PADRÕES DE ACTUAÇÃO COM MAIOR RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA
das modalidades de venda, sendo que no caso concreto dava preferência à negociação particular em detrimento dos leilões.
Para o coadjuvar nas vendas, o liquidatário recorre aos serviços de leiloeiras,
cuja remuneração deveria ser fixada pelo tribunal de acordo com as regras vigentes.
Remuneração essa suportada pela massa falida e recebida só depois da aprovação das
contas, ou seja, muito tempo depois da venda.
3.2. DO MODUS OPERANDI
No decurso da investigação, apurou-se que os liquidatários judiciais mantinham
um pacto com determinadas leiloeiras e com uma em particular, no âmbito do qual
aqueles escolhiam sempre as mesmas para a liquidação dos activos das falidas com
maior património.
Em contrapartida, a leiloeira dividia com os liquidatários as comissões cobradas
aos compradores, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes.
Exemplificando, pelos serviços prestados a leiloeira cobrava em regra ao comprador final uma percentagem que variava entre 5% e os 10%, conforme se tratasse
de bens móveis ou imóveis, a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património
da falida.
Recebida a comissão de venda, a leiloeira deduzia uma percentagem destinada
ao pagamento de despesas e encargos fiscais e dividia o restante, por norma, em partes iguais, uma parte que retinha e outra para o liquidatário.
Tais entregas ao liquidatário eram feitas em numerário na ordem das centenas de
milhares de euros, que este dividia por várias contas bancárias por si tituladas e/ou
por familiares, para que não fosse possível determinar a sua origem e assim ocultar
as contrapartidas ilícitas de que beneficiara.
Outro modo de actuação utilizado para a obtenção de elevados proveitos, consistia na venda pela leiloeira dos bens da massa falida por valores muito superiores aos
declarados nos processos de falência, sendo a diferença paga “por fora” e dividida
com o liquidatário.
Em muitos casos, o liquidatário ou os funcionários das leiloeiras avaliavam os
bens por valores muito inferiores aos reais, de tal modo que o comprador poderia
pagar quantias superiores à da avaliação e, ainda assim, efectuar um negócio altamente vantajoso, a que acresce o facto de não ter que pagar IVA relativamente ao
montante pago “por fora”.
155
Download

das modalidades de venda, sendo que no caso concreto dava