CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO SEMANAL
Nº 45/2010
17/MAIO ATÉ 21/MAIO
1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO
Esta é a quadragésima quinta edição do Informativo Semanal, e destacamos.
* Na coluna JULGAMENTOS IMPORTANTES, as vitórias obtidas nos tribunais pelas
equipes do Santander em caso conduzidos pela Dra. Fernanda Miranda sob a coordenação, à
época, da Dra. Sari Franco do CGV-RJ e da equipe do Itaú/Unibanco em caso conduzido pelo
Dr. Leandro Minhon, sob a coordenação do Dr. Carlos Barreto do CGV_SP.
* Na coluna NOTÍCIAS JURÍDICAS:
- APLICAÇÃO DO CDC ÀS PESSOAS JURIDICAS EM DEBATE NO STJ
- ROUBO DE CARTÃO APENAS ISENTA TITULAR DE PAGAMENTO DE DÉBITO
Boa Leitura e bom fim de semana!
Luís Eduardo Meurer Azambuja
2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS
Aniversariantes desta e da próxima semana
LILIA DA SILVA SANTOS
FERNANDO DE ANDRADE SILVA
PRISCILA DOS SANTOS RIBEIRO
RODRIGO LEAL MARRA PEREIRA
BEATRIZ DA CRUZ MIRANDA GIL
FERNANDA GOMES DE MIRANDA
24/05
25/05
27/05
27/05
28/05
29/05
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
Advogada
Advogado
Advogada
Advogado
Estagiária
Advogada
3 - LEGISLAÇÃO (Atualização)
4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP)
Até o fechamento desta edição (quinta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes
sumulares que guardassem relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe.
5 - INFORMATIVOS STF e STJ
STJ
CONTRATOS BANCÁRIOS SEM PREVISÃO DE JUROS PODEM SER REVISTOS
PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO
Nos contratos de mútuo (empréstimo de dinheiro) em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo
instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de
mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o cliente. O entendimento foi pacificado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de dois recursos especiais impetrados pelo Unibanco.
Os processos foram apreciados em sede de recurso repetitivo.
Em ambos os casos, o Unibanco recorreu de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR). As ações envolviam revisão de contratos bancários. Nos dois
episódios, os autores – uma construtora e uma empresa de transportes – contestaram a
legalidade de o banco alterar unilateralmente o contrato, definindo a taxa de juros não prevista
anteriormente. Na ausência do índice, o Unibanco estipulou, por conta própria, a cobrança pela
taxa média de mercado. Para as empresas, houve abuso da instituição financeira, já que esta
teria de se sujeitar ao limite de 12% ao ano para juros remuneratórios. Os pedidos foram
julgados procedentes na Justiça estadual.
No STJ, os processos foram relatados pela ministra Nancy Andrighi, que analisou a questão nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. No seu entender, contratos bancários que
preveem a incidência de juros, mas não especificam seu montante, têm de ter essa cláusula
anulada, já que deixam ao arbítrio da instituição financeira definir esse índice. Nos casos,
porém, em que o contrato é omisso quanto a essa questão, é preciso interpretar o negócio
considerando-se a intenção das partes ao firmá-lo.
E, nesse aspecto, a incidência de juros pode ser presumida, mesmo não prevista em contrato.
Isso porque, de acordo com Nancy Andrighi, o mutuário recebe o empréstimo sob o
compromisso de restituí-lo com uma remuneração, que são os juros, e não restituir o dinheiro
sem qualquer espécie de compensação. “As partes que queiram contratar gratuitamente mútuo
com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de
juros”, afirmou a ministra em seu voto.
Para Nancy Andrighi, a taxa média de mercado é adequada porque é medida por diversas
instituições financeiras, representando, portanto, o ponto de equilíbrio nas forças do mercado.
Segundo a ministra, a adoção da referida taxa ganhou força quando o Banco Central passou a
divulgá-la, em 1999 – e seu uso, nos processos sob análise, é a “solução que recomenda a boafé”. A jurisprudência do STJ tem utilizado a taxa média de mercado na solução de conflitos
envolvendo contratos bancários. Paralelamente, o Tribunal tem reiterado o entendimento de
que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
Além de estabelecer que, ausente a fixação da taxa no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à
média de mercado (a menos que a taxa indicada pela instituição financeira seja mais vantajosa
para o cliente), a Segunda Seção do STJ assinalou que, em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se houver abuso nos juros remuneratórios praticados. Por ter sido
pronunciada em julgamento de recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os
processos com o mesmo tema. (Publicado no informativo dia 20 de maio de 2010).
6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES
*CGV_RJ. Em Mandado de Segurança impetrado em razão da decisão do Juiz de Campos dos
Goytacazes que rejeitou o Recurso Inominado interposto em face de sentença de
improcedência de embargos de execução. O posicionamento do juiz é no sentido de que não
caberia este recurso em sede de JEC em virtude da nova alteração do CPC. Segue decisão da
Turma Recursal: “...na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais
decisórios no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de
segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de lesão, já que afronta ao critério
de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual destacando-se
que o entendimento sufragado no RE 576847-BA, tendo como relator o Min. Eros Grau, em
que o Supremo Tribunal Federal, por maioria e com repercussão geral, reconhece existir
antinomia do WRIT com os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, limita-se si et
in quantum às decisões relativas à antecipação ou não dos efeitos de tutela. No mérito, merece
destaque a alteração substancial das normas processuais que regulam a execução e sua
conseqüente repercussão no procedimento especial dos Juizados, atento a que a Lei de
Regência impõe a aplicação CPC no que couber (art. 52, caput, da Lei 9.099/95), ou seja,
quando não estiver em antinomia com os seus critérios orientadores definidos no seu art. 2°,
vigorando no Estatuto Processual vigente como recurso adequado para a rejeição liminar de
embargos, sem extinção da execução, o agravo de instrumento (art. 475 M, § 3°, do CPC), que
não possui referência paradigmática na Lei 9.099/95, de modo que o único sucedâneo viável
para a salvaguarda dos princípios jurídico-constitucionais de garantia é o mandado de
segurança. (Mandado de Segurança nº 0000400-29.2010.8.19.9000 Partes: Banco
Santander X Juizado Especial Cível de Campos Goytacazes. Caso conduzido pela equipe
da Dra. Fernanda Miranda, sob a coordenação da Dra. Sari Franco)
*CGV_SP. Em Ação de repetição de indébito a qual alega a autora que solicitou empréstimo
consignado em sua folha de pagamento. Ocorre que em determinados meses não foi descontado
o valor dos empréstimos, e os valores que depositava mensalmente em sua conta para
pagamento do empréstimos não eram suficientes pois o banco cobrava taxas indevidas, dessa
forma percebendo o ocorrido deixou de proceder aos depósitos. Teve seu nome negativado
junto ao Serasa. Assim requer pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e
indenização por danos morais. Segue decisão de improcedência: O fato de não ter sido
procedido o desconto das parcelas na folha de pagamento da autora, por si só, não acarreta
qualquer dano mesmo porque ela poderia usar de outros meios para quitar seu débito,
inclusive se dirigindo até uma agência do banco réu. A propósito não há prova de que o
equívoco quanto a não efetivação dos descontos da folha de pagamento tenha sido feito por
obra do banco réu. Portanto, de danos materiais, nada há a que se reparar. No tocante ao
pedido de danos morais, observo que ele não merece melhor sorte. Isto porque o documento de
fls.29 revela que o nome da autora não foi negativado junto ao SERASA. Se não houve
negativação indevida, não há que se falar em dano moral. Eventuais contratempos decorrentes
da relação negocial não têm o condão de caracterizar danos morais, mas sim meros
aborrecimentos. Acrescente-se que a autora não fez qualquer prova oral para comprovar que
teria tido problema na contratação do novo empréstimo junto ao banco Santander em razão da
alegada negativação. Em vista disso, a improcedência da ação é medida de rigor. Ante o
exposto e considerando mais quedos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
nos termos do art. 269, I, do CPC. (Processo nº 344.01.2009.029654-3 Partes: Raquel
Guedes Benete X Unibanco. Caso Conduzido pelo Dr. Leandro Minhon Villa Nova, sob a
coordenação do Dr. Carlos Barreto)
7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES
8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA
9 - LEITURA RECOMENDADA
10 – ARTIGOS
11 – NOTÍCIAS JURÍDICAS
STJ
APLICAÇÃO DO CDC ÀS PESSOAS JURIDICAS EM DEBATE NO STJ
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas adquirentes de
produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem?
A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse
entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão
favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).
No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à
lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na
cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o
conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria “toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. À luz da lei, a recorrente
(Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços,
como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando
qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem
comercializados.
Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a
prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a
manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel
particular – em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram,
bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida
pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em
qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas
apenas para uso próprio.
Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no
conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.
8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destinatário final
Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior
definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e
serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o
estabelecimento empresarial, não integra diretamente – por meio de transformação, montagem,
beneficiamento ou revenda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.
O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso
Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual,
de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de,
direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se
enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC.
O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação
finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a
determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Consumidor intermediário
No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como
consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia
prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva,
consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de
consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a
existência de relação de consumo.
Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, “o conceito de
consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se
em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então
contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com
vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra
atividade negocial”. (Publicado no informativo dia 17 de maio de 2010).
TJRN
ROUBO DE CARTÃO APENAS ISENTA TITULAR DE PAGAMENTO DE DÉBITO
Um usuário do cartão de crédito Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito teve
negado um pedido de Reparação de Danos no valor de vinte vezes o valor do seguro contratado
- R$ 150.000,00, já que apólice de seguro por perda e roubo de seu cartão era de R$ 7.500,00.
Na ação, J.I.A.O., o autor disse ser detentor de dois cartões de crédito junto à Credicard, sendo
um na qualidade de titular e o outro do tipo adicional, ambos, porém, cobertos por apólice de
seguro por perda e roubo sob o nº 1980001836, com início de vigência em 15.09.2003 e
importância segurada no total de R$ 7.500,00.
Informou que em 10.01.2005 foi vítima de roubo, evento no qual teve subtraídos todos os seus
documentos pessoais, bem como o cartão de crédito, vindo a providenciar registro da
ocorrência em Delegacia.
Alegou que, tendo em conta o sucedido, empreendeu diversos contatos com a administradora,
com vistas a fazer valer seu direito sobre o seguro contratualmente estabelecido, mas, ao fim,
recebeu a notícia de que não seria efetuado o pagamento, o que resultou, segundo o autor, em
manobra ilícita que causou-lhe constrangimento, abalo à sua honra objetiva, desconforto,
estresse e angústia, propiciando situação humilhante e vexatória que levou o autor a quase
implorar para receber o valor do seguro contratado, o que entende ser seu direito.
O outro lado
O Credicard Banco S/A, atual denominação de Credicard S/A Administradora de Cartões de
Crédito, disse ser parte ilegítima para figurar como ré no processo, eis que a responsabilidade
pela apólice do seguro não seria da dela, esta que figuraria como mera estipulante da garantia.
Assim, afirmou ser parte legítima para responder em Juízo a seguradora AIG Brasil Companhia
de Seguros S/A, que aponta como única responsável pelo cumprimento das obrigações
pertinentes ao contrato de seguro em discussão.
O Credicard afirmou que efetivamente deu-se a ocorrência do roubo, em virtude do que o
cartão de crédito foi bloqueado e substituído por outro. Para a empresa, houve equívoco do
autor quanto à interpretação do funcionamento do seguro perda e roubo contratado, ressaltando
que o contrato pactuado não prevê o pagamento da importância segurada nas hipóteses de perda
ou roubo, mas sim preceitua que, sendo o cartão de crédito roubado ou furtado, fica o titular
desobrigado de arcar com as transações feitas por terceiro de má-fé, até o limite da importância
segurada e no período de 96 horas anteriores à comunicação do fato à empresa.
Afirmou ainda que, em contato telefônico, o autor foi esclarecido acerca da posição adotada
pela empresa, destacando, que, no período compreendido entre o roubo e a data da respectiva
comunicação à administradora, não foi constatada a ocorrência de qualquer transação realizada
com o cartão de crédito do autor.
Sentença Judicial
O juiz José Conrado Filho verificou que, no caso, conclui-se, efetivamente, que o contrato
firmado entre as partes não prevê indenização ao autor pela simples ocorrência de roubo, como
imaginou o autor e pediu nos autos, mas sim, o isenta de pagar as transações efetuadas por
terceiro de má-fé, após o roubo do cartão, no limite da importância segurada e dentro do prazo
previsto no pacto, cabendo ressaltar que a vestibular nada diz sobre a existência de transações
realizadas por terceiros após o sinistro.
Dessa forma, decidiu que não se pode considerar que a negativa no pagamento da indenização
pedida pelo autor constitua ato ilícito. Pelo contrário. A recusa se deu em obediência às
disposições pactuadas, de maneira que, se lícito o ato, não há que se cogitar da ocorrência de
dano. (Publicado no informativo em 18 de Maio de 2010)
12 – VARIEDADES
13 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO
Tatiana Furini Rogati; Rafael Rodrigues Malachias; Dina Cury Nunes da Silva; Raphael Melo; Sari
Franco, Leandro Minhon Villa Nova, Lourenço Maciel, Luís Eduardo Meurer Azambuja e Paulo
Maximilian.
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N°45 - 17/maio > 21/maio 2010 - Chalfin, Goldberg, Vainboim