DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 30 de setembro de 2015 nº 1004 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 2 Administração Pública Municipal Pág. 2 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 6 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria Pág. 6 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 0402/2010 ASSUNTO: DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA SESAU, DE HOSPITAIS PARTICULARES PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE RESPONSÁVEL: MILTON LUIZ MOREIRA – EX-SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE – CPF Nº 018.625.948-48 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 153/2015 - PLENO DENÚNCIA - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - APURAÇÃO - FATOS NÃO COMPROVADOS ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia apócrifa acerca de possíveis irregularidades na contratação, por parte da Secretaria Estadual de Saúde, de hospitais particulares para realização de cirurgias ortopédicas, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide: I – Conhecer o presente processo como “Fiscalização de Atos e Contratos”, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da denúncia; II – Determinar a correção na capa do processo para fazer constar como assunto “Fiscalização de Atos e Contratos”; III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao responsável indicado no cabeçalho, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes, já que as irregularidades noticiadas não sobejaram comprovadas. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2015.10.01 09:13:59 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas quarta-feira, 30 de setembro de 2015 VI. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 28 de setembro de 2015. Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0169/2012 – TCE/RO UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 008/GAB/DER/RO/2011 - QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 17/2013- 2ª CÂMARA. INTERESSADO: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Ex-Diretor-Geral do DER/RO - CPF: 286.499.232-91. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DM-GCVCS-TC 00203/15 SUMÁRIO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ACÓRDÃO N°17/2013 – 2ªCÂMARA. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE MULTA AO SENHOR LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI. PAGAMENTO. QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, dar-se-á concessão da quitação da multa e baixa de responsabilidade em favor do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91. Posto isto, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91, na qualidade de Ex-Diretor-Geral do DER/RO, referente a multa consignada no item II do Acórdão n°17/2013 – 2ª CÂMARA, prolatado em sede do Processo nº 0169/2012/TCE-RO, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi recolhida à Conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI, no Banco do Brasil, Agência nº 2757X, Conta Corrente nº 8358-5 na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO; II. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para que adote medida de baixa de responsabilidade em favor do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91, na forma do item I desta Decisão; III. Determinar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD que adote providências consistentes em notificar a Procuradoria Geral de Rondônia – PGE/RO, por meio de sua representação no âmbito desta Corte de Contas, na forma do Decreto nº 19.819 de 12 de maio de 2015, para que adote as medidas necessárias à cobrança judicial da multa imposta no item II do Acórdão nº017/2013 – 2ª Câmara, em face da Senhora HELENA MESSIAS DOS SANTOS – Título Executivo n. 353/2013; IV. Devidamente ajuizada a ação executiva, promover o arquivamento temporário até o pagamento integral da multa imposta nestes autos; V. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Administração Pública Municipal Município de Cabixi ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3831/2011 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (DECISÃO Nº 66/2012PLENO) – IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO PARA A PERFURAÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 329/2011) RESPONSÁVEIS: JOSÉ ROZÁRIO BARROSO – PREFEITO - CPF Nº 315.685.722-04 HENRY HATTORI – ENGENHEIRO CIVIL – CPF Nº 457.013.002-00 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO ACÓRDÃO Nº 95/2015 - PLENO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CABIXI. Irregularidade danosa consumada. Projeto básico incompleto pela falta de planilha de decomposição dos custos unitários do objeto executado. Serviço superfaturado. JULGAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. COMINAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar as irregularidades (formais e danosas) na contratação de empresa especializada para a perfuração de dois poços artesianos no Distrito de Guaporé - Município de Cabixi, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial do Município de Cabixi, com fulcro no art. 16, III, "c", da Lei Complementar n° 154/96, em relação aos Senhores José Rozário Barroso - Prefeito e Henrry Hattori – Engenheiro Civil, em razão do projeto básico incompleto pela falta de planilha de decomposição dos custos unitários do objeto executado, que contribuiu para a contratação de serviço superfaturado, o que acarretou o dano ao erário no valor histórico de R$ 13.301,06 (treze mil trezentos e um reais e seis centavos); II - Imputar o débito no valor de R$ 24.332,13 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei Complementar n° 154/96, solidariamente, aos Senhores José Rozário Barroso - Prefeito e Henrry Hattori Engenheiro Civil, porquanto concorreram para o procedimento licitatório viciado, que culminou em prejuízo econômico para a Administração; III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n° 154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$ 2.552,32 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), aos Senhores José Rozário Barroso - Prefeito, por ter, conscientemente, levado a cabo o procedimento licitatório viciado e a contratação superfaturada, e Henrry Hattori - Engenheiro Civil, pela ausência de orçamento detalhado em planilha que expressasse a composição de todos os seus custos unitários, nos termos da Lei n° 8.666/93, art. 7°, § 2º; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V IV - Advertir que o débito deverá ser recolhido à conta única do tesouro municipal de Cabixi e as multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente n° 8358-5; V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito e multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III, "a", do Regimento Interno; VI - Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento do débito e multas mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do trânsito em julgado deste Acórdão, na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96); VII - Encaminhar ao atual Chefe do Poder Executivo de Cabixi a cópia deste Acórdão para que adote as providências necessárias a fim do funcionamento dos poços perfurados, sob pena de responsabilização. Com efeito, deve o gestor comprovar (i) a posse ou permissão de uso dos terrenos onde foram perfurados os poços, (ii) interligando-os a rede de água para o abastecimento da população local, mantendo o controle da qualidade, e (iii) regularizando-os na concessionária de energia elétrica e na Secretaria Estadual de Meio Ambiente -Sedam; quarta-feira, 30 de setembro de 2015 DM-GCFCS-TC 00270/15 EMENTA: Prestação de Contas. Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná. EMTU. Regular com Ressalvas. Determinações. Cumprimento de Decisão. Arquivamento. A presente Prestação de Contas da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná - EMTU, referente ao exercício de 2008, foi submetida à apreciação dos Membros desta Corte na Sessão realizada em 11.12.2012, ocasião em que decidiram, nos termos do Acórdão nº 96/2012-1ªCâmara , julgá-la Regular com Ressalvas, e, dentre outras determinações, fixar prazo ao Diretor-Presidente da EMTU para que encaminhasse a esta Corte de Contas “Estudo de Viabilidade” daquela empresa. 2. Por meio do Ofício no 157/2013/1ªCSPJ, acostado à fl. 164, o Departamento da 1ªCâmara levou ao conhecimento do Diretor-Presidente da EMTU, à época, o teor do Acórdão nº 96/2012-1ªCâmara. 3. Em cumprimento ao item IV do mencionado Acórdão, por meio do Ofício nº 107/DAF/EMTU , o Senhor Marion Disnei da Silva Mello, DiretorPresidente da EMTU, encaminhou o Estudo de Viabilidade solicitado por esta Corte. VIII - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que empreenda diligências com vistas a constatar o cumprimento do item VII na próxima auditoria a ser realizada no Município; 4. Encaminhados os autos à Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE, para análise da documentação apresentada pela EMTU, aquela Unidade Técnica expediu o relatório acostado às fls. 187/189, por meio do qual apontou “que o jurisdicionado cumpriu a determinação do [...] Acórdão nº 96/2012-1ªCâmara haja vista a apresentação do estudo de viabilidade, o qual demonstra que a Empresa reverteu o quadro de insolvência”, e, ao final, propôs o arquivamento dos presentes autos. IX - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); É a síntese dos fatos. X - Arquivar os presentes autos depois de adotadas as medidas pertinentes. 5. Em análise à documentação acostada às fls. 172/184, verifica-se que o Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de JiParaná realizou Estudo de Viabilidade da EMTU e o encaminhou a esta Corte, conforme determinação consignada no item IV do Acórdão nº 96/2012-1ªCâmara, restando, assim, cumprida a referida determinação. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. 5.1. Conforme análise empreendida pela Secretaria Geral de Controle Externo o Estudo de Viabilidade apresentado pela EMTU evidencia a reversão da situação de insolvência daquela Empresa. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. 6. Posto isso, considerando a documentação apresentada pelo DiretorPresidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná EMTU, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico desta Corte, DECIDO: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas I- Considerar cumprida a determinação contida no item IV do Acórdão nº 92/2012-1ªCâmara, em face da apresentação, pelo Senhor Marion Disnei da Silva Mello, na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transporte Público de Ji-Paraná - EMTU, do Estudo de Viabilidade daquela Empresa; II- Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial; Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 1927/2009/TCE/RO - (Apensos os Processos nos 0391/08, 0828/08, 1765/08, 2291/08, 2293/08, 2811/08, 2936/08, 3234/08, 3545/08, 4124/08, 0256/09 e 0546/09). UNIDADE: Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná EMTU. ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2008. RESPONSÁVEIS: Artidor Ventorin - Diretor-Presidente. CPF nº 060.511.979-15 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III- Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos encaminhados ao Departamento da 1ª Câmara para que adote as providências necessárias ao arquivamento dos autos, conforme determinação exarada no item VII Acórdão nº 92/2012-1ªCâmara. Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V Município de Novo Horizonte do Oeste ACÓRDÃO PROCESSOS Nº: 1735/2013 E 2642/2013 (ANEXADOS) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 3/2013 (DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL, MÉDICO PEDIATRA, FONOAUDIÓLOGO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, VETERINÁRIO, PROFESSOR, NUTRICIONISTA E MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR) E DENÚNCIA APRESENTADA PELA SENHORA TATIANA DA SILVA ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES MATERIALIZADAS POR ESTE EDITAL RESPONSÁVEIS: VARLEY GONÇALVES FERREIRA - PREFEITO - CPF N° 277.040.922-00 EMÍLIA LEITE - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CPF N° 607.615.551-53 JOSÉ MARCOS GARCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CPF N° 234.357.392-15 DENUNCIANTE: TATIANA DA SILVA - CPF N° 923.504.452-91 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO quarta-feira, 30 de setembro de 2015 saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, em razão da procedência das seguintes irregularidades: descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de a Lei Municipal nº 799/2013 não ter estabelecido de forma abstrata e genérica as hipóteses de contratação de pessoal pelo Município decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público; ausência de informações no edital acerca das atribuições dos cargos de médico clínico geral, médico pediatra, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, odontólogo e veterinário e pela desclassificação da candidata Tatiana da Silva com base em fundamentos que não se comprovaram, em ofensa aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e motivação; III - Determinar aos responsáveis que, em certames vindouros (seja via Processo Seletivo Simplificado, seja via Concurso Público), adotem as medidas necessárias visando a não reincidência nas irregularidades apontadas no presente feito (ausência de publicidade do edital e de todos os atos e decisões tomadas no certame, inadequação da lei regulamentadora ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e ausência de informações sobre as atribuições dos cargos ofertados); IV - Recomendar ao Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste que adote todas as providências ao seu alcance para aperfeiçoar a Lei Municipal n° 799/2013 de forma que o referido diploma legal passe a discorrer sobre todas as situações fáticas e concretas autorizadoras do instituto da contratação temporária por excepcional interesse público; ACÓRDÃO Nº 92/2015 - PLENO Processo Seletivo Simplificado. Contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar. Graves falhas detectadas em instrução preliminar. Ausência de Publicação do Edital em órgão da imprensa oficial e em jornal de circulação local. Descumprimento ao disposto no artigo 37, IX, da CF, em razão da omissão da lei regulamentadora do certame quanto à menção das situações de excepcional interesse público. Ausência de informações no edital acerca das atribuições dos cargos oferecidos. Determinações aos responsáveis para o exato cumprimento da lei. Falhas parcialmente sanadas. Denúncia apresentada acerca de possíveis ilegalidades praticadas no Edital n° 3/2013. Procedência parcial das alegações. Possível lesão a direito individual. Limitação da atuação desta Corte em face da preservação do interesse público maior. Não aplicação de penalidade aos responsáveis: aparente ausência de má-fé e município de pequeno porte. Determinações. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 3/2013, promovido pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: V - Dar ciência deste Acórdão, via ofício, aos responsáveis identificados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VI - Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento do feito; e VII - Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Novo Horizonte do Oeste I - Conhecer da Denúncia oferecida pela Senhora Tatiana da Silva, autuada sob o n. 2.642/13, por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista que sua participação e aprovação no Processo Seletivo Simplificado n. 3/2013, deflagrado pelo município de Novo Horizonte do Oeste, não é alcançada pela Súmula Vinculante n. 13 do STF; II - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital normativo n° 3/2013 que fixou as condições e os critérios disciplinadores do Processo Seletivo Simplificado, de interesse do Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ACÓRDÃO PROCESSOS Nº: 2642/2013 E 1735/2013 (ANEXADOS) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 3/2013 (DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL, MÉDICO PEDIATRA, FONOAUDIÓLOGO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, TÉCNICO EM ENFERMAGEM, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO, NUTRICIONISTA, FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, VETERINÁRIO, PROFESSOR E MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR) E DENÚNCIA APRESENTADA PELA SENHORA TATIANA DA SILVA ACERCA DE EVENTUAIS ILEGALIDADES MATERIALIZADAS POR ESTE EDITAL RESPONSÁVEIS: VARLEY GONÇALVES FERREIRA - PREFEITO - CPF N° 277.040.922-00 EMÍLIA LEITE - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CPF N° 607.615.551-53 JOSÉ MARCOS GARCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CPF N° 234.357.392-15 DENUNCIANTE: TATIANA DA SILVA - CPF N° 923.504.452-91 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO quarta-feira, 30 de setembro de 2015 III - Determinar aos responsáveis que, em certames vindouros (seja via Processo Seletivo Simplificado, seja via Concurso Público), adotem as medidas necessárias visando a não reincidência nas irregularidades apontadas no presente feito (ausência de publicidade do edital e de todos os atos e decisões tomadas no certame, inadequação da lei regulamentadora ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e ausência de informações sobre as atribuições dos cargos ofertados); IV - Recomendar ao Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste que adote todas as providências ao seu alcance para aperfeiçoar a Lei Municipal n° 799/2013 de forma que o referido diploma legal passe a discorrer sobre todas as situações fáticas e concretas autorizadoras do instituto da contratação temporária por excepcional interesse público; ACÓRDÃO Nº 93/2015 - PLENO Processo Seletivo Simplificado. Contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar. Graves falhas detectadas em instrução preliminar. Ausência de Publicação do Edital em órgão da imprensa oficial e em jornal de circulação local. Descumprimento ao disposto no artigo 37, IX, da CF, em razão da omissão da lei regulamentadora do certame quanto à menção das situações de excepcional interesse público. Ausência de informações no edital acerca das atribuições dos cargos oferecidos. Determinações aos responsáveis para o exato cumprimento da lei. Falhas parcialmente sanadas. Denúncia apresentada acerca de possíveis ilegalidades praticadas no Edital n° 3/2013. Procedência parcial das alegações. Possível lesão a direito individual. Limitação da atuação desta Corte em face da preservação do interesse público maior. Não aplicação de penalidade aos responsáveis: aparente ausência de má-fé e município de pequeno porte. Determinações. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 3/2013, promovido pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, em: V - Dar ciência deste Acórdão, via ofício, aos responsáveis identificados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); VI - Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento do feito; e VII - Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente PAULO CURI NETO Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Pimenteiras do Oeste I - Conhecer da Denúncia oferecida pela Senhora Tatiana da Silva, autuada sob o n. 2.642/13, por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tendo em vista que sua participação e aprovação no Processo Seletivo Simplificado n. 3/2013, deflagrado pelo município de Novo Horizonte do Oeste, não é alcançada pela Súmula Vinculante n. 13 do STF; II - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital normativo n° 3/2013 que fixou as condições e os critérios disciplinadores do Processo Seletivo Simplificado, de interesse do Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, em razão da procedência das seguintes irregularidades: descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de a Lei Municipal nº 799/2013 não ter estabelecido de forma abstrata e genérica as hipóteses de contratação de pessoal pelo Município decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público; ausência de informações no edital acerca das atribuições dos cargos de médico clínico geral, médico pediatra, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, odontólogo e veterinário e pela desclassificação da candidata Tatiana da Silva com base em fundamentos que não se comprovaram, em ofensa aos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e motivação; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 3661/2011 UNIDADE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RESPONSÁVEIS: OLVINDO LUIZ DONDÉ – PREFEITO – CPF Nº 503.243.309-87 MARIA DA CRUZ VARGAS QUINTÃO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – CPF Nº 595.538.472-34 ANTÔNIO RODRIGUES – CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO – CPF Nº 035.798.402-15 SILVIA CRISTINA RODRIGUES – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA – CPF Nº 390.108.212-34 RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO DECISÃO Nº 154/2015 - PLENO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V Representação. Ministério Público do Estado. Apuração de possíveis irregularidades no tocante ao pagamento de inúmeras gratificações aos servidores do Município de Pimenteiras do Oeste. Complementação do vencimento básico para assegurar o salário mínimo. Aplicação de critério de cálculo diverso do fixado no enunciado das Súmulas Vinculantes n°. 15 e 16 do STF. Pagamento indiscriminado de jornadas suplementares. Omissão em realizar concurso público. Determinações Liminares para o exato cumprimento da lei. Correções apresentadas. Determinação. Arquivamento. quarta-feira, 30 de setembro de 2015 Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento Portarias SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 77 de 11 de setembro de 2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação formulada pelo Ministério Público do Estado, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo do Município de Pimenteiras do Oeste concernentes ao pagamento de verbas remuneratórias aos servidores públicos da referida municipalidade, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por unanimidade de votos, decide: I - Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público do Estado, por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade; Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0103/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a retificação da autuação do processo designando-o como "Representação"; CÓDIGO NATUREZA DE DESPESA PROGRAMÁTICO VALOR (R$) III - Ratificar in totum a Decisão Monocrática n° 192/2011/GCPCN; 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00 IV - Considerar procedente a Representação formulada pelo Ministério Público do Estado, tendo em vista que a própria administração reconheceu as irregularidades inicialmente relatadas; 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.36 500,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 500,00 V - Deixar de aplicar sanção aos gestores, tendo em vista que as medidas de saneamento das irregularidades determinadas na Decisão n° 192/2011/GCPCN foram integralmente cumpridas pela Administração Municipal; VI - Determinar ao atual gestor do Município de Pimenteiras do Oeste que adote as medidas necessárias visando a não reincidência nas irregularidades apontadas no presente feito (complementação do vencimento básico para assegurar o salário mínimo, pagamento indiscriminado de jornadas suplementares e omissão em realizar concurso público); VII - Dar ciência desta Decisão, via ofício, ao Representante e ao atual Prefeito do Município de Pimenteiras do Oeste e, via Diário Oficial, aos responsáveis indicados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VIII - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 09/09/2015 a 08/10/2015, que será utilizado para Cobrir despesas com o serviço de manutenção da camioneta L200 Triton, placa NDE-7938, pertencente ao patrimônio do Tcer e destinada à Regional de Controle Externo de Vilhena/Ro., com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 09/09/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015. PROCESSO Nº: 1357/2004 ASSUNTO: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/04 INTERESSADO: Prefeitura Municipal Campo Novo de Rondônia JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO N. 171/2015 PAULO CURI NETO Conselheiro Relator 1. Vistos em correição permanente. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2. Recebi este processo da Seção de Arquivo com a seguinte tramitação: “Encaminhamos estes autos para conhecimento e análise tendo em vista contém pendências relativas a cumprimento total de acórdãos/decisões.” Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V quarta-feira, 30 de setembro de 2015 3. É o relatório. Decido. Porto Velho, 28 de setembro de 2015. 4. Verifico que o Acórdão n. 69/2005 – 1ª Câmara decidiu: EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral 1) considerar ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2004, da Prefeitura de Campo Novo de Rondônia e determinar ao atual Prefeito a promover concurso público; 2) condenar o ex-prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, Marcelino Hellmann, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais); 3) notificar Marcelino Hellmann e a administração de Campo Novo de Rondônia da decisão; 4) autorizar a cobrança judicial da multa aplicada; 5) recomendar à administração municipal de Campo Novo de Rondônia a observar o prazo de remessa de editais ao TCE-RO; e, 6) sobrestar os autos na Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas – MPC para acompanhamento do feito. 5. Verifico que: 1) as notificações (do senhor Marcelino e da administração de Campo Novo de Rondônia) foram devidamente cumpridas (fls. 80); 2) a Prefeitura de Campo Novo de Rondônia realizou concurso publico (fls. 92/93); e, ATOS PROCESSO: 0530/2015 INTERESSADO: Corregedoria-Geral ASSUNTO: Monitoramento da implantação do PC-e DECISÃO N. 154/2015 1. Trata-se de solicitação oriunda da servidora Luciane Maria Argenta de Mattes Paula, Chefe de Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, em relação ao procedimento para efetiva operacionalização da Resolução n. 167/2014/TCE-RO. 2. Em sua fundamentação a solicitante discorre que a mencionada norma determina através do parágrafo único do art. 1º que para acesso ao Processo de Contas eletrônico as partes deverão possuir Certificado Digital emitido pelo TCE ou pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. Alega também que em pesquisa processual no sítio eletrônico do Tribunal verificou que o acesso é irrestrito, independentemente de qualquer cadastramento ou registro de certificado digital, podendo ser lido, baixado e acompanhado por qualquer cidadão. 3. Arremata dizendo que consultou os Departamentos do Pleno e da 2ª Câmara, tendo sido informada que ainda não estão exigindo das partes a certificação digital prevista na Resolução n. 167/2014. 4. É o breve relatório. 3) foram tomadas as medidas administrativas para cobrança da multa aplicada, inclusive com a emissão de CDA (fls. 100/106). 6. Conforme se pode notar, todas as determinações do Acórdão n. 69/2015 – 1ª Câmara foram devidamente cumpridas, razão pela qual o MPC encaminhou os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator Paulo Curi Neto para deliberação . 7. No Gabinete do Conselheiro Relator verificou-se que todas as determinações foram cumpridas e, inclusive, consta a informação que o MPC acompanhará o processo de execução, razão pela qual se determinou o arquivamento . 8. Na época, o MPC era responsável pelo acompanhamento das decisões e, para isso, autuava processo autônomo de cobrança de CDA. 9. Ocorre que atualmente o acompanhamento de cobrança da CDA é feito no próprio processo e sob a responsabilidade do Departamento de Acompanhamento de Decisões – DEAD, que não mais é vinculado ao MPC. 10. Assim, não verifico pendência quanto ao cumprimento total do acórdão/decisão, mas somente tramitação relativa à cobrança da CDA, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao DEAD. 11. Determino ao Chefe da Seção de Arquivos para que, verificando a existência de processos em igual situação (arquivado sem o acompanhamento de cobrança da CDA), encaminhe-os diretamente ao DEAD. 12. Encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência, ao Chefe da Seção de Arquivo e à Diretora do Departamento de Documentação e Protocolo – DDP. 5. Analisando os autos percebe-se que são procedentes as informações trazidas pela servidora Luciane, considerando que a Resolução n. 167/2014 é clara ao prescrever que a vista dos autos eletrônicos será franqueada às pessoas indicadas no art. 1º, desde que possuam certificado digital, conforme abaixo transcrito: Art. 1º. O direito a vista de autos de Processo de Contas eletrônico será assegurado aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao titular e ao procurador da unidade jurisdicionada, ao responsável ou interessado no processo, ao Ministério Público de Contas e aos procuradores regularmente constituídos, todos devidamente cadastrados no Tribunal de Contas. Art. 2º. O acesso ao Processo de Contas eletrônico pelas pessoas indicadas no artigo anterior será feito obrigatoriamente por meio do Sistema de Processo de Contas eletrônico disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Para acessar o Processo de Contas eletrônico os agentes indicados no art. 1º deverão possuir Certificado Digital emitido pelo Tribunal de Contas ou pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme conveniência do Tribunal de Contas. Art. 3º. O cadastramento de que trata o art. 1º será feito mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas 6. De acordo com o Secretário da SETIC (ouvido informalmente), o Tribunal ainda não está utilizando o certificado digital para acesso ao processo eletrônico, medida esta que será implementada quando estiver disponível o peticionamento eletrônico. Esclareceu ainda que atualmente o acesso se dá por meio do endereço eletrônico do Tribunal, sendo permitido o acesso a qualquer cidadão. 13. Publique-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1004 ano V 7. Portanto, fica claro que, apesar ser disciplinado pela Resolução n. 167/2014, o acesso aos autos eletrônicos através da utilização de certificado digital ainda não foi efetivado pelo Tribunal. 8. Com isso, e visando tornar efetivo os preceitos estabelecidos no art. 5º, LIV, CF; do art. 5º, LX, CF do art. 37, caput, CF e do art. 93, inc. IX e X, CF o Tribunal tem conferido acesso a todos os interessados, partes ou não, através de seu endereço eletrônico. 9. Todavia, haverá situações em que o princípio constitucional da publicidade terá sua aplicação restringida em razão de outros valores ou princípios de maior envergadura na análise do caso concreto. Uma das causas dessa mitigação poderá ser, por exemplo, o próprio interesse público, quando a manutenção de sigilo do que está sendo discutido nos autos se impõe como medida indispensável aos interesses da coletividade. quarta-feira, 30 de setembro de 2015 4. Recebidos os autos de Sindicância na Corregedoria-Geral, foram proferidos despachos e decisões, para operacionalização e implantação do uso de barbante/similar para apensamento de todos os processos/anexos do TCE-RO. 5. É o relatório. Decido. 6. A Sindicância, que visava apurar a possível conduta irregular de servidores desta Corte, já foi devidamente decidida, sendo determinado o seu arquivamento. 7. Este processo tramita, somente, para operacionalização quanto a implantação do uso de barbante/similar para apensamento de todos os processos/anexos do TCE-RO. 10. Do mesmo modo, o direito à intimidade prevalecerá toda vez que a invasão à esfera privada não representar qualquer benefício ao interesse público. 8. Considerando que para o cumprimento da decisão da Presidência não é necessária a tramitação da sindicância, mas somente da recomendação e dos atos necessários para sua efetiva implantação, o arquivamento deste procedimento disciplinar é medida que se impõe. 11. Estas exceções foram prescritas taxativamente pelo próprio constituinte, conforme disposto no art. 5º, inc. LX, acima destacado, as quais foram replicadas no Código de Processo Civil (art. 155). 9. Ante o exposto, nos termos do art. 191-B, inc. XVIII, do Regimento Interno, decido arquivar esta Sindicância Administrativa Investigativa. 12. Dito isto, vê-se que o gabinete do eminente Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, bem assim os Departamento do Pleno e da 2ª Câmara agiram acertadamente ao permitirem acesso amplo e irrestrito aos processos do Tribunal através da rede mundial de computadores. Aliás, é o procedimento que deve ser seguido por toda a Corte até que o acesso por meio do certificado digital esteja definitivamente implantado, ressalvando, logicamente, os processos acobertados pelo sigilo, nos quais o acesso fica restrito às partes e aos advogados legalmente constituídos. 10. Para cumprimento da decisão n. 146/13/GP (fls. 142/143), determino: 1) que a Secretaria da Corregedoria-Geral extraia cópia dos documentos de fls. 126/132, 142/144, 147, 149/156, 164/165, 169, 171, 177, 179/187, 195/196; e, 2) a instauração de Pedido de Providências. 11. Dê-se ciência desta decisão à Presidência. 12. Publique-se e, cumpridas as determinações, arquive-se. 13. Isso posto, considerando que o caso não demanda nenhuma providência da Corregedoria-Geral além das informações prestadas acima determino o arquivamento dos presentes autos. 14. Dê-se ciência à requerente. Porto Velho, 28 de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral 15. P.R.C. Porto Velho, 23 de setembro de 2015. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral ATOS PROCESSO Nº: 3682/2012 ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa – SAI INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO N. 169/2015 1. Instaurou-se a presente Sindicância para buscar indícios de autoria do desaparecimento do volume IV do Processo Administrativo n. 1441/2004. 2. A Comissão Permanente de Sindicância - CPS, após investigação, apresentou relatório onde concluiu pelo arquivamento e recomendou a utilização de barbantes para a união física dos volumes dos processos . A Corregedoria-Geral manifestou-se no mesmo sentido da CPS. 3. A Presidência, à época a autoridade competente para julgar a SAI, decidiu arquivar a Sindicância e autorizou, nos termos do art. 191-B, XVIII, do Regimento Interno, o Corregedor-Geral a expedir “nota recomendatória aos setores competentes para adoção de providências no sentido de proceder a união dos processos que possuírem mais de um volume, utilizando-se, para tanto, barbante” . Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.