Tribunal de Contas do Estado do Pará
A
C Ó R D Ã O Nº. 41.302
(Processo nº. 2003/52450-3)
Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio nº. 037/00, firmado
entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA e a SETRAN.
Responsáveis:
Sr. ELZEMAR DA SILVA PAES e Espólio do Sr. FRANCISCO
MAUÉS CARVALHO- Prefeitos à época
Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
EMENTA:
I- Contas irregulares do exgestor. Devolução do valor
glosado. Multa regimental.
II– Contas regulares. Quitação
do espolio.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA: Processo nº.
2003/52450-3.
Trata-se de Tomada de Contas do Convênio nº. 037/2000,
celebrado entre a SETRAN e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA,
recursos no valor de R$ 40.000,00, para “pavimentação de vias no Município
de Abaetetuba”, sendo os recursos de responsabilidade respectivamente do
espólio de Francisco Maués Carvalho e Elzemar da Silva Paes, cada qual R$
20.000,00.
O órgão técnico em sua manifestação de fls. 67/68 dos autos,
considera regular a prestação de contas do espólio de Francisco Maués
Carvalho no valor de R$ 20.000,00, visto que restou comprovado o manejo
dos recursos públicos com a comprovação das despesas realizadas, todavia
considera irregular a prestação de contas de Elzemar da Silva Paes, no valor
de R$ 20.000,00, por não haver comprovado a aplicação dos recursos para
os fins conveniados.
O agente público Elzemar da Silva Paes, apesar de legalmente
citado e com advogado constituído e habilitado nos autos, não apresentou
defesa, embora tenha obtido prorrogação de prazo para fazê-lo.
O Ministério Público, representado por seu Procurador Dr.
Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, fls. 74 dos autos, emite parecer pela
regularidade das contas do espólio de Francisco Maués Carvalho e pela
irregularidade das contas de Elzemar da Silva Paes, com devolução da
importância de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
Os presentes autos foram distribuídos ao Conselheiro Fernando
Coutinho Jorge e agora, redistribuídos a este Relator.
É o Relatório.
VOTO:
Julgo regulares as contas do espólio de Francisco Maués
Carvalho, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 38, I da Lei
Complementar nº. 12, de 09.02.1993 e julgo irregulares as contas do Sr.
Elzemar da Silva Paes e o declaro em débito para com o erário estadual da
importância de R$ 20.000,00 com os acréscimos legais, por não haver
comprovado a aplicação dos recursos objeto do Convênio, com base no art.
38, III, a, b c da Lei Complementar nº. 12 de 09.02.1993, e aplico-lhe multa
de R$ 400,00, por não ter prestado as contas no prazo legal.
O agente público deverá ser notificado para efetuar e comprovar
o recolhimento do débito e da multa no prazo de (30) trinta dias da ciência
desta decisão, de acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº. 12, de
09.02.1993, sob pena de execução judicial com base no art. 73, § 3º da
Constituição Federal, combinado com o art. 116, § 3º da Constituição do
Estado, combinado ainda com o art. 50 da Lei Complementar nº. 12, de
09.02.1993.
Transitada em julgado a decisão o Ministério Público deverá
instaurar os respectivos processos legais para responsabilizar o Sr. Elzemar
da Silva Paes, por ato de improbidade administrativa art. 37, § 4º da
Constituição Federal combinado com o art. 26 da Constituição do Estado,
combinado ainda com o art. 315 do Código Penal e art. 1º, II §§ 1º e 2º do
Decreto Lei nº. 201, de 27.12.1967.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará unanimemente, na forma do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator :
I- julgar irregulares as contas do Sr. ELZEMAR DA SILVA PAES,
Prefeito à época, CPF nº. 006.241.872-68, devendo recolher aos cofres
estaduais a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente
atualizada a partir de 21/03/2001, mais a multa de R$400,00 (quatrocentos
reais), pela intempestividade na apresentação das contas, quantias essas
que deverão que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta dias),
contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Em caso
de não atendimento desta decisão, os autos deverão ser encaminhados ao
Ministério Público, para os procedimentos necessários, visando a
responsabilização do ex-gestor por ato de improbidade administrativa.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
II- Julgar regulares as contas do espólio do Sr. Francisco Maués
Carvalho.
Plenário “Conselheiro Emilio Martins”, em 13 de março de 2007.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Presidente
ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
Relator
ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE
LAURO DE BELÉM SABBÁ
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
EDILSON OLIVEIRA E SILVA
Presente à sessão: a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena
Loureiro
PFC/0100599
Download

A C Ó R D Ã O Nº - Portal TCE-PA