ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO – LTDA FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE BACHARELADO EM DIREITO SIMONE SOUSA DA SILVA ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Uma análise à luz da Lei nº. 11.804/2008 PAULO AFONSO/BA NOVEMBRO/2012 SIMONE SOUSA DA SILVA ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Uma análise à luz da Lei nº. 11.804/2008 Trabalho monográfico apresentado ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Prof.ª Esp. Risete Reis e Silva. . PAULO AFONSO/BA NOVEMBRO/2012 FACULDADE SETE DE SETEMBRO - FASETE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA DE DESEFA DE MONOGRAFIA DE GRADUAÇÃO DE SIMONE SOUSA DA SILVA “ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Uma análise à luz da Lei nº. 11.804/2008”. A comissão examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a presidência do primeiro, considera a discente SIMONE SOUSA DA SILVA APROVADA com média __________. Paulo Afonso/BA, 29 de novembro de 2012. _________________________________________ Prof.ª Risete Reis e Silva (Orientadora). _________________________________________ Prof.ª _________________________________________ Prof.ª À minha mãe, por todo o exemplo de vida, Aos meus irmãos por todo amor e carinho, Especialmente à Grazi, por todo companheirismo, À minha linda sobrinha Vitória Alves. À todos, o meu muito obrigada, Por acreditar, confiar e principalmente, Por todo apoio e paciência. AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço à Deus, por ter me iluminado e me conduzido durante todo este período acadêmico, me dando força e coragem para prosseguir nesta longa e árdua caminhada. À minha família, por sua capacidade de acreditar sempre em mim. Especialmente à minha mãe, Conceição, por todo seu amor, carinho, cuidado, educação, dedicação e ensinamento, que me foi dado, e que por alguns momentos foi minha esperança para seguir. Sua presença na minha vida significa segurança e certeza de que não estou sozinha. À minha irmã, Grazi, por todo seu amor e carinho, e por está presente em todas as etapas da minha vida, sucessivamente me encorajando pra que eu seja sempre mais e melhor. À minha amiga Eliene que sempre acompanhou os capítulos da minha vida, me apoiando e me orientando. À minha sobrinha, Vitória, simplesmente por todo amor que sempre me ofereceu. À professora Risete Reis pela paciência na orientação e incentivo que tornaram possível a conclusão desta monografia. Aos mestres do Curso, que contribuíram consideravelmente para o meu aprendizado e foram por demais importantes na minha vida acadêmica. Aos colegas da faculdade que durante todo o período acadêmico colaboraram para a conclusão exitosa do meu curso. Por fim, agradeço à todos que de alguma maneira contribuíram positivamente para o meu aprendizado possibilitando que hoje, eu chegue ao final com a certeza de dever cumprido. “A melhor maneira de ter bons filhos é fazê-los felizes” Oscar Wilde SILVA, Simone Sousa da. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Uma análise à luz da Lei nº 11.804/2008. 2012, 50f. Monografia (Bacharelado em Direito).Faculdade sete de Setembro - FASETE. Paulo Afonso/BA. RESUMO A presente pesquisa tem como tema principal Alimentos Gravídicos: Uma análise à luz da Lei nº. 11.804/2008. A referida lei introduziu os chamados “alimentos gravídicos” no ordenamento jurídico brasileiro, assim, será analisada a relevância do dispositivo legal infraconstitucional que dispõe sobre alimentos tutelados ao nascituro, reclamados pela mulher grávida. Inicialmente será analisada a parte histórica dos alimentos, adentrando nas teorias que definem a natureza jurídica dos alimentos, bem como expor o binômio possibilidade versus necessidade. Adentrando-se, no entanto ao tema de alimentos em geral, para se ter uma visão mais ampla do tema, base do assunto ora estudado, foi feito a exposição dos sujeitos da obrigação alimentar, dos direitos concedidos ao alimentando, bem como sobre a prisão civil do devedor dos alimentos. Neste trabalho, como já dito, será estudado, especificamente, sobre os alimentos gravídicos, dispostos pela Lei nº 11.804/08, devidos ao nascituro, para isso, mister se faz analisar a parte conceitual, de igual forma definir o nascituro, e por fim, esgotar o que seja e como se dá a efetividade jurídica dos alimentos gravídicos no ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: Alimentos. Alimentos gravídicos. Lei nº. 11.804/2008. Obrigação alimentar. Nascituro. SILVA, Simone Sousa da. ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Uma análise à luz da Lei nº 11.804/2008. 2012, 50f. Monografia (Bacharelado em Direito).Faculdade sete de Setembro - FASETE. Paulo Afonso/BA. ABSTRACT This research has as main theme Gravidic Food: An analysis in the light of Law. 11.804/2008. The Act introduced the so-called "food gravidic" the Brazilian legal system, so we will analyze the relevance of the legal infra which has protected the unborn child about food, claimed by the pregnant woman. Initially we will analyze the historical part of the food entering the theories that define the legal nature of the food, as well as exposing the binomial option versus need. Entering up, however the theme of food in general, to have a broader view of the subject matter herein studied the base, with the exposure of the subject to maintenance, the rights granted to feeding, as well as the civil debtor's prison of food. In this work, as already said, will be studied specifically on foods gravidic arranged by Law No. 11.804/08, due to the unborn child, for that, mister is made to analyze the conceptual part, similarly define the unborn child, and finally , exhaust whatever happens and how the effectiveness of the legal food gravidic the Brazilian legal system. Keywords: Food. Food gravidic. Law no. 11.804/2008. Maintenance. Unborn. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 1 NOÇÕES HISTÓRICAS ................................................................................. 13 1.1 Visão histórica ................................................................................................ 13 1.2 Características.............................................................................................. 16 1.2.1 Personalíssima ................................................................................................. 16 1.2.2 Irrenunciável ..................................................................................................... 16 1.2.3 Impenhorável .................................................................................................... 17 1.2.4 Imprescritível .................................................................................................... 17 1.2.5 Periódico .......................................................................................................... 18 1.2.6 Mutabilidade ..................................................................................................... 18 1.3 Pressupostos da obrigação alimentícia .......................................................... 20 1.3.1 Princípio da necessidade do alimentado.................................................... 21 1.3.2 Princípio da possibilidade econômica do alimentante ................................ 21 1.3.3 Princípio da proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade .... 22 1.4 Personalidade jurídica .................................................................................... 22 1.4.1 Teoria natalista ........................................................................................ 23 1.4.2 Teoria concepcionista .............................................................................. 24 2 ALIMENTOS EM GERAL .............................................................................. 25 2.1 Natureza jurídica .................................................................................................... 27 2.2 Obrigação alimentar........................................................................................ 28 2.3 Direito do alimentando.................................................................................... 31 2.4 Prisão civil do devedor.................................................................................... 32 3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS – LEI Nº 11.804/2008 ........................................ 34 3.1 Um conceito .................................................................................................... 35 3.2 Nascituro......................................................................................................... 36 3.3 Indícios de paternidade................................................................................... 37 3.3.1 Paternidade presumida ............................................................................. 40 3.4 Conversão em pensão alimentícia.................................................................. 41 3.5 Indenização ou ressarcimento dos alimentos gravídicos indevidos .................... 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 45 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 48 ANEXOS ................................................................................................................... 50 11 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico teve como objetivo o estudo do tema alimentos gravídicos. Foi feita uma análise aos dispositivos legais que disciplinam este direito, tomando por base a legislação infraconstitucional nº 11.804 de 05 de novembro de 2008, que dispõe sobre a lei de alimentos gravídicos e sua atual e efetiva aplicabilidade no âmbito jurídico nacional. A principal finalidade deste trabalho monográfico foi abordar o direito a alimentos, a obrigação do alimentante com o alimentado, seus efeitos para o nascituro, a gestante e o suposto pai, e, em especial, esgotar o assunto alimentos gravídicos, então definidos por norma infraconstitucional. O tema que se discute nesta pesquisa é, sem dúvidas, de bastante interesse e de acirrada discussão jurídica, pois se sabe que algumas famílias podem já ter vivido ou possivelmente viveram qualquer circunstância desta, uma vez que os alimentos, em sendo instituto assegurado pelo direito da família, tem ampla estima e de igual sorte, grande apreço no âmbito judicial, uma vez que pretende tutelar a dignidade da pessoa do necessitado, e é, portanto, considerado como um direito fundamental da pessoa humana assegurado desde a sua concepção pela nossa Lei Maior. A referida lei assegura à mulher gestante o direito a alimentos com o fundamento de garantir à esta, meios financeiros suficientes durante a gestação para custear os gastos com a gravidez, em face do então suposto pai, tido aqui em virtude da existência de indícios de paternidade. A pesquisa realizada buscou responder questionamentos sobre a parte histórica dos alimentos, definição conceitual, características, os sujeitos da obrigação, bem como, buscou ainda saber o que são os alimentos gravídicos, como juridicamente é concedido tais alimentos à mulher grávida, como fica a situação do suposto pai, tido através de indícios de paternidade, em caso de negatória de paternidade. Outro ponto relevante da pesquisa foi conhecer a existência da possibilidade de devolução 12 dos valores pagos a título de alimentos gravídicos em caso de não reconhecida a paternidade. Vale à pena ainda lembrar que a pesquisa buscou a análise do tema Alimentos Gravídicos, aqueles destinados à mulher grávida, com previsão legal expressa na Lei Nº. 11.804/2008. O objetivo geral desta pesquisa foi demonstrar a possibilidade da gestante pleitear em juízo a prestação alimentícia durante a gravidez em desfavor do suposto pai, tendo sido este assim declarado, em razão da existência de indícios de paternidade, bem como a possibilidade ou não da indenização em caso de não reconhecida a paternidade após o parto. Neste trabalho utilizou-se o método analítico-dedutivo numa composição de três capítulos como forma de esgotar o tema: no primeiro capítulo foi feito um estudo analisando a visão histórica dos alimentos, as características que definem a essência da prestação dos alimentos, o então conhecido trinômio, necessidade/possibilidade/proporcionalidade, que possibilita ponderar o pleito e a prestação dos alimentos, e por fim, analisaram-se as teorias; no segundo capítulo, será apreciado o tema de alimentos em geral, onde analisará a obrigação alimentar, bem como o direito do alimentado. Após toda essa apreciação sobre o tema, passou-se então a estudar, sopesar a fim de esgotar o tema que movimenta este trabalho monográfico. É o que compõe o estudo do terceiro capítulo, alimentos gravídicos, disciplinado pela Lei nº 11.804/2008, que dispõe sobre o direito à alimentos gravídicos, a forma como será exercido, dando inclusive outras providências. A referida lei disciplina o direito que a grávida tem de pleitear alimentos durante o período gestacional. Assim, neste último capítulo, cuidou de toda a parte conceitual, explanando o que seja nascituro, qual a sua personalidade jurídica, o que são indícios de paternidade, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, a possibilidade de indenizar os valores pagos a título de pensão alimentícia em caso de não ser o suposto pai o real genitor do menor. Para isso, foi, portanto, feito uma coleta de dados bibliográficos, pesquisas documentais, artigos, textos legislativos e jurisprudências para concluir o presente trabalho monográfico. 13 1 NOÇÕES HISTÓRICAS 1.1 Visão histórica No Brasil, o Código Civil de 1916 já amparava o direito à alimentos, seguindo os costumes e parâmetros da época, contudo, com um único intento, resguardar o direito ao alimentando e obrigar a prestação pelo alimentante. Maria Helena Diniz contribui para esse entendimento e expõe na sua obra a normatização de dispositivo legal do antigo Código Civil de 1916, expondo seu art. 396 o qual trazia à época: ““...podem os parentes exigirem uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir”” (DINIZ, 2010, p.590). Como se observa, à muito já tutelava-se o direito à alimentos. Com o passar dos tempos não foi diferente, o cotidiano por sua vez também pede o amparo legal à novas situações, desta feita, a Lei de Divórcio Nº 6.515/77, igualmente vem aparar legalmente o direito à alimentos de forma recíproca entre os parentes. Pode-se dizer que o direito à alimentos é o primeiro direito fundamental que o ser humano tem, pois o mesmo é o que permite sua sobrevivência digna. A esse respeito Maria Berenice Dias afirma que: “é o Estado o primeiro a ter a obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que a integra.”(DIAS, 2010, p.502). Tamanha é a preocupação do Estado com a prestação à alimentos que, é constitucionalmente assegurado, que o salário-mínimo seja suficiente para alimentação e outras necessidades básicas e necessárias à subsistência do ser humano. Ainda observando a Constituição Federal, não poderia deixar de falar do seu art. 1º, III, que assevera que o direito à alimentos tem natureza de direito da personalidade como forma de assegurar o direito à vida como direito inviolável. 14 Vale à pena ressaltar que o direito à alimentos e sua obrigação à prestá-los tem que ser cumprida à risca, em caso de descumprimento da prestação alimentícia a própria lei cuida em punir o devedor, é o que assegura e dispõe o art. 5º, LXVII da CR/88. A obrigação alimentar tem fundamento principiológico primeiramente no princípio da dignidade da pessoa humana, é o observa-se com a leitura do art. 1º, III da Constituição da República de 1988. Posteriormente, fala-se no princípio da solidariedade social e familiar, este último princípio é disposto pelo art. 3º do mesmo diploma legal. O dever de alimentar também encontra amparo no princípio da solidariedade, uma vez que a obrigação alimentícia é recíproca entre familiares e parentes. Fala-se em reciprocidade pelo fato de que tanto os pais tem obrigação alimentícia com suas respectivas proles, como os filhos, quando capazes, igualmente devem assistir seus genitores. Para exemplificar a reciprocidade alimentar, o artigo 229 do dispositivo Constitucional assegura: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. A esse respeito, o art. 1.696 do Código Civil claramente dispõe: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”. Como se observa, a obrigação alimentar tem tamanha importância na vida do indivíduo, que o legislador achou por bem torná-la recíproca entre parentes. Desta feita, os parentes necessitados podem obrigar-se entre si a prestar alimentos necessários à subsistência aos demais. O Código Civil atual, no seu art. 1.695 prescreve que: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, 15 sem desfalque do necessário ao seu sustento”, e ainda, o art. 1.694, § 1º, outro dispositivo desse mesmo diploma jurídico ainda assevera que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. Pode-se observar que aqui residem os pressupostos essenciais para pleitear e prestar os alimentos, os pressupostos são a necessidade do alimentado, a possibilidade econômica do alimentante prestá-los e a proporcionalidade na fixação dos alimentos observando a necessidade e a possibilidade dos recursos econômicos e financeiros do alimentante. Todo esse aparato jurídico para garantir a prestação alimentícia tem a finalidade de assegurar o direito à vida, bem como atender às necessidades daquele que não pode sozinho promover a sua própria subsistência. É o que também assevera o art. 1.920 do Código Civil vigente, que prescreve o seguinte: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Entende-se, portanto, que os alimentos têm um sentido mais amplo que alimentar, engloba também a necessidade vital do indivíduo a também ter a prestação à moradia, assistência médica, vestuário e educacional. Doutrinariamente os alimentos foram divididos em naturais ou necessários e civis ou côngruos. Tem-se por alimentos naturais aqueles indispensáveis à sobrevivência, a exemplo da alimentação, saúde, educação e vestuário, considerado de alcance limitado. Já por alimentos civis considera-se àqueles destinados à garantia ao alimentado de manter-se o seu padrão de vida, no sentido de qualidade, sempre considerando a possibilidade do obrigado. 16 1.2 Características O direito a alimentos é tido como crucial e indispensável à sobrevivência humana, por esse motivo é considerado de natureza de direito personalíssimo, assim, o mesmo não pode ser transferido para outra pessoa, pois se assim fosse, o mesmo perderia a sua essência. E por assim dizer, não se pode falar de alimentos e deixar de fazer alusão à suas características básicas, sendo elas: direito pessoal e intransferível; irrenunciável; impenhorável; imprescritível e periódico, todas com o fim de garantir a subsistência do alimentado e a afetividade da prestação. 1.2.1 Personalíssima Os alimentos são considerados pela doutrina como um direito pessoal e intransferível, essa característica assegura ao alimentado que sua titularidade não será transferida a outra pessoa, pois esse direito visa à preservação da vida daquele necessitado. Maria Helena Diniz corrobora com esse entendimento e afirma que “É um direito personalíssimo por ter por escopo tutelar a integridade física do individuo; logo, sua titularidade não passa a outrem.” (DINIZ, 2012, p.597). 1.2.2 Irrenunciável De igual forma os alimentos também são irrenunciáveis, essa garantia permite que o alimentado tenha garantia legal que os alimentos serão prestados de maneira que nem mesmo, por vontade própria, estes deixariam de ser oferecidos. A esse respeito o Código Civil no seu art. 1.707 preconiza “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Desta feita, o 17 necessitado pode deixar de pedir os alimentos, contudo, uma vez requerido não pode renunciar esse direito. 1.2.3 Impenhorável Conforme ensina Maria Helena Diniz na sua obra de direito de família: “É impenhorável, em razão da finalidade do instituto; uma vez que se destina a prover a mantença do necessitado, não pode, de modo algum, responder pelas suas dívidas, estando a pensão alimentícia isenta de penhora(CC, art. 1.707, in fine; CPC, arts. 649, IV e § 2º, e 650, com a redação da Lei n. 11.382/2006).”(DINIZ, 2010, p.603). Como já mencionado, os alimentos tem caráter imprescindível na vida do indivíduo, em sendo assim, sobre eles recai o instituto da impenhorabilidade. Em sede de impenhorabilidade, os alimentos, portanto, não podem ser penhorados, consequentemente, os mesmos não são tidos como garantia financeira nenhuma, pois a única garantia a que os alimentos se referem é a de manter e garantir a subsistência do alimentado, assim, é inadmissível que os credores possam, por meio de penhora, privar o alimentado dos meios que lhes possibilitará a subsistência. 1.2.4 Imprescritível Quanto à imprescritibilidade a legislação é clara, não se permite a prescrição dos alimentos. Através desse instituto a pretensão pode ser cobrada a qualquer tempo em juízo. Contudo, a pretensão da cobrança das pensões vencidas e não pagas ocorre em dois anos, isso significa que a qualquer tempo pode-se cobrar os alimentos, contudo desde que daqueles devidos nos dois últimos anos. A esse respeito dispositivo legal do Código Civil 2002, no seu art. 206, § 2º dispõe que: “em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem”. 18 Assim, o credor não executando os alimentos neste prazo, perderá o direito de reclamar dos anos anteriores, pois em dois anos prescreve a pretensão para a cobrança das prestações em atraso e não pagas. 1.2.5 Periódico Outra característica que deve ser observada na prestação alimentícia é a periodicidade. Sabe-se que o pagamento dos alimentos se estende ao tempo, ou simplesmente por quanto tempo o credor necessitar recebê-los. Não importa o tempo que seja importante é que a prestação alimentícia seja suficiente para suprir as necessidades do alimentado, ou seja, que será prestado no tempo e na proporção da sua necessidade. 1.2.6 Mutabilidade O evento mutabilidade está presente no tema prestação alimentícia. A mutabilidade do quantum da prestação alimentícia pode sofrer variações quantitativas ou qualitativas. Isso pode ocorrer conforme se alterem os motivos pelos quais a mesma foi deferida. Nas decisões que determinam a prestação alimentícia existe claramente presente a chamada cláusula rebus sic stantibus, que permite que seja a qualquer tempo modificada a decisão anteriormente proferida. Essa alteração se dá pelo fato da mesma ter sido tomada com base na possibilidade, necessidade e proporcionalidade entre alimentante e alimentado. Assim sendo, a qualquer tempo que houver mudança nos parâmetros que acarretaram na decisão, esta poderá ser revista. Em razão desta mutabilidade, grande discussão existe no mundo jurídico quanto a sentença que determina o pagamento da pensão alimentícia. Juristas e doutrinadores discutem a coisa julgada desta sentença. 19 O Código de Processo Civil vigente dispõe em seu art. 471 preconiza o seguinte: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” Em sendo o dever de alimentar perpetuado ao tempo, e considerando a possibilidade, necessidade e proporcionalidade anteriormente estudadas, tem-se, portanto uma decisão baseada na situação atual das partes, podendo a qualquer tempo ocorrer a alteração dessa situação, ensejando uma possível revisão da decisão. Facilmente se exemplifica essa mutabilidade em caso de uma diminuição salarial do prestador dos alimentos, pode também o alimentado ter sua situação financeira melhorada. Diversas são as possibilidades que poderão ocorrer durante todo o tempo da prestação alimentícia. Assim, a decisão que determina os alimentos pode ser rediscutida ao tempo que surgirem fatos novos que modifiquem a situação anterior das partes. Conforme ensina Maria Berenice Dias “Apesar do que diz a lei (LA15), a sentença proferida em ação de alimentos produz sim, coisa julgada material”. (DIAS, 2012, p.583). Ademais, o art. 15 da Lei de Alimentos de nº 5.478/68 nos ensina, prestigia e determina o seguinte: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”. Vale à pena lembrar que a cláusula rebus sic stantibus, leia-se, enquanto as coisas estão assim, permite a revisão da sentença anteriormente proferida, desde que alterados os motivos que a ensejaram. É salutar dizer que tal cláusula que permite a futura revisão em razão do surgimento de um fato novo seja a necessidade do alimentado aumentar ou diminuir, ou até 20 mesmo a possibilidade do alimentante deixar de ser a mesma da época da sentença. Assim, é cabível reajustar e equilibrar a prestação alimentícia para que não majore para um ou diminua para o outro, e que de forma justa e precisa seja adequada a situação das partes em relação à prestação pecuniária alimentícia. Por fim, vale lembrar que uma vez que os parâmetros para a prestação alimentícia é a necessidade, a possibilidade e a proporção entre ambas, a qualquer tempo que a necessidade aumente, mesmo já definidos os alimentos, estes poderão ser revistos, assim, sobre o direito à alimentos não recai o instituto da prescrição 1.3 Pressupostos da Obrigação Alimentícia Ao que se pese o binômio necessidade versus possibilidade diante da proporcionalidade, quando da estipulação da prestação dos alimentos, a observância à estes pressupostos se impõe, como base na fixação dos alimentos, visando uma maneira justa e equitativa de determinar a prestação alimentícia, para que de forma equilibrada haja a prestação. Destarte, na mesma propriedade em que se busca responder às necessidades daquele que os reclama, deve-se observar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pela prestação alimentícia, para que de forma proporcional entre a necessidade reclamada e a possibilidade apresentada exista um razoável pagamento. Sabe-se que a fixação os alimentos carece de ser pautada pela necessidade e a possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante são basilares na fixação dos alimentos. Em sendo assim, o art. 1.694, §1º do CC/02 assim dispõe: “§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” 21 A delimitação pecuniária dos alimentos, como já dito, deve ser pautada na necessidade e na possibilidade econômica e financeira de quem deve prestá-la, a fixação do valor por sua vez deve ser razoável. Ao que se pese a razoabilidade na prestação de alimentos. É na verdade um parâmetro para que seja concedida de forma isonômica tanto para o alimentado como para o alimentante. O binômio possibilidade versus necessidade preconiza delimitar a razoável arbitração dos alimentos no sentido de mantê-lo igual ou pelo menos próximo ao padrão de vida do envolvidos, não sacrificando em demasia nenhum lado nem outro. Assim, para que não se torne um fardo impossível de ser suportado. É certo, portanto, que a busca pela proporção, é fundamental. Passamos então a analisar cada um desses pressupostos determinante para a concessão e arbitramento da pecúnia dos alimentos. 1.3.1 Princípio da necessidade do alimentado Em sede de necessidade, importa considerar que o credor da prestação alimentar deve, efetivamente, encontrar-se em estado de necessidade, de maneira que se não vier a receber os alimentos, isso poderia pôr em risco a sua própria subsistência. 1.3.2 Princípio da possibilidade econômica do alimentante A possibilidade possibilitará que a prestação alimentícia seja feita de forma que não exonere aquele que está prestando-a. Isso ocorre para que não haja onerosidade na prestação com o intento de evitar o sacrifício do sustento daquele obrigado a prestar os alimentos. 22 1.3.3 Princípio da proporcionalidade entre a necessidade e a possibilidade Dentro do que já foi explanado nesta pesquisa, podemos afirmar sem qualquer receio que o princípio da proporcionalidade, na seara do direito civil, em sede de alimentos, repousa na possibilidade e na necessidade. Destarte, na oportunidade da estipulação da prestação de alimentos, a observância da necessidade e da possibilidade deve sempre existir para que os alimentos sejam determinados de maneira equilibrada. Assim, da mesma forma que uma parte busca garantir a mantença das suas necessidades, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que deverá prestar os alimentos. Essa ponderação de necessidades e possibilidades permite que de forma proporcional e justa haja um equilíbrio entre os interesses de ambas as partes. Assim, a busca pela proporção, é simplesmente fundamental. 1.4 Personalidade jurídica Em se tratando de alimentos não poderia deixar de falar em personalidade jurídica. Sabe-se que, no Brasil, de acordo com o art. 2º do atual Código Civil determina que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Reputa-se indispensável a análise das teorias que sustentam o início da personalidade jurídica do indivíduo. De maneira geral, o início da personalidade é discutido sob o prisma de duas teorias, a natalista e a concepcionista. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro vigente, a personalidade jurídica é a forma de o indivíduo contrair direitos e deveres. O Brasil, portanto adota a teoria natalista como determinante para marcar o início da personalidade, em sendo assim, o direito brasileiro considera pessoa todo aquele nascido com vida. 23 O direito à vida é considerado direito e garantia fundamental. A legislação brasileira considera pessoa todo aquele nascido com vida, ao qual lhe confere personalidade jurídica. Todavia, põe a salvo o direito à vida do feto ainda em desenvolvimento, como forma de lhe garantir o nascimento com vida. O nascituro tem, portanto, expectativas de direitos que serão concretizados com o seu nascimento com vida, para assim, adquirir personalidade jurídica. É salutar lembrar o que art. 2º do CC/02 dispõe, o qual acima já foi descrito, ao passo que garante que o início da personalidade ocorre no nascimento com vida, garante desde já os direitos do nascituro desde a concepção. Como já dito, em observância ao artigo supracitado, fica claro que a legislação brasileira adotou a teoria natalista, e ressaltando a observação que o próprio dispositivo legal faz no que tange a tutela dos direitos do nascituro no período da gestação. Em se tratando das teorias, é por demais relevante estudá-las minuciosamente para melhor análise. 1.4.1 Teoria natalista Adotada pela maioria dos doutrinadores, a teoria natalista tem maior aceitação no mundo jurídico. Por essa teoria, como já estudado, é considerado que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida. Sob a ótica natalista, o nascituro não é tido como pessoa, tendo apenas expectativas de direitos assegurados, que após o nascimento os adquire, assim como a personalidade jurídica. Desta feita, o nascituro, conforme orientações e definições da doutrina natalista, possui uma personalidade condicionada ao evento nascer com vida. E a partir do nascimento, frise-se com vida, passa a ser pessoa e automaticamente adquire todos os direitos e deveres ser humano. 24 1.4.2 Teoria concepcionista Minoria doutrinaria acolhe e defende esta teoria, sob o argumento que a vida iniciase imediatamente após a fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Bem preconiza a teoria concepcionista conferindo um direito mais abrangente, pois permite, em tese, personalidade jurídica desde a concepção. Expostos as teorias, tanto numa como noutra, é fato que o nascituro tem seus direitos resguardados a ser defendidos por terceiro em seu nome. 25 2 ALIMENTOS EM GERAL A obrigação da prestação a alimentos fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, é o que retiramos da leitura do art. 1º, III, da Constituição da República de 1988, bem como o art. 3º ainda da Carta Magna que define como princípio a solidariedade social e familiar, vindo a ser um direito personalíssimo. O direito a alimentação é um direito assegurado pela Constituição da República de 1988, é, portanto tido como direitos e garantias fundamentais. A Carta Magna preocupou-se em tutelar no seu Cap.II, nomeado dos direitos sociais, o direito a alimentos, assim como o direito à vida, à liberdade, à saúde, pois o legislador julga de suma importância e necessidade a garatia dos direito acima mencionados uma vez que fazem parte do rol de dispositivos que norteia a dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, portanto, no seu art. 6º aduz o seguinte texto: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”(art. 6º da CF/88). Outro dispositivo constitucional, o art. 229, versa o seguinte: “Os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. De igual sorte, dispõe o art. 1.920 do Código Civil: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”. Como bem acentua o saudoso Silvio de Salvo Venosa, por sua vez alega e aduz o seguinte: “Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, 26 também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução.” (VENOSA, 2011, p. 358). Os alimentos são, ao entendimento da ciência jurídica, bens necessários para que haja a conservação de outros bens maiores, por exemplo, o nosso bem maior, a vida. A saudosa jurista Maria Helena Diniz nos ensina: “Segundo Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não ode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para instrução e educação (CC, art. 1.701, in fine), incluindo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” (DINIZ, 2010, p. 588). Sabe-se, portanto, que o Estado é garantidor, com prioridade, do direito à vida, saúde, à alimentação, entre outros, esse respeito, assevera Silvio Rodrigues: “Tendo em vista o interesse do Estado no cumprimento da prestação alimentícia, que visa atender a uma necessidade atual e inadiável do alimentário, o legislador mune este último de meios executórios de grande eficácia”. (RODRIGUES, 2008, p. 390). Uma vez deferido os alimentos, sua prestação é constitucionalmente garantida, sob pena de prisão civil, ao passo que a Constituição Federal no seu art. 5º, LXVII dispõe o seguinte: “Não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”. Ademais, vale lembrar que o cumprimento da medida prisional não desconfigura a obrigação alimentícia, é o que nos ensina o jurista Silvio Rodrigues: “o cumprimento da pena de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspendera o cumprimento da ordem de prisão (CPC, art. 733, §§ 2º e 3º).” (RODRIGUES, 2008, p. 390). 27 2.1 Natureza jurídica A natureza jurídica dos alimentos é bastante controvertida, está intimamente ligada à origem da obrigação. É um dever que deriva do poder familiar. A Constituição Federal faz o reconhecimento explicito de a obrigação alimentícia ser recíproca entre familiares. Os pais têm a obrigação de criar, educar e alimentar seus filhos menores, assim como os filhos maiores e capazes devem amparar seus pais na sua velhice ou enfermidade. Juridicamente os alimentos não significam, nem tampouco somente ampara o direito à vida. Sob a obrigação alimentícia também recai as necessidades da pessoa que ao pode prover com a sua própria subsistência. Os alimentos asseguram o evento alimentar, assim como servem também para tutelar e garantir o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, o lazer e a cultura, é o que disciplina o art. 227 da CR/88. Maria Helena Diniz na sua obra de direito de família cita e nos ensina os seguintes termos: “Ruggiero, Ciru e Giorgio Bo, em virtude de seu fundamento ético-social e do fato de que o alimentando não tem nenhum interesse econômico, visto que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, nem serve de garantia a seus credores, apresentando-se, então, como uma das manifestações do direito à vida, que é personalíssimo.” (DINIZ, 2010, p. 596), Alimentos são, portanto, prestações para satisfazer as necessidades vitais daquele que, na oportunidade, não pode sozinho provê-las por si. Ficando, cada ente familiar responsável pela prestação que lhe couber, podendo ser de ascendente para descendente, ou vice e versa, pois ambos em razão da existência do parentesco se obrigam entre si. 28 2.2 Obrigação alimentar A obrigação alimentar ultrapassa séculos, todas de acordo com sua época, contudo, com um único fim, o de suprir as necessidades dos menores de acordos com as possibilidades dos prestadores. Na legislação brasileira atual não é diferente, a cada dia só vem reiterando o direito a alimentos e criando mecanismos para facilitar sua prestação, bem como o seu recebimento por parte do alimentado. De acordo com o art. 1.695 do Código Civil vigente, “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Conforme Maria Berenice Dias: “Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que a integra.” (DIAS, 2010, p. 502). O dever de alimentar é crucial à pessoa humana que, por ser tão importante, a Constituição preconiza no seu texto legal tal garantia pelo qual o art. 229 versa o seguinte: “Os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Segundo Maria Helena Diniz: “O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vinculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando.” (DINIZ, 2010, p. 589590). 29 O Código Civil vigente, no seu art. 1.694 preconiza o seguinte: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O parágrafo 1º do diploma legal acima destacado prevê: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Resta saber que o dever de alimentar e o direito de ser alimentado, repousam sob trinômio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Sendo portando indispensável a sua análise para a fixação dos alimentos pleiteados. Conforme nos ensina Silvio de Salvo Venosa: “Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga.” (VENOSA, 2011, p. 361). Corrobora ainda com esse entendimento, Maria Berenice Dias, que de igual forma afirma: “Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.” (DIAS, 2010, p. 541). Venosa ainda, em seus comentários à interpretação feita ao Código Civil, assevera que: “É enorme a pletora de ações de alimentos em nossas cortes, de modo que as questões exigem muita dedicação e perspicácia dos magistrados, em país de acentuada pobreza e com injusta distribuição de riquezas”. (VENOSA, 2010, p. 1.539). Ademais, ainda destaca Silvio de Salvo Venosa na sua obra que por oportuno cita Delgado Alves: 30 “Este art. 1.694 assegura, em terminologia inovadora, que os alimentos devem preservar a condição social de quem os pleiteia. Assim, o atual ordenamento civil é claro no sentido de que os alimentos devem preservar o status do necessitado. Se isso estava, de uma maneira ou de outra, presentes nas petições dos alimentandos no passado, com respaldo por vezes nas decisões, tal não constava de texto legal expresso. Como assevera Luiz Felipe Brasil Santos, essa expressão é de total impropriedade, pois pode dar margem a abusos patentes. Daí por que o texto legal vigente “compatível com sua condição social” deve ser substituído pela ênfase à dignidade do necessitado de alimentos, como já faz o citado projeto do Estatuto.” (DELGADO-ALVES, 2004, p.211). (VENOSA, 2010, p. 1.539). Percebe-se, portanto, que a proporcionalidade serve para ponderar o binômio necessidade e possibilidade, para que não haja disparidade no pedido, nem tampouco na concessão deste, para que assim, seja de forma justa, necessária e proporcional, para ambas as partes, determinada a prestação dos alimentos. E por se tratar de possível, necessário e proporcional, sabe-se que os alimentos não são absolutos nem eternos, podendo ser modificados, de acordo com mudanças que possivelmente ocorrem na vida de qualquer uma das partes. Neste mesmo diapasão, Venosa comenta a respeito: “Por outro lado, as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer tempo, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando de altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. Decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada.” (VENOSA, 2011, p. 362). De igual sorte assevera o art. 1.699 do Código Civil atual, dispositivo que prescreve: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Por fim, nota-se que a obrigação alimentar ocorre entre pais e filhos, cônjuges e companheiros, assim como entre parentes. Há, portanto, reciprocidade na prestação alimentícia entre ascendentes, descendentes e colaterais. 31 Desta feita, a obrigação alimentar se fundamenta no vínculo de parentesco, na necessidade daquele que reclama, na possibilidade da pessoa obrigada à prestar e na proporcionalidade entre ambas. 2.3 Direito do alimentando O ordenamento jurídico brasileiro ampara o ser humano, desde o nascimento, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana, com o intento de lhes garantir meios necessários a uma sobrevivência digna. A Constituição da República, por sua vez, nos seus termos, mais precisamente no capítulo que reservou para tratar de direitos sociais, assegura o direito a alimentos, o que podemos ver com a leitura do art. 6º da CR/88, senão vejamos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. O Código Civil prevê no seu artigo segundo, a garantia legal aos direitos, art. 2 o “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Em linha fundamental, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem garantir ainda outros os direitos considerados fundamentais, onde em capítulo destinando aos direitos à vida e a saúde, preconiza no seu art. 7º o seguinte: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Outro dispositivo constitucional, o artigo 229 assevera que: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. 32 Segundo ensinamento de Maria Berenice Dias: “No âmbito das relações de família, os alimentos comportam classificações segundo diversos critérios. São devidos por vínculos de parentalidade, afinidade e ate por dever se solidariedade. A imposição do dever alimentar busca preservar o direito a vida que é assegurado constitucionalmente” (DIAS, 2010, p. 460). Conforme leciona Venosa “O encargo alimentar é de ordem pública”. Resta claro que o direito de família e o ordenamento jurídico brasileiro amparam e garantem o direito básico às necessidades alimentares. É, portanto, de direito, aquele que estiver impossibilitado de produzir por meios próprios, recursos materiais necessários para a manutenção da sua própria subsistência, reclamar à seus familiares ou parentes uma prestação pecuniária a título de alimentos. 2.4 Prisão civil do devedor A prisão civil é uma prisão extra penal, ou seja, fora do ordenamento jurídico penal, que faz parte do âmbito civil brasileiro. É, portanto, uma medida excepcional utilizada como forma de coerção para disciplinar e obrigar o cumprimento efetivo de uma decisão civil. A esse respeito dispõe o artigo 5º, LXVII da nossa Carta Maior. Como já mencionado, a referida prisão é uma medida excepcional no sistema jurídico brasileiro e só é admitida em duas hipóteses. A esse respeito o artigo 5º da Constituição Federal, no seu inciso LXVII dispõe o seguinte: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Feita essas considerações, destarte, a essência da prisão civil por dívida no caso da não prestação pecuniária dos alimentos tem a finalidade e natureza coercitiva, existe como forma de forçar o alimentante cumprir efetivamente com o seu dever de alimentar. 33 Sabe-se que a prisão civil decorre da inadimplência espontânea e inescusável do alimentando, desta feita, esta medida civil com aplicação de medida penal tem se mostrado um mecanismo diligente e eficaz para o cumprimento da prestação alimentícia, haja vista que a grande maioria daqueles que figuram como réu em processos de alimentos só cumpre efetivamente a prestação alimentícia com receio de ser preso, em caso de deixar de fazer. A lei de alimentos também cuida de punir o devedor de alimentos em não cumprimento da sua obrigação. A pena de prisão atribuída ao devedor não exime o pagamento pecuniário do quantum dos alimentos. A prisão é um meio de forçar o fiel pagamento, não substituindo os valores atrasados. Haja vista que o compromisso da prestação alimentícia vislumbra a garantia da dignidade da pessoa humana, assim como os alimentos incluem e abrangem as penúrias vitais e fundamentais de uma determinada pessoa. Entende-se por necessidades vitais a mantença da alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer, educação, entre outros. Em sede de alimentos gravídicos a prisão civil também é cabível, uma vez que os alimentos devem, como já dito anteriormente, suprir as necessidades vitais da pessoa no sentido de alimentação, saúde, vestuário e moradia. Com o nascituro não seria diferente, talvez a lei devesse agir com maior repressão uma vez que se trata da formação da vida humana. Por fim, a prisão civil em face do inadimplemento eventual da prestação pecuniária dos alimentos também é oportuna em se tratando de alimentos concedidos à gestante. 34 3 ALIMENTOS GRAVÍDICOS – LEI Nº 11.804/2008 É o mais recente diploma legal que ampara e disciplina a matéria discutida neste trabalho. A norma infraconstitucional de nº. 11.804 de 05 de novembro de 2008, disciplina o direito a alimentos gravídicos, aqueles concedidos à mulher gestante, e de igual forma determina a maneira como será exercido. Alimentos gravídicos nada mais é que o direito tutelado à mulher grávida para pleitear a prestação alimentícia para a sua prole, durante o período gestacional, em face do então suposto pai, com o intento de custear despesas adicionais durante o período de gestação, desde a concepção até o parto. Essas despesas abrangem vários itens como alimentação especial e balanceada, assistência médica e psicológica, se for preciso, os exames que são necessários realizá-los durante a gravidez, bem como custos com internações, medicamentos e parto. O rol de despesas a serem custeadas pela gestante não é taxativo nem tampouco exaustivo, o julgador também pode considerar outros aspectos necessários e conceder de acordo com o caso em concreto. O deferimento da prestação dos alimentos gravídicos automaticamente, após o nascimento com vida, converte-se em pensão alimentícia, até que seja reclamado pelo pai. Hodiernamente os alimentos gravídicos estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro como forma de referendar a presente concepção das relações parentais e familiares, com o intuito de amparar à gestante e sua prole, buscando cada vez mais resgatar e efetivar a responsabilidade paterna. Este tema vem despertar o interesse dos juristas e causa grande repercussão no âmbito jurídico. Foi na verdade a necessidade de se tutelar o direito que ensejou a promulgação da lei que ora se estuda. 35 3.1 Um conceito Alimentos gravídicos é o direito que a gestante tem de pleitear, em face do suposto pai, o custeio das despesas obtidas no período da gestação. A essência dos alimentos gravídicos é garantir ao nascituro a possibilidade de nutrição e um bom desenvolvimento fetal, objetivando seu nascimento com vida. O artigo 2º da legislação que dispõe sobre alimentos gravídicos, Lei nº. 11.804/2008 cuida em conceituar o que vêm a ser os alimentos gravídicos. O citado artigo dispõe o seguinte: “Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”(Lei nº 11.804/2008, art. 2º). Nota-se que a compreensão que o texto legal dá a alimentos é bastante ampla, englobando todas as possíveis causas que por ventura venham a diminuir o saudável desenvolvimento do nascituro, tudo com o único fim de garantir seu bom desenvolvimento, vislumbrando, como já dito, o nascimento com vida. Corroborando com esse entendimento, Silvio de Salvo Venosa defende e nos ensina o seguinte: “Diploma legal mais recente veio beneficiar diretamente o nascituro na pessoa da progenitora. A Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, inovou e alargou em matéria de alimentos ao permiti-los de forma contundente à mulher gestante, os chamados alimentos gravídicos.” (VENOSA, 2011, p. 374). Percebe-se que é unânime o entendimento dos autores quanto à interpretação da estudada lei, assim, tem-se que os alimentos gravídicos são indispensáveis à subsistência do nascituro, igualmente, é de suma importância a sua prestação à gestante para oferecer ao feto o seu bom e saudável desenvolvimento fetal. 36 É, portanto, o direito que a gestante possui, por meio judicial, de propor ação antes do nascimento de sua prole, para buscar o ressarcimento e o auxílio pecuniário do suposto pai, na proporção dos recursos de cada um. Deferido o direito a alimentos gravídicos, após o nascimento com vida do nascituro, são automaticamente convertidos em pensão alimentícia até que se reclame o alimentado, se for o caso. A ação judicial para se reclamar os alimentos gravídicos deve ser intenta durante o período gestacional, da concepção até o nascimento, em não sendo assim, perderia a essência da mencionada ação, pois após o nascimento com vida não é mais cabível a sua propositura, e sim, em sede de alimentos, uma ação comum de alimentos. 3.2 Nascituro Não há como estudar sobre alimentos gravídicos, sem falar em nascituro, pois a legislação que trata do referido tema, tem, em tese, como objeto garantir ao nascituro, o direito a alimentos. Nascituro é àquele ser concebido, mas ainda não nascido. É importante que tracemos uma discussão acerca do início da personalidade em nosso sistema vigente, bem como o que isso pode repercutir nas questões do mundo jurídico e mais à frente no direito de alimentos ao nascituro. Ensina-nos Silvio Rodrigues: “Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.” (RODRIGUES, 2009, p.271). 37 Assim, o nascituro tem expectativa de direitos patrimoniais, pois estes ficam condicionados ao seu nascimento com vida, quando então são transferidos à sua esfera de direitos. É o que extraímos da leitura do art. 2º do Código Civil vigente: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Sabe-se em que o nascituro é um feto gerado, em fase de desenvolvimento, com mera expectativa de vida, e com seu nascimento automaticamente adquire direitos e contrai deveres, contudo, antes mesmo do ato de nascer, nos termos da nossa legislação, embora não tenha ainda personalidade jurídica, uma vez que esta começa com o nascimento com vida, o nascituro já tem assegurados seus direitos, podendo exercê-lo por meio de terceiro, exercido por sua genitora, como é o caso dos alimentos gravídicos. Em face das divergências acerca da personalidade e natureza jurídica do nascituro, faz-se mister analisar as teorias que ajudam à melhor definir e entender o direito assegurado pela Lei 11.804/2008. As mencionadas teorias são, a natalista e a concepcionista, a primeira afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, reconhecendo a personalidade jurídica somente após o nascimento com vida, é o que extraimos do art. 2º, 1ª parte do Código Civil de 2002; a teoria concepcionista por sua vez garante que a personalidade jurídica da pessoa começa desde a concepção, assim, por meio desta última teoria, tem-se que o direito à personalidade é adquirido antes mesmo de nascer, pois o fator determinante é apenas está concebido. Quanto às teorios suscitadas acima, em capítulo separado, analisaremos melhor. 3.3 Indícios de paternidade A ação de alimentos gravídicos não exige prova pré-constituída da paternidade. A lei dos alimentos gravídicos traz que a fixação de alimentos se dará de acordo com convencimento do juiz por meio da existência de indícios da paternidade, conforme art. 6º do diploma legal que disciplina o assunto, sendo, portanto tal juízo de 38 cognição superficial, não necessitando de prova inequívoca, bastando, por conseguinte, indícios comprobatórios. Exceto a presunção de paternidade descrita e amparada por lei, como impostos no art. 1.597 e seguintes do Código Civil, o ônus probatório é da mãe. O juiz analisará as provas apresentadas pela genitora, como assim a lei define como forma de provar os indícios de relacionamento existentes entre ambos, para que assim convença o julgador a conceder os alimentos gravídicos com base nos indícios de paternidade. Os indícios de paternidade se dão por meio de cartas, e-mails, fotos, testemunhas, em meio a tantas outras provas lícitas que puderem ser levadas aos autos. Lembrese que o simples requerimento e alegação feitos pela parte autora, nesse caso a gestante, não goza de presunção de veracidade, nem existe a possibilidade de inversão do ônus probatório ao pai. Sobre a utilização destas provas em ação de alimentos gravídicos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou: “Alimentos gravídicos. Prova de relacionamento amoroso. [...] Hipótese na qual a autora apresentou fotografias, diversas mensagens eletrônicas e conversas travadas por MSN, que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível de ser o pai biológico do nascituro (TJMG, AC 1.2010.09.061222-2/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJ 25.06.2010).” DNA é a sigla para ácido desoxirribonucléico, que é um combinado orgânico cujas moléculas contêm as instruções genéticas. No que tange a realização do exame pericial de DNA intra-uterino, com a coleta do líquido amniótico, que contêm as informações genéticas de um indivíduo, grande parte dos profissionais da medicina entendem ser um procedimento invasivo com grande probabilidade de riscos irreversíveis ao feto, como é o caso do aborto espontâneo causado em razão da realização do exame. Neste mesmo diapasão, visando garantir, manter e preservar o direito à vida e à gestação saudável do feto, a doutrina, a jurisprudência e a legislação infraconstitucional visa buscar meios para comprovar os indícios da paternidade de 39 forma que o evite, inicialmente, a realização do citado exame, vez que este porá causar danos ao embrião. Ademais, vale a pena lembrar que o Código Civil vigente tutela o nascimento com vida e garante direito ao nascituro, a esse respeito dispõe o seu artigo 2º, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Na seara dos alimentos gravídicos, ao que se pese a possibilidade da realização do exame, uma vez que há grande probabilidade de causar danos ao embrião, o juiz para julgar o pedido de alimentos gravídicos se vale de meios mais fáceis e menos gravosos ao feto, como é o caso dos meios probatórios acima expostos. O ônus probatório cabe, portanto à mãe gestante, podendo esta se vale dos meios que melhor lhe convir para provar a existência dos indícios de paternidade. Das afirmações comprobatórias, em tese, presume-se a boa-fé nas alegações e provas apresentadas pela requerente. Para que seja deferida a pretensão dos alimentos gravídicos, é necessário se provar, ao menos, por parte da genitora, a existência de um relacionamento com o suposto pai de seu filho, pois a mera necessidade financeira não será suficiente para que tenha o direito concedido. Neste sentido entende Fernando Gaburri: “É o que dispõe o já mencionado art. 5º da Lei em estudo, que faz depender a aplicação dos alimentos gravídicos da constatação pelo juiz, mediante o exercício do livre convencimento motivado, da existência de indícios suficientes de paternidade. Somente se houver tais indícios – fumus boni iuris – é que o magistrado fará preponderar a vida sobre o patrimônio; inexistindo esses indícios, não se reconhece à gestante o direito de escolher a esmo quem será o patrocinador de parte das despesas de sua gravidez!” (GABURRI, 2010, 124). Com efeito, presentes os indícios de paternidade conforme o que dispõe o artigo 6º da Lei n° 11.804/08, “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré”. Note-se que o dispositivo legal reforça a regra de que os alimentos concedidos devem guardar 40 proporção entre os recursos do suposto pai e as necessidades da gestante, prevalecendo o binômio da necessidade versus possibilidade. A lei permite que a concessão dos alimentos seja feita simplesmente pela existência dos indícios que provem um relacionamento afetivo ou até mesmo sexual entre mãe e o suposto pai. Basta apenas que os indícios, ou seja, as provas apresentadas pela gestante sejam suficientes para convencer o juiz que daquele relacionamento possivelmente possa ter gerado um filho. 3.3.1 Paternidade presumida Situação mais acentuada para a concessão dos alimentos gravídicos reside em caso de paternidade presumida. Paternidade presumida pode ocorrer em duas situações distintas, nos filhos nascidos 180 dias depois de constituído o vínculo conjugal ou aqueles nascidos 300 dias depois de dissolvida a constância do casamento, ou em caso de morte do genitor, separação ou nulidade da sociedade conjugal. A esse respeito dispõe o art. 1.597 com Código Civil vigente: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (...)”. Assim, presente a paternidade presumida, não se faz necessário outras provas, a presunção da paternidade é por si só suficiente para a concessão dos alimentos gravídicos. A legislação prevê a paternidade com base em dados científicos, de modo que o nascimento do filho após o casamento presume-se ser legítimo, ou seja, presume-se a real paternidade. Cientificamente admite-se um período mínimo de seis meses para se ter uma gestação viável. 41 Neste mesmo diapasão Venosa observa que: “A lei presume a filiação legitima com fundamento em dados científicos. Desse modo, se o filho nasceu até seis meses após o casamento, presumimos ser legítimos. Se o nascimento ocorrer antes dos 180 dias, não opera a presunção. Entendemos que é de seis meses o período mínimo de gestação viável. Fora desses períodos, ainda que possam ocorrer nascimentos, a presunção não opera.” (VENOSA, 2010, p. 1.456). Ainda corrobora com esse entendimento e nos ensina o saudoso Silvio de Salvo Venosa que “A presunção de pai certo, nessas situações, somente podia ser abalada pela ação negatória de paternidade, de cunho restritivo, dentro de certos princípios, que atualmente devem mostrar-se mais flexível.”(VENOSA, 2010, p. 1.456). De igual modo, ainda em sede de presunção de paternidade, o Superior Tribunal de Justiça contribui por meio da edição súmula nº 301, o seguinte: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” A resistência a realização do exame, passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar. 3.4 Conversão em pensão alimentícia O diploma legal que disciplina os Alimentos Gravídicos informa e dispõe, no parágrafo único de seu art. 6º, o seguinte: “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão". Por meio do nascimento com vida, a criança adquire então a personalidade civil, é o que se refere o artigo 2º do Código Civil 2002, logo, temos não só a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, mas também a conversão da titularidade para a propositura da ação, que, até então, dizia respeito à mulher gestante e após o fim da gestação, ao próprio menor, obviamente representado por sua genitora, que passa a figurar como pólo ativo numa futura ação de alimentos. 42 Novidade maior trazida pela lei é a conversão dos alimentos gravídicos concedidos em pensão alimentícia, fato que ocorre imediatamente após o nascimento com vida da criança. Fixados os alimentos gravídicos, estes deverão ser convertidos, sob o mesmo título que foi concedido anteriormente, em pensão alimentícia em favor do menor. A conversão em pensão alimentícia ocorre simplesmente pelo fato que o menor deve ser igualmente amparado pelos alimentos, e se fosse diferente entende-se que a norma deixaria de resguardar o que é na verdade é sua essência, o direito à alimentos como garantia de um direito fundamental. 3.5 Indenização ou ressarcimento dos alimentos gravídicos indevidos O deferimento dos alimentos gravídicos, como já mencionado anteriormente, se dá por meio de indícios de paternidade, onde o juiz convencido de haver os vestígios ou rastros do vínculo entre a genitora e o suposto pai defere e concede os alimentos à gestante. Como em toda ação humana poderá existir erros, aqui não é diferente. Pode o magistrado, na oportunidade do julgamento, entender a existência de indícios, deferir o pedido tutelado, responsabilizar o suposto pai pela prestação alimentícia, e ao final, o filho não ser seu geneticamente falando. É aqui que reside o problema do deferimento dos alimentos com base em indícios, uma vez que poderá causar sérios prejuízos ao indivíduo. Atestado que o genitor não é aquele que está provendo os alimentos, surge então a obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelo suposto pai, que deve ser ressarcidos pela genitora. Passa então a existir a obrigação da genitora de compensar os danos suportados pelo suposto pai como forma de reparar o dano moral e material que lhe acarretou. Essa reparação será discutida em sede de responsabilidade civil por dano causado a outrem, por meio de ação judicial 43 intentada por aquele que sofreu o abuso, teoricamente, em sede de alimentos gravídicos, o suposto pai. Não há dúvidas que o dever de indenizar seja no mínimo justo, uma vez que ao indivíduo foi erradamente atribuído um dever e um título que não lhes eram devidos. A esse respeito o art. 927 do CC/02 dispõe o seguinte: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Em sendo assim, a gestante que erradamente apontar um indivíduo como suposto pai, e posteriormente em momento oportuno for provado que é o pai errado, terá esta a obrigação civil de reparar o dano que causou a esse suposto pai errado. Neste mesmo diapasão, Venosa arremata o seguinte: Impossibilidade de restituição. Não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais como os definitivos. Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. (VENOSA, 2011, pág. 368). Maria Helena Diniz contribui e nos ensina que: Os alimentos, uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los. Quem satisfaz obrigação alimentar não desembolsa soma suscetível de reembolso, mesmo que tenha havido extinção da necessidade aos alimentos. (DINIZ, 2010, p. 624). Os alimentos, uma vez pagos, não há a possibilidade de ser este valor restituído. Aquele que satisfaz a obrigação não desembolsa a possibilidade de reembolso. Sabe-se, portanto, que a pensão alimentícia, ainda que paga indevidamente, não é passível de restituição ou reembolso. Isso se dá em razão de uma de suas características, qual seja irrepetibilidade, que não permite o reembolso. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, a autora da ação, poderá responder, pelos danos materiais e morais causados ao suposto pai. O dever de indenizar quando por dolo ou mesmo por culpa a um constrangimento causado pelo autor na ação de alimentos gravídicos não pode ser desamparado e lançado a 44 própria sorte, em razão disso, o mesmo será apreciado e reparado por meio da responsabilidade civil sob o dano causado. 45 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os alimentos são tratados historicamente como um dever moral e social. Uma busca ao passado nos informa que desde as Ordenações Filipinas os alimentos já eram tidos como necessários à mantença e a cura do indivíduo, incluindo ainda a habitação e o vestuário. Estes alimentos compreendem a necessidade vital de cada indivíduo, e de igual forma compreendem àqueles de necessidades intelectuais, morais, sociais e recreativas. O instituto jurídico atual define os alimentos como àqueles destinados a satisfazer as necessidades naturais e sociais do necessitado, sendo definido em face do necessitado, tomando por base a possibilidade econômica financeira daquele que irá prestá-la, assim como a proporcionalidade que de forma razoável seja definida a pensão alimentícia em favor do menor. O atual ordenamento jurídico brasileiro caracteriza o dever de alimentar como dever social, moral e recíproco. Diversos são os dispositivos constitucionais e legais que determinam os alimentos entre ascendentes e descendentes, cônjuges e companheiros e até mesmo entre parentes. Dispositivo constitucional arremata e garante o dever dos pais para com suas proles, ao passo que de forma recíproca igualmente determina que os filhos maiores devam amparar seus genitores quando estes carecerem. E inegável, portanto, dizer que a prestação alimentícia decorre de um auxílio mútuo e solidário. A Lei de Alimentos Gravídicos responsabiliza o pai desde a concepção. Todas essas motivações protecionistas são reflexos de regras intuitivas ao amparo à família, à infância, à adolescência, à velhice, e por fim, à maternidade. A legislação objeto desse estudo é pequena em quantidade de artigos, sendo apenas um total de seis, obviamente excetuando aqueles vetados, contudo, tornou- 46 se grande em polêmicas e efetividade dos direitos da mulher, e por tabela do nascituro. Os artigos definidos pela lei tratam de garantir que as despesas com a gravidez, da concepção até o parto, incluindo a alimentação especial e todo amparo para um desenvolvimento saudável da gravidez, para garantir que o nascituro, venha a nascer com vida de forma adequada. De forma igualitária a lei dispõe que os valores que serão aplicados não se restringem somente ao pai, mas sim será dividido de forma proporcional custeado pela mulher grávida e pelo suposto pai. Não seria justo que a mulher assumisse sozinha todas essas despesas decorrentes da gestação, pois não gerou o filho sozinha, destacando assim o princípio da isonomia, que é o princípio da igualdade de todos perante a lei. O convencimento da existência de indícios de paternidade fica a caráter do magistrado que toma como plausíveis ou não como, o contato direito entre as partes, por meio de cartas, e-mails, fotos, através de testemunhas, ou qualquer outro meio de prova, para se formar um convencimento sólido da existência dos indícios da paternidade para, tão logo, fixar os alimentos gravídicos. Determinado judicialmente os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida serão convertidos em pensão alimentícia, até que uma das partes solicite sua revisão, e é neste momento que deveria se realizar a investigação de paternidade, para garantir e assegurar a verdade jurídica. Os alimentos gravídicos sem dúvida permitirão melhor tutela as mulheres em gestação e a futura prole que para seu nascimento com saúde e vida tanto precisa deste suporte financeiro do pai e de outros parentes no caso de impossibilidade daquele, de forma acertada esta lei não veio em melhor hora para suprir uma falha do judiciário e cumprir sua função social. A lei de alimentos gravídicos, sem dúvida cumpre sua função social não deixando em desamparo a mãe, nem tampouco aquele que se encontra em fase de desenvolvimento gestacional. 47 Por fim, após detida todas as informações necessárias para a realização deste trabalho, fica claro que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é o cerne do direito à vida, e por assim ser é a base do direito à alimentos. Desta feita, o suscitado princípio assegura e zela pelo bom desenvolvimento do nascituro com o intuito de garantir seu nascimento com vida, para que assim efetive toda a essência principiológica do direito. 48 REFERÊNCIAS AREIAS, Edson Martins. Alimentos Gravídicos. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 04 de ago. de 2008. Disponível em:<http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5597/alimentos_gravidicos>. Acesso em: 24 de abr. de 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 05 maio. 2012. ________. Lei nº 5.478 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm> Acesso em: 28 outubro. 2012. ________. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Lei que institui o Código Civil. 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Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/27_-_alimentos_grav%EDdicos.pdf> Acesso em: 28 de out. de 2012. ________. Manual de Direito das Famílias. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 5. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 49 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos: Comentários à Lei n. 11.804/2008. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Coleção Sinopses Jurídicas: Vol. 2. 13ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. LABGENETICS. Solicitude de teste de paternidade pré-natal. Disponível em: <http://www.labgenetics.com.es/pt/pruebas_paternidad_prenatal.htm> Acesso em: 29 de out. de 2012. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral: volume 1.34 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. ________. Direito Civil: Direito de Família. Vol. 6. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. ________. Direito Civil: Parte Geral: Vol. 1.34 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. ________. Direito Civil: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 50 ANEXOS 51 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. (Vide Lei nº 8.971, de 1994) Vigência Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados. Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. § 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios; 52 I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões. II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido. § 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma. § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer. Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos. § 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo. § 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo. Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. 53 § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais. § 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo. § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo. § 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei. § 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei. § 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. 54 Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o têrmo, e a contestação, se houver, ou dispensada a leitura o Juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência. Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização. 55 Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Art 14. Da decisão final do Juiz, inclusive nos autos em apartado, caberá agravo de petição. Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Art 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz. Art 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil. 56 Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. § 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas. § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento. § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação: § 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem. § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo. Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: 57 "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado. Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado. 58 Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz. Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República. Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo Brasileiro Comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo. Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil. Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1973 e retificado em 14.8.1968 e republicado em 8.4.1974 59 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. Mensagem de Veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) 60 Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO) Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008