PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
,
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA'FONSECA OLIVEIRA
A CÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N" 200.2008.043161-8/001.
ORIGEM
: 1 Vara de Família da Capital.
RELATOR : Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Thaynná de Oliveira Maximo de Souza. representada por mãe Marcela de
Oliveira Maximo Pinto.
ADVOGADO : .Alfredo Feliciano de Araújo Júnior.
APELADO : José Ronaldo de Souza.
ADVOGADO : Lycia Maria Pereira do Nascimento (Defensora Pública).
EMENTA: REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO OUANTUAL CONSTF1111ÇÃO DE NOVA FAMiLIA, PROCEDENCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO
DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBlUDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a eletiva
comprovação de mudança na situação financeira de quem postula (Código Civil. art. 1,699).
Não se verificando que houve substancial redução na renda auferida pelo alimentai -11e ou mesmo o
aumento dos gastos com a constituição de nova lamília, é de se manter a verba alimentícia homologada, sobretudo porque obedecido o principio da razoabilidade previsto em lei. nos termos do
art. 1.694. do Código Civil.
VISTOS. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível. processo 11. 0
200.2008.043161-8/001. em que figuram como partes Thaynna de Oliveira Maximo de
Souza, representada por mãe Marcela de Oliveira MaximO Pinto e José Ronaldo de
Souza.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça dá Paraíba. à unanimidade. acompanhando o voto do
Relator, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento para reformar a Sentença, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada no valor equivalente á 95% do salário mínimo, ante a ausência de comprovação da alteração no binômio
possibilidade/necessidade das partes litigantes.
VOTO.
José Ronaldo de Souza ingressou perante o Juízo da 1" Vara dc Família da
Capital com Ação de Revisão de Alimentos, processo n.° 200.2008.043161-8. em face de
Thaynná de Oliveira Maxim° de Souza, representada por mãe Marcela de Oliveira
Maxim° Pinto, alegando não possuir coiidiçõç financeiras em continuar pagando a
pensão alimentícia em favor da Ré no valor equi 'alente a 95% do salário mínimo. fixado
na Ação de Alimentos, processo n." 200.2008.01..522-5. em razão de ter constituído nova
família e encontrar-se em dificuldades Fim -incei
co'"'
Requereu a redução da verba alimentar de 95% para 30% do salário mínimo.
Na Contestação, f. 10/13. a Ré alegou que (1) o Autor recebe soldo mensal por ser
Sargento do Exército da Reserva Remunerada: (2) do atual relacionamento do
Demandante nãO sobrevieram filhos: e (3) não restou comprovado qualquer alteração na
situação .financeira do Alimentante. capaz de ensejar a redução da pensão alimentícia.
Pugnou pela majoração da verba alimentar de 95% para 100% do salário mínimo
ao argumento de que sua m)e. com quem reside. encontrar-se desempregada.
impossibilitada. portanto de suprir suas necessidades.
o
Às
11
29/30.
Juízo.
motivado
pela
alteração
do
binômio
necessidade/possibilidade. .julgou procedente o pedido. para reduzir o valor da pensão
alimentícia de 95% para 40% do salário mínimo, sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios.
A Ré interpôs Apelação, f. 32/34, alegando ausência de comprovação da
alteração financeira do Apelado e do nascimento de filhos oriundos do seu novo
relacionamento. pugnando pelo restabelecimento dos alimentos no percentual de 95% do
salário mínimo, anteriormente fixados.
Sem Contrarrazões. 1136v.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau, 11 37v, pela remessa dos autos ao
segundo grau para apreciação do presente Recurso.
A Procuradoria de Justiça, f. 44/47. opinou pelo desprovimento do Recurso. em
virtude da ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira do Autor em
continuar adimplindo a obrigação alimentar.
Recurso tempestivo. dispensado de preparo por ser a parte Recorrente beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.
O art. 1.694, § P. do Código Civil dispõe sobre o dever de prestar alimentos. in
Art. .694...
§ 1 OS alimentos devem ser fiXaclOs na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrill- ada.
Sobre o pedido de modificação dos alimentos, colhe-se do mesmo Diploma:
Art. 1.699. Se. fixados os alimentos, sobrevier mudança na situaçào financeira de quem
os supre. ou na de quem os recebe. poderá o interessado reclamar ao .juiz. conforme as
circunstâncias. exoneraçào. reduçáo ou majoraçào do encargo.
No presente caso, o / pelado não logrou êxito em demonstrar qualquer faio que
Pudesse ocasionar muda .a rr`i, sua situação econômica a justificar a alteração do valor
arbitrado anteriormente ítulc de pensão alimentícia. conforme exigido pelo comando
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legal supracitado.
Nem mesmo pelo fato de o Recorrido ter contraído nova relação conjuual. o
pagamento da pensão alimentícia se tornou insuportável, pois ele não comprovou que os
encargos então assumidos tenham comprometido efetiva e significativamente a sua renda
e. portanto, importariam em redução da sua possibilidade em pagar alimentos a Apelante.
O acolhimento do pleito revisional. para majoração ou redução dos alimentos.
reclama prova escorreita da alteração do binômio necessidade/possibilidade. ônus do qual
não se desincumbiu o Autor/Anelado.
Posto isso, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para reformar a
Sentença, mantendo a pensão alimentícia anteriormente fixada no valor equivalente
a 95% do salário mínimo.
É o voto.
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Presidiu o juluamento, com voto, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. no dia 21 de agosto de 2012. conforme
Certidão de Julgamento, o Exm". Des. Frederico Martinho da Nóbrega Cominho. dele
participando. além deste Relator. a Exm'. Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
Presente à sessão o Fxrd. Sr": Dr..losé Raimundo de Lima. Procurador de Justiça.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa. 24 de agosto de 2012.
•
ç
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Relator
•
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba