TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 40 Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Conselheiro Aluisio Gama de Souza VOTO GC-1 PROCESSO: ORIGEM: INTERESSADO: TCE-RJ Nº 234.601-9/13 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ ASSUNTO: CONSULTA 11589/2014 Trata o presente processo da Consulta formulada pelo Secretário Municipal de Administração do Município de Itaguaí, encaminhada por meio do Ofício nº 525/2013-SMA, para indagar sobre a possibilidade dos Procuradores Municipais terem como limite remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. O Corpo Instrutivo, em seu relatório às fls 18/22, sugere Conhecimento, em caso, da presente consulta, tendo em vista a imperiosa relevância da matéria no âmbito da municipalidade. No mérito, sugere Expedição de Ofício ao consulente, dando-lhe ciência da decisão desta Corte e posterior Arquivamento do processo, pautado pelos seguintes fundamentos: O posicionamento mais coerente parece ser o que considera apenas os Procuradores Estaduais submetidos ao teto remuneratório percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Corroborando tal posicionamento, tem-se; A uma, por ter o art. 37, XI estipulado subtetos de modo a agrupar os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas tomando por critério não a semelhança de atribuições desempenhadas, mas a AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 41 esfera federativa a que se vinculam, considerando as peculiaridades, principalmente financeiras, de cada ente A duas, por ter o art. 37, XI, com clareza, determinado que no âmbito municipal deve incidir um único teto remuneratório, qual seja, o subsídio percebido pelo Prefeito, recusando-se a excepcionar tal lógica. Afirmar que a sistemática elaborada para os estados, o que se refere a seus procuradores, deve ser estendida aos Procuradores Municipais é subverter a sistemática constitucional. A três, por inexistir menção na CRFB/88 a Procuradores Municipais, dispondo, tão somente, os artigos. 131 e 132 CF, sobre Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, sendo, portanto, pouco crível que o constituinte, no inciso XI do art. 37, implicitamente pretendeu incluir aqueles Procuradores, em que pese não terem sido expressamente disciplinados em qualquer outro dispositivo constitucional. No âmbito jurisprudencial, por sua vez, o tema é objeto de controvérsia. A título de ilustração, tem-se: “”CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. PREFEITO. REMUNERAÇÃO. ART. 37, INCISO LIMITE. SUBSÍDIO XI, CONSTITUIÇÃO DA DO FEDERAL. Nos termos da norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos Procuradores Municipais encontra limite no valor do subsídio do Prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os Procuradores e Defensores referidos na parte AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 42 final da norma são os da esfera estadual. (TJMG, 6ª Câmara Cível, processo n. 1.0024.07.460846-4/004(1) Relator: Des. Antônio Sérvulo, Data do Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação: 22/05/2009).” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. ARTIGO 37, INCISO DESEMBARGADOR. XI, PROCURADOR DA RECURSO CRFB. MUNICIPAL. SUBSÍDIO DESPROVIDO. 1. DE A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão há de inferir de fatos inequívocos, inconciliáveis com a impugnação da decisão. Inteligência do artigo 503, parágrafo único, do CPC. 2. Se não há exceção no texto constitucional, deve a remuneração dos Procuradores Municipais, assim como a dos Procuradores Estaduais e Distritais, ficar limitada ao subsídio dos Desembargadores. Aliás, é regra basilar da hermenêutica que não cabe ao intérprete restringir ou excepcionar onde a lei não o fizer. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA 024070096706, sendo APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA E APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Exm.º Des. Relator. (TJES, Câmaras Civeis Reunidas, Processo: 0009670-50.2007.8.08.0024 (024.07.009670-6), Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, Data de Julgamento: 22/11/2011)” “DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PROCURADOR DA DO TETO ADMINISTRAÇÃO MUNICÍPIO. REMUNERATÓRIO. PÚBLICA ARTIGO 37, DIRETA. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FAVOR DO AUTOR. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. O procurador municipal tem seu teto remuneratório baseado no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como os membros do Ministério AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 43 Público e da Defensoria Pública. Verba de caráter alimentar. Ausência de prova segura de dano de difícil reparação. Decisão vergastada que se revela moderada e prudente. Aplicação do verbete nº 59, da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJRJ, Terceira Camara Civel, Agravo de (2005.002.28318), Instrumento, Rel. Des. 0017764-24.2005.8.19.0000 Werson Rego, Julgamento: 03/10/2006)” “AÇÃO DECLARATÓRIA Teto remuneratório dos servidores municipais Extensão, aos servidores do Legislativo Municipal de Campinas, do limite de 90,25% dos subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tal qual fixado para os integrantes da carreira de Procurador do Município Há orientação jurisprudencial no sentido de que o termo “procuradores”, inserido no texto do artigo 37, XI, da Constituição Federal, compreende, na sua extensão, todas as espécies do gênero, abrangendo, pelo menos em tese, os procuradores do município. Deste ponto de vista, não se vislumbra ilegalidade na diferenciação estabelecida nos artigos 1º e 2º do Decreto 14.580/2004 do Município de Campinas Por outro lado, se a interpretação da norma constitucional orientar-se no sentido de que a aplicação do teto remuneratório para os Procuradores do Município deve ser o subsídio do prefeito, então inconstitucional se mostraria, em tese, a regra do artigo 2º do Decreto 14.580/2004, o que exclui, por via de consequência, a possibilidade de extensão do limite previsto neste artigo aos demais servidores municipais Recurso improvido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação 0059043-41.2005.8.26.0114 Relator Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Data do julgamento: 16/04/2012, Data de registro: 18/04/2012)” Neste contexto, o STF no Recurso Extraordinário 663.696/MG reconheceu a repercussão geral da matéria, como segue: AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 44 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB” A Procuradoria-Geral deste Tribunal manifesta-se de forma parcialmente dissonante. Processo encaminhado ao Dr. Felipe Rocha Deiab, ilustre Procurador do TCE-RJ, que em seu parecer conclui pelo Não Conhecimento da consulta; e no mérito, pela resposta nos termos da decisão proferida por esta Egrégia Corte de Contas, no processo tombado sob o nº 202.841-1/13, transcrita abaixo: “que o limite remuneratório para os servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito (observado o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF), nos termos do artigo 37, inciso XI, da CRFB, excetuando-se os Procuradores do Município e das autarquias e fundações municipais, cujo limite é o subsídio dos Desembargadores (observado o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF); e para que, por sua vez, dê ciência aos gestores de autarquias e fundações municipais;” O Exm° Sr. William Maciel Andrade, Subprocurador-Geral do TCE-RJ, em seu parecer às fls 33/38, conclui pelo Não Conhecimento da consulta, tendo em vista a ilegitimidade, uma vez que foi encaminhada pelo Sr. Secretário de Administração do Município de Itaguaí. No mérito, endossa as conclusões alcançadas pelo referido Procurador. E o Exmº Procurador-Geral do TCE-RJ, Sergio Cavalieri Filho, em seu despacho às fls. 38, corrobora o entendimento do Dr. Felipe Rocha Deiab, ilustre Procurador do TCE-RJ. AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 45 O Ministério Público Especial, representado pelo Exmº Procurador-Geral, Dr. Horacio Machado Medeiros, à fls. 39, manifestase de acordo com o exposto pela Procuradoria-Geral do TCE-RJ de fls. 33/38. É O RELATÓRIO Conforme decidido nos autos dos processos TCE-RJ n.ºs 203.391-1/12 e 204.040-1/12, afaste-se a aplicabilidade da Lei Complementar n.º 124/09 já que padece de flagrante vício de inconstitucionalidade. Como o consulente ocupa cargo de secretário municipal, mesmo aplicando a redação original do art. 3º, VII da Lei Complementar junto com o Regimento Interno desta Casa, em tese, o Plenário não conheceria a consulta ora em exame. Contudo, o objeto da presente consulta tem repercussão geral conforme fundamentos invocados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 663.696/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, XI). PROCURADORES MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO TAMBÉM PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LIMITE DO SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REFLEXOS INDIRETOS NA ESFERA JURÍDICA DOS PROCURADORES DE TODOS OS ENTES MUNICIPAIS DA FEDERAÇÃO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB” Embora a douta Procuradoria Geral deste Tribunal tenha opinado no sentido de não conhecer a consulta, afirmou às fls. 38 que “A questão tratada na consulta transcende os limites geográficos do Município de Itaguaí, razão pela qual entendo conveniente o encaminhamento de cópia da AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 46 presente consulta a todos os Municípios Fluminenses, principalmente diante da possibilidade de grande repercussão do entendimento firmado por esta E. Corte de Contas e a necessidade de eventuais ajustes na remuneração dos Procuradores Municipais.” Para reforçar, destaca-se ainda que o objeto da presente consulta já foi enfrentada pelo Plenário desta Corte de Contas nos autos do processo TCE-RJ n.º 202.841-1/13, em sessão plenária realizada em 23/05/2013, razão pela qual não seria razoável impedir a ciência do entendimento deste Tribunal acerca deste tema a outros municípios por tratar de decisão pública. Portanto, com esses fundamentos, concordo com o Corpo Instrutivo para conhecer in casu a consulta ora em exame. No mérito, sigo a douta Procuradoria deste Tribunal e adoto a resposta nos termos da decisão proferida por esta Egrégia Corte de Contas, nos autos do processo TCE-RJ n.º 202.841-1/13, que invocou os seguintes argumentos: Passo à análise do questionamento proposto pelo Exmº Senhor Prefeito do Município de Duque de Caxias, in verbis: O Município de Duque de Caxias, através do chefe do Poder Executivo Municipal, vem por meio deste formular CONSULTA sobre a seguinte questão: qual a posição deste Egrégio Tribunal acerca da aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição da República, sobre as remunerações dos servidores municipais do Estado do Rio de Janeiro, isto é, se o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou se o subsídio dos Prefeitos. (grifo no original) Com efeito, ratifico o exame de mérito laborado pela douta Procuradoria-Geral desta Corte, acompanhada pelo Ministério Público Especial, que ressalva o entendimento do Corpo Instrutivo quanto à regra ordinária do teto remuneratório aplicável aos servidores em geral no âmbito do Município – o subsídio do prefeito –, assentando que, no caso dos Procuradores Municipais, o limite é o subsídio dos Desembargadores. AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 47 Portanto, estou convencido de que ao termo “Procuradores”, grafado na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, não se pode aplicar interpretação restritiva de modo a subtrair os Procuradores Municipais do limite remuneratório aplicável aos Procuradores em geral, aos membros do Ministério Público e aos Defensores Públicos. A exclusão dos Procuradores Municipais desse rol seria descaracterizá-los como integrantes que são de carreira típica de Estado, uma vez que seu exercício, de elevado cunho institucional, é de fundamental importância para a preservação jurídica do Município. Melhor dito, para que fosse reduzido o alcance do termo “Procuradores”, teríamos que conceber que a norma extrapolou o fim para o qual foi criada, considerando-se que o legislador indicou o gênero, quando deveria ter se reportado à espécie. Há que se ter diligência em tal tipo de interpretação, cujos efeitos podem importar em consequências jurídicas significativas. Desta forma, ao interpretar uma norma, distanciando-se de seu sentido literal, se determina a substância de um direito que pode não condizer com o escopo do legislador, o que implica procedimento excepcional, somente aplicável quando, de fato, houver amplitude no texto legal suscetível de redução. Firmado nesse raciocínio, não vislumbro as condições autorizadoras para que se possa moldar a vontade do legislador expressa no vocábulo “Procuradores”. A propósito, Tercio Sampaio Ferraz Jr. traz lição elucidativa das circunstâncias essenciais passíveis de sofrerem restrição do intérprete: Uma interpretação restritiva ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, não obstante a amplitude de sua expressão literal. Em geral, o intérprete vale-se de considerações teleológicas e axiológicas para fundar o raciocínio. Supõe, assim, que a mera interpretação especificadora não atinge os objetivos da norma, pois lhe confere uma amplitude que prejudica os interesses, ao invés de protegê-los. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 48 estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. No primeiro caso, o telos protegido é postulado como de tal importância para a ordem jurídica em sua totalidade que, se limitado por lei, esta deve conter, em seu espírito (mens legis), antes o objetivo de assegurar o bem-estar geral sem nunca ferir o direito fundamental que a constituição agasalha. No segundo, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir 1 além é contrariar sua natureza. Desta sorte, em resposta à consulta formulada pelo Exmº Senhor Prefeito do Município de Duque de Caxias, tem-se que o limite remuneratório para os servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito (observado o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF), nos termos do artigo 37, inciso XI, da CRFB, excetuando-se os Procuradores do Município e das autarquias e fundações municipais, cujo limite é o subsídio dos Desembargadores (observado o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF), pelos fundamentos ora expostos. Portanto, em resposta à consulta formulada pelo Senhor Secretário de Administração do Município de Itaguaí, tem-se que o limite remuneratório para os servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito (observado o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF), nos termos do artigo 37, inciso XI, da CRFB, excetuando-se os Procuradores do Município e das autarquias e fundações municipais, cujo limite é o subsídio dos Desembargadores (observado o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF), pelos fundamentos ora expostos. Para finalizar o voto, reputo necessário o envio de ofício para todos os Prefeitos dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para que tomem ciência da presente decisão devido à repercussão geral do tema e, também, em respeito à manifestação da douta 1 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. Atlas: São Paulo. p.269. AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 49 Procuradoria deste Tribunal constante das fls. 38, já reproduzida neste voto quando da análise da admissibilidade. Assim, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, com a Procuradoria-Geral deste Tribunal e com o Ministério Público Especial, VOTO: I - Pelo CONHECIMENTO in casu da presente consulta; II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao consulente para ciência própria da presente decisão, a qual enuncia que o limite remuneratório para os servidores públicos municipais é o subsídio do Prefeito (observado o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF), nos termos do artigo 37, inciso XI, da CRFB, excetuandose os Procuradores do Município e das autarquias e fundações municipais, cujo limite é o subsídio dos Desembargadores (observado o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF); III - Pela DETERMINAÇÃO à Secretaria-Geral das Sessões para que encaminhe ao destinatário, juntamente com o ofício antes referido, cópia deste Voto; IV - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO aos Prefeitos de todos os Municípios Fluminenses para que tome ciência desta decisão; e para que, por sua vez, dê ciência aos gestores de autarquias e fundações municipais; V - Pela CIÊNCIA da presente decisão à Secretaria Geral de Controle Externo; AGSJ/TLCL TCE/RJ PROCESSO N.º 234.601-9/13 RUBRICA FL.: 50 VI - Pelo ARQUIVAMENTO do presente processo. GC-1, ALUISIO GAMA DE SOUZA Conselheiro Relator AGSJ/TLCL