JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010 Ltda., no valor total de R$ 40.200,00, sendo que a quantia de R$ 35.000,00 de honorários e o restante para cobertura de estadias e diárias de hotéis. Acontece, porém que, para a efetivação do contrato com a empresa de auditoria suprareferida, o ex-prefeito não promoveu a instalação do certame licitatório, no caso exigível, na modalidade tomada de preço, pelo valor da despesa, segundo a tabela vigente à época dos fatos. Naquele período a licitação era dispensável até o valor de R$ 1.727,09. Não obstante estar ciente da exigência supracitada, o denunciado Paulo Cezar Nocera, desde logo ordenou o pagamento da quantia de R$ 24.050,00, inexigindo dolosamente a instalação do certame licitatório, pois descurando-se das exigências legais deixou de selecionar melhores propostas para a administração municipal, em flagrante prejuízo aos cofres municipais. Saliente-se, ademais, que a despesa pública ilegalmente realizada e liquidada pelo denunciado não se incluía em nenhuma das hipóteses consignadas no art. 25, da Lei nº 8.666/93, pois segundo restou apurado, a empresa contratada prestava serviços técnicos profissionais em geral, sem nenhuma especialização, estudo ou pesquisa científica, o que, de plano, descaracteriza o conceito de notória especialidade. Consta afinal que o denunciado Paulo Cezar Nocera, agindo com inequívoca intenção dolosa de efetuar a despesa pública referida acima em desacordo com a norma financeira estabelecida no art. 60, ‘caput’ da Lei nº 4.320/64, que veda a realização de despesas sem o prévio empenho, ordenou o pagamento das quantias de R$ 1.300,00 (empenho de nº 1439 emitido em 19/03/96 e nota fiscal em 04/03/96) R$ 3.415,00 (emissão do empenho em 05/06/96 e nota fiscal em 05/06/96) R$ 2.905,00 (empenhos de nºs 3289 e 3299 em 04/07/96 e nota fiscal em 13/06/96), R$ 640,00 (empenho de nº 3290 emitido em 04/ 07/96 e nota fiscal em 13/06/96), sem que para ela houvesse prévio empenho, consoante documentos de fls. 48/51. 2º fato delituoso: Em data de 28 de junho de 1996, o ex-prefeito e ora denunciado Paulo Cezar Nocêra entabulou contrato com Artur Soares Siqueira Filho, tendo como objeto a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, orçamento programa para 1997, acompanhamento de projetos do Paraná Urbano, projeto padrão piá, implantação de contabilidade no Distrito de Imbaú, entre outros serviços, no valor total de R$ 12.000,00 (cf. documento de fls. 73/75). Sucede, no entanto, que, para o ajuste do contrato e posterior realização de despesa pública, o ex-prefeito e ora denunciado Paulo Cezar Nocêra não promoveu a instalação do certame licitatório, na modalidade carta convite, pelo valor da despesa, segundo a tabela vigente à época dos fatos. Naquele período a licitação era dispensável até o valor de R$ 1.814,79. Não obstante estar ciente da exigência supracitada, o denunciado Paulo Cezar Nocêra ordenou o pagamento da despesa pública na quantia de R$12.000,00, inexigindo dolosamente a instalação do certame licitatório, pois descurando-se das exigências legais deixou de selecionar melhores propostas de contrato para a administração municipal, em flagrante prejuízo aos cofres públicos municipais. Saliente-se, ademais, que a despesa pública ilegalmente realizada e liquidada (cf. documentos de fls. 174/078) não se incluía em nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 25 da Lei 8.666/93, pois segundo restou apurado o profissional contratado prestava serviços técnicos profissionais em geral, sem nenhuma especialização, estudo ou pesquisa científica, o que, de plano, descaracteriza o conceito de notória especialidade. 70 JURISPRUDÊNCIA