1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial Disponibilização: 16/09/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.09.16 09:21:52 -03'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara Cível - SJRO 2ª Vara Cível - SJRO Pág. 3 5 3ª Vara Criminal - SJRO 14 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO 40 2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial 1ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 16/09/2015 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1332-65.2014.4.01.4100 1332-65.2014.4.01.4100 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD : RO00001460 - INGRID RODRIGUES DE MENEZES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a nova proposta de acordo formulada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, no documento de n. 28." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 5 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial 2ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 16/09/2015 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3998-64.1999.4.01.4100 1999.41.00.004019-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : EDIVALDO LOPES SILVA E OUTROS RO00000111 - CELSO CECCATTO RO00005100 - EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO RO0000454A - MARIA ELZENIRA SOARES REBOLCAS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : DEFIRO os pedidos formulados às fls. 973/974, 1017/1018 e 1020. DECLARO habilitados os herdeiros ALESSANDRA APARECIDA SCOFIELD, EMERSON SILVA SOFIELD e WENDER SILVA SOFIELD do substituído falecido Edson Magalhães Scofield e VANIA APARECIDA FACCIOLI CARAM pensionista vitalícia de Nicolau Miguel Caram Aguarde-se o depósito dos créditos dos substituídos na instituição financeira. Numeração única: 6191-27.2014.4.01.4100 6191-27.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR ADVOGADO REU : SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO RONDONIA - SENGE : RO00002819 - ANDERSON DE MOURA E SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos cópias dos documentos relacionados à fl. 615, no prazo de 15 (quinze) dias. Numeração única: 9787-87.2012.4.01.4100 9787-87.2012.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE EMBDO EMBDO EMBDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : UNIAO FEDERAL MARIA VALDENORA ARAUJO FEITOSA MARIA VILANI GOMES DO NASCIMENTO HENRIQUE FEITOSA DIA RO00001069 - EDMAR DA SILVA SANTOS RO00002060 - FABIO VIANA OLIVEIRA RO00004244 - JOANNES PAULUS DE LIMA SANTOS RO00001384 - RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ante ao desinteresse da parte embargada em impulsionar o feito, arquivem-se com baixa na distribuição. Numeração única: 5162-73.2013.4.01.4100 5162-73.2013.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS 7 PROCUR EMBDO ADVOGADO RECURSOS NAT. RENOVAVEIS : - MARILIA LONGMAN MACHADO : WALDEMAR TAVARES BATISTA : RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : RECEBO o recurso de apelação interposto, visto que tempestivo, nos efeitos, devolutivo e suspensivo. DÊ-SE VISTA à apelada para as contrarrazões. Numeração única: 9724-57.2015.4.01.4100 9724-57.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR ADVOGADO REU : CANDIDA RAIMENUDA DE SOUZA MEDEIROS : RO00004400 - LAERCIO JOSE TOMASI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em vista que a presunção de pobreza prevista na Lei n° 1060/1950 é relativa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, de maneira que deve juntar aos autos demonstrativos de rendimentos e declaração de hipossuficiência, assinada pelo próprio punho, sob pena de extinção do feito (art. 267, do CPC). Numeração única: 17482-97.2009.4.01.4100 2009.41.00.007937-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE LITISAT ADVOGADO PROCUR PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA RO00001684 - JEAN NOUJAIN NETO - FRANCISCO MARINHO - HEITOR ALVES SOARES MARCELINO HELLMANN LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS ENIR RODRIGUES DE JESUS GLEID MARCIA GONCALVES DE CARVALHO ENIR RODRIGUES DE JESUS - EPP CLEOMAR HENRIQUE HELMANN MARCIO ROZANO DE BRITO SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ARISTOTELES GOMES LEAL NETO LEALMAQ LEAL MAQUINAS LTDA VEDOVEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA FRANCISCO CANINDE DA SILVA - ME POLITEC PRODUTOS E SERVICOS LTDA RO00001324 - ADEMAR SELVINO KUSSLER RJ00116808 - ANDRE FRANCISCO SIQUEIRA MT00014712 - PATRICK SHARON DOS SANTOS RO00001659 - RODRIGO REIS RIBEIRO RJ00131605 - SERGIO MOUSINHO RIBEIRO RO00004535 - SHARLESTON CAVALCANTE OLIVEIRA RO00001535 - SILAS ROSALINO DE QUEIROZ PA00005360 - SIMAO MALAQUIAS FILHO RO00000916 - WHANDERLEI DA SILVA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando que os requeridos FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA - ME, LEALMAQ LEAL MAQUINAS LTDA. e ARISTÓTELES GOMES LEAL NETO, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, DECRETO-LHES a revelia, sem os efeitos do art. 319 do CPC, tendo em vista que os outros requeridos apresentaram contestação. INTIME-SE a Defensoria Pública da União - DPU - para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de, na condição de Curadoria Especial, promover a defesa do requerido Francisco Canindé da Silva - ME, citado por edital, conforme preceitua o art. 4o, XVI, da Lei Complementar 80/1994 c/c art. 9º, II, do CPC/73. 8 Numeração única: 9577-36.2012.4.01.4100 9577-36.2012.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : JADSON BARROS DA SILVA : AC00003306 - PAULO JOSE BORGES DA SILVA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : RECEBO o recurso de apelação interposto pela parte autora, fls. 189/198, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando que a União já apresentou as suas contrarrazões, fls. 200/201, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-2ª VARA FEDERAL Juiz Substit. Dir. Secret. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES : ALOÍSIO PEREIRA DA TRINDADE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. FERNANDO BRAZ XIMENES AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 9491-60.2015.4.01.4100 9491-60.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : MANOEL ATAIDE DA SILVA FILHO : RO00001644 - RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 9717-65.2015.4.01.4100 9717-65.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO : JOAO VICTOR GASPERIN FERREIRA : RO00004643 - EDSON ANTONIO SOUSA PINTO : RO00005546 - GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI : RO00006171 - JOSE EDUARDO PIRES ALVES : DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS APARICIO CARVALHO FIMCA : DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTAO DE FUNDOS E BENEFICIOS-DIGEF DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE) O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para determinar: a) ao Diretor Geral da FIMCA que matricule a impetrante no curso de Medicina e valide sua documentação junto à CPSA da IES, observando o disposto nos arts. 4º e 5º Portaria Normativa MEC nº 10/2010 para fornecer o DRI a fim de formalizar a contratação do FIES junto ao agente financeiro; b) ao Diretor da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que adote as providências necessárias no SisFIES para análise da documentação e formalização da contratação do FIES mesmo se ultrapassado o prazo final do dia 27/08/2015. DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Numeração única: 8676-63.2015.4.01.4100 8676-63.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : WESLEY SOUZA CASTILHO : RO00003434 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA UNIR : VICE DIRETORA PRO TEMPORE DO NUCLEO DE SAUDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Numeração única: 9549-63.2015.4.01.4100 10 9549-63.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : BRUNA FREIRE LUNA : RO00005321 - FABIANA BACK LOCKS : DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA APARICIO CARVALHO FIMCA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 10012-05.2015.4.01.4100 10012-05.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : JAQUELINE ROCHA OLIVEIRA RO00005568 - ANDERSON BALLIN RO00000724 - JOSEMARIO SECCO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRF/RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a inscrição/registro da impetrante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia – CRF/RO, entregando-lhe o respectivo comprovante de inscrição para o exercício da profissão de Técnico de Farmácia. Numeração única: 10013-87.2015.4.01.4100 10013-87.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : QUEILA BARRO DA SILVA RO00005568 - ANDERSON BALLIN RO00000724 - JOSEMARIO SECCO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA - CRF/RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a inscrição/registro da impetrante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia – CRF/RO, entregando-lhe o respectivo comprovante de inscrição para o exercício da profissão de Técnico de Farmácia. Numeração única: 9725-42.2015.4.01.4100 9725-42.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ANDRE LUIS FERNANDES GONCALVES : RO00000509 - ELY ROBERTO DE CASTRO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DE RONDONIA - CREA RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que suspenda a decisão administrativa que cancelou a ART nº 8207546976. Numeração única: 9417-06.2015.4.01.4100 9417-06.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO RO00001524 - FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA RO00006705 - HELEN SIME MARQUES MOREIRA MEMBROS DA COMISSAO DE SELECAO E INSCRICAO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 11 [....] Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie a inscrição da impetrante para que possa exercer livremente a profissão de advogada, desde que o único óbice para tanto seja a alegada incompatibilidade da sua atividade com o exercício da advocacia. Numeração única: 9723-72.2015.4.01.4100 9723-72.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO IMPDO : ANTONIO MAGALHAES : RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO BIODIVERSIDADE : MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE : MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE DA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, de modo que DETERMINO a remessa dos presentes autos à Seção de Judiciária de Brasília/DF, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. Numeração única: 9223-06.2015.4.01.4100 9223-06.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : FERNANDO FERREIRA PERES : RO00003932 - LENILCE SANTOS DA SILVA FRANZOLINI : DIRETOR REGIONAL DOS CORREIOS EM RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 8667-04.2015.4.01.4100 8667-04.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ADRIANO MOREIRA AVILA : RO00004575 - JOSE VITOR COSTA JUNIOR : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 9488-08.2015.4.01.4100 9488-08.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : LEDIANE FANI FELZKE : RO00000851 - LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA TECNOLOGIA DE RONDONIA - IFRO : SECRETARIA DE EDUCACAO PROFISSIONAL TECNOLOGICA DO MINISTERIO DA EDUCACAO E E O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que conceda afastamento remunerado à impetrante para realizar curso de doutorado pelo período de doze meses, nos termos do art. 96-A da Lei 8.112/90 e 30, I, da Lei 12.772/2012. Numeração única: 9552-18.2015.4.01.4100 9552-18.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : PANATIS CONSTRUCOES LTDA : RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ : PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DA 14 REGIAO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 12 [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 8884-47.2015.4.01.4100 8884-47.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 IMPTE IMPDO IMPDO : EDUARDO GUTIERRES MELGAR : UNIAO FEDERAL : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DE PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Numeração única: 9504-59.2015.4.01.4100 9504-59.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE ADVOGADO IMPDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCIONAL DE RONDONIA : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA : SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO-RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 8878-40.2015.4.01.4100 8878-40.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : ANA DE NAZARE SILVA DO NASCIMENTO : RO00003201 - ALBANISA PEREIRA PEDRACA : CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO-RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Numeração única: 9851-92.2015.4.01.4100 9851-92.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : : SABENAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA RJ00123070 - BRUNO DE ABREU FARIA RJ00176247 - LIVIO AUGUSTO HOFFMANN PINTO RJ00172036 - RAFAEL ALVES DOS SANTOS RJ00149794 - RAFAEL CAPAZ DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Numeração única: 15073-75.2014.4.01.4100 15073-75.2014.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQDO. IMPDO : UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA : RO0000349B - FRANCIANY DALESSANDRA DIAS DE PAULA : RO00002969 - RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO : RO00004289 - SUELEN SALES DA CRUZ : UNIAO FEDERAL : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Verifico que estes autos já se encontram prontos para subir em grau de recurso para o TRF da 1ª Região. Porém, considerando o pedido de desistência da ação feito 13 pela parte impetrante, DEFIRO-O, pelo que TORNO sem efeito o despacho que recebeu o recurso de apelação da parte impetrante. Numeração única: 8404-69.2015.4.01.4100 8404-69.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : SG SUPERMERCADOS LTDA RO00004879 - SABRINA PUGA UNIAO FEDERAL PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Numeração única: 9536-64.2015.4.01.4100 9536-64.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO IMPDO : : : : RUBENS MOREIRA MENDES FILHO RO00004879 - SABRINA PUGA UNIAO FEDERAL DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF EM PORTO VELHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : [....] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 14 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial 3ª Vara Criminal - SJRO Disponibilização: 16/09/2015 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1064-79.2012.4.01.4100 1064-79.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : CANUTO FERREIRA DE SOUZA : RO0000588A - SERGIO DOS REIS MOURA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1.Considerando que o endereço do condenado CANUTO FERREIRA DE SOUSA refere-se ao município de São Francisco do Guaporé/RO, expeça-se guia de execução definitiva da pena ao Juízo de Direito da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, observando-se o endereço à fl. 203.Importante salientar que o réu teve a sua pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos consistentes: i. na doação de doze cestas básicas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução, mediante a respectiva prestação de contas; ii. e na prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, em instituição a ser definida pelo juízo da execução. 2.A fim de se evitar a duplicidade de tramitação, solicite-se ao juízo da execução que informe a este juízo tão logo seja autuado o processo para tal finalidade. A respectiva informação poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara: [email protected]. Em caso de silêncio, certifique a Secretaria acerca do recebimento e autuação da guia de execução.3.Após, cumprindo o reeducando pena noutro juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da Circular/COGER/TRF 1ª REGIÃO n. 10, de 28-02-2007, e Portaria n. 001/2011, de 15-02-2011.4.Publique-se. Intime-se. " Numeração única: 4024-76.2010.4.01.4100 2010.41.00.001774-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA MAURO ROBERTO DOS SANTOS MARCELO ROBERTO DOS SANTOS CONSUELO DE FREITAS SILVA ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS RO00003102 - ANDERSON LOPES MUNIZ RO00001534 FRANCISCO SAVIO ARAUJO FIGUEIREDO : RO00004962 - MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO : RO00001506 - WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA DE O Exmo. Sr. Juiz exarou : “ Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CONSUELO DE FREITAS SILVA, ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS, MAURO ROBERTO DOS SANTOS e MARCELO ROBERTO DOS SANTOS, imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 299 e 304, c/c artigos 29 e 71, todos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 09 de março de 2010 (fl. 239).Inicialmente, não localizados os acusados (fl. 270), o Ministério Público Federal apresentou novo endereço para localização do acusado Marcelo Roberto dos Santos e requereu a citação editalícia dos acusados Consuelo de Freitas Silva, Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 273).Citados por edital (fl. 279) e não Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 16 atendendo ao chamamento judicial, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados Consuelo de Freitas Silva, Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fls. 296/297). Na mesma ocasião, por estarem em local incerto e não sabido, foram decretadas as suas prisões preventivas.Devidamente citado o acusado Marcelo Roberto dos Santos (fl. 287-v) e não apresentando defesa (fl. 295), foi nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar sua defesa e apresentar resposta à acusação.Por intermédio da DPU, o acusado Marcelo Roberto dos Santos apresentou resposta à acusação (fls. 331/332). Ausente substrato permissivo, foi afastada absolvição sumária do acusado Marcelo Roberto dos Santos e foi designada audiência para inquirição das testemunhas de acusação e defesa (fls. 333/334).Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Consuelo de Freitas Silva (fls. 339/340), foi revogada a sua prisão preventiva e substituída por medidas cautelares (fls. 341/342) e, em ato contínuo, foi determinada a sua citação e intimação para a audiência designada. Devidamente citado (fl. 349v), o acusado Consuelo de Freitas Silva apresentou resposta à acusação (fls. 369/370). Ausente substrato permissivo, foi afastada a absolvição sumária da acusadoa Consuelo de Freitas Silva (fl. 459).Os acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos, através de advogado constituído (fls. 375/378), apresentaram pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 380/388).Após manifestação favorável do órgão ministerial (fls. 403/404), foi revogada a prisão preventiva dos acusados e determinada a citação (fl. 406). Posteriormente, os acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos apresentaram resposta à acusação conjunta às fls. 469/487.Em sede de resposta à acusação, o acusado requereu, preliminarmente, o reconhecimento de que os crimes de falsidade e de uso de documento falso foram absorvidos pelos crime contra meio ambiente (princípio da consunção). Requereu, também, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda em sede de preliminar, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, ainda, o reconhecimento da inépcia da denúncia.Já no mérito, requereu a absolvição quanto ao cometimento dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, já que as condutas teriam sido absorvidas pelo crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (princípio da consunção).Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento da preliminar de prescrição e ausência de justa causa, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 492/496).Devolvida a carta precatória expedida para a citação dos acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 510), foi determinada a expedição de nova carta precatória para citação do acusado Mauro Roberto dos Santos (fl. 512), o qual posteriormente foi devidamente citado (fl. 517-v).Na mesma oportunidade, apesar da regularidade da representação processual (fls. 375/378), equivocadamente foi determinada a juntada de novo instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo defensor dos acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fl. 512), sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. Juntadas as novas procurações (fls. 519/524), equivocadamente foi determinada a intimação da defesa do acusado Mauro Roberto dos Santos para apresentar resposta à acusação (fl. 525).Não tendo apresentado nova resposta à acusação, foi determinada a intimação do defensor para justificar o silêncio nos autos, sob pena de aplicação de multa (fls. 527/528).Compareceu em cartório o defensor e informou que já havia apresentado resposta à acusação às fls. 469/487 (fl. 530).Eis o relatório. Decido.Inicialmente, registro que apesar de ter sido designada audiência para inquirição das testemunhas não há registro do seu cancelamento nos autos. No entanto, observa-se das certidões/informações (fls. 436-v; 455; 466) que as testemunhas não foram localizadas, não tendo, portanto, ocorrido a solenidade. Dessa forma, a presente ação penal encontra-se na fase de análise da absolvição sumária para o prosseguimento do feito.Pois bem. Já foram analisadas por este juízo as respostas à acusação apresentadas pelos acusados Marcelo Roberto dos Santos (fls. 333/334) e Consuelo de Freitas Silva (fl. 459), remanescendo, assim, a análise da resposta à acusação conjunta dos acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos (fls. 469/487).Da consunção/prescrição.Em sede de preliminar, os acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos requereram, com fundamento no princípio da consunção, o reconhecimento de que as condutas tipificadas nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal estão absorvidas pelo delito descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 (crime-fim). Ademais, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.Afirma a defesa que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor dos acusados pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal, sob a alegação de que os mesmos teriam inserido declaração falsa em documento público (ATPF), para apresentá-la ao IBAMA e, com isso, comercializar e transportar essências florestais, conduta que caracterizaria crime contra o meio ambiente, na forma do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Com a finalidade seria a comercialização e o transporte ilegal de madeira, o crime de falsidade é absorvido pelo crime ambiental (princípio da consunção). Sustenta, ainda, que o crime ambiental está prescrito.A Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 17 presente preliminar não merece prosperar.Para aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de uma relação de subordinação entre o crime-meio (caminho) e o crime-fim (finalidade). Nesse contexto, no presente caso, evidencia-se que a falsificação das ATPF’s não era pressuposto necessário para o cometimento do crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98, isto é, inexiste subordinação entre os crimes (delito autônomo/distinto).Destarte, conquanto existisse grande discussão acerca da aplicação do princípio da consunção em casos dessa espécie (crime de falsidade e crime ambiental), os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento, o qual me filio, no sentido de que o crime de falsidade não é absorvido pelo crime ambiental, na medida em que são autônomos os desígnios e os tipos penais tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. Nesse sentido:PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO.1. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região pacificou os entendimentos divergentes das duas Turmas Criminais da Corte ao assentar a impossibilidade de absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito ambiental. (Precedente) 2. A conduta de utilizar Autorização de Transporte de Produto Florestal materialmente falsificada para habilitar a venda, comércio, guarda e transporte de produto florestal subsume-se aos arts. 304 c/c 207, ambos do CP e 46 da Lei 9.605/98, o qual está incluído na seção que trata especificamente dos crimes contra a flora. 3. Impossibilidade de se imputar ao agente, pela mesma prática, as sanções previstas no art. 69 da Lei Ambiental, o qual tutela genericamente a administração ambiental, ante a inexistência de obstáculo à fiscalização do IBAMA. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.(TRF1 - Processo: RSE 27257720134013900 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 08/08/2014)PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. ATPF. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. USO PERANTE O IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.1. O crime de falsidade não é absorvido pelo crime ambiental, na medida em que são autônomos os desígnios e os tipos penais tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. A falsificação da ATPF não é pressuposto necessário ao cometimento do crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98. Precedentes.2. Materialidade e autoria do crime do artigo 299 do Código Penal devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos e, ainda, pela confissão do réu.3. Dosimetria da pena alterada para adequar aos parâmetros fixados nos artigos 59 e 68 do Código Penal e para atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.4. Insubsistente a condenação - de multa e proibição de contratar com o poder público - aplicada à empresa, de propriedade do réu, pois a sentença excluiu a pessoa jurídica da lide por reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor o pólo passivo.5. Apelação do acusado parcialmente provida para reduzir as penas que lhe foram aplicadas.6. Apelação da empresa Pozzebon & Silva Ltda provida para isentá-la das sanções impostas na sentença.(TRF1 Processo: ACR 12228120054014100 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Publicação: 28/11/2014)PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL - ATPF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Tendo em vista que o documento falsificado - ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais), supostamente utilizado pelo Recorrido para ludibriar a fiscalização do IBAMA, refere-se a serviços executados pela União, deve ser reconhecida a competência do Juízo federal.2. O princípio da consunção não pode ser aplicado no caso concreto (crime ambiental e de falsidade ideológica). Para tanto, pressupõe-se a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. Na espécie, não se verifica essa hipótese. Ainda que assim não fosse, o Parquet Federal deixou de denunciar o ora Recorrente pelo crime ambiental, tendo em vista já ter se operado o marco prescricional. Portanto, ausente qualquer concurso aparente de normas a ser solucionado.3. Recurso desprovido.(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 58.071 - PA (2015/0079843-8) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA - DJe: 25/06/2015)Assim, inaplicável o princípio da consunção ao presente caso.Não obstante, tendo em vista que os delitos imputados aos acusados possuem pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos (não excedendo a 08 anos), a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Desse modo, não tendo transcorrido o referido lapso temporal, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no presente caso.Por essas razões, impõe-se o indeferimento da preliminar em análise.Da falta de justa causa. Também como preliminar, os acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos requereram a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 18 rejeição da denúncia por falta de justa causa, sob o argumento de que inexistem nos autos indícios da participação dos acusados no suposto ilícito penal. Tal requerimento também não merece prosperar.Narra a denúncia que os acusados adulteravam as segundas vias das Autorizações para o Transporte de Produto Florestal (ATPFs), constando nelas descrições diversas das operações comerciais efetivamente realizadas, cujos dados corretos e verdadeiros seriam os encontrados nos mesmos campos das primeiras vias, com objetivo de comercializar produto florestal da pessoa jurídica RONDOLÂMINA IND. COM. E EXP. MADEIRAS LAMINADAS LTDA, da qual eram sócios. Isto é, em uma via anotava-se um montante de madeira e na segunda via outro (ATPF calçada).Conforme se depreende das provas coligidas aos autos, diversas ATPF’s adulteradas foram assinadas pelos acusados Mauro Roberto dos Santos e Alzenir Fernandes dos Santos, o que demonstra, em tese, a participação dos acusados no fato. Desse modo, preexistindo indícios suficientes de participação dos acusados no suposto evento criminoso, impõe-se o indeferimento da preliminar em questão.Da inépcia da denúncia. Alega a defesa, também como preliminar, a inépcia da inicial acusatória, sob o fundamento de que não há descrição de conduta específica que vincule os acusados ao evento delituoso. Aduz que os acusados foram incluídos no polo passivo da ação penal apenas por figurar como sócios da madeireira.Inicialmente, impõe-se registrar que regularidade da exordial já foi reconhecida por esse juízo quando do seu recebimento (fl. 239).No entanto, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, passo a analisar a preliminar suscitada.A alegação não merece ser acolhida, porquanto a denúncia descreve claramente fatos que, em tese, caracterizam o delito imputado e a participação dos acusados. Vejamos um trecho da exordial:[...] Conforme consta nos autos, as segundas vias das Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPFs) da referida sociedade empresarial foram adulteradas pelos denunciados, eis que nelas constam descrições diversas das operações comerciais efetivamente realizadas, cujos dados corretos e verdadeiros são aqueles encontrados nos mesmos campos das primeiras vias das ATPFs.O Laudo de Exame Documentoscópico nº 473/2009 (fls. 199/218) constatou que:[...]b) ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS inseriu declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita nas ATPF’s de nº 7299991 (2ª via), nº 7306836 (2ª via), nº 7306825 (2ª via), nº 7299984 (2ª via), nº 7299990 (2ª via), nº 7306833 (2ª via), nº 729996 (2ª via), nº 7306827 (2ª via), nº 7306829 (2ª via), nº 7293079 (2ª via), nº 7546225 (2ª via), nº 7546237 (2ª via), nº 7546227 (2ª via), nº 7306832 (2ª via); ec) MAURO ROBERTO DOS SANTOS inseriu declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita nas ATPF’s de nº 7306836 (1ª via), nº 7293073 (1ª via), nº 7306827 (1ª via), nª 7306829 (1ª via), nº 7293079 (1ª via), nº 7293080 (1ª via), nº 7546225 (1ª via), nº 7546237 (1ª via), nº 7306834 (1ª via), nº 7546227 (1ª via), nº 7306832. [...] (fls. 06 - grifei) Depreende-se claramente que a participação dos acusados veio narrada após a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. Como se pode ver, a alegação da defesa de que os acusados estariam no polo passivo da demanda apenas por serem sócios da madeireira não encontra qualquer amparo nos autos.Destarte, preenchendo a denúncia todos os requisitos essenciais e preexistindo indícios de autoria e materialidade, o indeferimento da preliminar suscitada é medida que se impõe. Do mérito.No mérito, trazendo a mesma questão posta na primeira preliminar, a defesa dos acusados requereu o reconhecimento do princípio da consunção.Conquanto as questões de mérito devam ser analisadas no momento da sentença, a tese aqui posta já foi analisada na primeira preliminar suscitada, onde se afastou a possibilidade da aplicação desse princípio.Da absolvição sumária.Supera as questões trazidas na defesa dos acusados, em face do momento processual, passo à análise das hipóteses previstas do art. 397, do CPP (absolvição sumária). Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária (artigo 397), informa que apenas nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que haverá a absolvição.Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma das situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido esclarecimento. Conclusão.I – INDEFIRO o pedido de aplicação do princípio da consunção;II – INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa, pelas razões expostas.III – INDEFIRO o pedido de inépcia da denúncia, conforme as razões também já expostas. IV – Pelo expendido, mostra-se incabível a absolvição sumária dos acusados MAURO ROBERTO DOS SANTOS e ALZENIR FERNANDES DOS SANTOS. Prossiga-se com a tramitação.V – REVOGO a decisão de fls. 527/528 que determinou a apresentação de nova resposta à acusação, sob pena do pagamento de multa.VI – Tendo em vista as tentativas 19 frustradas de localização das testemunhas (fls. 436-v; 455; 466), dê-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 dias, apresente o endereço atualizado das testemunhas arroladas.Sendo apresentado endereço nesta cidade ou em cidade onde seja possível a realização da oitiva pelo sistema de videoconferência, venham conclusos para designação de audiência.Do contrário, expeça-se carta (s) precatória (s) para realização da (s) oitiva (s), com prazo de 30 dias, para cumprimento. VII – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 4878-02.2012.4.01.4100 4878-02.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDCARLOS TIBURCIO PINHEIRO VALMIR LUIS ALAMINO PAULO CESAR ALAMINO ROSANA CRISTINA ALAMINO KATARINE HELENA DOS SANTOS ATTILA CAZAL NETTO JOAO BATISTA BENTO CRISTIANE SERVALHO LEAL PERSIO DE JESUS JUNIOR JOSE RICARDO NAGAHIRO SIDNEI SEGURA FLORES ORLINDA ISMERIO COELHO SP00151173 - ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL RO00003918 - BRUNO LUIZ PINHEIRO LIMA SP00013961 - CARLOS ANTONIO IMPROTA JULIAO SP00316121 - DIEGO GODOY GOMES RO00005320 - FELIPE GURJAO SILVEIRA SP00109979 - GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA RO00004679 - ISAC NERIS FERREIRA DOS SANTOS RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA SP00177195 - MARCELO RONALD PEREIRA ROSA RO00002703 - MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO SP00073985 - MARCIO MIGUEL SP00094763 - MAURIZIO COLOMBA SP00134332 - MAURO JAUHAR JULIAO RO00004149 - MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO RO00004965 - NATHASHA MARIA ARTEAGA SANTIAGO SP00146608 - PRISCILA JAUHAR JULIAO RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : “Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO CÉSAR ALAMINO, VALMIR LUÍS ALAMINO, ROSANA CRISTINA ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, KATARINE HELENA DOS SANTOS, ÁTTILA CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR, JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO.A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2012 em relação aos acusados Paulo César Alamino, Walmir Luís Alamino, Rosana Cristina Alamino, Katarine Helena dos Santos, Áttila Cazal Neto, Cristiane Servalho Leal, José Ricardo Nagahiro, Sidnei Segura Flores e Orlinda Ismério Coelho (fl. 373).Quanto aos acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, Pérsio de Jesus Júnior e João Batista Bento, por serem funcionários públicos, foram determinadas as suas notificações para apresentarem defesa escrita, com fundamento no artigo 514 do Código de Processo Penal (fl. 373).Os acusados Edcarlos Tibúrcio Pinheiro e Pérsio de Jesus Júnior, devidamente notificados (fls. 389-v; 529), apresentaram defesa escrita (fls. 398/409; 411/502). O acusado João Batista Bento, devidamente notificado (fl. 592), não apresentou defesa no prazo. Nomeada a Defensoria Pública da União, apresentou defesa escrita (fl. 600).Presentes os pressupostos e afastando as alegações expostas nas defesas escritas apresentadas, a denúncia foi recebida em relação aos funcionários públicos em 31 de julho de 2014 (fl. 605). Na mesma oportunidade foram determinadas as sua citações.Em razão da não localização dos acusados José Ricardo Nagahiro (fl. 506) Paulo César Alamino (fl. 529), Rosana Cristina Alamino (fl. 529), Sidnei Segura Flores (fl. 537), Orlinda Ismério Coelho (fl. 538) e Katarine Helena dos Santos (fl. 544), o Ministério Público Federal apresentou novos endereços para localização de Paulo César Alamino e Rosana Cristina Alimino e requereu a citação por edital dos demais (fls. 549/550).Deferido o pedido ministerial (fl. 559), foram citados por edital Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 20 José Ricardo Nagahiro (fl. 566), Sidnei Segura Flores (fl. 564), Katarine Helena dos Santos (fl. 565) e Orlinda Ismério Coelho (fl. 567), bem como foi expedida nova carta precatória para citação dos acusados Paulo César Alamino e Rosana Cristina Alamino (fl. 562).Após a citação por edital, a acusada Katarine Helena dos Santos constituiu advogado e requereu a reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação (fl. 582/583).Citados por edital e não atendendo ao chamamento processual, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados José Ricardo Naghiro, Sidnei Segura Flores e Orlinda Ismério Coelho (fl. 587).Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da defesa Katerine reabrindo para apresentar resposta à acusação no prazo legal (fl. 587). Já decorrido o prazo, não apresentou a defesa. O acusado Áttila Cazal Netto, citado pessoalmente (fl. 505), apresentou resposta à acusação às fls. 507/525.Os acusados Valmir Luis Alamino e Cristiane Servalho Leal, citados pessoalmente (fls. 533; 570), não apresentaram defesa no prazo legal. Nomeada a Defensoria Pública da União, apresentaram resposta à acusação (fls. 589/589-v). O acusado João Batista Bento, devidamente citado (fls. 631), através da Defensoria Pública da União, ratificou a defesa anteriormente apresentada (fl. 660-v).O acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, devidamente citado (fl. 636), apresentou reposta à acusação (fls. 623/624).O acusado Pérsio de Jesus Júnior, apesar de ainda não ter retornada a carta precatória para a sua citação, apresentou resposta à acusação (fls. 669/727).O advogado Moacyr Rodrigues Pontes Netto renunciou os poderes outorgados pelo acusado Edcarlos Tibúrcio Pinheiro, por não mais prestar serviços ao escritório contratado para defesa do acusado, afirmando que os demais outorgados continuarão patrocinando a sua defesa (fls. 648/659).A defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva em relação aos crimes previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal. Requereu também a rejeição da denúncia em razão de inépcia. E, alternativamente, absolvição sumária do acusado sob o fundamento da falta de justa causa. Além disso, arrolou 04 (quatro) testemunhas de defesa.A defesa dos acusados Valmir Luís Alamino e Cristiane Servalho Leal requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e reservou-se no direito de tecer considerações de mérito ao término da instrução processual. Arrolou como testemunhas as mesmas de acusação.A defesa do acusado João Batista Bento ratificou a defesa na qual requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e reservou-se no direito de tecer considerações de mérito ao término da instrução processual. Arrolou como testemunhas as mesmas de acusação A defesa do acusado Edcarlos Tibúrcio Pereira afirmou que a denúncia não representa a realidade dos fatos, o que irá comprovar no decorrer do processo. Além disso, arrolou 06 (seis) testemunhas de defesa.A defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior requereu inicialmente a rejeição da denúncia em razão de inépcia. Alternativamente, requereu a declaração de inexistência de justa causa para ação penal. Ademais, arrolou 07 (sete) testemunhas de defesa.Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente passo à análise das questões prejudiciais trazidas nas defesas apresentadas.Da prescrição.O acusado Áttila Cazal Netto foi denunciado pelos seguintes crimes: artigo 333, caput e §único, c/c 29, ambos do Código Penal em relação ao 3º fato descrito na denúncia; artigo 304, c/c artigos 299 e 29, todos do Código Penal quanto ao 4º fato descrito na denúncia; artigo 1º, V e VII, da Lei 9.613/98, c/c artigo 29 e 71, ambos do Código Penal no que diz respeito ao 5º fato descrito na denúncia; e artigo 288, caput, do Código Penal em relação ao 6º fato descrito na denúncia.A defesa do acusado Áttila Cazal Netto requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos 4º e 6º fatos descritos na denúncia, isto é, a prescrição dos crimes previstos nos artigos 304, c/c artigos 299 e 29, artigo 288, caput, todos do Código Penal. Aduz que os fatos ocorreram entre maio e outubro de 2006 quando ainda não vigentes as alterações promovidas pela lei 12.234/10, e que a denúncia só foi recebida no dia 07 de maio de 2012, tendo transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Afirma que os delitos em questão possuem pena mínima de 01 (um) ano e que o acusado é primário e de bons antecedentes, não estando presentes na denúncia quaisquer circunstâncias agravantes ou causa de aumento de pena, de modo que, em caso de eventual condenação, a pena não deverá ultrapassar o mínimo legal, estando, assim, prescritos por força do que dispõe o artigo 109, V, do Código Penal.O presente requerimento não merece prosperar.Não obstante este magistrado ter posicionamento favorável ao reconhecimento da ocorrência da prescrição antecipada/virtual, para tal há que se antever a inutilidade de se movimentar a máquina judiciária, o que no presente caso não ocorre.Ao acusado é imputado o delito previsto no artigo 304, c/c artigos 299, e 29, todos do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 05 (cinco) anos. E também o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, cuja pena mínima é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 03 (três) anos. Isto é, para o reconhecimento da prescrição virtual, em caso de eventual condenação, haveria de se antever que pena aplicada para os delitos imputados seria bem próxima do mínimo legal, o que é impossível neste momento processual, uma vez que os fundamentos da primariedade e da existência de bons antecedentes não são capazes, por si sós, de impor a aplicação da pena no mínimo legal.Em eventual dosimetria de pena sopesam-se diversos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 fatores como “à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime”, etc., de modo que a primariedade e a existência de eventuais bons antecedentes não são suficientes para se garantir a aplicação da pena no mínimo legal. Ressalte-se que os fatos em apuração indicam que os denunciados participavam de uma complexa organização criminosa que atuava no âmbito de comercio exterior com a criação de empresas de fachadas para importar diversos produtos e ocultar os verdadeiros compradores, a qual inclusive contava com a participação de servidores públicos, evolvendo, portanto, a prática de diversos crimes como corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, crimes tributários, falsidade ideológica, etc., o que ensejou a abertura de diversos inquéritos policiais e ações penais, fato que evidência ainda mais a gravidade dos fato, sendo tais circunstâncias também consideradas para efeito da fixação da pena. Além disso, registre-se que, em regra, a prescrição no presente caso só se daria após o lapso temporal de oito (art. 288 do CP) e doze (art. 304, c/c 299, ambos do CP) anos (art. 109, III, IV do CP), o que não ocorre na espécie. Por essas razões, impõe-se o indeferimento do requerimento suscitado pela defesa do acusado Áttila Cazal Netto.Da inépcia da denúncia. As defesas dos acusados Áttila Cazal Netto e Pérsio de Jesus Júnior requereram a rejeição da denúncia sob o fundamento da inépcia.Saliento que este juízo já analisou a higidez da peça acusatória quando do seu recebimento. Registro ainda que as alegações trazidas pela defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior são as mesmas já apresentas em sua defesa prévia, as quais já foram apreciadas e refutadas quando do recebimento da denúncia em relação aos funcionário públicos. No entanto, em respeito a ampla defesa, passo à sua análise. A defesa do acusado Áttila afirma que a peça acusatória descreveu os fatos de forma genérica, o que inviabilizaria o exercício regular da sua defesa. Afirma que o órgão ministerial se limitou a transcrever trechos isolados de supostos diálogos estabelecidos entre o denunciado e os co-imputados, o que inviabilizaria perquirir a suposta configuração dos delitos imputados.Todavia, verifico que a alegação não merece prosperar, porquanto a denúncia descreve claramente não só o contexto de toda investigação, por se tratar de uma complexa organização criminosa, como também os fatos específicos em relação a cada denunciado que, em tese, caracterizam os delitos imputados. Descreve a denúncia (65 laudas) que os fatos em apuração são decorrentes da Operação Ártico, desencadeada pela Polícia Federal de São Paulo, a qual deu origem a 64 (sessenta e quatro) inquéritos policiais, sendo 08 (oito) deles enviados à Polícia Federal em Rondônia em razão da regra de competência. Quanto ao acusado Áttila Cazal Netto, a denúncia assim descreve:7) Áttila Cazal Netto: um dos principais líderes da organização criminosa, ao lado de KATERINE HELENA DOS SANTOS. É sócio das empresas Callaway Logística Internacional Ltda., Áires Assessoria Aduaneira Ltda. e GoldenBeat Comércio Internacional Ltda., que atuam no setor do comércio internacional e assessoria aduaneira. Alugou empresas de fachada pertencentes a terceiros para realizar importações para seus clientes, ocultando-os de sua condição de importadores efetivos das mercadorias e permitindo, assim, que os tributos incidentes sobre as operações não fossem recolhidos. Acompanhava todo o procedimento de importação, autorizando o pagamento de propina a fiscais, quando as cargas de seus clientes eram retidas na alfândega. Fez uso de documento ideologicamente falso (contrato social e alterações posteriores da Hipéria Representações, Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Armarinho Ltda.) junto com KATARINE HELENA DOS SANTOS. Foi investigado nos inquéritos policiais nº 20-0241/08, 20-0277/08 e 20-0281/08. Além disso, a denúncia descreve em relação a cada fato os crimes pelos quais o acusado Áttila Cazal Netto foi denunciado (3º, 4º, 5º e 6º), pormenorizadamente a exposição do fato criminoso imputado ao acusado, com todas as suas circunstância e o tipo penal correspondente, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A defesa do acusado Pérsio de Jesus Júnior alega que a denúncia é confusa quanto à imputação do delito de corrupção passiva, afirmando que a denúncia apresenta várias versões para o fato imputado, que ora consubstanciaria na 1ª figura do artigo 317 do Código Penal (solicitar) e ora na 2ª figura (receber), o que dificultaria a sua defesa. Essas alegações não encontram qualquer amparo nos autos. Primeiramente, apesar de o acusado se defender dos fatos e não da eventual capitulação jurídica, impõe-se destacar que a denúncia não tipifica o delito de corrupção passiva como sendo na 1º ou 2º figura do tipo, mas sim na incidência do delito previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.Além disso, diferentemente do alegado pela defesa do acusado, analisando a peça acusatória verifico que a denúncia não apresenta qualquer contradição e/ou confusão. Em verdade, no contexto geral a denúncia descreve a participação do acusado na organização criminosa (concernente aos inquéritos que embasam a denúncia) e posteriormente em relação a cada fato descreve pormenorizadamente a forma pela qual se deu o fato criminoso. Dentro do contexto geral da acusação, quanto ao acusado Pérsio de Jesus Júnior, na denúncia é narrado:13) Pérsio de Jesus Júnior: Auditor-Fiscal da Receita Federal lotado em São José de Rio Preto/SP, recebeu propina de PAULO CÉSAR ALAMINO e VALMIR LUÍS ALAMINO para cadastrar a sociedade Hipéria Representações, Comércio, Importação e 21 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 22 Exportação de Artigos de Armarinho Ltda. no SISCOMEX. Atuou em conjunto com o Auditor-Fiscal EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, pois ambos eram colegas de trabalho no DRFB em Porto Velho/RO até meados de 2006, quando PÉRSIO foi removido para DRFB em SJRP/SP. Foi investigado nos autos do IPL n. 1158639.2010.4.01.4100 (DPF/JLS/SP n. 20-0242/2008).Após, em cada fato imputado ao acusado (1º, 5º e 6º), a denúncia descreve o fato criminoso imputado, com todas as suas circunstâncias, e tipo penal correspondente, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Insta salientar ainda que o fato de a denúncia em um primeiro momento apontar, dentro do contexto geral do fato criminoso, que o acusado recebeu propina, e posteriormente narrar a forma pela qual houve o recebimento (após o solicitação do co-investigado em nome deste) não apresenta qualquer contradição, visto que apenas demonstrou as circunstâncias fáticas do fato criminoso. Aliás, como narra a denúncia, o recebimento se deu de forma fracionada. Ademais, ainda que houvesse contradição (o que não é o caso), hipoteticamente, quer tenha ele solicitado indiretamente, quer tenha ele apenas recebido a "propina", ambas as condutas se amoldam ao tipo penal que lhe é imputado.Por fim, é de se considerar ainda que ao acusado Pérsio de Jesus Júnior não é imputado apenas o crime previsto no artigo 317, caput e §1º, c/c art. 29, ambos do CP (1º fato), mas também os delitos previstos no artigo 1º, V e VII, da Lei n. 9613/98, c/c 29 do CP (5º fato) e artigo 288, caput, c/c art. 61, II, "g", e 29, todos do CP (6º fato).Por essas razões, impõe-se o indeferindo dos pedidos de reconhecimento de inépcia da peça acusatória.Da falta de justa causa.As defesas dos acusados Áttila Cazal Netto e Pérsio de Jesus Júnior alegam ainda a falta de justa causa para ação penal. No entanto, como se pode observar do teor das defesas, querem, na verdade, discutir o mérito da ação penal no presente momento processual.Neste momento processual, de cognição sumária, não é necessário prova cabal da conduta criminosa, mas apenas a existência de indícios de autoria e materialidade do fato criminoso para justificar o prosseguimento da ação penal (in dubio pro societate). Nesse contexto, como já visto acima, a denúncia aponta aos acusados, com todas as circunstâncias, fatos, em tese, ilícitos, estando ela lastreada em diversas provas (documental, interceptações telefônicas, depoimentos de coinvestigados colhidos na fase policial, etc.), os quais trazem fortes indícios da participação dos acusados no evento criminoso.Destarte, preexistindo indícios de autoria e materialidade do fato, não há que se falar em falta de justa causa para ação penal. Por essas razões, indefiro o requerimento das defesas para o reconhecimento de falta de justa causa.Da absolvição sumária.Por fim, conquanto algumas defesas não tenham alegado quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, em razão do momento processual, passo à sua análise em relação a todos os acusados que apresentaram reposta à acusação.Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que haverá absolvição sumária apenas quando a excludente de crime for indiscutível. Nesse sentido, é de se notar que o Código de Processo Penal, ao tratar da absolvição sumária, informa que apenas nos casos de “manifesta” causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado “evidentemente” não constituir crime, é que haverá a absolvição.Do exame dos autos, não vislumbro a presença de nenhuma das situações elencadas no referido artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; o fato a ele atribuído constitui crime no aspecto formal, e sua punibilidade não se encontra extinta, sendo indispensável à instrução do feito para o devido esclarecimento.Conclusão.I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em perspectiva, pelas razões já expostas.II – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial, pelas razões já expostas.III – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de falta de justa causa para persecução penal, pelas razões já expostas.IV – Por todo o expendido, mostra-se incabível a absolvição sumária dos acusados VALMIR LUÍS ALAMINO, EDCARLOS TIBÚRCIO PINHEIRO, ÁTTILA CAZAL NETTO, JOÃO BATISTA BENTO, CRISTIANE SERVALHO LEAL, PÉRSIO DE JESUS JÚNIOR. Prossiga-se com a tramitação.V – Tendo vista que a defesa da acusada KATARINE HELENA DOS SANTOS, mesmo intimada (fl. 598), ainda não apresentou resposta à acusação, intimem-se os advogados MÁRCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 73.985, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA OAB/SP 109.979, FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 73.985 e MARCELO RONALD PEREIRA ROSA OAB/SP 177.195 (fl. 583), para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos para cada advogado, com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal.VI - Em consulta ao sistema processual, verifiquei que a carta precatória destinada para citação dos acusados PAULO CÉSAR ALAMINO e ROSANA CRISTINA ALAMINO (fl. 562) foi devolvida em 22/10/2013 (fl. 729). Todavia, até o presente momento, não chegou a este juízo, constando apenas informação via e-mail de diligências para o seu cumprimento (fl. 572), o que evidência o seu extravio. Dessa forma, expeça-se com urgência nova carta precatória para citação dos acusados.VI - Após, em razão da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em relação aos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 23 acusados JOSÉ RICARDO NAGAHIRO, SIDNEI SEGURA FLORES e ORLINDA ISMÉRIO COELHO, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar quanto eventual novo endereço.VII - Conquanto este magistrado tenha o entendimento de que o pedido de renúncia do advogado deva ser instruído com a comprovação da notificação do outorgante, o fato é que o acusado EDCARLOS TIBÚRCIO PEREIRA constituiu novo defensor (fl. 621), o qual inclusive apresentou resposta à acusação (fls. 623/624), razão pela qual DEFIRO o pedido de renúncia do advogado MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO OAB/RO 4149 (fls. 648/659). Após a publicação desta decisão, promova-se a exclusão, via sistema, da vinculação deste patrono nos autos.VIII – Em relação aos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça elaborados pelas defesas dos acusados VALMIR LUÍS ALAMINO, CRISTIANE SERVALHO LEAL e JOÃO BATISTA BENTO, por não ter nos autos qualquer prova apta a comprovar as suas condições de hipossuficiência, postergo à análise do requerimento para o momento da prolação da sentença.IX – Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.” 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 0 0 0 7 8 7 0 2 8 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0007870-28.2015.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00151.2015.00034100.1.00604/00083 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO da acusada GRACILDA DA SILVA AMARAL. PRAZO DE QUINZE DIAS(/////////). O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL, DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo-crime n. 0007870-28.2015.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra GRACILDA DA SILVA AMARAL. Fica a acusada GRACILDA DA SILVA AMARAL, brasileira, filha de Adelaide da Silva e José Amaral, nascida aos 01-11-1973, CPF n. 663.554.512-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA dos termos da denúncia, na qual foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 299, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir (em) preliminares e alegar (em) tudo que interesse (m) à defesa, oferecer (em) documentos e justificações, especificar (em) as provas pretendidas e arrolar (em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente da acusada supramencionada, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2469. E-mail: [email protected], aos 29 de julho de 2015. Eu, Elton Castro Pereira, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Olívio José da Silva Filho, Diretor de Secretaria, conferi. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 29/07/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4590284100209. Pág. 1/1 25 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 0 0 0 3 6 8 7 5 3 2 0 1 1 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 (noventa) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO do acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS(////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////). O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de intimação virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo n. 0003687-53.2011.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal. Fica o acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA, brasileiro, aposentado, portador da CI RG n. 337.354-2 SSP/PR, inscrito no CPF n. 452.747.909-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, Intimamo-lo da sentença prolatada, conforme dispositivo tranquito a seguir: “... NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado JOSÉ APARECIDO DE LIMA SILVA, nas penas do Código Penal, artigo 171, § 3º. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. a.1) Circunstâncias judiciais A culpabilidade é inerente ao delito perpetrado. Os antecedentes não lhe são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fls. 511/513 e 524/526). Não se tem notícia da conduta social do réu. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos do crime foram normais. As circunstâncias são ordinárias. As consequências são próprias à espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 41 (quarenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia multa. O dia-multa foi assim fixado em rezão da situação financeira do réu, que informou ser aposentado (fls. 496). a.2) Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante concernente a confissão (CP, art. 65, III, “d”), pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), e passo a fixá-la em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias e multa de 34 (trinta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Não ocorreram circunstâncias agravantes. a.3) Causas de aumento e diminuição de pena Incabível o acolhimento do pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 171, § 1º, do Código Penal (estelionato privilegiado), uma vez que consta contra o réu, condenação proferida nos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 10/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4787784100235. Pág. 1/3 26 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 0 0 0 3 6 8 7 5 3 2 0 1 1 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL autos do processo n. 0012859-10.2010.8.22.0002 em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, pela participação do acusado no homicídio praticado contra Jarbas Martins Neris, aguardando julgamento de recurso interposto pela defesa. Considerando que o crime foi praticado em detrimento de entidade de direito público, amento, nos termos do § 3º do art. 171 do CP, a reprimenda em 1/3 (um terço), pelo que fica o réu condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia multa. 3.1 Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e multa de 45 (quarenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia multa. 3.2 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades de: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu operar a doação de 20 (vinte) sestas básicas, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma, em prol de entidade beneficente a ser definida pelo juízo da execução, mediante a respectiva prestação de contas; e b) de prestação de serviços a comunidade, pelo período de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definidas pelo juízo de execução. 3.4 Recursos em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para a prisão preventiva. 3.5 Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo condenado. 3.6 Outras Providências a) Deixar de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informações quanto ao montante necessário à reparação do dano; b) Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2015. WALISSON GONÇALVES CUNHA, Juiz Federal da 3º Vara...” Expediu-se o presente edital, a ser publicado na forma da Lei e afixando no lugar de costume no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - PABX: (069)3211-2463 - FAX: (069)3211-2441. E-mail: [email protected], aos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 10/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4787784100235. Pág. 2/3 27 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 0 0 0 3 6 8 7 5 3 2 0 1 1 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0003687-53.2011.4.01.4100 - 3ª VARA FEDERAL 10 de setembro de 2015. Eu, Jiuliano Mendes, Estagiário de Direito, digitei. E eu, Olívio José da Silva Filho, Diretor de Secretaria, conferi. (documento assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL WALISSON GONÇALVES CUNHA em 10/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4787784100235. Pág. 3/3 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 18-84.2014.4.01.4100 18-84.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR : ANTONIO JUNIOR SILVA DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO ANTÔNIO JÚNIOR SILVA DE SOUZA, já qualificado, pelo crime do artigo 304, com as penas do artigo 299 (documento público), ambos do Código Penal.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código Penal.3.1 Dosimetria 3.1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado.Os antecedentes lhe são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 68-70).Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são inerentes ao crime praticado. As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para cada dia-multa.O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da condição financeira do réu, que informou trabalhar informalmente como eletromecânico com pequena remuneração semanal.3.1.2 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes No presente caso, reconheço a atenuante genérica da confissão espontânea do réu (artigo 65, inciso III, alínea b, do Código Penal) utilizada com outros elementos de prova para lastrear a condenação do réu.Considero, ainda, a circunstância atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal, porque o réu, nascido em 28/10/1994, tinha pouco mais que dezenove anos na data do fato (30/11/2013).Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça , as atenuantes genéricas não poderão conduzir à redução da pena.3.1.3 Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. 3.1.4 Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 3.1.5 Regime de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.1.6 Substituição da Pena Privativa de Liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (artigo 44, § 2º, do CP), na modalidade de prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia 1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 29 (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJFRES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado. 3.1.7 Recurso em Liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 4 Providências Após o Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.e) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições do artigo 12 daLei nº 1.060/50;f) Junte-se cópia da Portaria nº 001/2015 da 3ª e 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia.g) Providencie-se a destruição dos documentos falsos anexados às fls. 134 e 165.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Numeração única: 4472-49.2010.4.01.4100 2010.41.00.001932-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - FRANCISCO MARINHO REGINALDO MARQUES SOARES RO00004458 - MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado REGINALDO MARQUES SOARES, já qualificado, nas iras do artigo 304, em liame com o artigo 297, ambos do Código Penal. Indefiro o pedido formulado em alegações finais, pela Defensoria Pública da União (fl. 227), de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que a DPU atuou no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, na defesa de pessoa hipossuficiente, conforme o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, na redação da LC nº 132/2009. Passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal.” Numeração única: 4882-34.2015.4.01.4100 4882-34.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : SUPERINTENDENCIA DE POLICIA RONDONIA : - JULIO CARLOS MOTTA NORONHA : LUIZ MARIANO FEDERAL EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o réu LUIZ MARIANO nas penas do artigo 33, caput, em aplicação conjunta com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do crime do artigo 304, em aplicação conjunta com o artigo 297, ambos do Código Penal.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código Penal. 3.1 – Dosimetria da Pena do Crime de Tráfico Transnacional de Drogas3.1.1 – Circunstâncias EspecíficasConsoante determina o artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se, com preponderância ao artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida é de grande lesividade, bem como acarreta intensa dependência química em seus usuários. A cocaína, como se sabe, em virtude do seu considerável poder alucinógeno é comercializada em pequenas porções, com preços elevados, fomentando o tráfico e a prática de outros crimes.A quantidade é elevada (12.420 g) e a forma em que processada (base livre) justificam uma maior reprovabilidade da conduta do réu. Após o processamento da base livre, o volume do produto final pode superar dez vezes a quantidade inicial.Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. A conduta social é presumivelmente boa, posto que Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 inexistente qualquer informação apta a afastá-la. 3.1.2 – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é reprovável, o réu agiu com atrevimento, frieza e desprezo ao transportar uma mala com grande quantidade de droga e a despachar, mesmo sob o risco de ser descoberto pela inspeção aeroportuária, com fim de transportar a droga até Belo Horizonte.Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 76-80). Os motivos do crime são prejudiciais ao agente, pois ele pretendeu a obtenção de lucro fácil, ou seja, o caminho mais rápido e fácil para alcançar valores.As circunstâncias são ordinárias.As consequências do crime não foram maiores, porque a substância entorpecente não chegou a ser distribuída. O comportamento da vítima não exercera qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e multa de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado, que afirmou estar desempregado. 3.1.3 – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, como exposto no item 2.3, motivo pelo qual reduzo a pena em um sexto e a fixo em 10 (dez) anos de reclusão e 212 (duzentos e doze) diasmulta, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Não há ocorrência de circunstância agravante. 3.1.4 – Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o réu é primário, tem bons antecedentes e não ficou comprovado nos autos que se dedica à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Assim, fixo a pena em 03 (três) anos, 04 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, aumento, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a reprimenda em 1/6, pelo que fica o réu condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.5 – Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu LUIZ MARIANO definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.2 – Dosimetria da Pena do Crime de Uso de Documento Falso 3.2.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do réu. Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 7680). Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social da acusada.Não há elementos que permitam aferir a personalidade da agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são inerentes ao crime praticado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado, que afirmou estar desempregado.3.2.2 – Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, como exposto no item 2.3, contudo, deixo de aplicá-la em vista do Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça . Não se verifica circunstância agravante. 3.2.3 – Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. 3.2.4 – Pena Definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica a ré definitivamente condenada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. 4 – Disposições Comuns 4.1 – Pena Resultante do Concurso Material Em virtude da aplicação da regra do artigo 69 do Código Penal, fica o réu LUIZ MARIANO condenado a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.2 – Regime de Cumprimento das Penas Privativas de Liberdade Para cumprimento, fixo o regime semi-aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 4.3 – Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em virtude da pena privativa de liberdade aplicada e das circunstâncias judiciais sopesadas, incabível a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena ou a fixação de regime mais brando.4.4 – DetraçãoDeixo de promover a detração da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/12, porque o tempo de prisão preventiva a ser 1 30 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 computado não é capaz de interferir no regime de pena fixado na sentença.4.5 – Recurso em Liberdade Não mais subsistem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, já que não há comprovação de que o réu tenha envolvimento com organização criminosa, que vá ausentar-se do distrito da culpa ou que voltará a praticar novos delitos, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, no entanto, assumir o compromisso de: a) informar o endereço onde possa ser localizado, fornecendo números de telefone (fixo e/ou celular); b) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação habitual e lícita; e c) não mudar de endereço ou se ausentar da comarca onde residem por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial e sem comunicar o lugar onde possam ser encontrados. Expeça-se o alvará de soltura.4.6 – Providências após o trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpado;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos das condenadas), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano;e) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições do artigo 12 da Lei nº 1.060/50;f) Determino a incineração do entorpecente, na forma do art. 50, §§3º e 5º e art. 50-A da Lei de Drogas. Oficiese;Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Numeração única: 5239-14.2015.4.01.4100 5239-14.2015.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : DF00029458 - LEONARDO SAMPAIO DE ALMEIDA : DANIEL LANGUIDEY PONE O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado DANIEL LANGUIDEY PONE, já qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena 3.1.1) Circunstâncias específicas Consoante determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, para a fixação da pena, analisa-se, com preponderância ao art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da substância apreendida, cocaína, é de grande lesividade, bem como acarreta intensa dependência química de seus usuários. A cocaína, como se sabe, em virtude do seu considerável poder alucinógeno é comercializada em pequenas porções, com preços elevados, fomentando tráfico e a prática de outros crimes.A quantidade é relativamente pequena (1580 g – fl. 30), porém, a forma em que processada (SAL/CLORIDRATO) justifica o exasperamento da reprovabilidade da conduta. Dissolvida em água com bicarbonato de sódio obtém-se o subproduto, conhecido popularmente como crack, de efeitos calculados em cinco a sete vezes mais potentes que a cocaína e também mais cruel e mortal à saúde dos usuários.Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. A conduta social é presumivelmente boa, posto que inexistente qualquer informação apta a afastá-la. 3.1.2. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (fls. 104/106). Os motivos do crime são prejudiciais ao agente, pois ele pretendeu a obtenção de lucro fácil, ou seja, o caminho mais rápido e fácil para alcançar valores, ainda que ilícitos.As circunstâncias são ordinárias.As consequências do crime não foram maiores, pois a substância entorpecente não chegou a ser distribuída. O comportamento da vítima não exercera qualquer influência para a conduta ora sancionada, até porque sujeito passivo de natureza difusa. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 660 (seiscentos e sessenta) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.O valor do dia multa foi assim fixado em face da situação financeira do acusado, que afirmou ser autônomo (trabalha com frete). 3.1.3) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não estão presentes circunstâncias agravantes.Reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena (1/6), passando a fixá-la em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 550 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 32 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.3.1.4) Causas de aumento ou diminuição de pena Aplicável a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando que o agente é primário, de bons antecedentes e não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, passando a fixá-la em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 190 (cento e noventa) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada diamulta.Considerando que as circunstâncias do fato evidenciam a transnacionalidade do delito, nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, aumento a reprimenda em 1/6, pelo que fica o réu condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.5. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.3.1.6 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme definição do juízo da execução.3.1.7 Substituição da pena privativa de liberdade Perfilhando o entendimento sobre o cabimento da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante do crime em destaque, transcrevo abaixo julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO LEGALMENTE ADMISSÍVEL. DOSIMETRIA. O REEXAME DA DOSIMETRIA IMPLICARIA A ANÁLISE DE PROVA, VEDADA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte, no HC nº 97.256/RS (rel. Min. Ayres Britto, DJe de 16/12/10), a vedação contida no art. 44 da Lei de Tóxicos, com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de pedido de mitigação da pena quando sua fixação tiver apoio nas circunstâncias constantes do § 4º do art. 33 e do art. 42, ambos da Lei nº 11.343/06. 3. A dosimetria levada a efeito na instância ordinária não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena. O Tribunal a quo analisou as circunstâncias previstas no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e estabeleceu a mitigação da pena aplicada à paciente fundamentando-se nas circunstâncias indicadas no art. 42 do mesmo diploma legal. 4. Ordem concedida para que o Juízo responsável pela execução da pena analise os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (STF. HC 107904, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 20/09/2011). (Grifo nosso). Com essas considerações, subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de 04 (quatro) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado e b) de prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos e 01 (um) mês em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. Recurso em Liberdade Considerando o encerramento da instrução e o regime inicial de cumprimento de pena acima aplicado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo, no entanto, assumir o compromisso de informar endereço onde possa ser localizado em território brasileiro e/ou boliviano, inclusive números de telefone. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não deva permanecer preso. 4 Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano;d) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do art. 12 da Lei nº 1.060/50;e) Determino a incineração do entorpecente, na forma do art. 50, 33 §§3º e 5º e art. 50-A da Lei de Drogas. Oficie-se.f) Junte-se a PORTARIA 001/2015 da Seção Judiciária de Rondônia.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Numeração única: 5589-70.2013.4.01.4100 5589-70.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARCELO POSTIGO CALDAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória e CONDENO o acusado MARCELO POSTIGO CALDAS, já qualificado, nas penas do artigo 289, § 1º, do Código Penal. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal. Os antecedentes lhes são favoráveis, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos (fl. 87/89). Não há o que valorar acerca da conduta social.Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Caso contrário, tal circunstância judicial sempre seria contrária aos sujeitos passivos de demandas penais, não sendo este o objetivo do legislador. Ademais, não foi realizado qualquer estudo/exame nesse sentido. Os motivos são inerentes aos crimes praticados; As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram próprias à espécie.Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada diamulta;O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a informação de que o acusado é vigilante (fl. 83).3.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.3.3) Causas de diminuição ou aumento de pena:Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.3.4) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa,vigente ao tempo dos fatos.3.5) Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução.3.6 Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a)prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu depositar o valor de R$800,00 (oitocentos reais) na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª e à 5ª Varas Federais desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 001/2015), que foi instituída com fundamento na Resolução nº. CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos em entidades assistenciais, hospitais, escolas,orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.7 Recurso em liberdade Concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação;c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro;d) Custas pelo condenado.e) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,por inexistir nos autos informação quanto ao montante necessário à reparação do dano.f) Encaminhem-se as cédulas falsas ao Banco Central do Brasil, para destruição, na forma do art. 1º, inciso V, da Resolução n. 428/05 do Conselho da Justiça Federal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Numeração única: 12603-76.2011.4.01.4100 12603-76.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JOAO BATISTA RUFINO CARVALHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 34 O Exmo. Sr. Juiz exarou : “(...) DIANTE DO EXPOSTO, à vista da fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na prefacial acusatória de fls. 05/09 e CONDENO JOAO BATISTA RUFINO CARVALHO, nas penas dos crimes previstos nos artigos 180, caput e 330, ambos do Código Penal. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O condenado agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista a ousadia na prática do crime de receptação, já que recebeu um veículo de valor considerável sem seus respectivos documentos e o transportou de madrugada (aproximadamente 3 horas da manhã), já que sabia que se tratava de período de rara e difícil fiscalização policial. O réu também agiu com culpabilidade reprovável com relação ao crime de desobediência, já que durante a fuga da barreira policial dirigiu o veículo na contramão da rodovia, expondo terceiros a perigo e deu ré próximo aos policiais que deram o comando de parada, quase os atingindo, segundo afirmou a testemunha Anderson Saidy da Encarnação em juízo (fl. 719).Os antecedentes são desfavoráveis ao réu, conforme folhas de antecedentes criminais de fls. 706/712. No entanto, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena privativa de liberdade, tendo em vista o Enunciado 241 da Súmula do STJ e os ditames do princípio do ne bis in idem.Inexistem no processo dados que permitam valorar a conduta social do acusado.Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.As circunstâncias são ordinárias. As consequências foram próprias à espécie. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe as penas base:a) pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal: em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 185 (cento e oitenta e cinco) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.b) pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal: em 02 (dois) meses de detenção e multa de 96 (noventa e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.O dia-multa foi assim fixado em razão das condições financeiras do réu, o qual afirmou ser autônomo.4.2 CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência – Processo n. 0048423-13.2007.8.22.0501 – 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO – fl. 707), pelo que elevo as penas em 1/3 (um terço), para fixá-las: a) pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal: em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.b) pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal: em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e multa de 128 (cento e vinte e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.3 CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de diminuição ou aumento da pena.4.4 PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado:a) pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal: em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.b) pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal: em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e multa de 128 (cento e vinte e oito) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.5 PENA RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do Código Penal)Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do CP (concurso material), fica o réu definitivamente condenado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção e multa de 374 (trezentos e setenta e quatro) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.4.6 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º e §3º c/c 59, III, do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não são inteiramente favoráveis ao réu e ainda o fato de o réu ser reincidente (conforme fundamentação do item 2.2.3), devendo a execução da pena se realizar em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1º, “a” do Código Penal). 6 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (reincidência e culpabilidade), deixo de substituir a pena privativa de liberdade com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal.7 RECURSO EM LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva. 8 PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAa) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República (suspensão dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Custas pelo 35 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 condenado, devendo a sua cobrança observar os termos da Lei n. 1.060/50.9 OUTRAS PROVIÊNCIAS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 36 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2331-67.2004.4.01.4100 2004.41.00.002337-1 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO DEF. PUB : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - HEITOR ALVES SOARES RAIMUNDO CINTA LARGA JOAO CINTA LARGA JOANA AMARO DE LIMA MARCO AURELIO GONCALVES RODRIGO PASSONI BONILHA GUIMARAES CLEVIO FERNANDO DEGASPERI LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA RODNEI ROOSEVELT BONILHA GUIMARAES EDILSON FERNANDES MAIA ADRIANA BOGO CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NACOCA PIO CINTA LARGA OITA MATINA CINTA LARGA JOSE NAZARENO TORRES MORAIS DAVID MACIEL FILHO RO00001136 - ABIMAEL ARAUJO DOS SANTOS RO00001467 - AIDEVALDO MARQUES DA SILVA RO00001991 - ANDRE LUIS GONCALVES RO0000303B - ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO RO00002527 - BRIGIDA LISTON DF0001377A - CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA DF00015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS RO00000912 - JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ RO0000041B - LIBIO GOMES MEDEIROS RR0000223A - MAMEDE ABRAO NETTO SP00091142 - MARA LUIZA GONCALVES RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA SP00083997 - NORMA BRICOLETTI RIGHI RO00002390 - RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR RO00002310 - ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO SP00090988 - RUBENS ALVES DE CAMPOS - GUILHERME MICHELAZZO BUENO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - Diante da manifestação de fl. 3808, solicite-se à Universidade Federal de Rondônia -UNIR, nesta Capital, que informe, no prazo de 05 dias, quanto a possibilidade de elaboração de laudo antropológico em relação aos acusados indígenas RAIMUNDO CINTA LARGA, NACOÇA CINTA LARGA, OITA MATINA e JOÃO CINTA LARGA, inclusive, caso necessário, por meio de pesquisa a campo onde os acusados residem (Reserva Indígena Roosevelt, no município de Cacoal/RO). Em caso positivo, fixo, desde logo, o prazo de 45 dias para a elaboração do referido laudo, ficando desde logo autorizado ao profissional indicado pela referida Universidade o livre acesso a estes autos e seus anexos. II - Cópia 37 deste despacho servirá de OFÍCIO N. 1061/2015 endereçado à Reitoria da Universidade Federal de Rondônia, na Av. Presidente Dutra, 2965, Centro, Porto Velho/RO, para cumprimento do item I (anexos: cópia das fls. 945 e 2955). Com o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Após, venham conclusos para sentença. III - Cumpra-se." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 12729-29.2011.4.01.4100 12729-29.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARCOS CARVALHO COSTA JUNIOR : RO00002008 - JOSE RICARDO COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - Considerando a informação de que o acusado reside atualmente na capital de Goiânia, conforme a petição de fl. 187, cancelo a audiência designada no despacho de fl. 179. II - Concedo o prazo de 48 horas para o Advogado José Ricardo Costa OAB/RO 2008 informar o endereço atualizado do acusado. III - Solicite à Seção Judiciária do Acre para que devolva a carta precatória n° 412/2015, encaminhandolhe cópia deste despacho. IV - Publique-se. Cumpra-se. Intime-se o MPF." Numeração única: 5884-39.2015.4.01.4100 5884-39.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : DIEGO SILVA ALVES : RO00001149 - RACHEL DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de pedido de visita íntima/social formulado pela Sra. ISÂNIA DE ABREU LIMA e por seus filhos YURI DIEGO DE ABREU ALVES E YAN DAVID DE ABREU para que possam visitar o seu marido/genitor, o reeducando DIEGO SILVA ALVES, atualmente custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Para que o pedido seja analisado, faz-se necessário a sua correta instrução, sendo assim, dê-se vista à advogada (Rachel de Oliveira - OAB/RO 1149) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos que comprovem o vínculo familiar com o reeducando (certidões de nascimento dos filhos). Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se." Numeração única: 10821-97.2012.4.01.4100 10821-97.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EUCLECIO RAUCH VALDEMAR CARVALHO DA SILVA ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO ADOLFO MARCIO AVAROMA GONZALES PAULO SERGIO VILAR RO00001290 - ANA VALESKA DUARTE RO00003527 - NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA RO00003582 - PATRICIA HOLANDA ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "I - Fixo o dia 22 de outubro de 2015, às 16h00min (horário local), para audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa dos réus Adolfo Márcio Avorama Gonzales e Paulo Sérgio Vilar, quais sejam, SILVANA GERVASONI DE LIMA LEAL TORRES, PAULO CRUZ, ROBERTO CARDOSO GUEDES, RICARDO PIMENTEL BARBOSA e VÂNIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, bem como dos réus Euclécio Rauch e Adelson Martins de Andrade Cardoso: KARINE AMARAL. Na mesma oportunidade também será realizado o interrogatório dos acusados EUCLÉCIO RAUCH, ADELSON MARTINS DE ANDRADE CARDOSO, VALDEMAR CARVALHO DA SILVAADOLFO MÁRCIO AVAROMA GONZALES e PAULO SÉRGIO VILAR, cujas intimações dos dois últimos réus deverão ser deprecadas à Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, observados os endereços de f. 239, para comparecimento nesse juízo a fim de serem interrogados por videoconferência. II - Solicitem-se as folhas de antecedentes criminais dos réus. III Intimem-se." 38 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6203-51.2008.4.01.4100 2008.41.00.006206-6 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : OZIAS FERREIRA DE SOUZA : RO00000272 - MOZART LUIZ BORSATO KERNE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa para se manifestar, no prazo de 48 horas, na fase diligencial e, nada tendo a requerer apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias, bem como, regularizar a sua representação processual." Numeração única: 8476-61.2012.4.01.4100 8476-61.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TAKAO HAMANO RO00004164 - GUSTAVO GEROLA MARSOLA RO00003718 - JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa do acusado TAKAO HAMANO, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme despacho de fl.374." Numeração única: 11607-44.2012.4.01.4100 11607-44.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MARLON SERGIO LUSTOSA JUNGLES : RO00002369 - LIZANDREIA RIBEIRO JUNGLES DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, dê-se vista à defesa do acusado MARLON SERGIO LUSTOSA JUNGLES, para apresentar as alegações finais, no prazo legal, conforme despacho de fl.144." Numeração única: 8860-24.2012.4.01.4100 8860-24.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCELO DA SILVA GUEDES RO00001147 - CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS RO00001061 - EVANETE REVAY RO00003030 - JOAO ALBERTO CHAGAS MUNIZ 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2015, em correção ao Ato Ordinatório de fl.315, dê-se vista à defesa para se manifestar na fase diligencial no prazo de 5 dias." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 40 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial Disponibilização: 16/09/2015 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 41 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 126/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 11904-51.2012.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADA : COOBRIGADO : A. DA S. DE JESUS MADEIRAS - ME - 7.979.260/0001-08 AILTON DA SILVA DE JESUS - 730.868.512-87 FINALIDADE: CITAÇÃO DOS EXECUTADOS acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 43.128,46 - atualizado até 28/08/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 11634. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, 15 de setembro de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 42 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 156/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 12280-66.2014.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : WALTER VEIGA PAUBEL CNPJ/CPF : 696.070.792-72 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 9.667,25 - atualizado até 09/09/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 55320. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ___________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 194/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 1418-41.2011.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO/ CNPJ/CPF MOISES BASSO STEVANELLI (073.689.849-20) : MARIA MADALENA DUZANOSKI STEVANELLI (385.500.402-15) FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 92.385,73 - atualizado até 24/04/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1870387. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 44 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 178/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 2005.41.00.002996-9 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS EXECUTADO : JAIME SCHMITT CNPJ/CPF : 295.869.332-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 160.144,58 - atualizado até 20/01/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 0206, 0336 E 629. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 45 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 198/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 2007.41.00.000154-1 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO : JESSE ALVES DA SILVA CNPJ/CPF : 203.615.132-91 FINALIDADE: INTIMAR o EXECUTADO da penhora on-line via sistema Bacenjud, e, ainda, de que, no prazo de 10 (dez) dias, deve pagar o remanescente da dívida, ou oferecer bens em reforço de penhora. VALOR DO DÉBITO: R$ 4.789,50 - atualizado até 29/02/2012. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1853. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 46 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 191/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 2007.41.00.006092-9 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO : ROBSON DE TONI CNPJ/CPF : 648.760.632-49 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 91.848,58 - atualizado até 09/04/2013. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 2543. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 47 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 166/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 264158.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : VIEIRA NOBRE E VERAS LTDA CNPJ/CPF : 06.054.004/0001-39 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 58.670,63 - atualizado até 14/02/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 20057. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 48 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 171/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 2785-32.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : IND. E COM. DE MADEIRAS GUARIUBA LTDA CNPJ/CPF : 05.376.0001/0001-59 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 252.615,30 - atualizado até 04/06/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 20051. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 49 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 145/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 4160-05.2012.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : EUNICE IRIS DE VICENTE CIA LTDA CNPJ/CPF : 02.635.377/0001-42 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 18.320,48 - atualizado até 29/10/2013. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1896742. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ___________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 50 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 164/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 576-27.2012.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : IND. E COM. DE MADEIRAS CHUPINGUAIA LTDA CNPJ/CPF : 03.689.119/0002-92 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 262.228,03 - atualizado até 11/01/2012. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1891870. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 51 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 176/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 6111-68.2011.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS EXECUTADO : PAULO BACKES CNPJ/CPF : 437.579.361-91 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 8.794,56 - atualizado até 05/05/2011. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 1875529 NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 52 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 148/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 7313-12.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : MADEKAR INDÚSTRIA E COM. DE MADEIRAS LTDA CNPJ/CPF : 07.648.658/0001-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 9.000,82 - atualizado até 18/03/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 27818. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ___________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 53 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 162/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 7436-10.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : MARIA JACINTA DE SOUZA FIDELIS CNPJ/CPF : 183.290.472-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 390.624,30 - atualizado até 28/08/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 28374. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 54 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 184/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 8440-82.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS EXECUTADO : ADEILTON PACHECO CNPJ/CPF : 713.736.752-68 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 16,737,66 - atualizado até 04/06/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 29306. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____/_____/2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 55 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 172/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 8474-57.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : SEBASTIÃO JESUS BATISTA CNPJ/CPF : 234.196.605-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 10.098,18 - atualizado até 25/07/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 29305. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, ____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 56 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 170/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 8748-21.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : WANDERLEY BARTELS CNPJ/CPF : 980.274.767-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 679.540,04 - atualizado até 28/08/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 30154. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 57 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 158/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 921-56.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : MASSANGANA MADEIRAS LTDA CNPJ/CPF : 04.186.876/0001-25 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 35.633,57 - atualizado até 24/04/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 17397. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, _____ de ___________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 58 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 174/2015 PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AUTOS Nº. : 935-40.2013.4.01.4100 EXEQUENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO : IND. E COM. DE IMP. E EXP. DE MADEIRA PAU BRASIL CNPJ/CPF : 01.356.595/0001-85 FINALIDADE: CITAÇÃO DA EXECUTADA acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 29.877,20 - atualizado até 17/09/2014. CERTIDÃO (ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 17667. NATUREZA DA DÍVIDA: NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA AMBIENTAL. SEDE DO JUÍZO: Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76805-902 - Porto Velho/RO, Telefone (0xx69) 3211-2493/2535, Fax (0xx69) 3211-2549, http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected] Porto Velho, ____ de ____________ de 2015. HERCULANO MARTINS NACIF Juiz Federal 59 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10312-64.2015.4.01.4100 10312-64.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : ALTEMAR SOUZA DA CONCEICAO E OUTROS : RO00005161 - BRENO MENDES DA SILVA FRIAS : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 10332-55.2015.4.01.4100 10332-55.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : NELSON CAETANO BARRETO : RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 10334-25.2015.4.01.4100 10334-25.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : ELSON CAETANO BARRETO : RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 10336-92.2015.4.01.4100 10336-92.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : ARUICK CAETANO BARRETO : RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10328-18.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. 60 Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 10333-40.2015.4.01.4100 10333-40.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 REQTE ADVOGADO REQDO : ADEMIR DA COSTA OLIVEIRA : RO00004199 - TANIA OLIVEIRA SENA PINHEIRO : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10309-12.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 10337-77.2015.4.01.4100 10337-77.2015.4.01.4100 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA REQTE ADVOGADO REQDO : ROMARIO PASSOS RODRIGUES E OUTROS : RO00003079 - JORGE ANDRE SANTIAGO NEVES : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : Considerando os termos da decisão proferida nos autos 10329-03.2015.4.01.4100, resta prejudicada a apreciação do presente pedido de liberdade provisória. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Numeração única: 4847-74.2015.4.01.4100 4847-74.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA E OUTROS RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. O Exmo. Sr. Juiz exarou : Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a empresa Santo Antônio Energia S.A. e incluir Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR, conforme determinação de fl. 56. Após, republique-se a decisão de fl. 171. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 4849-44.2015.4.01.4100 4849-44.2015.4.01.4100 OPOSICAO OPOENTE PROCUR OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL - JORGE DE SOUZA SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ROSANGELA AFONSINA DE SOUZA ADRIANA AFONSINA DE SOUZA LINDOMAR ROCHA SILVA ANDERSON DA SILVA AFONCINO ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA AFONCINO RO00000158 - FRANCISCO NUNES NETO RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a empresa Santo Antônio Energia S.A. e incluir Energia Sustentável do Brasil S.A. - ESBR. Após, republiquese a sentença de fls. 29/31. Apensem-se os presentes autos à ação ordinária n. 4847-74.2015.4.01.4100. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 5090-18.2015.4.01.4100 5090-18.2015.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 61 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR HELIO VALENTE DE MATOS REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : JOAO GARCIA DE SOUZA : : : : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR SC00021562 - FABIO BARCELOS DA SILVA RO00005065 - JEAN BENTO RO00005348 - LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI O Exmo. Sr. Juiz exarou : Apensem-se os presentes autos à ação n. 5092-85.2015.4.01.4100. Dê-se vista ao autor, por meio da Defensoria Pública da União, para ciência da decisão de fl. 168. Após, suspenda-se o trâmite dos presentes autos até o deslinde da Oposição, nos termos da decisão supramencionada. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 11125-28.2014.4.01.4100 11125-28.2014.4.01.4100 USUCAPIAO REQTE ADVOGADO ADVOGADO REQDO : : : : IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA RO00000901 - ALBERTO NUNES EWERTON RO00000510 - LUIZ CARLOS FORTE FRANCISCO RIBEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Suspenda-se o trâmite dos presentes autos para fins de julgamento em conjunto com a ação de Oposição (art. 60 do CPC). Publique-se e intimem-se. Numeração única: 814-12.2013.4.01.4100 814-12.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VALDEMIR DE MELO ARTHUR HENRIQUE DE MELO SP00082285 - ISAURA AKIKO AOYAGUI SP00056983 - NORIYO ENOMURA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Tendo em conta que existem testemunhas de defesa residentes nesta Capital, REDESIGNO para o dia 15 de outubro de 2015, às 14h00, a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, José Alves de Lima e Washington Charles Cordeiro Campos, e pela defesa (fls. 292 e 338/339), Moacir Nemesio Pereira, João Carlos Daronco, Edson Antonio Bueno, Amarildo Leite Chaves, João Pereira de Oliveira, Levi Antonio de Oliveira, Luisinho Antonio Abati, Luiz Francisco Modesti, Ademir Rodrigues Veloso, bem ainda, por videoconferência, para oitiva das testemunhas José Wilson Costa Varão e Edson Vieira. Expeça-se carta precatória para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de GuajaráMirim para intimação das testemunhas José Wilson Costa Varão e Edson Vieira para comparecerem a referida audiência a ser realizada por videoconferência. Cientifique-se a Seção de Informática desta Seccional para providenciar as diligências necessárias para a realização da referida audiência (IP 172.28.7.199 JFRO-PVO-05VARA). Ciência a Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Numeração única: 16826-67.2014.4.01.4100 16826-67.2014.4.01.4100 AÇÃO POPULAR AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU REU REU REU : : : : : DOMINGOS BORGES DA SILVA E OUTRO RO00006253 - ANDRE LUIZ LIMA RO00003832 - MOREL MARCONDES SANTOS UNIAO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : ESTADO DE RONDONIA : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR E 62 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00004982 - BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER SP00092114 - EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR RO00002803 - EVERSON APARECIDO BARBOSA SP00350981 - JULIA PERES CAPOBIANCO SP00279767 - PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA BA00021026 - RAFAELA PITHON RIBEIRO RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando a juntada de documentos pelos réus e a arguição de preliminares nas contestações apresentadas, intimem-se os autores-populares para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Numeração única: 4850-29.2015.4.01.4100 4850-29.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : LORIEN MARIA ROTAVA : RO00001085 - SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS : SUPERINTENDENTE DO INCRA EM RONDONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Às fls. 269/270, a Impetrante requer que seja determinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-RO que providencie à averbação da Certidão de Georreferenciamento, devendo, ainda, identificar e qualificar a impetrante como possuidora da parte georreferenciada à margem da matrícula imobiliária 1289. Diante do exposto, defiro o requerimento de fls. 269/270 e determino que oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/RO para que, no prazo de 10(dez) dias, providencie a averbação à margem da matrícula imobiliária nº 1289 dos termos da certidão de georreferenciamento, fazendo constar, ainda, a anotação de que a impetrante está identificada e qualificada, nesta ação mandamental, como possuidora da parte georreferenciada. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 63 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 174 Caderno Judicial Disponibilização: 16/09/2015 2ª Vara JEF Cível e Criminal - SJRO / SSJ de Ji-Paraná Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 64 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS PROCESSO Nº: 7059-07.2011.4.01.4101 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONÔNIA EXECUTADO: ELIZABETE DIAS DE CAMPOS (CPF: 220.029.872-20) FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 9.481,30 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), devidamente atualizada, mais custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, Av. Marechal Rondon, 935, Centro, CEP 78.961-390, Ji-Paraná/RO. Fone: (69) 3416-6411 Fax: (69) 3416-6405, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00, onde deverá ser afixada cópia autenticada do presente edital. Expedi este edital por ordem do MM. Juiz Federal Substituto que responde pela 2ª Vara de JiParaná. Ji-Paraná/RO, 28 de agosto de 2015. JAASIEL ALVES, Diretor de Secretaria PROCESSO Nº.: 2953-31.2013.4.01.4101 CLASSE: 3300 – EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONDIA – CRMV/RO EXECUTADO: HIRAN ALVES DE CRISTO. (CPF: 457.180.592-68) FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 7.698,00 (sete mil, e seiscentos e noventa oito reais), devidamente atualizada, mais custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais, ou nomear bens à penhora, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO, Av. Marechal Rondon, 935, Centro, CEP 78.961-390, Ji-Paraná/RO. Fone: (69) 3416-6411 Fax: (69) 3416-6405, com horário de atendimento das 09:00 às 18:00, onde deverá ser afixada cópia autenticada do presente edital. Ji-Paraná/RO, 1º de setembro de 2015. JAASIEL ALVES, Diretor de Secretaria 65 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM VISTA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4099-49.2009.4.01.4101 2009.41.01.004109-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : UNIAO FEDERAL E OUTRO RJ00145376 - LUIZ ANTONIO PEREIRA MADEIRA ENALDO ARAUJO RO00000947 - BENEDITO ANTONIO ALVES RO00002856 - CLEBER JAIR AMARAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Abro vista dos autos às CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A para, nos termos do item 2 do despacho de fl. 597, requerer o que lhe couber.(...)" Numeração única: 569-37.2009.4.01.4101 2009.41.01.000569-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE REQTE PERITO PROCUR PROCUR REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : UNIAO FEDERAL (AGU) UNIAO FEDERAL (AGU) MANOEL SALESIO MATTOS - JANSEN ALBERTO DA GAMA BARROSO RO00001590 - SERGIO CARDOSO MELO IVO NARCISO CASSOL LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SEBASTIAO DIAS FERRAZ ERODI ANTONIO MATT SALOMAO DA SILVEIRA LUSIMAIA FERREIRA DE SOUSA MT00014020 - ADRIANA CERVI MT00009516 - AMANDA DE LUCENA BARRETO MT00006357 - ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER MT00013731 - IVO MARCELO SPINOLA RO00001602 - MARTA MARTINS FERRAZ PALONI RO00000257 - NIVALDO VIEIRA DE MELO MT00007683 - OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR RO00005270 - RHENNE DUTRA DOS SANTOS RO00001568 - ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES RO0000299A - SALVADOR LUIZ PALONI RO00002242 - VANDERLEI CASPRECHEN O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Abro vista dos presentes autos aos réus para, querendo, se manifestarem acerca da complementação de fls. 1379/1382, no prazo de 10 (dez) dias, conforme fl. 1376.(...)" Numeração única: 2324-23.2014.4.01.4101 2324-23.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 66 AUTOR ADVOGADO REU : LEORDINA LEMES DA SILVA : RO00003602 - BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Abro vista dos presentes autos à parte autora para, querendo, apresentar alegações finais em memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho proferido à fl. 201.(...)" 67 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2348-51.2014.4.01.4101 2348-51.2014.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JOSE RUBENS PLATES JOSE ARMANDO DE ALMEIDA RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO RO00002061 - FABIO JOSE REATO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 3. INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que de direito em relação a oitiva da testemunha Valcir José Mota (fl. 399-v), sob pena de desistência tácita. (...)" Numeração única: 4042-89.2013.4.01.4101 4042-89.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - VALERIA ETGETON DE SIQUEIRA MARIO QUEVEDO NETO RO00004072 - JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA RO00004459 - PAULO BATISTA DUARTE FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)3. Transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerem alegações finais, conforme artigo 403, § 3º, do CPP.(...)" Numeração única: 186-77.2014.4.01.4103 186-77.2014.4.01.4103 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - VALERIA ETGETON DE SIQUEIRA RALF RODRIGUES DOS SANTOS RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Esta Subseção Judiciária possui apenas uma sala de videoconferência para atender as suas duas varas genéricas, fato que culminou no conflito entre as pautas dos dois juízos para o mês de novembro. Por tal razão, considerando a informação contida à fl. 94, REDESIGNO para o dia 16/11/2015, às 14h30min (16h30min no horário de Brasília - horário de verão) a audiência para oitiva da testemunha de acusação/defesa Magno Antônio de Oliveira, a ser realizada por videoconferência com a Seção Judiciária do Distrito Federal.(...)" Numeração única: 327-68.2015.4.01.4101 327-68.2015.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EMBTE ADVOGADO EMBDO : ESSINIEL DE LIMA PEDROSO IMPORTACOES ME E OUTRO : RO0000393B - JOSE CARLOS NOLASCO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) I – Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos legais para seu ajuizamento. II – Ausentes o requisito (garantia do juízo) do artigo 739-A, §1º do CPC. Assim, deixo de atribuir o efeito suspensivo. III – Traslade-se cópia do presente despacho para os autos principais. IV – Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" Numeração única: 2370-75.2015.4.01.4101 2370-75.2015.4.01.4101 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : NOELI CRISTINA FERREIRA ROCHA : RO00001408 - LEILA NICACIO : UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) I – Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da exordial do processo de Execução Fiscal 2006.41.01.005294-2 bem como das CDAs, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 282, 283 e 284, todos do CPC. II - Decorrido o prazo do item anterior, sem manifestação do embargante, venham conclusos os autos. III – Juntada as peças faltantes, recebo os embargos, eis que presentes os requisitos legais para sua interposição. IV – Apensem-se estes aos autos de Execução Fiscal nº 2006.41.01.005294-2, suspendendo o seu curso. V – Intime-se a embargada do prazo de 30 (trinta) dias para,querendo, nos termos do art. 17 da lei 6.830/80, impugnar os presentes embargos.(...)" Numeração única: 1959-03.2013.4.01.4101 1959-03.2013.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL EDILSON DOS SANTOS RIBEIRO RO0000075A - FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO RO00001541 - KINDERMAN GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Providencie-se a reautuação deste como cumprimento de sentença, classe 4100 – com inversão de pólos (Provimento nº 41/TRF 1ª Região). 2. Em seguida, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, conforme cálculo apresentado à fl. 183. 3. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, fixo desde já multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes ao adimplemento da obrigação, nos termos do Artigo 475-J, do Código de Processo Civil.(...)" Numeração única: 295-63.2015.4.01.4101 295-63.2015.4.01.4101 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO : TAINA MAGALHAES DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Nos termos do art. 267, § 4º, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desistência apresentado pela CEF à fl. 46. 2. Diante da revelia da demandada (fl. 42) e considerando a ausência de patrono nos autos, o prazo correrá a partir da publicação deste ato, conforme preceitua o art. 322 do CPC. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.(...)" Numeração única: 1299-38.2015.4.01.4101 1299-38.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA 69 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : CONCREACO DA AMAZONIA LTDA RO0000155B - ANGELA MARIA DIAS RONDON GIL RO00005167 - REBECCA DIAS SILVEIRA FURLANETTO SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUSSUFRAMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls. 83/94, no prazo de 10 (dez) dias.(...)" Numeração única: 4396-80.2014.4.01.4101 4396-80.2014.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ELILDE DE LIMA DOS SANTOS RO00002506 - CLEONICE SILVEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RENATO RUBENS PEREA GARCIA RO00003185 - CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS RO00001232 - JACINTO DIAS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Intime-se a autora para que se manifeste acerca das petições e documentos juntados pelos litisconsortes passivos às fls. 170-173 e 175-178, no prazo de 05 (cinco) dias.(...)" Numeração única: 5975-63.2014.4.01.4101 5975-63.2014.4.01.4101 INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A : RO00006668 - MURILO DE OLIVEIRA FILHO : SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA : SANDEN INDUSTRIA E MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA. : SP00125325 - ANDRE MARIO GODA : SP00230328 - DANIELY DELLE DONE : SP00196043 - JULIO CESAR MONTEIRO : SP00259844 - KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA ABREU : SP00300996 - RENAN ZILIOTI SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Vistas à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls. 151/159, no prazo de 10 (dez) dias.(...)" Numeração única: 14355-20.2010.4.01.4100 14355-20.2010.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO : OSVALDO GARCIA SOARES : RO00003249 - RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO : RO00001084 - SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS : RO00005020 - SILVANE SECAGNO E O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Defiro o pedido de fl. 283 e concedo mais 30 (trinta) dias para que o executado sane as irregularidades apontadas pelo IBAMA. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, vistas à autarquia federal para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)" Numeração única: 5421-65.2013.4.01.4101 5421-65.2013.4.01.4101 AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA REQTE PÚBLICA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DE IMPROBIDADE 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 REQTE ASSISTA PROCUR REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL UNIAO FEDERAL - JOSE RUBENS PLATES MILENE CRISTINA BENETTI MOTA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA RO00001615 - MARCIO ANTONIO PEREIRA RO00005806 - RENATO ANTONIO PEREIRA RO00005405 - LEANDRO JUNIOR RODRIGUES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Diante disso, considerando que se trata da mesma ação originária e que este Juízo realizará o ato, DESIGNO audiência para inquirição das duas testemunhas supraindicadas para a data de 21/10/2015, às 15h (horário de Rondônia)/17h (horário de Brasília), a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária de JiParaná/RO, na sala de videoconferências.(...)" 71 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 3808-10.2013.4.01.4101 3808-10.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROMILDO DE SALLES LIMA EDSON FIRME FERREIRA TAIS SOUZA NOGUEIRA ANDREVAL DA CRUZ ALMEIDA RO00003663 - CLEODIMAR BALBINOT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Ante a informação contida no ofício de fl. 333, bem como a certidão de agendamento da data (fl. 333-v), REDESIGNO para o dia 21/09/2015, às 16h00min (17h00min horário de Brasília) a audiência para oitiva da testemunha de acusação/defesa Gustavo Batista da Silva, a ser realizada por videoconferência com a Subseção Judiciária de Araguaína/TO.(...)" 72 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2353-39.2015.4.01.4101 2353-39.2015.4.01.4101 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : CARLA BEGNINI COSTA : RO00006358 - CESARIO MACEDO DE SOUSA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Trata-se de embargos de terceiro proposto por CARLA BEGNINI COSTA visando desconstituir constrição judicial incidente sobre veículo automotor adquirido de boa-fé mediante contrato de compra e venda firmado com JOSÉ SÉRGIO CAMPOS. Em apertada síntese, afirma que adquiriu o bem em momento anterior à consecução da medida de arresto determinada nos autos do Processo nº 565666.2012.4.01.4101, de modo que a manutenção da medida restritiva fere seu legítimo direito de propriedade. 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pleito e, consequentemente, pela subsistência do arresto (fls. 87-88). 3. Em que pese as valorosas ponderações expendidas pela interessada na petição inicial, o requerimento por ela deduzido não pode ser objeto de apreciação por este juízo antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Penal nº 117- 85.2013.4.01.4101, conforme expressamente determinado pelo art. 130, II e parágrafo único, do CPP. 4. Nesses termos, não conheço do pedido de tutela antecipada deduzido na peça vestibular, eis que juridicamente impossível, ante a vedação plasmada no art. 130, parágrafo único, do CPP. Ademais, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser exarada nos autos da Ação Penal nº 11785.2013.4.01.4101, momento a partir do qual este juízo estará autorizado a conhecer da irresignação constante da exordial que deu origem a este embargos de terceiro. 5. Traslade-se cópia deste despacho para os autos da ação penal supra mencionada. 6. Intime-se a embargante.(...)" Numeração única: 4647-35.2013.4.01.4101 4647-35.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JOSE RUBENS PLATES DYONES CLEVE PEREIRA RO00002562 - ADAILTON PEREIRA DE ARAUJO RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO RO00003214 - DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR RO00005114 - DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON RO00002061 - FABIO JOSE REATO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Às fls. 205-211, sentença condenatória fixa a pena em 2 anos de reclusão. À fl. 212, constata-se o trânsito e julgado da sentença para o Ministério Público Federal. Isso posto, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, calcula-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado tomando por base a pena efetivamente aplicada. Assim, pela regra estabelecida no art. 109, inc. V, do CP, a pretensão punitiva está prescrita, pois da data do fato (29/04/2009) à data do recebimento da denúncia (30/10/2013 – fls. 99/100), transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos. 73 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Cumpre registrar, por oportuno, que a proibição de se utilizar data anterior à da denúncia como termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecida por força da Lei n. 12.234/2010, não se aplica ao caso em estudo, isso porque a novidade normativa revestese de caráter penal ao tratar de forma mais gravosa as causas extintivas da punibilidade, o que impede a retroatividade de sua eficácia. Por todo o exposto, torno insubsistente a decisão de fl. 216, não recebendo a apelação interposta para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Dyones Cleve Pereira, com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal Brasileiro. (...)" Numeração única: 681-93.2015.4.01.4101 681-93.2015.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - RAPHAEL REBELLO HORTA GORGEN SILVIO VIEIRA RIOS RO00001884 - EUNICE APARECIDA CARDOSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se com a tramitação. 2. Tendo em vista o controle jurisdicional sobre a utilidade da prova no processo penal (CPP, art. 400, § 1º), INTIME-SE o réu Silvio Vieira Rios para que, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, forneça a qualificação completa e justifique a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas (fl.10), explicando a relação das mesmas com o fato descrito na denúncia. Descumprido esse ônus processual, a prova não será realizada, caracterizando-se, na espécie, hipótese de desistência tácita. Testemunhos meramente abonatórios deverão vir aos autos, a qualquer tempo, por simples declaração, restando indeferida, desde logo, a inquirição de tais testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Neste sentido:(...) 4. Defiro o aditamento à denúncia oferecido pelo órgão ministerial à fl. 20. 3. INTIME-SE o Ministério Público Federal para que forneça o endereço atualizado das testemunhas por ele indicadas.(...)" Numeração única: 5997-24.2014.4.01.4101 5997-24.2014.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU REU REU REU REU ADVOGADO : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL GEDECIAS LANES DA SILVA MARCOS NEI DO AMARAL MIGUEL ESTEVO MARTINS MILTON DE SOUZA DIAS 2 OLIVIO MARTINS MONTEZANI SERGIO BRAZAO RO00004331 - ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)1. Não sendo caso de absolvição sumária, prossiga-se com a tramitação. 2. Tendo em vista o controle jurisdicional sobre a utilidade da prova no processo penal (CPP, art. 400, § 1º), INTIMEM-SE os réus para que, de forma fundamentada e no prazo de 10 (dez) dias, justifiquem a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas, explicando a relação das mesmas com o fato descrito na denúncia. Descumprido esse ônus processual, a prova não será realizada, caracterizando-se, na espécie, hipótese de desistência tácita. Testemunhos meramente abonatórios deverão vir aos autos, a qualquer tempo, por simples declaração, restando indeferida, desde logo, a inquirição de tais testemunhas em audiência de instrução e julgamento.3. INTIME-SE o Ministério Público Federal para que forneça o endereço atualizado das testemunhas de acusação.(...)" Numeração única: 16332-47.2010.4.01.4100 16332-47.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO : ELIEL SCHUINDT : RO00000698 - JOSE COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 74 "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Cacoal/RO, na decisão de fls. 89-92. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 003214352.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 000095727.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura,criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 89-92 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 1025-11.2014.4.01.4101 1025-11.2014.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - IGOR ARAGAO COUTO : SEBASTIAO DE PEDER E O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de São Miguel do Oeste/RO, na decisão de fls. 33-37. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 33-37 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 14563-04.2010.4.01.4100 14563-04.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO : LUIZ ANTONIO MENON LAMINADOS : LUIZ ANTONIO MENON O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, na decisão de fls. 115-119. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a 75 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 115-119 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 5601-52.2011.4.01.4101 5601-52.2011.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : RO00002251 - MELISSA DOS VASSOLER SILVA : JORGE KEICHI NISHIMOTO SANTOS PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Seção Judiciária de Rondônia, na decisão de fls. 82-84. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 003253589.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 000120845.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções junto a este Juízo. Assim, a fim de garantir a economia processual, em sede do juízo de retratação, revogo a decisão de fls. 82-84 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 1840-76.2012.4.01.4101 1840-76.2012.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERALDNPM : - ADRIANO DE AVILA FURIATI : JOEL ORSI DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Jaru/RO, na decisão de fls. 58-61. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 003214352.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 000095727.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 58-61 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 2505-92.2012.4.01.4101 2505-92.2012.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - ADRIANO DE AVILA FURIATI : CENTAURO IND E COM DE MADEIRAS LTDA - ME Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 76 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Costa Marques/RO, na decisão de fls. 43-46. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 43-46 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 23-06.2014.4.01.4101 23-06.2014.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO EXCDO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : SAUDE COM. E DIST. DE MEDICAMENTOS LTDA - ME : ALAN FERNANDES QUELHAS : MACIANO ANTONIO VANNUCCHI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de Presidente Médici/RO, na decisão de fls. 29-32. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 003263714.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 0001222-29.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 29-32 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" Numeração única: 2628-95.2009.4.01.4101 2009.41.01.002638-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE -CRF/RO/AC : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : E G NIZA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Chamo o feito à ordem. Foi declinada a competência para processamento do presente feito, em prol do Juízo Estadual da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, na decisão de fls. 76-80. Ocorre que ao analisar o declínio, nos Agravos de Instrumentos 0032143-52.2015.4.01.0000, 0032535-89.2015.4.01.0000 e 0032637-14.2015.4.01.0000 interpostos nas execuções fiscais 000122229.2015.4.01.4101, 0000957-27.2015.4.01.4101 e 0001208-45.2015.4.01.4101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 77 respectivamente, o Eg. TRF/1ª Região reformou a decisão agravada e determinou o processamento das execuções fiscais junto a este Juízo: (...) Revogado o art. 15/I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114/IX da Lei 13.043/2014, não mais compete ao juízo estadual processar execução fiscal onde inexista vara federal. Com essa revogação ficou superada a Súmula 40 do extinto TFR cujo entendimento era predominante na jurisprudência do STJ. Evidentemente a Lei 13.043/2014 trata de “competência funcional” e não de “alteração de organização e da divisão judiciária” cuja iniciativa seria do Poder Judiciário (estrutura, criação de vara, cargos, etc) – Constituição, art. 96/II alínea “d”. O executado está domiciliado em Rolim de Moura/RO, caso em que é competente o juízo federal em cuja jurisdição esse município está incluído (JiParaná/RO).(AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 003214352.2015.4.01.0000/RONOVÉLY ILANOVA DA SILVA REIS. Desembargador Federal Relator). Assim, a fim de garantir a economia processual, revogo a decisão de fls. 76-80 e mantenho o processamento do presente feito junto a esta vara federal.(...)" 78 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2348-17.2015.4.01.4101 2348-17.2015.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : CAMARA DIRIGENTES LOJISTAS DE JI-PARANA - CDLJP E OUTRO : RO00001194 - MILTON FUGIWARA : SUPERINTENDENTE GERAL DA SUFRAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda ao desembaraço aduaneiro de toda e qualquer mercadoria pertencente às empresas filiadas à CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE JI-PARANÁ - CDLJP e ao SINDICATO DOS LOJISTAS DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ - SINJILOJAS mediante vistoria física ou, em caso de sua impossibilidade material, libere-as independentemente da adoção de qualquer outro procedimento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia a posteriori por parte dos órgãos competentes. Intimese a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 461, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e caracterização de crime de desobediência, na forma preceituada pelo art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se a impetrante do inteiro teor desta decisão. Após, vistas ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda caracterizada, na espécie, a hipótese prevista no art. 82, III, parte final, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Retifique-se a autuação, no sentido de alterar a classe da ação para “2200 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO”.(...)" Numeração única: 959-94.2015.4.01.4101 959-94.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA HABITAÇÃO (SFH) AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : / SISTEMA FINANCEIRO DE LEDINALVA ALVES DOS SANTOS RO00001338 - DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA PI0009487A - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA SC00000770 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO RO00002118 - REGINALDO FERREIRA LIMA SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS SP00027215 - ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS SP00061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Desse modo, entendo que a CEF não possui legitimidade para estar no polo passivo, motivo pelo qual RECONHEÇO a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento da presente lide, e com amparo no art. 113, caput, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual. Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, promovendo-se as anotações e baixas de estilo (§ 2º do art. 113 do CPC). Deixo de suscitar conflito de competência em face do entendimento 79 externado na Súmula 150 do STJ. Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.(...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 2464-23.2015.4.01.4101 2464-23.2015.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO : : : : : COMERCIO DE MOVEIS JI-PARANA LTDA - ME RS00045707 - JOSE CARLOS BRAGA MONTEITO RS00061941 - OTTONI RODRIGUES BRAGA RO00001341 - ROBSON REINOSO DE PAULA DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JIPARANA - RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Isso posto, DENEGO a segurança em relação às filiais da empresa COMÉRCIO DE MÓVEIS JI-PARANÁ – EPP (Filial 1: CNPJ nº 01.579.286/0005-06, Filial 2: CNPJ nº 01.579.286/0002-55; Filial 3: CNPJ nº 01.579.286/0003-36; Filial 4: CNPJ nº 01.579.286/0004-17; e Filial 5: CNPJ nº 01.579.286/0007-60), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, combinado com o art. 6°, §5°, da Lei 12.016/2009, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No que toca à matriz, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação do contraditório, com oportunidade ao Impetrado de apresentar suas informações no prazo legal. Assim, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar suas informações, acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos.(...)" Numeração única: 505-17.2015.4.01.4101 505-17.2015.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : SERGIO GONCALVES LARA : RO00004592 - DIRCEU HENKER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) 1. O autor requer, à fl. 84, a produção de prova oral – inquirição de testemunha e colheita do depoimento pessoal do representante da requerida. Afirma que “pretende demonstrar com esta prova que a Requerida foi devidamente cientificada de que jamais poderia vender/leiloar o imóvel por ser objeto de inventário, sob pena de lesar terceiros”. 2. Ocorre que a ciência da requerida acerca do inventário é provável por meio documental, motivo pelo qual INDEFIRO a produção de prova oral, conforme autorizado pelo art. 400, I, do CPC. 3. Tendo em vista que a matéria não demanda dilação probatória a ser produzida em audiência, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.(...)" Numeração única: 3939-53.2011.4.01.4101 3939-53.2011.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002037 - RAMIRO DE SOUZA PINHEIRO RO00001946 - WASHINGTON FERREIRA MENDONCA THAIS SANTOS DAVILA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo (fl. 83), tendo em vista o desinteresse no prosseguimento da demanda. Sendo assim, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos art. 267, VIII,combinado com o art. 795, ambos do CPC.Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.(...)" Numeração única: 1763-62.2015.4.01.4101 1763-62.2015.4.01.4101 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00003785 - MARILIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RO00001426 - MARIO GOMES DE SA NETO RO00002222 - MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR RO00002228 - SUARA LUCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA 80 EXCDO EXCDO EXCDO : F V DE ASSIS E ASSIS LTDA ME : FLAVIO VIEIRA DE ASSIS : ARTHUR DE ASSIS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo (fl. 30), tendo em vista o pagamento da dívida. Sendo assim, DECLARO EXTINTA a execução nos termos art. 794, I, combinado com o art. 795, ambos do CPC. Solicite-se ao juízo deprecado a devolução, no estado em que se encontre, da carta precatória de fls. 26-27.(...)" 81 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4058-43.2013.4.01.4101 4058-43.2013.4.01.4101 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU REU ADVOGADO : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - DANIEL FONTENELE SAMPAIO CUNHA MADEBEM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EDMO SILVA JUNIOR RO00001341 - ROBSON REINOSO DE PAULA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) De ordem do MM. Juiz Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento-Geral Consolidado nº 38 de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 02/2012, abro vista dos presentes autos à defesa para os fins do artigo 402 do CPP (prazo: 3 dias), nos termos do item 3, do despacho de fl. 404(...)" Numeração única: 3229-62.2013.4.01.4101 3229-62.2013.4.01.4101 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO : RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, em cumprimento do disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do oficio requisitório, a começar pelo (a) requerido(a).(...)" Numeração única: 14354-35.2010.4.01.4100 14354-35.2010.4.01.4100 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : - ISRAEL GOMES DE ASSIS : GILMAR CELINI : RO00002738 - FLAVIA RONCHI DA SILVA E O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e na Portaria 002/2012 deste Juízo: Abro vistas dos presentes autos à parte requerida, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de fl. 254, conforme determinado à fl. 255, bem como acerca do detalhamento apresentado às fls. 267/268 e 275/278 e das petições autorais de fls. 270/ e 282. (...)" Numeração única: 5364-18.2011.4.01.4101 5364-18.2011.4.01.4101 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO 82 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : JOSE ANACLETO DE SOUZA RO00004652 - REGINA LUCIA RIBEIRO RO00001872 - SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria 002/2012 deste Juízo: Diante do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento à apelação, vistas ao autor para requerer o entender de direito.(...)" Numeração única: 3582-44.2009.4.01.4101 2009.41.01.003592-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : AURI LIMA DE FARIAS : RO00003421 - WOLMY BARBOSA DE FREITAS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria 002/2012 deste Juízo: Ao autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e dos documentos juntados pela FUNASA às fls. 279/282.(...)" Numeração única: 4022-06.2010.4.01.4101 4022-06.2010.4.01.4101 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU EXCDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00004070 - BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA HELIO DOS SANTOS RUTH PEREIRA DOS SANTOS RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA RO00003194 - MARIA IDALINA MONTEIRO REZENDE COSTA : RO00003364 - MIRIAN RAFAEL CARAUBA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) De ordem do MM. Juiz Federal, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e na Portaria 002/2012 deste Juízo: Abro vistas dos presentes autos à parte requerida, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a desistência formulada pela CEF às fls. 115/117. (...)" 83 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : JAASIEL ALVES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1653-63.2015.4.01.4101 1653-63.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE ANTONIA BORGES DA ROCHA RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) DESIGNO audiência de conciliação e instrução para o dia12/11/2015 às 14h20min. Intime-se a parte autora, em nome de seu procurador, para na data designada para audiência fazer-se acompanhar de no máximo 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, salvo necessidade devidamente justificada.(...)" 84 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JI-PARANÁ-2º JEF ADJUNTO Juiz Titular Dir. Secret. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO : ADRIANA SOARES DA COSTA CAPPRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 536-37.2015.4.01.4101 536-37.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA LUCIO SOARES ROSA RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença.(...)" Numeração única: 1076-85.2015.4.01.4101 1076-85.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : SONIA MARIA MOURA DE OLIVEIRA : RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença.(...)" Numeração única: 1431-95.2015.4.01.4101 1431-95.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE IVONETE BRAGA DA COSTA SILVEIRA RO00005076 - FELISBERTO FAIDIGA RO00004512 - JHONATAN APARECIDO MAGRI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença.(...)" Numeração única: 1667-47.2015.4.01.4101 1667-47.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF / CONCESSÃO DE 85 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MOACIR JOSE GONCALVES RO00001743 - CLEBER FAUSTINO DE SOUZA RO00005607 - FAGNER REZENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado (a) (s) autos. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença.(...)" Numeração única: 898-39.2015.4.01.4101 898-39.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU REU : : : : REINALDO FUNIGA RO00002466 - VALTER CARNEIRO UNIAO FEDERAL (AGU) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação ofertada pela ré. Decorrido prazo, registrem-se os autos conclusos para sentença.(...)" Numeração única: 6622-68.2008.4.01.4101 2008.41.01.701584-6 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : LENE CHOLINA MORENO : RO00001598 - LUIZ BRESSAN NETO : UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo das diferenças retroativas.(...)" Numeração única: 2743-43.2014.4.01.4101 2743-43.2014.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARTA FERNANDES DE FARIAS : RO00002662 - LUSIMAR BERNARDES VIANA : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 169-172. Prevalecendo a divergência dos cálculos apresentados, sejam os autos encaminhados para contadoria deste juízo(...)" Numeração única: 597-92.2015.4.01.4101 597-92.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JARDELINA GONCALVES DE JESUS : RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste 86 Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 1705-59.2015.4.01.4101 1705-59.2015.4.01.4101 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR ADVOGADO REU : AGNALDO CAVALHEIRO RODRIGUES : RO00002902 - RODRIGO RODRIGUES : MINISTERIO DA SAUDE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 2024-27.2015.4.01.4101 2024-27.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : OSVALDO CEZARIO PEREIRA : MT00008404 - JOBE BARRETO DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 2583-81.2015.4.01.4101 2583-81.2015.4.01.4101 CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : RAILINSON BAUMANN LOPES RO00006497 - LORENA KEMPER CARNEIRO RO00006865 - MARLISE KEMPER UNIAO (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou laudo médico juntado(a)(s) aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 2589-88.2015.4.01.4101 2589-88.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : : : ORMI SCHULZ VIEIRA RO00000243 - AIRTON PEREIRA DE ARAUJO RO00000115 - CRISTOVAM COELHO CARNEIRO RO00003214 - DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR RO00005114 - DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON RO00002061 - FABIO JOSE REATO RO00006952 - TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, maifeste-se acerca da proposta de acordo ofetada pela parte ré.(...)" Numeração única: 2087-52.2015.4.01.4101 2087-52.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF 87 AUTOR ADVOGADO REU : DANIELY VARQUES PRATA : RO00007179 - JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, maifeste-se acerca da proposta de acordo ofetada pela parte ré.(...)" Numeração única: 7851-92.2010.4.01.4101 7851-92.2010.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE APARECIDA CONCEICAO DA SILVA BECARIA RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 6993-32.2008.4.01.4101 2008.41.01.701955-9 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : SULEMAR COSTA DE SOUZA RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 680-84.2010.4.01.4101 2010.41.01.700242-5 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA DE LOURDES COSTA : RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS : UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 6445-36.2010.4.01.4101 6445-36.2010.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO : DANIEL SIMIAO DE JESUS : RO00001941 - ANTONIO FRACCARO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : DE 88 "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 664-96.2011.4.01.4101 664-96.2011.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DA PENHA LINDOLFA DE SOUZA RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 4619-04.2012.4.01.4101 4619-04.2012.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : ANDERSON LOOSE : RO00003332 - EDUARDO CUSTODIO DINIZ : UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 2944-35.2014.4.01.4101 2944-35.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : ANTONIO ALVES DA SILVA : RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" Numeração única: 6057-94.2014.4.01.4101 6057-94.2014.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : IRACI SIMIONATTO STEDILE CAMPOS RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS RO00005275 - GUSTAVO B HADAMES B MONTEIRO RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no §4ª do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, ainda, em cumprimento ao disposto no art. 10 do Regimento 168/2011 do CJF, abro vista às partes do teor do ofício requisitório, a começar pelo (a) requerido (a). (...)" 89 Numeração única: 7589-16.2008.4.01.4101 2008.41.01.702551-8 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : ETELVINA DOS SANTOS PEREIRA RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS RO00001470 - VINICIUS DE ASSIS UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, abro vista dos autos à parte autora para ciência do conteúdo de fls. 182185.(...)" Numeração única: 1161-71.2015.4.01.4101 1161-71.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA : RO00004815 - SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 2586-36.2015.4.01.4101 2586-36.2015.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : RICARDO ALEXANDRE ANEAS BOTTA SP00149903 - MELCE MIRANDA RODRIGUES RO00004252 - THIAGO CARON FACHETTI CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. Decorrido o prazo, registrem-se os autos conclusos para Sentença. (...)" Numeração única: 812-68.2015.4.01.4101 812-68.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : MARIA DE LOURDES DA SILVA GONCALVES RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 880-18.2015.4.01.4101 880-18.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS : RO00001610 - APARECIDO MODESTO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : 90 "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 903-61.2015.4.01.4101 903-61.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : JOSE ALONSO BOSI : RO00004650 - MARCELO PERES BALESTRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 1044-80.2015.4.01.4101 1044-80.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE CRISTIANE SOUZA SALES NOVAIS RO00005076 - FELISBERTO FAIDIGA RO00004512 - JHONATAN APARECIDO MAGRI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 1469-10.2015.4.01.4101 1469-10.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : AMELIO LAGO : RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 1494-23.2015.4.01.4101 1494-23.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : / CONCESSÃO DE GELCIRA GOMES DE OLIVEIRA RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 2128-19.2015.4.01.4101 2128-19.2015.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR : PEDRO FERRARO / CONCESSÃO DE 91 ADVOGADO ADVOGADO REU : RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS : RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo e contestação juntados aos autos. (...)" Numeração única: 5966-04.2014.4.01.4101 5966-04.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : VALDIR GOMES DE ARAUJO : RO00003976 - ROSE ANNE BARRETO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Abro vista dos autos às partes, a começar pela ré, para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação verbal do MM. Juiz Federal Substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho.(...)" Numeração única: 6226-81.2014.4.01.4101 6226-81.2014.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU / CONCESSÃO DE : DEOSDETE RIBEIRO DE SOUZA : RO00002214 - IMPERATRIS DE CASTRO PAULA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Abro vista dos autos às partes, a começar pela ré, para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação verbal do MM. Juiz Federal Substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho.(...)" Numeração única: 6618-31.2008.4.01.4101 2008.41.01.701580-1 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : CEZARINA DOS SANTOS RIBEIRO : RO00001216 - ROSIMEIRI BRESSAN ABE : UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que necessário.(...)" Numeração única: 6386-82.2009.4.01.4101 2009.41.01.702274-2 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF AUTOR ADVOGADO REU : FLORENTINO LAZAROTTO : RO00001724 - DEJAMIR FERREIRA DA COSTA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do 92 retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que necessário.(...)" Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 174 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 16/09/2015 Numeração única: 4114-81.2010.4.01.4101 4114-81.2010.4.01.4101 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : : MARIA DE FATIMA ROCHA GONCALVES RO00002092 - DARIO ALVES MOREIRA RO00003658 - DHEIME MATOS RO00002284 - FRANCISCO BATISTA PEREIRA RO00003609 - NADIA ALVES DA SILVA UNIAO FEDERAL (AGU) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que necessário.(...)" Numeração única: 2006-45.2011.4.01.4101 2006-45.2011.4.01.4101 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO / JEF REQTE. ADVOGADO ADVOGADO REQDO. : : : : / CONCESSÃO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA GROSSE RO00002064 - ELIANE APARECIDA DE BARROS RO00002273 - EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 162 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2012 deste Juízo: Vista às partes, a começar pela autora, para que tomem conhecimento do retorno dos autos a esta Vara Federal, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que necessário.(...)"