Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.330 - RS (2003/0226105-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S) ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DANILO THEML CARAN E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Impossível a análise da matéria, pois "não cabe ao STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp 671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. sem efeitos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.330 - RS (2003/0226105-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S) ADVOGADO : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : DANILO THEML CARAN E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A e OUTRO(S) contra acórdão, proferido pela Segunda Turma, que deu provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (fl. 598): "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PIS E COFINS - LEI N. 9.718/98 - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - TESE ADOTADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15.2.2005, adotou, por maioria, a tese segundo a qual a questão atinente à majoração da alíquota e alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei n. 9.718/98 envolve tema de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal (Resp 706.488/SP, Resp 707.468/SP, Resp 707.818/PE, Resp 709.793/SP e Resp 711.322/SP, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha). Ressalva do entendimento deste Relator no sentido de que a matéria trazida para deslinde encontra-se hospedada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e de que a Lei n. 9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS e do PIS, para todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil, violou o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional (a esse respeito, confira-se o REsp 645.238/PR, da relatoria deste Magistrado, DJ 13.12.2004). Agravo regimental provido." Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça Aduz a parte embargante existência de omissão no julgado, porquanto não se manifestou sobre a isenção instituída pelo artigo 11 da Lei Complementar n. 70/91, articulada no recurso especial e objeto de anteriores embargos de declaração. Pugna, por fim, seja sanado o vício. Manifestação às fls. 615/617. É, no essencial, o relatório. Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.330 - RS (2003/0226105-8) EMENTA TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Impossível a análise da matéria, pois "não cabe ao STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp 671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. sem efeitos VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão embargada, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da omissão quanto à questão relativa à isenção instituída pela Lei Complementar n. 70/91. Assim, com a finalidade de integrar o julgado embargado, passo a analisar a questão. Todavia, impossível a análise da matéria, em sede de recurso especial, Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça pois é entendimento da Segunda Turma do STJ que "não cabe ao STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp 671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 25.9.2006). O instrumento utilizado não comporta esta análise. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9.430/96. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o fundamento de que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível, portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ. 2. 'A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento e à majoração de suas bases de cálculo – é questão de natureza constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial.'(REsp 760.322/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 28.03.2007, p. 203). 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 824.282/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.5.2007, DJe 17.10.2008.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9430/96. LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO: FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça 1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar n.º 70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o fundamento de que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível, portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da 1ª Seção do STJ. 2. A discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo e da alíquota da COFINS pela Lei 9.718/98, notadamente no que tange aos conceitos de receita bruta e faturamento, tem natureza constitucional, não podendo ser apreciada em sede de Recurso Especial. Hipótese em que essa matéria não foi enfrentada pela Corte Regional, o que faz incidir, por falta de prequestionamento, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial não conhecido." (REsp 760.956/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.11.2006, DJ 12.9.2007.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO – REVOGAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 70/91 PELA LEI 9.718/98 – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. (...) 4. Não cabe ao STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Correção de ofício de erro material para julgar integralmente o recurso especial, negando-lhe provimento." (REsp 671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 25.9.2006.) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - COFINS - ISENÇÃO SOCIEDADE CIVIL - LC 70/91 - LEI 9.718/98 - EFEITOS ACÓRDÃO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide sob fundamento constitucional. Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo improvido." (AgRg no REsp 488.480/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.9.2003, DJ 13.10.2003.) Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada. É como penso. É como voto. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgRg no REsp 615330 / RS Número Registro: 2003/0226105-8 Números Origem: 200104010055245 9900276051 PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 23/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : PARANÁ BANCO S/A E OUTROS CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DANILO THEML CARAN E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - COFINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S) CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL DANILO THEML CARAN E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de junho de 2009 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 896394 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 1 0 de 10