UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PROGRAMA DE MESTRADO E DOUTORADO PERÍODO: 2º/2013 1. Tema central Metalinguagem regulatória 2. Programa (Programa atualizado em www.marcioaranha.com) Unidade 1: Modernidade, espaço público e regulação -Ordem, caos e artifício -Esfera pública e papel da regulação: ação, libertação e liberdade -Instituição e o papel da regulação: instituição como cristalização da cultura e as instituições estatais de modelagem do agir -Instituição, ação e corporação -Modernidade e imprevisão: a normalidade da mudança e a ruptura das fronteiras nacionais Unidade 2: Leituras utópicas, determinismo tecnológico e análise institucional -Utopias -Determinismo tecnológico -Os panos de fundo de desenvolvimento e dependência -A realidade como ela é ... regulada Unidade 3: Identidade institucional do fenômeno regulatório -Identidade jurídica do fenômeno regulatório: teoria processual administrativa da regulação -Identidade funcional do fenômeno regulatório: o Estado Administrativo -Identidade terminológica do fenômeno regulatório: o conceito de regulação -Identidade valorativa do fenômeno regulatório: regulação e interesse público -Identidade espacial do fenômeno regulatório: a globalização -Identidade compositiva do fenômeno regulatório: o juízo arbitral -Identidiade autopoiética do fenômeno regulatório: teoria dos sistemas -Identidade geográfica do fenômeno regulatório: direito comparado -Identidade público-privada do fenômeno regulatório: o regime regulatório -Identidade orgânica do fenômeno regulatório: órgãos/autoridades/agências reguladoras -Identidade nacional do fenômeno regulatório: o caso brasileiro -Identidade nacional do fenômeno regulatório: o caso norte-americano -Identidade histórico-ideológica do Estado Regulador: Estado e Economia 3. Contextualização O termo regulação vem carregado de conteúdos jurídicos comumente tidos por inovadores. Partindo-se do pressuposto de que a intervenção estatal em setores relevantes da economia não é novidade, há que se perquirir sobre que novo enfoque fornece ao fenômeno regulatório autonomia enquanto campo do saber. Trata-se, portanto, da definição do ponto de partida da abordagem jurídica da intervenção estatal agora dotada da necessária ampliação de foco da lente do observador. Dita ampliação somente é possível a partir da pergunta fundamental sobre a análise regulatória. O que é regulação? Não é uma atitude do Estado; é um método, no sentido de ser uma opção sobre o significado de um objeto. O problema está em saber que objeto é este. Ele é complexo. Ele é relacional; relação que vem sintetizada na fórmula Estado– intervenção–Mercado. Esta equação Estado-Mercado encobre, entretanto, o seu significado jurídico. Regulação, sob o prisma jurídico, incorpora regras e princípios de regência do fenômeno regulatório, ou seja, traduz-se em elo de ligação entre Estado e Mercado. Assim, acrescenta-se à equação uma nova variável: Estado–regime jurídico regulatório–Mercado. O regime jurídico regulatório seria, portanto, o filtro que forneceria a medida da interferência do Estado no Mercado. Esta é uma visão contaminada pelo pressuposto de que há uma direção única no fenômeno, e mais ainda, que a relação se dá entre dois pontos predeterminados: do Estado para a Sociedade. Se se parte do pressuposto de que o regime-jurídico regulatório se esgota na limitação/autorização de interferência do Estado na Economia, ele fica cego ao movimento inverso. A fórmula, portanto, deveria ser: Estado/Mercado–regime jurídico regulatório– Mercado/Estado. Mas esta visão também está entregue à prévia limitação dos partícipes da relação regulatória: Estado e Mercado. Daí a importância de uma visão mais distanciada para compreensão do fenômeno regulatório, que transcende as análises tradicionais de Direito e de Economia. Uma visão sobre Página 1 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha o próprio significado que é dado a cada pólo da relação, como se fossem somente dois pólos, e como se fossem distintos. Regulação é um espaço regrado de manifestação política e não uma forma de relação entre atores predeterminados. A projeção política dos atores setoriais permite este novo enfoque da questão regulatória como a presença de diversos atores setoriais – governo, parlamento, órgãos de controle hierárquico, interorgânico e social, grupos de pressão, mercado, interessados, usuários efetivos, usuários potenciais – em torno a um regime jurídico regulatório não mais visto como uma pauta de relação entre dois pólos bem definidos, mas como espaço de postulação de interesses legítimos. A disciplina se destina a aprofundar os pressupostos teóricos esclarecedores do espaço regulatório de postulação de interesses legítimos. 4. Ementa O fenômeno da regulação é apreensível sob o pano de fundo da Modernidade e partilha de percepções de existência não iluminadas em abordagens contemporâneas a seu tempo. A compreensão deste fenômeno, portanto, necessita da ampliação de horizontes sobre a questão da imprevisão, da esfera pública, das instituições, e do próprio significado da Modernidade como libertação e como tecnologia. Tais pressupostos conceituais moldam o discurso vigente sobre o chamado Estado Regulador e dialogam com a herança de sistemas jurídicos de tradições continental-europeia e anglo-americana, promovendo a fusão de horizontes normativos até então tidos como incomensuráveis. O estudo aprofundado do fenômeno regulatório, portanto, necessita ser iluminado por novos pontos de vista capazes de suscitar visão crítica sobre as opções jurídico-políticas de atuação regulatória estatal, bem como de interação regulatória dos atores dos diversos setores regulados. O diálogo entre as distintas tradições fixadoras de fronteiras entre o público e o privado – em termos jurídicos, entre os regimes de direito público e privado – vêm apresentadas sob nova roupagem quando empiricamente figuradas nos setores regulados. Daí a importância de uma análise do fenômeno regulatório estar equacionada sob a base empírica fornecida pelo Direito Setorial, como direito de recorte transversal do fenômeno regulatório a partir do enfoque de setores específicos de atividades, tais como, telecomunicações, energia, transportes, petróleo, recursos hídricos, saúde, educação, dentre outros. 5. Tópicos Direito Regulatório. Direito Setorial. Pressupostos filosóficos da Regulação: natureza, caos e artifício. Teleologia da Regulação: procedimento, obstáculo e espaço de projeção política. Espaço Público regulatório. Modernidade. Instituição. Corporativismo. Imprevisão. Identidade institucional do fenômeno regulatório: identidade jurídica; identidade funcional; identidade terminológica; identidade valorativa; identidade compositiva; identidade autopoiética; identidade geográfica; identidade público-privada; identidade orgânica; identidade nacional; e identidade histórico-ideológica do fenômeno regulatório. Direito Comparado Regulatório. 6. Estrutura de apresentação oral Os seguintes princípios devem ser observados para apresentações orais: 1) é recomendável o uso de slides projetados com canhão de projeção a ser reservado na secretaria da Faculdade de Direito; 2) é vedado ler os slides para fins de apresentação; 3) ao menos 20% dos slides preparados devem conter somente imagens representativas das ideias centrais do texto lido; 4) as questões-guias, quando disponíveis no programa da disciplina, devem ser respondidas separadamente pelo expositor; 5) a estrutura da apresentação deve obedecer à seguinte ordem básica: a) Biografia do autor lido; b) Contextualização da produção intelectual do autor lido; c) Descrição do texto; d) Tópicos de relevo do texto e questões-guias do texto; e) Conclusão do expositor sobre a relação que existe entre o texto e o tema de fundo da disciplina. 7. Resumo estruturado de artigo final O artigo final da disciplina deve ser produzido a partir do modelo constante do link http://www.getel.org/0MODELOartigoRDET.doc, alterando-se o nome do arquivo para “NomedoAutor_AnoMesDiadeEntrega.doc”. O artigo deve ser enviado para o email [email protected] e depositado no escaninho do professor da disciplina, na Faculdade de Direito da UnB, até 15 dias após o último encontro presencial. 8. Avaliação Nota final composta por: 20% de participação em discussões em sala de aula; 40% de apresentação de seminário; 40% de artigo final. Página 2 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha Calendário Apresentação do curso Unidade 1 Modernidade, espaço público e regulação 17 / 09 [Marcio Rezende] Ordem, caos e artifício: pano de fundo da percepção do fenômeno regulatório. ROSSET, Clément. A anti-natureza: elementos para uma filosofia trágica. Rio de Janeiro: Espaço e Tempo, 1989, p. 13-45. Os pressupostos de nossos discursos sobre o sentido da regulação de atividades sob a batuta estatal partilham de compreensões desta percepção que são fundamentalmente distintas: a compreensão da existência como a sequência de pautas intrínsecas à natureza; a compreensão da existência como tendência à destruição, ao caos, à desordem, à selvageria, e portanto, como aponta Hobbes, da condição humana como medo perpétuo e esforço perpétuo rumo à sua defesa contra a bestialidade (o Leviatã é a defesa possível do homem contra a bestialidade); a compreensão da existência como produto do agir humano, da criatividade e inovação produzida pelo ser que dialoga com a realidade e a molda segundo sua compreensão, revelando-a como um ponto de vista, e não como uma percepção apodítica. A depender destes pressupostos, a visão sobre a regulação da vivência e convivência humana pode resultar em mero procedimento de manifestação das condições de atuação (ordem); como reação possível à inevitável tendência à destruição da estabilidade das relações humanas (caos); como veículo de potencialização da dimensão política do ser humano como ser que provê os caminhos para o futuro e o desenha segundo seus projetos e valores (artifício). Ao procurarmos regular condutas, procuramos reproduzir estruturas pressupostas ideais, como o mercado, a intervenção? Esta crença na dependência da arte frente à natureza é questionada desde a antiguidade em Empédocles, nos Sofistas, em Lucrécio, até em Bacon, que é apontado como o primeiro a denunciar a distinção entre artifício e natureza. Nietzsche é produto desta corrente. Já em Platão (As Leis, X, 889 a.d.) e em Aristóteles (A física, II), vê-se a natureza como instância alheia tanto à arte como ao acaso. David Hume, nos Diálogos acerca da religião natural, diz que a mais profunda religiosidade não está na ideia de Deus, mas na ideia de natureza. A quem servimos quando formamos em nossas mentes a imagem do fenômeno regulatório e lhe damos vida? Questões guias: 1) Quais são as formas de percepção da existência descritas pelo autor? 2) Como o texto dialoga com a ideia de proteção do mercado? Leitura complementar: BERLIN, Isaiah. The Divorce between the Sciences and the Humanities, p. 80-110. In: HARDY, Henry (org.). Against the Current: Essays in the History of Ideas. New York: Penguin Books, 1979. Por detrás das opções de ordem, caos ou artifício sob o ponto de vista metodológico. DIDEROT, Denis. Da interpretação da natureza. (De l’interpretation de la nature). Os artifícios (os produtos da arte humana) são imperfeitos enquanto não propuserem a imitação mais fiel da natureza. A arte somente existe nos limites da natureza. HOBBES, Thomas. Do cidadão. São Paulo: Martins Fontes, 1998. “O começo da sociedade civil provém do medo recíproco”, mas ainda há indicações de semi-socialidade antes de haver a sociedade, algo que desaparece no Leviatã. MANDELBROT, Benoit B. The Fractal Geometry of Nature. New York: W. H. Freeman and Company, 1977. A expansão da medida matemática sobre a natureza, ou da natureza sobre o mundo natural via matemática. NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. Gaia ciência. Um antinaturalista: contra a sombra de Deus. ROSSET, Clément. Lógica do pior. Espaço & Tempo, 1989. (Logique du pire) SCHMITT, Carl. El Leviathan en la teoría del Estado de Tomas Hobbes. Granada: Editorial Comares, 2004. (Colección Crítica del Derecho) VICO, Giambattista. La Scienza Nuova. Bari: Gius. Laterza & Figli. 1911. Algo que não vemos, mas temos a ilusão de que existe – fantasia. 17 / 09 [Ellen Camila] Esfera pública e papel da regulação. Ação, libertação e liberdade. ARENDT, Hannah. Sobre a Revolução. Lisboa: Relógio D’Água Editores, 2001. Página 3 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha Ação e virtude política. O século XVIII, ao esvaziar a importância da esfera pública para o social, faz com que a ação seja movida da política para a história. Há a procedimentalização do agir humano. A percepção da história como processo do fazer contínuo é substituída pela visão da história como fabricação – poiesis – de cópia de uma forma pré-fixada (natureza). A história como processo de fazer contínuo está apoiada na apreensão da história como um resultado da ação imprevisível, contingente, inovadora, pautada na pluralidade humana. A história, neste sentido, é o espaço de discurso e de ação regida pela espontaneidade da ação humana. Mas o século XVIII deslocou a idéia de ação para a de fabricação (palavra colada à idéia de processo), de cópia de uma forma pré-fixada, pautada no automatismo e não na ação. Já o fazer é uma atividade que tem sua finalidade fora de si. Por isso, falar-se na passagem da ação do homem para a história: a criação agora é enclausurada num modelo predeterminado. Leitura complementar: BURKE, Edmund. Reflexões sobre a Revolução em França. CONSTANT, Benjamin. Sobre la libertad en los antiguos y en los modernos. 2ªed., Trad. Marcial Antonio López & M. Magadalena Truyol Wintrich, Madrid: Tecnos, 2002, p. 63-93. GELLNER, Ernest. Da Revolução à Liberalização. Centro de Documentação Política e Relações Internacionais da Universidade de Brasília. HARTOG, François. Da liberdade dos antigos à liberdade dos modernos: o momento da Revolução Francesa. In: NOVAES, Adauto (org.). O avesso da liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 151-177. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América. TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução. 4ªed., trad. Yvonne Jean, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. “Os franceses fizeram, em 1789, o maior esforço no qual povo algum jamais se empenhou para cortar seu destino em dois (...)” (p.43). 17 / 09 [Joao Coelho] Instituição e o papel da regulação. Instituição como cristalização da cultura e as instituições estatais de modelagem do agir. SUMNER, William Graham. Folkways. New York, Ginn and Company, 1906. Tradução de Lavínia Costa Villela. Folkways: estudo sociológico dos costumes. Tomo I. São Paulo, Livraria Martins Editora, 1950. (74 páginas iniciais) Instituição e Ação. Sedimentação da ação nas instituições reguladoras. Instituição como cristalização da cultura; como mores – esforços convergentes e cooperadores – racionalizados no sentido de serem acessíveis quanto ao seu significado e a sua visibilidade. Onde ela se encaixa em nossas opções de percepção da existência? A instituição é a realidade sedimentada, mas sedimentar a ação é feri-la de morte. A instituição, como estrutura estatal, é uma percepção inclinada à formação da concepção da existência como ordem. Ela, entretanto, por revelar a transformação em meio à estabilidade, permite o diálogo entre as percepções da existência. Um produto do ser humano, que depende de sua ação para manter-se vivo, faz a ligação entre as percepções de ordem, caos e artifício. As instituições, ao revelarem a dinâmica no estático, funcionam como uma contradição na vivência humana capaz de promover o despertar do ser para a compreensão da regulação como ordem, caos e artifício ao mesmo tempo. Sumner promove a duas abordagens: uma conceitual, sobre os folkways, mores e instituições; outra sobre a divisão das classes e dogmas da época. A instituição é vista como processo regulador do sistema social no sentido orgânico de compensação por difunções. Ela detém força própria, mas, ao ser revelada, permite sua transformação pensada. Leituras complementares: ELIAS, Norbert. O processo civilizador. Rio de Janeiro: Zahar, 1994. (BCE 930.85 E42u 2.ed.=690: über den Prozess der Zivilisation). Zivilisation x Kultur: civilização como universalizador; Kultur como caráter circunscrito de grupo. Cultura setorial? HAURIOU, Maurice. Teoria dell’istituzione e della fondazione. trad. Widar Cesarini Sforza, Milano: Giuffrè Editore, 1967. HENSEL, Albert. Institution, Idee, Symbol. Königsberg: Gräfe und Unzer Verlag, 1929. LOURAU, René. A análise institucional. trad. Mariano Ferreira, Petrópolis: Editora Vozes, 1996. (original: L’Analyse institutionnelle) MONTAIGNE, Michel Eyquem de. Ensaios. “Porque o costume é efetivamente um pérfido e tirânico professor. Pouco a pouco, às escondidas, ganha autoridade sobre nós; a princípio terno e humilde, implanta-se com o decorrer do tempo, e se afirma, mostrando-se repentinamente uma expressão imperativa para a qual não ousamos sequer erguer os olhos”. PIERSON, Donald. Teoria e pesquisa em sociologia. 7ªed., São Paulo: Edições Melhoramentos, 1962. Página 4 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha STAROBINSKI, Jean. Os emblemas da razão. São Paulo: Cia das Letras, 1988, 206p. (BCE – 1789: les emblemes de la raison) 24 /09 [Gustavo Maia] Instituição, ação e corporação. MANOÏLESCO, Mihaïl. O século do corporativismo: doutrina do corporativismo integral e puro. Trad. Antônio José Azevedo Amaral. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1938. Configuração institucional dos mecanismos reguladores como mecanismos corporativos ou de encontro de interesses não-corporativos? Ou seja, estamos a tratar do espaço público de encontro de interesses corporativos (econômicos, sociais, funcionais) ou de espaço regido pela principiologia participativa? O mercado como interesses corporativos versus o mercado como princípio jurídico de bloqueio ao corporativismo via preservação da competição? Enfim, a coletividade tem substância concreta corporativa (econômica, social, funcional) guiada, portanto, pelos setores, ou tem substância principiológica ideal (e.g. representativa, participativa) capaz de guiar o setor? A oposição hegeliana entre o universal em si e para si do Estado e os interesses particulares das coletividades administrados nas corporações. A proposta de um corporativismo integral (porque abarca mais do que as corporações econômicas do facismo) e puro (porque somente corporações são eleitas, transformando o Estado em uma super-corporação) ilumina esta contradição. Leituras complementares: BARTHÉLEMY, Joseph. La crise de la démocratie représentative. Paris: Marcel Giard, 1928, p. 23. O corporativismo fascista, em que “o cidadão dá lugar ao produtor”. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Norberto de Paula Lima. Adaptação e Notas de Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997. “Os interesses particulares das coletividades que fazem parte da sociedade civil e se encontram situadas fora do universal em si e para si do Estado são administrados nas corporações” (p.243). “Esta função [de representar concretamente o universal imanente à corporação] atribui à corporação o direito de gerir os seus interesses sob a vigilância dos poderes públicos, admitir membros em virtude da qualidade objetiva da opinião e probidade que têm e no número determinado pela situação geral, encarregando-se de proteger os seus membros, por uma lado, contra os acidentes particulares e, por outro lado, na formação das aptidões para fazerem parte dela. Numa palavra, a corporação é para eles uma segunda família, missão que é indefinida para a sociedade civil em geral, mais afastada como esta está dos indivíduos e das exigências particulares” (p.202). MUSSOLINI, Benito. La riforma elettorale. In: HOEPLI, Ulrico (org.). Scritti e discorsi di Benito Mussolini: L’inizio della nuova política. Vol. III, 28 ottobre 1922 – 31 dicembre 1923, p. 187-203. O fascismo “vuole fare del Parlamento una cosa un po’ più seria, se non solenne, vuole, se fosse possibile, colmare quell’hiatus che esiste innegabilmente fra Parlamento e Paese”. (p.199) PECCI, Giocchino [Papa Leão XIII]. Literae encyclicae: quod apostolici muneris. Santa Sé: s/e, 1878, § 15. PECCI, Giocchino [Papa Leão XIII]. Literae encyclicae: rerum novarum. Santa Sé: s/e, 1891, § 36. PINTO, Bilac. Regulamentação efetiva dos serviços de utilidade pública. Rio de Janeiro: Forense, 1941. REALE, Miguel. Corporativismo e unidade nacional. In: ______. Obras políticas: 1ª fase – 1931-1937. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1983, p. 235-242 (Cadernos da UnB). SOUZA, Francisco Martins de. Raízes teóricas do corporativismo brasileiro. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1999. STEPAN, Alfred. Estado, corporativismo e autoritarismo. Trad. Mariana Leão Teixeira Viriato de Medeiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 73-77 (Coleção Estudos LatinoAmericanos, vol.17). 24 / 09 [Ana Cristina] Modernidade e Imprevisão: a normalidade da mudança e a ruptura das fronteiras nacionais WALLERSTEIN, Immanuel. Após o Liberalismo: em busca da reconstrução do mundo. Trad. Ricardo Anibal Rosenbusch, Petrópolis: Vozes, 2002. A Modernidade como normalidade da mudança situa o fenômeno regulatório como um fenômeno apoiado em um fundamento filosófico de reconhecimento da dinâmica como um elemento essencial da regulação, entendida como acompanhamento cotidiano: Direito Administrativo Conjuntural. Por mais que as ideologias fossem contra o Estado, elas sempre precisaram do Estado. Sua substituição proposta nos dias de hoje por grupos de solidariedade Página 5 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha em uma perspectiva inclusiva é o diferencial apresentado pelo autor. Os conceitos de modernidade tecnológica e da libertação. Leituras complementares: BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2002. GIDDENS, Anthony. Modernidade e Identidade. Trad. Plínio Dentzien, Rio de Janeiro: Zahar Editor, 2002. HUNTINGTON, Samuel P. O choque de civilizações e a recomposição da ordem mundial. Rio de Janeiro: Objetiva, 1997. PINCUS, Steve. The First Modern Revolution. New Haven: Yale University Press, 2009. Moderno como centralização e burocratização da autoridade política, além do significado de transformação constante. WALLERSTEIN, Immanuel. Geopolitics and geoculture: essays on the changing worldsystem. Cambridge: Cambridge University Press, 1997. Tratamento do tema em termos de ciclos de hegemonias e da normalidade da mudança. WALLERSTEIN, Immanuel. The Modern World-System I: capitalist agriculture and the origins of the european world-economy in the sixteenth century. London: Academic Press, reimpressão de 1974 (Studies in Social Discontinuity). WALLERSTEIN, Immanuel. The Modern World-System II: mercantilism and the consolidation of the european world-economy, 1600-1750. London: Academic Press, reimpressão de 1980 (Studies in Social Discontinuity). WALLERSTEIN, Immanuel. The Modern World-System III: the second era of great expansion of the capitalist world-economy, 1730-1840s. London: Academic Press, reimpressão de 1989 (Studies in Social Discontinuity). WALLERSTEIN, Immanuel. World-Systems Analysis. Durham/London: Duke University Press, 2004. A co-presença das conquistas revolucionárias francesas da normalidade da mudança política e da remodelagem do conceito de soberania sob o manto da cidadania. Unidade 2 Leituras utópicas, determinismo tecnológico e análise institucional 24 / 09 [Julio Borges] Utopias FRANCO, Afonso Arinos de Melo. O índio brasileiro e a Revolução Francesa: as origens brasileiras da teoria da bondade natural. 3ª ed., Rio de Janeiro: Topbooks. O pensamento utópico de isolamento da realidade política afigura-se como requisito para a reconstrução da carta política fundamental. A transformação da realidade política dá-se via remissão ao pensamento utópico de concepção de uma realidade fora da humanidade. Apesar disso, o pensamento utópico tem efeitos práticos. Afonso Arinos chega a descrever a ilha de Utopia de Hitlodeu como “um dos mais terríveis libelos revolucionários do século dezesseis”. A história das ideias nos permite fugir da armadilha do nacionalismo local: a cultura como algo que não tem fronteiras; a importância da alteridade cultural como necessária à identidade local. Os monstros que habitam o desconhecido substituídos pela literatura do bom selvagem. Leituras complementares: MORUS, Thomas. Utopia. 3ª ed., trad. Ana Pereira de Melo Franco, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992. A defesa que Morus faz de uma filosofia mais sociável e prática de reconhecimento do teatro do mundo, pode ser interpretada, no diálogo com Rafael Hitlodeu, como a proposta de um equilíbrio a ser alcançado na Europa a partir da visualização de um novo mundo capaz de sensibilizar, pela perfeição, o movimento de transformação europeia. POCOCK, J. G. A. (org.). The Commonwealth of Oceana and A System of Politics. Cambridge: Cambridge University Press, 1992. SCHMITT, Carl. Land und Meer. Leipzig, 1942. O homem não se deixa absorver por seu entorno. VOLTAIRE, François Marie Arouet de. Cândido. 2ª ed., trad. Maria Ermantina Galvão, São Paulo: Martins Fontes, 1998. A ideia utópica de enclave expressa no Eldorado de Cândido. 24 / 09 [Alexsandro Maia] Determinismo tecnológico WILSON, Ernst J. The Information Revolution and Developing Countries. Cambridge, Massachusetts: The MIT Press, 2006. (36 páginas iniciais) Página 6 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha Crítica às análises deterministas tecnológicas ou tecnodeterministas. O pensamento utópico, ao se arvorar na solução dos problemas humanos fora da humanidade, fornece o material para a compreensão da tecnologia presumivelmente carregada de conteúdo moral, quando, pelo contrário, a tecnologia é neutra e impulsiona o rumo de um conjunto complexo de decisões e instituições. O determinismo tecnológico defende que a origem das transformações sociais inaugurada com a sociedade da informação seria tecnológica ao invés de institucional e política. Em outras palavras, segundo o determinismo tecnológico e o pensamento desenvolvimentista, a infraestrutura resultaria em uma sociedade melhor e os imperativos do desenvolvimento tecnológico seriam determinantes para as transformações sociais. Leituras complementares: BENIGER, J. The Control Revolution: Technological and Economic Origins of the Information Society. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1986. MASUDA, Y. The Information Society as Post-Industrial Society. Washington, DC: World Future Society, 1980. TOFFLER, A. The Third Wave. New York: Morrow, 1980. __ / __ [___________________________] Os panos de fundo de desenvolvimento e dependência CARLSSON, Ulla. (2003). The Rise and Fall of NWICO: From a Vision of International Regulation to a Reality of Multilevel Governance. In: Nordicom Review 2: 31-68. A influência do pano de fundo dos paradigmas de desenvolvimento e sua relação com o determinismo tecnológico. Trata-se dos paradigmas da dependência [dependency paradigm], da modernização [modernization paradigm] e de um outro desenvolvimento [another development]. Este último é sintetizado na máxima global problems, local solutions, ou seja, na assertiva de que não há uma fórmula única de desenvolvimento para todas as nações, pois os problemas são locais, mas as soluções dependem de participação local apoiada na cultural local e na identidade. A tecnologia é a utilidade que lhe dão as culturas locais. Leituras complementares: AIZU, Izumi. Cultural Impact on Network Evolution in Japan: Emergence of Netizens. Tokyo: Institute for HyperNetwork Society, 1995. A influência da dimensão cultural na distribuição de tecnologias da informação e comunicação em nível internacional. (http://www.nira.or.jp/past/publ/review/95autumn/aizu.html). BANCO MUNDIAL. World Development Report: Knowledge for Development. Oxford: Oxford University Press, 1999. A revolução informacional como dependente de aspectos do desenvolvimento. MANSELL, R.; WEHN, U. Knowledge Societies: Information Technology and Sustainable Development. New York: Oxford University Press, 1998. A tecnologia influencia o caminho tomado, mas não se afigura em mão invisível que dirige as opções das pessoas. PNUD. Human Development Report. New York: Oxford University Press. A revolução informacional como dependente de aspectos do desenvolvimento. ROHOZINSKI, R. Mapping Russian Cyberspace: Perspectives on Democracy and the Net. New York: United Nations Research Institute for Social Development, 1999. A internet não é um fenômeno universal, mas um sistema tecnológico que se manifesta em variados contextos econômicos, estruturas de poder e modelos organizacionais. ROSENAU, James N. Information Technologies and the Skills, Networks and Structures that Sustain World Affairs. p. 275-288. In: ROSENAU, James N.; SINGH, J. P. (org.). Information Technologies and Global Politics: The Changing Scope of Power and Governance. Albany: State University of New York Press, 2002. A tecnologia é essencialmente neutra; ela não molda estruturas e comportametos uniformimente; ela se apresenta como variável de segunda grandeza. United States Office of Technology Assessment (OTA). 1990. Critical Connections: Communication for the Future. Washington, DC: U.S. Government Printing Office. Incentivos institucionais moldam o ritmo de adoção de novas tecnologias. WILSON, Ernst J. The Information Revolution and Developing Countries. Cambridge, Massachusetts: The MIT Press, 2006. A revolução informacional é produto de engrenagens diversas, igualmente relevantes, quais sejam, as engrenagens estrutural, institucional, jogo político e política pública. 01 / 10 [Mariana Negri] A realidade como ela é ... regulada JOHNSTON, David Cay. The Fine Print. New York: Penguin, 2012. O pressuposto regulatório do acompanhamento conjuntural normativo encontra respaldo na percepção de mundo afeta às peculiaridades dos setores e à criatividade de adaptação às Página 7 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha adversidades de seus atores. O fenômeno regulatório não é disciplinar nem setorial, mas multissetorial, complexo e intrinsecamente regulado. Leituras complementares: CAVANAUGH, Maureen B. Democracy, Equality, and Taxes. Alabama Law Review, Winter 2003. CUDAHY, Richard D.; HENDERSON, William D. From Insull to Enron: Corporate (Re) Regulationa after the Rise and Fall of Two Energy Icons. Energy Law Journal 25(1): 35-110, 2005. Unidade 3 Identidade institucional do fenômeno regulatório 01 / 10 [Felipe Zanchet] Identidade jurídica do fenômeno regulatório: a teoria processual administrativa da regulação. CROLEY, Steven P. Regulation and Public Interests. Princeton: Princeton University Press, 2008, p. 1-25; 239-257; 304-306. A proposta de uma análise institucional jurídica da regulação tem um veio cada vez mais explorado sob a forma de uma teoria processual administrativa crítica à abordagem da tomada de decisão regulatória proposta pela teoria da public choice. Segundo a teoria da dimensão processual administrativa da regulação, a estrutura institucional jurídica que rege as agências reguladoras, sejam elas subordinadas ao Executivo ou independentes, lhes dá suficiente autonomia institucional para afastarem os resultados da teoria da public choice e implementarem uma regulação de interesse público. Questões guias: 1) Que pergunta fundamental o livro procura responder? 2) Que relação há entre a pergunta fundamental do texto e os conceitos de special interest regulation e public interest regulation? 3) Como o autor resume a teoria da public choice e que autores são representativos dela? 4) O que significa ‘reforma regulatória’ para a teoria do public choice? 5) Como as expectativas de comportamento substantivo (decisões) e processual (processos decisórios) da public choice theory se encaixam na prática brasileira das agências reguladoras? 6) No que se diferenciam as abordagens da public choice theory e a proposta abordagem da administrative process theory? 7) Se fosse possível resumir em uma única palavra o significado da teoria do processo administrativo na análise da regulação, qual seria ela? 8) Que casos foram elencados no texto para justificar a importância de se enfocar o processo administrativo regulatório como cerne de uma teoria de análise das decisões do regulador? Há exemplos disso no Brasil? Leitura complementar: ARROW, Kenneth J. Social Choice and Individual Values. 2ª ed., New Haven: Yale University Press, 1963. BLACK, Duncan. The Theory of Committees and Elections. Cambridge: Cambridge University Press, 1958. BUCHANAN, James M.; TULLOCK, Gordon. The Calculus of Consent: Logical Foundations of Constitutional Democracy. Ann Arbor: University of Michigan Press, 1965. DOWNS, Anthony. Uma Teoria Econômica da Democracia. Trad. Sandra Guardini Teixeira Vasconcelos, São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1999. (Original: 1957) OLSON, Mancur. The Logic of Collective Action: Public Goods and the Theory of Groups. Harvard, 2002. (Original: 1965) ROSE-ACKERMAN, Susan; LINDSETH, Peter L. (org.). Comparative Administrative Law. Cheltenham, UK: Edward Elgar, 2010. Página 8 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha 01 / 10 [Elizabeth Costa] Identidade funcional do fenômeno regulatório: o Estado Administrativo. WALDO, Dwight. The Administrative State: A Study of the Political Theory of American Public Administration. New Brunswick (USA): Transaction Publishers, 2007. (Chapter 7: The Separation of Powers, p. 104-129) A origem teórica do poder regulatório apoia-se, em parte, sobre a reconstrução da teoria da separação de poderes e sobre o surgimento da noção de Estado Administrativo na literatura administrativista estadunidense do século XX. Questões guias: 1) Que relação há entre os EUA do século XIX e o Brasil do século XX? 2) Qual é a Weltanschauung do Estado Administrativo, ou seja, sua metalinguagem? 3) Qual o qualificativo da administração das leis que a diferencia dos demais poderes? 4) Qual o qualificativo da administração das leis que a diferencia dos demais poderes? 5) O que significa a expressão primária e secundária da vontade estatal em Goodnow? 6) Diferencie política e administração segundo o texto? 7) Que relação há entre as funções de governo de Goodnow e Willoughby, e a regulação? 8) Que relação há entre propostas do Relatório da Comissão Presidencial analisada no texto e o grupo conhecido como Brookings Institution, e a regulação? 9) Que relação há entre a proposta de Luther Gulick, o conceito de Estado Administrativo, e a regulação? Leitura complementar: ARANHA, Márcio Iorio. Poder normative do Executivo e teoria da regulação. In: Notícia do Direito Brasileiro 9: 135-154, 2002. BOLINGBROKE, Henry St John, Visconde de. The Idea of a Patriot King. p. 381. In: The Works of Lord Bolingbroke. Philadelphia: Carey and Hart, 1841, p. 372-429. CROLEY, Steven P. Regulation and Public Interests. Princeton: Princeton University Press, 2008. (Capítulo 6: Regulatory Government as Administrative Government, p. 102117). GALBRAITH, John Kenneth. O novo Estado Industrial. São Paulo: Nova Cultural, 1997. GOODNOW, F. J. Politics and Administration. New York: The Macmillan Co., 1900. GULICK, Luther; LYNDALL, Urwick (coord.). Papers on the Science of Administration. New York: Institute of Public Administration, 1937. MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, baron de la Brède et de. O espírito das leis. 2aed., Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. (Capítulo Da Constituição Inglesa). SCIGLIANO, Robert. The Two Executives: The President and the Supreme Court. p. 277293. In: LAWLER, Peter A.; SCHAEFER, Robert M. (org.). The American Experiment: Essays on the Theory and Practice of Liberty. Lanham, MD: Rowman and Littlefield, 1994, p. 285-286. 08 / 10 [Alexandre Melo] Identidade espacial do fenômeno regulatório. A globalização. ARANHA, Márcio Iorio. Mundialización informativa, informacional y cultural. In: Revista Politica y Cultura 26: 71-91, otoño 2006. BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Editora Unesp, 1995 (Capítulos 1 e 2): análise do conceito de modernização reflexiva contido no Capítulo 1 e da relação entre natureza e tradição, gradiães e especialistas, sabedoria e especialização, tradição da modernidade e globalização e abandono da tradição, presentes no Capítulo 2. A novidade conceitual da globalização. Questões guias: 1) Quais as duas grandes categorias de distinção dos conceitos de globalização/mundialização e como se diferenciam? 2) Defina cada tipo conceitual e suas características centrais. 3) Como o conceito de rede se insere na discussão de globalização? 4) Que relação há entre o conceito de globalização e o de reflexividade do conhecimento de Giddens? 5) Qual a distinção entre mundialização informativa e informacional? 6) Compare o sistema-mundo de Wallerstein e a proposta de um sistema-mundo informativocomunicacional? Página 9 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha Leituras complementares: BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1999. BECK, Ulrich. O que é Globalização? Equívocos do Globalismo, respostas à Globalização. Trad. André Carone, São Paulo: Paz e Terra, 1999. (até p. 200) A globalização sob parâmetros determinantes político-econômicos e a globalização sob parâmetros sócio-culturais. O estudo da chamada subpolítica por Beck revela que já há uma política extra-Parlamento. O ambiente regulador pode se apresentar como o espaço de ligação entre a subpolítica e a política estatal para fazer desta última uma política sonora? Qual o significado da proposta do Direito Global? BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Editora Unesp, 1995. FREDRIC, Jameson. A cultura do dinheiro: ensaios sobre a globalização. Petrópolis: Vozes, 2001. KENNEDY, Duncan. Three Globalizations of Law and Legal Thought: 1850-2000. In: TRUBEK, David M.; SANTOS, Álvaro. (Eds.). The New Law and Economic Development: a Critical Appraisal. Kindle Ed. New York: Cambridge University Press, 2006, p. 19–73. 18501914 (Classical legal thought - morality), 1900-1968 (The Social - society), 1945-2000 (Policy analysis, neoformalism, and adjudication - politics). PUREZA, José Manuel. New Regionalism and Global Constitutionalism: Allies, Not Rivals. 5th Biennial Conference – European Society of International Law (Conference Paper no. 8/2012, p. 1-12), Valencia (Spain), 13-15 Sept 2012, ESIL Conference Paper Series, Vol. 2, N. 1. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2193752. [Globalização como imposição da ideologia neoliberal e regionalismo como um instrumento de intermediação entre sistemas jurídicos pautados por direitos sociais e uma economia global caracterizada pela integração transnacional do capital] SUNDFELD, Carlos Ari & VIEIRA, Oscar Vilhena (coord.). Direito Global. São Paulo: Max Limonad, 1999. 29 / 10 [Mauricio Sousa] Identidade autopoiética do fenômeno regulatório: teoria dos sistemas. TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. (Prefácio de José Engrácia Antunes, p. i-xxxii). A apropriação da teoria da autopoiesis para o estudo dos sistemas sociais como um passo relevante na compreensão da teoria jurídica da regulação. Questões guias: 1) Quais as características de um sistema autopoiético? 2) Com o que o conceito de autopoiesis contribui para a análise regulatória? 3) Por que a autopoiesis se enquadra na categoria de teorias processuais da regulação? 4) O que caracteriza um sistema social, segundo Luhmann? 5) Qual o significado do sistema jurídico para Teubner? 6) Que relação há entre a autopoiesis e a crise do direito regulatório do Estado-Providência? 7) No que consiste o paradoxo dos sistemas sociais autopoiéticos, segundo Luhmann? Leituras complementares: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2ªed., Trad. João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1962. LUHMANN, Niklas. Sistema jurídico y dogmatica jurídica. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983. MATURANA, Humberto; VARELA, Francisco. De máquinas y seres vivos. Santiago: Editorial Universitaria, 1973. MATURANA, Humberto; VARELA, Francisco. Autopoietic Systems. Illinois: Urbana, 1975. MATURANA, Humberto; VARELA, Francisco. Autopoiesis and Cognition: The Realization of Life. Boston: Reidel, 1981. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. Página 10 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha 08 / 10 [Elaine Silva] Identidade terminológica do fenômeno regulatório: o conceito de regulação. DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In: ARANHA, Márcio Iorio (org.). Direito sanitário e saúde pública. Vol. I, Brasília: Ministério da Saúde, 2003. http://gesan.ndsr.org/docmanualEspecializacaoCOMPLETO.pdf, p. 41-63. A história da idéia de regulação informa o entendimento do Estado Regulador a partir da compreensão da regulação como um processo de retroalimentação sistêmica para chegar, nos dias de hoje, à regulação como um fenômeno informado por pressupostos vários de planejamento e gerenciamento das leis sobre um campo de interesse geral, que não se entrega aos objetivos exclusivos do setor regulado. Questões guias: 1) Quais as conformações históricas da noção de regulação? 2) Qual a relação teórica entre a regulação rumo à satisfação do interesse geral e ao bom funcionamento do mercado? 3) Trata-se de uma abordagem passível de classificação dentre as teorias substantivas ou procedimentalistas de regulação? Leitura complementar: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. (org.). Regulation: The Field and the Developing Area, p. 3-16. In: Idem. The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press, 2010. A regulação como uma ideia programática de um sistema automático de controle e como uma tecnologia de organização de sistemas sociais. MIAILLE, M. La regulation entre droit et politique. Paris: L’Harmattan, 1995. MORAN, Michael. Review Article: Understanding the Regulatory State. In: British Journal of Political Science 32: 391-413, 2002. 08 / 10 [Ricardo Barretto] Identidade público-privada do fenômeno regulatório: o regime regulatório. GONÇALVES, Pedro. Entidades Privadas com Poderes Públicos. Coimbra: Almedina, 2005. (Capítulo I - Estado e entidades particulares: responsabilidades partilhadas, p. 137-176). Classificação jurídica das hipóteses de alocação normativa de função pública e atividades privadas, bem como dos métodos de ativação de responsabilidades privadas e de despublicatio. Trata-se, em síntese, da compreensão da regulação como “dever de garantia” estatal de atividades de interesse público. Questões guias: 1) Como os conceitos de função pública e atividade privada guiam a discussão abordada no capítulo? 2) Como as esferas pública e privada se situam no Estado Liberal e no Estado Democrático Social? 3) Que categorização de “tarefas de interesse público” é adotada pelo autor? 4) Como o texto diferencia a posição e papel do ‘cidadão’ nos Estados Policial, Liberal, Social e Regulador? 5) Como o autor classifica a privatização no esquema conceitual do Estado Regulador? 6) Dentre as fases de privatização de atividades públicas, em qual delas a atividade de controle estatal é mais proeminente? 7) O conceito de autorregulação privada alcança serviços concedidos? 8) Em termos de direitos e deveres, como podem ser classificados os deveres impostos a um concessionário/autorizatário de serviços regulados para contratação de serviços de avaliação de suas metas, serviços ou processos? 9) Que tipo de responsabilidade inside, na terminologia do autor lido, sobre as agências reguladoras ou órgãos que fazem às vezes da regulação? 10) Defina, segundo o texto, a regulação em sentido amplo? 11) O que significa a “autorregulação privada publicamente regulada”? Página 11 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha 15 / 10 [Fabiano Jantalia] Identidade valorativa do fenômeno regulatório: regulação e interesse público. FEINTUCK, Mike. Regulatory Rationales Beyond the Economic: In Search of the Public Interest. In: BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin (org.). The Oxford Handbook of Regulation. Oxford: Oxford University Press, 2010, p. 39-63. A compreensão do interesse público como norte orientador da regulação frente ao discurso tradicional de finalidade da regulação restrita à estabilização do mercado. Questões guias: 1) Qual é a ideia central do capítulo de Mike Feintuck? 2) Quais são os valores em conflito para identificação da teoria da regulação? 3) Quais são os principais fatores que dificultam o desenvolvimento da teoria regulatória do interesse público? 4) Que conclusões podem ser tiradas da análise do Communications Act 2003 do Reino Unido, no que se refere aos valores que guiam a regulação da concorrência? 5) Qual a posição dos princípios constitucionais no esclarecimento de valores não-econômicos para atuação regulatória? Leituras complementares: FEINTUCK, Mike. The Holy Grail or Just Another Empty Vessel? The Public Interest in Regulation. Inaugural Lectures, University of Hull, UK, Monday 21 st February, 2005. 15/10 [Luiz Eduardo]PROSSER, Tony. Theorising Utility Regulation. In: Modern Law Review 62: 196-217, 1999 [Texto presente na HeinOnline]. PROSSER, Tony. The Limits of Competition Law: Markets and Public Services. Oxford: Oxford University Press, 2005. SUNSTEIN, Cass. After the Rights Revolution: Reconceiving the Regulatory State. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1990. 15 / 10 [Debora Caixeta] Identidade nacional do fenômeno regulatório: o caso norteamericano. HORWITZ, Robert Britt. The irony of regulatory reform: the deregulation of American telecommunications. New York/Oxford: Oxford University Press, 1989. O significado do movimento de deregulation frente a uma “nova instituição políticoadministrativa nacional”. Teorias justificadoras da regulação: public interest theory; perverted public interest theory; conspiracy theory; economic capture-conspiracy theory; organizational theory; capitalist state theory. Momentos do interesse público (dos produtores; dos consumidores; ampliação para se transformar em instrumento de proteção dos mais fracos por intermédio das agências sociais). Características e histórico das agências reguladoras nos EUA. Ativismo judicial x agências reguladoras: antes das agências, era o Judiciário que desempenhava o papel principal na área concorrencial. Burocratização x liberdade de atuação política para controle das decisões das agências. Seletividade da desregulação. Questão guia: 1) Onde se encaixaria, a seu ver, a teoria processual administrativa da regulação no rol de teorias justificadoras da regulação descrito por Horwitz? 2) Qual o objetivo central do livro? 3) O autor enfatiza que tipo de agências? As sociais – proteção social – ou as econômicas – FTC, FCC? Leituras complementares: DI PLINIO, Giampiero. Il common core della deregulation: dallo Stato regolatore alla Costituzione economica sovranazionale. Milano: Giuffrè, 2005. HORWITZ, Robert Britt. Deregulation as a Political Process. In: Exitos y Fracasos de la Nueva Regulación en Telecommunicaciones (Conference). Centro de Investigación y Docencia Económicas (CIDE). Mexico City, March 1998. HUBER, Peter W.; KELLOGG, Michael K.; THORNE, John. Federal telecommunications law. 2ªed., New York: Aspen Law & Business, 1999. RALLET, Alain; TAPIA, Jorge Ruben Biton. Telecomunicações, desregulamentação e convergência tecnológica: uma análise comparada. Campinas: UNICAMP/Instituto de Economia, 1999 (Coleção Pesquisas 2). Página 12 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha SCHOLZE, Simone. A retomada dos esforços de P&D nas telecomunicações brasileiras: uma perspectiva das teorias regulatórias. Revista de Direito, Estado e Telecomunicações 5(1): 107134, 2013. STEVENSON, Rodney; OUM, Tae Hoon; ONIKI, Hajime. International review of comparative public policy: international perspectives on telecommunications policy. Volume 5, New Orleans: University of New Orleans/Jai Press Inc., 1993. TEMIN, Peter. The fall of the Bell System: a study in prices and politics. Cambridge: University of Cambridge, 1989. 22 / 10 [Rafael Santiago] Identidade compositiva do fenômeno regulatório: o juízo arbitral. COIMBRA, Artur. O papel do órgão regulador na resolução de disputas entre operadoras de telecomunicações: a arbitragem e a mediação à luz das experiências japonesa, inglesa e americana. In: Revista de Direito, Estado e Telecomunicações 1(1): 111-159, 2009. [http://www.doaj.org/doaj?func=searchArticles&uiLanguage=en&q1=resolu%C3%A7%C3%A3o+de+disputas&f1=ti&b1=and&q2=&f2=all] LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Concessão de Serviços Públicos – Arbitrabilidade Objetiva. Confidencialidade ou Publicidade Processual?. In: RDM 134: 148-163, abr./jun., 2004. Dever de inserção de cláusula de compromisso arbitral em contratos de concessão. [http://www.selmalemes.com.br/artigos/artigo_juri15.pdf] Atributos jurídicos do juízo arbitral no ordenamento jurídico brasileiro e setorial de telecomunicações, em batimento com a prática regulatória arbitral no Japão, Inglaterra e Estados Unidos da América. Questões guias: 1) Defina arbitragem? 2) Qual a finalidade da arbitragem/mediação? 3) Qual o âmbito/campo de aplicação da arbitragem? 4) Enumere as características distintivas da arbitragem, que devem estar presentes para classificarem uma decisão de agência reguladora como arbitral. 5) O que diferencia arbitragem e arbitramento administrativo? 6) O juízo arbitral da Anatel para interconexão e compartilhamento de infraestrutura e de comissão mista de agências dos setores de energia, telecomunicações e petróleo se encaixa no conceito jurídico de arbitragem? 7) Os processos de mediação e arbitragem da Anatel previstos nos contratos de concessão e no Regimento Interno da Agência (art. 62 e 63) têm que características de juízo arbitral? 8) Agência reguladora pode figurar como parte no juízo arbitral envolvendo disputas entre ela e o regulado? Em caso afirmativo, em que hipótese? Leituras complementares: ARAÚJO, Helena Caetano de e PIRES, José Cláudio Linhares. Regulação e arbitragem nos setores de serviços públicos no Brasil: problemas e possibilidades. In: Revista de Administração Pública. Vol. 34, n. 5 (set./out. 2000). Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2000, p. 9. BRASIL. ANATEL-ANEEL-ANP. Resolução Conjunta nº 2, de 27/03/2001 veiculadora do Regulamento Conjunto de Resoluções de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. Dispõe sobre o processo de resolução administrativa de conflitos. BRASIL. ANATEL. Resolução nº 270/2001 veiculadora do Regimento Interno da Anatel. Dispõe em seu art. 63 sobre o procedimento de arbitragem em casos de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários. BRASIL. STJ. Resp 904.813/PR. Relatora Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 20/10/2011. DJe 28/02/2012. Ausência de previsão de arbitragem no edital de licitação ou no contrato de concessão consequente não invalida firmar-se compromisso arbitral posteriormente entre concessionária e poder público. LEMES, Selma Maria Ferreira. Arbitragem na Concessão de Serviço Público – Perspectivas. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 45. Possibilidade jurídica de ingresso do órgão regulador como parte de um juízo arbitral envolvendo o regulado. UNIÃO EUROPEIA. Diretiva 2002/21/EC, de 7 de março de 2002 sobre arcabouço regulatório comum para serviços e redes de comunicação eletrônica. Disponível online via WWW em: Página 13 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha Possibilidade de se afastar o dever de processo administrativo de resolução de disputas entre os prestadores de serviços de comunicação eletrônica quando aventado procedimento de mediação ou assemelhado, resguardada a função da autoridade reguladora de decidir se em 4 meses o procedimento alternativo de resolução de disputas não resultar em decisão de mérito. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0033:EN:PDF. 22 / 10 [Andrea Varela] Identidade geográfica do fenômeno regulatório: direito comparado. GARCÍA, Miguel Ángel Sendín. Regulación y servicios públicos. Granada: Comares, 2003, p. 5-37. Serviços públicos e serviços de utilidade pública. As tradições jurídicas dos Estados Unidos e da União Europeia em perspectiva comparada. Questões guias: 1) Que tipos de regulação vêm ilustradas no texto? 2) Qual a definição de regulação trazida no texto? 3) Como é definido o interesse geral nos modelos estadunidense e europeu? Leituras complementares: BRACONNIER, Stephane. La régulation des services publics. In: Revue Française de Droit Administratif 1: 2001. CAPOBIANCO, A. The essential facility doctrine: similarities and differences between the American and the European approach. In: European Law Review 26, 2001. PROSSER, Tony. Law and Regulators. Oxford: Clarendon Press, 1997. TÁCITO, Caio. O equilíbrio financeiro na concessão de serviço público: Capítulo 1. Revista de Direito Administrativo 63:1-15, jan.-mar., 1961. + TÁCITO, Caio. O equilíbrio financeiro na concessão de serviço público: Capítulo 2. Revista de Direito Administrativo 64:15-35, abr.-jun., 1961. + TÁCITO, Caio. O equilíbrio financeiro na concessão de serviço público: Capítulo 3. Revista de Direito Administrativo 65:1-24, jul.-set., 1961. [Influências e contrapontos do direito administrativo francês e norte-americano frente ao brasileiro.] 22 / 10 [Renata Tonicelli] Identidade orgânica do fenômeno regulatório: órgãos / autoridades / agências reguladoras. HALBERSTAM, Daniel. The Promise of Comparative Administrative Law: A Constitutional Perspective on Independent Agencies. In: ROSE-ACKERMAN, Susan; LINDSETH, Peter L. (org.). Comparative Administrative Law. Cheltenham, UK: Edward Elgar, 2010, p. 185-204. Análise comparada da posição relativa das agências reguladoras independentes nos Estados Unidos, França e Alemanha, sob o viés dos valores constitucionais da administração. Questões guias: 1) O que significa dizer que as agências administrativas independentes dos EUA, Alemanha e França são funcionalmente semelhantes, embora inseridas em ordenamentos jurídicos distintos? 2) Onde o acrônimo QUANGO se encaixa na discussão das agências reguladoras? 3) Que definição de agência independente inaugura o artigo analisado? 4) Qual é o objetivo central do capítulo analisado? 5) Que características identificam as agências reguladoras independentes formuladoras de políticas? 6) No que se distingue o contexto de surgimento das agências reguladoras na França e nos EUA? 7) O que significa dizer que as agências estão no âmbito do direito constitucional? 8) O que justifica, segundo o autor do capítulo analisado, a criação de agências administrativas independentes? 9) Qual o fundamento de criação das agências reguladoras na França? Leituras complementares: CONSEIL d’ÉTAT. Rapport Public 2001: Jurisprudence et avis de 2000. Les autorités administratives indépendantes. Paris. Disponível via WWW: http://www.conseil-etat.fr. (Obtido em 19 de agosto de 2012). Página 14 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha DICEY, Albert Venn. The Development of Administrative Law in England. In: Law Quarterly Review 31: 148-153, 1915. Detecção de nascente sistema de justiça administrativa autônoma na Grã-Bretanha. LINDSETH, Peter L. “Always Embedded” Administration?: The Historical Evolution of Administrative Justice as an Aspect of Modern Governance. In: JOERGES, Christian. STRATH, Bo; WAGNER, Peter (org.). The Economy as a Polity: The Political Constitution of Contemporary Capitalism. London: UCL Press, 2005. Reconhecimento da existência e desenvolvimento de um sistema de justiça administrativa autônoma na Grã-Bretanha. 29 / 10 [Ronaldo Graca] Identidade nacional do fenômeno regulatório: o caso brasileiro. AGUILLAR, Fernando Herren. Controle social de serviços públicos. São Paulo: Max Limonad, 1999. É possível a identificação de uma orientação de política regulatória no ordenamento jurídico brasileiro? Há mais de uma elemento a ser considerado na abordagem: o controle social dos serviços públicos e o controle de serviços para alcance de políticas públicas sociais. Dados estes pressupostos, qual é a posição do Estado brasileiro frente ao fenômeno regulatório? Leituras complementares: ARAGÃO, Alexandre Santos de (coord.). O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ARANHA, Márcio Iorio (org.). Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: Universidade de Brasília, 2005. FARIA, José Eduardo (org.). Regulação, Direito e Democracia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2002. GARCÍA, Miguel Ángel Sendín. Regulación y servicios públicos. Granada: Editorial Comares, 2003. As tradições jurídicas do interesse geral como soma dos interesses privados (interesse comum) versus interesse geral como sinônimo de interesse público destacado da soma dos interesses privados (interesse comum). A metalinguagem da autonomia do Direito Administrativo. MARQUES NETO, Floriano Peixoto de Azevedo. Regulação estatal e interesses públicos. São Paulo: Malheiros, 2002. REALE, Miguel. O Direito como Experiência. Saraiva: São Paulo: 1968. SALOMÃO FILHO, Calixto (coord.). Regulação e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 2002. 29 / 10 [Marcio Valadares] Identidade histórico-ideológica do Estado Regulador: Estado e Economia STIGLITZ, Joseph E. Government Failure vs. Market Failure: Principles of Regulation. In: BALLEISEN, Edward; MOSS, David (ed.). Government and Markets: Toward a New Theory of Regulation. New York, NY: Cambridge University Press, 2009. O Estado como escudo ou como molde dos atributos jurídicos particulares? O Estado como titular ou como responsável pelo bom andamento de setores relevantes de atividades? A regulação como molde existencial do mercado. Questões guias: 1) O Estado como escudo ou como molde dos atributos jurídicos particulares? 2) O Estado como titular ou como responsável pelo bom andamento de setores relevantes de atividades? 3) A regulação como molde existencial do mercado. Leituras complementares: ARIÑO, Gaspar. Solidaridad y subsidiariedad del Estado en la Economia. In: Economia y Estado: crisis y reforma del sector público. Madrid: Marcial Pons, 1993, p. 63-256. Pertinência das classificações estatais: Antigo Estado Social. Estado Policial. Estado Interventor por prestação direta. Estado Interventor por prestação indireta. Estado Interventor por delegação à iniciativa privada. Estado Regulador: a polarização entre intervenção e mercado e o empobrecimento da discussão regulatória. A regulação como função de bem administrar a prestação de serviços e de proteger o cidadão frente aos grandes conglomerados empresariais setoriais. O significado da subsidiariedade institucional a partir da compreensão dos níveis principiológicos (são pressupostos ideais com pretensão de se apresentarem como modelos naturais) de intervenção: subsidiariedade; complementariedade; coiniciativa. CARDOSO, Fernando Henrique. Apresentação. In: BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. Novembro de 1995. Página 15 de 16 UnB – Programa de Pós-Graduação em Direito Disciplina de Estado e Regulação – Prof. Marcio Iorio Aranha CARPENTER, Daniel. Confidence Games: How does Regulation Constitute Markets? In: BALLEISEN, Edward; MOSS, David (ed.). Government and Markets: Toward a New Theory of Regulation. New York, NY: Cambridge University Press, 2009. BENKLER, Yochai. Law, Policy, and Cooperation. In: BALLEISEN, Edward; MOSS, David (ed.). Government and Markets: Toward a New Theory of Regulation. New York, NY: Cambridge University Press, 2009. 29 / 10 [Jimena Lopes] Brad Smith “Direito e regulacao na Internet” Página 16 de 16