3 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CENTRAL DE CONCILIAÇÕES COMITÊ ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRAL DE CONCILIAÇÕES Senhor(a) Chefe de Secretaria, Comunicamos que os dados estatísticos da Semana Nacional de Conciliação devem ser encaminhados para o e-mail [email protected], durante todos os dias do evento, até às 17:30 horas, conforme tabela abaixo: DADOS ESTATÍSTICOS DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO - 2010 Audiências Cíveis: Audiências de conciliação designadas Audiências de conciliação realizadas Acordos Cíveis: Total de acordos homologados Soma total dos valores de acordos homologados Audiências Criminais : Audiências de conciliação designadas Audiências de conciliação realizadas Decisões Criminais: Sentenças homologatórias de transação penal ou renúncia à representação ou queixa Composição Civil Homologação de suspensão do processo ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS PELA CONCILIAÇÃO: Número de pessoas atendidas Participantes (Magistrados) Participantes (Conciliadores) Participantes (Colaboradores) Eventos paralelos Vitória/ES, 18 de novembro de 2010. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER Juiz de Direito Gestor da Semana Nacional de Conciliação R$ 4 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EMES E AMAGES EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO SELETIVO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NO CURSO PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÒRIA – ES EDITAL ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO (AMAGES) E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESPÍRITO SANTO (EMES) EM CONVÊNIO FIRMADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/2010, FAZEM SABER AOS INTERESSADOS A ABERTURA DAS INSCRIÇÕES PARA O EXAME DE SELEÇÃO AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA (MATUTINO E NOTURNO) – MÓDULO ANUAL 2011/1. SERÃO OFERECIDAS 120 (CENTO E VINTE) VAGAS, SENDO 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO MATUTINO (DE 8H ÀS 11H) E 60 (SESSENTA) VAGAS NO HORÁRIO NOTURNO (DE 19H ÀS 22H), COM AULAS TEÓRICAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA. AS INSCRIÇÕES SERÃO RECEBIDAS NO PERÍODO DE 24 DE OUTUBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DE 8H ÀS 18H, NA AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ. OS CANDIDATOS DEVERÃO COMPARECER MUNIDOS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), DEPOSITADA NA C/C Nº 1.278.332, AG. 271 – BANESTES, DE 1 (UMA) FOTO 3X4 E DA FICHA DE INSCRIÇÃO QUE ESTARÁ DISPONIBILIZADA NO SITE (www.emes.org.br) DEVIDAMENTE PREENCHIDA. Edição nº 3819 A EMES, visando atender ao disposto no art. 38-S e parágrafo único da Lei Complementar nº 567/2010 de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional, bem como o art. 6º da Resolução n.º02/2007 da ENFAM, está proporcionando aos Magistrados e Servidores vinculados ao TJ/ES, o CURSO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS: “DISCUTINDO A REFORMA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CÍVEL”. As inscrições poderão ser feitas na sede da Escola, mediante o preenchimento de requerimento próprio, que poderá ser baixado no site www.emes.org.br. O curso ocorrerá no Auditório da EMES e será composto de 03 (três) módulos, desenvolvidos ao longo de 03 (três) encontros, com carga horária de 15 horas-aula. A matrícula dar-se-á no período de 16 a 18 de novembro e serão oferecidas 80 (oitenta) vagas, cuja matrícula obedecerá a ordem de protocolo dos pedidos. Maiores informações através do telefone (27) 3345-5259. Vitória (ES), 16 de novembro de 2010. Desembargador Samuel Meira Brasil Jr Diretor da EMES MÊS/ANO DATA O RESULTADO SERÁ DIVULGADO NO DIA 12 DEZEMBRO DE 2010 NO SITE DA EMES (www.emes.org.br), ALUNOS APROVADOS DEVERÃO FAZER SUAS MATRÍCULAS PERÍODO DE 13 A 17 DE DEZEMBRO DE 2010, DAS 8H ÀS 18H SEDE DA EMES. DE OS NO NA PARA CONSTAR, O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. HORÁRIO TEMA PROFESSOR NOVEMBRO 2010 MÓDULO II PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON DOAdvogado. Professor de Direito NODoutor NOProcessual Civil na 5 h/a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 26/11 2)LIQUIDAÇÃO NOnos cursos de graduação e 8h às 12h10min CPC E NOpós-graduação. Juiz do (sexta-feira) Tribunal Regional Eleitoral – PROJETO classe jurista – 2004 a 2011. Mestre e Doutor em Direito Processual péla Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Autor de obras jurídicas. DEZEMBRO 2010 03/12 8h às 12h10min (sexta-feira) JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE Desembargador do Tribunal5 h/a de Justiça de São Paulo. Professor Titular da Universidade de São Paulo. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Autor de obras jurídicas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO NORMATIVO Nº 56/2010 DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR DIRETOR DA EMES EMES 5 h/a 1)DEFESAS EXECUTADO CPC E PROJETO; VITÓRIA – ES, 25 DE OUTUBRO DE 2010. JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PRESIDENTE DA AMAGES CARGA HORÁRIA JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor Titular da Universidade de São Paulo. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Autor de obras jurídicas. 19/11 8h às 12h10min (sexta-feira) A PROVA SERÁ REALIZADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOMINGO), DE 08 ÀS 12H, NA SEDE DA EMES. O EXAME SERÁ CONSTITUÍDO DE 50 QUESTÕES OBJETIVAS SOBRE CONHECIMENTOS GERAIS EM DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AS CÓPIAS DE EVENTUAIS TÍTULOS DEVERÃO SER ENTREGUES ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA NA SEDE DA emes. OS TÍTULOS SERÃO VALORADOS EM CONFORMIDADE À PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA rESOLUÇÃO Nº 75 DO cnj. SE O CANDIDATO NÃO POSSUIR TÍTULOS, SERÁ CONSIDERADA, PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO, A NOTA OBTIDA NA PROVA OBJETIVA. D.J. ESPÍRITO SANTO Constitui a “Comissão de Elaboração da Norma de Procedimentos de Aditivo Contratual". 5 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 Estado do Espírito Santo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de promover a otimização dos procedimentos e das rotinas relativas à aditivos contratuais, contribuindo para a celeridade na obtenção do material e/ou do serviço demandado pelas unidades administrativas e jurisdicionais; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a instrução e o trâmite do processo administrativo relativo a aditamento de contrato, levando em consideração a legislação vigente e o Manual de Gestão de Contratos do TJ/ES; CONSIDERANDO a necessidade de definir a rotina de trabalho das unidades administrativas deste Egrégio Tribunal, identificando atribuições, estabelecendo competências e prazos para a tramitação dos processos administrativos de contratação e/ou aquisição; RESOLVE: Art. 1º. Constituir a “Comissão de Elaboração da Norma de Procedimentos de Aditivo Contratual”, com as seguintes atribuições: I. Propor, à Presidência e à Diretoria Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça, rotinas de trabalho das unidades administrativas diretamente envolvidas no aditamento de contratos, com base no Manual de Gestão de Contratos do TJ/ES, aprovado pela Resolução TJ nº 027/ 2009; II. Solicitar, quando necessário, reunião com a Presidência ou com a Diretoria Geral; III. Reunir-se, no mínimo, 01 (uma) vez por semana neste Egrégio Tribunal de Justiça; D.J. ESPÍRITO SANTO ATO NORMATIVO Nº 57//2010 Constitui a “Comissão para Implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de promover a otimização de rotinas de trabalho relativas a informações financeira, contábil, planejamento, licitação, almoxarifado, patrimônio e transporte, contribuindo para a celeridade na obtenção do material e/ou do serviço demandado pelas unidades administrativas e jurisdicionais; CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para um melhor gerenciamento e integração dos processos e procedimentos das Diretorias Judiciárias Econômica, Financeira e Contábil; Compras; Patrimônio e Transporte e da Comissão Permanente de Licitação deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da implantação de solução de tecnologia da informação; CONSIDERANDO a publicação do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do estabelecido no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009; IV. Lavrar ata a cada reunião e encaminhá-la, posteriormente, à Diretoria Geral; V. Revisar, quando necessário, a norma de procedimentos. § 1º. Na primeira reunião será estabelecido o dia da semana, o horário e o local onde os trabalhos da comissão serão realizados. § 2º. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá ampliar a frequência das reuniões; § 3º. A conclusão dos trabalhos deverá ser apresentado à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste ato. Art. 2º. A “Comissão de Elaboração da Norma de Procedimentos de Aditivo Contratual’ será composta pelos seguintes servidores: I. Pela Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil, Sra. Deysimar Gonçalves Gomes dos Santos; II. Pela Diretoria Judiciária de Compras, Sra. Fernanda Braga de Araújo; III. Pela Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos, Sr. Carlos Alberto dos Santos Lira; IV. Pelo Setor de Licitação, Sr. Paulo Carvalho Jorge; V. Pela Equipe Responsável pela Elaboração do Manual de Gestão de Contratos do TJ/ES, Sra. Maria Elysa Gonçalves de Souza; VI. Representando os gestores de contratos, Sra. Sandra Carvalho Moreira Força; VII. Pela Assessoria Jurídica, Sr. Aref Hilal Neto; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilização em tempo real, bem como a consolidação das informações em meio eletrônico, a fim de possibilitar amplo acesso ao público, conforme previsto nas Resoluções nos 79/2009 e 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do Portal Transparência no âmbito do Poder Judiciário; RESOLVE: Art. 1º. Constituir a “Comissão para Implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”, com as seguintes atribuições, entre outras: I.Realizar visitas técnicas a outros órgãos públicos, no intuito de conhecer soluções desenvolvidas e promover parcerias, caso necessário; II.Desenvolver projeto básico para contratação de um sistema informatizado, integrado, que contemple as atividades de compras, licitação, planejamento, almoxarifado, patrimônio, transporte, financeira e contábil, incluindo os serviços relativos à implantação do sistema, treinamento de servidores e customização, se necessário; III.Observar as especificações acerca das características do sistema e geração de informação para o meio eletrônico de acesso público, previstos no Decreto nº 7.185/2010; IV.Solicitar, quando necessário, reunião com a Diretoria Geral; V.Reunir-se, no mínimo, toda quinta-feira, às 15h (quinze horas), na Sala de Reunião do Centro de Processamento de Dados deste Egrégio Tribunal de Justiça; VIIII. Pela Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de Controle Interno, Sra. Carla Zambi Meirelles e Sra. Valéria Cavati Ribeiro Freitas. VI.Lavrar ata a cada reunião e encaminhá-la, posteriormente, à Diretoria Geral. § 1º. A presidência da Comissão será exercida pela servidora Valéria Cavati Ribeiro Freitas tendo por substituta legal a Sra. Carla Zambi Meirelles. § 1º. Durante o desenvolvimento dos trabalhos, a Comissão poderá ampliar a frequência das reuniões. § 2º. Na primeira reunião da Comissão será definido o servidor relator dos trabalhos. § 2º. A conclusão dos trabalhos deverá ser apresentada à Presidência deste Egrégio Tribunal, 60 (sessenta) dias após a publicação deste ato. Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º. A “Comissão para Implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo” será composta pelos seguintes servidores: Vitória/ES, outubro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 6 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 I.Pela Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil, a Sr. Joelson Tristão de Souza; II.Pela Assessoria Econômica, Sr. Adriano Vieira Spessimilli; III.Pelo Setor de Licitação, Sr. Paulo Carvalho Jorge; IV.Pela Diretoria Judiciária de Compras, Sr. Anderson Richa; V.Pela Diretoria Judiciária de Patrimônio, Sra. Michelly Ribeiro de Lima; VI.Pela Diretoria Judiciária de Transporte, Sr. José Adriano Pereira; VII.Pelo Centro de Processamento de Dados, Sr. Tasso de Macedo Lugon; VIII.Pela Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de Controle Interno, Sra. Valéria Cavati Ribeiro Freitas. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 1451/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, afastamento, a pedido, nos dias 07, 08, 09 e 10 de dezembro do corrente, concedidos através do Ato E nº 414/2005, publicado no “DJ” de 01/08/2005. PUBLIQUE-SE. Vitória, 18 de novembro de 2010. § 1º. A Comissão será presidida e relatada pelo Sr. Joelson Tristão de Souza, tendo por substituto legal a Sra. Michelly Ribeiro de Lima. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente § 2º. Qualquer questão relativa ao desenvolvimento dos trabalhos será dirimida pelo Diretor-Geral. -**********- § 3º. A Assessoria de Desenvolvimento Institucional - Núcleo de Controle Interno - participará da comissão realizando o controle preventivo-orientador, nos termos do disposto do art. 6º, inciso I, da Resolução nº 47/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 3º A comissão deverá apresentar, ao final dos trabalhos, um relatório conclusivo a ser entregue à Presidência e à Diretoria Geral, contendo o projeto básico para contratação do Sistema Integrado de Administração Financeira, Contábil, Planejamento, Licitação, Almoxarifado, Patrimônio e Transporte do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. A comissão poderá sugerir alterações nas rotinas de trabalho das unidades administrativas diretamente envolvidas nas atividades em questão. Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. Vitória/ES, novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1450/2010 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 1431/2010, publicado no “DJ” de 12/11/2010, que considerou licenciada a Exmª. Srª. Drª. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, por 32 (trinta e dois) dias, a partir de 23/08/10, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), para declarar que se trata de conceder 35 (trinta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, de acordo com artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94, e não como foi redigido anteriormente. PUBLIQUE-SE Vitória, 16 de novembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 046/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que inclua no competente orçamento a importância de R$ 24.459.73 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), atualizada até 01/12/2007, referente ao Precatório nº 200100000064, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 03/05/2010, de natureza Alimentícia oriundo do processo nº . 024990195711, para pagamento a CESAR EDUARDO RAMALHO FEREC e Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira e outros, por ser devedor(a), em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. Vitória, 10 de novembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 047/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que inclua no competente orçamento a importância de R$ 105.393.04 (cento e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e quatro centavos), atualizada até 31/05/2009, referente ao Precatório nº 200100000065, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 02/06/2010, de natureza Alimentícia oriundo do processo nº . 024010201135, para pagamento a VALERIO JOSE GERA e Drª. Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun e outros, por ser devedor(a), em virtude 7 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. -**********Vitória, 10 de novembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 050/2010 - A -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 048/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 145.639,03 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), atualizada até 01/04/2009, referente ao Precatório nº 200100000066, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 02/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 024.010.009.199, para pagamento a JOSÉ MOURA GOMES e Dr. JADER NOGUEIRA e outro, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 76.409,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), atualizada até 31/08/2009, referente ao Precatório nº 200100000068, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 14/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 011.05.016721-9, para pagamento a ONÉSIO PIRES e Dr. ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA e outros, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente CUMPRA-SE -**********PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 049/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 102.106,28 (cento e dois mil, cento e seis reais e vinte e oito centavos), atualizada até 28/02/2010, referente ao Precatório nº 200100000067, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 02/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 024.010.189.645, para pagamento a VIVIANE DA PENHA TRARBACH SIQUEIRA e Drª MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN e outros, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 051/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 125.157,33 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), atualizada até 23/07/2009, referente ao Precatório nº 200100000069, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 18/06/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 024.020.115.606, para pagamento a ERNANDI GARCIA e Drª JOANA D’ARC BASTOS LEITE, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 8 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 052/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 34.231,70 (trinta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta centavos), atualizada até 30/06/2008, referente ao Precatório nº 200100000070, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 01/07/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 024.970.126.231, para pagamento a ANTÔNIO FREITAS DE SOUZA e Dr. GRACIANO MORETO e outro, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 053/2010 - A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que inclua no competente orçamento a importância de R$ 115.921,26 (cento e quinze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), atualizada até 29/03/2007, referente ao Precatório nº 200100000071, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 01/07/2010, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo nº 024.980.095.319, para pagamento a LUÍZ CARLOS PEREIRA DE MOURA e Dr. JOSÉ ANÍBAL GONÇALVES JÚNIOR e outro, por ser devedor (a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento, observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62/2009, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 17 de novembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA CONVOCAÇÃO O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Desembargador Manoel Alves Rabelo e o Supervisor da Infância e da Juventude Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Convocam os MMs. Juízes de Direito com competência em matéria da Infância e da Juventude para o 8º ENCONTRO ESTADUAL DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ES a ser realizado no dia 26 de novembro de 2010, sexta-feira, com abertura prevista para às 9h, no Salão do Tribunal Pleno, do Palácio da Justiça. Vitória, 08 de Novembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Supervisor da Infância e da Juventude do Espírito Santo 8 º ENCONTRO ESTADUAL DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ES PROGRAMAÇÃO 8h30: CREDENCIAMENTO 9h : ABERTURA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Supervisor da Infância e da Juventude do Espírito Santo 9h30: PALESTRA “ Lei 12.010/09 ( ADOÇÃO) e a Instrução Normativa nº 03 - CNJ ’’ Des. LUIZ CARLOS BARROS DE FIGUEIRÊDO (PERNAMBUCO-PE) 11h: COFFEE-BREAK 11h20: DEBATE Perguntas e Debate sobre o Tema da Palestra 12h: ALMOÇO LIVRE 14h: PALESTRA “Execuções de Medidas SócioEducativas: Meio Aberto e Internação” Juiz de Direito GIANCARLO BREMER NONES ( SANTA CATARINA-SC) 15h30 DEBATE Perguntas e Debate sobre o Tema da Palestra 16h: COFFEE-BREAK 16h30: Assuntos internos de interesse dos Juízes da Infância e da Juventude 17h30: ENCERRAMENTO ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 911/10 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/83 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, os servidores DENISE DOS ANJOS SILVA FURTADO e ANGÉLICA OLIVEIRA DA FONSECA respectivamente gestor titular e gestor substituto do contrato administrativo TJ-279/10 ROMOALDO BRUNELLI-ME. PUBLIQUE-SE Vitória, 18 de novembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral 9 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 760/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo relacionada, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução supracitada: NOME Angela Regina Mayer Tessarolo 201001118432 CARGO Tecnico Judiciário Analista de Sistemas DESTINO Brasília - DF ATIVIDADE Participar do curso “Gereciamento de Requisitos” PERÍODO 21 a 26/11/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 18 de novembro de 2010. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 763/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único e Art. 13, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Lailton dos Santos 201001191977 CARGO Juiz de Direito de Cachoeiro de Itapemirim DESTINO Guarapari Vitória, 19 de novembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 761/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: 201001192401 José Adriano Pereira 201001194037 Nealdo Zaidan Júnior 201001194037 Dejair Gomes Hartuig 201001194026 CARGO Oficial Judiciário Diretor Judiciário de Transportes Agente Judiciário Segurança Agente Judiciário Segurança DESTINO Cachoeiro de Itapemirim, Montanha e Pancas Alegre e Guaçuí Alegre e Guaçuí Marataízes ATIVIDADE Proceder a avaliação de bens PERÍODO 22 a 26/11/2010 Fiscalizar o cumprimento de contratos Fiscalizar o cumprimento de contratos Conduzir veículo para instrutor de curso 22 a 23/11/2010 22 a 23/11/2010 22 a 26/11/2010 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 764/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias à MM. Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme requerimento: NOME Dra. Marlúcia Ferraz Moulin 201001201249 -*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 762/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias à servidora abaixo relacionada, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, §2º da Resolução supracitada: 201001196283 DESTINO Viabilizar a realização do Plantão da Justiça Comunitária PERÍODO 20 a 21/11/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de novembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral ATIVIDADE Participar do 2º Fórum do Poder Judiciário de Educação a Distância PERÍODO 23 a 26/11/2010 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral DESTINO Aracruz DESTINO Brasília - DF Vitória, 19 de novembro de 2010. Vitória, 19 de novembro de 2010. CARGO CARGO Juíza de Direito REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Nealdo Zaidan Júnior PERÍODO 19/11/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral NOME Robson Muller Messner ATIVIDADE Participar da Sessão da Turma Recursal PORTARIA Nº 765/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento: NOME Diana Theodoro Goetze 201001182670 Patrícia Madeira Abad 201001182670 CARGO Diretora Judiciária de Treinamento DESTINO Brasília - DF Coordenadora Judiciária de Treinamento Brasília - DF ATIVIDADE Participar do 2º Fórum do Poder Judiciário de Educação a Distância Participar do 2º Fórum do Poder Judiciáiro de Educação a Distância PERÍODO 23 a 26/11/2010 23 a 26/11/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de novembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Segunda -Feira 10 22 de novembro de 2010 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU os objetos às seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LOTE ÚNICO - DOSSI EDITORA GRÁFICA LTDA-EPP, pelo valor unitário global de R$ 33,49 (trinta e três reais e quarenta e nove centavos), sendo o Item 1 pelo valor unitário de R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos) e o Item 2 pelo valor unitário de R$ 16,16 (dezesseis reais e dezesseis centavos). GABINETE DA PRESIDÊNCIA Vitória/ES, 17 de novembro de 2010. AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico nº 083/2010 Processo nº TJ - 709/10 Objeto: Contratação de empresas especializadas (livrarias e/ou distribuidores) para fornecimento e entrega de publicações nacionais, na área jurídica e outras áreas específicas, de interesse deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto às seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue: yITENS 1, 4, 5, 9, 10, 11, 12 E 13 - GC PRODUÇÃO EDITORIAL LTDA-ME, sendo o Item 1 pelo desconto percentual de 31,11% (trinta e um vírgula onze por cento) sobre o valor de tabela da Editora Atlas, o Item 4 pelo desconto percentual de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor de tabela da RT, o Item 5 pelo desconto percentual de 32,05% (trinta e dois vírgula zero cinco por cento) sobre o valor de tabela da Editora Saraiva, o Item 9 pelo desconto percentual de 23,04% (vinte e três vírgula zero quatro por cento) sobre o valor de tabela da Editora Jus Podium, o Item 10 pelo desconto percentual de 21,05% (vinte e um vírgula zero cinco por cento) sobre o valor de tabela da Editora Dialética, o Item 11 pelo desconto percentual de 25,05% (vinte e cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o valor de tabela da Editora Del Rey, o Item 12 pelo desconto percentual de 21,26% (vinte e um vírgula vinte e seis por cento) sobre o valor de tabela da Editora Renovar, o Item 13 pelo desconto percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor de tabela de outras editoras não mencionadas anteriormente; DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 095/10 OBJETO: Contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva integral (com assistência técnica, fornecimento de peças e material de consumo) de aparelhos condicionadores de ar tipo split pertencentes ao Poder Judiciário Estadual e instalados no Tribunal de Justiça. ABERTURA: 02/12/2010 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” . DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação.. Vitória/ES, 19 de novembro de 2010. LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE Pregoeira yITENS 2, 3, 6, 7 e 8 - BASTOS COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., sendo -**********- o Item 2 pelo desconto percentual de 20,21% (vinte vírgula vinte e um por cento) sobre o valor de tabela da Editora Impetus/Campus, o Item 3 pelo desconto percentual de 30,21% (trinta vírgula vinte e um por cento) sobre o valor de tabela da Editora Forense, o Item 6 pelo desconto percentual de 20,53% (vinte vírgula cinquenta e três por cento) sobre o valor de tabela da Editora Bookseller, o Item 7 pelo desconto percentual de 14,21% (quatorze vírgula vinte e um por cento) sobre o valor de tabela da Editora Malheiros e o Item 8 pelo desconto percentual de 23,60% (vinte e três vírgula sessenta por cento) sobre o valor de tabela da Editora Lumen Juris. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Vitória/ES, 17 de novembro de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente do TJES -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º 007/2010 - FUNEPJ 087 OBJETO: Contratação de empresa de engenharia, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, para executar serviços de manutenção predial no Fórum da Comarca de Guarapari/ES ABERTURA: 07/12/2010 às 14:00 horas. LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na Sede do Tribunal de Justiça, no Mini-Auditório, TJES - Vitória/ES. AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão nº 089/2010 Processo nº TJ - 916/10 TJES 018 Objeto: Registro de preços para eventual execução de serviços de encadernação para atender ao setor de Edição e Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2328 ou 3334-2335, ou pessoalmente. DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de CD-ROM, disquete formatado tipo 3½ ou pelo “site” www.tj.es.gov.br Vitória, 19 de novembro de 2010. PAULO CARVALHO JORGE Presidente da CPL 11 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 17/11/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035847 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE SUCDO DESEMBARGADORA MARIA DO CEU PITANGA P. INT. ATIVA PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMERCIO LTDA. P.INT.PASSIVA REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100100035839 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE CILENES DIAS TOGNERI RECTE ANA PAULA GIRELI BISSI RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100035813 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ANATALIA NETTO FAVALESSA REQTE ROBERTA ZAGO RABELO REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - RECURSO Nº 100100035821 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE JAQUELINE VIAL DOS SANTOS BARBOSA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024960238897 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA EMGTE VITÓRIA CARTORIO DE 1 OFICIO DE NOTAS ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES EMGTE ROBERTO DUIA CASTELLO ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES EMGDO ALFA ARRENDAMENTOS MERCANTIL S/A ADVOGADO EDINEIA VIEIRA ADVOGADA MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 2 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024980135008 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE VITÓRIA CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS ADVOGADO OTAVIO MAURO NOBRE ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES ADVOGADO SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES EMGTE ROBERTO DUIA CASTELLO ADVOGADO SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES ADVOGADO OTAVIO MAURO NOBRE EMGDO ALFA ARRENDAMENTOS MERCANTIL S/A ADVOGADO EDINEIA VIEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100035912 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ADILSON ALVES FERREIRA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100035961 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE THIAGO RODRIGUES RAMALHETE ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100035920 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE PATRICK LEMOS ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100035953 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALEX RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100035888 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE FERNANDO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021040058659 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RAFAEL VIANA CHAGAS ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL APTE GABRIEL VIANA CHAGAS ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014100027532 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DECLAM PINTO ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014090090300 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JULIANO DA SILVA LAURINDO ADVOGADO WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APTE RONDINELE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100227305 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE N F A (MENOR PÚBERE) ADVOGADO LUCIANE LYRIO JULIAO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 10 - APELAÇÃO CRIMINALNº 064040010007 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JORGE MARINS TEODORO ADVOGADO SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090417908 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANDRE LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADA LIVIA SOUZA BITTENCOURT MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090130754 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE RAFAEL ALCANTARA BRANDAO 12 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO CLAUDINER REZENDE SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048030117492 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE ANTONIO INES JUNIOR ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021000267175 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JAILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO BENITO BAHIENSE PIMENTEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021060112865 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCELO ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 048090157453 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE AMABELI MARIA SALESTRINI RODRIGUES ADVOGADO TADEU FRAGA DE ANDRADE RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE JULIANO EGUES CARDOSO ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 24 - HABEAS CORPUS Nº 100100035896 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JULEM FARIAS ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 25 - HABEAS CORPUS Nº 100100035938 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ROBERTO DA CRUZ DUTRA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 26 - HABEAS CORPUS Nº 100100035946 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JAMERSON GOMES BUARQUE DE HOLLANDA ADVOGADA GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CÍVEL 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100029709 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA PACTE ROBSON DE SOUZA COLOMBO ADVOGADO ANELIA CONCEIÇÃO BARONE ADVOGADO JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006101900923 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE GENESIO LAZARINI GREGORIO ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090070384 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE FABIO SOUZA ROCHA ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 20 - HABEAS CORPUS Nº 100100035904 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ARLINDO CARREIRA DA SILVA ADVOGADO CRISTIANO LISBOA YAZBEK ADVOGADO GILBERTO LUIZ DO AMARAL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - HABEAS CORPUS Nº 100100035854 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE SALOMAO BARBOSA ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 22 - HABEAS CORPUS Nº 100100035862 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ADAO SABINO ADVOGADO RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO ONOFRE CAMILO DUQUE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 23 - HABEAS CORPUS Nº 100100035870 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 1 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056100007741 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA PARTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA ADVOGADA SAMYRA C PERUCHI PARTE CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA. ADVOGADO DANIEL DELBONI ALVES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035987 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100035979 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ADOLFO JOSE JUVENAL DA CRUZ P. INT. ATIVA ALUIZIO CORREA CIPRESTE P. INT. ATIVA CARLOS ALBERTO MOURA P. INT. ATIVA GALILEU VIANA P. INT. ATIVA GENILSON PIMENTEL P. INT. ATIVA GERALDO ARAUJO DA PENHA P. INT. ATIVA HERMINIO PASSOS P. INT. ATIVA JOSE HORTA AGUIRRE P. INT. ATIVA LAERT DE ALBUQUERQUE TOVAR P. INT. ATIVA MANOEL ASSUMPÇÃO BOTTI P. INT. ATIVA MANOEL LOYOLA FILHO P. INT. ATIVA MANOEL PLAZA RIVERA P. INT. ATIVA MANOEL RODRIGUES PEREIRA P. INT. ATIVA MARCOS PRAXEDE DE SALLES P. INT. ATIVA NELIO PEZZIN P. INT. ATIVA ODILIO PEREIRA P. INT. ATIVA PATRICIO GORRENA SESNA P. INT. ATIVA PEDRO GONCALVES DO NASCIMENTO P. INT. ATIVA RACINE MIRANDA COSTA P.INT.PASSIVA FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035010047146 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO LODOVICO ANCINE FAE ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR ADVOGADO ROBERTO FERREIRA GRILLO 13 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 APTE/APDO AUTO SERVICO FAE LTDA. ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR ADVOGADO ROBERTO FERREIRA GRILLO APTE/APDO JOAO AUGUSTO FAE ADVOGADO JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR ADVOGADO ROBERTO GRILLO FERREIRA APDO/APTE CONCREVIT - CONCRETO VITÓRIA LTDA. ADVOGADO AGESANDRO DA COSTA PEREIRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024980120174 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO ADVOGADO SERGIO LUIZ A MARCONDES APDO ALAIR FELISBERTO MADENESI SAGATO ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - APELAÇÃO CÍVELNº 024090247818 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BENEDITO FEREIRA FILHO ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APDO ANA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 068100000709 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADA NELIZA SCOPEL APDO RENATA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO WEDSTONE MANZOLI MACHADO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100097203 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MARCELO PRETTI ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APTE MONICA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APDO ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADVOGADO CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA RELATOR: ELISABETH LORDES 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100015640 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ELETROSOLDA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO DANIEL LOUREIRO LIMA APDO ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. ADVOGADO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RELATOR: ELISABETH LORDES 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923515 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO PAULA SURDINI VALLI ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA ADVOGADO MAICON CORTES GOMES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001328 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BRADESCO VIDA E PREV IDENCIA S/A ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA ADVOGADO DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO AGVDO ANA MELHORIM SCHINEIDER ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003300 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ASSOCIAÇAO DOS TRANSPORTADORES DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MANOELA BARBIERI ADVOGADO RODRIGO THIAGO BARBIERI ADVOGADO LEONARDO BARBIERI AGVDO CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLESIO ZIPINOTTI JUNIOR RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001336 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADO PEDRO JORGE ABDALLA AGVDO DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI ADVOGADA DANIELE ZANETTI MAGESCKY RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000944 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE LINN MERCANTIL LTDA. ME ADVOGADO VANDER APARECIDO DE ARAUJO AGVDO EDYANE QUINQUIM ZANELATO ME ADVOGADO JOSE MIRANDOLA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923598 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESPÓLIO DE ALCYRO CHAVES DE REZENDE ADVOGADO LUCIO ANTOS DE REZENDE AGVTE ALZIRA CHAVES DE RESENDE ADVOGADO LUCIO ANTOS DE REZENDE AGVDO ESPÓLIO DE ZELINDA FERRARI DE BARROS ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR ADVOGADO SAMIR FURTADO NEMER ADVOGADO ALLEX WILLIAM BELLO LINO AGVDO CARLOS ALBERTO FERRARI FERREIRA ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO JOSE GERALDO PINTO JUNIOR ADVOGADO SAMIR FURTADO NEMER ADVOGADO ALLEX WILLIAM BELLO LINO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 16 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 019080011695 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ECOPORANGA PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE MUNICÍPIO DE ECOPORANGA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100923614 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PARTE DAKAR VEICULOS LTDA. ADVOGADO JOSE LUCIO SCARDINI PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 18 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056080012877 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA PARTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA ADVOGADO LUIZ AUGUSTO MILL PARTE ALINE DE JESUS PIGNATON DA SILVA ADVOGADO RICARDO MATOS DE SOUZA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 56080012877 APTE MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA APDO ALINE DE JESUS PIGNATON DA SILVA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 19 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040021966 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA PARTE BENTO SIQUEIRA ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARTE JOSE SILVERIO DA SILVA ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARTE LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARTE TEODORO DE OLIVEIRA ALBINO\ ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS 14 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PARTE MANOEL AMBROSIO DE JESUS ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARTE JOAO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARTE MANOEL BERNADINO ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARTE IZALDINA MARIA GIACOMIN BARCELOS ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040021966 * APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO BENTO SIQUEIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 20 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080310311 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO PARTE C & A MODAS LTDA. ADVOGADO DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080310311 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO C & A MODAS LTDA. RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006080062471 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN DE ARACRUZ PARTE NELIA FERREIRA TERRA ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA PARTE JOSE GERALDO TERRA ADVOGADO NILTON ALVES VIEIRA PARTE ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADA FABIANA KROGER MAGALHAES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6080062471 APTE ESTADO DE MINAS GERAIS APDO JOSE GERALDO TERRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 22 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035080169986 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VILA PARTE SINDICATO DOS MEDICOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JAMILI ABIB LIMA SAADE PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 23 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056090004195 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCOS JOSE MILAGRE PARTE G M T (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS PARTE TATIANE LEMKE MARQUARDT ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 24 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 056090004179 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM PARTE G S D N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS PARTE CLAUDINA SCHWAMBACH ADVOGADO CARLOS ROBERTO LEPPAUS RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 25 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100035797 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EXPTE PAJE INDUSTRIA DE LATICINIOS S/A ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI EXPTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES ADVOGADO LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090088246 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO FELYPE DE JESUS MEIRA APDO ALCY PEREIRA LOUREIRO ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO IMERO DEVENS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100071927 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLASS INFORMATICA LTDA. ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA APDO PEDRO SGARIA ADVOGADA BRUNELLA MARCARINI SGARIA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24100071927 APTE PEDRO SGARIA APTE PEDRO SGARIA APDO CLASS INFORMATICA LTDA. APDO CLASS INFORMATICA LTDA. RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021060058126 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO GEREMIAS FERREIRA DA SILVA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090044533 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO SOLISMAR DA SILVA ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE APDO K L S N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MAIKE RIGAMONTE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090066127 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA. ME ADVOGADO CESAR BARBOSA MARTINS ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS APDO EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO ADVOGADA ALESSANDRA LIGNANI DE MIRENDA STARLING E ALBUQUERQUE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070006680 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA APDO FERNANDO FERNANDES D'AVILA ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI APDO MARCOS ONESIMO D'AVILA ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI APDO TANIA ANGELICA D'AVILA ADVOGADO WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080042566 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VIAÇÃO SERRANA LTDA. ADVOGADO ALDIR MANOEL DE ALMEIDA APDO JUDITH LUZIA DE AMORIM ADVOGADO ELIETE BONI BITTENCOURT RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048090202093 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO NIVALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 15 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO SAMUEL FABRETTI JUNIOR RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050133467 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CREDICARD BANCO S/A ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES APDO PAULO ROBERTO MARTINS NOGUEIRA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011060081533 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASIEIROS S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO BRUNO RAMOS NUNES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050133636 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO JOSE NILZO ANTONIO ROCON ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA . APDO/APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA ADVOGADO MACKSEN LEANDRO SOBREIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 37 - APELAÇÃO CÍVELNº 011090071900 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALCEMINIO MARTINS LEITE ADVOGADO ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL APTE RITA DE CASSIA GOMES MASTELA ADVOGADO ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL APDO NILSON CONTI PASCINI ADVOGADA DENISE LORENCINI VALIATTI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011040114636 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOSE RODRIGUES RAFAEL ADVOGADO VICENTE RODRIGUES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010075505 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CESAN COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO SERGIO PADILHA MACHADO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE ADVOGADA NELIZA SCOPEL ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO WASHINGTON LUIZ SERAFIM RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040032930 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARIZE HELENA PINTO SILVA ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050143618 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO MARA DEISE MENDES DA SILVA ADVOGADO THIAGO DE SOUZA PIMENTA APDO/APTE TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980022607 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO ELIO BICALHO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090027988 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA APDO GUSTAVO PERINI REZENDE DA FONSECA ADVOGADO EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090012022 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HUMBERTO FERNANDES MOÇA VASCONCELLOS ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APTE MICRO XIQUE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APTE MARCELO LUIZ SILVA ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO APDO BANCO ITAU S/A ADVOGADO VALMIR SOUSA TRINDADE RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080140 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO WILLIAN ELIAS AONI RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100178243 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUIZ CLAUDIO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES APDO BANDES BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO EST DO ESP SANTO S/A APDO JOAO AFONSO BENEDITO DE ABREU APDO MARIA ELANIA LOPES DE ABREU RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990062312 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO IRINEU MANOEL DOS SANTOS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 50 - APELAÇÃO CÍVELNº 024090266313 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARLENE AYRES BENEVIDES ADVOGADO CRISTINA MAIA DE FREITAS APDO SERGIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 42 - APELAÇÃO CÍVELNº 012100063648 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA ADVOGADA PAOLA CARDOSO BABILON APDO ALMENTINA ISABEL SIMMER APDO DELOURDES BINDELLI ASTORI APDO GILMAR THADEU ASTORI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030083030 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALCYR DARIO DALLA BERNARDINA ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO APDO JORGE CLEBER TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO JOAO SILVA DE JESUS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080088558 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040054187 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TRANSAL TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADO CLAUDIO MEIRELLES MACHADO APDO BANCO DO BRASIL S/A 16 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADA ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030068035 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO FLAVIA MIRANDA OLEARE APDO ANDERSON ROCHA COELHO ADVOGADO FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO APDO DANIELLE PEÇANHA VALADARES COELHO ADVOGADO FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 054070005191 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCOS RUBIM ADVOGADO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA APDO POSTO OURO BRANCO LTDA. ADVOGADO MONIKE FARIAS WANDERMUREM RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050105246 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FOTO EXPRESS REPRESENTAÇAO COMERCIO E FRANQUIAS LTDA. ADVOGADO ALEXANDRE DALLA BERNARDINA ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE APDO XEROX COMERCIAL E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO KARINA KELLY PETRONETTO ADVOGADO LUIS FELIPE PINTO VALFRE RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047070028023 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DELMAR AFONSO GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO JADSON DIAS SAID APDO CALISTO DIESEL DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO WALLACE ELLER MIRANDA ADVOGADO HARLEY FARIAS APOLONIO ADVOGADO PETROCHELEY PEREIRA LEITE ADVOGADO ORONDINO JOSE MARTINS NETO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000195099 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO SERGIO BERNARDO CORDEIRO APDO MILVAN ALVES FERREIRA ADVOGADO ANA MERCEDES MILANEZ RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038060020492 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE DA SILVA ADVOGADO FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO LUIZ COLNAGO NETO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090015851 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN APDO ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA ADVOGADO MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980005008 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO BENJAMIN BECHAPECHE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040161358 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JULIANA AVILA DE ARAUJO ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO APDO AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 57 - APELAÇÃO CÍVELNº 069990066123 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO PIETRO CAVALLERI RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040173452 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADVOGADO SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO ZELINO MURARI ADVOGADO ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050068220 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONDOMINIO DO ED. COSTA VICTORIA RESIDENCE ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048010102431 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NEUZA BERNARDES ADVOGADO FERNANDO TALHATE DE SOUZA ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO APDO DARIO CESTARO ADVOGADO VINICIUS CHAVES DE ARAUJO APDO VERA LUCIA PERIM CESTARO ADVOGADO VINICIUS CHAVES DE ARAUJO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090091841 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO MARIA PINTO COELHO ADVOGADO PEDRO DIAS LESQUEVES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080032295 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SCHAYDER E DIAS LTDA. ME ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO EUCLIDES BERNARDO MEDICI RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080025678 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE IRATIM ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO APDO CONSTRUTORA EVEREST LTDA. 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050145191 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ADEMAR STRUTZ ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO APDO PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO RODRIGO ZACCHE SCABELLO ADVOGADO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054608 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO ANDUME SABRA BAIAO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070197959 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 17 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO MARIA HELENA REINOSO REZENDE ADVOGADO DIOGO ASSAD BOECHAT RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006100015137 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO APDO EUNICE XAVIER VAGMAKER GONCALVES ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990055241 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO ANDRE LUIZ MOURA TRES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980041896 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO EOLINA ALVES VIEIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090045378 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ANEZIO ALVARENGA FILHO ADVOGADO CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 043070000971 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO BIANKA CHRISTINE FAVORETTI APDO IGUACY ALVARENGA ADVOGADO ODETE DA PENHA GURTLER RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003326 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE DAVID GOMES DE SA ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE ADVOGADA KELLYANA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923572 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARCO ANTONIO CONTRUCCI LARICA ADVOGADO RENATO MOTTA VELLO AGVDO ALOCALISIA EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115687 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MAXWELL VIANA LANNA ADVOGADO HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE AGVDO RODRIGO MENDES PASSOS ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES ROSADAS AGVDO CARLA GOMES PACHECO ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES ROSADAS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923507 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE WILLIAN BISI DA SILVA ADVOGADO JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO ADVOGADO ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO AGVDO BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959116 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO LUIZ ROBERTO CÂMARA GOMES AGVDO BETO CÂMARA GOMES EVENTOS COMERCIO E SERVICOS AGVDO BASE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ME AGVDO AGR SERVICOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923606 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE TOTVS S/A ADVOGADO RAFAEL BELLO ZIMATH ADVOGADO MARCUS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO MATHEUS BITSCH BOSCARDIN AGVDO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADA LUCIANA DEZAN BERTOLLO ADVOGADA RAPHAELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES VASQUES ADVOGADA LAYLA TARDIN DE REZENDE RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959108 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO MARLI RODRIGUES ALIXANDRINO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923580 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE J V S M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO SIMONE SILVEIRA ADVOGADO BRUNO SILVEIRA AGVTE ALESSANDRA SCHIRMER ADVOGADO BRUNO SILVEIRA ADVOGADO PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO SIMONE SILVEIRA AGVDO VITOR SANTOS MARTINS ADVOGADO FABRICIO DE FREITAS MARTINS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923531 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOSE LUIZ DE FREITAS ADVOGADO SERGIO ZULIANI SANTOS ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959124 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO VINICIUS DE LACERDA ALEODIM CAMPOS AGVDO MAURICIO RIBEIRO MACHADO ADVOGADO ARLETE AUGUSTA THOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADA PRISCILLA THOMAZ DE OLIVEIRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 019100010362 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO B F M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI AGVDO BRIGIDA ANTONIA MAGESCK ADVOGADO JOAO BATISTA DE SOUZA MUQUI RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923556 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNICAPE UNIAO CAPIXABA DE ENSINO ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO ADVOGADA JEANINE NUNES ROMANO 18 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO AGVDO JOANA BICHI FREIRE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923499 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE NIVALDO JOSE ALVARENGA ADVOGADO PAULO BONAPARTE ADVOGADA ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI AGVTE MARIA DA GLORIA GONÇALVES ALVARENGA ADVOGADO PAULO BONAPARTE ADVOGADA ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AZEREDO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 024100923622 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ZOZIMO RANGEL BANDEIRA ADVOGADO LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS AGVDO SONIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES ADVOGADA MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ ADVOGADO VICTOR SANTOS DE ABREU RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109001310 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO ADRIANO SEVERO DO VALLE ADVOGADO DANIEL MOURA LIDOINO AGVDO WALKIRIA RODRIGUES CONCEIÇÃO ADVOGADA VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI ADVOGADA ALINE TERCI BAPTISTI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923549 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA ELAINE PEREIRA DA SILVA AGVDO LARISSA PANDOLFI CUSTODIO ADVOGADO MURILO HERINGER SILVEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 012100023113 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA. ADVOGADO GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM ADVOGADO LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI ADVOGADO RODOLFO SANTOS SILVESTRE AGVDO WILSON COLLYER ADVOGADO FABRICIO VENTORIM RUBIALE ADVOGADO ERIC JOSE VENTORIM RUBIALE RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923564 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE AEV ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITÓRIA ADVOGADO ROGERIO NUNES ROMANO ADVOGADA JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADA PATRICIA NUNES ROMANO AGVDO CLAUDINEIA GONÇALVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003334 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALPHAVILLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA AGVTE JACUHY - EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA. ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA AGVDO GILSON PEREIRA XAVIER AGVDO ALESSANDRA CARVALHO JECKEL XAVIER RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923630 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS AGVDO TROP COMERCIO EXTERIOR LTDA. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSE OSVALDO BERGI ADVOGADA ALESSANDRA BERGI SARLO ADVOGADO MARCIO BROTTO DE BARROS ADVOGADO CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 97 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100035805 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE GESSE FURTADO DE SOUZA ADVOGADO THIAGO PEREIRA MALAQUIAS REQDO IONE VITÓRIA FURTADO DE SOUZA ADVOGADO ELIZABETH ERLACHER RAMOS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 98 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050224542 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE CAROLINA LIMA TUMOLI ADVOGADO RICARDO FIRME THEVENARD PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050224542 * APTE CAROLINA LIMA TUMOLI APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 99 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003100003601 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOAO PAULO DE MONTE REIS ADVOGADO RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS APDO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 100 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090118188 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MARIA LEONITA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO OSCAR MARTINS APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVA PIRES DUTRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 101 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040063246 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASIEIROS S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ROBERLAN DIAS IGNACIO ADVOGADO RONALDO LOUZADA BERNARDO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 102 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070187992 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE LUIZ CARLOS LOBO PEREIRA ADVOGADO ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS APDO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 103 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050019773 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOSÉ ARISTHEU TONONI ADVOGADO FRANCISCO DE OLIVEIRA APDO JULIO INACIO FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO EVANDRO PEREIRA CABRAL ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO JOUBERTE PARREIRA PINHEIRO ADVOGADO VALCIMAR PAGOTTO RIGO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 104 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970094255 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO PEDRO MOTA DUTRA APDO NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ APELAÇÃO ADESIVA Nº 48970094255 * APTE NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA APTE NILZA MARIA DOS ANJOS SERRA APDO BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA. APDO BREFERTIL BREDA FERTILIZANTES LTDA. RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923648 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO ADVOGADO CLARISSE GOMES ROCHA AGVDO DANIEL RAIMUNDO DE FREITAS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003318 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO LUCAS VETTORE SARETTA AGVDO ALEXANDRE PACHECO CARREIRA ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL ADVOGADA PATRICIA VALLORINI GUASTI ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO ADVOGADO MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER AGVDO DUMONT SANTOS REIS ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS AGVDO ESPÓLIO DE ARGEMIRO BARCELOS NETTO ADVOGADO DUMONT SANTOS REIS AGVDO COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO AÇO MINAS GERAIS S/A GERDAU ADVOGADO JOSE GERALDO LEAL PESSOA ADVOGADO RITA DE CASSIA A MORAES AGVDO TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA. ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO ADVOGADA VANESSA SANTA BARBARA RODRIGUES COUTINHO ADVOGADO IZAIAS BABILONE AGVDO AGENCIA COSTA DE SERVIÇOS MARITIMOS ADVOGADA ANNE GISELLE MARQUES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100923523 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO AGVDO MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES IPAJ ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADA MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE VITÓRIA, 18/11/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS INTIMO CARLOS ALBERTO REBELLO MENDONÇA, POR SEUS ADVOGADOS DRS. MARIA DE FATIMA MONTEIRO, JOÃO LUIZ DA SILVA JUNIOR E BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL DECISÃO PRESIDENCIAL, EXARADA ÁS FLS. 143/145 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200070000056 EM QUE É BENEFICIÁRIO CARLOS ALBERTO REBELLO MENDONÇA E DEVEDOR O MUNICÍPIO DE SERRA. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. JOELSON T. DE SOUZA DIRETOR JUD. ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SETOR DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO A SRª CLARICE SILVA SANTOS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 137 E OFÍCIO ÀS FLS. 138, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 640/93, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 137 E OFÍCIO ÀS FLS. 138, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 640/93, EM QUEM É BENEFICIÁRIA A SRª CLARICE SILVA SANTOS. INTIMO O SR. DEVANI GODINHO NUNES, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA DRª MARIA CAROLINA GOUVÊA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 328 E OFÍCIO ÀS FLS. 329, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 614/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 328 E OFÍCIO ÀS FLS. 329, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 614/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. DEVANI GODINHO NUNES. INTIMO O SR. ROBERTO ANTÔNIO DÁRIO, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS DRS. JOÃO HERNANI MIRANDA GIRIZATTO E ADATO LAURINDO FRANJA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 287 E OFÍCIO ÀS FLS. 288, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 612/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 287 E OFÍCIO ÀS FLS. 288, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 612/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. ROBERTO ANTÔNIO DÁRIO. INTIMO A SRª MARIA DE PAULA GOMES, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. MARTIN DO CARMO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 276 E OFÍCIO ÀS FLS. 277, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 616/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 276 E OFÍCIO ÀS FLS. 277, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 616/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIA A SRª MARIA DE PAULA GOMES. INTIMO O SR. JOSÉ MARIA SIQUEIRA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. JOÃO DOS SANTOS, OAB/ES Nº 681, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 113 E OFÍCIO ÀS FLS. 114, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 597/91, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 113 E OFÍCIO ÀS FLS. 114, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 597/91, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. JOSÉ MARIA SIQUEIRA. INTIMO O SR. ALONSO VIEIRA BORGES E OUTROS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO DR. PAULO AFONSO BARROS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 296 E OFÍCIO ÀS FLS. 297, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 609/92, EM QUEM É DEVEDOR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR DR. CEZAR PONTES CLARK, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 296 E OFÍCIO ÀS FLS. 297, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 609/92, EM QUEM É BENEFICIÁRIO O SR. ALONSO VIEIRA BORGES E OUTROS. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA DIRETOR JUDICIÁRIO ECONÔMICO, FINANCEIRO E CONTÁBIL 20 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/11/2010, QUINTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100012200 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL ADVOGADO(A) RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR REQTE ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR A. COATORA CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) THAIS DE AGUIAR EDUAO A. COATORA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100019122 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE WESZILA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) PATRIC MANHAES DE ALMEIDA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO RABELLO VIEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024205 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SEBASTIAO MATTOS MOZINE ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO A. COATORA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO P.INT.PASSIVA INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST ADVOGADO(A) ALBERTO CÂMARA PINTO ADVOGADO(A) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADO(A) MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADO(A) MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE ADVOGADO(A) RICARDO SANTOS JUNGER ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR DES. ELISABETH LORDES 4 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100100004652 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB REQDO SINDSMUVI ADVOGADO(A) ADAO CARLOS PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO REQDO SIGMATES ADVOGADO(A) ANTONIO LUCIO AVILA LOBO ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS MATTA ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 5 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100008984 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SINDICATO DOS SERVIDORES DAS GUARDAS MUNICIPAIS E AGENTES MU ADVOGADO(A) ANTONIO LUCIO AVILA LOBO ADVOGADO(A) FELIPE MORAIS MATTA ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 6 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100013976 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA SINDSMUVI ADVOGADO(A) ADAO CARLOS PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO REQDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) JADER FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A) VITOR SOARES SILVARES ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 7 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROC ADMINISTRATIVO Nº 100100009578 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE ROBSON LUIS ALBANEZ ADVOGADO(A) RODRIGO REIS MAZZEI EXPTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES VITÓRIA, 18/11/2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003407 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ADILEUSA NEVES DE MOURA ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARCIO MELHEM RELATOR SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 28/10/2010 E LIDO EM 18/11/2010 ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. APROVAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE PESSOAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, RESSALVADAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFIGURA PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA O RESPECTIVO CARGO PÚBLICO, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, AINDA QUE ESTEJA FORA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. 2. NA ESPÉCIE, RESTA EVIDENCIADO O DESVIO DE PODER, ANTE A EXISTÊNCIA DE VAGA EM NÚMERO SUFICIENTE E A NECESSIDADE DE PESSOAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, A QUAL NÃO PODE SER SUPRIDA (MORMENTE QUANDO SE TRATA DE FUNÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE, A EXEMPLO DOS PROFESSORES) MEDIANTE MERA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM DETRIMENTO DE OUTROS CANDIDATOS PREVIAMENTE HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO AINDA VÁLIDO, MALFERINDO PRECEITOS IMPERATIVOS CONTIDOS NA CF (ART. 37, II E IV). 3. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ E STF. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003407, SENDO REQUERENTE ADILEUSA NEVES DE MOURA E AUTORIDADE COATORA O EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, AS QUAIS INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 21 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100019114 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JUSCELINO RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A) EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA A. COATORA GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO RABELLO VIEIRA RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 04/11/2010 E LIDO EM 18/11/2010 ACÓRDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO - ATO PRATICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PRELIMINAR ACOLHIDA - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO 1 - CONFORME AFERIDO, O ATO DITO COATOR FORA PRATICADO PELO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E NÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MOTIVO PELO QUAL O MESMO NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS. 2 - OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, UMA VEZ QUE AO PRESTAR SUAS INFORMAÇÕES, O GOVERNADOR DO ESTADO LIMITOU-SE A NEGAR SUA LEGITIMIDADE SEM ENFRENTAR O MÉRITO DA DEMANDA, FATO ESTE QUE OBSTA A TEORIA EM COMENTO. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE CONFORMIDADE COM A ATA DO JULGAMENTO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, `À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG MAND SEGURANÇA Nº 100100005675 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE LUIZ CARLOS CARVALHO ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA AGVDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATOR SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 14/10/2010 E LIDO EM 18/11/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. LEI Nº 11.419/2006. RECURSO TEMPESTIVO. DECISÃO RECONSIDERADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO FORMULADO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. TERMO A QUO PARA A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 11.419/2006 ESTABELECEU NOVA REGRA DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUANDO VEICULADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, OS QUAIS SOMENTE INICIAM-SE NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DA PUBLICAÇÃO, CONSIDERADA COMO TAL O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DJE (ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 019/2008, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2010 TJES). 2. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009) INICIA-SE DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RESPECTIVO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STF E STJ. 3. COMO OS IMPETRANTES FORMULARAM O PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, O QUAL FORA INDEFERIDO PELO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A IMPETRAÇÃO SERIA DIRIGIDA EM FACE DE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SIMPLES “ATO OMISSIVO” DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECERTO, O MANDAMUS ENCERRA IRRESIGNAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO, ESTAMPADO NA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO A SEU TEMPO DEDUZIDA PELOS ORA AGRAVANTES. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL OUTRORA DENEGADO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA, PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100005675, SENDO AGRAVANTES LUIZ CARLOS CARVALHO E OUTRO E AGRAVADOS O EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO. ACORDA ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, AS QUAIS INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, COM A RESSALVA DO EMINENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIM RUY DE QUE O SEGUNDO RECURSO SEJA CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO AGRAVO REGIMEMTAL E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. COM A RESALVA DO EMINENTE DES. FERNANDO E. BRAVIN RUY, QUE O SEGUNDO AGRAVO SEJA CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. VITÓRIA, 18/11/2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24100922079 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMINIO EDIFICIO ALPHAVILLE TRADE CENTER ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 24100922871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Remessa Ex-officio Nº 24980125900 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITORIA PARTE ADELSON SARAIVA LIMA 22 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE FABIO ROGERIO RODRIGUES Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ALESSANDRO CALOTI Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE VARLON SANTOS PORTO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ISMAR ROCHA JUNIOR Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE SIDNEI DA CONCEIÇAO DE OLIVEIRA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ADENILSON CAIRU JOSEFA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE DILSON LOPES DOS SANTOS Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ZIOMAR PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE OLAVO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE HERCULES ANTONIO TYBEL Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE FABIO FREITAS MATOS Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE JOSE XAVIER DE LIMA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE LESSANDRO DOS ANJOS GOMES Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE PAULO LEITE RIBEIRO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ANGELO PIMENTA FILHO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ALZENILDO SANTOS PRATES Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE EVERALDO MATOS DA CRUZ Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE FREDSON GEORGE BERBOSA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE GILMAR FRANCISCO DE AMARAL Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE CARLITO ROSA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ALMIRO ROGRIO RICARDO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE WILLIAN AZEVEDO PEREIRA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE JULIO CESAR FERNANDES CAETANO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE JOCIMAR SCHNEIDER Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE WASHINGTON BROCHINI SERRA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ICENAURO DA CONCICAO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE VALDENI FERREIRA DE SOUZA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ANDRE LEITE DOS SANTOS Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ROBERTO CLAUDIO DO NASCIMENTO LEITE Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ZEQUIAS QUARESMA MACIEL Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE EDSON TEODORO XAVIER Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE AGNALDO PROFIRO DA SILVA Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE GILMARKES BENT0 AMORIM Advogado(a) ARTHUR MATTOS NETO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVANDRO MACIEL BARBOSA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA N. 024980125900 REMETENTE: JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES AUTORES: MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA E OUTROS Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de remessa necessária com vistas à reapreciação da r. sentença de fls. 211/216, que, em sede de ação ordinária desconstitutiva movida por MARCOS ABEL SILVARES PEREIRA E OUTROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente o pedido inicial. Pois bem, os autores compareceram em juízo afirmando a ilegalidade dos editais n.ºs 007/96 - DP5 - e 013/96 - DP5 -, na medida em que estabeleceriam critérios classificatórios, no “concurso de admissão ao curso de formação de soldados masculinos/96” da Polícia Militar deste Estado, diversos do edital inaugural, n.º 001/96 - DP. Assim, requereram a admissão no citado curso de formação, garantindo-lhes a participação nas fases subsequentes, inclusive, se aprovados, de se matricularem e, obtendo êxito, de serem graduados. Essa pretensão foi veiculada através de ação cautelar preventiva (fls. 02/11 apenso) e confirmada na ação principal posterior (fls. 02/11). O réu, em contestação, suscitou, meritoriamente, a improcedência do pleito autoral, argumentando a inexistência de ilegalidade, visto que a Administração Pública teria liberdade para modificar as regras editalícias (fls. 48/56). O Magistrado proferiu sentença às fls. 211/216 e adotou a Teoria do Fato Consumado, ou seja, entendeu que a liminar - concedida nos autos da ação cautelar em apenso à demanda principal - acolheu, em cognição sumária, o pleito dos autores (fls. 103/104) em 1998 e seus efeitos se protrairam no tempo, de modo que o “decisum” vem sendo cumprido há mais de 12 (doze) anos. Os autores, então, foram agraciados pelo prosseguimento no concurso da Polícia Militar, tiveram a possibilidade de participar das fases subsequentes do certame e, obtendo êxito, de se matricularem no curso de formação de soldados masculinos e, havendo aprovação, de se graduarem. É o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do CPC. Ressalto, inicialmente, o acerto da sentença de fls. 211/216 ao aplicar a Teoria do Fato Consumado “in casu”, em razão das peculiaridades da presente lide. A decisão liminar, proferida na ação cautelar preventiva, que permitiu que os autores continuassem a participar das fases subsequentes do concurso e, obtendo êxito, de prosseguirem no certame, até à graduação no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado, foi deferida em junho de 1998, há, portanto, mais de 10 (dez) anos. Realmente é preciso reconhecer, sem nem mesmo ingressar na discussão de mérito, que uma decisão contrária neste momento, tanto tempo depois, causaria aos autores prejuízo desnecessário, eis que se está diante de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal. Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conforme julgados adiante colacionados: [...] TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO. [...] 1. A par do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante da ciência do candidato empossado precariamente em cargo público da possibilidade de reversão do julgamento, tem-se que, no caso em exame, em face de suas peculiaridades fáticas, tal entendimento não incide, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a situação restou definitivamente consolidada pelo decurso do tempo. 2. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. (REsp. 900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007). Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1181042/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010) ADMINISTRATIVO – EXAME DA ORDEM [...] – LEGÍTIMA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – TEORIA DO FATO CONSUMADO. [...] 2. Todavia, ainda que a instância ordinária incida em desacerto, a Primeira Seção desta Corte Superior tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que 23 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais. [...] (STJ, REsp 1130985/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 19/02/2010) REMESSA NECESSÁRIA - FATO CONSUMADO - CURSO ENCERRADO - APROVAÇÃO E DIPLOMAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Deve ser aplicada a teoria do fato consumado, mantendo-se a sentença ao seu tempo proferida. 2. Preconiza a teoria do fato consumado, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, que quando a irreversibilidade da situação fática gerada por uma decisão judicial decorre do excesso de tempo que leva o iter procedimental, gerando o que o italiano Andrea Proto Pisani chama de "dano marginal", devem ser mantidos os efeitos surgidos a partir da atividade jurisdicional. 3. No caso em tela, percebe-se que o impetrante já concluiu o curso de Habilitação de Cabos de 2006 mediante autorização judicial, inclusive com a sua formação. 4. Seria iníquo, nesse momento, decidir de forma diversa, modificando o status quo do impetrante, revertendo situação fática e gerando-lhe prejuízo incomensurável, ao passo que nenhum há para o Estado, pelo fato de estar aprovado no curso de habilitação, estando apto a prestar serviços à sociedade. 5. O presente julgamento assenta-se em fundamento suficiente, a teoria do fato consumado, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária improvida. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24060339058, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/07/2009, Data da Publicação no Diário: 20/07/2009) [...] CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUSÃO POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - FATO CONSUMADO [...] 2. Ante a informação segundo a qual o embargado, amparado pela liminar a seu tempo deferida, concluiu com aproveitamento o Curso de Formação Profissional, este órgão colegiado simplesmente considerou tal situação fática consolidada para conceder em parte a segurança pleiteada [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100070006919, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 23/06/2008, Data da Publicação no Diário: 09/07/2008) Assim, após analisar detidamente este caderno processual, verifico que a decisão do Magistrado “a quo” está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser monocraticamente mantida, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Diante do exposto, MONOCRATICAMENTE, por inexistir qualquer vício formal ou material na sentença de fls. 211/216, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo na íntegra a sentença de fls. 211/216. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO segurança impetrado por FRIGOGGIANE FRIGORÍFICO REGIANE LTDA em face do CHEFE DE ARRECADAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL, julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento da remessa, apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença ora em análise fora submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, apesar de ter o magistrado sentenciante indicado o artigo supramencionado ao determinar a remessa dos autos a este eg. Tribunal, insta frisar que o mesmo não se aplica no presente caso, por não ter sido concedida a segurança pleiteada. Dessa forma, a remessa ex officio da sentença encontra fundamento no art. 475, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, em relação à extinção do feito, observo que agiu com acerto o magistrado sentenciante, uma vez que os débitos fiscais impugnados pela ação mandamental foram cancelados pelo Estado em 28.9.2004, momento posterior à propositura da ação, como consta às fls. 72/74. Resta inequívoca, portanto, a perda superveniente do interesse de agir. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, as quais foram antecipadas pela parte então impetrante, se deu em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação se revelou necessário à vista do não cancelamento dos débitos em momento anterior. Em casos semelhantes, este eg. Tribunal de Justiça assim se manifestou: [...] 11. A isenção da Fazenda Pública quanto às custas judiciais não abrange a obrigação de reembolsar as despesas processuais feitas pela parte vencedora, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 9289/96. Precedentes do STJ. (Embargos de Declaração Rem Ex-officio nº 14050149781, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Quarta Câmara Cível, DJ 29.10.2010) No mesmo sentido: Remessa Ex-officio nº 24080431141, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Primeira Câmara Cível, DJ 20.10.2010 e Remessa Ex-officio nº 24030055420, Rel. Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 17.9.2010. Assim, inquestionável a desnecessidade de reforma da sentença, por ser devida a condenação em caso de antecipação do pagamento de custas processuais, como ocorrera nos autos. Ante o exposto, nos termos da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em reexame necessário, MANTENHO A SENTENÇA, pois em conformidade com a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal de Justiça. Intime-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 16 de novembro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 12 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2- Remessa Ex-officio Nº 24010159150 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE FRIGOGGIANE FRIGORIFICO REGIANE LTDA Advogado(a) ISAAC PANDOLFI Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO PARTE COORDENADOR DE TRIBUTACAO DA SEFA DO ES Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY PARTE CHEFE DA ARRECADACAO DA SECRET DE EST FAZ ES Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY PARTE CHEFE DA ARRECADACAO DA FAZENDA ESTADUAL Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY PARTE GERENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Advogado(a) JORGE GABRIEL RODNITZKY RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 3- Agravo de Instrumento Nº 12100022362 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRACAO FORMACAO-CEIF Advogado(a) INGRID FERREIRA BARROS AGVDO CARLOS ANTONIO SIQUEIRA AGVDO CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022362 AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO - CEIF AGRAVADO: CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO - CEIF contra r. decisão de fls. 58 que, na Ação Monitória ajuizada em face de CARMEN BERNADETE ABREU SIQUEIRA, negou o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. DECISÃO MONOCRÁTICA Em decisão de fls. 35/68 esta E. Relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, ao julgar o mandado de Após consulta ao andamento processual realizada no site do TJES, verifiquei que o Magistrado de piso havia proferido sentença. Deste modo, determinei a intimação 24 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 do agravante para que colecionasse, no prazo de 05 dias, a cópia da sentença. Caso a determinação não fosse atendida, determinei que fosse oficiado ao Magistrado de 1º grau para que prestasse informações aos autos. Às fls. 76 e 79 a Secretária da Terceira Câmara informou, respectivamente que não houve manifestação do agravante e tampouco informações do juízo de origem. É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo pode ser julgado monocraticamente, por atender os requisitos do art. 557 do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade fundada na perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, conforme relatado e de acordo com o andamento em anexo o Magistrado a quo proferiu sentença nos autos da ação de origem. Ademais, em busca no Diário Oficial do dia 23/07/2010, observo que foi publicada a sentença proferida pelo Magistrado de piso. Vejamos o teor: DR. INGRID FERREIRA BARROS PROC. Nº 5.511/10 (012.10.007608-7) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO. REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO SIQUEIRA E OUTRO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 64/65, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INCS. I E IV, DO CPC, DETERMINANDO QUE SE PROCEDA EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECEITUA O ART. 257 DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS, E DOCUMENTO DE FLS. 66/70 DOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. Assim, tendo a prolação de sentença na comarca de origem, entendo que a prestação da tutela jurisdicional no presente recurso se torna desnecessária, eis que insubsistente o interesse recursal no presente instrumento. Neste sentido, inclusive é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 557§ 2º DO CPC. 1. Sentenciado o feito, perde objeto, restando prejudicado, agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. 5. Imposição de multa do art. 557, § 2º do CPC. (TJES - Agravo Interno nº 24079000063 - Segunda Câmara Cível - Relator: Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE - Julgado em: 27.11.2007). GRIFEI. -----------------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL. 1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, CPC. 2) SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR FATO SUPERVENIENTE. 3) SUBSTITUTIVIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cuidando-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que aprecia o pedido de antecipação dos efeitos da tutela principal, tem-se que a sentença ulteriormente prolatada faz perecer o próprio objeto do recurso de agravo, na medida em que a sentença substitui a decisão interlocutória dantes proferida. 2) O agravo de instrumento interposto pelo réu tende a preservar uma situação emergencial que perdura até a sentença. Enquanto esta não é proferida, mantém-se a análise do caso em concreto com base num juízo de cognição vertical sumária. 3) Quando a sentença é proferida, o direito do demandante deixa de ser analisado de forma superficial, através de simples verossimilhança, e passa a ser analisado em cognição exauriente. Daí não se poder preservar os efeitos da decisão recursal em agravo, a qual, seguindo o mesmo panorama processual encontrado pelo juízo a quo, também fulcra-se em cognição superficial. 4) Jurisprudência pacífica no sentido do voto condutor. Recurso improvido. ( TJES - Agravo Interno nº 23079000198 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Romulo Taddei - Julgado em: 11/09/2007). GRIFEI. --------------------------------------------------------------------------EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGÜIDA EX OFFICIO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. I - Proferida sentença nos autos do processo principal, exsurge grau de prejudicialidade do recurso de agravo e, consoante farto precedente jurisprudencial, há de se reconhecer a insubsistência do objeto recursal. II - Preliminar de ausência superveniente de interesse recursal acolhida para, em decorrência, julgar prejudicado o recurso. ( TJES - Agravo Interno nº 69069000029 - Quarta Câmara Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Cível - Relator: Des. Maurílio Almeida de Abreu - Julgado em: 09/01/2007). GRIFEI. A doutrina pátria também se manifesta da mesma forma, vejamos: "(...)independente da sorte do agravo de instrumento, independentemente de ele ter tramitado, ou não, com efeito suspensivo, independentemente de ele ter sido conhecido ou não conhecido, provido ou improvido, julgado ou não julgado, ele é recurso dirigido a uma decisão que, com o proferimento da sentença, passa a não existir mais. A sentença, já escrevi isto, absorve a decisão antecipatória da tutela e, por isto, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto." (BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo, Saraiva, 2007.) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, eis que, PREJUDICADO ante a perda superveniente do interesse recursal. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 08 de novembro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 4- Apelação Civel Nº 11030713249 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO PANIFICADORA CACHOEIRO LTDA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 011.030.713.249 APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO.: F. V. NETO RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA FERREIRA MUNHÓS DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a sentença (fls. 28/29) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de F. V. Neto (ora apelado), julgou extinto o feito com resolução de mérito, com lastro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer ex officio a prescrição dos créditos tributários perseguidos. Aduz o ente público recorrente, em apertada síntese (fls. 32/41): (i) a inocorrência de prescrição, visto que a ação executiva foi ajuizada em 26/12/2002 para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios de 1997 a 2001; (ii) que a citação não se efetivou por mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, vis attractiva do enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que o édito recorrido frustra o interesse público tutelado e o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; (iv) que não deu causa ao desfecho desfavorável da demanda, descabendo a sua condenação em custas e despesas com oficial de justiça. Sem contrarrazões. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, dada a manifesta inadmissibilidade porquanto interposto a destempo. Em que pese às assertivas recursais, entendo que o presente apelo não merece conhecimento, em função da intempestividade configurada. Ora, o recorrente admitiu (fl. 33) que a data certificada da remessa (fl. 30, verso) correspondeu à efetiva intimação da r. sentença, a saber, 08/10/2007 (segunda-feira), iniciando-se assim o cômputo do prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 508) em 09/10/2007 (terça-feira). Destarte, o termo ad quem do referido prazo se deu em 07/11/2007 (quarta-feira), razão pela qual a presente apelação, interposta somente no dia 08/11/2007 (v. fl. 31) é intempestiva, não merecendo sequer conhecimento. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível manejado, uma vez intempestivo. 25 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 10 de novembro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA FApe13249-dec 5- Apelação Civel Nº 11020613334 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO ANTONIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 011.020.613.334 APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO.: ANTONIO CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA FERREIRA MUNHÓS DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra a r. sentença (fls. 23/24) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Antonio Carlos Vieira do Nascimento (ora apelado), julgou extinto o feito com resolução de mérito, com lastro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer ex officio a prescrição dos créditos tributários perseguidos. Aduz o ente público recorrente, em apertada síntese (fls. 27/37): (i) a inocorrência de prescrição, visto que a ação executiva foi ajuizada em 18/12/2000 para a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes aos exercícios de 1996 a 2000; (ii) que a citação não se efetivou por mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, vis attractiva do enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que o édito recorrido frustra o interesse público tutelado e o cumprimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; (iv) que não deu causa ao desfecho desfavorável da demanda, descabendo a sua condenação em custas e despesas com oficial de justiça. Sem contrarrazões. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, haja vista a orientação jurisprudencial pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O Município de Cachoeiro de Itapemirim ajuizou - em 18/12/2000 - execução fiscal em face do ora apelado com o escopo de satisfazer o crédito tributário embasado em certidões de dívida ativa relativas a créditos constituídos mediante lançamento em 1995 a 1999. Em 26/04/2002, despachou o MM. Juiz para que a exequente, acaso tivesse interesse no prosseguimento do feito, promovesse o depósito do valor relativo às despesas com transporte dos oficiais de justiça, na senda do enunciado de nº. 190, da Súmula de jurisprudência consolidada do c. STJ. Em razão da inércia, em 09/10/2003, há novo despacho nos autos pelo qual o órgão julgador a quo determinou a emenda da petição inicial com o propósito de que fosse adequada a certidão de dívida ativa ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como reitera a necessidade de recolhimento da prefalada rubrica. O depósito das despesas com transporte foi efetivado somente em 24/11/2004, requerendo a municipalidade exequente, apenas em 14/12/2004, a substituição da CDA e a citação do executado, ressalte-se, trazendo nova certidão de dívida ativa maculada em certeza, liquidez e exigibilidade por conter parcelas prescritas, o que levou o d. magistrado a, em 03/11/2005, determinar a intimação da exequente para manifestação sobre a prescrição verificada. Apenas em 12/05/2006 a exequente atendeu à determinação, quando já escoado in totum o prazo prescricional sobre todas as parcelas, portanto, sem qualquer causa válida de interrupção. Na sequência, sobreveio o édito recorrido pronunciando a prescrição dos créditos tributários. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Escorreita a sentença de piso, pois a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça leciona que “no processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp. nº 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/11/2009, DJe 03/12/2009). No caso dos autos, nem sequer despacho ordenatório de citação foi lançado! E mesmo que assim não fosse, seu mero ordenar não teria o condão de suspender o fluxo prescricional. O retardo no implemento da citação do executado, à luz das peculiaridades dos autos, não se pode creditar aos mecanismos judiciais, senão à inércia e à letargia da Fazenda Pública Municipal. Põe pá-de-cal no tema o seguinte julgado da Augusta Corte, in verbis: “3. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN, possuía o efeito de interromper a prescrição, e não o mero despacho que determina a citação. A Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; porém, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. 5. Na espécie, verifica-se que a constituição do crédito deu-se em 1991, tendo a execução fiscal sido proposta em 6 de abril de 1994; entretanto, os executados somente foram citados por edital em 12 de maior de 1999. Tais fatos denotam a prescrição do crédito, conforme o entendimento supra. 6. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 1.116.092/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/09/2009, DJe 23/09/2009). Por conseguinte, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho ordenatório da citação não ostentava qualquer efeito interruptivo, mostrando-se necessária, naqueles idos, a citação pessoal do devedor, ex vi da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso, repiso, não houve citação pessoal do devedor, tampouco despacho ordenatório, de modo que não há falar-se, data venia, em causa interruptiva da prescrição. Nem se alegue, sobremais, que o retardo na citação teria decorrido de circunstâncias imputáveis à máquina judicante. É que, malgrado aplicável o verbete nº 106 da Súmula do STJ às execuções fiscais, a realidade dos autos está a revelar que a demora apenas pode ser imputada, no caso em cotejo, à própria Fazenda Pública Municipal. A uma, porque embora tenha despachado o MM. Juiz determinando o pagamento, pela Fazenda Pública, do adiantamento das despesas com transporte em 26/04/2002, deixou a municipalidade recorrente de recolher os valores devidos em tempo oportuno, fazendo-o apenas em 24/11/2004. E é dever da Fazenda Pública proceder ao recolhimento dos numerários voltados a custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça, ilação colhida do verbete nº 190 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Gize-se, o processo permaneceu em carga com a Procuradoria por quase 01 (um) ano, sem qualquer manifestação (fl. 07). A duas, porque em 09/10/2003 o MM. Juiz competente determinou ao exequente que emendasse a inicial para corrigir a CDA, adequando-a ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, reiterou a premente necessidade de recolhimento das despesas de custeio devidas ao oficial de justiça, o que está a demonstrar, outra vez mais, retardo imputável apenas e exclusivamente à Fazenda Pública. A três, porque a CDA corrigida foi direcionada aos autos tão somente em 14/12/2004, ainda eivada por mácula referente à certeza, liquidez e exigibilidade de parte do crédito ali certificado. A quatro, porque, após intimada - em 03/11/2005 - para discorrer sobre a prescrição de parcelas constantes da nova CDA, a exequente somente se manifestou em 12/05/2006, impondo-se assim a prescrição sobre todo o crédito perseguido. Todos esses elementos conduzem-me à conclusão de que não houve retardo no ato de citação por motivos imputáveis à máquina judicante, senão à própria Fazenda Pública, o que está a afastar a incidência, no caso concreto, da inteligência do verbete nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim fazendo exsurgir, com maior nitidez, a alegada prescrição do crédito tributário. 26 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, sempre apreciando recursos de apelação cível interpostos em sede de execução fiscal manejada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, com circunstâncias fáticas idênticas, disso não tem discrepado. Confira-se: “APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO. 1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo, portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição. 3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora dada pela Lei nº 11.280/2006. 4. Remessa e recurso conhecidos. 5. Provimento negado.” (TJES, 1ª C. Cível, Ape nº 011.020.642.762, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 20/10/2009, DJ 28/01/2010). No mesmo sentido, apenas para citar alguns: (i) TJES, 4ª C. Cível, Ape nº 011.020.612.807, rel. Des. Ney Batista Coutinho, j. 06/10/2009, DJ 18/11/2009; (ii) TJES, 1ª C. Cível, Agravo na Ape nº 011.020.668.189, rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 18/08/2009, DJ 20/10/2009; (iii) TJES, 4ª C. Cível, Agravo na Ape nº 011.000.409.760, relª. Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 01/09/2009, DJ 05/10/2009; (iv) TJES, 4ª C. Cível, Agravo na Ape nº 011.000.485.059, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, j. 29/09/2009, DJ 09/11/2009; (v) TJES, 4ª C. Cível, Ape nº 011.010.527.544, rel. Des. Carlos Roberto Mignone, j. 30/09/2009, DJ 20/10/2009. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/05/2010, Data da Publicação no Diário: 22/06/2010) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS RELACIONADAS À DILIGÊNCIA CITATÓRIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA: NÃO CONSTITUEM CUSTAS. VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXARAÇÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM FACE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO, QUE NÃO INTEGRA A DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de entidade associativa dos oficiais. Destarte, não obstante a alegação de que a citação não teria chegado a ocorrer, a restituição dos referidos valores, pretendida pelo apelante, não traduz mera liberação, mas, ao revés, dependeria da exaração de provimento jurisdicional condenatório em face da entidade associativa. Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua condenação nestes autos. 2. Seja como for, a matéria versada no recurso não foi objeto de discussão em primeiro grau, sendo que o respectivo acolhimento em sede recursal importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual vigente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11070003956, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/05/2009, Data da Publicação no Diário: 25/05/2009) Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença acometida tão somente para afastar a condenação da exequente no pagamento de custas, em virtude da isenção assegurada à Fazenda Pública. Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 11 de novembro de 2010. Todavia, no que concerne à condenação em custas de sucumbência, merece reparos a r. sentença. Ora, se a própria Lei de Execuções Fiscais (nº. 6.899/81), em seu art. 39, dispensa a Fazenda Pública do pagamento das referidas custas, em verdade resta clara a devida isenção. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA FApe13334-dec Vitória, 18 de Novembro de 2010 Na esteira dominante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECRETA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. 1. "O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei n. 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação" (REsp 839.466/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/02/2008). 2. No caso analisado, a sentença extinguiu o processo ao reconhecer a ocorrência da prescrição, antes de ocorrida a citação do executado, pelo que não deve a Fazenda Municipal arcar com as custas processuais. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1009644/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/04/2008) Igual tratamento não merece o ponto relativo à eventual devolução das despesas com oficial de justiça, vez que não se trata de taxa destinada aos cofres públicos, e sim à associação específica, estranha à lide, em desfavor da qual não pode ser imposta a pretendida restituição, pela presente via. Ademais, tal questionamento não fora discutido em primeiro grau. Utilizo, como respaldo, as próprias considerações constantes dos arestos que destaco: [...] Os valores relativos a despesas com a citação por oficial de justiça não tem natureza jurídica de custas. Trata-se, de fato, de valor depositado em favor de entidade associativa dos oficiais. Entretanto, uma vez que a referida entidade é pessoa jurídica estranha à lide, é inviável sua condenação nestes autos. V. Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11020617905, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24000113027 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL RENATA PACHECO FITNESS E ARTS LTDA. ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13527 ES MARCELO PACHECO MACHADO 13449 ES OSLY DA SILVA FERREIRA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DA FOLHA 476. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA 27 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Conflito de Competência Nº 100100024668 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES FISCAIS DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VILA VELHA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONEXÃO/CONTINÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I. A conexão e continência, são hipóteses de prorrogação da competência, resultando, via de consequência, na reunião dos processos em um único juízo. Tal medida tem o condão de evitar que ocorram decisões contraditórias nas causas em que houver identidade de partes e forem comuns pedido ou causa de pedir. II. Em inúmeros julgados, o c. STJ tem entendido pela possibilidade de haver conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em razão da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. III. In casu, existe uma particularidade da qual não se pode olvidar em analisa-la, eis que no juízo de Vitória, fora criada a VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS, onde encontra-se tramitando as ações executivas, criada por disposição legal contida na Lei nº 4.170/88 com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.321/90. Tem-se assim, que a citada lei criou uma vara especializada em razão da matéria, que contempla hipótese de competência absoluta, mitigando assim, a tese da prorrogação de competência nos casos de continência e conexão, sendo que este entendimento é obtido da análise conjunta dos artigos 91 e 102 do CPC. IV. Assim, nem sempre a existência de conexão ou continência redundará na reunião dos feitos, devendo para tanto observar a possível existência de competência absoluta, conforme se depreende do presente conflito. Ademais, a Lei Estadual nº 4.170/88, com as alterações promovidas pela Lei nº 4.321/90, impõe outro óbice à reunião destes processos, a teor do que dispõe o art. 5º, § 1º da citada lei, in verbis: “§ 1º - A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência – (Artigo 104, do Código de Processo Civil).” V. Muito embora, no presente conflito, não seja permitida a reunião dos processos, mas havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, deverá o Magistrado da Vara em que tramita o processo de execução decidir pela suspensão desta, desde que observados os preceitos legais contidos nos artigos 9º e 38, ambos da Lei 6.830/80. VI. Acolhimento das alegações do juízo suscitante e, via de consequência, declaro a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar competente o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES. 2- Agravo de Instrumento Nº 3109000087 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE J P M R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) LUCIANO AVELLAR AGVDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TRANSPORTE ESCOLAR AMPARO JURISPRUDENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Todos os entes políticos são solidariamente responsáveis pela manutenção de transporte escolar à criança e ao adolescente, máxime quando existe convênio viabilizando a disponibilidade orçamentária específica para o custeio desse serviço público. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparando-se em dispositivo Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO legal do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, inciso V), respalda a pretensão do agravante, sobretudo porque, em princípio, há elementos documentais que demonstram que o mesmo sempre estudou na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Victorio Bravim, situada no Município de Marechal Floriano, por intermédio do transporte escolar que, até prova em contrário, vem sendo fornecido pelo recorrido há mais de dez (10) anos. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a questão preliminar e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso. 3- Agravo de Instrumento Nº 6101900980 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE CONCRETO EDIFICACOES E SERVICOS LTDA Advogado(a) RAFAELA COSTA DA SILVA AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - ART. 618 CC - PRAZO DE GARANTIA - 05 ANOS - REPAROS DOS DEFEITOS - ÔNUS DO EMPREITEIRO NO CASO CONCRETO. I. A síntese do art. 618 do CC, nos mostra que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro responderá, durante o prazo de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais. II - Da análise do dispositivo legal, constata-se com clareza que a mens legis foi no sentido de dar garantia ao contratante de que no prazo de 05 (cinco) anos, contados da entrega da obra, “independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra” (STJ, 4ª Turma, REsp 215-832-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 06.03.2002, DJU 07.04.2003, p. 289). III - Considerando a legislação e o reconhecimento do próprio agravante da existência das trincas e infiltração, tendo estas surgidas com apenas um ano de uso, tenho pela necessidade de reparo dos problemas surgidos na construção, ante a possibilidade de agravamento dos defeitos já detectados. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 4- Agravo de Instrumento Nº 24099168551 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO AGVDO ARACELY GOMES DA SILVA Advogado(a) LISANDRI PAIXAO S LIMA Advogado(a) LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - PROVA FISÍCA - NOVO EXAME - FORÇA MAIOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a plausibilidade de se postergar a realização de Teste de Aptidão Física quando, por questão de força maior, esteja o candidato impossibilitado de realizar a prova na data marcada pela administração. Precedentes do STF. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. 28 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 5- Agravo de Instrumento Nº 24100912849 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE LEOMAR RIBEIRO MENDES Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO FORAM DISCIPLINADOS DE FORMA PRÉVIA E OBJETIVA - PRECEDENTES - DECISÃO QUE ASSEGUROU A REALIZAÇÃO DE UM NOVO TESTE (E NÃO O DIREITO DE SER NOMEADO) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, por inobservância do art. 526, caput, do CPC, quando o juízo de primeiro grau, em suas informações, noticia que a parte agravante providenciou tal diligência, aliado à circunstância de que o agravado apenas e tão-somente se prestou a veicular a questão preliminar quando se sabe que a jurisprudência já fixou a orientação de que a sanção imposta pelo parágrafo único do mesmo dispositivo legal somente será aplicada quando arguida e comprovada. A jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que o exame psicotécnico deve atender, basicamente, aos seguintes requisitos: i) previsão legal; ii) existência de um grau de objetividade e, por fim, iii) a permissão do direito de recorrer. Respeitado o plano cognitivo restrito inerente ao agravo de instrumento - de sorte a não prejudicar um ulterior reexame sobre a questão - vê-se que não houve o preenchimento conjugado e necessário dos 3 (três) requisitos exigidos pela jurisprudência, uma vez que o Edital nº 12/2009 divulgado deixou, em princípio, de disciplinar de forma prévia e objetiva quais seriam os critérios da avaliação psicossomática (item 3.3), limitando-se a regulamentar que o "exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil do cargo, identificando os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo". Serve como reforço de argumentação o fato de que o agravante não foi nomeado e tampouco teve o direito de continuar nas etapas seguintes do certame, sendo-lhe assegurada apenas e tão-somente a submissão a novo exame psicossomático, consoante a exigência também consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso. 6- Agravo de Instrumento Nº 24100914258 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ANDRE LUIZ FREIRES Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISÃO NO EDITAL - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. I. A cognição exercida no Agravo de Instrumento é meramente superficial, devendo assim o recorrente comprovar extreme de duvidas a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo, para que assim, reuna o julgador condições suficientes para análise do direito pleiteado. II - In casu, não restou com a clarividência necessária a verossimilhança das alegações e, de igual forma, não restou assente a existência de prova inequívoca do direito alegado. Nem mesmo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se está a antevê nas alegações trazidas no presente recurso. III - Isto porque, quanto a verossimilhança e prova inequívoca do direito, o entendimento jurisprudencial tem entendido que havendo previsão em edital, da exigência de realização de teste de aptidão física, tal exigência não se mostra arbitrária. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o mesmo não pode ser vislumbrado, vez que, conforme o próprio agravante trouxe ao autos, os cursos de formação que estavam previstos para este ano já iniciaram e se encerraram. De sorte, que se ao final for julgada procedente a ação, o candidato será inscrito no próximo curso de formação. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 7- Agravo de Instrumento Nº 24100916501 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE LUZIA ESTER DONA SFALCIN Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL - PROCURADOR DO ESTADO DO ES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA APÓLICES EMITIDAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECRETO-LEI ESTADUAL 12836/41. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I. Prejudicial de Mérito de Decadência: da norma legal invocada pelo recorrido (artigo 3º, decreto-lei estadual nº 12836/41), apenas se afigura possível apontar, com segurança, a data a partir da qual se iniciaria a amortização, observados limites financeiros anuais, e não a ocasião em que haveria o resgate das apólices acostadas aos autos, mormente se consideradas as numerações atribuídas às mesmas - critério mencionado no dispositivo legal -, que evidenciam terem sido antes delas emitidas mais de 50.000 (cinquenta mil) apólices e sinalizam no sentido de que, provavelmente, não seriam as primeiras que quitaria o Estado. A escassez de elementos elucidadores acerca da apólice cujo pagamento se pretende alcançar inviabiliza a reflexão proposta pelo recorrido, não se podendo, na presente via, de logo, promover, com segurança, a extinção do feito originário. Prejudicial rejeitada. II. Prejudical de Mérito de Prescrição: reflexão que imprescinde da análise de informações ausentes nos autos, em especial aquela referente ao termo a quo para a contagem do fenômeno processual ora debatido. Prejudicial rejeitada. III. Mérito: outra exigência não faz a norma legal (artigo 4º, da lei nº 1060/50) para que a assistência seja deferida além da aposição de declaração de miserabilidade, o que, por óbvio, está relacionado ao princípio constitucional do acesso à justiça, que justifica a existência do instituto, em nome do qual vem dando os tribunais pátrios ampla aplicação à regra transcrita (cf. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1138386). O fato de desempenhar a recorrente o múnus da advocacia não lhe assegura qualquer patamar de rendimentos, expressivos ou exíguos, nem assim indica o mero ajuizamento de demanda em que busca alcançar proveito econômico substancial, quanto ao qual não há certeza de sucesso processual. IV. Recurso provido para autorizar que litigue a parte agravante sob o pálio da justiça gratuita. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguídas, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso. 8- Agravo de Instrumento Nº 30109000783 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE CARLOS ALBERTO RIGONI Advogado(a) LIZONETE MACHADO GUARNIER 29 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 AGVDO HINO SALVADOR DA COSTA Advogado(a) WALDYR LOUREIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. FGTS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL QUANTO À ORIGEM DO VALOR CONSTRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Resguarda a dicção do artigo 649, inciso IV, do CPC, as verbas originárias das relações de trabalho, previsão excepcionada pela jurisprudência apenas em sede de execução de alimentos, que igualmente são dotados de natural relevância, porém prevalescem sobre a mesma proteção conferida ao devedor, situação à qual não se subsume a hipótese dos autos, consoante se verifica da cópia do título executivo judicial embasador da fase expropriatória. II. Imprescindível, portanto, à aplicação da proteção legal à hipótese a demonstração indene de dúvidas de que o valor contido em conta bancária mantida em nome do recorrente tivesse origem trabalhista, o que não verifico ter ocorrido, eis que o conteúdo do material acostado apenas revela ter feito o recorrente jus ao levantamento de quantia em razão de rescisão de contrato de trabalho, isso em 31/03/2010, montante próximo àquele penhorado através do sistema BACEN-JUD, o que não é suficiente para afirmar que a constrição, levada a efeito em 10/06/2010, se deu sobre a verba recebida. III. Prova robusta quanto à subsunção do caso à hipótese de impenhorabilidade se perfaria, por exemplo, pela apresentação de extrato bancário em que se pudesse visualizar, na época em que se efetivou o levantamento, o ingresso na conta bancária constrita de valor idêntico ou próximo àquele recebido a título de FGTS, a partir do que se identificaria com segurança a causa do aumento da reserva patrimonial amealhada pelo agravante e a ele se concederia a proteção legal, ao que não se atentou o recorrente, inviabilizando a acolhida da tese recursal. IV. A parte recorrente, ao manejar a presente irresignação, apenas lançou mão do instrumento processual que se encontrava ao seu dispor para obstar o efeito negativo da medida judicial determinada, pretendendo revertê-la, o que não se amolda aos comportamentos recriminados pelo art. 17 do diploma processual. V. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 9- Apelação Civel Nº 1030011942 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a) JOADIR DTTMANN APTE BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES APDO THAI CAFE LTDA Advogado(a) GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO EMPRESARIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SINISTRO - INCÊNDIO - NEGATIVA DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS SOFRIDOS - ALEGAÇÃO DE SIMPLES CHAMUSCAMENTO AFASTADA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1) É legítima para figurar no pólo passivo qualquer entidade envolvida no negócio, sendo que, no caso dos autos, a proposta de seguro foi redigida em papel timbrado do Banco do Brasil, no próprio Manual do Segurado existe o logotipo do Banco do Brasil e o nome da segunda apelante. 2) O que se percebe é que foram usados na operação a logomarca da segunda apelante, seu prestígio no mercado, suas instalações e, inclusive, seus funcionários devendo, assim, figurar juntamente com a primeira apelante no pólo passivo da ação. 3) Com relação à alegação de que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a causa da danificação da máquina não foi um incêndio, mas um simples chamuscamento, verifica-se que tenta a apelante distorcer o que restou comprovado nos autos, posto que, todos os documentos que tratam do ocorrido referem-se ao sinistro como incêndio. 4) O próprio perito da apelada, ao elaborar o laudo, demonstra similitude entre o que caracteriza um incêndio e o que caracteriza o sinistro ocorrido, ao afirmar que os danos em análise “assemelham-se como provocados por chamas”. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 5) Analisando a cláusula contratual acima transcrita e os documentos que constam nos autos, nota-se que o ocorrido nas dependências da apelante foi um incêndio, pois, de acordo com os depoimentos testemunhais, foi constatada a presença de chamas na máquina torrefadora de café, vindo a danificá-la. 6) O laudo técnico confeccionado pelo engenheiro da empresa responsável pelo reparo na máquina da apelada, destaca que o ventilador centrífugo do torrefador de café sofreu “deformidade irreversível”, concluído “que a referida peça esteve exposta a temperaturas excessivas, muito além daquela para o qual foi produzida”, sendo que, “o estado em que a peça foi apresentada indica queima por incêndio, de natureza muito forte, levando também à queima de vários periféricos que compõem a estrutura da peça apresentada”, o que nos leva a concluir que não se tratou de uma simples carbonização do equipamento, como tenta fazer crer a primeira apelante. 7) Recursos conhecidos e improvidos. 8) Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 10- Apelação Civel Nº 12020049511 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE APDO SOCIEDADE EUNICE WEAVER DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARY LOPES FERREIRA Advogado(a) FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. INTERESSE. ENTIDADE VOLTADA AO ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Preliminar - interesse do Ministério Público - Possuindo o objeto da lide, íntima ligação com a atividade social desenvolvida pela Autora, visante a dar efetividade às políticas de proteção à criança e ao adolescente, estando, portanto, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a atuação conjunta dos entes públicos e da sociedade civil organizada, na defesa dos direitos destes, resta evidenciado o interesse do Ministério Público Estadual para atuar no feito. II - Figura entendimento já firmado pelo STJ, a necessidade de oportunizar a emenda da inicial, mormente em se tratando de vício sanável, tomando-se por base fundante os princípios de ordem constitucional da economia, da celeridade e da efetividade processual, fora a instrumentalidade que se impõe ao processo, eis que figura como meio na prestação da tutela jurisdicional e não com um fim em si mesmo. III - Dessa forma, merecendo ser cassada a sentença, a permitir a emenda da inicial. IV - Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso. 11- Apelação Civel Nº 24080278690 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE/APDO ABDON RODRIGUES CAVALCANTI NETO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APTE/APDO MARCELO GIACOMIN Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APDO/APTE OGMO ES ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PERDA DO OBJETO RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PROVIDOS. 30 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 I. Denota-se pela ação principal em apenso, que o requerido cumpriu a ordem judicial que determinava liminarmente que os autores participassem de determinando curso. Por conta da obediência ao comando judicial por parte do requerido, o Magistrado de piso entendeu que houve a perda do objeto desta ação, ante a satisfação da pretensão deduzida na inicial. II. Resta aclarar que o Magistrado de 1º Grau sequer enfrentou os requisitos indispensáveis da medida cautelar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora para justificar a perda do objeto. III. Recursos providos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 12- Apelação Civel Nº 24080299522 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE/APDO ABDON RODRIGUES CAVALCANTI NETO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APTE/APDO MARCELO GIACOMIN Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APDO/APTE OGMO ES ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PERDA DO OBJETO RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PROVIDOS. I. Vê-se claramente que não houve perda do objeto, ao que parece, ocorre plena negativa de prestação jurisdicional por parte do Magistrado de piso. II - O fato do requerido ter cumprido com a ordem judicial, que determinava que os autores participassem de determinando curso, não enseja a perda do objeto da demanda, até porque, outros pedidos foram formulados na peça inicial e sequer foram apreciados pelo Juiz primevo. III. Recursos providos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, Dar provimento aos recursos. 13- Apelação Civel Nº 30050073342 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE JB AÇUCAR E ALCOOL LTDA Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO APTE LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO APDO WALLACE PIMENTEL COLODETTI Advogado(a) JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADQUIRENTE DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM SINISTRO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Havendo arguição que dá conta da necessidade de dilação probatória para efeito de provar que a transferência do veículo envolvido no sinistro teria se dado de forma fraudulenta no intuito único de livrar o Apelado da responsabilidade pelos danos havidos, impõe-se a dilação probatória mostrando-se inviável o julgamento antecipado da lide. II - Merecem respaldo as alegações de que a alienação é fraudulenta, já que não obstante tenha o Apelado transferido o veículo, como afirma em sua defesa, o seguro firmado em seu nome, cuidou de ressarcir a primeira Apelante de parte dos prejuízos advindos do sinistro nos termos da apólice contratada, isso 5 meses após a suposta alienação. Há também alegação de que o então adquirente do veículo era empregado do Apelado, o que estaria a revelar a sua impossibilidade financeira em adquirir um caminhão daquela natureza. III - Dessa forma impõe-se a dilação probatória, merecendo ser anulada a sentença que julgou antecipadamente a lide. IV - Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso principal, julgando prejudicado o apelo adesivo, ainda unanimemente. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 14- Apelação Civel Nº 30080095224 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE UNIMED VITORIA COOPERARATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI APDO LEONIR JOSE BOLDRINI Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA APDO TEREZINHA FRANCO BOLDRINI Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. I - Visando os Autores fazer com que a Unimed arque com os ônus do vínculo obrigacional existente entre as partes, a legitimidade se mostra manifesta, na medida em que, somente os contratantes detém legitimidade para se socorrerem do Judiciário no intuito de fazer cumprir o contrato, sendo descabido o argumento de que ao hospital em que o serviço fora prestado, caberia a legitimidade para a cobrança do valor do serviço, sendo claro que a natureza contratual do direito pretendido. Precedentes. II - Havendo prova cabal da negativa de cobertura pela Unimed, lastreada em documentos da lavra da própria empresa de plano de saúde, evidencia-se a contradição e o intuito de alterar a verdade dos fato, induzindo o Juízo a erro, deixando assente o propósito procrastinatório da insurgência recursal, impondo-se a condenação em litigância de má-fé. III - Recurso conhecido, mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 15- Apelação Civel Nº 32050001307 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE SALUSTIANO RODRIGUES DA COSTA Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO JOSE CARLOS REZENDE Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 24/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: DISPUTA ELEITORAL. SUPOSTA MANIFESTAÇÃO OFENSIVA LANÇADA POR CANDIDATO CONTRA EX-PREFEITO DURANTE EVENTO POLÍTICO ABERTO AO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A prova oral colhida na espécie não foi suficiente para demonstrar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos tal como narrados, e assim o é em razão da inconsistência e incongruência verificadas se confrontados os testemunhos, não se podendo conferir maior ou menor credibilidade a nenhum deles, resultando na conclusão de que não corroborou o material probatório de forma segura a narrativa apresentada na inicial. II. Ainda que não houvesse dúvida quanto à ocorrência dos fatos, necessário considerar que “durante o período de eleições, é costumeiro que a animosidade e a rivalidade entre os candidatos da situação e da oposição levem seus integrantes a exaltarem-se mutuamente em palavras rígidas, mas que, no processo em exame, não caracterizam, porque realizadas em ambiente de disputa eleitoral, ofensa apta a configurar dano moral” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Apelação Cível 20050110783257, Relatora Desª. Vera Andrighi, publicado em 18/05/2010). III. Acertada a posição encampada pelo julgador de primeiro grau de jurisdição, o qual, com fulcro no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pleito autoral ao entender não ter a parte se desincumbido do onus probandi que lhe atribui o diploma processual. IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. 16- Apelação Civel Nº 35030132944 31 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a) JOANA ZAGO CARNEIRO Advogado(a) RENATA WANDERLEY LOUREIRO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 31/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 035.03.013294-4. APELANTE: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ ES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. LICITAÇÃO. ART. 17, §4º DA LEI 8.666/93. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SEM A PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ATO NULO DE PLENO DIREITO. DOAÇÃO QUE DEVE SER ANULADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Sentença anulatória de doação de área específica por Ente Público Municipal não atinge atos outros, apenas, por similares àquele. Tampouco o Chefe do Poder Executivo da época, que praticou referido ato, integra a mesma relação jurídica. Por tais razões, então, a hipótese não subsume-se ao preceituado no art. 47 do CPC. 2. O prazo prescricional ânuo prescrito, no inciso I, § 6º, art.178, do Código Civil de 1916, para os casos de revogação de doações por ingratidão do donatário, por óbvio, não se aplica ao caso sob análise, onde se pretende anulação de doação por ofensa à lei, para o qual deve valer o prazo vintenário do art. 177 do mesmo Códex. 3. Prevendo a Lei nº 8.666/93, em seu art. 17, §4º, que "A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado", deverá a administração justificar previamente a sua dispensa. 4. Não havendo a justificativa prévia para fundamentar a dispensa da realização da licitação para a doação de bem público com encargo, que é regra, como visto, deve esta ser anulada porque não respeitou a forma que deve se revestir o ato administrativo, ainda que tenha sido realizada previamente uma audiência pública, já que esta não assegura "a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (art. 3º da Lei nº 8.666/93), que é o que se busca com a realização da licitação. 5. Recurso conhecido mas não provido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vitória/ES, 31 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARS ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 17- Apelação Civel Nº 35050038393 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 17/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DAÇÃO EM PAGAMENTO LEGALIDADE - IMISSÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DOS PODERES DO DOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO. I - Reconhecendo-se a legalidade do dação em pagamento que envolveu as partes e que decidiu dar em pagamento o imóvel objeto da lide, qual seja a sala 510 e vaga de garagem 1s0099-D ao apelado, como forma de reparar os prejuízos por ele suportados pela anulação do leilão e da arrematação, resta clarividente que deve ser assegurado ao mesmo o exercício dos poderes decorrentes do domínio, razão pela qual, deve ser imitindo na posse de referido bem. II - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- Apelação Civel Nº 35060213903 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE MARIA APARECIDA ALVES Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APDO VIAÇAO PRAIA SOL LTDA Advogado(a) ROBSON FORTE BORTOLINI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - TEORIA DA ACTIO NATA - APLICAÇÃO LAPSO PRESCRICIONAL - REDUÇÃO PARA TRÊS ANOS OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. À luz da disciplina contida no Código de Processo Civil e na Lei nº 11.280/2006, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. Inteligência do § 5º do art. 219 do CPC. Com base na teoria da actio nata - adotada pelo colendo STJ -, foi a partir da data do acidente - ocorrido no ano de 1998 - que teve início o cômputo do prazo prescricional, pois nesta data é que a apelante teve ciência inequívoca da violação do seu direito, nascendo para ela a pretensão de ser indenizada. Como na data da entrada em vigor do atual Código Cívil não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no revogado Código Civil, aplica-se à hipótese dos autos o lapso prescricional de três (3) anos previsto no inciso V, do § 3º, do artigo 206 do Código Civil em vigor, o que leva à certeza quanto à ocorrência da prescrição. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, na forma do § 5º, do artigo 219 do CPC, suscitar, de ofício, a prejudicial de prescrição, para, por via de consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do inciso IV, do artigo 269, do mesmo diploma processual. Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, suscitar, de ofício, a prejudicial de prescrição, para, por via de consequência, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. 19- Apelação Civel Nº 35080128560 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR APDO ALCEU MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 17/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 32 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA ARREMATAÇÃO JÁ DECLARADA - PREVALÊNCIA DA DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL PELOS CONDÔMINOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. I - O pleito recursal de interesse de agir em relação a nulidade da arrematação da sala 912 e garagem não prospera pois nos autos nº 35010131510, já houve sentença declarando nulo o leilão do referido imóvel, evidentemente que os atos posteriores ao leilão, entre eles a arrematação, também serão nulos. -283II - O negócio entabulado com o apelado durante a Assembléia Geral Extraordinária não foi firmado pela Comissão ou pela Diretoria, e sim pelos condôminos. Sendo assim, não poderia estas reavaliarem o que a Assembléia decidiu, pois lhes faltaria legitimidade para tal fim. Isto porque, não foi a Comissão ou a Diretoria que decidiu dar em pagamento o imóvel objeto da lide ao apelado, como forma de reparar os prejuízos por ele suportados pela anulação do leilão, mas sim os condôminos. III - Restou deliberado que o apelado, à título de ressarcimento, iria receber a sala comercial 510 e a garagem 1S0099-D, configurando o instituto da dação em pagamento. IV - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- Apelação Civel Nº 44060006713 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO APTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogado(a) IARA QUEIROZ APDO TARCILIO GERALDO CHISTE Advogado(a) FERNANDA ZIVIANI ZURLO APDO ARMANDO LUIZ CHISTE Advogado(a) FERNANDA ZIVIANI ZURLO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - JUSTO VALOR - LAUDO DO EXPERT ADOTADO INTEGRALMENTE POSSIBILIDADE. I. Na servidão, muito embora o proprietário não seja expropriado, esta impõe uma limitação na utilização do terreno, o que acaba por deprecia-lo, ante o surgimento de uma área non aedificandi, surgindo daí, a necessidade de ser o proprietário indenizado pela depreciação sofrida. II. Não detendo o julgador o conhecimento técnico para dirimir questões específicas como a desta demanda e, na óbvia impossibilidade de acatar laudo produzido unilateralmente, acaba por indicar perito de sua confiança. III - É sabido que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar sua convicção com os demais elementos constantes dos autos, entretanto, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente nas razões de seu decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que seja devidamente fundamentado, a teor do que dispõe o art. 436 do CPC, como ocorreu nestes autos. IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 21- Apelação Civel Nº 48060069233 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE METSEGURO-METROPOLITAN LIFE SEG. E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO APDO LUCIANO DE ALMEIDA SILVA Advogado(a) AVELINO EUGENIO MIRANDA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ,APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ACIDENTE - LESÃO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COMPROMETIMENTO DECORRENTE DE OUTROS SEGUIMENTOS NO REFERIDO MEMBRO - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - O caso sub examine cinge-se tão-somente sobre a indenização a ser paga ao apelado em face de sua redução da força/capacidade funcional da perna esquerda, decorrente do acidente sofrido por este. II - Compulsando os autos, vislumbro que o recorrido sofrera um acidente de motocicleta em 19 de março de 2005. O referido sinistro, que Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO lhe ocasionou um défcit funcional em seu punho, joelho e tornozelo esquerdos, tornou-o incapacitado para a atividade laborativa exercida anteriormente ao acidente. III - O referido seguro contempla, nos casos de Invalidade Permanente ou Parcial por Acidente - I.P.A., até 100% (cem por cento) do capital segurado individual. Tal indenização ocorrerá mediante prova pericial, levando em consideração o grau de invalidez, de acordo com a Tabela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem como na extensão da debilidade sofrida, qual seja total ou parcial. De acordo com o item 6 (seis) do contrato de seguro, é possível verificar que o capital segurado individual é de 80 (oitenta) vezes o salário do segurado principal, perfazendo um valor total de R$54.384,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais). IV - Consoante se antevê dos autos, o apelado, consoante o laudo pericial, recebera uma indenização da empresa apelante correspondente a R$21.165,14 (vinte e um mil, cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) concernentes às lesões sofridas nos referidos seguimentos, quais sejam, no punho, joelho e tornozelo esquerdos, fls.16. V - Analisando o laudo pericial, às fls.190/208, vislumbro que o comprometimento do referido membro é oriundo das lesões sofridas no joelho e no tornozelo, uma vez a impossibilidade de forma isolada, pois a amplitude dos movimentos da perna esquerda do recorrido depende dos referidos seguimentos. VI - De forma clara, restou demonstrado que o comprometimento da perna esquerda do recorrido, o que de consequência veio a impossibilitá-lo de continuar trabalhando, decorreu das lesões sofridas nos seguimentos suso mencionados e que dos quais já foram pagas as indenizações pela via extrajudicial, conforme se antevê do recibo de pagamento acostado às fls.16, não havendo que se falar em novo pagamento em razão de tal debilidade. V - Recurso a que se dá provimento CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 22- Apelação Civel Nº 48080034704 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE CLERISTON CABRAL DE SOUZA Advogado(a) ISAAC PANDOLFI Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO NASSAU - EDITORA, RADIO E TELEVISAO LTDA - GRUPO JOAO SANTOS Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a) NATHALIA NEVES BURIAN APDO S/A A GAZETA Advogado(a) NEULAN BASTOS Advogado(a) PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HOMÔNIMO - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ÓRGÃO PÚBLICO - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO FAZIA MENÇÃO À PESSOA DO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Verificando o que dos autos consta, não é possível identificar a existência de qualquer dano honra ou à imagem do apelante, capaz de responsabilizar as apeladas e condená-las ao pagamento da indenização pleiteada. 2) Ressalta-se, que na Polícia Militar do Espírito Santo, o nome de guerra “Cabral” ou a alcunha de “Soldado Cabral” é utilizada por vários praças, tendo o próprio Comandante da Polícia Militar deste Estado, ao responder ofício expedido pelo Juízo de primeiro grau, esclareceu que “no quadro funcional da PMES existem vários outros policiais identificados como Soldado Cabral”. 3) Se a própria Polícia Militar não restringe a utilização do mesmo nome de guerra para vários membros da corporação, não pode o apelante querer responsabilizar as apeladas pela divulgação dos envolvidos no ilícito, mesmo porque, a reportagem não fazia menção ao apelante, mas sim ao “Soldado Cabral” que estava em serviço na Casa de Custódia de Viana. 4) A reportagem veiculada pelas apeladas decorreu de informação prestada pelo Secretário de Segurança do Estado e pela Autoridade Policial, ou seja, às apeladas não foi passado o nome completo dos envolvidos, tampouco tiveram acesso à estes nomes. 5) A notícia veiculada não possuía conotação de injúria, difamação ou calúnia, muito menos contra o apelante, pois, a matéria jornalística fazia menção ao 33 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 “Soldado Cabral” que estava de serviço na Casa de Custódia e, ainda assim, ateve-se à realidade dos fatos ocorridos. 6) Recurso conhecido e improvido. 7) Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 23- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100080013780 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ESPOLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ REQTE EDITH LEITE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO ANGELO BELISARIO Advogado(a) JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ REQDO ANGELA FATIMA BUENO Advogado(a) ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO REQDO ROBERTO JORGE CHEIB Advogado(a) ANDREA CARIAS DA S DEGENARIO Advogado(a) JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100080013780 REQUERENTE: ESPÓLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDOS: ÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA BUENO e OUTRO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA RESCINDENDA INATACADA. REVELIA DO RÉU. PRAZO PARA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. “A revelia do réu em juízo rescindendo não antecipa o termo inicial do prazo para que ele proponha ação rescisória”, de modo que “o dies a quo do direito de propor ação rescisória é o dies ad quem do prazo do recurso que, abstratamente e em tese, poderia ser interposto, ainda que não tenha sido exercitado”. (STJ - 4ª Turma - REsp 694896 / RS - Min. Cesar Asfor Rocha - J. 03/08/2006 - DJ. 04/09/2006). 2. A ação em que se objetiva discutir contrato de promessa de compra e venda tem natureza eminentemente pessoal, e não real, gerando apenas efeitos obrigacionais, sendo desnecessária a intervenção e/ou outorga do cônjuge. Destarte, pelo mesmo fundamento, prescindível a citação do cônjuge do requerente para ação originária. 3. Ação Rescisória julgada improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, e no mérito, por igual votação, julgar improcedente o pedido rescisório. 24- Remessa Ex-officio Nº 35080008655 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB DE VILA VELHA PARTE GRANITO CONCRETO LTDA Advogado(a) CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA * Apelação Voluntária Nº 35080008655 APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA APDO GRANITO CONCRETO LTDA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: REMESSA EX-OFFICIO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na prestação do serviço de construção civil, entre eles o serviço de concretagem, inclusive reconhecendo a matéria como de repercussão geral. II - Remessa ex-officio e recurso voluntário conhecidos mas não providos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 25- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 3060017286 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER EMGDO TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA Advogado(a) JANINE VIEIRA PARAISO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003.06.001728-6. EMBARGANTE: BANESTES SEGUROS S/A. EMBARGADA: TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO MAS REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões. 2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535), deve o recurso ser rejeitado. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 34 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 26- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 12070110908 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE I. M. C. ( MENOR PUBERE ) Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA EMGTE MONICA AURELIA DE MEDEIROS Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA EMGDO CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU Advogado(a) CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12070110908 EMGTES: IANA MEDEIROS COSTA e MÔNICA AURÉLIA DE MEDEIROS EMGDO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO MEU RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGANTE: ALEXANDRE CASTELLO BRANCO EMBARGADA: ANA MARIA COUTINHO MENDES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei, ou entre o acórdão e as provas colhidas, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos embargos declaratórios. Decerto, a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento motivado. 2 - “...À luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração...” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/11/2009). 3 - Como in casu inexiste qualquer vício que possa macular o acórdão impugnado, impõe-se reconhecer, nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, que “não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado.” (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02/10/2006). 4 - Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do STJ. 5 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 18 Edição nº 3819 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21070037177 GUARAPARI - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE ALEXANDRE CASTELLO BRANCO Advogado(a) JOSANIA PRETTO COUTO Advogado(a) JULIANA PAES ANDRADE EMGDO ANA MARIA COUTINHO MENDES Advogado(a) ELISSANDRA DONDONI Advogado(a) JULIANNA SANTIAGO ANDRADE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 21070037177 ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 28- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24050115161 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO MARCOS AURELIO VASQUES Advogado(a) ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Remessa Necessária n.º 24050115161 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargado: Marcos Aurélio Vasques Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 37 DA CF. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, segundo inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, vícios que não se fazem presentes na hipótese vertente. 2. É que ao contrário do que aduz o embargante, ao negar provimento ao agravo interno por ele interposto, este colendo Sodalício manifestou-se expressamente quanto a inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, anulando a decisão punitiva por ausência de fundamentação, de sorte que não há falar em qualquer omissão a justificar sua manifestação integrativa desta Corte. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CÍVEL N° Vit., 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 35 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DESEMBARGADOR RELATOR Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. III. Recurso a que se nega provimento. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050235654 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO MIERCIO MARTTINELI GUIMARÃES Advogado(a) HELENO ARMANDO DE PAULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 24050235654. EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EMBARGADO: MIÉRCIO MARTINELLI GUIMARÃES. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, em razão das estreitas feições que lhe imprime o art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso admissível apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir erro material que poderia ser expungido ex officio, e não para submeter a causa a novo julgamento. 2. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 30- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24050263979 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ANANIAS KOFFLER Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGTE ELOIZIO VENTURIM MORGAM Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGTE JOAO BATISTA DO ROSARIO Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGTE JOAO BATISTA ROCHA Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGTE JOAO RIBEIRO PINHEIRO Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGTE PAULO CEZAR BARBOSA Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Não se cogita qualquer vício inserido no art. 535, do CPC, quando a parte busca tão-somente o reexame de matéria. II. Também não configura a reclamação por aclaratórios, o fato do recurso não ter sido analisado sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos do recorrente, na medida que a pretensão foi decidida CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº 24050267301 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE IPAJM INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI EMGDO SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.05.026730-1. EMBARGANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES. EMBARGADO: SÉRGIO DO NASCIMENTO LUCAS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA E PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões. 2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535), deve o recurso ser rejeitado. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060055670 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO EMGDO MARIA DA GLORIA PESSOTTI Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.06.005567-0. EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EMBARGADA: MARIA DA GLÓRIA PESSOTTI. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. 36 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO MAS REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. A omissão que permite o manejo dos aclaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes a propósito dessas questões. 2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535), deve o recurso ser rejeitado. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 33- Embargos de Declaração Emb Declaração Rem Ex-officio Nº 24060107943 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO EMGDO ANCILA MARIA ZANOL Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA COM APELO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, hipóteses inexistentes neste caso. II. O acórdão combalido não padece de nenhum vício, uma vez que se manifestou acerca das questões relevantes para a solução da demanda recursal, que diz respeito a vantagem instituída pela Lei nº 3400/81, de natureza jurídica remuneratória permanente, não vinculada, de fato, ao desempenho de autêntico encargo de chefia, sendo parte integrativa do vencimento dos Delegados de Polícia. III. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 34- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24070297452 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA LEAL DE FARIAS EMGDO PAULO CEZAR LOPES Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REO E APELO VOLUNTÁRIO Nº. 024.07.029745-2. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. EMBARGADO: PAULO CEZAR LOPES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PREQUESTIONAMENTO. VIA RECURSAL RECURSO CONHECIDO MAS REJEITADO. INADEQUADA. 1. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscutir matéria já decidida pela decisão objurgada, tampouco se presta para prequestionar questão apta a admitir oportuno manejo de recursos aos Tribunais Superiores. 2. Inexistindo no acórdão qualquer um dos permissivos autorizadores à oposição dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535), deve o recurso ser improvido. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080113376 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE LOLLYPOP BUFFET INFANTIL LTDA - ME Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PODER DE POLÍCIA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Depreendendo-se o manifesto propósito infringente dos embargos declaratórios, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para recebê-los como agravo interno. II. Consta no caderno processual que embora o imóvel tenha sido concluído em 2006, ainda não possui o “habite-se” (Certificado de Conclusão da Edificação), e por isso, torna-se prejudicada a expedição do alvará de localização e funcionamento. III. A concessão de alvará de funcionamento é ato privativo da administração pública, em razão do seu poder de polícia, não sendo o caso, na hipótese vertente, da atividade jurisdicional se imiscuir na atribuição do administrador IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer dos Aclaratórios como Agravo Interno e negar-lhe provimento. 36- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24089009591 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE NATIONAL AUTO PECAS LTDA Advogado(a) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24089009591 EMGTE: NATIONAL AUTO PEÇAS LTDA EMBGO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES - RECURSO DESPROVIDO. 37 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 1 - “...À luz da jurisprudência do STJ, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração...” (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/11/2009). 2 - Como in casu não houve a omissão alegada pela embargante, deve se reconhecer, nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, que “não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado.” (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 02/10/2006). 3 - Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do STJ. 4 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 37- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 24099167157 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE JOAO DE JESUS Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO EMGTE JOVAH MACHADO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO EMGTE ROGERIO SANTOS GUIMARAES Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NO AG. DE INSTRUMENTO Nº: 24099167157. EMBARGANTES: JOÃO DE JESUS E OUTROS. EMBARGADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contradição existe no julgado decorre de erro material, encontrando os embargos, nesse aspecto, fundamento de admissibilidade nos rígidos contornos processuais traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Sobre a a omissão arguida, tenho que os embargos de declaração, em razão das estreitas feições que lhe imprime o art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso admissível apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir erro material que poderia ser expungido ex officio, e não para submeter a causa a novo julgamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de out.2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 38- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 24099167975 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO TRANSUPREMA LOG TRANSP. SOCIED. SIMPLES LTDA Advogado(a) ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA INADMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Não há contradição no julgado quando o acórdão adota critério decisório diverso da tese sustentada pelo embargante, sendo incabível os embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir a causa. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.. Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 24100911718 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRIT Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO Advogado(a) AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI EMGDO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES QUE PERTENCEM AO MÉRITO DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada. Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, por se tratar de recurso com a sua cognoscibilidade restrita às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão que deixa de examinar questões, as quais, por óbvio, pertencem ao mérito da demanda, uma vez que estas deverão ser enfrentadas no momento oportuno pelo juízo de primeiro grau. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 38 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. Vitória, 18 de outubro de 2010. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO REDISCUTIR A CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 40- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24960154573 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO EMGDO SINDIUPES SIND TRAB EDUCACAO PUBLICA ES Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO Advogado(a) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A. INTERNO NA A. VOLUNTÁRIA 24960154573 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: SINDICATO DOS TRAB. EM E. PÚBLICA DO E. SANTO - SINDIUPES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 41- Embargos de Declaração Ag Interno Ag Interno Emb Declaração Rem Ex-officio Nº 24980021281 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB EMGDO OTILIO ALVES CAMELO Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, por se tratar de recurso com a sua cognoscibilidade restrita às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Se o recurso de embargos de declaração é oposto com o claro intuito de realizar o reexame do acórdão recorrido, aliado à circunstância de que a matéria já foi expressamente decidida em outra impugnação recursal da mesma natureza, fica patente o seu caráter protelatório, merecendo, por isso, a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando o emargante ao pagamento de multa no montante de 1% (um porcento) sobre o valor da causa atualizado. Vitória, 18 de outubro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980099923 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO APELAÇÃO CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE MÉRITO - inexistência de fonte de custeio - inexistência de finalidade lucrativa - impossibilidade material de cumprimento da sentença INOCORRÊNCIA - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Depreendendo-se o manifesto propósito infringente, manifestado em embargos declaratórios, já que se visa a reforma em absoluto do decisório embargado, valendo-se de argumentos dantes rechaçados, aplico o princípio da fungibilidade recursal, recebendo os aclaradores como agravo interno, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal. II. Já decidiu o STJ que “NÃO SE TRATANDO DE QUESTÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, MAS SIM DE CONTROVERSIA DE NATUREZA PREVIDENCIARIA PRIVADA, A COMPETENCIA PARA JULGAR A ESPECIE E DA JUSTIÇA COMUM.” (CC 16.046/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/09/1996 p. 35045) III. O recorrente há muito argúi perante esta Corte a nulidade da sentença, o cerceamento de defesa, além da sua ilegitimidade passiva, sempre se valendo de argumentos idênticos, sendo questões recorrentemente rechaças por este Tribunal. Precedentes. IV. A COFAVI não é a única fonte de custeio da previdência complementar privada, não podendo ser esquecido que a beneficiária/agravada sempre contribuiu com o Fundo (FEMCO) e à época da supressão do pagamento do benefício já se encontrava aposentada, ou seja, já havia cumprido com todas as contribuições necessárias para obter a complementação previdenciária, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado. V. Pouco importa o caráter não lucrativo do recorrente, eis que em seu próprio recurso admite que tem por função a administração do fundo criado a partir das contribuições previdenciárias que recebe, não podendo eximir-se de suas obrigações por uma gestão deficiente, ou inadimplemento de outros, o que é previsível e comum nestes casos. VI. A impossibilidade do cumprimento da condenação imposta, não se pode prever isto agora, que somente poderá ser constatado quando do cumprimento da sentença. Precedentes VII. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, receber os 39 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Embargos de Declaração como Agravo Interno e rejeitar as preliminares arguídas, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 43- Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Ap Civel Nº 35070218363 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES EMGDO MAXWELL VIANA LANNA Advogado(a) HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. I. Cabem embargos declaratórios quando houver, no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. II. Não configura omissão o fato da matéria não ter sido analisada sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos do recorrente, na medida em que a pretensão deduzida fora decidida valendo-se de elementos que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. III. Na concretude do caso, tem-se que inobstante tenha o embargante mencionado a ocorrência do vício de omissão, o que se objetiva, por intermédio do presente recurso, é apenas rediscutir a matéria meritória, que por sua vez já foi esmiuçada em todos os seus pontos e questões. IV. Recurso a se nega provimento, aplicando-se a multa prevista no artigo 538, § único, do CPC, no montante de 1% (um por cento), condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 44- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 48060128344 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO JOAO CARLOS COTRIM HOTT Advogado(a) SAMIRA MIRANDA LYRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - PROPÓSITO PROTELATÓRIO - MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração se advinda como resultado da presença dos vícios incertos no art. 535, CPC que ensejaram sua interposição. Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração do julgamento, o que não ocorreu nos autos. II - Pela simples leitura do v. acórdão de fls. 124/139, verifica-se que não houve qualquer omissão quanto a argumentos jurídicos necessários para o deslinde dos autos, na medida em que restaram devidamente destacados, e com a clareza que se requer, que o agente policial não cometeu ato ilícito quando dirigia a viatura da PMES. III - Os presentes embargos guardam em si evidente propósito protelatório na medida em que demanda apreciação de matéria já claramente apreciada, a revelar seu intuito procastinador do feito e o descabimento dos argumentos de que se vale o embargante em sua irresignação. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48070000491 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMGTE BANESTES, ADMINISTRADORA, CORRETORA DE SEGUROS, PREV Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO MUNICIPIO DE SERRA Advogado(a) ADEMIR ANTUNES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO I. Não se apontou de forma clara quais seriam as provas periciais a serem produzidas, exsurgindo o mencionado vício da obscuridade. II. Com intuito de sanar o vício descrito, resta aclarar que as provas periciais a serem realizadas são aquelas outrora pleiteadas, quais sejam: 01) se as vendas de seguro eram realizadas por empregados do banco ou por corretores autônomos, e, 2) se eram realizadas por ambos, quantas operações foram feitas por empregados e quantas por corretores autônomo dentro do Município da Serra, a fim de apurar os limites da incidência tributária do imposto municipal. III. Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 46- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 48070069702 SERRA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE LUIZMAR LOPES COELHO Advogado(a) DANIELE PELA BACHETI Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS EMGDO VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(a) MARIANA MENON LEAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMB. DECLARAÇÃO NO AG. INTERNO NA APELAÇÃO Nº: 48070069702. EMBARGANTE: LUIZMAR LOPES COELHO. EMBARGADA: VIMINAS VIDRAÇARIA MINAS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS PELO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, em razão das estreitas feições que lhe imprime o art. 535 do Código de Processo Civil, é recurso admissível apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades, ou corrigir erro material que poderia ser expungido ex officio, e não para submeter a causa a novo julgamento. 2. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 47- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 61090016793 VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS EMGDO BRADESCO SEGUROS SA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão contradição, vislumbra-se, em verdade, apenas seu intento de ensejar a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita. II. Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. III. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 40 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR 48- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24060058187 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) EDUARDO JORGE LEAL DE C E ALBUQUERQUE Advogado(a) ESIO COSTA JUNIOR Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT Advogado(a) GUILHERME RODRIGUES DIAS Advogado(a) HELIO SIQUEIRA JUNIOR Advogado(a) NELSON SA GOMES RAMALHO Advogado(a) NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA Advogado(a) RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO AGVDO SILVIA FERRETI Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.06.005818-7. AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. AGRAVADA: SILVIA FERRETI. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA A UMA VAGA DE DEFICIENTE. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO MÉDICO DESPROVIDO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇA - CID RELATIVO À DEFICIÊNCIA APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PARA A VAGA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA QUE SOMENTE TEM CIÊNCIA DE TAL NEGATIVA APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE DEVE SER AFASTADA PORQUE AO FINAL DO CERTAME TODOS OS CANDIDATOS TERIAM ATESTADAS SUAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES DE DEFICIENTES. IRRAZOBILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se desconhece que o edital, regulador do certame, faz lei entre as partes, obrigando os candidatos em seus termos, desde que o seu teor, não contrarie o primado da razoabilidade. 2. Determinando a cláusula editalícia que os candidatos almejadores a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência, comprovem, após a realização da inscrição, suas respectivas condições para tal desiderato, por ter a agravada encaminhado à organização do concurso um laudo médico, ainda que desprovido do Código Internacional de Doenças - CID- relativo a sua imperfeição, conforme determinava o edital, e uma declaração do INSS, órgão oficial, informando, até mesmo, quais são as suas atividades laborativas residuais compatíveis com a debilidade da candidata, não pode ela, pois, ter excluída a sua condição de prestadora de concurso para as vagas especiais, sobretudo quando tal negativa ocorre sem a sua devida notificação prévia. 3. Não bastasse isso, diante do se infere da cláusula 2.7 do instrumento convocatório do certame, todos os candidatos, ainda que tivesse apresentado o laudo médico após a inscrição, após obterem êxito no concurso, seriam avaliados por uma junta médica para atestar suas respectivas condições ou não de deficientes. Logo, o documento apresentado inicialmente, não se mostra como condição para concorrer a uma das vagas especiais porque a comprovação dos candidatos para tanto, seria, pois, auferida por uma junta médica posteriormente ao resultado final do concurso. 4. Destarte, tendo a candidata comprovado que no prazo solicitado encaminhou à organização do concurso um laudo médico atestando acerca da sua condição de portadora de deficiência e ainda uma declaração do INSS, informando, até mesmo, quais são as suas atividades laborativas residuais, em virtude da sua imperfeição, não pode ela, pois, deixar de concorrer a uma das vagas especiais para a qual, inclusive, realizou a inscrição para o concurso. 5. Agravo que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 14109000787 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE VERA DA SILVA FERREIRA Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA AGVDO MARIA CREUZA GOUVEA Advogado(a) WILLIAM FERNANDO MIRANDA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO - AGRAVO INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ARTIGO 525, I DO CPC - AUSÊNCIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA AFERIÇÃO A TEMPESTIVIDADE - INADMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE RECURSO IMPROVIDO. I- Acerca do Agravo de Instrumento, o art. 525 do CPC relacionou alguns documentos de cunho obrigatórios que deverão compor o respectivo recurso. II- Assim, sem maiores delongas, em análise ao conjunto probatório carreado ao caderno processual, muito embora a agravante faça referência à cópia da intimação da respectiva decisão, fls.03, verifica-se não constar nos autos a presença desta, que afigura-se uma das peças obrigatórias, à fim de que se possa aferir a tempestividade do recurso. III- Ressalte-se, no que tange à obrigatoriedade da certidão de intimação da respectiva decisão, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em alusão ao princípio da instrumentalidade das formas, perfilha o entendimento no sentido de se admitir o agravo por instrumento quando, no caderno processual, contiver outra peça que comprove a tempestividade do recurso, o que no caso em tela, não fora diligenciado pela agravante, uma vez que analisando detidamente os autos, não fora encontrado nenhum outro documento que viesse a demonstrar a tempestividade recursal. IV- Assim, a falta de quaisquer das peças obrigatórias, quando da propositura do agravo, acarreta a negativa de seguimento do mesmo, vez que não é possível a posterior juntada de documento. V - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 15050003860 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE SINDIUPES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBL DO ES Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE AGVDO MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado(a) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VENCIMENTO CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE 11,98% - CONVERSÃO EM URV ART. 168 DO CF - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Ainda que em um primeiro momento os juízos monocráticos tenham firmado entendimento de que todos servidores públicos faziam jus ao resíduo de 11.98% (onze virgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos/proventos, este entendimento foi modificado, ante as decisões do STF e do STJ. II - Isto porque, tanto o Pretório Excelso, quanto o Tribunal da Cidadania passaram a entender que os servidores do Poder Executivo não têm os vencimentos ou proventos pagos nos termos do artigo 168 da Constituição da República, pois, estes recebem seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no último dia do mês de referência, sendo normalmente próximo ao dia 5 (cinco). Logo, diferentemente dos servidores dos outros Poderes, não sofreram prejuízo com a conversão da URV. III - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 41 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010040368 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB AGVDO COLOTILDE MARIA CEZÁRIO Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC CABIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8213/91 - CONCAUSA - RECURSO DESPROVIDO. I - O sistema permite ao Relator, como magistrado preparador do recurso de competência do Colegiado, decidir como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 131). II - Outrossim, o Colendo STJ possui precedentes jurisprudenciais quanto a aplicação do art. 557 do CPC, posto que o referido artigo permite ao julgador conferir à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso fosse o processo apreciado e julgado pelo órgão colegiado, outorgando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria incontroversa, como é o caso em questão. Trata-se de medida que tende a desobstruir as pautas dos tribunais, privilegiando a celeridade, à luz do princípio da efetividade. III - Para a concessão do benefício acidentário, são necessários a existência de um nexo de causalidade entre a doença ocupacional do apelante e sua atividade laborativa junto à empregadora e, ainda, a redução da capacidade funcional, conforme o art. 86 da lei nº 8213/91. IV - Inobstante o laudo pericial judicial não ter concluído pela incapacidade laboral da agravada, o mesmo entendeu que houve uma redução de sua capacidade laborativa. Assim, deixei assente na decisão objurgada que o nexo causal não precisa ser conclusivo na ocorrência acidentária podendo concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras totalmente desvinculadas, chamadas concausas, também determinando o resultado indenizável. V - Embora a doença da recorrida seja resultado de alterações degenerativas, concluiu-se que há nexo concausal entre seu agravamento e as condições de trabalho a que estava submetida, sendo responsáveis pela incapacidade, parcial e permanente, para o exercício das funções que requeiram esforços da coluna. VI - Agravo interno a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040162166 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA AGVDO RECOMED - COMERCIO E IMPORTAÇAO LTDA Advogado(a) GUSTAVO MAURO NOBRE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 31/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 24040162166. AGRAVANTE: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A. AGRAVADA: RECOMED - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO E M E N T A: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS A MERCADORIAS QUE ENCONTRAVAM-SE SOB SUA GUARDA. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fato das fortes chuvas terem permanecido por vários dias, retira o caráter imprevisível do evento que alega a agravante, não lhe conferindo o traço de inevitabilidade típico do caso fortuito, notadamente diante da existência de recursos tecnológicos, os quais à época dos fatos, permitiam a adoção de medidas eficazes para evitar que as mercadorias da agravada fossem deterioradas . 2. Recurso conhecido, e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 31 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040191884 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JUNIOR Advogado(a) JOAO PAULO FAGUNDES Advogado(a) RONALDO RAYES RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 18/10/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº024040191884 AGVTE . : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVDO . : ARMANDO GALHARDO NUNES GUERRA JÚNIOR DES.DESIGNADO CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS - PRONUNCIAMENTO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA SUA DENOMINAÇÃO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO PARA ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E, POR CONSEGUINTE, NÃO CONHECER DO APELO. 1 - É consabido que o cabimento constitui um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual, em síntese, encontra-se relacionado não apenas ao fato do pronunciamento judicial ser impugnável por meio do recurso previsto em lei, isto é, ser recorrível, mas também que o tipo recursal utilizado para tanto seja o correto, daí porque se afigura inafastável a escorreita observância da correlação entre o ato impugnável e o recurso tido pelo ordenamento jurídico como o adequado para se possibilitar o postulado reexame. 2 - A escolha do meio de impugnação da decisão judicial deve ser realizada a partir da natureza jurídica desta, sendo irrelevante a terminologia jurídica atribuída pelo magistrado. 3 - Qualifica-se como decisão interlocutória o pronunciamento judicial que, ao acolher objeção de pré-executividade, exclui da relação processual da ação de execução fiscal apenas um dos executados, prosseguindo-se o feito em face dos demais. Ainda que observadas as alterações produzidas no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/2005, máxime a redação dada ao § 1º do artigo 162, percebe-se que o legislador manteve a referência às decisões extintivas do processo, com ou sem a resolução do mérito. Todavia, o que se verifica na espécie, como fartamente destacado, é a continuidade do feito, de modo que, porque, o manejo do recurso de apelação, ao invés do agravo de instrumento, não autoriza a adoção da fungibilidade recursal, porque consubstancia erro grosseiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Acolhida a preliminar suscitada ex officio no sentido de anular a decisão monocrática agravada e, via de consequência, não conhecer do recurso de apelação, cuja interposição apresenta-se incabível na hipótese. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas,ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA DE CONSEQUÊNCIA, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. Vitória/ES, 03 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Ì 42 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO, PARA DE CONSEQUÊNCIA, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, FICANDO DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040204448 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA AGVDO XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI Advogado(a) NILSON BRITO TRINDADE Advogado(a) PAULA WANESSA LOPES BASTOS Advogado(a) PIETRANGELO ROSALEM RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24040204448 AGVTE: JOSÉ ARAÚJO BARBOSA AGVDA: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS - LOCAÇÃO DE COISA - EQUIPAMENTO DE REPROGRAFIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA REVISÃO CONTRATUAL - INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50)..." (AgRg no Ag 640391/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 06/02/2006 p. 286). 2. Segundo a orientação que emana também da Corte Superior uniformizadora, “...o contrato assinado foi de locação de equipamento com opção de compra mediante pagamento mensal de aluguel. Não se pode, como fez o acórdão, pura e simplesmente, desqualificá-lo para entender que é contrato de compra e venda a prestação. Serve de padrão a jurisprudência sobre o contrato de arrendamento mercantil, consolidada na já mencionada Súmula nº 293 da Corte. No caso, o que se verifica é que as partes não contrataram compra e venda a prestação, mas, sim, uma locação de equipamentos de reprografia, mediante aluguel mensal determinado e a conseqüente possibilidade de compra ao final, se assim for o desejo do locatário e estiver ele em dia com suas obrigações. (...)” (REsp 596911/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 313). 3. Ao não se identificar, tal como na hipótese dos autos, qualquer indício, que, aliás, nem sequer foi apontado com precisão pela parte interessada, de que foram estipuladas cláusulas contratuais abusivas ou que tenha sido cometida eventual ilicitude na apuração do débito contratual, impõe-se a rejeição das teses de defesa atinentes a essas matérias. 4. Agravo interno improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes acima especificadas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060010857 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS AGVDO CAPIXABA SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM AGVDO ESPOLIO DE LUIZ CARLOS DE FREITAS PACHECO Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24060010857 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravados: Capixaba Serviços de Alimentos Ltda. e Outro Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 136, § 1º DA LEI 7000/2001. NULIDADE DO TÍTULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nosso ordenamento jurídico, a intimação pessoal do demandado a respeito dos processos que lhe são instaurados, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, é condição para o exercício pleno das garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas por preceito de índole constitucional (art. 5º, LV). 2. Daí, conquanto possível a intimação/citação editalícia, ostenta ela incontornável caráter subsidiário, só sendo possível naquelas hipóteses em que é comprovadamente desconhecido o paradeiro da parte. Inteligência do art. 136, § 1º, da Lei 7.000/2001. 3. Tais cautelas, entretanto, não foram observadas no caso vertente, onde o agravante optou por impor de pronto a intimação editalícia, atitude que profana a garantia do due processo of law, com a consequente invalidação de todo o processo a partir de então, de vez que viciada a formação do título executivo. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vit., 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Negar provimento ao recurso. 57- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24060050762 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE IPAJM Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA AGVDO CUSTODIO SERRATI CASTELANI Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA N.º 024.06.005076-2. AGRAVANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES. AGRAVADO: CUSTÓDIO SERRATI CASTELANI. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO 43 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. VERBA RECONHECIDAMENTE DE NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL PARA TODOS OS DELEGADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador, como pretende seja assim entendido pelo recorrente em sua tese recursal, mais sim a sua substância, razão de ser. Logo, embora tenha sido intitulada como gratificação aquela paga aos Delegados da Polícia Civil sob a rubrica 23, por ter ela natureza jurídica de vencimentos, na medida em que é paga aos profissionais indistintamente e pelo simples exercício de suas funções, deve ser incorporada aos vencimentos dos servidores de carreira. 2. Consoante diversos precedentes deste sodalício, deve ocorrer a incorporação da verba denominada gratificação de função de chefia paga aos Delegados da Polícia Civil sob a rubrica 23, aos vencimentos da parte autora porque, embora denominada de gratificação, a mesma era paga habitualmente a todos os delegados de polícia, o que demonstra nitidamente o seu caráter remuneratório. 3. Agravo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060306503 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE CARLOS ALBERTO MELLO Advogado(a) DARCY DALLAPICOLA AGVTE CLARINDA MARIA DA SILVA MELLO Advogado(a) DARCY DALLAPICOLA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060306503 AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO MELLO e OUTRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ação de usucapião - ausência do requisito temporal - impossibilidade do cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação - recurso desprovido. 1. Na presente hipótese, a prescrição aquisitiva exigida pelo artigo 1.242 do CC/2002 não foi inteiramente consumada, tendo-se passado, desde a data da aquisição do imóvel usucapiendo pelos agravantes (12/01/2000) até o ajuizamento da ação (26/10/2006), somente 06 (seis) anos. 2. “Para efeito de usucapião extraordinário, é inadmissível o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da demanda até a prolação da sentença.” (STJ - 3ª Turma - REsp 61218 / SP - Min. Castro Filho - J. 29/10/2003 - DJ. 17/11/2003). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 59- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080018658 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR AGVTE FABIO RAMOS BORGES Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO DO ATO - PODER JUDICIÁRIO INFRAÇÃO DISCIPLINAR - MILITAR QUE NÃO ESTAVA EM SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, só sendo possível a análise da regularidade do procedimento administrativo e da legalidade da punição aplicada. 2) O fato de o policial não estar em serviço não significa liberdade para praticar atos contrários a ética, aos valores militares e ao bom nome da Corporação. 2. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050264803, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/11/2009) (grifei). 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 60- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080084486 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE JURACI SILVA DE JESUS Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSA CRISTINA MAYER RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSÁVEL FISCAL DO IPTU. MATÉRIA QUE NECESSITA DE PROVA DA POSSE OU DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 15, I, da Lei Municipal nº 4.476/97 dispõe que a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título, sem o que, não poderá a Municipalidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, alterar os dados do contribuinte tributário. II. Na hipótese vertente, ainda que a interessada tenha juntado recibo de compra e venda, o mesmo não se presta a comprovação da titularidade ou posse do imóvel em questão, eis que não está assinado pelo contribuinte tributário, ou por quem legalmente a represente. III. Da mesma forma, não se serve à comprovação da posse as contas da Telemar, acostadas às fls. 12 e 13, não porque em nome daquele que, consoante ressalta da certidão de casamento, apresenta-se como seu esposo. Mas, porque, ao que se vê, datadas, respectivamente, dos meses de julho de 1999 e novembro de 2001, tratam-se de documentos muito anteriores à propositura do procedimento - a petição de alvará judicial foi protocolada em 27 de fevereiro do ano de 2008 -, suscetíveis de alterações no tempo, especificamente em relação ao endereço. IV. Destarte, ressalta do art. 1.104 do CPC, que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, cabendo-lhe formular pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, no entretanto, consoante consignado na decisão recorrida, inexistem nos autos prova, sequer suficiente, da posse exercida pela requerente sobre o imóvel, de encontro ao deferimento do alvará vindicado. V. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 61- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080108939 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A 44 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI AGVDO RODRIGO DA SILVA GOMES Advogado(a) DAVI PASCOAL MIRANDA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 ÌAGRAVO INTERNO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INDENIZAÇÃO - ANTERIOR LEI 11482/2007 - TETO INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I- A possibilidade de pagamento do seguro proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado, vigora a partir da vigência da MP nº 451 de 2008 convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16 de dezembro de 2008. E assim o é porque, a alteração legislativa introduziu no corpo do texto legal a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela a ser utilizada para tanto. Assim, entendo que somente aos acidentes ocorridos após a data mencionada é que aplica-se tal posicionamento. II-Desta feita, de acordo com o princípio do tempus regit actum e levando-se em conta a irretroatividade das leis, não merece acolhida a alegação da recorrente, eis que o sinistro ocorreu em 24 de junho do ano de 2005, ou seja, antes da vigência das Leis 11.482/07 e 11.945/09 que autorizaram a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez do acidentado. III- Nesta linha, como a lei à época do sinistro não fazia qualquer limitação ao grau de incapacidade e, estando demonstrada a invalidez permanente, entendo que a apelada faz jus ao recebimento da totalidade da indenização, quantificada no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. IV - Assim, vislumbro que inaplica-se ao presente caso as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 451 de 2008, convertida na Lei 11.945/09, em razão da data do sinistro, sendo garantida ao segurado a indenização integralmente prevista em lei, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes a época do sinistro, sem considerar o grau de invalidez sofrida. V- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 62- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080204167 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI AGVDO MARIA DE JESUS CELESTINO LIMA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 024.080.214.167. AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. AGRAVADA: MARIA DE JESUS CELESTINO LIMA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. 1. No caso da complementação da indenização, o valor do salário mínimo é o vigente na época do pagamento administrativo efetuado à menor. 2. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Vistos relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. Acorda esta colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em conformidade com ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória /ES 18 DE OUTUBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 63- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080450471 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE FRANCISCO LUIZ ZAGANELLI Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO AGVDO INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - SUPRESSÃO AUXÍLIO MORADIA - ATO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Sabe-se que o mandado de segurança é instrumento heróico que deve ser utilizado em casos específicos, onde haja presença de provas documentais e/ou pré-constituídas, bem como, a presença dos demais requisitos, sendo um deles, o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias. 2) No caso em tela, o apelante passou para a inatividade em janeiro de 2003 quando, então, tomou ciência da supressão do benefício de auxílio moradia que lhe era pago, enquanto a impetração do presente writ se deu 09/12/2008 devendo, assim, ser aplicada a regra do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3) A supressão do auxílio moradia nos vencimentos do agravante não se caracteriza como sendo de trato sucessivo, pois, o ato que limitou os proventos do impetrante é único e se deu em razão da concretude da vontade administrativa. 4) A supressão integral da vantagem pecuniária não se enquadra propriamente como conduta omissiva, mas sim como ato único de efeitos permanentes. (Precedentes) 5) Restando demonstrado que o ato praticado pela administração não é de trato sucessivo, não há que se falar em afronta à Súmula 85 do STJ, pois, a supressão integral de vantagem pecuniária se caracteriza como sendo um ato comissivo, único e de efeito permanente. 6) Recurso conhecido e desprovido. 7) Decisão mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24090101213 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE MARCELO IZIDORIO DOS REIS Advogado(a) TALES RODRIGO GALON CHAVES AGVDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - POSTERIOR LEI Nº 11482/07 - INCIDÊNCIA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - POSSIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. I- calha registrar que o quantum indenizatório pleiteado corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo que compulsando a lei 6194/74 com as alterações da lei nº 11482/07, tal valor será pago somente em casos de morte, o que não ocorrera na hipótese vertente. Acerca do tema, há de se trazer à baila o que reza a lei nº 11.482/07, cujo artigo oitavo promoveu alterações nos artigos 3º, 4º, 5º e 11º da Lei nº 6.194/74. II- Imperioso se faz registrar que o regramento a ser primordialmente observado na hipótese é a lei, em sentido estrito, que vigia à época do acidente que vitimou o apelante, ocorrido em 17 (dezessete) de janeiro do ano de 2008, por não ser possível admitir a prevalência das normas infralegais em detrimento das leis. III- Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs novas modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos, mantendo-se em seus demais termos esta última lei. O disposto acima ganha força e evidência se observado que, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, e da Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos na própria lei, sem a interferência de atos normativos, o 45 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 que deixa clara a intenção do legislador de regulamentar a matéria e não deixar tal tarefa para o CNSP. IV- Certo é que a invalidez admite graus e, no presente caso, o apelante não ficou totalmente inválido, mas ficou com debilidade permanente do membro superior direito, devendo assim a extensão e a gravidade desta lesão serem levadas em consideração. V - Quanto ao ônus de sucumbência, vislumbro que não assite razão ao apelante, uma vez que havendo pedido principal e subsidiário, e sendo esse último acolhido, o autor, consoante bem fundamentado pelo eminente magistrado de piso, sucumbiu em parte, não havendo que se falar em parte mínima, haja vista ser esta correspondente a parte que não teria expressão considerável. VI - Impende destacar que o arbitramento da verba honorária, in casu, deve ter como referência o artigo 20, § 4º do CPC, com a observância das balizas trazidas pelas alíneas a, b e c do § 3º. VII - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 65- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24100079680 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO RONALDO TAQUINI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 024100079680 AGVTE: BV FINANCEIRA S/A CFI AGVDO: RONALDO TAQUINI RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR INVALIDADE - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ART. 160, CAPUT, DA LEI 6.015/73 E ARTS. 8º E 9º DA LEI 8.935/94 EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 72/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Salvo se utilizada a regra posta no art. 160, caput, da Lei nº 6.015/73, afronta à legalidade a notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado em localidade diversa da que reside o devedor, porquanto o ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação (arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94) não tem validade, tornando inoperante a constituição em mora. Precedentes do STJ. 2. Ademais, é necessário que o magistrado prestigie e zele pela eficácia do princípio da territorialidade da delegação, como recomendado, aliás, pelo Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, tendo em vista o entendimento acolhido pelo augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642. 3. Considerando que a prova da constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como prescreve a Súmula 72/STJ, impõe-se manter incólume a sentença que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 30099036557 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPAVAT S/A Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI AGVDO ROBERTO NOGUEIRA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 030099036557 AGVTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A AGVDO: ROBERTO NOGUEIRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES TRAZIDAS PELAS TABELAS DO CNSP E SUSEP E DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a invalidez permanente da parte, deve ser a seguradora condenada ao pagamento da indenização integral prevista na legislação de regência, sem que seja arbitrada proporcionalmente ao grau da invalidez apresentado, haja vista a omissão da lei. Precedentes do TJES. 2. Por serem as Resoluções e as tabelas expedidas pelo CNSP e SUSEP meros atos administrativos, e, por haver uma legislação federal que trata do valor da indenização, aquelas não podem legislar sobre a quantificação do seguro porque, inclusive, não se sobrepõem à legislação citada. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 67- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 35080085174 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA AGVDO LABORATORIO UNIDO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LTD Advogado(a) VITOR DE PAULA FRANÇA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 35080085174. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA. AGRAVADO: LABORATÓRIO UNIDO DE ANATOMIA PATOLÓGICA DE CITOPATOLÓGICA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. DESEMBARGADOR RELATOR ACÓRDÃO 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010. 46 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO FISCAL - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Pendente recurso administrativo, não há que se proibir o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa. Tal certidão só pode ser negada se houver crédito constituído que se realiza através do lançamento. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 18 de out. de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 68- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº 35099003283 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE CONSTRUTORA CANAL LTDA Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM Advogado(a) BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO AGVDO MARIA JOSE MELO LUMBRERAS Advogado(a) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.09.900328-3. AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANAL LTDA. AGRAVADA: MARIA JOSÉ MELO LUMBRERAS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PARTE DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, VI DO CPC. VERBA RECEBIDA QUE NÃO PASSA PARA A ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE. INDEFERIMENTO DE TAL PRETENSÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra do art. 649, VI do CPC, os vencimentos recebidos pelo devedor são impenhoráveis, salvo quando demonstrado, através de prova robusta, que tal montante não foi consumido no mês em que foi recebido, haja vista que, passando ele para a esfera de disponibilidade da parte poderá sim ser objeto de penhora. 2. Não logrando êxito o exequente em demonstrar que os vencimentos da executada recebidos mensalmente são estendidos para o campo de disponibilidade da parte devedora que, por outro lado, comprovou que o montante por ela percebido, com muito custo, garante-lhe as condições mínimas e humanas de estabilidade, deve ser mantido o indeferimento de bloqueio de tal verba. 3. Agravo que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 69- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35100821236 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR AGVDO NIVEA APARECIDA MENDONCA AGUIAR RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICÁCIA TERRITORIALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS - TABELIÃO INCOMPETENTE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONDIÇÃO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) No presente caso, a notificação para fins de constituição em mora do devedor não possui eficácia, posto que, deve ser respeitado o princípio da territorialidade dos registros públicos devendo, assim, extinto o processo sem Resolução de mérito, por falta de interesse processual. 2) Emana da decisão do CNJ, em sede de procedimento de controle administrativo instaurado, que a notificação extrajudicial deve ser realizada pelos Cartórios de Títulos e Documentos situados na comarca do domicílio/residência do inadimplente. 3) Decisão Monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça exarado no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, bem como no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva - Justiça Estadual do Espírito Santo - Portaria nº 127 de 05/06/09. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Decisão mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 70- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48030148141 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE EDUARDO JOSE RAMOS CABRAL COELHO Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI AGVDO MUNICIPIO DE SERRA Advogado(a) MARIA JOSE ALVES VASCONCELOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ATO ILEGAL. REVISÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ao impugnar a Decis?o Monocr?tica, deve demonstrar que existe diverg?ncia jurisprudencial, sob o mesmo contexto f?tico, na hip?tese de o julgamento fundar-se em jurisprud?ncia consolidada dos Tribunais. 2. A Administra??o P?blica pode rever seus pr?prios atos quando eivados de v?cios que os tornem ilegais, a teor das s?mulas 346 e 573 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 47 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 71- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48090133025 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO FINASA BMC S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR AGVDO MARCOS FERNANDO REGIS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 048090133025 AGVTE: BANCO FINASA BMC S/A AGVDO: MARCOS FERNANDO REGIS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR INVALIDADE - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - ART. 160, CAPUT, DA LEI 6.015/73 E ARTS. 8º E 9º DA LEI 8.935/94 EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA 72/STJ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Salvo se utilizada a regra posta no art. 160, caput, da Lei nº 6.015/73, afronta à legalidade a notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado em localidade diversa da que reside o devedor, porquanto o ato de tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação (arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94) não tem validade, tornando inoperante a constituição em mora. Precedentes do STJ. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO EXIGIBILIDADE DO CR?DITO TRIBUT?RIO. CERTID?O NEGATIVA DE D?BITO. EXPEDI??O. SIMPLES ALEGA??O DE NULIDADE DA AUTUA??O. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JU?ZO. DEP?SITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DISS?DIO JURISPRUDENCIAL. AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a li??o de Roque Antonio Carrazza, na responsabilidade tribut?ria por transfer?ncia, go dever de pagar o tributo, tendo nascido na pessoa do contribuinte, desloca-se, pela ocorr?ncia de um fato novo, prestigiado pela lei, ? pessoa do sujeito passivo indireto h. 2. A Lei Estadual n? 7000/2001 prev? expressamente a responsabilidade da transportadora pelo pagamento do ICMS, no caso de transporte de mercadorias desacompanhada da documenta??o fiscal legalmente exigida. 3. A simples propositura de demanda para discutir o d?bito tribut?rio n?o enseja a suspens?o do cr?dito, vez que esta hip?tese n?o se encontra relacionada no artigo 151 do C?digo Tribut?rio Nacional. Precedentes do STJ. 4. A suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio e a consequente expedi??o de certid?o positiva de d?bito com efeitos de negativa dependem da garantia do ju?zo, assim compreendida como o dep?sito integral e em dinheiro do d?bito fiscal. Intelig?ncia do art. 206, do CTN. 5. N?o demonstrada no agravo interno a diverg?ncia entre a decis?o monocr?tica e a jurisprud?ncia dos tribunais, deve ser confirmada a decis?o agravada. 6. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de Novembro de 2010 2. Ademais, é necessário que o magistrado prestigie e zele pela eficácia do princípio da territorialidade da delegação, como recomendado, aliás, pelo Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo nº 019/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 30.03.2010, tendo em vista o entendimento acolhido pelo augusto Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642. 3. Considerando que a prova da constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como prescreve a Súmula 72/STJ, impõe-se manter incólume a sentença que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Vitória (ES), 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 72- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 48099076712 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE NM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ME Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 18/10/2010 E LIDO EM 18/10/2010 TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRIBUT?RIA POR TRANSFER?NCIA. TRANSPORTADOR. EXPRESSA PREVIS?O LEGAL. SUSPENS?O DA BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 50109000310 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS AGVTE RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA AGVDO MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR Advogado(a) KLEBER CORRADI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 050109000310 AGRAVANTE: RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 158/159, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente na execução fiscal ajuizada em seu desfavor. Nas razões recursais, afirmou-se não haver necessidade de dilação probatória para alcançar a reflexão proposta, bastanto, para tanto, atentar-se ao teor do acórdão que julgou a ação declaratória proposta pela empresa agravante em face da Municipalidade, cujo resultado transitado em julgado apontaria no sentido da invalidação da inscrição do débito fiscal em dívida ativa. Em meu sentir, descabida a tese sustentada. O debate proposto em sede de objeção de pré-executividade concerne a suposto equívoco ocorrido ao tempo em que efetuou a administração tributária cobrança de diferenças referentes ao recolhimento de ISS em determinados meses do ano de 2002, quando editada a lei 1565/01, que alterou a alíquota aplicável. Pois bem. O termo de inscrição em dívida ativa e a certidão de dívida ativa colacionados às fls. 23/24 apenas informam o valor do débito e as referências legais que supedanearam a cobrança, não contendo informações detalhadas, nem mesmo quanto ao intervalo temporal considerado para tal apuração. Da mesma forma, ausentes comprovações quanto à efetuação de qualquer recolhimento, a maior, a menor ou exato, promovido pela empresa recorrente, não se podendo aferir, de consequência, a medida do excesso imputado pela agravante à cifra apresentada pela Secretaria de Finanças do Município de Viana. 48 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Saliente-se que o acórdão invocado, consoante se verifica da leitura das cópias de fls. 164/170, cingiu-se ao debate relativo ao termo final de vigência da lei, ocasionando a declaração da existência de relação jurídico-tributária nos termos do diploma legal referido - ou seja, com aplicação da alíquota nele prevista - por determinado período, definição que em nada auxilia a presente reflexão por carecerem os autos de demonstrativos seguros em relação ao que foi recolhido pela parte irresignada a título de ISS, quando houve tal pagamento e qual a alíquota aplicada, informações imprescindíveis à apuração da existência, ou não, de eventual diferença a ser ainda recolhida em favor da Fazenda Municipal. Insta salientar que o instrumento manejado pressupõe a demonstração de plano da tese ventilada, dado não comportar instrução probatória, revelando-se como ônus daquele que a utiliza provar, por ocasião da sua oposição, as premissas em que se baseia a conclusão proposta (art. 333, I, do CPC), ao que não se atentou o recorrente, pois não colacionou provas documentais necessárias à aferição dos dados que conduziriam à invalidação pretendida. Vale conferir o enunciado da súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Embora se afigurem as questões atinentes à higidez do título executivo como passíveis de cognição ex officio, categoria à qual se subsumiria a controvérsia ventilada na objeção de pré-executividade manejada, igualmente indispensável ao seu acolhimento que haja comprovação imediata da tese sustentada, o que, caso desatendido, implica na rejeição da via processual, sentido em que acertadamente se manifestou o julgador de primeiro grau de jurisdição. Despiciendas, em meu sentir, outras considerações. Com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento unipessoal em casos de manifesta improcedência, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 11104959025 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE LUCIANO DE SOUZA CORTEZ Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES AGVTE JUSSARA LAGE CORTEZ Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES AGVDO JANET MADALENA DE ALMEIDA NESPOLI Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI AGVDO MARCO ANTONIO SOUZA CORTEZ Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959025 AGRAVANTES: LUCIANO DE SOUZA CORTEZ E OUTROS AGRAVADOS: JANET MADALENA DE ALMEIDA NESPOLI E OUTROS RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano de Souza Cortez e Jussara Lage Cortez, eis que irresignados com a decisão do Juízo a quo, que em sede de ação de usucapião, não obstante tenha negado a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, em razão da não apresentação do rol respectivo pelos autores, ora Agravados, entendeu por bem, tempos depois, ouvir os vizinhos do imóvel objeto da lide, por vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória quanto ao lapso temporal do exercício da posse. Em seus argumentos, aduzem os Agravantes que muito embora o CPC confira ao julgador poderes para a produção da prova, não lhe é dado suprir a omissão da parte, beneficiando-a ao determinar a produção de prova que aos Autores caberia, atuando em desrespeito ao princípio do dispositivo, bem como, em violação ao princípio da imparcialidade. Afirma que o artigo 130 do CPC é inaplicável para compensar a inércia da parte Autora. Eis o breve relatório. Passo ao julgamento do recurso. A questão que se levanta no presente agravo, cinge-se em torno dos poderes instrutórios conferidos ao julgador, mormente se com base neles é dado ao magistrado determinar de ofício a produção de prova que fora anteriormente indeferida, pois deixou de cumprir a parte requisito formal, qual seja, a juntada de rol de testemunhas em tempo hábil. Pois bem, adentrando diretamente na quaestio, vê-se que em função do permissivo legal insculpido no artigo 130 do CPC, que em suma confere ao magistrado Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO poderes instrutórios, doutrina e jurisprudência pátria, em sintonia com os novos destinos da teoria processual, mormente no que toca a instrumentalidade processual, conferem ao julgador poderes plenos, extremamente amplos na condução da instrução probatória, seja para o deferimento, seja para o indeferimento de provas. Tal interpretação do direito processual, a lhe conferir aspecto meramente instrumental, tanto formal, quanto substancialmente, sempre em nome da efetividade da Justiça, na busca por um resultado útil, visando a consagração do direito material almejado, permite ao estado-juiz vertesse pelos caminhos das provas, sem que isso implique em comprometimento da igualdade na condução do processo, tão pouco violação de seus princípios corolários. Enfim, doutrina e jurisprudência conferem ao juiz amplos poderes de instrução, a permitir, a qualquer tempo, e por qualquer meio admitido, a produção de prova a formar seu convencimento, em prestígio à verdade real, em absoluta atenção ao interesse público inerente ao necessário deslinde das controvérsias postas em juízo. Nessa esteira, no julgamento do Ag no Resp 738576/DF, a Ministra Nancy Andrighi, deixou claro que: “De fato, não há dúvidas de que o magistrado, sem violação ao princípio da demanda, pode determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC, de aplicação tanto pelo juízo singular, como no segundo grau de jurisdição, pelo Relator do processo, destinatário da prova perante o Tribunal, como pelo órgão colegiado, quando determina a conversão do julgamento em diligência. A determinação de colheita de prova, sem participação direta da parte, representa a iniciativa do magistrado na busca do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não viola o sistema de preclusões do CPC, porque a realização da prova não é feita no interesse da parte, que a deixou de requerer ou se conformou com seu indeferimento, mas é feita no interesse da Justiça.” (...) Isso porque, como se sabe, “A faculdade de atuação do juiz, na fase probatória, é amplíssima. Quaisquer provas, inclusive depoimentos, requisições de documentos, perícias, etc., podem ser determinados pelo juiz, a requerimento da parte ou ex officio, em qualquer fase do processo, até a prolação da sentença final. Isso não importa dizer que se está retirando das partes os ônus de trazerem aos autos do processo os elementos de prova que julguem oportuno. A tanto vai o direito das partes. O que se quer, com o art. 130, é não excluir a faculdade que tem o juiz de tomar as providências e ordenar as diligências que lhe parecerem necessárias ou úteis à decisão da causa e à formação livre de sua convicção. Em verdade, o interesse público melhor estará preservado se os juízes proferirem sentenças fundadas em verdades verdadeiras, mesmo que contra a vontade de uma ou de ambas as partes, do que em meias verdades, ou em falsas verdades, encobertas pelo silêncio intencional ou pelo engodo consentido do litigante aproveitador. Não é esse – o da meia verdade – o fim que se persegue com o processo, na solução de um caso concreto. Passando por cima de fatos ponderáveis, omitindo circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia, e aproveitando talvez a inércia ou a boa-fé do litigante contrário, a parte poder-se-ia beneficiar se o juiz, que a tudo contemplasse, devesse ficar inerte e indiferente a essa tentativa de encobrir a verdade. ” (Sérgio Sahione Fadel, Código de processo civil comentado, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 179 - grifado e destacado)” (AgRg no REsp 738576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 330). Tal decisão restou assim ementada por aquele Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES. - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 738.576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 330) Veja-se que de forma alguma é isolado tal entendimento naquela Corte do sobreposição. Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato. Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação. - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. 49 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. - Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. (REsp 345.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 13/05/2002, p. 208) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que não há preclusão em matéria de provas, pois a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a preclusão decretada, e consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp 1189458/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010) A justificar o acerto da decisão recorrida, valho-me ainda do magistério do ilustre Colega Samuel Meira Brasil Júnior, em sua obra “Justiça, Direito e Processo - A Argumentação e o Direito Processual de Resultados Justos -” que, em simplórias palavras, trata, além de outros temas, da instrumentalidade substancial do processo, na busca pela máxima efetividade e de um resultado justo, assim apregoando. 1“A tutela jurisdicional é ato judicial adequado para restabelecer (em graus) a utilidade do direito da parte. A tutela jurisdicional deve assegurar o maior grau possível de utilidade, ou seja, a maior coincidência possível entre o estado anterior à lesão e a situação de fato que restabeleça o direito lesado. O juiz deve aplicar o direito, sempre visando a atingir esse ideal. Deve procurar, em todos os casos, um resultado útil do processo.” Com a maestria que lhe é peculiar e com sua moderna visão do direito, José Roberto dos Santos Bedaque, em quem, inclusive, se inspirou o nobre Colega Des. Samuel Meira Brasil em sua citada Obra, minudencia a matéria, a me acalentar quanto ao acerto da decisão aqui combatida. Em comentário ao aludido art. 130 do CPC, aclara o mestre em explicação que se amolda perfeitamente ao caso em tela, senão vejamos: Iniciativa probatória do juiz e distribuição do ônus da prova. Estabelece o art. 333 do CPC as regras concernentes ao ônus da prova: ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. (...) As regras referentes à distribuição do ônus da prova não implicam limite estabelecido pelo legislador aos poderes de iniciativa do juiz na produção da prova. Elas devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no momento de decidir. São regras de julgamento, ou seja, destinam-se a fornecer ao julgador meios de proferir a decisão, quando os fatos não restaram suficientemente provados. Antes disso, não tem ele que se preocupar com as normas de distribuição do ônus da prova, podendo e devendo esgotar os meios possíveis, a fim de proferir julgamento que retrate a realidade fática e represente a atuação da norma à situação apresentada em juízo. Os princípios estabelecidos no art. 333 só devem ser aplicados depois que tudo for feito no sentido de se obter a prova dos fatos. E quando isso ocorre, não importa sua origem, isto é, quem a trouxe para os autos. O não-atendimento à regra do art. 333 pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável. A incidência do dispositivo ocorre, pois, no momento final, diante da situação de incerteza causada pela insuficiência do conjunto probatório. Não tem fundamento a tentativa de vincular a distribuição desse ônus à legitimidade para produção da prova. Não é condição de admissibilidade da prova a coincidência entre quem produz e quem deveria fazê-lo. A razão de ser da regra é, pois, evitar o non liquet. Em síntese o poder instrutório do juiz, previsto no art. 130, não se subordina às regras sobre o ônus da prova; e não as afeta, visto que são problemas a serem resolvidos em momentos diversos. A rigor, portanto, as normas de distribuição do ônus da prova não pertencem ao instituto da prova. Sua incidência se dá exatamente em situações de insuficiência de prova. Não há dúvida de que a atividade instrutória por parte do juiz pode diminuir os casos em que seja necessário recorrer ás normas de distribuição dos riscos pela obscuridade dos fatos. Ou seja, se além das partes, também o juiz desenvolve esforços para obtenção da prova, maior a possibilidade de esclarecimento dos fatos, o que diminui, na mesma proporção, a necessidade de se apelar para a distribuição dos encargos do art. 333. Na verdade, aumenta a probabilidade de um julgamento correto, conforme a vontade do legislador. As regras sobre o ônus da prova constituem a última saída para o juiz, que não pode deixar de decidir. São necessárias, mas devem ser tratadas como exceção, pois o que se pretende com a atividade jurisdicional é que os provimentos dela emanados retratem a realidade, não meras ficções. Essa é a única relação que se pode dizer existente entre o poder instrutório do juiz e o ônus da prova. (Código de Processo Civil Interpretado Antônio Cláudio da Costa Machado, coordenador. 3 ed. São Paulo. Atlas, 2008, pág. 384/385). Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Neste contexto interpretativo da legislação processual pertinente, impõe ressaltar, por oportuno, que ao que me parece, as provas até então produzidas nos autos, seja por quem for, não mostraram-se suficientes a formar o convencimento do Magistrado, seja para efeito de deferimento ou indeferimento do pedido inaugural. Ora, diante desta realidade, não há que se falar que a iniciativa probatória do Magistrado estaria a violar o princípio da igualdade, a implicar em parcialidade do julgador, pois ao determinar a produção da prova testemunhal no caso concreto, mormente por não se mostrar convencido do decurso do lapso temporal para efeito da caracterização do usucapião, não tem como prever o Juiz, a quem tal prova será favorável. Especificamente no caso dos autos, pertine trazer à baila decisões do TJSP e TJRS no julgamento de casos análogos, colacionadas por Nelson Nery Júnior quando da apreciação do artigo 130 em seu Código de Processo Civil Comentado. “A ampla iniciativa do juiz em matéria de prova, dada pelo CPC 130, permite que o magistrado determine a ouvida de testemunhas não arroladas pelas partes ou arroladas a destempo”. (RJTJSP 105/335). “No processo civil e no penal deve imperar o princípio da verdade real sobre a meramente formal, podendo o juiz, no uso do poder que lhe confere o CPC 130, determinar a ouvida de testemunhas arroladas a destempo”. (RJTRS 111/199). Dessa forma, diante de todo o arrazoado externado e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, conheço do recurso por estarem atendidos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisório objurgado. Intimem-se. Publique-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 11 de novembro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 3- Apelação Civel Nº 24050272723 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE BRA TRANSPORTES AEREOS S/A Advogado(a) VINICIUS MAIA CAMPOS Advogado(a) VINICIUS PEREIRA DE ASSIS APDO LAURIETE MATTOS LYRA DE OLIVEIRA Advogado(a) EDMILSON JOSE TOMAZ RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL N.º 024050272723 APELANTE: BRA TRANSPORTES AEREOS S/A APELADO: LAURIETE MATTOS LYRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo réu da demanda indenizatória em face da sentença de folhas 157/161, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O apelante pugna pela reforma do decisum, eis que teria a recorrida deixado de embarcar no voo pela mesma escolhido por sua culpa exclusiva ao desatender ao seu dever de realizar a confirmação do horário, procedimento necessário em casos de voos charter. Igualmente se recomenda ao passageiro, consoante previsão contratual, nas hipóteses de voos fretados, em que há possibilidade de reagendamentos, que efetue o procedimento de check-in com duas horas de antecedência, o que também não observou a recorrida, elidindo a atribuição de responsabilidade à empresa aérea, seja por danos morais ou materiais. Deferida, em primeiro grau de jurisdição, a assistência gratuita pleiteada, deixou a recorrente de proceder ao recolhimento de custas judiciais. Em contrarrazões, pugnou a apelada pela manutenção do decisum, reiterando as considerações já expendidas, além de somar a elas as lançadas no comando sentencial. De logo, saliento descaber a suspensão pretendida pelo recorrente, eis que, cosoante dispõe o artigo 6º, §4º da lei 11.101/05, o prazo de 180 dias é contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual já restou ultrapassado, pois, a teor da cópia de fls. 186/188, iniciada foi a contagem em 2007, devendo ser reestabelecido “o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. No que toca ao cerne meritório propriamente dito, não vislumbro assistir razão ao recorrente, sentido em que passo a expor de forma bastante concisa, dada a singeleza do caso. Os termos do contrato travado entre as partes (fl. 17), de fato, advertem para a possibilidade de mudanças relativas aos trechos aéreos contratados, bem como salientam a necessidade de que proceda o passageiro ao check in com duas horas de antecedência ao horário do voo. Eventuais alterações, porém, ocorreriam até o limite de 36 (trinta e seis) horas anteriores ao horário agendado para o voo, o que, segundo o 50 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 material coligido aos autos, não foi respeitado, pois da narrativa constante da exordial, bem como da prova testemunhal (fls. 135/137), depreende-se terem sido os passageiros que buscaram notícias acerca do trecho em questão informados que os horários, rotas, locais de embarque etc estariam mantidos tal como contratados, panorama diverso daquele encontrado pela recorrida ao comparecer ao aeroporto de Guarulhos (SP) para retornar à Vitória/ES, a teor do que se verifica das reclamações consubstanciadas pelos documentos de fls. 19/22 e 26, fazendo crer não ter sido observada, para a realização da mudança, a antecedência contratualmente estipulada, que surpresou os consumidores, acarretando-lhes prejuízos de várias ordens. Destaco, que, embora detenha caráter adesivo, a relação travada entre as partes, que tem óbvio cunho consumerista, está submetida à teoria geral dos contratos civis, a qual, por sua vez, está supedaneada, entre outros, pelos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, sendo que esse último, no escólio da advertência de Nelson Rosenvald, “compreende um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por sua atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte” (in “Dignidade humana e boa-fé no código civil”, página 80), inobservado na espécie, conclusão não afastada pela prova documental apresentada pela parte recorrente junto à peça contestatória (fls. 65/75). Some-se a esse fato a postura de descaso e negligência adotada pela companhia aérea diante da indignação dos consumidores, lhes tendo sido ofertada como última e máxima forma de auxílio a remarcação do trecho contratado para o dia 23/08/2005, dois dias após o incidente, sem que verbas referentes a alimentação, hospedagem e traslado fossem igualmente disponibilizadas. Pois bem. É sabido que o dever de reparar perpassa pela verificação da presença dos elementos ação/omissão, culpa/dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, elencados no texto do artigo 186 do Código Civil de 2002 e no do artigo 159 da antiga codificação. Dúvidas não há quanto à ocorrência dos danos materiais a que foi a empresa recorrente condenada a ressarcir, pois suficientes os documentos de folhas 23/24 para demonstrar que, em razão do inadimplemento perpetrado, necessários foram os gastos com outra passagem aérea que atendesse aos horários profissionais da recorrida, refeição, táxi e estacionamento do veículo utilizado pelo filho da recorrida para levá-la na primeira tentativa de embarque. Quanto aos danos morais, vale consultar autorizada doutrina para ver esclarecido o verdadeiro alcance do direito à indenização: "Existe, para todos, uma obrigação genérica de não prejudicar, exposto no princípio alterum non laedere. De forma correlata e como se fosse o outro lado da moeda, existe um direito, também genérico, de ser ressarcido, que assiste a toda pessoa que invoque e prove que foi afetada em seus sentimentos" (Antônio Jeová Santos, “Dano moral indenizável", 2001, página 119). Igualmente aferível, em meu sentir, a lesão subjetiva, pois a negligência da empresa recorrente causou pertubações que extrapolaram a mera ordem material, ensejando afetação à honra da recorrida, consoante restou sobejamente comprovado. Também andou bem o julgador de primeiro grau de jurisdição ao fixar como patamar indenizatório a quantia de R$5.000 (cinco mil reais), tendo, para tanto, tomado em consideração alguns critérios, que, conforme elenca Antônio Jeová Santos, na mesma obra já utilizada na presente decisão, são (I) a gravidade da falta, (II) a situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) os benefícios alcançados com o ilícito, (IV) o caráter anti-social da conduta e (V) a finalidade dissuasiva futura perseguida (páginas 178 e 179). Como bem salientou a recorrida em suas contrarrazões, eventual indenização em sede de danos morais há de atender ao binômio ressarcimento-punição, o que se deve dar de forma equilibrada, não sobrepujando a ânsia repressiva à observação de que valores excessivos dão causa ao enriquecimento indevido da vítima, ao que se atentou o magistrado ao sopesar os elementos dos autos e fixar o quantum indenizatório. Suficientes me parecem as colocações acima lançadas para demonstrar a manifesta improcedência do pleito recursal, o que, a teor do artigo 557 do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso, possibilidade da qual me valho para, singularmente, conhecer da apelação e lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 05 de novembro de 2010. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 4- Apelação Civel Nº 24030004790 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA LEAL DE FARIAS APDO ELCIO MOURA BONFIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030004790 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: ELCIO MOURA BONFIM Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da sentença proferida na ação de prestação de contas ajuizada em desfavor de ELCIO MOURA BONFIM, em que o magistrado sentenciante julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o apelante alegou, em síntese, que restou inobservada a inteligência do art. 267, § 1º, do CPC, vez que não ocorreu a intimação pessoal da parte para as devidas providências, o que ocasiona a anulação do decisium. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. No caso em comento o Município apelante ajuizou ação de prestação de contas em desfavor do ora apelado, sendo que a citação não fora efetivada, tendo em vista que o requerido não foi encontrado no endereço declinado na inicial. Via de consequência, o ora apelante fora intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça que informava a ausência de citação, restando inerte. Por conseguinte, à fl. 51vº fora determinada a intimação do requerente, ora apelante, para que fornecesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do requerido ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Para tanto, fora expedido mandado de intimação, sendo cumprido por Oficial de Justiça que intimou pessoalmente a Procuradora Municipal, que não atendeu à determinação judicial, deixando seu prazo transcorrer in albis, culminando com a prolação da sentença ora guerreada. E após analisar os fatos ocorridos na instância singela, tenho que razão assiste ao MM. Juiz a quo ao julgar o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC. Isso porque, ao contrário do afirmado pelo apelante, fora observada a previsão legal inserta no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que, após a intimação do apelante mediante publicação no Diário da Justiça para se manifestar quanto à certidão de fl. 50vº, fora realizada a intimação pessoal da procuradora municipal para dar andamento ao feito. E a referida intimação pessoal foi além da previsão legal, atribuindo à parte o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer o endereço do requerido e não apenas 48 (quarenta e oito) horas, conforme exigido pelo referido § 1º, do art. 267, da Lei processual civil. Além disso, restou expressamente consignado no mandado de intimação que a pena para o não atendimento à determinação judicial seria a extinção do processo. Logo, não merece reforma a sentença guerreada que atendeu aos ditames legais, julgando o processo com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil, após atender ao disposto no § 1º do citado dispositivo legal, tendo em vista a realização de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito sob pena se extinção do processo, em prazo superior ao legalmente exigido. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de novembro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 5- Apelação Civel Nº 14100062901 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAULEASING S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJÓ APDO AILTON CESARIO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100062901 APTE: BANCO ITAULEASING S.A. APDO: AILTON CESÁRIO RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itauleasing S.A. em face da sentença de fls. 34, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse. Deflui dos autos que o ora apelante ajuizou ação reintegratória com pedido liminar, em face de Ailton Cesário, objetivando a reintegração na posse do bem arrendado qual seja o veículo da marca FIAT, UNO MILLE FIRE 1.OMP 2003, ano de fabricação 2002, cor cinza, placa MSL4040, chassi nº 9BD15822534447620, Renavam 795643560. Intimado o autor para adequar a notificação do requerido nos moldes do Ofício CGJES nº 026/2010, relativo ao princípio da territorialidade, trazendo, ainda, aos 51 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 autos os termos legíveis do instrumento de procuração e do contrato de arrendamento e aditamento (art. 282, VI do CPC), o mesmo restou silente. Sentença às fls. 34, cujo excerto transcrevo: “Apesar das tentativas frustadas na emenda da inicial quando oportunizado a requerente por seu advogado e por si, este comando não foi atendido, razão porque vieram-me os autos conclusos. Para iniciar a ação o autor deve anexar ao pedido documentos hábeis à sua propositura.(...). Isto posto, e por tudo que dos autos constam, ante o não atendimento do que dispõe o artigo 282 VI, do CPC, indefiro a petição inicial e via de consequência, com base no artigo 267, IV, do CPC declaro extinto o processo”. Em suas razões do apelo, alega a Instituição Financeira que as decisões administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei. Continuamente, aduz que manter a extinção do feito por seus próprios fundamentos afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, ante as provas carreadas aos autos. Prossegue, sustentando a irretroatividade do ato administrativo nº 642 do CNJ e do Ofício Circular da CGJES, eis que as decisões do CNJ possuem eficácia inter partes, dai porque não se pode privilegiar determinações administrativas em detrimento da lei. Ressalta a afronta ao art. 130 da Lei nº 6.015/73, que afirma serem registrados nos domicílios das partes contratantes apenas os atos praticados nos artigos 128 e 129 da citada lei, excluindo-se o ato de notificação extrajudicial. Ao final, o julgamento de procedência do presente recurso, com a declaração de afronta ao art. 103-B da CF, sendo declarado inconstitucional o Procedimento Administrativo 642 do CNJ e, caso não seja este o entendimento, seja declarado os efeitos que tais procedimentos produz no mundo jurídico, posto que indevidamente utilizado com efeitos erga omnes no Judiciário Capixaba. Ausente as contrarrazões, uma vez que não angularizada a relação processual. É o relatório. Passo a sua análise. Inicialmente, impende tecer algumas considerações acerca dos requisitos necessários à propositura da ação de busca e apreensão dispostos no DL 911/69. O DL 911/69 em seu artigo 3º condiciona a liminar da ação de busca e apreensão, do bem alienado, tão somente à comprovação da mora, e no § 2º do artigo 2º que essa comprovação será feita pelo envio da notificação extrajudicial, pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço do devedor constante no contrato, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Confiram-se: “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Elucidativas são as Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça que ensejam a efetivação da notificação extrajudicial. Vejam-se: Súmula 72 - “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fidiciáriamente”. Súmula 369 - “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. A notificação extrajudicial exigida no referido Decreto-Lei tem por finalidade dar ciência ao devedor acerca da questão que envolve o bem alienado à fim de que não seja surpreendido com a apreensão deste, causando-lhe constrangimento ou prejuízos supervenientes, sendo a ele assegurado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Na hipótese vertente, da análise dos documentos que acompanham a exordial, mais especificamente a notificação extrajudicial de fls. 21, datada de 29 de abril do corrente ano, verifica-se que a mesma foi realizada através de Aviso de Recebimento expedido por Celso Marcon Adv. Assoc Ltda. (Brascobra). Ou seja, a Instituição apelante, porque não negou isso na contraminuta e documentalmente comprovado, através de representação, expediu a correspondência relativa à mora em lugar de confiá-la ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como manda o Decreto-Lei 911/69, fez a postagem direta no correio. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Com efeito, a referida notificação, porquanto feita de forma direta pelo credor, foi produzida em desconformidade com o determinado no parágrafo 2º, do artigo 2º, no Decreto-Lei 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Nota-se, que há menção expressa, no dispositivo em comento, da intervenção obrigatória do Cartório de Títulos e Documentos para a notificação por carta registrada, quando assim opte o credor. Em recentíssimo acórdão, datado de 06 de outubro do corrente ano, no que tange à intermediação do Cartório de Títulos e Documentos para a constituição do devedor em mora por meio de carta registrada, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO PROVIDO. 1. Optando o credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meio de carta registrada, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2º do Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 596022/MG, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/10/2010) Destarte, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mora em situações tais, constitui-se ex re, configura-se com o protesto de título ou a simples notificação por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, realizada no endereço do devedor, não havendo necessidade de que a assinatura lavrada no recibo seja do próprio destinatário. A propósito, confiram-se as seguintes ementas da Corte de Superposição: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1299788/RS, Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/06/2010) “AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. I- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. II- A jurisprudência desta Corte considera válido, para esse efeito, o protesto do título efetivado por edital, desde que comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta do acórdão recorrido. Agravo improvido”. (AgRg no Ag 992.301/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008) “RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO. MORA CONFIGURADA. I.- Na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. II.- Dessa forma, a concessão da medida liminar está condicionada, exclusivamente, à comprovação da mora do devedor nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. III.- A concessão da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionada à prestação de caução, sem que haja, no caso concreto, motivo relevante que justifique tal excepcionalidade. Recurso provido”. ( REsp 854416/RN Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2009) Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. - A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 52 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543 /RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 06/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2008) Demais disso, nos atos de efetivação de notificações extrajudiciais por meio do Cartório de Títulos e Documentos, deverá ainda ser observado o princípio da territorialidade em conformidade com o entendimento expendido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº642, também exigido do Poder Judiciário estadual no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, datado de 09.10.2009, que à evidência, como decisão administrativa interpretativa do art. 9º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), traz como ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede. Vejamos: “Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Com esse mesmo escopo, no Pedido de Providência nº 0001261-78.2010.2.00.000 do CNJ, datado de 06 de abril do corrente ano, apreciado monocraticamente em razão de entendimento anterior firmado pelo Plenário daquele Órgão, deferiu-se o pedido de extensão aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território nacional a proibição do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam delegação, determinando a todos que obedeçam ao Princípio da Territorialidade. A final, tem-se caso de determinação do CNJ, e não de simples recomendação, de efeito erga ominis, uma vez que estendido aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o território nacional, de modo que o argumento recorrente de que as decisões administrativas do CNJ não tem força de lei ou da afronta ao art. 103-B da CF, são improcedentes, e isso porque o mesmo artigo da Carta Republicana, no inciso II, prediz que compete àquele órgão "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União" A natureza mandatória de tal decisão fica mais evidente à luz do que dispõem os arts. 100, § 2º, 101 e 105 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, os quais prevêem a necessidade de execução das decisões proferidas no âmbito dos Pedidos de Providência, com garantia de sua eficácia em razão da possibilidade de apresentação de reclamação e de instauração de procedimento disciplinar contra autoridade recalcitrante - sem prejuízos de outras medidas. Desse modo, a CGJES, através de Ofícios, nada mais fez do que dar cumprimento a uma decisão do CNJ. Assim, porque na hipótese vertente não houve a comprovação da constituição em mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. 4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 02/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2010) Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557 da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese, no mínimo, dominante encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de novembro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 6- Apelação Civel Nº 24050131838 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE MONGERAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) BRUNO AMARANTE SILVA COUTO APDO MARIA ALBANY PARANAGUA CLARINDO Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.131.838 APTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A APDO: MARIA ALBANY PARANAGUÁ CLARINDO RELATOR: EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela MONGERAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, em face da sentença de fls. 112/118, que julgou procedente o pleito inicial da na ação de cobrança de indenização securitária, proposta por MARIA ALBANY PARANAGUÁ CLARINDO. Ao que se vê, a apelada ajuizou a citada ação visando o recebimento de seguro de vida firmado por seu marido junto à Seguradora apelante, ante o falecimento do mesmo. O citado seguro é representado pela apólice nº 8.964.204-9, cuja cópia foi acostada aos autos. Em razão do óbito de seu Marido (Luiz Clarindo), a apelada pleiteou, administrativamente, o recebimento do valor segurado, tendo a apelante se negado em cumprir o contrato, aduzido que o mesmo fora cancelado, unilateralmente, eis que havia uma parcela não paga. Apresentada contestação pela Seguradora, onde aduziu que a partir do mês de dezembro/2004 o segurado não mais efetuara o pagamento da parcela mensal e, assim, invocando o teor da cláusula 14 do regulamento do seguro, se disse amparado a cancelar o contrato e, via de consequência, entende que não é devido nenhum pagamento à apelada. Após regular trâmite, sobreveio a r. Sentença objurgada, onde o Magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou a Seguradora no pagamento do valor do prêmio. Irresignada a Seguradora interpôs a presente apelação cível, aduzindo que o segurado deixara de pagar duas parcelas do seguro e, em outra oportunidade na mesma peça, disse que na verdade eram 13 (treze) o número de parcelas não pagas. Assim, invocou o disposto no art. 14 do Regulamento do Plano de Vida Premiada, bem como no art. 763 do CC, que, em seu entendimento, lhe ampara a cancelar, unilateral, o contrato e o consequente não pagamento do prêmio. Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos pelo recorrente. Eis o breve relatório, passo a decidir. Antes do enfrentamento do mérito, tenho por deixar assente alguns fatos que restam incontroversos. Constata-se que o segurado veio a óbito em 16/02/2005 e conforme a própria seguradora alegou em sede de contestação, a última parcela paga fora em dezembro/2004. Este fato é corroborado pela correspondência acostada à fl. 16 dos autos, onde a Seguradora ao negar o pagamento assim se manifestou: "Após análise, verificamos que a mensalidade de janeiro/2005, que correspondente ao mês anterior ao evento, não foi paga." Feitas tais considerações, passo a análise do mérito do presente recurso. Inicialmente, há de se deixar assente que apresenta-se completamente sem qualquer fundamento a alegação da seguradora de que existiam parcelas não pagas desde dezembro/2003, entendimento obtido nos argumentos supracitados e corroborado pelo documento de fl. 16. No mais, sem delongas, tenho que não merece qualquer reforma a r. Sentença objurgada, eis que é pacifico junto ao c. STJ, bem como nos tribunais pátrios, que o mero atraso da mensalidade do seguro de vida, não tem o condão de suspender a cobertura devida. Assim, para que seja aplicável a suspensão de que trata o Decretolei nº 73/1966, mister que esteja caracterizado o inadimplemento do segurado, não bastando o mero atraso de apenas uma das mensalidades do prêmio, conforme pode ser constatado na presente demanda. 53 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Ademais, tenho que mostra-se abusiva a cláusula contratual que permite o cancelamento unilateral do contrato por falta de pagamento. isto porque, considerando as disposições contidas no diploma consumerista, que em seu art. 51, dispõe, em síntese, que a existência de cláusulas que prevêem o cancelamento unilateral do contrato por parte do fornecedor é nula de pleno direito. Nesta toada, o simples fato de haver prestações em atraso, este fato, por si só, não dá azo à rescisão automática do contrato de seguro, eis que, para ser lícito o cancelamento, mister a prévia notificação do segurado, constituindo-o em mora, fato que não se constata ter ocorrido na presente demanda. A corroborar com todo este entendimento, colaciono arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste sodalício, que têm decidido, que o simples atraso das parcelas do prêmio não tem o condão de determinar nem o cancelamento do contrato, nem da cobertura contratada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) 2. A orientação desta Corte é no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora (AgRg no REsp 770.720/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 20/06/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg nos EDcl no Ag 1007926/PR; Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); Órgão Julgador; TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 02/06/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2009. AgRg no Ag 604302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0059497-8 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 23/04/2007 p. 270 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DECRETO-LEI 73/66 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - SUSPENSÃO UNILATERAL - CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (grifei) RECURSO ESPECIAL - CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento desta Corte, "O simples atraso no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de descumprir sua obrigação principal" (REsp 293722 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001). 2 - Recurso não conhecido. (REsp 814.127/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 255) CIVIL - SEGURO - AUTOMÓVEL - ATRASO DE PRESTAÇÃO - MORA CARACTERIZAÇÃO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE. - Para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação, do segurado. Mero atraso não basta, para desconstituir a relação contratual. (REsp 318.408/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 10.10.2005 p. 355) 21030384529 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 13/01/2009 Data da Publicação no Diário: 12/03/2009 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL Ementa EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE NÃO-COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ATRASO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DESCABIMENTO - INSCRIÇÃO DO INADIMPLENTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (...) 2 - O simples atraso do prêmio não gera o cancelamento automático do contrato, questão essa já pacificada na jurisprudência. (grifei) Desta forma, não prosperam as alegações do apelante, que invoca o teor da cláusula 14 do Regulamento do Plano de Seguros, bem como do art. 763 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO do CC., eis que a jurisprudência pretoriana apresenta-se pacífica em sentido contrário. Ante o exposto, conheço da presente apelação, eis que presentes seus requisitos de validade e, na esteira da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, tenho por NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, mantendo, assim, incólume o decisum guerreado. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 10 de novembro de 2010 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 7- Apelação Civel Nº 24070213079 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE GISELE RIGO Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070213079 APELANTE: GISELE RIGO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por GISELE RIGO em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal apresentados em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que o inadimplemento de parcelamento celebrado junto ao fisco não constitui hipótese jurídica que justifique a incidência da norma prevista no art. 135, III, do CTN, sendo parte ilegítima para responder pelo inadimplemento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, pois não cometeu ato infracional à lei. Destacou que o ato por ela praticado de assinar o termo de parcelamento se deu exclusivamente em razão de seu exercício funcional, não implicando sua responsabilização pessoal. Contrarrazões apresentadas às fls. 71/79, pugnando o apelado pela negativa de provimento ao recurso. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pois, como será demonstrado, cuida-se de recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. No caso em comento a apelante apresentou embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade, ao argumento de que não é lógico nem razoável que apenas pelo fato de alguém ser diretor, sócio gerente ou representante de pessoa jurídica, seja responsabilizado nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, devendo existir prova de que agiu de maneira ilegal ou leviana. Ao proferir a sentença ora atacada, a MMª. Juíza a quo destacou que, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, nos casos em que o nome do sócio encontra-se incluso na Certidão de Dívida Ativa (CDA), dada a sua presunção de certeza e liquidez, o ônus da prova para afastar sua responsabilidade recai sobre o sócio. E com razão decidiu a nobre julgadora da instância primeva. A indicação da apelante para compor o pólo passivo da ação de execução fiscal encontra respaldo no art. 135, III, do CTN, que assim versa: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Acerca da temática sob enfoque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso sujeito à sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nesse sentido as ementas que seguem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio 54 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.REDIRECIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SÓCIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. - Se os sócios têm seus nomes inscritos, juntamente com a empresa executada, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, cabe a eles provarem, por meio de embargos à execução, que não agiram com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social. - Recurso especial conhecido, mas improvido.(REsp 750.581/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 7.11.2005 - sem grifo no original) Dessa forma, tendo em vista que na hipótese vertente o nome da apelante consta na CDA, caberia a ela provar, por meio de embargos à execução, que não agiu com excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social, o que não ocorreu na hipótese vertente. Além disso, destacou a MMª. Juíza a quo que o fato da ora apelante, que era sócia da empresa, haver requerido nessa qualidade o parcelamento do débito tributário, reforça sua responsabilidade pelo presente débito, vez que atesta que o débito refere-se a período em que a apelante era sócia da empresa. Com isso, constando o nome da apelante na CDA e tendo a execução fiscal como objeto a cobrança de débito relativo a período em que a apelante era sócia da empresa, havendo confessado a dívida nessa qualidade, deve-se reconhecer sua aptidão para figurar no pólo passivo da ação de execução fiscal. Por fim, destaco que ao contrário do que alega a apelante a sentença guerreada não afirmou que sua responsabilidade decorre do inadimplemento do parcelamento tributário celebrado com o apelado, mas do fato de não haver cumprido com o ônus que lhe competia de demonstrar que não teria agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, demonstrando o parcelamento, apenas, que a execução se refere a débito relativo a um período em que a apelante figurava como sócia da empresa. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença vergastada. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de novembro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 8- Apelação Civel Nº 47070070199 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JAIR CORTEZ MONTOVANI FILHO APDO JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado(a) HILTON CHISTE Advogado(a) HILTON CHISTE JUNIOR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.070.070.199 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO O Magistrado proferiu sentença no sentido de julgar extinta a relação jurídica, consubstanciado no que dispõe o art. 794, II do CPC, porém, condenou o Estado em honorários, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A decisão transitou em julgado, todavia, o Estado não efetivou o pagamento, o que levou o apelado a propor a execução da sentença. Tal execução acabou por não ser embargada, eis que o Estado efetivou o depósito do respectivo valor. Nova sentença julgando extinta a relação jurídica, agora consubstanciada no que dispõe o art. 794, I do CPC, condenando ainda, o Estado no pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Irresignado, o Estado interpôs a presente apelação cível, tendo aduzido que a execução não fora embargada, assim, consubstanciado no que dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, não seria cabível a condenação em honorários, eis que a execução não foi embargada. Apesar de devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para tanto. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, conheço da presente Apelação Cível, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. No tocante a honorários, atentando para as particularidades da presente demanda, a previsão legal está contida no art. 20 do CPC, que assim dispõe: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." Da leitura do citado dispositivo legal, extrai-se ser regra geral a condenação do vencido em honorários advocatícios. Todavia, quando o executado for a fazenda pública, há também que observar o que dispõe o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP n.º 2.180-35/2001, que assim nos apresenta: "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". Entretanto, encontra-se assentado na jurisprudência que tal dispositivo se aplica apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida a regime de precatório, o que não é o caso da presente demanda, eis que o valor executado se enquadra naqueles denominados "crédito de pequeno valor". Acerca deste entendimento, confira-se o seguinte precedente do c. STJ: REsp 905190/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 31/05/2007. "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NÃO EMBARGADA. PEQUENO VALOR. DISPENSA DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. 1. Em se tratando de execução por quantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se houver embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. 2. A regra, todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública está submetida a regime de precatório, o que impede o cumprimento espontâneo da prestação devida por força da sentença. Excetuam-se da regra, portanto, as execuções de pequeno valor, de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição, não sujeitas a precatório, em relação às quais a Fazenda fica sujeita a honorários nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Interpretação conforme à Constituição do art. 1º-D da Lei 9.494/97, conferida pelo STF (RE 420816, relator para acórdão Min. Sepúlveda Pertence). 3. Consideram-se de pequeno valor, para esse efeito, as execuções de (a) até sessenta (60) salários mínimos, quando devedora for a União Federal (Lei 10.259/2001, art. 17 § 1º); (b) até quarenta (40) salários mínimos ou o estabelecido pela legislação local, quando devedor for Estado-membro ou o Distrito Federal (ADCT art. 87); e (c) até trinta (30) salários mínimos ou o estabelecido pela legislação local, quando devedor for Município (ADCT, art. 87). DECISÃO MONOCRÁTICA Diferente não é o entendimento deste sodalício: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da r. sentença de fl. 100, que condenou o Estado em honorários, isto na execução de sentença proposta por JOHN DEERE EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA. Ao que se constata da análise dos autos, o Estado propora execução fiscal em face do aqui apelado, porém, este acabou por efetuar o pagamento administrativamente. Ante este fato, o Estado pleiteou a extinção do processo executivo. 40960003933 Classe: Agravo Inominado Rem Ex-officio Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 03/08/2006 Data da Publicação no Diário: 16/10/2006 Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Relator Substituto : MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES Origem: COMARCA DE PINHEIROS Ementa EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CPC). FAZENDA PÚBLICA. 55 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES DEFINIDOS EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. 1) A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada nos casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, naquelas hipóteses em que o valor executado não excede a 60 salários mínimos. Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o entender da jurisprudência deste sodalício, tenho por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, assim, incólume o decisum de 1º grau. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 10 de novembro de 2010 Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 9- Remessa Ex-officio Nº 24050126390 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBL ESTADUAL DE VITÓR PARTE MARCOS VINICIUS COSTA ROCHA Advogado(a) MOYSES COSTA DA ROCHA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.050.126.390 REMTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE: MARCOS VINICIUS COSTA ROCHA RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA, isto no mandamus impetrado por MARCOS VINICIUS COSTA ROCHA. Da inicial extrai-se que a parte impetrante inscrevera-se para o Concurso Público, regido pelo Edital nº 008/2005, porém, sua inscrição fora indeferida, eis que a mesma foi efetuada através de procurador e este ao protocolar a documentação não juntou cópia de sua Carteira de Identidade. Irresignado, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar, no sentido de que fosse efetivada a inscrição do candidato, eis que sua documentação encontrava-se completa e, ainda, pelo fato de que ao receber a documentação, o funcionário responsável não exigiu a CI do Procurador. Da análise do pleito liminar, o Magistrado o Deferiu, consubstanciando seu entendimento no sentido de que a exigência do edital mostrava-se com excesso de formalismo. Sobreveio a r. sentença, onde o Magistrado concedeu a segurança, ao entendimento de que o decurso do prazo entre a inscrição (julho/2005) e a data da prolação da sentença (maio/2010), já houve a estabilização da situação fática e que o retrocesso causaria enormes prejuízos ao impetrante. Por força do reexame necessário, o Juiz a quo determinou a subida dos autos. O Estado peticionou informando que não interporia o recurso cabível, conforme se depreende da análise do documento acostado à fl. 61. 1 Eis o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, constata-se que a decisão do Magistrado de 1º grau autorizou, tão somente, a inscrição do candidato e não fosse suprida alguma fase do concurso ou mesmo sua nomeação sem que o mesmo tenha sido aprovado. Mas, repito, determinou a inscrição, a fim de que o impetrante pudesse submeter-se às etapas do concurso e, assim o fez, por considerar exagerada a exigência de juntada de cópia da Carteira de Identidade do Procurador. Frisa-se que não fora juntado o documento do procurador e não do candidato. Assim, considerando que fora deferida a medida liminar e efetivada a inscrição do candidato, vislumbro que com acerto agiu o Magistrado ao reconhecer, in casu, a teoria do fato consumado. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO A corroborar com este entendimento, colaciono a jurisprudência do c. STJ: REsp 1130985 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0058017-9 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2010 Ementa ADMINISTRATIVO – EXAME DA ORDEM – EM REGRA NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO REVISAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA – LEGÍTIMA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões em concurso público, salvo se a questão impugnada pelo candidato apresentar-se dissociada dos pontos constantes do edital ou teratológica. 2. Todavia, ainda que a instância ordinária incida em desacerto, a Primeira Seção desta Corte Superior tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo. Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais. 3. A teoria do fato consumado, contudo, não pode ser aplicada indiscriminadamente sem uma análise sobre as particularidades de cada caso. Há situações onde o princípio da boa-fé objetiva impõe o seu afastamento. A título de exemplo, não se poderia considerar consolidada uma situação de fato resultado de conduta antijurídica premeditada. O Direito não pode premiar a torpeza. 4. In casu, todavia, não há elementos no acórdão que permitam a conclusão de que o recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva, nem de que se valeu de meios espúrios para forçar a sedimentação de uma situação de fato, com o fim de obter, posteriormente, o benefício da aplicação da teoria do fato consumado. MS 13669 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0144722-4 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S3 TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL EFETIVADO EM FACE DE APOSTILAMENTO. PORTARIA 2.148/06 DO MINISTRO DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RESSALVA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1997. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Tem direito líquido e certo de permanecer no exercício do cargo público de Policial Federal, o Servidor concursado, nomeado e efetivado por força de apostilamento administrativo (Portaria 2.148/06-MJ), não lhe atingindo a situação consolidada a posterior revogação desse ato administrativo, máxime quando a sua edição foi condicionada à desistência de feitos judiciais por parte do seu beneficiário. Ademais, há de deixar assente que a procuração é um documento público, onde para sua lavratura é exigido a apresentação da Carteira de Identidade, entre outros documentos. Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo assim, incólume o decisum de 1º grau. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória - ES, 11 de novembro de 2010 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator 10- Apelação Civel Nº 35070109885 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO APDO ADEMIR CARLETTI Advogado(a) EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 035070109885 APTE: BANCO DO BRASIL S/A APDO: ADEMIR CARLETTI RELATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida às fls. 128/142 nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ademir Carletti, que julgou procedentes os pedidos insertos na exordial. 56 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Em exame da demanda, verifica-se que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Bresser, no que se refere aos valores não bloqueados. No entretando, salvo melhor juízo, há de se considerar as decisões proferidas pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, Relator dos Recurso Extraordinários nº 626307/SP e nº 591797/SP, oportunidade em que determinou a suspensão dos processos em curso no País - excluindo apenas aqueles que encontram-se em fase de execução ou de instrução -, que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Plano Collor I, este último, especificamente, em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernentes aos valores não bloqueados), até o julgamento final dos citados Recursos Extraordinários. Assim, aguarde-se a publicação dos acórdãos de julgamento dos recursos acima referenciados, quando os autos serão imediatamente conclusos, o que dar-se-á visando à continuidade e enfrentamento do presente recurso a seu tempo interposto, ensejando a que haja a consequente suspensão processual, cumprindo-se ato jurisdicional emanado da Escelsa Corte. Intime-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 09 de novembro de 2010 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 11- Agravo de Instrumento Nº 24100921329 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE GUSTAVO CRESPO MAIA Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW AGVDO LUIS FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA Advogado(a) LEONARDO BARBOSA CABRAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 24100921329 Agravante: Gustavo Crespo Maia Agravado: Luis Fernando Chiabai Pipa Silva Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Agravo de instrumento interposto por Gustavo Crespo Maia, no intuito de reformar a decisão de fls. 20/24, que deferiu a liminar na ação de imissão na posse ajuizada por Luis Fernando Chiabai Pipa Silva, todos devidamente qualificados. Ausente, todavia, pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, deixo de aceitá-lo. De fato, como referido, visa o recurso atacar a decisão que indeferiu a liminar, imitindo o agravado na posse do imóvel litigioso, por ele adjudicado, decisão esta proferida em 20 de setembro último. O presente recurso, todavia, só foi interposto no dia 13 do corrente mês e ainda assim sem que o agravante trasladasse ao instrumento cópia da certidão de intimação. Ora, documento obrigatório para a interposição do agravo, segundo preconiza o item I do art. 525 do Código de Processo Civil, a certidão da intimação da decisão agravada, pode tal exigência ser mitigada, desde que oferecidos elementos que permitam a aferição da tempestividade, fixada no art. 522 da mesma lei instrumental. Para tanto, data maxima venia, não se presta a cópia isolada do mandado de imissão de posse e citação, aqui colacionado às fls. 25, sem sua respectiva certidão de juntada aos autos da ação de origem, notadamente em hipóteses como a destes autos, em que o lapso temporal compreendido entre a data de expedição de tal mandado e a de interposição do recurso supera, e em muito, o decêndio estabelecido pelo art. 522 da supracitada lei processual civil. Por tal razão, então, absolutamente impossível o conhecimento deste agravo, conforme orientação emanada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem: "...A ausência no agravo de instrumento de peça de colação obrigatória (cópias da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação) acarreta o seu não conhecimento, não havendo lugar para a conversão em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja na instância especial." (REsp 1052134/SP, 4ª T., rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 5.8.2008, DJe 18.8.2008) Diante de tais razões, autorizado pela regra contida no caput do art. 557 do CPC, nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, já que violado o item I do art. 525 do mesmo codex. Intimem-se. Publique-se. Baixem-se para arquivo, preclusas as vias recursais. Vit., 27 de out. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 12- Agravo de Instrumento Nº 35101115349 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES Advogado(a) SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM AGVDO TEREZINHA RAMALHO DE OLIVEIRA Advogado(a) LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 035.10.111534-9. AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOMES. AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES - IPAJM e TEREZINHA RAMALHO DE OLIVEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Conheço do presente recurso, por satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Examina-se agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Ribeiro Gomes, de vez que inconformada com a decisão proferida nos ação declaratória previdenciária deflagrada em face do IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e Terezinha Ramalho de Oliveira, cuja cópia aqui encontra-se colacionada às fls. 112/114, responsável por indeferir a pretensão liminar por aquela formulada, ante a inexistência do periculum in mora, conforme consignou o magistrado a quo, consubstanciado pelo fato de ter transcorrido mais de 03 (três) anos entre a decisão administrativa do IPAJM que negou o restabelecimento da pensão que lhe era paga e o ajuizamento da demanda de origem. Objetivando infirmar os fundamentos do pronunciamento vergastado, sustenta a agravante, em síntese, estarem demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do seu requerimento preambular formulado, principalmente o periculum in mora porque, por estar com idade avançada - 72 anos de idade-, a pretensão aqui formulada poderá se tornar inócua, dada a natureza alimentar da verba pleiteada. Estes são os contornos fático-jurídicos do presente recurso, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo a julgá-lo, monocraticamente. Da análise demasiada do presente instrumento de agravo, vejo que a ora recorrente ajuizou a ação declaratória previdenciária de origem, através da qual pleiteou, liminarmente, pelo restabelecimento da pensão que lhe era paga através do IPAJM, que descontava dos proventos do seu ex-marido Antônio Sabino Perciano de Oliveira, desde 1985, suprimida em razão do óbito deste ocorrido em 08/01/2007. Aduziu em sua exordial que, após tal fato, teve negada a concessão do pedido de pensão por morte formulado junto à autarquia previdenciária, com fundamento na ausência de comprovação de dependência econômica. Deflagrada a presente contenda, depois de ter sido extinta em seu desfavor a ação de modificação de cláusula ajuizada em janeiro de 2008 em face da segunda agravada Terezinha Ramalho de Oliveira, então concubina do de cujus, seu ex-marido, através da qual buscava o restabelecimento da pensão que lhe era pago, teve a recorrente negada, como já relatado, a pretensão liminar formulada, por não ter o magistrado a quo, pois, vislumbrado o periculum in mora. Pois bem. Tenho, inobstante os reconhecidos conhecimento e inteligência do ilustre magistrado prolator da decisão vergastada, que o presente recurso deve, sim, ser parcialmente provido. É que, conquanto tenha S. Exª indeferido a pretensão liminar formulada pela ora agravada por entender que não se faz presente o periculum in mora necessário para tal desiderato, em virtude do transcurso do lapso trienal decorrente entre o indeferimento da pretensão deduzida junto ao IPAJM pela recorrente e o ajuizamento da demanda de origem, o que, segundo o nobre julgador, afastaria o dito requisito prescrito pelo art. 273 do CPC, penso, data maxima venia, que o fato de ter ela ajuizado a ação de modificação de cláusula em janeiro de 2008, contra a segunda agravada Terezinha Ramalho de Oliveira, que foi extinta, todavia, na data de 31/07/2008 (fls. 116/148), é capaz de afastar a argumentação por ele empregada na decisão ora agravada, pois demonstra que após o indeferimento da pretensão administrativamente formulada, não permaneceu ela inerte até a data do ajuizamento da contenda de origem (22/09/2010). Demais disso, prevendo a legislação previdenciária que vigorava no momento do óbito do de cujus, como bem registrou a parecerista da autarquia agravada que opinou (fls. 44/47) pelo indeferimento do pedido de pagamento de pensão por morte formulada pela agravante, junto àquela autarquia, que o art. 36 da LC nº 282/2004 assegurava como beneficiário "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente 57 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ou de fato, ou o convivente que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial", dispositivo este que se amolda à hipótese em tela, pelo fato de que a recorrente, desde o dia 13/03/1985, recebia o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário do de cujus, em virtude de sentença judicial (fls. 54/55), a título de pensão alimentícia formulada em favor de sua filha Gisele Gomes de Oliveira e ajuda de alimentação em favor desta e também em seu benefício, que sempre foi pago em nome da autora da contenda de origem pelo IPAJM (fls. 61/70), até mesmo depois do casamento da filha do casal ocorrido em 18/12/2004 (fl. 57), demonstrado encontra-se o fumus boni iuris invocado, pois, repito, sempre recebeu ela sem embargos do alimentante o pensionamento que havia sido estipulado em favor de sua filha e também em seu favor para "ajuda de alimentação" - vide item 3 do acordo homologado de fls. 54- e que lhe foi pago pela autarquia previdenciária até o falecimento do ex-marido da agravante, ocorrido em 8/01/2007, mesmo após cessar a dependência econômica da filha do casal que, inclusive, contraiu núpcias em 2004. Nesta senda, estando demonstrado que era pago em favor da recorrente, por conta de sentença judicial, a pensão equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do seu ex-marido, estipulada em seu favor e de sua filha, recebidos por mais de 22 (vinte e dois) anos após o seu arbitramento ocorrido em 1985, somado ao fato de ser a agravante pessoa idosa - 72 anos-, receber pouco mais de 01 (um) salário mínimo como aposentada no cargo de professora estadual (fls. 76/78), pagar o equivalente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de aluguel e condomínio, estar em débito na praça (fls. 81/85) e estar com a saúde debilitada (fls. 86/110), comprovado encontra-se, a meu entender, a dependência econômica do falecido aposentado da autarquia previdenciária estadual necessária, também, ao restabelecimento in limine do pensionamento que era pago em favor da agravante, sobretudo porque o periculum in mora encontra-se consubstanciado pela idade avançada da suplicante e de sua saúde frágil que não pode, por constituir verba de natureza alimentar, aguardar a decisão final do litígio. Pelo exposto, e amparado pelo §1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao presente agravo para, modificando a decisão atacada, conceder a antecipação de tutela postulada a fim de determinar que o IPAJM - Instituto de Previdência dos Servidores do ES restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento do pensionamento em favor da agravante, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) pago a título de pensão por morte em favor da companheira do de cujus. Publique-se. Intimem-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 03 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 13- Agravo de Instrumento Nº 6101901392 ARACRUZ - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) JAMILLE COSTA LIMA AGVDO ANA SOARES GOIS AGVDO BELTSMAR CANDIDO DA SILVA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 006101901392 Agvte: Município de Aracruz Agvdos: Ana Soares Gois e Beltsmar Cândido da Silva Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracruz contra a decisão interlocutória, cuja cópia se encontra aqui acostada às fls. 47/48, proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracruz, que, ao deferir a medida liminar postulada nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Ana Soares Goes em favor de Beltsmar Cândido da Silva, determinou que o ora agravante forneça a este os medicamentos que lhe foram indicados por profissional da área da saúde. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Como observado por Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira Ramalho, "...a Lei nº 12.153/09 cuidou de disciplinar, na trilha do regramento dado à matéria pela Lei nº 9.099/95, a instituição de Turmas Recursais para julgamento de recursos, integradas, preferencialmente, por Juízes em exercício de primeira instância dos Juizados Especiais, com mandato de dois anos (art. 17)." (in Juizados da Fazenda Pública: Estruturação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal (Lei nº 12.153/09) em vista da Teoria dos microssistemas e das particularidades da celebração de acordos pelo poder público. Salvador: Editora Juspodivm, 2010, p. 275) Não por outra razão, leciona Humberto Theodoro Júnior que "Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatórias, não cabe recurso contra decisões interlocutórias, no sistema processual da Lei nº 12.153 (art. 4º). Quando recorrível, a decisão interlocutória desafiará agravo de instrumento, observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil para essa modalidade recursal, ou seja, o recorrente se dirigirá diretamente à Turma Recursal, instruindo sua petição com as peças extraídas por cópia dos autos." (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009), apud ob. cit. p. 279) - grifei Frente a essas considerações, declaro a incompetência absoluta desta Corte Estadual de Justiça para apreciar o presente recurso, cuja redistribuição deverá ser procedida perante uma das Turmas Recursais da Região que abrange a Comarca de origem, às quais determino a remessa destes autos para tal providência. Publique-se por seu inteiro teor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, procedendo-se inclusive a respectiva baixa na distribuição neste eg. Tribunal de Justiça. Vitória, 08 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 14- Apelação Civel Nº 20060006853 GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO APDO MARIA TEREZINHA DA SILVA Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 20060006853 Apelante: Município de Divino de São Lourenço Apelada: Maria Terezinha da Silva Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Apelação cível interposta pelo Município de Divino de São Lourenço, no intuito de reformar a sentença de fls. 181/185, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Maria Terezinha da Silva, condenando-o no pagamento da diferença salarial de R$ 16.161,75 (dezesseis mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao período compreendido entre março de 2001 e fevereiro de 2006, em que ela foi desviada de suas funções originárias. Sustenta o apelante que o direito às parcelas referentes a março e abril de 2001 foi fulminado pela prescrição quinquenal, visto que a demanda só foi ajuizada em abril de 2006. Contrapondo-se ao mérito da sentença, argumenta que a apelada não faz jus à equiparação pretendida, por não existir, em sua fisionomia estrutural, o cargo de agente fiscal de vigilância sanitária com o qual pretende equiparação. Contra-arrazoado o recurso (fls. 198/200), aqui a douta Procuradoria Geral de Justiça consignou a desnecessidade de sua intervenção, em razão da natureza os interesses em litígio (fls. 206/208). Estes são, em suma, os contornos do recurso em exame, cujo teor, adianto desde logo, comporta decisão monocrática do relator, na forma autorizada pelo art. 557 do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório. Decido como segue, presente que me faz a seguinte questão, que, por ser de natureza pública, devo arguí-la ex-officio. De acordo com o relatado, a decisão interlocutória impugnada nesta espécie recursal foi proferida por Juiz de Direito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que tanto o juízo de admissibilidade, quanto o de mérito deste recurso, há de ser exercido por uma das Turmas Recursais vinculadas àquele, as quais, em respeito à sistemática recursal própria delineada pela Lei nº 12.153/2009 (ex vi arts. 17 e ss), detém competência para reexaminar os pronunciamentos do órgão jurisdicional em comento. Entendo, a princípio, que razão assiste ao apelante no que tange à prescrição do direito da apelada de exigir o adimplemento da parcela relativa, tanto ao mês de março de 2001, quanto aos vinte primeiros dias do mês de abril daquele ano, pois nas ações em que servidor busca o pagamento de diferenças devidas a título de desvio de função, enquanto não negado o direito, prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, situação em que se enquadram aquelas prestações, visto que o ajuizamento desta demanda só ocorreu no dia 20 de abril de 2006, conforme verifico às fls. 02. 58 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Tenho, entretanto, que não prospera o inconformismo direcionado ao mérito da sentença, pois naquelas situações em que o servidor ocupou função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi originariamente nomeado, conquanto não tenha direito de ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, torna-se ele titular do direito subjetivo de perceber as diferenças vencimentais relativas ao período em que perdurou o desvio de função, sob pena de se legitimar o locupletamento indevido pela Administração Pública, tanto assim que o colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificando de vez a questão, editou a súmula n.º 378, cujo teor enuncia: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (STJ, Súmula 378) Ora, na hipótese dos autos, a apelada, investida no cargo de Gari, integrante do nível I da carreira instituída pela Lei Municipal 363/95 (fls. 13/24), em março de 2001 foi designada para “responder pelo Cargo de Agente de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Divino de São Lourenço” (fls. 133), situação na qual permaneceu até fevereiro de 2006, consoante documentos acostados às fls. 139/152, sem que tal fato refletisse nos vencimentos a que fazia jus, muito embora as funções desempenhadas fossem visivelmente mais complexas do que as de seu cargo original. Irrelevante me afigura, como bem observou o magistrado a quo, a inexistência de previsão legal do cargo exercido, pois além da lei que instituiu o Código de Vigilância Sanitária no município apelante prescrever que: “Art. 275 - São autoridades sanitárias competentes para fins desta lei: I - O Prefeito Municipal; II - O Secretário Municipal de Saúde; III - O Chefe de Equipe de Vigilância à Saúde Parágrafo Único - Serão considerados ainda autoridades sanitárias quaisquer funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.” as funções desempenhadas pela apelada notoriamente se equiparam às do cargo de Agente Fiscal, alocado no nível “Carreira VII”, visto que comprovadamente ela fiscalizava eventuais infrações ao supracitado diploma (fls. 139/142), apreendendo e destinando à inutilização medicamentos vencidos (fls. 143/147), expedindo alvarás e vistoriando previamente empresas que desejavam se instalar naquela localidade (fls. 150 e 154), de modo que escorreita, me parece, a consideração dos vencimentos de tal cargo na apuração do quantum devido em razão do propalado desvio de função, mesmo porque a omissão do apelante em regulamentar o exercício de tais funções - lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo - não se presta a legitimar o pretendido enriquecimento sem causa. Por tais razões, conheço do recurso, e autorizado, considero, pelo art. 557 do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas relativas a março de 2001 e a 20 dias de abril daquele mesmo ano, mantendo incólume a sentença quanto aos demais aspectos. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 04 de nov. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 15- Apelação Civel Nº 24100916535 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE ESPOLIO DE WILLIAM JUNGER CASTRO Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA APDO VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES Advogado(a) ROBSON COLLODETE DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 024100916535 APELANTE: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO APELADA: VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO, face a sentença de fls. 78/81, que julgou procedente a pretensão traçada na inicial da presente “medida cautelar inominada” ajuizada por VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES, confirmando a liminar ao seu tempo deferida que determinou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o bloqueio dos valores constantes na conta de titularidade do falecido, até ulterior deliberação. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Razões recursais às fls. 83/88. Contrarrazões às fls. 95/105. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em comento comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. Do que se extrai dos autos, bem como de seus apensos, o falecido teve ajuizada em seu desfavor ação cautelar de arresto, através do qual seu cônjuge MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Acontece, todavia, que mesmo depois de efetivado o bloqueio judicial da aludida importância, com data de 18/01/2002, o de cujus conseguiu, em 10/04/2002, levantar a quantia. Segundo consta, o bloqueio judicial não foi acatado pelo sistema da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, possivelmente por falha de seu operador, o que resultou na responsabilização da ora apelada, funcionária responsável pela constrição, tendo ela que restituir a importância sacada pelo falecido. Nesse passo, pretende a apelada através da presente ação seja determinado novo bloqueio do saldo existente junto a conta do falecido na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até pronunciamento final acerca do seu direito de ser ressarcida na importância que teve que suportar em virtude dos acontecimentos. O julgador a quo, como relatado, acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, confirmando a liminar ao seu tempo deferida que determinou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o bloqueio dos valores constantes na conta de titularidade do falecido, até ulterior deliberação. De minha parte a sentença não merece qualquer retoque. Pelo fato de ter sido confirmada a sentença proferida na ação principal (nº 024050211408), deve, a meu ver, também ser a sentença ora recorrida mantida, aplicando-se à ela, por consequência, o mesmo entendimento adotado, pois, como registrei, quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa, não importando se houve erro no procedimento. No caso, tendo sido reconhecido na ação principal (nº 024050211408) o direito da apelada de ver-se ressarcida na importância que teve que disponibilizar a fim de restabelecer o bloqueio determinado pelo Poder Judiciário, plenamente recomendável que essa mesma quantia seja mantida indisponível, a fim de posteriormente satisfazer seu prejuízo. Nesse ponto, aliás, reputo pertinente transcrever algumas passagens da fundamentação tecida pelo julgador a quo na sentença objurgada: [...] Tendo julgado a Ação Ordinária, com reconhecimento do direito da Autora, certo é que a manutenção da liminar, agora de forma definitiva se impõe, porque o julgamento da ação principal projeta seus efeitos sobre a cautelar, esta daquela dependente. E o reconhecimento do direito da Autora na Ação Ordinária exige que também na cautelar esse direito seja confirmado, porque a quantia deve permanecer indisponibilizada e posteriormente ser destinada à autora, como ressarcimento do prejuízo que sofreu em razão do saque indevido, perpetrado pelo autor da herança. [...] Com isso, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 14 de outubro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 16- Apelação Civel Nº 47070056370 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR APDO ADRIANO SETTE CARDOSO Advogado(a) FERNANDO BRASIL OLIVEIRA APDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 047.07.005637-0. APELANTE: JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. APELADOS: ADRIANO SETTE CARDOSO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. 59 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 decisão monocrática: Apelação cível interposta por Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda, porque inconformado com a sentença de fls. 372/385, que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão contra si formulada nos autos da ação indenizatória ajuizada por Adriano Sette Cardoso, condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada a título de reparação por danos morais, bem como, de forma solidária, a também demandada Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, a pagarem a quantia de R$ 2.575,27 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), pelo danos materiais suplicados. No intuito de modificar a sentença a quo, sustenta a apelante (fls. 387/400), tão somente, não ter sido demonstrada a culpa do seu preposto pela ocorrência do sinistro, pugnando, no caso de manutenção da condenação, seja reduzido o valor da condenação lhe imposta a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 404/410. Estes são os contornos que envolvem a presente quaestio, cujo teor, adianto, comporta aplicação do preceito contido no §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à dirimi-la, isoladamente. Sopesando o articulado da transportadora apelante com o robusto conjunto fático-probatório dos autos, tenho, data mexima venia, ser necessária a reforma do comando sentencial hostilizado apenas no que diz respeito ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, pois, restou incontroverso, a meu ver, a responsabilidade do preposto da recorrente pelo acidente que envolveu o veículo do apelado e, via de consequência, o dever da apelante de reparar os danos suplicados na exordial, cuja existência, inclusive, sequer foram objeto de impugnação pela via recursal em exame. E digo isso porque, diante do robusto conjunto probatório dos autos é possível verificar que o motorista do caminhão da apelante, após perder o controle do veículo, invadiu a contramão da rodovia e colheu o automóvel do apelado, vindo a ocasionar, pois, o acidente e os danos por estes sofridos. Ora, a invasão da contramão pelo veículo guiado pelo preposto da recorrente, fato este que a meu ver, sequer foi impugnado, dado que o próprio condutor do caminhão, no BOAT, ao ser interrogado pela autoridade policial (fls. 19/20), reconheceu que os pneus da carreta não estavam muito bons, porquanto se encontravam "meio-lisos" e que após ter se desgovernado, invadiu a contra-mão de direção da via em que se encontrava o veículo do autor, demonstra que o preposto da apelante estava dirigindo sem a devida atenção e segurança indispensáveis quando se trata, inclusive, da condução de veículo em rodovias, pois, além de não ter o domínio do veículo guiado (CBT, art. 28) e ter colocado colocar a carreta para circular em condições desfavoráveis (art. 27), não teve tempo de diminuir a sua velocidade para evitar a invasão da pista da contramão porque, em virtude de não ter cumprido com os deveres que lhe são impostos pelo CTB, invadiu a contramão de direção e colheu o automóvel no qual se encontravam o recorrido, de forma a demonstrar que o mesmo, resumidamente, não teve o domínio do veículo que guiava, como determina o art. 28 da mesma legislação. A propósito de tal entendimento, assim já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. 1) trânsito. Fixação de ordens imperativas para circulação de veículos. Desobediência. Estado de culpa. 2) danos. Invasão da contra-mão. Colisão. Responsabilidade do motorista causador. (...). 2) Responde pelos danos causados por acidente o motorista do veículo que invade a contra-mão direcional vindo a colidir com outro automóvel que transitava ou estava estacionado em sentido contrário (...)” (APC nº 35040089050; 3ª CCiv; rel. Des. ROMULO TADDEI; DJ 15/10/2007); “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - 1ª APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELOS RÉUS/SEGURADOS - CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS MORAIS - PREVISÃO DA APÓLICE - RECURSO IMPROVIDO. (...). I- Na hipótese em testilha, emergiu a culpa do condutor do veículo, na medida em que, como bem ponderou o sentenciante, o boletim de ocorrência demonstrou as circunstâncias do embate, atestando, ainda, a prova testemunhal, de forma inequívoca, que o veículo abalroador invadiu a contramão de direção, colhendo o Coletivo, que estava na correta mão de direção (...)” (APC nº 12050113401; 4ª CCiv; relª. Substituta HELOISA CARIELLO; Dje 07/05/2009). Além do que, registro que o recorrente não elidiu nos autos a presunção iuris tantum de veracidade do BOAT lavrado pela autoridade policial (fls. 18/27), que dá conta que o mesmo invadiu a contramão de direção, abalroando o veículo do apelado, tampouco comprovou o caso fortuito ou de força maior invocado em sua defesa, descumprindo, assim, o preceito contido no art. 333, II, do CPC. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Todavia, no que toca ao valor dos danos morais a que foi condenada, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), oportunidade em que a apelante, sem impugnar a sua ocorrência, apenas postula pela minoração de tal verba, penso, que dito montante deve ser reduzido porque não olvidando do desconforto sofrido pelo apelado em virtude do acidente que, inclusive, acarretou em lesões que o impediram de laborar por aproximados dois meses, deixou ele de demonstrar a extensão do dano sofrido, de modo que deve tal condenação, pois, ser diminuída para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia, além de não contrariar os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, encontra-se em harmonia com o patamar de arbitramento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça que em situações semelhantes, de lesões leves/ medianas sofridas pelas vítimas, como é o caso dos autos porque, a prova produzida pelo autor dá conta de ele permaneceu tão somente por 24 (vinte e quatro) horas em um hospital na Bahia (fl. 223), ficando afastado do seu labor diário, entretanto, por mais de 30 (trinta) dias, tem aquela Corte mantido/ alterado a indenização entre os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) - Ag 946425/ RJ; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Data da Publicação 11/12/2007 - e R$ 12.000,00 (doze mil reais) -Ag 838618/ RJ; Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA Data da Publicação 09/03/2007. Diante do exposto e, autorizado pela previsão do §1º-A do art. 557 do CPC, conheço do recurso interposto e a ele dou parcial provimento para reduzir apenas o valor da condenação imposta à apelante, a título de reparação por danos morais, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido desde a presente data e acrescido dos juros a contar do evento danoso. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 05 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 17- Apelação Civel Nº 24970060315 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI APDO SIND EMP SEG PR TRAN VAL CURSO FORM VIGILANTES DO ESTADO ES Advogado(a) EUSTACHIO D LUCCHESI RAMACCIOTTI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.97.006031-5. APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADOS: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DO ES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo porque inconformado com a sentença de fls. 516/218, que, ao julgar extinto, pela perda superveniente do objeto, o processo do mandamus impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Transporte de Valores e Curso de Formação de Vigilantes do ES, condenou a Autoridade indicada como Coatora ao pagamento, por conta do princípio da causalidade, das custas e despesas processuais. No intuito de modificar o decisum guerreado, aduz o apelante (fls. 224/231) que, além de não ser a autoridade coatora a responsável pelo pagamento de tal verba a que fora condenada, que é de responsabilidade do próprio Estado, a quem aquela é vinculada, deve ser a Fazenda condenada tão somente a restituir as custas adiantadas pelo impetrante da demanda. A hipótese em análise, adianto desde logo, comporta aplicação do preceito contido no 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, daí porque passo ao julgamento do recurso interposto, monocraticamente. Diante da leitura que faço do presente caderno processual, verifico ter o sindicato apelado impetrado o presente writ contra ato dito coator e ilegal da lavra do Comandante Geral da PMES que, amparado por um Convênio celebrado pela PMES e o Banestes em 03/04/1997, teria disponibilizado soldados da PM para promover a proteção das agências deste. Ocorre que, no decorrer da tramitação desta ação mandamental, com a posse do novo Governador do Estado, ocorrida em 1999, dito convênio deixou de existir, fazendo com o que o mandamus em questão, obviamente, perdesse o seu objeto. Com efeito, considerando ter o Estado, através do Comandante Geral da PMES, dado causa à impetração desta contenda, inegável me parece, a necessidade de haver a sua condenação ao pagamento, não das custas e despesas processuais integrais, mas só daquelas que foram antecipadas pelo impetrante, porquanto, como cediço, e com escólio na lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (in A Fazenda Pública em Juízo. 4.ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2006), não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento 60 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 das custas e emolumentos, pois estaria a pagar a si própria, o que caracteriza, pois, o instituto da confusão como causa de extinção das obrigações. Logo, com base em tal premissa, por ter o Estado dado causa à impetração deste mandado de segurança e não podendo a sua extinção ser imputada ao impetrante, deverá ele reembolsar ou restituir ao seu adversário, o valor por gasto a título de custas e emolumentos judiciais iniciais, pois, "extinto o processo sem resolução de mérito, por causa ulterior à propositura da ação, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, tendo perfeita aplicação o Princípio da Causalidade" (EREsp 676577/RS, Relator(a) Ministro JOSE DELGADO, DJ de 28/08/2006, p. 202). Tal, inclusive, é o mesmo entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, na ocasião do julgamento da REO nº 030.08.004108-7, submetida à relatoria do Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA (3ª CCiv; DJe 20/05/2009), no qual restou consignado que "Os entes públicos são isentos do pagamento de custas e despesas processuais, salvo aquelas adiantadas pela parte contrária, que tem, se vencedora, direito ao reembolso do que gastou". Forte em tais considerações, conheço do apelo voluntário interposto para que, dando-lhe parcial provimento, seja o Estado, e não a autoridade apontada como coatora, no que toca às custas processuais e emolumentos, condenado a ressarcir tão somente aquelas que foram eventualmente pagas pelo impetrante apelada, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Vit., 05 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 18- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 30099035377 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(a) FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO AGVDO ROSEANE PEREIRA FLORES Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 030.09.9003537-7. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão: Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 166/168), por mim neste ato rubricado, nos termos em que ali postos, celebrado nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada por Roseane Pereira Flores em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, devidamente qualificados. Assim decido em face da previsão contida no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo. Publique-se. Intime-se. Baixe-se para arquivamento e providências a ele inerentes, ainda que seja apresentado o comprovante de cumprimento do pacto. Vit. 10 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 19- Embargos de Declaração Nº 24970096517 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE DISTRIBUIDORA CAPIXABA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) GUIDO PINHEIRO CORTES Advogado(a) JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ALLEMAND EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 24970096517 Embargante: Distribuidora Capixaba de Bebidas Ltda. Embargado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão monocrática: Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Embargos de declaração opostos pela Distribuidora Capixaba de Bebidas Ltda., em razão da decisão monocrática de fls. 5.331/5.336, que negou provimento à apelação cível interposta contra o Estado do Espírito Santo, confirmando a sentença que julgou improcedente sua ação de repetição de indébito, relativo às operações realizadas com base de cálculo de ICMS inferior à presumida, nas hipóteses de substituição progressiva. Sustenta a embargante que a decisão é contraditória, pois apesar de reconhecer que o recurso não pretende ver declarada a inconstitucionalidade do regime de substituição tributária para frente, lastreia-se nessa constitucionalidade para afastar o direito à restituição dos valores de ICMS retidos à maior. Aduz, ainda, que o decisum é omisso, tanto no que diz respeito ao fundamento legal da retroatividade da LC 87/96, quanto nos motivos que ensejaram o acolhimento da preliminar de carência de ação, já que o Estado confessadamente resiste em admitir a restituição, administrativa ou judicial, o tributo recolhido indevidamente. Contrarrazões às fls. 5.352/5.359. Feito o breve relato, passo a decidir isoladamente os presentes embargos, de vez que foram eles opostos em razão de decisão símile, sendo tal a orientação jurisprudencial emanada do colendo STJ, para quem, " ... compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos à decisão sua, unipessoal" (Corte Especial, ED no REsp. 174.291-DF, rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36 ª ed., pág. 636). Pois bem, reanalisando a decisão embargada à luz das ponderações tecidas pela ora embargante, nela não vislumbrei, data maxima venia, os vícios apontados neste recurso. Primeiro porque, o expresso reconhecimento de que o embargante não se volta contra a constitucionalidade da substituição tributária “para frente”, não torna contraditória a decisão que, lastreada na reconhecida compatibilidade de tal sistemática com os preceitos constitucionais vigentes, afasta - com fulcro em consolidada orientação pretoriana -, a pretensão da embargante de ser restituída naquelas hipóteses em que a operação tributária se realiza em valores inferiores àqueles presumidos, pois decisões desse jaez, quando muito, incorreriam em error in judicando, jamais em contradição, fenômeno jurídico presente apenas quando o mesmo julgado encerra proposições antagônicas, inconciliáveis entre si, que impedem a perfeita compreensão de seu sentido, o que aqui não se verifica. Depois, porque observa BARBOSA MOREIRA em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil" (8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539), só ocorre omissão passível de ser expungida pelos aclaratórios "...quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (v.g., incompetência absoluta do juízo a quo: art. 113), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, n.º II e no art. 529)" situação que não vislumbro no caso vertente, a uma, porque a decisão embargada expressamente reconheceu a inaplicabilidade da LC 87/96 aos fatos litigiosos, deixando assente, todavia, que tal circunstância não redundaria na nulidade da solução contida na sentença, “... pois além de se amoldar à sistemática instituída pela Lei Estadual n.º 4.217/89 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.425-N/87, tem ela manifesta inspiração na interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao preceito constitucional que disciplina o regime de substituição tributária” (fls. 5.332/5.333) e, a duas, porque ao proclamar a carência de ação, por ausência de interesse processual, tanto a sentença, quanto a decisão embargada, limitaram a fazê-lo com relação à hipótese de não ocorrência do fato gerador futuro, em razão da quebra de vasilhames, face às disposições contidas na lei estadual (Lei 5.298/96, art. 19, § 1º - atual. Lei 7000/20001, arts. 31 e 32, § 1º), que regulamentando a garantia constitucional da imediata e preferencial devolução da quantia paga (art. 150, § 7º), outorga ao contribuinte a prerrogativa de “creditar a sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto”, caso não haja deliberação no prazo de noventa dias, manifestação esta cujo conteúdo não alcança o direito de restituição concernente à materialização do fato gerador em valor aquém do previsto na pauta fiscal, inexistindo, pois, qualquer omissão quanto a este ponto. 61 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Por tais razões, conheço destes embargos, mas nego-lhes provimento monocraticamente, para manter inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit., 04 de nov. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 20- Apelação Civel Nº 24080104979 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE VICENTE ANTONIO GONCALVES Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROBERTO FRANÇA MARTINS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.08.010497-9. APELANTE: VICENTE ANTÔNIO GONÇALVES. APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Examina-se apelação cível interposta por Vicente Antônio Gonçalves, no intuito de modificar a sentença de fls. 30/32, que extinguiu, pela impropriedade da via eleita, o processo de alvará judicial por ele ajuizado em face do Município de Vitória. Inconformado, sustenta o apelante (fls. 34/38), em apertada síntese, que, a pretensão inaugural por ele formulada não se encontra amparada pelo direito de propriedade, o qual, todavia, necessitaria do ajuizamento inventário e pagamento de tributos para a transferência, de modo que, sendo o sucessor universal da sua esposa falecida, deve a ele ser garantido o direito de obter a pretensão aqui formulada para que, amparado pela técnica do art. 15 da Lei Municipal de Vitória nº 4.476/97, seja autorizado a retificar a inscrição do contribuinte do IPTU para fins de incluí-lo como tal, por ser o atual possuidor do bem. Sem que a Municipalidade apelada apresentasse as suas contrarrazões, embora devidamente intimada para tal desiderato (fls. 39v), aqui a douta PGJ manifestou-se pela manutenção in totum da sentença guerreada (fls. 49/53). É o que cabia relatar. Passo a dirimir o presente conflito, unilateralmente, por vislumbrar a hipótese preconizada no caput art. 557, do Código de Processo Civil, dada a manifesta improcedência da pretensão recursal aqui deduzida. Diante do que se infere da leitura dos presentes autos, o autor-apelante busca a concessão de alvará judicial para obter a retificação do nome do contribuinte no cadastro municipal do imóvel situado à Rua S. Marcos nº 121 - Santos Dumont Vitória/ ES (inscrição imobiliária nº 47448-70), que se encontra cadastrado em nome da sua falecida esposa, dada a negativa por parte da municipalidade apelada. No entanto, após a apresentação de defesa pelo demandado, o magistrado a quo julgou extinto o processo, diante da inadequação da via eleita, por entender que o alvará judicial não pode suprimir a prévia abertura do competente procedimento sucessório, sobretudo por não haver a demonstração inequívoca de que a parte autora é a real possuidora do bem, dado haverem, inclusive, outros herdeiros da falecida. Ora, a ação de alvará judicial, como ensina NELSON NERY JUNIOR, na obra Código de Processo Civil Comentado (4ª ed., São Paulo: RT, p. p. 1384 e 1390), é regido por princípios que divergem daqueles que inspiram a jurisdição contenciosa, haja vista a própria natureza peculiar da Administração Pública de interesses privados. A relação jurídica que se forma entre os interessados, como destaca o doutrinador, "é unilateral, pois aqui não se trata de decidir litígio, mas sim de dar-lhes assistência protetiva. O juiz integra o ato ou o negócio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o. (...) Mero pedido de alvará não pode substituir o contencioso. Por ser simples autorização judicial para se praticar determinado ato, não tem preceito cominatório para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa". Na hipótese em comento, o apelante teve resistida a solicitação de transferência do contribuinte tributário (IPTU) do referido imóvel para o seu nome, sob o argumento, pela municipalidade, de que não teria ele apresentado os documentos exigidos pela legislação, incluindo-se o inventário da sua falecida esposa, então possuidora e contribuinte do imóvel, bem como o pagamento dos respectivos tributos vinculados ao referido imóvel e, principalmente, por não haver prova de ser ele o atual possuidor do bem que, inclusive, não pode ser demonstrada através da simples apresentação de uma conta de energia emitida em seu nome (fl. 10). Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO mantida a sentença hostilizada, principalmente porque não restou evidenciada, como visto, a posse incontestável do suplicante sobre o imóvel, não sendo outro o entendimento desta Corte, para quem: "1. O procedimento denominado de alvará judicial não se coaduna com a existência de uma pretensão litigiosa que demanda o estabelecimento de um contraditório efetivo, com participação de todos os interessados. 2. Não tendo sido eleita a via adequada para equacionar a matéria, importa ser reconhecida a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação" (APC nº 4070210422; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; DJe 11/09/2009); "O alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litigiosidade, havendo a intervenção judicial apenas para conferir validade e eficácia ao ato. 2) Restando cristalina a existência de lide, inadequada é a via eleita, sendo necessário às partes recorrer à jurisdição contenciosa" (APC nº 24070218896; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; DJe 30/11/2009); "A pretensão de alteração do nome do contribuinte no cadastro da municipalidade, depende da comprovação da propriedade ou posse do imóvel" (APC nº 24070108741; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; DJe 27/10/2009); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CADASTRO DO IPTU. NECESSIDADE. PROVA. POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação da titularidade do cadastro do IPTU junto à municipalidade depende de prova da posse ou propriedade de imóvel. Precedentes do TJES (...)" (AgRg na APC nº 024080092745; QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJe 13/07/2010). Diante do exposto, e autorizado pelo caput do art. 557, do CPC, conheço da apelação interposta, todavia, a ela nego provimento, para manter incólume a sentença vergastada, dada a evidente improcedência da via recursal em exame. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vit. 05 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 21- Apelação Civel Nº 24050211408 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE ESPOLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA APDO VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES Advogado(a) ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N° 024050211408 APELANTE: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO APELADA: VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO, face a sentença de fls. 295/298, que julgou procedente a pretensão traçada na inicial da presente “ação de devolução de valores” ajuizada por VANIA ROSA FASSARELLA RODRIGUES, o que corresponde ao ressarcimento da quantia bloqueada judicialmente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL levantada indevidamente pelo de cujus. Em suas razões de fls. 300/305, o apelante argumenta, a título de preliminar, pela carência do direito de ação, considerando que não houve negócio jurídico entre as partes, sendo que a apelada deveria voltar sua pretensão para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quem determinou que ela reconstituísse o valor levantado pelo de cujus. Aduz ainda o apelante, por força da eventualidade e já em sede de mérito, que a apelada não demonstrou os requisitos básicos da responsabilidade civil - dano, culpa e nexo causal. Contrarrazões às fls. 312/322. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Com efeito, havendo pretensão resistida pela municipalidade apelada, o que afasta a jurisdição voluntária pretendida pelo apelante, através desta contenda, deve ser 62 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Pois bem. Do que se extrai dos autos, bem como de seus apensos, o falecido teve ajuizada em seu desfavor ação cautelar de arresto, através do qual seu cônjuge MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Acontece, todavia, que mesmo depois de efetivado o bloqueio judicial da aludida importância, com data de 18/01/2002, o de cujus conseguiu, em 10/04/2002, levantar a quantia. Segundo consta, o bloqueio judicial não foi acatado pelo sistema da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, possivelmente por falha de seu operador, o que resultou na responsabilização da ora apelada, funcionária responsável pela constrição, tendo ela que restituir a importância sacada pelo falecido. Nesse passo, pretende a apelada através da presente ação o ressarcimento da quantia bloqueada judicialmente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL levantada indevidamente pelo de cujus, alegando que este sabia da constrição, tendo agido de ma-fé, se enriquecendo ilicitamente. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Com efeito, quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento. Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 14 de outubro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 22- Apelação Civel Nº 24100916527 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE MARINA LESSA JUNGER Advogado(a) LEOMAR SOARES DA SILVA APDO ESPOLIO DE WILLIAM JUNGER CASTRO Advogado(a) JORGE LESSA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE O julgador a quo, como relatado, acolheu a pretensão deduzida na inicial, determinando o ressarcimento da quantia levantada indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL N° 024100916527 APELANTE: MARINA LESSA JUNGER APELADA: ESPÓLIO DE WILLIAN JUNGER CASTRO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE De minha parte a sentença não merece qualquer retoque. DECISÃO MONOCRÁTICA Primeiramente, faço constar que não subsiste a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARINA LESSA JUNGER, face a sentença de fls. 112/119, que julgou extinto sem resolução de mérito o processo da presente “ação cautelar inominada” ajuizada em desfavor de WILLIAN JUNGER CASTRO (falecido em 30/05/2002 - posteriormente substituído pelo seu ESPÓLIO), revogando os efeitos da liminar ao seu tempo deferida que determinou o bloqueio da importância de R$ 19.664,60 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A apelada, como funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi responsabilizada pelo ressarcimento da quantia indevidamente levantada pelo falecido, sendo compelida a repor a importância bloqueada judicialmente, havendo portanto uma relação de conectividade entre os fatos narrados e o direito substancial invocado. Em outros termos, existe liame subjetivamente considerável que conecta o pleito inicial com o direito material, havendo legitimidade da parte indicada no polo passivo da lide. Razões recursais às fls. 121/125. Contrarrazões à fl. 132. Outrossim, o pleito de ressarcimento por enriquecimento sem causa não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio, estando o seu acolhimento - ou não ligado ao exame da matéria de fundo, de modo que improcede o argumento de que os fundamentos que alicerçam os pedidos não espelham a realidade. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Deveras, o pedido é possível, as partes são legítimas para a causa, e há manifesto interesse da apelada em reaver a quantia levantada pelo falecido. Na verdade, à margem das alegações do apelante de que o falecido, quando do levantamento da quantia junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não sabia da constrição judicial, o certo é que com seu proceder acabou por se enriquecer as custas de outrem, no caso a apelada, que teve que restituir a importância sacada a fim de restabelecer o bloqueio determinado pelo Poder Judiciário. No caso, a apelada, mesmo que de forma indireta, suportou o prejuízo reivindicado em desfavor do falecido pelo seu cônjuge MARINA LESSA JUNGER, sendo plenamente viável o ajuizamento da actio in rem verso para evitar o enriquecimento sem causa do devedor, na forma do art. 844 do CC/2002, o qual peço vênia para transcrever: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Como bem ensina CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, in DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (4ª ed. Rio de Janeiro: Edt. Lumen Juris, 2009. p. 98), “diferentemente da responsabilidade civil tradicional, o locupletamento injustificado à custa de outrem não requer os elementos do ilícito e do dano para a sua configuração, sendo suficiente a obtenção de uma vantagem sem contraprestação”. Na obrigação decorrente do enriquecimento sem causa, a questão reside no acréscimo patrimonial injustificado e a finalidade é a restituição ao patrimônio de quem empobreceu. In casu, resta evidente que o proceder do falecido em levantar a quantia bloqueada, ainda que de boa-fé, causou prejuízo a apelada, devendo portanto repará-lo. Igualmente, cumpre lembrar que o enriquecimento não se verifica apenas mediante um aumento do ativo, podendo ocorrer também por uma diminuição do passivo, como na hipótese, em que a apelada vem suportando a dívida cobrada pelo cônjuge do falecido, proveniente de débitos condominiais. É o breve relatório. Decido como segue. Pois bem. Do que se extrai dos autos, o de cujus WILLIAN JUNGER CASTRO teve ajuizada em seu desfavor ação cautelar inominada através do qual seu cônjuge MARINA LESSA JUNGER requereu o bloqueio da importância de R$ 19.664,60 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) depositada em seu nome junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de satisfazer débitos condomíniais do casal cobrados através da ação judicial tombada sob o nº 024980197230, em apenso. Acontece, todavia, que WILLIAN JUNGER CASTRO veio a óbito em 30/05/2002, sendo substituído pelo seu ESPÓLIO, cujo representante é a própria apelante. O julgador a quo, entendendo haver confusão entre autor e réu, entendeu por aplicar ao caso a disposição prevista no inc. X do art. 267 do CPC, extinguindo o processo. De minha parte a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos. No caso, a apelante não promoveu o ajuizamento da ação principal, como determina os arts. 806 e 808, inc. I, do CPC. Com efeito, o processo cautelar é um sistema criado pelo ordenamento jurídico para, de forma típica e predominantemente acessória, assegurar o resultado prático de outro processo. Não visa, por essência, satisfazer a demandante com a entrega do próprio direito material, mas apenas proteger o resultado que essa lide possa vir a ter: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O não-ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento da medida acautelatória acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Recurso especial não-conhecido. (STJ - 4ª Turma - REsp 704538 / MG - Min. João Otávio de Noronha - J. 15/04/2008 - DJ. 05/05/2008). No caso, a apelante pretende o bloqueio de determinada quantia do de cujus sob o argumento de que ele seria o único responsável pelo pagamento das despesas condomíniais cobradas, sendo necessário, portanto, o ajuizamento de uma ação principal para apurar tal responsabilidade, o que não ocorreu. 63 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Frisa-se, aqui, que o bem da vida postulado na presente ação cautelar (bloqueio de determinada quantia com o fim de satisfazer débitos do casal) não guarda qualquer nexo de pertinência com o objeto da ação de cobrança tombada sob o nº 024980197230, em apenso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO MARECHAL RONDON, de modo que seria necessário a propositura da dita ação principal. Na ação de cobrança tombada sob o nº 024980197230, em apenso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO MARECHAL RONDON, tão somente reconheceu o direito deste de ver satisfeito o débitos condomíniais existentes, inexistindo ligação com a presente cautelar, onde sequer é parte. Portanto, a falta do ajuizamento da ação principal leva à extinção da cautelar. Isto porque a situação fática assegurada na sentença se protrairia no tempo indefinidamente. Assim, entendo por manter a sentença de instância singela, adotando, porém, o fundamento acima elencado - não ajuizamento da ação dita principal. Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 14 de outubro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 23- Apelação Civel Nº 35030095414 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE HERASMO DAMASCENO SANTANA Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO APDO EMILSE RODRIGUES DA LUZ Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA APDO FRANCISCO RODRIGUES ROCHA Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA APDO FRANCIS SANT'ANA ROCHA Advogado(a) ENRICO SANTOS CORREA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.009541-4. APELANTE: HERASMO DAMASCENO SANTANA. APELADOS: EMILSE RODRIGUES DA LUZ E OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. decisão monocrática: Apelação cível interposta por Herasmo Damasceno Santana, porque inconformado com a sentença de fls. 256/258, que julgou improcedente a sua pretensão formulada na presente ação anulatória de escritura pública de compra e venda deflagrada em face de Emilse Rodrigues da Luz, Francisco Rodrigues Rocha e Francis Sant`Ana Rocha, todos qualificado nos autos. Objetivando modificar tal pronunciamento, sustenta o apelante (fls. 262/266), em apertadadíssima síntese, que ao contrário do entendimento sufragado pelo magistrado a quo, procedeu sim a averbação da alienação do imóvel junto à margem da sua matrícula, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, segundo sobressai do dito documento nº 06 por ele colacionado com a sua exordial, de modo a demonstrar, pois, a má-fé dos demandados que adquiriram posteriormente o bem cuja escritura de compra e venda se busca anular. Em suas contrarrazões (fls. 269/287), suscitaram os apelados, preliminarmente, a inadmissibilidade da via recursal interposta, por não ter o apelante impugnado os fundamentos do pronunciamento a quo, requerendo, no mérito, seja integralmente mantido o comando sentencial atacado. Feito um breve relato, passo a decidir o presente recurso, monocraticamente, já que assim me autoriza a técnica que emana do caput do art. 557 do CPC, senão vejamos. I. Preliminar - Inadmissibilidade da Via Recursal - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Cotejando a inicial do presente litígio, verifico que o apelante, autor desta demanda, deflagrou tal litígio com o intuito de anular a escritura pública de compra e venda do lote nº 04, quadra 13, na rodovia do Sol, Loteamento Morada de Itanhangá, Vila Velha/ES, realizada entre a primeira demandada Emilse Rodrigues da Luz, então vendedora, e os outros dois demandados, na qualidade de comprovadores, aduzindo, em síntese, que, antes da realização do negócio jurídico cuja escritura pública se busca anular através desta contenda, adquiriu daquela o dito imóvel e vinha desde então efetuando o pagamento do financiamento junto a Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CEF, sendo impedido de registrar a aquisição junto ao RGI porque estava o bem financiado por esta instituição bancária. Depois de findada a instrução probatória, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão inaugural por entender que não restou demonstrada a má-fé dos adquirentes do terreno, sobretudo porque diante da inexistência de prenotação da venda do mesmo para o autor, junto à matrícula do bem junto ao RGI, não poderiam os compradores, pois, deduzirem que o mesmo já havia sido objeto de alienação anterior, devendo ser resguardada, pois, a boa-fé destes. Inconformado, repito, o ora apelante interpôs a via recursal em exame aduzindo tão somente que, destoando o entendimento sufragado pelo magistrado singular da realidade dos fatos e consoante se pode observar do documento nº 06 colacionado com a sua exordial (fls. 53), procedeu ele, sim, e em momento anterior, a averbação da aquisição do imóvel à margem da matrícula, junto ao RGI competente, de modo a demonstrar, por conta disso, o conluio existente entre os demandados para promoverem a alienação fraudulenta do terreno apto a anular tal alienação. Ocorre que, diante do que se infere da leitura das razões recursais que ora se examinam, ao invés de refutar a fundamentação pela qual a sentença singular julgou improcedente a pretensão inaugural, no intuito, inclusive, de comprovar o desacerto da mesma, o apelante limitou-se a afirmar que teria, sim, promovido a prenotação da alienação do bem em seu favor, na matrícula do mesmo, o que demonstraria, via de consequência, a má-fé dos adquirentes. Tal, todavia, não é capaz de infirmar os fundamentos empregados na sentença pelo magistrado a quo para desacolher a sua pretensão inaugural na medida em que o documento por ele mencionado, o qual demonstraria a excogitada anotação provisória da venda do bem, datada de 11/02/2003 (fl. 53), tão somente revela o pedido de registro, junto ao RGI, do contrato de compra e venda pactuado com a primeira demandada, pretensão esta que, ao que se observa da escritura pública que se busca anular, é posterior alienação do bem em favor dos apelados (fls. 55/57), e o seu registro no cartório, já que esta é datada do dia 10/02/2003. Com efeito, não tendo o apelante infirmado os fundamentos da sentença que julgou improcedente a sua pretensão, deve o presente recurso, pois, não ser conhecido, dado que, como lembra NELSON NERY JUNIOR, “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos” (5ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150): “as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”, não sendo outro o entendimento do c. STJ, para quem: "Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. (...)" (AgRg no REsp 848.742/SP, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU: 26.10.2006). No mesmo sentido, é também a orientação desta e. Corte, como se observa nos seguintes excertos: Apelação Civel nº 35010022420 (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA; DJ 05/11/2008); Apelação Cível nº 47060030963 (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. RÔMULO TADDEI; DJ 08/08/2008); Apelação Cível nº 12020040726 (QUARTA CÂMARA CÍVEL; Rel. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS; DJ 10/07/2008). Assim, se não há no presente apelo a impugnação específica dos fundamentos empregados pelo juízo singular para afastar a pretensão inaugural, sobretudo por ter ele apontado um documento que não pode ser levado em conta para justificar a sua tese, porque, como visto, é posterior à lavratura da escritura pública que se busca anular, manifesta, está, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Pelo exposto, deixo de conhecer do presente recurso, o que faço, monocraticamente e com arrimo no caput do art. 557 do CPC, dada a inadmissibilidade da via recursal em exame. Intimem-se. Publique-se. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vit., 05 de novembro de 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 24- Apelação Civel Nº 24080426810 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE LUZIA CORIOLANO MACEDO 64 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa RELATOR DES. ELISABETH LORDES Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Note-se que o precedente aplica-se perfeitamente ao caso em concreto, eis que, a mesma Lei 10.839/04 ampliou o prazo decadencial para a autarquia rever os benefícios concedidos e para o beneficiário pedir a revisão do benefício, alterando, respectivamente a redação dos artigos 103-A e 103 da Lei 8.213/91. Eis o teor do precedente: APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080426810 APELANTE: LUZIA CORIOLANO MACEDO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA CORIOLANO MACEDO contra r. sentença de fls. 68/70 que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reconheceu a decadência em razão do disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. A recorrente alega, em síntese, que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 foi alterado pela MP 138, de 19.11.2003 convertida na Lei 10.839, de 05.05.2004 passando de 05 (cinco) para 10 (dez) anos, devendo, em razão das normas de direito intertemporal, ser à ela aplicado. Requer, seja afastada a decadência para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o INSS, afirma que às demandas ajuizadas após a conversão da MP nº 138 de 19.11.2003 aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Argumenta, ademais, que o cálculo do benefício previdenciário da parte autora foi realizado de forma correta. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o §1º-A do art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a procedência recursal, mesmo que parcial. É o que ocorre no presente caso, eis que, no presente caso não se operou a decadência como reconheceu a Exma. Magistrada em sua sentença. Como consta da sentença o prazo decadencial para que o segurado ou beneficiário possa pleitear a revisão do benefício está disciplinado no artigo 103 da Lei 8.213/91 que, em sua atual redação, dispõe: É dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A atual redação foi dada pela MP 138, de 19.11.2003 convertida na Lei 10.839, de 05.05.2004, que alterou a redação anterior, conferida pela Lei 9.711 de 20.11.1998 que estabelecia o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Em sua sentença a MM. Juíza adotou como prazo decadencial os 05 (cinco) anos previstos no artigo 103 da Lei 8.213/91 com redação conferida pela Lei 9.711/98, contudo, é de se adotar a atual redação do dispositivo pelos argumentos que serão expostos. A aposentadoria (NB 128.486.010-5) da recorrente foi concedida em 11.07.2002, sendo o termo inicial para pleitear a revisão do benefício o primeiro dia do mês seguinte à concessão do benefício como restou inequívoco nos autos. Desta forma, o termo inicial para o cômputo do prazo decadencial é 01.08.2002. Em agosto de 2002 vigia a disposição (artigo 103 da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.711/98) em que a decadência era de 05 (cinco anos), contudo, durante o transcurso do prazo decadencial, mais especificamente em 2004 a redação do referido dispositivo foi alterada, tornando o prazo decadencial de 10 (dez) anos. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. (...). 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários. 3. (...). (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). grifei. Inclusive, em voto proferido no precedente ora citado, a Culta Ministra Maria Thereza de Assis Moura asseverou: “Na esteira desse raciocínio, na espécie deve prevalecer a lei nova que dilatou o prazo decadencial. Frise-se, ainda, que, como a nova lei mantém os mesmos parâmetros estabelecidos na lei pretérita, o tempo decorrido entre a legislação revogada e a atual será descontado do total previsto na novel legislação. Em resumo, tendo a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, sido publicada ainda dentro do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será por ela disciplinado, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da aludida Medida Provisória.” Em relação à aplicação de prazo prescricional ou decadencial introduzido por lei nova, a doutrina ensina: "(...) No caso de uma nova lei não estabelecer regras de transição, o saudoso Wilson de Souza Campos Batalha, inspirado nas diretrizes do Código Civil alemão, aponta alguns critérios: I - Se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga; II - Se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta. (...)" (GAGLIANO, Pablo Stolze; RODOLFO Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 508. v. I). GRIFEI. E, ademais, sobre a questão, este Egrégio Tribunal já decidiu: “(...) In casu, o benefício foi concedido à apelante em 19/09/2003, conforme faz prova documento de fls. 14. Sendo assim, vigente à época a lei 9.711/98, a qual previa prazo decadencial de cinco anos. Assim, inicialmente aplicável ao caso o prazo supra citado. Todavia, a MP 138 de 19/11/2003, posteriormente convertida em lei (lei nº. 10.839/04), estipulou, novamente, prazo decadencial de 10 (dez) anos. Como o prazo decadencial de cinco anos, aplicável em um primeiro momento à apelante, não havia se esgotado, quando da alteração acima, ou seja, estava ainda em curso, aplicável a mudança ao caso dos autos, computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. (...)”. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24080426455, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 28/10/2010). Desta feita, tem-se que não se operou a decadência como determinado na sentença guerreada, devendo a prejudicial ser devidamente afastada. A respeito da aplicação da modificação do prazo decadencial introduzido pela Lei 10.839/04, é necessário relevar que a nova lei é benéfica, pois, aumenta o prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos. Passo, pois, ao julgamento dos pedidos formulados na inicial, em atenção ao disposto no artigo 515, §1º do CPC. A respeito do tema, o STJ se manifestou em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC, quando da análise da modificação introduzida pela Lei 10.839/04 sobre o prazo decadencial para que a autarquia previdenciária revisse os benefícios concedidos. A autora da demanda, ora recorrente, requer (i) a inclusão no período básico de cálculo (PBC), como salário de contribuição, o valor do salário de benefício do auxílio-doença acidentário durante o período que recebeu; (ii) e a fixação do salário de benefício da aposentadoria por invalidez por meio do cálculo da média 65 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Não se pode acolher o pedido no tocante à inclusão do valor do salário de benefício do auxílio-doença acidentário no período básico de cálculo como salário contribuição, eis que, a aplicação do §5º do artigo 29 da Lei 8.213/91 restringe aos casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade com períodos de retorno à atividade após o seu recebimento. O artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, prescreve: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) §5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Nota-se que, o benefício do auxílio-doença que antecedeu à aposentadoria foi concedido em 08.06.1999. À época, a Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999 não havia entrado em vigor. Desta forma, aplica-se ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria a regra inserta no artigo 36, §7º do Decreto 3.048/99, que assim está disposta: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Isso porque, no presente caso, houve a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como, porque à época da concessão do benefício de auxílio doença vigia a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 que determinava que o salário de benefício do auxílio doença seria calculado pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento. E o artigo 55, inciso II da mesma Lei, assim dispõe: Sobre o tema, inclusive, pronunciou-se o Colendo STJ: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) No caso em tela, a aposentadoria por invalidez acidentária concedida a recorrente em 11/07/2002 é fruto da conversão do benefício (auxílio-doença) recebido anteriormente, no período de 08.06.1999 à 10.11.2002. O Superior Tribunal de Justiça analisando situação análoga, assim sedimentou: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. (...). 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença seja considerado como salário-de-contribuição, para definir o valor da renda mensal inicial da aposentadoria. 5. (...). (REsp 994.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. 1. Consoante firme orientação desta Corte, NÃO havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108867/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. (...). (AgRg no Ag 1076508/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009). grifei. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. (...). (REsp 1016678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 26/05/2008). Grifei. -------------------------------------------------------------------------PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1.(...). 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1091290/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve ser calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 2. Hipótese em que incide o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1100488/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009). grifei. Com efeito, considerando que a hipótese dos autos versa sobre a transferência imediata do auxílio doença para aposentadoria, sem retorno da segurada a atividade laborativa, o cálculo pretendido, nos termos do artigo 29, §5º da Lei 8.213/91, não pode ser deferido. Esta Egrégia Quarta Câmara, em diversas oportunidades também se manifestou nesse sentido: No tocante ao pedido relativo a revisão do salário de benefício da aposentadoria, nos termos do disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 em sua atual redação, vejo que também não há como acolher o requerimento formulado. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 24070251632 APTE: JOSIAS ANTONIO DOS SANTOS APDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU D E C I S à O M O N O C R Á T I C A (...). Na espécie, o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício 66 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 de natureza continuada, e por isso, adequada a incidência do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI, disciplina: "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". Tal preceito, aliás, é concordante com o disposto no art. 44 da Lei 8.213/1991, com redação conferida pela Lei 9.528/1997: "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei". Por oportuno, é válido ressaltar que o art. 36, §7°, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 29, § 5°, da Lei 8.213/1991 não são conflitantes, uma vez que regem situações jurídicas diversas e aquele não extrapola seu poder regulamentador, pois regulamenta a norma prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.213/1991, tudo em conformidade com os arts. 5º e 201, §§ 1º ao 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido perfilha o entendimento pretoriano. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070251632, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 06/08/2010). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080247240. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ALCIDES DE JESUS BARBOSA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI. RECORRIDO: INSS. ADVOGADO: MARCO ANTONIO BORGES BARBOSA JUIZ DE DIREITO: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria será 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente concedido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO (...). 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença será calculado com base no disposto no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria será de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente concedido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080247240, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 23/02/2010). grifei. Outrossim, este Egrégio Tribunal teve oportunidade de se manifestar em casos idênticos ao presente demonstrando a necessidade de se respeitar o Princípio tempus regit actum para afastar a incidência do cálculo previsto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.462.393 APTE.: MARCOS LUIS COSER APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Decisão (...). De resto, considerando que o auxílio-doença foi concedido ao autor em 06/07/2000, não resta dúvida de que, à luz do postulado tempus regit actum, não lhe alcançam as modificações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. O cálculo do benefício, portanto, resolve-se pelo caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não pelo inciso II do dispositivo. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080462393, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 19/10/2010). Grifei. --------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CÍVEL nº 024.080.326.473 APTE.: PAULO CESAR ZUIM APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Decisão (...). Pretende ainda que o cálculo siga o disposto no inc. II do art. 29 do referido diploma legal, assim ensejando média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com o evidente descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários. Como é cediço, na redação do caput do art. 29 da Lei 8.213/91 - vigente à época da concessão do benefício ao apelante - o salário-de-benefício do auxílio-doença era calculado utilizando-se a média aritmética dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento das atividades laborativas. No caso em tela, a aposentadoria por invalidez acidentária concedida ao recorrente em 29/07/2004 é fruto de anterior auxílio-doença cujo pagamento iniciou em 31/10/1998 e cessou, como dito alhures, quando da conversão do benefício. Disso decorre que não mais retornou o segurado ao trabalho! Logo, se houve a transferência do auxílio-doença para a aposentadoria, sem período contributivo entremeado, pontifica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO esse que, por sua vez, é calculado com base nos salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. (...) De resto, considerando que o auxílio-doença foi concedido ao autor em 31/10/1998, não resta dúvida de que, à luz do postulado tempus regit actum, não lhe alcançam as modificações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. O cálculo do benefício, portanto, resolve-se pelo caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não pelo inciso II do dispositivo. (...). (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080326473, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 30/08/2010). grifei. Com efeito, nos termos da fundamentação desta decisão, por ser inaplicável ao caso em exame o disposto no §5º e no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 e afastada a decadência decretada pela MM. Juíza a quo, julgo improcedente ambos os pedidos revisionais formulados na petição inicial. Pelo exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, ante o manifesto confronto de parte da sentença a quo com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a decadência decretada pela MM. Juíza, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 08 de novembro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 25- Apelação Civel Nº 6080017293 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE/APDO MONTE LIBANO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO APDO/APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080017293 APELANTE/APELADO: MONTE LIBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e por MUNICÍPIO DE ARACRUZ, eis que irresignados com a r.sentença proferida às fls. 1030/1034. A empresa apelante MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, alega que a presente demanda tem caráter possessório e não se vislumbram os requisitos necessários à propositura da ação; houve transferência de propriedade; impossibilidade da reversão em sua forma automática; inexistência de posse indireta e impossibilidade da revogação da doação. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por sua vez, pugna pela reforma da sentença no que tange a fixação de prazo para a adequação dos parâmetros da empresa às regras da lei que concedeu a doação. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Necessário traçar um escorço histórico da demanda visando demonstrar a coerência do posicionamento ora adotado. O Município de Aracruz editou o decreto municipal 10.888 de 14/11/2002, onde doou os lotes nº 87 a 91 da quadra "g" localizados entre as ruas 67 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 "c" e "e", no bairro Bela Vista, Centro Industrial do município, totalizando a área de 16.670,68 (dezesseis mil, seiscentos e setenta metros e sessenta e oito centímetros quadrados). Posteriormente, em 29/12/2004, revogou os efeitos do decreto 10.888 de 14/11/2002 e, na mesma data, ratificando os termos do decreto retro, editou o Decreto Municipal de nº 13.220 de 29/12/2004. Além das disposições concernentes a doação da área em tela, observa-se no texto do Decreto Municipal de nº 13.220 o seguinte artigo: "Art. 3º - A Donatária terá o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Decreto, para promover a escritura de doação da área, iniciar a construção e se instalar operacionalmente, sob pena de reversão em favor do Município de Aracruz, não só da área de terras como de todas as benfeitorias imobilizadas, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias. Posteriormente, a administração pública, através do Processo Administrativo nº 13.914/2007, avaliando a área cedida, que perfaz o total de 16.670,68 (dezesseis mil, seiscentos e setenta metros vírgula sessenta e oito centímetros quadrados) e capacidade instalada do empreendimento construído pela empresa MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, verificou constar uma taxa de ocupação de apenas 2,9% (dois vírgula nove por cento), o que demonstra uma capacidade instalada de 485,18 m² (quatrocentos e oitenta e cinco metros e dezoito centímetros quadrados). A administração pública então, notificou o administrado, ora apelante, MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME para que procedesse a adequação dos projetos com a área concedida, sendo que, em não o fazendo, seria suprimida da doação uma parcela dessa área não ocupada, de acordo com os ditames do projeto de desenvolvimento do município. Ao receber a notificação da decisão sobre a nova restruturação da área, a empresa irresignou-se e comunicou a administração quanto a impossibilidade de cumprir a determinação em 08/01/2008, o que levou o Município a ajuizar a presente demanda possessória, sustentando a presença das condições da ação, bem como a inversão do animus possessionis da empresa. Desta forma, a empresa MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, afirma não estarem presentes os pressupostos da ação possessória, mormente por não se verificar a posse anterior do município. Assim prescrevem os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração Interpretando o instituto da posse, trago à colação um julgado do Tribunal de Santa Catarina que define a posse no seu contexto jurídico de forma ímpar, quando afirma que "a posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. Significa dizer que 'não é necessário o exercício direto da posse, já que não se restringe ao contato físico, mas ao contrário, abrange a possibilidade de o proprietário do imóvel dela usufruir [...]" (TjSC-, AP 2004.005.417-3, Rel Des. Volnei Carlin, j em 30/09/2004). Como nos aponta Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Diretos Reais, 6ª ed., pag. 116, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título. Assim, a posse pode ser constituída em sua forma derivada, quando operada a transmissão de uma pessoa a outra. Essa transmissão pode ocorrer na tradição, no constituto possessório e na sucessão hereditária. Na tradição, como cediço, esta pode ser real, simbólica ou fictícia. Sendo que no presente caso a transmissão da posse pela tradição, se deu com base no decreto municipal de nº 13.220. César Fiuza, comentando o instituto da posse, ao classifica-la, divide-a em posse direta e indireta, asseverando que "a posse será direta quando o possuidor exercer sobre a coisa poder físico imediato. Não existe entre o possuidor e a coisa possuída qualquer tipo de obstáculo". ( César Fiuza, Direito Civil, pag. 864) Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Continua o doutrinador que "será indireta a posse quando entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de obstáculo que impeça qualquer contato físico entre eles. Apesar do obstáculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono." ( César Fiuza, Direito Civil, pag. 864) Neste prisma presente as condições da ação que, nas palavras de Liebman: "são os requisitos de existência da ação, devendo por isso ser objeto de investigação no processo, preliminarmente ao exame do mérito (ainda que implicitamente, como se costuma ocorrer). Só se estiverem presentes essas condições é que se pode considerar existente a ação, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido (a domanda) para acolhê-lo ou rejeitá-lo. Elas podem, por isso, ser definidas também como condições de admissibilidade do julgamento do pedido, ou seja como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional com referência à situação concreta (concreta fattispecie) deduzida em juízo. In Instituições de direito processual civil. 1ª ed. Campinas: Millenium, 2001, v. 2, p. 20" Desta forma, presentes as condições da ação, possível o ajuizamento da ação possessória por parte do Município de Aracruz em face da empresa que, sem amparo legal, visa permanecer na área cedida. Sigo, então, o entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO. 1. 2. Trata-se, in casu, de bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1203500/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)" Saliento que a posse tornou-se irregular quando o particular, ao reverso do prazo legal, não adimpliu com a sua obrigação de cumprir o projeto primevo. Ultrapassada a questão possessória da presente ação, debruço-me sobre a argumentação da transferência da propriedade em razão do Decreto Municipal de nº 13.220/2004 estabelecer, sob condição suspensiva, a transmissão da posse e, posteriormente, implementada a construção das acessões, restaria convalidado o direito real da propriedade. No que tange a irrevogabilidade dos efeitos do decreto e que a propriedade já estaria estabelecida, em que pesem as argumentações do recorrente, não houve o implemento da condição estabelecida pelo artigo 3º do Decreto Municipal, razão pela qual não há como prosperar a tese da transmissão da propriedade a apelante MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME. O legislador, no Código Civil, assim estabeleceu no artigo 125 que: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desta forma, ainda que o Decreto Municipal de nº 13.220/2004 estabeleça como possível a convolação da posse em propriedade, esta somente far-se-á após o implemento da condição prevista no artigo 3º que, caso não ocorrida, torna inócua a doação. Faço questão de acostar ao presente o entendimento do STJ sobre os efeitos dos contratos entabulados mediante condição suspensiva, razão pela qual, circunscreve-se somente ao implemento desta: "CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NA DEPENDENCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CASO EM QUE A CONDIÇÃO SE VERIFICARA, QUANDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA O ACORDO A RESPEITO DA PARTILHA, EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO AOS HONORARIOS, PORQUANTO "AS OBRIGAÇÕES CONDICIONAIS CUMPREM-SE NA DATA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO". OFENDIDO, POIS, O ART. 953 DO CODIGO CIVIL, A TURMA CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E 68 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 LHE DEU PROVIMENTO. (REsp 38.824/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308)" Resta demonstrado, então, que a teor do artigo 3º Decreto Municipal de nº 13.220/2004, concedeu-se o prazo de doze meses para transformar a doação da posse a título precário em propriedade, o que somente iria ocorrer se a empresa MONTE LÍBANO, efetivasse as obras que apresentou ao ente público quando da solicitação para a doação de uma área de terra. Compulsando os autos, mais precisamente às fls. 60/112 dos autos, encontra-se o documento referente ao cadastro da empresa e o projeto inicial que foi tido como base da doação sob condição suspensiva, até a ultimação do projeto inicialmente apresentado. Posteriormente, a administração pública, revendo os termos da cessão, entendeu por revogar os efeitos do ato administrativo, por critérios de conveniência e oportunidade, pois a empresa não cumpriu com o projeto inicial, tendo por princípio e respeito à livre iniciativa, adequar a área ao tamanho do empreendimento. Antônio Carlos Cintra do Amaral, quando comenta que "a revogação atinge, pois, o ato administrativo, na medida em que faz cessar a sua validade. A hipótese de ato válido, mas ainda ineficaz, evidencia que a revogação atinge sempre o ato e, em regra, também seus efeitos". (Teoria do ato administrativo, ed. Fórum, pg. 82.) Assim, a revogação do ato administrativo, por critério de conveniência e oportunidade só pode atingir os atos válidos, "atos que, a despeito disso, precisam ser retirados do universo jurídico. (José dos Santos Carvalho Filho, op.cit. pag. 159). Nestes termos, o entendimento do STJ sobre o tema: Processual Civil. Mandado de segurança. Licitação. Revogação. Licitante vencedor. Direito à contratação. Inexistência. - Os atos administrativos, a despeito de gozarem de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, podem ser anulados ou revogados pela própria Administração, de ofício, quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de conveniência, na preservação do interesse público. - [...]. - Mandado de segurança denegado. (MS 4.513/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2000, DJ 04/09/2000, p. 114) Neste sentido, ao revogar os efeitos do decreto municipal, com o fim de adequar a área estabelecida pela administração aos fins a que se destina a doação, não está o Município violando os direitos do particular, mormente por gozar a administração pública do poder de rever seus atos a qualquer tempo, principalmente, quando o particular não cumpriu com os termos originais do projeto apresentado à administração. Portanto, o administrado, ao recusar-se a entregar à administração pública, a parte do imóvel que foi determinada em razão da inadequação da área ao investimento realizado, adjetivou sua posse como precária. Nestes termos o entendimento do STJ sobre o tema pontuado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSSE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2. Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. 3. Não compete a esta Corte Superior enfrentar matéria constitucional, mesmo a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 799.765/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) -------------------------------------------------------------PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSE AD INTERDICTA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. 2. Segundo é possível extrair dos artigos 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil, para que a posse seja considerada justa e, portanto, passível de proteção por meio de interditos possessórios, basta que ela não seja violenta, clandestina ou precária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 645.109/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008) Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO "Bem público. Ocupação indevida. Direito de retenção por benfeitorias. Precedentes da Corte.1. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 699.374/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 257)" A alegação do cumprimento dos encargos, no que tange a dimensão da área ocupada, não tem o condão, dada a precariedade da posse do imóvel público, de sufragar o direito do município em adequar o estabelecimento às políticas públicas adotadas para o desenvolvimento econômico da região, mormente por não prejudicarem o exercício da atividade atual da apelante, eis que atualmente ocupa menos de 3% (três por cento) da área concedida. Não há como prosperar a alegação de que a ocupação da área pela apelante segue as regras da lei 2.969/2006, tendo em vista que não há posterior decreto concedendo a ocupação da área, e, caso assim fosse adotado como regra de julgamento, a ação estaria violando o princípio do tempus regit actum, pois o decreto é de 2004 e, sob este prisma devem as relações jurídicas serem analisadas. Ademais, a própria lei 2.969/2006, rege que as permissões de uso, serão concedidos a título precário, devendo a permissionária implementar as obras necessárias ao exercício da atividade, não subsistindo as alegações de que não há encargos a serem implementados. Ultrapassadas as alegações da MONTE LÍBANO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, passo a analisar as alegações do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, que pugna pela concessão de um prazo para o estabelecimento das atividades apontadas no Decreto 13.220/2004. Vislumbrando os termos do decreto retro o artigo 2º estabelece que a área de terras será destinada a serviços de aluguel de veículos, máquinas e equipamentos, indústria e desdobramento de madeira, comércio de materiais de construção em geral, transporte rodoviário de passageiros, escolar e cargas. Ao oscultar os termos do documento de fls. 74/80, na cláusula 3ª, vislumbro que o objeto social da empresa é Comércio varejista de materiais de construção em geral, o que demonstra restar comprovado o exercício da atividade proposta, divergindo sobremaneira do projeto inicial e em dimensões bem inferiores o que demonstra a possibilidade de redução da área cedida. Assim estabelece o Código de Processo Civil no que tange a atividade probatória: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Deste modo, o município não demonstrou que a atividade da empresa não se adequa ao contexto do decreto, embora ocupem uma área muito inferior ao pactuado inicialmente e de forma insuficiente ao primeiro plano de desenvolvido, podendo, desta forma, ocorrer uma adequação da área concedida. Posto isto, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO dos recursos interpostos, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGOS-LHE PROVIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 05 de novembro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 26- Remessa Ex-officio Nº 24040096885 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE VITORIA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES PARTE START NAVEGACAO LTDA Advogado(a) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA * Apelação Voluntária Nº 24040096885 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO START NAVEGACAO LTDA RELATOR DES. ELISABETH LORDES REMESSA EX-OFFICIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N.º: 024.040.096.885 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: START NAVEGAÇÃO LTDA. 69 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ELISABETH Intimado para promover o depósito prévio dos honorários periciais, o recorrente pleiteou dilação do prazo fixado pelo Magistrado, sob argumento de que a Administração Pública esta sujeita a controles contábeis, o que foi deferido pelo Juiz, conforme despacho de fls. 937. Cuidam os autos de REMESSA EX-OFFÍCIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, eis que irresignado com r. Sentença de fls. 940/950 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por START NAVEGAÇÃO LTDA., julgou procedente o pedido exordial declarando inexistente a relação jurídica-tributária do apelado com o Município de Vitória, condenando a municipalidade a devolver os valores arrecadados a título de ISS sobre a locação de bens móveis. Decorrido o prazo legal, supostamente in albis, o escrivão judiciário certificou que havia decorrido o lapso temporal, sem o depósito dos honorários advocatícios, tendo o Magistrado decretado a perda da prova pericial e, em seguida proferido ato sentencial. RELATORA: LORDES DESEMBARGADORA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Prosseguindo, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum da expressão "locação de bens móveis", bem como condenou o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor recolhido pela recorrida em favor do Município devidamente corrigido. Nas razões recursais de fls. 954/966, sustenta o apelante que a sentença é nula pois não houve intimação para o Município efetuar o depósito prévio no valor de 10 (dez) salários mínimos referentes ao pagamento dos honorários periciais. Pois muito bem. Compulsando com acuidade os autos, verifico que, a sentença ora atacada incorreu em error in procedendo. Isto porque, após o Douto Magistrado a quo ter deferido o pleito de dilação do prazo para o Município proceder o depósito prévio dos honorários do perito, não houve qualquer intimação do aludido ato do Juiz para o recorrente, o que afronta claramente o princípio insculpido na Constituição Federal do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CRFB). Não obstante, o art. 234 do Código de Processo Civil, aduz, in verbis: "Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". Grifei. Assevera, ainda, que a ausência de produção da prova pericial viola o direito à ampla defesa e a produção das provas, conforme disposto no art. 5º, LV, da CRFB. Desta feita, vê-se pela simples leitura da norma supracitada que o Município deveria ser intimado do deferimento de dilação do prazo para proceder o depósito prévio dos honorários periciais. Prosseguindo, afirma que a atividade empresarial da sociedade apelada não se trata de mera locação de bens móveis, inclusive, tendo o recorrente comprovado através de documentos que a atividade da Start Navegação Ltda. é de operador portuário, portanto, tributável. A ausência da referida intimação, causou gravames ao apelante que ficou impedido de produzir prova pericial. Ademais, aduz que a prescrição dos pedidos de repetição de indébito regem-se pelo disposto no art. 168, I, do CTN. Por fim, argumenta que os honorários advocatícios não foram arbitrados em consonância com a norma descrita no art. 20, §4º do CPC, devendo ser minorado, ante diminuta complexidade da demanda. Mais a mais, ressalto que o apelante, mesmo não intimado devidamente nos termos do art. 234 do CPC, protocolou petição informando o depósito dos honorários periciais, na data de 19/10/2009, conforme fls. 951/952, entretanto a petição somente foi juntada aos autos na data de 18 de novembro de 2009, após a prolação da sentença. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular/reformar a sentença de piso. O Código de normas da Corregedoria (cápitulo III - Do chefe de secretaria), no art. 119 aduz: “Qualquer petição encaminhando documentos deve ser juntada e submetida ao juiz para apreciação, sendo ou não peça nova e, no caso, com vistas à parte contrária para se pronunciar”. Grifei. O apelado, Start Navegações Ltda., apresentou resposta às fls. 970/984, rechaçando as alegações do recorrente e pleiteando pela manutenção integral da sentença. Este fato, concomitantemente com a certidão do escrivão de fls. 937v, incutiu erroneamente o MM. Juiz acreditar que o Município/apelante não havia se manifestado acerca do despacho de fl. 937. A Procuradoria manifestou-se às fls. 990/991 no sentido de não estar a causa albergada pela previsão delimitada pelo artigo 82, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Portanto, verifico que a sentença de piso merece ser anulada, visto que, o apelante/réu cumpriu devidamente o ato que lhe competia, ainda que não intimado para a efetivação de tal diligência, e que por erro do próprio Cartório não se cumpriram os demais atos processuais. Tem se posicionado este Egrégio Tribunal: É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta procedência recursal. Dessume-se dos autos que Start Navegação Ltda. ajuizou Ação Ordinária em face do Município de Vitória, com escopo de que seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária que autorize o Município recorrente na cobrança do ISS sobre locação de bens móveis. Sustenta o apelante que a sentença é nula pois não houve intimação para o Município efetuar o depósito prévio no valor de 10 (dez) salários mínimos referentes ao pagamento dos honorários periciais. Assevera, ainda, que a ausência de produção da prova pericial viola o direito à ampla defesa e a produção das provas, conforme disposto no art. 5º, LV, da CRFB. Analisando os autos, verifico que razão assiste ao recorrente. O Município de Vitória requereu a produção da prova pericial com finalidade de comprovar que a atividade da empresa autora não é de mera locação de bens móveis, mas sim de operação portuária, o que foi deferido pelo Magistrado de instância singela às fls. 924. Após o aludido despacho o Juiz nomeou perito, que aceitou o ônus e arbitrou seus honorários periciais em 10 (dez) salários mínimos (fls. 931). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC reclama prévia intimação pessoal do autor, a teor do que dispõe o §1° do art. 267 do CPC. 2. Incorrendo a sentença em error in procedendo, a sua anulação é medida que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. (24960077162 Ação: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 15/07/2008 Data da Publicação no Diário: 27/08/2008 Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Origem: VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL). Grifei. ______________________________________________________ 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR DO IPTU. INCERTEZA QUANTO À EXATA LOCALIZAÇÃO TERRITORIAL DO IMÓVEL. FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 130 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO ARGÜIDO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. I. Se há dúvida fundada quanto à exata localização das áreas sobre as quais os dois municípios pretendem cobrar o IPTU, faz-se necessária a produção de prova pericial para a elucidação de tal aspecto. II. O art. 130 do CPC não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. III. A livre iniciativa do magistrado, na busca pela verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão, sendo lícita a determinação de produção de prova pericial, que indevidamente não 70 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 foi deferida em primeira instância, mesmo de ofício (art. 130 do CPC). IV. A partir do momento em que o Órgão a quo não determinou a produção da prova pericial de ofício, houve manifesto error in procedendo, que acarreta a invalidade da sentença a seu tempo prolatada. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 24010059038, nos quais figuram como partes aquelas acima mencionadas. ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença argüida de ofício, nos termos do voto proferido pela Relatora. (024010059038det_jurisp.cfm?NumProc=224406&edProcesso=&edPesquisaJuris =error%20in%20procedendo&seOrgaoJulgador=993&seDes=&edIni=01/01/20 00&edFim=08/11/2010 Classe: Remessa Ex-officio Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 28/04/2009). Grifei. Assim, considerando que não foi oportunizado ao recorrente todos os meios de provas necessários para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, e extintivo do direito do recorrido, bem como a existência de error in procedendo, tenho por bem anular a sentença a quo para que os autos retornem a primeira instância para regular prosseguimento do feito em seus ulteriores atos conforme o Código de Processo Civil. Posto estas considerações, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível, e nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para anular a sentença de piso e determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 08 de Novembro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 27- Apelação Civel Nº 21090059565 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO ERICA COELHO FIGUEIRA DESTEFFANI RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL N.º: 021090059565 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI APELADO: ÉRICA COELHO FIGUEIRA DESTEFFANI RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela BV FINANCEIRA S/A CFI contra r. Sentença de fls. 42/43 que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ÉRICA COELHO FIGUEIRA DESTEFFANI, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 267, I, do CPC. O recorrente sustenta que a sentença deve ser anulada, eis que na inicial foram juntados todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da ação, devendo-se aplicar o princípio do aproveitamento dos atos processuais e o princípio da economia processual. Não houve intimação para apresentar contrarrazões recursais, eis que a requerida não foi citada. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Colendo STJ, como se demonstrará. Analisando os autos, verifico que o apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão, contudo, deixou de assinar a petição inicial. Verificada tal irregularidade a magistrada determinou às fls. 28 a intimação do advogado para assinar a exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, bem como para informar o nome completo do depositário com domicílio na Comarca de Guarapari ou na Comarca da Capital. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO Ocorre que o apelante, apesar de peticionar nos autos juntando cópia autenticada do contrato e da procuração, não procedeu a assinatura da petição inicial. Assim, às fls. 37, foi determinada a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 horas, atender ao despacho de fl. 28, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor foi devidamente intimado, fl. 39, porém, decorrido mais de 30 dias do prazo estipulado, não houve qualquer manifestação da parte, conforme se infere da certidão de fl. 41. Desta forma, vejo que agiu com acerto a magistrada ao indeferir a inicial. Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de assinatura da petição inicial trata-se de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte firmar a inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do CPC. Contudo, deixando o autor de regularizar a petição inicial apócrifa, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 13 e 284 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA INICIAL, INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade. É que os vícios de representação devem ser sanados na instância ordinária, pelo que, repise-se, é perfeitamente possível ao Tribunal de origem a abertura de prazo para remediar esse tipo de defeito, consoante o disposto no referido dispositivo legal. 2. In casu, o juízo concedeu à autarquia oportunidade para firmar a inicial de embargos à execução, transcorrendo o prazo de 40 (quarenta) dias sem qualquer atividade da parte. Deveras, à ausência de assinatura da inicial aplica-se o art. 284 e seu parágrafo do CPC e, não o art. 267, § 1º, cujo escopo é diverso do primeiro dispositivo afastado. 3. Negligenciando a autarquia embargante à determinação do juízo a quo pra que procedesse à regularização da petição inicial apócrifa, correta a extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 652.641/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 28/02/2005, p. 236) grifei. -------------------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEÇA RECURSAL AUSÊNCIA DE ASSINATURA. SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. É entendimento da Corte que a apresentação de peça recursal sem assinatura é vício sanável nas instâncias ordinárias, em observância ao Princípio da Instrumentalidade. Precedentes AgRg no RESP 652.195/CE; EDCl nos EDCl no RESP 659.836/PR e AgRg no AG 580.108/RS. 2. Restou pacificado, no âmbito da 1ª Seção, no julgamento do ERESP 432.793/SP, Min. Peçanha Martins, em 11.06.2003, o entendimento segundo o qual os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 não são aplicáveis quando se tratar de compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados inconstitucionais pelo STF, como é o caso das contribuições em exame. Ressalva do posicionamento pessoal do relator. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 767231/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 326) grifei. Ademais, conforme já se manifestou o STJ a assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (REsp 873979/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 291). Desta forma, não há que se falar em anulação da sentença em razão dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, tendo em vista que a ausência de assinatura, torna o ato inexistente, sendo certo que tais princípios não podem ser invocados nos casos em que cabe a parte cumprir certa diligência. Neste sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 71 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NÃO-ATENDIMENTO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA 1 - O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. 2 - Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, permanece inerte, correta se apresenta a sentença que declara a extinção do feito. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 30080091629, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONCALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010) grifei. Diante destes fatos, diferentemente do que afirmado pela Recorrente, tenho que a Magistrada proferiu o ato sentencial em consonância com o entendimento jurisprudencial. Postas estas considerações, nos termos do caput do artigo 557 do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO em razão de sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 04 de novembro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA Vitória, 18 de Novembro de 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100100020294- MANDADO DE SEGURANÇA MAISA PIEDADE FREIXO MARINHO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 016390 ES JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES 6456 ES EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DESPACHO DE FLS. 106/107: "DETERMINO A INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, PROMOVER A CITAÇÃO DOS SEGUINTES CANDIDATOS: ALAN MASSINI POSSE; ALESSANDRA FABRES CUNHA; BRUNO PINTOR VALIM; EDIANA MARCIA DIAS DOS SANTOS; EMILIO DANIEL MARQUES CARALO; EVYLANE SILVA MEDINA; GRAICE ROSE SILVA DOS SANTOS; JANINE TORRES DA SILVA; MICHELA MEDEIROS E THAYANE ZEFERINO SILVA". 2 NO PROCESSO Nº 100100032315- MANDADO DE SEGURANÇA CLAUDEMIR BRAGANÇA RODRIGUES ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 137056 RJ LEANDRO FRANCO CAMPOS 156812 RJ NÉLMA DE SOUZA SILVA COUTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS.88/89 3 NO PROCESSO Nº 100100033057- MANDADO DE SEGURANÇA RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RITA DE CASSIA SEGRINI ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DECISÃO EXARADA AS FLS. 36/39 QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 NO PROCESSO Nº 100100033420- MANDADO DE SEGURANÇA LORENA NASCIMENTO MONTEIRO ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 14978 ES WELINGTON COSTA BRAGA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.63/65, QUE INDEFERIU A LIMINAR. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100011681 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE NUTRIGAS S/A ADVOGADO(A) AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI ADVOGADO(A) ULISSES PENACHIO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO - RECURSOS ADMINISTRATIVOS - EFEITOS SUSPENSIVOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIMENTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. CONTRIBUINTE, QUE INTERPÔS RECURSOS ADMINISTRATIVOS COM EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÕES DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO, CARECE DE INTERESSE JURÍDICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DAS MESMAS. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO A TEOR DO ART. 267, VI DO CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100013992 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE LUANA RAMOS SAMPAIO ADVOGADO(A) FERNANDA MARIA RICHA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS DO ES ADVOGADO(A) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO RELATOR DESIG. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. FORMA DE PUBLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INÍCIO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA OPERADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 23, DA LEI 12.016/2009, “O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO”. 2. SE O IMPETRANTE IMPUGNA A FORMA DE PUBLICAÇÃO DO ATO QUE O NOMEOU PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO, O DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS É A DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 3. DECORRIDOS MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS ENTRE DATA DA PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO E A DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, OPEROU-SE A DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL. 4. SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS 72 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 6º DA LEI Nº 12.016/2009. 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100014073 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MARIANA DE LOURDES LIMA MAIA ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA A. COATORA GERENTE TRIBUTARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA A. COATORA SUBGERENTE DE ORIENTAÇÃO TRIBUTARIA E SUPERVISOR FAZENDARIO ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA RELATOR DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ISENÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004 - DIFICÊNCIA MENTAL SEVERA - CONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR DO MANDAMUS - INSENÇÃO E REVOGAÇÃO DO TRIBUTO - CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G”, DA CF/88 - ART. 97 DA CF/88 REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. 1) A ANÁLISE INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004 NÃO VIOLA O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STF, EIS QUE, A VIOLAÇÃO DA REFERIDA NORMAL LEGAL ABSTRATA CONTEMPLA A CAUSA DA PEDIR DO MANDAMUS. 2) A ISENÇÃO E REVOGAÇÃO DO ICMS DEPENDE DE DELIBERAÇÃO, MEDIANTE CONVÊNIO, PELOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3) A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 298/2004, EM SEU ARTIGO 1º, CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR “PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS, DIRETAMENTE OU POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL” SEM QUE EXISTA PRÉVIO CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL DISCIPLINANDO A ISENÇÃO. 4) ANTE A PREVALÊNCIA DO ARTIGO 155, §2º, INCISO XII, “G” DA CF/88, E, EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOLHE-SE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO APRECIE A MATÉRIA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LAI COMPLEMENTAR Nº 298/2004, SUSCITADO PELA DES. RELATORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SILVIA ELAINE LUZIA DELAI VIGANO ADVOGADO(A) DIEGO VINICIO FARDIN A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE ADVOGADO(A) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - PORTADOR DE CRHON ILEAL - MÍNIMO EXISTENCIAL - DEVER DO ESTADO SEGURANÇA CONCEDIDA.É ASSEGURADO AO USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) O DIREITO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES PARA O FIM DE OBTER O ADEQUADO TRATAMENTO DE SAÚDE. TAL DESIDERATO INDEPENDE DAS EVENTUAIS DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS ALEGADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PENA DE NÃO SER CONCRETIZADO O EFETIVO DIREITO À VIDA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, O DIREITO À IGUALDADE MATERIAL, PRINCÍPIOS ESTES QUE ENCONTRAM FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BASE DE TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.ASSIM, PACIENTE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE, QUE ESTÁ ACOMETIDA DE CRHON ILEAL (INFLAMAÇÃO CRÓNICA INTESTINAL QUE ATINGE GERALMENTE O ÍLEO E O CÓLON) NÃO PODE ESPERAR PELA BOA VONTADE DO ESTADO, SOB PENA DE SER RELEGADO A UM SEGUNDO PLANO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.O ACESSO À SAÚDE NÃO É TEMA QUE RESIDE NO CAMPO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMPONDO, ASSIM, O MÍNIMO VITAL QUE, POR SUA REAL DIMENSÃO, NÃO ADMITE O SEU AFASTAMENTO SOB A RENITENTE ALEGAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETIVAR OS DIREITOS SOCIAIS (SAÚDE) POR ESCASSEZ DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS (DOUTRINA DA RESERVA DO POSSÍVEL).NÃO HÁ QUE SE ARGUIR A AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DO REMEME, SEJA PORQUE O PRINCÍPIO ATIVO (BUDESONIDA) CONSTA REGISTRADO NO SITE DA ANVISA OU MESMO PORQUE A ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTA LISTA OCORREU EM NOVEMBRO DE 2007. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DES. RELATOR. 5 EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL Nº 11060127674 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL EMGTE ROBERTO BARBOSA BASTOS ADVOGADO(A) CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO(A) HIGNER MANSUR ADVOGADO(A) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO(A) LOURENÇO STANZANI ADVOGADO(A) LUCIANA VALVERDE MORETE EMGTE JOSE CARLOS AMARAL ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO ADVOGADO(A) WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO EMGDO MARIA APARECIDA DE NADAI ADVOGADO(A) GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI ADVOGADO(A) THIAGO TRISTAO LIMA RELATOR DESIG. ELISABETH LORDES REVISOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES IMUNIDADE PARLAMENTAR- PREVISÃO CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO DE CUNHO MATERIAL - EXTRAPOLADO O LIMITE DO MANTO DA IMUNIDADE - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A IMUNIDADE PARLAMENTAR, CONSOANTE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E SUA INTERPRETAÇÃO CONFORME A MAGNA CARTA NÃO CONCEDE SALVO CONDUTO À MANIFESTAÇÕES QUE EXTRAPOLEM O LIMITES DO INTERESSE DA CÂMARA MUNICIPAL E O EXERCÍCIO DA REPRESENTATIVIDADE DOS MUNÍCIPES, DEVENDO, O VEREADOR, SER RESPONSABILIZADO QUANDO SEUS INTERESSES PESSOAIS FICAREM PATENTEADOS NAS DECLARAÇÕES QUE VISAM DENEGRIR A IMAGEM DE OUTRO CANDIDATO AO EXERCÍCIO DA LEGISLATURA. 2) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 6 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100070024185 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR WALTER DA AGUIAR FILHO ADVOGADO(A) MAGNOLIA MEDEIROS DE AGUIAR RÉU DA VINCI ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A) ANA COELI DE OLIVEIRA PIOVESAN RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 10/11/2010 AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. I. NÃO É POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DO FEITO NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO AUTOR AO APONTAR AS NULIDADES DE AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E INOBSERVÂNCIA DO RECESSO FORENSE COMO FUNDAMENTOS DO PLEITO DE RESCISÃO DA DEMANDA, EIS QUE ELENCA O REFERIDO ARTIGO 485 ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO MANEJO DA DEMANDA RESCISÓRIA, ÀS QUAIS NÃO CUIDOU O AUTOR DE SUBSUMIR AS QUESTÕES ADUZIDAS (CF. SUPERIOR TRIBUNAL DE 73 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 JUSTIÇA, AÇÃO RESCISÓRIA 1.291/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLICADO EM 02/06/2008), NÃO SENDO DADO AO JULGADOR FAZÊ-LO. II. APRESENTAM OS ARTIGOS 134 E 136 DO CPC ROL EXAUSTIVO E NUMERUS CLAUSUS DOS CASOS OBJETIVOS DE PARCIALIDADE, AOS QUAIS NÃO SE AMOLDA COM PERFEIÇÃO A CONDUTA IMPUTADA AO DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUAL SEJA, PARTICIPAR DO JULGAMENTO DO FEITO ALÇADO À INSTÂNCIA RECURSAL APÓS ATUAR, QUANDO AINDA ADVOGADO, COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA ORA RÉ. EXIGE O INCISO II, DO ARTIGO 134, APONTADO PELO AUTOR, QUE TENHA O MAGISTRADO ATUADO COMO ADVOGADO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, PERITO OU TESTEMUNHA NA MESMA DEMANDA QUE SEJA SUBMETIDA A SUA APRECIAÇÃO. III. A MERA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DESPESAS EMITIDO PELA PARTE EX ADVERSA QUE RELATE TEREM SIDO EFETUADOS PAGAMENTOS EM FAVOR DO DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO É SUFICIENTE PARA AFIRMAR, COM SEGURANÇA, TER O REFERIDO JURISTA ATUADO COMO MANDATÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO OBJETO DE RESCISÃO, SENDO POSSÍVEL, POR EXEMPLO, QUE TENHA SIMPLESMENTE PRESTADO CONSULTORIA JURÍDICA NÃO VINCULADA A UM PROCESSO ESPECÍFICO. ADEMAIS, A CÓPIA DA INICIAL DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OBJETO DE RESCISÃO, E DAS ATAS DE AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO (FLS. 57/60 E 69/82) EVIDENCIAM TER ATUADO COMO MANDATÁRIO DA EMPRESA RÉ PROFISSIONAL DIVERSO, CONSTATAÇÃO QUE REFORÇA A IDÉIA DE QUE CAUSA DE IMPEDIMENTO NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE VERTENTE. IV. QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE HAVERIA DOCUMENTO NOVO A CORROBORAR A ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO RESCINDENDO, NECESSÁRIO CONSIDERAR QUE O MATERIAL COLACIONADO A TAL TÍTULO É AQUELE MESMO QUE ATESTARIA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRETÉRITA ENTRE A EMPRESA ORA RÉ E O DESEMBARGADOR AO QUAL FOI DISTRIBUÍDA A RELATORIA DO FEITO, PRESTANDO-SE, PORTANTO, À PRETENSÃO PROBATÓRIA RELATIVA A OUTRA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE, ENQUADRANDO-SE NÃO NO INCISO VII, MAS NO INCISO II. V. EXIGE, AINDA, O CPC QUE SEJA O MATERIAL DITO NOVO APTO, POR SI SÓ, A ASSEGURAR AO AUTOR DA DEMANDA RESCISÓRIA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL, O QUE NÃO SE VISLUMBRA OCORRER NO CASO. VI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCINDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. 7 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090022391 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DHEISON ALVES DOS ANJOS ADVOGADO(A) DANIELA DE CASTRO NEVES ADVOGADO(A) MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES RÉU MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A) RODRIGO DADALTO ADVOGADO(A) RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES REVISOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - REJEITADA - ERRO DE FATO - ART. 485, IX, DO CPC - MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - ART. 485, §2º, DO CPC - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - DECISÃO QUE ANALISOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - RESULTAR DE DOLO DA PARTE VENCEDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) A EMENDA DA INICIAL É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, SENDO CERTO QUE O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEFEITO INSANÁVEL, RAZÃO PELA QUAL FOI DETERMINADO QUE O AUTOR EMENDASSE A INICIAL, CONFORME DEPREENDE-SE DO DESPACHO DE FLS. 315. PRELIMINAR REJEITADA. 2) O ERRO DE FATO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CPC É AQUELE QUE RESULTA DA ERRÔNEA CONSTATAÇÃO DOS FATOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO OBJETO LITIGIOSO, SEJA PORQUE O JULGADO ADMITIU UM FATO INEXISTENTE, SEJA PORQUE CONSIDEROU INEXISTENTE UM FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO, EM AMBOS OS CASOS, PARA A CONSTATAÇÃO DE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ERRO DE FATO NA DEMANDA RESCISÓRIA, É NECESSÁRIO QUE NÃO HAJA CONTROVÉRSIA NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 485 DO CPC. 3) CONSIDERANDO QUE O JULGADO IMPUGNADO MANIFESTOU-SE SOBRE A MATÉRIA RELATIVA AO DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E AO POSSUIDOR DE BOA FÉ, A MESMA NÃO PODE SER IMPUGNADA COMO SENDO ERRO DE FATO A JUSTIFICAR A RESCISÃO DO JULGADO, VEDA-SE A ANALISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TAL FATO EM SEDE RESCISÓRIA PELO ÓBICE LEGAL PREVISTO NO §2º DO ART. 485 DO CPC. 4) NÃO HÁ VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, POIS QUE, A DECISÃO IMPUGNADA CONSIGNOU NÃO HAVER DIREITO A INDENIZAÇÃO, POIS SE TRATA DE ATIVIDADE ILÍCITA A CONSTRUÇÃO DO REQUERIDO FEITA EM ÁREA PÚBLICA E EM DESACORDO COM OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVO. 5) NÃO OBSTANTE A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA QUANDO O REQUERENTE JÁ ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NÃO SERIA CABÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, POIS COMO VISTO, A LEGITIMIDADE DAS PARTES PERMANECE INALTERADA. 6) INEXISTE DOLO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, EIS SER IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE QUE O DOLO TENHA OCORRIDO, BEM COMO INFLUENCIADO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O QUE DEFINITIVAMENTE, NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. 7) INEXISTE OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A DECISÃO JUDICIAL NÃO É TERATOLÓGICA NEM CONTRARIA DIRETA E EVIDENTEMENTE DISPOSITIVO DE LEI. PRECEDENTES DO STJ. 8) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E,NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 8 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100090040708 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR JORGE HENRIQUE SILVESTRE ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO AUTOR PAULO CESAR ALVARENGA ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DANILO DAVID RIBEIRO RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA DEMANDA - INTROMISSÃO NO MÉRITO EXAME CONJUNTO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO QUANDO APENAS UM DOS MILITARES ENVOLVIDOS NUMA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL É PROMOVIDO POR ATO DE BRAVURA DECISÃO ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER PRESERVADA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANDO INEXISTENTE A DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - REDISCUSSÃO DE CAUSA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.QUANDO A PRELIMINAR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO DA CAUSA, É MAIS SENSATO REALIZAR O EXAME DE TAIS QUESTÕES DE MODO CONJUNTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJES.NÃO HÁ VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, CONSOANTE O ART. 485, INCISO V, DO CPC, QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO, PRESERVANDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE TINHA POR OBJETO A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR, POR RECONHECIMENTO DE ATO DE BRAVURA, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO Nº 666/64.A REVISÃO JUDICIAL SERÁ, EXCEPCIONALMENTE, ADMITIDA QUANDO FICAR CONSTATADO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO DIREITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE, POR CERTO, NÃO OCORREU NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, NA MEDIDA EM QUE FICOU EXPRESSAMENTE ASSENTADO O MOTIVO PELO QUAL UM DOS MILITARES QUE PARTICIPOU DA MESMA OPERAÇÃO TEVE O CITADO ATO DE PROMOÇÃO RECONHECIDO, EIS QUE, CONSOANTE OS TERMOS REGISTRADOS NO VOTO 74 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EXARADO PELO RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL, "A PROMOÇÃO POR BRAVURA DE POLICIAL MILITAR QUE PARTICIPA DE OCORRÊNCIA QUANDO ESTAVA DE FOLGA E SE TORNA PEÇA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA OPERAÇÃO POLICIAL, NÃO PODE SER USADA COMO PARADIGMA PARA A PROMOÇÃO DOS DEMAIS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA MESMA OCORRÊNCIA, QUE AGIRAM NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL".NÃO SE PRESTA A AÇÃO RESCISÓRIA PARA A PARTE REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO, OBJETIVANDO TRANSFORMÁ-LA EM MERO MEIO RECURSAL, COM PRAZO DILATADO DE 2 (DOIS) ANOS. PRECEDENTES DO STJ.PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIO E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9 AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100001401 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AUTOR EVANDRO RABELO SOUZA ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI ADVOGADO(A) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR ADVOGADO(A) WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI RÉU BARUDAN DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A) RAPHAEL NEHIM CORREA ADVOGADO(A) ROBERTO LIESEGANG RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE - REJEITADA MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE TEXTO LEGAL (ART. 485, V, CPC) - NORMA QUE PERMITE INTERPRETAÇÕES DISTINTAS - IMPROCEDÊNCIA. I - PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE RESCINDIBILIDADE. A PRESENTE PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA, POIS COMBATE A POSSIBILIDADE DO ACÓRDÃO SER RESCINDIDO. HAVENDO CONFUSÃO ENTRE A PRELIMINAR AVENTADA E AS QUESTÕES DE FUNDO DE DIREITO, DEVE A MESMA SER REJEITADA. II - DE CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 485, DO CPC, UMA DAS POSSIBILIDADES DE RESCINDIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA É A VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI, TODAVIA, O DECISUM RESCINDENDO DEVE SER INEGAVELMENTE ERRÔNEO OU ABERRANTE, DE SORTE, QUE DEVE SER O MESMO CONTRÁRIO À LEI OU PROFERIDO COM ABSOLUTA DESATENÇÃO AO MODO E FORMA ESTABELECIDOS EM LEI PARA SUA PROLAÇÃO. III - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB INFRIN DECLARAÇÃO EMB DEC Nº 24050048404 AP CÍVEL VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CASTELL NAVIGATION CORP ADVOGADO(A) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO ADVOGADO(A) FERNANDO C SOBRINHO PORTO ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA ADVOGADO(A) SILVIO DARCI DA SILVA EMGTE EUROPEAN NAVIGATION INC ADVOGADO(A) ANTONIO FRANCISCO SOBRAL SAMPAIO ADVOGADO(A) FERNANDO C SOBRINHO PORTO ADVOGADO(A) FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A) JULIANA NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO(A) RACHEL SANTIAGO SILVA ADVOGADO(A) SILVIO DARCI DA SILVA EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A) JOSÉ AUGUSTO MENDES MARQUES EMB Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL SANTA ANNA ROSA ADVOGADO(A) ROBERTO PORTO FARINON RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A MATÉRIA VENTILADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, COM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS, TUDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2. NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ARESTO IMPUGNADO. TRATA-SE DE MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS TERMOS DO JULGADO. DECERTO, A INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO CARREADA AO FEITO CONSTITUI CRITÉRIO DE JULGAMENTO, E SEGUE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO A PARTE NÃO ESTEJA SATISFEITA COM A SOLUÇÃO DADA E CONSIDERE HAVER ERROR IN JUDICANDO, DEVE INTERPOR O RECURSO ADEQUADO, E NÃO MANEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO. 3. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100060033022 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE WALMIR MORAIS ROSSONI ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADO(A) LUIS OTAVIO LARA ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MOURA ADVOGADO(A) WILSON ROBERTO AREAS EMGDO ELIZANE LIUTI MODENESIO ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO(A) JOSE PAULO ROSALEM RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NOVA COLHEITA DE VOTOS. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CONSOANTE LIÇÃO DOUTRINÁRIA, EXTRA PETITA É A DECISÃO QUE “(I) TEM NATUREZA DIVERSA OU CONCEDE AO DEMANDANTE COISA DISTINTA DA QUE FOI PEDIDA, (II) LEVA EM CONSIDERAÇÃO FUNDAMENTO DE FATO NÃO SUSCITADO POR QUALQUER DAS PARTES, EM LUGAR DAQUELES QUE FORAM EFETIVAMENTE SUSCITADOS, OU (III) ATINGE SUJEITO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL" ("CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", FREDIE DIDIER JÚNIOR, 2007, PÁGINA 251). II. NA ESPÉCIE, AO QUE SE VÊ NA PEÇA CONTESTATÓRIA, ACOSTADA ÀS FLS. 873 A 908, REFUTA A RÉ A PRETENSÃO DA AUTORA DE REAVER A POSSE DO IMÓVEL ADUZINDO, ENTRE OUTROS PONTOS, EXCEÇÃO DE DOMÍNIO, TESE QUE RESTOU DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE EXARADA A SENTENÇA OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA, E QUE NESSA OPORTUNIDADE, POR TER SIDO IGUALMENTE VENTILADA, FOI ANALISADA E SERVIU DE SUBSTRATO PARA AFERIR O "MELHOR DOMÍNIO" E EM FAVOR DELE DECIDIR. NESSA LINHA DE IDÉIAS, POR TER SIDO O FUNDAMENTO EM APREÇO LANÇADO AO DEBATE DESDE A INSTÂNCIA PRIMEVA, QUANDO LÁ TRAMITAVA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DESCABE A AFIRMAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE VICIADA SERIA A DECISÃO. III. EXISTENTES DÚVIDAS QUANTO AO REAL SENTIDO EM QUE DECIDIDA A DEMANDA, EIS QUE A LEITURA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS REVELA TER, A CERTO PONTO DO JULGAMENTO, PASSADO-SE A AFIRMAR A ACOLHIDA DO VOTO EXARADO PELO RELATOR E CORROBORADO PELO REVISOR, QUANDO, EM VERDADE, SINALIZARAM OS EMINENTES DESEMBARGADORES EM SENTIDOS DIVERSOS. IV. NECESSÁRIO PROVER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA VIABILIZAR QUE NOVAMENTE SEJAM OS VOTOS TOMADOS, CABENDO AO ÓRGÃO PLENÁRIO, NESSA NOVA 75 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 OPORTUNIDADE, APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA, SEJA ACOLHENDO A PRETENSÃO RESCINDENTE E RESCISÓRIA, OU NEGANDO-A. V. CONHECIDA, COM FULCRO NO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA, E PROVIDA, OPORTUNIZANDO A QUE NOVA VOTAÇÃO SEJA COLHIDA, ESCLARECENDO O SENTIDO DA MANIFESTAÇÃO HAVIDA, PELO PRINCÍPIO DA ORALIDADE, A PARTIR DO VOTO PROFERIDO PELO INSÍGNE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, AO QUAL DEVERÃO OS AUTOS SER ENCAMINHADOS PARA ANÁLISE. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA LHES DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO Nº 100070026073 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE FELICINO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA EMGDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADVOGADO(A) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A SOLUÇÃO FUNDAMENTADA E INTEGRAL DA LIDE, MESMO QUE EM CONFRONTO COM A TESE DEFENDIDA PELA RECORRENTE, NÃO CONSTITUI OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. 2) O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. 3) NA HIPÓTESE, O ACÓRDÃO OBJURGADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE SOBRE A QUESTÃO APONTADA COMO OMISSA, EIS QUE, RECONHECEU O RECEBIMENTO, PELO SUJEITO PASSIVO, DA NOTIFICAÇÃO, FUNDAMENTANDO, CONTUDO, NÃO SER POSSÍVEL REVISAR A QUESTÃO RELATIVA A PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 485, §§1º E 2º, DO CPC), TENDO O MAGISTRADO RELATOR DA DECISÃO RESCINDENDA ENTENDIDO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE TER O PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO-SE APÓS A INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA OCORÊNCIA DE REVISÃO EX OFFICIO. 4) RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090009505 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE EMGDO TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONVÊNIO CONFAZ N.º 69/98 - ICMS INCIDENTE SOBRE ATIVIDADE-MEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA - AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - CARÁTER DE PREQUESTIOMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O ACÓRDÃO EMBARGADO SE PRONUNCIOU COM EXATIDÃO SOBRE A INDEVIDA AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA LEVADO A EFEITO PELO CONVÊNIO CONFAZ N.º 69/98, O QUAL FEZ INCIDIR O ICMS SOBRE AS ATIVIDADES-MEIO EXERCIDAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. 2 - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SE REDISCUTIR O MÉRITO. 3 - EM RAZÃO DO NÍTIDO CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO INCIDE O Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. 4 - RECURSO CONHECIDO E E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090046952 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE EMGDO FABIO GUEIROS SAMU ADVOGADO(A) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA ADVOGADO(A) MARIA CAROLINA GOUVEIA ADVOGADO(A) THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAM-SE EM RECURSO CUJAS RAZÕES SÃO VINCULADAS. ISTO PORQUE, A SUA OPOSIÇÃO É ADMITIDA TÃO-SOMENTE NAQUELAS HIPÓTESES NUMERUS CLAUSUS PREVISTAS NO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - INEXISTE OMISSÃO, QUANDO RESTA EVIDENTE QUE VALEU-SE ESTE COLEGIADO DA EXCEÇÃO TRAZIDA PELA EMENDA 47 A CONFERIR O DIREITO PRETENDIDO, OU SEJA, JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DISPOSITIVO QUE EXCEPCIONA O TEXTO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO QUE SE VISA PREQUESTIONAR, NÃO HAVENDO, ASSIM, QUE SE FALAR EM VÍCIO. III - HÁ MUITO PROCLAMA O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TESE TAMBÉM JÁ ENCAMPADA PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS, DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO NA APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES LANÇADAS PELOS POSTULANTES, SE MANIFESTOU A DECISÃO RECORRIDA, RAZÕES SUFICIENTES A EMBASAR O POSICIONAMENTO ADOTADO, MÁXIME QUANDO TIVER DECIDIDO A QUESTÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXC INCOMPETÊNCIA Nº 100100012572 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE SEBASTIAO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO EMGTE MARIA CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) LUCIENE SOARES CUNHA ADVOGADO(A) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO ADVOGADO(A) RENATO MOTA VELLO EMGDO SIGLA INVESTIMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR EMGDO VALECIO CHIEPPE ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 10/11/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE NEGADO PROVIMENTO.INEXISTINDO NA DECISÃO EMBARGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO O INTUITO DA EMBARGANTE É DE 76 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU TÃO-SOMENTE PREQUESTIONÁ-LA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100011681 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA AGVDO NUTRIGAS S/A ADVOGADO(A) AMANDA AGUIAR DIAS AZZINI ADVOGADO(A) ULISSES PENACHIO RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 29/09/2010 E LIDO EM 10/11/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO AUTOS DE INFRAÇÃO RECURSOS ADMINISTRATIVOS - EFEITOS SUSPENSIVOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO SEGURANÇA DENEGADA. 1. PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO, PELA DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 18/11/2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100025541 REQTE LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA.. ME ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR ADVOGADO RODRIGO PANETO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA A. COATORA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100025541 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. IMPETRANTE: LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR E OUTRO A. COATORAS: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. ISSQN E ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA É A VIA ADEQUADA À TUTELA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO OU NA IMINÊNCIA DE SOFRER VIOLAÇÃO POR PARTE DE AUTORIDADE. DICÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 12.016/09. 2. O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NÃO INCIDE SOBRE OS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET, POR SE TRATAREM DE SERVIÇOS DE “VALOR ADICIONADO”. SÚMULA 334/STJ. 3. A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET TAMBÉM NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. RELATÓRIO. LINHARES SERVIÇOS ON LINE LTDA.. IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE SEGURANÇA NO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS OU ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET PRATICADOS PELA MESMA. ADUZIU, EM SÍNTESE, A IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARA TANTO, SUSTENTOU QUE A ATIVIDADE DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET NÃO PODE SER EQUIPARADA A SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADOS COMO “SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO”, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE ICMS. ALÉM DISSO, AFIRMOU QUE A REFERIDA ATIVIDADE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/03, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA SER SUBMETIDA À COBRANÇA DE ISS. PELO EXPOSTO, REQUEREU, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E, AO FINAL, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINDICADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÀS FLS. 115/116, NA QUAL FOI INDEFERIDA A MEDIDA LIMINAR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ÀS FLS. 123/147, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ILMO. SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE LINHARES/ES ÀS FLS. 149/163, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA OU, EVENTUALMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUANTO AO MÉRITO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL, PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC, POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMO RELATADO, FORA SUSCITADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS PROVA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILEGAL OU ABUSIVO. NÃO OBSTANTE, O ART. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, PRESCREVE, VERBIS: ART. 1O CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. NO CASO EM JULGAMENTO,A EMPRESA MANEJOU A VIA MANDAMENTAL COM O INTUITO DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET PRESTADO PELA MESMA. DE FATO, AS PRÓPRIAS AUTORIDADES INDIGITADAS COATORAS MANIFESTARAM-SE NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA ATIVIDADE CONFIGURA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS COBRADOS PELAS MESMAS, QUAIS SEJAM, ISS E ICMS, O QUE REFORÇA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO ATO IMPUGNADO PELA EMPRESA E, DA MESMA FORMA, A VIABILIDADE DO MANDAMUS. LOGO, REJEITO A PRELIMINAR E PASSO AO EXAME DO MÉRITO. 2.2. MÉRITO. A CONTROVÉRSIA CONSISTE NA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. POIS BEM. SOBRE O ASSUNTO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEDIMENTOU A ORIENTAÇÃO DE QUE A REFERIDA ATIVIDADE NÃO PODERIA SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO POR ICMS, HAJA VISTA SE CONFIGURAR COMO SERVIÇO DE “VALOR ADICIONADO” (SÚMULA 334/STJ). ALÉM DISSO, A CORTE UNIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE AFASTAR A COBRANÇA DE ISS SOBRE A ATIVIDADE EM QUESTÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NESSA LINHA, CONFIRAM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - ISS - NÃO- INCIDÊNCIA PRECEDENTES. 1. CONSIDERA-SE DEFICIENTE A FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE NÃO FOI INDICADO COM OBJETIVIDADE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET CONSTITUI SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (ART. 61 DA LEI 9472/97). 3. AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE FIRMARAM ENTENDIMENTO DE QUE O ISS NÃO INCIDE SOBRE O SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET, EM RAZÃO DESTA ATIVIDADE NÃO ESTAR COMPREENDIDA NA LISTA ANEXA AO DEC. LEI 406/68. PRECEDENTES. 77 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (RESP 1183611/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 15/06/2010, DJE 22/06/2010) TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDOR DE INTERNET. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O ICMS NÃO INCIDE NO SERVIÇO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET (SÚMULA 334/STJ). 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO AG 1174206/RJ, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/12/2009, DJE 11/12/2009) TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE O ICMS SOBRE O SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR ELES CONSTITUI MERO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (ART. 61 DA LEI N. 9.472/97), CONSOANTE TEOR DA SÚMULA 334/STJ. 2. O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO COMPREENDIDOS AQUELES QUE CABEM O ICMS (ART. 156, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. NÃO HAVENDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO ACERCA DO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68, NEM QUALQUER IDENTIDADE ENTRE ESSE SERVIÇO E OUTRO CONGÊNERE NELA EXPRESSAMENTE PREVISTO, NÃO OCORRE A INCIDÊNCIA DO ISS. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. (RESP 719.635/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 10/03/2009, DJE 07/04/2009) TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CONVÊNIO 69/98. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 2º, II. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES MERAMENTE PREPARATÓRIAS OU DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (RESP: 402.047/MG, 1ª T., MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ DE 09.12.2003; RESP 601056/BA, 1ª T., MIN. DENISE ARRUDA, DJ DE 03/04/2006; RESP 796177/MG, 2ª TURMA, MIN. HERMAN BENJAMIM, DJ DE 08.02.2008). 2. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (RESP 666.679/MT, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 17/12/2008) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. ARTIGOS 155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, II, DA LC N. 87/96. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ARTIGO 61 DA LEI N. 9.472/97 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES). NORMA N. 004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA ANATEL. ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. DA LEITURA DOS ARTIGOS 155, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96, VERIFICA-SE QUE CABE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL TRIBUTAR A PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. DESSA FORMA, O SERVIÇO QUE NÃO FOR PRESTADO DE FORMA ONEROSA E QUE NÃO FOR CONSIDERADO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE COMO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NÃO PODE SOFRER A INCIDÊNCIA DE ICMS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SEGUNDO INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, "A INTERNET É UM CONJUNTO DE REDES E COMPUTADORES QUE SE INTERLIGAM EM NÍVEL MUNDIAL, POR MEIO DE REDES E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, UTILIZANDO NO SEU PROCESSO DE COMUNICAÇÃO PROTOCOLOS PADRONIZADOS. OS USUÁRIOS TÊM ACESSO AO AMBIENTE INTERNET POR MEIO DE PROVEDORES DE ACESSO A SERVIÇOS INTERNET. O ACESSO AOS PROVEDORES PODE SE DAR UTILIZANDO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DEDICADOS A ESSE FIM OU FAZENDO USO DE OUTROS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, COMO O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO" ("ACESSO A SERVIÇOS INTERNET", RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA 372 - ANATEL). A PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERNET, DA ANATEL, DEFINE, EM SEU ARTIGO 4º, COMO PROVEDOR DE ACESSO A SERVIÇOS INTERNET – PASI, "O CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE PERMITE, DENTRE OUTRAS UTILIDADES, A AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE UM USUÁRIO PARA ACESSO A SERVIÇOS INTERNET". EM SEU ARTIGO 6º DETERMINA, AINDA, QUE "O PROVIMENTO DE ACESSO A SERVIÇOS INTERNET NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDOR E SEUS CLIENTES COMO USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE". POR OUTRO LADO, A LEI FEDERAL N. 9.472/97, DENOMINADA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – LGT, NO § 1º DE SEU ARTIGO 61, DISPÕE QUE O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO "NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, CLASSIFICANDO-SE SEU PROVEDOR COMO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE, COM OS DIREITOS E DEVERES INERENTES A ESSA CONDIÇÃO". O CAPUT DO MENCIONADO ARTIGO DEFINE O REFERIDO SERVIÇO COMO "A ATIVIDADE QUE ACRESCENTA, A UM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE E COM O QUAL NÃO SE CONFUNDE, NOVAS UTILIDADES RELACIONADAS AO ACESSO, ARMAZENAMENTO, APRESENTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE INFORMAÇÕES." O SERVIÇO PRESTADO PELO PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET NÃO SE CARACTERIZA COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PORQUE NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DA UNIÃO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 21, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OFERECE, TAMPOUCO, PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (ART. 2º, III, DA LC N. 87/96), DE FORMA A INCIDIR O ICMS, PORQUE NÃO FORNECE AS CONDIÇÕES E MEIOS PARA QUE A COMUNICAÇÃO OCORRA, SENDO UM SIMPLES USUÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. NA LIÇÃO DE KIYOSHI HARADA, "O PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET LIBERA ESPAÇO VIRTUAL PARA COMUNICAÇÃO ENTRE DUAS PESSOAS, PORÉM, QUEM PRESTA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO É A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, JÁ TRIBUTADA PELO ICMS. O PROVEDOR É TOMADOR DE SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS. LIMITA-SE A EXECUTAR SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, ISTO É, SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DO ACESSO DO USUÁRIO À REDE, COLOCANDO À SUA DISPOSIÇÃO EQUIPAMENTOS E SOFTWARES COM VISTAS À EFICIENTE NAVEGAÇÃO." O SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET CUIDA, PORTANTO, DE MERO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, UMA VEZ QUE O PRESTADOR SE UTILIZA DA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES QUE LHE DÁ SUPORTE PARA VIABILIZAR O ACESSO DO USUÁRIO FINAL À INTERNET, POR MEIO DE UMA LINHA TELEFÔNICA. CONFORME PONTIFICA SACHA CALMON, "O SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET É UM SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, NÃO SE ENQUADRANDO COMO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ESTE SERVIÇO APENAS OFERECE AOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET O SUPORTE NECESSÁRIO PARA QUE O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO SEJA PRESTADO, OU SEJA, O PRIMEIRO É UM DOS COMPONENTES NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DO ÚLTIMO." NESSA VEREDA, O INSIGNE MINISTRO PEÇANHA MARTINS, AO PROFERIR VOTO-VISTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EMBARGADO, SUSTENTOU QUE A PROVEDORIA VIA INTERNET É SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, POIS "ACRESCENTA INFORMAÇÕES ATRAVÉS DAS TELECOMUNICAÇÕES. A CHAMADA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, ENTRE COMPUTADORES, SOMENTE OCORRE ATRAVÉS DAS CHAMADAS LINHAS TELEFÔNICAS DE QUALQUER NATUREZA, OU SEJA, A CABO OU VIA SATÉLITE. SEM A VIA TELEFÔNICA IMPOSSÍVEL OBTER ACESSO À INTERNET. CUIDA-SE, POIS, DE UM SERVIÇO ADICIONADO ÀS TELECOMUNICAÇÕES, COMO DEFINIU O LEGISLADOR. O PROVEDOR É USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ASSIM O DIZ A LEI." CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NÃO PODEM OS ESTADOS OU O DISTRITO FEDERAL ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEÚDO E O ALCANCE DO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET, PARA, MEDIANTE CONVÊNIOS ESTADUAIS, TRIBUTÁ-LA POR MEIO DO ICMS. COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET NÃO CUIDA DE PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE FECHADA, INERENTES AO 78 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 RAMO DO DIREITO TRIBUTÁRIO, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO ICMS PELA INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DO FATO IMPONÍVEL. SEGUNDO SALIENTOU A DOUTA MINISTRA ELIANA CALMON, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ORA EMBARGADO, "INDEPENDENTEMENTE DE HAVER ENTRE O USUÁRIO E O PROVEDOR ATO NEGOCIAL, A TIPICIDADE FECHADA DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DO ICMS". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. (ERESP 456.650/PR, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 11/05/2005, DJ 20/03/2006, P. 181) E, AINDA: AGRG NO RESP 698.107/PB, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/11/2008, DJE 12/12/2008; RESP 658.626/MG, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 02/09/2008, DJE 22/09/2008; AGRG NOS EDCL NO AG 883.278/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 04/03/2008, DJE 05/05/2008; RESP 911.299/RS, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 24/04/2007, DJ 10/05/2007, P. 369. DESSA FORMA, VERIFICO A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA VINDICADA, LASTREADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA. 3. DISPOSITIVO. EM FACE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA PELA EMPRESA, PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES COATORAS SE ABSTENHAM DE COBRAR ISSQN E ICMS SOBRE O SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 105/STJ E 512/STF). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 18 DE OUTUBRO DE 2010. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR RELATOR VITÓRIA, 18/11/2010. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO EXMA. SRª. DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO, RELATORA SUBSTITUTA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 039090012897, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO; FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 039090012897, EM QUE É APELANTE ANTÔNIO DA SILVA GRAUNA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LO PARA CIÊNCIA TEOR DO DESPACHO PARA QUE NOMEIE NOVO PATRONO, POIS CASO CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO. PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ROBSON ANTONIO CITTY, TÉCNICO JUDICIÁRIO, DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E LUCIANA S. MIGUEL DO AMARAL (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE. DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO RELATORA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 22050003353 - APELAÇÃO CRIMINAL JEFERSON BATISTA PERES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 100100033693- HABEAS CORPUS WANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12830 ES ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 3 NO PROCESSO Nº 100100034386- HABEAS CORPUS MARCELO MARTINS LEITE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 11860 ES ANTONIO JOSE DE MENDONÇA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 4 NO PROCESSO Nº 100100034527- HABEAS CORPUS GENACIL SILVA DE JESUS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 11860 ES ANTONIO JOSE DE MENDONÇA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 5 NO PROCESSO Nº 100100035219 HABEAS CORPUS MARCOS ANTONIO ZUCOLOTO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 003570 ES JOAO BATISTA NOVAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. 6 NO PROCESSO Nº 100100035276- HABEAS CORPUS JULIANO JUNIOR AMARAL DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 000226AES EURICO SAD MATHIAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 7 NO PROCESSO Nº 100100035441- HABEAS CORPUS RODRIGO JACOBSEN LENZI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO 11790 ES MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI 16240 ES LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 8 NO PROCESSO Nº 100100035573- HABEAS CORPUS SANTA PEREIRA BRAS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA ALVINA FRANCISCA VERISSIMO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA 79 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100032570 PACTE L R N (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CARIAC RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE L. R. N. (MENOR PÚBERE), APONTANDOSE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CARIACICA. MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O IMPETRANTE, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, ALEGANDO, EM SÍNTESE, AFRONTA AO ART. 121 E ART. 122 DA LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). POIS BEM. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 27, ONDE AFIRMOU QUE JÁ FOI EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO REEDUCANDO, DATADO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010. NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO. A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1) PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR. ISTO, POIS HÁ PROVA REMANSOSA ACERCA DA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DES. ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR (1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. 2 HABEAS CORPUS Nº 100100029535 PACTE JOCIMAR VAGO DE PIANTI ADVOGADO WALDEMAR ZBYSZYNSKI FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE JOCIMAR VAGO DE PIANTI, APONTANDOSE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O PACIENTE, LIMINARMENTE, QUE LHE SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, A FIM DE RESPONDER EM LIBERDADE ÀS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO ATRIBUÍDAS, ALEGANDO ESTAR SOFRENDO DE DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS GRAVES. POIS BEM. CONFORME CONSTA DO ALVARÁ DE SOLTURA N° 094/2010 EM ANEXO, A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA JÁ CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO. A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1) PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR. ISTO, POIS HÁ PROVA REMANSOSA ACERCA DA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. DES. ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR (1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. 3 HABEAS CORPUS Nº 100100029113 PACTE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR ALEMER FERRAZ MOULIN DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA, APONTANDO-SE COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA. MEDIANTE O PRESENTE WRIT, ALMEJA O PACIENTE, LIMINARMENTE, QUE LHE SEJA CONCEDIDA A PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O ABERTO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA TAL CONCESSÃO. POIS BEM. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES À FL. 16, ONDE AFIRMOU QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA CONCEDENDO A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AO REEDUCANDO, PROMOVENDO-O DO REGIME FECHADO AO SEMI-ABERTO. NESTE SENTIDO, O PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA IMPETRAÇÃO ESTÁ PREJUDICADO, HAJA VISTA A PERDA DO OBJETO. A SITUAÇÃO POSTA A LUME PERLUSTRA, POR CERTO, O EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), MAIS PRECISAMENTE NO SEIO DO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. (1) 80 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PORTANTO, A EXEGESE A SER LAPIDADA DO NOVEL INCISO XI PERMITE AO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA JULGAR DE MANEIRA PRÉVIA A PRETENSÃO JUDICIAL DESTA NATUREZA (RECTIUS, PEDIDO PREJUDICADO), INCLUSIVE POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, SITUAÇÃO EXATAMENTE EXTRAÍDA DO CASO SOB FOCO. REGISTRE-SE, POR FINAL, QUE INOBSTANTE A PREVISÃO REGIMENTAL CONTIDA NO ART. 249 DO DIPLOMA LEGAL EM TELA, CUJO COMANDO DETERMINA QUE A AÇÃO DE HABEAS CORPUS SEJA JULGADA “APÓS A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO”, ENTENDO COMO DESPICIENTE A REMESSA DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, JÁ ASSOBERBADA PELO ALTO VOLUMES DE AÇÕES DESTA NATUREZA, EM CUJO BOJO POSSUEM ATRIBUIÇÃO DE SE MANIFESTAR. ISTO, POIS HÁ PROVA REMANSOSA ACERCA DA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, DONDE HÁ QUE SE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE TRÂMITES DESNECESSÁRIOS E AGILIZANDO, ASSIM, O DESLINDE DO FEITO. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DES. ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR (1) ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N° 001, DE 05 DE AGOSTO DE 2009. 4 HABEAS CORPUS Nº 100100031333 PACTE WELLINGTON FELIPE DA SILVA VITORIANO ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMI RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO EM FAVOR DE WELLINGTON FELIPE DA SILVA VITORIANO, DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. O PACIENTE ALEGA QUE A PRISÃO FOI MANTIDA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INEXISTEM OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E, POR ESTAS RAZÕES, A CUSTÓDIA CAUTELAR FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, INFORMOU QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, SENDO POSTERIORMENTE EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 5 HABEAS CORPUS Nº 100100031259 PACTE R R S ( MENOR PÚBERE ) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE R. R. S. (MENOR PÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 03/11/2010, APLICOU A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº . 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 6 HABEAS CORPUS Nº 100100030681 PACTE LUZIMAR SIMOES PORTO ADVOGADO ROMULO CANTERIN DA CRUZ DIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICONHA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE LUZIMAR SIMÕES PORTO, ALEGANDO QUE A SUA PRISÃO DECORRE DA “OMISSÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, CONSTITUÍDA POR DUAS PARCELAS, NO VALOR DE R$ 207,50 (DUZENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) CADA”, TENDO PAGO AS REFERIDAS PRESTAÇÕES, DEVENDO SER EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO PENAL. TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, DISSE QUE FOI REVOGADA A PRISÃO NO DIA 14/04/2010. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 7 HABEAS CORPUS Nº 100100030871 PACTE S F R (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA PACTE D J R ( MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA PACTE M C V (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA PACTE B M B (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CARIACICA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE S. F. R. (MENOR PÚBERE); D. J. R. (MENOR IMPÚBERE); M. C. V. (MENOR IMPÚBERE) E B. M. B. (MENOR PÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OS PACIENTES ALEGAM QUE ESTÃO INTERNADOS HÁ, APROXIMADAMENTE, 05 (CINCO DIAS) DIAS E NÃO FORAM PROVIDENCIADAS AS SUAS IMEDIATAS LIBERAÇÕES, UMA VEZ QUE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS NÃO AUTORIZAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE OS ATOS INFRACIONAIS NÃO SE CONSUMARAM COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TODAVIA, O MAGISTRADO, CORDIALMENTE INFORMOU QUE NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 04/10/2010, FOI PROFERIDA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOS PACIENTES DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: 81 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: “XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 8 HABEAS CORPUS Nº 100100030053 PACTE E S S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA PACTE W P S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA 4ª PROMOTORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DOS MENORES EDUARDO DE SOUZA SANTOS E WILLIAN PEREIRA SOBRINHO, INTERNADOS PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 02 DE SETEMBRO DE 2010 EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE SUPOSTOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06, CONTRA ATO OMISSIVO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA/ES E ATO OMISSIVO DA 4ª PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. O ORA IMPETRANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS PACIENTES PELA PRIMEIRA AUTORIDADE APONTADA COATORA, APÓS ESTA SER COMUNICADA DA APREENSÃO, O QUE CARACTERIZOU O ATO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO AUTORIZA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, NÃO ESTANDO PREENCHIDAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 122, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). NESSE VIÉS, APONTA QUE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGA, AINDA, QUE A SEGUNDA AUTORIDADE APONTADA COATORA NÃO PROMOVEU A OITIVA DOS ADOLESCENTES NO PRAZO LEGAL, EMBORA TENHA SIDO COMUNICADA DA APREENSÃO, EM DESRESPEITO AO EXPOSTO NO ARTIGO 124, I, DO ECA. POR TAIS CONSIDERAÇÕES, REQUER SEJA DETERMINADA A SUA IMEDIATA LIBERTAÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. O PLEITO LIMINAR FOI INDEFERIDO ÀS FLS. 23/25. A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTOU INFORMAÇÕES ÀS FLS. 26/27. EM PARECER LANÇADO ÀS FLS. 33/34, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU SEJA JULGADO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. RELATADOS OS FATOS EM RESUMO. PASSO A DECIDIR. TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL PASSOU A ADOTAR A SUGESTÃO PROPOSTA PELA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192 DO REGIMENTO INTERNO DO STF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR. CONFORME CONSIGNADO NO RELATÓRIO, TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS MENORES EDUARDO DE SOUZA SANTOS E WILLIAN PEREIRA SOBRINHO, A FIM DE QUE LHES SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE, POIS INTERNADOS PROVISORIAMENTE EM DESCORDO COM O DISPOSTO EM LEI . PERCEBE-SE, CONTUDO, ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 33/34, E FAZ PROVA O "ALVARÁ DE LIBERAÇÃO" ACOSTADO À CONTRACAPA DOS AUTOS, QUE JÁ FOI PROFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL À LIBERAÇÃO DOS PACIENTES MEDIDA QUE TORNA O PEDIDO DO PRESENTE MANDAMUS SEM EFEITO. TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO FABBRINI MIRABETE: "(...). VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O JUIZ OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA AÇÃO. (...)." ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. VITÓRIA/ES, 11 DE NOVEMBRO DE 2010. DESª. SUBSTª. HELOISA CARIELLO RELATORA 9 HABEAS CORPUS Nº 100100031895 PACTE JONATAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS N.º 100.100.031.895 PACIENTE: JONATAS DOS SANTOS GOMES (MENOR PÚBERE) AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO MENOR JONATAS DOS SANTOS GOMES, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DO JUÍZO DE VILA VELHA, QUE APLICOU EM DESFAVOR DO PACIENTE NO LEITO DA REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROC. N.º 10.958/08), A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DO ESTATUTO DE DROGAS (TRÁFICO DE DROGAS). NA EXORDIAL (FLS. 02/08), O IMPETRANTE SUSTENTA QUE A IMPOSIÇÃO AO PACIENTE DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEZ QUE EM DESCONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA, ELENCADAS NO ARTIGO 122 DA LEI N.º 8.069/90 (ECRIAD), HAJA VISTA QUE: I) A INFRAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA NÃO É DAS QUE IMPORTAM EM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA (ART. 122, I); II) NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A REITERAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL (ART. 122, II); III) A DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO ESTÁ ALICERÇADA NO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, III). PUGNA PELA CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA DE PRONTO LIBERADO O PACIENTE. DECISÃO DE FLS. 141/142, INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA ÀS FLS. 144. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO LANÇADO ÀS FLS. 155/159, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DO ESTATUTO DE DROGAS (TRÁFICO DE ILÍCITO DE DROGAS), TENDO SIDO JULGADA PROCEDENTE À PRETENSÃO MINISTERIAL, APLICANDO-SE A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SOB O FUNDAMENTO DA REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIA-EDUCATIVA INFLIGIDA, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA SENTENÇA, O IMPETRANTE IMPETROU O PRESENTE HABEAS CORPUS, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DESSA MEDIDA, A TEOR DO ARTIGO 122 DA LEI N.º 8.069/90, VERBIS: “ART. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SÓ PODERÁ SER APLICADA QUANDO: I - TRATAR-SE DE ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA; II - POR REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES; III - POR DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA.” NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE COLIGIU AOS AUTOS A SENTENÇA QUE DECRETOU A MEDIDA SÓCIO- 82 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 EDUCATIVA DO PACIENTE (FLS. 15/18), ONDE CONSTA COMO FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO O INCISO II DO ART. 122 DO ECA, QUE TRATA DA "REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES." COM EFEITO, A AUTORIDADE APONTADA COATORA RESTRINGIU A LIBERDADE DO PACIENTE EM VIRTUDE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA DESTE NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES, JÁ QUE SERIA A QUINTA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO APELANTE, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, CONFORME BEM EXPLICITADO NAQUELA SENTENÇA (FLS. 16/18). CONSTA AINDA DA SENTENÇA: "O REPRESENTADO É CONTUMAZ EM SUA PRÁTICA INFRACIONAL TENDO RECEBIDO MEDIDAS ANTERIORES, TRÊS LIBERDADES ASSISTIDAS, TODAS E MEIO ABERTO E DESRESPEITADAS PELO ADOLESCENTE. SENÃO VEJAMOS: NO PE 9.148/06 O REPRESENTADO RECEBEU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE SEIS MESES EM 23/01/2007 QUE FORA POSTERIORMENTE PRORROGADA POR ESTE JUÍZO, EIS QUE DEMONSTROU QUE AINDA NÃO RESSOCIALIZADO; NO PE 9.479/07 RECEBERA NOVA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA EM 10/05/2007 PARA CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO; NO PE 9.936/07 NOVAMENTE ESTE JUÍZO TENTOU RESSOCIALIZA-LO AINDA JUNTO AO SEIO FAMILIAR APLICANDO-LHE NOVAMENTE LIBERDADE ASSISTIDA TAMBÉM POR SEIS MESES, ISTO EM 26/08/2008. CONSTA, AINDA, NESTE JUÍZO, O PE 9.416/07 POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO JÁ INSTRUÍDO MAS SUSPENSO EIS QUE O REPRESENTADO RECEBERA NA OCASIÃO LIBERDADE ASSISTIDA POR OUTRO PROCEDIMENTO. SIMULTANEAMENTE AO PRESENTE PROCESSO HÁ AINDA O PE 10.401/08, TAMBÉM POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL." NESSA MEDIDA, NÃO SE MOSTRA ILEGAL A APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE NO CASO EM APREÇO, QUE TRATA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POIS LASTREADA (A INTERNAÇÃO) EM FUNDAMENTO LEGAL PERMISSIVO (ART. 122, II, ECA), CONSISTENTE NA REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES, FUNDAMENTO ESTE SUFICIENTE, POR SI SÓ, A ENSEJAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR, INDEPENDE DO FATO DO ATO INFRACIONAL EM TELA NÃO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ART. 122, I, ECA). NESSE DIAPASÃO, É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. NOS TERMOS NO ART. 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É AUTORIZADA A INTERNAÇÃO NAS HIPÓTESES DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES, QUE SE CONFIGURA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, COM A PRÁTICA DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. 2. TRATANDO-SE DO TERCEIRO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DE NATUREZA GRAVE, SENDO INCLUSIVE EQUIPARADO A HEDIONDO, REVELA-SE JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. 3. A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO TRÁFICO DE DROGAS NÃO SERVE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA GRAVOSA COM FUNDAMENTO NO ART. 122, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONTUDO, EM CASOS DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DA MESMA CONDUTA, INCIDE O DISPOSTO NO ART. 122, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4. ORDEM DENEGADA." (HC 160224 / MG HABEAS CORPUS 2010/0011504-7 RELATOR(A) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 20/04/2010 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 10/05/2010) DESTARTE, POR FORÇA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS ACIMA, QUE ESTÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE WRIT É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DESAMPARADO DE SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, DE MODO QUE PERFEITAMENTE APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR ANALOGIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º DO CPP. ASSIM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ: Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE O PEDIDO. NECESSIDADE. ART 64, III, DO RI/STJ. 1. A SEXTA TURMA DESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. COM BEM RESSALTOU O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006, "DIZER AO CONTRÁRIO, SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO', CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER, ANACRONISMO DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO LIMINAR DE INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE PROCEDÊNCIA." [...].” (AGRG NO HC 98195/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008) ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 10 DE NOVEMBRO DE 2010. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA VITÓRIA, 18/11/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100030897 PACTE L N (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE L. N. (MENOR PÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. O PACIENTE ALEGA QUE ESTÁ INTERNADO HÁ, APROXIMADAMENTE, 03 (TRÊS) DIAS E NÃO FOI PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS NÃO AUTORIZAM A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE OS ATOS INFRACIONAIS NÃO SE CONSUMARAM COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TODAVIA, O MAGISTRADO, CORDIALMENTE INFORMOU QUE NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 08/11/2010, FOI PROFERIDA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE PARA QUE O PRÓPRIO POSSA RESPONDER O PROCEDIMENTO EM LIBERDADE, EIS QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E QUE SE COMPROMETE A COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: 83 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 “XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 2 HABEAS CORPUS Nº 100100030327 PACTE N M DE A (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA A COATORA 4ª PROMOTORIA DA INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE N. M. DE A. (MENOR IMPÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. O PACIENTE ALEGA QUE ESTÁ INTERNADO DESDE O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2010 E NÃO FOI PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO AUTORIZA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE O ATO INFRACIONAL NÃO SE CONSUMOU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, MOTIVO PELO QUAL, PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE LIMINAR. TODAVIA, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AO ENTRAR EM CONTATO COM A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ARACRUZ, OBTEVE A INFORMAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FOI REALIZADA NO DIA 13/10/2010, NA QUAL FOI CONCEDIDA LIBERDADE ASSISTIDA AO PACIENTE. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 3 HABEAS CORPUS Nº 100100031838 PACTE J S F (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100100031838 IMPETRANTE: FÁBIO RODRIGUES SOUSA PACIENTE: J. S. F. (MENOR PÚBERE) AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS REPRESSIVO IMPETRADO POR FÁBIO RODRIGUES SOUSA EM FAVOR DE J. S. F. (MENOR PÚBERE), EM VIRTUDE DA APREENSÃO DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ANÁLOGA ÀQUELA DESCRITA NO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06, E DA PRESUMIDA MANUTENÇÃO DE SUA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA POR ORDEM DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA. NA EXORDIAL DE FLS. 02/07, O IMPETRANTE SUSTENTA QUE A IMPOSIÇÃO AO PACIENTE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É MANIFESTAMENTE ILEGAL, VEZ QUE EM DESCONFORMIDADE COM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESSA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVIDÊNCIA, ELENCADAS NO ARTIGO 122 DA LEI N.º 8.069/90 (ECRIAD). AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ESTÃO ACOSTADAS À FL. 34. EM SEU PARECER DE FLS. 38/40, A PROCURADORIA OPINA PELA PERDA DO OBJETO DO WRIT. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA LEITURA DAS INFORMAÇÕES DE FL. 34, DEPREENDE-SE QUE JÁ CESSOU A PRETENSA ILEGALIDADE NARRADA NA INICIAL, POIS O IMPETRADO, NO BOJO DA DECISÃO DE FL. 35 - PROFERIDA EM 15/10/10 - DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO COACTO. CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DESSES FATOS, ENTENDO QUE O PACIENTE NÃO TEM MAIS INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO PRESENTE WRIT, HAJA VISTA A NEUTRALIZAÇÃO DA MEDIDA ANTERIOR E A CONSEQUENTE OBTENÇÃO DA LIBERDADE. ALIÁS, O ART. 659 DO CPP É CLARO AO PREVER QUE “SE O JUIZ OU O TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO”. DESTARTE, JULGO PREJUDICADO ESTE HABEAS CORPUS, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, BEM COMO NO ARTIGO 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, QUE DEVERÁ SER PUBLICADA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2010. DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA VITÓRIA, 19/11/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100028461- HABEAS CORPUS RAMON SILVA ERLACHER ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12962 ES EDUARDO LEITE MUSSIELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDA" 2 NO PROCESSO Nº 100100034600- HABEAS CORPUS ROBERTO FLAUSINO DE PAULA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006246 ES GERALDO ROSSETO 001640 ES ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRIU O PEDIDO DE LIMINAR REQUERIDA" 3 NO PROCESSO Nº 100100034782- HABEAS CORPUS BUBY DOS REIS VIEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14213 ES ROBERTO CARLOS DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA 4 NO PROCESSO Nº 100100035243- HABEAS CORPUS SINIVANDE LIMA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7596 ES LEANDRO BASTOS PINHEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA" 5 NO PROCESSO Nº 100100035375- HABEAS CORPUS ADIR VIEIRA MENDES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 006618 ES CARLOS ROBERTO BUTERI Segunda -Feira 84 22 de novembro de 2010 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100035110- AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL CELIO CORREIA PEIXOTO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PARA, TÃO SOMENTE, SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA EGRÉGIA CORTE. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE. 1-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 050.030.007.814 AGVTE: ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA GOMES. (ADV. DR. ALCEBÍADES TON E DR. LEONARDO JOSE TONANE TON). AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 2-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 050.030.007.814 AGVTE: LEONEL DOS SANTOS GONÇALVES. (ADV. DR. SÉRGIO SANTANA MORAIS). AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100034345- HABEAS CORPUS HOMERO ANTONIO DA COSTA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 007538 ES ELIZABETH LEMOS COUTINHO PEDRO VIEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 007538 ES ELIZABETH LEMOS COUTINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "DEFIRIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REVOGOU O TERMO DA LIMINAR OUTRORA INDEFERIDA" CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHO DO CORREGEDOR VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 97/11/2010 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: SEBASTIÃO SARDINHA, POR SEU ADVOGADO, DR PAULO HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 622/625, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 048.099.076.324 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. O Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 61, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 15/95, DETERMINA que se instaure CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA, NA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL. A sessão de instalação terá lugar na sala de audiencia da aludida Vara, às 17:00 horas do dia 06 (seis) de dezembro do ano em curso. Aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro ano dois mil e dez (2010). Lourdes de Fátima de Oliveira Assi, Coordenadora do Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes, digitei e subscrevi. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 85 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça EDITAL Nº 59/11/2010 O Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral da Justiça do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faz Saber, aos que o presente Edital virem e o seu conhecimento possa interessar, que em atendimento ao art. 60, inciso V, e art. 6l, parágrafos l.º e 2º, da Resolução n.º 15/95, designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, no dia 06 de dezembro do corrente ano (2010), às 17:00 horas. Por ocasião da audiência de instalação, deverão ser apresentados os títulos de nomeação, ou documento que o corresponda, das autoridades judiciárias, serventuários da Justiça, escrivães e escreventes juramentados dos Cartórios e dos demais auxiliares da Justiça da Comarca, ficando todos expressamente convocados a participar dos atos de correição. Faz Saber, outrossim, que durante a Correição o Exmo. Sr. Corregedor Geral e seus auxiliares receberão por escrito, ou verbalmente, no fórum ou onde se encontrar, quaisquer informações sobre o serviço forense. E mandou expedir o presente Edital para ser afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Dado e Passado, nesta Corregedoria Geral da Justiça aos 18 dias, do mês de novembro do ano dois mil e dez (2010). Lourdes de Fátima de Oliveira Assi, Coordenadora do Núcleo de Estatística, Registro de Atividades e Procedimentos Disciplinares dos Juízes, digitei e subscrevi. DESEMBARGADOR Sérgio Luiz Teixeira Gama Corregedor Geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA D.J. ESPÍRITO SANTO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 099/2010 ( Favor mencionar essa referência) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 932/10 da lavra do Ilustríssimo Senhor Orlando José Morandi Junior, Oficial e Tabelião do Cartório de Registro Civil e Notas da Comarca de Colatina; CONSIDERANDO que referido Ofício comunica acerca do extravio da cartela de selo de fiscalização de Autenticação, da numeração de AOQ 30997 à AOQ 31032; RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 18 de novembro de 2010. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº 098/2010 Vitória/ES, 16 de novembro de 2010. Aos Senhores Oficiais de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Senhores Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos: CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa dos Juizados de Direito e das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94; CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 1028136 que acolheu o pleito formulado pela CRUZ VERMELHA DO BRASIL no sentido de determinar aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou de Títulos e Documentos deste Estado que se abstenham de registrar estatutos de criação de filiais sem a devida e expressa autorização daquele órgão central. CONSIDERANDO que a legislação atinente à matéria - Decreto Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933 - contempla expressamente a exigência de prévia autorização por parte da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira para criação de filiais por iniciativa particular no território nacional. RESOLVE: Art. 1º - ORIENTAR os Senhores Oficiais dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas a observarem fielmente os termos do art. 911, §2º, do CNCGJES na hipótese de pedido de registro/reconhecimento de filial da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira no território do Estado do Espírito Santo, devendo providenciar as averbações necessárias junto ao serviço registral de idêntica natureza situado na Sede do Município do Rio de Janeiro/RJ (Decreto Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933). Art. 2º - ORIENTAR os MM. Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos a realizarem a fiscalização acerca do cumprimento do art. 911, §2º do CNCGJES por ocasião das inspeções dos Serviços Notariais e de Registro previstas no §6º do art. 11 do Código de Normas. EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 092/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 075/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 13/01/2010, E DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO DIA 01/07/09; RESOLVE, CONCEDER 2,5(DUAS E MEIA) DIÁRIAS AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E AO JUIZ CORREGEDOR, ABAIXO RELACIONADO CONFORME REQUERIMENTO, OBSERVANDO-SE O ART. 3º, INCISO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPRACITADA. NOME CARGO /FUNÇÃO >DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA -CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DESTINO / PERÍODO DE ATIVIDADE AFASTAMENTO 55º ENCONTRO DO 25/11/2010 COLÉGIO DOS CORREGEDORES A GERAIS DA JUSTIÇA 27/11/2010 DOS ESTADOS E DO >DR. ALDARY NUNES DISTRITO FEDERALJUNIOR ENCOGE, NA CIDADE JUIZ CORREGEDOR DE BELÉM-PA PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO 86 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS - RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, S/N. ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA -ES. CEP 29050275 - C.N.P.J. 27476100/0003-07 - HTTP://WWW.CGJ.ES.GOV.BR D.J. ESPÍRITO SANTO COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 093/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 075/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 13/01/2010, E DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2009, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO DIA 01/07/09; RESOLVE, CONCEDER 3,5 (TRÊS E MEIA) DIÁRIAS A DRª JANETE VARGAS SIMÕES, JUÍZA CORREGEDORA, CONFORME REQUERIDO, OBSERVANDO-SE O ART. 3º, INCISO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPRACITADA. COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS NOME CARGO DESTINO / ATIVIDADE PERÍODO DE /FUNÇÃO AFASTAMENTO >DRA. JANETE VARGAS XXVIII – FONAJE – FORUM SIMÕES – JUÍZA NACIONAL DOS JUIZADOS 24/11/2010 CORREGEDORA ESPECIAIS – NA CIDADE DE A SALVADOR-BA 27/11/2010 PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - PALÁCIO DA JUSTIÇA DES. RENATO DE MATTOS - RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, S/N. ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA -ES. CEP 29050275 - C.N.P.J. 27476100/0003-07 - HTTP://WWW.CGJ.ES.GOV.BR 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA INTIMO: SANDRA REGINA STOFELES POR SEU ADVOGADO DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO, E ANTÔNIO CARLOS DE MOURA POR SUA ADVOGADA DRª. FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 108 PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 19.457/10. VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010 PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA CEJA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CEJA INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 476/09 REQUERENTES: GIUSEPPE SCARLATO E SANDRA DI PIETRO. PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAUJO. INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME PARECER EM ANEXO. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. P/SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA NOTIFICAÇÃO NOTIFICO ÀS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 307/10 NO RECURSO INOMINADO Nº 19.457/10: AGVTE: SANDRA REGINA STOFELES ADV. DR.: JOSÉ PERES DE ARAÚJO AGVDO: ANTÔNIO CARLOS DE MOURA ADV. DRª.: FABIANA GONÇALES COUTINHO VIEIRA VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010 -**********- PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CEJA INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 544/10 REQUERENTES: ANTONIO LEVATO E BENEDETTA MATTEACE. PAÍS DE ORIGEM: ITÁLIA REPRESENTANTE: DR. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAUJO. INTIMO A V. Sª. A TOMAR CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DO CASAL EM TELA, CONFORME PARECER EM ANEXO. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. P/SECRETÁRIA DA CEJA/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA LOTE 44 INTIMO: 01 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO, E JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA POR SEU ADVOGADO DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.401/408 QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.143/10. 87 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 02 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO, E MARIA BERNADETE VENTURIM ZARDO POR SEU ADVOGADO DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.487/494 QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.025/10. 03 - TELEMAR NORTE LESTE S/A POR SEU ADVOGADO DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO, E JOSÉ GARCEZ DE CASTRO DÓRIA POR SEU ADVOGADO DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.513/520 QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.143/10. VITÓRIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 3ª TURMA RECURSAL REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2010, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO SALA DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, FÓRUM DE LINHARES-ES, RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/ Nº , BAIRRO TRÊS BARRAS, LINHARES-ES, FONE: 3371-1876. PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85. PROCESSOS RETIRADO DE PAUTA QUE CONTINUAM NESTE PAUTA: 1 - RECURSO INOMINADO Nº 4.072/10 IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: SHAVANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - ME ADV: DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS RECDO: ALUSA CIA TECNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. E ALIANÇA CONSTRUÇÕES LTDA. ADV: DRª ELISABETE MARIA RAVANI GASPAR E DRª OTILIA MOLINO SABADINE MELQUIADES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 2 - RECURSO INOMINADO Nº 4.238/10 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S/A ADV: DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RECDO: GERALDO MARCIANO PEREIRA ADV: DR. JOSÉ MIRANDOLA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO PROCESSOS PARA ESTA PAUTA: 3 - HABEAS CORPUS Nº 4.011/10 COMARCA DE IBIRAÇU - ES PACIENTE: JOANA D’ARC ALVES DA SILVA CASOTTO ADV: DR. MÔNICA PERIN ROCHA E MOURA AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAÇU - ES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.128/10 COMARCA DE MARILÂNDIA - ES IMPTE: OSMAR PASSAMANI ADV: DRª ANA APARECIDA BENINCÁ GONÇALVES E DRª JOICE ARAUJO IMPDO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARILÂNDIA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 5 - RECURSO INOMINADO Nº 3.938/10 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. ADV: DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES RECDO: CLAUDINÉIA DE SOUZA NUNES ADV: DR. EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 6 - RECURSO INOMINADO Nº 4.054/10 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADV: DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RECDO: NAIANI PEREIRA DECARLI ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 7 - RECURSO INOMINADO Nº 4.131/10 COMARCA DE FUNDÃO - ES RECTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV: DR. CELSO BITTENCOURT RODRIGUES RECDO: MARIA DA PENHA DE SOUZA SANTOS E EZEQUIEL FRANCISCO DOS SANTOS ADV: DR. LEOLINO DE OLIVERA COSTA NETO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 8 - RECURSO INOMINADO Nº 4.134/10 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: JOSÉ GOMES MARQUES ADV: DRª CRISTINA MOREIRA DA CUNHA RECDO: AMG ENGENHARIA LTDA. E MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA ADV: DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE E DR. ANDRÉ SILVA ARAUJO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 9 - RECURSO INOMINADO Nº 4.146/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV: DR. MARCELO NEUMANN RECDO: ALAIR SOARES FALCÃO ADV: DRª PRISCILA TAMIRES DE SOUZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 10 - RECURSO INOMINADO Nº 4.147/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR. AMANTINO PEREIRA PAIVA RECDO: JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ADV: DRª KARINA ACÁCIA DO PRADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 11 - RECURSO INOMINADO Nº 4.151/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV: DR. AMANTINO PEREIRA PAIVA RECDO: MARILENE DE SOUZA E SOUSA ADV: DRª KARINA ACÁCIA DO PRADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 12 - RECURSO INOMINADO Nº 4.153/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: CLARO S/A ADV: DR. MARCELO NEUMANN RECDO: FORTUNA GROUP TRANSPORTADORA LTDA. ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 88 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 13 - RECURSO INOMINADO Nº 4.154/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADV: DR. RODRIGO BONOMO PEREIRA RECDO: AILTON BATISTA DE SOUZA ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 14 - RECURSO INOMINADO Nº 4.157/10 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: ESPÓLIO DE GIOVANI DE ARAÚJO ADV: DR. LUIZ ANTÔNIO TARDIN RECDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 15 - RECURSO INOMINADO Nº 4.163/10 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO- ES RECTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: DR. DIOGO MARTINS E DRª MANUELA INSUNZA RECDO: JORGE ALVES DOS REIS ADV: DR. FREDERICO SAMPAIO SANTANA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 16 - RECURSO INOMINADO Nº 4.165/10 IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: BANESTES SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV: DR. ANA BEATRIZ VAILANTE RECDO: JOAQUIM ROCHA DA CRUS, JORDELINA ANTUNES CRUS, JAIR ALVES DE SOUZA E JOANA D’ARC QUADRA DE SOUZA ADV: DRª LIETE VOLPONI FORTUNA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 17 - RECURSO INOMINADO Nº 4.173/10 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: VIVO S/A ADV: DR. IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA RECDO: FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES ADV: DRª FLÁVIA PERIM RODRIGUES DANIEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 18 - RECURSO INOMINADO Nº 4.184/10 IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. ADV: DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: JOSIVAL GOMES ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE 19 - RECURSO INOMINADO Nº 4.218/10 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: RONALDO RIGONI ADV: DR. RODRIGO CAMPANA FIOROT RECDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADV: DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 20 - RECURSO INOMINADO Nº 4.221/10 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECDO: DILCENIR ELIZIARIO DOS SANTOS ADV: DRª ALCIANDRA FREIRE RAMOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 21 - RECURSO INOMINADO Nº 4.229/10 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: JOSÉ ALTEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADV: DRª MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO RECDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. E MARCOS SILVA DA CRUZ ADV: DR. GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JAIME LIEVORE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 22 - RECURSO INOMINADO Nº 4.241/10 IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: LEVINO SCHULZ E LUDMILA DALCUMUNE ADV: DR. CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO RECDO: ZANOTELLI & PEZZIN LTDA. ADV: DR. OSMAR JOSÉ SAQUETTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 23 - RECURSO INOMINADO Nº 4.244/10 IMPEDIMENTO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: HOME CENTER CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. ME ADV: DR. ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA RECDO: DINORAHY PADILHA REALI ADV: DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 24 - RECURSO INOMINADO Nº 4.250/10 COMARCA DE BOA ESPERANÇA - ES RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADV: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: OLISMAGNES VAGMAKER DA SILVA ADV: DRª ALINE NICOLE C. DA ROCHA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 25 - RECURSO INOMINADO Nº 4.255/10 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE E DRª KARINA KELLY PETRONETTO RECDO: WELINTON MAGELA DE SOUZA ADV: DR. RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 26 - RECURSO INOMINADO Nº 4.256/10 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV: DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE RECDO: ROSIVANI POLESI STEFANELLI ADV: DR. JEFFERSON ROQUE DE MOURA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 27 - RECURSO INOMINADO Nº 4.263/10 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: SINTINORTE ADV: DRª EVA MARIA VENTURINI RECDO: REGINALDO BISPO MOURA ADV: DRª MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO CÔRTES DA PAIXÃO 28 - RECURSO INOMINADO Nº 4.273/10 COMARCA DE MARILÂNDIA - ES RECTE: OSMAR PASSAMANI ADV: DR. ANA APARECIDA BENINCÁ GONÇALVES E DR. JOICE ARAUJO RECDO: KARLA AGUIAR MUNALDI ADV: DRª RACHEL TEIXEIRA DIAS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO COLATINA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ALEKSANDER MARINO TREVIZANI SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE 89 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 TURMA RECURSAL REGIÃO SUL COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIA'CICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 AP. 012.03.009518-1 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA, MM. JUIZ DE DIREITO, DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER A NELCI ALVARENGA DE SOUZA, NATURAL DO RIO BONITO-RJ, FILHO DE DELCI JOSÉ DE SOUZA E DE SANTILHA ALVARENGA, NASCIDO AOS 30.04.75, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOVE CONTRA O MESMO A AÇÃO PENAL DE Nº SUPRA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMA SILVIO CARLOS NICKEL, E CONSTANDO NOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA POR ESTE EDITAL CITADO PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OPORTUNIDADE EM QUE PODERÁ ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ O MÁXIMO DE 08 (OITO), QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE SER DECRETADA SUA REVELIA, NOS TERMOS DA LEI, FICANDO CIENTE QUE DEVERÁ CONSTITUIR ADVOGADO PARA PROMOVER SUA DEFESA, SE POSSUIR CONDIÇÕES ECONÔMICAS, OU NÃO PODENDO FAZÊ-LO, DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O SR. DEFENSOR PÚBLICO DESTA VARA, A FIM DE INDICAR TESTEMUNHAS E RAZÕES PARA SUA DEFESA, OBSERVANDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO MESMO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2.010. EU, NK, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. EU, , MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE, CHEFE DE SECRETARIA, O SUBSCREVI. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 E-MAIL: [email protected] Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 80/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR RIBEIRO PIMENTA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. AMÉRICO JOSÉ DOS REIS ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO DR. ELZIMAR LUCAS DR. EMANOEL JANEIRO DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO DR. LUCIANO PENNA LUCAS DRª. NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO DR. ROBERTO MARIANO DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER INTIMO DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER PROCESSO Nº 012.03.091102-3 ACUSADO: ROGÉRIO MIRANDA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS ARROLADAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. EMANOEL JANEIRO PROCESSO Nº 012.06.011245-0 ACUSADO: MARÇAL SIMÃO DE ALMEIDA FINALIDADE: INTIMAR PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, DR. ELZIMAR LUCAS E DR. LUCIANO PENNA LUCAS PROCESSO Nº 012.02.004617-8 ACUSADOS: WALTER GOMES FERREIRA E JOEL SIQUEIRA FREIRE FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 06 (SEIS) DE DEZEMBRO DE 2.010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO PROCESSO Nº 012.02.005771-2 REQUERENTE: ANTÔNIO JORGE GONÇALVES SILVA FINALIDADE: INTIMAR QUANTO AO DESPACHO DE FLS. 308. DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 012.10.013796-2 REQUERENTE: ARITON ROSA GRAÚNA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 82, QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DR. EMANOEL JANEIRO PROCESSO Nº 012.09.000869-4 ACUSADO: THIAGO CARDOSO CANDEIAS FINALIDADE: INTIMAR PARA OS FINS DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DR. ROBERTO MARIANO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 012.10.011754-3 REQUERENTES: MAITAN DA SILVA PICORETTI E MARCELO PICORETTI DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 07/08, QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.. DR. ROBERTO MARIANO PROCESSO Nº 012.09.019867-7 ACUSADO: MAITAN DA SILVA PICORETTI FINALIDADE: INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 313/319, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO PARA QUE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, 90 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 NA FORMA DO ARTIGO 29, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO QUANTO À DECISÃO DE FLS. 321. DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA E DRª. NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO PROCESSO Nº 012.09.006286-5 ACUSADOS: JOÃO RICARDO DIAS MÔNICO E ANDERSON AIGNER GASPARINI FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 1º (PRIMEIRO) DE DEZEMBRO DE 2.010, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES. CARIACICA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2.010. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 32/2010 DR.(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS - OAB-ES 14.535 DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858 DR.(A). EDUARDO SANT'ANA - OAB-ES 16.391 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 DR.(A). GIRLÉA ESCOPELLI GOMES - OAB-ES 14.164 DR.(A). GRAZIELA MOZELI MACHADO - OAB-ES 13.443 DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI OAB-ES 15.817 DR.(A). JÚLIO TAVARES MARIANO - OAB-ES 2.819 DR.(A). LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5.830 DR.(A). MAGDA HELENA MALACARNE - OAB-ES 5.073 DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 618 DR.(A). MARCELO MERÍZIO - OAB-ES 10.685 DR.(A). MILENA FOLLADOR JACCOUD - OAB-ES 17.136 DR.(A). PRISCILA FERREIRA DA COSTA - OAB-ES 12.900 DR.(A). RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI - OAB-ES 15.198 DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - OAB-ES 12.270 DR.(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB-ES 13.549 DR.(A). ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 9597 DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 6189 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.100.072.938 K.P.A.S. X R.S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS A DEVIDA PLANILHA DOS VALORES QUE ORA PRETENDEM SER EXECUTADOS, BEM COMO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO NA FORMA DO ART. 614, INC. II DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A PARTE EXEQUENTE DESEJA RECEBER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS RECENTEMENTE (TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 733 DO CPC C/C A SÚMULA 309 DO STJ. DR.(A). MANOEL FELIX LEITE - OAB-ES 6189 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.080.029.536 V.G.C.B. E OUTRO X P.C.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, DIGA SE CONCORDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO REQUERIDO PELA DEFENSORA DA EXEQUENTE, TENDO EM VISTA A INÉRCIA DA MESMA. DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.100.212.591 M.S.S. X G.F.S. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONCENSUAL SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.100.132.898 W.A.A. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁLO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22. DR.(A). SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA OAB-ES 12.270 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.080.153.849 A.C.S.S. X A.J.S FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DR.(A). JOELMA GHISOLFI DELARMELINA BOZANI OAB-ES 15.817 EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº 012.100.197.701 D.S.C. X L.M.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 740 DO CPC. DR.(A). EDIWANDER QUADROS DA SILVA - OAB-ES 6.858 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.100.212.377 A.G.D. X I.H.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DA REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. DR.(A). MARCELO MERÍZIO OAB-ES 10.685 EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 012.070.120.014 F.K. X M.B.F FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DAS CERTIDÕES EXARADAS ÀS FLS. 121 E 126, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 131 DOS AUTOS. DR.(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS - OAB-ES 14.535 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.100.216.931 I.B.M.Z. X J.L.Z. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52 DOS AUTOS QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. DR.(A). MAGDA HELENA MALACARNE - OAB-ES 5.073 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.060.101.172 G.L.C X J.L.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO Nº 3106/2010 ORIUNDO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DR.(A). ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 9597 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.080.040.962 F.V.N E OUTRA X A.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA ACOSTADA À FL. 61, BEM COMO DOS RECIBOS DE FLS. 62/63, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. DR.(A). JÚLIO TAVARES MARIANO - OAB-ES 2.819 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.080.196.582 S.R.S. X S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DO EXPEDIENTE CONSTANTE À FL. 52, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 91 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DR.(A). EDUARDO SANT'ANA - OAB-ES 16.391 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.090.114.419 M.P.F.N. X I.V.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR DOCUMENTO QUE CONSUBSTANCIE O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO COM TODAS AS SUAS PARCELAS DEVIDAMENTE INDICADAS, COMO ESTATUÍDO NO INCISO II, DO ART. 614 DO CPC, BEM COMO PARA QUE RETIFIQUE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.100.184.485 A.D.O. X A.C.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, ADEQUAR A EXORDIAL AO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 5.478/68, INFORMANDO O GANHO APROXIMADO DO REQUERIDO E OS RECURSOS DE QUE DISPÕE. DR.(A). ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES - OAB-ES 3.473 SUPRIMENTO POR IDADE PROCESSO Nº 012.090.162.384 T.S.R FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EXARADA À FL. 37 VERSO, A TEOR R. DESPACHO DE FL. 39 DOS AUTOS. DR.(A). PRISCILA FERREIRA DA COSTA - OAB-ES 12.900 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.080.125.664 L.P.C. X W.Q.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE O EXECUTADO EFETUOU O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS A TEOR DA COTA MINISTERIAL DE FL. 72 E R. DESPACHO DE FL. 73 DOS AUTOS. DR.(A). LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5.830 AÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.100.220.644 J.R.S.E OUTRO X C.C.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INSTRUIR OS AUTOS COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL, CONFORME ESTATUÍDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284, DO CPC; BEM COMO ANEXAR A DECLARAÇÃO DE POBREZA DA REQUERENTE, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA A.I.J., SOB PENA DE INDEFERIMENTODO BENEFÍCIO. DR.(A). RAPHAEL JOSÉ DOS SANTOS SARTORI - OAB-ES 15.198 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012.090.192.936 J.C.R. X C.A.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS O TERMO DE AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUERIDO, OU SE FOR O CASO, DECLINAR O SEU ATUAL ENDEREÇO. OUTROSSIM, QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR ORA FOI INDEFERIDO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO, A TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 44 DOS AUTOS. DR.(A). MARIA DA PENHA GARCIA DE ASSIS CORRÊA - OAB-ES 10.180 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.100.221.303 W.M. X S.L.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 75,76 (SETENTA E CINCO REAIS E SETENTA SEIS CENTAVOS), SOB AS PENALIDADES DO ART. 257 DO CPC. DR.(A). GIRLÉA ESCOPELLI GOMES - OAB-ES 14.164 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.100.085.716 G.S.P. X J.M.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PAR, NO PRAZO LEGAL, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À EMPRESA EMPREGADORA DO REQUERIDO PARA DESCONTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.(A). TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB-ES 13.549 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 012.100.219.570 J.A.S.F. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, SRA J.M.C., APRESENTANDO AOS AUTOS O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA. DR.(A). GRAZIELA MOZELI MACHADO - OAB-ES 13.443 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.100.120.281 S.B.P. X P.S.P FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DO EXPEDIENTE ACOSTADO ÀS FLS. 31/32, A FIM DE REGULARIZAR O RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUNTO À FONTE PAGADORA DO REQUERIDO. DR.(A). MILENA FOLLADOR JACCOUD - OAB-ES 17.136 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.090.006.268 L.A.T.B. X G.V.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, RECEBER MEDIANTE RECIBO, O DOCUMENTO DE FL. 49/52 DESENTRANHADO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE PETIÇÃO INICIAL DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, A TEOR DO DESPACHO DE FL. 54. CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010 ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 33/2010 DR. BRUNO GOBI CESCONETO DR. EDUARDO SANTOS SARLO DR. ELIOMAR SILVA DE FREITAS DR. ÉRICO ALVES LOPES DR.(A). FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO DR. GILVAN BASTOS MORANDI DR.(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA DR. LEONARDO FERREIRA BIDART DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA DR.(A). MARCELLE ARAÚJO FONSECA HOLZ DR.(A). NAYARA GRACELLI DR. RONEY DUTRA MOULIN DR.(A). TERESINHA DOMINGAS PROVANO DR. VICENTE SANTORIO FILHO DR.(A). ZENI GARCIA DE CAMPOS INTIMO: DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 01210019367-6 A.C. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA COMPARECER PERANTE AO FÓRUM DE CARIACICA, SITUADO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE, CARIACICA (ES), NO DIA 16/12/2010, ÀS 15:00 HORAS A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. DR.(A). MARCELLE ARAÚJO FONSECA HOLZ AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210013060-3 F.E.C X M.R.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 92 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS À PARTILHAR PROCESSO Nº 01207006318-0 M.P.N. X G.M.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO EXECUTADO ÀS FLS. 122/126. DR.(A). MARCELA NUNES DE SOUZA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01210007436-3 C.P.R. X C.S.R E OUTRA FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 29 DANDO CONTA DE QUE A SEGUNDA REQUERIDA, G.S.R., NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. DR.(A). KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208019628-5 S.C.G. X R.V.C.S.G FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO LEGAL, QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA ÀS FLS. 47/51. DR.(A). FABÍOLA PAVIOTTI DO NASCIMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01208012163-0 D.C.S. E OUTRO X W.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DO R. DESPACHO DE FLS. 85 QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS. 81/82 TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE FEITO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME SENTENÇA DE FLS. 77/78 TRANSITADA EM JULGADO EM 10/06/2010, NOS TERMOS DA CERTIDÃO ACOSTADA ÀS FLS. 80 VERSO. DR. GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210018410-5 M.S.C.M. E OUTRO X E.C.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A EXORDIAL ANEXANDO AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 14. DR. GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01209017701-0 A.J.S.S. X R.U.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 22. DR. LEONARDO FERREIRA BIDART DR.(A). CARLA CIBIEN GUAITOLINI AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01209017175-7 M.M. X G.M.S.M. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA À EMPRESA EMPREGADORA DO REQUERENTE EM VIRTUDE DO MOTIVO "MUDANÇA DE ENDEREÇO". DR.(A). NAYARA GRACELLI AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA PROCESSO Nº 01291003696-6 M.L.F. X J.F.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA ATENDER, NA ÍNTEGRA, OS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 254/257, NO TOCANTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES DE J. F. A., TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 300. DR. ÉRICO ALVES LOPES AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01210022617-9 J.B.S. X T.A.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 13. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. RONEY DUTRA MOULIN AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210010535-7 I.E.O.K. X E.K.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DO R. DESPACHO DE FLS. 101 QUE RECEBEU A AÇÃO DE ALIMENTOS, DEVENDO O ILUSTRE CAUSÍDICO AMENDAR A PEÇA EXORDIAL, ADEQUANDO O VALOR DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 259, VI DO CPC, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DR. ELIOMAR SILVA DE FREITAS AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01210022402-6 M.A.C. X Z.M.F.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO, SUPRIMINDO O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, BEM COMO PARA, NO MESMO PRAZO, ANEXAR AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE POBREZA DO REQUERENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA. DR.(A). ZENI GARCIA DE CAMPOS AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 01204000886-9 S.M.N.A. X A.M.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE À MANIFESTAÇÃO DE FLS. 154/164. DR.(A). TERESINHA DOMINGAS PEROVANO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 01210008894-2 B.F.P E OUTRA FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 48/55 E, PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DR. BRUNO GOBI CESCONETO DR. EDUARDO SANTOS SARLO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 01210022795-3 B.G.C. E OUTRA FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANEXAR AOS AUTOS AS DECLARAÇÕES DE POBREZA DAS PARTES, A FIM DE REGULARIZAR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OU, NO MESMO PRAZO, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DR. GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210018540-9 R.S.T.D X A.P.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA MANIFESTAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR. GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01208004547-4 P.H.B.P E OUTRO X J.P.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO MANDADO DE PRISÃO DE FLS. 86, DANDO CONTA DE QUE A PARTE EXECUTADA NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010 ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA Segunda -Feira 93 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 34/2010 DR. ADELSON ALVARES RIBEIRO DR. ARILDO RAMALHO MARQUES DR. ARMANDO MOREIRA MACEDO DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO DR. GILVAN BASTOS MORANDI DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO DR. LEANDRO F SANTOS DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO DR. SÉRGIO VIEIRA CERQUEIRA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ARMANDO MOREIRA MACEDO AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01206002020-8 M.A..G.B. X G.J.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUANTO AO TEOR DE FLS. 163/164. DR. SÉRGIO VIEIRA CERQUEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA PROCESSO Nº 01206009159-7 J.M.J. X A.B.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, FICANDO CIENTE QUE O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ESTÁ CONDICIONADO À SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIA SIMPLES, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 68. INTIMO: DR. SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 01204003350-3 I.A.B. X A.D.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 391. DR. ARILDO RAMALHO MARQUES AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012090160412-2 S.C.G. X R.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO MANDADO DE CITAÇÃO DE FLS. 37/38, DANDO CONTA DE QUE O ENDEREÇO DECLINADO PARA A PARTE EXECUTADA NÃO EXISTE. DR. ADELSON ALVARES RIBEIRO DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL AÇÃO DECLARATÓRIA - FAMÍLIA PROCESSO Nº 01205004152-9 L.N.F. X M.L.M. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. FLS. 235/305, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 308. DR. LEANDRO F SANTOS AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO PROCESSO Nº 01203013915-3 M.M. E OUTRA FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010 DR. GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210018407-1 K.D.V.S. E OUTRO X C.C.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO TEOR DO OFÍCIO DE FLS. 18 QUE DEU CONTA DE QUE A PARTE REQUERIDA DESLIGOU-SE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA OFICIADA. DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01209020268-5 R.M.C. X C.L.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, BEM COMO PARA CIÊNCIA DO EXPEDIENTE DE FLS. 21/23, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 25. DR. CLAUDIO MEIRELLES MACHADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01207002499-2 T.B. X D.J.B.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 5 DIAS, FACE AO REQUERIMENTO DE FLS. 204/208. DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01210021551-1 E.M.A.P.S. X L.C.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA COMPARECER PERANTE A SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, SITUADO À RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE, CARIACICA (ES), NO DIA 06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUÍZA DE DIREITO: IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 35/2010 DR.(A). DELAIDE DE SOUZA LOBATO DR. EDMAR AUGUSTO SANTANA DR.(A) ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO DR.(A) GILVA BASTOS MORANDI DR.(A). GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO DR. LEON DE ARAÚJO RAMOS DR. MAURILIO ROCHA DR. SÉRGIO OTTONI BYLLARDT DR. VICENTE SANTORIO FILHO DR. ZEITON MARQUES DE MELO INTIMO: DR. LEON DE ARAÚJO RAMOS AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01210014560-1 S.R.E.S.N. X F.L.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 34 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, TORNANDO SEM EFEITO O ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS E ISENTANDO A AUTORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 94 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DR. VICENTE SANTORIO FILHO AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01209018459-4 A.B. X L.F.S.B FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO DIRETO, CONFORME PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO, SUPRIMINDO O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. DR.(A) ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01210015701-0 P.S.V.L. X G.S.L. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO DIRETO, CONFORME PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF, DISPONDO SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO, SUPRIMINDO O REQUISITO DA PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU DE COMPROVADA SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. DR. JOÃO ANGELO BELISÁRIO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01210014701-1 J.F. X D.R.F. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER O DESARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE ALIMENTOS QUE TRAMITOU PERANTE A 2ª VARA DE FAMÍLIA A FIM DE EXTRAIR CÓPIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA A ÉPOCA, A FIM DE INSTRUIR OS PRESENTES AUTOS, TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 27. DR. MAURILIO ROCHA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210015573-3 U.M.N. X U.A.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMPROVAR NOS AUTOS A NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDATO REALIZADA À PARTE AUTORA, EM CONFORMIDADE COMO ART 45 DO CPC E ART. 12 DO ESTATUTO DA OAB, TUDO NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 34. DR. ZEITON MARQUES DE MELO AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208005405-4 E.D.S. E OUTRO X E.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 135/137 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE E.D.S. E E.D.S. O VALOR EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, CABENDO A CADA UMA DAS REQUERENTES O PERCENTUAL DE 12,5% (DOZE VÍRGULA CINCO POR CENTO), CUJA IMPORTÂNCIA DEVERÁ SER DEPOSITADA NA CONTA DA GENITORA ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. DR. EDMAR AUGUSTO SANTANA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 01206011189-0 J.C.S.B. X W.B.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, FACE AO DESARQUIVAMENTO DO FEITO. DR.(A). GLÓRIA DE JESUS SIRTOLI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01210019082-1 L.G.B. X E.B.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA PROCEDER A EMENDA DA EXORDIAL COM RELAÇÃO AO POLO ATIVO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.(A). DELAIDE DE SOUZA LOBATO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01210016618-5 J.B.S. X M.G.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, FACE AO PEDIDO REALIZADO NOS AUTOS. DR. GILVA BASTOS MORANDI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01204006404-5 R.A.C.B. X R.H.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE AO DESARQUIVAMENTO DO FEITO. DR. SÉRGIO OTTONI BYLLARDT AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01203013513-6 K.B.A. E OUTRO X C.L.A.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER A JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DE T.B.A E K.B.A., TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 138. CARIACICA - ES, 12 DE NOVEMBRO DE 2010 ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 - LISTA Nº 24/2010 JUÍZA DE DIREITO: DRª. EDNALVA DA PENHA BINDA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99: ADMAR JOSÉ CORREA ALVIMAR CARDOSO RAMOS BRENO PAVAN FERREIRA CARMELO ALVES MARTINS JÚNIOR CRISTIANO FERREIRA COSTA DAIR ANTONIO DARÓS ELIOMAR SILVA DE FREITAS EMILIO LUIZ CANDIDO DA SILVA ERICO ALVES LOPES EVERTON FERREIRA BORGO FABIO JOSÉ SARMENTO ARAUJO GILVAN BASTOS MORANDI GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO HORST VILMAR FUCHS INGRID FERREIRA BARROS IVINY DO CARMO HARCHBART PAULA JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS JORGE LIRA ARNONI JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JULIANA DIAS ELEOTÉRIO JULIANA PERUZINO PRATES JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES LENNY LAURA FREITAS JUSTINO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES MANOEL FELIX LEITE MARCELA NUNES DE SOUZA MARIA AMELIA BARBARA BASTOS MARIA DA PENHA LOPES SOARES ROCHA MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS RONIE PETERSON SANT’ANA SILVIO FARIA SUELLEN CORREIA VANDER APARECIDO DE ARAUJO VICTOR SALES MARCIAL WELLINGTON COSTA BRAGA YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA 95 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR(A). JULIANA DIAS ELEOTÉRIO AÇÃO ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.022061-0 PARTES: L.P.O. X V.G.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 100, O QUAL REDESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMETO PARA O DIA 16/12/2010, ÀS 14:30 HORAS. (TRÊS) TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO; DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. DR(A). EMILIO LUIZ CANDIDO DA SILVA AÇÃO EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.007744-2 PARTES: C.C.S. X L.A.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 70-V, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE LHE FOR DE DIREITO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FL. 69-V. DR(A). WELLINGTON COSTA BRAGA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.009218-3 PARTES: N.S.G. X F.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 24, A QUAL JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.021865-5 PARTES: J.M.S. X J.C.S. FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 14, A QUAL DEFERE O BENEDÍCIO DA AJG, BEM COMO DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 13:45 HORAS, DESTACANDO-SE ADVERTÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DA AUTORA, IMPLICARÁ EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DEVERÃO AINDA COMPARECER ACOMPANHADOS DE 03 (TRÊS) TESTMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O REQUERIDO CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. DR(A). VICTOR SALES MARCIAL AÇÃO EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.020942-5 PARTES: C.R.S. X C.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 59-V, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER, TENDO EM VISTA QUE O EXECUTADO, APESAR DE INTIMADO, ATÉ O MOMENTO NÃO COMPROVOU O INTEGRAL PAGAMENTO DOS ALIMENTO RECLAMADOS. DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012.10.023097-3 PARTES: M.N.C. X G.T.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 13, A QUAL HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 02/04 E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGA EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. III, DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). MARIA AMELIA BARBARA BASTOS DR(A). YARA CRISTINA CUSTÓDIO COURA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.009828-9 PARTES: E.R.T. X J.C.T. FINALIDADE:INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 42, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 13:15 HORAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DE QUE NESSA AUDIÊNCIA, CASO NÃO SE REALIZE ACORDO, SERÁ ORDENADO O PROCESSO (CPC, ART. 331, § 2º). AS PARTES, PODERÃO, ATÉ A AUDIÊNCIA, ESPECIFICAR PROVAS E SUGERIR PONTOS CONTROVERTIDOS PAR AFIXAÇÃO (CPC, ART. 331, § 2º). DR(A). MARIA DA PENHA LOPES SOARES ROCHA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.018489-1 PARTES: J.P.S. X J.S.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 75-V, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO DE DE SUSPENSÃO DE 120 DIAS DO PROCESSO 012.08.017619-6, JÁ OCORREU. DR(A). SILVIO FARIA AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.019222-3 PARTES: W.S.C. X J.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 16, A QUAL ACOLHE A EMENDA DE FL. 14, DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/12/2010, ÀS 14:15 HORAS, DEVENDO VIR ACOMPANHADO DE 03 DR(A). SILVIO FARIA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROCESSO Nº 012.10.022670-8 PARTES: R.O.S. X T.S.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A)DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 12, A QUAL HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/04, EXONERANDO O REQUERENTE DEFINITIVAMENTE DE PRESTAR ALIMENTOS AO SEU FILHO T.S.O. E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 269, INC.I, DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). MANOEL FELIX LEITE AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.017353-8 PARTES: B.S.S.O. X J.B.F.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FL. 22, O QUAL REDESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/12/2010, ÀS 13:15 HORAS. DR(A). CARMELO ALVES MARTINS JÚNIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.10.022994-2 PARTES: V.M.R. X E.P.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 17, POIS, “...EM SE TRATANDO DE MENOR, A CLÁUSULA AOS ALIMENTOS EM FAVOR DESTE, DEVE SER EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO O REQUERENTE VARÃO LABORAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, NA HIPÓTESE DE TRABALHAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O PERCENTUAL RECAIRÁ SOBRE OS RENDIMENTOS...” BEM COMO PARA ADEQUAREM A REFERIDA CLÁUSULA. DR(A). EVERTON FERREIRA BORGO AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.10.022906-6 PARTES: P.M.F.N. X C.A.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 11, POIS, “...EM SE TRATENDO DE MENOR, A CLÁUSULA AOS ALIMENTOS EM FAVOR DESTE, DEVE SER EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO O REQUERENTE VARÃO LABORAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, NA HIPÓTESE DE TRABALHAR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O PERCENTUAL RECAIRÁ SOBRE OS RENDIMENTOS...” BEM COMO PARA ADEQUAREM A REFERIDA CLÁUSULA. DR(A). MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.10.023456-1 PARTES: R.C.S. X E.A.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 09, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, TENDO EM VISTA QUE O NOME DO DIVORCIANDO ESTÁ EQUIVOCADO, CONFORME SE INFERE DO DOCUMENTO DE FL. 08, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR(A). ERICO ALVES LOPES AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.09.020554-8 PARTES: Z.G.C.H. X A.B.H. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 71, BEM COMO PARA TRAZER AOS AUTOS A SUA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 96 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DR(A). ERICO ALVES LOPES AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.023555-0 PARTES: K.L.O. X R.B.O.J. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 18, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE BENS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR(A). VANDER APARECIDO DE ARAUJO DR(A). ADMAR JOSÉ CORREA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.013285-6 PARTES:S.L.P. X M.A.O.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 48/49, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/12/2010, ÀS 14:15 HORAS, DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS, E DEFERE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC). DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI PROCESSO Nº 012.10.018397-4 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: E.P.S.S. X L.F.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 23, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 14:45 HORAS, BEM COMO PARA RATIFICAREM O PEDIDO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 6º, DO ART. 226, DA CF, ALTERADO PELA EC Nº 66/2010. DR(A). RONIE PETERSON SANT’ANA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.10.023200-3 PARTES: R.E.M.F. X W.S.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 16, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA VISITAÇÃO DA MENOR A.C.E.S.F., QUE ESTÁ INCOMPLETA. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.021232-8 PARTES: H.S.A. X V.A.S.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 39, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO SUSPENDE O PRESENTE FEITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 306 DO CPC. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROCESSO Nº 012.10.023557-6 PARTE: V.A.S.A. X H.S.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 17, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 DIAS. DR(A). HORST VILMAR FUCHS DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.013771-5 PARTES: R.B.J.O. X J.P.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 48/49, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 14:30 HORAS, DEFERE: A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS, E A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC).O REQUERIDO DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA ACOPANHADA DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU ARROLÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE. DR(A). FABIO JOSÉ SARMENTO ARAUJO AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.10.021802-8 PARTES: V.M. X M.M.S. FINALIDADE: INITMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 19, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG À DIVORCIANDA, BEM COMO, PELA DERRADEIRA VEZ, CUMPRIR O DETERMINADO NO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 12, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR(A). ALVIMAR CARDOSO RAMOS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.015095-7 PARTES: P.S.O.A. X L.W.V.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 60/61, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14/12/2010, ÀS 14:30 HORAS, DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADAS AOS AUTOS, DEFERE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS PARA COMPROVAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES (ART. 397, CPC). A REQUERIDA DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA ACOMPANHADA DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU ARROLÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE. DR(A). CRISTIANO FERREIRA COSTA DR(A). JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.10.012000-0 PARTES: N.E.R. X M.S.B.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS 84/85, A QUAL DESIGNA O DIA 13/12/2010, ÀS 14:45 HORAS PARA A OITIVA DA TESTEMUNHA. DR(A). BRENO PAVAN FERREIRA AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 012.10.019218-1 PARTES: E.P.S. X E.B.E. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 40/41, A QUAL JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECRETA O DIVÓRCIO DAS PARTES, PONDO FIM AO VÍNCULO MATRIMONIAL, MANTENDO A MULHER O SEU NOME DE SOLTEIRA, CONFORME, ALIÁS, FICOU ESTABELECIDO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, E EXTINQUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 269, INC. I, DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PROCESSO Nº 012.07.014481-6 PARTES: R.C. X P.N.O.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FL. 53, A QUAL EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC. VI, DO CPC. SEM CUSTAS. DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 012.10.013442-3 PARTES: V.J. X M.D.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 27/29, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 14:00 HORAS. AS PARTES DEVERÃO COMPARECER A AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA, BEM COMO APRESENTAREM O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA CIÊNCIA DESTA, A FIM DE SEREM INTIMADAS, OU, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANTES DA AUDIÊNCIA, NA HIPÓTESE DAS TESTEMUNHAS COMPARECEREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DR(A). JORGE LIRA ARNONI AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 012.10.015336-5 PARTES: N.R.B. X I.A.A.L. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 135, O QUAL ACOLHE A EMENDA DE FLS. 70/71, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 81/134. DR(A). IVINY DO CARMO HARCHBART PAULA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 012.10.020955-5 PARTES: C.G.O.M. X J.C.G.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 19-V, BEM COMO PARA ACOSTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO IMPUGNADO, ATRAVÉS DE CONTRA-CHEQUE E/OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO COMPROVANTE DE SUAS DESPESAS. 97 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR(A). JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.013772-3 PARTES: J.C.G.M. X C.G.O.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 72, BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FL. 71. DR(A). JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 012.07.016246-1 PARTES: S.A.M.C.A. X E.L.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 247, O QUAL DEFERE O PEDIDO DE FL. 245, BEM COMO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR(A). GILVAN BASTOS MORANDI AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.09.016568-4 PARTES: L.R.R. X S.B.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 64, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 60/62. DR(A). LENNY LAURA FREITAS JUSTINO AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.10.010325-3 PARTES: R.M.R.C.S. X N.A.S. FINALIDADE: INTIMÁLO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 27, A QUAL DECLARA A OCORRÊNCIA DO ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DECISÃO. QUANTO AO MAIS, FICA INALTERADA A R. SENTENÇA COMO LANÇADA NOS AUTOS (FL. 20), RESSALVADA A PARTE ONDE CONSTA O EQUÍVOCO QUANTO AO SOBRENOME DA CÔNJUGE VIRAGO. DR(A). INGRID FERREIRA BARROS DR(A). ERICO ALVES LOPES AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.10.013103-1 PARTES: W.S.A. X L.E.L.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 73/76, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, PARA DECLARAR QUE W.S.A. É PAI SÓCIO AFETIVO DE L.E.L.M., PASSANDO ESTA A USAR O NOME DE FAMÍLIA DE SSEU PAI; VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGUE O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 269, I DO CPC. CONDENA A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUIDA À CAUSA, TODAVIA, SUSPENDO TAIS CONDENAÇÕES, TENDO EM VISTA A REITERADA QUE NA OPORTUNIDADE DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG A ELA. DR(A). JULIANA PERUZINO PRATES DR(A). GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.10.013809-3 PARTES: A.S. X P.O.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 39-V, REITERANDO A INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 38, PARA PROVAREM QUE CIENTIFICARAM AQUELE SOBRE A RENÚNCIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 45 DO CPC, SOB PENA DE INCORREREM NA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INC. XI, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). DR(A). MARCELA NUNES DE SOUZA AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 012.08.003524-4 PARTES: D.L.S. X P.H.L.S. FIALIDADE: INTIMÁ-LO(A) PARA RECEBER AVERBAÇÃO. MANDADO DE DR(A) SUELLEN CORREIA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.10.023713-5 PARTES: R.S.J. X H.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 29, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ADEQUAR O PÓLO ATIVO, POSTO QUE A MENOR NÃO PODE FIGURAR NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DR(A). LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 012.10.014156-8 PARTES: R.G.A.X P.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 34-V, BEM COMO, PELA DERRADEIRA VEZ, INTIMÁ-LO(A) PARA ATENDER AO DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 33, SOB PENA DE INCORRER NA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INC. XI, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: DR. JORGE LUIZ RAMOS CHEFE DE SECRETARIA: ROSIENE Mª DAVARIZ DELBONI EXPEDIENTE: 18/11/2010 LISTA Nº 55 DR(A). DAIR ANTONIO DARÓS AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.10.016180-6 PARTES: R.A.P. X K.T.O. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 73/74, A QUAL DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/12/2010, ÀS 13:45 HORAS, DEVENDO COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DE NO MÍNIMO TRÊS TESTEMUNHAS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU ARROLÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO PRESENTE. DR(A). BRENO PAVAN FERREIRA AÇÃO DE PARTILHA PROCESSO Nº 012.10.020186-7 PARTES: A.M.D. X A.N.M.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 55, O QUAL DEFERE O BENEFÍCIO DA AJG À REQUERIDA, BEM COMO PARA RÉPLICA. DR(A). ELIOMAR SILVA DE FREITAS AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROCESSO Nº 012.10.017119-3 PARTES: D.M.O.F. X J.J.R.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 59, BEM COMO PARA RECEBER CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, TENDO EM VISTA QUE APRESENTADOS FORA DO PRAZO. INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC ABAIXO SEGUE O ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO DRª BIANKA CHRISTINE FAVORETTI DR. CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS DRª EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO DRª ELISANGELA LEITE MELO DR. FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES DR. GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DR. RODRIGO BARATELA LARANJA DR. RODRIGO BUBACH DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA DR. VLADIMIR SALLES SOARES DR. WILLIAN GURGEL GUSMÃO 01 - 012.06.010488-7 - INDENIZATÓRIA - FRANCISCO DANIEL DO AMARAL EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, EM PRAZO SUCESSIVOS DE DEZ DIAS, AUTOR E RÉU, APRESENTEM ALEGAÇÕES FINAIS. 98 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 02 - 012.10.022873-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA - SINDISMUC EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. WILLIAN GURGEL GUSMÃO PARA QUE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, RECOLHA CUSTAS PRÉVIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. 15 - 012.05.003457-3 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE NILDO ZANETE - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE FAVORETTI E DR. RODRIGO BUBACH DA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO, BEM COMO INTIMAR O DR. RODRIGO BUBACH PARA QUE, CASO QUEIRA, OFEREÇA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 03 - 012.08.020115-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - MARA CRISTINA DA SILVA PAIVA EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E OUTRO - INTIMAR DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DA DESCIDA DOS AUTOS E PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUEIRAM O QUE ENTENDER DEVIDO. 16 - 012.03.006202-5 - EMBARGOS DE DEVEDOR - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE SONIA MARIA RODRIGUES DA COSTA INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO SR. PERITO JUDICIAL, COM OS VALORES APURADOS ÀS FLS.132/141, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 04 - 012.02.005524-5 - EMBARGOS À PENHORA - SERVIL PARTICIPAÇOES E SERVIÇOS LTDA. EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO PARA QUE, CASO QUEIRA, OFEREÇA CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. 05 - 012.03.010134-4 - COBRANÇA - BM ENGENHARIA LTDA. EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTE QUANTO AOS CÁLCULOS DE FLS.229. 06 - 012.04.004474-0 - COBRANÇA - MARIA DE LOURDES SOUZA TAPIAS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORME SE RATIFICA OS AOTS PRATICADOS NESTES AUTOS. 07 - 012.10.023041-1 - INDENIZATÓRIA - LUCYANA CONRADO SOUZA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ESCLAREÇA SE HOUVE EQUÍVOCO NA INICIAL AO NOTICIAR O ÓBITO NA LETRA “A”, DE FLS.16, E EM OUTRAS PARTES DA PEÇA DE INGRESSO. 08 - 012.10.018862-7 - INDENIZATÓRIA - MARIA SOARES EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DRª ELISÂNGELA LEITE MELO PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAR SE RATIFICA OS ATOS PRATICADOS NESTES AUTOS PERANTE A JUSTIÇA TRABALHISTA. 09 - 012.05.008414-9 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE VANIR GAVA - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE FAVORETTI DO DESPACHO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/12/2010, ÀS 14:00 HORAS. 10 - 012.08.014656-1 - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO EDUCACIONAL THOMAS EDSON EM FACE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CARIACICA - INTIMAR DR. RODRIGO BARATELA LARANJA E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DA DECISÃO QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGOU PROVIMENTO, FICANDO MANTIDOS TODOS OS TERMOS DO JULGADO. 11 - 012.10.015403-3 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE MARIA JUDITE OLIOSI VENTURIM INTIMAR DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO PARA QUE, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SE MANIFESTE EM FACE A CONTESTAÇÃO DE FLS.223/244. 12 - 012.06.001259-3 - ORDINÁRIA - COOPERTAXI - COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TAXI DO ES EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA, NO PRAZO DE LEI, QUERENDO, OFERECER CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA DESCISÃO DE FLS.429. 13 - 012.09.019910-5 - MANDADO DE SEGURANÇA - CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E OUTRO EM FACE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA E OUTRO - INTIMAR DR. GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES E DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO PARA QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DEVIDO. 14 - 012.00.000608-5 - CAUTELAR - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE DAILZA MONSCERRAT LARANJA E OUTROS - INTIMAR DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO E DR. CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS DA SENTENÇA QUE REVOGOU A MEDIDA LIMINAR E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.267, VI DO CPC. 17 - 012.03.000525-5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DE JESUS DOS PASSOS VAZ - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO. 18 - 012.08.001792-9 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DA FUNDAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DE CARIACICA - INTIMAR DRª BIANKA CHRISTINE FAVORETTI E DR. VLADIMIR SALLES SOARES PARA QUE, EM PRAZOS SUCESSIVOS DE TRINTA DIAS, REQUERENTE E REQUERIDA, SE MANIFESTEM. 19 - 012.03.010576-6 - RESSARCIMENTO DE DANOS - MUNICÍPIO DE CARIACICA EM FACE DO ESPÓLIO DE DEJAIR CAMATA - INTIMAR DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA QUE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO. 20 - 012.03.006843-6 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SHIRLEY CRISTINA DAS CHAGAS EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARIACICA INTIMAR DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA PARA QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER DEVIDO. ROSIENE Mª DAVARIZ DELBONI CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCREVENTES JURAMENTADOS: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO, HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, TAÍS NEGREIROS FERRAZ VIEIRA RETIFICAÇÃO: ATENÇÃO, A PARTIR DE 01/12/2010 (E NÃO DE 01/11/2010) AS INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS QUE ATUAM EM PROCESSOS DO PROJUDI SERÃO FEITAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 079/2010 EXPEDIENTE DE 17/11/2010 PROCESSO Nº . 012.08.001339-9 DR. MANOEL SOARES DE DEUS DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS DRª ROBERTA ALVES DA SILVA REQUERENTE: MARIA DA PENHA SCHROEDER REQUERIDOS: ROMILDO PEDRO DO CARMO E OUTROS FINS: PARA EM 10 (DE) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE DE DIREITO. PROCESSO Nº 012.08.006879-9 DR. SANDRO GUIO FRANZOTTI REQUERENTE: RONILDO BATISTA REQUERIDO: MORAES VEÍCULOS LTDA. E OUTRO FINS: PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 99 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSO Nº 012.09.002708-2 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DR. ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES DRª MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA REQUERENTE: LOURENÇO RAMOS REQUERIDOS: AGF BRASIL SEGUROS S/A E OUTROS FINS: PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 255. PROCESSO Nº 012.09.004770-0 DR. ANDREW AGUIAR CARLINI EXEQUENTE: F.P.L. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EXECUTADO: VANDERLY DE OLIVEIRA JARDIM FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) FORNECER NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.011601-8 DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES REQUERENTE: MARCIO PAOLIELLO REQUERIDOS: RALPHE ALVES DE SOUZA E OUTRO FINS: FICA INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:35 HORAS. PROCESSO Nº 012.09.014474-7 DR. GABRIEL PORCARO BRASIL DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUER BENEVIDES MENDONÇA REQUERENTE: MAYCON LOPES DE FARIAS REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE FINS: FICA INTIMADA DA SENTENÇA DE FLS. 55, QUE HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROCESSO Nº 01209.014673-4 DR. JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS REQUERENTE: MARCIO SIQUEIRA ALVARENGA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. FINS: FICA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 09:35 HORAS, QUE SE REALIZARÁ NA CENTRAL DE CONCILIAÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-ES, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº 012.09.015160-1 DR. FABIANO CABRAL DIAS DRª CARLA LOPES CARDOSO REQUERENTE:VITOR RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. E OUTROS FINS: FICAM INTIMADOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROCESSO Nº . 012.09.015270-8 DRª ROSANE ARENA MUNIZ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: AYMORE CRED. FINAN. DE INVEST. S.A. FINS: FICA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CUMPRIR O ACORDO DE FLS. 40, OBSERVANDO-SE OS DADOS BANCÁRIOS CORRETOS DA AUTORA, INFORMADOS ÀS FLS. 72. PROCESSO Nº . 012.09.016929-8 DR. JOSÉ GERALDO MARTINS DE PAULO REQUERENTE: GABRIELA DE FREITAS RAMOS REQUERIDO: JUPITER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. FINS: PARA EM 10 (DEZ) DIAS, CASO QUERIA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PROCESSO Nº . 012.09.017114-6 DRª ROSANE ARENA MUNIZ REQUERENTE: DAVID VICTOR FURLAN PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO LTDA. FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. PROCESSO Nº 012.09.017327-4 DR. LUIZ TELVIO VALIM DR. JABES MIGUEL MORAES JUNIOR REQUERENTE: DALMIR ELER VIEIRA REQUERIDOS: RAPHAEL DA SILVA PLTRONIERI E OUTRA FINS: FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS, E PARA EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.09.017917-2 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO REQUERENTE: TATIANE DA SILVA MATIAS REQUERIDA: ABBA DISTRIBUIDORA LTDA. FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO QUEIRA, OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. PROCESSO Nº 012.09.018202-8 DR. LUIS FELIPE PINTO VALFRE REQUERENTE: AYLTON DIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: CETELEM E OUTROS FINS: FICA INTIMADA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RECEBER ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSO Nº . 012.09 .020104-2 DR. CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO EXEQUENTE: A.P.N NASCIMENTO MÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO-ME EXECUTADO: JANDERSON ANDRADE LIMA FINS: FICA INTIMADA DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA, 07/12/2010, E AINDA PARA INFORMAR ENDEREÇOS DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 (DE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.09.020154-7 DRª LUCELIA GONÇALVES DE REZENDE REQUERENTE: ERCI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANESTES S/A E OUTRO FINS: PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS RECEBER O ALVARÁ JUDICIAL. PROCESSO Nº 012.10.008614-4 DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO. DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI EXEQUENTE: DINATUREM CENTER LTDA. EXECUTADO: TIM CELULAR S/A FINS: FICA INTIMADO DA SENTENÇA DE FLS. 115, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM FACE À SATISFAÇÃO DA MESMA. ATENÇÃO: A PARTIR DE 01/12/2010 AS INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS QUE ATUAM EM PROCESSOS DO PROJUDI SERÃO FEITAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA ELETRÔNICO ROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.450-1 DR. THIAGO ZAMPIROLLI DRª ROBERTA VALIATTI FERREIRA DRª NATALIA SOARES HORTA REQUERENTE: FERNANDO RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO LTDA. FINS: FICAM INTIMADOS DA ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ORA DESIGNADA PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE2010, ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.550-8 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES REQUERENTE: SEBASTIÃO TAVARES DOS PASSOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT FINS: FICA INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.884.430-4 DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJ. RES. JOSÉ MARIA FERREIRA III REQUERIDA: MARISTANIA BOLSONI GOMES RAMOS FINS: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011, AS 10:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. PROCESSO ELETRÔNICO Nº . 173.2010.885.401-4 DR. MORGAN SILVA BATALHA REQUERENTE: K. IMPORTS COM. DE AUTO PEÇAS LTDA. ME REQUERIDO: MARCOS DA COSTA JAVARINI FINS: FICA INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 10:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. 100 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.883.294-5 DR. ALEX CEZAR VAZZOLER DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS REQUERENTE: JAFIA MOREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINS: FICAM INTIMADOS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA A SEU CONSTITUINTE. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA ESPECIAL 57/2010 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.883.231-7 DR. JOSÉ ALTOÉ COGO REQUERENTE: PEDRO SILVIO SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A FINS: FICA INTIMADO PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, CUMPRIR DESPACHO - EVENTO 17. JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.885.529-2 DR. FERNANDO RODRIGO PONTES REQUERENTE: BRUNA PIANCA PELICIONE REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A FINS: FICA INTIMADO DA DECISÃO- EVENTO 6- QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA AUTORA. DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA LISTA EM ORDEM ALFABÉTICA. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 173.2010.885.551-6 DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS MORAES REQUERIDO: CLARO S/A FINS: FICA INTIMADA DA DECISÃO- EVENTO 6- QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO AUTOR. DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CARIACICA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 33/10. JUÍZA DE DIREITO - DR ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª IONARA DE FREITAS TATAGIBA. ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02: ARIANE RODRIGUES BORTOLON; FRANCISCO DALBEM E DENISE HOLZMEISTER KLIPEL LOYOLA ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DRª INGRID MARTINS TASSAR - OAB/ES Nº 16.944 DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES Nº 7564 DRª JULIANA VIANNA GUERZET - OAB/ES Nº 16.984 DRª MIRIAN FLAVIA VENTURIM - OAB/ES Nº 15.564 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANDRÉIA DADALTO - OAB-ES 8297 ANÉZIO PIAZAROLLO - OAB-ES 6573 AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490 CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB-ES 5875 ERRITON LEÃO - OAB-ES 6791 JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES 2294 JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB-ES 1801 LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156 LEONARDO COMÉRIO FIORIO - OAB-ES 15858 LETÍCIA CARDOZO FERNANDES - OAB-ES 14491 LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230 MARCINÉIA KUHN DE FREITAS - OAB-ES 16050 MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO - OAB-ES 11571 NERIVALDO LIRA ALVES - OAB-RJ 111386 RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB-ES 8544 RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - OAB-ES 12669 SANDRA RIBEIRO VENTORIM - OAB-ES 7647 VERONILDE LISBOA BORGO - OAB-ES 8426 INTIMO: P - 048100059756 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR GEOVANY BALDAN E OUTROS EM FACE DE INPAR PROJETO 92 SPE LTDA.. TIBÉRIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., LPS ESPÍRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. EE. CONDOMÍNIO VIVER HORTO DA SERRA. ADVOGADOS - DRS. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI - OAB-ES 12669, LEONARDO COMÉRIO FIORIO - OAB-ES 15858, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB-ES 5875 E LETÍCIA CARDOZO FERNANDES - OAB-ES 14491, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PRÓ-RATA, CONFORME PETIÇÃO DE FL. 355 E DETERMINAÇÃO DE FL. 326/328. DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES Nº 7564; DRª JULIANA VIANNA GUERZET - OAB/ES Nº 16.984 E DRª INGRID MARTINS TASSAR - OAB/ES Nº 16.944 PROCESSO Nº 012.10.018617-5 VÍTIMA: A SOCIEDADE AUTOR: MARCOS ANTONIO MARIANO FINS:INTIMÁ-LOS PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. P - 048080217903 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR PEDRO JEFERSON DE MIRANDA EM FACE DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADO - DR. AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO IMPORTE DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME PETIÇÃO DE FL. 244 E DETERMINAÇÃO DE FL. 191/192. DRª MIRIAN FLAVIA VENTURIM - OAB/ES Nº 15.564 PROCESSO Nº 012.10.007753-1 VÍTIMA: FABIANE DA CUNHA SOUZA AUTORA: SANDRA GONÇALVES ANJO FINS:INTIMÁ-LA DA R. SENTENÇA DE FLS. 36 QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE SANDRA GONÇALVES ANJO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 84 § ÚNICO DA LEI 9099/95. P - 048080228520 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR RONILDO SILVA DE JESUS EM FACE DE BANCO FIBRA S/A. ADVOGADOS - DRS. MARIA STELLA FIORILLO VALADÃO OAB-ES 11571 E NERIVALDO LIRA ALVES - OAB-RJ 111386, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 80, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: “DETERMINEI A TRANSFERÊNCIA, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO BANCEN-JUD, DO VALOR BLOQUEADO (VIDE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA EM ANEXO, QUE SERVIRÁ COMO TERMO DE PENHORA) PARA CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, A SER ABERTA DO BANESTES S/A. AGÊNCIA Nº . 0110 - CENTRO, SERRA-ES. INTIMEM-SE. AS PARTES LITIGANTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA...” CARIACICA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL 101 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 P - 048970134093 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR WELLINGTON FRANÇA RIOS EM FACE DE ROBSON MORAES FERREIRA ADVOGADO - DR. ERRITON LEÃO - OAB-ES 6791, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 188, CUJA PARTE ESSENCIAL É DO SEGUINTE TEOR: “TENDO EM VISTA O OFÍCIO DE FLS. 183/186, INTIME-SE O EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETEM NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO...” P - 048100177103 - AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO, PROPSOTA POR BANCO FINASA BMC S/A. EM FACE DE HERMILINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB-ES 11673, PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, PROVIDENCIAR O PREPARO DAS CUSTAS SPROCESSUAIS COMPLEMENTARES, NO IMPORTE DE R$ 128,97, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 257, DI CPC., CONFORME R. DESPACHO DE FL. 32. P - 048070223242 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROPOSTA POR ANÉZIO PIAZZAROLO EM FACE DE FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADOS - DRS. ANÉZIO PIAZAROLLO - OAB-ES 6573, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA E VERONILDE LISBOA BORGO OAB-ES 8426, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 93/94, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “A PARTE EXEQUENTE REQUER, ÀS FLS. 90/91, SEJA EFETUADA NOVA PENHORA ON LINE NA CONTA DO EXECUTADO, ALEGANDO, PARA TANTO, QUE O MESMO RECEBEU PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATOS DE PLANTIO DE CANA-DE-AÇUCAR. SABE-SE QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO BACEN-JUD TEM O CONDÃO DE BLOQUEAR RECURSOS FINANCEIROS, OU SEJA, DINHEIRO, O QUAL SE ENCONTRA EM PRIMEIRO LUGAR NO ROL DO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, COM A UTILIZAÇÃO DESSE SISTEMA, É DADA EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL, OBEDECENDO-SE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS, POIS O RESULTADO PRETENDIDO É ALCANÇADO DE MANEIRA MAIS RÁPIDA E MENOS ONEROSA. ASSIM, TEMOS QUE A RENOVAÇÃO DO BLOQUEIO É VÁLIDA, UMA VEZ QUE PAUTADA NO DIREITO DO EXECUTADO DE TENTAR SATISFAZER SEU CRÉDITO POR MEIO DESSE SISTEMA, PREVISTO NO ARTIGO 667, II, DO CPC, E NO DESEJO DE VER A EXECUÇÃO REALMENTE PRODUZIR EFEITOS. DE MODO A CORROBORAR COM ESSE ENTENDIMENTO, ESTÁ A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA: EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA "ON LINE" - ORDEM DE PENHORA PREVISTA NO ART. 655, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM PENHORADOS - ADMISSIBILIDADE, CONSTITUINDO PROVIDÊNCIA DE ECONOMIA PROCESSUAL E DESTINADA A TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRECEDENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP, AI Nº 7239944300, RELATOR DES. ADEMAR GAINO, JULGAMENTO: 23/04/2008) COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". SISTEMA "BACEN JUD". INDEFERIMENTO DE NOVO BLOQUEIO DEPOIS DE INFRUTÍFERO O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE O TEMA. ALÉM DISSO, A EXEQUENTE ESGOTOU AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. NÃO HÁ COMO OBTER INFORMAÇÕES NOS BANCOS, POR FORÇA DO SIGILOSO BANCÁRIO, DA EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VALORES RECEBIDOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A PRETENSÃO. PENSAR O CONTRÁRIO É PERMITIR, AÍ SIM, A PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO SE DESCURA QUE O ART. 791, III, DO CPC POSSIBILITA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO O EXECUTADO NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS, O QUE IMPLICA CONCLUIR, QUE O LEGISLADOR ANTEVIU A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO PROMOVER TANTAS VEZES QUANTAS NECESSÁRIAS, A TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI Nº 72005828, RELATOR DES. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, JULGAMENTO: 19/02/2008) PENHORA - BLOQUEIO "ON LINE" - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO, EM VIRTUDE DE JÁ TER SIDO DEFERIDA A MEDIDA ANTERIORMENTE SEM SUCESSO, JÁ QUE NÃO HAVIA SALDO SUFICIENTE NAS CONTAS BLOQUEADAS HIPÓTESE EM QUE A MEDIDA DEVE SER FEITA COM O FIM DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO, POSTO QUE PASSADOS MAIS DE UM ANO DO PRIMEIRO BLOQUEIO, PODE TER OCORRIDO MUDANÇA NA SITUAÇÃO DAS CONTAS - BLOQUEIO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI Nº 71963550, RELATOR DES. HERALDO DE OLIVEIRA, JULGAMENTO: 28/11/2007) PORTANTO, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO, O QUE PODERÁ Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO POSSIBILITAR QUE A PRESENTE PENHORA ON LINE OBTENHA ÊXITO, DEFIRO O PLEITO DO EXEQUENTE. SEGUEM PLANILHA COM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, OBTIDA ATRAVÉS DO LINK "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" DO SÍTIO ELETRÔNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, E RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD. RESSALTO QUE PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, TOMEI POR BASE OS CÁLCULOS APRESENTADOS ÀS FLS. 83/84, REFERENTES À PENHORA ON LINE REALIZADA EM 12/02/2010, E OS ATUALIZEI MONETARIAMENTE. AGUARDAREI POR 48 (QUARENTA E OITO HORAS) PARA CONFERIR O RESULTADO DA ORDEM. QUANTO AO SEGUNDO PLEITO, DEFIRO TAMBÉM A CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, QUE VIABILIZA A PENHORA DE VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (ART. 655, INCISO II, C/C ART. 659, § 6º, AMBOS DO CPC). SEGUE ESPELHO DA CONSULTA, ACUSANDO A EXISTÊNCIA DE UM VEÍCULO, SOBRE O QUAL LANCEI RESTRIÇÃO, APESAR DE JÁ EXISTIREM RESTRIÇÕES SOBRE O MESMO. LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA. FEITA A PENHORA, INTIME-SE O DEVEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES DESTE DESPACHO: O EXEQUENTE PARA DIZER SE ACEITA O BEM E, EM CASO POSITIVO, PARA TRAZER AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, DEVENDO UTILIZAR A TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS-FIPE PARA TANTO. SE OS BENS ESTIVEREM EXTREMAMENTE DEPRECIADOS, O EXEQUENTE DEVERÁ APRESENTAR LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO POR ESPECIALISTA, SOB PENA DE PREVALECER AQUELA AVALIAÇÃO. PARA TAL FIM, INTIME-SE O EXECUTADO A APRESENTAR O BEM EM JUÍZO, EM 05 (CINCO) DIAS, SENDO QUE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO IMPORTARÁ EM SE CONSIDERAR O COMPORTAMENTO DO DEVEDOR COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 600, INCISO IV DO CPC, CULMINANDO NA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 601 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APÓS, CERTIFIQUE-SE SE FOI OFERTADA IMPUGNAÇÃO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 21 DE JULHO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA JUIZ DE DIREITO”. P - 048050019685 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE IDALINA ALVES DE SOUZA E OUTRO EM FACE DE ESPÓLIO DE ORZINA RIBEIRO ARAÚJO E OUTROS. ADVOGADOS - DRS. MARCINÉIA KUHN DE FREITAS - OAB-ES 16050, ANDRÉIA DADALTO - OAB-ES 8297, JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB-ES 1801, JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES 2294, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB-ES 8544, SANDRA RIBEIRO VENTORIM - OAB-ES 7647, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 864/866, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “... DESTA FEITA, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A SENTEÇA NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA. CONCLUO, AINDA, QUE OS PRESENTES EMBARGOS SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, UMA VEZ QUE O EMBARGANTE SUSCITA PONTO QUE DEVE SER DISCUTIDO NA INSTÂNCIA SUPERIOR (TENDO EM VISTA O MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO PROVIMENTO). A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, QUANDO PROLETATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CR), SENDO LARGAMENTE UTILIZADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O ART. 535 DO CPC É CLARO AO PRESCREVER QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SOMENTE SÃO CABÍVEIS NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO PROLATADA. 2. NÃO PROSPERA A INSURGÊNCIA QUE SE LEVANTA EM RAZÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM ALVO DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 211/STJ. 3. CARACTERIZADO O INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, HÁ APLICAR A MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE TEOR DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDCL NO AGRG NOS EDCL NO AG 849.282/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/11/2008, DJE 19/11/2008). ASSIM SENDO, NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (FLS. 21), DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INTIMEM-SE. SERRA/ES, 16 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO”. 102 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 P - 048090025312 - AÇÃO DE COBRANÇA, PROPOSTA POR SÉRGIO LUIZ GOMES SANCHES EM FACE DE BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS (SUCESSORA DA BRADESCO SEGUROS S/A. NA CARTEIRA DE AUTOMÓVEIS E RAMOS ELEMENTARES) ADVOGADO - DR. AROLDO LIMONGE - OAB-ES 1490, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO REQUERIMENTO DE FL. 136, VALENDO O SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 138. P - 048090027524 - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, PROPOSTA POR ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.. EM FACE DE BRUMATTI MOBILI LTDA.. ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230 E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 157/158, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, AJUIZADA PELA REQUERENTE, ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA., EM FACE DO REQUERIDO, BRUMATI MOBILI LTDA., COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, PELA REQUERIDA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO NO ACORDO ENTABULADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIMEM-SE A REQUERIDA PARA QUITÁ-LAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS (ARTIGO 116, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU INSCRITOS O DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVEM-SE. SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO”. P - 048090027524 - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, PROPOSTA POR ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.. EM FACE DE BRUMATTI MOBILI LTDA.. ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230 E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 161, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “... CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 222/223 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE DECORRENTES E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESPEÇA-SE OS ALVARÁS PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO PROCESSO CAUTELAR SOB O NÚMERO 048.090.027.524, NA FORMA PACTUADA, OU SEJA, CINQUENTA POR CENTO MAIS ACRÉSCIMOS PARA CADA PARTE. EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU NÃO HAVENDO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HAVENDO CUSTAS, CASO A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA, INSCREVA-SE EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS EM SEGUIDA. SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO”. P - 048090048025 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ANTOLINI DO BRASIL PEDRAS NATURAIS LTDA.. EM FACE DE BRUMATTI MOBILI LTDA.. ADVOGADOS - DRS. LÚCIO SANTOS DE REZENDE - OAB-ES 8230 E LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB-ES 12156, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 225, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: “... CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 222/223 PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE DECORRENTES E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESPEÇA-SE OS ALVARÁS PARA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NO PROCESSO CAUTELAR SOB O NÚMERO 048.090.027.524, NA FORMA PACTUADA, OU SEJA, CINQUENTA POR CENTO MAIS ACRÉSCIMOS PARA CADA PARTE. EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS PELA REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DAS CUSTAS REMANESCENTES E, EM HAVENDO, INTIME-SE PARA SATISFAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SATISFEITAS AS CUSTAS OU NÃO HAVENDO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HAVENDO CUSTAS, CASO A PARTE DEVEDORA NÃO EFETUE O PAGAMENTO NO PRAZO ACIMA, INSCREVA-SE EM DÍVIDA ATIVA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS EM SEGUIDA. SERRA/ES, 09 DE SETEMBRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO”. CLAUDECIR LUIS SARMENTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010. LISTA AUDIÊNCIAS INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMO: P - 048090283184 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR MARIA EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO E OUTRO EM FACE DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA.. ADVOGADOS - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 9.322, DR. RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES 9.779, DR. LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290, DR. MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 232, DO SEGUINTE TEOR: “DESPACHO/MANDADO. VISTOS ETC. DIANTE DA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR 50/2010, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, EMANADO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, O MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, DENTRO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, E EM SE TRATANDO, NESTE CASO, DE MATÉRIA QUE ADMITE A TRANSAÇÃO, DESIGNO, NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV DO CPC, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, DEVENDO AS PARTES SEREM CIENTIFICADAS QUE SE TRATA DE UMA CONVOCAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU REPRESENTADA POR PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR, AS QUAIS FAÇO O APELO PARA QUE VENHAM COM ESPÍRITO CONCILIATÓRIO, TENDO EM VISTA SER A TRANSAÇÃO UMA DAS FORMAS MAIS EFICIENTES E MENOS ONEROSA DE SOLUÇÃO DA LIDE. O ATO SERÁ REALIZADO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA (FÓRUM "JOÃO MANOEL DE CARVALHO" - AV. GETÚLIO VARGAS, 250 - 2º ANDAR, CENTRO, SERRA/ES). INTIMEM-SE OS ADVOGADOS, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICANDO O INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO, QUE DEVERÃO COMPARECER AO ATO COM PODERES PARA TRANSIGIR. POR ECONOMIA PROCESSUAL, EM APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, CONSIGNE QUE, NÃO SENDO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O ATO VALERÁ PARA OS FINS DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE O REQUERENTE, MARIA EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO, COM ENDEREÇO NA RUA CARLOS MARTINS, 714, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES, CEP: 29.000-000 E A REQUERIDA, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SR. ÁLVARO BENETTI VIDEIRA, COM SEDE NA AVENIDA EDÍZIO CIRNE, 43, ED. LETÍCIA, APTO. 501, PRAIA DAS VIRTUDES, GUARAPARI/ES, CEP: 29.200-080, PARA COMPARECEREM, A FIM DE TOMAREM PARTE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ACIMA DESIGNADA, PODENDO SE FAZEREM REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. ADVIRTA-SE QUE SE POR QUALQUER MOTIVO, NÃO FOR OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ FIXARÁ OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DECIDIRÁ AS QUESTÕES 103 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSUAIS PENDENTES E DETERMINARÁ AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, SEGUNDO AQUILO QUE FOR ESPECIFICADO EM AUDIÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE NECESSÁRIO. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. O CHEFE DE SECRETARIA CUIDARÁ, CRITERIOSAMENTE, PARA QUE AS INTIMAÇÕES DE TODOS QUE DEVERÃO COMPARECER SEJAM FEITAS REGULARMENTE A FIM DE QUE NÃO SE FRUSTREM OS FINS DO ATO DESIGNADO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 27 DE OUTUBRO DE 2010. ASS.: ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.” P - 048090283184 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA POR MARIA EFIGÊNIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO E OUTRO EM FACE DE SOCIEDADE IMOBILIÁRIA MARILÂNDIA LTDA.. ADVOGADOS - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 9.322, DR. RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES 9.779, DR. LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290, DR. MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 232, DO SEGUINTE TEOR: “DESPACHO. EM RESPOSTA À CONSULTA DE FLS. 233, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA A INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE, HUGO GUADAGNIN CARDOSO, PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA NO DESPACHO RETRO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. SERRA/ES, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS,: ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.” P - 048100151678 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, PROPOSTA POR LORENZO BIASUTTI E OUTROS EM FACE DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. ADVOGADOS - DR. GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES 10.983, DR. FABIANO CAMPOS ZETTEL, OAB/MG 79.569, DRª. ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS, OAB/MG 90.633, DRª. SIMONE SILVEIRA, OAB/ES 5.917, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 202, DO SEGUINTE TEOR: “DESPACHO/MANDADO. VISTOS ETC. DIANTE DA RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR 50/2010, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, EMANADO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, O MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, DENTRO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, E EM SE TRATANDO, NESTE CASO, DE MATÉRIA QUE ADMITE A TRANSAÇÃO, DESIGNO, NA FORMA DO ART. 125, INCISO IV DO CPC, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:15 HORAS, DEVENDO AS PARTES SEREM CIENTIFICADAS QUE SE TRATA DE UMA CONVOCAÇÃO JUDICIAL, QUANDO DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE OU REPRESENTADA POR PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR, AS QUAIS FAÇO O APELO PARA QUE VENHAM COM ESPÍRITO CONCILIATÓRIO, TENDO EM VISTA SER A TRANSAÇÃO UMA DAS FORMAS MAIS EFICIENTES E MENOS ONEROSA DE SOLUÇÃO DA LIDE. O ATO SERÁ REALIZADO NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA (FÓRUM "JOÃO MANOEL DE CARVALHO" - AV. GETÚLIO VARGAS, 250 - 2º ANDAR, CENTRO, SERRA/ES). INTIMEM-SE OS ADVOGADOS, PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PUBLICANDO O INTEIRO TEOR DESTE DESPACHO, QUE DEVERÃO COMPARECER AO ATO COM PODERES PARA TRANSIGIR. POR ECONOMIA PROCESSUAL, EM APROVEITAMENTO DA AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA, CONSIGNE QUE, NÃO SENDO OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O ATO VALERÁ PARA OS FINS DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE OS REQUERENTES, LORENZO BIASUTTI, COM ENDEREÇO NA RUA ALEIXO NETO, 671, APTO. 502, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA/ES, CEP: 29.055-260, BRUNO BIASUTTI E JACIRA SOARES BIASUTTI, AMBOS COM ENDEREÇO NA RUA JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, 585, SÃO JUDAS TADEU, GUARAPARI/ES E A REQUERIDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, COM ENDEREÇO NA AVENIDA RAJA GABAGLIA, 2720, ESTORIL, BELO HORIZONTE/MG, PARA COMPARECEREM, A FIM DE TOMAREM PARTE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR ACIMA DESIGNADA, PODENDO SE FAZEREM REPRESENTAR POR PROCURADOR OU PREPOSTO COM PODERES PARA TRANSIGIR. ADVIRTA-SE QUE SE POR QUALQUER MOTIVO, NÃO FOR OBTIDA A CONCILIAÇÃO, O JUIZ FIXARÁ OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DECIDIRÁ AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DETERMINARÁ AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, SEGUNDO AQUILO QUE FOR ESPECIFICADO EM AUDIÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SE NECESSÁRIO. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. O CHEFE DE SECRETARIA CUIDARÁ, Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CRITERIOSAMENTE, PARA QUE AS INTIMAÇÕES DE TODOS QUE DEVERÃO COMPARECER SEJAM FEITAS REGULARMENTE A FIM DE QUE NÃO SE FRUSTREM OS FINS DO ATO DESIGNADO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS,: ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO.” DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA EM ORDEM ALFABÉTICA. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 9.322 ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS, OAB/MG 90.633 FABIANO CAMPOS ZETTEL, OAB/MG 79.569 GUILHERME GUERRA REIS, OAB/ES 10.983 LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290 MARCIO TULIO NOGUEIRA, OAB/ES 14.401 RAINER MAGALHÃES CASTELLO, OAB/ES 9.779 SIMONE SILVEIRA, OAB/ES 5.917 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CÍVEL DA SERRA LISTA - COBRANÇA PROCESSOS JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO, KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ. INTIMO OS DOUTORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DO ARTIGO 196 DO CPC, CONFORME O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEVOLVEREM NO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM SEU PODER, TENDO EM VISTA INSPEÇÃO 2010, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS. AQUELES QUE JÁ O FIZERAM, ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DESTE, QUEIRAM, POR GENTILEZA, DESCONSIDERAR. 1- DR. LEONARDO FORATTINI DUTRA, OAB/ES 12.979 PROCESSO Nº . 048090133116 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE 2- DR. VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO, OAB/ES 15.239 PROCESSO Nº . 048970049028 -EXECUÇÃO PROCESSO Nº . 048970074810 -EXECUÇÃO 3- DR. THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/ES 11.587 PROCESSO Nº . 048100017903 - REVISÃO CONTRATUAL 4- DR. HERISON E. RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 PROCESSO Nº . 048090161638 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DA SERRA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO DE DJALMA BELARMINO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. - PROC. Nº 048100111656 - ORDINÁRIA O EXMO. SR. DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CÍVEL DA SERRA - ES, 104 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR MOACIR LINO DE JESUS EM FACE DE DJALMA BELARMINO E OUTRO, BRASILEIRO,SOLTEIRO, RG 676.232-ES E, NÃO TENDO ESTE SIDO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, POR INTERMÉDIO DO QUAL FICA CITADO, O REQUERIDO DJALMA BELARMINO QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, PARA, CASO QUEIRA, RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DOS MESMOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (18/11/2010). EU, O DIGITEI, E EU, CHEFE DE SECRETARIA O CONFERI E SUBSCREVI. GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO CHEFE DE SECRETARIA (AUT. ART. 128, CÓDIGO DE NORMAS) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CÍVEL FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250 - CENTRO - SERRA-ES - CEP 29176-090 - TEL.: (27) 3291-5542 / (27) 3291-3061 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 048060036448 AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. REQUERIDOS: TOT LUBRIFICANTES LTDA. E LUIZ ANTÔNIO SEABRA BENEVIDES MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA, 4ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, QUE FICAM DEVIDAMENTE CITADOS: OS REQUERIDOS: TOT LUBRIFICANTES LTDA., NA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 39799.622.001-67 E LUIZ ANTÔNIO SEABRA BENEVIDES, BRASILEIRO, VIUVO, COMERCIANTE PORTADOR DO CPF: Nº 331.990.787-53, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PAGAREM A QUANTIA DE R$ 78.698,76 (SETENTA E OITO MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) OU OFERECER EMBARGOS, ESTANDO ISENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1.102C, § 1º DO C.CP.C. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA EMBARGAR A PRESENTE AÇÃO É DE 20 (VINTE) DIAS, CONTADOS DA DATA DE JUNTADA DESTE AOS AUTOS; B) PENA: NÃO PAGANDO OU NÃO OFERECENDO EMBARGOS NO PRAZO ASSINALADO, CONSTITUI-SE-Á, DE PLENO DIREITO, O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, ARTIGO 1.102, C DO CPC DESPACHO: FLS. 108: E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 27/09/2010. GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA Nº 31/2010 JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª TELMELITA GUIMARÃES ALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA: MÔNICA SALIBA FRAGA ESCREVENTES JURAMENTADOS: FERNANDA MORGADO HORTA CORRÊA E MARTA REGATTIERI 01 PROCESSO Nº 048090196980 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): REAL LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): RENIVALDO COSMO BISPO ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 02 PROCESSO Nº 048090210161 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): JOSÉ SEBASTIÃO SENA SANTOS ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 03 PROCESSO Nº 048090145391 - REIVINDICATÓRIA REQUERENTE(S): ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA VITÓRIA REPRESENTADO POR ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA REQUERIDO(A)(S): IDEVALDO ROSA ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE, OAB/ES 4370 E DR. JOSE DE RONES, OAB/ES 1745 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 56, QUE PASSO A TRANSCREVER: “RETIFICADO O DISPOSITIVO DE SENTENÇA, COLANDO-SE EM “EM TEMPO”. O VALOR DA CAUSA ESTÁ GRAFADO DE PRAXE QUE SE ENTENDE QUE FOI DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTIMEM-SE. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”. 04 PROCESSO Nº 048090171561 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): REAL LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): JOSÉ CANDIDO BATISTA LOPES ADVOGADO(A) (S): DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 7818 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 38 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 05 PROCESSO Nº 048080109068 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): MARIA HELENA LELES PIEPER ADVOGADO(A) (S): DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, OAB/ES 11213 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELO REQUERENTE. 06 PROCESSO Nº 048070117667 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE(S): FABIO ANTONIO SOUZA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): MOISES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) (S): DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE, OAB/ES 5617 OAB/ES: 7.719 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA CUMPRIR O ARTIGO 45 DO CPC. 105 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 07 PROCESSO Nº 048090252387 - DESPEJO REQUERENTE(S): GERALDINO PAULO PERINI REQUERIDO(A)(S): HELYON FRANCO DE AZEVEDO FILHO E MARIA LUCINDA MELO CASTOR ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR, OAB/ES 14277 E DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA, OAB/ES 4101 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49, QUE RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DESPEJO DOS REQUERIDOS E CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. CONCEDEU AOS REQUERIDOS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 63 E 64, DA LEI 8.245-91, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 11.112/2009, PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE, NÃO DESOCUPANDO O IMÓVEL, SER DESPEJADO À FORÇA. 08 PROCESSO Nº 048070007959 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A. ESCELSA REQUERIDO(A)(S): DIVINO VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO SERGIO RAGA, OAB/ES 11414 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 93 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO INFORMAR SE FOI CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. 09 PROCESSO Nº 048090282087 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): DIRAN CHAGAS DE ASSIS REQUERIDO(A)(S): UBALDO BARBOSA ADVOGADO(A) (S): DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS, OAB/ES 10309 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 20, PARA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 10 PROCESSO Nº 048090142729 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A. REQUERIDO(A)(S): LEONARDO VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) (S): DR. WALBER FABRIS, OAB/ES 12747 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 17, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 18 DE AGOSTO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 11 PROCESSO Nº 048090080929 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A. REQUERIDO(A)(S): MARINA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES 15454 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 19, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA JUNTAR AOS AUTOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 10 DE JUNHO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 13 PROCESSO Nº 048070160048 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE(S): CELIO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA REQUERIDO(A)(S): PAULO ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ JULIO FERREIRA, OAB/ES 5237 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 15, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O AUTOR PROTOCOLOU A INICIAL EM 11 DE SETEMBRO DE 2007 E NUNCA MAIS COMPARECEU A FIM DE RECOLHER AS CUSTAS, EMBORA TENHA SIDO INTIMADO PESSOALMENTE. MAS O SEU ADVOGADO NÃO FOI INTIMADO PARA O FEITO, O QUE DEVERIA TER SIDO. PORTANTO INTIME-SE O ADVOGADO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. SERRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 14 PROCESSO Nº 048080172488 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A. REQUERIDO(A)(S): JOSE GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª INDIARA CANDIDO VENTURIM, OAB/ES 14460 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 20, QUE PASSO A TRANSCREVER: “ INTIME-SE O AUTOR A APRESENTAR AOS AUTOS O ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA, 14 DE OUTUBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”. 15 PROCESSO Nº 048080236317 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO GMAC S/A. REQUERIDO(A)(S): AWP COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB/ES 9055 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 16 PROCESSO Nº 048090249789 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): SANTANDER LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): NILVANDO COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª ANA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12139 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 26 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 17 PROCESSO Nº 048090136309 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE(S): ZILDA BOCHATI CAPATO REQUERIDO(A)(S): LUZIMAR LUIZ BRONETTI ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES, OAB/ES 13854 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 12, QUE PASSO A TRANSCREVER: “A CAUSA DE PEDIR DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS SERIA UMA CONVIVÊNCIA CONJUGAL DA AUTORA COM O REQUERIDO. ESTE É AUTOR DE UMA AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELOS GASTOS COM A REFORMA DE UMA CASA ONDE TERIA CONVIVIDO COM A AUTORA DESTA AÇÃO E FILHA DA REQUERIDA NA OUTRA AÇÃO. O PEDIDO DE QUE O REQUERIDO, QUE DESPENDEU VERBAS NUMA REFORMA, PAGUE À AUTORA DESTA AÇÃO, UMA VERBA, NÃO FAZ SENTIDO. A CAUSA DE PEDIR NÃO AUTORIZA TAL PEDIDO. A AUTORA DEVE BUSCAR OS SEUS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL NUMA VARA DE FAMÍLIA, SENDO QUE, PARA TANTO, A PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDE OS REQUESITOS PARA UMA REMESSA DOS AUTOS. PELO EXPOSTO, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SERRA, 23 DE JUNHO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 18 PROCESSO Nº 048090008268 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): MIRIAN MARCIA LAGE MOREIRA SALVIANO REQUERIDO(A)(S): ORIOVALDO ELÍSIO SALVIANO ADVOGADO(A) (S): DR. WELBER GOMES DE BRITO, OAB/MG 63885 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE PASSO A TRANSCREVER: “A INICIAL RELATA FATOS QUE SÃO PROPRIOS DA VARA DE FAMÍLIA. A DISCUSSÃO SOBRE OS DIREITOS DA CASA DE MORADIA DO CASAL NÃO É MOTIVO CÍVEL. AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL MELHOR ESCLARECENDO O RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES ENTRE SI COM RELAÇÃO AO IMÓVEL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. SERRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”. 106 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 19 PROCESSO Nº 048090214379 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): LUCAS BATISTA DOS REIS E MARIETA DA SILVA REIS REQUERIDO(A)(S): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E IGREJA BATISTA NOVA ALIANÇA ADVOGADO(A) (S): DRª JEANE PINTO DE CASTRO, OAB/ES 13751 E DR. ILCEU PEREIRA LIMA JUNIOR, OAB/ES 10138 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 229, QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO SEU EFEITO DEVOLUTIVO. E INTIMAR O APELADO PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. 20 PROCESSO Nº 048070027478 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): FRANKS DECKS DE OLIVEIRA E MARTHA CELIA DASSIE DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): HYGINO PETRONILHO DE JESUS ADVOGADO(A) (S): DR. RENATO MOTA VELLO, OAB/ES 6776 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE PASSO A TRANSCREVER; “INDEFIRO O PEDIDO DE DETERMINAÇÃO A TERCEIROS PARA PRATICAR ATO QUE CABE À PARTE. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. TERMINADO O PRAZO INTIME-SE O AUTOR A MOVIMENTAR O FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 05 DE SETEMBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. E INTIMAR DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 47, QUE PASSO A TRANSCREVER: “CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 45, FICANDO CIENTE QUE TERÁ O PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SERRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 21 PROCESSO Nº 048070049902 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ZUCHI E MARIA APARECIDA DE ARAUJO ZUCHI REQUERIDO(A)(S): JURANDYR NASCIMENTO RODRIGUES, MARIA AMANCIO DA SILVA RODRIGUES SIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA ALBANY LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. SERGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3275 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA PROVIDENCIAR UMA CÓPIA DA CONTRAFÉ E TRÊS CÓPIAS DA EMENDA À INICIAL E PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E INTIMAR PARA COMPARECER EM CARTÓRIO E RETIRAR O EDITAL DE CITAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO COMPROVAR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SUPRAMENCIONADO A SUA PUBLICAÇÃO. 22 PROCESSO Nº 048070092357 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A. ESCELSA REQUERIDO(A)(S): THEODOMIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO SERGIO RAGA, OAB/ES 11414 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA PETIÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 66, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 23 PROCESSO Nº 048080238743 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA... REQUERIDO(A)(S): PAULO HENRIQUE LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE IUNA, POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 24 PROCESSO Nº 048090195057 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE(S): QUALITY & WINNER MOTORS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA... REQUERIDO(A)(S): STILLO MOTOS LTDA... ADVOGADO(A) (S): DRª JULIANA ROVERCO SANTOS, OAB/SP 193404 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 25 PROCESSO Nº 048080240020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE(S): VILLAGIO GUARATIBA RESORT LTDA... REQUERIDO(A)(S): JOSÉ MANOEL SOARES NOGUEIRA ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ FERNANDO GOULART, OAB/ES 3511 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 43, PARA O EMBARGADO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 26 PROCESSO Nº 048080239998 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE(S): JOSÉ MANOEL SOARES NOGUEIRA REQUERIDO(A)(S): VILLAGIO GUARATIBA RESORT LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ FERNANDO GOULART, OAB/ES 3511 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 40, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PENHORA DE FLS. 37, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 27 PROCESSO Nº 048070026751 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): ELETROMIL COMERCIAL LTDA... REQUERIDO(A)(S): NORSUL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, OAB/ES 225-A FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 140, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. E INTIMAR DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 145, QUE PASSO A TRANSCREVER: “A PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE É POSSÍVEL, SEMPRE QUE SE RESGUARDEM OS DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. NO CASO PRESENTE, O BEM PENHORADO RETORNOU AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, TORNADO SEM EFEITO A PENHORA SOBRE ELE EFETIVADA. PELO EXPOSTO, DESCONSTITUO A PENHORA. INTIME-SE O AUTOR A REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIME-SE O AUTOR DA DECISÃO DE FL. 140 E DECISÃO IDÊNTICA NOS AUTOS APENSOS. SERRA, 30 DE SETEMBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 28 PROCESSO Nº 048070026769 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): ELETROTINTAS COMERCIAL LTDA... REQUERIDO(A)(S): NORSUL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, OAB/ES 225-A FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 71, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 29 PROCESSO Nº 048090188979 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): FÁBIO PIMENTEL GARCIA REQUERIDO(A)(S): ROSEANE GLEICE DIAS ADVOGADO(A) (S): JOÃO LIEVORI, OAB/ES 2159 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 32, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O AUTOR ALEGA QUE SUCEDEU O SEU PAI NA POSSE DO IMÓVEL QUE PRETENDE USUCAPIAR. OCORRE QUE, AO FALECER, O DE CUJUS DEIXA BENS NÃO SOMENTE PARA UM, MAS PARA TODOS OS HERDEIROS. O AUTOR DEVE INFORMAR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIOS E DE OUTROS HERDEIROS, PARA PROVAR O SEU DIREITO DE SOZINHO SUCEDER. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. PENA: INDEFERIMENTO DA INICIAL. SERRA, 23 DE OUTUBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.”. 30 PROCESSO Nº 048080044117 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): ALBERTO A PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) (S):DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, OAB/ES 11213 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO EM LETRAS LEGÍVEIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 107 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 31 PROCESSO Nº 048080249245 - EMBARGOS DE DEVEDOR REQUERENTE(S): ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA... REQUERIDO(A)(S): DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. JOAQUIM CORRÊA DE SOUZA JÚNIOR, OAB/MG 60747 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DOS PRESENTES EMBARGOS NO PRAZO LEGAL. 32 PROCESSO Nº 048080085664 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA... REQUERIDO(A)(S): ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. JOAQUIM CORRÊA DE SOUZA JÚNIOR, OAB/MG 60747 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DO AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO DE FLS. 68, NO PRAZO LEGAL. 33 PROCESSO Nº 048100014124 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): LUIZ CARLOS MAIOLI E MARIA DE LOURDES MARTINS MAIOLI REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL DE LARANJEIRAS ADVOGADO(A) (S): DRª ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 35, PARA ATENDER OS REQUESITOS LEGAIS, DEVENDO PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O QUE FOI SOLICITADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 34 PROCESSO Nº 048090249839 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): FINANCEIRA ALFA S/A., CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO(A)(S): CLAUDIO TEIXEIRA LUSTOSA ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO, OAB/ES 12572 E DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, OAB/ES 8303 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 75, QUE PASSO A TRANSCREVER: “INDEFIRO O REQUERIMENTO DE FL. 71/73, POR PRECLUSO O DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 2º, DO DEC. LEI 911/69. OUTROSSIM, ACERCA DO DOCUMENTO DE FL. 74, DIGA O REQUERENTE EM 5 DIAS. I-SE. SERRA, 03/08/10. RICARDO GASCHAGEN ASSAD.”. E INTIMAR O REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 35 PROCESSO Nº 048100149938 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): CLAUDIO TEIXEIRA LUSTOSA REQUERIDO(A)(S): FINANCEIRA ALFA S/A., CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, OAB/ES 8303 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 36 PROCESSO Nº 048090018085 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): ELISANGELA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO ÀS FLS. 38 E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA FOI CITADA ÀS FLS. 37 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 37 PROCESSO Nº 048080136616 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. REQUERIDO(A)(S): JOSIA LEITE RIBEIRO ADVOGADO(A) (S): DR. SERVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MG 44698 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 33, QUE PASSO A TRANSCREVER: “O REQUERIDO FOI LOCALIZADO, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 27. DEFIRO O ITEM Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 DOS PEDIDOS DE FLS. 30. INTIME-SE O REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR CONCLUSIVAMENTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 27, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. SERRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2008. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”. E INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 42/44 ORIUNDO DO DETRAN. 38 PROCESSO Nº 048070005227 - DESPEJO REQUERENTE(S): JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): SERGIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. FREDERICO ÂNGELO RAMALDES, OAB/ES 5053 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 131, QUE PASSO A TRANSCREVER: “OS CÁLCULOS NÃO ESTÃO EM CONCORDANCIA COM O ACORDO, PORQUE O VALOR DE R$ 10.000,00 NÃO É MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA, MAS EM VALOR PARA COBRIR O TOTAL DAS CONTAS. INTIME-SE O EXEQUENTE A EFETUAR NOVOS CÁLCULOS, DENTRO DO QUE FOI DECIDIDO, DIGO ACORDADO. SERRA, 22/06/09. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO.”. 39 PROCESSO Nº 048090128777 - DESPEJO REQUERENTE(S): GILDETE EUDOCIA PINTO REQUERIDO(A)(S): RICARDO GOMES AVELINO ADVOGADO(A) (S): DR. VINICIUS PINHEIRO DE SANT’ANNA, OAB/ES 7213 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 72, QUE IMITIU O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 40 PROCESSO Nº 048100117182 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): TALCISO ANTÔNIO RONFIN REQUERIDO(A)(S): LAZER ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. LEONARDO GASPARINI DA SILVA, OAB/ES 15809 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 155, PARA O AUTOR ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 41 PROCESSO Nº 048100162626 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): ADALTO BORTOLOZZO, MARIA AMELIA BORTOLOZZO, JAIR MATOS, LIGIA DECOTTIGNES MATOS, ODILON ALVES DE FREITAS, MARILETE DORNELAS DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO VON SCHAFFELW, KEYLA MARA PISSARRA VIEIRA, LORIVAL MARQUES DE SOUZA, EVA MATIAS VIEIRA DE SOUZA, LAURENTINO PINTO CARDOSO, EDMARCIA ROCHA CARDOSO, PAULO PINTO CARDOSO SOBRINHO, JAYNE MATOS CARDOSO, MARCOS ANTONIO FORTE MOISEIS, MARCELO SANTOS DE MELO, DINARTE DO SOCORRO RAMOS DE MELO, JOSE LUIZ NIEIRO, ELIO ALBERTO PALM, MARIA DA SILVA PALM, JULIO CESAR PINOTTI, ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS E REGINA LUCIA PIMENTEL DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES CAPIXABAS - COOPHABCAP ADVOGADO(A) (S): DR. EDUVALDO PANETTO, OAB/ES 130-B FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 142, PARA O AUTOR ATENDER OS REQUISITOS LEGAIS, DEVENDO PROVIDENCIAR NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 42 PROCESSO Nº 048090256917 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO(A)(S): CA COSSOLOSSO COMERCIAL EPP E BRUNO ALVES COSSOLOSSO ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES 16161 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DAS CERTIDÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE FLS. 41 VERSO E DE FLS. 44 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 108 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 43 PROCESSO Nº 048080238768 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA... REQUERIDO(A)(S): MARCELO PINAFO ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 44 PROCESSO Nº 048090109629 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE(S): NATURAL-ÓLEOS VEGETAIS E ALIMENTOS LTDA... REQUERIDO(A)(S): DISTRIBUIDORA SERRANA LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. TIAGO CARVALHO MORAES, OAB/ES 13251 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 19 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 45 PROCESSO Nº 048090280883 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): GEOVANY ANGELO PINHEIRO CORREA REQUERIDO(A)(S): HABITEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. WATT JANES BARBOSA OAB/ES 9694 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 109 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 46 PROCESSO Nº 048090089185 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): CIMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA.. - CVC REQUERIDO(A)(S): SERGIO LUIS GOMES SANCHES ADVOGADO(A) (S): DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO, OAB/ES 9445 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 47 PROCESSO Nº 048090003236 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA... REQUERIDO(A)(S): JOSÉ ANDRADE FERREIRA COMERCIAL ANDRA ME ADVOGADO(A) (S): DR. ROBSON FONTES BORTOLINI, OAB/ES 2360 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 48 PROCESSO Nº 048080236333 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. REQUERIDO(A)(S): H R EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA... ADVOGADO(A) (S): DR. MARIO CÉSAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14263 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 73 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 49 PROCESSO Nº 048080174369 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): HSBC BANCK BRASIL S/A. REQUERIDO(A)(S): KIPASSO COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.. ME., JOSE GUILERME MARIM E JOELMA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) (S): DR. MARIO CÉSAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14263 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 76 VERSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 50 PROCESSO Nº 048070188379 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA... REQUERIDO(A)(S): ANTONIO SOARES SOBRINHO E JOSIANE MARIA PEREIRA MORAES ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRE LUIZ LANNA, OAB/ES 6302 FICA(M) INTIMADO(A) (S) PARA MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 57, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 51 PROCESSO Nº 048100236545 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO SAFRA S/A. REQUERIDO(A)(S): BENICIO ALVES DIAS ADVOGADO(A) (S): DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/ES 17362 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 21/22, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM COMO O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC). 52 PROCESSO Nº 048090247254 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER S/A. REQUERIDO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MEGALE DA ROCHA ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 49/50, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC). 53 PROCESSO Nº 048100155331 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO(A)(S): RODOVERDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA... ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, OAB/ES 16161 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 37, QUE PASSO A TRANSCREVER: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 36. INTIME-SE O ADVOGADO SUBSCRITOR PARA DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS CONFORME REQUERIDO, SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS. SERRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2010. TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO.”. 54 PROCESSO Nº 048100231207 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A. CFI REQUERIDO(A)(S): FABIANA ALVES DIAS ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 23, QUE PASSO A TRANSCREVER: “01. A FIM DE NOTIFICAR A PARTE REQUERIDA, A PARTE AUTORA PROVIDENCIOU A DEVIDA NOTIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORÉM, A EXORDIAL VEIO INSTRUÍDA COM CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO. ASSIM SENDO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO ORIGINAL DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, BEM, APRESENTAR O GRAVAME DO VEÍCULO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC). SERRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2010. TELMELITA GUIMARÃES ALVES. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO.”. 55 PROCESSO Nº 048090058396 - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A. CFI REQUERIDO(A)(S): ALTAIR DA SILVA MUNIZ ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) DA(O) INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 42/43, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADOS Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM COMO O NOVO ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 284 DO CPC). SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. MÔNICA SALIBA FRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA 109 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL INVADIU O TERRENO ELE DEVE ESTAR LÁ, NA RESIDÊNCIA AO LADO. INTIME-SE A AUTORA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES A RESPEITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS”. LISTA Nº 32/ 2010 7 PROCESSO Nº 048.07003096-9- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA REQUERIDO: (S): FRANCISCO TEODOSIO DE PAIVA FILHO ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA V. LIMONGE RAMOS, OAB/ES 7.785, DRª LUZIA ESTER DONÁ SFALCIN, OAB/ES 10.892 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO ARTIGO 20, DO CPC, FIXO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA AUTORA R$ 2.000,00(DOIS MIL REAIS).” JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª TELMELITA GUIMARÃES ALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA: MÔNICA SALIBA FRAGA ESCREVENTES JURAMENTADOS: FERNANDA MORGADO HORTA CORRÊA E MARTA REGATTIERI 1 PROCESSO Nº 048.10017708-7- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO: (S): LUCAS WESLEY TAVARES OLIVEIRA ESPÓLIO. ADVOGADO(A) (S): DRª NELIZA SCOPEL PICOLI, OAB/ES 15.875 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41/42, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 2 PROCESSO Nº 048.08023729-9- USUCAPIÃO REQUERENTE (S): MARIO ALICIO VICTOR E LAY FRANCISCO VICTOR REQUERIDO: (S): LUCAS WESLEY TAVARES OLIVEIRA ESPÓLIO. ADVOGADO(A) (S): DR. OSNI DE FARIA JUNIOR, OAB/ES 9262 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO QUE PASSO A TRANSCREVER: “ INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS 34. A PROPÓSITO O AUTOR DEVE DILIGENCIAR PARA IDENTIFICAR O PROPRIETÁRIO DO LOTE VAZIO, QUE É O SEU CONFINANTE. PRAZO DE 30 DIAS, PENA INDEFERIMENTO DA INICIAL”. 3 PROCESSO Nº 048.10003099-7- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: (S): LUCIMAR ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621, SP 108.911 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 27V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 4 PROCESSO Nº 048.08012811-8- USUCAPIÃO REQUERENTE (S): JOSÉ PAULA ALEIXO REQUERIDO: (S): ESPÓLIO DE JOSÉ OLÍMPIO GOMES E BERNADINA BERGER GOMES. ADVOGADO(A) (S): DRª CAROLINE DE QUEIROZ COSTA, OAB/ES 10.879 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO QUE PASSO A TRANSCREVER: “ REVOGO O DESPACHO DE FLS 33. INFORMAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS OS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DA ESPOSA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.” 5 PROCESSO Nº 048.08011769-9- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): CIA ITAULEASING DE ARRRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: (S): RL TRANP. LTDA. ME. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART 267, VIII, DO CPC.DETERMINO O DESBLOQUEIO AO ÓRGÃO DO DETRAN, TENDO EM VISTA O BLOQUEIO FEITO POR ESTE JUÍZO.EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES PELO REQUERENTE”. 6 PROCESSO Nº 048.08025747-9- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): VALDIRENE CAMPOS ROCHA REQUERIDO: (S): LAERTI DE TAL ADVOGADO(A) (S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES 8789 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO QUE PASSO A TRANSCREVER: “ NÃO É POSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL NUMA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SE O VIZINHO 8 PROCESSO Nº 048.10017732-7- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: (S): PORTO SEGURO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARICIA JUNIOR, OAB/ES 11.673 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER: “DIANTE DO PEDIDO DO AUTOR, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART 267, VIII, DO CPC.DETERMINO O DESBLOQUEIO AO ÓRGÃO DO DETRAN, TENDO EM VISTA O BLOQUEIO FEITO POR ESTE JUÍZO”. 9 PROCESSO Nº 048.10016256-8- USUCAPIÃO REQUERENTE (S): OLEGÁRIO CARRINHO DE OLIVEIRA E ANTÔNIA TORRES CARRILHO REQUERIDO: (S): VALORAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SA ADVOGADO(A) (S): DR. EDUVALDO PANETTO, OAB/ES 130-B FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO QUE PASSO A TRANSCREVER: “INTIME-SE O ADVOGADO DO AUTOR A ATENDER OS SEGUINTES REQUISITOS LEGAIS:1QUALIFICAÇÃO DOS CONFINANTES E SEUS RESPECTIVOS CONSORTES COM PEDIDO DE CITAÇÃO;2- PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS HERDEIROS, INTERESSADOS INCERTOS E NÃO SABIDOS; 3CERTIDÃO ATUALIZADA DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS EM CURSO, REFERENTE AO MESMO IMÓVEL; 4- O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 225, DA LEI Nº 6.015/73.ASSIM SENDO, INTIME-SE O AUTOR A PROVIDENCIAR O ACIMA DETERMINADO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 10 PROCESSO Nº 048.10017459-7- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): ITAUBANK LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: (S): LENI DAS GRAÇAS SOARES DE PAUL ADVOGADO(A) (S): DRª NELIZA SCOPEL PICOLI, OAB/ES 15.875 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER: “ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELO REQUERENTE, NOS TERMOS DO ART. 26 DO CPC. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 11 PROCESSO Nº 048.10020720-7- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: (S): ANDERSON RAMOS CORREIA LIMA ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 20 DOS AUTOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAL”. 12 PROCESSO Nº 048.10015324-5- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: (S): SANDRA MOMBRINI 110 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876, DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA, OAB/ES 12.268 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 32 DOS AUTOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAL”. 13 PROCESSO Nº 048.10000312-7- MONITÓRIA REQUERENTE (S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. REQUERIDO: (S): MARIA DO CARMO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) (S): DR. JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR, OAB/SP 138.667 E DRª MONICA MOLINARI, OAB/SP 241.447 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:”JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO, VIA REFLEXA, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 257 DO CPC”. 14 PROCESSO Nº 048.09028084-2- REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): CLAUDINEY DE SOUZA REQUERIDO: (S): BANCO FIAT SA ADVOGADO(A) (S): DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784, DRª MARÍLIA PAULA MACEDO, OAB/ES 11.950 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:” DECIDO. CONSIDERANDO QUE AS PARTES INFORMARAM A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 101/103, PARA QUE SURTA OS EFEITOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO III DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO”. 15 PROCESSO Nº 048.10017190-8- ORDINÁRIA REQUERENTE (S): ANTONIO JONAS PIONTKOSW REQUERIDO: (S): GABRIEL GARCIA GRILLO ADVOGADO(A) (S): DRª SIMONE VIZANI, OAB/ES 15.718 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:”TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ÀS FLS. 24 DOS AUTOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAL”. 16 PROCESSO Nº 048.06009177-3- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANCO PANAMERICANO REQUERIDO: (S): SEBASTIÃO ALVES QUIRINO ADVOGADO(A) (S): DR. PACELLI COSTA ARRUDA, OAB/MG 94.528, DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE, OAB/ES 127.796 FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:”JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” 17 PROCESSO Nº 048.10013305-6- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANCO FIAT SA REQUERIDO: (S): EDSON ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 18 PROCESSO Nº 048.107000928-6- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANCO SANTANDER BRASIL SA REQUERIDO: (S): EDSON COUTINHO . ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO FLS. 85, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 19 PROCESSO Nº 048.08019156-1- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO: (S): CARLOS ALVES DA SILVA . ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 100V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 20 PROCESSO Nº 048.09018320-2- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: (S): LUIZ CLÁUDIO MENDES GRECORIO. ADVOGADO(A) (S): DR. SÉRGIO BERNANDO CORDEIRO, OAB/ES 6.016 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 21 PROCESSO Nº 048.10004641-5- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA REQUERIDO: (S): JOSIBALDO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) (S): DR.GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/ES 11.152 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28V, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 22 PROCESSO Nº 048.10015302-1- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONSIGNANTE (S): VANDERLAN SAORES CONSIGNADO (S): BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSES JÚNIOR, OAB/ES 14.536, DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA, OAB/ES 10.784, DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11.673 FICA(M) INTIMADO(A) (S) ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR DO TEOR DA R. DECISÃO QUE PASSO A TRANSCREVER: “ CONFORME RELATADO, TRATA-SE DE AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ONDE A PARTE AUTORA REQUER, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.ENTENDO QUE AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, SÃO EM PARTE SUBSTANCIAIS, UMA VEZ QUE NÃO SE FURTA AO PAGAMENTO DA QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA.URGE SALIENTAR, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS PEDIDOS DE REVISÃO DE CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENÃO VEJAMOS: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. ADMITE-SE CUMULAR AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS CONSIDERADAS DEVIDAS.(AGRG NO RESP 609296/MG, RELATOR: MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 24/10/2005, P. 310).DE FATO, A CUMULAÇÃO É NECESSÁRIA, POIS, PARA SE AFERIR A EXTENSÃO DA DÍVIDA E DAS PRESTAÇÕES QUE A PARTE AUTORA DESEJA CONSIGNAR, NECESSÁRIO O EXAME DA VALIDADE E DA EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.JÁ PARA SE DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA URGENTE, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO, CAPAZ DE FAZÊ-LA PLAUSÍVEL QUANDO ANALISADA À LUZ DO DIREITO INVOCADO, E O FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONFORME A REDAÇÃO DO ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:ART. 273. O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, 111 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ANTECIPAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E:I - HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; [...].NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, VERIFICA-SE QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE REQUERENTE SÃO, EM PARTE, PLAUSÍVEIS. NINGUÉM IGNORA QUÃO ELEVADOS SÃO OS ENCARGOS QUE INCIDEM NOS CONTRATOS DESTA NATUREZA. ASSIM, É RAZOÁVEL SUPOR QUE PODE HAVER CUMULAÇÃO DE TAIS ENCARGOS EM CONTRARIEDADE COM A LEI E COM O QUE VÊM DECIDINDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES.CONTUDO, DEVE SER VISTA COM ALGUMA RESSALVA O CÁLCULO DA PARCELA INCONTROVERSA. É CERTO QUE SE ESTABELECERAM PARCELAS DE VALORES FIXOS PARA O CRÉDITO TOMADO E ISSO POSSIBILITOU AO AUTOR SABER, DESDE A CONTRATAÇÃO, QUAIS ENCARGOS ESTARIA SUPORTANDO. DESTE MODO, SÓ EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, PODER-SE-Á CONCLUIR TER HAVIDO OU NÃO ALGUM VÍCIO NO NEGÓCIO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE AUTORIZADORES DA REVISÃO PRETENDIDA.MAS, COMO O AUTOR CUMULA À PRETENSÃO REVISIONAL OUTRA DE NATUREZA CONSIGNATÓRIA DOS VALORES QUE APONTA COMO SENDO REALMENTE DEVIDOS, E, EM SE TRATANDO DE IMPORTÂNCIA QUE NÃO SE APRESENTA VIL, A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A SUSPENSÃO DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO NOME DO CONTRATANTE ATÉ QUE SE CHEGUE AO FIM DA DISCUSSÃO.EM SITUAÇÃO SEMELHANTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE, PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HÁ NECESSIDADE NÃO SÓ DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA DÍVIDA, MAS TAMBÉM DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO E, AINDA, QUE HAJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDE NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEJA-SE:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.770-48/99 E 585, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.DISÍDIO JURISPRDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. […]. 2. PARA QUE SE EXCLUA O NOME DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, DEVEM "NECESSÁRIA E CONCOMITANTEMENTE, ESTAR PRESENTES ESSES TRÊS ELEMENTOS: A) QUE HAJA AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; C) QUE, SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO […]. (STJ, RESP 608.716 / PE, RELATOR: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 25/10/2004 P. 308).NO CASO EM EXAME, O AUTOR, ALÉM DE NÃO SE RECUSAR A PAGAR A DÍVIDA, AINDA PRETENDE CONSIGNAR O VALOR DE R$ 198,31 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVO).EM QUE PESE TAL PRETENSÃO, NÃO É RAZOÁVEL, COMO DITO, A CONSIGNAÇÃO DE TAL VALOR, MORMENTE PORQUE O AUTOR PRETENDE CONSIGNAR PARCELA A MENOR DO QUE AQUELA CORRESPONDENTE À CONTRAPRESTAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSIM, REPUTA-SE RAZOÁVEL A CONSIGNAÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE À CONTRAPRESTAÇÃO PERIÓDICA DO CONTRATO DE LEASING ORIGINALMENTE PACTUADA, OU SEJA, DESCONTANDO-SE A PRESTAÇÃO PERIÓDICA DO VRG.COMO VISTO, A SITUAÇÃO EM TELA ENQUADRA-SE, PERFEITAMENTE, NAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, HAJA VISTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, COM AS RESSALVAS REGISTRADAS, E O RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO, POR TEREM SIDO ATENDIDOS OS REQUISITOS QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APONTA COMO SENDO NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR COM O OBJETIVO DE QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU O RETIRE CASO JÁ TENHA INSERIDO.A MEDIDA NÃO CAUSARÁ À Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE REQUERIDA QUALQUER PREJUÍZO, PORQUE, SE O VALOR CONSIGNADO PELO AUTOR FOR CONSIDERADO INSUFICIENTE AO FINAL DA DEMANDA, ASSISTIRÁ À PARTE REQUERIDA O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALDO DEVIDO. NESTE SENTIDO, É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ABAIXO EXPONHO:AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARÁTER DÚPLICE. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NÃO OBSTANTE AJUIZADA NO INTERESSE DO AUTOR, APROVEITA IMEDIATAMENTE AO RÉU, QUE PODE, DESDE LOGO, LEVANTAR A QUANTIA DEPOSITADA, AINDA QUE INSUFICIENTE, SERVINDO-LHE TAMBÉM DE MODO MEDIATO PORQUE A SENTENÇA PROPORCIONARÁ UM TÍTULO EXECUTIVO PARA A COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE (CPC, ART.899, §§ 1º E 2º). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 886.823 / DF, RELATOR: MIN. ARI PARGENDLER, DATA DE PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 25/06/2007 P. 236).OUTROSSIM, AUTORIZADO O DEPÓSITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA, PELO QUE NADA JUSTIFICARIA A MUDANÇA NA POSSE DIRETA DO BEM DADO EM GARANTIA.ADEMAIS, CONSOANTE O ARTIGO 273, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE CONCEDERÁ A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS, A QUALQUER TEMPO, O NOME DO AUTOR PODERÁ SER INCLUÍDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, COM EVENTUAL REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DESTA MEDIDA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, CONFORME EXPRESSAMENTE PRECEITUA O § 4º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. O MESMO VALE PARA EVENTUAL MUDANÇA NA POSSE DIRETA DO BEM.ANTE O EXPOSTO, RECONSIDERO O PEDIDO E DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINANDO À REQUERIDA BFB LEASING ARRENDAMENTOMERCANTIL QUE SE ABSTENHA DE INSCREVER OU RETIRE A RESTRIÇÃO AO NOME DO AUTOR VANDERLAN SOARES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).DEFIRO AO AUTOR A CONSIGNAÇÃO DE R$ 198,31 (SETESCENTOS REAIS E UM CENTAVO) MENSAIS, COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DESTA DECISÃO, FICANDO AUTORIZADO, AINDA, O DEPÓSITO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES QUE FOREM VENCENDO, NESTE MESMO VALOR. MANTENHO A PARTE REQUERENTE NA POSSE DIRETA DO BEM DADO EM GARANTIA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.EM DECORRÊNCIA DOS MESMOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DESTA MEDIDA, SOMADOS À NÍTIDA HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC) ADVIRTO ÀS PARTES QUE, NO MOMENTO ADEQUADO, AS PROVAS PRODUZIDAS SERÃO ANALISADAS DO PONTO DE VISTA INVERTIDO, PARTINDO-SE DAS REGRAS FIXADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE AS PARTES PARA AUDIÊNCIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, BEM COMO O CONSIGNANTE PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.” 23 PROCESSO Nº 048.10024800-3- REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO: (S): LEANDRO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876. FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. SENTENÇA QUE PASSO A TRANSCREVER:” FICA(M) INTIMADO(A) ADVOGADO (S) DO TEOR DO R. DESPACHO QUE PASSO A TRANSCREVER: “ DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 10(DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA ATRAVÉS DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA SERRA/ES, CONFORME ORIENTAÇÃO VEICULADA ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 19/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO(DJ 30/03/2010), A FIM DE CONSTITUI-LA EM MORA (ENUNCIADO Nº 72 E Nº 369 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), BEM COMO APRESENTAR O INICIAL, NOS TERMOS ART. 284 DO CPC. SERRA/ES 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MÔNICA SALIBA FRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA 112 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 048.100.188..845 (1846/10) A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048100188845 (1846/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU DIEGO NUNES PEREIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE GUARAPARI/ES, NASCIDO AOS 03/12/1989, FILHO DE PEDRO ALVES PEREIRA E DE MARILENE LAURA NUNES, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.030.039.340 (1788/10) A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048030039340 (1788/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU ROBERTO SILVA DOS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO EM 29/04/1982, NATURAL DE COLATINA/ES, FILHO DE JOSÉ CARVALHO DOS SANTOS E ADEILDA SILVA DOS SANTOS, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 29, TODOS DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU,, A.L., ESCREVENTE Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.090.187.401 (1781/10) A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048090187401 (1781/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU CARLOS EDUARDO MANHÃES, VULGO “DINHO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 19/04/1980, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE MARIA ROSA MANHÃES, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, IV DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 048.100.188..902 (1857/10) A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048100188902 (1857/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU MAICKEL DIAS DA SILVA, VULGO “COSTELINHA”, BRASILEIRO, FILHO DE MIGUEL FIRMINO DA SILVA E DE MARIZETE GONÇALVES DIAS, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER 113 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO N. 048.090.078.345 (1860/10) A EXMA. SRA. DRA. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3A.VARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048090078345 (1860/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU WESLEY PEREIRA DOS SANTOS, VULGO “DANILO” OU “MURILO”, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 01/11/1990, FILHO DE OLAVO PEREIRA DOS SANTOS E DE MARIA JOANA DOS SANTOS, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DE 2010. EU, A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL GABARITO 119/2010 JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DEVAIR PEREIRA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO ADVOGADO: DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - OAB/ES 7564 PROCESSO: 048100188845 (1846/10) ACUSADO: FERNANDO LIMA DOS SANTOS E OUTRO FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE LEI, A DEFESA PRELIMINAR, BEM COMO, PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 26/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA; FICANDO, DESDE JÁ, CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA ADVOGADO: DR. CHARLES NONELI GONÇALVES - OAB/ES 16521 DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB/ES 13237 PROCESSO: 048100188811 (1822/10) ACUSADO: ROBERT DIAS LINO FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA TOMAREM CIÊNCIA DE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10/01/2011 FOI REDESIGNADA. FICAM OS DOUTOS ADVOGADOS IMTIMADOS PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 19/01/2011, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA; FICANDO CIENTE DE QUE AS ALEGAÇÕES FINAIS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA. SERRA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. HELENIMAR LOUBACH FERNANDES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 19/11/2010 1- DR. DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS OAB/ES 12.280 AP: 048.050.168.052 ACUSADOS: ALMIR SOARES MOREIRA, EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, ADÃO DE SOUZA MOREIRA E OLNEI RODRIGUES SALOMÃO PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 978, DO SEGUINTE TEOR: "AO ANALISAR OS AUTOS EM TELA, VERIFICO QUE FOI NOMEADO DEPOSITÁRIO PÚBLICO PARA OS BENS (EM SUA MAIORIA ELETRODOMÉSTICOS) APREENDIDOS NESTES AUTOS. ENTREMENTES, ESTE INFORMOU, ÀS FLS. 929/931, QUE TAIS BENS ESTÃO DETERIORANDO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E QUE A MAIORIA DOS PROPRIETÁRIOS DE TAIS BENS CONCORDARAM EM ABRIR MÃO DESTES EM FAVOR DO DEPOSITÁRIO FIEL". E DO R. DESPACHO DE FLS. 980, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA COTA MINISTERIAL RETRO, DEFIRO OS PLEITOS CONSIGNADOS NO PETITÓRIO DE FLS. 929/931". 2- DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLLON OAB/ES 1.397; DR. GERALDO ANTÔNIO BITTENCOURT OAB/ES 256-A; ITAMAR SOUZA CADETE OAB/ES 3.890; DR. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA OAB/ES 1897 E DR. GERALDO AMORIM DA SILVA OAB/ES 8.678 AP: 048.970.086.954 ACUSADOS: JOEL DA SILVA RABELO, JOÃO BATISTA VIEIRA DE MORAES, PAULO ROBERTO PIRES, CARLOS BAPTISTA, MARIA DA GLÓRIA JOMALINO DO CARMO, ADILSON RICARDO DO CARMO, MARCIA MARIA PERPÉTUA DA SILVA E PEDRO DIOMÍSIO MANCINI JUNIOR PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. 114 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 3- DRª VERA CARLY LOPES OAB/ES 3.004 AP: 048.000.031.772 ACUSADO: JOÃO CARLOS RODRIGUES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. 4- DR. JASSENILDO H. DE . REIS OAB/ES 14.250 AP: 048.100.187.433 ACUSADO: HELOISA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO, DE FLS. 123, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUITE TEOR: "CONSIDERANDO QUE O MP, NA CONDIÇÃO DE DOMINUS LITIS, REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, E COM SUPEDÂNEO NO ART. 18 DO CPP, ORDENO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE FEITO, POR FALTA DE BASE PARA OFERECIMENTO DA RESPECTIVA DENÚNCIA, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO, SEM PREJUÍZO DE A AUTORIDADE POLICIAL PROCEDER A NOVAS PESQUISAS, SE DE OUTRAS PROVAS TIVER NOTÍCIA, O QUE SOMENTE NESTA HIPÓTESE DARIA AZO, ENTÃO, AO DESARQUIVAMENTO DESTE (SÚMULA 524 DO STF)". 5- DR. RAFAEL VARGAS FREITAS OAB/ES 376-A AP Nº 048.100.000.248 ACUSADO: WARLEN NASCIMENTO GURGEL PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 108/112, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA, CONDENO WARLEN NASCIMENTO GURGEL, ALHURES QUALIFICADO, COMO INCURSO NO CRIME DO ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CP. FIXO A PENA EM EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ATENTO AO COMANDO DO ART. 60 DO CP, APLICO-LHE A PENA DE MULTA, EM DEFINITIVO – POSTO QUE JÁ SOPESADAS AS SOBREDITAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS -, EM 10 DIAS-MULTA, CORRESPONDENDO CADA QUAL EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR ESTE A SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO, PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§). ATENDENDO AOS COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CP, ADOTO, PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA APLICADA, O REGIME ABERTO. ATENTO À INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP, VISLUMBRO FAZER O SENTENCIADO JUS AO BENEFÍCIO ALI VENTILADO, PELO QUE SUBSTITUO A SUPRACITADA PENA CORPORAL, ORA IRROGADA AO MESMO, POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO (CP, ART. 43), A SER DEFINIDA, OPORTUNAMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE (LEP, ART. 147)". 6- DR. FÁBIO MODESTO DE A. FILHO OAB/ES 14.532 AP Nº 048.100.000.719 ACUSADO: RONIE PETERSON ALVES DOS SANTOS PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 149/154, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA, CONDENO RONIE PETERSON ALVES DOS SANTOS, ALHURES QUALIFICADO, COMO INCURSO NO CRIME DO ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP, C.C. O ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. FIXO A PENA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 30 DIAS-MULTA, CORRESPONDENDO CADA QUAL EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR ESTE A SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO, PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§), TENDO EM VISTA O SEU ESTADO DE POBREZA, CUJAS PENAS VISLUMBRO COMO NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ATENDENDO AOS COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CP, ADOTO, PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA APLICADA, O REGIME SEMI-ABERTO, CUJA EXECUÇÃO DE TAL PENA FICARÁ AO ALVEDRIO DO JUÍZO COMPETENTE. TENDO EM VISTA O REGIME ORA FIXADO, MANTENHO A PRISÃO PROCESSUAL DO SENTENCIADO (REGISTRE-SE QUE SÓ É POSSÍVEL O ENCAMINHAMENTO DA GEC AO JUÍZO COMPETENTE APÓS O RECOLHIMENTO DO SENTENCIADO, SE SOLTO). ALIÁS, SE HAVIA RAZÃO LEGAL PARA A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, MUITO MAIOR RAZÃO EXISTE AGORA, APÓS O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI". Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS (ART. 232, IV DO CPC) PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 048.10.000838-1 - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A ALEXANDRA BARBOSA COELHO, BRASILEIRA, CABELEIREIRA, SOLTEIRA,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE GUARDA DE MENORES POR GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA. FICA POIS A REQUERIDA ALEXANDRA BARBOSA COELHO, CITADA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE GUARDA DE MENORES, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. FICA AINDA, INTIMADA, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JANEIRO DE 2011 ÀS 13:30HS, CIENTE DE QUE SUA AUSÊNCIA PODERÁ ACARRETAR CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, CHEFE DE SECRETARIA O DIGITEI. GEANE CAMPOS BARBOZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES. TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022 E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO LEÃO BARBOSA CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA, DIRLENE LOUREIRO NUNES E JOELMA CHRISTINE SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 LISTA Nº 68/2010 01. PROCESSO Nº 048.01.007120-6- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): P.C.N.M REQUERIDO(S): D.S.M ADVOGADO(A)(S): DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN- OAB/ES 8.880 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, III DO CPC. 02. PROCESSO Nº 048.07.020061-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE(S): M.A EXECUTADO(S): W.U.M ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL'ORTO E OUTROS 115 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 22, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 03. PROCESSO Nº 048.07.000858-5- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA EXEQUENTE(S): G.M.O EXECUTADO(S): G.M.R ADVOGADO(A)(S): DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL'ORTOOAB/ES 6.409 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 04. PROCESSO Nº 048.06.009339-9- AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): M.S.M REQUERIDO(S): W.L.S ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES 8.774 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CPC. 05. PROCESSO Nº 048.01.007880-2- AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE(S): R.R EXECUTADO(S): R.R.N ADVOGADO(A)(S): DRª ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTIOAB/MG 82.612 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 06. PROCESSO Nº 048.03.008066-6- AÇÃO DE EXECUÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE(S): M.A.T.S EXECUTADO(S): A.L.T.N ADVOGADO(A)(S): DRª ANDRÉIA GIÓRGIA P. LOPES- OAB/ES 9.719 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 36, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, C/C O ART. 569, DO CPC. 07. PROCESSO Nº 048.01.011282-8- AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE(S): A.R REQUERIDO(S): M.P.S.R ADVOGADO(A)(S): DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃOOAB/ES 10.072 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA DECISÃO DE FLS. 52. 08. PROCESSO Nº 048.04.001268-3- AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): M.G REQUERIDO(S): N.S ADVOGADO(A)(S): DRª ELIETE BONI BITTENCOURT- OAB/ES 5.003 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 09. PROCESSO Nº 048.09.027107-2- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S): L.S.S REQUERIDO(S): N.S.S ADVOGADO(A)(S): DR. PLINIO MARTINS MARQUES JÚNIOROAB/ES 11.154 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC. 10. PROCESSO Nº 048.08.023225-8- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE(S): K.C.V.S REQUERIDO(S): E.A Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A)(S): DR. EGISTO SILVA NICOLETTI- OAB/ES 10.939 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, III DO CPC. 11. PROCESSO Nº 048.06.018050-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE(S): E.V.S EXECUTADO(S): E.H.T ADVOGADO(A)(S): DR. HERVAL SALOTTO- OAB/ES 2.155 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 20, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC. 12. PROCESSO Nº 048.06.001173-0- AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE(S): R.L.P.F REQUERIDO(S): M.F.N ADVOGADO(A)(S): DRª CARMEM ZAMPROGNO- OAB/ES 5.017 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 102, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 13. PROCESSO Nº 048.06.006377-2AÇÃO DE EXÇEÇÃO INCOMPETÊNCIA REQUERENTE(S): M.F.N REQUERIDO(S): R.L.P.F ADVOGADO(A)(S): DRª CARMEN ZAMPROGNO- OAB/ES 5.017 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 64, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 14. PROCESSO Nº 048.06.006477-0- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S): A.P.M REQUERIDO(S): M.S.M ADVOGADO(A)(S): DRª CATARINA MODENESI MANDARANOOAB/ES 7.377 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 30, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 15. PROCESSO Nº 048.08.024109-3- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE(S): E.A REQUERIDO(S): A.B.G ADVOGADO(A)(S): DRª LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO- OAB/ES 10.826 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 46, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 16. PROCESSO Nº 048.06.002194-5 – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA REQUERENTE(S): S.D REQUERIDO(S): J.A.V ADVOGADO(A)(S): DR. NEY COUTINHO- OAB/ES 1.976 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 182, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 17. PROCESSO Nº 048.06.008830-8- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE(S): E.G.J REQUERIDO(S): M.R.C ADVOGADO(A)(S): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA- OAB/ES 5.788 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 116 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 18. PROCESSO Nº 048.04.014712-5- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S): F.L.P REQUERIDO(S): M.C.R ADVOGADO(A)(S): DRª LISYANNE BUNJES MARTINS- OAB/ES 7.123 E DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO- OAB/ES 5.617 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 19. PROCESSO Nº 048.06.007928-1- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE(S): E.S REQUERIDO(S): R.J.F ADVOGADO(A)(S): DR. EDVALDO LUIZ MAI- OAB/ES 8.774 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 35, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 20. PROCESSO Nº 048.05.013141-5- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE(S): P.F.F EXECUTADO(S): D.P.T ADVOGADO(A)(S): DR. RICARDO TAUFFER PADILHA- OAB/ES 8.547 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 21. PROCESSO Nº 048.06.020698-3- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE(S): J.P.M REQUERIDO(S): S.P.A.P ADVOGADO(A)(S): DRª ALINE DEVENS CABRAL- OAB/ES 16.295 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 63, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC. 22. PROCESSO Nº 048.06.018073-3- AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): L.B.A.S REQUERIDO(S): M.S.S ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES 8.869 OU DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR- OAB/ES 8.692 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 69, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII, DO CPC. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 048.06.019420-5- AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE(S): D.C.N REQUERIDO(S): F.B.N ADVOGADO(A)(S): DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO- OAB/ES 4.452 FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA SE MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, BEM COMO INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 26. PROCESSO Nº 048.08.020285-5- AÇÃO DE GUARDA DE MENORES REQUERENTE(S):J.C.R.S REQUERIDO(S): S.A.S.F ADVOGADO(A)(S): DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457 E DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN- OAB/ES 8.880 FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 129, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. SERRA (ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010 AMERICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES. TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022 E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: EXMO. DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO LEÃO BARBOSA CHEFE DE SECRETARIA: AMERICO PINA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA, DIRLENE LOUREIRO NUNES E JOELMA CHRISTINE SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 LISTA Nº 69/2010 01. PROCESSO Nº 048.98.028936-6- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE(S): D.S.A REQUERIDO(S): L.S.C ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO CERQUEIRA GUIMARÃESOAB/MG 63.763 OU DR. ENOCK VIEIRA GUIMARÃES- OAB/ES 186-A FICA(M) INTIMADO(A)(S) PARA APRESENTAREM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR EXEQUENTE, INDICAR BENS À PENHORA, BEM COMO TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 74 VERSO, BEM COMO PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. SERRA (ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010 23. PROCESSO Nº 048.06.008350-7- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE(S): J.C.F REQUERIDO(S): I.F.S ADVOGADO(A)(S): DR. LEONARDO BATTISTE GOMES- OAB/ES 8.869 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 23, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, IV, C/C O ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. 24. PROCESSO Nº 048.05.006157-0- AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE(S): N.V.B REQUERIDO(S): J.M.M.B ADVOGADO(A)(S): DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO- OAB/ES 9.317 E OUTROS FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO CPC. 25. AMERICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 236/ 2010 JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB-ES 9.160 JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS - OAB-ES 15.788 117 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.100.251.999 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ANGELA MARIA ZANI NUNES E REQUERIDO(A) WALTER SCAQUETE HELMER, INTIME-SE DR. JOSÉ ROBERTO LOPES DOS SANTOS OAB-ES 15.788, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: “1- DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 10/02/11, ÀS 14:30 HORAS. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOT-SE O MP. 3- DIL-SE. SERRA, 09/11/10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO (PROCESSO 048.10.016626-2) A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... -**********- FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A PARTE REQUERIDA ANDRESSA DE ARAÚJO ALVES, QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUÍÇÃO DO PODER FAMILIAR SOB NÚMERO SUPRA, AJUIZADA POR I.C.B. E R.M.T., FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA JANETE PANTALEÃO ALVES JUÍZA DE DIREITO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30 DIAS -**********- 2. PROC. Nº 048.100.250.876 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ANANIAS NOVAIS E REQUERIDO(A) ANTÔNIO LUIS NOVAIS, INTIME-SE DR. BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH - OAB-ES 9.160, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48 VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: “1- DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 10/02/11, ÀS 14:00 HORAS. CITE-SE. INTIMEM-SE INCLUSIVE O REQUERENTE PARA CARREAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA AO PEDIDO PELO PAI DO INTERDITANDO, OU, REQUERER SUA CITAÇÃO. NOT-SE O MP. 3- DIL-SE. SERRA, 09/11/10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” SERRA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) (PROCESSO N° 048.08.011369-8) A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A KATIA ADENIZE DOS SANTOS, QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, O QUAL SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA SOB NÚMERO SUPRA, PROPOSTA POR E.M.S. DO(A)(S) MENOR(ES) D.S.S. E J.V.S.S., FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO(A) AUTOR(A) NA INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. JANETE PANTALEÃO ALVES JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 30-DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO - 20-DIAS (PROCESSO Nº 048.09.023385-8) A EXMA. SRA. DRA. JANETE PANTALEÃO ALVES, MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO, VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A LEDIANE BATISTA BORGES, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA SOB NÚMERO SUPRA, PROPOSTA POR C.A.F. E I.M.F. DO(A)(S) MENOR(ES) A.A.F.N. E A.S.B.F., FICANDO O(A) MESMO(A) CITADO(A), DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, TUDO EM CONFORMIDADE COM O RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 239 DOS AUTOS QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU CHEFE DE SECRETARIA O FIZ DIGITAR, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. JANETE PANTALEÃO ALVES JUÍZA DE DIREITO 118 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA JUÍZA DE DIREITO: DRA. JANETE PANTALEÃO ALVES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ABIGAIL TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA: GIOVANI DEMONEL DE LIMA ESCREVENTE JURAMENTADO: GIL ALVES DA SILVA ESCREVENTE JURAMENTADA: MARIA INÊS CALMON SILY LOYOLA LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 23/10 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DRA. NOELLI SAGRILLO TONINI, OAB/ES 11.864 DRA. KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 DRA. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069 DRA. LORENA BATISTA MARTINS MENDONÇA, OAB/ES 15.530 01- PROCESSO Nº 048.10.024998-5 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S):C.M.D.R. E L.J.C. REQUERIDO(A)(S): J.B.S. ADVOGADO(A)(S): DRA. NOELLI SAGRILLO TONINI, OAB/ES 11.864 FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DO R. DESPACHO CONSTANTE ÀS FLS. 19 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA NOBRE ADVOGADA SUBSCRITORA DA INICIAL PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 232, I DO CPC, VEZ QUE FAZ-SE NECESSÁRIO A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. 02- PROCESSO Nº 048.02.003095-2 - AÇÃO DE DESTITUÍÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERENTE(S): E.J.V. E E.T.V. REQUERIDO(A)(S): M.M.P. ADVOGADO(A): DRA. KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 150/151 DOS AUTOS QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 267, INC. VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 03 - PROCESSO Nº 048.10.024092-7 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): M.L.O. REQUERIDO(A)(S): J.O.N. ADVOGADO(A): DRA. CARLA MILEIPE FESTA, OAB/ES 9069 FINALIDADE: FICA INTIMADA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 19 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA NOBRE ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA INICIAL PARA EMENDÁ-LA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE NO ARTIGO 282 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE 10 DEZ) DIAS. 04 - PROCESSO Nº 048.10.011317-3 - AÇÃO DE ADOÇÃO REQUERENTE(S): E.S.F. REQUERIDO(A)(S): --ADVOGADO(A): DRA. LORENA BATISTA MARTINS MENDONÇA, OAB/ES 15.530 FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OCORRER NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, NOS AUTOS SUPRACITADOS. SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. GIOVANI DEMONEL DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA SERRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 05/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER CHEFE DE SECRETARIA: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI. ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDERSON GUIO FRANZOTTI, LUCIANA PESSOTTI BASTOS E MARIA CRISTINA DOS SANTOS BASÍLIO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, OAB/ES 9.888 REQUERENTE:RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR O REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO REQUERIDO ÀS FLS. 48/54. PROCESSO 048100200582 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA ADVOGADOS: DR. DAVID METZKER DIAS SOARES, OAB/ES 15.848 E DR. WALLACE CALMON ROZETTI, OAB/ES 15.818 REQUERENTE:DAVID METZKER DIAS SOARES REQUERIDO: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS E PROCURADORES, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE FL. 55 DOS AUTOS. PROCESSO 048100238087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ADVOGADOS: DR. ESTÊVÃO MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/ES 7.356, DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUZA, OAB/ES 1.3636 E DRª ALINE NICOLE C. DA ROCHA, OAB/ES 15.215 REQUERENTE:NAUZINHA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA DA SERRA INTIMAR A REQUERENTE, POR SEUS ADVOGADOS, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 13, CUJO TEOR SEGUE: "INTIME-SE A REQUERENTE PARA QUE ALTERE O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO, PARA JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AQUISIÇÃO DO JAZIGO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO". MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, 250 - 4º ANDAR - CENTRO - SERRA - (FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL DE CARVALHO) EMAIL: [email protected] - TEL. (27) 3291-5542. RAMAL 238 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ENUNCIADO 51 DO FONAJE LEI 9099/95 PROCESSO Nº : <048090177162 > PARTES: <JOSÉ CANDEIA> EM FACE DE <SLT SAENS PENA APARELHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA-EPP> DR. IVAN COSTA FREITAS, MM. JUIZ DE DIREITO, DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE INTIMADO(S) O(S): CONSIGNANTE(S): <SAENS PENA APARELHOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA-EPP>, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, ATRAVÉS DE ADVOGADO, OFERECER O COMPETENTE EMBARGO À EXECUÇÃO EFETUADA NOS AUTOS DE NÚMERO ACIMA, EM TRAMITAÇÃO NESTE JUÍZO, RECAÍDOS SOBRE OS CRÉDITOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA CUJO BLOQUEIO FOI EFETIVADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. VALOR DO BLOQUEIO: R$ <435,89> (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS). ADVERTÊNCIA: O PRAZO PARA OFERECER OS COMPETENTES EMBARGOS É DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL. DESPACHO: FL. 40. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010 PROCESSO 048100184125- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÉRGIO CAMPOS BORGES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO Segunda -Feira 119 22 de novembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 039/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO, MANUELLA BRAZ ALMEIDA STEPHAM E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: INTIMO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 169/2010 DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789; DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402; DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES 9.736; DR. RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - OAB/ES 11.872; 01 - DR. RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - OAB/ES 11.872 E DR. LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES 9.736 PROC. Nº 048100127199 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PARTES: JOAQUIM MARCOS BARBOSA DOS SANTOS EM FACE DE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.. FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 02/12/2010 ÀS 09:30 HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. 02 - DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402 PROC. Nº 048100167575 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARTES: GRACIELLE NARA CASTILHO EM FACE DE TIM CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00 HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. 03 - DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402 PROC. Nº 048100077592 - AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: MARIA LUIZA GUILHERMINO DA SILVA EM FACE DE TIM CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00 HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. 04 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8.789 E DR. FERNANDO PEREIRA MOZINE - OAB/ES 13.402 PROC. Nº 048100046258 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARTES: VICENTE DE FREITAS JALLES EM FACE DE TIM CECLULAR S/A. FINALIDADE: PARA COMPARECER(EM) À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010 ÀS 10:00 HORAS, QUE SERÁ REALIZADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SITO NA RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA, Nº 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA/ES, TENDO EM VISTA A SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. SERRA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCRIVà JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. INTIMO: DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA PROC. 050.05.002001-0 -AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA LACERDA REQUERIDO: SOLIMAR ROBERTO AGNER PARA RÉPLICA. INTIMO: DR. AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, DR. MARCEL BRITZ E JOSE OTACILIO AMARAL PROC. 050.03000053-8 -AÇÃO EMBARGOS DE DEVEDOR EMBARGANTE: CBF - INDUSTRIA DE GUSA S/A EMBARGANTE: FERROESTE INDUSTRIAL LTDA.. EMBARGANTE: EMPRESA DE MECANIZAÇÃO RURAL LTDA.. EMBARGADO: METALGESELLSCHAT AG PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1677, A SEGUIR TRANSCRITO "1- INTIMEM-SE OS DR. ADVOGADOS PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 1653 E DOCUMENTOS DE FLS. 1654/1675, EIS QUE PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA PELAS PARTES, CONSISTENTE DA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS, NÃO BASTA O DOCUMENTO DE FLS. 1636, SENDO NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL QUE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO AS PARTES ESTEJAM DEFINITIVAMENTE SOLUCIONADOS. 2INTIME-SE OS DR. ADVOGADOS DAS PARTES PARA QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS." LISTA DE ADVOGADOS: DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA DR. AGESANDRO DA COSTA PEREIRA DR. MARCEL BRITZ DR. JOSE OTACILIO AMARAL MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 170/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. INTIMO: DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, DRª. DANIELE PELA BACHETI, DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO, DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA E DR. HENRY FLORES DE SOUZA PROC. 050.08.004787-6 -AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARIA APARECIDA SERAFIM MARRIEL REQUERIDO: VIAÇÃO SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS S/A LITISDENUNCIADA: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS Segunda -Feira 120 22 de novembro de 2010 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 406 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/11/2010 ÀS 17:00 HORAS. LISTA DE ADVOGADOS: DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS DRª. DANIELE PELA BACHETI DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA DR. HENRY FLORES DE SOUZA MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 59 AUD /2010 INTIMO: 1 - DR. . ALTIVO MACIEL BARROS SILVA, EZIO PEDRO FULAN PROC. Nº 035.04.002374-5 (15.567) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: HEMERSON CEZAR BARROS E OUTROS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS0 529, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN. 2 - DR. . SANTHIAGO TOVAR PYLRO, LUCIANO PALASSI PROC. Nº 035.08.006384-1 (18.120) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): MAC ARTHUR VIANA FRAGA E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 129, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 13H. 3 - DR. . CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA, ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, EZIO PEDRO FULAN PROC. Nº 035.09.023620-5 (19.921) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): VERA NEIDE DE SOUZA E SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 40, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN. 4 - DR. . MARIA AUXILIADORA PEREIRA GAMA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES PROC. Nº 035.00.016818-3 (13.974) AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA GAMA REQUERIDO(A): B RADESCO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 359, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN. 5 - DR. . ELIEL SANTO JACINTHO, EZIO PEDRO FULAN PROC. Nº 035.03.007651-3 (15.042) Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CELIO JOSE DE MEDEIROS E OUTRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 378, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13H. 6 -DR. . IARA QUEIROZ PROC. Nº 035.09.012889-9 (19.431) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): WALDIR RAMOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16H30MIN. 7 -DR. . EZIO PEDRO FULAN, FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO PROC. Nº 035.06.007991-6 (19.014) AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): GILBERTO DE ECA RABELO FILHO E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13H. 8 - DR. LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, FERDINANDO MUNZLINGER PROC. Nº 035.10.081228-4 (20.165) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: MARISTELA DO ESPÍRITO SANTO PEDRONI REQUERIDO(A): MARCIA SOUZA BESSA ME PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DECISÃO DE FLS. 173/177, QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13H. VILA VELHA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROC. Nº 9809 (035070149634) O DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E ESPECIALMENTE RN INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, REQUERIDA POR BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., A QUAL, DESDE LOGO, FICA CITADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 11.448,60 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), OU, QUERENDO, APRESENTE EMBARGOS EM IGUAL PRAZO, SOB PENA DE, CASO NÃO SE EFETUE O PAGAMENTO, SER O PRESENTE TRANSFORMADO EM MANDADO DE PENHORA, A FIM DE SEREM-LHE PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CUMPRA A OBRIGAÇÃO, NO PRAZO ACIMA ESTIPULADO, FICARÁ ISENTA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1.102, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA 121 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ TAMBÉM NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. AOS VINTE E DOIS (22) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, ANGELA MARIA SOARES DE BARROS, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA, SUBSCREVI. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU. CHEFE DE SECRETARIA D.J. ESPÍRITO SANTO LISTA Nº 38/2010 ERRATA EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 019/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO: -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 35100922182 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BRONZE, BRASILEIRO, AMASIADO, NASCIDO AOS 24/11/1971, FILHO DE ELIENE RODRIGUES BRONZE - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DR. ANTONIO CARLOS DRª STEFANIA VENTURIM LOPES 10) PROCESSO 035.090.196.888 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): VANDEILSON RODRIGUES DA SILVA E ADRIANO DE SOUZA XAVIER ADVOGADO(S): ONDE SE LÊ: DR. LEANDRO ATAIDE TRISTÃO DE OLIVEIRA, LEIA-SE: DR. ANTONIO CARLOS INTIMA-SE PARA CIÊNCIA DAS R. DECISÃO DE FLS. 219 EM QUE MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO. 29) ONDE SE LÊ: PROCESSO 035.100.853.502, LEIA-SE PROCESSSO 035.100.792.544 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RICHARDS AMARAL E THIAGO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(S): DRª STEFANIA VENTURIM LOPES INTIMA-SE PARA CIÊNCIA DAS R DECISÕES DE FLS. 248/249, EM QUE MANTEVE A PRISÃO DOS ACUSADOS. VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. O EXMO. SR. DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS): ART. 180 "CAPUT" DO CPB. PRAZO PARA RESPOSTA: O ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 60/2010 JUÍZA DE DIREITO: DR.ª SAYONARA COUTO BITTENCOURT BARBOSA. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUCIANO DA COSTA BARRETO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTAS JUDICIÁRIAS 2: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA MARQUES PEREIRA, VALÉRIA VASCONCELOS COSTA PALADINI, VANIA LUCIA LEÃO PEREIRA. LISTA DE ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VINICIO CANAL NETO, OAB/ES 10.126 PROC. Nº 035.09.006439-1 ACUSADO: MARLI APARECIDA MALACARNE. INFRAÇÃO: ART. 317 CAPUT, 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 29 E 69, TODOS DO CPB. ADVOGADO: DR. ANTÔNIO SÉRGIO BROSEGUINI, OAB/ES 5044 FINALIDADE: PARA R. SENTENÇA DE FLS 441 A 443. VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. VILA VELHA-ES, 18/11/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PRIVATIVA DO JÚRI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: PAULA CHEIM JORGE D'AVILA COUTO PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: HENRIQUE DE SOUZA LIMA E FLORENCIO IZIDORO HERZOG ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA DE LOURDES MALINI PARAÍSO JUÍZA DE DIREITO: DRª INÊS VELLO CORRÊA CHEFE DE SECRETARIA: JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTADAS: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA HELENA LACERDA 122 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ESTAGIÁRIA: CAMILA MENDES DE MORAES COSTA PINTO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 73/2010 INTIMA OS DOUTORES: ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO, OAB/ES ANDERSON R. ZUCOLOTTO FERNANDES, OAB/ES 9763 ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498 EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, OAB/ES 7.972 FREDERICO AUGUSTO MACHADO, OAB/ES 12.249 GRAZIELLA NEIVA NEVES, OAB/ES 9283 IRACEMA ROSA VIANA MORAES, OAB/ES 12.988 IVANELES OLIVEIRA, OAB/ES 6.112 IVONE DE GODOYS MONTEIRO, OAB/ES 7.151 JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/ES 16.170 JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494 KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8.705 LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, OAB/ES 4373 LUCISMARK MARQUES DE MORAIS, OAB/ES 5989 MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723 MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES 088-B MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8.598 RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635 RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO, OAB/ES 11.252 RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, OAB/ES 14.935 SABRINA VALERSTAIN, OAB/ES 14.258 TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549 VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019 VIVIANE LAIBER ALMEIDA, OAB/ES 15.192 1- DRª SABRINA VALERSTAIN, OAB/ES 14.258 PROC Nº 18.100 (035.09.011090-5)- EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: C.L. X J.F.B.L. E OUTRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 37 VERSO, E PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DOS REQUERIDOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 2 -DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO, OAB/ES 11.252 PROC Nº 18.148 (035.09.012551-5)- DECLARATÓRIA PARTES: S.N.G. X I.R.S.L. E OUTROS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 36 VERSO, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 3 - DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549 E DR. JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494 PROC Nº 18.260 (035.09.015235-2)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: M.A.M. X D.P.A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 119, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AO DESEJO DE CONVERTER O PRESENTE FEITO PARA O RITO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 4- DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635 PROC Nº 18.266 (035.09.016208-8)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: K.K.A.M. E OUTRO X E.P.M. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 24/33 E DO DESPACHO DE FLS. 43, PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, TAL COMO ALEGADO PELO EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 5 - DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO, OAB/ES 12.249 PROC Nº 18.281 (035.09.016377-1)- REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: N.C.F. X N.P.F. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 272, PARA SE MANIFESTAR QUANTO À CONTESTAÇÃO JUNTADA ÀS FLS. 167/269, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 6- DRª MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598 PROC Nº 18.317 (035.09.017218-6)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: M.A.D. X E.A.B. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO D EMÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 7 - DRª VIVIANE LAIBER ALMEIDA, OAB/ES 15.192 PROC Nº 18.330 (035.09.017839-9)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: S.S. E OUTRO X F.S. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, E APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 8 -DR. ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498 PROC Nº 18.340 (035.09.018036-1)- SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: M.M.F. E OUTRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 32/33, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. 9 - DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, OAB/ES 4373 PROC Nº 18.346 (035.08.022733-9)- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: R.B.P. E A. A. A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 23, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. 10 - DR. LUCISMARK MARQUES DE MORAIS, OAB/ES 5989 PROC Nº 18.374 (035.09.019029-5)- ALIMENTOS PARTES: M.F.C.B. X J.O. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53, PARA DIZER SE CONCORDA COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 11 - DRª RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, OAB/ES 14.935 PROC Nº 18.378 (035.09.019130-1)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: K.S.S. E OUTRO X J.C.S. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 47/104, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 12 - DRª VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019 PROC Nº 18.384 (035.09.019392-7)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: M.O.R.X S.A.R. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO I, E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 13 - DR. ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, OAB/ES 8498 PROC Nº 18.449 (035.09.020785-9)- DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: M.C.S.B. X A.O.M. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, PARA APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 14 - DR. IVANELES OLIVEIRA, OAB/ES 6.112 E DR. IVONE DE GODOYS MONTEIRO, OAB/ES 7.151 PROC Nº 18.457 (035.09.021131-5)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: T.L. X S.P.L. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 70, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 15- DRª KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8.705 PROC Nº 18.484 (035.09.021583-7)-MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PARTES: N.G.P. E I.A.F. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 14, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 16 - DRª IRACEMA ROSA VIANA MORAES, OAB/ES 12.988 PROC Nº 18.487 (035.09.021744-5)- SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: J.F.D. X D.S.F. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20,QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO D EMÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. 17 - DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723 PROC Nº 18.498 (035.09.022326-0)- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: A.L.O.G. X A.L.G. 123 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 17 VERSO, E PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 18 - DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723 PROC Nº 18.523 (035.09.022500-0)- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: W.M.S. X V.T.S. E OUTRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 109, PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 100/101, E, PARA QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 19 - DRª MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8.598 PROC Nº 18.565 (035.09.023971-2)- DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: A.R.S. X R.M.J.S. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 24/25, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CPC. 20- DRª GRAZIELLA NEIVA NEVES, OAB/ES 9283 PROC Nº 18.569 (035.10.077054-0)- ALIMENTOS PARTES: S.R.S. E OUTRO X E.A.S. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 36, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 24/26, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 21- DR. JESSI AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB/ES 16.170 PROC Nº 18.608 (035.10.077013-6)- EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: J.S. X G.P.S. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 64/87, E PARA QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 22- DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, OAB/ES 7.972 PROC Nº 18.609 (035.10.077600-0)- DECLARATÓRIA PARTES: A.P.M. X ESPÓLIO DE A.C.M. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58/68 E CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 73, PARA APRESENTAR RÉPLICA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 23- DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO, OAB/ES PROC Nº 19011 (035.10.087644-6)- REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: H.C. X V.M.P. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 191/212, E PARA APRESENTAR RÉPLICA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 24- DR. ANDERSON R. ZUCOLOTTO FERNANDES, OAB/ES 9763 E DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, OAB/ES 088-B PROC Nº 18.869 (035.10.084954-2)- REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PARTES: E.A.Z.X. C.R.X. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO LAUDO SOCIAL ÀS FLS. 172/175, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. JOÃO LUIZ PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C PROVIMENTO 27/97 EXPEDIENTE DO DIA 18/11/2010. JUÍZA DE DIREITO: MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO. CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: LUCÍOLA CRISTINA CONDE MESQUITA. ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS, CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELIÇÃO. LISTA Nº 77/2010 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: DR. ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA, OAB/ES 2.138 DRª ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008 DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 2.857 DR. ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA, OAB/ES 11.268 DRª ARIANNE DA SILVA VITAL, OAB/ES 10.903 DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, OAB/ES 14.920 DR. DANILO BARCELLOS DO ROSÁRIO, OAB/ES 4.780 DR. ELSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 7.651 DR. FABIO VARGAS ADAMI, OAB/ES 7.584 DRª FABRICIA PERES, OAB/ES 15.958 DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417 DRª HILDA RODRIGUES MAIA, OAB/ES 6.360 DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545 DRª LOLA VAINSTOK FRANÇA, OAB/RJ 53.342 DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB/ES 10.997 DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283 DR. LUIZ AUGUSTO MILL, OAB/ES 4.712 DR. LUIZ CARLOS OLIVEIRA, OAB/ES 5.238 DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 DR. LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO, OAB/ES 11.736 DR. LUIZ NUNES GONÇALVES, OAB/ES 14.988 DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, OAB/ES 8.258 DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8.944 DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723 DR. MARIO HASTENREITER DE SOUZA, OAB/ES 2.880 DR. MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5.455 DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES 10.192 DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, OAB/ES 10.075 DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028 DRª ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS, OAB/ES 14.321 DRª SONIA MARIA RABELLO DOXSEY, OAB/ES 1.561 DRª TÂNIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4.854 DRª TERESA CRISTINA COUTINHO LUPPI, OAB/ES 3.761 DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124 DRª THIAGO PEREIRA MALAQUIAS, OAB/ES 14.120 DR. THIAGO PEREZ MOREIRA, OAB/ES 14.782 DRª VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019 DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB/ES 12.506 DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115-B PROCESSO Nº 11.689/08 - 035.07.008741-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - M.T.F.G. X A.R.G. - INTIMAR DR. ANTÔNIO LUIZ NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 2.857; DR. DANILO BARCELLOS DO ROSÁRIO, OAB/ES 4.780 E DRª TERESA CRISTINA COUTINHO LUPPI, OAB/ES 3.761, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 250/251, ACERCA DO REGRESSO DESTES AUTOS A ESTA VARA DE FAMÍLIA, BEM COMO PARA REQUERER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O QUE FOR DE DIREITO. PROCESSO Nº 5635/01 - 035.01.007292-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - J.F.N. E W.N. - INTIMAR DR. ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA, OAB/ES 2.138, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 24, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 19, PORQUANTO DEVERÁ O POSTULANTE DEDUZIR SUA PRETENSÃO ATRAVÉS DE DEMANDA AUTÔNOMA. PROCESSO Nº 035.06.011832-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - L.H.B.R.O. X J.R.O. - INTIMAR DR. LUIZ NUNES GONÇALVES, OAB/ES 14.988 E DRª LOLA VAINSTOK FRANÇA, OAB/RJ 53.342, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 253/254, QUE DEFERIU O PLEITO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 238, ITEM “1”, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAR AINDA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 253/254, QUE REJEITOU OS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS PELO EXECUTADO ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FLS. 221/227. PROCESSO Nº 035.10.089861-4 - AÇÃO DE ALIMENTOS - Y.V.S. X A.A.S. - INTIMAR DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 36, QUE MANTEVE A R. DECISÃO DE FLS. 25/26 PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO Nº 035.10.078168-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I.O.D. X R.D. - INTIMAR DR. VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA, OAB/ES 12.506, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 48 VERSO. 124 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSO Nº 6510/02 - 035.02.011587-5 - AÇÃO DE ALIMENTOS C.H.C.O.F. X C.H.C.O. - INTIMAR DR. ELSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 7.651, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 43/44. PROCESSO Nº 12.709/08 - 035.08.007737-9 - AÇÃO DE ALIMENTOS L.S.M. E OUTRO X L.J.M. - INTIMAR DRª ARIANNE DA SILVA VITAL, OAB/ES 10.903, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 80, TENDO EM VISTA TER TRANSCORRIDO O PRAZO REQUERIDO, PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO Nº 6180/06 - 035.01.014025-5 - AÇÃO DE ALIMENTOS F.B.C.S. X F.C.C.S. - INTIMAR DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8.944, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO E VISTAS DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 035.10.086963-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - A.B.G.C. X G.C. - INTIMAR DRª VERA LÚCIA FÁVARES, OAB/ES 7.019, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 21 VERSO. PROCESSO Nº 035.10.096104-0 - AÇÃO DE ALIMENTOS - G.S.C. X P.S.F.C. - INTIMAR DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 18, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, CONSIDERANDO QUE EM CONSULTA REALIZADA NESTA DATA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TRAMITOU PERANTE A 4ª VARA DE FAMÍLIA/ES - AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES, JÁ SENTENCIADO. DEVENDO, SE FOR O CASO, OBSERVAR A REGRA INSCULPIDA NO ART. 253, II DO C.P.C.. PROCESSO Nº 035.09.004125-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - W.E.N. E OUTROS X W.N. - INTIMAR DRª THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO, OAB/ES 13.124, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 51 VERSO, BEM COMO DO RECIBO DE FLS. 52. PROCESSO Nº 035.10.095808-7 - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - V.B.R. X M.L.B.S.R. INTIMAR DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, OAB/ES 14.920, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 13, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS: (A) EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE INCLUIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A GENITORA DA ALIMENTANDA; (B) PROVIDENCIAR A JUNTADA DO CONTRA-CHEQUE/HOLERITE, A FIM DEMONSTRAR O VALOR DOS RENDIMENTOS; (C) INDICAR O NOME DO EMPREGADOR; (D) ADEQUAR O VALOR DA CAUSA, QUE DEVERÁ EQUIVALER À SOMA DE 12 (DOZE) PENSÕES ALIMENTÍCIAS CONFORME OFERTADAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INCISO VI, DO C.P.C.). Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 035.10.090081-6 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - A.C.S. X M.L.S.C.T. - INTIMAR DRª ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008, PARA MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 32/49. PROCESSO Nº 5810/01 - 035.01.009645-7 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - A.S.L. X E.S.S. - INTIMAR DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 140, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE FLS. 136, PELO PRAZO SOLICITADO (90 DIAS). PROCESSO Nº 035.10.095175-1 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - N.R.G. X B.W.G. - INTIMAR DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115-B, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 10, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR FOTOCÓPIA A SENTENÇA NA QUAL FICOU ANTERIORMENTE ESTIPULADO O REGIME DE VISITAÇÃO ENTRE PAI E FILHO (SENDO QUE, NESSE CASO, DEVERÁ ALTERAR O NOME DA AÇÃO PARA O DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA), BEM COMO PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO (POIS A VERTENTE PRETENSÃO DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA MÃE DO INFANTE), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO Nº 035.09.001552-6 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - M.V.F. X P.H.G.V. - INTIMAR DR. LUIZ CARLOS OLIVEIRA, OAB/ES 5.238, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 275, PARA RESPONDER A APELAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAR AINDA, DR. LUIZ CARLOS OLIVEIRA, OAB/ES 5.238 E DRª HILDA RODRIGUES MAIA, OAB/ES 6.360, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU O APELO INTERPOSTO ÀS FLS. 267/272 NO DUPLO EFEITO E REVOGOU A DETERMINAÇÃO CONTIDA À FL. 262 (RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO EXECUTADO). PROCESSO Nº 035.10.085236-3 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - L.C.A. X J.C.C.A. - INTIMAR DR. LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO, OAB/ES 11.736, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 65 VERSO. PROCESSO Nº 035.10.093044-1 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - J.F.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 29, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DIZER SOBRE A VERTENTE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROCESSO Nº 035.10.093045-8 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - J.F.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 11, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DIZER SOBRE A VERTENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCESSO Nº 035.08.021962-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - P.H.S.S.C. X S.C.C. - INTIMAR DRª ROSANE APARECIDA TAVARES DOS SANTOS, OAB/ES 14.321, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 16, ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 14, INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 8076/09 - 035.03.016867-4 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - J.M.S. X G.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA, OAB/ES 5.283, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 455, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O PETITÓRIO DE FLS. 444 E DOCUMENTOS DE FLS. 445/454. PROCESSO Nº 12.007/07 - 035.07.019226-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - M.P.F.G. X I.R.G. - INTIMAR DR. ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA, OAB/ES 11.268, PARA MANIFESTAR DA JUSTIFICATIVA E DOCUMENTOS DE FLS. 79/92. PROCESSO Nº 035.10.094577-9 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - D.R. X P.T.V. - INTIMAR DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 13/16, E TOMAR CIÊNCIA DO REGIME PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO ORA FIXADO. PROCESSO Nº 035.09.008526-3 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - E.S.F. X V.C.A. - INTIMAR DR. MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5.455, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDÊNCIA DE FLS. 39, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O ENDEREÇO DA REPRESENTANTE DOS REQUERENTES. PROCESSO Nº 035.09.018216-9 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS V.L.C. X L.C.N.S. - INTIMAR DRª MARIA JOSÉ VIEIRA GIORISATTO, OAB/ES 14.723, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 40, PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO TER TRANSCORRIDO. PROCESSO Nº 035.10.086563-9 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - R.F.P. X A.D.F.P. - INTIMAR DR. THIAGO PEREZ MOREIRA, OAB/ES 14.782, PARA MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 37/43. PROCESSO Nº 035.09.020404-7 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - J.C.G.B. X D.A.P. - INTIMAR DRª THIAGO PEREIRA MALAQUIAS, OAB/ES 14.120, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 201, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 169/187 EM SEU DUPLO EFEITO, PARA RESPONDER A APELAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº 035.10.080564-3 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS M.A.D.S. X A.A.S. - INTIMAR DRª TÂNIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4.854, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 63, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUAR O PEDIDO AOS DITAMES DO ART. 475-J (ANEXANDO A TABELA DO DÉBITO DEVIDO - ART. 614, II, C.P.C.). PROCESSO Nº 035.10.087336-9 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - Q.M.V. X A.P.F.R. E OUTROS INTIMAR DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA, OAB/ES 10.075, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 34, ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 32, PARA REGULARIZAR A 125 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE A.P.F.R. E O.F.R. (PORQUANTO JÁ ALCANÇARAM A MAIORIDADE). DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA PROCESSO Nº 10.842/10 - 035.06.010886-3 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - L.F.N. X L.F.S. - INTIMAR DR. LUIZ AUGUSTO MILL, OAB/ES 4.712 E DR. MARIO HASTENREITER DE SOUZA, OAB/ES 2.880, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 441, E CIÊNCIA DO REGRESSO DESTES AUTOS A ESTA VARA DE FAMÍLIA, BEM COMO PARA REQUEREREM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O QUE FOR DE DIREITO. 2 - 035.10.511665-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ADERIA DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE - OAB/ES 332B ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO - OAB/ES 015744 ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 29/11/2010 ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA PROCESSO Nº 035.09.002789-3 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - J.F.T.S. X C.T.F. - INTIMAR DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, OAB/ES 8.258 E DRª SONIA MARIA RABELLO DOXSEY, OAB/ES 1.561, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 525, PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, SOB A FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO OS AUTOS PERMANECEREM EM CARTÓRIO, PARA AS CONSULTAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS PELOS CONTENDORES. PROCESSO Nº 035.09.023217-0 - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - L.F.T. X M.D.O. - INTIMAR DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB/ES 10.997, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 45, ATENDER A COTA MINISTERIAL DE FLS. 42, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSIDERANDO NÃO EXISTIREM VALORES A SEREM LIBERADOS. PROCESSO Nº 9.177/04 - 035.04.010068-3 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - G.E.J.R. X L.H. - INTIMAR DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 215, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROCESSO Nº 035.10.093468-2 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - L.A. X L.S.C. E OUTRO INTIMAR DRª FABRICIA PERES, OAB/ES 15.958, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 22, PELO PRAZO REQUERIDO. PROCESSO Nº 035.10.087375-7 - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - E.B.C.E. X R.E.R. - INTIMAR DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545, PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 22/34. PROCESSO Nº 035.10.095641-2 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - A.A.R.M. X A.C.D. - INTIMAR DR. FABIO VARGAS ADAMI, OAB/ES 7.584, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 05/06, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (C.P.C., ART. 257). VILA VELHA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. LUCÍOLA CRISTINA CONDE MESQUITA CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) LISTA NO: 146 - 2010 1 - 035.10.502161-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CATIA ADRIANA DA SILVA BUENO PEREIRA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 ADVOGADO(A): MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA - OAB/ES 8846 ADVOGADO(A): RENATA SCHUBERT BINDA - OAB/ES 15116 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 29/11/2010 ÀS 10:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE 3 - 035.09.507391-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LUCIANA BARCELOS WALQUER REQUERIDO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA.. E OUTROS ADVOGADO(A): ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO OAB/ES 14338 ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): ANDRESKA DIAS BARRETO - OAB/ES 11226 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 4 - 035.09.511585-5 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: RICARDO RANGEL GALVÃO REQUERIDO: OI TNL OCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 5 - 035.09.512627-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MANOEL PINHEIRO SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 6 - 035.09.513027-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JAIME MONTEIRO ALVES REQUERIDO: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ADRIANO SEVERO DO VALLE - OAB/ES 14982 ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES - OAB/ES 6290 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 7 - 035.09.513139-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ELIZABETH DA RESSURREIÇÃO REQUERIDO: TNL PCS S/A OI E OUTROS ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 126 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 16:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 8 - 035.09.514271-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VERA LUCIA COSTA REQUERIDO: OI TNL PCS ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): EJANDIR ELIAS MARTINS - OAB/ES 8857 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 9 - 035.09.514747-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ELISIO ALVARENGA DOS SANTOS REQUERIDO: TELESTE NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ALINE NICOLE CORREA DA ROCHA - OAB/ES 15215 ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 10 - 035.09.515681-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: OI CELULARES ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO - OAB/ES 9950 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 11 - 035.09.516367-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NILO COQUEIRO REQUERIDO: OI TNL PCS ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): CHARLES CONSTANCIO BRAGA - OAB/ES 15361 ADVOGADO(A): LIDIANE BAHIENSE GUIO - OAB/ES 14012 ADVOGADO(A): SERGIO PADILHA MACHADO - OAB/ES 9950 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 12 - 035.09.517193-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JANETE HENRIQUES GOMES TOZZI REQUERIDO: TNL PCS S.A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 13 - 035.10.502129-3 - ORDINÁRIA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: JOANITO PESSANHA DE SOUZA REQUERIDO: TNL PCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - OAB/ES 15096 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 14 - 035.09.517491-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: FERNANDO VIANA GUEDES REQUERIDO: OI TNL OCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 15 - 035.10.503731-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA PINTO - ME REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE SILVA PINTO - OAB/ES 15343 ADVOGADO(A): RAMON CAMILO DE CASTRO - OAB/ES 15593 ADVOGADO(A): RENATA BORGES FONTES - OAB/ES 14246 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 16 - 035.10.504277-0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: MARGARIDA MARIA NUNES DA PAIXÃO KUSTER REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - OAB/ES 7719 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 17 - 035.10.504283-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SHEILA MONIQUE DE ABREU REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB/ES 10379 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 18 - 035.10.504489-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ILZA MARIA DIAS ROSA REQUERIDO: OI - TNL PCL S.A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 127 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 19 - 035.10.504981-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: REGINA CELIA DA COSTA CASTHELOGE REQUERIDO: OI TNL PCS ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES 13549 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 20 - 035.10.502771-4 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: ROMILDO BASTOS DA SILVA REQUERIDO: OI TNL OCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 21 - 035.10.503223-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: QUITERIA ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: OI VELOX ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - OAB/ES 14586 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 22 - 035.10.505447-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SEBASTIAO VALADARES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 25 - 035.10.511553-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ADRIANA MIRANDA NASCIMENTO REQUERIDO: OI TNL OCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): GUSTAVO ABBI FERREIRA - OAB/ES 15880 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 26 - 035.10.512557-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AMERICO VELLOZO REQUERIDO: TNL PCS S.A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 27 - 035.10.512969-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO E OUTROS REQUERIDO: TNL PCS S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 28 - 035.10.503229-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA REQUERIDO: VIVO S.A. ADVOGADO(A): BEATRIZ CARPENTER OLIVEIRA - OAB/ES 14995 ADVOGADO(A): IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 23 - 035.10.505907-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ANA CRISTINA ALEXANDRE LORIATO DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): DANIEL MOURA LIDOINO - OAB/ES 17318 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 30/11/2010 ÀS 17:30 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 29 - 035.10.503467-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: VALDENIR RODRIGUES ALVES JUNIOR REQUERIDO: VIVO ADVOGADO(A): IGOR BOIKO COELHO DE SOUZA - OAB/ES 14490 ADVOGADO(A): VALDENIR RODRIGUES ALVES - OAB/ES 3162 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA . 24 - 035.10.507075-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CRISTAL FORTE DO BRASIL LTDA. ME REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA OAB/ES 16158 ADVOGADO(A): VINICIUS BRANDÃO DE REZENDE - OAB/ES 15509 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO 30 - 035.09.512511-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CRISTIANE KELLY DE PAULA SOUZA REQUERIDO: CLARO S/A ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS, 128 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 31 - 035.09.512601-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ELLAINE CHRISTINA MOFATI ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO (VITÓRIA) ADVOGADO(A): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - OAB/ES 7719 ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/ES 15130 ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA 32 - 035.09.504069-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AZWENI AZEVEDO SAIMUN REQUERIDO: CLARO - BCP S/A (VILA VELHA) E OUTROS ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (SEMANA DA CONCILIAÇÃO) NO DIA 01/12/2010 ÀS 17:00 HORAS, DEVENDO OS SRS. ADVOGADOS FICAREM CIENTES DE QUE DEVEM INFORMAR ÀS RESPECTIVAS PARTES A DATA E A HORA DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) LISTA NO: 71 - 2010 1 - 035.10.518679-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: URSULA BERNABE FIORIM REQUERIDO: ALPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES 8679 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 06/12/2010 11:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 2 - 035.10.519253-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOCARLY PEREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): ONILDO BARBOSA SALES - OAB/ES 16314 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/01/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 3 - 035.10.519231-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: WANDERSON SIMONASSI DE ARAUJO REQUERIDO: RODOSOL - CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO - OAB/ES 15663 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/01/2011 13:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - 035.09.521121-2 - INDENIZATÓRIA REQUERIDO: CONSTRUTORA ATERPA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: FORTE EM TAIS RAZÕES, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, NA REGRA DO ART.269, I, DO CPC. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS, O TRÂNSITO, ARQUIVE-SE. 5 - 035.09.516869-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JAIR SEBASTIÃO TOMAZI REQUERIDO: SALMO LIMA CARDOSO E OUTROS ADVOGADO(A): CLAUCE MACEDO ALVES PINTO - OAB/MG 111697 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. P.R.INTIMEM-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE. APÓS O TRÂNSITO, ARQUIVE-SE. 6 - 035.08.500695-8 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ALEX SAMPAIO REQUERIDO: ESDRAS SIGISMUNDO ADVOGADO(A): ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA - OAB/ES 11601 ADVOGADO(A): NICOLLY PAIVA DA SILVA - OAB/ES 14006 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: JUNTEM-SE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES; RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DE TRANSFERÊNCIAS, DESBLOQUEIOS E/OU REITERAÇÕES PARA BLOQUEIO DE VALORES; E DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAREM. 7 - 035.10.503865-3 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: LEONARDO BRAGA ALEXANDRINO DA SILVA REQUERIDO: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A ADVOGADO(A): MONICA PIMENTA JUDICE - OAB/ES 12639 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: ANTE O EXPOSTO, JULGO DESERTO O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A. INTIMEM-SE. 8 - 035.08.520645-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ORZI GENADIR VIEIRA REQUERIDO: VIAÇÃO SANREMO LTDA. ADVOGADO(A): WANDERSON GONCALVES MARIANO - OAB/ES 11660 ADVOGADO(A): JABES MIGUEL MORAES - OAB/ES 4463 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: FULCRADO NO ART. 125, IV, DO CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24 DE MARÇO DE 2011, ÀS 15H 30MIN. INTIMEM-SE 9 - 035.09.506479-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MOACLEZIO ANTUNES MARQUES REQUERIDO: PROSSEGUR E OUTROS ADVOGADO(A): FERNANDO GARCIA CORASSA - OAB/ES 12010 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DIANTE DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. CASO REQUEIRA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, FICA, DESDE JÁ, DEFERIDO O PEDIDO. FEITO ISTO, À CONTADORIA PARA EFETUAR O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APÓS, INTIME-SE A RECORRENTE VENCIDA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 10 - 035.08.503371-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: HELIOMARCIO LEMBRANZZA SCHUTTZ E OUTROS REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO - OAB/ES 13715 ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABEL XAVIER ARAGAO - OAB/ES 11315 ADVOGADO(A): JEFERSON XAVIER KOBI - OAB/ES 6384 ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM - OAB/ES 8793 129 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA - OAB/ES 9254 ADVOGADO(A): BRUNO MILHORATO BARBOSA - OAB/ES 13019 ADVOGADO(A): KENIA PIM SILVA BENTO - OAB/ES 12862 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 23/02/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1° ETAPA REQUERIDO: JOSÉ FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - OAB/ES 10653 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 08:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 11 - 035.09.515605-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JANDIR DIAS DA SILVA REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A - RODOSOL ADVOGADO(A): ARTENIO MERÇON - OAB/ES 4528 ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER OAB/ES 12459 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PAGAR AS CUSTAS DE Nº 69, NO PRAZO DE 10 DIAS. 2 - 035.09.511875-9 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1° ETAPA REQUERIDO: CRISTIANE REIS SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - OAB/ES 10653 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 09:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 12 - 035.09.507985-8 - COBRANÇA REQUERENTE: ARTIDONIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - OAB/ES 13469 ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN - OAB/ES 9736 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA PAGAR AS CUSTAS DE Nº 75, NO PRAZO DE 10 DIAS. 13 - 035.10.517255-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO MARCOS BUENO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14025 ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO - OAB/ES 12451 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 24/05/2011 15:00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 14 - 035.10.515693-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RAPHAEL NASCIMENTO FRAGA REQUERIDO: RICARDO GALLO BERGER ADVOGADO(A): MARLUCIA FELIX DE SOUZA - OAB/ES 4361 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 14:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 15 - 035.10.519013-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO ROLIM REQUERIDO: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO PIMENTEL BARBOSA - OAB/ES 8564 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 13/12/2010 08:30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) LISTA NO: 33 - 2010 1 - 035.09.512667-1 - COBRANÇA 3 - 035.09.514439-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL REQUERIDO: JOSÉ PEREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A): CLAUDINEIA APARECIDA MARQUEZ SANTOS POLETO - OAB/ES 11400 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 10:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 4 - 035.10.513131-8 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA REQUERIDO: JOSÉ MARIA DUARTE ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 10:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 5 - 035.10.516523-3 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA REQUERIDO: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 11:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 6 - 035.10.516605-8 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILAMAR - 6ª ETAPA REQUERIDO: EUNICE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 11:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 7 - 035.10.514181-2 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA REQUERIDO: KEILA SOPENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAVIO GRACELLI - OAB/ES 6288 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, 130 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 13:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 8 - 035.10.513531-9 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO(A): SAVIO GRACELLI - OAB/ES 6288 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 13:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 9 - 035.10.513457-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA REQUERIDO: JOSE LUCIO ALMEIDA ADVOGADO(A): BEATRIZ TASSINARI NOE - OAB/ES 6280 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 10 - 035.10.513999-8 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: JONAS ALTOÉ COGO ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 11 - 035.10.514013-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: ESNITA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 15:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 12 - 035.10.514009-5 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: ROSILDA TELES STIPPICH ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 13 - 035.09.515237-4 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: PEDRO ELCIO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 - 035.10.514007-9 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONJUNTO BEIRA MAR REQUERIDO: PAULO NUNES DE MENEZES ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/12/2010 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 15 - 035.10.510127-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARDOSO RODNITZKY REQUERIDO: OI PAGGO - PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): DIACIARA HELENA RAMOS - OAB/ES 16445 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 13/12/2010 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 16 - 035.10.516111-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELEONORA CANITO PAMPLONA GUEDES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - OAB/ES 5790 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 12/01/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 17 - 035.10.516125-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ALINE MARIA DE OLIVEIRA DARÓS REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E OUTROS ADVOGADO(A): LUCIANA GOMES DA COSTA BAESSO - OAB/RJ 107553 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 12/01/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 18 - 035.08.513683-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: NERIS ROOS DE ABREU REQUERIDO: RODRIGO SEGUNDO PESTANA E OUTROS ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - OAB/ES 16059 ADVOGADO(A): EDSON VIEIRA E SILVA - OAB/ES 7844 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 19 - 035.08.505475-6 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: ANGELITA CAVALCANTI BRANDAO REQUERIDO: AQUAMANIA ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES - OAB/ES 3473 ADVOGADO(A): PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES OAB/ES 12199 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 131 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 20 - 035.09.517205-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSE LUIZ ALVES REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO SA E OUTROS ADVOGADO(A): MARCELO MIGNONE MELLO - OAB/ES 7140 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE O REQUERIDO UNIBANCO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE ITEM 28, BEM COMO, COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA, SOB PENA DE EXECUÇÃO DA MULTA ALI ARBITRADA, CONTADA A PARTIR DAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DILIGENCIE-SE. 21 - 035.08.510155-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA ODETE GOMES FERREIRA REQUERIDO: CREDICARD CITI ADVOGADO(A): PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL OAB/ES 9395 ADVOGADO(A): EDSON JOSE RABELO - OAB/ES 9107 ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250 ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADVOGADO(A): ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - OAB/ES 11723 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 15:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 22 - 035.09.519223-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: OSMAR ENDLICH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL (AG. JUCUTUQUARA) ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302 ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 23 - 035.09.505085-2 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: BEATRIZ SALDANHA ATHAYDE REQUERIDO: WAGNER VIANA FREITAS ADVOGADO(A): AMARILDO PEVIDOR LINHARES - OAB/ES 6080 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 01/02/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 24 - 035.09.508023-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CREUZA BERLOT REQUERIDO: GILSON BORLOT ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VALENTIM PAULO - OAB/ES 14866 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/02/2011 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 25 - 035.07.502495-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: D'GOES CASA DE MASSAS E CARNES LTDA. ME REQUERIDO: MZ PROMOÇOES E PUBLICIDADE E OUTROS ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO - OAB/ES 8705 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/02/2011 15:30, Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 26 - 035.10.505787-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SALOMÃO CELANTE REQUERIDO: SERVIPEÇAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI - OAB/ES 10507 ADVOGADO(A): ROBERTA VALIATTI FERREIRA - OAB/ES 14569 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 27 - 035.07.503207-8 - COBRANÇA REQUERENTE: FERNANDO CRUZ REQUERIDO: JOSE RICARDO CONDE MAGNO E OUTROS ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - OAB/ES 10882 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 28 - 035.09.516605-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSEFA PAIXAO DE MELLO REQUERIDO: NEUZA MARIA DE BODARTE DE MORAES ADVOGADO(A): ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - OAB/ES 5638 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 29 - 035.09.517865-4 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO COUTINHO REQUERIDO: ROBERTO DUARTE SILVA ADVOGADO(A): FÁBIO JORGE DELATORRE LEITE - OAB/ES 12131 ADVOGADO(A): RODRIGO BUBACH - OAB/ES 12832 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/02/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 30 - 035.09.510307-5 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELIMARA DO NASCIMENTO ASSIS REQUERIDO: LM CONFECÇÕES ADVOGADO(A): ADEMIR SIQUEIRA RANGEL - OAB/ES 6281 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/02/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 31 - 035.10.502133-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: PAULO CESAR MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CDL GRANDE VILA VELHA/ES ADVOGADO(A): LORENA RUBERTH GAUDIO - OAB/ES 11606 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/02/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 32 - 035.10.505951-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DANIEL CORRÊA DA SILVA 132 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 ADVOGADO(A): LETICIA BARBOSA BERGAMINI - OAB/ES 16645 ADVOGADO(A): SAMYNA TINÔCO FERREIRA - OAB/ES 15872 ADVOGADO(A): NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - OAB/ES 15990 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/03/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 33 - 035.10.515961-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: LWL CONFECÇÕES LTDA. REQUERIDO: MONIK TECIDOS LTDA. ME ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - OAB/ES 13980 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/03/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 34 - 035.08.518159-1 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: VALENTIM PEREIRA REQUERIDO: CLEBER FABIANO FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME VIANA RANDOW - OAB/ES 7433 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 14/03/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 35 - 035.08.518615-5 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AZUL REQUERIDO: EDSON LUIS BRITO ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 15/03/2011 16:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 36 - 035.10.501227-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANA CARLA MOURA DE ANDRADE REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A): KARINA KELLY PETRONETTO - OAB/ES 9593 ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PINTO VALFRE - OAB/ES 13852 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/03/2011 15:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 37 - 035.10.501601-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ZENILDA MARIA VIEGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302 ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 28/03/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 38 - 035.09.519481-4 - COBRANÇA REQUERENTE: EXATA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO DE VILA VELHA/ES - PRTB E OUTROS ADVOGADO(A): JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA - OAB/ES 5764 ADVOGADO(A): FABIANE ZANON GOMES - OAB/ES 8548 ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES - OAB/ES 9023 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/04/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 39 - 035.09.503583-7 - COBRANÇA REQUERENTE: ALDA GUERRA FRAGOSO REQUERIDO: BRADESCO S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/ES 15130 ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT - OAB/ES 11373 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 19/04/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 40 - 035.09.519903-8 - COBRANÇA REQUERENTE: GLADSON ADRIANI VIEIRA LOPES REQUERIDO: ALFA PNEUS LTDA. - ME E OUTROS ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA DA SILVA - OAB/ES 8235 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 20/04/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 41 - 035.09.513375-9 - COBRANÇA REQUERENTE: RONALDO FAUSTINI REQUERIDO: RESTAURANTE TERRAÇO DA VILLA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB/ES 9189 ADVOGADO(A): RONALDO FAUSTINI - OAB/ES 3618 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 20/04/2011 16:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 42 - 035.10.500139-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AG ITAPARICA ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302 ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - OAB/ES 4193 ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/04/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 43 - 035.10.516159-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AELSON DAVID FALCHETO - ME REQUERIDO: MARILDA DUTRADALVI ADVOGADO(A): KATIANY MARA DE SOUZA - OAB/ES 9890 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 21/03/2011 15:30:00 44 - 035.10.516223-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EVA WILMA SOARES LEMECK REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A E OUTROS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB/ES 158B 133 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 14:00:00 45 - 035.10.516237-0 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO VARANDAS DE ITAPOA REQUERIDO: WILLIAM LUGAO ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER - OAB/ES 13307 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 14:30:00 46 - 035.10.516241-2 - COBRANÇA REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A REQUERIDO: ALEXSANDER CLARISMUNDO ADVOGADO(A): CARLA BRASIL MILANEZE - OAB/ES 16769 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 15:00:00 47 - 035.10.516241-2 - COBRANÇA REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A REQUERIDO: ALEXSANDER CLARISMUNDO ADVOGADO(A): CARLA BRASIL MILANEZE - OAB/ES 16769 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 22/03/2011 15:00:00 48 - 035.10.516261-0 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO REQUERIDO: JBE CONSTRUTORA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): CLAUDIA ALVES BARBOSA COGO - OAB/ES 6978 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 16:30:00 49 - 035.10.516279-2 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CAMILLE PINTO DE CARVALHO REQUERIDO: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO CARONE) ADVOGADO(A): MARCELO RAPOSO CÔGO - OAB/ES 11665 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA FOI REDESIGNADA PARA O DIA 21/03/2011 ÀS 14:30HS. 50 - 035.10.516333-7 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: VILAR CARDOZO DE CARVALHO REQUERIDO: DATA COMPANY REDE DIGITAL DE ENSINO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): LEANDRO NADER DE ARAÚJO - OAB/ES 14496 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 15:00:00 51 - 035.10.516401-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ANTONIO IDEVAN DE LIMA REQUERIDO: ASPEM BRASIL ADVOGADO(A): MANOEL FELIX LEITE - OAB/ES 6189 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 02/12/2010 15:00:00 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 54 - 035.10.517543-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SHEILA STEIN ALVES REQUERIDO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO(A): ALENCAR FERRUGINI MACEDO - OAB/ES 11648 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:00:00 55 - 035.10.516451-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: BARBARA IZABEL MARQUES VALLE REQUERIDO: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:30:00 56 - 035.10.516451-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: BARBARA IZABEL MARQUES VALLE REQUERIDO: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): ABINER SIMÕES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 16:30:00 57 - 035.10.516517-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCIO GALARDI REQUERIDO: EMIRATES AIRLINE ADVOGADO(A): VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - OAB/ES 5715 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 17:00:00 58 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 59 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 52 - 035.10.516413-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: POLLYANNA GUIMARÃES DIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - OAB/ES 7840 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 23/03/2011 17:00:00 60 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 53 - 035.10.516431-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: VOATUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME REQUERIDO: EDITEL - PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO OAB/ES 4465 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO R. PROCESSO FOI REDESIGNADA PARA 24/03/2011 15:30:00 61 - 035.09.515191-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WILLIAN DANIEL MARCELINO BRUNO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES OAB/ES 7554 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS 134 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 62 - 035.09.505363-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ELIZABETH CARLOS REQUERIDO: LOSANGO E OUTROS ADVOGADO(A): REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO - OAB/ES 13139 ADVOGADO(A): MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14263 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: À LUZ DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, ANTE A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO POR ESTA LEI PARA O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, POR NECESSITAR DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA COMPLEXA. DEIXO DE IMPOR CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE INAPLICÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU DE JULGAMENTO (ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO PELAS PARTES, APÓS REGULAR BAIXA, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO. 63 - 035.08.506925-2 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: EDVALDO SHNEIDER REQUERIDO: DISTRIBUIDORA VITÓRIA ADVOGADO(A): CAIO ARNAL PERENZIN - OAB/ES 13653 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A REQUERIDA PARA PAGAMENTO. 64 - 035.10.504467-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SANDRO ROBERTO DE ALESSIO BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES 8679 ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 65 - 035.10.505391-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: GILDSON BINO DE VASCONCELLOS REQUERIDO: ITAPUà CALÇADOS ADVOGADO(A): MARCIELLE PINHEIRO LEAL - OAB/ES 13812 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, DE DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. PRI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 66 - 035.08.519513-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: 1) CERTIFIQUE-SE ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DO PREPARO DE ITEM 30; 3) SENDO TEMPESTIVO, RECEBO O RECURSO EM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS; 4) APÓS, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES; 5) EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, COM AS NOSSAS HOMENAGENS; 6) DILIGENCIE-SE. 67 - 035.10.507193-6 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: NORMA MARITZA DE OLIVEIRA FONSECA REQUERIDO: OI TNL PCS ADVOGADO(A): DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI - OAB/ES 15518 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ARQUIVEM-SE OS Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESENTES AUTOS, HAJA VISTA EQUÍVOCO NO SISTEMA AO GERAR UM ÚNICO PROCESSO EM DUPLICIDADE, PERMANECENDO, ENTRETANTO, OS AUTOS DE Nº 035.10.507189-4 EM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. 68 - 035.09.510203-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CACI TOLEDO BRANDAO REQUERIDO: OI TNL PCS E OUTROS ADVOGADO(A): MANUELA VIEIRA MALTA - OAB/ES 15304 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE O REQUERIDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 69 - 035.10.507119-1 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: HELCIO DANTAS ALVES REQUERIDO: C&A-SHOPPING VITÓRIA E OUTROS ADVOGADO(A): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 70 - 035.09.507195-0 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA MARINA REQUERIDO: MÁRCIA REGINA MARQUES ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - OAB/ES 10668 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ITEM "25" E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 71 - 035.10.504467-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SANDRO ROBERTO DE ALESSIO BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES 8679 ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 72 - 035.09.502661-7 - COBRANÇA REQUERENTE: OSWALDO OLEARE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): ROBERTO CÔCO DE VARGAS - OAB/ES 13887 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. 73 - 035.09.501831-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MAGNO DOS SANTOS FRANÇA REQUERIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOUREIRO DA SILVA - OAB/ES 14531 ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE O AUTOR PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR PERTINENTES, EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. CUMPRA-SE. 74 - 035.08.520161-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ANDREA CHIRSTINA RAMOS DO NASCIMENTO PORTUGAL REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO OAB/ES 12008 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) APESAR DE CONDENADO A PAGAR AS CUSAS, FICA SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DOA ART. 12 DA LEI 1060/50. 75 - 035.09.513533-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SUZILEA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: LOJAS C & A E OUTROS ADVOGADO(A): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 135 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO(A): RONALDO ASSIS PACHECO - OAB/ES 3973 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CUJA CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO ARBITRAMENTO. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVIRTO A REQUERIDA PARA A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 475-J, DO CPC. SEM CUSTAS NESTA PRIMEIRA FASE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI 9.099/95. PRI. CUMPRA-SE. 76 - 035.09.503459-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: EDNA DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE ORDEM 26), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "28". 77 - 035.10.507737-0 - DECLARATÓRIA REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU SA ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO JÁ HAVER PASSADO MAIS DE 20 (VINTE) DIAS PARA A COMPROVAÇÃO DA RETIRADA DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM QUE ISTO TENHA OCORRIDO, DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGUE A AUTORA A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO ACORDO, OU SEJA, R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), SOB PENA DE VIR A SOFRER AS CONTRIÇÕES INERENTES AO PROCESSO EXECUTÓRIO. OUTROSSIM, OFICIE-SE DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A FIM DE QUE PROMOVAM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERIDA EM SEUS CADASTROS. INTIME-SE. OFICIE-SE. DILIGENCIE-SE. 78 - 035.10.500139-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AG ITAPARICA ADVOGADO(A): JULIANE RODRIGUES GAVA - OAB/ES 13302 ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - OAB/ES 4193 ADVOGADO(A): ALEXANDRE SPADETO FIRMINO - OAB/ES 16331 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/04/2011 15:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 79 - 035.09.513661-1 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: DIVINO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. REQUERIDO: MARMORARIA SÃO JOSÉ ADVOGADO(A): PATRICK FERRAZ RIBEIRO - OAB/ES 15663 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 28/04/2011 14:30, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 80 - 035.10.503937-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BIANCHI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO NARCIZO BIANCHI ADVOGADO(A): FABIANO LARANJA RIBEIRO - OAB/ES 9168 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 11/05/2011 14:00, Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 81 - 035.09.518531-8 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: CARLAYNE AMARAL RAMOS REQUERIDO: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA - OAB/ES 15.335 ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13141 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUESERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 26/05/2011 14:00, SITUADA NO(A) RUA PROF. ANNOR DA SILVA, 15, UVV, BOA VISTA, VILA VELHA - ES, CEP: 29102606 82 - 035.09.514311-3 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET REQUERIDO: WILLIAN J. L. L. SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE ORDEM 19), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "25". 83 - 035.09.515519-6 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: VITÓRIA CARDAN COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO: JETER MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA - OAB/ES 13006 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.258,04, QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. PRI. SEM CUSTAS. 84 - 035.09.514315-4 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEBRET REQUERIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE ORDEM 16), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "22". 85 - 035.09.518715-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DEVANI MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAILTOM MARINHO E OUTROS ADVOGADO(A): ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS - OAB/ES 8257 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: MANTENHO A DECISÃO DE ITEM 38 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OUTROSSIM, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA CONFORME SOLICITADO NA PETIÇÃO DE ITEM 41. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. 86 - 035.10.505489-0 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: ANTONIO ZORZAL REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO ZORZAL - OAB/ES 14727 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 87 - 035.10.505489-0 - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: ANTONIO ZORZAL REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO ZORZAL - OAB/ES 14727 136 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, VERIFICADA A AUSÊNCIA DO AUTOR, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. PRI. CUSTAS PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE PARA PAGAMENTO. 88 - 035.09.503459-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: EDNA DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE A GUIA DE CUSTAS JÁ FORA EMITIDA PELA CONTADORIA ( Nº DE ORDEM 26), E ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DISPONIBILIZADA A PARTE PARA IMPRESSÃO, JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ITEM "28". 89 - 035.10.502805-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SISTEMA FINANCEIRO BANESTES - BANESCAIXA ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) CONSIDERANDO QUE HOUVE SENTENÇA E A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 90 - 035.09.502549-9 - COBRANÇA REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL (JERONIMO MONTEIRO) ADVOGADO(A): DIOGO ASSAD BOECHAT - OAB/ES 11373 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGENCIE-SE. 91 - 035.09.514925-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EDUARDO ROMERO RAMALHO REQUERIDO: FINIVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO(A): VALMIR FERREIRA BARBOSA - OAB/ES 13171 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: A REALIDADE TRAZIDAS AOS AUTOS APONTA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESSA FORMA, COM BASE NO ENUNCIADO 116 DO FONAJE, INTIME-SE A PARTE RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE SEUS RECURSOS OU, ENTÃO, EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO RECURSAL. EXPIRADO O PRAZO, NOVA CONCLUSÃO. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. 92 - 035.08.515839-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCONDES CELESTINO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): ALBA SOARES DE AGUIAR - OAB/ES 4241 ADVOGADO(A): ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO A INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA ANTE O DESPACHO DE ITEM 53, TENHO POR VERDADEIROS OS FATOS APRESENTADOS NO ITEM 52 E, COM FULCRO NO ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARBITRO A MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), A VIGORAR PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CASO A PARTE REQUERIDA NÃO PROMOVA, NO QUE TANGE AOS FATOS ABARCADOS POR ESTE PROCESSO, A NEGATIVAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS NACIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. 93 - 035.09.505935-9 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: DOIS IRMÃOS MECANICA LTDA. REQUERIDO: DARCY FALCÃO ADVOGADO(A): DANIELE PELA BACHETI - OAB/ES 11569 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: EM ATENDIMENTO À PETIÇÃO DE ITEM 24, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FINDADO O PRAZO, FICA DESDE JÁ ADVERTIDA A PARTE EXEQUENTE QUE, APÓS O PRAZO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO LEGAL, A SUA EVENTUAL INÉRCIA EM PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, RESULTARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. 94 - 035.08.515937-5 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA. ADVOGADO(A): LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB/ES 13542 ADVOGADO(A): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 95 - 035.09.506875-7 - COBRANÇA REQUERENTE: ELSON JOÃO MAJESKI REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): ANA CECILIA CARNEIRO - OAB/ES 13242 ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES 6563 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: CONSIDERANDO O A.R. DE ITEM 38, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE FORNEÇAM O COMPLEMENTO DO ENDEREÇO DO SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, A FIM DE DAR TOTAL CUMPRIMENTO AO DESPACHO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA (ITEM 21). COM A APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO, INTIME-SE O SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME JÁ DETERMINADO (ITEM 21). DILIGENCIE-SE. 96 - 035.10.509871-5 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NERES REQUERIDO: NALANDA GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO NERES - OAB/ES 13823 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE ITEM 13, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DILIGENCIE-SE. 97 - 035.08.501703-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: NEDIA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): DOUGLAS DE ARAUJO DIAS DE FIGUEIREDO OAB/ES 14109 ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ANTE OS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. P.R.I. APÓS O TRÂNSITO, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DA LEI. 98 - 035.09.515695-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LAURA HELENA NUNES LOUREIRO REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO( SÃO BENTO) ADVOGADO(A): CRISTIANE D'ANDREA - OAB/ES 10752 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 99 - 035.07.503169-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ADEMIR CARLETTI REQUERIDO: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE. 100 - 035.07.503163-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LINO KROHLING REQUERIDO: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA. 137 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE. 101 - 035.09.518653-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DEVANI MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14263 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DEFIRO O REQUERIMENTO DE AUTORAL, NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE ITEM 35. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. 102 - 035.08.509317-1 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JUDITH CRISTINA LOPES REQUERIDO: ABN AMRO - PSA FINACE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTROS ADVOGADO(A): SIDNEY FONSECA SARAIVA - OAB/ES 11857 ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 ADVOGADO(A): VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB/ES 14348 ADVOGADO(A): PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR - OAB/ES 9418 ADVOGADO(A): EDUARDO MALHEIROS FONSECA - OAB/ES 8499 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMAR OS PATRONOS DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE OCORRERÁ NO DIA 02/02/2011 ÀS 14:30H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, NA RUA LUIZA GRINALDA, Nº 377, CENTRO, VILA VELHA-ES. 103 - 035.10.502141-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DA PENHA MARTINS PADUA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): RONALDO FAUSTINI - OAB/ES 3618 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITEM 15. DILIGENCIE-SE. 104 - 035.07.503411-2 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA REQUERIDO: LATTORRE CONSTRUÇAO E INCORPORAÇAO LTDA. ADVOGADO(A): JARBAS DE OLIVEIRA PÁDUA - OAB/ES 6382 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTE O CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGENCIE-SE. 105 - 035.09.517203-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ADENILSON GOMES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): GRAZIANO FERNANDES NUNES - OAB/ES 15010 ADVOGADO(A): VALERIA MARIA CID PINTO - OAB/ES 5242 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: DESTARTE, POR CONSIDERAR QUE NÃO HÁ MATÉRIA A SER ACLARADA, REJEITO OS EMBARGOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 106 - 035.09.507365-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LEONARDO BARCELLOS REQUERIDO: SONY ERICSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL ADVOGADO(A): DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS - OAB/ES 8271 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 107 - 035.10.505257-1 - COBRANÇA REQUERENTE: RESIDENCIAL PRAIA DAS GAIVOTAS II A REQUERIDO: OSCAR MARIO STARLING ADVOGADO(A): JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA - OAB/ES 9427 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 2.955,47, QUANTIA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE O DIA 28/09/2010. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. PRI. SEM CUSTAS. 108 - 035.10.510363-0 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (SOLVENTE E INSOLVENTE) REQUERENTE: L. J. MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA. - ME REQUERIDO: UNIMIX SUPERMERCADO LTDA.. ME ADVOGADO(A): FABIO JOSE NUNES - OAB/ES 16796 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: ANALISANDO OS AUTOS, CONSTATO QUE A PARTE EXECUTADA AINDA NÃO FORA CITADA DA PRESENTE AÇÃO, DESTE MODO, REVOGO O DESPACHO ANTERIORMENTE PROFERIDO (ITEM 14) E DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA NO ITEM 13, BEM COMO, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. 109 - 035.10.505523-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ROSANGELA ROCHA VIEIRA REQUERIDO: CLARO - BCP ADVOGADO(A): SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13777 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. PRI. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AO ARQUIVO. CUMPRA-SE. 110 - 035.08.519053-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ IDANEY CASTELO REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) SENTENÇA, COM O SEGUINTE: PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRI. CUMPRA-SE. 111 - 035.09.505879-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: NIVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRASIL TRANSPORTE INTERMODAL LTDA. ADVOGADO(A): ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES 9358 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: DEFIRO O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO, POSTO QUE FORMALMENTE PERFEITO. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, REMETENDO-SE, EM SEGUIDA, AO EGRÉGIO COLEGIADO RECURSAL COM AS NOSSAS HOMENAGENS. DILIGENCIE-SE. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª LUCILEA DA CONCEIÇÃO FABRES DE MATTOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI, MARCIA REGINA MARTINS FREITAS E MOACYR EWALD BORGES FILHO DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2010 Segunda -Feira 138 22 de novembro de 2010 LISTA Nº 076/2010 RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL OAB/ES 11593 DR. RENATO DE SOUZA LIMA OAB/ES 7325 INTIMO: AUTOS Nº 10532 - INFRAÇÃO PENAL: ARTIGO 139 C/C 141, III, CPB (DIFAMAÇÃO) AUTOR DO FATO : DAVID RAMOS OZORIO VÍTIMA : CASA DO PÃO LTDA./ME, NA PESSOA DE LUCAS SUBTIL DE PAULA INFRAÇÃO PENAL : ARTIGO 139 C/C 141, III, CPB (DIFAMAÇÃO) ADVOGADO : DR. MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL DATA DA AUDIÊNCIA : 19/1/2011 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) HORÁRIO : 13:00:00 AUTOS Nº 10580 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 140 CPB (INJÚRIA) AUTOR DO FATO : HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA VÍTIMA : CLAUDIA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO INFRAÇÃO PENAL : ART. 140 CPB (INJÚRIA) ADVOGADO : DR. RENATO DE SOUZA LIMA DATA DA AUDIÊNCIA : 18/1/2011 (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) HORÁRIO : 14:30:00 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2010. EU, MOACYR EWALD BORGES FILHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, DIGITEI, E EU, WERNER MUNIZ QUEIROZ, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, CONFERI E ASSINO, CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. WERNER MUNIZ QUEIROZ ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL JUÍZO DE VITÓRIA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 18.11.2010 - LISTA D.A. 5 JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU CHEFE DE SECRETARIA - ROQUE CEZAR DA COSTA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME O ADVOGADO ABAIXO RELACIONADO: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7.070 FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO OAB/ES 4.134 FOUAD A. BONCHABKI FILHO OAB/ES 7.719 JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO OAB/ES 9.624, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR OAB/ES 8.289 KLAUS COUTINHO BARROS OAB/ES 5.204 LEONARDO LAGE DA MOTA OAB/ES 7.722 ORLANDO DIAS OAB/ES 179-A SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14.208 ANULATORIA 024.040.146.430 – COOPNORTE X EMBRATEL S/A - INTIME-SE O DR SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14.208 E JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR OAB/ES 8.289, DA DESCIDA DOS AUTOS. COBRANÇA 024.030.008.155 – MARIA BERENICA PIMENTEL PEREIRA X ESPÓLIO DE JOSE FRANCISCO BATISTA VIEIRA - INTIME-SE O DR FOUAD A. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO BONCHABKI FILHO OAB/ES 7.719 E ORLANDO DIAS OAB/ES 179-A, DA DESCIDA DOS AUTOS. EMBARGOS 024.010.041.812 – MARLY FURTADO CHIABAI E OUTRO X VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - INTIME-SE O DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7.070 E LEONARDO LAGE DA MOTA OAB/ES 7.722, DA DESCIDA DOS AUTOS. ORDINARIA 024.990.076.162 – MARIA EMILIA BUSSAD X HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA - INTIME-SE O DR JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETO OAB/ES 9.624, KLAUS COUTINHO BARROS OAB/ES 5.204 E FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO OAB/ES 4.134, DA DESCIDA DOS AUTOS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL LISTA 21 EXPEDIENTE DO DIA 11.11.2010 JUIZ DE DIREITO: DR. JAIME FERREIRA ABREU CHEFE DE SECRETARIA - ROQUE CEZAR DA COSTA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓ DE PROCESSO CIVIL. INTIME O ADVOGADO ABAIXO RELACIONADO: ALAOR QUEIROZ ARAUJO NETO OAB/ES 14.952 ALCIMAR NASCIMENTO OAB/ES 4.946 ALEX SANDRO STEIN OAB/ES 5.435 ALLAN DENIS COLNAGO OAB/ES 1.488 ANDRE LUIZ LANNA OAB/ES 6.302 ANDREIA DADALTO OAB/ES 8.297 ANTENOR COSTA FILHO OAB/ES 8.187 ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463 ANTONIO SERGIO BROSEGUINI OAB/ES 5.044 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 ARTENIO MERCON OAB/ES 4.528 CARLA MAIA MATOS OAB/ES 15.724 CARLOS MARCIO FORES DE CARVALHO OAB/ES 3.245 CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A CLAUDIA VASCOCELOS SCHIMIDT OAB/ES 8.938 CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO OAB/ES 7.076 DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/ES 11.373 EDILAMARA RANGEL GOMES OAB/ES 9.916 EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 EDUARDO JOSE COSTA REIS OAB/ES 7.972 FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831 FABIO DAHER BORGES OAB/ES 5.335 FABIOLA FEITOSA DA SILVA OAB/ES 13.842 FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO OAB/ES 13.832 FRANCISCO A. R. RODRIGUES OAB/ES 5.542 GEORGIA ATAIDE FERREIRA OAB/ES 12.268 GILSON MEDEIROS DE MELLO OAB/ES 14.790 GRACYELLEN LEITE MOREIRA OAB/ES 10.154 HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10.668 IARA QUEIROZ OAB/ES 4.831 INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL OAB/ES 9.101 JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA OAB/ES 10.431 JEANINE NUNES ROMANO OAB/ES 11.063 JERONIMO DE BARROS ZANADREA OAB/ES 4.204 JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB/ES 5.705 JOEL MACHADO DA SILVA OAB/ES 2.367 JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO OAB/ES 3.323 LEONARDO NEGREIROS OAB/RJ 105.351 MAGDA MARIA BARRETO OAB/ES 5.121 MARCELO PEREIRA MATOS OAB/ES 9.591 MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7.667 MARIA CHRISTINA DE MORAES OAB/ES 2.431 MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607 NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 PAOLA CARDOSO BABILON OAB/ES 14.159 PAULO ANTONIO SILVEIRA OAB/ES 1.263 RAFAEL AMERICANO CÂMARA OAB/ES 8.965 139 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 RENATA BORGES FONTES OAB/ES 14.246 RENATO MOTA VELO OAB/ES 6.776 ROGERIO SIMOES ALVES OAB/ES 9.378 ROSEANE TAVARES DA SILVA OAB/ES 14.321 SERGIO CARLOS DE SOUZA OAB/ES 5.482 SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917 SIMONE VALADAO VIANA OAB/ES 13.390 UDNO ZADONADE OAB/ES 9.141 VANESSA VICENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.145 ANULATORIA 024.100.010.735 – JOSE LUIZ SOUZA X BANESTES S/A – O DR. ALAOR QUEIROZ ARAUJO NETO OAB/ES 14.952 E IARA QUEIROZ OAB/ES 4.831 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 300, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM SE TEM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. BUSCA E APREENSÃO 024.080.465.594 – BANCO DO BRASIL S/A X RAYANA FREDERICO DE DEUS – O DR. FELIPE JOSE SILVA LOUREIRO OAB/ES 13.832 –DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 75/77. 024.080.226.590 – BANCO FINASA S/A X EDSON CORREA DO NASCIMENTO – O DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 –DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 57V, QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO. CAUTELAR 024.090.416.348 – JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA X MARIA SEBASTIANA DE SOUZA – O DR. JAMINSOM PIRES DE CARVALHO PAIVA OAB/ES 10.431 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 37, QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE SE MANIFESTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 024.070.218.300 – DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES E OUTROS X BRADESCO S/A – O DR. GILSON MEDEIROS DE MELLO OAB/ES 14.790 –DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 178/186. CANCELAMENTO DE PROTESTO 024.070.627.849 – ASDAFIX LTDA. X AGM COME IND DE MOVEIS LTDA. E OUTRO – O DR. JOEL MACHADO DA SILVA OAB/ES 2.367 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 124, QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE INFORME NOVO ENDERECO DO REQUERIDO EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. COBRANÇA 024.070.183.660 – ESPÓLIO DE ELIAS CALIL X BANESTES S/A – O DR. MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7.667 –DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 61/95. 024.070.178.371 – ESPÓLIO DE ADALBERTO DIAS DE ALVARENGA X BANCO DO BRASIL S/A – A DRª INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL OAB/ES 9.101 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 84, QUE DETERMINOU AO AUTOR QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. 024.080.468.721 – LINEA CALHAU DE CASTRO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A – O DR. ROGERIO SIMOES ALVES OAB/ES 9.378 –DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 78/122. 024.080.365.984 – FAGNER SIMOES JOSE DA SILVA X BANCO DO BRASIL S/A – A DRª EDILAMARA RANGEL GOMES OAB/ES 9.916 –DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 38/62. DESPEJO 024.080.450.802 – JOSE TEODORO FERREIRA X LIVRARIA EVANGELICA VIDA ABUNDANTE LTDA. ME E OUTROS – O DR. ALLAN DENIS COLNAGO OAB/ES 1.488 –DOS TERMOS DO OFICIO DE FLS. 126/130. 024.990.130.494 – CARLOS ADOLPHO DA COSTA X ESTETICA GIWA LTDA. E OUTROS – A DRª CLAUDIA VASCOCELOS SCHIMIDT OAB/ES 8.938 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE QUE INDIQUE O ENDERECO DO EXECUTADO. DEPOSITO 024.010.078.798 – CONVIVE VILA VELHA ADM DE CONSORCIOS LTDA. X WELLINTON DE SOUZA GOMES – A DRª PAOLA CARDOSO BABILON OAB/ES 14.159 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 129, QUE JÁ QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE É DESNECESSARIA, INTIMA O EXEQUENTE PARA INDICAR BENS A PENHORA. EMBARGOS 024.100.274.075 – FUNDAÇÃO HONORIO REGGIANE X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – O DR. CARLOS MARCIO FORES DE CARVALHO OAB/ES 3.245 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 05, QUE DÊ VISTA AO EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 024.090.096.173 – MEDPAR ASSESSORIA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. X HOSPITAL METROPOLITANO S/A LTDA. – O DR. ANTENOR COSTA FILHO OAB/ES 8.187 E ANDREIA DADALTO OAB/ES 8.297 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 100, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM QUAIS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICADO-AS. 024.920.063.641 – ARMANDO DIAS MARQUES X BANESTES S/A – O DR. PAULO ANTONIO SILVEIRA OAB/ES 1.263 –DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 74, QUE DETERMINOU INITMAÇÃO DO REQUERIDO CONFOME FLS. 72. EXECUÇÃO 024.050.181.429 – COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X FRANCISCO LUIZ DE SOUZA ME – A DRª MARIA CHRISTINA DE MORAES OAB/ES 2.431 – PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 178V/179. 024.000.084.137 – AMERICA DO SUL LEASING S/A X MARIO PANAYOTIS NATHANAILIDIS – O DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 – PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 59V, QUE DEIXOU DE CITAR, PENHORAR E AVALIAR OS BENS DO REQUERIDO, PELO FATO DE QUE O MESMO Nà RESIDE NO ENDERECO INDICADO. 024.960.169.704 – BAMERINDUS CIA DE SEGUROS X POLEZI TRANSPORTES LTDA. – A DRª GRACYELLEN LEITE MOREIRA OAB/ES 10.154 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 136, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. 024.090.385.246 – CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE X ESPÓLIO DE CESAR AUGUSTO MENDONCA – O DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10.668 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 62, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE NO SENTIDO DE REQUERER O QUE LHE CONVIER DIANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 57/60. 024.080.312.283 – BRADESCO S/A X DIONE MARIA LOUREIRO NUNES – O DR. CESAR AUGUSTO L. TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 27V, QUE CITOU A REQUERIDA E DEIXOU DE PENHORAR BENS PELO FATO DE A MESMA DESCONHECE-LOS PARA TAL FINALIDADE. 024.990.056.566 – BANDES S/A X M A DIAN ME – O DR. ALCIMAR NASCIMENTO OAB/ES 4.946 – PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. 024.980.202.871 – BANCO SANTOS NEVES S/A X MIGUEL VIEIRA FILHO – O DR. RAFAEL AMERICANO CÂMARA OAB/ES 8.965 – PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. 024.080.314.099 – IBEV X SEBASTIAO NASCIMENTO FILHO E OUTRO – O DR. SERGIO CARLOS DE SOUZA OAB/ES 5.482 – DOS TERMOS DAS CERTIDAO DE FLS. 60V, QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO E SUA ESPOSA, POIS OS MESMOS Nà RESIDEM NO LOCAL INDICADO. 024.100.006.956 – ENGESOLDA IND E COM LTDA. X TRACOMAL NORTE GRANITO LTDA. – A DRª MAGDA MARIA BARRETO OAB/ES 5.121 – DOS TERMOS DAS CERTIDAO DE FLS. 51V, QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POIS A LOCALIDADE E RECEBIMENTO DE QUALQUER ATO JURIDICO É OUTRA DA INDICADA NOS AUTOS. 024.080.437.098 – DISTRIBUIDORA SHOPPING S/A X WWP TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA. – A DRª ROSEANE TAVARES DA SILVA OAB/ES 14.321 – DOS TERMOS DAS CERTIDAO DE FLS. 95, 140 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA POIS O LOCAL INDICADO ESTA FECHADO HÁ MAIS DE 3 MESES. EXIBITORIA 024.070.191.713 – IDATILIA PESTANA SANTOS X BANESTES S/A – O DR. MARCELO PEREIRA MATOS OAB/ES 9.591 – DO DEPOSITO DE FLS 93/94. IMISSÃO DE POSSE 024.010.131.985 – BANESTES S/A X LUZELI BETINI – A DRª FABIOLA FEITOSA DA SILVA OAB/ES 13.842 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 164V, QUE DEIXOU DE INTIMAR A REQUERIDA, PELO FATO DE A MESMA Nà MAIS RESIDIR NO LOCAL INDICADO NOS AUTOS. INDENIZATÓRIA 024.010.016.848 – CLESIO LANNES FARIA X EDITEL LISTAS TELEFONICAS S/A – O DR. JERONIMO DE BARROS ZANADREA OAB/ES 4.204 E FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 117, QUE Nà RECEBEU A APELAÇÃO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. 024.050.052.687 – CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DI VENEZZA E OUTRO X PACIFIC CONSTRUÇÕES LTDA. – O DR. RENATO MOTA VELO OAB/ES 6.776 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 335V, QUE DETERMINOU QUE O CREDOR SE MANIFESTE ACERCA DAS FLS. 320/321. 024.990.182.131 – VILMAR SERAFIM BELLO X BANCO REAL S/A – O DR. ALEX SANDRO STEIN OAB/ES 5.435 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 268, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA. 024.070.620.869 – ROBSON GUEITTE ROCHA X CAMILO MARCHIOLI – O DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS OAB/ES 7.972 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 90, QUE DETERMINOU QUE O AUTOR INDIQUE O NOVO ENDERECO DO REQUERIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 024.070.396.353 – TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONTRUÇÕES MACHADO LTDA. X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS – A DR. FRANCISCO A. R. RODRIGUES OAB/ES 5.542 – PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 300, QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE SEJA OUVIDO ACERCA DA PETIÇÃO APRESENTADA. MONITORIA 024.080.081.573 – ISBJ FACULDADE SALESIANO DE VITÓRIA X SIMONE SIQUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS – A DRª VANESSA VICENZI DE MELO BATISTA OAB/ES 13.145 – PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. 024.040.098.584 – CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA. X AMALIA VIANA SANT FANA – A DRª CARLA MAIA MATOS OAB/ES 15.724 – DA RESPOSTA DO BACENJUD. 024.100.073.899 – BANCO ITAU S/A X RC BLESS LANCHONETE LTDA. SUBWAY E OUTRO – O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 34V, QUE DEIXOU DE CITAR RENATO CARVALHO BATISTA, POIS O MESMO Nà MAIS RESIDIR NO ENDERECO INDICADO. 024.960.157.592 – TELEST S/A X MAURO FREITAS QUINTAO – A DRª RENATA BORGES FONTES OAB/ES 14.246 – DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 146, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA APRESENTAR NOVA PLANILHA ATUALIZADA DA DIVIDA, BEM COMO, BEM COMO, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 024.020.108.684 – FAESA X PEDRO PAULO MORAIS – A DRª JEANINE NUNES ROMANO OAB/ES 11.063 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 127V, QUE DEIXOU DE CITAR E PENHORAR BENS O E DO REQUERIDO, FACE O MESMO Nà MAIS RESIDIR NO ENDERECO INDICADO HÁ MAIS DE 05 ANOS. 024.090.398.033 – ISBJ X PENHA ELIZABETH LEMOS – A DRª VANESSA DE MELO BATISTA OAB/ES 13.143 – DOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS. 48V, QUE DEIXOU DE CITAR A REQUERIDA, FACE A MESMA Nà MAIS RESIDIR NO ENDERECO INDICADO HÁ MAIS DE 01 ANO. 024.050.290.378 – CONTAUTO ADM E CONSORCIO LTDA. X EDILSON LUCAS DO AMARAL JUNIOR – O DR. ANTONIO SERGIO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO BROSEGUINI OAB/ES 5.044 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 121, QUE FOSSE INTIMADO CONFORME REQUERIDO AS FLS. 118. 024.060.257.852 – FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA. X HIGH-TEC DO BRASIL RECUPERADORA DE CARTUCHOS LTDA. ME – A DRª CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO OAB/ES 7.076 – DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO . OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.100.090.448 – CODESA X SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A – A DRª SIMONE VALADAO VIANA OAB/ES 13.390 – DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 102/136. ORDINARIA 024.070.096.037 – VIVACQUA IRMAOS LTDA. X CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA. E OUTRO – O DR. JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELOS OAB/ES 5.705 – PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 498/524. 024.080.256.274 – SESC AR/ES X EMPRESA J.J. GESSO LTDA. – O DR. JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO OAB/ES 3.323 – PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 148/V, QUE DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇÃO DO REQUERIDO, FACE AO MESMO Nà MAIS RESIDIR NO ENDERECO INDICADO. 024.100.082.692 – SOCIEDADE CAPIXABA DE SANEAMENTO SPE LTDA. X LOCALIZA RENT A CAR S/A – O DR. ARTENIO MERCON OAB/ES 4.528 – DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 112/150. 024.100.086.446 – ANTONIO VALADARES FILHO X JORGE VALADARES – O DR. ANDRE LUIZ LANNA OAB/ES 6.302 – DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 230, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM QUAIS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. 024.070.167.895 – VINICIUS MOULIN DE MORAES E OUTRO X BANCO DO BRASIL S/A – O DR. DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/ES 11.373 E UDNO ZADONADE OAB/ES 9.141 – DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 214/215, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS E DEU-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DA MOTIVAÇÃO . 024.020.100.673 – BANCO DO BRASIL S/A X WALMIR BARROSO MEDICI – A DRª MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607 – DOS TERMOS DA R. DESPACHO DE FLS. 162, QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE O QUE LHE CONVIER. 024.090.049.057 – COMISSÃO DE ASSOCIADOS DA CBMEES X CAIXA BENIFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ES – O DR. FABIO DAHER BORGES OAB/ES 5.335 – DOS TERMOS DA R. DESPACHO DE FLS. 362, QUE DETERMINOU QUE AS PARTES DIGAM QUAIS PROVAS PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. REINTEGRATORIA 024.100.039.114 – BANCO FINASA BMC S/A X SONIA MARIA LOPES VARGAS – A DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA OAB/ES 12.268 – PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 26V, QUE DEIXOU DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM INDICADO, PELO FATO DE O REQUERIDO Nà MAIS RESIDIR NO LOCAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO 024.100.235.670 – MRV ENGENHARIA E PARTIÇÕES S/A X CORPHUS SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. – A DRª SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917 – PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 75/97. 024.090.052.929 – DIBENS LEASING S/A X EDUARDO NASCIMENTO DE AGUIAR – O DR. LEONARDO NEGREIROS OAB/RJ 105.351 – PARA CIÊNCIA DA CERTIDAO DE FLS. 47V, QUE DEIXOU DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM INDICADO, PELO FATO DE O REQUERIDO Nà RESIDIR NO LOCAL. 024.100.031.756 – BANCO ITAU S/A X SUYEN NOGUEIRA HORTA – O DR. NELSON PASCHOALOTTO OAB/ES 13.621 – DOS TERMOS DO AGRAVO RETIDO E DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 33/37 E 38/81. SUSTAÇÃO DE PROTESTO 024.100.235.670 – MRV ENGENHARIA E PARTIÇÕES S/A X CORPHUS SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA. – A DRª SIMONE SILVEIRA OAB/ES 5.917 – PARA CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 75/97. 141 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA (5ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL BENEVIDES MENDONÇA E DR. ADRIANO FRISSO RABELO DO R. DESPACHO DE FLS. 276 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS MANIFESTAREM-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 270. LISTA 48/10 EXPEDIENTE DO DIA 09/09/2010 024.020.153.771 - BANESTES SEGUROS S/A X FRANCISCO BATISTA DE MOURA. INTIMA DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES DO R. DESPACHO DE FLS. 111 PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. JUIZ DE DIREITO: DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DR. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FLAVIO DE SOUZA SANTOS. ESCRIVà JUDICIÁRIA: REGINA ITALIA PRALON MACHADO. BUSCA E APREENSÃO 024.070.332.093 - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. X JEFFERSON PEREIRA. INTIMA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 024.950.138.628 - BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. INTIMA-SE DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 296, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CPC. 024.090.213.000 - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TAMIRES DOS SANTOS RESIERI. INTIMA DRA. KAROLINA DOS SANTOS MACHADO E DRA ANA MARIA BRAGA ARAUJO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 024.100.138.056 - BV FINANCEIRA S.A. CFI X FENIX CURSOS E CONSULTORIA LTDA ME. INTIMA DR. GUSTAVO GOLVEIA F. DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 22 VERSO E PARA MANIFESTAR-SE, QUERENDO, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 23/33. 024.020.190.708 - BANCO BRADESCO S.A. X VIVAS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA-ME. INTIMA DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 113 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS TRAZER AOS AUTOS A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. CAUTELAR INOMINADA 024.950.165.043 - CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT JACQUES X JOSÉ DANTAS NONÔ. INTIMA DR. OZIRES PIZZOL DO R. DESPACHO DE FLS. 102, ITEM 2 PARA REQUERER O QUE ENTENDER OPORTUNO. 024.060.166.353 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA. X GILDA DE CASTRO PINTO E OUTRO. INTIMA DRA JUSSARA S. CORREIA LIMA E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES DA R. SENTENÇA DE FLS. 109, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CPC. 024.960.166.379 - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA. X GILDA DE CASTRO PINTO E OUTRO. INTIMA DRA JUSSARA S. CORREIA LIMA E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES DA R. SENTENÇA DE FLS. 92, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 794, INCISO II, DO CPC. DECLARATÓRIA 024.020.063.709 - BELTRÃO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS X COMPANHIA MODERNOS HOTEIS DO BRASIL. INTIMA DRA FERNANDA CABRAL FERREIRA SCHNEEBELI DO R. DESPACHO DE FLS.102 PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 024.990.120.412 - HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA E OUTRO X CONSÓRCIO VIWA - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. INTIMA DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO E DR. RODRIGO CUNHA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 024.020.025.056 - RODRIGO CORONA DA SILVA X PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. INTIMA DRA GABRIELA MILBRATZ FIOROT DO R. DESPACHO DE FLS. 354 PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA (FLS. 351/353) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO COBRANÇA DESPEJO 024.070.219.704 - ARINETE DE SOUZA EVANGELISTA X UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. INTIMA DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA, DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E DR. RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 147 QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. 024.020.010.277 - SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA X ESP´LIO DE RANIERI SILVA BASILIO. INTIMA DR. DARCY DALLAPICOLA E DR. JOÃO HENRIQUE MARTINELLI DO R. DESPACHO DE FLS. 168/169 QUE DECLAROU NULO O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DE RANIERI SILVA BASILIO,MANTENDO INCÓLUME A EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS REUS; INDEFERIU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS, COM INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO, AO ARGUMENTO DE QUE O IMOVEL CONSTRITO É BEM DE FAMILIA; NOMEOU PERITO AVALIADOR DR. JOSÉ LEMOS SOBRINHO, DEVENDO OS HONORÁRIOS DO PERITO SEREM PAGADOS POR AMBAS AS PARTE, METADE PARA CADA UMA, POR SER A AVALIAÇÃO FEITA NO INTERESSE DAS PARTES. 024.060.117.876 - LUCILENE MADEIRA CRUZ X REAL SEGUROS. INTIMA DRA. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E DR. RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 440/443 QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E DESTE MODO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.100,00 (DOIS MIL E EM REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA DATA EM QUE A DEVEDORA FOR INJUNCIONADA AO PAGAMENTO. 024.070.072.350 UNIHEMO CLINICA DE HEMATOLOGIA/HEMOTERAPIA LTDA. X RUTE VIEIRA DE CARVALHO. INTIMA DR. RODRIGO DE ALBUQUERQUE 024.960.188.720 VITORIAWAGEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. X MARCO ANTONIO DE LIMA. INTIMA DRA. PAOLA CARDOSO BABILON DA R. SENTENÇA DE FLS. 140, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. 024.100.247.014 - JOÃO MARIA LIRA X OLIANA VIEIRA MERIGUETE. INTIMA DRA FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 24 PARA VALORAR CORRETAMENTE A CAUSA, EM 10 DIAS E, E NO PRAZO FIXADO, PROCEDER O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 024.100.263.110 - ESPÓLIO DE PAULO MAGALHÃES MACHADO X BRASCAL LTDA. INTIMA DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 23 QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERINANDO A CITAÇÃO DOS RÉUS 142 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 024.020.010.277 - SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA X ESPÓLIO DE RANIERI SILVA BASILIO. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DO R. DESPACHO DE FLS. 160 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO CONSTANTE DE FLS. 143/151. EMBARGOS DE TERCEIRO 024.990.132.169 - HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA E OUTRO X CONSÓRCIO VIWA - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. INTIMA DR. BERESFORD M. MOREIRA NETO E DR. RODRIGO CUNHA NEVES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 024.020.144.025 - MOISES LINO DE JESUS X CVC COMERCIAL DE VEICULOS CAPIXABA LTDA. INTIMA DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 84 PARA NO PRAZO DE 05 DIAS DIZER A RESPEITO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO RELATADO NA AUDIENCIA DE FLS. 75/76, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO 024.050.182.105 - JOEMIR BARCELLOS X SEBASTIÃO DE MATOS BARBOSA. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DO R. DESPACHO DE FLS. 119 E PARA NO PRAZO DE 10 DIAS TRAZER AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO AQUI EXECUTADO. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.980.184.493 - ISA MARIA MIGUEL X COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S.A E OUTRO. INTIMA DRA GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DO R. DESPACHO DE FLS. 240 PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 235/238. 024.020.153.565 - BANCO BRADESCO S.A. X CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. INTIMA DR. EZIO PEDRO FULAN DA VISTA DOS AUTOS DEFERIDA PELO PRAZO DE LEI. 024.020.182.689 - PEDRO PAULO PENNA X CLÁUDIA ALVES BARBOSA COGO. INTIMA DR.ENRICO SANTO CORREA DO R. DESPACHO DE FLS. 88 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E PERTINENTES AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FICANDO ADVERTIDO QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 024.020.174.504 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. X TEXTIL BRASILINHO S.A. INTIMA DR. MARCELO PAGANI DEVENS DO R. DESPACHO DE FLS. 187 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E PERTINENTES NO QUE TANGE A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO 024.980.161.962 - BANCO ECONOMICO S.A. X ELEACIL SOARES. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 81 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.100.239.441 - SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DR ES X JANAINA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE. INTIMA DR. FLÁVIO DA SILVA POSSA DA R. SENTENÇA DE FLS. 51 , QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158, PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISO VI, DO CPC. 024.980.193.932 - BANCO ECONOMICO S.A. X JUSSARA BATISTA NOGUEIRA. INTIMA DRA. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 108 PARA PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIAS QUE LHE COMPETEM, EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.100.304.583 - CODESP - COMPANHIA DOCAS DE ESTADO DE SÃO PAULO X JOÃO FERNANDES FILHO. INTIMA DR. EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 267, I E 257, AMBOS DO CPC 024.980.170.666 - BANCO ECONOMICO S.A. X VANTUIL GRECHI E OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 69 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.960.120.012 - BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. X IMOL INDUSTRIAL MADEREIRA OLIVEIRA LTDA. INTIMA DR. RICARDO COELHO VELLO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO SENHOR CONTADOR DO JUÍZO ÀS FLS. 161, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 024.950.096.131 - BANCO SANTOS NEVES S.A. X KALIC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMA DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA DO R. DESPACHO DE FLS. 102 PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAR-SE, QUERENDO, SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 92/101, REQUERENDO AS PROVIDENCIAS PROCESSUAIS CABÍVEIS E PERTINENTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 024.020.147.054 - ANTONIO TUÃO NETO X JABUR PNEUS S.A. INTIMA DR. CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPE DO R. DESPACHO DE FLS. 219 PARA NO PRAZO DE 15 DIAS MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 197/199 E PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PETIÇÃO DE FLS. 203/204) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 024.100.201.847 - MARZAN DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA X VILELLA RESENDE SUPERMERCADOS LTDA REDE SHOW. INTIMA DRA LUANA PATROCINIO BORLINI DA R. DECISÃO DE FLS. 43 DO INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10 (DEZ) DIAS, SEM PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 024.980.061.402 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. X ELEUSIS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS. INTIMA DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FLS. 131 PARA TRAZER AOS AUTOS DEONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR DÉBITO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 024.960.097.053 - LUCIANO CARLOS DE SOUZA X WALTER RAMOS DA COSTA. INTIMA DR. MICHEL MINASSA JUNIOR DA VISTA DOS AUTOS DEFERIDA PELO PRAZO LEGAL. 024.980.166.961 - BANCO ECONOMICO S.A. X MARIA DA SILVA FERREIRA INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. ANDRÉ LINHARES PEREIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 88 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.980.115.851 - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. X BUAIZ BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA E OUTROS. INTIMA DR. CARLOS MÁRCIO FROES DE CARVALHO DO R. DESPACHO DE FLS. 159 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.980.170.575 - BANCO ECONOMICO S.A. X TARCISIO SILVANO COUTINHO OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 79 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 024.980.170.666 - BANCO ECONOMICO S.A. X VANTUIL GRECHI E OUTRO. INTIMA DR. EDUARDA PEREZ E DR. MAURICIO MACHADO DO R. DESPACHO DE FLS. 69 PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 024.950.169.855 - BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. X HORIZONTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTRO. INTIMA DR. WANDERSON C. CARVALHO DO R. DESPACHO DE FLS. 140 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS MANIFESTAR-SE ACERCA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN/ES E PELA RECEITA FEDERAL ÀS FLS. 98/100 E 101/139 024.020.147.195 PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JORGE GOMES LIMA NETO. INTIMA DRA. ROGÉRIA COSTA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE JULGOU 143 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. QUESITOS E PROCEDER A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS. 024.100.011.865 - PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO X BERNARDO BRANDÃO. INTIMA DR. LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36 QUE RECONHECEU COMO VALOR EXEQUENDO A QUANTIA DE R$246.572,89 E PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 41 024.010.078.848 - BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. X CENTRAL DE VIDEO LTDA. INTIMA DR. ANTONIO NACIF NICOLAU DO R. DESPACHO DE FLS. 93 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, DEMONSTRANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINENCIA PARA A RESOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, DEVENDO EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, JUNTAR AOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES E INFORMANDO SE COMPARECERÃO EM JUIZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO E, EM CASO DE PROVA PERICIAL APRESENTAREM QUESITOS E PROCEDER A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS. 024.960.177.939 - CLARITA CARVALHO DE MENDONÇA X FERNANDO ANTONIO RENON E OUTRO. INTIMA DRA. CLARITA CARVALHO DE MENDONÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. 126, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. 024.950.132.738 - DIVINAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS NACIONAL LTDA X AGUALAR INDUSTRIA COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. INTIMA DR. DARCY DALLAPICULA DA R. DECISÃO DE FLS. 95/96 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 024.950.148.379 - GILBERTO MARTINS FILHO X CHOCOLATES VITÓRIA S.A. INTIMA DR. GILBERTO MARTINS FILHO DO R. DESPACHO DE FLS. 92 QUE CABE A PARTE REQUERER AS MEDIDAS QUE ENTENDE CABÍVEIS JUNTO À VARA DE FALENCIAS E CONCORDADTAS, POSTO QUE TAIS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS. 024.090.205.857 - ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X JOÃO MEYRELLES NETO. INTIMA DRA VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ0 DIAS MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 34-5 E REQUERER O QUE ENTENDER OPORTUNO PARA O SEGUIMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 024.020.086.560 - COMPANHIA MODERNOS HOTEIS DO BRASIL X BELTRÃO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS. INTIMA DRA FERNANDA CABRAL FERREIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 26 PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INFORMAR NOS AUTOS O NUMERO DO CNPJ DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, EM IGUAL PRAZO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO. INDENIZAÇÃO 024.930.086.707 - MARIA DOS ANJOS DA SILVA X ENOR COMERCIO E EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO LTDA. INTIMA DR. WILLIAN PEREIRA PRUCOLLI DA VISTA DOS AUTOS DEFERIDA PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. MONITÓRIA 024.960.178.556 - AFECC - HOSPITAL SANTA RICA DE CÁSSIA X LINHARES ESPORTE CLUBE. INTIMA DR. CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAF DO R. DESPACHO DE FLS. 100 PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO DE MULTA LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC. 024.960.119.014 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. X SIDERNEW SIDERÚRGICA LTDA. INTIMA DR. MARCELO PAGANI DEVENS DO R. DESPACHO DE FLS 94 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. 024.020.192.357 - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. X ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS. INTIMA DR. ANTONIO NACIF NICOLAU E DR. ANTONIO SERGIO VALLE DOS SANTOS DO R. DESPACHO DE FLS. 23/24 PARA NO PRAZO DE 10 DIAS ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, DEMONSTRANDO SUA RELEVÂNCIA E PERTINENCIA PARA A RESOLUÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, DEVENDO EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, JUNTAR AOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS, COM SUAS ESPECIFICAÇÕES E INFORMANDO SE COMPARECERÃO EM JUIZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO E, EM CASO DE PROVA PERICIAL APRESENTAREM 024.960.119.030 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. X S.M.W. CLICHES E FOTOLITOS LTDA. INTIMA DR.MARCELO PAGANI DEVENS DA R. SENTENÇA DE FLS. 52, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. 024.980.021.125 - DUDALTO -VEICULOS E PEÇAS LTDA X DURVAL BALDAN E OUTRO. INTIMA DR. ARTEMIO MERÇON DO R. DESPACHO DE FLS. 87 PARA TRAZER AOS AUTOS O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO NO PRAZO DE 10 DIAS. ORDINÁRIA 024.040.030.751 - FRANCISCO DE ASSIS APARECIDO X FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTIMA DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI DE DR. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS 130/134 QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ATUALIZADA MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DO FATO. CONDENOU A RÉ RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS POR ELE SUPORTADAS, ATUALIZADAS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO INPC/IBGE A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO; AO PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES OU FINAIS EVENTUALMENTE DEVIDAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 024.020.067.992 - UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEXANDRE VIANA LESSA. INTIMA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 70, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. 024.100.226.166 - ANGELA MARIA GALON ARRIGONI E OUTROS X BANESES FUNDAÇÃO BANESES DE SEGURIDADE SOCIAL, INTIMA DRA MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI DA R. DECISÃO DE FLS. 166/167 DO INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 10 (DEZ) DIAS, SEM PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 024.000.146.415 - NILTON ALMEIDA DA PENHA E OUTRO X ALEX PEREIRA DE CASTRO E OUTROS. INTIMA DR. IMERO DEVENS JUNIOR E DR. MARCELO PAGANI DEVENS PARA MANIFESTAR-SE, QUERENDO, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 194/209. 024.020.101.697 - BANCO DO BRASIL S.A. X CARLOS FERNANDO SECOMANDI. INTIMA DR. UDNO ZANDONADE DA R. DECISÃO DE FLS. 130 PARA TRAZER AOS AUTOS O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO NO PRAZO DE 10 DIAS, DEVENDO INCIDIR SOBRE O MESMO A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA, BEM COMO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM 10¢ (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RESCISÓRIA 024.020.001.087 - FIBRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X GILMAR DE CASTRO MELLO. INTIMA DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. 144 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 REVISIONAL 024.020.182.986 - FAMA COMÉSTICO LTDA X BANCO BRADESCO S.A. INTIMA DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DA R. DECISÃO DE FLS. 146/147 E PARA NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER NOS AUTOS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, FICANDO ADVERTIDA QUE SUA INÉRCIA ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18 NOVEMBRO DE 2010. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. ESCRIVÃO JUDICIÁRIO (CONFORME PROV. Nº 002/98 ) DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES -**********- PROCESSO: AP: 024.040.04633-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO PRAZO DE 60 DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO Nº AP: 024.100.016.021 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O DENUNCIADO JAN SEIR ALMEIDA DE FREITAS - FILHO DE GILVERCINO DE ALMEIDA DE FREITAS E DE MARIA GERALDA DE FREITAS, POR INFRAÇÃO AO ART. 147, DO CPB. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRA, ÀS FLS. 93/94, A SEGUIR RESUMIDA EM TRANSCRIÇÃO:“(...) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO,JEAN SEIR ALMEIDA DE FREITAS, EM VIRTUDE DE TER EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO RETRO REFERIDA.PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES DE PRAXE.P.R.-SE.VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2010.WILLIAN SILVA. JUIZ DE DIREITO” INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 04 DE NOVEMBRO DE 2.010. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº : 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº AP: 024.090.384.637 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, ADELONI VICENTE DE PAULA DIAS, NATURAL DE COLATINA, ES, NASCIDO EM 09/05/64, FILHO DE OTÁCILIO CATARINO DIAS E MARIA DOLORES SALGADO, SEM RESIDÊNCIA FIXA. FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO NO ART. 330 DO CP, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, JONATHAS NASCIMENTO ROSA, VULGO “PITBULL”, NATURAL DE VITÓRIA, ES, NASCIDO EM 27/08/1988, FILHO DE DINAMAR DE JESUS NASCIMENTO E DE MANOEL SILVA ROSA, SEM RESIDÊNCIA FIXA, DENUNCIADO PERANTE ESTE JUÍZO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14, “CAPUT” DA LEI Nº 10.826/03. FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 14, “CAPUT” DA LEI Nº 10.826/03, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA. INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18 NOVEMBRO DE 2010. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. ESCRIVÃO JUDICIÁRIO (CONFORME PROV. Nº 002/98 ) DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº AP: 024.080.021.413 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª. VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, MACARISTE BERNADO SANTANA, NATURAL DE VITÓRIA, ES, FILHO DE CLOVES BERNADO SANTANA E MARIA DA PENHA BERNADO SANTANA, DENUNCIADO PERANTE ESTE JUÍZO, POR INFRAÇÃO AO ART. 331 DO CP. FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUE APRESENTE DEFESA ESCRITA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, 145 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 NA FORMA DO ART. 396 DA LEI 11.719/08, NOS AUTO DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE PELO CRIME DESCRITO NO ART. 331 DO CP, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA. INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO(S) 18 NOVEMBRO DE 2010. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. CILENE VIEIRA MACHADO (CONFORME PROV. Nº 002/98 ) DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADRIANO CORRÊA DE MELLO, JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO ZENKNER CHEFE DE SECRETARIA: ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 63 EXPEDIENTE DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2010. INDENIZATÓRIA 024.10.026220-3- DIMAS SIQUEIRA FERNANDES X BANESTES SEGUROS SA. INTIMEM-SE OS DRS. SAMUEL FABRETTI JUNIOR, OAB/ES 11.671, ANDRÉIA CRISTINA RAMOS PAIVA, OAB/ES 17.160, ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES, OAB/ES 11.362 E RAFAEL ALVES ROSELLI, OAB/ES 14.025, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 14:30H., CONFORME DESPACHO DE FLS. 20/21. REPARAÇÃO DE DANOS 024.09.024833-7- JOSE CLOVIS ROSSETI NAVARRO E OUTRO X EUCLYDES DE ALMEIDA GONZAGA FILHO. INTIME-SE O DR. JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 30/11/2010, ÀS 14:00H., CONFORME DESPACHO DE FLS. 32. ORDINÁRIA 024.10.004131-8- GLAUCO DUTRA MOULIN X PETROBRÁS PETROLEO BRASILEIRO SA. INTIMEM-SE OS DRS. ARIELA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS, OAB/ES 9854, RONEY DUTRA MOULIN, OAB/ES 9711 E LUIZ ANTONIO STEFANON, OAB/ES 10.290. PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 29/11/2010, ÀS 15:00H., CONFORME DESPACHO DE FLS. 269. ORDINÁRIA 024.10.006404-7- ALFA SEGURADORA SA X MARINHO RICARDINHO. INTIME-SE O DR. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB/SP 273.843. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 22/11/2010, ÀS 15:00H. ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA EXCELENTÍSSIMO DR. ADRIANO CORRÊIA DE MELLO, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO ZENKNER ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR ERRATA LISTA 36 PUBLICADA EM 16/11/2010 PELO PRESENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DE QUE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 16/11/2010, Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CUJA LISTA SEGUE ABAIXO, FOI PUBLICADA EQUIVOCADAMENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE A MESMA SER DESCONSIDERADA, FICANDO VALENDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR. COBRANÇA 024.10.004036-9- ASSESSORIA JURIDICA EMPRESARIAL SERV JURID COELHO MACHADO X GLOBEX UTILIZADES SA. INTIMEM-SE OS DRS. EDUARDO SANTOS SARLO, OAB/ES 11.096 E KAMYLO COSTA LOUREIRO, OAB/ES 12.873, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 15:30H.E TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 264. RESSARCIMENTO DE DANOS 024..10.001824-1- DMA DISTRIBUIDORA SA X BANCO DO BRASIL SA. INTIME-SE O DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR, OAB/ES 8289, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 15:00H.E TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 121. REPARAÇÃO DE DANOS 024.10.011742-3- MOARCIR LINO DE JESUS X VITORIAWAGEM RECREIO VITÓRIA VEICULOS LTDA. E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. ROGÉRIO WANDERLEY GUASTI, OAB/ES 11.282 E SERGIO AUGUSTO CARDOZO, OAB/ES 16.145, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 14:15H.E TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38. COBRANÇA 024.10.013591-2- MARIA SEBASTIANA OLMO SERRI X BANESTES SEGUROS SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA, OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2010, ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 16. COBRANÇA 024.10.010181-5- EDVALDO ALVES GOMES X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. INTIME-SE A DRª ELIZABETE SCHIMAINSKI, OAB/ES 13.597, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 15:15H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 32. ORDINÁRIA 024.10.006404-7- ALFA SEGURADORA SA X MARINHO RICARDINHO. INTIME-SE O DR. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB/SP 273.843, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.60. COBRANÇA 024.10.009110-7- CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTUGAL X PATRICIA MOISES DA SILVA. INTIME-SE O DR. ACÁSSIO BORGO, OAB/ES 6965, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 14:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.22. COBRANÇA 024.10.006117-5- MARCELO NASCIMENTO JANDOSO X BANESTES SEGUROS SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA, OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.16. COBRANÇA 024.10.006599-4- JULIANA BELARMINO VIEIRA X AZUL SEGUROS SA. INTIMEM-SE OS DRS. DAVI PASCOAL MIRANDA, OAB/ES 13.518 E LARA C. VIEIRA CAMPOS PASCOAL, OAB/ES 15.386, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.22. COBRANÇA 024.10.009069-5- EDINAH COUTINHO RAMOS X BANESTES SEGUROS SA. INTIME-SE O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA, OAB/ES 14.475, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.21. ORDINÁRIA 024.09.004479-3- HIGOR DAVID LOPES PRUCOLI X FAUZE SILVA ME. INTIMEM-SE OS DRS. LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO, OAB/ES 11.003 E EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO, OAB/ES 6279, PARA, 146 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.39. COBRANÇA 024.10.008466-4- SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA E OUTROS X SUL AMÉRICA SEGUROS. INTIMEM-SE OS DRS. ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA, OAB/ES 11.601 E NICOLLY PAIVA DA SILVA, OAB/ES 14.006, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/09/2010, ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.21. COBRANÇA 024.10.001192-3- FEDERAL AUTOMARCAS LTDA. X HEYGEO EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS. BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA, OBA/ES 11.612, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.29. COBRANÇA 024.10.008161-1- COTIA ARMAZENS GERAIS SA X SATO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA.. INTIMEM-SE OS DRS. SAMIRA MIRANDA LYRA SCHWARTZ, OAB/ES 10.621 E GABRIELA ROCHA SIMÕES, OAB/ES 14.515, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 15:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.68. COBRANÇA 024.09.034995-2- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DE LILLE X RONALDO MONTEIRO GUTPARAKIS E OUTRO. INTIME-SE A DRª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS, OAB/ES 8271, PARA, COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/09/2010, ÀS 16:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.37. DESPEJO 024.07.018756-2POSTO TUBARÃO COMERCIO DE DESENVOLVIMENTO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. X MEGA POSTO LTDA. E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, ANGELA MARIA CYPRIANO, FRANCISCO VICENTE FINAMORE SIMONI, CLÁUDIO MÚCIO SALAZAR PINTO FILHO, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 15/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.289. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO 11.210 E LUCIANO RODRIGUES MACHADO, OAB/ES 4198, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 29/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.68. ORDINÁRIA 024.08.008041-9CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRASATLANTICA X PRATICAGEM DO ESPÍRITO SANTO SC LTDA. E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. IMERO DEVENS JUNIOR, MARCELO PAGANI DEVENS, RODRIGO LOUREIRO MARTINS E BRUNO DE PINHO E SILVA, PARA, COMPARECEREM EM CARTÓRIO A FIM DE ASSINAREM O AUTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL, BEM COMO TOMAREM CIÊNCIA DO MESMO E DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM. ORDINÁRIA 024.08.034253-8- CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY CENTER X SUPPLY STORE INFORMATICA LTDA. ME. INTIMEM-SE OS DRS. PAULO PEÇANHA, OAB/ES 12.072 E DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS, OAB/ES 8271, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 89. OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.08.004395-3- NILSON MESQUITA FILHO E OUTRO X HOSPITAL E MATERNIDADE GUARAPARI LTDA. E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297, PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 15:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS. 89. ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JÚNIOR CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ADRIANO CORREA MELLO CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO LISTA 26-B/2010 RITO SUMÁRIO 024.06.005838-5- AUREO ROBERTO DO NASCIMENTO NETO E OUTRO X WAGNER GASPARAZZO GASPARINI E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE, OAB/ES 5884, DIOGO MARTINS, OAB/ES 7818 E PATRICIA NUNES ROMANO, OAB/ES 10.192, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.123. ORDINÁRIA 024.06.018066-8- JEFFERSON JOSE RIBEIRO X HOCHTIEF DO BRASIL SA. INTIMEM-SE OS DRS. HUDSON DE LIMA PEREIRA, OAB/ES 6664, RONALDO LOUZADA BERNARDO, OAB/ES 1959, WILLIAN MARCONDES SANTANA, OAB/ES 13.183, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.232. INDENIZATÓRIA 024.08.030014-8- ROSALVO EMILIO BRAGA E OUTRO X SA A GAZETA E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. JOSÉ GERALDO NUNES FILHO, OAB/ES 12.739, FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, OAB/ES 6381, NATHALIA NEVES BURLAN, OAB/ES 9243, CAIO ARNAL PERENZIN, OAB/ES 13.653, NEULAN BASTOS, OAB/ES 1392 E PABLYTO ROBERT BAIÔCO RIBEIRO, OAB/ES 10.097, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 14:00H, CONFORME DESPACHO DE FLS.343. INDENIZATÓRIA 024.08.020860-6- ROSIMAR VIEIRA RIOS E OUTROS X CÂMARA DE DIRIGENTE LOJISTAS DE VITÓRIA CDL E OUTRO. INTIMEM-SE OS DRS. NILSON DOS SANTOS GAUDIO, OAB/ES 5614, ANTENOR COSTA FILHO, OAB/ES 8187 E ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4209, PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/09/2010, ÀS 14:30H, CONFORME DESPACHO DE FLS.177. REPARAÇÃO DE DANOS 024.06.026942-0- KING AUTOMOTORES LTDA. X ELIZA JING MEI HUANG. INTIMEM-SE OS DRS. ÉRICA CARVALHO LEAL, OAB/ES PROCESSO 024.030.063.077 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: ANTONIO, ISTEROLBI MACHADO X INSTITUTO SUPERIOR DE EEDUCAÇÃO E CULTURA ULYSSES BOYD INTIMAR DR. ELBA MARIA DO CARMO E DR NELSON MOREIRA JUNIOR PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 319 PROCESSO 024.000.79.418 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: JUSCIRENE MACHADO TOSTES LTDA. X BANDES INTIMAR DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 247 PROCESSO 024.990.002.172 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANESTES X BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA. INTIMAR DR. IARA QUEIROZ PARA IMPULSIONAR O FEITO EM DEZ DIAS PROCESSO 024.050.147.635 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: ASER EXPORTADORA LTDA. X TOTAL TRADING LTDA. INTIMAR DR. FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE PARA QUE DILIGENCIE A CITAÇÃO DA REQUERIDA NO PRAZO DE DEZ DIAS PROCESSO 024.100.089.671 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: CRISTIANE MENDONÇA X LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAR DR. SANTHIAGO TOVAR PYRLO PARA APRESENTAR RÉPLICA EM DEZ DIAS PROCESSO 024.100.353.283 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER PARTES: GUILHERME ANTONIO MACHADO JUNIOR X UNIMED VITÓRIA 147 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAR DR. PEDRO SOBRINHO PORTO VIRGOLINO PARA CIÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO INTIMAR DR. CHRISTIANE VERENA LORENZUTTI DE SOUZA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.32 PROCESSO 024.030.179.170 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: ANTONIO LUIZ MATOS MEDICI X BANESTES INTIMAR DR. IARA QUEIROZ E DR JOSE ARAUJO BARBOSA PARA CIÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A ESTE JUÍZO, BEM COMO PARA SE MANIFESTAREM EM 10 DIAS PROCESSO 024.080.326.572 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: GRENDENE S/A X ASTRO CALÇADOS LTDA. INTIMAR DR. VIVIANE VARISCO MANTOVANI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.109 PROCESSO 024.980.065.049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: VITORIAWAGEN X IVAN CRUZ DAMASCENO INTIMAR DR. PAOLA CARDOSO BABILON PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PROCESSO 024.960.105.377 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANCO SANTOS NEVES X CARLOS SA PINTO INTIMAR DR. SANDRO AMÉRICANO CÂMARA PARA RETIRAR CARTA PRECATÓRIA, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ÚLTIMO PARÁGRAFO DE R. DESPACHO DE FLS. 508 PROCESSO 024.070.596.234 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: INDUSTRIAS GRANFINO S/A X YARA ALIMENTOS INTIMAR DR. RICARDO MAULAZ DE MACEDO PARA MANIFESTAR EM DEZ DIAS ACECA DO AGRAVO RETIDO SE PROCESSO 024.050.033.801 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO NORMADIE X M. SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAR DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO E DR LARISSA FARIA MELEIP PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS PROCESSO 024.000.044.966 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPERMIRIM S/A X HELWTT PACKARD BRASIL S/A INTIMAR DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO PARA RETIRAR ALVARÁ PROCESSO 024.020.069.990 AÇÃO: CAUTELAR PARTES: SAN FRANCISCO DE SÃO GONÇALO COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA. X PLASTPEL EMBALAGENS S/A INTIMAR DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 176/178 PROCESSO 024.020.127.858 AÇÃO: REVISIONAL PARTES: ALBEMAR ROBERTS HARRIGAN X BANCO BRADESCO S/A INTIMAR DR. LARISSA CORREA TORRES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 562 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 559. PROCESSO 024.060.018.462 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: INDUSTRIA DE MÓVEIS ROGEL LTDA. X BANDES INTIMAR DR. LUCIANO PAVAN DE SOUZA, DR RICARDO CLAUDINO PESSANHA E DR RICARDO COELHO VELLO PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PROCESSO 024.030.185.995 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: BASF S/A X DIOGO VIVAS COSME INTIMAR DR. PAULO AUGUSTO GRECO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 106 PROCESSO 024.080.134.976 AÇÃO: MONITORIA PARTES: EDISLAU PEREIRA DE SANTANA X ADRIANA MEDEIROS DA CRUZ INTIMAR DR. ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.20 PROCESSO 024.090.221.854 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: MOISES MARTINS GONCALVES MARQUES DA SILVA X CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SA PROCESSO 024.020.038.603 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: KARL DOUGLAS VAZ DA SILVA X FAESA INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.98 PROCESSO 024.090.293.853 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANCO BRADESCO S/A X DELTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. INTIMAR DR. CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.30 PROCESSO 024.100.062.677 AÇÃO: MONITORIA PARTES: FAESA X ADELINA VIANNA FERNANDES INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 184 PROCESSO 024.030.000.955 AÇÃO: ORDINÁRIA PARTES: FACIAPES X ARTHUR AVELLAR INTIMAR DR. JOSE CARLOS STEIN JR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.57 PROCESSO 024.090.262.544 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANCO ITAU X RESTAURANTE QUINZINHO LTDA. INTIMAR DR. ANTONIO NASCIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.37 PROCESSO 024.090.365.651 AÇÃO: REINTEGRATORIA PARTES: BANCO ITAUCARD X MARIVALDA DENADAI ANTUNES INTIMAR DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25 PROCESSO 024.090.084.096 AÇÃO: REINTEGRATORIA PARTES: BANCO ITAUCARD X PAULO CESAR MILAGRES INTIMAR DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.56 PROCESSO 024.980.212.187 AÇÃO: ORDINARIA PARTES: BANCO DE CREDITO NACIONAL X MARCIO NEGRI SPINDULA INTIMAR DR. WANDERSON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.166 PROCESSO 024.090.160.615 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: B V FINANCEIRA S/A X DANIELY CORTELETTI CORDEIRO INTIMAR DR. GUSTAVO DE GOVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.18 PROCESSO 024.090.412.503 AÇÃO: REINTEGRATORIA PARTES: SANTANDER LEASING S/A X DIRLAN AMARAL FILHO INTIMAR DR. ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 27 PROCESSO 024.090.369.406 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL X FERNANDO JOSE DE BARROS INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 PROCESSO 024.090.397.654 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL X FABIOLA RIOS SERRANO 148 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 INTIMAR DR. VALESCA CARNEIRO CASTRO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 29 PROCESSO 024.090.025.529 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA. X LOGIEX COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. INTIMAR DR. FELIPE OSORIO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 39 PROCESSO 024.080.129.570 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO FINASA S/A X ELIZANGELA PEREIRA LIRIO INTIMAR DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32 PROCESSO 024.090.027.558 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO FINASA S/A X TIAGO RODRIGUES INTIMAR DR. DANIELA GONÇALVES DIAS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 21 PROCESSO 024.090.318.429 AÇÃO: MONITORIA PARTES: BANCO HSBC BANK BRASIL X LOX COMERICO LTDA. INTIMAR DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 141 PROCESSO 024.080.006.240 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO HSBC BANK BRASIL X SONIA BARROS INTIMAR DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 45 PROCESSO 024.060.004.066 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: SESI X EDMUNDO COUTINHO INTIMAR DR. SERGIO NOGUEIRA FURTADO LEMOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 62 PROCESSO 024.100.165.067 AÇÃO: DESPEJO PARTES: CIDONIL SIQUEIRA DE BRITO X DROGARIA REGIANE LTDA. INTIMAR DR. GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 39 PROCESSO 024.090.314.824 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X CLAUDIA MARLI DONDONI DE ALMEIDA INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 24/01/2011 ÀS 14:20 HORAS PROCESSO 024.100.335.934 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X RALPH MYKE MACHADO BRITTO INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA14/02/2011 ÀS 13:40 HORAS PROCESSO 024.100.320.928 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X MICHELY SILLER LEPPAUS INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA14/02/2011 ÀS 13:20 HORAS PROCESSO 024.100.102.631 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X MICHELLY DA SILVA SEGISMUNDO INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA14/02/2011 ÀS 13:00 HORAS PROCESSO 024.100.083.062 AÇÃO: COBRANÇA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORA X EDILIZ MUSSALLEM MILANEZ INTIMAR DR. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03/12/2010 ÀS 13:45 HORAS PROCESSO 024.100.030.212 AÇÃO: MONITORIA PARTES: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA. X CONDOMINIO ITAPARICA H 12 INTIMAR DR. JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03/02/2011 ÀS 13:30 HORAS PROCESSO 024.100.240.852 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: DELTA CONSTRUÇÕES S/A X DEUSDETE COSTA DE JESUS INTIMAR DR. KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/02/2011 ÀS 13:10 HORAS PROCESSO 024.100.359.041 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: JOSSIEL DONA X BANESTES SEGUROS S/A INTIMAR DR. ELIZABETE SCHIMAINSKI PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/02/2011 ÀS 14:00 HORAS PROCESSO 024.100.097.302 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BLOKOS CORPORATE TORRE NORTE X STALC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAR DR. GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA14/02/2011 ÀS 14:10 HORAS PROCESSO 024.090.270.505 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: COSME QUITERIO DE JESUS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS INTIMAR DR. GUSTAVO SICILIANO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO 024.080.180.565 AÇÃO: CAUTELAR PARTES: RICARDO AUGUSTO GARCIA MARQUES X BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAR DR. IVONE DE GODOYS MONTEIRO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES PROCESSO 024.080.405.004 AÇÃO: EXIBITORIA PARTES: ELCY ALMEIDA SERRÃO X BANESTES S/A INTIMAR DR. RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS APRESENTAR CONTRARRAZÕES PARA ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL COMARCA DE VITÓRIA LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 116/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR CHEFE DE SECRETARIA: MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA INTIMO: 1- DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS (OAB/ES 12.204) PROC. Nº 024.100.260.181 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): DAULINA CARLOS BISPO E OUTROS 149 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E RECREATIVA CLUBE ALIANCA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27, PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 2 - DR. CELIO DE CARVALHO C. NETO (OAB/ES 9.100) PROC. Nº 024.070.184.205 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE(S): EDUARDO MAIA TENORIO DA CUNHA REQUERIDO(A)(S): ABN AMRO BANK REAL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 184, PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 3- DRª. ROBERTA ALVES DA SILVA (OAB/ES 16.974) DRª. LUDMYLA SANTOS NUNES (OAB/ES 11.965) PROC. Nº 024.090.228.891 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): EWALD SANTANA REQUERIDO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139, PARA DIZER SE TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS, EM 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO O AUTOR, NO MESMO PRAZO, SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 115 E SS. 4 - DR. SAMIR FURTADO NEMER (OAB/ES 11.371) PROC. Nº 024.090.224.098 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): FERNANDA MARIA FURTADO PEREIRA REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 226, QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, PODENDO APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 5 - DR. FABIANO CABRAL DIAS (OAB/ES 7.831) DR. ROBSON PINTO LOBO (OAB/ES 3.491) DR. GENTIL MARTINS PEREZ (OAB/ES 2.896) PROC. Nº 024.090.216.169 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): ROBSON PINTO LOBO REQUERIDO(A)(S): GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 111/113, QUE REJEITOU OS EMBARGOS. 6 - DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR (OAB/ES 4.209) PROC. Nº 024.090.401.555 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): LUDMILA MARTINS BAETA REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73, PARA INFORAMR ENDEREÇO CORRETO DA SINDIPOL, PARA CITAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 7 - DRª. LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI (OAB/ES 8.491) PROC. Nº 024.020.100.392 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CRISTIANO DA SILVA FURTADO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 103, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRAR O EDITAL PARA PROVIDENCIAR SUA PUBLICAÇÃO. 8- DR. SANDRO RONALDO RIZZATO (OAB/ES 10.250) PROC. Nº 024.010.007.821 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): GUILHERME RODY SOARES REQUERIDO(A)(S): CREDICARD MASTERCARD FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 229, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 9- DR. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR (OAB/ES 11.868) PROC. Nº 024.080.460.751 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): AFRANIO RODRIGUES DE MENEZES REQUERIDO(A)(S): VALIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 725, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 721 E SS, DEVENDO EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIO EM 10 (DEZ) DIAS. 10- DRª. FABIOLA FEITOSA DE ASSIS (OAB/ES 13.842) PROC. Nº 024.060.230.778 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): VERA CORREIA ROSA REQUERIDO(A)(S): VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 312, PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 291 E SS, EM 10 (DEZ) DIAS. 11- DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA (OAB/ES 10.379) DRª. ISABEL CRISTINA BORLOT (OAB/ES 191-B) DR. CARLOS WAGNER SILVA CORREA (OAB/ES 6.021) PROC. Nº 024.080.308.042 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE(S): JOÃO RENATO REMEDE PRANDINA REQUERIDO(A)(S): ALPHAVLLE VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 204/205, INTIMADO O AUTOR PARA OS DEPÓSITOS, EM 10 (DEZ) DIAS. 12- DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO (OAB/ES 5.614) DR. FELIPE GUEDES STREIT (OAB/ES 15.743) DRª. LORENA RUBERTH GAUDIO (OAB/ES 11.606) PROC. Nº 024.090.382.425 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): JEANNE SALES BRAGA REQUERIDO(A)(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 106, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. 13- DR. EDUARDO NEVES GOMES (OAB/ES 10.064) PROC. Nº 024.060.175.098 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): EGBERTO DA SILVA CALIMAN REQUERIDO(A)(S): ELETROCITY - COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 152, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 14- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI (OAB/ES 11.876) PROC. Nº 024.100.287.226 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): DIBENS LEASING S/A REQUERIDO(A)(S): MARIA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, PARA APRESENTAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO, EIS QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO DE FLS. 07/08, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. 15- DR. FRANCISCO DE A. R. DE OLIVEIRA (OAB/ES 5.542) PROC. Nº 024.050.082.064 AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE(S): PAULO FERNANDES VIANA REQUERIDO(A)(S): YASUDA SEGUROS S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 288, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 16- DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI (OAB/ES 521-A) PROC. Nº 024.060.053.592 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): ADALTO PEREIRA DA COSTA E OUTRO REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 447, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 438 E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, EM 10 (DEZ) DIAS. 17- DRª. BIANCA MOTTA PRETTI (OAB/ES 11.876) PROC. Nº 024.100.291.798 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE(S): DIBENS LEASING S/A REQUERIDO(A)(S): WAGNER DE OLIVEIRA MOL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, PARA DIZEREM SE O ACORDO SUSCITADO ÁS FLS. 36/37 FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO MESMO. 18- DRª. PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO (OAB/ES 10.192) PROC. Nº 024.100.013.440 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): AAE REQUERIDO(A)(S): LUCIANA DE OLIVEIRA ROCHA 150 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR E ENVELOPE DE FLS. 19/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. 19- DR. WELBER FABRIS (OAB/ES 12.747) DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA (OAB/ES 193-A) PROC. Nº 024.050.062.017 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): CHRISTIANO MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A)(S): BANCO FIAT S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 127, PARA O AUTOR DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 20 - DRª. FLAVIA RODRIGUES MODENESI (OAB/ES 15.822) DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA (OAB/ES 5.283) DR. RODRIGO TEIXEIRA COFFLER (OAB/ES 9.386) PROC. Nº 024.090.142.894 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): JOSE RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 201, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS. 21 - DR. BRUNO PEIXOTO SANTANNA (OAB/ES 9.081) DR. JOÃO FELIPE DE M. CALMON HOLLIDAY (OAB/ES 10.117) PROC. Nº 024.050.172.928 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): ANDRÉ RUSSO REQUERIDO(A)(S): BANESTES S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 180/181, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, E A INTIMAÇÃO. 22 - DR. SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB/ES 416-A) PROC. Nº 024.080.463.813 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): JOSE BARROS RODRIGUES REQUERIDO(A)(S): FEMCO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 475, QUE RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 23 - DRª. GEISA GENARO RODRIGUES (OAB/ES 16.853) PROC. Nº 024.080.078.124 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): JANINE BATISTA DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO(A)(S): UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 344, QUE RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO APRESENTAR SUAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 24 - DR. GABRIEL PORCARDO BRASIL (OAB/ES 15.798) PROC. Nº 024.100.213.958 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE(S): UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. UCES REQUERIDO(A)(S): THIAGO MACIAL DA FONSECA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR E ENVELOPE DE FLS. 35/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 25 - DR. LEANDRO CERQUEIRA GUIMARAES (OAB/MG 63.763) PROC. Nº 024.050.020.809 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE(S): ELSON FERREIRA GONÇALVES REQUERIDO(A)(S): BANCO ABN AMRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEOVLUÇÃO DO AR E ENVELOPE DE FLS. 46/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 26 - DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA (OAB/ES 14.232) PROC. Nº 024.100.361.278 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): ALEX SANDRO NIOLI SANTANA REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 45, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SUA PROFISSÃO E TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DE SEU CONTRACHEQUE, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO DE TUTELA. 27 - DRª. ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO (OAB/ES 10.163) Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 024.100.265.172 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO(A)(S): ANA PAULA ZANGEROLAME BAPTISTA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DEOVLUÇÃO DO AR E ENVELOPE DE FLS. 23/VERSO, PODENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. 28 - DR. VICTOR DE CARVALHO STANZANI (OAB/ES 14.609) PROC. Nº 024.100.142.637 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): CLIMEST REQUERIDO(A)(S): TIM CELULAR S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 97, PARA A RÉPLICA E PARA DIZER DO SEU INTERESSE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. 29- DRª. ROSANE ARENA MUNIZ (OAB/ES 405-A) PROC. Nº 024.070.594.395 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): MONICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG REQUERIDO(A)(S): BANCO HSBC MULTIPLO S/A AUTO FINANC FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 189, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, OBSERVADO O TEOR DO DESPACHO DE FLS. 179. 30- DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI (OAB/ES 10.838) PROC. Nº 024.090.030.792 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): JOSE LUIZ VAREJÃO FASSARELA REQUERIDO(A)(S): BANCO CITICARD S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 159, QUE RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO MANIFESTAR-SE AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 31- DR. GUSTAVO BAYERL LIMA (OAB/ES 14.485) PROC. Nº 024.080.448.533 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): FABRICIO CARDOSO FREITAS REQUERIDO(A)(S): CLARO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 232, QUE RECEBEU A APELAÇÃO, PODENDO MANIFESTAR-SE AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. 32- DR. JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO (OAB/ES 10.545) PROC. Nº 024.000.160.218 AÇÃO: CLASSE CÍVEL ANTIGA REQUERENTE(S): SENGEL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. REQUERIDO(A)(S): PVC BRAZIL IND DE TUBOS E CONEXÕES LTDA. E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 420, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 33- DR. CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR (OAB/ES 14.277) PROC. Nº 024.100.228.238 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, PARA DEPÓSITO DOS VALORES QUE CONSIDERA INCONTROVERSOS, EM 10 (DEZ) DIAS. 34- DRª. ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER (OAB/ES 7.386) DRª. DIANA DALAPICOLA SCHERRER (OAB/ES 13.215) DRª. EDNEIA VIEIRA (OAB/ES 7.531) PROC. Nº 024.070.652.029 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): JOÃO PAULO DOS SANTOS CLETO REQUERIDO(A)(S): BANCO FINASA S/A E OUTRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 200/202, QUE REJEITOU OS EMBARGOS. 35- DRª. MONIQUE FURIERI BEDIM (OAB/ES 12.110) DR. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA (OAB/ES 10.658) PROC. Nº 024.080.370.489 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): LEONARDO DIAS GONÇALVES E OUTRO REQUERIDO(A)(S): UNIMOV EDIFICAÇÕES LTDA. 151 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 443, QUE REJEITOU OS EMBARGOS. VITÓRIA(ES), 18 DE NOVEMBRO DE 2010. MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO - JÚRI PROCESSO: 024.910.106.145 (1065/96) O DR. MARCELO SOARES CUNHA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL (PRIVATIVA DO JÚRI), DESTA COMARCA DA CAPITAL, JUÍZO DE VITÓRIA/ES., NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL, VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O RÉU CRISTINO PEREIRA DA SILVA BRASILEIRO, NATURAL DE CARAVELAS/BA, NASCIDO AOS 26/061954, FILHO DE VICENTE DE SOUZA DE JESUS E DE ANA PEREIRA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA TRÊS CORAÇÕES, 441, NOVA CARAPINA I, SERRA/ES. FICO O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, A COMPARECER NO SALÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DA CAPITAL, JUÍZO DE VITÓRIA/ES, SITO, NO EDIFÍCIO DO FORUM CRIMINAL, JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, 4º ANDAR, SITO RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, NO DIA 10 (DEZ) DO MÊS DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 13:00 HORAS, A FIM SE FAZER PRESENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O REFERIDO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME SUPRA REFERENCIADO A QUE RESPONDE NESTA VARA, INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121,§ 2º INCISO IV DO CPB, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS, FIZ DIGITAR. EU, CHEFE DE SECRETARIA, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVO E ASSINO. SELMA MARIA DE BRITO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 6820/10 - 024.100.171.446 PRAZO DE 15 DIAS O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUÍZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO WILLIAN COUTINHO DIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE ANTÔNIO DIAS FILHO E DE ROSENIL COUTINHO DIAS, INSCRIÇÃO NO CPF SOB O Nº 100.059.147-60 E RG 1872634 SSP/ES. FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, A QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 228, DO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO CÓDIGO PENAL; E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME MENCIONADO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144 PRAZO DE 15 DIAS O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ALEX DE SOUZA MAIA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 08/12/1980, NATURAL DE VITÓRIA (ES). FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06; E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME MENCIONADO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144 PRAZO DE 15 DIAS O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... 152 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO PEDRO PAULO BARROSO, VULGO “PEDRINHO”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 29/04/1982, FILHO DE SEBASTIÃO FRANCISCO BARROSO E CUSTÓDIA ROSA BARROSO (ES). FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06; E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME MENCIONADO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 6777/10 - 024.100.060.144 PRAZO DE 15 DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICOS O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO UILSON DE SOUZA, VULGO “FI”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 22/06/1981, NATURAL DA BARRA DE SÃO FRANCISCO (ES), FILHO DE JOSÉ SILVA DE SOUZA E DERLY ILHANCIS DE SOUZA. FICA O ACUSADO CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35 C/C 40, INCISO V, DA LEI 11.340/06, 12 (2X) E 16(2X) DA LEI 10.826/03; E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO”, SITUADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA (ES), NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09H00MIN, A FIM DE SER INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER-LHE NOMEADO UM DEFENSOR PÚBLICO PARA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA ASSISTÊNCIA NO ATO, TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO PROCESSO CRIME MENCIONADO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES PRIVATIVA DE TÓXICOS RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113 EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 024100040831 PRAZO 60 ( SESSENTA) DIAS DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU TIVERAM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO LUIZ ALFREDO JABOUR DE REZENDE, BRASILEIRO, NATURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES., NASCIDO EM 08/07/1963, FILHO DE PAULO LOPES DE RESENDE E LUZIA JABOUR DE RESENDE, DENUNCIADO(S) NOS AUTOS SUPRACITADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 6.368/76. FICA(M) O(S) MESMO(S) INTIMADOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS SUSO, NAS 129/137, A SEGUIR RESUMIDA EM TRANSCRIÇÃO:“... . ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA ABSOLVER LUIZ ALFREDO JABOUR DE RESENDE, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.346/06, O QUE DECLARO COM FUNDAMENTO NO ART.386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL... EXTRAIA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PARA ENCAMINHAMENTO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COM ESCOPO DE APURAR OS FATOS PERTINENTES AO DELITO DESCRITO NO ART.28 DA LEI 11.343/06...TRANSITADA EM JULGADO, PROMOVAM-SE AS ANOTAÇÕES, RESTITUA AO RÉU A QUANTIA DE R$ 3, 00 (TRÊS) REAIS E ARQUIVE-SE OS AUTOS(...) P.R.I-SE. VITÓRIA ES, 16 DE JUNHO DE 2010. PAULINO JOSÉ LOURENÇO. JUIZ DE DIREITO.” INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AO (S) 18 (DEZOITO) DIAS DO MÊS19 DE NOVEMBRO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS S.COLNAGO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES PRIVATIVA DE TÓXICOS RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 223.44.22 - R: 113 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO Nº 6974/2010 - 024090095456 PRAZO DE 15 DIAS O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO PAULO SÉRGIO CARVALHO DOS SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE ARACRUZ (ES), NASCIDO EM 02/06/1974, FILHO DE CLEUZA CARVALHO DOS SANTOS. FICA O MESMO NOTIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 11343/06, NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI 11.343/06, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á 153 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 18 ( DEZOITO ) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, CHEFE DE SECRETARIA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. PROC Nº 6960/10 - 024.100.297.225 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS - INTIMEM-SE DR. DENÍLSON CARLOS DOS SANTOS, OAB/ES - 10.3009 (AC. JACKSON VANDER LOPES); DR. LARCEGIO MATTOS, OAB/ES - 12.818 E DR. SÁVIO CORREA SIMÕES, OAB/ES - 12,713 (AC. VAGNO CHAVES DA COSTA); DR. CRISTIANO FERREIRA COSTA, OAB/ES - 14.974 E DR. ALBER WESLEY ALVES DA SILVA, OAB/ES - 15.029 E DR. ARNAUD NORBIM ETELVINO, OAB/ES - 15.377 (AC. ISAAC MONTEIRO FREIRE), PARA APRESENTAREM DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO CHEFE DE SECRETARIA PROC Nº 6553/09 - 024.090.268.004 - JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO BENTO DE JESUS E OUTROS - INTIME-SE DR. NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, OAB/ES 11.261 (ACS. CLÉBIO ANTONIO DE SOUZA E GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS); DR. DURVAL ALBERT BARBOSA LIMA, OAB/ES 8.681 (AC. LEONE PAGOTO SIMÕES); DR. MARCO ANTONIO GOMES, OAB/ES 7.832, DR. RAFAEL CAVALCANTI, OAB/ES 13.312 E DR. REGIANI RIBEIRO, OAB/ES 14.214 (AC. RONALDO BENTO DE JESUS); DR. LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO, OAB/ES 10.083 (AC. ROBERTO DOS SANTOS); DR. AMARILDO PEVIDOR LINHARES, OAB/ES 6.080 (AC. THIAGO CONTI BELO DE SOUZA); DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES 7.457 E DR. SEBASTIÃO JOSÉ SABINO FILHO, OAB/ES 235-A (AC. VALÉRIA BOLSONI); DR. LUÍZA NUNES LIMA, OAB/ES 16.708 (AC. PAULO CESAR DO AMARAL TORRES); DR. LEONARDO FORATTINI DUTRA, OAB/ES 12.979 E DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO, OAB/ES - 13.010 (AC. PAULO GONÇALVES DE SOUZA), PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 1455/1599 E DECISÃO DE FOLHAS 1601/1603 DOS AUTOS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES PRIVATIVA DE TÓXICOS LISTA: 096/2010 DE 18/11/2010 JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO PROMOTOR: DR. MAXWEL MIRANDA ARAÚJO CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO PROC Nº 6990/10 - 024.100.298.595 - JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO BENTO JACOB - INTIME-SE DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1.552, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6992/10 - 024.100.287.689 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROSILANEA MAURILHO SOARES DA SILVA - INTIME-SE DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA, OAB/ES 4.612, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6956/10 - 024.100.278.845 - JUSTIÇA PÚBLICA X EDUARDO REZENDE DA SILVA E GLEDSON SANTOS NEVES - INTIMEM-SE DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611 E DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET FILHO, OAB/ES - 8535, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 77/78 E DESPACHO DE FLS. 98 E, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6347/10 - 024.100.278.951 - JUSTIÇA PÚBLICA X VALDINELIO ANTÔNIO MONTEIRO E DOUGLAS DE JESUS SOUZA - INTIME-SE DR. FERNANDO RODRIGO PONTES, OAB/ES - 15.296 (AC. VALDINÉILO), PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6981/10 - 024.100.259.126 - JUSTIÇA PÚBLICA X MACIEL CARDOSO PEDRO - INTIMEM-SE DR. RODRIGO LEÃO DE PAIVA, OAB/ES - 14.950 E DR. DOUGLAS SENNA SIMONETTI, OAB/ES 14.219, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 30/31 E, COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6626/09 - 024.090.328.824 - JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ALBERTO NERY DE MEIRELES E CAMILA PISA HANTEQUESTT INTIME-SE DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JÚNIOR, OAB/ES 7564, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO RESPOSTA DE DILIGÊNCIA DE FLS. 365, DOS AUTOS, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. PROC Nº 6874/10 - 024.100.151.158 - JUSTIÇA PÚBLICA X FRANCIELE LOPES LEAL E JEFERSON DE SOUZA - INTIME-SE DR. DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES - 12.280 (AC. FRANCIELE), PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROC Nº 6819/10 - 024.100.166.065 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX LANA RODRIGUES - INTIME-SE DR. NÉLIO VALDIR BERMUDES FILHO, OAB/ES - 11.413, PARA CIÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS 319/342 E DA DECISÃO DE FOLHAS 343/344, DOS AUTOS. PROC Nº 6595/09 - 024.090.324.385 - JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO CESSAR ALMEIDA DOS REIS - INTIME-SE DRª RUTH KAPITZKY DIAS, OAB/ES - 17.046 E DRª VALDERENE CORR~EA VASCOLELLOS, OAB/ES - 16.685, OAB/ES 8.936, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 115/116, DOS AUTOS E EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO À 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VIANA (ES). PROC Nº 6783/10 - 024.100.121.862 - JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO DA SILVA RIBEIRO - INTIME-SE DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 969/1041 E DECISÃO DE FLS. 1043/1044, DOS AUTOS. PROC Nº 6705/09 - 024.090.411.729 - JUSTIÇA PÚBLICA X KEILA CRISTINA DE JESUS E OUTROS - INTIME-SE: 1) DR. FERNANDO RODRIGO PONTE, OAB/ES 15.296, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 695, DOS AUTOS, QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA A DEFESA PODERÁ EXERCÊ-LO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PROC Nº 6468/09 - 024.090.213.760 - JUSTIÇA PÚBLICA X MACKSHEL GOMES FERREIRA E MICHILI GOMES FERREIRA - INTIME-SE DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES, OAB/ES 3738, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 16:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 9A. VARA CRIMINAL ENTRANCIA ESPECIAL - VITÓRIA 154 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 RUA PEDRO PALÁCIOS Nº : 105 - 6º ANDAR - CIDADE ALTA CENTRO - VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 3223-4422 - R: 120 PROCESSO Nº 024.100.122.878 - AP 2536/10 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O DR. ALEXANDRE FARINA LOPES, MM JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 9ª. VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JHOMY VAGO, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE MARIA DAS GRAÇAS VAGO DE SOUZA. FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS DA PRESENTE AÇÃO PENAL, QUE LHE FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CP, PARA SE VER PROCESSAR ATÉ FINAL SENTENÇA, PARA QUE FIQUE O ACUSADO INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, FICANDO CIENTE DE QUE EM CASO DE OMISSÃO SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROMOVER SUA DEFESA, TUDO NA FORMA DO ART. 396, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010 SIMONE SOARES LIMA COSTA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL AUT. PROV. 002/98 DA CGJ -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 6º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES. TEL. 3198-3082 - CEP 29.015-160 JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. REGINALDO IZOTON ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: NATHALIE MARIE HITTE FEGHALI FINAMORE SIMONI LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 56/2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.345.842 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X ADEILTON SILVA DE OLIVEIRA. INTIMAR: DR. ANTÔNIO SÉRGIO CONCEIÇÃO - OAB/ES 5.896, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.335.108 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X ANDERSON MARES VIERA. INTIMAR: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES 6.737, DR. PAULO SÂNDERSON GIL NUNES - OAB/MG 38.562, PARA COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.346.006 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X CASSIO DA SILVA NETO E OUTRO. INTIMAR: DR. DIONIZIO AMBROZIO - OAB/ES 46.140, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.332.477 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X MARGARETH RODRIGUES LIMA E OUTROS. INTIMAR: DRª NOELLI SAGRILLO TONINI, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. EXPEDIENTE DE: 18/11/2010 PROCESSO 024.100.320.043 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X GIRSON RODRIGUES BRUNO E OUTROS. INTIMAR: DRª OTILA MOLINO SABADINE MELCHIADES, DRª CLAUDIA PEGORETTI LOPES - OAB/ES 6.125, PARA COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.332.451 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X KILLIANN JEANNI FARONI. INTIMAR: DRª CARMEN ZAMPROGNO - OAB/ES 5.017, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:15 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.224.211 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X IZAIR CLOVIS VERVLOET. INTIMAR: DRª ROSA ELENA KRAUSE BERGER - OAB/ES 7.799, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º PROCESSO 024.100.249.689 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRA. INTIMAR: DR. MARCOS ANTONIO GIACOMIM - OAB/ES 9.732, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. PROCESSO 024.100.345.941 CARTA PRECATÓRIA PARTES: A SOCIEDADE X MARIA DE JESUS VIGANOR SILVA E OUTRO. INTIMAR: DR. DIOGGO BORTOLIN VIGANOR - OAB/ES 11.525, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI Nº 9099/95. PROCESSO 024.080.402.019 AÇÃO PENAL PARTES: A SOCIEDADE X RENILDO MARIA DE SOUZA. INTIMAR: DR. ELIZABETH LEMOS COUTINHO - OAB/ES 7.538, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 16:00 HORAS, PARA 155 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 399, DO CPP. NATHALIE MARIE HITTE FEGHALI FINAMORE SIMONI ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA LISTA DE INTIMAÇÃO MM. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO MENEZES LOUREIRO CHEFE DE SECRETARIA: JOSINEA CRISTINA DE SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROBERTO ELLER, KATIA PIMENTEL CITTY PREMOLI E JULIANA VIEIRA NEVES MIRANDA. 01) DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM, OAB/ES 1.356 AUTOS: PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 024.10.035.228-5 PARTE: ROBERTO MONTEIRO FILHO. INTIMO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO EXARADA NOS AUTOS SUPRA, A QUAL NEGOU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO INDICIADO. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. MARCELO MENEZES LOUREIRO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA DE FAMILIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL - LISTA 91/2010 18/11/2010 JUÍZA: DRª LUCIANNE KEIJOC SPITZ COSTA PROMOTOR: DRª MARIA BEATRIZ RENOLDI MURAD ESCRIVÃ: TANIA DANTAS TOLENTINO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. -INTIMO: DR.AGACI CARNEIRO JUNIOR DR.ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI DR.ANGELO BRUNELLI VALÉRIO DRª BIANCA ALVES PEREIRA DRªCLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN DR.CLÁUDIO JOSÉ SOARES DRªDANNIELLY FIENI DA VITÓRIA DR.EDUARDO NEVES MOLL DRªELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS DRª FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI DR.GIOVANI LOPES RODRIGUES DR.GRAZIANO FERNANDES NUNES DR.IVAN LUIZ ROVER DR.JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS DR.LUIS FELIPE PINTO VALFRE DR.LUIS GUSTAVO TARDIN DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DR.LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI DRªNATANAEL REZENDE BATISTA DR.RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES DRªRENATA STAUFFER DUARTE DR.REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA DR.RICARDO FERREIRA DA SILVA DRªROWENA FERREIRA TOVAR DR.RODOLFO DOS SANTOS DRªTHIARLEN JUNIOR R. SOUZA DR.VANESSA OLIVEIRA SCANDIAN DR.ZACARIA FERNANDES MOÇA NETO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO ALIMENTOS PROC.:024090323700 - R.F.S.M. E E.F.M. E OUTROS DRªDANNIELLY FIENI DA VITÓRIA E DRªTHIARLEN JUNIOR R. SOUZA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHA 61. CAUTELAR PROC.:024090294331 - R.S.K. E M.A.K. DR.ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.46 VERSO. DECLARATÓRIA PROC.:024080016264 - W.G.DE M. E A.Z. DR.RICARDO FERREIRA DA SILVA E DR.LUIS GUSTAVO TARDIN, PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE DEPOIMENTOS DE FLS.423/424 E REQUEREREM O QUE ENTENDER DE DIREITO, CONFORME DESPACHO DE FL. 426. PROC.:024030213177 - A.R.P. E R.G.P.S. DRªELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS, PAR OS FINS DO ART.475-J, § 1º, DO CPC, BEM COMO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO A DEVIDA PROCURAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARTILHAR DE U.ESTÁVEL LITIGIOSA SEM BENS A PROC.:024100359462 - R.C.DA S. E E.L.R. DR.JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, NO SENTIDO DE TRAZER AOS AUTOS A PROCURAÇÃO. DIVÓRCIO PROC.024100123124 - P.C.B. X L.G.B. DR.AGACI CARNEIRO JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS.30/31 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL. PROC.:024090361551 - S.L.P.B. X F.B.B. DR.RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES E DRª BIANCA ALVES PEREIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.96/97 QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DANDO-LHE PROVIMENTO. PROC.:024100136852 - M.C.B. DE Q. X A.J.DE Q. DR.JOSE ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTA DO MESMO. PROC.:024090297607 - L.G.DA C. L. X C.S.L. DR.IVAN LUIZ ROVER, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.39/40, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL QUE DECLAROU O DIVÓRCIO ENTRE O CASAL. PROC.024100200351 - P.C.DA S.L. X V.N.L. DR.GIOVANI LOPES RODRIGUES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.29/30 ONDE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES. PROC.:024090269341 - M.T.E. X P.DE T. DE A. L. DR.GRAZIANO FERNANDES NUNES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.46/47 ONDE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL. PROC.:024100057389 - L.DE P.P. E OUTRO X F.G.B. E OUTRO DR.ZACARIA FERNANDES MOÇA NETO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.30/31 ONDE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROC.: 024100317189 - M.E.DA C.R. E A.S.R. DRª .VANESSA OLIVEIRA SCANDIAN, PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 156 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROC.:024070331533 - V.H. DE O.C.R. E C.A. DA S. R. DRªRENATA STAUFFER DUARTE, PARA INFORMAR QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM LITIGIO, REQUERENDO AINDA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NOS TERMOS DA LEI. PROC.:024100301712 - H. DA S.C. E OUTRO E J.C.C. DRª FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI, PA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS.20/21, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROC.:024100149871 - C.E.S. E F.M.E. DR.EDUARDO NEVES MOLL, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, FAZER A OPÇÃO PELA ESPÉCIE DE EXECUÇÃO A SER FEITA, ADEQUANDO SEU PEDIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A SUMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. PROC.:024100021401 - R.L.P. E OUTROS E A.L.R.P. DRªCLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MESMOS, BEM COMO SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO. PROC.: 024100079433 - L.S.E.DE A.L. E OUTROS E P.DE T.DE A.L. DR.REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA, PARA SE MANIFESTAR ACRECA DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 47/49, NO PRAZO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROC.:024090410325 - A.L. E D.B.L. DR.LUIS FELIPE PINTO VALFRE E DRªROWENA FERREIRA TOVAR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.73/74, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REUSTARAÇÃO DOS AUTOS PROC.:024100371855 - R.A.B. E OUTRO DR.CLÁUDIO JOSÉ SOARES, PARA COMPARECER A 1ª VARA DE FAMÍLIA, TENDO EM VISTA A BAIXA DESTE PROCESSO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROC.:024100357805 - M.DO N.C. E OUTROS DR.DRªNATANAEL REZENDE BATISTA, PARA EMENDAR A INICIAL, NO SENTIDO DE ADEQUAR OS PEDIDOS DA AÇÃO PROPOSTA, CONFORME DESPACHO DE FOLHAS 30. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO FAMILIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE A LEI LHE CONFERE, E: CONSIDERANDO O DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ARTIGO 55, DA LEI 3.507/82 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) E ARTIGO 7 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE CONFERE AO JUIZ DE DIREITO A COMPETÊNCIA PARA INSPECIONAR, ANUALMENTE, OS SERVIÇOS, LIVROS, DOCUMENTOS E AUTOS A CARGO DO CARTÓRIO DA RESPECTIVA VARA, RESOLVE: 1º - INSTALAR E PROMOVER INSPEÇÃO JUDICIAL NO CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, À PARTIR DESTA DATA, DETERMINANDO QUE A SRª ESCRIVÃ OU O SUBSTITUTO LEGAL PROVIDENCIE OS SEGUINTES ATOS: I - COMPARECIMENTO DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS LOTADOS NA VARA, APRESENTANDO SEUS ATOS DE NOMEAÇÃO E PERMANECEREM EM CARTÓRIO PARA AS DILIGÊNCIAS A SEREM TOMADAS EM VIRTUDE DA INSPEÇÃO; II - APRESENTAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM ANDAMENTO, BEM COMO OS LIVROS OBRIGATÓRIOS E DEMAIS DOCUMENTOS DO CARTÓRIO - ART. 55, INCISO VIII E ARTIGO 7 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; 2º - FAÇA-SE PUBLICAR CÓPIA DESTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, BEM COMO SEJA AFIXADA EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO, NO CARTÓRIO, E ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, PRESIDENTE DA OAB/ES E REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA VARA, PARA OS DEVIDOS FINS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. DADA E PASSADA NESTA CIDADE E COMARCA DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL JUÍZA DE DIREITO -**********- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROC.:024100192491 - A.R.Z. E B.M.F. DR.ANGELO BRUNELLI VALÉRIO, PARA SE MANIFESTAR EM 10 DIAS SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFORME DESPACHO DE FLS.42 PROC.:024090193400 - R.N. E A.A.R. E OUTRO DR.RODOLFO DOS SANTOS E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.71/76, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. SEPARAÇÃO PROC.:024930080650 - L.J.F.S. E A.Z.F.S. DR.LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SIMONI, DO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA FÓRUM MONIZ FREIRE- RUA MONIZ FREIRE - Nº 49 - 5º ANDAR -CENTRO-VITÓRIA/ES - CEP 29015-140 PORTARIA Nº 001/10 A DRª TEREZA AUGUSTA WOELFFEL, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA FÓRUM MONIZ FREIRE- RUA MONIZ FREIRE - Nº 49 - 5º ANDAR -CENTRO-VITÓRIA/ES - CEP 29015-140 EXPEDIENTE: 17/11/2010 JUIZ DE DIREITO: DRA TEREZA AUGUSTA WOELFFER PROMOTORA: DRª CARLA STEIN ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA QUE DEVOLVAM AO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMILIA DE VITÓRIA/ES, NO PRAZO DE 24 HORAS, OS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM SOB CARGA, POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, MULTA, DESCONSIDERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS, REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB E REPRESENTAÇÃO CRIMINAL JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTS.40, II E III E 195 USQUE 197, DO CPC, ART. 356 DO CP, ART 7º, XV E XVI DA LEI Nº 8.906/1994 E ART. 110 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DE ACORDO COM OFÍCIO-CIRCULAR 100/09, PUBLICADO NO D.J. Nº 3565 DE 01/06/2009 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: DR. CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA - OAB/ES 7824 - PROCESSO 024100041573 - DECLARATÓRIA - CARGA EM 17/03/2010 157 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DR. JOSÉ ELIAS DO NASCIMENTO MARÇAL - OAB/ES 5649 PROCESSO 024070067129 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM 14/06/2010 DR. LEONARDO S. GOMES DE JESUS - OAB/ES 13396 - PROCESSO 024080216591 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CARGA EM 16/06/2010 DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO - PROCESSO 024950144246 DIVÓRCIO CONSENSUAL - CARGA EM 21/06/2010 DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ - OAB/ES 12117 - PROCESSO 024100109842 - IMPUGNAÇÃO - CARGA EM 13/07/2010 DR. PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - OAB 12623 PROCESSO 024090093394 - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - CARGA EM 21/07/2010 DRª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - OAB 4565 PROCESSO 024010161297 - ALIMENTOS - CARGA EM 19/08/2010 DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO - OAB/ES 102-A - PROCESSO 024890252844 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - CARGA EM 31/08/2010 Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIENTE: 19/11/2010 JUIZ DE DIREITO: DRª TEREZA AUGUSTA WOELFFEL PROMOTORA: DRª CARLA STEIN ESCRIVÃ: MARIA MARTHA FUNDÃO PIMENTA FICAM OS DRS. ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS INTIMADOS A COMPARECEREM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PARA ESTAREM PRESENTES ÀS AUDIÊNCIAS NAS DATAS ESPECIFICADAS À SEGUIR: PROCESSO 024100236058 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DR. ALBERTO CÂMARA PINTO - AUDIENCIA PRELIMINAR DIA 30/11/2010 AS 14:30 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 48/2010 - EDITAL DE INTIMAÇÃO DR. WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - OAB/ES 16867 PROCESSO 024050192425 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM 09/09/2010 DRª NATALIA D´AGOSTINO - OAB/ES 14552 - PROCESSO 024950148338 - DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO - CARGA EM 13/09/2010 DR. FABIO DA FONSECA SAID - OAB 11978 - PROCESSO 024100117688 - GUARDA DE MENORES - CARGA EM 17/09/2010 DRª MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU - OAB/ES 847 - PROCESSO 024090200098 - ALIMENTOS - CARGA EM 17/09/2010 DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB 13331 - PROCESSO 024000130799 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARGA EM 27/09/2010 DR. GABRIEL BOSCHETTI SILVA - OAB 13331 - PROCESSO 024000118703 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CARGA EM 27/09/2010 DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS - OAB/ES 7972 - PROCESSO 024100269679 - REVISÃO ALIMENTOS - CARGA EM 14/10/2010 DRª CLERIA LUCIA O. BARROS - OAB 13319 - PROCESSO 024070334271 - EXEC. ALIMENTOS - CARGA EM 22/10/2010 DR. FELIPE VIEIRA NOGUEIRA - OAB 11680 - PROCESSO 024950170241 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CARGA EM 26/10/2010 DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB/ES 2304 - PROCESSO 024080238294 - EXONERAÇÃO ALIMENTOS - CARGA EM 26/10/2010 DR. JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI - OAB 14797 - PROCESSO 024890399199 - DIVORCIO POR CONVERSÃO - CARGA EM 26/10/2010 DR. EDUARDO JOSE COSTA REIS - OAB 7972 - PROCESSO 024090227281 - DIVORCIO LITIGIOSO - CARGA EM 27/10/2010 DRª PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA - OAB 7056 - PROCESSO 024890381668 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - CARGA EM 27/10/2010 DRª RENATA STAUFFER DUARTE - OAB/ES 225-B - PROCESSO 024100294255 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - CARGA EM 27/10/2010 DR. WAGNER LUIZ MACHADO SOARES - OAB/ES 16059 PROCESSO 024060200474 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CARGA EM 28/10/2010 DRª LUZINETE DO CARMO DEOLINDO - OAB 274-B - PROCESSO 024080116536 - EXEC. ALIMENTOS - CARGA EM 29/10/2010 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: ARLINDO COSTA FILHO PROCESSO Nº :024970089330 REQUERENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS USIMINAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODOLFO DE LIMA GROPEN, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU O MUNICÍPIO DE VITÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. E AINDA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE OBTER VISTA DOS AUTOS CONFORME REQUERIDO. PROCESSO Nº :024970113.874 REQUERENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS USIMINAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODOLFO DE LIMA GROPEN, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU O MUNICÍPIO DE VITÓRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. E AINDA, PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE OBTER VISTA DOS AUTOS CONFORME REQUERIDO. PROCESSO Nº : 024100312156 REQUERENTE: ADRIANA BETO VELOZO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, ADVOGADO DOS IMPETRANTES, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR E, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR EM CARTÓRIO CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL, CONFORME DETERMINA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO Nº : 024100356385 REQUERENTE: FEDERAÇÃO DA INDÚSTRIAS DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA/MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. SÉRGIO NOGUEIRA FURTADO LEMOS, ADVOGADO DA IMPETRANTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR; E AINDA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR EM CARTÓRIO CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL A FIM DE INSTRUIR O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, SEM A QUAL IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PROCESSO Nº : 024010181535 REQUERENTE: CRISTIANO INOCÊNCIO SILVA 158 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. PATRÍCIA MARQUES GAZOLA, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERENTE. PROCESSO Nº : 024100352467 REQUERENTE: MARKO DEL MAESTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO Nº : 024070577317 REQUERENTE: NEUZA MARIA GUZZO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 31 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº : 024090174756 REQUERENTE: ALDA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS FINALIDADE: INTIMAR O DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 15 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº : 024100162239 REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: POPULAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. SÁVIO GRACELLI E RUBEM FRANCISCO DE JESUS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 22 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº : 024100162239 REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: POPULAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. RUBEM FRANCISCO DE JESUS, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024070038864 REQUERENTE: C. C. S. E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: INDENIZAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. JÚLIO CESAR TOREZANI E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 24 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº : 024080.187.081 REQUERENTE:JOSÉ LUCIANO AUGUSTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL FINALIDADE: INTIMAR O DR. ROBERTO FRANÇA MARTINS, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 29 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº : 024070100896 REQUERENTE: MARLÚCIA ALVES RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO ZEHURI TOVAR, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 17 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,NA SALA DAS AUDIÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO MONIZ FREIRE, 6º ANDAR - RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº , CIDADE ALTA - VITÓRIA-ES. SOLICITA CONTATAR COM SEUS CONSTITUINTES. PROCESSO Nº : 024080416431 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS E OUTROS AÇÃO: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E LUCIANO DAMASCENO DA COSTA, ADVOGADOS DE VITÓRIA PROPAGANDA LTDA. E ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 692 ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO DE FLS. 675; E AINDA, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS: MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, JUTIFICANDO A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA; NO CASO DE REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOSITAR O ROL DE TESTEMUNHAS; NO CASO DE PROVA PERICIAL, ESPECIFICAR DETALHADAMENTE PARA QUE FIM A MESMA SE DESTINA E QUAL A SUA EXTENSÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. PROCESSO Nº : 024100364579 REQUERENTE: LUZINETE DO NASCIMENTO CARDOSO ME REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. BRUNO ÁVILA GUEDES KLIPPEL, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO Nº : 024080221476 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEGUNDO SILVINO NUNES E OUTRO AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DA CÁRTULA QUE SE ENCONTRA ÀS FLS. 08 DOS AUTOS E, LOGO EM SEGUIDA, PROVIDENCIAR O DEPÓSITO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A ANUÊNCIA JÁ REGISTRADA ÀS FLS. 102. PROCESSO Nº : 024100365329 REQUERENTE: ALICE RIBEIRO VIEIRA E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LORENA MELO OLIVEIRA, ADVOGADA DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO Nº : 024100367911 REQUERENTE: ANALICE MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. GISELLE HERKENHOFF PATRÍCIO, ADVOGADA DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIUDO DE TUTELA ANTECIPADA. 159 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSO Nº : 024060364072 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: ITABIRA AGROINDUSTRIAL LTDA. AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO E JOÃO APRÍGIO MENEZES, RESPECTIVAMENTE PROCURADOR E ADVOGADO DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO E SE MANIFESTAR A RESPEITO, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024010154821 REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO CAPIXABA E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. PEDRO ALONSO CEOLIN, DARCY DALLAPICULLA E PATRÍCIA MARQUES GAZOLA, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE SANEOU O FEITO; FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO; E, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE DESEJAREM PRODUZIR, JUSTIFICADAMENTE. PROCESSO Nº : 024100236629 REQUERENTE: AVELINO DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: IPAMV/MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL. PROCESSO Nº : 024070019906 REQUERENTE: ANTÔNIO TADEU NICOLETTI PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: POPULAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024950027797 REQUERENTE: MARINETE PIMENTEL PAVAN E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024030209641 REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUATE BARCELLOS, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024030209721 REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUATE BARCELLOS, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024050208438 REQUERENTE: JUDISMAR BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024070225065 REQUERENTE: DADALTO S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024080453566 REQUERENTE: JACQUELINE ALOCHIO MARCHEZI REQUERIDO: IPAMV AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE, ADVOGADA DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº :024020107314 REQUERENTE: PRO BABY UTI NEONATAL LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CAUTELAR (FASE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS) FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI, PROCURADORA MUNICIPALPARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. PROCESSO Nº :024020127525 REQUERENTE: PRO BABY UTI NEONATAL LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA (FASE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS) FINALIDADE: INTIMAR O DR. TERESA CRISTINA PASOLINI, PROCURADORA MUNICIPALPARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 024070162391 REQUERENTE: BCP S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO PLATAIS E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. PROCESSO Nº : 024080195464 REQUERENTE: SMT SERVIÇOS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIOS DE VITÓRIA E SERRA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. CLÁUDIA FERREIRA FERRAZ, ROBSON JACCOUD E SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADA E PROCURADORES DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024080090756 REQUERENTE: BCP S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO QUE ENTENDEU TRATAR-SE DE MATÉRIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E, PARA NO COMUM DE DEZ DIAS, APRESENTAR MEMORIAIS. PROCESSO Nº : 024090260795 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MULLER TRISTÃO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTRO AÇÃO: INDENIZAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG E ORCY PIMENTA ROCIO, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS, PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE LEI, ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO. PROCESSO Nº : 024990012213 REQUERENTE: PADRÃO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUCIANA DUARTE BARCELLOS, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL; CONDENOU A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. E, AINDA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE. 160 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 PROCESSO Nº : 024080421183 REQUERENTE: JAKSON HENRIQUE ANTONIOLLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LEONARDO ZEHURI TOVAR, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024090113473 REQUERENTE: GRÁFICA TRIÂNGULO LTDA. REQUERIDO: IPAMV AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. GUSTAVO GOMES DA COSTA, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA SE MANIFESTAR QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024090196494 REQUERENTE: ISJB FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL/MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MANUELA LEÃO PEREIRA E VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL. PROCESSO Nº : 024000174573 REQUERENTE: NELSON FERREIRA NETTO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: INDENIZAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. EUSTACHIO D. L. RAMACIOTTI E ESMERALDO A. L. RAMACIOTTI, ADVOGADOS DOS REQUERENTES, PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. PROCESSO Nº : 024090031733 REQUERENTE: ECLIPSE DO BRASIL IND. E COM. LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. FELIPE DADALTO TATAGIBA E EVANDRO DE CASTRO BASTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024090081233 REQUERENTE: AAMAA ALIMENTOS LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CAUTELAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. JORGE FERNANDO PETRA MACEDO E LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024050179217 REQUERENTE: NILSEA BANDEIRA FIGUEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/IPAMV AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOSÉ ALCIDES DE SOUZA E SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024090260704 REQUERENTE: ROSALY STANGE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL. PROCESSO Nº : 024090221853 REQUERENTE: ISH TECNOLOGIA LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CAUTELAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. RODRIGO FRANCISCO DE PAULA E LEONARDO ZEHURI TOVAR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024040050072 REQUERENTE: JORGE FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA E ELAINE PEREIRA DA SILVA, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. PROCESSO Nº : 024050201474 REQUERENTE: ADEMIR ALVARENGA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA E LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. PROCESSO Nº : 024100162387 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. SIMONE PAGOTTO RIGO, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA MANIFESTAR-SE EM RÉPLICA NO DECÊNDIO LEGAL. PROCESSO Nº : 024100160118 REQUERENTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - COOPGRANEIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. JÂNIO CARLOS COLNAGO E CARLA POLONI TELES DOS SANTOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024080316417 REQUERENTE: DROGARIA ALEIXO NETO LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO E LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024070256631 REQUERENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA REQUERIDO: BELLE CASA DE VINHOS E CACHAÇARIA LTDA. AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MARCO ANTÔNIO BESSA SOARES,MANOEL, ADVOGADO DA REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO QUE ENTENDEU TRATAR-SE DE MATÉRIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E, PARA NO PRAZO DEZ DIAS, APRESENTAR MEMORIAIS. PROCESSO Nº : 024030209767 REQUERENTE: VALE S/A (SUCESSORA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA LEAL DE FARIAS, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE. PROCESSO Nº : 024080375017 REQUERENTE: CESAN REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA, FRANCINE FAVARATO LIBERATO E EDUARDO CASSEB LOIS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR 161 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024080030057 REQUERENTE: PYTON SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS FINALIDADE: INTIMAR O DR. RAMON CARVALHO E LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA SE MANIFESTAREM QUANTO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024990147217 REQUERENTE: ERONETTE DA SILVA AMBUZEIRO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RONI FURTADO BORGO, ADVOGADO DOS REQUERENTES, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO. PROCESSO Nº : 024030059553 REQUERENTE: ROSINETE RUBIM COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024000059253 REQUERENTE: ELIAS DO CARMO PRADO BARBOSA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MARCELO ALVARENGA PINTO, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024060003324 REQUERENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ARAGUAIA LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CONSTITUTIVA FINALIDADE: INTIMAR O DR. SAULO JUNGER DUARTE E MÁRCIA LEAL DE FARIAS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO; CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCESSO Nº : 024030014914 REQUERENTE: ROSINA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E OUTRA AÇÃO: INDENIZAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. ÁLVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA E SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DOS REQUERIDOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024920155157 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (DUCESSORA DA TELEST) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024920167541 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (DUCESSORA DA TELEST) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: CAUTELAR FINALIDADE: INTIMAR O DR. LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA E FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº : 024030170575 REQUERENTE: TRANS-OVERSEAS DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. ÂNGELO GIUSEPPE J. DUARTE, ANDREZA V. SARETTA DÉVENS E ROSA CRISTINA MEYER, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA; DETERMINOU AO MUNICÍPIO A RESTITUIR OS VALORES RECOLHIDOS INDEBITAMENTE ATÉ A EDIÇÃO DA LC 116/2003, DEVIDAMENTE CORRIGIDO NO LIMITE MÁXIMO DE DEZ ANOS; CONDENOU O REQUERIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROCESSO Nº : 024940095912 REQUERENTE: STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS E ROGÉRIO SIMÕES ALVES, ADVOGADOS DA REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024050083393 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: BENEDITO JOSÉ DA SILVA AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA FINALIDADE: INTIMAR O DR. ANDRÉ LUIZ TRASPADINI CÂNDIDO DA SILVA, ADVOGADO DO REQUERIDO, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024040202061 REQUERENTE: JANDIRA JÚLIO REQUERIDO: IPAMV AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA, ADVOGADO DO REQUERENTE, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024030097735 REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº : 024040063711 REQUERENTE: AGNALDO ROCHA DE SOUZA E OUTRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. FERNANDO BARBOSA NERI E ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024060110335 REQUERENTE: ALEXANDRE GONÇALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. ODIVAL FONSECA JUNIOR E MÁRCIA ALESSANDRA CORRÊA, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO; DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROCESSO Nº : 24060011608 REQUERENTE: ROSINETE CALAZANS LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA E LUIZ CLÁUDIO ROSENBERG, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO; CUSTAS NA FORMA DA LEI; SEM HONORÁRIOS. PROCESSO Nº : 024040190571 REQUERENTE: MANOEL DA SILVA LISBOA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA 162 Segunda -Feira 22 de novembro de 2010 AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. JOÃO DE AMARAL FILHO E WILMA CHEQUER BOU-HABIB, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024060364080 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: ESPÓLIO DE HELIO NASCIMENTO DOS REIS E OUTRO AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR O DR. FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO, CLÁUDIA FERREIRA GARCIA E ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, RESPECTIVAMENTE PROCURADOR E ADVOGADOS DAS PARTES,, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA INCORPORAR AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA A FAIXA DE TERRA DESCRITA NA EXORDIAL, FIXANDO O PREÇO DA INDENIZAÇÃO EM R$. 583.000,00; CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 05% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, DEVIDAMENTE CORRIDIDO. PROCESSO Nº : 024090311713 REQUERENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: DECLARATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. EVANDRO DE CASTRO BASTOS, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DOS EMBARTOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERENTE (FLS. 109/118). PROCESSO Nº : 024080060767 REQUERENTE: NATALINO DA SILVA RORIZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. NAJETH CAROLINE BACHOUR E SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADA E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024090143488 REQUERENTE: BANESTES S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ANULATÓRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. UDNO ZANDONADE, SAMIRA AMIGO NEME E LUCIANA DUARTE BARCELLOS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA APRESENTAREM MEMORIAIS NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS. PROCESSO Nº : 024080308315 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DAMIANI REQUERIDO: SECRETÁRIO DE TRANSPORTES/MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO E SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, RESPECTIVAMENTE ADVOGADO E PROCURADOR DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024080034911 REQUERENTE: PATRÍCIA COSTA SANTIAGO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. EDILSON JOSÉ CRUZEIRO, ELISA MOREIRA DE ALMEIDA E ROSMARI ASCHAUER CRISTO REIS, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024080207616 REQUERENTE: LEA BARBOSA SANTOS REQUERIDO: IPAMV AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE, ADVOGADA DO REQUERENTE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3819 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº : 024980089510 REQUERENTE: BRATEC - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, PROCURADOR MUNICIPAL, PARA, NO PRAZO DE LEI, FORNECER INSCRIÇÃO PARA EFEITO DE PENHORA “ON LINE”. PROCESSO Nº : 024060054566 REQUERENTE: ANÁLISE CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA FINALIDADE: INTIMAR O DR. CAROLINA BONADIMAN ESTEVES E SANDRO VIEIRA DE MORAES, RESPECTIVAMENTE ADVOGADOS E PROCURADORA DAS PARTES, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER(EM) DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 024070039441 REQUERENTE: JUAREZ MESSIAS DA PAZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AÇÃO: ORDINÁRIA FINALIDADE: INTIMAR O DR. ELAINE PEREIRA DA SILVA, PROCURADORA MUNICIPAL, PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCDENTE O PEDIDO PARA ESTABELECER O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO EXERCÍCIO DE OPERADOR NA FUNÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, BEM COMO 50% DO SALÁRIO MÍNIMO POR ZELO DE MÁQUINA, COM PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE PRECEDERAM A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO; CONDENOU O MUNICÍPIO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.