2
DANIELLE CRISTINE BRIGATO MADUREIRA
ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:
UMA AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação da Professora
Fabiane Freitas de Almeida Pinto.
Brasília
2006
3
DANIELLE CRISTINE BRIGATO MADUREIRA
ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO:
UMA AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito sob a orientação da Professora
Fabiane Freitas de Almeida Pinto.
Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção
______ (__________________________________).
Banca Examinadora:
__________________________
Presidente: Prof. Fabiane Freitas de Almeida Pinto
Universidade Católica de Brasília
____________________________
____________________________
Integrante: Prof. Dr.
Integrante: Prof. Dr.
Universidade Católica de Brasília
Universidade Católica de Brasília
4
Dedico o presente trabalho aos meus pais,
Guilherme e Vanderlice, por me mostrarem a
importância do estudo na vida de um ser humano e
por terem acreditado no meu potencial.
Às minhas irmãs, Rosana e Déborah, que estão
sempre ao meu lado apoiando minhas escolhas.
A todos os meus amigos pelo carinho, paciência e
apoio em todos estes anos de estudo.
Principalmente ao meu filho, Iago, a minha fonte
inspiradora, belo e admirável em essência, estímulo
que me impulsiona a buscar uma vida melhor a cada
dia, por aceitar privar-se de minha companhia pelos
estudos, concedendo a mim a oportunidade de me
realizar ainda mais.
5
Agradeço à minha querida orientadora, Prof.
Fabiane Freitas de Almeida Pinto, desprovida de
palavras que possam fielmente retratar minha
gratidão, desejo retribuir a competência, a
sensibilidade e a disponibilidade com que sempre
me orientou, contribuindo para o aprimoramento
intelectual, profissional e pessoal que acredito ter
adquirido através do vínculo estabelecido.
6
Enquanto o homem e a mulher não se
reconhecerem como semelhantes, enquanto não se
respeitaram como pessoas em que, do ponto de
vista social, político e econômico, não há a menor
diferença, os seres humanos estarão condenados a
não verem o que têm de melhor: a sua liberdade.
Simone de Beauvoir
7
RESUMO
É notório que a crise econômica introduziu um elevado número de mulheres no
mercado de trabalho, promovendo um maior relacionamento entre homens e
mulheres nesse ambiente. Este convívio tem promovido o assédio sexual que vem
exercendo sérias influências sobre os níveis de qualidade do trabalho e de
competitividade da empresa, e, consequentemente, refletindo-as nas condições de
vida dos trabalhadores e no ambiente em que se desenvolvem suas atividades. No
sentido de aprofundar o conhecimento acerca da questão, buscamos na legislação,
doutrina e jurisprudência, elementos necessários para traçar um panorama geral
sobre a temática do assédio sexual nas relações de trabalho, tanto no âmbito das
relações hierarquicamente superiores, como no âmbito das relações sem hierarquia
superior, ou seja, entre colegas do mesmo nível hierárquico, porém sem reduzir
aspectos da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus
funcionários. Este estudo tem como objetivo conhecer e analisar as relações de
trabalho que se estabelecem em decorrência do constrangimento de alguém com o
intuito de obtenção de vantagens ou favorecimento sexual, fazendo prevalecer-se o
agente de seu cargo ou função exercida. Destaca-se tal atitude como violação à
dignidade humana do trabalhador, bem como à sua intimidade, garantias
constitucionalmente asseguradas, que quando violadas repercutem na degradação
do ambiente de trabalho, da vida familiar e social.
Palavras-chave:
. assédio sexual;
. violação à dignidade humana do trabalhador;
. degradação do ambiente de trabalho.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................
9
Capítulo 1 – Breve Evolução Histórica do Trabalho Humano..............................
1.1 Globalização e suas conseqüências no mercado de trabalho........................
1.2 As relações entre homem e mulher através dos tempos................................
13
17
18
Capítulo 2 – Assédio Moral nas Relações de Trabalho.......................................
2.1 Conduta perversa e abuso de poder como elementos caracterizadores........
2.2 Perfil dos sujeitos............................................................................................
2.3 Classificação...................................................................................................
2.3.1 Vertical descendente ou ascendente......................................................
2.3.2 Horizontal................................................................................................
2.4 Condutas assediadoras...................................................................................
2.4.1 Degradação intencional das condições de trabalho................................
2.4.2 Isolamento e recusa de comunicação.....................................................
2.4.3 Atentado contra a dignidade...................................................................
2.4.4 Violência verbal, física ou sexual............................................................
2.5 Excludentes: o que não é assédio moral.........................................................
2.5.1 Agressões pontuais.................................................................................
2.5.2 Más condições de trabalho......................................................................
2.5.3 Estresse e conflito...................................................................................
2.5.4 Gestão por injúria....................................................................................
2.5.5 Poder diretivo legítimo do empregador...................................................
2.5.6 Assédio sexual........................................................................................
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31
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39
40
41
41
43
43
44
Capítulo 3 – Assédio Sexual nas Relações de Trabalho.....................................
3.1 Assédio sexual no direito comparado..............................................................
3.2 Noções conceituais sobre o assédio sexual....................................................
3.3 Culpabilização da vítima e sanções sociais....................................................
3.4 O enredamento psíquico e suas conseqüências para o assediado................
3.4.1 Prejuízos à saúde psíquica e física e baixa auto-estima.........................
3.4.2 Prejuízos no convívio familiar e social.....................................................
3.4.3 Queda da produtividade..........................................................................
3.5 Formas de prevenção......................................................................................
48
48
50
54
54
55
57
58
59
Capítulo 4 – Assédio Sexual e a Dignidade do Trabalhador................................
4.1 Direitos humanos – algumas considerações...................................................
4.2 Dignidade humana como princípio constitucional...........................................
4.3 Assédio sexual como afronta à dignidade humana do trabalhador.................
4.4 Alguns entendimentos acerca do tema perante a Justiça Trabalhista............
62
62
64
66
70
CONCLUSÃO.......................................................................................................
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................
ANEXOS...............................................................................................................
76
79
85
9
INTRODUÇÃO
O presente trabalho demonstra que a violência moral e sexual no trabalho não
é fenômeno novo, pode-se dizer que ela é tão antiga quanto o próprio trabalho,
muito embora sua discussão e sua denúncia constituam, sim, uma novidade.
Com o desenvolvimento da civilização humana, criaram-se as relações de
poder e hierarquia e a propriedade privada. O homem passou a ser explorado pelo
homem. Os detentores do poder detinham também o que era produzido pelo
subordinado. O trabalho passou a significar tortura. Exemplo disso é a escravidão,
em que o trabalho era considerado vergonhoso e, por isso mesmo deveria ser
realizado pelos escravos, seres inferiores, verdadeiros objetos, destituídos de
direitos.
No Brasil colônia, índios e negros foram sistematicamente assediados, ou
melhor, humilhados por colonizadores que, de certa forma, julgavam-se superiores e
aproveitavam-se dessa suposta superioridade militar, cultural e econômica para
submeter-lhes sua visão de mundo, sua religião, seus costumes, além de sujeitar as
escravas aos seus desejos carnais.
Na Idade Média, o trabalho passou a ser visto como meio de se alcançar o
reino dos céus, como forma de redenção. O clero e a nobreza eram os
intermediários entre Deus e os servos, e estes últimos deveriam ser submissos às
condições que lhe eram impostas.
Mais um passo, com a industrialização e o capitalismo, instaura-se a doutrina
segundo a qual o trabalho deve ser concebido como possibilidade para a ascensão
humana. Sustenta-se que a sociedade é formada por classes e a ascensão social do
indivíduo, ou o seu declínio, condiciona-se única e exclusivamente ao seu próprio
comportamento.
Cresce a participação das mulheres no mercado de trabalho, o que não
significa que detenham o mesmo estatuto e oportunidades que os homens. Pelo
contrário,
parece
que
deixaram
a
subserviência
doméstica
para
serem
marginalizadas no trabalho, sendo as principais vítimas do assédio sexual.
Iniciam-se as pressões por produtividade e o distanciamento entre os órgãos
dirigentes e os trabalhadores, os quais resultam na impossibilidade de uma
comunicação direta, desumanizando o ambiente de trabalho, acirrando a
10
competitividade e dificultando a germinação do espírito de cooperação e
solidariedade entre os próprios trabalhadores.
O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de
trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados,
como também entre os próprios subordinados. O certo é que o individualismo é a
nova tônica que caracteriza as relações de trabalho, exigindo do trabalhador um
novo perfil: autônomo, flexível, capaz, competitivo, criativo, qualificado e empregável.
Ao mesmo tempo em que essas exigências crescentes e incessantes, qualificam-no
para o mercado de trabalho, seu não atendimento torna-o, ironicamente,
responsável pelo próprio desemprego.
Com a priorização dos fatores econômicos em detrimento aos fatores
humanos procedimentos aviltantes e ofensivos à dignidade e reputação do
trabalhador, como o desprezo, clima de terror, desprezo e manipulação da
comunicação e informação, tornam-se práticas constantes, gerando desajustes
sociais e transtornos psicológicos ao trabalhador, violência essa que desencadeia o
fenômeno do assédio moral no trabalho.
Tal fenômeno não ocorre somente nos países em desenvolvimento, ele está
presente no cenário mundial e a partir dos anos 80 passou a ser encarado como um
problema social que se manifesta na família, nas escolas e, principalmente, nas
relações de trabalho.
Atinge homens e mulheres, altos executivos e trabalhadores braçais, a
iniciativa privada e o setor público, entendendo ser um comportamento injustificado e
continuado para com um trabalhador ou grupo de trabalhadores que, de acordo com
o senso comum, atendendo às circunstâncias, considere-se suscetível de vitimizar,
humilhar, ameaçar ou comprometer a auto-estima e a auto-confiança de uma
pessoa, constituindo-se, assim, num risco para sua saúde física e psíquica.
Neste contexto, é feita a distinção entre assédio moral e assédio sexual.
Enquanto o assédio moral no trabalho consiste em atos de humilhação,
desqualificação e ridicularização que ocorrem de maneira repetitiva como forma de
obrigar o trabalhador a pedir demissão, o assédio sexual no trabalho consiste na
solicitação de favores sexuais, seja através de atos, conduta verbal, não verbal ou
física, baseada em relações assimétricas de poder entre o solicitante e a vítima,
criando um ambiente de trabalho hostil, abusivo e ofensivo.
11
Muitas vezes o assediado se culpa pela situação, pois acha que, de alguma
forma, provocou o assediador e por isso acaba por se isolar dos colegas de trabalho
e familiares, sentindo-se indigno e incapaz.
O assédio sexual é violação ao um interesse juridicamente tutelado, sem
conteúdo pecuniário, mas que deve ser preservado como um dos direitos mais
importantes da humanidade: o direito à dignidade.
Recentemente, a legislação nacional tipificou a conduta do assédio sexual
como crime, no sentido de evitar a violação do direito dos trabalhadores à
segurança, respeito, dignidade e moralidade física e psicológica no ambiente de
trabalho. A questão, no entanto, não é uma preocupação local, mas sim mundial,
tanto que a Organização Internacional do Trabalho já cuidou de definir o assédio
sexual.
Ao nível das organizações, os custos do assédio sexual podem consistir em
maior absentismo e maior rotação de pessoal, bem como em menor eficácia e
produtividade, não só no caso das vítimas do assédio, mas também de outros
colegas que sejam afetados pelo clima negativo do ambiente de trabalho. O
pagamento de indenizações em virtude de processos instaurados com base no
assédio sexual também representa, por vezes, custos elevados.
Ao empregado que sofre este mal considerável cabe o pedido de rescisão
indireta do contrato de trabalho, enquanto para o empregado que pratica o assédio
sexual, independentemente de exercer função superior à do assediado, pode ser
considerado a justa causa para a rescisão do contrato.
Há que se falar também na responsabilidade do empregador pela reparação
de dano na esfera civil em decorrência do assédio sexual praticado por seu
empregado. Consolidando o entendimento de que o dano sofrido há de ser efetivo,
podendo ser na esfera material ou na esfera moral, necessário, porém, que se faça a
demonstração de prova real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou
interesse jurídico, ou seja, é imprescindível à prova o nexo causal entre o dano
sofrido e a ação/omissão do agente.
Aliás, os meios de obtenção de provas merecem atenção por ser muito difícil
provar-se o assédio sexual. Constata-se que o melhor meio de prova do assédio são
bilhetes e conversas entre as partes envolvidas, ainda que obtidas por um gravador
oculto, onde o assediado pode gravar as ameaças ou “cantadas” inconvenientes
realizadas pelo assediador. As gravações de conversas pessoais constituem meio
12
aceitável e lícito de prova, nos termos da Constituição Federal que em seu art. 5º,
inciso LVI, declara que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
O último capítulo é dedicado à análise do assédio sexual como afronta ao
princípio constitucional da dignidade humana do trabalhador, iniciando-se com uma
fundamentação filosófica e axiológica responsável, passando pela legislação
internacional, bem como, narrando a dignidade da pessoa humana como direito
fundamental, conforme disposto na Constituição Federal de 1988.
Também serão apresentadas decisões dos Tribunais do Trabalho com
relação ao dano moral causado pelo assédio sexual, ou seja, a possibilidade de
reparação pelo sofrimento causado, e seus efeitos pedagógicos a fim de evitar a
proliferação de práticas dessa natureza, lembrando que a dor moral é irreparável,
insuscetível de avaliação pecuniária porque é incomensurável.
É mister ressaltar que para esta pesquisa utilizou-se o método documental,
adotando como técnicas o levantamento de bibliografia, leitura analítica e
fichamentos, bem como o apoio de materiais do sistema mundial de informações, a
saber artigos publicados via Internet.
13
Capítulo 1
BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO HUMANO
A palavra trabalho tem origem no latim tripalium, que era um instrumento de
trabalho, com pontas de ferro, com o qual os agricultores batiam o milho, o trigo e o
linho para rasgá-los e esfiapá-los. A palavra tripalium também designava um
instrumento de tortura que era formado de três paus, aos quais eram atados os
condenados. Esse aparelho servia também para manter presos os animais difíceis
de ferrar. Na verdade, a palavra vem do verbo tripaliare, que significa torturar. Daí, a
associação do trabalho com tortura, sofrimento, pena e labuta.1
A maioria das pessoas associa as palavras trabalho e emprego como se
fossem a mesma coisa. Apesar de estarem ligadas, essas palavras possuem
significados diferentes. O trabalho é mais antigo que o emprego, o trabalho existe
desde o momento que o homem começou a transformar a natureza e o ambiente ao
seu redor, desde o momento que o homem começou a fazer utensílios e
ferramentas. Por outro lado, o emprego é algo recente na história da humanidade. O
emprego é um conceito que surgiu por volta da Revolução Industrial, é uma relação
entre homens que vendem sua força de trabalho por algum valor, alguma
remuneração, e homens que compram essa força de trabalho pagando algo em
troca, algo como um salário.
Ao longo da história, variando com o nível cultural e com o estágio evolutivo
de cada sociedade, o trabalho tem sido percebido de forma diferenciada.
No início da humanidade, quando os homens ainda viviam em igualdade, sem
propriedade privada e sem hierarquia econômica, trabalhar era uma atividade de
sobrevivência, associada às outras tantas que se desenvolviam naturalmente.
Mas, a partir do momento em que foi criada a propriedade privada e
estabeleceu-se uma relação de poder e hierarquia, na qual quem trabalhava não era
quem detinha o produto, o trabalho aproximou-se do significado de tortura.
1
SILVA, Alan. Vocês conhecem a origem da palavra “trabalho”?. Vejam o porquê trabalho provoca tanto
stress. Disponível em: <http://vemlouvar.com/v5/content/view/327/120/>. Acesso em: 28 mar. 2006.
14
Hoje, considera-se o trabalho um fazer do homem. Só o homem realiza
atividade laboral, de todas as espécies animais. Porém, por outro lado, alguns povos
da Antigüidade tinham o trabalho como algo impuro, indigno e desprezível. O
trabalho não era uma atividade digna do homem livre, não merecia a atenção de
pessoas educadas, abastadas ou com autoridade. Cabiam aos escravos as tarefas
diárias, ou melhor, o trabalho, principalmente o manual. O trabalhador escravo era
considerado res (coisa), não possuindo os mesmos direitos de uma pessoa. Os
proprietários de escravos podiam dispor deles, vendendo ou trocando, podiam
utilizá-los como melhor entendessem, até tirar suas vidas se fosse necessário.2
Neste período, visualiza-se claramente a exploração humana, o que não deixa de
ser uma forma de assédio.
Se continuarmos progredindo na história, chegaremos à Idade Média com o
feudalismo, sistema que se caracterizou pela exploração do trabalho servil,
responsável por toda a produção. O servo não era considerado um escravo, mas
também não era um trabalhador livre, estava forçado a trabalhar sempre para o
mesmo senhor feudal, não podendo abandonar a terra, além de ser obrigado a darlhe parte de sua produção agrícola. Ainda assim, na Idade Média, o trabalho era
visto como um bem, árduo, mas um bem (São Tomás de Aquino, século XIII); o clero
pregava que o trabalho era uma forma de alcançar o reino dos céus, portanto o
homem deveria ser submisso às condições que lhe eram impostas.
O trabalho só vai receber um aspecto diferente e inovador com João Calvino,
no século XVI, o qual professava que o homem devia viver o cristianismo no mundo
através de uma moral rígida de simplicidade, trabalho e honestidade. Durante a
Reforma Protestante, Calvino pregou que o sucesso no trabalho e nos negócios
deveria ser através de uma nova ética religiosa do trabalho, associando sucesso e
trabalho com a benção divina, pois aquele que ficasse próspero com o fruto de seu
próprio trabalho ganharia a salvação.3
No século XVIII, o inglês Adam Smith afirma que a riqueza não tinha origem
no mercantilismo, política econômica que norteava o comércio na época, mas sim do
trabalho. Com esta afirmação, Smith contraria os interesses do clero e da nobreza,
2
NUNES, Flávio Filgueiras. A persistência do trabalho escravo no Brasil. Juiz de Fora, 2005. Dissertação de
Monografia - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Viana Júnior. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/brasil/documentos/monografia_flavionunes.pdf>. Acesso em: 28
mar. 2006.
3
GOMES, Antônio Máspoli de Araújo. Reflexos sociais do calvinismo. Disponível em:
<http://www.mackenzie.com.br/universidade/teologia/index_files/artigos/liberal.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2006.
15
que desprezavam o trabalho; e foi além, afirmou que para o trabalhador ter um
pensamento mais ágil (para dar conta do processo produtivo) era necessário investir
em educação básica para todos.4
Outra revolução, quanto à percepção do trabalho, é a encontrada em Karl
Marx que identifica o trabalho não só como fonte de todo valor, mas principalmente o
seu caráter social. Segundo Marx, o lucro não se realiza por meio da troca de
mercadorias, que se trocam geralmente por seu valor, mas sim em sua produção.
Os trabalhadores não recebem o valor correspondente a seu trabalho, mas só o
necessário para sua sobrevivência. 5
Com a Revolução Industrial, consolidou-se o sistema capitalista, baseado no
capital e no trabalho assalariado, instaurando a idéia do trabalho como uma
possibilidade para a ascensão humana e defendendo a sociedade de classes como
uma sociedade aberta, na qual as condições de mobilidade do indivíduo dependem
única e exclusivamente dele.6
A partir desse momento histórico reestruturam-se as relações sociais. O
homem é alienado do produto do seu trabalho; as condições de trabalho nas
oficinas, depois nas fábricas e, modernamente, em todos os âmbitos sociais
transformaram-se. O desemprego garante um "exército de reserva" sempre disposto
a ceder para ficar no emprego.
Tudo isso repercutiu na vida social: de um lado, a concentração de enormes
riquezas nas mãos de poucos e, de outro, os operários quase sempre oprimidos pela
miséria e degradados por um trabalho realizado em condições desumanas, ou seja,
a Revolução Industrial trouxe grandes avanços para o social, humano, mas
desempregou, subempregou e explorou milhões de homens, mulheres e crianças.
Como uma resposta a esta situação, em 15 de maio de 1891, foi publicada a
Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, que definia a doutrina social da Igreja
Católica. O Papa defendia direitos dos trabalhadores e definia o trabalho como a
atividade destinada a prover as necessidades de sua conservação. Outro princípio
importante era o direito à propriedade privada. Rejeitava o socialismo e admitia a
intervenção do Estado fixando idade, horas e condições de trabalho, condenava a
4
PERES, Ângelo. O Homem, o Trabalho e o Mundo do Trabalho – sob uma perspectiva histórica.
Disponível em: <http://www.internativa.com.br/artigo_rh_004.html>. Acesso em: 28 mar. 2006.
5
Teoria da Mais-Valia, século XIX.
6
TAUILE, José Ricardo. A Revolução Industrial: trabalho, mercadoria obsoleta. Disponível em:
<http://www.multirio.rj.gov.br/seculo21/texto_link.asp?cod_link=219&cod_chave=3&letra=c>. Acesso em: 30 mar.
2006.
16
luta de classes, mas admitia a associação dos operários em corporações, a fim de
que viabilizassem uma possível unicidade em suas ações para terem mais força no
momento em que fossem reivindicar melhores condições de trabalho7. Para José
Augusto Rodrigues Pinto a publicação da Encíclica foi “um dos marcos da evolução
universal do Direito do Trabalho”.8
Mas o que levou a Igreja Católica, conforme afirma a doutrina tradicional, a
preocupar-se com a dignidade do homem trabalhador, quando, por muito tempo, foi
omissa quanto à qualidade das relações laborais?
A contribuição maior da Encíclica foi o reforço à idéia de uma maior
participação do Estado na economia, mas isso não foi pregado com o intuito de
salvar do flagelo os esfarrapados e famintos operários. O objetivo imediato era a
manutenção da posição conquistada pela Igreja Católica, que poderia ser avariada
com o avanço das idéias socialistas, com a luta de classes, com o fim da
propriedade privada. A grande preocupação da Igreja era com os efeitos políticos da
exploração ao trabalhador, não os morais ou biológicos.9
Como se pode ver neste "passeio" rápido pela história do homem e sua
relação com o trabalho, a concepção de trabalho sofre muitas transformações
(social, política, religiosa, econômica etc.) através dos séculos, bem como o mundo
sofre transformações de todas as ordens.
O atual modelo de gestão contemporâneo, predominante em organizações
ditas capitalistas, trata o desemprego e a exclusão social como fenômenos comuns
e, desta forma, acaba por favorecer e privilegiar, em muitos momentos, ambientes
de trabalho nos quais o autoritarismo e a competitividade acabam por gerar estresse
e falta de segurança nos trabalhadores.
7
BESEN, Pe José A. A Igreja e a questão social. Revista Missão Jovem, n. 201, jun. 2005, p. 9. Disponível em:
http://www.pime.org.br/noticias.inc.php?&id_noticia=6062&id_sessao=3. Acesso em: 16 out. 2006.
8
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho, 4ª Edição, São Paulo: LTr, 2000,
p. 30.
9
BARBOSA, Gustavo Henrique Cisneiros. A encíclica Rerum Novarum e o Direito do Trabalho . Jus Navigandi,
Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3188>. Acesso
em: 16 out. 2006.
17
1.1 Globalização e suas conseqüências no mercado de trabalho
Com a globalização o mundo não tem mais fronteiras e os processos de
trabalho estão em franca fase de mudança e reconceituação. As economias
emergentes – como a nossa – encontram-se frente aos avanços da ciência e da
tecnologia. Para tanto, exige-se algumas qualidades do trabalhador moderno:
flexibilidade, criatividade, informação, trabalho em equipe, polivalência, uso de
tecnologia, só para citar alguns. 10
Hoje, um aluno que sai da universidade tem que ter a consciência que seu
conhecimento - o adquirido nos bancos escolares - tem um alto grau de depreciação
em função dos avanços freqüentes impostos pela tecnologia.
O paradigma moderno é: eficiência, eficácia e produtividade e sua relação
custo/benefício.11 Esta é a exigência do mundo moderno para as organizações e
para os homens. Quem não possuir determinadas habilidades e forte características
atitudinais, tende a sofrer o revés do desemprego ou, no caso das empresas, até
mesmo a falência.
Trata-se do "sujeito produtivo", o trabalhador que ultrapassa metas, deixando
de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento
do grupo de trabalho.
Este cenário agravado pela competitividade que permeia o mundo
globalizado, caracterizado pela escassez de trabalho e excesso de oferta de mãode-obra, é perfeito para a disseminação do assédio moral, pois a política e o
mercado estão marcados por atitudes desumanas e nada éticas, predominando a
arrogância e o interesse individual.
A competição sistemática entre os trabalhadores incentivada pela empresa
provoca comportamentos agressivos e de indiferença ao sofrimento do outro. A
exploração de mulheres e homens no trabalho explicita a excessiva freqüência de
violência vivida no mundo do trabalho.
A globalização da economia provoca na sociedade uma deriva feita de
exclusão, de desigualdades e de injustiças, que sustenta, por sua vez, um clima
10
MUSSAK, Eugenio. O trabalhador do século XXI. Canal Motivação, set. 2006. Disponível em:
<http://www.lideraonline.com.br/php/verMateria.php?cod=40827>. Acesso em: 10 out. 2006.
11
TEIXEIRA,
Raquel.
Ciência
e
tecnologia
no
mundo
moderno.
Disponível
em:
<http://www.sectec.go.gov.br/artigos_publicacoes/artigo029.htm>. Acesso em: 10 out. 2006.
18
repleto de agressividades, não somente no mundo do trabalho, mas também no
meio social.
Depreende-se, pois, que no contexto do mundo atual globalizado a ameaça
do homem é, de novo, o trabalho, ou melhor, a falta dele. Isso faz com que o
trabalhador, em tese, esteja mais suscetível às inseguranças quanto à sua
empregabilidade.
1.2 As relações entre homem e mulher através dos tempos
As relações sociais entre os sexos nem sempre estiveram no patamar de
igualdade e respeito como hoje se apresentam. A igualdade de direitos entre os
homens e mulheres é um fenômeno típico da sociedade moderna; no passado a
mulher, a criança, os doentes e os escravos não desfrutavam dos mesmos direitos
que
tinham
os
homens
sadios,
porque
a
sociedade
era
patriarcal
e,
indisfarçavelmente, discriminadora.
Em termos sexuais, as mulheres representavam apenas o papel de um
organismo vivo, capaz de satisfazer as necessidades do homem e de procriar. Ela
era, então, simples objeto do sexo, socialmente subjugada pelo homem. Eram
consideradas pelo Clero como criaturas débeis e suscetíveis às tentações do diabo,
logo, deveriam estar sempre sob a tutela masculina.12
Na Idade Média, ficava a cargo da Igreja, em virtude de sua ascendência na
época, a crítica da sexualidade humana e, portanto, a definição do comportamento
considerado eticamente ideal para ser seguido pelos jovens e o grupo familiar
cristão. A família cristã ocidental daquela época estava dividida entre o paradigma
da abstinência sexual pregada pelos monges e seus seguidores e o sexo-obrigação,
apenas para procriação, nos casamentos arranjados pelos pais.13
Com a doutrina de Santo Agostinho (354-430), cuja influência sobre a
humanidade foi muito além do seu tempo de vida, a Igreja Católica passou a rejeitar
esta dicotomia castidade/sexo conjugal, pois sua filosofia desvendou o véu que
12
CARVALHO, Fabrícia A. T. de. A mulher na Idade Média: a construção de um modelo de submissão.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.ifcs.ufrj.br/~frazao/mulher.html. Acesso em:
10 out. 2006.
13
FONSECA, Maria Alfreda Ferreira da. A mulher na Igreja Católica. Disponível em:
<http://www.agencia.ecclesia.pt/noticia.asp?noticiaid=19278>. Acesso em: 10 out. 2006.
19
cobria a relação assexuada de Adão e Eva e pregou a satisfação fisiológica,
classificando o ato sexual não como uma anomalia, mas, sim, como uma sensação
humana de prazer.14
Mais à frente, na Europa moderna, que já se firmava como centro do
desenvolvimento científico, artístico e cultural, o movimento Renascentista permitiu
que a mulher continuasse a conquistar espaço na sociedade machista, embora
ainda voltada às tarefas domésticas. Neste período, as mulheres tinham acesso,
mesmo que restrito, às profissões, assim como o direito à propriedade. Também era
comum assumirem a chefia da família quando se tornavam viúvas.
Na segunda metade do século XIX, quando doenças contagiosas do aparelho
respiratório (pneumonia e tuberculose), doenças venéreas (cancro, sífilis etc) e
outras moléstias causaram um dano imenso às populações, o sexo passou de uma
função natural e prazerosa para algo imundo e provocador de culpa, sendo
considerado sujo e perigoso. Com isso, o sexo no seio da família recuperou o
prestígio que tinha perdido para os bordéis e casas de prostituição, e a esposa, além
de ser consagrada como fonte reprodutora, passou a ser percebida também como
companheira de noites prazerosas e seguras.15
Mas foi do movimento de emancipação feminina, desencadeado na segunda
metade do século passado, que as mulheres alcançaram, ao menos nos textos
legais, a tão invejada igualdade de direitos com os homens. Com o tão simbólico e
não menos famoso gesto público de queimarem os sutiãs e, ao mesmo tempo,
adotarem as minissaias de Mary Quant, as mulheres modernas tornaram-se donas
do seu corpo e do seu destino e, conseqüentemente, o sexo tomou novo rumo nas
relações homem/mulher.16
Neste período, a iniciativa, tanto na conquista do outro como durante o ato
sexual, deixou de ser prerrogativa dos homens, rompendo-se as amarras da
submissão e quebrando-se o tabu do sexo. A sexualidade passou a ser assunto
normal para homens e mulheres.
14
SANTOS, Aloysio. Assédio sexual nas relações trabalhistas e estatutárias. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 23.
15
CARVALHO, Fabrícia A. T. de. A mulher na Idade Média: a construção de um modelo de submissão.
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.ifcs.ufrj.br/~frazao/mulher.html. Acesso em:
10 abr. 2006.
16
MOREIRA, Nadilza M. de B. Da margem para o centro. A autoria feminina e o discurso feminista do
século
XIX.
Universidade
Federal
da
Paraíba.
Disponível
em:
<http://www.amulhernaliteratura.ufsc.br/9nadilzabh.htm>. Acesso em: 10 abr. 2006.
20
A mulher, que ingressara de modo significativo no mercado de trabalho
durante o período da Revolução Industrial, também consolidou a sua posição como
mão-de-obra produtiva por ocasião da 2ª Guerra Mundial (1939-1945), momento em
que soube aproveitar as oportunidades e assumir de vez o papel de produtora de
riquezas e não apenas de filhos. Entretanto, ao exercerem profissões que
tradicionalmente eram reservadas aos homens, as mulheres ficaram expostas aos
riscos e perigos do convívio coletivo do mondo cane, isto é, do mundo cruel, de um
mundo onde o produto é a pessoa e o mercado, dos quais, de certo modo, estavam
protegidas enquanto trabalhavam no lar.17 Dentre esses riscos atuais, pode-se citar
o assédio sexual.
Constata-se que a violência sexual é tão antiga quanto a presença do homem
na face da terra. É evidente que isso não pode servir de justificativa para o
comportamento atual; serve, contudo, para dar dimensão exata do quão pouco a
sociedade evoluiu nesse particular. O Antigo Testamento,18 por exemplo, registra
inúmeros casos de abuso sexual e no Segundo Livro de Samuel encontra-se o relato
do estupro que a virgem Tamar foi vítima no seio de sua própria família. Conta
Samuel que Amnon, filho de Davi, aconselhado pelo amigo Jonadab, fingiu-se de
doente e atraiu ao seu leito a irmã Tamar e à força a possuiu e a desonrou.19
A agressividade humana pode ser resultado do instinto violento herdado dos
nossos ancestrais, isto quer dizer que existe desde os primórdios da civilização
humana, uma vez que o assédio é uma forma de coação social que pode instalar-se
em qualquer tipo de hierarquia ou relação que se sustente na desigualdade social e
autoritarismo.
Contudo, tal agressividade também pode ser gerada por fatores externos, tais
como pais agressivos, vitimação de violência na infância praticada por terceiros,
miséria, frustração, injustiça, dependência química, fatores esses que desencadeiam
o processo agressivo que escapa ao controle do ser humano.
Mas o que pode ser considerado ato agressivo, em termos sociais? Para
Álvaro Cabral e Eva Nick, especialistas na ciência do comportamento humano, a
agressão é a “ação violenta e não provocada contra uma pessoa ou contra o próprio,
17
SANTOS, Aloysio. Assédio sexual nas relações trabalhistas e estatutárias. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 29.
18
Gênesis 39, 7-18. Neste trecho do Velho Testamento é contado o assédio sexual sofrido por José, praticado
pela mulher do egípcio Putifar que o compara como escravo.
19
Segundo
Livro
de
Samuel,
capítulo
13,
versículos
1-22.
Disponível
em:
<http://www.paulus.com.br/BP/_P88.HTM>. Acesso em: 07 jun. 2006.
21
revestindo-se quase sempre de propósitos hostis e destrutivos”.20 Destaca-se de tal
enunciado dois pontos relevantes: primeiro, o fato de a vítima não ter provocado o
agressor e, segundo, o objetivo do agente ativo de hostilizar e/ou destruir.
Percebe-se, portanto, que as humilhações são tão antigas como o próprio
trabalho, e podem ter sido convertidas nas bases da intensificação da produtividade
dos trabalhadores. Nos ambientes empresariais contemporâneos, não é difícil notar
que a necessidade de gerar resultados imediatos e de superar o desempenho dos
demais colegas de trabalho ultrapassa a barreira do bom-senso, e atitudes
desprezíveis são muitas vezes tomadas no sentido de alcançar objetivos individuais
a qualquer custo, ferindo a liberdade do outro.21
Esse assédio moral existe em toda parte, em todos os países. É um problema
de mundialização e não se pode dizer que está ligado a uma ou outra cultura. Assim,
devemos reagir no plano mundial, reagir para que haja redes de comunicação entre
os diferentes países para implantar métodos que visem a prevenção e medidas,
também, para ajudar estas pessoas que sofrem a encontrar soluções. É preciso
atentar ao aperfeiçoamento de aparatos jurídicos que punam com rigor práticas
irresponsáveis pelas empresas, ao desenvolvimento de estruturas que protejam o
funcionário de qualquer atividade insalubre e à construção de uma consciência
contrária ao abuso moral.
20
CABRAL, Álvaro; NICK, Eva. Dicionário Técnico de Psicologia. São Paulo: Cultrix, 1995. p. 8.
FERNANDES, Daniel Von der Heyde. Assédio Moral no Trabalho: um Estudo com “Suspiros”
Etnográficos
das
Relações
de
Poder
nas
Empresas.
Disponível
em:
<http://www.uniethos.org.br/_Uniethos/documents/AssedioMoralNoTrabalho.pdf>. Acesso em: 15 jun. 2006.
21
22
Capítulo 2
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A origem da palavra assédio vem do latim obsidere que significa pôr-se
diante, sitiar ou atacar. A própria definição já indica que o assédio carrega em si a
noção de agressividade do algoz em direção a sua vítima22.
Segundo o alemão Heinz Leymann, psicólogo do trabalho radicado na Suécia:
Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho, por
meio do estabelecimento de comunicações anti-éticas (abusivas), que se
caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um
comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra
um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física,
23
psicológica e social duradouro.
O conceito de assédio moral ficou mais conhecido no Brasil com a publicação
do livro da pesquisadora francesa, psiquiatra e psicanalista, Marie-France Hirigoyen
intitulado “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”, no qual expõe:
Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer
conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos,
palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à
dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo
24
seu emprego ou degradar seu ambiente de trabalho.
O assédio moral manifesta-se, principalmente, contra os trabalhadores que
possuem algum tipo de estabilidade, como acidentados, representantes de
sindicatos e até mesmo servidores públicos, entre outros. O empregador não quer
mais o seu trabalho e nem pretende arcar com o ônus de sua dispensa, em
conseqüência torna o ambiente de trabalho insuportável e humilhante para o
trabalhador se demitir.
22
Confederação Nacional dos Bancários – CNB. Cartilha sobre assédio sexual no trabalho. Campanha de
Prevenção
e
Combate
ao
Assédio
Sexual.
Disponível
em:
<http://www.spbancarios.com.br/spb/download/22/grupos_assedio.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2006.
23
BAYEH, Sarkis Joud. O professor e o assédio moral. Revista PUCViva, n. 22. Disponível em:
<http://www.apropucsp.org.br/revista/r22_r02.htm>. Acesso em: 28 mar. 2006.
24
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral - A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena
Kühner. 7 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 65.
23
Outra vertente do assédio moral é a do chefe cruel, que abusa do poder
disciplinar, como forma de humilhar e maltratar seus subordinados, impondo-lhes
apelidos pejorativos, reprimindo-lhes em público, de modo a ofender o empregado e
o seu decoro.
Neste sentido, Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ressalta que:
Existem várias definições que variam segundo o enfoque desejado (médico,
psicológico ou jurídico). Juridicamente, pode ser considerado como um
abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e
não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,
através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. [...]
o assédio pode ser visto também pelo ângulo do abuso de direito do
25
empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar.
Também não se pode deixar de comentar sobre as empresas que sofreram a
chamada reestruturação, onde equipes cada vez menores têm de dar conta de
resultados que aumentam a cada dia ou, como bem focou a reportagem da revista
Você SA, “as empresas querem a metade das pessoas trabalhando o dobro para
produzir o triplo”.26
É importante salientar, ainda, que estudos mostram que o assédio moral se
manifesta com maior freqüência no setor terciário, no setor de medicina social e no
setor de ensino. Fazendo também uma comparação entre a esfera pública e a esfera
privada, percebe-se que na segunda esfera a duração do assédio é menor, pois
geralmente termina com a saída da vítima da empresa, enquanto na primeira a
estabilidade do funcionário auxilia no aumento da duração do assédio.27
Para um maior entendimento sobre o tema “assédio moral” e para demonstrar
seu alcance mundial, é mister citar algumas terminologias utilizadas em outros
países.
Em 1972, o médico sueco Paul Heinemann utilizou o termo mobbing para
descrever o comportamento hostil entre as crianças nas escolas. Segundo Hirigoyen
esse fenômeno qualificado de mobbing é um termo derivado de mob, que significa
horda, bando, plebe, implicando a idéia de algo inoportuno.28
25
SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. O assédio moral no direito do trabalho. Revista de Direito do
Trabalho, Brasília, n. 103, 2001, p. 142.
26
DUTRA, Joel Souza. Até onde você agüenta? Você SA, maio 2004, p. 16.
27
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA. Assédio Moral. Cadernos OGE, 2005. Disponível em:
<http://www.ipea.gov.br/ouvidoria/assediomoral.pdf>. Acesso em: 31 mar. 2006.
28
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral - A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena
Kühner. 7 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 65.
24
É importante salientar que o referido fenômeno foi identificado nas
organizações nos anos 80 por Leymann, que define que “mobbing consiste em
manobras
hostis
freqüentes
e
repetidas
no
local
de
trabalho,
visando
sistematicamente a mesma pessoa”.29
No começo de 1984, Leymann publicou os primeiros resultados de sua
pesquisa, na qual demonstrou as conseqüências do mobbing, sobretudo na esfera
neuropsíquica, da pessoa exposta a um comportamento humilhante no trabalho
durante um certo tempo, seja por parte dos superiores, seja dos colegas de trabalho.
O tema chamou tanta atenção na França que após sua pesquisa surgiu legislação
específica tratando do assunto.30
Na Inglaterra, paralelamente, a mesma atenção é dispensada ao bullying,
palavra que significa “usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar,
não dar atenção, fazer pouco caso ou perseguir os outros”31, fenômeno esse que
ocorre com mais freqüência no ambiente escolar.
Hirigoyen esclarece:
O termo bullying nos parece de acepção mais ampla do que o termo
mobbing. Vai de chacotas e isolamento até condutas abusivas de conotação
sexual ou agressões físicas. Refere-se mais a ofensas ou violência
individual do que a violência organizacional. Em estudo comparativo entre
mobbing e bullying, Dieter Zapft considera que o bullying é originário
majoritariamente de superiores hierárquicos, enquanto o mobbing é muito
32
mais um fenômeno de grupo.
Já nos Estados Unidos utiliza-se o termo harassment, o qual possui o mesmo
sentido de mobbing, ou seja, ataques reiterados e intencionais de um agente sobre o
outro; na Espanha o assédio moral é chamado de psicoterror ou acoso moral; no
Japão o fenômeno é chamado de ijime. É milenar como a civilização oriental e
abrange o assédio tanto nas escolas como no trabalho. Na realidade, Hirigoyen
29
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2002. p. 77.
30
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil: empregado e
empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6173>. Acesso em: 18 set. 2006.
31
LIMA, Raymundo de. “Bullying”: uma violência psicológica não só contra crianças. Revista Espaço
Acadêmico, n 43, Dez 2004. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/043/43lima.htm>. Acesso
em: 10 jun. 2006.
32
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 80.
25
ressalta que durante muito tempo os professores consideraram o ijime como um “rito
de iniciação necessário à estruturação psíquica dos adolescentes”.33
A partir de 1990, com o suicídio de crianças e a evasão escolar, o Japão
constatou que o rito era na realidade um sério problema social. Em virtude da
denúncia dos fatos aos meios de comunicação, o ijime nas escolas tem alcançado
maior atenção, apesar de persistir por fazer parte da cultura nacional; no âmbito
laboral a pressão persiste, uma vez que o jovem já é educado dentro de uma
rivalidade acirrada e chega ao mercado de trabalho considerando a violência moral
uma ferramenta de escalada dentro da empresa.34
Cada termo conduz a uma região e organização diversa, mas o fato é que,
independentemente desta terminologia ou a cultura onde se contextualiza, o assédio
moral é um fenômeno social.
2.1 Conduta perversa e abuso de poder como elementos
caraterizadores
O assédio moral, guerra psicológica no local de trabalho, agrega dois
fenômenos: o abuso de poder e a manipulação perversa de fatos e informações.
A base da conduta perversa é a intencionalidade do agente, o propósito
deliberado de atingir a vítima, não visando apenas à demissão do empregado,
apesar de configurar o objetivo mais frequente. O objetivo é retirar da vítima o que
ela tem de melhor, mesmo que os conceitos de moral e ética precisem ser deixados
de lado de uma vez por todas.
Em muitas situações o agressor pode apenas estar buscando o prazer de
manter seu subordinado sob tortura psicológica. Nesta linha de raciocínio,
complementa Maria Luíza Pinheiro Coutinho:
Fato é que as pressões psicológicas são usadas tanto para afastar da
empresa aquele trabalhador que não se adapta ao modelo de gestão, como
para conformá-lo aos objetivos da organização, fixados em torno do
aumento da produtividade e sua resultante, o lucro. Tais pressões também
são utilizadas contra os empregados que gozam de estabilidade de
33
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 83.
34
TROMBETTA, Taisa. Características do assédio moral a alunos-trabalhadores em seus locais de
trabalho. Florianópolis, 2005. Dissertação de Pós-Graduação – Universidade Federal de Santa Catarina.
Disponível em: <http://150.162.90.250/teses/PPSI0158.pdf>. Acesso em: 10 out. 2006.
26
emprego - representante sindical, cipeiro, acidentado do trabalho, ou
empregada grávida - sempre com o intuito de contaminar o ambiente de
35
trabalho, tornando insuportável sua permanência na empresa.
A diferença entre o agressor e uma pessoa que já experimentou um ódio
passageiro, apesar da falta de ética de ambos, é que no agressor essa
experimentação do ódio é agravada pela perversidade que ele manipula e por esta
situação lhe causar prazer, o que não ocorre nas pessoas “comuns”, pois após ter
experimentado o ódio, ele é seguido de um sentimento de arrependimento.
Márcia Novaes Guedes comenta que Leymann estabeleceu um padrão
objetivo de periodicidade dos comportamentos hostis, exigindo que as humilhações
se repetissem pelo menos uma vez por semana e por no mínimo seis meses. Pelo
entendimento de Leymann, a intencionalidade é presumida em virtude da repetição
do ato de violência moral atentatório à dignidade da pessoa humana.36
No entanto, vale ressaltar que tal fixação de tempo é excessiva, já que a
gravidade do assédio moral não depende só de sua duração, mas também do nível
de violência da agressão, o qual venha afetar a dignidade humana do trabalhador.
Algumas táticas comuns a serem utilizadas pelo assediador para obter
sucesso em suas agressões são: a recusa de comunicação direta ou comunicação
hostil, a desqualificação e descrédito da vítima através de humilhações, o
isolamento, a degradação do ambiente de trabalho, entre outros.
Conclui-se, portanto, que para a caracterização do assédio moral a repetição
do ato perverso - entendido este como o ato atentatório à dignidade da pessoa
humana ou aos direitos da personalidade - é fundamental, pois gera a presunção da
intencionalidade. Uma agressão pontual que parte de um superior hierárquico ou de
um colega de trabalho pode ser um ato de violência, mas não caracteriza o assédio
moral, pois lhe falta o requisito fundamental da repetitividade.
Regra geral, o assédio moral também envolve a subordinação hierárquica da
vítima em relação ao agressor, isto é, o abuso de poder no qual um superior se
prevalece de sua posição hierárquica de maneira desmedida e persegue seus
subordinados por medo de perder o controle. Pode partir tanto do empregador,
através dos chefes, diretores ou gerentes, todos esses detentores do poder diretivo,
como também dos próprios colegas de trabalho, instigados por seus superiores, e,
35
COUTINHO, Maria Luíza Pinheiro. Discriminação na Relação de Trabalho: uma afronta ao princípio da
igualdade. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003. p. 49.
36
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 25.
27
em geral, é aceito pelo empregado assediado, que se vê acuado, pois necessita do
trabalho.
Trazendo a importância das relações de poder, Margarida Barreto, médica do
trabalho, considera assédio moral:
[...] exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho que,
deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em relações
hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcada pelo abuso de
37
poder e manipulações perversas.
O agressor, em nome do desenvolvimento econômico da empresa e da
conseqüente obtenção de lucro, extrapola o jus variandi e adota posturas
manipuladoras, pressionando diretamente os empregados especialmente em relação
à produção, jornadas de trabalho excessivas e sem qualquer negociação,
sobrecarga de trabalho que não é competência do empregado, além de tratá-los
com desrespeito e injúria.
2.2 Perfil dos sujeitos
Para traçar os perfis do agressor e da vítima de assédio moral é fundamental
que, além de analisar a relação de trabalho, entenda-se que tanto o trabalhador
quanto o empregador são seres humanos e, como tal, também apresentam perfis
psicológicos que se mostram extremamente importantes para a análise do
fenômeno, uma vez que o comportamento das partes e a forma como estas lidam
com situações imprevistas são decisivas, inclusive durante a instrução de um
processo judicial, por exemplo.
A discriminação é gênero do qual o assédio moral é espécie, portanto esta é
umas das formas de materialização da discriminação. Diante desta evidência o
assédio moral ocorre comumente com as pessoas já discriminadas pela sociedade,
como é o caso de perseguição contra pessoas com idade avançada, negros,
homossexuais e mulheres com filhos pequenos, entre outros.38
37
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: Uma jornada de humilhações. São
Paulo: EDUC, 2003. p. 2.
38
DELGADO, Maurício Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego. In VIANA, Márcio
Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares et al. (coords.). Discriminação. 2000, p. 97-108.
28
Os trabalhadores que já contam com algum tempo de serviço independentemente da faixa etária - são, na maioria das vezes, os que recebem
salários mais altos, sendo facilmente substituídos pelo empregador por uma
demanda de jovens dispostos a trabalhar sob quaisquer condições, seja ou não
degradante, devido à competitividade e o desemprego, e, evidentemente, com
salários muito menores que o antigo empregado.
Paralelamente, seguem os trabalhadores com mais de 40 anos. Hirigoyen,
após pesquisa realizada para o seu segundo livro, concluiu que a faixa etária de 46
a 55 anos é a que mais sofre com o assédio moral, todavia, a pesquisa foi realizada
na França que, apesar de também sofrer com as condições econômicas e sociais
globais, tem índices de desemprego muito inferiores aos do Brasil.39
De qualquer forma, percebe-se nitidamente que está cada vez mais difícil o
reemprego de mão-de-obra com mais de 40 anos e a justificativa não é apenas o
desemprego, mas também o avanço tecnológico e o preconceito quanto à
adaptabilidade destas pessoas a novos conhecimentos e técnicas de produção.
Além disso, os empregadores alegam que nessa faixa etária há maior incidência de
doenças e licenças médicas, desculpa encontrada como uma “saída” viável ao
empregador inescrupuloso que pretende se desfazer do empregado que entende
obsoleto.
Confirmando este pensamento, Emmanuel Furtado diz:
[...] ante a fragilidade ínsita à idade, a violência moral encontra terreno
propício perante o idoso, sendo de fácil dedução que aquele que se
encontra debilitado por conta da idade é presa fácil para o que,
desonestamente, quer-lhe retirar vantagem, com escudo na pressão
40
psicológica, de mais fácil consecução em relação ao depauperado.
Como já dito, o preconceito em relação ao gênero também é um fator para a
prática do assédio moral, em especial quando se trata de mulheres grávidas ou com
filhos pequenos e pior ainda se forem solteiras. A igualdade pregada pela
Constituição Federal não afirma que homens e mulheres são iguais, mas que ambos
devem ter as mesmas oportunidades na sociedade para que possam desenvolver
seu potencial.
39
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 96.
40
FURTADO, Emmanuel Teófilo. Preconceito no Trabalho e a Discriminação por Idade. São Paulo: LTr,
2004. p. 304.
29
A mulher grávida, detentora de estabilidade provisória desde a concepção até
cinco meses após o parto, é vítima constante da coação moral, cujo objetivo
racionalmente estabelecido pelo empregador é o pedido de demissão. Nesta mesma
situação se enquadram os empregados que são representantes sindicais e os
acidentados no trabalho, situações em que também há estabilidade provisória como
já explicitado anteriormente.
Pelo fato da violência e a agressividade, desde os primórdios tempos,
estarem sempre nas mãos dos homens, os quais centralizavam o poder e tinham
armas e exércitos sob o seu comando, pode afirmar-se que o assédio moral em
relação às mulheres é praticado de forma diversa do praticado contra o homem, uma
vez que as conotações sexistas ou machistas estão quase sempre presentes.
Não menos freqüentes são as práticas de assédio moral no trabalho em
virtude da religião, raça, deficiência física ou doença e orientação sexual, também
objetos de discriminação social.
É de se salientar que a Lei 7.716/89 tipifica a discriminação por raça ou cor
como crime. Por incrível que pareça, este acaba se tornando um fator que conduz ao
assédio moral, exatamente por se tratar de prática insidiosa e de difícil
comprovação.
Hirigoyen ressalta que as pessoas perfeitas para serem consideradas vítimas
são aquelas que possuem vitalidade e transparência:
Em nossa sociedade, que propagandeia a igualdade, tem-se a tendência a
pensar que a inveja é provocada, consciente ou inconscientemente [...]. As
vítimas ideais dos perversos morais são aquelas que, não tendo confiança
em si, sentem-se obrigadas a fazer sempre mais, a esforçar-se demais,
para dar a qualquer preço uma melhor imagem de si mesmas. [...] As
vítimas parecem ingênuas, crédulas. Não conseguindo imaginar que o outro
seja fundamentalmente destruidor, elas tentam encontrar explicações
lógicas e tentam desfazer um mal-entendido: “Se eu lhe explicar, ele vai
compreender e pedir desculpas por seu comportamento!” Para quem não é
perverso é impossível em um primeiro momento conceber tanta
41
manipulação sendo feita por maldade.
Reiterando o entendimento de Hirigoyen, segue a explicação de Guedes:
A vítima do terror psicológico no trabalho não é o empregado desidioso,
negligente. Ao contrário, os pesquisadores encontraram como vítimas
justamente os empregados com um senso de responsabilidade quase
patológico, são pessoas genuínas, de boa-fé, a ponto
de serem
consideradas ingênuas no sentido de que acreditam nos outros e naquilo
que fazem; geralmente pessoas bem-educadas e possuidoras de valiosas
41
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral - A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena
Kühner. 7 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 160 e 161.
30
qualidades profissionais e morais. De um modo geral, a vítima é escolhida
justamente por ter algo mais. E é esse algo mais que o perverso busca
roubar [...]. As manobras perversas reduzem a auto-estima, confundem e
levam a vítima a desacreditar de si mesma e a se culpar. Fragilizada
emocionalmente, acaba por adotar comportamentos induzidos pelo
agressor. [...] Seduzido e fascinado pelo perverso, o grupo não crê na
inocência da vítima e acredita que ela haja consentido e, consciente ou
42
inconscientemente, seja cúmplice da própria agressão.
Neste quadro encaixam-se os empregados que trabalham até mais tarde sem
reclamar; os perfeccionistas, que não costumam faltar ao trabalho nem se estiverem
doentes, pessoas apegadas à ordem e com apurado senso de justiça.
Estas pessoas, quando assediadas, acreditam que o problema é com elas e
não com o agressor, assumindo a culpa do ato do outro com pensamentos do tipo
“tenho que ser mais flexível” ou “ele está só brincando, eu que não tenho senso de
humor”. Com isto tentam cada vez mais qualificar seu trabalho o que,
evidentemente, não é reconhecido pelo assediador.
Neste sentido, Maria Aparecida Alkimin aduz:
Instalado o processo de assédio moral, o sujeito ativo visa destruir a vítima
e afastá-la da organização do trabalho, vítima que, a princípio, não acredita
na perversidade do sujeito, imagina-se culpada e busca em si suas falhas,
tenta uma melhor solução para evitar o desemprego e a instabilidade do
clima de trabalho, podendo apresentar queda na produtividade pelo
desgaste emocional, que evolui para gerar stress, fadiga e outros efeitos
43
maléficos sobre a saúde física e mental em razão da somatização.
Nota-se que é mais simples estabelecer um perfil da vítima que do agressor.
Na realidade, todos têm as características do assediador, pois fazem parte da
natureza humana. O que difere o agressor dos demais é a predisposição em colocálas em prática e sem dúvida o estímulo para tanto, seja este estímulo ativo ou
omissivo por parte da empresa.
O perfil psicológico do assediador foi traçado com clareza por Hirigoyen
quando descreve a personalidade do assediador como narcísica44, sendo essa
caracterizada por, pelo menos, cinco dos seguintes comportamentos45:
42
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 69.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 47.
44
Narcisismo é o termo empregado para todo aquele que, por alguma razão, desenvolve uma personalidade
semelhante à de Narciso, cuja estória foi relatada pela primeira vez por Ovídio. A narrativa declara que Narciso
se achava muito belo e admirava-se constantemente. Vivia enamorado de si mesmo, numa profunda egolatria.
Todos os dias não deixava de se contemplar nas águas dos lagos, pois estas refletiam sua imagem. Até que um
dia
ele
quis
se
ver
mais
de
perto
e
morreu
afogado.
Disponível
em:
<http://www.ftsa.edu.br/revista/artigos/TH1_1_3p.htm>. Acesso em: 10 jun. 2006.
45
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral - A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena
Kühner. 7 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. p. 142.
43
31
a) o sujeito tem um senso grandioso da própria importância;
b) é absorvido por fantasias de sucesso ilimitado, de poder;
c) acredita ser "especial" e singular;
d) tem excessiva necessidade de ser admirado;
e) pensa que tudo lhe é devido;
f) explora o outro nas relações interpessoais;
g) não tem a menor empatia;
h) inveja muitas vezes os outros;
i) dá provas de atitudes e comportamentos arrogantes.
O narciso passa facilmente à perversidade, pois tem sua existência voltada
para o próximo e para o que pode tirar dele para engrandecer a si mesmo e a forma
mais imediata e fácil que encontra é destruindo o próximo.
Assim, tem-se que o assediador, o qual pode ser qualquer pessoa, será
dotado de comportamento com características de narcisismo ou perversidade, e
considerará sempre as outras pessoas como se inimigos fossem, vivendo numa
interminável competição, na qual terá de sair vencedor, não importando os métodos
que utilize.
2.3 Classificação
Para se ter uma noção de todo o processo que desencadeia o assédio moral
é importante definir suas três modalidades básicas, a saber o assédio vertical
descendente, vertical ascendente e horizontal.
2.3.1 Vertical descendente ou ascendente
Tipo de assédio moral mais comum no contexto atual, decorre da hierarquia,
quando os subordinados são agredidos pelos empregadores ou superiores, em
virtude de seu poder diretivo, evidentemente desvirtuado pelo abuso, e levados a
crer que têm que aceitar tudo o que é imposto se quiserem manter seu emprego.
32
Este tipo de assédio pressupõe uma relação de autoridade, com o predomínio
do desmando, da competitividade e da instauração do medo pelo superior em
relação ao subordinado.
Salienta Alkimin:
Entretanto, sob a roupagem do exercício do poder de direção os detentores
do poder - empregado ou superior hierárquico - visando uma organização
do trabalho produtiva e lucrativa, acabam por incidir no abuso de poder,
adotando posturas utilitaristas e manipuladoras através da gestão sob
pressão (onde se exige horários variados e prolongados, diversificação de
função, cumprimento a todo custo de metas, etc.), notadamente o superior
hierárquico que se vale de uma relação de domínio, cobranças e
autoritarismo por insegurança e medo de perder a posição de poder,
desestabilizando o ambiente de trabalho pela intimidação, insegurança e
medo generalizado, afetando o psiquismo do empregado, e,
conseqüentemente sua saúde mental e física, além de prejudicar a
produtividade com a queda do rendimento do empregado afetado pela
46
situação assediante ou pelo absenteísmo.
Esta classificação vale inclusive para o assédio entre dois empregados, desde
que de graus hierárquicos diferentes, basta que o superior detenha poderes
delegados pelo empregador para dirigir o trabalho de seu subordinado. Isto porque a
figura do empregador é cada vez mais relativizada diante da descentralização da
organização do trabalho.
Já o assédio moral vertical ascendente, caso mais raro, ocorre de um ou
vários subordinados em relação ao superior hierárquico, quando este não alcança
um nível de empatia e de adaptação ou possui métodos reprováveis, outra situação
seria o fato de não se impor perante o grupo, o que vem a gerar certo descrédito,
desencadeando, assim, o assédio moral.
Neste caso, é muito comum o fato de alguns empregados utilizarem-se de
informações ou segredos que sabem de seus superiores para chantageá-los e,
assim, assediá-los moralmente.
Segundo Guedes:
A violência de baixo para cima geralmente ocorre quando um colega é
promovido sem a consulta dos demais, ou quando a promoção implica um
cargo de chefia cujas funções os subordinados supõem que o promovido
não possui méritos para desempenhar [...] tudo isso é extremamente
agravado quando a comunicação interna inexiste entre superiores e
47
subordinados.
46
47
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 43.
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 37.
33
Complementa Hádassa Ferreira:
A situação pode não ser muito comum, mas ocorre, como exemplifica a
psicóloga francesa, diante de falsas acusações de assédio sexual, ou,
ainda, quando todo um grupo de subordinados se une para “boicotar” um
48
superior hierárquico indesejado.
No serviço público, em especial, em que os trabalhadores, em muitos casos,
gozam de estabilidade no posto de trabalho, esta modalidade dá-se com maior
freqüência que na iniciativa privada, principalmente quando alguém é designado
para um cargo de confiança sem a ciência de seus novos subordinados que, muitas
vezes, esperavam a promoção de um colega para tal posto.
2.3.2 Horizontal
O assédio horizontal é o mais freqüente quando dois empregados disputam a
obtenção de um mesmo cargo ou uma promoção. Há, também, o agravante de que
os grupos tendem a nivelar seus indivíduos e têm dificuldade de conviver com
diferenças. Por exemplo, a mulher em grupo de homens, homem em grupo de
mulheres, homossexualidade, diferença racial, religiosa, entre outras.
O medo de perder o emprego e não voltar ao mercado formal favorece a
submissão e fortalecimento da tirania. O enraizamento e disseminação do medo no
ambiente de trabalho reforça atos individualistas, tolerância aos desmandos e
práticas autoritárias no interior das empresas.
Esta espécie de assédio ocorre, na maioria das vezes, com a conivência da
empresa, que tem conhecimento do fato, mas entende não ser sua competência
interferir no que entende ser uma rusga pessoal entre seus empregados, só
reagindo quando uma das partes interfere na cadeia produtiva da empresa (quando
falta seguidamente ao trabalho). O conflito tende a aumentar pela omissão da
empresa em não intervir.
Guedes conceitua e caracteriza esse tipo de assédio da seguinte forma:
O assédio horizontal é a perseguição desencadeada pelos colegas de
trabalho. As causas mais imediatas desse tipo de perversão são a
competitividade, a preferência pessoal do chefe - porventura gozada pela
48
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. 1 ed. Campinas: Russel
Editores, 2004. p. 53.
34
vítima -, a inveja, o preconceito racial, a xenofobia, razões políticas ou
religiosas [...]. Esta espécie de psicoterror tanto ocorre de forma individual
49
quanto coletiva.
A responsabilidade da empresa é objetiva por omissão, pois sua obrigação,
exatamente em decorrência dos poderes diretivo, hierárquico e controlador, é de
intervir e harmonizar o ambiente de trabalho. Com a conivência do empregador ou
superior hierárquico, o assédio retorna ao vertical ascendente.
2.4 Condutas assediadoras
Em uma pesquisa efetuada por Hirigoyen listou-se os seguintes grupos de
atitudes hostis como possíveis configuradoras de assédio moral no trabalho, bem
como as porcentagens em que elas se verificaram no universo dos pesquisados50:
ATITUDES
%
Atitudes que deterioram as condições de trabalho
53
Atitudes que geram isolamento e recusa de comunicação
58
Atitudes que geram atentado contra a dignidade
56
Violência verbal, física ou sexual
31
Observa-se que algumas condutas são constantes na hipótese de assédio,
todavia, deve-se ressaltar que aquelas a serem tratadas a seguir são apenas
exemplos, pois as formas cruéis desta espécie de violência se renovam a cada dia,
sempre com maiores requintes de sutileza e crueldade.
Importante se faz ainda destacar o fato de que as condutas aqui tratadas
podem ocorrer simultaneamente, não existindo a eliminação de uma conduta por
outra, além disso, podem se dar das mais diversas formas, já que a maldade do
agressor perverso e narcísico não possui quaisquer limites lógicos.
49
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 38 e 39.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho - redefinido o assédio moral. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2002, p. 108-111.
50
35
2.4.1 Degradação intencional das condições de trabalho
O objetivo, neste caso, é excluir a vítima do ambiente de trabalho conduzindo
à ineficiência do serviço prestado. Atinge diretamente a dignidade do empregado,
menosprezando-o pessoal e profissionalmente através da precariedade do ambiente
de trabalho.
Eis algumas condutas, meramente exemplificativas, pertinentes ao caso
analisado:
a) sonegação de material de trabalho: telefone, fax, computador, papel, caneta
etc;
b) tornar o ambiente de trabalho propositalmente insalubre: obrigar o empregado
a desligar o ar condicionado no verão, quando o restante da empresa o
mantém ligado, transferir a vítima para local de trabalho exíguo ou mal
iluminado, sem condições de trabalho;
c) retirada da autonomia de trabalho do empregado;
d) atribuição de tarefas insalubres, perigosas, penosas, ou incompatíveis com as
condições de saúde da vítima que não fazem parte de seu contrato de
trabalho;
e) determinar ao empregado que execute atividades inferiores ou superiores à
sua qualificação profissional, incluindo neste tópico as metas inatingíveis e os
desvios de função para atividades de limpeza;
f) pressão em virtude de ação judicial ou denúncia ao Ministério do Trabalho e
Emprego, exigindo que o empregado não faça valer seus direitos.
A degradação das condições de trabalho constitui, geralmente, a primeira das
formas de manifestação do assédio vertical descendente. É sempre muito sutil e
quando percebida por terceiros o agressor utiliza de artifícios para convencer a todos
da idéia de que na realidade é a vítima que possui uma sensibilidade aguçada e que
não se adapta às condições de trabalho.51
51
RIBEIRO, Herval Pina. Assédio moral: questão nova ou despolitização de uma velha questão?
Disponível em: <http://www.tribunalpopular.hpg.ig.com.br/her.html>. Acesso em: 30 set. 2006.
36
2.4.2 Isolamento e recusa de comunicação
O isolamento, em princípio, é físico, segregando a vítima dos companheiros
de trabalho, dos subordinados e da própria chefia. Do isolamento decorre a falta de
comunicação, pois o agressor, ao isolar fisicamente o empregado em seu ambiente
de trabalho, nega a comunicação e passa a responder aos questionamentos do
empregado através de evasivas ou do silêncio, impedindo o intercâmbio de
informações e a conduzindo o empregado a mais total confusão mental.
Alkimin salienta:
O isolamento e a recusa na comunicação são as formas mais sutis e
insidiosas de praticar o assédio moral, visto que o ataque não é declarado,
sendo a vítima isolada pelo agressor que sempre justifica sua atitude
assediante com as seguintes frases: “Não é verdade que o (a) desprezo;
estamos aqui para trabalhar e não para conversar; foi colocado (a) numa
52
mesa afastada por falta de espaço etc”[...].
O assediador, quando questionado pela vítima acerca de sua conduta,
costuma transferir a responsabilidade pela situação ao empregado fazendo-o crer
que tem problemas de socialização no trabalho. A vítima, em geral, fica paralisada e
em virtude de seu perfil acaba por transferir realmente a responsabilidade da
situação para si mesma.
Neste sentido, expõe Hirigoyen:
[...] Entra-se em um mundo no qual há pouca comunicação verbal, apenas
observações em pequenos toques desestabilizantes. Nada é nomeado, tudo
é subentendido. Basta um alçar de ombros, um suspiro. A vítima tenta
compreender: “Que é que ele tem contra mim?” Como nada é dito, tudo
53
pode ser objeto de reprovação.
Seguem alguns exemplos do isolamento e falta de comunicação:
a) isolamento físico do empregado, em sala sem acesso aos companheiros de
trabalho, subordinados ou chefia;
b) recusa da comunicação direta. A comunicação do assediado com o agressor
é feita através de bilhetes ou simplesmente não acontece. As ordens ou
atividades executadas podem também ser transmitidas através de terceiros;
52
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 79.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho - redefinido o assédio moral. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2002, p. 112.
53
37
c) deformação da linguagem através da utilização de voz fria, desagradável ou
mesmo irônica, sem qualquer tonalidade afetiva;
d) a vítima é ignorada pelo agressor. Se presente em um ambiente com outras
pessoas, o assediador dirige-se apenas a estas, fingindo a inexistência do
assediado;
e) proibição explícita por parte do agressor de comunicação da vítima com
qualquer pessoa no trabalho e vice versa;
f) o agressor superior hierárquico mantém a vítima ociosa no trabalho, sem lhe
repassar qualquer atividade. No Brasil, é uma prática muito comum em
relação aos portadores de estabilidade provisória;
g) interrupção constante do assediado, impedindo-o de concluir seu raciocínio
ou mesmo seu trabalho.
Nota-se que o conflito não é aberto, ainda que diariamente expresso por
atitudes de desqualificação; essa negação paralisa a vítima, que não pode defenderse, pois, como o ataque não é explícito, ela não sabe definir bem contra o que deve
lutar. Nesse registro de comunicação, dificulta-se que a vítima pense, compreenda e
reaja. É uma maneira de dizer sem usar palavras, e como nada foi dito, não pode ser
repreendido. Isso pode ainda ser agravado quando a vítima tem propensão a se
culpar: “o que eu fiz a ele?”, “o que ele tem a me censurar?”, “por que eu mereço
este ódio todo?”. Quando se está só, é mais difícil de se rebelar, especialmente se
alguém crê que o mundo está contra si.
2.4.3 Atentado contra a dignidade
O tratamento de forma desigual e humilhante, com a intenção específica de
diferenciar um determinado empregado dos demais, está atentando contra sua
dignidade.
Neste método, o liame entre a discriminação e o assédio moral se estabelece,
pois a forma mais cruel de ataque à dignidade da pessoa humana é através de suas
diferenças: sexo, idade, cor, opção sexual, estado civil, atributos pessoais (peso,
estatura,
beleza
etc.),
deficiência
física,
filhos,
condição
sócio-cultural,
38
nacionalidade, crença religiosa, convicção política, entre outros, são estopins de
discriminação que atentam contra a dignidade da pessoa humana.
São condutas assediadoras que atentam contra a dignidade humana54:
a) utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la;
b) fazem gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos,
levantar de ombros etc.);
c) é desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados;
d) espalham rumores a seu respeito;
e) atribuem-lhe problemas psicológicos (dizem que é doente mental);
f) zombam de suas deficiências físicas ou de seu aspecto físico; é imitada ou
caricaturada;
g) criticam sua vida privada;
h) zombam de suas origens ou nacionalidade;
i) implicam com suas crenças religiosas ou convicções políticas;
j) atribuem-lhe tarefas humilhantes;
k) é injuriada com termos obscenos ou degradantes.
Este assunto será abordado com ênfase mais adiante, contudo, vale ressaltar
que tais humilhações repetitivas e de longa duração interferem na vida do assediado
de modo direto. Tudo isso acaba sendo uma ameaça aos trabalhadores, uma
afronta à própria dignidade humana, pois a necessidade de manter-se sadio e em
plenas condições para o trabalho é condição essencial para o fortalecimento de sua
identidade pessoal, familiar e dos grupos a que pertence.
2.4.4 Violência verbal e/ou física
O assédio moral, esta violência invisível, devastadora, perversa e
aparentemente insignificante, pode desenvolve-se através de gestos, palavras,
ações ou omissões que instituem um processo que pode ter lugar na família, nas
relações entre casais, nas empresas privadas e, inclusive, no serviço público,
54
MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil: empregado e
empregador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6173>. Acesso em: 18 set. 2006.
39
traduzindo mesquinho mecanismo de manipulação doentia, deixando a vítima
incapaz de reagir e de perceber o alcance da destruição que a atinge.
Este tipo de violência encontra-se no liame entre o assédio moral e o
assédio sexual e pode consumar-se por meio de ações humanas que correspondem,
em direito penal, ao elemento material do crime. Considerando que o crime não
existe sem a ação humana definida na lei como típica, comissiva ou omissiva, é ela
que dá corpo ao crime.
São condutas verbais (palavras) que caracterizam o assédio, por exemplo,
os convites para festas íntimas, passeios a locais ermos ou insinuações desse
gênero, passando pelas piadas lascivas e chegando às propostas sexuais mais
específicas, como a união carnal ou coito.
Também fazem parte desse elenco de manifestações verbais os elogios
ostensivos e repetidos a determinadas partes do corpo do colega de trabalho, bem
como as conversas ou comentários a respeito das preferências sexuais ou da vida
privada do companheiro de trabalho.
São, por outro lado, condutas físicas (atos), a roçada e a esfregada no corpo
desejado, os beliscões, as apalpadas, a bulinagem, bem como a exibição de fotos,
vídeos ou filmes sugestionadores de atividades sexuais e, ainda, as carícias, o olhar
malicioso e, até mesmo, o fato de espionar ou seguir o assediado, ações essas que
já se enquadram na agressão ou assédio sexual.
Como se pode observar a variedade é ampla e, por isso, os riscos de se
cometer o assédio também são grandes.
Temos nesta forma expressiva do assédio moral a mais visível, constituindose num último grau do problema. Neste ponto as condutas já são perceptíveis a
terceiros, e, em caso de ter o trabalhador suportado todos os outros níveis
anteriormente tratados, neste ele procurará auxílio especializado, pois a situação já
se encontra completamente fora do controle.
2.5 Excludentes: o que não é assédio moral
No ambiente de trabalho ocorrem situações que à primeira vista parecem com
assédio moral, mas se ocorrem isoladamente não caracterizam a modalidade.
40
O assédio moral vem alcançando patamares importantes de divulgação na
mídia e no mundo jurídico, no entanto, corre o mesmo risco de banalização já
enfrentado pelo dano moral, que é requerido judicialmente em praticamente toda
ação trabalhista ainda que, em muitos casos, sem qualquer amparo fático.
Desta forma, é importante salientar o que não caracteriza o assédio moral,
para que a figura seja devidamente tipificada, pois mesmo que tais condições
conduzam a efeitos semelhantes aos do assédio, não produzem sentimentos tão
destrutivos, não possuem alvos específicos, ou seja, não há, na maioria das vezes,
uma única pessoa a ser vitimizada, não há intenção de prejudicar o trabalhador e,
além disso, os efeitos apresentados pelos trabalhadores tendem a desaparecer à
medida que se eliminam os agentes causadores, diferentemente do que ocorre no
assédio moral, no qual, mesmo distante do estímulo, os sintomas persistem.
2.5.1 Agressões pontuais
Conforme já salientado, uma das características do assédio moral é a
repetitividade. A conduta perversa se estende no tempo, que será maior ou menor
de acordo com o grau da perversidade e os sujeitos envolvidos.
Quando a agressão é fruto de uma discussão ou irritação, não caracteriza o
início do assédio, principalmente se o agressor se retratar com um pedido de
desculpas, por exemplo. Mas se este tipo de agressão se tornar repetitivo e não
ocorrer nenhum tipo de esforço em abrandá-las é um início forte da prática do
assédio moral, fenômeno este que assusta pela sua capacidade de destruição
psíquica e física do assediado.
Assim, uma agressão verbal pontual, a menos que tenha sido precedida de
múltiplas pequenas agressões, é um ato de violência, mas não é assédio moral,
enquanto que reprimendas constantes o são, sobretudo se acompanhadas de outras
injúrias para desqualificar a pessoa.55
55
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho - redefinido o assédio moral. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2002, p. 30.
41
2.5.2 Más condições de trabalho
Neste caso, a noção de intencionalidade adquire toda a sua importância, pois
se as más condições forem aplicadas a vários empregados não há como se
caracterizar o assédio moral, e, sim, situação passível de denúncia ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
Trabalhar em espaço exíguo, mal iluminado ou com instalações precárias, por
exemplo, não constitui um ato de assédio por si só, salvo se um único funcionário for
tratado especificamente assim ou se tais condições destinam-se a desmerecê-lo
diante dos demais.56
O mesmo se aplica aos trabalhos que são, por natureza, perigosos,
insalubres ou penosos. O fornecimento dos equipamentos de proteção individual e
coletiva e o pagamento do respectivo adicional visam compensar as condições de
trabalho, mas ainda assim geram situações complicadas a serem analisadas
individualmente.
Acerca do assunto, exemplifica Hirigoyen:
Como detectar a intenção nociva nos casos em que as condições de
trabalho já são naturalmente ruins? Tomemos o exemplo das caixas de
supermercados, cujos horários de trabalho são alternados de um dia para o
outro. Elas trabalham essencialmente nos horários de pico, ou seja, meiodia, final de tarde e sábado. Se moram longe, o desmembramento de seus
horários de trabalho não lhes permite ir para casa e desfrutar a vida em
família. Mesmo que recebam somente por um número restrito de horas elas
ficam fora de casa o dia inteiro. Quando o emprego é precário, condição
considerada como uma noção subjetiva, qualquer modificação imprevista da
organização é entendida como uma injustiça. Alterar de alguma maneira os
horários de uma funcionária pode ser interpretado como favorecimento, e
não levar em conta o caso particular de uma outra pode ser tomado como
57
assédio moral.
2.5.3 Estresse e conflito
Estresse é uma condição de desequilíbrio do funcionamento, tanto físico
como mental. Em momentos de tensão excessiva todo o organismo é afetado,
contudo, se este equilíbrio é reestabelecido de pronto, não há danos maiores para a
56
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho - redefinido o assédio moral. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2002, p. 33.
57
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho - redefinido o assédio moral. Rio de Janeiro: Betrand
Brasil, 2002, p. 34.
42
pessoa. Agora, se a condição de desequilíbrio permanecer por tempo excessivo as
doenças começam a surgir e a impaciência, a ansiedade e a depressão se
estabelecem.58
Existem inúmeros fatores que podem causar o estresse no trabalho:
condições
internas
do
indivíduo
relacionadas
com
as
características
de
personalidade, perfeccionismo e autocobrança; e também fontes externas de uma
sociedade estressante como a alta competitividade exigida pelas empresas, a
necessidade de aprendizado constante, a ameaça de desemprego, a segurança, a
manutenção da família, as novas exigências culturais, entre outros.
Portanto, a pressão por excesso de trabalho não caracteriza por si só o
assédio moral. Inicialmente não é assédio moral, porque o objetivo não é destruir a
pessoa, o objetivo é fazê-la trabalhar mais, obter melhores resultados, então há um
interesse que a pessoa esteja bem, porque para que trabalhe bem e produza mais
ela precisa estar com boa saúde.
Quando o trabalho é acompanhado de más condições sociais ou psicológicas,
mas sem a humilhação, pressão ou exigências absurdas, surge o estresse
profissional, como simples reação biológica a este tipo de pressão, o que não se
pode confundir com o assédio moral. Hirigoyen salienta que “o estresse só se torna
destruidor pelo excesso, mas o assédio é destruidor por si só”.59
Os conflitos no trabalho ocorrem quando uma pessoa está sujeita à pressões
ou expectativas muito elevadas ou inconsistentes ou ainda quando há um choque de
personalidades, contudo, cada um dos protagonistas pode defender sua posição, ou
seja, há uma igualdade teórica entre eles e os ataques são declarados e
imediatamente revidados.
Tais divergências no trabalho são consideradas, em certo grau, um ponto
positivo para o trabalhador, pois trazem consigo a inovação, a melhoria, a vantagem
competitiva e o debate de idéias.
Ao contrário do conflito, no assédio moral todo o procedimento é não falado e
escondido, há uma relação dominante/dominado, na qual aquele que comanda o
jogo procura submeter o outro até fazê-lo perder a identidade.
58
LIPP, Marilda Emmanuel Novaes. Globalização e mudanças: o stress do novo milênio. Disponível em:
<http://www.estresse.com.br/>. Acesso em: 30 ago. 2006.
59
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 20.
43
Salienta Alkimin que no assédio moral “o ataque é oculto, silencioso, a ponto
de manipular a vítima, rompendo com seu equilíbrio e capacidade de pronta
reação".60
2.5.4 Gestão por injúria
A diferença entre gestão por injúria e assédio moral está basicamente no fato
de a violência imposta no primeiro caso ser totalmente perceptível e atingir todos os
trabalhadores, uma vez que não visa individualmente nenhum deles.
Ao se referir à injúria, conceitua Hirigoyen:
Denominamos gestão por injúria o tipo de comportamento despótico de
certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a
uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os, e insultando61
os com total falta de respeito.
A gestão por injúria, ainda que danosa aos trabalhadores, devido à pressão e
violência, não é igual ao assédio, pois este pressupõe procedimentos velados, que
causam muito mais dano, impedindo a defesa da vítima. O combate à gestão por
injúria dá-se com o auxílio dos sindicatos e Ministério do Trabalho além de,
evidentemente, caracterizar dano moral coletivo.
2.5.5 Poder diretivo legítimo do empregador
O poder de direção atribuído ao empregador, previsto no caput do art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que o empregador “dirige a
prestação pessoal de serviços”62, manifesta-se através do poder de organização, o
de controle sobre o trabalho e o poder disciplinar sobre o trabalhador.
60
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005, p. 54.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2002. p. 28.
62
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 set. 2006
61
44
Neste sentido, Maurício Godinho Delgado define:
Poder diretivo (ou poder organizativo ou, ainda poder de comando) seria o
conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador
dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos,
inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa,
com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de
63
serviços.
O assédio moral não pode ser confundido com decisões legítimas do
empregador quanto ao exercício das funções previstas no contrato de trabalho,
como transferências ou mudanças de função, avaliações sobre o trabalho
executado, críticas construtivas, desde que formuladas com tato e civilidade e que
não sejam utilizadas com um propósito de represália, pois em todo e qualquer
trabalho há um certo grau de imposição e dependência.64
Constata-se, portanto, que o exercício dos poderes supracitados pelo
empregador não configura assédio moral, desde que sujeitos aos limites da lei e não
causem constrangimentos ou humilhações injustificadas ao trabalhador, ou seja,
não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do
empregador, sofra algumas limitações em seu direito à intimidade, o que é
inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a
dignidade da pessoa humana".
2.5.6 Assédio sexual
Como já explicitado, existem dois tipos de assédio, o moral e o sexual, por
isso faz-se necessário um breve comentário sobre ambos, pelo fato de
apresentarem semelhanças consideráveis que conduzem à confusão entre os
institutos.
Barreto acredita que há uma tênue diferença entre o assédio moral e o
assédio sexual:
Podemos dizer que os dois têm a mesma base. É necessário haver relações
assimétricas. É necessário haver abuso de poder: "Eu mando e você
obedece"; "Eu quero e você, sexualmente, tem de ceder". Os dois têm uma
intencionalidade muito clara. No assédio moral ou você se adequa às
63
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 34 e 35.
64
45
normas da empresa ou será demitido. No assédio sexual ou cede às
investidas do chefe, do superior hierárquico, ou será uma pessoa nefasta,
desagradável, inconveniente naquele ambiente de trabalho. Então,
normalmente quem sofre o assédio sexual, quando não cede às investidas,
esse assédio tende a se transformar em assédio moral. Tanto que aqui no
Brasil nós temos o seguinte: 12% dos casos de assédio moral com mulher
começaram com assédio sexual. Entre os homens, se pegarmos casos de
assédio moral contra homens, 5% correspondem a assédio sexual. Ou seja,
investidas sexuais com homens, que terminaram em assédio moral quando
65
o agressor não viu satisfeitas as suas necessidades.
Ainda nos entendimentos de Barreto:
Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e
no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas, autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas
negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais
chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do
66
emprego.
Assim, conclui-se que o assédio moral compreende diversas modalidades
psíquicas e físicas de intimidação ou pressão e nada mais é do que uma forma de
expressão de poder, originária do comportamento do ser humano. É todo
comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua imposição, a
integridade física ou psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho.
Já o assédio sexual, que varia na forma, de uma cultura para outra, consiste em
qualquer comportamento de natureza sexual inoportuno ou indesejável, que ocorra
sem sua permissão.
Desde a Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2.001, que deu nova redação ao
artigo 216, do Código Penal Brasileiro, ao incluir a letra “A”, tipificou-se como
assédio sexual o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.67,
crime este passível de pena de um a dois anos de detenção.
Alkimin determina os elementos caracterizadores do assédio sexual
extraindo-os da conceituação legal preconizada pelo Código Penal Brasileiro:
65
Entrevista concedida por Margarida Barreto à repórter Rosângela Ribeiro Gil para a coluna Debate Sindical,
cujo tema foi “O que é assédio moral”. Disponível em: <http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=3943>.
Acesso em: 10 jun. 2006.
66
O que é assédio moral? Fonte: Barreto, Margarida. Uma jornada de humilhações. 2000 PUC/SP. Disponível
em: <http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php>. Acesso em: 29 ago. 2006.
67
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 29 ago. 2006.
46
De acordo com esta conceituação legal, três são os elementos básicos
caracterizadores do assédio sexual: a) constrangimento consciente e
contrário ao ordenamento jurídico, pois obriga, impõe à vítima atitude
contrária à sua vontade; b) finalidade de obtenção de vantagens ou
68
favorecimento sexual; c) abuso do poder hierárquico.
No assédio sexual existe mais possibilidade de conduta física, seja ela direta
ou sutil; já no assédio moral, a violência física é praticamente o último estágio e não
tão freqüente, até porque, na maioria das vezes, a saúde do empregado não resiste
por tanto tempo às condutas assediadoras.
Além disso, a conduta verbal no assédio sexual visa diretamente à obtenção
de favores sexuais, seja de forma clara ou através de insinuações, declarações
estas facilmente percebidas por terceiros alheios aos fatos.
As condutas não-verbais no assédio sexual consistem na exibição de
material pornográfico, gestos obscenos ou qualquer forma que possa demonstrar à
vítima sua pretensão. No assédio moral as condutas não-verbais são mais intuitivas
e levam o assediado a realmente acreditar que tem problemas, em virtude da
tamanha crueldade.
A confusão gerada sobre as duas situações aqui analisadas é que a vítima
de assédio sexual que recusa a proposta do assediador invariavelmente passa a
sofrer algum tipo de assédio moral que, infelizmente, não consta na legislação
brasileira, não sendo, portanto, passível de punição.
Uma resolução adotada pela ONU define as vítimas de assédio moral:
Entende-se por vítimas pessoas que, individual ou coletivamente, tenham
sofrido algum prejuízo, principalmente uma ofensa a sua integridade física
ou mental, um sofrimento moral, uma perda material, ou uma injúria grave a
seus direitos fundamentais, em virtude de atos ou omissões que não
constituem ainda uma violação da legislação penal nacional, mas
representam violações de normas internacionalmente reconhecidas em
69
matéria de direitos humanos.
Já a Organização Internacional do Trabalho - OIT, órgão das Nações
Unidas, caracteriza assédio sexual no trabalho quando ocorrem insinuações,
contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes, devendo ser
apresentado pelos menos uma das seguintes particularidades que atingem a pessoa
assediada: ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; influir nas
68
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na Relação de Emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 59.
MENDES, Francisco. Assédio Moral. Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central. Disponível
em: <http://www.sinal.org.br/assedio_moral.asp>. Acesso em: 09 jun. 2006.
69
47
promoções e/ou na carreira; prejudicar o rendimento profissional; humilhar, insultar
ou intimidar.70
Percebe-se, portanto, que ao contrário do assédio sexual, a motivação do
assédio moral é econômica e possui natureza psicológica, não havendo a prática da
sedução ou da conquista.
70
MIRANDA, Alessandro dos Santos. Os limites tênues do assédio moral. Organização Internacional do
Trabalho. Disponível em: <http://www.oit.org.br/news/clipping/ler_clipping.php?id=760>. Acesso em: 04 out.
2006.
48
Capítulo 3
ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
3.1 Assédio sexual no direito comparado
As tentativas de coibir manifestações que agredissem a moral sexual das
mulheres remontam ao Império Romano, quando o Imperador Silas (138 – 78 a.C.)
facultou a propositura de ação jurídica nos casos em que mulher honrada viesse a
ser ofendida publicamente em sua decência. Posteriormente, já na era Cristã, nova
preocupação em preservar a honra das mulheres pôde ser observada no Código de
Justiniano (533 d.C.) que tipificava a adsectatio (acompanhar de perto uma mulher
contra a sua vontade) e a appellatio (chamar, em via pública, uma mulher, gritando o
seu nome).71
O primeiro país a legislar sobre assédio sexual, no mundo moderno, foram os
Estados Unidos da América, em meados da década de 70, em virtude do
significativo ingresso das mulheres no mercado de trabalho. Reconhece tal violência
como uma discriminação sexual, através da qual o assediador pode sofrer um
processo civil e ter de pagar uma indenização à vítima.
A questão do assédio é tratada de forma severa nos Estados Unidos, país
onde 45% das mulheres que trabalham em órgãos de administração pública já foram
alvo de assédio sexual e, apesar de não disporem de legislação específica sobre a
matéria, possuem uma jurisprudência extremamente rígida, onde apenas o toque do
corpo e os abraços são motivos de desconfiança, podendo ensejar reclamações de
assédio sexual, com base nas leis civis sobre a igualdade.72
Já o Canadá trata do assédio sexual em seu Código Federal do Trabalho,
onde estabelece que o trabalhador tenha direito a um posto de trabalho em que não
71
STOCO,
Rui.
Responsabilidade
civil
por
assédio
sexual.
Disponível
em:
<http://www.direitocriminal.com.br>. Acesso em 26 set. 2006.
72
ALVES, Gabriel Alexandrino. O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
8, n. 130, 13 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4476>. Acesso em: 02 out.
2006.
49
seja assediado sexualmente, exigindo-se também que o empregador adote medidas
para evitar o assédio.73
A França, além de punir o assédio sexual no Código Penal, o que foi efetivado
em 1992, também legisla sobre o tema no Código do Trabalho. Trata-se de abuso de
autoridade destinado a obter favores sexuais, sendo reconhecido mais como
violação da dignidade humana (ex. chantagem) do que da liberdade sexual. Só se
encontra amparo jurídico no direito francês quando ocorre entre trabalhadores de
nível hierárquicos diferentes.74
Na Suécia chegou a ser editada, em 1993, uma ordenação do Conselho
Nacional Sueco de Saúde e Segurança Ocupacionais, contendo medidas de
prevenção contra o assédio no ambiente de trabalho.75
A Itália disciplina a matéria em leis esparsas, e o ressarcimento dos danos
advindos do assédio sexual encontra respaldo nos arts. 2.043 e 2.049 do Código
Civil.76
O Código de Trabalho da Noruega, desde 1977, estabelece, em seu art. 12,
que a organização do trabalho deve ser feita para não ofender a dignidade dos
trabalhadores, os quais não serão submetidos a assédio ou a qualquer outra
conduta imprópria.77
Em nosso país, antes da promulgação da Lei nº 10.224 de 15 de maio de
2001, não havia punição específica para o assédio sexual, tanto no âmbito penal
quanto trabalhista.
No entanto, mesmo antes da promulgação da lei supramencionada, o assédio
sexual poderia enquadrar-se nos crimes já existentes no Código Penal, como o
estupro e o atentado violento ao pudor, quando comprovado, respectivamente, ter
sido o indivíduo constrangido à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso
mediante violência, ou coação.
73
STOLZ, Sheila. O assédio sexual laboral entre pessoas do mesmo sexo: análise de uma sentença judicial –
enfoque comparado. Revista LTr, vol. 70, n. 6, jun. 2006.
74
OLIVEIRA, Margarete Nicolau de. Assédio sexual nas relações de trabalho. Brasília, 2003. Dissertação de
Monografia
–
Universidade
Presbiteriana
Mackenzie.
Disponível
em:
<http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/teses/assediosexualnarelacoesdetrabalho.pdf>. Acesso em:
12 out. 2006.
75
ALVES, Gabriel Alexandrino. O assédio sexual na visão do Direito do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
8, n. 130, 13 nov. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4476>. Acesso em: 02 out.
2006.
76
NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
8, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433>. Acesso em: 14 out.
2006.
77
CAVALCANTI, Ana Karolina Soares. Assédio moral e limites ao poder disciplinar do empregador.
Disponível em: <http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/prima/artigos/n7/assedio.pdf>. Acesso em: 13 out. 2006.
50
Verifica-se, pois, que as condutas de assédio sexual são vistas de forma
distinta em diferentes culturas. Alguns países tratam do assédio sexual nas leis civis
sobre igualdade, dentre eles os Estados Unidos, Canadá, Austrália, Dinamarca,
Irlanda e Suécia, enquanto outros, como a França e a Nova Zelândia, por exemplo,
dispõem sobre a matéria em leis trabalhistas, diferentemente dos países asiáticos,
onde o assédio sexual não é reconhecido como um problema social.
O Brasil está entre os poucos países que incluíram o assédio sexual no
Direito Penal, ao lado da Espanha, Portugal, França e Itália. A maioria das nações
inseriu a conduta na legislação civil ou trabalhista. A Lei nº 10.224/01, que introduziu
o delito de assédio sexual no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, tem
sido alvo de críticas principalmente por ter deixado de regular situações comuns,
como o assédio praticado por padres, pastores, professores ou parentes, uma vez
que o texto só se refere à superioridade hierárquica ou ascendência em razão de
exercício de emprego, cargo ou função, o que torna o assédio sexual no Brasil típico
das relações de trabalho.78
3.2 Noções conceituais sobre o assédio sexual
Em face da longa duração da jornada de trabalho e contato freqüente imposto
pelo desempenho das tarefas habituais, o ambiente de trabalho proporciona
sobremaneira a aproximação dos indivíduos, não impedindo que deste convívio
colegas de trabalho tenham, entre si, um relacionamento amoroso, até mesmo
paixões avassaladoras, podendo, inclusive, culminar em matrimônio.
Neste tipo de relacionamento não há nenhuma implicação jurídica para a
relação de trabalho, todavia, ocorrem casos em que o afeto desenvolvido por um
colega de trabalho, seja de nível hierárquico vertical ou horizontal, não é
correspondido, mesmo havendo insistência, e seu comportamento ultrapassa a
barreira da razoabilidade, iniciando-se, assim, o assédio sexual.
78
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
Disponível
em:
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006.
51
Alguns doutrinadores atribuem a origem da figura do assédio sexual à prática
medieval do jus primae noctis (direito à primeira noite), que possibilitava ao senhor
do local passar a noite de núpcias com as mulheres que contraíssem o matrimônio.79
A Comissão de Direitos e Liberdades Individuais do Congresso Nacional
assim define o assédio sexual:
O Assédio Sexual consiste num ato de insinuação sexual que atinge o bemestar de uma mulher ou de um homem, ou que constitui um risco para sua
permanência no emprego. Ele pode assumir a forma de insinuações
persistentes tanto verbais, quanto gestuais.
O Assédio Sexual é um comentário sexual, um gesto, um olhar, palavras
sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico, considerado
repreensível, desagradável ou ofensivo e que nos incomoda em nosso
80
trabalho.
Segundo Zéu Palmeira Sobrinho:
O assédio sexual – no sentido mais comum – pode ser definido como o ato
de constranger ou tentar constranger alguém mediante a prática de ação
capaz de ofender-lhe a honra subjetiva, sempre com o objetivo de obter
81
vantagem sexual.
José Wilson Ferreira Sobrinho propõe o seguinte conceito:
Assédio sexual é o comportamento consistente na explicitação de intenção
sexual que não encontra receptividade concreta da outra parte,
82
comportamento este reiterado após negativa.
Nesta mesma linha de raciocínio, Rodolfo Pamplona Filho entende que
assédio sexual é toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora
repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade
sexual. Por se constituir em uma violação do princípio de livre disposição do próprio
corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e,
quando praticada no âmbito das relações de trabalho , pode gerar conseqüências
ainda mais danosas.83
Faz-se necessário distinguir o assédio sexual da conquista ou cantada,
lembrando que nesta predomina a arte da sedução genuína e amorosa, onde há a
intenção de buscar a cumplicidade. Na cultura latino-americana são naturais os
79
BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito Comparado. Revista LTr, ano 62, n. 11, p. 14651476, nov. 1998.
80
PINTO, Welington Almeida. Assédio Sexual no ambiente de trabalho. 2 ed. Belo Horizonte: Edições
Brasileiras, 2000. p. 9-10.
81
PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. O assédio sexual. Suplemento Trabalhista. LTr, n. 135, ano 1998, p. 135.
82
FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Assédio sexual e justa causa. Repertório IOB de Jurisprudência, n. 4,
fev. 1996, p. 62.
83
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O assédio sexual na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2001.
52
cumprimentos calorosos, bem como atitudes de galanteio com sentido mais
espirituoso do que propriamente de assédio, portanto é importante saber se
desvencilhar daquelas que são indesejáveis, ou seja, aquelas insinuações
autoritárias e perversas que excedem o limite do razoável, dando a essa atitude a
qualificação de incontinente.
Neste sentido, Alice Monteiro de Barros assinala que:
Só o repúdio manifesto a uma solicitação sexual ou a oposição declarada a
uma atitude sexual ofensiva justifica a ação judicial. Galanteios ou meros
elogios acompanhados de certas sutilezas comuns entre os povos,
84
principalmente latinos, não caracterizam o assédio sexual.
Quanto ao assédio sexual, destacam-se, ainda, dois tipos85:
a) assédio por intimidação - caracteriza-se por solicitações de ordem sexual,
uso de palavras hostis, humilhantes ou ofensivas, de conteúdo sexual e
por condutas físicas de natureza sexual. Neste sentido, Alice Monteiro de
Barros define:
Caracteriza-se por incitações sexuais importunas, de uma solicitação sexual
ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o
efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma
86
situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho.
b) assédio por chantagem - é a exigência de um superior hierárquico a um
subordinado para que se preste a alguma atividade sexual sob pena de
perder o emprego ou algum benefício; é a configuração do abuso de poder
por parte do empregador. Justamente em função desta "barganha" de
natureza sexual, é que esta forma de instigamento é conhecida como
assédio sexual quid pro quo, que quer dizer, literalmente, "isto por aquilo".87
A principal diferença entre as duas espécies de assédio sexual é a relevância
do poder hierárquico que é necessário no assédio sexual por chantagem, mas no
prisma do Direito do Trabalho ambos os tipos de assédio sexual repercutem de
forma negativa na relação de trabalho.
84
BARROS, Alice Monteiro de. Dano moral na Justiça do Trabalho. Revista Trabalho & Doutrina, n. 16, mar.
1998, p. 60.
85
Faculdade de Engenharia Química de Lorena. Psicologia aplicada ao trabalho. Disponível em:
<http://www.debas.faenquil.br/~wilcar/ASS%C9DIOS.doc>. Acesso em: 20 set. 2006.
86
BARROS, Alice Monteiro de. O assédio sexual no Direito Comparado. Revista LTr, ano 62, n. 11, p. 14651476, nov. 1998.
87
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual: questões conceituais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 704, 9
jun. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6826>. Acesso em: 12 out. 2006.
53
Segundo o Departamento de Igualdade de Gênero da OIT, o assédio sexual
reflete negativamente nas relações de trabalho, pois viola o direito do trabalhador à
segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades e cria condições prejudiciais
a seu bem-estar físico e psíquico em virtude da fragilização e desmoralização a que
é submetido.88
É muito importante salientar que o assédio sexual é uma questão que
abrange ambos os sexos, uma mulher ou um homem pode ser vítima de um
constrangimento desta natureza, como também podem ocorrer casos entre pessoas
do mesmo sexo.
No entanto, conforme pesquisa da OIT, 52% das mulheres brasileiras que
atuam no mercado de trabalho já sofreram assédio sexual e são as principais
atingidas por prática dessa natureza.89
O homem assediado, embora tal situação seja menos freqüente, até mesmo
pelo histórico sexual que imputa ao homem o título de “sexo forte” e o dever de estar
sempre à frente nas relações inter-sexos, é tão vítima quanto a mulher. Pela
condição patriarcal da sociedade, o homem geralmente não compreende as
investidas femininas como assédio, mesmo que indesejáveis, e imagina, ou quer
imaginar, que quem rompeu a barreira foi ele próprio.
Para o homem o assédio sexual tem um sabor mais amargo do que para a
mulher, apesar de tratar-se do mesmo tipo de violência, ou seja, contra a própria
dignidade humana. O sofrimento do homem ao ser colocado no papel de vítima
ocorre em virtude de ter sido educado para ser “predador” e não “presa”.
Já a mulher, principal vítima do assédio sexual, aceitou por muito tempo esse
tipo de violência como apenas um “mal entendido”, porque foi educada para
alcançar seus objetivos, em relação ao outro sexo, através de sua sensualidade.
Observe-se: sensualidade e não sexualidade. Com a revolução pela qual passou a
raça humana, a mulher compreendeu que sua capacidade intelectiva é tão suficiente
quanto a do outro sexo e que sua sensualidade deve ficar restrita ao campo
sentimental.
88
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
Disponível
em:
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006.
89
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
Disponível
em:
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006.
54
O homem, entretanto, ainda acredita que a mulher está disposta a sujeitar-se
a ele, embora, no contexto da sociedade atual, o mito da mulher frágil e submissa
tenha desaparecido desde que adentrou o mercado de trabalho com todo o vigor.
Hoje, a mulher consegue repelir o assediado e até mesmo buscar uma solução na
esfera administrativa ou judicial.
3.3 Culpabilização da vítima e sanções sociais
Apesar de todos os avanços que ocorreram no campo da sexualidade nas
últimas décadas, o assédio sexual ainda é um tabu. Por ser oculto, passa a ser
interpretado de forma solitária por quem o sofreu, e não raras são as vezes em que
as vítimas culpam-se e adotam a postura de “ré”, ou em outros termos, questionamse se suas ações foram adequadas, provocadoras ou insinuadoras.
Essa idéia tem fundamento histórico, no caso das mulheres, pois o corpo
feminino foi durante séculos considerado como um “território perigoso”, e a figura da
mulher, disseminada pelos cânones religiosos, tornou-se sinônimo do mal e da
perdição, um verdadeiro “receptáculo do pecado”.90
Sempre haverá alguém questionando se a mulher não se excedeu em algum
momento, seja em gentilezas, em posturas ou até tenha ido trabalhar com roupas
insinuantes. Infelizmente, a conduta feminina não está livre de julgamentos morais,
que distorcem a percepção de situações sérias como é o caso do assédio sexual.
3.4 O enredamento psíquico e suas conseqüências para o
assediado
O assédio sexual transformou-se em um problema de saúde pública. É como
uma guerra de nervos travada no interior das empresas, pois, dependentes do
trabalho para as suas satisfações morais, sociais, afetivas, psicológicas e materiais,
90
DEL PRIORE, Mary. Viagem pelo Imaginário do Interior Feminino. Revista Brasileira de História, v. 19, n. 37,
Setembro de 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em: 25 set. 2006.
55
inúmeras pessoas se vêem à mercê de ditadores que dificultam ou até mesmo
impossibilitam-no de exercer o seu direito de trabalhar e de viver de forma saudável.
As conseqüências do assédio estão diretamente ligadas à intensidade e
duração das agressões91:
a) em curto prazo – estresse, ansiedade, sentimento de impotência e
humilhação, dentre outros. Destes prejuízos decorrem algumas perturbações
físicas como cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios
digestivos e até mesmo dores na coluna;
b) em longo prazo – depressão, redução da libido, tentativa de suicídio,
distúrbios psicossomáticos como rápido aumento de peso ou emagrecimento
exagerado, gastrites, úlceras, hipertensão arterial, doenças de pele, vertigens
etc.
Percebe-se que a vítima de assédio sexual pode sofrer sérios danos à
autoconfiança, enfraquecer a saúde física e mental, além de diminuir a capacidade
de trabalho, o que pode vir até a destruir sua carreira profissional, situações estas
que serão abordadas a seguir.
3.4.1 Prejuízos à saúde psíquica e física e baixa auto-estima
A tensão gerada pelas atitudes insediosas e até mesmo violentas do
agressor, aliada ao quadro social de desemprego, resultam em prejuízos emocionais
e físicos de toda ordem aos trabalhadores, pois atacam diretamente a dignidade da
pessoa humana e os direitos da intimidade.
Barreto apresentou o resultado de sua pesquisa de campo que alcançou o
universo de 2.072 trabalhadores (1.311 homens e 761 mulheres), dos quais 42%
(494
mulheres
e
376
homens)
relataram
experiências
de
humilhações,
constrangimentos e situações vexatórias repetitivas no local de trabalho, o que dá
uma idéia quanto à variedade de distúrbios físicos e emocionais somatizados pelas
vítimas em virtude da agressão sofrida.92
91
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2002. p. 159 e 160.
92
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: Uma jornada de humilhações. São
Paulo: EDUC, 2003. p. 217.
56
Queixas/Sintomas/Diagnóstico
Irritação
Dores generalizadas e esporádicas
Raiva
Vontade de vingar-se
Alterações do sono
Medo exagerado
Sensação de piora de dores pré-existentes
Manifestações depressivas
Palpitações, tremores
Tristeza
Sensação de inutilidade
Mágoas
Vontade de chorar por tudo
Sentimento de revolta
Pensamentos de suicídio
Vergonha dos filhos
Pensamentos confusos
Indignação
Aumento da pressão arterial
Desespero/preocupação
Diminuição da libido
Omissão da humilhação aos familiares
Cefaléia
Desencadeamento da vontade de beber
Enjôos, distúrbios digestivos
Sensação de que foi enganado e traído
Sensação de que foi desvalorizado
Decepção, desânimo
Vontade de ficar só
Insegurança
Sentimento de desamparo
Falta de ar (dispnéia)
Dores no pescoço
Dores constantes
Tonturas
Falta de apetite
Tentativa de suicídio
Dores nos MMlls
Dores no peito
Mulheres %
90
80
56
50
69,6
100
89
60
80
100
72
100
100
17
16,2
10,7
56
7
40
70
60
2,2
40
5
40
16,6
11,3
13,6
2,6
13,6
30
10
26,3
19,2
22,3
13,6
14
-
Homens %
70
80
100
100
63,6
23
32
70
40
9,3
40
2,4
100
100
100
36
100
51,6
8,5
15
90
33,2
63
15
42
40
35
48
30
5,3
30
3,2
10
3,2
2,1
18,3
9
Depreende-se da pesquisa que realmente o homem sofre mais com o
assédio, uma vez que pensam e tentam o suicídio com mais freqüência que as
mulheres. O comportamento, sem dúvida, decorre do paradigma social que exige do
homem mais resistência física e mental, enquanto à mulher é concedido o direito de
chorar, o que por si só funciona como válvula de escape para a mágoa.
57
Para Barreto “quando o homem prefere a morte à perda da dignidade, se
percebe muito bem como saúde, trabalho, emoções, ética e significado social se
configuram num mesmo ato, revelando a patogenicidade da humilhação”.93
Além disso, a depressão é, sem dúvida, a doença típica do assédio, seja
moral ou sexual, especialmente quando este se estende no tempo ou recrudesce.
Agora, o pior de tudo isso é quando a violência sofrida pelo assediado
começa a afetar sua auto-estima, que vem a ser a opinião, o conceito e o sentimento
que cada pessoa tem por si mesma e pelo seu interior. Através dela é que a
valorização ocorre, pela consciência, crença e confiança nas suas habilidades e
referenciais próprios. Quando a auto-estima está rebaixada, o ser humano sente-se
vulnerável e inadequado perante a vida, tendo a sensação de ser incapaz e de estar
sempre errado.94
Neste contexto, a vítima de assédio sexual não atinge mais seu pleno
potencial de trabalho, torna-se inativo, ineficiente, começa a duvidar de si mesmo,
sente-se indigno, desqualificado, humilhado e aterrorizado com a perseguição a que
está sendo submetida, chegando até a pensar que teria facilitado o assediador a
agir.
Estando o trabalhador com sua auto-estima abalada, as drogas legais, ou
não (como o álcool, por exemplo), podem fazer parte de sua vida e a derrocada é
rápida e muitas vezes sem chance de recuperação.
3.4.2 Prejuízos no convívio familiar e social
O trabalho tem a função de prover a subsistência da família, mas também é
fonte de satisfação e parcela importantíssima na definição da personalidade do
indivíduo. Assim, a sensação de fracasso e inutilidade persiste inclusive na vida
familiar e social do empregado, que evita buscar consolo junto à família por acreditar
que está exagerando ou por não desejar admitir sua suposta fraqueza. Por vezes a
93
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: Uma jornada de humilhações. São
Paulo: EDUC, 2003. p. 242.
94
Dr. Joel Rennó Júnior - Doutor em Psiquiatria pela Faculdade de Medicina da USP. Coordenador do Projeto
de Atenção à Saúde Mental da Mulher-Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da FMUSP. Disponível
em: <http://www1.uol.com.br/vyaestelar/mente_auto_estima.htm>. Acesso em: 13 out. 2006.
58
própria família auxilia no processo, questionando a visão do assediado por acreditar
que há um exagero na narrativa.
A vítima de assédio sexual, por sentir-se culpada e rebaixada, aceitando a
imperfeição que lhe é imposta durante as agressões, isola-se do mundo e inclusive
de sua família.
3.4.3 Queda da produtividade
Em que pese à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI, da
Constituição Federal, no caso dos empregados com salário base fixo e acréscimo de
comissões, a falta de produtividade pode, sem dúvida, influir nos vencimentos
auferidos pelo empregado ou mesmo legitimar uma dispensa por justa causa.
Até um determinado ponto, quando o estresse ainda não se pronunciou de
forma definitiva na saúde da vítima, esta produz além do necessário e atinge metas
por vezes exacerbadas com o objetivo direto de fazer cessar a prática. Com o
passar do tempo e a permanência do assédio, a produção decai paralelamente à
saúde do empregado.
Algumas organizações utilizam-se do assédio, principalmente o assédio
moral, como estratégia para eliminar determinado funcionário, mas a prática
prejudica o próprio funcionamento da empresa. As conseqüências financeiras do
assédio para os empregadores são de três ordens: o custo atribuído ao
absenteísmo, a queda da produtividade e a rotatividade da mão-de-obra.
Guedes informa:
Está provado que um trabalhador submetido à violência psicológica tem um
rendimento inferior a 60% em termos de produtividade e eficiência, em
relação a outros trabalhadores, e o seu custo para o empregado é de 180%
95
a mais.
Esta situação se refletirá nos lucros da empresa em virtude da imagem
pública afetada e a possibilidade de condenações por danos morais.96
95
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 95.
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
Disponível
em:
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006
96
59
No entanto, as conseqüências econômicas ultrapassam a fronteira pessoal e
atingem também a sociedade e o Estado, que é onerado com os auxílios-doença e
com as aposentadorias precoces dos trabalhadores assediados.
Neste sentido, esclarece Ferreira:
As conseqüências econômicas atingem também a sociedade como um todo,
uma vez que mais pessoas estarão gozando de benefícios previdenciários
temporários, ou mesmo permanentes, em virtude da incapacidade
97
adquirida, sobrecarregando, assim, a Previdência Social.
Portanto, o assédio sexual ultrapassa o âmbito individual e empresarial e
passa ao social, cabendo também à sociedade e ao Estado combater tal prática,
uma vez que ambos são onerados financeiramente.
3.5 Formas de prevenção
A exploração do tema “assédio sexual” depara-se com uma realidade crítica
na qual o medo instaura-se em diferentes níveis: as mulheres, de serem assediadas;
os homens, de serem acusados; as vítimas e testemunha, de serem demitidas; as
empresas, de terem baixa na produtividade, de não conseguirem adotar os padrões
de qualidade total estipulados pelo mercado, das indenizações por danos morais e
dos escândalos envolvendo seu nome.
Contudo, ainda que economistas demonstrem que os custos do assédio
sexual são bem mais elevados que a prevenção, é difícil encontrar organizações que
adotem programas de combate ao problema.
Um fator que dificulta ainda mais a adoção de medidas preventivas é a visão
equivocada e preconceituosa, retirada do senso comum, de que a vítima de assédio
é um perdedor nato, mesmo que médicos e psicólogos repitam infinitamente que a
referida vítima é, na verdade, um empregado fortemente afeiçoado ao trabalho,
amante de sua profissão, criativo, não raro brilhante, que é golpeado precisamente
porque age de boa-fé e acredita nos valores do trabalho.
97
FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. 1ª ed. Campinas: Russel
Editores, 2004. p. 70.
60
Guedes sugere para as empresas algumas práticas eficazes de combate ao
assédio que trarão como resultado maior produtividade e melhor imagem interna e
externa da empresa 98, tais como:
a) mudanças nas condições de trabalho, racionalizando o tempo com atividades
que permitam desafogar o estresse, a fim de afastar comportamento e
atitudes que possam impedir a construção de um ambiente agradável e
psicologicamente saudável. Um período da jornada de trabalho poderia ser
gasto com atividades que auxiliem no relacionamento intergrupal e no
crescimento individual;
b) mudanças no comportamento da direção a partir de treinamentos para os
gerentes, no intuito de que incorporem habilidades para reconhecer conflitos e
tratá-los de forma mais produtiva. As chances de dar certo aumentam se o
novo estilo de liderança for praticado, primeiramente, pelo diretor da empresa,
pois os valores colocados por esta chefia são mais fáceis de serem adotados
na cultura geral da empresa. Vale ressaltar que o resultado deste treinamento
gerencial deve ser avaliado periodicamente junto com os empregados;
c) melhoria positiva da condição social de cada indivíduo com o estabelecimento
de regras para gerenciamento dos conflitos e para um entendimento mútuo,
dentro da empresa, de qual comportamento é aceitável entre os colegas e o
que é imoral. Um caso interessante seria a criação de um sistema de queixa
individual, assegurado o sigilo e o anonimato, onde os empregados e até
mesmo seus superiores pudessem expor suas inquietudes com relação a
alguém ou um fato ocorrido no ambiente de trabalho. É evidente que estas
queixas devem ser analisadas por pessoas preparadas a trabalhar com
aconselhamento, como um psicólogo e um responsável por recursos
humanos, por exemplo.
O certo é que existem apenas duas formas de pressão capazes de fazer a
empresa afrontar o problema em questão: primeiro, a opinião pública contra a
companhia depois da divulgação de um caso de assédio; segundo, a pressão
proveniente do marketing social das organizações sindicais dos trabalhadores.
Cabe aos sindicatos, em primeiro lugar, preocuparem-se com os danos
causados pelo assédio sexual à pessoa assediada e à coletividade de
98
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 163-165.
61
trabalhadores. Uma ação concreta dos sindicatos é a elaboração de campanhas
preventivas e de combate ao assédio sexual, com o objetivo de sensibilizar e
mobilizar o conjunto de trabalhadores para esta questão.
Não se pode deixar de falar na vítima de assédio sexual, a qual pode
desenvolver estratégias de defesa, além de tomar algumas providências para evitar
ou encerrar tal agressão:
a) dizer de maneira clara e firme que não gostou da abordagem;
b) contar aos colegas o que está acontecendo;
c) enviar uma carta ao assediador;
d) enviar cópia da mesma carta ao superior hierárquico do assediador, caso haja
um, constando, inclusive, a data dos eventos ocorridos;
e) arrolar testemunhas, levar provas, se houver bilhetes ou presentes. Não
havendo provas ou testemunhas, as partes envolvidas serão ouvidas e o
processo segue normalmente;
f) reportar o acontecido ao setor de RH da empresa;
g) solicitar na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho;
h) procurar ajuda no Sindicato ou na Delegacia da Mulher; se não, na delegacia
comum;
i) entrar com uma ação cível para reparação de eventuais danos.
O Estado também pode e deve atuar implementando políticas públicas com o
intuito de garantir um ambiente seguro e adequado aos trabalhadores. Presencia-se
uma certa omissão do Estado a respeito dos importantes aspectos que envolvem
outros ramos do direito, como o Direito Civil, Administrativo e do Trabalho no que se
refere à prevenção e erradicação da violência, principalmente do assédio moral, nos
locais de trabalho.
62
Capítulo 4
ASSÉDIO SEXUAL E A DIGNIDADE DO TRABALHADOR
4.1 Direitos humanos – algumas considerações
Embora o primado da dignidade da pessoa humana já pudesse ser
depreendido da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a Carta
das Nações Unidas (1945) também proclamou sua “fé nos direitos fundamentais do
homem, na dignidade e no valor da pessoa humana”.99
No entanto, a moderna concepção sobre direitos humanos é decorrente do
advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), reiterada pela
Declaração de Direitos Humanos de Viena (1993), sendo fruto do movimento de
internacionalização dos direitos humanos, como resposta às atrocidades e aos
horrores cometidos durante o nazismo.
Tal concepção de direitos humanos é caracterizada pela universalidade e
indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal
dos direitos humanos, ou seja, a condição de pessoa é o requisito único para a
dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos,
quer civis ou políticos, é condição para a observância dos direitos sociais,
econômicos e culturais e vice-versa, ou seja, quando um deles é violado, os demais
também o são.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem100, em seu preâmbulo,
reconhece que a “dignidade inerente a todos os membros da família humana [...] é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”; no artigo 1º declara que
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de
razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.” Ainda conforme o artigo 5º “Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”.
99
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 367.
Declaração
Universal dos
Direitos
Humanos. Versão na
íntegra. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm>. Acesso em: 19 set. 2006.
100
63
A função dos direitos humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades,
do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. Eles representam a
liberdade dos seres humanos, e o seu nascimento está ligado ao individualismo das
sociedades que se foi criando ao longo dos tempos, e, por conseqüência, levou à
necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que os
respeitassem e aos seus interesses. Desta forma estão associados a uma idéia de
civilização, de democracia, que em conjunto refletem uma idéia de igualdade e de
dignidade para todos os seres humanos.101
Quando se fala em direitos humanos, é oportuno discorrer sobre um dos seus
pilares mais importantes que é o respeito à dignidade.
O conceito de dignidade da pessoa humana não se resume à proteção da
integridade física do indivíduo, estendendo-se à integridade psicofísica, que inclui o
direito ao bem-estar psicológico.
Segundo Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, Procuradora Regional da
República em São Paulo:
A dignidade pode ser observada sob dois pontos de vista: subjetivo e
objetivo. Do ponto de vista subjetivo, ela é o sentimento do homem sobre si
mesmo, que lhe possibilita consciência sobre o existir no próprio espaço e
em seu próprio tempo. Do ponto de vista objetivo, a dignidade é o respeito
da comunidade pelo sujeito, a compreensão de seu valor intrínseco, com
reconhecimento de suas características e peculiaridades. A dignidade está
relacionada à autonomia do homem, à racionalidade de sua existência
102
livre.
Para o ilustre professor português Joaquim José Gomes Canotilho, da
dignidade compreende-se a teoria de cinco componentes:
1) afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão
irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável; 2)
garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre
desenvolvimento da personalidade; 3) libertação da angústia da existência
da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem
a possibilidade de trabalho e a garantia de condições existenciais mínimas;
4) garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos
poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos do Estado de direito
e; 5) igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade social e na
103
igualdade de tratamento normativo, isto é, igualdade perante a lei.
101
SILVA, Nadine; SILVA, Sandra; MARQUES, Nelson. Os direitos humanos e a globalização. Disponível
em:<http://www.notapositiva.com/trab_estudantes/trab_estudantes/filosofia/filosofia_trabalhos/direitoshumanos.ht
m>. Acesso em: 22 out. 2006.
102
COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Dicionário de Direitos Humanos - Dignidade. Disponível em:
<http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Dignidade>. Acesso em: 22 out. 2006.
103
CANOTILHO, Joaquim.José Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993, p. 172. In CUNHA,
Belinda Pereira da. Aspectos da dignidade, função social e sustentabilidade: possibilidade nos direitos
64
Assim, afirma-se que dignidade só é possível com a liberdade, porque
somente o homem livre é digno e terá reconhecida sua honradez, a sua nobreza de
ser humano. Contudo, para que possa haver uma humanização total e abrangente
todas as organizações sociais humanas devem reconhecer seus membros por seus
atributos intrínsecos humanos, e não pelos seus atributos materiais externos como
riqueza material.104
Comparando-se os séculos passados a situação humana melhorou,
evidentemente, mas ainda há uma grande opressão à dignidade humana, pela
dificuldade das pessoas terem oportunidades de melhoria de suas condições de vida
e mesmo de poderem obter o mínimo de dignidade, como também pela grande
distinção de classes em decorrência do descontrole econômico.
Importa ressaltar que a responsabilidade pelos direitos humanos não está
somente com os governos ou com as nações. As questões de direitos humanos são
importantes tanto para os indivíduos como para as organizações que eles venham a
criar. Como parte do seu compromisso para com uma economia global mais
sustentável, a comunidade empresarial tem a responsabilidade de proteger e
preservar os direitos humanos tanto no local de trabalho como mais amplamente em
sua esfera de influência. O imperativo moral crescente de se comportar com
responsabilidade está aliado ao reconhecimento de que um bom desempenho em
direitos humanos pode favorecer o aprimoramento do desempenho comercial.105
4.2 Dignidade humana como princípio constitucional
Os direitos humanos fundamentais, pela tradição ocidental, são essenciais a
qualquer Constituição, tendo como propósito assegurar a promoção de condições
dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como garantir a defesa
dos seres humanos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do
Estado.
humanos fundamentais. <http://www.ccj.ufpb.br/primafacie/prima/artigos/n7/aspectos.pdf>. Acesso em: 22 out.
2006.
104
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Direitos Humanos e o Meio Ambiente. Disponível em:
<http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoshumanos.htm>. Acesso em: 22 out. 2006.
105
THE GLOBAL COMPACT. Os Dez Princípios Universais do Pacto Global. Disponível em:
<http://www.pactoglobal.org.br/pg_principio.php>. Acesso em: 22 out. 2006.
65
Na Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana
foi elevado ao patamar de fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III),
integrando a categoria dos princípios fundamentais.
Com efeito, o legislador constituinte brasileiro conferiu ao princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana a qualidade de norma embasadora de
todo o sistema constitucional, informando as prerrogativas e as garantias
fundamentais da cidadania.
Neste sentido, leciona Luiz Antônio Rizzato Nunes:
[...] em tema de dignidade da pessoa humana é preciso salientar que no
sistema jurídico brasileiro em particular, os princípios jurídicos fundamentais
estão instituídos no sistema constitucional, isto é, estão firmados no texto da
Constituição Federal. E, claro, são os Princípios Constitucionais os mais
106
importantes do arcabouço jurídico nacional.
Ainda neste contexto, torna-se oportuna a lição de Flávia Piovesan, ao
destacar a essencialidade deste princípio, quando salienta que a dignidade da
pessoa humana está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe
unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se,
ao lado dos direitos e garantias fundamentais, como cânone constitucional que
incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico
a todo o sistema jurídico brasileiro.107
Constata-se, portanto, que o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana representa decisão política fundamental e deve nortear a ação do Estado
em suas vertentes legislativa, administrativa e judicial, além da sociedade, que o
representa.
A dignidade humana se relaciona diretamente com as manifestações da
personalidade e o respeito a este valor exclui qualquer atitude que venha a tratar o
ser humano ignorando sua condição de sujeito de direitos. O conceito de dignidade
da pessoa humana não se resume à proteção da integridade física do indivíduo,
estendendo-se à integridade psicofísica, que inclui o direito ao bem-estar
psicológico.
A dignidade pressupõe o respeito à igualdade, que não pode ser considerada
apenas em seu aspecto formal, no sentido de que todos são iguais perante a lei,
106
NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 27.
107
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. São Paulo: Max
Limonad, 2000, p. 54-55.
66
mas sim em seu aspecto substancial, tratando desigualmente os desiguais, pois esta
é a forma de igualá-los no plano jurídico.
4.3 O assédio sexual como afronta à dignidade humana do
trabalhador
Constitui-se objetivo fundamental do país a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Para alcançar tal objetivo, o ordenamento jurídico brasileiro funda-se
na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, que são
fundamentos da República Federativa do Brasil, reconhecendo a conduta laborativa
como um dos instrumentos mais relevantes de afirmação do ser humano, tanto no
plano individual como no familiar e social.
O Papa João Paulo II referia-se ao trabalho como "dimensão fundamental da
existência humana, pela qual é construída a cada dia a vida do homem, da qual esta
recebe a própria dignidade específica".108
Com o intuito de garantir a dignidade do trabalhador a Constituição Federal
assegura a prevalência do interesse social em detrimento do mero interesse
particular do lucro (art. 5º, XXIII; art. 170, III), dispondo ainda o art. 193 que "A ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais".109
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, atual ministro do STF, ainda quando
ministro do TST, examinando esta questão já concluía com sabedoria:
A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não
só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461
consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de
exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do
empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a
natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com
os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé,
norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de
que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do
trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o
108
FERRAZ,
Fábio.
Evolução
histórica
do
Direito
do
Trabalho.
Disponível
em:
<http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm>. Acesso em:
13 out. 2006.
109
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 ago. 2006.
67
empreendimento econômico (TST, 1.ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86,
9/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
Nota-se que o respeito aos direitos fundamentais tem especial relevância no
Direito do Trabalho, em razão da peculiar condição de desigualdade em que se
encontra o trabalhador, sendo certo que o direito à livre iniciativa não dispensa o
respeito à dignidade humana do trabalhador.
Assim, pode-se dizer que os direitos fundamentais produzem eficácia direta
não apenas com relação ao Poder Público, mas também em face dos particulares,
uma vez que a evolução social e econômica produziu poderes sociais que se
equivalem à influência do Estado, o que se expressa de modo claro nas relações de
trabalho, porque o exercício do poder diretivo do empregador se constitui em uma
ameaça aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Conforme Lucien Sève, ”O homem é um ser que se produz a si mesmo no
seio do trabalho social”110, ou seja, o homem se forma nas experiências nas quais
emprega seu tempo de vida e trabalho, portanto, na medida em que o homem não
pode ter no trabalho a livre manifestação de si ele passa a converter sua vida
pessoal num mero espaço de reprodução da força de trabalho.
Aníbal Quijano, autor do texto “Colonialidade, poder, globalização e
democracia”, diz que as relações sociais, no processo globalizante, fundam-se em
três elementos permanentes: dominação, exploração e conflito. E uma das áreas
básicas de convivência social afetadas por esses elementos é o trabalho.111
Sabe-se que o relacionamento assimétrico entre chefes e chefiados existe
desde que o homem percebeu a possibilidade de obter vantagem, explorando
medos e necessidades do outro. O homem age como lobo do homem – figura de
expressão de Thomas Hobbes – alimentando seu ego com o sacrifício da dignidade
alheia; praticando esbanjamento a custa da miséria de outrem; apropriando-se do
esforço do outro, sem inquietação de consciência, usando esse outro como sua
extensão física, como instrumento para sua realização pessoal; praticando o assédio
sexual para impor sua auto-proclamada superioridade.
110
MARTINS, Lígia Márcia. A natureza histórico-social da personalidade. Cadernos CEDES, v. 24, n. 62,
Campinas,
abr.
2004.
Disponível
em:<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010132622004000100006&script=sci_arttext>. Acesso em: 19 set. 2006.
111
QUIJANO, Aníbal. Colonialidade, poder, globalização e democracia. Novos Rumos, ano 17, n. 37, 2002.
Disponível em: <http://www.bibvirt.futuro.usp.br/textos/hemeroteca/nor/nor0237/nor0237_02.pdf>. Acesso em: 19
set. 2006.
68
Esse quadro é totalmente contrário ao direito, pois, acima de tudo, tem o
empregador a obrigação de respeitar a personalidade do empregado em prol do
princípio absoluto da dignidade humana.
A tutela da dignidade moral do trabalhador se manifesta em face dos atos
relativos aos poderes de organização e de controle da empresa, com isso proíbemse ingerências na liberdade de consciência, vontade e intimidade, ou seja, nos
direitos fundamentais do trabalhador.
O contrato do trabalho comporta, com absoluta primazia, a obrigação de
respeitar a pessoa humana na sua inteireza. As regras de proteção incidem no
conteúdo do contrato de trabalho e dele fazem parte, determinando uma série de
direitos e obrigações para ambas as partes.
A ofensa a tais preceitos autoriza a rescisão contratual pelo empregado ou
pelo empregador, além de causar danos morais indenizáveis. A tutela do trabalhador
se entrelaça com sua essência e dignidade humana. Jamais a subordinação jurídica
pode ser interpretada como menosprezo do empregado ou consentimento para
impor-lhe humilhações e constrangimentos.
Para coibir práticas como o assédio sexual e garantir o respeito à dignidade
do trabalhador, o legislador constituinte de 1988 incluiu a extraordinária garantia
constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º,
inciso X, o qual dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”.112
Urge que o mundo civilizado comece a perceber que o paternalismo, a
hierarquia, o conflito são elementos próprios de organizações improdutivas, de povo
subdesenvolvido, porque aviltam e infelicitam o indivíduo.
Precisa-se de líderes que estabeleçam uma relação amistosa com os
liderados, que não é de competição, mas de cooperação, de solidariedade; que não
é de conflito, mas de conciliação, de harmonia. Este deve ter uma visão do todo, e
seu modus operandi é o de somar os liderados, em vez de dividi-los. Promover a
integração e estimular a solidariedade, somar suas capacidades, estabelecendo
uma relação de time no ambiente de trabalho, onde não há competição entre seus
membros, e a proeminência de um é creditada a todos que colaboraram para tal. É
112
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 22 ago. 2006.
em:
69
óbvio que esse é o tipo de relacionamento necessário para promover a eficiência e a
produtividade. A principal função do líder é inspirar os liderados. Uma verdadeira
liderança, com razão e emoção equilibradas, contribui para bons resultados na sua
área de atuação.
O ministro Marco Aurélio registra em sua decisão relacionada ao Acórdão
supracitado:
O empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao
empregado a execução normal da prestação de serviços, deve, ainda,
respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física
e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o
patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo
que não seja suscetível de valor econômico (TST, 1.ª T., Ac. 3.879, RR
7.642/86, 9/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser
preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus
empregadores. O que é preciso o empregador conciliar é seu legítimo interesse em
defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
O trabalho e o lucro são preocupações de todos, contudo, deve haver a
prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a
promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do
sucesso empresarial.
É imperativo, pois, que se adotem políticas públicas ensejadoras do
implemento não somente dos requisitos mínimos para sobrevivência física - como
alimentos, moradia etc. -, como também do desenvolvimento espiritual, que se opera
através do conhecimento, de programas educacionais que ensinem cidadania e da
educação civilizadora, isso é, da incorporação de valores morais que tirem o
indivíduo do estado de natureza, em que predomina a lei do mais forte, para o
estado cultural, em que o conjunto de atitudes e reações do indivíduo em face ao
meio social seja permeado de razoabilidade, de moralidade, de ética, de escrúpulo.
Esses são fatores que conduzem ao bem-estar, à saúde física e psíquica
(individual e social) e que motivam o indivíduo à criatividade, à produtividade e ao
conseqüente incremento econômico. Trabalhar não significa apenas buscar
condições materiais de vida, mas independência e realização pessoal.
A bem da verdade o assédio sexual nas relações de trabalho configura uma
violência perversa que traduz grave afronta ao princípio da dignidade humana. Atua
70
diretamente sobre os direitos de personalidade do trabalhador, em razão de seu
caráter agressivo e humilhante.
4.4 Alguns entendimentos acerca do tema perante a Justiça
Trabalhista
A presença cada vez maior da mulher no mercado de trabalho brasileiro tem
levado a Justiça do Trabalho a esclarecer conceitos, reforçar direitos e adaptar-se à
realidade atual, principalmente quanto à apreciação de matérias peculiares como os
casos de assédio sexual, os quais exigem prontas decisões dos tribunais.
Para tanto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o disposto no art. 114
da Constituição Federal, ampliando a competência desta justiça especializa para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da
relação de trabalho.
No caso do assédio sexual, tal prática resultará numa obrigação de reparar o
dano moral causado pelo ato discriminatório violador de um direito personalíssimo
que é a dignidade do trabalhador.
Ao tratar deste tema, o eminente Ministro João Oreste Dalazen, em artigo
publicado pela Revista do TST, disse que “evidentemente, o assédio sexual pode
provocar obrigação de indenizar, por dano moral, o agravo à honra da pessoa
molestada, além de permitir à vítima a rescisão motivada do contrato de emprego”
(Vol. 65, nº 1, out/dez 1999, p. 74).
Não obstante, conforme anteriormente citado ao longo do trabalho, antes
mesmo da consagração desta nova expressão “assédio sexual”, o artigo 483, letra
“e”, da CLT já reconhecia como possibilidade de rescisão do contrato por parte do
empregado o fato de “praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado
ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama”.
De igual modo o artigo 482, letras “b” e “j”, da CLT sempre considerou falta
passível de dispensa do empregado por justa causa a “incontinência de conduta ou
71
mau procedimento” e “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa”.113
Para tentar coibir ainda mais a prática do assédio sexual existe um projeto de
lei da Câmara dos Deputados, o PLC 106/05, que propõe alterar os dois artigos
supramencionados para que deles conste textualmente a questão do assédio
sexual. Este projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado Federal.114
Lembre-se, ainda, da disposição do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que
responsabiliza o empregador objetivamente pelos danos causados a terceiros pelos
seus empregados, serviçais ou prepostos, o que implica o dever da empresa de
informar seus empregados, gerentes e prepostos da vedação de atos que possam
vir a configurar assédio moral, cabendo-lhe, ademais, fiscalizar os atos por estes
praticados, a fim de coibir a prática de atos ilícitos.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
ASSÉDIO SEXUAL - RELAÇÃO DE TRABALHO - DANO MORAL. Ao alçar
o assédio sexual à esfera criminal, o Estado visou proteger um bem jurídico
do mais alto quilate, a dignidade humana. Uma visão repressora, mas de
cunho positivo, já que a criminalização da conduta se constitui em um
eficiente mecanismo capaz de afastar o agente de sua prática. A freqüente
banalização do que é moral, veiculada pela mídia, não pode inverter os
valores sociais. A sociedade nos atribui, e assumimos, uma série de papéis
nos quais podemos nos comportar de diferentes maneiras.
Evidentemente, nestes papéis somos livres para exercitar nossa liberdade,
mas estamos limitados aos direitos que também são garantidos aos outros e
devemos arcar com a responsabilidade pelos atos praticados. Se a empresa
manteve no local de trabalho pessoa que desestabiliza o ambiente e é
contumaz em assediar sexualmente suas funcionárias, passa a ser obrigada
a reparar o dano que causou, se houver elementos suficientemente
esclarecedores da conduta do chefe da reclamante, elementos estes
capazes de evidenciar a prática do ilícito a ele imputado (TRT – 10ª Região,
proc. 01166-2001-001-10-00-4 RO – 1ª Turma, 07/08/2002, Rel. Juiz
Ricardo Alencar Machado).
Vê-se que a lei não contém a figura do assédio moral como justa causa
específica, mas sempre foi possível enquadrá-lo nestas hipóteses, do mesmo modo
que o assédio sexual, como demonstra a jurisprudência, quando provado o ato ilícito
praticado.
113
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 set. 2006.
114
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
Disponível
em:
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006.
72
As ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são,
basicamente, de três tipos: o primeiro são os pedidos de indenização por danos
morais por parte das vítimas; o segundo são os pedidos de rescisão indireta do
contrato de trabalho, situação em que o empregado assediado pede judicialmente
sua demissão, tendo direito a todas as verbas rescisórias; já o terceiro são
processos envolvendo demissão por justa causa, especialmente quando a denúncia
é contra o próprio empregador.115
O processo de assédio sexual corre em segredo de justiça nos tribunais
trabalhistas,
apesar
da
CLT
não
mencionar
este
aspecto,
aplicando-se
subsidiariamente o artigo 155 do Código de Processo Civil. Ocorre este fato porque
o assédio sexual é uma situação vexatória e humilhante para o empregado e nestes
casos deve o juiz de ofício ou a requerimento da parte decretar o segredo de
justiça.116
O Juiz do Trabalho Maurício José Godinho Delgado diz que:
O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras
ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à
mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e
117
obrigatória, como no trabalho.
Outro aspecto importante do processo de assédio sexual é a dificuldade
quanto aos meios de prova pelo fato da violência não ocorrer de maneira pública, e
sim quando assediador e assediado estão a sós, além disso, é tormentosa, pois, via
de regra, o assediador é o superior hierárquico.
Os tribunais trabalhistas estão levando muito em consideração o depoimento
do assediado, admitindo indícios de prova em conformidade com o princípio da
hipossuficiência do empregado. Outros exemplos mais imediatos são bilhetes,
mensagens eletrônicas, presentes e relatos de testemunhas.
Outra prova, cuja validade é discutível, é a realização de gravações de
ligações telefônicas ou conversas, pois o grampo telefônico não pode ser feito sem
115
FEIJÓ, Carmem. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho, 07 jun. 2006. Assédio sexual dá origem a
vários
tipos
de
processos
trabalhistas.
Disponível
em:
<http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6593&p_cod_area_noticia=ASCS>.
Acesso em: 14 out. 2006.
116
LOPES, Carina da Silva. O assédio sexual e o assédio moral na visão do direito do trabalho. Seção
Direito do Trabalho, abr. 2006. Disponível em: <http://www.odireito.com>. Acesso em: 20 set. 2006.
117
ELUF, Luiza Nagib. Assédio Sexual e Justiça. Procuradora de Justiça do MPSP. Disponível em:
<http://www.sindilojas-santarosa.com.br/index.php?pgID=213>. Acesso em: 14 out. 2006.
73
ordem judicial, mas, no caso da gravação de uma conversa, cabe ao juiz fazer a
valoração das provas apresentadas.118
Os tribunais trabalhistas, diferentemente dos tribunais criminais, têm aceitado
a prova indireta ou por indícios para dar início ao processo com o intuito de evitar
que o assédio sexual fique sem punição.
Neste sentido, seguem alguns entendimentos jurisprudenciais:
ASSÉDIO MORAL – PROVA. Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar
o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim
contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo. (Tribunal
Regional do Trabalho da 2.ª Região, Processo - Tipo: RO 01 NUM:
20000383150 Ano: 2000, Juíza Relatora: Vera Marta Publio Dias, Fonte:
DOE SP, PJ, TRT 2.ª , Data: 31/8/2001).
ASSÉDIO SEXUAL - PROVA DIFICULTADA - NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS - MOTIVO DA
DISPENSA IMOTIVADA DIVERSO DO ALEGADO. A prova do assédio
sexual fica dificultada porque o ato, via de regra, ocorre quando assediador
e assediado estão a sós. No entanto, a suposta vítima há que trazer pelo
menos indícios do alegado assédio, mormente quando a parte contrária
nega tenha ocorrido o fato e que a dispensa imotivada se deu por motivo
diverso, qual seja, baixa produtividade, desse ônus se desincumbindo
satisfatoriamente (TRT 9.ª R. - RO 6.530/98 - Ac. 3.493/99 – 5.ª T. - Rel.
Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - DJPR 26/2/1999).
Essa natural dificuldade de demonstrar a existência do assédio, todavia, não
pode redundar na condenação sem provas concretas, até porque o sistema jurídico
preserva a personalidade de todas as pessoas, inclusive daquelas eventualmente
acusadas de assédio. Vê-se o entendimento dos Tribunais com o intuito de reforçar
esta idéia:
EMENTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ASSÉDIO SEXUAL - PROVA - AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO
POR INICIATIVA DA EMPREGADA. Doutrina e jurisprudência, valorando
indícios, vêm relativizando e abrandando o rigor probatório em ações
fundadas na hipótese de assédio sexual, sobretudo porque a dissimulação
constitui uma das características de atos dessa natureza. Pratica-se tal
desvio de conduta, por assim dizer e em geral, sem testemunhas. Mas há
de haver a mínima demonstração do fato, não bastando a mera acusação,
visto que nessas circunstâncias a questão se reduz a palavra de um
(assediado) contra a do outro (assediador), de modo a comprometer, pela
insuficiência de prova, o completo esclarecimento da verdade que se
encontra recôndita. (TRT – 10ª Região, proc. 00578-2005-010-10-00-1 RO,
Ac 3ª Turma, publicado em 17/02/2006, Rel. Juiz João Luis Rocha
Sampaio).
118
Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário. Saiba como reconhecer
o assédio e como buscar ajuda na Justiça do Trabalho. Revista Spalhaphatos, ano XVIII, ed. 234, jun. 2006, p.
4. Disponível em: <http://www.sinpaf.org.br/_Spalhaphatos/2006/Spalhaphatos_jun06.pdf>. Acesso em: 23 set.
2006.
74
EMENTA. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA. Mesmo não se exigindo prova
direta e objetiva do assédio sexual, a condenação decorrente da prática
desse ato ilícito deve advir, pelo menos, de uma conclusão factível da
investigação de todos os indícios que possam caracterizá-lo. Falta
autenticidade à petição inicial que apenas reproduz pela colagem de texto
em computador, sem atualizar ou se ater à nova realidade da empresa, os
mesmos motivos e fatos de outra ação trabalhista interposta há mais de três
anos por outra reclamante (TRT 12ª Região, proc. 04242-2005-047-12-003
RO, Ac. 2ª Turma, publicado em 10/08/2006, Rel. Juíza Ione Ramos).
Torna-se indispensável, neste momento, a apresentação de algumas
jurisprudências que possibilitem a compreensão e o posicionamento da Justiça
Trabalhista no âmbito do assédio sexual:
EMENTA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. Demonstrada a conduta
de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida,
acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira
e atentando contra sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua
dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a
correspondente indenização por danos morais” (TRT - 17ª Região, RO
1118/87, Ac. 02.07.98, Rel. Juiz José Carlos Rizk).
EMENTA. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS. Devida é a indenização
por danos morais quando demonstrado o comportamento absolutamente
impróprio do representante legal da Reclamada que, em evidente abuso de
autoridade e valendo-se de sua posição hierarquicamente superior,
pressionava a Obreira de forma reiterada, com o fim de obter favores de
natureza sexual. Recurso desprovido.(TRT – 10ª Região, proc. 00158-2005102-10-00-9 RO – Ac. 1ª Turma, 06/07/2006, Rel. Juiz Oswaldo Florêncio
Neme Júnior).
EMENTA. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO
VEXATÓRIA E HUMILHANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não se nega à
empresa o direito de apurar eventual prática de assédio sexual em suas
dependências. Todavia, ao fazê-lo deve cercar-se de cautelas especiais,
para preservar a imagem e direitos dos envolvidos, e bem assim, a imagem
da própria instituição. In casu, ao indagar numa sessão pública com
estagiários, de forma precipitada e até leviana, se algum deles já fora
molestado pelo reclamante, o empregador maculou gravemente a imagem
do autor, vez que sobre este passou a pairar, no mínimo, a sombra de uma
grave desconfiança sobre a prática do crime de assédio sexual (Lei 10.224,
de 15/05/01), ainda que nada tenha sido efetivamente apurado. Provada a
exposição pública a situação humilhante e vexatória, indisfarçável o dano
gravíssimo causado à sua integridade moral, imagem e personalidade do
reclamante, de que resulta obrigação de reparar, à luz dos artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal e 159, do Código Civil de 1916,
vigente à época dos fatos (186 e 927, do C. Civil de 2002). Recurso do
autor a que se dá provimento (TRT – 1ª Região, proc. 01787-2000-060-0200-8, Ac. 4ª Turma, publicação em 10/03/2006, Rel. Juiz Ricardo Artur
Costa e Trigueiros).
EMENTA. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO.
RESCISÃO INDIRETA. O assédio sexual, por qualquer modalidade que se
apresente, pode provocar obrigação de indenização por dano moral, além
de viabilizar a denúncia motivada ou rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos da alínea "e", do art. 863, da CLT, pois tudo quanto,
75
por palavras e gestos, puder lesionar a dignidade pessoal do empregado
será ato contra a honra. O valor da indenização, por sua vez, deve ser
definido com vista à natureza compensatória, e não estritamente
ressarcitória, da verba, além do caráter inibitório ou desencorajador de
procedimentos lesivos semelhantes (TRT – 5ª Região, proc. 01174-2002132-05-00-5 RO, Ac. 2ª Turma, 09/10/2003 Rel. Juiz Horácio Pires).
EMENTA. JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. A alegação de
incontinência de conduta ou mau procedimento, decorrente de assédio
sexual, por se tratar de acusação gravíssima que denigre a honra pessoal e
a vida profissional do empregado, deverá ser inequivocadamente provada
(TRT 12ª Região, RO – V000647/1996, 1ª Turma, publicado em 02/06/1997,
Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo).
Diante do exposto, verifica-se que mesmo antes da EC nº 45/2004 já existiam
condenações acerca do assédio sexual no âmbito da Justiça do Trabalho, havendo
acórdãos que muito bem demonstram o sentimento da maioria da população com
relação ao tema.
76
CONCLUSÃO
Das ponderações feitas ao longo deste trabalho, fundadas em pesquisas
bibliográficas, no ordenamento jurídico e na jurisprudência, pode chegar-se a
algumas conclusões.
Constatou-se que o assédio, seja moral ou sexual, degrada o ambiente de
trabalho e provoca enorme constrangimento ao assediado, gerando conseqüências
drásticas nas empresas como o absenteísmo, a queda da produtividade e a alta
rotatividade da mão-de-obra.
Enquanto o assédio moral viola a intimidade do trabalhador em decorrência
do uso abusivo do poder diretivo do empregador, cuja finalidade é destruir a vítima e
afastá-la do mundo do trabalho, o assédio sexual, muito embora seja também uma
forma de violência psicológica contra a pessoa, tem por finalidade dominar a vítima
sexualmente.
O assédio sexual, uma realidade universal, é cometido por pessoas acima de
qualquer suspeita, como profissionais liberais, políticos, empresários e servidores
públicos, que depois tentam, a qualquer custo, impor a lei da mordaça entre suas
vítimas.
Os elementos objetivos do tipo são extraídos da redação constante no artigo
216-A do Código Penal Brasileiro, sendo certo que o crime de assédio sexual ofende
inúmeros bens jurídicos, ainda que o delito seja contra os costumes e
especificamente contra a liberdade sexual.
Temos, então, a violação da ética profissional, corroborando com o emprego
do abuso de poder conferido ao sujeito ativo por sua posição hierárquica; ainda, a
violação ao direito da não discriminação no trabalho, que pode ser interpretado
como direito à igualdade e ao direito de não sofrer tratamento diferenciado em
função do gênero e, principalmente, a ofensa à dignidade do trabalhador, assim
considerada a decência, o amor próprio, o brio, a reputação, valor este protegido
constitucionalmente.
O assédio sexual é um ato de violência e de ofensa qualificada à honra do
trabalhador, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do
trabalho, que deve ser punido com rigor, sob pena de causar irremediáveis prejuízos
77
às vítimas e até às instituições onde trabalham, cabendo, para tanto, indenização
por danos morais, com responsabilização objetiva, quando for o caso.
É necessário combater e acabar com a prática da imposição do medo no local
de trabalho que submete e aprisiona o trabalhador assediado, dando-se lugar à
efetividade ética que, fortalecendo relações de confiança e apoio mútuo, permitam
que homens e mulheres possam manter-se saudáveis. Quando alguém prefere a
morte pela dor sofrida decorrente da perda da dignidade, percebe-se como saúde,
trabalho, emoções, ética e significado social se integram num mesmo fato social
preocupante, revelando a patogenicidade dessa prática abusiva que é o assédio
sexual, definitivamente um tema de ordem pública.
Para romper com o pacto do silêncio que alimenta a tortura no trabalho e
mantém as mentiras, fortalecendo os desmandos e abusos, é necessário o
fortalecimento dos laços de afeto e solidariedade ativa do conjunto dos
trabalhadores. É necessário repensar novas formas de agir, articular com ações
coletivas de resistência, visando dar visibilidade social ampla à violência tão
presente nos locais de trabalho.
Há que se denunciar os abusos praticados nos mais diferentes espaços
sociais, buscando-se a concretização da necessidade da organização dos
trabalhadores no local do trabalho e organizando-se procedimentos práticos de
resistência.
Assim, a prática do combate social e coletivo de todas essas manifestações
da violência no trabalho, seja moral ou sexual, só pode contribuir para o exercício
concreto e pessoal para a preservação e observância das garantias das liberdades
fundamentais dos cidadãos.
Garantir um trabalho decente é um projeto social que deve ser assumido por
todos; punir exemplarmente este tipo de comportamento, como têm feito os nossos
Tribunais, é uma forma de impedir que este tipo de atitude prossiga, perpetrando
situações absurdas de discriminação e violação da dignidade dos trabalhadores.
As restrições à prática do assédio devem, necessariamente, percorrer um
caminho de educação e conscientização, de mudança do pensamento machista e da
cultura patriarcal que, até hoje, vige intensamente em nosso meio social. A simples
imposição de uma tipificação criminalizante, por si só é insuficiente para a
modificação de toda uma linha comportamental, arraigada em nossos valores e
costumes.
78
Se não houver sensibilidade para a discussão do tema ora proposto, mais
trabalhadores tornar-se-ão vítimas dessa afronta à dignidade humana: o assédio
sexual.
79
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85
ANEXOS
LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio
sexual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual"
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)
"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
86
(À Comissão de Assuntos Sociais)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 106, DE 2005
(Nº 62/1999, na Casa de origem)
Altera os arte. 463, 482 e 483 da Consolidação das Leis
do Trabalho -CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
10 de maio de 1943, para configurar o assédio sexual
como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 468. ...............................................
...............................................................
§ 2º Na hipótese de assédio sexual praticado por prepostos do empregador ou por
superior hierárquico do empregado, o empregador facilitará ao assediado a
mudança de função ou setor de trabalho.
§ 3º As empresas, com a participação das entidades representativas da categoria
profissional e econômica, estabelecerão programas de prevenção ao assédio sexual
nas relações de trabalho, bem como determinarão procedimentos internos para o
encaminhamento de denúncias.” (NR)
Art. 2º Os arts. 482 e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 10 de maio de 1943, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 482 ................................................
...............................................................
m) prática de assédio sexual.
Parágrafo único. Considera-se assédio sexual constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior
hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego.”(NR)
“Art. 483 ................................................
..............................................................
87
h) for vitima de assédio sexual por parte do empregador, de seus prepostos ou de
superior hierárquico.
..............................................................
§ 4º Na hipótese de descaso do empregador diante de denúncias de ocorrência de
assédio sexual a seu empregado, cabe a este o direito de pleitear indenização por
dano moral.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicação no Diário do Senado Federal em 02 de novembro de 2005.
88
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
PREÂMBULO
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso à
revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que, na carta os povos da Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos do homem e das mulheres e se declararam
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso,
agora portanto,
A Assembléia Geral
proclama
89
a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com
espírito de fraternidade.
Artigo II. 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de
um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo III. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo VI. Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido
como pessoa perante a lei.
Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII. Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X. Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública
audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
90
Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a
lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao
ato delituoso.
Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família,
em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII. 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo XIV. 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e
de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XV. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.
Artigo XVII. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, em público ou em particular.
Artigo XIX. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
91
Artigo XX. 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação
pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI. 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII. Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo XXIII. 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego,
a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo XXIV. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV. 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita,
pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das
Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
92
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII. 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de
seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII. Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIX. 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o
livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas
às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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Danielle Cristine Brigato Madureira