Esta pauta é meramente informativa e não substitui a que é publicada nos órgãos oficiais em obediência às exigências legais. Sessão Ordinária do dia 17/11/2015 Relator: CONSELHEIRO CARLOS PORTO Processo: 14018688 - Prestação de Contas dos gestores da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, relativas ao exercício financeiro de 2013, tendo como interessados os Srs. Aldo Guedes Álvaro, Jailson José Galvão e Rafael Antônio Bettini Gomes. (Advogado: Dr. Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado - OAB: 19609PE e outros) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS Processo: 14019358 - Prestação de Contas dos gestores da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, relativas ao exercício financeiro de 2013, tendo como interessados os Srs. Alessandro F. de Alcântara Bonfim, Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho, Paulo Henrique Saraiva Câmara e Saulo Batista Ventura. Julgamento: Relator: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO Processo: 13018966 - Prestação de Contas dos gestores do Porto do Recife S.A., relativa ao exercício financeiro de 2012, tendo por interessados os Srs. Carlos do Rego Vilar, Francisco Claudino Pereira, Marta Kümmer Loreto, Paulo Roberto Correia Batista, Pedro José Mendes Filho, Sidnei José Aires da Silva, Daniel Medeiros de Lima, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Helio Fernando Montenegro Burgos. Julgamento: Relator: CONSELHEIRO CARLOS PORTO Processo: 12065160 - Admissão Pessoal realizada pela Prefeitura da Cidade do Recife no exercício financeiro de 2009, referente a concurso público para nomeação de uma servidora para o cargo de professora, tendo como responsável o Sr. João da Costa Bezerra Filho, Prefeito. Julgamento: Relator: CONSELHEIRA TERESA DUERE Processo: 14006935 - Denúncia formulada pelo Sr. Erivaldo José Pinheiro de Vasconcelos (proprietário de imóvel localizado ao lado do Aterro de Resíduos Sólidos), contra o Sr. José Queiroz de Lima, Prefeito do Município de Caruaru, tendo por objeto a desapropriação de área contígua ao Aterro Municipal de Resíduos Sólidos, bem como os problemas ambientais relacionados com a operação do referido aterro, tendo por interessados os Ordenadores de Despesas, Sr. Paulo Maia Cassundé Júnior, Maurício Silva e a Sra. Carolina Arruda Buarque de Gusmão. (Advogados: Drs. Bernardo de Lima Barbosa Filho - OAB:24201PE, Guilherme Souto Buarque de Gusmão OAB:36648PE, Jorge Baltar Buarque de Gusmão - OAB:27830PE e Larissa Lima Felix - OAB: 37802PE) Julgamento: Relator: AUDITOR MARCOS FLÁVIO, CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO Processo: 13701071 - Prestação de Contas dos gestores da Prefeitura Municipal de Ingazeira, relativa ao exercício financeiro de 2012, tendo por interessados os Srs. Luciano Tôrres Martins, Allan Mileno da Silva Vera, Genivaldo de Souza Silva, Ilka Cristina de Oliveira Torres Morais e Marcos Antônio de Souza Medeiros. Julgamento: Relator: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS Processo: 15600038 - Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de João Alfredo, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade da Sra. Maria Sebastiana da Conceição, Prefeita. (Advogados(as): Drs. Bernardo de Lima 1 Barbosa Filho - OAB 24201PE, Cinthia Rafaela Simões Barbosa - OAB: 32817PE, Felipe Augusto Vasconcelos Caraciolo - OAB: 29702PE, Walles Henrique de Oliveira Couto - OAB: 24224PE e Wanessa Larissa de Oliveira Couto - OAB: 30600PE) Julgamento: Relator: CONSELHEIRA TERESA DUERE Processo: 15080419 - Embargos de Declaração protocolados pelos Srs. Aluísio Américo Branco Neto, André Victor Loss Justo, Argemiro Cavalcanti Pimentel, Ítalo Henrique Cavalcante de Almeida e a empresa Engemarcc Construtora Ltda, contra o ACÓRDÃO T.C. Nº 1316/15 ( Processo TC nº 1505319-2), referente a Medida Cautelar referendada pela Segunda Câmara desta Corte de Contas, que determinou a Prefeitura Municipal de Machados que se abstivesse de efetuar qualquer pagamento à Empresa Engemarcc Construtora Ltda.-ME. (Advogados: Drs. Ângelo Dimitre Bezerra Almeida - OAB:16554PE e Ewerton Bezerra Almeida da Silva - OAB:21515PE) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO Processo: 14000088 - Admissão de Pessoal decorrente de contratação temporária de 1.093 servidores, no exercício de 2013, realizada pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, para diversas funções, tendo como responsável o Prefeito, Sr. Edson de Souza Vieira. (Advogados: Drs. Daniel José Feitosa Santos - OAB: 28222PE, Diana Patrícia Lopes Câmara - OAB: 24863PE, Diego Leite Spencer - OAB: 35685PE e Patrícia Anjos Santos da Silva Leitão deMelo - OAB: 33032PE) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS Processo: 14800469 - Prestação de Contas de governo da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, relativas ao exercício financeiro de 2013, tendo como interessada a Sra. Eliane Rodrigues da Costa Gomes, Prefeita. (Advogado: Dr. Diniz Eduardo Cavalcante de Macêdo - OAB: 672A) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO Processo: 15074377 - Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Eugênio Marcelo Pereira Lins Prefeito do Município de São José do Belmonte, contra o ACÓRDÃO T.C. Nº 1587/15 (PROCESSO TCE-PE Nº 1505358-1), que negou-lhe provimento mantendo incólumes os termos do Acórdão T.C. nº 0983/15. (Advogado:Dr. Rafael Santos Catão - OAB: 32180PE) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO Processo: 08400684 - Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Surubim, relativa ao exercício financeiro de 2007, tendo por interessado o Sr. Flávio Edno Nóbrega e a empresa Willames e Severina Barbosa Construtora Ltda. (Adv. Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior - OAB:29754PE) Julgamento: Relator: CONSELHEIRO MARCOS LORETO Processo: 15900216 - Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Terezinha, referente ao 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2013, tendo por interessado o Sr. Alexandre Antonio Martins de Barros, Prefeito do referido município. Julgamento: Relator: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO Processo: 15063653 - Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Cláudio Duarte da Fonseca, Secretário de Educação da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer Recife, contra o Acórdão TC nº 1382/15 proferido no PROCESSO TCE-PE Nº 1107904-6, que julgou irregular o objeto da auditoria especial, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa. (Advogada:Dra. Carolina Rangel Pinto - OAB: 22107PE) Julgamento: 2 3