Endereços:
Promotoria de Justiça de Rio Grande
Av. Silva Paes, 191, Centro, Rio Grande/RS
CEP 96200-340 Tel.: (53) 3232-7946 e 3232-5044
Foro de Rio Grande
Av. Silva Paes, 249, Centro, Rio Grande/RS
CEP 96200-340 Tel.: (53) 3231-3033
Defensoria Pública
Rua Luiz Loréa, 283, Centro, Rio Grande/RS
CEP 96200-350 Tel.: (53) 3232-3148
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social/SINE
Rua Marechal Floriano, 05, 2º andar, Rio Grande/RS
CEP 96200-380 Tel.: (53) 3232-1909 e 3232-6372
Posto Policial para a Mulher
Rua Barroso, 142, Getúlio Vargas, Rio Grande/RS
CEP 96201-001 Tel.: (53) 3293-1420
1ª Delegacia de Polícia de Rio Grande
Av. Cidade de Pelotas, 246, Cidade Nova,
Rio Grande/RS
CEP 96211-000 Tel.: (53) 3232-3285
2ª Delegacia de Polícia de Rio Grande
Av. João de Oliveira, s/n, Jardim do Sol, Rio Grande/RS
CEP 96216-000 Tel.: (53) 3235-2287 e 32352288
3ª Delegacia de Polícia de Rio Grande - Cassino
Rua Júlio de Castilhos, 315-A, Cassino, Rio Grande/RS
CEP 96205-260 Tel.: (53) 32361577
Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social
de Rio Grande/RS
Rua Marechal Floriano, nº 05 - Centro, Rio Grande/RS
CEP 96200-900 Tel.: (53) 3035-8493
Serviço de Assistência Judiciária da FURG
Rua Luiz Loréa, 261, Centro, Rio Grande/RS
CEP 96200-350 Tel.: (53) 3232-8566
Iniciativa:
Ministério Público Estadual
Promotoria de Justiça de Rio Grande
Mulheres Agredidas na Família
O Resgate da Dignidade
Apoio:
Poder Judiciário/RS
Defensoria Pública/RS
Secretaria da Justiça e da Segurança/RS
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
Posto Policial para a Mulher
Prefeitura Municipal de Rio Grande
Lágrimas contidas pela dor
Indescritível
Da agressão por quem deveria proteger
Grito cerrado no peito
A vergonha embalsamada pelo temor
É preciso ter coragem
Para conseguir erguer os olhos
E romper as amarras do medo
Há quem ajude
Há solução
Você precisa apenas dar
o primeiro passo !
Mulheres Agredidas
na Família
O Resgate da Dignidade
I - A Problemática Social
Reiteram-se em nossa sociedade as
agressões contra as mulheres no ambiente
familiar. Consabido é o fato de que, por medo
do agressor, grande parte dos crimes não são
denunciados, permanecendo no interior do lar
conjugal, como segredo inviolável que implica
na degradação da dignidade da mulher.
Por esse motivo, é imperativo que a
mulher seja orientada a respeito de seus
direitos como pessoa, como esposa,como
companheira e, ainda, como mãe, e saiba
que, entre os deveres do matrimônio e/ou da
união estável, não está incluído o de ter
violada sua integridade física, emocional e
sua saúde pela passividade e o silêncio com
relação às agressões do marido ou
companheiro.
II - Dos Direitos
a) como pessoa:
Toda mulher possui direito à dignidade, à
preservação de sua integridade física e moral
e, antes de mais nada, o direito à vida,
caracterizando-se como crime os atos de
ameaça ou violação a tais direitos (lesão
corporal, ameaça, homicídio, calúnia,
difamação, injúria e outros).
.
b) como companheira e esposa:
A união pelo casamento em regime da
comunhão parcial de bens e a união
estável,assim considerada a configurada
entre homem e mulher, de forma pública,
contínua e duradoura e com objetivo de
constituição de família, conferem à mulher o
direito à metade dos bens adquiridos na
constância da vida em comum.
c) como mãe:
No caso de dissolução da união entre
homem e mulher, a guarda dos filhos será
atribuída a quem revelar melhores
condições de exercê-la, não havendo
consenso entre as partes. Analisa-se, para
tanto, o grau de afetividade, a
responsabilidade e as aptidões morais e
emocionais para exercer os atributos do
poder familiar, assegurando-se ao cônjuge
que não ficar com a guarda o direito de
visitar os filhos e participar da sua educação.
Não perde a guarda dos filhos o pai ou a mãe
que contrair novas núpcias, somente
estando sujeito à perda da guarda aquele
que não tratar os filhos convenientemente
(for negligente, praticar maus tratos, etc).
Assim, o cônjuge que não ficar com a
guarda dos filhos deverá prestar alimentos
na proporção de suas necessidades e dos
recursos da pessoa obrigada, cabendo
àquele que ficar com a guarda providenciar
no ajuizamento da demanda, em nome do
filho, enquanto este for menor de 18 anos.
Não sendo pagos os alimentos, após
sua fixação pelo Juiz, cabe a Execução
Judicial, podendo o devedor ser compelido
a pagar os últimos três meses vencidos,
sob pena de prisão, e o restante da dívida
mediante penhora de bens.
III - Em caso de agressão, a quem
recorrer?
A mulher, vítima de agressão, deve,
primeiramente, dirigir-se ao Posto da
Mulher ou Delegacia de Polícia mais
próxima para efetuar o respectivo registro
policial e, se o fato deixar marcas,
submeter-se a exame de corpo de delito.
Deverá deixar clara a intenção de
processar criminalmente o agressor,
representando contra o mesmo.
Caso se sinta atemorizada em razão
da agressão ou ameaça a si própria ou aos
filhos, poderá requerer o afastamento
liminar do agressor do lar comum. Deve,
nesses casos, dirigir-se à Promotoria de
Justiça e à Defensoria Pública, onde
receberá orientação e atendimento
gratuitos.
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Folder Informativo - Ministério Público