UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DA POSSIBILIDADE DO ESTADO DECLINAR DO JUS PERSEQUENDI E DO JUS PUNIENDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS , GERADOR DE INEFICIÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL CLÁUDIA ELOISE MIRANDA SOARES Itajaí, maio de 2006 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DA POSSIBILIDADE DO ESTADO DECLINAR DO JUS PERSEQUENDI E DO JUS PUNIENDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS , GERADOR DE INEFICIÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL CLÁUDIA ELOISE MIRANDA SOARES Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Renato Massoni Domingues Itajaí, maio de 2006 AGRADECIMENTO A Deus, aos meus queridos colegas de faculdade, pela compreensão e carinho no decorrer desta caminhada. Ao Professor Renato Massoni Domingues, por sua paciência, amizade e orientação deste trabalho monográfico. ] DEDICATÓRIA Dedico esta monografia à minha mãe, Isilda Miranda Soares; ao meu pai Antenor Soares, ao meu marido Emerson de Lima Fernades e aos meus filhos, Luan Soares e Vitor Vinícius Soares. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, maio de 2006 Cláudia Eloise Miranda Soares Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Cláudia Eloise Miranda Soares, sob o título Da Possibilidade do Estado declinar do Jus Persequendi e do Jus Puniendi nos Juizados Especiais Criminais, gerador de Ineficiência da Justiça Criminal, foi submetida em _____ de____________ de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Renato Massoni Domingues, orientador e presidente da Banca; ________ e ________; examinadores, e aprovada com a nota ______ (___________). Itajaí, _____ de ______ de 2006 Renato Massoni Domingues Orientador e Presidente da Banca Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CF Constituição da República Federativa do Brasil CP Código Penal Brasileiro CPC Código de Processo Penal ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Competência Derivado do latim competentia, de competere (estar em gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio), possui, na técnica jurídica, uma dupla aplicação: a) tanto significa a capacidade, no sentido de aptidão, pela qual a pessoa pode exercitar ou fruir um direito; b) como significa a capacidade, no sentido de poder, em virtude da qual a autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito 1 . Competência Criminal dos Juizados Especiais A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menos potencial ofensivo conforma a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta 2 . Conciliação É uma atividade do juiz e das partes, disciplinada pela lei, na qual aquele funciona como mediador, e é, também, o resultado dessa atividade, consistente na composição da lide por acordo das partes. Difere da transação, da conciliação amigável ou da reconciliação, porque 1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1095. pressupõe a autoridade do juiz como mediador e um procedimento do qual resulta um ato (ato de conciliação) com valor de sentença 3 . Direito de Punir (jus puniendi) É o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável 4 . Direito Penal É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplina, também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado 5 . Direito Processual Penal É o conjunto de princípios e norma que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares 6 . Estado 2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 28. 3 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 25. 4 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 03. 5 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. v. 1. Campinas: Editora Bookseller, 1997, p. 24. 5 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 86. 6 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 31. É o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade orgânica 7 . Finalidade do Estado O Estado é sempre uma unidade de fim, ou seja, é uma unidade conseguida pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares, sendo importante localizar os fins que conduzem à unificação”, e concluindo seu pensamento lógico na seguinte expressão: “os fins do Estado deverão ser a síntese dos fins individuais”. 8 . Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial 9 . Poder O poder é um fenômeno social, jamais podendo ser explicado pela simples consideração de fatores individuais. Outra importante característica é a bilateralidade, indicando que o poder é sempre a correlação de duas ou mais vontades, havendo uma que predomina. É importante que se tenha em conta que o poder, para existir, necessita da existência de vontades submetidas 10 . Princípios 7 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 553. 8 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 104. 9 Art. 61 da Lei n. 9.099/95 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais. 10 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 34. Princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser rida em qualquer operação jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas 11 . Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito 12 . Princípio Norteadores dos Juizados Especiais Os princípio norteadores do Juizado Especial Civil são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre que possível a conciliação ou transação. (art. 2º). Com exceção do da simplicidade, são esses mesmos princípios previstos para o Juizado Especial Criminal (art. 62) 13 . Sociedade Sociedade vem a ser toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas 14 . Transação Do latim transactio, de transigere (transigir), exprimindo a ação de transigir, tem, em conceito gramatical, o sentido de pacto, convenção, ajuste, em virtude do qual as pessoas realizam um contrato, ou promovem uma negociação. A transação judicial é a que se processa nos próprios autos 11 AXIOMA. Verdade evidente em si mesma. Máxima, Sentença. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI: o minidicionário da língua portuguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p. 79. 12 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2004, p. 1095. 13 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 07. 14 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 12. do feito, em assento assinado pelos transigentes, ou transatores, e homologada pelo juiz 15 . 15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2004, p. 1421. SUMÁRIO RESUMO.............................................................................................XV INTRODUÇÃO...................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ......................................................................................... 5 A SOCIEDADE E O PODER SOBERANO DO ESTADO......................... 5 1.1 INTRODUÇÃO...................................................................................................5 1.2 A SOCIEDADE ..................................................................................................6 1.3 O ESTADO.......................................................................................................17 1.3.1 CONCEITO DE ESTADO ......................................................................................17 1.3.2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO DO ESTADO ....................................19 1.4 DAS FINALIDADES DO ESTADO .....................................................................25 1.5 O PODER DO ESTADO....................................................................................26 CAPÍTULO 2 ....................................................................................... 30 DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL ...................................... 31 2.1.DO DIREITO PENAL.........................................................................................31 2.1.1 CONCEITO ......................................................................................................31 2.1.2 CARACTERES ...................................................................................................33 2.1.3 DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO ...........................................36 2.1.4 DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL ...............................................37 2.2 DA RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO ......38 2.3 DAS FONTES DO DIREITO PENAL ...................................................................43 2.3.1 FONTES MATERIAIS OU DE PRODUÇÃO .................................................................43 2.3.2 FONTES FORMAIS OU DE CONHECIMENTO ............................................................44 2.4 DIREITO PROCESSUAL PENAL ........................................................................46 2.4.2 TEORIA GERAL DO PROCESSO ............................................................................46 2.4.2 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL ..........................................................47 2.4.3 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS A RESPEITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL ....49 2.4.3.1 O Processo Penal na Grécia .................................................................49 2.4.3.2.O Processo Penal na Roma Antiga .......................................................50 2.4.3.3 O Direito Processual Penal Germânico ................................................51 2.4.3.4 O Direito Processual Canônico .............................................................51 2.4.3.5 O Processo Penal Moderno ...................................................................53 2.4.3.6 O Processo Penal no Brasil.....................................................................54 CAPÍTULO 3 ....................................................................................... 56 DA POSSIBILIDADE DO ESTADO DECLINAR DO JUS PERSEQUENDI E DO JUS PUNIENDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, GERADOR DE INEFICIÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL .................... 56 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ...............56 3.2 DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ....................................................................61 3.3 DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS .........................65 3.4 DA COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.............................................67 3.5 DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO......................68 3.6 DAS FASES PROCEDIMENTAIS .......................................................................70 3.6.1 O TERMO CIRCUNSTANCIADO E A AUDIÊNCIA PRELIMINAR.....................................70 3.6.2 A CONCILIAÇÃO E A COMPOSIÇÃO DOS DANOS ................................................73 3.6.3 A TRANSAÇÃO ................................................................................................75 3.6.4 A DENÚNCIA E A QUEIXA ..................................................................................77 3.6.5 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .......................................................79 3.6.7 OS RECURSOS .................................................................................................80 3.6.8 DA APLICAÇÃO DAS PENAS ..............................................................................82 3.7 DA REPRESENTAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.........84 3.7.1 DA REPRESENTAÇÃO.........................................................................................84 3.7.2 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO .....................................................85 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................. 88 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS................................................. 93 RESUMO O presente trabalho monográfico faz uma abordagem científica e acadêmica acerca dos Juizados Especiais Criminais Estaduais com base na doutrina e na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que por sua vez instituiu esta modalidade de justiça especial atendendo ao dispositivo constitucional, quem previa a sua implantação em seu artigo 98. Não há aqui a pretensão de discorrer sobre a totalidade da temática, uma vez que o assunto é por demais abrangente, o que se pretende é fazer uma breve análise a respeito do tema, principalmente sob o aspecto punitivo do Estado em matéria penal e processual penal e, a respeito dos Juizados Especiais Criminais como uma alternativa viável a disposição do Estado no sentido de exercer o seu poder punitivo de maneira mais branda nos casos em que as infrações penais, cometidas por algum sujeito, sejam de menor potencial ofensivo e de tal sorte, que represente uma lesão ou uma ameaça menor à sociedade, não se fazendo necessariamente e em dependendo do caso, aplicar a exclusão do infrator do meio social. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto Os Juizados Criminais Estaduais, através da realização de breves considerações acerca da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. O seu objetivo institucional é a elaboração de monografia de conclusão do curso em Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Seu objetivo geral é uma análise científica e acadêmica da sociedade; do Direito punitivo do Estado; do Direito penal e processual penal como instrumentos haveis à disposição do Estado no exercício do seu poder e dever jurisdicional e, os Juizados Especiais Criminais Estaduais. Seu objetivo específico é o de fazer uma breve análise da Lei nº 9.0999 de 26 de setembro de 1995 que instituiu os Juizados Especiais e, em específico a sua jurisdicionalidade em matéria criminal no tocante às infrações de menor potencial ofensivo. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, se fazendo uma breve introdução ao tema. Abordando-se, em seguida a sociedade, uma vez que as infrações penais são condutas tidas como ilícitas cometidas por seres humanos quando do convívio em sociedade. Trata-se do Estado, pois nos dias de hoje é este o detentor, em nome da sociedade, do direito, do dever e do poder exclusivo de aplicar as devidas sanções a todo aquele que venha a cometer uma conduta infracionária, ou seja, o jus puniendi. O Capítulo 2, trata dos dois instrumentos instituídos e utilizados pelo Estado para manter a harmonia social caogindo e coibindo a prática de condutas que ameacem ou que lesem a paz social. Trata-se do Direito Penal, cuja abordagem se dá, inicialmente na esfera conceitual; passando a seguir para uma abordagem acerca das suas 2 principais características; suas fontes de produção legal; sua relação com outros ramos das ciências jurídicas, assim como da sua classificação em direito subjetivo e objetivo e, por fim, a diferenciação entre o Direito Penal comum e o Direito Penal Especial. Faz-se, ainda, uma explanação a respeito do Direito Processual Penal, uma vez que nos Estados Democráticos de Direito, prevalece o princípio do devido processo legal e este somente é possível através da instituição do Processo Penal. Para tanto, inicia-se o assunto com uma breve tratativa da teoria geral do processo, para após, conceituar-se o Processo Penal e finalmente, a título de curiosidade, apresentar-se a evolução histórica deste instituto ao longo dos tempos nas principais civilizações e, por conseguinte, no Brasil. O Capítulo 3 tem por objeto os Juizados Especiais Estaduais em matéria criminal. Trata-se de uma abordagem, sem a pretensão de esgotar a manteria, da parte criminal da Lei nº 9.099 de 26 de setembro que introduziu os Juizados Especiais no sistema jurídico nacional. A abordagem do tema se faz com vista a demonstrar que a instituição deste ramo de justiça especial proporcionou ao Estado evitar o acúmulo e sobrecarga do sistema jurisdicional penal ante ao cometimento de atos infracionais que representavam um menor potencial ofensivo à sociedade. Desta feita, o presente capítulo faz inicialmente uma breve consideração a respeito do tema, para em seguida tratar dos princípios que norteiam os Juizados Especiais Criminais, assim como da sua competência para o processamento e julgamento dos agentes que venha a cometer atos infracionais de menor potencial ofensivo. Outro aspecto interessante a respeito dos Juizados Especiais Criminais abordado foi a sua composição. Não se poderia deixar de abordar o conceito de infrações de menor potencial ofensivo, até mesmo porque, tais infrações é 3 que determinam a competência material para o exercício jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais. Por ser adotado o rito sumaríssimo na esfera dos Juizados Especiais Criminais fez uma abordagem a respeito das fases procedimentais, ou seja, desde a lavratura do Termo Circunstanciado até a oposição dos recursos cabíveis nesta espécie de processo especial. Finaliza-se o presente capítulo tratando-se da representação, da queixa como instrumentos à disposição da sociedade, quando se tratar de delito de ordem pública, para em querendo provocar o representante do Ministério Público para agir em nome do ofendido e, finalmente da suspensão condicional do processo, como forma de aplicar uma sanção, que não, imediatamente a privação da liberdade do sujeito que tenha praticado um ato infracional de menor potencial ofensivo, mediante o cumprimento de restrições proposta pelo Ministério Público e homologada pelo juiz. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os Juizados Especiais Criminais Estaduais e sua importância para a diminuição dos processos na Justiça Penal Comum. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: a) Ao aplicar a transação penal e a suspensão condicional do processo, o Estado deixa de exercer o seu poder punitivo (jus puniendi) e b) Os Juizados Especiais Criminais Estaduais implicam na intervenção mínima do Estado nos delitos de menor potencial ofensivo. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo 16 , na Fase de 16 O método indutivo pesquisa e identifica as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2000, p. 199. 4 Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas 17 , do Referente 18 , da Categoria 19 , do Conceito Operacional 20 e da Pesquisa Bibliográfica. 17 Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigativas. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, 2000, p. 86. 18 Referente é a explicitação do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001, p. 51. 19 Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, 2000, p. 37. 20 Conceito operacional é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos. COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001, p. 47. CAPÍTULO 1 A SOCIEDADE E O PODER SOBERANO DO ESTADO 1.1 INTRODUÇÃO Ao se abordar o direito de punir do Estado é necessário que se proceda a um estudo sobre a sociedade, já que o Estado é a bem da verdade, no dias de hoje, o espelho de uma sociedade politicamente organizada que ocupa um território delimitado, cuja ordem se dá através de um sistema legalmente positivado que é instituído pelo próprio Estado, visando regular as relações dos membros da sociedade, disciplinando as ações dos seres humanos. O ordenamento jurídico dos Estados Modernos abrange direitos e deveres que tanto os administrados (membros da sociedade) como o próprio Estado está sujeito. Dentro deste ordenamento jurídico há normas de ordem constitucional que regulam de forma mais ampla as relações entre os homens e indica as diretrizes que o Estado deve seguir e, normas complementares que regulam determinados comportamentos dos sujeitos enquanto em sociedade. Em face da própria autorização prevista na norma constitucional, cabe ao Estado, administrar as demais normas complementares, cabendo ao Estado a exclusividade da edição e aplicação de tais normas reguladoras. Dentre estas normas encontram-se aquelas cujas condutas, entendem os legisladores, representam uma ameaça ou lesão à harmonia social e, que, portanto, enquadram-se no âmbito do Direito Público sendo reguladas pelo Direito Penal. 6 Desta feita, far-se-á um apanhado histórico da origem da sociedade e, por conseguinte do próprio Estado, que em dado momento passou a administrar os interesses da sociedade. Entre tantas atividades e funções desempenhadas pelo Estado encontra-se, na esfera do Direito Penal, o monopólio da elaboração e aplicação das leis penais. Nos Estados modernos, o direito de punir os membros da sociedade que comentem condutas tidas como contrárias ao ordenamento jurídico penal é, uma função exclusiva do Estado. Ao exercitar a sua função punitiva, O Estado, alicerçado no princípio do devido processo legal, aplica o Direito Material positivado (Direito Penal) e, por meio do Processo Penal, garante ao acusado o Direito ao contraditório e a ampla defesa, para somente decorrido o processo e, em se comprovando a culpabilidade do agente e, por conseguinte, a sua condenação, aplicar-lhe as sanções pertinentes e tipificadas no ordenamento jurídico. Desta maneira, e, muito embora exista a discussão acerca da eficácia ou não do atual modelo punitivo adotado e aplicado nos Estados Modernos ocidentais, somente o Estado está legitimado para processar e julgar os membros da sociedade que pratiquem atos criminosos, sendo vedado, pelo texto constitucional, a vingança privada. 1.2 A SOCIEDADE A natureza humana tem como principal característica a necessidade que o homem possui em conviver com seus pares, trata-se de uma estratégia do próprio ser para garantir a sua sobrevivência e ao mesmo tempo alcançar os seus objetivos. Não obstante outras espécies de animais convivam em grupos organizados, não há como se furtar da 7 idéia de que, somente os grupos humanos são classificados como uma sociedade 21 . Azambuja 22 ao abordar a sociedade ensina que: [...] o homem, desde que nasce e durante toda a existência, faz parte, simultânea ou sucessivamente, de diversas instituições ou sociedades, formadas por indivíduos ligados pelo parentesco, por interesses materiais ou por objetivos espirituais. Elas têm por fim assegurar ao homem o desenvolvimento de suas aptidões físicas, morais e intelectuais, e para isso lhe impõem certas normas, sancionadas pelo costume, a moral ou a lei. Os estudos mais remotos acerca do tema de que a sociedade é na verdade uma necessidade imprescindível ao homem, datam dos tempos de Aristóteles, isto no século IV a.C. Aristóteles dizia que o ser humano “é naturalmente um animal político”, de modo que o filósofo pensava que o ser humano entre todas as espécies de animais, dada a sua natureza é o único com capacidade de expor seu juízo racional, o que lhe permite e lhe confere a condição de fazer o juízo de valor entre o bem e o mal, expressando assim, o que se denomina de sentimento de justiça 23 . Neste sentido, merece destaque o ensinamento de Filomeno, ao lecionar que “conforme nos ensina Aristóteles, em sua Política, o homem é o politikon zoon, ou seja, animal gregário, não se o 21 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 12. 22 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2003, p. 01. 23 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 10. 8 concebendo senão vivendo em contato permanente com outros homens em vida gregária” 24 . O homem solitariamente não tem capacidade para concretizar seus objetivos de vida plenamente. Na busca destes objetivos, sejam eles materiais, sentimentais ou espirituais, se correlaciona com outros homens do grupo onde está inserido, de modo, que nesta interação, além de em varias oportunidades concretizar tais objetivos, contribui também, para com a coletividade ou para com o grupo no qual está inserido 25 . Uma sociedade é toda espécie de organização das ações dos seres humanos com vistas à concretização de certas finalidades e, esta organização se dá por meio da existência, no próprio grupo social de determinadas normas que regulam o convívio dos seus membros 26 . Pode-se observar que a sociedade é a expressão dos próprios homens na sua interação com os demais homens, em uma clara demonstração de sentimentos, pensamentos e desejos, na busca de determinados interesses, pessoais ou comuns 27 . Um aspecto importante é que as formações aleatórias de seres humanos não expressam propriamente um grupo social, uma vez que, para que um grupo de seres humanos seja entendido como uma sociedade, deve o mesmo, buscar objetivos comuns e por determinado período de tempo que perdure. Assim, um grupo será entendido como um 24 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 23. 25 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 12. 26 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 12. 27 AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. 14. ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 18. 9 grupo social há que haver a soma organizada entre os interesses privados e os interesses coletivos 28 . Com vistas a entender adequadamente o fenômeno da sociedade, os estudiosos do assunto seguiram duas correntes de pensamento filosófica que deram origem a duas teorias principais que ficaram historicamente conhecidas como a teoria orgânica e a mecânica. A primeira corrente, a orgânica, defendia a idéia na qual prevalecia o pensamento de que a sociedade se comparava ao corpo humano, ou seja, a sociedade é um ser com vida própria. Este organismo vivo, possuía e reunia um grupo de órgão, formando um conjunto no qual cada órgão exercia uma determinada função ou atividade em prol dos demais, isto é, cada indivíduo contribui para o bem estar do grupo social no qual está inserido e, com isto vê seus objetivos pessoais se realizarem 29 . A respeito da teoria orgânica Filomeno 30 leciona que: [...] quanto a se considerar a sociedade como corpo orgânico de forma absoluta, teríamos inexoravelmente em esmagamento das individualidades, uma vez que todos os indivíduos teriam que se voltar exclusivamente para o bem de todos, sendo irrelevante o interesse de cada um [...] A outra corrente, denominada de mecanicista que pregavam a teoria mecânica, para a qual a sociedade é a reunião de ou o conjunto de todos os seus sujeitos formadores, entretanto as ações de 28 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 02. 29 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 27. 30 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 27. 10 cada membro no conjunto social ocorrem de maneira individual, não existindo o trabalho em prol dos interesses comuns, isto é, cada indivíduo age de maneira autônoma mantendo a sua independência e liberdade individual 31 . Cabe ressaltar que “o mecanismo, ao contrário, e levado a excessos, provocaria o caos total, já que cada um dos componentes do grupo social seria dado comportar-se de forma individualista” 32 . Um ponto importante a ser considerado, independentemente desta ou daquela teoria é, que todo grupo social, para funcionar adequadamente necessita de certas regras que disciplinem a convivência dos seus membros, ou seja, toda sociedade para atender os interesses individuais ou comuns dos seus membros deve ser regida por determinadas normas que garantam a harmonia da coletividade 33 . Para Bastos 34 : A normatividade é um elemento importante para caracterizar a sociedade e distinguí-la de determinados grupos que, embora consagrem uma forma de convivência humana, não são tidos em geral por sociedades. Estas necessitam de normas explícitas e conscientes. Às vezes, as normas existem, mas só no inconsciente das pessoas. A sociedade é em um primeiro momento, o resultado da natureza do próprio ser humano e, em um segundo momento é, a 31 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 27. 32 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 27. 33 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 13. 11 somatória e exteriorização dos atos e vontades dos homens. Entretanto, o importante é salientar que a sociedade é o resultado da soma entre a natureza humana e a sua interferência no meio social, isto é, a sociedade reflete os seres humanos quando estes atuam de maneira autônoma agindo conforme sua vontade e liberdade 35 . Ao fazer uma abordagem acerca da temática Dallari 36 leciona que: Estudando a origem da sociedade, procuramos a justificativa para a vida social, visando a fixar um ponto de partida que nos permitisse considerar a sociedade como fruto de uma necessidade ou, simplesmente, da vontade humana. [...] Numa visão genérica do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos mais remotos até nossos dias, verificamos que, à medida em que se desenvolveram os meios de controle e aproveitamento da natureza, com a descoberta, a invenção e aperfeiçoamento de instrumentos de trabalho e de defesa, a sociedade simples foi-se tornando cada vez mais complexa. Um determinado grupo social somente se mantém harmonioso se houver uma convivência harmoniosa e pacifica entre os sujeitos que o formam, de modo que, para que este convívio harmônico seja possível há a necessidade a existência de determinados regramentos ou normas que visam disciplinar a conduta do ser humano na convivência com os seus pares, tais normas objetivam a garantia dos direitos individuais de cada homem que em contra partida, fica obrigado, a também 34 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 13. 35 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 13. 36 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 20. 12 respeitar os direitos dos demais seres humanos, ou seja, passivo de deveres para com a coletividade na qual está inserido 37 . A abordagem do tema ligado à sociedade requer que sejam levados em consideração os seus elementos que a forma, ou seja, deve-se observar de que maneira determinado grupo social é formado. De uma maneira geral um grupo social é composto por três elementos fundamentais denominados de base material (reunião dos seres humanos); de base formal (reunião das normas disciplinadoras) e, por uma base finalística (reunião dos interesses e objetivos que o grupo social almeja) 38 . Sobre a base material, formada pela reunião dos seres humanos, como elemento formador de um determinado grupo social Bastos 39 leciona que: Não é preciso dizer que o homem é um elemento fundamental para a composição da sociedade, pois a concepção desta está ligada à de relações humanas, uma vez que ela não é a mera soma de indivíduos isoladamente. A sociedade surge em virtude da união de diversas relações entre os indivíduos visando a um bem comum. Ainda, no que diz respeito à base material formadora da sociedade, a mesma é formada também por outro elemento denominado de base física e é representado pelo espaço territorial no qual os agrupamentos sociais se estabelecem e convivem visando a realização dos objetivos particulares e coletivos 40 . 37 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 19. 38 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 20. 39 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 20. 40 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 20. 13 No tocante à base finalística e formal, Dallari 41 disserta que: Ao se afirmar, portanto, que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, isso quer dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares. [...] não basta a reunião de pessoas para que se tenha por constituída uma sociedade, sendo indispensável, entre outras coisas, que essas pessoas se tenha agrupado em vista de uma finalidade. [...] Mas, para assegurar a orientação das manifestações num determinado sentido e para que se obtenha uma ação harmônica dos membros da sociedade, preservando-se a liberdade de todos, é preciso que a ação conjunta seja ordenada. Não obstante aos elementos que forma a sociedade, um ponto importante deve ser levado em consideração que sempre está presente em qualquer grupo social e que não pode ser desconsiderado, que é denominado de poder. O poder é resultado da bilateralidade que se expressa no meio social e que inegavelmente está presente em praticamente todas as sociedades. Este poder tem origem na soma dos desejos, das vontades de no mínimo duas pessoas que tem como resultado a sobreposição de uma destas vontades sobre a outra 42 . Para Dallari 43 : [...] o poder é um fenômeno social, jamais podendo ser explicado pela simples consideração de fatores individuais. 41 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 24-25. 42 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 21. 43 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 34. 14 Outra importante característica é a bilateralidade, indicando que o poder é sempre a correlação de duas ou mais vontades, havendo uma que predomina. É importante que se tenha em conta que o poder, para existir, necessita da existência de vontades submetidas. Bastos 44 , por sua vez, leciona que: O poder faz-se imprescindível na medida em que, quando surge um conflito entre indivíduos ou grupos sociais, é necessária a intervenção de uma vontade dominante capaz de preservar a ordem da própria sociedade e sua finalidade social, qual seja, a realização do bem comum. Nas sociedades primitivas o poder confundia-se com a força física, é dizer, os homens mais fortes fisicamente, mais valentes para defender o grupo, eram dotados de maior poder. Com o passar do tempo, o poder passa a confundirse dom a capacidade econômica, ou seja, os indivíduos dotados de maiores reservas materiais (propriedades) eram mais poderosos, pois nos períodos de escassez de alimentos eram eles que sobreviviam. Posteriormente houve uma desvinculação do poder da força material e a sua conseqüente união com a força espiritual. A partir daí o detentor do poder era aquele que se apresentava como intermediador entre a divindade e o homem, quais sejam, os sacerdotes, os faraós, os reis. A par dos apontamentos apresentados até o momento, deve-se ressaltar que a família também é muito importante para a formação dos grupos sociais, uma vez que desde os tempos mais primitivos os seres humanos se agrupavam com seus pares mais próximos formando grupos com os objetivos de sobrevivência e perpetuação da espécie. Neste contexto a família sempre representou para o homem o mais importante ponto de referencia, já que é no seio da família, que o ser humano encontra as condições necessárias para o seu desenvolvimento, 44 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 21. 15 tais como, a alimentação, a proteção, a educação, a formação moral e ética, entre outros elementos necessários à boa formação do ser humano 45 . A família se tornou para a sociedade como uma das mais importantes instituições a ponto de ser entendida como a celula mater de todas as sociedades proporcionando que as mesmas se desenvolvam harmonicamente. A respeito da família e sua importância para a sociedade Filomeno 46 leciona que: [...] importante é assinalar-se que a família nuclear (isto é, pais e sua prole) é efetivamente a primeira manifestação de sociedade, reconhecidamente do tipo necessário, vez que por razões evidentes o homem não pode dela prescindir. E, ainda que o ser humano desvincule-se materialmente de sua família original para formar sua própria, ainda assim os laços permanecerão. [...] Do ponto de vista sociológico da análise do Estado, todavia, a conclusão é a referida. Ou seja, a família é efetivamente a célula mater de todo o grupo social. Além da família, a religião sempre caminhou ao lado do ser humano. A religião e depois a igreja, como instituição agregadora de homens com a mesma fé, também se apresentou como de fundamental importância para a formação das sociedades, uma vez que a religião e a igreja representam a espiritualidade humana, quer seja ela individual ou coletiva. A religião se apresentou como um alicerce para as 45 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 01. 46 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 38-39. 16 sociedades como forma de alimentar e responder as angústias e dúvidas da humanidade e, por conseguinte, da sociedade 47 . A reunião de todos os elementos formadores dos grupos sociais há um elemento denominado de sociedade política, que na verdade é, a reunião das demais instituições que formam a sociedade. Tal sociedade política também é conhecida como Estado 48 . A sociedade política ou Estado é muito mais ampla e abrangente que as demais instituições sociais, cujo objetivo e finalidade é o de proporcionar o bem estar coletivo, também denominado de caráter público, já que este bem estar coletivo é, na verdade, a reunião dos interesses de todos os membros da coletividade independentemente dos interesses privados. Esta idéia de bem comum como de interesse público, serviu de base para o surgimento das primeiras idéias do Estado como garantidor da concretização do bem comum 49 . Assim, é possível observar que a “sociedade política de maior importância, por sua capacidade de influir e condicionar, bem como por sua amplitude, é o Estado” 50 . Para Azambuja 51 , o Estado: [...] é uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque, tendo sua organização determinada por normas de Direito positivo, é 47 FILOMENTO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p. 39. 48 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 02 49 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 24. 50 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 49. 51 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 02. 17 hierarquizada na forma de governantes e governados e tem uma finalidade própria, o bem público. Atualmente, a atribuição de assegurar e garantir o bem estar social e, por conseguinte, a realização dos interesses da coletividade e a manutenção da harmonia cabe ao Estado. Para que o Estado possa realizar as necessidades da sociedade ele faz uso do poder a ele delegado pelos sujeitos formadores da sociedade, tal poder, também denominado de poder político permite ao Estado a edição de normas que visam disciplinar a vida em sociedade, além de aplicá-las cabe ao Estado punir a todos aqueles que as descumpram visando garantir a manutenção da ordem e da paz pública, impondo aos sujeitos da coletividade sua soberania, tutelando direitos e fazendo cumprir os deveres a que todo membro da sociedade está sujeito, para que o convívio social se dê de maneira harmônica. 1.3 O ESTADO 1.3.1 Conceito de Estado O Estado é a união dos sujeitos que compõem a sociedade com o objetivo e interesses em comum, através do qual os seres humanos visam concretizar seus objetivos particulares e o fazem no decorrer do seu convívio com os demais membros da sociedade. Pode-se dizer que o Estado é o mais avançado estágio dos agrupamentos sociais, no qual estão reunidos os mais variados agrupamentos sociais que se relacionam entre si visando diversos interesses nos mais variados campos, mas que, entretanto, buscam um único objetivo, ou seja, o bem estar de toda a coletividade 52 . 52 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 29. 18 Deste modo é possível afirmar-se que o Estado “é a mais complexa das organizações criadas pelo homem. Pode-se até mesmo dizer que ele é o sinal de um alto estágio de civilização” 53 . O Estado como expressão da vontade humana, se apresenta “com intensidade diversa conforme o desenvolvimento social e a mentalidade de cada grupo, o instinto social leva ao Estado, que a razão e a vontade criam e organizam” 54 , e, de acordo com a esta razão e vontade, o “Estado é um artifício da inteligência humana” 55 . Sob a ótica da etimologia do termo, a palavra Estado, tem sua origem no latim status, que se traduz em estar firme, de modo que a palavra Estado significa “situação permanente de convivência e ligada à sociedade política” 56 . Conforme leciona Dallari 57 , o Estado é na sua essência “todas as sociedades políticas que, com autoridade superior, fixaram as regras de convivência de seus membros”. O Estado é uma sociedade, na qual se tem a reunião de um povo que habita um determinado espaço territorial, organizado politicamente por meio de normas instituídas pelo próprio Estado com vistas a garantir direitos e impor deveres, assegurando assim, uma convivência harmônica entre os membros da coletividade. O Estado é uma pessoa jurídica instituída pelos seres humanos com o principal objetivo de manter a ordem e a segurança, e neste objetivo o Estado exerce o que pode denominar de jurisdição 53 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política, 1999, p. 29. 54 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 03. 55 AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado, 2003, p. 02. 56 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado, 2003, p. 51. 57 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 52. 19 universal sobre o seu território no qual, ele, Estado, mantém a ordem através do Direito, cujo respaldo se dá pela delegação que lhe é conferida pelo povo que em seu território habita. Desta maneira é o Estado quem produz, aplica e se sujeita ao Direito, mas que, no entanto, não é o Direito, ele é fruto do Direito 58 . 1.3.2 Breves Considerações sobre a Evolução do Estado O Estado, até chegar ao modelo atual, passou por vários momentos e se moldou de acordo com a evolução humana e social. Há acordo de entendimento entre os autores que estudam o origem e evolução do Estado no sentido de que o mesmo evoluiu cronologicamente, de modo que as principais fases históricas desta evolução ficaram denominadas como período do Estado Antigo, do Estado Grego, do Estado Romano, do Estado Medieval e por fim o Estado Moderno, predominante atualmente no Mundo. O modelo de Estado mais primitivo de que historicamente se tem notícia é o Estado Antigo. Neste modelo, não era possível se diferenciar o Estado das demais instituições, tais como: a família, a religião e as atividades comerciais, o Estado era uma mistura uma reunião estas instituições 59 . Nos Estados Antigos a principal e mais importante característica se dava pela junção entre os governantes, representando o Estado propriamente dito e os líderes religiosos, sendo que os últimos exerciam forte influência sobre a sociedade, a ponto de legitimarem os governantes no poder como sendo vontade divina, ou seja, o poder exercido pelo governante emanava da vontade do Deus adorado por aquela sociedade, de modo que em muitos dos Estados Antigos o governante era tido como uma divindade, um semi Deus, como ocorreu, 58 MENEZES, Aderson de. Teoria geral do Estado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 68. 20 por exemplo, no Antigo Egito. Travam-se de Estados únicos, isto é, havia um único governante para um só território, sem que houve subdivisões territoriais ou de poder, havendo assim a personificação do poder nas mãos do governante 60 . Observa-se que durante o período em que predominou o Estado Antigo as questões religiosas se sobressaiam e dominavam o Estado, se estendendo sobre os membros da sociedade e suas relações com os governantes. A religião era a principal orientação da humanidade, tudo girava em torno do divino, inclusive o Estado, que por esta razão, os Estados Antigos foram, também denominados de Estados Teológicos. 61 O Estado Grego, diferentemente dos Estados Antigos, embora também tivesse como um de seus alicerces a religião, se diferenciou dos primeiros principalmente no que diz respeito a sua divisão territorial, uma vez que o Estado Grego era formado por pequenos centros soberanos e independentes conhecidos como Polis que significavam Cidades-Estado. As Polis gregas eram independentes politicamente, financeiramente, administrativamente e militarmente. No modelo de Estado Grego não havia um poder central que se encarregava de governar o Estado, mas sim, pequenos estados cada qual com seus governantes 62 . Um traço marcante nas Cidades-Estado gregas era a predominância divisão de classes. O poder político e o governo eram exercidos pela classe dominante formada por uma elite latifundiária, cujas decisões direcionavam os destinos políticos, econômicos e militares da sociedade. Outro aspecto interessante é que embora as Polis fossem 59 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 62. 60 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 62-63. 61 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 26. 21 independentes, todas se consideram Gregas, havia uma sempre uma disputa por território entre as mesmas, predominando nestas CidadesEstado o militarismo, mas em havendo a necessidade de defesa da Grécia, as mesmas se união para defendê-la 63 . Outro modelo de Estado, que por sinal marcou muito a humanidade foi o Romano, que em seus primórdios se assemelhou às Cidades-Estados Grega, uma vez que Roma representava o Estado. No entanto, com sua expansão territorial o Estado Romano se transformou em um Estado centralizador, mantendo-se a cidade de Roma como o centro das decisões políticas, administrativas e militares. O principal alicerce do Estado Romano era a família, onde também predominou a diferença de classes, sendo o poder governante exercido por membros das famílias mais ricas denominadas de patrícios que ostentavam o título de magistrados 64 . O modelo de Estado Romano personificava o poder e o governo nas mãos do Imperador, embora sua estrutura administrava fosse composta, também, por um Senado cuja função era a elaboração de normas reguladoras da sociedade, que no decorrer do tempo passou a ser merecedora de direitos, principalmente os direitos de ordem privados. Pode-se dizer que no auge da existência do Estado Romano é que se solidificou o Direito, vindo o Estado Romano e suas leis influenciarem outros modelos de Estados que o sucederam 65 . Embora o Estado Romano tenha exercido uma forte influência, política, militar, econômica, administrativa, sobre outros povos e, alcançando com isto uma grande evolução para a época, veio o 62 MENEZES, Aderson de. Teoria geral do Estado, 1992, p. 109-110. 63 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 64. 64 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 22. ed. São Paulo; Saraiva, 1993, p.101. 65 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 65. 22 mesmo a ruir, como Estado politicamente organizado por inúmeros fatores, como, por exemplo, o seu agigantamento, uma vez que o Estado Romano estendeu seus domínios sobre uma vasta extensão territorial, o que acabou por inviabilizar a sua administração; a excessiva concentração do poder nas mãos dos Imperadores; o surgimento e crescimento do cristianismo que pregava a igualdade entre os seres humanos cuja ideologia passou ser aceita no Estado Romano não se tolerando mais o poder concentrado do Imperador e, por fim, a fragilidade do Estado Romano que permitiu aos povos bárbaros do norte da Europa que promovessem invasões aos territórios romanos desmantelando-se assim, toda uma estrutura que por muitos séculos imperou entre a Europa e o Oriente Médio 66 . O declínio e extinção do Estado Romano pois fim a chamada Idade Antiga, dando lugar a uma nova época denominada de Idade Média ou Medieval, cujo inicio, historicamente é apontado como sendo o século V da era Cristã, por volta do ano 476 Dc 67 Os pontos mais significantes do Estado Medieval, foram o crescimento do cristianismo, os constantes conflitos bárbaros e o feudalismo como forma de concentração de renda através da propriedade rural 68 . Neste período o Estado praticamente não se fez presente como instituição. O cristianismo consolidou-se como principal religião dando origem à Igreja Católica, que em razão da inexistência de um Estado de fato constituído, exercia funções de caráter público e, por 66 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 65. 67 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, 1993, p.107. 68 STRECK, Lenio Luiz. Ciência política e teoria geral do Estado. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 20. 23 conseguinte, acumulava uma parcela do poder dominante alicerçado basicamente na fé cristã 69 . O Feudalismo implicava na concentração da propriedade, maior riqueza da Idade Média, nas mãos de poucos proprietários denominados de senhores feudais que exerciam plenos poderes sobres suas propriedades, dando assim a idéia de pequenos Estados. Este interesse pela propriedade acarretava em diversos conflitos entre os senhores feudais de modo a inviabilizar um comércio mais intenso, que por sua vez limitava-se ao entorno dos castelos dos senhores feudais e eram denominadas de burgos, vindo mais tarde dar origem a uma categoria de comerciantes denominada de burgueses 70 . Na Idade Média, o poder se baseava na concentração da propriedade de tal sorte que as grandes propriedades deram origem ao denominado Estado Medieval, cujo poder dos governantes, senhores feudais que se intitularam Reis era mantido mediante o emprego da força militar. Com o surgimento deste modelo de Estado, a Igreja Católica que, até então exercia funções públicas perdeu parte de seu poder, passando a apoiar o poder real, o legitimando com base na fé católica, ou seja, o Rei assim o era, por vontade de Deus, mas não era equiparado a uma divindade como em outros Estados. Importante salientar que neste modelo de Estado, aqueles pequenos proprietários rurais orbitam o governante na condição de nobres, formando uma classe de pequenos ricos, que trocavam o apoio ao Rei por títulos de nobreza 71 . Este modelo de Estado baseado na propriedade e na concentração de poder absoluto nas mãos do governante, acarretou em 69 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, 1993, p.107. 70 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, 1993, p.108-109. 71 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 68. 24 um descontentamento da população que vivia sob o regime do Estado Medieval e, isto se deu em razão dos altos impostos cobrados pelos governantes pelo uso da propriedade agricultável, assim como dos comerciantes que habitavam os burgos. Esta insatisfação levou a uma levante armado no qual os burgueses aliados aos colonos, proporcionaram o que historicamente se chamou Revolução Francesa, marco da origem do Estado Moderno 72 . A revolução Francesa de 1789, foi o marco do fim do Estado Medieval que se baseava no poder absoluto do Rei. Os ideais da Revolução Francesa foram a igualdade, a fraternidade e a liberdade; que aliados aos novos pensamentos iluministas surgidos na Idade Média, deram origem a um novo conceito de Estado que denominou-se de Estado Moderno 73 . Esta nova concepção se moldou na idéia de que o Estado se institucionaliza como sendo o reflexo da própria sociedade estando acima desta. No Estado Moderno os sujeitos sociais abrem mão de uma parcela da sua liberdade, delegando ao Estado a administração dos seus interesses particulares e coletivos, de modo que o Estado passou a exercer a função de responsável por criar condições para que seus administrados concretizassem seus objetivos, além de manter a harmonia da convivência social. O Estado assumiu um caráter público, normatizando, regulando, disciplinando e tutelando direitos e deveres dos membros da sociedade 74 . 72 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 68. 73 STRECK, Lenio Luiz. Ciência política e teoria geral do Estado, 2004, p. 24-25. 74 AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política, 2001, p. 25. 25 1.4 DAS FINALIDADES DO ESTADO O Estado, como uma sociedade politicamente organizada possui personalidade jurídica de Direito Público. Esta pessoa jurídica administra, por delegação, os interesses dos indivíduos formadores da coletividade visando promover a harmonia e proporcionar o bem estar dos seus administrados; além de criar meios para que seus cidadãos concretizem os seus objetivos particulares e coletivos 75 . Segundo leciona Dallari 76 : A questão dos fins objetivos prende-se à indagação sobre o papel representado pelo Estado no desenvolvimento da história da Humanidade”, dizendo-se universais aqueles fins que englobam todos os Estados em todos os tempos e particulares aqueles referentes a cada Estado, “que resultam das circunstâncias em que eles surgiram e se desenvolveram e que são condicionantes de sua história. Dallari 77 continua seus ensinamentos dizendo que: O Estado é sempre uma unidade de fim, ou seja, é uma unidade conseguida pelo desejo de realização de inúmeros fins particulares, sendo importante localizar os fins que conduzem à unificação”, e concluindo seu pensamento lógico na seguinte expressão: “os fins do Estado deverão ser a síntese dos fins individuais”. No exercício das suas finalidades o Estado pratica o que se denomina de fins expansivos, ou seja, o Estado exerce seu poder ilimitado, sobre os seus administrados quando sua finalidade é atender às necessidades e proporcionar o bem estar de toda a coletividade, 75 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, 1993, p. 309. 76 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 103. 26 ignorando os interesses privados de cada cidadão. Por outro lado, existem os fins limitados do Estado e estes fins se traduzem quando o mesmo assume a condição de mero fiscalizador da ordem pública interferindo nas relações sociais somente quando necessário se colocando como um Estado mínimo 78 . O Estado possui, ainda, as seguintes finalidades: as exclusivas ou essenciais, isto é, são finalidades que são pertinentes com exclusividade, como por exemplo, a prestação jurisdicional; (aqueles que somente são pertinentes ao Estado); e as concorrentes ou complementares ou integrativos, que são aquelas nas quais o Estado conta com a participação da sociedade, como por exemplo, na educação das crianças 79 . Não obstante a esta ou aquela classificação dos fins a que o Estado está sujeito o certo é, que a mais importante finalidade do Estado, é a social, desempenhada por meio de ações que visam proteger os interesses da sociedade, assim como propiciar condições para que seus cidadãos alcancem seus objetivos individuais e, ao mesmo tempo, os interesses coletivos sejam satisfeitos, até mesmo porque, esta finalidade nada mais é que um dever do próprio Estado para com os seus cidadãos 80 . 1.5 O PODER DO ESTADO A abordagem do tema relacionado ao poder do Estado e suas concepções requer, inicialmente, que se aborde 77 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 104. 78 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 104-105. 79 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria geral do Estado, 2003, p. 104-105. 80 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, 1993, p. 309. 27 genericamente o termo “poder” em seu sentido etimológico 81 . Sob o ponto de vista da sua origem, a palavra “poder” deriva do verbo latino “posse” cujo significado remete à idéia de autorizado, ser permitido, dar autoridade, facultar, ter autoridade 82 . O termo poder, comumente é empregado como “a imposição real e unilateral de uma vontade” 83 , dirigido à um sujeito em especial ou a um grupo de sujeitos que ficam incapacitados ou impedidos de esboçarem alguma reação em contrário 84 . O poder se expressa e se materializa através de um ato coercitivo físico ou psíquico, dando origem a uma autoridade e um respeito por parte daqueles a quem o poder se dirige em relação ao coator que pode se materializar em um sujeito, uma instituição ou em um órgão 85 . Para Luhmann 86 : O poder gera sua capacidade de transmissão através da aptidão a influenciar a seleção de ações (ou omissões) diante de outras possibilidades. O poder se faz maior quando consegue impor-se também diante de alternativas atrativas para o agir ou omitir. Ele só é passível de aumento em conjunto com o fomento das liberdades por parte dos súditos do poder. 81 ETIMOLOGIA. 1. O estudo da origem das palavras. 2. Origem duma palavra. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa, 2000, p. 300. 82 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 1049. 83 SALVATTI NETO, Pedro. Curso de teoria do Estado. São Paulo: Saraiva, 1981, p. 04. 84 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.127. 85 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.127. 86 LUHMANN, Niklas. Poder. Tradução de Martine Creusot de Rezente Martins. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1985, p.09. 28 O poder seja ele uma coação física ou mental, exprime um ato persuasivo de quem o detêm, tendo como resultado uma conduta submissiva daquele ao qual o poder se dirige em relação ao seu detentor, atendendo assim à sua vontade. Trata-se de um ato de dominação, onde aquele que impõe sua vontade obtém do outro, a satisfação dos seus interesses. Este poder normalmente é obtido através do emprego da força física ou psíquica, podendo ainda se manifestar na forma de coação ideológica 87 . O poder quando exercido no meio social assume contornos peculiares e se exterioriza e se manifesta de várias maneiras, como por exemplo: na forma de poder político; poder social; poder familiar; poder econômico; poder militar; entre outros 88 . Não obstante a formas que o poder assume é certo que para a abordagem proposta neste trabalho, as que mais interessam são o poder social e o poder político. O poder social é a exteriorização dos desejos e anseios dos sujeitos de determinada sociedade visando a defesa dos interesses e a manutenção da harmonia do grupo social. Trata-se de um poder comum na sociedade e pode ser exercido por meio várias entidades de representação que visam a defesa de interesses específicos ou genéricos, tais como: os sindicatos; as agremiações recreativas e desportivas; as associações patronais; as entidades religiosas, entre outras 89 . Já o poder político é fruto da solidificação do poder social que o expressa por meio da sociedade organizada politicamente, 87 CRUZ, Paulo Márcio. Política, poder, ideologia e Estado contemporâneo. Florianópolis: Diploma Legal, 2001, p. 55. 88 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.129. 89 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.129. 29 ou seja, o Estado. Este poder político, nada mais é do que o poder estatal. Este poder manifesta o desejo da coletividade e delega ao Estado a soberania externa e interna para agir em nome da sociedade. O poder político do Estado ao mesmo tempo em que lhe confere a soberania o limita já que o Estado não é amplo a ponto de se tornar um fim em si mesmo, pois o a sua concepção ideológica tem por objetivo alcançar o bem estar da sociedade que lhe delegou o poder 90 . O Estado exercita o seu poder político por meio das suas instituições e organismos, criados pelo próprio Estado para alcançar o bem comum da sociedade. É por meio do exercício do poder político, que o Estado edita e aplica as leis constitucionais ou infraconstitucionais que tem por objetivo determinar o funcionamento e as finalidades do próprio Estado, assim como disciplinar a vida em sociedade, tornando o Estado ao mesmo tempo soberano e limitado em face dos seus administrados, assim como frente os outros Estados. Desta maneira, o poder político se apresenta como um instrumento através do qual o Estado desempenha a sua finalidade, mediante um Direito por ele positivado, visando, não somente disciplinar os seus administrados, mas como também, proporcionar-lhes e garantir-lhe direitos individuais e coletivos 91 . Este poder político atribui ao Estado a exclusividade e o monopólio de elaborar o ordenamento jurídico a ser aplicado aos seus administrados. Trata-se de um poder de decretar o Direito Positivado que se coloca sobre todos os interesses privados, através do qual o Estado exerce a sua soberania sobre os seus administrados. 90 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.129-130. 91 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do Estado e ciência política, 2000, p.130. 30 Em se tratando do ordenamento jurídico penal, por se tratar de norma de interesse público, cabe, nos Estados Modernos, somente ao ente jurídico estatal a função jurisdicional de tutelar e aplicar o Direito Material, sem, no entanto, garantir aos seus administrados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Este exercício da função jurisdicional do Estado somente é possível, mediante a utilização do Processo Penal, que é o instrumento pelo qual, o Estado se manifesta em prol da sociedade em face daqueles que venham a cometer uma conduta tida como delituosa. Deste modo e, em razão da temática a ser aborda neste trabalho monográfico, se fez necessária a abordagem da sociedade e do Estado, para no próximo capítulo, discorrer a respeito do Direito Penal (norma material) e do Direito Processual Penal. CAPÍTULO 2 31 DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 2.1.DO DIREITO PENAL 2.1.1 Conceito O Direito Penal é compreendido como sendo o conjunto das normas penais, isto é, corresponde à reunião das leis que disciplinam e regulam as condutas entendidas pelo ordenamento jurídico como contrárias e lesivas aos interesses da coletividade que se forem violadas, implica na punibilidade do agente 92 . É o ramo do Direito que reunião as regras jurídicas que disciplinam o poder/dever do Estado de regular as condutas tidas como contrárias às normas por ele instituídas em nome da sociedade, assim como, a capacidade de aplicar as sanções cabíveis a todo aquele que infringir o ordenamento jurídico penal. 93 Para Garcia 94 o Direito Penal é: O conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater as infrações penais, consistentes em crimes ou delitos e contravenções, disciplinando a aplicação assim das penas e medidas de segurança. Já Marques 95 apresenta o Direito Penal como: 92 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. V. l. 15. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 21. 93 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. V. 1. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 04. 94 GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. V. 1, tomo 1. 3. ed. São Paulo: Editora Max Limonad, 1956, p. 08. 95 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, 1997, p. 24. 32 O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplina, também, outras relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. A par de todos os conceitos técnicos e doutrinários, este ramo das ciências jurídicas é, também, denominado de Direito Criminal, no entanto, a denominação predominante entre os doutrinadores que abordam a matéria é a expressão Direito Penal. 96 A análise dos conceitos doutrinários acerca do direito Penal leva ao entendimento de que este ramo do Direito está inserido justamente na esfera do Direito Público, uma vez que a competência para a elaboração, a edição e a aplicação das normas penais é um monopólio ou uma exclusividade do Estado, que o faz em nome da soberania a ele confiada pela coletividade em nome da harmonia e bem estar social. Esta intervenção estatal se dá com base nas regras morais, consuetudinárias e nos princípios gerais de direito. Esta exclusividade conferida ao Estado é denominada de jus puniendi, que nada mais é do que o dever e poder, exclusivo do Estado, em julgar e punir os sujeitos que tenham tido condutas contrárias ao ordenamento penal lesando direito alheio ou coletivo e, isto se dá pela aplicação da norma penal adequada a cada caso em particular 97 . Silva 98 leciona que: É o Direito penal geralmente compreendido como o complexo de regras e princípios que, definindo e 96 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, 2001, p. 86-87. 97 LEAL, João José. Direito penal geral: propedêutica penal, teoria da norma pena, teoria do crime, teoria da pena e questões jurídico-penais complementares. São Paulo: Atlas, 1998, p. 39. 98 SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico, 2004, p. 474. 33 classificando os crimes ou delitos, assinala as penas, fixando a sua justa aplicação, que devem tornar efetiva a punição das pessoas, a quem se imputa a ação ou omissão, de que resultou o crime, nele qualificado. Assim sendo, o Direito Penal reuni todas as normas de caráter penal editadas e administradas pelo Estado, através das quais e em nome dos interesses maiores da sociedade, o Estado exerce o seu dever e seu poder punitivo (jus puniendi) contra os sujeitos que venham ou tenham cometido alguma conduta que o próprio Estado entenda ser contrária ou lesiva aos interesses da coletividade. Ressalta-se que ao mesmo em tempo que a norma penal puni ela também coage os outros sujeitos do meio social a não cometerem as condutas proibidas, ou seja, impõe a obediência à letra da norma. 2.1.2 Caracteres O Direito Penal é a ferramenta pela qual o Estado procura regular as condutas e a relação entre os sujeitos que formam e interagem no meio social. É justamente por esta razão que as normas penais estão inseridas na esfera do Direito Público, já que cabe ao Estado tutelar os interesses dos seus administrados enquanto no convívio social, embora atenda interesses particulares quando um direito individual é lesado ou ameaçado, o Direito Penal visa proteger e garantir direitos à toda sociedade, por isto tem o caráter de Direito Público 99 . Sobre este caráter público do Direito Penal Mirabete 100 leciona que: Deve-se situar o Direito penal como componente da Enciclopédia Jurídica na divisão do Direito em Público e 99 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. V. 1. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 05. 100 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 25. 34 Privado. Atende ele, de maneira imediata e prevalecente, ao interesse geral e estabelece as relações jurídicas entre o estado, num plano superior, e o indivíduo, que deve obedecer aos comandos imperativos daquele. As normas penais devem ser obedecidas pelos particulares, que não as podem submeter a qualquer composição de vontades, como ocorre no campo do Direito Privado. Assim, conclui-se que o Direito Penal pertence ao Direito Público. Quando um sujeito, no seu convívio social, pratica uma conduta tipificada como contrária aos interesses sociais, tida como delituosa pelo ordenamento jurídico penal, o Estado, em nome da coletividade, toma para si a responsabilidade de aplicar a devida sanção ao sujeito infrator, criando entre ambos uma relação de caráter jurídico denominada de jus puniendi, ou seja, o Estado faz uso do seu dever e poder de aplicar a punição prevista pela norma penal em face da gravidade da conduta praticada pelo agente infrator visando defender os interesses da coletividade, além de puni-lo com o objetivo de reeducálo e recuperá-lo 101 . Para Noronha 102 : O Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Pertence o Direito Penal ao Direito Público. Violada a norma penal, efetiva-se o jus puniendi do Estado, pois este, responsável pela harmonia e estabilidade sociais, é o coordenador das atividades dos indivíduos que compõem a sociedade. Os bens tutelados pelo Direito Penal não interessam exclusivamente ao indivíduo, mas a toda coletividade. 101 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 05-06. 102 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p. 04. 35 Além do seu caráter de Direito Público, Direito Penal, possui, também, o caráter positivo, pois é composto por normas expressas (escritas) elaboradas pelo Estado e, por isto mesmo, denominado de norma positivada. Este caráter positivo do Direito Penal se baseia, nos Estados modernos, no princípio da legalidade, por meio do qual não haverá um delito se não houver uma norma que assim o tipifique, de modo que não será admitida a aplicação de sanção ao sujeito cuja conduta não esteja normatizada, ou seja, se a lei penal não disser que determinada conduta é crime não haverá punibilidade. O principio da legalidade existe justamente para conferir à norma penal a certeza jurídica, evitando desta maneira, que ninguém sofra sanções penais senão em razão da existência da norma penal positivada 103 . Mirabete 104 leciona que: Tem ainda a lei penal caráter finalista, porquanto visa à proteção de bens e interesses jurídicos merecedores da tutela mais eficiente que só podem ser eficazmente protegidos pela ameaça legal de aplicação de sanções de poder intimidativo maior, como a pena. Essa prevenção é a maior finalidade da lei penal. O Direito Penal possui o caráter sancionador, uma vez que autoriza o Estado, baseado na norma penal positivada, a aplicar uma punição ao agente que cometa uma conduta típica e, portanto, contrária ao ordenamento jurídico penal. Esta autorização que a lei confere ao Estado tem por objetivo a proteção dos direitos e interesses da coletividade. Este caráter sancionador não protege somente os direitos de ordem pública, mas também os de ordem privada ou particular, já que o ordenamento jurídico penal tipifica, também como condutas delituosas, 103 104 LEAL, João José. Direito penal geral: propedêutica penal, teoria da norma pena, teoria do crime, teoria da pena e questões jurídico-penais complementares, 1998, p. 39-45. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 24. 36 todas aquelas que atinjam ao patrimônio alheio, originalmente protegido pelo Direito Privado 105 . 2.1.3 Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo O Direito Penal objetivo é o conjunto ou a reunião de todas as normas que definem a condutas delituosas e cominam as sanções a serem aplicadas em face dos sujeitos infratores, além de limitar o poder do Estado na prevenção, apuração e aplicação das sanções contra os sujeitos infratores. Trata-se do conjunto de normas editadas pelo Estado, as quais o próprio Estado está sujeito, que ao mesmo tempo lhe conferem soberania para aplicá-las, também o, limita, já que a razão de existência do Estado é senão outra promover o bem estar e a harmonia da coletividade e para isto e em sendo o caso, faz uso do seu poder e dever de aplicar a norma positivada 106 . O poder de punir (jus puniendi), monopólio do Estado é o que conota ao Direito penal o seu caráter subjetivo. Esta subjetividade implica no poder de agir conferido a determinado sujeito, no caso o Estado e, em se tratando de matéria penal, agir contra todo e qualquer sujeito que atente contra o ordenamento jurídico penal positivado (caráter objetivo). Entretanto, este poder de agir, caráter subjetivo, não é amplo, uma vez que o próprio Estado impõe limites às suas ações, visando que seus agentes não excedam do seu poder de agir, protegendo desta maneira o cidadão, evitando que este sofra sanção indevida, ou seja, o Estado ao exercer seu dever e poder deve fazê-lo dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico penal, aplicando as devidas sanções somente contra aqueles que tenham praticado uma conduta delituosa 107 . 105 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 06. 106 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 25. 107 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 25-26. 37 O Direito Penal alicerça a sua atuação na ameaça (coação) e na aplicação de determinada sanção (coerção). Com o fim da prática da vingança privada, somente o Estado passou a ser o titular do jus puniendi (direito de aplicar as penalizações) sendo esta titularidade o Direito Penal Subjetivo. 2.1.4 Direito Penal Comum e Direito Penal Especial O ordenamento jurídico penal se divide em Direito Penal Comum e Especial. O Direito Penal Comum trata das normas penas destinadas e aplicáveis a todos os sujeitos da sociedade e abrange todas as condutas tidas como delituosas pelas normas penais positivadas 108 . Por sua vez, o Direito Penal Especial diz respeito às normas penais positivadas que são aplicáveis a um determinado tipo ou grupo de sujeitos da sociedade estão enquadrados em situações ou condições diferenciadas, assim como, a determinadas condutas delituosas, que o legislador ao editar a norma penal considerou especiais 109 A este respeito, Jesus 110 leciona que: Os autores diferenciam o Direito Penal comum do Direito Penal especial. O primeiro se aplica a todos os cidadãos, ao passo que o segundo tem seu campo de incidência adstrito a uma classe de cidadãos, conforme sua particular qualidade. O Critério para essa diversificação está no órgão encarregado de aplicar o direito objetivo. O Direito Penal comum compreende e abrange todo universo jurídico-penal que determinam quais as condutas são contrárias à 108 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 26. 109 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 26. 110 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 08. 38 norma, cujo poder coativo e coercitivo se estende e se aplicada a todos os sujeitos da sociedade sem nenhuma espécie de distinção entre estes sujeitos. 2.2 DA RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO O sistema jurídico do Estado é formado por uma gama de informações e dados que interagem entre si e se complementam, de modo que as informações de uma determinada área do Direito interage e complementa outra determina área, formando um conjunto um universo jurídico no qual o Direito Penal está inserido 111 . Leal 112 leciona que: Nenhuma ciência é constituída de um conjunto ordenado de conhecimentos isolados de outros ramos do saber humano. O conhecimento científico é um só, mas acabou desdobrando-se em múltiplas áreas de investigação. Isto se deu em virtude da profunda complexidade e da amplitude infinita do objeto estudado, no caso, todo o vasto universo. Essa especialização, no entanto, não conseguiu apagar os traços comuns às diversas ciências, principalmente entre aquelas que se destinam ao estudo de objetos semelhantes. Assim, torna-se evidente que o Direito Penal não deixa de estar estreitamente relacionado, com maior ou menor intensidade, com os outros ramos da ciência jurídica e, de modo geral, com as demais disciplinas humanas e sociais. No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Penal mantém estreita e profunda relação com outras ciências, entre elas a filosofia do direito, a qual compete prover o Direito Penal dos princípios basilares capazes de lhe conferir os subsídios necessários para a 111 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 27. 112 LEAL, João José. Direito penal geral: propedêutica penal, teoria da norma pena, teoria do crime, teoria da pena e questões jurídico-penais complementares, 1998, p. 42. 39 sua formação. Os princípios filosóficos emprestam à toda ciência os mais importantes conceitos que utilizadas no ordenamento jurídico penal conferindo-lhe as características necessárias, para que o mesmo seja utilizado como um instrumento, por meio do qual o Estado disciplina a vida das pessoas no convívio social 113 . Mirabete 114 ensina que: No ordenamento jurídico do Estado, há uma série de regras fundamentais elaboradas em consonância com a lógica e a deontologia do Direito (Filosofia), em que as ciências jurídicas vão haurir diretrizes capitais. Essa ciência, denominada Teoria Geral do Direito, com método e técnica jurídica, serve de intermediária para que a Filosofia do Direito penetre no Direito Penal e coordene as regras básicas na conceituação de vários institutos penais. O Direito é uma ciência cujo conhecimento se baseia na vida social, ou seja, tem como fonte inspiradora a convivência do ser humano em sociedade, convivência esta que expõe as necessidades individuais e coletivas dos sujeitos da sociedade. No entanto, estes interesses privados ou de grupos podem em dado momento se confrontar, provocando assim, a necessidade da regulamentação de normas ou de regras que pacifiquem os conflitos no seio da sociedade. Neste contexto é que o Direito se coloca como uma opção indispensável para disciplinar as relações dos seres humanos na sociedade, com vistas a harmonizar o convívio entre os homens. Assim sendo, o Direito Penal se fundamenta nas relações humanas, nos seus anseios e conflitos, colhendo assim, o subsídios 113 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p. 11. 114 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 27. 40 necessários à edição das normas penais reguladoras das condutas humanas 115 . O Direito Penal se relaciona com a Sociologia Jurídica e, sobre esta relação Noronha 116 disserta que: Compreende-se o liame entre o direito penal e a sociologia jurídica. Esta estuda o ordenamento jurídico nas causas e na função social. Tem por objeto o estudo do fenômeno jurídico como fato social e resultante de processos sociais, ocupando-se ainda dos efeitos das normas jurídicas na sociedade. Concebe-se a relação entre eles quando se reflete que as normas penais outra coisa não são que realidades sociais, revestidas de forma jurídica. O Direito Penal interage também com o Direito Constitucional, sendo que o segundo se coloca como a norma maior do Estado, que o define, lhe confere personalidade jurídica e direciona suas finalidades, deveres e poderes. A norma constitucional orienta ainda, as demais normas jurídicas, denominadas de infraconstitucional e que, por este motivo estão situadas, dentro do sistema jurídico estatal, abaixo da Constituição, esta graduação de normas se dá com base no principio da soberania, ou seja, da superioridade. Neste contexto, a norma constitucional direciona determinados comandos para a elaboração da legislação penal não fira princípios por ela ditados que venham a lesar direitos dos cidadãos, como, por exemplo, o principio da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade, que visam justamente assegurar e garantir os direitos individuais da pessoa humana, tais como: o da liberdade, da igualdade, da vida, entre tantos 117 . 115 LEAL, João José. Direito penal geral: propedêutica penal, teoria da norma pena, teoria do crime, teoria da pena e questões jurídico-penais complementares, 1998, p. 54. 116 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p.12. 117 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 28. 41 No contexto do universo jurídico, Direito Penal se relaciona com o Direito Administrativo, já que o exercício do jus puniendi é, na verdade, além de um poder e dever, um ato administrativo dos órgãos competentes criados pelo Estado para coibirem e coagirem os sujeitos que pratiquem condutas normatizadas como ilícitas e contrárias ao Direito Penal. Por outro lado, a lei penal quando aplicada no âmbito do Direito Administrativo tem por objetivo coibir as condutas ilícitas que os agentes públicos venham a praticar no exercício das atividades e funções públicas inerentes ao Estado 118 . O Direito Penal, enquanto direito material (objetivo) positivado, precisa de uma ferramenta eficaz para poder ser efetivamente aplicado. Deste modo, o Direito Penal como instrumento coibidor e coator do Estado, interage com o direito processual e, no caso de matéria penal, o ramo processualista a ser utilizado é o processual penal, cujos procedimentos possibilitam a aplicabilidade das normas penais objetivas 119 . O Direito Penal mantém, ainda, relação com vários outros ramos do Direito, que lhe conferem subsídios para ser aplicado adequadamente, entre eles se destacam, o Direito Civil; o Direito Processual Civil; o Direito Penal Internacional; o Direito Comercial; o Direito do Trabalho; o Direito Tributário, entre outros ramos do direito não menos importantes para o Direito Penal 120 . Não obstante às relações do Direito Penal com os diversos ramos do Direito, o Direito Penal, também interage com outras ciências na esfera jurídica que são de grande valia para a efetiva 118 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p.13. 119 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 28. 120 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal: parte geral, 2002, p. 24-25. 42 aplicação da norma penal positivada, como, por exemplo, a Psiquiatria Forense; a Medina Legal e a Criminologia 121 . A Psicologia Forense se apresenta na relação com o Direito Penal como um instrumento de grande importância na avaliação das perturbações psíquicas e mentais do sujeito que tenha praticado um ato delituoso, uma vez que o estudo da sua personalidade pode definir a sua culpabilidade ou não, dando assim, subsídios ao Estado para inimputar ou imputar o sujeito que tenha praticado uma conduta tida como ilícita 122 . A interação do Direito Penal com a Medicina Legal permite que o Estado, através dos seus órgãos competentes, utilizem de conhecimentos específicos da Medicina Legal, visando medir a amplitude e os motivos das lesões à integridade física da vítima, através de exames técnicos e laboratoriais adequados que vão permitir mensurar a gravidade das lesões sofridas pela vitima ou quais fatores motivaram o seu falecimento 123 . Já a Criminalística é um ramo das ciências jurídicas que estuda, analisa e averigua, provas e indícios, utilizando métodos científicos que podem ser a análise de secreções; de impressões digitais; de projéteis e cartuchos; de peças e objetos, entre outros, importantes para a elucidação de um delito, contribuindo para a apuração da culpabilidade do sujeito que tenha cometido um delito, ou para demonstrar as circunstâncias nas quais ele foi cometido, se apresentado como muito útil ao Direito Penal 124 . 121 122 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 30. MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal: parte geral, 2002, p. 22. 123 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p.18. 124 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral, 1999, p. 30. 43 2.3 DAS FONTES DO DIREITO PENAL 2.3.1 Fontes Materiais ou de Produção Sob o ponto de vista da origem da palavra, o termo fonte se traduz como sendo o local onde constantemente a água nasce. Em um sentido mais amplo tem por significado o início, o princípio, o meio. Na esfera do Direito Penal, a palavra fonte significa todos os elementos que lhe servem de base 125 . A este respeito, Leal 126 ensina que: O estudo da origem, da gênese, dos fins e da própria essência do direito como fenômeno humano e social é objeto de estudo específico da Filosofia e da Sociologia do direito. Mesmo assim, o penalista não pode deixar de indagar sobre a origem do direito, examinado quais são suas fontes. Estas indicam de onde o direito surge e onde podemos encontrá-lo. Podemos dizer que fonte é a matéria ou a substância que, em certo momento histórico, constitui o elemento gerador do fenômeno jurídico; é também a forma com que este se apresenta diante de seus destinatários, visando ordenar a convivência social. O termo fonte, em matéria jurídica, assume acepções distintas e por isso a doutrina procura classificá-las em três tipos: fonte de produção, fonte material e fonte formal. Em matéria de Direito Penal as fontes matérias são todas aquelas de ordem pública, ou seja, são todos os elementos que têm origem na intervenção do Estado quando da elaboração das normas 125 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 13. 126 LEAL, João José. Direito penal geral: propedêutica penal, teoria da norma pena, teoria do crime, teoria da pena e questões jurídico-penais complementares, 1998, p. 93. 44 jurídicas de caráter penal, que disciplinam e ditam as regras de conduta a que estão sujeitos os seres humanos nas suas relações sociais 127 . Jesus 128 leciona que: A fonte de produção, também chamada substancial, refere-se à gênese da norma penal, com respeito ao órgão encarregado de sua elaboração. Fonte de produção é o Estado, órgão criador do Direito Penal. No Brasil, diz a Const. Federal, em seu art. 22, I, que compete à União legislar sobre Direito Penal. Por trás dela, que dita o Direito Penal como vontade expressa do Estado, está a fonte remota e originária da norma jurídica, que é a consciência do povo em dado momento de seu desenvolvimento histórico, consciência onde se fazem sentir as necessidades sociais e as aspirações da cultura. Sob o prisma formal do processo legislativo, a fonte de produção da Lei Penal nada mais é do que próprio o Estado, que através dos seus órgãos competente elaboram, com base nos princípios de Direito; nos princípios constitucionais e nas necessidades do meio social, a norma jurídica penal a ser aplicada pelo próprio Estado 129 . 2.3.2 Fontes Formais ou de Conhecimento A produção legislativa das matérias de ordem pública penal, não são construídas tão e somente com base na técnica legislativa e no conhecimento científico penalista produzido pelos estudiosos do Direito Penal, mas também leva em consideração os fatos reais e a 127 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p.45. 128 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 13. 129 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 77. 45 experiências do cotidiano da sociedade e das relações humanas neste contexto social, seus conflitos, suas aflições e suas necessidades 130 . Para Noronha 131 : As fontes formais ou de conhecimento revelam o direito penal; são a maneira por que ele se exterioriza e objetiva. Pode a fonte de cognição ser mediata ou imediata. Esta última é a lei. Como fonte mediata, grande número de autores aponta os costumes. Outros há, ainda, que colocam nessa espécie também a doutrina, a equidade e os princípios gerais do direito, a jurisprudência, a analogia e os tratados, havendo ainda os que incluem as providências administrativas, os regulamentos, as instruções, circulares, posturas, recomendações, advertências da autoridade policial etc. As fontes formais são, na verdade, a maneira pela qual o Direito Penal se exteriora se expõe e exprime as suas normas. As fontes formais se subdividem em fontes imediatas que são as normas propriamente ditas, normas estas de caráter penal e, em fontes mediatas, que são aquelas na qual o Direito Penal se baseia nos costumes; na equidade; na analogia; na doutrina; na jurisprudência; nos tratados e convenções internacionais e nos princípios gerais do Direito para expressar a norma disciplinadora das condutas humanas 132 . As fontes imediatas são o resultado da aplicação das técnicas legislativas penais disciplinadoras que determinam quais são as condutas entendidas como ilícitas, alem de impor às mesmas as devidas punições. As imediatas, quando utilizadas na elaboração da norma penal são norteadas pelo princípio da reserva legal, ou seja, nullum crimen, nulla 130 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral, 2001, p. 128. 131 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral, 2003, p.45. 132 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 13-14. 46 poena sine lege (não existe crime nem pena sem lei prévia que os defina), ou seja, se não houver uma previsão legal de crime, o Estado não estará autorizado a fazer uso do seu dever e poder de punição 133 . 2.4 DIREITO PROCESSUAL PENAL 2.4.2 Teoria Geral do Processo Ao se tratar do Direito Processual Penal é importante de ante mão fazer uma breve abordagem a respeito da Teoria Geral do Processo, uma vez que a processualística penal se alicerça neste ramo das ciências jurídicas. Por teoria entende-se como um conjunto de formulas dispostas de maneira ordenada que capacita o operador do direito a praticar com sabedoria os assuntos jurídicos. Uma teoria isoladamente não é suficiente para exteriorizar um conteúdo jurídico em sua amplitude, mas, no entanto, é uma ferramenta através da qual, todos aqueles que estudam o direito, utilizam a fim de aplicar com eficiência as normas da processualística e, em especial a processualística penal 134 . As teorias de um modo geral, como forma de se entender determinado fato ou acontecimento real, se baseiam em conceitos que são tratados e manipulados de maneira organizada e com racionalidade, permitindo assim, que aqueles que dela fazem uso, expressar um juízo de valor e de conhecimento acerca de determinado fenômeno da realidade e do cotidiano da sociedade 135 . Desta feita, a teoria geral do processo, tem por objetivo buscar e justamente identificar e considerar os fenômenos 133 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral, 2003, p. 13-14. 134 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 17. 47 encontrados na verdade social, coletando-os, organizando-os de maneira sistematizada, a fim de tratá-los adequadamente, cujo resultado é um conjunto de instrumentos que possibilitam o Estado, no uso do seu poder jurisdicional, solucionar os conflitos sociais, justamente utilizando o processo, no caso o penal, como ferramenta eficaz. A palavra processo tem sua origem no verbo latino procedere (pro: para frente e cedere: caminhar). Assim pode-se dizer que o processo está baseado na pratica de atos praticados de maneira ordenada e continua até a obtenção de determinado resultado 136 . O processo como instrumento de solução de conflitos, tem como característica marcante a instrumentalidade, uma vez que é um conjunto de atos praticados com a utilização de métodos racionais, por meio do qual o Estado exercita a sua função jurisdicional, exteriorizando assim, o seu dever e poder de tutelar direitos e fazer cumprir deveres, harmonizando as relações no meio social 137 . 2.4.2 Conceito de Direito Processual Penal Como visto em outras passagens, o Estado é o detentor do direito de punir (jus puniendi) e, o faz, em nome da harmonia e do bem estar da coletividade. Entretanto, o exercício deste direito, somente se dá com a observação, por parte do Estado, da instauração do devido processo legal, para que daí, o Estado possa dar seqüência a persecução da punibilidade do ou dos sujeitos cujas condutas sejam tidas como ilícitas 135 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo, 1999, p. 17. 136 BERMUDES, Sergio. Introdução ao processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 71. 137 COLUCCI, Maria da Glória Lins da Silva. Lições de teoria geral do processo. 4. ed. Curitiba: Juruá, 1999, p. 18. 48 pelo ordenamento penal positivado e que por esta razão se apresentem como lesivos à coletividade 138 . A este respeito, Nogueira 139 ensina que: Cabe ao Estado, como elaborador da lei, a função de fazer respeita-la, através dos órgãos competentes. Assim, pertence-lhe o direito de punir (jus puniendi), isto é, aplicar uma pena ou sanção a todo aquele que transgredir as leis existentes. Contudo, o direito de punir do Estado não é ilimitado, pois esbarra no princípio da reserva legal ou da anterioridade da lei penal (CF, art. 5º, XXXIX), e também constitui postulado do direito penal, ao prever que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (CP, art. 1º). Sob o ponto de vista técnico, o Direito Processual Penal é o ramo do Direito Processual regulamentador e disciplinador de Direitos de caráter público tutelados pelo Código Penal, servindo de instrumento para que o Estado possa desempenhar e aplicar a sua tutela jurisdicional em penal. 140 Sobre o Processo Penal, Mirabete 141 ensina que: [...] pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu aspecto de ordenamento jurídico, como o “conjunto de princípios e norma que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”. 138 COLUCCI, Maria da Glória Lins da Silva. Lições de teoria geral do processo, 1999, p. 20. 139 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 19. 140 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. V. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 26-27. 141 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 31. 49 O Processo Penal, como ramo das ciências jurídicas, possui ampla autonomia, uma vez que sutiliza conceitos, métodos e princípios próprios. Tal autonomia se dá pela materialidade do Código de Processo Penal, ou seja, da positivação da norma processual penal, além do fato de que a processualística penal faz uso de princípios a ela inerente que não se aproximam os que norteiam o Direito Penal e outros ramos do Direito, de tal sorte que o Processo Penal utiliza-se das ferramentas, dos procedimentos, dos princípios e dos conceitos que melhor lhe são úteis na busca da punibilidade ou não dos sujeitos da sociedade 142 2.4.3 Breves Considerações Históricas a Respeito do Direito Processual Penal 2.4.3.1 O Processo Penal na Grécia Entre os Gregos da antiguidade já havia a delimitação entre o Direito Público e Privado, de modo que as condutas tidas como delitos de ordem pública eram todas ações lesivas à sociedade. Por sua vez, as condutas que lesassem direitos pessoais eram tratadas na esfera do Direito Privado, cabendo ao lesado buscar o ressarcimento 143 . Mirabete 144 sobre este período da história grega leciona que: Considerando a distinção então corrente entre crimes privados e crimes públicos, na Grécia a repressão dos primeiros, que se caracterizavam pela pouca relevância e por atingirem interesses sociais, eram apurados com a participação direta dos cidadãos e o procedimento primava pela oralidade e publicidade dos debates. Quanto aos delitos que atentavam contra o próprio Estado, após a denuncia perante a Assembléia ou Senado, era indiciado o 142 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 27. 143 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 73. 50 acusador, e o Arconte designava e compunha o tribunal popular para o julgamento. Perante este se manifestavam o acusador, apresentando suas testemunhas, e em seguida a defesa. Os juízes votavam sem deliberar, e a decisão era tomada por maioria de votos, sendo absolvido o acusado se houvesse empate. Na Grécia Antiga, a principal característica do Processo Penal era a participação efetiva no processo, no qual era permitida a realização da acusação oral e pública, por membros da coletividade, assim como a participação dos cidadãos em todas as fases do processo dos cidadãos. O processo contra os delinqüentes ocorriam nas Assembléias do Povo ou no Senado, que por sua vez prolatavam a sentença 145 . 2.4.3.2.O Processo Penal na Roma Antiga Os Romanos embora conhecssem a filosofia grega, praticavam o processo penal de forma mais prática que os gregos, uma vez que não se apegavam tanto à filosofia processual, mas si nos fatos e acontecimentos concretos que eram levados aos autos, usando mais a razão do que o pensamento, já que o Direito Romano era baseado do Direito Civil, no Direito das Gentes e no Direito Natural 146 . Também, no ordenamento jurídico romano havia a diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado, sendo que o primeiro reunia os delitos cometidos contra o Estado e o segundo abrangia os delitos de ordem privada, que para os Romanos eram menos graves que os de ordem pública. Nos delitos contra o Estado era o mesmo que atuava contra o infrator e nos delitos privados, Roma se colocava como 144 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 31. 145 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 73. 146 GRECO FILHO, Vicente. Manual do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.23. 51 mediador e árbitro dos litígios, solucionado-os através da apreciação das provas apresentadas pelos litigantes 147 . 2.4.3.3 O Direito Processual Penal Germânico Não diferente do Direito Grego e do Direito romano, o Direito Processual Penal Germânico, também, diferenciava os delitos em privados e públicos. Quando uma conduta se enquadrava na esfera do Direito Público o processo se desenrolava perante Uma Assembléia presidida ou dirigida pelo monarca, que poderia ser um Rei, um Príncipe, um Duque, ou até mesmo um Conde; dependendo de quem exercesse o poder na ocasião. O processo tinha seu início com a acusação do pretenso delinqüente, a quem cabia o ônus da prova da sua inocência e, em não o fazendo era condenado 148 . Quanto os crimes da esfera privada não havia a participação do poder do Estado e os conflitos era solucionados através da vingança privada, através da qual cabia ao lesado o exercício da jurisdição, ou seja, fazia a justiça com as próprias mãos, insurgindo-se contra o ofensor buscando a reparação dos prejuízos que lhe tenham sido causados. Aos poucos a prática da vingança privada, como solução dos litígios de ordem privada, foi sendo substituída pela conciliação ou pela composição entre os litigantes sob a mediação do Estado 149 . 2.4.3.4 O Direito Processual Canônico A Igreja Católica também possuiu um ordenamento processual penal, denominado de Processo Penal Canônico, cujo procedimento era essencialmente acusatório. Neste processo a função jurisdicional era de competência dos Bispos, pelos Arcebispos ou ainda, por outros membros do Clero indicados para a função. Tinha como 147 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 37. 148 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 77. 52 característica o rito processual escrito e no decorrer do processo o julgador efetuava a apreciação das provas e, em se detectando que o acusado fora caluniado, puni-se o caluniador e absolvia-se o acusador. Um detalhe importante era o fato de não ser permitido o prosseguimento do processo sem a presença do acusado 150 . A respeito do Direito processual Canônico Mirebete 151 leciona que: Entre as épocas do Direito romano e germânico e o direito moderno estendeu-se o Direito Canônico ou Direito Penal da Igreja, com a influência decisiva do cristianismo na legislação penal. Embora contribuísse para essa humanização, politicamente a Igreja lutava para obter o predomínio do Papado sobre o poder temporal a fim de proteger os interesses religiosos de dominação. Assim, até o século XII, o processo somente podia ser iniciado com a acusação, apresentada aos Bispos, Arcebispos ou oficiais encarregados de exercerem a função jurisdicional. No século XIII, a Igreja Católica incorporou ao Processo Penal Canônico, o procedimento inquisitivo, admitindo que se fizessem denúncias anônimas contra o acusado. O procedimento inquisitivo substituiu o acusatório, deixando de ser público o processo, ou seja, toda a instrução processual ocorria secretamente frente aos julgadores, que não respeitavam qualquer espécie de direitos do acusado, sendo que, não raras vezes a confissão era obtida mediante o emprego de atos de tortura. Ainda, como instrumento processual, a Igreja adotou o Santo Ofício, mais conhecido como Santa Inquisição com vistas a reprimir todas as condutas entendidas pela Igreja como atos de heresia, prática de 149 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 37. 150 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 78. 151 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38. 53 bruxaria e sortilégios, fazendo da Santa Inquisição um instrumento de coação e coerção a serviço dos interesses da Igreja 152 . 2.4.3.5 O Processo Penal Moderno A gênese do Direito Processual Penal moderno, tem seu marco na segunda metade do século XVIII, também denominado de “período humanístico do Direito Penal” 153 . Neste período procurou-se fazer com que a justiça fosse mais humana através do equilíbrio entre as leis penais e a aplicação de penas menos violentas baseadas no princípio da benevolência 154 . Esta mudança de postura no tocante à legislação penal e processual penal se deu com o surgimento da corrente de pensadores denominada de Iluministas, para os quais não se poderia mais admitir procedimentos desumanos durante o desenrolar do processo. Estes pensadores insurgiram-se contra os delatores do período da Santa Inquisição; contra as práticas de torturas contra os acusados; contra a realização, entre tantos outros abusos cometidos até então contra os acusados, que na maioria das vezes eram condenados sem a menor condição de se defenderem plenamente 155 . Tais idéias iluministas, se solidificaram, principalmente após a revolução Francesa, e contribuíram para o surgimento do ordenamento processual penal chamado de misto, em contraposição ao até então processo inquisitivo. O Processo Penal misto perdurou pelo tempo e está presente na maioria dos sistemas jurídicos conhecidos. Este modelo de processo adotou três etapas processuais, que, a saber, são: a etapa da investigativa ou preliminar, onde os fatos tidos como ilícitos são 152 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38. 153 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38. 154 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38. 155 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38. 54 devidamente apurados; a etapa de instrução processual, na qual os fatos apurados e as provas produzidas, que indicarão a culpabilidade do agente são analisadas e, por fim a etapa do julgamento, onde o julgador, após a devida análise do processo, baseado do seu convencimento pessoal, emitirá uma sentença absolvitória ou condenatória 156 . 2.4.3.6 O Processo Penal no Brasil Quando da descoberta das terras brasileiras o Portugal possuía como ordenamento jurídico as Ordenações Afonsinas que, naquela época em pouco influenciou legalmente o território brasileiro. As Ordenações Manuelinas vieram substituir as Ordenações Afonsinas, foi nomeado Martim Afonso para desbravar a Colônia brasileira, de modo que neste período as terras brasileiras estavam sob a responsabilidade de Martin Afonso que deveria aplicar aqui, a legislação portuguesa, ou seja, as Ordenações Monoelinas aos delitos cometidos no território brasileiro 157 . Sobre o período colonial brasileiro Mirabete 158 leciona que: [...] o código de D. Sebastião, que teve curta aplicação porque, em 1580, Portugal foi submetido por Felipe II, de Castela. Em 1603, foram promulgadas as Ordenações Filipinas, só substituídas em 1832 pelo Código de Processo Criminal do Império. Essa legislação refletia ainda o direito medieval, em que os ricos e poderosos gozavam de privilégios, podendo, com dinheiro, salvarem-se das sanções penais. Com a proclamação da República, a Constituição Federal de 1891 delegou competência legislativa em matéria processual 156 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 1993, p. 86. 157 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 38-39. 158 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 39. 55 aos Estados Federados, entre elas, as de caráter processual penal, competência esta que durou até 1934, quando a promulgação do novo texto constitucional devolveu à União a competência legislativa para a edição de normas penais e processuais penais, que culminou com edição, em 30 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal em vigor atualmente, embora tenha sofrido várias alterações em face das mudanças ocorridas nos últimos anos nas relações sociais, visando modernizar os procedimentos e o Processo Penal, adequando-os à nova realidade 159 . Este capítulo teve como objeto de abordagem o Direito Penal e Processual Penal, uma vez que são os mesmos matéria de ordem pública, cujo exercício é de exclusividade do Estado quando desempenha a sua função jurisdicional. Tanto o Direito Penal como o Processual Penal são as ferramentas colocadas e utilizadas pelo Estado para coibir e reprimir condutas delituosas e, o faz de maneira ampla e soberana, intervindo e punindo todas as ações contrárias ao ordenamento jurídico penal, mesmo aquelas de pequeno ou de menor impacto à sociedade, aplicando cegamente e impiedosamente, punições aos infratores, não levando em consideração os fatores de ordem econômicos-sociais daqueles que cometeram uma conduta delituosa. Diante desta soberania do Estado no uso do seu poder punitivo, é que o próprio Estado, verificando que muitas das condutas delituosas não representavam grande potencial ofensivo para a sociedade, instituiu, como determinava a Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais, para justamente processar e julgar, os sujeitos que tenham cometido uma conduta ilícita mas cuja ação não tenha representado uma grave ameaça ou grave lesão para a sociedade. 159 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 2004, p. 39. 56 Desta feita, far-se-á uma abordagem dos Juizados Especiais Criminais Estaduais como uma forma do Estado intervir o mínimo na sociedade em matéria penal. CAPÍTULO 3 DA POSSIBILIDADE DO ESTADO DECLINAR DO JUS PERSEQUENDI E DO JUS PUNIENDI NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, GERADOR DE INEFICIÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desde o momento em que a prisão passou a ser adotada como uma resposta aplicada pelo Estado como forma de coibir a prática de condutas delituosas pensava-se, isto a partir do século XIX, 57 que o problema da criminalidade estaria resolvido, com a privação da liberdade dos agentes tidos como delinqüentes 160 . Por muito tempo se manteve um clima otimista de que a aplicação da punibilidade com a pena de prisão resolveria de vez os conflitos delituosos no meio social. Entretanto, com o passar dos anos o modelo penal, em geral na maioria dos países, se demonstrou não ser tão eficaz como parecia, uma vez que na maioria das vezes acaba, por não ressocializar os condenados, sendo que muitos deles, ao serem postos em liberdade, voltam a cometer novos delitos. Bitencourt 161 leciona que: Atualmente domina a convicção de que o encarceramento, a não ser para os denominados presos residuais, é uma injustiça flagrante, principalmente porque entre eles não se incluem os agentes da criminalidade não convencional (os criminosos de colarinho branco). O elenco de penas do século passado não satisfaz mais. A pena privativa de liberdade, que atingiu seu apogeu na segunda metade do século XIX, enfrenta sua decadência antes mesmo que esse século termine. Esta decadência notória da eficácia da pena de prisão fez surgir a necessidade de aprimoramento do sistema punitivo do Estado. Trata-se não de abolir-se a punibilidade, mas aplicá-la de outras maneiras, deixando a pena privativa de liberdade para ser aplicada 160 BITENCOURT, César Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 13. 161 BITENCOURT, César Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão, 1995, p. 14. 58 somente àqueles infratores que demonstrem como um grande perigo ao meio social, cuja recuperação se tornou difícil 162 . Grinover 163 ensina que: [...] a idéia de que o Estado possa e deva perseguir penalmente roda e qualquer infração, sem admitir-se, em hipótese alguma, certa dose de disponibilidade da ação penal pública, havia mostrado, com toda evidência, sua falácia e hipocrisia. Paralelamente, havia-se percebido que a solução das controvérsias penais em certas infrações, principalmente quando se pequena monta, poderia ser atingida pelo método consensual. Silva 164 , por sua vez leciona que: Inúmeras causas influem para que o sistema de distribuição da justiça se encontre defasado no tempo. No âmbito criminal, a causa predominante é o número cada vez maior de questões que são levadas ao conhecimento do juízo. Esse fato tem congestionado a jurisdição criminal de tal forma que o provimento definitivo somente ocorre após longo período da existência do crime. Um dos motivos determinantes dessa demora é a vigência de leis inadequadas às exigências modernas da pronta prestação jurisdicional. O pensamento no sentido de se buscar uma solução mais célere para os processos na esfera criminal datam de longa data no Direito Processual brasileiro. Os primeiro debates já remontam do ano de 162 BITENCOURT, César Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão, 1995, p. 14-15. 163 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. Ada Pellegrini Grinover... [et. Al.]. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 35. 164 SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 01. 59 1871, tempo em que os legisladores discutiram a possibilidade da implantação de um juizado de instrução, que acabou não se realizando. Mais tarde, na década de trinta, quando das discussões em torno da nova Constituição Federal, o assunto voltou à tona, mas novamente não prosperou. Durante o regime da ditadura do presidente Getúlio Vargas, entrou em vigor o Código de Processo Penal, em 1941, que optou por manter o inquérito policial como peça inicial da ação penal, descartando o juizado de instrução 165 . Já na década de oitenta, com redemocratização brasileira e, com a implantação de uma nova filosofia legislativa, voltada a modernização da justiça e das instituições estatais, o legislador constituinte introduziu no texto da Constituição Federal de 1988, a determinação para que os Estados membros e o Distrito Federal criassem os juizados especiais, com competência para julgar e processar, em matéria criminal, os delitos considerados de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena máxima não excedesse a um ano, sendo adotado o procedimento sumaríssimo 166 . Mirabete 167 tratando da matéria leciona que: A possibilidade de criação dos Juizados Especiais Criminais dependia de lei federal. É que se prevê da Constituição Federal (art. 98, caput, inc. I), mesmo porque somente lei federal pode dispor sobre matéria penal, e estão incluídas nesta os institutos da composição e da transação, medidas de despenalização, e sobre regras gerais de direito processual, principalmente quando em pauta os princípios do contraditório, da ampla defesa, na presunção de 165 SILVA, Marco Antonio Marques da. Juizados especiais criminais, 1997, p. 01. 166 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 37. 167 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 19. 60 inocência etc. Aos estados só é permitido legislar sobre processo penal, se autorizados por lei complementar, a respeito de questões específicas por ela contempladas (art. 22, parágrafo único, da CF). Para que a determinação constitucional fosse cumprida, havia a necessidade, primordial, da edição de legislação federal regulamentando a implantação dos Juizados Especiais. De modo que, em atendimento ao próprio texto constitucional, é de competência da União a edição de lei federal (art. 22, I da Constituição Federal de 1988) em matéria penal e processual penal. Desta feita, somente com a edição da legislação federal é que os Estados e o Distrito Federal poderiam criar e instituir os Juizados Especiais 168 . Tourinho Filho 169 leciona que: Na verdade, dispondo a Magna Carta que os Juizados serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, ficou bem claro serem eles órgãos especiais, de primeiro grau, da Justiça Ordinária local. Não fosse assim, a União os teria criado, quando da promulgação desta lei, Junto aos Juízos Federais. Cabe, desse modo, aos Estados criar os Juizados Especiais. E como compete à União, nos termos do art. 21, XIII, da CF, organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal, o legislador, no art. 1º, autorizou a União a criar, na Capital da República, tais órgãos especiais. Desta feita, em cumprimento à determinação prevista no texto constitucional e, após vários debates sobre alguns projetos de lei, nas Casas Legislativas Federal, foram escolhidos, na área civil o projeto proposto por Nelson Jobim e, na área penal o projeto proposto por Michel 168 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 37-38. 61 Temer, que juntos foram resultaram na Lei n. 9.099 promulgada em 26 de setembro de 1995, que por sua vez, regulamentou a instituição dos Juizados Especiais Estaduais para, em matéria civil, julgar e processar as causas de menor complexidade e, em matéria penal, os delitos ou infrações consideradas como de menor potencial ofensivo cuja pena máxima alcançasse a um ano 170 . 3.2 DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS A tratativa dos princípios adotados pelos legisladores e que norteiam a matéria dos Juizados Especiais, requer uma breve abordagem do termo princípios, uma vez que nas ciências jurídicas, os princípios ocupam lugar de destaque, tanto para o legislador, como para os autores que em muito contribuem para com a evolução do Direito. Princípio, em um sentido mais amplo do termo, tem por significado todos os preceitos que dão origem, que dão fundamentação e orientação a uma determinada matéria e, em se tratando do Direito, os princípios servem de alicerce para a correta elaboração e sua justa aplicação 171 . Silva 172 leciona que os princípios: No sentido, notadamente no plural, significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, 169 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 09-10. 170 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 40. 171 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 22. 172 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2004, p. 1095. 62 traçando, assim, a conduta a ser rida em qualquer operação jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas 173 . Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. Em se tratando dos Juizados Especiais, os princípios que norteiam, alicerçam e fundamentam as ações jurídicas a serem praticadas nas ações de sua competência estão dispostos no artigo 2º da Lei 9.099/95, que, a saber, são: os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual, da celeridade, da conciliação e da transação 174 . Neste sentido, Nogueira 175 leciona, fazendo uma ressalva no tocante ao princípio da simplicidade que: Os princípio norteadores do Juizado Especial Civil são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre que possível a conciliação ou transação. (art. 2º). Com exceção do da simplicidade, são esses mesmos princípios previstos para o Juizado Especial Criminal (art. 62). O primeiro princípio, o da oralidade, também denominado de viga principal da processualística, cujos preceitos se baseiam na verbalidade. Prevê o principio da oralidade que os atos praticados no processo sejam em sua maioria orais, ou seja, privilegia a 173 AXIOMA. Verdade evidente em si mesma. Máxima, Sentença. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio século XXI: o minidicionário da língua portuguesa, 2000, p. 79. 174 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 04. 175 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 07. 63 fala, mas isto não quer dizer a forma escrita seja abandonada, eles simplesmente se complementam quando da instrução processual 176 . Sobre este princípio Mirabete 177 ensina que: Refere-se a lei ao princípio da oralidade, que preconiza a adoção da forma oral no tratamento da causa, ou seja, a afirmação de que as declarações perante os juízes e tribunais possuem verbalmente, sem mais que eficácia se quando exclua por formuladas completo, evidentemente, a utilização da escrita, imprescindível na documentação de todo o processo. Ao impor este critério, quis o legislador aludir não à exclusão do procedimento escrito, mas à superioridade da forma oral à escrita na condução do processo. No tocante ao princípio da simplicidade Nogueira 178 leciona que: Não se pode dizer que o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal tenha adotado também o princípio da simplicidade porque ele não busca, sempre que possível, a conciliação ou transação de maneira simplificada, como ocorre na esfera cível. No processo civil, sabemos que a conciliação e a transação representam uma busca constante de fazer cessar o conflito e podem ser conseguidas pelas partes, homologadas judicialmente, pondo fim ao processo, enquanto no Juizado Criminal, só nas pequenas causas passam a ser previstas e restritas a algumas infrações penais. 176 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 67. 177 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 22-23. 178 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 08. 64 O princípio da informalidade, derivado do princípio processual da instrumentalidade das formas predominante na processualística civil (art. 154, CPC), se alicerça justamente na idéia de não se aplicar nos processos de competência dos Juizados Especiais, a formalidade rigorosa das formas sacramentais peculiares do processo comum. Isto na quer dizer que os atos processuais praticados na esfera dos Juizados Especiais não devam seguir os ditames legais, o que o princípio da informalidade prevê é, que os processos sejam julgados sem o excesso de procedimentos que entravam em determinados momentos o processo, tudo visando agilizar a prestação jurisdicional do Estado 179 . Outro princípio adotado pelo legislador, ao elaborar a legislação disciplinadora dos Juizados Especiais é o princípio da economia processual que tem por objetivo é, senão outro, obter “o máximo de resultados com o mínimo de esforço ou atividade processual, aproveitando-se os atos processuais praticados” 180 . Pela aplicação do princípio da celeridade o julgador busca solucionar os conflitos levados ao seu conhecimento o mais rápido possível, de modo que os desembaraços dos litígios visam aplicação da pretensão punitiva ou a pretensão de reparação com a maior agilidade possível, justamente porque, os ritos adotados para os Juizados Especiais é o sumaríssimo e, não haveria razão de ser, se os processos levassem longos períodos para serem solucionados 181 . No que concerne à conciliação na esfera dos Juizados Especiais, esta foi introduzida pelo legislador como uma forma de obtenção de um ajuste entre as partes, no caso criminal entre o Ministério 179 180 181 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 25. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 09. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 19. 65 Público e o acusado, sob a mediação e direção do juiz, visando assim, solucionar com rapidez e eficácia o conflito 182 . Sob o ponto de vista técnico, a transação é um negócio jurídico com a característica da bilateralidade, através do qual os sujeitos envolvidos na relação jurídica abrem mão ou fazem concessões em comum acordo visando o objetivo de por fim à uma pretensão punitiva, no caso da esfera criminal. Trata-se de uma autocomposição na qual as partes abrem mão de determinados direitos ou obrigações em prol da extinção do processo que haja o julgamento do mérito 183 . 3.3 DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS O termo competência deriva do latim competentia, que por sua vez tem raiz no verbo, também latino, competere, cujo significado é estar no gozo ou no uso de, ter capacidade, pertencer ou ser próprio. Possui duplo significado no tocante à capacidade, pois remete ao entendimento de capacidade como aptidão, assim como poder. No sentido de aptidão traduz a idéia de condição que determinada pessoa possui para o exercício ou fruição de um determinado direito. No sentido de poder, significa a virtude da qual uma autoridade está investida para tocar conhecimento de certos atos de caráter jurídicos para que delibere a respeito dos mesmos 184 . Bitencourt 185 , a respeito da competência penal, leciona que: 182 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 67. 183 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995, 2000, p. 76. 184 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 319. 185 BITENCOURT, César Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão, 1995, p. 47. 66 Jurisdição criminal é o poder atribuído ao juiz de decidir, de apurar a violação ou o perigo de violação da ordem jurídico-penal. Jurisdição, em seu sentido, estrito, constitui exclusividade do Poder Judiciário, representando sua função por excelência. Ontologicamente, a jurisdição é uma, apresentando diversidade em razão da matéria somente para facilitar o seu exercício: jurisdição penal, jurisdição civil, jurisdição comercial, jurisdição fazendária, etc. Nem todos os juízes podem julgar todas as causas. Por isso, as leis de organização judiciária fixam-lhes limites jurisdicionais. Essa limitação denomina-se competência. do A Poder jurisdição Jurisdicional é poder, a competência é atividade, decorrendo daí a afirmação de que pode haver jurisdição sem competência, mas jamais existirá competência sem jurisdição. Em se tratando dos Juizados Especiais Criminais, a sua competência abrange as conciliações, o processamento, o julgamento e a execuções dos delitos tidos como de menor potencial ofensivo. Esta competência foi adotada pelo legislador uma vez que, as infrações de menor potencial ofensivo, são em tese, também de menor complexidade, de modo a facilitar um julgamento mais célere, além abrir espaço para a aplicação da transação 186 . Esta competência dos Juizados Especiais criminais se subdividem em competência material e competência em razão da matéria e a lei estadual. Sobre a competência material Mirabete 187 leciona que: [...] ao Juizado Especial Criminal compete a homologação da composição (arts. 73 e 74), o julgamento da transação 186 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 04. 187 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 28. 67 (art. 76) e o processo sumaríssimo (art. 77) e a execução das penas de multa aplicadas na transação e no julgamento (arts. 84 e 85), excluído, em princípio, o procedimento executivo das demais sanções (art. 86). De outro lado, a competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menos potencial ofensivo conforma a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta. No que concerne à competência em razão da matéria e a Lei Estadual, tem-se que esta espécie de competência tem a ver com o espaço territorial onde a infração de menor potencial ofensivo teve lugar, ou seja, trata-se de competência territorial referente à circunscrição de atuação de cada Juizado Especial Criminal, de modo que, será competente para processar o feito, aquele onde a infração se deu 188 . 3.4 DA COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS De acordo com a legislação que institui os Juizados Especiais Criminais o mesmo é formado ou composto por juizes togados, por juízes leigos ou por ambos, podendo ainda, se for necessário, contarem com o auxilio de conciliadores nomeados 189 . Mirabete 190 ao abordar o assunto ensina que: Em consonância com o art. 98, I, da CF, dispõe a lei que os Juizados Especiais serão providos por Juízes togados e leigos. Permite-se, portanto, ao legislador estadual que 188 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 10. 189 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 10. 68 componha os Juizados Especiais Criminais apenas com Juízes togados, pertencentes ao quadro da Magistratura, ou com estes e Juízes leigos. Entretanto, por força da lei federal os leigos serão apenas conciliadores que, auxiliares da Justiça, estarão sempre sob orientação do Juiz (art. 73, caput, e parágrafo único), na forma que dispuser a lei que os criar. Tratando de problema de jurisdição, não poderá o legislador estadual, ao criar os Juizados Especiais Criminais estaduais, conceder aos leigos o poder de julgar, quebrando ou mitigando o monopólio estatal da jurisdição penal. Desta feita, os juízes leigos figuram na condição de auxiliares do Poder Judiciário, de modo que aos mesmos não é conferida qualquer função na esfera jurisdicional. Sua principal função é, se não outra, a de levar as partes a um entendimento, para que seja posteriormente ratificada pelo juiz togado. Já os conciliadores, também figuram como auxiliares da justiça, escolhidos preferencialmente entre bacharéis em Direito, cuja função é, também, a de conduzir as partes a um entendimento, sendo-lhes vetada qualquer atividade jurisdicional em matéria penal 191 . 3.5 DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO O legislador, ao elaborar a Lei dos Juizados Especiais, adotou em matéria criminal, o termo infrações de menor potencial ofensivo, para designar os delitos cuja gravidade representassem uma menor ameaça ou lesão à sociedade. A Lei 9.099/95 disciplinou em seu artigo 61, quais são as condutas tidas como de menor potencial ofensivo, o referido artigo dispõe que: 190 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 29. 191 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 10. 69 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Quando da entrada em vigor da legislação reguladora dos Juizados Especiais Criminais surgiu no meio doutrinário dois entendimentos sobre a temática. O primeiro compreendia que na esfera das contravenções penais também estariam incluídos os delitos que exigiam rito especial, como no caso do delito do jogo do bicho e, por outro lado, um segundo entendimento de que a exceção prevista pela lei alcançava somente os crimes e não as contravenções. Resolveu-se a polêmica com a adoção do entendimento de que, as próprias contravenções penais, já são delitos de menor potencial ofensivo e que, portanto, todas elas estariam abrangidas pela disposto do artigo 61 da legislação independentemente das penas a elas aplicadas 192 . Para Nogueira 193 : O critério para estabelecer as infrações de menor potencial ofensivo não deixa de ser subjetivo, pois deveria ter em vista justamente o bem a ser tutelado, já que em todo crime há o sujeito passivo direto e o indireto, que é justamente o Estado. Nas contravenções há possibilidade de dano eventual e procura-se tutelar a incolumidade pública. Deve-se fazer uma ressalva no que tange à exceção prevista no texto da lei, ou seja, aquelas infrações penais que são enquadras em procedimento especial, que embora pudessem figurar na competência dos Juizados Especiais, não o são. Entre estas infrações 192 193 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados especiais criminais: jurisprudência atualizadas. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 01-02. doutrina e NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 55. 70 estão os crimes falimentares; os de responsabilidade dos funcionários públicos; os cometidos contra a propriedade imaterial; os que envolvam o abuso de autoridade; os crimes de imprensa; os tipificados no artigo 17 da Lei de Tóxicos e os crimes contra a honra, sendo que neste último, embora, sejam enquadrados nesta esfera a calúnia e a injúria, conforme previsto no artigo 519 do CPP, por certo que a difamação se amolda, perfeitamente, ao dispositivo da Lei n. 9.099/95 194 . Um outro aspecto importante a ser ressaltado no que diz respeito às contravenções e aos crimes de menor potencial ofensivo é justamente, a diferença existente entre ambas as infrações e, esta se dá justamente pela maior ou menor importância que o delito merece por parte do Estado-juiz, isto quer dizer entende o legislador o crime representa uma ameaça ou uma lesão maior à sociedade do que a contravenção, esta quando praticada representa mais um dano eventual 195 . 3.6 DAS FASES PROCEDIMENTAIS 3.6.1 O Termo Circunstanciado e a Audiência Preliminar Em havendo o cometimento de uma conduta tida como um ato infracional na orbita do ordenamento jurídico penal, faz surgir em favor do Estado o seu poder/dever para processar e punir os agentes que a tenham praticado, exercendo assim, com exclusividade o jus puniendi, o direito de aplicar as devidas sanções aos culpados. Por sua vez para que o Estado possa cumprir a sua função jurisdicional, propondo a devida ação penal em face dos culpados, se faz necessário, que o Estado, através dos seus órgãos competente, apure os fatos e colha os elementos que comprovem a existência do delito e principalmente a culpabilidade do agente. Em via de regra, no procedimento comum, a 194 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 27. 71 fase inicial da ação penal é o Inquérito Policial, meio pelo qual o Estado/Polícia inicia a persecutio criminis 196 . Por se enquadrar, os Juizados Especiais Criminais, na esfera da Justiça Especial e, por esta razão, seguir o rito especial, o legislador introduziu no artigo 69 da Lei n. 9.099/95 o termo circunstanciado, justamente com o objetivo de dar celeridade à fase inicial das investigações, dispensando a instauração do inquérito policial aplicado no rito comum. Constatada a ocorrência da infração penal cuja potencialidade seja de lesão, a autoridade policial apurará os fatos e lavrará o termo circunstanciado que será encaminhado à autoridade competente, no caso ao Juiz competente e responsável pelo Juizado Especial Criminal da Comarca onde a infração penal teve lugar 197 . Oliveira 198 leciona que: Tem-se afirmado que, no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, qualquer agente público que se encontre investido de função policial, de poder de polícia, pode lavrar o termo circunstanciado ao tomar conhecimento do fato que, em tese, possa configurar infração penal. [...] Diante dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual que informam os Juizados Especiais Criminais, nas causas de sua competência, como regra, pode-se substituir a lavratura do Auto de Prisão em flagrante e o Inquérito Policial, pela providencia inicial da lavratura de Termo Circunstanciado a respeito da ocorrência, a cargo da autoridade policial. 195 196 197 198 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 19. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 59-60. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 09. Juizados especiais criminais: doutrina e OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 3435. 72 O Termo circunstanciado é na verdade um boletim de ocorrência melhor elaborado e mais completo. Seu preenchimento deve conter no mínimo, as devidas qualificações dos participantes e das testemunhas identificas; um resumo das narrativas dos fatos pelas partes envolvidas e das testemunhas; o compromisso dos envolvidos na infração penal de comparecerem perante o Juizado Especial e, em havendo a necessidade, a solicitação de exames periciais, que depois de efetuados os laudos e em sendo possível, a sua anexação ao Termo Circunstanciado 199 . Mirabete 200 leciona que: Dispõe a lei que, elaborado o termo circunstanciado, deve a autoridade policial encaminhá-lo ao Juizado com o autor do fato e da vítima, instaurando-se assim a fase preliminar a que se refere a Sessão II da lei em exame. Em sendo caso e possível, deve ser também encaminhado o responsável pelos danos civis ocorridos com a prática da infração penal para que se tente, em Juízo, a conciliação. Não faz a lei, como deveria fazer, nenhuma distinção entre as infrações que se apuram mediante ação penal pública incondicionada e as que são submetidas à ação de iniciativa privada ou à ação pública condicionada a representação da vítima. Como dito anteriormente, lavrado o Termo Circunstanciado, o mesmo deve ser encaminhado juntamente com o agente ou os agentes do ato infracional ao Juizado Especial da Comarca onde a infração tenha sido praticada. Trata-se de atendimento aos princípios da celeridade e da necessidade da concentração dos atos processuais. Esta celeridade se dá com a realização da audiência 199 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 72. 200 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 63. 73 preliminar com a presença dos envolvidos e, em não sendo possível a audiência, nova data será agendada, ficando os envolvidos intimados para a nova data e, em não estando presentes os envolvidos, a secretaria do Juizado os intimará da próxima audiência. Caso a parte intimada não compareça à nova audiência, o juiz procederá ao andamento do processo concluindo a audiência. De acordo com os dispostos na Lei n. 9.099/95 as partes deverão comparecer à audiência preliminar, assim como, o juiz; o conciliador quando for o caso; o membro do Ministério Público; o agente da infração penal e seu defensor e, a vitima. Sendo o autor do ato infracional menor de idade, dever estar obrigatoriamente intimado àquele que o represente legalmente. Com a instalação da audiência preliminar será dada seqüência ao processo de acordo com as necessidades de cada ação 201 . 3.6.2 A Conciliação e a Composição dos Danos Em se efetuando todas as fases preliminares, com a lavratura do Termo Circunstanciado e com a realização da audiência preliminar, o juiz deverá propor ao acusado, como forma alternativa às conseqüências do processo penal, a conciliação entre a vítima e o autor com vistas a reparação dos danos por ele causados, que se aceita pela partes extinguirá o processo criminal 202 . Nogueira 203 , citando Moacyr Amaral Santos ensina que: Conciliação, no sistema processual brasileiro, é uma atividade do juiz e das partes, disciplinada pela lei, na qual aquele funciona como mediador, e é, também, o resultado 201 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados jurisprudência atualizadas, 1998, p. 26-27. especiais criminais: doutrina e 202 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 39. 203 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 25. 74 dessa atividade, consistente na composição da lide por acordo das partes. Difere da transação, da conciliação amigável ou da reconciliação, porque pressupõe a autoridade do juiz como mediador e um procedimento do qual resulta um ato (ato de conciliação) com valor de sentença. A ocorrência de atos infracionais representa uma ameaça e lesão aos interesses da coletividade e sua prática enseja a responsabilidade civil. Praticado um ato infracional penal de menor potencial ofensivo pode acarretar em um dano material que causa à vítima um dano de ordem patrimonial ou moral. Neste caso, a legislação reguladora dos Juizados Especiais Criminais, permite que já na audiência preliminar o juiz proponha, com a anuência do representante do Ministério Público, a conciliação entre autor e vitima, propondo ao primeiro que repare integralmente os danos como forma de não sofrer os dissabores da ação penal, além de proporcionar à vitima o ressarcimento dos danos que tenha sofrido 204 . Pode ainda, o juiz, quando a audiência preliminar, propor que as partes efetuem uma composição amigável, com a finalidade, também de reparar os danos causados pelo agente do ato infracional. Trata-se de ato bilateral, onde a vitima abre mão de apresentar a queixa ou a reclamação em contra-partida à reparação do dano e, o autor, ao aceitar a composição e reparar os danos, vê-se livre da ação penal e, em sendo a mesma alcançada, ter-se-á o fim da pretensão punitiva do Estado 205 . 204 205 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 73. OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 39. 75 3.6.3 A Transação Pelo instituto da transação, pode a julgador, com a anuência do representante do Ministério Público, aplicar imediatamente uma pena ao agente infrator, desde que este, também aceite. Estas penas imediatas são as previstas nos artigos 43 e 49 do Código Penal, que, a saber, são: pena restritiva de direitos, como as de prestação de serviços à comunidade, a limitação de finais de semana e ainda, a interdição por tempo determinado de direitos ou a aplicação de multa 206 . Mirabete 207 leciona que: Entendendo não ser caso de arquivamento, por existirem elementos suficientes para a propositura da ação penal pública, o representante do Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa no caso de ação penal pública incondicionada, tenha sido ou não efetuada a composição dos danos sofridos pelo ofendido. A proposta também é possível no caso de ação penal pública condicionada, quando, não efetuada a composição dos danos sofridos pela vítima, o que acarretaria a extinção da punibilidade pela renúncia, tiver sido oferecida a necessária representação. A vítima do ilícito não tem qualquer interferência na proposta de transação, que pode realizar-se independentemente de sua vontade. Nos dias de hoje, diante da sobrecarga no Poder Judiciário Criminal, não resta dúvidas de que o representante do Ministério Público em verificando a existência dos elementos necessários e que autorizam a proposta da transação penal, fazê-la sem menores constrangimentos, evitando a movimentação de todo o judiciário criminal 206 207 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 88. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 83. 76 em razão do cometimento de um ato infracional de menor potencial ofensivo 208 . Não obstante à legislação permitir a proposta de transação da ação penal, há situações que a própria legislação impede a concessão deste instituto. Em sendo identificadas algumas das causas dispostas nos incisos I, II e III do parágrafo 2º do Artigo 76 da Lei n. 9.099/95, não poderá o membro do Ministério Público propor a aplicação da transação penal 209 . Assim dispõe o referido dispositivo impeditivo da propositura da transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II –ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as 208 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 45. 77 circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Em não ocorrendo qualquer motivo que impeça a propositura da transação penal e o representante do Ministério Público assim o proceder, poderá o autor ato infracional recusá-la por meio do seu advogado, de modo que a audiência terá prosseguimento, podendo o membro do Ministério Público oferecer a denuncia oralmente em não sendo o caso de outras providências, como por exemplo, novas diligências dando, assim, início a ação penal pública. Caso haja a concordância do autor do ato infracional da proposta da transação oferecida pelo Ministério Público, a mesma será analisada pelo julgador que em verificando a sua viabilidade, homologará o feito, gerando assim seus efeitos legais, ou seja, impedir a instauração da ação penal 210 . 3.6.4 A Denúncia e a Queixa De acordo com a legislação que instituiu os Juizados Especiais (art. 77, da Lei n. 9.099/95) o procedimento com rito sumaríssimo será iniciado com a audiência preliminar em não havendo a transação e, por conseguinte a aplicação de uma das penas restritivas de direitos, prevista na legislação penal. Diante da impossibilidade da transação penal e, por ser a ação pública, o representante do Ministério Público apresentará a denúncia imediatamente, salvo nas situações em que sejam necessários outros procedimentos (exames periciais, por exemplo) 211 . 209 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 90. 210 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 94-95. 211 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 5152. 78 Nogueira 212 ao abordar o procedimento sumaríssimo leciona que: Na ação penal pública, quando não houver a aplicação de pena, pela ausência do autor do fato ou pelo nãoarquivamento ou não-aplicação de pena restritiva de direitos ou multas (art. 76), o Ministério Público oferecerá, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligencias imprescindíveis (art. 77). A denúncia deve ser oral, o que não impede o representante do Ministério Público de a levar por escrito ditando-a ao escrevente, como já ocorreu com a antiga Lei Antitóxicos (n. 5.726 de 29-10-1971, art. 16), ou mesmo de apresentá-la por escrito, e fará parte dos registros. Por outro lado, quando da realização da audiência preliminar não for possível a composição dos danos causados à vítima, esta, por intermédio de seu advogado, efetuará o oferecimento da queixa oralmente circunstanciado baseado e na nas informações documentação a ele contidas no anexada. termo Com o oferecimento da queixa, o juiz verificará a existência dos elementos indispensáveis à ação e, em se verificando a possibilidade jurídica do feito, ouvirá o representante do Ministério Público que a oferecerá 213 . A respeito da queixa Grinover 214 leciona que: Nos casos de ação de iniciativa do ofendido, prevê o § 3º, do mesmo artigo que a queixa oral poderá ser oferecida, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e circunstâncias do caso não ensejam a adoção do procedimento comum. Assim, o oferecimento da queixa 212 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários, 1996, p. 91. 213 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 105. 214 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 177. 79 oralmente é simples faculdade do ofendido, se não houver transação civil e, ainda, se seu advogado estiver presente à audiência preliminar; além disso, a admissibilidade de seguir-se o procedimento sumaríssimo está condicionada à possibilidade de citação pessoal do querelado. Cabe ressaltar que na ocasião da realização da audiência preliminar, após todas as tentativas de transação, conciliação ou composição e se as mesmas restarem inexistosas, deverá o juiz ouvir a defesa oral do acusado na pessoa de seu advogado, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que também predomina na esfera dos Juizados Especiais Criminais o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório e, após, recebendo ou rejeitando a denúncia ou a queixa, que se recebida dará início à ação penal e, que se rejeitada abrirá prazo de dez diz para apelação do Ministério Público ou do ofendido 215 . 3.6.5 A Audiência de Instrução e Julgamento Com base no procedimento sumaríssimo que visa a simplicidade e celeridade dos atos processuais, peculiar aos Juizados Especiais Criminais, o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo ocorrem em somente uma única audiência, na qual serão ouvidos o acusado, as testemunhas, a vitima, o representante do Ministério Público, além da análise dos fatos contidos no Termo Circunstanciado, para que o magistrado possa decidir 216 . Segundo leciona Mirabete 217 : 215 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 43. Juizados especiais criminais: doutrina e 216 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 5153. 217 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 113. 80 Prevê a lei, em um único artigo, os atos que devem ser realizados na obedecendo-se audiência ao de rito instrução concentrado e julgamento, próprio do procedimento sumaríssimo. Assim, é nela que se produzirá a defesa prévia, a decisão sobre o recebimento da denúncia ou queixa, os atos instrutórios, inclusive as alegações finais das partes e a decisão final da causa. Com isso também se estabelece o princípio da identidade física do juiz. Importante é salientar que a resposta prévia ocorre antes da decisão sobre o recebimento da denúncia ou da queixa e que o interrogatório, que no processo comum precede a instrução, somente se realizará ao final da instrução probatória. Desta feita, tem-se que todos os atos necessários ao convencimento ou não do juiz deverão ocorrer em uma única audiência, na qual se produzirá todos os elementos que possibilitem ao julgador a prolatar a sentença, condenando ou absolvendo o acusado, nos termos da legislação processual penal. 3.6.7 Os Recursos Por se tratar de procedimento especial, no caso sumaríssimo, os recursos nas decisões na esfera dos Juizados Especiais Criminais diferem dos adotados no rito comum, que prevê a possibilidade da interposição do recurso em sentido estrito quando do não-recebimento da denúncia ou da queixa. Já no rito sumaríssimo, próprio dos Juizados Especiais Criminais, caso a denúncia ou queixa seja rejeitada, o recurso a ser interpostos será a apelação, no prazo de dez dias, que será julgada, de acordo com o prevê o artigo 82 da Lei n. 9.099/95, por uma turma de três juízes de primeira instância 218 . 218 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 122. 81 Sobre a matéria Figueira Junior 219 leciona que: O único recurso expressamente previsto pela Lei 9.099, afora os embargos de declaração (nem sempre passível de caracterização como recurso propriamente considerado), é o de apelação, contemplado em três singelas hipóteses: rejeição da denúncia, rejeição da queixa e contra sentença. No que se refere à apelação contra a decisão que rejeita a denúncia ou a queixa há substituição do recurso que lhe destina o CPP em tais hipóteses, qual seja, o recurso em sentido estrito (art. 581, I). Da decisão que as recebe continua a inexistir a possibilidade de recurso e mesmo habeas corpus, se vigorar efetivamente a unidade da audiência de instrução e julgamento, perderá e relevância que hoje tem como sucedâneo recursal nessas hipóteses. No caso dos embargos de declaração, estes serão admitidos nos casos em que a sentença prolatada pelo julgador contenha dúvida, ou seja, abre espaço para interpretações variadas; seja obscura, isto é, não está clara, não expressa com precisão a intenção do julgador; quando for contraditória, ou seja, há momentos em que a decisão se conflita ou, por fim, se houver omissão na sentença, isto é, o magistrado se esquiva de exarar sua decisão final 220 . Embora o legislador, ao elaborar a legislação em estudo, tenha disponibilizado somente os recursos da apelação e os embargos de declaração, não se exclui totalmente a viabilidade de interposição de outros recursos, uma vez que é permitida, na esfera dos 219 220 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995, 2000, p. 654. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 47. Juizados especiais criminais: doutrina e 82 Juizados Especiais Criminais a utilização subsidiária dos recursos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal, quando necessário 221 . 3.6.8 Da Aplicação das Penas Efetuada a audiência preliminar e ocorrendo a transação ou sendo proferida sentença condenatória cuja pena seja a de multa, a mesma deverá ser paga, no prazo de dez dias, após o transito em julgado da sentença condenatória. O pagamento somente poderá ocorrer na secretaria do próprio Juizado, sendo vetado o pagamento em bancos, coletorias ou exatorias 222 . A este respeito Oliveira 223 leciona que: No caso de aplicação da pena de multa, quer por transação, quer por sentença condenatória, ela deve ser paga na Secretaria do Juizado. Havendo outras sanções aplicadas, a execução far-se-á no órgão competente para executar as demais sanções. O juiz, em verificando as condições econômicas do condenado poderá permitir o parcelamento do pagamento da pena de multa. Se o pagamento da multa for em uma única parcela, o juiz de imediato emitirá sentença declaratória extinguindo a pretensão punitiva. Em se tratando de pagamento parcelado, somente se dará a extinção da punibilidade com o pagamento em definitivo da pena de multa 224 . 221 222 223 224 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 47. Juizados especiais criminais: doutrina e MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 136. OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 59. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 49. Juizados especiais criminais: doutrina e 83 Grinover 225 leciona que: O autor do fato pode, apesar de haver feito transação, aceitando pagar multa, descumprir o acordo, não efetuando o pagamento. A solução única decorrente do sistema é a execução da pena com base no título executivo formado pela sentença homologatória da transação. Cabe ao Ministério Público, através dos meios previstos em lei, atuar no sentido de que a multa seja paga. Outro aspecto no tocante ao não pagamento da pena de multa é, o fato de que a mesma não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, nem em restritiva de direitos, uma vez que, embora o artigo 85 da Lei n. 9.099/95 determine a conversão nos termos da lei, a mesma não é possível justamente por não haver lei que regulamente esta conversão, de modo que somente resta a execução fiscal da sentença, na condição de título judicial 226 . Por fim, quando não se tratar da aplicação unicamente da pena de multa, mas for o caso da condenação do autor do ato infracional à penda privativa de liberdade ou restritiva de direitos, cumulada ou não com o pagamento de multa, estas serão executadas em conformidade com a Lei de Execuções Penais. Em havendo a condenação à pena privativa de liberdade, a mesma será executada de acordo com o dispostos nos artigos 105 a 146 da referida legislação e, em se tratando da aplicação da pena restritiva de direitos, a mesma será executada em conformidade com o disposto nos artigos 147 a 163, também do mesmo diploma já mencionado. Um aspecto importante é que a pena restritiva de direitos poderá, se não devidamente cumprida, 225 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 216. 226 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 72. 84 ser convertida em pena privativa de liberdade, conforme regulamentado no artigo 45 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal 227 . 3.7 DA REPRESENTAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 3.7.1 Da Representação O ordenamento jurídico penal brasileiro determina que certas condutas delituosas, que ensejam a ação pública e, por conseguinte, ensejam o oferecimento de denúncia, somente podem merecer tratamento pelo representante do Ministério Público, mediante a exteriorização da vontade do ofendido ou daquele que o represente legalmente, com vistas a legitimar o Ministério Público a agir em seu nome. Tal procedimento de manifestação da vontade da vítima é denominado de representação 228 . Tourinho Filho 229 acerca da matéria leciona que: Mesmo pública a ação penal, às vezes a lei, por motivos vários, subordina a sua propositura à manifestação de vontade da vítima ou de quem legalmente a represente ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, do CP). Mesmo nesses casos, cumpre à lei, expressamente, declarar que “somente se procede mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça”. Vejam-se, e a propósito, o parágrafo único do art. 147 e o parágrafo único do art. 145, ambos do Código Penal. A representação junto ao do Ministério Público, assim como a requisição do Ministro da Justiça, quando determinadas por lei, se 227 228 229 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 141. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 52. Juizados especiais criminais: doutrina e TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 158. 85 colocam como condição de procedibilidade da ação penal condicionada, ou seja, somente será possível a instauração da ação penal, se houver a manifestação da vontade da vítima ou do ofendido através da representação ou, em sendo o caso, mediante a requisição do Ministro da Justiça 230 . Um aspecto importante a respeito da representação é que a mesma poder ser oferecida, além de junto ao membro do Ministério Público, mas, também, junto à autoridade policial competente e junto ao Juiz. A sua inexistência, sendo a mesma prevista em lei, ensejará a nulidade absoluta a ação pública; entretanto, possíveis omissões poderão ser supridas a qualquer tempo, antes da prolatação da sentença final, conforme disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal. A legislação processual penal, não exige uma forma determinada para propositura da representação 231 . As infrações de menor potencial ofensivo que são de competência dos Juizados Especiais Criminais e que dependem de representação são as lesões corporais culposas e as lesões corporais leves, conforme disposto no artigo 88 da Lei n. 9.099/95, sendo que o prazo para a apresentação da representação é de seis meses a contar da data da identificação do autor da infração 232 . 3.7.2 Da Suspensão Condicional do Processo A suspensão condicional do processo é, na verdade, uma modalidade de transação processual, na qual aquele que detém o direito de ação (titular da ação) declina do direito de promover a ação deixando assim, de buscar a condenação do culpado em troca do 230 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995, 2000, p. 671. 231 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 66. 86 cumprimento por parte do acusado, de determinadas condições por um período de tempo determinado em que, se não houver revogação da medida, extinguirá a pretensão punitiva do Estado 233 . A respeito deste instituto Grinover 234 leciona que: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, por força do art. 89 da Lei 9.099/95, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo, desde que o acusado preencha os requisitos legais. Numa primeira aproximação ao instituto, impõe-se desde ligo salientar que a suspensão regulada na mencionada lei não se confunde com o sursis (suspensão condicional da execução penal), que é instituto tradicional entre nós. Neste último instaura-se o processo, realiza-se a instrução e no final o juiz, caso venha a condenar o acusado, pode suspender a execução da pena. A suspensão condicional do processo se traduz em uma das formas de concessão de um crédito ao infrator que se enquadre na condição de primário, visando justamente que o mesmo não venha no futuro a cometer novo ato infracionário. Trata-se de forma indireta de despenalização paliativa que tem por objetivo evitar que acusado seja submetido à ação penal, já que o delito cometido é de menor potencial ofensivo e o acusado não é infrator contumaz 235 . Tourinho Filho 236 abordando a temática ensina que: 232 233 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação, 1998, p. 1445-146. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 57. Juizados especiais criminais: doutrina e 234 GRINOVER, Ada Pellegrini. Juizados especiais criminais: comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2005, p. 252. 235 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados especiais criminais: teoria e prática, 2001, p. 75. 236 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais, 2003, p. 169. 87 Oferecendo a denúncia, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por dois a quatro anos. Para tanto é preciso que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e, além do mais, torna-se necessário estejam presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. Se por acaso já foi beneficiado com a transação de que trata o art. 76, como sua homologação não implica condenação, nada impede a aplicação do art. 89. Em havendo o concurso de pessoas na prática delituosa, poderá ocorrer que um dos autores concorde com a suspensão condicional do processo e o outro não, podendo ainda, o instituto ser concedido a um e não ao outro por ser este reincidente ou por apresentar maus antecedentes. Nestas hipóteses haverá o desmembramento do processo, sendo um suspenso condicionalmente e o outro levado a diante, até a decisão final 237 . Aceita a proposta dentro dos requisitos legais, caberá ao juiz suspender a ação penal pelo período que pode variar de dois a quatro anos conforme o caso, conforme a gravidade do delito, conforme a personalidade e os antecedentes do agente, impondo ao acusado, determinadas condições elencadas no § 1º do artigo 89 da Lei n. 9.099/95. Entretanto, se no decorrer do prazo estipulado e homologado pelo juiz o acusado deixar de cumprir, sem um motivo justificado as condições estabelecidas para a concessão do beneficio ou se for processado por outro crime, haverá a revogação da suspensão do processo, vindo o acusado a responder o processo até a sua conclusão 238 . 237 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. jurisprudência atualizadas, 1998, p. 64. Juizados especiais criminais: doutrina e 238 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados jurisprudência atualizadas, 1998, p. 68-69-70. especiais criminais: doutrina e 88 CONSIDERAÇÕES FINAIS O ser humano, no convício com os seus pares, está sujeito a cometer determinadas condutas tidas nos dias de hoje, lesivas ou ofensivas aos demais membros da coletividade na qual está inserido. Nos primórdios da existência humana, os primeiros agrupamentos de homens praticamente não possuíam regras de condutas e prevalecia a lei do mais forte em nome da perpetuação da própria espécie. Com a evolução do homem, o mesmo passou a organizar-se em grupos ligados por um certo parentesco, dando origem aos clãs ou famílias, que por sua vez fixaram à terra a partir do momento em que a humanidade passou a domesticar animais e a cultivar seu próprio alimento. Diante desta evolução surgiram as primeiras sociedades, 89 nas quais já se faziam presente, embora primitivas, normas de condutas que visavam organizar o grupo social. Estas sociedades, com o passar do tempo foram se tornando cada vez mais organizadas e, desta organização surgiram os primeiros Estados que em seus primórdios eram incorporados na figura do governante, sendo alguns tidos como divindades. Em outros o poder governante era, geralmente, exercido pelas classes mais ricas. Já na Idade Média a propriedade rural é o principal marco de existência do Estado, cujo poder governante era exercido, em via de regra, por um grande proprietário de terras cuja governabilidade era sustentada pela Igreja Católica e pelos proprietários de menores quantidades de terras, denominados de nobres. Este último modelo de Estado perdurou até o final do século XVIII, quando a Revolução Francesa, inspirada nos pensamentos iluministas da época, deu margem ao surgimento do Estado Moderno, modelo adotado até os dias de hoje principalmente nos países ocidentais. O ponto significante do Estado Moderno é a sua legalização, ou seja, o denominado Estado de Direito, no qual o próprio Estado existe a partir de um texto legal, no caso uma Constituição, que o defina, que o delegue poderes e que determine as suas finalidades. Desta feita, nos Estados de Direito (Estado Modernos) dentro das concepções constitucionalmente adotadas por cada país, cabe ao Estado administrar os interesses da coletividade visando a harmonia e o bem estar dos seus administrados. Para que este objetivo seja alcançado, o Estado exerce o seu poder de ditar e aplicar as normas a serem respeitadas por ele mesmo e por seus administrados, de modo que, cabe somente ao Estado a função jurisdicional, ou seja, o Estado determina quais são as condutas que ele, em nome da sociedade, entende que atentem ou que 90 lesem a harmonia e o bem estar desta mesma sociedade, cabendo somente ao Estado, punir aqueles sujeitos que se oponham a estas determinações, exercendo assim o seu poder punitivo denominado tecnicamente de jus puniendi. Este jus puniendi somente é possível através da existência de dispositivos legais que digam aos sujeitos formadores da sociedade quais são as condutas que o Estado entende como delituosas, mostrando, assim, que se as mesmas foram praticadas, o Estado aplicará uma punição ao agente. Estas normas de condutas fazem parte do universo do Direito Penal, no qual o Estado positiva através da tipificação de condutas quais ameaçam ou lesão a sociedade. Trata-se do Direito Objetivo que serve de instrumento coativo e coercitivo de que faz uso o Estado com vistas a exercer a sua soberania interna, mantendo a ordem e punindo os agentes infratores. Para que este Direito Objetivo seja exercido, dispõe ainda o Estado, de outro instrumento denominado de Direito Processual Penal, que indicam as diretrizes a serem seguidas pelo Estado para que possa exercer o jus puniendi. Trata-se de norma, também pertencente ao universo jurídico penal, através da qual o Estado, respeitando os princípios constitucionais do devido processo penal e da ampla defesa e do contraditório, apura os fatos tidos como delituosos, identificando o seu ou seus autores que em se demonstrada a sua culpabilidade será devidamente punido pelo Estado com base no ordenamento Penal Objetivo (Direito Penal), com a privação, em sendo o caso, do convívio em sociedade. Entretanto, entende o próprio Estado, que determinadas condutas, embora tidas como delituosas produzem pouca ou pequena ameaça ou, ainda, lesão à sociedade, de modo que não se justifica a privação do convívio social, daqueles que as tenham cometido. 91 Para evitar que a máquina da justiça penal seja movimentada diante da prática de delitos tidos como de pequena monta ou insignificantes, o Estado instituiu um ramo de justiça especial, denominado de Juizados Especiais, que inicialmente atuaram na esfera dos Estados-membros, visando justamente atingir os delitos de pouca potencialidade no tocante à esfera penal. Trata-se dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, que foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, com competência para o processamento, julgamento e em sendo o caso, aplicar as devidas sanções, para os delitos cuja pena máxima não seja superiores a um ano de detenção. Esta justiça especial representou e ainda representa um avanço no sistema punitivo pátrio, uma vez que ao adotar a substituição da aplicação da pena privativa de liberdade, por outros mecanismos, como, por exemplo, a privação de direitos ou a suspensão do processo mediante ao cumprimento de determinadas condições, contribuiu para o desafogamento e, por conseguinte, da morosidade da justiça comum. Pode-se dizer que com a implantação dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, o Estado intervém menos na punibilidade mais austera dos seus administrados. Isto não significa que não haja uma punibilidade, não, pelo contrário, o Estado pune, mas o faz por meio menos traumáticos, evitando assim, que aqueles que tenham cometido um pequeno delito, se privados fossem da sua liberdade, viessem a conviver com sujeitos que tenham cometido delitos de maior ofensividade à coletividade. Por fim, volta-se para as hipóteses apresentadas na introdução deste trabalho monográfico, quais sejam: a) Ao aplicar a transação penal e a suspensão condicional do processo, o Estado deixa 92 de exercer o seu poder punitivo (jus puniendi) e b) Os Juizados Especiais Criminais Estaduais implicam na intervenção mínima do Estado nos delitos de menor potencial ofensivo. No que tange à primeira hipótese o fato do Estado transacionar a pena com o infrator ou suspender condicionalmente o processo não quer dizer que o Estado deixe de exercer o seu poder punitivo, uma vez que nestes casos há a imposição de condições a serem cumpridas pelo infrator que se não as cumprir poderá ser processado normalmente e se for condenado cumprir uma pena. Quanto à segunda hipótese há que se entender que com a introdução dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, o Estado não deixa de intervir nas condutas tidas como delituosas, entretanto esta intervenção se dá de maneira mais branda, uma vez que os delitos também não representam uma ameaça ou uma lesão significativa para o meio social. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2003. __________________. Introdução à ciência política. 14. ed. São Paulo: Globo, 2001. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. BERMUDES, Sergio. Introdução ao processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. BITENCOURT, César Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. COLUCCI, Maria da Glória Lins da Silva. 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