UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA GRADUAÇÃO EM DIREITO POLUIÇÃO SONORA Aluna: SILMARA APARECIDA R. DE SOUZA Orientador: ANTÔNIO SOUZA PRUDENTE BRASÍLIA 2007 Silmara Aparecida Rodrigues de Souza POLUIÇÃO SONORA Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Mestre Antônio Souza Prudente. Brasília 2007 Silmara Aparecida Rodrigues de Souza A Poluição Sonora, um mal para a sociedade e para um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do Mestre Antônio Souza Prudente Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: ______________________________ Antônio Souza Prudente Universidade Católica de Brasília ______________________________ Integrante Universidade Católica de Brasília ______________________________ Integrante Universidade Católica de Brasília Dedico esta monografia ao meu pai, Valadir José de Souza, (in memoriam), que com certeza lá do céu, onde se encontra, está orgulhoso de minha pessoa, por eu não ter desistido do meu sonho. AGRADECIMENTO “Ao Senhor do Universo, donde procede todo o bem e toda verdade, a minha gratidão por estar sempre comigo e a todos aqueles que pela dedicação, pela amizade ou pelo simples convívio ao longo destes cinco anos, me almejaram tanto carinho. Em especial aos meus pais, que sempre me ensinaram o caminho da verdade, do amor pelo próximo, a importância da ética, da moral e da dignidade da pessoa humana, muito obrigada.” “A preferência pelo ruído encontra-se na razão inversa da inteligência do homem”. Shoupenhauer RESUMO SOUZA, Silmara Aparecida Rodrigues de. Poluição Sonora. 2007. 80 f. Trabalho de conclusão de curso (graduação) – Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2007. Nos grandes centros urbanos uns dos maiores problemas que atinge hoje é a poluição sonora, ela é uma ameaça constante ao meio ambiente e ao homem. O ato nocivo do ruído está diretamente relacionado ao seu aspecto intenso freqüente da pressão sonora, devido à exposição diária, bem como a suscetibilidade individual. Apesar de existir legislação especifica que regulamente os limites da emissão de ruídos e estabeleça medidas de proteção para a coletividade dos efeitos danosos desta poluição, o que se constata de fato são níveis de ruídos acima do permitido, pelas legislações vigentes no país, existentes nas mais diárias atividades dos seres humanos, isso tanto em nível nacional quanto internacional. O problema está na falta de conscientização da comunidade, isso aliada a outras medidas de prevenção, e logicamente na omissão do Poder Público. Palavras-chave: Poluição sonora. Saúde pública. Meio ambiente. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................................9 CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .............................................................13 1.1 Principio da Precaução / Prevenção........................................................................14 1.2 Principio da Participação ........................................................................................16 1.3 Princípio do Poluidor Pagador................................................................................18 1.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável............................................................20 CAPÍTULO 2 CONCEITO DE SOM E RUÍDO .......................................................................24 2.1 Diferença entre Som e Ruído .................................................................................24 2.2 Efeitos do Ruído na Saúde Pública.........................................................................26 2.3 O Malefício Causado à Saúde Pública pelas Indústrias .........................................36 2.4 A Poluição Sonora Causa Danos Irreversíveis no Meio Rural..............................37 2.5 O Ruído no Meio Ambiente Doméstico .................................................................38 2.6 O Transporte Aéreo como Fonte de Poluição Sonora ............................................39 CAPÍTULO 3 PROPOSTAS PARA AMENIZAR A POLUIÇÃO SONORA ...................41 CAPÍTULO 4 FONTES NORMATIVAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.....46 4.1 Leis Federais...........................................................................................................46 4.1.1 Art. 24 da Constituição Federal............................................................... 46 4.1.2 Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981...................................................... 47 4.1.3 Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.................................................. 47 4.1.4 Código de Trânsito Brasileiro.................................................................. 49 3.1.5 Lei n° 13.190/01 e 13.287/02 .................................................................. 51 4.2 Leis Municipais ......................................................................................................52 4.2.1 Lei n. 11.501/94....................................................................................... 52 4.2.2 Lei da 1 hora (n° 12.879/99).................................................................... 52 4.3 Decretos ..................................................................................................................53 4.3.1 Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de contravenções Penais).......................... 53 4.4 Resoluções ..............................................................................................................55 4.4.1 Resolução CONAMA nº. 1/90 ................................................................ 55 4.4.2 Resolução CONAMA nº. 8/93 ................................................................ 57 4.4.3 Resolução CONAMA nº. 237/97 ............................................................ 58 4.4.4 Resolução CONAMA nº. 20/94 .............................................................. 58 4.5 Tutela Processual do Meio Ambiente.....................................................................60 4.5.1 Mandado Segurança Coletivo Ambiental................................................ 60 4.5.2 Mandado de Injunção Ambiental ............................................................ 60 4.5.3 Ação Civil Pública Ambiental................................................................. 61 4.5.4 Ação Popular Ambiental ......................................................................... 61 4.5.5 Medida Cautelar Ambiental..................................................................... 62 4.5.6 Ação de Responsabilidade Civil por Danos no Meio Ambiente ............. 62 4.6 Importância da participação popular na tutela do meio ambiente ..........................63 4.7 Jurisprudências com Relação à Poluição Sonora ...................................................73 4.7.1 Ação Civil Pública Ambiental TJ/RS......................................................... 73 4.7.2 Ação Civil Pública Ambiental TJ/RJ ......................................................... 75 CONCLUSÃO ....................................................................................................................................77 REFERÊNCIAS.................................................................................................................................81 9 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo estudar os fenômenos que afetam a saúde da população advinda da poluição sonora; avaliar a problemática desta poluição em desfavor da população e do meio ambiente; buscar as possibilidades e perspectivas da problemática como um todo, verificando os dispositivos legais já vigentes no nosso país; comentar brevemente como o Brasil se comporta diante desta problemática e os dispositivos constitucionais que tratam da matéria. E também divulgar junto à população, esta matéria educativa e conscientizadora, dos efeitos prejudiciais da poluição sonora no meio ambiente e na população, incentivando o próprio governo e seus órgãos de meio ambiente estaduais, municipais e federais, a capacitação técnica e logística de pessoal para atender ao socorro da sociedade brasileira. O método de pesquisa utilizado é o histórico, para tentarmos entender como foi que a poluição sonora tornou-se tão agressiva e problemática, tanto para o homem tanto quanto para a natureza. A poluição sonora faz parte do mundo, à cerca de 2.500 anos, ou seja, a humanidade já a conhecia, e seus efeitos já eram prejudiciais à saúde com relação ao ruído. Existem vários relatos sobre a surdez de moradores que viviam próximos às cataratas do rio Nilo, no antigo Egito1. O estudo sobre a poluição sonora no Brasil e sua gravidade como um todo, vem sendo pesquisado desde 1977, por vários autores e estudiosos do ramo de direito, portanto esta 1 POLUIÇÃO sonora. Disponível em: <http://br.geocities.com/poluicaosonora/poluicaosonora.htm>. Acesso em: 15 ago. 2006. 10 preocupação não é de agora, vem de muitos anos de dedicação e atenção de pessoas normais como nós, que há trinta anos atrás, já vinham se preocupando com essa problemática social. E a sensibilidade de Schopenhauer, já permitia antecipar a mais de um século, por provas cientificas de hoje, quando afirmava: “O barulho é a tortura do homem de pensamento”. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo (Suécia-1972), teve por temática o desenvolvimento humano. Os países menos desenvolvidos posicionaram-se sobre a relação de controle de desenvolvimento "versus" controle de poluição, resultando na internacionalização da questão da proteção ao meio ambiente. Neste sentido, cabe destacar o Princípio 21 da Declaração de Estocolmo que determina que: De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, e a responsabilidade de assegurar que as atividades levadas a efeito, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional. Entretanto, a preocupação ambiental para os países menos desenvolvidos estava relegada a segundo plano, porque os reais problemas de sua população estavam ligados ao seu subdesenvolvimento: fome, miséria, carência de escolas, moradias, saneamento básico, atraso tecnológico, etc. Por isso o tão grande atraso com relação à poluição sonora, que já vem à tona tarde, pois sabemos que nos dias de hoje a população brasileira vem passando por momentos altamente estressantes, principalmente com relação a grande diversidade de sons, no ambiente das grandes capitais, por causa destas manifestações de ruídos de todos os tipos, a tendência é o aumento gradativo dos distúrbios nos seres humanos, nos animais e no meio ambiente. 11 Por este e outros motivos, já se pode opinar com excelência, que o silêncio deve ser compreendido como um direito do cidadão, diferentemente do que vem ocorrendo, no nosso país. A poluição sonora é o mal que atinge os habitantes das cidades, constituídos em ruído capazes de produzir incômodo ao bem-estar ou malefícios à saúde e ao meio ambiente, cujo agravamento merece hoje atenção especial dos profissionais do direito. Atualmente o mundo é marcado por um desrespeito muito grande por parte dos seres humanos que o habitam, pois o homem ainda não aprendeu a conviver com a natureza. O desenvolvimento da indústria e o surgimento dos grandes centros urbanos acabaram com o silêncio de boa parte do planeta. É importante, no contexto atual a busca por elementos de solução para o problema que não atinge tão somente o Brasil, mas também o mundo. Todos têm o direito de saber que, se não pudermos ter um convívio ideal com a natureza, pois ela mesma já demonstra seu grau máximo de insatisfação com os seres humanos através das catástrofes, nós seres humanos vamos ser os mais prejudicados, tendo como mérito morrer mais cedo. A poluição sonora é um problema social e difuso que tem de ser combatida pelo poder público e por toda sociedade, pois é caso de extrema urgência a participação de todos, afinal afeta a natureza e os seres humanos por mais omissos que sejam. A poluição sonora é resultante da deterioração das condições ambientais nas cidades, pelo aumento dos níveis de ruído, estes causados em geral e principalmente pelas atividades industriais, pelo trânsito urbano, e outros poluidores. Somos os principais atores da obra - a poluição sonora, pois somos os maiores degradadores da natureza, entretanto este problema é raramente tratado, sob o ponto de vista 12 do direito ambiental, incluindo aí seu estudo como fonte poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção dos cidadãos. Este trabalho é exatamente para alertar, estudar a problemática e trazer à tona este contexto para que possamos pelo menos chegar a um ponto em comum e tentar amadurecer a idéia de combate contra todas as maneiras de degradação da natureza, pois temos o direito de um meio ambiente ecologicamente saudável, direito este constitucional e garantido no art. 225 da Constituição Federal. Deve-se deixar bem claro que como já dizia nosso rei da música Roberto Carlos: “não sou contra o progresso, mas apelo por bom senso, um erro não conserta o outro, isso é o que eu penso”, não estamos contra o nosso país progredir, mas sim progredir com saúde, bom senso, harmonia, sensibilidade com a natureza e certamente com o ser humano. Progredir sim, progredir sempre, mas não prejudicando o maior bem comum do mundo, o meio ambiente ecologicamente saudável. 13 CAPÍTULO 1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O Direito Ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência ele a tem por ser garantida porque o direito ambiental consiste de princípios diretores, que se encontram presentes na Constituição Federal em seu art. 2252. Com o advento da Constituição Federal foi proporcionada a recepção da Lei Federal n. 6.938/81, praticamente em quase todos os aspectos, além da criação de competências legislativas concorrentes, incluindo ainda as leis complementares e suplementares dos Municípios, previstas no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, dando prosseguimento à Política Nacional do Meio ambiente, que ganha destaque n a Carta Constitucional, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrada, isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que compõem o meio ambiente3. Os princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativa do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado4. Depois de lapidarmos a necessidade e a importância dos princípios, em conformidade com a nossa Constituição Federal destacam-se como princípios da Política Mundial do Meio ambiente. 2 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23. 3 Ibidem, p. 24. 4 FIORILLO, loc. cit. 14 1.1 Principio da Precaução / Prevenção É um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis5. Para tanto, basta-nos pensarmos o seguinte: Como reparar uma espécie em extinção ou extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, até mesmo de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastado e que abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza?6 Impotência absoluta do sistema jurídico e sua incapacidade de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, é que se adota o principio da prevenção do dano ao meio ambiente, como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental7. Desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, este principio tem sido objeto de profundo apreço, içado à categoria de megaprincípio do direito ambiental8. Este principio destaca-se no art. 15 da ECO/92, que se dispõe da seguinte forma: De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental9. 5 FIORILLO, 2002, p. 37. FIORILLO, loc. cit. 7 FIORILLO, loc. cit. 8 FIORILLO, loc. cit. 9 FIORILLO, loc. cit. 6 15 Este princípio foi adotado expressamente pela nossa Constituição Federal, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e está bem detalhado na Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, em todos os seus artigos10. A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, na qual devemos desenvolver claro que através de uma política de educação ambiental, com a ajuda do Governo Federal, esta consciência é quem vai propiciar o sucesso no combate preventivo do dano ambiental11. Mas, tendo em vista que a nossa realidade não contempla aludida consciência, temos ainda que apelar por outros instrumentos capazes e relevantes na realização do principio da prevenção, como o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA, o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas e outros instrumentos que veremos mais para frente neste trabalho)12. É importante sabermos, para logicamente refletirmos, que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, pois quando isso acontece é a prova viva de que o principio da prevenção foi desrespeitado13. Por outro lado, uma sanção severa imposta pelo Estado vem lembrar ao poluidor que esta prática de agressão contra o meio ambiente é crime, dá punição e o principio da prevenção e o meio ambiente devem ser respeitados14. 10 FIORILLO, 2002, p. 37. Ibidem, p. 38. 12 FIORILLO, loc. cit. 13 FIORILLO, loc. cit. 14 FIORILLO, loc. cit. 11 16 Não se deve perder de vista ainda, que incentivos fiscais conferido às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, só devem utilizar tecnologias limpas que não agridam ao meio ambiente e respeitando o principio da prevenção15. Então, já se tendo uma ciência dos riscos que se assume com o desenvolvimento de certa obra ou atividade, por saber-se os reflexos ambientais de seu desenvolvimento, é possível à adoção de medidas preventivas capazes de diminuir o impacto ambiental ou ainda optar por alternativas que atinjam os mesmos resultados e evitem a ocorrência do dano cuja previsão é certa. Essa prevenção antecede ao dano efetivo e limita o exercício das atividades degradadoras, não permitindo que ocorra a violação ao meio ambiente. Sua aplicação prática no Estado brasileiro pode ser constatada também no art. 2º, IX da Lei n. 6.938/81. 1.2 Principio da Participação O princípio da participação, é o de nº 10 da ECO-92, assegura à população efetiva participação em todas as decisões relativas à matéria ambiental, quer na elaboração das leis, aprovações, legitimidade para propositura de ações e remédios constitucionais, ou seja, enseja interpretação abrangente em relação aos direitos nele conferidos. Atrelado ao Estado Democrático de Direito, tal princípio assevera que o Estado deve facilitar e estimular a conscientização e a participação pública individual ou de forma coletiva, propiciando o acesso concreto a meios judiciais e administrativos, encontra-se explícito em diversas passagens do texto constitucional, dentre os quais destacam-se: art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, LXX, LXXI, LXXXIII; art. 14 I, II, III e o art. 103, todos da 15 FIORILLO, 2002, p. 38. 17 Constituição Federal de 1988. Desta forma retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientais, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado16. Por quanto, observa-se comumente, em ações civis públicas determinadas ONGs, ingressando como autora, sustentar caber à pessoa jurídica de direito público o dever de tutelar o meio ambiente. O principio da participação constitui ainda, um dos elementos do Estado Social de Direito, porquanto todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que como sabemos, é um dos pontos cardeais da tutela ambiental. Assim nessa perspectiva, denotam-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental, mecanismos de atuação, numa relação de se completam. Ao Poder Público e às associações, é facultado habilitar-se como “litisconsorte” de qualquer das partes. A comunidade tem direito participar na formulação e execução das políticas ambientais, que deve ser discutida com as populações atingidas, também a atuação nos processos de criação do Direito Ambiental, e ainda a participação popular na proteção do meio ambiente por intermédio do poder judiciário17. Entendendo-se a cidadania como "o estabelecimento de um laço político entre o indivíduo e a organização do poder", podemos dizer que no Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu abertura de canais para participação efetiva na vida social, através do cidadão ou da coletividade. Desse modo reforçam-se os canais de diálogo ante a convicção de que os cidadãos com amplos conhecimentos de sua realidade e com acesso à informação, têm 16 SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 2. ed. são Paulo: LTr, 2001. p. 106. 17 AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1996. p. 106. (Coleção Meio Ambiente. Série Estudos: Educação Ambiental, n. 2). 18 melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhe interessam diretamente. Vale lembrar que, o princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração de políticas públicas18. 1.3 Princípio do Poluidor Pagador Este princípio merece uma maior atenção, pois ele não tem significado que parece, não traz como indicativo pagara para poder poluir, ou poluir mediante pagamento, ou pagar para evitar a contaminação19. O que não podemos é através dele encontrar formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma licença para o ato de poluir, como se alguém pudesse afirmar, que polui e paga por isso20. Existem duas órbitas de alcance neste principio: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais, que tem caráter preventivo; b) e ocorrido o dano, visa sua reparação, quem caráter repressivo. Assim sendo, em um primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabendo a ele o ônus de utilizar os instrumentos necessários à prevenção dos danos. Em um 18 NUNES, Mônica. Interferências do ruído de tráfego urbano na qualidade de vida: Estudo de caso - zona residencial - Brasília – DF. 2000. 135 f. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. 19 FIORILLO, 2002, p. 27. 20 Ibidem, p. 28. 19 segundo momento, este princípio esclarece que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação21. Este princípio teve sua definição dada pela Comunidade Econômica Européia, que preceitua: “as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente”(ver diretivas da União Européia)22. O principio do poluidor pagador está previsto na Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, ele esteve presente também, na Conferência Internacional do Rio de Janeiro ECO/92, sob os nº 13 e nº 16 preconizando que o poluidor deve arcar com os prejuízos que causar ao meio ambiente de todas as formas possíveis, quais sejam, a adoção de medidas preventivas e de recuperação, art.s 4º VII e 14 §1º da Lei n. 6938/81, não repassando os custos derivados de tais medidas no preço final do produto colocado no mercado23. Entende-se que não se trata apenas de princípio corretivo, mas também educativo e preventivo, na medida em que consagram a atuação estatal visando à proteção, controle e repressão das externalidades negativas ambientais, que são as perdas sociais decorrentes da colocação de certo bem no mercado de consumo, no caso, os prejuízos ambientais causados com produção cujo valor do efeito negativo não pode ser agregado ao preço do produto por ser impossível de ser mensurado24. 21 FIORILLO, 2002, p. 28. FIORILLO, loc. cit. 23 FIORILLO, loc. cit. 24 FIORILLO, loc. cit. 22 20 Justamente para evitar a socialização das perdas pela ocorrência de externalidades negativas e privatização dos lucros encontra aplicabilidade o princípio do poluidor pagador, almejando a internalização dos prejuízos pelo explorador da atividade degradante. Não há necessidade para aplicação de tal princípio a concretização do dano, dado o seu caráter preventivo além do repressivo, bastando que se trate de poluidor potencial para gerarse a responsabilização pela integral prevenção. Sinteticamente significa dizer que incumbe ao poluidor financiar todos os custos da adequação aos padrões de qualidade ambiental estabelecidos, evitando-se que ocorra efetivamente a poluição. Ou ainda que remedeie os danos, se já os provocou25. Com isso, podemos afirmar que este princípio determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais causados, como26: a) a responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação especifica do dano ambiental; c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente. 1.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável Este principio teve sua terminologia empregada, inicialmente na Conferência Mundial de Meio Ambiente, realizada no ano de 1972, em Estocolmo e repetida nas demais 25 26 FIORILLO, 2002, p. 28. FIORILLO, loc. cit. 21 conferencias sobre o meio ambiente, em especial na ECO/92, a qual empregou o termo em onze de seus vinte e sete princípios27. O princípio do Desenvolvimento Sustentável está esculpido na Constituição Federal no caput do art. 22528. O desenvolvimento sócio-econômico da sociedade contemporânea ocorreu às custas de apropriação indiscriminada dos recursos naturais e da degradação ambiental. Assim, de maneira reflexa, veio à preocupação internacional ao perceber os efeitos desastrosos da relação entre homem e meio ambiente, evoluindo para o princípio em questão. O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras. O princípio do Desenvolvimento Sustentável não almeja engessar o crescimento econômico dos países, mas ao contrário, estimula o desenvolvimento calcado no respeito aos bens ambientais e sua sustentabilidade, transcendendo ao tempo, e protegendo também as gerações futuras, além das presentes29. A idéia é garantir a continuidade do desenvolvimento econômico dos países, desde que, este ocorra sem provocar prejuízos ao meio ambiente, compatibilizando produção e preservação ambiental, através da criação de tecnologias adaptadas, uso racional dos recursos naturais, conscientização populacional, diminuição da produção de dejetos e do desperdício proveniente do consumo desnecessário, informação, educação, entre tantos outros instrumentos30. 27 FIORILLO, 2002, p. 24. FIORILLO, loc. cit. 29 Ibidem, p.25. 30 FIORILLO, loc. cit. 28 22 Afinal, de nada adianta ser considerado um país desenvolvido, detentor de riqueza inimaginável, auferir muito dinheiro, rendas e lucros, se não for possuidor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado capaz de recepcionar pessoas e fornecer-lhes saúde e qualidade de vida. Portanto, ambos os fatores devem ser considerados correlatos e inseparáveis, onde a sustentabilidade do desenvolvimento sócio-econômico se paute na correta gestão dos usos naturais, pois como bem se sabe, estes são muitas vezes escassos e irrecuperáveis. A legislação precursora de inserção deste princípio no Brasil foi a Lei nº 6803/80 que dispunha em seu art. 1º: "Nas áreas críticas de poluição (...) instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize a atividades industriais com a proteção ambiental". Presente na Eco-92 nos princípios 1, 3, 4, 8, nos art.s 170, VI e 225, da Constituição e 4º, I da Lei 6938/8131. Com essas considerações, podemos concluir que no âmbito da legislação brasileira existe efetivamente um respaldo legal, em todos os princípios norteadores do direito ambiental brasileiro, sabendo assim, podemos de acordo com estes adotar formas de contribuir par um meio ambiente ecologicamente sustentável, e incluir ainda, a poluição sonora. No princípio da prevenção, podemos incluí-la, pois, podemos prevenir e se precaver deste dano causador de tantas anomalias para o meio ambiente e ao ser humano. Podemos agir de acordo com a norma vigente, através de ações civis públicas dentre outras, participando efetivamente contra esta poluição que tantos prejuízos causa a natureza e a população principalmente das grandes cidades. 31 FIORILLO, 2002, p. 27. 23 A comunidade querendo resolver o problema da poluição sonora pode recorrer ao poder público, fazendo valer seu direito a um meio ambiente saudável, como já prevê a constituição Federal em seu art. 225, caput, exigindo que o poluidor pague pelo dano causado ao meio ambiente. E através do princípio do desenvolvimento sustentável, podemos exigir a preservação ambiental, sem prejuízo ao desenvolvimento econômico, fazendo com que ele atenda as necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações. 24 CAPÍTULO 2 CONCEITO DE SOM E RUÍDO 2.1 Diferença entre Som e Ruído Para iniciarmos este assunto precisamos saber a diferença entre som e ruído. Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo32: som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. Essa identificação entre som e ruído é feita através da utilização de unidades de medição do nível de ruído, neste momento definem-se os padrões de emissão aceitáveis ou não, criando-se e permitindo-se a verificação do ponto limítrofe com o ruído. O nível de intensidade sonora (que corresponde à energia transmitida pelas vibrações), expressa-se habitualmente em decibéis, essa freqüência permite distinguir a altura do som e corresponde ao número de vibrações por segundo e sua unidade de valor é o hertz33. As oscilações dos sistemas materiais elásticos com a massa podem constituir-se em estímulos para o nosso organismo que, em determinadas condições, podem provocar respostas, sensações de bem ou mal-estar ou problemas. Quando as oscilações acontecem no ar, podem ser descritas como variações de pressão atmosférica, originando vibrações ou turbulência. Se essas oscilações estimulam o aparelho 32 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 111. 33 SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 2. ed. são Paulo: LTr, 2001. 25 auditivo, aí temos o som. O som é originado por uma vibração mecânica (cordas de um violão, membrana de um tamborim, dentre outros), que se propaga no ar e atinge o ouvido. Quando essa vibração estimula o aparelho auditivo, ela é chamada de vibração sonora, assim o som é definido como qualquer vibração ou conjunto de vibrações ou ondas mecânicas que podem ser ouvidas. Para higiene do trabalho costuma-se denominar barulho todo som que é indesejável. O ruído e o barulho são interpretações subjetivas e desagradáveis do som34. Para que uma vibração seja considerada sonora é necessário que atenda as seguintes condições35: a) Possuir valores específicos de freqüência, ou seja, deve situar-se entre 16 e 20.000 Hz, b) A variação de pressão deve possuir um valor mínimo para atingir o limiar de audibilidade. Essa variação é a diferença instantânea entre a pressão atmosférica na presença e na ausência do som em um mesmo ponto, por isso quando a pressão sonora atinge o valor de 200 N/m2, a pessoa exposta começa a sentir dor de ouvido (limiar da dor) esse valor corresponde a 140 decibéis. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo36. O que importa saber de fato é o tipo de ruído verificado, pois os ruídos contínuos, de pouca oscilação de freqüência e acústica, que se mantêm constantes, este é denominado ruído ambiental de fundo. 34 SALIBA, 2001. Ibidem. 36 Ibidem. 35 26 Os ruídos chamados de flutuantes, o nível de pressão acústica e espectro de freqüência variam em função do tempo, de forma periódica ou aleatória que causa um incomodo significativamente menor do que aquele que acarretaria a partir de um ruído constante (tráfego de automóvel em via pública)37. Os transitórios são aqueles ruídos que inicia e termina em período determinado e o de impacto, são os aumentos elevados de pressão acústica. São transitórios. É o caso de um avião que ultrapassa a barreira do som38. O ruído possui a natureza jurídica de agente poluente. Difere, evidentemente, em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, principalmente no que diz respeito à nocividade e ao objeto da contaminação. Mas isso não vem a descaracterizar seu efeito, pois conforme depreendemos da Lei nº 6.938/81, afeta principalmente os homens, assim cessa a propagação, mas não seus efeitos, com a extinção da sua fonte e pode ser evitado, porque existe tecnologia para tanto, o que por problemas meta-jurídicos não é exigido ou se o é não é praticado, sem uma punição justa pelo desrespeito à norma. É importante salientar que a poluição sonora não é um mero problema de desconforto acústico. O ruído passou constituir atualmente um dos principais problemas ambientais dos grandes centros urbanos e como conseqüência uma preocupação com a saúde pública. 2.2 Efeitos do Ruído na Saúde Pública Hodiernamente, intensificados os ruídos pelas razões sobejamente conhecidas, passamos os nossos dias, principais e paradoxalmente nos dias de feriados, de lazer e repouso, 37 38 FIORILLO, 2002, p. 114. FIORILLO, loc. cit. 27 nos submetendo a uma série de ruídos que são um acinte ao “meio ambiente, à nossa saúde, produtividade, conforto e bem-estar”. Dessa forma, temos os ruídos das ruas (o trânsito é o grande vilão); nas habitações (ar condicionado, batedeira, liquidificador, televisores, aparelhos de som, secador de cabelos, etc.); nos escritórios (os chamados “barulhos de escritório”); nas barracas de praia, o seu som e algazarra altíssimos; no interior dos ônibus coletivos, bares de bairros residenciais que ferem o direito da vizinhança, com as suas cadeiras colocadas em via pública, atrapalhando o trânsito e nos tornando irritadiços e insones com a sua alta emissão de ruídos, etc39. A Organização Mundial de Saúde (OMS) como já fora dito, considera que o início do estresse auditivo se dá sob exposição a 55 db (cinqüenta e cinco decibéis). Portanto, a distonia sonora ou a hipertrofia da sonoridade, acarretam reações físicas (hipertensão, cefaléia, distúrbios cardíacos, interrupção da digestão, da salivação e do fluxo dos sucos gástricos; otites, ataque das funções cerebrais, surdez parcial ou permanente), tudo refletindo no plano laboral e na comunicação40. Havemos de se crer, que as prefeituras estão se esforçando para legislar sobre a poluição sonora, imprimindo sanções aos infratores do silêncio necessário, comedido, bem assim que o legislador de modo geral está acompanhando o evolver do mundo da vida e, assim, atrelando o ordenamento jurídico à realidade. Os níveis excessivos de ruídos estão sujeitos ao controle da poluição ambiental, cuja normatização e estabelecimento de padrões compatíveis com o meio ambiente equilibrado é necessário à sadia qualidade de vida da população. 39 AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1996. (Coleção Meio Ambiente. Série Estudos: Educação Ambiental, n. 2). 40 AGUIAR, 1996. 28 O fato é que os efeitos dos ruídos não são diminutos. Existem informações dadas por especialistas da área, que ficar surdo é só uma das conseqüências, pois ainda há danos maiores e estes bem traiçoeiros, que lentamente afetam a saúde do ser humano, como o estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos41. Além disso, apresenta-se sintoma secundário que surgem por feitos provocados nos seres humanos, como o aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e inclui-se o pior para os homens, a impotência sexual. A poluição sonora é a perturbação que mais envolve pessoas incomodadas, e diante dos danos gravosos a saúde já ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais, ficando para trás somente dos agrotóxicos e das osteo-articulares, isso na maior capital do nosso país, São Paulo, isto faz com que sejam agravadas cada vez mais as doenças cardiovasculares e infecciosas, e a recuperação destes pacientes fica cada vez mais difícil. 42 A poluição sonora é o efeito provocado pela difusão do som em grande quantidade, muito acima do tolerável pelos organismos vivos, através do meio ambiente e é uma ameaça constante ao homem. Pode-se verificar que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio ou quando ele venha a existir vir a estranhá-lo. O que pelos estudos feitos pode-se comprovar é que maior o período da exposição ao som, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente falando é até possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons fracos são perturbadores, portanto é recomendado que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal43. 41 FIORILLO, 2002, p. 112. FIORILLO, loc. cit. 43 FIORILLO, 2002, p. 113. 42 29 Os efeitos negativos da poluição sonora são bem visíveis porque comprovadamente pela ciência médica os malefícios do barulho excessivo são muitos, provocam perturbação mental e ofende diretamente o meio ambiente, o que conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, a medida em que os níveis de sons e ruídos muito grande causam deterioração na qualidade de vida, na relação entre pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvidos humanos ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público. A poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial de Saúde), uma das três prioridades ecológicas para a próxima década e diz, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis, o ruído pode causar dano à saúde. De modo que, para o ouvido humano funcionar perfeitamente até o fim da vida, a intensidade de som a que estão expostos os habitantes das metrópoles não poderia ultrapassar os 70 decibéis estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde44. Segundo Rosane Jane Magrini45, da Organização Mundial de Saúde, relata que ao ouvido humano não chega ser agradável um barulho de 70 decibéis e acima de 85 decibéis ele começa a danificar o mecanismo que permite a audição, na natureza com a exceção das trovoadas , das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis. As fontes naturais de emissão de ruído geralmente não causam poluição sonora, apenas um mal estar passageiro, dado ao caráter intermitente ou ocasional do barulho emanado delas, pois a freqüência é curta no tempo, como por exemplo, o trovão. 44 MACHADO, Anaxágora Alves. Poluição sonora como crime ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 327, 30 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5261>. Acesso em: 10 ago. 2006. 45 MAGRINI, 1995, p. 20 apud MACHADO, 2004. 30 Mas as fontes artificiais de emissão de ruído são geralmente as causadoras de poluição sonora, como ocorre com as emanações provindas das atividades humanas nas aglomerações urbanas, porque é pela intensidade e ininterrupção do barulho que o ouvido humano é molestado46. Somos os principais atores da obra – poluição sonora, pois somos os maiores degradadores da natureza, entretanto este problema é raramente tratado, sob o ponto de vista do meio ambiente e do direito ambiental, incluindo-se aí o estudo como fonte poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção dos cidadãos. O estresse crônico e os distúrbios do sono, provocados pela poluição sonora, se realimentam mutuamente, pelo fato de não se tomar providências, nem pelo Estado e nem mesmo pela própria população. Como se forma o som no ouvido humano? A audição humana se processa graças à ação do chamado “aparelho auditivo”, ou seja, um conjunto de estruturas com funções diferentes e complementares que resultam na capacidade de uma pessoa perceber e entender o som. Como qualquer outra função do corpo humano, há um ponto de equilíbrio para o funcionamento adequado do aparelho auditivo, sendo assim, ele deve ser exercitado e estimulado para o seu desenvolvimento e aprimoramento, como lesá-lo, por isso é tão importante evitarmos sons muito alto que causam danos à audição. O aparelho auditivo ainda pode ter comprometimento no seu conforto e mesmo no seu funcionamento, em virtude da própria poluição sonora, criada pelo homem (eletrodomésticos, discotecas, trânsito, competições com veículos, walkman, etc). 46 SILVA, p. 471 apud ALMEIDA, Cristina de Moraes. Sobre a poluição sonora. 1999. Monografia (Especialização em Audiologia Clínica) – Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica, Rio de Janeiro, 1999. 31 A maior preocupação está na manutenção da audição em níveis pelo menos adequados à boa convivência humana, pois o ruído é considerado um som que não apresenta harmonia, porque ele interfere na comunicação de uma mensagem principal e independe da fonte. O estresse crônico e os distúrbios do sono, provocados pela poluição sonora, se realimentam mutuamente, pelo fato de não se tomar providências, nem pelo Estado e nem mesmo pela própria população. Impressiona os níveis de ruído que as pessoas estão expostas nos grandes centros urbanos, nas ruas, no trabalho, nas escolas, no lazer e inclusive em nossas residências. Suas intensidades chegam a alcançar níveis acima do limiar recomendável47. A poluição sonora seja ambiental ou a ocupacional, é uma forma de poluição bastante disseminada nas sociedades industrializadas e é a causa de perdas auditivas em adultos e crianças, acarretando também comprometimentos não auditivos que afetam saúde física geral e emocional dos indivíduos48. Depois da poluição da água e do ar, nada agride mais os sentidos humanos que a poluição sonora. Estudo realizado pela Organização Mundial de Saúde, sugere que já existe em torno de 15 milhões de pessoas no Brasil com algum problema de audição. Spoendlin49 diz que o ruído atinge diferentemente as estruturas do órgão de corti, que é a estrutura receptora auditiva, aqueles que são intensos de impacto tende a produzir lesões mecânicas, como conseqüente processo degenerativo. Os ruídos contínuos e prolongados originam alterações mais para exaustão metabólica das células sensoriais e seus cílios. Como 47 SIH, 1997, p. 33-39 apud ALMEIDA, 1999. SANTOS, 1994 apud ALMEIDA, 1999. 49 SPOENDLIN, 1972 apud ALMEIDA, 1999. 48 32 conseqüências dessas lesões existem efeitos auditivos que já são conhecidos e estudados como50: a) perda auditiva; b) os prejuízos na comunicação oral; c) o recrutamento, que é a sensação de incomodo para sons de alta intensidade, a percepção de altura do som aumenta de modo anormalmente rápido à medida que a intensidade aumenta; d) os zumbidos (acúfenos ou tinnitus), que constituem na queixa constante nos pacientes com lesões auditivas induzidas pelo ruído; e) otalgia, que seria decorrente de sons excessivamente intensos, acima do limiar de desconfortos, às vezes acompanhados de distúrbios neurovegetativos e eventualmente, até mesmo de rupturas timpânicas. Entre as perdas auditivas estão51: a) o trauma acústico, que é a perda de audição de instalação súbita, provocada por ruído repentino e de grande intensidade, como uma explosão ou uma detonação; b) perda auditiva temporária, ocorre após a exposição a ruído intenso, por um curto período de tempo. Hoje em dia acredita-se que um ruído capaz de provocar uma perda temporária será capaz de provocar uma perda permanente após longa exposição, perda auditiva permanente, é aquela que se instala lenta e progressivamente devido à exposição ao ruído excessivo e que no decorrer dos anos leva a uma perda irreversível. 50 51 KITAMURA, 1995 apud ALMEIDA, 1999. KITAMURA, 1995 apud ALMEIDA, 1999. 33 A configuração audiométria exibe um traçado bem característico, com um entalhe inicial em torno de 3.000, 4.000, ou 6.000 Hz, com a exposição continuada tende a se aprofundar e a se alargar na direção de outras freqüências e na maioria das vezes a perda é bilateral e mais ou menos simétrica. Os portadores de perda auditiva pelo ruído podem ter reduzido a capacidade de distinguir detalhes dos sons de fala em condições ambientais desfavoráveis e em situações do dia-a-dia, tem dificuldades para discriminar a fala, para manter uma conversão em grupo e para entender televisão, rádio, etc, em meio ao ruído doméstico, trazendo como conseqüência os handicaps (desvantagem para o individuo resultante de um prejuízo ou inabilidade, que limita ou impede o cumprimento de um papel considerado como esperado, dependendo da idade, do sexo, aspectos culturais e sociais, para aquele individuo). Kitamura52 destaca como efeitos extra-auditivos as reações generalizadas ao estresse, reações físicas tais como, alterações da função intestinal e cardiovascular, alterações mentais e emocionais, que podem se manifestar por irritabilidade, ansiedade, excitabilidade, insônia e problemas específicos. As poluições químicas do ar, da água e da terra deixam muitos traços visíveis de contaminação, muitas doenças e mortes devido a alterações do meio podem ser identificadas por qualquer pessoa, mas a poluição sonora, mesmo em níveis exagerados produz efeitos imediatos moderados. Seus efeitos mais graves vãos se implantando com o tempo, como a surdez, que não tarda a se acompanhar às vezes de desesperadores desequilíbrios psíquicos e de doenças físicas degenerativas. 52 KITAMURA, 1995 apud ALMEIDA, 1999. 34 O ruído é produzido por toda parte, portanto, não é fácil controlá-lo na fonte como ocorre na poluição do ar e da água. Embora o ruído produza efeitos cumulativos no organismo, só mesmo modo que outras modalidades de poluição, diferencia-se por não deixar resíduo no ambiente tão logo seja interrompido53. O ruído é apenas percebido nas proximidades da fonte o que diferencia da poluição da água e do ar54. E pior do que parece, não tem mais efeitos genéricos, como acontece com certas formas de poluição do ar e da água, a exemplo da poluição radioativa, entretanto, o incomodo, a frustração, a agressão ao aparelho auditivo e o cansaço geral causados pela poluição sonora, podem afetar as futuras gerações55. A ativação permanente do sistema nervoso simpático do morador da metrópole pode condicionar negativamente a sua atuação com as agressões, muitas pessoas procuram se livrar dessa reação, por tornar-se desagradável, usando drogas e até mesmo o cigarro para bloqueála56. A falta de irrigação muscular pode levar a gangrena nos membros. O corpo cai na pior contradição, pois ele sendo atacado sem saber bem porque e como se defender, não reage à enfermidade devido ao bloqueio das reações naturais do organismo. O ruído libera também substância anestesiante, tipo ópio e heroína, que provoca prazer, abrindo campo para o uso de fortes drogas psicotrópicas. 53 AGUIAR, 1996, p. 107. Ibidem. 55 Ibidem. 56 NUNES, 2000. 54 35 As pessoas tornam-se viciadas, dependentes de ruído, paradoxalmente caindo em depressão em ambiente com silêncio salutar, permanecem agitadas incapazes de reflexão e meditação mais profunda57. O importante é saber que a poluição sonora não é um problema só das grandes cidades, as pequenas aglomerações urbanas também sofrem com o abuso injustificado de equipamentos sonoros. Antigamente esses abusos ocorriam esporadicamente, mais especificamente nos finais de semana, porém hoje inexiste hora específica, a qualquer momento do dia você pode ser agredido pelo avassalador equipamento sonoro, que sem pedir licença adentra em nossos tímpanos. Somos o país com mais verde já existente na terra (Amazônia) e somos o país que, mas a destrói, através de todos os tipos de poluição. No plano interno, algumas questões ainda têm de serem discutidas, pois a nossa legislação ainda é omissa em muitas causas, por isso a necessidade de se trazer este problema à tona, para tentarmos resolver da melhor forma possível o bem comum entre os seres humanos e o meio ambiente. As perdas produzidas pelo ruído são descritas como ocorrendo com mais rapidez nos primeiros anos de exposição. Após muitos anos de exposição, as perdas nas altas freqüências irão progredir muito lentamente, mas iniciar-se-á um processo de piora nas baixas freqüências58. Há de se levar cerca de 10 a 15 anos de exposição para haver uma manifestação clara de PAIR (perda auditiva induzida por ruído)59. 57 NUNES, 2000. Ibidem. 59 NUNES, 2000. 58 36 A presbiacusia, é um processo da perda auditiva em função da idade por uma deterioração progressiva da audição, sendo o ruído ainda um dos fatores predisponentes de presbiacusia, estaria a população das metrópoles propensa ao desencadeamento desta patologia mais precocemente?60 É fato notório que a poluição sonora modificou muitas vidas pela surdez, pelo estresse, pela perturbação e que o homem ainda não se deu conta deste prejuízo. Mas será que a capacidade do homem de reconhecer que ele é o único culpado deste transtorno é limitado? O controle do ruído não ocupacional depende de todos nós nos engajarmos numa campanha de redução do controle de volume dos equipamentos sonoros coletivos ou individuais, afim de que o ouvido possa ser respeitado em sua excelência, além de estarmos assim, contribuindo para melhorar nossa própria qualidade de vida, tão ameaçada pelos vários tipos de poluição ambiental e sonora. 2.3 O Malefício Causado à Saúde Pública pelas Indústrias Através de várias pesquisas, foi verificado, que principalmente as indústrias siderúrgicas e metalúrgicas e em atividades de grande porte, o ruído apresenta-se como algo nefasto à saúde do trabalhador. Existem poucas regulamentações adiantadas no campo da prevenção e manutenção de um ambiente do trabalho sadio, no que se diz respeito à proteção auditiva, há protetores auriculares. Existem dois tipos de protetores auriculares que foram aprovados e utilizados pelas empresas, o plug, que de uma forma geral, não é muito aceito porque causa certo desconforto, não possibilitando aos usuários uso continuo por toda a jornada de trabalho. Isso porque esses 60 Ibidem. 37 protetores são ditos de tamanho universal, o que impede de fato, uma perfeita adaptação à pessoa61. E os tipos concha, também recebem diversas criticas, os trabalhadores alegam que ele abafa o ouvido e o desconforto acaba sendo maior, principalmente em locais onde o ruído é muito elevado. Em ambos os casos o desconforto gerado faz com que o trabalhador não use o equipamento por todo o tempo, resultado da não atenuação pretendida. Citamos esses modelos para frisar a necessidade de se criarem novos tipos de equipamentos como forma de conservação do ambiente de trabalho. O que se verifica é que aqueles protetores auriculares são inadequados, para todos os tipos de trabalhadores com constituição física diversa daquela considerada universal, isso relatado pelos próprios trabalhadores que são obrigados a utilizá-lo no local de trabalho. O fato de determinado equipamento ter sido aprovado não significa obrigatoriamente, que esteja, protegendo efetivamente a audição dos trabalhadores, porém, a empresa é obrigada a cumprir as normas expendidas e, por isso, não poderá ser penalizada, a situação é incoerente com os fins que se quer atingir62. 2.4 A Poluição Sonora Causa Danos Irreversíveis no Meio Rural Na verdade o ruído causa dano ambiental em qualquer local aparentemente tranqüilo, até mesmo o meio rural é afetado, sendo causado naturalmente é claro, principalmente o 61 62 FIORILLO, 2002, p. 121-122. FIORILLO, 2002. 38 localizado nas áreas urbanas, compreendendo a fauna, a flora e a população situada no meio ambiente natural, e é esse o objeto de tutela do meio ambiente rural63. Vale salientar que o meio ambiente não é algo externo e não tem uma forma estática e constante para ser percebido pelo homem. As pessoas e o seu meio, estão em constante intercâmbio ativo, sistemático e dinâmico, pois o ambiente é experimentado pelo individuo, através de todos os seus sentidos, podendo entender-se que a percepção total do meio é a resposta ao meio exterior sócio-físico e ao meio interior (motivação, atenção, saúde, etc). Portanto os sentidos exercem um papel fundamental nesta experiência e para se ter uma percepção espacial plena é necessário que o indivíduo seja, ao mesmo tempo, policensorial64. 2.5 O Ruído no Meio Ambiente Doméstico A poluição sonora afeta diretamente o interior dos nossos lares. Os efeitos quase sempre têm como origem o interior das casas, através de seus eletrodomésticos, que hoje são os maiores poluidores em nível ambiental domésticos. Foi instituído o selo ruído, através da resolução do CONAMA nº. 20/94, a fim de que seja identificado o nível de potência sonora (medido em decibel), emitido por cada eletrodoméstico. 63 64 FIORILLO, 2002. FIORILLO, loc. cit. 39 Ponderando-se que, o ruído excessivo prejudica a saúde física e mental, afetando particularmente a audição e que, dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os eletrodomésticos, estes são de amplo uso pela população. E cabem as indústrias fabricantes destes produtos a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas, que venham atender às necessidades de redução de níveis de ruído. Esta resolução buscou minimizar os efeitos maléficos causados pelo uso de tais aparelhos, mas esta obrigação está longe de ser obedecida. Por outro lado o judiciário só poderá tomar providências se for comunicada do fato em si, afinal a justiça não socorre aos que dormem e é desta maneira recorrendo à justiça que poderemos obrigar as indústrias a cumprir a risca o que diz esta resolução. 2.6 O Transporte Aéreo como Fonte de Poluição Sonora Por causa da má ocupação residencial e por inadequados projetos de ordens urbanísticas para uma boa utilização do solo, a falta de um zoneamento ambiental e critérios adequados, de um monitoramento ambiental, de um estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), de um relatório de impacto de vizinhança (RIVI) etc. O transporte aéreo tornou uma das maiores fontes de poluição sonora já existente desde a sua criação. Porquanto dos ruídos neles produzidos mostram-se incompatíveis com os padrões permitidos para as zonas residenciais. Os sons por eles emitidos quebram a barreira, com isso aspectos inominados do meio ambiente são drasticamente atingidos. 40 O principio da precaução deve ser respeitado no sentido da instalação de aeroportos, ainda que tenha sido construído em localidades, antes mesmo da ocupação residencial, para que seja evitado o transtorno hoje vivendo por centenas e milhares de pessoas. Na Alemanha e na França, foi instituída uma taxa a ser paga pela empresa e por todo passageiro embarcado, para este ser utilizado, entre outros fins, pra ajudar financeiramente a insonorização dos edifícios e residências próximas aos seus aeroportos. 41 CAPÍTULO 3 PROPOSTAS PARA AMENIZAR A POLUIÇÃO SONORA Se todos os responsáveis pelos Municípios e pelas Capitais se preocupassem de fato com sua população eles imporiam vários critérios, simples, saudáveis, sem prejuízo para a sociedade, o que beneficiaria e muito o meio ambiente. Para tanto temos65: 1) Compelir as empresas exploradoras do transporte coletivo urbano a substituir o equipamento antipoluente dos seus veículos, para que obedecessem as especificações já impostas pelo Governo Federal; 2) não ficar sem protetor auricular em locais de trabalho com muito ruído; escutar walk man ou mp3 player num volume baixo; 3) não gritar em locais fechados; 4) evitar locais com aglomeração de pessoas conversando; 5) ficar longe das caixas acústicas nos shows de rock; 6) fechar as janelas do veiculo em locais de transito barulhento; 7) Procurar comprar aparelhos eletrodomésticos os mais silenciosos possíveis; 8) O uso de almofadas de espuma sob alguns dos eletrodomésticos barulhentos: liquidificadores, batedeiras, processadores de alimentos, etc., absorvem ruídos indesejáveis; 9) Isolamento acústico e compensadores de vibração, na instalação de máquinas de lavar, lavadora de pratos, geladeiras, freezer, etc.; 10) Não comprar brinquedos barulhentos para as crianças; 65 PROGRAMA DE SILÊNCIO URBANO. Disponível em: <http://psiu.prefeitura.sp.gov.br>. Acesso em: 42 11) Se vai mudar de residência pesquise o ruído da rua onde pretende residir, para saber como é a rota de aviões. Veja o tráfego rua; 12) Denunciar sempre que alguém estiver provocando ruído, além do permitido; 13) Protestar contra o uso de sirene e apito muito ruidosos em fábricas e colégios; 14) o zoneamento ambiental, que consiste em um instrumento conferido ao Município, para fazer o zoneamento da cidade, estabelecendo setores ou zonas residenciais, comerciais e industriais; 15) se utilizar com maior observância o licenciamento de uma atividade muito importante para o meio ambiente, que é o estudo prévio do impacto ambiental (EIMA/RIMA); 16) o monitoramento ambiental; 17) fazer uso das atribuições do relatório de impacto de vizinhança – RIVI, instituído pelo Decreto Municipal (São Paulo) n. 34.713/94; 18) o revestimento acústico dos estabelecimentos; 19) o uso de equipamentos apropriados, entre outros instrumentos jurisdicionais de proteção do meio ambiente; 20) se utilizar da Resolução n. 2/90, que criou o Programa Nacional de Educação e controle de Poluição Sonora, que foi inspiradora do citado selo do ruído. A resolução é composta de três artigos, que fixam os seus objetivos (art. 1º), submetendo a coordenação dos programas criados ao Ibama, que contará com a participação de Ministérios do Poder Executivo, órgãos estaduais e municipais do meio ambiente e demais entidades interessadas, e estabelece a 43 competência dos coordenadores do denominado programa do Silêncio, criado na alínea f do seu art. 1º; 21) devemos seguir o exemplo do projeto Psiu em São Paulo: a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras divulgar semanalmente todas as ações fiscalizadoras realizadas pelo Programa de Silêncio Urbano (Psiu) no período. São fornecidos dados como número de vistorias realizadas, estabelecimentos notificados, multados, interditados e lacrados, além da quantidade de bares que estavam respeitando a lei do ruído. Além da divulga dados semanalmente, a Secretaria também começou a publicar no Diário Oficial da Cidade nomes das empresas que não podem funcionar por desrespeitar as leis relativas ao silêncio urbano, estes que desrespeitaram estão obrigados a permanecer fechados até que regularizem sua situação; 22) podemos seguir algumas Leis existentes em São Paulo, já vistas neste trabalho, mas mesmo assim vejamos: Lei do ruído (n°11.501/94): trata do controle e fiscalização de atividades geradoras de poluição sonora. Em caso de constatação de excesso de ruído, o estabelecimento será multado em R$ 24.195,00 (300UFMs), a segunda multa subirá para R$ 32.376,00 (400UFMs) para quem não tem alvará de funcionamento. Após 60 dias, não haverá multa e o próximo passo é a interdição de uso (o estabelecimento não poderá exercer a atividade, mas poderá ficar aberto para reforma). Se funcionar sem providenciar mudanças, será lacrado. Se romper o lacre, aplica-se novo lacre e emite-se B. O, iniciando inquérito policial. Lei da 1 hora (n° 12.879/99): dispõe sobre horários de funcionamento de bares no município. Para que o estabelecimento possa ficar aberto após a 1h, ele deverá ter a licença de funcionamento específica que obriga a casa a ter acústica, segurança e 44 estacionamento próprio. Se não tiver, dá-se a primeira multa que é de R$ 24.195,00 (300 UFMs). Na próxima constatação, o procedimento é lacração, se romper o lacre, aplica-se novo lacre e emite-se B.O, iniciando inquérito policial. 23) Lei n° 13.190/01 e 13.287/02 que regulamenta as penalidades aos templos religiosos. Caso seja constatada a poluição sonora, a igreja será notificada para que num prazo de 90 dias faça a adequação acústica. Após esse período a igreja poderá receber novas vistorias com medições e ser autuada caso o ruído esteja acima dos decibéis permitidos por lei; 24) não acelerar o veículo parado; 25) evitar o uso da buzina; 26) controlar o volume do som em seus automóveis, residências, parques, ruas, templos, igrejas, etc...; 27) falar em tom moderado, principalmente em ambientes fechados, regular freqüentemente o motor de carros, de máquinas e equipamentos; 28) falar em tom moderado, principalmente em ambientes fechados, regular freqüentemente o motor de carros, de máquinas e equipamentos; 29) evitar construir ou reformar suas casas ou estabelecimentos comerciais fora do horário das 8:00 às 17:00horas de segunda a sexta-feira e no sábado das 08:00 às 12:00 horas; 30) enviar para Câmara do seu Estado um projeto para obrigar os municípios e a capitais, a remanejarem o tráfego excessivo de veículos de certas vias públicas conhecidas como corredores do tráfego ou adjacentes, ou até mesmo a retirada 45 ou a redução, no mínimo, no tráfego de veículos no centro da cidade de grande movimento; 46 CAPÍTULO 4 FONTES NORMATIVAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA 4.1 Leis Federais 4.1.1 Art. 24 da Constituição Federal A Carta da República de 1988 (conspurcada diuturnamente) art. 24, VI, já prevê o controle da poluição assim enunciando: “Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, ou seja, assegura este direito, no entanto, não é o que acontece no nosso judiciário. Em nossa Carta Magna em seu Capítulo IV – DO MEIO AMBIENTE, art. 225, caput, relata as medidas assecuratórias que incumbe ao Poder Público viabilizá-las, na defesa do meio ambiente. O legislador constituinte neste artigo da Constituição erigiu o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações, são dever do Poder Público e de toda a coletividade. Ainda no supracitado artigo, precisamente no § 3º, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, responderem por suas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, no plano penal e administrativo, independente da obrigação de reparar os danos causados. 47 Claro, além dessas diretrizes constitucionais, existe todo um arcabouço de leis extravagantes, decretos, portarias, resoluções, orientações oriundas de diversas fontes doutrinárias e jurisprudenciais que gravitam derredor do tema abordado nesta despretensiosa manifestação. 4.1.2 Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 A poluição sonora é definida no art. 3º, III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências) como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e bemestar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” . 4.1.3 Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta. Este diploma legal é de suma importância, pois notadamente o seu art. 54, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente dentre outras providências. Apesar do veto presidencial, a poluição sonora ainda 48 subsiste como crime, a teor do disposto no art. 54 da Lei n. 9.605/98 – a Lei dos Crimes ambientais, que prevê o citado artigo·: Art. 54 : Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou provoquem a mortandade de animais ou destruição significativa da flora”: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 6 meses a um ano e multa. Este tipo penal prevê como criminosa a conduta de causar poluição de qualquer natureza, como já foi visto, a natureza jurídica do ruído é de poluente, em conformidade com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), assim, satisfeitos os elementos normativos do tipo (poluição... em níveis tais que...), a conduta de causar poluição sonora poderá subsumir-se ao tipo penal descrito no art. 54 da Lei nº. 9.605/9866. Quando analisamos o art. 54 verificamos que bem jurídico tutelado possui caráter difuso, e não poderia ser de outra forma, porquanto, como crime ambiental que é, a natureza do bem jurídico tutelado é de bem difuso. E, além disso, essa poluição deverá resultar ou, ao menos, ter potencialidade de resultar danos à saúde humana. Como se depreende da contravenção penal, aquilo que significa perturbar pode não ter necessariamente o caráter de poluição sonora, mas de qualquer modo, ainda que o tenha, a contravenção sempre identificará uma vitima determinada, uma vez que o tipo contravencional reclama como elementar perturbar o trabalho ou sossego de alguém. No art. 54 da Lei 9.605/98, o tipo penal descrito, se trata de tipo anormal, significando dizer que não é composto somente de elementos descritos, mas também normativos, ao ser 66 FIORILLO, loc. cit. 49 descrita a conduta de causar lesão ou ameaça ao meio ambiente, a expressão poluição constitui um termo jurídico que reclama intérprete à valoração do seu conteúdo Reconhecidamente, o advento dessa legislação representou um avanço na disciplina dos delitos ambientais. Como aspecto positivo, pode-se salientar, em primeiro lugar, o fato de buscar a sistematização das infrações penais ao meio ambiente, antes previstas em leis esparsas. Destaque-se, ainda, a circunstância que, atendendo apelos da sociedade, o diploma legal se reportou à responsabilização penal das pessoas jurídicas, tema nitidamente controvertido. Deve-se salientar ainda que o delito em tela é um crime de perigo concreto, o que significa dizer que o legislador não presumiu o perigo, exigindo do acusador a sua prova. A adoção de crimes de perigo encontra-se em perfeita consonância com o direito ambiental, privilegiando-se o principio da prevenção, assim a conduta criminosa já estará caracterizada com a potencialidade de dano, desnecessária para a tipificação a realização do resultado naturalístico danoso67. De acordo com a Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações.” (Art. 225)68. 4.1.4 Código de Trânsito Brasileiro 67 68 FIORILLO, 2002. FIORILLO, loc. cit. 50 O Código de Trânsito Brasileiro, também cuidou desta matéria, em seu art. 104, entre outras prescrições, o controle de emissão de ruídos, os quais deverão ser avaliados através de inspeção periódica. Ainda no art. 105, V, determinou a obrigatoriedade da utilização de dispositivo destinado ao controle de emissão de ruído, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran. E, por derradeiro, prescreveu a infração administrativa do art. 229, consistente em usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran, cominando a perda de quatro pontos (infração média), multa e possibilidade de remoção do veículo69. A responsabilidade da poluição sonora gerada pelo trânsito de veículos em uma estrada ou em uma via pública tem de ser centrado no órgão público gestor desse domínio público. Assim sendo foi pesquisado o nível de ruído e feio um quadro demonstrativo que fixa o volume máximo de que cada veículo possa vir fazer uso, apesar de ser um tanto quanto impossível esta normalização ser obedecida. Segue abaixo quadro informativo sobre o nível do ruído em veículos automotores, para os modelos de veículos do ciclo Diesel produzido até 31 de dezembro de 1998. 69 FIORILLO, loc. cit. 51 CATEGORIA Veículo de passageiros até nove lugares e Veículos de uso misto derivado de automóvel Veículo de passageiros com PBT até 2.000 kg mais de nove lugares Veículo de carga ou de tração, veículo de uso PBT acima de 2.000 misto não derivado de kg e até 3.500 kg automóvel Potência máxima abaixo de 150 kW Veículo de passageiros ou de (204 CV) uso misto com mais de 9 lugares e PBT acima de 3.500 kg Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV) Potência máxima abaixo de 75 kW (102CV) Veículo de carga ou de tração Potência máxima com PBT acima de 3.500 kg entre 75 e 150 kW (102 a 204 CV) Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV ) Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados Posição do Motor Dianteiro Traseiro Dianteiro NÍVEL DE RUÍDO dB(A) 95 103 95 Traseiro Dianteiro Traseiro 103 95 103 Dianteiro 92 Traseiro e entre eixos 98 Dianteiro 92 Traseiro e entre eixos 98 Todas 101 Todas 99 Fonte: CUT-RJ, 2000. 3.1.5 Lei n° 13.190/01 e 13.287/02 Esta lei regulamenta as penalidades aos templos religiosos. Caso seja constatada a poluição sonora, a igreja será notificada para que num prazo de 90 dias faça a adequação acústica. Após esse período a igreja poderá receber novas vistorias com medições e ser autuada caso o ruído esteja acima dos decibéis permitidos por lei. 52 4.2 Leis Municipais 4.2.1 Lei n. 11.501/94 No Município de São Paulo existe uma Lei nº. 11.501/94, que prescreve a necessidade de adequação a padrões fixados para níveis de ruído e vibrações, bem como a necessidade de tratamento acústico que limite à passagem de som para o exterior, no caso de utilização de fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação e dispensou aos bares e casas noturnos, o mesmo tratamento dado aos cultos, sujeitando-os as prescrições no art. 3º desta Lei, cito: Art. 3º - Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite à passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de ampliação”. Caso não obedeçam, estes estabelecimentos poderão vir a ter suas licença ou alvará cassado antes mesmo da expiração do prazo que é de um ano e dois anos. É uma lei que deveria servir de exemplo para outros centros urbanos e até mesmo em pequenas cidades de nosso país. 4.2.2 Lei da 1 hora (n° 12.879/99) Esta lei dispõe sobre os horários de funcionamento de bares no município, para que o estabelecimento possa ficar aberto após a 1h, ele deverá ter a licença de funcionamento específica que obriga a casa a ter acústica, segurança e estacionamento próprio. Se não tiver, 53 dá-se a primeira multa é de R$ 24.195,00 (300 UFMs). Na próxima constatação, o procedimento é lacração. Se romper o lacre, aplica-se novo lacre e emite-se B.O. iniciando inquérito policial. 4.3 Decretos 4.3.1 Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de contravenções Penais) A nossa Legislação é rica em alguns aspectos penais na poluição sonora, na Lei de contravenções Penais, prevê no seu art. 42 a contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, consistente em70: Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três), meses, ou multa. É importante ressaltar que aludida contravenção não penaliza todo e qualquer ruído pequeno, de leve rumor, que em indivíduos mais irritadiços podem causar incômodo, desse modo, excluem-se rumores usuais de uma casa, como arrastar de móveis, as festinhas normais (de aniversários), que são manifestações expansivas da alegria e nas quais se nota a intenção de querer molestar ou ofender71. O art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, define oportunamente as contravenções penais e já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelando juridicamente a qualidade 70 71 FIORILLO, 2002, p. 123. SZNICK, 1994, p. 203 apud FIORILLO, 2002, p. 123. 54 ambiental de forma mais apropriada e abrangente, punindo com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares72. Tendo em vista que a redação do dispositivo tipifica penalmente a produção de sons, ruídos ou vibrações em descordo com as normas legais ou regulamentares, não a perturbação da tranqüilidade ambiental provocada poluição sonora, além de prever penalidade em desacordo com a dosimetria penal vigente, torna-se necessário o veto do art. 59 da norma projetada73. Quando analisamos o Projeto de Lei dos Crimes ambientais, podemos observar que seu art. 59, incriminava a conduta de produzir ruídos, sons ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades, com pena de detenção de três meses a um ano de multa, todavia o aludido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, fundamentando que: O bem juridicamente tutelado é a qualidade ambiental, que não poderá ser perturbada por poluição sonora, assim compreendida a produção de sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades. Então conforme descrito acima, pode se questionar que a contravenção penal do art. 42 estaria ou não, revogando a norma do art. 54 da Lei nº. 9.605/98, pois ostenta o caráter de norma posterior e disciplinadora da mesma matéria? Com certeza que não, porque o objeto jurídico tutelado pela norma contravencional (art. 42) e pelo tipo penal (art. 54) é totalmente distinto, não afetando a norma nem de um nem de outro. 72 73 FIORILLO, 2002, p. 124. FIORILLO, loc. cit. 55 No art. 42, a infração penal prevista pela Lei de Contravenções Penais, diz respeito a perturbar o trabalho ou do sossego de alguém. Denota-se na contravenção, como assim deveria ser um menor potencial ofensivo, não reclamando o dispositivo que essa ofensa tenha um caráter difuso. 4.4 Resoluções 4.4.1 Resolução CONAMA nº. 1/90 A tutela jurídica do meio ambiente e da saúde humana é regulada pela Resolução CONAMA nº. 1/90, a qual adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela norma NBR nº. 10.152, que diz respeito à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade. Preserve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (...) resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse de saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução. II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 56 III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 (...)”. Conforme Resolução n.1/90 CONAMA, a poluição sonora é objeto de preocupação jurídico-ambiental, observa-se: “O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei n. 7.804, de 18 de julho de 1989”. Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição do Meio Ambiente, Considerando que a deteriorização da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos, Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”. Como está expressa em lei, significa que nem dentro e nem fora dos templos, pode-se praticar determinado credo prejudicando direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas. Mas já sabemos que principalmente em grandes centros, os bares e as casas noturnas são objeto de diversão e muitos, porém, os ruídos produzidos por essas atividades acabam por prejudicar o sossego de moradores vizinhos. 57 Para tanto, é só verificarmos no quadro abaixo alguns valores apontados pela NBR n. 10.152: LOCAIS db (A) HOSPITAIS apartamentos, enfermarias, berçários centros cirúrgicos laboratórios, áreas para uso do público serviços 35/45 40-50 45-55 ESCOLAS bibliotecas, salas de música, salas de desenho, salas de aula, laboratórios. circulação RESIDÊNCIAS 35-45 40-50 dormitórios salas de estar. RESTAURANTES 40-50 ESCRITÓRIOS salas de reunião sala de gerência, salas administração salas de computadores salas de mecanografia 35-45 40-50 45-55 30-40 de projeto IGREJAS E TEMPLOS e de 35-45 45-65 50-60 40-50 Fonte: FIORILLO, 2002, p.113. 4.4.2 Resolução CONAMA nº. 8/93 Dentre outras fontes de ruídos urbanos encontramos um responsável por cerca de 80% das perturbações sonoras, os veículos automotores, sendo necessário observar que, ao falarmos em veículos urbanos, estamos considerando o tráfego urbano em seu conjunto. Esta matéria é regulada pelo CONAMA, na Resolução nº. 8/93 (que modificou a Resolução CONAMA nº. 1/90): 58 Art. 1º Estabelecer, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com veículo em aceleração e na condição de parado”. § 1º Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno, entram em vigor os limites máximos de ruído com veículo em aceleração, definidos, na Tabela 1A desta resolução, conforme cronograma abaixo, por marca do fabricante74. 4.4.3 Resolução CONAMA nº. 237/97 Esta resolução proibiu a utilização de itens de ação indesejável, definindo-os como quaisquer peças, componentes, dispositivos ou procedimentos operacionais em desacordo como a homologação do veículo que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos, ou produzam variações indesejáveis ou descontínuas dessas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal75. 4.4.4 Resolução CONAMA nº. 20/94 Instituiu o selo ruído, a fim de que seja identificado o nível de potência sonora (medido em decibel), emitido por cada eletrodoméstico, ponderando-se que o ruído excessivo prejudica a saúde física e mental, afetando particularmente a audição e que, dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os eletrodomésticos são de amplo uso pela população, bem como que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído, buscou a resolução minimizar os efeitos maléficos causados pelo uso de tais aparelhos: 74 75 FIORILLO, 2002, p. 119. FIORILLO, 2002. 59 Art. 1º, instituir o selo ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel – db(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruídos no seu funcionamento76. E ainda no parágrafo único do art. 1º, dá o conceito de eletrodoméstico, como sendo aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante. Acrescente-se ainda que aludido selo ruído deva ser solicitado ao IBAMA, pelo fabricante do aparelho ou pelo representante legal, conforme preceitua o art. 3º da Resolução n. 20/94: “Art. 3º, o fabricante de eletrodomésticos ou seu representante legal e o importador deverão solicitar ao IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, pata tanto, a relação completa de seus modelos”77. “Em que pese à inexistência de normas no tocante à emissão de som, isso não exime o fornecedor da obrigatoriedade de salvaguardar a incolumidade físico-psíquica do consumidor”78. “Isso porque a obrigatoriedade do fornecedor em prestar todas as informações acerca do produto colocado no mercado está prevista na Lei nº 8.078/90, dentre os direitos básicos do consumidor, cabendo ao fornecedor ainda tutelar a integridade físico-psíquica daquele”79. Art. 6º, são direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentarem80. 76 FIORILLO, 2002, p. 120. FIORILLO, loc. cit. 78 Ibidem, p. 121. 79 FIORILLO, loc. cit. 80 FIORILLO, 2002, p. 121. 77 60 4.5 Tutela Processual do Meio Ambiente Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão à disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente: 4.5.1 Mandado Segurança Coletivo Ambiental Na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXX; traz esta garantia ao cidadão. Ele é utilizado em direito líquido e certo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica. Qualquer cidadão pode impetrá-lo, desde que o direito seja inquestionável e possa ser provado no ato de pedir. Pode ainda, ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída, há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Logo, os interesses difusos, como os relativos às questões do meio ambiente, podem ser objeto desse mandado. Mas é preciso ressaltar que, em medidas como essa, há necessidade de demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito ferido, o que é uma condição geral para a concessão da ordem. 4.5.2 Mandado de Injunção Ambiental Segundo o disposto no art. 5º, LXXI da CF/88 conceder-se-á mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 61 4.5.3 Ação Civil Pública Ambiental É o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade81. 4.5.4 Ação Popular Ambiental O art. 5º da Constituição Federal prevê a Ação Popular Constitucional, que tem como finalidade anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus da sucumbência. Essa ação é mais abrangente que a prevista pela Lei nº. 4.717/65, o que necessariamente, implicará profundas modificações nesse documento originário, pois a limitação da titularidade continua, pois a ação só pode ser proposta por cidadão-eleitor, com a intervenção obrigatória de advogado contratado, o que pode dificultar sua preposição. Em sede infraconstitucional salienta-se a participação da população interessada na Audiência Pública do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme estabelece o art. 225, inciso IV, da CF/88 e a Resolução CONAMA nº 9, de 03 de dezembro de 1987, bem como, a atuação de membros da comunidade em Conselhos ou Órgãos de defesa do meio ambiente. 81 AGUIAR, , 1996. 62 Para Márcia W. B. dos Santos a "CF/88 abriu uma alternativa para a participação do povo, qual seja, o disposto no n. XI, do art. 29, onde se vê permitida a iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado. Não resta dúvida, de que, é um avanço constitucional no exercício da cidadania"82. A participação do cidadão na defesa do meio ambiente é fundamental, porque a qualidade do meio ambiente reflete na qualidade de vida da população. 4.5.5 Medida Cautelar Ambiental Existem casos que por urgência, não admitem a espera por um julgamento ordinário, é preciso que haja alguma medida para estancar um prejuízo ou evitá-lo em seu potencial. Havendo essa circunstancia a alternativa é usar o processo cautelar, que tem como finalidade evitar leso grave ou de difícil reparação, caso o ato ou atividade não seja paralisado (art. 798 do Código de Processo Civil). Normalmente o juiz, para conceder uma liminar, ouve a outra parte, mas em casos de perigo comprovado e o receio do autor é fundado, poderá concedê-la sem ouvir o outro lado, já que se essa medida não for tomada, a decisão será ineficaz. Qualquer vitima atual ou potencial do dano poderá requerer essa medida. 4.5.6 82 Ação de Responsabilidade Civil por Danos no Meio Ambiente SANTOS apud NUNES, 2000. 63 A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio ambiente, legitimou o Ministério Público da União e dos Estados para propor Ação de Responsabilidade Civil por danos causados ao meio ambiente, conforme dispõe seu art. 14, § 1º. A abertura da titularidade para o Ministério Público trouxe um aspecto positivo, por ele se constituir em um corpo competente e participante das lides forenses, com vantagem de não responder pelas despesas processuais, nem correr o risco de sucumbência. Ao mesmo tempo trouxe com ela um aspecto negativo, pois restringiu a titularidade tão somente ao Ministério Público. A Lei nº. 6.938, trouxe um avanço fundamental para as ações de reparação de dano ecológico, pois não estabelece tetos para valores indenizatórios e fundamenta a obrigação de indenizar na responsabilidade objetiva, isto é, a responsabilidade factualmente comprovada, de tudo que concorrer para o dano, sem perquirir sobre a existência de dolo ou culpa, o que torna o procedimento mais simples, com resultados mais rápidos. 4.6 Importância da participação popular na tutela do meio ambiente Certamente que os instrumentos legais de garantia, para as hipóteses de ameaças de lesão ao meio ambiente, impõem, ou pelo menos deveria impor, a abertura de espaços e canais aos grupos sociais intermediários (associações civis de defesa ao meio ambiente, de moradores de bairro, sindicato, etc.), para que possam, em constante mobilização, permitir a adequação necessária da ação dos detentores do poder às exigências populares83. 83 NUNES, 2000. 64 A participação é parte que integra o exercício democrático e alicerce da cidadania; e a continuidade da democracia numa sociedade pluralista depende de uma participação popular que busque solidificar, intensificar, atualizar as conquistas em todos os campos, neste caso, as relacionadas com os problemas das incertezas globais referentes à questão do meio ambiente. Em março de 1997 foram abertos 2.700 (dois mil e setecentos) processos por infrações ambientais, a poluição sonora representou 67% destas queixas. Nas grandes capitais do nosso país como: São Paulo, Rio e Janeiro, Porto Alegre e Recife, são sempre alvos freqüentes de matérias jornalísticas alertando as autoridades e a população sobre o ruído, mas muitas pessoas chegam a associar o barulho à modernidade, ao progresso e a diversa o e apontam o ruído como uma necessidade, chegando a se acostumar com ele, e nem imaginam o mal que ele faz para elas mesmas84. As pessoas têm de saber que nossos ouvidos não estão preparados para esta nova situação, sofrendo danos pela exposição a estes ruídos. É preciso que profissionais compromissados e preocupados com a saúde Aguiar, Roberto Armando Ramos de, Direito do meio Ambiente e Participação Popular, Brasília 1996, p.120/124 da população façam um trabalho de conscientização e prevenção, mas não basta apenas alerta, é preciso mostrar o caminho e se necessário conduzir as pessoas pelas mãos para que estes danos sejam evitados e fazer com que elas façam parte desta batalha contra a poluição sonora para que possamos pensar melhor no amanhã dos nossos filhos e netos85. O controle do ruído não ocupacional depende de todos nós nos engajarmos em uma campanha de redução do controle de volume dos equipamentos sonoros coletivos e individuais, a fim de que o ouvido possa ser respeitado em sua excelência, além de estarmos, 84 85 NUNES, 2000. NUNES, op. cit. 65 assim contribuindo para melhorar nossa própria qualidade de vida, tão ameaçada pelos vários tipos de poluição ambiental e sonora86. A organização das comunidades na defesa do meio ambiente deve alcançar um certo grau de formalização para dar eficácia às suas reivindicações e a faculdade de pedir em nome de coletividades maia amplas87. Fundamentalmente as pessoas podem organizar-se, associando-se, enquanto tais ou criado fundo destinado a fins específicos que propiciam uma ação organizada. Desse, modo, para o desenvolvimento da ação ambiental podem surgir sociedades civis ou fundações88. A criação de associações e de fundações, em termos é simples e sem maior problema, complexo mesmo é a ação que desenvolvem no caso das lutas ambientais. De qualquer modo, seja qual for a opção do movimento, impo-se uma estruturação jurídica, quando as tarefas ficam mais complexas e abrangentes, com fito de potenciar o poder de ação, organizar o trabalho e ganhar um espaço político nítido89. A base para a organização das comunidades em torno das lutas ambientais tem sua raiz no preceito constitucional do art. 225 da Constituição Federal, por esses imperativos, têm que tomar consciência que o meio ambiente é um direito de todos, um patrimônio do povo, essencial para uma qualidade de vida sadia e que por isso exige-se do Poder Púbico e do povo o dever de defendê-lo no presente e no futuro90. Com isso está criada a obrigação de defesa, pelo povo, de um meio ambiente essencial à qualidade de vida. O Poder Público e coletividade têm a mesma legitimidade para promover medidas no sentido de defendê-lo. 86 NUNES, op. cit. NUNES, op. cit. 88 NUNES, 2000. 89 NUNES, op. cit. 90 AGUIAR, 1996, p. 101. 87 66 Assim, o direito ao meio ambiente sadio não é mais uma questão econômica e política, mas uma prerrogativa constitucional da cidadania, podendo o povo participar do controle do patrimônio cultural colaborando com o Poder Público, devido a este fim é que a comunidade deve dar mais atenção aos problemas de poluição, não só a sonora que incomoda tanto e trazem tantas doenças, mas em geral num todo comum, para podermos fazer algo de inteligente e fazer valer o nosso direito de um meio ambiente equilibrado e mais limpo, proteger a natureza é proteger a nós mesmos, trazendo com isso saúde e tranqüilidade para o bem de todos que habitam nosso planeta91. Se o homem não se conscientizar de que deve tomar atitudes concretas e corretas no meio em que trabalha ou vive, de pouco vale a vasta e minuciosa legislação. Uma legislação com princípios claros que defendem os direitos e prerrogativas da cidadania não serve para nada, se não for aplicada de forma rápida, eficiente e igual. Daí a necessidade de fiscalizar e cobrar das autoridades competentes o controle das atividades capazes de provocar degradação ambiental. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da Constituição Federal). A partir da análise deste artigo, faz com que pensemos na riqueza que emerge este instrumento jurídico posto a serviço dos movimentos ambientalistas, cabe a cidadania tomar esses direitos ativos, seja exercendo-os, seja forçando sua regulamentação, quando for necessário. Se as disposições constitucionais ficarem no papel, certamente elas irão sendo dissolvidas pelo desuso, perdendo seu significado original e morrendo para a ordem social92. 91 AGUIAR, 1996. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO. Poluição sonora. In: ______. Meio ambiente, saúde e trabalho: O movimento sindical pode ajudar a melhorar o ambiente. Rio de janeiro: CUT92 67 A Constituição Federal é talvez, o instrumento mais consistente para fundamentar a participação popular, ela se torna mais forte, quanto mais for utilizado, discutidos e interpretados, maiores a sua função e seu mecanismo e maior ainda a esperança de que algo ainda pode ser feito. A cidade como já vimos é um dos locais onde mais se aguça o problema ambiental, é nela que os problemas sociais aparecem com mais nitidez, onde a pobreza e as desigualdades mostram a sua face, onde os dejetos e resíduos da produção atingem as águas, o ar, o solo e a saúde dos habitantes urbanos, é lá que se deve começar a agir, além do problema ser maior é mais fácil fazer valer a Constituição Federal, pois se está mais perto do Poder Público. Logo, a participação constitucional dos movimentos ambientalistas na elaboração e execução da política de desenvolvimento urbano é uma tarefa urgente e necessária para o exercício democrático93. As ações bem articuladas e o uso dos instrumentos jurídicos apropriados têm gerado resultados compensadores para a cidadania ambiental, como aconteceu em Goiás à cerca de 14 anos atrás, por causa da atividade garimpeira que prejudicava os cursos de água que abasteciam a cidade de Goiás Velho, antiga capital do Estado94. Quando em 1983, em Pernambuco o Presidente da CPRH, autorizou a descarga de 1,4 bilhões de litros de vinhoto nas águas do Rio Capibaribe, que banha a cidade de Recife. Com essa medida, não só o rio foi poluído, como também dez quilômetros de praia foram degradados95. RJ, 2000. cap. 8. Disponível em: < http://www.sindipetro.org.br/extra/cartilha-cut/13poluicaosonora.htm>. Acesso em: 05 fev. 2007. 93 Disponível em: <http://www.sindipetro.gov.br>. Acesso em: 05 fev. 2007 94 AGUIAR, 1996, p. 131. 95 AGUIAR, loc. cit. 68 A fauna ictiológica foi exterminada, morrendo cerca de cinqüenta toneladas de peixes. Diante deste problema a sociedade passou a se organizar, a Associação dos Pescadores se uniu a partidos políticos e a organizações não governamentais e juntos fizeram uma grande passeata na cidade. Ao mesmo tempo, entraram com medidas contra o Presidente da CPRH e o diretor de operações. Em primeira instância foram condenados a um ano de detenção, mas essa decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, que os absolveu, mesmo assim, mostrou resultado moral significativo e a movimentação da sociedade demonstrou que não se pode abusar do poder em uma sociedade democrática96. Esse movimento teve cores fortes, na passeata os pescadores trouxeram os peixes mortos e apodrecidos e os depositaram no interior da sede da CPRH. O movimento também teve o apoio de artistas, que confeccionaram um peixe de dez metros de comprimento para simbolizar o problema na passeata. No Ceará existe uma comunidade nativa com mais de duzentos anos, resquício de um quilombo, que detém uma parcela das mais belas do litoral Cearense, duas grandes empresas imobiliárias de Fortaleza, em 1986 resolveram lotear esse trecho. O DPU, que não considera o critério de ocupação, concederam o aforamento para as duas empresas, abrangendo a área detida pela referida comunidade, imediatamente as empresas passaram a intervir na área,aterrando o manguezal de onde a comunidade tirava seu sustento97. 96 97 Ibidem, p. 132. AGUIAR, 1996, p. 133. 69 Para ocupar a área, queimaram as casas da comunidade e usaram a força policial como instrumento de coação. Com resultado dessa violência, a comunidade passou a ter problemas de sobrevivência, o que ensejou nela o aumento da consciência e o espírito de luta98. Um líder comunitário passou a mobilizar e denunciar o problema junto os órgãos públicos (órgão ambiental do estado, Departamento de Recursos Ambientais) e mobilizar a imprensa99. A partir desse trabalho, o órgão ambiental do estado e a Assembléia Legislativa realizaram uma vistoria que subsidiou uma ação civil pública, na sentença foi concedida liminar no sentido de as empresa recuperassem a área degradada, que foi satisfatoriamente reparada em seis meses100. Ainda no Ceará a comunidade da região da hidrelétrica de Balbino resistiu e por sua persistência não foi expulsa da área que ocupava e após o término da obra passou a reutilizála. Desde o fato foi criado o CODEMA, no município de Cascavel, que delimitou uma área de proteção ambiental em torno da área povoada101. O zoneamento da área foi feito em estreita sintonia com a comunidade, que delimitou as áreas de proteção mais representativas. A legislação prevê a participação popular no zoneamento, mas esta experiência introduz uma nova dimensão democrática que deve ser perseguida. Nesta luta o Ministério Público teve uma importância fundamental, já que todo o enfretamento judicial foi articulado por ele. 98 AGUIAR, loc. cit. AGUIAR, loc. cit. 100 Ibidem, p. 133. 101 AGUIAR, 1996, p. 133. 99 70 Este tipo de luta está estampado por todo território nacional, já que a importância do cuidado pelo meio ambiente é de todos, mesmo que estes todos, importância do cuidado pelo meio ambiente é de todos, mesmo que estes todos, sejam uma pequena minoria, o que não desanima a população de ir contra a degradação, pois cada um fazendo sua parte já é um grande começo102. Outra luta muito importante para a história contra os abusos de algumas empresas, foram ao município de Guaíba, a Riocel, empresa de produção de papel e celulose, resolveu duplicar suas instalações, o que ensejaria um aumento do mau cheiro no Rio Guaíba e a descarga de dioxina, atingindo também Porto Alegre. A organização não governamental UPAN representou, em 1990, ao Ministério Público, que instaurou inquérito em 1991, contra a Riocel. A sociedade civil se organizou, havendo uma aliança entre a UPAN, a OAB e o movimento ambientalista de Porto Alegre, para sustenta a contenda, neste inquérito há uma liminar proibindo a duplicação das instalações da empresa e o Governo do Estado é co-réu neste, pelo fato de liberar a obra sem audiência pública103. Neste momento há de se ressaltar outro papel brilhante do Ministério Público, por via da Coordenadoria de Defesa Comunitária de Porto Alegre. Este é um dos muitos exemplos que podem ser dados, como uma das grandes lutas solidárias dos ambientalistas articulados com os atingidos pela barragem do Vale da Ribeira, no Paraná. A célebre audiência púbica no Amapá sobre a Rodovia Federal que atravessou duas reservas extrativistas na região do Rio Cajaú, movimento do qual participara o Instituto de 102 103 AGUIAR, loc. cit. AGUIAR, 1996, p. 131. 71 Estudos Amazônicos do Paraná, o movimento ambientalista, os sindicatos rurais e cientistas brasileiros104. Pode-se ainda, destacar a luta do movimento Sete Quedas Viverá, a aliança de ambientalistas no sentido da preservação do Parque Nacional do Iguaçu e tantos outros pelo Brasil, que tem o condão de alimentar bossa esperança no sentido do aprofundamento das lutas jurídico-politicas em prol de vida digna e ambientalmente sadia. Para isso precisamos unir forças para irmos contra a degradação do meio ambiente, a poluição sonora é mais uma luta que devemos travar para chegarmos a viver uma vida de maior aproveitamento da nossa fauna e flora, que estão sendo devastados, por não nos entretermos no perigo desta poluição, que tanto tem agredido o ser humano e todos os animais necessários para fazer um ecossistema perfeito105. A participação dos movimentos ambientalistas na discussão e elaboração de leis, no estabelecimento de critérios de licenciamento de obras, na discussão sobre as análises, estudos administrativos de impacto ambiental, nas denúncias de atividades degradadoras do meio ambiente, na elaboração do Plano Diretor e na divulgação de dados ambientais, está lastreada em lei e é muito importante106. A condição para o exercício da cidadania está dada, cabe aos movimentos sociais e a população abrir espaços concretos. Os poderes Executivo e Legislativo poderão ou não desenvolver práticas centralizadoras e prejudiciais ao meio ambiente, em função de maior ou menor participação da cidadania organizada107. As organizações e a população devem sempre utilizar o Estudo de Impacto Ambiental (E I A), para coibir as agressões ambientais, este estudo é uma determinação constitucional 104 AGUIAR, 1996, p. 132. AGUIAR, op. cit., p. 134. 106 AGUIAR, loc. cit. 107 AGUIAR, loc. cit. 105 72 (art. 225, §1º, IV da Constituição Federal) e por isso o Poder Público está incumbido de exigir um estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente108. O mesmo artigo também impõe a publicidade para tal estudo, ele é um estudo para ser discutido, contraditado publicamente, por dizer respeito a um patrimônio público comum: o meio ambiente equilibrado e sadio. A participação das entidades comunitárias tem um papel relevante no zoneamento ambiental e do desenvolvimento nacional, estadual e municipal109. Pelos exemplos aqui expostos, há de se verificar que existem inúmeras maneiras de se tomar atitudes, para termos um ambiente mais saudável, basta para isso que a população se una em uma só ação, para sermos impulsionados a termos postura diante a preservação do meio ambiente. Concluindo, deve-se dizer que o tema ambiental é um dos mais importantes na última década do século XX, revelando os impactos negativos provocados no ambiente natural pelo crescimento sem limites, que impôs forte domínio sobre a natureza além de suas necessidades. Este crescimento se mostrou ecologicamente predatório, socialmente perverso e politicamente injusto, e o esgotamento deste modelo é o que caracteriza a sociedade global do final deste século. Portanto, destaca-se a necessidade da participação da comunidade e do Poder Público como agentes construtores de um meio ambiente equilibrado, objetivando a melhoria da qualidade de vida, da população e da preservação do meio ambiente. 108 109 AGUIAR, loc. cit. Ibidem, p. 102 73 4.7 Jurisprudências com Relação à Poluição Sonora A nossa jurisprudência vem a alguns anos tendo um entendimento a favor da população, graças à atuação do Ministério Público nas ações em busca de um meio ambiente saudável. Nos tribunais do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, a poluição sonora é vista como uma agressão não só ao ser humano, como também para o meio ambiente os desembargadores quase sempre são de opinião unânime com relação a um meio ambiente equilibrado, principalmente em casos que existem leis Estaduais. 4.7.1 Ação Civil Pública Ambiental TJ/RS110 O TJ/RS111 traz a seguinte decisão tratando da poluição sonora: Poluição sonora decorrente de eventos, bailes e festas realizados em Ginásio Municipal de Esportes. Emissão de ruídos em níveis superiores aos legalmente permitidos. Laudo da CETESB comprobatório do volume de som abusivo e superior aos padrões ambientais. Prejuízo não somente aos moradores próximos, mas para toda a coletividade. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida para ajuizamento da ação. Conjunto probatório que justifica a procedência da demanda. Sentença de 1º Grau confirmada e mantida. Reexame necessário, agravo retido e apelo da ré improvidos. (Ap. 168.344-5. Viradouro. 7ª Câm. j. 06.08.01. rel. Des. Lourenço Abbá Filho. TJ/SP). 110 RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Jurisprudência cível: poluição sonora. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 10 jan. 2007. 111 RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Jurisprudência cível: poluição sonora. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 10 jan. 2007. 74 Dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora (Lei Federal 6938/81, art.3, II, III, letra "a", e IV), máxime quando ela ocorre à noite, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e ao sossego, inerente a condição humana. Uma noite mal-dormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o necessário equilíbrio emocional no relacionamento familiar e social, e o desempenho profissional. A sensibilidade auditiva jamais cessa, mesmo durante o sono. Por isso, o ruído multiplica enganos, diminui o rendimento do trabalho, oblitera as faculdades mentais, causa fadiga, distúrbios mentais e neurológicos112. Uma noite mal-dormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o necessário equilíbrio emocional no relacionamento familiar e social, e o desempenho profissional. O TJ/RS113, ainda traz outra jurisprudência com relação à poluição sonora, advindo de veículo de publicidade: VEÍCULO DE PUBLICIDADE – POLUIÇÃO SONORA – BUSCA E APREENSÃO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação improvida à unanimidade. 112 RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Jurisprudência cível: poluição sonora. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 10 jan. 2007. 113 RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Jurisprudência cível: poluição sonora. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 10 jan. 2007. 75 4.7.2 Ação Civil Pública Ambiental TJ/RJ O TJ/RJ114 traz a seguinte decisão, com relação a cultos religiosos e ao direito de vizinhança: Direito Civil - Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Perturbação do sossego e da ordem. LOTEAMENTO. Casas residenciais. Realização de cultos evangélicos por parte dos réus. Grande número de freqüentadores. Poluição sonora. Excesso de barulho em horários de descanso. Grande número de veículos que comprometem a segurança e a passagem dos demais condôminos. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. Cabimento. Art. 554 do Código Civil. Compatibilização do direito dos condôminos com a liberdade de culto e o direito de propriedade insculpidos na CF, art. 5º, VI. Provimento parcial do apelo. Possibilidade de realização do culto até às 22h, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Impedimento da entrada de mais de dois veículos, sendo que os restantes devem ficar estacionados em local próprio, fora da área de trânsito do condomínio (TJRJ - 2ª Câm. Cível; AC nº 9675/2001-RJ; Rela. Desa. Leila Mariano; j. 30/8/2001; v.u.). 114 RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Culto em residências particulares. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 10 jan. 2007. 76 77 CONCLUSÃO Como se não bastasse a indiferença da sociedade à poluição sonora, o Estado moderno se revela um grande estimulador de hábitos poluidores, e a malha viária das cidades grandes é um ótimo exemplo a ser dado com relação a esta omissão. Não são raras as vias públicas alargadas, com muitas as expressas e as elevadas, mas sempre em locais já de muito urbanizados ou inclinados à urbanização, fruto sem dúvida de uma política de favorecimentos ao transporte individual, com profundo descaso aos direitos dos que vivem em locais que não apresentam a menor condições relativas ao seu próprio conforto. N verdade o que parece mesmo é reinar a insanidade mental, porque como pode um ser humano ser constantemente agredido e não se dar conta disso? parece um paradoxo se dizer isso, mas não o é. Infelizmente o ser humano parece se adequar a qualquer tipo de situação que os coloquem, sem muitas vezes nem mesmo questionar se é certo ou errado. A poluição sonora é um tipo de enigma a ser revelado aos poucos, isso quando a pessoa começa a reparar a falta de algum som, que já não se consegue mais ouvir, pelo fato de estar surdo, ou começa a notar seu estresse emocional, vai ao médico, faz exames e constata problemas graves neurológicos. As aberrações apontadas podem decorrer do fato de nós mesmos não perceber o tão gravoso que é ter surdez temporária ou definitiva, não poder mais ouvir e assim em conseqüência não poder mais dialogar e com isso sofrem. 78 O nosso Brasil, tão grande país, não deveria permitir tantos danos da poluição sonora nos insuficientes esforços na educação e na saúde pública, algo tem de ser feito, principalmente nas cidades excessivamente barulhentas. Não basta ter leis, de que elas valem sem a intensa fiscalização dos órgãos públicos responsáveis pelo ato, deveria com certeza se seguir a lei e melhora-la, diminuindo a poluição sonora das fontes roedoras, deveria reordenar as cidades, descentralizar e impedir o crescimento excessivo dos veículos automotores. Com certeza se o Governo Federal se preocupasse com a sociedade melhoraria o uso do solo, do urbanismo, da arquitetura e quem sabe até mesmo pudesse em encontrar um caminho para reeducação das pessoas, ensinando-as a viverem melhor em comunidade, afinal a nação se não for capaz de reparar os danos da poluição sonora, pelo menos poderia prevenirse dela. É inegável a omissão do poder público a respeito da poluição sonora, tanto que se fosse hoje exigido a obediência do Código Nacional de Trânsito, no que diz respeito a ela e ao excesso de velocidade, certamente haveria um enorme congestionamento nas grandes metrópoles, isso porque os equipamentos urbanos já são estruturados de uma forma irresponsável, que para ser cumprida a função, seria do erário público seria preciso descumprir a lei. A poluição sonora por se tratar de um problema social e difuso deve ser combatida pelo poder público e com a participação da sociedade, sendo este ato individual ou coletivo, mediante ações judiciais para se ter o direito ao sossego público, este que se encontra resguardado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. 79 Por ser um dos maiores problemas que afetam a qualidade de vida da sociedade como um todo, vem sendo um desafio ao Ministério Público, por este ser incumbido constitucionalmente de defender os direitos e interesses indisponíveis da coletividade. Este trabalho veio com o intuito de esclarecer para sociedade e autoridades, o quanto às alterações auditivas são irreversíveis e o que a excessiva exposição ao ruído pode vir causar. Programas urgentes de conscientização e prevenção em relação ao prejuízo que a poluição sonora pode produzir, devem ser implementados pelos IBAMA, pelos fonoaudiólogos e outros profissionais, incluindo os do direito, visando a melhora da qualidade de vida da população. O não se pode e não se deve deixar de lembrar é que o ato lesivo a degradação do meio ambiente é irreversível, assim sendo esta proporção gigantesca de devastação ambiental, aliada aos problemas ambientais causados pela ação humana, vem no decorrer dos aos agravar o dano ambiental. Desta forma a poluição sonora deve ser combatida agora o mais rápido possível. A preocupação com o malefício causado por ela já é tema de muitas pesquisas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), na qual já foi tratada como uma das três prioridades ecológicas para a próxima década. Estes estudos apurados revelam que um individuo submetido diariamente a poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde dentre eles os neurológicos e cardíacos. Mais um motivo para não se deixar passar em brancas nuvens essa matéria. Assim sendo, a sociedade deve utilizar-se dos instrumentos jurídicos disponíveis hoje, em nosso ordenamento. Buscando de forma preventiva ou, até mesmo, repressiva a 80 melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, para que tenhamos agora e futuramente um maio ambiente realmente equilibrado, como reza a nossa Carta Magna. Sobretudo pensando nas futuras gerações que merecem ter um meio ambiente devidamente equilibrado, que foi danificado por nós, neste passado tão presente. 81 REFERÊNCIAS AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito do meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1996. (Coleção Meio Ambiente. Série Estudos: Educação Ambiental, n. 2). ALMEIDA, Cristina de Moraes. Sobre a poluição sonora. 1999. Monografia (Especialização em Audiologia Clínica) – Centro de Especialização em Fonoaudiologia Clínica, Rio de Janeiro, 1999. BRASIL. CONAMA. Resolução nº 001/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais. Disponível em: <http//www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>. Acesso em: Acesso em: 15 mar. 2007. BRASIL. CONAMA. Resolução nº 002/90, de 08 de março de 1990. Dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>. Acesso em: Acesso em: 15 mar. 2007. BRASIL. CONAMA. Resolução nº 008/93, de 31 de agosto de 1993. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>. Acesso em: Acesso em: 15 mar. 2007. BRASIL. CONAMA. Resolução nº 20/94, de 07 de dezembro de 1994. Institui o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>. Acesso em: 15 mar. 2007. BRASIL. Decreto-lei nº 3.688/41, de 03 de outubro de 1941. Institui a Lei das Contravenções Penais. Disponível em: <http//www.mma.gov.br/port/conama/index.cfm>. Acesso em: Acesso em: 15 mar. 2007.. BRASIL. Lei nº 6.803/80. Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 15 mar. 2007. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DO RIO DE JANEIRO. Poluição sonora. In: ______. Meio ambiente, saúde e trabalho: O movimento sindical pode ajudar a melhorar o ambiente. Rio de janeiro: CUT-RJ, 2000. cap. 8. Disponível em: < http://www.sindipetro.org.br/extra/cartilha-cut/13poluicaosonora.htm>. Acesso em: 05 fev. 2007. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 3. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. 82 MACHADO, Anaxágora Alves. Poluição sonora como crime ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 327, 30 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5261>. Acesso em: 10 ago. 2006. NUNES, Mônica. Interferências do ruído de tráfego urbano na qualidade de vida: estudo de caso - zona residencial - Brasília – DF. 2000. 135 f. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo, 2000. POLUIÇÃO sonora. Disponível em: <http://br.geocities.com/poluicaosonora/poluicaosonora.htm>. Acesso em: 15 ago. 2006. RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça. Culto em residências particulares. Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/>. Acesso em: 10 jan. 2007. RIO GRANDE DO SUL (Estado). Tribunal de Justiça. Jurisprudência cível: poluição sonora. Disponível em: <http//www.tj.rs.gov.br/jurisprudência>. Acesso em: 10 jan. 2007. SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 2. ed. são Paulo: LTr, 2001.