Com imagem sxc.hu
Boletim
Informativo
Tributário
Nº 417 - JANEIRO/2015
ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM
WWW.CCA.COM.BR
Consultoria,
treinamento para gestão administrativa
e atuação em processos e negócios.
CCA
BERNARDON
CONTADORES E ADVOGADOS
NESTA EDIÇÃO:
TRIBUTOS FEDERAIS
Agenda Tributária Federal – Janeiro/2015......................................05
Tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e
regime fiscal privilegiado - Redução para 17% (dezessete por cento) a
alíquota máxima..........................................................................05
Lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil
- Incidência do IRPJ e da CSLL.......................................................05
ECF - Escrituração Contábil Fiscal - Alterações................................05
- Manual de Orientação do Leiaute........................................05
Transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior - Obrigatoriedade de prestar informações...06
DARF - Alterações e Instituição de Códigos de Receitas....................06
Acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015
- Pessoas Físicas e Jurídicas...........................................................06
FCont - Programa Validador e Assinador - Aprovação.....................07
Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de
Tributos e Contribuições Federais - Alterações.................................07
Códigos de Receita - Instituição.....................................................07
Crédito Decorrente de Ação Judicial - Compensação.......................08
Normas Contábeis - Deliberação da CVM......................................08
na Fonte......................................................................................11
Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão..............................11
PIS/COFINS
Prorrogação da vigência da Medida Provisória n. 656/2014 - Redução
a zero as alíquotas da Contribuição (PIS/PASEP, COFINS, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) incidentes sobre a receita de vendas
e na importação de partes utilizadas em aerogeradores..................12
IPI
Bebidas Alcoólicas - Selo de Controle.............................................12
Isenção - Na aquisição de veículo por transportadores (táxi) e por pessoas portadoras de deficiência física..............................................13
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
- Adequações...............................................................................13
TRABALHO
Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável
às ME e EPP..................................................................................09
Adoção pelos Estados de sublimites - Ano-calendário de 2015.........09
FGTS - Juros e Atualização Monetária............................................13
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Alterações
na Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013....................................14
- Alterações nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n. 1.
436/2013...................................................................................14
Parcelamento de Débito de Contribuições - Modelo de Apresentação
de Informações da Carteira de Créditos.........................................14
eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.............................................................14
Novo Salário-Mínimo Nacional.....................................................15
IR - PESSOA JURÍDICA
ICMS
SIMPLES NACIONAL
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2015....09
IR-FONTE - Obrigatoriedade de Assinatura Digital..........................10
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF 2015..10
IR - PESSOA FÍSICA
Imposto de Renda na Fonte...........................................................10
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
Programa “EM DIA 2014” - Regularização de débitos fiscais decorrentes
do ICMS perante a Receita Estadual...............................................15
- Instruções Complementares...................17
Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em
papel formato A4 - Prorrogação da adequação à Nota Fiscal eletrônica - NF-e.....................................................................................18
MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Alterações.....18
2
NF-e - Eventos relacionados a uma NF-e – inclusão do registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno
de remessa para industrialização...................................................19
- Obrigatoriedade de Registro de Eventos - Alterações.............19
Isenção do ICMS nas operações interestaduais - Arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.........................19
Substituição tributária nas operações com bebidas quentes - Alterações
no Protocolo ICMS 103/2012........................................................20
Substituição tributária nas operações com produtos alimentícios - Alterações o Protocolo ICMS 95/2009.................................................20
- Alterações o Protocolo ICMS 188/2009......................21
Substituição tributária nas operações com ferramentas - Alterações no
Protocolo ICMS 89/2009...............................................................23
- Alterações no Protocolo ICMS 193/2009.....................23
Substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - Alterações no Protocolo ICMS 169/2012.......................................................................24
- Alterações no Protocolo ICMS 195/2009.....................24
Substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico Alterações no Protocolo ICMS 189/2009.........................................25
- Alterações no Protocolo ICMS 86/2009.......................25
Substituição tributária nas operações com artigos de papelaria - Alterações no Protocolo ICMS 94/2009...............................................26
Substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador - Alterações no Protocolo ICMS 98
/2009.........................................................................................26
Substituição tributária nas operações com materiais elétricos - Alterações no Protocolo ICMS 198/2009.................................................27
- Alterações no Protocolo ICMS 84/2011.........................27
Substituição tributária nas operações com material de limpeza - Alterações no Protocolo ICMS 93/2009...................................................27
- Alterações no Protocolo ICMS 197/2009........................28
Substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Protocolo ICMS 88/2009................28
- Alterações no Protocolo ICMS 192/2009.........................29
Substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Alteração no Protocolo ICMS 85/2011..30
- Alteração no Protocolo ICMS 196/2009..........................31
Substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para
a fabricação de sorvete em máquinas - Adesão do Estado do Pará..31
Substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide” - Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985..31
Substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985.................31
Aplicação em Projetos (PRÓ-ESPORTE/RS, PAIPS/RS e PRÓ-CULTURA/
RS) - Estado fixa o limite global que poderá ser autorizado..............31
Mercadorias Importadas Adquiridas de Outras UF - Lista de Bens Sem
Similar Nacional...........................................................................32
Autopeças - ICMS Substituição Tributária – MVA-ST Original - Alterações..32
Normas sobre apresentação de consulta escrita - Publicação de Parecer
no site da SEFAZ...........................................................................33
Apuração do ICMS-ST na Entrada - Estabelecimento Atacadista que Tenha Recebido Mercadorias de Empresas Interdependentes ou por Transferência.......................................................................................33
Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................34
Alterações no Regulamento...........................................................37
Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS..............38
ISSQN - PORTO ALEGRE/RS
Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais..............40
UFM – Unidade Financeira Municipal - Exercício 2015....................40
INSS
Contribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição..........40
- Salário-Família.................................40
Valor médio da renda mensal - Novembro de 2014........................41
RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO
Tributos Federais...........................................................................41
Tributos Estaduais.........................................................................42
Tributos Municipais.......................................................................42
3
INFORMES ECONÔMICOS
Salário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e
Outros........................................................................................43
Dólar (Cotação Diária)..................................................................43
4
TRIBUTOS FEDERAIS
AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL
• Janeiro/2015: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no
mês de janeiro de 2015, são os constantes do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo Codac n. 46/2014, Ed. de 19 de dezembro de 2014.
TRIBUTAÇÃO DA RENDA NO CONCEITO DE PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA E REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
• Redução para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima: A Portaria MF n. 488/2014, DOU de 01 de dezembro de 2014,
reduz para 17% (dezessete por cento) o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei n. 9.430/1996, para os países, dependências e regimes que
estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos
arts. 24 e 24-A da referida Lei.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR, POR PESSOA JURÍDICA
DOMICILIADA NO BRASIL
• Incidência do IRPJ e da CSLL: A Instrução Normativa RFB n.
1.520/2014, DOU de 08 de dezembro de 2014, dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
• Alterações: A Instrução Normativa RFB n. 1.524/2014, DOU
de 09 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n.
1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com a publicação da referida Norma, as pessoas jurídicas imunes
e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, ficam desobrigadas a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Além disso, o prazo de entrega que originalmente era até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário, com
a publicação desta Instrução Normativa, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo de entrega até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, será até
o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo
da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
• Manual de Orientação do Leiaute: O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 83/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, dispõe
sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único, e disponível para download em
«http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm».
5
TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO
BRASIL E RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
• Obrigatoriedade de prestar informações: A Instrução Normativa RFB n. 1.526/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.277/2012, que institui a obrigação
de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados.
DARF
• Alterações e Instituição de Códigos de Receitas: O Ato Declaratório Executivo Codac n. 43/2014, DOU de 17 de dezembro de
2014, altera o Ato Declaratório Executivo Codac n. 77/2010, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
Ficam fora de uso os códigos de receita 1690 - CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança e 1808 - CPSS - Patronal - Decisão Jud
Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária constantes do
Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 77/2010.
Sendo assim, o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac
n. 77/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
1
1661
CPSS - Servidor Civil Ativo
2
1684
CPSS - Servidor Civil Licenciado/Afastado
3
1700
CPSS - Servidor Civil Inativo
4
1717
CPSS - Pensionista Civil
5
1723
CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e
Requisição de Pequeno Valor
6
1730
CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e
Requisição de Pequeno Valor
7
1752
CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e
Requisição de Pequeno Valor
8
1769
CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação
Intra-Orçamentária
9
1781
CPSS - Patronal - Servidor Civil Licenciado/
Afastado - Operação Intra-Orçamentária
10
1814
CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação
Intra-Orçamentária
11
1837
CPSS - Patronal - Precatório Judicial e Requisição
de Pequeno Valor - Operação Intra-Orçamentária
12
1850
Contribuição do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público - CPSS - Patronal - Lançamento
de Ofício
13
1928
Contribuição do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público - CPSS - Não Patronal Lançamento de Ofício
14
1843
R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público - CPSS - Patronal
15
1911
R D Ativa - Contribuição do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público - CPSS - Não Patronal
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO NO ANO DE 2015
• Pessoas Físicas e Jurídicas: As Portarias RFB n. 2.193 e
2.194/2014, DOU de 18 de dezembro de 2014, estabelecem parâmetros para a indicação das pessoas físicas e jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.
6
FCONT
• Programa Validador e Assinador - Aprovação: A Instrução
Normativa RFB n. 1.527/2014, DOU de 18 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 967/2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont).
Com a publicação da referida norma, as alterações dos dados
prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont
retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado.
O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter
todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
NORMAS SOBRE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO,
RESSARCIMENTO E REEMBOLSO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
• Alterações: A Instrução Normativa RFB nº 1.529/14, DOU de
19 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300,
de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição,
compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações promovidas pela referida Instrução Normativa, destacamos as seguintes:
a) Créditos vinculados ao Reintegra, instituído pela Medida Provisória nº 540/2011;
b) Vedação do ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial;
c) Na hipótese de ressarcimento, o representante legal da pessoa
jurídica deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada na letra “b”
supra;
d) Relativamente ao pedido de ressarcimento, este poderá ser solicitado no prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por
último.
Outras alterações importantes, tais como a revogação dos art. 34 e
35, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/09 deverão ser consultadas
diretamente na mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.529/14.
CÓDIGOS DE RECEITA
• Instituição: Os códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimentos referentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) são os constantes do Anexo Único do Ato Declaratório
Executivo Codac nº 47/2014, DOU de 23 de dezembro de 2014, que
seguem abaixo:
Item
Código de Receita (Darf)
1
3709
AFRMM - Empresa estrangeira de navegação
ou empresa brasileira de navegação, operando
embarcação afretada de registro estrangeiro
Especificação da Receita
2
3767
AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante -Lançamento de Ofício
3
3773
TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle
de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE)
4
5006
TUM - Taxa de Utilização do Sistema de Controle
de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (MERCANTE) Lançamento de Ofício
7
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL
• Compensação: O Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 11/2014,
DOU de 22 de dezembro de 2014, trata da compensação de crédito
decorrente de ação judicial, do prazo para apresentar declaração de
compensação, na necessidade de habilitação prévia e da suspensão
do prazo prescricional, tendo concluído o seguinte:
a) O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de
compensação com débitos tributários próprios na via administrativa;
b) Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de
1996, e às demais limitações legais;
c) Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito
passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido;
d) A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca
da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução
contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente,
existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
e) O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que
reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução;
f) No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente
de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso no âmbito administrativo;
g) O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração
de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos
do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não
havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo;
h) Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária.
NORMAS CONTÁBEIS
• Deliberação da CVM: Através da Deliberação CVM nº 733, de
23 de dezembro de 2014 – DOU de 24/12/2014, o presidente da Comissão de Valores Mobiliários, deliberou o seguinte:
I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o
Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 que altera os Pronunciamentos CPC 18, CPC 35 e CPC 37, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e
II - que a Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios encerrados em ou
após 31 de dezembro de 2014.
O Anexo único da Deliberação DVM nº 733/14, reproduz a REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 07/2014 - MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL EM DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS.
Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico
CPC 35 - Demonstrações Separadas em função de alterações feitas na
IAS 27 - Separate Financial Statements pelo IASB, com a inclusão da
possibilidade da adoção do método da equivalência patrimonial em
controladas nas demonstrações separadas e consequentes alterações
nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 - Adoção Inicial das Normas
Internacionais de Contabilidade e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
8
SIMPLES NACIONAL
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DISCIPLINA
A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS ME E EPP
A Resolução CGSN n. 117/2014, DOU de 05 de dezembro
de 2014, altera as Resoluções CGSN n. 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN/SE, e n. 94/2011, que dispõe sobre
o Simples Nacional.
a) Alagoas;
b) Maranhão;
c) Mato Grosso;
d) Mato Grosso Do Sul;
e) Pará;
f) Piauí;
g) Tocantins.
Aplicam-se os sublimites constantes nos parágrafos anteriores para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
ADOÇÃO PELOS ESTADOS DE SUBLIMITES
• Ano-calendário de 2015: Resolução CGSN n. 118/2014,
DOU de 05 de dezembro de 2014, dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.
Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN n. 94/2011, para
efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário
2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Rondônia;
d) Roraima;
II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte
mil reais), os seguintes Estados:
IR - PESSOA JURÍDICA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA
(DSPJ)
• Inativa 2015: A Instrução Normativa RFB nº 1.536/14,
DOU de 23 de dezembro de 2014, traz orientações para a entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ –
Inativa 2015.
A declaração deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendá-
9
rio de 2015, e que permanecerem inativas durante o período
de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento.
Os contribuintes deverão efetuar a entrega da declaração
no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015, por meio
do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .
O serviço de recepção de declarações será encerrado às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2015
Relativamente a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação ocorrido, no ano-calendário de
2015, a DSPJ deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.
IR-FONTE
• Obrigatoriedade de Assinatura Digital: É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf) para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário
2009, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.534/2014,
DOU de 23 de dezembro de 2014.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO
NA FONTE
• DIRF 2015: Foi aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf
2015), nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.538/14,
DOU de 24 de dezembro de 2014.
O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para
apresentação das informações relativas ao ano-calendário
2014, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2015, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento
de espólio.
O programa da DIRF 2015 é de reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2015 no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
«http://www.receita.fazenda.gov.br».
IR - PESSOA FÍSICA
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Através da Instrução Normativa RFB n. 1.142/11, DOU de
1º de abril de 2011, a Receita Federal do Brasil divulgou as Tabelas de Imposto sobre a Renda a ser descontado na Fonte,
10
nos anos de 2011 a 2014.
No ano-calendário de 2014, o imposto sobre a renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário),
pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam
sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por
pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2014:
Base de cálculo mensal (R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação
de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei
n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
b) a quantia, por dependente, de R$ 179,71 (cento e setenta
e nove reais e setenta e um centavos);
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
d) as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja
também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e
e) o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de
até R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
A Instrução Normativa RFB n. 1.522/2014, DOU de 08
de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n.
1.215/2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO
• Carnê-Leão: A partir do ano-calendário de 2015, para
fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a
11
Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado,
pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
As informações relacionadas acima, quando não utilizado
o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório
(Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste
Anual do ano-calendário a que se referirem.
Os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada
um desses serviços, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531/14, DOU de 22 de dezembro de 2014, conforme segue:
Código
Ocupação Principal do Contribuinte
225
Médico
226
Odontólogo
229
Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta
ocupacional
241
Advogado
255
Psicólogo e psicanalista
PIS/COFINS
PRORROGAÇÃO A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 656/2014
• Redução a zero as alíquotas da Contribuição (PIS/
PASEP, COFINS, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores: O Ato
CN n. 46/2014, DOU de 03 de dezembro de 2014, prorroga pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória n. 656/2014 , que “Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas
em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei
n. 12.715/2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a
destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja
autorizada, e dá outras providências”.
IPI
BEBIDAS ALCOÓLICAS
• Selo de Controle: A Instrução Normativa RFB n.
12
1.518/2014, DOU de 28 de novembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores,
cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de
controle a que estão sujeitos esses produtos.
passa a vigorar com as alterações nos códigos, descrições e alíquotas constantes nos anexos dos Atos Declaratórios Executivos
RFB ns. 6, 7 e 8/2014, publicados no Diário Oficial da União,
edição de 18 de dezembro de 2014.
ISENÇÃO
• Na aquisição de veículo por transportadores (táxi)
e por pessoas portadoras de deficiência física: A Instrução Normativa RFB n. 1.528/2014, DOU de 18 de dezembro
de 2014, altera a Instrução Normativa RFB n. 987/2009, que
disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo
de passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB n. 988/2009,
que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
TRABALHO
FGTS
• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital Caixa s/nº, de 2014, DOU de 09 de dezembro de 2014, divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10/12/2014, conforme tabela abaixo,
incidindo sobre os saldos existentes em 10/11/2014, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11/11/2014 a
09/12/2014.
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
• Adequações: A Receita Federal do Brasil divulgou Atos
Declaratórios promovendo adequações na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Assim, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011,
13
(3% a.a.)
0,002950
conta referente a empregado não optante, optante
a partir de 23/09/1971 (mesmo que a opção
tenha retroagido), trabalhador avulso e optante
até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de
permanência na mesma empresa;
(4% a.a.)
0,003758
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, do terceiro ao quinto ano de
permanência na mesma empresa;
(5% a.a.)
0,004559
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, do sexto ao décimo ano de
permanência na mesma empresa;
(6% a. a.)
0,005352
conta referente a empregado optante até
22/09/1971, a partir do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA (CPRB)
• Alterações na Instrução Normativa RFB n.
1.436/2013: A Instrução Normativa RFB n. 1.523/2014, DOU
de 08 de dezembro de 2014, altera a Instrução Normativa RFB
n. 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011.
• Alterações nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n. 1.436/2013: A Republicação Parcial da Instrução Normativa RFB n. 1.523/2014, DOU de 09 de dezembro
de 2014, altera os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB n.
1.436/2013, que tratam da “Relação de Atividades Sujeitas à
CPRB” e da “Relação de produtos sujeitos à CPRB”, respectivamente.
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES
• Modelo de Apresentação de Informações da Carteira de Créditos: A Resolução CC/FGTS n. 765/2014, DOU
de 10 de dezembro de 2014, estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de
apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.
eSOCIAL
• Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: O Decreto n.
8.373/2014, DOU de 12 de dezembro de 2014, institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição,
constituindo ambiente nacional composto por:
a) Escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
b) Aplicação para preenchimento, geração, transmissão,
recepção, validação e distribuição da escrituração; e
c) Repositório nacional, contendo o armazenamento da es-
14
crituração.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários
e declarações a que estão sujeitos:
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que
forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que
em um único mês do ano-calendário.
A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar
n. 123/2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será
efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
As informações prestadas por meio do eSocial substituirão
as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
A escrituração digital é composta pelos registros de eventos
tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada
no Manual de Orientação do eSocial.
NOVO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de
R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme disposições do Decreto nº 8.381/14, publicado no Diário Oficial da
União, edição de 30 de dezembro de 2014.
O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27
(vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$
3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).
ICMS
PROGRAMA “EM DIA 2014”
• Regularização de débitos fiscais decorrentes do ICMS
perante a Receita Estadual: O Decreto n. 52.091/2014, DOE de
28 de novembro de 2014, Institui o Programa “EM DIA 2014” para a
regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O objetivo do Programa é regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual, com fundamento no disposto
no Convênio ICMS 113/2014, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n.
17, publicado no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014.
Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de agosto de 15
2014, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução
de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa.
Os créditos tributários, além da redução prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as
multas, previstas nos arts. 9º , II e 71, da Lei nº 6.537/1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei:
a) Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 12 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu
pagamento ocorrer até essa data;
b) Redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 22 de dezembro de 2014, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu
pagamento ocorrer até essa data;
c) Redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em
até 12 parcelas;
d) Redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de
13 a 24 parcelas;
e) Redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a
36 parcelas; e
f) Redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a
48 parcelas.
Para as reduções previstas nos dois últimos parágrafos, a primeira
parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do
débito, considerado os efeitos das respectivas reduções.
Fica assegurado o desconto previsto nas letras “a” e “b”, sobre o
valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período
de adesão ao Programa.
As reduções dos juros e o desconto na multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10
da Lei n. 6.537/1973.
A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da
quitação, integral ou parcial, devem ser feitos até 12 de dezembro de
2014, na hipótese de redução de 85% (oitenta e cinco por cento), e até
22 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses de Redução.
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada
à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela ou de pagamento parcial.
Relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 5
de dezembro de 2014, na hipótese de redução de 85% (oitenta e cinco por cento), e até 12 de dezembro de 2014, nas demais hipóteses
de Redução.
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes
condições:
a) O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de
custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado
pelo juiz da causa;
b) O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de
honorários advocatícios arbitradas em 2% (dois por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de
adesão ao programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os
incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente; e
c) prestação de garantia da execução fiscal.
16
O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos
na letra “b” do parágrafo anterior deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
A verba honorária arbitrada na letra “b”, refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos
embargos de devedor dou das demais ações judiciais propostas pelo
contribuinte, de acordo com o art. 26 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer
caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a) A inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma
ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de
Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b) Será considerado documento hábil ao atendimento da exigência
constante da alínea “a” o último balanço patrimonial autenticado pela
Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última
declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
c) O não atendimento à exigência constante da alínea “a” implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d) O prosseguimento do feito, nos termos da alínea “c”, não implica a perda do parcelamento.
Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional,
ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa
relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no Decreto nº
52.091/14.
Os benefícios concedidos com base no referido Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas ou compensadas anteriormente.
• Instruções Complementares: A Portaria PGE n. 689/2014,
DOE de 01 de dezembro de 2014, estabelece instruções complementares ao Decreto nº 52.091/2014, que instituiu o Programa “EM DIA
2014”.
Com a publicação da referida Portaria, o contribuinte poderá requerer o enquadramento no Programa “EM DIA 2014” pela internet
(www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 52.091/2014, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:
a) Ao recolhimento da parcela inicial até o dia 12 de dezembro de
2014 ou 22 de dezembro de 2014, conforme a opção de adesão ao
programa, nos termos do art. 3º do Decreto n. 52.091/2014;
b) À desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, mandado de segurança, ou de qualquer ação ou recurso judicial concernente ao crédito tributário incluído no Programa “EM DIA 2014”, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo a comprovação
ocorrer previamente à homologação.
Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária
eventualmente fixada no processo objeto de desistência.
17
Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência em
momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, observará os benefícios do Programa
“EM DIA 2014”, sem prejuízo de igual incidência do disposto no art. 9º
, II, do Decreto nº 52.091/2014 .
Quanto às demais ações objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre
o valor da dívida, para o caso de pagamento em parcela única, observará os benefícios do Programa “EM DIA 2014”.
O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o
prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não
constitui requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM
DIA 2014” e nem implica na revogação do parcelamento.
Na hipótese de inadimplemento das verbas expostas no parágrafo
anterior, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais.
A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada
nas hipóteses previstas no artigo 9º , § 3º, do Decreto nº 52.091/2014,
não constituindo requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2014”, sendo que sua inobservância implicará no prosseguimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência de bens penhoráveis.
Os casos omissos deverão ser submetidos ao Grupo Gestor do
Crédito Tributário.
NOTA FISCAL AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR MEIO
ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL FORMATO A4
• Prorrogação da adequação à Nota Fiscal eletrônica NF-e: O Ajuste SINIEF n. 19/2014, DOU de 10 de dezembro de
2014, altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza as unidades federa-
das a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico
de dados em papel formato A-4.
Com a publicação do referido Ajuste, estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à
Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.
MDF-E - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
• Alterações: O Ajuste SINIEF n. 20/2014, DOU de 10 de dezembro 2014, altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Com a publicação do referido Ajuste, o MDF-e deverá ser emitido
nas situações descritas no caput da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF
21/2010, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma
delas.
O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no
documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual
de Orientação do Contribuinte - MDFe.
Além disso, a ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
Os eventos relacionados a um MDF-e são:
a) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010;
18
b) Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta do
Ajuste SINIEF 21/2010;
c) Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima
quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010;
d) Registro de Passagem.
Os eventos serão registrados:
a) Pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte;
b) Por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação
do Contribuinte.
Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu
registro pelo emitente do MDFe:
a) Cancelamento de MDF-e;
b) Encerramento do MDF-e;
c) Inclusão de Motorista.
Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o
evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
NF-E
• Eventos relacionados a uma NF-e – inclusão do registro
realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de
prazo de retorno de remessa para industrialização: O Ajuste
SINIEF n. 21/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Com a alteração, fica acrescido aos eventos relacionados a uma
NF-e, dispostos no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF
07/2005, o pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para
industrialização.
• Obrigatoriedade de Registro de Eventos - Alterações: O
Ajuste SINIEF n. 23/2014, DOU de 10 de dezembro de 2014, altera
o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Com a publicação do referido Ajuste, fica obrigatório o registro,
pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III da cláusula décima quinta-B
do Ajuste SINIEF 07/2005, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico
de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada
a:
a) Estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º
de março de 2013;
b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis,
transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) Cigarros;
b) Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) Refrigerantes e água mineral.
ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• Arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede
pública de ensino: Convênio ICMS n. 127/2014, DOU de 10 de
dezembro de 2014, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a con-
19
ceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino.
O benefício fiscal disposto nesta cláusula somente se aplica quando:
a) O remetente for cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
b) O adquirente for órgão público localizado em outra unidade da
federação.
Além disso, fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a estabelecer outras condições para a concessão do benefício e a não exigir
a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996.
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS
QUENTES
• Alterações no Protocolo ICMS 103/2012: O Protocolo ICMS
n. 67/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 103/2012.
Além disso, o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS
103/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados
de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
• Alterações o Protocolo ICMS 95/2009: O Protocolo ICMS
n. 79/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 95/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo
Único do Protocolo ICMS 95/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg"
"9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau"
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos"
20
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"2
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 3 gramas”
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"2
1806.90
Barra de cereais contendo cacau
VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"
XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"6
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado"
"9
1701.1
1701.99
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com
destino ao estado do Rio Grande do Sul)"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
• Alterações o Protocolo ICMS 188/2009: O Protocolo ICMS
n. 81/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 188/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 188/2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”
A alínea ‘a’ do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS
188/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação
à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;”.
Ficam acrescentadas as alíneas ‘c’ a ‘i’ ao inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/2009, com a seguinte redação:
“c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;
d) 3 do grupo VI - BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;
e) 10 do grupo VII - PRODUTOS À BASE DE TRIGO e FARINHAS,
somente em relação ao pão francês de até 200g;
f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS;
g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE,
21
somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança
de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque,
salsicha, linguiça e mortadela;
h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente
em relação à sardinha em lata;
i) 5 do grupo XI - OUTROS.”.
Fica acrescentado o inciso VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS
188/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“VI- às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9
do grupo XI - OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais.”
As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 188/2009, de 11 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual
ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo
molho de pimenta e outros molhos, em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 3 gramas
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
1806.90
1806.31.20
1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras
e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras
vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos
similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio
para dieta de nutrição enteral ou oral
VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
3
15.09
DESCRIÇÃO
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH
5
09.02
1211.90.90
2106.90.90
8
1701.1
1701.99
9
1701.1
1701.99
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
Chá, mesmo aromatizado
"9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho"
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as
embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
(nas saídas com destino ao Estado do Rio de
Janeiro)
"12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets")"
DESCRIÇÃO
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com
destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina)"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
FERRAMENTAS
• Alterações no Protocolo ICMS 89/2009: O Protocolo ICMS
n. 80/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 89/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 89/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
• Alterações no Protocolo ICMS 193/2009: O Protocolo ICMS
n. 87/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do
Protocolo ICMS 193/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Os itens 9 e 12 do Anexo Único do Protocolo ICMS 193/09, de
11 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
23
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições
82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para
venda a retalho"
"12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets")"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
• Alterações no Protocolo ICMS 169/2012: Protocolo ICMS
n. 82/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 169/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 1, 6 e 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM
NCM/SH
"1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro"
DESCRIÇÃO
"6
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto
lavadoras de alta pressão”
"8
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas
na NCM/SH 8467.21.00"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
• Alterações no Protocolo ICMS 195/2009: O Protocolo ICMS
nº 88/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e equipamentos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 195/2009, de 11 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Os itens 1, 6 e 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/09, de 11
de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
24
ITEM
NCM/SH
1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro
6
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto
lavadoras de alta pressão
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com
motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas
na NCM/SH 8467.21.00"
8
DESCRIÇÃO
Além disso, fica revogado o item 28 do Anexo Único do Protocolo ICMS 195/2009.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
• Alterações no Protocolo ICMS 189/2009: O Protocolo ICMS
n. 83/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do
Protocolo ICMS 189/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”
Além disso, os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS
189/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"13
7323.9
7418
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes,
de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto.
15
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas
e assadeiras"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
• Alterações no Protocolo ICMS 86/2009: O Protocolo ICMS
n. 94/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 86/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 13 a 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS 86/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
25
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
13
7323.9
7418
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
14
7615.10.2000
15
7615.10.2000
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes,
de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto.
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas
e assadeiras"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS
DE PAPELARIA
• Alterações no Protocolo ICMS 94/2009: Protocolo ICMS n.
84/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS
94/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, o item 17 do Anexo Único
do Protocolo ICMS 94/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
"17
3916
DESCRIÇÃO
Espiral - perfil para encadernação de plástico e
outros materiais das posições 3901 a 3914"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL
E DE TOUCADOR
• Alterações no Protocolo ICMS 98/2009: O Protocolo ICMS
n. 85/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, ficam acrescentados os
itens 58 e 59 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 98/2009, com a seguinte redação:
ITEM
NCM/SH
"58
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
DESCRIÇÃO
59
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
26
• Alterações no Protocolo ICMS 191/2009: Protocolo ICMS n.
86/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS
191/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 191/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Além disso, fica acrescentado o item 58 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 191/2009, com a seguinte redação:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
58
3307.90.00
DESCRIÇÃO
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MATERIAIS ELÉTRICOS
• Alterações no Protocolo ICMS 198/2009: O Protocolo ICMS
n. 89/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, Altera o Protocolo
ICMS 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, fica revogado o item 35
do Anexo Único do Protocolo ICMS 198/2009, de 11 de dezembro de
2009.
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
• Alterações no Protocolo ICMS 84/2011: O Protocolo ICMS
n. 105/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, o § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul
e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo”.
Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações
destinadas a este estado.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL
DE LIMPEZA
• Alterações no Protocolo ICMS 93/2009: O Protocolo ICMS
n. 90/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 93/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 4, 5 e 14 do
27
Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
NCM/SH
4
"4
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão
líquido
3401.20.90
3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão
líquido
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa"
14
22.07
"14
22.07
Álcool etílico para limpeza"
Além disso, fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 93/2009, com a seguinte redação:
ITEM
NCM/SH
"5.1
3402.20.00
DESCRIÇÃO
Além disso, fica acrescentado o item 5.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 197/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
5.1
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
• Alterações no Protocolo ICMS 197/2009: O Protocolo ICMS
n. 91/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, os itens 4, 5 e 14 Anexo Único do Protocolo ICMS 197/2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Álcool etílico para limpeza"
DESCRIÇÃO
Detergente líquido para lavar roupa"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
• Protocolo ICMS 88/2009: O Protocolo ICMS n. 92/2014,
DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS 88/2009,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, Os itens 10, 14, 18, 49,
55, 61, 84 e 88 do Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009, de 23 de
julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
28
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
ITEM
10
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas
e similares, máquinas para produção de gelo e
bebedouros, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8,
9 e 13
8418.99.00"
"84.1
"14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nos itens 11, 12 e 88
8421.9"
"18
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
8443.9"
"49
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos
nos itens 42 a 48
8516.90.00"
"55
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo.
8519
8522
8527.1”
"61
Outros aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 8518
8527.9"
"84
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo
um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
8415.10
8415.8”
"88
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
8421.21.00"
"97
Além disso, ficam acrescentados os itens 84.1 e 97 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 88/2009:
DESCRIÇÃO
NCM/SH
Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente
8415.90.90”
Climatizadores de ar
8479.60.00"
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
a) Da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São
Paulo;
b) Da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do
Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este estado.
• Alterações no Protocolo ICMS 192/2009: O Protocolo ICMS
n. 93/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, a cláusula primeira do
Protocolo ICMS 192/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”.
Além disso, os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83 e 87 do Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
29
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
"11
8418.99.00
Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas
e similares, máquinas para produção de gelo
e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00,
8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90,
8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99"
"83.1
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas
e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente"
"14
8421.9
"96
8479.60.00
Climatizadores de ar"
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos nas subposições 8421.12,
8421.19.90 e 8421.21.00"
"18
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si"
"55
8519
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; aparelhos de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de
energia; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo."
8522
8527.1
"60
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou
com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 8518"
"83
8415.10
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo
um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade,
incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente"
8415.8
"87
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água Depuradores de água elétricos"
Ficam acrescentados os itens 83.1 e 96 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009:
DESCRIÇÃO
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
• Alteração no Protocolo ICMS 85/2011: Protocolo ICMS n.
98/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo ICMS
85/2011 que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Com a publicação deste Protocolo ICMS, O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 85/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%) Original
59.
7323
Esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço,
exceto as esponjas de lã de aço
ou ferro para limpeza doméstica,
classificadas na posição
7323.10.00 da NCM/SH
69,1
30
Além disso, ficam convalidadas as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH, realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do imposto correspondente disciplinada
no Protocolo ICMS 85/2011.
• Alteração no Protocolo ICMS 196/2009: O Protocolo ICMS
nº 100/2014, DOU de 11 de dezembro de 2014, altera o Protocolo
ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Fica acrescentado o item 87 ao Anexo Único do Protocolo ICMS
196/2009:
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
87
72.16
Perfis de ferro ou aço não ligado
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SORVETE
E COM PREPARAÇÃO PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE EM
MÁQUINAS
• Adesão do Estado do Pará: O Protocolo ICMS n. 99/2014,
DOU de 11 de dezembro de 2014, dispõe sobre a adesão do Estado
do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre
a substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação
para a fabricação de sorvete em máquinas.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FILME
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”
• Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985:
O Protocolo ICMS n. 108/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 15/1985,
que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PILHAS E
BATERIAS ELÉTRICAS
• Exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985:
O Protocolo ICMS n. 109/2014, DOU de 15 de dezembro de 2014, dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICM 18/1985,
que trata da substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas.
Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.
APLICAÇÃO EM PROJETOS (PRÓ-ESPORTE/RS, PAIPS/RS E
PRÓ-CULTURA/RS)
• Estado fixa o limite global que poderá ser autorizado:
A Lei n. 14.633/2014, DOE de 16 de dezembro de 2014, fixa o limite global que poderá ser autorizado para a aplicação em Projetos de
Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais, e Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº
13.924/2012, para o exercício de 2014.
Com a publicação a referida Lei, os limites globais que pode-
31
rão ser autorizados no exercício de 2014 para a aplicação em Projetos de Incentivo ao Esporte, Apoio e Fomento às Atividades Culturais,
e Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social, previstos na Lei nº
13.924/2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a
Políticas Estratégicas do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são os seguintes:
a) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos
de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS -, previstos no art. 19 da
Lei nº 13.924/2012;
b) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos de Apoio à Inclusão e Promoção Social no âmbito do Programa
de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art.
10 da Lei nº 11.853/2002, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº
13.924/2012;
c) R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) nos Projetos
de Apoio e Fomento às Atividades Culturais no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades - PRÓ-CULTURA/
RS -, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490/2010, alterado pelo art. 30
da Lei nº 13.924/2012.
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo
art. 19 da Lei nº 13.490/2010, fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração,
ao limite global estabelecido na aliena “c”.
MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS UF
• Lista de Bens Sem Similar Nacional: De acordo com a Resolução CAMEX nº 124/14, DOU de 19 de dezembro de 2014, os incisos II e III do art. 1º da Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro
de 2012, publicada em 7 de novembro de 2012, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“II - bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116, de 18 de dezembro
de 2014; e,
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções CAMEX nº 17, de 3 de abril
de 2012, e nº 66, de 14 de agosto de 2014.”
Diante disso, é importante os contribuintes que adquirem mercadorias constantes na Lista de Bens Sem Similar Nacional, para fins de tributação do ICMS pela alíquota de 4%, observarem a listagem dos referidos Anexos das Resoluções Camex referenciadas.
AUTOPEÇAS
• ICMS Substituição Tributária – MVA-ST Original - Alterações: O Protocolo ICMS Nº 103/14, DOU de 19 de dezembro de
2014, altera o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008,
de 04 de abril de 2008, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por
cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,
para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da
Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por
cento): nos demais casos.”.
Os mencionados percentuais de MVA-ST Originais vigorarão a
partir de 1º de fevereiro de 2015, exceto para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que será a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
32
NORMAS SOBRE APRESENTAÇÃO DE CONSULTA ESCRITA
• Publicação de Parecer no site da SEFAZ: A Instrução Normativa RE nº 97/14, DOE de 23 de dezembro de 2014, traz novas
orientações sobre a formulação de consulta por escrita sobre matéria
tributária estadual, bem como institui Parecer Normativo para publicação no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul,
quando de interesse geral dos contribuintes gaúchos.
Assim, no Capítulo IV do Título IV, foram acrescentados os itens 3.4
e 3.5 com a seguinte redação:
“3.4 - A consulta será solucionada por meio de:
a) Parecer, quando formulada por contribuinte, produzindo os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973;
b) Informação, quando formulada por não contribuinte, hipótese
que não produzirá os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/1973;
3.5 - A Divisão de Consultoria Tributária, na hipótese em que a solução de consulta apresentar interesse geral, poderá propor ao Subsecretário da Receita Estadual a publicação de Parecer Normativo.
3.5.1 - O Parecer Normativo, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual, será publicado no “site” da Secretaria da Fazenda na
Internet «http://www.sefaz.rs.gov.br».”
APURAÇÃO DO ICMS-ST NA ENTRADA
• Estabelecimento Atacadista que Tenha Recebido Mercadorias de Empresas Interdependentes ou por Transferência:
Em decorrência da inserção da Nota 06, ao Inciso VI, do art. 9º, do Livro III, do RICMS/RS, foi publicada a Instrução Normativa RE nº 96/14,
DOE de 23 de dezembro de 2014.
A referida Nota 06 dispõe que, quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente
ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório
do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará
restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por
transferência.
Assim, através da mencionada IN 96/14, foram divulgadas orientações específicas, para vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2015,
sobre a apuração do ICMS substituição tributária de estabelecimento
atacadista que tenha recebido mercadorias de empresas interdependentes ou por transferência, de acordo com o previsto no Capítulo IX
do Título I, fica acrescentada a Seção 14.0 com a seguinte redação:
“14.1 - O débito do imposto devido por substituição tributário na
entrada de estabelecimento atacadista nos termos do RICMS, Livro III,
art. 9º, VI, nota 06, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS, de acordo com a mercadoria,
deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.
14.1.1 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada
pela utilização do preço praticado pelo remetente, será adotado:
a) o preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas
operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três)
meses anteriores àquele em que ocorrer o recebimento da mercadoria;
b) quando não houver operações com a mercadoria nos 3 (três)
meses anteriores àquele em que ocorrer seu recebimento, o preço sugerido ao público pela empresa.
14.1.2 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada
pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á o percentual previsto para as operações internas.
14.2 - No primeiro mês de atividade do estabelecimento o contribuinte poderá apurar o imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º,
VI, nota 06.
14.3 - Por ocasião da entrada das mercadorias, o estabelecimento emitirá os documentos fiscais e realizará a escrituração na
forma prevista no item 5.2 deste Capítulo.”
33
ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
1) Decreto n. 52.094/2014, DOE de 28/11/2014 - Nota Fiscal Eletrônica - Prazos e hipóteses para não aplicação da
obrigatoriedade - Alt. 4380 - Estabelece a obrigatoriedade de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica para os contribuintes que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade. (Lv. II, art. 26-A, § 1º,
“a”, “d” e “i”)
2) Decreto n. 52.095/2014, DOE de 28/11/2014 - Prorrogação do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos - Alt. 4388 Lei do ICMS, art. 58 - Prorroga, de 31/12/14 para 31/12/15, o crédito
fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos e efetua ajustes decorrentes da prorrogação. (Lv. I, art. 32, XXXI, “a”)
3) Decreto n. 52.118/2014, DOE de 04/12/2014 - Redução
na Base de Cálculo e não estorno dos créditos das entradas Saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados
em outras unidades da Federação, de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código
6810.99.00 promovidas pelo fabricante - Alts. 4389 e 4390 Lei do ICMS, art. 58 - Concedem, até 31/03/16, redução de base de
cálculo de ICMS, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes
localizados em outras unidades da Federação, de tubos de concreto,
galerias de concreto e anéis de concreto, promovidas por estabelecimento fabricante, e não estorno dos créditos das entradas. (Lv. I, art.
23, LXXIX, e art. 35, XXXI)
4) Decreto n. 52.119/2014, DOE de 04/12/2014 - Crédito
fiscal presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes
nas saídas interestaduais de calçados ou de artefatos de couro – Alterações - Alt. 4391 - Lei do ICMS, art. 58 - Restabelece, no
período de 01/12/14 a 31/05/15, o percentual de 17% sobre o valor do ICMS devido para o crédito fiscal presumido de ICMS concedido
aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de calçados
ou de artefatos de couro. (Lv. I, art. 32, CXLI, “caput”)
5) Decreto n. 52.120/2014, DOE de 04/12/2014 - Nota Fiscal Eletrônica - Exclusão da obrigatoriedade para os microprodutores rurais nas saídas interestaduais, exceto nas saídas de arroz em casca - Alt. 4392 - Exclui o microprodutor rural
da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas saídas
interestaduais, exceto nas saídas de arroz em casca. (Lv. II, art. 26-A,
XVII, “b”, nota)
6) Decreto n. 52.121/2014, DOE de 04/12/2014
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Alt.
4393 - Conv. ICMS 177/13 - Dispõe sobre o reinício da numeração da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Lv. II, art. 14, nota, “b” e “d”)
b) Prazo para pagamento do ICMS - Alt. 4394 - Estabelece os prazos de pagamento nas hipóteses de:
i ) saídas internas de energia elétrica a consumidor final promovida por estabelecimento gerador ou comercializador; (Ap. III, S. I, item
X, “d”)
ii ) operações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica; (Ap. III, S. I, item XIII)
iii ) operações de conexão e uso do sistema de transmissão de
energia elétrica. (Ap. III, S. I, item XIV)
7) Decreto n. 52.131/2014, DOE de 09/12/2014
a) Veículos para transporte coletivo de passageiros – Prorrogação
da vigência para aplicação redução da base de cálculo do ICMS - Alt.
4395 - Prorroga, de 31/12/14 para 30/09/15, a redução da base
de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8%, nas saídas de veículos para transporte coletivo de
34
passageiros. (Lv. I, art. 23, LXXV)
b) Saídas de matérias-primas, material secundário, material de
embalagem, peças, partes e componentes, para a fabricação de veículos para transporte coletivo de passageiros - Prorrogação da vigência para aplicação do diferimento parcial - Alt. 4396 - Prorroga, de
31/12/14 para 30/09/15, o diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas de matérias-primas, material secundário, material
de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de veículos
para transporte coletivo de passageiros. (Lv. III, art. 1º-G)
8) Decreto n. 52.132/2014, DOE de 09/12/2014
a) Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas - substituição tributária – Redução da MVA interna - Alt. 4397
- Reduz, de 60% para 20%, a margem de valor agregado para o cálculo da substituição tributária nas operações internas com carnes de
aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas. (Lv. III,
art. 88, III, “c”, 5 e 6)
b) Chocolates - Substituição Tributária - Ajuste técnico na descrição
- Alt. 4398 - Promove ajuste técnico na descrição dos chocolates no rol
de mercadorias do grupo produtos alimentícios sujeitos ao regime de
tributação por substituição tributária. (Ap. II, S. III, XXX, “a”, 4, 5, 6 e 9)
9) Decreto n. 52.160/2014, DOE de 16/12/2014 - Crédito
fiscal presumido de ICMS - Saídas internas de maionese de
produção própria realizada neste Estado - Alt. 4399 - Lei do
ICMS, art. 58 - Promove ajuste no crédito fiscal presumido de ICMS nas
saídas internas de maionese, no percentual de 10% sobre o valor da
base de cálculo do ICMS, para definir que se aplica à empresa fabricante. (Lv. I, art. 32, CLIX)
10) Decreto n. 52.164/2014, DOE de 17/12/2014 - Operações com Equipamento de Proteção Individual - EPI - Alts.
4400 a 4403 - Concedem redução de base de cálculo de ICMS nas
saídas de luvas e botas, de borracha ou de couro, destinadas ao uso
como Equipamento de Proteção Individual - EPI. (Lv. I, art. 23, LXXX;
art. 32, CXXX, nota 05, e CXLI, nota 03; art. 35, XXXII; e Lv. III, art. 1ºA, II, nota).
11) Decreto n. 52.165/2014, DOE de 17/12/2014
a) Emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias recebidas
de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência - Alts. 4404 a 4406 - Preveem hipótese de emissão de Nota Fiscal
na entrada de mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência no estabelecimento atacadista e promovem ajustes decorrentes. (Lv. II; arts. 25, XI, 28, I, “g”, e
155, § 4º)
b) Substituição tributária - Débito do imposto na entrada do estabelecimento atacadista que tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência - Alt. 4407
- Dispõe sobre a possibilidade de débito do imposto relativo à substituição tributária na entrada do estabelecimento, na hipótese em que o
atacadista tenha recebido mercadorias de estabelecimento de empresa
interdependente ou por transferência em montante inferior a 10% de
suas entradas para comercialização. (Lv. III, art. 9º, VI, notas 05 e 06)
c) Substituição tributária - Procedimento de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes devido na entrada da mercadoria no
Estado - Alt. 4408 - Ajuste técnico no procedimento de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes devido na entrada da mercadoria no Estado. (Lv. III, art. 53-B, nota 02).
12) Decreto n. 52.166/2014, DOE de 17/12/2014 - Transferência de saldo credor - Alterações - Alt. 4409 - Em relação
às transferências de saldo credor de ICMS:
a) Realiza ajuste técnico na previsão de transferência de saldo credor por fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado em área industrial específica prevista em lei; (Lv. I, art. 59,
II, “e”, nota 02)
35
b) Prevê hipótese de transferência por prestador de serviço de
transporte rodoviário de cargas para a aquisição de tratores; (Lv. I,
art. 59, II, “m”)
c) Prevê hipótese de transferência por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes de veículos instalado fora de
área industrial específica, que seja fornecedor de estabelecimento instalado na área industrial prevista na Lei nº 10.895/96, para fabricante
de veículos beneficiário em projeto de fomento da mencionada Lei ou
para seus fornecedores. (Lv. I, art. 59, II, “v”).
13) Decreto n. 52.181/2014, DOE de 22/12/2014
a) Transportadores de Granéis e de Carregadores e Descarregadores de Navios e Barcaças
i ) Crédito Presumido do ICMS - Alt. 4410 - Relativamente ao crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5%, nas
saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, promove ajuste de redação para suprimir
exceção feita a produtos agrícolas. (Lv. I, art. 32, CXVIII, “a”)
ii ) Diferimento Parcial do ICMS - Alt. 4411 - Relativamente ao diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado
no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças, promove ajuste de
redação para suprimir exceção feita a produtos agrícolas. (Lv. III, art.
1º-A, XVIII, “a”)
iii ) Diferimento nas Importações - Alt. 4412 - Relativamente ao
diferimento do pagamento do ICMS nas importações do exterior de
matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças,
partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de transportadores de granéis e de
carregadores e descarregadores de navios e barcaças, promove ajuste de redação para suprimir exceção feita a produtos agrícolas. (Ap.
XVII, XLIX, “caput”).
14) Decreto n. 52.191/2014, DOE de 22/12/2014 - Metade Sul do Estado – Produtores de Nafta – Crédito Presumido
- Alt. 4413 - Reativa, a partir de 01/01/15, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais produtores de
nafta petroquímica, localizados na Metade Sul do Estado. (Lv. I, art.
32, LXXXIV).
15) Decreto n. 52.192/2014, DOE de 22/12/2014 - Importação de peças para Tratores, Retroescavadeiras e Empilhadeiras – Diferimento na Importação - Alt. 4414 - Lei do ICMS,
art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de partes, peças e componentes destinados à fabricação de eixos, pelo importador, para utilização em tratores, retroescavadeiras ou empilhadeiras. (Ap. XVII, LXXIX).
16) Decreto n. 52.193/2014, DOE de 23/12/2014 - Glicerol
Bruto – Diferimento Parcial - Alt. 4415 - Lei do ICMS, art. 31, §
8º - Concede diferimento parcial do pagamento do ICMS nas saídas
internas de glicerol em bruto, destinado à industrialização pelo destinatário. (Lv. III, art. 1º-A, XXVI).
17) Decreto n. 52.194/2014, DOE de 23/12/2014 - Simples
Nacional – Reduz de 13% para 8% a Diferença da Alíquota
dos Produtos Ópticos e Têxteis Importados Recebidos de Outras UF com Alíquota de 4% - Alts. 4416 e 4417 - Lei do ICMS,
art. 58: Reduzem de 13% para 8% o pagamento de parte do imposto relativo à operação subsequente no recebimento de mercadorias de
outras unidades da Federação, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4%:
a) para produtos ópticos; (Lv. I, art. 46, § 4º, nota 06, “a”)
b) para produtos têxteis, mediante a ampliação da gama de
36
produtos sujeitos a redução e a restrição à indústria do vestuário. (Lv. I,
art. 46, § 4º, nota 06, “b”).
18) Decreto n. 52.195/2014, DOE de 23/12/2014 - Saídas
Internas de Vidros – Empresas Beneficiárias do Fundopem –
Crédito Presumido - Alt. 4418 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS às empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS enquadradas no CNAE que especifica nas saídas internas de vidros. (Lv. I, art.
32, CLX).
19) Decreto n. 52.196/2014, DOE de 23/12/2014 - Bebidas Frias – Atacadistas - Dispensa da Substituição Tributária, quando Recebidas de Empresas Interdependentes ou por
Transferência - Alt. 4419 - Prevê a não aplicação do regime de
substituição tributária nas operações com bebidas frias realizadas por
atacadista que tenha recebido mercadorias de empresa interdependente ou por transferência. (Lv. III, art. 9º, VI, nota 05, “b” e “c”).
20) Decreto n. 52.203/2014, DOE de 30/12/2014
a) Diferimento do ICMS – Carnes, Pescado e Batatas Congeladas
- Alt. 4420 - Lei do ICMS, art. 25, III - Concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza, congelados, de bacalhau, de batatas preparadas e congeladas. (Ap. XVII, LXXX)
b) Suspensão do ICMS ST – Carne Verde – AGREGAR-RS Carnes Alt. 4421 - Lei do ICMS, art. 33, § 13, “a” - Suspende a substituição tributária nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino
e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa AGREGAR-RS
CARNES. (Lv. III, art. 9º, I, nota 01, “i”)
c) Crédito Presumido de ICMS – Carnes, Pescado e Batatas Congeladas - Alt. 4422 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos importadores nas saídas interestaduais de carnes de
gado bovino desossadas e embaladas em cortes, de filés de merluza,
congelados, de bacalhau, de batatas preparadas e congeladas, importados. (Lv. I, art. 32, CLXI)
d) Crédito Presumido de ICMS – Recebimento de Carne Verde de
outras UF - Alt. 4423 - Concede crédito fiscal presumido de ICMS aos
estabelecimentos abatedores habilitados no Programa AGREGAR-RS
CARNES, nos recebimentos, de outras unidades da Federação, de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino. (Lv. I, art. 32, CLXII).
21) Decreto n. 52.210/2014, DOE de 31/12/2014 - Arroz Orgânico – Merenda Escolar – Saídas Interestaduais Alts. 4424 e 4425 - Conv. ICMS 127/14 - Concede, no período de
01/02/15 a 30/04/17, isenção do ICMS e o benefício do não estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por
produtores habilitados no PRONAF quando adquiridas por órgão público localizado em outra unidade da Federação. (Lv. I, arts. 9º, CXCV,
e 35, IV, “a”).
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS:
• Alt. 4389 a 4390 - Dec. n. 52.118 - DOE 04.12.14;
• Alteração 4391 - Dec. n. 52.119 - DOE 04.12.14;
• Alteração 4392 - Dec. n. 52.120 - DOE 04.12.14;
• Alt. 4393 a 4394 - Dec. n. 52.121 - DOE 04.12.14;
• Alt. 4395 a 4396 - Dec. n. 52.131 - DOE 09.12.14;
• Alt. 4397 a 4398 - Dec. n. 52.132 - DOE 09.12.14;
• Alteração 4399 - Dec. n. 52.160 - DOE 16.12.14;
• Alt. 4400 a 4403 - Dec. n. 52.164 - DOE 17.12.14;
• Alt. 4404 a 4408 - Dec. n. 52.165 - DOE 17.12.14;
• Alteração 4409 - Dec. n. 52.166 - DOE 17.12.14;
• Alt. 4410 a 4412 - Dec. n. 52.181 - DOE 22.12.14;
37
• Alteração 4413 - Dec. n. 52.191 - DOE 23.12.14;
• Alteração 4414 - Dec. n. 52.192 - DOE 23.12.14;
• Alteração 4415 - Dec. n. 52.193 - DOE 23.12.14;
• Alt. 4416 a 4417 - Dec. n. 52.194 - DOE 23.12.14;
• Alteração 4418 - Dec. n. 52.195 - DOE 23.12.14;
• Alteração 4419 - Dec. n. 52.196 - DOE 23.12.14;
• Alt. 4420 a 4423 - Dec. n. 52.203 - DOE 30.12.14;
• Alt. 4424 a 4425 - Dec. n. 52.210 - DOE 31.12.14;
Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no endereço http://www.cca.com.br/.
ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA
SEFAZ/RS
1) Instrução Normativa n. 88/2014, DOE de 02/12/2014 Domicilio Tributário Eletrônico - DTE - Expede instruções sobre a
comunicação eletrônica e o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE. (Tít.
IV, Cap. VII).
2) Instrução Normativa n. 89/2014, DOE de 03/12/2014 Programa “EM DIA 2014” - Instruções para o pagamento - Expedem instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº
52.091/14, que instituiu o Programa “EM DIA 2014” para regularização do ICMS no Estado. (Tít. III, XXVIII, e Anexos L-52 e L-53).
3) Instrução Normativa n. 90/2014, DOE de 04/12/2014 Isenção de IPVA na hipótese de veículos utilizados no transporte escolar - Dispõe sobre os documentos necessários à comprovação da isenção de IPVA na hipótese de veículos utilizados no
transporte escolar. (Tít. II, Cap. III, 1.2.2, “d”).
4) Instrução Normativa n. 91/2014, DOE de 09/12/2014 Seguro obrigatório (DPVAT) – Alterações
a) Atualizam a seguradora responsável pelo seguro obrigatório
(DPVAT). (Tít. III, Cap. IV, 1.1; Cap. VI, 2.2, “c” e Cap. VII, 2.2.2, “b”)
b) Atualiza a seguradora responsável pelo seguro obrigatório
(DPVAT) e promove ajustes no recebimento de cheques para recolhimento de receitas estaduais pelo Banrisul. (Tít. III, Cap. XII, 1.1, “a”, 2).
5) Instrução Normativa n. 92/2014, DOE de 10/12/2014 Relação de contribuintes que optam pelas isenções nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural - Fica acrescentada a seguinte empresa contribuinte que opta pelas isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII: (Tít.
I, Cap. I, 21.1)
CNPJ (8 primeiros
dígitos)
EMPRESA
DATA DA
OPÇÃO:
"17.364.861
METASA ÓLEO
E GÁS LTDA
01.12.2014"
6) Instrução Normativa n. 93/2014, DOE de 15/12/2014
- Fiscalização Eletrônica no Trânsito de Mercadorias - Empresas que estão autorizadas a participar da operação piloto Brasil-ID - Acrescenta empresas que estão autorizadas a participar da operação piloto Brasil-ID referente à Fiscalização Eletrônica no
Trânsito de Mercadorias. (Tít. I, Cap. LXXII, 1.3, “tabela”, e 1.4).
7) Instrução Normativa n. 94/2014, DOE de 18/12/2014
a) UPC (Valor das Unidades Padrão de Capital) - 1º trimestre de
2015 - Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referente ao 1º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)
38
PERÍODO
COMUNICADO DO
DNSF DO BC. CENTRAL
DATA
VALOR
"jan/mar 15
26.853
03.12.2014
22,55"
b) Códigos de lançamento na GIA - Acrescenta códigos de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seções IV e V)
i. Saídas Isentas ou Não-Tributadas – Detalhamento - Na Seção IV,
fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida
em operações com
mercadorias referente a:
"Livro I, art. 23, LXXIX
Tubos de concreto,
galerias de concreto e
anéis de concreto
CÓDIGO
675"
ii. Outras Saídas - Detalhamento - Na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
"Ap. II, S. I, XCVI
Cal viva e dolomita
calcinada, destinadas a
usina termelétrica
Dispositivo do RICMS
Diferimento Parcial
referente a:
"Livro III, art. 1º-H
Aços planos, para a
fabricação de tubos
de aço
CÓDIGO
095"
140"
c) UIF-RS - Janeiro de 2015 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de janeiro de 2015.
(Ap. XXVI).
Ano
Mês
Valor (R$)
"2015
Jan
20,34"
8) Instrução Normativa n. 95/2014, DOE de 22/12/2014 Valor da UPC, códigos de GIA e UIF-RS
a) Acrescenta o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC) referente ao 1º trimestre de 2015. (Tít. II, Cap. I, 2.1)
b) Acrescenta códigos de lançamento na GIA. (Ap. VII, Seções IV
e V)
c) Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS
(UIF-RS) para o mês de janeiro de 2015. (Ap. XXVI).
9) Instrução Normativa n. 96/2014, DOE de 23/12/2014 Estabelecimento Atacadista que Tenha Recebido Mercadorias
de Empresas Interdependentes ou por Transferência - Apuração do ICMS-ST - Define os procedimentos referentes à apuração do
imposto na entrada de estabelecimento atacadista que tenha recebido
mercadorias de empresa interdependente ou por transferência. (Tít. I,
Cap. IX, 14.0).
10) Instrução Normativa n. 97/2014, DOE de 23/12/2014
- Publicação de Parecer no site da SEFAZ - Normas Sobre Apresentação de Consulta Escrita - Acrescenta definições relativas à Consulta Formal e introduz o Parecer Normativo. (Tít. IV, Cap. IV, 3.4 e 3.5).
11) Instrução Normativa n. 95/2014, DOE de 22/12/2014
- Valor da UPF/RS para o exercício de 2015
a) No Apêndice XXIV, ficou acrescentado o seguinte valor da
UPF/RS relativo ao exercício de 2015:
Ano
Valor (R$)
"2015
15,4856"
39
ISSQN - PORTO ALEGRE/RS
INSS
CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 18.885/14, DOM de
24 de dezembro de 2014, divulga o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2015.
UFM – UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL
• Exercício 2015: Com a publicação do Calendário Fiscal
Municipal, nos termos do art. 11, do Decreto nº 18.885/14, o
valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício
de 2015 será de R$ 3,3039.
• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Interministerial MPS/MF n. 13, DOU de 12 de janeiro de 2015, trouxe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada
sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, relativamente aos segurados empregados,
domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:
Salário de Contribuição
Alíquota
Até 1.399,12
8,00
De 1.399,13 até 2.331,88
9,00
De 2.331,89 até 4.663,75
11,00
• Salário-Família:
O valor da quota do salário-família, a partir da competência janeiro de 2014, é de:
I – R$ 37,18: para o segurado com remuneração mensal
não superior a R$ 725,02; e
II – R$ 26,20: para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição
previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a
GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão
atualizada da tabela do INSS.
40
RECOLHIMENTO FORA DE PRAZO
VALOR MÉDIO DA RENDA MENSAL
• Novembro de 2014: A Portaria MPS n. 532/2014,
DOU de 05 de dezembro de 2014, estabelece que, para o mês
de novembro de 2014, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 926,38 (novecentos vinte e seis Reais e trinta e oito centavos).
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
TRIBUTOS FEDERAIS
• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIMPLES
1 - JUROS: Os juros de mora deverão ser calculados nos seguintes percentuais:
Juros devidos em janeiro (%)
Venc.
2009
2010
2011
2012
2013
2014
Jan
56,35
47,24
37,67
26,60
18,72
10,55
Fev
55,49
46,65
36,83
25,85
18,23
9,76
Mar
54,52
45,89
35,91
25,03
17,68
8,99
Abr
53,68
45,22
35,07
24,32
17,07
8,17
Maio
52,91
44,47
34,08
23,58
16,47
7,30
Jun
52,15
43,68
33,12
22,94
15,86
6,48
Jul
51,36
42,82
32,15
22,26
15,14
5,53
Ago
50,67
41,93
31,08
21,57
14,43
4,66
Set
49,98
41,08
30,14
21,03
13,72
3,75
Out
49,29
40,27
29,26
20,42
12,91
2,80
Nov
48,63
39,46
28,40
19,87
12,19
1,96
Dez
47,90
38,53
27,49
19,32
11,40
1,00
41
2 - MULTA DE MORA: 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.
As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96,
aplicam-se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a
União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normativo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.
• FGTS: Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujeitos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divulgados pela Caixa Econômica Federal.
FGTS em atraso
Acréscimos Legais
Atualização Monetária
De acordo com Tabela divulgada pela CEF.
Juros
0,5% ao mês ou fração.
Multa
5%, quando pago no mês do vencimento;
10%, quando pago após o mês do vencimento.
TRIBUTOS ESTADUAIS (RS)
• ICMS: ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009,
será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do imposto devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou,
conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que
corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente em 1º/01/2010.
Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.
em atraso
ICMS
Acréscimos Legais
Atualização Monetária
Variação da UPF, conforme disposto acima.
Juros
1% ao mês-calendário ou fração, a partir
de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de
1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras
previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
Título IV, Cap. II
Multa
0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%.
(Lei nº 13.711, de 06/04/11)
TRIBUTOS MUNICIPAIS (PORTO ALEGRE-RS)
• ISSQN:
Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização monetária deixou de ser exigida no município.
Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os recolhimentos do ISSQN em atraso são:
a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ainda no curso do mês de vencimento do imposto; e,
b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer
após o mês de vencimento do débito.
Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SELIC,
acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.
O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do
Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
42
INFORMES ECONÔMICOS
INFORMES
ECONÔMICOS
Dólar dos EUA
Data
Compra
Venda
01/12/2014
2,56180
2,56240
02/12/2014
2,56580
2,56640
03/12/2014
2,56010
2,56070
04/12/2014
2,57910
2,57970
05/12/2014
2,58820
2,58880
08/12/2014
2,59170
2,59230
09/12/2014
2,60100
2,60160
10/12/2014
2,59250
2,59310
11/12/2014
2,62650
2,62710
12/12/2014
2,65520
2,65580
15/12/2014
2,67110
2,67170
16/12/2014
2,73970
2,74030
17/12/2014
2,72400
2,72460
18/12/2014
2,66690
2,66760
19/12/2014
2,64800
2,64860
22/12/2014
2,65200
2,65270
23/12/2014
2,67690
2,67750
24/12/2014
2,68220
2,68320
26/12/2014
2,68060
2,68120
29/12/2014
2,67770
2,67830
30/12/2014
2,65560
2,65620
31/12/2014
2,65560
2,65620
Ncz$ 6,92
02/01/2015
2,69230
2,69290
BTN - Fevereiro/91
Cr$ 126,8621
05/01/2015
2,71010
2,71070
06/01/2015
2,70160
2,70230
BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91
Cr$ 126,8621
07/01/2015
2,68010
2,68070
08/01/2015
2,69130
2,69190
09/01/2015
2,65770
2,65830
S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/15
R$ 788,00
UPF/RS - 2015
R$ 15,4856
UFM - P. Alegre – 2015
R$ 3,3039
UPC – 1º Trimestre/2015
R$ 22,55
TJLP – 1º Trimestre/2015
0,4583 a.m.
5,4996% a.a.
INPC (IBGE) - Dezembro/2014
0,62%
IGP-M (FGV) - Dezembro/2014
0,62%
SELIC - Dezembro/2014
0,96%
TR - Dezembro/2014
UIF-RS - Janeiro /2015
0,1053 %
R$ 20,34
INDICADORES EXTINTOS
OTN - Janeiro/89
OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89
UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00
Cz$ 6.170,19
R$ 1,0641
DÓLAR:
COTAÇÃO
DIÁRIA
43
Download

Boletim Informativo