UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO INSTITUTO DE FÍSICA Compras Julgamento de Recurso Pregão Presencial: 42/2015 – IFUSP Processo nº 2015.1.995.43.2 Objeto: Reforma da instalação das salas de aula 1º pavimento edifício principal Ala II e Central Síntese de recursos Pela Ata de julgamento do Pregão Presencial 42/2015 – IFUSP do dia 06/11/2015 e anexada aos autos do processo fls. 78 à 80 a empresa Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP interpõe recurso administrativo contra a decisão do Pregoeiro e Equipe de Apoio, contra os termos do tipo julgamento da habilitação da licitante vencedora. E a empresa A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP, interpõe recurso contra a decisão do Pregoeiro e Equipe de Apoio nos termos da desclassificação da proposta apresentada do objeto licitado. - O recurso apresentado pela empresa Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP, está dirigido contra o atestado de comprovação técnica apresentado pela licitante AL Solução de Engenharia Ltda. EPP, conforme relacionado abaixo: - O atestado de comprovação técnica apresentado pela empresa AL Solução de Engenharia Ltda. EPP, é inferior 50% à 60% do objeto licitado, ou seja, o objeto licitado é de 1.100m² deveria ser comprovado através de um atestado de capacidade técnica que comprovasse no mínimo 550m², conforme Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e a licitante vencedora comprovou apenas 184m². - Análise do recurso apresentado pela empresa Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP: Analisando a Súmula do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fls. 366 à 368 do autos do processo, conforme recurso apresentado pela empresa Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP consta que: Em procedimento licitatório, é “POSSÍVEL” a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do Inc.II, do Art. 30 da Lei 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Quanto ao que se refere a Súmula 24 “admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado”. O Art. 30 Parag. 1º Inc. I da Lei 8666/93 é vedada as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. A empresa AL Solução de Engenharia Ltda. EPP apresentou comprovação técnica de acordo com o item 9.1.4 e 9.1.4.1 do edital, conforme relacionado abaixo: 1 9.1.4.: Relativos a Qualificação Técnica: 9.1.4.1.: A Apresentação de no mínimo 01 (um) atestado de desempenho anterior, obrigatoriamente pertinente e compatível com o objeto desta licitação, expedido por entidade pública ou privada, usuário do serviço em questão, comprovando a prestação dos serviços. Somente serão considerados válidos atestados com timbre da entidade expedidora e com identificação do nome completo. O atestado deverá ser datado e assinado por pessoa física identificada pelo seu nome e cargo exercido na entidade, bem como dados para eventual contato, estando as informações sujeitas a conferência pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio. - O recurso apresentado pela empresa A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP, pelo motivo de desclassificação da proposta apresentada, conforme relacionado abaixo: - Todos os documentos de proposta solicitados em edital foram apresentados tempestivamente e no envelope devido. - A Comissão de Licitação deixou de registrar os motivos da desclassificação da proposta na ATA do pregão, constando apenas que a mesma estava desconforme. - O excesso de formalidade é pratica repudiada pela Administração Pública. Análise do recurso apresentado pela empresa A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP : Em relação ao recurso apresentado pela empresa A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP., o Pregoeiro e Equipe de Apoio esclarece que a Lei 8.666/93 em seu artigo 41 exige que a administração cumpra o edital dizendo: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Em sua obra, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o doutrinador Marçal Justen Filho traz jurisprudência do STJ sobre o tema que diz: “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8666/93, a administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá a validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas e inadequadas”. Primeiramente é claro a informação de que consta em Ata – “Ocorrência na Sessão Pública” que a Empresa A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP., foi desclassificada por não ter apresentado as planilhas, documento este que faz parte do item 7 – Proposta de Preços, o que contradiz o que a empresa alega, estar apenas em desconforme. O edital está claro quando diz nos itens abaixo relacionados: Os requisitos a serem cumpridos conforme item 7 – Proposta de Preços, além do subitem 7.1. – “A Proposta de Preços e os documentos que a instruem, deverão ser apresentadas em envelope fechado e indevassável, em sua via redigida em conformidade com o modelo constante do Anexo “Carta Proposta Comercial”, preferencialmente em papel timbrado do proponente, em língua portuguesa, salvo quando às expressões técnicas 2 de uso corrente, sem emendas ou rasuras, datada e assinada no local apropriado e rubricada nas demais folhas pelo representante legal da proponente” e subitem 7.2 a – b - c – d – e – f – g, conforme informações encaminhadas pela empresa. Também fazem parte o subitem 7.3 - A proposta deverá ser elaborada considerando as condições de prestação de serviços estabelecidos neste Edital e seus “ANEXOS”, e os preços propostos deverão considerar todos os tributos, encargos e demais despesas diretas ou indiretas que interfiram no preço proposto, inclusive frete, seguro, vedada a inclusão de encargo financeiro ou previsão inflacionária, de sorte que o preço proposto corresponda ao valor final a ser despendido pela Contratante. O Edital também complementa suas características através do item 20.17, onde todos os anexos abaixo integram o instrumento convocatório: Anexo I – Descrição do Objeto Anexo II – Carta Proposta Comercial Anexo III – Redução de Lances Anexo IV – Documento da Proposta Anexo V – Declaração de Regularidade Perante o Ministério do Trabalho Anexo VI – Declaração de Cumprimento das Condições de Habilitação Anexo VII – Minuta do Contrato Anexo VIII – Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte para Fruição dos Benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 Anexo IX – Declaração de Atendimento às Normas Relativas à Saúde e Segurança no Trabalho. Anexo X – Memorial Descritivo Anexo XI – Cronograma Física Financeiro Anexo XII – Planilha de Custo Elétrica Anexo XIII – Planilha de Custo Elétrica “Preencher” Anexo XIV – Planilha de Custo Forro Anexo XV – Planilha de Custo Forro “Preencher” Anexo XVI – Planilha de Custo Isolamento Anexo XVII – Planilha de Custo Isolamento “Preencher” O instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital. Pelo exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere. Assim, pelo princípio da vinculação ao instrumento licitatório, invocada pelas recorrentes, não merece qualquer reparo do Pregoeiro e Equipe de Apoio e conclui improcedente os recursos administrativos interpostos pelas empresas Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP e A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP. 3 O Pregoeiro e Equipe de Apoio sugere o INDEFERIMENTO dos recursos impetrados pelas empresas Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP e A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP. Osvaldir Dias Ibra Pregoeiro Maria Aparecida Barboza Mota Equipe de Apoio Karen Dantas Equipe de Apoio Na qualidade de autoridade superior competente manifesto-me pelo indeferimento dos recursos interpostos pelas empresas Plena Tecnologia em Serviços Ltda. EPP e A. Mimura Comercial e Serviços Ltda. EPP, julgando improcedentes os recursos administrativos, ficando os autos do processo com vista franqueada aos interessados na licitação. São Paulo, 12 de novembro de 2015 Prof. Dr. Marcos Nogueira Martins Diretor 4