ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Francisco do Sul
2ª Vara Cível
Autos nº 0002800-18.2013.8.24.0061
Ação: Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Darlene Regina Maia e outros
Réu: Município de São Francisco do Sul
Vistos, etc.
Darlene Regina Maia, Fábio da Costa, Lilian Patrícia Lopes,
Carla Massaneiro Greschechen, Patrícia Santiago Kowalski, Lucianira Amorim da
Silva, Franciele da Silva Camara, Renata do Rosário Miranda, Eloize de Oliveira Souza
e Fátima Maria de Souza dos Santos ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c
pedido de antecipação de tutela em face do Município de São Francisco do Sul, todos
devidamente qualificados nos autos.
Alegam os autores, em suma, que são titulares de cargo no serviço
público do ente federativo de terceiro grau réu e que, na data de 12.07.2013, no período
compreendido entre as 8 e 12 horas, participaram da paralisação grevista determinada pela
Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Sul.
Acrescentam que, tão logo encerrada a manifestação, apesar de terem
retornado normalmente ao expediente de trabalho, a administração pública municipal, com
evidente intenção de punir os servidores grevistas, operou cálculo errôneo em relação ao
autorizado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 8/2003 para fins de desconto das horas não
trabalhadas durante o movimento grevista, o que implicou em flagrante excesso na retenção
efetuada.
Anotam, ademais, que a municipalidade estendeu indevidamente a
competência remunerada pela folha de Julho/2013, com vencimento no último dia do mês de
Julho, a fim de antecipar o desconto das horas não trabalhadas na paralisação (que seriam
descontadas na folha de Agosto/2013), deixando, inclusive, de remunerar nessa folha os
demais dias que automaticamente foram abrangidos pela dilação operada.
Após tecerem outras considerações, discorreram acerca dos
fundamentos que entendem embasar seu direito e, ao final, postularam:
a) em sede de antecipação de tutela, a imediata correção do ato de
desconto promovido em relação às horas não trabalhadas pelos autores durante a paralisação,
com o estorno do excesso do que lhes foi antecipadamente subtraído quando do pagamento da
folha pertinente à Julho/13, calculado à razão do que excede aos valores equivalentes à dobra
das horas não trabalhadas naquela data, respeitado o limite equivalente à remuneração total do
dia de trabalho no caso de atraso ou saída antecipada, devidamente corrigido, tudo sob pena
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de multa;
b) a confirmação dos efeitos da segurança liminar, determinando-se à
administração pública os procedimentos necessários à manutenção dos efeitos do estorno
operado;
c) sucessivamente, apenas na hipótese de inviabilizada a correção do
ato por ocasião do pagamento da folha de Agosto/2013, a condenação do município ao
pagamento dos autores do excesso do que lhes foi subtraído pela paralisação, a ser calculado
conforme o que excede aos valores equivalentes à dobra das horas não trabalhadas naquela
data, respeitado o limite equivalente à remuneração total do dia de trabalho no caso de atraso
ou saída antecipada, devidamente corrigido, tudo sob pena de multa;
d) cumulativamente ao item "c", a condenação do município ao
pagamento aos autores também do correspondente à dobra do excesso que lhes foi
indevidamente subtraído pela paralisação;
e) a incidência de correção monetária, juros moratórios e
compensatórios sobre o montante da condenação pleiteada nos itens "c" e "d", calculados mês
a mês, desde a constituição dos débitos até seu efetivo pagamento; e,
f) a condenação do município ao ônus da sucumbência, sendo os
honorários advocatícios arbitrados na forma do art. 19, § 4º, do CPC.
Ainda, empós pugnarem pelo deferimento da gratuidade da justiça,
aparelharam instrumentos de mandato e documentos (fls. 15/93).
O ato de fls. 94/96 deferiu a antecipação de tutela.
Às fls. 102/109 sobrevieram embargos declaratórios, os quais restaram
rejeitados às fls. 110/111.
Após, devidamente citado (fls. 98/99), o réu apresentou resposta na
forma de contestação (fls. 115/132), oportunidade em que requereu a improcedência total dos
pedidos formulados na preambular.
Réplica às fls. 135/140.
É o relatório necessário.
Decido.
Cuida-se, consoante já anotado, de ação de obrigação de fazer c/c
pedido de antecipação de tutela ajuizada por Darlene Regina Maia, Fábio da Costa, Lilian
Patrícia Lopes, Carla Massaneiro Greschechen, Patrícia Santiago Kowalski, Lucianira
Amorim da Silva, Franciele da Silva Camara, Renata do Rosário Miranda, Eloize de
Oliveira Souza e Fátima Maria de Souza dos Santos em face do Município de São
Francisco do Sul.
De início, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que
se encontra o processo – julgamento antecipado da lide –, consoante permissivo insculpido no
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Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando
ocorrer a revelia (art. 319)" (CPC, art. 330, I e II).
In casu, o julgamento antecipado justifica-se por entender que os fatos
relevantes à decisão final já contam com prova documental carreada aos autos, sendo certo
que "inocorre cerceamento de defesa, pelo antecipado julgamento da lide, quando aos autos
foi coligida prova documental suficiente para formar o convencimento do prolator da
sentença; mesmo porque, é facultado ao julgador, em face da natureza da matéria versada e
considerando os elementos convencimentais inserido no processo, proferir, a seu juízo,
sentença antecipada, em atendimento, assim, às exigências de uma justiça mais rápida e
eficaz. (Apelação Cível n. 1998.006788-0, de Ibirama. Rel. Des. Trindade dos Santos)"
(TJSC. Apelação Cível n. 1999.020129-5, de Chapecó. Rel. Des. Carlos Prudêncio. J. em
19.12.2000).
Não há preliminares a serem analisadas; o processo está apto para
julgamento.
Pois bem. É cediço que o direito de greve salvaguardado pela Magna
Carta aos servidores públicos, a despeito de se encontrar pendente de regulamentação (art. 37,
VII), pode ser exercido, empregando-se subsidiariamente a lei de greve vigente para a
iniciativa privada – Lei 7.783/89 –, de modo que a aplicação suplementar do art. 7º do aludido
diploma revela legítimo o desconto da remuneração, pela Administração Pública,
especificamente aos dias de paralisação de seus servidores.
Nessa prumada:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO
DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. A decisão administrativa que
determina o desconto em folha de pagamento dos servidores
grevistas é compatível com o regime da lei. Agravo regimental não
provido." (STJ. AgRg no AREsp 82.757/DF. Rel. Min. Ari
Pargendler. Primeira Turma. Julgado em 12.03.2013 – sem grifos no
original).
Todavia, ainda que deva prevalecer o poder discricionário da
Administração em casos como tais, é fato que a definição do desconto não pode, de modo
algum, implicar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e/ou razoabilidade.
Nesse sentir, a regra constante do art. 46, II, do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul (Lei Complementar n. 8, de 30 de
outubro de 2003), aplicável à hipótese em exame, determina que:
"Art. 46. O servidor perderá:
I – A remuneração do dia e dos repousos, nos termos do art. 42,
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quando faltar ao serviço;
II – em dobro as horas ou fração de horas, quando comparecer ao
serviço com atraso ou quando se retirar antes da última hora de
trabalho, sem a devida justificativa." (sem grifos no original).
Logo, considerando que os autores exerceram o direito de greve
durante o período compreendido entre as 8 e 12 horas do dia 12.07.2013 – o que corresponde
à 4 horas de paralisação do serviço –, revela-se legítimo o desconto tão somente do dobro das
horas não trabalhadas, isto é, de 8 horas, mesmo porque claramente demonstrado, por
intermédio da vasta documentação acostada à inicial, o retorno regular ao expediente após o
momento da greve.
Pensar o contrário seria consentir com conduta evidentemente
arbitrária, sendo certo que a interpretação adotada pela municipalidade – no sentido de que
houve atendimento ao insculpido no inciso II do art. 46 (desconto em dobro das horas não
trabalhadas), consubstanciado ao desconto do repouso semanal remunerado condizente à
semana do evento –, apenas demonstra o verdadeiro imbróglio de previsões estatutárias de
que se utilizou em prejuízo de seus servidores.
Ora, da simples leitura dos arts. 6º da Lei n. 605/49 e 42 da Lei
Complementar n. 8/2003, dessume-se ilegítima a aplicação destes em desfavor dos autores,
sobretudo no que tange à segunda norma apontada, a qual se relaciona à regra contida no
inciso I do art. 46 do mesmo regramento, mostrando-se diametralmente oposta àquela inserta
no inciso II.
Com efeito:
Art. 6º. Não será devida a remuneração quando, sem motivo
justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana
anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (Lei n.
605/49).
Art. 42 – As faltas ao serviço, por motivos particulares, não serão
justificadas para qualquer efeito, perdendo o servidor a remuneração
correspondente ao dia da falta e à do descanso semanal remunerado
e, bem assim, a do feriado que recair na semana da falta (Lei
Complementar n. 8/2003).
Assim, inegável que o município réu operou com excesso ao suprimir
ilegalmente parcela remuneratória dos servidores que participaram da paralisação grevista,
como é o caso dos autores.
Dizente à oposição do município com relação à pretensão da maneira
como declinada na inicial, mormente no que respeita à validade das assinaturas nos cartõesponto, é importante ressaltar que a parte ré não demonstrou qualquer fato modificativo,
extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbiam, na forma do art.
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333, II, do CPC, de modo que merece ser acolhido o pleito de estorno.
A propósito:
"Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos
exordiais (CPC, art. 333, II)." (TJSC. Apelação Cível n.
2006.012173-5, de Sombrio. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. J. Em
23.01.2009).
Anota-se, por derradeiro, que demais digressões acerca da antecipação
dos descontos perpetrados não têm o condão de refletir nos pedidos declinados na exordial –
apenas evidenciam a postura desarrazoada do réu –, razão pela qual não merecem delongas.
Ante o exposto, em confirmação à tutela antecipatória dantes
concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Darlene Regina Maia, Fábio
da Costa, Lilian Patrícia Lopes, Carla Massaneiro Greschechen, Patrícia Santiago
Kowalski, Lucianira Amorim da Silva, Franciele da Silva Camara, Renata do Rosário
Miranda, Eloize de Oliveira Souza e Fátima Maria de Souza dos Santos nos autos desta
ação de obrigação de fazer com o fim de condenar o Município de São Francisco do Sul à
proceder ao estorno da quantia descontada indevidamente da folha de pagamento dos autores,
correspondente ao valor que excedeu ao dobro das horas não trabalhadas (8 horas), o que faço
com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Consoante o disposto no art. 20, caput, primeira parte, do CPC: "a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios". Nesse contexto, condeno o réu no pagamento dos honorários
advocatícios fixados, ex vi do art. 20, § 4°, do Cânone Processual, em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Sem custas, a teor do art. 35, "h", da LC 156/97.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).
P. R. I.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual dando conta da tramitação do
presente feito, para fins de apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Francisco do Sul (SC), 14 de abril de 2014.
Fernando Seara Hickel
Juiz de Direito
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