O P ROJETO DE L EI O RGÂNICA DA P ROCURADORIA G ERAL DO E STADO DE S ÃO P AULO (PLC Nº 25, DE 2013) E A P OLITIZAÇÃO DA A DVOCACIA P ÚBLICA DERLY BARRETO E SILVA FILHO ([email protected]) 1 O P ROJETO DE L EI O RGÂNICA DA P ROCURADORIA G ERAL DO E STADO DE S ÃO P AULO E A P OLITIZAÇÃO DA A DVOCACIA P ÚBLICA DERLY BARRETO E SILVA FILHO ∗ SUMÁRIO: I – INTRODUÇÃO. II – A SEPARAÇÃO INTRA-ORGÂNICO DO DOS PODERES DOS CONTROLE JURÍDICO PODER. III – GARANTIAS FUNCIONAIS NECESSÁRIAS CONTROLADORA EXERCIDA PELA ADVOCACIA PÚBLICA. ATENUADA E O PROCURADORES DO ESTADO NO À ATIVIDADE IV – A INAMOVIBILIDADE PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. V – CONCLUSÃO. VI – BIBLIOGRAFIA. I – INTRODUÇÃO O Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Complementar (PLC nº 25), que desde 2 de agosto de 2013 tramita pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, arrola, em seu art. 118, XIII, dentre as prerrogativas e garantias do Procurador do Estado, “a inamovibilidade em relação ao órgão de execução em que estiver classificado”. No art. 74, caput, dispõe que “os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nos órgãos de execução pelo Procurador Geral”, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, esclarece que “as consultorias jurídicas (...) serão consideradas, em seu conjunto, um único órgão de execução” (grifou-se). Ou seja, pela proposição do Governador do Estado de São Paulo, os Procuradores do Estado de São Paulo, não obstante desfrutarem nominalmente de inamovibilidade, podem ter a sua designação, em especial no âmbito das consultorias jurídicas, alterada por ato unilateral do Procurador Geral do Estado. A presente tese pretende investigar se referida previsão harmoniza-se com o regime jurídico-constitucional da Advocacia Pública e com a proficiente defesa do interesse público. ∗ Procurador do Estado de São Paulo, Conselheiro Eleito da PGE-SP (biênio 2013-2014), Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor do Curso de Especialização em Direito Constitucional da PUC-SP, Professor do Curso de Especialização em Direito Público da ESAOAB/SP, Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP, Diretor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública e autor do livro intitulado “Controle dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário” (Malheiros, 2003). 2 II – A SEPARAÇÃO DOS PODERES E O CONTROLE JURÍDICO INTRA-ORGÂNICO DO PODER A CARGO DA ADVOCACIA PÚBLICA Embora siga a clássica tripartição orgânico-funcional – ao prescrever, no art. 2º, que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário –, a Constituição brasileira de 1988 inova sobremaneira no assunto, ao estruturar os controles interorgânicos e intra-orgânicos. Segundo o art. 165, I, II e III, por exemplo, que contém regra de competência eminentemente governamental, são de iniciativa do Presidente da República o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. A par disso, consciente de que o Parlamento é um órgão de representação dos mais diversos segmentos sociais, o legislador constituinte incumbiu o Congresso Nacional de legislar sobre tais matérias (arts. 48, II, e 166). Repartiu, portanto, a função governamental entre o Executivo e o Legislativo – ao primeiro reservando a iniciativa; ao segundo, a deliberação. De acordo com o art. 165, § 3º, o Poder Executivo deve publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Correlatamente, compete ao Congresso Nacional apreciar o mencionado relatório, função que revela o seu papel de controlador do cumprimento da política constitucional, materializada na execução do orçamento. Por fim, conforme o art. 84, XI, deve o Presidente da República remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias. Como a função política, inclusive a de planejamento, não é mais exclusiva do Poder Executivo – não obstante a ele ser reservado o impulso da atividade governamental –, a Constituição, no art. 48, IV, entregou ao Congresso Nacional a competência para, em colaboração ativa no estabelecimento da orientação da política do País, dispor sobre os planos e programas nacionais regionais e setoriais de desenvolvimento. O princípio da separação dos poderes, por conseguinte, sob o primado da Constituição vigente, experimenta uma relativização, a fim de lograr, por meio de um jogo de influências e inter-relações entre os órgãos estatais, uma maior coordenação, uma efetiva harmonia entre os poderes, visando a aumentar a eficiência do Estado na execução das várias 3 tarefas a seu cargo, e, com isso, a um só tempo, proteger a esfera jurídica dos indivíduos e realizar o interesse público 1. Ao lado dos controles que o Legislativo e o Judiciário exercem sobre a Administração, a Constituição de 1988 criou um outro, que ainda não revelou todas as suas potencialidades. Considerando que o Estado passou a disciplinar os mais diversos aspectos da vida social e econômica por meio de políticas públicas de saúde, educação, tributação, finanças, comércio, meio ambiente, energia, transporte, segurança, entre outras, e dos respectivos atos de execução (deferimento de licenças ambientais, aprovação de empréstimos públicos, venda de títulos do Tesouro Nacional, concessão de isenções, anistias e benefícios fiscais, entre outros), tornou-se indispensável, além dos controles exteriores à Administração Pública (os controles parlamentar e judicial), o estabelecimento de formas de fiscalização interiores (controles intra-orgânicos), vocacionadas a acautelar, promover e defender o interesse público dentro do Poder Executivo. Nos arts. 131 e 132, a Carta Política reservou essa atribuição, em caráter privativo 2, à Advocacia Pública. III – GARANTIAS FUNCIONAIS NECESSÁRIAS À ATIVIDADE CONTROLADORA EXERCIDA PELA ADVOCACIA PÚBLICA A fim de que a Advocacia Pública mantenha-se fiel às suas funções, é necessário, como dito em outro momento 3, que tanto a instituição quanto seus agentes sejam resguardados de pressões internas ou externas. 1 J. H. Meirelles Teixeira, Curso de direito constitucional, texto revisto e atualizado por Maria Garcia, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, p. 590 e 591. 2 “Por isso – adverte Cármen Lúcia Antunes Rocha – é que se tem que o advogado público (advogado da União, procurador do Estado ou do Distrito Federal), devidamente concursado em conformidade com os parâmetros constitucionais fixados – e somente daquela forma –, é que pode exercer as competências da representação judicial e da consultoria jurídica como exercício do cargo de provimento efetivo e componente da carreira. Qualquer estrangeiro administrativo carece de competência, não pode exercer o cargo de Procurador e, então, não pode desempenhar as funções a ele inerentes, pena de invalidade absoluta dos atos por ele praticados” (Boletim de Direito Administrativo, nº 3, março/99, p. 150). No mesmo sentido, o STF decidiu, ao julgar a ADI nº 881-1. Relator do acórdão, o Ministro Celso de Mello pontuou: “O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contêm-se norma que, revestida de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funões de representação estatal e de consultoria jurídicas do Poder Executivo”. 4 Isto porque a tarefa de controle jurídico do poder dinamiza-se, necessariamente, mediante a confrontação entre os órgãos técnicos de controle jurídico interno e as instâncias políticas com poder de decisão; mediante o cotejamento das visões jurídica e política sobre um mesmo assunto de interesse público. Enquanto os tecnocratas que elaboram políticas públicas preocupam-se com o atingimento de metas 4 – e não necessariamente com a observância de uma ordem de valores juridicamente plasmada –, os advogados públicos velam pela constitucionalidade, legalidade, licitude e legitimidade da ação estatal. Como nem sempre o desígnio político dos governantes encontra esteio jurídico, graves atritos e dissensões podem ocorrer entre os membros da Advocacia Pública e as autoridades político-administrativas. Se é certo, como dito em outro momento, 5 que os advogados públicos não são títeres de governantes transitórios, não oficiam por encomenda 6 e não estão funcionalmente subordinados a qualquer Poder do Estado, 7 a eles deve ser assegurada estabilidade funcional, sob pena de malograr toda a intenção constitucional de submeter o Poder e as ações estatais a um contexto de juridicidade. No que tange ao controle de juridicidade das políticas públicas – cumpre pontuar –, revelam-se fundamentais a constituição e a atuação efetiva, no âmbito administrativo da Advocacia Pública, de órgão de execução específico encarregado de examinar previamente as proposições governamentais que as consubstanciarão 8, órgão este 3 Derly Barreto e Silva Filho, A advocacia pública e o controle de juridicidade das políticas públicas, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº 71, jan./jun. 2010, p. 85 a 109. 4 A propósito, Luiz Carlos Bresser Pereira, então Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado do governo Fernando Henrique Cardoso, desnuda a alma da visão tecnocrática gerencial inglesa, que serviu de modelo para a reforma administrativa brasileira empreendida pela Emenda Constitucional nº 19/98: “Toda administração pública gerencial tem de considerar o indivíduo, em termos econômicos, como consumidor” (Gestão do setor público: estratégia e estrutura para um novo Estado, in Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial, Rio de Janeiro, Editora Getúlio Vargas, 1998, p. 33). 5 Derly Barreto e Silva Filho, O controle da legalidade diante da remoção e da inamovibilidade dos advogados públicos, in Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n. 57/58, jan./dez. de 2002, p. 209 a 235. 6 Como assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro, “o advogado público que cede a esse tipo de pressão amesquinha a instituição e corre o risco de responder administrativamente por seu ato” (Advocacia Pública, in Revista Jurídica da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nº 3, São Paulo, CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos, 1995, p. 18). 7 O que existe, esclarece Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “são relações legalmente definidas, que são incompatíveis com a subordinação funcional”; “nem mesmo em relação ao Chefe dos órgãos colegiados das procuraturas existe hierarquia funcional: apenas administrativa” (As funções essenciais à justiça e as procuraturas constitucionais, in Revista de Informação Legislativa, a. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 96). 8 Fala-se não apenas na constituição, mas também na atuação efetiva desse órgão, porque, no Estado de São Paulo, por exemplo, o art. 25 da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar nº 478, de 5 formado por um corpo tecnicamente capacitado 9, em que os cargos, privativos de membros da Advocacia Pública, sejam providos segundo o critério objetivo de merecimento e não por indicação político-partidária 10. Para que esse corpo técnico tenha estabilidade funcional, é imprescindível, além do predicado da autonomia, a garantia da inamovibilidade, com a finalidade de obviar casos como o relatado por Tomás Pará Filho 11 há quase meio século no I Congresso Nacional de Procuradores de Estado, em que um advogado público, que, no estrito cumprimento dos deveres de seu cargo junto ao Tribunal de Contas do Estado, opinara contra a aprovação de contas de antigo Secretário da Educação e, conseqüentemente, pela sua responsabilidade por malversação do dinheiro público, e, por isso, fora intempestiva e arbitrariamente afastado de suas funções pelo Governo da época. IV – A INAMOVIBILIDADE ATENUADA DOS PROCURADORES DO ESTADO NO PROJETO DE LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO O Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo Complementar (PLC nº 25), que desde 2 de agosto de 2013 tramita pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevê, em seu art. 118, XIII, no rol das prerrogativas e 18 de julho de 1986) prevê expressamente a Procuradoria para Assuntos Tributários, a quem atribui a competência de emitir pareceres sobre matéria tributária de interesse da Fazenda do Estado. No entanto, tal dispositivo ainda não saiu do papel, restando letra morta há mais de duas décadas. 9 O que se requer, para se atingir um grau de excelência dessa atuação, é um pesado investimento na formação intelectual dos advogados públicos, através da criação e manutenção, em caráter permanente, de Escolas de Advocacia Pública, que teriam por objetivo aperfeiçoar os conhecimentos científicos dos integrantes da carreira sob um enfoque interdisciplinar (assim, por exemplo, um procurador fiscal estudaria, além de matérias estritamente jurídicas, contabilidade, economia, matemática financeira, filosofia, ciência política, etc.), capacitando-os a intervir, proficientemente, no processo formativo das políticas públicas. 10 Acerca da influência dos partidos políticos sobre a burocracia estatal, Reinhold Zippelius escreve: “A regulamentação, sempre mais perfeita e totalizante, de todos os sectores da vida possíveis proporciona ao aparelho burocrático um peso cada vez maior. A legislação converte-se progressivamente em matéria de peritos, sendo eles os únicos que ainda se entendem nas interligações normativas que poderão afectar a disposição jurídica a adoptar. A burocracia está prestes a emancipar-se da autoridade do parlamento”. “Para não perderem o domínio sobre o processo político, os partidos políticos tentam sujeitar este crescente poderio da burocracia ao seu controlo. Assim, na República Federal da Alemanha, os partidos ocupam cada vez mais posições-chave da burocracia com membros do seu partido”. “Este fenômeno de os partidos políticos deitarem mão às burocracias estatais representa, contudo, uma flagrante evolução negativa. O patrocínio dos cargos corrompe a instituição de um funcionalismo imparcial, seleccionado segundo qualidades exclusivamente profissionais, elimina a “distância” dos funcionários face à sua função, e perturba a descrita interacção, desejável por muitas razões, entre as instâncias políticas e as especializadas. Cria vassalagens descabidas e cultiva o oportunismo. O “controlo interno” político-partidário – diferentemente do controlo parlamentar – também não ocorre, de modo democrático, à luz da opinião pública e com a participação equilibrada de todos os partidos, mas sim com o apoio do “factor casa” o mais amplo possível, prestado por adeptos do partido que se sentem obrigados a mostrar uma boa conduta político-partidária” (Teoria geral do Estado, tradução de Karin Praefke-Aires Coutinho, 3ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 501 e 502). 11 A Advocacia do Estado, in Anais do I Congresso Nacional de Procuradores do Estado, São Paulo, 1969, p. 45, nota 22. 6 garantias do Procurador do Estado, “a inamovibilidade em relação ao órgão de execução em que estiver classificado”, dispondo, em seu art. 74, caput, no entanto, que “os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados nos órgãos de execução pelo Procurador Geral”, e, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “as consultorias jurídicas (...) serão consideradas, em seu conjunto, um único órgão de execução” (grifou-se). Ou seja, pela proposição do Governador do Estado de São Paulo, os Procuradores do Estado de São Paulo, não obstante serem inamovíveis, podem ter a sua designação, notadamente no âmbito das consultorias jurídicas das Secretarias de Estado, alterada por ato unilateral do Procurador Geral do Estado. Trata-se de previsão que claramente fragiliza a estabilidade funcional de que são titulares os membros da Advocacia Pública. Por meio desse regramento, um Procurador do Estado designado para oficiar em uma dada consultoria jurídica pode, ao bel-prazer do Procurador Geral do Estado, ser redesignado para outra, vinculada a Secretaria de Estado diversa. Indubitavelmente, redesignações desse jaez, implementadas sem a adoção de critérios objetivos, isto é, impessoais 12, ou informadas por critérios puramente subjetivos infundem sério e preocupante sentimento de apreensão e geram grave instabilidade funcional nos quadros da Advocacia Pública. Qualquer Procurador, independentemente de motivos ou com base em critérios aleatórios pode, de inopino, ver-se deslocado de suas atribuições normais para outras, com as quais muitas vezes não tem afinidade. E mais: a ausência de critérios objetivos na espécie, tanto quanto a falta de motivação, enseja arbitrariedades, desde favoritismos até perseguições, e dá azo ao cometimento de ilegalidades e de irregularidades funcionais. Basta imaginar o deslocamento compulsório de advogado público que, exatamente por estar no exercício regular de sua função consultiva, venha a contrariar 12 A propósito, ensina Lúcia Valle Figueiredo: “Não pode a Administração agir por interesses políticos, interesses particulares, públicos ou privados, interesses de grupos”. “A impessoalidade – esclarece – implica (...) o estabelecimento de regra de agir objetiva para o administrador, em todos os casos. Assim, como exemplo curial, em nomeações para determinado cargo em comissão, os critérios devem ser técnicos, e não de favoritismos ou ódios. Não pode a nomeação ser prêmio atribuído ao nomeado, como, também, não pode haver impedimento a nomeações por idiossincrasias” (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 62). Imperioso, pois, que, em nome da impessoalidade, sejam fixados critérios objetivos para a promoção de remoções, classificações, lotações ou designações, evitando-se, desta forma, que os deslocamentos de advogados públicos procedam-se segundo particularidades individuais. Na ordem jurídica brasileira, nenhum agente público, por mais conspícuo que seja, goza de inamovibilidade irrestrita. Da mesma forma, nem o mais humilde ocupante de cargo público pode ser removido sem propósito ou com base em critérios puramente pessoais. 7 interesses individuais, políticos ou econômicos eventualmente afetos, por exemplo, ao governante. Ao possibilitar que o Procurador Geral do Estado altere livremente a designação de um Procurador do Estado no âmbito das consultorias jurídicas das Secretarias de Estado, consideradas “um único órgão de execução”, o PLC nº 25, de 2013, inexoravelmente coloca-o a serviço das políticas e dos governos de ocasião. Para se manterem “designados” em dada consultoria jurídica, os advogados públicos consultores jurídicos haverão de dobrar-se às vontades e às orientações políticas que lhes são inculcadas pelos detentores do poder político, haverão de ser dúcteis e transigentes com projetos e políticas de governo que nem sempre encontrarão respaldo no ordenamento jurídico. Dito de outro modo, a inamovibilidade atenuada dos advogados públicos, da forma como urdida sem meias-palavras pelo PLC nº 25, de 2013, traduz-se como indisfarçável mecanismo a serviço da politização da Advocacia Pública e de sua transformação em Advocacia de Governo. Poder-se-ia contraditar a assertiva sob o fundamento de que a Advocacia Pública há de subordinar-se hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo estadual e ser parcial. Todavia, a atividade de consultoria jurídica, por sua natureza, reclama, do advogado público, imparcialidade. Se assim não fosse, ele não defenderia a juridicidade do ato estatal e sim a vontade política do governante, ainda que dissonante da ordem jurídica. Muito embora aberta e incompleta, não se pode olvidar que a Constituição cria regras de atuação e de decisão estatal, fornecendo à política diretrizes e orientações. Contudo, ela não se substitui à atuação dos poderes e agentes políticos; não suprime a liberdade de decisão imanente a questões político-constitucionais deixadas propositalmente «abertas». Mas, ao conferir ampla liberdade aos poderes políticos, a Constituição não autoriza a criação de direito novo segundo uma vontade preexistente a ela mesma. O Texto Constitucional vincula os poderes quando dispõe sobre as linhas essenciais do Estado, prescreve os seus fins e as suas tarefas, impõe limites à sua ação, estabelece a forma de exercício de suas funções e prescreve valores, direitos e garantias fundamentais. 8 À Advocacia Pública, no exercício da função de controle de juridicidade do Poder que lhe foi reservada com exclusividade, cabe assegurar o fiel cumprimento da ordem jurídica. Se assim é, descabe falar que os advogados públicos devem atuar, incondicionalmente, em perfeita sintonia com as diretrizes fixadas pela Chefia da Administração Pública. Simplesmente porque tais diretrizes podem colidir com os princípios e preceitos constitucionais dotados de força normativa vinculante. De outro lado, não há que se falar que a atividade de advocacia pública subordina-se hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo. Tanto nas relações dos Poderes do Estado com as Procuradorias quanto no relacionamento dos advogados públicos entre si não há espaço para a hierarquia, entendida como a “relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um”. 13 Não há lugar para imposição de ordens 14. O que existe, diz Diogo de Figueiredo Moreira Neto 15, “são relações legalmente definidas, que são incompatíveis com a subordinação funcional”. “Nem mesmo em relação ao Chefe dos órgãos colegiados das procuraturas – finaliza – existe hierarquia funcional: apenas administrativa”. Se fosse lícito aos Poderes Constituídos imiscuirem-se nas funções essenciais à justiça, ditando-lhes os comportamentos e inculcando-lhes as suas “vontades políticas”, numa relação estabelecida a partir da noção de “hierarquia”, o discurso constitucional dos arts. 127 e seguintes seria letra morta, inócua tentativa de estatuir limites à atividade do Estado, por meio da atuação de órgãos públicos como as PGEs. Como poderia o Procurador do Estado, por exemplo, emitir um parecer, visando a proteger a legalidade ou a moralidade de um ato administrativo, se estivesse sob o influxo de ordens superiores ou de injunções políticas em 13 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1992, p. 105. 14 “Como o advogado particular, o advogado representante do Estado, de órgão público, propriamente dito, ou de instituição assemelhada, deve ser independente – e não simples mandatário da vontade do poder dirigente –, para resguardar as prerrogativas profissionais e da classe, consoante estipulado no diploma estatutário (Lei n. 4.215, art. 87, VII). Vale dizer que também não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração. Servem-lhe de suporte, e ao mesmo tempo de advertência, a caracterização ampla do litigante de má fé e a definição de sua responsabilidade civil e processual (Código de Processo Civil, arts. 16, 17 e 18)” (Josaphat Marinho, Advocacia Pública, in Revista da Procuradoria Geral do Estado, vol. 21, São Paulo, dezembro de 1983, p. 14 e 15). 15 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais, in Revista de Informação Legislativa, a. 29, n. 116, out./dez. 1992, p. 96. 9 dado sentido? De que forma o Advogado Público exercitaria o seu múnus em juízo se lhe fosse determinado argumentar ou fundamentar de tal ou qual jeito? V – CONCLUSÃO A Constituição reconheceu a necessidade de haver uma instituição voltada a garantir que as ações e as políticas públicas empreendidas pelo Estado permaneçam confinadas aos quadrantes estabelecidos pela ordem jurídica e desenvolvam-se segundo determinados modos de proceder – a constitucionalidade, a legalidade, a legitimidade e a licitude. Mantida nos lindes constitucionais e legais, a atuação estatal logicamente se preordenaria a realizar as esperanças sociais escritas em bela retórica no art. 3º da Constituição: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. As funções de acautelamento, promoção e defesa do interesse público constitucionalmente cometidas com exclusividade à Advocacia Pública representam verdadeiro fator de contrabalanço dentro do Poder Executivo, porque nem sempre o desígnio político dos governantes encontra esteio jurídico. O diálogo entre ministros, secretários e demais agentes políticos com competência decisória, de um lado, e advogados públicos, de outro, possui, assim, a inegável virtude de conduzir a uma clarificação e maior correção jurídica das decisões de governo, notadamente em sede de políticas públicas, mas desde que os membros da Advocacia Pública não estejam coarctados por mecanismos inibitórios de seu múnus constitucional, que deve ser desempenhado com autonomia e estabilidade funcional. A previsão da inamovibilidade atenuada, contida no Projeto de Lei Orgânica da PGE-SP (PLC nº 25, de 2013), longe de constituir-se uma prerrogativa funcional, afigura-se inconstitucional, por legitimar o Procurador Geral do Estado a empreender alterações arbitrárias na designação de Procuradores do Estado no âmbito das consultorias jurídicas das Secretarias de Estado, colocando-os a serviço de políticas e governos de ocasião. Para se manterem “designados” em dada consultoria jurídica, os advogados públicos consultores jurídicos haverão de dobrar-se às vontades e às orientações políticas que lhes são inculcadas 10 pelos detentores do poder político e transigir com projetos e políticas de governo que nem sempre encontrarão respaldo no ordenamento jurídico. Em suma, a inamovibilidade atenuada dos advogados públicos estabelecida pelo PLC nº 25, de 2013, traduz-se como indisfarçável mecanismo a serviço da politização da Advocacia Pública e de sua transformação em Advocacia de Governo. 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