Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.330 - RS (2003/0226105-8)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR
N. 70/91 – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO
JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Impossível a análise da matéria, pois "não cabe ao
STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da
COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei
9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de
revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp
671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
5.9.2006). Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos,
modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
sem
efeitos
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A
Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
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Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 615.330 - RS (2003/0226105-8)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S)
ADVOGADO
: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEML CARAN E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARANÁ BANCO
S/A e OUTRO(S) contra acórdão, proferido pela Segunda Turma, que deu provimento
ao agravo regimental da Fazenda Nacional, nos termos da seguinte ementa (fl. 598):
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PIS E
COFINS - LEI N. 9.718/98 - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - TESE
ADOTADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO SENTIDO DE QUE
SE TRATA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na
assentada de 15.2.2005, adotou, por maioria, a tese segundo a qual a
questão atinente à majoração da alíquota e alteração da base de
cálculo do PIS e da COFINS pela Lei n. 9.718/98 envolve tema de
índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal
(Resp 706.488/SP, Resp 707.468/SP, Resp 707.818/PE, Resp
709.793/SP e Resp 711.322/SP, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de
Noronha).
Ressalva do entendimento deste Relator no sentido de que a
matéria trazida para deslinde encontra-se hospedada em
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e de que a Lei n.
9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de
incidência da COFINS e do PIS, para todas as receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil,
violou o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional (a
esse respeito, confira-se o REsp 645.238/PR, da relatoria deste
Magistrado, DJ 13.12.2004).
Agravo regimental provido."
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Aduz a parte embargante existência de omissão no julgado, porquanto
não se manifestou sobre a isenção instituída pelo artigo 11 da Lei Complementar n.
70/91, articulada no recurso especial e objeto de anteriores embargos de declaração.
Pugna, por fim, seja sanado o vício.
Manifestação às fls. 615/617.
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO – LEI COMPLEMENTAR
N. 70/91 – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO
JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão.
2. Impossível a análise da matéria, pois "não cabe ao
STJ conhecer dos recursos que tratam da revogação da isenção da
COFINS, prevista no art. 11, parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei
9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver analisado a tese de
revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp
671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
5.9.2006). Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos,
modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
sem
efeitos
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado
que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro
material existente na decisão.
Com efeito, da análise detida dos autos e da minuciosa leitura da decisão
embargada, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da omissão
quanto à questão relativa à isenção instituída pela Lei Complementar n. 70/91.
Assim, com a finalidade de integrar o julgado embargado, passo a analisar
a questão.
Todavia, impossível a análise da matéria, em sede de recurso especial,
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pois é entendimento da Segunda Turma do STJ que "não cabe ao STJ conhecer dos
recursos que tratam da revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11,
parágrafo único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido tiver
analisado a tese de revogação da lei complementar por lei ordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REsp 671.119/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 25.9.2006).
O instrumento utilizado não comporta esta análise.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL
CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9.430/96. BASE DE
CÁLCULO. LEI 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO.
MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei
Complementar 70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o
fundamento de que a primeira constitui lei materialmente ordinária,
é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível,
portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do
STF e da 1ª Seção do STJ.
2. 'A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da
Cofins com base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto
concernente à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento
e à majoração de suas bases de cálculo – é questão de natureza
constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do
recurso especial.'(REsp 760.322/PR, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 28.03.2007, p.
203).
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 824.282/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15.5.2007, DJe 17.10.2008.)
"PROCESSUAL
CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL
PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9430/96. LEI
9.718/98. BASE DE CÁLCULO: FATURAMENTO E RECEITA
BRUTA. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
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1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei
Complementar n.º 70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o
fundamento de que a primeira constitui lei materialmente ordinária,
é questão de natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível,
portanto, de análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do
STF e da 1ª Seção do STJ.
2. A discussão relativa à validade da alteração da base de
cálculo e da alíquota da COFINS pela Lei 9.718/98, notadamente no
que tange aos conceitos de receita bruta e faturamento, tem natureza
constitucional, não podendo ser apreciada em sede de Recurso
Especial. Hipótese em que essa matéria não foi enfrentada pela
Corte Regional, o que faz incidir, por falta de prequestionamento, a
Súmula 282/STF.
3. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 760.956/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7.11.2006, DJ 12.9.2007.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COFINS – ISENÇÃO
– REVOGAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 70/91
PELA LEI 9.718/98 – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO –
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– INTEMPESTIVIDADE – ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE.
(...)
4. Não cabe ao STJ conhecer dos recursos que tratam da
revogação da isenção da COFINS, prevista no art. 11, parágrafo
único, da LC 70/91, pela Lei 9.718/98 quando o acórdão recorrido
tiver analisado a tese de revogação da lei complementar por lei
ordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Correção de ofício de erro material para julgar
integralmente o recurso especial, negando-lhe provimento."
(REsp 671.119/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 5.9.2006, DJ 25.9.2006.)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO
ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - COFINS - ISENÇÃO SOCIEDADE CIVIL - LC 70/91 - LEI 9.718/98 - EFEITOS ACÓRDÃO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que
decide sob fundamento constitucional.
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2. Agravo improvido."
(AgRg no REsp 488.480/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 16.9.2003, DJ 13.10.2003.)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
REsp 615330 / RS
Número Registro: 2003/0226105-8
Números Origem: 200104010055245 9900276051
PAUTA: 23/06/2009
JULGADO: 23/06/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
PARANÁ BANCO S/A E OUTROS
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DANILO THEML CARAN E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - COFINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
PARANÁ BANCO S/A E OUTRO(S)
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
DANILO THEML CARAN E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
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Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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