PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO RN
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 42
Programas de Governo executados na base municipal de SANTA CRUZ/RN em decorrência do 9º
Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU – em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU, no período de 17/05 a 28/05/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e
procedimentos de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação de
questionários e registros fotográficos, etc.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor *
Ministério das
Comunicações
Ministério das
Cidades
Programa/Ação Fiscalizado
Quantidade de
Fiscalizações**
Universalização dos Serviços de
Telecomunicações – Nacional
2
Melhoria das Condições de Habitabilidade
1
Implantação de Serviços de Saneamento
Básico em Municípios com População de
até 75 mil habitantes – RN
Implantação, Ampliação ou Melhoria de
Obras de Infra-estrutura Urbana
Valores
envolvidos ***
0,00
200.000,00
200.000,00
1
5
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
2.336.932,00
Ministério
Supervisor *
Programa/Ação Fiscalizado
Financiamento e Equalização de Juros para
Ministério do
a Agricultura Familiar – PRONAF (Lei nº
Desenvolvimento 8.427, de 1992) – Nacional
Agrário
Assistência Financeira à Projetos de InfraEstrutura e Serviços Municipais
Ministério da
Agricultura,
Estímulo à Produção Agropecuária
Pecuária e
Abastecimento
Capacitação de Conselheiros, Gestores e
Técnicos de assistência Social.
Atendimento à criança e ao adolescente em
jornada escolar ampliada
Atendimento à criança em creche ou outras
alternativas comunitárias
Atendimento à pessoa idosa em situação de
pobreza
Atendimento à pessoa portadora de
deficiência em situação de pobreza –
Nacional
Construção, Ampliação e Modernização de
Ministério do
Desenvolvimento Centro de Atendimento à Pessoa Portadora
Social e Combate de Deficiência – Construção
Atendimento à Crianca e ao Adolescente
à Fome
em Abrigo-Santa
Cruz
Implantação de Centros da Juventude Cândido Mota
Ações de Geração de Renda para
Populações Carentes
Ministério do
Esporte
Ministério da
Educação
Quantidade de
Fiscalizações**
4
2
192.282,00
250.233,41
5
0,00
1
1
1
2
408.000,00
122.164,56
30.217,28
24.324,00
1
250.000,00
1
600.000,00
1
1
1
Ações Sociais e Comunitárias para
Populações Carentes
Implantação de Núcleos de Atendimento a
Família nas periferias de Grandes
Metrópoles e Aglomerados Urbanos - NAF
(Emendas Parlamentares)
Implantação de Infra-Estrutura Esportiva
em Comunidades Carentes do RN
1
Expansão e melhoria da Rede Escolar
Estadual de Ensino Médio
1
Participação em Programas Municipais de
Garantia de Renda Mínima Associados a
Ações de Socioeducativas – Bolsa-Escola –
Participação em Programa
Valores
envolvidos ***
176.772,79
1
358.124,53
385.000,00
116.866,26
108.000,00
3
940.000,00
230.588,39
285,00
1
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Ministério
Supervisor *
Programa/Ação Fiscalizado
Garantia do Padrão mínimo de Qualidade
para o Ensino Fundamental de Jovens e
Adultos (RECOMEÇO) – Programa
Supletivo – Rio Grande do Norte
Alimentação Escolar – Rio Grande do
Norte
Ações Emergenciais de Defesa Civil
(objeto não executado)
Ministério da
Integração
Nacional
Ministério da
Previdência
Social
Ministério da
Saúde
Gestão de Projetos de Desenvolvimento
Sustentável Local
Integrado na Região Nordeste
Capacitação de Recursos Humanos para o
Planejamento e Gestão do
Desenvolvimento da Região Nordeste
Manutenção e Conservação de Obras de
Infra-estrutura Hídrica – Nordeste
Quantidade de
Fiscalizações**
1
1
1
100.000,00
1
1
Financiamento aos Setores Produtivos da
Região Nordeste
1
Pagamento de aposentadorias
2
Auditoria Fiscal das Contribuições
Previdenciárias
1
Implantação, Aparelhamento e Adequação
de Unidades de Saúde do SUS
5
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
1
Assistência Financeira à família visando a
complementação da renda para melhoria da
nutrição – Bolsa Alimentação
197.653,06
533.630,00
1
Assistência Farmacêutica
81.343,24
2
Construção e Recuperação de Obras de
Infra-estrutura Hídrica –
Incentivo Financeiro à Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atencao Básica - PAB, para Ações de
Prevenção e Controle de Doenças
Transmissíveis
Incentivo Financeiro à Municípios
Habilitados a Parte Variável do Piso de
Atenção Básica - PAB para a Saúde da
Família
Valores
envolvidos ***
197.000,00
106.398,00
149.827,20
58.995,96
0,00
582.216,47
575.216,13
68.000,00
87.630,91
1
340.200,00
1
1
31.759,52
32.835,00
1
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Ministério
Supervisor *
Programa/Ação Fiscalizado
Construção e Ampliação ou Melhoria de
Sistema de Coleta
e Tratamento de Esgoto Sanitário para
Controle de Agravos
Parte Fixa do Piso de Atenção Básica –
Gestão Plena - PAB-Fixo
Construção e Ampliação ou Melhoria dos
Serviços de Abastecimento de Água para
Controle de Agravos
Implantação de Melhorias Sanitárias
Domiciliares para Controle de Agravos.
Ministério do
Trabalho e
Emprego
TOTAL
Estudos e Pesquisa na Área de Trabalho
Quantidade de
Fiscalizações**
Valores
envolvidos ***
1.154.528,98
2
1
317.596,00
174.927,69
1
2
210.000,00
1
0,00
66
11.929.548,38
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério das Comunicações e do Ministério do
Trabalho e Emprego.
6.
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações:
Ministério das Cidades:
1.1. Utilização de dispensas de licitação sem a devida observância das exigências previstas
no dispositivo normativo em que foram respaldados.
1.2. Não há evidências que obras da atual Administração Municipal foram executadas pelas
empresas contratadas.
1.3. Pouca clareza na escolha das empresas contratadas sem licitação, em virtude de
decretação de calamidade pública no Município de Santa Cruz.
1.4. Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresas de “Laranjas”.
1.5. Descumprimento de prazos máximos permitidos em Lei para execução de obras (ou
parte delas) contratadas por meio de dispensa de licitação, em virtude de calamidade
pública.
1.6. Existência de pagamentos por serviços não prestados.
2.1. Inconsistência nas escolhas dos beneficiários das unidades habitacionais destinadas às
famílias carentes.
2.2. Motoristas, ligados ao Chefe do Executivo Municipal e/ou a uma de suas empresas,
trabalhando em caminhões utilizados em obras cuja execução foi contratada a
empreiteira.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1. Impropriedades na execução do objeto do financiamento.
1.2. Documentação Irregular
1.3. Documentação constante do dossiê incompleta
1.4. Impropriedade na execução dos Poços
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1. Irregularidades na formalização de processos de aquisição de bens e serviços realizados
ONG Associação Comunitária do Umbuzeiro – ACU.
1.2. Inexecução parcial da meta pactuada no Plano de Trabalho relativo ao Programa de
Atendimento a pessoa idosa.
1.3. Irregularidades na documentação comprobatória das despesas do Atendimento a pessoa
idosa.
1.4. Ambiente de atendimento inadequado no Programa de Atendimento a pessoa idosa.
2.1. Inexistência de controle de freqüência dos alunos do PETI
3.1. Irregularidades na aquisição de produtos e serviços com dispensa de licitação no
Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Abrigo.
4.1. Documentação do Centro da Juventude para análise incompleta.
5.1. Instalações físicas inadequadas ao público-alvo.
5.2. Entidades com problemas na documentação
Ministério do Esporte:
1.1. Pagamento por serviço não executado com recursos do Ministério do Esporte.
1.2. Desvio de finalidade da área aquática da vila olímpica.
Ministério da Educação:
1.1. Falta de controle na execução do Projeto Alvorada II.
1.2. Aplicação irregular dos recursos
1.3. Não aplicação de recursos em caderneta de poupança e/ou fundo de curto prazo.
1.4. Impropriedades no processo licitatório.
Ministério da Integração Nacional:
1.1. Impropriedade no procedimento de Dispensa de Licitação.
1.2. Obras, contratadas com empreiteiras, estariam sendo realizadas diretamente por pessoas
ligadas à Administração Municipal, segundo denúncia apresentada.
1.3. Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresas de “Laranjas”.
2.1. Irregularidade na execução do objeto do convênio.
3.1. Objeto não executado por falta de liberação dos recursos do convênio.
4.1. Objeto não executado por falta de liberação dos recursos do convênio.
5.1. Ausência de documentos fiscais no dossiê disponibilizado.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
5.2. Ausência de documentos fiscais no dossiê disponibilizado
6.1. Descumprimento de normas na execução do Programa.
6.2. Realização de Objeto Distinto do Pactuado no Termo de Convênio
6.3. Irregularidades na aquisição de produtos e serviços com dispensa de licitação.
Ministério da Previdência Social:
1.1. Falta de recolhimento de contribuição previdenciária.
1.2. Falta de alguns comprovantes de entrega, da relação de óbitos enviada ao INSS.
1.3. Aposentados não localizados
Ministério da Saúde:
1.1. Contratação irregular da obra, referente ao convênio nº 1108/02, em virtude de
descumprimento de prazos legais na execução da mesma, contratada por meio de dispensa
de licitação, por motivo de calamidade pública.
1.2. Inconsistência nos argumentos utilizados para contratação de obras por dispensa de
licitação, com base em estado de calamidade pública.
1.3. Indício de direcionamento na escolha das empresas convocadas e contratadas sem
licitação, em virtude de decretação de calamidade pública no Município pela Prefeitura de
Santa Cruz.
1.4. Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresa de “Laranjas”.
1.5. Fragilidade no acompanhamento de execução de objeto de convênio pelo Concedente.
2.1. Impropriedade nas dispensas de licitação utilizadas para a contratação direta dos objetos
dos convênios.
3.1. Impossibilidade de identificar os objetos dos convênios, dentre outros realizados para o
mesmo fim.
4.1. Falta de especificação de materiais e pagamentos indevidos na Construção de Postos de
Saúde.
5.1. Utilização dos recursos destinados à Atenção Básica a saúde da população para outras
finalidades não previstas na Portaria/MS nº 1882/97.
6.1. Aquisição de medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de Assistência
Farmacêutica Básica – PEAF.
6.2. Problemas no controle de estoque e na armazenagem dos medicamentos.
6.3. Não efetivação da contrapartida estadual e contrapartida parcial do município.
7.1. Cadastro do Bolsa Alimentação divergente da relação de responsáveis/beneficiários
fornecida pelo Ministério da Saúde e sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
8.1. Modificação do nome que identifica o programa.
8.2. Descumprimento de carga horária por médico de equipe da Saúde da Família
8.3. Contratação dos profissionais não prevista na Lei 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99.
Natal, 2 de junho de 2004.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DAS CIDADES
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Implantação, ampliação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana
Implantação de serviços de saneamento básico em municípios com
população de até 75 mil habitantes
Melhoria das condições de habitabilidade
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Implantação, ampliação ou melhoria de obras de infra-estrutura urbana
Objetivo da Ação de Governo: Implantação, ampliação ou melhoria de obras de infra-estrutura
urbana
Ordem de Serviço: 143995, 143996, 144004, 144005 e 144003
Objeto Fiscalizado: Pavimentação e drenagem de ruas / Construção de canal do Bairro 3 x 1
Agente Executor Local: Prefeitura de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de repasse nº 0142550-49; 014678346; 0147455-93; 0151439-60 e 0146804-93
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.336.932,00 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil,
novecentos e trinta e dois reais), sendo respectivamente, R$ 500.000,00; R$ 500.000,00; R$
140.000,00; 750.000,00 e 446.932,00 repassados em virtude dos contratos de repasse números nºs
0142550-49; 0146783-46; 0147455-93; 0151439-60 e 0146804-93.
Extensão dos exames: 84% do total dos recursos liberados.
1.1) Utilização de dispensas de licitação sem a devida observância das exigências previstas no
dispositivo normativo em que foram respaldados.
Fato(s):
Em virtude de vigência, na zona rural do Município, de estado de calamidade pública
decorrente de problemas climáticos (seca), a Prefeitura de Santa Cruz, utilizando-se de
prerrogativas legais, inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, contratou empresas para executar obras
sem a realização de processos licitatórios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
O citado dispositivo autoriza esse tipo de procedimento, desde que observados os
requisitos nele expressos. A Prefeitura deixou de atender alguns requisitos do inciso em referência,
segundo o qual a licitação é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
se faz necessário o atendimento, com urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Mas, isso vale
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa. No caso, as
obras, calçamento de ruas na sede do município e realização de canal para drenagem de lagoa
urbana, não interferem no fenômeno da estiagem (período de seca) ou na falta de água dele
decorrente. A realização das mesmas em nada contribui para combater a ocorrência do fato. Os
motivos em que se basearam as decretações dos estados de calamidade pública (longo período de
estiagem – seca) não respaldam o tipo de obras realizadas, caracterizando irregularidade nas
aludidas contratações, visto que as mesmas não foram adequadas para afastar o risco, que é uma das
exigências a ser observada, sob pena de ilegalidade do ato.
É questionável o argumento daquela Administração Municipal, de que as contratações dos
serviços visavam atender, com urgência, a população diretamente afetada pela situação calamitosa
(residente na zona rural), dando-lhes emprego, evitando assim, o êxodo rural e minimizando a fome
das famílias carentes, pois, em cada licitação dispensada, foram empregados entre sete e dezoito
pessoas afetadas diretamente pela situação calamitosa, conforme foi informado pela própria
Prefeitura. Levando-se em conta que na zona rural do município residem cerca de 5.700 (cinco mil
e setecentas) pessoas (segundo o Censo de 2000), verifica-se que em cada certame dispensado,
empregou-se em torno de 0,2 % (zero vírgula dois pontos percentuais) da população (ou 1% das
famílias se as considerar compostas por seis pessoas). Essa mesma população, segundo a Prefeitura,
necessitava de atendimento com urgência, sob pena de ocorrerem situações que poderiam ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares.
Os números mostram não serem verdadeiros os motivos alegados para fugir da obrigação
legal de efetuar o competente processo licitatório. O número de trabalhadores utilizados nas obras
foi fornecido pela Prefeitura, em documentos assinados por cada uma das empresas contratadas
envolvidas na dispensa.
Número de pessoas residentes na zona rural do município (região afetada pela situação
calamitosa) que trabalharam nas obras contratadas sem licitação para gerar emprego urgente
para as mesmas.
Convênio /
n.º
empregados Total empr.
Empresa Contr. Repasse.
Objeto
Dispensa
Valor R$
Zona Rural Residentes
em S.Cruz
CV.1108/2002
Abastecimento
01/03
249.897,19
12
09
CNG
d’água
CV.2318/2000
Esgotamento
03/01
498.301,51
23
Não
sanitário
atendido
18
CR.151439-60
Calçamento ruas
02/03
765.795,29
11
CR. 142550-49 Calçamento ruas
03/02
536.135,87
16
16
Juacema CR. 146804-93
Canal de
03/03
329.564,16
11
07
drenagem
CV. 619/02
Abastecimento
04/03
1.174.214,98
17
13
d’água-ampliação
CV. 255/2001
Calçamento ruas
04/02
360.456,58
Não
Não
solicitado
solicitado
3.914.365,58
TOTAL DOS RECURSOS EMPREGADOS EM
OBRAS SEM LICITAÇÃO
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Diante dos valores envolvidos nas contratações e do número de trabalhadores de fato
aproveitados nas obras (veja tabela anterior), cujas licitações foram dispensadas sob argumento de
empregar, com urgência, pessoas da região calamitosa, fica às vistas, a incoerência no argumento
utilizado, o que torna irregular e ilegal esse tipo de contratação. A situação verificada autoriza crer
na existência de esquemas para fugir dos regulares processos licitatórios e beneficiar determinados
grupos, que, no caso, seriam as empreiteiras Juacema Construções Ltda. e CNG – Construtora
Nóbrega Gomes Ltda. Dessa forma, fica evidenciado que a argumentação utilizada pela Prefeitura,
qual seja, geração de empregos para evitar o êxodo rural e amenizar a fome reinante no campo em
virtude da seca, é indevida.
Consta nos processos de dispensa de licitação números 002/2002 e 003/2003,
respectivamente de 22/01/2003 e 04/02/2003, parecer do assessor jurídico (OAB n.º 1868) daquela
Prefeitura, que dentre outras, citou (na pág. 8) o autor JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES
(Contratação Direta sem Licitações, Brasília – DF, Livraria e editora Brasília e Editora Brasília
jurídica, 1995, pág. 175):
“Objetivamente constituem requisitos, que devem caracterizar-se simultaneamente, para a
validade da contratação direta autorizada por este inciso os três seguintes elementos:
• Situação emergencial ou calamitosa;
• Urgência de atendimento;
• Risco; e
• A contratação direta seja o meio adequado para afastar o risco.”
Cita também (na pág. 9), a Decisão TCU 347/1994 – Plenária:
“................................
O RISCO - terceiro pressuposto da dispensa em causa – há de ser aquele efetiva e
concretamente demonstrado, tendo em vista a situação dada para a qual se alega urgência
de atendimento. Ou seja, verificada a situação de calamidade pública ou simplesmente
emergencial, incube à Administração demonstrar objetivamente a probabilidade de
ocorrência de sérios danos, a pessoas ou bens, caso não seja prontamente efetivada,
mediante contratação com terceiros, a obra, serviço ou compra, segundo as especificações
e quantitativos necessários e suficientes para afastar os riscos prognosticados.”
A Prefeitura não atendeu todos os pressupostos/elementos constantes no parecer que a
mesma apresentou. As citações transcritas, dentre outras, observam que a contratação direta deve
ser o meio adequado para afastar o risco, ou seja, que os serviços, as obras e as compras, assim
contratados, tenham especificações e quantitativos necessários e suficientes para afastar os riscos
prognosticados. Isso não ocorreu. O número de empregos gerados em cada licitação dispensada
demonstra que a situação calamitosa não foi resolvida com o uso desse tipo de contratação,
condição necessária para o uso da mesma. Também não foram minimizados os problemas da seca
(motivo da calamidade), nem gerados empregos suficientes para atender as necessidades das
pessoas, que segundo alegação da Prefeitura, encontravam-se em situação de urgência no
atendimento sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Não ficou clara a dimensão do “suposto” risco a ser afastado, haja vista que a
Administração não demonstrou objetivamente a probabilidade de ocorrência de sérios danos a
pessoas ou bens (condição necessária, inclusive mencionada no próprio parecer da Prefeitura).
Diante do que foi exposto, fica comprometida a transparência dos atos praticados pela
Administração Municipal sob análise, assim como a legalidade e lisura dos mesmos. O
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
procedimento adotado pelo Prefeito para dispensar licitações utilizando-se desse expediente
contraria a legislação vigente, em especial a Lei 8.666/93, especificamente o art. 89 desse diploma
legal. Deve-se, também, observar que o referido procedimento da Administração Municipal,
durante o processo licitatório, não observou os princípios da Administração Pública (art. 37, caput,
Constituição Federal), tampouco os princípios da Licitação Pública (art. 3º, caput, Lei 8.666/93).
Note-se que tais atos, que dispensaram indevidamente a licitação, são previstos na Lei 8.429, em
seu art. 10, inciso VIII.
Evidência:
Processos de convites números 50/02 e 55/02 e de dispensa de licitação números 03/02,
02/03 e 03/03;
Expedientes emitidos no dia 24/05/2004, pelas empresas Juacema Construções Ltda. e CNG
– Construtora Nóbrega Gomes Ltda., entregues pela Prefeitura como resposta aos questionamentos
feitos por esta CGURN, por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 011/2004, de 20/05/2004.
Manifestação do Prefeito:
“A princípio, iremos comentar a citação de que a administração municipal deixou de
atender alguns requisitos do Inciso IV, do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, quando
contratou serviços de infra-estrutura do município através de processos de dispensas de
licitação.
Segundo a equipe de técnicos da CGU, as contratações, objeto das dispensas
mencionadas, em nada contribuíram para combater a ocorrência do fato do estado de
calamidade pública, vigente na região desde o exercício de 2000.
Como citou a equipe, as dispensas foram autorizadas pela administração quando ficou
claro que através delas poderíamos criar emprego e renda para famílias que nada tinham
como fonte de subsistência. Para tal, contratamos um grande jurista do nosso Estado, o
doutor em direito, Ivan Maciel de Andrade, inscrito na OAB/RN sob o nº 151, quando
em seu parecer, em resposta à nossa consulta, explicitou que teríamos que, como órgão
público e gestor de ações que visam o bem-estar da população, agir com eficácia no
sentido de amenizar a situação de desespero que assolava a nossa comunidade carente.
A calamidade pública, decretada pelo governo municipal desde 2000, culminou com o
reconhecimento da situação pelos Governos Estadual e Federal, quando em visita ao
município, constataram o quadro desolador, principalmente para a família carente.
A água, rara até para o próprio consumo, foi o extremo da situação e, lógico, nesse
quadro desolador tivemos, primeiramente, a falta de água para animais e para o plantio
de culturas locais e de subsistência, que eram a única fonte de sobrevivência para muitos.
Amenizando esse quadro, mais precisamente na região urbana do município, o Governo
do Estado, em parceria com a União Federal, em 1998, através de convênios, construiu a
adutora Monsenhor Expedito, atendendo mais de vinte e cinco municípios devastados com
a seca, que já assolava há três anos continuamente.
Mas, mesmo após a implantação dessa adutora, a situação de calamidade pública ainda
perdurou, já que sem água muitas famílias rurais não tinham o que produzir no campo,
deixando-as à margem do sofrimento e da indignação com a situação.
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Ao iniciar nosso governo, em 1º de janeiro de 2001, passamos a priorizar a realização de
ações que visassem minimizar essa situação desfavorável, e para isso partimos para
consulta a uma assessoria jurídica qualificada na área de licitações públicas, quando nos
foi apresentado um parecer apontando situações que poderiam ser realizadas pela
administração, que diretamente atenderiam a população desasistida.
No parecer, em resposta à nossa consulta, tivemos relatos de juristas e mestres da área do
direito público administrativo, que em conjunto indicavam pela necessidade de ações
enérgicas e eficientes da parte do poder público local. Como amostra desse
posicionamento, e todos de extrema relevância à situação e que nos orientaram para a
promoção das dispensas dos processos, elencaremos alguns deles, quando nos restou
claro que, além de possível, eram indispensáveis para a comunidade local que agíssemos
rapidamente, visando reverter o quadro desolador ali presente.
Primeiro trecho que nos atentou para essa possibilidade do dever de agir em combate a
situação, foi quando conhecemos o posicionamento do Mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello, que relatamos a seguir.
“A não realização de processo licitatório decorre da imposição de
servir ao interesse público. É pressuposto jurídico o de que, em face
do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao
menos em tese, para a administração acudir o interesse que deve
prover. Posto que a função de tal intuito é servir e não desservir o
interesse público, em casos em que tais percebe-se que falece o
pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito, a licitação
não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um
dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quanto
nem mesmo em tese, pode cumprir tal função, realizá-la seria ilógico
faze-lo em face do interesse público a que se tem que atender. Diante
de situações desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na
legislação como de “dispensa” de certame licitatório ou os que terão
que ser considerados como de “inexigibilidade” dele.
(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 13º edição, Malheiros,
2001, páginas 482 e 483).
(grifo nosso)
Nesse texto, verificamos que o autor reconhece que a licitação é apenas o meio de chegar
a um resultado favorável, e esse seria o desejo de minimizar o sofrimento de, pelos menos,
parte da população que foi prejudicada com as ações da natureza.
Outro conceituado estudioso na área de licitações públicas, Antônio Carlos Cintra do
Amaral, cujo trabalho renomado foi publicado na Revista Diálogo Jurídico – Ano I,
volume I, nº 06, da edição de setembro de 2001, assim definiu a situação de emergência.
“Dentre os casos de dispensa de licitação, situa-se a emergência. A
meu ver, essa não é hipótese de dispensabilidade de licitação, mas sim
de dever jurídico de contratar sem licitação”.
O texto abordado é enfático quando conclui a evidência da necessidade de agir, quando
caracterizada a emergência.
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O nosso Egrégio Tribunal de Contas da União, através da Decisão nº 347/1994 – Plenário
da Corte, sobre o assunto, e que, inclusive, está servindo como base no julgamento de
outras decisões daquela Corte, assim concluiu.
“a) que, além da adoção das formalidades previstas no Artigo 26 e
seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da
aplicação do caso de dispensa preconizado no Artigo 24, Inciso IV, da
mesma lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da
falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida,
ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de
agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Recorrendo à nossa situação, o gestor público, tentando criar uma situação menos
desfavorável à população, autorizou a instauração dos processos de dispensas e é de
extrema relevância citar que o fator provocador da emergência não foi patrocinado pela
má gestão administrativa ou falta de zelo com as ações sociais implantadas em Santa
Cruz, mas pelo fator climático que está além da nossa vontade e limite.
No aspecto legal da dispensa, além da previsibilidade do Estatuto de Licitações Públicas
vigente, encontramos o respaldo necessário no texto constitucional, quando através do
Inciso XXI, do Artigo 37, admite expressamente, exceções à obrigatoriedade do certame.
Reconhecendo a base legal para a dispensa do certame, passamos a expor as razões que
levaram a caracterizar a contratação de pessoas, como solução imediata para famílias
rurais prejudicadas com a estiagem registrada na região.
Inicialmente, recorremos ao Decreto Estadual nº 16.066, de 22.05.2002, quando nele ficou
reconhecido que a administração municipal estaria em dificuldade em adotar medidas
emergenciais que minimizassem o desemprego e a fome das famílias carentes, já que elas
estariam prejudicadas diretamente, com a frustração da safra agrícola 2001/2002, das
culturas de subsistências, como também a redução da produção pecuária.
No âmbito federal, através da Portaria nº 440, de 28.06.2002, ficou explícito que a
situação de risco existente na época, produzida em especial pela falta de oportunidade de
trabalho no meio rural, poderia resultar na ocorrência de prejuízos relevantes na área
social e econômica, bem como o grave comprometimento da saúde e segurança de pessoas
prejudicadas com a estiagem. A caracterização desse quadro não só justificou a iniciativa
da promoção dos processos de dispensa de licitação, como também nos fez obrigar para
que assim agíssemos, em regime de urgência.
Outro aspecto apontado com ênfase no parecer foi a larga possibilidade dessas obras
absorverem a mão-de-obra não qualificada, demasiadamente existente na zona rural. Por
fim, nos foi indicado que a absorção dessa mão de obra, nessas circunstâncias, era
absolutamente prioritária e com repercussão positiva, já que ela seria empregada em
obras de utilidade inquestionável, ao contrário das que ocorreria com as “frentes de
trabalho”, mal sucedidas, porém bem intencionadas.
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Após esse comentário, nos fica claro que a intenção da administração foi, exclusivamente,
gerar emprego, renda e com isso, o sustento para famílias rurais que não tinham outra
forma de enfrentar o quadro de calamidade. Associado a esse desejo, tivemos como
resultados obras de infra-estrutura para a nossa cidade, que certamente, estão sendo
importantes para a comunidade, trazendo uma melhor forma de vida para cada um. Mas,
para nossa surpresa, no relatório da inspeção, a equipe de auditoria da CGU relata que
os números levantados não mostram como verdadeiros, os motivos alegados para fugir da
obrigação legal de efetuar o competente certame.
Segundo os dados apontados pela CGU, o número de famílias atendidas atingiu 1% da
população rural. Discordamos dessa conclusão, uma vez que as informações prestadas
pelas empresas contratadas, através dos processos de dispensas, foram interpretadas de
forma invertida, quando passou a definir 56 pessoas como residentes na zona rural.
Segundo as informações prestadas, o número de pessoas da zona rural atingiu a 70.
Vejamos os relatórios que foram apresentados, em anexo (Documento 01).
Outra questão relevante é quanto a citação de que a obra de esgotamento sanitário não
teria contratado pessoas da área rural, e por isso não estaria atendendo o anseio das
dispensas promovidas.
Esse serviço, financiado com recursos do Convênio nº 2318/2000, deixou de atender
pessoas da zona rural uma vez que ele não estava condicionado à situação registrada nas
outras dispensas. Se observarmos com atenção, essa dispensa de licitação ocorreu no
início de 2001 e os fatores que a provocaram foram outros e não a estiagem registrada
nos últimos quatro anos. Certamente a estiagem contribuiu, mas não foi fator central da
situação.
Como consta no processo de contratação, a administração, logo ao assumir a chefia do
executivo constatou um quadro caótico no que diz respeito a limpeza pública urbana,
quando canais estavam obstruídos; estações elevatórias cobertas, entupidas com dejetos e
paralisadas no seu funcionamento; e o lixo encontrava-se depositado em ruas e
logradouros de forma sem controle, havendo grande proliferação de isentos,
principalmente a muriçoca, gerando grande desconforto à população, inclusive inúmeros
casos de doenças estavam sendo registrados, enfim, um quadro lastimoso e que trazia à
população urbana um quadro assustador. Estamos juntando fotos da época que
comprovam o ocorrido (Documento 02).
Diante disso, fomos obrigados a decretar a calamidade pública, devidamente reconhecida
pelos Governos Estadual e Federal, quando sensibilizados com o drama local liberou
recursos visando a construção do esgotamento sanitário do bairro Paraíso, principal
depósito de lixo irregular, seja nos canais, nas ruas e nos logradouros, gerando o foco
central de insetos.
Com base nesses dados, todos apurados na época, a CGU constatará que os motivos que
levaram à dispensa não são os mesmos dos demais processos, daí que não tínhamos o
objetivo de gerar renda e emprego ao homem do campo.
Como forma de facilitar a compreensão dos fatos, estamos enviando em anexo, decretos
(Documento 03) e fotos do quadro caótico presente nos primeiros dias da nossa
administração, quando até o nonagésimo dia do nosso governo já tínhamos removido mais
de novecentas toneladas de lixo doméstico entulhados nas ruas, canais e logradouros
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públicos. Certamente, as fotos darão uma rápida noção do quadro de desespero registrado
no nosso município.
II.1. Da Contratação
No aspecto da contratação de pessoas, discordamos da situação apontada pela CGU,
quando não foram 56 pessoas atendidas, mas 70, todas da zona rural e chefes de família,
que na sua maioria é composta de 8, 9 ou até 10 pessoas. Nessa ótica, a quantidade de
familiares atendidas atingiu o seguinte quadro.
a) 70 homens X 5 pessoas por família = 350 pessoas atendidas diretamente
(essa é a média adotada pelos órgãos de pesquisa)
Mas, na realidade do nosso município, temos:
b) 70 homens X 8 pessoas por família = 560 pessoas atendidas diretamente
De acordo com o último censo, o Município de Santa Cruz tem 5.700 pessoas na zona
rural e baseado nesse contexto, atendemos 6,14% da população rural, se mantermos a
média nacional de pessoas por família. De acordo com a nossa realidade, com 8 pessoas
por família, em média, atendemos 9,82% das pessoas rurais, bem distinto do quadro
apontado pela Equipe da CGU.
De uma maneira ou de outra a clientela atendida diretamente, foi algo crucial para a
manutenção do homem rural no campo, evitando um êxodo para à área urbana, o que
geraria um desconforto considerável aos que ali residem e trabalham. Além desse aspecto,
certamente, iriam ocorrer saques como já registramos em épocas anteriores, trazendo
temor aos que têm comércios varejistas de cereais, principalmente.
Quando idealizamos as ações que visaram a assistência ao homem rural não tivemos a
pretensão de resolver o quadro da calamidade pública, pois sabíamos que era um
problema estrutural, complexo, provocado por vários contextos, principalmente o
educacional e social, mas tínhamos a certeza de que as ações idealizadas minimizariam,
como minimizaram, o quadro caótico figurado no nosso município.
Com os empregos gerados e com a possibilidade da renda à essas famílias, digo com a
certeza de quem conhece o município e sabe o anseio do homem rural, conseguimos trazer
uma normalidade à situação que há muito não se tinha.
Outro aspecto que deve ser observado é que o atendimento a 13,62% da população rural
foi diretamente, e se somado ao atendimento indireto esse quadro atingiu facilmente, o
patamar de 20% dos homens rurais. Essa nossa afirmação baseia-se no fato de que
muitos, após o ganho do salário, voltavam às suas famílias e pagavam, mesmo na zona
rural, contas em mercearias, mercadinhos e similares, fazendo girar o dinheiro por muitos
que vivem no interior.
Nesse contexto, será que podemos concluir que as ações foram inócuas, como bem relatou
a CGU? Certamente que não, quando tivemos com os empregos condições favoráveis ao
homem rural, condição essa apenas comparada à atual, quando estamos registrando bons
níveis pluviométricos também na zona rural, possibilitando o trabalho no campo.
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Concluímos o nosso comentário com a certeza de que o Poder Público Municipal agiu
como deveria, visando o bem estar do cidadão, minimizando as situações desfavoráveis
marcantes na nossa região, já presentes ao longo dos quatro últimos anos. Isso é o que se
deveria esperar de homens públicos, que têm, à luz da legislação que regula o gasto
público, iniciativas pioneiras que, além de não afrontarem à norma legal, propiciam, além
do investimento à população, condições de minimizar um quadro caótico presente no
homem do campo, gerando-lhe uma expectativa favorável, mesmo que durante a vigência
do contrato de trabalho.
II.2. Do Risco
Consta no relatório que um dos critérios das dispensas de licitação seria o risco de
prejuízo ou comprometimento da situação e esse não teria sido atendido pela
administração, quando as obras contratadas não foram suficientes para resolver a
situação calamitosa da falta de empregos, bem como minimizar os problemas da seca.
Quando decidimos pelas dispensas sabíamos que não iríamos resolver em definitivo, a
situação calamitosa, mas através delas poderíamos oferecer condições àquelas famílias
que nada tinham, para, em troca do trabalho, puderem ter algum ganho que lhes
garantissem o sustento por algum tempo. Temos a certeza de que promovemos
oportunidades para muitos que nada tinham, a curto e médio prazo. Essa foi a intenção da
administração e estamos certos de que agimos visando o interesse público, que vem
caracterizar o desejo dos processos aqui comentados.
II.3. Dos Esquemas
Outra citação do relatório é quanto a argumentação utilizada pela prefeitura, para as
dispensas, que é absolutamente indevida, levando a crer na existência de “esquemas”
para fugir dos regulares processos licitatórios e beneficiar determinados grupos. Segundo
o relatório, esses grupos seriam as empresas Juacema e CNG.
Repudiamos a conclusão da CGU e alguns são os fatos que nos levam a esse repúdio.
Primeiramente, sobre a licitação, que na nossa administração é regra. Para tal,
recorremos ao quadro abaixo, onde apontamos os certames realizados em 2001, 2002 e
2003. Vejamos.
a) em 2001, primeiro ano da nossa gestão, realizamos 46 processos licitatórios, sendo 40
pela modalidade “convite” e 6 pela “tomada de preços”.
b) em 2002, promovemos 66 licitações, sendo 56 “convites” e 10 “tomadas de preços”.
c) em 2003, os “convites” totalizaram 41, “tomada de preços” 9, “leilões” 2.
d) em termos gerais, tivemos 143 convites, 25 tomadas de preços e 02 leilões. Quanto as
dispensas, essas representaram algo em torno de 4,5% do total de certames.
Com esses dados verificamos um grande número de certames, com a elevação sistemática
de “tomadas de preços”. Adicionado a esse quadro e por estar enfrentando uma situação
atípica, vigente nos três primeiros anos da nossa gestão, essa, lógico, contrária à nossa
vontade, a administração foi obrigada a promover alguns processos de dispensas, que ao
todo não representaram mais de 4,5 %, se analisados em termos gerais.
Voltando à citação da possível existência de “esquemas” para burlar a legislação da
licitação pública, discordamos veementemente. Trata-se de uma conclusão falsa, sem
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fundamento que a comprove e mais, que vem colocar em questão uma administração que
trouxe para Santa Cruz o desenvolvimento e a recuperação de mais de trinta anos de
governos desastrosos e que, apenas, geraram insucessos nas ações públicas aqui
desenvolvidas.
A nossa administração, além de ser um marco em Santa Cruz, serve como paradigma para
outros municípios que têm administrações lerdas, sem qualquer avanço concreto.
A afirmação da existência de “esquemas” é grave e deve ser provada por quem afirma,
sob pena de gerar injustiças irreversíveis a qualquer homem, antes de público, honesto, e
que lutou arduamente a frente de tudo que assumiu.
Pelo simples fato das empresas CNG e Juacema terem sido contratadas nos processos de
dispensas de licitação não nos leva a crer que elas são frutos de “esquemas” objetivando
burla da legislação vigente. Elas foram autoras das propostas com menores valores e
sendo esse o critério de julgamento, lógico, passaram a ser contratadas para os serviços.
Estranho seria se elas, autoras dos menores preços, não tivessem sido as contratadas.
Outro aspecto importante é que elas detêm uma maior facilidade na aquisição e transporte
de pedras para pavimentação, por exemplo, e isso é um ponto marcante na definição, por
elas, do preço final dos serviços. Então, sendo empresas idôneas, que praticam preços
justos e prestam bons serviços, será que deveríamos excluí-las nos certames, seja
licitatórios ou de dispensas, que visaram a execução de infra-estrutura?
A comprovação na inexistência de “esquemas” em nossos processos, facilmente se
verifica, quando analisamos o preço final dos serviços. Como teríamos “esquemas”, e,
lógico, visando favorecimento próprio e de terceiros, se os preços praticados mal pagaram
as despesas operacionais de cada empresa? Com os contratos firmados, tivemos o
seguinte quadro dos valores contratados, por exemplo, na pavimentação de ruas.
a) na Dispensa nº 03/2002, a empresa contratada foi a Juacema, quando executou
25.165,79 m2 de pavimentação, com o valor total contratado de R$ 463.994,89 (nesses
dados foram excluídos aqueles ligados ao meio fio).
a.1) o valor unitário do metro pavimentado importou para o erário municipal a quantia de
R$ 18,43.
a.2) nessa mesma época, a Secretaria Estadual da Infra-Estrutura mantinha como preço
base para esse serviços, a monta de R$ 25,93 por m2.
a.3) observamos uma economia de 28,92 % do contrato em questão.
a.4) os serviços foram prontamente executados, observando todas as especificações
contidas no orçamento básico.
Estamos juntando à defesa, cópia do orçamento da empresa vencedora, onde nele
excluímos os itens voltados ao meio fio, que foram: placa indicativa da obra, fornecimento
e assentamento de meio fio, acostamento de meio fio, e pintura do meio fio. Eles
totalizaram R$ 65.333,13 (Documento 04). Segue também, cópia da comunicação da
Secretaria Estadual da Infra-estrutura, datada de 02.07.2002 (Documento 05).
Observando os dados acima, como teríamos “esquemas” nas contratações se os preços
praticados foram bem aquém do vigente na época? Qual a finalidade do suposto
“esquema” se esse não pôde propiciar ao empresário e outros participantes, o ganho de
bons lucros com as contratações?
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Ao contrário desses bons lucros algumas contratações registraram ínfimos ganhos para as
empresas, gerando descontentamento por parte dos empresários, rotineiramente.
Adicionado aos baixos valores orçados e contratados, tínhamos uma fiscalização atuante,
que diariamente acompanhava a execução dos serviços e se constatada alguma distorção,
notificava a empresa para correção. Isto quer dizer que, mesmo com a prática de preços
baixos, talvez um dos mais baixos da nossa Região do Trairi e Potengi, a qualidade dos
serviços não foi prejudicada, resultando em atividades com extrema qualidade, gerando
boas ações para a população que, certamente, desfrutará por mais vinte ou trinta anos a
frente.
A qualidade das obras contratadas e executadas em Santa Cruz foi objeto de muitos
elogios por órgãos de fiscalização, inclusive o atuante Ministério da Saúde, quando
reconheceu que os nossos serviços deveriam servir de modelos para ações a serem
executados por outros municípios. Enfim, apenas a Controladoria Geral da União, talvez
por alguma razão não explicitada, não identificou a grande qualidade dos nossos
investimentos, seja nas pavimentações, ou nos Postos de Saúde, ou no Canal 3 X 1, ou nos
sistema de abastecimento de água, ou ainda nos saneamentos básicos, etc. Ao contrário de
uma constatação favorável, a CGU se ateve a tentar macular as nossas ações, dirigindo o
foco da fiscalização a um suposto “esquema” nas contratações e que aqui provamos que
ele não existiu, e ao contrário disso, tivemos contratações que visaram o desenvolvimento
da nossa cidade, com preços abaixo do mercado e com qualidade superior à média dos
serviços executados em outros municípios.
Essa conclusão vem ratificar de forma sintética, a nossa afirmação quando discordamos
veementemente, da indicação do suposto “esquema”.
Outro aspecto que contribuirá para a afirmação de que nunca existiram “esquemas” nas
nossas contratações é a disponibilização por parte do gestor, na oferta do que for
necessário, inclusive de acareações com quem quer seja.
II.4. Da Transparência
Através do relatório, a CGU indica que a administração, com as dispensas de licitação,
comprometeu a transparência dos atos praticados pelo governo, mas esquece a equipe que
o executivo municipal, ao promover as dispensas, o fez de forma transparente e clara,
principalmente quando publicou na imprensa oficial estadual todos os extratos dos
processos, indicando a contratante, a contratada, o objeto, o valor contratado e a base
legal, fazendo cumprir o preceito legal previsto no Artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93.
Se tivéssemos a intenção de comprometer a transparência será que publicaríamos os
extratos? Certamente que não, e faríamos como a maioria dos governos faz, permitindo a
publicação dos seus atos através de murais e quadros de avisos localizados na sede da
prefeitura, e quando o faz.
II.5. Dos Critérios
Outro aspecto que reforça a inexistência de “esquemas” nas contratações foi a existência
de critérios adotados para a contratação de empresas nos processos promovidos pela
administração. Quando decidimos pela dispensa, já que não tínhamos outra saída para o
quadro desolador da nossa região, convidamos em cada processo três empresas do ramo,
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sim, qualificadas e que já tinham prestados serviços de boa qualidade a Santa Cruz e
outros municípios do Estado.
Adotamos, também, esse critério já que teríamos, além dos menores preços, empresas
confiáveis na execução dos serviços. O que nos serviu de base para essa conclusão foi o
relato existente no parecer jurídico nos ofertado por renomeado jurista do nosso Estado.
O parecer nos fez mostrar três pontos apontados pelo nosso egrégio Tribunal da União,
todos de extrema relevância, quando comentou contratações em regime de urgência.
Vejamos:
a) a indispensável vinculação entre o objeto contratado com dispensa do certame e a
circunstância que enseja a calamidade ou emergência (entendimento nesse sentido consta
no Processo nº 000.541/92-3, Acórdão nº 25/98 – TCU 2ª Câmara);
b) outro ponto importante a considerar diz respeito à pessoa do contratado. A
administração deve escolher para a contratação direta executante que possua capacidade
jurídica e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômica financeira. O
executante teria que ser de absoluta confiança, já que o prazo passa a ser o elemento
determinante da decisão de não licitar. Essa confiabilidade se torna mais importante,
exatamente porque diante de caso excepcional também excepcional deve ser a
confiabilidade. Ao dispensar a licitação para a contratação, com fundamento na
emergência, a administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo determinado,
ver frustrar seu objetivo de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida
excepcional tomada; e
c) a justificativa do preço.
Esses três aspectos, todos indispensáveis à contratação, foram seguidos pela
administração, na sua totalidade. Inicialmente, quando só deflagramos os processos após
reconhecer a caracterização do quadro urgente e da necessidade de criarmos empregos e
rendas. Em seguida, quando convocamos para a cotação de preços, para escolha da
proposta mais vantajosa, empresas idôneas, com capacidade jurídica, técnica e
econômica, e mais com a confiança aceitável, quando tínhamos a certeza que elas iriam
cumprir suas atribuições, executando bons serviços e no prazo determinado. Por último, o
preço, quando formulamos orçamentos, todos abaixo do praticado no mercado, impedindo
superfaturamento de qualquer item das obras contratadas.
Essa foi uma constatação da equipe de fiscalização da Controladoria Geral da União,
quando após a visita em mais de vinte obras não identificou qualquer superfaturamento
nos serviços prestados.
Enfim, tivemos a observância à três critérios indispensáveis para o processo e que cada
um deles foi seguido integralmente, descaracterizando qualquer possibilidade de
direcionamento da contratação à empresa A ou B”.
Análise da Equipe:
Os estados de calamidade pública decretados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz, suas
formalizações, bem como a prerrogativa legal da mesma efetuar contratações emergenciais, sem a
realização de processos licitatórios, não foram objeto de contestações desta equipe da CGURN. Por
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esse motivo, esta Instituição de Controle não se manifestará sobre o tema inserido no documento de
justificativas apresentado pelo Prefeito daquele município.
O que a equipe de Fiscalização da CGURN se reportou foi ao uso, como regra, da dispensa
de licitação quando o dispositivo legal (inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93) autoriza a utilização
desse tipo de procedimento, desde que observado os requisitos nele expresso. Conforme foi relatado
a Prefeitura deixou de atender alguns requisitos do inciso em referência, segundo o qual a licitação
é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando se faz necessário o
atendimento, com urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Mas, isso vale somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa. O que não foi o caso, apesar
das argumentações apresentadas pelo Gestor Municipal.
Quanto ao item II.1 (Da Contratação) de sua justificativa, defende a Prefeitura que esta
CGURN equivocou-se quanto aos quantitativos de moradores da zona rural (em torno de 0,2 %)
empregados nas obras contratadas por dispensa de licitação. Inicialmente, é necessário esclarecer
que os números apresentados no Relatório por esta CGURN correspondem fielmente aos fornecidos
pela própria Prefeitura na época da fiscalização e agora anexada à justificativa ora analisada. Posto
isso, não procede o entendimento daquele Gestor Municipal quanto ao possível equívoco desta
CGURN.
Alega o Senhor Prefeito haver atendido a situação calamitosa ao empregar 70 pessoas da
zona rural, observando assim os fundamentos que utilizou para as decretações dos estados de
calamidade pública. No entanto, omitiu esse Gestor que esse número refere-se a soma das pessoas
que foram empregadas ao longo dos anos 2001, 2002, 2003 e 2004. Posto isso, é incorreto, irreal e
fora de contexto quaisquer cálculos e/ou percentuais alicerçados nesse número que a Prefeitura
apresentou em sua justificativa.
O número de pessoas da zona rural (região calamitosa) efetivamente empregadas em cada
uma das contratações (conforme já foi mostrado), cujas licitações se dispensou para possibilitar
gerar com urgência os empregos de que necessitavam, não são compatíveis com o tamanho da
população afetada pela situação de calamidade, e que necessitava do socorro.
Ressalta-se que a impropriedade apontada consubstancia-se no pequeno número de pessoas
da zona rural efetivamente empregadas “em cada uma das contratações efetuadas por dispensa
de licitação, cuja motivação foi, exatamente, a geração de emprego para essa população”.
Quanto a esses números, aquela autoridade municipal não fez nenhum questionamento sobre os
mesmos.
Além do mais, se o objetivo da contratação da obra por dispensa de licitação seria empregar,
com urgência, pessoas afetadas pela calamidade pública, como pode a Prefeitura alegar ser normal a
subcontratação das obras com “equipes de homens de outro município?” Sendo a contratação
efetivada em caráter de emergência para empregar a população da zona rural do município, por que
motivo subempreitar as obras com trabalhadores de outro município? Toda essa situação somente
ressalta a fragilidade do argumento apresentado pela Prefeitura para a contratação da obra sem
licitação, com o objetivo de empregar as pessoas do município. Como foi visto, somente foi
empregado cerca de 0,2% da população alvo.
Quanto ao item II.2. (Do Risco) da justificativa do Prefeito, não foram apresentados fatos
novos a serem considerados que influenciassem no posicionamento inicial desta equipe da CGURN,
que por este motivo mantém o entendimento demonstrado anteriormente.
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Com relação ao item II.3. (Dos Esquemas) da manifestação sob análise, entende esta equipe
de Fiscalização que a expressão “esquemas” pode ser suprimida do Relatório, uma vez que a mesma
pode ser evitada sem prejudicar o conteúdo relatado inicialmente. Salienta-se que esta CGURN não
afirmou da existência da situação, e sim, na possibilidade de sua ocorrência com base nos fatos
apresentados. Entende esta equipe não ser fato muito comum, duas empresas serem convidadas a
participar de inúmeros certames licitatórios - sejam dispensas de licitação, devido calamidade
pública, ou convites -, em um mesmo município, ganhar quase todos (uma ou a outra), com preços
muito próximos de seus concorrentes, mas não se enfrentarem nas disputas. Ressalta-se que nos
contratos analisados, verificou-se que essas duas empresas não se confrontaram nos certames. Cada
uma delas participava (e em geral ganhava) em certames distintos.
O Gestor nega a existência de possíveis impropriedades nas escolhas e contratações das
empresas CNG e Juacema seguidas vezes nos casos de dispensas de licitação em função de
decretação de calamidade pública, citando os quantitativos de processos licitatórios realizados nos
anos de 2001, 2002 e 2003, e ainda, alega que o preço unitário do metro quadrado de calçamento
contratado (R$ 18,43) está aquém dos vigentes a época, e que por isso teria gerado economia para a
Administração. Essa colocação é inconsistente. Nos trabalhos de fiscalizações que realizou, esta
CGURN verificou que esses preços são os praticados por várias prefeituras (abaixo dos R$
20,00/m²), o que caracteriza ser esse o preço de mercado. Quanto aos quantitativos de processos
licitatórios realizados pelo município em pauta, esclarece esta CGURN que não lhe compete
manifestar-se sobre os mesmos, cuja atuação restringiu-se à gestão dos recursos federais ora
fiscalizados.
A colocação do Senhor Prefeito ao dizer que esta CGURN “ateve-se a tentar macular suas
ações” demonstra seu desconhecimento a respeito do Órgão, para o qual não basta somente a
execução do objeto, mas também, como o mesmo foi contratado, realizado e pago.
Quanto ao item II.4. (Da Transparência), em face de nenhum fato novo ter sido
acrescentado, deixamos de fazer qualquer referência ao mesmo.
Relativamente ao item II.5. (Dos Critérios), também não foram acrescidos fatos que
interferissem nos relatos iniciais. No entanto, convém destacar que esta equipe da CGURN discorda
da colocação do Gestor Municipal. Primeiramente em relação a sua afirmação de que os objetos
contratados foram compatíveis com as circunstâncias que ensejou a calamidade, ou seja, a situação
teria sido amenizada com os empregos gerados, o que não procede, pois, de fato somente cerca de
0,2 % da população alvo pôde ter sido atendida, se considerarmos que as informações prestadas
pelas contratadas eram verdadeiras. Deve-se levar em conta que nas consultas feitas junto à
DRT/MTE, essas mesmas empresas informaram que não haviam contratado pessoas (e as que
fizeram foram em número muito reduzido) no período de realização dos serviços.
Existe, também, divergência com o alegado cumprimento dos prazos pelas mencionadas
empresas, visto que, nos documentos analisados, é comum a existência de prorrogações de prazos
contratuais sem motivo que os justificassem e, ainda, o prazo legal de 180 dias para execução das
obras, deixou de ser observado em diversas contratações, conforme tratado em tópico específico
deste relatório. O próprio Prefeito entra em contradição em relação à suposta pontualidade dessas
empreiteiras, ao justificar o uso indevido da máquina da prefeitura nesses serviços alegando que só
a usava quando havia comprometimento do prazo final dos serviços.
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1.2 - Não há evidências que obras da atual Administração Municipal foram executadas pelas
empresas contratadas.
Fato:
Segundo informações obtidas durante o trabalho de campo, pessoas ligadas à
Administração Municipal estariam envolvidas na execução de obras em lugar de empreiteiras
contratadas, as quais seriam usadas para dar cunho de legalidade as contratações de obras no
Município, e que estaria sendo utilizada nesses serviços, inclusive, máquina da própria Prefeitura de
Santa Cruz.
Foram realizadas visitas “in loco” em canteiro de obras e na residência de um trabalhador
diretamente envolvido na execução dos serviços, entrevistas com a população, consultas junto à
Receita Federal, Secretaria Estadual de Tributação, Delegacia Regional de Trabalho, dentre outros
órgãos.
Na visita realizada, em 20/05/2004, na obra de calçamento da rua Inharé, verificou-se que
trabalhavam oito pessoas; dessas, duas se apresentaram como donos do trecho, um deles, o portador
do CPF 595.546.064-00, informou que contratou os serviços por empreitada ao valor de R$ 2,00 o
metro quadrado do calçamento, sendo o material fornecido pelo dono da obra. Ambos informaram
que os trabalhadores eram recrutados por eles próprios, no caso, na cidade vizinha de nome Campo
Redondo, neste mesmo Estado. Não revelaram quem os pagava pelos serviços executados, nem o
dono do material ou da obra. No dia seguinte, voltamos ao mesmo local a fim de esclarecer algumas
questões, o que não foi possível, pois as frentes de serviços que estavam em andamento, foram
suspensas, e assim permaneceu durante o tempo deste trabalho em campo.
A outra visita foi na residência do mestre de obras, aposentado, 66 anos, portador do CPF
155.391.214-49 e RG 412.684 – SSP/RN, que é o responsável por acompanhar e fiscalizar as obras
de calçamento. Segundo ele, a atual Administração Municipal o contratou em 2000, como diarista
(recebe cerca de R$ 400,00 por mês) para realizar a supervisão dos serviços. Logo no início da
conversa, o mesmo deixou claro que não sabia nada a respeito das firmas, cujo assunto não se
reportaria. Mesmo assim, prestou esclarecimentos sobre a realização dos serviços. Segundo esse
profissional, todos os calçamentos realizados na atual gestão municipal, foram supervisionados por
ele. Destacou que acompanha rigorosamente, desde o nivelamento do terreno (feito na maioria das
ruas com a máquina da própria Prefeitura), passando pela qualidade do material recebido, até a
medição final da obra. Informou também, que os trabalhadores das obras reportam-se a ele, que por
sua vez, reporta-se ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Obras, os quais visitam periodicamente
as obras, e a quem recorre diante de problemas porventura surgidos na realização dos trabalhos.
Questionado sobre a atuação dos representantes das empreiteiras, o mesmo informou que, durante
todos esses anos, não os viu, desconhece a existência dos mesmos, exceto o Sr. Zezinho, com quem
pouco fala, e que nunca o viu tratar de assunto de serviços com ele ou com qualquer outro
trabalhador. Segue, no quadro seguinte, relação das obras de calçamento objeto desta fiscalização
da CGURN.
OBRAS DE CALÇAMENTOS VERIFICADAS NESTE TRABALHO
Empreiteiro
Conv./ Cont. Repasse
Valor inicial (R$) Modalidade licitação
CV. 255/01 – Min. Integração
360.456,58
Dispensa 04/2002
Juacema Const. Ltda. CR. 142550-49 – Min. Cidades
536.135,87
Dispensa 03/2002
CR. 147455-93 – Min. Cidades
142.899,74
Convite 55/2002
CNG Ltda.
CV. 585/01 – Min. Integração
279.807,07
T. Preço 03/2002
CR. 151439-60 – Min. Cidades
765.795,29
Dispensa 02/2003
ENOL Emp. Nordeste CR. 146783-46 – Min. Cidades
130.460,37
Convite 50/2002
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Junto à comunidade beneficiada com os calçamentos, foi confirmada a utilização da
máquina da Prefeitura nos serviços realizados.
Verificou-se, na página 77 do processo do Contrato de Repasse n.º 146804-93/2002, da
Caixa Econômica Federal, evidência de que essa máquina realmente executa trabalhos em obras
contratadas com empreiteiras. Na citada página, há relatório fotográfico, onde constam duas fotos
da máquina da Prefeitura (a única motoniveladora do município) trabalhando na obra do canal de
drenagem 3x1, contratada com a empreiteira Juacema Construções Ltda.
Consulta feita junto à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte,
constatou que pelo menos duas das empresas do quadro anterior declararam não haver adquirido
materiais desde o ano de 2001, o que não é razoável, já que todo o material empregado nestas obras
é por conta das contratadas. Não está claro assim, a origem dos materiais utilizados pelas empresas
nas execuções dos serviços. Como exemplo, cita-se a empreiteira Juacema que supostamente teria
realizado diversas obras no município com fornecimento do material, mas declarou junto àquele
fisco, não haver adquirido qualquer material desde o ano de 2000 (movimento zero nos períodos)
Com exceção da contratada CNG – Construtora Nóbrega Gomes Ltda. que possui um único
funcionário, as demais nem isso possuem, ou seja, não têm funcionários (informação obtida junto
ao DRT/MTE).
Embora haja documentação das empresas mostrando que as mesmas executaram os
serviços por elas contratados, não foi verificada nenhuma evidência que mostre que, de fato, as
mesmas realizaram os objetos em questão.
Evidência(s):
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CNPJ
08.428.989/0001-40) datada de 19/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. José Cássio Rodrigues de Carvalho Freire (CPF
638.615.184-49), datado de 27/05/2004;
Visita ao canteiro de obras na Rua Inharé, em 20/05/2003, onde se entrevistou os calceteiros
João Batista da Silva e José Raniere Costa da Hora (CPF 595.546.064-00);
Visita na residência do Aposentado Sr. Antônio Artur do Amaral (CPF 155.391.214-49),
com realização de entrevista com o mesmo.
Manifestação do Prefeito:
“II.6. Obras Executadas por Pessoas da Administração
Sobre esse item do relatório, a CGU afirma que consultou a Receita Federal, Secretaria
de Tributação, DRT e outros órgãos, e na obra, constatou que os serviços eram subcontratados, sendo o fornecimento do material necessário de responsabilidade do dono da
obra. Esse foi o resultado da entrevista de um trabalhador braçal que mais do que
esclarecer, deixou muitas dúvidas à questão. Primeiramente, quem seria o “dono da
obra”? Entendemos como tal, a empresa contratada para execução dos serviços, e que os
sub-contratou à uma equipe de homens, que no caso em questão era do Município de
Campo Redondo. Não achamos qualquer impropriedade na situação, até porque a
empresa contratada, ao invés de contratar pessoal diretamente, optou pela subcontratação do item de serviços, permanecendo para ela o fornecimento dos materiais
inerentes à obra.
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Quanto a paralisação dos serviços, certamente, foi em virtude das comemorações festivas
da padroeira local, a Santa Rita de Cássia, realizada entre 13 e 21 de maio de 2004.
Trata-se de uma festa tradicional, que atraia grande público, principalmente de muitos
circunvizinhos.
A outra entrevista foi ao mestre de obra que confirmou que era o responsável do
acompanhamento e fiscalização das obras de calçamento. Segundo ele, a sua contratação
se deu em 2000, ainda na administração anterior, e executa a supervisão dos serviços. Ele
promove o acompanhamento diário dos serviços e sobre a citação de que não sabe nada a
respeito de empresas, achamos natural, até porque a sua função é de supervisionar os
serviços que elas executam e não supervisionar as empresas, porém, constatando alguma
distorção na execução, rapidamente a informa para a equipe técnica da secretaria
municipal de obras que formalmente comunica a empresa contratada para as devidas
correções.
Quanto a afirmação de que a máquina da prefeitura promove o nivelamento do terreno,
temos a seguinte justificativa. Dispondo de trator motoniveladora, a secretaria de obras
do município determina o seu uso em casos raros, quando há comprometimento do prazo
final da obra. Trata-se de casos isolados e que não vêm gerar danos ao erário, com
pagamentos em duplicidade.
Na maioria absoluta dos casos esses serviços são realizados por máquinas tipo pá
mecânica, não presente na frota municipal. Mas, certamente, algum cidadão fez referência
a essa máquina como da prefeitura fosse, porém sem conhecimento de causa.
Já em relação aos funcionários, em algumas oportunidades, estando presentes na obra,
tratamos de encaminhar soluções para algumas questões, transferindo para a empresa
contratada respectivamente, a solução final. Lógico, sendo o gestor responsável pela
contratação e pela aplicação do dinheiro público, temos obrigações de acompanhar as
obras, de visitá-las, de interferir na execução se algo errado existir, de advertir, enfim,
atitudes inerentes a quem é o responsável maior.
Certamente o mesmo ocorre na equipe da CGU, quando o coordenador geral visita e
acompanha as atividades dos funcionários da Controladoria Geral da União, quando em
trabalho nos municípios.
No nosso caso visitamos não só as obras, mas os programas, as escolas, enfim, as ações
promovidas pela administração e que devem funcionar com o pleno conhecimento do
gestor responsável.
Tal atitude é comum em outros gestores e como exemplo, temos inúmeras reportagens que
registram a presença do prefeito do Município de Natal, nas obras executadas pela
prefeitura. Outro exemplo histórico no País foram as 204 visitas do então presidente da
República, Juscelino Kubitschek, à Brasília, quando da sua construção.
Não achamos que há algum crime nessa presença constante, muito pelo contrário, prova o
zelo que tem com à “coisa pública”.
Retornando à citação de que casos de funcionários são reportados ao prefeito ou ao
secretário de obras, isso ocorre de forma muito rara, quando estamos visitando os
serviços, mas como já mencionados aquilo que pode ser resolvido por nós, como por
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exemplo, alguma dúvida na execução do serviço, o fazemos, mas quando se trata da
relação patrão/empregado repassamos à empresa contratada que resolve prontamente.
Não achamos qualquer irregularidade na questão, nem tampouco que caracterize algo
incomum.
Sobre a citação de que o supervisor não conhece os representantes das empresas, com
exceção do Senhor Zezinho, é natural. Não sendo empregado das empresas não há razão
para conhecê-los. Já o Senhor Zezinho, trata-se de José Oliveira Ferreira, procurador da
empresa Juacema, que ao longo dos serviços teve poucos contatos com o supervisor.
Após o nosso relato fica claro que não há qualquer evidência que as obras são executadas
por pessoas ligadas à administração, apenas como gestores públicos que são,
acompanham as execuções das obras, como acompanham os programas sociais, os
culturais, enfim, tudo que é promovido pela administração.
Em outra oportunidade, a seguir, iremos relatar mais fatos que comprovam que as
empresas são as executoras das obras e não a administração.
II.7. Da Máquina da Prefeitura
Uma outra citação da CGU é que a máquina da prefeitura seria usada nos serviços de
construção de calçamento. Como já citamos, em alguns casos a máquina da prefeitura é
usada para o nivelamento do terreno, porém tratam-se de casos raros quando há
comprometimento do prazo final dos serviços.
Já em relação a citação de que há duas fotos que comprovam o uso da máquina da
prefeitura na construção do canal 3 X 1, temos a seguinte justificativa. A empresa
contratada para execução do canal locou uma máquina similar ao modelo pertencente a
prefeitura, mas facilmente verifica-se que elas são distintas, como podemos observar nas
fotos do veículo oficial (Documento 06).
Podemos verificar nas fotos anexas que o veículo locado pela empresa contratada do
canal apresenta um grau de conservação bem mais avançado que o veículo da prefeitura,
e isso se dá pelo tempo de uso dos veículos, quando o oficial é de 1979 e o sub-locado à
empresa contratada é de ano 1984, aproximadamente.
Realmente se tratam de veículos com características iguais, tanto na marca, como no
modelo, inclusive na cor, e que facilmente, diante dessas similaridades, podem ser
confundidas entre elas. Mas, com os fatos aqui narrados, bem como os documentos ora
apresentados, fica claro que se tratam de veículos distintos.
Porém, a constatação do veículo nas fotos se deu quando, após o dia de trabalho em
outras atividades, o operador da máquina a estacionou para observar os serviços que
estavam sendo executados, antes que ela fosse estacionada juntamente com outros da frota
municipal, no posto 3 X 1, situado junto ao canal 3 X 1. Como forma de comprovarmos os
fatos, estamos juntando fotos de parte da frota estacionada no posto de combustíveis 3 X
1, como ocorre diariamente (Documento 07), bem como a declaração do Senhor Gervásio
Fernandes da Silva, quando declara que não trabalhou nos serviços do canal, como
também desconhece que a máquina da prefeitura tenha trabalhado (Documento 08).
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Estamos juntando também à nossa defesa, declaração do titular da empresa SS
Construções, o Senhor José Hudson Fernandes da Silva, inscrito no CPF/MF
597.748.784-34, quando afirma que a máquina oficial não trabalhou nas atividades de
construção do canal (Documento 09). Essa empresa, com as suas máquinas, foi a subcontratada pela Juacema, para execução dos serviços de nivelamento e terraplanagem do
terreno do canal.
A respeito dos materiais adquiridos pelas empresas Juacema, CNG ou ENOL,
desconhecemos a prática do registro dessas despesas nas contabilidades de cada empresa,
mas intimadas pela prefeitura, para justificarem os fatos, algumas delas apresentaram
inúmeras despesas com materiais que foram usados nas obras contratadas pela prefeitura
de Santa Cruz. Segue amostra dessas notas fiscais (Documento 10).
Quanto a declaração da fazenda estadual, desconhecemos a sua veracidade, até porque
com uma rápida amostragem juntada à defesa, dos documentos fiscais, verificamos que os
materiais foram adquiridos pelas próprias contratadas.
No que se refere a citação de que a empresa CNG teria um servidor registrado e a
Juacema nem isso, temos os seguintes esclarecimentos. Indagados pela prefeitura, os seus
representantes discordam das informações, quando mantêm em seus quadros de pessoal,
respectivamente e na maioria dos meses por ano, mais de 30 funcionários em média, nas
obras no nosso município. Eles desconhecem as informações prestadas pela CGU, até
porque a CNG, por exemplo, executou serviços de engenharia para a Justiça Federal e
durante sua execução manteve mais de cento e cinqüenta funcionários, devidamente
registrados.
Como forma de comprovarmos os fatos, estamos juntando à nossa defesa, extratos do
CAGED que comprovam a quantidade de funcionários, pelo menos em uma rápida
amostra (Documento 11) quando certamente, descaracterizará a citação apontada pela
Controladoria Geral da União.
Com os nossos comentários às citações, acompanhadas de documentos que comprovam as
nossas afirmações, seja pela juntada de notas fiscais de materiais em nome das empresas,
registros de funcionários, inclusive de Santa Cruz, a identificação de que a máquina usada
no serviço se trata de outra e não aquela de propriedade da prefeitura, enfim, fatos que
elucidam as dúvidas dos auditores da Controladoria, a respeito da execução dos serviços
pelas empresas.
Outros fatos também comprovam essa execução pelas empresas, quando, além de
providenciaram o registro das obras junto ao CREA/RN, providenciaram os registros das
matrículas das obras junto ao INSS, recolheram os encargos originados das obras,
acompanharam a execução dos serviços, inclusive medições, enfim, fatos e documentos
que diariamente foram realizados comprovando a licitude na execução dos serviços.
Por fim, conclui a CGU que as obras foram e estão sendo executadas, mas não sabe quem
estaria à frente dessa execução, ou se os responsáveis têm ligação com a atual
administração. Alega ainda que, o pouco tempo que dispõe e pela gravidade da situação
que poderia necessitar, inclusive de rastreamentos dos recursos envolvidos, a CGU deixou
de efetuar a devida comprovação dessa situação.
Sobre as obras executadas, lógico, todas foram auferidas pela equipe, in loco, não
restando nenhuma ou quase nenhuma censura aos serviços prestados.
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Análise da Equipe:
Da análise procedida na manifestação do Senhor Prefeito sobre os fatos apontados no
Relatório desta equipe de Fiscalização, verificou-se a falta de consistência nas argumentações ali
apresentadas, conforme passamos a comentar. No que se refere à entrevista do mestre de obras, o
mesmo foi enfático ao afirmar que foi contratado pela atual Administração Municipal (por equívoco
nosso, digitou-se como 2000 a contratação ocorrida em 2001), e que supervisionou todos os
serviços realizados. É salutar e louvável o acompanhamento dos serviços pela Prefeitura, o que é
estranho é a contratada não fazer o mesmo, visto ser essa uma de suas obrigações. Da mesma forma,
não é comum essas empresas contratadas não disporem de funcionários (ou quaisquer
representantes) na obra que supostamente realizam, mesmo que as tenham subcontratado no todo ou
em parte.
O supervisor das obras afirmou que nunca viu nas frentes de trabalho, representantes ou
funcionários de qualquer dessas empresas. Tentar desqualificar tal afirmação sob alegação que o
mesmo desconhece do assunto (ou das pessoas com quem trabalha) é afastar-se da razoabilidade. É
inconcebível crer que o citado funcionário responsável pelo andamento desses serviços há anos, que
reside há décadas no município (que não é tão grande), conhecedor de parte significativa de sua
população, e que está e/ou esteve envolvido diretamente nas realizações de todos os serviços dessa
natureza (salvo possíveis exceções) realizados por essa Administração, não tivesse tomado
conhecimento ou visto os funcionários dessas empresas nos canteiros de obras, caso os mesmos de
fato estivessem presentes. Assim, não é procedente nem sensata a alegação que esse supervisor não
os viu em função de estar ocupado com os serviços que acompanhava.
Mencionou-se no Relatório que as empresas contratadas para executar obras com
fornecimento de material por dispensa de licitação devido decretação de calamidade pública,
declararam ao fisco estadual não haver adquirido materiais, e quando o fizeram, foram em
quantidades incompatíveis com os serviços que contrataram. Citou-se, como exemplo, a empresa
Juacema Construções Ltda. Contestando esse fato, a Prefeitura apresentou cópias de notas fiscais e
dos extratos do CAGED relativos apenas aos meses de março e abril de 2004, de uma das empresas
contratadas, a empresa CNG-Construtora Nóbrega Gomes Ltda., mas não apresentou um único
documento sequer da Juacema Construções Ltda. nem tampouco da ENOL – Empreiteira Nordeste
Ltda. As consultas procedidas por esta CGURN, junto ao INSS, à DRT/MTE e à Secretaria de
Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, não confirmam as declarações feitas pelo Senhor
Prefeito em sua justificativa. Pelo contrário, mostram que as empresas Juacema Construções Ltda. e
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. não registraram no INSS as obras que contrataram com a
Prefeitura Municipal de Santa Cruz, informaram à DRT/MTE que não tinham contratado qualquer
trabalhador no período de realização dessas obras, e declararam à Secretaria de Tributação do
Estado do Rio Grande do Norte que não haviam adquirido materiais de construção no período em
referência. Essa situação só vem a fortalecer os fatos apontados inicialmente neste Relatório.
As declarações do patroleiro da Prefeitura e do Sócio-Gerente da empresa SS Construções
Ltda. (CNPJ 03.468.510/0001-86), apontada pelo Prefeito de Santa Cruz como subempreiteira da
Juacema Construções Ltda., não podem ser consideradas como expressão da verdade, mesmo
porque existem fotos (mostrando inclusive a logotipo da Prefeitura na máquina) nos processos da
Caixa Econômica Federal que comprovam a atuação da máquina da Prefeitura na obra do canal,
afora o fato de que o próprio Prefeito confirmou o uso da motoniveladora do município em serviços
contratados com empreiteiras, “porém tratam-se de casos raros quando há comprometimento do
prazo final dos serviços”, conforme afirmou. Como já foi observado, tal procedimento é irregular.
Embora o Prefeito alegue que o fato ocorreu raras vezes, as informações colhidas em campo com os
moradores beneficiados, com os trabalhadores dessas obras (inclusive o supervisor) mostram que
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essa prática era comum. Além de tudo, não procede a colocação que o aludido equipamento de
propriedade municipal só era usado quando havia comprometimento dos prazos finais, isto porque,
nesse tipo de serviço, só se utiliza o equipamento na fase inicial do serviço, ou seja, o nivelamento
do terreno que é uma das primeiras etapas da obra.
A alegação de que a máquina utilizada no canal 3 x 1 era uma similar e não a da Prefeitura
não procede também. A máquina (motoniveladora - HWB) da prefeitura possui em cada um de seus
lados, bem visível, o logotipo da Prefeitura (medindo em torno de 30cm x 40cm) que a torna
inconfundível. As fotos mencionadas no Relatório da CGURN mostram a máquina, com seu
logotipo bem à vista, operando (laminando) na obra, com sua lâmina totalmente carregada com
material, diferentemente das fotos apresentadas no “documento 07” da manifestação do Prefeito.
Em resumo, a Prefeitura não apresentou documentos que comprovassem não serem
verdadeiros os fatos apontados. Muito pelo contrário, o Chefe do Executivo Municipal confirmou o
uso da máquina da Prefeitura na execução dessas obras, enfatizou que os trabalhadores das mesmas
se reportavam a ele e ao Secretário de Obras do município, no caso de dúvidas quanto à execução
dos serviços, além de não apresentar uma justificativa razoável para a ausência de funcionários e/ou
representantes dessas empresas nos frentes de serviços, dentre outros aspectos.
Saliente-se que não foram apresentados os motivos que levou aquela Administração
Municipal, que tanto fiscaliza a execução dos serviços, não ter feito com que as contratadas
mantivessem nos locais das obras, funcionários e/ou pelo menos um de seus representantes que
pudessem ser vistos pelos demais trabalhadores das obras.
1.3 - Pouca clareza na escolha das empresas contratadas sem licitação, em virtude de decretação de
calamidade pública no Município de Santa Cruz.
Fato:
Nos períodos em que o Município encontrava-se em estado de calamidade pública, a
Prefeitura efetuou contratações de obras por meio de dispensas de licitação, dentre as quais, sete são
objetos de convênios celebrados entre esse Município e a União, ora avaliadas por esta CGURN.
Das sete obras, no valor total de aproximadamente de R$ 3.601.000,00 (três milhões, seiscentos e
um mil reais), seis foram contratadas com as empreiteiras Juacema Construções Ltda. e CNG –
Construtora Nóbrega Gomes Ltda. Em todas as dispensas de licitação, por motivo de vigência de
estado de calamidade pública no Município, uma dessas empresas foi chamada a participar do
certame, sempre sendo a vencedora (apresentou o menor preço na consulta).
A preferência por determinadas empresas é questionável e fere a legislação vigente (art. 3º
da Lei 8.666/93), podendo o seu responsável sofrer as penalidades previstas no art. 90 dessa mesma
lei. A Lei 8.666/93 exige em seu Inciso II, parágrafo único, artigo 26, que nos processos de dispensa
de licitação deve-se mencionar a razão da escolha do fornecedor ou executante. A Prefeitura não
evidenciou o cumprimento de tal preceito legal. A seguida escolha das mesmas empresas nos casos
das dispensas de licitação, sem o cumprimento das formalidades legais (inciso citado) apontam para
uma situação de pouca transparência e lisura, se forem considerados os seguintes aspectos:
a- Alegar que o motivo da escolha contumaz seria os bons preços apresentados pelas mesmas,
esbarraria no fato da Prefeitura nunca tê-las convidado para os mesmos certames. Como venceram
catorze dos quinze certames que participaram, devido a seus preços, seria interessante que
participassem das mesmas disputas (dispensas de licitação ou convites), garantindo à Administração
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propostas resultantes da disputas entre empresas que supostamente, praticam os melhores preços.
Excetuando o Convite 29/01, por coincidência, ou por qualquer outro motivo, como se houvesse
prévio acordo estas empresas nunca participaram do mesmo certame; sempre se alternam (refere-se
aos certames analisados por esta equipe). Isso não é razoável e gera estranheza, principalmente
quando a própria Prefeitura as contrata alternadamente, como nos casos de dispensa de licitação por
calamidade pública;
b- As aludidas empresas não possuem estruturas compatíveis para realização de obras que
contrataram com aquele Município e não possuem funcionários necessários para executá-las. No
quadro de pessoal de uma delas há um único funcionário. A outra, nem isso (informação colhida na
DRT/MTE). Forçosamente essas empresas não precisam dispor de máquinas e equipamentos para a
execução das obras em que foram vencedoras dos processos licitatórios. Podem efetuar sua locação.
Entretanto, o fato das mesmas já terem sido contratadas para várias obras em diversos municípios
sugeriria que elas, a esta altura, possuíssem um quantitativo mínimo de equipamentos. No entanto,
verificou-se que elas não possuem equipamentos que atendam à demanda dos serviços. Solicitou-se
à Prefeitura, informação sobre modelos e quantitativos dos equipamentos das duas contratadas. As
próprias empresas responderam que alugam os equipamentos, omitindo-se quanto à indagação
inicial. Salienta-se a existência de atrasos na execução de serviços que contratam. Por exemplo, a
empresa CNG - Construtora Nóbrega Gomes firmou contrato (contratação direta) para realizar em
180 (cento e oitenta) dias obra de calçamento, a qual já está com cerca de 270 (duzentos e setenta)
dias de atraso, conforme se observa no objeto do contrato de repasse n.º 0151439-60/2002,
contratado em 29/01/2003, e que até o dia 11/05/2004, havia executado somente 80% da obra.
c- É questionável a idoneidade de uma dessas empresas, a Juacema Construções Ltda., cujos donos
legais desconhecem a existência da mesma, ou seja, são conhecidos popularmente como “Laranjas”,
conforme demonstrado em tópico específico deste trabalho. Essa situação acoberta as identidades
dos verdadeiros beneficiários das atividades econômicas da empresa, as quais poderiam ser
conhecidas mediante quebra de sigilos (bancários e/ou fiscais), o que foge à competência desta
CGURN.
d- A empresa Juacema Construções Ltda. não possui a experiência necessária, não há evidências
que a mesma de fato realizou os trabalhos que contratou. Trabalhadores das obras em andamento,
objeto do convênio n.º 619/02/FUNASA - esgotamento sanitário, informaram não lembrar de
qualquer funcionário dessa empresa, ou alguém em seu nome visitar ou atuar na obra, o que é feito
com freqüência, por pessoas da Administração Municipal, dentre elas o Sr. Prefeito e o Secretário
Municipal. Vale salientar que os serviços em andamento, conforme constatado por esta equipe de
Fiscalização, estão sendo executados pela empresa SS Construções – CNPJ 03.468.510/0001-86,
embora sejam contratados com a empresa Juacema Construções Ltda. Não é razoável alegar
experiência dessa empresa para justificar as constantes convocações e contratações nos casos de
dispensas de licitação por calamidade pública, visto que, quando privilegiada pela primeira vez com
esse tipo de contratação, a criação da citada empresa era recente, ou seja, fora criada em janeiro de
2000, exatamente no início das atuais gestões dos prefeitos eleitos em 1999.
Vale destacar que entidades de classe locais questionaram a constante decretação do estado
de calamidade pública e o uso das mesmas para beneficiar, com contratações diretas (sem licitação),
determinadas empresas, as quais estariam ligadas a pessoas da Administração Municipal. Assim, é
insuficiente a transparência dos verdadeiros motivos que levaram seguidamente às escolhas das
citadas empresas, cujas experiências, estruturas de pessoal e material, situações técnicas e até a
situação ética (de uma delas), são questionáveis. No caso de confirmação dessa situação, o seu
responsável pode ser sujeito à penalidade prevista no art. 97 da Lei 8.666/93.
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Evidência
Processos de convites números 50/02 e 55/02, e de dispensa de licitação números 03/02 e
03/03;
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte SINDSAÚDE, datada de 14/05/2004;
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CNPJ
08.428.989/0001-40), datada de 19/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Processo de despesa relativo aos contratos de repasse ou convênios de números
CV.1108/2002, CV.2318/2000, CR.151439-60, CR. 142550-49, CR. 146804-93 e CV. 619/02.
Manifestação do Prefeito:
"II.8. Da Pouca Clareza na Escolha das Empresas
A outra citação é que a administração não teria evidenciado o cumprimento
legal previsto no Artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93, que se refere à razão da escolha
do fornecedor ou executante.
Nos editais elaborados pela comissão de licitações, inclusive nas dispensas,
são mencionados os critérios de julgamento para a indicação das vencedoras. Não sendo
um critério subjetivo, mas lógico e exato, a comissão de licitações indicou como
vencedoras, em todos os processos, aquelas concorrentes que apresentaram os menores
valores e essa apuração foi objeto de mapas de apuração constante em cada processo
licitatório ou de dispensa.
Porém, a CGU, certamente, ignora esse critério quando afirma o
descumprimento pela prefeitura, da indicação das razões para a escolha das empresas.
Já em relação a afirmação que elas, as empresas CNG e Juacema, com
exceção da Licitação/Convite nº 029/2001, nunca concorreram nos mesmos processos,
discordamos. Elas foram convidadas e participaram nos seguintes processos.
a) Licitação/Convite nº 05/01, que objetivou a recomposição de pavimentação;
b) Licitação/Convite nº 13/01, que objetivou a execução a recomposição da pavimentação
de ruas;
c) Licitação/Convite nº 029/01, que objetivou a construção de 102 melhorias sanitárias;
d) Licitação/Convite nº 036/02, que objetivou a manutenção de serviços essenciais da
limpeza pública;
e) Licitação/Convite nº 029/03, que objetivou a construção do clube de funcionários
municipais;
f) Licitação/Convite nº 033/03, que objetivou a recuperação das instalações do teatro
municipal; e
g) Licitação/Convite nº 009/04, que objetivou a montagem da instalação cênica, camarim,
espelhos e vidros do teatro municipal.
Para comprovarmos a nossa afirmação, estamos anexando à nossa defesa, as
atas das sessões de recebimentos dos envelopes e abertura das propostas dos certames
acima mencionados (Documento 12). Com a juntada desses documentos fica evidenciado
que a administração, sabendo que elas tinham possibilidades de terem as melhores
propostas, preocupou-se em avaliá-las conjuntamente, gerando um confronto direto entre
elas. Isso descaracteriza a conclusão da CGU.
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II.9. Da Falta de Estrutura das Empresas
Outro aspecto conclusivo da equipe da CGU é que as empresas Juacema e
CNG não possuem estrutura compatível para a realização das obras contratadas e não
possuem funcionários necessários para executá-las.
Mais uma vez discordamos da conclusão apresentada, já que essas empresas
executaram e excutam obras de alta relevância e complexidade, principalmente a CNG,
quando, objeto da Licitação/Concorrência nº 01/2002, executou a construção do edifício
anexo à sede da Justiça Federal, em Natal, cujo contrato importou em R$ 2.497.305,88
(conforme Cláusula 6ª - Do Preço, do contrato firmado).
Essas duas empresas já trabalharam e trabalham para esferas de governo
municipal e estadual, e a CNG, também federal, como podemos constatar no elenco de
obras por elas executadas, a seguir.
a) algumas das obras que estão sendo executadas pela CNG:
. construção do Teatro Maria Lalá da Costa, pertencente a Cooperativa COOPHAB,
situado em Parnamirim, no valor de R$ 250.000,00
. construção da escola padrão com sete salas de aula, pertencente ao Governo do Estado
do RN, através da Secretaria Estadual de Educação, em Natal, no valor de R$
1.083.536,58
. construção do conjunto habitacional Jockey Clube, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 572 casas, no valor de R$ 5.102.333,14
. construção do conjunto residencial Zona Sul, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 897 casas, no valor de R$ 10.953.100,00
. construção do conjunto residencial Santa Cecília, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 750 casas, no valor de R$ 13.086.000,00
. reforma parcial do hospital Milton Marinho, em Caicó, no valor de R$ 96.490,75
. reforma da escola municipal Antonio Ladislau, em Acarí, no valor de R$ 21.219,85
. construção de passagem molhada e restauração do açude Riacho das Oiticicas, bem
como a drenagem de águas pluviais, em Acari, no valor de R$ 148.499,26
. drenagem e pavimentação de ruas no município de Santa Cruz, no valor de R$
506.668,78
. construção de posto de saúde no Conjunto Cônego Monte, em Santa Cruz, no valor de R$
112.730,97
. construção do sistema de abastecimento de água, em Santa Cruz, no valor de R$
249.656,74
a.1) algumas das obras que já foram executadas pela CNG:
. construção do anexo à sede do Poder Judiciário Federal, conforme contrato firmado em
08.11.2002, no valor de R$ 2.497.305,88
. construção do Hospital Center, em Natal, com 18.725 m2 de área e com custo de R$
11.536.130,71 (ver CAT nº 3023/2002 CREA RN)
. construção de usina de dessalinização, com vazão de 2.500,00 l/h, no Município de
Barcelona/RN (ver CAT nº 288/97 CREA RN)
. construção de reservatório elevado, com capacidade de 50 m3, no Município de
Janduis/RN (ver CAT nº 307/97 CREA RN)
. reforma e ampliação da Escola Estadual Anízio Teixeira, no Município de Natal/RN (ver
CAT nº 2860/2002 CREA RN)
. construção do açude Pitombeira, no Município de Acari/RN (ver CAT nº 4604/2002
CREA RN)
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. construção do quadra poliesportiva, no Município de Acari/RN (ver CAT nº 4604/2002
CREA RN)
. entre outros tantos
b) algumas das obras executadas pela Juacema:
. para TIM Celular, a execução de serviços de infra-estrutura do Co-Site no Hospital das
Clínicas, em Natal (ver ART nº 35965 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual de Trapiá, em Santo Antônio/RN (ver ART
nº 35713 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual Professor Luis Soares, em Natal/RN (ver
ART nº 34912 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual Carlos Gomes, em Montanhas/RN (ver
declaração da Secretaria Estadual de Educação, atestando o serviço)
. construção de praça pública, em Rui Barbosa/RN (ver extrato do contrato publicado no
Diário Oficial do Estado)
. recuperação parcial das Escolas Estaduais Dom Adelino Dantas e Padre João Maria,
ambas em Natal/RN (ver atestado e ordem de serviço anexa)
. recuperação parcial da Escola Estadual Francisco Ivo, em Natal/RN (ver atestado e
ordem de serviço anexa)
. entre outros tantos
Para comprovarmos as nossas informações, estamos anexando à nossa
defesa, cada documento acima mencionado (Documento 13), como forma de
comprovarmos que as empresas são idôneas e foram contratadas por outras esferas de
governo, seja federal, estadual ou municipal, e ainda a iniciativa privada, ratificando a
existência da estrutura suficiente para execução das obras de engenharia.
Quanto ao ativo dessas empresas, ambas possuem um rol de equipamentos
suficientes para os serviços, porém, não só elas como todas do ramo de engenharia, optam
pela sub-locação de equipamentos que por ventura venham ser necessários em alguma
execução. Sobre isso, afirmam que o custo da sub-locação é mais rentável do que manter o
equipamento, com a depreciação em larga escala.
Ainda sobre a matéria e como forma de ilustrarmos a opção da terceirização
pelas firmas de engenharia, a empresa SS Construções, recentemente, foi locada, a título
de sub-locação, das suas máquinas, pela CHESF/Companhia Energética do São
Francisco, na construção da sub-estação elétrica da COSERN no nosso município.
Empresas de grande monta também têm essas terceirizações, o que na prática é mais em
conta.
Sobre a disponibilização de funcionários, como já citamos anteriormente
nesta defesa, elas detém um quando suficiente para executar a obra e após a conclusão
dos serviços promove a demissão do quadro, fazendo permanecer apenas o responsável
técnico e funcionários do escritório central.
Como já fizemos juntar nesta defesa, através do documento 13, ficou claro
que elas mantinham e mantém em seu quadro de funcionários, mais do que um servidor ou
nenhum, como apurado pela CGU. Com os documentos apensos, certamente a CGU irá
rever os dados por ela apresentados e concluirá pelo acatamento das nossas explanações.
Ainda sobre o mérito da questão, definimos como injusta a afirmação da
CGU, que essas firmas não teriam condições ou estruturas para realização das obras
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contratadas. Em ambas, além de deterem um quadro técnico de ótimo nível profissional,
também possuem vasta experiência na área, quando já executaram desde serviços
simplórios a complexos, como a construção de edifício anexo do poder judiciário, ou de
hospital, esse de grande representatividade, como o Hospital Center, em Natal.
Essa conclusão da CGU, no mínimo, deve ser taxada como ofensiva ao
direito de ir e vir dos cidadãos e das empresas, quando concluindo que a CNG e Juacema
não têm condições de executarem obras, estará maculando o futuro profissional dessas
firmas, já que deixarão de ser convidadas em licitações e contratadas por outros órgãos
públicos ou privados, para serviços no seu ramo de atividade.
Concluindo a questão, constatamos que os dados que levaram a CGU a
concluir nesses termos, no que diz respeito a não qualificação das duas empresas, são
irreais e insuficientes para conclusões taxativas e que prejudicarão significativamente, o
futuro profissional dessas empresas e empresários, como já dissemos.
Entendemos que afirmações com essas devem ser externadas, se
comprovadas, o que não se trata da questão apurada pela Controladoria, quando sugere
fatos não comprovados e aqui descaracterizados.
II.10. Da Inidoneidade da Empresa
Em seu relatório, a CGU define que a empresa Juacema é inidônea, cujos
sócios são popularmente conhecidos como “laranjas”. Além disso, afirma que não há
evidências que ela de fato, realizou os trabalhos contratados.
Essa última conclusão baseia-se no fato que os serviços do esgotamento
sanitário, objeto do Convênio nº 619/2002 MS, estariam sido executados pela empresa SS
Construções e não pela Juacema. Essa comprovação, pela própria CGU, vem ratificar as
nossas afirmações já apresentadas, no que diz respeito que pessoas que fazem a atual
administração não executam serviços da prefeitura. A empresa executora da obra, a SS,
sub-contratada pela Juacema para uma parte do serviço, está executando e concluindo
aquilo que lhe foi incumbido, sem a ocorrência de qualquer dano ao erário público. Na
questão, não vislumbramos qualquer impropriedade ou dano ao erário, daí a inexistência
de fatos para a censura.
No que diz respeito ao quadro societário da Juacema, essa fundada em 2000,
coincidentemente no início dessa gestão, seria formada por laranjas. Inicialmente,
informamos que o atual mandato de prefeitos, contrariamente apurado pela CGU, iniciou
em 1º de janeiro de 2001 e não em 2000, ou seja, um ano após a fundação da mencionada
empresa. Quanto ao quadro societário, realmente não conhecemos aqueles que se dizem
sócios, mas conhecemos o seu procurador, devidamente habilitado, que se faz presente nas
licitações, nas contratações, na execução do andamento dos serviços, enfim,
oportunidades que nos fizeram conhecer e manter uma relação profissional, entre
contratante e contratado”.
Análise da Equipe:
No que se refere ao item II.10. (Da Inidoneidade da Empresa) mencionou-se neste
Relatório a falta de evidência que a empresa Juacema Construções Ltda. teria de fato realizado as
obras que contratara com o município. Saliente-se que a Prefeitura, em sua justificativa, não
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apresentou quaisquer evidências ou documentos que mostrasse ser diferente a situação relatada. A
afirmação que esta conclusão da CGURN baseou-se simplesmente pela subcontratação do objeto do
convênio nº. 619/2002 MS, não é verdade. Durante “duas semanas” esta CGURN visitou o local da
obra com o propósito de encontrar algum funcionário dessa firma, ou qualquer outra pessoa que lá
estivesse em seu nome, mas ninguém foi encontrado. Isso é estranho para quem executa uma obra
com valor na ordem de R$ 1,2 milhões, e mais estranho ainda, a Prefeitura, que visita a obra
constantemente, aceitar essa situação. Trabalhavam no local, somente pessoas ligadas à suposta
locadora da máquina, a SS Construções, que responderam quando indagados (inclusive um
topógrafo, o que não é comum em uma locação de equipamento), não conhecer qualquer
pessoa/funcionário da empresa Juacema. Ressalte-se que essa situação não é um caso isolado,
funcionários que trabalharam em obras da empresa Juacema, não viram quaisquer funcionários da
mesma, inclusive o supervisor das obras de calçamento. Frise-se, ainda, que junto ao fisco estadual,
essa empresa informou que não adquiriu material, os quais deveriam ter sido utilizados nas obras.
Como essa empresa poderia de fato executar tantas obras sem sequer se fazer representar nos locais
das mesmas? Como a Prefeitura se submete a fazer sozinha o trabalho de fiscalização e
acompanhamento dos trabalhos, evocando para si as soluções dos problemas surgidos?
Diante do que foi exposto, a posição da equipe de Fiscalização manifestada anteriormente
no Relatório deve ser mantida.
1.4 - Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresas de “Laranjas”.
Fato:
Segundo informações obtidas durante o trabalho de campo, obras do Ministério das
Cidades, assim como a maioria das obras de outros ministérios, que foram ou estão sendo realizadas
pela atual Administração Municipal, na realidade têm sua execução a cargo de pequenas empresas
pertencentes à pessoas ligadas ao Prefeito ou de empresas que estão em nome de "laranjas". Tais
contratações, via de regra, são realizadas por dispensa de licitação ou através de Convite.
Por meio de inspeção feita por esta equipe de fiscalização nas instalações físicas de parte
das empresas contratadas, constatou-se que as mesmas são, em sua maioria, pequenas construtoras
que não dispõem das necessárias condições (estrutura) para a execução das obras contratadas,
mesmo quando se tratam de obras simples, como a pavimentação e drenagem superficial de ruas.
Tal situação também ficou bem evidenciada quando da análise feita em na documentação
dessas empresas, tendo-se, inclusive, verificado que as mesmas não fizeram a aquisição de qualquer
material ou equipamento de construção durante os últimos exercícios, ou quando o fizeram (salvo
possíveis exceções) não foram em quantidades que justificassem as obras contratadas, conforme por
elas informado à Secretaria Estadual de Tributação.
Efetuou-se análise da documentação da empresa Juacema Construções Ltda. constante nos
processos disponibilizados pela Prefeitura e, em seguida, foi feita a confrontação desses
documentos com os registros cadastrais da mesma em diversas instituições, como a Receita Federal,
Junta Comercial do Estado, CREA/RN, dentre outros. Como resultado desse trabalho, verificou-se
que a empresa Juacema Construções Ltda., aberta em janeiro de 2000, tem dois sócios, que
participam cada um com 50% do capital da empresa, que é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o
qual foi totalmente integralizado por ocasião do ato da abertura da empresa. Constatou-se, também,
que todos os documentos relativos à empresa - desde o recebimento de convites, passando pela
apresentação de propostas de preços, até a assinatura dos contratos das obras - existentes nos
processos disponibilizados pela Prefeitura, são assinados por um procurador da empresa, apesar de
não ter sido identificada procuração para este fim na documentação referenciada.
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Após a análise documental, a equipe de Fiscalização compareceu à rua Prefeito Antônio
Lula, n.º 282, Centro, Tangará/RN, residência da sócia-gerente daquele empresa (foto 01), e ao Sitio
Várzea Grande S/N, zona rural do município de Serrinha/RN, endereço do mesmo modo indicado
como sendo o do outro sócio da empresa (foto 02). A equipe de Fiscalização compareceu, ainda, à
rua José Presidente Costa e Silva s/n, município de Passa e Fica/RN, endereço oficial da empresa,
apontado em todos os seus registros.
Verificou-se que os dois sócios da empresa Juacema Construções Ltda. são pessoas
humildes, conforme se pôde verificar pelos seus locais de moradia (ver fotos 01 e 02). De acordo
com declaração que prestaram a esta equipe de Fiscalização, a sócia-gerente da empresa é
empregada doméstica e, no momento, encontra-se desempregada. Vive naquela casa com sua filha e
sua mãe de criação, que é a mantenedora da família, com a renda proveniente do salário-mínimo
que recebe de sua aposentadoria. Quanto ao outro sócio, trata-se de um humilde agricultor que mora
com sua mulher e seus três filhos na casa que adquiriu como produto de seu trabalho (ver foto 02).
Sobrevive da renda de seu trabalho na roça. Ambos afirmaram que no ano de 2000 foram induzidos,
pela mesma pessoa, a assinar documentos para abertura de uma firma. Também assinaram
procuração no Cartório da cidade de Santo Antônio/RN para a referida pessoa. Ao identificarem
essa pessoa, constatou-se que se tratava do procurador da empresa (CPF 476.155.244-15) cuja
assinatura/carimbo consta na documentação disponibilizada pela Prefeitura. Declararam, ainda,
desconhecer as atividades da Juacema Construções Ltda., afirmando não ter recebido qualquer
quantia oriunda dos contratos daquela empresa.
De outro modo, foi constatado pela equipe de Fiscalização, que o endereço da empresa na
cidade de Passa e Fica/RN, corresponde à uma extensão de uma pequena residência (ver foto 03),
onde reside o sogro do referido procurador da empresa, conforme informações colhidas com
algumas pessoas daquela cidade, as quais informaram, inclusive, que aquele local serviu de
escritório para a empresa do aludido procurador, que é pessoa muito conhecida, sendo o mesmo
proprietário de uma pousada naquela cidade. Acrescentaram que aquele escritório encontra-se
fechado há alguns anos.
Os fatos relatados comprovam que a empresa Juacema Construções Ltda., de fato, não
pertence aos seus sócios legais, os quais desconhecem as atividades dessa empreiteira e, até mesmo,
a existência da aludida empresa.
Foto 01 – Residência da empregada doméstica desempregada, que oficialmente é a sócia
gerente da empresa Juacema Construções Ltda.
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Foto 02 – Residência do trabalhador rural, que oficialmente é o outro sócio da empresa
Juacema Construções Ltda.
Foto 03 – É o suposto endereço da empresa
Juacema Construções Ltda., na cidade de Passa e Fica/RN, o
qual corresponde a uma extensão de uma pequena residência
onde reside o sogro do procurador da empresa.
Evidências:
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte SINDSAÚDE, datada de 14/05/2004;
Denúncia apresentada a CGU em Brasília/DF, repassada a CGURN, objeto do documento
n.º 00190.001430/2003-18;
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CNPJ
08.428.989/0001-40) datada de 19/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Termo de declaração assinado pelo Sr. João Batista Constantino de Souza (CPF
966.648.434-04), datado de 27/05/2004, o outro sócio da empresa Juacema Construções Ltda
(residência foto 02);
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Termo de declaração assinado pela Sra. Juacema Mendonça Coutinho (CPF 812.797.79420), sócia gerente da empresa Juacema Ltda., (residência foto 01)
Processos administrativos da Prefeitura Municipal de Santa Cruz relativos à contratação por
meio de dispensa de licitação (números 03/2002 e 03/2003) e por carta-convite (número 55/2002),
que teve como contratada a empresa Juacema Construções Ltda. onde o Sr. José Oliveira Ferreira
(CPF 476.155.244-15), aparece como procurador que está à frente de todas as operações da
empresa.
Manifestação do Prefeito:
“II.11.
Das Seguidas Contratações com Empresas de Laranjas
Sobre a questão, fizemos juntar a esta defesa, comprovantes que indicam que as empresas
objeto de apuração dessa inspeção, a CNG e a Juacema, mais especificadamente, além de
terem executadas obras de relevância considerada, também foram contratadas por outros
órgãos públicos, inclusive de outras esferas de governo, como o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, e até o Poder Judiciário Federal. Será que esses órgãos também
contrataram “laranjas”?
Sobre a constituição da empresa, nós que fazemos o Executivo, bem como aqueles que
fazem a comissão de licitações da prefeitura, nunca tivemos contato e não sabemos quem
são seus sócios, porém, sempre esteve a frente dos assuntos ligados a essa empresa, o
Senhor José Oliveira Ferreira, que formalmente credenciado, tratou das questões alusivas
a Juacema. Sempre recebeu editais, esteve presentes em sessões da CPL, assinou
contratos, enfim, tudo a respeito da empresa.
Não cabe a nós, como também, certamente, não coube a outros contratantes, investigar as
empresas que se cadastram, que participam e que são contratadas, até porque para nós a
empresa apresentou contrato social registrado na Junta Comercial; apresentou as
certidões negativas de débito junto a diversos setores; apresentou a procuração que
permitia seu procurador a estar presente e representando a empresa; apresentou, quando
venceu, o menor preço dos serviços; e por fim, executou os serviços quando contratados,
na forma e exigência dos orçamentos e memoriais descritivos. Daí não cabia censuras por
parte da prefeitura, nem tampouco da CPL, em investigar quem quer que seja.
Como forma de visualizarmos melhor a questão, a Prefeitura de Santa Cruz mantém e
manteve relações comerciais com de mais de 500 fornecedores, em diversos ramos de
atividades e esses estabelecidos em diversos estados da federação. Será que teríamos que
conhecer cada um deles antes de efetuarmos os respectivos pagamentos? Certamente que
não, o que emperraria os serviços públicos locais.
Certificamos que as obras que foram contratadas a ela foram todas executadas, de
excelente qualidade e sem qualquer desperdício financeiro, não gerando prejuízo aos
erários municipal, estadual e federal.
Análise da Equipe:
Quanto ao item II.11. (Da Seguida Contratação com Empresas Laranjas), as evidências
verificadas em campo e os documentos analisados provam que a empresa Juacema é sim, uma
empresa em nome de “laranjas”. Ou seja, de fato não pertence aos seus sócios legais. A Prefeitura
vem contratando essa empresa por dispensa de licitação devido ao estado de calamidade pública,
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alegando ser a mesma de absoluta confiança. Todavia, vale salientar que a criação dessa empresa se
deu próximo do início da atual Administração. Era, portanto, uma empresa nova. Não tinha um
passado de realização de obras. Assim, cai por terra a argumentação da Prefeitura de que “a
Administração deve escolher para a contratação direta executante que possua capacidade jurídica
e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômica financeira”. Neste mesmo sentido,
também fica sem sustentação o argumento do Prefeito de que “outro ponto importante a considerar
diz respeito à pessoa do contratado. O executante teria que ser de absoluta confiança, já que o
prazo passa a ser o elemento determinante da decisão de não licitar. Essa confiabilidade se torna
mais importante, exatamente porque diante de caso excepcional também excepcional deve ser a
confiabilidade. Ao dispensar a licitação para a contratação, com fundamento na emergência, a
administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo determinado, ver frustrar seu objetivo
de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida excepcional tomada”. A pessoa do
contratado, nesse caso, seriam seus proprietários, que, sendo desconhecidos do Prefeito, não podem
ser parte de uma relação de confiança.
O que vem ocorrendo, conforme verificado por essa equipe de Fiscalização, é que a
Juacema Construções Ltda. não vem cumprindo os prazos inicialmente previstos em contratos.
Quando executa os trabalhos que contrata, o faz sem funcionário próprio, não mantém representante
seu no canteiro de obras e não administra ou fiscaliza o que está sendo executado. Não é normal
uma empresa, detentora de tanta confiança da Administração Municipal, que contrate serviços por
vários anos e seus trabalhadores/funcionários nunca serem identificados (ou pelo menos vistos)
pelos demais trabalhadores do mesmo serviço. Também não é normal a Prefeitura utilizar sua
máquina em obra que pagou pela sua execução. Assim como não é comum um Prefeito e seu
Secretário de Obras, que efetuam constantes visitas nas obras, acompanhando a boa aplicação dos
recursos públicos, e que resolvam os problemas encontrados (ou que lhes são dados conhecimento)
e, mesmo assim, não faz a empresa contratada manter no canteiro de obras, pelos menos
encarregados e/ou funcionários (que pudesse ser vistos ou reconhecidos pelos demais
trabalhadores). Ressalte-se que a Prefeitura não conseguiu, documentalmente, negar ou explicar
essas situações em suas justificativas. Isso pode sim, comprometer a transparência que sustenta
existir nos atos que praticou.
A incorreção do ano das eleições e das posses dos atuais prefeitos, apontada pelo Gestor
Municipal como cometida no Relatório desta equipe de Fiscalização, constitui-se em um erro
meramente formal (erro ao digitar), que não altera a essência dos fatos ali apresentados.
Diante do que foi exposto, entende-se que não há alteração a ser feita no Relatório original.
1.5) Descumprimento de prazos máximos permitidos em Lei para execução de obras (ou parte
delas) contratadas por meio de dispensa de licitação, em virtude de calamidade pública.
Fato:
O objeto do contrato de repasse n.º 0151439-60/2002, pavimentação e drenagem de ruas na
sede do município, foi contratado em 29/1/2003, por meio de dispensa de licitação, devido à
vigência do estado de calamidade pública decorrente de problemas climáticos (seca), com a
empreiteira CNG – Construtora Nóbrega Gomes, pelo valor de R$ 765.795,29 (setecentos e
sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). A previsão
contratual para o cumprimento do contrato é de 180 (cento e oitenta dias), prazo que se conflita com
as exigências do inciso IV, artigo 24 da Lei 8.666/93, segundo o qual, a obra ou parte da mesma,
assim contratada, deve observar o prazo máximo de cento e oitenta dias a partir do início da
situação calamitosa. Como o início da situação calamitosa daquela época ocorrera há 88 (oitenta e
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oito) dias (conforme Decreto Municipal n.º 1409/2002, de 01/11/2002), portanto, a 2 (dois) dias do
término da vigência da situação (e do aludido decreto), não poderia, sob pena de ilegalidade, o
período de execução do objeto contratado exceder, no caso, 92 (noventa e dois) dias,
complementando assim, o período máximo permitido. A natureza do objeto permitia a contratação
parcial do mesmo.
Ressalte-se que até o dia 11/05/2004, já com 9 (nove) meses de atraso, havia sido
concluído somente 80% da obra, conforme o 3º RAE - Relatório de Acompanhamento de
Empreendimento, elaborado pela Caixa Econômica Federal em 13/05/2004. Essa situação confirma
o flagrante descumprimento do prazo legal, cerca de 270 (duzentos e setenta) dias de atraso, em
uma obra que fora contratada com urgência.
A inobservância dos prazos legais do dispositivo normativo citado ocorreu em outras
situações, dentre elas destaca-se a obra de esgotamento sanitário e ampliação do sistema de
abastecimento de água (dispensas de licitações números 03/01, 04/03 e 01/03) envolvendo as
empresas Juacema Construções Ltda e CNG – Construtora Nóbrega Gomes Ltda.
Os dados apresentados podem também, comprometer a legalidade, a transparência e a lisura
do ato praticado.
Evidência:
Processo comprobatório das despesas de execução do objeto do contrato de repasse n.º
0151439-60/2002;
Processo de dispensa de licitação número 02/03;
Processo da Caixa Econômica Federal relativo ao contrato de repasse n.º 0151439-60/2002,
onde se verificou o 3º RAE - Relatório de Acompanhamento de Empreendimento.
Manifestação do Prefeito:
“II.12. Dos Prazos Máximos
Consta no relatório que a administração descumpriu o prazo máximo de execução dos
serviços, que seria de 180 dias, previstos no Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93.
Os contratos firmados com a administração, originados das dispensas de licitações
tiveram diversas paralisações, todas circunstanciadas em “Termos de Paralisação da
Obra”, com conhecimento da empresa contratada. O que nos levou a formalizar os
diversos termos de paralisação foi o constante atraso no cronograma financeiro dos
convênios e contratos de repasse. Há convênios assinados com mais de seis, sete meses de
atraso para liberação da primeira parcela do convênio.
Ao contratarmos em regime de urgência, de imediato se iniciava os trabalhos e após a
execução, editava-se a primeira medição dos serviços, porém, sem os recursos garantidos
para os investimentos, como autorizaríamos o seu prosseguimento sem termos como pagar
as medições futuras? Além do atraso não tínhamos a garantia total que os valores
conveniados iriam ser liberados.
Como exemplo, estamos anexando amostras de extratos das contas específicas dos
Convênios nºs 619 e 1108 (esgoto sanitário e ampliação do sistema de água,
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32
respectivamente), quando verificamos que a penúltima parcela desses convênios foram
liberadas em dezembro de 2003, sendo a última, em julho de 2004 (Documento 14).
Ao longo das obras, editamos treze termos de paralisação dos serviços, deixando de
contar também, os prazos de execução para fins de aferição do prazo máximo permitido
em Lei. Mas, os atrasos dos recursos foram tão significativos que alguns dos serviços
executados, já em níveis bem superiores às medições pagas, não foram concluídos no
tempo máximo permitido. Trata-se de um erro formal quando temos os devidos
esclarecimentos da questão, e mais, quando o fator que prejudicou a sua continuidade
independe da nossa vontade”.
Análise da Equipe:
No que se refere ao item II.12. (Dos Prazos Máximos), conforme foi relatado a
inobservância dos prazos legais verifica-se desde a concepção dos contratos até as constantes
prorrogações sem motivos que os justifiquem. Em sua manifestação, o Prefeito fez alusão aos
atrasos de recursos como causa responsável. Se forem observados os contratos de pavimentação e
drenagem, verificar-se-á que tal argumento não se aplica. Mesmo assim, houve prorrogações.
Ressalte-se, ainda, que algumas obras (já citadas neste Relatório) contratadas com urgência tiveram
seu início após meses da contratação. Estranhamente situações desse tipo não foram mencionadas
na justificativa ora analisada.
Assim, não merece retoque o que foi relatado anteriormente.
1.6) Existência de pagamentos por serviços não prestados.
Fato:
O problema foi evidenciado nas obras de calçamento, onde deixaram de ser executadas as
calhas de drenagem, previstas nos projetos básicos e incluídas nas planilhas orçamentárias
apresentadas pelas executoras. Em lugar das calhas, estendeu-se o calçamento da pista de rolamento
até o meio fio de pedra.
A seguir são apresentados os serviços de calhas de drenagem não executados nos
respectivos contratos de repasse:
Contrato de Repasse n.º 147455-93/2002 – o objeto é a pavimentação e drenagem de
catorze ruas na sede do Município, das quais realizou-se inspeção em onze delas, tendo sido
verificado que não foram executados 385,02m2 de calhas de drenagem, ao preço unitário de R$
14,80 (catorze reais e oitenta centavos), previstas nas planilhas orçamentárias apresentadas pela
contratada Juacema Construções Ltda, o que gerou pagamento indevido no valor de R$ 5.698,30
(cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos) à mencionada empresa;
Contrato de Repasse n.º 151439-60/2002 – o objeto é a pavimentação e drenagem de trinta
e uma ruas na sede do Município, das quais realizou-se inspeção em dezesseis. A obra não foi
concluída, faltava cerca de 20% em 13/05/2004, data do relatório de inspeção realizado por técnicos
da Caixa Econômica Federal (RAE). A CGURN evidenciou que não foram executadas as calhas de
drenagem previstas na planilha orçamentária apresentada pela contratada CNG – Construtora
Nóbrega Gomes Ltda. Estavam previstos 1.511,17m2 de calhas de drenagem, ao valor unitário de
R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos), o que representa um pagamento indevido no valor de
R$ 23.423,17 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e dezessete centavos);
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Contrato de Repasse n.º 142550-49/2002 – o objeto é a pavimentação e drenagem de vinte
e quatro ruas (após as substituições das ruas) na sede do Município, das quais realizou-se inspeção
em doze. Inicialmente constatou-se que não foram executados os 1.230,66m2 de calhas de drenagem
ao preço unitário de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), previstos na planilha orçamentária
apresentada pela contratada Juacema Construções Ltda., o que gerou pagamento indevido no valor
de R$ 15.752,45 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);
Contrato de Repasse n.º 146783-46/2002 – o objeto é a pavimentação e drenagem de sete
ruas na sede do Município, das quais realizou-se inspeção em 100% delas, tendo sido verificado que
não foram executados os 295,21m2 de calhas de drenagem, ao preço unitário de R$ 14,95 (catorze
reais e noventa e cinco centavos), previstos nas planilhas orçamentárias apresentadas pela
contratada ENOL Empreiteira do Nordeste Ltda, o que gerou pagamento indevido no valor de R$
4.413,45 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
O resumo dos valores pagos indevidamente está no quadro a seguir:
Não foram executadas as calhas de drenagem previstas nas planilhas orçamentárias
Pagamento
N.º CR
Firma
Previsto mas não executado
indevido
Planilha
Valor Total
Quantidade Valor Unitário
2
Subitem
(R$)
(R$)
(m )
147455-93 Jucema Principal - 3.1
366,62
14,80
5.426,04
5.698,30
Const.
Complemento –
18,40
14.80
272,26
Ltda
2.1
151439-60 CNG
Principal – 3.1
1.511,17
15,50
23.423,17
23.423,17
142550-49 Juacema Principal – 3.1
1.230,66
12,80
15.752,45
15.752,45
Const.
Ltda
146783-46 ENOL Principal - 3.1
264,78
14,95
3.958,46
4.413,45
Complemento –
30,43
14,95
454,99
2.1
TOTAL DO MONTANTE PAGO POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS
49.287,37
Deixaram de ser executadas as calhas de trenagem, conforme previsto nos projetos básicos e incluídas
nas planilhas orçamentárias apresentadas pelas executoras. Em lugar das calhas, estendeu-se o
calçamento da pista de rolamento até o meio fio de pedra.
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Evidência:
Verificação física das obras “in loco”;
Memorial descritivo das obras nos processos (volume técnico) da Caixa Econômica Federal
relativos aos contratos de repasse números 147455-93, 151439-60, 142550-49 e 146783-46; e
Planilhas orçamentárias apresentadas pela empresas vencedoras constantes nos processos de
dispensas de licitação números 03/03, 02/03 e 03/02, e no convite de número 50/02.
Manifestação do Prefeito:
“II.13. De Serviços Pagos e não Executados
Nesse item do relatório consta que a administração deixou de executar, na pavimentação
de ruas, as calhas de drenagem, previstas nos projetos básicos dos serviços conveniados
com a União Federal.
Segundo levantamento da CGU nos lugares das calhas foram estendidos os pavimentos,
até o meio-fio, o que totalizou a monta de R$ 49.287,37, de serviços pagos sem serem
executados.
Na execução, a secretaria municipal de obras optou pela modificação da calha, quando,
antes do calçamento, foi executado o sistema de saneamento básico das ruas
contempladas, evitando que águas servidas fossem jogadas a céu aberto. Alguns aspectos
foram analisados, inicialmente, quando as calhas iriam dificultar a varrição e limpeza dos
trechos, provocando acúmulo de entulhos e prejudicando o escoamento das águas, e
como conseqüência, aumentando as despesas com limpeza de ruas. Também observamos
que as ruas das áreas da intervenção já apresentavam declives suficientes para a
drenagem natural, sem necessidade de rebaixo. Por fim, tivemos um ganho na execução,
uma vez que o aumento da faixa pavimentada obrigou o acréscimo do colchão de areia,
despesa essa absorvida pelas empreiteiras.
A extensão do pavimento em lugar das calhas não gerou qualquer prejuízo ao erário,
como citou contrariamente a CGU, uma vez que a extensão pavimentada, com ou sem a
calha, é a mesma, e quanto ao preço entre eles, na sua maioria o pavimento é igual ou
mais caro que a calha. Enfim, tendo a calha ou o pavimento o custo final da obra seria o
mesmo ou com prejuízo à construtora, o que nos permite concluir que a afirmação de que
houve serviços pagos sem serem executados é improcedente.
Para comprovação, estamos juntando orçamentos quando neles ficam evidenciados que os
preços unitários da calha em relação ao do pavimento foram inferiores ou são iguais entre
eles (Documento 15).
Importante citarmos que a metragem da construção prevista com a calha foi amplamente
atendida com o calçamento, não gerando qualquer prejuízo à área total edificada. Essa,
certamente, também foi uma constatação da equipe da CGU.
II.14. Dos Objetivos
Distintamente dos nossos processos, o interesse público como alvo central das despesas,
foi matéria de uma grande revista semanal no País a quantidade de dispensas de licitação
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já promovidas pelo atual governo federal. Essa matéria foi publicada na edição especial
da Veja, em 23 de junho de 2004, na folha 34 (Documento 16).
Segundo a matéria, foram realizadas 44 compras com dispensas, sendo a mais vultosa a
compra de uma aeronave que servirá ao gabinete da presidência da república. Para ela,
já foram adiantados mais de 49 milhões de reais, pouco menos da metade do custo total de
101 milhões.
Será que despesas como essa, bem como a aquisição de garrafas de vinho importadas pela
presidência é de interesse público?
Recorremos a essa comparação quando os critérios e finalidade adotados são bem
distintos dos nossos, porém, lá não foram censurados pela conceituada Controladoria
Geral da União. Mesmo sabendo que não os mesmos analistas federais nos dois
processos, mas se trata da mesma instituição e que deve manter a simetria nas suas
ideologias doutrinárias.”
Análise da Equipe:
Quanto ao item II.13. (De serviço pago e não executado), no que tange à alegação de que
foi executado o esgotamento sanitário nas ruas contempladas com a pavimentação, vale salientar
que isso em nada influencia na execução ou necessidade das calhas. Isso se refere a esgotamento
sanitário (resíduos domésticos). As calhas, a águas pluviais (águas de chuvas). Se as calhas iriam
dificultar a varrição e a limpeza dos trechos com aumento do custo de manutenção, por que incluir
as mesmas nos projetos, nas planilhas orçamentárias, nas licitações e nos contratos por vários anos,
uma vez que já se sabia previamente que não seriam executadas? Portanto, pode-se afirmar que
houve sim, prejuízo aos cofres públicos, uma vez que se pagou por algo que não foi realizado. Ao
contrário do que foi afirmado pelo Prefeito, os valores não são os mesmos. Qualquer alteração no
projeto necessitaria de anuência prévia do Concedente acompanhado da competente planilha de
compensação de serviços e valores. O ato praticado é ilegal e enseja que os valores pagos
indevidamente sejam devolvidos ao erário federal.
2 – Programa/Ação: Melhoria das condições de habitabilidade
Objetivo da Ação de Governo: Construção de unidades habitacionais em áreas minimamente
urbanizadas e/ou recuperação e melhoria de unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 144120.
Objeto Fiscalizado: Construção de 12 unidades habitacionais com caixa d’água.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0142549-09.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Extensão dos exames: 100% do total dos recursos liberados.
2.1) Inconsistência nas escolhas dos beneficiários das unidades habitacionais destinadas às famílias
carentes.
Fato:
Por meio do processo licitatório, na modalidade de convite, nº 039/2002, de 21/06/2002,
foi contratada a empresa Rio Potengi Construções Ltda., inicialmente por R$ 75.320,52 (setenta e
cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta e dois centavos), para construir 12 (doze) unidades
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habitacionais (casas), objeto do Contrato de Repasse n.º 0142549-09 (despesa final com rendimento
das aplicações financeiras – R$ 85.155,31).
Sobre a empresa Rio Potengi (também citada no Relatório do 9º Sorteio no município de
Tangará/RN), cabe ressaltar que nos trabalhos de circularização empreendidos junto à Secretaria de
Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatado, conforme documentação anexa ao
Ofício n.º 125/2004-CACE daquela Secretaria, que consultado o movimento econômico e tributário
da Empresa Rio Potengi Ltda, que atesta haver a empresa adquirido mercadorias para utilização em
suas atividades, relativo aos exercícios de 2000 a 2004, foi declarado pelo contador da empresa, não
ter havido nenhum movimento de entrada de mercadorias na empresa.
Tais fatos levam à questão de como seria possível uma empresa de construção civil realizar
a construção de 12 (doze) residências e atuar no mercado (foi contratada pelo Município de
Tangará/RN para construção de vinte e quatro residências), sem efetuar nenhuma aquisição de
material para ser utilizado nas obras.
Da mesma forma, verificado o cadastro da empresa junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA-RN, bem como as
Anotações de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico da empresa e pela obra, foi
informado por aquele órgão, por meio do Ofício n.º 019/2004-GTS, de 09 de junho de 2004, que:
“Não consta nos nossos arquivos, registro de nenhuma obra/serviço, que tenha sido
executado nos municípios de Santa Cruz e Tangará, no período de 2000 a 2003, pela
referida empresa.”
Em consulta ao Departamento de Arrecadação do Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS no Rio Grande do Norte, do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - no sistema
DATAPREV, consta no Relatório Demonstrativo de Normalizações e Agregações, que relaciona as
informações declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP por estabelecimento, situação e FPAS, bem como
apresenta a massa salarial por categoria de trabalhador e por ocorrência e ainda o quantitativo de
trabalhadores com movimentações, vinculados ao CNPJ da empresa, foi constatado que, no período
de janeiro de 2000 a 14 de junho de 2004, a Empresa RIO POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA não
efetuou nenhum registro de empregado junto ao FGTS e a Previdência Social.
O fato caracteriza que a empresa não possuía empregados que pudessem realizar as obras
objeto de contratação pela Prefeitura.
Esta equipe visitou nove imóveis, não sendo evidenciado problema relevante na construção
das mesmas.
No entanto, não se constatou clareza na seleção, elaborada pela Prefeitura local, das
famílias escolhidas para receber as mencionadas unidades habitacionais, pelo que segue:
a- O beneficiário do imóvel construído à Rua Maria das Dores da Silva, n.º 148, bairro Paraíso,
possui 26 anos, residência própria onde reside há 26 anos (rua Sta. Luzia n.º 219), e trabalha a cerca
de quatro anos em uma indústria cerâmica da região. Cedeu o imóvel que recebeu, ao irmão o qual
mora com a esposa. Segundo esse proprietário, o Prefeito havia lhe prometido o benefício;
b- O beneficiário do imóvel construído à Rua Maria das Dores da Silva, n.º 147, bairro Paraíso,
possui 37 anos, sem filhos, continua morando com a mãe no mesmo endereço há 37 anos, trabalha
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para Prefeitura como agente comunitário de saúde. Alugou o imóvel que recebeu por R$ 30,00
(trinta reais) mensais. Segundo a inquilina, antes de alugar o imóvel, o mesmo encontrava-se
fechado. Houve preenchimento de ficha cadastral da situação sócio-econômica junto à Secretaria
Municipal de Educação e Desporto;
c- O beneficiário do imóvel construído à Rua Antônio Gomes da Silva s/n, bairro Alto do Cruzeiro,
possui 31 anos, um filho de um ano, mora atualmente vizinho à sua mãe à Rua Padre Antônio
Rafael. O mesmo alugou o imóvel que recebeu, por R$ 40,00 (quarenta reais) mensais. Segundo a
inquilina, o imóvel teria sido conseguido diretamente com o Sr. Prefeito. Houve preenchimento de
ficha cadastral da situação sócio-econômica junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
d- O beneficiário do imóvel construído à Rua Francisco Ribeiro Dias, n.º 343, bairro Maracujá,
possui 52 anos, mora sozinho (segundo ele há mais de 16 anos) no imóvel que recebeu, é
proprietário há 10 anos da borracharia onde trabalha. Informou que falou com o Sr. Prefeito e
conseguiu o bem pretendido. Houve preenchimento de ficha cadastral de situação sócio-econômica
junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
e- O beneficiário do imóvel construído à Rua Major Pinheiro Cavalcante s/n, bairro Maracujá,
possui 23 anos (mesma idade da esposa), um filho de dois anos, mecânico, trabalhava na oficina do
pai com quem morava; atualmente trabalha na mesma profissão, em uma firma local. Houve
preenchimento de ficha cadastral da situação sócio-econômica junto à Secretaria Municipal de
Educação e Desporto.
As unidades construídas visam atender a pessoas carentes. Não foi exatamente o que se
observou nas visitas realizadas. Alguns dos beneficiários, conforme demonstrado nos exemplos
expostos, não estão entre os mais carentes ou necessitados, o que os excluiria da clientela do
programa. Assim, os objetivos do programas foram atendidos parcialmente, havendo inclusive,
desvio da finalidade do mesmo. O critério utilizado nas escolhas mostrou-se, pelos resultados
verificados, ineficientes, incoerentes e não muito justos.
Observou-se que a maioria dos beneficiários entrevistados informou que obteve o imóvel
diretamente com o Prefeito. Cumpre observar que, para que fosse atendido o princípio da
finalidade, necessário seria que os benefícios fossem distribuídos por critérios sociais, escolhidos
tecnicamente pelos serviços de assistência social do Município, ou equivalente. Vale destacar que
todas as entrevistas foram acompanhadas pelo então Secretário Municipal de Obras.
Manifestação do Prefeito:
“Nesse item do relatório nos é indicado que, por meio da Licitação/Convite nº 039/2002, e
através do contrato de repasse firmado com a União Federal foram contratadas e
construídas doze casas populares, cuja execução não ficou evidenciada qualquer
problema relevante. Mas, segundo a CGU, a sua distribuição não atendeu critérios
sociais.
Discordamos da conclusão da eminente equipe pelas razões a seguir apresentadas.
Inicialmente, nos reportamos à citação de que os beneficiados procuravam o prefeito para
o benefício. Achamos natural, até porque nós também conhecemos, além dos secretários,
as ações que estão sendo executadas no município. Outro item relevante, inclusive
constatado pela equipe, é que todos os beneficiados foram cadastrados pelo município, e
lógico, nesse cadastro passamos a conhecer a situação de cada candidato ao benefício.
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Sobre o cadastro, um adendo. Eles não eram elaborados na secretaria de educação e sim
por profissional do serviço social, essa vinculada à essa secretaria. Após essa etapa
inicial, o cadastro seguia para a secretaria de obras, quando eram conhecidos o terreno e
a comprovação da sua propriedade.
Quando procuravam o prefeito de imediato orientávamos que eles fossem à prefeitura,
atendem as etapas desse cadastro e esperassem o tempo necessário para que, após análise
dos dados e se aprovados, se realizasse a construção da casa.
Em instante algum doamos o benefício para alguém que não necessitava de tal. Porém,
não podemos controlar o destino dado a cada benefício quando em posse do beneficiado.
Dos cinco exemplos relatados pela CGU, de um universo de 122 casas, todos foram
precedidos de um cadastro e lá ficou caracterizado há necessidade do benefício, porém,
como dissemos, se o beneficiado fez opção de alugar o imóvel e ocupar um outro maior ou
melhor localizado, não podemos evitar, mas com o rendimento auferido desse aluguel foi
que, certamente, lhe proporcionou o aluguel de outro espaço. Mesmo assim, achamos
válida a doação, quando lhe permitiu alugar uma outra residência mais espaçosa ou mais
bem localizada de seus familiares.
É importante deixarmos claro que as distribuições não são à vontade do prefeito ou de
algum secretário. Elas são precedidas de um cadastro, onde são apuradas as reais
necessidades do candidato e em seguida, quando aprovado e possível, se concretiza a
doação.
As divergências apuradas no levantamento da CGU, como por exemplo, no caso do imóvel
construído à rua Maria das Dores da Silva, nº 148, Paraíso, certamente, no cadastro foi
omitido pelo candidato ao benefício que ele possuía outro imóvel, e que se beneficiado
fosse cederia sua residência a um familiar. Como prova, estamos juntando o seu cadastro
(Documento 17).
Se tomássemos conhecimento do fato, negaríamos a concessão, dirigindo-o à outra família
necessitada.
Já o beneficiado com o imóvel situado à mesma rua, nº 147, consta no cadastro que ele é
casado, sem filhos, mas que não possuía casa própria, atendendo os critérios definidos
pelo programa. Mesmo com a doação, o beneficiado continua residindo na casa dos pais.
Sobre isso, não nos foi indicado no ato do cadastro, até porque nos foi garantido há
necessidade desse imóvel, para residência do beneficiado.
Todos os casos de doação, como dissemos, seguem critérios sociais, primeiramente
quando a família é residente no município, não tem imóvel e renda, ou a renda per capita
auferida não é suficiente para o sustento dos seus membros. Certamente, esses critérios
foram todos obedecidos, porém, algumas das informações apuradas foram sonegadas pelo
candidato no ato do cadastro.
Reforçando a seleção, técnicos da prefeitura visitam os candidatos quando passam a
conhecer detalhes não constantes no cadastro, mas, podemos concluir acertadamente, que
alguns constatados pela CGU foram omitidos e não foram possíveis de serem apurados
pelos servidores da prefeitura.
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Enfim, fizemos o possível para gerar um benefício relevante ao munícipe carente, mas a
indicação que ainda há falhas no processo garantirá mais exigências por parte da
prefeitura, antes da concessão de outros benefícios”.
Análise da Equipe:
A princípio, convém esclarecer que o universo é de 12 imóveis, e não 122, como se refere
o Prefeito. Cerca de 42% dos que foram selecionados mostraram-se não ser os mais indicados para
se beneficiarem com o programa. Contrariando o que foi informado pela clientela atendida, o
Prefeito afirma que as famílias foram selecionadas pelos setores sociais do município. Se de fato foi
assim, então houve falhas nesse trabalho, pois não foram levantadas as verdadeiras situações dos
escolhidos, ocasionando assim, omissão de informações importantes e de fácil constatação.
Ressalte-se que algumas das pessoas que foram beneficiadas são funcionários da própria Prefeitura,
o que, em tese, não leva a crer no desconhecimento da real situação socioeconômica dos mesmos,
como alegado.
2.2 – Motoristas, ligados ao Chefe do Executivo Municipal e/ou a uma de suas empresas,
trabalhando em caminhões utilizados em obras cuja execução foi contratada a empreiteira.
Fato:
Em uma das unidades habitacionais visitadas durante as inspeções físicas, mais
precisamente, a construída à Rua José Ailton Gomes Penha, n.º 29, bairro Alto do Cruzeiro, a
proprietária da casa, esclarecendo questões a respeito das pessoas que habitam o aludido imóvel,
citou o nome de seu parceiro, informando que o mesmo trabalha com o Sr. Prefeito há pelo menos
quatro anos, como motorista de caminhão caçamba. Nessa mesma viagem, esta equipe, ao avistar
um dos caminhões caçamba, no caso o de placa MYH-1553, dirigiu-se ao mesmo, e solicitou ao seu
motorista, o documento do veículo, sendo constatado que era de propriedade da empresa Traíri
Agroindustrial Ltda. Em resposta ao que lhe foi perguntado, esse condutor disse que trabalha em
diversos serviços do município, confirmando que transportava material para as obras de calçamento,
silenciando-se, no entanto, quando lhe foi perguntado se trabalha ou já trabalhou para o Sr. Prefeito.
Perguntado por um outro caminhão idêntico ao dele, cuja placa é MYH-1543, informou que
pertence à mesma empresa e realiza similar trabalho e disse o nome do motorista daquele veículo, o
qual se verificou tratar do companheiro da mencionada dona de casa, aquela que informara que seu
companheiro trabalha com o Sr. Prefeito há cerca de quatro anos.
Ressalte-se que, no período de campo deste trabalho, verificou-se a utilização destes
veículos em diversos serviços da Prefeitura, do tipo remoção de entulhos, podas de árvores, etc.
Os fatos expostos mantêm uma relação direta com informações recebidas durante os
trabalhos de campo, em cujo teor se destaca, entre outras coisas, que nos caminhões de placas
MYH-1553 e MYH-1543, trabalham funcionários do Sr. Prefeito, citando-lhes os nomes e apelidos
(“Dedé” e “Neném” que, segundo o denunciante, acredita serem da mesma família), em serviços
que a Prefeitura contratou com empreiteiras, as quais seriam usadas somente para dar cunho de
legalidade as realizações das obras contratadas. A informação fornecida pela referida dona de casa
(na presença do Secretário Municipal de Obras), sobre a ocupação profissional de seu companheiro,
é mais uma evidência que fortalece a o fato apontado, pois, não denota transparência administrativa
uma vez que pessoas, possivelmente, ligadas ao Chefe do Executivo Municipal, estão envolvidas
nos serviços que a Prefeitura contratara com empreiteiras.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
40
Evidência:
Entrevistas com o motorista do caminhão de placa MYH-1553, Sr. Francisco Faustino Neto;
e com a dona de casa Maria de Fátima Lima, companheira do motorista do caminhão de placa
MYH-154353, Sr. José Possiano de Oliveira Filho; e
Termo de declaração assinada pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49);
Manifestação do Prefeito:
“III.1. Pessoas ligadas ao prefeito ou a empresa
Consta no relatório que em uma das residências visitadas pela equipe da CGU, à rua José
Ailton Gomes Penha, nº 29, foi dito que aquele imóvel era habitado pela família cujo chefe
trabalhava com o prefeito, há quatro anos, como motorista de caminhão.
Esse veículo, como outro também inspecionado, pertence a empresa Trairi Agroindustrial
Ltda e executa serviços para o município, no transporte de materiais para obras de
calçamento. Sobre a questão, não achamos qualquer impropriedade, uma vez que a
empresa mencionada é formalmente constituída e tem como sócios os Senhores Francisco
Barbosa de Mendonça e Rose Grayse Araújo Barros, conforme contrato social anexo
(Documento 17/A).
Já a afirmação de que os veículos prestam serviços ao município, no transporte de
materiais para obras de calçamento, também não detectamos qualquer ato irregular.
Esses veículos, em alguns momentos, foram sub-locados pelas empresas contratadas
quando promoveram a construção das pavimentações.
Tentar ligar os entrevistados à pessoa do prefeito não foi possível, mesmo quando,
segundo o relatório, um dos dois motoristas afirmou trabalhar com o prefeito. Essa
afirmação, ao nosso ver, se deu quando os serviços para os quais eles trabalham são do
município e esse município tem o prefeito como gestor. Então é natural ligar a pessoa do
prefeito ao serviço que prestam.
O insucesso na aferição dessa ligação se dá única e exclusivamente por não existir
qualquer relação patrão/empregado entre os entrevistados e o prefeito.
Por fim, quanto a citação de que a casa doada foi a funcionário do prefeito, como já
relatamos, não procede. O mesmo, sendo funcionário da empresa Trayri, pleiteou uma
casa e após cadastramento, foi beneficiado e está desfrutando do benefício.”
Análise da Equipe:
Quanto ao item III.1. (Pessoas ligadas ao prefeito ou a empresa), não foram constatados na
justificativa apresentada elementos que contrariassem os fatos levantados por esta equipe. Não se
acatou a alegação de que motoristas e familiares equivocaram-se quanto às informações que
prestaram. Ou seja, isto significaria dizer que os mesmos desconhecem para quem trabalham há
anos. O conhecimento de quem são os verdadeiros donos dos veículos, e quem, de fato, está se
beneficiando com a renda dos mesmos, poderá se dar com a abertura dos competentes
procedimentos investigatórios, como já foi dito, providência que foge a competência deste Órgão.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
41
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar –
PRONAF (LEI N. 8.427, de 1992) - Nacional.
Assistência Financeira
Municipais.
a Projetos de infra-estruturas e Serviços
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Financiamento e Equalização dos Juros para a Agricultura Familiar –
PRONAF.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produto e fatores.
Ordem de Serviço: 145067, 145288 e 145198.
Objeto Fiscalizado: Execução e acompanhamento do contrato de repasse.
Agente Executor Local: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Qualificação do Instrumento de Transferência: Cédula de Crédito Rural Hipotecária
Montante de Recursos Financeiros: R$ 125.356,39 (cento e vinte e cinto mil, trezentos e
cinqüenta e seis reais e trinta e nove centavos)
Extensão dos exames: Verificação da execução dos objetos dos contratos constante da amostra.
1.1) Impropriedades na execução do objeto do financiamento do PRONAF.
Fato(s):
Constatou-se, após a análise da documentação e inspeção in loco, as divergências constantes
do quadro abaixo, relativas a amostra:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Quadro 1
NOME
José
Neto
CONTRATO/ VALOR
OPERAÇÕES
Ribeiro 9700004401003 R$18.857,24
Jenival Farias
9700003901003 R$17.567,76
João Soares Neto 9700004001003 R$15.691,39
Manuel Pedro da 9800000701001 R$16.537,44
Costa
Antônio
Henrique
confessor
9700004301003 R$13.416,43
CONSTATAÇÕES
Sítio Riacho do Feijão.
1 – inexistência de um curral para ovinos
previsto na Cédula de Crédito; o mutuário
alegou que a cobertura caiu e ele demoliu o
restante;
2 – Das 13 matrizes ovinas adquiridas,
restam 10 animais, incluindo as crias; quanto
aos demais, o beneficiário informou que
vendeu;
3 – Segundo o beneficiário, o maracujá
plantado era improdutivo, motivo pelo qual
abandonou a produção.
Obs. O restante das inversões previstas foram
executadas.
1 – Segundo o beneficiário o maracujá
plantado era improdutivo, abandonou a
produção;
2 – Não implantou o silo cincho;
3 – Das 25 matrizes ovinas adquiridas restam
15, o restante morreram ou foram vendidas.
Obs. O restante das inversões previstas foram
executadas.
Sítio Bom Sucesso
1- Mutuário já falecido, porém não consta
no dossiê o atestado de óbito;
2A viúva Sr.ª. Geralda dos Santos
Soares, encontrava–se doente e dopada por
medicamentos, não tinha condições de para
dar informações, em virtude disto não foi
possível realizar a fiscalização.
Sítio Várzea Grande
1 – O beneficiário informou que os animais
adquiridos, com recursos do programa, foram
roubados; apresentou comprovante do
boletim de ocorrência nº 154 de 27.02.1999
realizado na Delegacia Regional de Polícia
de Santa Cruz ;
2 – Informou que o reprodutor bovino foi
vendido;
3 – O curral para ovinos não foi localizado.
O beneficiário alegou que construiu e depois
desmanchou.
Obs. O restante das inversões previstas foram
executadas.
Sítio Bom Sucesso
O mutuário não se encontrava no sítio,
estando a porteira e a casa fechadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Cícero Alves dos 9700007901002 R$6.975,75
Santos
Francisco Cirino 9700004801002 R$11.837,98
de oliveira
Francisco Soares A10008330100 R$10.981,54
de Andrade
1
Pedro Vasco dos 9700007401002 R$7.705,38
Santos
Sítio Caiçarinha
Durante a permanência desta equipe de
fiscalização no município, o dossiê do
beneficiário não foi localizado.
Sítio Volta
1 – Um cocho para sal mineral não existe na
propriedade;
2 – Não existe o reprodutor bovino;
3 – Das 13 matrizes bovinas resta apenas
uma;
4 – O reprodutor ovino não existe.
Obs.: O restante das inversões previstas
foram executadas.
Sítio Cacimba Nova
1
1 – O beneficiário informou que
vendeu as 20 matrizes caprinas e comprou
ovelhas; hoje possui 10 ovelhas;
2
– Não foi possível ver as matrizes
bovinas em virtude de estarem em pastagem
de difícil acesso;
3 - O boi de serviço foi vendido;
4
- A construção de um aprisco rústico
com 80 m2 para 50 caprinos não foi
concluída, realizada somente a cobertura com
coluna de sustentação em madeira.
Obs.: O restante das inversões previstas
foram executadas.
Sítio Araraú
1 – As 30 matrizes ovinas não foram
encontradas; o beneficiário alegou que
vendeu cinco destas e o restante foram
roubadas em um assalto realizado em sua
propriedade. Entretanto, o mutuário não
efetuou o registro da ocorrência na delegacia
de policia do município;
2 – O beneficiário alegou ainda, que junto
com as matrizes ovinas foi levado também o
reprodutor bovino;
3 – Não foi encontrado o cata-vento previsto
para ser adquirido; o mutuário alega que não
recebeu os recurso para aquisição do mesmo.
Obs. O restante das inversões previstas
foram executadas.
Evidência:
Vistoria realizada ‘in loco”, em dez propriedades pertencentes aos mutuários constantes da
amostra, verificando a execução das inversões previstas nos contratos acima listados e realizado
entrevista com os beneficiários.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
1.2) Documentação Irregular
Fato(s):
Constatou-se, após a análise da documentação e inspeção in loco, as divergências constantes
do quadro abaixo, relativas a amostra:
NOME
José Ribeiro Neto
CONTRATO/O VALOR
PERAÇÕES
9700004401003 R$18.857,24
Jenival Farias
9700003901003 R$17.567,76
João Soares Neto
9700004001003 R$15.691,39
Manuel Pedro da 9800000701001 R$16.537,44
Costa
Antônio Henrique 9700004301003 R$13.416,43
confessor
Cícero Alves dos 9700007901002 R$6.975,75
Santos
Francisco Cirino de 9700004801002 R$11.837,98
oliveira
CONSTATAÇÕES
Constatou-se a comprovação parcial da
utilização dos recursos financiados pelo
banco, de R$ 7.974,20 em relação ao total
da operação de crédito (notas fiscais/recibos).
Constatou-se
ausência
de
pesquisa
CADIN/SERASA e comprovação parcial dos
recursos financiados, visto que consta apenas
um recibo no valor de R$ 2.250,00, referente
a aquisição matrizes bovinas e um
reprodutor. Ausência de notas fiscais/recibos
do restante dos recursos.
O Mutuário é falecido, porém não consta o
atestado de óbito no dossiê;
Não foi localizado, no dossiê,
- pesquisa CADIN/SERASA;
- declaração
que não possui outros
financiamentos,
- SIAC relativos a liberação;
As notas fiscais/recibos no valor de R$
4.472,50 compravam parcialmente a
utilização dos recursos financiados.
Constatou-se
que
as
notas
fiscais
apresentadas ao banco, no valor de R$
2.506,20, comprovam parcialmente a
aplicação dos recursos financiados.
O
beneficiário
não
apresentou
os
comprovantes do restante dos
recursos
utilizados.
Consta do dossiê, notas fiscais/recibos no
valor
R$2,314,30,
comprovando
parcialmente a utilização dos recursos
oriundos do financiamento
O banco não localizou o dossiê referente a
esta Operação de Crédito. Limitou-se apenas
a oferecer a ficha financeira do mutuário e
informações gerenciais do banco .
Constatou-se que:
- o financiamento está enquadrados no
PRONAF-II;
- O beneficiário está inadimplente;
- apresentou apenas um recibo no valor de
R$ 2.666,00, referente a comprovação de
Controladoria-Geral da União
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4
Francisco Soares A10008330100 R$10.981,54
de Andrade
1
Pedro Vasco dos 9700007401002 R$7.705,38
Santos
Severino Soares da 9700007301004 R$5.785,48
Silva
utilização dos recursos;
- não há registro que o banco tenha realizado
pesquisa no CADIN/ SERASA.
Constatou-se a comprovação parcial das
despesas visto que notas fiscais/recibos no
valor de R$ 5.444,30 compravam
parcialmente a utilização dos recursos.
Constatou-se a ausência no dossiê do
mutuário da Declaração de aptidão (DAP) e
SIAC.
Constatou-se que as notas fiscais/recibos no
valor de R$ 4.355,00 comprovam
parcialmente a utilização dos recursos do
financiados.
Constatou-se a comprovação parcial das
despesas no montante R$ 363,00, referente
aos
recursos
financiados.
(Notas
fiscais/recibos)
Evidência:
Ausência de documentação que comprove a utilização dos recursos financiados pelo
beneficiário (notas fiscais/recibos), nos dossiês disponibilizados pelo banco.
1.3) Documentação constante do dossiê incompleta
Fato(s):
Constatou-se, após a análise da documentação e inspeção in loco, as divergências constantes
do quadro abaixo, relativas a amostra:
NOME
CONTRATO/
OPERAÇÃO
Lorival Ribeiro da 21851109
Silva
Mauro Ribeiro da 21851111
Silva
João
Romano
Matias 2182065
VALOR
CONSTATAÇÕES
R$16.127,20 Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: SIAC;
- Relatório de acompanhamento. Constatouse também, assinatura de apólice de seguro
pelo mutuário.
R$16.127,20 Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Constatou-se também assinatura de apólice
de seguro pelo mutuário.
R$13.962,00 Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: Notasfiscais/recibos;
- declaração de aptidão – DAP;
- declaração que não é beneficiário
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5
de crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento do
CO, NE e NT, SIAC;
- Relatório de acompanhamento.Constatouse também, assinatura de apólice de seguro
pelo mutuário.
Francisco Medeiros 9700796
R$1.000,00
Francisco de Pontes 2003124
R$1.000,00
Valter
Pereira
Gomes 2003122
R$700,00
Adelvina Feliciano 2003123
da Silva
R$700,00
José
Pequeno
Benedito 70100357
R$600,00
Sebastião
de Araújo
Ferreira 70100361
R$600,00
Durante a permanência da equipe de
fiscalização no município, não foi
localizado, pela agência do Banco do
Brasil, o dossiê do mutuário.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário:
- Notas Fiscais/recibos;
- Declaração que não é beneficiário de
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento
do CO, NE e NT;
- SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário:
- Notas Fiscais/recibos;
- Declaração que não é beneficiário de
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento
do CO, NE e NT;
- SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário:
- Notas Fiscais/recibos;
- Declaração que não é beneficiário de
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento
do CO, NE e NT;
- SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: Notas Fiscais/recibos;
Declaração que não é beneficiário de
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento do
CO, NE e NT;
SIAC;
Relatório de acompanhamento.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: Notas Fiscais/recibos;
- Declaração que não é beneficiário de
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6
Maria das Graças 70100368
Dantas
R$600,00
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento
do CO, NE e NT;
- SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Constatou-se a ausência dos seguintes
documentos no dossiê do beneficiário: Notas Fiscais/recibos;
- Declaração que não é beneficiário de
crédito com recursos controlados dos
fundos constitucionais de financiamento
do CO, NE e NT;
- SIAC;
- Relatório de acompanhamento.
Evidência:
Documentação dos dossiês disponibilizados pelo banco relativas aos contratos acima
listados.
Ausência de comprovantes da utilização dos recursos, financiados pelo beneficiário.
2 – Programa/Ação: Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Municipais.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 145014 e 145015
Objeto Fiscalizado: Analise da documentação para subsidiar visitas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal .
Qualificação do Instrumento de Transferência: CEF - Contrato de Repasse nº 143320-79/02.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 192.282,00 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta
e dois reais), sendo R$ 140.132,00 da CEF e R$ 52.150,00 da contrapartida.
Extensão dos exames: Analise da documentação constante do contrato de repasse nº 143.320-79,
2.1) Impropriedade na execução dos Poços
Fato(s):
Constatou-se, após análise da documentação constante do Contrato de repasse, o que segue
abaixo:
- Foram liberados pela Caixa Econômica Federal recursos no valor de R$ 139.192,44(cento e trinta
e nove mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao OGU, dividido
em 03 (três) parcelas nos valores de R$ 35.813,05, em 30.10.2003, R$ 57.100,36, em 28.01.04 e R$
46.279,23, em 26.03.04, restando um saldo de R$ 939,56, não repassado pela CEF à Prefeitura.
.
- A prefeitura até a data da realização desta fiscalização, ainda não tinha efetuado a prestação de
contas relativas à aplicação dos recursos do contrato de repasse acima mencionado.
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7
Constatou-se, após acompanhamento da execução do Contrato de repasse o que segue
abaixo:
- Estava prevista a instalação de 10 poços tubulares. Durante a nossa visita, nas localidades onde
foram executados os serviços de instalação dos poços tubulares, verificamos que não foi concluída a
instalação da mureta com medição padrão COSERN e a colocação da tampa dos poços. A prefeitura
providenciou a conclusão deste serviços, durante o período da realização desta fiscalização,
deixando porém, de efetuar a ligação dos medidores instalados na mureta à rede elétrica.
- Estava prevista, no contrato, a recuperação de 230 km de estradas vicinais. Consta dos relatórios
da CEF, que estes serviços foram executados, entretanto, percorrendo os trechos das estrada onde
estavam previstas as recuperações, percebemos que apresenta um estado de conservação apenas
razoável. Em virtude das fortes chuvas ocorridas nesta região no início do corrente ano, que
provocaram estragos nestas estradas, tornou-se impossível avaliar se os serviços foram ou não
executados.
Evidência:
Análise da documentação constante do contrato de repasse nº 143320-79 disponibilizados
pela CEF .
Comprovação da utilização dos recursos no objeto proposto executados pelo beneficiário
através da análise do processo licitatório, notas fiscais, recibo e inspeção “in loco”.
Manifestação do Prefeito:
Outra citação da Controladoria foi a respeito do contrato de repasse nº 143.32079/2002, firmado através do PRONAF.
A primeira citação é que a prefeitura ainda não teria apresentada a prestação de
contas dos recursos. Conforme prevê a cláusula 14ª, do contrato de repasse celebrado em
05.07.2002, sua vigência foi prorrogada até 30.08.2004, quando será o prazo final para apresentação
dessa prestação de contas. Segue cópia anexa (Documento 18).
Quanto aos serviços não concluídos, no que diz respeito aos poços, como citou a
CGU, eles foram corrigidos durante a fiscalização, montando as tampas dos poços, orçadas em R$
28,40 cada uma.
Em relação à ligação dos medidores já instalados, já cobramos da COSERN o que se
prontificou de atender rapidamente.
Quanto aos serviços de recuperação das estradas eles foram executados e atestados
plenamente pelo Setor de Engenharia da CAIXA, quando autorizou os pagamentos
correspondentes. Quanto a afirmação de que as estradas estavam em situação razoável de
conservação, é natural, até porque em 2004, não só Santa Cruz, mas a maioria dos estados da região
nordeste, registrou índice pluviométrico antes não registrado em tão pouco tempo.
No Estado, os reservatórios sagraram, inclusive os de Santa Cruz, quando há mais de
quatro anos não registravam situação similar. Será que chuvas tão intensas, atingindo 400 ml, não
foram capazes de danificar ou prejudicar estradas recuperadas em 2003?
Outro aspecto que deve ser abordado é que técnicos da CAIXA aferiram a plena
execução, conforme medições constantes nos autos daquela instituição financeira. Será que a
atividade em campo da CAIXA não merece credibilidade?, ainda mais quando se trata de um órgão
constituído por funcionários capazes e empenhados em fazer sempre o correto, obedecendo as
normas vigentes.
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8
Análise da Equipe:
Muito embora a prefeitura tenha prazo para apresentação da prestação de contas até
30.08.2004, até a data da realização da fiscalização no município, ainda tinha prestado contas dos
recurso.
As justificativas apresentadas pelo prefeito estão confirmando as constatações mencionadas
no relatório. Entretanto, embora tenha tomado providências para que seja realizada a ligações dos
medidores junto a COSERN, não comprovou que estas ligações foram realizadas.
Na leitura da manifestação do Prefeito, fica confirmado as constatações mencionadas no
relatório em relação as fortes chuvas ocorridas na região, que causaram danos nas estradas e que o
estado de conservação das estradas, encontrado durante a realização da fiscalização, eram
regulares. As chuvas impediram que fosse realizada uma avaliação precisa a respeito dos serviços
executados pela prefeitura.
Quanto ao questionamento da prefeitura de que os serviços da Caixa não merecem
credibilidade, não se trata aqui avaliar a capacidade técnica dos serviços realizados por este órgão.
Lembramos que a finalidade da inspeção realizada no município é verificar se os serviços
contratados foram ou não executados, independente do trabalho de acompanhamento ou
fiscalizações realizados pela CEF.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Atendimento à pessoa idosa em situação de pobreza.
Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada
AmpliadaAções de geração de renda para populações carentes
Escolar
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Abrigo.
Implantação de Centro da Juventude
Atendimento a Criança em creche ou alternativas comunitárias
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência em Situação de Pobreza
Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza - Bolsa Escola
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Atendimento a pessoa idosa em situação de pobreza.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento ao Idoso em situação de pobreza, risco
pessoal ou social, com a finalidade de promover a sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade, gerando atividades que visem a sua promoção, melhoria da qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades, sendo que estas ações serão centralizadas na família e
ainda, a renda mensal familiar per capita seja de até ½ salário mínimo, priorizando os idosos com
renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo.
Ordem de Serviço: 144411
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal e das Organizações Governamentais e Não
Governamentais .
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: : R$ 30.217,28 (trinta mil, duzentos e dezessete reais e vinte
e oito centavos), sendo R$ 3.487,28, em execução direta pelo Município e R$ 26.730,00,
repassados para duas ONGs: Associação Comunitária do Umbuzeiro - ACU e Movimento de
Integração e Ação Social.
Extensão dos exames: Verificação da execução do programa, observando o cumprimento das
metas pactuadas pelo gestor municipal junto ao Ministério da Assistência Social.
1.1) Irregularidades na formalização de processos de aquisição de bens e serviços realizados ONG
Associação Comunitária do Umbuzeiro – ACU:
Fato(s):
Na análise do Termo de Responsabilidade nº 01/2003, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Santa Cruz/RN e a Associação Comunitária do Umbuzeiro – ACU, com recursos
financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, no valor de R$ 23.814,00 (vinte e
três mil, oitocentos e quatorze reais), cujo objeto é o atendimento à pessoa idosa, constatou-se que
as despesas efetuadas mediante dispensa de licitação não apresentaram em seus processos, coletas
de preços ou critérios para a escolha das empresas fornecedoras visando obter a melhor proposta
para Administração. O item 8.2.2.5, da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário, publicada no DOU
de 27/09/2002, dispõe acerca da obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no
mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e
critério para a escolha do fornecedor ou prestador de serviço, exigida nos arts. 15, inciso III, 25, §
2º, 26, parágrafo único, incisos II e III, 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
A seguir, destacamos as despesas verificadas na situação citada:
Credor
CGC/CPF
Nat.
Desp.
Comerc. Brasil Liv. 01.794.610/0001-77 Mat. de
e Pap. Ltda
Consumo
M.D.S.
Com.
e 03.648.405/0001-29 Mat. de
Serviços
Consumo
Adriana
Regina 008.823.014-61
Serv. de
Soares da Silva e
terceiros
outros
Adriana
Regina 008.823.014-61
Serv. de
Soares da Silva e
terceiros
outros
Comerc. Brasil Liv. 01.794.610/0001-77 Mat. de
e Pap. Ltda
Consumo
F.P. Cosme
05.982.187/0001-90 Mat. de
Consumo
F.P. Cosme
05.982.187/0001-90 Mat. de
Consumo
CH/OB
DATA
850009
25/04/03
8500010 21/05/03
8500011 09/07/03
8500012 28/08/03
8500013 10/10/03
Tit.
Crédito
NF.
000859
NF.
000349
Folha de
Pagam.
Valor R$
3.969,00
1.984,00
3.696,00,00
Folha de 3.696,00,00
Pagam.
NF.
000859
8500014 07/11/03 NF,
00022
8500015 03/03/04 NF.
000024
000106
000108
Total das despesas: R$
1.984,00
1.984,00
5.953,50
23.814,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidências:
Termo de Responsabilidade nº 01/2003, de 02/01/2003 e Relação de Pagamento.
Credor
CGC/CPF
Nat.
Desp.
Comerc. Brasil Liv. 01.794.610/0001-77 Mat. de
e Pap. Ltda
Consumo
M.D.S.
Com.
e 03.648.405/0001-29 Mat. de
Serviços
Consumo
Adriana
Regina 008.823.014-61
Serv. de
Soares da Silva e
terceiros
outros
Adriana
Regina 008.823.014-61
Serv. de
Soares da Silva e
terceiros
outros
Comerc. Brasil Liv. 01.794.610/0001-77 Mat. de
e Pap. Ltda
Consumo
F.P. Cosme
05.982.187/0001-90 Mat. de
Consumo
F.P. Cosme
05.982.187/0001-90 Mat. de
Consumo
CH/OB
DATA
850009
25/04/03
8500010 21/05/03
8500011 09/07/03
8500012 28/08/03
8500013 10/10/03
Tit.
Crédito
NF.
000859
NF.
000349
Folha de
Pagam.
Valor R$
3.969,00
1.984,00
3.696,00,00
Folha de 3.696,00,00
Pagam.
NF.
000859
8500014 07/11/03 NF,
00022
8500015 03/03/04 NF.
000024
000106
000108
Total das despesas: R$
1.984,00
1.984,00
5.953,50
23.814,00
Manifestação do Prefeito:
“Nas despesas realizadas pelas entidades os valores aplicados foram bem inferiores ao
limite de isenção de licitação, permitindo que os processos fossem dispensados, com base no Artigo
24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Sem os certames, as empresas contratadas para
fornecimento dos produtos não foram obrigadas a comprovar a sua regularidade perante os órgãos
apontados, uma vez que isso se daria através de licitações, que foram dispensadas.”
Análise da Equipe:
Com relação a aquisição de bens em serviços mediante dispensa de licitação é pacífico o
entendimento do TCU quanto a obrigatoriedade de pesquisa de preços no mercado com, no mínimo,
três fornecedores ou prestadores de serviços, e, apresentação, nos autos, de justificativa e critério
para a escolha do fornecedor ou prestador de serviço.
1.2. Inexecução parcial da meta pactuada no Plano de Trabalho relativo ao Programa de
Atendimento a pessoa idosa.
Fato(s):
Segundo a meta informada no anexo III - Acompanhamento Físico, Termo de
Responsabilidade nº 01/2003, a referida entidade atende a 490 idosos, no entanto, verificou-se na
nossa visita “in loco”:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
I- Grupo de Idosos Tupam Ferreira de Souza, que se reunia nas tardes de terças e quintas-feiras no
Prédio da CCI. Atualmente este grupo está se reunindo no Centro Pastoral à Rua da padaria da Sra.
Mãe Quena, situado no Conjunto Cônego Monte. Verificou-se a existência de 142 idosos
cadastrados. Comprovou-se, “In loco”, somente 80 idosos;
II- Grupo de Idosos Odorico Ferreira de Souza, que se reúne nas quartas e sextas-feiras, revezando
com grupo administrado pela Prefeitura, denominado Clube dos Idosos no Bairro Paraíso. Neste,
verificou-se a existência de 260 cadastros. Encontrou-se, porém, uma lista de freqüência na qual
constava apenas 155 beneficiários. Confirmou-se somente 83 presentes.
Da análise dos dados acima, verifica-se que, apesar de verificarmos um total de 402
cadastrados, não foi possível identificar o número real de beneficiários, pois não há controle regular
da freqüência. No primeiro grupo só encontramos o cadastramento. Já no segundo, a lista de
freqüência faz supor um total de 155 beneficiários. Ainda que consideremos o total de cadastrados
no grupo I como efetivamente atendidos, o somatório total (142+155) resulta em apenas 297
beneficiados, número bem inferior a meta pactuada.
Ressalte-se que a entidade recebeu do Fundo Municipal de Assistência Social a quantia de
R$ 23.814,00 (vinte e três mil, oitocentos e quatorze reais), valor equivalente a 79% do montante
repassado pelo concedente através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMPAS, para
execução do programa dos idosos, correspondente a cobertura de 490 beneficiários, conforme meta
pactuada.
Evidências:
Termo de Responsabilidade nº 01/2003, de 02/01/2003.
Inspeção no Grupo de Idosos Tupam Ferreira de Souza.
Inspeção no Grupo de Idosos Odorico Ferreira de Souza.
Manifestação do Prefeito:
“Em relação a meta atendida constatada pela CGU, faltou ser identificada a terceira
entidade mantenedora do programa com idosos. Trata-se da entidade Clube de Idosos Tequinha
Farias, que atende 127 idosos e funciona à rua Caminho Fiúza, s/n, Centro, nas terças e quintas
feiras.
Somando as três metas cadastradas, a de 200/Tupam Ferreira, 166/Odorico Ferreira de
Souza, e 127/Tequinha Farias, temos o total de 493 idosos, o que perfaz a meta total programada.
Para comprovação, estamos juntando as fichas cadastrais de cada idoso (Documento 19).
Quanto a presença parcial registrada dos idosos, mesmo com intensas atividades
recreativas, não é possível que todos estejam presentes no mesmo evento. Adicionado a isso
tínhamos, durante a inspeção, as comemorações da padroeira Santa Rita de Cássia que atraíram
nas caminhadas e novenas, inúmeros idosos. Além disso, os idosos também estavam sendo
cadastrados para o programa do leite, desenvolvido pelo Governo do Estado, cuja reunião estava
ocorrendo no CCI/Centro Comunitário Integrado. Essa reunião, certamente, comprometeu a
freqüência dos idosos no nosso programa naquele dia.”
Análise da Equipe:
Durante os trabalhos de campo, não obteve-se, por parte da Prefeitura, nenhuma informação
acerca de qualquer outra informação referentes ao funcionamento do Clube de Idosos Tequinha
Farias, fato que inviabilizou a nossa inspeção no grupo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Na comprovação dos cadastros dos beneficiários, conforme o anexo 19 da justificativa em
tela, as cópias dos 487 cadastros disponibilizados, 150, encontram-se sem as assinaturas da
validação por parte dos órgão responsáveis, e cerca de 73 cadastros foram emitidos com data de
18/05/2004, quando os trabalhos de campo no município, se deu a partir do dia 17/05/2004.
Portanto, verifica-se que esses 73 cadastros foram elaborados durante o período da presença da
fiscalização no município.
1.3. Irregularidades na documentação comprobatória das despesas do Atendimento a pessoa idosa.
Fato(s);
Durante a análise da documentação citada abaixo, apresentada pela referida associação,
verificou-se o que segue:
a) Nota Fiscal rasurada, no valor total de R$ 14.832,00(quatorze mil, oitocentos e trinta e dois
reais), utilizada parcialmente, constando como data 05/02/2003, percebendo-se, por baixo da
rasura, a data de 05/02/2001.
DOCUMENTO
NF 859
CNPJ
01794610/0001-77
EMPRESA
COMERCIAL BRASIL - LIVRARIA E
PAPELARIA LTDA
VALOR
R$ 14.832,00
b) Data da Nota Fiscal rasurada, sem que se perceba a que consta por baixo. Atesto feito por cima
da data de emissão.
DOCUMENTO
NF 349
CNPJ
03648405/0001-29
EMPRESA
M.S.D. COM E SERVIÇOS LTDA
R$
VALOR
1.984,50
c) Nota Fiscal com data rasurada pelo atesto, datada de 20/01/2003, quando a autorização para
emissão do talonário somente ocorreu em 20/01/2004.
DOCUMENTO
NF 22
CNPJ
05982187/0001-90
EMPRESA
PEREIRA ATACADISTA - F.P.COSME
R$
VALOR
1.984,50
d) Vale notar que consta na Relação de Pagamentos apresentada pela Entidade dados também do
exercício de 2004. Identificamos, assim, que a Nota Fiscal de nº 24, seqüência do talonário da
empresa abaixo identificada, somente foi emitida um ano após a Nota Fiscal nº 22, acima citada.
DOCUMENTO
NF 24
CNPJ
05982187/0001-90
EMPRESA
PEREIRA ATACADISTA - F.P.COSME
VALOR
R$
1.984,50
e) Os pagamentos relativos a folha de pessoal deveriam ter seus comprovantes emitidos mês a
mês, porém, só foram emitidos duas relações de pagamento de pessoal, onde percebe-se que a
primeira foi efetuada com quatro meses de atraso e a segunda foi antecipada em quatro meses.
f) Todos os saques via emissão de cheques foram efetuados no mesmo dia do depósito feito pelo
Ministério, porém ao confrontarmos as datas dos saques via cheque, com as datas das Notas
Fiscais, conforme tabela abaixo, destacamos o que segue:
- o cheque nº 850009, sacado em 25 de abril de 2003, cobre despesas de 02 de fevereiro
de 2003, data aceita pela Associação, já com atraso. Uma vez que a data real da Nota
Fiscal é 02 de fevereiro de 2001, não há correlação entre o cheque e a Nota Fiscal. Vale
notar que o total da Nota Fiscal é R$ 14.832,00(quatorze mil, oitocentos e trinta e dois
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
-
DATA
reais) e a Entidade usa a nota parcialmente para comprovar os gastos relativos ao
cheque.
a Entidade utiliza valor parcial, da mesma Nota Fiscal citada acima, oito meses após,
para cobrir as despesas relativas ao cheque nº 850013, sacado em 10 de outubro de
2003, ;
o cheque nº 850012, sacado em 28 de agosto de 2003, cobre despesas da folha de pessoal
entre agosto e dezembro de 2003, caracterizando pagamento antecipado;
o cheque nº 850014, sacado em 07/11/2003, cobre despesas de 20 de janeiro de 2003, ou
seja, a Nota Fiscal foi emitida com quase nove meses de atraso;
CHEQUE
Nº
VALOR
25/04/03 850009
R$
21/05/03 850010
R$
09/07/03 850011
R$
28/08/03 850012
R$
10/10/03 850013
R$
07/11/03 850014
R$
NOTA FISCAIS DA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
DATA DATA CONSTANTE
Nº
VALOR
REAL
DA NOTA FISCAL
3.969,00 5/2/2001
5/2/2003
NF 859
R$ 3.969,00
(valor
parcial)
1.984,50 ATESTO 9/5/2003
NF 349
R$ 1.984,50
SOBRE A
DATA
3.969,00
MAR/ABR/MAI/JUN/ FP
R$ 3.969,00
JUL
3.969,00
AGO/SET/OUT/NOV/ FP
R$ 3.969,00
DEZ
1.984,50 5/2/2001
5/2/2003
NF 859
R$ 1.984,50
(valor
parcial)
1.984,50 ATESTO 20/1/2003
NF 22
R$ 1.984,50
SOBRE A
DATA
17.860,50
17860,50
Diante dos fatos acima relatados, observa-se a inidoneidade da documentação apresentada
para fins de comprovação de despesas referentes ao Programa de Atendimento à Pessoa Idosa em
Situação de Pobreza pela Associação Comunitária do Umbuzeiro – ACU, permitindo-se inferir a
existência de irregularidades na utilização dos referidos recursos.
Evidências:
Extratos bancários relativos aos meses de abril de 2003 a novembro de 2003, dos quais
extraímos os seguintes dados:
BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 701-3, C/C 1248-3
DEPOSITO
SAQUE
DATA
VALOR
DATA
CHEQUE
VALOR
25/4/2003
R$ 3.969,00
25/04/03
850009
R$ 3.969,00
21/5/2003
R$ 1.984,50
21/05/03
850010
R$ 1.984,50
9/7/2003
R$ 3.969,00
09/07/03
850011
R$ 3.969,00
28/8/2003
R$ 3.969,00
28/08/03
850012
R$ 3.969,00
10/10/2003
R$ 1.984,50
10/10/03
850013
R$ 1.984,50
7/11/2003
R$ 1.984,50
07/11/03
850014
R$ 1.984,50
R$ 17.860,50
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Relação de Pagamentos assinada pela Presidente da Associação Comunitária de Umbuzeiro,
Sra. Marta de Fátima Araújo de Barros e pela Tesoureira, Sra. Marlene Claudete Dantas, dos quais
extraímos os seguintes dados para análise:
DATA
25/04/2003
21/05/2003
09/07/2003
28/08/2003
10/10/2003
07/11/2003
03/03/2004
03/03/2004
03/03/2004
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
DOCUMENTO
NF 859
NF 349
FP
FP
NF 859
NF 22
NF 24
NF 106
NF 108
VALOR
R$
3.969,00
R$
1.984,00
R$
3.969,00
R$
3.969,00
R$
1.984,00
R$
1.984,00
R$
1.984,50
R$
1.984,50
R$
1.984,50
23.812,50
Notas Fiscais abaixo relacionadas e Folhas de Pagamento de Pessoal com carimbo de Paguese assinado pela Presidente da Associação, datadas de 09/07/2003 e 28/08/2003.
NOTAS FISCAIS/FOLHA DE PAGTO
DATA
DOCUMENTO
CNPJ
EMPRESA
05/02/03
NF 859 (teve 01794610/0001-77 COMERCIAL BRASIL seu valor
LIVRARIA E PAPELARIA
utilizado
LTDA
parcialmente)
09/05/03
NF 349
03648405/0001-29 M.S.D. COM E SERVIÇOS
LTDA
MAR/ABR/
FP
MAI/JUN/J
UL
AGO/SET/
FP
OUT/NOV/
DEZ
20/01/03
NF 22
05982187/0001-90 PEREIRA ATACADISTA F.P.COSME
29/01/04
NF 24
05982187/0001-90 PEREIRA ATACADISTA F.P.COSME
12/02/04
NF 106
05982204/0001-90 PEREIRA ATACADISTA F.P.COSME
20/02/04
NF 108
05982204/0001-91 PEREIRA ATACADISTA F.P.COSME
VALOR
R$ 14.832,00
R$
1.984,50
R$
3.969,00
R$
3.969,00
R$
1.984,50
R$
1.984,50
R$
1.984,50
R$
1.984,50
32.692,50
Manifestação do Prefeito:
“No que temos em relação as indicações de irregularidade nas despesas efetuadas e diante
do curto prazo que dispomos para apresentação desta defesa, iremos notificar a entidade
conveniada para que nos apresente as justificativas que dispor, quanto tomaremos as iniciativas
cabíveis.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Diante mão é relevante citarmos que essas possíveis irregularidades não foram constatadas
nos convênios firmados diretamente pela prefeitura, o que prova o zelo do atual gestor a frente do
poder público local.”
Análise da Equipe:
Quanto às irregularidades apresentadas, o Gestor desconhece os procedimentos formalizados
pelas entidades executoras dos programas sociais atuantes junto ao município, portanto, a
justificativa não trouxe elementos capazes de ensejar a reforma do presente relatório.
1.4. Ambiente de atendimento inadequado no Programa de Atendimento a pessoa idosa.
Fato(s):
A inspeção efetuada aos locais da execução do programa evidenciou a inadequação dos dois
locais escolhidos para realização do mesmo:
a) O grupo de idosos Tupam Ferreira de Souza se reunia nas tardes de terças e quintas-feiras no
Prédio da CCI. Atualmente este grupo está se reunindo no centro pastoral na Rua da padaria da Sra.
Mãe Quena, no conjunto Cônego Monte, ambiente com pouco arejamento e inadequado para a
acomodação dos 142 idosos cadastrados. Tal fato torna-se mais grave tendo em vista as
informações prestadas pela Coordenadora do grupo de que para este local está prevista a assistência
à 200 idosos, quando não acreditamos satisfatório nem mesmo para os 80, presentes no momento da
visita;
b) O grupo de idosos Odorico Ferreira de Souza se reúne nas quartas e sextas feiras, revezando com
grupo administrado pela Prefeitura, denominado Clube dos Idosos no Bairro Paraíso. Fomos
informados pela Coordenadora da turma que, no momento, estavam atendendo 205 idosos, sendo
confirmadas as presenças de somente 83. O local foi alvo de infiltrações ocorridas nas últimas
chuvas e ainda estão visíveis os sinais de umidade nas paredes. O ambiente é inadequado para
receber o número de idosos declarados na meta, não existindo refeitório e sendo a alimentação
preparada fora.
Evidências:
Verificação “In loco” e entrevistas efetuadas com os usuários e com o Coordenador do
Grupo de Idosos.
Manifestação do Prefeito:
“No que diz respeito aos locais de funcionamento dos programas, pelo Tupam Ferreira de
Souza e Odorico Ferreira de Souza, segundo o relatório da CGU, quando em ambos há pouca
ventilação para acomodação de 200 e 166 idosos, respectivamente, discordamos, quando esses, ao
nosso ver, apresentam bons níveis de ventilação diante das entradas de ar existentes e de
ventiladores disponíveis. Vejamos fotos em anexo (Documento 20).
Quanto a estrutura e tamanho, eles estão dentro da realidade de Santa Cruz.
Visando melhor adequar essa estrutura física a administração já dispõe de uma área para
edificação de um centro de convivência para idosos, quando resolverá em definitivo, a situação.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
Análise da Equipe:
A justificativa não trouxe novo elemento ou documentação capaz de ensejar a reforma do
presente relatório.
2 – Programa/Ação: Atendimento a criança e ao adolescente em Jornada Escolar Ampliada.
Objetivo da Ação de Governo: Busca eliminar o trabalho infantil por meio de ofertas de a
atividades culturais, esportivas e de lazer, desenvolvidas nos locais de Jornada Escolar Ampliada,
no horário complementar ao da escola.
Ordem de Serviço: 144418
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal e da Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Infantil e execução da jornada escolar ampliada urbana e rural.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil), repassados nas 12
parcelas relativas ao exercício de 2003, mais R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), referentes as 3
parcelas repassadas no exercício de 2004.
Extensão dos exames: Verificação da atuação do gestor municipal no tocante ao controle e
manutenção da ação de combate e erradicação do trabalho infantil, assim com a atuação do
Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil.
2.1. Inexistência de controle de freqüência dos alunos do PETI
Fato(s):
As informações sobre a freqüência dos alunos, nas escolas da rede pública que recebem as
crianças beneficiárias do PETI, são irreais, tendo em vista a comprovação de que os professores não
processam as faltas registradas, tendo os professores esclarecido que este procedimento somente é
efetuado quando os estabelecimentos de ensino recebem o Diário de Sala para atualização das
freqüências anteriores registradas à lápis em folhas de papel avulsa. Tal fato foi citado pelo
professor da 3ª série de Sistematização da Escola Estadual João Ferreira de Souza, como prática de
maquiagem das freqüências se dando ao longo do ano letivo e acrescentou que não se coaduna com
este procedimento. Constatou-se ainda, mediante verificação dos Relatórios de Freqüência Mensal,
que consolida as freqüências dos beneficiários do PETI, na Jornada Ampliada e nas escolas, que os
mesmos são assinados somente pelos Coordenadores Pedagógicos do PETI, deixando de lado a
competência das instituições de ensino, concernente ao atesto das freqüências referentes aos alunos
sobre sua responsabilidade.
Evidências:
Análise da documentação disponibilizada, (cadastros, relação dos beneficiários do programa,
relação dos alunos identificando às turmas correspondentes às suas atividades na Jornada Ampliada,
entrevista efetuada junto aos monitores do programa, junto às famílias selecionadas na amostra;
inspeção nas Escolas e na Jornada Ampliada, para averiguação das freqüências dos alunos
beneficiários
do programa; e entrevistas com um membro do CMETI.
Manifestação do Prefeito:
“Sobre a citação de que há maquiagem nas freqüências dos beneficiados do PETI,
discordamos veementemente. Como bem foi relatado pela equipe, quando o diário de classe tarda
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
9
na distribuição, o que raramente acontece, os dados são levantados e arquivados em controle a
parte e logo transferidos quando recebem o diário. Isso não nos permite afirmar que há
maquiagem nos dados de freqüência. Segue em anexo, cópia do diário mencionado pelo auditor, da
série Ciclo Básico de Sistematização/CBS, da Escola Estadual João Ferreira de
Souza (Documento 28).
Já em relação a ausência do registro das faltas dos alunos, isso ocorre no âmbito das
escolas estaduais, o que foge do nosso controle. Essa constatação se deu pela própria CGU, em
visita à Escola Estadual João Ferreira de Souza.”
Análise da Equipe:
A Prefeitura não trouxe elementos capazes de sanar as irregularidades encontradas durante
os trabalhos de campo.
3 – Programa/Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Abrigo.
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar às crianças e aos adolescentes em situação de abandono,
risco pessoal ou social, uma alternativa de moradia digna, de permanência breve ou continuada,
onde possam ter uma vida diária semelhante a da esfera familiar, garantindo o acesso à
profissionalização, às atividades psicopedagógicas, culturais, esportivas e de lazer.
Ordem de Serviço: 144334
Objeto Fiscalizado: Adequação dos abrigos.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
Extensão dos exames: 100% dos recursos repassados.
3.1) Irregularidades na aquisição de produtos e serviços com dispensa de licitação no Programa de
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Abrigo.
Fato(s):
Na análise do Termo de Responsabilidade nº 862 MPAS/SEAS/2002, celebrado entre o
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz, no
valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e contrapartida municipal no valor de R$ 26.400,00
(vinte e seis mil e quatrocentos reais), cujo objeto é o atendimento à criança e adolescente,
constatou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz repassou todo o recurso recebido do MPAS,
por intermédio de um convênio, a uma associação comunitária denominada Associação
Comunitária de Desenvolvimento do Trairi – ACT.
Na análise das despesas efetuadas pela Associação Comunitária de Desenvolvimento do
Trairi – ACT com os recursos federais transferidos, constatou-se:
I) Aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação, sem pesquisa prévia de preços
em descumprimento do item 8.2.2.5, da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário, publicada no DOU
de 27/09/2002, conforme quadro a seguir:
Fornecedor
Vila Rica Confecções
Rio Branco Comércio e Serviços Ltda
Comercial Brasil Rep. e Serviços Ltda
Nota Fiscal
NF 0211
NF 2156
NF 2423
Data
04/03/2004
16/02/2004
30/01/2004
Valor (R$)
6.500,00
7.200,00
7.420,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
Rodolfo Bezerra Ferreira de Souza
Francisca Lucinete Gerônimo
Musical Som e Luz
Juvenil Alves da Costa Confecções
Construpec
Eletrônica Progresso
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Milena Furtado de Medeiros
Milena Furtado de Medeiros
recibos
NF 0133
NF 1422
NF 0068
NF 0211
NF 1447
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
30/04/2004
13/03/2003
23/03/2004
15/04/2004
23/04/2004
22/03/2003
05/05/2003
23/05/2003
11/06/2003
23/05/2003
11/06/2003
3.040,00
7.260,00
3.045,00
700,00
452,00
3.003,60
760,00
760,00
760,00
760,00
760,00
II) Aquisição de bens de consumo e material esportivo, no qual deveria ocorrer
procedimento licitatório na modalidade Convite, cujo processo encontra-se com páginas não
numeradas, com simples cotação de preços de três empresas, apresentando inconformidades com a
Lei 8.666/93, descritas abaixo:
a) Ausência de edital ou convite (inciso I, art. 38 da lei 8.666/93);
b) Ausência de comprovante da entrega do convite (inciso II, art. 38 da lei 8.666/93);
c) Ausência de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (inciso VI, art. 38
da lei 8.666/93);
d) Ausência de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) para duas empresas participantes da licitação, ficando dessa forma as
propostas dessas empresas não válidas.
Fornecedor
Comercial Casa do Zíper
Francisco Gomes ME
Cirne Irmãos e Cia. Ltda
Sport Máster
Maria do Rosário Soares
Nota Fiscal
NF 1926, 1927, 1928
NF 112, 113 e 118
NF 164206
NF 18567
NF 1662
Data
15/04/2003
16/02/2004
20/03/2003
20/03/2003
31/10/2203
Valor (R$)
9.047,00
79.961,60
16.645,00
18.567,00
17.356,00
III) Aquisição de material esportivo, no valor de R$ 124.890,30 (cento e vinte e quatro mil,
oitocentos e noventa reais e trinta centavos), da empresa Sport Master, no qual deveria ocorrer
procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços, , cujo processo encontra-se com páginas
não numeradas, com simples cotação de preços de três empresas, apresentando inconformidades
com a Lei 8.666/93, descritas abaixo:
a) Ausência de Publicação (art. 21, da lei 8.666/93);
b) Ausência de edital (inciso I, art. 38, da lei 8.666/93);
c) Ausência de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (inciso VI, art. 38
da lei 8.666/93);
d) Ausência de documentação acerca da habilitação jurídica e fiscal das empresas
participantes (art. 28 e art. 29, da lei 8.666/93);
No tocante ao pagamento dos professores que trabalham regularmente na ACT, constatouse que a relação se dá por meio de um contrato de prestação de serviços, celebrado, em 01/03/2003,
entre ACT e uma cooperativa de trabalho chamada Cooperativa de Trabalho do Trairy –
COOPTRAIRY. Este contrato não especifica detalhadamente como será a prestação desses
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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serviços, mas especifica que serão pagos R$ 23.892,00 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e dois
reais) mensalmente a essa Cooperativa de Trabalho. Constatou-se que os serviços dos educadores
na ACT são de natureza não-eventual e exclusiva com a Associação e, portanto, configurando-se
em relação de emprego. Vale lembrar que esse recurso gasto com a COOPTRAIRY é, ainda, parte
dos recursos federais repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Evidência:
Ofício 13185/2004/CGURN-PR de 07 de Junho de 2004
Termo de Responsabilidade nº 862 MPAS/SEAS/2002
Estatuto social da CREDITRAIRY
Documentos referentes aos pagamentos das despesas abaixo elencadas:
Fornecedor
Vila Rica Confecções
Rio Branco Comércio e Serviços Ltda
Comercial Brasil Rep. e Serviços Ltda
Rodolfo Bezerra Ferreira de Souza
Francisca Lucinete Gerônimo
Musical Som e Luz
Juvenil Alves da Costa Confecções
Construpec
Eletrônica Progresso
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Marcílio Eduardo de Oliveira Vila
Milena Furtado de Medeiros
Milena Furtado de Medeiros
Comercial Casa do Zíper
Francisco Gomes ME
Cirne Irmãos e Cia. Ltda
Sport Master
Maria do Rosário Soares
Nota Fiscal
NF 0211
NF 2156
NF 2423
Recibos
NF 0133
NF 1422
NF 0068
NF 0211
NF 1447
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
NF 1926, 1927, 1928
NF 112, 113 e 118
NF 164206
NF 18567
NF 1662
Data
04/03/2004
16/02/2004
30/01/2004
30/04/2004
13/03/2003
23/03/2004
15/04/2004
23/04/2004
22/03/2003
05/05/2003
23/05/2003
11/06/2003
23/05/2003
11/06/2003
15/04/2003
16/02/2004
20/03/2003
20/03/2003
31/10/2003
Manifestação do Prefeito:
“No que tange às possíveis impropriedades apontadas pela CGU, nas contas da ACT,
alusivas ao termo de responsabilidade em questão, diante do curto espaço de tempo nos creditado
para elaboração da defesa, não nos foi possível comprovar os fatos narrados, bem como receber as
justificativas que por ventura a ACT venha ter às questões abordadas.
Dito isto, iremos promover processo administrativo, para apuração dos casos apontados e
punição dos responsáveis, se houver comprovado o dolo e má fé do responsável pela gestão”.
Análise da Equipe:
A Prefeitura não trouxe fatos novos capazes de reformar o presente relatório.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4 – Programa/Ação: Implantação de centro da juventude
Objetivo da Ação de Governo: Possibilitar ao jovem o acesso a atividades culturais e desportivas,
fornecendo um ponto de referência e apoiando a formação de lideranças comunitárias, na
expectativa de contribuir para o enriquecimento do processo de aprendizagem, canalizando-os para
sua inserção no mundo produtivo.Ordem de Serviço: 144336
Objeto Fiscalizado: Construção , ampliação, reformulação e modernização de obras e/ou
aquisição de equipamentos para núcleos de apoio a família – NAF.Agente Executor Local:
Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 358.124,53 (trezentos e cinqüenta e oito mil, cento e vinte
e quatro reais e cinqüenta e três centavos).
Extensão dos exames: 100% (cem por cento) do solicitado.
4.1 Documentação do Centro da Juventude para análise incompleta.
Fato(s):
A não disponibilização do projeto básico, do projeto executivo e do plano de trabalho muito
prejudicou a inspeção física. Apesar disso, visitamos o mencionado centro, onde realizamos as
medições pertinentes a área construída, cobertura, e, por amostragem, verificamos alguns itens da
parte de instalações elétricas, hidrossanitárias, esquadrias, ferragens, vidros e revestimentos, sem
que tivesse sido possível verificar faltas graves.
Verificamos que a edificação foi acompanhada por um funcionário da Prefeitura e que o
Termo de Aceitação Definitiva da Obra foi assinado pelo Secretário Municipal de Obras em 15 de
outubro de 2001, sem que nenhum deles tenha formação em construção civil.
Quanto a parte documental, constatamos que a construção do Centro da Juventude, que
servirá como sede das atividades educacionais e culturais voltada para o jovem carente, passou por
2 (dois) processos licitatórios, como segue:
- Carta Convite nº 014/01, para a mão-de-obra, tendo como vencedora a construtora Alves
Ltda;
- Tomada de Preço nº 03/01, para o material (cimento, areia, ferro, madeira e etc), tendo
dois ganhadores: G & G Com. de Mat. De Construção Ltda e Importadora Coml. de
Madeiras Ltda .
Constatamos, ainda, que o processo de prestação de contas apresenta a relação de
pagamentos efetuados e todas as Notas Fiscais pagas; já o processo licitatório não disponibiliza o
projeto básico nem o executivo (Art. 7º da Lei 8.666/93). O plano de trabalho do convênio não foi
apresentado (Art. 2º da IN SN 01/07).
Com relação ao muro de contorno do complexo esportivo, o mesmo foi realizado
posteriormente, através da Carta Convite nº 038/02, que teve três participantes. Saiu ganhadora a
construtora Juacema Construções Ltda, com o menor preço apresentado.
Também realizamos as medições na qual encontramos 1.238,61m2 e na planilha
orçamentária básica consta 1.116,00m2.
Na prestação de contas não consta o termo de recebimento definito da obra.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
Evidência:
SF/Nº 06/2004 de 17.05.04, medições in loco, projeto da planta baixa, planilha orçamentária
básica, relação de pagamentos efetuados, notas fiscais, relatório de atendimento do objeto,
declaração de autoridade competente, ofício nº 198/01-GP de 15.10.01 que apresenta a prestação de
contas, execução físico-financeira, execução da receita e da despesa e termo de recebimento
definitivo da obra.
Manifestação do Prefeito:
“ No que se trata da construção do centro da juventude estamos juntando cópia do projeto
básico da obra, que era parte integrante do edital da Licitação/Tomada de Preço nº 03/2001
(documento 33) .
Quanto ao projeto de executivo, entendemos que se trata do conjunto das especificações da
obra, o que, ao nosso ver, está amplamente configurado quanto a sua elaboração. “
Análise da Equipe:
O documento 33, que o Sr. Prefeito apresenta é a planta baixa (corte e locação), o que não
atende a solicitação, tendo em vista que o item “c” do Art. 6 da Lei 8.666/93, determina que o
projeto básico tem que conter:
“ .....identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações (grifo meu) que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução...”
Quanto ao projeto executivo, da mesma forma não satisfaz a justificativa apresentada, pelo
mesmo motivo, ou seja:
O inciso X do mencionado artigo e Lei, define projeto executivo como “ o conjunto dos
elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; “
Diante das justificativas apresentadas, não houve elementos capazes de mudar as
constatações anteriormente apontadas.
5 - Programa/Ação: Atendimento a Criança em creche ou outras alternativas comunitárias
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar o atendimento à crianças carentes de até seis anos em
creche, pré-escolas ou outras alternativas comunitárias, tais como: Projeto Roda Moinho, que visa a
implementação de brinquedotecas no Município.
Ordem de Serviço: 144409
Objeto Fiscalizado: Unidade Governamental - Creche Pinguinho de Gente , Centro Social
Salomão Bezerra Cavalcante, Movimento de Integração e Orientação Social (MEIOS) e Associação
Comunitária de Umbuzeiro.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.298,96 (trinta e dois mil,duzentos e noventa e oito
reais e noventa e seis centavos) para Creche Pinguinho de Gente, R$ 4.084,80 (quatro mil e oitenta
e quatro reais e oitenta centavos) para Centro Social Salomão Bezerra Cavalcante , R$ 20.424,00
(vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para Associação Comunitária de Umbuzeiro e R$
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14
65.356,80 (sessenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e oitentas centavos) para
Movimento de Integração e Orientação Social (MEIOS)
Extensão dos exames: 100% (cem por cento) do solicitado.
5.1) Instalações físicas inadequadas ao público-alvo.
Fato(s):
Em visita à creche Pinguinho de Gente , verificou-se o perigo que ocorre com a turma do
pré-escolar; crianças com idade média de cinco anos de idade, que estudam no primeiro andar da
creche, cujo acesso se dar por uma escada com inclinação bastante elevada, conforme demonstra as
fotos.
Sala de aula das crianças
Escada sem corrimão
Vista de cima
Vista da porta da sala de aula
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
15
Em visita à Creche Mão Nana, constatou-se o trabalho realizado com 38 (trinta e oito)
crianças carentes e que as instalações da entidade oferece padrões mínimos de qualidade, ou seja,
falta espaço, higiene dos atendentes/beneficiários e segurança (área que não ofereça risco de
acidente). A única supervisão que a entidade recebeu foi da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Também, o prédio onde funciona o CCI-Centro Comunitário Integrado apresenta várias
falhas em sua estrutura, conforme mostra as fotos a seguir:
Área que dá acesso ao parque infantil com Estrutura da caixa d’água toda comprometida
perigo
Presença de formigueiro nos banheiros
Janela da sala de aula quebrada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Colunas de sustentação das salas de aulas Coluna de sustentação da sala de aula trincada
trincadas
A Coordenadora do Programa em seu Relatório Informativo de janeiro/2004, relata a
situação precária que encontramos, como segue, “ No mês de outubro de 2003, foi feito um
levantamento das condições físicas do prédio, tendo sido constatada a necessidade de limpeza e
reforma geral, e em seguida, foi comunicado a SETHAS essa situação, a qual providenciou a visita
de um Engenheiro, para verificar in loco as necessidades prementes, tendo sido feito o diagnóstico
no mês de novembro/2003. No dia 27/01/2004 o Engenheiro retornou e interditou oficialmente,
através de documentação – Notificação 01/2004 da SETAHAS (ANEXO 05), 03 áreas do prédio:
área do castelo d’água e as salas 10 e 08 (auditório e a sala onde anteriormente funcionava a Oficina
Escola de Marcenaria), conforme fotos anexadas. Toda a essas área estão comprometendo a
segurança pessoal, pois apresentam rachaduras e abatimento do piso....”. Esta situação também está
abordada na ata do Conselho Municipal de Assistência Social do dia 07 de janeiro de 2004.
Evidência:
Processo de prestação de contas, Atas do Conselho Municipal de Assistência Social,
Relação do corpo docente, Visita in loco, fotos, SF/Nº 07/04 de 18.05.04, Ofício 23/04 de 12.04.04
e Relatório de Atendimento Mensal, Relatório Informativo de janeiro/2004 e Termo de Convênio
PCM Nº 05/2003.
Manifestação do Prefeito:
“No que temos em relação à creche Pinguinho de Gente iremos adotar as observações da
CGU, fazendo elevar a altura do muro de proteção da escada. Até a presente data não registramos
qualquer acidente nesse acesso.”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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Análise da Equipe:
Além da elevação do muro de proteção, é necessária a colocação de um corrimão em toda
extensão da escada. Portanto, mantenho o registro para futuras averiguações.
5.2 – Entidades com problemas na documentação
Fato(s):
O Centro Social Salomão Bezerra Cavalcante (Creche Mão Nana), é uma organização não
governamental (ONG), que não possui registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e
nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Também, a Associação Comunitária de Umbuzeiro, trata-se de uma organização não
governamental (ONG), que possui registro junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, mas
não foi apresentado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Evidência:
Processo prestação de contas, Atas do Conselho Municipal de Assistência Social, Relação
do corpo docente, visita “in loco”, SF/Nº 07/04 de 18.05.04, Ofício 23/04 de 12.04.04 e Relatório
de Atendimento Mensal.
Controladoria-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DO ESPORTE
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 17 a 28/05/2004 a seguinte
ação sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Implantação de Infra-Estrutura esportiva para o uso de comunidades
carentes
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Implantação de Infra-Estrutura esportiva para o uso de comunidades
carentes
Objetivo da Ação de Governo: Implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes,
(construção de quadras, ginásios, dentre outras instalações e espaços esportivos), como forma de
contribuir para a inserção social e de fomento às práticas esportivas, com vistas a propiciar maior
integração social e melhorar a qualidade de vida de pessoas carentes.
Ordem de Serviço: 143522; 143523 e 143524.
Objeto Fiscalizado: Reforma do Ginásio Poliesportivo, Construção e Ampliação da Vila Olímpica.
Agente Executor Local: Prefeitura de Santa Cruz/RN
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de repasse nºs 0147615-29; 013960425 e 0114857-59.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), sendo R$
100.000,00 repassados em virtude do contrato de repasse nº 0147615-29; R$ 540.000,00, em
virtude do contrato de repasse n.º 0139604-25 e R$ 300.000,00 em virtude do contrato de repasse
n.º 114857-59.
Extensão dos exames: 100% das obras realizadas.
1.1 – Pagamento por serviço não executado com recursos do Ministério do Esporte.
Fato(s):
A Prefeitura de Santa Cruz celebrou com o Ministério do Esporte o contrato de repasse de
número 0147615-29, referente à reforma de um ginásio poliesportivo, em 18/11/2002, no valor
estimado de R$ 102.885,12 (cento e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos); o
contrato de repasse de número 114857-59, referente à construção da Vila Olímpica, em 28/12/2000,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
no valor estimado de R$ 333.400,00 (trezentos e trinta e três mil e quatrocentos reais); e o contrato
de repasse de número 0139604-25, referente à ampliação dessa Vila Olímpica, em 03/07/2002, no
valor estimado de R$ 573.946,87 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais
e oitenta e sete centavos) - nesses valores estão incluídas as contrapartidas.
As contratações dos objetos dos contratos de repasse foram antecedidas de realizações de
certames licitatórios, conforme demonstrado no quadro adiante, que contém ainda informações
quanto às modalidades licitatórias utilizadas, os preços das propostas apresentadas e as empresas
participantes e vencedoras de cada disputa.
As execuções das obras de dois desses contratos de repasse 0147615-29 e 114857-59
foram concluídas, respectivamente em 15/01/2003 e 30/10/2002; quanto ao outro contrato, seu
objeto está em fase de execução (em torno de 93% realizado).
Contrato
Repasse Mod/Lic
Objeto
Empresas
CNPJ
(*)Constal Constr. Alves 02888417/0001-68
M&K Com e Rep Ltda
00938311/0001-04
03722669/0001-85
Construtora Cageo Ltda.
Empreit. de Obras Caicó
Estilo Construções
00820144/0001-94
Conv
Construção (*)CNG Const Nób.
40766917/0001-16
32/02
de Quadra
Gomes
Poliesportiva Certa Const Civis e Ind Lt. 08210031/0001-89
Const CAGEO Ltda
03722669/0001-85
Const. Muro (*)Juacema Const. Ltda. 03596019/0001-30
Conv
Contorno do Netuno Construções
04045069/0001-92
38/02
Complexo
CALL Const Azevedo
03812975/0001-02
Esportivo
Lima Ltda
40766917/0001-16
(*)CNG Const Nób.
Conv
Reforma do Gomes
53/02
Ginásio
A. Mota Construções
11936119/0001-97
Netuno Construções
04045069/0001-92
TP 05/01 Construção (*)Constal Constr. Alves 02888417/0001-68
da Vila
Solares
Olímpica
(*) – vencedoras dos respectivos certames
Ampliação
TP 07/02 da Vila
Olímpica
13960425
14761529
11485759
Valor das
Propostas
R$
336.076,39
338.765,00
340.190,70
338.142,39
336.085,65
120.740,65
121.267,98
121.771,68
115.635,16
115.832,74
116.011,91
102.622,47
102.842.46
102.714,10
332.482,85
339.841,97
Na inspeção física realizada por esta equipe da CGURN, constatou-se que os serviços, de
maneira geral, atenderam as especificações dos projetos, não sendo identificados problemas
relevantes que comprometessem a qualidade dos objetos realizados.
Entretanto, observou-se no contrato de repasse 114857-59 que não foi executado um “poço
tubular, inclusive bomba de sucção” no valor de R$ 7.535,00 (sete mil, quinhentos e trinta cinco
reais), previsto na planilha orçamentária no subitem 4.10, do item 4 – campo de futebol. No RAE –
Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, relativo à terceira vistoria realizada pela Caixa
Econômica Federal, em 27/08/2002, consta como realizado 100% do mencionado item (04 - campo
de futebol).
Conclui –se, portanto, indevido e ilegal o pagamento por serviços não executados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidência:
Processo de despesa relativo ao contrato de repasse n.º 114857-59, de posse da Caixa
Econômica Federal;
RAE – Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, na página 149 do processo
citado anteriormente;
Constatação “in loco”, quando se verificou a ausência do citado poço.
Manifestação do Prefeito:
“Na vistoria do complexo esportivo/vila olímpica, edificada com recursos federais, a CGU
constatou que faltou perfurar um poço tubular e instalar a bomba de sucção. Sobre esses
itens, temos os seguintes esclarecimentos.
Ao iniciar a perfuração ficou constatado pelo geólogo da obra, que na área não se teriam
poços com água de boa qualidade e de quantidade suficiente, o que nos fez modificar a
meta prevista, revertendo os valores para a construção de uma cisterna maior, com uma
capacidade volumétrica que permitisse atender mais facilmente o local. Esse pedido,
aprovado previamente pela CAIXA, foi apresentado através do Ofício nº 036.6/ASS, de
10.05.2002 que segue em anexo (Documento 35).
Com a aprovação do nosso pleito deixou-se de construir o poço, que não faz parte de
qualquer medição constante nos autos, descaracterizando pagamento indevido.”
Análise da Equipe:
No ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, citado em sua justificativa, a
Prefeitura faz menção a alterações de projeto que teriam sido combinadas anteriormente com aquela
instituição bancária. Entretanto não definiu quais as mudanças efetivadas, se limitando a apresentar
os novos valores. Faltou também apresentar o documento atestando a anuência da Caixa, relativo às
alterações.
Ao excluir da obra a execução do subitem 4.10 (poço c/ a bomba) licitado e contratado por
R$ 7.535,00, o valor global da mesma deveria ser diminuído desse valor, o que não ocorreu. Isso
demonstra que houve pagamento sem a execução do subitem citado.
Ressalte-se que, com as modificações da cisterna, a mesma teve seu valor acrescido em R$
1.305,98, valor este que deve ser subtraído do valor mencionado acima. Logo o valor pago
indevidamente foi de R$ 6.229,02 (7.535,00 – 1.305,98).
1.2 – Desvio de finalidade da área aquática da Vila Olímpica.
Fato:
No objeto do contrato de repasse n.º 114857-59, está incluso como parte da Vila Olímpica,
duas piscinas, uma de fibra e outra semi-olímpica, sendo construídas conforme projeto. Todavia, as
mesmas estão inseridas (fazem parte) da estrutura do Clube dos Servidores da Prefeitura de Santa
Cruz. Essa situação foi objeto de reclamação feita, a esta equipe de fiscalização, por membros da
comunidade local. Reclamam que a população não pode fazer uso dessa parte da Vila Olímpica, por
estar anexada ao citado Clube, cujas instalações são restritas aos funcionários daquele Município,
excetuando a realização de alguns eventos do tipo aniversário, casamento, outros, de natureza
semelhante, quando autorizados pela Prefeitura.
Embora a Prefeitura afirme não concordar com estas reclamações, todas as evidências
levantadas no local, confirmam a ocorrência da situação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Placa com o nome do clube
Entrada do clube, com vista da placa
Estrutura interna do clube
Vista das duas piscinas do programa, dentro da
estrutura do clube, uma delas sendo utilizada.
Evidência:
Consultas realizadas junto a populares da região;
Constatação da situação, no local.
Manifestação do Prefeito:
“No que diz respeito às piscinas, a prefeitura decidiu manter um controle rígido no acesso
à área para que ali, não tivéssemos acessos sem controle do quadro clínico dos visitantes.
Para isso, a prefeitura irá estruturar no período aberto ao público, médico ou enfermeiro
para que proceda com exames de rotina, previamente, à cada visitante.
Quanto a área recreativa, mesmo sendo denominada de clube dos funcionários, é aberta e
tem acesso livre do público.”
Análise da Equipe:
Esta equipe constatou “in loco”, e junto à comunidade local que o clube é de uso exclusivo
dos funcionários da Prefeitura, ao contrário do que afirma o signatário dessa justificativa. As fotos
contidas no presente Relatório demonstram essa situação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Expansão e Melhoria da Rede Escolar Estadual do Ensino Médio
Garantia do Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental de
Jovens e Adultos – (RECOMEÇO) – Programa Supletivo do Rio Grande
do Norte.
Programa Nacional de Alimentação Escolar
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Expansão e melhoria da rede escolar estadual do ensino médio
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar projetos estaduais, no âmbito do ensino médio, de forma a
garantir o atendimento integral dos egressos do ensino fundamental, além de reduzir as
desigualdades regionais por intermédio da melhoria das condições de vida das áreas mais carentes
do Brasil.
Ordem de Serviço: 145349
Objeto Fiscalizado: Escolas estaduais no município contempladas com ações governamentais, para
a melhoria e expansão do ensino médio - Projeto Alvorada.
Agente Executor Local: Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e Desportos
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 153/2001
Montante de Recursos Financeiros: Não identificado.
Extensão dos exames: R$ 230.588,39 (duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e
trinta e nove centavos)
1.1) Falta de controle na execução do Projeto Alvorada II.
Fato(s):
O Projeto Alvorada II, para o Rio Grande do Norte, tem como objetivo beneficiar 79
municípios que apresentam um baixo índice de desenvolvimento humano, e vem sendo executado
pela Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e Desportos do Estado do RN.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
O Relatório da Execução Físico-Orçamentário-Financeiro, apresentado pela Secretaria de
Estado, da Educação, da Cultura e Desportos do Estado do RN não está detalhado por Unidades de
Ensino ou por Municípios, ficando inviável a avaliação da execução do programa.
Para aquisição do material previsto no projeto, foi celebrado entre a União e o Estado do Rio
Grande do Norte por intermédio da Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e dos Desportos,
o Convênio nº 153/2001, que tem como objeto o repasse de recursos financeiros para
desenvolvimento de ações educacionais voltadas para expansão e melhoria do ensino médio –
Projeto Alvorada II, onde as Escolas Estaduais José Bezerra Cavalcanti e Professor Francisco de
Assis Ribeiro, foram contempladas com as seguintes ações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
Capacitação de Profissionais da Educação;
Curso de capacitação à distância para gestores escolares;
Realizar oficinas culturais;
Acervo bibliográfico para a escola;
Kit tecnológico;
Fitas de vídeo;
Kit para laboratório de ciências;
Softwares educacionais;
Proposta curricular;
Livros didáticos para uso dos alunos do ensino médio e educação jovens e adultos;
Repasse de recursos financeiros para desenvolvimento de projetos escolares;
Reparar a unidade escolar; e
Equipar unidade escolar.
Em visita “in loco”, evidenciou-se que, das ações acima descritas, foram executadas nas
duas escolas estaduais do Município as etapas de capacitação de profissionais, realização de
oficinas culturais e a distribuição dos livros didáticos do ensino médio.
Segundo as Diretoras de ambas as escolas, os livros didáticos recebidos foram em número
insuficiente para atender a quantidade de alunos matriculados na escola.
A Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e Desportos informou que as duas escolas
foram beneficiadas com o “Curso de capacitação para gestores a distância”, porém em resposta a
nossa solicitação fiscal as Diretoras das escolas fiscalizadas informaram que não foram
contempladas com essa ação.
Observou-se que as informações recebidas da Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura
e Desportos, vão de encontro com a realidade encontrada nas escolas, pois além de receber cursos
de capacitação de pessoal, participar de oficinas culturais e receber os livros didáticos, a Escola
Estadual Francisco de Dias Assis Ribeiro recebeu também alguns equipamentos e mobiliários do
Projeto Alvorada II, os quais discriminamos a seguir:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
08 (oito) microcomputadores, sendo que 03 (três) chegaram com defeito;
08 (oito) no break;
05 (cinco) mesas para desenho profissional;
05 (cinco) cadeiras altas para desenhista estofada em couro;
02 (duas) impressoras a jato de tinta modelo HP 3420, porém só localizada 01 (uma);
21 (vinte e umas) cadeiras tipo secretária, giratórias;
22 (vinte e dois) conjuntos de mesas para leitura com quatro cadeiras, sem placa de
identificação;
h) 08 (oito) armários de aço com duas portas;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
i)
j)
k)
l)
m)
n)
01 (um) rack em MDF;
04 (quatro) birôs, com três gavetas;
01 (um) arquivo com quatro gavetas para pastas suspensas;
01 (uma) mesa de reunião retangular;
36 (trinta e seis) cadeiras fixas, empilháveis; e
06 (seis) estantes de aço, abertas.
Vale salientar que as mesas para desenhos, com seus respectivos bancos e algumas cadeiras
encontram-se empilhadas, não sendo disponibilizada para uso de sua clientela.
Com relação a não localização de uma das impressoras recebidas pela Escola Estadual
Francisco de Dias Assis Ribeiro, a Diretora disponibilizou cópia xerografada de um recibo datado
em 01/04/04, onde o Coordenador do PROINFO recebe a impressora HP Deskjet 3420 que foi
enviada à escola por engano. Este fato não está de acordo com a Requisição de Material - RM nº
500613/2004, emitida pela Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e Desportos e recebida e
assinada pela própria Diretora da Escola, em 23/03/2004.
Sobre o Projeto Alvorada, a Diretora informa ainda o seguinte:
“O referido Projeto causou-nos significativas frustrações, uma vez que ignorávamos as
ações a serem implementadas nesta instituição de ensino, o que dificultou bastante o nosso
acompanhamento.
Gostaríamos, portanto, que a fiscalização ora realizada por essa Controladoria-Geral da
União empregasse o máximo rigor possível, junto aos órgãos responsáveis pelo Projeto Alvorada, a
fim de que toda a nossa comunidade escolar seja informada sobre a totalidade dos recursos que nos
foram destinados e dessa totalidade, quanto foi gasto e em que ações."
Evidência:
Visitação “In loco”, nas escolas e na sede da Diretoria Regional de Educação - 7ª DIRED e
entrevistas com a equipe técnica.
Informações disponibilizadas pela Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura e
Desportos, em 27/05/04;
Relatório emitido pelas Diretoras da Escola Estadual José Bezerra Cavalcanti, em 02/06/04 e
da Escola Estadual Professor Francisco de Assis Ribeiro, em 31/05/04.
Cópias das Requisições de Material – RM, emitidas pela Secretaria de Estado, da Educação,
da Cultura e Desportos:
a) RM n° 500039/2003 emitido em 17/01/03, referente ao livros didáticos para a E. E. José
Bezerra Cavalcante e recebido pela 7ª DIRED em 26/05/03;
b) RM n° 500040/2003 e 5000041/2003 emitidos em 17/01/03, referente aos livros didáticos
para a E. E. Francisco de Assis Dias Ribeiro, e recebido pela 7ª DIRED em 26/05/03;
c) RM n° 503915/2003 emitido em 01/12/03, referente a mobiliário para a E. E. Francisco
de Assis Dias Ribeiro e recebido pela escola em 18/03/04; e
d) RM n° 500613/2004, referente à equipamento de informática para a E. E. Francisco de
Assis Dias Ribeiro, recebido pela escola em 23/03/04.
2 – Programa/Ação: Garantia do Padrão Mínimo de Qualidade para o Ensino Fundamental
de Jovens e Adultos – (RECOMEÇO) – Programa Supletivo do Rio Grande do Norte.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar a oferta de vagas na educação de jovens e adultos que
foram excluídos precocemente da escola.
Ordem de Serviço: 144202
Objeto Fiscalizado: Atuação da Prefeitura Municipal no que concerne a: professores contratados
temporariamente; professores da educação de jovens e adultos formados por meio dos programas de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
formação continuada de docentes; material didático adquirido e/ou reproduzido e merenda escolar
adquirida e distribuída para as turmas de supletivo presencial. Agente Executor Local: Secretaria
de Educação do Município
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros: R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais)
Extensão dos exames: R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais)
2.1)
Aplicação irregular dos recursos
Fato(s):
Foram adquiridos produtos de limpeza com os recursos do programa no valor total de R$
1.776,65 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme nota fiscal
nº 006620, de 14/01/2003. A aquisição de produtos de limpeza está em desacordo com o artigo 5º
da resolução FNDE 009, de 13/03/02.
Evidência:
Nota fiscal nº 006620, de 14/01/2003, emitida por Mercadinho Araújo Ltda.
Manifestação do Prefeito:
”...Sobre o Eja, a CGU menciona que houve despesas com produtos de limpeza o que
está em desacordo com as normas do FNDE. Como forma de corrigirmos, procedemos com o
remanejamento à conta do programa, anulando a despesa, conforme comprovante anexo
(Documento 50)...”
Análise da Equipe:
A providência adotada pelo Prefeito, embora reponha o valor aplicado indevidamente, não
descaracteriza o desvio de finalidade apontado pela Equipe de Fiscalização.
2.2)
Não aplicação de recursos em caderneta de poupança e/ou fundo de curto prazo.
Fato(s):
Os recursos recebidos pelo Município foram creditados na conta 8.361-5, - Banco do Brasil
S/A – agência 701-3. A conta permaneceu com elevado saldo médio no exercício 2003, conforme
tabela abaixo.
MÊS
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
SALDO MÉDIO
31.016,09
21.845,52
14.904,61
3.228,58
55.420,00
58.280,93
7.018,26
6.215,24
12.636,57
35.208,72
30.813,37
21.339,59
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Houve apenas uma aplicação em fundo de curto prazo em 27 de junho/2003, no valor de R$
69.289,33(sessenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Evidência:
Extratos bancários da conta 8.361-5, agência 0701-3 – Banco do Brasil.
Manifestação do Prefeito:
“...Já em relação a afirmação que os recursos permaneceram na conta e com elevado
saldo médio, justificaremos a seguir. Esses valores foram creditados na conta específica do
programa e são revertidos, exclusivamente, para o Eja, mas diante da austeridade do gestor, no
gasto do dinheiro público, não só com Eja, mas com qualquer real público, pôde-se apurar saldos
médios significativos. Quanto a essa citação, achamos que se trata de um rápido mais importante
elogio por parte da equipe da CGU, uma vez que sabemos que a realidade em outros municípios é
bem distinta.
Quanto a aplicação, como citou o relatório, os recursos foram aplicados logo que
tomamos conhecimento da resolução do MEC/FNDE, vigente desde março, mas só encaminhada
aos municípios em junho de 2003. Com a aplicação, os valores foram resgatados em meses
subseqüentes, permitindo que o produto apurado fosse revertido para o Eja...”
Análise da Equipe:
Não acatamos a justificativa, pois a permanência de elevado saldo médio evidencia a falta de
aplicação dos recursos em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo, conforme determinam os
incisos IV, V e VI, Art. 4º da Resolução CD/FNDE Nº 009, de 13 de março de 2002, que
reproduzimos abaixo.
“IV - a aplicação dos recursos financeiros será obrigatória, em caderneta de poupança, se
sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
V - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos menores, os
recursos disponíveis serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira
de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública
federal;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no
Programa;”
2.3)
Impropriedades no processo licitatório.
Fato(s):
Com relação ao processo licitatório 028/2003, para aquisição de material didático,
constatamos que a firma JOSÉ ANTÔNIO FELIPE DA SILVA, participante do processo licitatório
não é do ramo pertinente ao objeto da licitação, contrariando o Art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Evidência:
Processo licitatório nº 028/2003.
Manifestação do Prefeito:
“...A respeito do processo licitatório indicado, entendemos que houve uma falha
formal da nossa CPL/comissão de licitações, porém, que não comprometeu a lisura do certame,
tendo em vista que o processo culminou com a contratação de bons produtos com preços justos,
sem a ocorrência de prejuízos ao erário público...”
Análise da Equipe:
Concordamos com o Prefeito quando ele afirma que houve falha da Comissão de Licitação,
embora perfeitamente evitável. Quanto à lisura do processo licitatório, a obediência aos preceitos
legais é um dos seus requisitos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
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6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado na
Região Nordeste.
Manutenção e Conservação de Obras de Infra-estrutura Hídrica
Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica.
Ações emergências de defesa civil.
Financiamento aos setores produtivos da região nordeste.
Capacitação de recursos humanos para o planejamento e gestão do
desenvolvimento da região Nordeste – Associação Comunitária de
Umbuzeiro - ACU
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado na
Região Nordeste.
Objetivo da Ação de Governo: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local
Integrado na Região Nordeste.
Ordem de Serviço: 144578 e 144582
Objeto Fiscalizado: Pavimentação e drenagem superficial de diversas ruas.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 255/2001 (Siafi 429785) e 585/2001
(Siafi 445889)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 533.630,00 (quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e
trinta reais), sendo R$ 333.630,00 e R$ 200.000,00 repassados em virtude dos convênios 255/2001
e 585/2001, respectivamente.
Extensão dos exames: 100% dos recursos financeiros.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
1.1) Impropriedade no procedimento de Dispensa de Licitação.
Fato(s):
Com objetivo de efetuar a drenagem superficial e a pavimentação de diversas ruas situadas
em suas áreas mais carentes, o município de Santa Cruz/RN firmou, em 19.12.2001, o Convênio N.º
0255 com o Ministério da Integração Nacional, dentro do Programa Gestão de Projetos de
Desenvolvimento Sustentável Local Integrado na Região Nordeste, cujo montante de recursos
repassados foi de R$ 333.630,00 (trezentos e trinta e três mil, seiscentos e trinta reais).
Por intermédio da Dispensa de Licitação n.º 04/2002, autorizada em razão da decretação,
pelo Executivo Municipal, do estado de calamidade pública no município (Decreto Municipal n.º
1.381/2002, de 02.05.2002), foi escolhida, na data de 03.07.2002, a empresa Juacema Construções
Ltda. para a execução das obras, tendo ofertado preço no valor de R$ 360.456,58 (trezentos e
sessenta mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos). Apresentaram
propostas, ainda, as empresas A. Mota Construções Ltda. e Netuno Construções Ltda., cujos valores
estão apresentados no quadro a seguir:
Posição
Participantes
Empresa
Dispensa 004/2002
Valor
Maior que o
Proposta R$ vencedor em (%)
360.456,58
-
1
Juacema Construções Ltda.
2
A Mota Construções Ltda.
537.369,81
49,08%
3
Netuno Construções Ltda.
557.966,09
54,79%
Em face do montante de obras a serem fiscalizadas nos trabalhos, objeto da 9ª edição do
Programa de Sorteios Públicos, e considerando o curto prazo para sua realização, somente foi feita
inspeção em 11 (onze) ruas de um total de 22 (vinte e duas), tendo sido constatado que as obras
realizadas obedeceram, de maneira geral, as especificações técnicas previstas, excetuando-se o fato
de que deixaram de ser executadas as calhas para drenagem que totalizam 1.280,38 m², perfazendo
um total de R$ 16.452,83 (dezesseis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e três
centavos), o que caracterizou pagamento por serviços não prestados, ou seja, pagamento indevido
(veja foto 04).
Ressalta-se que, com idêntico propósito e objetivo - drenagem superficial e a pavimentação
de diversas ruas -, esse Município firmou em 31.12.2001, com o mesmo Ministério, o Convênio N.º
585/2001, cujo montante de recursos repassados foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A Obra
foi contratada por meio da Tomada de Preços n. 03/2002, sendo vencedora do certame a empresa
CNG – Construtora Nóbrega Gomes Ltda., cujo contrato da obra foi assinado em 01/07/2002,
conforme licitado. Esta fiscalização somente efetuou inspeção em 7 (sete) de um total de 11 (onze)
ruas, objeto da contratação, sendo constatado que as obras realizadas obedeceram, de maneira geral,
as especificações técnicas previstas, tendo os preços contratados sido idênticos ao do Convênio
255/2001.
Participaram do certame as empresas citadas no quadro a seguir:
PARTICIPANTES
CNG – Construtora Nóbrega Gomes
Estilos Construções Ltda.
M&K Comércio e Construções
Construtora Pinheiro Avelino Ltda.
VALOR DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
279.807,07 (VENCEDORA)
286.465,07
287.431,90
289.067,66
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Entretanto, no que concerne ao processo de dispensa realizado para a contratação da
empresa Juacema Construções Ltda., foi constatado que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz, a
pretexto de possibilitar emprego e, em conseqüência, renda para as pessoas carentes daquele
município, decretou calamidade pública e utilizou-se desse argumento para dispensar a licitação,
com base no inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93. Esse dispositivo legal autoriza esse tipo de
procedimento, desde que observado os requisitos nele expresso, segundo o qual a licitação é
dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando se faz necessário o
atendimento, com urgência, de situações que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens.
A obra, assim contratada, deve conter especificações e quantitativos necessários e
suficientes para afastar os riscos prognosticados. O que não ocorreu de fato no caso em apreço. A
decretação de calamidade pública que propiciou as contratações da obra citada abrangeu somente a
zona rural do município em pauta, e a obra foi realizada na sede deste. Assim, não ficou claro como
a mesma poderia sanar a situação “supostamente” urgente em que fundamentou a dispensa de
licitação.
Não é pertinente o argumento daquela Administração Municipal, de que as contratações
dos serviços visavam atender, com urgência, a população diretamente afetada pela situação
calamitosa (os residentes na zona rural), dando-lhes emprego, evitando, assim, o êxodo rural e a
fome das mesmas. Se o real objetivo foi esse, o mesmo não foi alcançado, uma vez que na zona
rural residem cerca de 5.700 (cinco mil e setecentas) pessoas (segundo o Censo de 2000), e somente
d foram empregados, nesse tipo de contratação, em torno de 0,2 % (zero virgula dois pontos
percentuais) da população (ou 1% das famílias se as considerar compostas por seis pessoas),
conforme comprovam os números dos exemplos do quadro a seguir.
Quantidade de pessoas da zona rural empregadas em obras contratadas por dispensa de
licitação. Observar que as contratações foram em períodos e dispensas de licitação distintos.
Convênio /
Nº
Empregad Total
Empresa Contrato de
Objeto
Dispensa Valor (R$)
os na
empresas
Repasse.
Zona
Residentes
Rural
em S.Cruz
CV.1108/2002 Abastecimento
01/03
249.897,19
12
09
CNG
d’água
CV.2318/2000 Esgotamento
03/01
498.301,51
23
Não
sanitário
atendido
CR.151439-60 Calçamento ruas 02/03
765.795,29
18
11
CR. 142550-49 Calçamento ruas 03/02
536.135,87
16
16
Juacema CR. 146804-93 Canal de
03/03
329.564,16
11
07
drenagem
CV. 619/02
Abastecimento
04/03
1.174.214,98 13
17
d’água-ampliação
CV. 255/2001 Calçamento ruas 04/02
360.456,58
Não
Não
solicitado solicitado
3.914.365,58
TOTAL DOS RECURSOS EMPREGADOS EM
OBRAS SEM LICITAÇÃO
A contratação não está em consonância com a legislação, o que a torna irregular, visto que
os verdadeiros motivos da dispensa de licitação não estão visíveis ou claros. As evidências mostram
não serem coerentes os argumentos utilizados, pois a obra não se relaciona com o objeto da
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
decretação da calamidade pública, não foi utilizada para minimizar os problemas da seca, nem
gerou empregos necessários e/ou suficientes para atender aquelas pessoas, que segundo alegação,
encontravam-se em situação que necessitava urgente de atendimento sob pena de ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoa, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
O procedimento adotado pelo Prefeito para dispensar licitações utilizando-se desse
expediente contraria a legislação vigente, em especial a Lei 8.666/93, especificamente o art. 89
desse diploma legal.
Foto 04 - Não foram executadas as calhas de drenagem previstas na planilha orçamentária e no projeto;
Em seu lugar, estendeu-se até ao meio fio o calçamento da pista de rolamento com inclinação para
escoamento das águas pluviais.
Evidência:
Processo de despesa relativo ao convênio n.º 0255/2001;
Processo de dispensa de licitação n.º 04/02;
Em relação aos exemplos citados no quadro, são os processos de dispensas cujos números
estão no próprio quadro e expedientes emitidos no dia 24/05/2004, pelas empresas Juacema
Construções Ltda. e CNG – Construtora Nóbrega Gomes Ltda., entregues pela Prefeitura como
resposta aos questionamentos feitos por esta CGURN, por meio da Solicitação de Fiscalização n.º
011/2004, de 20/05/2004.
Manifestação do Prefeito:
“Consta na citação da CGU que nos serviços contratados através do Convênio nº
255/MIN, deixaram de ser executadas as calhas de drenagem nas ruas pavimentadas,
totalizando 1.280,38 m2, e o valor de R$ 16.452,83.
Sobre a questão, tivemos a mesma decisão em relação à outra similar, já comentada nesta
defesa. Diante da situação, fomos obrigados a pleitear mudanças no projeto, que foram
ratificadas pela CAIXA, conforme justificativas já presentes nesta defesa.
Adotando essa regra e com a concordância expressa, decidimos em modificar a execução,
ampliando a rua até o meio-fio. Essa alteração não gerou qualquer dano ao erário, como
citou a Controladoria, quando definiu que o prejuízo seria superior a R$ 16.000,00. O
preço do pavimento era o mesmo da calha ou a maior, e não a construindo, não ficou
configurado qualquer dano ao erário público.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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No que se refere a citação da empresa Juacema e das dispensas de licitação, já
apresentamos nossos comentários nesta defesa, o que seria repetitivo transcrevê-los.”
Acerca das dispensas de licitação transcrevemos a seguir as respostas dadas pelo Senhor
Prefeito relativamente aos programas do Ministério das Cidades:
“A princípio, iremos comentar a citação de que a administração municipal deixou de
atender alguns requisitos do Inciso IV, do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, quando
contratou serviços de infra-estrutura do município através de processos de dispensas de
licitação.
Segundo a equipe de técnicos da CGU, as contratações, objeto das dispensas
mencionadas, em nada contribuíram para combater a ocorrência do fato do estado de
calamidade pública, vigente na região desde o exercício de 2000.
Como citou a equipe, as dispensas foram autorizadas pela administração quando ficou
claro que através delas poderíamos criar emprego e renda para famílias que nada tinham
como fonte de subsistência. Para tal, contratamos um grande jurista do nosso Estado, o
doutor em direito, Ivan Maciel de Andrade, inscrito na OAB/RN sob o nº 151, quando
em seu parecer, em resposta à nossa consulta, explicitou que teríamos que, como órgão
público e gestor de ações que visam o bem-estar da população, agir com eficácia no
sentido de amenizar a situação de desespero que assolava a nossa comunidade carente.
A calamidade pública, decretada pelo governo municipal desde 2000, culminou com o
reconhecimento da situação pelos Governos Estadual e Federal, quando em visita ao
município, constataram o quadro desolador, principalmente para a família carente.
A água, rara até para o próprio consumo, foi o extremo da situação e, lógico, nesse
quadro desolador tivemos, primeiramente, a falta de água para animais e para o plantio
de culturas locais e de subsistência, que eram a única fonte de sobrevivência para muitos.
Amenizando esse quadro, mais precisamente na região urbana do município, o Governo
do Estado, em parceria com a União Federal, em 1998, através de convênios, construiu a
adutora Monsenhor Expedito, atendendo mais de vinte e cinco municípios devastados com
a seca, que já assolava há três anos continuamente.
Mas, mesmo após a implantação dessa adutora, a situação de calamidade pública ainda
perdurou, já que sem água muitas famílias rurais não tinham o que produzir no campo,
deixando-as à margem do sofrimento e da indignação com a situação.
Ao iniciar nosso governo, em 1º de janeiro de 2001, passamos a priorizar a realização de
ações que visassem minimizar essa situação desfavorável, e para isso partimos para
consulta a uma assessoria jurídica qualificada na área de licitações públicas, quando nos
foi apresentado um parecer apontando situações que poderiam ser realizadas pela
administração, que diretamente atenderiam a população desasistida.
No parecer, em resposta à nossa consulta, tivemos relatos de juristas e mestres da área do
direito público administrativo, que em conjunto indicavam pela necessidade de ações
enérgicas e eficientes da parte do poder público local. Como amostra desse
posicionamento, e todos de extrema relevância à situação e que nos orientaram para a
promoção das dispensas dos processos, elencaremos alguns deles, quando nos restou
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5
claro que, além de possível, eram indispensáveis para a comunidade local que agíssemos
rapidamente, visando reverter o quadro desolador ali presente.
Primeiro trecho que nos atentou para essa possibilidade do dever de agir em combate a
situação, foi quando conhecemos o posicionamento do Mestre Celso Antônio Bandeira de
Mello, que relatamos a seguir.
“A não realização de processo licitatório decorre da imposição de
servir ao interesse público. É pressuposto jurídico o de que, em face
do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao
menos em tese, para a administração acudir o interesse que deve
prover. Posto que a função de tal intuito é servir e não desservir o
interesse público, em casos em que tais percebe-se que falece o
pressuposto jurídico para sua instauração. Com efeito, a licitação
não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar utilmente a um
dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quanto
nem mesmo em tese, pode cumprir tal função, realizá-la seria ilógico
faze-lo em face do interesse público a que se tem que atender. Diante
de situações desta ordem é que se configuram os casos acolhidos na
legislação como de “dispensa” de certame licitatório ou os que terão
que ser considerados como de “inexigibilidade” dele.
(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 13º edição, Malheiros,
2001, páginas 482 e 483).
(grifo nosso)
Nesse texto, verificamos que o autor reconhece que a licitação é apenas o meio de chegar
a um resultado favorável, e esse seria o desejo de minimizar o sofrimento de, pelos menos,
parte da população que foi prejudicada com as ações da natureza.
Outro conceituado estudioso na área de licitações públicas, Antônio Carlos Cintra do
Amaral, cujo trabalho renomado foi publicado na Revista Diálogo Jurídico – Ano I,
volume I, nº 06, da edição de setembro de 2001, assim definiu a situação de emergência.
“Dentre os casos de dispensa de licitação, situa-se a emergência. A
meu ver, essa não é hipótese de dispensabilidade de licitação, mas sim
de dever jurídico de contratar sem licitação”.
O texto abordado é enfático quando conclui a evidência da necessidade de agir, quando
caracterizada a emergência.
O nosso Egrégio Tribunal de Contas da União, através da Decisão nº 347/1994 – Plenário
da Corte, sobre o assunto, e que, inclusive, está servindo como base no julgamento de
outras decisões daquela Corte, assim concluiu.
“a) que, além da adoção das formalidades previstas no Artigo 26 e
seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da
aplicação do caso de dispensa preconizado no Artigo 24, Inciso IV, da
mesma lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de
calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da
falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
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recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida,
ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de
agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Recorrendo à nossa situação, o gestor público, tentando criar uma situação menos
desfavorável à população, autorizou a instauração dos processos de dispensas e é de
extrema relevância citar que o fator provocador da emergência não foi patrocinado pela
má gestão administrativa ou falta de zelo com as ações sociais implantadas em Santa
Cruz, mas pelo fator climático que está além da nossa vontade e limite.
No aspecto legal da dispensa, além da previsibilidade do Estatuto de Licitações Públicas
vigente, encontramos o respaldo necessário no texto constitucional, quando através do
Inciso XXI, do Artigo 37, admite expressamente, exceções à obrigatoriedade do certame.
Reconhecendo a base legal para a dispensa do certame, passamos a expor as razões que
levaram a caracterizar a contratação de pessoas, como solução imediata para famílias
rurais prejudicadas com a estiagem registrada na região.
Inicialmente, recorremos ao Decreto Estadual nº 16.066, de 22.05.2002, quando nele ficou
reconhecido que a administração municipal estaria em dificuldade em adotar medidas
emergenciais que minimizassem o desemprego e a fome das famílias carentes, já que elas
estariam prejudicadas diretamente, com a frustração da safra agrícola 2001/2002, das
culturas de subsistências, como também a redução da produção pecuária.
No âmbito federal, através da Portaria nº 440, de 28.06.2002, ficou explícito que a
situação de risco existente na época, produzida em especial pela falta de oportunidade de
trabalho no meio rural, poderia resultar na ocorrência de prejuízos relevantes na área
social e econômica, bem como o grave comprometimento da saúde e segurança de pessoas
prejudicadas com a estiagem. A caracterização desse quadro não só justificou a iniciativa
da promoção dos processos de dispensa de licitação, como também nos fez obrigar para
que assim agíssemos, em regime de urgência.
Outro aspecto apontado com ênfase no parecer foi a larga possibilidade dessas obras
absorverem a mão-de-obra não qualificada, demasiadamente existente na zona rural. Por
fim, nos foi indicado que a absorção dessa mão de obra, nessas circunstâncias, era
absolutamente prioritária e com repercussão positiva, já que ela seria empregada em
obras de utilidade inquestionável, ao contrário das que ocorreria com as “frentes de
trabalho”, mal sucedidas, porém bem intencionadas.
Após esse comentário, nos fica claro que a intenção da administração foi, exclusivamente,
gerar emprego, renda e com isso, o sustento para famílias rurais que não tinham outra
forma de enfrentar o quadro de calamidade. Associado a esse desejo, tivemos como
resultados obras de infra-estrutura para a nossa cidade, que certamente, estão sendo
importantes para a comunidade, trazendo uma melhor forma de vida para cada um. Mas,
para nossa surpresa, no relatório da inspeção, a equipe de auditoria da CGU relata que
os números levantados não mostram como verdadeiros, os motivos alegados para fugir da
obrigação legal de efetuar o competente certame.
Segundo os dados apontados pela CGU, o número de famílias atendidas atingiu 1% da
população rural. Discordamos dessa conclusão, uma vez que as informações prestadas
pelas empresas contratadas, através dos processos de dispensas, foram interpretadas de
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forma invertida, quando passou a definir 56 pessoas como residentes na zona rural.
Segundo as informações prestadas, o número de pessoas da zona rural atingiu a 70.
Vejamos os relatórios que foram apresentados, em anexo (Documento 01).
Outra questão relevante é quanto a citação de que a obra de esgotamento sanitário não
teria contratado pessoas da área rural, e por isso não estaria atendendo o anseio das
dispensas promovidas.
Esse serviço, financiado com recursos do Convênio nº 2318/2000, deixou de atender
pessoas da zona rural uma vez que ele não estava condicionado à situação registrada nas
outras dispensas. Se observarmos com atenção, essa dispensa de licitação ocorreu no
início de 2001 e os fatores que a provocaram foram outros e não a estiagem registrada
nos últimos quatro anos. Certamente a estiagem contribuiu, mas não foi fator central da
situação.
Como consta no processo de contratação, a administração, logo ao assumir a chefia do
executivo constatou um quadro caótico no que diz respeito a limpeza pública urbana,
quando canais estavam obstruídos; estações elevatórias cobertas, entupidas com dejetos e
paralisadas no seu funcionamento; e o lixo encontrava-se depositado em ruas e
logradouros de forma sem controle, havendo grande proliferação de isentos,
principalmente a muriçoca, gerando grande desconforto à população, inclusive inúmeros
casos de doenças estavam sendo registrados, enfim, um quadro lastimoso e que trazia à
população urbana um quadro assustador. Estamos juntando fotos da época que
comprovam o ocorrido (Documento 02).
Diante disso, fomos obrigados a decretar a calamidade pública, devidamente reconhecida
pelos Governos Estadual e Federal, quando sensibilizados com o drama local liberou
recursos visando a construção do esgotamento sanitário do bairro Paraíso, principal
depósito de lixo irregular, seja nos canais, nas ruas e nos logradouros, gerando o foco
central de insetos.
Com base nesses dados, todos apurados na época, a CGU constatará que os motivos que
levaram à dispensa não são os mesmos dos demais processos, daí que não tínhamos o
objetivo de gerar renda e emprego ao homem do campo.
Como forma de facilitar a compreensão dos fatos, estamos enviando em anexo, decretos
(Documento 03) e fotos do quadro caótico presente nos primeiros dias da nossa
administração, quando até o nonagésimo dia do nosso governo já tínhamos removido mais
de novecentas toneladas de lixo doméstico entulhados nas ruas, canais e logradouros
públicos. Certamente, as fotos darão uma rápida noção do quadro de desespero registrado
no nosso município.
II.1. Da Contratação
No aspecto da contratação de pessoas, discordamos da situação apontada pela CGU,
quando não foram 56 pessoas atendidas, mas 70, todas da zona rural e chefes de família,
que na sua maioria é composta de 8, 9 ou até 10 pessoas. Nessa ótica, a quantidade de
familiares atendidas atingiu o seguinte quadro.
a) 70 homens X 5 pessoas por família = 350 pessoas atendidas diretamente
(essa é a média adotada pelos órgãos de pesquisa)
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Mas, na realidade do nosso município, temos:
b) 70 homens X 8 pessoas por família = 560 pessoas atendidas diretamente
De acordo com o último censo, o Município de Santa Cruz tem 5.700 pessoas na zona
rural e baseado nesse contexto, atendemos 6,14% da população rural, se mantermos a
média nacional de pessoas por família. De acordo com a nossa realidade, com 8 pessoas
por família, em média, atendemos 9,82% das pessoas rurais, bem distinto do quadro
apontado pela Equipe da CGU.
De uma maneira ou de outra a clientela atendida diretamente, foi algo crucial para a
manutenção do homem rural no campo, evitando um êxodo para à área urbana, o que
geraria um desconforto considerável aos que ali residem e trabalham. Além desse aspecto,
certamente, iriam ocorrer saques como já registramos em épocas anteriores, trazendo
temor aos que têm comércios varejistas de cereais, principalmente.
Quando idealizamos as ações que visaram a assistência ao homem rural não tivemos a
pretensão de resolver o quadro da calamidade pública, pois sabíamos que era um
problema estrutural, complexo, provocado por vários contextos, principalmente o
educacional e social, mas tínhamos a certeza de que as ações idealizadas minimizariam,
como minimizaram, o quadro caótico figurado no nosso município.
Com os empregos gerados e com a possibilidade da renda à essas famílias, digo com a
certeza de quem conhece o município e sabe o anseio do homem rural, conseguimos trazer
uma normalidade à situação que há muito não se tinha.
Outro aspecto que deve ser observado é que o atendimento a 13,62% da população rural
foi diretamente, e se somado ao atendimento indireto esse quadro atingiu facilmente, o
patamar de 20% dos homens rurais. Essa nossa afirmação baseia-se no fato de que
muitos, após o ganho do salário, voltavam às suas famílias e pagavam, mesmo na zona
rural, contas em mercearias, mercadinhos e similares, fazendo girar o dinheiro por muitos
que vivem no interior.
Nesse contexto, será que podemos concluir que as ações foram inócuas, como bem relatou
a CGU? Certamente que não, quando tivemos com os empregos condições favoráveis ao
homem rural, condição essa apenas comparada à atual, quando estamos registrando bons
níveis pluviométricos também na zona rural, possibilitando o trabalho no campo.
Concluímos o nosso comentário com a certeza de que o Poder Público Municipal agiu
como deveria, visando o bem estar do cidadão, minimizando as situações desfavoráveis
marcantes na nossa região, já presentes ao longo dos quatro últimos anos. Isso é o que se
deveria esperar de homens públicos, que têm, à luz da legislação que regula o gasto
público, iniciativas pioneiras que, além de não afrontarem à norma legal, propiciam, além
do investimento à população, condições de minimizar um quadro caótico presente no
homem do campo, gerando-lhe uma expectativa favorável, mesmo que durante a vigência
do contrato de trabalho.
II.2. Do Risco
Consta no relatório que um dos critérios das dispensas de licitação seria o risco de
prejuízo ou comprometimento da situação e esse não teria sido atendido pela
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administração, quando as obras contratadas não foram suficientes para resolver a
situação calamitosa da falta de empregos, bem como minimizar os problemas da seca.
Quando decidimos pelas dispensas sabíamos que não iríamos resolver em definitivo, a
situação calamitosa, mas através delas poderíamos oferecer condições àquelas famílias
que nada tinham, para, em troca do trabalho, puderem ter algum ganho que lhes
garantissem o sustento por algum tempo. Temos a certeza de que promovemos
oportunidades para muitos que nada tinham, a curto e médio prazo. Essa foi a intenção da
administração e estamos certos de que agimos visando o interesse público, que vem
caracterizar o desejo dos processos aqui comentados.”
Ainda com relação à contratação com dispensa de licitação, prossegue, mais adiante, a
manifestação do Prefeito, procurando assim justificá-la:
“Distintamente dos nossos processos, o interesse público como alvo central das despesas,
foi matéria de uma grande revista semanal no País a quantidade de dispensas de licitação
já promovidas pelo atual governo federal. Essa matéria foi publicada na edição especial
da Veja, em 23 de junho de 2004, na folha 34 (Documento 16).
Segundo a matéria, foram realizadas 44 compras com dispensas, sendo a mais vultosa a
compra de uma aeronave que servirá ao gabinete da presidência da república. Para ela,
já foram adiantados mais de 49 milhões de reais, pouco menos da metade do custo total de
101 milhões.
Será que despesas como essa, bem como a aquisição de garrafas de vinho importadas pela
presidência é de interesse público?
Recorremos a essa comparação quando os critérios e finalidade adotados são bem
distintos dos nossos, porém, lá não foram censurados pela conceituada Controladoria
Geral da União. Mesmo sabendo que não os mesmos analistas federais nos dois
processos, mas se trata da mesma instituição e que deve manter a simetria nas suas
ideologias doutrinárias.”
Análise da Equipe:
Em primeiro lugar vamos nos referir a não execução das calhas de drenagem nas ruas que
foram pavimentadas. Em resposta a idêntico caso ocorrido em uma obra de pavimentação e
drenagem, em um programa do Ministério das Cidades, alegou o Prefeito de que foi executado o
esgotamento sanitário nas ruas contempladas com a pavimentação. Vale salientar que isso em nada
influencia na execução ou necessidade das calhas. Isso se refere a esgotamento sanitário (resíduos
domésticos). As calhas, a águas pluviais (águas de chuvas). Se as calhas iriam dificultar a varrição e
a limpeza dos trechos com aumento do custo de manutenção, por que incluir as mesmas nos
projetos, nas planilhas orçamentárias, nas licitações e nos contratos por vários anos, uma vez que já
se sabia previamente que não seriam executadas? Portanto, pode-se afirmar que houve sim, prejuízo
aos cofres públicos, uma vez que se pagou por algo que não foi realizado. Ao contrário do que foi
afirmado pelo Prefeito, os valores não são os mesmos. Qualquer alteração no projeto necessitaria de
anuência prévia do Concedente acompanhado da competente planilha de compensação de serviços e
valores. O ato praticado é ilegal e enseja que os valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao
erário federal.
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Com relação à impropriedade no procedimento de Dispensa de Licitação, faremos os
seguintes comentários:
Os estados de calamidade pública decretados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz, suas
formalizações, bem como a prerrogativa legal da mesma efetuar contratações emergenciais, sem a
realização de processos licitatórios, não foram objeto de contestações desta equipe da CGURN. Por
esse motivo, esta Instituição de Controle não se manifestará sobre o tema inserido no documento de
justificativas apresentado pelo Prefeito daquele município.
O que a equipe de Fiscalização da CGURN se reportou foi ao uso, como regra, da dispensa
de licitação quando o dispositivo legal (inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93) autoriza a utilização
desse tipo de procedimento, desde que observado os requisitos nele expresso. Conforme foi relatado
a Prefeitura deixou de atender alguns requisitos do inciso em referência, segundo o qual a licitação
é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando se faz necessário o
atendimento, com urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Mas, isso vale somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa. O que não foi o caso, apesar
das argumentações apresentadas pelo Gestor Municipal.
Quanto ao item II.1 (Da Contratação) de sua justificativa, defende a Prefeitura que esta
CGURN equivocou-se quanto aos quantitativos de moradores da zona rural (em torno de 0,2 %)
empregados nas obras contratadas por dispensa de licitação. Inicialmente, é necessário esclarecer
que os números apresentados no Relatório por esta CGURN correspondem fielmente aos fornecidos
pela própria Prefeitura na época da fiscalização e agora anexados à justificativa ora analisada. Posto
isso, não procede o entendimento daquele Gestor Municipal quanto ao possível equívoco desta
CGURN.
Alega o Senhor Prefeito haver atendido a situação calamitosa ao empregar 70 pessoas da
zona rural, observando assim os fundamentos que utilizou para as decretações dos estados de
calamidade pública. No entanto, omitiu esse Gestor que esse número refere-se a soma das pessoas
que foram empregadas ao longo dos anos 2001, 2002, 2003 e 2004. Posto isso, é incorreto, é irreal,
é fora de contexto quaisquer cálculos e/ou percentuais alicerçados nesse número que a Prefeitura
apresentou em sua justificativa.
O número de pessoas da zona rural (região calamitosa) efetivamente empregadas em cada
uma das contratações (conforme já foi mostrado), cujas licitações se dispensou para possibilitar
gerar com urgência os empregos de que necessitavam, não são compatíveis com o tamanho da
população afetada pela situação de calamidade, e que necessitava do socorro.
Ressalte-se que a impropriedade apontada consubstancia-se no pequeno número de pessoas
da zona rural efetivamente empregadas “em cada uma das contratações efetuadas por dispensa
de licitação, cuja motivação foi, exatamente, a geração de emprego para essa população”.
Quanto a esses números, aquela autoridade municipal, não fez nenhum questionamento sobre os
mesmos.
Quanto ao item II.2. (Do Risco) da justificativa do Prefeito, não foram apresentados fatos
novos a serem considerados que influenciassem no posicionamento inicial desta equipe da CGURN,
que por este motivo mantém o entendimento demonstrado anteriormente.
Com relação ao item II.3. (Dos Esquemas) da manifestação sob análise, entende esta
equipe de Fiscalização que a expressão “esquemas” pode ser suprimida do relatório, uma vez que a
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mesma pode ser evitada sem prejudicar o conteúdo relatado inicialmente. Saliente-se que esta
CGURN não afirmou da existência da situação, e sim, na possibilidade de sua ocorrência com base
nos fatos apresentados. Entende esta equipe não ser fato muito comum, duas empresas serem
convidadas a participar de inúmeros certames licitatórios - sejam dispensas de licitação, devido
calamidade pública, ou convites -, em um mesmo município, ganhar quase todos (uma ou a outra),
com preços muito próximos de seus concorrentes, mas não se enfrentarem nas disputas. Ressalte-se
que nos contratos analisados, verificou-se que essas duas empresas não se confrontaram nos
certames. Cada uma delas participava (e em geral ganhava) em certames distintos.
O Gestor nega a existência de possíveis impropriedades nas escolhas e contratações,
seguidas vezes, das empresas CNG e Juacema nos casos de dispensas de licitações em função de
decretação de calamidade pública, citando os quantitativos de processos licitatórios realizados nos
anos de 2001, 2002 e 2003, e ainda, alega que o preço unitário do metro quadrado de calçamento
(R$ 18,43) contratado está aquém dos vigentes a época, e que por isso teria gerado economia para a
Administração. Essa colocação é inconsistente. Nos trabalhos de fiscalizações que realizou, esta
CGURN verificou que esses preços são os praticados por várias prefeituras (abaixo dos R$
20,00/m²), o que caracteriza ser esse o preço de mercado. Quanto aos quantitativos de processos
licitatórios realizados pelo município em pauta, esclarece esta CGURN que não lhe compete
manifestar-se sobre os mesmos, cuja atuação restringiu-se à gestão dos recursos federais ora
fiscalizados.
Quanto ao item II.4. (Da Transparência), em face de nenhum fato novo ter sido
acrescentado, deixamos de fazer qualquer referência ao mesmo.
Relativamente ao item II.5. (Dos Critérios), também não foram acrescidos fatos que
interferissem nos relatos iniciais. No entanto, convém destacar que esta equipe da CGURN discorda
da colocação do Gestor Municipal. Primeiramente em relação a sua afirmação de que os objetos
contratados foram compatíveis com as circunstâncias que ensejou a calamidade, ou seja, a situação
teria sido amenizada com os empregos gerados, o que não procede, pois, de fato somente cerca de
0,2 % da população alvo pode ter sido atendida, se considerarmos que as informações prestadas
pelas contratadas eram verdadeiras. Deve-se levar em conta que nas consultas feitas junto à
DRT/MTE, essas mesmas empresas informaram que não haviam contratado pessoas (e as que
fizeram foram em número muito reduzido) no período de realização dos serviços. Para confirmar a
veracidade das informações das empresas, há, ainda, a possibilidade de que os trabalhadores por
elas relacionados não foram regularmente contratados.
Existe, também, divergência com o alegado cumprimento dos prazos pelas mencionadas
empresas, visto que, nos documentos analisados, é comum a existência de prorrogações de prazos
contratuais sem motivo que os justificassem e, ainda, o prazo legal de 180 dias para execução das
obras, deixou de ser observado em diversas contratações, conforme tratado em tópico específico
deste Relatório. O próprio Prefeito entra em contradição em relação à suposta pontualidade dessas
empreiteiras, ao justificar o uso indevido da máquina da prefeitura nesses serviços alegando que só
a usava quando havia comprometimento do prazo final dos serviços.
Quanto ao item II.6. (Obras executadas por Pessoas da Administração), se o objetivo da
contratação da obra por dispensa de licitação seria empregar, com urgência, pessoas afetadas pela
calamidade pública, como pode a Prefeitura alegar ser normal a subcontratação das obras com
“equipes de homens de outro município?” Sendo a contratação efetivada em caráter de emergência
para empregar a população da zona rural do município, por que motivo subempreitar as obras com
trabalhadores de outro município? Toda essa situação somente ressalta a fragilidade do argumento
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apresentado pela Prefeitura para a contratação da obra sem licitação, com o objetivo de empregar as
pessoas do município. Como foi visto, somente foi empregado cerca de 0,2% da população alvo.
1.2) Obras, contratadas com empreiteiras, estariam sendo realizadas diretamente por pessoas ligadas
à Administração Municipal, segundo denúncia apresentada.
Fato:
Segundo informações obtidas durante o trabalho de campo, pessoas ligadas à Administração
Municipal estariam envolvidas na execução de obras em lugar de empreiteiras contratadas, as quais
seriam usadas para dar cunho de legalidade as contratações de obras no Município, e que estaria
sendo utilizada nesses serviços, inclusive, máquina da própria Prefeitura de Santa Cruz.
Foram realizadas visitas “in loco” em canteiro de obras e na residência de um trabalhador
diretamente envolvido na execução dos serviços, entrevistas com a população, consultas junto à
Receita Federal, Secretaria Estadual de Tributação, Delegacia Regional de Trabalho, dentre outros
órgãos.
Nas visitas realizadas, em 20/05/2004, na obra de calçamento da rua Inharé, verificou-se que
trabalhavam oito pessoas. Dessas, duas se apresentaram como donos do trecho, um deles, o portador
do CPF 595.546.064-00, informou que pegara os serviços por empreitada ao valor de R$ 2,00 (dois
reais) o metro quadrado do calçamento, sendo o material fornecido pelo dono da obra. Informou
ainda, que os trabalhadores eram recrutados por eles próprios, no caso, na cidade vizinha de nome
Campo Redondo, neste mesmo Estado. Não revelaram quem os pagava pelos serviços executados,
nem o dono do material ou da obra. No dia seguinte, ao voltar no mesmo local a fim de esclarecer
algumas questões o que não foi possível, pois as frentes de serviços, em andamento, foram
suspensas e assim permaneceu durante o tempo deste trabalho em campo.
A outra visita foi na residência do mestre de obras, aposentado, 66 anos, portador do CPF
155.391.214-49 e RG 412.684 – SSP/RN, que é o responsável para acompanhar e fiscalizar as obras
de calçamento. Segundo ele, a atual Administração Municipal o contratou em 2000, como diarista
(recebe cerca de R$ 400,00 por mês) para realizar a supervisão dos serviços. Logo de início da
conversa, o mesmo deixou claro que não sabia nada a respeito das firmas, cujo assunto não se
reportaria. Mesmo assim, prestou esclarecimentos sobre a realização dos serviços. Segundo esse
profissional, todos os calçamentos realizados na atual gestão municipal, foram supervisionados por
ele. Destacou que acompanha, rigorosamente, desde o nivelamento do terreno (feito na maioria das
ruas com a máquina da própria Prefeitura), passando pela qualidade do material recebido, até a
medição final da obra. Informou também, que os trabalhadores das obras reportam-se a ele, que por
sua vez, reporta-se ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Obras, os quais visitam periodicamente
as obras, e a quem recorre diante de problemas porventura surgidos na realização dos trabalhos.
Questionado sobre a atuação dos representantes das empreiteiras, o mesmo informou que, durante
todos esses anos, nunca os viu, desconhece a existência dos mesmos, exceto o Sr. Zezinho, com
quem pouco fala, nunca o viu tratar de assunto de serviços, com ele ou com qualquer outro
trabalhador. Segue, no quadro seguinte, relação das obras de calçamento objeto desta fiscalização
da CGURN.
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OBRAS DE CALÇAMENTOS VERIFICADAS NESTE TRABALHO
Empreiteiro
Conv./ Cont. Repasse
Valor (R$)
Modalidade
licitação
Juacema
Ltda.
CV. 255/01 – Min. Integração
360.456,58
Dispensa 04/2002
CR. 142550-49 – Min. Cidades
536.135,87
Dispensa 03/2002
CR. 147455-93 – Min. Cidades
142.899,74
Convite 55/2002
CV. 585/01 – Min. Integração
279.807,07
T. Preço 03/2002
CR. 151439-60 – Min. Cidades
765.795,29
Dispensa 02/2003
CR. 146783-46 – Min. Cidades
130.460,37
Convite 50/2002
Const.
CNG Construçõs
ENOL
Nordeste
Emp.
Junto à comunidade beneficiada com os calçamentos, foi confirmada a utilização da
máquina da Prefeitura nos serviços realizados.
Verificou-se, na página 77 do processo do contrato de repasse n.º 146804-93/2002, da Caixa
Econômica Federal, evidência que essa máquina realmente executa trabalhos em obras contratadas
com empreiteiras. Na citada página, há relatório fotográfico onde constam duas fotos da máquina da
Prefeitura, a única motoniveladora do Município, trabalhando na obra do canal de drenagem 3x1,
contratada com a empreiteira Juacema Construções Ltda.
Consulta feita, junto à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte,
constatou que pelo menos duas das empresas do quadro anterior, declararam não haver adquirido
materiais desde o ano de 2001, o que não é razoável, já que todo o material empregado nestas obras
é por conta das contratadas. Não está claro, assim, a origem dos materiais utilizados pelas empresas
nas execuções dos serviços. Como exemplo, cita-se a empreiteira Juacema Construções Ltda, que
supostamente teria realizado diversas obras, no município, com fornecimento do material, mas
declarou junto aquele fisco, não haver adquirido qualquer material desde o ano de 2001 (movimento
zero no período). A situação é, no mínimo, estranha e não é razoável com a verificada município.
Com exceção da contratada CNG – Construtora Nóbrega Gomes Ltda., que possui um único
funcionário, as demais nem isso possuem, ou seja, não têm funcionários. Esta informação foi obtida
junto a DRT/MTE.
Embora haja documentação, das empresas, mostrando que as mesmas executaram os
serviços por elas contratados, não foi verificada nenhuma evidência que mostre, de fato, que as
mesmas realizaram os objetos em questão.
Evidência:
Denúncia apresentada pelo Sindicato
08.428.989/0001-40) datada de 26/05/2004;
dos
Trabalhadores
em
Educação
(CNPJ
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. José Cássio Rodrigues de Carvalho Freire (CPF
638.615.184-49), datado de 27/05/2004;
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Visita no canteiro de obra na rua Inharé, em 20/05/2004, onde foram entrevistados os
calceteiros João Batista da Silva e José Raniere Costa da Hora (CPF 595.546.064-00);
Visita na residência do Aposentado Sr. Antônio Artur do Amaral (CPF 155.391.214-49),
com realização de entrevista com o mesmo.
Manifestação do Prefeito:
“II.6. Obras Executadas por Pessoas da Administração
Sobre esse item do relatório, a CGU afirma que consultou a Receita Federal, Secretaria
de Tributação, DRT e outros órgãos, e na obra, constatou que os serviços eram subcontratados, sendo o fornecimento do material necessário de responsabilidade do dono da
obra. Esse foi o resultado da entrevista de um trabalhador braçal que mais do que
esclarecer, deixou muitas dúvidas à questão. Primeiramente, quem seria o “dono da
obra”? Entendemos como tal, a empresa contratada para execução dos serviços, e que os
sub-contratou à uma equipe de homens, que no caso em questão era do Município de
Campo Redondo. Não achamos qualquer impropriedade na situação, até porque a
empresa contratada, ao invés de contratar pessoal diretamente, optou pela subcontratação do item de serviços, permanecendo para ela o fornecimento dos materiais
inerentes à obra.
Quanto a paralisação dos serviços, certamente, foi em virtude das comemorações festivas
da padroeira local, a Santa Rita de Cássia, realizada entre 13 e 21 de maio de 2004.
Trata-se de uma festa tradicional, que atraia grande público, principalmente de muitos
circunvizinhos.
A outra entrevista foi ao mestre de obra que confirmou que era o responsável do
acompanhamento e fiscalização das obras de calçamento. Segundo ele, a sua contratação
se deu em 2000, ainda na administração anterior, e executa a supervisão dos serviços. Ele
promove o acompanhamento diário dos serviços e sobre a citação de que não sabe nada a
respeito de empresas, achamos natural, até porque a sua função é de supervisionar os
serviços que elas executam e não supervisionar as empresas, porém, constatando alguma
distorção na execução, rapidamente a informa para a equipe técnica da secretaria
municipal de obras que formalmente comunica a empresa contratada para as devidas
correções.
Quanto a afirmação de que a máquina da prefeitura promove o nivelamento do terreno,
temos a seguinte justificativa. Dispondo de trator motoniveladora, a secretaria de obras
do município determina o seu uso em casos raros, quando há comprometimento do prazo
final da obra. Trata-se de casos isolados e que não vêm gerar danos ao erário, com
pagamentos em duplicidade.
Na maioria absoluta dos casos esses serviços são realizados por máquinas tipo pá
mecânica, não presente na frota municipal. Mas, certamente, algum cidadão fez referência
a essa máquina como da prefeitura fosse, porém sem conhecimento de causa.
Já em relação aos funcionários, em algumas oportunidades, estando presentes na obra,
tratamos de encaminhar soluções para algumas questões, transferindo para a empresa
contratada respectivamente, a solução final. Lógico, sendo o gestor responsável pela
contratação e pela aplicação do dinheiro público, temos obrigações de acompanhar as
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obras, de visitá-las, de interferir na execução se algo errado existir, de advertir, enfim,
atitudes inerentes a quem é o responsável maior.
Certamente o mesmo ocorre na equipe da CGU, quando o coordenador geral visita e
acompanha as atividades dos funcionários da Controladoria Geral da União, quando em
trabalho nos municípios.
No nosso caso visitamos não só as obras, mas os programas, as escolas, enfim, as ações
promovidas pela administração e que devem funcionar com o pleno conhecimento do
gestor responsável.
Tal atitude é comum em outros gestores e como exemplo, temos inúmeras reportagens que
registram a presença do prefeito do Município de Natal, nas obras executadas pela
prefeitura. Outro exemplo histórico no País foram as 204 visitas do então presidente da
República, Juscelino Kubitschek, à Brasília, quando da sua construção.
Não achamos que há algum crime nessa presença constante, muito pelo contrário, prova o
zelo que tem com à “coisa pública”.
Retornando à citação de que casos de funcionários são reportados ao prefeito ou ao
secretário de obras, isso ocorre de forma muito rara, quando estamos visitando os
serviços, mas como já mencionados aquilo que pode ser resolvido por nós, como por
exemplo, alguma dúvida na execução do serviço, o fazemos, mas quando se trata da
relação patrão/empregado repassamos à empresa contratada que resolve prontamente.
Não achamos qualquer irregularidade na questão, nem tampouco que caracterize algo
incomum.
Sobre a citação de que o supervisor não conhece os representantes das empresas, com
exceção do Senhor Zezinho, é natural. Não sendo empregado das empresas não há razão
para conhecê-los. Já o Senhor Zezinho, trata-se de José Oliveira Ferreira, procurador da
empresa Juacema, que ao longo dos serviços teve poucos contatos com o supervisor.
Após o nosso relato fica claro que não há qualquer evidência que as obras são executadas
por pessoas ligadas à administração, apenas como gestores públicos que são,
acompanham as execuções das obras, como acompanham os programas sociais, os
culturais, enfim, tudo que é promovido pela administração.
Em outra oportunidade, a seguir, iremos relatar mais fatos que comprovam que as
empresas são as executoras das obras e não a administração.
II.7. Da Máquina da Prefeitura
Uma outra citação da CGU é que a máquina da prefeitura seria usada nos serviços de
construção de calçamento. Como já citamos, em alguns casos a máquina da prefeitura é
usada para o nivelamento do terreno, porém tratam-se de casos raros quando há
comprometimento do prazo final dos serviços.
Já em relação a citação de que há duas fotos que comprovam o uso da máquina da
prefeitura na construção do canal 3 X 1, temos a seguinte justificativa. A empresa
contratada para execução do canal locou uma máquina similar ao modelo pertencente a
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prefeitura, mas facilmente verifica-se que elas são distintas, como podemos observar nas
fotos do veículo oficial (Documento 06).
Podemos verificar nas fotos anexas que o veículo locado pela empresa contratada do
canal apresenta um grau de conservação bem mais avançado que o veículo da prefeitura,
e isso se dá pelo tempo de uso dos veículos, quando o oficial é de 1979 e o sub-locado à
empresa contratada é de ano 1984, aproximadamente.
Realmente se tratam de veículos com características iguais, tanto na marca, como no
modelo, inclusive na cor, e que facilmente, diante dessas similaridades, podem ser
confundidas entre elas. Mas, com os fatos aqui narrados, bem como os documentos ora
apresentados, fica claro que se tratam de veículos distintos.
Porém, a constatação do veículo nas fotos se deu quando, após o dia de trabalho em
outras atividades, o operador da máquina a estacionou para observar os serviços que
estavam sendo executados, antes que ela fosse estacionada juntamente com outros da frota
municipal, no posto 3 X 1, situado junto ao canal 3 X 1. Como forma de comprovarmos os
fatos, estamos juntando fotos de parte da frota estacionada no posto de combustíveis 3 X
1, como ocorre diariamente (Documento 07), bem como a declaração do Senhor Gervásio
Fernandes da Silva, quando declara que não trabalhou nos serviços do canal, como
também desconhece que a máquina da prefeitura tenha trabalhado (Documento 08).
Estamos juntando também à nossa defesa, declaração do titular da empresa SS
Construções, o Senhor José Hudson Fernandes da Silva, inscrito no CPF/MF
597.748.784-34, quando afirma que a máquina oficial não trabalhou nas atividades de
construção do canal (Documento 09). Essa empresa, com as suas máquinas, foi a subcontratada pela Juacema, para execução dos serviços de nivelamento e terraplanagem do
terreno do canal.
A respeito dos materiais adquiridos pelas empresas Juacema, CNG ou ENOL,
desconhecemos a prática do registro dessas despesas nas contabilidades de cada empresa,
mas intimadas pela prefeitura, para justificarem os fatos, algumas delas apresentaram
inúmeras despesas com materiais que foram usados nas obras contratadas pela prefeitura
de Santa Cruz. Segue amostra dessas notas fiscais (Documento 10).
Quanto a declaração da fazenda estadual, desconhecemos a sua veracidade, até porque
com uma rápida amostragem juntada à defesa, dos documentos fiscais, verificamos que os
materiais foram adquiridos pelas próprias contratadas.
No que se refere a citação de que a empresa CNG teria um servidor registrado e a
Juacema nem isso, temos os seguintes esclarecimentos. Indagados pela prefeitura, os seus
representantes discordam das informações, quando mantêm em seus quadros de pessoal,
respectivamente e na maioria dos meses por ano, mais de 30 funcionários em média, nas
obras no nosso município. Eles desconhecem as informações prestadas pela CGU, até
porque a CNG, por exemplo, executou serviços de engenharia para a Justiça Federal e
durante sua execução manteve mais de cento e cinqüenta funcionários, devidamente
registrados.
Como forma de comprovarmos os fatos, estamos juntando à nossa defesa, extratos do
CAGED que comprovam a quantidade de funcionários, pelo menos em uma rápida
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amostra (Documento 11) quando certamente, descaracterizará a citação apontada pela
Controladoria Geral da União.
Com os nossos comentários às citações, acompanhadas de documentos que comprovam as
nossas afirmações, seja pela juntada de notas fiscais de materiais em nome das empresas,
registros de funcionários, inclusive de Santa Cruz, a identificação de que a máquina usada
no serviço se trata de outra e não aquela de propriedade da prefeitura, enfim, fatos que
elucidam as dúvidas dos auditores da Controladoria, a respeito da execução dos serviços
pelas empresas.
Outros fatos também comprovam essa execução pelas empresas, quando, além de
providenciaram o registro das obras junto ao CREA/RN, providenciaram os registros das
matrículas das obras junto ao INSS, recolheram os encargos originados das obras,
acompanharam a execução dos serviços, inclusive medições, enfim, fatos e documentos
que diariamente foram realizados comprovando a licitude na execução dos serviços.
Por fim, conclui a CGU que as obras foram e estão sendo executadas, mas não sabe quem
estaria à frente dessa execução, ou se os responsáveis têm ligação com a atual
administração. Alega ainda que, o pouco tempo que dispõe e pela gravidade da situação
que poderia necessitar, inclusive de rastreamentos dos recursos envolvidos, a CGU deixou
de efetuar a devida comprovação dessa situação.
Sobre as obras executadas, lógico, todas foram auferidas pela equipe, in loco, não
restando nenhuma ou quase nenhuma censura aos serviços prestados.
Análise da Equipe:
Da análise procedida na manifestação do Senhor Prefeito sobre os fatos apontados no
Relatório desta equipe de Fiscalização, verificou-se a falta de consistência nas argumentações ali
apresentadas, conforme passamos a comentar. No que se refere à entrevista do mestre de obras, o
mesmo foi enfático ao afirmar que foi contratado pela atual Administração Municipal (por equívoco
nosso, digitou-se como 2000 a contratação ocorrida em 2001), e que supervisionou todos os
serviços realizados. É salutar e louvável o acompanhamento dos serviços pela Prefeitura, o que é
estranho é a contratada não fazer o mesmo, visto ser essa uma de suas obrigações. Da mesma forma,
não é comum essas empresas contratadas não disporem de funcionários (ou quaisquer
representantes) na obra que supostamente realizam, mesmo que as tenham subcontratado no todo ou
em parte.
O supervisor das obras afirmou que nunca viu nas frentes de trabalho, representantes ou
funcionários de qualquer dessas empresas. Tentar desqualificar tal afirmação sob alegação que o
mesmo desconhece do assunto (ou das pessoas com quem trabalha) é afastar-se da razoabilidade. É
inconcebível crer que o citado funcionário responsável pelo andamento desses serviços há anos, que
reside há décadas no município (que não é tão grande), conhecedor de parte significativa de sua
população, e que está e/ou esteve envolvido diretamente nas realizações de todos os serviços dessa
natureza (salvo possíveis exceções) realizados por essa Administração, não tivesse tomado
conhecimento ou visto os funcionários dessas empresas nos canteiros de obras, caso os mesmos de
fato estivessem presentes. Assim, não é procedente nem sensata a alegação que esse supervisor não
os viu em função de estar ocupado com os serviços que acompanhava.
Mencionou-se no Relatório que as empresas contratadas para executar obras com
fornecimento de material por dispensa de licitação devido decretação de calamidade pública,
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declararam ao fisco estadual não haver adquirido materiais, e quando o fizeram, foram em
quantidades incompatíveis com os serviços que contrataram. Citou-se, como exemplo, a empresa
Juacema Construções Ltda. Contestando esse fato, a Prefeitura apresentou cópias de notas fiscais e
dos extratos do CAGED relativos apenas aos meses de março e abril de 2004, de uma das empresas
contratadas, a empresa CNG-Construtora Nóbrega Gomes Ltda., mas não apresentou um único
documento sequer da Juacema Construções Ltda. nem tampouco da ENOL – Empreiteira Nordeste
Ltda. As consultas procedidas por esta CGURN, junto ao INSS, à DRT/MTE e à Secretaria de
Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, não confirmam as declarações feitas pelo Senhor
Prefeito em sua justificativa. Pelo contrário, mostram que as empresas Juacema Construções Ltda. e
ENOL – Empreiteira Nordeste Ltda. não registraram no INSS as obras que contrataram com a
Prefeitura Municipal de Santa Cruz, informaram à DRT/MTE que não tinham contratado qualquer
trabalhador no período de realização dessas obras, e declararam à Secretaria de Tributação do
Estado do Rio Grande do Norte que não haviam adquirido materiais de construção no período em
referência. Essa situação só vem a fortalecer os fatos apontados inicialmente neste Relatório.
As declarações do patroleiro da Prefeitura e do Sócio-Gerente da empresa SS Construções
Ltda. (CNPJ 03.468.510/0001-86), apontada pelo Prefeito de Santa Cruz como subempreiteira da
Juacema Construções Ltda., não podem ser consideradas como expressão da verdade, mesmo
porque existem fotos (mostrando inclusive a logotipo da Prefeitura na máquina) nos processos da
Caixa Econômica Federal que comprovam a atuação da máquina da Prefeitura na obra do canal,
afora o fato de que o próprio Prefeito confirmou o uso da motoniveladora do município em serviços
contratados com empreiteiras, “porém tratam-se de casos raros quando há comprometimento do
prazo final dos serviços”, conforme afirmou. Como já foi observado, tal procedimento é irregular.
Embora o Prefeito alegue que o fato ocorreu raras vezes, as informações colhidas em campo com os
moradores beneficiados, com os trabalhadores dessas obras (inclusive o supervisor) mostram que
essa prática era comum. Além de tudo, não procede a colocação que o aludido equipamento de
propriedade municipal só era usado quando havia comprometimento dos prazos finais, isto porque,
nesse tipo de serviço, só se utiliza o equipamento na fase inicial do serviço, ou seja, o nivelamento
do terreno que é uma das primeiras etapas da obra.
A alegação de que a máquina utilizada no canal 3 x 1 era uma similar e não a da Prefeitura
não procede também. A máquina (motoniveladora - HWB) da prefeitura possui em cada um de seus
lados, bem visível, o logotipo da Prefeitura (medindo em torno de 30cm x 40cm) que a torna
inconfundível. As fotos mencionadas no Relatório da CGURN mostram a máquina, com seu
logotipo bem à vista, operando (laminando) na obra, com sua lâmina totalmente carregada com
material, diferentemente das fotos apresentadas no “documento 07” da manifestação do Prefeito.
Em resumo, a Prefeitura não apresentou documentos que comprovassem não serem
verdadeiros os fatos apontados. Muito pelo contrário, o Chefe do Executivo Municipal confirmou o
uso da máquina da Prefeitura na execução dessas obras, enfatizou que os trabalhadores das mesmas
se reportavam a ele e ao Secretário de Obras do município, no caso de dúvidas quanto à execução
dos serviços, além de não apresentar uma justificativa razoável para a ausência de funcionários e/ou
representantes dessas empresas nos frentes de serviços, dentre outros aspectos.
Saliente-se que não foram apresentados os motivos que levou aquela Administração
Municipal, que tanto fiscaliza a execução dos serviços, não ter feito com que as contratadas
mantivessem nos locais das obras, funcionários e/ou pelo menos um de seus representantes que
pudessem ser vistos pelos demais trabalhadores das obras.
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1.3 - Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresas de “Laranjas”.
Fato:
Segundo informações obtidas durante o trabalho de campo, obras do Ministério da
Integração Nacional, assim como a maioria das obras de outros ministérios, que foram ou estão
sendo realizadas pela atual Administração Municipal, na realidade têm sua execução a cargo de
pequenas empresas pertencentes à pessoas ligadas ao Prefeito ou de empresas que estão em nome
de "laranjas". Tais contratações, via de regra, são realizadas por dispensa de licitação ou através de
Convite.
Por meio de inspeção feita por esta equipe de fiscalização nas instalações físicas de parte das
empresas contratadas, constatou-se que as mesmas são, em sua maioria, pequenas construtoras que
não dispõem das necessárias condições (estrutura) para a execução das obras contratadas, mesmo
quando se tratam de obras simples, como a pavimentação e drenagem superficial de ruas.
Tal situação também ficou bem evidenciada quando da análise feita em na documentação
dessas empresas, tendo-se, inclusive, verificado que as mesmas não fizeram a aquisição de qualquer
material ou equipamento de construção durante os últimos exercícios, ou quando o fizeram (salvo
possíveis exceções) não foram em quantidades que justificassem as obras contratadas, conforme por
elas informado à Secretaria Estadual de Tributação.
Efetuou-se análise da documentação da empresa Juacema Construções Ltda. constante nos
processos disponibilizados pela Prefeitura e, em seguida, foi feita a confrontação desses
documentos com os registros cadastrais da mesma em diversas instituições, como a Receita Federal,
Junta Comercial do Estado, CREA/RN, dentre outros. Como resultado desse trabalho, verificou-se
que a empresa Juacema Construções Ltda., aberta em janeiro de 2000, tem dois sócios, que
participam cada um com 50% do capital da empresa, que é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o
qual foi totalmente integralizado por ocasião do ato da abertura da empresa. Constatou-se, também,
que todos os documentos relativos à empresa - desde o recebimento de convites, passando pela
apresentação de propostas de preços, até a assinatura dos contratos das obras - existentes nos
processos disponibilizados pela Prefeitura, são assinados por um procurador da empresa, apesar de
não ter sido identificada procuração para este fim na documentação referenciada.
Após a análise documental, a equipe de Fiscalização compareceu à rua Prefeito Antônio
Lula, n.º 282, Centro, Tangará/RN, residência da sócia-gerente daquele empresa (foto 01), e ao Sitio
Várzea Grande S/N, zona rural do município de Serrinha/RN, endereço do mesmo modo indicado
como sendo o do outro sócio da empresa (foto 02). A equipe de Fiscalização compareceu, ainda, à
rua José Presidente Costa e Silva s/n, município de Passa e Fica/RN, endereço oficial da empresa,
apontado em todos os seus registros.
Verificou-se que os dois sócios da empresa Juacema Construções Ltda. são pessoas
humildes, conforme se pôde verificar pelos seus locais de moradia (ver fotos 01 e 02). De acordo
com declaração que prestaram a esta equipe de Fiscalização, a sócia-gerente da empresa é
empregada doméstica e, no momento, encontra-se desempregada. Vive naquela casa com sua filha e
sua mãe de criação, que é a mantenedora da família, com a renda proveniente do salário-mínimo
que recebe de sua aposentadoria. Quanto ao outro sócio, trata-se de um humilde agricultor que mora
com sua mulher e seus três filhos na casa que adquiriu como produto de seu trabalho (ver foto 02).
Sobrevive da renda de seu trabalho na roça. Ambos afirmaram que no ano de 2000 foram induzidos,
pela mesma pessoa, a assinar documentos para abertura de uma firma. Também assinaram
procuração no Cartório da cidade de Santo Antônio/RN para a referida pessoa. Ao identificarem
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essa pessoa, constatou-se que se tratava do procurador da empresa (CPF 476.155.244-15) cuja
assinatura/carimbo consta na documentação disponibilizada pela Prefeitura. Declararam, ainda,
desconhecer as atividades da Juacema Construções Ltda., afirmando não ter recebido qualquer
quantia oriunda dos contratos daquela empresa.
De outro modo, foi constatado pela equipe de Fiscalização, que o endereço da empresa na
cidade de Passa e Fica/RN, corresponde à uma extensão de uma pequena residência (ver foto 03),
onde reside o sogro do referido procurador da empresa, conforme informações colhidas com
algumas pessoas daquela cidade, as quais informaram, inclusive, que aquele local serviu de
escritório para a empresa do aludido procurador, que é pessoa muito conhecida, sendo o mesmo
proprietário de uma pousada naquela cidade. Acrescentaram que aquele escritório encontra-se
fechado há alguns anos.
Os fatos relatados comprovam que a empresa Juacema Construções Ltda., de fato, não
pertence aos seus sócios legais, os quais desconhecem as atividades dessa empreiteira e, até mesmo,
a existência da aludida empresa.
Foto 01 – Residência da empregada doméstica desempregada, que oficialmente é a sócia gerente da
empresa Juacema Construções Ltda.
Foto 02 - Residência do trabalhador rural, que oficialmente é o outro sócio da empresa Juacema
Construções Ltda
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Foto 03 – É o endereço da empresa Juacema
Construções Ltda., na cidade de Passa e Fica/RN,
o qual corresponde a uma extensão de uma
pequena residência onde reside o sogro do
procurador da empresa
Evidência:
Denúncia apresentada pelo Sindicato
08.428.989/0001-40) datada de 26/05/2004;
dos
Trabalhadores
em
Educação
(CNPJ
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Termo de declaração assinado
966.648.434-04), datado de 27/05/2004;
pelo Sr. João Batista Constantino de Souza (CPF
Termo de declaração assinado pela Sra. Juacema Mendonça Coutinho (CPF 812.797.79420).
Manifestação do Prefeito:
Apesar de não ter se manifestado acerca da contratação das empresas ditas de
“laranjas”, relativamente a este programa, transcrevemos a seguir a manifestação do Prefeito
apresentada nos programas do Ministério das Cidades:
“II.11.
Das Seguidas Contratações com Empresas de Laranjas
Sobre a questão, fizemos juntar a esta defesa, comprovantes que indicam que as empresas
objeto de apuração dessa inspeção, a CNG e a Juacema, mais especificadamente, além de
terem executadas obras de relevância considerada, também foram contratadas por outros
órgãos públicos, inclusive de outras esferas de governo, como o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, e até o Poder Judiciário Federal. Será que esses órgãos também
contrataram “laranjas”?
Sobre a constituição da empresa, nós que fazemos o Executivo, bem como aqueles que
fazem a comissão de licitações da prefeitura, nunca tivemos contato e não sabemos quem
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são seus sócios, porém, sempre esteve a frente dos assuntos ligados a essa empresa, o
Senhor José Oliveira Ferreira, que formalmente credenciado, tratou das questões alusivas
a Juacema. Sempre recebeu editais, esteve presentes em sessões da CPL, assinou
contratos, enfim, tudo a respeito da empresa.
Não cabe a nós, como também, certamente, não coube a outros contratantes, investigar as
empresas que se cadastram, que participam e que são contratadas, até porque para nós a
empresa apresentou contrato social registrado na Junta Comercial; apresentou as
certidões negativas de débito junto a diversos setores; apresentou a procuração que
permitia seu procurador a estar presente e representando a empresa; apresentou, quando
venceu, o menor preço dos serviços; e por fim, executou os serviços quando contratados,
na forma e exigência dos orçamentos e memoriais descritivos. Daí não cabia censuras por
parte da prefeitura, nem tampouco da CPL, em investigar quem quer que seja.
Como forma de visualizarmos melhor a questão, a Prefeitura de Santa Cruz mantém e
manteve relações comerciais com de mais de 500 fornecedores, em diversos ramos de
atividades e esses estabelecidos em diversos estados da federação. Será que teríamos que
conhecer cada um deles antes de efetuarmos os respectivos pagamentos? Certamente que
não, o que emperraria os serviços públicos locais.
Certificamos que as obras que foram contratadas a ela foram todas executadas, de
excelente qualidade e sem qualquer desperdício financeiro, não gerando prejuízo aos
erários municipal, estadual e federal.
Análise da Equipe:
Quanto ao item II.11. (Da Seguida Contratação com Empresas Laranjas), as evidências
verificadas em campo e os documentos analisados provam que a empresa Juacema é sim, uma
empresa em nome de “laranjas”. Ou seja, de fato não pertence aos seus sócios legais. A Prefeitura
vem contratando essa empresa por dispensa de licitação devido ao estado de calamidade pública,
alegando ser a mesma de absoluta confiança. Todavia, vale salientar que a criação dessa empresa se
deu próximo do início da atual Administração. Era, portanto, uma empresa nova. Não tinha um
passado de realização de obras. Assim, cai por terra a argumentação da Prefeitura de que “a
Administração deve escolher para a contratação direta executante que possua capacidade jurídica
e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômica financeira”. Neste mesmo sentido,
também fica sem sustentação o argumento do Prefeito de que “outro ponto importante a considerar
diz respeito à pessoa do contratado. O executante teria que ser de absoluta confiança, já que o
prazo passa a ser o elemento determinante da decisão de não licitar. Essa confiabilidade se torna
mais importante, exatamente porque diante de caso excepcional também excepcional deve ser a
confiabilidade. Ao dispensar a licitação para a contratação, com fundamento na emergência, a
administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo determinado, ver frustrar seu objetivo
de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida excepcional tomada”. A pessoa do
contratado, nesse caso, seriam seus proprietários, que, sendo desconhecidos do Prefeito, não podem
ser parte de uma relação de confiança.
O que vem ocorrendo, conforme verificado por essa equipe de Fiscalização, é que a
Juacema Construções Ltda. não vem cumprindo os prazos inicialmente previstos em contratos.
Quando executa os trabalhos que contrata, o faz sem funcionário próprio, não mantém representante
seu no canteiro de obras e não administra ou fiscaliza o que está sendo executado. Não é normal
uma empresa, detentora de tanta confiança da Administração Municipal, que contrate serviços por
vários anos e seus trabalhadores/funcionários nunca serem identificados (ou pelo menos vistos)
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pelos demais trabalhadores do mesmo serviço. Também não é normal a Prefeitura utilizar sua
máquina em obra que pagou pela sua execução. Assim como não é comum um Prefeito e seu
Secretário de Obras, que efetuam constantes visitas nas obras, acompanhando a boa aplicação dos
recursos públicos, e que resolvam os problemas encontrados (ou que lhes são dados conhecimento)
e, mesmo assim, não faz a empresa contratada manter no canteiro de obras, pelos menos
encarregados e/ou funcionários (que pudesse ser vistos ou reconhecidos pelos demais
trabalhadores). Ressalte-se que a Prefeitura não conseguiu, documentalmente, negar ou explicar
essas situações em suas justificativas. Isso pode sim, comprometer a transparência que sustenta
existir nos atos que praticou.
A incorreção do ano das eleições e das posses dos atuais prefeitos, apontada pelo Gestor
Municipal como cometida no Relatório desta equipe de Fiscalização, constitui-se em um erro
meramente formal (erro ao digitar), que não altera a essência dos fatos ali apresentados.
Diante do que foi exposto, entende-se que não há alteração a ser feita no Relatório original.
2 – Programa/Ação: manutenção e conservação de obras de infra-estrutura hídrica
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a infra-estrutura hídrica do município, através de
recuperação de poços (limpeza e novas instalações); limpeza com drenagem nos leitos dos açudes,
recuperação de sangradouros e de barramentos
Ordem de Serviço: 144564
Objeto Fiscalizado: Recuperação do Açude Comunitário Henrique Dantas, localizado na
Comunidade São Joaquim.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 130/2000 (Siafi 407056)
Montante de Recursos Financeiros: R$ 106.398,00 (cento e seis mil, trezentos e noventa e oito
reais)
Extensão dos exames: 100% dos recursos repassados pela União.
2.1) Irregularidade na execução do objeto do convênio.
Fato:
A União, por intermédio da SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste, em 30 de dezembro de 2000, firmou convênio número 130/00 (processo
59313.000130/2000-70) com o Município de Santa Cruz, cujo objeto é a execução, pelo
convenente, de manutenção e conservação de obras de infra-estrutura hídrica de Santa Cruz. O valor
destinado para a execução do objeto conveniado é de R$ 117.037,80 (cento e dezessete mil, trinta e
sete reais e oitenta centavos), sendo repassado R$ 106.398,00 (cento e seis mil, trezentos e noventa
e oito reais) pela União e cabendo à Prefeitura a título de contrapartida R$ 10.639,80 (dez mil,
seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
O Plano de trabalho, parte integrante do instrumento do convênio, especifica o objeto
como sendo:
- recuperação de 10 (dez) poços;
- instalação de equipamento em 10 (dez) poços;
- drenagem de 4 (quatro) açudes; e
- recuperação de 2 (dois) sangradouros .
Essas obras não foram construídas, em lugar delas recuperou-se o açude Henrique Dantas,
situado dentro de uma propriedade particular (fazenda Juarez Pontes de Souza), no sítio São
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Joaquim. A obra foi contratada com a Construtora Alves Ltda. (CNPJ 02.888.417/0001-68), por R$
119.677,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta e sete reais), em 13/08/2001, por meio do
convite n.º 022/2001, onde participaram também as empresas ENOL - Empreiteira Nordeste Ltda.
(CNPJ 02.300.177/0001-39) e COENGEN – Comércio e Engenharia Ltda. (CNPJ 10.704.872/000194), cujos valores das suas respectivas propostas foram R$ 125.802,30 e R$ 126.748,24.
Evidência:
Documentos contidos no processo de despesa do aludido convênio e no processo licitatório
(convite 022/2001);
Plano de Trabalho e Termo do Convênio:
Verificação física realizada no local da obra realizada, na propriedade particular do Sr.
Juarez Pontes de Souza.
2.2) Uso de dinheiro público em propriedade particular.
Fato:
O contrato firmado com a empreiteira refere-se ao açude como “Açude Comunitário
Henrique Dantas”, localizado na “Comunidade São Joaquim”. Entretanto, verificou-se que o açude
dito como “Comunitário”, situa-se na verdade no interior da Fazenda Juarez Pontes de Souza,
aproximadamente mil metros depois da porteira de entrada da mesma. Além da cerca que limita
essa propriedade, o açude que tem 452.705 m2 de área, e 1.100.861,25 m3 de capacidade, é ainda
totalmente contornado por uma exclusiva cerca de arame farpado, possuindo um único acesso, o
qual situa-se no quintal da casa sede da fazenda. Em qualquer outro ponto, para se chegar até à
água, é necessário transpor a mencionada cerca (o que fez esta equipe de fiscalização). Verificou-se,
também, que distante aproximadamente 2.800 m (medido no hodômetro do carro) dos limites dessa
propriedade, situa-se um dos maiores açudes (Açude Alívio) públicos da região (esse sem cercas), o
qual abastecia a cidade de Santa Cruz.
Na sua outra margem, que é oposta a fazenda, situa-se o povoado mais próximo da mesma,
demonstrando assim, a independência dessa população da obra realizada com recursos do convênio.
Verificou-se, também, haver poucas propriedades vizinhas à aludida fazenda. Isso significa que
poucas famílias, realmente, podem se beneficiar com a represa em comento. Atualmente o açude
vem sendo utilizado basicamente só pela fazenda, conforme informou o vaqueiro que trabalha na
mesma. Outro fato a observar é que, embora a Prefeitura defenda a tese que o açude é público, a
mesma não comprovou a propriedade do imóvel onde se realizou a obra.
Esta equipe de Fiscalização observou não haver nenhuma evidência de que o açude destinese, realmente, a atender a comunidade ou que esteja sendo utilizado nessa missão, o que deixa crer
tratar-se de um pretexto para justificar o uso de recursos em finalidade diversa do pactuado, o que
caracteriza uso indevido de dinheiro público.
Ressalte-se que a não execução do objeto conveniado, conforme pactuado, fere a legislação
própria do convênio, a Instrução Normativa n.º 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional, que exige, inclusive, a imediata devolução dos valores repassados devidamente corrigidos
ao Erário Federal.
Evidência:
Documentos contidos no processo de despesa do aludido convênio e no processo licitatório
(convite 022/2001);
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Plano de Trabalho e Termo do Convênio:
Verificação física realizada no local da obra realizada, na propriedade particular do Sr.
Juarez Pontes de Souza.
Relatório fotográfico.
Manifestação do Prefeito:
“A respeito da aplicação dos recursos do Convênio nº 130/2000, as metas previstas no
plano de trabalho foram aprovadas e modificadas pelo órgão cedente dos recursos.
Estamos juntando à nossa defesa, cópia do nosso ofício enviado para a SUDENE, que foi
aprovado, culminando também, com a aprovação da prestação de Contas. Com isso não
restam dúvidas que a citada meta foi modificada, com aprovação do órgão decente,
quando constatou a plena execução, concedendo sua aprovação. Seguem esses
documentos (Documento 36).
Outro ponto abordado pela Controladoria Geral da União foi que a administração
construiu o mencionado açude em área privada, não comprovando a propriedade do
imóvel onde se realizou a obra.
Discordamos da conclusão da CGU, quando existe a escritura pública da área doada pelo
proprietário da fazenda, tornando aquele espaço público. Segue cópia (Documento 37).
Quanto a citação de que o açude não está servindo a comunidade, discordamos, uma vez
que ali temos um grande manancial e que servirá no tempo oportuno, de reserva para o
município.
O outro reservatório existente, inclusive mencionado pela CGU, o Açude Alivio, não serve
para a população e é situado a mais de oito quilômetros da Comunidade São Joaquim.
Por ser central e tendo acesso franco, inclusive de animais, a qualidade da água fica
prejudicada.
Esse outro reservatório, um pouco afastado da cidade, não tem o acesso de pessoas e
animais com tanta freqüência, o que garante a qualidade da água para situações de
necessidade. Quanto a cerca do açude ela já pertencia à fazenda, não se tratando de
limitação ao açude. Outro aspecto importante é que a cerca se dá em um lado do
manancial, não estendendo pela sua área total.
Outro aspecto importante é que esse açude já serve para a criação de peixes, e suas
margens para a plantação de capim e batata de proprietários próximos.
Lembramos que na nossa Região Trairy, mais precisamente nos municípios de Santa Cruz,
Lajes Pintadas, Jaçanã e Coronel Ezequiel, registrou-se há quatro anos um índice de
estiagem até então não ocorrido, inclusive com elevado grau de salinidade na água que
existia. Com a adutora e com as chuvas em 2004, esse quadro está diferente e nos
proporciona uma boa expectativa que a água depositada nos nossos mananciais
perdurará sem uso, até outubro desse ano, mas a partir daí serão consumidas e dentro de
um total controle da prefeitura.
Achamos que esse quadro deverá ocorrer quando teremos os nossos mananciais como
importante fonte de abastecimento para as localidades que não são atendidas com a
Adutora Monsenhor Expedito.
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Após nosso relato e com a juntada dos documentos que comprovam a propriedade pública,
será que o objeto do convênio não foi atendido? Entendemos que sim e isso foi ratificado
Ministério da Integração Nacional, quando já concedeu a aprovação dos gastos em
questão”.
Análise da Equipe:
Analisando a manifestação do Senhor Prefeito Municipal de Santa Cruz, verificamos que o
“documento 36”, anexado à sua justificativa, consiste do encaminhamento de um novo Plano de
Trabalho e a primeira prestação de contas dos recursos liberados. Toda essa documentação está
assinada somente pela Prefeitura, não sendo apresentado nenhum documento de anuência do
concedente. Chamou a atenção desta equipe a rapidez com que os fatos se sucederam. Os
documentos encaminhados foram datados de 06/06/2001 (quarta-feira) e a licitação ocorreu na
terça-feira seguinte (12/06/2001).
Assim, não procede a justificativa do Senhor Prefeito de que ficou comprovado que o
Plano de Trabalho e a prestação de Contas foram aprovados pelo Concedente, tanto é assim que
consulta procedida no Siafi, em 31/08/2004, aponta que ainda não houve aprovação da mencionada
prestação de contas.
Na época da fiscalização, a Prefeitura não comprovou a propriedade do imóvel. O
mencionado “documento 37”, anexado a essa justificativa, é uma Escritura Pública que registra a
doação de 5 (cinco) hectares, correspondendo apenas a cerca de 8,2% da área ocupada pelo açude
(que é de 452.705 m2). Apesar das argumentações do Prefeito não ficou evidenciado o caráter
público do açude, uma vez que o mesmo encontra-se enclausurado entre cercas de arame farpado de
uma propriedade privada. Ressalte-se que, por ocasião da fiscalização desta CGURN a cerca
contornava o perímetro do açude.
Quanto à alegação de que o açude já serve para a criação de peixes, informações obtidas
junto a um morador de suas redondezas dão conta de que o açude ainda não recebeu qualquer
peixamento.
Esta equipe de Fiscalização entende que os técnicos do Ministério da Integração Nacional
deveriam proceder a uma fiscalização mais acurada, a fim de verificar a execução do objeto, bem
como sua pertinência quanto ao atendimento do interesse público visado pelo convênio, ora em
análise.
3 – Programa/Ação: Construção e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica.
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a infra-estrutura hídrica do município através da
construção de açude.
Ordem de Serviço: 144614
Objeto Fiscalizado: Açude Público.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 592/2002 (Siafi 478524)
Montante de Recursos Financeiros: Não houve liberação dos recursos.
Extensão dos exames: impossível, o objeto não foi executado.
Controladoria-Geral da União
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3.1) Objeto não executado por falta de liberação dos recursos do convênio.
Fato:
Apesar da formalização do Convênio 592/2002, celebrado em 23/12/2002 pela União com a
Prefeitura do Município citado, não foram liberados os recursos financeiros fixados em R$
149.827,20 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte centavos), destinados
à execução de um açude comunitário na zona rural do Município de Santa Cruz.
Em função disso, não foi realizada licitação para a contratação da execução das obras.
Evidência:
Consulta da situação do convênio no SIAFI (função conconv);
Extrato da conta corrente específica do convênio, c/c n.º 8.863-3, agência 701 do Banco do
Brasil.
4 – Programa/Ação: Ações emergências de defesa civil.
Objetivo da Ação de Governo: Melhorar a infra-estrutura hídrica do município através da
construção de açude.
Ordem de Serviço: 144612
Objeto Fiscalizado: Açude Público
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz/RN.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 552/2002 (Siafi 473821)
Montante de Recursos Financeiros: Não houve liberação dos recursos.
Extensão dos exames: impossível, o objeto não foi executado.
4.1) Objeto não executado por falta de liberação dos recursos do convênio.
Fato:
Apesar da formalização do Convênio 552/2002, celebrado em 19/12/2002 pela União com a
Prefeitura do Município citado, consulta procedida no Siafi em 13/05/2004, mostrou que não havia
ordem bancária liberando recursos financeiros do Convênio, cujo seu montante previsto era de R$
197.653,06 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e seis centavos),
destinados à execução de um açude comunitário na zona rural do Município de Santa Cruz.
Em função disso, não foi realizada licitação para a contratação da execução das obras.
Evidência:
Consulta da situação do convênio no SIAFI (função conconv);
Extrato da conta corrente específica do convênio, c/c n.º 10.418-3, agência 701 do Banco do
Brasil.
5 – Programa/Ação: Financiamento aos setores produtivos da região nordeste.
Objetivo da Ação de Governo: Gestão de projetos de desenvolvimento sustentável local integrado
na região Nordeste.
Ordem de Serviço: 144633
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Objeto Fiscalizado: Concessões de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais
paraaquisição de máquinas, equipamentos e reforma do prédio (panificadora).
Agente Executor Local: BNB
Qualificação do Instrumento de Transferência: Nota de Crédito Comercial nº 02751897 – A .
Montante de Recursos Financeiros: R$ 44.006,96 (quarenta e quatro mil, seis reais e noventa e
seis centavos).
Extensão dos exames: 100 % (cem por cento) do proposto.
5.1)
Ausência de documentos fiscais no dossiê disponibilizado.
Fato(s):
No confronto dos exames realizados nas fichas financeiras disponibilizadas pelo Banco
com as informações prestadas pelos mutuários, constatou-se a regularidade na liberação dos
recursos do FNE, considerando, sobretudo, o objeto e objetivo para os quais referem-se as
operações financeiras. Ressalta-se também que estavam presentes nos dossiês os principais
documentos necessários à celebração da Cédula de Crédito Industrial.
Em que pese à regularidade na liberação dos recursos, constatou-se que os dossiês não
continham todos os documentos fiscais que deveriam retratar as liberações dos recursos, ou sejam,
notas fiscais ou recibos dos seguintes documentos de crédito (DOC):
- DOC nº 236347 de 13.03.2001, com destino a agência nº 538-0, conta corrente nº 35.460-0,
valor R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
- DOC nº 236351 de 13.03.2001, com destino a agência nº 538-0, conta corrente nº 75.180-4,
valor R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).
- DOC nº 236350 de 13.03.2001, com destino a agência nº 099-0, conta corrente nº 26.513-6,
valor R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- Faltam os documentos de comprovação da reforma e ampliação de prédio Comercial,
situado à rua João Bezerra da Fonseca S/Nº, DNER, Santa Cruz/RN, no valor de R$
10.861,28 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos).
A posição da Ficha Financeira em 24.05.2004, acusa o débito de R$ 3.303,97 (três mil,
trezentos e três reais e noventa e sete centavos), que se originou a partir de 11.02.2004. A direção
do Banco apresentou documentos que comprovam as cobranças de parcelas quando estão em atraso,
mas para a situação atual, até a presente data, não encontramos qualquer registro dessa natureza.
Na visita “in loco” ao beneficiário, constatamos que os bens e serviços estão em
conformidade com o cronograma estabelecido.
Evidência:
Exame de todas as peças presentes no dossiê (contrato 00476A100000101001), constante da
relação enviada pela CGU.
Objeto Fiscalizado: Concessões de financiamento com recursos dos Fundos Constitucionais.
Reforma em prédio comercial e aquisição de microcomputadores (depósito material de
construção).
Agente Executor Local: Governo do estado Estatal
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse. Nota de Crédito Comercial
Nº 12998779 - A
Montante de Recursos Financeiros: R$ 14.949,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove
reais),
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Extensão dos exames: 100 % (cem por cento) do proposto.
5.2) Ausência de documentos fiscais no dossiê disponibilizado
Fato(s):
No confronto dos exames realizados nas fichas financeiras disponibilizadas pelo Banco
com as informações prestadas pelos mutuários, constatou-se a regularidade na liberação dos
recursos do FNE, considerando, sobretudo, o objeto e objetivo para os quais referem-se as
operações financeiras. Ressalta-se também, que estavam presentes nos dossiês os principais
documentos necessários à celebração da Cédula de Crédito Industrial.
Em que pese à regularidade na liberação dos recursos, constatou-se que o dossiê não
continha todos os documentos fiscais que deveriam retratar as liberações dos recursos, ou seja, o
único comprovante que consta no processo é a nota fiscal nº 000333 de 30.04.2002, no valor de
5.670,00 (cinco mil, seiscentos e setenta reais), faltando portanto, comprovar a diferença de R$
9.279,00 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais).
A posição da Ficha Financeira em 24.05.2004, acusa o débito de R$ 1.098,48 (um mil e
noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), que se originou a partir de 19.03.2004. A direção do
Banco apresentou documento que comprovam as cobranças de parcelas quando estão em atraso,
sendo a última ocorrida em 11.05.2004.
Na visita “in loco” ao beneficiário, constatamos que os bens e serviços, estão em
conformidade com o cronograma estabelecido.
Evidência:
Exame de todas as peças presentes no dossiê (contrato 00472A200000601001), constante da
relação enviada pela CGU.
6 – Programa/Ação: Capacitação de recursos humanos para o planejamento e gestão do
desenvolvimento da região Nordeste – Associação Comunitária de Umbuzeiro - ACU
Objetivo da Ação de Governo: Capacitar 15 mil pessoas em todo o País, entre conselheiros,
gestores e técnicos da assistência social, e formação, como multiplicadores, de 135 técnicos das
Secretarias Estaduais de Assistência Social. No caso dos Conselheiros, a capacitação visa reforçar a
necessidade de acompanhamento da execução dos programas assistenciais, além de destacar a
importância da sensibilização/mobilização da sociedade civil.
Ordem de Serviço: 144566
Objeto Fiscalizado: Capacitação dos Conselheiros
Agente Executor Local: Associação Comunitária de Umbuzeiro - ACU
Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferencias a Instituições Privadas
Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Extensão dos exames: 100% dos recursos disponibilizados pela SUDENE em uma única parcela
em 30/12/2000.
6.1) Descumprimento de normas na execução do Programa.
Fato(s):
Foi efetuada solicitação de fiscalização da qual se obteve as seguintes respostas, através do
Ofício nº 04/04:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 30
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
a) A Prefeitura não dispõe da documentação original do Convênio Siafi nº 407106, que gerou o
Convênio 86/2000, referente ao programa acima focado, devido ao envio dos mesmos à SUDENE,
conforme ticket do correio apresentado (Art. 30 da IN STN 01/97).
b) Não houve fiscalização por parte de representante da Prefeitura, assim como não houve relatório
de inspeção e ou medidas corretivas;
c) Por não se tratar de obras, não foi expedida anotação de Responsabilidade Técnica e nem o
Termo de Aceitação Definitiva da Obra – TADO;
d) Não foi efetuada notificação, pela Prefeitura Municipal, para os partidos políticos, sindicatos de
trabalhadores e entidades empresariais com sede no município, da liberação dos recursos do
convênio, conforme determina o Art. 2º da Lei 9.452/97.
Evidência:
Ausência de documentação comprobatória; ticket de correio; Ofício 04/04 - PMT.
6.2) Realização de Objeto Distinto do Pactuado no Termo de Convênio
Fato(s):
Da análise da documentação, identificou-se divergência entre a descrição do objeto
constante do convênio e a descrição do objeto constante no Relatório Conclusivo da Execução
do Programa, conforme listado abaixo:
OBJETO:
a) Cláusula 1ª do convênio: “Este convênio tem por objetivo a realização, pela CONVENENTE, de
CAPACITAÇÃO PARA GESTÃO DO ARTESANATO DA REGIÃO BORBOREMA
POTIGUAR DO RIO GRANDE DO NORTE”;
b) Relatório Conclusivo: “os recursos foram utilizados para realizar Cursos de Capacitação para
Artesãos da Região do Trairi”, em descumprimento ao inciso I do Art.7º da IN STN 01/97
Outra divergência foi identificada no referido relatório, onde consta que os
municípios de Sitio Novo, Lajes Pintadas, Jaçanã, Campo Redondo, São Bento do Trairi e Santa
Cruz, foram abrangidos pela ação do referido Convênio, entretanto, ressaltamos que
identificamos na documentação disponibilizada, foto indicando a realização do projeto em foco,
no município de São Tomé/RN.
Evidências:
Análise efetuada relativas às cópia documentais disponibilizadas pela entidade;
Resposta da nossa solicitação nº 1/04 de 17/05/04 e do Ofício nº 04/04 de 19/05/04.
6.3) Irregularidades na aquisição de produtos e serviços com dispensa de licitação.
Fato(s):
Na análise das despesas efetuadas pela Associação Comunitária do Umbuzeiro ACU com
os recursos federais transferidos, pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste –
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 31
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SUDENE, mediante Natureza de Despesa 3350.41 – Transferência a Instituições Privadas –
Contribuições, liberação efetuada em uma única parcela de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
30/12/00, constatou-se:
I) Aquisição de bens e serviços com dispensa de licitação, sem pesquisa prévia de preços
em descumprimento do item 8.2.2.5, da Decisão TCU nº 1241/2002 – Plenário, publicada no DOU
de 27/09/2002, conforme quadro a seguir:
Fornecedor
Ana Cristina da Silva F. Cavalcante
Ana Cristina da Silva F. Cavalcante
Ana Cristina da Silva F. Cavalcante
Ana Cristina da Silva F. Cavalcante
Ana Cristina da Silva F. Cavalcante Total
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima
Anita Rodriques de Lima Total
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa
Avanete Alves Barbosa Total
Bernadete de Lourdes G. de Oliveira
Bernadete de Lourdes G. de Oliveira
Bernadete de Lourdes G. de Oliveira
Bernadete de Lourdes G. de Oliveira
Bernadete de Lourdes G. de Oliveira Total
Casa Nunes-Ereneide Nunes de Carvalho
Casa Nunes-Ereneide Nunes de Carvalho
Casa Nunes-Ereneide Nunes de Carvalho
Casa Nunes-Ereneide Nunes de Carvalho
Casa Nunes-Ereneide Nunes de Carvalho Total
Cássia Morrone de Medeiros
Cássia Morrone de Medeiros
Cássia Morrone de Medeiros
Cássia Morrone de Medeiros
Cássia Morrone de Medeiros Total
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme
Conceição de Maria Guilherme Total
Daniel de Araújo
Daniel de Araújo Total
CNPJ/CPF
378.932.624-00 - serviço
378.932.624-00 - serviço
378.932.624-00 - serviço
378.932.624-00 – serviço
Data
3/7/2001
1/8/2001
5/9/2001
18/9/2001
170.069 – serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
170.069
- serviço
12/4/2001
18/4/2001
18/4/2001
30/4/2001
30/4/2001
31/5/2001
3/8/2001
5/9/2001
10/9/2001
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
108.213.504-63 - serviço
4/4/2001
25/4/2001
23/5/2001
31/5/2001
20/6/2001
20/6/2001
5/7/2001
5/9/2001
10/9/2001
413.489.154-04 - serviço
413.489.154-04 - serviço
413.489.154-04 - serviço
413.489.154-04 - serviço
5/7/2001
2/8/2001
5/9/2001
18/9/2001
40.793.044/0001-30
40.793.044/0001-30
40.793.044/0001-30
40.793.044/0001-30
16/4/2001
8/6/2001
13/6/2001
21/9/2001
025.696.064-05 - serviço
025.696.064-05 - serviço
025.696.064-05 - serviço
025.696.064-05 – serviço
2/5/2001
20/6/2001
24/7/2001
5/9/2001
222.110.474-91 - serviço
222.110.474-91 - serviço
222.110.474-91 - serviço
222.110.474-91 - serviço
222.110.474-91 - serviço
222.110.474-91 - serviço
7/5/2001
30/5/2001
13/6/2001
27/6/2001
24/7/2001
7/8/2001
02.665.328/0001-61
17/5/2001
Valor (R$)
712,50
475,00
475,00
237,50
1.900,00
237,50
712,50
237,50
237,50
237,50
237,50
342,00
237,50
1.425,00
3.904,50
486,00
486,00
486,00
646,00
237,50
237,50
237,50
475,00
1.425,00
4.716,50
237,50
237,50
475,00
237,50
1.187,50
980,00
1.234,00
1.026,00
584,00
3.824,00
304,00
237,50
237,50
399,00
1.178,00
1.425,00
1.000,00
237,50
237,50
475,00
475,00
3.850,00
119,05
119,05
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 32
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Ereneide Nunes de Carvalho
Ereneide Nunes de Carvalho Total
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima
Francisca Antunes de Lima Total
Genilda do Nascimento Gome Bezerra
Genilda do Nascimento Gome Bezerra Total
Genilda do Nascimento Gomes Bezerra
Genilda do Nascimento Gomes Bezerra
Genilda do Nascimento Gomes Bezerra Total
ISS/Prefeitura
ISS/Prefeitura
ISS/Prefeitura
ISS/Prefeitura
ISS/Prefeitura
ISS/Prefeitura Total
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento
Izabel Valcácio do Nascimento Total
Jadcéia Bazerril Freire de Lima
Jadcéia Bazerril Freire de Lima Total
Jadcéia Bezerril F. de Lima
Jadcéia Bezerril F. de Lima Total
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena
Lucélia Dantas de Sena Total
Malene Caudete Dantas
Malene Caudete Dantas Total
Margarida Maria Damasceno Bezerra
Margarida Maria Damasceno Bezerra
Margarida Maria Damasceno Bezerra
Margarida Maria Damasceno Bezerra
Margarida Maria Damasceno Bezerra Total
Maria Albertina Cipriano
Maria Albertina Cipriano
Maria Albertina Cipriano Total
40.793.044/0001-30
6/7/2001
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
490.329.844-20 - serviço
31/5/2001
4/6/2001
19/6/2001
19/6/2001
24/7/2001
2/8/2001
5/9/2001
12/9/2001
251.752.904-53 - serviço
15/6/2001
251.752.904-53 - serviço
251.752.904-53 - serviço
12/7/2001
6/9/2001
-
12/4/2001
16/4/2001
19/7/2001
19/7/2001
17/10/2001
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
221.896.534-87 - serviço
9/4/2001
23/4/2001
30/4/2001
31/5/2001
13/6/2001
18/6/2001
28/6/2001
6/7/2001
3/8/2001
3/8/2001
6/9/2001
12/9/2001
12/9/2001
316.455.264-53 - serviço
19/4/2001
316.455.264-53 - serviço
21/9/2001
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
076.969.494-20 - serviço
23/4/2001
30/4/2001
13/6/2001
20/6/2001
12/7/2001
5/9/2001
6/9/2001
12/9/2001
1.552.571- serviço
27/3/2001
242.154.064-04 - serviço
242.154.064-04 - serviço
242.154.064-04 - serviço
242.154.064-04 – serviço
12/7/2001
1/8/2001
22/8/2001
12/9/2001
70.036.389/0001-00
70.036.389/0001-00
15/5/2001
15/5/2001
1.859,40
1.859,40
440,00
237,50
237,50
199,50
237,50
237,50
475,00
360,00
2.424,50
342,00
342,00
950,00
237,50
1.187,50
25,60
12,50
560,00
507,63
1.156,74
2.262,47
237,50
237,50
237,50
199,50
199,50
304,00
237,50
237,50
608,00
237,50
237,50
237,50
85,00
3.296,00
702,00
702,00
800,00
800,00
304,00
304,00
304,00
237,50
912,00
237,50
399,00
237,50
2.935,50
980,00
980,00
1.459,20
273,60
486,40
320,00
2.539,20
294,55
224,55
519,10
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 33
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima
Maria Cleide da Silva Lima Total
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa
Maria de Deus de O. Pessoa Total
Maria Deusa Dantas
Maria Deusa Dantas
Maria Deusa Dantas
Maria Deusa Dantas
Maria Deusa Dantas
Maria Deusa Dantas Total
Maria Edna Fernandes dos Santos-ME
Maria Edna Fernandes dos Santos-ME Total
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas
Marlene Claudete Dantas Total
Milton Fernandes Pereira
Milton Fernandes Pereira
Milton Fernandes Pereira
Milton Fernandes Pereira
Milton Fernandes Pereira Total
Rita de Cássia Rocha de Góes
Rita de Cássia Rocha de Góes
Rita de Cássia Rocha de Góes
Rita de Cássia Rocha de Góes
Rita de Cássia Rocha de Góes
Rita de Cássia Rocha de Góes Total
Severina dos Ramos da Silva
Severina dos Ramos da Silva
Severina dos Ramos da Silva Total
Severina dos Ramos de O da Silva
Severina dos Ramos de O da Silva Total
Vitrabox
Vitrabox Total
883.363 – serviço
883.363
- serviço
883.363
- serviço
883.363
- serviço
883.363
- serviço
883.363
- serviço
883.363
- serviço
18/4/2001
13/6/2001
17/7/2001
3/8/2001
7/8/2001
10/9/2001
10/9/2001
192.727
192.727
192.727
192.727
192.727
192.727
192.727
192.727
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
31/5/2001
13/6/2001
28/6/2001
5/7/2001
20/7/2001
3/8/2001
5/9/2001
10/9/2001
155.378.464-20 - serviço
155.378.464-20 - serviço
155.378.464-20 - serviço
155.378.464-20 - serviço
155.378.464-20 - serviço
24/4/2001
11/6/2001
9/7/2001
31/7/2001
6/9/2001
12.976.809/0001-32
28/3/2001
1.552.571
1.552.571
1.552.571
1.552.571
1.552.571
1.552.571
13/6/2001
22/6/2001
2/7/2001
5/9/2001
6/9/2001
12/9/2001
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
- serviço
08.246.506/0001-97
08.246.506/0001-97
08.246.506/0001-97
08.246.506/0001-97
106.926.494-68 - serviço
106.926.494-68 - serviço
106.926.494-68 - serviço
106.926.494-68 - serviço
106.926.494-68 - serviço
10/5/2001
10/5/2001
3/7/2001
3/7/2001
10/5/2001
31/5/2001
3/8/2001
10/9/2001
17/10//01
1.154.637
1.154.637
- serviço
- serviço
7/5/2001
10/5/2001
1.154.637
- serviço
7/8/2001
01.547.242/0001/62
9/3/2001
237,50
475,00
608,00
237,50
475,00
237,50
237,50
2.508,00
199,50
608,00
237,50
199,50
486,40
475,00
475,00
950,00
3.630,90
304,00
304,00
304,00
304,00
399,00
1.615,00
244,00
244,00
364,80
364,80
237,50
475,00
237,50
320,00
1.999,60
4.246,00
3.635,00
3.761,00
1.354,00
12.996,00
152,00
237,50
625,00
1.425,00
1.430,00
3.869,50
237,50
152,00
389,50
475,00
475,00
3.920,00
3.920,00
II) Aquisição de produtos de armarinho, no valor total R$ 17.035,18, no qual deveria
ocorrer procedimento licitatório na modalidade Convite, através de um procedimento com simples
cotação de preços de três empresas, apresentando inconformidades com a Lei 8.666/93, conforme
descrito abaixo:
a) Ausência de edital ou convite (inciso I, art. 38 da lei 8.666/93);
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 34
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
b) Ausência de comprovante da entrega do convite (inciso II, art. 38 da lei 8.666/93);
c) Ausência de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (inciso VI, art. 38
da lei 8.666/93);
III) Aquisição de produtos para curso de tortas, no valor total R$ 12.036,00, no qual deveria
ocorrer procedimento licitatório na modalidade Convite, através de um procedimento com
simples cotação de preços de três empresas, apresentando inconformidade com a Lei 8.666/93,
conforme descrito abaixo:
a) Ausência de edital ou convite (inciso I, art. 38 da lei 8.666/93);
b) Ausência de comprovante da entrega do convite (inciso II, art. 38 da lei 8.666/93);
c) Ausência de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (inciso VI, art. 38
da lei 8.666/93);
Evidência:
Nota Fiscal 000054 e 000055 – Comercial Casa do Ziper , de 30.03.01, valor total R$ 17.035,18
Nota Fiscal 002944, 002945 e 002946 – José Francisco as Silva Mercearia - ME , de 30.03.01,
valor total R$ 12.036,00
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 35
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias
Pagamento de Aposentadorias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio,
constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e
contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas
públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz
de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 144042
Objeto Fiscalizado: Contrato de prestação de serviço de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais emitidas
por empresas contratadas pela Prefeitura, envolvendo recursos federais
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: R$ 5.292.877,02 (cinco milhões duzentos e noventa e dois mil,
oitocentos e setenta e sete reais e dois centavos) referentes ao valor bruto das notas fiscais, faturas e
recibos, sendo que o valor que deixou de ser recolhido ao INSS é de R$ 582.216,47 (quinhentos e
oitenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Extensão dos exames: Foram verificados todos os pagamentos efetuados.
1.1)
Falta de recolhimento de contribuição previdenciária.
Fato(s):
Constatou-se que nas contratações de mão-de-obra pela Prefeitura, a mesma não esta fazendo a
retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ao Instituto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Nacional do Seguro Social – INSS, conforme preceitua o Art. 31 da Lei 8.212/91, nas seguintes notas
fiscais:
Empresa
Concreto Projetos e Construções Ltda
Concreto Projetos e Construções Ltda
Concreto Projetos e Construções Ltda
Concreto Projetos e Construções Ltda
Concreto Projetos e Construções Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Alves Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
CNPJ
N F Serviços
04.871.336/0001-80
000005
04.871.336/0001-80
000006
04.871.336/0001-80
000020
04.871.336/0001-80
000030
04.871.336/0001-80
000031
02.888.417/0001-68
000037
02.888.417/0001-68
000041
02.888.417/0001-68
000044
02.888.417/0001-68
000065
02.888.417/0001-68
000077
02.888.417/0001-68
000084
02.888.417/0001-68
000086
02.888.417/0001-68
000090
02.888.417/0001-68
000081
02.888.417/0001-68
000087
02.888.417/0001-68
000089
02.888.417/0001-68
000119
02.888.417/0001-68
000103
02.888.417/0001-68
000102
02.888.417/0001-68
000093
40.766.017/0001-16
000493
40.766.017/0001-16
000498
40.766.017/0001-16
000511
40.766.017/0001-16
000580
40.766.017/0001-16
000636
40.766.017/0001-16
000509
40.766.017/0001-16
000515
40.766.017/0001-16
000524
40.766.017/0001-16
000537
40.766.017/0001-16
000557
40.766.017/0001-16
000603
40.766.017/0001-16
000722
40.766.017/0001-16
000428
40.766.017/0001-16
000435
40.766.017/0001-16
000440
40.766.017/0001-16
000450
40.766.017/0001-16
000459
40.766.017/0001-16
000466
40.766.017/0001-16
000471
40.766.017/0001-16
000473
40.766.017/0001-16
000519
40.766.017/0001-16
000726
40.766.017/0001-16
000696
40.766.017/0001-16
000782
40.766.017/0001-16
000734
Data
Valor Bruto (R$)
13/06/2002
57.770,28
02/08/2002
32.094,60
04/10/2002
29.954,96
30/12/2002
8.558,56
10/01/2003
5.349,00
24/08/2001
77.993,48
28/09/2001
13.000,00
18/10/2001
38.436,31
22/02/2002
145.856,01
31/05/2002
126.781,80
29/08/2002
59.845,04
09/09/2002
13.708,15
22/10/2002
43.131,35
05/08/2002
49.898,85
20/09/2002
42.682,98
21/10/2002
28.151,82
21/01/2004
2.561,53
14/08/2003
91.740,93
30/07/2003
48.361,30
09/12/2002
193.412,63
31/05/2002
41.200,00
21/06/2002
22.080,00
25/07/2002
33.492,17
29/11/2002
9.230,33
19/03/2003
1.485,43
10/07/2002
51.922,60
05/08/2002
34.000,00
23/08/2002
42.960,00
12/09/2002
45.840,00
18/10/2002
33.960,00
30/12/2002
4.923,66
13/10/2003
102.622,47
08/11/2001
128.352,00
11/12/2001
64.185,29
28/12/2001
64.082,00
25/01/2002
71.214,00
01/03/2002
49.451,14
20/03/2002
82.721,21
04/04/2002
13.420,80
10/03/2002
24.828,48
31/05/2002
60.073,00
27/02/2003
5.099,94
14/08/2003
27.453,77
21/01/2004
53.823,74
24/10/2003
48.370,57
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Empresa
CNPJ
N F Serviços
Data
Valor Bruto (R$)
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000766
23/12/2003
2.200,00
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000740
18/11/2003
51.587,62
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000775
08/01/2004
63.142,78
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000812
19/02/2004
11.902,00
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000465
18/03/2002
16.080,00
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000783
21/01/2004
251.336,95
Construtora Nóbrega Gomes Ltda
40.766.017/0001-16
000822
26/03/2004
191.360,38
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000118
12/08/2003
13.530,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000127
10/09/2003
10.900,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000133
19/09/2003
2.530,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000141
10/10/2003
12.680,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000149
07/11/2003
20.596,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000161
19/12/2003
12.479,00
Construtora Nova Dimensão Ltda
04.951.948/0001-83
000162
09/01/2004
7.285,00
Enol – Empreiteira Nordeste Ltda
02.300.177/0001-39
000748
28/02/2003
31.860,06
Enol – Empreiteira Nordeste Ltda
02.300.177/0001-39
000786
05/09/2003
94.440,03
Enol – Empreiteira Nordeste Ltda
02.300.177/0001-39
000797
23/12/2003
4.060,28
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000177
17/12/2002
48.000,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000178
30/12/2002
92.000,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000179
30/12/2002
220.456,58
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000174
23/12/2002
93.189,54
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000246
25/11/2003
14.246,74
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000275
21/01/2004
8.956,93
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000282
03/03/2004
35.550,90
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000271
08/01/2004
124.440,82
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000257
10/12/2003
8.224,49
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000242
18/11/2003
97.918,01
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000235
24/10/2003
184.646,82
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000223
29/08/2003
128.517,15
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000234
22/09/2003
59.800,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000081
26/10/2001
44.100,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000083
29/11/2001
39.200,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000088
18/12/2001
6.860,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000089
11/01/2002
9.800,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000090
11/01/2002
980,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000095
17/01/2002
3.920,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000188
21/02/2003
33.511,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000220
28/08/2004
105.210,75
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000145
30/08/2002
200.193,73
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000159
08/11/2002
285.684,29
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000169
22/11/2002
43.450,00
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000217
21/08/2003
6.807,85
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000295
14/04/2004
140.151,04
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000305
14/05/2004
123.843,39
Juacema Construções Ltda
03.396.019/0001-30
000306
14/05/2004
65.569,73
Rio Potengi Construções Ltda
04.857.745/0001-22
000009
03/02/2003
37.660,19
Rio Potengi Construções Ltda
04.857.745/0001-22
000077
19/12/2003
5.934,79
Total ............................................................................................................................................ 5.292.877,02
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizado sempre se presume feito
oportuna e regularmente pela entidade, no caso a Prefeitura, a isso obrigada, segundo preceitua o § 5º
do Art. 33 da Lei 8.212/91. Também, de acordo com o art. 37 da Instrução Normativa nº 69 da
Diretoria Colegiada do INSS, cabe ao contratante efetuar a retenção de 11% sobre o valor bruto dos
serviços contidos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços de construção civil. O
art. 38 da mesma instrução normativa assim dispõe:
“Art. 38. A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar
qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas
importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação”.
Compete, agora, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS lançar, por meio de notificação
de débito, o recolhimento das contribuições sociais não retidas pela Prefeitura.
Sabe-se, ainda, que a Prefeitura é solidária com o construtor pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da
obra.
Evidência:
Documentação fiscal recebida de obras de construção civil contratadas pela Prefeitura nos
exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003.
Manifestação do Prefeito:
“Nesse item do relatório, a CGU indica o descumprimento da portaria ministerial nº 5402/99,
quando não foi descontado 11% da parte de serviços originados na construção civil.
Presume-se, à luz do levantamento da CGU, que nenhuma empresa agiu corretamente com a
previdência social, mas verificamos nos arquivos do município que empresas, durante a execução das
obras, criaram matrículas específicas para os serviços, procedendo com os recolhimentos devidos
regularmente, o que dispensaria a retenção dos 11% da parte dos serviços.
Como forma de comprovarmos os fatos narrados, estamos juntando cópias desses
comprovantes (Documento 51)”.
Analise da Equipe:
Os documentos apresentados pela Prefeitura são apenas 2 (dois) cadastros de registro de 2
(duas) obras aparentemente retirados de algum sistema do INSS.
A justificativa apresentada não elide, de forma alguma, o descumprimento do Art. 31 da Lei
8.212/91.
2 – Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias prevista
em lei.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Ordem de Serviço: 143960
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no Livro "C" em confronto com as informações
do SISOBI
Agente Executor Local: INSS
Qualificação do Instrumento de Transferência:
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
Extensão dos exames: 100 % (cem por cento) do proposto.
3.1)
Falta de alguns comprovantes de entrega, da relação de óbitos enviada ao INSS.
Fato(s):
Conforme verificação “in loco” dos óbitos ocorridos na cidade de Santa Cruz, durante o
período de 01/janeiro/2002 a 28/fevereiro/2004, verificou-se que nas relações elaboradas pelo cartório
e que foram encaminhadas para o INSS, não foi possível confirmar o número exato dos óbitos
ocorridos em alguns meses, tendo em vista que a mencionada relação foi remetida através de disquete e
a entidade fiscalizada não disponibilizou uma cópia, alegando problemas no sistema de informática.
Não foram apresentados os comprovantes das relações entregues pelo cartório, ao INSS, no
período de janeiro a maio/2002. As mesmas foram, em mãos (disquete), conforme informação informal
da funcionária da entidade.
Evidência:
INSS.
Livros de registro de óbitos (C 15 e C 16) e comprovantes das relações que foram entregues ao
3 – Programa/Ação: Pagamento de Aposentadorias.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de aposentadorias prevista
em lei.
Ordem de Serviço: 143896
Objeto Fiscalizado: Avaliar aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais, com mais de 30
anos de recebimento, objetivando verificar se os beneficiários encontram-se vivos ou mortos, bem
como verificar o funcionamento dos sistemas SISOBI e SISBEN.
Agente Executor Local: Não estatal
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica
Extensão dos exames: 100% (cem por cento) do solicitado.
3.1)
Aposentados não localizados
Fato(s):
Na verificação dos 19 (dezenove) idosos aposentados, com 90 (noventa) anos ou mais de 30
(trinta) anos de recebimento do benefício do INSS, temos que registrar o seguinte:
Titulares não localizados:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Titular
Celuta Medeiros
Situação Encontrada
encontrava-se em outro município à passeio e segundo a
vizinhança a mesma está viva.
Maria do Carmo Farias
segundo a neta, Tâmara Keyse de Farias, Identidade nº
2308012 SSP/RN, CPF nº 055.794.804-58, a avó mora em
Natal e está viva.
Maria do Céu P. Lima
não foi localizada e a vizinhança não soube dar qualquer
informação sobre a titular.
José Francisco da Rocha
não foi localizada e a vizinhança não soube dar qualquer
informação sobre o titular.
segundo a vizinhança, a titular foi morar em outro interior
Silvina Guedes Pereira
(Japi/RN) e que está viva.
Éster
Oliveira
Pinto segundo informação do seu enteado (Francisco Xavier
Xavier
Júnior), a titular mora em Natal/RN há um ano e a mesma
está viva.
Maria das Dores
segundo informação da sua filha, ID 782.005 SSP/RN e
CPF 459.510.044-20, a sua mãe mora em São Paulo
(capital), na casa de outra filha e que está viva.
Titulares localizados:
Titular
Situação
Data de
Carteira de
Demais informações
Nascimento Identidade
Maria Dias Ribeiro
localizada 19.05.11
817.585
CPF confere com relação do
SSP/RN
anexo I, recebe R$ 240,00.
Tem como procuradora a sua
filha, ID 255.858 e CPF
044.378.704-25.
Inês Lopes da Silva
localizada 10.06.47
597.265
CPF confere com relação do
SSP/RN
anexo I, recebe R$ 240,00.
João Rodrigues da localizado 18.11.24
29.734
CPF confere com relação do
Silva
SSP/RN
anexo I, recebi 240,00. Tem
como procuradora a sua
esposa, ID. 80.052 SSP/RN
e CPF 634.271.504-10.
Adonias Soares Pereira localizado 13.11.11
347.362
CPF confere com relação do
SSP/RN
anexo I, recebe R$ 240,00.
Tem como procuradora a sua
filha, CPF 200.926.794-04.
Maria
Loteria
de localizada
não
foi encontrava-se em casa com
Oliveira
possível
um bisneto menor de idade e
conferir seus os documentos da titular
documentos estavam com sua filha, que
estava fazendo compras para
comemorar os 103 anos de
sua mãe (data nascimento
16.05.1901).
Eliza Gomes de Lima localizada 14.04.24
1.457.033
CPF 966.556.074-34, recebe
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Zulmira Maria de localizada 10.11.13
Souza
Rita Fernandes da localizada 15.07.18
Silva
José Marinho Dantas
localizado 26.04.27
José Freire de Brito
localizado 20.12.16
Maria das Dores Silva
localizada 30.05.33
Maria
Lira
Conceição
da localizada 26.07.20
SSP/RN
758.284
SSP/RN
524.188
SSP/RN
128.072
SSP/RN
sua
identidade
encontra-se
com
um
sobrinho pra
recebimento
de
medicamento
s junto ao
SUS
em
Natal.
705.269
SSP/RN
530.630
R$ 240,00.
CPF confere com relação do
anexo I, recebe R$ 240,00.
CPF 242.128.304-34, recebe
R$ 240,00.
CPF confere com relação do
anexo I, recebe 402,00.
CPF 040.520.114-14.
A informação foi dada pela
nora (Maria do Céu Dantas
de França, ID 2.115.824
SSP/RN).
Recebe
R$
475,81.
CPF confere com relação do
anexo I, recebe R$ 240,00.
Tem como procuradora sua
filha, ID 1.079.137 SSP/RN
e CPF 655.641.034-91.
CPF confere com relação do
anexo I, recebe R$ 240,00.
Evidência:
Visitas “in loco” nas residências dos 19 (dezenove) titulares, acompanhado pela Secretária de
Ação Social.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RN
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 87
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ - RN
MINISTÉRIO DA SAÚDE
9º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
29/ABRIL/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 087
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ – RN
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 17 a 28/05/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Construção e ampliação ou melhoria dos serviços de abastecimento de
água para controle de agravos
Construção e ampliação ou melhoria de sistema de coleta e tratamento de
esgoto sanitário para controle de agravos
Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos
Qualidade e Eficiência do SUS
Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - Gestão Plena - PAB-Fixo.
Assistência Farmacêutica
Alimentação Saudável
Saúde da Família – PSF.
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Implantação, aparelhamento e adequação de unidades de saúde do SUS
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Construção e ampliação ou melhoria dos serviços de abastecimento de
água para controle de agravos
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a redução da morbi-mortalidade, principalmente a
infantil, devido às doenças entéricas de veiculação hídrica e aumentar a expectativa de vida e a
produtividade das populações, fornecendo água em quantidade e qualidade suficientes.
Ordem de Serviço: 143592
Objeto Fiscalizado: Adutora de água tratada e rede de distribuição, reservatório elevado, ligações
prediais e estação elevatória.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 1108//02
Montante de Recursos Financeiros: R$ 174.927,69 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e
vinte e sete reais e sessenta e nove centavos)
Extensão dos exames: Foi fiscalizado cerca de 86% da obra, o que estava executado na época desta
fiscalização.
1.1) Contratação irregular da obra, referente ao convênio nº 1108/02, em virtude de
descumprimento de prazos legais na execução da mesma, contratada por meio de dispensa de
licitação, por motivo de calamidade pública.
Fato(s):
Em virtude de vigência, na zona rural do Município, de estado de calamidade pública
decorrente de problemas climáticos (seca), a Prefeitura de Santa Cruz utilizando-se de prerrogativas
legais, inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, contratou empresas para executar obras sem a
realização de processos licitatórios. O citado dispositivo normativo autoriza esse tipo de
procedimento, nos casos de emergência, ou de calamidade pública, quando se faz necessário o
atendimento, com urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Salienta 180 dias de prazo para
execução.
Houve descumprimento do prazo de cento e oitenta dias, exigido no citado inciso, na
execução da obra de ampliação da rede de abastecimento de água na sede do Município, objeto do
convênio n.º 1108/02, objeto desta Ordem de Serviço, firmado entre esse Município e a União, por
intermédio da FUNASA, em dezembro de 2002.
A obra foi contratada (com base no inciso citado) com a empresa CNG – Construtora
Nóbrega Gomes Ltda. (CNPJ 40.766.917/0001-16), por R$ 249.656,74 (duzentos e quarenta e nove
mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em 28/01/2003, quando por
força do Decreto Municipal n.º 1.409/2002, de 01/11/2002, decretou-se estado de calamidade
pública por noventa dias na zona rural de Município (a contar de 01/11/2002), em virtude do
período de estiagem (seca). O aludido Decreto foi prorrogado por mais noventa dias em 01/03/2003,
pelo Decreto Municipal n.º 1.420/2003.
O desrespeito ao prazo fixado na norma, que respaldou esta forma de contratação, é evidente
no contrato firmado com a empreiteira, que estipula o prazo de execução como sendo cento e
oitenta dias a contar da assinatura do mesmo e não do início da decretação da calamidade pública
como determina o mencionado inciso. Outro aspecto a destacar é que embora a ordem de serviço
tenha sido assinada em 30/01/2003, a execução da obra só foi, de fato, iniciada (informou a
FUNASA e verificou-se em documentos na Prefeitura) em setembro do mesmo ano, quando houve
a liberação da primeira parcela do recurso financeiro (02/09/2003), ou seja, 210 (duzentos e dez)
dias após a assinatura da ordem de serviço. Ficou assim, completamente descaracterizado o critério
de urgência que justificara a dispensa de licitação. Mesmo assim, a Prefeitura manteve a contratação
inicial, já sem o devido respaldo legal. Na data desta fiscalização a obra estava paralisada,
aguardando a liberação do restante de recursos, com 83% da meta realizada (percentual informado
pela FUNASA).
Além da morosidade na execução da obra em pauta, que desvirtua qualquer alegação de
urgência, ressalta-se ainda, que a região atingida pelo estado de calamidade pública é a zona rural
do município, e a obra foi realizada na zona urbana, não havendo vínculo dessa com os verdadeiros
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
motivos alegados para a decretação da situação, mesmo porque, a água utilizada no abastecimento
da cidade é de outra região do Estado, sendo a mesma conduzida por meio de sistema de adutoras,
assim, o seu fornecimento independe da situação calamitosa decretada na zona rural desse
Município. Posto isso, não foi verificado qualquer evidência que justificasse a urgência alegada pela
Prefeitura. Assim, demonstra mais uma vez a irregularidade praticada ao dispensar a licitação na
contratação dessa obra.
Liberações de recursos pelo concedente referente ao convênio 1108/02
n.º Ordem Bancária
Data da Ordem Bancária
Valor Liberado – R$
2003BO005616
02/set/2003
99.958,19
2003BO008596
31/dez/2003
74.969,50
RECURSOS
PREVISTOS
LIBERADOS
249.897,19
- x-
- x174.927,69
Verificou-se ser freqüente a Prefeitura decretar estado de calamidade pública e,
consequentemente, evitando processos licitatórios.
Decretos Municipais do estado de calamidade pública no Município de Santa Cruz
Nr do Decreto
Finalidade/Objetivo
Vigência
Foi prorrogado
pelo Decreto
1440/2004
Excesso de Chuvas
06/02/2004 a 05/05/2004
1437/2003
Ausência de Chuva (seca)
03/11/2003 a 02/02/2003
1430/2003
Ausência de Chuva (seca)
31/07/2003 a 30/10/2003
1424/2003
1424/2003
Ausência de Chuva (seca)
05/05/2003 a 04/08/2003
1420/2003
Ausência de Chuva (seca)
01/02/2003 a 30/04/2003
1409/2002
1409/2002
Ausência de Chuva (seca)
01/11/2002 a 31/01/2003
1407/2002
Ausência de Chuva (seca)
01/11/2002 a 31/01/2003
1399/2002
1399/2002
Ausência de Chuva (seca)
01/08/2002 a 31/10/2002
1381/2002
Ausência de Chuva(seca)
02/05/2002 a 01/08/2002
1368/2001
Saneamento Básico
19/07/2001 a 18/10/2001
1363/2001
1363/2001
Saneamento Básico
19/04/2001 a 18/07/2001
1354/2001
1354/2001
Saneamento Básico
19/01/2001 a 18/04/2001
1352/2001
Ausência de Chuva (seca)
08/01/2001 a 07/04/2001
1346/2000
Ausência de Chuva (seca)
12/12/2000 a 11/03/2000
Evidências
- Processos de dispensa de licitação números 01/03, 04/03 e 03/01, extratos bancários da
contas específicas de cada convênio;
- Processos de despesas dos convênios números 1108/02, 619/02 e 2318/00.
1.2) Inconsistência nos argumentos utilizados para contratação de obras por dispensa de licitação,
com base em estado de calamidade pública.
Fato(s):
Em virtude de vigência, na zona rural do Município, de estado de calamidade pública
decorrente de problemas climáticos (seca), a Prefeitura de Santa Cruz, utilizando-se de
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
prerrogativas legais, inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93, contratou empresas para executar obras
sem a realização de processos licitatórios. O citado dispositivo legal autoriza esse tipo de
procedimento, desde que observados os requisitos nele expresso. A licitação é dispensável nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando se faz necessário o atendimento, com
urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens.
A decretação de calamidade pública, que propiciou as contratações das obras citadas
anteriormente, abrange a zona rural do município em pauta, e as obras foram realizadas na sede
deste. Assim, não ficou claro como tais obras poderiam sanar as situações “supostamente” urgentes
em que fundamentaram as respectivas dispensas de licitação. As obras assim contratadas devem ser
necessárias ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, o que de fato não ocorreu nos
casos em destaque.
É frágil o argumento daquela Administração Municipal, de que as contratações dos
serviços visavam atender com urgência a população diretamente afetada pela situação calamitosa
(residente na zona rural), dando-lhes emprego, com máxima urgência, evitando assim, o êxodo rural
e a fome das mesmas. Se o real objetivo foi esse, o mesmo não foi alcançado. Na zona rural do
município residem cerca de 5.700 (cinco mil e setecentas) pessoas (segundo o Censo de 2000).
Verifica-se que em cada certame dispensado empregou-se em torno de 0,2 % (zero virgula dois
pontos percentual) da população ou 1% das famílias se as considerar compostas por seis pessoas.
Essa mesma população, segundo a Prefeitura, necessitava de atendimento com urgência sob pena de
ocorrer situações que poderiam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Cita, ainda, como exemplo, a execução do Convênio n.º 619/02, cujo objeto foi contratado
por R$ 1.192.178,60 (um milhão, cento e noventa e dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta
centavos), sem licitação, sob o argumento que atenderia urgentemente, com emprego, a população
da zona rural. Na verdade, empregou somente 13 (treze) pessoas daquela área.
Quantidade de pessoas da zona rural empregadas em obras contratadas por dispensa de
licitação.
Convênio /
n.º
empregados Total empr.
Empresa Contr. Repasse.
Objeto
Dispensa
Valor R$
Zona Rural Residentes
em S.Cruz
12
CV.1108/2002
Abastecimento
01/03
249.897,19
09
CNG
d’água
CV.2318/2000
Esgotamento
03/01
498.301,51
23
Não
sanitário
atendido
18
CR.151439-60
Calçamento ruas
02/03
765.795,29
11
CR. 142550-49 Calçamento ruas
03/02
536.135,87
16
16
Juacema CR. 146804-93
Canal de
03/03
329.564,16
11
07
drenagem
CV. 619/02
Abastecimento
04/03
1.174.214,98
17
13
d’água-ampliação
CV. 255/2001
Calçamento ruas
04/02
360.456,58
Não
Não
solicitado
solicitado
TOTAL DOS RECURSOS EMPREGADOS, SEM LICITAÇÃO,
UTILIZANDO ARGUMENTOS INCONSISTENTES
3.914.365,58
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
A Prefeitura não atendeu todos os pressupostos/elementos constantes no parecer que a
mesma apresentou nos processos de dispensas de licitação em pauta. A contratação direta deve ser o
meio adequado para afastar o risco, ou seja, que os serviços, as obras e as compras, assim
contratados, tenham especificações e quantitativos necessários e suficientes para afastar os riscos
prognosticados. Isso não ocorreu. O longo tempo de execução da obra e o número de empregos
gerados em cada licitação dispensada demonstram que a situação calamitosa não foi resolvida com
o uso desse tipo de contratação, condição necessária para o uso da mesma, ou seja, não foram
minimizados os problemas gerados pela seca, nem tampouco, criados os empregos, que, em tese,
socorreriam as vítimas da situação calamitosa.
Não ficou clara a dimensão do “suposto” risco a ser afastado, haja vista que a
Administração não demonstrou objetivamente a probabilidade de ocorrência de sérios danos a
pessoas ou bens.
Os exemplos mostram serem inconsistentes os argumentos apresentados pela Prefeitura,
usados exclusivamente para fugir e/ou burlar o devido processo licitatório, beneficiando somente as
duas empresas do quadro anterior.
Os fatos expostos podem reforçar que as constantes decretações de calamidade públicanão
contribuíram para minorar o problema da perda da lavoura pelos pequenos agricultores da zona
rural, gerada pela condição climática, nem produziu empregos suficientes para absorver essa mãode-obra desocupada.
Evidência:
Processos de dispensa de licitação números 01/03, 03/01, 02/03, 04/03, 03/02, 03/03 e
04/03;
Expedientes emitidos no dia 24/05/2004, pelas empresas Juacema Construções Ltda. e CNG
– Construtora Nóbrega Gomes Ltda., entregues pela Prefeitura como resposta aos questionamentos
feito por esta CGURN, por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 011/2004, de 20/05/2004.
Processos de despesas dos convênios ou contratos de repasses números CV.1108/2002,
CV.2318/2000, CR.151439-60, CR. 142550-49, CR. 146804-93, CV. 619/02 e CV. 255/2001
1.3) Indício de direcionamento na escolha das empresas convocadas e contratadas sem licitação, em
virtude de decretação de calamidade pública no Município pela Prefeitura de Santa Cruz.
Fato:
Nos períodos em que o Município encontrava-se em estado de calamidade pública, a
Prefeitura efetuou contratações de obras por meio de dispensas de licitações, dentre as quais sete
são objetos de convênios celebrados entre esse Município e a União, ora avaliadas por esta
CGURN. As sete obras, no valor total em torno de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais), foram contratadas com as empreiteiras Juacema Construções e CNG – Construtora Nóbrega
Gomes. Em todas as dispensas de licitação, por motivo de vigência de estado de calamidade pública
no Município, uma das empresas foi chamada a participar do certame, sempre sendo a vencedora
(apresentara o menor preço na consulta).
A preferência por determinadas empresas para contratar com a Administração Pública, em
especial nesse tipo de dispensa, fere a legislação em vigente. A Lei 8.666/93 exige em seu Inciso II,
parágrafo único, artigo 26, que nos processos de dispensa de licitação deve-se mencionar a razão da
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
escolha do fornecedor ou executante. Não se evidenciou o cumprimento de tal preceito legal. A
seguida escolha das mesmas empresas, nos casos das dispensas de licitação, sem o cumprimento das
formalidades legais apontam para uma situação de pouca transparência e lisura, se forem
considerados os seguintes aspectos:
a) Alegar que o motivo da escolha contumaz seria os bons preços apresentados pelas mesmas,
esbarraria no fato de nunca tê-las convidado juntas para os mesmos certames. Como venceram
catorze dos quinze certames que participaram, devido a seus preços, seria interessante que
participassem das mesmas disputas (dispensas de licitação ou convites), garantindo a Administração
propostas resultantes de disputas de empresas que supostamente praticam os melhores preços.
Excetuando o Convite 39/02, ou por força de coincidência ou por qualquer outro motivo, como se
houvesse prévio acordo, essas empresas nunca participaram do mesmo certame, sempre se
alternando (referimo-nos aos certames analisados por esta equipe). Isso não é razoável, não sendo
claro o motivo que leva a própria Prefeitura sempre convidá-las a participarem de certames distintos
(convites e dispensas de licitação por calamidade pública). Não se identificou a explicação para
empresas com tantos negócios naquele Município não competirem entre si nos mesmos certames.
b) As aludidas empresas não possuem estruturas compatíveis para realização de obras que
contrataram com aquele município e não possuem os funcionários necessários. No quadro de
pessoal de uma delas há um único funcionário. A outra, nem isso (informação colhida na
DRT/MTE). Não possuem também equipamentos que atendam a demanda dos serviços. Solicitouse à Prefeitura informação sobre modelos e quantitativos dos equipamentos das duas contratadas.
As próprias empresas responderam que alugam os equipamentos, omitindo-se quanto à indagação
inicial. Salienta-se a existência de atrasos na execução dos serviços que contratam. Por exemplo, a
empresa CNG - Construtora Nóbrega Gomes firmou contrato (contratação direta) para realizar, em
180 (cento e oitenta) dias, obra de calçamento, a qual já está com cerca de 270 (duzentos e setenta)
dias de atraso, conforme se observa no objeto do Contrato de Repasse n.º 0151439-60/2002,
contratado em 29/01/2003, e que até o dia 11/05/2004 havia executado somente 80% da obra. Caso
análogo é o da empresa Juacema Construções Ltda., relativo ao objeto do Convênio n.º 619/02, com
mais de um ano de atraso. Lembre-se que a dispensa de licitação foi baseada no fator “urgência”.
c) É duvidosa a idoneidade de uma dessas empresas, a Juacema Construções Ltda., cujos donos
legais desconhecem a existência da mesma, ou seja, são conhecidos popularmente como “Laranjas”,
conforme demonstrado em tópico específico deste trabalho. Essa situação acoberta as identidades
dos verdadeiros beneficiários das atividades econômicas da empresa, as quais poderiam ser
conhecidas mediante quebra de sigilos bancários e/ou fiscais, o que foge a competência desta
CGURN.
d) A empresa Juacema Construções Ltda. não possuía experiência necessária. Não há evidências de
que a mesma de fato realizou os trabalhos que contratou. Trabalhadores das obras em andamento,
objeto do convênio n.º 619/02/FUNASA - esgotamento sanitário, informaram não lembrar de
qualquer funcionário dessa empresa ou alguém em seu nome, que tenha visitado ou atuado na obra,
o que é feito com freqüência, por pessoas da Administração Municipal, dentre elas o Sr. Prefeito e o
Secretário Municipal. Vale salientar que os serviços em andamento estão sendo executados pela
empresa SS Construções – CNPJ 03.468.510/0001-86, embora sejam contratados com a empresa
Juacema. Não é razoável alegar experiência dessa empresa para justificar as constantes convocações
e contratações nos casos de dispensas de licitação por calamidade pública, visto que, quando
privilegiada pela primeira vez com esse tipo de contração, a criação da citada empresa era recente,
ou seja, fora criada em janeiro de 2000, exatamente no início das atuais gestões dos prefeitos eleitos
em 1999.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Vale destacar que entidades de classe local questionaram a constante decretação do estado
de calamidade pública e o uso das mesmas para beneficiar, com contratações diretas (sem licitação),
determinadas empresas Nesse sentido, percebe-se a falta de transparência nos motivos que levaram
seguidamente a escolhas das citadas empresas, quando a experiência, estrutura de pessoal e
material, situação técnica e até situação ética (de uma delas) são questionáveis.
Evidência
Processos de dispensa de licitação números 01/03, 03/0/, 02/03, 04/03, 03/02, 03/03 e 04/03;
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CNPJ
08.428.989/0001-40) datada de 26/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Processo de despesa relativo aos contratos de repasse ou convênios de números
CV.1108/2002, CV.2318/2000, CR.151439-60, CR. 142550-49, CR. 146804-93 e CV. 619/02.
Entrevistas com trabalhadores da empresa SS Construções que trabalhavam na obra de
esgotamento sanitário (lagoas de decantação) contratada com a empresa Juacema Construções Ltda.
1.4) Seguidas contratações, sem licitação, de obras com Empresa de “Laranjas”.
Fato
Segundo informações obtidas durante o trabalho de campo, obras do Ministério das
Cidades, assim como a maioria das obras de outros ministérios, que foram ou estão sendo realizadas
pela atual Administração Municipal, na realidade têm sua execução a cargo de pequenas empresas
pertencentes à pessoas ligadas ao Prefeito ou de empresas que estão em nome de "laranjas". Tais
contratações, via de regra, são realizadas por dispensa de licitação ou através de Convite.
Por meio de inspeção feita por esta equipe de fiscalização nas instalações físicas de parte
das empresas contratadas, constatou-se que as mesmas são, em sua maioria, pequenas construtoras
que não dispõem das necessárias condições (estrutura) para a execução das obras contratadas,
mesmo quando se tratam de obras simples, como a pavimentação e drenagem superficial de ruas.
Tal situação também ficou bem evidenciada quando da análise feita em na documentação
dessas empresas, tendo-se, inclusive, verificado que as mesmas não fizeram a aquisição de qualquer
material ou equipamento de construção durante os últimos exercícios, ou quando o fizeram (salvo
possíveis exceções) não foram em quantidades que justificassem as obras contratadas, conforme por
elas informado à Secretaria Estadual de Tributação.
Efetuou-se análise da documentação da empresa Juacema Construções Ltda. constante nos
processos disponibilizados pela Prefeitura e, em seguida, foi feita a confrontação desses
documentos com os registros cadastrais da mesma em diversas instituições, como a Receita Federal,
Junta Comercial do Estado, CREA/RN, dentre outros. Como resultado desse trabalho, verificou-se
que a empresa Juacema Construções Ltda., aberta em janeiro de 2000, tem dois sócios, que
participam cada um com 50% do capital da empresa, que é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o
qual foi totalmente integralizado por ocasião do ato da abertura da empresa. Constatou-se, também,
que todos os documentos relativos à empresa - desde o recebimento de convites, passando pela
apresentação de propostas de preços, até a assinatura dos contratos das obras - existentes nos
processos disponibilizados pela Prefeitura, são assinados por um procurador da empresa, apesar de
não ter sido identificada procuração para este fim na documentação referenciada.
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Após a análise documental, a equipe de Fiscalização compareceu à rua Prefeito Antônio
Lula, n.º 282, Centro, Tangará/RN, residência da sócia-gerente daquele empresa (foto 01), e ao Sitio
Várzea Grande S/N, zona rural do município de Serrinha/RN, endereço do mesmo modo indicado
como sendo o do outro sócio da empresa (foto 02). A equipe de Fiscalização compareceu, ainda, à
rua José Presidente Costa e Silva s/n, município de Passa e Fica/RN, endereço oficial da empresa,
apontado em todos os seus registros.
Verificou-se que os dois sócios da empresa Juacema Construções Ltda. são pessoas
humildes, conforme se pôde verificar pelos seus locais de moradia (ver fotos 01 e 02). De acordo
com declaração que prestaram a esta equipe de Fiscalização, a sócia-gerente da empresa é
empregada doméstica e, no momento, encontra-se desempregada. Vive naquela casa com sua filha e
sua mãe de criação, que é a mantenedora da família, com a renda proveniente do salário-mínimo
que recebe de sua aposentadoria. Quanto ao outro sócio, trata-se de um humilde agricultor que mora
com sua mulher e seus três filhos na casa que adquiriu como produto de seu trabalho (ver foto 02).
Sobrevive da renda de seu trabalho na roça. Ambos afirmaram que no ano de 2000 foram induzidos,
pela mesma pessoa, a assinar documentos para abertura de uma firma. Também assinaram
procuração no Cartório da cidade de Santo Antônio/RN para a referida pessoa. Ao identificarem
essa pessoa, constatou-se que se tratava do procurador da empresa (CPF 476.155.244-15) cuja
assinatura/carimbo consta na documentação disponibilizada pela Prefeitura. Declararam, ainda,
desconhecer as atividades da Juacema Construções Ltda., afirmando não ter recebido qualquer
quantia oriunda dos contratos daquela empresa.
De outro modo, foi constatado pela equipe de Fiscalização, que o endereço da empresa na
cidade de Passa e Fica/RN, corresponde à uma extensão de uma pequena residência (ver foto 03),
onde reside o sogro do referido procurador da empresa, conforme informações colhidas com
algumas pessoas daquela cidade, as quais informaram, inclusive, que aquele local serviu de
escritório para a empresa do aludido procurador, que é pessoa muito conhecida, sendo o mesmo
proprietário de uma pousada naquela cidade. Acrescentaram que aquele escritório encontra-se
fechado há alguns anos.
Os fatos relatados comprovam que a empresa Juacema Construções Ltda., de fato, não
pertence aos seus sócios legais, os quais desconhecem as atividades dessa empreiteira e, até mesmo,
a existência da aludida empresa.
Foto 01 – Residência da empregada doméstica desempregada que
oficialmente é a sócia gerente da empresa Juacema Construções Ltda.
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Foto 02 – Residência do trabalhador rural que oficialmente é o outro sócio da
empresa Juacema Construções Ltda
Foto 03 – É o endereço da empresa Juacema Construções Ltda.,
na cidade de Passa e Fica/RN, o qual corresponde a uma extensão de
uma pequena residência onde reside o sogro do procurador da empresa.
Evidência:
Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CNPJ
08.428.989/0001-40) datada de 26/05/2004;
Termo de Declaração assinado pelo Sr. Manoel José da Silva (CPF 200.981.704-49), datado
de 26/05/2004;
Termo de declaração assinado pelo Sr. João Batista Constantino de Souza (CPF
966.648.434-04), datado de 27/05/2004, o outro sócio da empresa Juacema Ltda (residência foto
02);
Termo de declaração assinado pela Sra. Juacema Mendonça Coutinho (CPF 812.797.79420), sócia gerente da empresa Juacema Ltda., (residência foto 01)
José Oliveira Ferreira (CPF 476.155.244-15), procurador que está à frente de todas as
operações da empresa Juacema Ltda;
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1.5) Fragilidade no acompanhamento de execução de objeto de convênio pelo Concedente.
Fato
Em relação à execução do objeto do Convênio 1108/02, ampliação do sistema de
abastecimento de água, consta na planilha a realização de 150 (cento e cinqüenta) ligações prediais
com instalação de hidrômetros. A Prefeitura desconhecia os locais onde supostamente haviam sido
realizados os serviços, os quais também eram desconhecidos pela FUNASA, a concedente dos
recursos. Durante a visita desta equipe, a Prefeitura a conduziu em endereços onde teriam sido
executados os serviços, dentre eles, na rua Alfredo Justino Dantas s/n, rua Sebastião Dimas da
Rocha s/n, outro no número 4, dessa mesma rua. Entretanto, os moradores destes imóveis negaram
a realização dos serviços em suas casas, alegando que já os possuíam há cerca de quatro anos.
Frente ao impasse, a Prefeitura se prontificou em elaborar uma relação com os endereços dos
serviços, o fez na semana seguinte, porém no documento apresentado faz referência a ligações
“refeitas” contendo sessenta e dois nomes e não cento e cinqüenta, conforme contratado, não sendo
mais possível checar a informação prestada. Funcionário da companhia local de água e esgoto
informou que não houve instalação dos hidrômetros, o que foi confirmado pelo Secretário
Municipal de Obras, alegando que posteriormente seriam colocados.
Ressalta-se que a vigência do mencionado convênio ainda não se expirou.
A situação mostrou que é frágil a metodologia adotada pelo concedente, em não tomar
conhecimento (ou exigir), antecipadamente, os locais onde serão executadas as obras. Outra
situação verificada refere-se à obra de esgotamento sanitário, onde por motivos aparentemente
técnicos, parte da rede coletora de esgoto teve seu percurso alterado, não sendo identificado, no
processo, documentos fazendo alusão a tal modificação. Ressalta-se que qualquer alteração no
projeto inicial deve ter prévia anuência do concedente, que, no caso, é a FUNASA.
Evidência:
Entrevistas com moradores das residências onde teriam se realizadas ligações domiciliares,
que negaram o serviço: senhoras Maria de Fátima Desidério dos Santos e Telma Maria Reinalda e o
Sr. Severino de Ramos Bezera;
Relação disponibilizada pela Prefeitura dos possíveis beneficiários das religações
domiciliares;
Entrevista com funcionário da empresa local de água e esgoto, Sr. Irimar Vasco dos Santos;
Processo relativo ao convênio de esgoto e distribuição de água citado inicialmente;
Inspeção física acompanhada pelo então Secretário Municipal de Obras.
Manifestação do Prefeito:
“No que se refere ao critério da dispensa de licitação em comento, seguiu os
mesmos dos outros processos, quando visaram a criação de emprego e renda aos homens
do campo. Repetir as nossas argumentação nesse item apenas daria extensividade na
defesa. Então, devem ser considerados à questão, os mesmos argumentos já apresentados
na nossa explanação.
Iniciamos nosso comentário, indicando que os serviços contratados foram
paralisados diversas vezes durante sua execução, e isso se deu quando os recursos que
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iriam financiar o investimento não foram liberados a tempo. Formulamos o processo de
dispensa, contratamos os serviços, emitimos a ordem de execução, porém, após a primeira
medição determinamos a paralisação dos serviços, uma vez que os recursos que deveriam
fazer face à despesa não tinham sido creditados e nem tínhamos previsão dessa chegada.
Como comprovação, seguem cópias desses termos (Documento 38).
Quanto ao início dos serviços é equivocada a afirmação da CGU que a obra, mesmo
com a edição da ordem de serviços em 30 de janeiro de 2003, foi de fato iniciada em 02 de
setembro de 2003, duzentos e dez dias após. Em 24.10.2003 efetuamos o pagamento da 1ª
medição dos serviços já iniciados em janeiro de 2003. Lógico, não poderíamos pagar antes
da liberação dos recursos. Estamos juntando à defesa cópia dessa primeira medição
(Documento 39).
Já em relação ao desvirtuamento da urgência, pelo suposto atraso de 210 dias no
início, com a juntada da medição em comento, essa equipe constatará que os serviços foram
executados, em regime de urgência, tentando trazer a normalidade da situação, o mais
breve possível.
Não podemos ser responsabilizados pelo atraso na conclusão da obra, essa
prejudicada pelo cronograma financeiro do convênio, que deixou de ser atendido pelo
órgão cedente.
Destarte, não podemos caracterizar que a contratação em questão foi ilegal, quando
não observou as condições de área, de tempo, para efetivação do investimento tão relevante
para a nossa comunidade. Outros comentários à questão já estão inseridos nesta defesa, o
que repeti-los só estenderia a defesa, o que não é a nossa intenção.
XIV.1. Dos Decretos Executivos
Quanto aos decretos executivos reconhecendo as situações de emergência ou de
calamidade pública, temos os seguintes comentários.
A estiagem já assola o nosso município e a nossa região há mais de quatro anos.
Como forma de comprovarmos, temos o Decreto Executivo nº 1346, do exercício de 2000,
editado pelo ex prefeito, o Senhor José Ayrton da Silva.
Na nossa gestão, havendo a permanência do quadro desolador que afetava o
município, propiciamos a renovação da decretação do estado de calamidade, mas, se faz
relevante indicar que durante a estiagem, e isso agravou consideravelmente, e logo no
início da nossa administração, constatamos, fruto da má gestão pública do governo
anterior, um acúmulo exacerbado de lixo nas ruas, nos canais e nos logradouros, obstrução
das estações elevatórias, quando as suas bombas de sucção estavam cobertas por dejetos,
impedindo o seu funcionamento, favorecendo um nível de infestação de mosquitos e doenças
que prejudicavam o bem estar da população.
Esse quadro, após de identificado em detalhes e com a homologação do decreto
executivo municipal, foi reconhecido pelos Governos Estadual e Federal, quando
sensibilizados, propiciaram a liberação de recursos visando a construção do esgotamento
sanitário do bairro do Paraíso, principal foco de mosquitos e acúmulo de lixo no nosso
município.
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Com o quadro caracterizado e com a liberação dos recursos, iniciamos em regime
de urgência, a construção do esgotamento, que sanou os problemas existentes.
Por último, em janeiro passado, fomos, como todos na nossa região nordeste,
surpreendidos com o elevadíssimo nível pluviométrico, enchendo barreiros, canais, rios,
açudes, destruindo casas, ruas e estradas vicinais. Esse quadro, estranhíssimo no nosso diaa-dia e com sérios danos ao cotidiano do nosso cidadão, nos fez reconhecer um quadro de
emergência, culminando com a decretação nos limites de Santa Cruz. Como nós, mais de
90% dos municípios do nosso Estado sofreram com os efeitos das chuvas registradas em
2004.
Em suma, no decorrer de quatro anos e por ser uma região muito pobre, em muitos
aspectos, principalmente de riquezas naturais, Santa Cruz foi palco de estiagem, nunca
registrada, de acúmulo exagerado de lixo, e por fim, de chuvas, esse bem estranho da
situação presente nos quatro últimos anos.
Todos estranhos à vontade da população e do gestor, não puderam ser evitados,
mais os seus efeitos foram minimizados com as ações públicas desenvolvidas a cada tempo.
XIV.2. Das Dispensas
No que se trata das inconsistências nos argumentos utilizados para as dispensas, o
indício de direcionamento à empresas, contratação com empresas laranjas, segundo a
CGU, já comentamos e justificamos em item anterior. Repeti-los, apenas traria
extensividade da defesa, o que foge das nossas intenções.
XIV.3. Das Ligações Domiciliares
Afirma técnicos da CGU que os serviços originados do Convênio nº 1108/2002 não
foram localizados e não eram de conhecimento da secretaria de obras, dos locais que
receberam as ligações domiciliares e os hidrômetros respectivos. Porém, reconhece a CGU
que o citado convênio está em plena vigência.
Sobre a questão, temos os seguintes comentários. Como está em execução, esses
serviços de ligação domiciliar ainda não foram executados na sua totalidade, somando até
a presente data 22 unidades ligadas e já pagas. Mas, ligadas e ainda não pagas, temos mais
40 outras unidades.
Em suma, não foram localizadas pela CGU ou pela FUNASA, os serviços de
ligações domiciliares, na quantidade total prevista, pelo fato delas ainda não terem sido
executadas, porém serão até o término da vigência do referido convênio. Ressalta-se que
tais serviços ainda não foram pagos.
Como forma de comprovarmos as nossas alegações, estamos juntando à nossa
defesa, a única medição paga que totaliza 22 unidades ligadas (Documento 40), cuja
relação nominal dos endereços já foi apresentada à CGU, como confirma o relatório.
Quanto a alteração do percurso da rede coletora, como bem citou a CGU, foram
motivos técnicos que levaram a isso, porém com total conhecimento e anuência da Funasa.”
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Complementando as argumentações apresentadas pelo Senhor Prefeito, relativamente aos
critérios da dispensa de licitação, indícios de direcionamento a empresas e contratação com
empresas laranjas, transcrevemos a seguir, na sua íntegra:
“A princípio, iremos comentar a citação de que a administração municipal deixou
de atender alguns requisitos do Inciso IV, do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, quando
contratou serviços de infra-estrutura do município através de processos de dispensas de
licitação.
Segundo a equipe de técnicos da CGU, as contratações, objeto das dispensas
mencionadas, em nada contribuíram para combater a ocorrência do fato do estado de
calamidade pública, vigente na região desde o exercício de 2000.
Como citou a equipe, as dispensas foram autorizadas pela administração quando
ficou claro que através delas poderíamos criar emprego e renda para famílias que nada
tinham como fonte de subsistência. Para tal, contratamos um grande jurista do nosso
Estado, o doutor em direito, Ivan Maciel de Andrade, inscrito na OAB/RN sob o nº 151,
quando em seu parecer, em resposta à nossa consulta, explicitou que teríamos que, como
órgão público e gestor de ações que visam o bem-estar da população, agir com eficácia no
sentido de amenizar a situação de desespero que assolava a nossa comunidade carente.
A calamidade pública, decretada pelo governo municipal desde 2000, culminou com
o reconhecimento da situação pelos Governos Estadual e Federal, quando em visita ao
município, constataram o quadro desolador, principalmente para a família carente.
A água, rara até para o próprio consumo, foi o extremo da situação e, lógico, nesse
quadro desolador tivemos, primeiramente, a falta de água para animais e para o plantio de
culturas locais e de subsistência, que eram a única fonte de sobrevivência para muitos.
Amenizando esse quadro, mais precisamente na região urbana do município, o
Governo do Estado, em parceria com a União Federal, em 1998, através de convênios,
construiu a adutora Monsenhor Expedito, atendendo mais de vinte e cinco municípios
devastados com a seca, que já assolava há três anos continuamente.
Mas, mesmo após a implantação dessa adutora, a situação de calamidade pública
ainda perdurou, já que sem água muitas famílias rurais não tinham o que produzir no
campo, deixando-as à margem do sofrimento e da indignação com a situação.
Ao iniciar nosso governo, em 1º de janeiro de 2001, passamos a priorizar a
realização de ações que visassem minimizar essa situação desfavorável, e para isso
partimos para consulta a uma assessoria jurídica qualificada na área de licitações públicas,
quando nos foi apresentado um parecer apontando situações que poderiam ser realizadas
pela administração, que diretamente atenderiam a população desasistida.
No parecer, em resposta à nossa consulta, tivemos relatos de juristas e mestres da
área do direito público administrativo, que em conjunto indicavam pela necessidade de
ações enérgicas e eficientes da parte do poder público local. Como amostra desse
posicionamento, e todos de extrema relevância à situação e que nos orientaram para a
promoção das dispensas dos processos, elencaremos alguns deles, quando nos restou claro
que, além de possível, eram indispensáveis para a comunidade local que agíssemos
rapidamente, visando reverter o quadro desolador ali presente.
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Primeiro trecho que nos atentou para essa possibilidade do dever de agir em
combate a situação, foi quando conhecemos o posicionamento do Mestre Celso Antônio
Bandeira de Mello, que relatamos a seguir.
“A não realização de processo licitatório decorre da imposição de servir ao
interesse público. É pressuposto jurídico o de que, em face do caso concreto, a licitação
possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a administração acudir o interesse
que deve prover. Posto que a função de tal intuito é servir e não desservir o interesse
público, em casos em que tais percebe-se que falece o pressuposto jurídico para sua
instauração. Com efeito, a licitação não é um fim em si mesmo; é um meio para chegar
utilmente a um dado resultado: o travamento de uma certa relação jurídica. Quanto nem
mesmo em tese, pode cumprir tal função, realizá-la seria ilógico faze-lo em face do
interesse público a que se tem que atender. Diante de situações desta ordem é que se
configuram os casos acolhidos na legislação como de “dispensa” de certame licitatório ou
os que terão que ser considerados como de “inexigibilidade” dele.
(Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 13º edição, Malheiros, 2001, páginas
482 e 483).
(grifo nosso)
Nesse texto, verificamos que o autor reconhece que a licitação é apenas o meio de
chegar a um resultado favorável, e esse seria o desejo de minimizar o sofrimento de, pelos
menos, parte da população que foi prejudicada com as ações da natureza.
Outro conceituado estudioso na área de licitações públicas, Antônio Carlos Cintra
do Amaral, cujo trabalho renomado foi publicado na Revista Diálogo Jurídico – Ano I,
volume I, nº 06, da edição de setembro de 2001, assim definiu a situação de emergência.
“Dentre os casos de dispensa de licitação, situa-se a emergência. A meu ver, essa
não é hipótese de dispensabilidade de licitação, mas sim de dever jurídico de contratar sem
licitação”.
O texto abordado é enfático quando conclui a evidência da necessidade de agir,
quando caracterizada a emergência.
O nosso Egrégio Tribunal de Contas da União, através da Decisão nº 347/1994 –
Plenário da Corte, sobre o assunto, e que, inclusive, está servindo como base no julgamento
de outras decisões daquela Corte, assim concluiu.
“a) que, além da adoção das formalidades previstas no Artigo 26 e seu parágrafo
único da Lei nº 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado
no Artigo 24, Inciso IV, da mesma lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública,
não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em
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alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir
para prevenir a ocorrência de tal situação”.
Recorrendo à nossa situação, o gestor público, tentando criar uma situação menos
desfavorável à população, autorizou a instauração dos processos de dispensas e é de
extrema relevância citar que o fator provocador da emergência não foi patrocinado pela má
gestão administrativa ou falta de zelo com as ações sociais implantadas em Santa Cruz, mas
pelo fator climático que está além da nossa vontade e limite.
No aspecto legal da dispensa, além da previsibilidade do Estatuto de Licitações
Públicas vigente, encontramos o respaldo necessário no texto constitucional, quando
através do Inciso XXI, do Artigo 37, admite expressamente, exceções à obrigatoriedade do
certame.
Reconhecendo a base legal para a dispensa do certame, passamos a expor as razões
que levaram a caracterizar a contratação de pessoas, como solução imediata para famílias
rurais prejudicadas com a estiagem registrada na região.
Inicialmente, recorremos ao Decreto Estadual nº 16.066, de 22.05.2002, quando
nele ficou reconhecido que a administração municipal estaria em dificuldade em adotar
medidas emergenciais que minimizassem o desemprego e a fome das famílias carentes, já
que elas estariam prejudicadas diretamente, com a frustração da safra agrícola 2001/2002,
das culturas de subsistências, como também a redução da produção pecuária.
No âmbito federal, através da Portaria nº 440, de 28.06.2002, ficou explícito que a
situação de risco existente na época, produzida em especial pela falta de oportunidade de
trabalho no meio rural, poderia resultar na ocorrência de prejuízos relevantes na área
social e econômica, bem como o grave comprometimento da saúde e segurança de pessoas
prejudicadas com a estiagem. A caracterização desse quadro não só justificou a iniciativa
da promoção dos processos de dispensa de licitação, como também nos fez obrigar para
que assim agíssemos, em regime de urgência.
Outro aspecto apontado com ênfase no parecer foi a larga possibilidade dessas
obras absorverem a mão-de-obra não qualificada, demasiadamente existente na zona rural.
Por fim, nos foi indicado que a absorção dessa mão de obra, nessas circunstâncias, era
absolutamente prioritária e com repercussão positiva, já que ela seria empregada em obras
de utilidade inquestionável, ao contrário das que ocorreria com as “frentes de trabalho”,
mal sucedidas, porém bem intencionadas.
Após esse comentário, nos fica claro que a intenção da administração foi,
exclusivamente, gerar emprego, renda e com isso, o sustento para famílias rurais que não
tinham outra forma de enfrentar o quadro de calamidade. Associado a esse desejo, tivemos
como resultados obras de infra-estrutura para a nossa cidade, que certamente, estão sendo
importantes para a comunidade, trazendo uma melhor forma de vida para cada um. Mas,
para nossa surpresa, no relatório da inspeção, a equipe de auditoria da CGU relata que os
números levantados não mostram como verdadeiros, os motivos alegados para fugir da
obrigação legal de efetuar o competente certame.
Segundo os dados apontados pela CGU, o número de famílias atendidas atingiu 1%
da população rural. Discordamos dessa conclusão, uma vez que as informações prestadas
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pelas empresas contratadas, através dos processos de dispensas, foram interpretadas de
forma invertida, quando passou a definir 56 pessoas como residentes na zona rural.
Segundo as informações prestadas, o número de pessoas da zona rural atingiu a 70.
Vejamos os relatórios que foram apresentados, em anexo (Documento 01).
Outra questão relevante é quanto a citação de que a obra de esgotamento sanitário
não teria contratado pessoas da área rural, e por isso não estaria atendendo o anseio das
dispensas promovidas.
Esse serviço, financiado com recursos do Convênio nº 2318/2000, deixou de atender
pessoas da zona rural uma vez que ele não estava condicionado à situação registrada nas
outras dispensas. Se observarmos com atenção, essa dispensa de licitação ocorreu no início
de 2001 e os fatores que a provocaram foram outros e não a estiagem registrada nos
últimos quatro anos. Certamente a estiagem contribuiu, mas não foi fator central da
situação.
Como consta no processo de contratação, a administração, logo ao assumir a chefia
do executivo constatou um quadro caótico no que diz respeito a limpeza pública urbana,
quando canais estavam obstruídos; estações elevatórias cobertas, entupidas com dejetos e
paralisadas no seu funcionamento; e o lixo encontrava-se depositado em ruas e logradouros
de forma sem controle, havendo grande proliferação de isentos, principalmente a muriçoca,
gerando grande desconforto à população, inclusive inúmeros casos de doenças estavam
sendo registrados, enfim, um quadro lastimoso e que trazia à população urbana um quadro
assustador. Estamos juntando fotos da época que comprovam o ocorrido (Documento 02).
Diante disso, fomos obrigados a decretar a calamidade pública, devidamente
reconhecida pelos Governos Estadual e Federal, quando sensibilizados com o drama local
liberou recursos visando a construção do esgotamento sanitário do bairro Paraíso,
principal depósito de lixo irregular, seja nos canais, nas ruas e nos logradouros, gerando o
foco central de insetos.
Com base nesses dados, todos apurados na época, a CGU constatará que os motivos
que levaram à dispensa não são os mesmos dos demais processos, daí que não tínhamos o
objetivo de gerar renda e emprego ao homem do campo.
Como forma de facilitar a compreensão dos fatos, estamos enviando em anexo,
decretos (Documento 03) e fotos do quadro caótico presente nos primeiros dias da nossa
administração, quando até o nonagésimo dia do nosso governo já tínhamos removido mais
de novecentas toneladas de lixo doméstico entulhados nas ruas, canais e logradouros
públicos. Certamente, as fotos darão uma rápida noção do quadro de desespero registrado
no nosso município.
II.1. Da Contratação
No aspecto da contratação de pessoas, discordamos da situação apontada pela
CGU, quando não foram 56 pessoas atendidas, mas 70, todas da zona rural e chefes de
família, que na sua maioria é composta de 8, 9 ou até 10 pessoas. Nessa ótica, a quantidade
de familiares atendidas atingiu o seguinte quadro.
a) 70 homens X 5 pessoas por família = 350 pessoas atendidas diretamente
(essa é a média adotada pelos órgãos de pesquisa)
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Mas, na realidade do nosso município, temos:
b) 70 homens X 8 pessoas por família = 560 pessoas atendidas diretamente
De acordo com o último censo, o Município de Santa Cruz tem 5.700 pessoas na
zona rural e baseado nesse contexto, atendemos 6,14% da população rural, se mantermos a
média nacional de pessoas por família. De acordo com a nossa realidade, com 8 pessoas
por família, em média, atendemos 9,82% das pessoas rurais, bem distinto do quadro
apontado pela Equipe da CGU.
De uma maneira ou de outra a clientela atendida diretamente, foi algo crucial para
a manutenção do homem rural no campo, evitando um êxodo para à área urbana, o que
geraria um desconforto considerável aos que ali residem e trabalham. Além desse aspecto,
certamente, iriam ocorrer saques como já registramos em épocas anteriores, trazendo
temor aos que têm comércios varejistas de cereais, principalmente.
Quando idealizamos as ações que visaram a assistência ao homem rural não tivemos
a pretensão de resolver o quadro da calamidade pública, pois sabíamos que era um
problema estrutural, complexo, provocado por vários contextos, principalmente o
educacional e social, mas tínhamos a certeza de que as ações idealizadas minimizariam,
como minimizaram, o quadro caótico figurado no nosso município.
Com os empregos gerados e com a possibilidade da renda à essas famílias, digo com
a certeza de quem conhece o município e sabe o anseio do homem rural, conseguimos trazer
uma normalidade à situação que há muito não se tinha.
Outro aspecto que deve ser observado é que o atendimento a 13,62% da população
rural foi diretamente, e se somado ao atendimento indireto esse quadro atingiu facilmente, o
patamar de 20% dos homens rurais. Essa nossa afirmação baseia-se no fato de que muitos,
após o ganho do salário, voltavam às suas famílias e pagavam, mesmo na zona rural,
contas em mercearias, mercadinhos e similares, fazendo girar o dinheiro por muitos que
vivem no interior.
Nesse contexto, será que podemos concluir que as ações foram inócuas, como bem
relatou a CGU? Certamente que não, quando tivemos com os empregos condições
favoráveis ao homem rural, condição essa apenas comparada à atual, quando estamos
registrando bons níveis pluviométricos também na zona rural, possibilitando o trabalho no
campo.
Concluímos o nosso comentário com a certeza de que o Poder Público Municipal
agiu como deveria, visando o bem estar do cidadão, minimizando as situações
desfavoráveis marcantes na nossa região, já presentes ao longo dos quatro últimos anos.
Isso é o que se deveria esperar de homens públicos, que têm, à luz da legislação que regula
o gasto público, iniciativas pioneiras que, além de não afrontarem à norma legal,
propiciam, além do investimento à população, condições de minimizar um quadro caótico
presente no homem do campo, gerando-lhe uma expectativa favorável, mesmo que durante
a vigência do contrato de trabalho.
II.2. Do Risco
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Consta no relatório que um dos critérios das dispensas de licitação seria o risco de
prejuízo ou comprometimento da situação e esse não teria sido atendido pela
administração, quando as obras contratadas não foram suficientes para resolver a situação
calamitosa da falta de empregos, bem como minimizar os problemas da seca.
Quando decidimos pelas dispensas sabíamos que não iríamos resolver em definitivo,
a situação calamitosa, mas através delas poderíamos oferecer condições àquelas famílias
que nada tinham, para, em troca do trabalho, puderem ter algum ganho que lhes
garantissem o sustento por algum tempo. Temos a certeza de que promovemos
oportunidades para muitos que nada tinham, a curto e médio prazo. Essa foi a intenção da
administração e estamos certos de que agimos visando o interesse público, que vem
caracterizar o desejo dos processos aqui comentados.
II.3. Dos Esquemas
Outra citação do relatório é quanto a argumentação utilizada pela prefeitura, para
as dispensas, que é absolutamente indevida, levando a crer na existência de “esquemas”
para fugir dos regulares processos licitatórios e beneficiar determinados grupos. Segundo o
relatório, esses grupos seriam as empresas Juacema e CNG.
Repudiamos a conclusão da CGU e alguns são os fatos que nos levam a esse
repúdio. Primeiramente, sobre a licitação, que na nossa administração é regra. Para tal,
recorremos ao quadro abaixo, onde apontamos os certames realizados em 2001, 2002 e
2003. Vejamos.
a) em 2001, primeiro ano da nossa gestão, realizamos 46 processos licitatórios,
sendo 40 pela modalidade “convite” e 6 pela “tomada de preços”.
b) em 2002, promovemos 66 licitações, sendo 56 “convites” e 10 “tomadas de
preços”.
c) em 2003, os “convites” totalizaram 41, “tomada de preços” 9, “leilões” 2.
d) em termos gerais, tivemos 143 convites, 25 tomadas de preços e 02 leilões.
Quanto as dispensas, essas representaram algo em torno de 4,5% do total de certames.
Com esses dados verificamos um grande número de certames, com a elevação
sistemática de “tomadas de preços”. Adicionado a esse quadro e por estar enfrentando uma
situação atípica, vigente nos três primeiros anos da nossa gestão, essa, lógico, contrária à
nossa vontade, a administração foi obrigada a promover alguns processos de dispensas,
que ao todo não representaram mais de 4,5 %, se analisados em termos gerais.
Voltando à citação da possível existência de “esquemas” para burlar a legislação
da licitação pública, discordamos veementemente. Trata-se de uma conclusão falsa, sem
fundamento que a comprove e mais, que vem colocar em questão uma administração que
trouxe para Santa Cruz o desenvolvimento e a recuperação de mais de trinta anos de
governos desastrosos e que, apenas, geraram insucessos nas ações públicas aqui
desenvolvidas.
A nossa administração, além de ser um marco em Santa Cruz, serve como
paradigma para outros municípios que têm administrações lerdas, sem qualquer avanço
concreto.
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A afirmação da existência de “esquemas” é grave e deve ser provada por quem
afirma, sob pena de gerar injustiças irreversíveis a qualquer homem, antes de público,
honesto, e que lutou arduamente a frente de tudo que assumiu.
Pelo simples fato das empresas CNG e Juacema terem sido contratadas nos
processos de dispensas de licitação não nos leva a crer que elas são frutos de “esquemas”
objetivando burla da legislação vigente. Elas foram autoras das propostas com menores
valores e sendo esse o critério de julgamento, lógico, passaram a ser contratadas para os
serviços. Estranho seria se elas, autoras dos menores preços, não tivessem sido as
contratadas.
Outro aspecto importante é que elas detêm uma maior facilidade na aquisição e
transporte de pedras para pavimentação, por exemplo, e isso é um ponto marcante na
definição, por elas, do preço final dos serviços. Então, sendo empresas idôneas, que
praticam preços justos e prestam bons serviços, será que deveríamos excluí-las nos
certames, seja licitatórios ou de dispensas, que visaram a execução de infra-estrutura?
A comprovação na inexistência de “esquemas” em nossos processos, facilmente se
verifica, quando analisamos o preço final dos serviços. Como teríamos “esquemas”, e,
lógico, visando favorecimento próprio e de terceiros, se os preços praticados mal pagaram
as despesas operacionais de cada empresa? Com os contratos firmados, tivemos o seguinte
quadro dos valores contratados, por exemplo, na pavimentação de ruas.
a) na Dispensa nº 03/2002, a empresa contratada foi a Juacema, quando executou
25.165,79 m2 de pavimentação, com o valor total contratado de R$ 463.994,89 (nesses
dados foram excluídos aqueles ligados ao meio fio).
a.1) o valor unitário do metro pavimentado importou para o erário municipal a
quantia de R$ 18,43.
a.2) nessa mesma época, a Secretaria Estadual da Infra-Estrutura mantinha como
preço base para esse serviços, a monta de R$ 25,93 por m2.
a.3) observamos uma economia de 28,92 % do contrato em questão.
a.4) os serviços foram prontamente executados, observando todas as especificações
contidas no orçamento básico.
Estamos juntando à defesa, cópia do orçamento da empresa vencedora, onde nele
excluímos os itens voltados ao meio fio, que foram: placa indicativa da obra, fornecimento e
assentamento de meio fio, acostamento de meio fio, e pintura do meio fio. Eles totalizaram
R$ 65.333,13 (Documento 04). Segue também, cópia da comunicação da Secretaria
Estadual da Infra-estrutura, datada de 02.07.2002 (Documento 05).
Observando os dados acima, como teríamos “esquemas” nas contratações se os
preços praticados foram bem aquém do vigente na época? Qual a finalidade do suposto
“esquema” se esse não pôde propiciar ao empresário e outros participantes, o ganho de
bons lucros com as contratações?
Ao contrário desses bons lucros algumas contratações registraram ínfimos ganhos
para as empresas, gerando descontentamento por parte dos empresários, rotineiramente.
Adicionado aos baixos valores orçados e contratados, tínhamos uma fiscalização atuante,
que diariamente acompanhava a execução dos serviços e se constatada alguma distorção,
notificava a empresa para correção. Isto quer dizer que, mesmo com a prática de preços
baixos, talvez um dos mais baixos da nossa Região do Trairi e Potengi, a qualidade dos
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serviços não foi prejudicada, resultando em atividades com extrema qualidade, gerando
boas ações para a população que, certamente, desfrutará por mais vinte ou trinta anos a
frente.
A qualidade das obras contratadas e executadas em Santa Cruz foi objeto de muitos
elogios por órgãos de fiscalização, inclusive o atuante Ministério da Saúde, quando
reconheceu que os nossos serviços deveriam servir de modelos para ações a serem
executados por outros municípios. Enfim, apenas a Controladoria Geral da União, talvez
por alguma razão não explicitada, não identificou a grande qualidade dos nossos
investimentos, seja nas pavimentações, ou nos Postos de Saúde, ou no Canal 3 X 1, ou nos
sistema de abastecimento de água, ou ainda nos saneamentos básicos, etc. Ao contrário de
uma constatação favorável, a CGU se ateve a tentar macular as nossas ações, dirigindo o
foco da fiscalização a um suposto “esquema” nas contratações e que aqui provamos que
ele não existiu, e ao contrário disso, tivemos contratações que visaram o desenvolvimento
da nossa cidade, com preços abaixo do mercado e com qualidade superior à média dos
serviços executados em outros municípios.
Essa conclusão vem ratificar de forma sintética, a nossa afirmação quando
discordamos veementemente, da indicação do suposto “esquema”.
Outro aspecto que contribuirá para a afirmação de que nunca existiram “esquemas”
nas nossas contratações é a disponibilização por parte do gestor, na oferta do que for
necessário, inclusive de acareações com quem quer seja.
II.4. Da Transparência
Através do relatório, a CGU indica que a administração, com as dispensas de
licitação, comprometeu a transparência dos atos praticados pelo governo, mas esquece a
equipe que o executivo municipal, ao promover as dispensas, o fez de forma transparente e
clara, principalmente quando publicou na imprensa oficial estadual todos os extratos dos
processos, indicando a contratante, a contratada, o objeto, o valor contratado e a base
legal, fazendo cumprir o preceito legal previsto no Artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93.
Se tivéssemos a intenção de comprometer a transparência será que publicaríamos os
extratos? Certamente que não, e faríamos como a maioria dos governos faz, permitindo a
publicação dos seus atos através de murais e quadros de avisos localizados na sede da
prefeitura, e quando o faz.
II.5. Dos Critérios
Outro aspecto que reforça a inexistência de “esquemas” nas contratações foi a
existência de critérios adotados para a contratação de empresas nos processos promovidos
pela administração. Quando decidimos pela dispensa, já que não tínhamos outra saída para
o quadro desolador da nossa região, convidamos em cada processo três empresas do ramo,
sim, qualificadas e que já tinham prestados serviços de boa qualidade a Santa Cruz e outros
municípios do Estado.
Adotamos, também, esse critério já que teríamos, além dos menores preços,
empresas confiáveis na execução dos serviços. O que nos serviu de base para essa
conclusão foi o relato existente no parecer jurídico nos ofertado por renomeado jurista do
nosso Estado.
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O parecer nos fez mostrar três pontos apontados pelo nosso egrégio Tribunal da
União, todos de extrema relevância, quando comentou contratações em regime de urgência.
Vejamos:
a) a indispensável vinculação entre o objeto contratado com dispensa do certame e a
circunstância que enseja a calamidade ou emergência (entendimento nesse sentido consta
no Processo nº 000.541/92-3, Acórdão nº 25/98 – TCU 2ª Câmara);
b) outro ponto importante a considerar diz respeito à pessoa do contratado. A
administração deve escolher para a contratação direta executante que possua capacidade
jurídica e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômica financeira. O
executante teria que ser de absoluta confiança, já que o prazo passa a ser o elemento
determinante da decisão de não licitar. Essa confiabilidade se torna mais importante,
exatamente porque diante de caso excepcional também excepcional deve ser a
confiabilidade. Ao dispensar a licitação para a contratação, com fundamento na
emergência, a administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo determinado,
ver frustrar seu objetivo de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida
excepcional tomada; e
c) a justificativa do preço.
Esses três aspectos, todos indispensáveis à contratação, foram seguidos pela
administração, na sua totalidade. Inicialmente, quando só deflagramos os processos após
reconhecer a caracterização do quadro urgente e da necessidade de criarmos empregos e
rendas. Em seguida, quando convocamos para a cotação de preços, para escolha da
proposta mais vantajosa, empresas idôneas, com capacidade jurídica, técnica e econômica,
e mais com a confiança aceitável, quando tínhamos a certeza que elas iriam cumprir suas
atribuições, executando bons serviços e no prazo determinado. Por último, o preço, quando
formulamos orçamentos, todos abaixo do praticado no mercado, impedindo
superfaturamento de qualquer item das obras contratadas.
Essa foi uma constatação da equipe de fiscalização da Controladoria Geral da
União, quando após a visita em mais de vinte obras não identificou qualquer
superfaturamento nos serviços prestados.
Enfim, tivemos a observância à três critérios indispensáveis para o processo e que
cada um deles foi seguido integralmente, descaracterizando qualquer possibilidade de
direcionamento da contratação à empresa A ou B”.
“No que se refere a citação de que a empresa CNG teria um servidor registrado e a
Juacema nem isso, temos os seguintes esclarecimentos. Indagados pela prefeitura, os seus
representantes discordam das informações, quando mantêm em seus quadros de pessoal,
respectivamente e na maioria dos meses por ano, mais de 30 funcionários em média, nas
obras no nosso município. Eles desconhecem as informações prestadas pela CGU, até
porque a CNG, por exemplo, executou serviços de engenharia para a Justiça Federal e
durante sua execução manteve mais de cento e cinqüenta funcionários, devidamente
registrados.
Como forma de comprovarmos os fatos, estamos juntando à nossa defesa, extratos
do CAGED que comprovam a quantidade de funcionários, pelo menos em uma rápida
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amostra (Documento 11) quando certamente, descaracterizará a citação apontada pela
Controladoria Geral da União.
Com os nossos comentários às citações, acompanhadas de documentos que
comprovam as nossas afirmações, seja pela juntada de notas fiscais de materiais em nome
das empresas, registros de funcionários, inclusive de Santa Cruz, a identificação de que a
máquina usada no serviço se trata de outra e não aquela de propriedade da prefeitura,
enfim, fatos que elucidam as dúvidas dos auditores da Controladoria, a respeito da
execução dos serviços pelas empresas.
Outros fatos também comprovam essa execução pelas empresas, quando, além de
providenciaram o registro das obras junto ao CREA/RN, providenciaram os registros das
matrículas das obras junto ao INSS, recolheram os encargos originados das obras,
acompanharam a execução dos serviços, inclusive medições, enfim, fatos e documentos que
diariamente foram realizados comprovando a licitude na execução dos serviços.”
“II.8. Da Pouca Clareza na Escolha das Empresas
A outra citação é que a administração não teria evidenciado o cumprimento legal
previsto no Artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93, que se refere à razão da escolha do
fornecedor ou executante.
Nos editais elaborados pela comissão de licitações, inclusive nas dispensas, são
mencionados os critérios de julgamento para a indicação das vencedoras. Não sendo um
critério subjetivo, mas lógico e exato, a comissão de licitações indicou como vencedoras,
em todos os processos, aquelas concorrentes que apresentaram os menores valores e essa
apuração foi objeto de mapas de apuração constante em cada processo licitatório ou de
dispensa.
Porém, a CGU, certamente, ignora esse critério quando afirma o descumprimento
pela prefeitura, da indicação das razões para a escolha das empresas.
Já em relação a afirmação que elas, as empresas CNG e Juacema, com exceção da
Licitação/Convite nº 029/2001, nunca concorreram nos mesmos processos, discordamos.
Elas foram convidadas e participaram nos seguintes processos.
a) Licitação/Convite nº 05/01, que objetivou a recomposição de pavimentação;
b) Licitação/Convite nº 13/01, que objetivou a execução a recomposição da
pavimentação de ruas;
c) Licitação/Convite nº 029/01, que objetivou a construção de 102 melhorias
sanitárias;
d) Licitação/Convite nº 036/02, que objetivou a manutenção de serviços essenciais
da limpeza pública;
e) Licitação/Convite nº 029/03, que objetivou a construção do clube de funcionários
municipais;
f) Licitação/Convite nº 033/03, que objetivou a recuperação das instalações do
teatro municipal; e
g) Licitação/Convite nº 009/04, que objetivou a montagem da instalação cênica,
camarim, espelhos e vidros do teatro municipal.
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Para comprovarmos a nossa afirmação, estamos anexando à nossa defesa, as atas
das sessões de recebimentos dos envelopes e abertura das propostas dos certames acima
mencionados (Documento 12). Com a juntada desses documentos fica evidenciado que a
administração, sabendo que elas tinham possibilidades de terem as melhores propostas,
preocupou-se em avaliá-las conjuntamente, gerando um confronto direto entre elas. Isso
descaracteriza a conclusão da CGU.
II.9. Da Falta de Estrutura das Empresas
Outro aspecto conclusivo da equipe da CGU é que as empresas Juacema e CNG não
possuem estrutura compatível para a realização das obras contratadas e não possuem
funcionários necessários para executá-las.
Mais uma vez discordamos da conclusão apresentada, já que essas empresas
executaram e excutam obras de alta relevância e complexidade, principalmente a CNG,
quando, objeto da Licitação/Concorrência nº 01/2002, executou a construção do edifício
anexo à sede da Justiça Federal, em Natal, cujo contrato importou em R$ 2.497.305,88
(conforme Cláusula 6ª - Do Preço, do contrato firmado).
Essas duas empresas já trabalharam e trabalham para esferas de governo municipal
e estadual, e a CNG, também federal, como podemos constatar no elenco de obras por elas
executadas, a seguir.
a) algumas das obras que estão sendo executadas pela CNG:
. construção do Teatro Maria Lalá da Costa, pertencente a Cooperativa COOPHAB,
situado em Parnamirim, no valor de R$ 250.000,00
. construção da escola padrão com sete salas de aula, pertencente ao Governo do
Estado do RN, através da Secretaria Estadual de Educação, em Natal, no valor de R$
1.083.536,58
. construção do conjunto habitacional Jockey Clube, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 572 casas, no valor de R$ 5.102.333,14
. construção do conjunto residencial Zona Sul, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 897 casas, no valor de R$ 10.953.100,00
. construção do conjunto residencial Santa Cecília, de propriedade da Cooperativa
COOPHAB, em Parnamirim, com 750 casas, no valor de R$ 13.086.000,00
. reforma parcial do hospital Milton Marinho, em Caicó, no valor de R$ 96.490,75
. reforma da escola municipal Antonio Ladislau, em Acarí, no valor de R$ 21.219,85
. construção de passagem molhada e restauração do açude Riacho das Oiticicas,
bem como a drenagem de águas pluviais, em Acari, no valor de R$ 148.499,26
. drenagem e pavimentação de ruas no município de Santa Cruz, no valor de R$
506.668,78
. construção de posto de saúde no Conjunto Cônego Monte, em Santa Cruz, no valor
de R$ 112.730,97
. construção do sistema de abastecimento de água, em Santa Cruz, no valor de R$
249.656,74
a.1) algumas das obras que já foram executadas pela CNG:
. construção do anexo à sede do Poder Judiciário Federal, conforme contrato
firmado em 08.11.2002, no valor de R$ 2.497.305,88
. construção do Hospital Center, em Natal, com 18.725 m2 de área e com custo de
R$ 11.536.130,71 (ver CAT nº 3023/2002 CREA RN)
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. construção de usina de dessalinização, com vazão de 2.500,00 l/h, no Município de
Barcelona/RN (ver CAT nº 288/97 CREA RN)
. construção de reservatório elevado, com capacidade de 50 m3, no Município de
Janduis/RN (ver CAT nº 307/97 CREA RN)
. reforma e ampliação da Escola Estadual Anízio Teixeira, no Município de
Natal/RN (ver CAT nº 2860/2002 CREA RN)
. construção do açude Pitombeira, no Município de Acari/RN (ver CAT nº 4604/2002
CREA RN)
. construção do quadra poliesportiva, no Município de Acari/RN (ver CAT nº
4604/2002 CREA RN)
. entre outros tantos
b) algumas das obras executadas pela Juacema:
. para TIM Celular, a execução de serviços de infra-estrutura do Co-Site no Hospital
das Clínicas, em Natal (ver ART nº 35965 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual de Trapiá, em Santo Antônio/RN (ver
ART nº 35713 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual Professor Luis Soares, em Natal/RN
(ver ART nº 34912 CREA/RN)
. conservação e reparação da Escola Estadual Carlos Gomes, em Montanhas/RN
(ver declaração da Secretaria Estadual de Educação, atestando o serviço)
. construção de praça pública, em Rui Barbosa/RN (ver extrato do contrato
publicado no Diário Oficial do Estado)
. recuperação parcial das Escolas Estaduais Dom Adelino Dantas e Padre João
Maria, ambas em Natal/RN (ver atestado e ordem de serviço anexa)
. recuperação parcial da Escola Estadual Francisco Ivo, em Natal/RN (ver atestado
e ordem de serviço anexa)
. entre outros tantos
Para comprovarmos as nossas informações, estamos anexando à nossa defesa, cada
documento acima mencionado (Documento 13), como forma de comprovarmos que as
empresas são idôneas e foram contratadas por outras esferas de governo, seja federal,
estadual ou municipal, e ainda a iniciativa privada, ratificando a existência da estrutura
suficiente para execução das obras de engenharia.
Quanto ao ativo dessas empresas, ambas possuem um rol de equipamentos
suficientes para os serviços, porém, não só elas como todas do ramo de engenharia, optam
pela sub-locação de equipamentos que por ventura venham ser necessários em alguma
execução. Sobre isso, afirmam que o custo da sub-locação é mais rentável do que manter o
equipamento, com a depreciação em larga escala.
Ainda sobre a matéria e como forma de ilustrarmos a opção da terceirização pelas
firmas de engenharia, a empresa SS Construções, recentemente, foi locada, a título de sublocação, das suas máquinas, pela CHESF/Companhia Energética do São Francisco, na
construção da sub-estação elétrica da COSERN no nosso município. Empresas de grande
monta também têm essas terceirizações, o que na prática é mais em conta.
Sobre a disponibilização de funcionários, como já citamos anteriormente nesta
defesa, elas detém um quando suficiente para executar a obra e após a conclusão dos
serviços promove a demissão do quadro, fazendo permanecer apenas o responsável técnico
e funcionários do escritório central.
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Como já fizemos juntar nesta defesa, através do documento 13, ficou claro que elas
mantinham e mantém em seu quadro de funcionários, mais do que um servidor ou nenhum,
como apurado pela CGU. Com os documentos apensos, certamente a CGU irá rever os
dados por ela apresentados e concluirá pelo acatamento das nossas explanações.
Ainda sobre o mérito da questão, definimos como injusta a afirmação da CGU, que
essas firmas não teriam condições ou estruturas para realização das obras contratadas. Em
ambas, além de deterem um quadro técnico de ótimo nível profissional, também possuem
vasta experiência na área, quando já executaram desde serviços simplórios a complexos,
como a construção de edifício anexo do poder judiciário, ou de hospital, esse de grande
representatividade, como o Hospital Center, em Natal.
Essa conclusão da CGU, no mínimo, deve ser taxada como ofensiva ao direito de ir
e vir dos cidadãos e das empresas, quando concluindo que a CNG e Juacema não têm
condições de executarem obras, estará maculando o futuro profissional dessas firmas, já
que deixarão de ser convidadas em licitações e contratadas por outros órgãos públicos ou
privados, para serviços no seu ramo de atividade.
Concluindo a questão, constatamos que os dados que levaram a CGU a concluir
nesses termos, no que diz respeito a não qualificação das duas empresas, são irreais e
insuficientes para conclusões taxativas e que prejudicarão significativamente, o futuro
profissional dessas empresas e empresários, como já dissemos.
Entendemos que afirmações com essas devem ser externadas, se comprovadas, o que
não se trata da questão apurada pela Controladoria, quando sugere fatos não comprovados
e aqui descaracterizados.
II.10. Da Inidoneidade da Empresa
Em seu relatório, a CGU define que a empresa Juacema é inidônea, cujos sócios são
popularmente conhecidos como “laranjas”. Além disso, afirma que não há evidências que
ela de fato, realizou os trabalhos contratados.
Essa última conclusão baseia-se no fato que os serviços do esgotamento sanitário,
objeto do Convênio nº 619/2002 MS, estariam sido executados pela empresa SS
Construções e não pela Juacema. Essa comprovação, pela própria CGU, vem ratificar as
nossas afirmações já apresentadas, no que diz respeito que pessoas que fazem a atual
administração não executam serviços da prefeitura. A empresa executora da obra, a SS,
sub-contratada pela Juacema para uma parte do serviço, está executando e concluindo
aquilo que lhe foi incumbido, sem a ocorrência de qualquer dano ao erário público. Na
questão, não vislumbramos qualquer impropriedade ou dano ao erário, daí a inexistência
de fatos para a censura.
No que diz respeito ao quadro societário da Juacema, essa fundada em 2000,
coincidentemente no início dessa gestão, seria formada por laranjas. Inicialmente,
informamos que o atual mandato de prefeitos, contrariamente apurado pela CGU, iniciou
em 1º de janeiro de 2001 e não em 2000, ou seja, um ano após a fundação da mencionada
empresa. Quanto ao quadro societário, realmente não conhecemos aqueles que se dizem
sócios, mas conhecemos o seu procurador, devidamente habilitado, que se faz presente nas
licitações, nas contratações, na execução do andamento dos serviços, enfim, oportunidades
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que nos fizeram conhecer e manter uma relação profissional, entre contratante e
contratado.
II.11. Das Seguidas Contratações com Empresas de Laranjas
O relatório de inspeção da CGU dá conta de que obras de Santa Cruz eram
creditadas à pequenas empresas, via de regra, contratadas por dispensas de licitação ou
através de cartas convites.
Sobre a questão, fizemos juntar a esta defesa, comprovantes que indicam que as
empresas objeto de apuração dessa inspeção, a CNG e a Juacema, mais especificadamente,
além de terem executadas obras de relevância considerada, também foram contratadas por
outros órgãos públicos, inclusive de outras esferas de governo, como o Governo do Estado
do Rio Grande do Norte, e até o Poder Judiciário Federal. Será que esses órgãos também
contrataram “laranjas”?
Sobre a constituição da empresa, nós que fazemos o Executivo, bem como aqueles
que fazem a comissão de licitações da prefeitura, nunca tivemos contato e não sabemos
quem são seus sócios, porém, sempre esteve a frente dos assuntos ligados a essa empresa, o
Senhor José Oliveira Ferreira, que formalmente credenciado, tratou das questões alusivas a
Juacema. Sempre recebeu editais, esteve presentes em sessões da CPL, assinou contratos,
enfim, tudo a respeito da empresa.
Não cabe a nós, como também, certamente, não coube a outros contratantes,
investigar as empresas que se cadastram, que participam e que são contratadas, até porque
para nós a empresa apresentou contrato social registrado na Junta Comercial; apresentou
as certidões negativas de débito junto a diversos setores; apresentou a procuração que
permitia seu procurador a estar presente e representando a empresa; apresentou, quando
venceu, o menor preço dos serviços; e por fim, executou os serviços quando contratados, na
forma e exigência dos orçamentos e memoriais descritivos. Daí não cabia censuras por
parte da prefeitura, nem tampouco da CPL, em investigar quem quer que seja.
Como forma de visualizarmos melhor a questão, a Prefeitura de Santa Cruz mantém
e manteve relações comerciais com de mais de 500 fornecedores, em diversos ramos de
atividades e esses estabelecidos em diversos estados da federação. Será que teríamos que
conhecer cada um deles antes de efetuarmos os respectivos pagamentos? Certamente que
não, o que emperraria os serviços públicos locais.
Certificamos que as obras que foram contratadas a ela foram todas executadas, de
excelente qualidade e sem qualquer desperdício financeiro, não gerando prejuízo aos
erários municipal, estadual e federal.
II.12. Dos Prazos Máximos
Consta no relatório que a administração descumpriu o prazo máximo de execução
dos serviços, que seria de 180 dias, previstos no Artigo 24, Inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93.
Os contratos firmados com a administração, originados das dispensas de licitações
tiveram diversas paralisações, todas circunstanciadas em “Termos de Paralisação da
Obra”, com conhecimento da empresa contratada. O que nos levou a formalizar os diversos
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termos de paralisação foi o constante atraso no cronograma financeiro dos convênios e
contratos de repasse. Há convênios assinados com mais de seis, sete meses de atraso para
liberação da primeira parcela do convênio.
Ao contratarmos em regime de urgência, de imediato se iniciava os trabalhos e após
a execução, editava-se a primeira medição dos serviços, porém, sem os recursos garantidos
para os investimentos, como autorizaríamos o seu prosseguimento sem termos como pagar
as medições futuras? Além do atraso não tínhamos a garantia total que os valores
conveniados iriam ser liberados.
Como exemplo, estamos anexando amostras de extratos das contas específicas dos
Convênios nºs 619 e 1108 (esgoto sanitário e ampliação do sistema de água,
respectivamente), quando verificamos que a penúltima parcela desses convênios foram
liberadas em dezembro de 2003, sendo a última, em julho de 2004 (Documento 14).
Ao longo das obras, editamos treze termos de paralisação dos serviços, deixando de
contar também, os prazos de execução para fins de aferição do prazo máximo permitido em
Lei. Mas, os atrasos dos recursos foram tão significativos que alguns dos serviços
executados, já em níveis bem superiores às medições pagas, não foram concluídos no tempo
máximo permitido. Trata-se de um erro formal quando temos os devidos esclarecimentos da
questão, e mais, quando o fator que prejudicou a sua continuidade independe da nossa
vontade.”
Análise da Equipe:
Como foi demonstrado no Relatório, a zona rural do município é que se encontrava em
calamidade pública devido à seca, e a obra realizada não apresenta relação com essa situação, pelos
seguintes motivos: foi realizada fora do perímetro abrangido pela calamidade; o abastecimento de
água na zona urbana não depende da situação pluviométrica da zona rural (abastecimento por
adutora proveniente de outra região do Estado); a quantidade de pessoas empregadas da zona rural
(região afetada pela calamidade), que necessitavam desse benefício, foi insatisfatória (cerca de
0,2%).
Além do mais, se o objetivo da contratação da obra por dispensa de licitação seria
empregar, com urgência, pessoas afetadas pela calamidade pública, como pode a Prefeitura alegar
ser normal a subcontratação das obras com “equipes de homens de outro município?” Sendo a
contratação efetivada em caráter de emergência para empregar a população da zona rural do
município, por que motivo subempreitar as obras com trabalhadores de outro município? Toda essa
situação somente ressalta a fragilidade do argumento apresentado pela Prefeitura para a contratação
da obra sem licitação, com o objetivo de empregar as pessoas do município. Como foi visto,
somente foi empregado cerca de 0,2% da população alvo.
Posto isso, esta equipe da CGURN não visualizou quaisquer circunstâncias ou motivos que
ensejassem esse tipo de contratação, o que aponta para uma ilegalidade. O signatário da justificativa
apresentada, não fez menção a esses fatos e limitou-se a justificar o atraso como de
responsabilidade do concedente.
Ressalte-se que, segundo a FUNASA, a obra só foi de fato iniciada após a liberação dos
recursos, o que contraria a alegação apresentada por aquela autoridade municipal (o citado
“documento 39” não reflete as informações do concedente). Neste sentido, a realização de uma
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medição de serviços sem que os mesmos tenham sido iniciados constitui-se em mais uma
irregularidade.
Quanto ao item XIV.3. (Das ligações domiciliares), esclarecemos que o representante da
Prefeitura - o Secretário Municipal de Obras - que acompanhou esta equipe da CGURN e o técnico
da FUNASA que auxiliou neste trabalho de fiscalização, desconhecia a localização das supostas
ligações, nem mesmo as que já haviam sido pagas.
Assim, não merece retoque o que foi relatado anteriormente.
Os estados de calamidade pública decretados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz, suas
formalizações, bem como a prerrogativa legal da mesma efetuar contratações emergenciais, sem a
realização de processos licitatórios, não foram objeto de contestações desta equipe da CGURN. Por
esse motivo, esta Instituição de Controle não se manifestará sobre o tema inserido no documento de
justificativas apresentado pelo Prefeito daquele município.
O que a equipe de Fiscalização da CGURN se reportou foi ao uso, como regra, da dispensa
de licitação quando o dispositivo legal (inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93) autoriza a utilização
desse tipo de procedimento, desde que observado os requisitos nele expresso. Conforme foi relatado
a Prefeitura deixou de atender alguns requisitos do inciso em referência, segundo o qual a licitação
é dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando se faz necessário o
atendimento, com urgência, de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Mas, isso vale somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa. O que não foi o caso, apesar
das argumentações apresentadas pelo Gestor Municipal.
Quanto ao item II.1 (Da Contratação) de sua justificativa, defende a Prefeitura que esta
CGURN equivocou-se quanto aos quantitativos de moradores da zona rural (em torno de 0,2 %)
empregados nas obras contratadas por dispensa de licitação. Inicialmente, é necessário esclarecer
que os números apresentados no Relatório por esta CGURN correspondem fielmente aos fornecidos
pela própria Prefeitura na época da fiscalização e agora anexada à justificativa ora analisada. Posto
isso, não procede o entendimento daquele Gestor Municipal quanto ao possível equívoco desta
CGURN.
Alega o Senhor Prefeito haver atendido a situação calamitosa ao empregar 70 pessoas da
zona rural, observando assim os fundamentos que utilizou para as decretações dos estados de
calamidade pública. No entanto, omitiu esse Gestor que esse número refere-se a soma das pessoas
que foram empregadas ao longo dos anos 2001, 2002, 2003 e 2004. Posto isso, é incorreto, irreal e
fora de contexto quaisquer cálculos e/ou percentuais alicerçados nesse número que a Prefeitura
apresentou em sua justificativa.
O número de pessoas da zona rural (região calamitosa) efetivamente empregadas em cada
uma das contratações (conforme já foi mostrado), cujas licitações se dispensou para possibilitar
gerar com urgência os empregos de que necessitavam, não são compatíveis com o tamanho da
população afetada pela situação de calamidade, e que necessitava do socorro.
Ressalta-se que a impropriedade apontada consubstancia-se no pequeno número de pessoas
da zona rural efetivamente empregadas “em cada uma das contratações efetuadas por dispensa
de licitação, cuja motivação foi, exatamente, a geração de emprego para essa população”.
Quanto a esses números, aquela autoridade municipal, não fez nenhum questionamento.
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28
Quanto ao item II.2. (Do Risco) da justificativa do Prefeito, não foram apresentados fatos
novos a serem considerados que influenciassem no posicionamento inicial desta equipe da CGURN,
que por este motivo mantém o entendimento demonstrado anteriormente.
Com relação ao item II.3. (Dos Esquemas) da manifestação sob análise, entende esta
equipe de Fiscalização que a expressão “esquemas” pode ser suprimida do relatório, uma vez que a
mesma pode ser evitada sem prejudicar o conteúdo relatado inicialmente. Salienta-se que esta
CGURN não afirmou da existência da situação, e sim, na possibilidade de sua ocorrência com base
nos fatos apresentados, haja vista não ser muito comum duas empresas serem convidadas a
participar de inúmeros certames licitatórios - sejam dispensas de licitação, devido à calamidade
pública, ou convites -, em um mesmo município, ganhar quase todos (uma ou a outra), com preços
muito próximos de seus concorrentes, mas não se enfrentarem nas disputas. Ressalta-se que nos
contratos analisados, verificou-se que essas duas empresas não se confrontaram nos certames. Cada
uma delas participava (e em geral ganhava) em certames distintos.
O Gestor nega a existência de possíveis impropriedades nas escolhas e contratações das
empresas CNG e Juacema seguidas vezes nos casos de dispensas de licitações em função de
decretação de calamidade pública, citando os quantitativos de processos licitatórios realizados nos
anos de 2001, 2002 e 2003, e ainda, alega que o preço unitário do metro quadrado de calçamento
contratado (R$ 18,43), por exemplo, está aquém dos vigentes a época, e que por isso teria gerado
economia para a Administração. Essa colocação é inconsistente. Verificou-se que esses preços são
os praticados por várias prefeituras (abaixo dos R$ 20,00/m²), o que caracteriza ser esse o preço de
mercado. Quanto aos quantitativos de processos licitatórios realizados pelo município em pauta,
esclarece esta CGURN que não lhe compete manifestar-se sobre os mesmos, cuja atuação
restringiu-se à gestão dos recursos federais ora fiscalizados.
A colocação do Senhor Prefeito ao dizer que esta CGURN “ateve-se a tentar macular suas
ações” demonstra seu desconhecimento a respeito do Órgão, para o qual não basta somente a
execução do objeto, mas também, como o mesmo foi contratado, realizado e pago.
Quanto ao item II.4. (Da Transparência), em face de nenhum fato novo ter sido
acrescentado, deixamos de fazer qualquer referência ao mesmo.
Relativamente ao item II.5. (Dos Critérios), também não foram acrescidos fatos que
interferissem nos relatos iniciais. No entanto, convém destacar que esta equipe da CGURN discorda
da colocação do Gestor Municipal. Primeiramente em relação à sua afirmação de que os objetos
contratados foram compatíveis com as circunstâncias que ensejaram a calamidade, ou seja, a
situação teria sido amenizada com os empregos gerados, o que não procede, pois, de fato somente
cerca de 0,2 % da população alvo pôde ter sido atendida, se considerarmos que as informações
prestadas pelas contratadas eram verdadeiras. Deve-se levar em conta que nas consultas feitas junto
à DRT/MTE, essas mesmas empresas informaram que não haviam contratado pessoas (e as que
fizeram foram em número muito reduzido) no período de realização dos serviços.
Existe, também, divergência com o alegado cumprimento dos prazos pelas mencionadas
empresas, visto que, nos documentos analisados, é comum a existência de prorrogações de prazos
contratuais sem motivo que os justificassem e, ainda, o prazo legal de 180 dias para execução das
obras, deixou de ser observado em diversas contratações. O próprio Prefeito entra em contradição
em relação à suposta pontualidade dessas empreiteiras, ao justificar o uso indevido da máquina da
prefeitura nesses serviços (no caso da pavimentação de ruas, por exemplo) alegando que só a usava
quando havia comprometimento do prazo final dos serviços.
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Quanto aos itens relativos à pouca clareza na escolha das empresas, a falta de estrutura das
empresas contratadas, a inidoneidade da empresa Juacema Construções Ltda., e as seguidas
contratações com empresas de “laranjas”, temos a esclarecer que, conforme se mencionou neste
Relatório faltam evidências de que a empresa Juacema Construções Ltda. teria, de fato, realizado as
obras que contratara com o município. Saliente-se que a Prefeitura, em sua justificativa, não
apresentou quaisquer evidências ou documentos que mostrasse ser diferente a situação relatada. A
afirmação que a conclusão da CGURN baseou-se simplesmente pela subcontratação do objeto do
convênio nº. 619/2002 MS, não é verdade. Durante “duas semanas” foi visitado o local da obra com
o propósito de encontrar algum funcionário dessa firma, ou qualquer outra pessoa que lá estivesse
em seu nome, mas ninguém foi encontrado. Isso é estranho para quem executa uma obra com valor
na ordem de R$ 1,2 milhões, e mais estranho ainda, a Prefeitura, que visita a obra constantemente,
aceitar essa situação. Trabalhavam no local, somente pessoas ligadas à suposta locadora da
máquina, a SS Construções, que responderam quando indagados (inclusive um topógrafo, o que não
é comum em uma locação de equipamento), não conhecer qualquer pessoa/funcionário da empresa
Juacema. Ressalte-se que essa situação não é um caso isolado, funcionários que trabalharam em
obras da empresa Juacema, não viram quaisquer funcionários da mesma, inclusive o supervisor das
obras de calçamento. Frise-se, ainda, que junto ao fisco estadual, essa empresa informou que não
adquiriu material, os quais deveriam ter sido utilizados nas obras. Como essa empresa poderia de
fato executar tantas obras sem sequer se fazer representar nos locais das mesmas? Como a
Prefeitura se submete a fazer sozinha o trabalho de fiscalização e acompanhamento dos trabalhos,
evocando para si as soluções dos problemas surgidos?
As evidências verificadas em campo e os documentos analisados provam que a empresa
Juacema é sim, uma empresa constituída em nome de “laranjas”. Ou seja, de fato não pertence aos
seus sócios legais. A Prefeitura vem contratando essa empresa por dispensa de licitação devido o
estado de calamidade pública, alegando ser a mesma de absoluta confiança. Todavia, vale salientar
que a criação dessa empresa se deu próximo do início da atual Administração. Era, portanto, uma
empresa nova. Não tinha um passado de realização de obras. Assim, cai por terra a argumentação da
Prefeitura de que “a Administração deve escolher para a contratação direta executante que possua
capacidade jurídica e preencha os requisitos de capacidade técnica e econômica financeira”. Neste
mesmo sentido, também fica sem sustentação o argumento do Prefeito de que “outro ponto
importante a considerar diz respeito à pessoa do contratado. O executante teria que ser de
absoluta confiança, já que o prazo passa a ser o elemento determinante da decisão de não licitar.
Essa confiabilidade se torna mais importante, exatamente porque diante de caso excepcional
também excepcional deve ser a confiabilidade. Ao dispensar a licitação para a contratação, com
fundamento na emergência, a administração está arriscando-se a, se não cumprido o prazo
determinado, ver frustrar seu objetivo de atender ao interesse social subjacente, apesar da medida
excepcional tomada”. Ora, a Juacema Construções Ltda. tem como seus únicos sócios uma
empregada doméstica e um trabalhador rural, que nada sabem sobre as atividades da empresa,
conforme declararam a esta CGURN. Como pode a Prefeitura de Santa Cruz depositar absoluta
confiança nessa empresa, como afirmou o Senhor Prefeito?
O que vem ocorrendo, conforme verificado por essa equipe de Fiscalização, é que a
Juacema Construções Ltda. não vem cumprindo os prazos inicialmente previstos em contratos.
Quando executa os trabalhos que contrata, o faz sem funcionário próprio, não mantém representante
seu no canteiro de obras e não administra ou fiscaliza o que está sendo executado. Não é normal
uma empresa, detentora de tanta confiança da Administração Municipal, que contrate serviços por
vários anos e seus trabalhadores/funcionários nunca serem identificados (ou pelo menos vistos)
pelos demais trabalhadores do mesmo serviço. Também não é normal a Prefeitura utilizar sua
máquina em obra que pagou pela sua execução. Assim como não é comum um Prefeito e seu
Secretário de Obras, que efetuam constantes visitas nas obras, acompanhando a boa aplicação dos
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recursos públicos, e que resolvam os problemas encontrados (ou que lhes são dados conhecimento)
e, mesmo assim, não faz a empresa contratada manter no canteiro de obras, pelos menos
encarregados e/ou funcionários (que pudesse ser vistos ou reconhecidos pelos demais
trabalhadores). Ressalte-se que a Prefeitura não conseguiu, documentalmente, negar ou explicar
essas situações em suas justificativas. Isso pode sim, comprometer a transparência que sustenta
existir nos atos que praticou.
Diante do que foi exposto, a posição da equipe de Fiscalização manifestada anteriormente
no Relatório deve ser mantida.
2 – Programa/Ação: Construção e ampliação ou melhoria de sistema de coleta e tratamento de
esgoto sanitário para controle de agravos
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a redução da transmissão autóctone de
esquistossomose, cólera, tracoma, febre tifóide e diarréia, com o objetivo de controlar as doenças e
outros agravos decorrentes da falta ou inadequação das condições de esgotamento sanitário.
Ordem de Serviço: 143588 e 143593
Objeto Fiscalizado: Construção do sistema de esgotamento sanitário no Município de Santa Cruz.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 2318/00 e 619//02
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.154.528,98 (um milhão, cento e cinqüenta e quatro mil,
quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 450.000,00 recebido por meio
do convênio n.º 2318/00 e R$ 704.528,98 por meio do convênio n.º 619/02.
Extensão dos exames: 100% do objeto realizado por amostragem.
2.1) Impropriedade nas dispensas de licitação utilizadas para a contratação direta dos objetos dos
convênios.
Fato:
A execução do convênio n.º 619/02, cujo objeto é a ampliação do sistema de esgotamento
sanitário na sede do Município, firmado entre esse Município e a União, por intermédio da
FUNASA, em dezembro de 2003, foi contratada (com base no inciso IV, Artigo 24, da Lei
8.666/93) com a empresa Juacema Construções Ltda. (CNPJ 03.596.019/0001-30), por R$
1.192.178,60 (um milhão, cento e noventa e dois mil, cento e setenta e oito reais e sessenta
centavos), em 11/02/2003, também por dispensa de licitação, em virtude do estado de calamidade
pública vigente na zona rural do Município, estabelecido pelo Decreto Municipal (n.º 1.409/2002,
de 01/11/2002) já citado. No instrumento contratual verifica-se da mesma forma, o desrespeito ao
prazo máximo permitido na Lei, ao se acordar o período de execução como sendo cento e oitenta
dias a contar da assinatura do mesmo e não do início da decretação da calamidade pública, como
determina a legislação. O início de fato desta obra foi em agosto de 2003, época da liberação da
primeira parcela do recurso financeiro (21/08/2003), ou seja, cerca de 180 (cento e oitenta) dias
após a assinatura da ordem de serviço (fevereiro/2003). Ficou assim, completamente
descaracterizado o critério de urgência que justificara a dispensa de licitação, mesmo assim, a
Prefeitura manteve a contratação inicial, já sem o devido respaldo legal. Até a data desta
fiscalização, a obra não estava concluída, segundo a FUNASA, havia sido executado 62% da meta.
Ressalta-se que esta fiscalização encontrou efetuando o trabalho a empresa SS Construções Ltda.
(CNPJ 03.468.510/0001-86) e não a empresa Juacema Construções Ltda. empreiteira do serviço
junto à Prefeitura.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
31
Liberações de recursos pelo concedente referente ao convênio 619/02
n.º Ordem Bancária
Data da Ordem Bancária
Valor Liberado – R$
2003BO005286
21/AGO/2003
469.685,98
2003BO008305
31/dez/2003
234.843,00
RECURSOS
PREVISTOS
LIBERADOS
1.174.214,98
- x-
- x704.528,98
Evidenciou-se a ocorrência desta prática em outras situações, conforme citado no início
deste trabalho (convênio 1108/02). Constatou-se a habitualidade desta mesma prática na contratação
do objeto do convênio n.º 2318/00, ocorrido em 01/10/2001. A Prefeitura usando o mesmo
fundamento (inciso IV, Artigo 24, da Lei 8.666/93) contratou a empreiteira CNG – Construtora
Nóbrega Gomes Ltda., por R$ 498.301,51 (quatrocentos e noventa oito mil, trezentos e um reais e
cinqüenta e um centavos), para realizar obra de construção do sistema de esgotamento sanitário na
sede do Município, objeto do convênio n.º 2318/00, firmado com a União, por intermédio da
FUNASA, em dezembro de 2000. A obra que deveria durar no máximo 180 (cento e oitenta dias)
da decretação do estado de calamidade, na verdade estendeu-se até março de 2003, ou seja, durou
cerca de 17 (dezessete) meses. Não há respaldo na legislação para tal prática, o que caracteriza
como sendo irregular a contratação. Observa-se que execuções de obras que deveriam perdurar no
máximo seis meses, prazo máximo permitido pela legislação, chegam a durar anos. Embora
ocorrendo com freqüência naquele Município, é um ato ilegal.
Liberações de recursos pelo concedente referente ao convênio 2318/00
n.º Ordem Bancária
Data da Ordem Bancária
Valor Liberado – R$
2001BO008369
30/out/2001
255.000,00
2001BO009937
17/dez/2001
195.000,00
RECURSOS
PREVISTOS
LIBERADOS
450.000,00
- x-
- x450.000,00
Evidências
Processos de dispensa de licitação números 01/03, 04/03 e 03/01, extratos bancários da
contas específicas de cada convênio
Processos de despesas dos convênios números 1108/02, 619/02 e 2318/00;
Manifestação do Prefeito:
“Segundo a CGU, os serviços de construção do sistema de esgotamento sanitário,
financiados através do Convênio nº 619/2002, contratados através de dispensa de licitação,
teriam sido iniciados em 21.08.2003, data da liberação da primeira parcela do convênio, e
cerca de 180 dias após a contratação.
Configurado o quadro, respaldado pelo Artigo 24, Inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, a administração promoveu o chamamento de três empresas do ramo de
engenharia, e apurando o menor valor global entre elas, promoveu a contratação e
autorizou o início dos serviços, porém, em agosto de 2003, com a liberação da primeira
parcela do convênio, formulamos a primeira medição dos serviços já executados e
autorizamos o pagamento. A situação é distinta da indicada pela Equipe da CGU, quando
alega que, mesmo com o contrato e a ordem de serviços em fevereiro, as obras só iniciaram
em agosto com os recursos.
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Como forma de comprovarmos, estamos juntando à defesa, a primeira
medição dos serviços executados (Documento 41).
A respeito do prazo de execução e preocupada em minimizar os
efeitos da calamidade, com a geração de empregos e rendas, a administração autorizou o
início dos serviços mesmo que os recursos não estivessem disponíveis, porém, com a
primeira medição já formulada e sem que os recursos chegassem, ordenamos a paralisação
dos serviços para não comprometermos o prazo de execução. Assim o fizemos, como
seguem as cópias dos termos de paralisação aqui mencionados (Documento 42).
XV.1. Do Convênio nº 2318/2000
Relativo a essa fonte de recursos, a CGU indica que a administração
não observou o prazo máximo de 180 dias, na execução dos serviços, o que caracteriza um
ato ilegal.
Reconhecemos que os serviços foram além do máximo permitido, mas
preocupados com esse dispositivo legal, a administração determinou por várias situações, a
paralisação da obra, o que ao nosso ver, o deixava de contar.
Embora contrária à nossa vontade, a paralisação se fez necessária
diante do constante e relevante atraso no cronograma financeiro da obra, esse de
responsabilidade da União Federal. Será que, se contássemos com os recursos em tempo
hábil, não o faríamos no prazo determinado? Lógico, mas, diante da complexidade da obra,
seja pela dificuldade do terreno, do custo, das especificações dos materiais, enfim, fatores
que dificultaram a execução dos serviços, a empresa não tinha condições de arcar com a
continuidade da obra sem que recebesse as parcelas devidas, todas de valores
significativos. Visando agilidade nos serviços, optou em parte, até terceirizá-los com a
empresa SS, o que foi constatado pela própria CGU.
Enfim, não poderíamos permitir a continuidade dos serviços sem
sabermos a data da disponibilização dos recursos, e até mesmo desconhecendo se eles
ainda chegariam. Seria, à luz da Lei da Responsabilidade Fiscal, que limita o gasto público,
sem termos a fonte de recursos que o garanta, um ato ilegal.
O não cumprimento dos prazos trata-se de erro formal, sem
comprometimento das ações executadas. É de bom alvitre relatarmos que os serviços estão
plenamente executados, atendendo o anseio da população, e mais, não geraram qualquer
prejuízo ao erário público, muito pelo contrário, quando foram contratados preços
inferiores ao praticado na região.
Outro aspecto que corrobora com a situação é que, mesmo não se
tratando de uma licitação pela modalidade “tomada de preços”, a administração atendeu
requisitos legais, não só nesse processo como nos demais, exigindo a competição entre as
empresas convidadas, cobrando a regularidade de todas perante os fiscos federal, estadual,
municipal, junto à previdência e ao fundo de garantia, enfim, todos os requisitos legais que
seriam exigidos no certame licitatorial. Certamente, as metas que seriam alcançadas com a
contratação através da licitação, foram amplamente atendidas, também, através do
processo de dispensa. Basta comparar preços, constatar as certidões negativas exigidas, e
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por fim, a qualidade e a eficiência da obra, para termos a certeza da nossa afirmação. Não
houve qualquer prejuízo ao erário ou a terceiros.”
Análise da Equipe:
As argumentações apresentadas pelo Senhor Prefeito Municipal de Santa Cruz para o caso
ora em análise em nada diferem das que foram apresentadas para o item anterior, não cabendo,
portanto, nenhuma apreciação a mais por parte desta equipe de Fiscalização, que entende, pelos
mesmos motivos antes expostos, que o teor do Relatório original relativamente a este objeto
fiscalizado (construção do sistema de esgotamento sanitário no município de Santa Cruz) não deve
sofrer qualquer modificação.
3 – Programa/Ação: Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de
agravos
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a redução da transmissão autóctone de
esquistossomose, cólera, tracoma, febre tifóide e diarréia com o objetivo de controlar as doenças e
outros agravos decorrentes da falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos
domicílios.
Ordem de Serviço: 143586, 143590
Objeto Fiscalizado: 107 e 125 melhorias sanitárias domiciliares
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 2092/00 e 2583//01
Montante de Recursos Financeiros: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo R$
120.000,00 do convênio 2583/01 e R$ 90.000,00 do convênio 2092/00
Extensão dos exames: não foram fiscalizados os objeto dos convênios.
3.1) Impossibilidade de identificar os objetos dos convênios, dentre outros realizados para o mesmo
fim.
Fato(s):
Os objetos dos convênios números 2092/00 e 2583//01 são a construção de melhorias
sanitárias domiciliares no Município de Santa Cruz. A inspeção física dos mesmos, por esta equipe
de Fiscalização, ficou prejudicada, visto não ser possível precisar se as unidades visitadas eram
realmente as relativas aos objetos dos convênios analisados. Os endereços dos beneficiários do
programa, no geral, estavam incompletos ou desatualizados. A maioria das construções localizavase em um bairro proveniente de invasões de terra, onde muitos dos imóveis não possuem numeração
e as pessoas do local mudam com freqüência. Esses fatores dificultaram atestar se o imóvel visitado
era exatamente o que constava na relação de beneficiários.
Salienta-se que esta equipe constatou a existência dessas unidades sanitárias domiciliares em
número maior que os objetos dos convênios sob análise, levando a crer tratarem de unidades
provenientes desses e de outros convênios. Não foi possível, assim, identificar aqueles procurados
dentre tantos.
Evidência:
Listagens dos beneficiários.
Visitas aos possíveis locais de realização dos objetos.
Manifestação do Prefeito:
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“A respeito das unidades sanitárias construídas disponibilizamos para a CGU a
mesma listagem dos beneficiados com os respectivos endereços, que serviu de base para
fiscalização dos técnicos do Ministério da Saúde. Na análise, o Ministério aprovou a prestação de
contas, dando como atendido o objeto pactuado.
No que temos em relação a construção, como relatou a CGU, as unidades foram
construídas e de boa qualidade, não restando qualquer censura na execução do convênio.”
Análise da Equipe:
Em face do que informado no Relatório de Fiscalização e, tendo em vista a afirmação do
Senhor Prefeito Municipal de Santa Cruz de que a fiscalização do Ministério da Saúde considerou
atendido o objeto pactuado, não há qualquer manifestação a mais que esta equipe de Fiscalização
possa fazer. Em última análise, resta ao Ministério da Saúde comprovar junto aos seus técnicos a
realização dos serviços em causa.
4 – Programa: Qualidade e Eficiência do SUS
Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde - SUS
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Ordem de Serviço: 143745, 143747, 143748, 143749 e 143750.
Objeto Fiscalizado: Construção de Unidades de Saúde e Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Santa Cruz
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênios.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 575.216,13 (quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e
dezesseis reais e treze centavos).
Extensão dos exames: 100% dos recursos financeiros.
4.1) Falta de especificação de materiais e pagamentos indevidos na Construção de Postos de Saúde
Fato(s):
Na análise dos Convênios nº 3537/2001 (R$ 108.900,00) e nº 3380/2001 (R$ 96.264,00),
celebrados entre o Ministério da Saúde- MS e a Prefeitura Municipal de Santa Cruz, cujo objeto é a
construção de unidade de saúde no bairro DNER e no bairro Maracujá, respectivamente, e, análise
dos procedimentos licitatórios disponibilizados pela Prefeitura, constatou-se a ausência de projeto
executivo e projeto básico, consoante preceitua o art. 7º da Lei 8.666/93, como anexos das
licitações para ambas as obras. Nos anexos aparece apenas um orçamento básico sem especificações
detalhadas.
Segundo o art 6º da Lei 8.666/93 considera-se:
“IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem
a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos”:
...
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
35
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar
à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; ”.
No orçamento básico do Posto de Saúde Bairro DNER, anexo à licitação, não há
detalhamento dos materiais a serem usados na obra, como podemos ver a seguir:
Por exemplo, no item “Luminárias” do orçamento básico da obra do Posto de Saúde DNER,
a empresa vencedora da licitação, simplesmente, cota assim: “Luminárias, 46 unidades por preço
unitário de R$ 35,64 (trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos)”. Apenas com esse tipo de
informação qualquer luminária, independente do número de lâmpadas ou especificação, deveria ser
aceita, apenas por ter cotação menor.
Para outros itens do orçamento básico apresentado e para o orçamento do Posto de Saúde
Bairro Maracujá a situação é análoga.
Apesar da impossibilidade técnica de aferir a qualidade dos materiais utilizados nas obras,
visto que não consta nenhuma especificação na licitação, efetuou-se a inspeção “in loco” com vistas
a verificar a quantidade dos materiais adquiridos e constatou-se:
Posto de Saúde Bairro DNER
Quantidade
Item
Encontrada
Pontos de luz
31
Pontos de tomada
29
Disjuntores
12
Luminárias
31
Pontos de Telefone
08
Pontos de Computador
08
Pontos de Água
15
Pontos de esgoto
29
Torneiras
11
Sifões e Válvulas
10
Extintor CO2
00
Extintor PQS
00
Extintor AP
00
Sinalização
00
Quantidade
Paga
46
34
20
46
12
10
40
40
14
12
05
05
03
01
Valor pago por
cada item (R$)
22,77
22,77
5,15
35,64
26,73
70,29
30,05
30,05
35,64
12,20
158,40
69,30
52,47
60,39
Valor pago
indevido (R$)
341,55
113,85
41,20
534,60
106,92
140,58
751,25
330,55
106,92
24,40
792,00
346,50
157,41
60,39
3.848,12
Posto de Saúde Bairro Maracujá
Item
Quantidade
Quantidade
Valor pago por
Valor pago
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
36
Pontos de luz
Disjuntores
Luminárias
Pontos de Telefone
Pontos de Água
Pontos de esgoto
Torneiras
Sifões e Válvulas
Extintor CO2
Extintor PQS
Extintor AP
Sinalização
Encontrada
22
10
22
07
17
22
12
10
00
00
00
00
Paga
46
20
46
12
41
41
14
12
05
05
03
01
cada item (R$)
22,80
5,40
35,60
30,00
28,60
28,60
35,65
11,90
230,00
80,00
75,00
60,00
indevido (R$)
547,20
54,00
854,40
150,00
686,40
543,40
71,30
23,80
1.150,00
400,00
225,00
60,00
4.765,5
Portanto, além do orçamento básico não apresentar nenhum detalhamento, observou-se
pagamentos indevidos descritos acima.
Evidência:
Prestação de contas do Convênio nº 3.347/2001 e nº 3380/2001
Verificação física no Posto de Saúde Bairro DNER e Posto de Saúde Bairro Maracujá
Manifestação do Prefeito:
“Fiscalizando as ações dos Convênios nºs 3537 e 3380/2001, firmados com o Ministério da
Saúde, a CGU indica que estão ausentes os projetos básico e as especificações dos postos de saúde
edificados nos bairros DNER e Maracujá.
Estamos anexando à nossa defesa, cópia desses projetos (Documento 43).
A respeito das luminárias, embora não contendo as especificações, a administração
exigiu essas de boa qualidade, devidamente atendida pela contratada, como constatado pela CGU.
Quanto aos outros materiais, muitos foram especificados no projeto básico, que é parte integrante
do processo.
Serviços Pagos e não Executados
Sobre essa constatação, a administração, durante o decorrer da obra, decidiu pela
modificação de alguns itens previstos, por outros não constantes no orçamento inicial e que seriam
importantes para o bom funcionamento dos prédios. No posto do bairro do DNER executamos os
serviços da calçada de contorno e instalação e pintura do gradil, não previstos inicialmente e que
justificam a não execução dos itens apontados como “pagos e não executados”. Para comprovarmos
os custos, estamos juntando o orçamento das modificações (Documento 44).
Já em relação ao posto do bairro do Maracujá, também procedemos com as
modificações de algumas especificações, o que nos levou a deixar de executar os itens constatados,
mas que a inclusão de outros não previstos justificou a quantia “paga sem execução”. Estamos
juntando cópia desse orçamento (Documento 45).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
37
Os serviços inclusos foram: muro de contorno e instalação e pintura do gradil.
Por fim, quanto aos extintores, os mesmos foram instalados, como podemos verificar
nas fotos em anexo (Documento 46).
Após as nossas explanações e diante da complexidade das obras edificadas, achamos
natural que alguns itens fossem substituídos durante os serviços, mas é importante relatarmos que
não houve qualquer prejuízo ao erário, pagando itens que deixaram de ser executados.”
Análise da Equipe:
Quanto à ausência de Projeto Básico, a Prefeitura em sua justificativa disponibilizou as
plantas arquitetônicas do projeto, mas as mesmas não atendem as exigências de identificação dos
tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra contidas no item “c”
do inciso IX do art 6º da Lei 8.666/93, anteriormente citado. No exemplo citado das luminárias, a
Prefeitura admite não conter especificações no projeto.
Quantos aos itens pagos e não executados, a Prefeitura, após cerca de 2 (dois) meses após
encerrados os trabalhos de campo, apresentou uma planilha titulada “Orçamento Reprogramado”,
relativa aos Postos de Saúde do Bairro DNER e Maracujá, de 14/11/2002 e 31/01/2003,
respectivamente. Essas planilhas totalizam exatamente os itens que foram apontados como não
executados e expõe serviços extras não previstos inicialmente que totalizam, monetariamente e
exatamente, o montante de serviços não executados. Essas planilhas não constavam na prestação de
contas apresentadas à equipe de auditoria. Diante de tamanha exatidão e da falta de tempestividade
na apresentação, há indícios que essas planilhas foram preparadas após o período de fiscalização.
Mesmo assim, não se vê possível discricionariedade da administração municipal para alterar itens
de projeto sem a anuência do Ministério repassador dos recursos.
Quanto aos extintores não encontrados, as fotos trazidas pela Prefeitura não são prova
irrefutável de que os extintores agora estão lá. Apenas uma posterior fiscalização poderá comprovar
a existência.
5 – Programa/Ação: Parte Fixa do Piso de Atenção Básica - Gestão Plena - PAB-Fixo.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde
tendo as equipes de Saúde da Família como eixo estruturante.
Ordem de Serviço: 143852.
Objeto Fiscalizado: A aplicação dos recursos destinados para o piso de atenção básica.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 317.596,00 (trezentos e dezessete mil, quinhentos e
noventa e seis reais).
Extensão dos exames: Período de janeiro a dezembro de 2003 - R$ 317.596,00 (trezentos e
dezessete mil, quinhentos e noventa e seis reais).
5.1) Utilização dos recursos destinados à Atenção Básica a saúde da população para outras
finalidades não previstas na Portaria/MS nº 1882/97.
Fato(s):
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
38
Em visita ao Município, para verificar a aplicação dos recursos destinados para o Piso de
Atenção Básica, ampliando o acesso da população aos serviços básicos de saúde, constatamos que:
a) O Fundo Municipal de Saúde foi criado através da Lei Municipal nº 271, de 24 de novembro de
1993, porém a conta corrente criada para este fim não recebeu os recursos financeiros referentes ao
Piso de Atenção Básica – PAB. Todos os recursos referentes ao Piso de Atenção Básica são,
inicialmente, depositados na conta do PAB-Fixo para posterior transferência a suas contas
específicas.
b) A Prefeitura Municipal realizou despesas não previstas nas ações do programa, conforme
discriminação a seguir:
-
pagamentos à Companhia Energética do RN - COSERN, referentes a gastos de energia em
imóvel alugado para os profissionais contratados para o Programa Saúde da Família;
pagamento de contrato de aluguel de imóvel para os profissionais contratados para o Programa
Saúde da Família;
pagamento a chaveiro para realização de cópias de chaves para SMS;
pagamento de aquisição de frutas e verduras para o hospital municipal;
pagamento de seguro obrigatório do veículo Saveiro MXO-1420;
pagamento de convites para inauguração de posto de saúde;
pagamento a fotógrafo para inauguração de posto de saúde;
pagamento de confecção de salgados para inauguração de posto de saúde; e
pagamento a conjunto musical para inauguração de posto de saúde.
c) Não foi elaborado Relatório de Gestão Anual do último exercício, motivo pelo qual não foi
possível verificar o conteúdo do relatório e sua conformidade com a programação aprovada e com
as despesas realizadas.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco”, Lei Municipal nº 271/93, extratos
bancários do exercício de 2003, notas fiscais da COSERN nºs 20031009010027730,
20030407010018988, 20030310010050733, 20030909010026201, 20030807010027188, recibos de
pagamentos de contrato de aluguel referentes aos meses de março, agosto, setembro e outubro/2003,
nota fiscal de serviços nº 001256 (chaveiro), notas fiscais de aquisição de verduras nºs 000130,
000131, 000123 e 000124, seguro obrigatório – DPVAT - Saveiro MXO-1420, nota fiscal de
serviços nº 000330, recibo de prestação de serviços (fotografias), recibo de prestação de serviços
(salgadinhos) e recibo de prestação de serviços (grupo musical).
Manifestação do Prefeito:
“...Segundo a CGU, houve, além de alguns recursos do Pab Fixo aplicados em outras
finalidades, as seguintes constatações.
Os recursos do Pab não estariam sendo creditados na conta aberta para ele, mas em
outra e em seguida transferido para à específica. Sobre a questão, temos a seguinte justificativa.
Em meados de 2000, o Ministério da Saúde abriu uma nova conta bancária, a de nº
58.048-1, onde passou a creditar os recursos do Pab, ignorando a então existente. Com essas
modificações, a secretaria de saúde deu continuidade as ações, não mais adotando a conta anterior e
sim aquele aberta pelo ministério. Não achamos qualquer impropriedade na operação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
39
A segunda constatação da Equipe foi o pagamento de despesas não previstas no
PAB. São elas:
a) pagamento à COSERN, do imóvel locado para os profissionais do PSF, totalizando R$ 391,55.
a.1) pagamento da locação do imóvel que serve aos profissionais no PSF, totalizando R$ 1.030,00.
Sobre a questão, discordamos da conclusão da equipe uma vez que o PSF/programa
saúde na família executa ações eminentemente da atenção básica, através de consultas médicas. Por
outro lado, o Pab, por se tratar de recursos para esse fim, pode, ao nosso ver, quitar essas despesas.
Esse também é o entendimento de técnicos do Ministério da Saúde, que
acompanharam por diversas vezes as ações realizadas no nosso município, e nos orientaram sobre
essa possibilidade.
Outro aspecto relevante é que os valores do PSF são destinados, exclusivamente,
para salários, não restando qualquer possibilidade de pagarmos a sua manutenção com esses
valores. Certamente, isso cabe à outra fonte.
b) outra despesa dita como imprópria, foi a confecção de chaves para o prédio da secretaria. Essa
indicação, na ordem de serviços, se deu de forma genérica, mas diante da quantidade
confeccionada, doze, podemos concluir com firmeza que essas chaves foram destinadas para postos
de saúde do município, que ao todo são onze unidades, sendo cinco na zona urbana e seis na rural.
Essas unidades praticam ações básicas de saúde e por conseqüência, podem ser mantidas com
recursos do Pab. Segue cópia da mencionada ordem de serviços (Documento 47).
c) quanto a aquisição de alimentos para o Hospital Regional Aluízio Bezerra achamos possível a
efetivação de pagamentos com recursos do Pab, uma vez que todos os profissionais da nossa rede
de saúde, e ai temos predominantemente a atenção básica, fazem suas refeições nessa unidade, já
que oferece boas condições para preparação das refeições e conta com um bom refeitório. Então,
porque não usar recursos do Pab, se as refeições são 95% destinados para profissionais da atenção
básica?
d) outra despesa indicada foi quanto ao seguro obrigatório do veículo saveiro, de propriedade da
secretaria municipal de saúde. Esse veículo, sendo de carga, transporta os materiais das unidades de
saúde da rede municipal, que são cinco na zona urbana e seis na rural. Servindo quase que
exclusivamente para essas unidades e todas da atenção básica, porque não usar recursos do Pab para
pagamento das taxas obrigatórias do mesmo?
e) já em relação as despesas com convites, fotografias, lanches e apresentação musical, no total de
R$ 2.032,00, promovemos o remanejamento de outras fontes próprias de recursos para o Pab,
anulando a ocorrência dessas despesas. Segue cópia do ressarcimento (Documento 48).
Com as nossas justificativas ora apresentadas, acompanhadas do ressarcimento do
valor acima, entendemos que as falhas indicadas na aplicação do Pab foram sanadas na integra, não
restando qualquer censura ao gestor responsável.
Por fim, quanto ao relatório de gestão anual do exercício de 2003, o mesmo está em
fase de conclusão e tão logo seja concluído será apreciado pelo conselho municipal de saúde e
ficará a disposição do Ministério da Saúde...”
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
40
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pelo senhor prefeito não procede, por discordar do artigo 4º
parágrafo 1º da Portaria 1.882, de 18 de dezembro de 1997, que elenca as ações custeadas com
recursos destinados ao programa de assistência básica.
6 – Programa/Ação: Assistência Farmacêutica
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o acesso da população a medicamentos básicos.
Ordem de Serviço: 143616.
Objeto Fiscalizado: Conhecer toda sistemática de aquisição e distribuição de medicamentos
básicos e avaliar a coerência da aquisição e da distribuição com a programação pactuada na CIB,
bem como a execução do programa na unidade de saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 31.759,32 (trinta e um mil, setecentos e cinqüenta e nove
reais e trinta e dois centavos).
Extensão dos exames: Período de janeiro a dezembro de 2003 - R$ 31.759,32 (trinta e um mil,
setecentos e cinqüenta e nove reais e trinta e dois centavos).
6.1) Aquisição de medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica
Básica – PEAF.
Fato(s):
Da análise procedida na documentação disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde –
SMS, constatamos que foram adquiridos medicamentos em desacordo com o Plano Estadual de
Assistência Farmacêutica – PEAF e materiais hospitalares. O quantitativo adquirido totaliza
164.124 (cento e sessenta e quatro mil, cento e vinte e quatro) medicamentos. Convém ressaltar que
não foi possível instituir uma unidade padrão, visto que nas notas fiscais de aquisição a unidade
variou entre caixa, unidade, ampola, comprimido, bisnaga, frasco, vidro e pote. Deste total 55.499
(cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e nove) medicamentos adquiridos estão em
desacordo com o PEAF, equivalendo ao percentual de 33,8% (trinta e três virgula oito por cento).
Observamos a aquisição dos seguintes materiais hospitalares: atadura de crepom, espéculo
vaginal descartável, fita adesiva hospitalar, gaze hidrófila, luva de procedimentos e termômetro, no
quantitativo de 559 (quinhentos e cinqüenta e nove) materiais, não previstos no PEAF.
Evidência:
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica
Farmacêutica - PMAF e Notas Fiscais nºs 014016,
000513, 000515, 000520, 000521, 000518, 000519,
000555, 000611, 000612, 000613, 000615, 000616,
017739, 018205, 019443, 000609, 020189 e 020195.
– PEAF, Plano
014772, 000504,
017121, 000560,
001439, 000552,
Municipal de Assistência
003431, 003433, 003432,
000077, 016736, 000564,
000595, 018040, 000594,
Manifestação do Prefeito:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
41
“...É mencionado na aplicação dos recursos da farmácia básica que a administração adquiriu
33, 8% de medicamentos em desacordo com o PEAF. Sobre a questão, iremos proceder com os
ajustes necessários, mas essa aquisição é conseqüência dos procedimentos que são realizados em
cada município, sendo distintos entre eles...”
Análise da Equipe:
A manifestação do prefeito ratifica os fatos constatados pela fiscalização, comprometendose apenas a sanar, futuramente, as impropriedades, motivo pelo qual mantemos as constatações
iniciais.
6.2) Problemas no controle de estoque e na armazenagem dos medicamentos.
Fato:
Quanto ao controle de estoque:
-
no almoxarifado/farmácia da SMS nos foi apresentado apenas o controle de saída de
medicamentos destinados aos postos de saúde e hospital municipal;
nas unidades de saúde e no hospital municipal nos foi apresentado apenas, como controle de
saída de medicamentos, os receituários prescritos pelos médicos, não existindo o controle de
entrada de medicamentos recebidos da SMS.
Quanto à armazenagem:
-
no almoxarifado/farmácia da SMS, não existe o termômetro para controle de temperatura dos
medicamentos;
não foi possível verificar se foram descartados medicamentos básicos com prazo de validade
vencidos ou deteriorados por más condições de armazenagem, devido a ausência de controle
físico dos medicamentos;
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco” e formulários de requisição de
material.
Manifestação do Prefeito:
“... A respeito do estoque e do armazenamento dos produtos, iremos providenciar as
mudanças necessárias...”
Análise da Equipe:
A manifestação do prefeito ratifica os fatos constatados pela fiscalização, comprometendose apenas a sanar, futuramente, as impropriedades, motivo pelo qual mantemos as constatações
iniciais.
6.3) Não efetivação da contrapartida estadual e contrapartida parcial do município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
42
Fato:
A contrapartida estadual não foi efetivada e a municipal não integralizou todo o valor devido
no exercício de 2003.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco”, Balancete das Receitas 2003 e
extratos bancários da conta corrente nº 58049-X da farmácia básica.
Manifestação do Prefeito:
“... Quanto a contrapartida municipal, a mesma está sendo efetivada e em maiores
proporções que a do governo do estado, e esperamos nos próximos dois meses concluirmos a nossa
participação...”
Análise da Equipe:
A manifestação do prefeito ratifica os fatos constatados pela fiscalização, comprometendose apenas a sanar, futuramente, as impropriedades, motivo pelo qual mantemos as constatações
iniciais.
7 – Programa/Ação: Alimentação Saudável
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir e controlar a desnutrição, as carências por micronutrientes
nos serviços de saúde e promover a alimentação saudável nos diferentes ciclos de vida.
Ordem de Serviço: 144888
Objeto Fiscalizado: Testar a existência e o funcionamento do programa por meio de entrevistas
junto à população beneficiada com o objetivo de aferir a efetividade das bolsas distribuídas nas
quantidades, nos prazos e nas especificações previstas e o atendimento ao vínculo com os objetivos
pactuados.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 32.835,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco
reais).
Extensão dos exames: Período de janeiro a dezembro de 2003 - R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e
oitenta reais).
7.1) Cadastro do Bolsa Alimentação divergente da relação de responsáveis/beneficiários fornecida
pelo Ministério da Saúde e sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde
Fato(s):
Com a junção dos programas Vale Gás, Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Fome Zero a
Prefeitura disponibilizou relação de pagamentos relativas aos meses de abril a dezembro de 2003
com o quantitativo de 7.158 (sete mil, cento e cinqüenta e oito) bolsas, distribuídas para 6.624 (seis
mil, seiscentos e vinte e quatro) crianças e 534 (quinhentos e trinta e quatro) gestantes/nutrizes,
totalizando um montante de R$ 107.370,00 (cento e sete mil, trezentos e setenta reais).
Esclarecemos que os dados apresentados são do Ministério da Saúde – Sistema Bolsa Alimentação
– SBA.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
43
No mês de dezembro de 2003 verificamos um total de 612 (seiscentos e doze) beneficiários
perfazendo um montante de R$ 9.180,00 (nove mil e cento e oitenta reais).
Conforme planilha de amostragem dos responsáveis/beneficiários, fornecida pelo Ministério
da Saúde, com total de 1.188 (um mil cento e oitenta e oito) beneficiários, os dados não guardam
conformidade com as informações apresentados pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz.
A SMS não submeteu o cadastro das famílias beneficiárias do programa para aprovação pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Das 16 (dezesseis) famílias selecionadas verificamos que 14 (quatorze) vem recebendo
normalmente, 01 (uma) mudou-se da zona rural para zona urbana e 01 (uma) não encontrava-se na
sua residência.
Evidência:
O fato foi evidenciado por meio de inspeção “in loco”, relação dos
responsáveis/beneficiários fornecida pelo Ministério da Saúde e relatório do site do MS – SBA –
Sistema Bolsa-Alimentação, de abril a dezembro/2003, disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Saúde - SMS.
Manifestação do Prefeito:
“...Quanto as divergências nas informações do programa bolsa alimentação, apuradas pela
CGU, creditamos à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Saúde, que têm cadastros e dados
divergentes entre eles. A secretaria municipal de saúde cumpre as suas atribuições, repassando-as
para a CAIXA, porém, a partir daí não sabemos a destinação dessas informações.
A comprovação de que os dados apresentados pela secretaria municipal são reais
encontramos no próprio relatório da CGU, quando constatou que apenas uma família não estaria
recebendo a bolsa, por motivo de mudança para a zona urbana. Essa alteração como outras, foram
prestadas à CAIXA e que certamente, irá atualizar os cadastros, fazendo excluir a concessão do
benefício à família descredenciada pela secretaria...”
Análise da Equipe:
Discordamos da justificativa apresentada visto que o cadastro dos beneficiários do programa
são de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
8 – Programa/Ação: Saúde da Família – PSF.
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população aos serviços básicos de saúde
tendo as equipes de Saúde da Família como eixo estruturante.
Ordem de Serviço: 144794.
Objeto Fiscalizado: Testa a existência e o funcionamento do programa por meio de entrevistas
junto à população beneficiada com o objetivo de aferir a efetividade do atendimento às famílias; nas
quantidades, nos prazos e nas especificações previstas e o atendimento ao vínculo com os objetivos
pactuados.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Montante de Recursos Financeiros: R$ 340.200,00 (trezentos e quarenta mil e duzentos reais).
Extensão dos exames: R$ 340.200,00 (trezentos e quarenta mil e duzentos reais).
8.1) Modificação do nome que identifica o programa.
Fato(s):
Constatamos que o nome do programa foi modificado para “Saúde em Casa”, conforme
placa identificadora nos postos do PSF e uniformes dos agentes comunitários de saúde.
Evidência:
Foto 01 – Placa com o nome do programa:
Foto 02 – Placa de inauguração do posto de saúde:
Manifestação do Prefeito:
“...Em relação ao PSF, a equipe da CGU constatou que houve mudança na denominação do
programa, no município. Sobre a questão, recorremos a outros entes da federação, como Sobral no
Ceará, e Cabo em Pernambuco, que são considerados como referência na saúde pública do país.
Eles redenominaram o programa à situação local e permanecem até a presente data.
A nossa preocupação foi além, quando por telefone, consultamos o Ministério da
Saúde e lá nos afirmaram da possibilidade de denominarmos como “Saúde em Casa”.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Diante dessas circunstâncias, modificamos o nome do programa, mas, em instante
algum tivemos a intenção de diminuir a relevância da contribuição que o governo federal nos faz,
com a concessão desses recursos...”
Análise da Equipe:
Discordamos da justificativa apresentada em virtude de ser um programa criado pelo
Governo Federal, denominado Programa da Saúde da Família – PSF, onde os recursos demandados
são oriundos da União.
8.2) Descumprimento de carga horária por médico de equipe da Saúde da Família
Fato(s):
Verificamos que o médico Genildo Martins Pontes, do bairro Paraíso, se ausenta do
programa Saúde da Família para prestar serviços remunerados de plantonista no Hospital Municipal
Aluízio Bezerra, não cumprindo com sua carga horária no PSF.
Evidência:
Diligência nº 05, de 25 de maio de 2004, Boletim de Atendimento de Urgência nºs 06, 07,
08, 10 e 128, escala de trabalho dos médicos do mês de maio/2004, resumo de produção do plantão
do dia 30/04/2004, resumo de produção dos períodos de 01 a 19/05/2004 e 23 a 27/07/2004.
Manifestação do Prefeito:
Não apresentou justificativa.
8.3) Contratação dos profissionais não prevista na Lei 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99.
Fato(s):
Constatamos que os profissionais que atendem ao programa da Saúde da Família estão
contratados de forma diversa ao que prevê a Lei 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99.
Evidência:
Diligência nº 01, de 18 de maio de 2004, para a Secretaria Municipal de Finanças.
Manifestação do Prefeito:
“...No que temos em relação a contratação de profissionais, ela segue as diretrizes de uma lei
municipal, editada com base na possibilidade prevista no texto constitucional, através do Artigo 37,
Inciso IX, quando prevê a possibilidade da contratação temporária de serviços em situações
excepcionais.
Ratificando esse entendimento, o Ministério da Assistência Social nos enviou ofício
circular orientando para a contratação dos monitores do PETI, cujos salários são pagos mediante
recursos da União Federal. Nessa comunicação, além de outras possibilidades, o MPAS elencou a
contratação temporária de servidores, por se tratar de um programa, cuja efetividade da contratação
não poderia ser mantida com recursos da União.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Seguimos a mesma orientação e temos a certeza de que não agimos com qualquer
impropriedade no ato. Como forma de justificarmos, estamos anexando cópia da lei municipal
(Documento 49).
A respeito das legislações indicadas (lei e decreto federais), não encontramos
qualquer citação à matéria...”
Análise da Equipe:
Discordamos da justificativa apresentada visto que a Lei nº 8.745/93, que regulamenta o
artigo 37 inciso IX da Constituição Federal, artigo 3º dispõe que: “o recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.”.
O Ministério da Saúde para atender as contratações relativas aos Agentes Comunitários de
Saúde (PSF) criou uma cartilha intitulada MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, onde orienta detalhadamente as administrações municipais sobre a
forma adequada de contratação desses agentes. Ressalte-se que tal cartilha foi entregue à prefeitura
durante os trabalhos de campo.
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relatório de fiscalização nº 87 município de santa cruz