Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** SEGUNDA TURMA *** 2006.03.00.093399-5 279926 AG-SP PAUTA: 17/04/2007 JULGADO: 17/04/2007 NUM. PAUTA: 00031 RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. NELTON DOS SANTOS PRESIDENTE REGIMENTAL DA SESSÃO: DES.FED. PEIXOTO JUNIOR PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI AUTUAÇÃO AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP ADVOGADO(S) ADV ADV ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA : BENTO ADEODATO PORTO : HERMES ARRAIS ALENCAR SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Votaram os(as) DES.FED. CECILIA MELLO e DES.FED. PEIXOTO JUNIOR. Ausente justificadamente o(a) DES.FED. NELTON DOS SANTOS. _________________________________ MARTA FERNANDES MARINHO CURIA Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2006.03.00.093399-5 AG 279926 ORIG. : 199961820025236 2F Vr SAO PAULO/SP AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : BENTO ADEODATO PORTO ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Dr. COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a r. decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, rejeitou a exceção de incompetência oposta pela agravante, ao fundamento de que não há risco de serem proferidas decisões contraditórias na ação anulatória de débito fiscal ajuizada perante a 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo e a execução que deu origem ao presente recurso, que tramita pelo MM.Juízo a quo (fls. 146/150). A agravante pretende a reforma da r. decisão ao argumento, em síntese, de que há conexão e continência entre a presente execução fiscal e a ação ordinária declaratória por ela movida contra o agravado, pelo que as referidas demandas devem ser reunidas e apreciadas pelo Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, competente para seu processamento e julgamento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 173/174 pela Desembargadora Federal Cecília Mello, na qualidade de relatora regimental. Sem contra-razões. É o relatório. Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2006.03.00.093399-5 AG 279926 ORIG. : 199961820025236 2F Vr SAO PAULO/SP AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : BENTO ADEODATO PORTO ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA VOTO O Exmo. Desembargador Federal Dr. COTRIM GUIMARÃES (Relator): A agravante pede a reunião da ação ordinária com a execução fiscal, perante o MM. Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, sustentando conexão e continência entre os feitos e competência daquele juízo, alegando a incompetência do juízo das execuções, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, onde foi interposta a ação executiva pelo INSS. Muito embora a ação executiva e a ação ordinária tenham pedidos distintos, respectivamente, de um lado a satisfação do crédito, e de outro a impropriedade da dívida, todas têm como causa de pedir e fundamento o título executivo e as exações nele descritas. Enquanto a execução objetiva a satisfação do crédito, a ação declaratória visa a desconstituição do título em que se baseia a ação executiva. Tendo a ação declaratória, por sua vez, o condão de afastar a exigibilidade dos tributos trazidos na certidão da dívida ativa constituída pela Fazenda Pública, tem ela natureza equivalente a dos embargos à execução, muito embora veicule matéria diversa daquela cabível em sede de embargos. Assim, concluí pela existência de conexão entre estas ações, haja vista que, anulado o título executivo por meio de tutela jurisdicional proferida na ação declaratória, restaria impedido o prosseguimento da execução também em trâmite simultaneamente àquela lide. No entanto, verifico que o ajuizamento da ação declaratória não tem como conseqüência o impedimento de que o credor prossiga na execução de seu crédito, conforme o preceito do artigo 585, inciso VI e parágrafo § 1°, do Código de Processo Civil. Destarte, considerando a evidente probabilidade de ocorrência de decisões conflitantes, entendo que as ações devem ser reunidas, declarando competente para a apreciação da ação declaratória o MM. Juízo das Execuções Fiscais, tendo em vista a competência absoluta deste Juízo para a apreciação e julgamento das ações executivas que, portanto, não pode ser atribuída ao Juízo Federal comum. De tal modo, não vislumbro motivo para que a ação declaratória continue a tramitar perante a 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, haja vista que esta é ação de conhecimento, compatível com a natureza dos embargos do devedor, a ser julgada, portanto, pelo Juízo da Execução, que tem competência para conhecer tanto da ação executiva quanto dos respectivos embargos do devedor, que tem natureza de ação de conhecimento. Nesse sentido, transcrevo o julgado supra citado, publicado no DJ de 05/8/2002, pág. 57: "PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL E ANULATÓRIA - CONEXÃO. Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo extrajudicial a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI, do CPC). Acrescenta, por oportuno, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1°, do 585, VI, do CPC). A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despicienda e, portanto, falece de interesse de agir na propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região desígnios de eventual ação autônoma. Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória à execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto que conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. O juízo único é o que guarda mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória de débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se a diante da execução já ultimada. Reunião das ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos. Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul." (STJ - 1ª Seção - CC 31963 - Relator para acórdão Ministro Luiz Fux - DJ de 05/8/2002 - pág. 57 - grifei). Sendo assim, por entender que a reunião dos feitos se faz mister diante da conexão entre a causa de pedir das ações, ou seja, a dívida na qual se funda o título executivo, que se pretende desconstituir por meio da declaratória, e cuja satisfação pretende o INSS, por meio da execução, entendo que os processos devem ser apreciados e julgados pelo mesmo juízo, qual seja, o das Execuções Fiscais, haja vista a competência absoluta deste foro para a apreciação das execuções fiscais. Por todo exposto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a reunião da ação declaratória n° 2004.61.00.035630-5, que tramita perante a 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, à execução fiscal n° 1999.61.82.002523-6, que tramita perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, devendo os atos praticados por aquele juízo serem ratificados ou não a critério do MM. Juízo para qual os autos serão remetidos. É o voto. Documento assinado por DF00056-Desembargador Federal Cotrim Guimarães Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08D2.186A.0B1A - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2006.03.00.093399-5 AG 279926 ORIG. : 199961820025236 2F Vr SAO PAULO/SP AGRTE : WALMA IND/ E COM/ LTDA ADV : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA AGRDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : BENTO ADEODATO PORTO ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP RELATOR: DES.FED. COTRIM GUIMARÃES / SEGUNDA TURMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA- EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES - JUÍZO COMPETENTE PARA A REUNIÃO DOS FEITOS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER VIOLADA. 1 - A ação declaratória tem conexão com a execução respectiva, eis que os feitos cuidam da mesma dívida, que se pretende desconstituir, por um lado, e ver satisfeita, por outro. 2 - O juízo competente para a reunião dos processos é o das execuções, haja vista a natureza absoluta da competência do Juízo da Execução. 3 - Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo - SP para a reunião dos feitos executivo e declaratório, ratificando ou não, a seu critério, os atos praticados na demanda anulatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de abril de 2007. Documento assinado por DF00056-Desembargador Federal Cotrim Guimarães Autenticado e registrado sob o n.º 0036.08D2.186A.0DG3 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) ?? ?? ?? ?? *200603000933995* 200603000933995 1 25 - declaratória - execução - conexão APM Página 5