PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL Av. Leônidas de Souza, 1289 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP: 93210-140 Fones: (051) 474.1672 - 474.2111 - 474.1743 - fax: (051) 474.1984 LEI MUNICIPAL Nº. 3.177, DE 29 DE DEZEM BRO DE 2009. Regulamenta e autoriza a regularização de construções edificadas em condições habitáveis, em desacordo com o Código de Edificações e o Plano Diretor do Município, concluídas até a data da publicação da Lei Municipal nº. 2.896 de 11.10.2006 (Plano Diretor do Município). VILMAR BALLIN, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fulcro no art. 82, III da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS REGULARIDADES E DAS IRREGULARIDADES Art. 1º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não residenciais e residenciais, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem o qual será considerado em situação irregular. Art. 2º As edificações serão consideradas em situação regular quando possuírem a Certidão de Habite-se. Parágrafo único. As edificações serão consideradas em situação irregular quando o documento, a que se refere o caput deste artigo, tenha perdido sua eficácia, em função de alterações de uso e/ou de ordem física ocorridas no imóvel. CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO Art. 3º Será regularizada a edificação concluída até a data da publicação da Lei Municipal nº. 2.896/2006 (Plano Diretor do Município), inclusive a que está divergente com o Código de Edificações e Plano Diretor. Esta poderá ser regularizada através de pagamento de multa, tendo como referência a UMRF (Unidade Municipal de Referencia Fiscal), desde que não infrinja a legislação vigente. § 1º O prazo para regularização de que trata o art. 3º, será de três anos, a partir da data de publicação da presente Lei. § 2º Juntamente com o pedido de regularização o requerente deverá solicitar averbação no IPTU e solicitar a Certidão de Habite-se. § 3º Não se admite a ocupação de próprios municipais em hipótese alguma. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL Av. Leônidas de Souza, 1289 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP: 93210-140 Fones: (051) 474.1672 - 474.2111 - 474.1743 - fax: (051) 474.1984 CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Art. 4º O interessado, mediante requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal, precedido de laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deverá atestar que a edificação está concluída e em condições de habitabilidade. § 1º Primeiramente, será realizada vistoria pelo órgão público competente e constatado a verossimilhança entre a situação fática e a atestada pelo laudo técnico, será emitida uma Certidão de Conformidade: I - verificada alguma inconformidade deverá o proprietário executar a sua regularização e solicitar nova vistoria. § 2º Em caso de declaração falsa tanto o responsável técnico como o proprietário serão penalizados nos termos da legislação vigente. Art. 5º As edificações de até 500,00 m² de área construída serão regularizadas mediante a apresentação de: I - Requerimento padrão; II - Comprovante de pagamento de taxa de expediente; III - Comprovante ou carimbo da Diretoria de Arrecadação comprovando que o IPTU está em dia; IV - Índices Urbanísticos (alinhamento); V - Documento de propriedade do imóvel com matrícula atualizada do Registro de Imóveis, e/ou autorização com firma reconhecida, quando o requerente não for o proprietário; VI - Duas cópias do Laudo Técnico informando as condições de habitabilidade da edificação; VII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de regularização; VIII - Duas cópias da Planta de Situação e Localização; IX - Duas cópias do projeto arquitetônico (somente será exigida planta baixa); Parágrafo único. Para edificação acima de 500,01 m² de área construída, serão regularizadas mediante a apresentação de duas cópias do projeto arquitetônico completo (plantas baixas, cortes e fachada). Art. 6º Para edificação de uso residencial multifamiliar vertical, comercial, industrial ou edificação de uso misto, independente da área edificada deverá ser apresentado: I - Cópia do projeto de PPCI (Projeto de Prevenção Contra Incêndio) aprovado e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL Av. Leônidas de Souza, 1289 - Rio Grande do Sul - Brasil - CEP: 93210-140 Fones: (051) 474.1672 - 474.2111 - 474.1743 - fax: (051) 474.1984 II - NBR 12.721 (quadros I e II), quando for o caso. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS E DAS MULTAS Art. 7º Considera-se infrator, para os efeitos deste Capítulo, solidariamente o proprietário, possuidor ou seu sucessor a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pela edificação. Art. 8º As multas previstas para cada irregularidade em relação ao Código de Edificações para as edificações multifamiliares serão as seguintes: I - Dimensões diferenciadas entre compartimentos - 110 UMRF. Art. 9º As multas previstas para cada irregularidade em relação ao Plano Diretor serão as seguintes: I - Taxa de Ocupação superior à prevista em cada Zona – 510 UMRF x percentual excedente; II - Índice de Aproveitamento superior ao previsto em cada Zona – 310 UMRF x percentual excedente; III - Não observância da Taxa de Permeabilidade – 110 UMRF x percentual excedente; IV - Não observância do Recuo de Jardim - 350 UMRF x percentual excedente; Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Sapucaia do Sul, 29 de dezembro de 2009. VILMAR BALLIN Prefeito Municipal LUIZ GONZAGA SILVA ADOLFO Procurador-Geral Adjunto CIRÇO MARTINS DA ROCHA Secretário Municipal de Planejamento Urbano Registre-se e publique-se. Sapucaia do Sul, 29 de dezembro de 2009. ALVARO ROGÉRIO ALENCAR SILVA Secretário Municipal de Gestão Pública