MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA- INMETRO Diretoria da Qualidade – Dqual Divisão de Fiscalização e Verificação da Conformidade - Divec PROCEDIMENTO GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE 1. CONDUTA E POSTURA DA AÇÃO FISCAL 1.1. Estar sempre com vestuário limpo e adequado. Se possível, utilizar uniforme caracterizado fornecido pelo próprio Órgão Delegado da RBMLQ-I; 1.2. Estar portando sua carteira funcional ou seu crachá quando este a substituir. 1.3. Em toda ação de fiscalização, antes de realizar a checagem de todos os produtos no estabelecimento, o agente público fiscalizador deve: 1.3.1. Apresentar-se pelo nome, citando sua função e de cada um dos membros de sua equipe, sempre com identificação (crachá ou carteira funcional) visível durante a fiscalização; 1.3.2. Descrever as ações que serão realizadas e que a fiscalização é prevista pelo artigo 3o da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999; 1.3.3. Evitar criar situação de confronto com o fiscalizado; 1.3.4. Manter sempre a postura de servidor público, mantendo-se impessoal e agindo dentro da legalidade e moralidade administrativa. Durante a fiscalização, o fiscal não deve agir nunca como se fosse consumidor (Ex: perguntar preço dos produtos dentro da loja, sair da loja com amostras de produtos não lacradas ou em sacolas que identifiquem o estabelecimento). 1.3.5. Solicitar bloco contendo dados da empresa para preenchimento do Registro de Visitas. 2. DOCUMENTAÇÃO 2.1. O Registro de Visita deve ser preenchido em todas as ações de fiscalização, mesmo nos casos em que seja evidenciado que a empresa comercializa o produto de acordo com as exigências do regulamento. 2.2. Fica a critério do Órgão Delegado a emissão e entrega do Registro de Visita para a empresa fiscalizada. 2.3. Na ocorrência de irregularidade, deve ser preenchido o Documento Único de Fiscalização de Produtos (DUF) ou Termo Único de Fiscalização de Produtos (TUF). 2.3.1 Neste documento, dever ser descrito a maior quantidade de informações possíveis encontradas na embalagem ou no corpo do produto como: marca, modelo, nº de série, nº de lote, data de fabricação e quaisquer outras informações que facilitem a identificação do produto. 2.4. Outro documento que o Agente Fiscal da Qualidade poderá ter que preencher é o Termo de Coleta. Ele é utilizado quando há suspeita de irregularidade com qualquer produto. Pode ser para produtos com certificação ou para produtos têxteis, de acordo com a portaria Inmetro n° 166/2011. 3. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO 3.1. NAS FÁBRICAS E IMPORTADORES 3.1.1. Após o vencimento do primeiro prazo estabelecido no Regulamento Específico, o agente fiscalizador deverá verificar se as empresas continuam fabricando ou importando produtos sem a devida certificação. Página 1 setembro/2012 3.1.2. Após o vencimento do segundo prazo estabelecido no Regulamento Específico, o agente fiscalizador deverá verificar se as empresas continuam comercializando produtos sem a devida certificação. 3.2. NO COMÉRCIO 3.2.1. Após o vencimento do terceiro prazo estabelecido no Regulamento Específico, o agente fiscalizador deverá verificar se os lojistas continuam comercializando produtos sem a devida certificação. NOTA: Para executar a fiscalização o agente fiscal deve verificar os procedimentos de fiscalização específico para verificação das respectivas datas. 4. AUTUAÇÕES 4.1. Nas ações de fiscalização, o Auto de Infração só poderá ser emitido após o prazo determinado na notificação que acompanha o Documento Único de Fiscalização de Produtos. 4.2. Sempre que possível, deverá ser anexada uma evidência de cada irregularidade constatada, para fins de prova. Como evidência admite-se uma unidade do produto irregular (apreendida) ou foto(s) do produto com a irregularidade, entre outras. Tais evidências devem identificar claramente a(s) irregularidade(s) e devem estar relacionadas no Documento Único de Fiscalização de Produtos (DUF) referente à ação de fiscalização. 4.3. A rastreabilidade dos produtos deve ser evidenciada através de documento(s) fiscal (is) e/ou Declaração(ões) de Rastreabilidade comparando com as informações descritas no item 2.3.1. 4.4. Caso seja constatada mais de uma irregularidade em um único ou em vários produtos de uma mesma empresa, numa mesma ação de fiscalização, deve ser lavrado um único Auto de Infração para essa empresa, discriminando as constatações. 4.5. Se um produto contiver mais de uma referência fiscal (razão social ou marca ou nome ou CNPJ), todos serão igualmente responsáveis pelas informações declaradas no produto, tanto no aspecto formal, quanto no aspecto intrínseco. 4.6. Na identificação de produto irregular com evidências de falsificação da marca, devem ser autuados, pela(s) irregularidade(s) constatada(s), os reais responsáveis pela sua colocação no mercado, incluindo o comerciante varejista. Nesse caso, o proprietário da marca não será autuado. 4.7. Deve ser entregue ao fiscalizado, o Documento Único de Fiscalização de Produtos, orientando o fiscalizado quanto ao procedimento para atender à notificação. 4.8. Os documentos utilizados pelo órgão fiscalizador podem ser preenchidos tanto manualmente quanto virtualmente, desde que sejam impressos e assinados. ATENÇÃO: É de suma importância, buscarmos embasamento técnico para compor as decisões administrativas, com intuito de evitarmos a reincidência de decisões equivocadas e sem o devido respaldo técnico. Página 2 setembro/2012