MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a compra de serviços de saúde, pelo setor público, acompanhou
a grande expansão da oferta de serviços privados de assistência hospitalar
ocorrida na década de 70 financiada pelo estado. A compra dos serviços se dava
de forma desordenada, conforme a oferta da iniciativa privada, não sendo,
portanto, consideradas as necessidades da população, como também foi
desordenada a expansão dos serviços, sem planejamento e avaliação. O governo
federal, por meio do INAMPS, tornou-se o maior comprador de serviços de saúde,
sem a participação das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Na Constituição de 1988, a saúde ganhou uma seção específica na qual foi
instituído o Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde passou a ser definida como
um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princípio da
universalidade no atendimento à saúde. Para cumprir esse princípio constitucional,
foi facultado aos gestores do SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais.
Em seu Art. 199, parágrafo 1º, a Constituição define que “as instituições privadas
poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Assim, foram
estabelecidas as primeiras medidas de regulação e controle para a compra de
serviços de saúde e evidenciando a necessidade de planejamento.
As regulamentações do Sistema, principalmente a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, trouxeram avanços significativos para
a regulação da participação privada no SUS.
Essa participação deve ocorrer
somente após esgotada a capacidade de toda a rede pública de saúde, federal,
estadual e municipal. No artigo 18º, inciso X, da Lei 8.080/90, está prevista a
competência do Município para celebrar contratos e convênios com entidades
prestadores de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar sua
1
execução. Já o artigo 16º, inciso XV, prevê a competência da União para
promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios
dos serviços e ações de saúde, demandando normas de descentralização, que
foram feitas através das NOB 01/93, NOB 01/96 e NOAS 01/2002.
Em 1993 o ministério da saúde publica a portaria 1.286/93 que normatiza a
contratação de serviços de saúde por gestores locais do SUS e indica a
necessidade de cláusulas que devam constar nos contratos e como anexo
apresenta
modelos.
Poucos
gestores
implementaram
a
portaria,
como
demonstrado pelos dados do CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de
Saúde – que, tem um total de 92.950 estabelecimentos de saúde, sendo que
44.194 são privados. Desses estabelecimentos privados cadastrados, 89%
prestam algum serviço ao Sistema Único de Saúde. O CNES demonstra que
apenas 4.866 desses estabelecimentos possuem contratos firmados com o SUS.
Portanto, temos um contingente de 87,6%, sem contrato com o setor público e, os
que o fizeram, na maioria das vezes, não atualizaram essas relações à luz das
necessidades de oferta, ocorrendo o que poderíamos chamar de recontratação
daqueles prestadores que já vinham participando da rede complementar e cujos
contratos já estavam sem validade e sendo pagos por indenização. As compras
foram ainda pela oferta e não fruto de planejamento conjunto entre os três
gestores com avaliação das necessidades da população e da disponibilidade dos
recursos financeiros.
A Programação Pactuada e Integrada e o desenho regionalizado da rede
assistencial são os instrumentos norteadores para os gestores Estaduais e
Municipais estabelecerem as necessidades de quais, em que quantidades, com
qual qualidade e com quais parâmetros de qualificação, os serviços de saúde
complementares serão objeto de contrato com a iniciativa privada. É necessário
que os Gestores do SUS estabeleçam uma relação transparente e legal com o
setor complementar visando qualificar a transferência de recursos públicos à
iniciativa privada.
Os contratos de prestação de serviços devem ser entendidos como
instrumentos de gestão, pois permitem a regulação e avaliação dos resultados na
2
prestação de serviços o que pode resultar em melhoria da qualidade da
assistência prestada.
2. Regulação
Para se falar de Regulação em Saúde e de seu papel na gestão de sistemas
de saúde, faz-se necessário uma breve apreciação sobre o que se entende por
regulação em geral e regulação estatal no setor saúde, buscando discriminar
melhor suas atividades, seus objetos, assim como as competências desta função
para cada esfera de gestão, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, a Regulação vem sendo estruturada, de maneira a inscrevê-la
numa Política de Saúde condizente com os princípios do Sistema Único de Saúde,
viabilizando o acesso equânime e oportuno, com atenção integral, de qualidade,
universalizado e realizador de direitos sociais.
A partir de 2002, o Ministério da Saúde começou a disseminar estes
conceitos e as práticas da regulação.
Alguns consideram que a regulação estatal na saúde é apenas o ato de
regulamentar e elaborar as regras. Outros, ainda, consideram tratar-se de um
conjunto de ações mediatas que se interpõem entre as necessidades dos usuários
e seu acesso aos serviços de saúde.
A Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, foi editada
com o objetivo de organizar a regionalização da assistência, buscando enfrentar o
que foi denominado de “atomização do SUS” em sistemas municipais isolados,
remetendo aos estados a competência de organizar o fluxo da assistência
intermunicipal por meio do Plano Diretor de Regionalização. A regionalização,
como estratégia de conformar uma rede intermunicipal hierarquizada de referência
especializada, fez exigências à organização dos fluxos de referência e contrareferência, assim como à implantação de instrumentos e estratégias que
intermediassem o acesso dos usuários aos serviços, trazendo para a pauta o
conceito de “regulação assistencial”, em substituição às proposições de
3
implantação das centrais de controle de leitos, consultas e exames, vindas desde
a NOB 93. (BRASIL, 1993, 2001, 2002c).
A NOAS definiu a regulação assistencial como a “disponibilização da
alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma
equânime, ordenada, oportuna e qualificada”, que “deverá ser efetivada por meio
de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis
pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem
necessários”. (BRASIL, 2002c). Tais assertivas delimitam claramente a regulação
do acesso dos usuários aos serviços assistenciais, trazendo, também, a noção de
complexos reguladores.
A proposta de Política de Regulação apresentada pelo Ministério da Saúde
parte de uma aproximação histórica aos conceitos, práticas e finalidades do
“controle, avaliação, auditoria e regulação”, desde a constituição do SUS e dos
significados dos termos “controle”, “avaliação”, “auditoria” e “regulação”, chegando
ao conceito de regulação como ação social mediata, de sujeitos sociais sobre
outros sujeitos sociais, que toma como objeto, para regulamentação, fiscalização e
controle, a produção de bens e serviços no setor saúde.
Este conceito ampliado de regulação e da análise da experiência histórica do
SUS, critica a regulação existente no setor saúde
no Brasil, dada sua
fragmentação de ações, seu atravessamento por interesses particulares e a não
preponderância da finalidade pública, isto é, por não estar pautada pelo bem
comum. Em seguida, propõe a reformulação dos conceitos, discriminando e
relacionando a regulação no setor saúde segundo sua ação sobre sistemas de
saúde (Regulação sobre Sistemas), sobre a produção direta das ações de saúde
(Regulação da Atenção à Saúde) e sobre o acesso dos usuários aos serviços de
saúde (Regulação do Acesso ou Regulação Assistencial).
A regulação estatal no Setor Saúde é tomada como aquela em que o Estado
atua sobre os rumos da produção de bens e serviços de saúde, por meio das
regulamentações e das ações que asseguram o cumprimento destas, como
fiscalização, controle, monitoramento, avaliação e auditoria. Portanto, a regulação
4
estatal sempre será exercida por uma esfera de governo (federal, estadual e
municipal), constituindo-se em uma das funções da gestão de sistemas de saúde.
À gestão cabe a definição dos rumos da produção de bens e serviços de
saúde, por meio da política de Saúde e da implementação do correspondente
projeto técnico-assistencial. Como forma de discriminar campos de atuação da
regulação, podemos representá-la pelo esquema abaixo:
Regulação sobre Sistemas de Saúde
Regulação da Atenção à Saúde
Regulação do acesso a serviços
A Regulação sobre Sistemas de Saúde contém as ações da Regulação da
Atenção e esta, sobre a produção direta das ações de serviços, portanto, sobre
prestadores de serviços.
A regulação sobre Sistemas comporta ações de regulação de:
•
O gestor federal sobre estados e municípios e setor privado nãovinculado ao SUS,
•
O gestor estadual sobre municípios e prestadores,
•
O Gestor municipal sobre prestadores,
•
E a auto-regulação de cada esfera de gestão.
•
Regulamentação geral
•
Controle sobre Sistemas de Saúde
•
Avaliação dos Sistemas de Saúde
•
Regulação da Atenção à Saúde
•
Auditoria
•
Ouvidoria
5
•
Controle Social
•
Vigilância Sanitária
•
Ações integradas com outras instâncias de Controle Público
•
Regulação da Saúde Suplementar
A regulação da atenção à saúde tem como objeto a produção das ações
diretas e finais de atenção à saúde, portanto está dirigida aos prestadores de
serviços de saúde, públicos e privados.
As ações da Regulação da Atenção à Saúde compreendem:
1- Contratação - relações pactuadas e formalizadas entre gestores e
prestadores de serviços de saúde.
2- Regulação do Acesso à Assistência - conjunto de relações, saberes,
tecnologias e ações que intermedeiam a necessidade dos usuários por
serviços de saúde e o acesso a estes. Configuram-se em acordo com os
objetivos postos e podem promover adequação da oferta à necessidade,
buscar redução de custos sem prejuízo das necessidades dos usuários,
privilegiar
acesso
a
alguns
serviços
e
dificultar
a
outros,
segundo
necessidades. Finalmente, deve viabilizar o acesso do usuário aos serviços de
saúde, buscando adequar à complexidade de seu problema, os níveis
tecnológicos exigidos para uma resposta, oportuna, ordenada, eficiente, eficaz,
ou seja, humanizada.
3- Avaliação da Atenção à Saúde – Há que se considerar uma avaliação
formativa, como potente dispositivo de aprendizagem das equipes e gestores,
enquanto instrumento indutor de mudanças de práticas. Portanto, conjunto de
operações que permitem emitir um juízo de valor sobre as ações finais da
atenção à saúde e medir os graus de qualidade, humanização, resolutividade e
satisfação destas.
6
4 -Controle Assistencial compreendendo:
•
Cadastro de estabelecimentos, dos profissionais e mais recentemente, dos
usuários;
•
A habilitação de prestadores para prestação de determinados serviços;
•
A programação orçamentária por estabelecimento;
•
A autorização das internações e dos procedimentos ambulatoriais
especializados e de alta complexidade;
•
O monitoramento e fiscalização da execução dos procedimentos realizados
em cada estabelecimento por meio das ações de supervisão hospitalar e
ambulatorial;
•
O monitoramento e revisão das faturas prévias relativas aos atendimentos,
apresentadas por cada prestador;
•
O processamento da produção de um determinado período;
•
O preparo do pagamento aos prestadores.
Ao contrário das desarticulações e da autonomia das ações de regulação
existentes até então, a Política de Regulação da Atenção à Saúde que vise ao
cuidado integral deve preconizar a articulação e a integração das ações de
Contratação, Controle, Regulação do Acesso e de Avaliação.
3. Instrumentos de Contratação
3.1. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS
O Termo de Cooperação entre Entes Públicos será utilizado quando, dentro
de uma determinada área houver uma unidade prestadora de serviços pertencente
a outra esfera administrativa, ou seja, ele visa normatizar a pactuação entre os
diferentes níveis de governo município, estado e união, sobre o uso de uma
determinada unidade prestadora de serviços sob gerência de um nível de governo
7
e gestão de outro, fixando as metas desse acordo e determinado a elaboração de
um plano operativo.
3.2. CONVÊNIO
Convênio é acordo onde os partícipes têm interesses comuns e
coincidentes. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é
uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação
de cada um, segundo suas possibilidades para a consecução do objetivo comum,
desejado por todos1. Assim, a realização de um convênio confere às entidades
conveniadas a condição de parceira do Poder Público.
O convênio deverá ser utilizado para contratar entidades privadas sem fins
lucrativos e entidades filantrópicas que, em conformidade com o art. 199, §1º2 da
Constituição
Federal,
têm
prioridade
na
contratação,
para
participação
complementar na rede pública de saúde.
3.3. CONTRATO DE GESTÃO
O Contrato de Gestão, segundo Helly Lopes Meirelles 3 não é um contrato
propriamente dito, pois não há interesses contraditórios, é mais bem conceituado
como um acordo de Direito Público. Sua finalidade básica é possibilitar a
Administração fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade
privada ou pelo ente da administração indireta, a fim de permitir melhor controle de
resultados.
Pode ser utilizado na contratação de Organizações Sociais e Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
1
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p.383. São Paulo, 2003.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
2 2
3
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2003.
8
3.4. CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato administrativo, segundo Helly Lopes Meirelles é o ajuste que a
Administração Pública, firma com particular ou outra entidade administrativa para
a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela
própria administração.
Um
contrato
administrativo
tem
como
características
básicas
a
consensualidade, pois consubstancia a vontade entre as partes; a formalidade,
pois deve ser realizado por escrito; onerosidade, pois é remunerado na forma
convencionada entre as partes; comutatividade, pois gerará obrigações recíprocas
e equivalentes para as partes e intuitu personae (em razão da pessoa), ou seja, o
objeto somente poderá ser realizado pelo próprio contratado.
O contrato administrativo possui uma característica que lhe é especifica – a
exigência de uma licitação prévia, que só será dispensável ou inexigível nos casos
expressamente previstos em lei.
3.5. PLANO OPERATIVO
O Plano Operativo é um instrumento no qual são apresentadas as ações,
os serviços, as atividades, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores a
serem pactuados entre gestores e prestadores de serviços de saúde. No Plano
Operativo deve constar também a caracterização geral da instituição, sua missão
bem como a
estrutura tecnológica e capacidade instalada (equipamentos,
serviços e/ou habilitações específicas, capacidade instalada e equipamentos de
diagnóstico).
O Plano Operativo também pode ser utilizado pelo gestor na rede própria
para diagnosticar a capacidade instalada, organizar a rede e, assim, demonstrar a
real necessidade de contratação de serviços para fins de complementação de
rede.
9
4. LICITAÇÃO
A Licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a
Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/884 e estabelecida pela Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, que visa regulamentar a contratação de bens e
serviços pelo Poder Público.
É um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
tem a possibilidade de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de
seu interesse. Desenvolve-se através de uma sucessão de atos que buscam
propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficiência e
moralidade nos negócios jurídicos5.
Na área da saúde, sabe-se que há a prática de não realizar o
procedimento licitatório ao contratar serviços privados de saúde, porém, não há
justificativa legal para tal conduta. Segundo os ensinamentos de Lenir dos
Santos6, nada poderá livrar a administração pública de realizar procedimento
licitatório, nem mesmo o fato de os preços dos serviços dos serviços serem
previamente fixados pelo poder público, isso não constitui motivo justificável para
não se fazer licitação. As exceções ao rito licitatório são os casos de
inexigibilidade e dispensa de licitação, previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993 – Lei de Licitações, que detalharemos adiante.
4
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
5
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
6
Sistema único de Saúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde, p. 197
10
4.1.O EDITAL DE LICITAÇÃO
É o instrumento pelo qual a administração torna público o seu desejo de
contratar, fixa as condições desta contratação e convoca os interessados a
apresentarem suas propostas.
O princípio da Vinculação ao Edital, presente no caput do art. 417 da Lei
8666/93, constitui um princípio básico do processo licitatório, em que a
administração pública somente poderá realizar atos que estiverem previstos no
edital, uma vez fixadas as regras para a licitação, essas se tornam inalteráveis
durante todo procedimento, assim, “o edital é a lei interna da licitação”.
O art. 408 da Lei de Licitações elenca todos os elementos que deverão
constar no edital. Preconiza-se que o conteúdo do edital seja minuciosa e
7
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.
8
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por
esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura
dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta
Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser
examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de
apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos
elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações
internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de
índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que
essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XII - (VETADO)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão
obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento
de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos
financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de
adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
11
exaustivamente descrito para que não haja dúvidas quanto ao objeto e as
condições do processo de licitação.
4.2.ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO
Os licitantes, na fase de habilitação, deverão entregar a documentação
exigida pelo art. 27 e seguintes9 da lei de licitações, para fins de comprovação de
capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade
econômico-financeira e regularidade trabalhista.
Habilitação Jurídica10 – é a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações,
pode provada com cédula de identidade ou carteira profissional em caso de
pessoa física, pela lei que a instituiu, em caso de pessoa jurídica de direito público
estatal ou autárquica, ou pelo registro na junta comercial e registro civil de pessoa
jurídica ou ainda, cartório de registro de títulos e documentos. A administração
pode ainda, requerer para fins de comprovação de capacidade jurídica a
apresentação da ata de constituição e alteração de pessoas jurídicas, estatutos e
suas modificações.
Regularidade Fiscal11 – é o atendimento das exigências do fisco, abrangendo
todas as esferas administrativas.
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
9
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
(Inciso incluído pela lei nº 9.854, de 27/10/99)
10
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do
ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
11
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II
- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de
12
Qualificação Técnica12 – é o conjunto de requisitos profissionais exigido pela
administração que o licitante deverá apresentar para comprovar a sua capacidade
de cumprir com o objeto licitado, sua comprovação que vai desde a apresentação
de registro profissional específico até a comprovação de disponibilidade de
recursos humanos, físicos e equipamentos para a realização do objeto do
contrato.
Qualificação econômico-financeira13 – é a comprovação da capacidade de cumprir
com os encargos financeiros decorrente do contrato com a administração. Essa
capacidade poderá ser comprovada mediante apresentação de balanço
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
12
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade
profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III
- comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações
objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
13
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III
- garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1%
(um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1o A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2o A Administração, nas
compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita
relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais. § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo
licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5o A comprovação
de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao
certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 6o (VETADO)
13
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, entre outros
documentos. A administração pode fixar o capital mínimo para os interessados
participarem da licitação, desde que não exceda a 10% do valor total da
contratação.
Regularidade trabalhista – é a comprovação de que o licitante cumpre com o que
reza o art. 7º, XXXIII14 da Constituição Federal, que prevê os direitos dos
trabalhadores.
4.3.TIPOS DE LICITAÇÃO
Estão previstos no art. 45, § 1º da Lei de Licitações 15, e estarão
especificados e detalhados no edital de licitação.
Menor preço16 – é tipo de licitação mais comum, em que a administração
busca simplesmente uma vantagem econômica.
Melhor Técnica – nesse tipo de licitação a administração busca adquirir
serviços de melhor qualidade e mais adequados ao cumprimento do objetivo do
contrato que, em virtude de sua especificidade nem sempre poderá ser obtido pelo
menor preço.
No edital deverá constar o valor máximo a ser pago pela
administração. Uma vez selecionada a proposta com a melhor técnica, a
administração deverá efetuar a negociação do preço com o primeiro colocado, por
esse motivo, o preconizado é que os licitantes entreguem três envelopes, sendo o
primeiro contendo os documentos, o segundo a proposta técnica e o terceiro a
proposta de preço e condições de pagamento.
14
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
15
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo
convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) I - a de menor preço - quando o
critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante
que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a
de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens
ou concessão de direito real de uso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
16
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação
se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o
critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
14
Cabe ressaltar que em qualquer modalidade e tipo de licitação, exceto a de
menor preço, a classificação deverá ser exaustivamente justificada na ata de
julgamento.
Melhor Técnica e Preço – a escolha final será da proposta que contiver a
técnica satisfatória e o preço mais vantajoso para a administração, por isso, assim
como para a licitação por melhor técnica o ideal é que sejam utilizados três
envelopes. O que diferencia esses dois tipos de licitação é a forma de julgamento,
nesse é realizada uma média ponderada entre técnica e preço e naquele julga-se
a técnica e depois se avalia o preço.
4.4. EXCEÇÕES DA LEI 8.666/93
4.4.1. DISPENSA
O Art. 24 da Lei 8.666/93 prevê os casos em que a licitação será
dispensável, ou seja, os casos em que será facultado à administração a realização
do processo licitatório, podendo a contratação ser efetuada diretamente desde que
observados os procedimentos legais. O inciso XXIV17 do art. 24 da Lei de
Licitações prevê o caso de dispensa de licitação para a contratação de
Organizações Sociais, que são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, assim qualificadas pelo poder executivo, cujas atividades seja dirigidas
ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde18.
17
Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.(Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
18
Conceituação dada pela Lei 9.637, de 15 de agosto de 1998. Art 1º O Poder Executivo poderá qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitam-se à
qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a)
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; h) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de
15
4.4.2. INEXIGIBILIDADE
Prevista no art. 25 da Lei de Licitações19, a inexigibilidade de licitação
ocorrerá quando houver impossibilidade jurídica de se instalar competição entre os
eventuais contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos
objetivos sociais da administração. Não se pode pretender uma proposta melhor
quando apenas um detém a propriedade do bem ou serviço objeto do contrato,
assim, seria inútil licitar o que não é passível de competição por preço, qualidade
ou técnica.
A inexigibilidade também poderá ser configurada quando o gestor tiver a
necessidade de contratar todos os prestadores de serviço de seu território ou de
uma
determinada
área
(bairro,
distrito,
etc.),
instalando-se
assim,
a
impossibilidade de competição entre os concorrentes.
A inexigibilidade deve ser justificada e devidamente instruída, seu processo
deve conter elementos de fato e de direito que comprovem de maneira indiscutível
a impossibilidade de competição.
“Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis e equivalentes. Não se
licitam coisas desiguais”.20
publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato
de gestão, g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição
de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do
Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
19
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial”: (...)
“II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação”. “§1º Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
20
Celso Antonio Bandeira de Mello, citado em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração
Pública, de Maria Adelaide de Campos França.
16
5. CHAMADA PÚBLICA
O procedimento de Chamada Pública será utilizado quando se estabelecer
a inexigibilidade de licitação em função da necessidade do gestor de saúde
contratar todos os prestadores do município ou de um determinado local.
Ressaltamos que, a não realização de procedimento licitatório não desvincula a
Administração Pública da utilização da Lei de Licitações e Contratos Públicos,
assim, o edital e os contratos resultantes da chamada pública deverão seguir o
ditado pela Lei 8.666/93.
O Edital de Chamada Pública visa informar a todos os prestadores de uma
determinada base territorial o interesse em contratar serviços de saúde,
estipulando o preço a ser pago por cada serviço, sempre com base na Tabela de
Procedimentos SUS.
Os prestadores que comparecerem à Chamada Pública e comprovarem as
aptidões necessárias21 farão parte de um Banco de Prestadores ao qual os
gestores recorrerão segundo suas necessidades. No caso de contratação de
prestadores privados com fins lucrativos esses serão contratados segundo a
classificação obtida por meio dos critérios de avaliação expressos no Edital de
Chamada Pública.
Para a implantação do Banco de Prestadores, os gestores do SUS deverão
instituir uma série de procedimentos visando cadastrar todas as unidades de
prestação de saúde interessadas em registrar seus serviços, tais como:
1. Constatação e elaboração do processo de Inexigibilidade de Licitação;
2. Fixação da Tabela a ser praticada;
3. Elaboração de Edital de Chamada Pública que disponha sobre as normas e os
requisitos operacionais das unidades de saúde para a prestação de serviços
complementares ao SUS, bem como dos serviços a serem contratados e da
forma para sua prestação, composto de:
•
Modelos dos contratos que se almejam firmar;
21
As aptidões mencionadas são as constates no art. 27 e segs. da Lei 8666/93, acrescidas dos critérios de
avaliação pré-fixados pela Administração Pública.
17
•
Planilhas de programação de compra de serviços de saúde;
•
Critérios para a Classificação dos Prestadores.
•
Exigência de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde;
•
Alvará de licença de funcionamento atualizado;
•
Alvará sanitário;
•
Certidões negativas de débito estadual, municipal e federal;
•
Contrato social, ata da reunião que o aprovou;
•
Se for o caso, comprovação de cumprimento dos requisitos da filantropia;
•
Exigência de que o dirigente não possua cargo dentro do sistema;
•
Circular da Secretaria Municipal, a todos os prestadores de serviços de
saúde, divulgando todo o processo (esta divulgação deve ser realizada
também pelos meios de comunicação como rádio e jornais locais);
Os critérios de avaliação contidos no edital de Chamada Pública deverão
ser exaustivamente descritos e explicados para que não restem dúvidas por parte
dos prestadores. A classificação poderá adotar como critério pareceres elaborados
pela Vigilância Sanitária, além de indicadores tradicionais de aferição qualitativa
dos serviços. Dentre outros indicadores que cada gestor poderá incluir as
unidades e os serviços de saúde a serem contratados poderão ser avaliados,
segundo:
a) Critérios de Classificação de porte Hospitalar segundo os parâmetros
estabelecidos nas Portarias GM/MS n° 2224 e n° 2225, de 05 de
dezembro de 2002;
b) Avaliação obtida no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços
de Saúde (PNASS);
c) Indicadores clássicos de produtividade: Taxa de Ocupação; Tempo
Médio de Permanência, Número de Saídas Hospitalares, Taxa de
Mortalidade Institucional; Taxa de Cesárea; Taxa de Infecção
Hospitalar;
d) Crianças com menos de 2 kg e mais de 1 kg com sobrevivência;
mortalidade materna; mortalidade por diabetes; resolutividade em
18
infarto agudo do miocárdio; sobrevida na UTI, segundo escalas de
avaliação;
e) Produção de cirurgias ambulatoriais, de pacientes em hospitais dia;
f) Cirurgias disponíveis, número de médicos contratados, número de
especialidades disponíveis, exames realizados;
g) Avaliação de protocolos clínicos (protocolos de atendimento no
Hospital);
h) Taxa de óbitos hospitalares;
i) Critérios territoriais e de localização;
j) Existência de sistema de apropriação de custos.
6. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
6.1. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS
Conforme o art. 199, §1º22 da Constituição e o art. 2523 da Lei 8080/90, as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar de
forma complementar no Sistema Único de Saúde. Essa previsão legal contraria o
princípio da igualdade entre os licitantes24, que é um dos princípios norteadores do
processo de licitação e uma das razões pela qual há a exigência da realização de
um processo licitatório, evitar o abuso do poder discricionário da administração.
Por essa razão, a forma legal de contratação de tais instituições sem o
devido processo legal, qual seja a realização de licitação é tornando-as parceiras
do poder público, celebrando assim um convênio e não um contrato. No regime de
22
Art. 199. A Assistência à saúde é livre iniciativa privada. §1º As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
23
Lei 8080/90 – “Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde”. “Art. 24 – Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
24
Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles e, previsto no art. 3º, §1º da Lei 8666/93, a igualdade
entre os licitantes é um princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do processo, quer por
meio de cláusulas que , no edital ou convite favoreçam uns em detrimentos de outros, quer por meio de
julgamento tendencioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
19
parceria os interesses entre o público e o privado seriam comuns em função dos
resultados.
Não ocorrendo tal parceria, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos não gozariam do privilégio da preferência na contratação, concorrendo
com as demais empresas, em iguais condições, no processo de licitação.
6.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Disciplinadas pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, são entidades criadas
pelo particular, sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades
sociais não exclusivas do Poder Público, sua parceria com o Estado pode se dar
por meio de contrato de gestão, conforme o previsto no art. 5º25 da mesma lei, ou
por meio de contrato administrativo.
O contrato de gestão será utilizado se a Organização Social for contratada
quando o Gestor constatar que não tem possibilidade de gerir uma instituição
própria, assim ele transfere a gerencia da instituição para a Organização Social. O
contrato administrativo será utilizado quando o objeto a ser contratado for a
prestação de serviços ao Poder Público.
No art. 24, XXIV da Lei de Licitações está prevista a possibilidade de
dispensa de licitação para a contratação das Organizações Sociais.
Um requisito importante para a efetivação dessa contratação, é a prévia
aprovação pelos Conselhos de Saúde.
7. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE A TODO TIPO DE CONTRATAÇÃO
Independente da forma de contratação utilizada pela Administração Pública
o gestor deverá fazer uso da Lei 8666/93 – Lei de Licitações e Contratos Públicos.
Assim, o gestor deverá seguir o ditado pela referida lei no que se refere a
exigência de documentação. Para a avaliação das propostas das empresas
concorrentes é necessário que o estabelecimento de saúde entregue os seguintes
25
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entendo-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes
para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas no art. 1º.
20
documentos para comprovação de suas aptidões para contratar com a
administração pública:
•
Comprovação de cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde;
•
Alvará de licença de funcionamento atualizado;
•
Alvará sanitário;
•
Inscrição municipal;
•
Certidões negativas de débito estadual, municipal e federal;
•
Contrato social, estatutos, ata das reuniões que os aprovaram;
•
Comprovação de cumprimento dos requisitos da filantropia se for o caso;
•
Comprovação de que o dirigente da empresa não possua cargo dentro do
Sistema Único de Saúde;
•
Cédula de identidade ou carteira profissional em caso de pessoa física;
•
Cópia da lei que a instituiu, em caso de pessoa jurídica de direito público
estatal ou autárquica,
•
Registro profissional específico para comprovação de capacidade técnica;
•
Documentos que comprovem a disponibilidade de recursos humanos,
físicos e equipamentos para a realização do objeto do contrato;
•
Apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício;
•
Comprovação do cumprimento do art. 7º, XXXIII26 da Constituição Federal,
que prevê os direitos dos trabalhadores.
8.CONTRATAÇÃO HOSPITALAR
8.1. HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE
26
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
21
A Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída
pela portaria GM/MS nº 1.044 de 01/06/2004, tem como principal objetivo
incrementar um novo modelo de organização e financiamento para pequenos
hospitais públicos e filantrópicos brasileiros, redefinindo o seu papel assistencial
no Sistema Único de Saúde para conferir maior resolutividade às suas ações.
Cerca de 70% dos Hospitais de Pequeno Porte, são hospitais
municipais situados em municípios que não estão habilitados em Gestão Plena do
Sistema Municipal, assim, a contratação dessas instituições é feita pelo Estado
com o Município, por meio de Termo de Cooperação entre entes Públicos. Os
30% restantes são entidades filantrópicas sem fins lucrativos, por esse motivo, a
contratação se dá por meio de convênio entre o Estado e a instituição, uma vez
que, em função de sua condição de gestão o município não possui gerência sobre
tais instituições situadas em seu território.
8.2.HOSPITAIS DE ENSINO
O Ministério da Saúde, considerando a importância dos Hospitais de Ensino
na rede de saúde, institui o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino,
por meio das portarias:
1. Portaria Interministerial MEC/MS nº 1006 de 27 de maio de 2004: Cria o
Programa de reestruturação dos hospitais de ensino do MEC
2. Portaria GM/MS nº 1702 de 17 de agosto de 2004: Cria o Programa de
Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, e dá outras providências.
3. Portaria GM/MS nº 1703 de 17 de agosto de 2004: Destina recursos de
incentivo á contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados, e dá
outras providências.
4. Portaria GM/MS nº 2352 de 26 de outubro de 2004: Regulamenta a
alocação de recursos financeiros destinados ao processo de contratualização
constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério
da Educação no Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
22
O referido Programa busca o aprimoramento e a inserção destes
estabelecimentos no Sistema Único de Saúde – SUS, a contratação dos serviços
de saúde ofertados, sua respectiva forma de financiamento, bem como define os
mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades de atenção, de
gestão, de ensino e de pesquisa.
Dessa forma, busca-se redefinir o papel do Hospital de Ensino no sistema
municipal ou de referência, de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a
serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população,
determinando as metas a serem cumpridas; a qualificação da inserção do
Hospital de Ensino na rede estadual/municipal de saúde, as definições dos
mecanismos de referência e contra-referência com as demais unidades de saúde;
a mudança das estratégias de atenção; a humanização da atenção à saúde; a
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; a qualificação da
gestão hospitalar; e o desenvolvimento das atividades de educação permanente e
de pesquisa de interesse do SUS.
Na contratação dos Hospitais de Ensino os gestores deverão seguir
as regras gerais especificadas na portaria/GM n.º ______, de ___de __________
2005.
O gestor deverá firmar Convênio se o hospital for uma entidade
filantrópica e, Termo de Cooperação entre entes Públicos se o hospital for público,
observadas as regras das portarias que regulamentam a Programa de
Reestruturação dos Hospitais de Ensino.
8.3.HOSPITAIS FILANTRÓPICOS
O Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais
Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS, instituído pela Portaria/GM/MS
nº 1.721, de 21 de setembro de 2005, faz parte de um conjunto de medidas e
estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e
aprimoramento do Sistema Único de Saúde, incrementando um novo modelo de
23
organização
e
financiamento
para
uma
adequada
inserção
desses
estabelecimentos de saúde na rede hierarquizada de atenção à saúde,
observando as diretrizes da Reforma do Sistema Hospitalar Brasileiro.
Para a contratação dos Hospitais Filantrópicos, assim como para a
contratação das demais empresas do mesmo caráter, o instrumento legal a ser
utilizado será o convênio que, deverá possuir na forma de anexo ou como parte
integrante um plano operativo que deverá especificar as metas físicas e de
qualificação para as ações e atividades propostas.
24
9.FLUXOGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CADASTRO (CNES)
E CAPACIDADE
INSTALADA (2)
NECESSIDADE
DE SERVIÇOS (1)
PPI (3)
PRÓPRIAS
(4.1)
DESENHO DE
REDE (4)
TERMO DE
COOPERAÇÃO ENTRE
ENTES PÚBLICOS
OUTROS NÍVEIS
DE GOVERNO
(4.2)
NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAR
AREDE?
sim
(5)
não
FILANTRÓPICAS
SEM FINS
LUCRATIVOS?
(6)
sim
1
CONVÊNIO
não
1
LICITAÇÃO
Lei 8666/93 (7)
1
DISPENSA
(8)
INEXIGIBILIDADE
(9)
PROCESSO
LICITATÓRIO (10)
ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
CHAMAMENTO
PÚBLICO (9.1)
PRIVADAS COM OU
SEM
FINS LUCRATIVOS
(10.1)
CONTRATO DE
GESTÃO OU
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
PRIVADAS COM OU
SEM
FINS LUCRATIVOS
(9.2)
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
1
1
FIM DO
PROCESSO
25
Legenda fluxograma
1. O Gestor verifica a necessidade de serviços;
2. Verifica a sua capacidade instalada, através dos planos operativos das
instituições públicas formadoras da rede assistencial própria;
3. Gera a PPI;
4. Após tendo consultado esses dados o gestor terá o seu desenho de rede.
4.1. Se o gestor, verificar que a rede própria é capaz de suprir as
necessidades da população e que não haverá necessidade de
complementação haverá o fim do processo;
4.2. Se o gestor, constatar que a rede própria é insuficiente e, portanto que
há a necessidade de complementação e, que há em sua rede instituições
de outras esferas de governo ele deverá recorrer essas e o instrumento
para formalizar esse acordo será o Termo de Cooperação entre Entes
Públicos;
5. Se, com os serviços públicos de saúde devidamente contratados ainda for
verificada a necessidade de complementação da rede, o gestor deverá
recorrer aos serviços da rede privada.
6. Verificada a existência de entidades filantrópicas e, em função da prioridade
da contratação prevista na CF/88 e na Lei 8080/90 poderá firmar convênio
diretamente com a instituição.
7. O gestor deverá sempre fazer uso da Lei 8666/93 para a realização de
qualquer contrato ou convênio com particular.
8. A licitação será dispensável nos casos especificados no art. 24 da lei
8666/93, sendo o inciso XXIV é especifico para as Organizações Sociais.
Quando o objeto do contrato for transferência da gerência de um órgão
público para a Organização Social o instrumento contratual a ser utilizado
será o contrato de gestão, por determinação da lei 9637/98. Quando o
objeto for a contratação de serviços prestados pela OS o instrumento será o
contrato administrativo.
26
9. A inexigibilidade de licitação poderá ser constata quando houver
incapacidade de instalar concorrência entre os licitantes, que poderá
ocorrer quando houver apenas um prestador apto a fornecer o objeto a ser
contratado, ou quando o gestor manifestar o interesse de contratar todos os
prestadores de serviços de seu território de uma determinada área (desde
que devidamente especificada no Edital);
9.1. Quando a licitação for inexigível porque o gestor manifestou o interesse de
contratar todos os prestadores ele poderá fazer uso do procedimento de Chamada
Pública, onde será aberto um edital chamando todos os prestadores que se
enquadrem nos requisitos constates do edital a se cadastrarem e contratarem com
a Administração Pública.
10. A realização do procedimento licitatório gerará um contrato administrativo
com entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
10.1. Ressalta-se que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
quando optarem por não realizar convênio com a Administração Pública,
concorrerão com as demais empresas e perderão o seu privilégio na
contratação e, por esse motivo, o instrumento firmado será o contrato
administrativo.
10. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Nos contratos e convênios de prestação de serviços de assistência à
saúde, celebrados com entidades filantrópicas, privadas sem fins lucrativos, com
fins lucrativos e organizações sociais, o Estado e o Município deverão estabelecer
além das cláusulas necessárias de que trata a legislação pertinente e outras
decorrentes da especificidade das ações de assistência a saúde bem como da
sua relevância pública e das políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
Tais cláusulas estão elencadas e definidas na PT/GM nº _____ de
___________ de 2006, são fundamentais e obrigatórias, assim, todos os contratos
com prestadores de assistência a saúde deverão ter as seguintes cláusulas:
27
•
Os estabelecimentos contratados deverão estar com o
cadastro
atualizado
no
Cadastro
Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde – CNES.
•
Os
estabelecimentos
contratados
serão
submetidos
à
avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional
de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS,
•
Os serviços contratados deverão estar submetidos à política
de Regulação do seu gestor;
•
Para efeito da remuneração dos serviços contratados deverão
ter como referencia a Tabela de Procedimentos SUS;
•
O contratado deverá entregar ao usuário ou responsável, no
ato da saída do atendimento, documento com o histórico do
atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste,
também, a informação da gratuidade do atendimento.
•
Será garantido o acesso dos conselhos de saúde aos serviços
contratados no exercício de seu poder de fiscalização.
•
Os serviços contratados deverão garantir aos usuários do
SUS: redução das filas e o tempo de espera para
atendimento; acesso com atendimento acolhedor e resolutivo
baseado em critérios de risco; nome dos profissionais que
cuidam de sua saúde e são responsáveis por eles; acesso às
informações; presença de acompanhante;
bem como os
demais direitos dos usuários do SUS.
•
Em conformidade ao art. 26, §2º da Lei 8080/90, os serviços
contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo
Sistema Único de Saúde.
10.1 CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – CNES
O Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, instituído pela
Portaria SAS n.º 476 de 10 de outubro de 2000 e pela Portaria SAS n.º 511 de 29
28
de dezembro de 2000, é alimentado pelo preenchimento da Ficha de Cadastro de
Estabelecimento de Saúde – FCES. O conteúdo dessa ficha é que definirá o que o
gestor poderá contratar daquele estabelecimento.
A FCES, veio em substituição a FCA – Ficha de Cadastro Ambulatorial e
FCH – Ficha de Cadastro Hospitalar e contém todas as informações do
estabelecimento de saúde desde sua identificação, características, estrutura
ambulatorial e hospitalar, equipamentos, recursos humanos suas habilitações bem
como o que é ou não SUS.
A FCES é composta de quinze fichas, onde serão cadastradas todas as
características do estabelecimento de saúde, conforme descrito abaixo:
•
A ficha 1 é a de identificação do estabelecimento.
•
A ficha 2 é o tipo de unidade e tipo de estabelecimento e
instalações físicas
•
A ficha 3 é de instalação hospitalar e serviço de apoio
•
A ficha 4 de serviço especializado
•
A ficha 5 de Classificação de serviço e nível hierárquico
•
As fichas 6 e 7são com relações de equipamentos
•
A ficha 8 relações de profissionais de saúde
•
A ficha 9 com dados sobre diálise
•
A ficha 10 com dados sobre quimioterapia e radioterapia
•
A ficha 11 serviço de modalidade de tratamento referenciado
para quimioterapia e radioterapia
•
A ficha 12 com dados de hemoterapia
•
A ficha 13 com os dados de leitos hospitalares
•
A ficha 14 dados da mantenedora
•
A ficha 15 com dados de profissionais que não são de saúde.
Estas fichas devem ser atualizadas sempre que houver alteração no
prestador. Os dados decorrentes das fichas estão disponíveis para consulta no
29
endereço eletrônico do CNES www.datasus.gov.br/cnes tornando as informações
públicas e transparentes.
10.2 PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE PNASS
Instituído no âmbito do SUS pela Portaria GM nº 382 de 10 de março de
2005, o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS
constitui instrumento de avaliação qualitativa das ações e dos serviços de saúde,
bem como da satisfação dos usuários do sistema.
O objetivo do PNASS é avaliar os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde, buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da realidade
dos mesmos, em suas diferentes dimensões. Avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e
satisfação dos cidadãos frente aos serviços públicos de saúde na busca da
resolubilidade e qualidade.
E, tem como objetivos específicos:
•
Fomentar e incentivar a implantação de dispositivos da Humanização e
Qualificação da Atenção e Gestão.
•
Incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
•
Fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde;
•
Ser instrumento de apoio à gestão do SUS;
•
Produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde;
•
Implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde;
•
Incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
•
Aferir a satisfação dos usuários do SUS;
•
Conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos
Estabelecimentos de saúde;
•
Identificar oportunidades e possibilidades de melhoria da qualidade local;
•
Possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da
qualidade;
30
•
Disponibilizar os resultados para conhecimento público.
O PNASS define padrões de conformidade sentinelas que sinalizam risco ou
qualidade classificados como: imprescindíveis, necessários e recomendáveis. Os
imprescindíveis são aqueles exigidos em normas e o não cumprimento aponta
uma necessidade de intervenção urgente. Os necessários também são exigidos
em normas sendo que o seu não cumprimento acarreta riscos mediatos, devendo
ser aprazado o seu cumprimento pelo serviço. Os recomendáveis não são
exigidos por normas e acrescentam um padrão de qualidade no serviço prestado.
O PNASS é realizado a cada dois anos, por equipe designada pelo gestor do
mesmo, empregando técnicas de observação, análise documental e/ou análise de
prontuários, análise de indicadores e entrevista com usuários e trabalhadores.
No contrato deve ser previsto o PNASS como um dos instrumentos de
avaliação do serviço, e que os padrões, imprescindíveis, necessários e
recomendáveis sejam usados como causa de penalidades com prazo para
correção de acordo com o risco ou qualidade.
10.3 REGULAÇÃO
REGULAÇÃO DO ACESSO À ASSISTÊNCIA POR MEIO DE COMPLEXOS REGULADORES
Esta é uma estratégia para regular a oferta e demanda da atenção a saúde e
consiste na organização de um conjunto de ações de regulação de acesso à
assistência, de maneira articulada e integrada, buscando adequar a oferta de
serviços de saúde à demanda que mais se aproxima das necessidades reais em
saúde, permitindo aos gestores articular e integrar dispositivos da regulação de
acesso como centrais de internação, centrais de consultas e exames , protocolos
assistenciais com outras ações de regulação da atenção a saúde como
contratação , controle assistencial e avaliação , programação e regionalização .
Fundamental ter como item de contrato a definição de que os serviços ofertados
pelos prestadores, como leitos, consultas, procedimentos, exames estejam
31
disponibilizados para o complexo regulador e que os prestadores sigam as normas
e fluxos e protocolos definidos pelo complexo regulador.
10.4 TABELAS NACIONAIS DO SUS
Como determina o artigo 16, inciso XIX da Lei 8080/9027 é competência
do gestor nacional de fazer a coordenação técnica e financeira do sistema, em
virtude disto o ministério da saúde vem determinando tabelas com valores, tempo
de
permanência
tipo
de
profissional
tipo
unidades
assistenciais
para
procedimentos ambulatórias e hospitalares.
Os entes federativos têm autonomia para praticar os preços estabelecidos
pela Tabela SUS nacional ou complementá-la criando, desta forma, Tabelas SUS
Estaduais, Regionais ou Municipais. Essas Tabelas deverão ser publicadas no
Diário Oficial dos estados e/ou dos municípios e serão as referências de cada ente
federativo para a contratação de serviços de saúde. As Tabelas serão
estabelecidas mediante a análise da estrutura da oferta e dos custos dos serviços
de saúde em cada unidade territorial. O gestor do SUS não deve praticar preços
diferentes para os mesmos serviços de saúde na sua unidade territorial
A composição dos valores estabelecidos pela Tabela Estadual, Regional ou
Municipal deverá ser feita tendo como referência os valores estabelecidos na
Tabela Nacional. A complementação dada pelos gestores de saúde somente
poderá ser feita com recursos próprios, nos termos do art. 1º28 da Portaria GM nº
1606, de 11 de setembro de 2001.
27
Art.16 - À direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS compete: XIX - Estabelecer o Sistema
Nacional de Auditoria e Coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território
Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
28
Art. 1º Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada
para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação
financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de
recursos federais para esta finalidade.
32
10.5 HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO E GRATUIDADE DO ATENDIMENTO
O usuário, ao deixar o estabelecimento contratado deverá receber documento de
histórico de internação/atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo
definido pelo gestor para dar continuidade ao seu tratamento, contendo os
seguintes dados:
a) nome do paciente;
b) nome do hospital;
c) localidade;
d) motivo da internação;
e) data da internação;
f) data da alta;
g) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados,
quando for o caso;
h) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão
vigente à época e,se possível,
i) valor do procedimento principal realizado.
Esse mesmo documento deverá conter declaração da gratuidade do atendimento
prestado com a indicação de que o mesmo será pago com recursos públicos. A
demonstração da gratuidade é fundamental, principalmente em caso de
instituições privadas, pois é um instrumento de controle da exigência contratual da
gratuidade. Para isto é fundamental constar em contrato que, fica proibida a
cobrança ao paciente do SUS, de qualquer taxa, bem como solicitação de entrega
de
material
e/ou
medicamentos
para
exames,
sejam
os
atendimentos
ambulatoriais ou outros. O prestador responsabilizar-se-á por cobrança indevida
feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto,
em razão da execução do contrato firmado.
10.6 CONSELHOS DE SAÚDE
Os conselhos de saúde no seu papel fiscalizador do SUS, têm como
atribuições, entre outras, fiscalizar a assistência prestada pelo serviço contratado,
33
com o objetivo de auxiliar o gestor no controle do contrato, Nesse sentido, é
fundamental garantir o acesso dos conselheiros aos estabelecimentos desde que
devidamente identificados e com prévia comunicação ao prestador. A importância
da existência dessa cláusula contratual é garantir o controle social sobre o serviço
contratado.
10.7 POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO
A Humanização é uma política transversal, que atravessa as diferentes
ações e instâncias gestoras do SUS, que implica em, traduzir os princípios do
SUS em modos de operar dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de
saúde; construir trocas solidárias e comprometidas com a dupla tarefa de
produção de saúde e produção de sujeitos; oferecer um eixo articulador das
práticas em saúde, destacando o aspecto subjetivo nelas presente; contagiar por
atitudes e ações humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores
da saúde e usuários.
Para isso, a Humanização do SUS se operacionaliza com:
- A troca e a construção de saberes;
- O trabalho em rede com equipes multiprofissionais;
- A identificação das necessidades, desejos e interesses dos diferentes sujeitos do
campo da saúde;
- O pacto entre os diferentes níveis de gestão do SUS (federal, estadual e
municipal), entre as diferentes instâncias de efetivação das políticas públicas de
saúde (instâncias da gestão e da atenção), assim como entre gestores,
trabalhadores e usuários desta rede;
- O resgate dos fundamentos básicos que norteiam as práticas de saúde no SUS,
reconhecendo os gestores, trabalhadores e usuários como sujeitos ativos e
protagonistas das ações de saúde;
- Construção de redes solidárias e interativas, participativas e protagonistas do
SUS
34
10.8 PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CIH
A CIH tem valor informativo e epidemiológico e, contribui para definir o perfil
epidemiológico
da
instituição.
Deverá
ser
preenchida
por
todos
os
estabelecimentos de saúde públicos e privados do território nacional, com
internações sem apresentação de produção através do Sistema de Informação
Hospitalar do SUS – SIH/SUS.
10.9 LEGISLAÇÃO EMANADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Como determina o art. 2629 da Lei 8080/90, cabe ao ministério da saúde
normatizar as relações com os prestadores de assistência a saúde, sendo que
pela própria dinâmica que é a construção do SUS deve estar explícito no contrato
a determinação para que o prestador se submeta às normas emanadas pelo
gestor do SUS, mesmo que esta norma não estivesse prevista inicialmente no
contrato.
A Lei n° 8.666/93 determina as regras para contratação de serviços no
âmbito da administração pública, as cláusulas essenciais ou necessárias são
relativas ao objeto e seus elementos característicos; ao regime de execução; ao
preço e as condições de pagamento; à vigência do contrato; ao reajuste dos
preços (se houver); à citação da dotação orçamentária, com a indicação da
classificação funcional e da categoria econômica; aos direitos e responsabilidades
das partes; às penalidades cabíveis, bem como os valores das multas; o sistema
de fiscalização e supervisão, o direito da administração pública de rescindir
unilateralmente o contrato; aos motivos para alterar o contrato; à legislação
aplicável; ao foro etc.
29
Art.26 - Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, aprovados
no Conselho Nacional de Saúde. § 2º - Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e
administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
35
Formatado
Segundo o artigo 55 da Lei nº 8.666/93, é necessário que todos os
contratos firmados entre os gestores públicos da saúde e os prestadores de
serviços contenham as seguintes cláusulas:
a. a do objeto: conterá as especificações, inclusive quanto à quantidade a ser
contratada, de forma clara e sucinta;
b. a do regime de execução dos serviços: discriminando, por exemplo, a
espécie de internação, incluindo UTI, a assistência exigida, o tipo de
acomodação das consultas, dos exames, das terapias, dos casos de
urgência e emergência, das internações eletivas, e outras situações
pertinentes aos serviços contratados, os critérios de avaliação e controle, a
gratuidade
dos
serviços,
a
proibição
de
cobrança
de
valores
complementares, dos acréscimos e/ou supressões de serviços contratados
até os limites fixados em lei;
c.
a de previsão do preço e suas condições de pagamento, os critérios desse
pagamento, a data base e a periodicidade do reajuste de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
d. a de previsão dos prazos de início e final da prestação de serviços;
e. a do crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcionalprogramática e da categoria econômica;
f. a de previsão das obrigações e das responsabilidades das partes, as
penalidades cabíveis e os valores de multas;
g. os casos de rescisão;
h. o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa (no caso de inexecução total ou parcial do contrato);
i. a da vinculação ao Edital de Chamada Pública;
j. a da legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos
omissos;
36
k. a obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública.
As cláusulas obrigatórias devem prever:
1) A obrigatoriedade de o prestador manter cadastro dos usuários, assim
como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a
supervisão dos serviços;
2) O compromisso de o órgão ou entidade executora apresentar, na
periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos
comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados ou
colocados à disposição;
3) Que em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de
60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo
integral, podendo a contratada acrescer à conta hospitalar as diárias do
acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme
portarias do Ministério da Saúde.;
4) Permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a pacientes do SUS
internados, por período mínimo de duas (duas) horas;
5) A possibilidade de atualização dos valores por ato da Administração ou
por atualização dos valores da Tabela SUS;
6) A obrigatoriedade de o órgão ou entidade executora manter registros
contábeis específicos, para fins de acompanhamento e avaliação dos
recursos obtidos com o programa;
7) A possibilidade de rescisão ou denúncia quando os serviços não forem
executados de acordo com o contrato ou convênio, no caso de
descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas;
8) Os valores das multas.
37
Além dessas cláusulas necessárias, é recomendável que os contratos para
a contratação de serviços de saúde contenham as seguintes cláusulas:
- Obrigação dos serviços de saúde utilizarem o Sistema cartão Nacional de
Saúde e prestarem informações aos gestores do SUS nos padrões definidos pelas
normas e regulamentos instituídos pelo Ministério da Saúde;
- Não divulgação sob nenhuma forma dos cadastros e arquivos referentes
às unidades de saúde, aos profissionais de saúde e aos usuários do SUS que
vierem a ter acesso.
38
11. Anexos – Modelos
Os modelos inseridos abaixo servem apenas como referência para
Estados e Municípios, devendo ser adaptados as peculiaridades de cada local e
de cada serviço a ser contratado.
Entendemos que os modelos de Plano Operativo utilizados pela
Coordenação Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS podem ser adequados as
demais contratações de serviços de saúde.
MINUTA DE CONTRATO
SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATÓRIAIS – EMPRESAS PRIVADAS
TERMO DE CONTRATO Nº ............ / ..............
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
PARTÍCIPES :
SECRETARIA ............. DA SAÚDE e ........................................................
VALOR
: R$
DOTAÇÃO
:
NOTA DE EMPENHO:
Pelo presente instrumento, o (Município/Estado) de ................., através da
SECRETARIA ........................
DA
SAÚDE, com sede na Rua .......................................,
nº ....... , inscrita no CNPJ sob o n°....................., neste ato representada pelo
(nome, qualificação) ..................................., Secretário ............... da Saúde,
doravante
designada
simplesmente
por
CONTRATANTE,
e
(nome
do
estabelecimento) ....................., com sede em (Localidade) ....................., na Rua
........................................., nº............ , inscrita no CNPJ n°....................................,
neste ato representada por seu (cargo)...................., (nome)................................,
......................... (qualificação), adiante designada como CONTRATADA, tendo em
vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, § 2º e 24
39
a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem
celebrar entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços
de (descrição do objeto) ................................................................. a serem
prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessite, observada
a sistemática de referência e contra-referência, sem prejuízo da observância do
sistema regulador local quando for o caso.
Parágrafo primeiro. Os serviços contratados encontram-se discriminados na Ficha
de Programação Orçamentária Anexa e Ficha de Cadastro de Estabelecimento de
Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão
estar à disposição do Complexo Regulador local.
Parágrafo segundo. Os serviços ora contratados estão referidos a uma base
territorial
populacional,
conforme
Plano
de
Saúde
da
Secretaria
..........Saúde/PPI/PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de
planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de
recursos financeiros do SUS.
Parágrafo terceiro. Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos
usuários locais do SUS, da capacidade instalada da CONTRATADA necessária
para o atendimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO (se for o caso)
Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a realizar duas
espécies de internação:
I - internação eletiva;
40
II - internação de emergência ou de urgência.
Parágrafo Único. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela
CONTRATADA sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento,
devendo ser comunicada imediatamente ao CONTRATANTE, conforme fluxo por
ele determinado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
(esta cláusula deve especificar a forma da prestação de serviços, objeto do
contrato)
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a
oferecer ao usuário os recursos necessários a seu atendimento, conforme
discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial, compreendendo:
a) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de
rotina, urgência ou emergência;
b) Assistência social;
c) Atendimento odontológico, quando disponível;
d) Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição e outras, quando
indicadas.
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo:
a) todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis necessários
ao atendimento dos usuários do SUS;
b)
encargos
profissionais
(incluindo
plantonistas)
e
nosocomiais
necessários;
c) utilização de sala de cirurgia, material e serviços do centro cirúrgico e
instalações correlatas;
d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados;
41
e) serviços de enfermagem;
f) serviços gerais;
g) fornecimento de roupa hospitalar;
h) alimentação com observância das dietas prescritas;
i) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado
atendimento do usuário, de acordo com a capacidade instalada e
complexidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA-DA REGULAÇÃO
A contratada se compromete a disponibilizar aos usuários do SUS todos os seus
serviços constantes neste contrato as normas de regulação definidas em portaria
emitida pelo Gestor local.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos
nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos
nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do
estabelecimento CONTRATADO:
I - membro de seu corpo clínico;
II - profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;
III - profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à
CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo.
42
Parágrafo segundo. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do
parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais
que exerçam atividades na área de saúde, nas dependências da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro (se for o caso). No tocante à internação e ao acompanhamento
de usuário, serão cumpridas as seguintes normas:
I – usuários serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de
leitos, previsto nas normas técnicas para hospitais;
II – em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos,
será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a
CONTRATADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes a alojamento e alimentação conforme orientações do Ministério
da Saúde.
Parágrafo quarto. Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização
suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste
contrato, a CONTRATADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a
prerrogativa de controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que
a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo
aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONTRATADA.
Parágrafo quinto. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a
utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os
encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a CONTRATANTE ou ao Ministério da Saúde.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA fica obrigada a internar usuários no limite dos
leitos contratados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria,
tenha a de acomodá-los em instalação de nível superior à ajustada neste contrato,
sem direito à cobrança de sobrepreço.
43
Parágrafo oitavo. A CONTRATADA ficará exonerada de responsabilidade pelo
não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior
a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas
situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações
de urgência ou emergência.
CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se ainda a:
I - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelo prazo de 5
(cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei;
II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de
experimentação;
III - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação de serviços;
IV - justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato
profissional previsto neste contrato;
V – permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS
internados, por período mínimo de 2 (duas) horas;
VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços
de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários;
IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro
de culto religioso;
X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus
estabelecimentos de membros do Conselho de Saúde no exercício de sua função.
44
XI – (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão
de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes;
XII – instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação
da CONTRATANTE;
XIII - notificar CONTRATANTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos
ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIV – a CONTRATADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do
CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES
XV – Os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de
Humanização – PNH.
XVI – A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes
editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde.
XVII – A CONTRATADA (em caso de entidade hospitalar) deverá preencher a CIH
nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de
setembro de 2005.
CLÁUSULA SETIMA – DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
É expressamente vedado a CONTRATADA realizar qualquer espécie de
cobrança, entrega de material médico/hospitalar ou medicamento a usuário, seu
acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse contrato.
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua
condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados
nessa condição;
45
Parágrafo Segundo – a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança
indevida, feita a usuário ou a seu representante por profissional empregado ou
preposto, em razão da execução do objeto deste contrato;
Parágrafo Terceiro – a CONTRATADA obriga-se a fornecer aos usuários
documento de histórico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo
definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes
dados:
a) nome do usuário;
b) nome do estabelecimento;
c) localidade;
d) motivo da internação/tratamento;
e) data do atendimento ou internação e alta;
f) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;
g) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão
vigente à época da alta;
Parágrafo Quarto – O cabeçalho do documento citado no parágrafo terceiro dessa
cláusula deverá conter o seguinte esclarecimento: “Esta conta deverá ser paga
com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições, sendo
expressamente vedada a cobrança, diretamente ao usuário ou ao seu preposto,
de qualquer valor e a qualquer título”.
CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO
O estabelecimento CONTRATADO deverá ser submetido a avaliações
sistemáticas pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde –
PNASS.
Parágrafo Único – A CONTRATADA obriga-se a promover as correções
apontadas na avaliação nos prazos acordados com a CONTRATANTE, sendo que
seu resultado será utilizado como monitoramento do desempenho do contrato e
46
como causa de penalidade, quando não efetivadas as correções dos padrões
imprescindíveis, necessários e recomendáveis de risco e qualidade.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsável pela indenização de danos causados a
usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão
voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo primeiro. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste
CONTRATO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da
CONTRATADA.
Parágrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se a
casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos
estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO
A CONTRATADA receberá mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a
cobertura dos serviços contratados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos
SUS.
Parágrafo primeiro. - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e
SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor
estimado para o corrente exercício, em R$ ................... (......), correspondente a
R$ ................. (....) mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de
Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os
47
procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para
os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão
custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO
por intermédio do FUNDO ..................DE SAÚDE.
Parágrafo segundo. - As despesas decorrentes da execução das atividades de
assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação
Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor
estimado para o corrente exercício em R$ ................. (....), correspondente a R$
................. (....)
mensais, sendo o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para
os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão
custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO
por intermédio do FUNDO ................. DE SAÚDE.
Parágrafo terceiro. - Os valores estipulados nesta cláusula, nos parágrafos 1º e
2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes
concedidos pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste contrato correrão, no presente exercício, à conta
de dotação nº ..................................
Parágrafo único – As despesas decorrentes deste contrato serão cobertas por
repasses do Ministério da Saúde ao Fundo ........................ de Saúde observadas
as previsões constantes da cláusula décima terceira deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
48
O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma:
I - A CONTRATADA apresentará mensalmente a CONTRATANTE as faturas e os
documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o
procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local.
II – A CONTRATANTE, revisará e processará as faturas e documentos recebidos
da CONTRATADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria ______________ Saúde, nos termos das
respectivas competências e atribuições legais;
III – A CONTRATANTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do
valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONTRATADA no Banco do
Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços;
IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente revisados pelos
órgãos competentes do SUS;
V - para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento, CONTRATANTE entregará à CONTRATADA um
comprovante, carimbado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
VI - na hipótese da CONTRATANTE não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do usuário, o prazo será contado a
partir da data do recebimento, pela CONTRATANTE, dos citados documentos,
conforme recibo devidamente assinado;
VII - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo
Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do
correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo,
quando cabível;
VIII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do
CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo
avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-
49
se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da
Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras;
IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de
avaliação e controle do SUS;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os
recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere
para a CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os
quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – CONTRATANTE responderá pelos encargos financeiros
assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o
Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E
FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do
SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais
observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste
instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros
dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada.
Parágrafo segundo - A CONTRATANTE, efetuará vistorias nas instalações da
CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas
comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
Parágrafo terceiro. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição
da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação
deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
50
Parágrafo quarto. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços
ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade
perante o Ministério da Saúde, a própria CONTRATANTE ou usuários e terceiros,
decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
Parágrafo
quinto.
A
CONTRATADA
facilitará
a
CONTRATANTE
o
acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os
esclarecimentos que lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste
contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente
autorizará CONTRATANTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº
8.666, de 1993, ou seja:
I - advertência;
II - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração por até 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração,
enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
IV - multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios:
a) pela inexecução total do objeto contrato, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados;
b) pelo retardamento no início da prestação dos serviços contratados, multa
diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso
até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento
absoluto;
c) pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
correspondente à parcela dos serviços inexecutados ou executados em
51
desacordo com o presente contrato ou com as normas legais e infra-legais
aplicáveis à espécie;
d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito
diretamente à execução do objeto do contrato, multa de 0,5% (meio ponto
percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados;
e) pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados.
Parágrafo primeiro.
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula
dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias
objetivas de cada ocorrência.
Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, II e III desta cláusula
poderão ser aplicadas juntamente com multa.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir
da data da publicação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer
penalidade, a ser dirigido diretamente ao Secretário de Saúde.
Parágrafo quarto. O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos
devidos à CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito
de CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS,
seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades
criminal ou ética do autor do fato.
Parágrafo sexto. A violação ao disposto nos incisos II e III do parágrafo terceiro da
cláusula quarta deste contrato, além de sujeitar a CONTRATADA às sanções
previstas nesta cláusula, autorizará CONTRATANTE a reter, do montante devido à
CONTRATADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do
usuário do SUS.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA deverá garantir o acesso às suas
dependências do Conselho de Saúde, no exercício do seu poder de fiscalização.
52
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Parágrafo primeiro. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em
andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATADA estará obrigada
a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 90 (noventa) dias, sob
pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa
duplicada.
Parágrafo segundo. Poderá a CONTRATADA rescindir o presente contrato no
caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou de
CONTRATANTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia,
devidamente motivada, de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
Parágrafo terceiro. Em caso de rescisão do presente contrato por parte da
CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito a qualquer indenização,
salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato ou de sua rescisão,
cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo primeiro. Da decisão do Gestor que rescindir o presente contrato,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
Parágrafo segundo. O Gestor deverá manifestar-se sobre o pedido de
reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15
(quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o
faça motivadamente diante de razões de interesse público.
53
CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, tendo por
termo inicial a data de sua assinatura.
Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do contrato,
fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas
no orçamento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente contrato será objeto de termo aditivo, na forma da
legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial
......................... no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partícipes elegem o foro de ..................., com exclusão de qualquer outro por
mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato
que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes ou pelo Conselho de
Saúde.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em
............... vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
54
Formatado
(Local e data)
ASS. REPRESENTANTE CONTRATANTE
ASS. REPRESENTANTE CONTRATADA
Duas TESTEMUNHAS:
Assinatura: ....................................................................
Nome: ...........................................................................
RG:................................................................................
MINUTA DE CONVÊNIO
ENTIDADES FILANRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS
TERMO DE CONVÊNIO Nº ............ / ..............
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ....................................
PARTÍCIPES:
SECRETARIA .............................. DA SAÚDE e ......................................................
VALOR: R$
DOTAÇÃO:
NOTA DE EMPENHO:
Pelo presente instrumento, o (Município/Estado) de ................., através da
SECRETARIA ........................
DA SAÚDE,
com sede na Rua .......................................,
nº ....... , inscrita no CNPJ sob o n°..................... neste ato representada pelo
(nome, qualificação) ..................................., Secretário .................. da Saúde,
doravante
designada
simplesmente
por
CONVENENTE,
e
(nome
do
estabelecimento) ....................., com sede em (Localidade) ....................., na Rua
........................................., nº............ , inscrita no CNPJ n°....................................,
neste ato representada por seu (cargo)...................., (nome)................................,
......................... (qualificação), adiante designada como CONVENIADA, tendo em
vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, § 2º e 24
55
a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem somar
esforços, celebrando entre si o presente CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
consubstanciado no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços
de (descrição do objeto) ................................................................. a serem
prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessite, observada
a sistemática de referência e contra-referência, sem prejuízo da observância do
sistema regulador local quando for o caso.
Parágrafo primeiro. Os serviços conveniados encontram-se discriminados na
Ficha
de
Programação
Orçamentária
Anexa
e
Ficha
de
Cadastro
de
Estabelecimento de Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos
legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador local.
Parágrafo segundo. Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base
territorial
populacional,
conforme
Plano
de
Saúde
da
Secretaria
..........Saúde/PPI/PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de
planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de
recursos financeiros do SUS.
Parágrafo terceiro. Os serviços conveniados compreendem a utilização, pelos
usuários locais do SUS, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos
seus equipamentos médico-hospitalares, os quais poderão ser empregados para
atender clientela particular, inclusive a proveniente de convênios com entidades
privadas, desde que mantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da
disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO (se for o caso)
56
Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a realizar duas
espécies de internação:
I - internação eletiva;
II - internação de emergência ou de urgência.
Parágrafo Único. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela
CONVENIADA sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento,
devendo ser comunicada imediatamente ao CONVENENTE, conforme fluxo por
ele determinado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
(esta cláusula deve especificar a forma da prestação de serviços, objeto do
convênio)
Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a
oferecer ao usuário os recursos necessários a seu atendimento, conforme
discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial, compreendendo:
c) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de
rotina, urgência ou emergência;
d) Assistência social;
c) Atendimento odontológico, quando disponível;
d) Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição e outras, quando
indicadas.
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo:
a) todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis necessários
ao atendimento dos usuários do SUS;
b)
encargos
profissionais
(incluindo
plantonistas)
e
nosocomiais
necessários;
57
c) utilização de sala de cirurgia, material e serviços do centro cirúrgico e
instalações correlatas;
d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados;
e) serviços de enfermagem;
f) serviços gerais;
g) fornecimento de roupa hospitalar;
h) alimentação com observância das dietas prescritas;
i) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado
atendimento do usuário, de acordo com a capacidade instalada e
complexidade da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA-DA REGULAÇÃO
A conveniada se compromete a disponibilizar aos usuários do SUS todos os seus
serviços constantes neste convênio as normas de regulação definidas em portaria
emitida pelo Gestor local.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos
nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos
nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços.
Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais
do estabelecimento CONTRATADO:
I - membro de seu corpo clínico;
II - profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO;
58
III - profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à
CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo.
Parágrafo segundo. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do
parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais
que exerçam atividades na área de saúde, nas dependências da CONVENIADA.
Parágrafo terceiro (se for o caso). No tocante à internação e ao acompanhamento
de usuário, serão cumpridas as seguintes normas:
I – usuários serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de
leitos, previsto nas normas técnicas para hospitais;
II – em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos,
será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a
CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes a alojamento e alimentação conforme orientações do Ministério
da Saúde.
Parágrafo quarto. Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização
suplementar exercidos pela CONVENENTE sobre a execução do objeto deste
convênio, a CONVENIADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a
prerrogativa de controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que
a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo
aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.
Parágrafo quinto. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a
utilização de pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os
encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a CONVENENTE ou ao Ministério da Saúde.
59
Parágrafo sexto. A CONVENIADA fica obrigada a internar usuários no limite dos
leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria,
tenha a de acomodá-los em instalação de nível superior à ajustada neste
convênio, sem direito à cobrança de sobrepreço.
Parágrafo sétimo. A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo
não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior
a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas
situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações
de urgência ou emergência.
CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA obriga-se ainda a:
I - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelo prazo de 5
(cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei;
II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de
experimentação;
III - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação de serviços;
IV - justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato
profissional previsto neste convênio;
V – permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS
internados, por período mínimo de 2 (duas) horas;
VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços
de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários;
60
IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro
de culto religioso;
X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus
estabelecimentos de membros do Conselho de Saúde no exercício de sua função.
XI – (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão
de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes;
XII – instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação
da CONVENENTE;
XIII - notificar CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos
ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIV – a CONVENIADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do
CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES
XV – Os serviços conveniados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização –
PNH.
XVI – A CONVENIADA estará submetida às novas legislações pertinentes
editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde.
XVII – A CONVENIADA (em caso de entidade hospitalar) deverá preencher a CIH
nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de
setembro de 2005.
Parágrafo único – A CONVENIADA obriga-se a apresentar trimestralmente
relatório descritivo e analítico que discorra sobre o atendimento ao objeto do
presente convênio (formato do relatório e periodicidade de entrega a critério do
gestor).
CLÁUSULA SETIMA – DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
É expressamente vedado a CONVENIADA realizar qualquer espécie de cobrança,
entrega
de
material
médico/hospitalar
ou
medicamento
a
usuário,
seu
61
acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse
convênio.
Parágrafo primeiro – A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua
condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados
nessa condição;
Parágrafo Segundo – a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança
indevida, feita a usuário ou a seu representante por profissional empregado ou
preposto, em razão da execução do objeto deste convênio;
Parágrafo Terceiro – a CONVENIADA obriga-se a fornecer aos usuários
documento de histórico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo
definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes
dados:
a) nome do usuário;
b) nome do estabelecimento;
c) localidade;
d) motivo da internação/tratamento;
e) data do atendimento ou internação e alta;
f) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso;
g) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão
vigente à época da alta;
Parágrafo Quarto – O cabeçalho do documento citado no parágrafo terceiro dessa
cláusula deverá conter o seguinte esclarecimento: “Esta conta deverá ser paga
com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições, sendo
expressamente vedada a cobrança, diretamente ao usuário ou ao seu preposto,
de qualquer valor e a qualquer título”.
CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO
62
O
estabelecimento
CONTRATADO
deverá
ser
submetido
a
avaliações
sistemáticas pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde –
PNASS.
Parágrafo Único – A CONVENIADA obriga-se a promover as correções apontadas
na avaliação nos prazos acordados com a CONVENENTE, sendo que seu
resultado será utilizado como monitoramento do desempenho do convênio e como
causa de penalidade, quando não efetivadas as correções dos padrões
imprescindíveis, necessários e recomendáveis de risco e qualidade.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados a
usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão
voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de
regresso.
Parágrafo primeiro. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste
CONVÊNIO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da
CONVENIADA.
Parágrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se a
casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos
estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO
A CONVENIADA receberá mensalmente, da CONVENENTE os recursos para a
cobertura dos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos
SUS.
63
Parágrafo primeiro. - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e
SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor
estimado para o corrente exercício, em R$ ................... (......), correspondente a
R$ ................. (....) mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de
Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para
os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão
custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO
por intermédio do FUNDO ..................DE SAÚDE.
Parágrafo segundo. - As despesas decorrentes da execução das atividades de
assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação
Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor
estimado para o corrente exercício em R$ ................. (....), correspondente a R$
................. (....)
mensais, sendo o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os
procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para
os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão
custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO
por intermédio do FUNDO ................. DE SAÚDE.
Parágrafo terceiro. - Os valores estipulados nesta cláusula, nos parágrafos 1º e
2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes
concedidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo quarto. - Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula
necessários
à
cobertura
das
despesas
previstas
neste
convênio,
sob
responsabilidade orçamentária do ______________________________ poderá
repassar à CONVENIADA recursos complementares, mediante termos aditivos,
64
em que se consignarão épocas, valores e formas dos repasses devidos em função
do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência
prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho
assistencial e gerencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes deste convênio correrão, no presente exercício, à conta
de dotação nº ..................................
Parágrafo único – As despesas decorrentes deste convênio serão cobertas por
repasses do Ministério da Saúde ao Fundo ........................ de Saúde observadas
as previsões constantes da cláusula décima terceira deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
I - A CONVENIADA apresentará mensalmente a CONVENENTE as faturas e os
documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o
procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local.
II – A CONVENENTE, revisará e processará as faturas e documentos recebidos
da CONVENIADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria ______________ Saúde, nos termos das
respectivas competências e atribuições legais;
III – A CONVENENTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do
valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONVENIADA no Banco do
Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços;
IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente revisados pelos
órgãos competentes do SUS;
65
V - para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos
de
pagamento,
CONVENENTE
entregará
à
CONVENIADA
um
comprovante, carimbado e assinado pelo responsável pelo recebimento.
VI - na hipótese da CONVENENTE não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do usuário, o prazo será contado a
partir da data do recebimento, pela CONVENENTE, dos citados documentos,
conforme recibo devidamente assinado;
VII - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo
Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do
correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo,
quando cabível;
VIII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do
CONVENENTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo
avençado neste convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior,
acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o
Ministério da Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras;
IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de
avaliação e controle do SUS;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os
recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere
para a CONVENENTE a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os
quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – CONVENENTE responderá pelos encargos financeiros
assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o
Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.
66
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E
FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do
SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais
observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste
instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros
dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo primeiro. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria
especializada.
Parágrafo segundo - A CONVENENTE, efetuará vistorias nas instalações da
CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas
comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.
Parágrafo terceiro. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição
da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação
deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.
Parágrafo quarto. A fiscalização exercida pela CONVENENTE sobre os serviços
ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade
perante o Ministério da Saúde, a própria CONVENENTE ou usuários e terceiros,
decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.
Parágrafo quinto. A CONVENIADA facilitará a CONVENENTE o acompanhamento
e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que
lhe forem solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente
autorizará CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº
8.666, de 1993, ou seja:
I - advertência;
67
II - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração por até 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração,
enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
IV - multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios:
a) pela inexecução total do objeto convênio, multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
b) pelo retardamento no início da prestação dos serviços conveniados, multa
diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso
até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento
absoluto;
c) pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
correspondente à parcela dos serviços inexecutados ou executados em
desacordo com o presente convênio ou com as normas legais e infra-legais
aplicáveis à espécie;
d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito
diretamente à execução do objeto do convênio, multa de 0,5% (meio ponto
percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados;
e) pela rescisão do convênio por culpa da CONVENIADA, multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados.
Parágrafo primeiro.
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula
dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias
objetivas de cada ocorrência.
Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, II e III desta cláusula
poderão ser aplicadas juntamente com multa.
68
Parágrafo terceiro. A CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer
penalidade, a ser dirigido diretamente ao Secretário de Saúde.
Parágrafo quarto. O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos
devidos à CONVENIADA.
Parágrafo quinto. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito de
CONVENENTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e
terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do
fato.
Parágrafo sexto. A violação ao disposto nos incisos II e III do parágrafo terceiro da
cláusula quarta deste convênio, além de sujeitar a CONVENIADA às sanções
previstas nesta cláusula, autorizará CONVENENTE a reter, do montante devido à
CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do
usuário do SUS.
Parágrafo sétimo. A CONVENIADA deverá garantir o acesso às suas
dependências do Conselho de Saúde, no exercício do seu poder de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
A rescisão deste convênio obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de
1993.
Parágrafo primeiro. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em
andamento puder causar prejuízo à população, a CONVENIADA estará obrigada a
continuar a prestação dos serviços conveniados por mais 90 (noventa) dias, sob
pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa
duplicada.
Parágrafo segundo. Poderá a CONVENIADA rescindir o presente convênio no
caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou de
CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia,
69
devidamente motivada, de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
Parágrafo terceiro. Em caso de rescisão do presente convênio por parte da
CONVENENTE não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo
o pagamento pelos serviços executados até a data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio ou de sua rescisão,
cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo primeiro. Da decisão do Gestor que rescindir o presente convênio,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
Parágrafo segundo. O Gestor deverá manifestar-se sobre o pedido de
reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15
(quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o
faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por
termo inicial a data de sua assinatura.
Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do
convênio, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas
despesas no orçamento da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente convênio será objeto de termo aditivo, na forma
da legislação vigente.
70
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
O
presente
CONVÊNIO
será
publicado,
por
extrato,
no
Diário
Oficial
......................... no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partícipes elegem o foro de ..................., com exclusão de qualquer outro por
mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente convênio
que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes ou pelo Conselho de
Saúde.
E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em
............... vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Formatado
(Local e data)
Formatado
ASS. REPRESENTANTE CONVENENTE
ASS. REPRESENTANTE CONVENIADA
Duas TESTEMUNHAS:
Assinatura: ....................................................................
Nome: ...........................................................................
RG:................................................................................
71
(MINUTA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR)
TERMO DE COOPERAÇÃOO ENTRE ENTES PÚBLICOS
Termo de Cooperação que entre si celebram o Município de.................... através da
Secretaria Municipal da Saúde do Município de ....................... e o Estado de
...................... através da Secretaria Estadual de Saúde de ......................... visando a
formalização da contratação de serviços de saúde ofertados.
O município de....................., através de sua Secretaria Municipal da Saúde do
Município de.................., inscrita no CNPJ sob o nº................, situada na rua
(Av.)................... neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde,
.............., (nome e qualificação), portador da carteira de identidade nº................,
expedida pela.................., e inscrito no CPF/MF sob nº...................... doravante
denominado simplesmente SMS e o Estado..........., através de sua Secretaria
Estadual da Saúde de................., neste ato representada pelo Secretário Estadual da
Saúde, ...................., (nome e qualificação) portador da carteira de identidade
nº................., expedida pela.................. e inscrito no CPF/MF sob nº........, doravante
denominado simplesmente SES, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal,
em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e a
Norma Operacional Básica nº 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de
comum acordo celebrar o presente Termo de Cooperação entre Entes Públicos, que
se regerá pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações, no que couber, bem como pelas portarias................. [portarias de
regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes
cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação dos serviços de saúde
ofertados e respectiva forma de pagamento das unidades hospitalares estaduais, sob
a gerência do estado, localizadas no município de.............., definindo o papel do
hospital no sistema municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o
72
perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da
população, determinando as metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação
de serviços; o grau de envolvimento do hospital na rede estadual de referência; a
humanização do atendimento; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população e outros fatores que tornem o hospital um efetivo instrumento na garantia
de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A formalização da contratação se dará através da fixação de metas físicas
mensais dos serviços ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de
pagamento será a constante da Cláusula Quinta, ambas deste Termo.
§ 2º São partes integrantes deste Termo de Cooperação os anexos: Anexo I
contendo a relação dos hospitais e o Anexo II com o Plano Operativo Anual de cada
hospital relacionado no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL
Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Anual de cada
hospital constante do Anexo II do presente Termo, contemplando o papel de cada
unidade hospitalar no planejamento municipal e supramunicipal de acordo com a
abrangência dos municípios a serem atendidos e o perfil dos serviços a serem
oferecidos, previamente definidos no Plano de Regionalização e na Programação
Pactuada Integrada do estado...............
§ 1º O Plano Operativo Anual conterá as metas físicas anuídas e assumidas pela
SES relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do
presente contrato, sendo essas anualmente revistas e incorporadas ao presente
Termo de Cooperação, mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 2º As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor global mensal
poderão sofrer variações no decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10
% (a maior ou a menor), verificados o fluxo da clientela e as características da
assistência, tornando-se necessário que a SMS e a SES promovam as alterações
respectivas, de acordo com a Cláusula Sétima deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I - DA SMS - A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a:
73
a) autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual
de Saúde, retirado do limite financeiro da assistência do Município, dos recursos de
que trata a Cláusula Quinta;
b) exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os
procedimentos a serem realizados no hospital;
c) monitorar os hospitais constantes do Anexo I na execução do Plano Operativo
Anual;
d) analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais e Anuais emitidos
pela SES, comparando as metas com os resultados alcançados e com os recursos
financeiros repassados;
e) encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de urgência e emergência,
incluindo as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde houver.
II - DA SES - A Secretaria Estadual de Saúde se compromete a:
a) apresentar à SMS o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês
subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos
serviços efetivamente prestados;
b)
apresentar à SMS o Relatório Anual até 20° (vigésimo) dia útil do mês
subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo informações
relativas à execução deste Termo de Cooperação com a apropriação por unidade
hospitalar;
c) apresentar as informações previstas no Plano Operativo Anual referente aos
hospitais constantes do anexo I;
d) alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de
Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser
implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou
complementar a estes, ou que seja acordado entre o Ministério da Saúde e a SES;
e) disponibilizar todos os serviços dos hospitais constantes no Anexo I na
Central de Regulação, quando houver;
f) cumprir, através dos hospitais constantes no Anexo I, o Plano Operativo Anual,
conforme estabelecido no Anexo II do presente Termo;
g) disponibilizar recursos de consultoria especializada, para programas de
desenvolvimento organizacional dos hospitais, dentro de suas disponibilidades;
74
h) garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, independente
do limite fixado pela SMS constante do Plano Operativo Anual.
III - DA SMS E SES - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual
de Saúde se comprometem conjuntamente a:
a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada
Integrada Municipal e Regional;
b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a
variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os
limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda;
c) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos
financeiros de que trata a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10 do
mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite
financeiro da assistência do Município e repassado ao Fundo Estadual de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o
limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes, com aviso
prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Termo de Cooperação, serão destinados recursos
financeiros no montante de R$................ por ano, retirados do limite financeiro da
assistência do Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da população
residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao
ESTADO/SES pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a execução desse
Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos
mensais ao Fundo Estadual de Saúde. Dotação Orçamentária....................
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS
75
O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão
realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES,
que designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
§ 1º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o
acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do
cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS e à SES
modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto,
bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites
citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a
situação e propor as alterações necessárias nesse Termo.
§ 3º A SMS, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão
de Acompanhamento deste Termo, procederá à:
a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela SES e dos dados
disponíveis no SIA e SIH;
b) realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento,
apoio e avaliação do grau de consecução das metas;
c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente
municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina
ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros
componentes.
§ 4º A SMS informará a SES sobre a realização de auditorias nos hospitais
constantes no Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano
Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de
Termo Aditivo.
§ 1º O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste
presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses:
a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal
superiores aos limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e
que impliquem em alterações financeiras;
76
b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo
Anual, que impliquem novos valores financeiros;
c) revisão anual do Plano Operativo Anual.
§ 2º As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Cooperação e
no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a
publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA
Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao
repasse estabelecido na Programação financeira constante na Cláusula Quinta
poderá, mediante informação à SES, ser alterado pela SMS, total ou parcialmente,
nos seguintes casos:
I. não cumprimento do presente Termo de Cooperação;
II. fornecimento pela SES de informações incompletas, extemporâneas ou
inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da
supervisão ou das auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de
gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais;
III. não alimentação dos sistemas de informação.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no
Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei
nº 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de
descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda
denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, a partir do 6° (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
No decorrer da vigência desse Termo de Cooperação (ou Cooperação), os
casos omissos às controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação ou à
77
aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, que a Comissão de
Acompanhamento não consiga resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las,
pela negociação.
Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não conseguir resolver as
controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores
Bipartite do estado de.................
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de................., estado de.........., para dirimir
eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus
respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na
presença das testemunhas infra-assinadas.
Localidade, data
Assinaturas secretários
Testemunhas:
CIC
78
PLANO DE AÇÃO E METAS
Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte
O Plano de Trabalho é o instrumento pelo qual são definidas as ações/metas e os
indicadores/produtos pactuados entre gestores e prestadores de serviços de saúde. O
“rol” sugerido neste documento tem a pretensão de contribuir para o processo de
Contratualização e contempla as seguintes áreas: atenção à saúde, modelo de atenção
(mecanismos de referência e contra-referência), políticas prioritárias do SUS e gestão
hospitalar.
A seguir, apresentam-se alguns descritores que poderão ser considerados,
sem prejuízo de outros, de acordo com cada realidade institucional. Para fins de unificar
a linguagem, neste documento foram considerados os seguintes conceitos:
-
Ação/Meta = realização de alguma atividade que resulta na criação ou
modificação de uma realidade.
-
Indicadores/Produtos: Unidades de medida das ações/metas que indicam a
realização da ação/meta definida.
a) Atenção à Saúde
Rol de Ações/Metas
•
Definir todos os serviços a serem pactuados: ambulatoriais, internações, de
apoio e diagnose e detalhando nos serviços ambulatoriais por grupo e nas
internações por clínicas.
- As consultas ambulatoriais deverão ser definidas após análise de sua
capacidade instalada e de sua produção atual, considerando-se ainda o
disposto no Art° 1º da Portaria SAS/MS 287 de 28/06/2004.
•
Pactuar com o gestor local média de permanência por especialidade,
estabelecendo metas;
•
Outras a serem definidas pelo gestor local de acordo com as prioridades locoregionais.
Rol de Indicadores/Produtos
1.
•
Internação:
Dias de Permanência;
79
•
Média de permanência por especialidade
•
Óbitos por especialidade;
•
Taxa de Mortalidade por especialidade.
2.
Ambulatório:
•
Número de consultas por especialidade/mês
•
% de primeiras consultas por especialidade
3. Urgência/Emergência
•
Número de Atendimentos por especialidade/mês;
•
Taxa de ocupação dos leitos de observação;
4. Apoio e Diagnose
•
Exames de patologia clinica por 100 consultas médicas - total/ano
•
Exames de radiodiagnóstico por 10 consultas médicas - total/ano.
5. Indicadores estabelecidos no Censo Hospitalar Diário, conforme Portaria
SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002.
6. Outros
•
Percentual de consultas nos Complexos Regulatórios do SUS;
•
Percentual de alcance das metas de consultas ambulatoriais;
•
Percentual de alcance dos exames realizados;
•
Percentual de alcance das internações realizadas por especialidade (mínimo
de 90% por especialidade);
•
Percentual de alcance das médias de permanência pactuadas;
•
Outros a serem definidos pelo gestor local de acordo com as prioridades locoregionais.
b) Modelo de Atenção (mecanismos de referência e contra-referência)
Rol de Ações/Metas
•
Pactuar as referëncias e contra-referëncias para os serviços hospitalares não
realizados (previstos) na unidade de saúde, definindo os quantitativos por
especialidades e por município.
80
Rol de Indicadores/Produtos
•
Taxa de Transferência de Pacientes para outros Municípios;
•
Taxa de Recebimento de Pacientes de outros Municípios.
c) Participação nas Políticas Prioritárias do SUS
1) HumanizaSUS
Rol de Ações/Metas
•
Implementação de gestão descentralizada, colegiada e com controle social;
•
Implementação de ouvidoria institucional;
•
Acolhimento com avaliação de risco e prioridades de atendimento;
•
Adequação
de
área
física
para
conforto
de
usuários,
familiares
e
trabalhadores;
•
Sistema de atenção domiciliar;
•
Disponibilizar equipe interdisciplinar de referência para o usuário e familiares;
•
Desenvolver
protocolos
para
abordagem
de
problemas
e
situações
selecionadas;
•
Visita aberta e acompanhante para usuários internados;
•
Avaliações de satisfação do usuário e dos trabalhadores;
•
Equipe médica horizontal;
•
Outras ações.
Rol de Indicadores/Produtos
•
Projeto elaborado e implementado de gestão descentralizada, estruturação de
Unidades de Produção de Serviços e com Colegiados de Gestão participativa
•
Ouvidoria implementada para escuta de usuários e trabalhadores, com
sistemática de respostas e divulgação dos resultados
•
Projeto elaborado e implementado de “Central de Acolhimento” como
estratégia de atendimento com avaliação de risco contemplando estratégias de
implementação, incluindo capacitações necessárias;
•
Àreas físicas adequadas conforme projetos arquitetônicos baseados no
conceito de “ambiência”
81
•
Projeto de atenção domiciliar elaborado, com diretrizes, protocolos e
estratégias de implementação
•
Projeto elaborado para organização do trabalho com base em equipes
interdisciplinares de referência para usuários e familiares, sendo responsáveis
por: elaboração coletiva de protocolos, projetos terapêuticos, planos de
cuidado, prontuário integrado (único) e continuidade do cuidado. Assegurar
que os usuários internados:
-
Estejam vinculados a equipes de referência, com horários definidos
para reuniões e informações aos familiares, com esclarecimentos sobre
direitos e serviços disponíveis.
-
Sejam informados sobre suspensão de procedimentos agendados, com
as justificativas pertinentes.
-
Tenham Prontuários Integrados (único), contendo anotações legíveis
dos diferentes profissionais.
-
Recebam alta hospitalar com procedimentos agendados nos casos de
necessidade de continuidade do tratamento no hospital ou na rede em
geral (conforme plano de cuidados).
•
Visita aberta implementada e oportunidade de acompanhante para os casos
previstos em lei (estatutos específicos), com projeto de extensão aos usuários
em geral
•
Avaliações realizadas sobre satisfação de usuários e trabalhadores com os
diferentes serviços.
•
Avaliações realizadas demonstrando a redução do tempo de espera para
atendimentos, conforme avaliações de risco e prioridades previstas no Projeto
de Acolhimento
2) Saúde do Trabalhador
Rol de Ações/Metas
•
Identificar a incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho e de
absenteísmo;
•
Notificar as doenças relacionadas à Saúde do Trabalhador;
•
Participar da Rede Nacional da Saúde do Trabalhador (RENAST);
•
Outras
82
Rol de Indicadores/Produtos
•
Levantamento trimestral de absenteísmo, incidência e prevalência de doenças
relacionadas ao trabalho em funcionários do Serviço.
•
Taxa de incidência de doenças relacionadas ao trabalho.
3) Transplante
Rol de Ações/Metas
•
Apresentação de relatórios de atividades à respectiva Central de Transplante
Estadual.
•
Notificação à Central de Transplantes do Estado de todos os casos de
ocorrências de morte encefálica (potenciais doadores de órgãos) na instituição,
no momento de seu diagnóstico.
•
Criação de uma rotina hospitalar que permita a entrevista aos familiares de
todos os pacientes que evoluem para óbito durante a internação a fim de
oferecer a possibilidade de doação de córneas.
Formatado
Rol de Indicadores/Produtos
•
Captação efetiva de córneas, atingindo X% de doadores em relação ao
número de óbitos. (10%= "padrão ouro").
•
Taxa de mortalidade institucional (média mensal, por série histórica), para o
cálculo da captação efetiva de doadores de córneas.
•
Notificações de ocorrências de morte encefálica.
•
Número de doadores captados.
4) Saúde da Mulher
Rol de Ações/Metas
•
Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no
Sistema Único de Saúde;
•
Ampliar e qualificar a atenção clínico-ginecológica, inclusive para as portadoras
da infecção pelo HIV e outras DST;
•
Promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada, incluindo
a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e
adolescentes.
83
Rol de Indicadores/Produtos
•
Razão de mortalidade materna;
•
Taxa de mortalidade neonatal;
•
Número de casos de transmissão vertical do HIV;
•
Número de profissionais capacitados para o atendimento humanizado às
mulheres.
5) HIV/DST/AIDS
Rol de Ações/Metas
•
Realização de teste rápido para HIV em sangue periférico em 100% de
parturientes que não apresentem teste HIV no pré-natal;
•
Realização de VDRL e TPHA confirmatório (reagentes para VDRL) em 100%
das gestantes que ingressarem na maternidade para parto ou aborto;
•
Disponibilizar administração do AZT xarope na maternidade para os RN filhos
de mães soropositivas para HIV diagnosticadas no prenatal ou na hora do
parto, garantindo-se que a primeira dose seja administrada, ainda na sala de
parto.
Rol de Indicadores/Produtos
•
Realização de 100% de Notificação compulsória de Sífilis congênita e de
gestantes HIV+/crianças expostas.
6) Outras Políticas Prioritárias do SUS
Deverão estar em consonância com o previsto pelas áreas técnicas do MS.
d) Gestão Hospitalar
Rol de Ações/Metas
•
Aplicação de ferramentas gerenciais que induzam:
-
horizontalização da gestão;
-
qualificação gerencial;
-
enfrentamento das questões corporativas;
-
as rotinas técnicas e operacionais
-
sistema de avaliação de custos
-
sistema de informação;
84
•
sistema de avaliação pelo usuário.
Composição de comissões com apresentação de relatórios mensais e
medidas adotadas: Ex: CCIH e Comissão de Revisão de Óbitos.
•
Apresentar mensalmente a estrutura de despesas por item conforme
classificação: Pessoal, Medicamentos e Materiais Médico Hospitalares e
outras despesas. No relatório deverão ser anotadas as respectivas
produções da área de atenção direta;
•
Estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação, com definição de
indicadores, e instrumento jurídico:
•
-
Comissão Acompanhamento do Convênio
-
Plano Operativo de Metas
-
Convênio
Relacionar os protocolos a serem elaborados com suas respectivas fases de
implantação;
•
Desenvolver projetos assistenciais de capacitação e integração entre os
profissionais da equipe do PSF e do hospital, melhorando assim a integração
entre o hospital e a rede básica, bem como os mecanismos de
referência/contra-referência;
•
Desenvolver ações de Educação Permanente para os trabalhadores do
hospital visando o trabalho multiprofissional, a diminuição da segmentação do
trabalho e a implantação do cuidado integral.
•
Contribuir para a formação de profissionais de saúde que contemplem as
necessidades do SUS em relação ao atendimento integral, universal e
equânime, no âmbito de um sistema regionalizado e hierarquizado de
referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe
multiprofissional e a atenção integral.
•
Desenvolvimento de práticas ou iniciativas “inovadoras” que gerem mudanças
qualitativas no âmbito da atenção hospitalar.
Rol de Indicadores/Produtos
•
Existência de projetos assistenciais e outras ferramentas usadas para
qualificação da gestão hospitalar;
•
Apresentação de Plano Diretor do Hospital num prazo de .... dias;
•
Disponibilizar dados de receitas e despesas mensais do hospital
85
•
Relação dos protocolos realizados e implementados;
•
Serviço de Atendimento Domiciliar: número de reinternações,
•
Indicadores estabelecidos no Censo Hospitalar Diário, conforme Portaria
SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002.
-
Média de Pacientes/Dia;
-
Média de Permanência;
-
Taxa de Ocupação Hospitalar;
-
Taxa de Ocupação Operacional;
-
Taxa de Ocupação Planejada;
-
Taxa de Mortalidade Hospitalar;
-
Taxa de Mortalidade Institucional.
•
Diminuição das taxas de reinternação de casos;
•
Diminuição ou qualificação do encaminhamento de casos da rede serviços
ao hospital;
•
Diminuição da taxa de permanência nas unidades reestruturadas sob a
lógica da atenção integral;
•
Número de atividades de cooperação realizadas entre técnicos do hospital e
da rede de serviços;
•
Número de estagiários da rede de serviços recebidos para atualização;
•
Número
de
atividades
de
aperfeiçoamento
desenvolvidas
para
os
de
desenvolvimento
desenvolvidas
para
os
trabalhadores do hospital;
•
Número
de
atividades
trabalhadores da rede de serviços.
•
Número de médicos da rede básica capacitados;
•
Número de serviços ou práticas inovadoras desenvolvidas;
•
Outros julgados pertinentes.
86
LINKS ÚTEIS
1.
http://legis.senado.gov.br/con1988/CON1988_31.12.2003/index.htm
2.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=134238
3.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=134561
4.
http://www.presidencia.gov.br/ccivil/leis/L8666cons.htm
5.
https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/decreto/D2536.htm
6.
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9637.htm
7.
http://pnass.datasus.gov.br
8.
http://cnes.datasus.gov.br
9.
http://dtr2001.saude.gov.br/sas
10. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/Decas/tabelasia.sih.htm
11. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1006.htm
12. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1702.htm
13. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1703.htm
14. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-2352.htm
15. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1044.htm
16. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/GM/GM-1721.htm
17. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/PT-635.htm
18. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/GM/GM-382.htm
19. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/GM/GM-1606.htm
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1.
CARVALHO, Guido Ivan de; SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde –
Comentário à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90).
3ªEd. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2002.
2.
FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos da Administração Pública. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
3.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado por
Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel
Burle Filho. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
4.
MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2004.
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