PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA , GAB. DES. ROMERO MARCELO DA'FONSECA OLIVEIRA A CÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N" 200.2008.043161-8/001. ORIGEM : 1 Vara de Família da Capital. RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE : Thaynná de Oliveira Maximo de Souza. representada por mãe Marcela de Oliveira Maximo Pinto. ADVOGADO : .Alfredo Feliciano de Araújo Júnior. APELADO : José Ronaldo de Souza. ADVOGADO : Lycia Maria Pereira do Nascimento (Defensora Pública). EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO OUANTUAL CONSTF1111ÇÃO DE NOVA FAMiLIA, PROCEDENCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBlUDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a eletiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (Código Civil. art. 1,699). Não se verificando que houve substancial redução na renda auferida pelo alimentai -11e ou mesmo o aumento dos gastos com a constituição de nova lamília, é de se manter a verba alimentícia homologada, sobretudo porque obedecido o principio da razoabilidade previsto em lei. nos termos do art. 1.694. do Código Civil. VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. processo 11. 0 200.2008.043161-8/001. em que figuram como partes Thaynna de Oliveira Maximo de Souza, representada por mãe Marcela de Oliveira MaximO Pinto e José Ronaldo de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça dá Paraíba. à unanimidade. acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para reformar a Sentença, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada no valor equivalente á 95% do salário mínimo, ante a ausência de comprovação da alteração no binômio possibilidade/necessidade das partes litigantes. VOTO. José Ronaldo de Souza ingressou perante o Juízo da 1" Vara dc Família da Capital com Ação de Revisão de Alimentos, processo n.° 200.2008.043161-8. em face de Thaynná de Oliveira Maxim° de Souza, representada por mãe Marcela de Oliveira Maxim° Pinto, alegando não possuir coiidiçõç financeiras em continuar pagando a pensão alimentícia em favor da Ré no valor equi 'alente a 95% do salário mínimo. fixado na Ação de Alimentos, processo n." 200.2008.01..522-5. em razão de ter constituído nova família e encontrar-se em dificuldades Fim -incei co'"' Requereu a redução da verba alimentar de 95% para 30% do salário mínimo. Na Contestação, f. 10/13. a Ré alegou que (1) o Autor recebe soldo mensal por ser Sargento do Exército da Reserva Remunerada: (2) do atual relacionamento do Demandante nãO sobrevieram filhos: e (3) não restou comprovado qualquer alteração na situação .financeira do Alimentante. capaz de ensejar a redução da pensão alimentícia. Pugnou pela majoração da verba alimentar de 95% para 100% do salário mínimo ao argumento de que sua m)e. com quem reside. encontrar-se desempregada. impossibilitada. portanto de suprir suas necessidades. o Às 11 29/30. Juízo. motivado pela alteração do binômio necessidade/possibilidade. .julgou procedente o pedido. para reduzir o valor da pensão alimentícia de 95% para 40% do salário mínimo, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A Ré interpôs Apelação, f. 32/34, alegando ausência de comprovação da alteração financeira do Apelado e do nascimento de filhos oriundos do seu novo relacionamento. pugnando pelo restabelecimento dos alimentos no percentual de 95% do salário mínimo, anteriormente fixados. Sem Contrarrazões. 1136v. Parecer do Ministério Público de primeiro grau, 11 37v, pela remessa dos autos ao segundo grau para apreciação do presente Recurso. A Procuradoria de Justiça, f. 44/47. opinou pelo desprovimento do Recurso. em virtude da ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira do Autor em continuar adimplindo a obrigação alimentar. Recurso tempestivo. dispensado de preparo por ser a parte Recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O art. 1.694, § P. do Código Civil dispõe sobre o dever de prestar alimentos. in Art. .694... § 1 OS alimentos devem ser fiXaclOs na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrill- ada. Sobre o pedido de modificação dos alimentos, colhe-se do mesmo Diploma: Art. 1.699. Se. fixados os alimentos, sobrevier mudança na situaçào financeira de quem os supre. ou na de quem os recebe. poderá o interessado reclamar ao .juiz. conforme as circunstâncias. exoneraçào. reduçáo ou majoraçào do encargo. No presente caso, o / pelado não logrou êxito em demonstrar qualquer faio que Pudesse ocasionar muda .a rr`i, sua situação econômica a justificar a alteração do valor arbitrado anteriormente ítulc de pensão alimentícia. conforme exigido pelo comando çØ oeseoat0°` legal supracitado. Nem mesmo pelo fato de o Recorrido ter contraído nova relação conjuual. o pagamento da pensão alimentícia se tornou insuportável, pois ele não comprovou que os encargos então assumidos tenham comprometido efetiva e significativamente a sua renda e. portanto, importariam em redução da sua possibilidade em pagar alimentos a Apelante. O acolhimento do pleito revisional. para majoração ou redução dos alimentos. reclama prova escorreita da alteração do binômio necessidade/possibilidade. ônus do qual não se desincumbiu o Autor/Anelado. Posto isso, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para reformar a Sentença, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada no valor equivalente a 95% do salário mínimo. É o voto. • Presidiu o juluamento, com voto, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. no dia 21 de agosto de 2012. conforme Certidão de Julgamento, o Exm". Des. Frederico Martinho da Nóbrega Cominho. dele participando. além deste Relator. a Exm'. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Presente à sessão o Fxrd. Sr": Dr..losé Raimundo de Lima. Procurador de Justiça. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa. 24 de agosto de 2012. • ç Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Relator •