Como noticiar com ética na
mídia
Dr. Lavínio Nilton Camarim
26 de junho de 2010
Simpósio de Bioética Hospitalar
Hospital Alemão
Oswaldo Cruz
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Ética
CONCEITO:
Conjunto de normas e atitudes de
caráter moral predominantes numa
sociedade ou numa fase da história.
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Histórico das CODAMEs
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
Resolução CFM 417 de 06 de março de 1970
Art. 12 - Os Conselhos Regionais devem possuir uma Comissão de Divulgação de
Assuntos Médicos composta no mínimo de três (3) membros.
Resolução CFM 1036 de 19 de dezembro de 1980
Art. 15 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão Comissão Permanente de
Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta, no mínimo, de três (3)
membros.
Resolução CFM 1701 de 25 de setembro de 2003
Art. 14 - Os Conselhos Regionais de Medicina manterão uma Comissão
Permanente de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME) composta,
minimamente, por três membros.
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CODAME
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos
Art. 15 – A CODAME terá como finalidade:
a) emitir pareceres a consultas...
b) convocar os médicos e pessoas jurídicas para
esclarecimentos...
c) propor instauração de sindicância...
d) rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia...
e) providenciar prazo...
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Publicidade/Propaganda
CONCEITO:
Ato de publicar dados essenciais e
informativos sobre produtos ou serviços
com objetivo de esclarecer e/ou atrair o
consumidor-cliente-usuário (freguês???).
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Publicidade Médica
SENSACIONALISMO:
Uso de dados e fatos científicos de maneira
inadequada ou inoportuna, visando proveito pessoal.
AUTOPROMOÇÃO:
Procura do benefício pessoal quando da divulgação ao
público de assunto médico que deveria ter caráter
educativo, informativo e impessoal.
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Legislação
Principais Normas Infringidas:
DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932.
Regula a fiscalização do exercício da Medicina...
DECRETO-LEI nº 4.113 de 14 DE FEVEREIRO DE 1942.
Regula a propaganda de médico...
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003.
Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina...
Código de Ética Médica:
Artigos 14, 17, 18, 51, 68, 69, 71, 75, 101, 107, 108, 111, 112, 113,
114, 115, 116 e 117.
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Sindicâncias CODAME
As 10 Especialidades Médicas que mais receberam queixas em 2007
2%
1%
2% 1% 2% 1% 1%
16%
48%
26%
Cirurgia Plástica
Oftalmologia
Clinica Médica
Med. Do Trabalho
Esp.Méd.Não Reconhecida
Cirurgia Vascular
Endocrinologia
Dermatologia
Cirurgia Geral
G.O.
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Sindicâncias CODAME
As 10 Especialidades Médicas que mais receberam queixas em 2008
1%
1%
5%
3%
1%
2%
3%
28%
18%
38%
Cirurgia Plástica
Oftalmologia
Pediatria
Cardiologia
Esp.Méd.Não Reconhecida
Ortopedia e Traumatologia
Nutrologia
Dermatologia
Acupuntura
Gastroenterologia
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Objetivos
Proposta de Atuação
Ações
Investigatórias e Punitivas
“Cumprir a Lei”
1 – Termo de Compromisso / Ajustamento de Conduta
2 - Acelerar Sindicâncias
3 - Julgamentos de P.E.P.s com penas Públicas e Progressivas
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Objetivos
Proposta de Atuação
Ações
Pedagógicas e Educativas
“Instruir para não Punir”
1 – Fórum Regulamentador De Publicidade Médica:
• Característica Itinerante
• Parceiros: Ministério Público, Judiciário, Imprensa, Órgãos de Defesa do
Consumidor, CONAR ...
2 – Informação ao Médico e Formando
• Faculdades, Residências, Estágios, Jornadas, Congressos...
• Parceiros: Diretores, Professores, Preceptores, Organizadores...
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Como o médico deve anunciar, nos meios de
comunicação ?
O anúncio médico só é
permitido conter o nome
do profissional, com
respectivo número de
inscrição no Conselho
Regional de Medicina de
sua jurisdição,
especialidades (duas no
máximo) desde que
devidamente registradas
no Conselho, títulos
científicos e dados
referentes à sua
localização (endereço e
telefone).
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O médico pode participar de campanhas publicitárias?
Não. O médico está impedido
de participar de anúncios de
empresas
comerciais
de
qualquer natureza, valendo-se
de sua profissão, conforme o
disposto no artigo 116 do
Código de Ética Médica e o
item “d” do artigo 9º da
Resolução CFM nº 1.701/03.
Fonte:
Resolução
CFM
nº
1.701/03; Código de Ética
Médica, artigo 116; Parecer
Consulta
Cremesp
nº
21.970/99.
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O médico pode participar de concursos ou prêmios que
visem a escolha de “destaque do ano”, “melhor médico”
e similares?
Não. O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em
concursos e afins, conforme o disposto no artigo 12º da Resolução
CFM nº 1.701/03.
Art. 12 - O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em
concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o “médico do ano”,
“destaque” ou “melhor médico”.
Fonte: Resolução CFM nº 1.701/03
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Existe regulamentação para a publicidade médica na
Internet?
Sim.
Os
médicos
estão
obrigados
a
seguir
a
regulamentação legal no que
concerne à publicidade e ao
marketing definida no Manual
da CODAME – Comissão de
Divulgação
de
Assuntos
Médicos.
Fonte: Resolução
nº 97/2001
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Cremesp
Como deve ser o logotipo de clínica, consultório ou
hospital?
Não
há impedimentos
em
relação ao logotipo. Como
praticamente nenhum logotipo
faz referência ao responsável
técnico, é preciso se adotar,
como medida obrigatória, o
nome do médico, com a
respectiva
inscrição
no
Conselho Regional de Medicina,
todas as vezes que se veicular o
logotipo, bem como o endereço
da clínica.
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Proibido
Publicar ou expor fotos do pré e do pós-operatório de pacientes.
Antes
Depois
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.701, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2003.
(...)
Art. 3º - É vedado ao médico:
(...)
g) expor a figura de paciente seu como forma de
divulgar técnica, método ou resultado de tratamento,
ainda que com a autorização expressa deste,
ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução;
(...)
Art. 10 - Nos trabalhos e eventos científicos em que
a exposição de figura de paciente for imprescindível,
o médico deverá obter prévia autorização expressa
do mesmo ou de seu representante legal.
(...)
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Ementa: É vedado ao médico vínculo
de qualquer natureza com
empresas que anunciem e/ou
comercializem
planos
de
financiamento ou consórcios
para procedimentos médicos.
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Art.2o
Quando do atendimento de
pacientes é responsabilidade
integral, única e instransferível
do médico o diagnóstico das
doenças e deformidades, a
indicação dos tratamentos e a
execução das técnicas.
-
Tel.: (11) 3017-9300 – E-mail - [email protected]
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.836,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Art.3o -
Cabe ao médico, após os
procedimentos de diagnóstico e
indicação terapêutica,
estabelecer o valor e modo de
cobrança de seus honorários,
observando o contido no Código
de Ética Médica, referente à
remuneração profissional.
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Lei Federal 11.795
DE 08 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Art. 12 - O contrato de participação em grupo de
consórcio, por adesão, poderá ter como
referência bem móvel, imóvel ou serviço de
qualquer natureza.
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Ética
ÉTICA - implica na análise e na reflexão
AUTONOMA e crítica sobre VALORES.
A pessoa não nasce ética.
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Em conclusão
CODAME
Nova edição
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Agradecimentos
O Cremesp agradece a todos os
presentes e o convite para a
participação na mesa redonda:
Como noticiar com ética na
mídia
Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Conselheiro Presidente do CREMESP
Dr. Lavínio Nilton Camarim
Conselheiro Coordenador da CODAME
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palestra_Lavinio