TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2009.010111 0/001.
-
ORIGEM
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: 8' Vara Cível da Comarca da Capital.
: Juiz Convocado Wolfram da Cunha Ramos
: Rogério Miranda de Campos.
: Felipe Ribeiro Coutinho e outros.
: Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda.
: Nadir Leopoldo Valenew e outro.
EMENTA: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS
DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE
REMOÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO DE TODAS
AS ALEGAÇÕES QUE SUSTENTAM O PEDIDO DE REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. PROVIMENTO NEGADO.
Não demonstradas as alegações que fundamentam o pedido de remoção de
Inventariante, é de ser ele julgado improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°
200.2009.010111-0/001, em que figura corno Agravante Rogério Miranda de Campos
e Agravado, Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento.
VOTO
Rogério Miranda de Campos interpôs Agravo de Instrumento contra a
Decisão do Juízo da 8' Vara Cível da Comarca desta Capital, f. 21/23, que indeferiu o
pedido de Remoção da Inventariante Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda,
procedimento n.° 200.2009,010111-0, nos processos de n.° 200.2007.743514-3 e
200.2006.029.637-9, Inventário de Paulo Miranda D'Oliveira e Sobrepartilha de Maria
de Lourdes Miranda, respectivamente, sob o fundamento de que (1) existe extrema
dificuldade na indicação dos inúmeros imóveis do espólio, muitos dos quais
reivindicados por terceiros em ações próprias, a justificar a demora na prestação de
suas primeiras declarações, exigíveis, tão somente, após a confirmação das-respectivas
propriedades; e (2) que não há inventariante dativo atuante junto àquela unidade
judiciária.
--/
Alega o Agravante que (1) é herdeiro de seus a‘.,‘ Paulo Miranda D'
Oliveira e Maria de Lourdes Miranda, ambos falecidos, Ta alidade de representante
s da Sobrepartilha n.°
de sua falecida mãe, Maria Jane Miranda, nos a
200.2006.029637-9, em tramitação na 8•a Vara Cível da Comarca da Capital, por ele
interposta após o encerramento do Inventário n.° 200.199.029533-5, para partilhar
bens deixados por sua avó Maria de Lourdes Miranda, em virtude de ter-se verificado
a existência de vários imóveis não inventariados; (3) que seu Avô, Paulo Miranda D'
Oliveira, quando do ajuizamento da referida Sobrepartilha, foi nomeado
inventariante, porém, encontrando-se interditado, o mister recaiu sobre sua filha e
curadora, Jacy Miranda Cavalvanti de Arruda, ora Agravada; (4) que, em 22/06/2007,
seu faleceu, ocasião em que a Agravada protocolizou pedido de abertura de inventário
de seus bens, processo n.° 200.2007.743.514-3, distribuído por dependência àquela
Sobrepartilha, no bojo do qual, igualmente, foi nomeada Inventariante; (5) que muito
embora tenha concordado, inicialmente, com ambas as nomeações, constatou descaso
no desempenho de suas atribuições; (6) que a Agravada, passados cinco anos da
abertura do inventário, não prestou as primeiras declarações no processo n.°
200.2007.743514-3, art. 993, do CPC, requerendo, com êxito, o sobrestamento deste
último feito até o deslinde da Ação de Alvará n.° 200.2007.024.689-3, em tramitação
na mesma Vara, ao argumento de que seu resultado modificaria o acervo a ser
inventariado, o que teria redundado em abandono daquele por longo período, trazendo
enormes prejuízos aos herdeiros; (9) a tramitação da Ação de Alvará, envolvendo
imóveis que supostamente viriam fazer parte do acervo, não eximiria a Inventariante
da prestação de contas e das primeiras declarações de que trata o art. 993, do CPC;
(10) que a Agravada, sem as devidas comunicações, celebrou com terceiros contratos
de locação de frações do imóvel denominado Bosque dos Sonhos, pertencente ao
condomínio de cinco dos herdeiros, já partilhado e registrado em nome destes, alheio
ao espólio por ela administrado; (11) que em sua defesa, ela não negaria o fato
narrado, limitando-se a afirmar que o fez no interesse dos herdeiros, sob o fundamento
de que não estariam diligenciando a manutenção do bem; (12) que o automóvel Fiat
Uno SX, Placas MNE-8916, por desídia da Agravada, encontra-se abandonado,
deteriorando-se e, consequentemente, perdendo seu valor econômico, além de ostentar
débitos junto ao Órgão de Trânsito que beiram a cifra de R$ 1.000,00; (13) que a
Agravada vem realizando inúmeras despesas, em detrimento dos bens do espólio, sem
a devida prestação de contas; (14) que faria prova de sua desídia, dentre outros, o fato
de que juntou notas fiscais, inoportunamente, na defesa relativa ao Incidente de
Remoção, quando já deveria tê-lo feito nos autos principais há muito tempo; (14) que
a agravada vem alienando bens do espólio sob o argumento de necessitar de valores
para quitar dívidas do falecido Paulo Miranda D'Oliveira; (15) que da deficitária
prestação de contas apresentada, evidencia-se um gasto altíssimo, no importe de R$
35.500,00, com a construção de um muro no imóvel situado na Av. João Cyrilo.
Altiplano Cabo Branco, que o depreciou e concorreu para facilitar inúmeras invasões
no local; (16) que a Decisão agravada seria contraditória, posto que, muito embora
tenha reconhecido a relevância dos argumentos do Agravante, e a gravidade da
conduta da Agravada, indeferiu o pedido de remoção; (17) a suposta dificuldade em se
indicar todos os bens do espólio, muitos dos quais reivindicados judicialmente por
terceiros, não seria causa idônea para justificar a desídia da Agravante e o
indeferimento de sua remoção, bastando que fossem arrolados com a ressalva de
estarem sub judice; (18) a Decisão agravada violou os arts. 993, 995, I, II. III e V. do
CPC; (19) que estariam caracterizados o fumos boni iuris. y é'la documentação
e iminentes riscos
colacionada, e o penca/um in mora, em face dos grav
a antecipação de tutela
patrimoniais pendentes sobre os herdeiros, ambos ensej doi
7prologamento indefinido
recursal; e (20) que a manutenção da Decisão implica
do procedimento, subordinado ao alvedrio da Agravad
)/
Requereu a antecipação de tutela recursal para que fosse determinada a
remoção da Agravada do munis de Inventariante nos processos de n.°
200.2006.029.637-9 e 200.2007.024689-3, até o trânsito em julgado deste Agravo ou.
subsidiariamente, para que fossem limitados seus poderes para a prática, tão somente,
de atos urgentes e inadiáveis.
No mérito, pugnou pela ratificação do pleito liminar.
A liminar requestada foi indeferida, Decisão de f. 650/652, ao
entendimento de que inexistia o periculum in mora, ante o grande lapso temporal
entre a constatação da suposta inércia da Agravada e a insurgência do Agravante, e por
se vislumbrar potencial esgotamento do mérito do Incidente de Remoção, vedado em
sede antecipatória recursal.
Nas Contrarrazões, f. 658/668, a Agravada alegou que (1) a demora na
apresentação das primeiras declarações no Inventário e Partilha dos Bens deixados por
falecimento de se pai Paulo Miranda D'Oliveira se deve à demora de obeter junto ao
Cartório Enápio Torres as certidões dos imóveis existentes no Loteamento Cidade
Recreio Cabo Branco; (2) que obteve a concessão de três alvarás para venda de bens,
tendo sido um deles alienado para quitar dívidas ainda quando o Autor da Herança era
vivo, dinheiro que serviu também para pagamento de seu sepultamento, e pagamento
de dívidas com seus empregados, um outro alvará para venda de mais dois imóveis,
sendo que apenas um deles foi alienado, tendo o dinheiro sido utilizado para
pagamento de certidões de registros de bens, e o outro imóvel não pode ser vendido
porquanto está sendo objeto de registro por terceiros; (3) que todos esses bens foram
vendidos mediante alvará concedido pelo Juízo da 8•' Vara Cível desta Comarca, por
onde correm os Inventários; (4) que a assinatura de contratos sobre imóveis que não
pertencem ao Espólio escapam à sua administração como Inventariante, esclarecendo,
entretanto, que tal assinatura se deu em comum acordo com todos os herdeiros,
inclusive com o conhecimento do Agravante; ( 5) que quanto ao veículo Uno placa
MNÉ 8916, estava, desde quando seu pai era vivo, na posse de sua irmã Maria Jacl ■,/
Miranda, tando sido devolvido quando não mais podiam dele por estar, há muito
tempo deteriorado, sendo bem indivisível pelo que pode estar na posse de qualquer
herdeiro, tencionando pedir um alvará para vendê-lo tendo em vista a inviabilidade de
sua manutenção.
Justifica em seguida outros situações dos bens a serem arrecadados para
inventário e pugna pelo desprovimento do Agravo.
O Juízo prestou suas informações, ofício de f. 679/680, mantendo a
Decisão vergastada.
Intimado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou o
Parecer de f. 684/687, pelo improvimento do Agravo, ao argumento de que, embora o
Agravante tenha fundamentado o pedido em quase todos os incisos do art. 995, do
CPC, que trata da remoção de inventariante, na verdade, resulta demonstrado nos
autos que a Agravada demonstrou as dificuldades e /5 -.-rtadas pela apresentar as
primeiras declarações, não restando provado que 1 aj escurado de suas funções de
Inventariante.
É o Relatório.
As alegações do Agravante não resultaram demonstrada.
A demora na apresentação das primeiras declarações no Inventário de
Paulo Miranda D'Oliveira, aberto posteriormente ao procedimento de Sobrepartilha
dos Bens deixados por falecimento de sua mulher Maria de Lourdes Miranda, resulta,
insofismavelmente, como demonstrado nos autos, das dificuldades encontradas pela
Inventariante/Agravada para desembaraçar e até mesmo mesmo individualizar os bens
sujeitos a Inventário, fato acatado pelo Juízo do Procedimento e vislumbrado pelo
Ministério Público em seu judicioso Parecer.
No tocante à assinatura de contratos sobre imóveis dos herdeiros,
também logrou a Inventariante justificar o ocorrido, além de não se tratar de bens
refentes a quaisquer dos procedimentos em ela é Inventariante, o que foge ao campo
de alcance da inconformação do Agravante.
No que diz respeito à conservação dos bens, o automóvel dado como
referência, ao que se pode concluir, é um veículo fora do comércio, que a
Inventariante alega que já se encontrava em poder da Herdeira Marai Jady Miranda,
não restando demonstrado qualquer fato que possa caracterizar negligência na
conservação dos bens a justificar a remoção pretendida.
Isto posto, não logrando o Agravante, em sede recursal, como já ocorrera
em primeiro grau, convencer da necessidade de remoção da Inventariante, em
harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento ao Agravo.
O
voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba a Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
no dia 04 de dezembro de 2012, conforme certidão de julgamento, dele participando
além de mim, Relator, o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Presente a sessão o Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de
Justiça.
rode 2012.
Gabinete no TJ/PB em João Pe
uir
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Relator
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remoção de inventariante. ausência de provas das alegações