Lei do Inquilinato Locador: aquele que figura na condição de senhorio. Locatário: Aquele que figura na condição de inquilino. Imóveis Urbanos Importante destacar que a locação ora comentada é apenas aquela relativa aos imóveis urbanos (art. 1º), sendo que a locação dos imóveis rurais continua regida pelo Estatuto da Terra e pelo Código Civil, e os bens móveis, apenas pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, no que lhes for aplicável. São entendidos como imóveis urbanos aqueles que, mesmo situados na área rural, tenham finalidade ou utilidade urbana. Portanto, sendo o imóvel destinado à utilidade ou atividade urbana, sua locação será regida pela Lei do Inquilinato, pouco importando que seja residencial, não residencial, para uso de empregado, ou até para temporada, etc. Imóveis de Propriedade da União, Estados e Municípios A Lei faz algumas restrições, excluindo desta tutela especial as locações de imóveis de propriedade da União, Estados ou Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, e também as vagas autônomas de garagens ou unidades em apart-hotéis, hotéis-residência ou, ainda, quando for a hipótese de Arrendamento Mercantil. Assim, se um imóvel pertence à União, mesmo que seja locado para residência, não haverá de ser aplicada a Lei do Inquilinato e sim o Código Civil. Saliente-se, por oportuno, que este é menos benéfico ao inquilino do que a Lei do Inquilinato. Prazo Contratual da Locação As locações podem ser ajustadas por qualquer prazo, mas a lei, desejando proteger a hipótese de locações fraudulentas, em que o cônjuge venha a alugar seu imóvel a terceiros, com qualquer privilégio e por longo tempo, em detrimento do outro cônjuge, sabiamente estabeleceu que o Locador que pretender alugar um imóvel por mais de 10 anos dependerá da autorização do cônjuge, ou então este não ficará sujeito a observar o prazo pactuado (art. 3º). Isso quer dizer que, na hipótese de locações por período superior a dez anos, poderá o cônjuge do Locador, que não participou da locação, rescindi-la e postular a retomada do imóvel. Contratos Os contratos podem ser escritos ou simplesmente verbais. Nos contratos escritos, podem ser estabelecidos o prazo, as condições, as multas, a responsabilidade do Locatário pelo seguro de incêndio, impostos, etc. Já nos contratos verbais, a Locação Não Residencial poderá ser rompida, mas dependerá de notificação premonitória, e em nenhuma das locações, verbalmente contratadas, poderão ser cobrados seguro de incêndio, multas, etc., além do que o pagamento dos aluguéis poderá ser efetuado até o sexto dia útil seguinte ao vencimento da mensalidade. Locação Residencial A locação residencial (art.46), se subdivide várias categorias: - a locação efetivada na vigência da Lei; - a locação antiga, anterior à vigência da Lei, que goza do direito de denúncia vazia, com prazo dilatado para desocupação; - a locação de imóveis com habite-se concedido após a Lei, - e os imóveis residenciais contratados após cinco anos de vigência da Lei, que gozariam de ampla liberdade para fixar o preço da locação, a periodicidade e indexador dos reajustes. A LDI tem 3 categorias de locação residencial locação pactuada por escrito, para viger durante prazo igual ou superior a 30 meses, que goza do benefício da denúncia vazia, portanto vantajosa para o proprietário; Locação pactuada por prazo menor, não dá direito à "denúncia vazia" (art.47) nem mesmo depois de vencido o contrato, e só poderá ser rescindida em situações em que haja motivos ou prazos previstos pela Lei Locação que vier a ser automaticamente prorrogada "por prazo indeterminado" ao fim do contrato de trinta meses, em que o Locador não providenciou a retomada do imóvel em trinta dias, e que poderá gozar do benefício da "denúncia vazia", ou ainda as locações antigas que automaticamente passaram a viger por prazo indeterminado por força da nova Lei (art.77). importante destacar que todas as locações residenciais, com contrato escrito ou verbal, que vigerem ininterruptamente por prazo superior a 5 anos depois da Lei 8.245/91 e se encontrarem vigorando por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas com fundamento na denúncia vazia (art. 47.V) mediante notificação com prazo de desocupação de 30 (trinta) dias. Contrato inferior a 30 meses Findo o prazo prorroga Retomada nos casos do art. 9º Extinção do contrato de trabalho Para uso próprio Para demolição e edificação 20% aumento 50% hotel Mútuo acordo Infração legal contratual Falta pgto. aluguel encargos Reparos urgentes (Poder Público) Locação Não Residencial para Finalidade Residencial As locações não residenciais poderão ser contratadas por Locatário pessoa física ou jurídica, sem distinção. Todavia, quando uma locação residencial é contratada por pessoa jurídica, com a finalidade de residência de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados, será equiparada à locação não residencial (art. 55). Neste caso, independentemente de o contrato ser pactuado por trinta meses, finda a locação, o Locador poderá exercer o direito de retomada com fundamento na denúncia vazia. Locação Vinculada a Emprego A locação para Locatário empregado é aquela em que a figura do Locador se confunde com a figura do patrão e destina-se a uso residencial de empregado e de sua família, em razão do emprego (Art.47 ,II). Esse tipo de locação exige contrato que contenha cláusula registrando que a locação somente vigerá enquanto o Locatário trabalhar para o Locador. Exige ainda que haja valor efetivamente pago ou descontado, a título de aluguel. O desconto pode ser efetuado na folha de pagamento ou pode ser cobrado normalmente como em qualquer outra situação. Na locação vinculada a emprego, o que realmente importa é que a locação tenha relação com o emprego, e, ainda, que as condições da locação sejam formalmente estabelecidas. Se o empregador dá a moradia para o empregado sem cobrar qualquer contraprestação (aluguéis), não pode cogitar do uso da faculdade de retomada prevista na Lei do Inquilinato, uma vez que não estará caracterizada a locação, e sim um comodato, e a retomada não se processará pela via da Ação de Despejo, mas pela via da Ação de Reintegração de Posse. Locação para Temporada É considerada locação para temporada aquela destinada a residência provisória do Locatário para a prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, realização de obras em seu imóvel e outras situações em que a locação decorra, tão-somente, de determinado tempo (art.48). A retomada de imóvel locado para temporada é simples e rápida. Se o Locatário não desocupar o imóvel ao fim do contrato, poderá o Locador, dentro de trinta dias no máximo, propor a ação de despejo, independentemente, de notificação premonitória, e ainda solicitar ao juiz que determine a desocupação liminar do imóvel (art. 59). Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação do imóvel, sem sequer ouvir o Locatário. Mas, para tanto, deve o Locador depositar um valor equivalente a três meses de aluguel, o qual ficará à disposição do juiz para garantir uma indenização mínima ao Locatário, se acaso não estiver correta a postulação ou o direito do Locador. Passado o prazo de recurso, ou finda a demanda sem alteração da sentença proferida, o Locador poderá levantar o depósito com os rendimentos respectivos. Também na locação para temporada, se o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (art.50). A conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada só poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei enumera. Locações Antigas As locações antigas, contratadas antes de 20 de dezembro de 1991 (antes da vigência da lei inquilinária), também podem ser rescindidas com fundamento na denúncia vazia (art.78); todavia o Locador deverá notificar o Locatário com doze meses de antecedência. Somente depois de decorrido esse prazo, contado do recebimento da notificação, se o Locatário não desocupar o imóvel é que poderá o Locador ajuizar a competente ação de despejo. A notificação deverá ser feita por escrito e com prova inequívoca de que o Locatário foi notificado. Portanto, não vale carta simples e sequer a registrada, ou mesmo com A. R. (aviso de recebimento), uma vez que essas cartas poderão vir a ser recebidas pelo cônjuge, filho ou serviçal do Locatário. Locação por Período Superior a 5 anos Com o propósito de não prejudicar o Locador, a fim de não desestimulá-lo no investimento em imóveis de renda, inseriu ainda o legislador na Lei do Inquilinato uma faculdade extra de "retomada imotivada". É uma outra faculdade de retomada quando a locação vige ininterruptamente por período superior a cinco anos (art.47,V).