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A Prova Ilícita e a Prova emprestada no
Direito Processual Brasileiro
Ana Paula Vaz dos Santos, Gustavo Pedro de Oliveira Hoerbe,
Igor Pinton Paladini, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros
(Orientador)
(PUCRS)
O direito probatório, no processo civil brasileiro, se ocupa dos instrumentos
de que dispõem as partes para o convencimento do juiz no processo. Entretanto, o direito à prova não é de todo absoluto, encontrando limites de ordem
processual e material. Sob este prisma, o presente trabalho apresenta e analisa os institutos da prova ilícita e da prova emprestada - matéria que assumiu
especial relevância em nosso ordenamento jurídico após a Constituição de
1988 - e tem, como principal objetivo, identificar na doutrina e jurisprudência
brasileiras se é admitida (ou não) sua aplicação e sob quais condições.
O texto constitucional veda a admissibilidade no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Ao referir-se à expressão “prova ilícita”, a doutrina adota
nomenclatura heterogênea, ora como gênero, ora como espécie. De fato, o
gênero é a prova ilegal - a qual viola normas de direito material ou processual; e suas espécies são a prova ilegítima - que contraria normas de natureza
processual - e a prova ilícita - que viola normas de natureza material.
Inobstante, o entendimento doutrinário e jurisprudencial admite certa relativização do texto constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse
sentido, há três correntes: (i) permissiva - admite a prova ilícita quando não vedada pelo próprio ordenamento processual; (ii) obstativa - inadmite qualquer
hipótese de utilização da prova ilícita; e (iii) ponderada - defende a admissibilidade dependendo da ponderação de valores e princípios jurídicos (princípio
da proporcionalidade) envolvidos.
Nesse passo, ressalta-se ainda a existência da prova emprestada - aquela
produzida em um processo de natureza jurisdicional e transportada para outro na forma de documento, conservando seu valor de origem. Contudo, esse
translado não é regulado expressamente na legislação processual, mas, à luz
das garantias constitucionais do processo e, observados certos requisitos e
fundamentos para a sua admissibilidade, é aceita a possibilidade de sua utilização.
Logo, é imperioso buscar-se um equilíbrio entre a legalidade e a liberdade
de exercício do direito à prova, restringindo-se esta última pela legitimidade
dos meios empregados para exercê-la - uma vez que esse direito não é de
todo absoluto e encontra limites tanto de ordem processual como material.
Diante disso, o critério da proporcionalidade, ainda que possa sofrer uma utilização temerária - em virtude de parâmetros vagos e imprecisos decorrentes
de um subjetivismo - é, ainda, a melhor solução para a manutenção de um
ordenamento garantidor do processo.
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Palavras-chave: direito probatório prova ilícita prova emprestada.
V Salão de Iniciação Científica da PUCRS
Ciências Sociais Aplicadas - Direito
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