Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) Depto. de Inspeção de Produtos de Origem Animal Secretaria de Defesa Agropecuária Situação Atual Situação Atual • Aderidos: • 4 Estados (MG, PR, BA e RS) e o DF • 2 Consórcios de Municípios • CONSAD Santa Catarina • CODEVALE Mato Grosso do Sul • 8 Municípios • Uberlândia/MG, Cascavel/PR, Erechim/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Alegrete/RS, São Pedro do Butiá/RS e Santana do Livramento/RS Situação Atual • Já receberam auditoria prévia: – 5 Estados • Em processo de adesão: – 11 Estados – 4 Consórcio de Municípios – mais de 50 Municípios • Não demonstraram interesse: – 6 Estados Dificuldades • MAPA – Adesão voluntária – Falta de estrutura administrativa – Falta de recursos específicos • Serviços de Inspeção – Falta de Serviços de Inspeção Municipais instituidos – Carência de recursos humanos – Falta de procedimentos pré-estabelecidos Diagnóstico da Confederação Nacional dos Municípios • De 5.563 municípios, 4.131 responderam a pesquisa; 17% SIM NÃO • Somente 715 (17%) têm SIM estruturado com méd. vet. específico. 83% Fonte: CNM, 2012 Diretrizes 1. Lei nº 123/2006 (microempresas e pequeno porte); 2. Decreto nº 7492/2011 - Plano Brasil sem Miséria (inclusão produtiva); 3. Simplificação da adesão ao SISBI-POA (Acordo Casa Civil - Jan/13); – Adesão ao SISBI-POA: base documental para Serviços Estaduais e documental/operacional pelos Serviços Municipais (Levantamento CNM – 2012); Diretrizes 4. Avaliações anuais para aperfeiçoamento do Sistema (União-Estado e EstadoMunicípio); 5. Criação de Estrutura Administrativa para o SISBI POA com recursos específicos; 6. Identificação das inconformidades para melhoria continuada dos SIE (convênios para recursos) para apoiar os SIM. Alterações na Legislação • Alteração do Decreto nº5.741/2006 – Parágrafo Único do Artigo 151 – §1º do Artigo 153 • Publicação de Nova Instrução Normativa e revogação da Instrução Normativa 36/2011 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Art. 2º Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº xxxxx.xxxxxx/2013-xx, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao SISBIPOA e das avaliações visando o aperfeiçoamento do Sistema ficam estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção I Dos Estados e do Distrito Federal Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que possuem Serviço de Inspeção e pretendem solicitar adesão ao SISBI-POA devem apresentar os seguintes documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA: I – Requerimento de adesão ao Sistema (modelo em anexo); II – Legislação do Serviço de Inspeção; III – Relação de recursos humanos e materiais disponíveis para as atividades de inspeção; IV – Programa de trabalho; V – Relação dos estabelecimentos registrados com destaque para indicados à adesão pelo Serviço de Inspeção; e VI – Declaração de conformidade do Serviço de Inspeção (modelo em anexo). Art. 5º A legislação deve ser composta pela Lei que institui a inspeção de produtos de origem animal, pelo Decreto que a regulamenta e demais normas e procedimentos existentes, a fim de proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção I Dos Estados e do Distrito Federal Art. 6º A relação de recursos humanos e materiais deve conter: I – Quantitativo de médicos veterinários, auxiliares de inspeção e administrativos; e II – Quantitativo de veículos, computadores e demais equipamentos e utensílios necessários. Art. 7º O Programa de Trabalho deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: I – denominação do órgão, endereço, telefone, endereço eletrônico, sítio na rede mundial de computadores, quando houver, e nome do responsável pelo Serviço de Inspeção; II – organograma do órgão responsável pela inspeção de produtos de origem animal; III – relação de todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção com razão social, CNPJ ou CPF, classificação e número de registro no órgão; IV – programação de atividades de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, contendo frequência das inspeções de rotina, cronograma de supervisões, análises laboratoriais; V – ações de combate à fraude econômica, ações de combate às atividades de obtenção de produtos de origem animal sem inspeção oficial e atividades de educação sanitária; e VI – programa de treinamento do pessoal técnico, demonstrando periodicidade, carga horária e conteúdo abordado. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção I Dos Estados e do Distrito Federal Art. 8º A relação dos estabelecimentos indicados à participação imediata no Sistema deve conter as seguintes informações: I – Razão Social e Nome Fantasia; II – CNPJ ou CPF; III – Número de registro no Serviço de Inspeção; IV – Classificação; V – Endereço completo; VI – Data de registro no Serviço de Inspeção; VII – Produtos registrados; VIII – Dados de produção; IX – Endereço eletrônico; X – Nome do responsável legal do estabelecimento; XI – Nome do responsável técnico do estabelecimento; XII – Sítio na rede mundial de computadores, quando houver; XIII – Requerimento de adesão e termo de compromisso do estabelecimento (modelos em anexo); e XIV – Laudo técnico do estabelecimento (modelo em anexo) elaborado pelo Serviço de Inspeção. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção II Dos Municípios Art. 9º Os Municípios que possuem Serviço de Inspeção e pretendem requerer adesão ao SISBI-POA devem apresentar aos Estados correspondentes os mesmos documentos citados no artigo 4º. §1º Após a apresentação da documentação prevista, devem ser realizadas auditorias documentais e operacionais nos serviços de inspeção municipal pelas autoridades estaduais para reconhecer a equivalência para adesão ao Sistema. §2º As auditorias documentais e operacionais serão realizadas para verificar a equivalência. §3º Após o reconhecimento da equivalência dos Municípios, os Estados devem encaminhar os requerimentos de adesão para avaliação final pela Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA e adesão ao Sistema. §4º Enquanto o Estado não estiver aderido, o Município deve solicitar adesão ao SISBI-POA diretamente à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA. §5º Por solicitação do Estado, a Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA pode supervisionar diretamente os Serviços de Inspeção Municipais. Seção III Dos Consórcios Públicos Art. 10. Os Consórcios Públicos com previsão legal para coordenar as atividades de inspeção de produtos de origem animal podem reunir somente Estados, Estados e Municípios, ou exclusivamente Municípios. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção III Dos Consórcios Públicos Art. 11. A documentação exigida aos Consórcios Públicos é aquela citada no artigo 4º com as seguintes peculiaridades: I – A legislação deve ser uniformizada pelos entes da Federação participantes; II – A listagem de médicos veterinários e auxiliares de inspeção cedidos pelos Estados ou Municípios e de auxiliares administrativos cedidos ou contratados; III – O Programa de Trabalho deve conter as informações de todos os Serviços de Inspeção participantes e os respectivos estabelecimentos; e IV – Os programas e cronogramas citados nos incisos IV e V do artigo 7º devem ser elaborados pela coordenação dos serviços de inspeção. Art. 12. Os Consórcios Públicos devem solicitar adesão ao SISBI-POA da seguinte forma: I – Quando compostos por Estados ou por Estados e Municípios, apresentam os documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA; II – Quando compostos somente por Municípios do mesmo Estado, apresentam os documentos ao Estado correspondente; e III – Quando compostos por Municípios de mais de um Estado, apresentam os documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção IV Dos Estabelecimentos Art. 13. Os estabelecimentos interessados em aderir ao SISBI-POA, a fim de comercializarem seus produtos em todo o território nacional, devem apresentar os seguintes documentos ao Serviço de Inspeção no qual estão registrados: I – Requerimento de adesão ao SISBI-POA (modelo em anexo); II – Manual de Boas Práticas de Fabricação; e III – Termo de compromisso (modelo em anexo). Art. 14. Os estabelecimentos que atendam os requisitos acima devem adequar a rotulagem dos produtos com a inclusão do logotipo do SISBI-POA para a autorização do comércio em todo o território nacional. CAPÍTULO I DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO Seção IV Da formalização da adesão Art. 15. Os Serviços de Inspeção dos Estados e Municípios devem ter a adesão concedida, juntamente com os estabelecimentos indicados, mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos, devendo manter e aperfeiçoar, sistematicamente, seus procedimentos para fins de comprovação durante as avaliações anuais. Parágrafo único. Os Serviços de Inspeção devem ter a adesão formalizada por meio da publicação em Diário Oficial da União e os estabelecimentos mediante inclusão no cadastro nacional do Sistema. CAPÍTULO II DAS AVALIAÇÕES Art. 16. As avaliações dos Serviços de Inspeção aderidos devem ocorrer de forma sistemática e uniforme, com frequência mínima anual, visando o aperfeiçoamento contínuo do SISBI-POA. Art. 17. A competência para avaliar os Serviços de Inspeção é: I – Da Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA, quando se tratar de Serviços de Inspeção Estaduais isolados, Consórcios Públicos que envolvam pelo menos um Estado e Consórcios Públicos de Municípios de Estados diferentes; e II – Dos Estados, quando se tratar de Serviços de Inspeção Municipais isolados ou Consórcios Públicos de Municípios do mesmo Estado. Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia: I – Envio de questionários para levantamento de informações técnicas; II – Análise dos questionários preenchidos pelos Serviços de Inspeção; III – Planejamento da auditoria e comunicação aos Serviços de Inspeção; IV – Execução da auditoria nas sedes dos serviços e nos estabelecimentos indicados com foco na atuação dos Serviços de Inspeção; V – Elaboração de relatórios preliminares de auditoria e envio para apreciação e considerações dos Serviços de Inspeção; (continuação) CAPÍTULO II DAS AVALIAÇÕES Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia: (continuação) ... VI – Análise das considerações dos Serviços de Inspeção e elaboração dos relatórios finais de auditoria; VII – Publicação dos relatórios e envio aos Serviços de Inspeção; e VIII – Recebimento e análise dos planos de ação dos Serviços de Inspeção. Parágrafo único. Os planos de ação devem ser usados, complementarmente aos questionários, nas avaliações seguintes e podem servir como parâmetros para celebração de convênios que visem estruturação e custeio dos Serviços de Inspeção. Art. 19. Desde que haja solicitação formal, a Coordenação-Geral do SISBI-POA pode colaborar nas avaliações realizadas pelos Estados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A Coordenação-Geral do SISBI-POA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, responsáveis pelos Serviços de Inspeção aderidos ao SISBI-POA, devem garantir acesso facilitado às informações relativas às atividades de inspeção, estabelecimentos e produtos, com registros atualizados e de forma compreensível à população. Art. 21. A Coordenação-Geral do SISBI-POA deve criar mecanismos interinstitucionais que contribuam para adequação e aperfeiçoamento dos Serviços de Inspeção aderidos ao Sistema. Art. 22. Um manual com orientações básicas aos Serviços de Inspeção, manual de auditoria e os modelos de questionário de avaliação, de relatório de auditoria e de cronograma de adequação serão publicados em até 90 dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011. ANTONIO ANDRADE Bizagi SIM Estrutura organizacional SISBI-POA 1. 01 (um) Coordenação-Geral do SISBI-POA no DIPOA/SDA; 1. 1 – 01 Assistente: Melhoria contínua do Sistema 2. 03 (três) Divisões: 2.1 – Divisão de Padronização e Capacitação (normatização e capacitação); 2.2 – Divisão de Avaliação (questionários, auditorias e análise); 2.3 – Divisão de Informações e Convênios (gestão do Sistema de Gerenciamento de Informações e dos convênios). Bizagi SIE Sub-projeto de Aperfeiçoamento do SISBI-POA no Projeto de Regionalização do MAPA 1. Sensibilização e orientações básicas; 2. Apoio financeiro e institucional; 3. Organização e preparação; 4. Implantação; 5. Verificação. PROJETO-PILOTO • Validação da fase I do projeto-piloto (Santana do Livramento/RS) – FASE I realizada entre 11 e 12/12/2012 • Interesse na adesão voluntária: – Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí - COMAJA • Consórcio multifinalitário: Saúde, Meio Ambiente, Turismo e Agropecuária • Executada FASE I entre 22 e 24/JAN/13 – Município de Bagé • Executada FASE I entre 19 a 20/MAR/13 • Próximo passo: Executar a FASE II no COMAJA e em Bagé/RS. Validação do Projeto-piloto (Fase I) • Objetivos: validar a metodologia do projetopiloto e sensibilizar os novos gestores para evitar a descontinuidade no processo de adesão; • Adiantada fase de organização para adesão ao SISBI-POA (auditorias prévias e capacitações); • Transição democrática de governo municipal (partidos de oposição) sem descontinuidade para adesão ao SISBI-POA. Instalações do Frigorífico Armour – Santana do Livramento/RS Reunião de sensibilização para Prefeitura Participantes: Prefeito, Secretário Municipal de Agricultura, Chefe do SIM e Chefe da VISA da gestão atual e Secretário Municipal de Agricultura da próxima gestão Reunião de sensibilização e de orientações básicas para agroindústrias Participantes: representantes de 15 agroindústrias registradas no SIM Oficina de orientações básicas para Serviço de Inspeção Municipal (SIM) Visitas informais em agroindústrias sob SIM Não estavam previstas, mas foram realizadas mediante solicitação do Chefe do SIM “Queijaria da Dona Zelda” Fábrica de Laticínios Certificado Sabor Gaúcho 2012 (selo da Secretaria de Desenvolvimento Rural/RS): Agroindústria familiar, capacitação, Boas Práticas de Fabricação e registrado nos órgãos de fiscalização sanitária (SIM) e de meio ambiente Charqueada Bella Mescla Fábrica de Conservas de Produtos Cárneos Embutidos São João Fábrica de Conservas de Produtos Cárneos JALF Entreposto de Carnes e Derivados Frigorífico Predileto Matadouro Frigorífico Reunião final e entrega do certificado Participantes: Gestão atual: Prefeito, Sec. Mun. Agricultura, Chefe SIM e Próxima gestão: Vice-prefeito e Sec. Mun. Agricultura Melhoria e Divulgação • Realizar oficina (parceria IICA) em junho 2013 para aperfeiçoamento do Sistema – Plano estratégico para o SISBI POA • Realizar a divulgação do SISBI POA por meio de seminários (parceria CNM) em todo o país – 30 seminários entre julho e setembro de 2013