MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1. INTRODUÇÃO No Brasil, a compra de serviços de saúde, pelo setor público, acompanhou a grande expansão da oferta de serviços privados de assistência hospitalar ocorrida na década de 70 financiada pelo estado. A compra dos serviços se dava de forma desordenada, conforme a oferta da iniciativa privada, não sendo, portanto, consideradas as necessidades da população, como também foi desordenada a expansão dos serviços, sem planejamento e avaliação. O governo federal, por meio do INAMPS, tornou-se o maior comprador de serviços de saúde, sem a participação das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. Na Constituição de 1988, a saúde ganhou uma seção específica na qual foi instituído o Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde passou a ser definida como um direito de todos e um dever do Estado, instituindo, assim, o princípio da universalidade no atendimento à saúde. Para cumprir esse princípio constitucional, foi facultado aos gestores do SUS lançar mão de serviços de saúde não estatais. Em seu Art. 199, parágrafo 1º, a Constituição define que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. Assim, foram estabelecidas as primeiras medidas de regulação e controle para a compra de serviços de saúde e evidenciando a necessidade de planejamento. As regulamentações do Sistema, principalmente a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, trouxeram avanços significativos para a regulação da participação privada no SUS. Essa participação deve ocorrer somente após esgotada a capacidade de toda a rede pública de saúde, federal, estadual e municipal. No artigo 18º, inciso X, da Lei 8.080/90, está prevista a competência do Município para celebrar contratos e convênios com entidades prestadores de serviços privados de saúde bem como controlar e avaliar sua 1 execução. Já o artigo 16º, inciso XV, prevê a competência da União para promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios dos serviços e ações de saúde, demandando normas de descentralização, que foram feitas através das NOB 01/93, NOB 01/96 e NOAS 01/2002. Em 1993 o ministério da saúde publica a portaria 1.286/93 que normatiza a contratação de serviços de saúde por gestores locais do SUS e indica a necessidade de cláusulas que devam constar nos contratos e como anexo apresenta modelos. Poucos gestores implementaram a portaria, como demonstrado pelos dados do CNES – Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – que, tem um total de 92.950 estabelecimentos de saúde, sendo que 44.194 são privados. Desses estabelecimentos privados cadastrados, 89% prestam algum serviço ao Sistema Único de Saúde. O CNES demonstra que apenas 4.866 desses estabelecimentos possuem contratos firmados com o SUS. Portanto, temos um contingente de 87,6%, sem contrato com o setor público e, os que o fizeram, na maioria das vezes, não atualizaram essas relações à luz das necessidades de oferta, ocorrendo o que poderíamos chamar de recontratação daqueles prestadores que já vinham participando da rede complementar e cujos contratos já estavam sem validade e sendo pagos por indenização. As compras foram ainda pela oferta e não fruto de planejamento conjunto entre os três gestores com avaliação das necessidades da população e da disponibilidade dos recursos financeiros. A Programação Pactuada e Integrada e o desenho regionalizado da rede assistencial são os instrumentos norteadores para os gestores Estaduais e Municipais estabelecerem as necessidades de quais, em que quantidades, com qual qualidade e com quais parâmetros de qualificação, os serviços de saúde complementares serão objeto de contrato com a iniciativa privada. É necessário que os Gestores do SUS estabeleçam uma relação transparente e legal com o setor complementar visando qualificar a transferência de recursos públicos à iniciativa privada. Os contratos de prestação de serviços devem ser entendidos como instrumentos de gestão, pois permitem a regulação e avaliação dos resultados na 2 prestação de serviços o que pode resultar em melhoria da qualidade da assistência prestada. 2. Regulação Para se falar de Regulação em Saúde e de seu papel na gestão de sistemas de saúde, faz-se necessário uma breve apreciação sobre o que se entende por regulação em geral e regulação estatal no setor saúde, buscando discriminar melhor suas atividades, seus objetos, assim como as competências desta função para cada esfera de gestão, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Nesse sentido, a Regulação vem sendo estruturada, de maneira a inscrevê-la numa Política de Saúde condizente com os princípios do Sistema Único de Saúde, viabilizando o acesso equânime e oportuno, com atenção integral, de qualidade, universalizado e realizador de direitos sociais. A partir de 2002, o Ministério da Saúde começou a disseminar estes conceitos e as práticas da regulação. Alguns consideram que a regulação estatal na saúde é apenas o ato de regulamentar e elaborar as regras. Outros, ainda, consideram tratar-se de um conjunto de ações mediatas que se interpõem entre as necessidades dos usuários e seu acesso aos serviços de saúde. A Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, foi editada com o objetivo de organizar a regionalização da assistência, buscando enfrentar o que foi denominado de “atomização do SUS” em sistemas municipais isolados, remetendo aos estados a competência de organizar o fluxo da assistência intermunicipal por meio do Plano Diretor de Regionalização. A regionalização, como estratégia de conformar uma rede intermunicipal hierarquizada de referência especializada, fez exigências à organização dos fluxos de referência e contrareferência, assim como à implantação de instrumentos e estratégias que intermediassem o acesso dos usuários aos serviços, trazendo para a pauta o conceito de “regulação assistencial”, em substituição às proposições de 3 implantação das centrais de controle de leitos, consultas e exames, vindas desde a NOB 93. (BRASIL, 1993, 2001, 2002c). A NOAS definiu a regulação assistencial como a “disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada”, que “deverá ser efetivada por meio de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários”. (BRASIL, 2002c). Tais assertivas delimitam claramente a regulação do acesso dos usuários aos serviços assistenciais, trazendo, também, a noção de complexos reguladores. A proposta de Política de Regulação apresentada pelo Ministério da Saúde parte de uma aproximação histórica aos conceitos, práticas e finalidades do “controle, avaliação, auditoria e regulação”, desde a constituição do SUS e dos significados dos termos “controle”, “avaliação”, “auditoria” e “regulação”, chegando ao conceito de regulação como ação social mediata, de sujeitos sociais sobre outros sujeitos sociais, que toma como objeto, para regulamentação, fiscalização e controle, a produção de bens e serviços no setor saúde. Este conceito ampliado de regulação e da análise da experiência histórica do SUS, critica a regulação existente no setor saúde no Brasil, dada sua fragmentação de ações, seu atravessamento por interesses particulares e a não preponderância da finalidade pública, isto é, por não estar pautada pelo bem comum. Em seguida, propõe a reformulação dos conceitos, discriminando e relacionando a regulação no setor saúde segundo sua ação sobre sistemas de saúde (Regulação sobre Sistemas), sobre a produção direta das ações de saúde (Regulação da Atenção à Saúde) e sobre o acesso dos usuários aos serviços de saúde (Regulação do Acesso ou Regulação Assistencial). A regulação estatal no Setor Saúde é tomada como aquela em que o Estado atua sobre os rumos da produção de bens e serviços de saúde, por meio das regulamentações e das ações que asseguram o cumprimento destas, como fiscalização, controle, monitoramento, avaliação e auditoria. Portanto, a regulação 4 estatal sempre será exercida por uma esfera de governo (federal, estadual e municipal), constituindo-se em uma das funções da gestão de sistemas de saúde. À gestão cabe a definição dos rumos da produção de bens e serviços de saúde, por meio da política de Saúde e da implementação do correspondente projeto técnico-assistencial. Como forma de discriminar campos de atuação da regulação, podemos representá-la pelo esquema abaixo: Regulação sobre Sistemas de Saúde Regulação da Atenção à Saúde Regulação do acesso a serviços A Regulação sobre Sistemas de Saúde contém as ações da Regulação da Atenção e esta, sobre a produção direta das ações de serviços, portanto, sobre prestadores de serviços. A regulação sobre Sistemas comporta ações de regulação de: • O gestor federal sobre estados e municípios e setor privado nãovinculado ao SUS, • O gestor estadual sobre municípios e prestadores, • O Gestor municipal sobre prestadores, • E a auto-regulação de cada esfera de gestão. • Regulamentação geral • Controle sobre Sistemas de Saúde • Avaliação dos Sistemas de Saúde • Regulação da Atenção à Saúde • Auditoria • Ouvidoria 5 • Controle Social • Vigilância Sanitária • Ações integradas com outras instâncias de Controle Público • Regulação da Saúde Suplementar A regulação da atenção à saúde tem como objeto a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, portanto está dirigida aos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados. As ações da Regulação da Atenção à Saúde compreendem: 1- Contratação - relações pactuadas e formalizadas entre gestores e prestadores de serviços de saúde. 2- Regulação do Acesso à Assistência - conjunto de relações, saberes, tecnologias e ações que intermedeiam a necessidade dos usuários por serviços de saúde e o acesso a estes. Configuram-se em acordo com os objetivos postos e podem promover adequação da oferta à necessidade, buscar redução de custos sem prejuízo das necessidades dos usuários, privilegiar acesso a alguns serviços e dificultar a outros, segundo necessidades. Finalmente, deve viabilizar o acesso do usuário aos serviços de saúde, buscando adequar à complexidade de seu problema, os níveis tecnológicos exigidos para uma resposta, oportuna, ordenada, eficiente, eficaz, ou seja, humanizada. 3- Avaliação da Atenção à Saúde – Há que se considerar uma avaliação formativa, como potente dispositivo de aprendizagem das equipes e gestores, enquanto instrumento indutor de mudanças de práticas. Portanto, conjunto de operações que permitem emitir um juízo de valor sobre as ações finais da atenção à saúde e medir os graus de qualidade, humanização, resolutividade e satisfação destas. 6 4 -Controle Assistencial compreendendo: • Cadastro de estabelecimentos, dos profissionais e mais recentemente, dos usuários; • A habilitação de prestadores para prestação de determinados serviços; • A programação orçamentária por estabelecimento; • A autorização das internações e dos procedimentos ambulatoriais especializados e de alta complexidade; • O monitoramento e fiscalização da execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento por meio das ações de supervisão hospitalar e ambulatorial; • O monitoramento e revisão das faturas prévias relativas aos atendimentos, apresentadas por cada prestador; • O processamento da produção de um determinado período; • O preparo do pagamento aos prestadores. Ao contrário das desarticulações e da autonomia das ações de regulação existentes até então, a Política de Regulação da Atenção à Saúde que vise ao cuidado integral deve preconizar a articulação e a integração das ações de Contratação, Controle, Regulação do Acesso e de Avaliação. 3. Instrumentos de Contratação 3.1. TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS O Termo de Cooperação entre Entes Públicos será utilizado quando, dentro de uma determinada área houver uma unidade prestadora de serviços pertencente a outra esfera administrativa, ou seja, ele visa normatizar a pactuação entre os diferentes níveis de governo município, estado e união, sobre o uso de uma determinada unidade prestadora de serviços sob gerência de um nível de governo 7 e gestão de outro, fixando as metas desse acordo e determinado a elaboração de um plano operativo. 3.2. CONVÊNIO Convênio é acordo onde os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades para a consecução do objetivo comum, desejado por todos1. Assim, a realização de um convênio confere às entidades conveniadas a condição de parceira do Poder Público. O convênio deverá ser utilizado para contratar entidades privadas sem fins lucrativos e entidades filantrópicas que, em conformidade com o art. 199, §1º2 da Constituição Federal, têm prioridade na contratação, para participação complementar na rede pública de saúde. 3.3. CONTRATO DE GESTÃO O Contrato de Gestão, segundo Helly Lopes Meirelles 3 não é um contrato propriamente dito, pois não há interesses contraditórios, é mais bem conceituado como um acordo de Direito Público. Sua finalidade básica é possibilitar a Administração fixar metas e prazos de execução a serem cumpridos pela entidade privada ou pelo ente da administração indireta, a fim de permitir melhor controle de resultados. Pode ser utilizado na contratação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 1 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p.383. São Paulo, 2003. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 2 2 3 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 2003. 8 3.4. CONTRATO ADMINISTRATIVO Contrato administrativo, segundo Helly Lopes Meirelles é o ajuste que a Administração Pública, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Um contrato administrativo tem como características básicas a consensualidade, pois consubstancia a vontade entre as partes; a formalidade, pois deve ser realizado por escrito; onerosidade, pois é remunerado na forma convencionada entre as partes; comutatividade, pois gerará obrigações recíprocas e equivalentes para as partes e intuitu personae (em razão da pessoa), ou seja, o objeto somente poderá ser realizado pelo próprio contratado. O contrato administrativo possui uma característica que lhe é especifica – a exigência de uma licitação prévia, que só será dispensável ou inexigível nos casos expressamente previstos em lei. 3.5. PLANO OPERATIVO O Plano Operativo é um instrumento no qual são apresentadas as ações, os serviços, as atividades, as metas quantitativas e qualitativas e os indicadores a serem pactuados entre gestores e prestadores de serviços de saúde. No Plano Operativo deve constar também a caracterização geral da instituição, sua missão bem como a estrutura tecnológica e capacidade instalada (equipamentos, serviços e/ou habilitações específicas, capacidade instalada e equipamentos de diagnóstico). O Plano Operativo também pode ser utilizado pelo gestor na rede própria para diagnosticar a capacidade instalada, organizar a rede e, assim, demonstrar a real necessidade de contratação de serviços para fins de complementação de rede. 9 4. LICITAÇÃO A Licitação é uma exigência constitucional obrigatória para toda a Administração Pública, prevista no art.37, XXI da CF/884 e estabelecida pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que visa regulamentar a contratação de bens e serviços pelo Poder Público. É um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública tem a possibilidade de escolher a proposta mais vantajosa para a contratação de seu interesse. Desenvolve-se através de uma sucessão de atos que buscam propiciar igualdade a todos os interessados, atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios jurídicos5. Na área da saúde, sabe-se que há a prática de não realizar o procedimento licitatório ao contratar serviços privados de saúde, porém, não há justificativa legal para tal conduta. Segundo os ensinamentos de Lenir dos Santos6, nada poderá livrar a administração pública de realizar procedimento licitatório, nem mesmo o fato de os preços dos serviços dos serviços serem previamente fixados pelo poder público, isso não constitui motivo justificável para não se fazer licitação. As exceções ao rito licitatório são os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações, que detalharemos adiante. 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 5 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 6 Sistema único de Saúde – Comentários à Lei Orgânica da Saúde, p. 197 10 4.1.O EDITAL DE LICITAÇÃO É o instrumento pelo qual a administração torna público o seu desejo de contratar, fixa as condições desta contratação e convoca os interessados a apresentarem suas propostas. O princípio da Vinculação ao Edital, presente no caput do art. 417 da Lei 8666/93, constitui um princípio básico do processo licitatório, em que a administração pública somente poderá realizar atos que estiverem previstos no edital, uma vez fixadas as regras para a licitação, essas se tornam inalteráveis durante todo procedimento, assim, “o edital é a lei interna da licitação”. O art. 408 da Lei de Licitações elenca todos os elementos que deverão constar no edital. Preconiza-se que o conteúdo do edital seja minuciosa e 7 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 8 Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; III - sanções para o caso de inadimplemento; IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) XII - (VETADO) XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) 11 exaustivamente descrito para que não haja dúvidas quanto ao objeto e as condições do processo de licitação. 4.2.ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO Os licitantes, na fase de habilitação, deverão entregar a documentação exigida pelo art. 27 e seguintes9 da lei de licitações, para fins de comprovação de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira e regularidade trabalhista. Habilitação Jurídica10 – é a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações, pode provada com cédula de identidade ou carteira profissional em caso de pessoa física, pela lei que a instituiu, em caso de pessoa jurídica de direito público estatal ou autárquica, ou pelo registro na junta comercial e registro civil de pessoa jurídica ou ainda, cartório de registro de títulos e documentos. A administração pode ainda, requerer para fins de comprovação de capacidade jurídica a apresentação da ata de constituição e alteração de pessoas jurídicas, estatutos e suas modificações. Regularidade Fiscal11 – é o atendimento das exigências do fisco, abrangendo todas as esferas administrativas. d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso; XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei; XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. 9 Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Inciso incluído pela lei nº 9.854, de 27/10/99) 10 Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade; II - registro comercial, no caso de empresa individual; III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 11 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de 12 Qualificação Técnica12 – é o conjunto de requisitos profissionais exigido pela administração que o licitante deverá apresentar para comprovar a sua capacidade de cumprir com o objeto licitado, sua comprovação que vai desde a apresentação de registro profissional específico até a comprovação de disponibilidade de recursos humanos, físicos e equipamentos para a realização do objeto do contrato. Qualificação econômico-financeira13 – é a comprovação da capacidade de cumprir com os encargos financeiros decorrente do contrato com a administração. Essa capacidade poderá ser comprovada mediante apresentação de balanço regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) 12 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. 13 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) § 6o (VETADO) 13 patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, entre outros documentos. A administração pode fixar o capital mínimo para os interessados participarem da licitação, desde que não exceda a 10% do valor total da contratação. Regularidade trabalhista – é a comprovação de que o licitante cumpre com o que reza o art. 7º, XXXIII14 da Constituição Federal, que prevê os direitos dos trabalhadores. 4.3.TIPOS DE LICITAÇÃO Estão previstos no art. 45, § 1º da Lei de Licitações 15, e estarão especificados e detalhados no edital de licitação. Menor preço16 – é tipo de licitação mais comum, em que a administração busca simplesmente uma vantagem econômica. Melhor Técnica – nesse tipo de licitação a administração busca adquirir serviços de melhor qualidade e mais adequados ao cumprimento do objetivo do contrato que, em virtude de sua especificidade nem sempre poderá ser obtido pelo menor preço. No edital deverá constar o valor máximo a ser pago pela administração. Uma vez selecionada a proposta com a melhor técnica, a administração deverá efetuar a negociação do preço com o primeiro colocado, por esse motivo, o preconizado é que os licitantes entreguem três envelopes, sendo o primeiro contendo os documentos, o segundo a proposta técnica e o terceiro a proposta de preço e condições de pagamento. 14 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 15 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) 16 § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) 14 Cabe ressaltar que em qualquer modalidade e tipo de licitação, exceto a de menor preço, a classificação deverá ser exaustivamente justificada na ata de julgamento. Melhor Técnica e Preço – a escolha final será da proposta que contiver a técnica satisfatória e o preço mais vantajoso para a administração, por isso, assim como para a licitação por melhor técnica o ideal é que sejam utilizados três envelopes. O que diferencia esses dois tipos de licitação é a forma de julgamento, nesse é realizada uma média ponderada entre técnica e preço e naquele julga-se a técnica e depois se avalia o preço. 4.4. EXCEÇÕES DA LEI 8.666/93 4.4.1. DISPENSA O Art. 24 da Lei 8.666/93 prevê os casos em que a licitação será dispensável, ou seja, os casos em que será facultado à administração a realização do processo licitatório, podendo a contratação ser efetuada diretamente desde que observados os procedimentos legais. O inciso XXIV17 do art. 24 da Lei de Licitações prevê o caso de dispensa de licitação para a contratação de Organizações Sociais, que são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, assim qualificadas pelo poder executivo, cujas atividades seja dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde18. 17 Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) 18 Conceituação dada pela Lei 9.637, de 15 de agosto de 1998. Art 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Art 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitam-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; h) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de 15 4.4.2. INEXIGIBILIDADE Prevista no art. 25 da Lei de Licitações19, a inexigibilidade de licitação ocorrerá quando houver impossibilidade jurídica de se instalar competição entre os eventuais contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais da administração. Não se pode pretender uma proposta melhor quando apenas um detém a propriedade do bem ou serviço objeto do contrato, assim, seria inútil licitar o que não é passível de competição por preço, qualidade ou técnica. A inexigibilidade também poderá ser configurada quando o gestor tiver a necessidade de contratar todos os prestadores de serviço de seu território ou de uma determinada área (bairro, distrito, etc.), instalando-se assim, a impossibilidade de competição entre os concorrentes. A inexigibilidade deve ser justificada e devidamente instruída, seu processo deve conter elementos de fato e de direito que comprovem de maneira indiscutível a impossibilidade de competição. “Só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis e equivalentes. Não se licitam coisas desiguais”.20 publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. 19 “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial”: (...) “II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. “§1º Considera-se notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. 20 Celso Antonio Bandeira de Mello, citado em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, de Maria Adelaide de Campos França. 16 5. CHAMADA PÚBLICA O procedimento de Chamada Pública será utilizado quando se estabelecer a inexigibilidade de licitação em função da necessidade do gestor de saúde contratar todos os prestadores do município ou de um determinado local. Ressaltamos que, a não realização de procedimento licitatório não desvincula a Administração Pública da utilização da Lei de Licitações e Contratos Públicos, assim, o edital e os contratos resultantes da chamada pública deverão seguir o ditado pela Lei 8.666/93. O Edital de Chamada Pública visa informar a todos os prestadores de uma determinada base territorial o interesse em contratar serviços de saúde, estipulando o preço a ser pago por cada serviço, sempre com base na Tabela de Procedimentos SUS. Os prestadores que comparecerem à Chamada Pública e comprovarem as aptidões necessárias21 farão parte de um Banco de Prestadores ao qual os gestores recorrerão segundo suas necessidades. No caso de contratação de prestadores privados com fins lucrativos esses serão contratados segundo a classificação obtida por meio dos critérios de avaliação expressos no Edital de Chamada Pública. Para a implantação do Banco de Prestadores, os gestores do SUS deverão instituir uma série de procedimentos visando cadastrar todas as unidades de prestação de saúde interessadas em registrar seus serviços, tais como: 1. Constatação e elaboração do processo de Inexigibilidade de Licitação; 2. Fixação da Tabela a ser praticada; 3. Elaboração de Edital de Chamada Pública que disponha sobre as normas e os requisitos operacionais das unidades de saúde para a prestação de serviços complementares ao SUS, bem como dos serviços a serem contratados e da forma para sua prestação, composto de: • Modelos dos contratos que se almejam firmar; 21 As aptidões mencionadas são as constates no art. 27 e segs. da Lei 8666/93, acrescidas dos critérios de avaliação pré-fixados pela Administração Pública. 17 • Planilhas de programação de compra de serviços de saúde; • Critérios para a Classificação dos Prestadores. • Exigência de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; • Alvará de licença de funcionamento atualizado; • Alvará sanitário; • Certidões negativas de débito estadual, municipal e federal; • Contrato social, ata da reunião que o aprovou; • Se for o caso, comprovação de cumprimento dos requisitos da filantropia; • Exigência de que o dirigente não possua cargo dentro do sistema; • Circular da Secretaria Municipal, a todos os prestadores de serviços de saúde, divulgando todo o processo (esta divulgação deve ser realizada também pelos meios de comunicação como rádio e jornais locais); Os critérios de avaliação contidos no edital de Chamada Pública deverão ser exaustivamente descritos e explicados para que não restem dúvidas por parte dos prestadores. A classificação poderá adotar como critério pareceres elaborados pela Vigilância Sanitária, além de indicadores tradicionais de aferição qualitativa dos serviços. Dentre outros indicadores que cada gestor poderá incluir as unidades e os serviços de saúde a serem contratados poderão ser avaliados, segundo: a) Critérios de Classificação de porte Hospitalar segundo os parâmetros estabelecidos nas Portarias GM/MS n° 2224 e n° 2225, de 05 de dezembro de 2002; b) Avaliação obtida no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde (PNASS); c) Indicadores clássicos de produtividade: Taxa de Ocupação; Tempo Médio de Permanência, Número de Saídas Hospitalares, Taxa de Mortalidade Institucional; Taxa de Cesárea; Taxa de Infecção Hospitalar; d) Crianças com menos de 2 kg e mais de 1 kg com sobrevivência; mortalidade materna; mortalidade por diabetes; resolutividade em 18 infarto agudo do miocárdio; sobrevida na UTI, segundo escalas de avaliação; e) Produção de cirurgias ambulatoriais, de pacientes em hospitais dia; f) Cirurgias disponíveis, número de médicos contratados, número de especialidades disponíveis, exames realizados; g) Avaliação de protocolos clínicos (protocolos de atendimento no Hospital); h) Taxa de óbitos hospitalares; i) Critérios territoriais e de localização; j) Existência de sistema de apropriação de custos. 6. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 6.1. ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS Conforme o art. 199, §1º22 da Constituição e o art. 2523 da Lei 8080/90, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência para participar de forma complementar no Sistema Único de Saúde. Essa previsão legal contraria o princípio da igualdade entre os licitantes24, que é um dos princípios norteadores do processo de licitação e uma das razões pela qual há a exigência da realização de um processo licitatório, evitar o abuso do poder discricionário da administração. Por essa razão, a forma legal de contratação de tais instituições sem o devido processo legal, qual seja a realização de licitação é tornando-as parceiras do poder público, celebrando assim um convênio e não um contrato. No regime de 22 Art. 199. A Assistência à saúde é livre iniciativa privada. §1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 23 Lei 8080/90 – “Art. 25 – Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde”. “Art. 24 – Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”. 24 Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles e, previsto no art. 3º, §1º da Lei 8666/93, a igualdade entre os licitantes é um princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do processo, quer por meio de cláusulas que , no edital ou convite favoreçam uns em detrimentos de outros, quer por meio de julgamento tendencioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. 19 parceria os interesses entre o público e o privado seriam comuns em função dos resultados. Não ocorrendo tal parceria, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não gozariam do privilégio da preferência na contratação, concorrendo com as demais empresas, em iguais condições, no processo de licitação. 6.2. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Disciplinadas pela Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, são entidades criadas pelo particular, sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades sociais não exclusivas do Poder Público, sua parceria com o Estado pode se dar por meio de contrato de gestão, conforme o previsto no art. 5º25 da mesma lei, ou por meio de contrato administrativo. O contrato de gestão será utilizado se a Organização Social for contratada quando o Gestor constatar que não tem possibilidade de gerir uma instituição própria, assim ele transfere a gerencia da instituição para a Organização Social. O contrato administrativo será utilizado quando o objeto a ser contratado for a prestação de serviços ao Poder Público. No art. 24, XXIV da Lei de Licitações está prevista a possibilidade de dispensa de licitação para a contratação das Organizações Sociais. Um requisito importante para a efetivação dessa contratação, é a prévia aprovação pelos Conselhos de Saúde. 7. DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE A TODO TIPO DE CONTRATAÇÃO Independente da forma de contratação utilizada pela Administração Pública o gestor deverá fazer uso da Lei 8666/93 – Lei de Licitações e Contratos Públicos. Assim, o gestor deverá seguir o ditado pela referida lei no que se refere a exigência de documentação. Para a avaliação das propostas das empresas concorrentes é necessário que o estabelecimento de saúde entregue os seguintes 25 Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, entendo-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às relacionadas no art. 1º. 20 documentos para comprovação de suas aptidões para contratar com a administração pública: • Comprovação de cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde; • Alvará de licença de funcionamento atualizado; • Alvará sanitário; • Inscrição municipal; • Certidões negativas de débito estadual, municipal e federal; • Contrato social, estatutos, ata das reuniões que os aprovaram; • Comprovação de cumprimento dos requisitos da filantropia se for o caso; • Comprovação de que o dirigente da empresa não possua cargo dentro do Sistema Único de Saúde; • Cédula de identidade ou carteira profissional em caso de pessoa física; • Cópia da lei que a instituiu, em caso de pessoa jurídica de direito público estatal ou autárquica, • Registro profissional específico para comprovação de capacidade técnica; • Documentos que comprovem a disponibilidade de recursos humanos, físicos e equipamentos para a realização do objeto do contrato; • Apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício; • Comprovação do cumprimento do art. 7º, XXXIII26 da Constituição Federal, que prevê os direitos dos trabalhadores. 8.CONTRATAÇÃO HOSPITALAR 8.1. HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE 26 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 21 A Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela portaria GM/MS nº 1.044 de 01/06/2004, tem como principal objetivo incrementar um novo modelo de organização e financiamento para pequenos hospitais públicos e filantrópicos brasileiros, redefinindo o seu papel assistencial no Sistema Único de Saúde para conferir maior resolutividade às suas ações. Cerca de 70% dos Hospitais de Pequeno Porte, são hospitais municipais situados em municípios que não estão habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, assim, a contratação dessas instituições é feita pelo Estado com o Município, por meio de Termo de Cooperação entre entes Públicos. Os 30% restantes são entidades filantrópicas sem fins lucrativos, por esse motivo, a contratação se dá por meio de convênio entre o Estado e a instituição, uma vez que, em função de sua condição de gestão o município não possui gerência sobre tais instituições situadas em seu território. 8.2.HOSPITAIS DE ENSINO O Ministério da Saúde, considerando a importância dos Hospitais de Ensino na rede de saúde, institui o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino, por meio das portarias: 1. Portaria Interministerial MEC/MS nº 1006 de 27 de maio de 2004: Cria o Programa de reestruturação dos hospitais de ensino do MEC 2. Portaria GM/MS nº 1702 de 17 de agosto de 2004: Cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências. 3. Portaria GM/MS nº 1703 de 17 de agosto de 2004: Destina recursos de incentivo á contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados, e dá outras providências. 4. Portaria GM/MS nº 2352 de 26 de outubro de 2004: Regulamenta a alocação de recursos financeiros destinados ao processo de contratualização constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências. 22 O referido Programa busca o aprimoramento e a inserção destes estabelecimentos no Sistema Único de Saúde – SUS, a contratação dos serviços de saúde ofertados, sua respectiva forma de financiamento, bem como define os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades de atenção, de gestão, de ensino e de pesquisa. Dessa forma, busca-se redefinir o papel do Hospital de Ensino no sistema municipal ou de referência, de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas a serem cumpridas; a qualificação da inserção do Hospital de Ensino na rede estadual/municipal de saúde, as definições dos mecanismos de referência e contra-referência com as demais unidades de saúde; a mudança das estratégias de atenção; a humanização da atenção à saúde; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; a qualificação da gestão hospitalar; e o desenvolvimento das atividades de educação permanente e de pesquisa de interesse do SUS. Na contratação dos Hospitais de Ensino os gestores deverão seguir as regras gerais especificadas na portaria/GM n.º ______, de ___de __________ 2005. O gestor deverá firmar Convênio se o hospital for uma entidade filantrópica e, Termo de Cooperação entre entes Públicos se o hospital for público, observadas as regras das portarias que regulamentam a Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino. 8.3.HOSPITAIS FILANTRÓPICOS O Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde – SUS, instituído pela Portaria/GM/MS nº 1.721, de 21 de setembro de 2005, faz parte de um conjunto de medidas e estratégias adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas ao fortalecimento e aprimoramento do Sistema Único de Saúde, incrementando um novo modelo de 23 organização e financiamento para uma adequada inserção desses estabelecimentos de saúde na rede hierarquizada de atenção à saúde, observando as diretrizes da Reforma do Sistema Hospitalar Brasileiro. Para a contratação dos Hospitais Filantrópicos, assim como para a contratação das demais empresas do mesmo caráter, o instrumento legal a ser utilizado será o convênio que, deverá possuir na forma de anexo ou como parte integrante um plano operativo que deverá especificar as metas físicas e de qualificação para as ações e atividades propostas. 24 9.FLUXOGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CADASTRO (CNES) E CAPACIDADE INSTALADA (2) NECESSIDADE DE SERVIÇOS (1) PPI (3) PRÓPRIAS (4.1) DESENHO DE REDE (4) TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS OUTROS NÍVEIS DE GOVERNO (4.2) NECESSIDADE DE COMPLEMENTAR AREDE? sim (5) não FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS? (6) sim 1 CONVÊNIO não 1 LICITAÇÃO Lei 8666/93 (7) 1 DISPENSA (8) INEXIGIBILIDADE (9) PROCESSO LICITATÓRIO (10) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CHAMAMENTO PÚBLICO (9.1) PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS (10.1) CONTRATO DE GESTÃO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS (9.2) CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO ADMINISTRATIVO 1 1 FIM DO PROCESSO 25 Legenda fluxograma 1. O Gestor verifica a necessidade de serviços; 2. Verifica a sua capacidade instalada, através dos planos operativos das instituições públicas formadoras da rede assistencial própria; 3. Gera a PPI; 4. Após tendo consultado esses dados o gestor terá o seu desenho de rede. 4.1. Se o gestor, verificar que a rede própria é capaz de suprir as necessidades da população e que não haverá necessidade de complementação haverá o fim do processo; 4.2. Se o gestor, constatar que a rede própria é insuficiente e, portanto que há a necessidade de complementação e, que há em sua rede instituições de outras esferas de governo ele deverá recorrer essas e o instrumento para formalizar esse acordo será o Termo de Cooperação entre Entes Públicos; 5. Se, com os serviços públicos de saúde devidamente contratados ainda for verificada a necessidade de complementação da rede, o gestor deverá recorrer aos serviços da rede privada. 6. Verificada a existência de entidades filantrópicas e, em função da prioridade da contratação prevista na CF/88 e na Lei 8080/90 poderá firmar convênio diretamente com a instituição. 7. O gestor deverá sempre fazer uso da Lei 8666/93 para a realização de qualquer contrato ou convênio com particular. 8. A licitação será dispensável nos casos especificados no art. 24 da lei 8666/93, sendo o inciso XXIV é especifico para as Organizações Sociais. Quando o objeto do contrato for transferência da gerência de um órgão público para a Organização Social o instrumento contratual a ser utilizado será o contrato de gestão, por determinação da lei 9637/98. Quando o objeto for a contratação de serviços prestados pela OS o instrumento será o contrato administrativo. 26 9. A inexigibilidade de licitação poderá ser constata quando houver incapacidade de instalar concorrência entre os licitantes, que poderá ocorrer quando houver apenas um prestador apto a fornecer o objeto a ser contratado, ou quando o gestor manifestar o interesse de contratar todos os prestadores de serviços de seu território de uma determinada área (desde que devidamente especificada no Edital); 9.1. Quando a licitação for inexigível porque o gestor manifestou o interesse de contratar todos os prestadores ele poderá fazer uso do procedimento de Chamada Pública, onde será aberto um edital chamando todos os prestadores que se enquadrem nos requisitos constates do edital a se cadastrarem e contratarem com a Administração Pública. 10. A realização do procedimento licitatório gerará um contrato administrativo com entidades privadas com ou sem fins lucrativos. 10.1. Ressalta-se que as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos quando optarem por não realizar convênio com a Administração Pública, concorrerão com as demais empresas e perderão o seu privilégio na contratação e, por esse motivo, o instrumento firmado será o contrato administrativo. 10. CLÁUSULAS NECESSÁRIAS Nos contratos e convênios de prestação de serviços de assistência à saúde, celebrados com entidades filantrópicas, privadas sem fins lucrativos, com fins lucrativos e organizações sociais, o Estado e o Município deverão estabelecer além das cláusulas necessárias de que trata a legislação pertinente e outras decorrentes da especificidade das ações de assistência a saúde bem como da sua relevância pública e das políticas e diretrizes do Ministério da Saúde. Tais cláusulas estão elencadas e definidas na PT/GM nº _____ de ___________ de 2006, são fundamentais e obrigatórias, assim, todos os contratos com prestadores de assistência a saúde deverão ter as seguintes cláusulas: 27 • Os estabelecimentos contratados deverão estar com o cadastro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. • Os estabelecimentos contratados serão submetidos à avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS, • Os serviços contratados deverão estar submetidos à política de Regulação do seu gestor; • Para efeito da remuneração dos serviços contratados deverão ter como referencia a Tabela de Procedimentos SUS; • O contratado deverá entregar ao usuário ou responsável, no ato da saída do atendimento, documento com o histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a informação da gratuidade do atendimento. • Será garantido o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização. • Os serviços contratados deverão garantir aos usuários do SUS: redução das filas e o tempo de espera para atendimento; acesso com atendimento acolhedor e resolutivo baseado em critérios de risco; nome dos profissionais que cuidam de sua saúde e são responsáveis por eles; acesso às informações; presença de acompanhante; bem como os demais direitos dos usuários do SUS. • Em conformidade ao art. 26, §2º da Lei 8080/90, os serviços contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde. 10.1 CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – CNES O Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, instituído pela Portaria SAS n.º 476 de 10 de outubro de 2000 e pela Portaria SAS n.º 511 de 29 28 de dezembro de 2000, é alimentado pelo preenchimento da Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde – FCES. O conteúdo dessa ficha é que definirá o que o gestor poderá contratar daquele estabelecimento. A FCES, veio em substituição a FCA – Ficha de Cadastro Ambulatorial e FCH – Ficha de Cadastro Hospitalar e contém todas as informações do estabelecimento de saúde desde sua identificação, características, estrutura ambulatorial e hospitalar, equipamentos, recursos humanos suas habilitações bem como o que é ou não SUS. A FCES é composta de quinze fichas, onde serão cadastradas todas as características do estabelecimento de saúde, conforme descrito abaixo: • A ficha 1 é a de identificação do estabelecimento. • A ficha 2 é o tipo de unidade e tipo de estabelecimento e instalações físicas • A ficha 3 é de instalação hospitalar e serviço de apoio • A ficha 4 de serviço especializado • A ficha 5 de Classificação de serviço e nível hierárquico • As fichas 6 e 7são com relações de equipamentos • A ficha 8 relações de profissionais de saúde • A ficha 9 com dados sobre diálise • A ficha 10 com dados sobre quimioterapia e radioterapia • A ficha 11 serviço de modalidade de tratamento referenciado para quimioterapia e radioterapia • A ficha 12 com dados de hemoterapia • A ficha 13 com os dados de leitos hospitalares • A ficha 14 dados da mantenedora • A ficha 15 com dados de profissionais que não são de saúde. Estas fichas devem ser atualizadas sempre que houver alteração no prestador. Os dados decorrentes das fichas estão disponíveis para consulta no 29 endereço eletrônico do CNES www.datasus.gov.br/cnes tornando as informações públicas e transparentes. 10.2 PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE PNASS Instituído no âmbito do SUS pela Portaria GM nº 382 de 10 de março de 2005, o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços de Saúde – PNASS constitui instrumento de avaliação qualitativa das ações e dos serviços de saúde, bem como da satisfação dos usuários do sistema. O objetivo do PNASS é avaliar os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da realidade dos mesmos, em suas diferentes dimensões. Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco, acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços públicos de saúde na busca da resolubilidade e qualidade. E, tem como objetivos específicos: • Fomentar e incentivar a implantação de dispositivos da Humanização e Qualificação da Atenção e Gestão. • Incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde; • Fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; • Ser instrumento de apoio à gestão do SUS; • Produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; • Implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; • Incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde; • Aferir a satisfação dos usuários do SUS; • Conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos Estabelecimentos de saúde; • Identificar oportunidades e possibilidades de melhoria da qualidade local; • Possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade; 30 • Disponibilizar os resultados para conhecimento público. O PNASS define padrões de conformidade sentinelas que sinalizam risco ou qualidade classificados como: imprescindíveis, necessários e recomendáveis. Os imprescindíveis são aqueles exigidos em normas e o não cumprimento aponta uma necessidade de intervenção urgente. Os necessários também são exigidos em normas sendo que o seu não cumprimento acarreta riscos mediatos, devendo ser aprazado o seu cumprimento pelo serviço. Os recomendáveis não são exigidos por normas e acrescentam um padrão de qualidade no serviço prestado. O PNASS é realizado a cada dois anos, por equipe designada pelo gestor do mesmo, empregando técnicas de observação, análise documental e/ou análise de prontuários, análise de indicadores e entrevista com usuários e trabalhadores. No contrato deve ser previsto o PNASS como um dos instrumentos de avaliação do serviço, e que os padrões, imprescindíveis, necessários e recomendáveis sejam usados como causa de penalidades com prazo para correção de acordo com o risco ou qualidade. 10.3 REGULAÇÃO REGULAÇÃO DO ACESSO À ASSISTÊNCIA POR MEIO DE COMPLEXOS REGULADORES Esta é uma estratégia para regular a oferta e demanda da atenção a saúde e consiste na organização de um conjunto de ações de regulação de acesso à assistência, de maneira articulada e integrada, buscando adequar a oferta de serviços de saúde à demanda que mais se aproxima das necessidades reais em saúde, permitindo aos gestores articular e integrar dispositivos da regulação de acesso como centrais de internação, centrais de consultas e exames , protocolos assistenciais com outras ações de regulação da atenção a saúde como contratação , controle assistencial e avaliação , programação e regionalização . Fundamental ter como item de contrato a definição de que os serviços ofertados pelos prestadores, como leitos, consultas, procedimentos, exames estejam 31 disponibilizados para o complexo regulador e que os prestadores sigam as normas e fluxos e protocolos definidos pelo complexo regulador. 10.4 TABELAS NACIONAIS DO SUS Como determina o artigo 16, inciso XIX da Lei 8080/9027 é competência do gestor nacional de fazer a coordenação técnica e financeira do sistema, em virtude disto o ministério da saúde vem determinando tabelas com valores, tempo de permanência tipo de profissional tipo unidades assistenciais para procedimentos ambulatórias e hospitalares. Os entes federativos têm autonomia para praticar os preços estabelecidos pela Tabela SUS nacional ou complementá-la criando, desta forma, Tabelas SUS Estaduais, Regionais ou Municipais. Essas Tabelas deverão ser publicadas no Diário Oficial dos estados e/ou dos municípios e serão as referências de cada ente federativo para a contratação de serviços de saúde. As Tabelas serão estabelecidas mediante a análise da estrutura da oferta e dos custos dos serviços de saúde em cada unidade territorial. O gestor do SUS não deve praticar preços diferentes para os mesmos serviços de saúde na sua unidade territorial A composição dos valores estabelecidos pela Tabela Estadual, Regional ou Municipal deverá ser feita tendo como referência os valores estabelecidos na Tabela Nacional. A complementação dada pelos gestores de saúde somente poderá ser feita com recursos próprios, nos termos do art. 1º28 da Portaria GM nº 1606, de 11 de setembro de 2001. 27 Art.16 - À direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS compete: XIX - Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e Coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. 28 Art. 1º Definir que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade. 32 10.5 HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO E GRATUIDADE DO ATENDIMENTO O usuário, ao deixar o estabelecimento contratado deverá receber documento de histórico de internação/atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor para dar continuidade ao seu tratamento, contendo os seguintes dados: a) nome do paciente; b) nome do hospital; c) localidade; d) motivo da internação; e) data da internação; f) data da alta; g) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso; h) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época e,se possível, i) valor do procedimento principal realizado. Esse mesmo documento deverá conter declaração da gratuidade do atendimento prestado com a indicação de que o mesmo será pago com recursos públicos. A demonstração da gratuidade é fundamental, principalmente em caso de instituições privadas, pois é um instrumento de controle da exigência contratual da gratuidade. Para isto é fundamental constar em contrato que, fica proibida a cobrança ao paciente do SUS, de qualquer taxa, bem como solicitação de entrega de material e/ou medicamentos para exames, sejam os atendimentos ambulatoriais ou outros. O prestador responsabilizar-se-á por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do contrato firmado. 10.6 CONSELHOS DE SAÚDE Os conselhos de saúde no seu papel fiscalizador do SUS, têm como atribuições, entre outras, fiscalizar a assistência prestada pelo serviço contratado, 33 com o objetivo de auxiliar o gestor no controle do contrato, Nesse sentido, é fundamental garantir o acesso dos conselheiros aos estabelecimentos desde que devidamente identificados e com prévia comunicação ao prestador. A importância da existência dessa cláusula contratual é garantir o controle social sobre o serviço contratado. 10.7 POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO A Humanização é uma política transversal, que atravessa as diferentes ações e instâncias gestoras do SUS, que implica em, traduzir os princípios do SUS em modos de operar dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de saúde; construir trocas solidárias e comprometidas com a dupla tarefa de produção de saúde e produção de sujeitos; oferecer um eixo articulador das práticas em saúde, destacando o aspecto subjetivo nelas presente; contagiar por atitudes e ações humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores da saúde e usuários. Para isso, a Humanização do SUS se operacionaliza com: - A troca e a construção de saberes; - O trabalho em rede com equipes multiprofissionais; - A identificação das necessidades, desejos e interesses dos diferentes sujeitos do campo da saúde; - O pacto entre os diferentes níveis de gestão do SUS (federal, estadual e municipal), entre as diferentes instâncias de efetivação das políticas públicas de saúde (instâncias da gestão e da atenção), assim como entre gestores, trabalhadores e usuários desta rede; - O resgate dos fundamentos básicos que norteiam as práticas de saúde no SUS, reconhecendo os gestores, trabalhadores e usuários como sujeitos ativos e protagonistas das ações de saúde; - Construção de redes solidárias e interativas, participativas e protagonistas do SUS 34 10.8 PREENCHIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CIH A CIH tem valor informativo e epidemiológico e, contribui para definir o perfil epidemiológico da instituição. Deverá ser preenchida por todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados do território nacional, com internações sem apresentação de produção através do Sistema de Informação Hospitalar do SUS – SIH/SUS. 10.9 LEGISLAÇÃO EMANADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Como determina o art. 2629 da Lei 8080/90, cabe ao ministério da saúde normatizar as relações com os prestadores de assistência a saúde, sendo que pela própria dinâmica que é a construção do SUS deve estar explícito no contrato a determinação para que o prestador se submeta às normas emanadas pelo gestor do SUS, mesmo que esta norma não estivesse prevista inicialmente no contrato. A Lei n° 8.666/93 determina as regras para contratação de serviços no âmbito da administração pública, as cláusulas essenciais ou necessárias são relativas ao objeto e seus elementos característicos; ao regime de execução; ao preço e as condições de pagamento; à vigência do contrato; ao reajuste dos preços (se houver); à citação da dotação orçamentária, com a indicação da classificação funcional e da categoria econômica; aos direitos e responsabilidades das partes; às penalidades cabíveis, bem como os valores das multas; o sistema de fiscalização e supervisão, o direito da administração pública de rescindir unilateralmente o contrato; aos motivos para alterar o contrato; à legislação aplicável; ao foro etc. 29 Art.26 - Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 2º - Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. 35 Formatado Segundo o artigo 55 da Lei nº 8.666/93, é necessário que todos os contratos firmados entre os gestores públicos da saúde e os prestadores de serviços contenham as seguintes cláusulas: a. a do objeto: conterá as especificações, inclusive quanto à quantidade a ser contratada, de forma clara e sucinta; b. a do regime de execução dos serviços: discriminando, por exemplo, a espécie de internação, incluindo UTI, a assistência exigida, o tipo de acomodação das consultas, dos exames, das terapias, dos casos de urgência e emergência, das internações eletivas, e outras situações pertinentes aos serviços contratados, os critérios de avaliação e controle, a gratuidade dos serviços, a proibição de cobrança de valores complementares, dos acréscimos e/ou supressões de serviços contratados até os limites fixados em lei; c. a de previsão do preço e suas condições de pagamento, os critérios desse pagamento, a data base e a periodicidade do reajuste de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; d. a de previsão dos prazos de início e final da prestação de serviços; e. a do crédito pelo qual correrá a despesa, com a sua classificação funcionalprogramática e da categoria econômica; f. a de previsão das obrigações e das responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores de multas; g. os casos de rescisão; h. o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa (no caso de inexecução total ou parcial do contrato); i. a da vinculação ao Edital de Chamada Pública; j. a da legislação aplicável à execução do contrato, especialmente aos casos omissos; 36 k. a obrigação do contratado de manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública. As cláusulas obrigatórias devem prever: 1) A obrigatoriedade de o prestador manter cadastro dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços; 2) O compromisso de o órgão ou entidade executora apresentar, na periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição; 3) Que em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a contratada acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme portarias do Ministério da Saúde.; 4) Permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a pacientes do SUS internados, por período mínimo de duas (duas) horas; 5) A possibilidade de atualização dos valores por ato da Administração ou por atualização dos valores da Tabela SUS; 6) A obrigatoriedade de o órgão ou entidade executora manter registros contábeis específicos, para fins de acompanhamento e avaliação dos recursos obtidos com o programa; 7) A possibilidade de rescisão ou denúncia quando os serviços não forem executados de acordo com o contrato ou convênio, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas; 8) Os valores das multas. 37 Além dessas cláusulas necessárias, é recomendável que os contratos para a contratação de serviços de saúde contenham as seguintes cláusulas: - Obrigação dos serviços de saúde utilizarem o Sistema cartão Nacional de Saúde e prestarem informações aos gestores do SUS nos padrões definidos pelas normas e regulamentos instituídos pelo Ministério da Saúde; - Não divulgação sob nenhuma forma dos cadastros e arquivos referentes às unidades de saúde, aos profissionais de saúde e aos usuários do SUS que vierem a ter acesso. 38 11. Anexos – Modelos Os modelos inseridos abaixo servem apenas como referência para Estados e Municípios, devendo ser adaptados as peculiaridades de cada local e de cada serviço a ser contratado. Entendemos que os modelos de Plano Operativo utilizados pela Coordenação Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS podem ser adequados as demais contratações de serviços de saúde. MINUTA DE CONTRATO SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATÓRIAIS – EMPRESAS PRIVADAS TERMO DE CONTRATO Nº ............ / .............. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PARTÍCIPES : SECRETARIA ............. DA SAÚDE e ........................................................ VALOR : R$ DOTAÇÃO : NOTA DE EMPENHO: Pelo presente instrumento, o (Município/Estado) de ................., através da SECRETARIA ........................ DA SAÚDE, com sede na Rua ......................................., nº ....... , inscrita no CNPJ sob o n°....................., neste ato representada pelo (nome, qualificação) ..................................., Secretário ............... da Saúde, doravante designada simplesmente por CONTRATANTE, e (nome do estabelecimento) ....................., com sede em (Localidade) ....................., na Rua ........................................., nº............ , inscrita no CNPJ n°...................................., neste ato representada por seu (cargo)...................., (nome)................................, ......................... (qualificação), adiante designada como CONTRATADA, tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, § 2º e 24 39 a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem celebrar entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de (descrição do objeto) ................................................................. a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência, sem prejuízo da observância do sistema regulador local quando for o caso. Parágrafo primeiro. Os serviços contratados encontram-se discriminados na Ficha de Programação Orçamentária Anexa e Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador local. Parágrafo segundo. Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde da Secretaria ..........Saúde/PPI/PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS. Parágrafo terceiro. Os serviços contratados compreendem a utilização, pelos usuários locais do SUS, da capacidade instalada da CONTRATADA necessária para o atendimento do objeto deste contrato. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO (se for o caso) Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a realizar duas espécies de internação: I - internação eletiva; 40 II - internação de emergência ou de urgência. Parágrafo Único. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONTRATADA sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento, devendo ser comunicada imediatamente ao CONTRATANTE, conforme fluxo por ele determinado. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA (esta cláusula deve especificar a forma da prestação de serviços, objeto do contrato) Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao usuário os recursos necessários a seu atendimento, conforme discriminação abaixo: I - Assistência médico-ambulatorial, compreendendo: a) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência; b) Assistência social; c) Atendimento odontológico, quando disponível; d) Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição e outras, quando indicadas. II - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo: a) todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis necessários ao atendimento dos usuários do SUS; b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários; c) utilização de sala de cirurgia, material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas; d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados; 41 e) serviços de enfermagem; f) serviços gerais; g) fornecimento de roupa hospitalar; h) alimentação com observância das dietas prescritas; i) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado atendimento do usuário, de acordo com a capacidade instalada e complexidade da CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA-DA REGULAÇÃO A contratada se compromete a disponibilizar aos usuários do SUS todos os seus serviços constantes neste contrato as normas de regulação definidas em portaria emitida pelo Gestor local. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços. Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO: I - membro de seu corpo clínico; II - profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; III - profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo. 42 Parágrafo segundo. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, nas dependências da CONTRATADA. Parágrafo terceiro (se for o caso). No tocante à internação e ao acompanhamento de usuário, serão cumpridas as seguintes normas: I – usuários serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos, previsto nas normas técnicas para hospitais; II – em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a CONTRATADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme orientações do Ministério da Saúde. Parágrafo quarto. Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONTRATADA. Parágrafo quinto. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou ao Ministério da Saúde. Parágrafo sexto. A CONTRATADA fica obrigada a internar usuários no limite dos leitos contratados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a de acomodá-los em instalação de nível superior à ajustada neste contrato, sem direito à cobrança de sobrepreço. 43 Parágrafo oitavo. A CONTRATADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações de urgência ou emergência. CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se ainda a: I - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei; II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação; III - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços; IV - justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato; V – permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS internados, por período mínimo de 2 (duas) horas; VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários; IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro de culto religioso; X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus estabelecimentos de membros do Conselho de Saúde no exercício de sua função. 44 XI – (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes; XII – instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação da CONTRATANTE; XIII - notificar CONTRATANTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; XIV – a CONTRATADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES XV – Os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. XVI – A CONTRATADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde. XVII – A CONTRATADA (em caso de entidade hospitalar) deverá preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005. CLÁUSULA SETIMA – DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É expressamente vedado a CONTRATADA realizar qualquer espécie de cobrança, entrega de material médico/hospitalar ou medicamento a usuário, seu acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse contrato. Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição; 45 Parágrafo Segundo – a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a usuário ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste contrato; Parágrafo Terceiro – a CONTRATADA obriga-se a fornecer aos usuários documento de histórico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes dados: a) nome do usuário; b) nome do estabelecimento; c) localidade; d) motivo da internação/tratamento; e) data do atendimento ou internação e alta; f) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso; g) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta; Parágrafo Quarto – O cabeçalho do documento citado no parágrafo terceiro dessa cláusula deverá conter o seguinte esclarecimento: “Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente ao usuário ou ao seu preposto, de qualquer valor e a qualquer título”. CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO O estabelecimento CONTRATADO deverá ser submetido a avaliações sistemáticas pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS. Parágrafo Único – A CONTRATADA obriga-se a promover as correções apontadas na avaliação nos prazos acordados com a CONTRATANTE, sendo que seu resultado será utilizado como monitoramento do desempenho do contrato e 46 como causa de penalidade, quando não efetivadas as correções dos padrões imprescindíveis, necessários e recomendáveis de risco e qualidade. CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA será responsável pela indenização de danos causados a usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso. Parágrafo primeiro. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONTRATO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA. Parágrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO A CONTRATADA receberá mensalmente, da CONTRATANTE os recursos para a cobertura dos serviços contratados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos SUS. Parágrafo primeiro. - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ................... (......), correspondente a R$ ................. (....) mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os 47 procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ..................DE SAÚDE. Parágrafo segundo. - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor estimado para o corrente exercício em R$ ................. (....), correspondente a R$ ................. (....) mensais, sendo o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ................. DE SAÚDE. Parágrafo terceiro. - Os valores estipulados nesta cláusula, nos parágrafos 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes deste contrato correrão, no presente exercício, à conta de dotação nº .................................. Parágrafo único – As despesas decorrentes deste contrato serão cobertas por repasses do Ministério da Saúde ao Fundo ........................ de Saúde observadas as previsões constantes da cláusula décima terceira deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 48 O preço estipulado neste contrato será pago da seguinte forma: I - A CONTRATADA apresentará mensalmente a CONTRATANTE as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local. II – A CONTRATANTE, revisará e processará as faturas e documentos recebidos da CONTRATADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria ______________ Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; III – A CONTRATANTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONTRATADA no Banco do Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços; IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente revisados pelos órgãos competentes do SUS; V - para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, CONTRATANTE entregará à CONTRATADA um comprovante, carimbado e assinado pelo responsável pelo recebimento. VI - na hipótese da CONTRATANTE não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do usuário, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONTRATANTE, dos citados documentos, conforme recibo devidamente assinado; VII - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível; VIII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONTRATANTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando- 49 se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras; IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste contrato não transfere para a CONTRATANTE a obrigação de pagar os serviços ora contratados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais. Parágrafo único – CONTRATANTE responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. A execução do presente contrato será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. Parágrafo primeiro. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada. Parágrafo segundo - A CONTRATANTE, efetuará vistorias nas instalações da CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato. Parágrafo terceiro. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas. 50 Parágrafo quarto. A fiscalização exercida pela CONTRATANTE sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria CONTRATANTE ou usuários e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato. Parágrafo quinto. A CONTRATADA facilitará a CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará CONTRATANTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou seja: I - advertência; II - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração por até 2 (dois) anos; III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior; IV - multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios: a) pela inexecução total do objeto contrato, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados; b) pelo retardamento no início da prestação dos serviços contratados, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento absoluto; c) pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços inexecutados ou executados em 51 desacordo com o presente contrato ou com as normas legais e infra-legais aplicáveis à espécie; d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto do contrato, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados; e) pela rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços contratados. Parágrafo primeiro. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência. Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, II e III desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com multa. Parágrafo terceiro. A CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer penalidade, a ser dirigido diretamente ao Secretário de Saúde. Parágrafo quarto. O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA. Parágrafo quinto. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito de CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato. Parágrafo sexto. A violação ao disposto nos incisos II e III do parágrafo terceiro da cláusula quarta deste contrato, além de sujeitar a CONTRATADA às sanções previstas nesta cláusula, autorizará CONTRATANTE a reter, do montante devido à CONTRATADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do SUS. Parágrafo sétimo. A CONTRATADA deverá garantir o acesso às suas dependências do Conselho de Saúde, no exercício do seu poder de fiscalização. 52 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO A rescisão deste contrato obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Parágrafo primeiro. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONTRATADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços contratados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada. Parágrafo segundo. Poderá a CONTRATADA rescindir o presente contrato no caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou de CONTRATANTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia, devidamente motivada, de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação. Parágrafo terceiro. Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. Parágrafo primeiro. Da decisão do Gestor que rescindir o presente contrato, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. Parágrafo segundo. O Gestor deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público. 53 CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura. Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do contrato, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento da CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES Qualquer alteração do presente contrato será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO O presente CONTRATO será publicado, por extrato, no Diário Oficial ......................... no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO As partícipes elegem o foro de ..................., com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes ou pelo Conselho de Saúde. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em ............... vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. 54 Formatado (Local e data) ASS. REPRESENTANTE CONTRATANTE ASS. REPRESENTANTE CONTRATADA Duas TESTEMUNHAS: Assinatura: .................................................................... Nome: ........................................................................... RG:................................................................................ MINUTA DE CONVÊNIO ENTIDADES FILANRÓPICAS OU SEM FINS LUCRATIVOS TERMO DE CONVÊNIO Nº ............ / .............. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº .................................... PARTÍCIPES: SECRETARIA .............................. DA SAÚDE e ...................................................... VALOR: R$ DOTAÇÃO: NOTA DE EMPENHO: Pelo presente instrumento, o (Município/Estado) de ................., através da SECRETARIA ........................ DA SAÚDE, com sede na Rua ......................................., nº ....... , inscrita no CNPJ sob o n°..................... neste ato representada pelo (nome, qualificação) ..................................., Secretário .................. da Saúde, doravante designada simplesmente por CONVENENTE, e (nome do estabelecimento) ....................., com sede em (Localidade) ....................., na Rua ........................................., nº............ , inscrita no CNPJ n°...................................., neste ato representada por seu (cargo)...................., (nome)................................, ......................... (qualificação), adiante designada como CONVENIADA, tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição da República; e art. 4º, § 2º e 24 55 a 26, todos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, resolvem somar esforços, celebrando entre si o presente CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS consubstanciado no presente instrumento, cujas cláusulas seguem abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente convênio tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços de (descrição do objeto) ................................................................. a serem prestados a usuários do Sistema Único de Saúde que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência, sem prejuízo da observância do sistema regulador local quando for o caso. Parágrafo primeiro. Os serviços conveniados encontram-se discriminados na Ficha de Programação Orçamentária Anexa e Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde, que integram este instrumento, para todos os efeitos legais e deverão estar à disposição do Complexo Regulador local. Parágrafo segundo. Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Saúde da Secretaria ..........Saúde/PPI/PDR e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento da saúde, compatibilizando-se demanda e disponibilidade de recursos financeiros do SUS. Parágrafo terceiro. Os serviços conveniados compreendem a utilização, pelos usuários locais do SUS, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos seus equipamentos médico-hospitalares, os quais poderão ser empregados para atender clientela particular, inclusive a proveniente de convênios com entidades privadas, desde que mantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da disponibilidade de leitos e serviços em favor da clientela universalizada. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO (se for o caso) 56 Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a realizar duas espécies de internação: I - internação eletiva; II - internação de emergência ou de urgência. Parágrafo Único. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA sem exigência prévia de apresentação de qualquer documento, devendo ser comunicada imediatamente ao CONVENENTE, conforme fluxo por ele determinado. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA (esta cláusula deve especificar a forma da prestação de serviços, objeto do convênio) Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA obriga-se a oferecer ao usuário os recursos necessários a seu atendimento, conforme discriminação abaixo: I - Assistência médico-ambulatorial, compreendendo: c) Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência; d) Assistência social; c) Atendimento odontológico, quando disponível; d) Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição e outras, quando indicadas. II - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo: a) todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis necessários ao atendimento dos usuários do SUS; b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários; 57 c) utilização de sala de cirurgia, material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas; d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados; e) serviços de enfermagem; f) serviços gerais; g) fornecimento de roupa hospitalar; h) alimentação com observância das dietas prescritas; i) procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia e outros necessários ao adequado atendimento do usuário, de acordo com a capacidade instalada e complexidade da CONVENIADA. CLÁUSULA QUARTA-DA REGULAÇÃO A conveniada se compromete a disponibilizar aos usuários do SUS todos os seus serviços constantes neste convênio as normas de regulação definidas em portaria emitida pelo Gestor local. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas no parágrafo primeiro desta cláusula, sejam admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços. Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO: I - membro de seu corpo clínico; II - profissional que tenha vínculo de emprego com o CONTRATADO; 58 III - profissional autônomo que, eventual ou permanentemente, preste serviço à CONTRATADO, ou seja, autorizado por esta a fazê-lo. Parágrafo segundo. Equipara-se ao profissional autônomo definido no item III do parágrafo primeiro empresa, grupo, sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde, nas dependências da CONVENIADA. Parágrafo terceiro (se for o caso). No tocante à internação e ao acompanhamento de usuário, serão cumpridas as seguintes normas: I – usuários serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos, previsto nas normas técnicas para hospitais; II – em internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, será assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes a alojamento e alimentação conforme orientações do Ministério da Saúde. Parágrafo quarto. Sem prejuízo de acompanhamento, fiscalização e normatização suplementar exercidos pela CONVENENTE sobre a execução do objeto deste convênio, a CONVENIADA reconhece, nos termos da legislação vigente, a prerrogativa de controle e auditoria dos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA. Parágrafo quinto. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste convênio, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONVENENTE ou ao Ministério da Saúde. 59 Parágrafo sexto. A CONVENIADA fica obrigada a internar usuários no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a de acomodá-los em instalação de nível superior à ajustada neste convênio, sem direito à cobrança de sobrepreço. Parágrafo sétimo. A CONVENIADA ficará exonerada de responsabilidade pelo não-atendimento de usuários do SUS, na hipótese de vir a ocorrer atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo poder público, ressalvadas situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna, e situações de urgência ou emergência. CLÁUSULA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA A CONVENIADA obriga-se ainda a: I - manter atualizados os prontuários médicos e o arquivo médico, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados outros prazos previstos em lei; II - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem usuários para fins de experimentação; III - atender usuários com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação de serviços; IV - justificar aos usuários ou aos seus representantes, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio; V – permitir, respeitada a rotina do serviço, visita diária a usuários do SUS internados, por período mínimo de 2 (duas) horas; VI - esclarecer usuários sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; VII - respeitar a decisão do usuário, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; VIII - garantir a confidencialidade de dados e informações sobre usuários; 60 IX - assegurar a usuários o direito à assistência religiosa e espiritual por ministro de culto religioso; X- Permitir acesso, desde que devidamente informado e documentado , nos seus estabelecimentos de membros do Conselho de Saúde no exercício de sua função. XI – (se for o caso) manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes; XII – instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra-legal, independentemente de notificação da CONVENENTE; XIII - notificar CONVENENTE sobre eventual alteração de seus atos constitutivos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; XIV – a CONVENIADA obriga-se a manter atualizada a sua Ficha Cadastral do CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES XV – Os serviços conveniados deverão seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH. XVI – A CONVENIADA estará submetida às novas legislações pertinentes editadas pelo Sistema Único de Saúde e/ou pelo gestor local de saúde. XVII – A CONVENIADA (em caso de entidade hospitalar) deverá preencher a CIH nos termos das Portarias GM 221, de 24 de março de 1999 e 1722 de 22 de setembro de 2005. Parágrafo único – A CONVENIADA obriga-se a apresentar trimestralmente relatório descritivo e analítico que discorra sobre o atendimento ao objeto do presente convênio (formato do relatório e periodicidade de entrega a critério do gestor). CLÁUSULA SETIMA – DA GRATUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É expressamente vedado a CONVENIADA realizar qualquer espécie de cobrança, entrega de material médico/hospitalar ou medicamento a usuário, seu 61 acompanhante ou responsável, pelos serviços prestados em razão desse convênio. Parágrafo primeiro – A CONVENIADA deverá afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição; Parágrafo Segundo – a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita a usuário ou a seu representante por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste convênio; Parágrafo Terceiro – a CONVENIADA obriga-se a fornecer aos usuários documento de histórico de atendimento ou resumo de alta, de acordo com modelo definido pelo gestor, para dar continuidade ao seu tratamento, com os seguintes dados: a) nome do usuário; b) nome do estabelecimento; c) localidade; d) motivo da internação/tratamento; e) data do atendimento ou internação e alta; f) tipo de órtese, prótese, material e procedimentos especiais utilizados, quando for o caso; g) diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta; Parágrafo Quarto – O cabeçalho do documento citado no parágrafo terceiro dessa cláusula deverá conter o seguinte esclarecimento: “Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente ao usuário ou ao seu preposto, de qualquer valor e a qualquer título”. CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO 62 O estabelecimento CONTRATADO deverá ser submetido a avaliações sistemáticas pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS. Parágrafo Único – A CONVENIADA obriga-se a promover as correções apontadas na avaliação nos prazos acordados com a CONVENENTE, sendo que seu resultado será utilizado como monitoramento do desempenho do convênio e como causa de penalidade, quando não efetivadas as correções dos padrões imprescindíveis, necessários e recomendáveis de risco e qualidade. CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA A CONVENIADA será responsável pela indenização de danos causados a usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros, decorrentes de ação ou omissão voluntária; de negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando-lhe assegurado o direito de regresso. Parágrafo primeiro. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO por órgãos do SUS não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONVENIADA. Parágrafo segundo. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se a casos de danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO A CONVENIADA receberá mensalmente, da CONVENENTE os recursos para a cobertura dos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos SUS. 63 Parágrafo primeiro. - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ................... (......), correspondente a R$ ................. (....) mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ..................DE SAÚDE. Parágrafo segundo. - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, relativas à utilização de XXXX AIH/mês tem o valor estimado para o corrente exercício em R$ ................. (....), correspondente a R$ ................. (....) mensais, sendo o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Média Complexidade, o limite de R$ ................. (....) para os procedimentos de Alta Complexidade, e a estimativa de R$ ................. (....) para os identificados como de "Ações Estratégicas" da Tabela SIH/SUS, que serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados ao CONTRATADO por intermédio do FUNDO ................. DE SAÚDE. Parágrafo terceiro. - Os valores estipulados nesta cláusula, nos parágrafos 1º e 2º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde. Parágrafo quarto. - Além dos recursos financeiros destacados nesta cláusula necessários à cobertura das despesas previstas neste convênio, sob responsabilidade orçamentária do ______________________________ poderá repassar à CONVENIADA recursos complementares, mediante termos aditivos, 64 em que se consignarão épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes deste convênio correrão, no presente exercício, à conta de dotação nº .................................. Parágrafo único – As despesas decorrentes deste convênio serão cobertas por repasses do Ministério da Saúde ao Fundo ........................ de Saúde observadas as previsões constantes da cláusula décima terceira deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma: I - A CONVENIADA apresentará mensalmente a CONVENENTE as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados, obedecendo o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Gestor Local. II – A CONVENENTE, revisará e processará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria ______________ Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; III – A CONVENENTE, após a revisão dos documentos, efetuará o pagamento do valor finalmente apurado, depositando-o na conta da CONVENIADA no Banco do Brasil, até o último dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços; IV - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente revisados pelos órgãos competentes do SUS; 65 V - para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento, CONVENENTE entregará à CONVENIADA um comprovante, carimbado e assinado pelo responsável pelo recebimento. VI - na hipótese da CONVENENTE não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do usuário, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENENTE, dos citados documentos, conforme recibo devidamente assinado; VII - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONTRATADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível; VIII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CONVENENTE, este garantirá ao CONTRATADO o pagamento, no prazo avençado neste convênio, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerada do pagamento de multa e sanções financeiras; IX - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS; CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O não-cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a CONVENENTE a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais. Parágrafo único – CONVENENTE responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso. 66 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. Parágrafo primeiro. Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada. Parágrafo segundo - A CONVENENTE, efetuará vistorias nas instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio. Parágrafo terceiro. Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. Parágrafo quarto. A fiscalização exercida pela CONVENENTE sobre os serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o Ministério da Saúde, a própria CONVENENTE ou usuários e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. Parágrafo quinto. A CONVENIADA facilitará a CONVENENTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente autorizará CONVENENTE a aplicar-lhe as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou seja: I - advertência; 67 II - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração por até 2 (dois) anos; III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior; IV - multa a ser cobrada segundo os seguintes critérios: a) pela inexecução total do objeto convênio, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados; b) pelo retardamento no início da prestação dos serviços conveniados, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos serviços em atraso até o 10º dia, data a partir da qual se caracterizará o inadimplemento absoluto; c) pela inexecução parcial, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela dos serviços inexecutados ou executados em desacordo com o presente convênio ou com as normas legais e infra-legais aplicáveis à espécie; d) pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto do convênio, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados; e) pela rescisão do convênio por culpa da CONVENIADA, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal estimado dos serviços conveniados. Parágrafo primeiro. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias objetivas de cada ocorrência. Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I, II e III desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com multa. 68 Parágrafo terceiro. A CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso contra a aplicação de qualquer penalidade, a ser dirigido diretamente ao Secretário de Saúde. Parágrafo quarto. O valor de eventuais multas será descontado dos pagamentos devidos à CONVENIADA. Parágrafo quinto. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o direito de CONVENENTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética do autor do fato. Parágrafo sexto. A violação ao disposto nos incisos II e III do parágrafo terceiro da cláusula quarta deste convênio, além de sujeitar a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, autorizará CONVENENTE a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do SUS. Parágrafo sétimo. A CONVENIADA deverá garantir o acesso às suas dependências do Conselho de Saúde, no exercício do seu poder de fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO A rescisão deste convênio obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Parágrafo primeiro. Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONVENIADA estará obrigada a continuar a prestação dos serviços conveniados por mais 90 (noventa) dias, sob pena inclusive de, em havendo negligência de sua parte, ser-lhe imposta multa duplicada. Parágrafo segundo. Poderá a CONVENIADA rescindir o presente convênio no caso de descumprimento das obrigações do Ministério da Saúde ou de CONVENENTE, em especial no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde, mediante notificação prévia, 69 devidamente motivada, de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação. Parágrafo terceiro. Em caso de rescisão do presente convênio por parte da CONVENENTE não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços executados até a data do evento. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DOS RECURSOS PROCESSUAIS Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio ou de sua rescisão, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. Parágrafo primeiro. Da decisão do Gestor que rescindir o presente convênio, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. Parágrafo segundo. O Gestor deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula no prazo de 15 (quinze) dias, podendo recebê-lo e atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA OITVA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura. Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento da CONVENENTE. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES Qualquer alteração do presente convênio será objeto de termo aditivo, na forma da legislação vigente. 70 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial ......................... no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO As partícipes elegem o foro de ..................., com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente convênio que não puderem ser resolvidas pelas próprias partícipes ou pelo Conselho de Saúde. E, por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em ............... vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. Formatado (Local e data) Formatado ASS. REPRESENTANTE CONVENENTE ASS. REPRESENTANTE CONVENIADA Duas TESTEMUNHAS: Assinatura: .................................................................... Nome: ........................................................................... RG:................................................................................ 71 (MINUTA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR) TERMO DE COOPERAÇÃOO ENTRE ENTES PÚBLICOS Termo de Cooperação que entre si celebram o Município de.................... através da Secretaria Municipal da Saúde do Município de ....................... e o Estado de ...................... através da Secretaria Estadual de Saúde de ......................... visando a formalização da contratação de serviços de saúde ofertados. O município de....................., através de sua Secretaria Municipal da Saúde do Município de.................., inscrita no CNPJ sob o nº................, situada na rua (Av.)................... neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, .............., (nome e qualificação), portador da carteira de identidade nº................, expedida pela.................., e inscrito no CPF/MF sob nº...................... doravante denominado simplesmente SMS e o Estado..........., através de sua Secretaria Estadual da Saúde de................., neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, ...................., (nome e qualificação) portador da carteira de identidade nº................., expedida pela.................. e inscrito no CPF/MF sob nº........, doravante denominado simplesmente SES, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e a Norma Operacional Básica nº 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Cooperação entre Entes Públicos, que se regerá pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, bem como pelas portarias................. [portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições : CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação dos serviços de saúde ofertados e respectiva forma de pagamento das unidades hospitalares estaduais, sob a gerência do estado, localizadas no município de.............., definindo o papel do hospital no sistema municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o 72 perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação de serviços; o grau de envolvimento do hospital na rede estadual de referência; a humanização do atendimento; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e outros fatores que tornem o hospital um efetivo instrumento na garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º A formalização da contratação se dará através da fixação de metas físicas mensais dos serviços ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de pagamento será a constante da Cláusula Quinta, ambas deste Termo. § 2º São partes integrantes deste Termo de Cooperação os anexos: Anexo I contendo a relação dos hospitais e o Anexo II com o Plano Operativo Anual de cada hospital relacionado no Anexo I. CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Anual de cada hospital constante do Anexo II do presente Termo, contemplando o papel de cada unidade hospitalar no planejamento municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência dos municípios a serem atendidos e o perfil dos serviços a serem oferecidos, previamente definidos no Plano de Regionalização e na Programação Pactuada Integrada do estado............... § 1º O Plano Operativo Anual conterá as metas físicas anuídas e assumidas pela SES relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo essas anualmente revistas e incorporadas ao presente Termo de Cooperação, mediante a celebração de Termo Aditivo. § 2º As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor global mensal poderão sofrer variações no decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10 % (a maior ou a menor), verificados o fluxo da clientela e as características da assistência, tornando-se necessário que a SMS e a SES promovam as alterações respectivas, de acordo com a Cláusula Sétima deste Termo. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES I - DA SMS - A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a: 73 a) autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, retirado do limite financeiro da assistência do Município, dos recursos de que trata a Cláusula Quinta; b) exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados no hospital; c) monitorar os hospitais constantes do Anexo I na execução do Plano Operativo Anual; d) analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais e Anuais emitidos pela SES, comparando as metas com os resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados; e) encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de urgência e emergência, incluindo as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde houver. II - DA SES - A Secretaria Estadual de Saúde se compromete a: a) apresentar à SMS o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados; b) apresentar à SMS o Relatório Anual até 20° (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo informações relativas à execução deste Termo de Cooperação com a apropriação por unidade hospitalar; c) apresentar as informações previstas no Plano Operativo Anual referente aos hospitais constantes do anexo I; d) alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes, ou que seja acordado entre o Ministério da Saúde e a SES; e) disponibilizar todos os serviços dos hospitais constantes no Anexo I na Central de Regulação, quando houver; f) cumprir, através dos hospitais constantes no Anexo I, o Plano Operativo Anual, conforme estabelecido no Anexo II do presente Termo; g) disponibilizar recursos de consultoria especializada, para programas de desenvolvimento organizacional dos hospitais, dentro de suas disponibilidades; 74 h) garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, independente do limite fixado pela SMS constante do Plano Operativo Anual. III - DA SMS E SES - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde se comprometem conjuntamente a: a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada Integrada Municipal e Regional; b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda; c) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite financeiro da assistência do Município e repassado ao Fundo Estadual de Saúde. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Cooperação terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Para a execução do presente Termo de Cooperação, serão destinados recursos financeiros no montante de R$................ por ano, retirados do limite financeiro da assistência do Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da população residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao ESTADO/SES pelo Ministério da Saúde. § 1º Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a execução desse Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos mensais ao Fundo Estadual de Saúde. Dotação Orçamentária.................... CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 75 O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES, que designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos. § 1º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS e à SES modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual. § 2º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a situação e propor as alterações necessárias nesse Termo. § 3º A SMS, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento deste Termo, procederá à: a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela SES e dos dados disponíveis no SIA e SIH; b) realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento, apoio e avaliação do grau de consecução das metas; c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros componentes. § 4º A SMS informará a SES sobre a realização de auditorias nos hospitais constantes no Anexo I. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo. § 1º O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses: a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal superiores aos limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e que impliquem em alterações financeiras; 76 b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo Anual, que impliquem novos valores financeiros; c) revisão anual do Plano Operativo Anual. § 2º As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Cooperação e no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao repasse estabelecido na Programação financeira constante na Cláusula Quinta poderá, mediante informação à SES, ser alterado pela SMS, total ou parcialmente, nos seguintes casos: I. não cumprimento do presente Termo de Cooperação; II. fornecimento pela SES de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da supervisão ou das auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais; III. não alimentação dos sistemas de informação. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 e na forma da legislação estadual. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6° (sexto) mês de vigência. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS No decorrer da vigência desse Termo de Cooperação (ou Cooperação), os casos omissos às controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação ou à 77 aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, que a Comissão de Acompanhamento não consiga resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las, pela negociação. Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não conseguir resolver as controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite do estado de................. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de................., estado de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados. E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas. Localidade, data Assinaturas secretários Testemunhas: CIC 78 PLANO DE AÇÃO E METAS Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte O Plano de Trabalho é o instrumento pelo qual são definidas as ações/metas e os indicadores/produtos pactuados entre gestores e prestadores de serviços de saúde. O “rol” sugerido neste documento tem a pretensão de contribuir para o processo de Contratualização e contempla as seguintes áreas: atenção à saúde, modelo de atenção (mecanismos de referência e contra-referência), políticas prioritárias do SUS e gestão hospitalar. A seguir, apresentam-se alguns descritores que poderão ser considerados, sem prejuízo de outros, de acordo com cada realidade institucional. Para fins de unificar a linguagem, neste documento foram considerados os seguintes conceitos: - Ação/Meta = realização de alguma atividade que resulta na criação ou modificação de uma realidade. - Indicadores/Produtos: Unidades de medida das ações/metas que indicam a realização da ação/meta definida. a) Atenção à Saúde Rol de Ações/Metas • Definir todos os serviços a serem pactuados: ambulatoriais, internações, de apoio e diagnose e detalhando nos serviços ambulatoriais por grupo e nas internações por clínicas. - As consultas ambulatoriais deverão ser definidas após análise de sua capacidade instalada e de sua produção atual, considerando-se ainda o disposto no Art° 1º da Portaria SAS/MS 287 de 28/06/2004. • Pactuar com o gestor local média de permanência por especialidade, estabelecendo metas; • Outras a serem definidas pelo gestor local de acordo com as prioridades locoregionais. Rol de Indicadores/Produtos 1. • Internação: Dias de Permanência; 79 • Média de permanência por especialidade • Óbitos por especialidade; • Taxa de Mortalidade por especialidade. 2. Ambulatório: • Número de consultas por especialidade/mês • % de primeiras consultas por especialidade 3. Urgência/Emergência • Número de Atendimentos por especialidade/mês; • Taxa de ocupação dos leitos de observação; 4. Apoio e Diagnose • Exames de patologia clinica por 100 consultas médicas - total/ano • Exames de radiodiagnóstico por 10 consultas médicas - total/ano. 5. Indicadores estabelecidos no Censo Hospitalar Diário, conforme Portaria SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002. 6. Outros • Percentual de consultas nos Complexos Regulatórios do SUS; • Percentual de alcance das metas de consultas ambulatoriais; • Percentual de alcance dos exames realizados; • Percentual de alcance das internações realizadas por especialidade (mínimo de 90% por especialidade); • Percentual de alcance das médias de permanência pactuadas; • Outros a serem definidos pelo gestor local de acordo com as prioridades locoregionais. b) Modelo de Atenção (mecanismos de referência e contra-referência) Rol de Ações/Metas • Pactuar as referëncias e contra-referëncias para os serviços hospitalares não realizados (previstos) na unidade de saúde, definindo os quantitativos por especialidades e por município. 80 Rol de Indicadores/Produtos • Taxa de Transferência de Pacientes para outros Municípios; • Taxa de Recebimento de Pacientes de outros Municípios. c) Participação nas Políticas Prioritárias do SUS 1) HumanizaSUS Rol de Ações/Metas • Implementação de gestão descentralizada, colegiada e com controle social; • Implementação de ouvidoria institucional; • Acolhimento com avaliação de risco e prioridades de atendimento; • Adequação de área física para conforto de usuários, familiares e trabalhadores; • Sistema de atenção domiciliar; • Disponibilizar equipe interdisciplinar de referência para o usuário e familiares; • Desenvolver protocolos para abordagem de problemas e situações selecionadas; • Visita aberta e acompanhante para usuários internados; • Avaliações de satisfação do usuário e dos trabalhadores; • Equipe médica horizontal; • Outras ações. Rol de Indicadores/Produtos • Projeto elaborado e implementado de gestão descentralizada, estruturação de Unidades de Produção de Serviços e com Colegiados de Gestão participativa • Ouvidoria implementada para escuta de usuários e trabalhadores, com sistemática de respostas e divulgação dos resultados • Projeto elaborado e implementado de “Central de Acolhimento” como estratégia de atendimento com avaliação de risco contemplando estratégias de implementação, incluindo capacitações necessárias; • Àreas físicas adequadas conforme projetos arquitetônicos baseados no conceito de “ambiência” 81 • Projeto de atenção domiciliar elaborado, com diretrizes, protocolos e estratégias de implementação • Projeto elaborado para organização do trabalho com base em equipes interdisciplinares de referência para usuários e familiares, sendo responsáveis por: elaboração coletiva de protocolos, projetos terapêuticos, planos de cuidado, prontuário integrado (único) e continuidade do cuidado. Assegurar que os usuários internados: - Estejam vinculados a equipes de referência, com horários definidos para reuniões e informações aos familiares, com esclarecimentos sobre direitos e serviços disponíveis. - Sejam informados sobre suspensão de procedimentos agendados, com as justificativas pertinentes. - Tenham Prontuários Integrados (único), contendo anotações legíveis dos diferentes profissionais. - Recebam alta hospitalar com procedimentos agendados nos casos de necessidade de continuidade do tratamento no hospital ou na rede em geral (conforme plano de cuidados). • Visita aberta implementada e oportunidade de acompanhante para os casos previstos em lei (estatutos específicos), com projeto de extensão aos usuários em geral • Avaliações realizadas sobre satisfação de usuários e trabalhadores com os diferentes serviços. • Avaliações realizadas demonstrando a redução do tempo de espera para atendimentos, conforme avaliações de risco e prioridades previstas no Projeto de Acolhimento 2) Saúde do Trabalhador Rol de Ações/Metas • Identificar a incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho e de absenteísmo; • Notificar as doenças relacionadas à Saúde do Trabalhador; • Participar da Rede Nacional da Saúde do Trabalhador (RENAST); • Outras 82 Rol de Indicadores/Produtos • Levantamento trimestral de absenteísmo, incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho em funcionários do Serviço. • Taxa de incidência de doenças relacionadas ao trabalho. 3) Transplante Rol de Ações/Metas • Apresentação de relatórios de atividades à respectiva Central de Transplante Estadual. • Notificação à Central de Transplantes do Estado de todos os casos de ocorrências de morte encefálica (potenciais doadores de órgãos) na instituição, no momento de seu diagnóstico. • Criação de uma rotina hospitalar que permita a entrevista aos familiares de todos os pacientes que evoluem para óbito durante a internação a fim de oferecer a possibilidade de doação de córneas. Formatado Rol de Indicadores/Produtos • Captação efetiva de córneas, atingindo X% de doadores em relação ao número de óbitos. (10%= "padrão ouro"). • Taxa de mortalidade institucional (média mensal, por série histórica), para o cálculo da captação efetiva de doadores de córneas. • Notificações de ocorrências de morte encefálica. • Número de doadores captados. 4) Saúde da Mulher Rol de Ações/Metas • Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde; • Ampliar e qualificar a atenção clínico-ginecológica, inclusive para as portadoras da infecção pelo HIV e outras DST; • Promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes. 83 Rol de Indicadores/Produtos • Razão de mortalidade materna; • Taxa de mortalidade neonatal; • Número de casos de transmissão vertical do HIV; • Número de profissionais capacitados para o atendimento humanizado às mulheres. 5) HIV/DST/AIDS Rol de Ações/Metas • Realização de teste rápido para HIV em sangue periférico em 100% de parturientes que não apresentem teste HIV no pré-natal; • Realização de VDRL e TPHA confirmatório (reagentes para VDRL) em 100% das gestantes que ingressarem na maternidade para parto ou aborto; • Disponibilizar administração do AZT xarope na maternidade para os RN filhos de mães soropositivas para HIV diagnosticadas no prenatal ou na hora do parto, garantindo-se que a primeira dose seja administrada, ainda na sala de parto. Rol de Indicadores/Produtos • Realização de 100% de Notificação compulsória de Sífilis congênita e de gestantes HIV+/crianças expostas. 6) Outras Políticas Prioritárias do SUS Deverão estar em consonância com o previsto pelas áreas técnicas do MS. d) Gestão Hospitalar Rol de Ações/Metas • Aplicação de ferramentas gerenciais que induzam: - horizontalização da gestão; - qualificação gerencial; - enfrentamento das questões corporativas; - as rotinas técnicas e operacionais - sistema de avaliação de custos - sistema de informação; 84 • sistema de avaliação pelo usuário. Composição de comissões com apresentação de relatórios mensais e medidas adotadas: Ex: CCIH e Comissão de Revisão de Óbitos. • Apresentar mensalmente a estrutura de despesas por item conforme classificação: Pessoal, Medicamentos e Materiais Médico Hospitalares e outras despesas. No relatório deverão ser anotadas as respectivas produções da área de atenção direta; • Estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação, com definição de indicadores, e instrumento jurídico: • - Comissão Acompanhamento do Convênio - Plano Operativo de Metas - Convênio Relacionar os protocolos a serem elaborados com suas respectivas fases de implantação; • Desenvolver projetos assistenciais de capacitação e integração entre os profissionais da equipe do PSF e do hospital, melhorando assim a integração entre o hospital e a rede básica, bem como os mecanismos de referência/contra-referência; • Desenvolver ações de Educação Permanente para os trabalhadores do hospital visando o trabalho multiprofissional, a diminuição da segmentação do trabalho e a implantação do cuidado integral. • Contribuir para a formação de profissionais de saúde que contemplem as necessidades do SUS em relação ao atendimento integral, universal e equânime, no âmbito de um sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe multiprofissional e a atenção integral. • Desenvolvimento de práticas ou iniciativas “inovadoras” que gerem mudanças qualitativas no âmbito da atenção hospitalar. Rol de Indicadores/Produtos • Existência de projetos assistenciais e outras ferramentas usadas para qualificação da gestão hospitalar; • Apresentação de Plano Diretor do Hospital num prazo de .... dias; • Disponibilizar dados de receitas e despesas mensais do hospital 85 • Relação dos protocolos realizados e implementados; • Serviço de Atendimento Domiciliar: número de reinternações, • Indicadores estabelecidos no Censo Hospitalar Diário, conforme Portaria SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002. - Média de Pacientes/Dia; - Média de Permanência; - Taxa de Ocupação Hospitalar; - Taxa de Ocupação Operacional; - Taxa de Ocupação Planejada; - Taxa de Mortalidade Hospitalar; - Taxa de Mortalidade Institucional. • Diminuição das taxas de reinternação de casos; • Diminuição ou qualificação do encaminhamento de casos da rede serviços ao hospital; • Diminuição da taxa de permanência nas unidades reestruturadas sob a lógica da atenção integral; • Número de atividades de cooperação realizadas entre técnicos do hospital e da rede de serviços; • Número de estagiários da rede de serviços recebidos para atualização; • Número de atividades de aperfeiçoamento desenvolvidas para os de desenvolvimento desenvolvidas para os trabalhadores do hospital; • Número de atividades trabalhadores da rede de serviços. • Número de médicos da rede básica capacitados; • Número de serviços ou práticas inovadoras desenvolvidas; • Outros julgados pertinentes. 86 LINKS ÚTEIS 1. http://legis.senado.gov.br/con1988/CON1988_31.12.2003/index.htm 2. http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=134238 3. http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=134561 4. http://www.presidencia.gov.br/ccivil/leis/L8666cons.htm 5. https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/decreto/D2536.htm 6. http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/L9637.htm 7. http://pnass.datasus.gov.br 8. http://cnes.datasus.gov.br 9. http://dtr2001.saude.gov.br/sas 10. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/Decas/tabelasia.sih.htm 11. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1006.htm 12. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1702.htm 13. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1703.htm 14. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-2352.htm 15. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-1044.htm 16. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/GM/GM-1721.htm 17. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/PT-635.htm 18. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/GM/GM-382.htm 19. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/GM/GM-1606.htm 87 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. CARVALHO, Guido Ivan de; SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde – Comentário à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90). 3ªEd. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2002. 2. FRANÇA, Maria Adelaide de Campos. Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. 4. MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 88