Tribunal de Contas do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº 17.181
(Processo nº 2006/51558-6)
Assunto:
Consulta formulada pelo Exmº Sr. FRANCISCO BARBOSA
DE OLIVEIRA, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará.
EMENTA: I- Permite-se a contagem, para efeito de
aposentadoria
dos
membros
do
Ministério Público, do tempo de
exercício da advocacia anterior à
promulgação da EC nº. 20/98, o qual
poderá ser averbado a qualquer tempo.
Direito adquirido.
II - O estágio profissional, se realizado
antes do advento da EC nº 20/98 e
devidamente comprovado através de
certidão expedida pela Ordem dos
Advogados do Brasil, considera-se como
exercício da advocacia e seu tempo
prestado incorpora-se ao patrimônio de
membro do Ministério Público, podendo
ser considerado para efeito de
aposentadoria.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES:
Processo nº 2006/51558-6
Tratam os autos de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, nos
seguintes termos:
a)
Tendo em vista o disposto no artigo 50, § 2º, da Lei nº 8.625, de
12/02/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos
Estados), e para efeito de aposentadoria de membro do Ministério Público do Estado, a contagem do tempo de exercício da ad-
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vocacia, anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº
20/1998, depende de comprovação da correspondente contribuição previdenciária?
b)
Pode ser considerado como tempo de exercício da advocacia,
para os fins do artigo 50, § 2º da Lei nº 8.625, de 12/02/1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados) o
tempo de exercício da atividade de Estagiário ou Solicitador Acadêmico devidamente comprovado por certidão da OAB?
c)
O membro do Ministério Público que ainda não tenha averbado
o tempo de exercício da advocacia anterior à EC nº 20/1998 ainda poderá fazê-lo à luz do artigo 50, § 2º da Lei nº 8.625/1993?
O consulente, visando uma melhor e mais criteriosa avaliação
deste Tribunal acerca da matéria, juntou ao seu arrazoado o interior teor de
opiniões doutrinárias e decisões judiciais favoráveis à contagem do tempo
de atividade advocatícia exercido por membro do Ministério Público, antes
da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive como Estagiário e
Solicitador Acadêmico, sem qualquer exigência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária.
A consulta foi admitida pela Presidência, em virtude de preencher os requisitos previstos no Artigo 221, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, e em seguida enviada à Consultoria Jurídica que manifestou-se, às
fls. 83 à 89 dos autos, nos seguintes termos:
A Lei nº 8.625, de 12/02/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), em seu art. 50, §2º, assim dispõe:
”Computar-se-á, para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicionais por tempo de serviço,
o tempo de exercício da advocacia, até o máximo
de quinze anos”
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Depreende-se do artigo em comento, que a contagem do exercício da advocacia, para efeito de aposentadoria dos membros do Ministério
Público, era feita através de seu efetivo tempo de serviço.
Já a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 4º, assim
prescreve:
“Observado o disposto no artigo.40, § 10 da
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição”
O § 10, do art. 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, determina que:
“ A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício”
Denota-se, portanto, do acima expendido, que antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 não havia preceito constitucional condicionando a aposentadoria por tempo de serviço dos membros do
Ministério Público à comprovação da efetiva contribuição previdenciária do
tempo de exercício da advocacia.
Pelos questionamentos feitos pelo Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, podemos extrair como cerne da questão o direito adquirido, que pela definição de R. Limongi França: “é a conseqüência de
uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência
que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência da lei nova sobre o mesmo objeto”
Sobre o assunto, José Afonso da Silva, in Curso de Direito
Constitucional Positivo, 6ª edição, São Paulo, RT, 1990, p.374, leciona:
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“Para compreendermos melhor o que seja direito
adquirido, cumpre relembrar o que disse acima
sobre direito subjetivo; é um direito exercitável segundo a vontade do titular e exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tornouse situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito), extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava. Se o direito subjetivo não
foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era exercitável e exigível à
vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse.
A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato do titular não o ter exercido antes”
Desta forma, o direito adquirido é aquele que, ao integrar o patrimônio de seu titular , poderá ser exercido a qualquer tempo, não podendo
lei posterior, que tenha disciplinado a matéria de modo diverso, trazer-lhe
qualquer prejuízo.
Assim posiciona-se nossa carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI,
in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada”
Não podemos esquecer que o Poder de Reforma é um poder
constituído, limitado e, por tal, deve respeitar as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte.
Não resta, portanto, dúvidas acerca de que aqueles que já integraram o direito ao seu patrimônio, mesmo sem ter exercido sua vantagem,
estão protegidos pela regrado inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição
Federal.
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O Ministro Moreira Alves, em voto do RE nº 82.881, acerca da
distinção das regras de cômputo de tempo de serviço e regras de aposentadoria assim manifestou-se:
“O tempo de serviço é apenas, um dos elementos
necessários à aposentadoria. A qualificação jurídica desse tempo é regida pela Lei vigente no
momento em que ele é prestado. Já a lei que rege
a aposentadoria ao exigir determinado tempo de
serviço público tem de considerar a exigência desse tempo, como sendo de serviço público, com base no que dispunham as leis vigentes sobre essa
matéria específica: o que se caracteriza como
tempo de serviço público.
....
Se a lei relativa à aposentadoria voluntária, que é
a que estabelece os requisitos para a aposentação,
alude a tempo de serviço público, este será qualificado segundo as leis que o caracterizavam nos
diversos momentos em que o serviço foi prestado”
Observe, ainda, que a EC nº 20/98, determinou em seu art. 4º,
que o tempo de serviço anterior à Emenda seja computado como tempo de
contribuição.
Desta forma, entendemos haver, no caso das indagações constantes das letras “a” e “c”, tempo de serviço quantificado juridicamente pelo
ordenamento jurídico vigente no momento de sua prestação e que engloba,
em razão do princípio da segurança jurídica, o tempo computado nos termos
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados).
Quanto à indagação constante da letra “b”, relativa ao tempo de
exercício na atividade de Estagiário ou Solicitador Acadêmico, devidamente
comprovado por certidão da OAB, pode ser considerado como tempo de
exercício da advocacia, para os fins do art. 50, § 2º da Lei nº 8.625/93, socorremo-nos da Lei nº 8.906/94 – Estatuto dos Advogados, que no § 2º, do
art. 3º, assim dispõe:
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“ O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos prescritos no art. 1º , na
forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste”
Ao se permitir que o estagiário desenvolva atividades privativas
de advogado, quando regularmente inscrito na OAB, subentende-se que
exerce ele as vezes de advogado, mesmo estando sob orientação e responsabilidade do profissional.
Assim, também, devemos considerar a figura do antigo solicitador acadêmico que foi substituída pela do estagiário.
Resta, ainda, lembrar que o estágio não gera vínculo empregatício, no entanto, conta como experiência profissional e seu tempo de exercício é admitido em inúmeros órgão como de efetivo exercício da advocacia.
Desta forma, entendemos, salvo juízo de maior valor, que o estágio profissional, se realizado antes do advento da EC nº 20/98, e devidamente comprovado através de certidão expedida pela Ordem dos Advogados
do Brasil, considera-se como exercício da advocacia, e seu tempo prestado
incorpora-se ao patrimônio do membro do Ministério Público, podendo ser
averbado para efeito de aposentadoria.
É o Relatório.
VOTO:
Preliminarmente, conheço da consulta, em razão da mesma ter
sido formulada em consonância com o disposto no artigo 220 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, e no mérito, adoto o parecer da Consultoria Jurídica, que deverá ser encaminhado ao consulente.
Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES
HAMOUCHE: De acordo com o voto do Relator.
Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro FERNANDO COUTINHO
JORGE: Acompanho o voto do Relator.
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Voto da Excelentíssima Senhora Conselheira MARIA DE LOURDES
LIMA DE OLIVEIRA: De acordo com o voto do Relator.
Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro ANTONIO ERLINDO
BRAGA: Acompanho o voto do Relator, ressalvando o fato de que a
apresentação de certidão de tempo de inscrição na OAB, não é um
instrumento suficiente para comprovação do efetivo exercício da advocacia
exigido no art. 50, § 2º, da Lei nº. 8.652, de 12/02/1993.
Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro EDILSON OLIVEIRA E
SILVA: De acordo com o voto do Conselheiro Antonio Erlindo Braga.
Voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro LAURO DE BELÉM SABBÁ
(Presidente): Acompanho o voto do Relator.
R E S O L V E M os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Pará, responder a consulta solicitada, nos termos da manifestação
da Consultoria Jurídica desta Corte, na forma do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator, acima transcrito.
Auditório “Ministro Elmiro Nogueira”, em 06 de junho de 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.703 de 14 de junho de 2006.
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