Tribunal de Contas do Estado do Pará A C Ó R D à O Nº. 41.302 (Processo nº. 2003/52450-3) Assunto: Tomada de Contas referente ao Convênio nº. 037/00, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA e a SETRAN. Responsáveis: Sr. ELZEMAR DA SILVA PAES e Espólio do Sr. FRANCISCO MAUÉS CARVALHO- Prefeitos à época Relator: Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA EMENTA: I- Contas irregulares do exgestor. Devolução do valor glosado. Multa regimental. II– Contas regulares. Quitação do espolio. Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTONIO ERLINDO BRAGA: Processo nº. 2003/52450-3. Trata-se de Tomada de Contas do Convênio nº. 037/2000, celebrado entre a SETRAN e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, recursos no valor de R$ 40.000,00, para “pavimentação de vias no Município de Abaetetuba”, sendo os recursos de responsabilidade respectivamente do espólio de Francisco Maués Carvalho e Elzemar da Silva Paes, cada qual R$ 20.000,00. O órgão técnico em sua manifestação de fls. 67/68 dos autos, considera regular a prestação de contas do espólio de Francisco Maués Carvalho no valor de R$ 20.000,00, visto que restou comprovado o manejo dos recursos públicos com a comprovação das despesas realizadas, todavia considera irregular a prestação de contas de Elzemar da Silva Paes, no valor de R$ 20.000,00, por não haver comprovado a aplicação dos recursos para os fins conveniados. O agente público Elzemar da Silva Paes, apesar de legalmente citado e com advogado constituído e habilitado nos autos, não apresentou defesa, embora tenha obtido prorrogação de prazo para fazê-lo. O Ministério Público, representado por seu Procurador Dr. Antonio Maria Filgueiras Cavalcante, fls. 74 dos autos, emite parecer pela regularidade das contas do espólio de Francisco Maués Carvalho e pela irregularidade das contas de Elzemar da Silva Paes, com devolução da importância de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais. Tribunal de Contas do Estado do Pará Os presentes autos foram distribuídos ao Conselheiro Fernando Coutinho Jorge e agora, redistribuídos a este Relator. É o Relatório. VOTO: Julgo regulares as contas do espólio de Francisco Maués Carvalho, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 38, I da Lei Complementar nº. 12, de 09.02.1993 e julgo irregulares as contas do Sr. Elzemar da Silva Paes e o declaro em débito para com o erário estadual da importância de R$ 20.000,00 com os acréscimos legais, por não haver comprovado a aplicação dos recursos objeto do Convênio, com base no art. 38, III, a, b c da Lei Complementar nº. 12 de 09.02.1993, e aplico-lhe multa de R$ 400,00, por não ter prestado as contas no prazo legal. O agente público deverá ser notificado para efetuar e comprovar o recolhimento do débito e da multa no prazo de (30) trinta dias da ciência desta decisão, de acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº. 12, de 09.02.1993, sob pena de execução judicial com base no art. 73, § 3º da Constituição Federal, combinado com o art. 116, § 3º da Constituição do Estado, combinado ainda com o art. 50 da Lei Complementar nº. 12, de 09.02.1993. Transitada em julgado a decisão o Ministério Público deverá instaurar os respectivos processos legais para responsabilizar o Sr. Elzemar da Silva Paes, por ato de improbidade administrativa art. 37, § 4º da Constituição Federal combinado com o art. 26 da Constituição do Estado, combinado ainda com o art. 315 do Código Penal e art. 1º, II §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº. 201, de 27.12.1967. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará unanimemente, na forma do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator : I- julgar irregulares as contas do Sr. ELZEMAR DA SILVA PAES, Prefeito à época, CPF nº. 006.241.872-68, devendo recolher aos cofres estaduais a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizada a partir de 21/03/2001, mais a multa de R$400,00 (quatrocentos reais), pela intempestividade na apresentação das contas, quantias essas que deverão que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Em caso de não atendimento desta decisão, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para os procedimentos necessários, visando a responsabilização do ex-gestor por ato de improbidade administrativa. Tribunal de Contas do Estado do Pará II- Julgar regulares as contas do espólio do Sr. Francisco Maués Carvalho. Plenário “Conselheiro Emilio Martins”, em 13 de março de 2007. FERNANDO COUTINHO JORGE Presidente ANTÔNIO ERLINDO BRAGA Relator ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE LAURO DE BELÉM SABBÁ NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES EDILSON OLIVEIRA E SILVA Presente à sessão: a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena Loureiro PFC/0100599