UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO (UNICAP) CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CURSO DE MESTRADO José Edivaldo da Silva Sentença Penal Absolutória e Revisão Criminal . Recife 2007 José Edivaldo da Silva Sentença Penal Absolutória e Revisão Criminal Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre no Curso de Pós Graduação em Direito Processual – Procedimentalização do Direito e Instrumentalidade do Processo Pernambuco, – da pela Universidade comissão professores. Orientador: Prof. Dr. Roberto Wanderley Nogueira Recife 2007 Católica formada de pelos JOSÉ EDIVALDO DA SILVA Sentença Penal Absolutória e Revisão Criminal Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre no Curso de Pós Graduação em Direito Processual – Procedimentalização do Direito e Instrumentalidade do Processo Pernambuco, – da pela Universidade comissão Católica formada de pelos professores. BANCA EXAMINADORA: ___________________________________________________________________ Prof. Dr. Roberto Wanderley Nogueira (Orientador – Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP) ___________________________________________________________________ Profª Drª Ana Maria Campos Tôrres (Universidade Federal de Pernambuco – UFPE) ___________________________________________________________________ Prof. Dr. Manoel Severo Neto (Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP) DATA DE APROVAÇÃO:_______________________ ... Depois, fato provado, encontrada a certeza, ainda assim, plenamente possível a infinita reticência de justiça pro reo como se constituem as revisões criminais. Nunca soube o Estado dosar com precisão as necessárias garantias do cidadão, com a garantia da sociedade na busca por justiça. O eterno desequilíbrio, filosoficamente irrespondível, do pro reo com o pro societate. Esta busca que não se acaba. Edílson Mougenot Bonfim RESUMO Mesmo não prevista expressamente no art. 5º(direitos e garantias fundamentais) da Constituição Federal, a Revisão Criminal, está embutida no § 2º do referido dispositivo, porque decorrente do regime e dos princípios por ela adotados, como também daqueles oriundos da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 – Pacto de San José da Costa Rica - da qual o Brasil é signatário, assim a revisão possui natureza de ação constitucional ,e, é apenas direito subjetivo individual do condenado, destinado a rescindir sentença condenatória definitiva, sempre em benefício do réu. A Lei não estabeleceu a hipótese da revisão criminal pro societate. Assim, considerando o princípio da relatividade e historicidade dos direitos fundamentais, à luz da proporcionalidade materializada na técnica da ponderação de valores ou enunciados normativos válidos quando em colidência, propõe-se a alteração da legislação processual penal, para possibilitar o manejo da ação de revisão criminal pro societate, quando a absolvição fundarse em documentação comprovada falsa, a exemplo do caso de homicídio com a certidão de óbito falsa; e quando após a sentença, se descobrirem provas de que foi prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do Juiz, desde que os tipos penais não estejam fulminados pela prescrição. Ainda propõe-se seja outorgada legitimidade ao Ministério Público para ajuizar pedido revisional contra sentença absolutória, nas hipóteses aludidas e contra sentença condenatória nas hipóteses já previstas há legislação. O método é dogmáticoanalítico da doutrina e legislação nacionais e legislação estrangeira bem como de dois julgados do STF. A dissertação propõe, de lege ferenda, a adoção da revisão criminal pro societate, adotando como referência o PL nº 4.506/2001. PALAVRAS-CHAVE: Relatividade dos direitos fundamentais. Colisão de valores. Processo Penal Justo. ABSTRACT Exactly not foreseen express in art. 5º (right and basic guarantees) of the Federal Constitution, the Criminal Revision, is inlaid in § 2º of the related device, because decurrent of the regimen and the principles for it adopted, as well as of those deriving ones of the American Convention of Human Rights of 1969 - Pact of San Jose of the Costa Rica - of which Brazil is signatory, thus the revision possesss nature of constitutional action and is only right subjective individual of the convict, destined to rescind definitive conviction, always in benefit of the male defendant. The Law did not establish the hypothesis of the criminal revision pro societate. Thus, considering the principle of relativity and historical of the basic rights, to the light of the proportionality materialized in the technique of the balance of values or valid normative statements when in to crash state, it is considered alteration of the criminal procedural legislation, to make possible the handling of the action of criminal revision pro societate, when the absolution to establish itself in proven documentation false, the example of the case of homicide with the false certificate of death; e when after the sentence, if to discover tests of that was rendered by prevarication, official corruption or corruption of the Judge, since that the criminal types is not to arrive at by the lapsing. Still it considers either granted legitimacy to the Public prosecution service to file a suit asked for revision against acquittal, in the alluded hypotheses and against conviction in the foreseen hypotheses already it has legislation. The method is dogmatic-analytical of the national doctrine and judged legislation and foreign legislation as well as of two of the STF. The dissertation considers, of lege ferenda, the adoption of the criminal revision pro societate, adopting as reference First draft the PL nº 4.506/2001. KEYS WORDS: Relativity of the basic rights. Collision of values. Criminal proceeding Just Sumário Introdução..........................................................................................................6 Capítulo I Os Direitos Fundamentais e o Neoconstitucionalismo............15 1.1 Compreensão e Características dos Direitos Fundamentais....................15 1.2 Limites aos Direitos Fundamentais.................................................... .......20 1.3 Colisão dos direitos fundamentais, espécies e unidade da Constituição..23 1.4 Diferença entre regras e princípios...........................................................28 1.5 O princípio da proporcionalidade como parâmetro para solucionar a colidência dos direitos fundamentais..........................................................................36 Capítulo II O Processo como Meio de Realização da Justiça...................40 2.1 A Lide Penal e o justo Processo Penal......................................................40 2.2 Processo como meio concretizador do Estado Democrático de Direito...43 2.3 O Sistema Constitucional Assegurador do Justo Processo: A nova ideologia Processual advinda da Carta Magna em vigência......................................48 2.4 Ponderação entre a pretensão social punitiva e o direito individual de liberdade.....................................................................................................................51 2.5 A segurança da realização de um processo penal justo como Direito Social.........................................................................................................................53 Capítulo III Aspectos Gerais da Revisão Criminal.....................................55 3.1 Denominação e sentido da Revisão Criminal............................................55 3.2 Pressuposto lógico da Revisão Criminal...................................................57 3.3 Finalidade e requisitos da Revisão Criminal.............................................58 3.4 Natureza Jurídica e Espécies de Revisão Criminal..................................59 3.5 A coisa Julgada e os erros Judiciários in judicando e in procedendo......60 Capítulo IV O Fundamento Básico da Proteção Penal e a Revisão Criminal no Brasil................................................................................................... 61 4.1 O fim elementar da proteção pena: considerações Gerais...................... 61 4.1.1 As razões históricas justificadoras do Direito e do Processo Penal.......65 4.1.1.1 A fase da concepção vindicativa do Direito e do Processo Penal......68 4.1.1.1.1 A concepção Estatal ou pública do Direito e do Processo Penal.....71 4.2 O fundamento básico da proteção penal e a revisão criminal no direito brasileiro – contradições.............................................................................................75 Capítulo V O Ministério Público e a Revisão Criminal..............................79 5.1 A ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público no modelo revisional brasileiro....................................................................................................................79 5.2 O defensor social, o ofendido e a revisão Criminal pro societate............81 5.3 A vedação à revisão criminal pro societate no Brasil: ferimento aos princípios da igualdade e do contraditório perante a lei.............................................87 Capítulo VI A plausibilidade da Ação de Revisão Criminal pro societate quando fundamentada em documentação falsa...................................................91 6.1 Flexibilidade da coisa Julgada nas decisões penais absolutórias para retomar a persecução penal.......................................................................................91 6.2 A morte como causa de extinção da punibilidade.....................................95 6.3 Posição do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de retomada da persecução penal quando a sentença fundar-se em ato jurídico inexistente.......98 6.3.1 Hábeas Corpus nº 55.901-8....................................................................98 6.3.2 Hábeas Corpus nº 60.095-6.................................................................105 6.4 Das Justificativas teóricas para adoção da Revisão Criminal pro societate...................................................................................................................110 6.4.1 Justificativas teóricas da doutrina penal...............................................110 6.4.2 Justificativas teóricas da doutrina constitucional..................................116 6.5 Revisão criminal pro societate e prova ilícita...........................................119 6.6 A Revisão Criminal Pro Societate e sua compatibilidade com o modelo normativo do Garantismo penal...............................................................................121 6.7 Revisão criminal pro societate em Portugal, Itália e em outros Países.......................................................................................................................123 6.8 Revisão Criminal pro societate, o Projeto do Código de Processo Penal para Ibero-América e sua sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos..................................................................................................................124 6.9 Projetos de Reforma da Lei Processual Penal........................................125 Conclusões....................................................................................................128 Referências bibliográficas..............................................................................134 6 1 Introdução Objetiva o presente trabalho formular proposição normativa no sentido de viabilizar a previsão legislativa da ação de revisão criminal de sentença penal absolutória quando alicerçada em documentação comprovadamente falsa, com fundamento, na relatividade dos direitos fundamentais, no novo constitucionalismo que irradia suas influências sobre o ordenamento jurídico contemporâneo, no princípio da realização do processo penal justo, nos fins político-sociais e jurídicos do direito e processo penal, e no princípio da proporcionalidade, pela técnica da ponderação de valores. Neste sentido registre-se que em 1988 constitucionalizaram-se, explícita e implicitamente, vários princípios os quais, no campo legislativo têm por escopo balizar e moldurar a produção de normas bem como, na seara judiciária servem para a interpretação e aplicação do direito. O operador do direito que é sensível e tem compromisso com a efetividade dos direitos envidará esforços no sentido de garantir a instrumentalidade do sistema processual, atentará para a realização dos seus escopos bem como para o grau de sua utilidade, sob pena de atuação inócua e atentatória de sua própria essência e sentido. A atuação processual de um modo geral, e processual penal de modo específico, têm a finalidade precípua à realização do seu escopo social, qual seja a pacificação social com distribuição de efetiva justiça a quem postula; de perseguir o Escopo político, atuando a vontade concreta da lei, assegurando as liberdades públicas e participação democrática; de concretizar processualmente o Escopo jurídico, dando a cada um o que é seu segundo o seu mérito. Ou seja, distribuindo substancialmente a justiça. 1 Registre-se que, no novo constitucionalismo os princípios constitucionais ganham relevância, superando aquela concepção de que são meros paradigmas genéricos desprovidos de normatividade, com destaque para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, ao referir-se à relevância da constitucionalização dos princípios de direito, assevera que hodiernamente os 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 ed . São Paulo. Malheiros, 2005. p. 2. 7 mesmos servem como baliza e moldura para a produção de normas e interpretação do Direito. E melhor desenvolvendo seu pensamento, com o qual comungamos, pois adequado ao nosso trabalho assim ensina: Dentre os princípios de maior relevo e dos menos explorados está o da proporcionalidade. Deve-se observar que a proporcionalidade, embora não explícita no texto constitucional, tem sido um referencial inclusive para a interpretação de normas infraconstitucionais em sede de controle de constitucionalidade, pela Corte Suprema. Por outro lado, a Lei do Processo Administrativo no âmbito federal (9.784/99) expressamente lista, no seu art. 2º, dentre os princípios da Administração, os da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.2 Nosso trabalho, inspirado no princípio da proporcionalidade e razoabilidade visa propor a reforma na legislação processual penal, especialmente no tocante à ação autônomo de impugnação da Revisão Criminal, no sentido de ser admitida igualmente em benefício da sociedade, ou como sustentam alguns doutrinadores, a ação de revisão criminal pro societate, mormente quando diante de erro judiciário resultante de falsificação de certidão de óbito ou documentação ilícitamente forjada. Propõe-se no curso deste trabalho enfrentar o tema da plausibilidade e viabilidade teóricas da ação de revisão criminal contra sentenças absolutórias, e para tal objetivo invocaremos reflexões de vários doutrinadores na perspectiva de levar ao aperfeiçoamento do ordenamento jurídico processual penal com o aprimoramento do instituto processual penal da revisão criminal, contra as decisões também absolutórias, atualmente em inequívoca quebra do princípio da igualdade constitucional, existente tão somente contra as decisões condenatórias. Procura-se demonstrar que a partir da adoção da técnica de ponderação de valores, e diante do conflito entre enunciados normativos válidos, em vigor e de estrutura constitucional3 - a exemplo do da garantia constitucional da coisa julgada e do processo efetivamente justo ou princípio da justiça, ou ainda da coisa julgada e a vedação da prova ilícita, os atos jurisdicionais processuais penais podem ser 2 SANTOS, Gustavo Ferreira. O princípio proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limites e Possibilidades. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. prefácio. 3 BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, Racionalidade e a atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.3. 8 praticados em conformidade com os interesses da coletividade, com a verdade material, e com a Constituição Federal. A inserção da Revisão Criminal pro societate em casos excepcionais, a exemplo da sentença extintiva de punibilidade assentada em registro de óbito falso, na ordem jurídica processual penal brasileira, ao invés de vulnerar garantias individuais (coisa julgada) como pensam muitos, ao revés, as aperfeiçoa e realiza plenamente os fins políticos, sociais e jurídicos do processo penal. No caso da Revisão Criminal em benefício da sociedade na hipótese ora tratada, conciliando o intérprete e o legislador o princípio da segurança das relações jurídicas processuais penais, representado pela coisa julgada de um lado, e pelo princípio da justiça, ou realização de um processo justo, tutela dos interesses da coletividade, a efetividade dos direitos e instrumentalidade do processo de outro lado, não como não buscar uma legislação e uma decisão, razoáveis, proporcionais, racionais, ponderadas, e vinculadas, sobretudo à verdade material. Faz-se necessário para a busca da igualdade de equilíbrio no processo penal entre o indivíduo e a sociedade, reformar a constituição e a legislação para acolher o instituto da revisão criminal também pro societate, ou das sentenças absolutórias, mormente quando fundadas em documentação comprovadamente falsa. O desiderato do trabalho não é senão procurar a reconstrução dogmática da res judicata na perspectiva também da sociedade, bem como a reformulação da pratica processual penal em não admitir a revisão criminal pro societate, que via de regra, contribui para perenizar injustiças, com a insólita negação do direito material, dos fins para os quais se propõem o Direito Penal e Processual Penal, que é a proteção dos valores fundamentais para subsistência do corpo social, tais como a segurança, a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc. Busca-se também estabelecer o cotejo entre os valores consubstanciado no direito à efetividade jurisdicional penal e o direito à segurança jurídica penal, ou entre segurança penal (manto da coisa julgada) e justiça penal (realização de um processo justo) no campo da aplicação do direito, a fim de aferir a importância de cada um para a efetividade do processo, demonstrando a contradição e violação do princípio da igualdade existente no ordenamento jurídico processual penal, ao adotar a revisão criminal pro reo e descartar a revisão criminal pro societate, já adotas em países como Portugal e Itália. 9 Procura-se demonstrar que o princípio da segurança individual representado pela coisa julgada decorrente de decisão absolutória extintiva de punibilidade pelo registro de passamento falso, quando colide com o princípio da segurança coletiva, representada pelo o jus puniendi estatal, deve ser melhor ponderado, o que não vem sendo feito pelos juristas brasileiros, ao argumento de falta de previsão legal. A reflexão a ser desenvolvida neste trabalho, não se contrapõe aos princípios garantistas da doutrina penal e processual penal, e nem objetiva-se negar e eliminar o caráter da imutabilidade, da indiscutibilidade, e da intangibilidade das decisões judiciais criminais transitadas em julgado, ao contrário, baseado na técnica de ponderação de valores, no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, propõe-se admissão de sua flexibilidade, para adotar a ação de revisão criminal pro societate, em excepcionais situações a exemplo da decisão judicial extintiva da punibilidade pela morte do agente calcada em certidão de óbito falsa, ou sentença absolutória firmada em documento comprovadamente falso. Cogite-se de uma decisão penal absolutória transitada em julgado tendo sobre esteio probatório certidão de óbito, sem dúvida que estará acobertada pelo o princípio constitucional, previsto no art. 5º inciso XXXV – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, todavia ao depois, e ainda vigente o jus puniedi estatal para aquele tipo penal, descobre-se que a prova produzida (certidão de óbito) para lograr o sucesso absolutório, era inequivocamente falsa, vedada pelo inciso LVI do mesmo dispositivo, o qual diz:” são inadmissíveis, no processo, as prova obtidas por meio ilícitos”, indubitavelmente está-se diante de uma colidência de enunciados normativos válidos da mesma estatura constitucional, cabendo a hermenêutica constitucional ponderar, por intermédio do princípio da proporcionalidade para buscar a resolução mais justa possível desta questão. Saliente-se que o Código de Processo Penal que não prevê a existência da ação de Revisão Criminal pro societate, mas apenas a pro reo, é de 1941, já a Constituição Federal de 1988 com seu pluralismo axiológico incorpora e consagra, entre outros os princípios do acesso á justiça, da igualdade entre as partes, a garantia do processo justo, o da proporcionalidade para dirimir as antinomias constitucionais. Logo o diploma processual penal que inacolhe a hipótese da revisão criminal pro societate está desatualizado em relação à Constituição. Por outro lado o neoconstitucionalismo contemporâneo, fenômeno doutrinário, político e filosófico da nova constituição, escorado na normatividade, imperatividade 10 e superioridade constitucional admite a possibilidade de colisões de bens fundamentais e princípios constitucionais, e sem negá-lo, inaugura a técnica da ponderação, como meio de dirimí-los. Para fundamentar teoricamente o trabalho no I Capítulo resgata-se, o sentido dos Direitos Fundamentais, como enunciados normativos previstos ou não na norma constitucional do Estado, disciplinadores e protetivos dos bens, necessidades, interesses e valores imanentes à condição de ser humano, cujo conteúdo axiológico e ético integra a estrutura do Estado e da Sociedade. Fala-se de suas características principais, tais como a universalidade, a concorrência, a eficácia direta, a indisponibilidade, a imprescritibilidade, todavia tocantemente ao estudo, enfatiza-se a sua historicidade decorrência natural da dinâmica e dialética social ou da vivência dos homens para concluir-se que o direito fundamental da coisa julgada é produto da história e da política legislativa. Destaca-se também a sua relatividade consistente na sua convivência harmônica e não excludente, ou concordância prática no seio constitucional dos diversos direitos fundamentais, quando em colisão com outros direitos fundamentais ou interesses garantidos pela constituição podem ser relativizados. Assim havendo trânsito em julgado de sentença penal absolutória de extinção de punibilidade em assentada em substrato probatório comprovadamente falso, ou quando, após a sentença, se descobrirem provas de que foram prolatadas por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, ambas as hipóteses acobertadas pelo direito fundamental da coisa julgada, tal direito fundamental colide com vários princípios também constitucionais, v.g., princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, princípio do devido processo legal, princípio do juiz imparcial, princípio da realização do processo penal justo entre outros. Salienta-se que os direitos fundamentais (liberdade, coisa julgada) apesar de universais, imprescritíveis, concorrentes e de eficácia direta, não são absolutos, pois limitados pelas perspectivas fenomenológica-existencial, histórica e dogmáticoconstitucional. Neste ponto última-se com ligeiro enfoque no traço evolutivo do novo constitucionalismo sobre o positivismo jurídico contemporâneo pautado na centralidade, superioridade e imperatividade das normas constitucionais frente a outras normas, bem como a técnica da ponderação de enunciados normativos em confronto, como paradigma hermenêutico a conformar a atividade legislativa, executiva e judicante. 11 Trata-se ainda da unidade constitucional e do fenômeno da Colisão de Direitos Fundamentais, por fim mostra-se que os parâmetros tradicionais de enfrentamento de antinomias constitucionais, a exemplo do critério cronológico, hierárquico e da especialidade embora válidos, têm se mostrado insuficientes, sobressaindo cada vez mais pela nova hermenêutica constitucional, a técnica da ponderação informada pelos princípios razoabilidade e da proporcionalidade. No II segundo Capítulo, considerando que a base normativa que justifica a adoção do princípio da proporcionalidade no Brasil, é a observância do devido processo legal, diferentemente da Alemanha que diz ser o Estado de Direito, refletese que o processo, mormente, a lide penal e o sentido de um processo penal justo ou do justo processo penal, cuja missão, é, além de limitar o poder estatal, buscar a máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, mas também das garantias e direitos fundamentais do Estado, da comunidade, a exemplo do direito de proteção do direito à vida, ou direito à segurança, ou jus puniendi estatal, direito de punir exemplarmente aquele que comprovadamente infringe as normas que rege a sociedade, posto que a justiça é o princípio basilar do direito. Neste sentido a admissibilidade da ação de Revisão Criminal Pro Societate, na hipótese de sentença absolutória por extinção de punibilidade, assentada em registro de óbito falso, ou quando, após a sentença, se descobrirem provas de que foi prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz se apresenta indiscutivelmente como instrumento de realização de um processo justo. O processo penal justo é o que se realiza e se endereça a resultados jurídicos-substanciais, à realização da justiça. No dizer de DINAMARCO: “Como escopo-síntese da jurisdição no plano social, pode-se então indicar a justiça, que é afinal expressão do próprio bem comum, no sentido de que não se concebe liberdade sem igualdade”. O processo penal justo é instrumento que decorre do Estado Democrático de Direito e se desenvolve através dos princípios constitucionais referentes às partes, ao Juiz, ao Ministério Público, pelo contraditório, ampla defesa, vedação da prova ilícita, da efetividade entre outros. Ideologia constitucional da centralidade, da superioridade e imperatividade permite, que havendo conflito entre a pretensão social punitiva (direito de punir alguém que matou outrem) e o direito de liberdade conseguido mediante prova ilícita, (certidão de óbito falsa), seja aplicado a técnica da ponderação de valores, do 12 princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e isso só pode ocorrer se o Estado-Sociedade, puder lançar mão da ação de revisão criminal pro societate para punir aquele que quebrou a ordem, harmonia e paz pública. No III Capítulo aborda-se sobre aspectos genéricos da revisão criminal, trançando os contornos conceituais da mesma o seu sentido, características, efeitos lembrando o fim para o qual foi concebida, como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva tendo a modalidade pro reo e procietate, sem olvidar que a coisa julgada pode ser maculada pelo error in judicando e in procedendo. No IV Capítulo, refere-se ao fundamento básico da proteção penal e a Revisão Criminal. O fundamento primeiro do direito penal e processual penal está ligado ao homem como ente social, assim todas as normas que limitam a proteção social, como a que impossibilita a revisão criminal pro societate, são incompatíveis com aquele fundamento, que não é mais expiação religiosa, vingança privada ou reação do indivíduo, contra outro indivíduo, grupo o conglomerado do social, mas direito de proteção social, vinculado ao exercício de sua soberania materializada no poder-dever de punir. A admissão da ação de revisão criminal somente se for a favor do réu, em sentença absolutória que não se importa seus fundamentos (sobre prova ilícita), privilegia o direito à liberdade do homem em detrimento da liberdade social. No V Capítulo, reporta-se do Ministério Público e a Revisão Criminal, já que o Parquet dentro da Estrutura do Estado cumpre fazer a defesa da ordem jurídica, segundo a legislação brasileira, embora tenha sido alçado a condição de defensor da sociedade detecta-se a sua ilegitimidade ad causam. Assim como defensor da sociedade não se justifica sua ilegitimidade para porfiar direitos da sociedade pela Revisão Criminal e tal situação malfere os princípios da igualdade perante a lei bem como o contraditório. No VI capítulo, elenca-se os motivos que justificam a plausibilidade para abrigar a ação de revisão criminal pro societate nos crimes em que o réu, obtém julgado absolutório arregimentando prova ilícita, a exemplo de certidão de óbito falsa, ou quando, após a sentença, se descobrirem provas de que foi prolatada por prevaricação, concussão, corrupção do juiz, trazendo reflexão sobre a relatividade da coisa julgada, a compatibilidade existente entre o garantismo penal e processual penal com a revisão criminal em prol da sociedade, a vedação da prova ilícita para dar suporte a decisão absolutória, a posição do Supremo Tribunal Federal em duas 13 hipóteses de hábeas corpus, nos quais se admitiu a possibilidade de ser retomada a ação penal contra quem foi absolvido por sentença extintiva de punibilidade pelo óbito falso, a previsão no instituto nas legislações portuguesa e italiana, bem como no projeto do Código de Processo penal-tipo para Ibero-América e o posicionamentos de vários juristas sobre a matéria da revisão pro societate. Capítulo I Os Direitos Fundamentais e o Neoconstitucionalismo 1.1 Compreensão e características dos Direitos Fundamentais Compreensão - Definir e conceituar os direitos fundamentais, não é tarefa fácil, se levarmos em consideração os seus aspectos, históricos, sociológicos, filosóficos políticos etc. Leciona GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS ao dissertar sobre o tema e ponderar acerca da dificuldade de firmar um conceito que agasalhe todos seus aspectos e dimensões dizendo que: Não há tratamento unitário para o tema dos direitos fundamentais na doutrina constitucional. Diversos estudos apontam rumos distintos em diferentes aspectos do problema, como as características de tais direitos, a abrangência dos catálogos de direitos, a origem histórica, dentre outros. Porém, nada se compara à diversidade que se verifica no tratamento terminológico, existindo um amplo conjunto de expressões que designam esse fenômeno. 4 Sem incursões de maior profundidade acerca das discussões sobre a ampliação, transformação, e da variadas denominações sobre os direitos fundamentais, nos cingimos à tarefa de trazer à lume lições doutrinárias e conceituais do sentido e da compreensão dos direitos fundamentais e de suas características, o suficiente para fundamentar nosso trabalho neste particular, de logo afirmamos que os direitos fundamentais se referem aos princípios que expressam a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico. Direitos fundamentais são aquelas prerrogativas e instituições destinadas à realização, à convivência e à sobrevivência, que se traduzem e se realizam em 4 SANTOS, Gustavo Ferreira. op. cit., p. 55. 14 garantias concretas, materiais e efetivas de uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas. Ou como é o ensinamento de GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS: “direitos fundamentais é o conjunto de direitos do homem reconhecidos pelo direito positivo através da sua consagração na Constituição”. 5 JOSÉ AFONSO DA SILVA assevera que os direitos fundamentais referem-se a: Princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico. No nível do direito positivo, dizem respeito àquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual para todas as pessoas. São situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive. Os direitos fundamentais devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados para os homens. 6 O mesmo autor também sustenta que “Os direitos fundamentais do homem são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.” 7. J.J Gomes Canotilho, quando diferencia o sentido das expressões direitos humanos e direitos fundamentais, diz que: Direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídicoinstitucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 8 Também nós firmamos o nosso entendimento sobre o tema em debate, e assim no pronunciamos dizendo que os direitos fundamentais são enunciados normativos previstos ou não na norma constitucional do Estado, disciplinadores e protetivos dos bens, necessidades, interesses, valores imanentes ou à condição de 5 Idem, p. 57. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, p. 178. 7 Idem, p. 176. 8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 369. 6 15 ser humanos, cujo conteúdo axiológico e ético integra à estrutura do Estado e da Sociedade. Tais preceitos fundamentais e constitucionais têm a função de garantir o desenvolvimento justo e pleno do homem todo e de todos os homens, limitarem o poder estatal, protegerem da violação ou da ameaça de violação o direito do indivíduo por outro indivíduo, estruturarem as vias de participação dos cidadãos na formação, fiscalização e execução da vontade Estatal. Como se depreende das lições até então colacionadas, dentro do sistema constitucional, os direitos fundamentais se apresentam com um estatuto especial, como o conjunto dos direitos do homem reconhecidos pelo direito positivo através de sua consagração pela constituição. Não obstante emanarem também de tratados internacionais, dos princípios e do regime constitucional adotado, os direitos fundamentais são aqueles direitos humanos garantidos pelo ordenamento jurídico positivo, previstos na normativa constitucional, gozando de tutela reforçada. Dentro do sistema jurídico, tanto formal como materialmente, os direitos fundamentais se destacam dos demais pelos caracteres que ostentam. Cumpre afirmar ainda que os direitos fundamentais formais e materiais, com eficácia imediata e direta, têm a função de controlar as atividades do Poder Público, conferir à sociedade os meios imprescindíveis para o seu justo desenvolvimento, de proteger os direitos de um particular contra o outro por intermédio da administração ou das normas legais, estruturar vias para que o cidadão possa participar de forma direta na reivindicação dos seus direitos.9 Os direitos fundamentais tanto são usufruídos pelo o individuo no plano individual, como também podem e são usufruídos pela coletividade. O direito à liberdade, o direito à vida, o direito à segurança embora sejam exercidos pelo indivíduo, se apresenta como garantias fundamentais da sociedade. A defesa, a incolumidade, a preservação, o respeito a tais direitos fundamentais são de interesse da sociedade, e, portanto lhe pertence. Assim, a sociedade tem legitimidade, para punir aquele que malferiu as normas de convívio social, e para tanto, observando o devido processo legal justo, deve lançar mão do instrumento do processo, das ações penais Públicas ou 9 MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. V. 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.64. 16 Privadas, Mandado de Segurança Criminal, do Hábeas Corpus, dos recursos, da Ação de Revisão Criminal processo, inclusive da Ação de Revisão Criminal não só pro reo, mas também pro societate, quando situações concretas demandarem um juízo proporcional, ponderado e razoável Fixado o sentido dos direitos fundamentais, cumpre-nos no passo seguinte elencar as principais características dos direitos fundamentais, também aqui aportando reflexões pertinentes ao nosso trabalho já que eles são frutos da história dos homens, são flexíveis, aplicáveis a todos, convivem na mesma situação sem se excluírem, tem eficácia direta, são limitáveis. Características – Como se depreende dos conceitos de direitos fundamentais, eles são por excelência, direitos históricos, pois como qualquer outro direito, nasce, modificam e desaparecem. O destaque relevante dos direitos fundamentais é a sua historicidade. Indiscutivelmente os direitos fundamentais e seu conteúdo não é fruto do acaso nem da racionalidade estéril, mas da dinâmica social, da realidade histórica dos homens. Diversos direitos fundamentais só foram reconhecidos enquanto tais após confrontos de classes sociais diferentes no campo da cultura, da política, da ideologia e da filosofia etc. Motivo por que são os direitos fundamentais decorrêntes da histórica da vida em sociedade, sendo menos racionalidade, e mais o acúmulo de embates ideológicos, políticos e sociais.10 A universalidade traduz a idéia de que o âmbito de abrangência do conteúdo dos direitos fundamentais incide no ser humano todo e em todos os seres humanos, ou seja, protege a todos os seres humanos integral e indistintamente. A concorrência é a possibilidade de uma mesma situação fática, serem exercidos direitos fundamentais distintos. Os direitos não se limitam, mas convivem no mesmo grau máximo de sua efetividade. A eficácia direta. Os direitos fundamentais são normas, embora limitáveis quando da atuação do Estado ou da relação com outros direitos, aplica-se à realidade desde o dia em que passam a compor o mundo jurídico. O artigo 5º da Constituição Brasileira diz que “as normas definidoras dos diretos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A limitabilidade - Significa dizer que o Estado pode restringir o âmbito de aplicação de determinado direito fundamental, para ampliar a aplicabilidade de outro 10 SANTOS, Gustavo Ferreira. op. cit., p. 72. 17 direito ou interesse protegido pela Constituição, sem prejuízo ao núcleo essencial do direito sob enfoque. Os direitos fundamentais apresentam a feição da Inalienabilidade, porque não são de conteúdo patrimonial, em razão disso, não são disponíveis, não são objeto de negócio e não podem ser transferidos pelo seu titular para que outra pessoa os exerça e usufrua. Característica liga da anterior é a irrenunciabilidade pela qual não se abdica dos direitos fundamentais. Imprescritibilidade dos direitos fundamentais consiste na inexistência de requisitos que importem em sua prescrição, ou seja, nunca deixam de ser exigíveis, já que tal instituto jurídico só atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas.11 A relatividade é a convivência harmônica e não excludente, ou ainda a concordância prática no seio constitucional dos diversos direitos fundamentais, quando em colisão com outros direitos fundamentais ou interesses protegidos pela constituição. Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividade ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao respeito a um verdadeiro Estado de Direito. 1.2 Limites aos Direitos Fundamentais Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Apontando à relatividade dos direitos fundamentais, QUIROGA LAVIÉ, citado pelo ALEXANDRE DE MORAES, afirma que os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem, contudo 11 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed . São Paulo: Malheiros, p. 181. 18 desconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado, como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos pelo direito. Impõe-se aduzir que a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade, liga os direitos, inclusive o direito fundamental e individual de liberdade, a uma idéia de responsabilidade social e integra-os no conjunto dos valores comunitários. Continua nesta ordem o mesmo autor citando a própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma que. Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdade dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração.12 O Estado, por intermédio de sua atividade legislativa e tendo por finalidade precípua compatibilizar e harmonizar a ordem jurídica da comunidade pode impor limitações e restrições das posições jurídicas dos indivíduos. GUSTAVO DOS SANTOS, invocando ensinamentos de Montesquieu e Hoffe, diz que: As idéias de limitabilidade e relatividade dos direitos fundamentais estão na base do próprio conceito de liberdade, que vem do iluminismo. Em Montesquieu está consagrada esta convivência dos direitos: “A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem, e se um cidadão pudesse fazer o que elas proíbem ele já não teria liberdade, porque os outros também teriam este poder”(2000, p.166). Hoffe(1991, p. 307) fixa que a “coexistência de liberdade vantajosa distributivamente” é o princípio fundamental da justiça política, devendo-se observar renúncia recíprocas de liberdade, que consistem no “mutuo reconhecimento de uma proibição(a proibição de matar, ofender, etc)”.13 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Atlas, 2007. p.28. 13 SANTOS, Gustavo Ferreira. op. cit., p. 78 19 Também sobre a limitabilidade e relatividade dos direitos fundamentais, e WILSON ANTONIO STEINMETEZ ensina que: Os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, haja vista as restrições oriundas da perspectiva fenomenológico-existencial, já que a existência humana tem como nota a co-existência. A sociabilidade controla, limita e determina a existência humana, e vice-versa. Só no estado de natureza de tipo hobbesiano (os indivíduos vivem isolados, em beligerância) é que os direitos são ilimitados e ilimitáveis.14 O homem é um ser com direitos, que vive na companhia e em comunhão com outros homens também sujeitos de direitos, os quais se relacionam. Ademais são inseridos num processo histórico-social dialético e dinâmico, daí seus direitos serem limitados pelos direitos de outrem. Os direitos de um homem são limitados pelos direitos de outros homens, os direitos de um grupo ou categoria são limitados pelos direitos de outro grupo ou categoria, e destes pelo Estado e do Estado pelos membros da comunidade. Neste mesmo passo, os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, em razão também, de sua historicidade, de sua variabilidade, da perspectiva histórica, pois nascidos gradualmente, e em certas circunstâncias da vida social marcada por carência, necessidades, e demandas, lutas e resistências, a exemplo do direito de propriedade, antes absoluto, hoje relativizado pelo caráter de função social que adquiriu. 15 Por mais fundamentais que sejam os direitos do homem, são direitos históricos, e no dizer de Bobbio; “... nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez nem de uma vez por todas” 16. E por último os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, pois são relativizáveis e limitáveis do ponto de vista dogmático-constitucional. Num determinado tempo e num determinado território, a lei maior regedora e instituidora do Estado, positiva e constitucionaliza os direitos fundamentais. 14 STEINMETZ, Wilson Antonio. Colisão de Direitos Fundamentais e o princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p 17. 15 Idem, p. 19. 16 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. De Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p.5. 20 Ademais, os direitos fundamentais não são absolutos porque possuem dupla dimensão: subjetiva, pois o âmbito e o grau de satisfação do respectivo interesse não remetem para o arbítrio do seu titular, segundo os preceitos constitucionais, e também não ilimitados na sua dimensão objetiva, visto que a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade e consoante CARLO JOSÉ DE ANDRADE, jurista português, diz que “... a comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade: liga os direitos a uma idéia de responsabilidade social e integra-os no conjunto dos valores comunitários” 17. Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (condição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. Assim, e considerando que os direitos fundamentais não são absolutos, mas relativos, e ponderáveis sem serem eliminado um pelo outro, é conveniente enfatizar aqui ainda de forma preliminar, o idéia que permeia nosso trabalho, para asseverar que o Direito à liberdade de um acusado se adquirido com sentença absolutória transitada em julgado pela extinção de punibilidade em razão da morte do agente, se albergada em documentação de registro falso do decesso, embora acobertado pela garantia fundamental da coisa julgada, é inequivocamente dotado de relatividade, sobretudo quando em colidência com o direito à vida, ou o direito estatal de protegêla. 1.3 Colisão dos Direitos Fundamentais, espécies e unidade da Constituição Conceito - Ocorre à colisão de direitos fundamentais quando, in concreto, o exercício de um direito fundamental por um titular obstaculiza, afeta ou restringe o exercício de um direito fundamental de um outro titular. 17 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1976.p. 350 21 Só haverá colisão real se os direitos fundamentais conflitantes forem estatuídos diretamente pela Constituição, mediante disposição normativa expressa, quando enunciados constitucionais se contrapõem. Como se trata de colisão de normas constitucionais, com a mesma hierarquia, a decisão final deverá atender ao imperativo de sua otimização e de sua harmonização, observando os postulados da unidade da Constituição e da concordância prática dos direitos. Também JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, sobre a colisão de direitos fundamentais leciona de forma precisa: Haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta [...] O problema agora é outro: é o de saber como vai resolver-se esta contradição no caso concreto, como é que se vai dar solução ao conflito entre bens, quando ambos (todos) se apresentam efetivamente protegidos como fundamentais. 18 Ressalte-se que há colisões de direitos fundamentais porque os mesmos não são absolutos e ilimitáveis, mas como já abordado acima. No entender de Karl Larenz, a ocorrência de colisão de direitos fundamentais se opera porque os limites dos “direitos”, não estão fixados de uma vez por todas, e em certa medida estão e são abertos, móveis e por este motivo entram facilmente em colisão entre si, porque sua amplitude não se encontra fixada previamente, ou seja, seu conteúdo não tem seus contornos delimitados a priori.19 A colisão de direitos significa que os direitos colidem porque não estão dados de uma vez por todas; não se esgotam no plano da interpretação in abstrato. As normas de direito fundamental se mostram abertas e móveis quando de sua realização ou concretização na vida social. Daí a ocorrência de colisões. Há possibilidade de colisões in concreto, onde há um catálogo de direitos fundamentais constitucionalizado. A ponderação de bens é o método que consiste em adotar uma decisão de preferência entre os direitos ou bens em conflitos e que determinará qual o direito ou bem prevalecerá solucionando a colisão. 18 ANDRADE, José Carlos Viera de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almeida, 1976. p. 350. 19 LAREN, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De José Lamego. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 575. 22 Para Canotilho, na obra retro mencionada a noção de ponderação representa uma viragem metodológica no âmbito do Direito Constitucional, em razão da inexistência de uma hierarquia abstrata de bens constitucionais, da natureza constitucional dos direitos fundamentais. A realização da ponderação de bens exige a colisão de direitos fundamentais constitucionais protegidos e inexistência de uma hierarquia abstrata, a priori entre os bens em colisão. A operacionalização da ponderação de bens ocorre por intermédio da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Desde anos 50 que a ponderação de valores se apresenta como proposta metodológica de resolução da tensão entre direitos fundamentais. Espécies – WILSON STEINMETZ, valendo-se das lições de Canotilho leciona que os conflitos de direitos fundamentais podem ser: entre vários titulares de direitos fundamentais e entre direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade e do Estado.20 WILSON STEINMETZ, louvando-se em Alexy, demonstra que ocorre a colisão de direitos fundamentais em sentido estrito, quando o exercício ou realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem conseqüências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais, que por seu turno podem ser entre direitos fundamentais idênticos ou entre direitos fundamentais diferentes; e colisões de direitos fundamentais em sentido amplo, as quais ocorrem quando há uma colisão entre direitos individuais fundamentais e bens coletivos constitucionalmente protegidos.21 As colisões de direitos fundamentais são exemplos típicos de casos difíceis ou duvidosos. Assim se caracterizam porque o que colidem é direito fundamental expresso por normas constitucionais, com idêntica hierarquia e força vinculativa, o que torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática. A doutrina expõe ainda que as espécies de conflitos de direitos fundamentais, pode manifestar-se como colisão horizontal, ou seja, direito fundamental individual versus direito fundamental individual, indivíduo versus indivíduo, por exemplo, liberdade de expressão e comunicação contra os direitos da personalidade, (vida 20 21 STEINMETZ, Wilson Antonio. op. cit.,p. 65. Idem., p. 66. 23 privada, honra); e ainda no plano da colisão vertical consistente entre o indivíduo/particular versus Estado/comunidade, a exemplo do direito à efetividade jurídica e segurança das relações jurídica representada pela coisa julgada. Frise-se que os preceitos e normas constitucionais não trazem em si contradições, em que pese às antinomias e colisões que porventura venha a surgir, devem ser tomadas com integrados num “sistema interno unitário”, no dizer de Canotilho dissecando sobre o princípio Unidade da Constituição. WILSON ANTONI STEINMETZ, citando Alexy e Canotilho, diferencia limites imanentes e colisão de direitos fundamentais ensinando que: É possível argumentar em prol da tese da distinção entre colisão de direitos e limites imanentes. Os limites imanentes são uma construção dogmática para explicar a necessidade e justificar a possibilidade de limitação ou restrição a direito fundamental conferido por norma constitucional escrita sem reserva de lei. Limites imanentes é um problema de interpretação constitucional e, segundo Alexy e Canotilho, de ponderação de bens, mas, ao que parece mais de interpretação unitária e sistemática da Constituição do que de ponderação bens, porque, como se verá a ponderação de bens é sempre uma ponderação concreta de bens. Já a colisão de direitos fundamentais se caracteriza por um conflito in concreto de direito fundamentais. 22 Unidade Constitucional - Há tensões constitucionais quando, no caso concreto existe a configuração de conflito entre interesses abrigados dentro do mesmo ordenamento constitucional, quando o direito constitucional do direito à informação colide com o direito à privacidade. Daniel Sarmento, sobre a unidade da Constituição, diz que: Um dos postulados essenciais em que se funda o Direito Moderno é a unidade do ordenamento jurídico. Há no mesmo território, uma única ordem jurídica, cujos elementos devem guardar coerência interna. Por isto, muito embora se componha de uma infinidade de normas, o ordenamento jurídico é considerado como um sistema, no qual parte-se da premissa de que as partes encontram-se devidamente coordenadas, devendo-se compreender cada uma delas à luz das demais. 23 22 23 Ibdem,p.68. SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 29. 24 No Estado no qual se adota a Constituição rígida, o ordenamento jurídico se posta hierarquicamente escalonado em forma de pirâmide, sendo a Lei Fundamental parâmetro de validade e de interpretação, além de conferir a necessária coerência de todas as normas jurídicas que fazem a ordem jurídica. Em que pese residir na Constituição à unidade de toda ordem jurídica, e nela se projetar também a idéia de unidade, não é paradoxal quando da aplicação da Lei Fundamental nos casos concretos, o surgimento e a existência de conflitos entre as normas constitucionais, posto que como suas regras são emanadas de uma sociedade complexa, diversificas e plural é normal o choque de normas-princípios nela albergadas. DANIEL SARMENTO sobre a busca de harmonia e aplicação das diferentes diretrizes contidas na lei fundamental que abriga a pluralidade de valores diz que: Assim, a busca da harmonia entre diferentes ditames constitucionais é tarefa que se impõe a qualquer um que pretenda interpretar a Lei Fundamental ou aplicá-la a casos concretos. Sem embargo, trata-se, muitas vezes, de empreitada das mais árduas, uma vez que, nas sociedades pluralistas e democráticas, a diversidade de valores e idéias existentes na sociedade acaba refletida no texto constitucional, que acolhe normas potencialmente colidentes.” 24 Também nesta esteira de raciocínio, do princípio da unidade da Constituição, nos dizeres de Canotilho, obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. 25 Infere-se que o princípio da unidade da constituição conduz o aplicador e hermeneuta do direito quando da colidência dos preceitos constitucionais no caso concreto, a buscar a harmonização entre dispositivos que se apresentem conflitantes no seio da Lei Maior. DANIEL SARMENTO apud Konrad Hesse, na sua obra a ponderação de interesses na constituição, salienta que “caso a conciliação plena não seja viável, ele deve procurar solução onde a restrição é eficácia de cada uma das normas em confronto seja a menor possível, buscando a otimização da tutela aos bens jurídicos por elas protegidos”. 24 Idem., p. 30 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 1097. 25 25 Na verificação in concreto de conflitos, a ordenação hierárquica e a exclusão a priori entre os direitos fundamentais, por força da norma constitucional, não existe, ao revés se dá exatamente a sua realização plena e harmônica no caso concreto entre seus titulares, a exemplo do que ocorre entre o direito de expressão e comunicação e os direitos de personalidade (direito à honra, à imagem, à intimidade, à vida privada, entre o direito a efetividade jurisdicional e o direito à segurança jurídica, entre a liberdade de criação artística e o direito à honra). Na colisão de direitos fundamentais não se busca sacrificar um dos direitos ou um dos bens em jogo, e a solução não é possível com a aplicação dos cânones clássicos de interpretação, mas exige na interpretação os princípios constitucionais, sobretudo o princípio da proporcionalidade. Trazendo tais asserções paro o nosso trabalho, firma-se o entendimento de que quando a punibilidade tiver sido julgada extinta com fundamento na morte do agente, e, posteriormente, se verificar que o óbito não ocorreu; quando a sentença absolutória se basear em perícias e demais provas manifestamente falsas e que serviram à condição sine qua non para a absolvição; quando a sentença absolutória tiver assento em crime de prevaricação, concussão ou corrupção praticado pelo juiz; há colisão de direitos fundamentais no plano vertical, já que o direito a realização de um processo penal justo, o direitos da coletividade de ver sendo aplicado o direito de punir a uma pessoa comprovadamente culpada está em rota de colisão com a coisa julgada, com a liberdade de uma pessoa demonstradamente culpado. Assim resta indubitavelmente configurado, ao sentenciar extinguindo a punibilidade de um autor de um crime de homicídio, fundamentada numa certidão de óbito falsa, pois comprovadamente vivo, há colisão de direitos fundamentais, entre o direito à efetividade jurisdicional e o direito à segurança jurídica. Ou seja, existe aí um conflito entre do direito social de punir do Estado e o direito individual à liberdade de uma pessoa culpada, mas que logrou sucesso, com o manto da coisa julgada, falseando certidão de óbito. Em tal situação e inspirado no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a coisa julgada e o direito de liberdade deve ser flexibilizado, para ser retomada a persecução penal, por intermédio da ação autônoma da revisão criminal em prol da sociedade. 1.4 Diferença entre regras e princípios 26 A teoria dos direitos fundamentais impõe sempre seja feita a distinção entre regras e princípios. A presente diferenciação importa ao presente estudo, porquanto apenas traçando claramente as características dos princípios constitucionais, revelar-se-á a dimensão abrangente do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, aplicáveis à nossa proposição da adoção na legislação processual penal de forma excepcional, da ação de Revisão Criminal pro societate. Para Carmem Lúcia Antunes Rocha, o princípio está diretamente ligado à idéia de uma ordem, seus postulados básicos e orientadores do sistema normado, pode-se afirmar que ele é o começo, o ponto de partida de qualquer ciência. “são proposições diretoras de determinado ramo da Ciência, aos quais todo o seu desenvolvimento posterior se encontra subordinado. 26 No campo da ciência jurídica, o mestre Miguel Reale ressalta: Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Ás vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas com fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários. 27 Nesta linha conceitual dos princípios, DE PLÁCIDO E SILVA, define-os como sendo “os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”. E conclui: “assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis”. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos direitos. 28 IVO DANTAS conceitua princípios como sendo: ... são categorias lógicas, e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a 26 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p.21. 27 REALE, Miguel. Filosofia do direito. 11 ed . São Paulo: Saraiva 1986. p. 60. 28 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. II e IV.p. 447. 27 própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade. 29 RONALD DWORKIN, define princípio como um standart que há de ser observado, não porque favoreça ou assegure uma certa situação econômica, política ou social que se considere desejável, mas porque é uma exigência da justiça, da equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.30 Contudo, os princípios deixam de ser standarts, vagos e vazios, meras exortações, e preceitos transcendentes de ordem moral ou política destinado exclusivamente ao legislador como enfocava Hans Kelsen, na sua teoria pura do direito31, mas verdadeiros comandos de Direito. Adilson Josemar Puhl, citando Paulo Bonavide, sustenta que: O primeiro autor a descrever sólido trabalho acerca da normatividade dos princípios foi o italiano VEZIO CRISAFULLI, que considerava princípio toda norma jurídica que determinaria outras que lhe estariam subordinadas, especificando e desenvolvendo posteriormente o preceito particularizado. Os princípios seriam normas escritas ou não, que inspirariam a criação de normas particulares. Deflui do trabalho do referido jurista italiano que os princípios são normas jurídicas, que subordinam e condicionam as demais, sendo que estas serviriam para especificar os casos em particular. Pode-se dizer que as demais normas jurídicas fariam uma aproximação entre princípio, por natureza generalíssimo, e o caso concreto. 32 Pela influência dos trabalhos realizados por Ronald DWORKIN e Robert ALEXY, a norma jurídica é dividida em dois pólos distintos: as regras e os princípios. Nesse horizonte, as regras e os princípios são encaixados como espécies do gênero norma, eis que ambos trazem em seu conteúdo um dever ser. O professor alemão Robert ALEXY ensina: Aqui, as regras como os princípios serão resumidos sob o mesmo conceito de norma. Tanto as regras como os princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados com a ajuda das expressões deônticas básicas do mandamento, da 29 DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995. p. 59. 30 DOWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Barcelona: Editorial Ariel, 1997. p.72. 31 KELSEN, Hans. Teoria geral das normas.[Allgemeine theorie der normem] trad. José Florentino Duarte.Porto Alegre: Fabris, 1886. p. 148-149. 32 PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. São Paulo: Pillares, 2005. p.86. 28 permissão e da proibição. Os princípios, tal com as regras, são razões para juízos concretos de dever ser, ainda quando sejam razões de um tipo diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas. 33 Considerando que os princípios e regras são espécies do gênero normas e assim tanto um quanto outro tem caráter normativo, aqueles têm superioridade em relação às regras e as subordina à força dos seus comandos. Nesta mesma linha defensiva do caráter normativo dos princípios, Noberto BOBBIO, sustenta que os princípios são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema. 34. Cumpre agora informar que os traços principais que diferenciam as regras e princípios são a importância e a natureza destes últimos em relação àquelas. Os princípios, segundo Jean Boulanger, como normas jurídicas gerais, comportam uma quantidade indefinida de aplicações, já as regras, por serem especiais na medida em que regem tão-somente atos e fatos, ou seja, são editadas para contemplar uma situação jurídica determinada. Os jus-filósofos Ronald WORKIN e Robert ALEXY, trouxeram para o direito moderno, outros critérios que bem demarcam a distinção entre regras e princípios. Para ALEXY, pelo critério da generalidade, os princípios são normas com um grau de generalidade elevado, já as regras a generalidade ocorre em menor intensidade. Os princípios seriam dirigidos a um número impreciso de pessoas e situações, enquanto as regras seriam menos gerais e com mais possibilidade de concretização. As regras permitem a estruturação de uma hipótese e de uma conseqüência. 35 . No dizer de CANOTILHO, os princípios se apresentam com grau de abstração relativamente elevado, por outro lado as regras possuem uma abstração relativamente reduzida. Um outro traço diferencial entre as duas espécies de normas jurídicas, é a maior aproximidade do princípio com a idéia de direito. Os princípios são estandards juridicamente vinculante radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na idéia 33 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997. p. 89. 34 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo/Brasília: Polis/UNB, 1989. p.184. 35 ALEXY, Robert. op. cit.,p. 83. 29 de direito (Larenz), já as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional. 36 Ivo Dantas sustenta que: “assim, nem sempre os princípios se escrevem nas leis, mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos Direitos”. 37 José Afonso da Silva, citando Canotilho e Vital Moreira diz: “Os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens constitucionais”. É impertinente aqui neste trabalho, arrolar as várias discussões teóricas envolvendo a questão, bem como os critérios demarcatórios das duas espécies de enunciados normativos. As regras descrevem comportamentos, sem se ocupar diretamente dos fins que as condutas descritas procuram realizar. Já os princípios, estabelecem estados ideais, objetivos a serem alcançados, sem explicitarem necessariamente as ações que devem ser praticadas para a obtenção desses fins. 38 Também para Celso Antonio Bandeira de Melo: Princípio é por definição fundamental que se irradia sobre diferentes normas (...) Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais. 39 Para a doutrina, a qual afirmava simplesmente o caráter fluido e indeterminado dos princípios, atualmente assume outra postura e passa a reconhecer definitivamente a força normativa dos princípios e sustenta que as normas jurídicas que compõem o ordenamento positivo podem assumir duas configurações básicas: regras e princípios. Nas lições de DANIEL SARMENTO, os princípios representam as travasmestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e 36 Idem, p. 87. DANTAS, Ivo. op. cit., p. 54. 38 ÁVILA, Humberto. Da distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo. nº. 215. 1999. p. 151- 179. 39 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001.p. 230. 37 30 servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam.40 Leciona o citado autor nesta mesma perspectiva que os princípios: Revestem-se de um grau de generalidade e de abstração superior ao das regras, sendo, por conseqüência, menor a determinabilidade do seu raio de aplicação, e possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos e políticos que condensam. As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoas ou a entidades a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio41. Como já esposado acima, os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, como se apregoava. A segurança jurídica da coisa julgada antes considerada garantia fundamental absoluta atualmente já começam a erigirem entendimentos jurisprudenciais da corte constitucional brasileira, em sentido contrário. A propriedade privada antes direito absoluto, com a nova constituição passou ter função social perdeu o seu caráter individualista e ganharam contornos comunitários, o direito à informação é restringido em algumas situações pelo da privacidade etc. Em conclusão verifica-se que, os direitos fundamentais são princípios ou enunciados normativos constitucionalmente válidos, e quando em confronto entres si configura a colisão de normas constitucionais, e que a técnica da ponderação de valores, a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, suplantando as antigas formas de resolução, tem se mostrado inequivocamente como o meio mais eficaz e justo de enfrentar e dirimir os ditos dos conflitos. Neoconstitucionalismo - É de relevância para uma melhor compreensão do nosso tema, tratar mesmo que en passant, do fenômeno hermenêutico da constituição, que impõe juristas, legisladores, gestores públicos, a interpretar e aplicar as normas jurídicas não somente a partir dos comandos normativos infraconstitucionais, mas, sobretudo da ótica preceitos constitucionais. A constituição, no Estado Democrático de Direito, deixa de ser aquele documento de meras intenções para os operadores do direito para assumir de vez 40 41 SARMENTO, Daniel. op. cit., p. 42 Idem, p. 44. 31 por toda a sua aplicabilidade compulsória na feitura da lei, na execução dos negócios jurídicos públicos e na resolução dos litígios. É inadmissível ainda hoje se detectar a inexistência de reais modificações na lei penal e processual penal, sintonizada com a constituição e o novo constitucionalismo, sobretudo quando não permite o manuseio da Ação de Revisão Criminal em prol da sociedade, mas tão somente contra o réu, se contrapõe à Constituição. ANA PAULA DE BARCELLOS assevera que a expressão “neoconstitucionalismo, tem sido utilizada por parte da doutrina para designar o estado do constitucionalismo contemporâneo”. O neoconstitucionalismo tem como características específicas, a normatividade da constituição, no sentido de que as suas normas, como as demais são dotadas de imperatividade; a superioridade da constituição sobre o restante da ordem jurídica, a centralidade da constituição no sentido de os demais ramos do Direito devem ser interpretados e aplicados a partir da constituição, e reúnem elementos materiais, depreendendo-se daí as discussões sobre a eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Do ponto de vista material, o neocosntitucionalismo tem como características a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, voltadas para a promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais, bem como da expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas existentes dentro do próprio sistema constitucional.42 O novo Direito Constitucional ou neoconstitucionalismo desenvolveu-se na Europa, especialmente na Alemanha, após a segundo guerra mundial e ao longo da segunda metade do Século XX, com a criação do Tribunal Constitucional de Bonn em 1951. O neoconstitucionalismo surgiu também depois na Itália com a sua Constituição de 1947 e consolidou-se com a instalação da Corte Constitucional em 1956. Saliente-se que também com a redemocratização e a reconstitucionalização de Portugal em 1976, e da Espanha em 1978, foram agregados valor e volume ao debate sobre o novo direito constitucional. Já no Brasil o processo ganha força com a constituição 1988 e o processo de redemocratização que ajudou a protagonizar. O ambiente filosófico em que floresceu 42 BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas Públicas. Disponível em:<http://www.mundo jurídico.adv.br/sis_artigod.asp?codigo=50>. Acesso em: 27 fev.2007. 32 foi o do pós-positivismo, tendo como principais mudanças de paradigmas no plano teórico, o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição Constitucional e a elaboração das diferentes categorias da nova interpretação constitucional.43 LUIZ ROBERTO BARROSO informa que: No caso brasileiro, o renascimento do direito constitucional se deu, igualmente, no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988. Sem embargo de vicissitudes de maior o menor gravidade no se texto, e da compulsão com que tem sido emendada ao longo dos anos, a Constituição foi capaz de promover, de maneira bem sucedida, a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante, e por vezes, violento para um Estado democrático de direito. 44 Como resultante desse processo, a constitucionalização do Direito implica na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da Jurisdição Constitucional, em seus diferentes níveis. Sobressai dela a aplicabilidade direta da constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A Constitucionalização, o incremento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do poder judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.45 Esta circunstância potencializa a importância do debate, na teoria constitucional, acerca do equilíbrio que deve haver entre Supremacia Constitucional, interpretação judicial da constituição e o processo político majoritário. Ora se conclui dos ensinamentos da autora que: As circunstâncias brasileiras, na quadra atual, reforçam o papel do Supremo Tribunal Federal, inclusive em razão da crise de legitimidade por que passam o Legislativo e o Executivo, não apenas 43 Idem . BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucional do Direito. O triunfo tardio do Direito constitucional no Brasil. Jus navigandi, Teresina, ano 9, n.851, 1 nov. 2005.Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/dourtina/texto.asp?id=7547. Acessível em: 07 de março. 2007. 45 BARCELLOS, Ana Paula de. op.cit, . 44 33 como fenômeno conjuntural, mas com uma permanente disfunção institucional.46 Também LUIZ GUILHERME MARINONI nesta mesma direção leciona nos seguintes termos: O Estado contemporâneo tem sua substância condicionada aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais. Compreender e interpretar a lei a partir dos direitos fundamentais é inverter a lógica de que os tais direitos dependem da lei, pois são as leis que têm a sua validade circunscrita aos direitos fundamentais. 47 Inobstante não ter havido a atenção devida por parte da doutrina nacional, atualmente os princípios constitucionais assumem importância central para a teoria constitucional contemporânea, tanto é que no dizer de BARCELLOS inspirando-se nas lições de PAULO BONAVIDES, diz que o reconhecimento da sua eficácia plena, são convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. O neoconstitucionalismo ao trazer novos paradigmas teóricos, jurídicos, axiológicos, sociológicos, culturais etc., força a todos que trabalham com o ordenamento jurídico brasileiro fazer a diferença entre regras e princípios, já que estes últimos ganham centralidade e superioridade no exercício da atividade legislativa, executiva e judiciária versando sobre direitos fundamentais. O neoconstitucionalismo convoca o intérprete do direito a uma postura compromissada com a concretização das garantias fundamentais, com a instrumentalidade e efetividade do processo, com a realização de um processo judicial justo colocando no centro da atividade legislativa, executiva e judiciária, a principiologia constitucional da dignidade da pessoa humana, da cidadania, do pluralismo ideológico etc. Cumpre ainda enfatizar esta nova teoria da constituição admite a existência de conflito de enunciados normativos e propõe a utilização da técnica de ponderação corporificada no princípio da proporcionalidade como meio de resolução do mesmo, sem negar a importância de outras técnicas de enfrentamento das antinomias constitucionais. 46 47 Idem . MARINONI, Luiz Guilherme.op. cit., p. 67. 34 1.5 O princípio da proporcionalidade como parâmetro para solucionar a colidência dos direitos fundamentais NICOLAS GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, dissecando sobre proporcionalidade e direitos fundamentais no processo penal sustenta: “El principio de proporcionalidade es um principio general del Derecho que, em um sentido muy amplio, obliga al operador jurídico a tratar de alcanzar el justo equilíbrio entre los intereses en conflicto.”48 Os critérios tradicionais de resolução de antinomias, na clássica lição de Norberto Bobbio, tais como o cronológico, o hierárquico e de especialidade, têm se mostrado insuficientes para equacionamento de todas as tensões entre normas constitucionais. O critério cronológico é aquele o qual postula que, entre duas normas incompatíveis, deve prevalecer a posterior e não a anterior, materializado na máxima latina lex posterior derogat priori. Por outra banda, o critério hierárquico, determina que, no confronto entre normas jurídicas inconciliáveis, deve se aplicada a de estatura superior. Já o critério da especialidade impõe que na colisão entre duas normas, prevaleça a mais especial, em detrimento da mais geral. Lex especialis derogat generali. Ora, sem dúvida o método da ponderação de bens que se operacionaliza pelo princípio constitucional da proporcionalidade, em casos concretos, justifica a prevalência de um direito fundamental em relação ao outro, assegura o controle racional, objetivo e intersubjetivo do conflito e satisfaz o postulado da racionalidade. Aos que se opõem ao princípio da proporcionalidade ou à ponderação de interesses questionam a possibilidade do Poder Judiciário negar aplicação a direitos fundamentais, ao argumento de proteção de outros bens jurídicos, sem explícito amparo na Constituição. Assim, se uma norma constitucional institui determinado direito, sem prever as suas exceções, não poderia o judiciário recusar-se a garanti-lo integralmente, por mais relevantes que fossem os seus motivos. 48 SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en el Proceso Penal. Madri. Ed. Colex. 1990. p. 17. 35 Segundo tal entendimento, a ponderação tornaria mais frágeis os direitos fundamentais, cuja proteção tornar-se-ia dependente sempre da boa vontade do órgão jurisdicional responsável pela sua tutela. Sem dúvida a ponderação de interesses é uma necessidade indeclinável diante da natureza aberta das normas constitucionais, que não possuem campos de incidência demarcados com precisão. Essa característica está presente também nas normas que consagram direitos fundamentais, fazendo que estes muitas vezes colidam na resolução de casos concretos.49 É cabível aqui trazer à colação a afirmação de Noberto Bobbio segunda a qual encerra o seguinte ensinamento: Na maioria das situações em que está em causa um direito do homem ocorre que dois direitos igualmente fundamentais se enfrentem, e não se pode proteger incondicionalmente um deles sem tornar o outro inoperante.50 Desta forma a ponderação apresenta-se como necessária, diante da própria estrutura das normas constitucionais, tornando possível a convivência entre diversos direitos fundamentais. Sem a ponderação, a concorrência entre direitos diversos teria de ser resolvida através da instituição de uma arbitrária hierarquia entre eles, o que acabaria tornando letra-morta aqueles direitos aos quais o intérprete, às vezes por uma predileção pessoal, situasse num escalão mais baixo. O fato é que a coexistência de diversos direitos fundamentais, ao lado de outros princípios constitucionais igualmente relevantes, impõe inexoravelmente à relativização de cada um, como imperativo da manutenção da unidade e da coesão do ordenamento. A ponderação concreta de bens constitucionalmente protegidos e que eventualmente se encontrem em conflito, se operacionaliza mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade. Proporcionalidade - Em matéria concernente à limitação dos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade, exige uma estruturação meio-fim onde o fim é o objetivo ou finalidade perseguida pela limitação, e o meio é a própria 49 SARMENTO, Daniel. op. cit.,. p. 143. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 42. 50 36 decisão normativa, legislativa ou judicial, limitadora que pretende tornar possível o alcance do fim almeja.51 WILSON STEINMETZ, diz que: O princípio determina que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, nãoexcessiva, não-arbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional. Depreende-se do enunciado acima que os elementos estruturais do princípio da proporcionalidade são a adequação, necessidade (exigibilidade ou indispensabilidade), e proporcionalidade em sentido estrito. A Adequação preconiza que a medida administrativa ou legislativa surgidas do poder público, deve ter aptidão do meio para atingir o seu fim. Ordena que se verifique, no caso concreto, se a decisão normativa restritiva (o meio) do direito fundamental oportuniza o alcance da finalidade perseguida. A análise cinge-se, assim, à exigência de uma relação congruente entre meio e fim na medida examinada. Necessidade é a exigibilidade, a indispensabilidade, a menor ingerência possível, a intervenção mínima da decisão normativa restritiva de direito fundamental para atingir o fim constitucionalmente justificado. Baseia-se na idéia de que se deve perseguir, na promoção dos interesses coletivos, a menor ingerência possível na esfera dos direitos fundamentais do cidadão. Proporcionalidade em sentido estrito É uma análise da relação custobenefício da norma avaliada, o ônus imposto pela norma deve ser inferior ao benefício por ela engendrado. É a justa medida, é a relação de racionalidade entre a decisão normativa e a finalidade. A finalidade do princípio da proporcionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, garantindo a otimização desses direitos segundo as possibilidades fáticas e jurídicas. O princípio só autoriza restrições ou limitações quando se mostrarem adequadas, necessárias, racionais ou razoáveis. Pressupões a existência de uma estrutura meio-fim, que o fim seja constitucional, que haja identificação das circunstâncias relevantes no caso, e aplicação sucessiva dos três princípios. 51 STEINMETZ, Wilson Antonio. op. cit,.p. 98 37 Em síntese a norma a ser apta para os fins a que se destina deve ser a menos gravosa possível, causar benefícios superiores às desvantagens. Assim é necessário, é adequado e é proporcional retomar a persecução penal mesmo tendo havido trânsito em julgado de sentença absolutória pela extinção da punibilidade em razão da morte do agente, quando se verificar que o mesmo está vivo e amealhou a prova para se eximir da aplicação da lei penal de forma ilícita, ou seja, a certidão do seu óbito é comprovadamente falsa. A segurança jurídica consubstanciada na garantia e direito fundamental da coisa julgada, não pode nesta hipótese suplantar a garantia e direito fundamental da coletividade da efetividade da jurisdição, da realização de um processo penal justo, sob pena de vulnerar a justiça no seu sentido amplo. Capítulo II O Processo como Meio de Realização da Justiça 2.1 A lide Penal e o Justo Processo Penal Como decorrência natural do Estado Democrático de Direito o jus puniendo direito de punir do Estado encontra limites no direito de liberdade e se põe em função da efetividade dos direitos fundamentais, tanto das pessoas individualmente consideradas como das pessoas inseridas na coletividade. AURI LOPES, ao se referir à instrumentalidade do processo penal, leciona: O processo superando a concepção do “direito penal do terror”, advindo das políticas repressivistas de lei e ordem, tolerância zero etc, passou a desempenhar uma missão fundamental numa sociedade democrática, enquanto instrumento de limitação do poder estatal e, ao mesmo tempo, instrumento a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais. 52 Entenda-se os direitos fundamentais tanto dos indivíduos enquanto pessoas, mas também aqueles direitos fundamentais que são conquistas e inerentes à própria subsistência e a harmonia da sociedade, a exemplo da proteção do direito à vida e a segurança que pertencem a cada pessoa de per si, mas integram ao patrimônio e o rol das garantias do corpo social. 52 LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal, fundamentos da instrumentalidade garantista. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005. p. 1. 38 A punibilidade, ou a lide penal nasce da ocorrência de infração aos preceitos e regras penais, ou seja, da prática de um crime; a controvérsia penal se dá na seara do processo que tem por finalidade aplicação da lei penal ao caso concreto. De acordo com formalidades previstas previamente em lei e sempre por meio de órgãos jurisdicionais. A lide penal forma-se com o surgimento da pretensão punitiva de um lado, e o direito de liberdade do outro. ANA MARIA CAMPOS TORRES, numa reflexão lúcida e apropriada ao tema em dissertação assim ensina: O direito tem como princípio basilar a justiça, dela advindo à segurança, ideais a se atingir para que haja convivência social, alcançando desta forma o Estado, o seu objetivo primeiro que é a paz social, dela decorrendo o bem comum. As lides inevitáveis, embora haja regramentos de conduta, mais uma vez determinam ao Estado o dever do justo, permitindo solução de conflitos em que se dê efetivamente a cada um o que é seu. A controvérsia penal traz ínsita nos valores por ela atingidos o grande dilema ante duas proposições equivalentes na significação do próprio Estado. 53 Dos conflitos de interesses de natureza penal ocorridos concretamente, surge de um lado o poder-dever de punir do Estado contra infratores dos preceitos penais, posto que com suas condutas malferem os bens jurídicos essenciais e fundamentais para a paz coletiva e bem comum, e por outro lado o jus libertatis ou o direito de liberdade do violador da norma. Ora para solucionar tal lide, o Estado detentor do direito de punir e representando a sociedade politicamente organizada, recorre ou pelo menos deve recorrer, como substituto da defesa privada, ao processo justo, eficaz, e independente. Como já dito, o processo penal não tem um fim em si mesmo, nem seu fim é estéril e inócuo, ao revés, o processo penal orientados por princípios constitucionais, é instrumento de contenção da arbitrariedade, prepotência do próprio Estado contra o cidadão, mas se apresenta como um dos meios sociais de combater a criminalidade dos indivíduos, e instrumento de proteção da sociedade. Portanto o processo penal justo objetiva resolver a contenda penal, salvaguardando o cidadão da arbitrariedade e autoritarismo da potestade punitiva do 53 TORRES, Ana Maria Campos. A busca e a apreensão e do Devido Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2004 p. 15. 39 Estado, e resguardando o corpo social das condutas ilícitas que põem em risco os valores essenciais e fundamentais de sua co-existência. Neste sentido a ação de Revisão Criminal independentemente de suas modalidades, se pro reo ou pro societate, é incontestavelmente, a possibilidade de rescindir sentença qualificada pela coisa julgada fundada em erro, posto que tenha como finalidade restabelecer a verdadeira justiça, sem olvidar que constitui importante elemento do sistema denominado de garantismo penal, essencial ao Estado Democrático de Direito. Enfim é remédio processual de realização da justiça, razão primeira e última do processo e do Estado de Direito. Embora seja enfocada mais adiante, registre-se que o garantismo penal e processual penal vinculado à realização da justiça, ontologicamente não dar guarida a decisão judicial transitada em julgado que foi esteada em perícias, documentos e exames técnicos falsificados, visto que se utilizou ilicitamente dos meios probantes para lograr sucesso no processo penal, vulnerando o próprio sistema normativo constitucional. Mas voltando ao tema da resolução da lide penal por intermédio do processo penal justo, frise-se que o regime político adotado, ou seja, o Estado democrático e de direito hodiernamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, inspirado no princípio da igualdade e na perspectiva da realização da justiça, de um lado, assegura garantias ao cidadão que podem ser exercidas em face do Estado, por outra banda apregoa a subserviência de todos indistintamente ao direito e a lei. A ordem jurídica constitucional produziu um modelo de processo, garantista, democrático e justo, e a permissão legal da Revisão Criminal pro societate de forma limitada, não se confronta com tais paradigmas. ANA MARIA CAMPOS TORRES traz a seguinte assertiva: Visto o processo penal como instrumento utilizado para solucionar as lide penais, ressaltado o conflito entre o Estado que quer punir os crimes e o cidadão que quer a liberdade, sob a forma da liberdade de locomoção, dota-se este instrumento de princípios e garantias específicos a fim de assegurar a igualdade das partes. As Cartas Constitucionais procuram assegurar o cidadão nesta postura de igualdade diante do Estado, dotando o processo de garantias para a realização da justiça, para o respeito às diferenças dos litigantes, exigindo que a participação do indivíduo se dê com os mesmos direitos e obrigações concedidas aos órgãos estatais incumbidos do 40 processo. No modelo de processo democrático, assegura-se um processo legal que permita dizer de forma justa o direito54. Tais garantias estão indicadas e são essenciais na construção da legislação processual penal ordinária, permitindo a adoção da revisão criminal sem restrição, para as partes no processo penal, e não unicamente para uma delas, como se verifica hoje. Ora a previsão da Ação da Revisão Criminal pro reo unicamente serve apenas para assegurar a tutela do cidadão nos confrontos com a autoridade do Estado, combater seu arbítrio e prepotência, no entanto a adoção da ação de Revisão Criminal pro societate se presta a resgatar e permitir o necessário equilíbrio e isonomia entre as partes no processo penal, e reflexamente fortalece a supremacia do poder público, devolve a credibilidade na justiça e nas instituições que fazem o sistema de justiça diante da impunidade e da criminalidade. O processo justo, garantístico, materializador do devido processo legal, assegurador do contraditório, é o meio civilizado de realização da justiça cuja concepção vai além dos valores da certeza e da segurança formal, para se identificar com um conjunto de valores éticos que se apresentam como imperativos absolutos, e em relação aos quais o direito não pode se afastar. ANA MARIA arremata dizendo que: A justiça, fim do processo penal é consubstanciada por um conjunto de normas preexistentes ao direito positivo e nas normas voltadas para a tutela dos direitos individuais e coletivos e tem plena realização na legalidade e jurisdicionalidade. 55 2.2 O Processo como Meio Concretizador do Estado Democrático de Direito Sobre o processo e sobre o processo penal justo, com as garantias gerais da legalidade e jurisdicionalidade, como já abordado acima DINAMARCO, traz sua contribuição ao tema, agora enfocado como expressão imanente do Estado Democrático de Direito, gizada nos seguintes termos: O que mudou de lá para cá, na mentalidade do processualista, foi a sua atitude em face das pressões externas sofridas pelo sistema processual: ele quer que o processo se ofereça à população e se realize e se enderece a resultados jurídico-substanciais, sempre na 54 55 TÔRRES, Ana Maria Campos.op. cit., p. 16. Idem, p. 12. 41 medida e pelos modos e mediante as escolhas que melhor convenham à realização dos objetivos eleitos pela sociedade política. Como escopo-síntese da jurisdição no plano social, pode-se então indicar a justiça, que é afinal expressão do próprio bem comum, no sentido de que não se concebe de liberdade sem igualdade. 56 Sob a égide de um estado democrático de direito é natural que o processo deve refletir valores democráticos e que contemplem de forma justa os interesses das partes garantindo-lhes as mesmas possibilidades perante o poder judiciário. Neste sentido, ANA MARIA apud, Roberto Leal, sustenta que: O preâmbulo da Constituição de 1988 prevê a edificação de um Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. 57 A ordem constitucional de 1988 atribui especial relevância ao processo, após descrever o sistema de garantias e direitos de liberdade, como decorrência natural dos direitos da personalidade do indivíduo e como instrumento de equilíbrio no conflito Estado/ indivíduo. O texto constitucional dispõe expressamente, sobre os limites e contornos que informarão e orientarão o devido processo. Mesmo quando o conflito se verifique entre o Estado e o cidadão indiscutivelmente as garantias serão resguardadas e asseguradas. O alcance e sentido emprestados aos direitos individuais é de grande importância especialmente para o processo penal, posto que demonstra a preocupação neste com a garantia da intimidade, proibindo explicitamente a produção da prova ilícita, ressaltando os momentos préprocessuais e processuais para a sua aquisição e valoração. Os direitos gerais do cidadão individualmente considerados, as diretrizes do juízo natural, do exercício pleno do direito de defesa, o direito ao contraditório ou à produção da prova, o direito à fundamentação das decisões judiciais, caracterizam não só o ideal democrático do nosso Estado de direito, como também constituem o sistema garantístico constitucional. 56 57 DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit.,p. 156. TORRES, Ana Maria Campos. op. cit.,. p. 21. 42 Temos bem delineada a estreita ligação entre o processo e a constituição, caminho que, conforme ensina-nos Liebman, “transforma o processo, de simples instrumento de justiça, em garantia da liberdade”. 58. Nesta perspectiva MARCELO CATTONI verbera: O Direito Constitucional processual seria formado a partir princípios basilares do devido processo e do acesso à justiça, e desenvolveria através de princípios constitucionais referentes partes, ao juiz, ao Ministério Público, enfim, os princípios contraditório, da ampla defesa, da proibição das provas ilícitas, publicidade, da fundamentação das decisões, do duplo grau, efetividade, do juiz natural etc.59 de se às do da da A normativa constitucional se apresenta como matriz dos princípios processuais, ofereçendo-lhes apoio e sustentação e, como assente, só através desta pode-se ter um completo entendimento dos institutos processuais. O processo é reflexo dos fatores ideológico, sociológicos, políticos, e históricos de um povo já que a Constituição do Estado é seu produto cultural, pois foi elaborada por representantes de uma diversidade de classes sociais, revelando-se a ideologia constitucional de um povo, ora atribuindo ao cidadão direitos invioláveis, ora contendo o poder arbitrário e prepotente dos organismos estatais. O devido processo penal foi alçado à condição de garantia constitucional, porque é de natureza assecuratória, não meramente declaratória, garantia não apenas das partes, mas também da jurisdição, haja vista a possibilidade real, completa e ampla dos litigantes sustentarem suas razões, produzirem provas, que conformarão e formatarão o convencimento do juiz, constitui garantia da regularidade do processo, da imparcialidade do juiz e da justiça das decisões. Garantias que em suma constitui e dão afeição do justo processo. As garantias processuais aludidas foram asseguradas pela maioria das cartas constitucionais brasileiras inscrevendo no capítulo dos direitos individuais formas de efetivação e tutela das liberdades. Todavia cumpre informar que notadamente, na última carta, veicula-se e garante a preocupação com a solução dos conflitos de forma justa, tanto que erigida é a defesa plena, que é elemento essencial e configurador do devido processo. 58 Idem, p. 22. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito constitucional processual e direito processual constitucional. Recife, in palestra proferida em outubro de 2006, Unicap. 59 43 Tradução indiscutível desta disposição legal é a modernização inscrita no capítulo dos chamamentos a juízo no processo penal, que sempre implicou a hipotética participação do autor do fato ilícito. Atualmente, não comparecendo perante o juízo o acusado, e não nomeando defensor, o processo fica sobrestado, expurgado aquele estado de quase que absoluta falta de defesa que se observava nos processos anteriores, com nomeação de defensores que nada sabiam a cerca do fato, e causava por esse motivo sérios e irreparáveis prejuízos para a defesa. A constituição atual, no intuito de permitir a prolação de uma decisão judicial justa, ou na perspectiva da realização de um processo penal justo, cria efetivamente para as partes (acusação e defesa) a possibilidade da igualdade de armas, no acréscimo, na complementação e na produção das provas, não permitindo que uma parte se sobreponha a outra. ANA MARIA CAMPOS, diz que: Percebemos nos mais atuais estudos da hermenêutica a exigência ínsita ao paradigma do estado democrático de direito a preocupação com a interpretação constitucional, exigindo que o aplicador do direito considere também análise teleológica, sistemática e histórica, assegurando com a prestação jurisdicional o cumprimento da certeza jurídica e da aceitabilidade racional como leciona Dworkin. Exige-se ainda que sejam suas decisões regidas pelas exigências de respeito às especificidades e à concretude de cada caso, ao densificarem as normas gerais e abstratas na produção das normas individuais e concretas. – o que fornece o substrato do que Kalus Gunther denomina de adequabilidade60. As decisões judiciais e o Judiciário devem fortalecer a crença na legalidade, representada pela segurança das relações jurídica por um lado, e na Justiça decorrente da subsunção da decisão à verdade-certeza, ou em outras palavras, às especificidades do caso concreto. A garantia da coisa julgada em determinadas hipóteses justifica ser postergada se ficar inequivocamente demonstrada a sua contrariedade à justiça, fim último da lei, do direito e do processo. O formalismo do dogma da coisa julgada não pode consubstanciar em óbice á realização de um processo justo. E os direitos do cidadão e da coletividade sejam interpretados em pé de igualdade e respeito, como determina o processo penal 60 TORRES, Ana Maria Campos. op.cit., p. 24. 44 justo, mutatis mutandis, neste sentido é esposado o pensamento de ANA MARIA: O Judiciário ao tomar decisões deve satisfazer a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto. Há que se ressaltar também que, no processo penal, mais que em qualquer outro processo, considerando-se os bens em litígio, tem absoluta aplicabilidade o pensamento trazido pro Menelick de Carvalho Neto, destacando seja também objeto de atenção específica a adequação da sentença às particularidades do caso concreto, havendo situações assemelhadas em que decisões iguais não serão convincentemente aceitas como racionais.61 Aderindo-se à filosofia política-penal do garantismo, dos direitos humanos com suas notas da universalidade, indivisibilidade, da dignidade do ser humano como alicerce do Estado democrático de direito, entende-se que assim como o Estado sofre restrição no seu direito de punir, a liberdade, o direito de defesa também tem seus limites, assim não vale tudo para defesa para conseguir uma liberdade de um comprovadamente culpado, pois assim seria permitir injustiças para alguns em franco detrimento dos interesses da sociedade. Embora o Estado esteja em condições melhores de fazer a persecução penal, o moderno processo Penal demanda a utilização da técnica alinhada à ética e às condições de igualdade para as partes e neste diapasão ANA MARIA assevera: A acentuar a significação da defesa que o moderno processo ressalta, pois ser técnica não basta se não acompanhada da auto defesa e de suficiente condição de igualdade assegurados às partes litigantes. Técnica e presente, capaz e consciente do seu papel sobremaneira de contestar atos que se incorporam ao processo sem qualquer renovação em juízo, como as perícias, as buscas, ambas de especial relevo na descoberta da verdade. Não se esqueça de que o justo processo é garantia para as partes, logo não é monopólio nem da defesa nem da acusação, mas da jurisdição, na realização da prestação jurisdicional, na atividade de dar a cada um o que é seu segundo seu mérito. É vedada pela norma constitucional a utilização da prova ilícita por qualquer das partes no processo penal. 61 Idem, p. 21. 45 Por estes argumentos pode-se asseverar que a proteção da coisa julgada em eventual processo, não pode ser invocada pelo seu beneficiário se ulteriormente reste exaustivamente demonstrado que o judiciário foi por aquele levado a erro. Como também a sentença prolatada por juiz comprovadamente envolvido em prevaricação, concussão, corrupção não pode fazer coisa julgada beneficiando o réu. É assente que as garantias processuais, como de resto o respeito aos demais direitos individuais, é forma de se garantir o próprio Estado. É o justo processo que dá relevância ao interesse geral na justiça da decisão. E em determinados casos concretos deve-se privilegiar o interesse social sobre o interesse individual. A essência do Estado está em garantir o bem-estar dos cidadãos, permitindolhes viver uma liberdade assegurada, por normas feitas para atingir a tranqüilidade indispensável à convivência social harmônica e salutar, e para alcançar diuturnamente isso à ordem jurídica, e especialmente à lei penal e processual penal devem se adaptar e se adequar aos reclamos da vida em sociedade, assim se pronuncia ANA MARIA in verbis: Numa democracia, num estado de direito, sobre os quais hoje vivemos, as legislações ordinárias devem, seguindo a linha adotada pela constituição, não apenas adequar-se na interpretação aos princípios desta, mas, sobretudo, adequar-se na sua estrutura e disposições às novas diretrizes traçadas pelo interesse comum do tempo histórico que se vive. Logo, necessitamos de uma nova lei processual penal, que abrangendo e submetendo-se aos novos ideais políticos, torne possível a perfeita integração entre ambas, sem que perca a sistemática, e nem tampouco permita interpretações arbitrárias no interesse das partes.62 Em conclusão, vê-se que há necessidade de edição de leis processuais, e processuais penais permeadas pelos princípios e normas constitucionais que garantam a efetiva aplicação das garantias fundamentais, da realização do direito e da concretização da justiça, por intermédio de um processo penal justo, assim a adoção da revisão criminal pro societate de forma excepcional pela legislação, imediatamente contribui com a realização efetiva da justiça. 62 Ibidem., p. 22. 46 2.3 O Sistema Constitucional assegurador do Justo Processo: a Nova ideologia processual advinda da Carta Magna em vigência. Ora como se sabe, com a centralidade, superioridade e imperatividade das normas constitucionais, a realização de um processo justo para as partes independentemente de quem as forem, deve ser secundada, orientada e ditada pela Constituição do Estado Democrático de Direito que, entre outros sustentáculos, toma relevo o da dignidade da pessoa humana, a cidadania, a segurança e realização efetiva da Justiça. Muitos doutrinadores asseveram que as normas processuais, são complementos ou atualidades das garantias constitucionais, motivo pelo qual ao serem previstas na Constituição da República, objetivam reforçar o sistema de direitos e garantias do cidadão e, consequentemente garantir a concretização da justiça. O conjunto de normas constitucionais evidencia um modelo processual baseado num sistema de garantias, que vai desde regras concernentes à organização da justiça, bem como normas relativas ao direito à própria jurisdição, a outras garantias que integram a jurisdição constitucional, com a inserção do princípio do processo legal, tendo como fim assegurar o justo processo. ANA MARIA TÔRRES mais uma vez assinala: A preocupação com o processo no asseguramento de garantias é ressaltada nas Convenções Européias, no Pacto Internacional dos direitos civis e políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que após a adesão do governo brasileiro passou a ser, pelo Decreto 678 de novembro de 1992, parte integrante da legislação brasileira. Estes acordos internacionais cuidam não apenas da programação dos direitos e garantias individuais, mas propõem uma detalhada explicação, como se depreende do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica que cuida das garantias judiciais numa precisa perspectiva e projeção processual definida como o direito ao justo processo63. É fato que o atual ordenamento constitucional trazido pela assembléia constituinte, cujos membros foram eleitos exclusivamente para tal desiderato, em 63 Ibidem., p. 26. 47 1988 estampa vários princípios dando-lhes forma normativa e desenha a figura do justo processo. É de incumbência do legislador ordinário, partindo da constituição como paradigma maior, impulsionar e realizar novos textos legais mais concordantes com as linhas traçadas pela norma maior, permitindo ao aplicador do direito melhor integrar-se com a direção por ela apontada, superando os vazios que a origem do código de processo penal que é de 03 de outubro de 1941 contém. A atual Carta Constitucional buscou corrigir os abusos e falhas das cartas anteriores chegando a ser redundante em certos momentos, no ideal de atingir, de fato, a garantia dos direitos do cidadão. Verifica-se no seu texto constitucional regras relativas à organização da Justiça, que vão desde a constituição do próprio Poder Judiciário, a competência dos seus órgãos em razão da matéria e da pessoa, a sua autonomia administrativa e financeira, a organização da carreira, considerando a importância do recrutamento, do aperfeiçoamento, as garantias e restrições, bem como legislando a respeito de outras funções reputadas essenciais à justiça, especialmente aquelas atribuídas aos sujeitos processuais. Na garantia do devido processo legal e, sobretudo, no direito de defesa do cidadão, atribui especialíssimo relevo ao Ministério Público e à Advocacia, legitimando as duas partes, o que se verifica ao estabelecer que ao Ministério Público incumbe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, já a Advocacia enfatizou sua importância posicionando-a como essencial à função jurisdicional. Atualmente, entre outras atribuições, as leis ordinárias permitiram à defensoria pública manusear a ação civil pública e nas prisões em flagrante tornou obrigatória a sua comunicação ao defensor público, tudo no sentido de tornar realidade as garantias do cidadão. Igualmente, ressaltou a carta magna ser o direito à jurisdição um direito público subjetivo, enfatizando o princípio do devido processo legal e os preceitos norteadores do processo penal justo. Por outro lado, como reflexo da democracia não descuidou da jurisdição constitucional, estabelecendo diretrizes conformadoras e definidoras das garantias indispensáveis à tutela de direitos individuais, cuidou dos controles dos atos administrativos, bem como da constitucionalidade de lei ou ato normativo. 48 Assegurou a validade e uniformidade da interpretação das leis com a argüição de inconstitucionalidade, com o manuseio do recurso extraordinário e do recurso especial; e, ainda em defesa de direitos lesados ou ameaçados, cuidou da jurisdição constitucional das liberdades, assegurando procedimentos rápidos com hábeas corpus e mandado de segurança. Outrossim, a nossa atual Carta Magna, em diversos outros dispositivos, consagrou, implícita e obrigatoriamente, a adoção da revisão criminal em lei ordinária, a saber: a) os arts. 102, I, j; 105, I, e, 108, I, b, conferem competência aos tribunais federais para processar e julgar as revisões; b) o art. 5º, LV prevê o princípio da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes dentre os quais está, evidentemente, a revisão acolhida pelo Código de Processo Penal, ainda que impropriamente, como recurso; e, c) o art. 5º, LXXV prevê a indenização do condenado por erro judiciário, o qual, em matéria penal, é reconhecida justamente através do processo revisional (art. 630). 2.4 Ponderação entre a pretensão social punitiva e o direito individual de liberdade NICOLAS SERRANO, sobre a ponderação de valores e efetivação no âmbito processo penal se pronuncia nos seguintes termos: El proceso penal es considerado generalmente un instrumento necesario de protección de los valores recogidos por el Derecho penal, cuya función primordial consiste em dotar al Estado de un cause preestabelecido para la aplicación de jus puniendi. La finalidad, por tanto, de lãs medidas restritivas de derechos fundamentales susceptibles de ser adoptadas en el proceso penal se orientaria así, en principio, a permitir a los órganos de Estado la satisfacción de los fines propios del Derecho material, dando de este modo respuesta al interes de persecución penal que anima su actuación en este âmbito y que se opone al jus libertatis de los ciudadanos64. A muitos pode parecer contrastante a postura do Estado, quando garante a liberdade no sentido mais amplo da palavra, colocando como especificações inviolabilidade do domicílio, liberdade do pensamento, inviolabilidade da correspondência; no entanto, ao mesmo tempo é prevista na própria lei maior a 64 SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. op.cit.,p. 243. 49 possibilidade de restrição da liberdade de ir e vir, criando, com de fato o faz, o grande diferenciador da controvérsia penal, qual seja, o direito de punir do Estado nas infrações penais, estabelecendo como uma das formas mais presentes a prisão, e o direito do indivíduo também nela assegurado, da liberdade de ir e vir. NICOLA SERRANO assevera que: “En el proceso penal se presentan muy frecuentemente situaciones de conflicto que deben ser resueltas desde la perspectiva de los interesses enfrentados, bajo la observância del principio de proporcionalidad”65. Garantir a liberdade não se confunde com a permissão da liberalidade que produziria o caos social. A verdade é que nenhuma liberdade no meio social é absoluta. Para que seja exercida por todos faz-se necessário que haja limitações sob pena de, a excessiva liberdade de uns, sufocar a liberdade de outros. ANA MARIA CAMPOS TORRE sinaliza que: A convivência sempre exigirá limites confortáveis para a aceitação e a atenuação das desigualdades e, a valorar esta perda da liberdade absoluta, estará sempre uma idéia de justiça, que deverá significar uma igualdade ao menos de oportunidades, em sentido genérico66. Quem vive na comunhão embora detenha direitos, prerrogativas e garantias exercita-as e as usufrui na proporção e na medida em que permite a felicidade dos demais membros que a integram. ANA MARIA diz que: Quer-se com isso dizer que todos têm o direito de usufruir da mesma liberdade, porém a todos é vedada igualmente a liberalidade e a todos se aplicará igualmente às conseqüências advindas deste excesso, pois conviver implica definir limites e renúncia de algo em prol de muitos, apenas valorando tal posição pelo ideal maior de justiça67. E citando Rawl leciona “que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais, desde que compatíveis com um sistema de igualdade para as outras”. 65 Idem,p. 244. TÔRRES, Ana Maria Campos. op.cit., p. 19 67 Idem,p. 20. 66 50 No Estado democrático de Direito, assegura-se a todos a liberdade como garantia fundamental do cidadão, por outro lado assegura-se à sociedade por meio do Estado, a garantia de aplicação de medidas restritivas dos direitos fundamentais, como a privação da liberdade, podendo ocorrer possível colisão dos direitos fundamentais no plano horizontal, quando garantia fundamental de um determinado titular se choca com a garantia fundamental de outro determinado titular, v.g.; direito de privacidade e direito de informação; ou no plano vertical, que é aquela ocorrida no exercício dos direitos fundamentais pertencentes ao indivíduo em confronto com aqueles interesses cujo titular é coletividade. 2.5 A segurança da realização de um processo penal justo como Direito Social Cumpre-nos mais uma vez lançar mão das abalizadas lições de NICOLLAS SERRANO, que ao se referir ao interesse de proteção dos direitos fundamentais, aduz que: Exigir que el respeto por los derechos fundamentales de los ciudadanos constituya um interes del Estado, también cuando sean adoptadas medidas restrictivas de derechos en el proceso penal, no supone más que reclamar el respeto por parte de los poderes públicos de la normativa del Estado de Derecho...68 O art. 6º inclui a segurança como espécie de direito social. Tem-se, assim, a “segurança social” que significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam basicamente como conjunto de direitos sociais. A segurança social consiste na existência das condições básicas de defesa do Estado e a segurança das pessoas e se refere à manutenção da ordem pública contra o crime em geral. É cabível trazer a lume, os ensinamentos de NICOLAS SERRANO, ao qualificar a proteção dos interesses fundamentais como interesse do Estado e assim se posta: parece obvio que no puede calificarse al interes en la protección de los derechos fundamentales de los ciudadanos como individual, 68 SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. op.cit.,p. 245. 51 mientras se denomia gereral al interes estatal de persecución penal, si no es trás la advertência expressa de que la salvaguardia de los derechos del individuo es, al mismo tiemp, tanto interes el particular como de comunidad constituída en Estado de Derecho( art. 1 C.E)69. A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reinvidicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. Na sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. Segundo a Constituição, a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da polícia federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 144). Mas a segurança pública não é só repressão e não é problema de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos(art.144), acolheu a concepção segundo a qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade de todos, Estado e população. “Daí decorre também a aceitação das teses de que “se faz necessária uma nova concepção de ordem pública, em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos importantes referenciais” e a de que “ a amplitude da missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população”, o que requer a adoção de outro princípio de acordo com o qual é preciso 70 “adequar a polícia às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando a formação profissional e orientando-a para a obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independentemente de sua condição social.71 Como se observa a idéia de segurança, ordem e certeza, sejam elas para o Estado sejam elas para as pessoas, formam os valores do direito positivo. Mas é o valor do justo que deve merecer a primazia, porque o direito, especialmente o direito 69 Idem, p. 246. ROCHA ANTUNDES, Carmem Lúcia (Coord). Constituição e Segurança Jurídica, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, revista e ampliada. p.17. 71 COSTA, Pedro Lessa. 25 sugestões para uma polícia Melhor. In: CICLO DE ESTUDOS DA SEGURANÇA. 1. Revista da PMERJ. set. 1985. n.4. p.26. 70 52 constitucional, há de ser o meio de sua realização. A segurança, a ordem e a certeza há se ser sempre valores instrumentais da efetivação da justiça na sua feição social. Sem essa idéia de justiça a segurança, a ordem e a certeza podem derivar para o arbítrio. Onde a justiça reina, a convivência democrática estará salvaguardada. Abeberando-se em Bettiol quando analisava a crise do positivismo, ANA MARIA prega: o direito, expressão da vontade do Estado, sofre hoje a violência de ataques e discussões pois os valores que tal máxima traduzia, ou seja, a certeza e segurança do direito, cedem lugar a uma mais premente exigência de justiça em todas as situações em que a pessoa humana é susceptível de se encontrar. Capítulo III Aspectos Gerais da Revisão Criminal 3.1 Denominação e Sentido da Revisão Criminal Antes de falarmos do conceito de Revisão criminal, cumpre registrar que historicamente tal instituto está previsto nas constituições brasileira, e disposta no Capítulo VII, do Título II, do CPP, é tida como ação penal de conhecimento de natureza constitutiva ou ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado, pois visa, através da instauração de uma nova relação jurídica processual, extinguir ou modificar uma situação jurídica, ou seja, desfazer uma sentença condenatória eivada de erro, mediante a decretação da absolvição do réu injustamente condenado, ou através da diminuição da pena imposta, ou ainda, por meio da anulação da decisão em face da existência de vício insanável. Etimologicamente o vocábulo revisão tem o significado de ver de novo, ou o sentido de estudar, verificar, analisar e estudar os aspectos incongruentes, irregulares de alguma coisa com a finalidade de proceder à correção, alteração e modificação dos equívocos ou enganos que nela se encerram, já no sentido jurídico, consiste no reexame de um processo judicial para expurgar dele os erros de natureza material e formal, ou seja, trata-se de meio processual para aquilatar e expungir o error in judicando, substancial ou material, ou o error in procedend, também conhecido como formal contidos numa decisão judicial. 53 No dizer de CARLOS ROBERTO BARROS CERONI, “entende-se que é o exame ou estudo de alguma coisa para retirar dela o que não está de acordo ou em harmonia com o Direito ou a verdade72. A conceituação da ação de revisão criminal modifica-se em razão da natureza jurídica defendida pelos autores, que ora a concebe como ação, recurso, ou misto de ação e recurso. Outras vezes o conceito da revisão criminal está condicionado ao entendimento de ser ela um remédio, meio processual, reexame jurisdicional e pedido de modificação de um julgado. Na concepção de JORGE ALBERTO ROMEIRO a revisão criminal é: O reexame jurisdicional de um processo penal, já encerrado por decisão transitada em julgado, visando à sua reforma, quando contenha erro cuja reparação pelo próprio órgão judiciário, possa valorizá-lo como órgão do estado gerador da coisa julgada. Já para VICENTE GRECO FILHO, a ação de revisão criminal “é uma ação de competência originária dos tribunais que tem por finalidade a desconstituição da sentença ou acórdão transitado em julgado no que for desfavorável ao acusado.” No entendimento de MIRABETE, trata-se de um “remédio que a lei confere apenas ao condenado, contra a coisa julgada, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o de decisão injusta”. CARLOS CERONI firma o entendimento de que: Revisão é o meio de se vale o condenado para desfavorecer injustiças e erros judiciários, relativamente consolidados por decisão transitada em julgado, ou então, é um remédio jurídico-processualúltimo que dispõe o condenado para que seja reexaminada, a seu favor, a sentença condenatória definitiva e injusta73. Nós entendemos que a revisão criminal é o instituto processual utilizado após a prolação de decisão judicial formal e materialmente injusta e contrária ao direito e como meio idôneo para reexaminar e rescindi-la, e que tanto pode ser manuseada em favor do réu como em favor da sociedade, bastando que o decisium seja inequivocamente inquinado pela injustiça. 72 CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal características conseqüências e abrangência. São Paulo: Juarez de Oliveira. p.12. 73 Idem, p.12. 54 Desde logo, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e no da igualdade, a ação de revisão criminal não pode ser mais considerada apenas como um direito individual do sentenciado e com o objetivo único de rescindir apenas sentença condenatória definitiva, mas indubitavelmente como meio hábil a ser intentada também contra as decisões absolutórias, mormente àquela relativa à extinção da punibilidade pela morte do agente que falseou a certidão de óbito e está vivo. 3.2 Pressuposto lógico da Revisão Criminal Tradicionalmente a doutrina considera como pressuposto lógico da ação revisional criminal a existência de sentença condenatória imutável, proferida pelos mais diferentes órgãos da jurisdição, ou uma condenação penal irrevogável, considerando como tal o decreto judiciário com trânsito em julgado, ou por não ter sido manifestado recurso algum, ou por tê-lo sido fora do prazo, ou por não ter merecido provimento o que foi interposto ou a transitada em julgado. Fale-se de existência de sentença criminal incluindo à relativa aos crimes e delitos bem como as que dizem respeito às contravenções, por conseguinte excluindo as sentenças que expressam condenação disciplinar e cível, exceto se forem decorrência da primeira. Portando, para a admissibilidade e manuseio da ação de revisão criminal, nos termos do artigo do art. 621 do Código de Processo Penal, demanda-se a ocorrência do fenômeno do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Além da sentença condenatória com trânsito em julgado, é admissível ainda a revisão criminal da sentença absolutória imprópria, como sendo a que há absolvição em face da inimputabilidade do acusado, ou seja, absolve-se o acusado pela falta de higidez mental, mas se lhe aplica uma medida de segurança. Outra hipótese que é admissível a ação de revisão criminal é o caso da sentença terminativa de mérito, que encerra o processo com julgamento do mérito, mas não condena nem absolve o réu e desde que incida tão somente sobre a pretensão executória, mantendo incólume a pretensão punitiva, a exemplo da concessão de indulto individual (graça) ou coletivo; reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 55 Já as sentenças interlocutórias simples, como decreto de prisão preventiva, sentenças interlocutórias mistas ou decisão com força de definitiva, como a pronúncia, decisão definitiva absolutória própria, (que não dá acolhida ao pedido de condenação, liberando o acusado de qualquer sanção), decisão terminativa de mérito, (que concede anistia e abolitio criminis), não são objeto de revisão criminal. 3.3 Finalidade e requisitos da Revisão Criminal A revisão criminal tem a finalidade de reabilitar o condenado, invalidar a prestação jurisdicional viciada, revogar a pena aplicada, garantir a realização de um processo penal justo e orientado pelos princípios da ampla defesa e devido processo legal. CARLOS CERONI, refletindo sobre o aspecto teleológico da revisão criminal, assim enuncia: Em linhas gerais, a revisão criminal tem por finalidade a correção de erros de fato e de direito, quando encontradas provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído na dosimetria da reprimenda, a fim de a jurisdição penal atue segundo os postulados da justiça, ainda que, para tanto, seja sacrificada a segurança jurídica da coisa julgada nas relações sociais. É induvidoso ainda que, pela mens legis, a revisão criminal visa também reabilitar o condenado e restaurar a sua dignidade, bem como repor a sua respeitabilidade e moralidade perante seus pares, justamente pelo fato de permitir a promoção ou continuidade da revisão após a morte74. Nos termos do disposto no Código de Processo Penal, a revisão tem por finalidade a absolvição do injustamente condenado, a diminuição da pena, ou ainda, a anulação do processo penal de conhecimento, ex vi dos artigos 621 e 626. Diz-se ainda que a revisão criminal tem o objetivo de fazer prevalecer o princípio da verdade material, judicial ou processual que busca atingir a justiça substancial necessária, em detrimento da verdade formal da coisa julgada. Busca a revisão remediar uma injustiça, ou mais, reparar injustiças e erros cometidos em processos findos bem como intenta a valorização do próprio Poder Judiciário. 74 Ibidem, p. 15. 56 A revisão criminal para que seja admitida deve preencher alguns requisitos, logo somente é possível depois que a decisão condenatória transitar em julgado; 2) ela pode ser requerida em relação à sentença ou acórdão; 3) é irrelevante a quantidade da pena; 4) só é cabível quando objetiva beneficiar o condenado( revisão pro reo); 5) não há revisão de decisão absolutória(revisão pro societate); 6) o rol do art. 621 do CPP é taxativo; 7) o princípio do in dubio pro reo, em tese não prevalece na revisão criminal;8) em regra cabe o réu provar sua 75 inocência . Assim teleologicamente a revisão criminal é instrumento idôneo a rescindir e desfazer a prestação jurisdicional realizada postergando os princípios constitucionais, da legalidade, moralidade, devido processo legal, contraditório, verdade substancial e a concretude da justiça. 3.4 Natureza Jurídica e Espécies de Revisão Criminal A revisão criminal pro reo, embora não prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais a Revisão Criminal é considerado com um direito fundamental do condenado, consoante art. 5º, § 2º da Constituição Federal e art. 8.4 da Convenção Americana sobre direitos Humanos de 1969, ratificada em 25 de novembro de 1992, todavia nada impede que seja reconhecida em favor da sociedade. Ela se destina a desconstituir sentenças condenatórias eivadas de erros e injustiças, impedindo que aquele que se viu absolvido, tenha a segurança jurídica definitiva de não mais ser alvo da persecutio criminis, e se fundamenta na impossibilidade da garantia constitucional da liberdade pessoal sofrer restrição em nome da segurança jurídica, da superioridade da repercussão negativa de uma condenação em relação à absolvição injusta, porque a revisão pro societate pode se transformar num instrumento de perseguição para o absolvido. A revisão pro societate se dar quando tem cabimento nas hipóteses de verificação do error in judicando ou in procedendo nas sentenças de mérito absolutórias transitadas em julgado, a qual será mais bem abordada adiante. 75 Ibidem, p. 16. 57 Quanto à natureza jurídica da revisão criminal observa-se discrepância dos doutrinadores, pois uns sustentam ser ela um recurso, pois por ela desfaz-se os efeitos produzidos por sentença transita em julgado, se submete ao mesmo órgão jurisdicional que a prolatou, aplicação da refomatio in pejus, incide na coisa julgada no crime; outros dizem ser uma ação constitutiva negativa, ou ação penal autônoma constitutiva, ou ação penal de conhecimento de natureza constitutiva ou ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado, por intentar a desconstituição da sentença criminal, instaurar nova relação-jurídico processual, visa invalidar a entrega da prestação jurisdicional. A jurisprudência a denomina de ação criminal de conhecimento de natureza constitutiva. 3.5 A coisa Julgada e os erros judiciários in judicando e in procedendo Como se sabe, a coisa julgada, não é um efeito, mas uma qualidade da decisão judicial da qual não caiba mais recurso. É a imutabilidade da sentença, de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria nela contida. Normalmente a autoridade da coisa julgada, ou a sua imutabilidade, é justificada em razão da necessidade de segurança jurídica decorrente da solução dos conflitos sociais resolvidos pela jurisdição Estatal. CERONI, inspirado em ENRICO TULLIO LIEBAN, ensina que: A coisa julgada é a estabilização dentro do processo, em virtude de não mais caber reexame recursal do que foi decidido (coisa julgada formal), e fora dele, em razão de impedir, no futuro, qualquer indagação ou reexame do que se contém na prestação jurisdicional ou julgamento (coisa julgada material)76. A coisa julgada gera estabilidade e segurança nas relações jurídicas que não podem ficar a mercê das vicissitudes políticas e caprichos do Estado e das pessoas, exaurindo em conseqüência a prestação jurisdicional, porém o dogma da res judicata não é absoluto e intangível como pensam muitos, posto que a autoridade da sentença penal condenatória transitada em julgado é mitigada no sistema processual brasileiro por intermédio da ação impugnativa da revisão criminal pro reo, 76 Ibidem., p.28. 58 caso preenchidos os requisitos previstos no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. A res judicata atende a uma opção política feita pelo legislador e por isso atende uma necessidade prática de cingir a resolução dos conflitos de estabilidade, segurança e certeza, todavia não é a própria verdade, logo havendo sentença condenatória injusta em decorrência de um erro judiciário, poderá ser desconstituída por intermédio da ação de revisão criminal. Sobre a questão Mirabete verbera nos seguintes termos: “no processo penal em especial, a coisa julgada deve ceder ante os imperativos da Justiça substancial e á verdade formal há que se impor à verdade real, ou como diz Manzini, o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal” 77. O equívoco, o engano ou a injustiça que inquina a sentença penal, motivadora de sua desconstituição, origina-se do erro ao julgar o mérito da questão, ou má interpretação do direito, configurando o que se chama de error in judicando; bem como emana das preterições às formalidades essenciais e de ordem pública dos atos processuais, caracterizando o error in prodecendo. Assim o fator de tranqüilidade social materializada pela coisa julgada cede lugar ao direito pessoal de liberdade, quando houver na decisão condenatória error improcedendo e error in judicando. De igual forma, a liberdade pessoal pode ceder ao direito coletivo da tranqüilidade social, quando a sentença penal absolutória for proferida assentada em substrato probatório falso. Do quanto se disse aqui, torna-se possível afirmar que diante de eventual conflito entre segurança representada pela coisa julgada e a justiça representada pelo respeito à Constituição, este último deve prevalecer. Capitulo IV O Fundamento Básico da Proteção Penal e a Revisão Criminal no Brasil 4.1 O fim elementar da proteção penal: considerações gerais O estudo deste capítulo demonstrará que o fundamento da proteção penal está ligado ao homem, como ente individual, mas também como ente social, e, por 77 MIRABETE, Julio Fabbini. Processo Penal. 10 e 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000 e 2004. 59 este modo, normas que limitam a proteção social, como a que impossibilita a revisão criminal pro societate são incompatíveis com aquele fundamento. A função ético-social ou a missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. 78 Aliás, não somente o direito penal, mas o próprio direito nasceu em virtude da necessidade social de proteção e organização. Uma sociedade sem autoridade jurídica torna-se sem rumo, sem limites, inviável comunitariamente: “À proteção e ao aperfeiçoamento do homem, o direito tende. Mas, para realizar este fim, não o considera isoladamente; considerando-o, sim, em estado de comunhão com os seus semelhantes, isto é, como parte do todo social, a que pertence.” 79 Sob o ponto de vista eminentemente penal, preleciona E. MAGALHÃES NORONHA: “A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou.” 80 Pode-se dizer, então, que o direito penal é tão antigo quanto o agrupamento dos homens, em virtude da dureza dos tempos primitivos e da necessidade de reprimenda, com mais severidade, às transgressões as normas. Daí a afirmação de que a sanção civil é posterior à penal. Portanto, “o direito, como regra de conduta social, surge com a sociedade. O primeiro direito é o direito penal.” 81 Desta observação, NEY MOURA TELES confirma que o sentido do direito penal, desde os tempos primitivos, é a proteção do homem enquanto integrante de um grupo social: 78 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p.1 RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1999. p. 51. E continua o mesmo autor, op. Cit., p. 52/53, elucidando o tema: É certo que o direito se apodera do homem desde antes do seu nascimento e o mantém sob sua proteção até depois de sua morte. Mas, certo também é que, sempre e a todo instante, o considera como parte de uma comunhão, que á sociedade, fora da qual o homem, civilmente, não poderia viver (...) Encontra-se, pois, o direito na própria natureza do homem, havido com ser social. E é para proteger a personalidade deste ser e disciplinar-lhe sua atividade, dentro do todo social de que faz parte, que o direito procura estabelecer, entre os homens, uma proporção tendente a criar e manter a harmonia na sociedade. (...) Por este modo, o limite do direito de cada um é o direito dos outros e todos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem. É assim que o direito confere harmonia à vida e assim é que só com o direito dignamente se vive. “Constitui, pois, o direito, o fundamento da ordem social.” 80 NORONHA, Eduardo Magalhães. Direito Penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. v. 1. p.20. 81 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.24. 79 60 Dizem que o primeiro direito foi o penal. Que o direito nasce com a sociedade não se pode negar, não sendo desarrazoado concordar com aquela afirmação, se entendermos como direito as primeiras manifestações de vingança do homem contra o homem, primeira forma de sanção, visando à preservação de interesses dos indivíduos em grupo.82 Desde a pré-história que o homem não vive isolado, procurando sempre as aglomerações, associações. Conjuntamente a esta necessidade de associação, a normatização da conduta humana apresenta-se, de igual modo, freqüente e remota, de forma a procurar manter a paz social. 83 Desse ideal de paz social o direito jamais pode se desligar. E paz social ajusta-se aos anseios de justiça e de equilíbrio, molas mestras de uma perfeita estrutura jurídica, pelas quais o homem, enquanto ente social e, por conseguinte, interessado na manutenção daquela paz, deve ter sempre como bandeira de luta. RUDOLF VON IHERING, em sua obra prima ”A luta pelo direito”, manifesta um dos mais perfeitos sentidos da ciência do direito: A paz é o fim que o direito tem de vida, luta é o meio de que serve para conseguir. Por muito tempo, pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. (...) O direito não é pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança.84 Deste modo é que se pode dizer que a função básica do direito penal é a defesa social 82 85 , enquanto conjunto de normas jurídicas destinadas a proibir TELES, Ney Moura. Direito Penal, parte geral. São Paulo: ed. de Direito, 1996, v.1. p. 49. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 35-36. 84 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1. Complementando, continua o autor, na mesma obra p. 46: “O interesse geral a que então se liga não é somente o interesse de defender a autoridade e a majestade da lei, mas o interesse muito real, muito prático, que em todos se manifesta e todos se manifesta e todos também compreendem, mesmo aqueles que daquele primeiro interesse não têm a menor inteligência, em que a ordem estabelecida da vida social, na qual cada um pela sua parte é interessada, seja assegura e mantida” 85 BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, introdução, norma penal e fato punível. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t.1. p. 53. 83 61 determinadas ações ou omissões que atentem contra determinados bens e interesses valorado socialmente. Com efeito, nesta senda é a lição de ANÍBAL BRUNO: Por força do impulso de associação, que marca de maneira profunda o destino dos homens, o que encontramos na história e na pré-história da humanidade são grupos e, desde logo, normas de comportamento social86. Esta coexistência entre direito e sociedade está vinculada à máxima latina: ubi homos, ubi societas, ibi ius 87. Neste sentido, completa a idéia de HANS KELSEN: “Constitui um fato fundamental o de que, quando os homens vivem em comum, num grupo, surge na sua consciência a idéia de que uma determinada conduta é justa ou boa e uma outra é injusta ou má.” 88 É impossível desligar o direito penal da proteção social e vinculá-lo tão somente ao homem 89. A pena se justifica pela própria função do direito penal, sendo este, no entender de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “Instrumento da política social do Estado” 90. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, com razão, ensina que o direito penal não é um direito das penas, mas se preocupa, antes de qualquer coisa, mais com a prevenção social que com a punição do criminoso: A característica do ordenamento jurídico penal que primeiro salta aos olhos é a sua finalidade preventiva: antes de punir, ou como punir, quer evitar o crime. Com razão assinala Radbruch: ‘(...) importa não esquecer que o direito não pretende somente julgar a conduta humana; pretende também determina-la em harmonia com seus preceitos e impedir toda a conduta contrária a eles’.91 86 Aníbal. Direito penal, parte geral, introdução, norma penal e fato punível. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t.1. p. 73. 87 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Pena, 13 ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 1988. 88 KELSEN, Hans. Teoria Pura do direito. op. cit., p. 92 89 ZABALA, Ana Messuti. O tempo como penal. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre. n. 3. p. 137-160, jul./ set. 1992. p. 137. 90 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal; a nova parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.3. 91 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva 1991. p. 8. 62 Também JOSÉ CIRILO DE VARGAS conclui que o Direito Penal, enquanto “um setor do ordenamento jurídico” tem por função “regular a convivência entre os homens” 92. A proteção penal, pois, tem suas bases centrais na convivência social, ou seja, é o instrumento capaz de fazer com que os homens possam viver socialmente, sem que o excesso de liberdade de um possa destruir a paz dos outros. Neste sentido, a lição do clássico CESARE BECCARIA, sobre as origens das penas e do direito de punir: Constituídas algumas sociedades, de pronto se formaram outras, pela necessidade surgida de se resistir às primeiras, e assim viveram esses bandos, como haviam feito os indivíduos, em permanente estado de beligerância entre si. As leis foram as condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra.93 4.1.1 As razões históricas justificadoras do Direito e do Processual penal 94 Aquelas normas de conduta, capazes de disciplinar a convivência humana, já existiam desde as sociedades primitivas. Eram costumeiras e indicava um comportamento padrão para o grupo, apesar de faltar um órgão, uma autoridade para impô-las. Desde modo, a vigência destas normas resulta do hábito dos habitantes das comunidades e a sua obrigatoriedade resulta do temor a reações divinas contrárias e castigantes. 95 Daí, os ensinamentos de HELANO CLÁUDIO FRAGOSO a respeito da primitividade pena: 92 Idem, p.3. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Húmus, 1983, p. 13. 94 FRAGOSO, Aníbal Cláudio. Lições de direito penal; a nova parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1987, p. 23. Como preleciona o autor, “o direito é também fenômeno histórico, que resulta de inúmeros fatores que condicionam a vida dos povos, e sua forma atual é produto de largo desenvolvimento. A história do Direito Penal consiste na exposição do direito punitivo de outras épocas e em sua comparação com o direito vigente.”. É evidente, entretanto, que não se pode desviar do objeto central deste trabalho. Portanto, as resenhas históricas que aqui são colhidas servirão apenas como base para reflexão da revisão criminal pro societate no direito pátrio em contraposição aos fundamentos da proteção social. 95 BRUNO, Aníbal. op. cit.,p.54 . 93 63 A primitiva idéia da pena é a de reação vindicativa da do ofendido, mas não se pode dizer que a simples vingança individual dos primeiros grupos sociais constituísse um Direito Penal. Nas sociedades primitivas o direito não é mais do que um dos aspectos da religião (Foustel de Coulanges), de sorte que a reação punitiva apresentava caráter religioso, surgindo à pena com sentido sacral. A vingança de sangue exercida pela vítima ou seus parentes é de dever sagrado, visando aplacar a ira da divindade. A pena é, assim, expiação religiosa. 96 Este fator, de ordem sagrada e religiosa, deve-se à tendência dos primitivos à crença no animismo, que tinha como essência a autoridade de seres sobrehumanos, frente os quais se deve respeito e temor. As sanções impostas por estes seres eram consideradas a garantia da ordem social estabelecida pelas tribos, clãs e comunidades. A vingança é também no ensinamento de HANS KELSEN, um dever sagrado 97 . Neste sentido, o homem levava a sério o cumprimento da norma, temeroso da reação que poderia advir dos atos que constituíam crimes. A ocorrência de uma ação tão grave, a ponto de ser considerada criminosa, condicionava a aplicação de uma sanção igualmente grave e penosa. A sanção era, pois, compatível com a conduta descumpridora da norma. Desde os primórdios, entretanto, que o Direito Penal é visto como um direito protetor da vítima e, por conseguinte, da sociedade, em todas as suas nuances, mesmo que de forma bastante primitiva. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI comenta que neste período, a reação à prática de um delito não era somente da vítima, mas de todos os parentes e até da tribo por completo. 98 Não poderia deixar de enriquecer este trabalho com os pertinentes ensinamentos do Mestre ENRICO FERRI, notável criminalista, expoente do positivismo italiano: Ao alarme social junta-se uma impressão de repulsão e reprovação moral, conforme a diversa figura dos criminosos e circunstâncias do crime. (...) 96 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal; a nova parte geral 1987. p. 28 KELSEN, Hans. Sociedad y naturaleza – una investigación sociológica. Buenos Aires: depalma, 1945. p. 90. 98 PIERANGELLI, José Enrique. Das penas: tempos primitivos e legislações antigas. Fascículo de Ciências Penais. n. . p. 431, jul/set. 1992. p. 6. 97 64 A este sentimento de aversão moral pelo delinqüente liga-se o sentimento de comiseração pela vítima, por esta ser conhecida pessoalmente ou de nome, ou porque cada um de nós pensa mais ou menos distintamente que pode encontrar amanhã igual destino ou ainda – em qualquer caso – por um sentimento de piedade e solidariedade humana, sentimento que é dos valores mais altos e das energias mais fecundas para a elevação da sociedade civilizada. Da reprovação moral para com o malfeitor e da piedade pela vítima nasce também um sentimento atávico de vingança, não só no próprio ofendido e nos seus parentes e amigos, mais ainda no público, especialmente quando o fato é muito atroz e horrível e a vítima digna de saudade, de modo que, contra o delinqüente apanhado em flagrante, a multidão sente-se também arrastada aos protestos violentos e à prática de atos de força brutal para fazer ‘justiça sumária’. ”99 Isto porque, atrás de um sentimento de vingança, pura e simples, existia a finalidade de coerção a uma conduta delituosa. Por outro lado, é evidente que a esta reação indiscriminada surgiu à necessidade de individualizar a pena em relação à pessoa que cometera a ação criminosa, de forma a coibir abusos e se tornar realmente eficaz. A pena característica da era primitiva da Direito Penal era a “perda da paz’, de caráter rigoroso e sem critérios de aplicabilidade, vez que podia ser imposta por qualquer pessoa da tribo ou do clã, não existindo, ainda, uma autoridade ou normatização jurídica da pena. Com efeito, E. MAGALHÃES NORONHA sobre a “perda da paz”: “Pena de caráter severo era a da perda da paz, em que, proscrito o condenado, fora da tutela jurídica do clã ou grupo, podia ser morto não só pelo ofendido e seus familiares como por qualquer pessoa.” 100 É interessante entender a essência desta penalidade, oriunda, sobretudo do homem germano. A perda da paz, na realidade, era uma conseqüência da lei do talião, já que se baseava na premissa: quem lesou a paz perderá a paz. Isto porque a paz, para os germanos, era um dos bens mais valiosos, já que os mesmos prezavam a vida em família, em comunidade, de forma harmônica e livre. Aliás, não muito longe dos anseios do homem moderno, cada vez mais coagido pela violência. 99 FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal. Trad. Paolo Capitanio, 2. ed. Campinas: Bookseller, 1999. p. 28. 100 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 23. 65 Assim, o direito penal funcionava como um instrumento inibidor da violência, o que, evidentemente, mesmo em dias de hoje, não poderia deixar de ser, já que aquela, a violência, 101 é a grande ameaça à paz humana e social102. O crime, nas sociedades arcaicas, era considerado mal irreparável e, portanto, para punir o criminoso, era preciso fazer uma simulação de reparação, ou seja, uma destruição do crime. Somente desta forma, se estaria punindo o criminoso, mesmo que desconhecido o agente, o que ensejava a punição de quem quer que a vítima ou a sua família indicasse como tal. Imprescindível era encontrar um responsável, de modo a “limpar” o clã do mal que o crime cometera contra o mesmo 103. HANS KELSEN ensina que em tribos menores, em que a união era mais forte, as sanções aplicadas eram menos rigorosas, constituindo-se, sobretudo, em desprezo e humilhação do criminoso podendo, todavia, chegar à expulsão da comunidade. 104 4.1.1.1 A fase da concepção vindicativa do direito e do processual penal Não poderia neste item deixar de mencionar, mesmo que de forma superficial, sobre as vinditas, ou fase da vingança privada 105 , já que foi a partir de sua eliminação que passou a ser considerado o jus puniendi estatal como forma de repressão ao transgressor da norma social de natureza criminal. A forma mais primitiva de vingança privada esteve presente entre as sociedades arcaicas, principalmente entre tribos 106. E. MAGALHÃES NORONHA, sobre a vingança privada, ensina: A princípio, reação do indivíduo contra o indivíduo, depois não só dele como de seu grupo, para, mais tarde, já o conglomerado social coloca-se ao lado destes. É quando então se pode falar propriamente em vingança privada, pois, até aí, a reação era puramente pessoal, sem intervenção ou auxílio de estranhos.107 101 LIRA, Ivan. O direito penal como instrumento inibidor da violência. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 732, out. 1996, p. 463-470, p.463. 102 BERGAMINI, Mioto. A Vítima da violência nos grandes centros. in Fascículos de Ciências Penais. n. 4. p.59-69. out./dez. 1992. 103 NORONHA, E. Magalhães. op. cit.,p. 20. 104 KELSEN, Hans. op.cit.,p.38. 105 ENRICO, Ferri. op.cit.,. p. 101. 106 TELES, Ney Moura. op. cit.,p. 50. 107 NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 198.v.1 p. 20. 66 Todavia, esta vingança era uma forma de guerra e não de pena, não sendo esta, pois, encontrada entre os primórdios. Inclusive, na crença destes últimos, a pena poderia acarretar uma reação mágica, divina, desagradável à comunidade, pelo fato de ser estar respondendo a um crime com outro crime. Por isto, as vinditas propriamente ditas somente se legitimaram com o Código de Hamurabi, exemplo típico, oriundo da Lei do Talião 108. HANS KELSEN, citando a opinião de Westermarck, entende que a vingança de sangue poderia ser considerada uma retribuição extra moral.109 Em face disto, a reação típica, entre as mais primitivas das sociedades, era a expulsão do grupo, que retirava da convivência o agente que maculara a comunidade com a prática do delito. Somente mais tarde, com a divisão dos clãs em sub-clãs, é que a vingança não individual, mas de grupo, apareceu entre os povos como reação à violação das normas e cometimento de crimes. Era, pois, uma vindita desorganizada, ou seja, contra qualquer membro do grupo e não somente ao agressor da comunidade, para caracterizar a reação social, ausência de uma autoridade pública punitiva. Somente em um segundo momento da vingança é que ela se torna um dever do poder público 110 , sendo que o vingador passa a ser o agente do poder punitivo da sociedade, transferindo-se dos agrupamentos para a coletividade geral. Tudo leva a caminhar para a instituição da pena como vingança social. Daí a lição de HANS KELSEN, baseando-se nos estudos de Steinmetz sobre a origem da pena: O desenvolvimento da vingança como pena pode ser conferida à disciplina que lhe deu a lei do talião. Todavia, antes mesmo disso, a vingança passou a se organizar de acordo com a máxima olho por olho, dente por dente, introduzindo, com isto, o sentido de justiça, limitando os excessos comuns ao grupo e, sobretudo, ao ofendido.111 108 TELES, Ney Moura. op.cit., p. 50. KELSEN, Hans. op. cit., p.90. 110 TELES, Ney Moura. op.cit.,p. 59. 111 KELSEN, Hans. op.cit.,p.79-80. 109 67 A idéia da vingança como pena, é bom que se esclareça, estava muito relacionada à prevenção, um dos fundamentos da pena até no Direito Penal moderno, tida hoje como prevenção geral, enquanto cominada, e prevenção especial, enquanto aplicada. A era das vinganças propriamente dita iniciou-se com o Código de Hamurabi (vingança limitada), Rei da Babilônia, no século XXIII a.c., gravado com caracteres cuneiformes e encontrado nas ruínas de Susa. Outras civilizações tomaram como base a Lei do Talião, como a de Hamurabi, entre elas a Índia, Israel, Egito, Pérsia, China, etc. 112 Para ANÍBAL BRUNO, “a vingança era sinal de ausência de uma ação pública punitiva” 113 e de guerra entre os grupos e mesmo dentro dos mesmos, já que, em determinado momento, a vingança deixa de ser um direito para ser um dever, identificando uma verdadeira cultura rudimentar. Muito embora aquela fórmula já indicar alguma evolução, posto que ela se baseava numa preocupação com a justa retribuição 114 , ela trazia alguns prejuízos ao ideal de paz no grupo (entre o grupo ofendido e o ofensor). Deste modo, acabou evoluindo para a composição através do chamado “preço do sangue”. A composição 115 representou uma conquista importante para o Direito Penal, podendo ser definida como uma “compra” pelo ofensor do direito de represália do ofendido, por meio de moedas, gado, vestes, armas, etc., assegurando a sua impunidade. É da composição que originou a pena de multa. Ainda existia nesta época o apego às questões de ordem mágica, divina tendo ocorrido a separação somente na modernidade. Todavia, ainda hoje, notórios são os resquícios dessa função, no que concerne às exigências de retribuição e castigo, quando o direito penal se apresenta como um sistema jurídico de luta contra o crime em defesa do social 116. Após a vingança privada, vieram as vinditas divina e pública, esta última já no período da Antiguidade: 112 KELSEN, Hans. op.cit., p.91. BRUNO, Aníbal. op.cit.,p. 58. 114 NORONHA, E. Magalhães.op.cit., p. 21. 115 NORONHA, E. Magalhães. op.cit. ,p. 22. 116 BARRETO, Tobias. Fundamentos do direito de punir, Revista dos Tribunais. São Paulo. n.27. p. 639-650. maio. 1996. p. 647. 113 68 A evolução processa-se então no sentido de restringir, a princípio, a vingança privada, limitando-se pelo talião e pela composição com a vítima (preço da paz), para em seguida assumir o Estado o monopólio da justiça punitiva. A composição é a princípio voluntária, depois imposta pelo estado e finalmente abolida, passando as penas a serem públicas. 117 A vingança divina, aplicada pelos sacerdotes, era vinculada ao princípio da satisfação da divindade. Punia-se com rigor e requintes de crueldade. Já que o castigo tinha que ser compatível com a ofensa ao Celestial. Na vingança divina, como bem ensina E. MAGALHÃES NORONHA, “já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e castigo. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime.” 118 Já a vingança pública tinha como objetivo a segurança do príncipe ou soberano, por meio da aplicação de pena também severa e cruel. Todavia, no magistério de GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA: Com a contínua e progressiva evolução dos costumes, o sentimento do justo torna-se mais perceptível quando despertado na consciência da coletividade, principalmente quando se institui a vingança pública, forma sumária de justiça penal que revela, no exprimir de Pessina, um fundo de verdade, pois,a irritação pelo delito indica sempre certo sentido de amor ao Direito 119 É importante frisar que todas estas considerações não foram documentadas, a não ser pelo Código de Hamurabi. A partir da antiguidade, seja ela oriental ou ocidental, é que podem ser documentadas as evoluções do Direito Penal, tendo cada uma das civilizações assimilado, de forma diversa, aquelas evoluções, tais como, a romana mais rapidamente, a germânica mais demoradamente e as orientais, de forma mais apegada às religiões. 4.1.1.1.1 Concepção Estatal ou pública do direito e processual penal120 117 FRAGOSO, Heleno Cláudio. op. cit., p. 24. NORONHA, E. Magalhães. op.cit.,p. 21. 119 OLIVEIRA, Gilberto Callado. O conceito de acusação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 205. 120 Nesta questão, de forma alguma, este estudo modesto poderá ultrapassar os limites da sua finalidade. Portanto, não se preocupa com dados sobre teorias das penas e outros fatores alheios ao 118 69 Modernamente, a concepção do Direito Penal está ligada ao exercício da soberania do Estado, no que concerne ao seu poder-dever de punir. Já foi visto que o fim da era das vinganças, sobretudo as privadas, deu origem ao sistema punitivo do Estado, ou seja, a aplicação da pena desvinculou-se do homem, enquanto ofendido, e passou a ser exercido pelo poder estatal 121. Após a era das vinditas, o Estado passou a concentrar o exercício do poder punir, com a introdução das penas institucionalizadas propriamente ditas 122. Entretanto, como bem explica GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA, na realidade, a natureza da acusação não se desvinculou daquele caráter vindicativo: Vingança, sim, porém justa e necessária, com o objetivo de remover o dano causado pelo delito, estabelecer a igualdade de justiça, sem que se tenha a intenção de fazer o mal acusado: ‘Vindicatio non est per se male et ilicita’. Se, como diz o controvertido Dionísio Aerepagita, ‘puniri non est malum, sed fieri poena dignum’, podemos igualmente dizer: Ser acusado não é mal, mas o tornar-se merecedor de acusação. 123 Inicialmente, não existiam as penas privativas de liberdade, já que somente foram surgir no século XVIII. Deste modo, até o século XVIII, as penas eram principalmente as corporais, como flagelação, morte, e de banimento. Somente com o surgimento da pena privativa de liberdade é que foi delimitado o duplo caráter da pena: prevenção e retribuição 124. Interessante a colocação de JUAN BUSTOS RAMIREZ, dissertando sobre os ensinamentos de BENTHAM: Para este autor, o delito não é algo mau, reprovável moralmente, mas que está caracterizado por sua danosidade social, por isto as penas são males infligidos, segundo as normas jurídicas, a objeto central de nosso trabalho, que é demonstrar a razoabilidade da adoção da revisão criminal pro societate. 121 VERVAELE, John. As grandes teorias da pena dos séculos XVIII e XIX. Fascículos de Ciências Penais. n. 3. p. 54-69. jul./set. 1992. p. 54-55. 122 HELTON, Jorge Mário. História do direito penal,.São Paulo:Editora do Advogado, 2000. p. 32. 123 OLIVEIRA, Gilberto Callado. O conceito de acusação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 205. 1996. p. 253. 124 RAMIREZ, Juan Bustos. A pena e suas teorias Fascículos de Ciências Penais. n. 3. p.90-113. jul./set. 1992. p. 95. 70 indivíduos convictos de um ato prejudicial, proibido pela lei, e com o fim de prevenir atos semelhantes. 125 Sobre o caráter preventivo da pena, tem-se, ainda, a lição de ANA MESSUTI DE ZABELLA, vinculando-o a uma primordial necessidade da vida em comunidade: Esta reciprocidade das prestações é tão indissolúvel para a vida social que nela se insere o vocábulo comunidade, com efeito, em munus encontra-se o conceito de dever, função, e com-munis significa literalmente ‘Qui prend part aux munia ou munera’, quer dizer que há uma obrigação de dar na medida em que se recebe e quem participa desta relação – dar e receber – integra a comunidade. Assim, a idéia de retribuição é inerente à vida social: responde a determinada simetria das prestações que permite o equilíbrio do sistema. 126 Além das penas privativas de liberdade, surgiram as penas de multa e as restritivas de direito. Atualmente, tendo em vista a situação precária dos presídios, cadeias e estabelecimentos destinados à execução da pena privada de liberdade, iniciou-se um grande movimento pela despenalização de algumas condutas ou, ainda, abrandamento das penas e substituição das privativas de liberdade por restritivas de direito. É a tendência ao abrandamento do direito penal. Esta tendência deve-se, sobretudo, à conclusão de que as instituições penais, tais como postas, não estão se mostrando eficazes em relação à coibição da violência, que é cada vez mais freqüente. Todavia, o eterno equívoco persiste: não há preocupação com as causas da crescente violência mundial, mas, apenas, com os seus efeitos. Ora prevalece a idéia de agravar, por demais, o sistema penal, ora, ao contrário, procura-se minimiza-lo, arriscando, até mesmo, a sua existência, o seu sentido, que é a preocupação eficiente com as contradições do sistema, seus problemas mais intrínsecos, mais complexos. Opta-se, então, pelo meio mais fácil, que é a edição de leis, em dado momento mais severas e em outro mais brandas, como se tal fosse solucionar a questão da violência. 125 RAMIREZ, Juan Bustos. A pena e suas teorias, 1992. p. 95/ . Jul/set. 1992. p. 95. Ainda sobre o caráter da utilitário da pena e a teoria de Bentham, VERVAELLE, John. As grandes teorias da pena no século XVIII, E XIX. Fascículo de Ciências penais, Porto Alegre, n. 3, 1992. p. 60-61. 126 ZABELLA, Ana Messuti de. O tempo como pena. Fascículos de Ciências penais. Porto Alegre. n 3, p. 137-160. 71 Portanto, não obstante a necessidade inegável de se modernizar o sistema penal, jamais pode o Estado se desvincular do real fundamento da proteção penal, já demonstrado. A vítima, enquanto ente social deve ter seu direito resguardado sempre 127, mesmo que isto possa afetar o status libertatis do acusado128. Assim sendo, desde os primórdios do Direito Penal percebe-se que o mesmo está ligado à sociedade e não ao homem animal isolado. Bastante interessante à colocação de ODONE SANGUINÉ sobre a função do direito penal: Para Jakobs o Direito Penal não tem por função principal ou exclusiva a defesa de bens jurídicos, mas, sobretudo, a função simbólica de ordenamento normativo entendido como institucionalização da confiança mútua. O crime é uma ameaça à integridade e estabilidade sociais, enquanto constitui a expressão simbólica de uma falta de fidelidade ao Direito. Esta expressão simbólica faz estremecer a confiança institucional e a pena é, por sua vez, uma expressão simbólica oposta à pena representada pelo crime. 129 Residindo, portanto, o fundamenta do Direito Penal na proteção social, não existe sentido algum na existência de normas que limitam, já que, desta forma, estaria desvinculando aquele ramo do direito da própria sociedade. E se traduz em dever da sociedade lutar pela eficácia do direito, sobretudo o penal, Leis que não são compatíveis com os anseios sociais são, do mesmo modo, distantes dos ideais de justiça, merecendo total repúdio: “Toda disposição injusta, toda instituição má, e como tal reconhecida pelo povo, implica um ataque ao sentimento jurídico da nação e por conseqüência à força nacional. É uma ofensa contra a idéia do direito que recai sobre o próprio Estado, o qual a maior parte das vezes deve pagá-la caro e com usura.” 130 Do mesmo modo, como não poderia deixar de ser, a finalidade do processo penal, conforme bem expõe JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “se confunde com a do 127 STEVENSON, Oscar. Pena e Medida de Segurança. Rio de Janeiro: Revista Forense, maio. 1945. p. 25-29. 128 CONSTANTINO, Carlos Ernani. Coerção: O Direito Penal como expressão máxima da ordem de coerção. Revista Jurídica. V. 253, p. 60-62. nov.98. nº 18, versão jul-ago/99, porto Alegre. 129 SANGUINÉ, Odone. Função simbólica da pena. Fascículos de Ciências Penais. n. 35. jul./set. 1992. p. 114-121-17-118. 130 IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 67. 72 Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território nação” 131. Deste modo, é que todos os fundamentos doutrinários supra citados sobre a essência da proteção penal servirão de base para uma reflexão da limitação imposta pela lei processual penal à revisão criminal pro societate, já que, de forma inegável, a restrição, no ordenamento jurídico pátrio, de uma norma que limita e impede a proteção social. 4.2 O fundamento básico da proteção penal e a revisão criminal no direito brasileiro – contradições Conforme dispõe a legislação brasileira, a Revisão Criminal somente é admitida se for a favor do réu, Uma sentença absolutória, por mais absurdos que forem seus fundamentos, não é passível de revisão. Privilegia-se o direito à liberdade do homem 132 ao direito à liberdade social 133. Isto porque, é inegável que uma sociedade livre é aquela em que os bens, interesses valores do homem, enquanto ente social é devidamente protegido pela justiça. Não se pode viver livremente convivendo com pessoas que descumpriram o preceito na norma penal, passaram pela justiça, foram absorvidas independentemente dos fundamentos da decisão e, após certo tempo, foram reveladas as verdadeiras provas de culpa, contrariando todos os aspectos morais da norma. A necessidade, cada vez mais forte, de fixação de um verdadeiro Direito Penal da sociedade é anseio inegável do próprio homem, de forma a garantir sua própria convivência em comunidade. EDISON MOUGENOT BONFIM, em obra dedicada a repensar o Direito Penal, conduz inegavelmente à conclusão acima: Ao utilizar-me do termo ‘direito penal da sociedade’ busco também princípios para a própria reengenharia – expressão hoje já no condomínio doutrinal tendente às novas propostas do Estado, empresa... – do método intentado pelas comissões que se 131 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 40. NORONHA, E. Magalhães. op.cit.,p. 506. 133 BONFIM, Edison Mougenot. Direito penal da sociedade. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 8. 132 73 constituíram para a apresentação de anteprojetos de reforma da lei processual: ou seja, busca-se primeiro, a detectação de certas questões necessárias a uma reflexão, depois a proposição de algumas mudanças tópicas, pontuais, setorizadas, ante a inviável idéia de uma ‘ mudança total’, posto a própria noção de ‘justiça, enquanto função do Estado, não comportá-la à luz de uma teoria mais realística. 134 Não é possível, pois, desvincular a legislação brasileira desta tendência, também no que concerne à revisão criminal. Neste sentido, perfeitamente aplicável à situação o nobre magistério de INOCÊNCIO BORGES DA ROSA sobre o verdadeiro espírito da lei: O valor da lei está no seu espírito, que compreende o seu sentido, o seu alcance, o seu objeto, o seu preceito, a sua determinação, a sua finalidade. O espírito da lei deve conforma-se coma moral, a equidade, o bom senso e o Direito Racional, atende ao bem social e, dentro, ao lado, ou junto deste, ao bem individual. 135 Admitir a revisão criminal em favor da sociedade é, sem dúvida alguma, destinar o real valor à vítima, uma vez representar a própria sociedade maculadora e, com isto, satisfazer as reais necessidades desta última 136. Nem se pode concordar que à vítima somente interessa a reparação do dano, em termos pecuniários 137 . Grande parte dos valores da pessoa humana, tais como a vida, a honra, a família, os costumes, a própria dignidade não são passíveis de compra, muito embora seja levado em consideração na fixação de indenizações. Á vítima, a sua família e à própria sociedade importa muito mais que efetivamente se faça justiça contra quem foi o responsável pela violação do beminteresse tutelado, que receber uma indenização pecuniária por esta violação. No magistério de TOBIAS BARRETO, o mesmo faz uma interessante colocação sobre o sentido da antiga vindita e o momento subjetivo do direito de punir: São fatos que ainda traduzem sentimentos naturais do espírito do povo, o qual nunca se deixa determinar em seus atos por idéias 134 Idem, p. 30. ROSA, Inocêncio Borges da. Processo penal brasileiro. Porto Alegre: Globo Barcelos Bertaso, 1942, p. 63-64. 136 BONFIM, Edison Mougenot.op.cit.,. p. 49. 137 SCARANCE, Fernando Antônio. A vitima no processo penal. Bueno Aires: Depama. p. 121. 135 74 abstratas e estremes de qualquer paixão. Para ele, o sentimento da justiça que por si só seria incapaz, mesmo por ser relativamente moderno, de dar origem à instituição da pena, se confunde, a fazer um só, com o sentimento da vingança, que é o momento subjetivo do direito de punir, e que não foi absolvido ao aniquilado pelo poder público, nem mesmo nos Estados modernos, onde existe reconhecido o direito individual do queixa ou do direito de promover a acusação criminal por uma ofensa recebida, o qual nada mais nem menos importa do que o reconhecimento da justa vindita do ofendido.138 Com isto, não se pode esquecer de que o sistema penal é um sistema de proteção social, que se vale do Estado para colocá-lo em prática, absorvendo o sentimento de justiça que envolve a sociedade em relação àqueles que afetam a paz social. Neste sentido é que a matéria revisional, tal como se apresenta na legislação processual penal prática, encontra forte contradição com os fundamentos do próprio Direito Penal, uma vez que está traduzida em uma norma limitativa da proteção social 139. Argumentos de que o status dignitatis e libertatis do réu deve ser privilegiado em relação ao jus puniendi estatal, enquanto defensor social não pode prevalecer, sob pena de desmerecer o conteúdo dessa proteção social, fim elementar do próprio Direito Penal. O Direito penal há de ser considerado um direito de combate ao crime, nos termos da legislação aplicável, e não um direito do criminoso 140 , do mesmo modo que o processual penal, já que este é meio instrumental daquele. Portanto, uma norma que privilegia um criminoso já absolvido, quando são encontradas contra ele efetivas provas de culpa, é totalmente contrária ao fim elementar do Direito Penal. Não se pode esquecer que erros judiciários absolutórios também existem, e não deveria a legislação pátria legitimá-los, sob pena de restar o poder judiciário em flagrante omissão, furtando-se ao próprio sentido de existência do Direito Penal. Legitimar um erro judiciário em desfavor da sociedade é fazer brotar um sentimento de impunidade, de descrença na justiça dos homens. E, antes de tudo, é desmoralizar o direito, é distanciá-lo do sentido moral que deve pairar sobre suas 138 BARRETO, Tobias. Fundamentos do direito de punir. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 727, p. 639-650(memória do direito brasileiro). 139 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, 87- 89. 140 TUCCI, Rogério Lauria Temas e problemas do direito processual. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 53. 75 instituições, até mesmo para que seja possível conferir ao indivíduo a consciência de que está agindo conforme os ditames legais e morais 141. Qual o estímulo para os homens corretos se os incorretos, ou seja, aqueles que transgridem as normas penais violentam a sociedade, praticam toda sorte de procedimentos contrários à lei para serem absolvidos, jamais poderão ser conduzidos ao sistema sancionatório após o trânsito em julgado da sentença absolutória 142. É evidente que não se está defendendo uma insegurança jurídica. Isto porque, o maior argumento daqueles que são contrários à revisão criminal pro societate é a necessidade da segurança jurídica das decisões absolutórias, diante dos transtornos de uma acusação penal 143 que, a qualquer momento, pode ser novamente iniciada. É apenas a defesa pelo direito, tendo em vista o seu real fundamento. E, do mesmo modo, pelo sentido moral que deve amparar as normas jurídicas, ambas originadas do seio das sociedades: Tanto as normas jurídicas como as morais têm origem e formação inteiramente social, resultando daí a dificuldade em distingui-las. Há numerosos preceitos comuns ao direito e à moral. Por isso afirma Del Vecchio, entre a moral e o direito pode haver distinção, mas nunca separação e muito menos oposição. 144 Por este motivo, é importante esclarecer que, enquanto a revisão em favor do réu deve sempre ser admitida de maneira ampla, não só no que concerne à legitimidade para requerê-la, como nos prazos, hipótese de cabimento, enfim, em todas as nuances, a pro societate deverá ser controlada por uma série de critérios, de modo a não configurar abusos 145. Para ilustrar a questão, bem conclui HUGO NIGRO MAZZILLI: 141 PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo – Julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53. 142 HART, Herbert L.A. O conceito de direito. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbensian, 1994. p. 185. 143 JORGE, Mário Helton. Denúncia abusiva; reflexo e controles. Revista Jurídica. v. 243. p. 32-38, jan. 1998. Fontes Síntese, v. 18, versão jul./ago. 144 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica(você conhece?), 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53. 145 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. op.cit.,. p. 213. 76 Enfim, é necessário atingir uma prevenção geral positiva, preconizada por Hassemer, ou seja, para que haja mais eficiente controle social, é preciso construir uma consciência de normas na população, para credibilidade da justiça. Ora, em nosso convencimento, a revisão pro societate, em casos restritos, também poderá contribuir para a construção dessa consciência de normas, resguardando os justos interesses da sociedade em alguns casos extremos de erros judiciários absolutórios.146 Do mesmo modo, JOSÉ LUIZ VICENTE DE AZEVEDO FRANCESCHINI esclarece seu ponto de vista sobre a adoção da revisão criminal pro societate: Não sou totalmente infenso, porém a um temperamento: admitir-se excepcionalmente a revisão do pro societate em duas únicas hipóteses: a) quando viesse o réu a ser absolvido pela negativa do fato, e, a seguir, surgisse meridiana a comprovação de sua existência; b) quando se patenteasse que a absolvição decorreu de provas manifestamente falsas, forjadas pelo acusado ou em seu proveito! 147 O citado autor entende que as legislações que adotam a referida espécie de revisão são aquelas em que prevalecem as razões do Estado148 Em que pese tal entendimento, corroborado por outros autores 149, o interesse é que colocado acima de todos é o da proteção à sociedade, mediante a adoção da igualdade processual das partes, inclusive ofendido, enquanto assistente do Ministério Público, na busca da correção do erro judiciário. A lei processual penal brasileira, portanto, ainda tem muito que evoluir, no que concerne ao tema ”revisão criminal”, tomando como exemplos algumas legislações estrangeiras no assunto, tais como a alemã e a austríaca 150 , as dos países nórdicos e a portuguesa, no sentido de adotar a possibilidade da chamada revisão criminal pro societate, em respeito ao próprio fim do Direito Penal. Capítulo V O Ministério Público e a Revisão Criminal 146 MAZZILLI, Hugo Nigro. Revisão Criminal ‘Pro Societate’. São Paulo: Revistas dos Tribunais. v. 594. p. 298-301. abr. 1985. p. 298. 147 FRANCESCHINI, Luiz Vicente de Azevedo. A revisão criminal no anteprojeto de código processual penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 402,p. 262-280, fev. 1974. 148 Idem, p. 270. 149 ABREU, Florêncio.Comentários ao código de processo penal, arts 563 a 667. Rio de Janeiro: Forense, 1945, v.5. p. 422. 150 Idem, p. 399. 77 5.1 A ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público no modelo revisional brasileiro O Ministério Público não tem legitimidade para promover a revisão criminal no direito pátrio, uma vez que, a grosso modo, é representante da sociedade, de acordo com a legislação processual penal brasileira, não se admite a revisão pro societate. Procedentes os ensinamentos de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA: Retirou-se do Ministério Público atribuição de promover a revisão. Uma vez que não lhe cabe promover a medida pro societate, pois a lei só admite a revisão nos casos de pronunciamentos condenatórios, nosso legislador entendeu que não há razão forte para se conferir ao Ministério Público a incumbência de promover revisões criminais” 151 O Estado, por ser o responsável pelo erro judiciário, deveria ter legitimidade para, ao menos, tentar corrigi-lo, procedendo à revisão criminal. Traduz-se, portanto, como um despropósito legal o Ministério Público, como instituição estatal e representante administrativo do Estado junto ao poder jurisdicional, munido, ainda, da função de fiscalizar o real cumprimento da lei, não ter a legitimidade de promover a revisão, procurando sanar os graves efeitos produzidos no meio social pelas decisões comprometidas por erros judiciários. De acordo com os doutrinadores, esta limitação à legitimidade ativa na revisão criminal não foi sempre assim. Anteriormente, no Regimento interno do Supremo Tribunal Federal estava incluído, no rol dos legitimados a requerer a revisão criminal, o Procurador Geral da República, permitindo, portanto, a um representante do Ministério Público Federal a possibilidade da promoção do procedimento revisional (art. nº 247 do referido Regimento Interno). Entretanto, o novo Regimento daquela Suprema Corte retirou do Ministério Público aquela legitimação ativa, conforme inteligência do seu artigo nº 265, restando este em conformidade com os ditames do Código de Processo Penal, em seu artigo nº 623, que não contempla a instituição entre as pessoas que podem requerer a revisão. Para FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, a supressão da legitimidade do Procurador-Geral da República no Regimento interno atual do STF 151 OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 131. 78 resolveu-se como um “retrocedimento, e, assim, as esperanças de ampliar o raio de ação do Ministério Público, como instituição que é destinada a preservar e resguardar os valores da sociedade, posição a que foi guindado condignamente, debilitaram-se, decresceram, diminuíram” 152. O artigo nº. 623, do Código de Processo Penal pátrio, ao excluir do rol dos legitimados a requerer a revisão criminal o Ministério Público, contraria, frontalmente, pelos fundamentos já citados neste trabalho, o artigo nº. 127 da Constituição Federal, já que limita a atuação dessa instituição, impedindo, neste particular, que os seus representantes cumpram as funções conferidas aos Promotores de Justiça pela Carta Magna. Há ainda doutrinadores que vão mais longe, no sentido de pronunciarem a favor do retorno da disposição do antigo Regimento Interno do STF que previa a possibilidade de qualquer do povo requerer a revisão criminal. O certo é que, na legislação pátria, o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a revisão criminal nem mesmo se forem favor do réu, atuando como fiscal da lei 153. 5.2 O defensor social, o ofendido e a revisão criminal pro societate Todas as funções do Ministério Público se revestem de uma finalidade superior e informadora de todas as suas ações, a defesa social: “O Ministério Público é uma estrutura jurídico-social, que nasceu sob a égide da necessidade de se defender os caros interesses da sociedade, na fiel aplicação e execução da lei, sob o manto da independência e da imparcialidade.” 154 O Ministério Público é, por excelência, o representante estatal da sociedade e, como tal, deve exercer todas as funções capazes de protegê-la, tutela-la contra quem ilicitamente esteja violando ou ameaçando violar seus interesses. Com efeito, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, postula que “como custos legis, cumpre ao Ministério Público a defesa da sociedade, da lei a do próprio indivíduo”. Ainda, citando a Constituição Federal, em seu artigo nº 127, esclarece: “O Ministério 152 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1 p. 453. 153 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 457. 154 RODRIGUES, João Gaspar. O Ministério Público como quarto poder. Revista Forense. v.346. p. 69-91. p. 74. 79 Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” 155. Portanto, na realidade, se a revisão criminal pro reo, por exemplo, é mecanismo de defesa do direito de liberdade do indivíduo, tido como indispensável, pode-se concluir que a impossibilidade da sua promoção pelo Ministério público contraria aquele dispositivo constitucional, embora os doutrinadores omitam-se sobre tal conclusão. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO também é partidário dos doutrinadores que não se conformam com a limitação ao Ministério Público em proceder à revisão criminal: O Ministério Público não é parte legítima para requerer a revisão criminal. Poderá impetrar hábeas corpus. Revisão, não. Afastar-se, desse modo, o nosso instituto da revisão do disciplinamento a que o sujeitam numerosas legislações. Se estado tem, também, o dever de desenvolver a necessária atividade para proclamar a injustiça de uma condenação, não se louva a falta de legitimidade do Ministério Público (que, ás escâncaras, encarna os interesses da própria sociedade) para requerê-la 156. Todavia, existem doutrinadores, como EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, que entendem ser realmente correta a legitimidade ativa do Ministério Público em assuntos revisionais: “E, uma vez que só admite a revisão criminal em favor dos réus, trancado aos defensores da sociedade o uso do remédio, embora absolutamente injusta a absolvição, é lógico deixar os órgãos da justiça pública alheios àquela obra verdadeiramente de defesa.” 157 Verifica-se que o ilustre jurista não se ateve ao problema do erro judiciário, mas tão somente à impossibilidade da revisão criminal pro societate, limitando um tanto o quanto à função do Promotor de Justiça, hoje alçada às vias constitucionais. A Instituição detém muito mais responsabilidades que a de mero acusador, já que, além de defender a sociedade, é responsável também pela garantia do real 155 MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de direito processual penal. São Paulo: Atlas, 1997. p. 110. TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. op.cit.,p. 452. 157 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 6 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965. v. 6. 409. p. 590. 156 80 cumprimento da lei, bem como da proteção aos direitos individuais indispensáveis 158 . Portanto, o Ministério Público deveria ser capaz tanto para proceder à revisão pro reo quanto a em favor da sociedade. A ausência desta última revela um grande desequilíbrio na relação estabelecida entre Estado e infrator, quando da prática do delito por este último. Além disso, a admissão da revisão criminal pro societate somente iria confirmar, caso considera-la como um recurso, os princípios do contraditório e da igualdade das partes perante a lei numa relação processual, garantidos pela Carta Magna, admitindo-se, com isto, que o Ministério Público tenha legitimidade ativa não só para proceder a aquela revisão, mas também a em favor do réu. Por outro lado, a lacuna legal, criada pela impossibilidade da revisão criminal em favor da sociedade permite tacitamente ao réu que o mesmo, para alcançar uma absolvição, forje provas, instrua testemunhas para a falsidade, enfim, pratique toda uma série de atos contrárias à própria dinâmica do processo penal, que é à busca da verdade real, com a finalidade de se promover à paz social 159. Caracteriza-se de igual modo, uma contradição com a essência do Direito Penal e com o fim da pena, ou seja, a retribuição, a prevenção e a reeducação, visando sempre à proteção social 160. Grandes estudiosos defendem a existência da revisão criminal pro societate, até mesmo por uma questão de justiça. Assim, vale a pena o profundo ensinamento de JOÃO BARBALHO: O erro judiciário tanto se pode verificar na condenação como na absolvição e – se no primeiro caso a reforma da sentença é um indispensável direito da inocência sacrificada e uma das imperiosas obrigações da justiça oficial, força será convir, quanto no segundo, que esta está no seu direito se reconhecendo que tem escapado à merecida punição um criminoso, que o magistrado absolveu por falsa prova, reformar esta injusta absolvição. Justiça é, sim, mandar am paz o inocente perseguido, mas é também castigar o culpado reconhecido como tal. E, se este, em dados casos previstos na lei, poderá ser isento de pena, não o deve, entretanto ficar se iludiu a justiça ou se ela enganou-se ao absolve-lo. A punição dos criminosos 158 RODRIGUES, João Gaspar. O Ministério Público como quarto poder. Revista Forense. n. 346, p. 69-91. 159 ABREU, Florêncio. Comentários ao código de processo penal, art. 563 a 667, Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 397-398. 160 SIQUEIRA FILHO, Miguel Batista. Curso de processo criminal. 2 ed. rev,. e atual. São Paulo: Livraria Magalhães, 1924. 81 é condição da segurança geral e a autoridade pública trai a sua missão e compromete os mais altos interesses e deveres da sociedade, quando tem contemplações com o crime. Num caso, proclamado inocente o injustamente condenado, a sociedade o reabilita e paga-lhe uma dívida; no outro, fazendo recair a pena legal sobre o criminoso falsamente considerado inocente, a sociedade desafronta à justiça e defende outros inocentes, os demais membros da comunhão, que nela descansam, na confiança de serem protegidos contra os criminosos. 161 É neste sentido que o Ministério Público deve ser legitimado a requerer a revisão criminal em favor da sociedade, sendo o seu representante no sistema penal. Deve, efetivamente, exercer o papel de tutelar a vítima e a sociedade, em todas as suas nuances, resgatando o efetivo fundamento da proteção penal do Estado. Com precisão, reclama EDILSON MOUGENOT BONFIM: Esta destutela para com as vítimas em nosso direito tem gerado um inegável clima de tensão social, onde florescem oportunísticos ‘discursos políticos dos crimes’, dos aproveitadores de ocasião. Hoje, o direito penal está inegavelmente com a balança pensa. Mister, sobretudo, pró-vítimas deitar-lhes uma ‘atenção’ mais efetiva. De nada adianta, se absolutamente nosso direito positivo pouco faz pelos vitimados, objetivamente. 162 Além disso, não só o órgão ministerial deveria ser legitimado a requerer a revisão criminal pro societate, mas também o próprio ofendido, tanto como assistente daquele quanto na função de querelante, haja vista que este não está representado apenas a defesa do seu direito particularmente, mas, sobretudo o interesse da sociedade em ver aplicada à lei penal com justiça e segurança, fazendo valer o verdadeiro fundamento da proteção penal. Tendo em vista o ponto de vista de que à vítima somente importa a reparação pecuniária do dano sofrido com a lesão penal, as maiorias dos doutrinadores são de opinião de que o ofendido deveria poder participar da revisão criminal pelo menos face à possibilidade de perda do título judicial que ampara a ação civil ex deliti 161 163 . MOSSIN, Heráclito Antônio. op.cit.,p. 75. BONFIM, Edison Mougenot. op.cit.,p. 50. 163 FRANCESCHINI, Luiz Vicente de Azevedo. Da restauração e eficácia de alguns princípios da revisão criminal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 402. p. 15-28, abril p. 27. 162 82 ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES vai ainda mais longe, buscando a efetiva participação do ofendido nos processos de revisão criminal: Importa, contudo, destacar a necessidade urgente de ser superada, por via legislativa ou até mesmo mediante evolutiva interpretação jurisprudencial, a não previsão de participação da vítima em processos de hábeas corpus e revisão criminal. Não é certo admitir sempre a intervenção nestes tipos de processos, porque isso importaria em demora em solucioná-los, sendo que principalmente nos hábeas corpus é essencial à rapidez das decisões. Mas deveria ser possível a participação naqueles casos em que pudesse haver reflexo direto em interesse relevante do ofendido, como, por exemplo, nos casos em que pode haver no hábeas corpus o trancamento da ação penal privada, ou na revisão a desconstituição do título condenatório que serviu ou poderá servir para a execução civil, ou a desconstituição de sentenças proferidas por crimes de ação penal privada. 164 Assim, não só a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público na revisão criminal no Direito Pátrio deve ser analisada frente ao fundamento da proteção penal, mas a do próprio ofendido, já que ele, como vítima, representa os anseios de justiça da sociedade. Neste sentido, várias legislações, como a austríaca e a portuguesa, ambas pertencentes ao sistema germânico já citado anteriormente, legitimam o ofendido para requerer a revisão criminal 165. Por fim, notável a colocação de HORÁCIO BORTZ, sobre a adoção, na legislação pátria, da revisão criminal pro societate: O autor deixa registrado que, se a futura legislação de processo penal incluir a revisão pro societate, ficará aperfeiçoada ao nível das legislações de alguns dos povos mais civilizados do planeta, em, pois, companhia das mais excelsas. Esse tipo de revisão acha-se consagrado, há vários anos, no direito legislado de países de alta expressão cultural” 166 Outros de mesma opinião, como JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO e, entre os estrangeiros, ENRICO FERRI, árduo defensor da revisão criminal pro societate: 164 SCARANCE, Fernando Antônio Scarance. Recursos no Processo penal, 3 ed. São Paulo : Revista editora dos Tribunai, 2001, p 490.. 165 ABREU, Florêncio de. Comentário ao código de processo penal, art. 602. Rio de Janeiro: Forense, 1944. v. 5 p. 399. 166 BORTZ, Horácio. Revisão pro societate. Justitia, São Paulo, v. 71, p.235-2414. sem. 1970. p. 239. 83 A recusa da revisão, em detrimento dos réus já definitivamente julgados, é exatamente a conseqüência de um sistema que nós faríamos votos para ver desaparecer; que consiste em considerar os acusados, mesmo depois do plenário e da condenação, como vítimas perseguidas, cuja salvação é preciso assegurar a custo de qualquer preço; ora, se isto pode ser verdade em relação aos processos políticos, não tem nenhuma razão de ser em processos contra os delinqüentes por ativismo. É precisamente por este motivo que a revisão das sentenças favoráveis aos acusados é, para nós, o correlativo lógico e necessário de igual remédio concedido aos réus condenados. Não poderíamos compreender porque, surgindo contra uma sentença favorável ao acusado suspeitas análogas às que induzem a revisão das sentenças condenatórias, deva a sociedade ser constrangida a sofrer tranqüilamente as absolvições injustas e as imerecidas mitigações da responsabilidade penal. 167 Causa espécie, com todo o respeito, a opinião de JOSÉ FREDERICO MARQUES, citando CARRARA, que é mais favorável à manutenção de uma sentença errada proferida em favor do réu do que a instabilidade e insegurança a que estaria sujeito o absolvido, se a sentença absolutória fosse passível de revisão criminal 168 , concluindo também FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO que este entendimento melhor “atende aos interesses do bem comum” 169. Por outro lado, bem coerente à lição de JOÃO VIEIRA DE ARAÚJO, concentrando-se em FERRI, no sentido de que “devem ser banidos esse sentimentalismo vão e esse medo exagerado: a revisão dos julgados favoráveis aos réus é por nós um correlativo lógico e necessário do remédio igual concedido aos julgados condenatórios. 170 Interessante, assim, a colocação de VICENTE DE AZEVEDO sobre a coisa julgada em matéria penal: “Assinale-se finalmente: nesta matéria de coisa julgada no crime não há presunção absoluta: nem a condenação é absolutamente extreme de dúvida, nem a absolvição é garantia de inocência. A coisa julgada no crime exprime a certeza humana, a convicção de justiça.” 171 Do mesmo modo, FLORÊNCIO DE ABREU: 167 ABREU, Florêncio. op.cit.,p. 397-398. TOURINHO, FILHO, Fernando da Costa. op. cit.,p. 447. 169 TOURINHO, FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 449. 170 MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit., p. 75. 171 AZEVEDO, Vicente de. Revisão criminal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 1957. p.164. 168 84 Hodiernamente, a coisa julgada não é como a pedra sepulcral, que tudo cobre para sempre: quase todas as legislações, embora preservando quanto possível a inviolabilidade da coisa julgada, providenciam no sentido de remediar a Florência dos juízos humanos, mediante o recurso extraordinário da revisão. 172 Por este motivo é que muitas legislações adotam a revisão criminal em favor da sociedade, não obstante ainda existirem muitas que não apresentam a mesma coerência. Deste modo, mais uma vez prejudicado o Ministério Público, no que concerne à legitimidade para requerer a revisão criminal no direito brasileiro, já que, se não lhe é dado agir nem como fiscal da lei, nos casos de revisão pro societate baseada em erro jurídico, visando, em última análise, a própria sociedade, também esta não pode ser tutelada por aquele órgão, quando o Estado abre as portas para impunidade de um criminoso, que não mediu esforços para ludibriá-lo e ser absolvido. O prejuízo desta discriminação é enorme tanto para a sociedade quanto para as instituições democráticas. Assim, conforme o entendimento de FLORÊNCIO DE ABREU: Referindo-se aos casos relativos ao documento falso, testemunho falso, perícia falsa, corrupção do juiz e qualquer atividade processual inquinada de extorsão, violência ou fraude, diz Massari que produz uma nulidade de tal espécie que deveria fazer-se valer mesmo depois de transitada em julgado.’A essa solução orgânica do problema’, acrescenta, ‘também tendem as legislações processuais que admitem a revisão da sentença penal em conseqüência de tais fatos delituosos, quer no caso de condenação, quer de absolvição. Noutras legislações, em que excluem as sentenças absolutórias, o problema recebe solução unilateral e fragmentária, pois a aludida atividade criminosa, posto seja título para a admissibilidade da revisão das sentenças condenatórias e possa assim ser argüida em favor do condenado, não pode, reciprocamente, ser invocada contra indivíduos absolvidos, com sentença passada em julgado, ainda mesmo que tivessem concorrido para o delito que determinara a sua absolvição. 173 O Ministério Público, portanto, diante do instituto da revisão criminal, é um órgão inerte e impotente frente às possibilidades de frontais ataques à lei e à justiça, isto sim em prejuízo do bem comum. 172 173 ABREU, Florêncio. op. cit., p. 390. Idem, p. 431-437. 85 5.3 A Vedação à revisão criminal pro societate no Brasil – ferimento aos princípios da igualdade e do contraditório perante a lei Levando-se em consideração que o legislador pátrio arrolou a revisão criminal entre os recursos no processo penal, conforme já foi visto neste trabalho, a vedação imposta pela lei ao remédio revisional em favor da sociedade constitui ferimento ao princípio constitucional da igualdade perante a lei, pois, sem sombra de dúvida, estáse privilegiando o réu em desfavor daquela, representada pelo Ministério Público. Do mesmo modo, ao impedir a legitimação ministerial para requerer a revisão, a lei processual penal fere o princípio do contraditório, já que a permite a uma das partes em detrimento da outra. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LV, que tanto a ampla defesa como o contraditório são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, não garantindo tais princípios apenas aos acusados, posto serem vinculados aos divido processo legal 174 , também garantido pela Carta Magna (art. 5º, LIV). Neste sentido, JOSÉ FREDERICO MARQUES dispõe que: Sem o contraditório não pode haver devido processo legal. Uma vez que a lide tem sentido bilateral, porque a sua parte nuclear é constituída por interesses conflitantes, o processo adquire caráter verdadeiramente dialético, enquanto que a ação, como diz Carnelutti, se desenvolve como contradição recíproca. 175 Sobre a coincidência entre o princípio da igualdade e o contraditório, a doutrina não é pacífica, embora o seja no que tange a considerar a primeira corolário do segundo 176. Assim, no magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER: Esse sistema ainda se completa pelas garantias da igualdade e do contraditório; e se o fundamento lógico do contraditório é a própria 174 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre princípio do devido processo legal. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 646. p. 33-40. ago. 1989. p. 33-34. 175 MARQUES, José Frederico. Revisão criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais n.358. 1998. v. 1. p. 87. 176 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1. p. 87. 86 defesa, porque não poderá haver aquele enquanto esta inexistir ; se, ademais, o fundamento constitucional do contraditório e da defesa é o próprio princípio da igualdade, que compreende a igualdade processual, temos então defesa e contraditórios garantidos, ambos, para requerer processo, pelas Constituição do Brasil, como decorrência da igualdade processual. 177 Contraditório pressupõe equilíbrio. Sem este não pode haver aquele. Com isto, não sendo possível a revisão pro societate, mas tão somente a em favor do réu, rompeu-se o equilíbrio inerente ao contraditório, pendendo a balança da justiça para um dos lados da relação processual. HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, de forma elucidativa, ensina que: É inegável que no âmbito da relação jurídico-processual deve haver um equilíbrio entre as partes. Cada uma delas deve ter o mesmo direito dentro do processo, para que haja prevalência do princípio constitucional da igualdade perante a lei, da isonomia processual, o que dá ao processo seu verdadeiro caráter dialético. Daí porque ‘o contraditório é inerente a toda resolução processual de litígios’. 178 Percebe-se, pois, que o princípio do contraditório pressupõe igualdade perante a lei, um equilíbrio entre os litigantes, para que efetivamente seja real no plano processual e não apenas uma garantia formal. 179 Neste sentido é que o impedimento imposto ao Ministério Público leva à conclusão de que, na realidade, não existe igualdade entre as partes, condenado o Promotor de Justiça (este representado a sociedade), perante a lei, no que concerne à revisão criminal. Tal situação, por traduzir uma desigualdade inegável perante a lei, acaba por alcançar o conceito de justiça, já que esta está intimamente ligada ao equilíbrio da balança do direito que, por si só, existe em função da garantia da igualdade: “Conclui-se, portanto, que o único meio que temos de dizer sobre a justiça ou injustiça de um ato consiste na igualdade de tratamento que reserva a todos os membros de uma mesma categoria essencial.” 180 177 GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo. v. 19. p. 9-20. p. 14. dez. 81/ dez. 82. 178 MOSSIN, Heráclito Antônio. op. cit.,. p. 49. 179 DINAMARCO, Cândido Rangel. O princípio do contraditório. Revista Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. v. 19 Dez. 81/ dez. 82. p. 33. 180 PASSOS, J.J. Calmon de. Poder, justiça e processo – julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999 p. 63. 87 RENÉ ARIEL DOTTI vai ainda mais longe, afirmando que o próprio princípio da acusação se seduz, no sistema positivo brasileiro, do princípio da isonomia: Pode-se afirmar que, em sua essência, o princípio da acusação se seduz, no sistema positivo brasileiro, do princípio da isonomia que pressupõe a igualdade de todos perante a lei (artigo 5º, caput). Com efeito, é através da concessão de iguais oportunidades às partes que o processo pode se converter num instrumento eficaz para a apuração da verdade material. 181 Aliás, em vários momentos do processo penal percebe-se uma desigualdade entre acusador e acusado, fato este demonstrado na lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: Se há igualdade, por que apenas o réu pode protestar por novo júri? Por que somente ele pode opor embargos infringentes ou de nulidades? Por que a revisão criminal só pode ser postulada em face de sentença condenatória? Por que o princípio proibitivo da reformation in pejus? É que nesses casos há o princípio do favor rei ou favor liberatatis, princípios eminentemente éticos, para, de certa forma, contrabalançar a posição da parte que acusa. Na verdade, se o réu é a pessoa que suporta uma ‘limitação da própria esfera da liberdade jurídica’, ficando, assim, numa situação de desvantagem perante o titular do jus persequendi, deve ser favorecido pelo Direito. Como bem afirmou Bettiol, no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do réu, por outro, a balança deve inclinar-se a favor deste último se quer assistir ao triunfo da liberdade (cf. Bettiol, instituições de direito e processo penal, trad. Manuel da Costa Andrade, Coimbra, Coimbra Ed. 1974, p. 295).” (destacado)182 Portanto, não só em matéria revisional o réu é privilegiado na esfera processual constituindo-se em verdadeiro ataque ao princípio da isonomia e ao princípio do contraditório. Todavia, em que pese a opinião do citado doutrinador, de forma alguma se pode concordar com tal entendimento. Não é pelo fato do réu estar suportando uma ameaça ao seu direito de liberdade, que deve ter a balança legal pendendo para o seu lado, pois este desequilibro encontra grave contradição com os princípios constitucionais aqui elencados , já que a Constituição Federal não faz qualquer distinção neste sentido. 181 DOTTI, René Ariel. Princípios do processo penal. Revista de processo, São Paulo n. 67. p. set. 1992. p. 77-78. 182 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21 ed. rev,. atual. 1999. v. 1. p. 45-46. 88 A partir do momento, pois, em que houve uma transgressão às normas que tutelam os maiores valores da vida em sociedade, o infrator, sem dúvida, alguma, muito antes de estar sendo ameaçado em seu status libertatis, provocou um desiquilíbrio entre as relações sociais que deveriam permanecer em harmonia. 183 Com isto, não pode ser de forma alguma privilegiado legalmente em sua defesa, já que ao interesse individual deve sempre prevalecer o interesse público, de modo a procurar resgatar a paz social rompida com a ação delituosa. Por fim, sobre a igualdade processual, ensina ROGÉRIO LAURIA TUCCI: A possibilidade e a capacidade de adquirir direitos e de contrair obrigações, peculiares à situação jurídica em que se postam os interessados, devem ser, portanto, as mesmas para todas as pessoas que nela, equivalentemente se encontrem. (...) A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas às mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação ou asseguração do direito que constitui o objeto material do processo.” 184 A lei processual penal brasileira, portanto, no que concerne à revisão criminal, por estabelecer um direito ao réu que não é extensivo à sociedade, representado pelo Ministério Público, e nem tampouco ao assistente deste (vítima ou seu representante), encontra-se, além de todas as questões já elucidadas, em desconformidade com os princípios constitucionais aqui dispostos, merecendo uma análise mais criteriosa do seu texto também nesta questão. Capítulo VI A plausibilidade da Ação de Revisão Criminal pro societate quando fundamentada em documentação falsa 6.1 Flexibilidade da coisa Julgada nas decisões penais absolutórias para retomar a persecução penal 183 Idem, p. 51. TUCCI, Rogério Lauria. Temas e problemas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1983. p. 158 e 164. 184 89 É de bom alvitre abordar o tema acima de relance, trazendo alguns conceitos, mas tão somente para dar lógica a tese central de nossa dissertação, que é a possibilidade de admissão da ação de revisão criminal em favor da sociedade, mormente quando a sentença absolutória estiver alicerçada num conjunto probante, que ao depois, se revela induvidosamente falso, sob pena da impunidade, e desproteger a sociedade como titular do direito á segurança e certeza da punição de culpados. Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado, que é aquela decisão de que não caiba mais recurso, pela preclusão das impugnações e das vias recursais, seja porque se esgotaram os recursos cabíveis, o recurso interposto fora do prazo, renunciou-se ao recurso, desistiu-se do recurso interposto ou, simplesmente, deixou-se transcorrer o momento oportuno sem impugnação ou prazo recursal sem interposição de recurso. Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Processo penal, sustenta: A doutrina costuma distinguir a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença “dentro do processo”. É a imutabilidade da sentença enquanto ato processual de determinado processo, pela preclusão das impugnações e das vias recursais. As decisões terminativas, que extinguem o processo sem julgamento de mérito, fazem coisa julgada material. Contudo, ainda será possível conhecer o mesmo fato em outro processo. Por exemplo, o juiz rejeita a denúncia por “falta de justa causa”, que é passível de recurso em sentido estrito. O Ministério Público não interpõe em sentido estrito, ocorrendo a coisa julgada formal da decisão de rejeição. Fundado em novas provas, o Promotor novamente oferece denúncia, pelo mesmo fato e contra a mesma pessoa.185 Como se observa da doutrina, coisa julgada material, que é a coisa julgada propriamente dita, é a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado, “dentro do mesmo processo”, por estarem preclusas as vias recursais, e “fora do processo”, impedindo-se que haja outra decisão sobre a mesma causa em outro eventual processo. Em outras palavras, no que tange à pretensão punitiva, é a imutabilidade dos efeitos da sentença transitada em julgado, impedindo que o 185 MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal. 16 ed. ver e atual. por Renato N. Fabbrini. São Paulo. Atlas. 2004. p. 423. 90 mesmo réu seja julgado novamente pelo mesmo fato. Somente as decisões de mérito têm a qualidade de coisa julgada. No processo penal, imutabilidade da sentença condenatória não é absoluta, pois pode ser atacada pela revisão criminal ou pelo hábeas corpus, contraditoriamente diante de uma sentença absolutória, mesmo estribada em perícias, depoimentos, certidão de óbito falsa, há a imutabililidade, a intangibilidade e intocabilidade daquela decisão, pois não há previsão legal do instituto da revisão criminal pro societate, em nome da estabilidade e segurança das relações jurídicas, deve prevalecer aquela decisão que estaria garantida pelo manto da coisa julga. No entanto, ergueram-se vozes de inconformismo no seio da doutrina constitucional contra esse exagero de “santificação”, de um fenômeno haveria de conduzir a sentença eivada de nulidade, a um nível de autoridade superior ao da própria Constituição. Segundo os modernos processualistas, é de notória atualidade e de inconteste relevância para o moderno direito processual brasileiro, o fenômeno da “relativização” da coisa julgada. Cumpre informar que a relativização da coisa julgada em passado recente se revestia, e ainda hoje se reveste de uma mística auréola de santidade, e algo intocável e contra o qual não se admite reflexão, como se pudesse negar o caráter dialético, dinâmico e histórico do direito. Contudo, quanto à sentença absolutória, a imutabilidade da sentença é absoluta, pois não há revisão pro societate, pelo que se costuma dizer que a sentença absolutória transitada em julgado tem a qualidade de coisa julgada soberana. Duas ressalvas se impõem; a coisa julgada deveria alcançar todas as modalidades de atuação do agente (autoria, participação, co-autoria), pois o “fato principal”, o núcleo da infração, teria sido levado ao processo. Contudo, há decisões do STF em sentido contrário, admitindo, por exemplo, que, se o réu foi absolvido por acusação de autoria de homicídio, nada impede que seja processado novamente por participação. Apesar de a legislação brasileira não estabelecer exceção à proibição de revisão pro societate (em desfavor do acusado) de sentença transitada em julgado, tem havido decisões do STF no sentido de que a declaração da extinção da 91 punibilidade fundada em documento falso não faz coisa julgada, quando se apurar que o documento era falso, pois se fundamenta em fato jurídico inexistente. Não tem mais sentido deixar de aplicar à ação de revisão criminal pro societate os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais da relativização da coisa julgada, pois assim caminha toda a teoria moderna do processo, na perspectiva de obtenção de resultados justos, como abaixo está disposto. Ao dissertar sobre o princípio da segurança jurídica relacionado ao tema da coisa da relativização da coisa julgada inconstitucional, CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, diz que: É verdade que o Estado, em sua dimensão ética, como assinala José Augusto Delgado, “não protege a sentença judicial, mesmo transitada em julgado, que bate de frente com os princípios da moralidade e da legalidade, que espelhe única e exclusivamente vontade pessoal do julgador e que vá de encontro à realidade dos fatos.186 ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, louvando-se em HUBERTO THEODORO JÚNIOR, assinala que “a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição187. ALEXANDRE CÂMARA, após várias reflexões sobre o tema da flexibilização da garantia fundamental da coisa julgada, pondera: A coisa julgada é, garantia constitucional. Isto, porém, não implica afirmar que a mesma seja absoluta. Nem as garantias constitucionais são imunes à relativização. E esta relativização, frise-se, pode ser inferida do sistema ou imposta até mesmo por norma infraconstitucional. Em primeiro lugar, infere-se do sistema jurídico vigente a possibilidade de relativização de garantias fundamentais como decorrência da aplicação do princípio da razoabilidade, o qual é consagrado na Constituição através do seu art. 5º, LIV, que trata do devido processo legal. Assim é que diante de um conflito entre valores constitucionais, está o intérprete autorizado a afastar o menos relevante para proteger o mais relevante, o que fará através da ponderação dos interesses em disputa188. 186 DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. Revista Direito Público: nº. 20. abr/junho 1972.p.170. 187 CÂMARA, Alexandre Freitas. In relativização da coisa julgada, enfoque crítico. / Fredie Didier Jr.(Org). 2 ed. rev.; ampl.; e atualizada, Salvador: jusPODIVM, 2006. p.21. 188 Idem, p. 23. 92 E conclui o aludido autor asseverando que: O direito processual moderno é um sistema orientado à construção de resultados justos. A ideologia do processualista conteporâneo, conhecido como processo civil de resultados, leva à necessária revisão de diversos conceitos que pareciam firmemente estabelecidos no panteão dos dogmas jurídicos. Isto de dá porque não é aceitável que, em um momento histórico como o atual, em que tanto se luta por justiça, possamos abrir mão dela em nome de uma segurança que não dá paz de espírito ao julgador nem tranqüilidade à sociedade. É preciso, pois, relativizar a coisa julgada material, como forma de se manifestar crença na possibilidade de se criar um mundo mais justo189. Importante decisão prolatada pela 4ª Turma do STJ, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 226.436/PR, no dia 28 de junho de 2001, com brilhante voto-condutor do Ministro. Sálvio de Fiqueiredo Texeira, em que parte da emenda no item terceiro assim se expressa: Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no resultado do instituto, na busca, sobretudo da realização do processo justo, a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem á sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem Justiça não há liberdade190. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, abordando o tema nas ações relativas à filiação, ensina que: Não se poderia canonizar o instituto da coisa julgada, de modo a afrontar, até mesmo, a própria sociedade. Deve ser ponderado pelo princípio da proporcionalidade qual dos interesses deve prevalecer no caso concreto. Deve se considerar se mais vale a segurança ou a justiça. E afigura-se-nos mais relevante prevalecer o valor justiça, neste caso, porque sem justiça não há liberdade qualquer191. 189 Ididem, p. 29. TEIXEIRA, Min. Sálvio de Figueiredo. Processo Civil. Investigação de paternidade. Repetição da ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas. Coisa julgada. Mitigação. Doutrina. Precedentes. Direito de Família. Evolução. Recurso acolhido, 4ª Turma do STJ, Recurso Especial nº 226.436/PR, no dia 28 de junho de 2001. 191 FARIAS, Cristiano Chaves. In relativização da coisa julgada, enfoque crítico. / Fredie Didier Jr.(Org). 2 ed. rev.; ampl e atualizada. Salvador : jusPODIVM, 2006. p.65. 190 93 Conclui-se que havendo colidência de valores entre a segurança individual da coisa julgada e a justiça, a sentença que se baseou em provas falsas e transitou em julgado, pode ser relativizada. 6.2 A morte como causa de extinção da punibilidade Praticada a ação delituosa, nasce o direito subjetivo do Estado de punir direito que, se expressa na chamada pretensão punitiva ou direito de punir (ius puniendi) -, quer seja em relação à pretensão de aplicar a pena, quer quanto à aspiração de impor o trânsito em julgado condenatória. Surge, assim, a denominada punibilidade que, como conseqüência do crime, é a possibilidade jurídica de impor a pena. Existem, contudo, situações previstas em lei (art. 107 do CP, v.g.) que extinguem a pretensão punitiva, impedindo a instauração de inquérito e o ajuizamento de ação penal, ou ainda, cancelando a condenação imposta. Para José da Costa Jr., com supedâneo em Magiore, assevera que, no caso, dá-se uma renúncia, uma abdicação, uma derrelição do direito de punir do Estado. Portanto, o que cessa é a punibilidade do fato, em razão de certas contingências ou por motivos vários de convivência ou oportunidade política. As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença e, nessa hipótese, como regra geral, atinge-se o próprio jus puniendi – direito de aplicar a pena -, não persistindo qualquer efeito do processo ou mesmo da eventual sentença condenatória recorrível, como por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva, a decadência, a renúncia, etc. Nesses casos, eventualmente, podem restar alguns efeitos da condenação, como nas hipóteses do perdão judicial e do indulto. Quando tais causas extintivas ocorrem depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica prejudicado o direito de executar a sanção penal aplicada. Conforme Julio Fabbrini Mirabete, extingue-se, de regra, apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos, como a pena. São exemplos dessas extintivas de punibilidade a prescrição da pretensão executória, o indulto. Todavia, mesmo extinta a punibilidade após o trânsito em julgado, há casos em que 94 se extinguem todos os efeitos da sentença condenatória e o próprio delito não mais poderá ser considerado, como por exemplo, a anistia e a abolitio criminis.192 Assim, para efeito de cabimento de revisão criminal, importa operar-se a distinção entre causas extintivas do crime, que eliminam o caráter criminoso do fato, das causas extintivas da pena, que cancelam somente a reprimenda imposta. De regra, admite-se a revisão criminal em caso de extinção da pretensão executória, pois a decisão que a declara provoca apenas a extinção do título executório e, por vezes, de alguns de seus efeitos. Nesta hipótese, como enfatizado por Guilerme de Souza Nucci, a decisão do juiz “não elide a inscrição da condenação como mau antecedente, nem afeta a sua constituição como título executivo judicial, para a ação civil ex delicto, permitindo, ainda, a inscrição do nome do acusado do rol dos culpados. Portanto, as causas extintivas da punibilidade que admitem a revisão criminal seriam aquelas que não atingem a pretensão punitiva (exceto em caso de morte do condenado), mas somente a pretensão executória. A morte do agente (art. 107, I, do CP), apesar de extinguir tanto a pretensão punitiva como a executória, não impede a propositura da revisão criminal (art. 623 do CPP), eis que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado morto, visando reabilitar a sua memória, têm legítimo interesse para ingressar com a revisio. Todavia, caso a morte do réu ocorra antes da decisão condenatória se tornar finda, a revisão não poderá ser proposta em face da ausência de seu pressuposto fundamental e necessário (sentença condenatória transitada em julgado), além do que, estará eliminada toda a carga jurídica do decisum face à extinção da punibilidade do acusado. E se a certidão de óbito que fundamenta a decisão extintiva da punibilidade for falsa, visto que o condenado está vivo? Basileu Garcia assevera que: “nossa legislação não cogitou da hipótese, que, assim, permanece irremediável, salvo proceder-se por falsidade contra os 192 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 10 e 16 ed. Ampliada. São Paulo: Atlas, 2000 e 2004. 95 responsáveis pela elaboração e pelo uso do documento destinado a provar o óbito fictício”. 193 Esta é também a posição de Julio Fabbrini Mirabete: Ainda que se demonstre a falsidade da prova do óbito, não pode ser ele revista, porque não existe em nosso direito revisão por societate. Somente será possível intentar-se um ação penal pelos crimes de falsidade ou de uso de documento falso. Na jurisprudência, porém, há decisões em sentido contrário, afirmando-se que se o pressuposto da declaração da extinção da punibilidade é a morte e, inexistindo esta, a decisão não faz coisa julgada. Deveria o legislador ter incluído a ressalva da possibilidade de revisão nessa hipótese, tal como ocorre na legislação italiana.194 6.3 Posição do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de retomada da persecução penal quando a sentença fundar-se em ato jurídico inexistente Quanto à falsa morte do agente. Há dois entendimentos: 1) o pressuposto da declaração de extinção da punibilidade é a morte do agente, e, como esta não ocorreu, a decisão não adquire força de coisa julgada, já em sentido contrário é a certidão falsa e não a morte fictícia. A sentença faz coisa julgada formal e material, como qualquer decisão fundada em prova falsa. Como se depreende no meio jurisprudencial, a corte constitucional já legitimou a retomada da persecução penal, na hipótese de decisão extinguindo a punibilidade à base de falsa certidão de óbito. No caso, segundo dicção pretoriana, forja-se coisa julgada apenas em sentido estrito e, mais, o fundamento é um fato juridicamente inexistente e, pois, inidôneo à produção de qualquer efeito, vejamos os casos que seguem e os quais são pertinentes à possibilidade de retomada da persecução penal quando a sentença se assenta em prova falsa. 6.3.1 Hábeas Corpus nº 55.901-8 193 GARCIA. Basileu. Instituições de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Max Limond, 1980. v. 1. tomo II. p.751. 194 MIRABETE. Julio Fabbrini. op.cit.,p 387 96 Tal hábeas corpus é proveniente de São Paulo, tendo como Relator o Senhor Ministro Cunha Peixoto, e autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, e exara o seguinte relatório: Impetra-se o presente hábeas corpus a favor do detento Aurindo de Oliveira, sendo que o parecer subscrito pelo Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, pela Douta Procuradoria Geral da República, esclarece a matéria, verbis: “1. O paciente se encontra condenado – por força da sentença de fls. 14/17, confirmada, em grau de revisão, pelo acórdão de fls. 42/43, - a quatro anos de reclusão – como incurso no art. 171, c.c o art. 51, § 2º, do Código Penal – bem como a dois anos e oito meses de igual pena – como autor do delito previsto no art. 299 do aludido estatuto. 2. Em seu favor, é impetrada a ordem em exame, para os fins que o impetrante enunciou, in verbis: “1. seja cassada a r. sentença condenatória “a quo” que condenou o paciente a pena de quatro anos de reclusão pelo art. 297, § 2º, e 171 c/c o art. 51, § 2º, ambos do Código Penal, em face da coisa julgada, uma vez que a r. sentença que concluíra pela extinção da punibilidade havia transitado em julgado, sendo isso imutável; 2º. Seja declarada a nulidade do processo a partir das fls. 117/118, isto é, do ADITAMENTO da denúncia pela infração do art. 299, do Código Penal, pela situação anômala que se originou de um processo dentro de outro que já chegara ao seu final, e onde não foram observadas as regras processuais e constitucionais da ampla defesa e do contraditório; devendo o documento de fls ser desentranhado como de direito, para as providências legais em processo escorreito dentro da forma legal” 3. As informações de fls 22/23 trazem os seguintes esclarecimentos: “1. Denunciado em 16 de setembro de 1965, como incurso nos arts 297, § 2º e 171, c.c art. 51, § 2º, todos do Código Penal, o paciente, tendo em vista a decisão de 113 dos autos, teve declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 108, I do Código Penal, já que viera aos autos certidão noticiando seu óbito. “2. Posteriormente, o representante do Ministério Público ofereceu um aditamento à denúncia, na qual requeria fosse reformada, ou reconsiderada, aquela decisão, pois a certidão de óbito trazida aos autos seria falsa. 97 “3. Acolhendo o aditamento, a decisão de fls. 121 reconsiderou o despacho que declarara extinta a punibilidade, determinando o prosseguimento da ação, que culminou com a condenação do paciente a cumprir pena de 4(quatro) anos de reclusão por infração ao art. 171 e dois((2) anos e oito(8) meses de reclusão por ofensa ao art. 299, ambos do Código Penal.” 4 – A principal questão posta nos autos consiste em se saber se o juiz de primeiro grau poderia exarar validamente o despacho fls 27, reformando decisão anterior (v. fls 24), que declara extinta a punibilidade do paciente, em face da certidão de óbito do réu. 5 – Não havendo dúvida, no caso, quanto à falsidade da mencionada certidão, não nos parece possível admitir que a decisão terminativa, fundada em falsa prova, esteja sob o amparo da coisa julgada. 6 – A propósito do tema, FLORÊNCIO DE ABREU (in comentário ao Código Penal, vol. V, pág. 421/423, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1945) lembra que a jurisprudência italiana, exarada à luz do Código de Processo Penal de 1913, “admitia que , contra quem fosse por equívoco julgado morto em conseqüência de erro do ato declaratório do estado civil, era sempre possível prosseguir no exercício da ação repressiva”. 7. Relevante é salientar, neste passo, que segundo o mencionado mestre, essa jurisprudência se justifica, mesmo na ausência de disposição legal específica, autorizando o prosseguimento da ação penal – disposição existente no diploma processual italiano subseqüente ao de 1913 – em face dos argumentos de MANZINI, assim apresentados na aludida obra: “A improponibilidade ou a “improsseguibilidade”, escreve o eminente Professor paduano, da ação penal contra defunto deriva da morte e não da autoridade da coisa julgada; a sentença nada mais faz que tomar conhecimento do decesso e declarar-lhe as conseqüências. Se a morte não ocorreu, a sentença que conheceu de um fato insubsistente e por isso mesmo juridicamente inexistente, não só porque fundada num erro de fato, como também porque não se deu a morte, não se confirmaram as referidas conseqüências jurídicas: a norma jurídica relativa à extinção da ação penal em virtude do decesso não produz o seu efeito e, portanto, deve aplicar-se a que impõe o procedimento por um delito qualquer. E a restauração do processo penal, neste caso, poderá ocorrer sem que seja mister a prévia invalidação da sentença juridicamente inexistente.” 98 8. A pertinência desses argumentos à hipótese versada nos autos em exame, tanto mais se revela cabível, quando temos em vista o princípio segundo o qual é inadmissível que o autor de um delito venha a ser beneficiado em razão da própria conduta delituosa. 9. A segunda questão suscitada no pedido também não aproveita ao paciente. 10. Nenhum dispositivo legal impedia o Juiz de receber o aditamento de fls 25/26. 11. Cumpria ao magistrado, no particular, apenas assegurar o exercício pleno da defesa, o que ocorreu, no caso, mediante a intimação do réu e de seu defensor, no que concerne aos termos do aditamento (v. fls 27). Somos em face do exposto, pelo indeferimento do “writ”. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO CUNHA PEIXOTO (RELATOR): 1. Em ligeiro retrospecto, assim podemos sintetizar a matéria sub judice: a) O paciente foi inicialmente denunciado, em 16.09.65, como incurso nos arts 297, § 2º e 171, c.c o art. 51, § 2º, todos do Código Penal; b) Citado por edital, e não comparecendo para o interrogatório, foi decretada sua revelia, nomeando-se-lhe defensor dativo; c) No correr da instrução criminal, após a inquirição das vítimas e de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, apresentou-se aos autos uma certidão de óbito do réu, ora paciente, e, à vista desse documento, o Ministério Público manifesta-se pela extinção da punibilidade, que é decretada pelo Juiz (fl. 24). 2. Essa decisão está datada de 22-06-66, e no mesmo dia o representante do Ministério Público nela apôs o seu ciente; 3. Entretanto, em 21-10-68, o Dr. Promotor ingressou com a petição fotocopiada às fls. 25/26, a que denomina aditamento, acompanhada de documentos comprobatórios de que o paciente estava vivo, tendo, inclusive, sido interrogado em outro processo em trâmite na pela 3ª Vara Criminal da mesma comarca. Na aludida petição, defende o representante do M.P a tese de que, tendo a decisão que julgou extinta a punibilidade se baseado exclusivamente na certidão de óbito, documento este comprovadamente falso, inexistiria, no caso, a coisa julgada, 99 e, por essa razão, requereu o prosseguimento do feito, intimados o paciente e seu defensor. Na mesma peça, entretanto, denuncia ainda o paciente pelo uso de documento falso, nos seguintes termos: “Outrossim, ainda com base no art. 569 do Código de Processo Penal, requerer, a V.Exª. considere aditada a denúncia de fls. 2 para o fim de dela ficar constando que o réu, por si e com o concurso de pessoas ainda imperfeitamente identificadas, com o propósito de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante de ele estar vivo, fez inscrever falsamente o seu óbito nos assentamentos do cartório da 10ª Circunscrição da Guanabara, e usou de certidão de tal assentamento falso para obter fosse decretada no processo em questão a extinção da sua punibilidade. Está, por isso, também incurso nas penas do art. 299 do Código Penal, e deverá ele responder por esse delito em concurso com os já denunciados, completando-se a acusação contra ele pela infração dos arts. 297, § 2º, 171 e 299, em concurso material, todos do Código Penal.” Também deste último aditamento peço sejam intimados réu e defensor (fls. 26) 2 . O Juiz recebeu o aditamento nos seguintes termos (fl. 27): Reformo o resp. despacho de fls 113, que julgou extinta a punibilidade do réu Aurindo ou Aurino de Oliveira, nos termos do art. 108, I do C.P, tendo em vista que a decisão se baseou em documento falso, juntada aos autos, conforme agora é comprovado com a certidão exibida pelo Dr. Promotor a fls. 119/120. Prossiga-se, pois, com a inquirição das testemunhas referidas a fls. 110, no termo do requerimento de deliberação, requisitando-se o réu que se encontra preso na Casa de Detenção, bem como intimando-se as parte. Outrossim, recebo os aditamentos à denúncia(fls. 117-118) intimando-se dos mesmos o réu e seu defensor.” Prosseguindo-se no feito, agora já com essa inovação da Inicial acusatória, foi o réu, ora paciente, condenado definitivamente a quatro anos de reclusão, com incurso no art. 171, c.c art. 51, § 2º, do Código Penal; e, ainda, a dois anos e oito meses de igual penal como autor do novo delito, que lhe imputou o aditamento à denúncia, previsto no art. 299 do mesmo Código. 2. Este hábeas corpus encerra duplo pedido: 100 a) Cassação da sentença que condenou o paciente a quatro anos de reclusão pelo crime continuado de estelionato, já que a decisão que julgara extinta sua punibilidade, pelo evento morte, fizera coisa julgada impeditiva do prosseguimento do feito; b) Nulidade do processo quanto ao delito novo – art. 299 -, a partir do aditamento à denúncia, por evidente cerceamento de defesa. 3 – O primeiro pedido, como é óbvio, não tem amparo legal. A extinção da punibilidade do paciente baseou-se exclusivamente em documento falso, forjado pelo próprio réu, qual seja o registro criminoso se seu óbito e conseqüente juntada aos autos da certidão comprobatória de sua morte. Ora, uma decisão proferida em tais circunstâncias, fundada exclusivamente em fato insubsistente, é juridicamente inexistente, não produz efeitos, mesmo porque, como bem pondera o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, pela douta Procuradoria-Geral, estribado na autoridade de MANZINI, a tese contrária violaria “o princípio segundo o qual é inadmissível que o autor de um delito venha a ser beneficiado em razão da própria conduta delituosa”. A decisão que julga extinta a punibilidade, por outro lado, segundo a grande maioria de nossos processualistas em matéria penal – Magalhães Noronha, Eduardo Espínola Filho, Hélio Tornargh -, não é sentença no seu sentido próprio, mas, sim, um despacho interlocutório misto, que decide incidentes da causa, sem examinar o mérito desta, pondo fim ao processo. Por essa mesma razão, essas decisões, embora tenham efeito preclusivo para as partes, se decorrido in albis o prazo para recurso, não fazem coisa julgada no seu sentido estrito, e, ocorrendo nulidade absoluta, com no caso sob exame, pode o Juiz decretá-la de ofício. Tornagh, em “Instituições de Processo Penal’ leciona: As simples interlocutórias, ou para usar uma expressão que não vem do Direito Romano, mas do Canônico, as sentenças interlocutórias, podem ser irrecorríveis, podem decidir definitivamente questões prévias, mas, não julgando a coisa deduzida em juízo, não fazem coisa julgada. Isso explica, por exemplo, que o Juiz, na pronúncia, julgue provado o fato e o júri possa, não obstante, entender o contrário. Que após o despacho de arquivamento do inquérito seja possível reabrir as investigações (Cód. Proc. Penal, art. 18). Que apesar da impronúncia (Cód. Proc. Penal art. 409), possa em qualquer tempo ser instaurado processo contra o réu, se 101 houver novas provas enquanto não extinta a punibilidade (Cód. Proc. Penal, art. 409, parágrafo única). E assim por diante “(2ª ed., pág. 476, - 1º v.). Nem se diga, com o fez o impetrante, que a extinção da punibilidade é matéria de direito penal substantivo, e, como tal, não suporta interpretação analógica. É que no caso sub judice não se discute o mérito da decisão, pertinente á extinção da punibilidade; aqui se examina, tão somente, a ocorrência ou não de coisa julgada, e esta matéria é essencialmente processual. Finalmente, é irrelevante o fato de que o Juiz tenha reformado a decisão por solicitação do MP, pois, além de se tratar de ato juridicamente inexistente, a nulidade poderia, e até deveria ser reconhecida de ofício por se absoluta...” VOTO DO MINISTRO SOARES MUNOZ, “...Concordo com o eminente Ministro Cunha Peixoto no indeferimento do primeiro pedido. Não obstante o direito positivo pátrio seja omisso sobre as conseqüências da extinção da punibilidade pelo falecimento de réu que, mais tarde, se verifica estar vivo, a única solução possível, porque inspirada na boa razão, é o que considera ineficaz a decisão em tela, diante da falsidade que lhe deu causa. Não é viável a conciliação da duplicidade de que outra solução ensejaria; a de uma mesma pessoa ser considerada morta e viva ao mesmo tempo. Morto em relação ao crime de estelionato e vivo para responder pela falsificação da certidão de óbito com base na qual lhe fora extinta a punibilidade daquele delito. Isso seria dar razão a Benthan quando, ironicamente, dizia que o processo é a arte de ignorar metodicamente aquilo que todo mundo sabe. ...Ante o exposto, acompanho o eminente Ministro Cunha Peixoto, quanto ao deferimento do primeiro pedido... E assim sob a Presidência do Sr. Ministro Antonio Neder, presentes à sessão os Ministros Xavier de Albuquerque, Rodrigues Alckmin, Cunha Peixoto e Soares Muñoz, e subprocurador Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo, proferiram o seguinte acórdão: Ementa: - HABEAS CORPUS – CRIME “1 - Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, á vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos”. 102 3. Condenação do réu, no mesmo processo, por outro crime, fundado em fato novo, posterior ao que deu causa à ação penal, mediante simples aditamento da denúncia; impossibilidade, mormente quando não foram observados os trâmites regulares exigidos para validade do processo, com evidente cerceamento de defesa. STF – HC 55.901-SP – 1ª Turma – Rel. Min. Cunha Peixoto – RTJ 93/986. 4. Hábeas-Corpus deferido em parte, para se decretar a nulidade do processo quanto ao segundo crime. 6.3.2 Hábeas Corpus nº. 60.095-6 Petição de Hábeas Corpus nº. 60.095-6, Rio de Janeiro. Relator Ministro Rafael Mayer, diz: adoto como relatório o parecer do douto Procurador Álvaro Augusto Ribeiro Costa, aprovado pelo eminente Subprocurador Geral, Prof. Assis Toledo, onde se expõe e opina in verbis: “Nos autos do processo-crime então em curso contra a paciente, foi, por equívoco, decretada extinção da punibilidade da ré, com base em certidão de óbito em que a mesma figurava como declarante do óbito de seu marido. Constatado o erro, foi tornado sem efeito o despacho, pelo mesmo Juiz que o omitira, seguindo-se então processo, do qual veio a resultar a condenação da paciente a doze anos de pena reclusiva, com incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Através da impetração sub exame, o requerente almeja ver anulado todo o processo, a partir do aludido despacho sustentando, in verbis: “Lançada nos autos, a Decisão assume o caráter de manifestação do Estado, que só pode ser revista através de recurso, no caso, não interposto. Acertando ou errando, o Juiz decidiu; não mais poderia reformar um comando, que já não lhe pertenceria e que tivera conseqüências processuais definitivas.” “Não tem razão, porém, o impetrante nos autos da apelação manifestada contra a sentença condenatória, foi exarado parecer que, acertadamente, ponderou: “Não procede, a meu ver, a argüição de nulidade do processo, a partir de fls. 65. É certo que, à vista da certidão de óbito desta, o MM Juiz a quo, julgou extinta a punibilidade, com base no art. 105, I, do Código Penal, e determinou que se arquivassem os autos (fls. 63 verso). Entretanto, advertido do equívoco, pelo Sr. Escrivão, houve por bem corrigi-lo, e, considerando “a ineficácia absoluta da 103 extinção da punibilidade, decorrente de erro material”, anulou o processo a partir de fls. 63 até 64 verso, inclusive, determinando o prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Argumenta a apelante que a decisão de fls. 63 já havia transitado em julgado e que, assim, não poderia ser anulada por um simples despacho do próprio magistrado que a prolatou. Ora, a improsseguibilidade da ação penal contra um defunto deriva da morte e não da autoridade da coisa julgada, segundo observação de Manzini, e a sentença nada mais fez do que tomar conhecimento do decesso e declarar-lhe as conseqüências. Se a morte, em verdade, não ocorreu se se trata de um fato juridicamente inexistente, o despacho que, no caso, decretou a extinção da punibilidade não poderia produzir quaisquer efeitos. Esse, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignando, no julgamento do HC nº. 55,901/8, de São Paulo, em acórdão cuja ementa é a seguinte: “Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, á vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido despacho além de não fazer coisa julgada em sentido estrito., fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produziria quaisquer efeitos”, (apud Jurisprudência Brasileira, Editora Juruá, Curitiba, vol. 26. P. 149). Falece razão, pois, à apelante, quanto à validade do processo, em fase anterior à pronúncia, que restou irrecorrida”. No julgamento do precedente da Suprema Corte a que alude o mencionado parecer (HC nº. 55.901-SP.. 1ª T., Relator Min. CUNHA PEIXOTO), tivemos ocasião de opinar, assim argumentando: “A principal questão posta nos autos consiste em se saber se o juiz de primeiro grau poderia exarar validamente o despacho de fls 27, reformando decisão anterior (v. fls24), que declara extinta a punibilidade do paciente em face da certidão de óbito do réu. Não havendo dúvida, no caso, quanto à falsidade da mencionada certidão, não nos parece possível admitir que a decisão terminativa, fundada em falsa prova, esteja sob o amparo da coisa julgada. A propósito do tema, FLORÊNCIO DE ABREU (in comentário ao Código Processo Penal. Vol. V. pág. 421/423, Rio de Janeiro, Revista Forense, 1945) lembra que a jurisprudência italiana, exarada à luz do Código de Processo Penal de 1913, “admitia que, contra quem fosse por equívoco julgado morto em conseqüência 104 de erro do ato declaratório do estado civil, era sempre possível prosseguir no exercício da ação repressiva”. Relevante é salientar, neste passo, que, segundo o mencionado mestre, essa jurisprudência se justifica mesmo na ausência de disposição legal específica, autorizando o prosseguimento da ação penal – disposição existente no diploma processual italiano subseqüente ao de 1913 – em face dos argumentos de MANZINI, assim apresentados na referida obra: “A improponibilidade ou a improsseguibilidade, escreve, o eminente Professor paduano, da ação penal contra um defunto deriva da morte e não da autoridade da coisa julgada; a sentença nada mais faz do que tomar conhecimento do decesso e declarar-lhe as conseqüências. Se a morte não ocorreu, a sentença que conheceu de um fato insubsistente e por isso mesmo juridicamente inexistente, não só porque fundada num erro de fato, como também porque não se deu a morte, não se confirmaram as referidas conseqüências jurídicas: a norma jurídica relativa à extinção da ação penal em virtude do decesso não produz o seu efeito e, portanto, deve aplicar-se a que impõe o procedimento por um delito qualquer. E a restauração do processo penal, neste caso poderá ocorrer sem que seja mister a prévia invalidação da sentença juridicamente inexistente. A pertinência desses argumentos, à hipótese versada nos autos em exame, tanto mais se revela cabível, quando temos em vista o princípio segundo o qual é inadmissível que o autor de um delito venha a ser beneficiado em razão da própria conduta delituosa.” O caso ora sob exame se identifica, no fundamento com a hipótese versada no precedente acima aludido, relativamente à possibilidade de reconsideração do despacho que tenha julgado extinta a punibilidade, com base em fato não ocorrido. Somos, em face do exposto, pelo indeferimento do pedido. E o relatório. VOTO O SR. MINISTRO RAFAEL MAYER(RELATOR) Como lembrado pelo douto parecer, esta Turma tem precedente sobre o tema, no julgamento do HC nº 55.901, DE 26.05.1978, Relator o eminente Ministro Cunha Peixoto, resumida na primeira parte da ementa a proposição pertinente à controvérsia assim vertida:“Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, á vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido 105 despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos”. Quanto ao ponto enfocado, assim se manifestou o preclaro Relator: “O primeiro pedido, como é óbvio, não tem amparo legal. A extinção da punibilidade do paciente baseou-se exclusivamente em documento falso, forjado pelo próprio réu, qual seja o registro criminoso se seu óbito e conseqüente juntada aos autos da certidão comprobatória de sua morte. Ora, uma decisão proferida em tais circunstâncias, fundada exclusivamente em fato insubsistente, é juridicamente inexistente, não produz efeitos, mesmo porque, como bem pondera o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, pela douta Procuradoria-Geral, estribado na autoridade de MANZINI, a tese contrária violaria “o princípio segundo o qual é inadmissível que o autor de um delito venha a ser beneficiado em razão da própria conduta delituosa”. A decisão que julga extinta a punibilidade, por outro lado, segundo a grande maioria de nossos processualistas em matéria penal – Magalhães Noronha, Eduardo Espínola Filho, Hélio Tornargh -, não é sentença no seu sentido próprio, mas, sim, um despacho interlocutório misto, que decide incidentes da causa, sem examinar o mérito desta, pondo fim ao processo. Por essa mesma razão, essas decisões, embora tenham efeito preclusivo para as partes, se decorrido in albis o prazo para recurso, não fazem coisa julgada no seu sentido estrito, e, ocorrendo nulidade absoluta, com no caso sob exame, pode o Juiz decretá-la de ofício. Tornagh, em “Instituições de Processo Penal’ leciona: As simples interlocutórias, ou para usar uma expressão que não vem do Direito Romano, mas do Canônico, as sentenças interlocutórias, podem ser irrecorríveis, podem decidir definitivamente questões prévias, mas, não julgando a coisa deduzida em juízo, não fazem coisa julgada. Isso explica, por exemplo, que o Juiz, na pronúncia, julgue provado o fato e o júri possa, não obstante, entender o contrário. Que após o despacho de arquivamento do inquérito seja possível reabrir as investigações (Cód. Proc. Penal, art. 18). Que apesar da impronúncia (Cód. Proc. Penal art. 409), possa em qualquer tempo ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas enquanto não extinta a punibilidade (Cód. Proc. Penal, art. 409, parágrafo única). E assim por diante “(2ª ed., pág. 476, - 1º v.). 106 Nem se diga, com o fez o impetrante, que a extinção da punibilidade é matéria de direito penal substantivo, e, como tal, não suporta interpretação analógica. É que no caso sub judice não se discute o mérito da decisão, pertinente á extinção da punibilidade; aqui se examina, tão somente, a ocorrência ou não de coisa julgada, e esta matéria é essencialmente processual. Finalmente, é irrelevante o fato de que o Juiz tenha reformado a decisão por solicitação do MP, pois, além de se tratar de ato juridicamente inexistente, a nulidade poderia, e até deveria ser reconhecida de ofício por se absoluta...” Em abordagem do mesmo aspecto, consta do voto proferido pelo eminente Ministro Soares Muñoz: “...Concordo com o eminente Ministro Cunha Peixoto no indeferimento do primeiro pedido. Não obstante o direito positivo pátrio seja omisso sobre as conseqüências da extinção da punibilidade pelo falecimento de réu que, mais tarde, se verifica estar vivo, a única solução possível, porque inspirada na boa razão, é o que considera ineficaz a decisão em tela, diante da falsidade que lhe deu causa. Não é viável a conciliação da duplicidade de que outra solução ensejaria; a de uma mesma pessoa ser considerada morta e viva ao mesmo tempo. Morto em relação ao crime de estelionato e vivo para responder pela falsificação da certidão de óbito com base na qual lhe fora extinta a punibilidade daquele delito. Isso seria dar razão a Benthan quando, ironicamente, dizia que o processo é a arte de ignorar metodicamente aquilo que todo mundo sabe.” A inexistência de dispositivo expresso de nossa legislação que, a igual das estrangeiras, consagre a solução preconizada, não desautoriza, por isso, a sua adoção. O formalismo à outrance é que tem induzido algumas vezes a apreenderem, na espécie, o fenômeno da coisa julgada, o que, todavia soa incongruente diante da natureza do fato e singularidade da circunstância. Com efeito, a extinção da punibilidade pela morte do agente se dá independente de qualquer conteúdo decisório, pela simples imposição do real mors omnis solvit. E se há uma decisão que é simplesmente declarativa ela não subsiste se o seu pressuposto inexiste. E não só, o que a decisão tem como ocorrente é o desfazimento da relação processual, pela própria extinção do sujeito passivo, da parte. Se a sentença faz coisa julgada somente entre as partes às quais é dada, como admitir-se que ela se 107 forme em benefício de quem aparentemente é a não-parte, se por isso é que se dissolve a relação processual. Estou de inteiro acordo com o precedente da Turma. A singularidade da verdade real, no caso, não se acomoda ao formalismo, impondo-se por si, sob penal de consagrar-se o non sensu e a incongruência, no plano do Direito Penal em que tem maior peso a realidade humana e factual. E os primeiros princípios lógicos estariam in casu eliminados, ao admitir-se ter o agente extinta a punibilidade em razão da própria morte, quando vivo está. Por isso, adotando os fundamentos do douto parecer, e alinhando-me ao precedente, indefiro o pedido. E sob a Presidência do Ministro Soares Muñoz, presentes á sessão os Senhores Ministros Rafael Mayer, Néri da Silveira, Alfredo Buzaid e Oscar Corrêa, subprocurador Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo, proferiram o seguinte acórdão: Hábeas Corpus. Extinção de punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. – Desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Hábeas Corpus indeferido.” STF – HC 60.095-RJ – 1ª Turma – Rel. Min. Rafael Mayer – RTJ. 104/1063. 6.4 Das justificativas teóricas para adoção da revisão Criminal Pro Societate 6.4.1 Justificativas teóricas da doutrina penal SERGIO DE OLIVEIRA MÉDICI, ao tratar do tema diz: “o fundamento da revisão criminal está na necessidade de correção do erro judiciário após a configuração da coisa julgada. Por isso, em princípio, tanto a sentença condenatória como a absolutória deveriam admitir o reexame do processo por meio deste instituto195” Nesta seara, “são sólidas as exigências do valor justiça e do valor segurança social que ditam a conveniência da adoção da reformatio in pejus. E, além dos 195 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 230. 108 mencionados valores, é a dignidade da função jurisdicional que se mantém ameaçada”., afirma EVANDRO STEELE196. O direito processual penal suplantou a concepção repressivista, e passou a ter a nota da instrumentalidade, e do garantismo-constitucional, já que num Estado Democrático de Direito, o direito penal e processual são instrumentos de limitação do poder estatal, mas também e, sobretudo, estão a serviço da máxima eficácia dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais por seu turno, como já dito alhures, não são absolutos, mas limitados pela perspectiva histórica, dogmático-constitucional e fenomenológico-existencial, e assim sendo, o direito fundamental e individual de liberdade, como as demais garantias fundamentais, está associada à idéia de responsabilidade social e integrada no conjunto dos valores comunitários. Ademais disso, tais garantias fundamentais podem eventualmente, dependendo da situação concreta, entrar em rota de colisão, permitindo a hermenêutica constitucional sejam otimizados e harmonizados, mitigando a força de determinada garantia fundamental em prol da relevância de outra, desta forma o jus libertatis pode ceder lugar ao jus puniendi do Estado. Nesta mesma lógica a revisão criminal pro societate pode ser lançada, mas em determinadas situações, sem que isso signifique afronta a cultura e ideologia garantista da constituição. Como já esposado acima, a revisão criminal pro societate – que aquela que é intentada em benefício da sociedade - tem cabimento quando os erros in judicando ou in procedendo se verificarem em sentença absolutória que julga o mérito e transita formalmente em julgado. Ela tem por objetivo a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com a verdade material dos fatos – a verdade proveniente das provas coligidas licitamente nos autos - em prejuízo da sociedade e da própria justiça. Todavia, malferindo o princípio da igualdade, a revisão foi criada para sanar os erros que determinaram a condenação de um inocente, portanto somente pode ser manejada para conspurcar erro in procedendo e in judicando em relação à sentença condenatória não se prestando, por conseguinte a rever sentença de absolvição. 196 STEELE, Evandro. Revisão criminal “pro societate”. Niterói, 1971. p.32-33. 109 Não obstante tal posicionamento da jurisprudência, da lei e de parte da doutrina, vários países adiante citados adotam sem maiores problemas a revisão criminal pro sociedade, bem como no Brasil vários autores com os quais concordamos, e trazemos à lume como reforço de nossa tese seus ensinamentos, também o fazem. CERONI, apud PEDRO LESSA, sobre a conveniência de acatamento da revisão criminal pro societate apregoa nos seguintes termos: “A revisão pro societate se justifica na medida em que, praticado um erro contra a sociedade, torna-se necessário uma reparação, a fim de que as penas não percam sua eficácia. Ademais, é curial a exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos197”. Como se depreende do pensamento acima a previsão da revisão criminal contra sentença absolutória, longe de representar concepção antigarantista do direito e processo penal, ao revés, repara um erro contra a sociedade, legitima os fins para os quais as penas foram instituídas e devolve credibilidade ao judiciário. JULI FABBRINI MIRABETE, nesta ordem de constatação lógica diz que “sob o ponto de vista da lógica, a provocação dos tribunais depois de transitar em julgado a sentença deveria caber também ao Estado quando se verificasse a injustiça da decisão que favoreceu o réu, como ocorre em várias legislações198”. EVANDRO PEDRO STEELE, aportando argumentos relevantes em prol da revisão criminal pro societate ensina: a) as normas ou institutos jurídicos não podem criar barreiras à atividade jurisdicional no desempenho de sua missão básica de clarificar a problemática que lhe é trazida objetivando a aplicação da norma penal, desde que, evidentemente, sejam observados determinados princípios garantidores dos direitos individuais, sob pena de se garantir a impunidade;b) é inconcebível a manutenção de uma sentença absolutória, apoiada no clássico princípio in dúbio pro reo, e, que não atinge a verdade jurídica pela não verificação do modo de ser real da conduta do agente, ficando, por conseguinte, irremediavelmente impedida toda uma posterior reavaliação a respeito do surgimento de novos e inquestionáveis elementos capazes de estabelecer a absoluta certeza moral de culpabilidade, e, c) a mesma razão que justifica o desfazimento da coisa julgada em benefício do condenado deve nortear o reexame de uma sentença absolutória, tida como injusta pelo fato de se ter descoberto, após o 197 CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal características, conseqüências e abrangências. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p.23. 198 MIRABETE, Julio Fabbrini. op. cit.,p. 673. 110 trânsito julgado, a violação da ordem jurídica, reforçando, assim, a tese de que em matéria criminal inexiste coisa julgada199. A revisão criminal pro societate se justifica, pois garante a justa aplicação da norma penal em sintonia com a observância do devido processo legal, corrobora a necessidade ontológica de prolação da sentença fundamentada na verdade real e está associada à relatividade da coisa julgada já admitida na revisão criminal pro reo. Na prestação jurisdicional penal não se pode desprezar os interesses e as necessidades da sociedade, deve-se postular sempre e sobretudo a exata aplicação da lei aos fatos plenamente conhecidos. “cometido um erro contra a sociedade, torna-se forçoso repará-la, sem o que as penas, de certa forma, perderiam a sua eficácia. Assim, deve haver a revisão criminal pro societate”200. Ora se o fundamento da revisão criminal está na necessidade de correção do erro judiciário após a configuração da coisa julgada, em princípio, tanto a sentença condenatória como a absolutória deveriam admitir o reexame do processo por meio deste instituto. Numa visão unilateral do instituto processual em comento, o argumento principal para quem se contrapõe à revisão criminal pro societate é a vulneração da paz e tranqüilidade das pessoas e ainda a intocabilidade e intangibilidade da coisa julgada que cingem de segurança e estabilidade jurídica as relações jurídicas, olvidando-se injustificadamente os interesses da justiça e da coletividade. Neste sentido CERONI disseca: Todavia, sob o ponto de vista da lógica e da busca da verdade material, judicial ou processual (objetivo maior do processo penal em face das provas válidas produzidas), não se pode negar que a revisão deve ser cabível não só quando interessa ao acusado, mas também quando é favorável aos interesses da justiça, ou seja, quando, após o transito em julgado da sentença absolutória, descobrirem-se provas da responsabilidade criminal do réu, ou então, que as provas produzidas em seu benefício e que fundamentaram a absolvição ou extinção da punibilidade, revelaramse falsas201. 199 STEELE, Evandro Barbosa. Revisão criminal pro societate. In Justitia. ano XXXV, 4º Trimestre, vol 83, p.237 200 CERONI, Carlos Roberto Barros. op.cit.,p.23. 201 Idem, p. 24 111 A doutrina e a lei processual penal, anteriores ao constitucionalismo hoje vigente no Brasil, à pluralidade de valores acolhida na constituição de 1988, ao princípio da razoalibilidade e da proporcionalidade parâmetro racional de resolução da colidência de enunciados normativos validos e eficazes, em detrimento da efetividade da jurisdição, e apegada cegamente à defesa do princípio da liberdade, da segurança materializada na coisa julgada em detrimento da efetividade da jurisdição em franco afronta aos interesses da coletividade e da justiça, recusa desfundamentadamente o recepcionamento na lei processual penal a revisão criminal no seu modelo pro societate. CERONI, mais uma vez nos traz luzes doutrinárias sobre a questão: Entendemos que os interesses da sociedade e da própria justiça podem e devem, por vezes, estar acima de qualquer valor individual, mesmo o relacionado com o status libertatis. Não se pode olvidar que o fim último do processo penal é de oferecer à sociedade a devida e esperada prestação jurisdicional justa. Interesses individuais, máxime em certos casos, não podem sobrepujar o interesse coletivo. A justiça, sob o ponto de vista ético, diz respreito a todos e, portanto, é curial que ela esteja presente em cada caso concreto. Nem sempre os valores segurança e liberdade (máxime quando o seu titular não é merecedor deles) devem sobrepujar o valor justiça, sob pena de se propiciar condições de convivência social cada vez mais frágeis e insuportáveis, além de se fomentar a impunidade202. A segurança individual de um cidadão e formal do processo, corporificada na garantia fundamental da coisa julgada, a despeito da indiscutível importância por ofertar certeza e estabilidade das relações jurídicas penais e processuais penais, não pode suprimir o tratamento isonômico entre as partes, segurança social de um povo, a realização de justiça substancial e a efetividade da jurisdição, sob pena de logro do individualismo. É de bom alvitre invocar MÉDICI que inspirado no constitucionalista João Barbalho, o qual defendia e justificava a revisão ampla dos processos findos verbera: Justiça é sim, mandar em paz o inocente perseguido, mas também é castigar o culpado reconhecido como tal. E se este em dados casos, previstos em lei, poderá ser isento de pena, não o deve, entretanto, se iludia a justiça ou se ela enganou-se ao absolvê-lo. A punição dos criminosos é condição de segurança geral e a autoridade pública trai a sua missão e compromete os mais altos interesses de deveres da 202 Ibidem, p.25 112 sociedade, quando tem contemplações com o crime. Num caso, proclamando inocente o injustamente condenado, a sociedade o reabilita e lhe paga uma dívida; no outro, fazendo recair a pena legal sobre o criminoso considerado falsamente inocente, a sociedade desafronta a justiça, defende outros inocentes, os demais membros da comunhão, que nela descansam, na confiança de serem protegidos contra os criminosos203. Evandro Steele, adepto da revisão criminal em favor da sociedade ensina que: A estabilidade ocorrida em função da sentença absolutória transitada em julgado deve encontrar limite, quando, em circunstâncias de tal envergadura e evidência, conduzam o julgador à absoluta certeza moral da culpabilidade, estabelecida solidamente a convicção de que a segurança social encontra-se ameaçada pela impunidade do delinqüente que, além de infringir o tipo penal, logrou realizar um verdadeiro dribling na ação da justiça. O órgão jurisdicional não pode se curvar ante a manifesta evidência de uma conduta delituosa não punida, nem o agente pode se beneficiar a pretexto e sob o manto protetor da coisa julgada204. Não há dúvida de que a sentença absolutória transitada em julgado e fundamentada em prova ilícita, como a que se baseia na certidão de óbito falsa, mesmo que acobertada pela garantia fundamental da coisa julgada, afronta a própria constituição quando veda peremptoriamente a produção de provas ilícitas, passível nesta hipótese de ser relativizada conforme jurisprudência e doutrina da atualidade. Também assim decidiu o Tribunal de Alçada de São Paulo, como se vê do Acórdão relatado por Batalha de Camargo, nestes termos: O processo é ainda um modo imperfeito de realização do direito e, algumas vezes, situações se deparam em que princípios consagrados com institucionais dependem-se de sua consagração ante a realidade de se causar, pela observância formal, um mal maior à própria existência do direito. O adjetivo perde, então, a sua relevância, para que se salve à própria significação do substantivo205. 203 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. op.cit.,p. 231 STEELE, Evandro Barbosa. Revisão criminal pro societate. In Justitia. ano XXXV, 4º Trimestre de 1973, Vol 83, p. 241. 205 Idem, p. 182. 205 SILVA, Juary C. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais. Revista Direito Público: nº. 20, abr/junho 1972, p. 89. 204 113 Desta forma, a despeito de inúmeras opiniões em contrário, somos pelo cabimento da revisão criminal pro societate, em casos excepcionais, em homenagem à aplicação da verdadeira e necessária justiça, em prol do bem comum em detrimento do interesse individual do réu, máxime quando não é merecedor do direito à liberdade. É necessário que se faça uma reforma em nossa legislação (constitucional e processual penal), a fim de que ela preveja a possibilidade de revisão criminal pro societate da sentença absolutória em casos de falsidade objetiva. 6.4.2 Justificativas teóricas da doutrina constitucional A atuação processual de um modo geral, e processual penal de modo específico, têm a finalidade precípua à realização do seu escopo social, qual seja a pacificação social com distribuição de efetiva justiça a quem postula; de perseguir o Escopo político, atuando a vontade concreta da lei, assegurando as liberdades públicas e participação democrática; de concretizar processualmente o Escopo jurídico, dando a cada um o que é seu segundo o seu mérito e segundo a sua necessidade, distribuindo substancialmente a justiça. 206 O processo penal, como meio de resolução da lide penal, não pode ser reduzido a um complexo de procedimentos com o fim em si mesmo, estéreis e sem sentido, mas meio de realização de direitos. Ao intérprete e aplicador do direito cumprem realizar os fins para os quais o ordenamento jurídico processual penal se propõe contextualizando a atividade executiva, legislativa e judiciária em uma sociedade marcadamente desigual e carente de verdadeira justiça, que segundo Ulpiano, é dar a cada um o que é seu. Segundo o escólio de Daniel Sarmento, a idéia da ponderação é visceralmente associada à noção de justiça, consoante demonstra a própria simbologia do direito, que é uma deusa segurando uma espada e uma balança na mão para pesar, comparar, ponderar em suma os direitos, argumentos e interesses em debate. 207 206 207 DINAMARCO, Cândido Rangel. op.cit., p. 2 Idem. p.4. 114 Numa sociedade plural e diversificada, realizar justiça por meio do processo exige que o operador do direito recorra aos métodos interpretativos que mais se aproximem da justiça, e em havendo tensão de valores nas contendas, recorra à hermenêutica constitucional, ao método da ponderação de bens, de modo a obrar uma decisão adequada e razoável. DANIEL SARMENTO sustentando que a teoria jurídica positivista e sua técnica de aplicação do direito que consistem no emprego dos raciocínios lógicoformais, representados pelo silogismo, assegurando-se que por elas não há antinomias reais entre as normas, encontra-se superada diante dos desafios impostos pela sociedade atual. Assim o Direito como fruto da cultura de um povo, e da pluralidade de valores contidos na sociedade, não pode ser isolado e imunizado das benéficas lições e de outras áreas do saber humano, sob pena de perder a sua eficácia e eficiência. A pureza da ciência jurídica paulatinamente foi desmistificada pela dinâmica da vida em sociedade, demonstrando que o direito tem que dialogar e se comunicar com outras dimensões do saber humano, por conseguinte se aproximar melhor da verdadeira justiça. Cumpre ainda enfatizar que a compreensão de um direito isolado de outras ciências não resistiu às vicissitudes históricas, políticas, filosófica e principiológicas trazidas com o advento do Estado Liberal que em seu bojo anuncia a concepção substantiva de justiça, bem como estampa críticas contundentes à teoria jurídica positivista sob ponto de vista metodológico (realismo jurídico, tópica, teoria da argumentação, lógica do razoável), e do ponto de vista da matéria e substância (teoria crítica, jurisprudência dos valores etc.), consoantes reflexões de DANIEL SARMENTO.208 O dogma do Direito como ciência exata e incomunicável, foi cedendo a concepções jurídicas dinâmicas e flexíveis, pois o Direito rege a vida do homem em comunidade na qual concorrem os valores culturais, éticos, políticos, econômicos, sociais, morais susceptíveis de modificações com o evolver histórico. Ora tal fenômeno exige que na aplicação do direito haja criatividade dos advogados, Defensores públicos, Promotores de Justiça e Juízes e, sobretudo considerem a realidade social na qual deve ser aplicado. No dizer de Daniel 208 SARMENTO, Daniel de Moraes. op.cit.,p 23. 115 sarmento: “a neutralidade plena do aplicador do direito, postulada pela hermenêutica tradicional, constitui mito ultrapassado”. O Direito Constitucional, e as constituições abrigam os mais diversos interesses emanados da coletividade e da variedade de indivíduos e grupos que a compõe, resplandecendo naturalmente no texto constitucional uma pluralidade de valores. Pode-se afirmar, por conseguinte, que o ordenamento jurídico constitucional é profundamente permeado pela política, com normas vagas e abertas, por isso não raramente eclode conflitos entre as normas e princípios constantes da lei fundamental, sobretudo no Brasil onde adotamos uma constituição pautada em compromissos. À guisa de exemplo cite-se que dois dos valores albergados na norma constitucional é o direito à efetividade do processo, o direito ao processo justo, o direito à distribuição e realização da justiça por intermédio do processo, e de outro lado do direito à liberdade. Ora tais valores em determinadas situações concretas podem chocarem-se, colidirem entre si, demandando do operador do direito responsável pela unidade constitucional, uma interpretação, que a priori não os negue, nem exclua um em detrimento do outro, mas busque entre os dois enunciados normativos válidos, um juízo ponderativo, razoável e proporcional, e distribua a justiça ao caso concreto, flexibilizando temporariamente um em prol do outro. Tal raciocínio aplica-se perfeitamente também em ocorrendo decisão judicial penal transitada em julgado (garantia fundamental e individual da coisa julga, art. 5º, inciso XXXV da C.F) absolvendo uma pessoa culpada ao amparo de substrato probatório falso (garantia fundamental e coletiva da vedação produção de prova ilícita, Art. 5º inciso LVI da C.F), e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação penal para punir o culpado. Diante destes desafios, os mecanismos tradicionais de resolução de antinomias jurídicas, a exemplo do critério cronológico, do critério da especialidade e do critério hierárquico, são em regra insuficientes para o equacionamento destes conflitos normativos constitucionais. Na atualidade dúvida não resta ser essencial a construção de uma técnica alternativa para dar conta da complexidade imanente ao fenômeno constitucional eivado de pluralismo axiológico, sem vulnerar a necessidade indeclinável de 116 proteção da segurança jurídica e da necessidade de materializar a justiça substancial. O desafio é conciliar a segurança e a previsibilidade metodológica essenciais e fundamentais ao Estado de Direito, com a admissão cada vez mais crescente da técnica da ponderação de interesses, 209 por intermédio do princípio da proporcionalidade. Assim com fundamento nas ponderações acima é razoável a possibilidade de previsão na legislação processual brasileira da revisão criminal pro societate quando a sentença fundamentar e documento falso e quando prolatada por órgão judicante corrompido. 6.5 Revisão criminal pro societate e prova ilícita O objetivo principal dos envolvidos, Estado e Réu, no processo penal é convencer o julgador a respeito de suas afirmações, valendo-se das provas para atingir esse objetivo, concretizando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do próprio direito de ação, já que de nada valeria reconhecer que as partes têm o direito de levar suas pretensões ao judiciário se a elas não fosse dada a possibilidade de provar, através dos meios admitidos, todas as suas alegações. A ampla liberdade probatória concedida às partes em juízo, a busca incessante para reconstruir o fato histórico da forma mais próxima possível à realidade, bem como a liberdade concedida ao julgador para que aprecie e valore as provas apresentadas, desde que fundamente os motivos do seu convencimento, consubstanciam-se nos pilares de um processo alinhado com a proteção dos direitos fundamentais. Entretanto, a busca da verdade material, a liberdade probatória e o livre convencimento do julgador, encontram limites, dentre eles a vedação às provas obtidas por meios ilícitos. Com efeito, a parte tem direito de provar suas alegações, de buscar a reconstrução do fato histórico com a maior fidelidade possível, desde que não o faça através de provas obtidas por meios ilícitos. 209 Idem, p. 19-23. 117 Portanto, a vedação às provas ilícitas em nada confronta os princípios acima aludidos, mas apenas busca conciliar valores dentro do ordenamento jurídico, de forma que os bens jurídicos convivam de forma harmônica dentro do sistema. É nesse contexto que se situa a importância da vedação às provas ilícitas, inserida no art. 5º, LVI, da CF/88. Na esteira da idéia de convivência dos bens jurídicos dentro do sistema avulta-se um questionamento: a vedação constitucional deve ser interpretada de forma absoluta ou possibilita algum grau de abrandamento, possibilitando, em alguns casos, a admissão de uma prova no processo, ainda que obtida por meios ilícitos, desde que o bem jurídico a ser colocado sob proteção seja de maior relevância para o caso em análise. A questão da admissibilidade das provas ilícitas no processo tem gerado controvérsias no meio jurídico desde antes de sua elevação a nível constitucional, face à importância da atividade probatória na busca das partes em influir na formação do convencimento do julgador. Antes da Constituição da República de 1988, construções doutrinárias e jurisprudenciais buscavam solucionar o problema, ante a total falta de disposição legal que regulasse diretamente a matéria. Mas sem adentrar nas polêmicas levantadas sobre o tema , pois não é objeto de nosso estudo, cumpre de logo afirmar que as provas obtidas por meio ilícitos são inadmissíveis. Neste diapasão é o que garante o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, entendendo-as como aquelas colhidas em inequívoca infringência às normas de direito material. Deriva a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo da posição prevalecente dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, tornando impossível a violação de uma liberdade pública para obtenção de qualquer prova. Porém, em defesa da probidade, a inadmissibilidade das provas ilícitas, por ferimento às inviolabilidades constitucionais, deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais, entre eles, o princípio da moralidade e publicidade, consagrados no caput do art. 37 da Constituição. Destarte, exige-se do administrador, do legislador, e do judiciário, no exercício de suas funções públicas fiel cumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos de razoabilidade e justiça210. 210 MORAES, Alexandre de. Probidade Administrativa e Provas Ilícitas. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº. 12, março, 2002. Disponível na Internet: hptt:// www.direitopublico.com.br, acesso em 29/06/2007. 118 Em razão dos argumentos expostos conclui-se que a falsificação de certidão de óbito pelo acusado em processos criminais, e sua conseqüente absolvição por causa da dita prova, redunda em violação à constituição, não podendo ser secundada pela consciência jurídica que pugna por justiça. 6.6 A Revisão Criminal Pro Societate e sua compatibilidade com o modelo normativo do Garantismo penal Como noticia a doutrina, o Estado liberal de Direito, ideologicamente condicionou os contornos e feições de um direito penal e processual penal de fundamentação natural jusnaturalista, preventivo com ideal humanizante, colocava o indivíduo (bom ou mau) no centro do ordenamento jurídico-penal. Havia a supervalorização do indivíduo no direito penal211. Entretanto com o advento do Estado Social de Direito, o direito penal e processual penal tiveram seus paradigmas e ideologia por ele condicionadas, pois de fundamentação natural-evolucionista, com o direito penal preventivo com um ideal socializante, já que situava a sociedade “boa ou má” no núcleo do sistema. Havia, pois sob a égide do Estado Social a supervalorização da sociedade dentro do Direito Penal. Atualmente com a evolução do novo constitucionalismo sobre o positivismo contemporâneo, com a criação das cortes constitucionais na Alemanha, Portugal, Espanha entre outros países, os seus ordenamentos jurídicos passaram a adotar o garantismo jurídico, alicerçado nos direitos fundamentais, na satisfação tanto das liberdades públicas como dos direitos sociais. No Brasil com a Carta Política de 1988, igualmente houve o construto, embora ainda formal, de uma ordem constitucional vinculada ao Estado Democrático e social de Direito que, por via de conseqüência irradiou para todos os diplomas infraconstitucionais, particularmente para o direito penal e processual penal agora de natureza eminentemente garantista, pois limita a potestade punitiva do Estado e assegura ao cidadão o usufruto da garantias e direitos fundamentais, como o 211 FREITAS, Ricardo de Brito A.P. As raízes do positivismo penal no Brasil. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2002. p. 18. 119 contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, o juízo imparcial, a vedação de prova ilícita entre outras. Logo o modelo normativo garantista tanto tem por finalidade proteger o indivíduo, o cidadão da arbitrariedade e autoritarismo do Estado, como também tem por objetivo proteger a sociedade contra aqueles que malferem bens, interesses e valores que são essenciais à coexistência equilibrada e harmônica da comunhão. Cumpre afirmar que a ideologia garantista não descarta a possibilidade de adoção de instituto processual penal - a exemplo da revisão criminal pro societate que propugna pela realização da justiça substancial seja para o indivíduo seja para a sociedade. No Estado Social e Democrático de Direito tanto o indivíduo como a sociedade recebem a proteção do Estado, tanto há preocupação humanizante com o indivíduo com há atenção socializante, ou de resguardo com aqueles valores fundamentais e essenciais da coexistência social, como a vida, a segurança e outros212. Tomando o conceito de FERRAJOLI, pode-se definir tal padrão normativo como: garantismo designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de estrita legalidade próprio do direito, que no plano epistemológico se caracteriza como um sistema cognoscitivo ou de poder mínimo, no plano político como uma técnica de tutela capaz de minimizar a violência e maximizar a liberdade e, no plano jurídico, como sistema de vínculos impostos à postestade punitiva do estado em garantia do direito dos cidadãos, logo é garantista todo sistema penal que se ajusta normativamente a tal modelo e o satisfaz de maneira efetiva213. RICARDO BRITO, também sobre o tema diz que “O garantismo penal, modelo normativo de direito vinculado ao Estado de direito e à noção de poder mínimo, talvez seja hoje a ideologia jurídica hegemônica dentre os teóricos do direito penal”. E continua o referido autor: o garantismo penal situa-se entre a corrente doutrinária penal de ideologia autoritária, denominada “lei e ordem”, implica um direito concebido como expressão de um Estado, cujo poder excede os limites estabelecidos no Estado Liberal de direito, através do direito penal máximo dissociados dos direitos humanos, com métodos e 212 213 Idem, p. 20. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón, Teoria del Garantismo, Madri; Trota 1995; p. 852. 120 fórmulas legais e conteúdo antigarantista, como aumento das penas, maior rigor na sua execução, restrições à liberdade provisória e o absolutismo, já o abolicionismo sustenta que o direito penal é ontologicamente ilegítimo, que direito penal bom é o direito pena inexistente214. Ora se a teoria do garantismo penal é analisar os direitos fundamentais do homem, do cidadão e da comunidade sob a égide do Estado Democrático de Direito vê-se que a revisão criminal pro societate não vai de encontro à necessidade de preservação dos princípios garantistas da doutrina penal, nem afetam a perspectiva garantista, ao contrário garante e estimula a sua renovação, corrige suas lacunas, pois não se coaduna com a ideologia garantista secundar a condenação de um inocente nem a absolvição de um culpado, e ainda a validade e eficácia de sentença penal prolatadas por juiz corrompido e sem imparcialidade. 6.7 Revisão criminal pro societate em Portugal, Itália e em outros Países Alguns países tendo por pressuposto a busca da verdade material como o fim do processo penal, focada na tese de que nenhuma sentença penal pode manter-se firme, se ficar demonstrada que a mesma não reflete a situação jurídica material verdadeiramente existente, adotam a revisão criminal pro societate. CERONI, referindo a uma pesquisa realizada por Jorge Alberto Romeiro, afirma que Alemanha, Noruega, Suécia, Suíça, Hungria, Iugoslávia, Áustria adotam a revisão criminal pro societate. Diferentemente da legislação processual penal brasileira, em Portugal o ordenamento jurídico processual penal, na busca do equilíbrio razoável e necessário entre o interesse social e o da defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o direito do indivíduo às garantias e seguranças de sua liberdade, é cabível a revisão pro societate, ou das decisões absolutórias, ex vi do artigo 449, n. 1, a, cumulado com o artigo 463, n. 3, do CPP/98, bem como atribui ao Ministério Público, a legitimidade ativa ampla para pleitear a revisão contra quaisquer decisões, sejam elas absolutórias e condenatórias. 214 FREITAS, Ricardo de Brito A.P. op. cit.,p. 15. 121 No processo penal italiano não obstante a revisão criminal pro societate não ter tido o mesmo tratamento que teve em Portugal, é possível o seu manejo quando a sentença absolutória se fundamentar em certidão de óbito falsa. CARLOS CERONI, sobre a questão se pronuncia nos seguintes termos: Na Itália, a legislação processual penal não prevê direta e expressamente a revisão criminal pro societate, mas considera inexistente a coisa julgada em caso de utilização de certidão de óbito falsa para a obtenção da extinção da punibilidade.215 Médici, também sobre o assunto lembra que: O art. 69 do Código de Processo Penal da Itália estabelece, no item 1, que a morte do imputado determina a extinção da punibilidade, a ser pronunciada pelo juiz na forma do artigo 129. Em seguida, no item 2, consigna a seguinte regra: “La sentenza no impedisce l’esercizio dellázione penale(50) per il medesimo fatto e contro la medesina persona(649, qualora successivamente si accerti che la morte dell’imputado è stata erroneamente dichiarata”. 6.8 Revisão Criminal pro societate, o Projeto do Código de Processo Penal para Ibero-América e sua sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos Nossa proposição também encontra ressonância no Projeto do Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, no Título IV Revisão, no seu art. 359, já prever a existência da ação da revisão criminal em favor da sociedade, O projeto assim está escrito “A revisão caberá contra as sentenças transitadas em julgado, sem limitação temporal, somente em favor do condenado ou daquele a quem tiver sido imposta uma medida de segurança e correção. Todavia no mesmo artigo no seu parágrafo assim está redigido: A revisão somente poderá ser contrária ao imputado, se interposta da absolvição antecipada ou da sentença absolutória, fundamentada na extinção da persecução penal pela morte do imputado, quando se afirme que ele está vivo. Em tal caso, comprovada a falsidade da declaração ou do registro, será rescindida a decisão anterior, e o 215 CERONI, Carlos Roberto Barros. op. cit.,. p.21. 122 procedimento se reiniciará, conforme o estado em que se encontrar216. A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 relativiza o direito fundamental de liberdade e traduz o seu verdadeiro sentido, na seguinte sentença: Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdade dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a grupo ou uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdades proclamados nessa Declaração.217 Do cotejo do Projeto do Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, no Título IV Revisão, no seu art. 359, com o artigo 29 da Declaração de Direitos Humanos das Nações Unidas, vê-se que é perfeitamente possível em certas situações, relativizar o direito fundamental de liberdade ou a coisa julgada já que este é realizado na comunidade e por ela limitado. O garantismo, as declarações de direitos humanos não podem ser interpretadas no sentido de sentido permitir atividades ou realização de atos que tendem a suprimir direitos da comunhão, neste sentido é razoável a previsão na legislação da revisão criminal pro societate mesmo que de forma restrita a determinadas hipóteses. 6.9 Projetos de Reforma da Lei Processual Penal No sentido de exemplificar a viabilidade de nossa proposição, trazemos também o posicionamento de operadores do direito penal e do processual penal, 216 CHOUKR, Fauzi Hassan. A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina. São Paulo Método, 2001. p.335. 217 MORAES, Alexandre de. op.cit.,p.37. 123 que entre outras propostas, firmam entendimento de que em certas hipóteses a é plausível a legislação brasileira acatar a revisão criminal pro societate. A primeira que trazemos à colação é o posicionamento da Associação dos Juízes Federais cujo entendimento subscrito seu presidente, Jorge Antonio Maurique é o seguinte: “atenta aos projetos em trâmite no Congresso Nacional e zelosa de seu papel institucional, no intuito de se levar o aprimoramento da legislação processual penal, pretendendo-se um processo penal mais rápido, mais eficaz, porém igualmente justo e igualitário onde se mantenha um justo equilíbrio entre os direitos do acusado à ampla defesa e os direitos da sociedade a um processo penal eficaz, sem exacerbações de nenhum dos lados, a AJUFE submeteu os projetos à comissão de Reforma do Código de Processo Penal composta pelos juízes federais, Marcus Vinícius Reis Bastos, Abel Fernandes Gomes, Fernando Cezar Batista de Mattos, Américo Badê Freire Júnior, Flávio Oliveira Lucas, Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, Ademir Pereira da Silva, Janaina Rodrigues Valle, Sérgio Fernando Moro, Paulo Vieira Aveline, Walter Nunes da Silva Júnior, Antonio Bruno de Azevedo e Daniele Souza de Andrade e Silva, analisando PL nº 4.206/2001 que ao final dos estudos elaborou a proposta abaixo disposta. No Titulo III, das ações de impugnação, Capítulo I, da Revisão Criminal, o Art. 621 inciso IV terá a seguinte redação: “IV – quando, após a sentença, se descobrirem provas de que foi prolatada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.” Após aduzir a justificativa da proposta, acrescenta dizendo que: “Além disso, a AJUFE propõe no IV a previsão da Revisão Criminal pro societate em casos restritos, como a corrupção ou concussão do juiz, hipóteses similares às da ação civil rescisória (art. 485, Incisos I, II, IV, VIII e IX, do CPC.)” Também propõe a AJUFE inserção de um outro parágrafo no art. 623 que assim ficaria: Art 623(...) § 1º No caso do inciso IV do artigo 621, o Ministério Público e o querelante poderão igualmente pedir a revisão218. Também o Ministério Público Fluminense através de comissão formada por alguns de seus membros, dentre eles Sergio Demoro Hamilton, José Muiños Piñeiro Filho, Afrânio Silva Jardim, Alexandre Viana Schott e Rogério Pacheco Alves, atendendo solicitação do então Ministro da Justiça Íris Rezende, para apresentação 218 <www.ajufe.com.br/sites/700/785/00000080.doc.> 124 de propostas à Comissão especial de reforma do Código de Processo Penal, após trabalharem sobre o inquérito policial, a ação penal, o procedimento do júri, e os recursos, no Livro III, Título II, Capítulo VII, da Revisão, assim se pronuncia o grupo de juristas: Nesse campo, duas propostas foram apresentadas pela Comissão. A primeira objetivando a defesa social, a segunda buscando a decisão justa favorável ao réu. Em casos excepcionais dever-se-ia admitir a revisão criminal pro societate, vedada, atualmente, pelo nosso direito positivo (art. 621 do CPP)219. A revisão da sentença absolutória ocorreria tão-somente, quando, de forma inequívoca, ela estivesse baseada em prova falsa, dando-se legitimidade somente ao Ministério Público para a ação revisional em tal caso. A limitação, como de fácil observação, tem a finalidade de evitar que a providência pudesse ser ajuizada com finalidade subalterna (vingança, extorsão, interesse de ressarcimento, etc.) pondo em risco a segurança jurídica e o status libertatis do réu absolvido, mediante decisão transita, sem sólida justificativa. Com efeito, é regra moral – antes de ser jurídica – de que a ninguém é lícito valer-se da própria torpeza para dela obter vantagem, seja ela qual for. Dessa maneira, o art. 621, inciso II, passaria a ter a seguinte redação: “II quando a sentença, absolutória ou condenatória, se fundar em prova falsa.” A segunda proposta em matéria revisional teve por fim conferir ao Ministério Público legitimidade para postular a revisão criminal pro reo. Na essência da providência, a revisão não se daria em favor do réu, mas sim com o fito de assegurar uma sentença justa220. 219 HAMILTON, Sérgio Demoro. A reforma do penal.<<www.femperj.org..br/artigos/artigos_a_refroma_do_processo_penal.php-48k>>. em: 11/04/98. Acesso em: 01 de junho de 2007. 220 HAMILTON,Sérgio Demoro. op.cit,. processo Disponível 125 Conclusões 1 – A partir da promulgação da Constituição de 1988, e, do fenômeno cada vez crescente do neoconstitucionalismo, ganha feição do campo da interpretação a hermenêutica jurídica a centralidade, a superioridade e a imperatividade das normas constitucionais demandando do operador jurídico na sua atividade de realizar justiça que os direitos fundamentais sejam compreendidos, interpretados e concebidos a partir da lei maior. 2 – Para compatibilizar e harmonizar a ordem jurídica na comunidade, o Estado pode pelas vias legislativas e judicial podem impor limitações e restrições (limitabilidade e relatividade dos direitos fundamentais) aos indivíduos. Daí afirmarse que os direitos fundamentais, como a vida, a liberdade, a segurança, a igualdade, a privacidade, a propriedade etc. não são absolutos e ilimitados, pois sofrem restrições do ponto de vista fenomenológico-existencial, dogmático constitucional, e em razão de sua dupla dimensão subjetiva e objetiva. 3 - A comunidade não se limita a reconhecer o valor da liberdade, mas liga os direitos e garantias fundamentais a uma idéia de responsabilidade social e integraos no conjunto dos valores comunitários, associa à concepção substantiva de justiça supera a compreensão do direito isolado da realidade das demais pessoas que a integram a coletividade. 4 – A partir dos paradigmas novo constitucionalismo assegura-se a convivência harmônica e não excludente, ou ainda a concordância prática no seio constitucional dos diversos direitos fundamentais, quando em colisão com outros direitos fundamentais ou interesses protegidos pela constituição. E em havendo colisão de direitos fundamentais o parâmetro racional de resolução é a ponderação de valores pelo princípio da proporcionalidade. 5 - A segurança, a certeza da punibilidade e da realização do jus puniendi do estado é um direito coletivo fundamental, já a coisa julgada material é pertinente às 126 garantias individuais fundamentais, logo uma é direito fundamental individual e outra direito fundamental de natureza coletiva, que eventualmente podem se confrontar, e em assim se verificando, configura uma colisão de direito fundamental vertical, sendo a ponderação de valores - pelo princípio da proporcionalidade - meio de otimização e harmonização dos princípios acima. 6 - A concepção do moderno processo está pautada pelo ideal do justo, de modo que haja tutela dos direitos fundamentais, mas que prevaleça na resolução das lides, o devido processo legal, o contraditório, a obtenção de provas lícitas, a justiça substancial. O Estado democrático de direito não se compatibiliza com erros judiciários que perenize injustiças, sobretudo contra a sociedade. À guisa de exemplo cite-se que dois dos valores albergados na norma constitucional é o direito à efetividade do processo, do processo justo, a realização da justiça por intermédio do processo, e de outro lado do direito à liberdade. Ora tais valores podem em determinadas situações concretas a colidirem entre si, demandando do operador do direito a realização de uma interpretação, que não os negue, mas busque um juízo ponderativo, razoável e proporcional, e distribua a justiça ao caso concreto. Com freqüência, in concreto, há conflitos de direitos: entre a liberdade de expressão e comunicação e os direitos de personalidade (direito à honra, á imagem, à intimidade, à vida privada); entre o direito à efetividade jurisdicional e o direito à segurança jurídica; entre a liberdade de imprensa e a segurança pública interna; entre a liberdade de circulação e a saúde pública, etc. A esse fenômeno a dogmática constitucional denomina de colisão de direitos fundamentais. 7 – O princípio da proporcionalidade atende à necessidade de que conceitos de justiça, liberdade, legalidade e segurança sejam operacionalizados de modo a se hierarquizarem, pela hermenêutica, nas situações concretas, na perspectiva manterial e normativa dos princípios constitucionais, com vistas à efetivação dos direitos fundamentais do cidadão e da sociedade. A proporcionalidade, embora não explícita no texto constitucional, tem sido um referencial inclusive para a interpretação de constitucionalidade. normas infraconstitucionais em sede de controle de 127 8 - Em Dinamarco, a jurisdição e o processo devem ser compreendidos como instrumentos que têm por finalidade realizar “os valores sociais e políticos e jurídicos da nação. 9 - A segurança, a certeza da punibilidade e da realização do jus puniendi do estado é um direito coletivo fundamental, já a coisa julgada material é pertinente às garantias individuais fundamentais, logo uma se enquadra dentro dos direitos fundamentais individuais e outra dentro dos direitos fundamentais coletivos. A revisão criminal é instituto processual penal que tem a finalidade de reabilitar o condenado, invalidar a prestação jurisdicional viciada, revogar a pena aplicada, tutelar os direitos da coletividade, garantir a realização de um processo penal justo e orientado pelos princípios da ampla defesa e devido processo legal. 10 - A revisão criminal em benefício da sociedade – e em conseqüente detrimento do réu injustamente absolvido, na hipótese de descoberta de novos elementos comprobatórios da culpa, se apresenta indiscutivelmente razoável. A absolvição de um culpado, tanto quanto a condenação e um inocente, ensejam um mal certo, e embora já com o trânsito em julgado vulneram e violam à justiça e a segurança pela sociedade, e bem como a sua segurança. 11 - Como já dito acima vedar a revisão criminal pro societate significa: A consagração ao individualismo do réu absolvido e o olvido dos interesses dos demais membros da comunhão... traduz desmedido apego à garantia de não prejuízo à coisa julgada, desprezo ao princípio constitucional da proporcionalidade e conseqüente agressão a outros princípios constitucionais tais como justiça, segurança e juiz imparcial, princípios-garantia: inadmissibilidade das provas ilícitas e do devido processo legal. 12 - É indiscutível que uma sentença de extinção de punibilidade sob certidão de óbito falsa, acobertada pela coisa julgada (segurança jurídica), colide com o princípio constitucional da justiça, a realização igualitária de um processo justo e efetivação da jurisdição. Assim resta indubitavelmente configurado -, ao sentenciar extinguindo a punibilidade de um autor de um crime, fundamentada numa certidão 128 de óbito falsa, já que está comprovadamente vivo - a colisão de direitos fundamentais, entre o direito à efetividade jurisdicional e o direito à segurança jurídica. Ou seja, existe aí um conflito entre do direito social de punir do Estado e o direito individual à liberdade de uma pessoa culpada, mas que logrou sucesso, com o manto da coisa julgada, falseando certidão de óbito. 13 - Milita em favor da instituição da revisão das decisões absolutórias, o fato de muitos países (a exemplo de Portugal, Itália etc.) adotarem-na sem que a reabertura do processo encerrado com absolvição cause clamor público. E também Em razão de que a sentença absolutória, não pode ser capaz de fazer do branco, preto, do quadrado, redondo logo é razoável a admissão da revisão criminal também em prol da sociedade não de forma indiscriminada, mas em casos excepcionais. 14 - A verdade real deve prevalecer sobre os interesses da pessoa que foi absolvida por erro judiciário, mormente quando diante de extinção da punibilidade, pela morte do agente, declarada judicialmente com base em atestado de óbito falso ou referente à outra pessoa. Firmada uma decisão absolutória de um culpado, eclode um “conflito entre o princípio jurídico fundamental da justiça e o princípiogarantia da coisa julgada, e ainda entre os princípios-garantia da coisa julgada e o da inadimissbilidade das provas ilícitas, ou ainda entre o princípio-garantia da coisa julgada e o princípio-garantia do devido processo legal. Os valores aparentemente contrapostos devem ser pesados e balanceados criteriosamente, para prevalecer neste caso o princípio da justiça da decisão. 15 - Há discrepância e contradição entre a previsão da revisão criminal no Brasil, ao impedir a revisão criminal pro societate e o próprio fundamento da proteção penal, vulnerando o princípio constitucional da igualdade real, por isso a mesma deve ser encarada com a importância jurídico-processual necessária, a fim de que a justiça verdadeiramente razoável – com fundamento na verdade material judicial ou processual baseada na prova efetivamente produzida através dos meios processualmente admitidos – seja efetivada em sua inteireza e de acordo com os princípios que orientam o direito penal e processual penal, no Estado Democrático de Direito. 129 16 - É de incumbência do legislador ordinário partindo da constituição como paradigma maior, impulsionar e realizar um novo texto que seja mais concordante com as linhas traçadas por ela, permitindo ao aplicador do direito melhor integrar-se com a direção apontada pela mesma, superando os vazios do código de processo penal que é de 03 de outubro de 1941. 17 - Diante disso propõe-se de lege ferenda a alteração dos diplomas legais mormente do Código de Processo Penal para se admitir a Revisão Criminal pro societate quando a absolvição fundar-se em prova comprovadamente falsa, ou em outras palavras, quando a punibilidade tiver sido julgada extinta com fundamento na morte do agente, e, posteriormente, se verificar que o óbito não ocorreu, acrescentando para tanto, o inciso V ao atual art. 621, ou quando, após a sentença, se descobrirem provas de que foi prolatada por prevaricação, concussão do juiz. 18 - Atendo ao princípio personalidade da pena (art. 5º, XLV da C.F) propomos que o prazo para interposição da revisão criminal em favor da sociedade seja o correspondente ao da prescrição do crime praticado, e não atinjam processos cujos agentes estejam mortos (para efeitos civis), pois se admitida, implica em quebra do princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinqüente. Ademais o espólio estaria, inevitavelmente, alcançado com a admissibilidade da reformatio in pejus, no caso de agente morto. 19 - À luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade igualmente propomos a modificação na legislação processual penal, para acolher a revisão criminal pro societate também nas seguintes hipóteses: Quando a sentença absolutória se basear em testemunhos, perícias e demais provas manifestamente falsas e que serviram à condição sine qua nom para a absolvição; Quando a sentença absolutória tiver assento em crime de prevaricação, concussão e corrupção do juiz. 20 – Propõe - se seja outorgada legitimidade ao Ministério Público para ajuizar pedido revisional, na qualidade de representante jurídico da sociedade, para coibir eventuais injustiças contra os interesses difusos e coletivos ou contra o próprio 130 condenado, o qual às vezes não tem condições materiais e intelectivas para instaurar a instância penal sozinho. 21 - Por último invoca-se a lição da professora ANA MARIA, com a qual se concorda, ao dizer que: O Judiciário ao tomar decisões deve satisfazer a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto no sentimento de justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto. 131 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Florêncio de.Comentários ao código de processo penal, arts. 563 a 667. Rio de Janeiro: Forense, 1945. v.5. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Constitucionales. 1997. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almeida, 1976. ARRUDA, Elcio. Revisão criminal pro societate. São Paulo: Mundo Jurídico. ÁVILA, Humberto. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo nº. 215. 1999. AZEVEDO, Vicente. Revisão criminal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 52. BARRETO, Tobias. Fundamentos do direito de punir. Revista dos Tribunais. n. 727, p 785-805, mar. 1998. (memória do Direito Brasileiro). BARCELLOS, Ana Paula. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 1983. 132 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. São Paulo/Brasília: Polis/UNB, 1989. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. De Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BONFIM, Edílson Mougenot. Direito penal da sociedade. São Paulo: Rey. Belo Horizonte. 1997. BONAVIDE, Paulo. Curso de direito constitucional. BORTZ, Horácio. Revisão pro societate. São Paulo: Justitia, v. 71. em 1970. BRAGA, Valeschka e Silva. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Curitiba: Juruá, 2004. BRUNO, Aníbal. Direito penal, parte geral, introdução, norma penal e fato punível. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t.1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Almedina. 1999 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?). 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal, características conseqüências e abrangências. São Paulo: Juarez de Oliveria, 2005. 133 CHOUKR, Fauzi Hassan. A reforma do processo penal no Brasil e na América Latina. São Paulo: Método,2001. DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995. DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995. DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais. Palestra proferida no dia 20-12-2000, no I Simpósio do Direito Público da AGU-5ª Região.Fortaleza. DIDIER JR, Fredie. Relativização da coisa julgada. enfoque crítico, 2 ed. rev., amp. e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12. ed . São Paulo. Malheiros, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. DINAMARCO, Cândido Rangel. O princípio do contraditório. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo. v. 19. dez. 81/ dez. 82. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1993. DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004. DOWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Barcelona: Ed. Ariel, 1997. DOTTI, René Ariel. Princípios do processo penal. Revista de processo, São Paulo n. 67. jul./set. 1992. 134 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. 6 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1965. v. 6. FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal – o criminoso e o crime. 2 ed. Campinas: Bookseller, 1999. FERRI, Enrico. Princípio de direito criminal. Trad. Paolo Capitanio. 2 ed. Campinas: Bookseller, 1999. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón, Teoria del Garantismo, Madri; Trota 1995. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal. A nova parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense,1987. FRANCESCHINI, José Luiz Vicente de Azevedo. Da restauração e eficácia de alguns princípios da revisão criminal. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 460. fev.1974. FREITAS, Ricardo de Brito A.P. As raízes do positivismo penal no Brasil. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2002. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Max Limond, 1980, v. 1. tomo II. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva,1998. GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. São Paulo, v. 19. dez. 81/ dez. 82. GRINOVER, Ada. Novas Tendências do Direito Processual, 1 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1990. HART, Herbert L.A . O conceito de direito. 2 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 135 JESUS, Damásio E. Direito Penal. 13 ed. rev. e amp. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 1. JORGE, Mário Helton. Denúncia abusiva; reflexos e controles. Revista Jurídica, v. 243, jan.1998. Fonte: Júris Síntese; legislação e jurisprudência, Porto Alegre: Síntese, v. 18, versão jul./ago. 1999. (meio eletrônico). LAREZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Trad. De José Lamego. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. LEAL, Roberto. “Breves Considerações à Hermenêutica Jurídica e aos princípios Constitucionais do Estado Democrático de Direito no Brasil”. in seqüência, Revista do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC. nº. 37, ano XX. dez. 1998. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. V. 1: Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. São Paulo: Bookseller, 1998, v. 1. MAZZILLI, Hugo Nigro. Revisão Criminal ‘Pro Societate’. São Paulo: Revistas dos Tribunais, abr. 1985. v. 594. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2 ed. rev, atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. São Paulo, 1998. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Atlas, 1995. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 10 e 16 ed. ampliada. São Paulo: Atlas, 2000 e 2004. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6 ed. rev, ampl e atual. São Paulo: Atlas, 1999. 136 MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de direito processual penal. São Paulo: Atlas, 1997. NORONHA, Eduardo Magalhães. Direito Penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva 1988, v. 1. OLIVEIRA, Gilberto Callado. O conceito de acusação. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 1996. OLIVEIRA, João Martins de. Revisão Criminal. São Paulo: sugestões Literárias, 1967. PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo – Julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999. PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, poder, justiça e processo – julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 1999. PEREZ LUNO, Antonio-Enrique. Los derechos fundamentales. 7ed. Madrid: Tecnos, 1998. PUHL, Adilson Josemar. O princípio da proporcionalidade ou da Razoabilidade. São Paulo, 2005. Ed. Pillares. PIERANGELLI, José Enrique. Das penas: tempos primitivos e legislações antigas. Fascículo de Ciências Penais, n. 3. p. 4-31, jul/set. 1992. QUEIJO, Maria Elisabeth. Da revisão criminal, condições da ação. São Paulo: Malheiros, 1998. QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. RAMIREZ, Juan Bustos. A pena e suas teorias. Fascículos de Ciências Penais, Porto Alegre. n. 3. jul./set. 1992. RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 137 RAWLS, Joha. Uma teoria da Justiça. 1 ed. tradução de Almiro Pisetta e Lenita M.r Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. REALE, Miguel. Filosofia do direito. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1986. RODRIGUES, João Gaspar. O Ministério Público como quarto poder. Revista Forense. V.346, p. 69-91. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes.(coord) Constituição e segurança jurídica, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 2 ed. ver. e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. ROSA, Inocêncio Borges. Processo penal brasileiro. Porto Alegre: Globo-Barcellos Bertaso, 1942. v. 4. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2000. SANGUINÉ, Odone. Função simbólica da pena. Fascículos de Ciências Penais. n. 3, jul./set. 1992. SANTOS, Gustavo Ferreira. O princípio proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, limites e Possibilidades. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. SERRANO, Nicolas Gonzalez-Cuellar. Proporcionalidad fundamentales en el proceso penal. Madri: Colex, 1990. y derechos SILVA, Juary C. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais. Revista Direito Público: nº. 20. abr/junho 1972. 138 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20 ed. São Paulo: Malheiros. SILVA, José Afonso. Constituição e Segurança Jurídica, In CONSTITUIÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa Julgada, estudos em homenagem a JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. 2 ed. revista e ampliada. Belo Horizonte :Fórum. (coord). CÁRME LÚCIA ANTUNES ROCHA. SILVA, Juary C. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais. Revista Direito Público: nº 20, abr/junho. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v. II e IV. SIQUEIRA FILHO, Miguel Batista de. Juizado Especial Criminal; a teoria geral das normas processuais e o âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo. Revista Jurídica, v. 244, fev. 1998. Fonte: Júris Síntese, legislação e jurisprudência, Porta Alegre: Síntese, v. 18, versão jul./ago.1999. STEVENSON, Oscar. Pena e Medida de Segurança. Rio de Janeiro: Revista Forense, maio de 1945. v. 102. STEINMETZ, Wilson Antonio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: livraria do Advogado, 2001. STUMM, Raquel Denize. Princípio da proprocionalidade constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. no direito TELES, Ney Moura. Direito Penal-parte geral. São Paulo: de Direito, 1996. v.1. p. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1991. TÔRRES, Ana Maria Campos. A busca e a apreensão e do Devido Processo. Rio de Janeiro:Forense, 2004. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21 ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1989. 139 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993. TUCCI, Rogério Lauria. Temas e problemas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1993. VARGAS, José Cirilo de. Instituições de direito penal; parte geral. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. t. 1. VERVAELE, John. As grandes teorias da pena dos séculos XVIII e XIX. Fascículos de Ciências Penais. n. 3, p. 54-69, jul./set. 1992. VERVAELLE, John. As grandes teorias da pena dos séculos XVIII e XIX. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre. n. 3, jul./set. 1992. ZABALA, Ana Messuti. O tempo como pena. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre. n.3. jul/set. 1992. Cf, 25 sugestões para uma polícia Melhor. In: CICLO DE ESTUDOS DA SEGURANÇA. 1. Revista da PMERJ. set. 1985. n.4.. KELSEN, Hans, Teoria pura do direito. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987. KELSEN, Hans. Sociedad y naturaleza – una investigación sociológica. Buenos Aires: DEPALMA, 1945. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o princípio do devido processo legal. Revista dos Tribunais. São Paulo, ago. 1989. n.646. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 732, out. 1996, p. 463-470. MIOTTO, Armida Bergamini. Fascículos de Ciências Penais. n. 4. out./dez. 1992. Revista dos Tribunais. São Paulo, n. 727, p. 639-650, mai. 1996. http:// www.condepol.org.br/CMPL4206.htm.