EI
TO
AU
TO
RA
L
1
DE
DI
R
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
LE
I
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PR
OT
EG
ID
O
PE
LA
AVM FACULDADE INTEGRADA
UMA PEDRA NO CAMINHO DO JUDICIÁRIO.
DO
CU
M
EN
TO
CONTRATOS DE ADESÃO, LEGAL, PORÉM INJUSTO,
Por: Alex Coelho da Silva Duarte
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2014
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
CONTRATOS DE ADESÃO, LEGAL, PORÉM INJUSTO,
UMA PEDRA NO CAMINHO DO JUDICIÁRIO.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por: Alex Coelho da Silva Duarte
3
AGRADECIMENTOS
Aos professores que me aguçaram os
meandros da justiça do consumidor e
em especial ao Professor Willian Rocha
pela
ajuda
e
liberdade
que
proporcionou à feitura do trabalho
como planejei no momento em que
vislumbrei o tema e pela sua sapiência
jurídica e sensibilidade social a mim
transmitidas.
4
DEDICATÓRIA
Ao meu pai, José da Silva Duarte Filho, à
minha mãe, Nanci Coelho da Silva
Duarte, à minha filha, Nicole Quinderé
Duarte e em especial a minha irmã,
Alessandra Coelho da Silva Duarte a
quem devo o sucesso dessa graduação,
pelo apoio, carinho, amor e compreensão
dispensados comigo perante toda a minha
vida e principalmente nesse momento.
Não poderia deixar de dedicar à minha
companheira Paula de Vilhena Ferradaes
que muito me atura nos momentos de
implacável busca pelos direitos enquanto
consumidor.
5
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo traçar um olhar critico entre a
evolução da sociedade e suas relações de consumo, com a evolução na forma
de contratar. Traz-se a discussão a origem dos contratos, a sua base histórica,
do seu aparecimento até o que hoje chamamos de evolução com os contratos
de adesão. Contratos estes que abandonaram a sua essência e a sua origem,
que deixaram de ser o acordo de vontade dos contratantes, do assentimento
entre as partes sobre clausulas que regeriam o seu negocio jurídico e deu
origem a vontade de uma só, que com seus termos elabora os contratos de
adesão, nos quais ou o consumidor assente ou simplesmente não contrata. E
quando o faz por falta de opção, vide os serviços essenciais tais como água e
luz, em havendo divergência ou abuso entre as partes o litigio desagua no
judiciário emperrando-o com milhares de ações discutindo o mesmo problema,
o mesmo ponto chave nos contratos por inúmeras vezes. Evoluir seria corrigir
os erros e enquadrar-se à lei e a sociedade para a qual estão prestando
serviços e não emperrar o judiciário sem que façam um “recall” em seus
contratos e suas posturas perante a sociedade e aos consumidores.
6
METODOLOGIA
O presente trabalho foi realizado utilizando como método de pesquisa a
leitura de livros, jornais e revistas dos quais se extraiu uma enorme quantidade
de questões repetitivas de abusos contra o consumidor abordadas neste
trabalho.
7
INTRODUÇÃO
Militando, em especial no judiciário do Estado do Rio de Janeiro, tive a
oportunidade de me deparar com um problema recorrente, a morosidade.
Observei que ao me dirigir ao magistrado sempre o encontrava “semisoterrado” em processos.
Diante de tal cenário resolvi enveredar em uma pesquisa acerca da
origem e das lides que mais são discutidas e levadas ao judiciário, na busca de
respostas para o assoberbamento do magistrado e consequente morosidade
da justiça.
Indiscutivelmente as causas mais comuns são aquelas que versam
sobre direito do consumidor, e nada mais natural haja vista o Código de Defesa
e Proteção do Consumidor ser uma Lei de 1990, mas precisamente a Lei 8.078
de 11 de setembro de 1990, estando em vigor, portanto, há mais de 24 anos.
E neste ponto cito um caso que à oito anos, muito me chamou a
atenção, tratava-se de uma loja de fast-food que acionara o shopping center
pois,
este
havia
retirado
quatro
mesas
posicionadas
a
frente
do
estabelecimento, na praça de alimentação.
Achei surreal um processo com essa causa de pedir tramitando em uma
vara cível, frise-se tratar de uma obrigação de fazer, ou seja, a loja queria que
as mesas fossem recolocadas, não havia pedido de indenização, seja ela por
danos morais ou materiais. Indaguei indignado ao magistrado: -“Mas será que
não resolveram essa lide administrativamente porque não sentaram pra
conversar ou o shopping center apresentou um motivo que não satisfez o
comerciante?”.
Curioso, acompanhei a audiência de conciliação, observei que de fato a
via conciliatória administrativa não havia sido sequer cogitada, e vi surgir à
figura do contrato por adesão. Em tese de defesa o contrato firmado entre as
8
partes foi apresentado e em uma de suas clausulas pré-estabelecidas constava
que o shopping center podia a sua conveniência, ou por motivo de segurança,
ou ainda mobilidade dos clientes alterar a configuração da praça de
alimentação acrescentando ou suprimindo mesas e cadeiras.
Contrato assinado, em tese vontade manifesta das partes, não restaram
muitas palavras ao advogado do comerciante, a não ser insistir na tese de que
a retirada das mesas causaria um grande impacto ao estabelecimento
comercial.
Justo ou injusto, não cabe aqui a vã filosofia, e sim o direito. Debruceime então nas lides que versam sobre direito do consumidor envolvendo
contratos por adesão, eis que no exemplo supra citado a lide concentrou-se na
discussão do mesmo.
E nesse momento deparei-me com uma “enxurrada” de processos com a
mesma causa de pedir, com discussões sobre os mesmos temas, dentre eles
os problemas com venda casada de moveis e eletrodomésticos com seguros
em geral, a venda casada de aparelhos de telefonia celular com descontos e o
plano de telefonia móvel com fidelização de pelo menos um ano entre outros.
Todas as lides com algo em comum, o contrato de adesão. E fica o
questionamento, realmente há necessidade de todos esses problemas
“desaguarem” no judiciário?
Neste ponto, se faz mister aclarar, que em nosso País existe a figura das
agências reguladoras, entidades compostas por órgãos técnicos e profissionais
das mais diversas áreas. E conforme se depreende do próprio site
http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras: “As agências
reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos
praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação
do serviço, estabelecem regras para o setor.”
A título de exemplo, vamos citar o caso do aumento do plano de saúde
por mudança de faixa etária. Os planos simplesmente aplicam o reajuste, e
9
quando interpelados judicialmente sequer apresentam planilhas atuariais,
projeções de risco/despesa com o envelhecimento do consumidor, e quando
assim o fazem, o magistrado depende de outro profissional, para que esse sim
“traduza” os números e as planilhas apresentadas, para então formar o seu
convencimento.
Enquanto lides repetitivas “emperram” o poder judiciário, as agências
reguladoras que tem como função estabelecer regras para o setor e contam
com um quadro funcional multe disciplinar nada fazem, ou fazem o mínimo
estabelecendo regras dúbias, abertas a interpretações diversas que por fim
acabam por ser “corrigidas” pelo poder judiciário.
Esse verdadeiro descompasso na ordem administrativa e jurídica
levaram a confecção deste trabalho no qual se busca apontar a necessidade
para a via regulatória administrativa, entre os fornecedores e as agências
reguladoras e a via conciliatória administrativa, entre os consumidores e os
fornecedores. Atitudes que deixariam o poder judiciário desafogado para dirimir
lides que essencialmente dele dependa.
10
SUMÁRIO
CAPÍTULO I Dos contratos por adesão
CAPÍTULO II
11
Das operadoras de planos de saúde e do aumento abusivo
pela mudança de faixa etária
15
CAPÍTULO III Das operadoras de telefonia e a questão da fidelização
31
CAPÍTULO IV Da venda casada de móveis e eletrodomésticos com
seguros em geral
39
CONCLUSÃO
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
46
ÍNDICE
47
11
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS POR ADESÃO
Nos primórdios da história da sociedade o homem era nômade, se
alocava em determinado ponto, consumia o que a natureza lhe ofertava e
quando não mais existiam os recursos para sua subsistência se mudava para
outro local.
Avançando na história, podemos destacar como evolução o domínio
das técnicas agrícolas que tornaram o homem independente em relação aos
recursos naturais oferecidos em determinado local. Individualmente cada
família plantava e colhia, sem maiores envolvimentos com os demais
indivíduos da sua sociedade.
Em determinado momento, a sua produção não mais foi suficiente
para satisfazer suas necessidades e anseios, além do excedente perecer por
não ser consumido, justamente nesse momento surge o instituto do escambo.
O excedente de uma produção era trocado pelo excedente de outra, ou até
mesmo usado para troca/“pagamento” de produtos oriundos dos ferreiros, tais
como ferraduras e ferramentas agrícolas, por exemplo.
Evoluindo mais um pouco, em dado momento histórico o escambo
de mercadorias não mais se mostrava eficaz em virtude do aumento do
consumo e as novas necessidades de serviços específicos, como os
domésticos, ferreiro, rurais entre outros.
Difícil vislumbrar, hoje em dia, a utilização do escambo no serviço de
transporte coletivo, por exemplo, eis que este atende a mais de 150.000 (cento
e cinquenta mil pessoas) em uma manhã. Teríamos que admitir a troca da
passagem de um por um quilo de arroz, a do outro por uma ferradura ou coisas
que o valham. O caos se instalaria! Mensurar o valor dos objetos trocados seria
12
extremamente difícil, o que tornaria cada contrato individual demorado, e que
sem dúvida muitos passageiros passariam do “seu ponto” sem concretizar a
negociação.
Estimulada no pós-segunda guerra mundial, a sociedade passou a
consumir em massa, os meios de produção assumiram a linha de produção em
série e seguindo essa evolução o legislador achou por bem padronizar os
contratos, justamente pela dificuldade de individualiza-los face ao consumo de
massa. Desta forma surgiram os contratos por adesão.
Nos termos da Cartilha do Consumidor editada pelo DPDC –
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor o conceito de Contratos
de Adesão é o extraído, do artigo 54 da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do
Consumidor, se não vejamos:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Para a professora Claudia Lima Marques, em sua obra Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, 4º edição, editora Revista dos Tribunais,
página 58:
“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas
unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte
(fornecedor), ne varietur, isto é, sem que o outro parceiro (consumidor)
possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato
escrito.”
É bem verdade que essa nova modalidade de contratação surgiu
como uma forma de evolução, porém, conforme bem definido pela professora
Cláudia Lima Marques, estes são compostos por cláusulas preestabelecidas
13
unilateralmente, e justamente aqui temos, a meu ver, a perda do pilar central
dos contratos, que é a vontade das partes.
Os contratos de adesão passam a suprimir a vontade do
consumidor, que fica adstrito a contratar ou não com aquelas cláusulas
preestabelecidas pelo fornecedor, e aqui podemos citar os contratos com as
concessionárias luz e água.
Em que pese considerar impossível logisticamente que cada
consumidor tenha seu contrato individualizado, com cláusulas próprias,
definindo direitos e deveres individuais, devemos trazer a reflexão os
problemas enfrentados no tocante ao fornecimento destes serviços dentro de
uma mesma metrópole.
Cabe refletir aqui sobre a necessidade, não de individualizar, mas
sim de dividir esse contrato de adesão em microrregiões, uma vez que
evidentemente a regularidade no fornecimento desses serviços é mais visível
na zona mais privilegiada, ou com maior poder aquisitivo (zona sul) do que nos
bairros periféricos (zona norte, baixada fluminense, zona oeste).
Os consumidores sejam eles de qual região metropolitana for estão
engessados pelo mesmo contrato de adesão embora, seus serviços sejam
diametralmente opostos e aqui, fundamenta-se a critica, feita acima a essa
modalidade de contratação.
Neste ponto já podemos começar a observar que as cláusulas
constantes destes contratos podem ser abusivas e violar ainda mais quem é
obrigado a se submeter a tal modalidade. Como sabemos as leis não evoluem
na mesma velocidade que a sociedade em seus anseios e necessidades, e só
em 1990 com a promulgação da Lei 8.099 de 11 de setembro de 1990, o
consumidor se viu protegido de eventuais arbitrariedades com o Código de
Defesa do Consumidor.
14
Em que pese a Lei coercitiva, não foi observada uma mudança
cultural nos fornecedores e prestadores de serviços, estes continuam visando o
lucro e investindo na impunidade para cometer abusos. E no final desta relação
se encontra o poder judiciário, acionado com o fim de dirimir tais lides.
Inúmeros processos são distribuídos diariamente versando sobre o
mesmo tema de abuso de consumo, verdadeiras “pedras” no caminho do
judiciário que termina por levar a fama de moroso e incompetente, quando em
verdade, o volume de lides superam a capacidade de resolução em curto
espaço de tempo. Dentre esse enorme volume podemos citar as mais
frequentes, quais sejam:
15
CAPÍTULO II
DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
E DO AUMENTO ABUSIVO PELA MUDANÇA
DE FAIXA ETÁRIA
Em regra os planos de saúde são contratados em tenra idade, hoje
em dia, sem dúvida, entre 17 e 20 anos, quem não os tem, contratam ou
adquirem por conta do primeiro emprego, eis que este se apresenta como um
atraente benefício. Não podemos desconsiderar que a realidade do
atendimento público de saúde exige, também, tal atitude. Consideraremos a
titulo de exemplificação que um contrato por adesão ao plano de saúde foi
celebrado quando o segurado completou 18 anos. Junto com o seu plano de
saúde o mesmo adquiriu um veículo.
Tornou-se público e notório que os acidentes automobilísticos já são
uma das principais causas de morte, inclusive superando os homicídios,
conforme podemos observar na capa da Revista Veja edição 233, ano 46, nº32
de 7 de agosto de 2013, se não vejamos:
A matéria em síntese relata que em 2012 60.752 (sessenta mil,
setecentos e cinquenta e duas) pessoas morreram, dentre elas 41% com
idades entre 18 e 34 anos. Dados segundo o DPVAT.
16
Cita
ainda,
a
referida
matéria, que em 2011 (últimos dados
disponíveis),
52.192
(cinquenta
e
duas mil, cento e noventa e duas)
pessoas foram mortas (homicídio).
Tornam os dados acima
citados mais vultuosos, a planilha
divulgada no sitio do Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes, com base nos dados do
Departamento de Policia Rodoviária
Federal, se não vejamos:
Não é objeto deste trabalho a morbidade, nem tampouco as
estatísticas do DPVAT, citamos como exemplo os dados acima para ilustrar
que o contratante por adesão do plano de saúde, precisa superar essas cerca
de 113.000 (cento e treze mil) pessoas que irão morrer vítimas de homicídios
ou acidentes automobilísticos. É importante salientar que os que não morrerem
no local do acidente, morrerão invariavelmente em hospitais públicos, tendo em
vista a obrigatoriedade das remoções de vítimas de acidentes ou violências em
17
geral para os hospitais públicos. Pessoas que embora tenham contrato privado
de saúde chegarão ao óbito sem dar entrada a rede privada, sem gerar custos
para os planos de saúde.
E aqui se implementa outra realidade cotidiana amplamente
divulgada nos meios de comunicação, mas um problema que encharca o
judiciário com medidas liminares, a demora da autorização para remoção por
parte dos planos de saúde em casos de acidentes em via pública nos quais
seus segurados foram levados a hospitais públicos e necessitam de cirurgia de
emergência.
Algumas cirurgias de emergência devem ser realizadas em até uma
hora no máximo após o acidente. E ciente disso, o plano de saúde usa o ardil
de atrasar a autorização da remoção para que a cirurgia ocorra na rede
pública, tendo seus custos suportados pelo governo. Porém em que pese à
relevância de tal tema, vamos nos ater ao aumento abusivo pela mudança de
faixa etária.
Pois bem, retornando ao exemplo, o contrato do plano se deu aos 18
(dezoito) anos de idade, o contratante driblou os percalços da vida, não morreu
assassinado, não foi vítima de violência, seja ela domestica ou externa, não foi
vítima de latrocínio, não foi vitima do maior mal dos últimos tempos, a violência
do transito, conforme anteriormente citado, enfim está vivo, mas também
poderia ter sofrido um dos “percalços” mencionados ou quem sabe outros que
levassem a morte do mesmo.
E nesse ponto é que se insculpe o primeiro ponto relevante, o da
expectativa de uso e gozo dos benefícios do plano de saúde a longo prazo.
Não é razoável esperar do homem médio que este viva um futuro tão distante,
52 (cinquenta e dois) anos a frente do seu tempo, e deixe de contratar um
plano de saúde hoje, para se proteger a curto e médio prazo, eis que sem
18
exagero linguístico, hoje saímos de casa e não sabemos se retornaremos haja
vista a violência, pensando no reajuste proposto no contrato de adesão.
Aqui se faz necessário frisar que quem contrata um plano de saúde
contrata por adesão, não é permitido ao contratante se opor ou negociar
quaisquer cláusulas, simplesmente lhe é imposto ou assina o contrato como
este se apresenta ou não contrata o plano de saúde.
Tratamos nesse caso de VIDA/SAÚDE e não do financiamento de
um automóvel ou de um bem de consumo perecível ou fútil. A Carta Magna
dispõe no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
a propriedade, nos termos seguintes:”
Lá está insculpido em primeiro lugar O DIREITO A VIDA, evidente,
dentro da mais razoável lógica de que adiantaria ter liberdade, igualdade,
propriedade se não pudéssemos gozar desses direitos com a vida.
Historicamente a população vem sendo desprezada e “mal tratada” pelas
politicas de saúde pública, há muito observamos que os hospitais não têm mais
condições físicas e humanas de tratar a população motivo que a faz recorrer
aos planos de saúde.
Uma máxima popular ainda deve ser considerada neste ponto:
“Plano de saúde é para quem tem saúde!” e acreditando nisso e sem previsão
racional nenhuma de estar vivo 52 (cinquenta e dois) anos após a proposta de
adesão, o contrato é firmado.
Observem que neste ponto temos um direito e um preceito
constitucional sendo violados, primeiro é o direito a vida, que vai ser negado
19
mantê-lo na sua plenitude sem a assistência e a segurança psicológica de se
ter um plano de saúde contratado face ao abusivo aumento. E o preceito da
dignidade da pessoa humana sendo violado eis que o gestor do plano de
saúde é vil ao esperar que seu segurado complete 71 anos, ou seja, estar
idoso, frágil, debilitado, sem as mesmas forças da juventude para reivindicar
seus direitos, período em que está mais frágil financeiramente, pois não possui
mais condições produtivas dependendo apenas de sua aposentadoria e lhe
aplica um reajuste abusivo beirando a extorsão com taxas superiores a 50%
(cinquenta por cento).
Imaginem a perplexidade ao conferir seu extrato bancário do mês
subsequente a sua boda de 70 anos e observar o aumento abusivo de mais de
50% (cinquenta por cento) no seu plano de saúde. Em muitos casos concretos
o comprometimento do salário chega aos 25% (vinte e cinco por cento).
Não podemos deixar de fazer uma analogia entre o reajuste do
plano de saúde, o percentual de desconto no valor total do salário em
percentuais superiores a 25% (vinte e cinco por cento) e a figura do
superendividado, eis que só podem ser descontados em folha percentual não
superior a 30% do salário.
Neste ponto se faz mister aclarar o instituto, inicialmente com o
conceito da ilustre professora Cláudia Lima Marques
que define o
superendividamento como a impossibilidade global de o devedor pessoa física,
consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras.
(Marques,
Cláudia
Lima,
in
direitos
do
consumidor
endividado:
superendividamento e crédito / Claudia Lima Marques e Rosãngela Lunardelli
Cavallazzi coordenação, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.
211.)(Grifo nosso)
Com bases no estudo do professor Ramsay, as maiores causas do
superendividamento são mudanças bruscas de rendimento, causadas pela
20
perda ou mudança de emprego, que reduzem a capacidade de pagamento das
dívidas e não raramente vêm acompanhadas de pobreza. Porém devemos
considerar, ainda, o consumidor que realiza gastos desnecessários, supérfluos,
certo de que não poderá honrá-los.
E aqui a analise individual de cada caso se impõe eis que muitos
são os litigantes que não estão imbuídos de boa-fé, tendo em vista que no
Brasil prevalece a “Lei de Gerson”, aquele famoso princípio em que
determinada pessoa age de forma a obter vantagem em tudo que faz no
sentido negativo de se aproveitar de todas as situações em benefício próprio,
sem se importar com questões éticas ou morais.
Quem fixou o teto máximo dos descontos foi à jurisprudência,
deixando claro que o instituto é uma criação do judiciário, que vem legislando
sobre a matéria, nesse sentido podemos destacar as palavras do Senador
Cristovam Buarque em entrevista ao Jornal do Brasil em 26/01/2010:
“O Judiciário está legislando? Está, claro. Falando francamente, legisla até
melhor do que o Congresso, do ponto de vista do que ele faz. Em alguns
momentos, toma decisões que nós não tomamos. Mas, de qualquer forma,
é uma interferência. Chega ao ponto até de a gente dizer: “Felizmente tem
essa interferência”.
Ou seja, preenchendo uma lacuna da legislação e com o intuito de
proteger o consumidor, movidos pela enorme quantidade de processos
julgados diariamente sobre o mesmo tema, o judiciário implementou tal
instituto. Inevitável é a analogia, em breve teremos uma “enxurrada” de ações
de superendividados por planos de saúde.
Admitir os reajustes por mudança de faixa etária, afastando os
diplomas legais de proteção do consumidor e do idoso é entregar as pessoas
que em regra contribuíram por mais de 28/30 anos, para os seus planos de
saúde, a própria sorte. É obriga-las a uma escolha de Sophia, ou comem e
21
morrem aguardando atendimento médico na rede pública, ou pagam o plano de
saúde e morrem de fome. Seria ferir com a mais mortal lamina de aço a
dignidade da pessoa humana.
Precisamos, ainda, abrir um novo questionamento, quantos de nós
pagamos nossos planos de saúde desde a juventude e nesse período em que
gozamos de saúde e somos, como todos os jovens, negligentes com a mesma
não utilizamos o plano de saúde por anos? Pagamos e não utilizamos!
Vislumbra-se nesse diapasão a figura de um seguro de saúde na
essência, pois por anos pagamos e não utilizamos, geramos receita e não
geramos despesa. Então discute-se o reajuste tendo em vista a mudança da
faixa etária, ou seja, o envelhecimento do cliente, mas não se leva em
consideração o fato da receita gerada nos anos anteriores sem a geração de
despesa. Sendo assim é no mínimo surreal teorizar que “o avanço da idade
causa, queiramos ou não, um potencial aumento da sinistralidade, aumento
das ocorrências que afetam a saúde.”
A receita arrecadada durante anos não é levada em conta, o
investimento deveria sim ser capitalizada para diluir os reajustes justamente
quando, em hipótese, os riscos e as necessidades são maiores. Os planos de
saúde na sua “ganancia” capitalista realizam uma previsão de risco futuro e
incerto, mantendo a clausula abusiva inerte até a efetiva mudança da idade do
cliente.
“Enquanto o contratante não atinge o patamar etário preestabelecido, os
efeitos da cláusula permanecem condicionados a evento futuro e incerto,
não se caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o
direito adquirido da empresa seguradora, qual seja, de receber os valores
de acordo com o reajuste predefinido.” (REsp 809.329/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe
11/04/2008).
22
Podemos destacar o entendimento unânime acerca da matéria pelo
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se não vejamos:
0045623-36.2010.8.19.0001- APELACAO
1ª Ementa
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 09/05/2013 - SEGUNDA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO QUE
SE AFASTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. O autor aderiu ao contrato
de assistência médica (seguro saúde) administrado pela ré em 12/02/1978,
sendo que, em 2008, quando este atingiu 70 anos de idade, a mensalidade
teve aumento pelo critério de mudança de faixa etária. Afasta-se a
prescrição ânua suscitada pela operadora de saúde do segurado contra o
segurador, tendo em vista que o pleito autoral se submete às regras
previstas pelo CDC, que estabelece o prazo qüinqüenal para o fato do
serviço, nos termos de seu art. 27. O artigo 15, §3º, da Lei nº. 10.741/2003
veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade. Consoante enuncia o verbete
sumular nº 214: ¿A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de
alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do
Idoso.¿ Sentença que se mantém. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
0376653-79.2011.8.19.0001- APELACAO
1ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/05/2013 - DECIMA
OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DO IDOSO. Autor busca o cancelamento de reajuste efetuado
pela Ré com base na alteração de sua faixa etária, bem como a restituição
dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. Sentença de
23
procedência parcial que cancelou o reajuste a partir da mudança de faixa
etária a partir dos 66 anos e determinou a restituição simples. Apelo da
Autora buscando a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária após
os 60 anos de idade, com a devolução dobrada das quantias
indevidamente cobradas. Ré buscando a improcedência dos pedidos.
Reforma da sentença para determinar que o contrato seja revisto a partir
do momento em que a Autora completou 60 anos de idade, observando-se
o prazo prescricional quinquenal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DA AUTORA. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO DA RÉ.
0073030-46.2012.8.19.0001-
APELACAO
1ª Ementa
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 08/05/2013 QUINTA CAMARA CIVEL
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE EXORBITANTE.
CLAUSULA POTESTATIVA. INVALIDADE. 1- A cláusula que estabelece
reajuste exorbitante pela mudança da faixa etária, sem a presença de
qualquer dado capaz de demonstrar a razão para tal elevação, subordina
os seus efeitos ao exclusivo arbítrio da seguradora, contém condição
potestativa pura, caracteriza a desvantagem exagerada do usuário,
desarmoniza-se com o ordenamento jurídico e afigura-se inválida e
ineficaz. 2- Ademais, sendo a relação de consumo e de trato sucessivo,
aplicam-se as normas protetivas do Código do Consumidor e do Estatuto
do Idoso, vedada expressamente por este último Diploma, porque
discriminatória, a cobrança de valores diferenciados em razão da faixa
etária.
0023246-70.2010.8.19.0066-
APELACAO
1ª Ementa
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/05/2013 DECIMA NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO.
Plano de saúde. Aumento da mensalidade pela mudança de faixa etária.
24
Consumidor maior de 60 anos. Abusividade. Sentença parcialmente
procedente. Reconhecimento da nulidade do percentual adotado para
majoração da mensalidade após a entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
Apelo do réu. Preliminar de prescrição ânua. Rejeição. Prestação de trato
sucessivo que se renova mês a mês. No mérito, correta a sentença
combatida. Impossibilidade de reajustamento da mensalidade do autor
quando este completou 60 anos, por afronta direta ao disposto no art. 15,
§3º, da Lei 10.741/03. Manifesta abusividade no aumento praticado pela
ré, em total desequilíbrio contratual e prejuízo do autor. Aplicação imediata
do Estatuto do Idoso aos contratos antigos, a partir da sua entrada em
vigor, sem que isso importe em afronta ao ato jurídico perfeito, na medida
em que a relação jurídica de direito obrigacional ora estabelecida renovase mês a mês. Destarte, ao tempo da contratação do plano de saúde em
1998, já vigorava o Código de Defesa do Consumidor que considera
prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
(art. 39, V). Precedentes jurisprudenciais. Obrigação do réu a devolver em
os valores pagos em excesso. Razões recursais manifestamente
improcedentes a atrair a regra do art. 557, caput, do CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO.
0172608-79.2012.8.19.0001- APELACAO
1ª Ementa
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 02/05/2013 - QUINTA
CAMARA CIVEL
Apelação cível. Plano de saúde. Reajuste por mudança de faixa etária.
Usuária idosa. Ilegalidade. Subsunção às Leis 8078/90 e 10.741/2003.
Discriminação do idoso através de cobrança de valores diferenciados.
Vedação. Art. 15 §3º Estatuto do Idoso. Cláusula abusiva que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51 inc. IV e XV e §1º CDC.
Ausência de boa-fé. Nulidade da cláusula contratual. Inexistência de
decadência eis que a hipótese não trata de vício na prestação do serviço.
Prazo prescricional decenal. Jurisprudência do STJ. Matéria de ordem
pública. Sentença que declara a nulidade da cláusula contratual que prevê
o aumento da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária e
25
que condena a ré a devolver, de forma simples, os valores indevidamente
cobrados da autora. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega
seguimento, na forma do art. 557, caput, CPC.
Precisamos citar, ainda, a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça destacada aqui pelo brilhante voto da Ministra Nancy
Andrighi, se não vejamos:
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de
contrato de plano de saúde. Reajuste em decorrência de mudança de faixa
etária. Estatuto do idoso. Vedada a discriminação em razão da idade. - O
Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança
de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). - Se o
implemento da idade, que confere à pessoa a condição jurídica de idosa,
realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor
usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por
mudança de faixa etária. - A previsão de reajuste contida na cláusula
depende de um elemento básico prescrito na lei e o contrato só poderá
operar seus efeitos no tocante à majoração das mensalidades do plano de
saúde, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, o
implemento da idade de 60 anos. - Enquanto o contratante não atinge o
patamar etário preestabelecido, os efeitos da cláusula permanecem
condicionados a evento futuro e incerto, não se caracterizando o ato
jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da empresa
seguradora, qual seja, de receber os valores de acordo com o reajuste
predefinido. - Apenas como reforço argumentativo, porquanto não
prequestionada a matéria jurídica, ressalte-se que o art. 15 da Lei n.º
9.656/98
faculta
a
variação
das
contraprestações
pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do
consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas
etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas,
conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo
único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com
idade superior a 60 anos. - E mesmo para os contratos celebrados
anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na
26
contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de
idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º
9.656/98). - Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a
idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer
seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre
amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base
exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção
oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da
Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.
- A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser
aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de
origem dispuser. - Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o
idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos
de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento
emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular,
ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato
de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes,
restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não
conhecido.
(REsp
809.329/RJ,
Rel.
Ministra
NANCY
ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
É bem verdade que este não é o único entendimento dos tribunais,
porém o majoritário e o que parece mais justo e lógico. Em que pese todo
acima exposto, o tema é muito controvertido e vem alimentando as cortes com
julgados cada vez mais técnicos e legalistas, principalmente dos que defendem
o referido aumento, se não vejamos o entendimento do Desembargador
Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro eis que este entende que:
“Aplicar aos contratos anteriores à sua vigência o Estatuto do Idoso
representa, ao ver deste relator, clara afronta à garantia constitucional do
ato jurídico perfeito, como já teve ocasião de decidir em mais de uma
oportunidade o Supremo Tribunal Federal, qual pode ser observado da
ADIN 493-DF, relator o ministro Moreira e assim ementada:
27
– Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados
anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque
vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição- O disposto no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei
de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva.
Precedente do STF.
- Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial
(TR) não é o índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do
custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice
que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há
necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram
índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois,
as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.” (omissis).
A lógica da extensão aos contratos cativos daquela reinante para os
contratos por prazo indeterminado, que sempre estiveram expostos às
novas leis justamente para vigerem indefinidamente, expõe, em hipóteses
como a dos planos de saúde, a importância da garantia constitucional na
medida em que toda a equação financeira, em que se basearam os
prêmios pagos no momento da celebração do contrato, partiram da
diferença por faixas etárias, tidas como lícitas pela legislação então
vigente. O que não significa, ressalte-se, a chancela de qualquer reajuste,
mesmo os mais abusivos.”
28
Temos aqui uma das divergencias acerca do tema Reajuste de
Plano de Saúde por faixa etária, eis que o Desembargador do TJ/RJ, supra
citado, entende que o reajuste é legal, pois se o judiciário anulasse a clausula
de sua previsão, estaria em regra ferindo o principio constitucional do negocio
jurídico perfeito.
Em contraponto o Ministro do STJ Luiz Felipe Salomão (oriundo da
mesma corte), considera “predatória e abusiva” a conduta da seguradora que
cobra menos dos jovens – “porque, como raramente adoecem, quase não se
utilizam do serviço” –, ao mesmo tempo em que “torna inacessível o seu uso
àqueles que, por serem de mais idade, dele com certeza irão se valer com
mais frequência”.
“A conclusão é de que o que se pretende é ganhar ao
máximo, prestando-se o mínimo”.
Não podemos deixar de citar, ainda, uma terceira posição, esta
também do STJ, quarta turma, que não se pode extrair das normas que
disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se
baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal. Somente aquele
reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro
fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua
permanência no plano, pode ser assim considerado. Segundo o ministro Raul
Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um
ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a
uma solução justa para os interesses em conflito.
Todas
as
divergencias
acima
descritas,
culminaram
em
sobrestamento de todos os processos com fulcro no artigo 328-A, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, eis que este estabelece que,
"nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o
Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos
extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até
29
que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos
termos do §1º daquele artigo", conforme se observa da decisão a seguir:
“Recursos
Extraordinário
e
Especial,
tempestivos
e
regularmente
preparados, com fundamento nos artigos 102, III, a e 105, III, a e c, da
Constituição da República, interpostos contra v. acórdão da e. 7ª Câmara
Criminal, assim ementado:
"Agravo Interno em Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito - Seguro de saúde - Relação de consumo - Súmula
469 do STJ - Reajuste por mudança de faixa etária - Abusividade Aplicação do artigo 51, IV e X, do CDC e do artigo 15, § 3º, do Estatuto do
Idoso - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte - Recurso que não apresenta elementos de convicção que
autorizem alteração do julgado - Desprovimento do recurso."
Inconformado, alega o recorrente, no recurso extraordinário, em apertada
síntese, violação dos artigos 5º, caput, II e XXXVI, 196 e 199, da
Constituição Federal. Interpôs, também, recurso especial, sustentando
ofensa aos dispositivos 535, II, do CPC, 421, 422 e 480, do CC e 6º da
LICC.
É o breve relatório do essencial. DECIDO.
Os presentes recursos, extraordinário e especial, versam sobre matéria
repetitiva, representada nas teses nº 283 (Consumidor. Plano de Saúde.
Reajuste de mensalidade. Alteração de faixa etária. Prévia autorização
pela ANS.) e 342 ("CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Aumento da
contribuição em razão de ingresso em faixa etária diferenciada. Aplicação
da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) a contrato firmado antes da sua
vigência.") do repertório de teses deste Tribunal de Justiça.
O artigo 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
estabelece que, "nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade
sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que
venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os
que tenham sido selecionados nos termos do §1º daquele artigo".
Assim, nos termos do art. 543-B, §1º, parte final, e 543-C, §1º, parte final,
do Código de Processo Civil, do art. 328-A, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, da Resolução 8/2008, do Superior Tribunal de
30
Justiça, e da Resolução nº 03/2009, desta Terceira Vice Presidência,
DETERMINO
O
SOBRESTAMENTO
dos
recursos
interpostos.”
(Desembargadora NILZA BITAR - Terceira Vice-Presidente)
Aqui se “acende a luz vermelha” para justiça, e o tema que se repete
provocando decisões divergentes em um mesmo tribunal e também por todo
País, vai a Corte Suprema para que seja proferido um julgado com o
entendimento a ser unificado em todo território nacional.
O que não se leva em conta é o tempo transcorrido até o
sobrestamento do feito, a quantidade de processos distribuídos com este tema
que apinharam os magistrados, forçando-os, tendo em vista a relevância do
tema, a priorizar suas decisões finais.
Fica aqui para reflexão se essa discussão não poderia ter sido
dirimida no âmbito administrativo com a intervenção da Agência Nacional se
Saúde Suplementar? Se a ANS conta com técnicos em seu quadro funcional,
porque esta não intervir com um estudo detalhado da receita, despesa,
utilização ou não do cliente quanto este atinge a terceira idade, da real
necessidade deste reajuste?
31
CAPÍTULO III
DAS OPERADORAS DE TELEFONIA
E A QUESTÃO DA FIDELIZAÇÃO
Outra questão que tem “atravancado” a justiça é a necessidade do
cliente se fidelizar por um ano para que receba em contrapartida descontos
expressivos em aparelhos celulares. Pois bem, quem que já não passou pela
experiência de se dirigir a uma loja de telefonia móvel para trocar o seu
aparelho celular por um mais moderno? Sem dúvida quem já o fez, também já
se deparou com diversas propostas, que muitas vezes chegam a ser
indecentes, de descontos mirabolantes em caso de troca de plano.
O que não é comunicado de forma clara é que para fazer jus a esse
desconto no aparelho, além de pagar por ele, e pelo “up grade” que fez no
plano já existente ou a contratação de um plano novo, o consumidor precisa se
fidelizar ao serviço prestado pela operadora pelo período de um ano. Após
vender o novo plano ou o mais caro, e o aparelho a atendente imprime um
contrato, que nada mais é do que um contrato de adesão, pois nele não podem
ser alteradas clausulas e nem sequer discuti-las. Ciente da impossibilidade de
negociação, por vezes o consumidor nem o lê. E ao final, em letras miúdas,
vem a observação da necessidade de fidelização pelo período de um ano.
Ora, o CDC traz como principio básico a transparência visando uma
aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa ao
consumidor. Segundo Claudia Lima Marques em sua obra Contratos no Código
de Defesa do Consumidor, página 595: “Transparência significa informação
clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato firmado,
significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor,
mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de
consumo.”.
32
Nesse ponto, podemos destacar ainda os enormes cartazes
ostentados nas vitrines com aquele tão sonhado Smart Fone, ou até mesmo o
badalado Iphone 5, com preço em letras garrafais bem inferiores ao praticado
pelo mercado. Quantos consumidores já não foram atraídos por essa
inteligente estratégia de marketing que nada mais faz do que aguçar o
consumismo que já é tão desenfreado na nossa sociedade, porém o que quase
não se percebe é a vinculação daquele preço a contratação de um “plano de
serviços” com preços pré-estabelecidos e por um período não inferior a um
ano.
Aqui temos tal conduta inserida no artigo 37, §1º, da Lei 8.078/90
que literalmente aduz:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. ...”
Então sem mais adentrarmos aos meandros da lei, podemos
destacar do observado até o momento que existe um flagrante interesse em
atrair o consumidor com o apelo, em cartaz de tamanho grande, do aparelho
moderno e cobiçado por todos em virtude da alta exposição na mídia, seja ela
falada, televisionada, por meio de internet e todas as outras. Porém essa
publicidade é enganosa, na medida em que não é clara o suficiente, pois a
informação da necessidade de se aderir ao plano de serviços esta em local
desprivilegiado e com letras infinitamente menores, o que acaba por induzir o
consumidor em erro, pois os atraem e quando são atendidos e surpreendidos
pela necessidade de se aderir a um plano, caso contrario o preço é alterado de
maneira a leva-lo a “estratosfera”, sempre acima do praticado pela
concorrência.
33
É também aqui uma flagrante pratica de venda casada, ou seja, a
venda do aparelho e a venda do plano, vedada nos termos do inciso I do artigo
39 da Lei 8099/90, o CDC, se não vejamos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
praticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos; ...”
Só nesse tópico podemos destacar esses problemas reincidentes os
quais já foram objeto de exaustiva apreciação judicial em quase todo o país.
Neste ponto se faz mister refletir que quando a informação do plano de
fidelização vinculado ao desconto concedido no aparelho celular é dada ao
consumidor de forma clara e objetiva esta descaracteriza a venda casada,
surpreendam-se:
ACJ
Processo:
148867320078070006
DF
0014886-
dos
Juizados
73.2007.807.0006
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Julgamento:
24/05/2011
Órgão
Segunda
Julgador:
Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação:
10/06/2011, DJ-e Pág. 285
JUIZADOS
Turma
ESPECIAIS.
Recursal
CIVIL.
PROCESSO
CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PLANO DE TELEFONIA
MÓVEL
CELULAR.
DÉBITO.
INSCRIÇÃO
EM
CADASTRO
DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FURTO DE APARELHO. CANCELAMENTO
DE LINHA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. COBRANÇA DE MULTA.
PEDIDO
CONTRAPOSTO.
PESSOA
JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. EM PRINCÍPIO, CONFORME
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS, INEXISTE ABUSIVIDADE
NA CLÁUSULA DE FIDELIDADE, COM NATUREZA JURÍDICA DE
CLÁUSULA PENAL, VISANDO PREFIXAR O VALOR DOS DANOS
34
SOFRIDOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA NA HIPÓTESE DE
ROMPIMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA,
ESPECIALMENTE QUANDO O APARELHO CELULAR É FORNECIDO A
PREÇO PROMOCIONAL. SENDO ASSIM, NÃO PODE O CONSUMIDOR
EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. SE O FAZ,
SUA INADIMPLÊNCIA AUTORIZA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A
INSERIR SEU NOME EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES, SEM
QUE ISSO CONFIGURE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO
DADA
A
AUSÊNCIA
DE
ATO
ILÍCITO,
SENDO
LEGÍTIMA
A
COBRANÇA. 2. NO ENTANTO, A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NÃO ESTÁ RELACIONADA À QUEBRA DA CLÁUSULA
DE FIDELIDADE, MAS DECORREU DE ATRASO NO PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES MENSAIS DEVIDAS PELO PERÍODO EM QUE O
CONSUMIDOR
USUFRUIU
REGULARMENTE
DOS
SERVIÇOS
PRESTADOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. NÃO DECORREU
DO
INADIMPLEMENTO
DA
MULTA
RESCISÓRIA
DECLARADA
ABUSIVA PELA SENTENÇA MONOCRÁTICA. DESSA MANEIRA, O
DANO MORAL INEXISTE NO CASO, ASSIM COMO O DEVER DE
INDENIZAR, UMA VEZ QUE RESTOU EVIDENTE O EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA DE TELEFONIA. 3. O PLANO
ESCOLHIDO PELO CONSUMIDOR HABILITOU OS CHIPS DE DUAS
LINHAS TELEFÔNICAS. AMBAS ATIVADAS, UMA FURTADA. AO
SOLICITAR CANCELAMENTO ANTES DO PRAZO DE CARÊNCIA,
SUJEITOU-SE O RECORRENTE À COBRANÇA LEGÍTIMA DA MULTA
PREVISTA
NA
CLÁUSULA
DE
FIDELIZAÇÃO,
ALÉM
DAS
PRESTAÇÕES RECONHECIDAMENTE NÃO SOLVIDAS, NOS MOLDES
FIXADOS NA SENTENÇA. 4. O PEDIDO CONTRAPOSTO DA EMPRESA
DE TELEFONIA PUGNOU PELO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA
ACRESCIDA
DE
DÉBITOS
EM
ATRASO.
O
PLEITO
FOI
PARCIALMENTE ACOLHIDO. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O
AUTOR, QUE LABOROU EM EQUÍVOCO - TENDO EM VISTA QUE A
REGRA GERAL É APLICÁVEL AOS CASOS ESPECIAIS, SE A LEI NÃO
DETERMINA EVIDENTEMENTE O CONTRÁRIO, COROLÁRIO DO
BROCARDO
"ONDE
A
LEI
NÃO
DISTINGUE,
NÃO
PODE
O
INTÉRPRETE DISTINGUIR" -, O PEDIDO CONTRAPOSTO PODE SER
35
FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA DESDE QUE FUNDADO NOS
MESMOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA E
DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
TRATA-SE, COMO CEDIÇO, DIVERSAMENTE DO QUE SE DÁ COM A
RECONVENÇÃO - NÃO ADMITIDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS -, DE PRETENSÃO DO RÉU FORMULADA NO PROCESSO
DO AUTOR, NA CONTESTAÇÃO, PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL NO
CASO DE SER A P ARTE REQUERIDA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA
DE
VIOLAÇÃO
DOS
CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS
ESSE
DA
ENTENDIMENTO
ISONOMIA
É
E
DO
EXPRESSAMENTE
CORROBORADO PELO ENUNCIADO 31 DO FONAJE. 5. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS QUE TORNEM VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MENCIONADAS NAS
RAZÕES DE RECURSO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM
SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO NA FORMA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 7. O RECORRENTE ARCARÁ COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 DA
LEI 9.099/95), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE CINCO
ANOS (ART. 12 DA LEI 1.060/50) POR SER A P ARTE BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Processo:
71000840694 RS
Relator(a):
Mylene Maria Michel
Julgamento:
21/12/2005
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 04/01/2006
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO
DE
APARELHO
CELULAR, A PREÇO SUBSIDIADO E SUBSTANCILAMENTE MENOR,
PORQUANTO
VINCULADO
A
PLANO
PROMOCIONAL
DE
ASSINATURA, SOB CONDIÇÃO DE FIDELIDADE POR NÚMERO
DETERMINADO DE MESES. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VENDA
CASADA. PRECEDENTES DA TURMA. RECURSO PROVIDO, PARA
JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
36
TJ-PR - Apelação Cível : AC 7248715 PR 0724871-5
Processo:
AC 7248715 PR 0724871-5
Relator(a):
Rafael Augusto Cassetari
Julgamento:
09/02/2011
Órgão Julgador:
12ª Câmara Cível
Publicação:
DJ: 587
APELAÇÕES
CÍVEIS
-
AÇÃO
DECLARATÓRIA
C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA
CELULAR - CLAÚSULA DE FIDELIDADE - LICITUDE, DESDE QUE
EXPLICITADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO PRECEDENTES DO E.TJPR - CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA
OPERADORA
-
DOCUMENTAÇÃO
TRAZIDA
PELA
EMPRESA
TELEFÔNICA QUE NÃO É HÁBIL A ELIDIR AS ARGUMENTAÇÕES
INICIAIS ACERCA DOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CIRCUNSTÂNCIA QUE HABILITA O CLIENTE A CANCELAR O PLANO
CONTRATADO ISENTANDO-O DA MULTA RESCISÓRIA - DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA COBRADA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO NA
FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO
DESACERTO COMERCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SER
ALÇADO A DANO MORAL - DECISUM ESCORREITO - APELOS
DESPROVIDOS.
I) É lícita a inclusão da cláusula de permanência mínima,
atrelando-a a concessão de subsídio aos consumidores quando da
compra de aparelhos celulares ou, ainda, oferecendo vantagens
pecuniárias na cobrança do serviço.
II) Não basta à empresa simplesmente alegar ter cumprido
fielmente as cláusulas contratadas tendo sido o serviço suspenso em face
da usuária ter extrapolado os limites do contrato, tornando indevida,
portanto, a cobrança da multa rescisória.
III) O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano
moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos
fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige.
37
Processo:
AC 2008201960 SE
Relator(a):
DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO
Julgamento:
20/10/2008
Órgão Julgador:
2ª.CÂMARA CÍVEL
Apelante: WILLIAM DE OLIVEIRA CRUZ
Parte(s):
Apelado: OI TNL PCS AS
TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INDENIZAÇÃO. PLANOS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA
LINHA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE. MULTA
RESCISÓRIA CABÍVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO VÁLIDA. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
É legítima a inclusão de cláusula de fidelidade e
conseqüente incidência de multa em caso de desvinculação
prematura em contratos dessa natureza. Elas têm por escopo,
justamente, manter o equilíbrio contratual, uma vez que ambas as
partes se beneficiam: o cliente, por obter preços reduzidos para a
aquisição do celular ou tarifas promocionais, e a operadora, por
manter o usuário cativo por prazo suficiente para recuperar o
subsídio inicialmente concedido.
APL
Processo:
2418151020088190001
RJ
0241815-
10.2008.8.19.0001
Relator(a):
DES. LUISA BOTTREL SOUZA
Julgamento:
01/09/2010
Órgão
DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Julgador:
Publicação:
09/09/2010
Apdo
Parte(s):
:
CLARO
S
A
Apte : MARCIO PEREIRA SOUSA
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
DE
RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELANTE QUE ADERIU A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL DA APELADA, EM PLANO QUE O
38
CONTEMPLOU COM A ENTREGA DE DOIS APARELHOS DE
TELEFONE CELULAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO
ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE. A CLÁUSULA QUE
ESTABELECE A MULTA PELA RESCISAO DO CONTRATO NO PRAZO
DE SUA VIGENCIA É VÁLIDA. A VANTAGEM NA OBTENÇÃO DOS
APARELHOS ENCONTROU CONTRAPARTIDA NA FIDELIZAÇÃO DO
CONSUMIDOR, QUE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE CONTINUAR A
CONSUMIR O PACOTE DE SERVIÇOS, SOB PENA DE INCINDIR EM
MULTA ESCALONADA, QUE VISA EQUILIBRAR AS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS PELAS PARTES. COBRANÇA DA MULTA, NO ENTANTO,
QUE NÃO SE FEZ CORRETAMENTE, PORQUE NÃO ERA POSSÍVEL
COBRAR UMA MULTA PARA CADA LINHA, SE A DISPONIBILIZAÇÃO
DAS MESMAS DECORREU DE UM MESMO CONTRATO. ALÉM DO
MAIS, NÃO LOGROU O PRESTADOR DO SERVIÇO COMPROVAR A
EXISTÊNCIA
DA
DÍVIDA
CONTRAÍDA
EM
2005.
RESCISÃO
CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA, SENDO DEVIDO
APENAS O VALOR DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 10.2.2.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NO VALOR DE R$
599,78, PORQUANTO NÃO COMPROVADA SUA ORIGEM. NÃO TENDO
O AUTOR PAGO O VALOR DA MULTA RESCISÓRIA, CORRETA A
INCLUSÃO DE SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES, RAZÃO
PELA QUAL NÃO SE TEM COMO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em que pese ser surreal crer que concretamente a operadora de
telefonia abre mão de seu lucro, se afastando do mundo capitalista e concede
descontos mirabolantes, a ponto de custear parte do aparelho vendido, é assim
que os Tribunais vem decidindo. E neste ponto encontramos uma questão que
merece ser enfrentada em capitulo próprio, pois com esse precedente, teremos
em breve a oficialização da venda casada de moveis e eletrodomésticos com
seguros em geral, já que se apresentam na mesma forma contratual, acima
descrita.
39
CAPÍTULO IV
DA VENDA CASADA DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS COM SEGUROS EM GERAL
Em analogia a solução dada pelo judiciário no caso supra citado
podemos admitir que em breve as grandes lojas varejistas, tais como Casas
Bahia e Ricardo Eletro poderão usar a informação como arma para se proteger
dos processos oriundos da pratica da venda casada de seus produtos e
seguros diversos.
Em regra ao negociar e adquirir algum produto nesses grandes
varejistas o consumidor é informado pelo vendedor que vai “ganhar” um seguro
frise-se, sem custo algum”, que em regra tem vigência de um ano, e pode ser
de saúde, dental, de vida, de incêndio entre outros, ou até mesmo a famosa
garantia estendida que em verdade não passa de um seguro. Todos contratos
por adesão.
Mesmo sem a vontade explicita em adquirir tal benefício o
consumidor para fazer jus ao desconto pleiteado, que em muitas vezes é
oriundo dos preços da concorrência, ou ele aceita o pretenso brinde ou paga
mais caro pelo produto. Podemos relatar aqui experiência pessoal a cerca do
assunto.
Na manhã do dia 23 de outubro de 2013 me dirigi à loja Casas Bahia
situada na Praça Sans Penã, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ. Tendo em vista o
horário a loja estava abrindo e o sistema informatizado de preços estava fora
do ar, mesmo assim o vendedor, muito solícito e educado disse que me
passaria às informações sobre o produto desejado.
Ao indaga-lo sobre o preço da maquina de lavar Brastemp 9,0K
BWL09B, a resposta foi que a mesma custaria R$ 1.299,00 (hum mil duzentos
40
e noventa e nove reais), como já havia realizado pesquisa de preços pela
internet e a mesma maquina estava sendo vendida a R$ 999,00 (novecentos e
noventa e nove reais), negociei um desconto, mas infelizmente pela falta de
sistema essa não pode se concretizar. Esperei por alguns minutos e resolvi,
literalmente, atravessar a rua e me dirigir a Ricardo Eletro. Antes de sair da loja
o vendedor me disse para consultar o preço lá que ele cobriria a oferta.
Na Ricardo Eletro o preço era de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e
nove reais), e de posse dessa informação retornei a Casas Bahia, conversando
com o vendedor fui informado que ele cobriria a oferta e faria a maquina a R$
1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), sentou-se em seu terminal e disse
que além do desconto eu ganharia um seguro de incêndio para o endereço da
entrega da maquina.
Imediatamente falei que não queria nenhum seguro, que queria só a
maquina de lavar, foi quando o vendedor me disse: “Sem o seguro eu não
consigo te dar o desconto, mas o seguro não tem custo para você.”.
Acreditando que seria sem custo me dirigi ao caixa para efetuar o pagamento e
ai a surpresa após “passar” o meu cartão de crédito a caixa entregou-me uma
série de papeis, comprovantes de crédito ou débito, PV - pedido de venda,
proposta e certificado de compra de seguro residencial plano básico.
Ao ler o PV - pedido de venda, observei que de fato o preço da
maquina de lavar era R$ 1.299,00 (hum mil duzentos e noventa e nove reais) e
que o desconto fornecido foi de R$ 300,00 (trezentos reais), o que reduziu o
valor da maquina de lavar para R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
De modo que ao contrário do informado pelo vendedor, o seguro não
foi um presente, este teve um custo de R$ 99,99 (noventa e nove reais e
noventa e nove centavos). Frise-se como consumidor entrei na Casas Bahia
para comprar uma máquina de lavar e não para contratar um seguro contra
41
incêndio, até porque se a intenção fosse contratar um seguro a lógica seria
procurar uma seguradora renomada no mercado e não uma loja varejista.
Ao observar o acima narrado me dirigi ao vendedor e disse que não
queria o seguro e como o desconto da máquina de lavar roupas foi
efetivamente de R$ 300,00 (trezentos reais) que esse fosse mantido, já que o
seguro era fornecido por outra empresa e que este não agregaria valor ao
produto, sendo o desconto fornecido por mera liberalidade.
Aduzi ainda que foram fornecidos dois comprovantes não fiscais, ou
seja, um da maquina de lavar no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e
nove reais) e um segundo no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e
noventa e nove centavos) apesar de um só desconto no cartão de crédito no
montante de R$ 1.098,99 (um mil e noventa e oito reais e noventa e nove
centavos). O QUE DEMONSTROU MAIS UMA VEZ QUE O PREÇO REAL DA
MAQUINA DE LAVAR É DE R$ 999,00!!!!
Ao escutar os argumentos o vendedor Sr. Salles informou, um tanto
sem jeito diante dos fatos, que se fosse retirado o seguro o preço da maquina
de lavar seria de R$ 1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais), vinculando o
preço com o desconto real de R$ 300,00 (trezentos reais) concedido no
produto, à venda do seguro contra incêndio.
A experiência acima relatada é muito fácil de ser comprovada, pois é
prática corriqueira, existem processos e relatos na imprensa de consumidores
que ao adquirir uma televisão acabaram contratando um seguro saúde dental
sem mesmo terem sido consultados ou sequer avisados. Neste ponto se faz
mister destacar as palavras do diretor do Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor, Amaury Oliveira:
“É direito básico do consumidor saber o custo real do produto e o que ele
efetivamente esta comprando. Não podemos admitir que, após 22 anos do
Código de Defesa do Consumidor, empresas se aproveitem da
42
vulnerabilidade dos consumidores para impor na compra de um
eletrodoméstico a aquisição de seguros e planos de saúde não
solicitados.”
A cerca do problema da venda casada de contratos de adesão com
móveis e eletrodomésticos devemos ainda destacar um dado alarmante, os
registros do SINDEC (Sistema Nacional de Informações do Consumidor)
constatam que dentre as 54.000 (cinquenta e quatro mil) demandas contra as
Casas Bahia, mais de 1.600 (hum mil e seiscentas) são referentes à venda
casada de eletrodomésticos com seguros. É importante destacar que esses
dados referem-se a uma só rede varejista das centenas espalhadas pelo Brasil.
É impositiva a boa fé nas relações de consumo, que se caracteriza
pela conduta adequada, correta e honesta, orientada pela lealdade e confiança
recíprocas. O fornecedor, nos termos do art. 6º, III e art. 46, ambos do CDC,
tem o dever de prestar informação clara e objetiva ao consumidor sobre todos
os produtos e serviços oferecidos, como também deve oportunizar o
conhecimento prévio de todas as condições do contrato a ser celebrado, o que
não aconteceu na experiência citada.
E aqui a questão do celular com desconto em virtude do plano
contratado esbarra na venda casada de eletrodomésticos e seguros em geral,
se o consumidor for avisado que parte do preço de seu bem de consumo esta
sendo subsidiado pelo seguro encerra-se a discussão acerca da venda
casada?
Devemos de tal sorte aceitar dois contratos o de compra e venda e o
seguro por adesão, do qual por muitas vezes sequer temos conhecimento em
relação as suas cláusulas, eis que só o recebemos após efetuar o pagamento.
A perda da liberdade de contratar fica mortalmente ferida, não podendo mais o
consumidor pretender pura e simplesmente adquirir um eletrodoméstico, sem
que lhe seja vendido outro produto. Seria este o fim do instituto da venda
43
casada? Seria a venda casada extirpada do ordenamento jurídico pela
informação?
44
CONCLUSÃO
Hoje precisamos refletir sobre o papel, seu posicionamento e o
interesse, dos governantes e dos gestores das agências reguladores de
serviços públicos e o papel do judiciário. Devemos entender que as questões
não podem se resolver apenas no poder judiciário, eis que diversos órgãos são
criados
justamente
com
a
justificativa
de
regulamentar
e
fiscalizar
determinadas condutas como é o caso, por exemplo, da ANS (Agência
Nacional
de
Saúde
Suplementar),
ANATEL
(Agência
Nacional
de
Telecomunicações), o próprio DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Atribuir essa tarefa apenas ao judiciário e querer que o problema se
resolva com a aplicação de uma sanção como o dano moral e/ou material e
aqui, abre-se uma brecha para o oportunismo e a má-fé. Por outro lado em que
pese reiteradamente às prestadoras de serviços e grandes varejistas serem
sentenciadas a tais reparações a mentalidade capitalista e o comportamento
imoral e ilegal dessas empresas não mudam.
A eles é mais lucrativo incorrer no erro e indenizar um consumidor
que recorra ao judiciário no universo de cem que se acomodam, do que se
adequar a Lei. Precisamos cobrar das agências e órgãos reguladores posturas
mais atuantes no combate a flagrantes abusos eis que por anos as mesmas
prestadoras de serviços lideram o ranking de reclamações no judiciário, e esse
fica apenas com o papel literal de “enxugar gelo”.
Se tais prestadores de serviços não possuem, ou simplesmente não
se adaptaram aos princípios estabelecidos pelo CDC para regerem as relações
de consumo, e as sanções pecuniárias do judiciário não são eficazes para que
isso ocorra, devemos então “pressionar” a quem de direito, devemos provocar
os gestores das respectivas agencias reguladoras, para que esses sim, se
45
posicionem a favor do consumidor e principalmente a favor do judiciário
efetivando na pratica a razão pela qual foram criadas.
Se mesmo diante da pressão se manterem inertes e se comportando
como se nada estivesse acontecendo que se provoque o Ministério Público
para que este entenda que a agencia reguladora criada não efetiva a sua
função, seja por qual motivo for, e que este venha a intervir dentro das medidas
legais coercitivas cabíveis obrigar a que a agencia reguladora se posicione e
seja eficiente.
Precisamos acabar com o rotulo que acompanha o nosso país há
anos, precisamos extirpar da nossa sociedade o famoso “jeitinho brasileiro” e o
“quem quer sorrir tem que fazer sorrir”. É necessário que as diversas
instituições/órgãos públicos entendam seu papel e o desempenhem de forma
efetiva e justa, mesmo que para isso fira o interesse de grandes e importantes
empresários. A inoperância é a inércia do poder público vem flagrantemente
sobrecarregando o poder judiciário.
Reflita bem os contratos de adesão são legais, porém injustos e
constituem uma “pedra” no caminho do judiciário, não podemos mais ser o País
que ganha do seu governo apenas pão e circo.
46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O
novo regime das relações contratuais. 4º Edição, Editora Revista dos Tribunais,
2002.
MACHADO, Costa. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. 1º Edição.
Editora Manole, 2013.
MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIN, Antonio Herman V. e MIRAGEM,
Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4º Edição. Editora
RT, 2013.
Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Volume
95. Edição Especial. Comentários aos Verbetes Sumulares do TJRJ – Nº 110
ao 200 -. Editora Espaço Jurídico, 2013.
Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Volume
95. Editora Espaço Jurídico, 2012.
Site Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
Site Congresso Nacional. Lei 9961 de 28 de janeiro de 2000.
Site Congresso Nacional. Lei 9472 de 16 de julho de 1997.
Site Congresso Nacional. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990.
Site www.jusbrsil.com.br
Site www.tj.rj.jus.br
47
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
INTRODUÇÃO
7
SUMÁRIO
10
CAPÍTULO I
Dos Contratos por adesão
11
CAPÍTULO II
Das operadoras de planos de saúde e do aumento abusivo pela mudança de
faixa etária
15
CAPÍTULO III
Das operadoras de telefonia e a questão da fidelização
31
CAPÍTULO IV
Da venda casada de móveis e eletrodomésticos com seguros em geral 39
CONCLUSÃO
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
46
ÍNDICE
47
Download

Alex Coelho da Silva Duarte