANIFESTAR ACRECA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 47/49, NO PRAZO
LEGAL.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROC.:024090410325 - A.L. E D.B.L.
DR.LUIS FELIPE PINTO VALFRE E DRªROWENA FERREIRA
TOVAR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.73/74, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REUSTARAÇÃO DOS AUTOS
PROC.:024100371855 - R.A.B. E OUTRO
DR.CLÁUDIO JOSÉ SOARES, PARA COMPARECER A 1ª VARA DE
FAMÍLIA, TENDO EM VISTA A BAIXA DESTE PROCESSO.
REVISÃO DE ALIMENTOS
PROC.:024100357805 - M.DO N.C. E OUTROS
DR.DRªNATANAEL REZENDE BATISTA, PARA EMENDAR A
INICIAL, NO SENTIDO DE ADEQUAR OS PEDIDOS DA AÇÃO
PROPOSTA, CONFORME DESPACHO DE FOLHAS 30.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAMILIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, E:
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO VIII, DO
ARTIGO 55, DA LEI 3.507/82 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA) E ARTIGO 7 DO CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE CONFERE AO JUIZ DE
DIREITO A COMPETÊNCIA PARA INSPECIONAR, ANUALMENTE, OS
SERVIÇOS, LIVROS, DOCUMENTOS E AUTOS A CARGO DO
CARTÓRIO DA RESPECTIVA VARA,
RESOLVE:
1º - INSTALAR E PROMOVER INSPEÇÃO JUDICIAL NO
CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES,
DE
ENTRÂNCIA
ESPECIAL,
À
PARTIR
DESTA
DATA,
DETERMINANDO QUE A SRª ESCRIVÃ OU O SUBSTITUTO LEGAL
PROVIDENCIE OS SEGUINTES ATOS:
I - COMPARECIMENTO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NA
VARA, APRESENTANDO SEUS ATOS DE NOMEAÇÃO E
PERMANECEREM EM CARTÓRIO PARA AS DILIGÊNCIAS A SEREM
TOMADAS EM VIRTUDE DA INSPEÇÃO;
II - APRESENTAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM ANDAMENTO,
BEM COMO OS LIVROS OBRIGATÓRIOS E DEMAIS DOCUMENTOS
DO CARTÓRIO - ART. 55, INCISO VIII E ARTIGO 7 DO CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
2º - FAÇA-SE PUBLICAR CÓPIA DESTA NO DIÁRIO DA
JUSTIÇA, BEM COMO SEJA AFIXADA EM LOCAL VISÍVEL AO
PÚBLICO, NO CARTÓRIO, E ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DIRETOR DO FÓRUM DA
COMARCA DE VITÓRIA/ES, PRESIDENTE DA OAB/ES E
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA
VARA, PARA OS DEVIDOS FINS.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DADA E PASSADA NESTA CIDADE E COMARCA DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSETE DIAS DO
MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL
JUÍZA DE DIREITO
-**********-
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROC.:024100192491 - A.R.Z. E B.M.F.
DR.ANGELO BRUNELLI VALÉRIO, PARA SE MANIFESTAR EM 10
DIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFORME
DESPACHO DE FLS.42
PROC.:024090193400 - R.N. E A.A.R. E OUTRO
DR.RODOLFO DOS SANTOS E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO
GUIMARÃES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.71/76,
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA
RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL
ENTRE AS PARTES.
SEPARAÇÃO
PROC.:024930080650 - L.J.F.S. E A.Z.F.S.
DR.LUIZ
FELIPE
ZOUAIN
FINAMORE
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
SIMONI,
DO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
FÓRUM MONIZ FREIRE- RUA MONIZ FREIRE - Nº 49 - 5º ANDAR
-CENTRO-VITÓRIA/ES - CEP 29015-140
PORTARIA Nº 001/10
A DRª TEREZA AUGUSTA WOELFFEL, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
FÓRUM MONIZ FREIRE- RUA MONIZ FREIRE - Nº 49 - 5º ANDAR
-CENTRO-VITÓRIA/ES - CEP 29015-140
EXPEDIENTE: 17/11/2010
JUIZ DE DIREITO: DRA TEREZA AUGUSTA WOELFFER
PROMOTORA: DRª CARLA STEIN
ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA
INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA QUE
DEVOLVAM AO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMILIA DE
VITÓRIA/ES, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS PROCESSOS QUE SE
ENCONTRAM SOB CARGA, POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL, SOB
PENA DE BUSCA E APREENSÃO, MULTA, DESCONSIDERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS, REPRESENTAÇÃO
JUNTO À OAB E REPRESENTAÇÃO CRIMINAL JUNTO AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTS.40, II E III E 195
USQUE 197, DO CPC, ART. 356 DO CP, ART 7º, XV E XVI DA LEI Nº
8.906/1994 E ART. 110 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM
OFÍCIO-CIRCULAR 100/09, PUBLICADO NO D.J. Nº 3565 DE 01/06/2009
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA:
DR. CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - OAB/ES 7824
- PROCESSO 024100041573 - DECLARATÓRIA - CARGA EM 17/03/2010
157
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DR. JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL - OAB/ES 5649 PROCESSO 024070067129 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM
14/06/2010
DR. LEONARDO S. GOMES DE JESUS - OAB/ES 13396 - PROCESSO
024080216591 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CARGA
EM 16/06/2010
DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO - PROCESSO 024950144246 DIVÓRCIO CONSENSUAL - CARGA EM 21/06/2010
DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ - OAB/ES 12117 - PROCESSO
024100109842 - IMPUGNAÇÃO - CARGA EM 13/07/2010
DR. PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - OAB 12623 PROCESSO 024090093394 - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
- CARGA EM 21/07/2010
DRª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB 4565 PROCESSO 024010161297 - ALIMENTOS - CARGA EM 19/08/2010
DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO - OAB/ES 102-A - PROCESSO
024890252844 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - CARGA EM 31/08/2010
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIENTE: 19/11/2010
JUIZ DE DIREITO: DRª TEREZA AUGUSTA WOELFFEL
PROMOTORA: DRª CARLA STEIN
ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA
FICAM OS DRS. ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS INTIMADOS
A COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PARA
ESTAREM PRESENTES ÀS AUDIÊNCIAS NAS DATAS ESPECIFICADAS
À SEGUIR:
PROCESSO 024100236058 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DR.
ALBERTO CÂMARA PINTO - AUDIENCIA PRELIMINAR DIA
30/11/2010 AS 14:30 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 48/2010 - EDITAL DE INTIMAÇÃO
DR. WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - OAB/ES 16867 PROCESSO 024050192425 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM
09/09/2010
DRª NATALIA D´AGOSTINO - OAB/ES 14552 - PROCESSO
024950148338 - DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO - CARGA EM
13/09/2010
DR. FABIO DA FONSECA SAID - OAB 11978 - PROCESSO 024100117688
- GUARDA DE MENORES - CARGA EM 17/09/2010
DRª MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU - OAB/ES 847 - PROCESSO
024090200098 - ALIMENTOS - CARGA EM 17/09/2010
DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB 13331 - PROCESSO
024000130799 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARGA EM 27/09/2010
DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB 13331 - PROCESSO
024000118703 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARGA EM 27/09/2010
DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS - OAB/ES 7972 - PROCESSO
024100269679 - REVISÃO ALIMENTOS - CARGA EM 14/10/2010
DRª CLERIA LUCIA O. BARROS - OAB 13319 - PROCESSO
024070334271 - EXEC. ALIMENTOS - CARGA EM 22/10/2010
DR. FELIPE VIEIRA NOGUEIRA - OAB 11680 - PROCESSO
024950170241 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM 26/10/2010
DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB/ES 2304 - PROCESSO
024080238294 - EXONERAÇÃO ALIMENTOS - CARGA EM 26/10/2010
DR. JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI - OAB 14797 - PROCESSO
024890399199 - DIVORCIO POR CONVERSÃO - CARGA EM 26/10/2010
DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS - OAB 7972 - PROCESSO
024090227281 - DIVORCIO LITIGIOSO - CARGA EM 27/10/2010
DRª PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - OAB 7056 - PROCESSO
024890381668 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - CARGA EM 27/10/2010
DRª RENATA STAUFFER DUARTE - OAB/ES 225-B - PROCESSO
024100294255 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CARGA
EM 27/10/2010
DR. WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - OAB/ES 16059 PROCESSO 024060200474 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CARGA EM 28/10/2010
DRª LUZINETE DO CARMO DEOLINDO - OAB 274-B - PROCESSO
024080116536 - EXEC. ALIMENTOS - CARGA EM 29/10/2010
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ARLINDO COSTA FILHO
PROCESSO Nº :024970089330
REQUERENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS USIMINAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODOLFO DE LIMA GROPEN,
ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. E AINDA, PARA COMPARECER EM
CARTÓRIO A FIM DE OBTER VISTA DOS AUTOS CONFORME
REQUERIDO.
PROCESSO Nº :024970113.874
REQUERENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS USIMINAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODOLFO DE LIMA GROPEN,
ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. E AINDA, PARA COMPARECER EM
CARTÓRIO A FIM DE OBTER VISTA DOS AUTOS CONFORME
REQUERIDO.
PROCESSO Nº : 024100312156
REQUERENTE: ADRIANA BETO VELOZO E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. VASCO ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR, ADVOGADO DOS IMPETRANTES, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR E, NO
PRAZO DE LEI, APRESENTAR EM CARTÓRIO CÓPIA DOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL, CONFORME
DETERMINA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO Nº : 024100356385
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DA INDÚSTRIAS DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA/MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO
LEMOS, ADVOGADO DA IMPETRANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR; E AINDA, NO PRAZO
DE LEI, APRESENTAR EM CARTÓRIO CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL A
FIM DE INSTRUIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, SEM A
QUAL IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PROCESSO Nº : 024010181535
REQUERENTE: CRISTIANO INOCÊNCIO SILVA
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. PATRÍCIA MARQUES GAZOLA,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO REQUERENTE.
PROCESSO Nº : 024100352467
REQUERENTE: MARKO DEL MAESTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS
BARROS, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
PROCESSO Nº : 024070577317
REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE
PAIVA BRITTO, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 31
DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº
, CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº : 024090174756
REQUERENTE: ALDA PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA E
EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 15
DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº
, CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº : 024100162239
REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: POPULAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. SÁVIO GRACELLI E RUBEM
FRANCISCO DE JESUS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 22 DE MARÇO
DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO
EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº ,
CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº : 024100162239
REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: POPULAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RUBEM FRANCISCO DE JESUS,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024070038864
REQUERENTE: C. C. S. E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JÚLIO CESAR TOREZANI E
EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 24
DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº
, CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº : 024080.187.081
REQUERENTE:JOSÉ LUCIANO AUGUSTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ROBERTO FRANÇA MARTINS,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 29 DE MARÇO DE
2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO
EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº ,
CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº : 024070100896
REQUERENTE: MARLÚCIA ALVES RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO ZEHURI TOVAR,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 17 DE MARÇO DE
2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS
FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO
EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº ,
CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS
CONSTITUINTES.
PROCESSO Nº : 024080416431
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
REQUERIDO: LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS E OUTROS
AÇÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E
LUCIANO DAMASCENO DA COSTA, ADVOGADOS DE VITÓRIA
PROPAGANDA LTDA. E ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 692
ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
COM A PETIÇÃO DE FLS. 675; E AINDA, PARA NO PRAZO DE DEZ
DIAS: MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE
PROVAS, JUTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA; NO
CASO DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOSITAR
O ROL DE TESTEMUNHAS; NO CASO DE PROVA PERICIAL,
ESPECIFICAR DETALHADAMENTE PARA QUE FIM A MESMA SE
DESTINA E QUAL A SUA EXTENSÃO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
PROCESSO Nº : 024100364579
REQUERENTE: LUZINETE DO NASCIMENTO CARDOSO ME
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. BRUNO ÁVILA GUEDES KLIPPEL,
ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSO Nº : 024080221476
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEGUNDO SILVINO NUNES E OUTRO
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE
PAIVA BRITTO, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA PROVIDENCIAR A
EXTRAÇÃO DA CÁRTULA QUE SE ENCONTRA ÀS FLS. 08 DOS AUTOS
E, LOGO EM SEGUIDA, PROVIDENCIAR O DEPÓSITO A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A ANUÊNCIA JÁ REGISTRADA ÀS
FLS. 102.
PROCESSO Nº : 024100365329
REQUERENTE: ALICE RIBEIRO VIEIRA E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LORENA MELO OLIVEIRA,
ADVOGADA DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSO Nº : 024100367911
REQUERENTE: ANALICE MACHADO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
GISELLE HERKENHOFF
PATRÍCIO, ADVOGADA DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA
ANTECIPADA.
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSO Nº : 024060364072
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
REQUERIDO: ITABIRA AGROINDUSTRIAL LTDA.
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE
PAIVA BRITTO E JOÃO APRÍGIO MENEZES, RESPECTIVAMENTE
PROCURADOR E ADVOGADO DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO E SE MANIFESTAR A
RESPEITO, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024010154821
REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO CAPIXABA E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. PEDRO ALONSO CEOLIN, DARCY
DALLAPICULLA
E
PATRÍCIA
MARQUES
GAZOLA,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES,
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE SANEOU O FEITO;
FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO; E, NO PRAZO COMUM DE DEZ
DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAREM PRODUZIR,
JUSTIFICADAMENTE.
PROCESSO Nº : 024100236629
REQUERENTE: AVELINO DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO: IPAMV/MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
RODOLPHO RANDOW DE
FREITAS, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE
EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024070019906
REQUERENTE: ANTÔNIO TADEU NICOLETTI PEREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: POPULAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS
RIBEIRO E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO
E
PROCURADOR
DAS
PARTES,
PARA
SE
MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS,
REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO
COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024950027797
REQUERENTE: MARINETE PIMENTEL PAVAN E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
RICARDO TADEU RIZZO
BICALHO, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024030209641
REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUATE BARCELLOS,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024030209721
REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUATE BARCELLOS,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024050208438
REQUERENTE: JUDISMAR BARBOSA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024070225065
REQUERENTE: DADALTO S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA E
EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS
NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024080453566
REQUERENTE: JACQUELINE ALOCHIO MARCHEZI
REQUERIDO: IPAMV
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
CHRISTINNE ABOUMRAD
RIBEIRO AGUIAR LEITE, ADVOGADA DO REQUERENTE, PARA
APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº :024020107314
REQUERENTE: PRO BABY UTI NEONATAL LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CAUTELAR (FASE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS)
FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI,
PROCURADORA MUNICIPALPARA REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
PROCESSO Nº :024020127525
REQUERENTE: PRO BABY UTI NEONATAL LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA (FASE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS)
FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI,
PROCURADORA MUNICIPALPARA REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 024070162391
REQUERENTE: BCP S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO PLATAIS E EVANDRO
DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
MUNICÍPIO.
PROCESSO Nº : 024080195464
REQUERENTE: SMT SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIOS DE VITÓRIA E SERRA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. CLÁUDIA FERREIRA FERRAZ,
ROBSON JACCOUD E SANDRO VIEIRA DE MORAES,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADA E PROCURADORES DAS PARTES,
PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ
DIAS.
PROCESSO Nº : 024080090756
REQUERENTE: BCP S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
EDUARDO COLUCCINI
CORDEIRO
E
EVANDRO
DE
CASTRO
BASTOS,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES,
PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO QUE ENTENDEU
TRATAR-SE DE MATÉRIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
E, PARA NO COMUM DE DEZ DIAS, APRESENTAR MEMORIAIS.
PROCESSO Nº : 024090260795
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MULLER TRISTÃO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTRO
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG E
ORCY PIMENTA ROCIO, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS, PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE LEI,
ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO.
PROCESSO Nº : 024990012213
REQUERENTE: PADRÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE
SEGUROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUARTE BARCELLOS,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; CONDENOU A
AUTORA
NAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. E,
AINDA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE.
160
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
PROCESSO Nº : 024080421183
REQUERENTE: JAKSON HENRIQUE ANTONIOLLI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO ZEHURI TOVAR,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024090113473
REQUERENTE: GRÁFICA TRIÂNGULO LTDA.
REQUERIDO: IPAMV
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. GUSTAVO GOMES DA COSTA,
ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024090196494
REQUERENTE: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL/MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MANUELA LEÃO PEREIRA E
VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA, ADVOGADO DA
REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO DECÊNDIO
LEGAL.
PROCESSO Nº : 024000174573
REQUERENTE: NELSON FERREIRA NETTO E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. EUSTACHIO D. L. RAMACIOTTI E
ESMERALDO
A.
L.
RAMACIOTTI,
ADVOGADOS
DOS
REQUERENTES, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NO
PRAZO DE CINCO DIAS.
PROCESSO Nº : 024090031733
REQUERENTE: ECLIPSE DO BRASIL IND. E COM. LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FELIPE DADALTO TATAGIBA E
EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024090081233
REQUERENTE: AAMAA ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CAUTELAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JORGE FERNANDO PETRA
MACEDO
E
LUIZ
HENRIQUE
ANTUNES
ALOCHIO,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES,
PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO
PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024050179217
REQUERENTE: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/IPAMV
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOSÉ ALCIDES DE SOUZA E
SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO
PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024090260704
REQUERENTE: ROSALY STANGE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO
PORTELA, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE
EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024090221853
REQUERENTE: ISH TECNOLOGIA LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CAUTELAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODRIGO FRANCISCO DE PAULA
E LEONARDO ZEHURI TOVAR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024040050072
REQUERENTE: JORGE FERNANDES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
HUMBERTO DE CAMPOS
PEREIRA E ELAINE PEREIRA DA SILVA, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO.
PROCESSO Nº : 024050201474
REQUERENTE: ADEMIR ALVARENGA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
HUMBERTO DE CAMPOS
PEREIRA E LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO.
PROCESSO Nº : 024100162387
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
SIMONE PAGOTTO RIGO,
ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA
NO DECÊNDIO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024100160118
REQUERENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE
CARGAS - COOPGRANEIS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO E
CARLA POLONI TELES DOS SANTOS, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO
E
PROCURADOR
DAS
PARTES,
PARA
SE
MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS,
REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO
COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024080316417
REQUERENTE: DROGARIA ALEIXO NETO LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
E LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA APRESENTAREM
MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024070256631
REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA
REQUERIDO: BELLE CASA DE VINHOS E CACHAÇARIA LTDA.
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
MARCO ANTÔNIO BESSA
SOARES,MANOEL, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO DESPACHO QUE ENTENDEU TRATAR-SE DE MATÉRIA
ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E, PARA NO PRAZO DEZ
DIAS, APRESENTAR MEMORIAIS.
PROCESSO Nº : 024030209767
REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA LEAL DE FARIAS,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA REQUERENTE.
PROCESSO Nº : 024080375017
REQUERENTE: CESAN
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
FRANCISCO A. CARDOSO
FERREIRA, FRANCINE FAVARATO LIBERATO E EDUARDO
CASSEB LOIS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR
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Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO
COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024080030057
REQUERENTE: PYTON SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RAMON CARVALHO E LUIZ
HENRIQUE
ANTUNES
ALOCHIO,
RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO
E
PROCURADOR
DAS
PARTES,
PARA
SE
MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS,
REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO
COMUM DE DEZ DIAS.
PROCESSO Nº : 024990147217
REQUERENTE: ERONETTE DA SILVA AMBUZEIRO E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
RONI FURTADO BORGO,
ADVOGADO DOS REQUERENTES, PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO.
PROCESSO Nº : 024030059553
REQUERENTE: ROSINETE RUBIM COELHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA,
ADVOGADO
DO
REQUERENTE,
PARA
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024000059253
REQUERENTE: ELIAS DO CARMO PRADO BARBOSA E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MARCELO ALVARENGA PINTO,
ADVOGADO
DO
REQUERENTE,
PARA
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024060003324
REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA
LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CONSTITUTIVA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. SAULO JUNGER DUARTE E
MÁRCIA LEAL DE FARIAS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU
A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 2% (DOIS POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROCESSO Nº : 024030014914
REQUERENTE: ROSINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTRA
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA
E SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DOS REQUERIDOS, PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024920155157
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (DUCESSORA DA
TELEST)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA, ADVOGADO DO
REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024920167541
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (DUCESSORA DA
TELEST)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: CAUTELAR
FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E
FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA, ADVOGADO DO
REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº : 024030170575
REQUERENTE: TRANS-OVERSEAS DO BRASIL LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ÂNGELO GIUSEPPE J. DUARTE,
ANDREZA V. SARETTA DÉVENS E ROSA CRISTINA MEYER,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES,
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A
RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA; DETERMINOU AO MUNICÍPIO A
RESTITUIR OS VALORES RECOLHIDOS INDEBITAMENTE ATÉ A
EDIÇÃO DA LC 116/2003, DEVIDAMENTE CORRIGIDO NO LIMITE
MÁXIMO DE DEZ ANOS; CONDENOU O REQUERIDO NAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA.
PROCESSO Nº : 024940095912
REQUERENTE: STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS E
ROGÉRIO SIMÕES ALVES, ADVOGADOS DA REQUERENTE, PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024050083393
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
REQUERIDO: BENEDITO JOSÉ DA SILVA
AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
ANDRÉ LUIZ TRASPADINI
CÂNDIDO DA SILVA, ADVOGADO DO REQUERIDO, PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024040202061
REQUERENTE: JANDIRA JÚLIO
REQUERIDO: IPAMV
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
HUMBERTO DE CAMPOS
PEREIRA, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024030097735
REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº : 024040063711
REQUERENTE: AGNALDO ROCHA DE SOUZA E OUTRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FERNANDO BARBOSA NERI E
ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE
ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024060110335
REQUERENTE: ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ODIVAL FONSECA JUNIOR E
MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO; DEFERIU O
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROCESSO Nº : 24060011608
REQUERENTE: ROSINETE CALAZANS LOPES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
HUMBERTO DE CAMPOS
PEREIRA E LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG, RESPECTIVAMENTE
ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO;
CUSTAS NA FORMA DA LEI; SEM HONORÁRIOS.
PROCESSO Nº : 024040190571
REQUERENTE: MANOEL DA SILVA LISBOA E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
162
Segunda -Feira
22 de novembro de 2010
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOÃO DE AMARAL FILHO E
WILMA CHEQUER BOU-HABIB, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO
E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE
DIREITO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024060364080
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE HELIO NASCIMENTO DOS REIS E OUTRO
AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE
PAIVA BRITTO, CLÁUDIA FERREIRA GARCIA E ALEXANDRE DE
LACERDA ROSSONI, RESPECTIVAMENTE PROCURADOR E
ADVOGADOS DAS PARTES,, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
INCORPORAR AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA A FAIXA DE TERRA
DESCRITA NA EXORDIAL, FIXANDO O PREÇO DA INDENIZAÇÃO
EM R$. 583.000,00; CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 05% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A
INDENIZAÇÃO E A OFERTA, DEVIDAMENTE CORRIDIDO.
PROCESSO Nº : 024090311713
REQUERENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: DECLARATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. EVANDRO DE CASTRO BASTOS,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARTOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA REQUERENTE (FLS. 109/118).
PROCESSO Nº : 024080060767
REQUERENTE: NATALINO DA SILVA RORIZ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. NAJETH CAROLINE BACHOUR E
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADA E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO
PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024090143488
REQUERENTE: BANESTES S/A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ANULATÓRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. UDNO ZANDONADE, SAMIRA
AMIGO
NEME
E
LUCIANA
DUARTE
BARCELLOS,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES,
PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ
DIAS.
PROCESSO Nº : 024080308315
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DAMIANI
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE TRANSPORTES/MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO E
SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E
PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO
PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024080034911
REQUERENTE: PATRÍCIA COSTA SANTIAGO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. EDILSON JOSÉ CRUZEIRO, ELISA
MOREIRA DE ALMEIDA E ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS,
RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES,
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O
QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024080207616
REQUERENTE: LEA BARBOSA SANTOS
REQUERIDO: IPAMV
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O
DR.
CHRISTINNE ABOUMRAD
RIBEIRO AGUIAR LEITE, ADVOGADA DO REQUERENTE, PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE
ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3819
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº : 024980089510
REQUERENTE: BRATEC - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR,
PROCURADOR MUNICIPAL, PARA, NO PRAZO DE LEI, FORNECER
INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE PENHORA “ON LINE”.
PROCESSO Nº : 024060054566
REQUERENTE: ANÁLISE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
E
SANDRO
VIEIRA
DE
MORAES,
RESPECTIVAMENTE
ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE
ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 024070039441
REQUERENTE: JUAREZ MESSIAS DA PAZ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AÇÃO: ORDINÁRIA
FINALIDADE: INTIMAR O DR. ELAINE PEREIRA DA SILVA,
PROCURADORA MUNICIPAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
QUE JULGOU PROCDENTE O PEDIDO PARA ESTABELECER O
PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO
EXERCÍCIO DE OPERADOR NA FUNÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS,
BEM COMO 50% DO SALÁRIO MÍNIMO POR ZELO DE MÁQUINA,
COM PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AOS
CINCO ANOS QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO; CONDENOU O MUNICÍPIO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
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Word Pro - 22112010.lwp - Tribunal de Justiça do Espírito Santo