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Tribunal Pleno
Ação Civil Pública n. 4002225-49.2014.8.04.0000
Requerente: Estado do Amazonas
Procuradores: Dr. Fabio Pereira Garcia dos Santos, Leonardo de Borborema Blasch
Requerido: Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Relator: Des. Sabino da Silva Marques
01. DECISÃO
01.01. Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Liminar de
Antecipação de Tutela ajuizada proposta pelo Estado do Amazonas contra o
Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - "SINPOL",
com base nos artigos 282, 287 e 461 do Código de Processo Civil Brasileiro vigorante,
objetivando que seja concedida a tutela antecipada inibitória inaudita altera pars a fim
de que seja determinado ao sindicato réu a suspensão do indicativo de greve e
intenção de paralisar em qualquer grau, o movimento paredista de greve, sob pena de
multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser arcada de forma solidária entre o
Réu e os servidores que aderirem ao movimento, mantendo a Polícia Civil em plena
atividade para atendimento regular da população, bem como se abstendo da prática
de qualquer ato de embaraço ao regular funcionamento de tais órgãos essenciais; b)
subsidiariamente, caso entenda pela legitimidade da greve, requer-se, a título de
medida liminar, seja determinado aos servidores, através do Sindicato réu, que
mantenham pelo menos 80% (oitenta por cento) do funcionamento dos serviços
jurisdicionais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a ser suportada solidariamente pelo réu e pelos servidores que tenham aderido
ao movimento paredista; c) ainda a título de liminar, requer-se que, em qualquer dos
casos, o Autor seja autorizado a realizar o desconto da remuneração dos servidores
que tenham deixado de trabalhar em função da adesão ao movimento grevista, sem
prejuízo do pagamento da multa postulada acima.
01.02. Relata que o SINPOL vinha, ao longo dos últimos meses,
participando de reuniões com o Governo Estadual com o objetivo de atender as
demandas dos servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas, além das que já
vem sendo implantadas ao longo da atual gestão. Como se vê na anexa Pauta de
reivindicações dos Policiais Civis do Amazonas, são 17 (dezessete) os itens em
negociação: Reestruturação salarial; Indicador de diferença salarial máxima;
Promoções automáticas;
Concurso Público imediato; Regulamentação de
Gratificação; Regulamentação de adicionais salariais; Nomeações; Construção de
edifício; Regulamentação do vale alimentação; Alterações legislativas para servidores
administrativos; Criação de funções gratificadas; Criação de cargos em comissão;
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Promoções regulares; Ampliação de cargos; Promoção póstuma de servidores
vitimados em ação; Retorno da Corregedoria própria da PC; Auxílio saúde.
01.03. Segue dizendo que alguns dos itens em pauta estão em discussão,
sendo certo que o pleito principal é o de reestruturação
das classes de
Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia buscando isonomia na classe dos
Peritos, com profundos reflexos remuneratórios desses servidores, o que
evidentemente deve ser compatibilizado com outros projetos prioritários do Poder
Executivo. Além do mais, à equivalência de carreiras entre escrivães e investigadores
e peritos corresponderia um aumento de remuneração que constitui conduta vedada
na circunscrição do pleito eleitoral, nos termos do inciso VIII do art. 73 da Lei n.
9.504/97, pois ultrapassaria o índice de recomposição de perda do poder aquisitivo ao
longo do ano de 2014. Com efeito, não seria possível implementar essa reivindicação
até 03 de julho, ficando ela prejudicada para o ano de 2014. Entretanto, ainda que
fosse possível atender aos demais itens da puta de reivindicações, o réu rompeu a
negociação e o SINPOL subitamente aprovou o indicativo de greve no serviço policial
a partir do dia 13 de junho, precisamente no dia seguinte ao início do evento Copa do
Mundo Fifa 2014 no Brasil, momento em que o Estado brasileiro mais precisa do
perfeito funcionamento do serviço policial quando milhares de estrangeiros estarão
em Manaus. Por meio do Ofício n. 049/2014-SINPOL-AM, cópia anexa, o Chefe do
Poder executivo foi assim informado do iminente movimento paredista
01.04. Sustenta que acompanhando o Ofício, foi entregue ao Governador
do Estado a Ata da Assembléia Geral Extraordinária em que foi definido o movimento
grevista, razão pela qual se dá por certo que a paralisação ocorrerá. Sendo a carreira
policial uma carreira de Estado e considerando o entendimento do Supremo Tribunal
Federal a respeito da paralisação desses servidores, que por seu valor na
manutenção da ordem pública são efetivamente privados desse direito, a presente
ação civil pública se presta a prevenir a desordem pública anunciada com o indicativo
de paralisação durante um evento de importância mundial que se iniciais no dia 12 de
junho, dentro em três dias, portanto.
01.05. Assevera que a presente ação é cabível, bem como a competência
é deste E. Tribunal de Justiça sobre o assunto em foco.
01.06. Argumenta que É extreme de dúvida que a manutenção da ordem
e da segurança públicas é uma atividade essencial. Trata-se de dever do Estado, in
casu, prestado por servidores públicos dotados de estabilidade e organizados em
carreira. Portanto, é uma atividade de natureza contínua, como sói ser a atividade
estatal e a execução dos serviços públicos em geral. Por conta da natureza do serviço
público em questão, o Supremo Tribunal Federal já possui orientação firmada acerca
da impossibilidade de paralisação da atividade. Com efeito, o STF, ao julgar os
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Mandados de Injunção n. 712/PA, 708/DF e 640/ES, deixou consignado que os
serviços públicos desenvolvidos pelas carreiras de Estado, como o de manutenção
da ordem e segurança públicas, administração da Justiça e exação tributária e saúde
pública não admitem o direito de greve.
01.07. Acrescenta que afora isso, mesmo que o serviço policial admitisse
greve, estaria ilegal na hipótese presente, haja vista os prejuízos a serem causados
pelo movimento em curso. Em que pese todos os esforços empreendidos pelo
Governador do Estado, a Ré já votou e formalizou o indicativo de greve, justamente
para o período mais crítico da atual conjuntura amazonense: exatamente na data de
início da Copa do Mundo Fifa 2014, o que, na prática, impõe o descumprimento da
matriz de responsabilidades no que diz respeito ao quesito segurança pública. Com
efeito é bom lembrar a segurança pública não se faz apenas por meio do
patrulhamento ostensivo da Polícia Militar, mas também e principalmente por meio da
polícia judiciária, e é aqui que reside o dano.
01.08. Colaciona a legislação pertinente ao tema e diz que, o Supremo
Tribunal Federal permanece com o entendimento firme no sentido de que o art. 37,
VII, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 19/98, que garante do
exercício do direito de greve aos servidores, é
norma de eficácia limitada
necessitando de lei ordinária específica para dar-lhe eficácia. Contudo, mais
recentemente, por meio do julgamento do mandado de injunção 712/PA, o STF
garantiu a efetiva e imediata aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada aos
servidores públicos no que couber, mas com limitações. Significa, pois, que o direito
não pode ser gozado de forma plena, tal qual ocorre na iniciativa privada, porque o
Estado e seus servidores têm uma relação jurídica temperada por um regime jurídico
norteado pela ideia de continuidade dos serviços públicos que, por sua natureza, são
essenciais.
01.09. Diz mais que levando-se em conta apenas a Lei n. 7.783/89, que
regula o direito de greve, vislumbra-se que o Sindicato Réu violou as regras ali
estabelecidas, conforme se observa em seus arts. 3.º, 9.º e 14. Há uma patente
violação ao art. 3.º da Lei 7.783/89, posto que em momento algum a negociação foi
frustrada. A caminho de atender diversos dos pleitos, como se pode verificar pela
extensa lista de reivindicações (17 ao todo), as questões que tangenciam as condutas
vedadas aos agentes públicos na circunscrição do pleito eleitoral, relacionadas às
questões remuneratórias que ultrapassem a revisão geral anual, de criação de cargos
e vantagens financeiras tornam difícil a solução no momento, mas em momento
algum há pronunciamento oficial do sindicato réu sobre o atendimento parcial das
anseios da Polícia Civil. É que somente os três primeiros itens da pauta causam
impacto anual da ordem de mais de R$ 91,6 milhões de reais difíceis de equalizar
pelo quantum expressivo no orçamento em execução, o que demandaria uma outra
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solução que o Sindicato réu não está mais disposto a negociar. De outro lado, em
nenhum momento o Comando de Greve explicita de que forma serão tratados os
serviços necessários à manutenção das estruturas e atividades da Polícia Civil. Há,
portanto, descumprimento ao artigo 9.º da lei. O descumprimento a essas normas,
portanto, caracteriza a abusividade do movimento grevista, ex vi do artigo 14 da Lei
7.783/89.
01.10. Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da
tutela antecipada, pois a sua paralisação afeta, portanto, toda a sociedade
amazonense e seus novos turistas visitantes, direta e indiretamente, pois implica em
favorecer a criminalidade além de deixar desamparados os cidadãos que necessidade
do Poder Público para proteger a sua dignidade, seu patrimônio e sua liberdade.
Nesse quadro, o pedido de antecipação de tutela em questão encontra guarida no
artigo 461, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade do
magistrado, diante do fundado receio de ineficácia do provimento final, conceder
tutela específica liminarmente, determinando as providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao adimplemento. Existe receio, de todo justificado, de
inefetividade da tutela jurisdicional fundada em cognição exauriente, razão pela qual o
Estado pleiteia a concessão liminar, nos termos do artigo 461, do Código de
Processo Civil Brasileiro.
01.11. Cita precedentes da Corte acerca do tema.
01.12. Requer, ao final, seja concedida a tutela antecipada inibitória
inaudita altera pars (art. 461, §§ 3.º, 4.º e 5.º, do CPC), a fim de que seja determinado
ao réu a suspensão do indicativo de greve e a intenção de paralisar, em qualquer
grau, o movimento paredista de greve, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00
(cem mil reais), a ser arcada de forma solidária entre o Réu e os servidores que
aderirem ao movimento, mantendo a Polícia Civil em plena atividade para
atendimento regular da população, bem como se abstendo da prática de qualquer ato
de embaraço ao regular funcionamento de tais órgãos essenciais;
b)
subsidiariamente, caso entenda pela legitimidade da greve, requer-se, a título de
medida liminar, seja determinado aos servidores, através do Sindicato réu, que
mantenham pelo menos 80% (oitenta por cento) do funcionamento dos serviços
jurisdicionais, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a ser suportada solidariamente pelo réu e pelos servidores que tenham aderido
ao movimento paredista; c) ainda a título de liminar, requer-se que, em qualquer dos
casos, o Autor seja autorizado a realizar o desconto da remuneração dos servidores
que tenham deixado de trabalhar em função da adesão ao movimento grevista, sem
prejuízo do pagamento da multa postulada acima; ) a citação do réu para, querendo,
apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia; e) a declaração, ao final, da
abusividade e ilegalidade da greve, inclusive para o fim de autorizar o desconto da
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remuneração dos profissionais que tenham deixado de trabalhar em função da
adesão ao movimento grevista, confirmando os termos da tutela antecipatória
pretendida, e a condenação do réu na obrigação de não-fazer relacionada à
manutenção dos servidores nas atividades funcionais regulares no serviço policial,
bem como na obrigação de não praticar qualquer ato de embaraço à prestação de tais
serviços à população, aplicando-se multa arbitrada por esse magistrado para o efetivo
cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa nos moldes acima
explicitados; f) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, que seja
determinado aos servidores, através do Sindicato réu, que mantenham pelo menos
80% (oitenta por cento) do serviço jurisdicional, sob pena de pagamento de multa nos
moldes acima explicitados; g) seja, ainda, o Réu condenado ao pagamento de custas
e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e h) seja admitida a
produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
01.13. É o relatório no essencial.
01.14. Averbo e sabe-se que a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994,
implementou nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro,
prevendo como requisitos para a concessão da tutela antecipada, à luz do art. 273 do
Código de Processo Civil, os seguintes:
a) demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da
alegação (requisito essencial);
b) abuso de direito de defesa (requisito complementar ou
alternativo);
c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(requisito complementar ou alternativo);
d) Perigo inverso
01.15. Desse modo, o deferimento da tutela antecipada está condicionada
a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação (requisito
essencial), o qual deverá estar acompanhada de pelo menos um dos dois requisitos
complementares ou alternativos, a saber: a) abuso de direito e b) fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
01.16. Segundo prestante ensinamento de Sérgio Bermudes, "é
indispensável à prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com
intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis,
isto é, que pareçam verdadeiras" (aut. cit.,"A Reforma do Código de Processo Civil",
Saraiva, 1996, p. 29).
01.17. Lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
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A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o
valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua
alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de
experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em
antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em
tempo inferior àquele que será necessário para o término do
procedimento. (Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p.
209).
01.18. Leciona Humberto Theodoro Júnior:
Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria,
de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários
do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado
de qualquer bem jurídico (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), a tutela
antecipada submete a parte interessada às exigências da prova
inequívoca do alegado na inicial. ("As Inovações do Código de Processo
Civil", Forense, 3ª ed., p. 13).
01.19. Da análise dos autos e dos documentos que aparelham a peça
inicial, encontro argumentos e provas plausíveis suficientes para amparar o
deferimento do pedido liminar da antecipação dos efeitos da tutela requerida,
consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, pois consoante alegou
o Estado do Amazonas:
"É comezinho que a iminente paralisação das atividades policiais
causa riscos extremos à coletividade, na medida que se trata de
serviço essencial à manutenção da ordem e segurança públicas, às
vésperas de um evento de escala mundial que concentrará na
cidade de Manaus muitos visitantes.
A sua paralisação afeta, portanto, toda a sociedade amazonense e
seus novos turistas visitantes, direta e indiretamente, pois implica em
favorecer a criminalidade além de deixar desamparados os cidadãos
que necessidade do Poder Público para proteger a sua dignidade,
seu patrimônio e sua liberdade.
Nesse quadro, o pedido de antecipação de tutela em questão
encontra guarida no artigo 461, §§ 3º a 5º, do Código de Processo
Civil, que estabelece a possibilidade do magistrado, diante do
fundado receio de ineficácia do provimento final, conceder tutela
específica liminarmente, determinando as providências que
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assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Existe receio, de todo justificado, de inefetividade da tutela
jurisdicional fundada em cognição exauriente, razão pela qual o
Estado pleiteia a concessão liminar, nos termos do artigo 461, do
Código de Processo Civil."
01.20. Presente, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
01.21. Digo também que não se pode perder de vista que o direito de
greve é assegurado aos funcionários públicos, consoante decisão proferida no
julgamento do Mandado de Injunção n. 712/PA, em que o Supremo Tribunal Federal
garantiu a efetiva e imediata aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada aos
servidores públicos no que couber, mas com limitações.
01.22. Ademais, o periculum in mora inverso, previsto no artigo 273, § 2º
do Código de Processo Civil Brasileiro em vigor não estará caracterizado, pois a greve
ocorrerá, entretanto, garantindo-se o quantitativo necessário para propiciar a
segurança pública.
01.23. Sobre o tema ensina o Humberto Theodoro Júnior (in Curso de
Direito Processual Civil , Forense, 24ª edição, 1998, p. 370):
"O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela
antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido
formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a)
requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos
arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da
verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f)
possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da
ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a
antecipação satisfativa ."
01.23. É nesse sentido, que entendo que merece acolhida o pleito
formulado pelo Estado do Amazonas nesta ação aforada quando requer,
subsidiariamente, que o Sindicato réu, mantenham pelo menos 80% (oitenta por
cento) do funcionamento dos serviços jurisdicionais, sob pena das cominações
mencionadas.
01.24. Ante o exposto, com amparo no artigo 273 do Código de Processo
Civil Brasileiro em vigência, concedo a antecipação da tutela pleiteada pelo Estado do
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Amazonas, a fim de ordenar que os servidores estaduais integrantes dos quadros da
Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio do Sindicato dos Funcionários da
Polícia Civil do Estado do Amazonas – SINPOL, mantenham 80% (oitenta por cento)
dos serviços jurisdicionais, sob pena do pagamento de multa diária que arbitro em R$
5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
01.25. Corrija-se o pólo ativo da ação a fim de que conste como
requerente apenas o Estado do Amazonas
01.26. À Secretaria para providências. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 11.06.2014
Sabino da Silva Marques
Relator
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