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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
RJ000070/2015
22/01/2015
MR071476/2014
46215.031103/2014-19
18/12/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.321.739/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ITALO SERGIO SPINELLI;
E
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS, CNPJ n. 29.250.875/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS DE QUEIROZ MORALES BENTANCOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2013 a 30 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em
estabelecimentos de saúde, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Macaé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de janeiro de 2013, os pisos salariais para as categorias profissionais representadas pelo
SINDICATO, observada a jornada mensal de 220hs, são os seguintes:
R$ 802,53 - Serviços de Conservação e Manutenção e Auxiliar de Serviços Gerais e de Escritório;
R$ 832,10 - Serviços Administrativos, Serviços de Higiene e Saúde, Cozinheiros e Lavadeiras;
R$ 891,25 - Atendentes de Consultório, Clínica Médica, Serviços Hospitalar e Porteiros;
R$ 918,25 - Serviço Contábil e Caixas, Telefonistas e Operadores de Telefone, Técnico em Administração,
Técnico em Elevadores, Técnico de Imobilização Ortopédica e Auxiliar de Enfermagem;
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R$ 1.079,83 - Técnico de Enfermagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir de 1º de janeiro de 2014, os pisos salariais para as categorias profissionais representadas pelo
SINDICATO, observada a jornada mensal de 220hs, são os seguintes:
R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Serviços de Conservação e
Manutenção e Auxiliar de Serviços Gerais e de Escritório;
R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Serviços Administrativos, Serviços de
Higiene e Saúde, Cozinheiros e Lavadeiras;
R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Atendentes de Consultório,
Clínica Médica, Serviços Hospitalar e Porteiros;
R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Serviço Contábil e Caixas, Telefonistas e
Operadores de Telefone, Técnico em Administração, Técnico em Elevadores, Técnico de Imobilização
Ortopédica e Auxiliar de Enfermagem;
R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Técnico de Enfermagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades poderão contratar empregados com jornada inferior as 220
(duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que
seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário
do empregado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que exerçam funções que não estejam elencadas nas Leis de Pisos Salariais do
Estado, assim como, aqueles que recebam salário base superiores aos definidos na Lei acima referida, os
reajustes ocorrerão da seguinte forma: terão, a partir de 01 de janeiro de 2013, um reajuste salarial de 7%
(sete por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2012. A partir de 01 janeiro de 2014, um
reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário de janeiro de 2013.
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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas pelos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão
pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100 % aos domingos e feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - LANCHES NOTURNOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS fornecerão, gratuitamente, aos empregados
representados pelo SINDICATO, lanches em meio à jornada de trabalho, não expressando tal refeição qualquer
complemento salarial para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS, poderão a sua livre decisão, fornecer
alimentação a seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos, não sendo considerado salário “in
natura”.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Será obrigatória a concessão de vale transporte, em quantidade suficiente para que o empregado possa cumprir
mensalmente sua jornada de trabalho, de acordo com alei vigente
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - CRECHE
Ficam as entidades obrigadas a instalar local destinado a guarda de crianças de até 06 (seis) meses de idade,
quando existentes a seu serviço pelo menos 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade,
facultando-se a celebração de convênios com creches ou instituições similares, ou ainda, em substituição, as
entidades pagarão o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) por mês efetivamente trabalhado até que a
criança complete 6 (seis) meses de idade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO-DE-OBRA
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS ficam proibidas de contratar os serviços de
empresas fornecedoras de mão de obra para execução de trabalho fim da entidade.
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OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, obedecidas com rigor as disposições legais, serão
realizadas preferencialmente no SINDICATO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS assegurarão à empregada gestante garantia
de emprego, desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença gestante,
constitucionalmente assegurada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada, diarista ou
plantonista, terá direito, durante a jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora diária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Ao empregado em vias de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para
gozo do benefício por tempo de serviço ou por velhice, que prestarem serviços ao HOSPITAL pelo período mínimo
de 36 (trinta e seis) anos ininterruptos e consecutivos, representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS
assegurarão a garantia do emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo
entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia se, ultrapassado o prazo, o empregado
não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo.
Parágrafo único: Fica o empregado obrigado a comunicar à entidade a ocorrência do aludido prazo e prová-lo
pelas anotações na sua CTPS, sob pena da perda da estabilidade prevista no caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será obrigatório nas entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS o uso de envelopes ou
contracheques de pagamentos com timbre ou carimbo, em que sejam claramente discriminados os títulos
remuneratórios percebidos pelos empregados, bem como os períodos correspondentes, as horas extras
efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
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Quando o pagamento de salários for efetivado mediante cheque e/ou crédito bancário, as entidades representadas
pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS deverão estabelecer condições para que os empregados possam
receber no mesmo dia de sua emissão ou ordem, sem que sejam prejudicados seus horários de refeições ou
descanso.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE PLANTOES
Em continuidade aos acordos anteriormente celebrados e tendo em vista a natureza especial dos trabalhos
hospitalares, fica facultado as
Entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS a adoção de horários em regime de plantões,
sendo estes de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, 12 horas de trabalho seguidas de 48
horas de descanso e 12 horas de trabalho seguidas de 60 horas de descanso, nestes incluídos os períodos de
refeições, assegurados aos empregados submetidos a tais escalas de revezamento a marcação dos respectivos
cartões de ponto tão somente à entrada e saída dos plantões.
Parágrafo Único – Os empregados não poderão deixar de comparecer às escalas predeterminadas ou
abandoná-las sem a presença de seus substitutos, exceto se houver expressa autorização da Enfermeira Chefe ou
da Supervisão.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
De acordo com o Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98 e legislação
superveniente, as entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS poderão celebrar
Acordo Coletivo de Trabalho com o SINDICATO, para a adoção do BANCO DE HORAS que consiste na
dispensa do acréscimo de salário quando o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: Regime de Compensação - O Banco de Horas consistirá na prorrogação de horário
normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço e tenha sido
prévia e expressamente autorizado pela chefia imediata do empregado, respeitando, ainda, o limite de 2
(duas) horas para os empregados diaristas.
Parágrafo Segundo: Da Folga - Além da compensação prevista na forma constante do caput desta
cláusula, o Hospital poderá adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho ou folga,
para reposição posterior, no mesmo quantitativo de horas.
Parágrafo Terceiro: Dos Limites de Horas - O total de horas normais de trabalho que integram o período
de vigência do Banco de Horas, isto é, as horas que serão compensadas, nunca poderão exceder a 2
(duas) horas ao dia para os empregados diaristas.
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Parágrafo Quarto: Do Pagamento: Poderá o Hospital, no curso do contrato, pagar o adicional
extraordinário na forma da Lei, de horas a serem compensadas, em caso de não concessão da
compensação.
Parágrafo Quinto: Do Prazo: O Hospital poderá fixar a compensação das horas através de escalas
semanais, quinzenais ou mensais, mas nunca superior ao período de vigência do presente acordo. O
Hospital se obriga a quitar em sua totalidade com os devidos acréscimos legais, e, no primeiro mês
subsequente ao término do presente acordo, as horas de trabalho não compensadas no período de
vigência deste acordo. Não será permitida a compensação no próximo acordo ou convenção a ser firmado
entre as partes. O Hospital se obriga a semestralmente, apresentar aos empregados que tenham horas
extras à serem compensadas no Banco de Horas, um extrato discriminando o número de horas extras
devidas e compensadas no período.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDOS, PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
Para fins previstos no art.7º, inciso XIII da Constituição Federal, as entidades representadas pelo SINDICATO
DAS FILANTRÓPICAS poderão celebrar acordos de prorrogação e compensação de jornada de trabalho
diretamente com os empregados.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar ausências ao serviço, as entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS que não
possuírem serviço médico próprio ou conveniado, reconhecerão como válidos os Atestados Médicos ou
Odontológicos do SUS ou do serviço médico do Sindicato a que pertença o empregado, desde que conveniado
com o SUS, devendo tal documento ser entregue à entidade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis,
contadas a partir do retorno ao trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Os empregados estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as
suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com seus horários de trabalho,
obrigados, porém, à comunicação prévia com antecedência de 72 (setenta e duas) horas a sua Chefia e posterior
comprovação de seu comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FITRÓPICAS reconhecem o dia 12 de maio como DIA DO
EMPREGADO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, sendo considerada como normal a jornada
de trabalho nesta data.
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SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Desde que exigidos pelas entidades e/ou autoridades competentes, constituirá obrigação das entidades
representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS o fornecimento gratuito de uniformes completos a seus
respectivos empregados, em número mínimo de 2 (dois) por ano, em tecidos não transparentes.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de
apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E PCMSO
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS obrigam-se ao fiel cumprimento do
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, aprovada
pela Portaria SSST n° 24 / 94 e alterada pela Portaria SSST n° 08 / 96 , arcando com todos os custos
operacionais para realização dos exames médicos.
Parágrafo Primeiro - As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS enquadradas no grau
de risco 1 ou 2, que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados e aqueles enquadrados
nos graus de risco 3 e 4, que possuam mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, ficam desobrigadas de
indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Segundo - As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS ficam obrigadas a
realizar exames médicos demissionais até a data da homologação, sendo que, poderão ser dispensadas deste
encargo se o último exame médico ocupacional tiver sido realizado no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias
para os enquadrados no grau de risco 1 ou 2 e de até 180 (cento e oitenta) dias para os de graus de risco 3 e 4.
Parágrafo Terceiro - No caso das entidades ficarem desobrigadas de apresentar o exame médico demissional,
conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado o último exame médico periódico quando da
homologação do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMISSIBILIDADE À DIRETORIA
Dentro do horário normal de expediente e previamente autorizado pelas respectivas Direções Administrativas, as
entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS franquearão suas dependências aos Diretores
do SINDICATO, observadas as normas de segurança que se impuserem.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO SINDICAL
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS obrigam-se a liberar os Diretores do
SINDICATO, Empregados, desde que seja solicitado o afastamento, por escrito, com antecedência mínima de 2
(dois) dias úteis ,devendo o empregado comprovar sua participação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Ficam as entidades obrigadas a descontar mensalmente de todos os seus empregados ASSOCIADOS ao
SINDICATO, na folha de pagamento, a mensalidade associativa do SINDICATO, cujo valor estipulado na
forma estatutária será de R$ 9,90 (Nove reais e noventa centavos), os quais deverão ser recolhidos à
Tesouraria do SINDICATO até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, em guias próprias fornecidas pelo
SINDICATO,
Parágrafo Primeiro – As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS enviarão ao
SINDICATO, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente acordo, uma relação com os
nomes de todos os empregados que ainda não estejam filiados ao SINDICATO, para que o mesmo envie
novas propostas de filiação.
Parágrafo Segundo – Com relação aos empregados que forem admitidos a partir deste acordo, as
entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS se comprometem, por ocasião das
respectivas admissões, apresentar os formulários de opção para filiação ao SINDICATO. Os novos
admitidos, aceitando a proposta de filiação, terão os descontos efetuados a partir do primeiro mês de
trabalho, os quais deverão se apresentar na Secretaria do SINDICATO, dentro de 60 (sessenta) dias, a fim
de regularizarem suas situações e receberem suas matrículas e prontuários, o que lhes permitirá o acesso
imediato a todos os serviços e benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
No primeiro mês subsequente ao depósito na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do presente
instrumento, as entidades descontarão dos funcionários integrantes da categoria profissional do sindicato a
importância autorizada pela Assembléia Geral dos Empregados, equivalente a 2% do salário já corrigido
obrigando-se, ainda, a repassar as importâncias descontadas ao sindicato até o 10o (décimo) dia do mês
subsequente ao desconto, objetivando o custeio do sistema de representação sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, o qual deverá ser
apresentado ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação prevista no parágrafo
primeiro da presente cláusula, individual e pessoalmente pelo empregado diretamente ao sindicato, em
requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Quando da oposição, o Sindicato se
obriga a fornecer o respectivo recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado pelo próprio empregado a
empregadora para que não efetue o referido desconto.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTENCIAL PATRONAL
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS, sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na
forma permitida pelo Artigo 513, alínea "e", da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de percentual equivalente a
2% (dois por cento) em favor do sindicato patronal, apurado sobre os salários devidos aos empregados
representados pelo SINDICATO, NO MÊS SUBSEQUENTE ao registro no Sistema Mediador, podendo ser pagas
em duas parcelas iguais.
Parágrafo Primeiro – A Contribuição Assistencial Patronal, será recolhida através de depósito bancário, a favor
do Sindicato das Misericórdias e Entidades Filantrópicas e Beneficentes do Estado do Rio de Janeiro, no Banco do
Brasil, Agência 1251-3, Conta Corrente nº 105.021-4.
Parágrafo Segundo - Multa por Descumprimento: O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
primeiro desta cláusula implicará no acréscimo de multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o débito
original, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS permitirão ao SINDICATO colocar em seus
quadros de aviso publicações de seu interesse, sendo vedado o seu uso para matéria de cunho político-partidário,
ideológica, religiosa e pessoal, impondo-se, porém, uma prévia autorização dos Diretores das entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As entidades representadas pelo SINDICATO DAS FILANTRÓPICAS se obrigam a remeter ao SINDICATO, uma
vez por ano, relação nominal dos empregados pertencentes à categoria profissional.
ITALO SERGIO SPINELLI
PRESIDENTE
SINDICATO MIS E ENT FILAN E BENEF DO EST DO RIO JANEIRO
CARLOS DE QUEIROZ MORALES BENTANCOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CAMPOS
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