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4e3 f
Oi
Estado da Paraíba
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Marcos A. Souto Maior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 888.2004.003661-7/001 - GURINHÉM
RELATOR
: Dr. Romero Carneiro Feitosa - Juiz Convocado
APELANTES : Gilvanda Paulo da Silva, Cristiane Soares da Silva, Lenilda
•
Maria Medeiros e outros
ADVOGADOS: José Marconi Gonçalves de Carvalho Júnior e Cláudio
Freire Madruga
APELADO : Município de Gurinhém, representado por seu Prefeito
Constitucional
ADVOGADOS: Manoel Porfirio Neves e Ciane Figueiredo Feliciano da
Silva
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
PREFEITO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
AFASTAMENTO.
REFORMA
DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
Não há que se falar em ilegitimidade do
prefeito municipal para figurar no pólo
passivo da demanda, quando é ele a
"autoridade superior que pratica ou
ordena concreta e especificamente a
execução ou inexecução do ato
impugnado e responde pelas suas
conseqüências administrativas".
VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
Gilvanda Paulo da Silva, Cristiane Soares da
Silva, Lenilda Maria Medeiros e outros, já devidamente qualificados nos autos,
interpuseram apelação, inconformadas com a decisão do Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Gurinhém, que julgou improcedente a Aç i de
Mandado de Segurança, nos termos do art. 295, li, do CPC.
Alegam, os apelantes, em síntese, a legitiã ade
passiva do Prefeito do Município de Gurinhém, já que se trata da awr ida.
que praticou os atos combatidos, e que neste sentido existem julgados de
vários tribunais e do STJ. Por fim, pugnam pela reforma da sentença a quo,
para afastar a ilegitimidade passiva e que os autos retornem ao juízo de origem
para apreciação dos demais aspectos da lide.
O apelado apresentou contra-razões às fls.
161/172, requerendo o desprovimento do recurso apelatório de fls. 139/150,
confirmando-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e efeitos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de
Justiça ofertou parecer, às fls. 179/181, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Dr. ROMERO CARNEIRO FEITOSA
Juiz Convocado/Relator
410
A matéria sob foco é de fácil solução e, em
razão disso, não comporta maiores discussões.
Em suas razões de decidir, concluiu, o
magistrado, que não tem, o prefeito municipal, legitimidade para figurar no pólo
passivo em casos de mandado de segurança, e, com base nisto, indeferiu a
inicial.
Segundo lição do Prof. Hely Lopes Meirelles:
•
"coatora é a autoridade superior que pratica ou
ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pelas
suas conseqüências administrativas. (..) A
impetração deverá ser sempre dirigida contra a
autoridade que tenha poderes e meios para praticar
o ato ordenado pelo Judiciário" (Mandado de
Segurança, et. al. 24. ed. São Paulo: Malheiros,
2002, pp. 56-57).
E ainda:
•
'Por autoridade coatora entende-se a pessoa física
investida de poder de decisão dentro da esfera de
competência que lhe é atribuída pela norma legal
[...]'. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
Civil Púbica, Mandado de lnjunção, Habeas Data,
15a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p.
22).
Assim, é equivocado o entendimento do magistrado
ao indeferir a inicial sustentando que o prefeito não tem legitimidade para figurar no
pólo passivo da aça mandamental.
Inclusive, quanto ao tema, vêm assim decidindo os
nossos tribunais:
"Autoridade coatora é quem ordena ou omite a
prática do ato impugnado" (REsp. 230589/SC, Min.
Garcia Vieira, DJU 7.2.2000).
Considera-se autoridade coatora "aquela
ordena, que determina ou pratica o ato, ou, aind
que defende a prevalência deste (ato co-
e
,
assumindo, embora a posteriori, a posição de
coator" (MS 4085/DF, Min. Demócrito Reinaldo,
DJU 9.12.1997).
• MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO
DA INICIAL - AUTORIDADE COATORA PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PARA
MANUTENÇÃO OU REFORMA DO ATO TIDO
COMO ILEGAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM AFASTADA - PROVIMENTO DO APELO.
"Coator é a autoridade superior que pratica ou
ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pelas
suas conseqüências administrativas" (MEIRELLES,
Hely Lopes. Mandado de Segurança, et. al. 24. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 56-57).
Desta forma, por tudo que foi exposto, dou
provimento ao recurso, para reformar a decisão sob vergasta, para que a inicial
do mandado de segurança seja recebida, retornando os autos à comarca de origem
para prosseguimento do feito.
É o meu voto.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo
Desembargador MANOEL SOARES MONTEIRO, que participou do
Julgamento com este Relator, em substituição ao ínclito Desembargador
MARCOS A. SOUTO MAIOR, e com o eminente Desembargador JORGE
RIBEIRO NÓBREGA.
Presente à Sessão, a Excelentíssima Doutora
SÔNIA MARIA GUEDES ALCOFORADO, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justi,a eo Estado da Par- 'ia, em João Pessoa/PB, 01 de
setembro de 2005.
110
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Registrado en! ,9-091,
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