Tribunal de Contas da União
Data DOU: 05/06/2000
Colegiado: Segunda Câmara
Número da Ata: 19/2000
Texto do Documento:
Relação nº 041/2000 TCU - Gab. do Ministro ADYLSON MOTTA
Processo submetido à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, artigos 70,
inciso IV, 73 e 79, §§ 1º e 6º (com a redação dada pela Resolução nº 103/98 TCU).
Relator: Ministro Adylson Motta
1. Processo nº TC 575.834/96-0
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Kátia Regina da Silva Mendes (CPF.: 004.609.527-65)
4. Entidade/Órgão: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/ RJ
8. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
contra a Sr.ª Kátia Regina da Silva Mendes, em decorrência de apropriação indébita de
numerário na entrega de Reembolsos Postais, sem a emissão de Notificação de
Recebimento, praticada na Agência de Correios Abraão-DR/RJ, no valor de R$2.403,68,
ocorrido no período de abril de 1994 a maio de 1995.
Considerando que, regularmente citada, a responsável, Srª Kátia Regina da Silva Mendes,
não apresentou alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento da importância
devida, tornando-se, revel perante este Tribunal;
Considerando que o valor do débito é inferior ao limite fixado por este Tribunal para que o
processo seja incluído em Relação, conforme dispõe o artigo 79 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes
no sentido da irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput e 23, inciso
III, da Lei n° 8.443/92, em :
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Kátia Regina da Silva Mendes,
ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas importâncias aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
encargos legais pertinentes, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, nos
termos do Enunciado nº 128 da Súmula de jurisprudência do TCU, as quantias relativas às
parcelas já ressarcidas:
a) valores originais do débito:
OcorrênciaValor (R$)
20/04/1995228,50
16/04/1995137,69
10/04/199590,84
18/04/199528,40
05/04/199563,89
18/04/1995256,71
26/04/1995272,19
12/04/199580,35
06/04/1995282,78
13/03/1995257,72
07/04/1995178,39
06/04/199587,49
24/03/1995100,40
24/03/1995293,30
13/05/199545,03
TOTAL2.403,68
b) valores já ressarcidos:
OcorrênciaValor (R$)
02/08/1995413,38
20/09/1995134,92
06/10/1995784,53
TOTAL1.332,83
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
8.3 - encaminhar ao Ministério Público da União cópia integral destes autos, bem assim do
presente Acórdão, com vistas a verificar a conveniência da adoção das medidas de sua
competência, previstas no § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 019/2000 - 2ª Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 25 de maio de 2000.
ADHEMAR PALADINI GHISI
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Data da Sessão:
25/05/2000
Ministro Relator:
ADYLSON MOTTA
Data da Aprovação:
01/06/2000
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05/06/2000 Colegiado: Segunda Câmara Número da Ata: 19/2000