ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. JÚLIO PAULO NETO
RECURSO OFICIAL N° 200.2003.018566-01001
: Desembargador Júlio Paulo Neto
RELATOR
AUTORA
: Gláucia da Silva Campos Porpino
ADVOGADOS : Adriana Cavalcanti Marinheiro e outro
RÉU
: Estado da Paraíba
PROCURADOR : Ivan Burity
REMETENTE : Juiz de Direito da 4' Vara da Fazenda Pública da Capital
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança interposta por Gláucia
da Silva Campos Porpino, contra o Estado da Paraíba, pleiteando o pagamento de gratificação, no valor de 30% (trinta por cento), por substituição cumulativa dos vencimentos dos cargos substituídos.
Em suma, sustentou a autora que, durante o período de 02
(dois) anos e 21 (vinte e um) dias respondeu, cumulativamente, por várias
promotorias, sem perceber a gratificação de substituição cumulativa prevista
em lei.
Em contestação, alegou o réu, em preliminar, carência do direito
de ação, eis que, a mesma, não requereu administrativamente, e, no mérito,
que não foi colacionada aos autos prova constitutiva de seu direito, devendo,
por isso, ser negado provimento à remessa (fls. 32/40).
Impugnação, rechaçando os argumentos postos na contestação
e reafirmando o direito deduzido na inicial (fls. 43/46).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.
69/70).
Ao sentenciar, o juízo a quo, julgou procedente a demanda,
sendo o promovido condenado a pagar à demandante os valores correspondentes à gratificação por substituição cumulativa de função, pelo período declinado na inicial, devidamente atualizado na forma da lei, com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, observada a prescrição
qüinqüenal (fls. 71/75).
Não houve recurso apelatório.
Não houve recurso apelatório.
O Órgão Ministerial, nesta instância, opinou pelo provimento
parcial da remessa, apenas, para reduzir de 1% (um por cento) para 0,5%
(meio por cento) ao mês os juros de mora aplicado (fls. 81/83).
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando o acervo processual, observa-se que o magistrado a
quo decidiu, acertadamente, quando condenou o Estado da Paraíba a pagar a
gratificação por substituição cumulativa de função, pelo período declinado na
inicial, devidamente atualizado na forma da lei. No entanto, merece reparo o
trecho da sentença que aplicou os juros moratórios no percentual de 1% (um
por cento) ao mês.
•
Ora, como é sabido, com o advento da medida provisória n°
2.180-35, de 24/08/01, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verba remuneratória 'devidas a servidores públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, na hipótese da demanda ter sido aforada após a edição daquele diploma legal.
No caso em tela, como a ação foi manejada em 03 de fevereiro do corrente ano, o percentual aplicado será o constante no citado digesto, ou seja, o de 0,5% (meio por cento).
se posicionando: Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, assim vem
•
"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para o pagamento de verbas remunera tórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar
o percentual de seis por cento ao ano." (artigo 1°-F da Lei n°
9,494/97, com redação dada pela Medida Provisória n°
2.180-35, de 24 de agosto de 2001). 5. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos
juros mora tórios, à data da condenação, não o alcançando a
Lei nova subseqüente. 6. Em havendo a condenação ocorrido após a publicação da Medida Provisória n° 2.180-35, os
juros mora tórios devem ser fixados em meio por cento ao
mês. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido" (STJ, 6a T. RESP n° 538221, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.12.2003, p. 430)
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180-35/2001. 1. "Os juros de mora,
nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano." (artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com
redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001). 2. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as v •enI>
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tes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação. 3. Em havendo a ação
sido ajuizada após a publicação da Medida Provisória n°
2.180-35, os juros moratórios devem ser fixados em meio por
cento ao mês" (STJ, T6, AgRg no RESP 6005381RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 25.10.2004).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.° 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, a qual acrescentou o art. 1°-F à Lei n.° 9.494/97, nos
casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos
juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP"(STJ, T5, AgRg
no Resp 693471/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.03.2005).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA
PROVISÓRIA N.° 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1°-F, DA LEI N.°
9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no
sentido de que os juros mora tórios sobre as condenações
contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.° 2.180-35/01, devem incidir no
percentual de 6% ao ano. 2. Incide o art. 1°-F, da Lei n.°
9.494/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido"(STJ, T6,
AgRg no REsp N° 691.027, Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJ
19/05/2005).
010
Referendando tal decisão, esta Corte de Justiça, ao julgar a
RO n° 2004.010614-3, assim entendeu:
"incide-se o percentual de seis por cento ao ano, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, ainda que de natureza alimentar. Desde que a ação
seja ajuizada posteriormente à vigência da MP n° 2.18035/01. O termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. Tratando-se de dívida de caráter alimentar,
é devida a correção monetária desde quando originado o débito, e não apenas a partir da citação (Resp. n°
2002/0096992-6)" (TJ/PB, 4' Câmara Cível, RO n°
2004.010614-3, Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro,
DJ. 19/04/2005).
Ressalte-se, aliás, que a regra precitada continua em vigor
por força do art. 2° da Emenda Constitucional 32, que expressamente estabelece:
"Art. 2°. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até
que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
Mister destacar, que, devido o princípio da especialidade, a
aplicação do art. 406 do Código Civil foi excluída.
É como entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
•
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.° 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.° 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, a qual acrescentou o art. 1°-F à Lei n.° 9.494/97, nos
casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos
juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1°-F da Lei n.°
9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros
de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios
previdenciários. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no RESP 712662 / RS — Min. Laurita Vaz - 05/05/2005).
Por fim, há de ressaltar, que, o Código dos Ritos, em seu art.
557, § 1°-A, determina que o Relatar poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante dessas considerações, com fulcro no art. 557, § 1°-A,
do CPC, dou provimento, parcial, à remessa, reduzindo a aplicação dos juros
moratórias de 1% (um por cento) ao mês para 0,5% (meio por cento), a partir
da citação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 08 de maio de Q0
Desemba
or Julio Paulo Neto
TOR
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