ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO C o n se l ho R e c u r sa l do s J u i za do s E s pe c i a i s C í ve i s - S e g u n da T u r m a R e c u r sa l Processo nº 0019457-82.2012.8.19.0037 RECORRENTE: RECORRIDO: BANCO TOYOTA S.A. FRANCISCO PRESTES DE ALMEIDA NETO VOTO-EMENTA Pretende o Autor a restituição em dobro dos valores inseridos no contrato de financiamento a título de tarifas e serviços, além de compensação por danos morais. Contestação do 1º Réu, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação do 2º Réu, sustentando a legitimidade das cobranças previstas nos atos normativos do setor bancário, refutando a configuração do dano moral. Sentença de parcial procedência, extinguindo o processo em relação ao 1º Réu e condenando o 2º Réu a devolver de forma simples os valores impugnados, além de julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Recurso do 2º Réu, renovando a tese de defesa. Contrarrazões, prestigiando a sentença. Relatados, passo a votar. O recurso interposto pelo 2º Réu deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito recursal, a matéria de fundo se encontra pacificada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, que as tarifas e serviços inseridos em contratos de financiamento devem observar as disposições regulamentares em vigor, conforme autorizado pela Lei nº 4.595/64. Assim, assentou três teses: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de Processo nº 0019457-82.2012.8.19.0037 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ:000026902 Página 1 de 2 Assinado em 11/08/2014 15:24:26 Local: Segunda Turma Recursal financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Significa dizer que durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/96 qualquer tarifa, uma vez prevista em contrato, era lícita e que após 30.04.2008 somente eram lícitas àquelas que, além de previstas em contrato, estão expressamente contempladas em atos normativos dispostos pelo Conselho Monetário Nacional, ou seja, nas Resoluções CMN nº 3.110/2003, 3.518/2007 e 3.919/2010. Nessa linha de entendimento, infere-se que: a) a partir de 30.04.2008 são indevidas as cobranças das tarifas de boleto bancário ou de emissão de carnê ou de boleto, de contratação de operação ativa, serviços de cobrança bancária e de contratação; b) a partir de 25.02.2011 é indevida a cobrança de serviços de correspondente ou promotor de vendas, e; c) a partir de 01.03.2011 é indevida a cobrança de serviços de terceiro. A tarifa de cadastro, como salientado na tese acima, está autorizada pelas Resoluções CMN nº 2.303/96, nº 3.518/07 e nº 3.919/10 e Circular BACEN nº 3.371/07. Com relação à tarifa de avaliação do bem, as Resoluções CMN nº 2.303/96, 3.518/07 (art. 5º, V) e 3.919/10 (art. 5º, VI) preveem a sua cobrança. Por fim, a tarifa de aditamento também se encontra autorizada pelas Resoluções CMN nº 2.303/96, 3.518/07 (art. 5º, II) e 3.919/10 (art. 5º, II). Cumpre destacar que tais contratos, por vezes, fazem incluir cobranças pelas despesas com registro de contrato ou de gravame, bem como com a contratação de seguros como de proteção financeira, do automóvel, dentre outros. Quanto ao registro de contrato e de gravame eletrônico, sua cobrança não decorre do contrato de financiamento, mas sim do fato de a autoridade de trânsito (Detran/RJ) exigir do adquirente do veículo financiado o registro como condição para o licenciamento do bem (art. 1.361, §1º do Código Civil). Tal cobrança não se mostra abusiva e decorre de uma exigência não da instituição financeira, mas da autoridade de trânsito. No que tange à cobrança de seguro, cuida-se de valor devido em função de ajuste autônomo de seguro firmado entre as partes dentro da liberdade de contratar, em nada se relacionando ao contrato de financiamento e tampouco configurando venda casada. Logo, devido o pagamento ajustado, mormente quando não se apura qualquer vício de vontade na contratação. No caso em tela, portanto, não se verifica qualquer cobrança em desacordo com os atos normativos em vigor, pelo que deve ser reformada a sentença. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2014. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Relator Processo nº 0019457-82.2012.8.19.0037 Página 2 de 2