ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
É um benefício concedido ao servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes e
pensionistas, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica.
Tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para
a promoção da saúde, podendo ser prestada pelo Sistema Único de Saúde –
SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio,
mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, seus
dependentes e pensionistas, com planos ou seguros privados de assistência à
saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Topo
DOCUMENTAÇÃO
I. Para a modalidade ressarcimento
II. Para as modalidades convênio e contrato
I. Para a modalidade ressarcimento:
a) Requerimento do servidor.
b) Cópia do contrato com a operadora do seu plano de saúde.
c) Comprovante de pagamento da sua mensalidade.
d) Declaração da operadora do plano de saúde, contendo nome completo,
grau de parentesco e idade dos dependentes, bem como o número do
registro da operadora na Agência Nacional de Saúde.
e) Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de
saúde.
f) Cópia do comprovante de residência.
g) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular
reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente
constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.
h) Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de
união estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.
II. Para as modalidades convênio e contrato:
a) Requerimento do servidor.
b) Cópia do CPF e RG do titular e de seus dependentes para fins de plano de
saúde.
c) Cópia do comprovante de residência.
d) Comprovante de matrícula atualizado de Instituição de Ensino Regular
reconhecida pelo MEC, caso o(a) filho(a) ou dependente legalmente
constituído esteja na faixa etária entre 21 e 24 anos.
e) Cópia de certidão de casamento ou escritura pública declaratória de
união estável com o(a) companheiro(a) ou relação homoafetiva.
Topo
INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ser servidor efetivo.
2. Ser titular do plano de saúde.
3. Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Topo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. De acordo com a Portaria nº 05/2010, são beneficiários do plano de
assistência à saúde:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de
cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da
Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável.
b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a cohabitação por período igual ou superior a 2 (dois) anos.
c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia.
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez.
e) Os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de
idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso
regular reconhecido pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o
disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao SIPEC.
A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do item II
desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c”
daquele item.
Dependentes:
a) Cônjuge: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF.
b) Companheiro(a): comprovação de união estável, carteira de identidade e
CPF. Comprovação de união estável: apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos
seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento de filho havido em comum.
2. Certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
3. Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado
como seu dependente.
4. Disposições testamentárias.
5. Declaração especial feita perante tabelião.
6. Prova do mesmo domicílio.
7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil.
8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
9. Conta bancária conjunta.
10. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o beneficiário
como dependente do servidor.
11. Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
12. Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
c) Homoafetivo(a): comprovação por meio de escritura pública de união
estável, carteira de identidade e CPF;
Observação: No caso de união homoafetiva e/ou união estável, é necessário
o requerimento do servidor para designação de companheiro(a).
d) Filho(a), enteado(a): certidão de nascimento, carteira de identidade e
CPF (obrigatório).
e) Menor sob guarda ou tutela: Termo de Guarda Judicial, certidão de
nascimento, carteira de identidade e CPF (obrigatório).
f) Filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá
apresentar comprovação de invalidez.
g) Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF
e comprovante de pensão alimentícia.
OBS: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante
entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular
reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da
internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de
ensino).
2. A instituição poderá adotar a modalidade convênio com operadoras de
plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão.
3. A modalidade contrato poderá ser adotada pela instituição por meio de
processo licitatório específico.
4. A instituição poderá ter plano próprio de assistência à saúde.
5. Poderá ser adotado ainda o atendimento pelo Sistema Único de Saúde
(SUS).
6. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de
caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário,
ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de
autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação
particular de plano de assistência à saúde suplementar.
7. Todas as modalidades de assistência à saúde suplementar deverão
atender como padrão mínimo o constante das normas editadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Topo
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Lei 8.112/1990.
2. Portaria Normativa nº 5 SRH de 11/10/2010.
3. Lei 9.656/1998.
4. Ofício Circular n° 07/2013/SEGEP/MP.
Topo
PERGUNTAS FREQUENTES
Topo
- Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde?
- Os profissionais contratados temporariamente têm direito ao custeio da
assistência à saúde suplementar?
- O servidor que não aderir ao plano de assistência oferecido pelo órgão
terá direito a ressarcimento de seu plano de saúde?
- O servidor e seus dependentes devem estar inscritos no mesmo plano de
saúde?
- Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde?
Como servidores:
1) Os ocupantes de cargos efetivos, os inativos, os cargos comissionados ou
de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública
Federal direta, suas autarquias e fundações.
Como dependentes:
1) O cônjuge, o companheiro ou companheira na união estável;
2) O companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os
mesmos critérios para o reconhecimento da união estável;
3) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão
alimentícia;
4) Os filhos, enteados e menor sob guarda, solteiros, até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
5) Os filhos e enteados, ou sob guarda, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e
quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e
estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
6) Os pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
(FONTE: Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino)
- Os profissionais contratados temporariamente têm direito ao custeio
da assistência à saúde suplementar?
O pessoal contratado temporariamente não faz jus ao benefício,
conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990 e na Lei nº 8.745, de 1993, que
disciplinam o regime dos profissionais contratados temporariamente, razão
pela qual foi feita a adequação da norma que regulamentou a matéria no
âmbito dos órgãos e entidades do SIPEC. Todavia, a Portaria Normativa
SRH nº 01/2007 previa o acesso à saúde suplementar aos contratados
temporários, razão pela qual a assistência foi concedida a essa clientela.
Dessa forma, os contratos e/ou convênios de plano de saúde já
firmados e ainda vigentes devem ter validade e eficácia para os referidos
profissionais até o término de sua vigência, assim como a eventual
prorrogação de contrato celebrado sobre a égide daquela Portaria.
(FONTE: Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino)
- O servidor que não aderir ao plano de assistência oferecido pelo
órgão terá direito a ressarcimento de seu plano de saúde?
Sim. O servidor poderá solicitar o ressarcimento do benefício da
assistência à saúde suplementar, desde que o plano contratado pelo servidor
esteja de acordo com o Termo de Referência Básico de Assistência à
Saúde, anexo da referida Portaria.
(Art. 26 da Portaria Normativa SRH/ MP nº 05/2010).
- O servidor e seus dependentes devem estar inscritos no mesmo plano
de saúde?
O servidor deve ser o titular do plano de saúde e só ele pode inscrever
beneficiários na condição de dependentes. O servidor e seus dependentes
devem compor o mesmo plano de saúde.
(Art. 27, parágrafo e item 1.2.1 do Termo de Referência Básico da Portaria Normativa SRH/MP nº
5/2010)
Download

AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR