PADRÕES DE ACTUAÇÃO COM MAIOR RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA das modalidades de venda, sendo que no caso concreto dava preferência à negociação particular em detrimento dos leilões. Para o coadjuvar nas vendas, o liquidatário recorre aos serviços de leiloeiras, cuja remuneração deveria ser fixada pelo tribunal de acordo com as regras vigentes. Remuneração essa suportada pela massa falida e recebida só depois da aprovação das contas, ou seja, muito tempo depois da venda. 3.2. DO MODUS OPERANDI No decurso da investigação, apurou-se que os liquidatários judiciais mantinham um pacto com determinadas leiloeiras e com uma em particular, no âmbito do qual aqueles escolhiam sempre as mesmas para a liquidação dos activos das falidas com maior património. Em contrapartida, a leiloeira dividia com os liquidatários as comissões cobradas aos compradores, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes. Exemplificando, pelos serviços prestados a leiloeira cobrava em regra ao comprador final uma percentagem que variava entre 5% e os 10%, conforme se tratasse de bens móveis ou imóveis, a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património da falida. Recebida a comissão de venda, a leiloeira deduzia uma percentagem destinada ao pagamento de despesas e encargos fiscais e dividia o restante, por norma, em partes iguais, uma parte que retinha e outra para o liquidatário. Tais entregas ao liquidatário eram feitas em numerário na ordem das centenas de milhares de euros, que este dividia por várias contas bancárias por si tituladas e/ou por familiares, para que não fosse possível determinar a sua origem e assim ocultar as contrapartidas ilícitas de que beneficiara. Outro modo de actuação utilizado para a obtenção de elevados proveitos, consistia na venda pela leiloeira dos bens da massa falida por valores muito superiores aos declarados nos processos de falência, sendo a diferença paga “por fora” e dividida com o liquidatário. Em muitos casos, o liquidatário ou os funcionários das leiloeiras avaliavam os bens por valores muito inferiores aos reais, de tal modo que o comprador poderia pagar quantias superiores à da avaliação e, ainda assim, efectuar um negócio altamente vantajoso, a que acresce o facto de não ter que pagar IVA relativamente ao montante pago “por fora”. 155