Pró-Reitoria de Graduação
Curso de (Nome do curso)
Trabalho de Conclusão de Curso
A VENDA CASADA E SUA PREVISÃO PENAL NA LEI 8.884/94, NA LEI DE ECONOMIA
POPULAR E NA LEI 8.137/90.
2010
BRASÍLIA
Autor: (Luciana Silva)
Orientador: (Nelson Buganza Júnior)
Brasília - DF
2010
LUCIANA SILVA
A VENDA CASADA E SUA PREVISÃO PENAL NA LEI 8.884/94, NA LEI
DE ECONOMIA POPULAR E NA LEI 8.137/90.
Monografia apresentada ao curso de
graduação em direito da Universidade
Católica de Brasília (UCB), como requisito
parcial
para
obtenção do Título
de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Nelson Buganza Júnior
Brasília
2010
Monografia de autoria de Luciana Silva, intitulada “A VENDA CASADA E
SUA PREVISÃO PENAL NA LEI 8.884/94, NA LEI DE ECONOMIA POPULAR E NA
LEI 8.137/90”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de
bacharel em direito da Universidade Católica de Brasília, em ______ de junho de
2010, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
____________________________________________________
Prof. Nelson Buganza Júnior
(Orientador)
____________________________________________________
Professor
(Examinador)
____________________________________________________
Professor
(Examinador)
Brasília
2010
AGRADECIMENTO
Dedico esse trabalho primeiramente a DEUS por me abençoar ao longo
desta caminhada.
Ao meu orientador, pela orientação conferida no desenvolvimento do
presente trabalho.
Agradeço a todas as pessoas que me incentivaram nesta caminhada. Aos
meus queridos pais, irmãos e amigos.
Aos anjos de minha vida, fontes de inspiração que sempre me apoiaram
durante toda a minha caminhada, Daniel, Tatiana, Alexandre, Cláudia, Marcelo e
Adyanne.
RESUMO
SILVA, Luciana. A venda casada e sua previsão penal na lei 8.884/94, na lei
de economia popular e na lei 8.137/90. 2010. 70 f. Trabalho de Conclusão de Curso
Graduação em Direito-Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2010.
O presente trabalho tem o objetivo de analisar a prática abusiva identificada
por venda casada e sua previsão penal, com o desígnio de demonstrar o abuso e o
descaso do fornecedor quando pratica tal crime. É facilmente reconhecível que o
consumidor é o mais vulnerável na relação de consumo, a começar pela própria
definição de que consumidores são os que não dispõem de controle sobre bens de
produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes.
Para satisfazer suas necessidades de consumo, é inevitável que eles compareçam
ao mercado e, nessas condições, se submetam às condições que lhe são impostas
pela outra parte, o fornecedor.
Palavras-chave: Prática abusiva. Consumo e vulnerabilidade
ABSTRACT
This work aims to analyze the abusive practice identified by tying sales and
its penal implications, with the purpose of showing the abuse and negligence of the
supplier when practicing such crime. It is easily recognizable that the consumer is the
most vulnerable in the consumption process, starting with the very definition that
consumers are those who have no control on the productive assets and, therefore,
they must submit to the power of the holders thereof. To meet their consumption
needs, it is inevitable that they attend the market and, in these circumstances,
subject to the conditions imposed on then by the other part, the supplier.
Keywords: abusive practice, consumption and vulnerability.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................... 08
CAPÍTULO 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DEFESA DO CONSUMIDOR.......................... 11
1.1 SURGIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................................ 13
1.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR ......................................................................................... 15
CAPÍTULO 2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 18
2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA................................................................................. 18
2.2 DA FUNÇÃO SOCIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO................................................. 19
2.3 PROTEÇÃO E NECESSIDADE ........................................................................................ 19
2.4 TRANSPARÊNCIA ............................................................................................................. 20
2.5 VULNERABILIDADE .......................................................................................................... 20
2.6 A BOA FÉ ............................................................................................................................ 21
2.7 RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ............................................................. 22
2.8 PRINCÍPIO DA EQUIDADE ................................................................................................ 22
CAPÍTULO 3 VENDA CASADA ................................................................................................ 23
3.1 ANÁLISE CONSTITUCIONAL ............................................................................................ 28
3.2 DIREITO COMPARADO SOBRE VENDA CASADA .......................................................... 30
3.3 A PRÁTICA DA VENDA CASADA ...................................................................................... 33
3.4 VENDA CASADA E SUA PREVISÃO PENAL COM BASE NO CDC ................................ 44
CAPÍTULO 4 VENDA CASADA E SUA APLICABILIDADE NAS LEIS 8884/94/1.521/59
LEI DE ECONOMIA POPULAR e na Lei nº 8.137/90 CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ...... 49
4.1 SURGIMENTO DA LEI 8884/94........................................................................................... 49
4.2 OBJETIVOS DA LEI 8884/94 DENTRO DA PRÁTICA ABUSIVA DE
VENDA CASADA ....................................................................................................................... 50
4.3 SURGIMENTO DA LEI 1.521/59 ........................................................................................ 54
4.4 APLICABILIDADES DA LEI DE ECONOMIA POPULAR NA PRÁTICA
DE VENDA CASADA ................................................................................................................ 54
4.5 VENDA CASADA E SUA PREVISÃO NA Lei nº 8.137/90 CONTRA
ORDEM TRIBUTÁRIA................................................................................................................ 56
4.6 OUTRAS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS SOBRE A VENDA CASADA ............................. 58
CAPÍTULO 5 COMO DENUNCIAR A PRÁTICA DE VENDA CASADA .................................. 60
5.1 MINISTÉRIO PÚBLICO ..................................................................................................... 62
5.2 AS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR ................................................... 65
6. CONCLUSÃO ....................................................................................................................... 69
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................... 71
8
INTRODUÇÃO
O abuso do direito, no que tange as relações de consumo, objetiva
equilibrar o fornecedor e consumidor, que na maioria das vezes, este é a parte
vulnerável desta relação. È, portanto, uma síntese que analisa concepções como a
deturpação do direito, de suas relações, em razão do desvio da finalidade social,
econômica, ou de sua incompatibilidade com a equidade, com a boa-fé ou com o
princípio da proporcionalidade, por ato comissivo ou omissivo.
Com as transformações presenciadas pela sociedade no último século,
foram exigidas alterações substanciais no panorama político, econômico, social e
jurídico, advindas do liberalismo emergente do século XIX.
Percebe-se que, quanto mais a sociedade tem significativos avanços
tecnológicos e econômicos, esta sofre desequilíbrio através de práticas abusivas.
Diante disso, o ordenamento jurídico fundamental, tal como o Código Civil e
Comercial, não conseguem acompanhar o avanço das transformações no seio
social, e necessitam ser oxigenados por uma nova ordem jurídica para a harmonia e
composição dos conflitos nesta nova era dos direitos. 1
Todavia,
a
análise
de
qualquer
tema
jurídico
que
ignore
um
enquadramento constitucional está fadada a cometer no mínimo um erro
interpretativo, uma vez os fatores econômicos e sociais sempre estiveram presentes
nas Constituições Federais.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1934, iniciou o regramento da
liberdade de iniciativa buscando suprir as carências da iniciativa privada, intervindo
na estrutura de produção. A Constituição de 1988, objetiva reduzir as desigualdades
causadas pelo modelo econômico atual, amoldando-se á necessidade social.
1
GAMA. Hélio Zaghetto.Curso de direito do Consumidor. 3. Ed, revista ampliada e atualizada. Rio de
Janeiro forense. 2006.p 39
9
Mister explanar que o direito penal do consumidor é fundamental para a
proteção de sua vulnerabilidade, posto que este circula em torno dos crimes contra
este, os quais são forma de abuso do poder econômico que atentam contra a ordem
econômica geral e devem ser coibidos. É, pois, um conjunto de normas que se
desenvolvem em torno das infrações cometidas nas relações de consumo.
Deste modo, o direito penal do consumidor tem por finalidade o estudo de
toda a forma de proteção penal à relação de consumo, como bem jurídico imaterial,
supra-individual e difuso.
Na defesa da sociedade, o Congresso Nacional, juntamente com a
sociedade, deu origem a legislação que defende o consumidor, tendo em vista a
elaboração do CDC, bem como a norma que trata de crimes contra a ordem
econômica, tributária e as relações de consumo - 8884/94- denominada Lei
Antitruste entre outros diplomas, o que denota um processo irreversível de
moralização nas relações econômicas, incluso o consumo.2
A Lei de economia popular é fundamental ao equilíbrio econômico financeiro
de uma sociedade, pois trata da ameaça ao interesse social, uma vez que o prejuízo
ao
consumidor
pode
lhe
causar
prejuízos
financeiros
proporcionando
o
enriquecimento sem causa para a parte menos vulnerável da relação de consumo.
Sendo assim, as legislações que tentam equilibrar a relação de consumo
procuram garantir a harmonia entre fornecedores e destinatários finais, merecedores
de respeito à sua dignidade, saúde, segurança e proteção de seus interesses
econômicos, bem como à melhoria da sua qualidade de vida. (SOARES, 2001)
As práticas abusivas inseridas no CDC se encontram em desconformidade
com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. O
aspecto conceitual da prática abusiva é analisado assim como aspectos relativos às
sanções civis, administrativa e penal. 3
Um exemplo de abuso usualmente praticado em face do consumidor é a
venda casada, prevista no CDC art.39, I, sendo geralmente praticada por empresas
de grande porte que aproveitam a vulnerabilidade do consumidor.
2
NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor:Cláusulas,
práticas e publicidades abusivas. Brasília, Brasília Jurídica, 1999. p 151.
3
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Lima.Cláudia Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008.
10
Proibida pelo CDC, a operação permanece como se fosse regra normal no
cotidiano do comércio. A venda casada, manigância utilizada por empresas e
comerciantes autônomos para coligir consumidores a realizar a compra de outro
produto juntamente com o que buscam, está virando rotina, embora seja crime
contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, tornando proibida essa
modalidade de venda.
Desse modo, no CDC, os crimes praticados por aqueles que prejudicam o
consumidor ou o desequilibram, mediante condutas estabelecidas pelo legislador, as
relações de interesse consumeirista apresentam algumas peculiaridades, como a
proteção voltada para bens jurídicos supra-individuais, crimes que não exigem para
a sua caracterização, nem possuem como elemento constitutivo do tipo necessidade
de ocorrência de qualquer evento danoso, bastando a simples ameaça a um bem
ou interesse juridicamente tutelado pela lei penal baseado na Constituição Federal.
Com o surgimento do CDC, os interesses do consumidor, tanto os individuais
quanto os coletivos trouxeram seu bojo as formas como tais interesses podem ser
defendidos em juízo.
As alterações trazidas por este código, apesar de ser do consumidor, não se
ativeram apenas à defesa das relações de consumo, ele em verdade aprimora e
eleva a tutela dos interesses transindividuais em juízo,constituindo um diploma a
serviço do acesso a justiça.
11
CAPÍTULO 1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Na primeira fase, as relações de consumo caracterizam-se pelos negócios
interpessoais, em que o fornecedor mantinha contato direto com os consumidores,
em faixas restritas dos mercados.4
Após a evolução da industrialização, as produções em largas escalas
cresceram e as relações de consumo passaram a ganhar foros de universalidade,
vindo a surgir pequenas organizações voltadas para diminuição dos problemas entre
consumidores e fornecedores. 5
Assim, surgiu o movimento consumerista que se originou nas lutas dos
grupos sociais contra as discriminações de raça, sexo, idade e profissões do final do
século XIX ao início do XX.
Em 1891 surgiu primeira organização formada por uma pequena associação
de advogados de Nova York, chamada por NEW YORK CONSUMERS LEAGUE,
que objetivava proporcionar melhores condições para os trabalhos dos empregados
no comércio.
Antes da depressão de 1929, alguns grupos de defesa do consumidor se
organizaram na Inglaterra, na Itália e na França. Tanto nesses países, quanto nos
EUA, as preocupações seguintes estiveram voltadas para a qualidade dos produtos
oferecidos ao público. Entre 1927 e 1933, grupos, associações e estudiosos
passaram a se preocupar com a necessidade dos consumidores valorizarem
corretamente o seu dinheiro.
No pós–guerra (1945 e 1947), os movimentos de defesa do consumidor
espalharam-se pelo Canadá e pela Europa. Organizações ativista foram criadas na
Dinamarca (Conselho do Consumidor), na Inglaterra, na Alemanha, na França, na
4
NUNES, Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 ed- São Paulo:
Saraiva 2009.pp 29-36
5
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000.p 52;
12
Bélgica e na Áustria. No final década de 50, organizações foram criadas na Áustria e
no Japão.
Em 1960, o movimento consumerista ganhou força nos Estados Unidos,
quando o advogado Ralph Nader elaborou um relatório na condição de assessor do
Departamento de Trabalho Norte – americano para assuntos de segurança nas
rodovias, vindo a descobrir que a maioria dos acidentes era ocasionada pela falta de
segurança dos veículos vendidos ao público.6
Em virtude da descoberta, ações judiciais visando os direitos indenizatórios
proliferaram nos Estados Unidos. Na Alemanha os danos causados pela
Thalidomida-um calmante para gestantes que acarretou paralisia infantil em milhares
de criança- também movimentaram os tribunais. 7
No final da década de 70, foi criada a IOCU (International Organization of
Consumer Union), adotada oficialmente pela ONU-Organização das Nações Unidas,
atuando em todos os continentes. 8
Com sede na Universidade de Coimbra, funciona o Instituto Internacional do
Direito do Consumidor, que passou a realizar diversos eventos internacionais, dos
quais se destacou o Congresso Internacional do Fato do Produto, em (1991), em
Figueira da Foz Portugal, reunindo 300 especialistas em Direito do Consumidor de
todos os continentes. Na Universidade Católica de Louvain, na Bélgica, funciona o
Centro Internacional de Direito do Consumidor. 9
No Brasil, na mesma época, surgiu uma Associação de Defesa do
Consumidor em Porto Alegre, que editava a importante Revista Consumidor. Nos
anos 80 surgiu no Rio de Janeiro e São Paulo o IDEC (Instituto de Defesa do
Consumidor), que também editava mensalmente a Revista do Consumidor S.A.10
Neste mesmo período, as entidades públicas e privadas de todo o País
passaram a organizar-se em congresso e seminários, a fim de discutir as bases da
6
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000.p
52;
7
NUNES, Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 ed- São Paulo:
Saraiva 2009.pp 29-36
8
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000.p 52;
9
NUNES, Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 ed- São Paulo:
Saraiva 2009.pp 29-36
10
__________ Nunes, Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 edSão Paulo: Saraiva 2009.pp 29-36
13
Defesa do Consumidor. Com o Plano Cruzado de 1986, o Governo Federal
despertou a necessidade da organização dos grupos sociais, com vistas as medidas
de congelamentos de preços e dos controles dos abusos nas relações de
consumo.11
Todos os órgãos públicos e todas as entidades de Defesa do Consumidor
passaram a representar mais as lutas contra os sonegadores de gêneros que
resultou na verificação freqüente das as práticas abusivas. 12
1.1 SURGIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O direito do consumidor é um ramo do direito público e privado, que visa
proteger o consumidor em todas as relações jurídicas frente ao fornecedor, podendo
ser chamado de tutelar (protetório) ou social. 13
Enquanto na Europa, o Mercado Comum Europeu passava a elaborar
recomendações com vistas as necessidades de harmonização e unificação das
normas voltadas para as relações de consumo, no Brasil, por ocasião das
discussões acerca da Constituição Federal de 1988, as matérias do Direito do
Consumidor passaram a ser consideradas em relevo especial.
Ressalte-se que antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, o
Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, Dr. Flávio Flores da
Cunha Bierrenbach, constituiu comissão, com o objetivo de apresentar o Anteprojeto
do Código de Defesa do Consumidor, previsto, com essa denominação, pelos
trabalhos da assembléia nacional constituinte.
11
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000.p
52;
12
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 6 ed, ver., atual e ampl, São Paulo:
Saraiva , 2008. p 69.
13
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008. p 317
14
Este Código foi instituído por força do art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que concedia o prazo de 120 dias para que o
Congresso Nacional o elaborasse.14
Necessidade dessa regulamentação nasceu da prática da sociedade de
massa, da própria filosofia social intervindo com valores constitucionais de igualdade
material no direito privado e legislado sob égide de uma finalidade comum, sob o
manto de princípios e valores comuns, de origem constitucional. 15
Em 1991, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), representou um marco
substancial na ordenação jurídica nacional, em especial pelas adoções de institutos
reconhecidamente inovadoras no direito brasileiro. Sendo assim, o CDC extinguiu as
possibilidades jurídicas das renúncias prévias aos direitos nele consagrados,
tornando indisponíveis os direitos do consumidor.
Saliente-se que os códigos clássicos tinham a pretensão de regular ao
máximo o comportamento humano, o que tornou impossível, já que o ser humano é
imprevisível. Diante disso, surgiram lacunas que, por sua vez, originaram as leis
complementares e a legislação esparsa.
Já os Códigos específicos foram aprimorados com lógica e princípios
próprios, o que diante da especialização da legislação, como um microssistema
jurídico, surgiu o Código de Defesa do Consumidor.
Restam positivados neste estatuto, regras que tem por escopo a guarda
precípua a salvaguarda dos direitos do consumidor, vindo a determinar o poder
público a adoção de ações concretas no sentido da efetividade a essa proteção.
Entretanto, o tratamento privilegiado dispensado ao consumidor na CF e no
CDC suscita a dúvida em torno do eventual princípio constitucional da igualdade
art.5º, caput, uma vez que a salvaguarda dos direitos do consumidor implica a
princípio restrição dos direitos do fornecedor o outro protagonista da relação de
consumo. 16
14
GAMA. Hélio Zaghetto.Curso de direito do Consumidor. 3. ed, revista ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro forense. 2006. p 136
15
BESSA, Op.cit
16
ANDRADE, Pedro Ivo. Crimes contra a relação de consumo da Lei 8137; 90 art. 7. Curitiba . Jurua ,
2007.pp- 60-61
15
1.2 CONCEITO DE CONSUMIDOR
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final, afastando assim quaisquer exclusões quer de classe
econômica, quer de função social. Bastará que numa relação jurídica com um
fornecedor, (pessoa física ou jurídica), o consumidor se posicione como destinatário
final do bem ou serviço. Este é o consumidor padrão.17
Deste modo, consumidor é aquele que participa da relação de consumo, que
se designa ao contentamento de uma necessidade particular, em face da sua
hipossuficiência e a vulnerabilidade.18
O consumidor pode ser conceituado em sentido coletivo, sendo a coletividade
de pessoas – ainda que indetermináveis - que tenha intervindo nas relações de
consumo (art. 2º, parágrafo único, do CDC), bem como o consumidor por
equiparação, (art. 18 do CDC).
Em sentido amplo, art. 29 CDC equipara ao
consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas as práticas nele
previstas.
Além de o consumidor ser pessoa física há possibilidade também de ser
pessoa jurídica. Entretanto, informa-se que é necessária a hipossuficiência deste.
Em cada caso concreto de relação consumerista, da qual a pessoa jurídica é parte,
deve ser demonstrado se houve aquisição de bens consumo e não de bens de
capital. Frisa-se que hipossuficiência tem sentido diferente de vulnerabilidade.
Outrossim, caso ocorra entre a pessoa jurídica e o fornecedor um
desequilíbrio que prejudique àquela, neste caso, esta deverá ser a parte
considerada vulnerável.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
vulnerabilidade do consumidor, in verbis:
17
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002. p 85
18
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, LIMA. Manual de Direito
do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 46
16
A relação jurídica qualifica por ser de ‘consumo’ não se caracteriza
pela presença de uma pessoa física ou jurídica em seus pólos , mas
pela presença de uma parte vulnerável de um lado e de um
fornecedor do outro. Mesmo nas relações de pessoas jurídicas , se
da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade
entre pessoa -jurídica consumidora e a fornecedora, deve –se aplicar
o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.Ao consagrar o critério
finalista para interpretação do conceito de consumidor , a
jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em
situações especificas , abrandar o rigor do critério subjetivo do
conceito de consumidor , para admitir a aplicabilidade do CDC nas
relações entre fornecedores e consumidores – empresários em que
fique evidenciada a relação de consumo. Recurso Especial não
conhecido. 19
Ressalte-se que o consumidor, sujeito passivo da relação de consumo, não é
somente o adquirente, mas também o usuário do produto ou serviço, não sendo
pressuposto para sua caracterização, a existência de um vínculo contratual com o
fornecedor.20
Relevante citar que há ainda o consumidor por equiparação, ou seja, a
coletividade de pessoas que tenham interferido nas relações de consumo, mesmo
não sendo finais destinatárias de um produto ou serviço.21
Do mesmo modo, se equiparam aos consumidores todas as vítimas da
relação para efeito de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, consoante
o art. 17 do CDC, bem como, em conformidade com o art. 29 CDC, todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas abusivas.22
Insta frisar que não são consumidores os depositantes em cadernetas de
poupança e os investidores em mercado de valores mobiliários, outrossim, os
condôminos em relação ao condomínio, bem como os locatários em referencia aos
locadores. No entanto, o STJ vem entendendo que a caderneta de poupança
caracteriza relação jurídica de consumo.
19
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 476428/SC. Rel, Min. Nancy Andrighi- j´,19/04/2005.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002.
21
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000.p
95;
22
FILOMENO. José Geraldo Brito. Manual de direito do consumidor. 4ed. São Paulo: Atlas, 2000
20
17
Superior Tribunal de Justiça23
RELATOR : O EXMO. SR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHARE
CORRENTES : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - APADECO E OUTROS RECORRIDO : BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A ADVOGADOS : DRS. GISELE
PASSOS TEDESCHI E OUTRO : DRS. ANA MARIA GOFFI
FLAQUER SCARTEZZINI E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
DOCONSUMIDOR. CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA.
DEFESADOS
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DISPENSADE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO
MENOS HÁ UM ANO. IMPOSSIBILIDADEDA AÇÃO COLETIVA
SUPERADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ADMISSÃO.
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/9240) é aplicável aos
contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes
referentes à caderneta de poupança.- Presente o interesse social
pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser
protegido, como na hipótese, pode o juiz dispensar o requisito da
pré- constituição superior a um ano, da associação autora da
ação,de que trata o inciso III do parágrafo único do art 82 do Código
de Defesa do Consumidor, que cuida da defesa coletiva dos
interesses ou direitos individuais homogêneos.
- A inclusão de litisconsortes, na ação civil pública, segue as regras
do Código de Processo Civil, sendo admitida, de regra, apenas em
momento anterior à citação da ré. Na presente hipótese, contudo,
constou expressamente da petição inicial o pedido de publicação do
edital para a convocação dos interessados, o que somente se deu
após a citação, por inércia do magistrado de primeiro grau. Não se
pretendeu alterar o pedido ou a causa de pedir, sendo aberta vista à
parte contrária, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a
petição e os documentos a ela acostados, de forma que não houve
qualquer prejuízo para o exercício de sua ampla defesa, sendo-lhe
assegurado o contraditório. Destarte, admissível, ante às
peculiaridades do caso e apenas excepcionalmente, o litisconsórcio
ativo após a citação. - Recurso especial conhecido e provido.
No entendimento do ministro relator, Francisco Falcão do STJ, pessoa jurídica
com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se
utiliza, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de
viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à
rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na
23
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 106888 PR 1996/0056344-6 SR. MIN. Cesar Asfor
Rochare. DECISÃO: 28/03/2001.DJe 05/04/2001
24
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002. p 109
18
construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação
de consumo. 25
Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José Geraldo Brito Filomeno, o
conceito de consumidor adotado pelo CDC é exclusivamnte de caràter econômico,
veja-se:
O conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de
caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão
somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens
ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final,
pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma
necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra
atividade negocial.
CAPÍTULO 2 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
É garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas que
deve ser respeitado. A dignidade garantida no CDC está ligada diretamente a
Constituição Federal.26
O crescimento significativo da sociedade moderna impõe cada vez mais o
consumo de bens e serviços, ocasião em que é necessária a prevenção contra
abusos e desrespeito aos consumidores. Este princípio é intangível também no
CDC.
25
BRASIL.
Superior
Tribunal
de
Justiça.
Noticias
16.05.2010.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp#. Acesso em: 17/05/2010.
26
Disponível
em:
SOARES, Paulo Brasil Dill. Princípios básicos de defesa do consumidor (instituto de proteção ao
hipossuficiente.). São Paulo: Editora de direito, 2001.p 45
19
2.2 DA FUNÇÃO SOCIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A CF, no seu art. 170, dispôs que a ordem econômica tem por fim assegurar a
existência digna, conforme ditames da justiça social, observando-se- dentre outros,
o princípio constitucional da defesa do consumidor.27
O objetivo social das atividades econômicas é equilibrar a relação de
consumo de maneira ampla, visando impedir arbitrariedades. A função social busca
evitar o abuso do direito através de práticas abusivas.28
2.3 PROTEÇÃO E NECESSIDADE
Uma das questões básicas que justificam a existência da Lei, indo até a
intervenção do Estado no domínio econômico, é a da necessidade de proteger o
consumidor em relação à aquisição de certos produtos e serviços. 29
27
SOARES, Paulo Brasil Dill. Princípios básicos de defesa do consumidor (instituto de proteção ao
hipossuficiente.). São Paulo: Editora de direito, 2001.p45
28
NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: Clausulas
práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999p35
29
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002. p51
20
2.4 TRANSPARÊNCIA
Expresso no art. 4º do CDC30 se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao
consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos.
O dever de agir com transparência permeia o CDC, que busca assegurá-la.31
Esse princípio é essencialmente democrático, pois reconhece que o poder
não é somente exercido no plano político, mas também no plano da economia,
objetivando regulamentar o poder econômico.32
Conduta transparente é uma conduta não ardilosa, que não esconde atrás do
aparente, de propósitos pouco louváveis. O Código de Defesa do Consumidor
prestigia a boa fé, exige transparência dos atores de consumo, impondo às partes o
dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação
de consumo 33
2.5 VULNERABILIDADE
É patente que na relação de consumo, o consumidor seja a parte mais
vulnerável, decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho
econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção. O segundo, diz respeito
à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao
consumidor.
30
BRASIL. Lei 8078/90. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em:
05/05/2010.
31
NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: Clausulas
práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p75
32
Nunes, Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 ed- São Paulo:
Saraiva 2009.
33
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002.
21
A fragilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo, razão em
que dela foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que busca fazer retornar o
equilíbrio a essa relação freqüentemente desigual dentre consumidor e fornecedor.
Na vulnerabilidade tem um critério material que se presume no elo mais fraco
na relação oriunda do direito material que expõem a dano ou riscos e na
hipossuficiência o critério é instrumental, sendo que o Juiz analisará a capacidade
de realizar a prova necessária à defesa de seus direitos.
Finalmente, a vulnerabilidade fática é aquela que o consumidor pode se
encontrar sob influência constrangedora e coercitiva, ainda que advinda de mera
circunstância estranha ao fornecedor, para que adquira determinado produto ou
serviço.
2.6 A BOA FÉ
Incorporada na lei do consumidor, sendo definida como uma regra de
conduta, dever de agir das partes, conforme parâmetros de lealdade, honestidade, a
fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. 34
Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 é uma grande fonte
inspiradora, porque em seu art.3º, I, dispõe ser objetivo fundamental da República, ,
a construção de uma sociedade solidária.35
34
MARTINS, Plínio Lacerda. O abuso nas relações de consumo e o princípio da boa fé. Rio de
Janeiro: Forense,2002 p. 66
35
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado. 2 ed. São
Paulo: Saraiva 2002.
22
2.7 RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
O equilíbrio entre consumidor e fornecedor é importante para que não haja
prejuízos e enriquecimento sem causa, razão em que é necessária a harmonia nas
relações de consumo objetivando a justiça social36.
Ao tratar de venda casada, o legislador utilizou ostensivamente o critério
proporcionalidade como instrumento da manifestação do abuso do direito. A
obrigação imposta pelo fornecedor ao consumidor para que ele adquira produtos
além do que precisa, impõe uma prestação em desacordo com a expectativa do
consumidor advinda, via de regra, dos costumes.37
2.8 PRINCÍPIO DA EQUIDADE
Este princípio tem por função a promoção do equilíbrio na relação de
contratual, dispondo não só das atribuições, mas também das funções de partes
envolvidas no processo de fornecimento e no de consumo. 38.
A igualdade, assegurada pelo texto constitucional e consagrada na Lei
n.8.078/90 é a de conteúdo material, também denominada de substancial, concreta
ou real. Aquela que promove o bem estar de todos, não apenas de Alguns; que
facilita a construção de uma sociedade mais justa e livre, já que deslegitima a
opressão do mais fraco pelo mais forte; que promove a diminuição da pobreza e da
36
ALMEIDA, João Batista de, A proteção jurídica do consumidor. 6 Ed, ver., atual e ampl, São Paulo:
Saraiva , 2008.p3
37
NUNES, Luiz Antônio Rizzato, apud JUNIOR, Nélson ery. Princípios gerais do código de defesa do
consumidor. Revista de Direito do Consumidor n. 3, p. 53
38
BRASIL. Lei 8078/90. Disponível em:< www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em:
05/05/2010.
23
marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e econômicas, e que “trata os
desiguais de forma de desigual na exata medida de suas desigualdades”.39
Em suma, infere-se, com apoio na doutrina de Luiz Antônio Rizzato Nunes:
o caráter principiológico específico do CDC é apenas e tãosomente um momento de concretização dos princípios e garantias
constitucionais vigentes desde 5 de outubro de 1988 como cláusulas
pétreas, não podendo, pois, ser alterados. Com efeito, o que a lei
consumerista faz é tornar explícitos, para as relações de consumo,
os comandos constitucionais. Dentre estes destacam-se os
Princípios Fundamentais da República, que norteiam todo o regime
constitucional e dos direitos e garantias fundamentais (...) O CDC
nada mais fez do que concretizar numa norma infraconstitucional
esses princípios e garantias constitucionais. Assim está previsto
expressamente no seu art. 1º.O respeito à dignidade, à saúde, à
segurança, à proteção dos interesses econômicos, e à melhoria de
qualidade de vida está também expressamente previsto no seu art.
4º, caput.A característica de vulnerabilidade do consumidor prevista
no inciso I do art. 4º decorre diretamente da aplicação do princípio da
igualdade do texto magno.40
CAPÍTULO 3 VENDA CASADA
A expressão venda casada pode ser definida separadamente, venda significa
“ato ou efeito de vender”
39
41
·. “É no verbo vender, tomado como” alienar ou ceder por
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado
Federal, 1990
40
NUNES, Luiz Antônio Rizzato, apud JUNIOR, Nélson Nery. Princípios gerais do código de defesa
do consumidor. Revista de Direito do Consumidor n. 3, p. 53.
41
AMORA. Antônio Soares, 1917. Minidicionário Soares Amora da Língua portuguesa. 2 ed . São
Paulo: Saraiva , 1998 apud GLÓRIA. Daniel F.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São
Paulo: 2003
24
certo preço; trocar por dinheiro “42 que se encontram elementos para a formação do
conceito. 43
“O vocábulo, casada,” particípio de casar significa ligado, unido, combinado,
harmonizado.”44 Razão em que pode ser definido como uma troca por dinheiro
ligada a algum produto.Tanto no CDC quanto na Lei 8.884 de 1994 a expressão
assume conceito similar.
Prática abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões
mercadológicos de boa conduta do consumidor. São práticas as mais variadas e
que, no direito norte-americano, vem reputada como unfair. Como atividade,
comporta-se como gênero do qual as cláusulas e a publicidade
abusivas são
espécies. Um conceito fluido e flexível, razão pela qual o legislador e os próprios
juízes tem tido mais facilidade em lidar com o conceito de enganosidade do que com
o de abusividade. 45
As práticas abusivas são no dizer irretocável de Gabriel A. STIGLITZ,
"condições irregulares de negociação nas relações de consumo", condições essas
que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela ótica
da ordem pública e dos bons costumes. 46
Nas exposições de motivos do segundo substitutivo do Deputado Geraldo
Alckmim Filho, assim conceitua-se prática abusiva:
O código prevê uma série de comportamentos, contratuais ou não,
que abusam da boa- fé do consumidor , assim como de sua situação
de inferioridade econômica ou técnica. É compreensível, portanto,
que tais práticas sejam consideradas ilícitas per se, independemente
da ocorrência de dano para o consumidor. Para elas vige presunção
absoluta de ilicitude. São práticas que aparecem tanto no âmbito da
contratação como também alheias a esta, seja através do
42
AMORA. Antônio Soares, 1917. Minidicionário Soares Amora da Língua portuguesa. 2 ed . São
Paulo: Saraiva , 1998 apud GLÓRIA. Daniel F.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São
Paulo: 2003
43
GLÓRIA,Daniel F.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003
44
Idem
45
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008. p220
46
STIGLITZ. Gabriel A., op. Cit. BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V.
MARQUES, Claudia Lima, Manual de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo:
2008.218
25
armazenamento de informações sobre o consumidor, seja mediante
a utilização de procedimentos vexatórios de cobrança de dívidas. 47
Esta expressão foi escorreitamente adotada, podendo-se, inclusive, verificar
como fonte de tal conceituação a Resolução do Conselho da Comunidade
Econômica Européia- (CEE), de 19 de maio de 1981(relativa ao segundo programa
da CEE para uma política de proteção e informação dos consumidores, que
açambarca tantos os atos abusivos comissivos como os omissivos. 48
Não se confunde com as práticas de concorrência desleal, apesar de que
estas, embora funcionando no plano horizontal do mercado (de fornecedor a
fornecedor), não deixam de ter um reflexo indireto na proteção do consumidor. Mas
prática abusiva no CDC é apenas aquela que, de modo direto e no sentido vertical
da relação de consumo (do fornecedor ao consumidor), afeta o bem-estar do
consumidor. 49
As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas.
Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da veracidade, acarretam alta dose
de imoralidade econômica e de opressão. Em outros casos, simplesmente produzem
causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma
série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais,
contra as quais o consumidor não tem defendido, ou, se as tem não se sente
habilitado ou incentivado a exercê-las. 50
O CDC proíbe, expressamente, duas espécies de condicionamento do
fornecimento de produtos e serviços. Na primeira delas, o fornecedor nega-se a
fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir
também outro produto ou serviço. É a chamada venda casada. Só que, agora, a
figura não está limitada apenas à compra e venda, valendo também para outros
47
BENJAMIM, Antônio Herman V... [et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. pp318-337
48
NETO, Guilherme Fernandes. O abuso do direito no Código de Defesa do Consumidor: Clausulas
práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p75
49
BESSA. Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008. p216
50
. BESSA. Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008. p217
26
tipos de negócios jurídicos, vez que o texto fala em "fornecimento", expressão muito
mais ampla. 51
Na segunda hipótese, a condição é quantitativa, dizendo respeito ao mesmo
produto ou serviço objeto do fornecimento. Para tal caso, contudo, o Código não
estabelece uma proibição absoluta. O limite quantitativo é admissível desde que haja
"justa causa" para a sua imposição, por exemplo, quando o estoque do fornecedor
for limitado. A prova da excludente, evidentemente, compete ao fornecedor. Nesse
sentido, colaciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CONSUMIDOR. PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À
AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA". PRÁTICA
ABUSIVA CONFIGURADA.
1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular
auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao
fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a
prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de
refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista.
2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a
popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é
vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem
justa causa, a limites quantitativos".
3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se
configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta
e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na
hipótese dos autos.
4. A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade
do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de
determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas
legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da
massificação dos contratos na sociedade de consumo e da
vulnerabilidade do consumidor.
5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário
de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam,
tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é
estimulado a contratar.
6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos
limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da
prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa,
51
BESSA. Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008.p 217.
27
portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os
precisamente almejados pelo consumidor.
7. Recurso Especial provido.52
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites quantitativos que sejam
inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou seja, o fornecedor não pode
obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades. Assim,
se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo, não é lícito ao fornecedor
condicionar a venda à aquisição de duas outras unidades. Assim, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART. 6º DA LEI Nº 7.492/86. "OPERAÇÕES CASADAS". TIPO
PENAL NÃO-CONFIGURADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Evidenciado, de plano, que a conduta imputada ao paciente não se
amolda ao tipo penal descrito no art. 6º da Lei nº 7.492/86, mantémse o trancamento do feito por falta de justa causa.
II. O tipo em questão só se configura quando demonstrada a ação
fraudulenta por parte do administrador da instituição financeira - ao
induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública
competente, sonegando ou prestando informação falsa quanto à
operação ou situação financeira. (grifo nosso)
III. Recurso desprovido. 53
A solução também é aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto.
O consumidor sempre tem o direito de, em desejando, recusar a aquisição
quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço,
isto é, sem o desconto.
A venda casada é uma prática abusiva pela qual um fornecedor condiciona a
venda de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Sendo
52
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 384.284/RS, Rel. Ministro
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009)
53
HERMAN
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 167.792/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/
Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/1999, DJ 29/11/1999 p. 183)
28
assim, o consumidor só poderá adquirir aquilo que escolheu se aceitar comprar
também outro produto, essa prática é tão antiga quanto o comércio.
Essa prática abusiva pressupõe a existência de produto e serviços que
podem ser fornecidos separadamente, dando opção de escolha ao consumidor e
não condicionando a alguma compra.
Tal prática beneficia o fornecedor fazendo com que o consumidor seja
sempre vinculado a este, evitando assim o enriquecimento sem causa. Afinal ter
que comprar um serviço que não se quer ou que não usará só trará mais
enriquecimento sem causa.54
Não há dúvida de que o Código Civil possui a maior gama de institutos que
consagram a proibição do enriquecimento sem causa. No entanto, não pode deixar
de ser advertido que CDC veda qualquer forma de abuso que possa ser sofrida pelo
consumidor. 55
A venda casada é a denominação usual utilizada para definir a imposição da
aquisição de um determinado produto ou serviço, como regra para adquirir outro
produto ou serviço.
Deste modo, verifica-se que o mundo, de certa forma, já visualizava o
problema da potencialidade lesiva das condutas dos fornecedores que gravitam em
torno da relação de consumo.
3.1 ANÁLISE CONSTITUCIONAL
O sistema jurídico brasileiro é interpretado a partir da idéia de sistema
hierarquicamente organizado, no qual se tem topo a Constituição Federal. Destarte,
no tocante as normas constitucionais que tratam de direito e garantias do
consumidor, elas são várias, algumas explícitas, outras implícitas.
54
Disponível em: BDJUR, http: < bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 03/03/2010.
CERVEIRA. Fernanda pessôa. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 44 outubro-Dezembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2002 p 161.
55
29
É fato que a figura do consumidor entende a do cidadão, uma vez que todos
os princípios e normas constitucionais de salvaguarda estendem a pessoa física.
O objetivo é proteger os direitos do consumidor, de fato é o que ocorre, pois
há três menções explicitas ao consumidor no corpo da CF. No art. 5º, no capítulo
dos direitos e garantias fundamentais, o inciso XXXII, estabelece: “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. 56
Os regramentos sobre a ordem econômica, que já se faziam presentes na
Constituição Federal de 1937, encontram-se atualmente previstos na Carta Magna
de 1988 nos arts. 170/173, buscando assim a tutela da livre iniciativa e da livre
concorrência.
A defesa do consumidor é um dos princípios gerais da atividade econômica,
na forma do art. 170, inciso V, da CF. A jurisprudência recentemente reconheceu
que a intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve
observar os principios do direito do consumidor, objeto da tutela constitucional
fundamental especial. 57
Além das menções explicitas, existem muitas normas na Constituição da
República que importam fundamentalmente não só para as relações de consumo,
como para todas as normas. A dignidade da pessoa humana, fundamento
da
República (CF/88,art.1º,III),é norma que perpassa qualquer relação juridica, dandolhe o conteúdo.
No Brasil, os direitos consumeiristas são considerados direitos fundamentais,
previstos na Constituição Federal. A proteção do consumidor, sob as normas
brasileiras, está sujeita a dois diplomas legais: Lei n° 8.884/94, e Lei nº 8.078/1990)
ambos preocupados igualmente com o bem estar do consumidor.
A prática da venda casada é, em princípio, proibida pelas leis brasileiras mais
especificamente a Lei n° 8.137/1990- prejudicial ao consumidor e ao direito
concorrencial.
Em 23 abril de 2009, o Juiz Federal substituto Douglas Camarinha Gonzales,
da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar para proibir a
56
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado
Federal, 1990.
57
NUNES. Luis Antônio Rizzato, Curso de direito do consumidor. Com exercícios, 4 ed- São
Paulo: Saraiva 2009.
30
obrigatoriedade de rastreador em veículo, bem como considerou inconstitucional a
Resolução nº. 245/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que determinava
tal obrigação. No tocante a decisão mencionada, in verbis:
A obrigatoriedade do restreador importa em um mercado cativo em
favor de um setor economico, através de uma venda casada,
consistente em um veículo, que o consumidor quer, e um
equipamento, que pode não querer, mas que é invasivo e ofensivo a
sua privacidade e cuja finalidade seja mapeá-la no uso de seu
veículo. Esse equipamento é posto dentro de um sistema que dá ao
poder público uma prerrogativa que não tem que é a de desenvolver
bancos de dados sobre usuários de véiculos e seus
deslocamentos,tornando assim o rastreamento da população função
gorvenamental delegável. Esse sistema é desproporcional por incluir
todo o universo de veículos, sem distinção. É imoral por adr ao poder
público uma faculdade que distorce a realção entre Estado
democrático( perda do controle dos mesios), é ainda, um desvio de
finalidade, impondoao particular ônus de segurança pública e
distorcendo os termos da presença do estado em face da
criminalidade- inclusive sem medir ou ter medida de como a
criminalidade reagirá a tanto.(...)
Assim, a função do rastreador deverá ser separada do
dispositivo antifurto, tal como assevera o representante do
Ministério Público, justamente para preservar a lógica do sitema que
ampara a vontade do consumidor/ proprietário do veículo para decidir
sobre sua aquisição, bem como os valores contitucionais da
privacidade e do livre arbítrio, dogmas da liberdade e do prório
Estado de Direito erigido pela Constituição da República de 1988situação qie já fixa o periculum in mora .58
3.2 DIREITO COMPARADO SOBRE VENDA CASADA
A venda casada no dicionário Americano tem a seguinte definição:
É a condição imposta pelo vendedor ao comprador no sentido de que
obterá o produto desejado (produto vinculante) somente se
58
GONZALES. Douglas Camarinha. Juiz de Direito Federal Substituto. Ação Civil Pública. Autos nº
2009.61.00.007033-0, Sétima Vara Federal. São Paulo. Acesso em: 07/05/2010.
31
concordar em levar um produto adicional (o produto vinculado), que
poderá ou não estar sendo desejado. 59
A suprema corte Americana se pronunciou sobre a venda casada da seguinte
forma, verbis:
Para a finalidade da interpretação da lei um arranjo de vinculação
pode ser definido como um acordo em que o vendedor concorda em
suprimir um produto ao comprador, mas só sob a condição de que o
comprador passe a comprar outro produto, o vinculado; ou ao
menos, que o comprador prometa que não que não vai comparar
este produto, o vinculado, de qualquer outro vendedor. Nos casos
em que o vendedor consegue a concordância do comprador a esta
exigência, a concorrência baseada no valor real do produto vinculado
é inevitavelmente restringida. Realmente, acordos de vinculação de
vendas não tem praticamente outra finalidade senão a supressão da
concorrência.60
Cumpre informar que estudiosos na América identificam a venda casada de
formas diferentes, de um lado vêem esta prática como restritiva a concorrência
retirando do consumidor a liberdade de escolha. Por outro lado, os adeptos da
análise econômica, dão ênfase maior à racionalidade do vendedor devendo a
vinculação ser vista sempre pela regra da razão- rule of reason- pois deve ser
presumido que as vendas que em mercados competitivos devam ser pautadas pela
eficiência. 61
Hodiernamente, caso que despertou a atenção de todo o mundo refere-se á
prática de venda casada pela Microsoft. O Departamento de Justiça norte
americano, desde 1995, vem perseguindo a maior empresa de software do mundo.
É que a Microsoft usa de seu quase monopólio alcançado pelo Windows 95 para
conquistar poder de mercado junto aos BROWSES de acesso a Internet ao concluir
59
GLÓRIA. Daniel Firmato.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de
Política e Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p
142.
60
GLÓRIA. Daniel F de Almeida. de Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 141.
61
________. . Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 142.
32
na compra do sistema operacional o seu. Tentando, com isso, superar o seu rival
nesta área. 62
Na união européia, a base do direito comunitário concorrencial permanece no
capítulo I da parte III do Tratado de Roma. As disposições legais constantes do
preceito 85º. e 86º são o fundamento para o direito antitruste e comunitário,
remunerados pelo Tratado de Amsterdã para 81º e 82º.
Art. 81º: São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos
os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de
empresas e todas as práticas concertadas que seja susceptíveis de
afectar o comércio entre os Estados- membros e que tenham por
objetivo ou efeito impedir, restringir ou fasear a concorrência no
mercado comum, designadamente as que consistam em: fixar, de
forma direta ou indireta, os preços de compara ou venda, ou
quaisquer outras condições de transação;limitar ou controlar a
produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os
investimentos;repartir
os
mercados
ou
as
fontes
de
abastecimento;aplicar,relativamente
a
parceiros
comerciais,
condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocandoos, por esse facto, em desvantagem na concorrência;subordinar a
celebração de contratos á aceitação, por parte de outros contraentes,
de prestações suplementares que ,pela sua natureza ou de acordo
como usos comerciais, não têm ligação com o objetos desses
contratos.63
Art.82º É compatível com o mercado comum e proibido, na medida
em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estadosmembros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma
abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte
substancial deste. [sic].64
Ressalte-se que o artigo 86 mencionado é relevante em relação à venda
casada, vez que proíbe cláusula de subordinação, vedando a prática de venda
casada.
62
. GLÓRIA. Daniel F de Almeida, de Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política
e Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 144
63
GLÓRIA. Daniel F de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
64
________. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor.
Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
33
3.3 A PRÁTICA DA VENDA CASADA
A venda casada é uma prática comercial desenvolvida especialmente por
monopólios, sendo proibida pela legislação brasileira. Não basta à caracterização do
crime que o agente obtenha da vítima, comprador ou usuário de serviço a promessa
de que, no futuro, irá negociar com o agente do crime o vendedor ou prestador de
serviços. É preciso que o agente efetivamente condicione, por meio de cláusula
resolutiva, no mesmo ato, a venda ou a contratação de outros bens, de forma que,
caso a vítima não aceite à exigência, o negócio não se concretizará (conditio sine
qua non).
Ressalte-se que venda casada é praticada principalmente por instituições
financeiras quando tentam de alguma forma após abertura de conta ou
financiamento de imóvel oferecer gentilmente um seguro. O Superior Tribunal de
Justiça entende tratar-se de venda casada, in verbis:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO
PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VENDA CASADA.
- Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo
para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o
seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com
seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no
mercado a cobertura que melhor lhe aprouver.
- O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador
para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a
política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A
apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo
os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários.
- Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na
celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições
financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas
próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico.
- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o
financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva
ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou
seguradora por ele indicada.
- Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda
casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que
condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua
superioridade econômica ou técnica para estipular condições
34
negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade
de escolha.
Recurso especial não conhecido.65
Outro exemplo é na fatura de cartão crédito que se insere um item de seguro
de roubo, desemprego ou ainda plano coletivo odontoprev.
As lojas de
departamento em Shopping praticam a venda casada inserindo na fatura os itens de
seguro sem se quer o consumidor tenha solicitado. Segundo a informação do Ascom
MP/BA, é uma prática freqüente, conforme descrito abaixo:
Não é novidade que a venda casada é considerada uma prática
abusiva e coibida pelo ordenamento jurídico. O problema é que
alguns estabelecimentos teimam em agir de forma incorreta. Dessa
vez a venda casada de cartões de crédito das lojas C&A e Riachuelo
com o plano coletivo odontológico da Odontoprev está sendo
questionada na Justiça. As três empresas são o centro de uma ação
civil pública ajuizada pela promotora de Justiça do Consumidor
Joseane Suzart, que as acusa de induzir os consumidores a
firmarem o contrato de venda casada, “sob a alegação de obtenção
de vantagens”. As pessoas que acreditam e, infelizmente, contratam
o plano, alerta a promotora, não arcam com boas consequências, por
isso e “pelo dano difuso causado à sociedade, as empresas devem
ser obrigadas a pagar indenização de R$ 250 mil, que será revertida
ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos”.Segundo Joseane
Suzart, o valor da taxa mensal individual do plano odontológico tem
sido estipulado pela Odontoprev de forma abusiva, porque ela, “em
conluio com a Riachuelo e a C&A”, estabelece percentuais
“exorbitantes”. Além disso, a operadora impede o consumidor de
formalizar a rescisão do contrato de forma imediata, impondo ao
usuário que tenha utilizado o plano e requeira a rescisão a obrigação
de, a contar do último acesso aos serviços, permanecer mais seis
meses pagando as mensalidades. Ainda de acordo com a promotora
de Justiça, a Odontoprev exige dos usuários co-participação de 40%
toda vez que eles realizam qualquer procedimento, o que, segundo
ela, denota mais uma vez a incidência de prática abusiva, porque a
participação “é excessiva e desvanece o equilíbrio da relação
jurídico-consumerista.66
65
BRASIL.. Superior Tribunal de Justiça. REsp 804.202/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)
66
ALBUQUERQUE. Rafael. Notícia em 01/04/2010. Disponível em: <www.bahianoticias.com.br. >
acesso em: 19/05/2010
35
“Em virtude da freqüência da prática de venda casada, a Caixa Econômica
Federal foi condenada a alterar, no prazo de 120 dias, todos os seus contratos, de
modo a alertar os consumidores sobre a ilegalidade da prática da venda casada. O
banco também foi proibido de oferecer mais de um produto ou serviço em um
mesmo contrato. Tais medidas foram determinadas por sentença da Justiça Federal,
que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) e tem
validade para todo o território nacional”.67
Os contratos também deverão trazer a informação que, caso a Caixa imponha
a compra de algum produto ou serviço para a assinatura do contrato, o MPF e os
órgãos de defesa do consumidor devem ser noticiados sobre o fato. Os
procuradores aguardam a remessa do processo para avaliar a possibilidade de
interpor recurso, uma vez que, apesar de acolher os principais pedidos formulados
pelo MPF/SE, foi negada a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais
coletivos. 68
A decisão da Justiça Federal representa um importante avanço no
combate aos abusos praticados contra os interesses do consumidor.
Acreditamos que ela também servirá de exemplo para que outros
bancos não incidam na mesma ilegalidade", destacou o procurador
Bruno Calabrich.69
Os procuradores da República Bruno Calabrich, Paulo Guedes e Silvio
Amorim Junior ingressaram com a ação civil pública (ACP) após a conclusão de dois
procedimentos de apuração, os quais apontaram vários casos de venda casada
praticados pela Caixa. O MPF/SE apurou que a prática era comum tanto em
contratos de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
quanto no Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Apesar das negativas da Caixa, a venda casada é uma prática que,
se não é expressamente estimulada pela direção superior do banco,
é, no mínimo, comodamente tolerada e não combatida", afirmou o
procurador da República Bruno Calabrich. Os procuradores
67
68
69
TV JUSTIÇA. Notícia 13/04/2009; Apud PGR. Caixa econômica Federal é condenada por venda
casada. Disponível em: <http:// www.tvjustiça.jus.br>. Acesso em: 30/04/2010.
TV JUSTIÇA. Notícia 13/04/2009; Apud PGR. Caixa econômica Federal é condenada por venda
casada. Disponível em: <http:// www.tvjustiça.jus.br>. Acesso em: 30/04/2010.
TV JUSTIÇA. Notícia 13/04/2009; Apud PGR. Caixa econômica Federal é condenada por venda
casada. Disponível em: <http:// www.tvjustiça.jus.br>. Acesso em: 30/04/2010.
36
destacaram ainda, na ACP, que os exemplos comprovados na ação
são "apenas fragmentos de uma realidade que se verifica em todo o
Brasil.70
Segundo uma notícia publicada na folha online, em finanças editada em 08
fevereiro, o Conselho monetário Nacional está tentando diminuir a imposição de
seguro por bancos mediante resolução, veja-se:
a partir do próximo dia 18, passa a vigorar no país uma resolução do
Conselho Monetário Nacional que força as instituições financeiras a
oferecer ao menos duas opções de seguradora para os planos de
crédito pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), sendo que uma
delas não pode ser coligada à empresa financiadora ou controlada
por ela. 71
Apesar de haver discordância com relação ao resultado efetivo dessa medida,
é evidente uma evolução no sistema financeiro do país, pois essa ‘venda casada apesar de ser proibida pelo código de defesa do consumidor-já vem ocorrendo
durante anos e ninguém podia fazer nada em relação a isso.” 72
Existem vários casos práticos de venda casada, bem como a obrigatoriedade
da aquisição de duas unidades de um determinado xampu, (embaladas
conjuntamente). Mesmo que com um ganho de um desconto, se não houver a
possibilidade da compra de uma única unidade é considerada venda casada. 73
“Quem nunca se deparou com a cena de um consumidor abrindo a
embalagem de refrigerantes em um supermercado para pegar uma ou duas
unidades do mesmo? A justificativa da violação da embalagem é óbvia: as
embalagens dos refrigerantes de dois litros contêm seis unidades.” 74
70
TV JUSTIÇA. Notícia 13/04/2009; Apud PGR. Caixa econômica Federal é condenada por venda
casada. Disponível em: <http:// www.tvjustiça.jus.br>. Acesso em: 30/04/2010.
71
BATISTA, Renato. Folha online, Bancos. Disponível em:< www.rmb.eng.br/.../vai-acabar-a-vendacasada-de-financiamento-imobiliario-e-seguros/ > acesso em: 05/05/2010
72
____. Folha online, Bancos. Disponível em:< www.rmb.eng.br/.../vai-acabar-a-venda-casada-definanciamento-imobiliario-e-seguros/ > acesso em: 05/05/2010I
73
BATISTA, Renato. Folha online, Bancos. Disponível em:< www.rmb.eng.br/.../vai-acabar-a-vendacasada-de-financiamento-imobiliario-e-seguros/ > acesso em: 05/05/2010
74
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
casada?
Disponível
em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em: 05/05/2010.
37
“Caso o consumidor necessite de apenas uma ou duas, poderá abrir a
embalagem para poder comprar apenas uma ou duas unidades. Caso contrário fica
configurado a prática abusiva da venda casada. Para o consumidor conseguir tomar
um refrigerante, ele é obrigado a adquirir toda a sua unidade, o que por lei é ilícito,
pois, condicionar o fornecimento de produto a outro considerado prática abusiva.” 75
“Há manuais de agências de viagens que indicam a necessidade do turista
levar notas e moedas a fim de doar gorjetas (obrigatoriamente em determinados
países). Primeiramente, é preciso esclarecer que a partir do momento em que é
obrigatório pagamento de um valor, não subsiste mais a expressão doação76”.
“Analisando mais o cerne da questão, a obrigatoriedade da entrega de um
determinado valor para que o serviço seja realizado, caracteriza a prática abusiva no
(art. 39, I, do CDC). O exposto por estes manuais de viagens confronta visivelmente
o Código de Defesa do Consumidor, pois o preço do serviço de passar, carregar
malas, etc. não pode ser condicionado ao pagamento de um valor extra,
denominado de gorjeta.” 77
“Outro tipo de venda casada constantemente utilizada pelos comerciantes é o
acondicionamento de iogurtes em bandejas, sem a possibilidade da compra de uma
única unidade. Promoções do tipo “pague dois e leve três”ou “ganhe um presente na
compra de dois produtos” são boas e bem vindas aos consumidores, porém, o
estabelecimento varejista tem a obrigação de colocar à venda unidades do produto
que está sendo ofertado.” 78
A venda casada – está proibida em todas as transações, inclusive aquelas
praticadas em qualquer estabelecimento que preste serviço, tais como cinema, em
razão de caracterizar tal abuso. Caso contrário estar-se-ia prestigiando a prática da
venda casada, execrada pelo CDC. O entendimento retro tem o aval do STJ, verbis:
75
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso
76
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso
77
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso
78
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso
casada?
Disponível
em: 05/05/2010.
casada?
Disponível
em: 05/05/2010.
casada?
Disponível
em: 05/05/2010.
casada?
Disponível
em :05/05/2010.
em
em
em
em
38
Operação denonimada ´venda casada´ em cinemas - Vedação de
consumo de alimentos adquiridos fora das casas de exibição de
filmes - Violação evidente da consumerista”. RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso
Especial interposto por CINEMARK BRASIL S/A interposto pelo art.
105, III, "a", do permissivo constitucional contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
“ADMINISTRATIVO — APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA
POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR —
OPERAÇÃO DENOMINADA ‘VENDA CASADA’ EM CINEMAS —
VEDAÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA
DAS CASAS DE EXIBIÇÃO DE FILMES — VIOLAÇÃO EVIDENTE
DA CONSUMERISTA — DESPROVIMENTO DO APELO.79
O jurista Celso Russomano é expressivo em relatar que o consumidor deve
ter a opção de comprar a quantidade que quiser sem empurrões de mercadoria.
“Você tem o direito de levar só um iogurte, um quilo de arroz, uma barra de sabão
em pedra, um maço de cigarros, um rolo de papel higiênico etc, inclusive de
desmontar o pacote se não houver o produto unitário e levar um só. Lembre-se:
supermercado, padaria, empório etc., são estabelecimentos de venda no varejo, não
são atacadistas, têm a obrigação de oferecer o produto unitário”. 80[sic]
A consumação mínima é uma prática irregular, pois se trata de uma venda
casada. “O proprietário do estabelecimento comercial ao obrigar a aquisição de uma
quantidade de produto (bebida, comida, petiscos etc.), para poder prestar o serviço
(som, dança etc.), está cometendo um ato ilícito, ilegal e irregular: a prática abusiva
da venda casada ou compra condicionada.”81
“Há outros fundamentos jurídicos para que a consumação mínima seja
considerada como um ato proibido. Outro entendimento é a vedação contida no art.
39, I, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor, no qual é proibido
condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a limites quantitativos.” 82
79
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 744602, RJ, 2005/0067467-0.
DJU D15.03.2007 p. 264
80
RUSSOLMANO, Celso apud Consumação mínima. Prática ilegal de venda casada? Disponível em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em :05/05/2010.
81
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
casada?
Disponível
em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em :05/05/2010.
82
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
casada?
Disponível
em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em :05/05/2010.
39
“A consumação mínima faz exatamente isto. Obriga o consumidor a adquirir
uma quantidade pré-fixada do produto do fornecedor. O que não é lícito perante a
inteligência do CDC. Há somente uma possibilidade de se limitar a quantidade do
produto ao consumidor e esta possibilidade ocorre quando não há produto suficiente
no estoque do empresário para suprir.”83
Outro fundamento encontrado para justificar a ilicitude da consumação
mínima seria o enriquecimento ilícito que muitas vezes é propiciado ao fornecedor.
O locupletamento ilícito pode ser ocasionado de dois modos. O primeiro
ocorre quando o cliente é obrigado a pagar o valor da consumação mínima mesmo
sem tê-la atingido ou não ter consumido nada. A segunda forma de enriquecimento
ilícito ocorre quando seguimos o seguinte raciocínio: se a consumação mínima é
proibida e, portanto, ilegal, quando o consumidor realiza o pagamento da mesma,
está dando um lucro ilícito ao fornecedor. 84
Ademais, alguns produtos sempre estão atrelados a venda casada,
concessionárias de veículos ou revendedoras que obrigam a contratação de seguro
de automóvel em empresas vinculadas a elas, para liberação do veículo;
concessionária de energia vendendo seguro de residência ou empresa na conta de
luz; abertura de conta corrente bancária ou liberação do capital de giro com a
obrigatoriedade de um seguro, principalmente de vida e residência e em casamentos
ou formaturas, que por muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas A, a
decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa B.
No início dos anos 80, com o surgimento das primeiras academias, com mais
de uma atividade, era comum que se oferecessem descontos para quem se
matriculasse em mais de uma opção, mas caso o cliente desejasse, poderia manter
somente uma atividade, pagando o preço proporcional. Nada mais justo e honesto.85
83
COSTA, Homero. A venda casada. Artigo: Venda casada nas academias de ginástica. Disponível
em: < http:// www.homerocosta.adv.br/boletim/14/maio_2009_arquivos. Acesso em: 27/08/2009.
84
COSTA, Homero. A venda casada. Artigo: Venda casada nas academias de ginástica. Disponível
em: < http:// www.homerocosta.adv.br/boletim/14/maio_2009_arquivos. Acesso em: 27/08/2009.
85
COSTA, Homero. A venda casada. Artigo: Venda casada nas academias de ginástica. Disponível
em: < http:// www.homerocosta.adv.br/boletim/14/maio_2009_arquivos. Acesso em: 27/08/2009.
40
Com o decorrer dos anos, as academias se tornaram verdadeiros clubes que
oferecem a mais variada gama de serviços, desde a tradicional musculação até
aulas de escalada, lutas, massagens, corrida, triatlo, spinning e várias outras.86
Em virtude disso, o cliente costuma- se deparar com um preço bem acima
daquele que esperava encontrar, isso acontece em razão de ser prática usual o
fornecimento dos respectivos serviços através dos chamados "pacotes", onde o
futuro usuário é compelido a aderir uma série de modalidades, ao invés de poder
escolher. Trata-se da denominada venda casada, pois se não pagar o pacote, não
pode malhar. 87
Não tem meio termo, não tem negociação, mesmo nos casos em que o
usuário contrata um profissional, conhecido como personal trainer (que também
paga à academia para prestar seus serviços de seu cliente, para acompanhar o seu
treinamento em uma única atividade física). Ainda assim, terá que adquirir atividades
que não irá fazer.
A venda casada é uma prática presente na vida dos consumidores, quando a
pretensão de obtiver uma mercadoria ou serviço com o pagamento à vista e o preço
a prazo for o mesmo, o consumidor está sendo forçado a comprar dois produtos ao
mesmo tempo – o bem de consumo e o valor do crédito embutido no preço. A
vantagem dessa prática para o fornecedor reside no fato de que ele está vendendo o
bem de consumo e o crédito.
Assim, a solução proposta para esse tipo de abusividade é a aplicação da
faculdade que o consumidor tem de liquidar antecipadamente o débito mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme previsto no § 2.º do
art. 51 do CDC.
Se houver a imposição de fornecimento de crédito juntamente com o bem de
consumo, sem espaço para argumentações – como é
grandes lojas, melhor maneira
de praxe acontecer nas
é comprar a prazo, e na primeira oportunidade,
requerer a liquidação á vista das parcelas, com redução proporcional de juros.
86
COSTA, Homero. A venda casada. Artigo: Venda casada nas academias de ginástica. Disponível
em: < http:// www.homerocosta.adv.br/boletim/14/maio_2009_arquivos. Acesso em: 27/08/2009.
87
COSTA, Homero. A venda casada. Artigo: Venda casada nas academias de ginástica. Disponível
em: < http:// www.homerocosta.adv.br/boletim/14/maio_2009_arquivos. Acesso em: 27/08/2009.
41
O condicionamento ao ingresso no consórcio imobiliário mediante o
pagamento de um seguro de vida, é também venda casada. Reveja-se
entendimento jurisprudencial sobre o tema:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL
VINCULADO AO SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA
ABUSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS.
A disposição contratual que obriga a consumidora a contratar seguro
de vida para poder ingressar em grupo de consórcio, sem que lhe
seja dada a oportunidade de escolher a seguradora ou discutir as
condições do contrato de seguro, configura a prática abusiva vedada
pelo artigo 39 do CDC, sujeitando o fornecedor do serviço a repetir
as parcelas que recebeu acrescida de juros e correção monetária.88
Insta frisar que, não se configura venda casada a imposição de limite
quantitativo para a aquisição de um produto. Esta condição só é proibida pelo CDC
se não houver justificativa para a sua imposição, como uma promoção, por exemplo.
“Entretanto, a limitação de quantidade de aquisição de um produto poderá ser
aplicada se inferior ao que o consumidor deseja adquirir”, informa Maira Feltrin,
coordenadora do serviço de orientação do IDEC.89
Impende ressaltar, que a venda casada se caracteriza pela subordinação da
venda de determinado bem ou utilização de serviço à aquisição de outro. Entretanto
não confira tal abuso quando o empréstimo for garantido, ou seja, quando existem
elementos que oportunizam majoração de valores como exemplo, bancos que
oferecem descontos em tarifas em razão da utilização de um determinado pacote de
serviços.90
Deste modo, o desconto em folha, em si, é autorizado, contanto que haja um
limite que não comprometa a subsistência do devedor, no caso, consumidor, eis que
seus proventos têm natureza alimentar. 91
Outro exemplo de venda casada que ganhou destaque no serviço de
Orientação do IDEC em 2002 diz respeito ao acesso à internet. A prática é
88
BRASIL. 20050110625442 APC, Relator CÉSAR LOYOLA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/06/2006,
DJ 07/12/2006 p. 177
89
Adaptado por: Equipe Financeiro24Horas.com Fonte: Revista do Idec On-line. Disponível:
http://www.idec.org.br/rev_idec_texto_online.asp?pagina=1&ordem=1&id=38. Acesso em: 08/05/2010
90
COELHO, Luís Filipe Ribeiro. REVISTA&JUSTIÇA. Correio Braziliense , 14/04/2008.
91
COELHO, Luís Filipe Ribeiro. REVISTA& JUSTIÇA. Correio Braziliense , 14/04/2008
42
comumente utilizada por empresas que oferecem conexão rápida (banda larga) e
condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de
acesso (por exemplo, UOL, AOL, Terra etc.).92
Naquele ano, inúmeros associados do IDEC se deram conta de que a
conexão rápida do speedy (banda larga da Telefônica) continuava em pleno
funcionamento mesmo sem a utilização de outro provedor, sendo sua contratação
desnecessária. No caso, ficou evidente que a empresa praticava a venda casada,
pois exigia que seus usuários mantivessem contratos com algum provedor.93
Diante disso, o IDEC ajuizou ação, em 27/06/2002, pedindo a declaração de
ilegalidade de tal prática e a garantia do direito de os consumidores utilizarem o
Speedy sem precisar contratar um segundo provedor, além da devolução das
quantias pagas a este título em dobro. 94
Assim, se o consumidor quiser comprar um iogurte o fornecedor não pode
condicioná-lo à compra de duas ou mais unidades. Mas, atenção, esta separação de
quantidade só é possível se não interferir na qualidade do produto e for viável a sua
separação. Um pacote de salsichas de 200g, por exemplo, não pode ser aberto e
dividido caso o consumidor queira adquirir quantidade menor, pois o rompimento do
pacote comprometeria a qualidade do todo embalado. 95
Depois de receber denúncias do Ministério Público Federal de que a Gol
estaria induzindo o consumidor a adquirir seguro viagem no ato da compra de
passagens pela internet, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) notificou a
companhia para que torne mais transparente a venda do serviço. A mesma
notificação foi enviada à TAM. As duas empresas possuem, somadas, cerca de 85%
do mercado doméstico.96
Apesar de a TAM não ser citada na denúncia do Ministério Público, a ANAC
informou que constatou que o site da companhia também induziria o consumidor a
comprar o serviço de seguro. "Não é da competência da ANAC legislar sobre venda
casada. Mas as companhias precisam deixar claro que a cobrança de um seguro
92
Barbosa, Mariana . Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
93
COELHO, Luís Filipe Ribeiro. REVISTA& JUSTIÇA. Correio Braziliense , 14/04/2008
94
COELHO, Luís Filipe Ribeiro. REVISTA& JUSTIÇA. Correio Braziliense, 14/04/2008
95
COELHO, Luís Filipe Ribeiro. REVISTA& USTIÇA. Correio Braziliense , 14/04/2008
96
BARBOSA, Mariana . Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
43
viagem não faz parte do valor da tarifa", afirmou a agência, por meio de sua
assessoria de imprensa.
De acordo com a agência, o ofício da Gol foi colocado no correio na sextafeira, e o da TAM, ontem. Procuradas, as companhias disseram que ainda não foram
notificadas pela Anac. Segundo a TAM, o seu procedimento está "de acordo com a
legislação em vigor".
A venda do seguro ou assistência viagem acontece no final do processo de
compra da passagem. A opção pela compra do seguro já vem selecionada. Cabe ao
consumidor retirar essa seleção com um clique. Porém, muita gente confunde a
assistência viagem com taxas ou simplesmente não percebe que está adquirindo o
serviço. O preço do seguro varia conforme o destino e o tempo de permanência. No
caso da Gol, o seguro começa em R$ 3. Na TAM, em R$ 19,50.97
A internet é o principal meio de comercialização de passagens para as duas
companhias, representando mais de 80% das vendas. As duas empresas
transportam por volta de 20 milhões de passageiros no mercado doméstico por ano.
As companhias não revelam a receita obtida com a venda do seguro viagem.
Numa conta simples, se metade dos 16 milhões de passageiros que compram
passagens pela internet adquirir o seguro de um dia, a Gol terá receita de R$ 24
milhões. Para a TAM, serão R$ 156 milhões, no valor mínimo. 98
De acordo com a ANAC, após receberem a notificação, as companhias serão
obrigadas a mudar "imediatamente" o sistema de vendas. "Elas podem continuar
oferecendo seguro, mas a opção não pode estar previamente selecionada", explicou
a agência. "É preciso ficar claro que o seguro não faz parte da tarifa."
O valor de eventuais multas caso a prática não seja interrompida não foi
estabelecido. Antes disso, deve ser aberto um processo administrativo, com prazos
para recursos.99
Por meio de nota, a Gol informou que "o passageiro tem a opção de adquirir
ou não o seguro a qualquer momento" durante a compra da passagem.100
97
BARBOSA, Mariana. Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
98
BARBOSA, Mariana . Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
99
BARBOSA, Mariana. Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
100
BARBOSA, Mariana. Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
44
A empresa afirma também que o "seguro viagem é um produto oferecido aos
seus clientes independentemente da oferta de passagens aéreas".101
Também por meio de nota, a TAM afirmou que "o cliente tem duas
oportunidades para recusar o serviço de assistência à viagem, a segunda delas na
própria finalização da compra de tal maneira que, se não escolher se aceita ou
recusa, a operação não será completada".102
3.4 VENDA CASADA E SUA PREVISÃO PENAL COM BASE NO CDC
O surgimento do direito penal do consumidor vincula-se diretamente ao
direito penal econômico. Cuida-se de ramo do direito penal que sanciona condutas
praticadas no mercado de consumo, para garantir que as relações se aproximem de
um ideal de transparência e honestidade. 103
Como se verifica, o CDC constitui um microssistema na medida em que
possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor,
coordenadas entre si, permitindo uma visão de conjunto das relações de consumo,
sem se deixar contaminar por regras de outros ramos do direito.
Assim, preferiu o legislador tratar no CDC do aspecto civil das relações de
consumo, sem deixar o seu disciplinamento para uma futura e incerta alteração do
Código civil. Da mesma forma, em relação aos aspectos penal, administrativo e
jurisdicional. 104
A tutela no âmbito penal objetiva assegurar a efetividade das demais normas
insertas no CDC. Esclarece-se, porém que o próprio art.61 do CDC, já o enuncia
expressamente, que os delitos previstos a partir do art. 62 (vetado) em absoluto
101
BARBOSA, Mariana. Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São Paulo.
13/01/2010.
102
BARBOSA, Mariana. Anac Vê venda casada de seguro em passagem. Fonte: Folha de São
Paulo. 13/01/2010.
103
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM , Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008
104
ALMEIDA, João Batista de, A proteção jurídica do consumidor. 6 Ed, ver., atual e ampl, São Paulo:
Saraiva , 2008.
45
excluem outros crimes contras as “relações de consumo”, quer os previstos no corpo
das normas penais básicas consistentes no CP, quer os da legislação especial ou
extravagantes, constante de outros diplomas legais ( crimes contra a economia
popular, contra a ordem econômica e extravagantes). 105
As penalidades para quem realiza prática abusiva são diversas. Existem
penas no Código de Defesa do Consumidor e em legislações esparsas.
O art. 66 do CDC, afirma que fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, é
apenado com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Considerando que a consumação mínima obrigatória é um dado errôneo e
ilícito, pode-se considerar que toda publicidade baseada nestes fatos, envolve uma
determinada perda patrimonial do consumidor, causando dano. O dano patrimonial
ocorre na medida em que o consumidor adquire um produto ou serviço através de
publicidade enganosa, isto é, embasado em fonte (publicidade enganosa) que não é
confiável por conter erros e vícios. 106
Assim, quem cobra a consumação mínima e a veicula na mídia comete o
crime do artigo 67 do CDC, no qual promove publicidade, a pena é com detenção de
3 meses 1 ano mais multa.
Neste caso como a pena pecuniária é obrigatória
juntamente com a restritiva de liberdade.
O art. 77, do CDC, determina que a pena pecuniária será fixada em diasmulta, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o Juiz deverá
observar a situação econômica do Réu, podendo aumentar a multa em até o triplo,
se ficar observado que, em virtude da situação econômica deste, a multa será
ineficaz, embora aplicada ao máximo.
Os crimes do CDC aqui expostos serão agravados se forem cometidos em
época de crise econômica ou por ocasião de calamidade; ocasionarem grave dano
individual ou coletivo; dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; cometidos
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
105
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária,2001.p 587.
106
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
casada?
Disponível
em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em :05/05/2010
46
manifestamente superior à da vítima; cometidos em detrimento de operário ou
rurícola, de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental, interditadas ou não; praticados em operações que
envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços
essenciais.
Há possibilidade das penas privativas de liberdade serem substituídas pela a
interdição temporária de direitos; pela publicação em órgãos de comunicação de
grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os
fatos e a condenação; ou ainda, pela a prestação de serviços à comunidade. Tudo
conforme as regras estipuladas pelos arts. 44 a 47 do Código Penal Brasileiro.
Importante citar o artigo 11, alínea i da Lei Delegada, criada para
regulamentar a intervenção no domínio econômico assegurando a livre distribuição
de produtos necessários ao consumo do povo. Condena a venda casada ao dispor
que fica sujeito à multa de um terço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no
Distrito Federal à época da infração, até cem (100) vezes o valor desse mesmo
salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que
subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a
compra de uma quantidade imposta.
É dolo, isto é, vontade livre e consciente de subordinar a venda de bem ou a
utilização de serviço aquisição de outro bem, ao uso de determinação de serviço.
Não se exige, contudo, fim específico, por parte do sujeito ativo, podendo sua
motivação, como reduzir estoque de determinado produto, ou aumentar faturamento.
Ocorre no momento em que é realizada a subordinação, independentemente
da realização ou não do primeiro negócio encontrava-se na dependência ou
submetido a outro. Trata-se, pois, de crime formal. Para haver condenação será
mister, prova cabal de que a venda ou a contratação subordinava-se a uma ou outra
venda ou negócio, a ponto de que, se não aceita a subordinação pela vítima, o
negócio não se concretiza.
Não cabe tentativa, eis que a conduta subordinar não pode ser fracionada,
com efeito o agente impõe a subordinação e o crime imediatamente se consuma, ou
não o faz e o crime não se consuma. Eventuais atos anteriores caracterizam meros
atos preparatórios, penalmente irrelevantes. É possível concurso de pessoas.
Importante salientar que há um confronto com a Lei de Economia Popular, em caso
47
de ser realizada exigência ao comprador de que não compre de outro vendedor, vide
art.2º, VIII, da Lei 1.521/51.
Atualmente, o consumidor desacredita na criminalização instituída pelo CDC,
uma vez que o consumidor se quer acompanha a solução da lide pena, revelando
um total descaso pela investigação criminal. Conseqüentemente, tal interesse
conjugado ao ínfimo valor dos chamados crimes econômicos, geram uma
tranquilidade em relação a defesa do vulnerável consumidor. 107
Percebe-se que o direito penal do consumidor-assim como o próprio direito do
consumidor – cumpre, idealmente ao lado de seu caráter repressivo, uma função
eminentemente preventiva, não corre – ou não deve correr – atrás do dano, a ele se
antecipa. Mais do que preventivo, hoje se reconhece a esse direito penal pósmoderno uma função de evitar o dano a todo custo, mesmo quando inexiste certeza
cientifica sobre a probabilidade de ocorrência.108
Insta frisar que existem outras normas penais esparsas que tutelam os
interesses do consumidor no mercado, com proeminência para as leis contra a
ordem econômica e as relações de consumo adiante comentadas.
109
As críticas em torno dos aspectos penais do CDC surgiram a partir da
elaboração de seu anteprojeto. E elas já se iniciavam pela simples oposição a que a
lei dessa natureza contivesse dispositivos de caráter penal.110
Observa-se que as aludidas críticas referem-se ao encarceramento como
principal forma de sanção, embora se concorde que a tendência moderna enverede
pela adoção de sanções de natureza pecuniária ou então restritivas de direitos. 111
A condescendência da sociedade com a criminalidade de elite, ao passo que
não há a mesma tolerância quanto à delinqüência tradicional, nem sempre o
consumidor é estimulado a denunciar as práticas abusivas cometidas em face deste,
pois o abuso foi insignificante, que não compensa o trabalho que terá com a
denúncia. Do ponto de vista do fornecedor, quase sempre é para ele compensador
107
PASSARELLI, Eliana. Dos Crimes contra as relações de consumo. São Paulo: Saraiva 2002. p65
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008.
109
BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIM, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima, Manual de
Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais LTDA. São Paulo: 2008.
110
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária,2001.p 604
111
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária,2001.p 604
108
48
pagar multa ou a indenização decorrente de uma demanda ou reclamação, no lugar
de parar com a prática abusiva. 112
Em mais de anos de experiência na qualidade de membro do Ministério
Público do Estado de São Paulo, José Geraldo Filomeno, constatou que o
consumidor desesperado diante de um conflito individual surgido de relações de
consumo, muitas vezes denuncia tal circunstância á autoridade policial, certo de que
bastará para a solução de seu problema particular. 113
E, muitas vezes, sobretudo em municípios não providos de PROCON ou
outros órfãos de proteção ou defesa ao consumidor, ou ainda promotores de justiça
que fazem suas vezes, quando inexistentes realmente é suficiente tal queixa feita na
delegacia local. Mais isso apenas para a solução do conflito em si, esquecendo-se o
mesmo consumidor, muitas vezes, de que, embora satisfeita sua pretensão de
natureza civil, subsistirá o aspecto criminal a ser analisado.114
Todavia, visto que o problema foi solvido, o consumidor não se dá ao trabalho
de acompanhar o desfecho da questão em seu aspecto criminal, ainda que em tese
e sob investigação, desinteressando-se por completo. 115
O dano individualizado por vezes pequeno no ponto de vista econômico
aliado ao desinteresse, mas relevante no sentido coletivo, bem como à impunidade
nos chamados crimes econômicos, é que leva a uma sensação de desproteção do
consumidor e desalento quanto a ver seus interesses efetivamente velados. 116
112
JÚNIOR,Nelson Nery. Crimes contra relações de consumo. Disponível em:<
bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/.../crimes_contra_relacoes_consumo.pdf?...> Acesso em: 16/05/2010.
113
BENJAMIM, Antonio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p 587
114
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p 588
115
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 Ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p 588
116
BENJAMIM, Antônio Herman V...[et al]. Código Brasileiro de defesa do consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto. 7 Ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.p 588
49
CAPÍTULO 4 VENDA CASADA E SUA APLICABILIDADE NAS LEIS 8884/94/
1.521/59 LEI DE ECONOMIA POPULAR e na Lei nº 8.137/90 CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA
4.1 SURGIMENTO DA LEI 8884/94
A Lei Antitruste surgiu no Brasil pela necessidade de fiscalizar a concorrência
que ficou obscurecida pelas décadas de crise inflacionaria e, em particular pela
circunstância especifica de junho de 1994. 117
Nota-se que a livre concorrência está profundamente ligada à proteção ao
consumidor, uma vez que garante regular a relação entre fornecedores e
consumidores. 118119
Ademais, a legislação antitruste é o conjunto de regras destinadas a reger as
relações concorrenciais entre as empresas, bem como exigir uma atuação que não
lese o consumidor e o Estado.
Cabe ressaltar, que o objetivo desta lei é a proteção da economia popular e
coerção contra o abuso de preços. Mais do que a luta para controlar as atividades
dos agentes detentores de poder econômico, o antitruste surgiu com aura de
nacionalismo, de proteção do interesse nacional contra o poder estrangeiro.
Atualmente, a política de defesa da concorrência é construída através das
decisões dos órgãos antitrustes nacionais que, no caso brasileiro, são proferidas
pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Avaliar as decisões do
CADE é, portanto, avaliar a defesa da concorrência no Brasil.
Um modo de avaliar a práxis da defesa da concorrência brasileira consiste em
observarem-se as decisões do CADE estão de acordo com as convencionais teorias
utilizadas na análise antitruste.
117
118
119
BULGARELLI, Waldirio. Concentração de empresas e direito antitruste. 3 ed . São Paulo: Atlas, 1997;P55
____________, Waldirio. Concentração de empresas e direito antitruste. 3 ed . São Paulo: Atlas, 1997;P55
50
Com o intuito de salvaguardar os interesses e direitos e dos consumidores
como coletividade, criou e aperfeiçoou a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que
possibilita ao consumidor oferecer uma representação escrita e fundamentada de
qualquer infração contra a ordem econômica . 120
4.2 OBJETIVOS DA LEI 8884/94 DENTRO DA PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA
CASADA
Em decorrência do sistema adotado pela Lei 8.884/94, o intérprete brasileiro
foi poupado de esforços hermenêuticos para a caracterização de determinada
prática atentatória à ordem econômica.
O art. 85 do Tratado CEE coloca a venda casada como típico acordo entre
empresas ou abuso de posição dominante. Há quem sustente que a imposição de
venda casada somente seria sancionada pelo tratado mencionado, se praticada por
empresa em oposição dominante ou se envolvesse atos praticados por duas
empresas, ou seja, não haveria nada de ilícito na venda casada imposta por uma
única empresa sem domínio no mercado.121
Entretanto, a sistemática brasileira diz que a partir do momento em que a
venda casada tipificada no art.21, inciso XXIII, da Lei 8.884/94 implique a incidência
de qualquer um dos incisos do art.20, será considerada contraria a ordem
econômica.122.
No que concernem as infrações a ordem econômica, face a impossibilidade
de se impor um rigorismo as tipificações econômicas, prevista do art. 21 da lei em
120
GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor. Belo Horizonte:
DelRey, 2001.
121
GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. apud. A livre concorrência como garantia do consumidor.
BELO HORIZONTE: Del Rey; Fumec , 2003. p.97/102
122
FORGONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. São Paulo: Revista dos tribunais Ltda., 1998.
51
comento, esta tem uma sintonia com as praticas abusivas tipificadas no art. 39 do
CDC objetivando garantir o consumidor no mercado e não punir.123
A venda casada constitui uma verdadeira barreira a entrada de concorrentes
potenciais no mercado. Neste sentido salienta Fábio Ulhoa Coelho, que a venda
casada, em si mesma não é ilícita124. Será infração contra a ordem econômica
somente se inserida no contexto das praticas restritivas, voltadas a eliminação da
concorrência, domínio de mercados ou aumento arbitrários dos lucros. 125
Salienta-se que a venda casada constitui uma verdadeira barreira a entrada
de concorrentes potenciais no mercado. Oportuno ressaltar que só aqueles que
detém poder de mercado e que adotam esta prática é que estarão sujeitos a uma
análise pelo órgão regulador do direito da concorrência.
Diferentemente
do
que
ocorre
na
seara
consumerista.
Basta
o
condicionamento de um produto ou serviço, para ser caracterizada a venda casada,
prática vedada ao fornecedor. 126
Isto porque, conforme salientado pela então Conselheira do CADE, Neide
Malard:
Não interessa á agência antitruste, absolutamente, uma venda
Casada feita numa mercearia qualquer do bairro, que só vende feijão
se o freguês comprar também o arroz, pois se alguém não quiser
comprar o arroz e o feijão pode ir a outra loja e lá comprar. 127
Não é essa a venda casada que interessa à concorrência. O que interessa a
defesa da concorrência é a vinculação de venda praticada por agente econômico
que detém poder de mercado e consegue, com isso, erguer barreiras a entrada de
123
FORGONI, Paula A. Os fundamentos do Antitruste. São Paulo: Revista dos tribunais Ltda., 1998.
COELHO. Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. Comentários à Lei 8.884/94. São Paulo:
Saraiva 1995. p 84 Apud GLÓRIA. Daniel F.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São
Paulo: 2003 p 137.
125
GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. apud. A livre concorrência como garantia do consumidor.
BELO HORIZONTE: Del Rey; Fumec , 2003. p.97/102
124
126
BULGARELLI, Waldirio. Concentração de empresas e direito antitruste. 3 ed . São Paulo: Atlas,
1997;P55
127
IDEM, apud MALARDE, práticas verticais restritivas da concorrência, p.131.
52
concorrentes potenciais no mercado ou empecilhos á expansão dos concorrentes
que já estão inseridos.128
O Conselheiro do CADE, Carlos Eduardo Vieira de Carvalho, em 1993, em
um processo sobre venda casada, bem sintetizou essa questão ao asseverar:
A vinculação do produto a serviço ou vice-versa não tem outro
objetivo que o de impedir que o consumidor exerça livre e
racionalmente seu direito de escolher o produto ou serviço que
melhor lhe convenha, restringindo-se assim o mercado relativamente
aos compradores do produto vinculado, eliminando-se via de
conseqüência, concorrentes reais ou potenciais, já que cria
dificuldades ao funcionamento ou desenvolvimento das empresas do
setor. 129
Sendo assim, uma venda casada praticada por uma empresa que detém
poder de mercado significa o mesmo que empurrar para o consumidor um produto –
que é produto vinculado por conta do produto vinculante, aquele único no qual o
consumidor está interessado. Pode até estar interessado, mas o que se quer
assegurar ao consumidor é a escolha do produto alternativo, se ele existir no
mercado.130
Uma das questões mais tormentosas no encontro destas duas legislações
refere-se ao preço. A garantia de um melhor preço entra na lista das cogitações da
defesa da concorrência e do consumidor. Isto, em grande parte, devido ao poder de
econômico das grandes corporações, que tem maiores probabilidades de influir nos
preços, nas condições de mercado, nas práticas e cláusulas abusivas aos
consumidores.131
Sintetizando, para ser caracterizada infração à ordem econômica, a venda
casada é uma imposição indevida que tem que ser reprimida quando praticada por
128
BULGARELLI, Waldirio. Concentração de empresas e direito antitruste. 3 ed . São
1997;P55
129
IBIDEM
130
GLÓRIA.Daniel F de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p
131
_______Daniel F de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p
Paulo: Atlas,
de Política e
145.
de Política e
145.
53
empresa que detém o poder de mercado.
132
Nesse sentido, o CADE busca que
punir infratores que cometem este tipo de crime, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO
ANULATÓRIA EM FACE DA DECISÃO DO CADE QUE
RECONHECEU O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO À ORDEM
ECONÔMICA (VENDA CASADA) E IMPÔS À AGRAVANTE MULTA
E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
PARA A 3ª SEÇÃO COM BASE EM PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL - APELAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CAUTELAR
JULGADA PELA 5ª TURMA DOIS DIAS ANTES DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - MÁ-FÉ DA
AGRAVANTE - MULTA.
1 - Julgado improcedente o pedido, a Apelação interposta pela
Agravante fora distribuída à 7ª Turma. Contudo, considerando
recente pronunciamento da Corte Especial deste Tribunal, por
unanimidade, determinou-se a remessa dos autos à 3ª Seção, para
onde deveria ser redistribuída (CC 2004.01.00.045341-3/DF, Rel.
Des. Fed. Olindo Menezes, DJ de 28.09.2007).
2 - Idêntica decisão fora proferida nos autos da AC
2001.01.00036741-1/DF (Ação Cautelar), a qual, inclusive, já fora
julgada pela 5ª Turma, no dia 07.05.2008, havendo o Apelo sido
parcialmente provido, tão-somente, para reduzir a verba honorária.
Destaque-se que, na ocasião, a Turma rejeitou questão de ordem
suscitada pelo eminente Des. Fed. João Batista Moreira, no sentido
da incompetência daquele órgão. Vale ressaltar que a aludida
Apelação fora distribuída à eminente Des. Fed. Selene Maria de
Almeida, por dependência, vez que a mesma já havia apreciado
medida cautelar incidental proposta nos autos da AC
2001.01.00036741-1/DF (Ação Cautelar).4-Chama atenção, ainda, o
fato de que, a Agravante ingressou com o Agravo Regimental em
09.05.08, dois dias após o julgamento da AC 2001.01.000367411/DF (Ação Cautelar), pela 5ª Turma (07.05.08), sem que, sequer,
tenha se insurgido contra a redistribuição do feito, naquela
assentada. Ou seja, dois dias antes, enquanto ainda não se sabia o
resultado do julgamento, aos olhos da Agravante, a 5ª Turma detinha
plena competência para examinar o feito. Uma vez manifestado o
entendimento daquela Turma, contrário às suas pretensões, volta-se
a Agravante a pleitear o julgamento da Apelação na ação principal
por esta Turma, conduta que reputo ofensiva a este Tribunal e à
parte contrária.- Agravo Regimental não provido.- Aplicação de multa
à Agravante (arts. 17, V e 18, ambos do CPC).133
Dentre as práticas verticais restritivas da concorrência, a venda casada
representa menos de 8%( oito por cento) destas. Após a lei 8.884/94, a venda
132
GLÓRIA.Daniel F de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
133
BRASIL. Tribunal Regional Federal da primeira região. AGRAC 2001.01.00.036742-5/DF, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.325 de 04/07/200
54
casada passou a ser conduta indiciaria de abuso do poder econômico fora do
contexto econômico. 134
4.3 SURGIMENTO DA LEI 1.521/59
Com o objetivo de reprimir os crimes contra a economia popular, e uma maior
proteção ao consumidor, a Lei 1521/59 que deu vazão ao surgimento do Código de
Defesa do Consumidor.
Desta forma, Economia popular resulta do complexo de interesses
econômicos domésticos, familiares e individuais que não tinha nenhuma proteção do
Estado.
Após
inúmeras
tentativas
de
punir
especuladores,
gananciosos
e
exploradores do povo, surgiu finalmente a Lei de Economia Popular, sendo
considerada significativa para a economia do Brasil.
Essa lei modificou a legislação em vigor à época, autorizando o Governo
Federal a intervir diretamente no campo econômico, assegurando, a livre distribuição
de produtos indispensáveis ao consumo do povo.
Cabe ressaltar que a Constituição de 1937 disciplinou em linguagem
expressiva, a obrigação de ser protegida a economia popular, entretanto não foi o
suficiente.
4.4 APLICABILIDADES DA LEI DE ECONOMIA POPULAR NA PRÁTICA DE
VENDA CASADA
134
GLÓRIA. Daniel F de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
55
Conforme o art. 2º, inciso I, da Lei de Economia Popular é crime a recusa de
venda de mercadoria a quem esteja em condições de comprá-la a pronto
pagamento. Os crimes contra a economia popular são sutis, não violentos, muitas
vezes dissimulados.135
Para fins de tutela da economia popular, são considerados necessários ao
consumo popular ou gêneros de primeira necessidade todos os bens que se
destinam à subsistência ou, então, ao normal exercício das atividades dos
indivíduos, abrangendo alimentação, vestuário, iluminação, combustível, habitação,
materiais de construção e gêneros terapêuticos e sanitários.
São elementos desses crimes: sujeito ativo – proprietário, diretor ou gerente
de estabelecimento industrial ou comercial (excluído o empregado, pois este não
tem poder decisório e, por conseqüência, não pode ser responsabilizado pelas
condutas tipificadas como crime); sujeito passivo – a coletividade, que tem seus
interesses difusos lesados (mediata e eventualmente, atinge-se o indivíduo) e
objeto material que
é o patrimônio do povo em geral (número indefinido de
pessoas). A economia popular é um bem coletivo sujeito a dano efetivo ou potencial
causado pelos gananciosos nas relações econômicas, os quais procuram auferir
lucros exorbitantes e desproporcionais à custa da coletividade.136
O objeto material é a bolsa do consumidor (daí a relação existente com a
objetividade jurídica tutelada pelo CDC). Inclui-se no objeto material a livre
concorrência (art. 3º da Lei nº 1.521/51), eleita pela Constituição Federal de 1988
como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, inciso IV), pois integra o
patrimônio econômico da coletividade;
O quarto e último elemento subjetivo é o dolo (vontade consciente e livre)
específico de auferir lucros indevidos em detrimento do povo (obter vantagem ilícita
através de fraude). Inexiste a modalidade culposa, mas a Lei nº 8.137/90 a prevê
nas seguintes hipóteses dos art. 7º, incisos II, III e IX.
A tentativa é inadmissível, pois os crimes de que ora se trata são, em sua
maioria, formais. Entretanto, algumas figuras penais admitem-na, a exemplo das
135
136
PASSARELLI, Eliana. Dos Crimes contra as relações de consumo. São Paulo: Saraiva 2002.
GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro. Lúmen Júris,1999.
56
seguintes: art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 1.521/51, bem como art. 4º, incisos I e II, da
Lei nº 8.137/90.137
4.5 VENDA CASADA E SUA PREVISÃO NA Lei nº 8.137/90 CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA
A Lei nº 8.137, de 1.990, define os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo. Em seu art. 5º, incisos II e III, preceitua
que ao estipular ser crime contra a ordem econômica subordinar a venda de bem ou
a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço,
bem como sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de
quantidade arbitrariamente determinada. A pena para este delito é a detenção de
dois a cinco anos, com a possibilidade facultada de aplicação de multa.138
O art. 5º inciso II, da Lei n. 8.137/90, tem como objetivo jurídico,
primeiramente, a ordem econômica; em segundo plano, tutela-se o direito do
consumidor de não ter a compra de bens ou a contratação de serviços, bem como a
livre concorrência prejudicada em face da imposição desempenhada por um
concorrente sobre o consumidor. 139
Qualquer pessoa, sobretudo o empresário de determinado ramo de indústria
ou do comércio ou prestação de serviços pode cometer esse tipo de crime, e o
Estado em primeiro plano, consecutivamente o consumidor sendo vulnerável
concorrem como sujeitos lesados. 140
A prática abusiva nesta lei alude ao condicionamento do produto ou serviço,
sem justa causa, a limites quantitativos, pois o fornecedor não pode recusar uma
prestação de serviço por achar que não terá o lucro desejado, como, por exemplo,
137
PASSARELLI, Eliana. Dos Crimes contra as relações de consumo. São Paulo: Saraiva 2002.
PASSARELLI, Eliana. Dos Crimes contra as relações de consumo. São Paulo: Saraiva 2002.
139
GULLO, Roberto Santiago Ferreira. Direito Penal Econômico. Rio de Janeiro: Lúmen Júris 1999.
140
NETTO Felipe Braga. MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, 3 Ed, revista ampliada e atualizada Podivm; 2009,SALVADOR –BA
138
57
um taxista não pode recusar corrida porque o percurso é inferior ao que ele
gostaria.141
Entretanto, evidente que é necessário uma razoabilidade, de forma a não
amparar “caprichos” injustificáveis do consumidor menos razoável. Assim é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
“VENDA CASADA”. PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
I – A figura típica descrita no art. 5º, II, da Lei 8.137/90 é crime de
mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da
prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto,
que o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviço a
uma condição.II – Não é inepta a denúncia que descreve conduta
que, em tese, se subsume ao tipo penal, sem qualquer prejuízo
prima facie para o exercício do direito de defesa pelo
acusado.Recurso desprovido.142
Entretanto, há julgados que são favoráveis a condenação da prática da venda
casada, uma vez que esse tipo de conduta não pode ser desconhecido. Ademais, a
punição é uma forma de demonstrar que o consumidor tem uma legislação eficaz.
Nesse diapasão, imperioso apresentar, o julgado do o TJRJ abaixo descrito:
VENDA CASADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONOMICA. LEI N.
8137, DE 1990. DOS SOCIOS. Apelação Criminal. Crime contra a
ordem econômica. Artigo 5., inciso II, da Lei n. 8.137/90. Prática de
"venda casada". Condenação a dois anos e seis meses de detenção,
em regime aberto. substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Negativa de materialidade e de autoria do delito.
Descabimento. Postula o Apelante a reforma da sentença para
alcançar a absolvição, insurgindo-se contra a condenação, sob o
fundamento fragilidade probatória, eis que não provadas a
materialidade e a autoria do delito, e de atipicidade da sua conduta.
Depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial demonstrando
a prática de oferecimento de preço "promocional" condicionando à
aquisição de outros serviços, circunstância que não é permitida por
lei. Desinfluente para a caracterização da autoria a circunstância do
sócio da pessoa jurídica não estar presente no momento dos fatos,
141
______ MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR Á LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, 3 Ed,
revista ampliada e atualizada Podivm; 2009,SALVADOR –BA
142
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, RHC 12.3778, REL. Min FELIX FISCHER, 5ª T., p
24/06/02. DJU 09/03/2007
58
pois é o responsável criminal pelos ilícitos contra a ordem econômica
praticados dentro do estabelecimento. Condenação que se mantém
pelos próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso.143
4.6 OUTRAS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS SOBRE A VENDA CASADA
Toda legislação brasileira referente à venda casada é, contemporânea da
legislação de repressão ao abuso do poder econômico e tem por finalidade única
evitar o domínio de mercado, assegurando a livre concorrência. Esta legislação teve
um emaranhado de leis e decretos. 144
Sobre venda casada, são nove disposições legais a respeito, dentre as
revogadas e as que estão em vigor. Em ordem cronológica são elas:145
a)
Lei 4.137, de 10.09.1962 regulava a repressão ao abuso do poder
econômico e estabelecia pelo seu art.2º, IV, b, que:146
Consideram-se formas de abuso de poder econômico a formação de
grupo econômico, por agregação de empresas, em detrimento da
livre deliberação dos compradores ou dos vendedores, por meio de
subordinação de venda de qualquer bem á aquisição de outro bem
ou utilização de determinado serviço; ou subordinação de utilização
de determinado serviço às compras de determinado bem.
b)
Em seguida, a Lei Delegada 4, de 26.09.1962, previa em seu dispositivo
legal 11 ( onze), alínea i: 147
Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Ufir, vigente na data da
infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma
143
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AC - 2007.050.02288. JULGADO EM 22/05/2007.
QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA
ALBUQUERQUE
144
GLÓRIA. Daniel F.de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 137.
145
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 149.
146
Idem
147
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
59
da lei, aquele que : subordinar a venda de um produto à compra
simultânea de outro produto ou à compra de qualidade imposta.
c)
A Lei 8.002, de 14.03.1990, pelo seu art. 1º II, punia com multa de 500 a
200.000 BTN, o condicionamento de venda da mercadoria ao seu transporte ou á
prestação de serviços e acessórios, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele
indicar ou contratar, “quando o comprador se dispuser transportá-la por sua conta e
risco”. Tipificava um caso específico de venda casada com serviço de transporte148
d)
A revogada Lei 8.158, de 08.01.1991, antigo estatuto de defesa de
concorrência, não poderia deixar de estipular a venda casada, inserida em seu
art.3º, VIII:149
Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação
conjunta de empresas, ato, conduta ou prática, tendo por objeto ou
produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços,
prejudicar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros,
ainda que os fins visados não sejam alcançados, tais como: (..) VIIIsubordinar a venda de um bem à aquisição de outro á utilização de
um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço á utilização de
outro á aquisição de um bem.
e)
O Dec.2.181, de 20.03.1997, dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do consumidor, através do disposto no art.12, I, considerou
prática infrativa a utilização da venda casada.
f)
A decisão do Conselho Mercado Comum 18/96, Protocolo de Defesa da
Concorrência no MERCOSUL, conhecido, também como protocolo de Fortaleza,
apresenta dois dispositivos legais concernentes à venda casada. 150
O art.6.º, V E VIII, tipifica respectivamente, caracterizar, prática
restritiva da concorrência: limitar ou impedir o acesso de novas
empresas ao mercado e subordinar a venda de um bem á aquisição
148
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 145.
149
Idem
150
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 147.
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 147.
60
de outro ou á utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de
um serviço á utilização de outro ou à aquisição de um bem. [sic]
g)
Por fim, a resolução 2.878, de 27.07.2001 do Banco Central do Brasil,
denominado de “Código de Defesa do Consumidor Bancário” dispõe sobre a venda
casada em longo em um longo artigo, verbis : 151
Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à
aquisição de outros bens e serviços
§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se, adicionalmente, às
promoções e ao oferecimento de produtos e serviços ou a quaisquer
outras situações que impliquem elevação artificiosa do preço ou das
taxas de juros incidentes sobre a operação de interesse do cliente.
§ 2º Na hipótese de operação que implique, por força da legislação
em vigor, contratação adicional de outra operação, fica assegurado
ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual
deve ser pactuado o contrato adicional.
§ 3º O disposto no caput não impede a previsão contratual de débito
em conta de depósitos como meio exclusivo de pagamento de
obrigações.
CAPÍTULO 5 COMO DENUNCIAR A PRÁTICA DE VENDA CASADA
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado,
o consumidor deve procurar o Procon ou recorrer à Justiça. Para causas até 40
salários mínimos pode-se ajuizar ação no Juizado Especial Cível (JEC). Para causas
até 20 salários mínimos não é necessário constituir advogado para representá-lo em
primeira instância.
A primeira atitude a ser tomada em casos de consumação mínima, é não
aceitar pagar o valor cobrado ilicitamente. Caso não tenha outra saída, o consumidor
pressionado poderá chamar a polícia e exigir a prisão do proprietário ou responsável
151
GLÓRIA. Daniel F. de Almeida. Revista do direito do consumidor. Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor. Nº 47 julho-setembro. Revistas dos Tribunais. São Paulo: 2003 p 149.
61
pelo estabelecimento em flagrante delito como incurso nos crimes aqui estudados,
ou ainda, efetuar o pagamento do valor cobrado como consumação mínima exigindo
a entrega de nota fiscal detalhada, conforme art. 42 parágrafo único do CDC.152
Esta última opção, somente é eficaz nos casos em que o consumidor não se
utilizou do mínimo do produto ou serviço, podendo solicitar a devolução do valor em
dobro acrescido de juros legais e correção monetária, conforme a inteligência do
art.42, parágrafo único do CDC.
O consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção, como os PROCONS e
DECONS, para que os estabelecimentos sejam autuados por esta prática abusiva.
É preciso lembrar que o consumidor não poderá ser impedido de entrar no
estabelecimento por não concordar em pagar a consumação mínima. O art. 39,
inciso II do CDC é claro ao especificar que o fornecedor, possuindo os produtos em
estoque e estando habilitado a prestar o serviço, não poderá recusar-se a atender à
demanda do consumidor. A justificativa do fornecedor será irrelevante.
Segundo Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim, (Manual de Direito do
Consumidor 2009), casos assim ocorrem todos os dias:
consumidores que por terem passado cheque sem fundo em compra
anterior têm a sua compra com pagamento em dinheiro recusada; ou
motoristas de táxi que recusam corridas ao saberem da pequena
distância a ser percorrida; ou ainda, consumidores que por terem se
envolvido em confusão, discussão ou até mesmo brigas, não são
aceitos novamente dentro do estabelecimento noturno”. 153
Um problema no cotidiano do brasileiro é que os consumidores, a fim de
evitar problemas, não denunciam e nem sabem quais os tipos de práticas abusivas.
Por isso, não se pode tratá-la como uma prática inócua, sem prejuízos.
A sociedade tem papel preponderante em ver respeitada a lei, seja a
constante da Constituição, seja mesmo a do Código de Defesa do Consumidor
exercendo plenamente a cidadania através da reivindicação de todos os seus
direitos.
152
Consumação
mínima.
Prática
ilegal
de
venda
casada?
Disponível
em
www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em :05/05/2010
153
BENJAMIM, Antônio Herman V. apud Consumação mínima. Prática ilegal de venda casada?
Disponível em www.datavenia.net/.../consumacaominimapraticailegal.htm-. Acesso em: 05/05/2010
62
O IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é uma associação de
consumidores fundada em 1987, com fins lucrativos, bem como qualquer vínculo
com empresas, governos ou partidos políticos. Seu desígnio é amparar o
consumidor contra os abusos.
Um dos principais objetivos do IDEC é a busca do aperfeiçoamento do
mercado do consumo, contribuir para que todos os cidadãos tenham acesso a bens
e serviços essenciais, promover a conscientização e a participação do consumidor.
Mister salientar que o IDEC acompanhou as discussões do Código de Defesa
do Consumidor do seu início até a aprovação em 11 de setembro de 1990. Muitos
dos mais importantes juristas brasileiros, inclusive aqueles que contribuíram para o
CDC, colaboram com o IDEC e fazem parte de seu Conselho Consultivo.
O Instituto mantém-se vigilante sobre quaisquer tentativas de modificação no
Código que sejam discutidas no Congresso Nacional, assim como sobre outras
medidas legislativas que possam afetar a proteção do consumidor brasileiro.154
5.1 MINISTÉRIO PÚBLICO
Um dos instrumentos mais importantes e eficazes na defesa dos interesses e
direitos dos consumidores é o Ministério Público, cuja a iniciativa tem ser revelado
firme, eficiente e responsável, seja na defesa individual ou coletiva, seja na
propositura de ações ou no atendimento ao público.
A participação do MP é obrigatória em todas as ações que envolvam lide de
consumo, possuindo a instituição legitimidade para defender, em juízo, os direitos
individuais homogêneos do consumidor, justamente por serem de interesse social,
atendendo, assim, a própria finalidade institucional.155
Os promotores, federais, distritais ou estaduais, tem inovado, garantindo e
preservando os interesses e direito dos consumidores, sempre com dedicação que
lhe são peculiares.
154
IDEC (Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor), Disponível em: www.idec.org.br. acesso em
04/05/2010.
155
PASSARELLI, Eliana. Dos Crimes contra as relações de consumo. São Paulo: Saraiva 2002
63
Assim,
por
conseguinte,
cumprem
as
disposições
constitucionais,
especialmente aquelas que dizem serem funções institucionais do MP, quais sejam,
a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses
difusos e coletivos, consoante art. 129, III, da CF, incluídos nestes os dos
consumidores, art.25 alínea a da Lei Orgânica Nacional do MP.
Diante da preocupação da promotoria especializada do consumidor, convém
lembrar que, se houver acordo entre consumidores e fornecedores, nos conflitos
individuais, o instrumento de transação referendado pelo promotor de justiça, tem
eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, e art. 57,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em relação a venda casada, em que o consumidor não tem a opção de
adquirir o produto ou serviço separadamente, as Cortes Brasileiras têm julgado
casos relativos à material. Há, contudo, exceções. 156
O atual exemplo é o caso em que o Ministério Público ajuizou uma ação
contra o McDonalds. O parquet alegou que os lanches vendidos em conjunto com os
brinquedos (“McLanche Feliz”) consistia em venda casada, forçando o consumidor a
adquirir ambos os itens. Contudo, tal prática não foi ainda censurada, uma vez que o
McDonalds continua com a venda dos lanches em conjunto com o brinquedo. 157
As empresas de fast-food alegaram que seu objetivo não é vender
brinquedos e sim alimentos. Portanto, o brinquedo é meramente um brinde que é
oferecido quando
se adquire o determinado lance. E brinde não consistem em
venda casada, uma vez que o consumidor tem a opção de comprar o lance sem
aquele.158
E em outra situação, a Promotoria de Justiça do Consumidor ajuizou ação
civil pública contra a empresa Pandurata Alimentos Ltda., detentora da marca
Bauducco, por causa da campanha "É hora de Shrek", lançada em junho do ano
passado para promover a venda dos biscoitos "Gulosos".159
156
ALMEIDA, Patrícia Donati de. LFG,18/07/2009.Disponível em:
<http://> http://www.mp.sp.gov.br. Acesso em: 15/02/2010.
157
ALMEIDA, Patrícia Donati de. LFG, 18/07/2009. Disponívelem:<http://> http://www.mp.sp.gov.br.
Acesso em: 15/02/2010.
158
ALMEIDA, Patrícia Donati de. LFG, 18/07/2009. Disponível em: <http://> http://www.mp.sp.gov.br.
Acesso em: 15/02/2010.
159
ALMEIDA, Patrícia Donati de. LFG, 18/07/2009. Disponível em: <http://> http://www.mp.sp.gov.br.
Acesso em: 15/02/2010.
64
Durante a campanha, o consumidor deveria juntar cinco embalagens de
produtos da linha "GULOSOS" e, nos pontos de troca indicados, entregá-los junto
com R$ 5,00 para receber um dos cinco modelos de relógios com a figura do
personagem do filme "Shrek".
De acordo com o Promotor Paulo Sérgio Cornacchioni, tanto a campanha
publicitária quanto a prática comercial da Bauducco, foram abusivas.
Em razão disso, o Ministério Público instaurou inquérito civil e propôs o
ajustamento extrajudicial de conduta, mas não se chegou a um acordo. A
campanha, segundo o promotor Sérgio Cornacchioni, caracterizou venda casada, o
que é proibido pelo CDC. Veja a seguir:
A campanha publicitária em questão atrai toda a atenção do
consumidor para o relógio do Shrek, de sorte a ser natural que tenha
ele despertado um desejo específico de aquisição do relógio,
independentemente dos gulosos. Vale dizer: Mas só pode comprar o
relógio se antes adquirir alguns pacotes do biscoito ou bolo. A
compra de pelo menos 5 pacotes de biscoito é condição sine qua
non para a subseqüente compra do relógio.
O promotor lembra ainda que a estratégia publicitária da empresa
manifestamente explora a inexperiência e a deficiência de julgamento das crianças,
o que também fere o Código de Defesa do Consumidor, verbis:
É notório que as crianças não possuem maturidade (psicológica,
emocional e intelectual) bastante para entender o caráter publicitário
do apelo. É isso, aliás, que parece inspirar campanhas publicitárias
como as que aqui se questiona: com alegorias de sabido interesse
infantil, a criança é seduzida à idéia de consumir determinados
produtos”, sustenta. Para o promotor, as práticas da Bauducco,
nesse caso, violam o direito da criança ao respeito aos valores e ao
desenvolvimento moral.
Na ação civil pública, o MP pediu que a empresa fosse condenada a não
adotar esta prática comercial, condicionando
a aquisição de qualquer bem ou
serviço à compra de algum de seus produtos, bem como promover publicidade que,
direta ou indiretamente, possa concorrer para a transmissão de valores inadequados
a crianças, ou por qualquer modo explore sua inexperiência ou deficiência de
julgamento, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000.000,00(um milhão).
65
Pediu, ainda, a fixação de indenização em favor da coletividade difusa de
consumidores, cujo valor será revertido para o Fundo Especial de Despesa de
Reparação de Interesses Difusos Lesados. O MP pleiteia que a indenização seja
fixada em valor não inferior a 50% do faturamento com a venda dos produtos da
promoção, o que significa cerca de R$ 780.000,0 (setecentos e oitenta mil reais).
Para o MP/SP, autor da ação em análise, a empresa, ao condicionar a
aquisição do relógio "hora de Shrek" à compra de alguns pacotes do biscoito ou bolo
da marca, infringiu as normas do CDC, concretizando a tão indesejada venda
casada. (Almeida, 2009).
Todos os exemplos acima expostos demonstram a necessidade da atuação
do MP, visando resguardar os interesses dos consumidores através da investigação
de lesões. 160
5.2 AS PERSPECTIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Em muitos Estados, o Código de Defesa do Consumidor ainda não chegou.
Profissionais do direito, inclusive magistrados, não o aplicam simplesmente porque
não o conhecem e nem querem conhecê-lo; poucos são os cursos jurídicos no
Brasil, mesmo nas universidades públicas, que incluíram em sua grade curricular a
cadeira do direito do consumidor.161
O Professor Kazuo Watanabe, nos seus Comentários ao Código do
Consumidor Brasileiro, previu e chamou a atenção para esse problema antes
mesmo que o Código entrasse em vigor. Após relacionar as principais medidas
protetivas do consumidor nele previstas, afirma categoricamente:
160
ALMEIDA, Patrícia Donati de. LFG, 18/07/2009. Disponível em:<http://> http://www.mp.sp.gov.br.
Acesso em: 15/02/2010.
161
FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar do século XXI. Disponível em:
<www.entendendodireito.com.br/index. php?...direito...consumidor>. acesso em: 18/05/2010.
66
De nada adiantará tudo isso sem que se forme nos operadores do
direito uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender,
aceitar e efetivamente por em prática os princípios estabelecidos no
Código do Consumidor.162
E isso é uma verdade incontestável. De nada adiantará mudar o direito se
não houver correspondente mudança de mentalidade nos operadores que vão
aplicá-lo. Por melhor e mais avançada que seja a lei, um juiz formalista, distante da
realidade social, será capaz de apequená-la, tornando-a ineficaz.163
Os consumidores, agora mais conscientes dos seus direitos, passaram a
procurar o Judiciário aos milhares, principalmente os Juizados Especiais; as ações
coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público e entidades de classes, passaram a ser
acolhidas pela Justiça. 164
As
mudanças
sociais
começaram
também
a
acontecer.
Grandes
fornecedores, que antes causavam pequenos prejuízos a milhares de consumidores
impunemente, em razão das constantes condenações sofridas na Justiça Comum e
nos Juizados Especiais, estão se reestruturando para tratar os consumidores com
dignidade e respeito. Bancos, financeiras e os fornecedores de serviços públicos em
geral (telefone, luz, gás, água etc.), os maiores litigantes habituais, criaram
departamentos especializados para resolver os problemas dos seus clientes e
melhorar a imagem diante da sociedade. 165
O CDC está fadado a atingir a sua plena eficácia no limiar do século XXI,
quando poderá produzir todas as modificações sociais a que ele se destina. Tudo
dependerá, entretanto, da postura que toda a sociedade tiver em relação a ele. 166
162
GRINOVER, Ada Pelegrini... [ etal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. 7ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2001.
163
FILHO, José Barroso. A tutela penal das relações de consumo. Jus navigandi, Teresina, ano
6,n52,Nov.2001.Disponívelem:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=2462>.
Acesso
em:
27/04/2010.
164
GRINOVER, Ada Pelegrini... [ etal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. 7ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2001.
165
GRINOVER, Ada Pelegrini... [etal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto. 7ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2001.
166
GRINOVER, Ada Pelegrini... [ etal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. 7ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2001.
67
Todavia, a despeito de toda a proteção legal instituída pelo CDC, o
consumidor continua necessitando da atuação do legislador para não ter seus
direitos desrespeitados.
O objetivo de criar tipos penais no mercado do consumidor é tentar diminuir
as práticas abusivas. Práticas essas que prejudicam a economia e o consumidor.167
O desrespeito ao consumidor surge no momento em que este é obrigado a
adquiri o que não deseja. Desta forma, o consumidor é tratado de forma abusiva,
sendo certa a desconsideração de sua vulnerabilidade.
Difícil é explicar para sociedade que o CDC busca defender o vulnerável da
relação de consumo, a opinião formada das pessoas é que no Brasil ninguém
cumpre lei, bem como a defesa será sempre para o lado mais forte da relação por
interesses políticos e econômicos.
Este código trata de uma política nacional de relações de consumo como a
necessidade do consumidor e do respeito à sua dignidade, saúde e segurança. A
proteção e defesa do consumidor é por si só vasta e complexa, donde ser na prática
impossível a previsão de tudo que diga respeito aos direitos e deveres dos
consumidores e fornecedores, razão pela qual o CDC vale muito pela perspectiva e
diretrizes que fixa para a efetiva defesa ou proteção do consumidor, bem como pelo
devido equacionamento da harmonia buscada, do que pela exaustidão de normas
que tendem a esses objetivos, como já visto, apontando para a utilização de certos
instrumentos. 168
Baseado na noção de fortalecimento dos interessados pela união de forças,
o
sistema
privado
compõe-se
de
diversas
entidades
representativas
de
consumidores, de âmbito nacional, regional, ou local, de categorias, de classes
(exercentes de atividades comuns, ou reunidos por circunstâncias), que, sob a forma
jurídica de associação, incluem entre seus objetivos a defesa de direitos de seus
filiados em Juízo, ou extrajudicialmente. 169
Um dos objetivos a prevenção das relações de consumo CDC é
conscientizar e esclarecer o consumidor, bem como evitar litígios, obter
167
ROSA., Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e
fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995
168
GRINOVER, Ada Pelegrini ...[ etal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores
do anteprojeto. 7ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2001.
169
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 5
ED. Rio de Janeiro: Forense universitária, 2002, p107
68
sancionamento a ilícitos detectados em concreto, tanto em nível administrativo como
judicial. 170
Para o alcance das metas do CDC, deve-se proporcionar aos órgãos
públicos a independência necessária para a sua atuação, desvinculando-os de
grupos ou de políticas imperantes. É importante que haja uma garantia a
participação de representantes de consumidores e de empresas nesses órgãos,
imbuídos de espírito de honestidade e de irrestrita observância do sistema
edificado.171
Alcançar uma das principais metas da Constituição Federal de 1988, que,
aperfeiçoando os princípios s básicos do regime jurídico privado, realçou a posição,
que se tem defendido em todos os trabalhos referentes ao CDC, de que a pessoa
humana é o centro de atenção do direito, possuindo direitos inatos que a todos se
impõem: a do Estado, à coletividade e aos entes naturais e jurídicos.
172
170
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 5 ED.
Rio de Janeiro: Forense universitária, 2002, p107
171
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 5 ED. Rio de
Janeiro: Forense universitária, 2002, p117
172
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor. Código de Defesa do Consumidor. 5 ED. Rio de
Janeiro: Forense universitária, 2002, p119
69
6 CONCLUSÃO
O Código de defesa do consumidor foi elaborado com objetivo de equilibrar a
relação de consumo, bem como proteger o consumidor lesado. Embora o
mencionado objetivo seja inovador, percebe-se uma maior preocupação muito mais
com a economia do Estado do que com o próprio consumidor.
É fato que a intenção dos autores do anteprojeto é significativa em relação à
proteção ao consumidor, uma vez que o direito do consumidor é um princípio
fundamental constitucional e intangível.
Todavia, em torno do CDC existem interesses de ordem econômica, visto que
o desequilíbrio financeiro gera prejuízo aos cofres públicos. O enriquecimento sem
causa é um exemplo de desequilíbrio social que gera conflitos políticos.
A finalidade do CDC seria evitar prejuízos aos consumidores e informar quais
os direitos e deveres, tendo por objetivo o atendimento ás necessidades dos
consumidores, todavia não é o que ocorre.
Embora não se pode alegar o desconhecimento da lei, é visível que o
consumidor desconhece seus direitos inseridos no CDC. As relações de consumo
estão presentes no cotidiano das pessoas, razão em que as práticas abusivas
conseguem se ocultar de forma com que os consumidores não percebam o abuso.
Percebe-se que, não obstante o consumidor tenha se tornado importante nas
últimas décadas, sendo este reconhecido como centro da relação econômica, os
fornecedores, aproveitam da insuficiência de fiscalização permanente, bem como da
sua vulnerabilidade.
Exemplo disso é a naturalidade que as pessoas convivem com a venda
casada. Poucos sabem da existência de tal prática, inclusive operadores do direito
desconhecem o abuso tão usual na relação de consumo.
Esta prática está se tornando costumeira vez que as pessoas não acreditam
na proteção defendida pelo CDC. Deste modo a liberdade de escolha está sendo
desrespeitada. A cada ocorrência de venda casada, os princípios tutelados pela
70
Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor são totalmente
desprezados.
Só com uma fiscalização rigorosa dessas práticas é que se poderá alcançar
grau razoável de efetividade na proteção do consumidor.
Por estas razões, é necessário que haja repressão penal contra as práticas
abusivas cometidas pelo fornecedor nas relações de consumo, de modo a inibir bem
como, a fazer cessar referidas práticas.
O Ministério Público atua no combate das práticas abusivas, visando
resguardar os interesses dos consumidores, todavia as empresas não se preocupam
o bastante com as ações civis públicas, posto que há expressivos atos abusivos por
grande maioria.
Portanto, as medidas de aplicação do CDC não possuem eficácia de forma a
solucionar de imediato os conflitos consumeiristas. As ações demoram anos, razão
em que os consumidores acabam desistindo de procurar seus direitos.
A solução pertinente à diminuição de práticas abusivas seria o caráter
punitivo ao CDC, tendo em vista que as indenizações não são tão eficazes para a
prevenção destas práticas, uma vez que as empresas estão acostumadas a
indenizar o consumidor.
Sendo assim,
a venda casada
é uma infração prevista no CDC, um
desrespeito ao consumidor, sendo ainda
prevista nas Leis contra a ordem
econômica, tributária e contra a economia popular.
Desta forma, a intenção do Código de Defesa do Consumidor é sem sentido
quando não há aplicação condizente com os artigos nele inseridos. Esta lei terá mais
eficácia se o consumidor e os órgãos públicos tiverem mais interesse e
conhecimento sobre seus direitos e aplicabilidade da lei.
71
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Luciana Silva - Universidade Católica de Brasília