UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ LEANDRO SILVA DE SOUZA O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL Tijucas 2009 LEANDRO SILVA DE SOUZA O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas. Orientador: Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas. Tijucas 2009 LEANDRO SILVA DE SOUZA O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus Tijucas. Direito Privado/Direito Civil Tijucas, 30 de junho de 2009. Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Orientador Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica Este é o resultado da compreensão, carinho e respeito de minha família. A vocês, dedico este trabalho. A Deus, fonte suprema de todo saber. À minha família, pela confiança que depositaram em mim. Ao Professor Orientador, Marcos Alberto Carvalho de Freitas, norte seguro na orientação deste trabalho. Aos Professores do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, campus Tijucas, que muito contribuíram para a minha formação jurídica. Aos que colaboraram com suas críticas e sugestões para a realização deste trabalho. Aos colegas de classe, pelos momentos que passamos juntos e pelas experiências trocadas. A todos que, direita ou indiretamente, contribuíram para a realização desta pesquisa. O analfabeto do século XXI não será aquele que não consegue ler e escrever, mas aquele que não consegue aprender, desaprender, e reaprender. Alvin Toffler TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas, 30 de junho de 2009. Leandro Silva de Souza Graduando RESUMO Esta Monografia tem como objeto a análise do Registro de Imóveis no Brasil. Assim, no primeiro capítulo tratou-se do direito de propriedade, o qual se adquire pelo Registro do Imóvel. Para tanto, apresentou-se um breve histórico sobre o direito de propriedade, seu conceito, elementos, objeto e espécies, bem como sua função social, além das formas de aquisição e perda do direito de propriedade. No segundo capítulo, epigrafou-se sobre as noções básicas do Registro de Imóveis, imprescindíveis para a compreensão do processo registrário. Feita a devida análise do histórico do Registro de Imóveis Brasileiro, cuidou-se de seu conceito e natureza, verificando-se, ainda, seus princípios e funções. E, por fim, no terceiro e derradeiro capítulo, tratou-se especificamente das atribuições do Registro de Imóveis, analisando-se a matrícula, os atos de registro e a averbação. Cuidou-se ainda, do processo de registro, desde a sua fase inicial ao processo de dúvida e retificação, finalizando-se com o cancelamento do Registro de Imóveis. Para a consecução da pesquisa foram utilizadas diversas doutrinas (livros), internet e normas jurídicas. Palavra-chave: Direito Notarial. Propriedade. Registro de Imóveis. ABSTRACT This monography has its objective the analysis registry of buildings in Brazil. Thus, in the first chapter it was treated about the right to property, which is achieved by the building registration. For that, it is presented a brief history on the right to property, its concept, components, object and species, as well as its social function, besides acquisition and loss of property rights. In the second chapter is about the basics of registration of buildings, essential for understanding the registration process. Once made the proper analysis of historical record of Brazilian buildings it was care about their concept and nature, also its principles and functions. And, finally, in the third and final chapter, it was specifically described the responsibilities of the registration of buildings, analysing the registration, the acts of registration and approval. He surveyed, the registration process, since its initial phase in the process of doubt and grinding, ending up with the cancellation of registration of buildings. To achieve this research were used various doctrines (books), Internet and legal standards. Keyword: Direito Notarial. Property. Record of buildings. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT ampl. ART art. arts. atual. AV CC CCIR CPC CREA CRFB CRFB/88 ed. gov. inc. INCRA LRP MSc. nº p. Prof. R rev. SFH UNIVALI URSS § Associação Brasileira de Normas Técnicas ampliada Anotação de Responsabilidade Técnica artigo artigos atualizada Averbação Código Civil Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Código de Processo Civil Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura Constituição da República Federativa do Brasil Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 edição governo inciso Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Lei dos Registros Públicos Mestre Número página Professor Registro revista Sistema Financeiro de Habitação Universidade do Vale do Itajaí União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Parágrafo LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS Lista de categorias1 que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais2. Averbação É o lançamento de todas as ocorrências ou fatos que, não estando sujeitos ao assento, venham a alterar o domínio, afetando o registro relativamente à perfeita caracterização e identificação do prédio ou do titular da propriedade3. Cancelamento O cancelamento é o ato do oficial do registro de imóveis, na forma de averbação, que aniquila os efeitos de outro ato registrário, que, ao mesmo tempo, faz nascer e morrer direitos reais ou ônus sobre bens imóveis4. Cartório Determina, genericamente, toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública5. Constituição Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos6. 1 Denomina-se “categoria” a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 8. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2003, p. 31. 2 Denomina-se “Conceito Operacional” a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do trabalho. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito, p. 43. 3 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 45. 4 FRANCISCO, Caramuru Afonso. Do Registro de Imóveis e seu Cancelamento. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 217. 5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 264. 6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 36. Função social É o preceito pelo qual a propriedade se vincula não só à produtividade do bem, como também aos reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade7. Imóveis São bens fixos, sem qualquer movimento e que não se podem transportar de um lugar para outro, pela impossibilidade material de qualquer movimento neles ou porque tal mobilidade lhes traria a destruição, a fratura ou um dano qualquer, perdendo, ao mesmo tempo, sua qualidade imobiliária8. Matrícula Pode-se dizer que é ato primário ou registro principal em relação à propriedade imóvel especializando-a para constituição do direito de propriedade9. Processo de dúvida A dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro Imobiliário, a pedido do apresentante do título, a fim de que o juiz se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, em relação a um ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido10. Propriedade Propriedade é a palavra que vem do latim proprietas de proprius que significa ser próprio, privado, particular, ou de pessoa que é seu titular11. Registro É o ato subseqüente à matrícula. Tem como fundamento todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia ou ônus e limitações a eles equiparados12. Registro de Imóveis O Registro de Imóveis é o ato de ofício praticado pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o qual é revestido de fé pública e faz constar no assento registral permanente, os atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, assegurando, assim, o direito de propriedade de seu titular, ou adquirente, além de assegurar a publicidade dos direitos reais perante terceiros13. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 107. 8 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 702. 9 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. São Paulo: EDIJUR, 2007, p. 131. 10 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 230. 11 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 73. 12 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 256. 13 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 116. Retificação A retificação é o meio pelo qual se corrige registro incorreto, omisso ou impreciso, com o fim de exprimir a verdade14. 14 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 324. SUMÁRIO RESUMO..................................................................................................................... 8 ABSTRACT................................................................................................................. 9 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ................................................................... 10 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ........................ 11 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 15 2 DO DIREITO DE PROPRIEDADE ......................................................................... 18 2.1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.....................................18 2.2 O CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE ........................................................................................................23 2.3 O OBJETO DO DIREITO DE PROPRIEDADE ...................................................28 2.4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE...........................................................31 2.5 AS ESPÉCIES DE PROPRIEDADE....................................................................32 2.6 A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL......................................................34 2.7 A PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL .............................................................39 3 O REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL .............................................................. 42 3.1 BREVE HISTÓRICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS BRASILEIRO .....................42 3.2 O CONCEITO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ......................................................48 3.3 A NATUREZA DO REGISTRO DE IMÓVEIS......................................................49 3.4 OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS ............................51 3.4.1 O Princípio da Publicidade ...............................................................................51 3.4.2 O Princípio da Presunção de Veracidade e de Fé Pública...............................52 3.4.3 O Princípio da Continuidade.............................................................................53 3.4.4 O Princípio da Especialidade ...........................................................................54 3.5 AS FUNÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS .....................................................55 4 ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ............................ 61 4.1 AS ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS ..............................................61 4.1.1 A Matrícula .......................................................................................................65 4.1.1.1 A Matrícula como condição prévia do registro...............................................68 4.1.2 O Registro ........................................................................................................69 4.1.3 A Averbação.....................................................................................................70 4.2 O PROCESSO DE REGISTRO...........................................................................72 4.2.1 A Fase Inicial do Processo de Registro............................................................73 4.2.2 O Processo de Dúvida......................................................................................76 4.2.3 A Retificação do Registro .................................................................................78 4.3.3 O Cancelamento do Registro............................................................................80 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 82 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 85 15 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objeto15 o estudo do Registro de Imóveis no Brasil. A importância deste tema reside no imenso número de acontecimentos que levam à realização do registro de determinado imóvel, seja para efetuar a sua matrícula, para registrá-lo ou para averbar, retificar ou cancelar o Registro de Imóvel. Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como novidade no campo jurídico, na dimensão socialprática ainda pode ser tratado como elemento novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos. O presente tema, na atualidade, encontra-se amparado na Lei de Registro Públicos . A escolha do tema é fruto do interesse pessoal do pesquisador em possuir domínio na matéria, assim como para instigar novas contribuições ao direito na compreensão dos fenômenos jurídicos-políticos, especialmente no âmbito de atuação do Direito Notarial. Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho demonstrar os aspectos da Lei de Registros Públicos, no tocante ao Registro de Imóveis. O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. 15 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181. 16 Como objetivo específico, pretende-se analisar os atributos e o procedimento do Registro de Imóveis. A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas por Maria Helena Diniz, na obra Sistema de Registro de Imóveis e na Lei n° 6.015/73. Este será, pois, o marco teórico que norteará a reflexão a ser realizada sobre o tema escolhido. Não é o propósito deste trabalho esgotá-lo. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema. Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes questionamentos: a) Como se dá a aquisição da propriedade pelo registro? b) Qual o procedimento do Registro de Imóveis? Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: a) A aquisição da propriedade pelo registro se dá no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel; b) O procedimento para a efetivação do Registro de Imóveis inicia-se com a apresentação do respectivo título perante o Cartório de Registro de Imóveis, devendo o imóvel estar previamente matriculado, procedendo, o oficial, em seguida, à prenotação no Livro de Protocolo, sendo o registro realizado no prazo de 30 (trinta) dias. O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive, delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente ao Direito de Propriedade; a segunda, Do Registro de Imóveis; e, por derradeiro, os Aspectos Práticos do Registro de Imóveis no Brasil. Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente 17 monografia é composto na base lógica dedutiva16, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses elencadas. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica17. Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais aprofundados no corpo da pesquisa. A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4; assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho científico. A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Registro de Imóveis no Brasil. Com este itinerário, espera-se alcançar o intuito que ensejou a preferência por este estudo. 16 Sobre os “Métodos” e “Técnicas” nas diversas fases da pesquisa científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 99125. 17 Quanto às “Técnicas” mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 61-71, 31- 41, 45- 58, e 99-125, nesta ordem. 18 2. DO DIREITO DE PROPRIEDADE Neste capítulo, a doutrina brasileira aponta o direito de propriedade como o mais amplo e como o assunto de maior relevância perante os direitos reais. Assim, far-se-á a análise acerca da brevidade histórica da propriedade, conceito e elementos da propriedade, passando-se à análise de seu objeto, sua função social, espécies de propriedade, finalizando-se com a aquisição e a perda da propriedade. 2.1 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE A propriedade passou por larga transformação até chegar aos dias atuais, evoluindo conforme as mudanças da sociedade, juntamente com as mudanças de regimes econômicos e políticos. É o que explica Venosa18: O conceito e a compreensão, até atingir a concepção moderna de propriedade privada, sofreram inúmeras influências no curso da história dos vários povos, desde a antiguidade. A história da propriedade é decorrência direta da organização política. Primitivamente, quando o homem abrigava-se em grutas e cavernas, inexistia o princípio da autoridade, inexistindo da mesma forma liderança de um determinado indivíduo sobre os demais. Prevalecia a luta pela subsistência, que determinou a formação de um sentimento bem primário da propriedade, uma vez que os primitivos humanos defendiam suas cavernas, grutas e outras formas de se abrigarem19. O sentimento de domínio se estendeu, posteriormente, às áreas de vegetação, conforme leciona Aroldo Moreira apud Rizzardo20: “Para evitar conflitos com seus vizinhos, os homens delimitavam, com precisão, as áreas que 18 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 141. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 172-173. 20 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 173. 19 19 consideravam suas e as defendiam com risco da própria vida, exercendo um instinto que existe mesmo nos animais”. Esta noção de propriedade do início das civilizações era comunitária, ou seja, o solo era pertencente a todos os integrantes de determinado grupo21. Neste sentido afirma Venosa22: Antes da época romana, nas sociedades primitivas, somente existia propriedade para as coisas móveis, exclusivamente para objetos de uso pessoal, tais como peças de vestuário, utensílios de caça e pesca. O solo pertencia a toda a coletividade, todos os membros da tribo, da família, não havendo o sentido de senhoria, de poder de determinada pessoa [...]. Com a evolução da civilização, esta noção coletiva da propriedade foi sendo substituída pela noção individual, a qual adveio como conseqüência natural da dissipação dos grupos ou da divisão de seus membros23. É com esta noção individualista que a propriedade tem sua origem no Direito Romano, apesar de ter havido duas formas de propriedade coletiva em Roma, a gens24 e a da família, conforme informa Diniz25: Nos primórdios da cultura romana a propriedade era da cidade ou gens, possuindo cada indivíduo uma restrita porção de terra (1/2 hectare), e só eram alienáveis os bens móveis. Com o desaparecimento dessa propriedade coletiva da cidade, sobreveio a da família, que, paulatinamente, foi sendo aniquilida ante o crescente fortalecimento da autoridade do pater familias26. A primeira forma de propriedade imóvel no Império Romano foi a Quiritária, que segundo Borges27 é: “[...] aquela adquirida regularmente e que era destinada aos cidadãos romanos que tivessem capacidade pessoal e idoneidade para adquirir [...]”. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 105. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. pp. 141-142. 23 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 174. 24 “Gens era uma instituição romana. O conjunto de famílias que se encontravam ligadas politicamente a uma autoridade em comum”. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gens. Acesso em: 05.06.09. 25 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 105-106. 26 “O termo é Latim e significa, literalmente, pai da família”. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Gens. Acesso em: 05.06.09. 27 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 60. 22 20 Foi neste período que se teve notícia do surgimento da ação real para reaver a propriedade de quem a detivesse ou possuísse injustamente. Esta ação era denominada rei vindicatio28 e era proposta em face do jus in re29 de seu titular em face do injusto detentor30. Observa Farias31 que os romanos, nesta época, não definiram a propriedade: “Os romanos não qualificaram a propriedade como jus in re, apenas descreveram as suas funções”. Por conseguinte, surgiu em Roma a propriedade provincial, a qual consistia no uso e no gozo, quase sem limites pertencentes ao Estado Romano em decorrência de conquistas e ocupações de guerra32. Já no século I depois de Cristo, a propriedade romana adquire caráter de absoluta e mais tarde Justiniano unifica os conceitos que tratavam da propriedade privada33. Na Idade Média a propriedade sobre as terras teve papel preponderante, tendo destaque o brocardo nulle terre sans seigneur34. Formou-se o regime feudal35 com a concentração de terras nas mãos de poucas pessoas, sendo que os demais cultivavam as terras em troca de alimentos36. Diniz37 esclarece que: Inicialmente, os feudos38 foram dados como usufruto condicional a certos beneficiários que se comprometiam a prestar serviços, inclusive, militares. Com o tempo a propriedade sobre tais feudos passou a ser perpétua e transmissível apenas pela linha masculina. 28 “Traduz-se, literalmente, a reclamação judicial da coisa”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.192. 29 “Direito sobre a coisa”. COSTA, Wagner Veneziani. Dicionário jurídico. São Paulo: WVC, 2002, 346. 30 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 60. 31 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 172. 32 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 60. 33 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 174. 34 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 106. 35 “Designa o regime resultante do enfraquecimento do poder central, unindo autoridade e propriedade da terra, estabelecendo entre vassalos e suseranos uma relação de dependência”. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. p. 608. 36 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 174. 37 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 106. 38 “Entendia-se, assim, a associação havida entre o senhor e o vassalo”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 608. 21 Havia distinção entre fundos nobres e os do povo, que, por sua vez, deveria contribuir onerosamente em favor daqueles, sendo que os mais humildes eram despojados de suas terras. No regime feudal o território passa a ser sinônimo de poder e a idéia de propriedade está ligada à de soberania nacional, onde os vassalos serviam ao senhor, pois não eram senhores do solo39. Este sistema feudal perdurou até 1789 com a chegada da Revolução Francesa40. A Revolução Francesa foi culminada pela declaração dos direitos do homem, dentre os quais estava o princípio que consagrava a propriedade como inviolável41. Complementa Farias42 sobre a inviolabilidade da propriedade: “Veicula-se a idéia do homem como portador de direitos inatos que devem ser garantidos pelo Estado”. Com a Revolução Francesa e, conseqüentemente, com a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 a propriedade passou a ser inviolável como direito do homem, a ser resguardado este direito pelo Estado. Neste contexto editou-se o Código Napoleônico de 1804, o qual considerava a propriedade um fato econômico de utilização exclusiva da coisa, servindo as idéias e os princípios revolucionários de liberdade e igualdade como meio à ascensão da burguesia e do sistema capitalista43. Com a Revolução Industrial afastou-se a intervenção Estatal das atividades privadas, expandindo, assim, a iniciativa privada, com ampla liberdade na aquisição da propriedade. Todavia, em contrapartida surgiu o comunismo instituído por Karl Marx, o qual expôs em seu “Manifesto Comunista” a supressão da propriedade privada44. 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. p. 143. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 106. 41 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 175. 42 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 173. 43 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 173. 44 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 175. 40 22 Assim, a configuração da propriedade depende do regime político de cada país, conforme preceitua Diniz45: Assim, por exemplo, na extinta URSS, no âmbito da economia privada, admitia-se a propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal e a propriedade usufrutuária de bens de utilização direta (o indivíduo tem propriedade sobre sua casa, móveis, dinheiro ou valores mobiliários), ao passo que na seara da economia pública, os bens de produção são socializados (minas, águas, meios de transportes, indústrias etc). Nos países do Ocidente subsiste a propriedade individual, embora sem o conteúdo idêntico de suas origens históricas, pois a despeito de seu caráter absoluto vem sofrendo certas restrições. Já no Brasil, a propriedade privada imobiliária sofreu um longo processo de saída do patrimônio público para o privado, não se podendo usar os Países da Europa Ocidental como parâmetros, uma vez que aqui não possuímos o regime feudal46. Imediatamente após o Descobrimento do Brasil (1500), todas as terras brasileiras passaram ao domínio português. Foi então instituído o sistema de sesmarias47, que perdurou até a época da Independência (1822). É o que explica Diniz48: Com o descobrimento do Brasil, em 1500, inicia-se a história da propriedade imobiliária brasileira, uma vez que todas as terras passaram ao domínio público. A Coroa portuguesa instituiu a propriedade privada mediante doações, reguladas pelas Ordenações do Reino, àqueles que aqui aportaram, estimulando-os dessa forma a ocupar a terra descoberta, embora não lhes transferisse o domínio pleno das Capitanias. Os capitães recebiam da Coroa como patrimônio uma área de dez léguas, chamada sesmaria, isenta de qualquer tributo, e as cinqüenta léguas restantes seriam do Reino [...]. As pessoas que ganhavam o título de Sesmaria eram chamadas de sesmeiro ou donatário. Pagava-se uma espécie de tributo ou renda denominado dízimo. 45 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 106-107. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 174. 47 “No Brasil, se tratava de terras sem senhorio, distribuídas para cultura, ou lavoura, dadas por meio de cartas”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.297. 48 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 14. 46 23 Todavia, começaram a surgir outras formas de ocupação para fins de colonização, como doações de áreas por ordem da Coroa49. Acerca da evolução do direito de propriedade informa Varela apud Farias50 que: [...] começando pela fundação do domínio eminente da coroa portuguesa, com a gradual apropriação deste patrimônio pelos particulares por três vias: usucapião, cartas de sesmarias e posses sobre terras devolutas, com evidente monopolização de terras por senhores de escravos, formando aquilo que até hoje conhecemos como latifúndio. Após oitenta e oito anos de vigência, o Código Civil de 1916 – CC/16 foi revogado pelo Código Civil de 2002 – CC/02, ora em vigor, o qual regula a matéria pertinente ao direito de propriedade. 2.2 O CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE Para que se possa definir o que vem a ser o instituto da propriedade, é necessário, primeiramente, delimitar o sentido etimológico da palavra. Informa Borges51: “Propriedade é a palavra que vem do latim proprietas de proprius que significa ser próprio, privado, particular, ou de pessoa que é seu titular”. Complementa Diniz52: Para uns o vocábulo vem do latim proprietas, derivado de proprius, designando o que pertence a uma pessoa. Assim, a propriedade indicaria, numa acepção ampla, toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Outros entendem que o termo “propriedade” é oriundo de domare, significando sujeitar ou dominar, correspondendo à idéia de domus, casa, em que o senhor da casa se denomina dominus. [...] Apesar da distinção que há entre esses dois termos, emprega-se, comumente, tanto o vocábulo “propriedade” como “domínio” para designar a mesma coisa, uma vez que entre eles não há diferença de conteúdo. Outrossim, o nosso Código Civil de 1916, em vários casos, empregou diferentemente 49 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 64-66. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 174. 51 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 73. 52 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 112-113. 50 24 essas palavras, o mesmo não fazendo o Código Civil vigente, que preferiu o termo propriedade. Feita a sua necessária definição etimológica, pode-se definir a propriedade como o direito mais amplo e complexo pertencente aos direitos reais. O direito de propriedade é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988 e pelo Código Civil Brasileiro - CC, todavia, nenhum dos diplomas traz em seus respectivos dispositivos a definição da palavra propriedade. Extrai-se do artigo 5°53, inciso XXII da CRFB/88: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII – é garantido o direito de propriedade. Dispõe o art. 1.22854, caput, do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Desta feita, o legislador pátrio deixou a cargo da doutrina brasileira a conceituação da propriedade. Assevera Borges55: “No sentido jurídico significa que um é dono e o resto está excluído dessa relação jurídica entre o titular e a coisa, conforme dispõe o art. 1.228, do Código Civil Brasileiro [...]”. Aduz Rizzardo56: “È a propriedade um direito complexo, pois assegura ao titular a faculdade de disposição. Ou seja, à pessoa se autoriza dispor da forma que entender da coisa57, como usá-la58, abandoná-la59, aliená-la60 e destruí-la61”. 53 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 54 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 55 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 73. 56 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 170. 25 A propriedade pode ser definida analiticamente como sendo o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo62 ou incorpóreo63, bem como de reivindicá-lo de quem o detenha injustificadamente64. Por sua vez, Gomes65 conceitua a propriedade sob três critérios distintos: o sintético, pelo qual a coisa é submissa a uma pessoa em todas as suas relações; o analítico, pelo qual a propriedade é o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem o possua injustamente; e, o descritivo, segundo o qual a propriedade é um direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual a coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as devidas limitações legais. Continua, ainda, o referido autor66 mencionando que a propriedade é um direito complexo por consistir: “[...] num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”. Possui caráter absoluto, uma vez que é oponível erga omnes67, por ser o mais completo de todos os direitos reais, e pelo fato de que seu titular pode dispor do bem da forma que quiser, respeitando apenas as imposições legais68. 57 “Designa, assim, tudo o que possa servir de utilidade aos homens, considerados isoladamente, ou tidos como membros da coletividade, em que, fatalmente, vivem. Coisa é, assim, sinônimo de bens”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 304. 58 “Usar. De uso, é geralmente empregado no sentido de utilizar, fruir, ou desfrutar alguma coisa”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.447. 59 “[...] mostra-se o ato pelo qual o dono da coisa renuncia seu direito de propriedade, ou mesmo um direito real, em proveito de outrem”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 03. 60 “[...] é o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou doação”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 94. 61 “Destruição. [...] vem significar o perecimento da coisa, ou sua inutilidade, em decorrência de uso natural ou pela ação de qualquer violência”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 452-453. 62 “São, pois, os bens materiais, que tenham existência real e concreta, que sejam suscetíveis de apropriação”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 210. 63 “[...] são os que não têm existência concreta. Referem-se a entidades abstratas, que, embora possam ser objeto de direito, e deles se possam sentir os resultados, não possuem qualquer materialidade, em que se possa tocar ou apalpar, ou se sinta ou se veja”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 215, 64 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 113-114. 65 GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 109. 66 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 109. 67 “É indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderam todas as prescrições legais, em virtude do que à ninguém é lícito contrariá-los ou feri-los”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 539. 68 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 115. 26 O direito de propriedade é, ainda, perpétuo, por ter duração ilimitada69 e, exclusivo, em virtude do princípio de que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas70. Sobre a perpetuidade da propriedade acentua Diniz71 que: “[...] não significa que um bem deve pertencer sempre ao mesmo titular [...]. Compreendeu a sua perpetuidade a possibilidade de sua transmissão, que é até um dos meios de tornar durável a propriedade, por um lapso de tempo indefinido [...]”. Por conseguinte, devem-se analisar os elementos constitutivos da propriedade, os quais se encontram dispostos no já citado art. 1.22872 do CC, quais sejam: o direito de usar, o direito de gozar, o direito de dispor da coisa e o de reavêla de quem a detenha injustamente. Conforme ensina-nos Rizzardo73: “É a propriedade qualificada como direito real máximo. Vários atributos decorrem de seu conteúdo, sintetizados na triologia romana do jus utendi, fruendi et abutendi, segundo ensina a antiga doutrina”. Além dos elementos constitutivos do jus utendi, fruendi e abuendi há, ainda, a rei vindicatio. Deve-se esclarecer, contudo, que a propriedade não é a soma desses atributos, mas sim, o direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele74. Assim, o direito de usar (jus utendi) de acordo com os ensinamentos de Farias75: É a faculdade do proprietário de servir-se da coisa de acordo com a sua destinação econômica. O uso será direto ou indireto, conforme o proprietário conceda utilização pessoal ao bem, ou em prol de terceiro, ou deixe-o em poder de alguém que esteja sob suas ordens – servidor da posse. 69 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 110. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 116. 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 117. 72 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 73 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 211. 74 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 114. 75 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 181-182. 70 27 Por sua vez, afirma Diniz76: “O direito de usar da coisa é o tirar dela todos os serviços que ela pode prestar, sem que haja modificação em sua substância. [...] O jus utendi é o direito de usar a coisa, dentro das restrições legais”. O direito de gozar significa auferir os frutos, conforme aduz Rizzardo77: “Expressa este direito o sentido de fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advirem. Consiste na percepção dos frutos, quer os naturais, como as colheitas de culturas agrícolas; quer os civis, como os aluguéis de uma casa”. É representado pelo jus fruendi e implica no direito de gozar da coisa e de explorá-la economicamente78. O proprietário tem, ainda, o direito de dispor da coisa conforme preceitua Farias79: Entende-se como dispor a faculdade que tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa. É a mais ampla forma de concessão de destinação econômica à coisa. A disposição pode ser material ou jurídica. [...]. A disposição material da coisa é percebida por atos tais como a destruição do bem ou o seu abandono. [...]. A outro turno, a disposição jurídica da propriedade poderá ser de caráter total ou parcial. Total, quando o proprietário praticar ato de alienação, importando em mutação subjetiva do direito real; a alienação será onerosa (venda) ou gratuita (doação). Nos dois casos, o adquirente sucederá o alienante em todas as faculdades do domínio. Já a disposição parcial é percebida no instante em que são instituídos ônus reais sobre o bem. O proprietário dispõe parcialmente da coisa, quando institui um gravame sobre ela, tal como o usufruto ou a hipoteca. Seguindo o mesmo entendimento, afirma Rizzardo80: “Este predicado envolve o poder de consumir81 o bem, de aliená-lo ou gravá-lo82, ou de submetê-lo83 ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo84”. 76 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 114. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 212. 78 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 115. 79 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 183-184. 80 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 212. 81 “Ato pelo qual ocorre o gasto ou destruição da coisa, que se destroem ou se gastam pelo primeiro uso ou gozo”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 362. 82 “Gravar. Na terminologia jurídica é onerar, hipotecar, sujeitar a encargos ou ônus”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 665. 77 28 E, por fim, tem-se o direito de reivindicar a coisa de quem a detenha injustamente, o qual é representado pelo rei vindicatio, que é o poder que o proprietário possui de mover ação para obter o bem de quem o detenha injustamente, em virtude de seu direito de seqüela85, que é uma das características do direito real86. A ação pertinente ao exercício do rei vindicatio é a ação reivindicatória, pelo meio da qual o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, retirando-a do possuidor e recuperando-a para si87. Assim, a ação reivindicatória é a extensão do direito de seqüela ao proprietário da coisa como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro88. Desta feita, pode-se afirmar que o direito de propriedade é o direito do proprietário de dispor da coisa dentro dos limites legais, ou seja, de usar, gozar e dispor da coisa e, de reivindicá-la de quem injustamente a detenha. 2.3 O OBJETO DO DIREITO DE PROPRIEDADE No tocante ao objeto do direito de propriedade, a doutrina é pacífica ao determiná-lo, não havendo grandes controvérsias. Neste sentido explana Rizzardo89: “É pacífica a doutrina no tocante a este aspecto”. Primeiramente, poder-se-á afirmar que pode ser objeto do direito de propriedade tudo aquilo que não for excluído por força de lei, ou seja, é objeto da propriedade toda a coisa não vedada por lei90. 83 “Submeter. [...] na linguagem jurídica, além das significações correntes, como tornar dependente, obrigar, subjugar, subordinar, é tido como subministrar, levar reconhecer”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.329. 84 “Desfrutar. [...] colher as vantagens asseguradas por um direito”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 445. 85 “[...] determina o direito que se atribui ao titular de um direito real, de seguir a coisa, onde quer que ela se encontre, para promover a sua apreensão e consolidar o seu direito de preferência, desde que, por ele, se garanta erga omnes (contra todos)”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 469. 86 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 115. 87 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 213. 88 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 185. 89 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 184. 29 Rizzardo91 leciona que: “O objeto da propriedade, de modo geral, envolve os bens corpóreos, compreendendo as coisas imóveis92, móveis93 e semoventes94”. Sobre a propriedade móvel e imóvel ensina Gomes95: Se a propriedade recair sobre coisas móveis nenhuma dificuldade há, uma vez que além de serem suscetíveis de perfeita individualização que possibilita determinação específica, ocupam, no espaço, um lugar definido, podendo ser materialmente isolados; mas, se a propriedade incide em coisas imóveis, o problema se sua extensão complica-se, porque, embora possa ser delimitada horizontalmente, confiando-se entre vizinhos, sua extensão vertical é objeto de controvérsias [...]. A extensão vertical da propriedade diz respeito ao seu espaço aéreo e subsolo, havendo necessidade, portanto, da delimitação desses espaços a fim de se evitar conflitos. O art. 1.22996 do CC dispõe que: Art. 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo de impedi-las. Deve-se esclarecer que o proprietário do imóvel tem a liberdade de construir em terrenos urbanos limitadas às exigências do poder público, como limites de altura da construção e recuo de alinhamento, bem como o impedimento de construir certos tipos de edificação em determinada área97. 90 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 117. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 184. 92 “[...] são bens fixos, sem qualquer movimento e que não se podem transportar de um lugar para outro, pela impossibilidade material de qualquer movimento neles ou porque tal mobilidade lhes traria a destruição, a fratura ou um dano qualquer, perdendo, ao mesmo tempo, sua qualidade imobiliária”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 702. 93 “[...] serve para designar toda espécie de bem que, por não estar fixo ou preso ao solo, possa ser facilmente movido ou removido, sem qualquer ofensa à sua integridade material”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 933. 94 “[...] entende-se propriamente o que se move por si, servindo para designar os bens representados por animais irracionais: o gado, os cavalos, os carneiros, etc.”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.275. 95 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 113. 96 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 119. 91 30 Quanto à propriedade do solo, de acordo com o art. 1.23098 do CC, não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Os frutos99 e mais produtos do solo, a ele pertencem, ainda quando separados, salvo se, por preceito especial, couberem a outrem100. Desta feita, Gomes101 afirma que o objeto do direito de propriedade subordina-se aos princípios da materialização ou corporiedade, da individualização e o da acessoriedade: “O objeto do direito de propriedade deve ser valor econômico materializado, individulamente determinado, com todos os acessórios da coisa [...]”. Há, ainda, os bens incorpóreos, os quais são representados pela propriedade literária, artística e científica, as quais são reguladas atualmente pela Lei n° 9.610102 de 1998, sendo também prevista na CRFB/88 em seu art. 5°103, inc. XXVII e inc. XXIX104. Portanto, tanto os bens corpóreos quanto os bens incorpóreos podem ser objeto do direito de propriedade, desde que passíveis de apropriação pelo homem. 98 Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 99 “Significa tudo o que possa ser produzido periodicamente da coisa, nascendo e renascendo, sem alteração e nem diminuição da coisa. E, neste conceito, não somente se inclui tudo que venha a ser criado naturalmente pela coisa, como tudo o que dela se possa perceber, seja pelo trabalho, seja por outros meios”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 640. 100 Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 101 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 113. 102 Art. 1°. Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos. [...] Art. 3°. Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 103 Art. 5°. [...]. XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; [...] XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 120. 31 2.4 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A doutrina e a CRFB/88 consagram que a propriedade deve atingir seu fim social, princípio este imprescindível ao exercício do direito de propriedade. Como já mencionado acima, a CRFB/88 em seu art. 5°105, inc. XXII garante ao indivíduo o direito de propriedade, todavia, estabelece em seu inc. XXIII que: “a propriedade atenderá a sua função social”. Estabelece, ainda, a CRFB/88 em seu art. 170106, inc. III, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da função social da propriedade107. Na mesma senda, estabelece o § 1°, art. 1.228108, Código Civil: Art. 1228. [...] § 1°. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Preleciona Farias109 sobre a expressão função social: A expressão função social procede do latim functio, cujo significado é de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade. Utilizamos o termo função para exprimir a finalidade de um modelo jurídico, um certo modo de operar um instituto, ou seja, o papel a ser cumprido por determinado ordenamento jurídico. Assevera Diniz110: “[...] a função social da propriedade a vincula não só à produtividade do bem, como também aos reclamos da justiça social, visto que deve ser exercida em prol da coletividade”. 105 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 106 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 107 “[...] p. ex., se o bem for imóvel rural, nele deverá exercer atividade agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa, mas também que sua utilização respeite o meio ambiente, as relações de trabalho, o bem estar social e a utilidade de sua exploração”. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 108. 108 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 109 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 197. 32 Complementa Venosa111: Presentes estão nessas dicções princípios afastados do individualismo histórico que não somente buscam coibir o uso abusivo da propriedade, como também procuram inseri-la no contexto de utilização para o bem comum. Utilizar a propriedade adequadamente possui no mundo contemporâneo amplo espectro que desborda para aspectos como a proteção da fauna e da flora e para sublimação do patrimônio artístico e histórico. Há que se preservar a natureza e todo o seu equilíbrio com desenvolvimento sustentável, para que não coloquemos em risco as futuras gerações deste planeta. [...]. A função social da propriedade, como se pode observar esta atrelada ao interesse coletivo, do bem comum da sociedade, em detrimento do interesse particular. O proprietário não poderá praticar atos que não tragam qualquer comodidade ou utilidade a si mesmo, ou que tenham a intenção de prejudicar terceiro112. Assim, reprimido está, juridicamente, exercício anti-social do direito de propriedade113. Em outras palavras, o direito de propriedade deverá ser exercido com observância do princípio da função social, de modo que não cause danos a coletividade, preservando o bem comum. 2.5 AS ESPÉCIES DE PROPRIEDADE As principais espécies ou modalidades do direito de propriedade são: a propriedade plena, a propriedade restrita, a propriedade perpétua e, a propriedade resolúvel. Nas palavras de Gomes114: “A propriedade é plena quando todos os direitos elementares que a formam se acham reunidos na pessoa do proprietário”. 110 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 107. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. p. 147-148. 112 Art. 1.228. [...] § 2°. São defesos os atos que não tragam ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 113 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 108. 114 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 114. 111 33 Ou seja, a propriedade é plena quando seu titular poderá usar, gozar e dispor de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, podendo, ainda, reivindicá-lo de quem o detenha injustamente115. Assim, a propriedade não será plena quando onerada pelo usufruto116, ou pela hipoteca117, uma vez que, seu titular não dispõe do uso e de disposição em toda a abrangência de seu conteúdo118. Neste contexto, a propriedade restrita ou limitada caracteriza-se quando algum ou vários direitos elementares estão atribuídos a outrem119. No tocante a perpetuidade da propriedade acentua Rizzardo120: Diz-se perpétua a propriedade se perdura enquanto for da vontade de seu titular. Não se condicionou sua duração a determinado período. Considera-se a mesma irrevogável, por ausente qualquer cláusula autorizando a revogação, como da retrovenda (art. 505 do Código Civil atual e art. 1.140 do anterior) [...]. Finalmente, tem-se a propriedade resolúvel, também chamada de propriedade revogável, que é aquela que contém no próprio título de sua constituição, por sua própria natureza, ou pela vontade do agente ou das partes, condição resolutiva121. A cláusula resolutiva, assim, poderá ser determinada legalmente ou por declaração de vontade das partes, observados os arts. 1.359122 e 1.360123 do CC. 115 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 120. “[...] entende-se o direito assegurado a alguém, para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.450. 117 “[...] quer significar a coisa entregue pelo devedor, por exigência do credor, para garantia de uma obrigação”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 681. 118 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 231. 119 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 114. 120 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 231. 121 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 114. 122 Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 123 Art. 1.360. Se a propriedade se resolve por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra àquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 116 34 2.6 A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL Para que o indivíduo seja titular do direito de propriedade imprescindível é que adquira este direito, por meio de um dos modos de aquisição. Segundo Ruggiero e Maroi apud Diniz124: “A aquisição da propriedade consiste, na personalização do direito num titular”. Há vários sistemas de aquisição do domínio da propriedade, os quais consistem em explicar se o contrato, ou outro ato jurídico, transfere por si só o domínio da coisa125. Lecionando sobre esta questão, Gomes126 informa que são três os sistemas que respondem a este problema, o romano, o francês e o alemão: Pelo sistema romano a propriedade só se adquire por um modo. Não basta a existência do título, isto é, do ato jurídico pelo qual uma pessoa manifesta validamente a vontade de adquirir um bem. [...]. Pelo sistema francês, o título é suficiente para transferir a propriedade. [...]. Pelo sistema alemão, o ato jurídico que cria a obrigação de transferir a propriedade é independente do ato pelo qual a propriedade se transfere. [...]. O Direito pátrio seguiu o sistema romano. O Direito pátrio, desta feita, determinou que a propriedade se adquire por um modo, não bastando para tanto, a existência de um título. Neste ínterim, ressalta-se que o título compreende o elemento que ensejou a transmissão, dele resultando a obrigação de se transmitir a coisa. Já o modo é a forma de tradição ou entrega da coisa, com a intenção de transferir a propriedade127. Pois bem, a aquisição da propriedade quanto à sua origem possui duas formas: a originária e a derivada. 124 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 128. GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 157. 126 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 157-158. 127 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 243. 125 35 A aquisição originária se dá quando o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenha sido transmitido por alguém, não havendo qualquer relação entre o atual domínio e o anterior128. Menciona Rizzardo129: “O adquirente torna sua a coisa, passando a exercer o domínio sobre ela sem que de outra pessoa tenha havido transmissão”. Já na forma derivada, ocorre transmissibilidade de domínio, por ato causa mortis ou inter vivos130. Na aquisição derivada está sempre presente um vínculo entre duas pessoas, o antigo titular do domínio e o adquirente, ou novo titular131. A transmissão poderá ser, ainda, a título singular ou a título universal. Gomes132 distingue as duas modalidades: Na aquisição a título universal o adquirente sucede em todos os direitos reais e processuais do transmitente, e nas obrigações dele para com terceiros, visto que o sucessor continua a pessoa de quem o adquirente recebe a coisa; na aquisição a título singular, o adquirente sucede nos direitos, mas não se torna responsável pelas obrigações pessoais contraídas pelo alienante. Feitas as necessárias distinções, o CC dispõe que a propriedade imóvel se adquire pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, pela usucapião133, pela acessão134 e pelo direito hereditário135, conforme os arts. 1.227136, 1.238137 a 1.259 e 1.784138 do referido diploma. 128 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 128. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 244. 130 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 128. 131 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 244. 132 GOMES, Orlando. Direitos reais. p. 162. 133 “[...] É assim um dos meios hábeis de aquisição e que se funda na posse continuada e de boa-fé, durante o tempo que se fixar em lei”. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. p. 1.448. 134 “É o direito conferido por lei ao proprietário de bens ou coisas, sobre todos os acréscimos ou frutos produzidos, isto é, sobre tudo o que se incorpora natural ou industrialmente às mesmas coisas ou bens”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 51. 135 “É denominação que se dá ao direito subjetivo, que decorre do Direito das Sucessões. É o direito do herdeiro de suceder o de cujus, pelo que também se diz direito sucessório ou direito de suceder”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 471. 136 Art. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 137 Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor 129 36 houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirlhe-á a propriedade. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel o urbano ou rural. § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Art. 1.245. Transfere-se entre o vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto o não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo. Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas 37 A usucapião, segundo Farias139: “[...] é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais”. Como requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião observamse os seguintes: pessoais (arts. 1.244140 e 197141, CC); reais, referentes aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos, pois nem todas as coisas e nem todos os direitos podem ser adquiridos por usucapião; formais, que compreendem os elementos necessários e comuns do instituto, como posse mansa, pacífica e contínua, lapso de tempo fixado em lei, sentença judicial, justo título e boa-fé142. As espécies de usucapião são: extraordinária, ordinária, especial urbana e especial pro labore ou especial rural143. A usucapião extraordinária encontra-se prevista no art. 1.238144, do CC: e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio. Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor. Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. 138 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 139 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 258. 140 Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 141 Art. 197. Não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 142 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 177. 143 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 177. 144 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 38 Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O art. 1.242145, do CC é o que cuida da usucapião ordinária, vejamos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único. Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Já a usucapião especial urbana possui previsão na CRFB/88, em seu art. 183146, §§ 1° a 3°: Art.183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez. § 3° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Em consonância com o referido artigo da Carta Magna, encontra-se o art. 1.240147 do CC. 145 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 146 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 147 Art. 1.240. . Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 39 Por fim, tem-se a usucapião pro labore ou usucapião rural, a qual encontra-se prevista no art. 191148, da CRFB/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Outra forma de aquisição da propriedade imóvel é a acessão, a qual, nas palavras de Farias149: “Acessão é o modo originário aquisitivo da propriedade em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere”. E, a forma de aquisição hereditária, é aquela adquirida por direito hereditário decorrente da abertura da sucessão150. A aquisição pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis será analisada na continuidade do trabalho. 2.7 A PERDA PROPRIEDADE IMÓVEL A perda da propriedade é o afastamento do direito de propriedade de determinada pessoa de seu patrimônio. Neste sentido, discorre Diniz151: “Dado o caráter da perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de seus sucessores causa mortis152 de modo indefinido ou até que por um meio legal seja afastado do seu patrimônio”. O CC em seu art. 1.275153 dispõe que perde-se a propriedade: I – por alienação; II – pela renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação. 148 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 149 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 310. 150 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 361. 151 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 178. 152 “A causa da morte. Ainda, imposto pago sobre a importância líquida da herança ou legado”. COSTA, Wagner Veneziani. Dicionário jurídico. p. 308. 40 Sobre a alienação leciona Farias154 que consiste em: Negócio jurídico pelo qual o proprietário, no gozo da autonomia privada, gratuita (doação) ou onerosamente (venda, dação em pagamento, permuta), transfere a outrem o seu direito sobre a coisa imóvel ou móvel. Complementa Diniz155: “É uma forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa. É a transmissão de um direito de um patrimônio a outro”. Por conseguinte tem-se a renúncia, pela qual o proprietário declara expressamente que não quer mais o bem. Como exemplo, pode-se mencionar a renúncia realizada na herança, quando o herdeiro repudia o recebimento da porção que lhe cabe156. Nos casos de alienação e de renúncia, estabelece o art. 1.275157, parágrafo único do CC: “Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmitivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis”. A extinção por abandono, por sua vez, é o ato unilateral pelo qual o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu imóvel, por não mais querer ser seu dono158. O perecimento do imóvel, nas palavras de Rizzardo159: “[...] há necessariamente a perda da propriedade, pois se a coisa objeto da propriedade perece, não sobrevive o direito que autoriza a propriedade”. E, por último, tem-se a desapropriação, a qual é o meio pelo qual o Poder Público, através de um procedimento complexo, e, fundado no interesse social, ou 153 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 154 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 322. 155 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 180. 156 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 388. 157 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 158 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. p. 182. 159 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 390. 41 na necessidade pública, ou na utilidade pública, retira o bem imóvel de seu proprietário mediante justa indenização160. Desta feita, a desapropriação é a perda da propriedade por requisição do Poder Público, mediante justa indenização do proprietário. Feitos os necessários registros sobre o direito de propriedade e a propriedade imóvel, passar-se-á a seguir a análise do Registro de Imóveis no Brasil. 160 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 390. 42 3. REGISTRO DE IMÓVEIS NO BRASIL Na atualidade muitos são os negócios jurídicos que envolvem direitos reais. Todavia, tais negócios jurídicos não são hábeis a transferir o domínio de bem imóvel. O Registro de Imóvel é forma de aquisição da propriedade e, como tal, dá o título de proprietário ao seu dono. Neste ínterim, o registro de imóveis é imprescindível à transferência e aquisição da propriedade. Para que haja uma melhor compreensão do que venha a ser o Registro de Imóveis, necessária é a abordagem de sua evolução histórica, conceitual, analisando-se sobre a sua natureza, princípios e funções, como se fará a seguir. 3.1 BREVE HISTÓRICO DO REGISTRO DE IMÓVEIS BRASILEIRO Como já mencionado no primeiro capítulo, logo após ao descobrimento do Brasil, todas as terras brasileiras passaram ao domínio de Portugal, sendo, desta forma, instituídas as sesmarias. É o que explica Carvalho161: Quando o Brasil foi descoberto, o Rei de Portugal, como descobridor, adquiriu sobre o território o título originário da posse. Investindo desse senhorio, o descobridor, por meio de doações, feitas em cartas de sesmarias, primeiro pelos donatários das capitanias, depois pelos governadores e capitães-generais, começou a destacar do domínio público os tratos de terras que viriam a constituir o domínio privado. Paralelamente ao sistema de sesmarias, o solo brasileiro foi progressivamente ocupado pela simples tomada de posse, sendo que apenas alguns raros possuidores possuíam títulos expedidos pelo governo. 161 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 01. 43 Nota-se que a situação imobiliária brasileira era caótica: os poucos documentos eram desordenados e dispersos (não havia um órgão centralizador), sendo incerta a propriedade. Existiam, ainda: “[...] hipotecas ocultas e gerais sobre bens presentes e futuros, em virtude do que não se podia saber ao certo se determinado imóvel estava ou não livre de ônus”162. Nesse período a transmissão dos imóveis se dava pela tradição, que indicava externamente o câmbio da titularidade e consolidava o direito real163. O contrato celebrado entre as partes, anterior à tradição, era fonte apenas de direitos obrigacionais164, e não de direitos reais165. Posteriormente, com base nas necessidades do comércio, e objetivando facilitar a vida civil, a tradição perdeu seu caráter material, tornando-se uma cláusula presente no título. Era o constituto possessorio, tradição ficta, simbólica, que nenhuma publicidade dava à transmissão do domínio, e que contribuiu ainda mais com o “caos imobiliário” aqui existente166. A primeira regulamentação da matéria surgiu em 1843, com a Lei Orçamentária n° 317 (regulada pelo Decreto n° 482, de 1846). Foi criado o Registro Geral de Hipotecas, que objetivava a proteção do crédito hipotecário, e não do domínio privado. Todavia, foi um passo insuficiente, pois as hipotecas continuaram sem os requisitos da especialidade e da publicidade. Em 1850, a Lei n° 601, complementada pelo Regulamento n° 1.318/1854, criou o Registro do Vigário, no qual os possuidores de terras devolutas poderiam registrar e legitimar suas posses167. Loureiro apud Azevedo168 esclarece que: “[...] 162 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 03. 163 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 03. 164 “É o direito de caráter pessoal, embora se mostre um direito sobre a própria pessoa [...], mas um direito de ordem patrimonial sobre outra pessoa [...]. Diz-se obrigacional, porque resulta, ou se funda, numa obrigação, a qual não incide sobre a coisa, mas consiste na prestação de ato ou abstenção de fato, pela qual se o forma o vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 474. 165 “Assim se diz da relação jurídica que atribui ou investe a pessoa, seja física ou jurídica, na posse, uso e gozo da coisa, corpórea ou incorpórea, que é de sua propriedade”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 476. 166 BORGES, João Afonso. O Registro de Torrens no Direito Brasileiro. p. 13. 167 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 02. 168 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 09. 44 tinha apenas finalidade, meramente declaratória, de discriminar o domínio público do particular”. Diniz169 esclarece que o Registro do Vigário: “[...] não operava a transferência da propriedade, nem era forma aquisitiva de propriedade imóvel, por ter objetivo estatístico, procurando fazer tão-somente um levantamento dos possuidores de terra, qualquer que fosse o título de sua propriedade [...]”. Em 1864, a Lei n° 1.237 criou o Registro Geral, verdadeiro antecedente do Registro de Imóveis170, que trouxe os principais avanços da época: a) adotou a transcrição171 como modo de transferência de direitos reais (entre as próprias partes contratantes prevalecia a transmissão feita pela escritura, acompanhada da tradição, ou entrega da coisa172). A transcrição continuou não fazendo prova do domínio; b) instituiu o registro do título de transmissão de imóvel inter vivos e de constituição de ônus reais; c) enumerou taxativamente os gravames reais; d) determinou a especialização das hipotecas legais e contratuais. Todavia, a Lei em comento apresentava duas grandes brechas: a) excluiu do registro a transcrição das transmissões por ato mortis causa e dos atos judiciais; b) manteve a hipoteca geral sobre bens presentes e futuros em favor da mulher casada, dos menores e dos interditos173. Sobre os textos legais que se seguiram, Carvalho174 sintetiza: 169 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 16. CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 04. 171 “[...] exprime a ação e efeito de transcrever o texto, ou a escritura, isto é, de reproduzir, ou trasladar para livro próprio, ou papel, com os mesmos caracteres, ou palavras [...]”.SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 1.422. 172 BORGES, João Afonso. O Registro de Torrens no Direito Brasileiro. p. 101. 173 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 17. 174 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 06-07. 170 45 Após um quartel175 de século, a Lei n° 1.237, de 1864, foi substituída pelo Decreto n° 169-A e seu Regulamento, Decreto n° 370, ambos de 1890, que, mantendo o nome de Registro Geral, consagraram a especialização das hipotecas legais, mas deixaram em aberto as falhas concernentes às transmissões causa mortis e os atos judiciais. Ao lado dessas falhas, persistiu o princípio segundo o qual o registro não induz prova do domínio, de sorte que, no essencial, perdurou o sistema da Lei Imperial até o advento do Código Civil: a) necessidade da transcrição para a transferência de domínio ou constituição de ônus real; b) desvalia da transcrição para a prova de domínio. O CC/16 foi feliz ao substituir o nome Registro Geral por Registro de Imóveis (mais apropriado176), e ao torná-lo uma instituição pública177. Mas muitos foram os seus avanços e modificações. Vejamos os principais: a) incluiu indiretamente o registro das transmissões causa mortis, ao prever o registro das sentenças de partilha e de divisão e demarcação (art. 532, I178); b) incluiu o registro dos atos judiciais; c) admitiu que a transcrição gera uma presunção de domínio (admitida prova em contrário); d) determinou a inscrição e a especialização obrigatória de todas as hipotecas; e) adotou vários princípios básicos inerentes a um bom sistema registral, como, além do de inscrição, os de prioridade, de legalidade, de especialidade, de publicidade e de presunção179. Carvalho180 aponta as duas principais falhas do CC/16, referentes aos registros públicos: a) a confusão no uso dos termos transcrição, inscrição e averbação; e, b) a omissão do princípio da fé pública. 175 “A quarta parte de um século”. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 572. 176 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 07. 177 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 18. 178 Art. 532. Serão também transcritos: I – os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão. BRASIL. Lei n. 3.071, de 01 de janeiro de 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 179 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 08. 46 Não obstante, Azevedo181 defende que regulou o CC, minuciosamente, a matéria dos Registros Públicos, determinando sua função e alcance, estando entre as legislações mais adiantadas sobre o tema. Após o CC/16, veio o Decreto n° 12.343/17, que deu instruções para a execução dos atos dos Registros instituídos pelo CC182. Na seqüência, outros textos legais foram editados, os quais, conforme explica Diniz183: “muito auxiliaram [...] a evolução do atual sistema de registro de imóveis”. Seriam eles a Lei n° 4.827/24, o Decreto n° 18.532/28 e o Decreto n° 4.857/39. O Decreto n° 4.857/39, que vigorou por 30 (trinta) anos, contemplou figuras jurídicas novas, como o loteamento de terrenos urbanos e rurais, para venda a prestações; a promessa de venda e compra de imóvel loteado e não loteado; o contrato de penhor rural; o condomínio, em prédio de apartamentos184. Em 21 de outubro de 1969, foi publicado o Decreto-Lei n° 1.000, que atualizou as disposições anteriores. Segundo Azevedo185, eram incontáveis os seus méritos: Salientou-se pelo empenho em simplificar os trâmites cartorários, dispensando, por inúteis, certos assentamentos, como os do LivroTalão. Ao mesmo tempo, permitiu que os livros do Registro fossem substituídos por fichas ou pelo sistema de folhas soltas, suscetíveis de serem datilografadas. Cuidou de abreviar providências escusadas, facilitando a tarefa dos escrivães e auxiliares. Acompanhou, assim, o progresso da tecnologia, em matéria da escrituração dos atos do Registro, à maneira dos progressos da escrituração bancária, comercial e pública. Tentou retirar às Serventias da Justiça os processos morosos, intricados e obsoletos. Todavia, a despeito de seu merecimento, tal Decreto-Lei jamais foi executado, pois sucessivos adiamentos à sua vigência, culminaram em definitiva revogação186. Editou-se, então, a Lei dos Registros Públicos – LRP, Lei n° 6.015187, de 31 de dezembro de 1973, que regula até hoje os Registros Públicos (dentre eles, o Registro de Imóveis). 180 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 07-08. 181 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. 11-12. 182 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. 12. 183 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 12. 184 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. 12. 185 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. 12. 186 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. IX (Prefácio). 47 Venosa188 explica que o CC/02: “[...] apenas traça os lineamentos gerais do registro imobiliário”. Estes lineamentos gerais encontram-se nos arts. 1.245189 a 1.247 do CC (ao contrário do que se verificava no CC/16, que regulava a matéria de forma mais minuciosa). Não obstante, o texto civilista não perdeu sua importância na matéria, uma vez que suas poucas disposições traçam as linhas mestras do Registro de Imóveis. Conforme acima exposto, o Registro de Imóveis brasileiro é atualmente regulado pela Lei n° 6.015190, de 31 de dezembro de 1973 (Leis dos Registros Públicos), em seu Título V (Do Registro de Imóveis). Emendada pela Lei n° 6.216191, de 30 de junho de 1975, a LRP só entrou em vigor a 1° de janeiro de 1976. A LRP adotou o espírito simplificador do Decreto-Lei n° 1.000/1969 acima mencionado, motivo pelo qual teve boa aceitação desde o início da sua vigência: Assinale-se que a reforma da lei vigente foi recebida favoravelmente pelos incumbidos do Registro. Em realidade, simplificaram-se seus trâmites e aboliram-se formalidades inúteis. A substituição permitida dos livros pelo sistema de fichas dispensou o manuseio em livros de penosa escrituração. Permitiu-se a microfilmagem dos documentos e a fide cópia das certidões, facilitando, sobremodo, as tarefas. Por outro lado, a mecanização, através do processamento dos dados e demais aperfeiçoamentos técnicos, vai imprimir certeza e segurança aos atos192. 187 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 188 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. p. 166. 189 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2° Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 190 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 191 BRASIL. Lei n. 6.216, de 30 de junho de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 192 AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. p. IX/X (Prefácio). 48 Desde a sua edição, sofreu inúmeras alterações (as mais recentes, apresentadas pela Lei n° 11.789/2008193). É complementada pela Lei n° 8.935194, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores), pelas regras auxiliares das Corregedorias e pelas regras impostas pela experiência dos Serventuários. Seus principais aspectos, no que se refere ao Registro de Imóveis, serão a seguir analisado. 3.2 O CONCEITO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Para que se possa definir o que venha a ser a expressão “registro de imóveis”, primeiramente deve-se conceituar a palavra registro. Segundo Borges195: Esta terminologia vem do Latim da palavra REGESTUS, que significa copiado, trasladado, o que na modernidade de nosso léxico é entendido como cópia ou assento de documento em livro próprio, para ser conservado e dar publicidade para conhecimento de qualquer interessado, ou seja, para constar ad perpetuam rei memoriam196. O termo registro possui duas acepções, uma de registro público, pelo qual se dá publicidade aos direitos reais e, outra, de ato ou assento praticado em livro de ofício para realizar o devido fim197. O registro de imóveis, por sua vez, não possui definição exata no corpo da LRP 193 198 . O texto normativo apenas determina que, no citado Registro, além da BRASIL. Lei n. 11.789, de 02 de outubro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 194 BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 195 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. São Paulo: CL Edijur, 2007. p. 116. 196 “Para perpétua lembrança da coisa, do fato”. COSTA, Wagner Veneziani. Dicionário jurídico. p. 298. 197 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 115. 198 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 49 matrícula do imóvel serão feitos o registro e a averbação de títulos representativos de negócios jurídicos que tenham por objeto bens imóveis199. Coube à doutrina, portanto, a tarefa de imprimir conceito ao instituto. Desta feita, conforme palavras de Diniz200: O registro imobiliário seria o poder legal de agentes do ofício público, para efetuar todas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo atos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de fruição ou de aquisição. O Registro de Imóveis é o ato de ofício praticado pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o qual é revestido de fé pública e faz constar no assento registral permanente, os atos de aquisição e transmissão da propriedade imóvel, assegurando, assim, o direito de propriedade de seu titular, ou adquirente, além de assegurar a publicidade dos direitos reais perante terceiros201. É o fiel repositório de informações que contém todos os dados referentes a propriedade imóvel202. Pelo exposto, tem-se que o Registro de Imóveis é um órgão público auxiliar do Direito, em especial do Civil, dedicado ao assento de títulos públicos ou privados. 3.3 A NATUREZA DO REGISTRO DE IMÓVEIS O registro de imóveis possui natureza de serviço público delegado, o qual é disciplinado pelo Poder Judiciário. A CRFB/88 dispõe em seu art. 236203: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público”. 199 Art. 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: [...]; II – a averbação: [...]. BRASIL. Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 200 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 11. 201 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 116. 202 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 12. 203 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 50 Tal dispositivo constitucional veio a ser regulamentado pela Lei n° 8.935/94204, cujo art. 3° dispõe: “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”. É certo que as funções notariais e as de registro, embora públicas, próprias da Administração, são exercidas em caráter privado por meio de delegação. Acerca de sua natureza discorre Borges205: Outrossim, a natureza é de serviço público autorizado por lei na forma delegado, com a finalidade de auxiliar a justiça, na atividade manter o registro de imóveis, realizando os assentamentos de títulos negociais de interesse privado e público, dentro das garantias e exigências legais a que estão vinculados. Conforme leciona Melo206a delegação pelo Poder Público é feita por meio de concurso público de provas e títulos, a ser realizado pelo Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 15 da Lei n° 8.935/94207: “Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador”. Menciona, ainda, o referido autor208: Em que pese a possibilidade de seus atos serem submetidos à fiscalização do Poder Judiciário, tem o Oficial ampla autonomia para, no exercício de suas atribuições, tomar decisões, não podendo se valer do órgão fiscalizador, para se eximir eventual responsabilidade, como suscitar dúvida por receio ou desconhecimento jurídico. O Oficial e o Poder Judiciário possuem funções próprias, outorgadas pela Constituição Federal, plenamente delimitadas em legislação federal, sendo inadmissível a invasão de atribuições ou competência. 204 BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 205 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 125. 206 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves considerações sobre o registro de imóveis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5669. Acesso em: 18.05.09. 207 BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 208 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves considerações sobre o registro de imóveis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5669. Acesso em: 18.05.09. 51 Por fim, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 30, inciso XIV, da Lei n° 8.935/94209, o Poder Judiciário é responsável também pela edição das normas que regem os serviços notariais e de registro, em seus aspectos técnicos. 3.4 OS PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS O Registro de Imóveis, como parte dos Registros Públicos, possui princípios que orientam a interpretação de suas normas e a conduta de seus agentes. Vejamos os principais. 3.4.1 O Princípio da Publicidade O princípio da publicidade é previsto na própria CRFB/88210, em seu artigo 5°, inciso XXXIII: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Na LRP211, o princípio da publicidade é expressamente celebrado no art. 17, segundo o qual: “Qualquer pessoa poderá requerer certidão de registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. Sobre o tema, Balbino Filho212 ensina que: “A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos”. Rizzardo213 defende que é em razão deste princípio que: “toda a pessoa interessada pode ter acesso aos registros imobiliários, com a finalidade de possibilitar o conhecimento da real situação do imóvel”. 209 BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 210 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 211 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 212 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 10. 52 A publicidade não é apenas um princípio. Trata-se de uma característica própria, inerente ao Registro de Imóveis e aos Registros Públicos em geral. Tal afirmação é bastante lógica, uma vez que seria incoerente admitir a eficácia erga omnes dos registros, sem atribuir-lhes publicidade. 3.4.2 O Princípio da Presunção de Veracidade e de Fé Pública Intimamente ligados ao princípio da publicidade, estão princípio da presunção de veracidade e da fé-pública. Carvalho214 leciona que: “A presunção significa que a sinalização feita pelo registro, seja da aquisição, seja do cancelamento, prevalece pró e contra quem for por ela atingido, enquanto não for produzida prova contrária”. Isso porque o registro de imóveis é realizado por funcionários públicos dotados de fé pública. Entende Rizzardo215 que: “pela presunção, que é juris tantum216, o adquirente será tido como titular do direito registrado, até que o contrário fique demonstrado, em obediência de que se presume pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se registrou”. O princípio da fé pública, por sua vez217: Igualmente o princípio da fé pública assume importância, embora não capitulado na lei civil. Protege-se com ele o terceiro adquirente de boa-fé. Mesmo assim, o terceiro de boa-fé, adquirente de um imóvel de quem não era proprietário, não tem direitos sobre ele, salvaguardando-se apenas os direitos indenizatórios. Quando se fala que o ato é revestido de fé pública, é porque seus atos possuem presunção de veracidade e de legitimidade com a fé pública que lhe é inerente218. 213 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 303-304. CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 162-163. 215 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 309. 216 “Exprimindo o que resulta ou é resultante do próprio Direito, serve para designar a presunção relativa ou condicional, e que, embora estabelecida pelo Direito como verdadeiro, admite prova em contrário”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 807. 217 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 309. 214 53 O CC/02219 prevê o princípio da fé pública em seu art. 215: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Segundo Borges220: “A fé pública, nos casos notariais (e registrais), não implica, pois, na verdade do conteúdo do ato praticado pelas partes, e sim, de que este foi executado com as solenidades de estilo e as devidas precauções legais”. Assim, a fé pública aqui estudada é aquela que reveste o ato das solenidades e requisitos que lhe são inerentes. 3.4.3 O Princípio da Continuidade O princípio da continuidade é previsto na LRP221 em seus art. 195 e art. 237. Dispõem os referidos artigos: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Afirma Rizzardo222 que por meio do princípio da continuidade: “mantém-se o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas dele interessadas”. Para Carvalho223: O princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro 218 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 116. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 220 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 117. 221 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 222 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 309. 223 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 253. 219 54 como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Assim, o princípio da continuidade apresenta duas linhas principais: uma referente ao imóvel e outra referente às pessoas interessadas nos registros. Com relação ao imóvel, a continuidade refere-se à manutenção da matrícula inalterada, mantendo-se as características e a definição perimetral do imóvel (mesmo que alterados os confrontantes). Já com relação às pessoas interessadas no registro, a continuidade refere-se a alterações, do direito real, relacionados com a pessoa em cujo nome o bem estiver lançado no cartório imobiliário. Acerca da continuidade do registro de imóveis assevera Diniz224: “Nenhum assento registral poderá ser, portanto, efetuado sem a prévia menção ao título anterior, formando o encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, concatenando sucessivamente as suas transmissões”. 3.4.4 O Princípio da Especialidade O princípio da especialidade tem por objetivo evitar que haja transmissões irregulares no registro de imóveis. Discorre Carvalho225: O princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. Esse princípio, consubstancialmente ao registro, desdobra-se o seu significado para abranger a individualização obrigatória de: a) todo imóvel que seja objeto de direito real, a começar pelo de propriedade, pois a inscrição não pode versar sobre todo o patrimônio ou sobre um número indefinido de imóveis; b) toda dívida que seja garantida por um direito real, pois a quantia não pode ser indefinida, mas certa, expressa em moeda nacional. 224 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 26. CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 203. 225 55 Neste sentido assevera Diniz226 que a especialidade: “consiste no fato de assentar uma perfeita e minuciosa identificação do imóvel registrando, com o escopo de impedir que sua transmissão seja feita irregularmente”. A LRP227 assim estabelece em seu art. 225: Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Desta forma, o registro de imóveis fica protegido da ocorrência de erros que possam prejudicar o direito do proprietário ou registros subseqüentes, uma vez que, só se fará um novo registro se houver coincidência de dados com o registro anterior. 3.5 AS FUNÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS O registro de imóveis possui duas modalidades de funções, as funções típicas e as funções atípicas. As funções típicas do Registro de Imóveis referem-se diretamente à aquisição/ transferência da propriedade pelo registro do título, com a conseqüente 226 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 28. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 227 56 presunção de domínio (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil – Título III, Capítulo II, Seção II). O art. 1.245 do CC apresenta a primeira função típica do registro de imóveis, qual seja, a transferência de propriedade inter vivos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2°Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Pelo acima mencionado fica patente ser o registro imobiliário o único mecanismo capaz, em nosso ordenamento, de efetuar a transferência da propriedade imobiliária inter vivos. Dessa disposição decorrem duas conseqüências de ordem prática, a saber: a) antes do registro, existe apenas uma relação pessoal entre alienante e adquirente; e, b) enquanto não for judicialmente cancelado o registro, presume-se ser titular do bem aquele que lhe constar. Pela inteligência do dispositivo, importa salientar que o registro sempre é necessário para que se opere o efeito translativo da propriedade, independentemente da natureza do negócio jurídico (onerosa ou gratuita) que tenha originado a transferência. Tem-se, ainda, que o registro do título é o marco temporal da efetiva aquisição da propriedade imóvel. A segunda função típica do registro imobiliário é a de induzir prova de domínio da propriedade imobiliária. Trata-se de um efeito tradicional, positivado em nosso ordenamento desde a égide do CC/16. Nesse sentido são as lições de Bevilaqua apud Balbino Filho228: O registro de imóveis, porém, não se limita a dar publicidade aos atos jurídicos referentes às mutações da propriedade. A constituição, transferência e modificações dos direitos reais, em geral, devem refletir-se nesse registro, a fim de que se dê, na medida do possível, 228 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. p. 33-34. 57 exatas informações a respeito do estado dos bens de raiz e suas alterações, assim como direitos reais que os ampliam ou destroem. Com efeito, o CC/02229 seguiu o mesmo direcionamento da codificação anterior, ao dispor no art. 1.246 que: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial de registro, e este o prenotar no protocolo”. Importante salientar que a presunção de domínio gerada pelo registro imobiliário é imediata à sua constituição. Todavia, não é absoluta, ao contrário do que ocorre no sistema alemão, conforme ensina Diniz230: No Brasil, apenas em parte, vigora esse sistema registrário tedesco, pois nosso registro é de natureza causal, baseado nos princípios de presunção juris tantum e de fé pública, sendo que no registro comum, e não no Torrens231, tal presunção poderá ser destruída por prova contrária, que demonstre que o assento se deu em razão de venda a non domino232 [...]. É o que explica, também, Venosa233: Nosso ordenamento civil adota o sistema, com a mitigação necessária à realidade social. O registro imobiliário não poderia apresentar o mesmo caráter absoluto em razão de nossas deficiências estruturais. [...] Como vemos, portanto, a presunção que se estabelece por nosso registro imobiliário não é absoluta, mas juris tantum, relativa. Desta feita, como se pode observar dos ensinamentos doutrinários, a presunção pertencente ao registro de imóveis não é absoluta, mas sim relativa. Importante destacar a problemática da presunção de domínio e os chamados “Contratos de Gaveta”. O que ocorre é que, grande parte da população não possui condições de adquirir um bem imóvel mediante pagamento à vista. Assim, na compra de imóveis, é freqüente a procura por financiamentos bancários ou pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para pagamento a prazo. 229 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 230 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 19. 231 Uma exceção feita a esse princípio é o Registro de Torrens, previsto nos artigos 227 a 288 da Lei n° 6.015/73, cujo procedimento é autorizado apenas para imóveis rurais e visa a conferir presunção absoluta de propriedade àquele que tiver seu certificado. 232 “Indicativo da pessoa que não é dona, ou que não tem domínio sobre a coisa de que se trata”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 956. 233 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. p. 193. 58 Pelo SFH, o financiado (comprador) torna-se o legítimo proprietário do imóvel. Todavia, a garantia do financiamento constitui-se por meio de hipoteca sobre o próprio bem. Assim, uma vez inadimplido o contrato de financiamento, com base em legislação específica (Lei n° 5.741/71234) ocorre a chamada “execução hipotecária”. Note-se que o procedimento previsto nessa Lei não observa a proteção ao bem de família dado pela Lei n° 8.009/90235. Na hipóteses de alienação do imóvel pelo financiado a terceiro, a transação só poderá ser levada a registro se autorizada pela instituição financiadora (nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.004/90236), passando o terceiro a figurar no contrato como devedor. Percebe-se, no entanto, que comumente as instituições financeiras exigem a renegociação de eventual saldo devedor, ou do valor mensal das parcelas, como requisito para aprovação da venda do imóvel. Tal exigência muitas vezes torna inviável a assunção do financiamento por parte do terceiro comprador. A realidade acima descrita deu origem aos chamados “contratos de gaveta” contratos de compra e venda que não podem ser registrados, por conta da impossibilidade das partes contratantes em atender a exigência contida no artigo 1°, parágrafo único, da Lei n° 8.004/90237. Há, então, um conflito entre a necessidade de se proceder ao registro para que vigore a presunção de propriedade imobiliária, e a impossibilidade de se registrar os contratos ora referenciados. A questão, portanto, refere-se a que proteção possessória goza o indivíduo que adquire um imóvel por meio de um “contrato de gaveta”. A resposta deve ser buscada pela doutrina e jurisprudência, conforme elucida Venosa238: 234 BRASIL. Lei n. 5.741, de 01 de dezembro de 1971. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 235 BRASIL. Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 236 BRASIL. Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 237 BRASIL. Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 238 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. p. 204. 59 [...] É crescente o número de contratos e promessas de venda não registrados. Transfere-se sucessivamente a posse. Sem o registro, persiste periclitante estado de fato, que pode ser questionado a qualquer momento e, como tal, torna-se motivo de instabilidade social. Por essa razão, avulta de importância na jurisprudência a crescente proteção à posse justa e a possibilidade de registros de compromissos de compra e venda que paulatinamente o legislador vem admitido, com respaldo no trabalho consciente da nova geração de registradores de alto nível profissional em nosso País, não mais ligados às mazelas do nepotismo do passado. Por conseguinte, têm-se as funções atípicas, as quais dão maior precisão aos registros imobiliários, fazendo com que haja segurança, confiabilidade e estabilidade nas relações que envolvem bens imóveis. É possível dizer, assim, que o Registro Imobiliário apresenta três funções atípicas: garantia de autenticidade do título, segurança jurídica e eficácia. A autenticidade segundo Borges239: “É a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade sobre documentos e coisas ou negócios, que passam a constituir prova plena na justa expressão da lei”. Decorre da presunção de verdade do título submetido a registro, cujos requisitos formais serão analisados pelo Oficial do Registro de Imóveis. A segurança jurídica consiste no fator que liberta do risco do negócio, no que tange a possíveis prejuízos e legitimidade e possíveis ônus reais240. Refere-se a segurança jurídica a perfeita identificação do titular do domínio no título registrável, e à descrição de eventuais ônus reais sobre o imóvel. Deve ser o registro, assim, uma fonte de informações seguras acerca do sistema imobiliário, diminuindo os riscos decorrentes de falhas estruturais e garantindo ao titular do domínio, e a terceiros, o direito ao ressarcimento por eventuais prejuízos que lhes sejam causados. A eficácia, por sua vez, segundo Borges241: “Representa a circunstância que reveste de aptidão para o ato ou documento revestir de efeitos jurídicos, aptos para a prova do direito”. 239 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 125. BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 126. 241 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 126. 240 60 Desta forma, a eficácia produz efeitos erga omnes, assegurando, assim, o direito de propriedade. Analisadas as noções básicas sobre o Registro de Imóveis no Brasil, cuidarse-á no próximo capítulo sobre os aspectos práticos do Registro de Imóveis. 61 4. ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS Uma das formas de aquisição da propriedade imóvel é o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, como já mencionado no primeiro capítulo deste trabalho monográfico. Neste capítulo, compete a análise dos aspectos práticos do Registro de Imóveis brasileiro, bem como do processo do Registro de Imóveis, fazendo-se desta forma uma ampla abordagem sobre o instituto. Cuidar-se-á da matrícula, do registro e da averbação, bem como do processo de registro, epigrafando-se sobre a sua fase inicial, processo de dúvida, retificação e cancelamento do Registro de Imóveis. 4.1 AS ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS A Lei dos Registros Públicos – LRP, Lei n° 6.015/73, em seu artigo 167, apresenta um rol extenso das atribuições específicas do Registro de Imóveis brasileiro: matrícula, constante no caput242 do referido artigo; registro dos atos previstos no inciso I243, 01 a 40; e, averbação dos atos elencados no inciso II244, 01 a 21. 242 Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: [...]. I – o registro: 1) da instituição de bem de família; 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; 6) das servidões em geral; 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; 8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; 9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; 10) da enfiteuse; 11) da anticrese; 12) das convenções antenupciais; 13) das cédulas de crédito rural; 14) das cédulas de crédito industrial; 15) dos contratos de penhor rural; 16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; 17) as incorporações, instituições e convenções de condomínio; 18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; 19) dos loteamentos urbanos e rurais; 243 62 Comentando o referido artigo, Borges245 leciona que tais atribuições do Registro de Imóveis, além da matrícula são lançamentos de inscrição ou averbação que se lança em livros próprios para fazer constar: “[...] alterações, modificações, constituição de direitos reais, títulos de dívidas e privilégios de créditos que recaem sobre imóveis que são vários”. 20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectivamente cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei; 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; 22) (Revogado pela Lei n. 6.850, de 12-11-1980); 23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; 25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 27) do dote; 28) das sentenças declaratórias de usucapião; 29) da compra e venda pura e da condicional; 30) da permuta; 31) da dação em pagamento; 32) da transferência de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; 33) da doação entre vivos; 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel; 36) da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda; 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 38) (Vetado); 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel. 244 II – a averbação: 1) das convenções antenupciais e do registro de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes à qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; 3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; 6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; 7) das cédulas hipotecárias; 8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; 9) das sentenças de separação de dote; 10) do restabelecimento da sociedade conjugal; 11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; 13) ex officio, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público; 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; 15) da rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiro; 16) do contrato de locação, para fins de exercício de direitos de preferência; 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário; 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano; 21) da cessão de crédito imobiliário; 22) da reserva legal; 23) da servidão ambiental; 24) do destaque de imóvel de gleba pública originária; 25) do título de doação ou de concessão de direito real de uso; 26) do auto de demarcação urbanística; 27) da legitimação de posse. 245 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 138. 63 O Código de 1916, em seus artigos 531246 e 532247, apresentava outros casos de transcrição. Por sua vez, o Código de 2002 não reproduziu uma disposição equivalente, por já se encontrar a matéria regulada na LRP248. O antigo Código também discriminava, no artigo 856249, os atos que compreendiam o Registro de Imóveis e, da mesma forma, não consta a respectiva matéria no atual Código Civil, posto que é próprio da LRP250. Informa Diniz251 que: No regime anterior à Lei n. 6.015/73 havia, portanto, na prática cartorária três atos: a transcrição, a inscrição e a averbação. Apresentava-se uma distinção teórica entre transcrição e inscrição. A transcrição era a trasladação do documento para o livro do oficial público, e a inscrição, a trasladação o extrato ou sumário o negócio imobiliário. Todavia, art. 168252 da LRP veio a por fim a distinção entre transcrição e inscrição, designando que253: “Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem a lei civil”. Por conseguinte, o artigo 169254 da LRP, reza que as atribuições do Registro de Imóveis são obrigatórias, pois: “Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel [...]”. 246 Art.531. Estão sujeitos à transcrição no respectivo registro os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. 247 Art. 532. Serão também transcritos: I – Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão; II – As sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas de herança. 248 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 305-306. 249 Art. 856. Art. 856. O Registro de Imóveis compreende: I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade; II - a transcrição dos títulos enumerados no art. 532; III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias; IV - a inscrição das hipotecas. 250 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 306. 251 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 42. 252 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 253 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 43. 254 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 64 Ressalta Carvalho255 que: Ao dizer que todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios (art. 169), a lei diz literalmente um absurdo, porque os referidos atos podem ser ou deixar de ser praticados, de acordo com autonomia da vontade dos sujeitos. O que a lei quis dizer é que, quando praticados, são obrigatórios os respectivos registros [...]. Feita tal ressalva, todos os atos enumerados devem ser efetuados no cartório da situação do imóvel, ou seja, no cartório local do imóvel, onde ele se encontra situado256. Contudo, o art. 169257 estabeleceu em seus incisos I, II e III, três exceções que não necessitarão efetuar-se no cartório da situação do imóvel, quais sejam: Art. 169. [...] I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; III – o registro previsto no n. 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n. 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no Cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Deve-se mencionar, outrossim, que somente são admitidos a registro os títulos referidos no artigo 221258 da LRP, senão vejamos: Art. 221. Somente são admitidos a registro: I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pela parte e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação; 255 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 87. 256 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 314. 257 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 258 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 65 III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Título e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Trata-se de um rol taxativo, que não admite exceções. Vale dizer, ao utilizar o termo “somente”, o Legislador desautorizou o registro de qualquer outro título estranho aos catalogados no dispositivo supra transcrito. Observadas as respectivas atribuições relativas ao Registro de Imóveis, passa-se agora a analisar os institutos da matrícula, do registro e da averbação, sem adentrar-mos, todavia, em cada atribuição específica dos respectivos atos, uma vez que não compete tal função a este trabalho monográfico. 4.1.1 A Matrícula A matrícula, prevista no caput, do art. 167259 da LRP, é a primeira inscrição da propriedade imóvel, devendo ser realizada ao tempo do primeiro registro. Assim conceitua Borges260: “Pode-se dizer que é ato primário ou registro principal em relação à propriedade imóvel especializando-a para constituição do direito de propriedade [...]”. Não se confunde com o registro, como bem assevera Balbino Filho261: Não se deve confundir matrícula com registro. Matrícula é, portanto, a especialização, a individualização definitiva que se pretende assegurada ao imóvel. Registro é o assentamento de toda a transmutação havida no imóvel; averbações são as anotações de todas as ocorrências que, por qualquer modo alteram o registro. Oportunos, nesse ponto, os ensinamentos de Rizzardo262: [...] o registro é precedido pela matrícula. Equivale o termo ‘matrícula’ à descrição do imóvel. Lança-se simplesmente a descrição do 259 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 260 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 131. 261 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. p. 98. 262 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 308. 66 imóvel. Depois é que vem o registro, que corresponde a tudo o que acontece com o imóvel descrito. Com a matrícula, descrevendo-se o imóvel, alcança-se a sua individualização. A matrícula particulariza a propriedade imobiliária, caracterizando-a e confrontando-a pela especificação do imóvel em todos os seus atributos263. A descrição exata dos imóveis, conteúdo das matrículas é de extrema importância na sociedade atual, sendo indispensável nas escrituras e nos atos judiciais, conforme o disposto no artigo 225264 da LRP: Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distancia métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Assim, conforme preceitua Farias265: “Há uma correspondência entre a unidade da matrícula e a unidade do imóvel”. Seus requisitos, que objetivam garantir maior fidelidade ao registro imobiliário, estão previstos no § 1°, inciso II, artigo 176266 da LRP, senão vejamos: Art. 176. o Livro n. 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n. 3. § 1° A escrituração do Livro n. 2 obedecerá às seguintes normas: [...]; II – são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: 263 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 255. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 265 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 255. 266 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 264 67 a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior. A indicação das características e confrontações do imóvel a ser matriculado deve ser feita com cuidado, de modo a oferecer uma perfeita distinção do bem. Devem ser evitadas referências vagas, que dêem azo à dúvida quanto à individualização do imóvel. Nas palavras de Diniz267: “A matrícula vem a ser, portanto, o ato cadastral de individualização do imóvel, obrigatoriamente praticado pelo serventuário ex officio, assim que lhe for apresentado um documento a ele relativo”. Todavia, os dados opostos pelo serventuário não podem apresentar contradição, conforme preceitua o artigo 225268, § 2°, da LRP: “Consideram-se irregulares para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”. Em relação à imóveis anteriormente registrados em outra circunscrição, permite a LRP, em seus artigos 229269 e 230270, que a matrícula seja efetuada somente com dados presentes no título apresentado e na certidão atualizada do antigo registro: Art. 229. Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. Art. 230. Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida o registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. 267 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 49. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 269 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 270 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 268 68 Caso conste na certidão, ou esteja lançada no próprio cartório, a existência de ônus sobre o imóvel, o Oficial o fará constar na matrícula, inserindo também sua natureza e valor. 4.1.1.1 A Matrícula como Condição Prévia do Registro O artigo 227271 da LRP determina que: “Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro n° 2 – Registro Geral – obedecido o disposto no art. 176”. Resta claro, por esse dispositivo, que somente poderão ser registrados os títulos referentes a imóveis previamente matriculados272. Essa idéia também esta expressamente prevista no artigo 236273 da LRP, que dispõe que: “Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”. No mesmo sentido, estabelece o artigo 225274, § 2°, da LRP, ao dispor que, para se proceder ao registro de um título, nele devem estar presentes os mesmos elementos necessários à anterior realização da matrícula. Tal interpretação possui o aval da doutrina, como bem se vê na lição de Balbino Filho275: Conforme dispõe o artigo 227, qualquer título, para obter seu ingresso no registro imobiliário, deve ter o imóvel objeto ao ato jurídico celebrado previamente matriculado. Os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado compõem os requisitos necessários à objetivação da matrícula. O artigo 228276 determina o momento da realização da matrícula: “A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, 271 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 272 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 48. 273 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 274 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 275 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. p. 97. 69 mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”. Assevera Diniz277: “Este dispositivo legal terá eficácia até que o último dos imóveis, existentes neste País, pertencente a particular, seja matriculado”. Pode-se, observar, ainda, dos dispositivos transcritos acima que não há limite temporal para que um dado imóvel receba matrícula junto ao registro imobiliário. 4.1.2 O Registro Como já mencionado no item 3.2 desta monografia, o termo “registro” pode ser tomado em duas acepções distintas: a) como ofício público, onde é proporcionada a publicidade dos direitos reais; e, b) como ato ou assento praticado em um determinado livro desse ofício, como meio de realizar um referido fim. É o que demonstra Carvalho278: “Ao dedicar o Título V ao Registro de Imóveis, a nova lei registral emprega o termo registro nas duas acepções: a primeira, na epígrafe; a segunda, no texto”. Referindo-se ao segundo sentido acima exposto (ato ou assento praticado em livro de ofício), Farias279 conceitua registro como: É o ato subseqüente à matrícula. Tem como fundamento todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia [...] ou ônus e limitações a eles equiparados [...]. Definindo o ato de registro, e fazendo distinção entre a inscrição e a transcrição, leciona Rizzardo280 que: A denominação vigente para o ato cartorário é ‘registro’, em cujo conteúdo anglobam-se a ‘inscrição’ e a ‘transcrição’, vocábulos usados pelo Código Civil anterior com o significado de registro, utilizando o atual o termo ‘registro’, embora, como se disse, a 276 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 277 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 50. 278 CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 115. 279 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 256. 280 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 307. 70 transcrição corresponde à síntese do ato efetuado, cujo termo é registrado. Anteriormente à Lei nº 6.015, o termo ‘transcrição’ era utilizado para atos transmissivos da propriedade; já o termo ‘inscrição’ se destinava aos atos constitutivos de ônus reais, como penhor e hipoteca. Pela designação genérica de registro, constante da Lei nº 6.015, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se refere a lei civil. Contudo, tal diferenciação apresenta-se, hoje, sem sentido, conforme já mencionado. Conforme dito anteriormente, os atos sujeitos a registro estão previstos no artigo 167281, inciso I, da LRP. Estabelece o art. 237282 da LRP: “Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior se reconstituída por novo título e novo registro”. Caso haja condição no documento a ser registrado, deverá ela ser lançada na matrícula. Posteriormente, a pedido do interessado, será averbado o cumprimento das condições. 4.1.3 A Averbação Prevista nos artigos 246283 e 247284 da LRP, a averbação é a terminologia representativa de todos os atos do ofício imobiliário que, por qualquer modo, alterem o registro com relação ao próprio bem ou ao seu titular. No entendimento de Rizzardo285, a averbação é a representação dos atos modificativos posteriores ao registro: Representa uma modificação sofrida pelo imóvel, no pertinente à sua situação física, como alteração do nome da rua, ou do número do 281 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Acesso em: 05.05.09. 282 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Acesso em: 05.05.09. 283 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Acesso em: 05.05.09. 284 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Acesso em: 05.05.09. 285 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 308. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. 71 prédio, referentemente à situação civil do proprietário, como quando, sendo solteiro, passar ao estado de casado. Diniz286 conceitua averbação como: “[...] o lançamento de todas as ocorrências ou fatos que, não estando sujeitos ao assento, venham a alterar o domínio, afetando o registro relativamente à perfeita caracterização e identificação do prédio ou do titular da propriedade”. As averbações consignam fatos subseqüentes ao registro. Referindo-se a essa característica da averbação, segundo entende Carvalho287: A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão-somente o subentende. A estrutura de uma inscrição não pode, portanto, ser mudada pela averbação de um ato retrooperante, podendo apenas servir de substrato a um ato que, reconhecendo a sua existência inteiriça, em instante do tempo, daí parte para dar-lhe nova figura em instante ulterior. Ressalta Lopes288 que, o caráter acessório da averbação: “O significado de averbação, do ponto de vista geral, é o de um ato acessório, tanto em relação à sua forma, quanto à sua substância, tendo em vista os efeitos a produzir”. A averbação é feita tal qual um registro, distinguindo-se deste apenas pela indicação das letras que os procedem (“AV”), na forma do art. 232289 da LRP: “Cada lançamento de registro será precedido pela letra “R” e o da averbação pelas letras “AV”, seguindo-se o número de ordem do lançamento e o da matrícula”. No que se refere aos aspectos instrumentais, Rizzardo290 explica que as averbações seguem a seqüência dos atos que vêm após a matrícula, apresentando numeração cronológica, antecedida, como exposto acima, pela abreviatura “AV”. Ensina, ainda, referido autor291 que: “Para proceder à averbação, é indispensável a apresentação do título autentico que reflita incontroversamente a situação pretendida anotar”. 286 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 45. CARVALHO, Afranio de. Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei n° 6.216, de 1975. p. 139. 288 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. p. 174. 289 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 290 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 308. 287 72 Oportunos os ensinamentos de Farias292 no sentido de que: Vê-se que, em alguns casos, a averbação procede-se ao pé da matrícula; em outros, ao pé do registro. Em síntese, residualmente, todo o ato levado ao ofício imobiliário que não modifique a causa nem a natureza do título, por não importar em alteração de titularidade ou constituição de ônus real sobre a coisa, será objeto de averbação. Desta forma, a averbação não poderá ser feita se o ato levado a ofício imobiliário modificar a causa ou a natureza do título, como por exemplo, mudar o nome dos titulares do título. 4.2 O PROCESSO DE REGISTRO A LRP apresenta um capítulo específico sobre o processo de registro, tratando a respeito no Capítulo III (Do processo de Registro), do Título V (Do Registro de Imóveis, que engloba os arts. 182 a 216. O art. 217293 da LRP preceitua que qualquer pessoa, desde que com interesse no registro, pode provocá-lo. Assim dispõe o referido artigo: “O registro e averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas”. Conforme ensina Lopes294: [...] O registro será promovido por qualquer interessado, constante dos títulos apresentados, seus sucessores ou representantes. Conseguintemente, somente se podem considerar interessados, na expressão do conceito legal, os que figuraram como tais nos títulos apresentados a registro, que outros não podem ser senão os indicados no artigo 236 [...]. Só podem ser considerados interessados os que figuram no título a ser registrado, sendo legítimo, da mesma forma, seus respectivos sucessores. Passar-se-á a seguir a análise do processo de registro. 291 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. p. 308. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. p. 256. 293 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 294 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos Registros Públicos. p. 344. 292 73 4.2.1 A Fase Inicial do Processo de Registro Para que o título possa ser registrado, a primeira coisa a ser feita pelo seu titular é a apresentação deste ao Cartório. Ensina Diniz295: “O primeiro passo para o processo de registro de imóvel é a apresentação do título, que se pretende assentar ou calcular as custas [...]”. Os atos de registro também poderão ser praticados por ordem judicial, ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar, conforme preceitua o art. 13296, da LRP. Todos os dados necessários para a realização do registro devem estar contidos no próprio título, conforme assevera o art. 193297, da LRP: “O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos”. Uma vez apresentado o título para registro, ele será prenotado no Livro de Protocolo, sendo atribuído um número de ordem que obedece à seqüência de apresentação, conforme art. 182298 da LRP. Este número determina a prioridade do título e a preferência dos direitos reais, segundo determina o art. 186299 da LRP: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”. Após a apresentação do título, o registro será realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua prenotação no Livro de Protocolo, segundo art. 188300 da LRP. Esclarece Diniz301: “Se o título for exibido tão-somente para exame e cálculo de custas, não precisará ser lançado no Protocolo”. 295 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 212. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 297 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 298 Art. 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. 299 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 300 Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de trinta dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. 296 74 Estabelece o art. 185302, da LRP: A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. Todavia, se o interessado no registro for o encarregado de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, qual seja, até terceiro grau, o ato deverá ser praticado pelo substituto legal do oficial, segundo art. 15303, da LRP. No tocante à apresentação de títulos no mesmo dia, estabelecem os arts. 190304, 191305 e 192306, da LRP: Art. 190. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. Art. 191. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Art. 192. O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. Caso seja apresentado título particular em uma só via, este será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo, de acordo com o art. 194307 da LRP. Passadas as etapas de apresentação do título em cartório, realizada a prenotação e o lançamento do número do protocolo no título, o apresentante poderá 301 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 220. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 303 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 304 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 305 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 306 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 307 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 302 em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. 75 requerer que o oficial lhe dê um recibo ou um comprovante da entrega do título e da sua prenotação308. A matrícula do imóvel será imprescindível para o registro. Assim, nos termos do art. 195309, da LRP: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Somente a pessoa nominalmente referida no assento, como titular do direito real, poderá transferir a outrem o direito ou onerá-lo310. Ocorrendo a hipótese do imóvel não estar matriculado, a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar no próprio cartório, segundo art. 196311, da LRP. A este respeito, informa Diniz312: Se o outorgante não tiver seu nome lançado como titular do direito real, o serventuário exigirá a apresentação do registro do título anterior, registrando-o antes de fazer o assento do título atual, satisfazendo a exigência legal da continuidade do registro. Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus, conforme disposto no art. 197313, da LRP. Poderá ocorrer, todavia, que algumas exigências tenham que ser satisfeitas, caso em que o oficial as indicará por escrito, segundo determina o art. 198314, primeira parte, da LRP. 308 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 221. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 310 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 222. 311 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 312 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 222. 313 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 314 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível Acesso em: 05.05.09. 309 em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. em: http://www.planalto.gov.br. 76 Assim, estará concluso o registro no cartório da circunscrição onde estiver o imóvel, se protocolizado o título, matriculado o imóvel e não havendo nenhuma dúvida. 4.2.2 O Processo de Dúvida O processo de dúvida tem lugar quando, havendo exigência a ser satisfeita, o apresentante não concordar ou não puder cumprir com tal exigência. Estabelece o art. 198315, da LRP: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-laá por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Acerca da origem etimológica da palavra dúvida, leciona Borges316: “A palavra dúvida vem do Latim, do verbo dubitare, que significa duvidar, vacilação quanto à essência da coisa, hesitação, incerteza quanto a verdade de fato ou coisa”. A dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro Imobiliário, a pedido do apresentante do título, a fim de que o juiz se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, em relação a um ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido317. Requerida a suscitação da dúvida pelo apresentante, o oficial anotará no protocolo à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida. Após certificar a 315 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 316 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 135. 317 DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. p. 230. 77 prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial deverá rubricar todas as folhas. Em seguida o apresentante será notificado e terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação perante o juízo, remetendo, por fim, as razões da dúvida acompanhadas do título ao juízo competente, de acordo com o já citado art. 198, da LRP. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo de 15 (quinze) dias, esta, mesmo assim, será decidida por sentença, de acordo com o art. 199318, da LRP. Ressalta Balbino Filho319 que: “O juízo competente será o da Vara de Registros Públicos. Nas comarcas onde não houver Varas especializadas será o juiz a quem couber conhecer o feito”. De acordo com o art. 200320, da LRP: “Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias”. Preceitua o art. 201321, da LRP que: “Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos”. Balbino Filho322 esclarece que: “[...] no processo de dúvida não se ouvem testemunhas”. Prolatada a sentença pelo magistrado, poderão interpor recurso de apelação, com efeito devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, nos termos do art. 202323, da LRP. Transitada em julgado a sentença que dirimiu a dúvida, proceder-se-á na forma do art. 203324, da LRP: 318 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 319 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. p. 40. 320 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 321 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 322 BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. p. 41. 323 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 324 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 78 Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Ressalta o art. 204325, da LRP que: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”. E, por fim, no tocante as custas do processo de dúvida, preceitua o art. 207326, da LRP: “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente”. Sobre a redação do referido artigo, constata-se que, se a dúvida for julgada improcedente não haverão custas a serem pagas. 4.2.3 A Retificação do Registro A retificação é o meio pelo qual se corrige registro incorreto, omisso ou impreciso, com o fim de exprimir a verdade. Leciona Rizzardo327: “Estando incorreto, omisso, impreciso ou não exprimir a verdade o registro, e da mesma forma a averbação, autoriza-se a correção por meio de retificação [...]”. Estabelece o art. 1.247328 do CC: “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”. No mesmo sentido é a disposição do art. 212329, da LRP: 325 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 326 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 327 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. p. 324. 328 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 329 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 79 Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Acerca do procedimento para retificação do registro informa Borges330 que: A retificação pode ser solicitada diretamente ao oficial do registro de imóveis, quando o erro for material e simples, de modo que não atinja interesses ou direitos de terceiros, ou se atingir estes estão acordes com o pedido. A retificação deve ser judicial, quando envolve substância do registro que possa interessar a terceiros e ao próprio interesse público, valendo dizer, quando mesma for mais complexa e não havendo concordância de partes interessadas. Desta feita o procedimento previsto no art. 213 da LRP é administrativo, todavia não se exclui a prestação jurisdicional. Nestes termos, extrai-se do art. 213, da LRP o procedimento de retificação do registro: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade 330 BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. p. 402. 80 técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. [...] Desta feita, a retificação poderá ser requerida de ofício pelo oficial ou a requerimento dos interessados nos casos citados acima. 4.2.4 O Cancelamento do Registro O cancelamento é espécie do qual o gênero é a averbação, fazendo com cessem os efeitos de outro ato registrário. Nestes termos conceitua Francisco331: “O cancelamento é o ato do oficial do registro de imóveis, na forma de averbação, que aniquila os efeitos de outro ato registrário, que, ao mesmo tempo, faz nascer e morrer direitos reais ou ônus sobre bens imóveis”. O cancelamento será realizado mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito, conforme art. 248332, da LRP. Segundo o art. 249333, da LRP: “O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro”. O cancelamento será feito em virtude de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado; ou, a requerimento do interessado, de acordo com o art. 250334, da LRP. 331 FRANCISCO, Caramuru Afonso. Do Registro de Imóveis e seu Cancelamento. p. 217. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 333 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 334 Art. 250. Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 332 81 Enquanto não cancelado o registro, este produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido335. O cancelamento não poderá ser feito, todavia, em virtude de sentença, sujeita, ainda, a recurso336. Assim, cancelado o registro cessarão os feitos do ato registrário, seja totalmente se o cancelamento for total, ou, parcialmente se o cancelamento for parcial. Com a análise do processo de registro dá-se fim ao estudo do instituto do Registro de Imóveis no Brasil. 335 Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 336 Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso. BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. 82 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina, o instituto do Registro de Imóveis. O interesse pelo tema deu-se em razão de sua diversidade, amplitude e importância, notadamente pelo fato de que o Registro de Imóveis é um dos modos de aquisição do direito de propriedade. Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em três capítulos, tratando entre eles do direito de propriedade, o Registro de Imóveis no Brasil e por fim, tratou-se dos aspectos práticos do Registro de Imóveis no Brasil. O estudo do tema iniciou-se no Primeiro Capítulo com a análise do Direito de Propriedade. A noção de propriedade do início das civilizações era comunitária. Posteriormente, com o desenvolvimento da civilização, a noção de propriedade passou a ser individualista, tendo sua origem, desta forma, no Direito Romano. No direito brasileiro a história da propriedade começou com o descobrimento do Brasil em 1500, com as chamadas Sesmarias, as quais perduram até a proclamação da Independência em 1822. Mas foi só com a promulgação do Código Civil de 1916 que o direito de propriedade ganhou relevância, sendo regulado atualmente pelo Código Civil de 2002. Assim, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica possui de usar, gozar, dispor e de reivindicar a coisa de quem a possua injustamente, nos termos do art. 1.228 do CC, sendo garantido tal direito, ainda, pelo art. 5°, inciso XXII, da CRFB/88. Deverá a propriedade atingir seu fim social, sendo vedado qualquer ato que viole o bem da coletividade. 83 O objeto do direito de propriedade são os bens imóveis, móveis e os semoventes. As principais espécies ou modalidades do direito de propriedade são: a propriedade plena, a propriedade restrita, a propriedade perpétua e, a propriedade resolúvel. Tem-se, por fim, as formas de aquisição da propriedade imóvel que são o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, a usucapião, a acessão e o direito hereditário. Por conseguinte, no segundo capítulo, tratou-se do Registro de Imóveis no Brasil, o qual possui duas acepções, uma de registro público, pelo qual se dá publicidade aos direitos reais e, outra, de ato ou assento praticado em livro de ofício para realizar o devido fim. O registro de imóveis possui natureza de serviço público delegado, o qual é disciplinado pelo Poder Judiciário. Os principais princípios do Registro de Imóveis são: o princípio da publicidade, princípio da presunção de veracidade e de fé pública, princípio da continuidade, e o princípio da especialidade. Por derradeiro, no último capítulo, analisou-se os aspectos práticos do Registro de Imóveis no Brasil, cuidando-se de suas atribuições, as quais encontramse elencadas no art. 167 da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/73. As atribuições do Registro de Imóveis são: matrícula, atos de registro e averbação. O procedimento para o registro de imóveis inicia-se com a apresentação do título a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel. Para a consecução do registro imprescindível é a prévia matrícula do imóvel, sendo que, apresentado o título, o oficial fará prenotação no Livro de Protocolo, realizando o registro no prazo de 30 (trinta) dias. 84 Caso haja exigências a serem cumpridas e o apresentante não concordar com o exigido ou não puder cumpri-las, abrir-se-á processo de dúvida. O registro poderá ser retificado quando houver omissões, erros ou contradições e, ainda, cancelado, extinguindo desta forma os efeitos do registro. Por fim, e com base em todo o estudo realizado, retomam-se as hipóteses levantadas para a presente pesquisa: Primeira Hipótese: A aquisição da propriedade pelo registro se dá no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição da situação do imóvel. Quanto a primeira hipótese, tem-se a mesma restou confirmada. Segunda Hipótese: O procedimento para a efetivação do Registro de Imóveis inicia-se com a apresentação do respectivo título perante o Cartório de Registro de Imóveis, devendo o imóvel estar previamente matriculado, procedendo, o oficial, em seguida, à prenotação no Livro de Protocolo, sendo o registro realizado no prazo de 30 (trinta) dias. Da mesma forma, a segunda hipóteses restou confirmada. O presente trabalho monográfico se apresentou de grande importância para a aferição de conhecimentos acerca do Registro de Imóveis no Brasil. O método utilizado na fase de investigação foi o dedutivo e na fase do Relatório da Pesquisa também foi a base dedutiva. Foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica e do fichamento. 85 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZEVEDO, José Mário Junqueira de. Do Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1976. BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 739 p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. BRASIL. Lei n. 5.741, de 01 de dezembro http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1971. Disponível em: BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1973. Disponível em: BRASIL. Lei n. 6.216, de 30 de junho http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1975. Disponível em: BRASIL. Lei n. 8.004, de 14 de março http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1990. Disponível em: BRASIL. Lei n. 8.009, de 29 de março http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1990. Disponível em: BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 1994. Disponível em: BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 2002. Disponível em: BRASIL. Lei n. 11.789, de 02 de outubro http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05.05.09. de 2008. Disponível em: BORGES, Antonio Moura. O Registro de Imóveis no Direito Brasileiro. São Paulo: EDJUR, 2007. 479 p. CARVALHO, Afranio de. Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei n° 6.015/73. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 523 p. COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. 245 p. COSTA, Wagner Veneziani. Dicionário jurídico. São Paulo: WVC, 2002. 424 p. 86 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. 636 p. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1992. 537 p. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 699 p. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Do Registro de Imóveis e seu Cancelamento. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. 335 p. http://pt.wikipedia.org/wiki/Gens. GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 496 p. MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves considerações sobre registro de imóveis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5669. Acesso em: 18.05.09. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. PASOLD, Cesar Luiz. 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