Tribunal de Contas da União Data DOU: 05/06/2000 Colegiado: Segunda Câmara Número da Ata: 19/2000 Texto do Documento: Relação nº 041/2000 TCU - Gab. do Ministro ADYLSON MOTTA Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 TCU). Relator: Ministro Adylson Motta 1. Processo nº TC 575.834/96-0 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Kátia Regina da Silva Mendes (CPF.: 004.609.527-65) 4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secex/ RJ 8. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sr.ª Kátia Regina da Silva Mendes, em decorrência de apropriação indébita de numerário na entrega de Reembolsos Postais, sem a emissão de Notificação de Recebimento, praticada na Agência de Correios Abraão-DR/RJ, no valor de R$2.403,68, ocorrido no período de abril de 1994 a maio de 1995. Considerando que, regularmente citada, a responsável, Srª Kátia Regina da Silva Mendes, não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento da importância devida, tornando-se, revel perante este Tribunal; Considerando que o valor do débito é inferior ao limite fixado por este Tribunal para que o processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o artigo 79 do Regimento Interno/TCU; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido da irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em : 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Kátia Regina da Silva Mendes, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas importâncias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, nos termos do Enunciado nº 128 da Súmula de jurisprudência do TCU, as quantias relativas às parcelas já ressarcidas: a) valores originais do débito: OcorrênciaValor (R$) 20/04/1995228,50 16/04/1995137,69 10/04/199590,84 18/04/199528,40 05/04/199563,89 18/04/1995256,71 26/04/1995272,19 12/04/199580,35 06/04/1995282,78 13/03/1995257,72 07/04/1995178,39 06/04/199587,49 24/03/1995100,40 24/03/1995293,30 13/05/199545,03 TOTAL2.403,68 b) valores já ressarcidos: OcorrênciaValor (R$) 02/08/1995413,38 20/09/1995134,92 06/10/1995784,53 TOTAL1.332,83 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 8.3 - encaminhar ao Ministério Público da União cópia integral destes autos, bem assim do presente Acórdão, com vistas a verificar a conveniência da adoção das medidas de sua competência, previstas no § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 019/2000 - 2ª Câmara. T.C.U, Sala das Sessões, em 25 de maio de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Data da Sessão: 25/05/2000 Ministro Relator: ADYLSON MOTTA Data da Aprovação: 01/06/2000