O transporte de Passageiros e bagagem fornecido por Trans American Airlines,
S.A., ou as companhias aéreas que operam sob a marca AVIANCA é regido pelos
seguintes termos e condições, além dos termos e condições impressas em qualquer
bilhete, capa de bilhete ou bilhete eletrônico. A compra de um bilhete ou a aceitação
do transporte implica a aceitação destas disposições por parte do Passageiro.
Índice
Capítulo I- Definições
Capítulo II - Aplicação
Capítulo III - Segurança Aeroportuária
Capítulo IV - Reservas e Call Center
Capítulo V - Serviços Especiais
Capítulo VI - Bilhetes
Capítulo VII - Taxas e outros encargos
Capítulo VIII - Bagagem
Capítulo IX - Embarque e formalidades administrativas
Capítulo X - Sobrevenda
Capítulo XI - Conduta a bordo
Capítulo XII - Voos cancelados, atrasados e mudanças operacionais
Capítulo XIII - Serviço abordo
Capítulo XIV - Acordos comerciais
Capítulo XV - aspectos jurídicos da responsabilidade civil (nacional e
internacional)
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
“Acordos de Partilha de Código”: estes acordos permitem o uso do código
designador de uma ou várias companhias aéreas em qualquer voo ou trajeto operado
por outra.
“Companhia Aérea Autorizada” refere-se a qualquer outra companhia aérea
autorizada pelo TRANSPORTADOR para usar de forma não exclusiva o código
designador AV* ou a marca AVIANCA para identificar comercialmente sua operação,
cabendo a cada companhia manter o controle operacional.
“Agente Autorizado” é qualquer pessoa física ou jurídica tendo relação
comercial com o TRANSPORTADOR para venda e distribuição de seus serviços, e
dos serviços de outras companhias aérea, assim que autorizadas. O representante é
qualquer comerciante, independente, exercendo atividade através de empresa própria
chefiando pessoal, em nome e representação do TRANSPORTADOR, de acordo com
as diretrizes dadas pelo TRANSPORTADOR para tal fim.
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“Armas e Outros Artigos ou Objetos Perigosos” qualquer objeto empregado
para atentar contra a integridade física das pessoas, ou para causar prejuízos nas
instalações aeroportuárias, aeronaves ou outros bens.
“Autoridades” membros das forças de segurança pública, policia nacional,
exercito, agentes ou representantes de segurança, migração, alfândegas ou
aeronáutica ou quem cumprir essa função no país correspondente e que tenha a
autoridade pela legislação ou entidades competentes.
“AVIANCA” é a marca utilizada pelas Linhas Aéreas Autorizadas aos fins de
comercializar seus serviços. As Linhas aéreas Autorizadas para usar a marca
AVIANCA são: (i) TACA International Airlines, S.A., (ii) Líneas Aéreas Costarricenses,
S.A., (iii) Trans American Airlines, S.A.; (iv) Aviateca, S.A; (v) Isleña de Inversiones
S.A.D.C.B. e; (vi) Aerolíneas Galápagos S.A. Aerogal
“Bilhete de Passagem ou Bilhete” é o registro do contrato, incluindo os bilhetes
eletrônicos para o transporte aéreo fornecido pelo TRANSPORTADOR conforme
certos termos e condições, para o transporte de aquele Passageiro cujo nome apareça
no Bilhete e segundo as taxas e regulações aplicáveis. Um bilhete eletrônico é o
registro do contrato do Bilhete processado e mantido dentro do sistema eletrônico de
reservas do TRANSPORTADOR. Qualquer pessoa que comprar um Bilhete receberá
um comprovante com a referência para encontrar o registro dentro dos sistemas de
registro do TRANSPORTADOR e um resumo da informação do Bilhete.
“Mudanças Operacionais” é o impacto em um voo por questões associadas ou
relacionadas com a operação as quais poderão ser de tipo interno ou externo.
“Atestado Médico” documento emitido como consequência de um exame
médico que constitui evidência aceitável da condição psicofísica do titular.
“Circunstâncias Não Previstas”: São causas alheias ao normal
desenvolvimento da atividade do TRANSPORTADOR que impedem o voo seja
realizado ou atrasando a saída ou chegada, tais como fatores meteorológicos, falhas
técnicas não cabíveis à manutenção programada ou de rotina da aeronave, fatores ou
circunstâncias relativas aos Passageiros ou terceiros, falhas dos equipamentos de
suporte em terra, fatores políticos, greves, insurreição civil, guerras, estado de sítio,
fechamento de aeroportos, entre outros.
“Código Designador do Transportador”
designa o código alfanumérico de 2
letras/números atribuído pela IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo por
suas siglas em inglês) que o TRANSPORTADOR ou quaisquer das Companhias
Aéreas Autorizadas decidir utilizar para se identificar como tal. Uma ou mais
companhias aéreas poderão utilizar o mesmo código.
“Condições do Contrato de Transporte” refere-se às condições contidas neste
documento.
“Conexão” mudança de um voo para outro feito pelo Passageiro em um ponto
diferente ao ponto de origem e destino constantes no Bilhete para atingir o destino.
Pode causar mudança de avião e no número de voo.
“Controle de Segurança” são os procedimentos e medidas para evitar que
sejam ingressados nos aeroportos, zonas de segurança e aeronaves, pessoas, armas
e artigos ou objetos perigosos, como definido neste documento, que possam ser
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usados para levar a cabo atos de interferência ilegal que pela sua natureza
representem riscos para a segurança das pessoas e das aeronaves.
“Convenção” é quaisquer dos instrumentos abaixo, conforme for o caso:

A Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional, assinado em Varsóvia em 12 de
outubro de 1929 (Convenção da Varsóvia).

Protocolo que modifica o convênio para a unificação de algumas regras
relativas ao transporte aéreo. A Haia, 28 de setembro de 1955.

Protocolos de Montreal I, II, III e IV. Montreal 1975.

Convenção Complementar do Convênio de Varsóvia para a Unificação
de algumas regras relativas ao transporte aéreo internacional feito por
quem não for o TRANSPORTADOR contratual. Guadalajara de 1961.
Bem como qualquer instrumento ou acordo internacional que for aplicado aos
serviços de O TRANSPORTADOR.
“Cupom de Voo” é o documento que pelo seu conteúdo permito ao beneficiário
fazer o voo nele indicados, sob as condições previstas no documento. Esse
documento poderá ser emitido em papel ou eletronicamente, neste caso o conteúdo
do estado dos cupons que são refletidos no bilhete eletrônico está na base de dados
do TRANSPORTADOR.
“Direitos de Saque Especiais” (SDR “Special Drawing Right ou DEG”) é um
ativo de reserva internacional criado em 1969 pelo Fundo Monetário Internacional para
completar as reservas oficiais dos países membros. O seu valor baseia-se em um
cabaz de quatro moedas internacionais fundamentais. Os DEG podem ser trocados
por moedas de livre uso, de acordo com a definição do Fundo Monetário Internacional.
“Dias” são dias calendário completos. Para efeitos de notificações, o dia em
que se emite a comunicação não será contado e para efeitos de determinar a
terminação de um período de validez, o dia de emissão ou início do bilhete não será
contado.
“Bagagem” são os artigos, efeitos e outros itens pessoais de qualquer
Passageiro a serem levados ou usados por ele, necessários para sua comodidade e
bem-estar durante a viagem. Salvo disposição contrária, dito termo define tanto as
malas registradas dos Passageiros quanto os não registrados ou bagagem de mão.
“Bagagem de Mão” é a bagagem que o Passageiro leva com ele sob sua
custodia, cuidado, controle e responsabilidade durante o voo e sua permanência
dentro dos aeroportos envolvidos.
“Bagagem de Transferência entre Companhias Aéreas” bagagem registrada
que é transferida da aeronave de um TRANSPORTADOR para a aeronave de outro
transportador, durante a viagem do usuário.
“Bagagem Extraviada” bagagem registrada que não for encontrada após 21
(vinte e um) dias de busca, contados a partir do dia de finalização do voo.
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“Bagagem de Graça Permitido “é a quantidade de bagagem em peso, peças e
volume que o Passageiro tem direito a carregar sem cargo adicional. A quantidade de
peças, o volume e o peso são definidas pela rota e/ou taxa.
“Bagagem não Reclamada” é a bagagem chegada em um aeroporto e não
reclamada por ninguém. É provável que essa bagagem tenha chegado sem Etiqueta
ou Bilhete da Bagagem.
“Bagagem Registrada (e/ou Despachada)” é aquela que foi colocada sob o
cuidado do TRANSPORTADOR para transporte e para o qual uma etiqueta de
bagagem é entregue ao Passageiro e adicionalmente é colocada em cada peça
recebida.
“O TRANSPORTADOR” refere-se ao transportador (ar ou terra) que emite o
bilhete e todos os transportadores que transportam o Passageiro e/ou sua Bagagem.
“Escalas” designa cada um dos pontos onde se interrompe temporariamente o
trajeto de um Passageiro, salvo os pontos de origem e destino indicados no Bilhete ou
mencionados nos horários de O TRANSPORTADOR como paradas previstas no
itinerário dos Passageiros.
“Etiqueta ou Bilhete de Bagagem” documento emitido
TRANSPORTADOR com o propósito de identificar as malas registradas.
por
O
“Excesso de Bagagem” Qualquer excesso de Bagagem de Graça Permitido em
peso, volume ou número de peças autorizadas, que será cobrado além do bilhete, e
somente poderá ser transportado assim que determinado pelo TRANSPORTADOR.
“Frequência” quantidade de voos feitos em certa rota.
“IATA” International Air Transport Association pelas suas siglas em inglês,
Associação Internacional de Transporte Aéreo em Português.
“Inspeção” é o uso de meios visuais, técnicos ou de outro tipo qualquer, para
detectar presença ou posse de armas, explosivos, material ou substâncias perigosas
ou ilegais que puderem ser usadas para fazer atos de interferência ilegal, o para
detectar pessoas que puderem cometer tais atos. A inspeção pode ser feita pelo
TRANSPORTADOR, o Operador de Aeroporto ou as autoridades correspondentes.
“Itinerário” voos do TRANSPORTADOR ordenados dentro de um esquema de
horários ou número dos voos operados regularmente pelo TRANSPORTADOR. O
itinerário inclui equipamentos, horários, rotas e Frequências.
“Mercadorias Perigosas e/ou Proibidas”. São os itens ou substancias
classificadas como explosivas, inflamáveis, gases, ácidos, corrosivos, radioativos,
material biológico e/ou as decretadas como tais pela companhia aérea ou pelas
legislações ou regulamentações nacionais ou internacionais.
São materiais ou objetos que apresentam risco para a saúde, para a segurança
que podem produzir prejuízos no meio ambiente, nas propriedades o nas pessoas.
“No-Show” é o Passageiro que ainda tendo Reserva Confirmada para um voo
não se apresenta no tempo indicado pelo TRANSPORTADOR gerando o
cancelamento do ou dos voos reservados e gerando cargos ou punições para o
Passageiro.
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“Operador de Aeroporto” é a pessoa física ou jurídica autorizada para
administrar o explorar um aeroporto.
“Parada Estância” é a interrupção deliberada de uma viagem, solicitada pelo
Passageiro no percurso de sua viagem, previamente acordada com o transportador
em um ponto intermediário entre o lugar de origem e de destino, superior à vinte e
quatro (24) horas (hora local).
“Passageiro ou viajante” é a pessoa, salvo os membros da tripulação,
transportada ou devendo ser transportada em qualquer aeronave em virtude de um
contrato de transporte. É a contraparte no contrato de transporte.
“Indivíduo em Condição de Deficiência” é a pessoa que tem o teve deficiência
física ou mental, permanente ou temporária, que limita uma ou mais das suas
atividades vitais principais. São atividades vitais cuidar de se mesmo, fazer atividades
manuais, caminhar, ver, ouvir, falar, respirar, aprender, entender e seguir ordens
simples e trabalhar.
“Reembolso” é a devolução feita pela companhia aérea do montante total ou
parcial pago por serviço não usado por motivos próprios ou externos causados pelo
TRANSPORTADOR ao Passageiro, pudendo reger certas condições para sua
aplicação. As taxas identificadas como não reembolsáveis por condições de taxas
aceitas previamente pelo Passageiro não serão reembolsadas e para as tarifas
identificadas com penalidade por reembolso serão reembolsadas após o desconto da
penalidade que couber conforme a norma tarifária.
“Reserva Confirmada” é reserva confirmada a reserva de um ou mais
passagens para uma o mais pessoas, em um ou mais voos, em datas, taxas e rotas
específicas. A confirmação da reserva nos registros internos do TRANSPORTADOR,
consta no código de reserva (Passenger Name Record (PNR)) de cada voo. Deverá
ser consultado com o TRANSPORTADOR, de acordo com o Bilhete que for emitido,
se a confirmação antecipada da reserva é requerida o não.
“Serviço Abordo” é o sérvio oferecido pelo TRANSPORTADOR durante o voo
variando segundo o tipo de avião, rota, duração e características do voo. O Serviço a
Bordo pode incluir bebidas, comidas e lazer.
“TRANS AMERICAN” significa Trans American Airlines, S.A.
“Taxa” é o preço pago pelo Passageiro pelo serviço de transporte e as
condições de aplicação da taxa. As taxas estão sujeitas a condições de uso que se
referem, entre outros, a períodos de validade no tempo, condições de pagamento,
restrições de endosso, previsões sobre reembolsos, uso em determinados voos,
tempo mínimo ou máximo de permanência no lugar de destino, dias específicos de
viagens, punições, regras de Bagagem permitido e outras condições cabíveis.
“Imposto Aeroportuário” é o valor pago pelo Passageiro pelo uso das
instalações do aeroporto, que o Transportador poderá coletar, ora no Bilhete, ora em
cada aeroporto.
“Trânsito” é a permanência da aeronave ou do Passageiro em terra entre
destino e destino.
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“Trajeto” é o trajeto entre dois pontos determinados. Para efeitos comerciais,
esse termo se refere ao serviço de transporte aéreo oferecido entre uma e outra
cidade.
“Voo Cancelado” é o voo que havendo estado programado não se faz por
causas internas ou externas ao Transportador Aéreo.
“Voo Atrasado” é o voo cuja saída é maior do que a hora do itinerário
CAPÍTULO II – APLICAÇÃO
Artigo 2.1. Geral. As condições contidas no presente Contrato de Transporte
aplicam-se em aqueles voos ou segmentos de voo onde o nome: AVIANCA, ou o
código designador AV operado por TRANS AMERICAN ou TA estejam indicados no
quadro Linha Aérea no respectivo Cartão de Embarque.
Artigo 2.2. Aplicabilidade. Estas Condições de Transporte aplicam apenas se
não são contrárias à Constituição Nacional, as Convenções e legislação dos países
onde aplicarem. Caso qualquer previsão destas Condições de Transporte não for
válida, as demais previsões continuarão vigorantes.
Artigo 2.3. Acordos. Para alguns ou todos os serviços o TRANSPORTADOR
tem celebrado Acordos de Código Único, Código Compartilhado, Fretamento ou
Chartering com outras linhas aéreas, transportadoras ou particulares, por tanto,
mesmo no evento em que o Passageiro tenha recebido um bilhete com o código
designador do TRANSPORTADOR, ou com seu nome como linha aérea
transportadora, o operador do voo poderá ser diferente. Neste caso, em conformidade
com o numeral anterior, aplicar-se-ão as Condições Gerais de Transporte, sem
prejuízo do disposto nos Convênios ou leis aplicáveis ao caso particular.
Artigo 2.4. Acordos Intercompanhias. Quando O TRANSPORTADOR emitir
um Bilhete, registrar bagagem, ou fizer qualquer outro acordo para vender em seus
próprios bilhetes assentos de outra Companhia aérea sob a forma de
Intercompanhia (seja que tal transporte faça parte de serviço direto ou não) O
TRANSPORTADOR agirá apenas como agente para a outra Companhia Aérea no
que diz respeito a essas atribuições limitadas, não assumindo nenhuma
responsabilidade por atos ou omissões de outra companhia aérea.
CAPÍTULO III - SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA
Artigo 3.1. Segurança Aeroportuária.
3.1.1.Objetivo. Cabe aos transportadores da aviação civil nacional e
internacional desenvolver e programar ações e procedimentos que visem prevenir
violações das legislações e regulamentos nacionais e internacionais e prevenir atos
de interferência ilegal. Este contrato de transporte está sujeito às legislações,
regulamentos e diretrizes estabelecidas pelas agências do governo, incluindo, mas
não limitado àquelas estabelecidas durante ou decorrentes de emergência nacional,
guerra, distúrbios civis ou atividades terroristas. No caso de qualquer conflito entre as
previsões contidas neste Contrato de Transporte e as legislações do governo,
regulamentações, regras e diretrizes de segurança aplicáveis, estas previsões
prevalecerão.
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3.1.2.Escopo.Estes procedimentos vigorarão para a inspeção, a segurança do
avião e as instalações, conhecimento e relatório de atos de interferência ilegal,
treinamento e planejamento de contingências e emergências em todos os pontos
servidos pelo TRANSPORTADOR.
Artigo 3.2. Controle de Bagagem.
3.2.1.Bagagem Registrada.
3.2.1.1.Todo Bagagem Registrado poderá ser revisado com qualquer
tipo de dispositivo ou médio, em presença ou ausência do Passageiro, e com ou sem
seu conhecimento ou consentimento, com o objetivo de impedir atos de interferência
ilegal ou qualquer dano à aeronave, aos Passageiros e a terceiros. Esse controle
poderá ser exercido pelas Autoridades do país correspondente. Cada Passageiro é
responsável perante o TRANSPORTADOR e as Autoridades competentes do
conteúdo de sua bagagem.
3.2.1.2.Nem O TRANSPORTADOR nem quaisquer dos seus
funcionários ou representantes é responsável de danos, destruição, perda, atraso
(transporte negado), confisco de bens etc. decorrente das inspeções de segurança ou
da negação ou descumprimento do Passageiro das regulamentações de segurança.
3.2.1.3. O Passageiro não deverá incluir na sua Bagagem Registrada
itens que podam ser prejudicados pela máquina de raios X ou de inspeção.
3.2.2.Bagagem de Mão.
3.2.2.1.Qualquer Bagagem de Mão poderá
conformidade com as previsões de Bagagem Registrada acima.
ser
revisado
de
3.2.2.2. A Bagagem deverá cumprir com as normas e procedimentos
previstas no Capítulo 8, bagagem, deste Contrato de Transporte.
Artigo 3.3. Controle de Passageiros.
3.3.1.Revisão. Cabe ao TRANSPORTADOR fazer revisões ao Passageiro para
garantir a segurança empregando qualquer médio desenhado para tal fim.
3.3.2.Identificação de Passageiros. os Passageiros deverão se identificar
plenamente, no momento do check-in do embarque, perante a verificação de qualquer
documento de identidade válido de acordo com requerimentos da Autoridade
competente e do nome constante no Bilhete de Passageiro.
Os Passageiros são responsáveis pela apresentação dos documentos
de viagem e de identidade requeridos pelas legislações dos diversos países através
de, desde os quais ou para onde vão ser transportados ou que estejam incluídos nos
trajetos de viagem. O TRANSPORTADOR poderá rejeitar validamente e sem qualquer
responsabilidade o transporte do Passageiro caso o Passageiro não se identificar
plenamente ou não possuir os documentos e vistos requeridos para viajar. Cópia dos
documentos necessários para a viagem será aceita. Somente serão aceitos os
documentos originais em boa condição e em vigor. Para todos os efeitos deverá ser
levado em conta o previsto no Capítulo IX sobre Formalidades Administrativas.
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Artigo 3.4. Transporte Negado. O TRANSPORTADOR estará autorizado para
negar o embarque ou de tirar qualquer Passageiro da aeronave, a qualquer hora,
pelos motivos abaixo:
(a)
Quando o Passageiro descumprir as condições previstas no Contrato de
Transporte.
(b)
Quando a citada pessoa participar ou estiver envolvida em qualquer evento que
atente ou risque a integridade física o segurança dos Passageiros, membros da
tripulação, a Bagagem, a Carga da aeronave.
(c)
Quando tal pessoa rejeita a revisão.
(d)
Quando a citada pessoa não permite inspeção de sua Bagagem Registrada ou
de Cabine.
(e)
Quando a citada pessoa representar ameaça para a segurança do voo, para
conforto, ordem ou disciplina abordo, saúde ou conveniência dos demais
Passageiros e da tripulação e bem-estar do voo.
(f)
Quando a citada pessoa tenha cometido uma falta grave em um voo anterior.
(g)
Quando a citada pessoa estiver incluída nas listas com proibição de viagem
emitidas pelas Autoridades competentes em quaisquer dos países onde O
TRANSPORTADOR opera.
(h)
Quando a citada pessoa não tiver pagado as taxas, impostos e demais
encargos os aplicáveis.
(i)
Quando a citada pessoa não possuir os documentos de viagem válidos, tenta
ingressar em um país para o que não possui documentação requerida, ouse
destruir sua documentação durante a viagem, ou rejeita entregar seus
documentos à tripulação contra entrega do correspondente recibo ou
Constância.
(j)
Quando a citada pessoa apresenta um bilhete adquirido fraudulentamente ou
informado como roubado ou falso, ou quando não fornecer documento de
identificação satisfatório para O TRANSPORTADOR, ou caso não seja a
pessoa designada como Passageiro no Bilhete.
(k)
Quando a citada pessoa não tiver usado os cupões em sequência ou
apresentar bilhete não emitido pelo TRANSPORTADOR ou agente autorizado,
ou bilhete alterado de forma qualquer.
(l)
Quando a citada pessoa não seguir as diretrizes de segurança e
comportamento indicadas pelos representantes do TRANSPORTADOR, tanto
em terra quanto no voo, ou quando o seu comportamento interferir as
atividades dos membros da tripulação.
(m)
Quando a citada pessoa estiver ou parecer doente e a juízo do
TRANSPORTADOR e/ou médico do aeroporto, o Passageiro não puder ser
transportado de forma segura, ou se representar perigo para a segurança, ou a
saúde própria ou dos demais Passageiros e da tripulação.
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(n)
Quando a citada pessoa estiver intoxicada ou sob efeitos de álcool ou drogas.
(o)
Quando a citada pessoa apresentar comportamento agressivo ou inaceitáveis.
(p)
Quando a citada pessoa não cumprir com as legislações e regulamentos.
(q)
Quando a citada negação responder ao cumprimento das legislações,
regulamentos ou mandamentos de Autoridades competentes.
(r)
Quando a citada negação responder a motivos meteorológicos, circunstâncias
não previstas ou outras condições que estejam fora do controle da companhia
aérea (incluindo, sem estarem limitadas a situações de força maior ou caso
fortuito, como distúrbios, greves, atos de terrorismo, guerra etc.) que estiverem
ocorrendo, foram reportados ou existir ameaça de ocorrência.
Para voos de e para os Estados Unidos, O TRANSPORTADOR não recusará
o fornecimento de transporte para qualquer Indivíduo em Condição de Deficiência,
exceto nos casos embaixo:
a) O TRANSPORTADOR pode negar o transporte de qualquer passageiro
por motivos de segurança, e nos casos em que a bagagem do passageiro
violar normas ou requisitos aplicáveis para a segurança operativa ou a
segurança da aviação.
b) O TRANSPORTADOR pode negar o transporte de qualquer passageiro
que necessite de acomodações especiais por sua deficiência e não
cumpriu com a obrigação de notificar e fazer os requerimentos para o
check-in de acordo com o disposto no artigo 5.2.1. Não obstante o
anterior, O TRANSPORTADOR faz todos os esforços razoáveis para
acomodar esses passageiros antes de negar o transporte.
c) O TRANSPORTADOR pode exigir que os passageiros com determinadas
deficiências viagem com assistente como condição para o fornecimento
de transporte, sempre que O TRANSPORTADOR considerar que o
assistente é essencial para a segurança nos casos embaixo:
(i)
Quando por causa de deficiência mental o passageiro não seja
capaz de compreender e responder às instruções de segurança.
(ii)
Quando o passageiro tiver deficiências visuais e auditivas e seja
incapaz de se comunicar com o pessoal do TRANSPORTADOR
para receber as instruções de segurança.
(iii)
Quando o passageiro tiver deficiência de mobilidade tão grave que
não seja capaz de se desenvolver sozinho na sua própria
evacuação.
CAPÍTULO IV – RESERVAS E CALL CENTER
Artigo 4.1. Uso e Gestão das Reservas. As reservas são pessoais e
intransferíveis. É proibido fazer reservas com nomes falsos.
Qualquer reserva deve conter no mínimo as informações abaixo:
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(a)
Nome e sobrenome da pessoa ou pessoas que viajarão.
CHD (criança) ou INF (infante).
(b)
Trajeto para reservar, indicando número de voo, data,
quantidade de passagens, tipo de taxa.
(c)
Números telefônicos do Passageiro tanto em origem
quanto em destino ou cidade de Conexão. É requerido
pelo menos um número de telefone de contato.
(d)
Correio eletrônico com o fim de contatar à pessoa que
viaja, caso necessário.
(e)
Número de Bilhete de Passagem ou Tempo Limite do
Bilhete.
(f)
Informações adicionais sobre a pessoa ou pessoas que
v]ao viajar, caso for requerido pelas autoridades
governamentais do país.
(g)
Nome, endereço e telefone da pessoa a ser contatada
caso de acidente ou contingência.
(h)
Número de Passageiro frequente.
Artigo 4.2. Caráter das Reservas. Caso for comprovado que qualquer pessoa
tem reservado trajetos que não podem ser voados simultaneamente, O
TRANSPORTADOR, através de regrar de negócio e configuração do sistema,
cancelará automaticamente essas reservas duplicadas.
Artigo 4.3. Trâmite de Reservas. As reservas serão tramitadas como indicado
abaixo:
(a)
Através de uma solicitação em uma agência de viagens.
(b)
Por meio dos sistemas de distribuição ou sistemas de
reservas de outras companhias aéreas.
(c)
Através da Internet.
(d)
Diretamente com o TRANSPORTADOR em Call Center e
pontos de venda próprios.
(e)
Através de quaisquer outros meios previstos pelo
TRANSPORTADOR.
Artigo 4.4. Mudanças nas Reservas.
4.4.1.Cancelamento de Reservas. Os motivos abaixo serão suficientes
para cancelamento de reservas:
(a)
A pedido da agência ou da pessoa que fez originalmente
a reserva ou quem solicite o cancelamento.
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(b)
Pelo
TRANSPORTADOR
quando
comprovada
duplicidade da reserva, isto é, mais de uma reserva para
apenas uma pessoa no mesmo número de voo e data ou
trajetos duplicados dentro da mesma reserva.
(c)
Pelo TRANSPORTADOR quando vencido o tempo
máximo de compra do bilhete, sem o bilhete ser adquirido
ou quando o Passageiro não cumprir com as condições
da taxa. Decorrente do No-Show (não comparecimento
do Passageiro) em qualquer dos Trajetos reservados.
(d)
Como consequência do No-Show (não comparecimento
do Passageiro) em um dos Trajetos reservados.
(e)
Pelo TRANSPORTADOR quando a reserva tiver trajetos
considerados como improdutivos segundo a política de
trajetos improdutivos.
(f)
Pelo TRANSPORTADOR quando tal cancelamento for
necessário para cumprir com regulamentações ou
solicitude governamental, ou quando tal ação for
necessária ou aconselhável por motivos meteorológicos
ou outras circunstâncias não previstas ou outras
condições fora do controle do TRANSPORTADOR
(incluindo mas não limitado a situações de força maior ou
caso fortuito, como distúrbios, greves, atos de terrorismo,
guerra etc.) que estiverem ocorrendo, foram reportadas
ou existir ameaça de ocorrência.
4.4.2.Mudança das Reservas.
Qualquer reserva poderá ser alterada de acordo com os motivos abaixo:
(a)
A pedido da agência ou da pessoa que fez originalmente
a reserva, ou quem solicite tal mudança, por troca de
Itinerário ou para adicionar ou suprimir informações
diferentes ao nome da pessoa que viajará.
(b)
Pelo TRANSPORTADOR,
Passageiro de tal mudança.
que
deverá
informar
o
Artigo 4.5. Forma de Pagamento. O bilhete poderá ser pago mediante
mecanismos previstos pelo TRANSPORTADOR diretamente ou através do seu Agente
Autorizado.
Artigo 4.6. Consentimento para Uso de Dados Pessoais. O passageiro deve
providenciar ao TRANSPORTADOR informações verdadeiras sobre dados pessoais
para que O TRANSPORTADOR faça a Reserva em nome do passageiro, e para
fornecer o serviço de transporte contratado.
O TRANSPORTADOR processará as informações incluindo a coleta, armazenamento
e/ ou transferência dos dados providenciados pelo Passageiro, para correta execução
das atividades relativas ao serviço de transporte adquirido, tais como a reserva,
modificações, cancelamentos e mudanças de itinerário, reembolsos, atendimento de
consultas, queixas e reclamações, registros contáveis, compra de bilhetes ou produtos
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adicionais, processos que envolvam terceiros fornecedores, representantes ou
agentes do TRANSPORTADOR e poderiam ser fornecidos em países diferentes do
lugar onde a reserva é feita, e para qualquer outro fim que for aceita pelo Passageiro
nos termos da Política de Privacidade do TRANSPORTADOR.
As informações fornecidas pelo Passageiro permanecerão armazenadas até por 10
dez anos contados a partir da data de fornecimento permitindo ao TRANSPORTADOR
o cumprimento das obrigações legais cabíveis particularmente no âmbito contável,
fiscal e tributária.
O TRANSPORTADOR garante a segurança e confidencialidade dos dados fornecidos
pelo Passageiro em conformidade com sua Política de Privacidade.
A Política de Privacidade
www.avianca.com
do TRANSPORTADOR
pode
ser
conferida
em
Artigo 4.7. Aviso de Mudanças Operacionais. Caso ocorrer qualquer mudança
na operação, no tocante ao voo, hora de saída, mudança de equipamento ou em geral
quaisquer aspectos que afetar a reserva, O TRANSPORTADOR fará todo o
razoavelmente possível para informar o Passageiro tão pronto como for possível, de
acordo com as normas vigorantes, quando aplicável.
Artigo 4.8 Obrigação de fornecer informação as autoridades. O
TRANSPORTADOR está obrigado a fornecer informações sobre dados do passageiro,
com base na reserva, às autoridades competentes no intuito de prevenir e reprimir
quaisquer atos de interferência ilícita, e também de facilitar os processos de controle
migratório, alfandegários, sanitários, agropecuários e outros a cargo dos agentes
respectivos. Tudo o anterior será praticado em conformidade com a Política de
Privacidade do TRANSPORTADOR.
CAPÍTULO V - SERVIÇOS ESPECIAIS
Artigo 5.1. Geral. São aqueles serviços prestados aos Passageiros do
TRANSPORTADOR de acordo com suas necessidades ou requerimentos individuais.
Artigo 5.2. Políticas y Requisitos. O Passageiro deverá informar ao
TRANSPORTADOR seus requerimentos ou necessidades com pelo menos vinte e
quatro (24) horas de antecedência à viagem ou na hora de fazer a reserva, salvo
para o caso de Indivíduos em Condição de Deficiência. Nesse caso, não serão
aplicáveis os requerimentos de notificação prévia. Exceção: Para voos de e para os
Estados Unidos, os indivíduos com Condição de Deficiência deverão notificar ao
TRANSPORTADOR com pelo menos 48 horas de antecedência. O passageiro deve
chegar pelo menos uma hora antes da antecedência normalmente exigida para o
check-in nos seguintes casos:
a) O transporte de uma cadeira de rodas em um avião com menos de 60
assentos;
b) Fornecimento pelo TRANSPORTADOR de embalagens de baterias de
cadeiras de rodas ou outros item de assistência. Para isso, devem ser
consideradas as políticas do TRANSPORTADOR no tocante às baterias
que sejam aceitas de acordo com a política;
c) Assentos para um grupo de 10 ou mais pessoas com Condição de
Deficiência que façam as reservas e que viajem como um grupo;
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d) Fornecimento de uma cadeira de rodas a bordo de um avião com mais de
60 assentos que não tenha banheiro acessível;
e) O transporte de animais de apoio emocional ou animal de serviço
psiquiátrico na cabine;
f)
O uso de ventiladores, respiradores, etc.;
g) Acomodação de passageiros com deficiência de audição e visão; são
aceitos e ajudados.
Não obstante o acima exposto, O TRANSPORTADOR fará todos os esforços
razoáveis para fornecer o transporte do Passageiro na ausência de aviso prévio
exigido para a solicitude.
Artigo 5.3. Transporte de Crianças.
5.3.1. Transporte de Menores.
5.3.1.1. Para efeitos do serviço de transporte aéreo são menores de
idade aquelas pessoas que não tenham 12 (doze) anos de idade na data do voo.
(a)
Bebês: é o menor que na data do voo ainda não fez 2
anos de idade viajando com um adulto responsável e sem
ocupar assento. O Bebê viajará no colo do adulto
responsável depois de ter ajustado o cinto de segurança.
O bebê precisa um bilhete de transporte aéreo ainda que
não esteja pagando uma taxa. Caso o adulto responsável
desejar que o bebê ocupe um assento, então deverá
pagar o custo do bilhete de transporte aéreo e levará uma
cadeira para bebês aprovada por padrões internacionais
como apta para uso em aviões.
(b)
Criança: é o menor que ainda maior de 2 anos, não tem
feito 12 (doze) anos no momento do voo e viajará
ocupando assento e pagando a taxa correspondente.
5.3.1.2. Um adulto poderá levar consigo um máximo de dois
bebês menores de2 anos de idade. Nesse caso, o segundo bebê viajará em uma
cadeira de bebê pagando a taxa correspondente. As citadas cadeiras de bebê serão
fornecidas pelo Passageiro sendo que O TRANSPORTADOR não as fornece e são
usadas em assentos vazios do avião, não pudendo ser usadas nas filas de
emergência e devendo permanecer asseguradas corretamente no assento do avião o
tempo de duração do voo. As cadeiras de bebê serão atribuídas para aqueles
assentos onde elas não obstaculizarem a saída de outros Passageiros.
5.3.1.3. Toda criança que não possa se sentar com o cinto de
segurança apertado e não for levado como bebê no colo de Passageiro adulto, deve
ser transportado em uma cadeira de bebê/criança aprovada para transporte aéreo. As
cadeiras de bebê/criança serão usadas em assentos vazios da aeronave não pudendo
estar no colo de um adulto, nem pudendo ser usadas nas filas de emergência e
deverão permanecer corretamente fixadas no assento da aeronave durante todo o
13
tempo que dure o voo. A atribuição de assentos deve ser feita em janela de modo a
não obstaculizar a saída dos Passageiros.
5.3.1.4. Por motivos de segurança no voo, os menores de idade
e os seus acompanhantes não será colocados nas saídas de emergências.
5.3.2. Menores sem Acompanhar: é definido como o serviço de transportação
de um menor que até a data da viagem fez cinco (5) anos e ainda não faz doce (12)
anos e viaja sob a custodia de um funcionário de A TRANSPORTADORA. O serviço é
opcional para menores entre doce (12) e dezessete (17) anos já feitos, com ressalva
dos voos domésticos no Equador.
O adulto responsável informará ao TRANSPORTADOR os seus requerimentos
e necessidades com pelo mínimo vinte quatro (24) horas de antecedência à viagem e
deverá informar que o menor está em boas condições de saúde para fazer a viagem.
Cabe ao TRANSPORTADOR estabelecer uma quantidade máxima de menores sem
acompanhante que podem ser transportados por voo.
5.3.2.1. Os menores de 5 anos não poderão viajar sem um adulto
responsável.
5.3.3. Políticas Para o Transporte de Menores sem Acompanhante.
5.3.3.1. O serviço de acompanhantes inicia no balcão e inclui o traslado
do menor pelos processos de segurança e migração de saída até a porta de
abordagem e a localização do menor dentro do avião. Esse serviço não inclui serviços
adicionais ou especiais durante o voo, salvo dar atendimento ao menor zelando para
sua integridade e segurança, isto implica que o menor seja acompanhado
permanentemente por um agente ou membro da tripulação durante o voo. Enquanto
chegar ao seu destino final o menor é acompanhado por um agente de serviços desde
o avião, passando pelo processo de imigração e alfândega até a entrega à pessoa
responsável. Menores sem acompanhantes não podem levar animais de estimação
como Bagagem Despachada nem na cabine de Passageiros, salvo se o menor assim
requerer por qualquer condição especial.
5.3.3.2. Não é permitido a um menor de 12 anos viajar acompanhado
apenas por uma pessoa menorde18 anos de idade, salvo que essa pessoa comprove
ser o pai ou a mãe.
5.3.3.3. Uma pessoa adulta acompanhará o menor sem
acompanhamento ao aeroporto de origem e realizar os trâmites necessários de
embarque do menor devendo esperar até o avião decolar antes de se retirar do
aeroporto.
5.3.3.4. O adulto que acompanha o menor no aeroporto de saída deve
completar a documentação de Menores não Acompanhados, onde são explicados com
clareza os dados da pessoa que receberá o menor na cidade de destino. Fornecerá
entre esses dados o endereço e telefone, e a aceitação das Condições de Transporte
especificadas no documento.
5.3.3.5. Um adulto encarregar-se-á do menor no aeroporto de destino
na hora prevista de chegada do voo, identificando-se como a pessoa com direito para
receber o menor no momento de recepção do menor. Caso o voo esteja atrasado por
qualquer motivo, cabe à pessoa responsável pela recepção do menor não
acompanhado esperar no aeroporto a chegada do menor.
14
5.3.3.6. Quando se tratar de menores não acompanhados que planejem
viajar em voos operados pelo TRANSPORTADOR em conexão com o desde voos
operados por outra companhia aérea diferente, incluindo companhias aéreas com as
que o TRANSPORTADOR tenha subscrito Acordos de Partilha de Código, será
necessário que o adulto a cargo do Menor confirme previamente as políticas das
outras companhias aéreas para o transporte de menores sem acompanhamento. O
TRANSPORTADOR não será responsável pelas exclusões ou condicionamentos que
as demais linhas aéreas imponham para o transporte de menores sem acompanhante,
nem pelas consequências de tais exclusões ou condições.
5.3.3.7. Os menores não acompanhados poderão viajar em voos diretos
e com conexão operados pelo Transportador, sempre que esse voo não tenha
pernoita e/ou mais conexões.
5.3.3.8. O TRANSPORTADOR somente cobrará o serviço de menor
não acompanhado quando o voo seja efetivamente operado pelo TRANSPORTADOR.
5.3.3.9. O TRANSPORTADOR
comprovando a idade do menor.
pode
requerer
documentação
Artigo 5.4. Transporte de Passageiros Doentes. Levando em conta que viajar
de avião pode afetar a saúde dos Passageiros, particularmente se eles apresentarem
doença qualquer, é preciso consultar os procedimentos estabelecidos para tais casos
previstos pelo TRANSPORTADOR, de conformidade com as normas vigorantes.
Em termos gerais, há certas condições ou doenças que requerem autorização
do médico tratante, para garantir que durante o voo a saúde do Passageiro não vai ser
afetada.
5.4.1.Política para Transporte de Passageiros Doentes. Esta política é
apresentada a título de guia e não é taxativa. O TRANSPORTADOR recomenda que
os Passageiros com alguma doença consultem com o TRANSPORTADOR antes da
viagem e na hora de fazer a reserva sobre o procedimento e requerimentos para
fornecimento do serviço de transporte.
Em termos gerais, enquanto o Passageiro consultar O
TRANSPORTADOR, identificar os requerimentos e cumprir com esses
requerimentos, deverá comparecer no balcão no dia da viagem de acordo com as
condições previstas no bilhete. Caso existir discrepância entre os critérios do
TRANSPORTADOR e do médico tratante do Passageiro no tocante a sua
capacidade para viajar de forma segura, O TRANSPORTADOR poderá negar o
embarque, levando em conta que para voos desde e para os Estados Unidos e
apesar de qualquer disposição em contrário prevista no Artigo 5.4.1., O
TRANSPORTADOR observará os requerimentos contidos no padrão 14 C.F.R.
Parte 382 que trata da Não Discriminação por Deficiência no Transporte Aéreo.
Artigo 5.5. Indivíduos em Condição de Deficiência. O TRANSPORTADOR tem
uma política de atendimento de Indivíduos em Condição de Deficiência de acordo com
as legislações em vigor, incluindo o padrão 14 C.F.R. Parte 382 que trata sobre a Não
Discriminação por Deficiência no Transporte Aéreo. A política está disponível em
nosso site web e outros pontos de venda informação e consulta.
Artigo 5.6. Mulheres Grávidas e Bebês.
15
5.6.1. Mulheres Gestantes. As gestantes que pretendem viajar de avião deverão
informar o TRANSPORTADOR sobre sua condição, embora não seja evidente, e o
tempo de gestação.
Em geral, é autorizado o transporte de mulheres gestantes em boa condição de saúde,
exceto quando de acordo com o disposto na regulação aplicável para a viagem, a
gestante deva cumprir requisitos especiais voltados para preservar a integridade da
mãe e do filho por nascer. Em qualquer caso, a passageira obriga-se a estar
informada sobre os requisitos exigidos para a viagem que pretende fazer, bem como a
obter tais requisitos e apresentá-los no momento de fazer o check-in para cada voo.
Caso não houver nenhuma regulação aplicável para a viagem, as mulheres gestantes
não deverão viajar de avião quando seu período de gestação for maior de trinta (30)
semanas, a menos que a viagem seja estritamente necessária. Em qualquer caso, as
passageiras deverão assinar e apresentar junto com o TRANSPORTADOR um
documento suportado por um atestado médico sobre sua condição para viajar,
isentando a companhia de responsabilidade por qualquer eventualidade relativa ao
seu estado que acontecer durante o voo.
O atestado médico acima deverá levar em conta o trajeto e duração do voo e será
expedido dentro das vinte e quatro (24) horas que antecedam o embarque.
Nenhuma passageira gestante poderá viajar sentada em saídas de emergência.
Sem prejuízo do previsto nos incisos anteriores, o TRANSPORTADOR se reserva o
direito de autorizar o transporte quando, ao seu critério, a mulher gestante não estiver
em condições idôneas para a viagem.
5.6.2. Bebês com menos de dez dias. Para o transporte de bebês com
menos de 10 dias é requerido atestado médico autorizando tal transporte, bem como o
registro de nascimento. O TRANSPORTADOR pode recusar o transporte de bebês
com menos de dez (10) dias de idade. O TRANSPORTADOR pode solicitar prova da
idade do bebê.
Artigo 5.7. Transporte de Animais. O transporte de qualquer animal vivo é um
serviço prestado em algumas rotas e alguns aviões. Portanto, no momento da reserva,
o Passageiro deverá consultar se este serviço é fornecido para esse voo e quais são
as condições de prestação do serviço.
5.7.1. Requerimentos Para Transporte Aéreo de Animais de
Estimação como Bagagem. As disposições do artigo 5.7.1. não se aplicam para
Animais de Serviço ou Animais de Apoio Emocional, já que estas são incluídas no
artigo 5.7.2. Para outros animais, O TRANSPORTADOR considerará o transporte de
animais como cães, gatos e, em voos nacionais na Colômbia, pássaros pequenos na
cabine; outros animais de estimação não serão aceitos como Bagagem Registrada
ou Bagagem de mão.
5.7.1.1. Transporte de Animais de Estimação como Bagagem
Registrada no Porão em Voos Internacionais e Nacionais
(i)
Serão apenas transportados os animais de estimação que não
representem perigo para a segurança do voo.
(ii)
Para viagens para destinos internacionais é de responsabilidade
de Passageiro se informar e cumprir todos os requisitos para o transporte de
16
seu animal de estimação, no país de origem e conexões destino. O Passageiro
deve apresentar ao transportador, no momento do registro do balcão,
certificados e documentos necessários para o transporte do animal de
estimação. Estes documentos e requisitos podem variar por país, no entanto,
costuma-se exigir: Certificado de Inspeção de Saúde, certificado sanitário
emitido por um veterinário incluindo raça, sexo e idade do animal e da licença
original de vacinas atuais por idade e espécie.
Além disso, o animal deve se apresentado para a inspeção adequada. A
validade do Certificado de Inspeção de Saúde depende da autoridade de cada
país.
(iii)
No momento da reserva, o Passageiro deve informar claramente que
vai viajar com um animal de estimação no porão. Este serviço tem um custo
adicional.
(iv)
O Passageiro ou o seu agente de viagens farão a reserva para o seu
animal de estimação diretamente à operadora, antes da data da viagem.
(v)
O transporte de animais de estimação em porão está sujeito à
disponibilidade de espaço TRANSPORTADOR.
(vi)
Só serão aceitos como Bagagem Registrada no porão os animais de
estimação com peso máximo de 20kgs, não incluindo o peso da gaiola
(contêiner) e para os voos não superiores a duas horas, com algumas
exceções. Se excederem esse limite será transportado por carga..
(vii)
Não serão aceitos como bagagem Registrada no porão os animais de
estimação (cães e gatos) com menos de 8 semanas de idade.
(viii) Para o transporte como bagagem registrada no porão de animais de
estimação são aceitos até um máximo de um animal por gaiola, desde que ele
possa mover-se confortavelmente dentro da gaiola.
(ix)
O Passageiro deve viajar no mesmo voo que o seu animal de
estimação.
(x)
O Passageiro deve fornecer sua própria gaiola ou contêiner adequado
para o transporte de animais e deverá pagar uma taxa de acordo com o destino
do Passageiro.
(xi)
O Passageiro é responsável pela entrega ao TRANSPORTADOR o
animal de estimação acomodado dentro da gaiola ou contêiner e retirar o
animal no destino.
(xii)
Para o transporte de animais de estimação devem fornecer os
documentos e registros que exige o TRANSPORTADOR e entidades de origem
e de destino do Passageiro.
Arigo 5.7.1.2 Transporte de Animais domésticos como bagagem de
maõ em voos Internacionais e Domésticos. Animais domésticos são permitidos
(cães, gatos e aves pequenas) como bagagem de mão sempre que viajarem
com seus donos em um canil duro ou uma bolsa suave sempre que possam
ser colocados debaixo do assento do Passageiro. É vedado o transporte de
aves em voos internacionais e voos domésticos dentro do Peru e Equador.
17
Não se oferece o serviço de animais de estimação em cabine em rotas
transoceânicas. Consulte nos pontos de contato do TRANSPORTADOR os
detalhes das condições e reserva do serviço.
É necessário os animais de estimação viajem em malas especiais,
caixas ou contêineres que permitam o animal respirar sem sair do contêiner. É
permitido apenas um animal por contêiner e um animal por Passageiro.
Animais que pareçam nervosos ou agressivos e que, por sua aparência, odor
ou doença possam causar transtornos aos demais Passageiros e tripulantes,
não poderão viajar na cabine de Passageiros e serão transportados no porão.
Os custos dessa mudança serão pagos pelo Passageiro. Uma vez a bordo, a
gaiola deve ser colocada sob o assento do dono do animal. O animal deve
ficar em sua gaiola durante toda a viagem. No momento da reserva, o
Passageiro deve informar claramente que vai viajar com um animal de
estimação na cabine. Este serviço está sujeito à disponibilidade de espaço, já
que o número de animais de estimação é limitado. O número de animais
permitido na cabine pode variar por tipo de aeronave e rota, portanto o
Passageiro você deve consultar com a companhia aérea para obter
informações sobre a aeronave específica na que vai viajar.
(i)
O transporte de animais de estimação como bagagem de
mão implica uma taxa adicional a ser verificado com antecedência pelo
Passageiro em qualquer um dos canais de vendas do
TRANSPORTADOR.
(ii) O transporte de animais de estimação como bagagem de
mão, não se aplica a voos entrelinhas aéreas.
(iii)
O Passageiro viajando com animais de estimação em
cabine deve apresentar um certificado de saúde animal emitido por uma
autoridade competente e todos os documentos necessários para a
entrada no próximo destino.
(iv)
O Passageiro deve viajar no mesmo voo do animal.
(v)
O Passageiro é responsável por levar o animal de
estimação acomodado dentro de sua gaiola ou contêiner.
(vi)
O animal de estimação não deverá por qualquer motivo
estar fora da gaiola ou caixa.
(vii)
Só é permitido um animal por gaiola, caixa ou contêiner.
O animal deve ser capaz de se mover livremente dentro da gaiola ou
caixa.
(viii)
Passageiro.
Apenas é permitido um animal de estimação por
(ix)
O Passageiro poderá alimentar o seu animal de
estimação, desde que permaneça dentro do contêiner, caixa ou gaiola.
(x)
Para o transporte de animais de estimação deve ser
fornecido um atestado de saúde.
5.7.1.3. Jaulas ou Gaiolas ou Contêineres de animais de estimação
18
Apenas poderão ser transportados em cabine animais alojados em gaiolas ou caixas.
O Passageiro pode comprar as gaiolas ou contêineres oferecidos pelo Transportador
para venda ou fornecê-lo, considerando que devem estar em conformidade com as
condições de impermeabilidade, respiração e medidas adequadas para que o animal
de estimação ser localizado sob o assento ao frente do Passageiro, portanto, os
animais de estimação que não posam ser acomodados nos contêineres especiais para
viajar na cabine, deverão viajar em gaiola ou contêiner no porão. Se as medidas de
altura do animal é de mais de 35 cm esse animal devem usar focinheira, isto não se
aplica se estiver viajando em contêineres de metal. Esta disposição não se aplica aos
animais guias ou de apoio emocional.
(i)
ou plástico.
As gaiolas ou contêineres devem ser de madeira, metal
(ii)
Gaiolas ou contêineres devem caber sob o assento na
frente do Passageiro sendo tão grande que permita o animal caminhar,
levantar-se, virar e deitar-se naturalmente.
(iii)
Deve ser forte para evitar o animal sair ou escapar
durante o manuseio e transporte.
(iv)
As portas devem ter travas de segurança que permitam a
abertura sem ferramentas especiais.
(v)
Deve ter buracos para permitir a ventilação.
(vi)
Deve ter um sistema de recolha dos resíduos que
ocorram durante o transporte.
(vii)
As dimensões de contêineres ou gaiolas para o
transporte de animais no porão não devem exceder as polegadas linear
indicadas pelo TRANSPORTADOR. Qualquer contêiner ou gaiola que
exceder essa dimensão deve ser transportado como carga. Para
conhecer estas dimensões, o Passageiro deve se aproximar de
qualquer ponto de venda do TRANSPORTADOR.
(viii) As dimensões dos contêineres ou gaiolas para o
transporte de animais na cabine devem satisfazer as dimensões
indicadas pelo TRANSPORTADOR. Para conhecer estas dimensões, o
Passageiro deve se aproximar de qualquer ponto de venda do
TRANSPORTADOR.
(ix)
e fugas.
Todos os contêineres devem ser à prova de vazamentos
5.7.2. Animais de Serviço e Apoio Emocional. Alguns Indivíduos em
Condição de Deficiência detêm animais que os assistem em suas vidas diárias. Dentro
destas categorias o TRANSPORTADOR só aceita cães.
5.7.2.1 Cães de serviço (Cães guias). Treinados para executar funções
específicas, para um indivíduo em condição de deficiência.
A condição para um cão ser considerado e aceito como um cão de
serviço pode ser qualquer das seguintes:
(i) Etiquetas.
19
(ii) Um arnês ou marcas em um arnês.
(iii) Cartão de identificação.
(iv) Afirmação verbal de que o Indivíduo em Condição de Deficiência
usa o cão como um animal de serviço, desde que se comportar como tal.
5.7.2.2 Cães de apoio emocional. Usado por pessoas que precisam de
apoio emocional ou mental, e que podem ou não ser treinados para executar funções
visíveis, no entanto, devem ser treinados para se comportar adequadamente em
público.
No caso de cães de apoio emocional, O TRANSPORTADOR requererá
documentação de não mais de um ano, atestando que a pessoa requer o cão como
apoio emocional. Essa documentação deve ser em papel timbrado, assinada por um
profissional de saúde mental, ou médico tratante devendo certificar que:
(i) O cliente requer um cão apoio emocional.
(ii) O cão que acompanha o Passageiro é necessário para a saúde
mental ou para ajudar o Indivíduo em Condição de Deficiência.
(iii) A pessoa que faz a avaliação do Passageiro é um profissional de
saúde e o Passageiro está sob seus cuidados profissionais.
(iv) Se um Passageiro for incapaz de fornecer a documentação
adequada para um animal de apoio emocional que seria transportado na cabine, tal
Passageiro será informado que o animal deve viajar na cabine como um animal de
estimação regular ou como bagagem registrada e todas as políticas cabíveis serão
aplicadas. Se houver qualquer discrepância com o Passageiro, caberá a um CRO
(Reclamações resolução oficial) resolver o caso. Se a determinação é de não permitir
o embarque de cão como animal apoio emocional, dar-se-á resposta por escrito do
Departamento de Relações com o Cliente (RCC) ao Passageiro no prazo de 10 (dez)
dias corridos após o evento.
Os cães de serviço e Apoio Emocional são permitidos dentro da cabine,
sem caixa, desde que seu dono o controle em todo o momento. Estes não são
considerados como transporte de animais vivos.
5.7.2.3 Outros Requerimentos Aplicáveis para cães de serviço e cães
de apoio emocional. Para qualquer trajeto de voo com duração de oito horas ou
mais, O TRANSPORTADOR pode exigir ao passageiro usar um cão de Serviço ou o
Cão de Apoio Emocional, fornecer a documentação mostrando que o animal aguenta
sem fazer as suas necessidades fisiológicas ou que pode fazer suas necessidades
de modo que não gere uma situação de salubridade no voo. Além disso, o
passageiro assume total responsabilidade pela segurança, bem-estar e
comportamento de seu Cão de Serviço ou Cão de Apoio Emocional, incluindo para
todos os efeitos a interação do cão com outros Passageiros que possam entrar em
contato com o animal a bordo do avião, e pela conformidade com os requerimentos
do governo, regulamentações ou restrições, incluindo autorizações de entrada e
certificados sanitários exigidos no país, estado ou território de e/ou para onde o
animal for transportado.
5.7.3. Cães de Busca e Resgate. Quando permitido o transporte de
cães de busca e resgate para certas rotas, o cão poderá viajar na cabine, ao pé do
20
seu guia uniformizado, desde que levar macacão, identificado com microchip,
certificado e levando a sua identificação. O cão deve usar duplo colar e dupla coleira.
5.7.4. Considerações Gerais de Aceitação de Animais de Estimação.
(a) Pela sua saúde, os animais não deverão ser sedados, caso
contrário, o Passageiro informará e será responsável deixando
registro por escrito exonerando o TRANSPORTADOR.
(b) De acordo com os regulamentos de cada país, não podem
viajar na cabine raças agressivas por causa do risco que
representam para a segurança dos Passageiros e da tripulação,
algumas destas raças são o American Staffordshire Terrier,
Bullmastiff, Dobermans, Dogo Argentino, Dogue de Bordeaux,
Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Pit Bull Terrier, American Pit
Bull Terrier, De Presa Canario, Rottweiler, Staffordshire Terrier e
Tosa japonês, assim que estas raças deverão viajar somente no
porão em caixa de metal. Também quando viajar para a
Colômbia serão registrado no Censo de cães Potencialmente
Perigosos a serem estabelecidos nas Prefeituras Municipais
para a obtenção da permissão adequada, e o proprietário deve
fornecer Apólice de Responsabilidade Civil Extracontratual. O
TRANSPORTADOR aceitará estes cães sob a condição de que
o dono atenda os requerimentos mencionados acima, devido ao
risco de transportar um cão que pertence a essa categoria.
(c) Raças branquiocefálicas: Algumas raças de cães e gatos têm
uma série de particularidades anatômicas que dificultam uma
respiração correta e que se conhece como Síndrome
Respiratório Branquiocefálico. Estes animais de estimação se
caracterizam por ter um nariz chato e com frequência
apresentam problemas respiratórios, isto faz que seja
susceptíveis a sofrer os efeitos do calor e transtornos
respiratórios quando estejam expostos a mudanças de
temperatura extremas ou situações de tensão. Por esse motivo,
e no intuito de proteger estes animais de estimação, O
TRANSPORTADOR não permite o transporte de cães e gatos
das seguintes raças ou raças produto do cruzamento de raças
(isto é, que algum dos pais pertença a algumas destas raças):
21
(d)
As autoridades aeroportuárias saúde animal e O
TRANSPORTADOR se reservam o direito de recusar a
admissão ou transporte do animal de estimação, se acharem
que não atende as condições regulamentares de segurança para
viajar.
Artigo 5.8. Transporte de Passageiros não Admitidos, Deportados ou Réus.
5.8.1 Política para Transporte de Passageiros não Admitidos. De acordo
com regulamentações internacionais, os Passageiros não admitidos são de
nacionalidade diferente àquela do aeroporto de chegada, rejeitadas pela autoridade
competente do país de destino, ou por problemas na documentação ou simplesmente
porque sua entrada no país não é aceita. Quando o Passageiro tiver a passagem de
volta, o mesmo bilhete será usado para voltar. Se a pessoa não tiver passagem para
cobrir a rota de retorno, usar-se-ão cupons remanescentes no poder do Passageiro
como parte do pagamento do novo bilhete ou será emitido um bilhete novo. Cabe ao
Passageiro pagar o valor do novo bilhete. A taxa cobrada para cobrir o transporte do
Passageiro até o ponto onde foi rejeitado, não será reembolsada ao Passageiro, a
menos que tal seja exigido sob as leis desse país. O TRANSPORTADOR não será
responsável pelos custos de alimentação, transporte, hotel, serviço de guardas, etc. A
autoridade de imigração do país encarregar-se-ão da custódia de Passageiros não
admitidos.
5.8.2 Política de Transporte de Passageiros Deportados. Um
Passageiro deportado é uma pessoa que foi legalmente admitida no país pelas suas
Autoridades ou entrou ilegalmente e, posteriormente, as autoridades competentes
desse país ordenaram formalmente a expulsão para seu próprio país, sejam por
motivos migratórios, políticos, criminosos ou judiciais. Cabe ao Comandante da
aeronave determinar o número de Passageiros deportados, de modo a garantir a
segurança do voo. As regras supramencionadas no tocante aos Bilhetes de
Passageiros Inadmitidos se aplicarão para Passageiros deportados.
5.8.2.1. Política de transporte de réus. Réu é considerado uma pessoa
que foi privada de liberdade por uma autoridade competente. As autoridades
competentes devem informar ao TRANSPORTADOR suas exigências ou
necessidades com uma antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas antes
da partida ou no momento da reserva. O limite para o número de presos transportados
é determinado pelo comandante da aeronave, de modo a garantir a segurança de voo.
O TRANSPORTADOR pode recusar o TRANSPORTE a prisioneiros ou limitar ou
condicionar o transporte.
CAPÍTULO VI – BILHETES DE TRANSPORTE AÉREO
Artigo 6.1. Condições do Contrato.
6.1.1. Requisitos de Validade do Bilhete. O TRANSPORTADOR somente
transportará o Passageiro nomeado no Bilhete, que deve ser devidamente identificado.
O bilhete aéreo não é transferível ou endossável. O Passageiro não deve ser
transportado se não apresentar um Bilhete válido, contendo o Talão de Voo para o
22
respectivo percurso e o restante de cupons não utilizados. Além disso, para os casos
em que os bilhetes físicos ainda são emitidos o Passageiro não deve ser transportado
se o bilhete apresentado estiver mutilado ou modificado. Nos casos nos que o
Passageiro não se identificar de forma satisfatória, ou não tiver formas contáveis
válidas, tais como bilhetes, MPD (Multiple Purpose Document por sua sigla em Inglês),
MCO (Miscellaneous Charger Order conforme as siglas em Inglês), para o respectivo
trajeto, O TRANSPORTADOR reterá e/ou anulará as formas contáveis.
No caso de um bilhete eletrônico o Passageiro não será transportado a menos
que seja identificado de forma satisfatória e um bilhete eletrônico for emitido para o
respectivo trajeto seu nome. Nos casos em que o Passageiro exigir mudanças na
reserva depois de ter emitido o bilhete, O TRANSPORTADOR pode cobrar uma taxa
adicional ao montante pago pelo bilhete, se for o caso, e, além disso, deverá pagar a
penalidade correspondente, no caso de o preço do seu bilhete assim o prever. O
cliente deverá assumir as diferenças decorrentes de impostos e taxas pela alteração
da reserva.
6.1.2 Substituição de bilhete perdido. No caso de perda de um Bilhete ou parte
do bilhete ou o cupom de resgate ou um MPD ou uma MCO ou quando apresentado
um bilhete contendo os cupons de voo não utilizados e o cupom de voo, a pedido de
Passageiros, O TRANSPORTADOR irá reembolsar ou substituir total ou parcialmente
emitindo um novo bilhete. Isso será feito desde que (i) é provado que um bilhete válido
foi emitido para os voos correspondentes, (ii) as condições da taxa assim o permitem,
(iii) as taxas previstas para o caso sejam pagas, e (iv) o Bilhete perdido não for usado
e o Passageiro assinar um acordo para compensar O TRANSPORTADOR em caso de
mau uso do Bilhete. Quando isso não acontecer, O TRANSPORTADOR pode exigir o
pago do valor integral do bilhete solicitado.
Artigo 6.2. Período de Validade do Bilhete ou Passagem.
6.2.1.1. O bilhete será válido por um ano a partir da data de emissão, a
menos que a taxa aplicável forneça um prazo de validade diferente.
6.2.1.2. Um bilhete não pode ser usado para viagens, se a validade
expirou antes de o Passageiro iniciar ou completar a viagem. Neste caso, o bilhete
pode ser reemitido ou reembolsado por apenas uma vez e em conformidade com as
condições da taxa de compra e de acordo com as regras, procedimentos e políticas do
TRANSPORTADOR.
6.2.1.3. Um bilhete é válido para viajar na data, voo e classe de serviço
para o qual foi feita a reserva e cuja taxa foi paga. Todas as reservas devem ser feitas
de acordo com os termos das taxas aplicáveis e estão sujeitas à disponibilidade de
assentos no voo solicitado.
6.2.1.4 Se após o início da viagem, o Passageiro não pode continuar
dentro do período de validade do bilhete por motivo de doença, cabe ao
TRANSPORTADOR prorrogar o período de validade do Bilhete por máximo um
período de validade igual ao Bilhete inicial. A doença e período de incapacidade
devem ser comprovadas por um atestado médico e não deve ser considerada uma
condição pré-existente do Passageiro como motivo para estender o período de
validade do bilhete.
6.2.1.5 O Bilhete não será aceito e perderá toda a validade se todos os
cupons não têm sido utilizados na sequência de emissão. Se o Passageiro não usar
os cupons em ordem sequencial, não poderá usar ou pedir reembolsos dos trajetos
não utilizados a menos que se demonstre que o erro foi do TRANSPORTADOR ou de
um dos seus agentes e não do Passageiro.
23
6.2.1.6 O Bilhete é inválido e O TRANSPORTADOR poderá rejeitá-lo se
o primeiro Cupão de Voo para uma rota não foi usado, e se o Passageiro começa sua
viagem em uma parada voluntária ou escala intermediária. Se o Passageiro quiser
usar o seu Bilhete em uma rota diferente do que a especificada, o Bilhete deve ser
reemitido e O TRANSPORTADOR poderá cobrar a diferença entre a tarifa do bilhete
original e o novo bilhete. Além disso, O TRANSPORTADOR pode cobrar uma multa ou
taxa administrativa por esse serviço.
6.2.1.7 Cada Cupão de Voo é válido para transporte na classe
especificada no cupom para ser usado na data e voo correspondente à reserva. Todas
as reservas devem ser feitas de acordo com os termos das taxas aplicáveis e estão
sujeitas à disponibilidade de assentos no voo solicitado no momento de fazer a
reserva e registrada no bilhete.
Artigo 6.3. Os reembolsos.
6.3.1. Os reembolsos podem ser feitos sobre toda ou parte da taxa,
sobretaxas e impostos que não são utilizados de um bilhete ou MCO, de acordo com
condições tarifárias.
6.3.1.1. Parciais. Os reembolsos parciais serão feitos
descontado o valor dos trajetos utilizados com base na taxa aplicável à data do
voo, quando o Passageiro comprar um bilhete a uma taxa que só pode ser
vendida para ida e volta, se a taxa não requer venda de ida e volta somente
descontar-se-á o valor utilizado na tarifa adquirida.
6.3.1.2 Impostos. Conforme com a legislação aplicável, O
TRANSPORTADOR reembolsará os impostos e taxas que não tenham sido
transferidos à entidade arrecadadora correspondente. Caso estes tenham sido
transferidos, o Passageiro deverá solicitar por conta própria o reembolso junto a
entidade correspondente e O TRANSPORTADOR não será responsável pelo
trâmite.
6.3.2. Tipos de Reembolsos.
6.3.2.1. Involuntário. Restituição total ou parcial do valor pago por
bilhete ou MCO devido à não utilização de um ou mais serviços por razões imputáveis
à companhia aérea tais como: cancelamento do voo, mudança de itinerário, perda de
conexão, razões legais ou de segurança, os custos duplicados de Bilhetes ou
impostos, maior custo cobrado ou atrasos.
6.3.2.2. Voluntário. Retorno total ou parcial do valor pago por um bilhete
ou MCO ao pedido do pagador ou do Passageiro, por razões não imputáveis ao
TRANSPORTADOR, nas quais estão as condições ou comportamentos do
Passageiro, sujeito as condições da tarifa.
6.3.2.3. Doença ou Morte. O TRANSPORTADOR poderá fazer o
reembolso em certos casos de doença ou morte do titular do Bilhete, seu companheiro
ou familiares, incluindo os pais (incluindo os pais adotivos), filhos (incluindo filhos
adotados), irmãos (as), avós, netos e cônjuge ou companheiro de vida do Passageiro
desde que tenha o mesmo itinerário da pessoa afetada. O Passageiro, ou familiar
imediato, deve fazer o pedido ao TRANSPORTADOR antes da data de vencimento do
bilhete, para tanto, deve apresentar a documentação necessária de acordo com as
políticas do TRANSPORTADOR. O TRANSPORTADOR reembolsará o montante
aplicável na forma original do pagamento.
24
6.3.3. Quem deve receber o reembolso. O TRANSPORTADOR fará o
reembolso à pessoa que pagou pelo bilhete. Caso não ser possível determinar quem
pagou o bilhete, o TRANSPORTADOR irá reembolsar o titular do documento (bilhete,
MPD ou MCO).
Nas seguintes situações será possível alterar o destinatário do
Reembolso: morte ou doença do destinatário original, viajantes provados da liberdade
(com a permissão das autoridades competentes), menores de idade, bilhetes
adquiridos no âmbito de um acordo corporativo.
6.3.4. Taxas e Penalidades. O TRANSPORTADOR aplicará as taxas e
penalidades por Reembolso de acordo com a regra da taxa aplicável para o bilhete a
ser reembolsado.
6.3.5. Regulamentações Monetárias. Os reembolsos podem ser feitos
na moeda permitida no país correspondente e aplicando as operações cambiais
estabelecidos nas regras da indústria, quando forem aplicáveis.
6.3.6. Reembolso de taxas adicionais. As taxas incorridas pela emissão
de Bilhetes deverão ser conformes com as disposições das regulamentações de cada
país, para tanto, o TRANSPORTADOR determinará que taxas são sujeitas a
reembolso, dependendo das condições de cada país.
Artigo 6.7. Parada Estância. Em alguns casos, o TRANSPORTADOR
poderá, de acordo com a sua disponibilidade e políticas e, em circunstâncias
excepcionais, conceder ao Passageiros o direito de Parada Estância não incluído no
seu contrato de transporte no ponto de Conexão, para o qual será assinada uma
adenda ao Contrato de Transporte, desde seguintes condições sejam satisfeitas:
a. A existência de um contrato de transporte entre a companhia aérea e o
Passageiro com origem e destino final a ser feito através de uma Conexão em
um terceiro aeroporto.
b. Que em uma circunstância dada a Conexão através do terceiro aeroporto
supramencionado não possa ser realizada por várias razões.
c. Que o Passageiro solicite voluntariamente a possibilidade de ter acesso a uma
Parada Estadia no(s) ponto(s) de Conexão, ao(s) que não tem acesso pelas
condições do contrato.
d. A companhia aérea esteja disposta, excepcionalmente, a pedido do Passageiro,
e de acordo com a sua disponibilidade e políticas e regulamentos, conceder
uma Parada Estância durante o período de paragem que considere
necessárias para garantir a Conexão do Passageiro, Parada Estância a qual o
Passageiro não teria direito de acordo com os termos originais do contrato de
transporte.
e. Que a concessão de tal Parada Estância implica alteração no contrato de
transporte entre o Passageiro e a companhia aérea, alteração que será feita
através da assinatura do documento entre o líder ou supervisor do aeroporto de
origem da companhia aérea e o Passageiro que a solicitou.
f. Que o Passageiro solicite voluntariamente uma Parada Estância, entendendo
então que a sua estadia seja a seu própria conta e risco, incluindo todas as
despesas, custos e outros incorridos durante o a Parada Estância.
6.5. Reembolso de imposto. O TRANSPORTADOR reembolsará os
25
impostos ou taxas quando exigido por lei ou quando tais impostos ou taxas foram
recolhidos de forma errada e o Passageiro apresente provas que evidenciem que ele
estava isento de pagar imposto ou taxa ao TRANSPORTADO no âmbito de um
pedido oportuno de reembolso. Não será processado um reembolso de tais impostos
ou taxas, a menos que O TRANSPORTADOR tenha recebido pedido por escrito ou
por via eletrônica, conforme os termos previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO VII - TAXAS E OUTROS ENCARGOS
Artigo 7.1. Taxas.
7.1.1. Restrições. As taxas variam de acordo com o determinado pelo
TRANSPORTADOR.
As taxas são aquelas em vigor na data da emissão do bilhete. Se o
Passageiro mudar seu itinerário a taxa e as condições poderiam variar.
As taxas serão pagas na moeda e taxas de câmbio estipuladas pelo
TRANSPORTADOR.
Artigo 7.2. Outros Encargos.
7.2.1. Impostos e Taxas. Impostos e taxas são encargos adicionais à
taxa aplicáveis e O TRANSPORTADOR os coleta para as autoridades governamentais
que os incluem no bilhete, incluindo-os no bilhete de transporte em uma caixa para
esses fins. Essas taxas não são parte da tarifa. Os impostos podem ser um valor fixo
ou um percentual da taxa. Impostos, taxas e outros encargos similares serão
suportados pelo Passageiro, além da taxa. Impostos e taxas variam de acordo com os
regulamentos de cada país.
7.2.2. Taxas extras. São encargos instaurados pelas companhias
aéreas e/ou governos/autoridades aeroportuárias. Os conceitos mais comuns dessas
taxas são combustíveis e segurança. O Passageiro deve arcar com esses conceitos.
CAPÍTULO VIII - BAGAGEM
Artigo 8.1. Geral. A bagagem deve ser transportada no mesmo voo
onde viaja o seu proprietário, na medida em que isso for possível. Toda a bagagem
deve ser entregue pelo Passageiro ao TRANSPORTADOR, de maneira no balcão do
TRANSPORTADOR no aeroporto.
Artigo 8.2. Condições de Aceitação de Bagagem. As condições
previstas pelo TRANSPORTADOR para aceitação de bagagem são:
a) A bagagem deve ser verificada apenas em módulos do TRANSPORTADOR.
b) Todos Passageiros deve identificar sua bagagem corretamente, incluindo: nome,
sobrenome, número de telefone, e-mail e endereço residencial.
c) Todos Passageiro para fazer verificar sua bagagem deve apresentar um Bilhete
de viagem indicando o número do voo, data, hora e destino.
d) Toda a bagagem está sujeita a revisão, tanto pelo transportador quanto pelas
autoridades competentes.
Toda a bagagem com qualquer das características abaixo descritas pode ter aceitação
limitada pelo TRANSPORTADOR:
26
a) Bagagem embalada incorretamente.
b) Bagagem que ultrapasse as dimensões máximas e peso máximos
estabelecidos pelo TRANSPORTADOR para a bagagem.
c) Bagagem que possa representar um risco para outras peças de bagagem no
compartimento de bagagem da aeronave, incluindo, mas não limitado a
líquidos corrosivos e objetos pontiagudos sem cobertura adequada.
d) Mercadorias Perigosas e / ou proibidas, conforme disposto nas Regulações de
Mercadorias Perigosas da IATA ou nas leis governamentais ou nas regulações
do TRANSPORTADOR.
Artigo. 8.3. Bagagem não Reclamada. A bagagem que não seja
reclamada pelo dono ou representante autorizado em seu nome (ou sobre o qual o
dono não tenha apresentado reclamação nenhuma), havendo cumprido com os
trâmites exigidos pela legislação aplicável, durante um período de seis (6) meses
contados a partir da data final do voo em que foi despachado e/ou no momento da
descoberta da bagagem pela linha aérea, entender-se-á como bagagem abandonada,
por tanto, o TRANSPORTADOR poderá dispor da bagagem, entregando-a para
entidades sem fins lucrativos, segundo seu próprio critério, e sem nenhuma
responsabilidade para o TRANSPORTADOR.
Artigo 8.4. Franquia de Bagagem. A franquia de Bagagem é a seguinte
e em nenhum caso caberá ao TRANSPORTADOR responsabilidade pelo fato do
Passageiro não estiver ciente dessa política. O TRANSPORTADOR poderá, a seu
exclusivo critério, modificar, reconsiderar e fazer exceções à sua política de Bagagem
Gratuita Permitida. Neste sentido, e porque é uma questão que pode sofrer alterações
ao longo do tempo, é solicitada a confirmação diretamente com O TRANSPORTADOR
no momento da reserva, sobre a Bagagem Gratuita Permitida na rota.
27
Voos Internacionais
De *América do Norte / para
América do Sul** e o Caribe e
Vice-versa
Em América Latina
De / Para
Espanha
Executiva
Bagagens
2
Peso
70lbs (32 kg) cada
62” (158 cm)
Dimensões
Econômica
Peças de bagagem
2
2
50lbs (23 kg) cada peça
Voos entre Brasil-USA e BrasilCanadá:
70lbs (32 kg) cada peça
Peso
1
Voos Internacionais
50lbs (23 kg)
2
cada peça
62” (158 cm)
Dimensões
Crianças
70lbs (32kg) peso
2
misturado
1 peça registrada, 22lbs (10kg), 62” (158 cm)
De América do Norte/ para Centroamérica e Vice-versa (para bilhetes emitidos
a partir do dia 02 de fevereiro de 2015)***
Executiva
Peças de bagagem
2
Peso
70lbs (32 kg) cada
62” (158 cm)
Dimensões
Econômica
Peças de bagagem
1
50lbs (23 kg)
Peso
62” (158 cm)
Dimensões
Crianças
1
Voos Nacionais
1 peça registrada, 22lbs (10kg), 62” (158 cm)
Intra Ecuador / Intra Perú / Intra Colombia
Executiva
Peças de bagagem
2
Peso
70lbs (32 kg) peso misturado
2
62” (158 cm)
Dimensões
Econômica
Peças de bagagem
2
Peso
50lbs (23kg) peso misturado
62” (158 cm)
Dimensões
Crianças
1
1 peça registrada, 22lbs (10kg), 62” (158 cm)
*América do Norte: Canadá, Estados Unidos e México
**Inclui Panamá
*** A franquia de bagagem aplica-se aos bilhetes emitidos até o dia 01 de fevereiro de 2015 , pode ser
consultada em nosso sitio web www.avianca.com
1
Crianças sem assento (com desconto para criança). Caso a criança viajar com taxa
completa de adulto, franquia de adulto é outorgada.
2
Cada peça não excederá 50 lb.
Nota:
28
1. Exceder estas disposições implica cargos por gestão (sobrepeso/ sobredimensão).
2. Se a criança sem assento exceder os 10 Kg, será cobrado ao adulto o primeira
categoria de sobrepeso que aplique de acordo ao itinerário de viajem.
Bagagem permitida para membros Star Alliance Gold e Elite Lifemiles
Essa franquia de bagagem aplica-se para membros Star Alliance Gold de outras
companhias aéreas e Elite Lifemiles viajando na rede AV e Grupo Taca internacional e
nacional.
De / Para Espanha, Estados Unidos, México, Canadá e América
Latina
Lifemiles Diamond e Gold, Star
Silver
Gold
Classe Executiva
Peças de bagagem
3
2
2 peças de 70 lb (32 kg) cada + 1
Peso por peça
2 peças de 70 lb (32 kg) cada
peça de até 44 lb (20 kgs)2
Dimensões
62” (158 cm)
Classe Econômica
Peças de bagagem
3
2
2 peças de 50 lb (23 kg) cada + 1
peça de até 44 lb (20 kgs) 2
2 peças de 50 (23 kg) cada
Voos entre o Brasil-USA e BrasilVoos entre o Brasil-USA e BrasilPeso por peça
Canadá:
Canadá
2 peças de 70 lb (32 kg) cada
2 peças de 70 lb (32 kg) cada + 1
peça até 44 lb (20 kgs) 2
Dimensões
62” (158 cm)
1
Crianças sem assento (com desconto para criança). Caso a criança viajar com taxa
completa de adulto, franquia de adulto é outorgada.
2
A terceira peça adicional para membros Gold, será de até 44 lb (20kg).
Exceder estas disposições implica cargos por gestão (sobrepeso/ sobredimensão).
Voos
Internacionais e
nacionais
8.4.1 Limites e Taxas por Excesso, Sobrepeso e Bagagem de Grandes
Dimensões. As taxas que serão aplicadas quando houver excesso de bagagem,
excesso de peso, peças extras de bagagem e / ou bagagem de grandes dimensões
são as seguintes e em nenhum caso caberá o TRANSPORTADOR será
responsabilizado pelo fato do Passageiro não estiver ciente dessa política. Neste
sentido, e porque é uma questão que pode sofrer alterações ao longo do tempo, é
solicitada confirmação diretamente com O TRANSPORTADOR no momento da
reserva, sobre os limites e as taxas de excesso de bagagem, excesso de peso e de
bagagem de grandes dimensões. Além disso, O TRANSPORTADOR poderá, a seu
exclusivo critério, alterar reconsiderar ou fazer exceções à sua política de excesso de
bagagem, sobrepeso, peças extras ou bagagem de grandes dimensões.
29
Taxa por excesso de bagagem de / para os Estados Unidos, México, Canadá e
América Latina
NAMSAM** em ambas as rotas / NAMCAR em
ambas as rotas
Sobredimensão
Peso e medidas
Taxa
63-90.5” (159230cm)
USD 130
51-70lb (24-32 kg)
Sobrepeso
Bagagem
adicional
USD 60 Não se aplica
para viagem entre USA
e Brasil e Canadá e
Brasil
71-100lb (33-45 kg)
USD 130
1-50lb (1-23 kg) /
1-62”/1-158 cm
Por peça adicional
USD 150
51-70lb (24-32 kg) /
1-62”/1-158 cm
Por peça adicional
USD 200
71-100lb (33-45 kg)
63-90.5”(159-230
cm)
Por peça adicional
USD 250
30
NAMCAM em ambas as rotas / América Latina
Peso misturado e
Taxa
medidas
Sobredimensão
63-90.5” (159-230cm)
USD 130 por peça
USD 30 em total*
Sobrepeso
71-100lb (33-45 kg) Peso
Misturado
51-70lb (24-32 kg) Por
Peça
71-100lb (33-45 kg) Por
Peça
USD 75 por peça
USD 150 por peça
1-50lb (1-23 kg) /
1-62”/1-158 cm
Por peça adicional
USD 150
51-70lb (24-32 kg) /
1-62”/1-158 cm
Por peça adicional
USD 200
71-100lb (33-45 kg)
63-90.5” (159-230 cm).
Por peça adicional
USD 250
Bagagem
adicional
**Inclui Panamá
Nota: *Caso o passageiro levar apenas uma (1) mala excedendo 70 lb e até 100
lb, deverá pagar UDS 30 por exceder 70 lb / 32 Kg mais USD 150 por sobrepeso
na peça.
Multas por excesso de bagagem para voos domésticos dentro do Peru, Equador e
Colômbia.
.
MULTAS POR EXCESSO DE BAGAGEM
Voos
domésticos
Sobredimensão
Excesso de
peso
(primeiros dois
volumes)
Dentro do Peru
Peso e
medidas
Multa
63-90.5”
(159-230
cm)
50
USD
por
volume
Por cada Kg
extra acima
de 23 kg
(Peso
combinado)
até 90 kg
(200 lbs.) no
máximo.
2.50
USD
Por
cada
2.2 lbs.
(1 kg)
Dentro da Colômbia
Peso
combinado
e medidas
Dentro do Equador
Multa
Peso combinado e medidas
Multa
63-90.5”
(159-230cm)
COP$100.000
Por volume
63-90.5” (158-230cm) Lineares:
(altura + cumprimento
+largura)
50
USD$
+ IVA
por
volume
Por cada 2.2
lb (1 kg)
Até 200 lbs.
(90 kg) no
máximo em
peso
combinado
COP$5.000
Por cada
2.2 lbs. (1 kg)
24 Kg – 45Kg (51lbs – 100lbs)
20
USD$
+ IVA
Por
volume
31
Cargos extra (A
partir do terceiro
volume)
1-51lb (1-23
kg) /
1-62”/1-158
cm
40
USD
1-50lb (1-23
kg) /
1-62”/1-158
cm
51-100lb
(24-45 kg) /
1-62”/1-158
cm
70
USD
51-100lb
(24-45
kg) /
1-62”/1-158
cm
Maior ou igual a 23 Kg (50lb)
COP$100.000
Até 62”/1-158 cm
COP$200.000
Maior ou igual a 23 Kg e menor
ou igual a 45 Kg
(50lbs – 100lbs)
90.5” (230cm)
20
USD$
+ IVA
Por
volume
40
USD$
+ IVA
Por
volume
Cobro de excesso de bagagem em voos para ou da Espanha.
Para Espanha
Cobro por bagagem
Peso e medidas
Sobredimensão
franquia
Sobrepeso
Taxas adicionais /
peso – dimensão
De Espanha
63-90.5” / 159-230
cm
51-70 lb / 24-32 kg
USD 100
EUR 100
USD 70
EUR 50
1-50 lb / 1-23 kg
1 -62” / 1-158 cm
USD 200
EUR 150
51-70 lb / 24-32 kg
63-90.5” / 159-230
cm
USD 270
EUR 200
8.4.2. Acordos Intercompanhias e de Partilha de Código. No tocante à
Bagagem Livre Permitida e as taxas por Excesso de Bagagem para itinerários que
incluam segmentos operados por outra companhia aérea que não seja o
TRANSPORTADOR, e ressalvado o disposto nas regras especiais que podem ser
aplicadas a determinados casos, serão aqueles da companhia aérea mais significativa.
Nestes casos, as seguintes regras serão observadas:

Se todas as companhias aéreas no itinerário têm a mesma Bagagem Livre
Permitida e as mesmas taxas por Excesso de Bagagem, aplicará a citada
franquia e outros encargos.
 Se as companhias aéreas no itinerário têm uma política de Bagagem Livre
Permitida ou de cobrança de taxas por Excesso de Bagagem diferentes, será
aplicada a política da companhia que faça o primeiro cruzamento de área
(América, Europa e África, Ásia e Oceania).
 Caso as condições anteriores não forem atendidas, será observada a política
da companhia aérea que faça o primeiro trajeto de subzonas (por exemplo, de
América do Norte para América Central).
O descumprimento das condições acima corresponderá à política da companhia aérea
que faça o primeiro trajeto internacional.
Exceções:

Para itinerários intercompanhia desde e para os Estados Unidos, a franquia de
Bagagem Livre Permitida e as taxas por Excesso de Bagagem aplicáveis para
toda a viagem são aquelas da origem.
32


Para itinerários de código compartilhado (CDSH), incluindo uma cidade nos
EUA, a franquia gratuita permitida que se aplique a todo o itinerário é o da
companhia aérea vendedora.
Para itinerários de código compartilhado (CDSH) a franquia de Bagagem Livre
Permitida e as taxas por Excesso de Bagagem aplicáveis poderão ser
determinadas em um contrato prévio estabelecido entre as companhias
aéreas.
8.4.3. Bagagem de Mão.
O TRANSPORTADOR permite ao Passageiro levar a bordo da aeronave, seja na
cabine principal ou na cabine executiva, uma peça de mão com o peso e as
dimensões estabelecidas pelo TRANSPORTADOR em conformidade com a sua
política de Bagagem Livre Permitida, o que deve ser consultado diretamente pelo
Passageiro em qualquer dos canais de vendas do TRANSPORTADOR.
Nos balcões de atendimento do TRANSPORTADOR, o Passageiro vai encontrar os
medidores de bagagem. É aconselhável que o Passageiro verifique as dimensões de
sua bagagem de mão com os padrões vigorantes. Além disso, cada Passageiro pode
levar em cabine sob custódia e sem custo adicional qualquer dos seguintes itens:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Carteira de mulheres.
Cobertor ou manta.
Bastão.
Câmera fotográfica ou binóculos.
Equipamento fotográfico, de vídeo e computadores laptop.
Itens para bebês de consumo durante a viagem.
Carro-berço do bebê (dobrável) em uso: Este item é considerado como
Bagagem Gratuita Permitido, pudendo ser transportado pelo Passageiro como
parte dessa franquia. Para estes efeitos é permitida uma cadeira ou um carroberço no caso de o Passageiro não tiver registrado no balcão com a Bagagem
Gratuita Permitida e é transportado pelo Passageiro para a sala de embarque.
8. Portfólio.
9. Andadores
10. Concentradores de Oxigênio Portáveis e suas baterias corretamente
embaladas para seu uso.
11. Qualquer assistente de mobilidade e outros recursos de assistência (incluindo
medicamentos e outros recursos médicos que devam ser ministrados) a um
Indivíduo em Condição de Deficiência, incluindo sem limitação, cadeiras de
rodas, muletas, bastões, andadores ou próteses para uso do Passageiro que
depender de tais elementos. Estes itens são considerados como Bagagem
Livre Permitida e o Passageiro pode transportá-los como uma peça desta
franquia. Para tanto, é necessário levar em conta a seguinte diferenciação:
a. Cadeira em uso: uma cadeira de rodas em uso (fora da caixa e sendo
usada pelo Passageiro) pode ser transportada além das duas peças
de bagagem permitidas sem custo.
b. Cadeira como bagagem: uma cadeira de rodas não sendo usada,
mas exigida pelo Passageiro na cidade de destino, pode ser
transportada além das duas peças de bagagem permitidas, sem custo.
c. Se qualquer Passageiro levar duas cadeiras de rodas, ele pode levar
ainda suas duas peças de Bagagem Registrada sem nenhum custo.
33
Estes itens podem ser transportados dentro da cabine de Passageiros, de acordo com
os requerimentos governamentais em matéria de segurança da operação, segurança
da aviação e Mercadorias Perigosas no que tange ao transporte de bagagem de mão.
De acordo com as disposições das Autoridades competentes, qualquer bagagem de
mão deve caber no compartimento de Bagagem ou sob o assento na frente. A
bagagem de mão que for muito grande com forma irregular que não permite lhe
encaixar nos compartimentos superiores para Bagagem ou sob o banco da frente não
serão aceitos na cabine e deverão ser registrado como Bagagem no Porão.
Ocasionalmente, poderá haver restrições adicionais à bagagem de mão, de acordo
com a capacidade dos compartimentos das cabines principais de algumas aeronaves.
Essas restrições podem ser aplicadas mesmo após o embarque. Portanto, alguma
Bagagem de Mão pode ser removida da cabine de Passageiros pelo
TRANSPORTADOR e embarcados como Bagagem em Porão. Na bagagem de mão
acima são incluídas as compras feitas no Dutyfree do Aeroporto de saída.
Por razões de segurança, na Bagagem Registrada ou de Cabine não deverá
haver itens perigosos, a menos que forem expressamente permitidos. Os itens
perigosos incluem, mas não estão limitados a: gases comprimidos, corrosivos,
explosivos, líquidos e sólidos inflamáveis, materiais radioativos, materiais
oxidantes, venenos, substâncias infecciosas e maletas com dispositivos de
alarme instalados. Por razões de segurança, outras restrições podem ser
aplicadas pelo que o Passageiro deve verificar diretamente com o
TRANSPORTADOR.
Seguindo as orientações da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), as
autoridades do aeroporto em diferentes países adotaram as seguintes disposições
relativas à inspeção de líquidos, géis e aerossóis transportados na Bagagem de Mão
em voos nacionais e internacionais:
a) Todos os líquidos, géis e aerossóis serão transportados em contêineres não
superiores a 100 mililitros ou equivalente em outras medições volumétricas.
b) Os contêineres devem ser colocados em um saco plástico transparente com
selo com capacidade máxima de um quarto de litro, os contêineres devem
caber comodamente dentro do saco de plástico transparente que estará
completamente fechada.
Exceções à restrição acima: medicamentos, líquidos (incluindo suco) ou géis
para diabéticos ou outras necessidades médicas. Esses itens devem ser
acompanhados das respectivas prescrições. Garrafas, leite materno ou suco
em garrafas, alimentos enlatados para bebês ou crianças pequenas que
estejam viajando também estão isentos desta medida, bem como os itens que
forem comprados em lojas dutyfree (In Bond - Dutyfree) dos aeroportos ou a
bordo das aeronaves, que devem ser empacotados em contêiner selado contra
manuseio indevido e exibir prova de que o item foi comprado nas lojas de
aeroportos mencionados no dia da viagem. Isto é válido tanto para os
Passageiros que partem de um aeroporto quanto para aqueles que estão em
Trânsito.
c) O TRANSPORTADOR não é responsável por itens que Autoridades de
Controle e Segurança dos aeroportos confisquem ou impedem que sejam
transportados pelos Passageiros.
8.4.4. Itens não Permitidos na Bagagem de Mão e Pertences Pessoais. Além dos
itens supramencionados, o Passageiro não poderá transportar como bagagem de
Mão: esmaltes, facas ou objetos pontiagudos, como machados, bastões ou guardachuvas com ponta de metal, guarda-chuvas, tesouras, arpões, armas de esporte ou
34
ferramentas que posam ser usadas como armas pontiagudas ou contundentes.
Também não podem ser levadas armas de brinquedo de qualquer tipo ou objetos
potencialmente perigosos, tais como arco, flecha, bastão, rolo, caixa com lados
pontiagudos ou cortantes, cápsula explosiva, uma caixa de fósforos ou isqueiro para
cigarro, vara de pesca, cortadores de unha ou uma lâmina cortante, bastões de esqui,
picador de gelo ou lâmina de barbear, chave de fenda, elementos com ponta de metal,
elementos de artes marciais, extintores de incêndio, chicote, chave inglesa, alicate,
manopla, martelo, serra, tacos de golfe e hóquei, punção para gado, saca-rolhas, gás
lacrimogêneo ou de qualquer outro tipo, taco de bilhar, brocas, tubos, perfumes
contidos em embalagens em forma de granada ou arma, laços ou qualquer
ferramenta, líquidos ou géis com contêiner excedendo 100 mililitros ou equipamento
que poderia potencialmente ser usado como uma arma, ou qualquer outro que O
TRANSPORTADOR considerar imprópria para ser transportado na aeronave.
O TRANSPORTADOR poderá no seu critério transportar esses itens
exclusivamente no porão da aeronave como Bagagem Despachada, devidamente
embalados, para evitar quaisquer danos às pessoas responsáveis pelo manuseio da
bagagem e garantir a segurança de voo.
8.4.5.1 Elementos de Valor em Bagagem Cadastrado ou em Bagagem de Mão.
A TRANSPORTADORA não aceita a transportação dos seguintes artigos como
Bagagem Cadastrado e deverão ser incluídas na Bagagem de Mão do Passageiro:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
u)
v)
w)
x)
y)
z)
Joias
Documentos pessoais, passaportes, identificações ou documentos de identificação
Metais ou pedras preciosas
Obras de Arte
Cheques ou títulos valores e demais documentos de valor econômico.
Dinheiro em moeda
Óculos
Celulares, Smartphones.
Medicamentos
Documentos de história clínica
Câmaras fotográficas
Reprodutores de música ou audiofones
DVD portáteis e jogos eletrônicos portáteis
Tabletes digitais
Filmadoras
Computadores e aparelhos eletrônicos
Cerâmicas
Louças
Calculadoras
Garrafas de licor
Artigos perecedouros
Chaves de carro ou casa
Artigos para o cuidado do bebé (exemplo: fórmulas e fraldas)
Passaportes
Amostras de trabalho (vendedores)
Artigos similares aos acima listados
8.4.5.2 Em caso de destruição ou perda, dano ou atraso na entrega da
Bagagem de Mão, o TRANSPORTADOR unicamente será responsável pelos danos
que sejam causados pelo TRANSPORTADOR ou de algum dos seus agentes ou
funcionários.
35
8.4.5.3 O TRANSPORTADOR não será responsável por danos da
Bagagem Registrada que não comprometam a capacidade de funcionamento da
Bagagem e especificamente não será responsável pelos danos decorrentes do uso e
desgaste normal por manuseio, incluindo cortes menores, raias, arranhões,
amassaduras, marcas ou terra.
8.4.6 Bagagem Condicional/Standby bag. Qualquer excesso da
Bagagem Gratuita Permitida é considerado como excesso de bagagem e será
transportado apenas pagando uma taxa adicional para tal conceito que inclua qualquer
imposto aplicável. O transporte de peças com excesso de peso, com tamanho
excessivo e adicional dependerá do espaço disponível no avião. O
TRANSPORTADOR fará todo o que puder para a Bagagem que for registrada com a
etiqueta Condicional / Standby bag chegue no mesmo voo em que o Passageiro está
voando. No entanto, devido a circunstâncias da operação, há a possibilidade de que
estas bagagens não sejam transportadas no mesmo voo do Passageiro, pelo que
serão enviadas no próximo voo com a capacidade disponível dentro dos seguintes
quatro (4) dias depois a data da chegada do Passageiro ao seu destino final, se for um
voo doméstico, ou oito (8) dias, se um voo internacional. Nestes eventos o Passageiro
deve indicar quais peças devem ser enviadas prioritariamente.
8.4.7. Transporte de Armas de Fogo.
Antes de data de sua viagem o Passageiro deverá consultar com
TRANSPORTADOR o procedimento vigorante para o transporte de armas de fogo.
o
Cabe ao Passageiro verificar os requisitos e levar a documentação exigida pelas
Autoridades dos países de origem, pontos de Conexão e destino.
Para verificar os requisitos para o transporte de armas em porão, por favor, verifique o
contato para sua cidade em qualquer dos pontos de venda do TRANSPORTADOR ou
nas embaixadas ou consulados dos países que aplicarem.
8.4.8. Gestão de Equipamento Eletrônico Permitido a Bordo. Os
dispositivos eletrônicos a bordo dos aviões são classificados como Proibidos, Restritos
e Permitidos conforme disposto no Artigo 11.1. O Passageiro consultará com o
TRANSPORTADOR antes de usar qualquer equipamento eletrônico.
8.4.9 BAGAGEM ESPECIAL
É considerada bagagem especial os itens abaixo:
1. Bagagem indevidamente embalada incluindo caixas.
2. Instrumentos Musicais: Guitarras elétricas e violões, bateria eletrônica e acústica,
tambores, trompetes, etc.
3. Cinzas humanas.
4. Itens esportivos: prancha de surf, equipamento de pesca, equipamento de golfe,
bicicletas, equipamento de arco, sacos de dormir, barracas, raquetes de tênis,
bolas de futebol sem ar, equipamento de mergulho e equipamento para esqui,
etc.
5. Equipamento para toureiros.
Esta bagagem é permitida desde que o Passageiro identifique tais itens perante o
36
TRANSPORTADOR na hora do registro e se os itens estiverem devidamente
embalados conforme o disposto no Artigo 8.4.12. Adicionalmente, a bagagem será
permitida sob a condição de que o Passageiro aceite e assine a etiqueta de
“Responsabilidade Limitada” fornecida pelo TRANSPORTADOR, quando o anterior
estiver permitido de acordo com a normatividade aplicável.
8.4.10. Instrumentos Musicais. Poderão ser transportados instrumentos
musicais como violões, violinos, tambores, trompetes, etc., como Bagagem de Mão,
portanto deverão estar contidos em embalagens de tapa dura desenhados com esse
propósito. São apenas aceitos instrumentos musicais que posam ser acomodados no
espaço de bagagem de maneira segura dentro do avião, por exemplo, violão,
trompete, violino, entre outros. Esses instrumentos devem cumprir com as políticas
estabelecidas para bagagem de mão.
Instrumento com cadeira atribuída: os instrumentos musicais como o
trombone e o violoncelo, não poderão ser transportados como Bagagem Registrada
e unicamente poderão ser transportados na cabine de passageiros como bagagem
de cadeira em cabine em um assento adjacente ao assento do Passageiro, em cujo
caso o Passageiro deverá pagar o respectivo Bilhete pelo assento do instrumento
conforme a taxa aplicável para adultos. Adicionalmente, os instrumentos musicais
que são transportados como bagagem em cabine unicamente serão aceitos quando
estiverem guardados em estojo de cara dura designado para esses fins.
Outros instrumentos musicais que sejam apresentados como
Bagagem Registrada serão aceitos unicamente quando estiverem dentro de um
estojo de cara dura devidamente acolchoado no interior que permita proteger o
instrumento contra o manuseio usual deste tipo de bagagem. Em alguns casos, o
transporte de instrumentos musicais está sujeito a taxas adicionais que o Passageiro
deverá pagar na hora de fazer o registro. Para conhecer os itens permitidos nas
diferentes rotas e os custos de transporte deles, se aplicável, o Passageiro deverá
consultar o site do TRANSPORTADOR ou nos pontos de venda diretos.
8.4.11 Equipamento Esportivo. É permitido o transporte de alguns itens
esportivos como Bagagem Despachada. Para isso, deverão ser observados os
procedimentos e políticas estabelecidas pelo transportador para tais efeitos.
O equipamento esportivo que é aceito como Bagagem Despachada deve ser
devidamente embalados e, em alguns casos, estão sujeitos a uma taxa de serviço
adicional pago pelo Passageiro no momento do registro. Para saber mais sobre os
itens permitidos nas diferentes rotas, e custo aplicável a esse tipo de transporte, caso
houver, o Passageiro pode consultar no site e em outros pontos de venda do
TRANSPORTADOR.
8.4.12. Itens Restritos.
(i) Itens Perecíveis ou Frágeis. São considerados perecíveis os
alimentos frescos ou congelados, flores, plantas e medicamentos. O
TRANSPORTADOR, a sua inteira discrição, estabelecerá as
condições sob as quais os itens poderão ser aceitos como Bagagem,
conforme estabelecido no Artigo 8.4.12.
(ii) Produtos Perigosos e/ou Proibidos. O Passageiro deve verificar
diretamente com O TRANSPORTADOR quais Produtos Perigosos e
quais quantidades são permitidos.
37
(iii) Transporte de Produtos de Origem Agropecuária. Se o
Passageiro vai levar consigo produtos ou subprodutos de origem
agropecuária, ele deve cumprir com os requisitos sanitários exigidos
pelas Autoridades competentes. O passageiro é responsável por
estar informado e protocolizar os requerimentos exigidos por lei.
Nesse sentido, é necessário levar em conta que a entrada deste tipo
de produto é vedada em muitos países, sendo que eles podem ser
portadores de pragas e doenças para as plantas e animais, por tanto,
não devem ser transportados. Alguns dos produtos restritos são:
sementes, flores, frutas, ervas aromáticas, verduras, produtos
cárneos, praguicidas biológicos, plantas com ou sem terra, madeira e
similares, e subprodutos de origem animal e vegetal. A não
declaração destes produtos constitui uma violação da lei. O
Passageiro é responsável por estar informado e cumprir com as
regulações que as Autoridades de cada país vierem estabelecer
sobre o assunto.
8.4.13 Outras Condições Aplicáveis a Itens Perecíveis ou Frágeis. O
Passageiro deverá identificar todos os itens frágeis ou perecíveis dentro da
Bagagem e entrega-los ao TRANSPORTADOR na hora de fazer o check-in. Estes
itens serão aceitos como Bagagem Registrada unicamente se forem identificados
como tais e se estiverem embalados adequadamente. O TRANSPORTADOR se
reserva o direito de requerer ao Passageiro, quando permitido na regulação
aplicável, a colocação de uma etiqueta de “Responsabilidade Limitada”.
8.4.14 Danos Pré-existentes. O TRANSPORTADOR se reserva o
direito, como condição para aceitar a Bagagem Registrada, de inspecionar e
documentar qualquer dano pré-existente dos itens e anotar tais danos nas etiquetas
de “Responsabilidade Limitada”, quando permitido na regulação aplicável, ou em
documentos similares.
Artigo 8.5. Manuseio e Controle de Bagagem.
8.5.1. Recebimento e Despacho de Bagagem.
Toda a bagagem deve ser entregue individualmente pela pessoa que
viaja no balcão do TRANSPORTADOR no aeroporto, para um representante
devidamente identificado, a fim de ser dada uma gestão adequada e transportada no
porão da aeronave, ou aprovados como Bagagem de Mão. Apenas poderá ser aceita
bagagem coletiva, se as bagagens pertencem a uma família ou um grupo com alguma
conexão entre seus membros que viagem no mesmo voo e data. Com exceção da
Espanha, que deve ser individual.
8.4.2. Recepção de Bagagem Estragada. Quando o Passageiro
entregar à TRANSPORTADOR bagagem estragada ou que de qualquer forma não
estar em um estado apto para ser transportado, será colocada a etiqueta de
"Responsabilidade Limitada", quando permitido conforme a regulação aplicável, e se
informará ao Passageiro que o TRANSPORTADOR não será responsável pelo estado
da Bagagem e pelos Danos que ocorram como resultado de tal estado.
Artigo 8.6. Entrega de Bagagem
A bagagem será entregue apenas para a pessoa que apresentar a senha
correspondente à etiqueta em cada peça.
38
8.6.1. Bagagem não Reclamada
8.6.1.1. Cada aeroporto levará um controle de todas as Bagagens não
reclamadas.
8.6.1.2. A bagagem que não seja reclamada pelo dono ou representante
autorizado em seu nome (ou sobre o qual o dono não tenha apresentado reclamação
nenhuma), havendo cumprido com os trâmites exigidos pela legislação aplicável,
durante um período de seis (6) meses contados a partir da data final do voo em que foi
despachado e/ou no momento da descoberta da bagagem pela linha aérea, entenderse-á como bagagem abandonada, por tanto, o TRANSPORTADOR poderá dispor da
bagagem, entregando-a para entidades sem fins lucrativos, segundo seu próprio
critério, e sem nenhuma responsabilidade para o TRANSPORTADOR.
Artigo 8.7 Limites de Responsabilidade sobre a bagagem:
A responsabilidade do TRANSPORTADOR está sujeita às disposições
das Convenções e outras leis aplicáveis.
A apresentação de uma reclamação não outorga direito ao
Passageiro a receber uma compensação imediata. No caso de reclamações por
bagagem, o reembolso por qualquer gasto incorrido deverá estar devidamente
provado para o TRANSPORTADOR.
A aceitação de uma reclamação não é uma admissão de
responsabilidade pelo TRANSPORTADOR, antes da respectiva investigação. Se o
Passageiro tiver uma reclamação, tal reclamação será analisada e compensada, se for
o caso, de acordo com os regulamentos aplicáveis dependendo da rota voada e nas
limitações de responsabilidade estabelecidas pela Convenção relevante ou outras leis
aplicáveis.
8.7.1 Danos: Em caso de dano, a pessoa com direito à reparação
deverá introduzir uma reclamação perante o TRANSPORTADOR imediatamente
depois de encontrado o dano e em qualquer caso dentro de um prazo máximo de 7
dias depois da recepção da Bagagem Registrada. Independentemente de qualquer
disposição em contrário, o TRANSPORTADOR não será responsável pelos danos
decorrentes do uso e desgaste normal por manuseio da Bagagem, incluindo cortes
menores, raias, arranhões, amassaduras, marcas ou terra.
8.6.2 Atrasos: Se a bagagem não chegar no mesmo voo que o
Passageiro, o Passageiro deve notificar o fato diretamente nos escritórios do
TRANSPORTADOR antes de deixar o aeroporto. Para isso, o Passageiro deverá
preencher O Relatório de Irregularidades de Bagagens na Unidade de Bagagem do
terminal aéreo. O Relatório deverá ser apresentado dentro de um prazo máximo de 21
dias desde a data em que a Bagagem devia ser disponibilizada.
CAPÍTULO IX - EMBARQUE E FORMALIDADE ADMINISTRATIVA
Artigo 9.1. Atenção no Balcão.
9.1.1. Requisitos de Comparecimento.
9.1.1.1. O Passageiro que vai embarcar em um voo doméstico
deve comparecer no balcão do TRANSPORTADOR no aeroporto dentro do tempo
estabelecido pelo TRANSPORTADOR ou de outra forma, uma (1) hora antes do voo.
39
Para a temporada de férias ou necessidades especiais deve comparecer uma hora e
meia (1 hora, 30 minutos) de antecedência.
9.1.1.2. O Passageiro que vai embarcar em um voo internacional
deve comparecer no balcão no TRANSPORTADOR no tempo previsto pelo
TRANSPORTADOR, ou de outra forma, no aeroporto com três (3) horas de
antecedência, a fim de cumprir com os procedimentos de controle de segurança,
migração e outros.
Em qualquer caso, o Passageiro deverá comparecer no aeroporto
no horário estipulado pelo TRANSPORTADOR ou seu Agente Autorizado. Se o
Passageiro não cumprir a obrigação de comparecer com a antecedência estabelecida
neste Acordo perderá o seu direito a ser embarcado e as reservas serão canceladas.
Estas políticas podem ter alguma variação, razão pela qual o Passageiro deve
consultar com o TRANSPORTADOR a antecedência para comparecer no aeroporto.
9.1.2. Formalidades administrativas.
9.1.2.1. Geral.
9.1.2.1.1. O Passageiro é responsável pelos documentos
necessários de viagem, passaporte, vistos, cartões turísticos e quaisquer requisitos de
documentos adicionais ou especiais exigidos pelas leis e regulamentos em vigor nos
países de origem, trânsito e destino. O Passageiro deve cumprir com as normas e
procedimentos estabelecidos pelas Autoridades desses países sobre a migração,
alfândega, saúde, segurança e controle de fronteiras.
9.1.2.1.2. O serviço de informações fornecido pelo
TRANSPORTADOR sobre estes temas não exclui a responsabilidade direta do
Passageiro para pesquisar, conhecer e cumprir com as regras relativas a esta matéria.
O TRANSPORTADOR não é responsável pela rejeição de entrada em um país por
descumprimento dessas regras ou pelas consequências ou qualquer dano sofrido pelo
Passageiro que não tenha cumprido as obrigações referidas acima, no Artigo
9.1.2.1.1.
9.1.2.2. Documentos de viagem. O Passageiro deve apresentar
toda a documentação de entrada, saída e trânsito, documentos de saúde e outros,
exigidos pela legislação em vigor nos países envolvidos e permitir ao
TRANSPORTADOR manter uma cópia, se necessário.
O TRANSPORTADOR reserva-se o direito de recusar o transporte
de qualquer Passageiro que não cumpra com as leis e regulamentos em vigor e cujos
papéis não estiverem em ordem.
9.1.2.3. Rejeição de Entrada. O Passageiro que a autoridade
rejeitar a entrada a um território deve arcar com todas as despesas decorrentes desse
evento. O preço do bilhete pago pelo Passageiro para chegar ao país onde ele não foi
admitido não é reembolsável, nem quaisquer despesas incorridas pelo Passageiro
para essa rejeição.
9.1.2.4. Controles alfandegários. Se a autoridade competente
assim o solicitar, o Passageiro deverá comparecer à inspeção de sua bagagem
Registrada e de Mão. Em nenhum caso O TRANSPORTADOR é responsável por
atrasos, perdas ou danos de bagagem, que possam surgir desse tipo de inspeções.
40
9.1.2.5. Controle de Segurança. O Passageiro deve passar por
todos os testes de segurança, a pedido das Autoridades Governamentais ou
aeroportuárias ou a pedido do TRANSPORTADOR.
CAPÍTULO X – SOBREVENDA
Artigo 10.1. Sobrevenda. Em determinados eventos os voos operados pelo
TRANSPORTADOR podem gerar uma sobrevenda que faça com que o
TRANSPORTADOR seja incapaz de fornecer espaços previamente reservados e
confirmados por um voo específico. Nestes casos, as obrigações do
TRANSPORTADOR serão aquelas estabelecidas por lei e nas regulações aplicáveis
em matéria de voos sobrevendidos e caso não houver conflito nenhum com essas
disposições, regerá a aplicação das disposições do Artigo 10.2.
Artigo 10.2. Procedimento e Compensação em caso de Sobrevenda. O procedimento
para se aplicar a um voo com sobrevenda ou sobre reserva é o seguinte:
10.2.1 Solicitude de Voluntários. Este procedimento consiste em
informar as pessoas que estão reservadas no voo sobrevendido e tentar encontrar
Passageiros cujos roteiros sejam flexíveis e estejam a oferecer seu assento, em troca
de uma compensação. Esta compensação será estabelecida pelo TRANSPORTADOR
em ausência de disposição legal aplicável.
No caso de sobrevenda, quando o Passageiro não tiver assinto e não for voluntário,
será identificado como involuntário. Quando esse Passageiro involuntário não abordar
no voo originalmente reservado será aplicada a compensação, conforme exigido pela
lei aplicável ou a compensação estabelecida pelo TRANSPORTADOR, quando
nenhuma disposição legal for aplicável. O TRANSPORTADOR poderá alterar a
quantia da compensação e suas condições, em observância das disposições legais
aplicáveis.
10.2.2 Forma de compensação. Salvo o exigido pela lei aplicável para
determinados eventos, O TRANSPORTADOR não usa dinheiro como compensação
voluntária ou involuntária. O TRANSPORTADOR usa certificados de viagens. Estes
certificados serão emitidos com data e local de sobrevenda. Se o Passageiro concorda
em ser voluntário, no momento em que o certificado de viagem é entregue, o
Passageiro deve liberar ao TRANSPORTADOR de qualquer responsabilidade
remanescente. Os Certificados de viagem podem ser utilizados para: compra de taxas
de bilhete, pagamento de Excesso de Bagagem, pagamentos de multas, pagamento
de diferenças de taxa, e, em qualquer caso, aplicam-se as condições e restrições
nelas previstas. A não ser que se prever em contrario, os certificados de viagem não
são válidos para comprar serviços prestados por outras operadoras. Estes certificados
não são reembolsáveis e não têm valor residual. Cabe ao TRANSPORTADOR
determinar o valor de emissão dos certificados de viagem com base nas políticas de
compensação em vigor no momento da irregularidade. Se um viajante recebe uma
compensação não pode pedir exceções de multas ou possibilidade de reembolso pelo
bilhete.
Em casos de sobrevenda se o Passageiro se recusar a ceder seu assento, aplicar-seão as disposições de compensação ou regulamentos em vigor no local onde ocorreu a
sobrevenda.
10.2.3. Prioridade de Atribuição de assento em caso de sobrevenda. O
TRANSPORTADOR alocará os assentos na seguinte ordem de prioridade em casos
de sobrevenda:
1. Indivíduos em Condição de Deficiência.
41
2. Menores não acompanhados.
3. Passageiros da Classe Executiva e com estado preferencial no
programa Passageiro Frequente do TRANSPORTADOR.
4. Os Passageiros com assentos confirmados independentemente da
ordem em que foram registrados.
5. Passageiros sem assentos confirmados, dependendo da ordem em
que foram registradas. Este último é regido pelas regras
estabelecidas pelo TRANSPORTADOR.
10.2.4. Transporte de Passageiros em Sobrevenda. Os Passageiros a
quem o TRANSPORTADOR não pôde fornecer um espaço confirmado por causa da
sobrevenda, serão acomodados pelo TRANSPORTADOR em voos alternos, de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
1. No próximo voo disponível operado pelo TRANSPORTADOR, sem
custo adicional para os Passageiros, independentemente da classe
de serviço ou se o embarque do Passageiro foi denegado de forma
voluntária ou involuntária.
2. Em um voo de outras companhias aéreas, desde que o Passageiro
assim o solicitar, prévia aceitação por parte do TRANSPORTADOR,
e quando houver disponibilidade confirmada da outra companhia
aérea e a hora de chegada do voo seja anterior a hora de saída do
próximo voo operado pelo TRANSPORTADOR.
10.2.5 Limitação de Responsabilidade. Sem prejuízo das disposições
das leis especiais que podem ser aplicadas a determinados eventos, a aceitação do
certificado pelo Passageiro constitui compensação
por ele recebida do
TRANSPORTADOR pela sobrevenda liberando ao TRANSPORTADOR de qualquer
outra responsabilidade.
CAPÍTULO XI - CONDUTA A BORDO
Cabe ao Passageiro acatar as instruções do TRANSPORTADOR e seus funcionários,
a qualquer momento durante o voo. De acordo com a Lei, o comandante é a
autoridade máxima a bordo da aeronave, por tanto toda a tripulação e todos os
Passageiros durante a viagem, estão sob a sua autoridade.
O Passageiro deve abster-se de qualquer ação que possa ameaçar a segurança da
tripulação de voo, contra a sua própria segurança e a de outras pessoas ou coisas a
bordo. Quando ocorrerem eventos que possam causar ou causem desconforto,
contrários às leis, regras e procedimentos, ou que possam comprometer ou colocar
em risco a segurança do voo, os Passageiros, a tripulação, dos bens do
TRANSPORTADOR, dos Passageiros, a tripulação do voo tem plena autonomia para
tomar as medidas que considere adequadas, a fim de controlar a situação. Tais ações
podem levar ao desembarque do Passageiro, a recusa de transportar tal Passageiro
quando necessário e qualquer outra ação necessária. Sem prejuízo do mencionado
neste Capítulo, para voos desde e para os Estados Unidos, o TRANSPORTADOR não
denegará o embarque a um Indivíduo em Condição de Deficiência com ressalva dos
casos previstos no padrão 14 C.F.R Parte 382 sobre a não Discriminação por
Deficiência no Transporte Aéreo.
Artigo 11.1. Itens de Uso Proibido, Restrito e Permitido. São considerados itens
proibidos, restritos e permitidos a bordo os seguintes:
42
11.1.1 Itens de uso proibido. São os artigos que não podem ser usados
em qualquer momento enquanto o Passageiro estiver a bordo da
aeronave. Estes são, mas não estão limitados a, o seguinte:
unidades de rádio AM / FM, periféricos de computador ou jogos
conectados por cabo (Impressora, fax, etc.), brinquedos de controle
remoto, Televisores, Transmissores de duas vias (Banda do
Cidadão, radioamadores Exemplo, WalkieTalkie), Receptores de
busca automática de VHF, mouse sem fio, e qualquer dispositivo
eletrônico remoto que emita sinais/controle outro dispositivo
eletrônico, entre outros.
11.1.2 Artigos de uso restrito. Aas restrições por trajetos do voo
permitem que alguns dispositivos eletrônicos portáteis possam ser
utilizados a bordo. O Passageiro deve consultar ao
TRANSPORTADOR antes de usar qualquer equipamento eletrônico.
É permitido o uso a bordo da aeronave quando a porta ainda estiver
aberta, e após o desembarque, os seguintes itens: telefones
celulares, modems sem fio, GPS que usa fio externo da antena,
Pager de duas vias, PDA com comunicação bidirecional,
calculadoras / consolas de jogos portáteis, CD player, gravador de
fita magnética ou digital, laptop com mouse, assistente pessoal PDA
sem comunicação bidirecional, câmeras de vídeo, entre outros.
O uso de dispositivos eletrônicos portáteis a bordo da aeronave
quando estiver acima de 10.000 metros de altura e tripulação faz os
anúncios correspondentes, inclui os seguintes dispositivos: câmeras
e gravadores de vídeo portáteis, calculadoras, gravadores, máquinas
de barbear portáteis, jogos eletrônicos, reprodutores de música,
laptops, videogames portáteis, tabletes e telefones celulares apenas
em modo avião.
11.1.3 Itens permitidos. São os itens que podem ser usados em
qualquer momento dentro da aeronave. Estes são: Equipamentos
instalados pelo TRANSPORTADOR, relógios eletrônicos, dispositivos
auxiliares de fone de ouvido, dispositivos médicos implantados, fones
de ouvido de redução de ruído, Pager unidirecional, equipe de
assistência médica vital, concentradores de oxigênio pessoal, entre
outros.
Artigo 11.2. Ações Contra a Segurança. Entre outras ações, os Passageiros não
deverão abster-se de:
(a) Soltar o cinto de segurança e sair do seu assento, em momentos não
autorizados pela tripulação.
(b) Operar durante o voo o as fase preparatória, conforme indicado pela
tripulação, itens restritos de acordo com as disposições deste Acordo e
como indicado no cartão de segurança da aeronave.
(c) Subtrair, o fazer mal uso dos coletes salva-vidas e outros equipamentos
de emergência ou outros itens a bordo da aeronave ou nos aeroportos.
(d) Subtrair cobertores, travesseiros e outros itens, equipamentos ou bens
do TRANSPORTADOR ou de outros Passageiros.
(e) Obstruir ou destruir os alarmes e sistemas de detecção de incêndio e
outros equipamentos instalados na aeronave.
43
(f) Fumar em qualquer parte da aeronave em voos domésticos ou
internacionais.
(g) Ter atitudes ou expressar comentários que possam criar pânico entre
os outros Passageiros.
(h) Ser desrespeitoso, insultar ou agredir física ou verbalmente qualquer
um dos Passageiros ou da tripulação da aeronave ou pessoal de terra
que serve ao voo.
(i) Levar a bordo da aeronave ou em aeroportos, armas ou itens cortantes,
pontiagudos ou contundentes que possam ser usados como arma.
(j) Ter comportamento lascivo ou atos impróprios.
(k) Consumir durante o voo comida ou bebida não fornecida pelo
TRANSPORTADOR sem sua permissão.
(l) Entrar na aeronave ou permanecer nela em estado de embriaguez ou
sob a influência de drogas ou substâncias proibidas.
(m) Qualquer outro ato ou evento que for considerado impróprio pelo
TRANSPORTADOR, as Autoridades competentes e as normas e boas
costumes.
A tripulação está autorizada para tomar as medidas que considerem necessárias para
prevenir e controlar condutas proibidas.
CAPÍTULO XII – VOOS CANCELADOS, ATRASADOS E MUDANÇAS
OPERACIONAIS
Artigo 12.1. Políticas. O TRANSPORTADOR levará em diante todos os esforços
razoáveis para transportar os Passageiros e sua Bagagem de acordo com os
itinerários divulgados bem como nos refletidos no Bilhete do Passageiro. Apesar do
acima previsto, os itinerários divulgados, horários de voo, tipo de avião, designação
de assentos, e demais detalhes refletidos no Bilhete ou nos itinerários divulgados
pelo TRANSPORTADOR, não são garantidos nem fazem parte desde contrato. O
TRANSPORTADOR poderá substituí-los por companhias aéreas alternas, por outros
aviões, poderá demorar ou cancelar voos, mudar a designação de assentos, e
modificar ou eliminar paradas previstas no Bilhete a qualquer momento. Os horários
estão sujeitos a mudanças sem prévio aviso. Salvo o previsto neste Contrato de
Transporte, não cabe responsabilidade ao TRANSPORTADOR por realizar as
conexões, por não operar um voo de acordo com o itinerário, por mudanças no
horário, na designação de assentos ou tipos de avião, ou por revisão das rotas
através das quais O TRANSPORTADOR transporta o Passageiro desde sua origem
até o seu destino.
Artigo 12.2 Em caso de cancelamento, desvio ou atrasos que decorram em perdas
de conexões para o Passageiro, O TRANSPORTADOR (a pedido do passageiro)
cancelará o trecho não utilizado do Bilhete e reembolsará o montante cabível do
Bilhete bem como dos serviços ou encargos adicionais não utilizados, na forma
original de pagamento em conformidade com as disposições do Contrato de
Transporte. Se o passageiro não solicitar reembolso ou cancelamento do Bilhete, O
Transportador deve transportar o passageiro ao destino no seu próximo voo, onde
tiver assentos disponíveis na classe de serviço originalmente adquirida. A critério do
transportador e se o Passageiro aceitar, O TRANSPORTADOR pode prever que o
passageiro viaje com outra companhia aérea ou de transporte terrestre. Se o
44
Passageiro aceitar, O TRANSPORTADOR fornecerá transporte em uma classe de
serviço inferior. Nesse casso o passageiro tem direito a reembolso parcial. Se o
lugar no próximo voo disponível só é disponível em uma classe superior à do serviço
adquirido, O TRANSPORTADOR transportará o Passageiro no voo, mas se reserva
o direito de fazer "upgrades" para outros passageiros do voo, de acordo com a sua
política interna, para assim ter assentos disponíveis na classe de serviço
originalmente adquirida.
Artigo 12.3 Salvo o disposto acima, não cabe qualquer responsabilidade ao
TRANSPORTADOR se o cancelamento do voo, o desvio ou atraso é devido a
Circunstâncias imprevistas.
Artigo 12.4 Em caso de atraso prolongado na rampa de um aeroporto nos Estados
Unidos em voo operado por uma companhia aérea parceira em um acordo de
partilha de código do TRANSPORTADOR, aplicar-se-á o plano de contingência para
atrasos em rampa da companhia aérea.
CAPÍTULO XIII – SERVIÇOS A BORDO
Artigo 13.1. Geral. O serviço a bordo é um valor agregado oferecido pelo
TRANSPORTADOR para seus Passageiros, não constituído obrigação para o
TRANSPORTADOR. O TRANSPORTADOR determina conforme considerar
apropriado, de acordo com as condições do voo, o serviço de voo a ser oferecido.
Artigo 13.2. Política. O TRANSPORTADOR reserva-se o direito de modificar suas
políticas de serviço.
CAPÍTULO XIV - ACORDOS COMERCIAIS
O TRANSPORTADOR poderá prestar serviços de transporte contratados diretamente
com a sua operação ou através de acordos com outras companhias aéreas ou modos
de transporte, tais como:
Artigo 14.1. Partilha de Código: Para os serviços de Partilha de Código em voos
operados por outra companhia aérea, O TRANSPORTADOR é responsável na inteira
pela viagem de código partilhado por todas as obrigações com os Passageiros
estabelecidas no seu contrato de transporte.
As regras contidas no Contrato de Transporte do TRANSPORTADOR em relação aos
serviços de venda de bilhetes aplicarão para serviços de Partilha de Código em voos
operados por outra companhia aérea. Contudo, cada sócio de código compartilhado
tem regras a respeito da operação dos seus próprios voos, sendo que algumas podem
ser diferentes daquelas que o TRANSPORTADOR tem para os voos operados por ele.
As regras de operações que podem diferir entre o TRANSPORTADOR e seus sócios
de código compartilhado, incluem, sem limitação de outras, as seguintes:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Prazos para registro em balcão;
Menores não acompanhados;
Transporte de animais;
Transporte negado;
Serviço de oxigênio;
Operações irregulares;
45
7. Compensação de embarque negada;
8. Aceitação de bagagem, bagagem permitido e responsabilidade;
9. Serviços Especiais.
Os Passageiros deverão revisar as regras para voos operados por outras companhias
aéreas sob um Contrato de Partilha de Código e deverão estar familiarizados com
questões como os requisitos para registro e as políticas relativas a menores sem
acompanhante, transporte de animais, embarque denegado, serviços de oxigênio e
operação.
Em qualquer caso, as companhias aéreas deverão cumprir com os requisitos legais de
informar ao Passageiro quem é o operador.
Artigo 14.2. Acordos intercompanhia. Os acordos intercompanhia são aqueles que se
utilizam para fornecer transporte usando os serviços de uma ou mais companhias
aéreas e sob os quais as companhias aéreas envolvidas aceitam mutuamente suas
políticas de bagagem e bilhetes. Estes acordos também preveem a forma de
distribuição de renda e comissões ou taxas de serviço decorrentes desses serviços
entre as companhias aéreas envolvidas no transporte, a ser aplicadas caso de
reembolsos.
Artigo 14.3. Conexões. O TRANSPORTADOR procurará facilitar as conexões de
Passageiros e bagagens com as companhias aéreas com as quais tem acordos, sem
assumir nenhuma obrigação de garantir que eles sejam realizados.
Não será considerado nem receberá tratamento de Conexão, o evento onde o
Passageiro faça conexões com outras companhias aéreas por meio de bilhetes
separados, a menos que esses bilhetes forem emitidos em conjunto e pretendam
constituir um único meio de transporte.
CAPÍTULO XV ASPECTOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (NACIONAL E
INTERNACIONAL)
Artigo 15.1. Regime de Responsabilidade. A Responsabilidade do TRANSPORTADOR
é regida pela legislação aplicável e nos casos de transporte aéreo internacional aplicase o Convenio ou Convenção relevante.
Artigo 15.2 Aviso de Limitação de Responsabilidade. A Convenção de Montreal ou a
Convenção de Varsóvia serão aplicáveis a sua viagem, e estas Convenções regem e
podem limitar a responsabilidade do TRANSPORTADOR por morte ou lesão corporal,
por perda ou dano de bagagem, bem como por atraso.
15.2.1 Em caso de aplicação da Convenção de Montreal, os limites de
responsabilidade são:
(a) Não há limites econômicos nos casos de morte ou lesão corporal.
(b) No caso de destruição, perda ou dano ou atraso de bagagem, os
passageiros têm direito na maioria dos casos a 1.131 Direitos Especiais de
Saque
(c) Por danos causados por atraso na viagem, os passageiros terão direito na
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maioria dos casos a 4.694 Direitos Especiais de Saque.
15.2.2 Em caso de aplicação da Convenção de Varsóvia, os limites de
responsabilidade são:
(a) 16.600 Direitos Especiais de Saque em caso de morte ou lesão corporal,
se o Protocolo da Haia da Convenção de Varsóvia é aplicado, ou 8.300
Direitos Especiais de Saque se apenas a Convenção de Varsóvia é aplicada.
Muitas companhias aéreas renunciaram voluntariamente a estes limites na
sua totalidade, e os regulamentos dos EUA exigem que, em viagens para, de
ou com uma escala nos EUA, o limite não pode ser inferior a US$75.000.
(b) 17 Direitos Especiais de Saque por kg por perda ou dano ou atraso da
bagagem registrada e 332 Direitos Especiais de Saque para bagagem de
mão.
(c) Igualmente cabe à companhia aérea responsabilidade pelos danos
decorrentes dos atrasos.
15.2.3 A companhia aérea irá fornecer informações adicionais quanto aos
limites aplicáveis à sua viagem. Se a viagem envolver transporte por diferentes
companhias aéreas, deve contatar cada companhia aérea para obter informações
sobre os limites de responsabilidade cabíveis.
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Trans American Airlines, S.A.