Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso CARTÃO DE CRÉDITO: RELEVÂNCIA JURÍDICA E NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO Autor: Gleidson da Silva Miranda Orientador: Prof. Mestre Gustavo Lopes de Souza Brasília - DF 2013 GLEIDSON DA SILVA MIRANDA CARTÃO DE CRÉDITO: RELEVÂNCIA JURÍDICA E NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Mestre Gustavo Lopes de Souza Brasília 2013 Monografia de autoria de Gleidson da Silva Miranda, intitulada “CARTÃO DE CRÉDITO: RELEVÂNCIA JURÍDICA E NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em __/__/2013, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Prof. Mestre Gustavo Lopes de Souza Orientador Curso de graduação em Direito – UCB ___________________________________________ Prof. Curso de graduação em Direito – UCB ___________________________________________ Prof. Curso de graduação em Direito– UCB Brasília 2013 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a Deus, pelo seu amor, a Jéssica e a meus pais. Dedico, ainda, aos comunidade jurídica. amigos e à AGRADECIMENTOS Primeiramente, agradeço a Deus pelas incontáveis bênçãos e por ser misericordioso em dar-me o privilégio do saber, conhecimento. Aos meus pais por terem envidado seus esforços na minha educação e por serem tão maravilhosos e amigos. À jornalista Jéssica Gonçalves de Araújo, pelos seus inestimáveis auxílios e por sua amizade, amor, profissionalismo e companheirismo. Ao meu Orientador de Monografia, Professor Mestre Gustavo Lopes de Souza, pelos ensinamentos imprescindíveis para a elaboração desta pesquisa e para minha boa formação em direito empresarial. À Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Lourdes Abreu, pelos seus impagáveis ensinamentos jurídicos, que foram cruciais na aprovação precoce no Exame da Ordem dos Advogados, além de terem sido de suma importância para minha formação profissional. Ao caríssimo colega Ismael, servidor do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por verdadeiras “aulas magnas” sobre vários assuntos de relevância jurídica, inclusive pela colaboração intelectual para com alguns aspectos desta obra. A minha família, por proporcionar a alegria e a união indispensáveis à felicidade do Homem. RESUMO Referência: Miranda, Gleidson da Silva. Cartão de Crédito: Relevância jurídica e necessidade de legislação. Ano de defesa: 2013. Quantidade de folhas: 87. Monografia (Curso de Direito). Universidade Católica de Brasília. Brasília, Distrito Federal. Ano de publicação: 2013. O cartão de crédito é um instituto jurídico composto por um sistema contratual complexo. A sua função econômica é latente, pois sua utilização como meio de pagamento nos mercados físicos e virtuais é demasiada e movimenta bilhões de reais todos os anos só no Brasil. Assim, este instituto é gerador de conflitos de interesses, principalmente no que diz respeito ao Direito do Consumidor e ao Direito Civil contratual. Portanto, o funcionamento de seu sistema operacional é de considerável relevância para a ciência jurídica e necessita ser regulamentado por Lei específica e detalhada. O objetivo central do estudo é analisar o sistema contratual dos cartões de crédito para se identificar sua complexidade e importância para o Direito e, com isso, reunir as regras aplicáveis e propor uma legislação unificada, padronizada, detalhada e específica. A metodologia da presente pesquisa se baseia no método dedutivo, pois busca desenvolver o estudo de maneira lógicodescendente e tem como principais referências os autores Alcio Manoel de Sousa Figueiredo, Fausto Pereira de Lacerda Filho, Gerson Luiz Carlos Branco e Fran Martins. Destarte, com base nos apontamentos que justificam a relevância jurídica da operacionalização destes meios de pagamento eletrônico e da problemática da negligência legislativa, são esboçados neste trabalho proposições e motivos para uma possível e futura normatização do instituto, que é, pois, necessária. Palavras-chave: Cartões de crédito. Negócio jurídico complexo. Relevância jurídica. Ausência de legislação. Necessidade de legislação. ABSTRACT Reference: Miranda, Gleidson da Silva. Credit Card: Juridical relevance and legislation’s necessity. Defense’s Year: 2013. Number of sheets: 87. Monograph (Law Course). Catholic University of Brasília. Brasília, Distrito Federal. Publication’s year: 2013. Credit card is a legal institution composed of a complex contractual system. It’s economic function is latent because it’s usage as a way of payment in virtual and physical markets is too large and moves billions of reais (national currency) every year in Brazil. Thus, this institute generates conflicts of interests, mainly in what is related to consumer law and civil law contract. Therefore, the operation of it’s operating system is considerable relevant to legal science and needs to be regulated by a specific and detailed law. The main objective of this study is to analyze the contractual system of credit cards to identify their complexity and importance to the law and, therefore, meet the applicable rules and propose a unified standardized, detailed and specific legislation,. The methodology of this research is based on the deductive method, because it seeks to develop the study by a logical-descent way and it has as main references the authors Alcio Manoel de Sousa Figueiredo, Fausto Pereira de Lacerda Filho, Gerson Luiz Carlos Martins Branco and Fran. Thus, based on the notes that justify the relevance of the legal operation of these electronic payment and the issue of legislative neglect, are outlined in this paper propositions and reasons for a possible and future regulation of the institute, which is therefore necessary. Keywords: Credit cards. Complex juristic acts. Juridical relevance. Absence of legislation. Necessity of legislation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 8 1. 2. 3. 4. CONSIDERAÇÕES INICIAIS................................................................................................10 1.1 ORIGEM HISTÓRICA DOS CARTÕES DE CRÉDITO ...............................................10 1.2 DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO.......................................................................18 1.2.1 Dos Cartões Mais Importantes Criados ............................................................19 1.2.2 Desenvolvimento dos Cartões no Brasil ...............................................................26 CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS E JURÍDICAS ............................................................33 2.1 CONCEITO DE CARTÃO DE CRÉDITO......................................................................33 2.2 DAS RELAÇÕES JURÍDICAS .......................................................................................40 2.2.1 Componentes da Relação Jurídica ....................................................................41 2.2.2 Dos Contratos Jurídicos .........................................................................................48 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS CARTÕES DE CRÉDITO .............................................51 2.4 CLASSIFICAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO ......................................................54 CONSIDERAÇÕES QUANTO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO .......................................60 3.1 DO CONCEITO E RELEVÂNCIA ECONÔMICA .........................................................60 3.2 O CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO NO E-COMMERCE ...62 O INSTITUTO CARTÃO DE CRÉDITO SOB A ÓTICA LEGAL .......................................66 4.1 NORMAS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO ............................................66 4.2 DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CARTÃO DE CRÉDITO 74 4.2.1 Síntese da Problemática das Cláusulas Abusivas .........................................76 4.2.2 Da Legislação Específica .......................................................................................79 CONCLUSÃO ................................................................................................................................82 REFERÊNCIAS ..............................................................................................................................84 8 INTRODUÇÃO Os cartões de crédito são meios de pagamento eletrônico que revolucionaram o mercado de consumo em proporções mundiais, sendo responsáveis pela maior parte da movimentação monetária consumerista no Brasil e no mundo. Por serem um típico instrumento do mundo moderno, os cartões de crédito acompanham de perto o desenvolvimento tecnológico, possuindo um foco principalmente voltado para o ramo comercial e de consumo de compra e venda de bens, produtos e/ou serviços, sendo útil, também, para várias possibilidades de operações, como a função de possuir dinheiro eletrônico – ou poder aquisitivo eletrônico, tornando, pois, quase que desnecessário o uso do cheque, das moedas e futuramente, do papel-moeda. Com a efervescência da tecnologia informática, aliada com a expansão e globalização da internet, o cartão de crédito recebe grande relevância institucional no contexto econômico mundial, sendo um dos meios de pagamento mais utilizados de todos os tempos, perdendo apenas, e por pouco tempo, pelo dinheiro físico – ou papel-moeda. Assim, o cartão de crédito não se constitui apenas como um mero instrumento de pagamento de compras, mas passa a ser visto como um instituto jurídico possuidor de função econômica para o Estado, uma vez que, ao se estabelecer como um contrato jurídico complexo e atípico no Direito e ofertar aos seus usuários e credenciados maior poder de compra e venda e maiores oportunidades de negócio, contendo, ainda, um aspecto de facilitador de negócios, seus resultados são impressionantes em números monetários de efetivação de negócios, nunca inferiores a bilhões de reais todos os anos somente no Brasil. Desta forma, ao considerar o novo contexto ultra moderno da economia, que tem como aliada a tecnologia informática e as transações eletrônicas via web, o cartão de crédito torna-se o principal agente das chamadas compras e vendas virtuais – ou do comércio eletrônico moderno que é, em linhas gerais, o ecommerce. Nesse diapasão, esta obra constatará que, malgrado a estatística monetária e o sucesso deste instituto, o cartão de crédito não teve uma origem nata de grande e de rápido sucesso. Eis que sua ideologia inicial pode ser datada no ano de 1888, em 9 uma novela literária de cunho socialista e, após, na prática, nas primeiras décadas do século XX, quando os primeiros cartões foram instituídos por alguns hotéis e postos de combustível para uso de clientes Vips, sem possuir muita possibilidade de mercado de consumo e poder de compra. Enfim, será tratado que o cartão de crédito que mais se aproximou do que se tem hoje, e por isso será considerado como o precursor histórico dos cartões, foi, o ainda existente, Diner’s Club Card, criado pelos amigos Frank MacNamara, Alfred Bloomingdale e Ralph Schneider, em 1950, nos Estados Unidos da América. Logo, será demonstrado que a partir de então é que se deflagrou seu rápido e elevado desenvolvimento que, como já alinhavado, alcança valores monetários bilionários e continua em expansão mundo afora, em especial no Brasil, no qual cada vez mais pessoas se tornam usuárias de cartões de crédito, atingindo a grande marca de 75% da população brasileira, ou seja, cerca de 19 (dezenove) milhões de titulares. Portanto, este trabalho busca verificar a relevância jurídica deste instituto, por sua considerável influência na economia do país, com vistas a responder se o sistema de cartões de crédito merece atenção cuidadosa da ciência jurídica e, por isso, necessita de regulamentação específica que trate de toda sua operacionalização, envolvendo os integrantes das relações jurídicas compostas pelo seu sistema contratual, ou se as regras já existentes no mercado, inclusive o Direito do Consumidor, já são suficientes para satisfazer a demanda jurídica de sua relevância como instituto jurídico. Destarte, a presente pesquisa propõe a análise do sistema de cartões de crédito a partir da sua origem histórica, através da qual se busca esquadrinhar o desenvolvimento deste meio eletrônico de pagamento no contexto mundial e, especificamente, no contexto da sociedade brasileira, partindo para uma análise jurídica quanto à operacionalização do mercado de cartões e seu sistema contratual, definindo o cartão de crédito como um negócio jurídico complexo, remetendo-se, após, ao exame de sua utilização monetariamente bilionária nos comércios eletrônicos, com reflexo nos comércios convencionais, para se manifestar sua relevância para a ciência jurídica ao revelar sua função econômica, terminando com uma análise quanto à regulamentação deste instituto jurídico ser ou não necessária. 10 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O cartão de crédito é concebido, hoje, como a mais importante e indispensável ferramenta de consumo, incentivadora da economia e do desenvolvimento financeiro do mundo. Porém, essa característica clarividente do cartão de crédito na atualidade nem sempre foi assim, porquanto a origem deste instrumento viabilizador e incentivador de negócios comerciais se deu tardiamente – já na primeira metade do Século XX –, quando em comparação aos demais instrumentos de transação de bens, mercadorias e serviços, como o escambo, a moeda, o cheque e outros títulos de créditos, muito dos quais tem sua origem estimada nas eras antes de cristo e outros em tempos mais remotos ao século XX. Nesse sentido, o Doutor EDUARDO CHEDID SIMÕES, Vice-Presidente de Produtos da Visa, ao explanar sobre “O Cartão de Crédito no Mundo e no Brasil – Visão Geral da Indústria de Cartões”, no seminário realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), com o tema “Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito”, leciona que o surgimento histórico dos meios de pagamentos se dá “[...] há cinco mil anos atrás, com o Escambo. Há mil anos atrás, começam as moedas. O dinheiro só chega à sociedade no Século IX. Os cheques se apresentam no Século XIV, e os meios eletrônicos de pagamento, só chegam a nós no Século XX” (2005, p. 15). 1.1 ORIGEM HISTÓRICA DOS CARTÕES DE CRÉDITO Primeiramente, não obstante estudos revelarem que a origem do cartão de crédito se deu no Século XX – conforme será analisado logo mais, importante se faz trazer à baila o estudo do Professor FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO, o qual, em seu livro de tema correspondente, observa uma visão notável do porvir em relação ao cartão de crédito já no ano de 1888, atribuída ao escritor norte americano Edward Bellamy, na novela Looking Backward – traduzido para o português como “O ano 2000”, cujo enredo é desenvolvido na cidade de Boston, EUA, no ano “futuro” de 2000, ou seja, o novo milênio – Século XXI (1990, pp. 15 e 16). 11 A novela conta a estória de Julian West, um personagem que vivia nos tempos atuais da obra literária, em 1887, que sofria de insônia, necessitando de um hipnotizador para conseguir dormir. Em uma dessas sessões de hipnose, o personagem adormece “em um porão hermeticamente fechado [...] somente vindo a ser acordado 113 anos após, pelo Dr. Leete que, acidentalmente, descobre sua tumba subterrânea”. Assim, no “desenrolar do enredo, Julian West descobre a grande Utopia Americana: os sonhos de EDWARD BELLAMY” (LACERDA FILHO, 1990, p. 16). Conforme registrou FAUSTO PEREIRA, estes sonhos se traduziam no seguinte, ipsis litteris: Já não há mais ricos nem pobres; todos são economicamente iguais. Ninguém trabalha mais do que os outros, sendo que o trabalho não se desenvolve nem por obrigação, nem por salário. Todos estão a serviço da nação, trabalhando em prol do bem comum. O conceito de propriedade coletiva se firmou, estando todos os bens divididos em partes absolutamente iguais entre os cidadãos. Até mesmo os profissionais ditos liberais, como os médicos e advogados, são subvencionados pela nação. Essas maravilhas e outras da mesma ordem foram conseguidas mediante a substituição gradativa do capitalismo privado pelo “capitalismo público”, organizando-se o sistema de produção e de distribuição, da mesma maneira que o Governo, como organismos de interesse geral, que não haverão nunca de estar a serviço dos ganhos do particular mas, isto sim, dos ganhos coletivos. [...] BELLAMY intuiu uma sociedade que, como conseqüência [sic] de sua organização racional, produz o suficiente para atender a todas as suas necessidades. Todos os cidadãos recebem retribuições rigorosamente iguais: não existe mais resquícios do materialismo. Numa de suas primeiras discussões com o Dr. Leete, Julian West mostra-se assombrado pela ausência absoluta de dinheiro. “O que foi feito dos comerciantes e dos banqueiros?”, indaga ele, estupefato. O Dr. Leete lhe explica que “as suas funções tornaram-se obsoletas no mundo moderno”. A sociedade vive muito melhor sem dinheiro e sem comércio: “a partir do momento em que a nação passou a ser a única produtora de toda espécie de mercadorias, tornou-se desnecessário o sistema de trocas individuais [...] tudo seria encontrável em uma única fonte [...] (1990, pp. 16-17). É nesse contexto da novela “O ano 2000”, que o personagem inventado por Edward Bellamy faz algumas indagações, cujas respostas do Dr. Leete são relevantes para o tema desta monografia, no que diz respeito à origem histórica do cartão de crédito, ainda que de forma ideológica e não fática, conforme escreveu FAUSTO PEREIRA, in verbis: Quando indagado a respeito da existência de “distribuidores”, o Dr. Leete esclarece que pelo sistema vigente, “cada cidadão recebe, anualmente, uma parcela correspondente à sua participação no produto interno bruto da nação, que lhe é creditada em livros de contabilidade pública, no início de 12 cada exercício, recebendo, ao mesmo tempo, um CARTÃO DE CRÉDITO [grifo do autor] que ele apresenta na rede nacional de armazéns, onde são encontráveis todos os produtos que ele possa desejar”. Na sequência, mostra a Julian West um pedaço de papelão retangular, esclarecendo que “esse cartão é expedido para um certo montante de dólares – o termo serve apenas como símbolo algébrico [grifo do autor] para comparação dos valores dos produtos entre si. O valor ou preço do que eu procuro neste cartão é checado pelo funcionário do armazém, que picota nessas séries demarcadas o preço do que eu solicitei”. West, então, pergunta o que aconteceria na eventualidade de um cidadão gastar mais do que o correspondente à sua quota. O Dr. Leete respondeu explicando que as quotas de cada cidadão “são tão amplas que permitem uma utilização constante e que dificilmente são exauridas ... [sic] mas se o cidadão, por razões várias, tiver que incorrer em despesas extraordinariamente grandes, que venham a esgotar o seu limite de crédito [grifo nosso], sempre se poderá conceder-lhe uma antecipação suplementar, sobre a quota de crédito do ano seguinte [grifo nosso]. [...] (1990, pp. 17 e 18). Verifica-se, portanto, que o cartão de crédito teve suas concepções muito antes da época em que ele se tornou uma realidade, no decorrer do século XX, sendo a novela Looking Backward uma importante fonte original de notória ideologia sobre o instituto. Nessa esteira, ressalte-se que sua ideologia sempre esteve ligada à questão econômica, de consumo, como instrumento viabilizador e facilitador da realização de negócios, essencialmente de compra e venda de produtos, malgrado o pensamento de Bellamy ser contrário ao consumerismo e ao materialismo. O que, talvez, Bellamy não podia imaginar era que sua ideia seria comprada pelo mundo porvir, e que o cartão de crédito se utilizaria, parcialmente, da mesma lógica consagrada por ele e se tornaria uma grande ferramenta de consumo. (LACERDA FILHO, 1990, p. 18). Neste sentido, o professor assinala o seguinte: O mundo utópico idealizado por EDWARD BELLAMY, logicamente, ainda está muito distante, mas a visão que teve do “cartão de crédito” foi, devidamente, notável. BELLAMY defendia a distribuição dos recursos e riquezas igualitariamente, numa sociedade livre do materialismo. A realidade, entretanto, nos demonstra que, não obstante o uso do cartão de crédito se processe mais ou menos de acordo com a lógica e o raciocínio desenvolvidos por ele, o cartão, em si, tornou-se um grande “produto” comercial e financeiro, [grifo do autor] explorado por companhias e instituições bancárias, movimentando bilhões de dólares anualmente, incentivando o comércio que pretendera abolido e incrementando o consumo pelo simples fato de aumentar e facilitar o poder de compra de seus usuários. O cartão passou a fazer parte da moderna técnica bancária [grifo do autor] e, com os avanços tecnológicos principalmente no campo da micro-informática, parece ainda muito longe de haver esgotado a sua capacidade de aplicações múltiplas e de girar a economia. [...] [...] Como decorrência dessa manifestação, evidencia-se que os cartões de crédito significam negócios vultosos para quaisquer padrões e que nenhum outro produto ofertado pelos bancos, instituições financeiras e grandes cadeias de lojas exerceu, em tempo algum, tantos e tão diversificados 13 efeitos nos sistemas econômico-financeiros, com reflexos igualmente notáveis na ordem jurídica [grifo do autor]. (LACERDA FILHO, 1990, pp. 18 e 19). Partindo da ideologia artístico-literária do século XIX para a realidade fática, já em meados do século XX, no contexto mundial, sobre a origem histórica do cartão de crédito, o Doutor EDUARDO CHEDID disciplina que os meios eletrônicos de pagamento, ou seja, os cartões de crédito, foram inicialmente implantados pelo Banco norte-americano Western Union, no ano de 1914, que concedeu a seus clientes uma espécie de “plaquinha de metal dourada, [...] através da qual os clientes se identificavam e podiam consumir e pagar posteriormente no comércio local”. (2005, p.16). Após esta implantação das “plaquinhas de metal dourada” lançadas pelo Banco Western Union em 1914, CHEDID SIMÔES preleciona que, na verdade, o primeiro meio eletrônico de pagamento, ou seja, o cartão de crédito como hoje é conhecido, iniciou-se com o pioneiro Diner’s Club, no ano de 1950, conforme transcrevemos a seguir: Em 1950, o Diners Club lançou a primeira tentativa do que hoje se conhece como meio eletrônico de pagamento. Não era eletrônico. O nome “Diners Club” vem de um grupo de amigos que se reunia para jantar, de tempos em tempos, e percebeu que se tivessem alguma forma serem identificados junto ao estabelecimento comercial, e vice-versa, não teriam que ter o dinheiro para pagar. O Diners Club começa com a primeira tentativa de um cartão, extremamente focado em turismo, entretenimento, ou seja, lazer. (2005, p. 16). Por sua vez, seguindo a linha de que a vanguarda dos cartões de crédito se consubstancia no enredo de um “grupo de amigos que se reunia para jantar”, em 1950, nos EUA, originando-se o Diner’s Club, LACERDA FILHO leciona que, ipsis litteris: De acordo com a tradição, mas sem que se tenha qualquer prova concreta disso, o cartão de crédito teria nascido quando o milionário norte-americano Alfred Bloomingdale, proprietário da cadeia de lojas conhecidas pelo seu sobrenome, ao jantar com os amigos Frank MacNamara e Ralph Schneider, a quem convidara, viu-se surpreendido por haver esquecido o seu talonário de cheques e não dispor de moeda sonante, que pessoas de seu nível abominam carregar. Como fosse pessoa muito conhecida, não teve dificuldades em “pendurar” a nota de despesa, mas iniciou, naquela mesma noite, uma acalorada discussão com os amigos acerca das vantagens que o público de um modo geral poderia ter se pudesse desfrutar de “gentilezas” correlatas àquela que lhe havia sido dispensada, por parte dos donos do restaurante. Imaginou o interesse que teria, então, a criação de um documento de identificação e crédito que, comprovando a idoneidade do portador, garantisse, simultaneamente, a sua solvabilidade. A concepção 14 inicial do sistema, portanto, previa a utilização do cartão identificador apenas em restaurantes, daí se originando o nome Diners Club, com que passou a ser conhecida a sociedade fundada pelos três [negritos não do original]. [...] O cartão de crédito existe nos EUA há mais de 40 anos [registra-se que o autor publicou sua obra no ano de 1990], sendo que sua utilização inicial circunscreveu-se a um número extremamente reduzido de milionários norteamericanos. Essa vinculação é que teria motivado a concepção, lendária para alguns, verídica para outros, da origem do instituto associada ao jantar de Alfred Bloomingdale [..]. Desde então o cartão percorreu um tortuosa [sic] mas constante evolução. Alguns bancos de pequeno porte naquele país, mas extremamente audaciosos em sua administração, começaram a institucionalizar o sistema entre sua clientela, isto já no limiar dos anos 50. Antes que a década findasse, os grandes bancos já haviam encampado a idéia [sic], adotando o sistema de cartões e conformando-o de acordo com os perfis e contornos atualmente conhecidos. [...] (1990, pp. 19; 30-31). No mesmo sentido, trazemos à baila o entendimento do professor e advogado ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO, o qual também disciplina que a origem do cartão se deve a Frank MacNamara e seus amigos, os quais idealizaram o moderno meio de pagamento eletrônico em 1950: No ano de 1950, três executivos americanos saíram para jantar. Entre uma conversa e outra terminaram. A conta é apresentada. Ai é que os amigos perceberam que estavam sem dinheiro ou talão de cheques. Após uma pequena discussão, o dono do restaurante concordou em “pendurar” a conta, mediante a colocação da assinatura na nota de despesas. A partir desse episódio, MacNamara, um dos executivos, teve a idéia [sic] do cartão de crédito. Em 28.02.1950, nasceu o primeiro cartão de crédito denominado de Diners Club Card [...] (2004, p. 17). Destaca-se, outrossim, que a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) reconhece o surgimento dos cartões de crédito no ano de 1950, com os três amigos Alfred Bloomingdale, Frank McNamara e Ralph Schneider, tendo sido originado o Diner’s Club, razão pela qual pede-se vênia para transcrever in verbis: Não ter dinheiro na hora e precisar pagar uma conta. Foi justamente diante dessa necessidade que o cartão surgiu, no início da década de 1950, nos Estados Unidos. Três amigos de Nova York – o empresário Alfred Bloomingdale e os advogados Frank McNamara e Ralph Schneider –, ao final de um jantar, descobriram que não tinham dinheiro. O dono do restaurante consentiu em receber outro dia, mediante a assinatura da nota das despesas. O contratempo inspirou a ideia que ganharia o mundo. O primeiro cartão foi 1 o Diners Club Card [...]. 1 Disponível em >http://www.abecs.org.br/novo_site/origem_cartao.html<. Acesso em: 21 de abril de 2013. 15 Destarte, verifica-se que os cartões de crédito foram rapidamente inseridos no contexto mundial, pois, em que pese o Dr. CHEDID SIMÕES reconhecer sua origem já nos anos 1914, com o Banco Western Union – na Califórnia (EUA), tem-se que, já na década de 1950 e 1960, alguns países haviam comprado a ideia revolucionária do novo modelo de pagamento, ainda incipiente, criado pelos três amigos americanos em 1950, conhecido como Diner’s Club Card. Entretanto, não é demais destacar que o Ilustre doutrinador de Direito Comercial, FRAN MARTINS, reconhece que o surgimento dos cartões de crédito remonta aos anos de 1920, nos Estados Unidos da América, como não poderia deixar de ser, onde “já se praticava [...] a utilização do crédito por meio de cartões [...] nas vendas de gasolina e produtos necessários aos veículos automotores, mas de um modo limitado” (1998, p. 509). Nesse contexto, destacamos, também, as considerações de FRAN MARTINS, o qual revela que há autores que consideram que a origem dos cartões se deu na Europa, mas pontifica do seu surgimento em 1950 nos EUA: [...] O uso dos cartões de crédito, em larga escala, se operou nos Estados Unidos, se bem que alguns autores tentem localizar sua origem na Europa [grifo não do original]. Mas, na realidade, tais como os conhecemos atualmente, os cartões de crédito surgiram nos Estados Unidos, por volta de 1950. [...] Foi, de fato, a partir de 1950, com a criação, por Franck McNamara, Ralph Schneider e Alfred Bloomingdale, do Diner’s Club, que os cartões de crédito passaram a se desenvolver [grifos não do original]. Os primeiros cartões eram utilizados apenas em restaurantes (donde o seu nome Diner’s), posteriormente passando a ser aceito por hotéis. [...] (1998, p. 509). Seguindo a esteira de que os primeiros cartões puderam ter sido originados antes do pioneiro de 1950 e fora dos EUA, MOEMA AUGUSTA SOARES DE CASTRO preleciona que eles tiveram seu surgimento na Europa, por volta de 1914, sendo noticiado por alguns autores o aparecimento desses cartões na França, Inglaterra e Alemanha, sendo que era utilizado, principalmente, por empresas hoteleiras e de alimentação para seus clientes selecionados, Vips, exclusivos (1999, p.7). Para ela, os cartões vieram a surgir nos EUA por volta de 1930, também por uso em hotéis e empresas do seguimento, que concediam o crédito para um restrito grupo de clientes selecionados – sendo, na maioria, pessoas ricas e/ou famosas – os quais utilizavam o crédito naquele estabelecimento por um prazo fixo, tendo a 16 comodidade de efetuar o pagamento de seus gastos durante toda a estadia de uma única vez, de preferência no último dia de hospedagem – assim como ocorre hoje na maioria dos hotéis no mundo e no Brasil. A rede hoteleira que concedia tais cartões de consumo a seus clientes Vips corria com todos os riscos de possível insolvência destes (1999, p. 7). Muito embora haja certo dissenso em localizar a verdadeira origem do cartão de crédito, mister se faz consignar que a doutrina majoritária e a concordância histórica, por maioria, destacam veementemente que a origem do cartão de crédito se dá ao lançamento do Diner’s Club, em 1950. Não é por menos que este cartão é muitas vezes intitulado como “o primeiro cartão de crédito moderno”. Saliente-se que não é à toa este título, visto que, de fato, o primeiro cartão que mais se parece e que abriu as portas para o que se é praticado hoje em relação a este meio de pagamento eletrônico é o que foi criado pelo executivo e advogado Frank MacNamara e seus amigos (Ralph Schneider e Alfred Bloomingdale), após um jantar no restaurante Majora’s Cabin Grill, jantar este que ficou gravado na história como “a primeira ceia”, ocorrido em 1949, para o lançamento do Diner’s Club Card um ano depois2. Desse modo, é possível concluir que sua origem se deve ao fato criativo de uns poucos amigos empresários que, visando facilitar as operações comerciais, frente às complexidades do mundo moderno da economia à época já instalado – como o fato de ter que carregar vultosas quantias de dinheiro, seja em moeda metálica ou em papel moeda, seja em cheques, e por isso possuindo alta probabilidade de extravio e gerando, às vezes, muito incômodo –, pensaram, conforme a história registrada pelos ilustres autores acima, como seria bem mais fácil, interessante e inovador o uso de um sistema de pagamento que unisse confiança, credibilidade, status, poder de compra e garantia de pagamento em uma única ferramenta – o cartão de crédito, sem a necessidade do papel moeda e de outras formas de pagamento existentes. Assim, o nome “cartão de crédito”, que já é bastante didático, serviria para conceder crédito, uma forma de valor monetário, ao usuário que, assim como eles – os criadores – tivesse muito dinheiro, pudesse sair para jantar ou hospedar-se em 2 Informações extraídas junto à “Cultura Gastronômica”, disponível em: > http://correiogourmand.com.br/info_01_cultura_gastronomica_01_34.htm<. Acesso em 29 de abril de 2013. 17 um hotel sem precisar carregar altas quantias em dinheiro físico, necessitando, tão somente, ter credibilidade perante os estabelecimentos comerciais e o estabelecimento do cartão de crédito e “pendurar” a conta para pagamento posterior junto ao emitente do cartão, o qual pagaria a conta perante o estabelecimento comercial e, ao se tornar o credor, cobraria uma taxa de lucro do usuário, devedor, quando do seu pagamento ulterior. Esta relação entre o emitente do cartão, o estabelecimento comercial e o usuário do cartão de crédito será estudada a fundo logo mais, em título específico, por ser considerada uma relação jurídica complexa e relevante para o Direito. Logo, devido à rápida expansão mundial e, inclusive nacional (Brasil), não é demais reconhecer, desde já, a importância desse instrumento eletrônico de pagamento – o cartão de crédito. Neste sentido, CARLOS HENRIQUE ABRÃO disserta sobre a importância desse instrumento de crédito: O salto de qualidade em relação ao crédito traz por consequência a quantidade de cartões sendo utilizados pelos milhões de usuários, no objetivo de propiciar conforto, facilidade e segurança. [...] É fundamental pontuar que a concorrência do setor abriu o mercado e trouxe as empresas até para operações em bolsa, fazendo com que o consumidor tenha mais opções, inclusive em relação ao custo e aos encargos existentes. Na realidade, bilhões são gastos no comércio eletrônico, e por meio dele, o cartão funciona, exemplarmente, tanto para aquisição de produto, como para serviços e eventuais reservas realizadas. [...] Os cartões contemplam irreversível modernismo, adaptando-se à sociedade globalizada, à tecnologia de ponta e à necessidade primordial do consumidor de obter o crédito, como ferramenta imprescindível para vivenciar o ambiente da sociedade de consumo latente (pp. Ix e x – apresentação). Dessa forma, partindo de sua origem histórica, tem-se revelada a importância do cartão de crédito para a economia mundial e nacional, o que demanda, também e principalmente, grande relevância para o Direito, inclusive Direito empresarial e civil, ao se tratar de seu desenvolvimento histórico para uma ferramenta de contrato complexo de obrigações plurilaterais e de abrangência bastante disseminada cada vez mais nas sociedades, inclusive no seu rápido e crescente desenvolvimento com o advento da internet e comércio virtual (e-commerce). 18 1.2 DO DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO Para se tratar do desenvolvimento histórico do cartão de crédito, busca-se reunir, resumidamente, a sua implementação no decorrer dos tempos, a partir do contexto mundial para o nacional. Com isso, importante se faz consignar que este instrumento de pagamento eletrônico, como conhecido hoje, fora disseminado nos EUA ainda nos anos de 1950, pelo cartão de crédito então criado por Frank MacNamara e seus amigos, que, de início, já fora aceito em 27 (vinte e sete) restaurantes (tendo visto que sua utilização foi originariamente idealizada para uso em restaurantes), sendo que o grupo de pessoas que compunha o quadro dos usuários daquele cartão originário era de 200 (duzentas) pessoas, dentre amigos dos fundadores do Diner’s Club Card. (SOUSA FIGUEIREDO, 2004, p. 17). Logo depois, já em 1951, o número de usuários, ou consumidores, já passava dos 40 (quarenta) mil, movimentando mais de 1 (um) milhão de dólares, à época, tendo também crescido o número de estabelecimentos credenciados, que não compreendiam, deveras, somente restaurantes, mas hotéis e outros comércios varejistas. (ibidem, p. 17). FRAN MARTINS preleciona que os cartões foram rapidamente inseridos na Europa e, depois, na Ásia, além de terem sido implementados por outras empresas e principalmente bancos, os quais também copiaram a ideia. Neste sentido, importante se faz transcrever seus ensinamentos, in verbis: Com os bons resultados alcançados, começaram outras empresas a emitir também cartões de crédito, para a aquisição de bens e prestações de serviços. Os bancos logo se associaram às empresas emissoras de cartões ou passaram eles próprios a emiti-los. Como o processo estava em experimentação, houve prejuízos vultosos por parte de certos bancos, o que os levou a aperfeiçoar o sistema. A idéia [sic] foi transportada para a Europa, tendo inicialmente o Diner’s se instalado na Inglaterra, em 1953, e na França, em 1954. Da Europa os cartões de crédito passaram a ser usados em quase todas as partes do mundo, verificando-se, sobretudo, um acentuado desenvolvimento no Japão, onde os principais bancos começaram a emiti-los (1998, p. 509). [Grifos do autor] (1998, p. 509). Portanto, percebe-se que os cartões de crédito tiveram grande aceitação no mundo dos negócios e dos consumidores, agitando o mercado e a economia. 19 A seguir, será demonstrado que a disseminação mundial dos cartões de crédito se deu por empresas predominantemente americanas, as quais, conforme supracitado, lançaram seus cartões em nível local, depois nacional e, mais adiante, em nível internacional. 1.2.1 Dos Cartões Mais Importantes Criados Ao pesquisar sobre o assunto junto ao sítio virtual da ABECS, interessante se faz colacionar as informações ali inseridas, que são de grande valia para se compreender o rápido desenvolvimento dos cartões de crédito, os quais foram copiados por outras empresas (bancos, bandeiras e etc.), que também começaram a lançar seus próprios cartões, iniciando-se, assim, uma corrida atrás do mercado e dos lucros desses meios eletrônicos de pagamento, não somente nos EUA, mas no mundo: [...] [o Diner’s Club Card, inicialmente era] aceito em 27 restaurantes. O grupo tinha 200 pessoas, amigos dos criadores. Anos depois, ocorreu a emissão do primeiro cartão de validade internacional. Em 1958, o Bank of America lançou o BankAmericard [grifo não do original]. A American Express criou um cartão semelhante ao Diners Club, com uso em hotéis e restaurantes. No começo da década de 1960, a forma de pagamento já era aceita em mais de 50 países [grifo não do original]. Em 1966, teve início o licenciamento de bancos para que oferecessem o cartão a seus clientes. Surgiu, então, o Master Charge, da Interbank Card Association, cuja marca registrada eram dois círculos entrelaçados que, a partir de 1979, receberam o nome de MasterCard. Como o cartão se espalhou pelo mundo, em 1974 foi fundada a International Bankcard Company (Ibanco) para administrar internacionalmente o programa. Em 1976, os vários nomes utilizados em 3 diferentes países foram unificados como Visa. Logo, infere-se que cartões hoje em dia muito conhecidos iniciaram suas atividades no ramo ainda na década de 1950, sendo que somente 10 anos depois de seu surgimento com o Diner’s Club, o cartão de crédito já era aceito em mais de 50 países, podendo-se chamá-lo, com a devida vênia, de “o negócio dos anos 50”. Mister ressaltar que merece destaque o cartão criado pelo supracitado Bank Of America, um Banco do estado americano da Califórnia. Não obstante, primeiramente, com vistas a destrinchar o desenvolvimento histórico dos cartões de crédito, mister se faz destacar, voltando um pouco na 3 Disponível em: >http://www.abecs.org.br/novo_site/origem_cartao.html<. Acesso em: 21 de abril de 2013. 20 coerência lógico-temporal posta acima, que, ainda no ano 1951, o Franklin National Bank de Nova York emitiu um cartão que não tinha somente como foco a compra e venda de bens e/ou produtos do ramo de entretenimento, turismo e lazer (assim como era tido o principiante Diner’s Club Card), mas visava servir a todo o comércio – assim como é visto atualmente nos cartões em geral (EDUARDO CHEDID, 2005, p. 16). Este cartão foi o primeiro cartão de crédito bancário lançado, sendo conhecido atualmente por European American Bank.4 Mais tarde, Eduardo Chedid – discordando que o cartão BankAmericard do Bank Of American não foi lançado em 1958, mas em 1960 5 –, explica que este cartão revolucionou o sistema de cartões de créditos até então criados, pois não servia apenas para viagens, mas se utilizava para compra e venda de todos os tipos de bens e serviços, superando em muito o cartão de crédito lançado pelo Franklin National Bank em 1951. (2005, p. 16). O cartão BankAmericard merece destaque, como já citado, pois foi o cartão de crédito que instituiu o crédito rotativo aos seus usuários, sendo que os demais cartões apenas serviam para fazer compras à vista com pagamento em 30 dias após a realização do negócio (ibidem, 2005, p. 16). Logo, foi este cartão de crédito que instituiu o que conhecemos hoje por compra parcelada/financiada, que somente se faz com o uso de um cartão de crédito. Ademais, o “crédito rotativo bancário” também se opera por meio do cartão de crédito, pois é uma ferramenta muito mais prática, segura e de fácil liquidação do que outros meios de contrato de pagamento. Nesse sentido, Eduardo Chedid preleciona que “a partir desse cartão do Bank Of America, pela primeira vez, as pessoas não precisavam pagar a totalidade das suas compras, podendo financiar parte delas” (2005, p. 16). 4 Histórico extraído do sítio da Cultura Gastronômica, Disponível em: >http://correiogourmand.com.br/info_01_cultura_gastronomica_01_34.htm<. Acesso em: 29 de abril de 2013. 5 Discordância que não se faz pertinente, haja vista que a própria marca VISA, que é a sucessora da BankAmericard, registra que este cartão fora criado pelo Bank Of America em setembro de 1958, em Fresno, na Califórnia. Tal está disponível, em português, no sítio: > http://mundodasmarcas.blogspot.com.br/2006/05/visa-all-it-takes.html <. Acesso em: 13 de maio de 2013. A fonte originária do referido, em inglês – e devidamente checada, é o sítio da VISA, disponível em: > http://corporate.visa.com/_media/visa-corporate-overview.pdf<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 21 O Bank Of America foi além. Até 1966, os sistemas dos cartões de crédito somente eram locais, ou seja, as associações com os estabelecimentos comerciais para que se pudessem realizar as compras/vendas por meio de um cartão de crédito somente tinham validade e funcionalidade local. Foi neste ano, então, que o sistema do Bank of America se tornou nacional, permitindo associações e funcionalidade dos seus cartões em todo o EUA (ibidem, 2005, p.16). Sobre a sequência deste importante cartão de crédito criado pelo banco americano, transcrevemos mais considerações do Dr. Eduardo, ipsis literis: Em 1970 o Bank Of America nada mais fez do que transferir para uma série de instituições financeiras que não ele próprio, a administração dos cartões. Aí foi criado o National BankAmericard [grifo nosso]. [...] Em 1974, deu-se o nascimento do que se pode considerar uma plataforma global de meios eletrônicos de pagamento [grifo não do original]. Então, foi através do International Service Association – o IBANCO [grifo editado], uma empresa de capital fechado, fez com que o BankAmericard, que é o primórdio do VISA, se transformasse numa entidade internacional. O que aconteceu, também, é que, até então, qualquer Banco emissor, ou seja, aqueles Bancos que emitem os cartões, podiam emitir somente uma marca de cartão [negrito não do original]. Então, ou eles emitiam o American Express, ou Visa ou MasterCharge, na época. A partir desse momento, foi aberto o leque de opções, e cada Banco pode escolher ou ter várias alternativas a serem oferecidas aos seus clientes [grifo nosso]. Em 1976, o BankAmericard muda seu nome para VISA. E a idéia [sic] de utilizar a palavra Visa, é porque é uma palavra que é conhecida, e reconhecida com a mesma palavra e o mesmo som, em todas as localidades. A palavra VISA abre portas. Ele é como se fosse um Passaporte (2005, p. 17). Portanto, restou evidenciado o porquê do destaque do BankAmericard do Bank Of America. Decerto, o sistema de cartão de crédito criado por este banco americano foi o que mais se destacou na busca de melhorias e de tecnologias no sistema administrativo e processual dos meios de pagamento eletrônico que hoje em dia é praticado por inúmeras empresas do ramo, 63 anos após o lançamento do primeiro cartão de crédito tido por moderno. Tem-se, logo, conhecido que o BankAmericard se tornou no famoso cartão de crédito VISA, o qual, hoje – segundo informações retiradas do sítio “Mundo das Marcas”, “[...] oferece soluções em uma época na qual a indústria global de pagamentos reconhece o potencial das novas tecnologias, opera em um mundo 22 cada vez mais conectado e desenvolve um papel-chave na infra-estrutura de mercados emergentes”6. Portanto, a marca VISA é concebida, hoje, como uma empresa que presta serviços e soluções às instituições financeiras, como produtos de pagamento via cartões de crédito, débito, pré-pago e acesso a dinheiro para seus clientes (informações retiradas no sítio da Agência EVEF)7. Ainda sobre o BankAmericard – o atual VISA, relevante se faz consignar neste trabalho as informações obtidas junto ao sítio “Mundo das Marcas”, que fez um compêndio da história desta marca de cartão de crédito com muita propriedade, merecendo transcrição os seguintes trechos: A história da VISA é inseparável de uma das mais significantes inovações na forma de pagamento do século 20: o cartão de pagamento ou crédito. Com o desenvolvimento desta ferramenta flexível e a popularização de sua utilização, a marca VISA não somente facilitou a vida das pessoas, como está presente em qualquer lugar do planeta. Tudo começou em setembro de 1958, quando o Bank of America lançou o cartão de crédito BankAmericard, nas cores azul, branco e dourada, que seria mais tarde adotadas pela VISA, para os consumidores da cidade de Fresno, estado da Califórnia. A grande inovação do novo produto era: o portador do cartão, nesta época feito de papel e com limite de US$ 300, tinha a opção de pagar sua dívida a prazo. O êxito foi imediato e o cartão tornou-se o mais conhecido dos Estados Unidos. A partir de 1966, por meio de acordos com bancos que operavam fora do estado da Califórnia, possibilitou a afiliação de estabelecimentos e a emissão de mais cartões. Nesta época o BankAmericard iniciou um rápido crescimento, atingindo quase dois milhões de usuários. Com o crescimento dos cartões de crédito, a maioria dos bancos regionais desistiu de seus programas independentes e somou-se a um dos dois sistemas. Até que, em 9 de julho de 1970, os bancos emissores do BankAmericard começaram uma operação conjunta sob o nome National BankAmericard Incorporated (NBI) [grifo não do original], uma empresa independente, precursora da VISA atual. Em 1973, a NBI criou o primeiro sistema de autorização eletrônico, conhecido como BASE I, e um novo centro de processamento de informações foi inaugurado para dar mais agilidade ao processo. Finalmente, comerciantes e usuários conseguiam autorizações rápidas e eficazes em qualquer parte dos Estados Unidos, a qualquer hora do dia. O sistema de autorização eletrônico possibilitou uma expansão fantástica. Um ano depois, o Bank of America já emitia cartões em 15 países. Ainda em 1974, foi criado o Ibanco, uma empresa multinacional, que englobava os membros do BankAmericard, destinada a administrar o programa de cartões internacionalmente [grifo não do original]. Entretanto, fora dos Estados Unidos, os bancos de alguns países se recusavam a emitir cartões associados ao Bank of America. Para superar esse obstáculo, foi necessário buscar uma marca universal, livre de associações com entidades bancárias competidoras. Em 1976, em uma convenção bancária realizada na cidade de Orlando, na Flórida, o 6 Disponível em: >http://mundodasmarcas.blogspot.com.br/2006/05/visa-all-it-takes.html <. Acesso em: 13 de maio de 2013. 7 Disponível em >http://www.evef.com.br/a%20marca%20visa.php<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 23 presidente da NBI-Ibanco, Dee Ward Hock, anunciou oficialmente a mudança do nome da empresa. O cartão BankAmericard adotou uma nova imagem com a marca VISA, mantendo suas cores tradicionais – azul, branca e dourada [grifo não do original]. O nome foi escolhido por ser de fácil pronúncia em qualquer idioma e por não ter nenhuma relação com banco ou entidades do sistema financeiro. O NBI transformou-se em VISA USA e o Ibanco mudou para VISA INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION. Sob a liderança de Dee Hock e com a atenção voltada para seus bancos e instituições financeiras associadas, a marca VISA obteve rápida expansão. Com o crescimento do número de transações, um novo sistema tornou-se necessário. Surgiu assim, em 1977, o BASE II, um sistema de intercâmbio que permitiu aos bancos efetuar transações eletronicamente. Um ano depois, o cartão VISA já era o 8 número 1 nos Estados Unidos [grifo não do original]. Outro relevante cartão criado foi o de uma empresa norte-americana que já atuava no ramo de negócios e pagamentos com seu “cheques de viagem”, que, ao perceber a grande oportunidade que poderia lograr no mercado com o uso dos meios eletrônicos de pagamentos a pouco criados, lançou o cartão de crédito American Express Card, em 1958, nos EUA (CHEDID, 2005, p. 16). Hoje, a American Express Card é um dos cartões de crédito mais bem sucedidos do mundo. Nesse contexto, sua história está registrada pela própria empresa, a qual descreve que, in verbis: O século XIX ainda caminhava em sua metade quando três amigos se uniram para iniciar um negócio. Henry Wells, William G. Fargo e John Butterfield decidiram então, abrir uma empresa que tinha como foco de negócios um “serviço expresso”, inicialmente para transporte de cargas e valores e posteriormente, produtos financeiros, como ordens de pagamentos e traveler cheques. Com o passar dos anos, e com o sucesso dos negócios, uma nova tendência surgia e a indústria de viagens virou o foco, ainda mais ampliado, com o lançamento em 1958 do American Express® Card nos Estados Unidos e Canadá. Novamente, graças à qualidade dos serviços oferecidos, o sucesso foi tal que, em 1964, mais de 1 milhão de pessoas já eram Associadas ao cartão e mais de 121.000 estabelecimentos haviam se afiliado. Em 1970, a rede American Express® alcançava 10 países [grifo não do original]. Com um ritmo de expansão cada vez maior, a empresa alcançou o status de marca mundial e, hoje, apresenta números só alcançados pelas grandes corporações internacionais: Empregadora de mais de 65 mil funcionários; Emissora de cartões em mais de 52 países, com seus cartões aceitos em mais de 175; A cada dois minutos um novo Estabelecimento é afiliado; Sua base de Associados ultrapassa os 42 milhões; 8 Disponível em: >http://mundodasmarcas.blogspot.com.br/2006/05/visa-all-it-takes.html <. Acesso em: 13 de maio de 2013. 24 Possui 1.700 escritórios de viagens em mais de 130 países9 Por fim, outro cartão de exponencial destaque mundial e grande relevância é o que atualmente se conhece por MasterCard. Entretanto, no início, em 1966, sua origem é baseada na aliança bancária denominada Interbank Card Association (ICA), que era formada por 17 bancos norte-americanos, diferentemente de outras organizações do ramo de cartão de crédito bancário, que geralmente eram dominadas por um único banco (ex. o cartão do Bank Of America) (CULTURA GASTRONÔMICA, página web10). Dois anos mais tarde, em 1968, o ICA buscou investimentos no exterior, o que resultou na associação com o Banco Nacional do México, tornando-se, pois, uma organização internacional que, um ano depois, em 1969, lançou o cartão de crédito MasrterCharge, que foi um resultado da aliança com o cartão de crédito Eurocard, na Europa. Por meio desta aliança, o MasterCharge se fortaleceu bastante no mercado, tendo sido inserido nos países asiáticos, inclusive China e Japão (ibidem11). Conforme Eduardo Chedid, a Interbank Card Association era uma bandeira de cartão de crédito, segundo o qual, fora lançada não em 1966, mas em 1969, através do MasterCharge, reunido por 16 bancos emissores nos EUA (2005, p. 16). Para o Doutor supracitado, somente em 1979 o então MasterCharge passou a ser conhecido por MasterCard, nome devido ao formato definitivo de cartão de plástico, como se conhece hoje (2005, p. 17). Segundo a Cultura Gastronômica, em 1973, o ICA lançara um sistema que era totalmente informatizado, o que dispensava o uso das linhas telefônicas para que as operações feitas com este cartão de crédito fossem autorizadas nos estabelecimentos comerciais filiados12. Logo, infere-se que o ICA foi um dos precursores do atual sistema que rege as operações dos cartões de crédito, qual seja, a implantação de um sistema informatizado, ainda na época iniciante dos computadores. Tal fato contribuiu 9 Disponível em: >http://www2.americanexpress.com.br/conteudo/sobre_americanexpress/historia.aspx<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 10 Disponível em: >http://correiogourmand.com.br/info_01_cultura_gastronomica_01_34.htm<. Acesso em: 29 de abril de 2013. 11 Ibid. 12 Disponível em: >http://correiogourmand.com.br/info_01_cultura_gastronomica_01_34.htm<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 25 bastante para a rapidez e agilidade nas informações de negócios e, consequentemente, nas transações comerciais com o uso do cartão de crédito. Foi também o ICA que lançou a “tarjeta magnética”, em 1974, que tinha o objetivo de ampliar a segurança das informações das transações comerciais, sendo permitido o seu rastreio e, com isso, reduzindo as chances de fraudes (CULTURA GASTRONÔMICA, p. web13). O MasterCard foi o primeiro cartão de crédito que passou a utilizar imagens holográficas de segurança, fato que, conforme sítio da marca no Brasil, data de 198314. Eduardo Chedid fala sobre este feito, descrevendo que os cartões de crédito passaram a adotar o uso de holograma nos anos 80. Para ele, o “Holograma é aquela parte metálica do cartão que foi introduzida exatamente para combater seu uso fraudulento” (2005, p. 17). Chedid afirma que o holograma nos cartões de crédito era uma tecnologia avançada à época, contudo, o acesso a esta tecnologia era limitado, “o que fazia com que a reprodução de cartões fosse muito mais complicada” (2005, p. 17). Portanto, pode-se observar que a MasterCard também contribuiu bastante para os modernos cartões de crédito da atualidade, os quais, ainda hoje, possuem a tarjeta magnética e utilizam moderníssimo sistema informatizado para operar as transações comerciais, tanto físicas (bancos, lojas, mercados, shoppings, etc.), quanto virtuais (e-commerce). Com objetivo de tornar mais exata a história do ICA, mister se faz transcrever, com a devida vênia, as considerações retiradas do próprio sítio da MasterCard Brasil, conforme abaixo: A MasterCard iniciou suas atividades no final da década de 40, numa época em que diversos bancos norte-americanos começaram a fornecer a seus clientes um papel que poderia ser utilizado como dinheiro vivo para compras em lojas locais. Em 1951, o Franklin National Bank, de Nova York, formalizou essa prática ao oferecer para o mercado o primeiro cartão de crédito real. Durante a década de 60, alguns estabelecimentos já aceitavam cartões como forma de pagamento e trabalhavam com um único banco. Em 16 de agosto de 1966, uma dessas franquias formou o Interbank Card Association (ICA), que mais tarde passou a se chamar MasterCard 13 Ibid. Disponível em: > http://www.mastercard.com/br/sobre_nos/pt/marcos_historicos2.html<. Acesso em 13 de maio de 2013. 14 26 International. Diferente de outras organizações, a ICA não era controlada por um único banco. [...] Em 1968, a ICA formou uma associação com o Banco Nacional do México. Um ano depois, aliou-se ao Eurocard, na Europa. Nesse mesmo ano, vieram os primeiros membros japoneses, e não demorou muito para que outros países seguissem os mesmos passos. No final da década de 70, a ICA já tinha membros da África e da Austrália. Nos anos 80, expandiu para a Ásia e América Latina. O cartão MasterCard® foi o primeiro cartão de pagamento a ser emitido na República Popular da China, em 1987. Em 1993, a China já representava para a MasterCard o segundo maior país em volume de vendas. Em 1988, foi emitido o primeiro cartão MasterCard® na União Soviética. Hoje, existem mais de 30 escritórios da MasterCard em todo o mundo, incluindo Índia, Tailândia, Chile, Coréia do Sul e Taiwan15. Interessante notar que, para a empresa MasterCard, a origem do cartão de crédito se dá ao cartão emitido pelo banco norte-americano Franklin National Bank. Entretanto, cumpre salientar, como já assentado no primeiro tópico deste capítulo, que predomina na doutrina e na história que o primeiro cartão de crédito – ao qual se dá o mérito de ter sido o que originou o instituto -, foi o Diner’s Club Card de Frank MacNamara e Cia, em 1950. Tal é referido como sendo o primeiro cartão de crédito moderno, ou, primeiro cartão que mais se adéqua ao que hoje é utilizado no mundo. Pode-se dizer que o Diner’s foi o primeiro modelo, o precursor inspirador e que, de fato, criou o cartão de crédito no seu conceito mais amplo. Por fim, ressalta-se que o primeiro cartão de crédito com o uso de chip de segurança foi lançado já nos anos 80, “como uma iniciativa de combater a fraude, e reduzir os custos [sic]” (CHEDID, 2005, p. 17). 1.2.2 Desenvolvimento dos Cartões no Brasil Sobre a vinda dos cartões ao Brasil, há um dissenso em reconhecer exatamente o ano de sua implantação, motivo pelo qual, adotar-se-á aqui a referência lógico-temporal para melhor enquadramento e didática. À primeira vista, os cartões de crédito no Brasil chegaram através do Diner’s Club, que foi o primeiro a ser introduzido no país, por volta de 1956 (EDUARDO CHEDID, 2005, p. 16). 15 Disponível em: >http://www.mastercard.com/br/sobre_nos/pt/historia.html<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 27 Sousa Figueiredo também assevera que os cartões chegaram ao Brasil em 1956, por intermédio do Diner’s Club (2004, p. 17) Fausto Pereira Lacerda Filho, por sua vez, não localiza ter sido exatamente no ano de 1956, mas ao menos corrobora com o entendimento de que os cartões foram introduzidos no Brasil “por volta dos anos 50” e afirma que o cartão Diner’s Club, além de ser o pioneiro dos cartões em geral no mundo foi, também, como não podia deixar de ser, o pioneiro no Brasil (1990, p.40). No mesmo sentido, SOARES DE CASTRO disserta que o pioneirismo do cartão de crédito no Brasil se deu em meados dos anos 50, através do Diner’s Club (1999, p. 18). Por sua vez, em entendimento contrário, Carlos Henrique Abrão entende que a inserção dos cartões no Brasil pelo Diner’s foi feita a partir do ano de 1960 (2011, p. 4). Nesse sentido, FRAN MARTINS também registra que foi a partir de 1960 que foram introduzidos os cartões de Frank MacNamara e Cia no Brasil, o que abriu as portas para que inúmeros cartões fossem emitidos neste país, sendo, porém, quase sempre lançados com forte participação bancária, que é a característica atual em grande parte deste setor (1998, p. 509). Para a ABECS, a introdução se deu em 1960, com o pioneiro Diner’s Club, como não poderia deixar de ser16. Embora haja discordância acerca do momento exato em que o cartão de crédito, de fato, fora inserido no Brasil, conforme esposado acima, verifica-se, entretanto, que não há discordância doutrinária, nem histórica, de que o cartão de crédito pioneiro no Brasil foi também o pioneiro mundial, qual seja, o Diner’s Club. Tal fato é indiscutível. Sobre a referida discordância, defende-se que o cartão de crédito fora mesmo inserido em 1956 no Brasil, com o Diner’s, haja vista que esse entendimento é compartilhado pela maioria dos historiadores e doutrinadores, sem contar que esse também é o entendimento posto por Renée Pereira, na Resenha Eletrônica do Ministério da Fazenda17. 16 Disponível em: > http://www.abecs.org.br/novo_site/expansao.html <. Acesso em: 21 de abril de 2013. 17 Na matéria publicada em 26/06/2006, no jornal “O Estado de São Paulo”, a Resenha Eletrônica, do Ministério da Fazenda, com autoria de Renée Pereira, está disponível no sítio > 28 Sobre a chegada do Diner’s Club no Brasil, esta se deve ao empresário Tcheco Hanus Tauber que, em 1954, comprou uma franquia da rede Diner’s Club e propôs ao empresário Horácio Klabin que fizessem uma sociedade no cartão. Assim, em 1956 – apesar de alguns discordarem desta data, conforme já citado –, introduziram o primeiro cartão no Brasil (SOUZA NASCIMENTO, 2009, p. 26)18. A referida história também é compartilhada por Lacerda Filho, o qual também assevera que o Diner’s Club foi introduzido no Brasil “numa associação com parte da família Klabin e que emitia, como era próprio do sistema, cartões de crédito nãobancários” (1990, p. 40), além de registrar que o Brasil foi o primeiro país sulamericano a introduzir o cartão de crédito no mercado (ibid.) A ABECS registra uma síntese muito importante que merece ser destacada, no que diz respeito ao desenvolvimento dos cartões de crédito no Brasil, logo após a chegada do Diner’s Club, razão pela qual se pede vênia para transcrever: O Diners Club também é o pioneiro no Brasil, pelas mãos do empresário tcheco Hanus Tauber [grifo não do original] [...]. O primeiro cartão de crédito lançado por um banco foi em 1968, pelo Bradesco, mas é na década seguinte que as operações deslancham no País [grifo não do original]. No início de 1970, o First National City Bank resolve lançar um cartão no Brasil [grifo não do original]. As duas primeiras transações com o City Card são realizadas em 15 de novembro de 1970, em restaurantes do Rio e de São Paulo. A década de 1980 marca a representação no Brasil da American Express e o lançamento do cartão de débito como meio de pagamento, pelas mãos do Bradesco. A Credicard, que havia se associado à Visa Internacional, lança seu cartão, adquire a franquia da bandeira Diners Club no Brasil e associase à MasterCard International. No início da década de 1990, o Bradesco se associa à Visa Internacional e lança a nova linha de cartões de crédito. O dia 2 de maio de 1991 ficará marcado: o governo autoriza e os brasileiros passaram a usar cartões de crédito também no exterior. A Credicard é a primeira emissora a lançar cartões com validade internacional [grifo não do original]. O monopólio das bandeiras – cada banco poder utilizar apenas uma delas – vai até 1996, quando é quebrado pela compra do Nacional (Visa) pelo Unibanco (MasterCard). São criados Visanet e Redecard, responsáveis pelo relacionamento com os estabelecimentos comerciais. Em 1997, a Credicard cria a primeira bandeira de crédito totalmente brasileira, a RedeShop, e torna-se sua emissora exclusiva no País [grifo não do original].19 [...] A década de 90 experimenta uma grande expansão da utilização desse meio de pagamento, principalmente com o surgimento do Plano Real, http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=299724<. Acesso em: 13 de maio de 2013. 18 Monografia disponível em: > http://www.casperlibero.edu.br/rep_arquivos/2010/11/24/1290641489.pdf<. Acesso em 13 de maio de 2013. 19 Ibidem. Acesso em: 21 de abril de 2013. 29 em 1994, que trouxe maior estabilidade à economia e, na década seguinte, a melhoria no padrão de renda da sociedade [grifo não do original]. Vários tipos de cartões são lançados, como o cartão instantâneo de pagamento de benefícios do INSS, cartão afinidade, cartões de lojas, ticket-combustível, cartões para alimentação, para transporte público, para pedágio e com chip, entre outros [grifo não do original]. As vantagens de conforto e praticidade para os clientes contribuíram de forma relevante para a massificação do uso dos cartões na economia brasileira. Quando se vê todo esse crescimento, destaca-se o grande avanço tecnológico realizado até chegar aos modernos equipamentos e às rápidas e seguras operações. O sistema se aprimorou e, hoje, uma autorização online, ocorre em poucos segundos. O Brasil está com tecnologia 20 sofisticada e inovadora. Como se pode observar, o desenvolvimento do meio eletrônico de pagamento no Brasil foi deveras significante, chegando a níveis de alta modernização e de utilização maciça pela sociedade brasileira, com rápidas transações e com alta probabilidade de consumo de bens e serviços, que é, principalmente, ocasionada pela utilização da internet e dos dispositivos móveis como instrumentos catalisadores da indústria de cartões. Nesse sentido, com o fim de se comprovar, ainda mais, o rápido desenvolvimento e o retro mencionado, colacionamos as lições sempre bem vindas de SOUSA FIGUEIREDO: No Brasil, surgiu o primeiro cartão de crédito no ano de 1956 (Diners), cujo crescimento acentuado ocorreu a partir do Plano Real (em 1994 existiam 11,2 milhões de portadores de cartão de crédito), saltando para mais de 23,6 milhões de portadores no mês de dezembro de 1999 e 41,5 milhões em 2003 [grifos não do original]. [...] A sociedade contemporânea, com a massificação das relações jurídicas, transformou os reluzentes cartões de plástico num dos principais instrumentos das relações comerciais, com a desmaterialização da moeda na mesma direção de uma sociedade sem dinheiro, mas sem a extinção do comércio [...] [grifo não do original]. [...] Em outras palavras, os cartões de plástico se consolidaram no mercado e são uma realidade no cotidiano de cada brasileiro, pois não só atingiram o comércio, como também outras áreas [grifo não do original]. Nesse quadro, com a popularização dos cartões de crédito e o surgimento de diversas administradoras, associadas aos conglomerados financeiros, a concorrência aumentou trazendo inúmeras vantagens aos consumidores, entre elas seguro (bagagem, viagem, perda e roubo), adiantamento de dinheiro, assistência médica, adiantamento para gastos médicos, programa de pontos pelo uso do cartão, que são convertidos em descontos nas anuidades, nos juros, na troca por prêmios e passagem aérea, entre outras vantagens [grifo não do original] (2004, pp. 17 a 19). 20 Disponível em: > http://www.abecs.org.br/novo_site/expansao_cont.html <. Acesso em: 21 de abril de 2013. 30 Outrossim, os principais pontos do desenvolvimento no Brasil podem ser descritos, em síntese, a partir da vinda do cartão pioneiro Diner’s Club, em 1956, que era um cartão de crédito não bancário, ou seja, era eminentemente cartão de compras. Assim, o primeiro cartão de crédito bancário brasileiro foi o cartão ELO, lançado pelo banco Bradesco, em 1968 (foi o primeiro cartão lançado por um banco no Brasil) o qual, em 1971, assinou um contrato de prestação de serviços com o BankAmericard, para que os usuários do cartão ELO pudessem acessar a sua moderna rede (CHEDID SIMÕES, 2005, pp. 16 e 17). Mais tarde, em 1982, foi a vez da CREDICARD, que se juntou à marca VISA num acordo para utilização de sua marca no Brasil, e da American Express, que deu início aos seus negócios no país (ibidem, p. 18). Ressalte-se que na década de 80 foi criado e introduzido no Brasil o que hoje ainda se conhece por “Credenciador de estabelecimentos por Bandeira. A partir daí, criaram-se [...] [a] Visa-Net e Rede-Card, que fazem o papel de afiliação e credenciamento desses comércios ao sistema de pagamento [das] Bandeiras” (CHEDID SIMÕES, 2005, p. 18) [grifos não do original].. O contrato da CREDICARD com a VISA não durou muito tempo, até que em 1982, a CREDICARD somente passaria a emitir cartões da marca MasterCard, sendo que a VISA começa a ter sua marca utilizada e emitida por vários emissores, mas todos os cartões emitidos no Brasil não tinham validade no exterior (ibid. p. 18). Somente em 1991 os cartões emitidos no Brasil passam a ter validade internacional, fato que facilitou demasiadamente a vida dos brasileiros que viajavam para o exterior, pois não precisariam mais carregar vultosas quantias em dinheiro – papel moeda –, nem “cheques de viagem”, o que ofertava maior comodidade e segurança para o cidadão turista brasileiro (ibid. p. 18). Em 1996, no Brasil, é aplicada a política de dualidade, ou de diversidade, que significa a possibilidade de emissão de mais de uma marca de cartão por um banco, ou seja, os bancos passaram a poder emitir cartões de crédito bancários de diversas marcas, não tendo mais a cláusula de exclusividade de marca (ibid. p. 18). Importante ressaltar que a primeira vez que, no Brasil, houve a junção da função “débito e crédito” com chip nos cartões de crédito foi em 1998, sendo esta junção considerada uma criação eminentemente brasileira, o que se chama de cartão múltiplo, pois “agrega a funcionalidade de um cartão de crédito e de débito num mesmo cartão” (ibid. p. 18) [grifos do original]. 31 Para finalizarmos o desenvolvimento dos cartões de crédito no Brasil, importante se faz registrar que, assim como já citado alhures, este meio de pagamento eletrônico, que se utiliza de sistema informatizado e moderno e que garante o poder de compra do consumidor e o poder de venda do fornecedor de bens/produtos e/ou serviços, garantindo também maior segurança nas transações comerciais e agilidade nas informações, hoje é uma ferramenta de extrema importância para todo o sistema econômico brasileiro, inclusive no comércio eletrônico (e-commerce), pois, devido ao rápido e contínuo desenvolvimento tecnológico, caracteriza-se como um facilitador e impulsionador do mercado consumerista. Nesta esteira, Eduardo Chedid manifesta que, já nos anos 80, tal já era sinalizado, a saber, o demasiado desenvolvimento deste meio de pagamento eletrônico, conforme se transcreve in verbis: Introdução do e-commerce. Nos anos 80 se pode vivenciar uma explosão de tecnologia. A internet chegando, os celulares chegando, e, através desses novos dispositivos, se passa a enxergar o mundo de transações eletrônicas de uma forma muito mais ampla, ou seja, não é mais o plástico o único meio e forma de pagamento. O futuro será os celulares fazendo pagamentos, uma gama de dispositivos, locais e canais por onde possam transacionar, tanto consumidores como empresas que amplia totalmente a gama de serviços a serem oferecidos [grifos não do original] (2005, p. 19). Interessante salientar o acerto de CHEDID sobre o supracitado transcrito, afinal, em 2005 ainda era muito incipiente o uso de dispositivos móveis conciliados com a internet para a realização de transações comerciais remotas, algo que hoje já é bastante comum e que movimenta bilhões de reais todos os anos no Brasil. Destarte, o mercado consumerista está cada vez mais crescendo e se massificando na sociedade brasileira (e também no mundo), constituindo o cartão de crédito seu aliado para se conseguir levar a efeito os vários tipos de negócios comerciais on-line, estabelecendo este meio de pagamento como um importante injetor de dinheiro na economia do país, mas, por outro lado, fazendo desta ferramenta de consumo um considerável aliado da inflação, de dívidas teratológicas e, também, de fraudes (crimes cibernéticos), o que gera inumerável demanda jurídica (fato jurídico). Desta demanda jurídica que perfaz o uso do cartão de crédito, devido ao seu grande desenvolvimento até o momento, sem olvidar o seu demasiado e 32 imensurável crescimento e desenvolvimento futuro, não resta outra alternativa a não ser despertar as entidades políticas e jurídicas do Estado brasileiro para o problema em questão – da necessidade de Lei que discipline e regularmente, detalhadamente, o uso do cartão de crédito no e-commerce –, que será apresentado e discutido em capítulo próprio mais adiante. Outrossim, para fins de complementação, transcrevemos o que EDUARDO CHEDID descreve sobre o tamanho do mercado de cartões, sob o ponto de vista de sua época (ano de 2005), in verbis: Hoje as transações eletrônicas de pagamento que passam por cartão, no mundo, processam valor de 5 trilhões de reais, anualmente [grifo nosso]. Essa é uma parcela extremamente importante da economia mundial. Cada vez mais, cheques e também dinheiro, estão sendo substituídos pelos meios eletrônicos de pagamento. E as novas tecnologias: sem fio, telefone celular, internet vêm tomando uma parcela cada vez maior dessas transações. Exemplo. Na VISA, 8% de todo o volume transacionado hoje, vem pelo canal Internet, devendo em quatro anos [ou seja, já em 2009], passar para 25%. A Internet se transforma em um canal importantíssimo [grifos não do original]. Segundo o Bacen, entre 1999 e 2004 – que o cartão de débito, e o cartão de crédito vêm roubando, cada vez mais, espaço dos cheques, que baixaram de 63% para 30% nas transações. Isso faz com que a gente tenha uma transação muito mais segura, muito mais rápida e prática, do ponto de vista do consumidor e também, do comércio. A gente está passando de um sistema que antes era muito mais manual, e baseado em papel, a um sistema otimizado e totalmente eletrônico [grifo nosso] (2005, p. 20). Eis fundamentado a origem e desenvolvimento histórico do cartão de crédito no Brasil. 33 2. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS E JURÍDICAS 2.1 CONCEITO DE CARTÃO DE CRÉDITO Crédito é uma palavra que origina do latim creditu, credere ou creditum, cujo significado é “confiança”, “boa reputação” ou “uma coisa que é confiada a alguém” (conf. HOUAISS, 2008, p. 200). À medida que o tempo foi passando, dada a evolução e o desenvolvimento dos comércios, das trocas de mercadorias (escambo) e do surgimento das moedas, o referido termo ganhou conotação atribuída a quem é depositado valor monetário – daí o surgimento do termo “credor” – ou a quem possui, podemos dizer, idoneidade moral financeira – daí o porquê do termo que significava confiança estar atrelado ao conceito que hoje é familiarizado por alguém que possui capacidade financeira de cumprir com suas obrigações de pagamento e que, por isso, merece confiança de poder se comprometer com uma dívida. O termo “cartão”, por sua vez, significa “papel espesso” ou “retângulo desse papel para nele se escrever” (HOUAISS, 2008, p. 139). A junção dos dois termos é bem didática. Literalmente, cartão de crédito poderia ser traduzido pela introdução da característica de credor (que consubstancia qualidade de agente possuidor de confiança e de valor monetário) num cartão, seja ele de papel, cartolina, plástico ou de outro material qualquer. Ou seja, é a transfiguração de características subjetivas de uma pessoa (esta podendo ser física ou jurídica, no conceito de Direito Civil, conf. Artigo 2º, Artigo 40 e Artigo 44, respectivamente, todos do Código Civil Brasileiro) num pedaço visível de um objeto (ou coisa) sem valor venal, mas possuidor de capacidade de se transformar, por meios eletrônicos, numa espécie de ferramenta de pagamento para compras de bens/produtos e/ou serviços em benefício de seu usuário – a quem pertence a característica subjetiva do crédito. Logo, o cartão de crédito fundamenta-se como uma criação humana para substituir o dinheiro físico e os títulos de crédito, ambos os quais, em regra, possuem valor monetário em si mesmos, com o objetivo de facilitar as transações negociais e trazer comodidade e status para seu usuário, que não precisa mais se 34 ver obrigado a carregar altas quantias monetárias e correr os riscos inerentes (furto, perda, roubo, insuficiência de valor, incômodo volumétrico, etc.). Quanto ao aspecto de facilitador da vida moderna em relação aos negócios comerciais, tido como conceituação jurídica deste instituto, o Insigne autor FRAN MARTINS preleciona que “o cartão de crédito [é] um meio para a realização fácil de transações comerciais, simplificando grandemente essas operações. Sua finalidade é justamente essa: tornar mais fácil as compras por parte do seu titular” (1998, p. 507). Registre-se que o cartão de crédito, após ter sido encampado pelos bancos (Instituições Financeiras), a partir de 1951 pelo Franklin National Bank21, passou a fazer parte dos contratos bancários, motivo pelo qual surgiu uma ramificação dos cartões de crédito que foi o cartão de débito. Logo, faz-se imperioso discorrer sobre a diferença entre os dois tipos de cartões que, na verdade, fazem parte de um sistema contratual semelhante e que o cartão de débito é strictu sensu do cartão de crédito, que é tido sob a ótica latu sensu. CHEDID preleciona que a diferença persiste no entendimento de que o “cartão de débito pressupõe uma vinculação a uma conta-corrente bancária, enquanto que um cartão de crédito, não necessariamente está vinculado a uma contra corrente bancária” [grifos do Autor] (2005, p. 19). Dessa análise, verifica-se que os únicos emissores dos cartões de débito somente podem ser Instituições Financeiras Bancárias, enquanto que no cartão de crédito, seus emissores podem ser tanto bancos quantos administradoras não financeiras (CHEDID, 2005, p. 19). Destaque-se, também, que outra diferença está ligada à forma de reembolso ao estabelecimento comercial (fornecedor, vendedor credenciado), pois, ao passo que “o cartão de débito sensibiliza e debita a conta corrente na hora, já no próximo dia paga o estabelecimento, o cartão de crédito, em geral, envia essa fatura, 30 dias mais tarde” [grifos do Autor] (CHEDID, 2005, p. 19). Portanto, o cartão de débito significa pagamento in tempore (eis a essência do cartão de débito – pagar na hora, debitar, não concede crédito, precisa de fundos monetários para efetuar uma transação de compra), enquanto o cartão de 21 Ver capítulo 1 – Origem Histórica dos Cartões de Crédito 35 crédito significa pagamento a posteriori (eis a essência do cartão de crédito – pagar a posterior/depois, conceder crédito, comprar de “graça” por um prazo, não precisa de fundos monetários para efetuar uma transação de compra). Outrossim, CHEDID explica que o cartão de débito é aquele de pagamento na hora, ao passo que o cartão de crédito é um pagamento a posterior. Segundo o Autor, “O débito sensibiliza – ele debita a conta corrente no momento da transação enquanto o crédito vai sensibilizar, através de uma fatura que chega, em média, 30 dias depois. As pessoas pagam a posterior” [grifos do Autor] (2005, p. 19). Considerando tudo acima já disposto sobre as diferenças entre os dois tipos de cartões, CHEDID continua explicando que: Basicamente essas são as diferenças, do ponto de vista FUNCIONAL. Do ponto de vista do cliente, o cartão de débito, o uso da senha, em cada transação de compra, é uma prática geral no Brasil, enquanto no crédito, a utilização de senha não é obrigatória e, em razão disso, como se adota o cartão com chip, em geral, ele utiliza a senha para transações de compra, senão, o que é utilizado é a assinatura [SIC. Grifos do Autor] (2005, p. 19). Ainda sobre o cartão de débito, destacamos as observações de ABRÃO, que corroboram com o já disposto, acerca de sua vinculação bancária e de sua praxe, in verbis: De traço eminentemente contratual, na simbologia do sinalagma de adesão, surgem os cartões de débito para facilitar sobremodo as operações feitas junto ao sistema de empresas credenciadas, com a perspectiva de sua vinculação a determinada conta bancária, cujo principal fator diferenciador diz respeito à automática saída da importância numa adjetivação do crédito a favor do estabelecimento comercial. Referidos cartões podem ser simplesmente de débito ou múltiplos, de ambas as circunstâncias, podendo o usuário realizar uma pluralidade de operações, com maior segurança e versatilidade. No cartão de débito, ao ser efetuada a venda e compra mercantil, o devedor deverá digitar sua senha para contemplar a consecução do desconto, retirando-se imediatamente a importância de sua conta, para efeito de transferência a favor do credor. (2011, p. 129). À guisa de complementação e didática, para se separar o instituto do cartão de crédito do de débito, necessário se faz buscar um conceito mais definido de cartão de débito, o qual consiste no meio eletrônico de pagamento – semelhante ao cartão de crédito, no qual, inclusive, mantém suas raízes institucionais e históricas –, que “permite o acesso a uma determinada conta bancária (comum, de poupança, salário, etc.) ensejando a transferência de valores para o fornecedor da mercadoria ou prestador de serviço” (ABRÃO, 2011, p. 130). 36 Segundo Abrão, o cartão de débito “significa a feitura eletrônica da operação, sendo que o débito acontece automaticamente na conta do titular, ao passo que o crédito se realiza um dia útil depois da transação” (2011, p. 130). Como exemplos de cartões de débito existentes no Brasil, trazemos à baila o VISA ELECTRON, MAESTRO, REDE SHOP, MASTERCARD DÉBITO, dentre outros (no mesmo sentido: ABRÃO, 2011, p. 129). Destarte, restaram explanadas as diferenças conceituais e funcionais entre os cartões de crédito e cartões de débito. Passado isso, voltemos para o instituto do cartão de crédito. Importante salientar, desde logo, que o cartão de crédito não pode ser conceituado como título de crédito, devendo tão somente ser concebido a partir do aspecto de instrumento facilitador de transações comerciais de compra e venda de produtos ou serviços. Nesse sentido, Martins explana que: Na realidade, a utilização dos cartões de crédito é apenas um meio fácil para a realizações de natureza comercial, principalmente a compra e venda e a prestação de serviços [grifo nosso]. O cartão, em si, é apenas uma pequena peça de plástico, de tamanho uniforme, tendo impresso e em relevo certos dizeres – nome do organismo emissor, número em código do portador, data da emissão, período de validade, nome e assinatura do portador –, que tem a natureza de um documento de identificação. Não é, na realidade, um título de crédito, desprovido que está das características de abstração e livre circulação, não tendo, igualmente, valor por si mesmo [grifo nosso]. Como cartão de identificação, credencia o portador na aquisição de bens ou prestação de serviços mediante sua simples apresentação, com a singularidade de que o pagamento das despesas será realizado em uma época posterior e a uma pessoa diversa do vendedor (1998, p. 207). Pertinente se consagra a afirmação de que o cartão de crédito não pode ser confundido com título de crédito, visto que o cartão de crédito, conforme supracitado, não possui valor em si mesmo e não se adéqua aos princípios essenciais dos títulos de crédito, quais sejam a incorporação, a literalidade e a autonomia (CASTRO, 1999, pp. 80 – 83). Neste contexto, sobre o princípio da incorporação dos títulos de crédito, SOARES DE CASTRO afirma que o cartão de crédito não incorpora o direito, porquanto “[...] o direito ligado ao cartão nasce e se prova pela relação contratual, e o cartão é o meio comprobatório da celebração desse contrato. O direito ligado ao cartão não é incorporado como no título de crédito [...]”, pois, continua, “[...] não será pelo fato de possuir o cartão que terei o direito nele incorporado, e sim porque firmei 37 contratualmente disposições que me deram o direito de utilizar o cartão de crédito” (1999, p. 81). Sobre a não adequação do meio de pagamento eletrônico ao princípio da literalidade dos títulos de crédito, sendo mais um argumento contra o cartão de crédito ser um título de crédito, tem-se que o atributo da literalidade: [...] significa que só tem relevância jurídica o que está escrito no título, isto é, nada pode ser invocado por nenhuma das partes envolvidas que não esteja ali expresso. Só vale o que contém no título [...]. Tal princípio não se encontra nos cartões de crédito porque o mesmo regese pelo negócio jurídico que lhe é subjacente, que é o contrato entre o emissor e o usuário, e não pelo conteúdo literal do cartão (CASTRO, 1999, p. 82). Quanto ao princípio da autonomia dos títulos de crédito, este não é observado nos cartões de crédito, o que encerra o fato de que jamais o cartão de crédito pode ser confundido como título de crédito, haja vista que este princípio é fundamental/essencial para a caracterização dos títulos de crédito. SOARES DE CASTRO entende que o princípio da autonomia: [...] indica que o direito do titular sucessivo que adquire o documento, adquire um direito próprio, autônomo, distinto do direito que tinha ou poderia ter quem lhe transmitiu o título (1999, p. 83). Desta forma, tem-se que a “autonomia se refere à circulação dos títulos cambiários, o que não ocorre com o cartão pela intransferibilidade que ele possui, já que o mesmo é pessoal e não circula como no titulo de crédito” (CASTRO, 1999, p. 83). Por outro lado, assevere-se que o cartão de crédito tem proibição contratual taxativa no sentido de poder ser usado ou transferido para pessoa não legitimada (CASTRO, 1999, p. 83). Tendo sido esclarecido que cartão de crédito não é título de crédito, ainda sobre o conceito daquele, em continuação, importante se faz destacar as considerações feitas por ABRÃO, in verbis: Assentado no princípio da robusteza do crédito que empresta singular relação na consecução do contrato, tem-se que o cartão, na realidade, significa sob o ângulo econômico a viabilidade de auferir um resultado prático na compra de bens ou na prestação de serviços, ao mesmo tempo no aspecto jurídico traduz um vínculo entre as partes interessadas, normalmente de prazo indeterminado e com cláusulas regendo o seu conteúdo e definindo sua consecução [grifo não do original]. 38 Trata-se na verdade de um mecanismo visando instrumentalizar o ato da consumição, na assinalação de um vetor que estimula o consumo e permite que a conclusão da operação se concretize sem maiores desconfianças. [...] Instrumento de crédito contratual que possibilita a livre aquisição de bens ou serviços, obedecido determinado teto do limite concedido, e dentro do âmbito dos fornecedores conveniados [grifo não do original], o instituto se alardeia com força inalcançável e supera as demais diretrizes que fomentaram o nascimento da relação creditícia (2011, p. 8). Em outros termos, o cartão de crédito pode ser definido, simbolicamente, por um objeto de plástico que contém os dados do emissor responsável, ou administradora do cartão, a data dessa emissão e sua validade, os números de identificação eletrônica do cartão junto ao sistema de cartões, o nome do portador e a bandeira da marca do cartão, ou a rede credenciadora (ABRÃO, 2011, p. 8). Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, o cartão de crédito pode ser definido por um documento do qual seu titular faz prova, perante o estabelecimento credenciado pela marca do cartão (que é a bandeira), de que possui contrato firmado e válido com a instituição financeira emissora do mesmo. Este documento (o cartão de crédito), também gera a confecção de outro documento por parte do vendedor de produtos e/ou serviços (estabelecimento credenciado ou fornecedor), que é a nota de venda (ou “comprovante de crédito ou débito”), a qual, por sua vez, “é o instrumento de outorga do crédito pelo fornecedor ao titular” (2012, p. 526) [grifo não do original]. COELHO descreve, ainda, que o cartão de crédito é um “importante mecanismo na mobilização do crédito ao consumidor” sendo “usado pelo titular nas suas compras de produtos ou serviços comercializados pelo fornecedor” (2012, p. 526). Vale registrar e desde já deixar consignado que, em relação ao conceito de COELHO, os cartões de crédito não são emitidos exclusivamente por instituições financeiras, porquanto há inúmeros cartões que são emitidos por empresas não financeiras. Eis que há cartões de crédito bancários e não-bancários. Importante frisar, também, que as administradoras de cartão de crédito, no Brasil, são consideradas como sendo Instituições Financeiras, conforme enunciado da Súmula nº. 283, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) 22. 22 STJ Súmula nº 283 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004 Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Disponível em: 39 Entretanto, vale registrar que tal entendimento não se aplica quando a administradora do cartão (emissora) for uma empresa lojista (fornecedora. Ex. TAM, WALLMART, CARREFOUR, EXTRA, RIACHUELO, C&A, etc.), eis que o cartão emitido por essas empresas não são cartões de crédito bancário, são cartões de credenciamento (ou cartões de fidelidade). Por sua vez, SOUSA FIGUEIREDO corrobora com o entendimento já ventilado ao conceituar o cartão de crédito na seguinte análise, in verbis: O cartão de crédito consiste em um cartão de plástico brilhante, colorido, retangular, padronizado, medindo 85mm, com tarja magnética e identificação do usuário, emitido por uma administradora de cartões de crédito (fornecedora do serviço) ou instituição financeira ao usuário do cartão (consumidor), que o utiliza para aquisições de produtos e serviços ou para efetuar pagamentos em estabelecimentos comerciais conveniados [grifo não do original] (2004, pp. 19 e 20). Por outro viés, LACERDA FILHO enfoca que o cartão de crédito define-se como negócio jurídico complexo, e por isso, não possui, definitivamente, um conceito claro e adequado, servindo o próprio nome como sua auto-explicação (1990, p. 51). Nesse liame, mister transcrever suas considerações a respeito: O sistema de comercialização mediante uso de cartões de crédito constitui um negócio jurídico complexo, de conteúdo lucrativo e que tem como função primordial fomentar a aquisição de bens e a prestação de serviços, recebendo a instituição emissora ou operadora uma porcentagem, a título de comissão, sobre o volume das vendas documentadas e que são-lhe remetidas para pagamento. Essa porcentagem é cobrada do comerciante que adere ao sistema. Além disso, a emissora faz jus a uma taxa periódica, que é cobrada do usuário-titular do cartão, a título de manutenção do mesmo [grifos não do original]. Não se enunciou, ainda, uma definição do instituto, que, em termos concretos, contemple todas as suas variáveis [grifo não do original]. Alguns autores limitam-se a comentar sua natureza jurídica e seu funcionamento, sem arriscar qualquer definição; outros, definem-no a partir de um enfoque isolado, ou do ponto de vista apenas de seu funcionamento. – Antes de ensaiar uma conceituação, entendemos conveniente e oportuno mencionar que o cartão de crédito, não obstante sua complexidade negocial, constitui um exemplo de res ipsa loquitur, em que, a despeito das dificuldades e até certo ponto, da impossibilidade de definir-se o seu conceito, de modo claro e adequado, a simples enunciação de seu nome já fala por si. A simples enunciação do nomem úris do instituto já o auto-explica [grifo nosso]. [...] >http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0283.htm<. Acesso em 13 de maio de 2013. 40 Constitui negócio jurídico complexo, posto que se trata de um instituto formado por uma série de relações de caracteres diversos, que participam de tipos contratuais distintos e que, não obstante isso, convergem coordenadamente a uma finalidade ou objeto comum [grifo nosso]. Constitui, também, uma espécie de contrato de crédito [grifo nosso] – contrato de uso de crédito eventual – cumprindo uma função correlata, independentemente de formalizar-se de modo bilateral ou trilateral (quando intervém a empresa especializada), ou, ainda, plurilateral, quando se manifesta a intermediação bancária ou financeira. O contrato é, essencialmente, plurilateral, conforme se pode depreender da forma pela qual é, geralmente, operacionalizado [...] (1990, pp. 51 e 52). Acrescente-se que SOARES DE CASTRO tem a opinião de que cartão de crédito se trata de negócio jurídico, razão pela qual não se pode consignar uma definição que esgote todas as suas variáveis (1999, p. 58). Este trabalho é dado para a análise de sua natureza jurídica, pela qual cada um poderá tomar seu próprio conceito deste meio de pagamento. Ademais, GERSON LUIZ CARLOS BRANCO sustenta que o dinheiro de plástico, o cartão de crédito, estabelece-se como um “sistema contratual que não pode ser denominado meramente contrato, pois constitui um conjunto de relações distintas entre si, necessárias para o funcionamento do todo” (1998, p. 84). Por fim, conclui-se que o cartão de crédito, quanto à sua definição jurídica, tem duas vertentes de entendimento. A primeira é fundamentada no documento de identificação do usuário, pelo qual este, ao receber a confiança/crédito, pode usufruílo para a aquisição de bens e serviços junto a estabelecimentos credenciados pelo sistema de cartões. A segunda, por sua vez, é tida sob a ótica do negócio jurídico, “que encerra a coordenação eficiente de três contratos: 1º - entidade emissora x usuário; 2º - estabelecimento aderido x entidade emissora; 3º estabelecimento aderido x usuário” (SOARES DE CASTRO, 1999, p. 64). 2.2 DAS RELAÇÕES JURÍDICAS Porquanto será explanado sobre a natureza jurídica do cartão de crédito no capítulo seguinte, mister se faz descrever sobre os negócios jurídicos existentes nas relações jurídicas que se manifestam entre os sujeitos que compõem o sistema operacional dos cartões que, conforme SOUSA FIGUEIREDO, “exige no mínimo um conjunto de três sujeitos (ou quatro, nos cartões bancários)” (2004, p. 23) [grifo nosso]. 41 O sistema operacional dos cartões de crédito, para que haja funcionalidade, necessita da ocorrência de vários contratos a serem firmados entre diferentes sujeitos, cada um com seu próprio interesse, mas sendo esses interesses canalizados para um fim comum: a operacionalidade do cartão de crédito propriamente dita. CARLOS BRANCO disciplina que “todas as relações jurídicas que integram o sistema são formadas a partir de negócios jurídicos bilaterais, contratos, interdependentes entre si” (1998, p. 84). Para ele, “essa interdependência deriva de a adesão ao sistema ocorrer por meio de instrumentos firmados em momentos distintos” (1998, p. 84). Assim, deflagrada a relação jurídica plurilateral, necessário se faz destrinchar quem compõe cada lado desta no sistema operacional do cartão de crédito. 2.2.1 Componentes da Relação Jurídica ALCIO MANOEL assevera que as relações jurídicas são processadas da seguinte forma: “(I) o usuário do cartão (consumidor); (II) a administradora do cartão (fornecedora do serviço); (III) o lojista e/ou estabelecimentos comerciais conveniados (outro fornecedor de serviço)” (2004, p.23), sendo os bancos, ou as financeiras, o quarto integrante desta relação jurídica, nos casos referentes a cartão de crédito bancários, pois são estes últimos que, neste caso, “sustentam as operações econômico-financeiras” (ibidem). Por sua vez, NAIR ASSIS23, ao complementar, preleciona que os integrantes da relação jurídica do sistema operacional dos cartões de crédito são as empresas Bandeiras de cartões (ou marcas de cartões), as empresas Emissoras de cartão, as Credenciadoras de estabelecimentos comerciais, os próprios Estabelecimentos credenciados (que são os fornecedores dos produtos e/ou serviços posto ao consumo), os Titulares de cartão (que são os consumidores, usuários, portadores), as Instituições Financeiras (que promovem o financiamento dos titulares do cartão) e as Processadoras (que processam os meios de informação para o devido funcionamento dos cartões), sendo que estas são terceirizadas (2005, p. 27). 23 Diretora Jurídica da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS), no ano de 2005. Palestrante no Seminário “Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito”, promovido pela CEDES – Centro de Estudos e Debates, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, a qual ministrou sobre “Estrutura Jurídica e Operacional do Cartão de Crédito” 42 As Bandeiras são as marcas Diner’s Club, Hiper-Card, Visa, American Express, MasterCard, dentre outras. As retro mencionadas Bandeiras são as mais utilizadas no Brasil e são para cartões de crédito. As Bandeiras de cartão de débito são o Visa Electron, o Cheque Eletrônico e a Maestro. As Bandeiras ficam registradas no corpo de cada cartão, seja de crédito ou de débito (ASSIS, 2005, p. 27). As Bandeiras de cartões são as partes integrantes da relação jurídica de cartão de crédito que definem as políticas globais sobre a utilização destes. Sobre o assunto, ASSIS preleciona brilhantemente, razão pela qual se pede vênia para transcrever suas respectivas explanações: Quando pegamos, por exemplo, o nosso cartão, e vemos lá a marca Visa, vemos o holograma, o desenho do cartão, a posição da tarja magnética, todas essas condições do cartão, desses dados que constam no cartão, eles são definidos pelas empresas internacionais, as Bandeiras. Essas empresas definem estas regras que são seguidas, mundialmente [grifo não do original]. E por que isso? É para possibilitar que o cartão de crédito possa ser usado pelo estrangeiro, no Brasil, e pelos brasileiros, no Exterior [grifo não do original]. Se não for desta forma, se não houver as empresas que façam esse padrão mundial, os cartões não poderiam ser usados com a mesma funcionalidade, em todos os países do mundo [grifo não do original]. Através dessas parcerias com as bandeiras internacionais é que os cartões, os Emissores brasileiros, têm condições de emitir os cartões com validade internacional [grifo não do original]. Dessa forma, as Bandeiras também definem, operam toada essa rede global. A autorização quando o cartão é utilizado, é dada por toda a tecnologia mundial dessas empresas (2005, pp. 27-28) Saliente-se que muitas vezes as Bandeiras são confundidas, de forma leiga e geral, como se fossem as emissoras do cartão ou com o próprio cartão de crédito, sendo que, na verdade, ressalvada a Bandeira American Express, as Bandeiras, em regra, representam apenas a marca do cartão de crédito (a marca com a qual o estabelecimento comercial possui credenciamento, este, por sua vez, constituído junto à empresa credenciadora da referida Bandeira). Por isso, quando o titular de cartão for lesionado pelo sistema de cartão de crédito, como juros abusivos praticados, taxas e pagamentos cobrados indevidamente ou inclusão indevida do nome do portador em cadastros restritivos de créditos (e etc.), este deverá ajuizar ação judicial devida em desfavor da Emissora do cartão de crédito, e não contra a Bandeira ou outra parte integrante 43 da relação jurídica (como a Processadora ou a Credenciadora – ambas não tem responsabilidade com o titular do cartão). Nesse sentido, transcrevemos as indagações retóricas e suas explicações por NAIR ASSIS, a qual também explica sobre a responsabilidade civil das emissoras com o titular do cartão em detrimento das Bandeiras, ipsis litteris: Existe muita confusão do que é Emissor. O Visa é um emissor? O Master Card é um emissor? Não, o Visa, a MasterCard [...] são Bandeiras. São empresas internacionais que oferecem as suas marcas para os Emissores brasileiros para constar nos cartões dos Emissores brasileiros [grifo não do original]. O Banco do Brasil emite o Cartão Ouro Card. Então, o Banco do Brasil tem um contrato com a Bandeira Visa, e tem um contrato com a Bandeira MasterCard. Ele pode emitir um Cartão Ouro Card Visa, e ele pode emitir um Cartão Ouro Card MasterCard [sic]. Normalmente, vemos muitas ações propostas contra as Bandeiras. E, normalmente, nos processo existem os pedidos de retirada dessas Bandeiras do Pólo Passivo, exatamente por isso, porque, quem é responsável pelo relacionamento, e por todas as condições que são levadas aos portadores de cartão, é o Emissor do cartão [grifo não do original]. Nesse exemplo do Banco do Brasil, do Cartão OuroCard, quem é responsável pelos juros, pelas condições de venda, pelos erros, se houver [...], no caso de responsabilidade civil, quem é o responsável por tudo isso é o Banco do Brasil [grifo não do original]. O Banco Bradesco emite cartões com as suas Bandeiras. No caso da ItaúCard, por exemplo, que é um cartão do Banco Itaú, emite cartão com 3 Bandeiras, que são Visa, MasterCard e o Diners Club, e, da mesma forma, o Credicard, que é o Credicard Banco, emite cartões com as 3 Bandeiras. O Banco American Express emite o cartão com essa Bandeira internacional, American Express. A empresa, o Banco American Express, hoje, no Brasil, é, talvez, o único grande Emissor, pelo menos, que executa essas três funções [...]: a função de ser um Emissor de cartão e as funções de ser um Credenciador de estabelecimento, e a função de processar as suas próprias faturas e informações [grifo não do original]. O Banco American Express é um Banco que está no Brasil, mas é uma filial da grande corporação American Express, que atua no mundo todo. Ele permanece com esse desenho de empresa que executa todas essas funções, diferente dos outros emissores [grifo não do original]. Destarte, em relação à Emissora, como integrante do sistema jurídico de cartões de crédito, tem-se que esta, sim, é a dona do cartão, ou seja, é a responsável direta perante o titular (usuário, consumidor) sobre o contrato de cartão de crédito. FRAN MARTINS disciplina que o emissor quase sempre é uma pessoa jurídica, a qual “serve de intermediária entre o titular do cartão (comprador) e o fornecedor (vendedor) para que entre esses se realize uma operação de compra e venda ou uma prestação de serviços” (1998, p. 510) [itálico do autor]. 44 Nesse sentido, ASSIS acrescenta que a Emissora de cartão de crédito possui um contrato com a Bandeira internacional e é responsável por todo o relacionamento com o titular/portador do cartão. Para ela, as Emissoras desempenham a função de vender o cartão, analisar a proposta, conceder o crédito e se estabelecem como as “responsáveis por todo o sistema de cartão de crédito no Brasil” (2005, p. 28) [grifo não do original]. ASSIS continua e explana que: São os Emissores que definem as regras do financiamento, os encargos. São eles, também, que assumem o crédito e todos os riscos, inclusive, dos negócios [grifo não do original]. São eles que fazem todo o gerenciamento e todo o relacionamento conosco, que somos os clientes e consumidores e que portamos os cartões. No que pertine às Credenciadoras de estabelecimentos, que são integrantes do sistema, elas podem ser definidas como “empresas que tem todo o relacionamento e fazem a finalização desses estabelecimentos. São as responsáveis, inclusive, por pagar todas as compras que fazemos nesses estabelecimentos” (NAIR ASSIS, 2005, p. 28). Essas empresas são as que credenciam a rede de estabelecimentos comerciais para que estes possam aceitar os cartões como forma de pagamento eletrônico na aquisição de bens ou serviços. O modus operandi se traduz da seguinte forma: “a credenciadora disponibiliza solução tecnológica e/ou meios de conexão aos sistemas dos estabelecimentos comerciais credenciados para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões” 24. Exemplos de Credenciadoras são a American Express, a CIELO, a RedeCard, a HiperCard e a VisaNet. Em relação às Processadoras, estas “são empresas, em geral, terceirizadas pelos Bancos emissores, e que processam as transações realizadas com os cartões, e fazem toda a parte operacional dos cartões” (ASSIS, 2005, p. 28). Pode-se concluir que as Processadoras fazem parte da relação jurídica de forma indireta, pois não compõem a relação contratual de cartão de crédito, visto que são terceirizadas – ou seja, contratadas para prestações de serviços –, para promoverem as informações dos cartões por meio informatizado, tecnológico, não possuindo responsabilidade direta com os titulares de cartão de crédito. 24 ABECS, Tópico: “O que é Credenciadora?”. Disponível em: > http://www.abecs.org.br/site2012/faqEstabelecimentos.asp<. Acesso em: 15 de maio de 2013. 45 Sobre estas empresas, cumpre destacar os apontamentos de ASSIS, in verbis: Normalmente, os grandes Emissores não fazem esse trabalho operacional [de processamento de dados e de transação financeira do sistema de cartão de crédito], internamente. Eles terceirizam as Centrais de Atendimento, porque há necessidade de pessoas que são treinadas especificamente para fazer esse trabalho, que foge um pouco do trabalho normal que o Banco faz, que é tratar com os correntistas. O Sistema de Cartão de Crédito tem pessoas e empresas especializadas, que são treinadas, que são especialistas para trabalhar com meios eletrônicos de pagamento [grifos não do original] (2005, p. 28). Outrossim, trazemos à baila o que diz a ABECS 25 a respeito das Processadoras: É a empresa que presta serviços operacionais aos emissores e às credenciadoras, relacionados à administração de cartões e respectivas transações [grifo não do original], tais como: emissão de fatura, processamento de transações, atendimento aos portadores, atendimento aos estabelecimentos, entre outros. Importante não olvidar a definição do que vem a ser os titulares de cartão de crédito, os estabelecimentos credenciados e as instituições financeiras, no plano do sistema operacional dos cartões de crédito. FRAN MARTINS disciplina que o titular, que também pode ser chamado de beneficiário ou portador do cartão, “é a pessoa credenciada pelo emissor a fazer as aquisições junto ao fornecedor” (1998, p. 510). Em outras palavras, o titular do cartão de crédito é aquele que o utiliza, ou, aquele sem o qual o sistema de cartão de crédito não poderia existir, pois ele é seu agente ativo e passivo, ao mesmo tempo, visto que todo o sistema é e será remunerado com seu patrimônio que voluntariamente se dispôs a arcar numa efetuação de negócio com o cartão. Assim, o titular do cartão de crédito é a razão de ser (existir) deste instituto, deste meio de pagamento eletrônico, sendo, pois, parte essencial e fundamental na relação jurídica deste sistema. O titular de cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica (FRAN MARTINS, 1998, p. 510). Os estabelecimentos credenciados não são nada mais do que os próprios fornecedores, vendedores comerciais, de bens/produtos e/ou serviços postos à disposição do mercado que possuem, como uma das formas de pagamento das 25 Tópico: “O que é Processadora?”. Disponível em: > http://www.abecs.org.br/site2012/faqEstabelecimentos.asp<. Acesso em: 15 de maio de 2013. 46 compras, o convênio – ou melhor, o credenciamento, com alguma Bandeira/marca de cartão de crédito. Didático se faz trazer à memória que, conforme já explanado, o citado credenciamento que se faz junto às Bandeiras de cartões é, na verdade, realizado por intermédio das credenciadoras de estabelecimentos (ex. American Express, RedeCard, CIELO e HiperCard), que fazem a comunicação dos estabelecimentos e as marcas/bandeiras. FRAN MARTINS disciplina que os estabelecimentos credenciados, que são os fornecedores/vendedores, consistem em “pessoa física ou jurídica que está devidamente habilitada a vender produtos ou prestar serviços” (1998, p. 510). Por fim, as Instituições Financeiras são todas aquelas que integram o Sistema Financeiro Nacional que, no caso do sistema operacional dos cartões de crédito, emitem exclusivamente os cartões de crédito bancário (não emitem cartões não bancários). Via de regra, essas instituições financeiras são Bancos ou financeiras. Dadas as informações pertinentes iniciais sobre este foco das relações jurídicas (Bandeiras, Emissores, Credenciadores, Estabelecimentos, Titular do cartão, Instituições Financeiras e Processadoras) defendido por ASSIS, mister se faz destacar seus ensinamentos acerca das relações entre cada um dos integrantes do sistema operacional de cartões, conforme in verbis: A Bandeira tem relacionamento com o Emissor de cartão [grifo nosso]. A Bandeira Visa, por exemplo, tem um relacionamento com o Emissor de cartão Banco do Brasil. Através de um contrato estabelece as regras para usar esta marca. Cada Bandeira tem suas regras, a Bandeira Visa, a MasterCard e a Diners Club. Cada uma celebra um contrato com cada Emissor de cartão, estabelecendo e definindo as suas regras mundiais, de funcionamento [sic]. Isso é celebrado por um Convênio entre a Bandeira e o Emissor de cartão. Da mesma forma, o Emissor de cartão, tem, [sic] também, uma relação jurídica com a Credenciadora de estabelecimento [grifo nosso], para poder identificar as regras de prazo de reembolso das compras que foram feitas. Existe, também, o relacionamento entre a Bandeira e a Credenciadora [grifo nosso]. [...] a Bandeira Visa, ou os cartões da marca Visa, [...] [pode] ser utilizado nos estabelecimentos que foram credenciados por uma Credenciadora de estabelecimentos, chamada Visanet [grifo nosso]. Então, a Visanet é uma empresa que credencia estabelecimentos para aceitar os cartões com a marca Visa. Da mesma forma, temos a empresa Redecard, que é uma Credenciadora de estabelecimentos [grifo nosso], que habilita os estabelecimentos a aceitarem cartões com a marca Mastercard e Diners Club. O cartão Ourocard Mastercard vai poder ser utilizado nos estabelecimentos que 47 foram credenciados ou habilitados pela empresa Redecard. Essa empresa vai ao estabelecimento, celebra um contrato com ele, e esse estabelecimento sinaliza as suas vitrines com a marca Mastercard, coloca o equipamento eletrônico da Redecard para aceitar os cartões com a marca Mastercard [grifo nosso]. Também, o American Express, empresa que executa as três funções de emissão de cartão, de credenciamento de estabelecimento e de processamento das sãs transações. Essa empresa, também, celebra um contrato com o estabelecimento, para que o estabelecimento possa aceitar cartões com a Bandeira American Express. Existe, ainda, a relação jurídica entre a Credenciadora e o Estabelecimento [grifo nosso]. A Credenciadora tem que celebrar esse contrato com o estabelecimento. [...] Existe, também, a relação jurídica do Emissor de cartão com o portador [grifo nosso], que somos nós. Então, é o contrato que é estabelecido, onde estão as regras de emissão e utilização do cartão de crédito [...] (2005, pp. 30-31). Ora, restou demonstrado que, para a viabilidade do sistema operacional do cartão de crédito, há que serem formados inúmeros contratos individuais e distintos, mas que se interligam entre as várias partes que integram as relações jurídicas necessárias para o funcionamento deste sistema jurídico complexo, formado pela emissora, bandeira, credenciadora, estabelecimento lojista/fornecedor, consumidor, instituição financeira e processadora. Cumpre ressaltar que, em geral, a doutrina se limita a registrar que a relação jurídica do sistema contratual dos cartões de crédito se dá de forma tripartite ou quadripartite. À guisa de exemplificação, trazemos à baila o entendimento de FRAN MARTINS, segundo o qual os elementos que compõem o sistema e que são responsáveis pelo seu funcionamento são “o organismo emissor, o titular do cartão e o fornecedor ou vendedor” (1998, p. 509) [itálico do autor]. Outrossim, SOUSA FIGUEIREDO descreve que: As relações jurídicas no âmbito do sistema contratual do cartão de crédito se desenvolvem no mínimo de forma triangular ou tripartite (quando um banco ou financeira administra diretamente o cartão) ou quadripartite (quando a administradora é independente de algum banco ou instituição financeira) [grifo nosso]. Isto quer dizer que as relações jurídicas no mínimo se desenvolvem entre: (I) o titular do cartão (o consumidor); (II) a administradora do cartão (entidade emissora do cartão ou fornecedora do serviço); (III) pelo fornecedor (estabelecimento filiado ou lojistas e prestadores de serviços em geral). CARLOS BRANCO também assevera que quem compõe a relação jurídica desse sistema é a administradora de cartões (ou emissoras), o titular (consumidor ou portador) e o fornecedor (estabelecimento credenciado, vendedor) – podendo 48 haver uma quarta composição quando se tratar de cartão de crédito bancário, o qual terá a participação de uma instituição financeira –, sendo que todos se interligam em contratos distintos e individuais, ou seja, contrato bilateral entre administradora e titular, contrato entre administradora e fornecedor e, por último, contrato entre o titular e o fornecedor (1998, pp. 86-103). SOARES DE CASTRO também afirma que a “operacionalização normal do sistema apresenta três pares de relações interpartes, podendo ampliar-se a quatro, se houver interveniência de uma instituição financeira” (1999, p. 71) [grifos não do original]. Há também quem diga que a relação jurídica desse sistema complexo pode ser visualizada de forma apenas bilateral, que se dá “quando o emissor e o fornecedor de bens ou serviços forem a mesma pessoa” (1999, p. 71). Isso se dá quando a emissora do cartão de crédito é, ao mesmo tempo, o fornecedor de bens ou serviços, ou seja, o próprio estabelecimento credenciado, que emite seus cartões para uso exclusivo de seus clientes para compra de sua mercadorias ou serviços. É o que acontece nos casos dos cartões de credenciamento ou de pagamento, conforme preleciona FRAN MARTINS (1998, p. 513). Feitas as devidas análises acima sobre os componentes das relações jurídicas havidas no sistema contratual de cartões de crédito, passemos, pois, à análise dos contratos, propriamente ditos, existentes entre cada um desses componentes. 2.2.2 Dos Contratos Jurídicos Primeiramente, o negócio jurídico existente entre a empresa emissora (ou administradora do cartão de crédito) e o titular do cartão se constitui como um contrato atípico, no qual é aberta uma linha de crédito em favor do titular, é fixada a instituição de uma “prestação de serviços de caixa pela administradora, um mandato outorgado pelo titular para o financiamento (nos contratos bancários) e seu credenciamento no sistema, pelo qual recebe um cartão de identificação” (BRANCO, 1998, p. 86). 49 Esse contrato atípico formado entre a emissora e o titular do cartão de crédito é um contrato de adesão, submetido a condições gerais, sendo predominantemente um contrato de prestação de serviço (BRANCO, 1998, p. 86). SOARES DE CASTRO aquiesce com o entendimento de que o contrato entre a emissora e o titular é um contrato de prestação de serviços, não sendo, pois, um contrato de compra e venda, haja vista cláusula contratual existente nesses contratos (e por isso é também um contrato de adesão) que “estipula que o cartão permanece propriedade do emissor, que se reserva, assim, a possibilidade de retirar o mesmo em caso de desrespeito às obrigações contratuais” (1999, p. 71), e que por isso, constitui-se, meramente, como “ajuste que dá direito à utilização do cartão visando o acesso aos serviços propostos pelo emissor dos cartões” (CASTRO, idem). Destarte, tem-se que o contrato é típico de consumo (BRANCO, 1998, p. 94), mas não de compra e venda, e sim de prestação de serviço entre a administradora e o titular do cartão, que, por sua vez, assinala uma adesão perante aquela. Acerca dos deveres de cada um dos contraentes, BRANCO preleciona que: Os deveres da administradora perante o titular são a liquidação das despesas que o consumidor realiza, a entrega do cartão de identificação, lista dos fornecedores do sistema, informação atualizada destes, remessa periódica da liquidação dos gastos e fornecimento dos meios necessários contra práticas desleais dos fornecedores, bem como manter atualizada a lista de cartões furtados e inutilizados, para evitar transtornos ao consumidor. Saliente-se que, em razão da confiança depositada pelo titular na administradora, incide o princípio da boa-fé, pois todas essas atividades implicam um agir por outrem, notadamente na liquidação dos créditos e débitos, gerando o dever de prestar contas. Já os deveres principais do titular perante a administradora são pagar os extratos remetidos, informar imediatamente em caso de perda ou furto do cartão, assinar a nota fiscal o fatura quando da utilização do serviço, manter seu domicílio atualizado, bem como utilizar o crédito até o limite permitido. (1998, p. 87). Assim, tem-se demonstrada a bilateralidade entre os contraentes (emissora x titular), que pode ser definida como obrigações que se correlacionam entre si, respectivamente, e que são “interdependentes, ligadas de tal forma que a obrigação de uma parte encontra sua razão de ser na da outra, e vice versa, havendo onerosidade para ambas” (BRANCO, 1998, pp. 87-88). Quanto ao negócio jurídico formado entre a emissora e o estabelecimento credenciado, tem-se que o contrato firmado entre os dois é, também, atípico e 50 misto, pois fica estabelecido que o “fornecedor aceitará como meio de pagamento de bens e serviços a apresentação dos cartões sem aumento das despesas, dando quitação, e pagará à administradora” (BRANCO, 1998, p. 95) uma taxa geralmente de 5% a 10% do valor das transações (a depender do contrato entre ambas firmado), sendo a administradora, por outro lado, “encarregada de encaminhar fregueses (prestação de serviços) e pagar as notas apresentadas (sub-roga-se nos direitos do fornecedor), assumindo os riscos da cobrança contra o titular” (BRANCO, ibidem). CARLOS BRANCO preleciona que na relação entre emissora e estabelecimento credenciado (fornecedor) “existe uma espécie de contrato de associação, filiação e transferência de crédito, pelo que há amplo entendimento de que a predominância da relação é de cessão de crédito” (1998, p. 96). SOARES DE CASTRO, por sua vez, entende que o negócio jurídico existente entre ambas as partes (administradora de cartão de crédito x estabelecimento credenciado) é consubstanciado em contrato de filiação e contrato de adesão, sendo que o de filiação se fundamenta na própria união que existe entre as partes, e o de adesão se fundamenta pelo fato de que “as condições para a aceitação do fornecedor são impostas pela entidade emissora” (1999, p. 74). Nesse sentido, corrobora o entendimento de FRAN MARTINS, para o qual, o negócio jurídico formado entre o emissor do cartão e o fornecedor credenciado consiste em contrato de filiação, fundamentando-se na obrigação que tem o emissor de pagar ao fornecedor as despesas feitas pelo comprador (titular do cartão) por intermédio dos cartões de crédito, razão pela qual passa “o emissor a ser o devedor do fornecedor nas operações por esse realizadas através dos cartões de crédito” (1998, p. 510). Por último, quanto ao negócio jurídico formulado entre o titular do cartão de crédito (ou usuário, consumidor, comprador) e o fornecedor aderido, tem-se que tal se constitui como contrato de compra e venda, realizado por meio de prestação e recepção de serviços (CASTRO, 1998, p. 75). FRAN MARTINS preleciona que nesta relação, “o fornecedor realiza uma operação do direito comum, venda ou prestação de serviços” (1998, p. 511), sendo que a única diferença entre os negócios realizados por intermédio de cartão de crédito e os demais, na perspectiva de comprador x fornecedor, é que naqueles (uso de cartões) o titular (comprador) deve pagar ao emissor do cartão, e não ao 51 fornecedor, o qual, por sua vez, recebe o valor da venda (de bens ou de serviços) pelo emissor do cartão (MARTINS, 1998, p. 511). Ressalte-se a concepção de BRANCO, ao descrever que a relação jurídica do fornecedor e do titular do cartão “é efeito de um típico contrato de consumo, uma compra e venda ou prestação de serviços, regulamentadas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor” (1998, p. 98) [grifo nosso]. Portanto, restou-se consignado quem são as partes integrantes da relação jurídica existente no sistema contratual de cartão de crédito, assim como os contratos que são firmados por cada par dessa relação, que são distintos, individuais, porém, interligados e correspectivos, possuindo um fim em comum, que é, como já destacado, a funcionalidade da operação do sistema de pagamento eletrônico – cartão de crédito. 2.3 NATUREZA JURÍDICA DOS CARTÕES DE CRÉDITO Primeiramente, cumpre ressaltar que o cartão de crédito, no plano jurídico, não se caracteriza como título de crédito (como fundamentado no capítulo sobre o conceito), não pode ser tratado como sub-rogação convencional, nem como forma de cessão de crédito. Cartão de crédito “também não é comissão mercantil [nem mandato mercantil]; tampouco corretagem; [...] não é mecanismo destinado a formar assunção de dívida; nem é estipulação em favor de terceiro” (SOARES CASTRO, 1999, p. 96). Segundo MOEMA AUGUSTA, no plano da natureza jurídica, o cartão de crédito se estabelece como negócio jurídico complexo, pois é constituído mediante três contratos “formados entre a entidade emissora e o titular do cartão, entre o fornecedor aderido e a entidade emissora, e entre o fornecedor aderido e o titular do cartão, com interesses distintos, mas convergentes e coordenados entre si” (1999, p. 98), conforme visto no capítulo antecedente que trata sobre as relações jurídicas. Decerto, a forma mais escorreita de se identificar o cartão de crédito, sob a ótica da natureza jurídica, é sustentá-lo como sendo um instituto de negócio jurídico complexo e, por isso, uma singularidade contratual no Direito das obrigações por ser um instrumento jurídico carregado por diversas relações jurídicas 52 independentes que se interligam, integram, para a operacionalização do sistema de cartões, que é rica em pormenores jurídicos de Direito Civil e Comercial. Neste sentido, muitíssimo interessante se faz registrar, aqui, a brilhante concepção do insigne Dr. LACERDA FILHO, acerca da natureza jurídica do cartão de crédito, o qual disciplina as seguintes preleções, que ora transcrevemos: Temos sustentado que as relações jurídicas originadas pelo cartão de crédito são totalmente atípicas [grifo do autor], não se enquadrando em nenhum dos contratos clássicos. Encerrá-los ali seria forçar o raciocínio, já que nenhuma das figuras típicas hoje existentes se amolda ao seu verdadeiro conteúdo e sentido. Entendemos que o cartão de crédito configura em si mesmo um sistema operativo [grifo do autor], constituído por diversas relações jurídicas cuja unidade se alcança e se consuma na finalidade comum do instituto, muito difícil de enquadrar-se em uma única natureza ou identidade jurídica. As várias correntes focalizadas e que não estão esgotadas em seu rol, como vimos, explicam essa ou aquela particularidade do cartão, distinguindo as relações que o instituto propicia no seu aspecto trilateral já exposto, mas não são capazes [grifo do autor] de enquadrá-lo como um todo harmônico [grifo do autor]. Por isso, sustentamos que o instituto do cartão de crédito deverá ser entendido como um negócio jurídico complexo [grifo do autor], conformado em uma unidade de relações jurídicas originalmente diversas entre os seus intervenientes, onde cada qual possui uma regulamentação e uma natureza jurídica própria, independente e autônoma, mas que, por via de complementação que é própria e característica [grifos do autor] do sistema, demonstram a ineficácia de cada uma delas se não forem integradas reciprocamente. Achamos, até, que essa integração e essa complementação são indispensáveis [grifo do autor] para que o sistema possa mostrar-se operativo e eficiente. O cartão de crédito como instituto, implica, portanto, na configuração de um sistema jurídico operacional conformado pela unidade ou complementação de diversas relações jurídicas independentes, que se integram na busca de uma finalidade que, representando os interesses multifacetados dos intervenientes, é comum [grifo do autor] a todos eles (1990, p. 100). Tendo sido dado este grande passo ao identificar a natureza jurídica do “dinheiro de plástico” como sendo um negócio jurídico complexo, passemos a desdobrar outras facetas que, porventura, podem ser alegadas como sendo fundamentos da natureza jurídica dos cartões de crédito, mas que, desde já fique consignado, jamais poderão ser argumentos absolutos, porquanto não satisfazem, sozinhos, toda a gama deste instituto – que é deveras complexo e inacabado. Da simples análise perfunctória do quanto exposto abaixo, poder-se-á verificar que todas as teses são igualmente aplicáveis ao instituto de cartões de crédito, e de forma, cada uma, diferente e singular, o que já fundamenta ser este sistema de pagamento eletrônico um negócio jurídico complexo por excelência. Pois bem, para começar, conforme disposto no capítulo antecedente, verificou-se que para que o cartão de crédito funcione, seu sistema operacional 53 exige a atuação plurilateral de agentes distintos os quais estabelecem contratos entre si, com obrigações diversas e interesses com um fim em comum, e por isso é que o cartão de crédito se constitui como um contrato plurilateral, juridicamente falando. Logo, sua natureza jurídica pode, incompletamente, ser tida como um contrato plurilateral. Por outro lado, ressalte-se que o cartão de crédito não tem legislação no Brasil, regendo-se apenas pelos “costumes, pela doutrina, pela jurisprudência e pelas cláusulas contratuais fixadas em contrato” (SOUSA FIGUEIREDO, 2004, p. 24), razão pela qual pode ser tido por contrato atípico (SOUSA FIGUEIREDO, idem). Ademais, este instituto é um contrato de crédito, “uma vez que coloca à disposição do titular um crédito representado em moeda corrente” (idem, p. 25). Também é tido como contrato de adesão, haja vista que é a administradora de cartão de crédito (emissora) que impõe as condições do negócio, do uso e do contrato como um todo. Nesse sentido, tem-se que “o titular aceita em bloco as cláusulas contratuais formuladas nos contratos previamente formalizados pela administradora de cartões de crédito” (ibidem, p. 25). Tendo visto o caráter de prestação de serviços na relação emissora x titular e de prestação de serviços e de compra e venda entre titular x fornecedor, o cartão de crédito é um contrato de consumo, por pura tipicidade. Outrossim, é também um contrato de prestação de serviços. Neste contexto, MARTINS explica que, pelo fato de o emissor do cartão servir como um intermediário entre o portador do cartão de crédito (comprador) e o estabelecimento credenciado (vendedor), “para que entre esses se realize uma operação de compra e venda ou uma prestação de serviços” (1998, p. 510), então o emissor não vende produtos, ele tão somente “facilita uma venda, credenciando, por meio da emissão dos cartões, o titular a adquirir mercadorias ou serviços de que necessite junto a um terceiro, o fornecedor” (ibidem) [itálico do autor]. Destarte, eis fundamentado o porquê do cartão de crédito, quanto à sua natureza jurídica, ser identificado como contrato de prestação de serviços, pois é exatamente isto o que ocorre entre todos os integrantes da relação jurídica contratual dos meios eletrônicos de pagamento. 54 Ademais, o cartão de crédito, conforme SOUSA FIGUEIREDO, constitui-se como um “contrato de garantia, haja vista que a administradora, na qualidade de avalista, garante o pagamento” (2004, p. 25) [grifo do autor]. Passadas todas essas evidências jurídicas do cartão de crédito, o que ora se tem identificado como sendo um instituto jurídico, não há dúvidas de que, ao se tratar deste sistema contratual, eis que é um contrato – ou melhor, um conjunto diverso de contratos distintos e interdependentes –, está, na realidade, tratando-se de um negócio jurídico complexo e que, por isso, merece atenção especial, definida e detalhada pelo Direito e pela Lei, ficando desde já consignada tal relevância jurídica. 2.4 CLASSIFICAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO Os cartões de crédito perfazem várias modalidades, podendo ser classificados, preliminarmente, em dois grupos: o cartão de crédito bancário e cartão de crédito não-bancário. Os cartões de crédito bancários são aqueles que são emitidos por Instituições Financeiras e por empresas Administradoras de Cartão de Crédito (conf. Súmula nº. 283, STJ), nos quais há uma abertura de crédito bancário ao usuário do cartão. FRAN MARTINS explica que a abertura de crédito bancário caracteriza-se como uma promessa de empréstimo monetário aos usuários dos cartões para realizarem suas compras de maneira financiada, ou parcelada. A referida abertura de crédito em favor do consumidor (titular do cartão) ocorre quando o cartão é emitido por uma instituição bancária, propriamente dita, “ou havendo uma sociedade emissora intermediária, quando essa faz o desdobramento da dívida e contrata com o banco, em nome do titular, uma abertura de crédito” (1998, p. 522). Transcrevemos os ensinamentos sempre bem vindos de FRAN MARTINS, acerca do mecanismo dos cartões de crédito bancários, nos quais, o Ilustre Autor explica como se dá a relação quando o cartão é emitido por uma administradora de cartão de crédito que não seja um banco, mas que o cartão é considerado como bancário (e por isso se enquadrando como instituição financeira, conforme inteligência da Súmula nº. 283 do SLJ), in verbis: 55 Nos cartões de crédito bancários há duas hipóteses a encarar: o banco ou grupo de bancos cria uma sociedade para administrar os cartões [grifo nosso] ou a emissão desses é feita diretamente pelo banco ou grupo de bancos. No primeiro caso, a sociedade intermediária, ao conceder o cartão de crédito, abre uma conta em favor do beneficiário e, fixado o limite de crédito, pagará ao fornecedor as importâncias relativas às despesas dentro desse limite [grifo nosso]. Por ocasião da recuperação das despesas pagas pelo titular, pode este convencionar com a sociedade o seu desdobramento, sendo feito o pagamento apenas de parte da dívida (em regra 10%) e o restante ficando para ser pago nos prazos convencionados (comumente esse desdobramento é estipulado no contrato entre o titular e a sociedade emissora, de modo a funcionar automaticamente). Como a sociedade emissora não é estabelecimento bancário, não podendo, assim, realizar operações privativas dos bancos [grifo nosso], fica ela autorizada pelo titular (cláusula que consta do contrato entre o titular o emissor) a contratar com um estabelecimento bancário uma abertura de crédito no montante do saldo a ser desdobrado, agindo a sociedade emissora em nome do titular mas se coobrigando pelo pagamento das importâncias fornecidas com a abertura de crédito. Geralmente, para que tal aconteça, a sociedade emissora fica autorizada pelo titular a, em nome deste, emitir títulos de crédito correspondente aos saldos. Assim sendo, uma vez aberto o crédito, fica o titular a dever ao banco, sujeito, portanto, ao pagamento de juros e comissões exigidos por esse; o pagamento entretanto [sic] se faz por intermédio da sociedade emissora dos cartões que em regra designa os estabelecimentos bancários (pertencentes ao grupo que formou a sociedade) encarregados de fazer os recebimentos [grifo nosso]. A segunda hipótese é aquela em que o próprio banco emite os cartões de crédito [grifo nosso]. Em tal caso abre o banco uma conta corrente em favor do titular, estabelecendo que só cobrará juros havendo o desdobramento das despesas. O titular autoriza ao banco lançar, em sua conta corrente, as despesas feitas. (1998, pp. 521 e 522). Portanto, verifica-se que os cartões de crédito bancários, além dos que são emitidos pelos próprios bancos, correspondem aos que são emitidos por entidades não bancárias, mas que possuem contrato com instituição financeira para a abertura de crédito ao titular do cartão, sendo esse o motivo pelo qual as administradoras de cartões (emissoras) são consideradas Instituições Financeiras (no Brasil, devido à Súmula nº. 283, STJ), mas esse entendimento, ao nosso ver, deve ser restringido tão somente quando se tratar de cartões bancários, ou seja, que possuam a abertura de crédito junto a uma instituição bancária. Quanto aos cartões de crédito não-bancários, mister se faz ressaltar que estes são muito raros na atualidade, haja vista não possuírem crédito rotativo bancário. Nesse liame, MARTINS destaca que os “cartões de crédito não bancários são hoje raros, quase se limitando ao Diner’s Club, em certos países. Mas [sic] comuns são os cartões de crédito que contam com a colaboração bancária [...]” (1998, p. 520). 56 Os cartões não-bancários são aqueles emitidos por organismos/empresas não bancárias, que assumem a posição de intermediárias entre os titulares (compradores) e os fornecedores (vendedores), com recursos próprios, sem a intervenção de um Banco ou Instituição Financeira (MARTINS, 1998, p. 516). Assim, os cartões de crédito não bancários perfazem: (I) os cartões de crédito propriamente ditos, que não se utilizam de entidades bancárias (não concedem crédito rotativo – atividade bancária), como por ex. o Diner’s Club; (II) os cartões de fidelidade ou credenciados (de credenciamento), que “são aqueles emitidos por uma empresa em favor dos seus próprios clientes, dando-lhes a possibilidade de adquirir bens ou serviços para um pagamento posterior” (MARTINS, 1998, p. 513). Ressalte-se que o cartão de credenciamento só é considerado não bancário quando não há uma atividade bancária para sua utilização, ou seja, não há uma abertura de crédito para o usuário, impossibilitando o pagamento financiado pelo banco. Mas isso não significa que não haja possibilidade de pagamento parcelado a ser suportado pelo próprio estabelecimento comercial emissor – por isso esse cartão só é emitido para clientes exclusivos, Vips, ou clientes que se “destacam pela sua correção no cumprimento das obrigações, pela regularidade com que utilizam o mesmo estabelecimento etc” (MARTINS, 1998, p. 513). Os cartões de credenciamento também são conhecidos como “Cartão Private Label”, os quais, como exposto acima, são os que possuem parceria com uma loja específica, e por isso também se chama de “cartão de loja”. (FORTUNA, 2008, p. 225). Segundo Insigne professor Dr. EDUARDO FORTUNA, esse cartão é emitido para uso exclusivo em compras na loja que o emite (2008, p. 225). Entendemos que este tipo de cartão de crédito é raro nos dias de hoje, assim como os cartões não-bancários, pelo mesmo motivo – impossibilidade de crédito rotativo e de compra financiada. Segundo FRAN MARTINS, os cartões de credenciamento não são considerados cartões de crédito strictu sensu, ou cartão de crédito verdadeiro, pois são de uso limitado para compra de bens e serviços oferecidos pelo estabelecimento emissor, de maneira exclusiva (1998, pp. 513 e 514). Decerto, tal característica faz com o que o cartão private label perca bastante público, haja vista 57 outras possibilidades de negócio e a desenfreada expansão dos cartões de crédito comuns (principalmente os bancários). Portanto, devido ao desenvolvimento do mercado de cartões, as empresas fornecedoras que se tornaram, também, emissoras de cartões, passaram a enxergar uma nova gama de negócios, na qual o cartão private label, que antes era para uso exclusivo no estabelecimento emissor, poderia ser utilizado pelo cliente para compras em outros estabelecimentos e serviços dos mais diversos, tornando-se, pois, um cartão de crédito comum (e não mais um mero cartão de fidelidade). Assim, muitos cartões emitidos por lojas (private label, cartão de credenciamento, ou de fidelidade) estão sendo conveniados com as grandes bandeiras (ou marcas) de cartão de crédito e associando-se com bancos (Instituições Financeiras). Por isso, tais cartões de fidelidade estão encampando outra modalidade, a mista, tornando-se os chamados cartões co-branded, os quais são, por exemplo, os cartões da TAM, GM, FIAT, SARAIVA, etc. (FORTUNA, 2008, p. 226). Segundo FORTUNA, “os cartões co-branded podem ser ligados a montadoras de veículos, redes de varejo e companhias aéreas oferecendo bônus, descontos ou milhas a cada compra efetuada” (2008, p. 226). Por último, entendemos importante salientar a existência de outra modalidade de cartão de crédito, mas que é bastante limitada em seu uso e que apenas clientes específicos são seus portadores, tais são os cartões de benefício. Os cartões de benefício consistem numa “forma especial dos cartões de valor armazenado com uma finalidade específica e muitas vezes com cunho social” (FORTUNA, 2008, p. 227). Esses cartões derivados dos cartões de crédito, os quais possuem suas raízes e sistema contratual e operacional análogo, constituem-se como um cartão pré-pago “direcionado para um tipo de aquisição específico, tais como refeições (vale refeição), compra de gêneros alimentícios (vale-alimentação), remédios (valeremédios) ou despesas de transporte (vale-transporte)” (FORTUNA, 2008, p. 227). Esses cartões são desenvolvidos “para que os seus detentores possam, com muito mais praticidade e segurança, realizar os pagamentos a que objetivam” (FORTUNA, 2008, p. 227). 58 Entendemos que o cartão de benefício é uma espécie de cartão de crédito, na modalidade não-bancário, pois não abre crédito para o usuário, nem concede crédito-rotativo, tampouco financiamento, mas tão somente concede créditos que são devidos por natureza de benefício funcional, empregatício e/ou social, previamente – ou seja, pré-pago, pré-concedido – para uso em pagamento de bens/produtos ou serviços específicos. O Insigne Autor EDUARDO FORTUNA descreve as seguintes e brilhantes constatações sobre os cartões de benefícios, as quais pedimos vênia para transcrever: [O cartão de benefícios] caracteriza-se como um meio de pagamento com base em uma rede eletrônica [eis um dos motivos de ser considerado e de ter suas raízes no cartão de crédito]. Ele oferece mais segurança, porque é nominal e pode funcionar com o uso de uma senha. Conforme a utilização, o saldo é gradualmente descontado e, de acordo com a política de cada empresa que concede o benefício, disponibilizando periodicamente. As vantagens para o beneficiado são: uma ampla rede eletrônica de cobertura do benefício específico; segurança pela dispensa do uso de dinheiro vivo; e rapidez e praticidade. Para as empresas cadastradas a vantagem é a segurança e a praticidade e eventuais incentivos fiscais concedidos pelo seu uso junto aos trabalhadores. Para as instituições que o aceitam como forma de pagamento representa agilidade e segurança e uma ampliação do número de clientes e seu conseqüente [sic] faturamento. Para o país representa um benefício social adicional junto com o combate a fraudes e falsificações (2008, p. 227). No Brasil, são exemplos de cartões de benefício os seguintes: BNB CLUBE; CABAL VALE; COOPERCRED; GREENCARD; NUTRICASH; PLANVALE; SAPORE BENEFÍCIOS; SODEXO VR; SOROCRED; TICKET alimentação e restaurante; VALECARD; VEROCHEQUE; VISA VALE; e outros. Destarte, pode-se concluir que o cartão de crédito é muito mais do que um mero meio eletrônico de pagamento. Este instituto não se restringiu somente à modalidade de servir aos consumidores ricos e físicos, mas se desenvolveu para utilização em massa de todos os tipos de consumidores, inclusive internautas, empresários, trabalhadores, fornecedores e toda a sociedade. Tal instituto é tão importante que não pára de crescer e de se desenvolver no mercado, sendo inumeráveis as possibilidades de sua utilização e de sua subtransformação para atender aos mais diversos tipos de se empregar o dinheiro eletronicamente (cartão de crédito = dinheiro eletrônico multiuso), como é o caso dos cartões de benefícios e dos cartões virtuais – estes últimos, explica-se, são os 59 mesmos dos cartões de crédito comum físico, mas que possuem viabilidade, funcionalidade, operacionalidade e contrato feito virtualmente – por meio da internet. Por fim, para entrar no capítulo seguinte, cujo tema é de suma importância para a discussão objeto do tema desta pesquisa acadêmica, fundamenta-se que o cartão de crédito virtual nada mais é do que o correspondente do cartão de crédito físico (de plástico), pois geralmente é necessário que o usuário deste tipo de cartão seja titular de um cartão de crédito convencional (físico). Sobre o tema retro, FORTUNA descreve que: O crescimento do uso da Internet gerou o desenvolvimento deste conceito virtual de cartão. Todo o processo de adesão, movimentação e controle é eletrônico e com o objetivo de ser utilizado única e especificamente nas transações via internet. Sua grande vantagem é a garantia de segurança dada pelos seus específicos processos criptográficos, seu monitoramento constante e suas ferramentas de apoio, tais como as redes neurais (2008, p. 225). Assim, tem-se que este tipo de cartão de crédito, o virtual, existe para conceder maior segurança contra possíveis e não raras fraudes no contexto da rede mundial de computadores – a Internet (ou web) – onde não só o cartão de crédito convencional, mas, também, o cartão de crédito virtual, são demasiadamente utilizados como principal meio de pagamento no e-commerce. A seguir, falaremos sobre este último e grande importante mercado no contexto do cartão de crédito que é o comércio virtual (e-commerce). 60 3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO COMÉRCIO ELETRÔNICO O comércio eletrônico (CE) tem, hoje, uma das maiores parcelas do mercado brasileiro e mundial, se não for o que ocupa a primeira posição. Segundo a CÂMARA BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO 26, o setor chegou a faturar, em 2012, cerca de R$ 22.5.000.000,00 (vinte e dois bilhões e cinco milhões de reais), com expectativa de 25% de crescimento em 2013, ou seja, neste ano estima-se que o faturamento no comércio eletrônico deverá atingir R$ 28 bilhões. Destarte, tem-se que a facilidade, a comodidade e a rapidez que o consumidor pode obter com o uso do comércio eletrônico tornam esse negócio cada vez mais abrangente nas diversas sociedades modernas, inclusive no Brasil, no qual restou registrado grande aceitação e crescimento deste mercado. Portanto, tendo visto o elevado mercado do CE, sendo traduzido em bilhões de reais anuais somente no Brasil, e ao considerar que o cartão de crédito é um meio de pagamento eletrônico, muito comumente utilizado neste ramo comercial, seria negligência não tratar do CE e o uso do cartão de crédito. 3.1 DO CONCEITO E RELEVÂNCIA ECONÔMICA Primeiramente, imperioso destacar que o comércio eletrônico não significa, exclusivamente, comércio realizado via Internet. Assim, PINHEIRO afirma que o comércio eletrônico, por incrível que pareça, é bem antigo. Logo, “é até pouco apropriado definir o comércio por operação via Internet como Comércio Eletrônico, que é uma terminologia mais abrangente – inclui meios eletrônicos como um todo como fax, machine-machine etc.” (2008, p. 63). Portanto, verifica-se que o comércio eletrônico não se restringe, tão somente, ao uso da Internet para a transação de negócios, mas compreende um todo mais complexo, como, por exemplo, o comércio por fax, por telefone, por televisão, enfim, por toda e qualquer fonte eletrônica que se servir para o comércio. 26 Disponível em:>http://www.camara-e.net/2013/03/20/e-commerce-b2c-fatura-r-225-bilhoes-em2012/<. Acesso em: 22 de abril de 2013. 61 Por isso a Autora define que o comércio eletrônico é antigo, pois o comércio via telefone, fax e televisão, dentre outros, já se opera há décadas. Entretanto, haja vista o grande e desenfreado desenvolvimento da Internet, principalmente de seu uso para fins comerciais, entendemos que a terminologia “Comércio Eletrônico”, hoje, pode ser tranquilamente utilizada para se referir ao comércio que é operacionalizado via Internet, conhecido como e-commerce. PINHEIRO corrobora com esse entendimento ao utilizar o termo “Comércio Eletrônico” para definir as operações comerciais via Internet, didaticamente, tanto é que a Autora descreve que “as transações de comércio eletrônico [e-commerce] não diferem das feitas por outros meios de comunicação remota [grifo nosso] como o telefone ou o fax” (2008, p. 63). A diferença crucial é que o meio eletrônico mais eficiente e de maior aceitação no mercado, assim como de maior nível globalizado é, sem dúvidas, a Internet, “que, grosso modo [grifo do Autor], não passa de uma linha de telefone com interface gráfica” (PINHEIRO, 2008, p. 63). Assim, com vistas gerais, restringimos o termo comércio eletrônico para comércio efetuado via Internet, encampando todas as suas modalidades como o comércio por computadores em rede, por dispositivos móveis (smartphones, tablets, etc.) e por outros seguimentos on-line (como Smart TVs, Playstation Store e a Xbox Live!), reunindo em um só termo (e-commerce) os demais (m-commerce e tcommerce), para melhor didática e aplicação ao instituto jurídico dos cartões de crédito. Prosseguindo a definição de comércio eletrônico, para ALBERTIN, este pode ser definido como sendo a constituição de “toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio” (2007, p. 15). Em outras palavras, o comércio eletrônico consiste em qualquer tipo de negócio (compra, venda, aluguel, troca, de bens e/ou serviços) que for transacionado eletronicamente (ALBERTIN, 2007, p. 15), ou, mais precisamente, por meio da Internet. Ressalte-se que o comércio eletrônico pode ser definido a partir de quatro perspectivas diferentes, quais sejam de comunicações, processo de negócio, de serviço e on-line, conforme prescreve ALBERTIN, in verbis: 62 De uma perspectiva de comunicações, o CE é a entrega de informações, produtos/serviços, ou pagamentos por meio de linhas de telefone, redes de computadores ou qualquer outro meio eletrônico; De uma perspectiva de processo de negócio, o CE é a aplicação de tecnologia para a automação de transações de negócio e fluxos de dados; De uma perspectiva de serviço, o CE é uma ferramenta que endereça o desejo das empresas, consumidores e gerência para cortar custos de serviços, enquanto melhora a qualidade das mercadorias e aumenta a velocidade da entrega do serviço; De uma perspectiva on-line, o CE provê a capacidade de comprar e vender produtos e informações na Internet e em outros serviços on-line. Ou ainda, o CE pode ser definido como a compra e a venda de informações, produtos e serviços por meio de redes de computadores (2007, pp.15/16) [negritos editados]. Ao partir da forma didática cuja terminologia do comércio eletrônico se define como comércio via Internet, imperioso destacar que esse comércio já foi, em grande parte, assumido pela sociedade digital como novo formato de negócio (PINHEIRO, 2008, p. 64), ou como nova oportunidade de negócio lucrativo e eficiente. Não é à toa que inúmeras empresas brasileiras estão faturando, a cada ano, milhões de reais com as transações comerciais efetivadas via Internet, retirando grande parte da receita dos comércios tradicionais (convencionais/físicos) – conforme já mencionado com os dados da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico. Interessante pontificar que, atualmente, a empresa física que não possuir ao menos um endereço eletrônico (site na Internet – WEB) como fonte de publicidade (note-se que não se fala aqui em site para comercialização, tão somente para divulgação) de sua existência no mercado de consumo, decerto, perde muitas oportunidades de negócios que poderiam ser efetivados no comércio físico. Portanto, não é de se assustar o crescimento e a importância desse comércio para os setores da economia e, principalmente, do consumo da sociedade brasileira. Eis que seu movimento está gerando empregos, incentivando a economia e o consumo, gerando tributos e influindo na inflação. 3.2 O CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO NO ECOMMERCE Agora a questão mais importante a se fazer seria: sabe-se que o comércio eletrônico, ou o e-commerce mais precisamente, está em alta e em grande 63 desenvolvimento. Porém, qual é o meio de pagamento utilizado ou mais utilizado para a efetivação desses negócios virtuais? A pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisas Data Folha, encontrada no sítio da ABECS27, conclui que o número de brasileiros que aderiram o cartão de crédito até 2012 ultrapassou os 19 milhões, ou seja, o número de titulares de cartão de crédito atingiu cerca de 75% da população brasileira. Conforme a mesma pesquisa, verifica-se que o meio de pagamento mais utilizado nos contratos comerciais via web é o cartão de crédito. Nesse contexto, estima-se que 64% dos possuidores de cartão de crédito têm acesso à Internet. Destes, 28% fazem compras (ou efetuam transações comerciais) via Internet (são e-consumidores), sendo que 20% destas compras são feitas com a utilização do cartão de crédito. De outro lado, 37% dos não possuidores de cartão de crédito têm acesso à Internet, dos quais apenas 7% fazem compras via Internet (apenas 7% são e-consumidores). Portanto, estima-se que o índice de adesão do cartão de crédito está entre 73% e 75%28. A pesquisa também conclui que a maioria dos titulares de cartões de crédito (possuidores deste meio de pagamento) acessa habitualmente a Internet, sendo o acesso realizado, principalmente, via computador (ou notebooks) e, em segundo plano, via celular. De acordo com a pesquisa retromencionada, dentre as cidades avaliadas (Região Norte: Manaus e Belém; Região Nordeste: Recife e Salvador; Região Centro-Oeste: Brasília e Goiás; Região Sudeste: Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro; Região Sul: Curitiba e Porto Alegre), Brasília foi a que registrou maior percentual no hábito de titulares de cartão de crédito que fazem compras via Internet (que realizam transações comerciais no e-commerce com o cartão de crédito), chegando a 51% dos usuários de cartão de crédito. A maioria dos usuários de cartão de crédito e-consumidores são pessoas (na maioria homens – 22%, contra as mulheres – 19%) entre 18 e 44 anos de idade, 27 Disponível em: > http://www.abecs.org.br/site2012/admin/arquivos/pesquisas/%7B8444AE83-34A04FEA-A5B7D79FBC70E52B%7D_APRESENTA%C3%87%C3%83O%20FINAL%20POPULA%C3%87%C3%83 O%20.pdf<. Acesso em: 23 de maio de 2013. 28 Idem. 64 com nível superior de escolaridade e pertencentes às classes “A” e “B” da sociedade econômica brasileira29. Por sua vez, DAILTON FELIPINI30 entende que o cartão de crédito representa 68% das compras efetivadas pelos e-consumidores (compras no ecommerce), sendo o restante composto pelo Boleto Bancário (25%), pela TEF – Transferência Eletrônica de Fundos (5%) e outros meios de pagamentos (2%), podendo os referentes percentuais variarem de acordo com o segmento de atuação das empresas e de seu público alvo. Em contrapartida, o mesmo autor entende que o percentual de compras pelo cartão de crédito é estimado em 76% dos compradores 31. Logo, vê-se que os percentuais apresentados por FELIPINI estão muito próximos dos percentuais apresentados pela Data Folha, ao indicarem que bem mais da metade das compras realizadas no e-commerce são feitas por meio do cartão de crédito, o qual também possui grandes chances de liderar o ranking como meio de pagamento do comércio convencional (físico). Segundo ALBERTIN, os meios eletrônicos de pagamento e o comércio eletrônico “estão intrinsecamente ligados, dado que os clientes on-line precisam pagar por produtos e serviços” (2007, p. 193) em tempo real. Importante destacar que, no âmbito do comércio eletrônico, “os novos instrumentos de pagamento precisam ser seguros, ter um custo baixo de processamento e ser amplamente aceitos como uma moeda corrente global” (ALBERTIN, 2007, p. 193) [grifo do autor]. Daí o motivo pelo qual o cartão de crédito se destacou no cenário do comércio eletrônico, eis que este meio de pagamento funciona em tempo real, tem baixo custo de processamento de dados (a autorização de compra geralmente é feita na hora), possui maior segurança e flexibilidade, maior facilidade e tem ampla aceitação nacional e global (cartões de crédito internacionais), quando em comparação com os demais meios de pagamentos disponíveis no mercado. Destarte, não há dúvidas que o meio de pagamento mais utilizado no comércio eletrônico é o cartão de crédito, sendo, pois, o principal instrumento 29 Ibidem. Disponível em:>http://www.e-commerce.org.br/artigos/meiosdepagamento-integradores.php<. Acesso em: 23 de maio de 2013. 31 Disponível em:>http://www.e-commerce.org.br/meiosdepagamento-ecommerce.php<. Acesso em: 23 de maio de 2013. 30 65 viabilizador de bilhões de reais em transações comerciais todos os anos no Brasil, considerando apenas seu uso no e-commerce. Portanto, tem-se deflagrada a função econômica nacional do cartão de crédito, pois, este instrumento de pagamento eletrônico movimenta muito dinheiro que, por conseguinte, incentiva o setor privado, a economia, o emprego, o consumo e, negativamente, a inflação, dentre outros fatores relevantes. Ao considerar isso, importante lembrar que tratamos aqui apenas do seu uso no comércio eletrônico, o qual, por sua vez, é reflexo indireto de seu uso no comércio convencional, haja vista que, conforme dados já esposados (Data Folha), 75% da população brasileira possui cartão de crédito (cerca de 19,2 milhões de pessoas), dos quais, 64% têm acesso à Internet e desses, somente 28% fazem compras no comércio eletrônico, sendo 20% dessas compras realizadas com o uso de cartão de crédito32. Ora, os outros 36% dos possuidores de cartão de crédito que não têm acesso à Internet, por óbvio, somente fazem compras no comércio convencional (físico), fato que revela que há uma grande parte de movimentação monetária neste comércio, ainda mais se considerarmos os dados de que muitos dos titulares de cartão de crédito que possuem acesso à Internet e fazem compras com o cartão de crédito no comércio eletrônico também o fazem no comércio convencional. Assim, ao se somar as duas facetas da utilização do cartão de crédito, no comércio eletrônico e no comércio convencional (que é lógico e reflexivo do outro), pode-se inferir que o uso do cartão de crédito tem bastante relevância jurídica como meio de pagamento e, por ser eminentemente uma espécie de contrato, negócio jurídico complexo plurilateral, sua operacionalização deve ser levada a sério pelo Direito e pela Lei. 32 Extraído do sítio da ABECS, disponível em: > http://www.abecs.org.br/site2012/admin/arquivos/pesquisas/%7B8444AE83-34A0-4FEA-A5B7D79FBC70E52B%7D_APRESENTA%C3%87%C3%83O%20FINAL%20POPULA%C3%87%C3%83 O%20.pdf<. Acesso em: 23 de maio de 2013. 66 4. O INSTITUTO CARTÃO DE CRÉDITO SOB A ÓTICA LEGAL 4.1 NORMAS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO Insta salientar, desde logo, que o instituto do cartão de crédito não possui, ainda, no Brasil, lei específica que o defina e que trate, detalhadamente, de sua operacionalização ou que regulamente este meio de pagamento eletrônico e suas consequências jurídicas específicas. Nesse sentido, alguns autores salientam a ausência de legislação, como é o caso de FRAN MARTINS, segundo o qual, além de não se ter uma legislação sobre os cartões de crédito, a jurisprudência sobre o assunto pouco se manifestou a respeito (1998, p. 524). Acerca de pouca manifestação jurisprudencial, tal fato ainda perdura atualmente. O insigne Autor preleciona que já foram feitas duas tentativas de se regulamentar o instituto em lei: A primeira em 1973, com o Deputado Faria Lima, que elaborou o Projeto nº. 1.754/74, o qual visava tornar obrigatória a instituição de um seguro de garantia em favor dos titulares dos cartões de crédito, quando fossem vítimas de fraudes ou em caso de furto ou extravio, a ser mantido pelas administradoras de cartões. Porém, tal projeto não entrava em maiores detalhes sobre o instituto propriamente dito (MARTINS, 1998, p. 524). A segunda tentativa foi em 1975, com o Instituto dos Advogados Brasileiros, que elaborou um anteprojeto de lei que foi encaminhado ao Ministério da Justiça, o qual, diferentemente do projeto do Deputado Faria Lima, regulamentava os cartões de crédito detalhadamente e de forma geral, com algumas de suas características. Contudo, apenas se referia aos cartões de crédito bancários, o que, segundo o Autor, era o defeito do projeto, haja vista que “não podemos negar a existência de cartões de crédito não-bancários nem deixar de reconhecer a possibilidade de serem criados cartões de tais modalidades” (MARTINS, 1998, p. 524). Entretanto, nenhuma das tentativas logrou êxito até o momento, tendo sido ambas arquivadas no Congresso Nacional (BRANCO, 1998, p. 73). 67 Outrossim, para LACERDA FILHO, malgrado o uso do cartão de crédito esteja bastante difundido no Brasil, o direito brasileiro “não regulou os cartões de crédito” (1990, p. 124), sendo, pois, regulamentado unicamente pelo princípio da autonomia da vontade, através de “contratos de adesão aparentemente simplificados em seu conteúdo, mas que remetem as partes a outros textos, cada vez mais complexos [...] registrados em cartório de títulos e documentos” (1990, p. 125) [grifos do autor]. Por sua vez, trazemos à baila os entendimentos de NAIR ASSIS, a qual preleciona que o cartão de crédito, malgrado não possuir uma lei específica, como a Lei do Cheque, salienta que existem alguns projetos de lei em andamento, sem existir, contudo, uma lei que defina todas as regras deste instituto. Para ela, ao contrato de cartão de crédito, aplicam-se as seguintes leis e/ou normas, “que são as regras legislação geral do Sistema Financeiro” [grifo editado] (2005, p. 36), a saber: O Código de Defesa do Consumidor; o Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); Lei nº. 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional); Decreto 2.181/97 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor); Resolução nº. 2.878 (CDC Bancário); Portaria nº. 328/97 (IOF); Lei nº. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro); Lei nº. 10.467/2002 (Lavagem de Dinheiro); Lei Complementar nº. 105/2001 (Lei do Sigilo Bancário); Instrução Normativa nº. 341/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF); Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão integrante da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça – DPDC/SDE); e, Súmulas 283, 294 e 296 do STJ (ASSIS, 2005, p. 36). Entretanto, cabe salientar que a Lei de Usura não se aplica, infelizmente, ao instituto do cartão de crédito, haja vista que a Súmula 283 do STJ entende que as Administradoras de Cartão de Crédito são consideradas Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, “motivo pelo qual os juros remuneratórios não [sofrem] as limitações da Lei de Usura” (ABRÃO, 2011, p. 21). Segundo ABRÃO, “a mola propulsora dessa questão pode estar na fusão das operações entre bancos e administradoras, fazendo com que o cunho da matéria empreste a elas fundamento de verdadeiras instituições financeiras” (2011, p. 21). Entrementes, entendemos desapropriado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, ao editar a Súmula 283, pois assim 68 empresta entendimento de que as Administradoras de Cartões de Crédito não Bancárias, assim como outras administradoras conveniadas com Bancos, possam funcionar no mercado financeiro e atuar como se Bancos fossem, mesmo não sendo financeiras, podendo, assim, praticar os juros decorrentes da atividade bancária sem o limite da Lei de Usura, o que é um absurdo ao direito do consumidor (anatocismo) e ao direito em geral, pois não há legislação específica sobre o cartão de crédito, ficando ao alvedrio das Administradoras e das Bandeiras toda a regulamentação deste mercado. Outrossim, entendemos que a Lei nº. 4.595/64 (Sistema Financeiro Nacional), não se aplica aos cartões de crédito, haja vista que as Administradoras de Cartões de Crédito, ao nosso entendimento, não são Instituições Financeiras, pois nem são tratadas nesta lei. Ademais, o BACEN tão somente fiscaliza, normatiza e autoriza o funcionamento de cartões de crédito quando estes são emitidos (e administrados) exclusivamente por Instituições Financeiras primárias, como é o caso dos cartões de crédito bancários, como, por exemplo, o cartão “OUROCARD”, do Banco do Brasil S.A., que o emite e é sua administradora. Assim, a Lei nº. 4.595/64 tão somente se aplica de forma geral, e não detalhada, nos casos em que as administradoras de cartão se confundam com Instituições Bancárias (ou financeiras), as quais o Banco Central autoriza seu funcionamento e fiscaliza a atividade – ou seja, o BACEN não fiscaliza as administradoras não bancárias, o que dá ensejo ao entendimento de que há administradoras de cartões que não são Instituições Financeiras33. Assim, a Súmula 283 do STJ não serve para atender aos anseios jurídicos e legislativos do instituto de cartão de crédito, pelo contrário, cria uma polêmica sem resolução até que seja elaborada uma Lei específica pelo Poder Legislativo. Em outras palavras, o referido Enunciado tão somente tenta encerrar controvérsia acerca das Administradoras de Cartões de Crédito serem ou não Instituições Financeiras, tendo visto que a Lei Complementar nº. 105/2001 define, em seu Artigo 1º, §1º, inciso VI, que aquelas são consideradas Instituições Financeiras, mas enfatiza que são assim consideradas apenas para os efeitos da Lei do Sigilo Bancário (conf. caput do Artigo 1º). 33 Conforme entendimento extraído do sítio do próprio BACEN, disponível em:> http://www.bcb.gov.br/?cartaodecreditofaq<. Acesso em: 26 de maio de 2013. 69 Entretanto, ao conferir esse aspecto em súmula, o Colendo STJ fez com que seja aplicada de forma geral e universal a consideração, perigosa para o direito (inclusive para o direito do consumidor), de que os emissores de cartões de crédito são Instituições Financeiras, atingindo, pois, todos os aspectos contratuais, inclusive a cobrança de juros bancários abusivos e a efetivação de outros serviços próprios de bancos e de demais instituições financeiras que, nãoobstante, não são autorizadas nem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, tampouco pelo Conselho Monetário Nacional34. Destarte, cria-se um buraco negro na regulamentação desse mercado importantíssimo para toda a economia brasileira (inclusive internacional, em relação ao Brasil – importação e exportação), pois as normas dos agentes públicos reguladores (CMN, BACEN, etc.) não são suficientes para controlar a atividade que eminentemente é regulada por entidades privadas unilateralmente (pelas Administradoras de Cartões de Crédito e pelas Bandeiras/Marcas de cartões). Outro ponto importante é que as normas do Direito do Consumidor são sempre bem vindas e, decerto, aplicam-se aos contratos de cartão de crédito. O problema, porém, é que tais normas são gerais e se aplicam perfeitamente para contratos típicos de consumo comuns, sendo que o sistema contratual dos cartões de crédito, como vimos no decorrer desta pesquisa, é constituído por negócio jurídico complexo, tendo, pois, inúmeras variáveis e tipos de contratos diferentes e harmônicos entre si, muitos dos quais possuem uma certa característica de consumo (e outros não), o que, certamente, demanda uma atenção maior, específica, detalhada em norma legal para a tutela do direito do consumidor. Imperioso, ainda, destacar a Instrução Normativa SRF nº. 341/200335, a qual tão somente institui a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) e trata dos procedimentos desta declaração, “cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito” (conf. art. 1º, pare final, da IN/SRF nº. 341/2003). A referida norma não entra em detalhes sobre a operação do sistema contratual dos cartões de crédito, assim como não trata de direitos do consumidor. Apenas tenta regulamentar algumas operações a serem informadas à 34 Ibidem. Disponível em:> http://www.bcb.gov.br/?cartaodecreditofaq<. Acesso em: 26 de maio de 2013. 35 Disponível em:> http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2003/in3412003.htm<. Acesso em: 26 de maio de 2013. 70 Receita Federal (pelo Decred), como, por exemplo, a prestação de “informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados” (conf. art. 2º da referida Instrução Normativa36). Por fim, cabe ressaltar o mencionado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta do DPDC/SDE37, o qual fora ajustado junto às empresas associadas da ABECS para tratar de algumas ações em favor do direito do consumidor, como, por exemplo, a obrigação das empresas administradoras de cartões de crédito (associadas à ABECS) de não enviar cartões de crédito para consumidores sem expressa solicitação destes. Por oportuno, mister se faz colacionar as cláusulas mais importantes deste Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, os quais deixam claro a necessidade de regulamentação do instituto dos cartões de crédito, in verbis: CLÁUSULA SEGUNDA Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objeto manter, preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo [grifo nosso], neste específico caso, as relativas a emissão e ao uso dos denominados cartões de crédito [grifo nosso], comprometendo-se a COMPROMISSÁRIA por suas Associadas a revisar as condutas [...] com vistas a adequar os instrumentos de contratos no que concerne à forma de negociação dos produtos e serviços que comercializam – cartões de crédito [grifo nosso] -, bem assim a revisão das cláusulas contratuais de uso existentes [grifo nosso], a fim de atender aos despachos do Secretário de Direito Econômico e do Diretor do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, proferidos no bojo dos respectivos processos. [...] Registre-se que a COMPROMISSÁRIA, por suas Associadas, retirará dos contratos vigentes e a viger, a Cláusula relativa à multa convencional cambial de 50% quando descumpridas normas do Banco Central do Brasil e das Administradoras / Empresas, no uso do cartão de crédito internacional. DAS OBRIGAÇÕES POSITIVAS CLÁUSULA TERCEIRA Para a consecução do objeto deste Instrumento, a COMPROMISSÁRIA obriga-se a não encaminhar cartões de crédito sem a prévia e expressa solicitação dos consumidores, ou sem prévia consulta da Administradora / Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor, assim como de não exercitar e por suas Associadas, conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, e, principalmente, a não utilizar contratos cujas cláusulas saiba serem abusivas ou que indiquem concerto com o fim de prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, e, especificamente, contrárias às normas de defesa e proteção do consumidor [grifo nosso]. Obriga-se, ainda, a COMPROMISSÁRIA a apresentar e esclarecer, quando solicitada, aos contratantes de seus serviços o texto 36 Ibidem retro citado. Disponível em: >http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_consumidor/tac/tac_3/tac3_clausulas_contratuais/t ac3_cc_cartoes_credito/Cartcom.doc<. Acesso em: 26 de maio de 2013. 37 71 contratual, de forma clara, precisa e ostensiva, onde prevaleça o equilíbrio e a transparência na relação de consumo que se forme [grifo nosso]. [...] DAS OBRIGAÇÕES NEGATIVAS CLÁUSULA QUARTA Para dar exato cumprimento as normas regulamentares e aos dispositivos de proteção e defesa do consumidor, previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1 990, A COMPROMISSÁRIA compromete-se a: a – não encaminhar ao consumidor, sem prévia e expressa solicitação, cartões de crédito [grifo nosso], ou sem prévia consulta da Administradora/Empresa e expressa e comprovada concordância do consumidor. A proibição já existente, aqui se reafirma; b – praticar a multa moratória limitada ao percentual de 2% (dois por cento) do valor da prestação inadimplida, nos exatos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 [grifo nosso], com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1.996. Caso haja contrato que ainda não preveja este limite, a COMPROMISSÁRIA obrigase, por suas Associadas, a promover a imediata adequação [grifo nosso]; c – nos termos do inciso XII do artigo 51 da Lei de Defesa do Consumidor, a rever a cláusula relativa aos honorários advocatícios em fase amigável, e a conferir reciprocidade ao consumidor em relação ao ressarcimento dos custos da cobrança dos valores a que esta faça jus [grifo nosso]. Assim o consumidor será ressarcido, dos gastos na busca de compelir a administradora a adimplir as obrigações assumidas; d – adaptar os contratos a fim de que a parte sucumbente, quer se trate de qualquer Associada da COMPROMISSÁRIA ou do consumidor, seja obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juiz, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil [grifo nosso], sem prefixação do percentual; e – fazer prever em cláusula específica que a multa compensatória, no limite estabelecido pelas Administradoras associadas da COMPROMISSÁRIA, só poderá referir-se, e ser devida, ao caso da inexecução total e cancelamento do respectivo contrato, constando, obrigatoriamente, a reciprocidade ao titular do cartão nos mesmos percentuais aplicados pela respectiva Associada; f – no tocante a cláusula mandato [grifo nosso], adaptação dos contratos entre as Administradoras e empresas e seus clientes, obrigando-se a divulgar nos extratos e faturas enviadas aos titulares, o percentual total dos encargos cobrados, não só em relação ao mês de referência, como também em relação a previsão máxima para o mês subseqüente, permitindo ao consumidor/titular saber previamente o percentual dos encargos do financiamento, e programar o pagamento de suas despesas ou procurar outras fontes de financiamento [grifo nosso]. A COMPROMISSÁRIA – ADMINISTRADORA OU EMPRESA – informará, no mínimo, uma vez, na remessa do novo contrato, e a seu critério nos extratos/faturas ou comunicação específica, as denominações dos itens que compõem o custo do financiamento [grifo nosso]. A COMPROMISSÁRIA obriga-se a não emitir qualquer título representativo da dívida em nome do consumidor/titular, assim como a não movimentar conta bancária do titular do cartão de crédito, retirar ou expedir talonário ou outro qualquer ato [grifo nosso], a não ser especificamente para captar recursos junto às Instituições Financeiras, na forma exigida pelo Banco Central do Brasil, para o pagamento dos débitos gerados pelo titular do cartão de crédito, e ficando autorizada a, em caso de inadimplência emitir letra de câmbio para a cobrança do saldo devedor. [...]38 38 Ibidem retro citado. 72 Ora, da análise das regras inseridas neste termo de ajustamento promovido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, formulado em 1998, é possível inferir a ocorrência de uma grande consequência jurídica dos meios de pagamento eletrônico ao direito do consumidor que, embora possua normas próprias e gerais (Lei 8.078/90), não é o suficiente para tutelar os consumidores titulares de cartões de crédito, tendo visto que estes instrumentos são bastante complexos e acompanham o desenvolvimento tecnológico (por ex. utilização no ecommerce e congêneres), tendo como principal obstáculo para a defesa do consumidor a ausência de legislação específica e detalhada. Cumpre salientar, ainda, a existência do Normativo nº. 003 da ABECS 39, de 22 de março de 2010, o qual disciplina sobre o “fomento e aprimoramento do comércio eletrônico com pagamento através do sistema de cartão” e sobre os “princípios e normas de comportamento das Associadas por meio do comércio eletrônico” 40. Este normativo não tem a intenção de tratar de direito do consumidor, mas pretende criar uma padronização de atuação no mercado eletrônico, fazendo com que as empresas associadas busquem o desenvolvimento dos meios de pagamento eletrônico no comércio eletrônico. À guisa de complementação, interessante colacionar o Artigo 2º deste Normativo da ABECS, o qual trata dos princípios norteadores para a atuação de suas associadas no mercado de cartões no comércio eletrônico, in verbis: Art. 2º. As regras contidas neste Normativo serão aplicadas pelas Associadas da abecs com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e moralidade, além daqueles estabelecidos pelo artigo 3º do Código de Ética e Autorregulação, tendo como princípios básicos norteadores de suas ações as seguintes diretrizes: I – adoção de medidas para a criação de um ambiente propício ao crescimento e desenvolvimento do comércio eletrônico com a utilização de cartões de crédito e débito como meio de pagamento [grifo nosso]; II – busca constante pelo equilíbrio econômico-financeiro nas relações entre as Associadas e os estabelecimentos comerciais, envolvendo o uso dos cartões de crédito e débito em ambientes de comércio eletrônico; III – auxílio aos estabelecimentos comerciais na busca pela adoção de mecanismos para o aprimoramento do processo de liquidação financeira das transações de comércio eletrônico realizadas com o uso de cartões de crédito e débito como meio de pagamento; 39 Disponível em:> http://www.abecs.org.br/site2012/admin/arquivos/normas/%7BBF7486C9-C4384666-B503-D35AE8390C19%7D_Normativo%20003%20-%20Comercio%20Eletronico%20%2020%2008%202010.pdf< Acesso em 26 de maio de 2013. 40 Ibidem retro citado. 73 IV – fomento à competição entre os participantes da indústria com vistas ao incremento das transações comerciais nos ambientes de comércio eletrônico utilizando-se, preferencialmente, das regras já estabelecidas no âmbito do esquema de pagamento relevante; V – adoção de mecanismos comerciais de livre negociação, que estabeleçam condições adequadas para a garantia financeira das transações realizadas nos ambientes de comércio eletrônico, desde que tais transações sejam suportadas por ferramentas seguras de autenticação de seus usuários (portadores de cartões e estabelecimentos comerciais), estabelecidas, preferencialmente, por meio das regras já existentes no âmbito do esquema de pagamento relevante; VI – implementação de procedimentos e sistemas com o propósito de zelar pela segurança e confidencialidade das informações e rotinas de autenticação utilizadas para realização de transações eletrônicas com o uso de cartões no ambiente de comércio eletrônico, respeitadas as condições técnicas existentes e os acordos comerciais estabelecidos entre as partes no que tange ao fornecimento dos serviços de comércio eletrônico aos consumidores41[grifo nosso]. Logo, tem-se que este normativo é limitado, assim como os outros tratados acima, pois se aplica somente às empresas associadas da ABECS (em geral, administradoras de cartões e credenciadoras) e busca disciplinar sobre alguns aspectos do uso dos cartões no comércio eletrônico – não trata de seu uso em outros ambientes comerciais, nem de direitos do consumidor, dentre outros importantes. Contudo, mister se faz consignar que os respectivos incisos do art. 2º do retromencionado normativo têm a sua relevância jurídica, razão pela qual entendemos que alguns deles ao menos serviriam como base para uma possível e futura legislação dos cartões de crédito, em especial os incisos I e VI. Assim, pela ausência de legislação específica, o sistema contratual de cartões de crédito fica à mercê de regramentos privados e de controle infralegal dos órgãos do Poder Executivo, que não têm onde se pautarem legalmente, a não ser por uma série de leis não específicas e gerais, a partir de uma árdua força-tarefa para se interpretar o instituto à luz do que o ordenamento jurídico pode “pincelar” de forma singela sobre o mesmo. Tal é o que ocorre com os cartões de crédito. A omissão do Legislativo faz com que organismos privados e públicos (não pertencentes ao quadro do Poder Legislativo), busquem controlar, fiscalizar, regulamentar, jurisdicionalizar o sistema contratual dos cartões de crédito. 41 Ibid. 74 Portanto, entendemos que o instituto cartão de crédito merece ser regulamentado em Lei. 4.2 DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO CARTÃO DE CRÉDITO A necessidade é latente. Somente o fato de o cartão de crédito se constituir como sendo um negócio jurídico complexo, de difícil definição que esgote sua funcionalidade jurídica e econômica, com ampla acepção de sua natureza jurídica, já esclarece a referida necessidade. A referida necessidade também se pauta na ampla relevância jurídica deste instituto contratual, afinal de contas, os números deste meio de pagamento eletrônico são alarmantes para a ciência jurídica, números estes que referimos tanto à quantidade de aderentes (usuários e estabelecimentos credenciados), quanto, principalmente, ao volume de movimentação monetária, ambos já demonstrados anteriormente, quando da explanação do comércio eletrônico, que, por sua vez, reflete indiretamente no comércio convencional, alcançando parcelas bilionárias todos os anos só no Brasil. Destarte, eis que já dizia FRAN MARTINS que o cartão de crédito possui função econômica, pois são consideráveis fatores da inflação (1998, pp. 523-524). Outro aspecto da necessidade de legislação do cartão de crédito se deve ao fato de que, por não se encontrar monitorado por qualquer regulamentação legal idônea, constitui-se como um verdadeiro “faroeste” contratual-econômico. Este meio de pagamento eletrônico “não depende de qualquer autorização governamental para sua criação, sendo as normas de funcionamento idealizadas pelas próprias empresas que controlam economicamente o sistema” (FIGUEIREDO, 2004, p. 27). A única atuação governamental (não oriunda do controle legislativo do Congresso Nacional) se dá quando os cartões são emitidos por bancos, hipótese em que o Conselho Monetário Nacional e o BACEN autorizarão e fiscalizarão a atividade, na forma do art. 10, IX e X, da Lei 4.595/1964 (FIGUEIREDO, 2004, p. 27). Nas demais hipóteses, como no caso de bancos tão somente associarem-se a administradoras de cartões ou no caso de cartões emitidos por estas sem 75 associação de bancos, a referida atividade “não terá necessidade de autorização para o funcionamento e nem contará com a fiscalização do Banco Central do Brasil” (FIGUEIREDO, 2004, p. 27). A necessidade de legislação também é comentada por BRANCO, segundo o qual, pontifica que o Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para tratar deste instituto, o qual ainda aspira por uma normatização específica, conforme transcrevemos in verbis: Até a data de hoje, a legislação que no Brasil melhor regulamentou o cartão de crédito foi o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a disciplinar um regime especial para os contratos de consumo. Porém, ainda há necessidade de uma legislação específica para normatizar o cartão de crédito, hoje visto como três contratos distintos, todos atípicos. Deve-se também regulamentar o modo e o regime de financiamento dos créditos, esclarecendo melhor os deveres das partes em vista do sistema contratual e não apenas de uma das faces do triângulo [negritos editados]. Além disso, não só esse mecanismo contratual como uma série de outros carecem de um controle administrativo, ante o fato de que atingem um leque muito grande de pessoas, interferindo inclusive sobre as políticas públicas (1998, p. 74). BRANCO enfatiza, também, à luz do direito comparado (EUA e Argentina) uma notável e relevante desvantagem brasileira acerca da não legislação do sistema de cartão de crédito, pois em outros países este instituto já ganhou, há muito tempo, diversas normas jurídicas essenciais específicas (não acerca do sistema contratual, mas sob a ótica de tratar, por exemplo, de interesses de consumidores em norma editada para cartão de crédito) (1998, pp. 74-77). Nesse sentido, transcrevemos as preleções de CARLOS BRANCO acerca da existência de normas jurídicas em outros países que disciplinam sobre o instituto de cartão de crédito, mas sem ser muito específicas quanto ao sistema contratual, in verbis: [...] no direito comparado, embora não existam normas específicas sobre o sistema contratual a ponto de atribuir-lhe tipicidade, uma série de normas jurídicas, disciplinando a concessão de crédito e essencialmente tutelando os interesses dos consumidores, foi editada. Portanto, tem-se fundamentado, genericamente, a necessidade de legislação. 76 4.2.1 Síntese da Problemática das Cláusulas Abusivas Sem a existência de lei específica, a omissão do ordenamento jurídico abre brechas para que as operadoras do sistema de cartões cometam abusos, de forma leviana, nos contratos de adesão firmados com os titulares de cartões e, algumas vezes, até mesmo com os fornecedores credenciados. Embora a Lei 8.078/90 consiga defender os consumidores em geral, a ausência de lei editada pelo Poder Legislativo, ou ao menos ratificada por este, que trate do instituto dos cartões de crédito (podendo ser qualquer um dos tipos legislativos do art. 59 da Constituição Federal), faz com que, não raras vezes, os titulares de cartões se deparem com as cláusulas abusivas comumente praticadas pelas operadoras do sistema, as quais, segundo SOUSA FIGUEIREDO, podem ser a cláusula de declaração ficta, a cláusula-mandato, a cláusula de inexequibilidade no sistema de cartões, a de inoponibilidade de exceções, a de alteração unilateral do contrato, e as cláusulas de juros abusivos (usura) (2004, pp. 69-86). Insta salientar, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) afasta a incidência da maioria das cláusulas abusivas, entretanto, para que o titular de cartão de crédito não seja lesado, este deve se socorrer à Justiça para pedir a nulidade de tais cláusulas. Isto ocorre porque o CDC não tutela de maneira específica sobre os cartões de créditos, tendo as operadoras desse sistema, muitas vezes, liberdade para atuar como bem entenderem. Entretanto, surge a questão que o Judiciário entende serem as administradoras de cartões Instituições Financeiras, daí, algumas cláusulas consideradas abusivas, como a de cobrança excessiva de juros (sem limitação da Lei de Usura), não são afastadas pelo Judiciário devido à Sumula 283 do STJ, o que é um absurdo jurídico, demandando, repete-se, que uma Lei defina e trate detalhadamente o cartão de crédito e seu sistema contratual. À guisa de exemplificação, mister se faz tecer algumas considerações acerca das supracitadas cláusulas abusivas. Sobre a cláusula abusiva da declaração ficta, SOUSA FIGUEIREDO preleciona que, in verbis: [...] [esta] consiste no silêncio do consumidor no reconhecimento da dívida, impedindo-o de discuti-la junto ao Poder Judiciário, haja vista que as faturas 77 mensais da administradora de cartão de crédito devem espelhar o valor real do débito, não se admitindo extratos com vícios ou que apresentam a dívida com juros, multas e encargos muitas vezes abusivos. A abusividade da cláusula de declaração ficta ocorre quando provoca desequilíbrio contratual entre as partes, causando desvantagem excessiva ao consumidor e o conflito de interesses. Na verdade, a cláusula [...] reconhece os lançamentos a débito efetuados na fatura mensal do cartão de crédito, admitindo sua validade, não possibilitando a imposição de limites pelo consumidor quanto às taxas de juros, encargos, veracidade das compras e não permitindo a real comprovação pelo consumidor das realização [sic] das despesas (2004, p. 71). [...] Destaque-se que a cláusula de declaração ficta obriga o consumidor a “aceitar como válido qualquer documento das transações efetivadas, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa e até mesmo a prestação de contas da administradora” (FIGUEIREDO, 2004, p. 71). Logo, tendo visto o direito do consumidor à prestação de contas, este podendo ser identificado à luz do artigo 4º, inciso I, da Lei 8.078/90, por ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, entende-se que a retromencionada cláusula é nula de pleno direito, pois é evidente que esta é de interesse exclusivo da administradora, que objetiva “assegurar a validade das notas de débitos lançados na fatura mensal do titular do cartão de crédito da forma que melhor lhe convier” (FIGUEIREDO, 2004, p. 71). Acerca da abusividade da cláusula-mandato, transcrevemos as considerações de SOUSA FIGUEIREDO, in verbis: [A cláusula mandato] consiste na outorga do titular do cartão do autofinanciamento do saldo devedor de forma automática [sic], aplicando-se sobre o saldo devedor remanescente o custo de financiamento, juros, multas e demais encargos, não possibilitando muitas vezes a discussão dos valores e a prestação de contas pela administradora (2004, p. 72). [...] No sistema de cartão de crédito, a administradora, através de cláusulamandato [...] emite nota promissória ou letra de câmbio, pelo montante total da dívida, com vencimento à vista, constituindo um título executivo, através de suposta convenção entre as partes, diga-se por adesão do consumidor ao contrato, ou seja, cria contra o próprio mandante um título executivo. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência têm sedimentado a invalidade da cláusula-mandato, ou seja, o título cambial emitido contra o próprio mandante pela emissora do cartão é nulo, por vulneração do art. 122 do Código Civil brasileiro e por não constituir título executivo extrajudicial (2004, pp. 77-78). [...] Outrossim, na concepção de BRANCO, nesta cláusula abusiva o “consumidor outorga à administradora um mandato, cujo conteúdo são poderes para agir contra o próprio outorgante” (1998, p. 141). 78 Decerto, resta indene de dúvidas que a cláusula-mandato é nula, não sendo válida a sua estipulação e efetivação pelas operadoras do mercado de cartões, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, inciso VIII, assim como a Súmula 60 do STJ42, “fulminam diretamente a cláusula-mandato” (BRANCO, 1998, p. 144). Sobre a cláusula de inexequibilidade no sistema de cartões, tem-se que esta não se constitui formalmente como cláusula, mas é consequência da ausência de legislação, pois, visto que o cartão de crédito é um negócio jurídico complexo composto por um amplo e diversificado sistema contratual, seus documentos comprobatórios de efetivação de negócio não são considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais (conf. rol do artigo 585 do CPC). Eis que tais documentos são compostos por contrato de prestação de serviços, fatura mensal de cobrança e título de crédito emitido por mandatário (SOUSA FIGUEIREDO, 2004, p. 74). Logo, tem-se que tais não são e nem podem ser considerados como títulos executivos. Desse problema jurídico, surge a impossibilidade de o titular de cartão ou, mais precisamente, de a administradora do cartão exigir a execução do contrato de cartão de crédito, ainda que tenha direito. Antes, deverá ingressar com ação de conhecimento (ou ação monitória), pois o contrato de cartão de crédito (compondo também a fatura mensal e a emissão do título de crédito oriundo da cláusulamandato) se constitui como título apenas paraexecutivo (FIGUEIREDO, 2004, p. 78). Acerca da cláusula de inoponibilidade de exceções à administradora, tem-se que esta constitui como um obstáculo que impede o consumidor “exercer defesas pessoais e certas faculdades no caso de inadimplemento total, parcial ou então fatos e vícios do produto ou serviços ocorridos na relação junto ao fornecedor” (BRACNO, 1998, p. 155). Neste contexto, SOUSA FIGUEIREDE dispõe o seguinte, transcreve-se: A cláusula que estabelece a inoponibilidade de exceções [grifo nosso] pelo consumidor à administradora contém uma redação simples, que passa despercebida pelo titular do cartão por ocasião de sua adesão, ou seja, não apresenta informações suficientes para que o consumidor possa analisar o seu alcance e o real significado de suas conseqüências [sic] futuras. 42 “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. Enunciado extraído do sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, disponível em: >http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0060.htm<. Acesso em: 26 de maio de 2013. 79 A praticidade dessa cláusula consiste na impossibilidade do consumidor em utilizar a faculdade prevista no art. 476 do Código Civil brasileiro, ou seja, a retenção dos pagamentos das faturas sem que este ato o torne inadimplente. Isto quer dizer que o consumidor não poderá suspender os pagamentos das faturas mensais, com fundamento nos vícios de produtos e serviços, da recusa da entrega da mercadoria ou a ocorrência de fatos ou danos causados, i.e., a caracterização de inadimplemento do fornecedor [grifo do autor] não elide a obrigação do consumidor de efetuar o pagamento das faturas de despesas (2004, pp. 79-80). Saliente-se, também, sobre a cláusula abusiva de alteração unilateral do contrato, a qual é levada a efeito pela administradora de cartões sem que o titular, muitas vezes, tome conhecimento da modificação do contrato firmado (FIGUEIREDO, 2004, p. 81). SOUSA FIGUEIREDO preleciona que a modificação unilateral pode ocorrer “através de simples aviso ao consumidor, informações lançadas na fatura mensal ou redação de novo contrato, procedendo-se o registro junto ao [sic] Serviços de Títulos e Documentos” (2004, p. 81). Logo, constitui-se como cláusula abominável à luz do direito do consumidor e, também, do direito contratual (princípio da bilateralidade e da autonomia da vontade das partes contraentes). Por fim, ao se tratar das cláusulas abusivas de juros, a problemática não se deve, somente, à formulação destes preceitos contratuais, mas se deve, principalmente, ao entendimento já citado do STJ (S. nº. 283) acerca da natureza jurídica das administradoras de cartões de crédito, que foram, ao nosso ver, equivocadamente consideradas como sendo Instituições Financeiras, podendo praticar “juros de usura”. Findas tais considerações, entendemos, pois, que para se afastar as possibilidades de as operadoras de cartões de crédito formularem cláusulas abusivas em desfavor dos usuários do sistema de cartões, por meio de contratos de adesão, é necessária uma disciplina legal específica, e não somente pautada na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.2.2 Da Legislação Específica Portanto, ao considerar toda a relevância jurídica do instituto de cartão de crédito, como sua elevada utilização para efetuação de negócios no âmbito do poderoso comércio eletrônico, sem olvidar seu desenvolvimento no âmbito do comércio convencional, e as inúmeras regras esparsas não oriundas do Poder 80 Legislativo que tratam do seu sistema operacional especificamente (normas que na maioria são editadas por organismos privados – como ABECS, Administradoras e Bandeiras – e outras por organismos públicos – BACEN, SRF, DPDC), forçoso se impõe ratificar a necessidade de legislação deste instituto. Propomos que a referida legislação poderia ser chamada de “Lei dos Cartões de Crédito”, assim como existe a “Lei do Cheque”. Entendemos que uma possível legislação do instituto deveria, primeiramente, consolidar as diversas normas aplicáveis ao sistema contratual dos cartões de crédito, reunindo tão somente as regras que estejam em total acordo com as normas do Direito do Consumidor, do Direito Civil (princípios contratuais, inclusive o da boafé) e do Direito Econômico (Direito Constitucional sobre os aspectos e princípios da economia, englobando, ainda, o Direito Financeiro) em uma só legislação (assim como ocorreu com a Consolidação das Leis Trabalhistas). Em segundo plano, as diretrizes do Direito do Consumidor deveriam ser pautadas de maneira específica (e em lei específica), melhorada e detalhada acerca do sistema operacional dos cartões de crédito (compreendendo todas as suas facetas, do contratual ao modus operandi pragmático, em ambos os comércios, o convencional e o virtual/eletrônico), impossibilitando a ocorrência de cláusulas abusivas e defendendo o consumidor contra fraudes, extravios, não entrega de mercadoria, cobranças indevidas, negativação indevida e/ou leviana do nome, vícios de negócios com o fornecedor e não cumprimento do contrato por parte de algum integrante do sistema contratual complexo, além de estabelecer outras importantes diretrizes, como a responsabilidade das administradoras, lugar do contrato, a oponibilidade de exceções, seguro contra fraudes e extravios, seguro por morte do titular, a prestação de contas, entre outros direitos. Outrossim, já que a Lei é necessária para o bom e desejável funcionamento do sistema, à luz do Direito, esta deveria tratar detalhadamente sobre as definições dos integrantes da relação contratual (relações jurídicas), as suas co- responsabilidades civis em cada modalidade padrão de negócio, lançar definição extensiva do cartão de crédito, definir se as administradoras de cartões são ou não Instituições Financeiras ou determinar que tais não sejam assim consideradas, unificar o instituto e estabelecer regras para seu uso no âmbito nacional e internacional que envolva o Brasil. 81 A Lei também deveria reunir, especificamente, quais são os impostos devidos em cada tipo e lugar de operação dos cartões de crédito, inclusive quando o negócio for efetivado via web (e-commerce e congêneres). Tais aspectos supracitados para uma possível “Lei dos Cartões de Crédito” não passam de uma apertada síntese do que se poderia ser levado a efeito ao considerar a tamanha complexidade e elevada relevância jurídica do mercado de cartões. Destarte, entendemos que há uma grande necessidade de se legislar a operacionalização dos cartões de crédito, assim como o cheque e outros títulos de crédito (sem olvidar que cartão de crédito não é título de crédito) são especificamente e detalhadamente normatizados pelo Poder Legislativo em âmbito nacional, e muitos deles até mesmo são regulamentados em âmbito internacional através de tratados. Logo, tal deve, também, ocorrer com os cartões de crédito. 82 CONCLUSÃO Insta salientar que esta pesquisa se constitui numa síntese acerca dos aspectos jurídicos e da relevância do instituto do cartão de crédito para a ciência do Direito, em especial, ao se tratar de seu sistema contratual e das consequências dessa relação nos mais diversos direitos, sejam eles contratuais ou do consumidor, entre outros. Eis que, conforme restou consignado no desenvolvimento deste trabalho, os cartões de crédito consistem num negócio jurídico complexo, que não encerra limite para sua conceituação absoluta, ao não ser o uso deste próprio termo, tecnicamente, e a minuciosa análise de sua natureza jurídica. Por isso, apesar de muito trabalho para o desenvolvimento da delimitação do tema – “relevância jurídica e necessidade de legislação”, a presente obra não encerra todas as possibilidades de discussões jurídicas relevantes e suas problemáticas que fundamentam a necessidade estarrecedora de que o mercado de cartões seja regulamentado por lei específica. Logo, embora tenham sido tratadas várias hipóteses problemáticas, as quais, por sua vez, fundamentam a relevância jurídica do sistema de cartões, que, por conseguinte, servem como supedâneo para se justificar a exigência de legislação, mister se faz assentar que a pesquisa não termina por aqui, servindo esta apenas como um preâmbulo para se desenvolver, no futuro, uma obra mais abrangente e mais detalhada sobre cada aspecto jurídico relevante que mereça ser regulamentado em lei, e quiçá, seja apresentada como um anteprojeto da “Lei dos Cartões de Crédito” (ou lei do dinheiro eletrônico, dinheiro virtual, etc.). Ressalte-se que o método utilizado para se chegar à conclusão da problemática e dos objetivos apresentados no desenvolvimento foi, em grande parte, o dedutivo, pois buscou-se destrinchar as raízes do instituto de cartões de crédito, descobrindo suas origens e seu desenvolvimento até chegar no seu contexto moderno (que é seu uso no e-commerce), esmiuçando, também, sobre sua natureza jurídica e, principalmente, sobre as várias relações jurídicas existentes no sistema contratual e seus componentes (os mais variados), para, enfim, chegar ao momento de sua utilização comercial (principalmente no comércio eletrônico) e, daí, buscar as 83 regras atualmente aplicadas e enxergar algumas abusividades praticadas neste mercado devidas a negligência da lei. Assim, ao se verificar todos os aspectos tratados na pesquisa, a começar pela relação jurídica complexa plurilateral presente no sistema contratual dos cartões de crédito, o fato de ser um contrato (ou vários contratos diferentes, mas interdependentes) atípico, não se confundindo como título de crédito, tampouco sendo título executivo extrajudicial; o fato de ser um dos meios de pagamento mais utilizados de forma geral e o meio de pagamento mais utilizado no comércio eletrônico, que movimenta bilhões de reais; a questão da sua função econômica e sua contribuição à inflação; a questão das cláusulas abusivas e do anatocismo (sem limite da Lei de Usura); e, da omissão legislativa propriamente dita, é consectário lógico se concluir que o cartão de crédito necessita de legislação específica que regulamente toda a sua operacionalização. Destarte, entendemos que a proposta inicial desta pesquisa restou cumprida, eis que a problemática da omissão legislativa soluciona-se com o próprio desate da negligência legal, que precisa considerar a importância jurídica do instituto para a vida moderna, que tem como alguns de seus pilares a facilidade, a rapidez e a informatização das transações comerciais, ora muito bem representados pelo meio de pagamento eletrônico chamado cartão de crédito. 84 REFERÊNCIAS ABRÃO, Carlos Henrique. Cartões de crédito e débito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Modelo, Aspectos e Contribuições de sua Aplicação. 5ª ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2007. AMERICAN EXPRESS. Sobre a American Express: História; no Brasil. Disponível em: >http://www2.americanexpress.com.br/conteudo/sobre_americanexpress/historia.asp x<. Acesso em: 13 de maio de 2013. ASSIS, Nair. Estrutura Jurídica e Operacional do Cartão de Crédito. 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