[ANTERIOR] [PRÓXIMO] [ÍNDICE] A Prova Ilícita e a Prova emprestada no Direito Processual Brasileiro Ana Paula Vaz dos Santos, Gustavo Pedro de Oliveira Hoerbe, Igor Pinton Paladini, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros (Orientador) (PUCRS) O direito probatório, no processo civil brasileiro, se ocupa dos instrumentos de que dispõem as partes para o convencimento do juiz no processo. Entretanto, o direito à prova não é de todo absoluto, encontrando limites de ordem processual e material. Sob este prisma, o presente trabalho apresenta e analisa os institutos da prova ilícita e da prova emprestada - matéria que assumiu especial relevância em nosso ordenamento jurídico após a Constituição de 1988 - e tem, como principal objetivo, identificar na doutrina e jurisprudência brasileiras se é admitida (ou não) sua aplicação e sob quais condições. O texto constitucional veda a admissibilidade no processo de provas obtidas por meios ilícitos. Ao referir-se à expressão “prova ilícita”, a doutrina adota nomenclatura heterogênea, ora como gênero, ora como espécie. De fato, o gênero é a prova ilegal - a qual viola normas de direito material ou processual; e suas espécies são a prova ilegítima - que contraria normas de natureza processual - e a prova ilícita - que viola normas de natureza material. Inobstante, o entendimento doutrinário e jurisprudencial admite certa relativização do texto constitucional, à luz do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, há três correntes: (i) permissiva - admite a prova ilícita quando não vedada pelo próprio ordenamento processual; (ii) obstativa - inadmite qualquer hipótese de utilização da prova ilícita; e (iii) ponderada - defende a admissibilidade dependendo da ponderação de valores e princípios jurídicos (princípio da proporcionalidade) envolvidos. Nesse passo, ressalta-se ainda a existência da prova emprestada - aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional e transportada para outro na forma de documento, conservando seu valor de origem. Contudo, esse translado não é regulado expressamente na legislação processual, mas, à luz das garantias constitucionais do processo e, observados certos requisitos e fundamentos para a sua admissibilidade, é aceita a possibilidade de sua utilização. Logo, é imperioso buscar-se um equilíbrio entre a legalidade e a liberdade de exercício do direito à prova, restringindo-se esta última pela legitimidade dos meios empregados para exercê-la - uma vez que esse direito não é de todo absoluto e encontra limites tanto de ordem processual como material. Diante disso, o critério da proporcionalidade, ainda que possa sofrer uma utilização temerária - em virtude de parâmetros vagos e imprecisos decorrentes de um subjetivismo - é, ainda, a melhor solução para a manutenção de um ordenamento garantidor do processo. Agência Financiadora: Recursos Próprios. Palavras-chave: direito probatório prova ilícita prova emprestada. V Salão de Iniciação Científica da PUCRS Ciências Sociais Aplicadas - Direito