Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal (SISBI-POA)
Depto. de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Secretaria de Defesa Agropecuária
Situação
Atual
Situação Atual
• Aderidos:
• 4 Estados (MG, PR, BA e RS) e o DF
• 2 Consórcios de Municípios
• CONSAD Santa Catarina
• CODEVALE Mato Grosso do Sul
• 8 Municípios
• Uberlândia/MG, Cascavel/PR, Erechim/RS,
Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS,
Alegrete/RS, São Pedro do Butiá/RS e
Santana do Livramento/RS
Situação Atual
• Já receberam auditoria prévia:
– 5 Estados
• Em processo de adesão:
– 11 Estados
– 4 Consórcio de Municípios
– mais de 50 Municípios
• Não demonstraram interesse:
– 6 Estados
Dificuldades
• MAPA
– Adesão voluntária
– Falta de estrutura administrativa
– Falta de recursos específicos
• Serviços de Inspeção
– Falta de Serviços de Inspeção Municipais
instituidos
– Carência de recursos humanos
– Falta de procedimentos pré-estabelecidos
Diagnóstico da Confederação Nacional
dos Municípios
• De 5.563
municípios,
4.131 responderam a
pesquisa;
17%
SIM
NÃO
• Somente 715 (17%) têm
SIM estruturado com
méd. vet. específico.
83%
Fonte: CNM, 2012
Diretrizes
1. Lei nº 123/2006 (microempresas e
pequeno porte);
2. Decreto nº 7492/2011 - Plano Brasil sem
Miséria (inclusão produtiva);
3. Simplificação da adesão ao SISBI-POA
(Acordo Casa Civil - Jan/13);
– Adesão ao SISBI-POA: base documental
para
Serviços
Estaduais
e
documental/operacional pelos Serviços
Municipais (Levantamento CNM – 2012);
Diretrizes
4. Avaliações anuais para aperfeiçoamento
do Sistema (União-Estado e EstadoMunicípio);
5. Criação de Estrutura Administrativa para
o SISBI POA com recursos específicos;
6. Identificação das inconformidades para
melhoria
continuada
dos
SIE
(convênios para recursos) para apoiar
os SIM.
Alterações na Legislação
• Alteração do Decreto nº5.741/2006
– Parágrafo Único do Artigo 151
– §1º do Artigo 153
• Publicação de Nova Instrução Normativa
e revogação da Instrução Normativa
36/2011
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Art. 2º Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006, e o que consta do Processo nº xxxxx.xxxxxx/2013-xx, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão voluntária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de
Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao SISBIPOA e das avaliações visando o aperfeiçoamento do Sistema ficam estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se equivalência de serviços
de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e
tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção I
Dos Estados e do Distrito Federal
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal que possuem Serviço de Inspeção e
pretendem solicitar adesão ao SISBI-POA devem apresentar os seguintes
documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA:
I – Requerimento de adesão ao Sistema (modelo em anexo);
II – Legislação do Serviço de Inspeção;
III – Relação de recursos humanos e materiais disponíveis para as atividades de
inspeção;
IV – Programa de trabalho;
V – Relação dos estabelecimentos registrados com destaque para indicados à
adesão pelo Serviço de Inspeção; e
VI – Declaração de conformidade do Serviço de Inspeção (modelo em anexo).
Art. 5º A legislação deve ser composta pela Lei que institui a inspeção de produtos
de origem animal, pelo Decreto que a regulamenta e demais normas e
procedimentos existentes, a fim de proteger a saúde pública e os interesses dos
consumidores.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção I
Dos Estados e do Distrito Federal
Art. 6º A relação de recursos humanos e materiais deve conter:
I – Quantitativo de médicos veterinários, auxiliares de inspeção e administrativos; e
II – Quantitativo de veículos, computadores e demais equipamentos e utensílios
necessários.
Art. 7º O Programa de Trabalho deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I – denominação do órgão, endereço, telefone, endereço eletrônico, sítio na rede
mundial de computadores, quando houver, e nome do responsável pelo Serviço de
Inspeção;
II – organograma do órgão responsável pela inspeção de produtos de origem animal;
III – relação de todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção com
razão social, CNPJ ou CPF, classificação e número de registro no órgão;
IV – programação de atividades de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica,
contendo frequência das inspeções de rotina, cronograma de supervisões, análises
laboratoriais;
V – ações de combate à fraude econômica, ações de combate às atividades de
obtenção de produtos de origem animal sem inspeção oficial e atividades de educação
sanitária; e
VI – programa de treinamento do pessoal técnico, demonstrando periodicidade, carga
horária e conteúdo abordado.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção I
Dos Estados e do Distrito Federal
Art. 8º A relação dos estabelecimentos indicados à participação imediata no
Sistema deve conter as seguintes informações:
I – Razão Social e Nome Fantasia;
II – CNPJ ou CPF;
III – Número de registro no Serviço de Inspeção;
IV – Classificação;
V – Endereço completo;
VI – Data de registro no Serviço de Inspeção;
VII – Produtos registrados;
VIII – Dados de produção;
IX – Endereço eletrônico;
X – Nome do responsável legal do estabelecimento;
XI – Nome do responsável técnico do estabelecimento;
XII – Sítio na rede mundial de computadores, quando houver;
XIII – Requerimento de adesão e termo de compromisso do estabelecimento (modelos
em anexo); e
XIV – Laudo técnico do estabelecimento (modelo em anexo) elaborado pelo Serviço
de Inspeção.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção II
Dos Municípios
Art. 9º Os Municípios que possuem Serviço de Inspeção e pretendem requerer adesão ao SISBI-POA
devem apresentar aos Estados correspondentes os mesmos documentos citados no artigo 4º.
§1º Após a apresentação da documentação prevista, devem ser realizadas auditorias documentais
e operacionais nos serviços de inspeção municipal pelas autoridades estaduais para reconhecer a
equivalência para adesão ao Sistema.
§2º As auditorias documentais e operacionais serão realizadas para verificar a equivalência.
§3º Após o reconhecimento da equivalência dos Municípios, os Estados devem encaminhar os
requerimentos de adesão para avaliação final pela Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA e adesão
ao Sistema.
§4º Enquanto o Estado não estiver aderido, o Município deve solicitar adesão ao SISBI-POA
diretamente à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA.
§5º Por solicitação do Estado, a Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA pode supervisionar
diretamente os Serviços de Inspeção Municipais.
Seção III
Dos Consórcios Públicos
Art. 10. Os Consórcios Públicos com previsão legal para coordenar as atividades de inspeção de
produtos de origem animal podem reunir somente Estados, Estados e Municípios, ou exclusivamente
Municípios.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção III
Dos Consórcios Públicos
Art. 11. A documentação exigida aos Consórcios Públicos é aquela citada no artigo
4º com as seguintes peculiaridades:
I – A legislação deve ser uniformizada pelos entes da Federação participantes;
II – A listagem de médicos veterinários e auxiliares de inspeção cedidos pelos Estados
ou Municípios e de auxiliares administrativos cedidos ou contratados;
III – O Programa de Trabalho deve conter as informações de todos os Serviços de
Inspeção participantes e os respectivos estabelecimentos; e
IV – Os programas e cronogramas citados nos incisos IV e V do artigo 7º devem ser
elaborados pela coordenação dos serviços de inspeção.
Art. 12. Os Consórcios Públicos devem solicitar adesão ao SISBI-POA da seguinte
forma:
I – Quando compostos por Estados ou por Estados e Municípios, apresentam os
documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA;
II – Quando compostos somente por Municípios do mesmo Estado, apresentam os
documentos ao Estado correspondente; e
III – Quando compostos por Municípios de mais de um Estado, apresentam os
documentos à Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção IV
Dos Estabelecimentos
Art. 13. Os estabelecimentos interessados em aderir ao SISBI-POA, a fim de
comercializarem seus produtos em todo o território nacional, devem apresentar os
seguintes documentos ao Serviço de Inspeção no qual estão registrados:
I – Requerimento de adesão ao SISBI-POA (modelo em anexo);
II – Manual de Boas Práticas de Fabricação; e
III – Termo de compromisso (modelo em anexo).
Art. 14. Os estabelecimentos que atendam os requisitos acima devem adequar a
rotulagem dos produtos com a inclusão do logotipo do SISBI-POA para a
autorização do comércio em todo o território nacional.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
Seção IV
Da formalização da adesão
Art. 15. Os Serviços de Inspeção dos Estados e Municípios devem ter a adesão
concedida, juntamente com os estabelecimentos indicados, mediante o atendimento
dos requisitos estabelecidos, devendo manter e aperfeiçoar, sistematicamente, seus
procedimentos para fins de comprovação durante as avaliações anuais.
Parágrafo único. Os Serviços de Inspeção devem ter a adesão formalizada por meio da
publicação em Diário Oficial da União e os estabelecimentos mediante inclusão no
cadastro nacional do Sistema.
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES
Art. 16. As avaliações dos Serviços de Inspeção aderidos devem ocorrer de forma
sistemática e uniforme, com frequência mínima anual, visando o aperfeiçoamento contínuo
do SISBI-POA.
Art. 17. A competência para avaliar os Serviços de Inspeção é:
I – Da Coordenação-Geral do SISBI-POA/MAPA, quando se tratar de Serviços de Inspeção
Estaduais isolados, Consórcios Públicos que envolvam pelo menos um Estado e Consórcios
Públicos de Municípios de Estados diferentes; e
II – Dos Estados, quando se tratar de Serviços de Inspeção Municipais isolados ou
Consórcios Públicos de Municípios do mesmo Estado.
Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia:
I – Envio de questionários para levantamento de informações técnicas;
II – Análise dos questionários preenchidos pelos Serviços de Inspeção;
III – Planejamento da auditoria e comunicação aos Serviços de Inspeção;
IV – Execução da auditoria nas sedes dos serviços e nos estabelecimentos indicados com
foco na atuação dos Serviços de Inspeção;
V – Elaboração de relatórios preliminares de auditoria e envio para apreciação e
considerações dos Serviços de Inspeção; (continuação)
CAPÍTULO II
DAS AVALIAÇÕES
Art. 18. As avaliações devem seguir a seguinte metodologia: (continuação)
...
VI – Análise das considerações dos Serviços de Inspeção e elaboração dos relatórios finais
de auditoria;
VII – Publicação dos relatórios e envio aos Serviços de Inspeção; e
VIII – Recebimento e análise dos planos de ação dos Serviços de Inspeção.
Parágrafo único. Os planos de ação devem ser usados, complementarmente aos
questionários, nas avaliações seguintes e podem servir como parâmetros para celebração
de convênios que visem estruturação e custeio dos Serviços de Inspeção.
Art. 19. Desde que haja solicitação formal, a Coordenação-Geral do SISBI-POA pode
colaborar nas avaliações realizadas pelos Estados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Coordenação-Geral do SISBI-POA, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, responsáveis pelos Serviços de Inspeção aderidos ao SISBI-POA, devem
garantir acesso facilitado às informações relativas às atividades de inspeção,
estabelecimentos e produtos, com registros atualizados e de forma compreensível à
população.
Art. 21. A Coordenação-Geral do SISBI-POA deve criar mecanismos interinstitucionais que
contribuam para adequação e aperfeiçoamento dos Serviços de Inspeção aderidos ao
Sistema.
Art. 22. Um manual com orientações básicas aos Serviços de Inspeção, manual de
auditoria e os modelos de questionário de avaliação, de relatório de auditoria e de
cronograma de adequação serão publicados em até 90 dias após a publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 20 de julho de 2011.
ANTONIO ANDRADE
Bizagi SIM
Estrutura organizacional SISBI-POA
1. 01 (um) Coordenação-Geral do SISBI-POA no
DIPOA/SDA;
1. 1 – 01 Assistente: Melhoria contínua do Sistema
2. 03 (três) Divisões:
2.1 – Divisão de Padronização e Capacitação
(normatização e capacitação);
2.2 – Divisão de Avaliação (questionários, auditorias e
análise);
2.3 – Divisão de Informações e Convênios (gestão do
Sistema de Gerenciamento de Informações e dos
convênios).
Bizagi SIE
Sub-projeto de Aperfeiçoamento do
SISBI-POA no Projeto de Regionalização
do MAPA
1.
Sensibilização e orientações básicas;
2.
Apoio financeiro e institucional;
3.
Organização e preparação;
4.
Implantação;
5.
Verificação.
PROJETO-PILOTO
• Validação da fase I do projeto-piloto (Santana do Livramento/RS)
– FASE I realizada entre 11 e 12/12/2012
• Interesse na adesão voluntária:
– Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos
Municípios do Alto Jacuí - COMAJA
• Consórcio multifinalitário: Saúde, Meio Ambiente,
Turismo e Agropecuária
• Executada FASE I entre 22 e 24/JAN/13
– Município de Bagé
• Executada FASE I entre 19 a 20/MAR/13
• Próximo passo: Executar a FASE II no COMAJA e em Bagé/RS.
Validação do Projeto-piloto (Fase I)
• Objetivos: validar a metodologia do projetopiloto e sensibilizar os novos gestores para
evitar a
descontinuidade no processo de
adesão;
• Adiantada fase de organização para adesão ao
SISBI-POA (auditorias prévias e capacitações);
• Transição democrática de governo municipal
(partidos de oposição) sem descontinuidade para
adesão ao SISBI-POA.
Instalações do Frigorífico Armour – Santana do Livramento/RS
Reunião de sensibilização
para Prefeitura
Participantes:
Prefeito, Secretário Municipal de Agricultura, Chefe do
SIM e Chefe da VISA da gestão atual e
Secretário Municipal de Agricultura da próxima gestão
Reunião de sensibilização
e de orientações básicas
para agroindústrias
Participantes:
representantes de 15
agroindústrias registradas no SIM
Oficina de orientações básicas
para
Serviço de Inspeção Municipal
(SIM)
Visitas informais em
agroindústrias sob SIM
Não estavam previstas, mas foram
realizadas mediante solicitação do
Chefe do SIM
“Queijaria da Dona Zelda”
Fábrica de Laticínios
Certificado Sabor Gaúcho 2012 (selo da
Secretaria de Desenvolvimento Rural/RS):
Agroindústria familiar, capacitação,
Boas Práticas de Fabricação e
registrado nos órgãos de fiscalização
sanitária (SIM) e de meio ambiente
Charqueada Bella Mescla
Fábrica de Conservas de
Produtos Cárneos
Embutidos São João
Fábrica de Conservas de
Produtos Cárneos
JALF
Entreposto de Carnes e
Derivados
Frigorífico Predileto
Matadouro Frigorífico
Reunião final e
entrega do certificado
Participantes:
Gestão atual: Prefeito, Sec. Mun. Agricultura, Chefe SIM e
Próxima gestão: Vice-prefeito e Sec. Mun. Agricultura
Melhoria e Divulgação
• Realizar oficina (parceria IICA) em junho
2013 para aperfeiçoamento do Sistema
– Plano estratégico para o SISBI POA
• Realizar a divulgação do SISBI POA por
meio de seminários (parceria CNM) em
todo o país
– 30 seminários entre julho e setembro de 2013
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SISBI-POA - Ministério da Agricultura