Endereços: Promotoria de Justiça de Rio Grande Av. Silva Paes, 191, Centro, Rio Grande/RS CEP 96200-340 Tel.: (53) 3232-7946 e 3232-5044 Foro de Rio Grande Av. Silva Paes, 249, Centro, Rio Grande/RS CEP 96200-340 Tel.: (53) 3231-3033 Defensoria Pública Rua Luiz Loréa, 283, Centro, Rio Grande/RS CEP 96200-350 Tel.: (53) 3232-3148 Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social/SINE Rua Marechal Floriano, 05, 2º andar, Rio Grande/RS CEP 96200-380 Tel.: (53) 3232-1909 e 3232-6372 Posto Policial para a Mulher Rua Barroso, 142, Getúlio Vargas, Rio Grande/RS CEP 96201-001 Tel.: (53) 3293-1420 1ª Delegacia de Polícia de Rio Grande Av. Cidade de Pelotas, 246, Cidade Nova, Rio Grande/RS CEP 96211-000 Tel.: (53) 3232-3285 2ª Delegacia de Polícia de Rio Grande Av. João de Oliveira, s/n, Jardim do Sol, Rio Grande/RS CEP 96216-000 Tel.: (53) 3235-2287 e 32352288 3ª Delegacia de Polícia de Rio Grande - Cassino Rua Júlio de Castilhos, 315-A, Cassino, Rio Grande/RS CEP 96205-260 Tel.: (53) 32361577 Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social de Rio Grande/RS Rua Marechal Floriano, nº 05 - Centro, Rio Grande/RS CEP 96200-900 Tel.: (53) 3035-8493 Serviço de Assistência Judiciária da FURG Rua Luiz Loréa, 261, Centro, Rio Grande/RS CEP 96200-350 Tel.: (53) 3232-8566 Iniciativa: Ministério Público Estadual Promotoria de Justiça de Rio Grande Mulheres Agredidas na Família O Resgate da Dignidade Apoio: Poder Judiciário/RS Defensoria Pública/RS Secretaria da Justiça e da Segurança/RS Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social Posto Policial para a Mulher Prefeitura Municipal de Rio Grande Lágrimas contidas pela dor Indescritível Da agressão por quem deveria proteger Grito cerrado no peito A vergonha embalsamada pelo temor É preciso ter coragem Para conseguir erguer os olhos E romper as amarras do medo Há quem ajude Há solução Você precisa apenas dar o primeiro passo ! Mulheres Agredidas na Família O Resgate da Dignidade I - A Problemática Social Reiteram-se em nossa sociedade as agressões contra as mulheres no ambiente familiar. Consabido é o fato de que, por medo do agressor, grande parte dos crimes não são denunciados, permanecendo no interior do lar conjugal, como segredo inviolável que implica na degradação da dignidade da mulher. Por esse motivo, é imperativo que a mulher seja orientada a respeito de seus direitos como pessoa, como esposa,como companheira e, ainda, como mãe, e saiba que, entre os deveres do matrimônio e/ou da união estável, não está incluído o de ter violada sua integridade física, emocional e sua saúde pela passividade e o silêncio com relação às agressões do marido ou companheiro. II - Dos Direitos a) como pessoa: Toda mulher possui direito à dignidade, à preservação de sua integridade física e moral e, antes de mais nada, o direito à vida, caracterizando-se como crime os atos de ameaça ou violação a tais direitos (lesão corporal, ameaça, homicídio, calúnia, difamação, injúria e outros). . b) como companheira e esposa: A união pelo casamento em regime da comunhão parcial de bens e a união estável,assim considerada a configurada entre homem e mulher, de forma pública, contínua e duradoura e com objetivo de constituição de família, conferem à mulher o direito à metade dos bens adquiridos na constância da vida em comum. c) como mãe: No caso de dissolução da união entre homem e mulher, a guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la, não havendo consenso entre as partes. Analisa-se, para tanto, o grau de afetividade, a responsabilidade e as aptidões morais e emocionais para exercer os atributos do poder familiar, assegurando-se ao cônjuge que não ficar com a guarda o direito de visitar os filhos e participar da sua educação. Não perde a guarda dos filhos o pai ou a mãe que contrair novas núpcias, somente estando sujeito à perda da guarda aquele que não tratar os filhos convenientemente (for negligente, praticar maus tratos, etc). Assim, o cônjuge que não ficar com a guarda dos filhos deverá prestar alimentos na proporção de suas necessidades e dos recursos da pessoa obrigada, cabendo àquele que ficar com a guarda providenciar no ajuizamento da demanda, em nome do filho, enquanto este for menor de 18 anos. Não sendo pagos os alimentos, após sua fixação pelo Juiz, cabe a Execução Judicial, podendo o devedor ser compelido a pagar os últimos três meses vencidos, sob pena de prisão, e o restante da dívida mediante penhora de bens. III - Em caso de agressão, a quem recorrer? A mulher, vítima de agressão, deve, primeiramente, dirigir-se ao Posto da Mulher ou Delegacia de Polícia mais próxima para efetuar o respectivo registro policial e, se o fato deixar marcas, submeter-se a exame de corpo de delito. Deverá deixar clara a intenção de processar criminalmente o agressor, representando contra o mesmo. Caso se sinta atemorizada em razão da agressão ou ameaça a si própria ou aos filhos, poderá requerer o afastamento liminar do agressor do lar comum. Deve, nesses casos, dirigir-se à Promotoria de Justiça e à Defensoria Pública, onde receberá orientação e atendimento gratuitos.