T R I B U TÁ R I O
19/09/2014
O fim do RTT e o início da
regulamentação da Lei nº 12.973/14
Como amplamente noticiado, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, promoveu significativas e
aguardadas alterações na legislação tributária brasileira, dentre as quais se destaca a revogação do
Regime Tributário de Transição (“RTT”) e a instituição das denominadas novas regras de tributação
corporativa (“Novo Regime”).
Como se sabe, a instituição do Novo Regime teve por objetivo central promover a aproximação entre
a legislação de regência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), da Contribuição ao Programa de Integração Social (“Contribuição ao
PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e o ordenamento
contábil atual. Com o advento da Lei nº 12.973/14, a apuração dos referidos tributos passa a ter
como ponto de partida a escrituração comercial realizada com base nas normas e padrões contábeis
internacionais (International Financial Reporting Standards – “IFRS”), adotados no Brasil desde o
advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
Para tanto, dentre outras disposições, a Lei nº 12.973/14 estabeleceu a extinção do RTT que, desde
2009, assegurava às pessoas jurídicas sediadas no Brasil a neutralidade tributária com relação a
eventuais reflexos fiscais decorrentes das alterações promovidas na legislação societária brasileiras
pela Lei nº 11.638/07 e nº 11.941, de 27 de maio de 2009, por meio da manutenção, para fins
tributários, das normas e critérios contábeis (utilizados para o registro de receitas, despesas e custos)
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Muito embora a eficácia do Novo Regime seja mandatória apenas a partir de 2015, a Lei nº 12.973/14 facultou
aos contribuintes a possibilidade de antecipação, para janeiro de 2014, de seus efeitos (“Antecipação”).
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Daí porque, considerando os inúmeros dispositivos de tal normativo a serem disciplinados pela Receita
Federal do Brasil (“RFB”), era aguardada com grande expectativa a edição pela RFB de regulamentação que
(i) adaptasse as normas de regência do RTT anteriormente editadas, especialmente aquelas decorrentes
da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, a fim de adequá-las às previsões
específicas dispostas na Lei nº 12.973/14 sobre tal regime, e (ii) disciplinasse no plano infralegal o
Novo Regime, sobretudo as normas de adoção inicial das aludidas regras. Até porque, na ausência das
regulamentações em questão (especialmente no que tange à disciplina do Novo Regime), inúmeras são
as dúvidas apresentadas quanto à conveniência das empresas brasileiras em optar pela Antecipação.
Nesse contexto, foi publicada, ontem, a Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de
2014, justamente com o propósito de adequar a controvertida regulamentação instituída por meio
da Instrução Normativa RFB nº 1.397/13, quanto a determinados reflexos tributários experimentados
pelas empresas brasileiras no âmbito do RTT em virtude do cenário de “dupla contabilidade” verificado
sob a égide de tal regime.
Com efeito, é de se recordar que, dentre outras polêmicas previsões, a aludida IN RFB nº 1.397/13
estabelecia, de forma ilegal e inconsistente com a neutralidade tributária visada pelo RTT, a
tributação dos dividendos distribuídos, a partir de 2008, com base nos resultados das pessoas
jurídicas determinados de acordo com a legislação societária vigente (padrão IFRS) que porventura
excedessem os resultados apurados no período de acordo os as normas e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007 (“Excesso de Dividendos”).
Destarte, as disposições da Lei nº 12.973/14 referentes ao período de vigência do RTT (até 31 de
dezembro de 2014 ou de 2015, dependendo da opção ou não pela Antecipação) foram de grande
relevância aos contribuintes, assim como a correspondente regulamentação, publicada ontem
pela RFB. Destacam-se, assim, as seguintes alterações promovidas pela IN RFB nº 1.492/14 na
regulamentação no RTT então vigente (IN RFB nº 1.397/13):
• Controle Fiscal Contábil de Transição (“FCONT”):
-
As pessoas jurídicas que não optarem pela Antecipação e, assim, manterem-se ao amparo do
RTT durante o ano de 2014, deverão efetuar a entrega do FCONT até o corrente ano-calendário.
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• Dividendos:
-
A fim de observar as aludidas disposições da Lei nº 12.973/14 referentes ao período
vigência do RTT, a IN RFB nº 1.492/14 disciplinou expressamente o quanto exposto no artigo 72
referida lei no sentido de que o Excesso de Dividendos relacionado a resultados apurados entre
de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não está sujeito à tributação, independentemente
data de suas efetivas distribuições ou da natureza e do domicílio dos respectivos beneficiários;
de
da
1º
da
-
Não obstante, a IN RFB nº 1.492/14 manteve a ilegal e inconstitucional previsão referente à
tributação do Excesso de Dividendos calculado por pessoas jurídicas não optantes pela Antecipação
com base nos resultados do ano de 20141.
• Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”):
-
Autorização pela IN RFB nº 1.492/14 de que as pessoas jurídicas não optantes pela Antecipação
calculem as despesas com JCP para fins de dedução na apuração do lucro real e na base de cálculo
da CSLL com base não só (i) na legislação societária e nas normas e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007 (conforme previsão constante na redação original da IN RFB nº 1.397/13),
mas também (ii) com fulcro na legislação societária em vigor e nas regras e padrões contábeis
internacionais (IFRS)23.
• Avaliação de Investimentos pelo Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”):
-
Autorização pela IN RFB nº 1.492/14 de que as pessoas jurídicas não optantes pela
Antecipação avaliem pelo MEP os investimentos em coligadas e controladas com base não só com
base na legislação societária e nas normas e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007
(conforme previsão constante na redação original da IN RFB nº 1.397/13), mas também com fulcro
1
Quanto às distribuições de dividendos realizadas a pessoas físicas residentes no Brasil e a investidores domiciliados no exterior, a responsabilidade seria da companhia, fonte de pagamento dos dividendos, como antecipação (caso do beneficiário pessoa física) ou como
responsabilidade exclusiva de fonte (beneficiário não residente).
2
Nesse sentido, destacamos que a IN RFB nº 1.492/14 mostra-se ilegal ao exceder o quanto disposto no artigo 73 da Lei nº 12.973/14.
Com efeito, a despeito da previsão constante na redação original da IN RFB nº 1.397/13, preservada pela IN RFB nº 1.492/14, consideramos que, ainda que para fins exclusivamente fiscais e ao amparo do RTT, não há de se falar na existência de previsão legal específica
que autorize a apuração das despesas de JCP, para fins de dedução na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL, com fulcro
na legislação societária e nas normas e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
3
Há de se destacar que tal expressa autorização pela IN RFB nº 1.492/14 elimina, a nosso ver, eventuais discussões referentes a excessos de dedução na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL de despesas de JCP, propostas pelas autoridades fiscais por
meio da redação original da IN RFB nº 1.397/13, com base nas aludidas diferenças de normas e critérios contábeis.
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na legislação societária em vigor e nas regras e padrões contábeis internacionais (IFRS)45;
-
Previsão de que as pessoas jurídicas não optantes pela Antecipação deverão, no anocalendário de 2014, avaliar pelo MEP os investimentos em coligadas e controladas exclusivamente
com base na legislação societária vigente e nas regras e padrões contábeis internacionais (IFRS) na
hipótese em que tais sociedades investidas efetuem a opção pela Antecipação.
Por oportuno, vale destacar que, em complemento à edição da IN RFB nº 1.492/14, foi publicada,
nesta data, a IN RFB nº 1.493, de 18 de setembro de 2014, disciplinando justamente o Novo Regime.
Muito embora, em virtude do amplo escopo da Lei nº 12.973/14, novas e complementares
regulamentações sobre as suas disposições devam potencialmente ser editadas pela RFB futuramente,
é de se ressalvar que, dentre outros temas relacionados ao Novo Regime, a IN RFB nº 1.394/14
disciplina as aguardadas normas de adoção inicial das referidas regras, inclusive no que tange aos
controles em subconta de diferenças de valores de ativos e passivos decorrentes da diferença de
critérios. Outrossim, também foi objeto de regulamentação questões relacionadas ao reconhecimento,
para fins tributários, das avaliações de ativos e passivos a valor justo (“AVJ”) e a valor presente
(“AVP”), operações de permuta, operações de arrendamento mercantil e contratos de concessão.
Considerando-se, portanto, a edição da regulamentação pela RFB da disciplina infralegal referente
às disposições da Lei nº 12.973/14 relacionadas ao período de vigência do RTT e ao Novo Regime,
as sociedades brasileiras passam a dispor de subsídios adicionais para balizarem as suas decisões
quanto à conveniência de opção pela Antecipação, que deverá ser exercida até o 15º dia útil do mês
de outubro deste ano.
Advogados da prática Tributária
Nesse sentido, destacamos que a IN RFB nº 1.492/14 mostra-se ilegal ao exceder o quanto disposto no artigo 74 da Lei nº 12.973/14.
A despeito da previsão constante na redação original da IN RFB nº 1.397/13, preservada pela IN RFB nº 1.492/14, consideramos que,
ainda que para fins exclusivamente fiscais e ao amparo do RTT, não há de se falar na existência de previsão legal específica que autorize
a avaliação de investimentos pelo MEP com base na legislação societária e nas normas e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007.
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Há de se destacar que tal expressa autorização pela IN RFB nº 1.492/14 elimina, a nosso ver, eventuais discussões referentes ao reconhecimento de excessos de receitas de equivalência patrimonial, propostas pelas autoridades fiscais por meio da redação original da IN
RFB nº 1.397/13, com base nas aludidas diferenças de normas e critérios contábeis.
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Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
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