IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ACÓRDÃOS DO CADE
2001
IBRAC- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência,
Consumo e Comércio Internacional
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121
05013-001 São Paulo SP
Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ÍNDICE
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2001.............................................................................. 3
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2001............................................................................ 13
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2001............................................................................ 20
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001 ...................................................................... 22
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001 ...................................................................... 41
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2001 ...................................................................... 51
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2001 ............................................................................. 58
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2001 ............................................................................. 68
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2001 ............................................................................. 74
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE ABRIL DE 2001 ................................................................................ 84
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE ABRIL DE 2001 ................................................................................ 90
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE ABRIL DE 2001 ................................................................................ 97
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2001 .............................................................................. 121
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE ABRIL DE 2001 .............................................................................. 132
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE ABRIL DE 2001 .............................................................................. 139
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2001 ............................................................................... 140
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MAIO DE 2001 ............................................................................... 146
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MAIO DE 2001 ............................................................................... 148
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2001 ............................................................................. 164
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE JUNHO DE 2001 ............................................................................. 192
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 2001 ............................................................................. 197
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JUNHO DE 2001 ............................................................................. 202
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 2001 ............................................................................. 205
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JULHO DE 2001 ............................................................................. 213
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JULHO DE 2001 ............................................................................. 247
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHO DE 2001 ............................................................................. 257
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE AGOSTO DE 2001 .......................................................................... 260
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE AGOSTO DE 2001 .......................................................................... 263
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE AGOSTO DE 2001 .......................................................................... 267
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2001..................................................................... 271
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2001..................................................................... 281
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2001....................................................................... 282
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2001....................................................................... 294
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2001....................................................................... 299
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2001....................................................................... 307
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE OUTUBRO DE 2001....................................................................... 309
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001 ................................................................... 313
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001 ................................................................... 339
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001 ................................................................... 343
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001 ................................................................... 346
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001 ................................................................... 348
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001 .................................................................... 356
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 .................................................................... 369
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 .................................................................... 374
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE JANEIRO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.007573/00-38
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e BR-Gold Internet Service S/C Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C. Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso à Internet discado e dedicado, hospedagem de página web, registro de
domínio e equipamentos da BR-Gold Internet Service S/C Ltda, sua franqueada, por meio de Contrato
Particular de Compra e Venda. Mercado relevante local, abrangendo as cidades de Adamantina, Lucélia,
Tupi Paulista, Inúbia Paulista, Flórida Paulista, Pacaembu, Mariápolis, Oswaldo Cruz. Junqueirópolis, no
Estado de São Paulo, de prestação de serviços de acesso a Internet, discado e dedicado, e de serviços
corporativos. Presença prévia, por integração vertical parcial, da empresa Terra no mercado relevante antes
da operação, através de contrato de franquia. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura
da concorrência inicialmente existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência,
nos termos do art. 54 da lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo, por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente
justificadamente o Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012007433/00-79
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Valenet Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso à Internet discado e dedicado, hospedagem de página web, registro de
domínio e equipamentos da Valenet Ltda, sua franqueada, por meio de Contrato Particular de Compra e
Venda. Mercado relevante local, abrangendo a cidade de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais, de prestação
de serviços de acesso à Internet, discado e dedicado, e de serviços corporativos. Presença prévia, por
integração vertical da empresa Terra no mercado relevante antes da operação, através de contrato de
franquia. Participação da empresa Terra, mediante sua franqueada Valenet, de 18,37% no mercado de acesso
à Internet em Ipatinga. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura da concorrência
inicialmente existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência nem levar à
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dominação de mercado relevante, nos termos do art. 54 da lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva da
operação. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo, por unanimidade, sem restrições Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky , Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo Ausente
justificadamente o Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012 005131/00-39
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Consulnet Ltda
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C. Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso discado à Internet, hospedagem de página web e registro de domínio da
Consulnet Ltda, sua franqueada, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda. Mercado relevante
local, abrangendo a cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, de prestação de serviços de
acesso discado à Internet e de serviços corporativos. Presença, prévia, por integração vertical parcial, da
empresa Terra no mercado relevante antes da operação, através de contrato de franquia. Participação da
Terra, mediante sua franqueada Consulnet, de 14,55% no mercado de acesso à Internet em São José dos
Campos. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura da concorrência inicialmente
existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação de
mercado relevante, nos termos do art. 54 da lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva da operação.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo, por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente
justificadamente o Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração nº 08012.002439/00-58
Requerentes: AB Volvo, Renault S/A, e Renault Véhicules Industriels S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de aquisição do negócios de caminhões da Renault Véhicules
Industriels S.A (Renault VI) e Mack pela AB Volvo. Mercado relevante nacional de caminhões. A operação
não altera a estrutura do mercado relevante brasileiro, posto que a Renault VI não comercializava seus
caminhões para o país. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8884/94. Operação apresentada tempestivamente
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 29 de novembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004302/00-94
Requerentes: Andritz AG e Ahlström Corporation
Advogados: Beno Suchodolski, Adriana Camargo Rodrigues, Renata Rodrigues Sanches Falco, Luciana
Terezinha Simão Villela, Esther Jerussalmy e outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, pela Andritz AG, de 50%, de participação
no capital social da Ahlström Machinery Corporation (AMC), pertencentes à Ahlström Corporation.
Mercados relevantes mundiais de equipamentos de processamento químico e mecânico no fabrico de
celulose, de equipamentos de aproximação de ingredientes na fabricação do papel, de equipamentos de
reciclagem de celulose, e equipamentos de recuperação de químicos. No mercado mundial só há
sobreposição de atividades entre elas nos mercados de equipamentos de separação de celulose, com uma
participação conjunta de 13% e C4 alcança 71% no mercado mundial de bombas MC Pumps, com
participação conjunta de 25% e no mercado de filtros de disco, em que as requerentes alcançam a
participação de 26%. A operação não altera a estrutura do mercado relevante, posto que, a Andritz não
operava no país. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
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Brasília, 29 de novembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.010545/99-65
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Frontier Tecnologia Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C. Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso à Internet da Frontier Tecnologia Ltda., por meio de Contrato Particular de
Compra e Venda. Mercado relevante local, abrangendo as cidades de São Paulo e Guarulhos, nos Estado de
São Paulo, de prestação de serviços de acesso à Internet, discado e dedicado. Nesse mercado as requerentes
alcançam juntas 95 da participação. Operação não viabiliza o exercício unilateral ou coordenado de poder de
mercado, apesar de alterar a estrutura do mercado relevante, não provocando danos à concorrência, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente o
Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AC nº 08012.002910/00-16
Requerentes: ADC Telecommunication Inc. e Pairgain Tecnologies Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro
Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Diogo Rosenthal Coutinho e
Camila Pimentel Porto.
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ato de concentração resultante da operação onde a ADC Telecommunications Inc. adquiriu a totalidade das
quotas representativas do capital social da PairGain Technologies, Inc. Mercado relevante brasileiro de
equipamentos para acesso à rede para telecomunicações no segmento loop acess concernente aos subsegmentos DLC-Digital Loop Carrier (Concentrador Digital de Linhas de Assinantes), HFC- Hybrid Fiber
Coax (Sistema Híbrido de Fibra Óptica e Cabo Coxial), WLL- Wireless Local Loop (Acesso Local sem fio),
Broadband Wireless (Sistema de Faixa Larga sem Fio) e DSL-Digital Subscriber Loop (Acesso Digital de
Assinante). Não foi verificada qualquer relação de substitutibilidade dos produtos ofertados. Não decorreram
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relações verticais ou horizontais da operação. Cláusula de acesso razoável a informações, não constitui
cláusula exorbitante ou atípica. Votação obrigatória pela Assembléia dos Acionistas necessária para aprovar
a presente operação, devido à natureza pulverizada do capital social da requerente, constitui o evento que
caracteriza o efetivo fechamento da operação. Apresentação tempestiva em função da insuficiência de
quorum para o funcionamento do CADE no período de 02 de junho de 2000 a 06 de julho do mesmo ano,
incidindo a previsão do § 5º, do art. 4º, da Lei nº 8.884/94. Operação não é passível de provocar danos à
concorrência nem levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições, sendo que por maioria, considerou-a tempestiva. Vencidos os
Conselheiros João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade e Celso Campilongo, que votaram pela fixação de
multa no valor de R$ 191.538,00, em razão de intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A . de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.08012.003995/00-15
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Bahiapar-Participações e Investimentos Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luis Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C. Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que resulta de Instrumento Particular de Compromisso de Subscrição Futura de Ações
da Companhia de Investimentos e Participações (CIP), firmado entre a Bahiapar, acionista majoritária de CIP
e a empresa Terra Networks. A Terra subscreveu 50% do capital social da CIP, controladora da Santa Helena
Serviços de Informática e Comunicação Ltda., obtendo a gestão e o controle da empresa Santa Helena.
Mercados relevantes local, abrangendo as cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista,
Juazeiro, Itabuna, Petrolina e Lauro de Freitas, no Estado da Bahia, de prestação de serviços de acesso à
Internet, discado e dedicado, e de serviços corporativos e interativos. A Terra não atuava nos mercados
relevantes identificados, antes da operação. Operação não gera qualquer modificação na estrutura do
mercado inicialmente existente, dela decorrendo apenas uma troca de players, não sendo passível de
provocar danos à concorrência nem levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei
nº 8.884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente o
Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001680/00-60
Requerentes: Thyssen Krupp Informatik GMBH e Hoeschst AG
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch e
Patrícia Stanzione Galizia
Conselheiro Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração resultante de operação onde a Thyssen Krupp Informatik Services GmbH adquiriu
totalidade das quotas-partes da HiServ Hightec International Services GmbH, pertencente à Hoechst
Aktiengesellschaft. Mercado relevante do produto é a área de serviços de consultoria e prestação de serviços
de tecnologia de informação e comunicação a provedores e sistemas de redes de computadores. Mercado
relevante geográfico abrange todo o território brasileiro, devido a natureza dos serviços de consultoria. Nem
a empresa adquirente nem suas subsidiárias operavam no mercado relevante considerado. Operação não
altera substancialmente a estrutura do mercado relevante pré-existente, não sendo passível de provocar danos
à concorrência nem levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94,
decorrendo dela apenas troca de players no mercado especificado. Apresentação intempestiva da operação,
em razão do primeiro documento vinculativo, uma vez que não existia qualquer condição suficientemente
relevante para adiar a efetivação dos efeitos concorrenciais da operação. Aprovação do Ato de Concentração
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições, e por maioria, fixou multa no valor de R$ 127.692,00, em razão de
intempestividade. Vencidos o Relator, a Conselheira Hebe Romano e o Presidente João Grandino Rodas, que
votaram pela imposição de multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001030/00-14
Requerentes: The Thomson Corporation e Editora Guazzelli Ltda.
Advogados: Jorge Eduardo Prada Levy, Bolivar Moura Rocha, Eduardo Salomão Neto, Calixto Salomão
Filho, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Lúcia Teixeira Bahia.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa The Thomson Corporation, por intermédio de sua
subsidiária Thomson Learning Brasil Ltda, da totalidade das quotas da empresa Editora Gazzelli, por meio
de Contrato de Compra e Venda de Quotas. Mercado relevante nacional de edição, publicação e
comercialização de livros técnicos e científicos. A empresa Thomson não atuava nos mercados identificados,
já a atuação da Gazzelli em 1999 representou 0,04% do mercado relevante em quantidade e 0,11% em
termos de faturamento. A operação não gera qualquer modificação na estrutura do mercado inicialmente
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
existente, decorrendo dela apenas troca de players, não levando à dominação de mercado relevante, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso ª de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 22 de novembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012 000328/00-36
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e S/A A Gazeta
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luís Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de: concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da totalidade das quotas
da Manchester Informática Ltda, sua franqueada. por meio de contrato de compra e venda de 61,335% das
quotas pertencentes a pessoas físicas e contrato de compra e venda de 38,665% das quotas pertencentes à
S.A Gazeta. Resultou da operação aquisição do serviço de provimento de acesso discado e dedicado à
Internet, hospedagem de páginas web e registros de domínio, além de equipamentos, licenças, softwares,
móveis e utensílios. Mercado relevante local, abrangendo as cidades de Vitória, Cachoeiro do Itapemirim,
Alegre/Guaçui, Castelo, Aracruz, Colatina e Linhares, no Estado do Espirito Santo, de prestação de serviços
de acesso à Internet, discado e dedicado, e de serviços corporativos. Presença prévia, por integração vertical
parcial, da empresa Terra no mercado relevante antes da operação, através de contrato de franquia e
subfranquias. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura da concorrência inicialmente
existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência, nos termos do art. 54 da lei n°
8.884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo, por unanimidade, sem restrições .Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente o Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato De Concentração N° 08012001050/00-97
Requerentes: Companhia Vale Do Rio Doce, Alunorte -Alumina Do Norte Do Brasil S/A, Vale Do Rio
Doce Alumínio S/A- Aluvale, Itabira Rio Doce Company Limited, Norsk Hydro Aluminium Brasil
Investment BV E Hydro Aluminium A.S
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio Da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes De
Araújo, José Alberto Gonçalves Da Motta E Aurélio Marchini Santos E Karina Kazue Perossi
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato De Concentração. Aquisição, Pela Hydro Aluminium AS., Empresa Do Grupo Norueguês Norsk Hydro,
De 25,25% Das Ações Ordinárias Da Alunorte -Alumina Do Norte Do Brasil. Do Grupo CVRD. Hipótese
Prevista No Parágrafo 3°, Artigo 54 Da Lei 8.884/94, Em Razão Do Faturamento Dos Grupos Requerentes
Superar R$ 400 Milhões. Apresentação Intempestiva. Integração Vertical. Mercados Relevantes: Alumina E
Alumínio Primário. Dimensão Geográfica Dos Mercados Relevantes: Território Nacional. Presença De
Concorrentes De Porte Nos Mercados De Alumina E Alumínio Primário Limita Restrições De Oferta A
Concorrentes. Aprovado Sem Restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. e, por maioria, consideraram tempestiva a apresentação da operação.
Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Celso Campilongo, que votaram pela intempestividade com
aplicação de multa e o Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto, que votou pela intempestividade,
porém, sem aplicação de multa. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello
Franco Neto. O Conselheiro João Bosco Leopoldino declarou-se impossibilitado de votar, por não ter
participado da sessão em que foi iniciado o julgamento do processo. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012 011890/99-99
Requerentes: Bellsouth Corporation e Oesp Gráfica S/A
Advogados: Drs. Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Ópice, Luis Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon
Avedissian, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat e Gabriela Toledo Watson (Pela Bellsouth)
Syllas Tozzini. José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini, Camila Pimentel Porto e outros
(Pela Oesp)
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração -Constituição de joint venture entre as empresas requerentes. Empresa estrangeira
entrando no mercado brasileiro de mídia direcional. Não altera a estrutura do mercado relevante.
Apresentação tempestiva. Encaminhamento de cópias de peças destes autos à SDE. Aprovação da operação
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Consulta nº 0065/00
Advogados: Drs. Fernando de Oliveira Marques e Vicente Bagnoli
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Consulta -Ausência do preenchimento do artigo 6° § 2° Resolução n° 18 de 25/98/CADE - Contrato com
cláusula de exclusividade de comercializar e vender as vacinas contra a febre aftosa em todo o território
nacional, e comercializar e distribuir outros produtos veterinários fabricados ou importados pela contratante,
ou importados por concorrentes desta, com o prévio consentimento da concedente -Contrato já firmadoConversão da consulta em ato de concentração -Recolhimento da diferença da taxa processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por maioria,
determinar a conversão da consulta em ato de concentração. Vencidos a Conselheira Hebe Romano e o
Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012005843/98-43
Requerentes: Serrana Participações S/A, Manah S/A e Banco Sul América S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Morta e
Outros
Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Aquisição do negócio de fertilizantes da Takenaka pela Serrana de Fertilizantes S/A
Manah S/A e Banco Sul América (BSA). Mercado nacional de misturas NPK. A Operação não gera danos ou
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. na conformidade dos votos e das notas eletrônicas acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 29 de novembro de 2000 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012002551/00-18
Requerentes: Qmra Participações S.A e Centrais Elétricas do Pará (Celpa)
Representante Legal: Raquel Maria Sarno Otranto e Cecília Vidigal Monteiro de Barros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição da Celpa pela Qmra. Mercado relevante nacional de Geração, Transmissão,
Distribuição e Comercialização de energia elétrica, para consumidores cativos nos municípios em que a
Celpa dispõe de concessão, e para os livres, no que tange a geração, o sistema interligado Norte/Nordeste.
Intempestividade. Aplicação de multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos e
oito reais). Alteração irrelevante do grau de concentração Horizontal e integração Vertical de mercado.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e
um mil e quinhentos e oito reais), em razão da intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro João Bosco
Leopoldino da Fonseca. Presente Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Auto de Infração Nº 07/00
Requerente: Chevron Products Company
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Impugnação ao Auto de Infração. Interessados Chevron e Texaco, proveniente do AC 08012009110/98-14.
Mercado relevante de lubrificantes e óleos Marítimos. Multa de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil e
quinhentos e oito reais), por Intempestividade. Ausência de fatos novos. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto do Relator, que conheceu do Auto de Infração apresentado para, no mérito negar-lhe
provimento e manter a multa aplicada pelo conselho. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente; o Conselheiro João Bosco Leopoldino da
Fonseca Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE JANEIRO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.002126/2000-08
Requerentes: General Electric Company e Lunar Corporation
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Todorov e outros Conselheiro
Relator: Cels. Fernandes Campilongo
Ato de Concentração- Aquisição mundial, pela General Electric (GE), da totalidade das ações da Lunar
Corporation (Lunar), empresa, atuante no setor de equipamentos de diagnóstico por imagens (no Brasil e
Mercosul, a empresa comercializa apenas aparelhos de densitometria óssea). Mercado mundial de
equipamentos de diagnóstico por imagem (destaque-se, apenas equipamentos de densitometria óssea e de
ressonância magnética, área de atuação de ambas as empresas). Ausência de concentração horizontal ou
integração vertical. Mercado competitivo. Alto poder de barganha da demanda. Presença de fortes
concorrentes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do, Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE; por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco.
Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Bosco
Leopoldino e Hebe Romano.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento)
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012-000569/00-11
Requerentes: Baker Hughes do Brasil Ltda e Sermar Serviços de Geofísica Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Karina Kazue Perossi e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de transferência de ativos da SERMAR Serviços de -Geofísica
Ltda para a Baker Hughes do Brasil Ltda, realizado em 30 de dezembro de 1999, por meio de Contrato de
Compra e Venda de Imóvel e Outros Ativos. Mercados relevantes mundiais de- (i) prestação de serviços de
pesquisa geofísica; (ii) serviços de acompanhamento geológico de perfuração -logging a cabo elétrico; (iii)
serviços de perfuração de poços; (iv) serviços de cimentação de poços; (v) e serviços de completação de
poços. A Western Atlas possuía participações, em 1998 antes da fusão, de 28%. no mercado mundial de
pesquisa geofísica, e de 19% no mercado mundial de logging a cabo elétrico. A Baker Hughes tinha
participações de 31% no mercado mundial de serviços de perfuração e de 41% no mercado mundial de
completação. Em qualquer dos mercados relevantes não houve concentração horizontal. Quanto à
possibilidade de efeitos anti-concorrenciais por integração vertical entre as atividades de pesquisa geofísica
da Sermar e os serviços de perfuração da Baker Hughes, é importante salientar que não há relação de
comprador e vendedor nesses mercados, sendo que ambos são em realidade prestados à empresas num
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terceiro mercado de exploração e produção de petróleo e gás. No tocante a não declaração, em momento
oportuno, da operação de fusão entre os grupos Baker Hughes e Western Atlas, constatada nos autos, julgou
o Plenário, pela caracterização de sua intempestividade e pela aplicação da multa correspondente. Por
aplicação do princípio da economia processual, e utilizando-se dos precedentes no Ato de Concentração n°
08012-007091/99-81, envolvendo ENERGIPE e Catleo, e no Ato de Concentração n° 08012-008815/98-14
Johnson Controls & Varta Baterias Ltda- e Enermex, foram analisados em conjunto os elementos da fusão
entre os grupos e os da transferência de ativos entre suas subsidiárias. As operações não geram efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n°
8884/94. A Operação de transferência de ativos entre as empresas SERMAR Serviços de Geofísica Ltda e
Baker Hughes do Brasil Ltda foi apresentada tempestivamente. A operação de fusão entre a Western Atlas e
Baker Hughes foi considerada intempestiva. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições e, por maioria, impor multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e
noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais). Vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino da
Fonseca e Hebe Teixeira Romano que votaram pela tempestividade da operação. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca,
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012-004143/00-71
Requerentes: Advanstar, Inc e DLJ Merchant Banking Partners
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrósio da Fonseca, Camila
Pimentel Porto e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade das ações representativas da Advanstar
pela DLJ Merchant, realizada, em âmbito mundial, com reflexos no Brasil, por meio de Acordo e Plano de
Fusão, firmado em 14 de agosto de 2000. Mercados relevantes nacionais de mercados de publicações
técnicas e de promoção de eventos. Inexistem sobreposições entre as atividades das empresas na operação
nos mercados analisados. No mercado de promoção de eventos a participação da Advanstar é de 1,59%, ao
passo que no mercado de publicações técnicas a participação é 0,2%. Os produtos e os processos de
produção são de conteúdo tecnológico simples e acessível. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento)
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Impugnação ao Auto de Infração nº 0021/00
Autuada: Petrofina S.A.
Advogados: Pedra Dutra, Paulo Todescan Lessa Mattos, Eduardo Caminati Anders e Juliana Ferrer Teixeira
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Impugnação ao Auto de Infração. Preliminar de nulidade de decisão rejeitada. Apresentação intempestiva do
ato de concentração. Protocolo de Acordo Geral e Convenção de Contribuições em Espécie como primeiros
documentos vinculativos da operação. Mantida a aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas; acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso interposto, para no mérito negar-lhe provimento. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco, Ausentes, justificadamente os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral .Amauri Serralvo.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012002997/2000-13
Requerentes: BHP Brasil Ltda, Samarco Mineração S/A e S/A Mineração da Trindade –Samitri
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8,884/94. Contrato de compra de ações. Mercado Relevante de
produto: Minério de ferro e pellet. Mercado Relevante geográfico: território nacional. Reestruturação
societária sem entrada de novos players. A operação não limita nem prejudica a livre concorrência nos
mercados. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausentes justificadamente, os Conselheiros João Bosco Leopoldino da
Fonseca e Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento)
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.001126/00-82
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Geraesnet Ltda
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Luis Antônio de Souza; Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina C Avedissian, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso à Internet discado e dedicado, hospedagem de página web, registro de
domínio e equipamentos da Geraesnet Ltda , sua franqueada, por meio de Contrato Particular de Compra e
Venda. Mercado relevante local, abrangendo as cidades de Juiz de Fora, Cataguases e Leopoldina, Estado de
Minas Gerais, de prestação de serviços de acesso à Internet, discado e dedicado, e de serviços corporativos.
Presença prévia, por integração vertical parcial, da empresa Terra no mercado relevante antes da operação,
através de contrato de franquia. Participação da Terra, mediante sua franqueada Consulnet, de 34,07% no
mercado de acesso à Internet em Juiz de Fora. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura
da concorrência inicialmente existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência
nem levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Apresentação
tempestiva da operação. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sendo, por unanimidade, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A, de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro João Bosco Leopoldino.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 ( data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Pedido de Reconsideração em Auto de Infração n° 29/00
Requerente: Lucent Tecnologies Inc.
Advogados: Ary Oswaldo Mattos Filho, Otávio Uchôa da Veiga Filho, Lauro Celidônio Neto, Patrícia
Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Pedido de reconsideração em Auto de Infração. Multa por intempestividade, no valor de R$ 127.692,00
(cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), equivalente a 120 mil UFIR's. Ausência de fatos
novos, que alterem o entendimento do Plenário. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
negar provimento à reconsideração, mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo Ausentes, justificadamente, os Conselheiros
João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 08000004542/97-13
Representantes: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Florianópolis,
Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão e Região,
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Criciúma, Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos Farmacêuticos do Vale do Itajaí e Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos de Joinville
Advogados: Murilo Prazeres, Roney Prazeres
Representada: Serviço Social da Indústria -SESI
Advogados: Jorge Nestor Margarida, Francisca José de Meio, Alexandre Teixeira, Silvia Passoni Mattos,
Juliano Keller do Valle, Maria Eduarda Bauer Cabral, Carlos José Kurtz
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Processo Administrativo. Mercado varejista de medicamentos no estado de Santa Catarina. Alegação de
desvio de finalidade de instituição assistencial e existência de beneficio fiscal. Incompetência do CADE para
decidir Denúncia de preços predatórios, nos termos dos arts. 20, inc. e 21, inc. V da lei nº 8.884/94. Conduta
não configurada. Julgamento pelo arquivamento do processo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente c os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pelo arquivamento do processo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 29 de novembro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.002734/00-12
Requerentes: Serurbam-Serviços Urbanos e Ambientais Ltda. e Sideco do Brasil S/A
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrósio da Fonseca, Camila
Pimentel Porto e outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração que trata da operação de aquisição, pela Serurbam, subsidiária do Grupo NorteAmericano Wasre Management, de 50% do capital social da SASA, antes pertencentes à Sideco do Brasil.
Mercados relevantes de tratamento e destinação final de resíduos, geograficamente limitados ao estado de
São Paulo. Mercados relevantes verticalmente integrados, onde se admite serem acessíveis os serviços em
questão a um custo de transporte razoável. As empresas SASA e EASA atuam nos mercados relevantes, com
sobreposição das atividades. No entanto, como resultado da operação, a SASA, que tinha participações
iguais das duas requerentes, passa ao controle exclusivo da Waste Management, e a Easa, que também tinha
participações de ambos os requerentes, passa a ser controlada exclusivamente pela Sideco. Sendo assim, a
operação não gera concentração nos mercados mas, ao contrário, produz um estímulo à concorrência através
do descruzamento das participações. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
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dominação dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001783/00-68
Requerentes: Reuters Limites e Equant Finance B.V
Advogados: José Augusto Regazzini, Camila Pimentel Porto, Diogo Coutinho e outros.
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Constituição de "joint venture" entre os Grupos Reuters e Equant, denominada
"Radianz", empresa, atuante no setor de informações a futuros clientes do setor financeiro, por meio da
utilização de um "trecho seguro" da Internet conhecido como Extranet. Mercado mundial. Ausência de
concentração horizontal ou integração vertical. Mercado novo e competitivo. Presença de fortes
concorrentes. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso a de Mello Franco. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Bosco Leopoldino e
Hebe Romano.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004160/99-96
Requerentes: Eletronic Data Systems Corporation, SHL Systemhouse Co.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Aquisição da SHL Systemhouse, Corporation, incluindo participação de 33% social da
Proceda Tecnologia e Informática S.A, pela Eletronic data Systems. Mercado Relevante quanto ao produto
são os serviços de processamento de dados. Considera-se como mercado geográfico relevante para a
operação o mercado nacional. O ato submetido ao CADE tem amparo no § 3º do Art. 54 da Lei 8.884/94.
Operação apresentada intempestivamente. Aplicação de multa. Pelo arquivamento.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
determinando o arquivamento do referido processo, em face da perda do objeto da operação, fixando multa
no valor de R$ 191.538,00, em razão de intempestividade. Vencido o Conselheiro Afonso Arinos Neto,
Mércio Felsky e o Presidente João Grandino Rodas, que impunham multa no valor de R$ 63.846,00.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 22 de novembro de 2000.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 08000.027994/96-75
Representante: Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará-Sindetur e Associação
Brasileira de Agências de Viagens do Pará-ABAV-PA
Representado: Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias-SNEA
Advogados: Antônio de Oliveira Tavares Paes, Eduardo Braga Tavares Paes, Sylvia Braga Tavares Paes,
Márcia Correia Hollanda e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Processo Administrativo. Denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado do Pará e
pela Associação Brasileira das Agências de Viagem do Pará contra o Sindicato Nacional das Empresas
Aeroviárias pela prática contida nos arts. 20, II e IV e 21, V, XIII e XIV da Lei 8.884/94. Descadastramento
de agências inadimplentes perante companhias aéreas. Ausências de indícios que demonstrem arbitrariedade
por parte do SNEA. Incompetência do CADE "ratione materiae". Conduta não configurada. Arquivamento
do processo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
pelo arquivamento do processo, além de outras cominações. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 29 de novembro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
RETIFICAÇÃO
No Acórdão relativo ao Ato de Concentração nº 08012.002551/00-18, publicado no Diário Oficial da União
de 16.01.01, Seção 1, página 3, onde se lê: "R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e oito
reais)", leia-se: "R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais)".
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(Of. nº 157/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE JANEIRO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012004887/00-70
Requerentes: Flextronics International Ltd e The DII Group, Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Cristianne Saccab Zarzur e
outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de incorporação em âmbito mundial, pela Flextronics, do DII
Group e todas as suas subsidiárias. Mercado relevante mundial de fabricação de. placas de circuito impresso
e mercado relevante nacional de montagem de placas de circuito impresso e de sistemas integrados. A
participação conjunta das requerentes no mercado mundial de circuitos impressos é de 1% com C4 de 7,9%.
No mercado nacional de montagem de circuitos impressos e integrados, apenas a Flextronics participa,
detendo uma participação de 22%. Todavia o alto grau de dispersão da oferta de circuitos impressos
inviabiliza o exercício de eventual poder de mercado da Flextronics como comprador. Assim, não há risco de
alteração das condições concorrenciais por integração vertical nos mercados relevantes. A operação não gera
efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
n° 8.884/94. A apresentação da operação foi considerada tempestiva, tomando-se por termo inicial de
contagem do prazo de apresentação da operação, a data de fechamento contratualmente estipulada.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar O presente ato, sem restrições e, por maioria, considerou a apresentação tempestiva. Vencidos os
conselheiros Celso Fernandes Campilongo, João Bosco Leopoldino da Fonseca e Thompson Almeida
Andrade, que consideraram a apresentação da operação intempestiva, impondo multa no valor de R$
191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky,
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012010251/99-24
Requerentes: Dow Corning Corporation e Solvay S.A.
Advogados: Walter Douglas Stuber, Abel Simão Amara, Noemia Maiumi Fukugauti Gushiken (Dow
Corning); José Paulo Bueno, Camila da Motta P. A de Araújo e Lira Renardini Padovan (Solvay), e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Aquisição de empresa. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Integração vertical. Mercados
relevantes de produto: produção de silício metálico e de silicone hidrolizado. Mercado relevante geográfico
mundial. Inexistência de poder de mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
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unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de
Mello Franco. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração Nº 08012.010266/99-00 (*)
Requerentes: E.I. Du Pont de Nemours Du Pont and Company e Pioneer Hi-Bred International, Inc.
Advogados: Mário Salles Oliveira Malta Júnior, Gustavo Emílio Contrucci Alexandrino de Souza, Cristina
Rezende da Silva, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Maria Fernanda Da Rosa Martins, Daniela de Vicq Carvalho,
Adriana de Menezes Dantas, Dinah Quinteiro.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação mundial com reflexos no Brasil. Incorporação da Pioneer pela Delta,
empresa pertencente ao grupo Du Pont. Mercado de sementes de soja, sementes de milho híbrido simples e
Sementes de híbrido triplo. Mercado geográfico configurado como o nacional. A operação se enquadra no
art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação, sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerar sua apresentação
tempestiva. Vencidos o Relator e o Conselheiro Celso Campilongo que consideraram intempestiva a
apresentação da operação, impondo multa no valor equivalente a 180.000 UFIR's. O Conselheiro Thompson
Andrade reformulou seu voto, considerando tempestiva sua apresentação. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 11 de outubro de 2000.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. de 21-11-2000, Seção 1, pág. 2.
Ato de Concentração n° 08012.009754/99-48 (Pedido de Reapreciação)
Requerente: Ferrovia Novoeste S.A
Advogados: Drs. Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia
Avigni e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Pedido de Reapreciação de decisão que aprovou Ato de Concentração sob condições. Art. 10, Caput e
Parágrafo único da Resolução n° 15/98 do CADE. Existência de fatos novos. Conhecido o feito e deferido o
pedido. Decisão reformada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
deferir o pedido de reconsideração, eximindo a Requerente da obrigação de notificar a incorporação, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros
Mércio Felsky, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Ausentes justificadamente, os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002695/00-45
Requerentes. Loctite Corporation e Dexter Corporation
Advogados: Altamiro Boscoli, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Art. 54, § 3°, da Lei 8.884/94. Mercados relevantes de produto:
adesivos selantes para placa de circuito impresso (adesivos eletrônicos) e adesivos para aplicação industrial.
Mercado relevante geográfico: nacional. A operação não limita nem prejudica a livre concorrência nos
mercados. Aprovação sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Hebe Romano. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 10 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 176/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.012645/99-81
Requerentes: S.A. Dicobel, D'ieteren N. V. e Nucleus Comércio Exterior S.A.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes e outros.
Relator Conselheiro João Bosco Leopoldino
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração. Aquisição da Nucleus Comércio Exterior S/A pela S/A Dicobel e D'ieteren NV.
Mercado relevante quanto ao produto é o segmento de comercialização e distribuição de colas para fixação
de vidros em veículos automotores e respectiva prestação de serviços de instalação. Ausência de danos à
concorrência. Operação tempestiva. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012003864/2000-64
Requerentes: DSM N. V e Catalytica Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado e Wilson Carlos
Pereira Ivo e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a DSM adquiriu a divisão de negócios farmacêuticos da Catalytica.
Mercado de manufatura de produtos farmacêuticos. Mercado geográfico configurado como o nacional.
Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004757100-53
Requerentes: Shell Oil Company e Ripplewood Holdings LLC.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, José Roberto Ópice, Flávio Gonzaga B.
Nunes e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n°
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003493/99-43
Requerentes: Federal Mogul Comércio Internacional Ltda. e Cooper Electrical do Brasil Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado e Wilson Carlos
Pereira Ivo e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Mogul adquiriu a Lucas Electrical Systems do Brasil Ltda.
Mercado de faróis e lanternas, velas automotivas, velas náuticas e limpadores de pára-brisas. Mercado
geográfico configurado como o nacional Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94.
Operação apresentada intempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846,00, em
razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002501/00-40
Requerentes: Beauty Care Professional Products Luxembourg, S.A.R.L.E Revlon, Inc.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação realizada em nível mundial com reflexos no mercado brasileiro. Aquisição,
por Beauty Care Professional Products Luxembourg, S.A.R.I, empresa constituída exclusivamente para a
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
presente operação, dos ativos e ações da empresa norte-americana Revlon, Inc. Mercado relevante: produtos
de beleza. Operação tempestiva. Inexistência de dano à concorrência. Pela aprovação do Ato sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 200I(data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.001159/00-14
Requerentes: Burmah Castrol Chemicals e Reax Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Hermano de Villemor Amaral (filho), Hermano de Villemor Amaral (neto), João Guilherme de
Moraes Sauer, Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, Gustav Lívio
Toniatti, José Roberto PC. Faveret Cavalcanti, Luiz Cláudio Kastrup de Oliveira Castro e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Burmah Castrol adquiriu a Reax. Mercado relevante de
lubrificantes, especialidades químicas, argamassas para reparo, pisos industriais, pinturas de proteção para
concreto, grautes & ancoragens, impermeabilizantes, aditivos para concreto, adesivos, selantes para juntas
grautes e argamassas, tintas para manutenção industrial e marítima. Mercado geográfico configurado como o
nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho .
Ato de Concentração n° 08012.007430/00-81
Requerentes: Mitsui & Co., Ltd. e Nec do Brasil S/A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Márcio Pereira Garcia, Diogo Rosenthal
Coutinho, Camila Pimentel Porto e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração. Aquisição pelo grupo japonês Mitsui & Co. Ltd. de cerca de 8,02% do capital social
da Nec do Brasil S.A. Reestruturação societária sem alteração no controle acionário. Operação realizada no
Brasil. Hipótese contemplada pelo § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência
de manifestações contrárias. Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.001273/00-81
Requerentes: Gnl do Nordeste Ltda., Shell Brasil S.A e Petróleo Brasileiro S.A. -Petrobrás.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi, José Alberto Gonçalves da Motta e
outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Shell Brasil S. A. e Petrobrás S.A. constituíram a GNL do
Nordeste S.A.. Mercado de gás liqüefeito natural regaseificado. Mercado geográfico configurado como o da
região nordeste. Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE por unanimidade, aprovar O ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração Nº 08012003769/00-61
Requerentes: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda. e Editora Planeta S/A.
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa,
Alessandro Marius Oliveira Martins e César Costa Alves de Mattos e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração. Aquisição, no exterior, pelo grupo Planeta de 50% das ações ordinárias e preferenciais
integrantes do capital social da EBD, além de outras cláusulas. Mercado de edição e comercialização de
livros próprios e comercialização de livros editados por terceiros, comercialização de fascículos em banca de
revistas e jornais. Mercado geográfico nacional. Hipótese contemplada pelo § 3° do artigo 54 da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de manifestações contrárias. Inexistência de prejuízo à
concorrência. Pela aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento O
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001(data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS ,
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.005286/00-09
Requerentes. Balfour Beatty plc e Daimlerchrysler Rail Systems GmbH.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira e
outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Balfour adquiriu os negócios de instalações ferroviárias fixas da
DCRS. Mercado Fix, subestações e rede elétrica para transporte ferroviário e sistemas de catenária para
trens. Mercado geográfico configurado corno o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n°
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação conforme apresentado pelas requerentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar O ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.007814/99-05
Requerentes: Nutec Informática S/A e Africanet -Provedora de Acesso e Informações Ltda
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino Da Fonseca
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração. Aquisição, por Nutec dos ativos e cotas, venda de equipamentos e outras Avenças da
empresa Africanet. Mercado relevante de prestação de serviços de acesso discado à Internet. Operação
tempestiva. Inexistência de dano à concorrência. Pela aprovação do Ato sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João :Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012002428/00-51
Requerentes: Voith S.A. Máquina e Equipamentos e Siemens Ltda
Advogados: Ary Oswaldo Mattos Filho, Otávio Uchôa da Veiga Filho, Pedro Luciano Marrey Jr., Jorge
Lauro Celidônio e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a DSM adquiriu a divisão de negócios farmacêuticos da Catalytica.
Mercado de manufatura de produtos farmacêuticos. Mercado geográfico configurado como o nacional.
Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o; Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, , por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 11 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo: 08012006358/97-42
Representante: Becton e Dickinson Inds. Cirúrgicas Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Antônio José Loureiro
Cerqueira Monteiro, Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto e Flávio Lemos Belliboni.
Representada: Labnew Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: não consta nos autos
Conselheiro Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo. Denúncia de tentativa de domínio de mercado por prática de dumping e de preço
predatório. Mercado de tubos a vácuo para coleta de sangue. Hipótese descrita pelo art. 2°, letra "g" da Lei nº
4.137/62, no art. 4° inciso I letra "r" e inciso VI da Lei nº 8137/90, art. 3°, inciso XIII e XVI, da Lei n°
8.158/91. Inexistência de dano à concorrência. Pelo arquivamento do processo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, arquivar o processo por inexistência de danos à concorrência. Participaram do julgamento os
conselheiros Mércio Felsky, respondendo pela Presidência, Thompson Andrade, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de agosto de 2000 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Resp. p/Presidência do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.003025/00-46
Requerentes: Elkem Participações e Comércio Ltda e Lorentzen Empreendimentos S A.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra; Krysia Aparecida Ávila e José Alexandre
Buaiz Neto e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração Aquisição pela Elkem do controle acionário das empresas Carboindustrial. Mercado de
comercialização e fabricação de pasta eletródica, do antacito eletricamente calcinado, dos eletrodos précozidos, do piche eletrodo, do óleo antracênico, do óleo cremoso. do óleo carbólico, do naftaleno e do piche
esferoidal. Mercado geográfico nacional.
Hipótese contemplada pelo § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de
manifestações contrárias. Inexistência de prejuízo à concorrência. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca. Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.005200/00-30
Requerentes: Cadbury Schweppes p.l.c. e Triarc Companies Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrosio da Fonseca, Diogo
Rosenthal Coutinho, Camila Pimentel Porto, Maria Emília Eleutério Lopes e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Cadbury adquiriu a divisão de negócios de bebidas da Triarc.
Mercado de refrigerante (soft drinks). Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação
enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade) Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de concentração n° 08012.004118/2000-98
Requerentes: Líder Táxi Aéreo S.A.- Air Brasil, BBA International Investments Sarl e BBA South
América Ltda.
Advogados: Edith Lucia Miklos Vogel, André Dunley Gomes, Adriana Nogueira Rocha Clementino e
Outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Art. 54 § 3° da Lei n° 8.884/94. Contrato de joint venture realizado entre as empresas
Líder Táxi Aéreo S.A -Air Brasil, BBA International Investments Sarl e sua subsidiária BBA South
America. Mercado relevante de produto: prestação de serviços de manutenção de aeronaves e prestação de
serviços aeroportuários de apoio de solo. Mercado geográfico: Nacional. A operação não limita ou prejudica
a livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.002432/99-13
Requerentes: Lucent Technologies Inc. e Kenan Systems Corporation.
Advogados: Georges Charles Fischer, Débora Aun Klinger e Fernando Farano Stacchini
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração Operação trata da aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da
Kenan detidas pelo controlador integral da Kenan. Mercado relevante: segmento internacional de softwares
de billing ("bilhetagem") e customer care (assistência ao usuário). Grupo Lucent não participava deste
segmento, não havendo concentração resultante da operação. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa
no valor de 180.000 UFIR, correspondentes nesta data a R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil,
quinhentos e trinta e oito reais) prevista no art. 27 da Lei n° 8884/94. Pela aprovação do ato.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro respondendo pela Presidência Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo
00 Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições.
Apresentação intempestiva. Aplicação de multa no valor de 180.000 UFIR. correspondentes nesta data a RS
191538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais) prevista no art. 27 da Lei nº 8.884/94.
Participaram do julgamento o Conselheiro respondendo pela Presidência Mércio Felsky e os Conselheiros
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de agosto de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Resp. p/Presidência do Conselho
Ato de Concentração n° 08012004063/98-59
Requerentes: Mesbla S/A e United Indústria e Comércio S/A
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, João Marcos Silveira, Fábio Francisco Beraldi, Daniela
Pinella Arbex, Priscila Brólio Gonçalves, Alessandro Mendes da Silva, Fernanda Pinella Arbex
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração. Aquisição da Mesbla S/A pela empresa United Indústria e Comércio. Empresas em
estado falimentar que deixaram de atuar nos mercados relevantes definidos como os de comercialização de
bens de magazine nas cidades de São Paulo, do ABC Paulista e nas de Campinas, Ribeirão Preto e São José
dos Campos. Apresentação intempestiva da operação. Aplicação de multa no valor de R$ 63.846,00
(sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais) dada a atual situação econômica das requerentes e
devido ao fato de que à época da operação, de 1998, a aplicação pelo CADE dessas multas, quando ocorria,
raramente ultrapassava o mínimo legal. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições e aplicar multa por intempestividade no valor de RS 63.846,00
(sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais). Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.003415/00-16
Requerentes: GE Grasslin GmbH & Co. KG e Grasslin GmbH & Co. KG
Advogados: Pedro A A. Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Teixeira.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição, em âmbito mundial, do negócio de programadores horários (time
switches) da Grasslin gmbH & Co KG pela GE Grasslin gmbH & Co. KG, conforme termo do Contrato de
Compra e Venda de Ativos, celebrado em 14 de julho de 2000. Mercado relevante mundial de
programadores horários. Verificou-se que a operação resulta em relação vertical. No mercado mundial de
programadores horários, em que a Grasslin detinha até a operação cerca de 4,3% de market share é bastante
pulverizado, sendo produzido por empresas de materiais de precisão em diversas partes do globo, além de
grupos do setor de eletro-eletrônicos, tais como a Mitsubishi (9%) e a National (7%). Sendo assim, são
improváveis os efeitos nocivos à concorrência, decorrentes de possível integração vertical. A operação não
gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54
da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Vistos, relatados é discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar O presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano. Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001954/2000-11
Requerentes: Deustche Bank Aktiengesellschaft e Ciba Specialty Chemicals Holdings, Inc.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pelo Deustche Bank, de todo o negócio de polímeros da Ciba,
desenvolvido, no Brasil, pela performance Polymers. Mercado mundial. Ausência de concentração horizontal
ou integração vertical. Presença de fortes concorrentes. Multa por intempestividade no valor equivalente a
R$ 191.538,00 (Cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Aprovação sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições, e, por maioria, fixar multa no valor de R$191.538,00, em razão da
intempestividade. Vencidos os Conselheiros Mércio Felsky e o Presidente João Grandino Rodas, que
votaram pela tempestividade da apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, a Conselheira Hebe Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003830/2000-70
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Douranet Informática Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros
Conselheiro- Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks, da totalidade dos ativos da Douranet Informática
Ltda. Mercado relevante de produto: serviços de acesso à Internet, discado e publicidade virtual. Mercado
geográfico. cidades de atuação do grupo, no que tange ao acesso discado, e nacional para o mercado de
publicidade virtual. Inexistência de aumento na participação de mercado. Mercado novo, cuja estrutura ainda
não está consolidada e o potencial de crescimento é inegável. Presença de grandes players. Inexistência de
barreiras à entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003662/2000-12
Requerentes: HBO Brasil Partners e Paperback Limited.
Advogados: Roberto Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze Coelho Monteiro e
outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Reestruturação de capital social. Resgate total, feito pela HBO Brasil Partner, da
participação societária detida pela Paperback Limited na sociedade, representada por 24% do seu capital.
Inalterabilidade dos graus de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe
Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do .Conselho
Ato de Concentração nº 08012.011416/99-58
Requerentes: Robert Bosch GmbH, Zexel Corporation e Valeo Climatisation
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Todorov e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Acordo mundial fumado entre as Requerentes para regular as atividades que os Grupos
Valeo e Bosch pretendem desenvolver em conjunto. Mercado relevante nacional de sistemas de climatização
para veículos. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical. Presença de fortes concorrentes.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe
Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002123/2000-66
Requerente: Yardbrace Group Limited, Rentokil Initial Plc. e Initial Tankcontainers Ltda
Advogados: Durval de Noronha Goyos Jr., José Paulo L. Alves Pequeno, John F. MacNaughton e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Yardbrace, de subsidiaria e ativos de propriedade da Rentokil,
incluindo a divisão da Initial Tankcontainers Ltda, ambos atuantes no serviço de logística de transporte de
tank containers. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe
Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n.º 08012:006224/2000-14
Requerentes: Greif Bros Corporation e Royal Packaging Ind. Van Leer N.V.
Advogados: Luiz de França Borges Ribeiro, Gil Pinto de Almeida, José Eduardo Ferraz Mônaco, Vicente
Roberto de Andrade Vietri, Márcio de Oliveira Santos, José Gomes Rodrigues da Silva, Josué Luiz Gaêta,
Nancy Rosa Policelli, Coaraci Nogueira do Vale, Sufyan El Droubi, Ari Marcelo Sólon, Márcio de Carvalho
Silveira e Maria da Graça Britto Garcia
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração Aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Royal Packaging
Industries Van Leer N.V.. pelo Grupo Greif Bros Corporation. Mercado envolvendo o segmento de
embalagens industriais plásticas, embalagens industriais de aço, embalagens industriais de policarbonato e
fechos para tambores. Operação enquadrada nos termos da Lei ao 8.884/94, art. 54, §3°. Apresentação
tempestiva. Transferência de controle sem alteração do grau de concentração. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho .
Ato de Concentração n° 08012.003996/00-70
Requerentes: Basf Aktiengesellschaft e American Home Products Corporation (AHP).
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, João Luis Aguiar de
Medeiros, Flávio Lemos Belliboni, Mariana Nunes de Magalhães Cunha, Leonardo Peres da Rocha e Silva
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela BASF AG, dos ativos relacionados ao negócio de
produtos agroquímicos da AHP e da American Cyanamid Company. Hipótese contemplada pelo parágrafo
3° do artigo 54 da Lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva. Produtos relevantes: cada praga ou doença de
uma determinada cultura agrícola como um mercado relevante específico. Dimensão geográfica dos
mercados relevantes: território nacional. Mercados em que a operação resultou elevação substancial do grau
de Concentração: inseticidas para controle de cochonilhas em café (participação resultante de 58,5%);
inseticidas para controle de cochonilhas em citros (participação resultante de 39,7%); inseticidas para
controle de lagarta de soja (23,2%); inseticidas para controle de lagarta rosca em milho (60,6%); inseticidas
para controle de lagarta do trigo (41,6%); inseticidas para controle de lagarta do trigo (41,6%); herbicidas
para controle de plantas daninhas na cultura do feijão (27,1%); herbicidas para controle de plantas daninhas
na cultura do fumo (30,8%.). Inexistência de diretos de patente, redundas barreiras à entrada e presença de
concorrentes com participação significativa nos mercados relevantes limita abuso do poder de mercado.
Aprovado sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Manso Arinos de Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de concentração n° 08012.004756/2000-17
Requerentes: General Electric Company e Elscint Ltd.
Advogado(s): Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, mediante Contrato de Compra e Venda de Ações ("Stock Purchase
Agreement"), de todas as ações da Elscint Ltd. na Elgems Ltd. pela General Electric Company. Operação
enquadrada nos termos da Lei n° 8.884/94, art. 54, § 3°.. Apresentação tempestiva. Conseqüência de
operação anterior apresentada e aprovada pelo CADE, sem alteração de quaisquer outros atributos do
mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003775/2000-18
Requerentes: Geoplan Assessoria, Planejamento e Perfurações Ltda. (Geoplan) e Henvironmenth
Serviços Ambientais S/C Ltda. (Henvironmenth)
Advogados: Flávio Godinho, Kevin Michael Altit, Ernani de Almeida Machado, .Antônio Corrêa Meyer,
Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Ópice, Luiz Antônio de Souza, Nei Schilling
Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz,
Gabriela Toledo Watson, Adriana Franco Giannini e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ato de Concentração. Operação de subscrição de capital da empresa Henvironmenth Serviços Ambientais
S/C Ltda, pela Geoplan Assessoria, Planejamento e Perfurações Ltda. Hipótese prevista no §3°, do art. 54 da
Lei 8.884/94, em razão do faturamento da Geoplan superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado de exploração de poços artesianos e negócios ligados ao setor de saneamento em geral, captação e
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
abastecimento. Mercado pulverizado. Reduzida participação de mercado da Adquirida. Inexistência de
efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004099/2000-08
Requerentes: Colorcon do Brasil Ltda. e Blanver Farmoquímica Ltda.
Advogados. Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Transferência da carteira de clientes da Blanver e a carteira de clientes da
representação dos produtos da Colorcon Inc. para Colorcon do Brasil Ltda. Preliminar de preenchimento dos
pressupostos objetivos do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Faturamento do grupo Berwind Pharmaceutical
Services Inc, qual pertence a Colorcon Inc., superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Requerentes ofertam produtos auxiliares á fabricação de produtos farmacêuticos apresentados sob a forma de
cápsulas e drágeas. Requerentes fabricam produtos complementares entre si. Inexistência de efeitos de
concentração horizontal. Integração vertical seguida de desverticalização entre produção e distribuição.
Inexistência de efeitos anticoncorrenciais sobre os mercados de atuação das Requerentes. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto Ausente justificadamente a
Conselheira Hebe Romano Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de concentração nº 08012.004331/2000-08
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Cbdata -Soluções Internet Ltda.
Advogado(s): Cristiane Romano e Eugênio da Costa e Silva
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração. Aquisição, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, aquisição da carteira de
clientes de acesso á Internet, hospedagem de páginas virtuais, registro de domínio, bem como todos os
direitos e ações dos respectivos contratos, escritos ou não, pertencentes á empresa CBDATA pela Terra/Zaz.
Preliminar de preenchimento dos pressupostos objetivos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação enquadrada
nos termos da Lei n° 8.884/94, art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Substituição de agente econômico sem
alteração de quaisquer outros atributos do mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de Concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012002922/2000-32
Requerentes: Tyco International Ltd. e Mallinckrodt Inc.
Advogados. José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de todas as ações em circulação da empresa Mallinckrodt Inc. pela Tyco
International Ltd. Apresentação tempestiva. Mercado abrangendo indústria farmacêutica e de produtos de
higiene (produtos farmacêuticos e veterinários); indústria farmacêutica e de produtos de higiene (diversos);
industria mecânica leve (equipamentos médicos e odontológicos); e comércio varejista (materiais médicos e
odontológicos). Transferência de controle sem alteração do grau de concentração. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE por unanimidade
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho .
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012004330/2000-55
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Espaço Cibernético e Informática Ltda
Advogado(s): Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Cristiane
Romano Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, mediante Contrato Particular de Compra e Venda de .Ativos, da carteira de
clientes do serviços de acesso à Internet, hospedagem de páginas web, registro de domínio e equipamentos,
bem como todos os direitos e ações dos respectivos contratos, escritos ou não, pertencentes á empresa
Espaço Cibernético e Informática Ltda, pela Terra Networks Brasil S/A Operação enquadrada nos termos da
Lei n° 8884/94, art. 54. §3°. Apresentação tempestiva. Integração vertical sem efeitos contrários á
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004618/2000-20
Requerentes: Motorola Inc. e Printrak International Inc.
Advogado(s): Túlio do Egito Coelho e Francisco Ribeiro Todorov
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, mediante" Agreement and Plan of Merger", de todas as ações da Printrak
International Inc. pela Motorola Inc. Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3°.
Apresentação tempestiva. Requerentes atuam em mercados distintos sem sobreposição de produto. Não
alteração de quaisquer outros atributos do mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 ( data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.003643/2000-96
Requerentes: Buckeye Thecnologies Inc., Buckeye Americana Ltda Fibra S/A e Textilia S/A.
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa,
Alessandro Marius de Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Maria Fernanda da Rosa
Martins, Daniela de Vicq de Carvalho, Adriana de Menezes Dantas, Priscila dos Santos Castello Branco,
César Costa Alves de Mattos.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, pela empresa Buckeye Americana Ltda, subsidiária da Buckeye
Technologies, do negócio da celulose de Linter de algodão, incluindo ativos da Fibra S/A.
Hipótese contemplada pelo parágrafo 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Desverticalização. Alteração pró-competitiva na estrutura de mercado, em decorrência do ingresso de mais
um ofertante no mesmo. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente a Conselheira
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho Ato de Concentração n° 08012006678/00-61
Requerentes: The Thomson Corporation, IOB Cursos de Legislação Empresarial S/C Ltda, Mapa
Fiscal Editora Ltda., IOB Informática Ltda, IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda
Advogados: Jorge Eduardo Prada Levy, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Eduardo Salomão Neto, Calixto
Salomão Filho, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Enio Gualberto Junior.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ato de concentração. Aquisição pela The Thomson Corporation da totalidade das quotas da IOB Cursos de
Legislação Empresarial S/C Ltda., Mapa Fiscal Editora Ltda., IOB Informática Ltda., e IOB Informações
Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei 8884/94, em virtude do
faturamento bruto do Grupo Thomson superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado deinformações técnicas empresariais, coleções de jurisprudência e promoção de cursos, seminários e palestras.
Empresa adquirente não atuava no mercado brasileiro antes da operação. Não alteração na estrutura de
mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do .requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto Ausente justificadamente a Conselheira
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012 002640/2000-35
Requerentes. Lagrumett December Nr 683 AB e Zarus Holding B V.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição da Alfa Laval AB pela Lagrumett December Nr 683, pertencente ao fundo
de investimento Industri Kapital 2000 Fund. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8884/94, em
virtude do faturamento dos grupos Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. As
Requerentes atuam em mercados distintos. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de
integração vertical. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente a
Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 200l (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 434/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001
Consulta nº 0070/00
Consulentes: Salutia.com Inc. e Planetavida.com Inc
Advogados: JG Piquet Carneiro, Guilherme Magaldi Netto, Luiz Custódio de L. Barbosa e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Consulta. Fusão da Salutiacom Inc e Planetavida.com Inc. Dúvida da necessidade de apresentação de Ato de
Concentração. Desconfiguração do Ato de Concentração. Operação não enquadrada nos termos da Lei n°
8.884/94, art. 54, § 3°. Desconfiguração da consulta. Ato em andamento, contrariando arts. 5° e 6° da
Resolução 18/98. Arquivamento da consulta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, não conhecer da consulta e não transformá-la em ato de concentração, determinando o
arquivamento da mesma. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os
Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012003715/2000-03
Requerentes: Tyco Group S.AR.L. e Kaiser Group International, Inc
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado, Wilson Carlos
Pereira Ivo e Péricles D'Avila Mendes Neto
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de determinados ativos e passivos de Kaiser Group International, Inc., pela
Multiservice, do Tyco Group S.AR.L. Mercado envolvendo a prestação de serviços de consulta e projetos em
engenharia. Operação enquadrada nos termos da Lei n° 8884/94, art. 54, §3°. Apresentação tempestiva.
Integração horizontal sem efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 0801200378512000-53
Requerentes: Akzo Nobel Coatings Inc. e Dexter Corporation
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, Karina Kazue Perossi, Gerardo Figueiredo Júnior,
Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho P. Nunes
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição da divisão de tintas da Dexter Corporation, abrangendo os ativos de suas
empresas subsidiárias (Crown Metro Aerospace Inc., Dexter S.p.A. e Potter Paint Co of Texas Inc.), pela
Akzo Nobel Coatings Inc. Mercado envolvendo o segmento de tintas aeroespaciais Operação enquadrada nos
termos da Lei n.° 8.884/94, art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Integração horizontal sem efeitos
contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de Concentração, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Joio Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012005037/2000-13
Requerentes: Enron Corporation e Transredes -Transportes de Hidrocarburos S/A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Cristiane Ambrosio da Fonseca, Diogo
Rosenthal Coutinho, Camila Pimentel e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, pela Enron do Brazil Holdings Ltd. participação de 6,25% detida
pela Transredes -Transportes de Hidrocarburos S/A na EPE -Empresa Produtora de Energia Ltda e na
GasMat -GasOcidente do Mato Grosso Ltda. Hipótese prevista no §3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
virtude do faturamento do grupo Enron superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Grupo Enron já
detinha participação elevada no capital social da EPE e GasMat. Inexistência de efeitos danosos à
concorrência no mercado de energia elétrica. Aprovado sem restrições .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.000350/00-95
Requerentes: EMC Corporation e Sotworks, Inc
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Kouri Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Kátia Cristina Antunes Silva, Carmem Laíze Coelho
Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto Humberg
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, pela EMC, da totalidade das ações da Softworks. Hipótese contemplada
pelo parágrafo 3° do artigo 54 da Lei nº 8884/94. Apresentação tempestiva. Produto relevante: softwares de
gerenciamento de "storage" para sistemas multi-usuário. Mercado geográfico: território nacional. Grau de
concentração do mercado após a operação inferior a 12,4%. Estrutura da oferta pulverizada e reduzidas
barreiras à entrada. Aprovado sem restrições.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012004874/00-17
Requerentes: Kimberly-Clark Argentina S/A e Mimo Brasil Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Matos, Flávio Lemos Belliboni,
Cristianne Saccab Zarzur e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual Kimberly-Clark Argentina S/A adquiriu 99,91% do capital da Mimo
Brasil Ltda. Mercado relevante de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos. Mercado geográfico
configurado como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, §3°, da Lei n° 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky, os Conselheiros, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 3l de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.001893/00-66
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Alexandre Giovanini Martins
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Terra Networks Brasil S/A adquiriu a Alexandre Giovanini
Martins. Mercado relevante de provimento de acesso à Internet por linha discada. Mercado geográfico
configurado como o regional. Operação enquadrável no art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Econômica-CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. A Conselheira Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva consignou que, em seu entendimento, o mercado geográfico, neste caso, é o
nacional. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky, os Conselheiros,
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 200l.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012 000663/00-71
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Trip Informática Ltda.
Advogados: Cristiane Romano, Eugênio da Costa e Silva, Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa
Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Ato de Concentração. Aquisição pela Terra Networks Brasil S/A da carteira de clientes de acesso à Internet,
Direitos de hospedagem de páginas web e registro de domínio da Trip Informática- Mercado geográfico
configurado como o regional, cidade do Rio de Janeiro. Operação enquadrável no Art. 54, § 3°, da Lei n°
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. A Conselheira Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva consignou que, em seu entendimento, o mercado geográfico, neste caso, é o
nacional. Participaram do julgamento o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky, os Conselheiros,
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.000529/00-98
Requerentes: CP Cimento e Participações S/A, S/A Indústrias Votorantim, Santo Estêvão Mineração e
Participações Ltda, Cimento Tupi S/ A e Cia de Cimento Ribeirão Grande
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, José Alberto
Gonçalves da Motta e outros
Relator: João Bosco Leopoldino Da Fonseca
Ato de Concentração. O Grupo Santo Estêvão, através da CP, adquiriu, mediante Instrumento Particular de
Compromisso de Compra e Venda de Ações, 70,93% do capital votante da Ribeirão Grande, que até então
pertenciam à Votorantim e à União Comércio. Hipótese contemplada pelo § 3° do Art 54 da Lei n° 8.884/94.
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Operação tempestiva. Inexistência de dano à concorrência. Pela aprovação do Ato sem restrições. Mercado
relevante: cimento em geral. Operação apresentada tempestivamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky, os Conselheiros, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Femandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.005468/2000-71
Requerentes: LSO Lufthansa Service Holding AG ("LSG") e Onex Food Services INC ("OFSI")
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Matos, Flávio Lemos Belliboni,
Cristianne Saccab Zarzur e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a LSG Lufthansa Service Holding AG adquiriu 50,1% da Onex
Food Services Inc. Mercado relevante de fornecimento de refeições para empresas de transporte aéreo
(Catering). Mercado geográfico configurado como o internacional. Operação enquadrável no Art 54, §3°, da
Lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE, substituto, Mércio Felsky, os Conselheiros, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Femandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente , justificadamente o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001(data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.002085/2000-41
Requerentes: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A. e Odebrecht Química S/A.
Advogados: Rodolpho de Oliveira Franco Protasio, Eduardo Migliora Zobaran, Maurício Roberto de
Carvalho Ferro e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição pela GERASUL das ações da empresa ITASA, que se encontravam sob o
domínio da Odebrecht. Mercado relevante nacional de geração e comercialização de energia elétrica para as
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distribuidoras e consumidores livres: Ato Tempestivo. Alteração irrelevante do grau de concentração
horizontal e integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.003777/00-15
Requerentes: Nortel Networks Corporation e Alteon WebSystems, Inc.
Advogados. Frank Laurêncio, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo
Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Incorporação pelo Grupo Nortel do capital social da Alteon. Mercado
relevante/produto: uma central de comutação entre computadores (rede/Internet) que permite um controle
inteligente da velocidade da transmissão de dados. Mercado geográfico: nacional. Inexistência de relação
horizontal ou integração vertical entre os produtos comercializados pelas requerentes. Hipótese contemplada
pelo § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de manifestações contrárias.
Inexistência de prejuízo à concorrência Aprovação sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília; 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012003020/00-13
Requerentes: Alcoa Alumínio S/A e Engepack Embalagens S/A
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopes Prieto e outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação da aquisição, pela Alcoa, dos equipamentos, peças e acessórios da
Engepack, destinados à produção de tampas plásticas. Mercado relevante nacional de tampas de plástico para
embalagens em geral. O mercado relevante, em 1999, foi fornecido por três grandes empresas brasileiras,
que detinham em conjunto 86% do mercado (MIRVI 34%, Filtrona -28% Alcoa -24%).Verifica-se um alto
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grau de substitutibilidade pelo lado da demanda entre tampas de plástico e tampas feitas de outros materiais
como o alumínio. A produção de tampas de plástico emprega processos bastante difundidos e de domínio
público, não havendo impedimentos de ordem tecnológica para o ingresso de novos participantes no setor. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.04007/99-69
Requerentes: BMC Software Inc. e New Dimension Ltd
Advogados: Georges Charles Fisher, Débora A Aun Klinger e Fernando Farano Stachini
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de aquisição de todas as ações representativas da New Dimension
pela BMC Software Inc. Mercado relevante mundial de gerenciamento de Sistemas Corporativos, havendo
intersecção de produtos no nicho de automação de processos: No mercado de promoção de eventos a
participação da BMC e de 9,68%, enquanto a New Dimension possui market share inferior a 0,10%. O
mercado relevante é de acesso amplo, cujo processo de produção é de domínio público, e os custos iniciais
são de US$ 60 milhões, distribuídos por um período de 04 anos. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art 54 da lei n°
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, considerando o momento da operação, a data de
realização da oferta pública, pela BMC, para a compra de todas as ações ordinárias emitidas pela New
Dimension. Precedente no Ato de Concentração n° 08012.004887/00-70 (Flextronics International Ltd e The
DII Group, Inc.) Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições e, por maioria, julgar tempestiva sua apresentação. Vencidos os
Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade e Celso Fernandes
Campilongo, que votaram pela fixação de multa no valor de R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil,
quinhentos e trinta e oito reais), por considerar intempestiva a apresentação da operação. O Presidente João
Grandino Rodas utilizou o voto de qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, a conselheira Hebe Teixeira Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012010667/99-42
Requerentes: Peoplesoft Inc e Vantive Corporation
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Fábio de Souza Coutinho,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição de todas as ações da Vantive Corporation pela subsidiária da
Peoplesoft Inc, a Vickers Acquisition, Inc, especialmente criada para a operação.
Mercados relevantes mundiais de programas de gestão empresarial, denominados CRMs (Costumers
Relationship Management), dedicado aos serviços de atendimento ao cliente (front office suíte) e de
programas de gerenciamento de empresas, denominados ERPs (Entreprise Resolution Process), dedicados ao
controle de interno de atividades entre os setores da empresa (back office suite) No mercado mundial de
CRMs a Vantive detém uma participação de 3,8%, ao passo de a Peoplesoft em seu mercado de ERPs detém
cerca de 2,4% de participação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação
de mercados relevantes, nos termos do art 54 da lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Recurso de Ofício em Averiguação Preliminar n° 08012.001353/99-11
Representante: Abrinq -Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos
Advogados: Drs Luiz Fernando Amaral Lucas, Geraldo Nunes, Ana L Brochado Saraiva, Guilherme Cunha
Costa, Beatriz Nunes e Fabiano Arcanjo Ribeiro
Representada: Mattel do Brasil Ltda
Advogados: Drs Altamiro Boscoli, Andréa Brito Lustosa Da Costa, Carmen Laize Coelho Monteiro e Outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Recurso de oficio em Averiguação Preliminar (art. 31, da Lei n° 8884/94). Acusação de práticas infrativas à
ordem econômica (Art 20, inc I a IV c/c art 21, inc IV, V, VI, IX, XI, XII e XIII, da Lei nº 8884/94).
Empresa de grande porte econômico. Ausência de posição dominante no mercado nacional de brinquedos.
Fatos não identificados como conduta anticoncorrencial. Infrações não configuradas. Conhecimento do
recurso. Não provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do recurso de ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
presidente João Grandino Rodas, os Conselheiro Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Ausente, justificadamente, s Conselheira Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003552/00-16
Requerentes: Adecco S.A e Olsten Corporation
Advogado: Pedro A A Dutra, Paulo Todescan Lessa Mattos, Juliana Teixeira e Eduardo C. Anders.
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ato de Concentração resultante de "Contrato e Plano de Incorporação", celebrado em 17 de agosto de 1999,
no qual a Adecco S.A acordou a incorporação parcial da Olsten Corporation. Mercados relevantes do
produto são os segmentos específicos de colocação de mão-de-obra temporária e de colocação de mão-deobra permanente. Mercado relevante geográfico é o estado de São Paulo, dada às coincidências nas áreas
geográficas de atuação das requerentes no mercado brasileiro. Mercados afetados apresentam-se fortemente
atomizados, gerando inexistência de dados oficiais estimando a participação das empresas neles atuantes.
Operação gerou ínfima mudança nas participações de mercado. Escassa existência de barreiras à entrada,
sendo que todos os players possuem idêntico acesso às fontes de disponibilidade de pessoal. Desnecessidade
de apresentação de operação resultante de exercício de opção de venda, posto que tal opção de venda
constituía um passivo da Olsten, restando automaticamente analisada, uma vez que decorreu da operação de
incorporação apresentada. Apresentação intempestiva da operação, tendo como marco inicial para contagem
do prazo a data de celebração entre as requerentes do "Contrato e Plano de Incorporação", já que não existia
qualquer condição suficientemente relevante para adiar a efetivação dos efeitos concorrenciais da operação.
Operação não possui aptidão para gerar efeitos anticoncorrenciais nos mercados relevantes identificados, não
levando à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições, e por maioria, fixou multa no valor de R$ 63.846,00 em razão de
intempestividade. Vencido o Relator e o Presidente do CADE João Grandino Rodas, que votaram pela
tempestividade da apresentação da operação. Participaram do julgamento o presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 595/2001)
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2001
Ato de Concentração nº 08012010837/99-71
Requerentes: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A e Merrin Lynch Global Emerging Market
Partners, L.P
Advogados: Osmar Simões, Cláudio Roberto Barata, Sarah Leia Saikovitch de Almeida, Eugênio da Costa e
Silva, Cristiane Romano
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração. Venda, pela Merrin Lynch Global Emerging Market Partners, L.P., de participação
acionária minoritária detida na Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A e que lhe foi transferida pela
empresa ML Americas. Operação anterior de aquisição das referidas ações pelo Grupo Merrin Lynch,
através da empresa ML Americas, não notificada ao CADE nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94. Alegação
das requerentes de que a primeira operação não foi apresentada pois teria ocorrido "dentro do espirito de um
investimento de private equity". Constatação de que a transferência das ações da Procomp detidas pela ML
Americas, cujo capital era integralmente controlado pelo Grupo Merrin Lynch, para o fundo de
investimentos Merrin Lynch Global Emerging Market Partners, LP., somente ocorreu aproximadamente um
ano após a compra das ações. Entendimento do CADE de que a primeira operação não envolvia fundo de
investimentos de "private equity" e que tal operação em nada se diferenciava de aquisições societárias que
tinham de ser notificadas nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94. Aplicação de multa no valor de R$
63.846,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais) pela ausência de apresentação ao CADE da
operação, ocorrida em abril de 1997. Aprovação da primeira operação por economia processual. Aprovação
de ambas as operações sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições e aplicar multa por intempestividade no valor de R$ 63.846,00
(sessenta e três mil oitocentos . e quarenta e seis reais), vencidos, no que tange à aplicação da multa, o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky e Hebe Romano, que, embora
considerando intempestiva, deixam de aplicar multa. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012010834/99-82
Requerentes: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A e 261 Comércio, Importação, Exportação e
Participações Ltda e Diebold Latin America Holding Company Inc
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Pedro Paulo Sanes Christofaro, Luiz Eugênio
Araújo Muller Filho e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição e troca de controle acionário entre as requerentes. O grupo
Diebold passa a controlar a Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S/A e a Procomp Comércio e
Participações passa a ser controladora da Diebold do Brasil. Mercados relevantes nacionais de terminais de
auto-atendimento e ao mercado de comercialização desses produtos no território nacional. No mercado de
automação bancária é de 29% enquanto que no mercado de automação comercial é de 1%. A operação não
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gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54
da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012004816/00-93
Requerentes: Massa Falida de Companhia Industrial Itaunense e Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopes Prieto e outros.
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata do arrendamento do complexo siderúrgico denominado Usina São João,
pertencente à Massa Falida da Companhia Industrial Itaunense, pela Itaúna Siderúrgica Ltda, empresa do
grupo Belgo-Mineira. Mercado relevante nacional de vergalhões para construção civil. Neste mercado, em
1997, a Cia Itaunense realizou uma produção de 24 mil toneladas de vergalhões, o que correspondia a uma
participação de 1% do mercado nacional. Já em 1999, a Belgo-Mineira possuía uma participação de mercado
de cerca de 31%, contra 54% de participação da Gerdau e 8% da Açominas. A produção de vergalhões
emprega uma tecnologia bastante difundida e de domínio público, facilitando a entrada de novas
concorrentes. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Femandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 ( data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Averiguação Preliminar n° 08000.004497/97-52
Representante: Jet Way Representações Ltda
Advogado: Luiz C Nizzo de Moura
Representada: American Airlines Inc
Advogados: Eduardo Colle Moreira Lima, Luiz Eduardo Sá Roriz, Renata Saraiva de Oliveira e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
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Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 26 de novembro de 1997, para
apurar possível conduta da American Airlines, em virtude de Representação da Jet Way Representações Ltda
que alega estar sendo prejudicada pela averiguada, a qual estaria cedendo, com
vantagens, a comercialização de suas passagens a outras empresas do setor de vendas de passagens aéreas,
dentro da área exclusiva de representação da Jet Way. Não se verificou no General Sales Agency Agreement
a presença de qualquer cláusula de exclusividade de distribuição ou de localização geográfica que permitisse
à Jet Way atuar sozinha na cidade do Rio de Janeiro como representante da American Airlines. Não consta
nos autos qualquer prova de que outro GSA tenha oferecido à época preços de passagens menores que os
oferecidos pela representante Jet Way. Verificou-se que não há qualquer amparo aos fatos apresentados pela
Jet Way, tratando-se o caso, como apontado pela Procuradoria do CADE e pela SDE, de lide comum ao
direito de obrigações em esfera distinta das competências deste Conselho. Não havendo conjunto probatório
suficiente para a caracterização da conduta como indicio de infração segundo o artigo 21 da Lei n° 8884/94.
Arquivamento
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
em arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.001103/00-51
Requerentes: Creo Products Inc. e Scitex Corporation Ltd.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Roberto Gonçalves da
Motta, Gianni Nunes de Araújo e outros
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da aquisição, pela Creo Products Inc, dos ativos da Scitex Corporation Ltd.
destinados à tecnologia digital par pré-impressão de imagens, compreendendo todas as unidades de
produção, distribuição e logística, estoques e patentes, além da transferência de 29% das ações da empresa
Creo para a Scitex, passando esta a deter o controle acionário da primeira; Mercado relevante mundial de
tecnologia em pré-impressão de imagens digitalizadas. Verificou-se que a linha de produção das requerentes
encontra concentração horizontal na tecnologia denominada computer to prate (CTP). Neste mercado a
Scitex detém cerca de 4% do mercado relevante mundial e a Creo possui índice percentual inferior a 1% do
mercado relevante. A Operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem. pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos .votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08012.008780/98-31
Representante: Bierville Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogados: Max Roberto Bornholdt e Marcelo Harger
Representada: Companhia Cervejaria Brahma
Advogado: Pedra Dutra
Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Averiguação Preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 26 de novembro de 1998, para
apurar possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representada que estaria retendo para
si incentivos de ordem fiscal, de modo a obter aumento arbitrário de lucros. Preliminar de desistência da
ação. Entendimento de que o pedido de desistência no Processo de Averiguação preliminar, por parte da
"Representante Bierville, não é óbice para o prosseguimento a análise dos fatos alegados, uma vez que, o
direito da concorrência é um direito difuso, e, como tal, independente da manifestação volitiva para a
motivação do curso de seu exercício. Acordo de redução de base de cálculo de ICMS. Verificou-se que os
acordos que resultaram em redução da base de cálculo do ICMS são acessíveis a todas as empresas atuantes
no mercado de cerveja do Estado de Santa Catarina, em igualdade de condições, e, que não houve
.repercussão negativa nos preços finais ao consumidores. Entendimento que não há conjunto probatório
suficiente para a caracterização da conduta como infração dos incisos V e XXIV do artigo 21 da Lei n°
8884/94, vez que sob o ponto de vista da concorrência no Estado de Santa Catarina, o estabelecimento do
acordo ora mencionado não alterou, substancialmente, as condições concorrenciais das distribuidoras da
Brahma. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
em arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.008063/98-09
Requerentes: Halliburton Company e Dresser Industries, Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Alessandro Marius Oliveira Martins e
Luciano Costa
Conselheiro Relator: Marcelo Calliari
Ato de Concentração que trata de uma operação global pela qual a empresa Halliburton Company associouse à empresa Dresser Industries, Inc., através de um processo de fusão. Como resultado, aproximadamente
60% da ações da holding do grupo criado passam a ser da propriedade de acionistas da Halliburton, e
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aproximadamente 40% dos antigos acionistas da Dresser. Mercados relevantes de produtos e serviços de
completação e engenharia e construção (setor petroquímico). A concentração no mercado relevante gerada
pela operação não é significativa. A Dresser participava com 6,1% no mercado mundial de produtos e
serviços de completação e 3,28% no mercado mundial de engenharia e construção. Já na esfera nacional,
detinha menos de 1% nos dois mercados relevantes de produto. Os mercados analisados apresentam-se
razoavelmente pulverizados, com várias empresas competindo nos mesmos. Note-se ainda que as clientes
são empresas de grande porte com considerável poder de barganha e, dado que freqüentemente os projetos e
serviços são específicos para determinado cliente, estabelecem relações quase que de parceria no
desenvolvimento de novas transações que dificultam abusos. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais
nem leva à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.834/94. A apresentação da
operação foi intempestiva, deixando de ser aplicada a multa em função de vedação de aplicação retroativa,
nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9784/99. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, por unanimidade,
aprovar presente ato sem restrições. No tocante à tempestividade da apresentação da operação, o Plenário,
por maioria, considerou a operação intempestiva, deixando de aplicar a multa nos termos do art. 2º, inciso
XIII, da Lei n° 9784/99. Vencidos, somente quanto à aplicação da multa, a Conselheira Lúcia Helena
Salgado e o Presidente Gesner Oliveira. Participaram do julgamento o Presidente do CADE Gesner de
Oliveira e os Conselheiros Lúcia Helena Salgado, Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino,
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy
Santacruz.
Brasília, 08 de março de 2000 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.010874/99-05
Requerentes: Espirito Santo Centrais Elétricas S/A -Escelsa e Iven S/A
Representantes: Francisco Luiz Sibut Gomide (Diretor Presidente) e José Luiz Alquéres (Diretor Presidente)
Relator: Conselheiro Marcelo Calliari
Ato de Concentração que trata da aquisição, realizada através de leilão na Bolsa de Valores do Rio de
Janeiro, do controle acionário da Espirito Santo Centrais Elétricas pela Iven S/ª Operação resultante da
reestruturação do setor de energia elétrica pelo programa de privatização de empresas estatais. Mercados
relevantes nacionais de geração e comercialização de energia elétrica e mercado relevante regional de
distribuição de energia elétrica. Mercado de geração de energia elétrica com a possibilidade de concorrência
ampliada em função da interligação dos sistemas de geração norte e sul. Mercado de comercialização de
energia elétrica não efetivo, dependendo de regulamentação da ANEEL. Mercado de distribuição de energia
elétrica limitada à área de concessão, com estrutura tarifária e as tarifas máximas controladas pela ANEEL
reduz a possibilidade de abuso econômico na forma de elevação de preços. A operação resultou em
substituição do controle da empresa adquirida sem qualquer alteração do grau de Concentração, não restando
configurado dano à concorrência e à ordem econômica. Entendimento de que houve intempestividade da
apresentação da presente operação, aplicando-se às requerentes multa de 80.000 UFIR, equivalente a R$
191.052,00 (cento e noventa e hum mil e cinqüenta e dois reais). Ausência de efeitos capazes de limitar ou
restringir a concorrência. Aprovação do Ato de Concentração Sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
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em conhecer o presente ato de concentração, para, no mérito, dar-lhe provimento. O Plenário, por
unanimidade, considerou a apresentação intempestiva, aplicando-se às requerentes multa no valor de 180.000
UFIR., equivalente a 191.052,00 (cento e noventa e hum mil e cinqüenta e dois reais). Participaram do
julgamento o Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Mércio Felsky, Marcelo Calliari, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano e Lúcia Helena Salgado e Silva. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ruy Santacruz.
Brasília, 03 de maio de 2000 (data do julgamento).
MARCELO CALLIARI
Conselheiro-Relator
GESNER OLIVEIRA
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002785/00-36
Requerentes: Johns Manville Corporation, HB Merger LLC e HB Finance LLC
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Míriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréa Lúcia Nazário Villares, Raphael
Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e outros
Conselheiro Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração, tempestivamente apresentado, resultante de "Contrato e Plano de Incorporação" entre a
Johns Manville Corporation, a HB Merger LLC e a HB Finance LLC. O contrato foi rescindido por
desistência da HB Merger LLC e a HB Finance LLC em adquirir as ações a Johns-Manville Corporation.
Ato de concentração perdeu seu objeto, não se enquadrando mais entre as operações passíveis de gerar
concentração econômica. Extinção do ato de concentração sem Julgamento do mérito, não sendo mais
necessária sua análise, pois não gerará quaisquer efeitos à concorrência, nos termos do art 54 da lei n°
8884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar a
extinção da presente operação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros
Mércio Felsky, respondendo pela presidência, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012001368/99-81
Requerente: Ferrovia Tereza Cristina S/A
Advogado: Daniela Silva Guimarães Souto, João Dácio de Souza Pereira Rolim, Maria João Carreiro
Ferreira, Daniel Ribeiro Peltersen, Christian Sahb Batista Lopes, Luiz Carlos Martins Alves Júnior
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração. Aquisição em leilão de privatização de direitos e ativos relativos à exploração da
Malha Ferroviária Tereza Cristina S.A. pelo consórcio composto pelas empresas Santa Lúcia Agro- Indústria
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e Comércio Ltda., Gemon -Geral de Montagens S/A e Banco Interfinance SA. Troca de controle acionário do
capital da Ferrovia Tereza Cristina S.A Sem efeitos Para o mercado. Aprovação da operação Sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica .CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do Conselho, substituto,
Mércio Felsky, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.009328/99-50
Requerentes: UOL Inc. S.A, sucessora da IHK S.A, Morgan Stanley Global Emerging Markets Private
Investiment Fund, L.P e outro.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia Avigni,
Rosa Maria Motta Brochado e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Contrato de subscrição de ações via aumento de
capital. Mercado relevante de provedores de Internet segmentado em serviço de acesso à Internet,
publicidade virtual e comércio eletrônico. Não alteração do grau de concentração dos mercados relevantes.
Fundos de investimentos. Inexistência de influência determinante sobre a empresa. Irrelevância de
determinação do mercado geográfico. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano
Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.002361/2000-71
Requerentes: América Online, Inc e Federal Communications S/A
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Lima Pessoa. João Lima Pessoa, Fernando Farano Stacchini e
outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Criação da Joint Venture AOL LA. Entrantes no mercado brasileiro de acesso discado
à Internet e publicidade virtual Inalterabilidade do grau de concentração horizontal e ou integração vertical.
Operação Intempestiva. Multa equivalente a R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e
oito reais).
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade.
Participaram do julgamento o Presidente do CADE. Substituto, Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDO CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Consulta nº 0067/00
Consulente: Robert Bosch Limitada -Divisão Bosch de Freios
Advogados: Flávio Sartori, Marcelo Sartori, Ricardo Pires Belline e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Consulta formulada pela Robert Bosch Limitada. sobre a licitude de estabelecimento de tabelas sugestivas de
preços dos seus produtos. Legitimidade da Consulente para formular Consulta nos moldes da Resolução
CADE nº 18/98. Vedação ao tabelamento. Distribuidores com posição dominante. Possibilidade de ofensa à
ordem econômica. Inaplicabilidade da tabela.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
em considerar inaplicável a tabela sugestiva de preços. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 24 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 669/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE MARÇO DE 2001
Ato de Concentração nº 08012.002428/00-51 (*)
Requerentes: Voith S. A Máquinas e Equipamentos e Siemens Ltda.
Advogados: Ary Oswaldo Mattos Filho, Otávio Uchôa da Veiga Filho, Pedro Luciano Marrey Jr., Jorge
Lauro Celidônio e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de concentração. Joint Venture. Operação na qual as empresas J. M Voith AG e Siemens AG,
controladoras das empresas brasileiras Voith S.A Máquinas e Equipamentos Siemens Ltda., constituirão uma
nova empresa na Alemanha, cuja denominação será Voith Sistemas Hydro Power Generation Gmbh& Co.
KG. Mercado relevante, quanto ao produto da operação, é o de produtos relacionados aos equipamentos de
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geração de energia, os quais são: geração hidráulica e geração térmica de energia. Mercado geográfico
configurado como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa EconômicaCADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a
Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
________________________
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do Original, no D.O de 15-2-2001, nº 33, Seção 1, pág. 3.
Ato de concentração nº 08012.000498/00-66
Requerentes: JVC do Brasil Ltda., Gradiente Eletrônica S/A e Victor Company Japan, Limited
Advogados: Thomas Benes Felsberg, Gilbert Lemos Zeiger, Maria da Graça de Brito Vianna Pedretti,
Guilherme Fiorini Filho, Ricardo Madrona Saes e Cláudia Maniaci.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ato de Concentração. Venda pela Gradiente Eletrônica S/A de 495 das quotas da JVC do Brasil Ltda. à
empresa Victor Company Japan, Ltd., que passa a deter 100% do capital social daquela empresa.
Desconstituição de sociedade com efeitos pró-competitivos sobre o mercado. Operação anterior-constituição
da JVC do Brasil em outubro de 1995-não notificada nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94. Constatação de
preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo terceiro do art. 54 da Lei de Defesa da Concorrência e
da conseqüente obrigação de notificação da operação aos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Aplicação de multa pela ausência de notificação da primeira operação. Aprovação de ambas as
operações sem restrições-a primeira por economia processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições e aplicar multa por intempestividade no valor de R$ 191.538,00 (cento
e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais). participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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Ato de Concentração nº 08012.004023/00-74
Requerentes: Ascom Energy Systems Ag e Sisten S/A Sistemas Energéticos
Advogados: Drs. Túlio Freitas do Egito Coelho, Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi e
Outros.
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de capital social. Sistema de energia de fonte de corrente contínua para
telecomunicações. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
Requerimento firmado por Ascom Energy Systems AG e Sisten S/A Sistemas Energéticos, em que informam
da Operação, ocorrida no Brasil, na qual Ascom Energy Systems Ag. adquiriu 80% do capital social da
Netsis S/A Indústria e Comércio, empresa constituída para a realização do Ato e para onde foi transferido o
negócio de desenvolvimento, fabricação e comercialização de Sistemas de Energia de Corrente Contínua, da
Sisten. O resultado é o de Sistemas de Energia de Fonte de Corrente Contínua para Telecomunicações. Ato
apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação, por unanimidade de
votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, Substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.003143/00-54
Requerentes: Aracruz Celulose S/A e Veracel Celulose S/A
Advogados: Drs. Carlos Américo Ferraz e Castro, Robson Goulart Barreto, Guido Vinci, Fábio Amaral
Figueira e Maria Cecília Costa Varella
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de ações representativas do capital social. Indústria de papel celulose de
eucalipto. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
Requerimento firmado por Aracruz Celulose S/A, em que informa da operação, ocorrida no Brasil,
consistente na aquisição, pela Aracruz Celulose S/A de ações representativas de 45% do capital social da
Aracel Celulose S/A, objetivando a Aracruz adquirir ações ordinárias de titularidade da Odebrecht e ações
ordinárias pertencentes à Stora Enso Treasury Amsterdam B.V. A operação envolve transferência de ativos
da empresa Veracel, localizada em Eunápolis, estado da Bahia, relativos a propriedades imobiliárias e
florestas de eucalipto para a produção de celulose. O mercado é o da indústria de papel e celulose de
eucalipto branqueada ao sulfato, pasta e celulose. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54
da Lei nº 8.884/94. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura
dos mercados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Ato de Concentração nº 08012.006101/00-11
Requerentes: Irapar participações Ltda. e Josapar-Joaquim Oliveira S/A Participações
Advogados: Drs. Alexandre Verri, Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões e outros.
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de capital social. Beneficiamento e empacotamento de produto. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Intempestividade. Incidência de pena pecuniária de
multa. Aprovação, sem restrições. Requerimento firmado por Irapar Participações Ltda., em que informa da
Operação, ocorrida no Brasil, consistente na aquisição de parte do capital social da Josapar-Joaquim Oliveira
S/A Participações pela Camil Holdings S/A . Camil Holdings celebrou com Lauro Oliveira S/A
Administração e comércio e com outras quatorze pessoas físicas, todos membros da família Oliveira.
Contrato com o objeto de aquisição de ações do capital social da Peroli S/A. Participações, ações de Joaquim
Oliveira S/A Participações-Josapar, ações de Ferragens Vianna S/A e de ações de Real Empreendimentos S/ª
Por esta operação, a Irapar Participações criou a empresa Hi do Brasil Ltda., com a finalidade de adquirir
ações da Peroli S/A pertencentes às pessoas físicas. Com estas aquisições Irapar passa a deter 26,2% do
capital social votante da Josapar. Paralelamente, noutra Operação, duas outras ligadas ao Grupo Camil
Holdings adquiriram 18,4% das ações da Josapar. Desta forma, a Camil Holdings passou a possuir, direta e
indiretamente, 44,6% do capital social da Josapar, tornando-se o maior acionista da empresa. O mercado é o
de arroz beneficiado, ensacado e o de feijão beneficiado, ensacado. Ato apresentado, em face do , disposto
no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de
não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos á concorrência. Aplicação da penalidade pecuniária
de multa, por apresentação do Ato intempestivamente
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos rotos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Determinaram,
outrossim, por maioria, às Requerentes, em obediência ao disposto no § 5° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94,
a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis
Reais), pela apresentação do Ato intempestivamente, a ser recolhida nos termos da Resolução CADE n°
9/97. Vencidos os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo e João Bosco Leopoldino da Fonseca, que
votaram pela imposição de multa no valor de R$ 191.538,00 (Cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e
oito Reais}, em razão da intempestividade. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky ,
Substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXElRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração n° 08012.004235/00-51
Requerentes: Hunter DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO glas do Brasil Ltda., Holis B. V. e Tasa
Participações Ltda.
Advogados: Drs. Eugênio da Costa e Silva, Ernani de Almeida Machado, Flávio Lemos Belliboni, Cristiane
Saccab Zarzur, e Outros
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de controle acionário. Itens de decoração e proteção para janelas.
Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições. Requerimento
firmado por Hunter DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOglas do Brasil Lida, Holis B. V, e Tasa Participações
Ltda., em que informam da Operação, ocorrida no Brasil, consistente na aquisição integral do controle
acionário da Tasa na Euroflex, pela qual Hunter DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOglas do Brasil Ltda. e a
Holis B V. alienaram à Tasa Participações a totalidade das quotas do capital social da Euroflex que lhes
pertenciam, respectivamente, 45% e 15%. Com a Operação a Tasa Participações Ltda. adquiriu a totalidade
das ações da Euroflex. O mercado é o de itens de decoração e proteção para janelas. Ato apresentado, em
face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8884/94. Aprovação, por unanimidade de votos, sem
restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à concorrência .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade;
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, Substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXElRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.006315/00-41
Requerentes: Antônio Puig S/A e Memphis S/A industrial
Advogados: Cristiane Romano, Antônio Corrêa Meyer, José Roberto de Camargo Ópice e outros (fls. 30).
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Joint venture entre as empresas Puig e Memphis para criação de urna nova empresa a
Puig Memphis SA Mercado relevante quanto ao produto é o de produção e comercialização de produtos de
higiene, cosméticos e perfumaria. Dimensão geográfica é o território brasileiro. Operação enquadrável no art.
54, § 3°, da Lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela aprovação conforme apresentado
pelas requerentes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo n° 08012.006207/98-48
Representantes: Companhia Nacional de Álcalis, Companhia Siderúrgica Nacional, Valesul Alumínio
S/A, Proscint Produtos Sintéticos S/A, Cia Salinas Perynas, Refinaria Nacional de Sal.
Advogados: Wanderley Pinto de Medeiros (Álcalis); Tércio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Sólon,
Maria da Graça Britto Garcia {CSN); Marli Guayanaz Muraturi (Valesul); Eliseu Soares de Camargo Neto e
Mejour Philip Antonioli (Refinaria Nacional de Sal)
Representadas: Companhia Estadual de Gás (CEG) e Riogás S/A
Advogados: Mário Leal Gomes de Sá, Kátia Valverde Junqueira, Carlos Teófilo Mansur, Luiz Roberto
Lemos Tavares, Álvaro dos Santos, Antônio Jacinto Caleiro Palma, Antônio Gardeline Júnior, Suely Molina
Valladares e Gilberto Alonso Júnior.
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Processo administrativo instaurado para apurar urna suposta prática anticoncorrencial de fixação de preços
abusivos pelas representadas, cuja previsão corno infração está descrita no art 21, inciso XXIV, da Lei n°
8884/94. Competência do regime regulatório. Condições para atuação do CADE em mercado objetos de
regulação econômica. Atuação do CADE em relação a atos de agências reguladoras. Preliminar de mérito,
com relação à inclusão da ASEP-RJ (Agência Reguladora de Serviços Público do Estado do Rio de Janeiro)
no pólo passivo. pela imputação a esta de possíveis práticas anticoncorrenciais apontadas por SEAE e SDE.
A ASEP-RJ por não desempenhar atividade econômica direta, dá a compreensão de que só poderia figurar no
pólo passivo do processo administrativo pela sua atuação como agente fiscalizador e regulamentador dos
serviços de fornecimento de gás natural dentro do Estado do Rio de Janeiro. Adequação da state action
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOtrine pelo direito brasileiro. O CADE pode agir em lugar da política
regulatória quando está não for especificamente delineada na legislação, ou quando o órgão regulador age
positiva ou negativamente de modo a inutilizar ou ultrapassar sua política regulatória, abrindo margem ao
mercado pala condutas infrativas da ordem econômica. O CADE pode atuar em mercado regulados cuja
estipulação reguladora de seu órgão responsável permita a atividade livre no mercado. Detectado que os atos
da agência reguladora estão razoavelmente dentro de suas perspectivas regulatórias. O sistema de tarifas
máximas diferenciadas por blocos de consumo aplicado pelas concessionárias, na sua concepção e na
metodologia usada para seu emprego e administração, atende os requisitos de um sistema regulatório
eficiente e promotor do bem-estar social. O sistema de by-pass comercial está adequado, mas. foi verificada
a necessidade de estado preventivo de seu funcionamento pela agência reguladora. As práticas das empresas
concessionárias de fornecimento de gás natural que, alegaram as representantes, seriam anticoncorrenciais,
foram realizadas na obediência estrita da regulamentação sobre o assunto, emanada, como visto, de órgãos
competentes e decisões políticas legítimas. Não podendo as empresas agirem de outra forma, não se pode
acusá-las de infração à ordem econômica por meio da dominação de mercado ou aumento abusivo de lucro.
No tocante às alegações referentes às possíveis restrições nos termos contratuais de concessão ao
desenvolvimento do mercado de comercialização de gás natural, entendo que cabe ao Poder Concedente
estar atento às possíveis medidas a serem tomadas para sua adequação. Ao CADE cumpre alertar para a
necessidade de instauração das condições propicias para o desenvolvimento pleno e livre desse mercado, em
beneficio do interesse público. Conhecido o recurso de officio, Sendo, porem, improvido no mérito,
determinando-se O arquivamento do processo e a extinção da medida preventiva aplicada ao caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer o recurso de officio, e, no mérito, negar provimento, determinando o arquivamento do processo,
com a conseqüente extinção da medida preventiva aplicada ao caso. Participaram do julgamento o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro Mércio Felsky, respondendo pela presidência e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n.º 08012.004944/00-37
Requerentes: Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A Usina Cresciumal S/A e Agropecuária
Cresciuma S/A
Advogados: Drs. José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Pedro Luís Barbosa e
Outros
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social. açúcar, álcool e outros subprodutos.
Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei Nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições. Requerimento
firmado por Comércio e Indústrias Brasileiras Coinbra S/A, Usina Cresciumal S/A, e Agropecuária
Cresciumal S/A, em que informam da Operação, ocorrida no Brasil, consistente na aquisição de ações e
permuta de sociedades entre as Requerentes, pelas quais a Coinbra tornou-se titular da totalidade do capital
social da Cresciumal. O mercado é o de Açúcar, Álcool, e outros subprodutos (melaço, bagaço, torta de
filtro, etc.). Ato apresentado, em face disposto no § 3º do Artigo 54 da lei nº 8884/94. Aprovação, por
unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à
concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os , Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, Substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.001191/00-19
Requerentes: Parker-Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Commercial Intertech Do Brasil Ltda
Advogados: Drs Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Luciano Costa e
Outros
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição e incorporação de empresa. Equipamentos hidráulicas. Operação realizada
no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Requerimento firmado por Parker-Hannifin Indústria e Comércio Ltda. e Commercial Intertech do Brasil
Ltda., em que informam da Operação, ocorrida no exterior com reflexos no Brasil, na qual Parker-Hannifin
incorporou a Commercial Intertech. No Brasil, o Ato refletiu na transferência do controle acionário da
Commercial Intertech do Brasil Ltda. para o Grupo Parker. O mercado é o de equipamentos hidráulicos, que
abrange cilindros hidráulicos, válvulas hidráulicas e bombas hidráulicas. Ato apresentado, em face do
disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei na 8.884/94. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em
razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Alo, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky , Substituto eventual do Presidente, e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012003026/2000-91
Requerentes: BW TV Und Film Verwaltungs Gmbh (BWTV), Groupe Bruxelles Lambert S/A (GBL),
Electrafina, Compagnie Luxemburgeoise Pour L'Audiovisuel Et La Finance (Audiofina) e Pearson
PLC (Pearson)
Advogados: Maria da Graça de Brito Pedretti, Thomas Benes Felsberg, Guilherme Fiorini Filho, Byung Sôo
Hong, Renata F Homem de Meio, Lucília Falsarella Pereira, JoséAugusto Caleiro Regazzini, Diogo
Rosenthal Coutinho, Camila Pimentel Porto e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato de concentração. Transferência das ações representativas das subsidiárias da Pearson TV (Divisão de
produção de programas de televisão do grupo Pearson) para a Audiofina em troca de ações representando
22% do capital da Audiofina. Hipótese prevista no §3º do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Faturamento dos grupos
Pearson e BWTV, em 1999, foi superior a R$ 400 milhões. Apresentação: intempestiva. Produto relevante:
venda de programas diversos para televisão. Mercado geográfico mundial. Grau de concentração.
Requerentes possuem participação inferior a 1%. Reduzida participação de mercado resultante e efetiva
rivalidade entre os ofertantes. Operação não elevou poder de mercado das Requerentes. Aplicação de multa
por intempestividade. Aprovação sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento)
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Impugnação ao Auto de Infração n° 005/00
Autuada: Sanofi-Synthélabo S/A
Advogado: Theodoro Carvalho de Freitas, Ricardo Barreto Ferreira da Silva, Sueli de Freitas Veríssimo
Vieira, Carlos Francisco de Magalhães, Sérgio Varella Bruna, Maria da Graça Britto Garcia e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Impugnação ao Auto de Infração. Preliminar de nulidade de decisão rejeitada. Apresentação intempestiva do
ato de concentração. Ata da Assembléia Geral de Acionistas como primeiro documento vinculativo da
operação. Mantida a aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo ~ Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
não conhecer do Pedido de Reconsideração do Auto de Infração e manter a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Pedido de Reconsideração no Ato de Infração n° 001/00
Autuada: Companhia Siderúrgica Nacional
Advogado: Tércio Sampaio Ferraz, Ari Marcelo Solon, Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça
Britto Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Pedido de Reconsideração em Auto de Infração. Enquadramento da operação no artigo 54. Não apresentação
de elementos novos. Mantida a aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
não conhecer do Pedido de Reconsideração no Auto de Infração e manter a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE .
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Processo Administrativo n° 08000.007464/97-18
Representante: SDE ex officio.
Representada: Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH)
Advogados: Valdir Campos Lima, Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, Adriano Souza Nóbrega, Euler de
Miranda Fajardo, Rodrigo Menezes de Carvalho
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Processo Administrativo. Infração prevista no Artigo 20, inciso I combinado com 21, incisos I e II da Lei
8.884/94 de fixação de preços nos serviços médicos hospitalares prestados por hospitais de Brasília
associados à representada, através da emissão de tabelas, evidenciando conduta comercial uniforme.
Condenação a pagamento de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do Processo Administrativo e condenar o Sindicado de Hospitais de Brasília ao pagamento de
multa no valor de R$ 6.384,60 pela prática de atos que prejudicam a livre concorrência e a livre iniciativa por
meio da fixação de preços entre concorrentes, adotando conduta comercial uniforme, condutas tipificadas
nos artigos 20, I e II c/c. 21, I, II e V da Lei 8884/94. Determinaram ainda a imediata cessação da prática de
elaboração e divulgação de quaisquer tabelas de preços dos serviços e produtos médicos ofertados por suas
entidades associadas e/ou conveniadas, assim como o envio, no prazo de 10 dias da publicação da decisão no
Diário Oficial da União, de correspondência às entidades sindicalizadas informando o inteiro teor da presente
decisão e a publicação, em um dos dois maiores jornais de grande circulação no Distrito Federal, de
comunicado contendo a decisão do CADE nos termos do voto do relator. Determinaram também que a
Representada demonstre ao CADE, no prazo de 30 dias da publicação do acórdão, o cumprimento da
decisão, remetendo cópia da referida carta e da publicação em jornal. No caso do não cumprimento desta
decisão, nos prazos estipulados, incorrerá a Representada em multa diária de R$ 6.384,60. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino,
Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho I
Pedido de Reapreciação do Ato de Concentração nº 08012008111/99-22
Requerentes: Standard, Ogilvy & Mather Ltda. e Datasearch Tecnologia em Bancos de Dados Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréa Lúcia Nazário Villares, Raphael
Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto Humberg.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Pedido de Reapreciação do Ato de Concentração da decisão proferida na 184º sessão ordinária, realizada por
este Conselho em 18 de outubro de 2000, que determinou, por maioria, fixar multa, por intempestividade, no
valor correspondente a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIRs. Pela aprovação da operação na qual a Standard,
Ogilvy & Mather Ltda adquiriu 100% do capital social da Data Search Marketing de Relacionamento S.A.,
cujo controle pertencia à Data Search Tecnologia em Bancos de Dados Ltda. Mercado de prestação de
serviços de bancos de dados. Pelo indeferimento do pedido.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, indeferir o pedido de Reapreciação. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE MARÇO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.007435/00-02
Requerentes: Banco Santander Central Hispano SA c Patagon.Com International. Inc
Advogados: Drs Alessandra Barbosa dos Santos. Helena Maria Neves Puggina Ferraz. Lauro Celidonio
Gomes dos Reis Neto e Outros
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de ações e direitos de participação. Prestação. Operação realizada no
exterior com reflexos no Brasil. Art 54. § 3º da Lei n. 8884/94. Aprovação. sem restrições. Requerimento
firmado por Banco Santander Central Hispano S/A e Patagon.Com International. Inc. em que informam da
Operação ocorrida nos Estados Unidos da América com reflexos no Brasil, já que a Adquirente e a
Adquirida possuem subsidiárias no território brasileiro. O Banco Santander Central Hispano S/A adquiriu
cerca de 94.5% das ações de emissão da Patagon e cerca de 76,5% dos direitos de participação na
Patagon.Com International Inc. detidos por outra. empresas. O mercado é o de prestação de serviços de
corretagem de valores mobiliários. Ato apresentado. em face do disposto no § 3. do Artigo 54 da Lei nº
8884/94. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos
mercados
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade;
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, e o voto de vista do Conselheiro Celso Fernandes Campilongo,
pela aprovação do ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2001.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de concentração nº 08012.001780/00-86
Requerentes: ADP Brasil Ltda e B&M -Informatização Ltda.
Advogados: Georges Charles Fischer. Fernando Farano Stacchini. Roberto H Lima Pessoa e João Henrique
Guidugli.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a ADP adquiriu através da totalidade de cotas acionárias da B&M Informatização Ltda. Mercado de programas (software) especificamente software para processamento de
folha de pagamento. Mercado geográfico: nacional. A concentração com o reflexo da operação foi de 19% de
participação. Operação enquadrável no art 54. § 3º. da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação sem restrições .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012004534/2000-96
Requerentes: Atos S/A e Origin BV
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Batuira R Meneghesso Lino e
outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Atos S/A adquiriu a Origin através da transferência de toda a
participação acionária do Grupo Philips na Origin (98%) em troca de 48.5% de participação na Atos.
Mercado de tecnologia da informação. Operação enquadrável no §3º do art 54, da lei nº 8.884/94, em função
do faturamento do grupo adquirente. Tempestividade da apresentação referente à operação do presente ato
Pela aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.001922/00-62
Requerentes: Perdigão Agroindustrial S/A e Batávia S/A
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Adriana Franco Giannini e
outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino Da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Perdigão Agroindustrial S A. e Batávia S/A formaram uma joint
venture. Mercado de carnes "in natura" e industrializada. Mercado geográfico configurado como O nacional.
Operação enquadrável no art 54. § 3° da Lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente. Pela
aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.004260/00-46
Requerentes: Ford Motor Company e Bmw Ag
Advogados; Altamiro Boscoli. Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lucia Nazário Villares, Kátia Cristina Antunes Silva, Carmem Laíze Coelho
Monteiro e outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Aquisição, pela Ford, da totalidade das quotas da Land Rover Group -Limited,
pertencentes a BMW. Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação enquadrada no art 54 §
3°. da Lei nº 8884/94. Apresentação tempestiva. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento O Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.0011536/99-18
Requerentes: Suez Lyonnaise des Eaux e Nalco Chemical Company
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans C Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a empresa Suez Lyonnaise adquire 97% das ações da Nalco
Chemical. O mercado relevante é o de prestação de serviços de tratamento de água para indústrias. Mercado
geográfico configurado como o nacional. Operação enquadrável no Art 54, §3°. da lei Nº 8.884/94. Operação
apresentada intempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191538,00, em
razão da intempestividade. Vencida a Conselheira Hebe Romano, que votou pela tempestividade na
apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, OS ConseIheiros,
Mércio Felsky , João Bosco Leopoldino da Fonseca. Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do conselho
Ato de Concentração n° 08012.004264/2000-13
Requerentes: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A e Smithkline Beecham Brasil Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans C Serra, Leonardo
Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual o Grupo Roche adquire os ativos do produto "Kytril", pertencentes
ao Grupo Smithkline. O mercado relevante é o de medicamentos "anti-eméticos e anti-vertiginosos. Mercado
geográfico configurado como o mundial. Operação enquadrável no Art. 54, §3°, da Lei nº 8884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca. Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.004066/00-50
Requerentes: Pharmacia Corporation Lehman Brothers Merchant Banking Partners II L.P, Hercules
Incorporated, WSP Inc.
Advogados: Edith Lucia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Antônio Carlos Rolim
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual os Grupos Lehman Brothers e Hercules adquiriram a Kelco e os
negócios de hidrocolóides da Monsanto, em nível mundial, representadas neste ato por Pharmacia
Corporation.. Mercado de hidrocolóides. Operação enquadrável no §3°, do art. 54, da Lei n° 8.884/94, em
função do faturamento dos grupos adquirentes. Tempestividade da apresentação referente à operação do
presente ato. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas c os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Femandes Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração N° 08012001196/00-32
Requerentes: Ina Holding Gmbh & Co. Kg e Valeo Deutschland Gmbh
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos e outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Aquisição pela Ina Holding Gmbh da totalidade das cotas da Valco Deutschland
Gmbh -Hipótese contemplada pelo Parágrafo 3° do Artigo 54 da Lei 8884/94. O recesso do colegiado do
Cade não suspende o prazo para as requerentes protocolizarem Atos de Concentração. Apresentação
tempestiva. Mercado relevante: platôs de embreagem, discos de embreagem e embreagens eletrônicas.
Ausência de dano à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os demais Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, ratificando a aprovação
já efetivada na 175º. Sessão Ordinária. Nesta 197º Sessão Ordinária, o processo do Ato de Concentração foi
recolocado em pauta, tendo em vista a manifestação oral da Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da
Silva, na 176º Sessão Ordinária, no sentido de rever sua posição quanto à tempestividade de apresentação do
ato, conforme art. 65 da Lei 9.784/99. Ante a nova posição quanto à matéria, o Plenário, por maioria,
considerou a presente operação intempestiva, porém não aplicou a multa determinada pelo art. 54, parágrafo
5° da Lei 8884/94, por força do disposto na Lei 9784/99, pelo voto médio. Votaram pela intempestividade,
mas sem aplicação de multa, o Presidente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva e o
Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Vencidos os Conselheiros Mércio Felsky e Thompson
Almeida Andrade, que votaram pela tempestividade, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca e
Celso Fernandes Campilongo, que votaram pela intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky , João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Consulta n° 0069/00
Interessado: Synteko Produtos Químicos S/A
Advogados: Jean Pierre Roy Jr, Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Maria Eduarda
Ficher e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Consulta formulada para que o CADE confirme como sendo não vinculativo o documento firmado chamado
"MOU" com a alegação de não acarretar alteração no mercado brasileiro, e a necessidade da apresentação da
joint-venture caso esta seja formalizada. Não preenchido os requisitos do inciso II do art. 6° da Resolução 18
de 25 de Novembro de 1998. Conversão da presente consulta em Ato de Concentração, nos termos do art. 54
da lei 8.884/94
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
determinar a conversão da Consulta em Ato de Concentração. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2000.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012002799/2000-50
Requerentes: Phillip Morris Companies InC. e Nabisco Holding Corporation
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Daniela Pinella Arbex, Priscila Brólio Gonçalves e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração -Lei 8.884/94, art 54, § 3°. Aquisição pela Phillip Morris da totalidade das ações da
Nabisco. 1. Mercado relevante: refrescos em pó e sucos concentrados 2. Mercado geográfico: nacional 3.
Pequena alteração no market share. Ausência de barreiras à entrada Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso A de Mello Franco Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 17 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Pedido de Reconsideração nº CADE 005470/00
Auto de Infração n° 0026/00
Ato de Concentração n° 08012010993/99-96
Requerente: Companhia de Eletricidade da Bahia-Coelba
Advogados: Dr. José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Auto de Infração. Pedido de reconsideração. Art. 10 da resolução CADE Nº 9, de 16 de julho de
1997. Admissibilidade; Requerimento conhecido e Improvido. Requerimento firmado por Companhia de
Eletricidade da Bahia -Coelba em que peticiona a reconsideração da decisão proferida no Auto de Infração
n° 0026/00, relativo ao Ato de Concentração n° 08012.010993/99-96, referente a Operação de aquisição, na
modalidade leilão público, de 65% do capital ordinário da Companhia de Eletricidade da Bahia -COELBA,
pertencentes ao Estado da Bahia, à Centrais Elétricas Brasileiras S/A -Eletrobrás e ao BNDES Participações
S/A- BNDESPAR pela Guaraniana S/A. O Auto de Infração impugnado, disse respeito tão somente à
apresentação intempestiva da Operação. Mantida a decisão de aplicação da penalidade pecuniária Pleito
formalizado com base no Artigo 10 da Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997 Por unanimidade de
votos, O pedido foi conhecido, negando-lhe provimento, mantendo a multa aplicada
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento,
mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento)
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 775/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE MARÇO DE 2001
Ato de Concentração n° 08000.021006/97-65
Requerentes: Gas Natural SDG, S A, Ementhal Participações e Empreendimentos Ltda., Borgogna
Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados: Carlos Alberto Alvahydo Ulhôa Canto, Ewald Possólo Corrêa da Veiga, Guilherme Rezende,
Fabrício Bandeira Neto, Eduardo de Barros Pereira, Marcos Jorge Caldas Pereira, Tadeu Rabello Pereira e
outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de concentração. Privatização de empresa estatal. Art. 54, § 3°, da Lei 8884/94. Contrato de concessão
de serviço público. Mercados relevantes de produto/serviço prestação dos serviços de distribuição, de
armazenamento e comercialização de gás canalizado. Mercado relevante geográfico: Estado do Rio de
Janeiro. Monopólio natural. Mercados regulados. Integração vertical. Regulação e concorrência.
Recomendações da SDE de aprovação sob condições e de solicitação a órgãos públicos de medidas para o
cumprimento da Lei 8884/94. Estrutura do mercado inalterada. Aprovação do ato sem restrições. I- Cabe ao
poder concedente avaliar a conveniência e oportunidade da adoção das medidas propostas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos c das notas eletrônicas. acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE. por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, considerando que as recomendações da SDE poderão ser implementadas
pela Agência de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro -ASEP-RJ ou pelo poder
concedente, quando entenderem convenientes e oportunas. O Plenário aprovou também a recomendação do
Relator de adoção das seguintes providências: I) encaminhamento de cópia do voto e do acórdão à Secretaria
de Energia. Indústria Naval e Petróleo do Estado do Rio de Janeiro -SEINPE, e à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP -RJ. para conhecimento e providências
que entender necessárias; II) encaminhamento, expediente à Associação Brasileira das Agências Reguladoras
-ABAR. sugerindo que essa entidade medeie estudos para a elaboração de um plano de contas fundado no
principio da separação contábil das atividades desenvolvidas pelas distribuidoras, de forma que possa
subsidiar as diversas agências reguladoras na elaboração de planos de contas para suas empresas regulada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky. João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília. 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08000.021008/97-91
Requerentes: GEC Participações Ltda. Gas Natural SDG, S.A. Iberdrola Investimentos Sociedade
Unipessoal Ltda, Pluspetrol Energy Sociedad Anonima
Advogados: Carlos Alberto Alvahydo Ulhôa Canto, Ewald Possólo Corrêa da Veiga, Guilherme Rezende,
Fabrício, Bandeira Neto, Eduardo de Barros Pereira, Marcos Jorge Caldas Pereira, Tadeu Rabello Pereira e
outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Privatização de empresa estatal. Art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Contrato de
concessão de serviço público. Mercados relevantes de produto/serviço: prestação dos serviços de
distribuição, de armazenamento e de comercialização de gás canalizado. Mercado relevante geográfico:
Estado do Rio de Janeiro. Monopólio natural. Mercados regulados. Integração vertical. Regulação e
concorrência. Recomendações da SDE de aprovação sob condições e de solicitação a órgãos públicos de
medidas para o cumprimento da Lei 8.884/94. estrutura do mercado inalterada. Aprovação do Ato sem
restrições I- Cabe ao poder concedente avaliar a conveniência e oportunidade de adoção das medidas
propostas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, considerando que as recomendações da SDE poderão ser implementadas
pela Agência de Serviços Públicos Concedidos dos do Estado do Rio de Janeiro -ASEP-RJ ou pelo poder
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concedente, quando entenderem convenientes e oportunas. O Plenário aprovou também a recomendação do
Relator de adoção das seguintes providências I) encaminhamento de cópia do voto e do acórdão à Secretaria
de Energia, Indústria Naval e Petróleo do Estado do Rio de Janeiro -SEINPE, e à Agência Reguladora de
Serviços Públicos Concedidos dos do Estado do Rio &: Janeiro -ASEP -RJ, para conhecimento e
providências que entender necessárias; II) encaminhamento do expediente à Associação Brasileira das
Agências Reguladoras -ABAR. sugerindo que essa entidade medeie estudos para a elaboração de um plano
de contas firmado no principio da separação contábil das atividades desenvolvidas pelas distribuidoras, de
forma que possa subsidiar as diversas agências reguladoras na elaboração de planos de contas para suas
empresas reguladas. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio
Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de
Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012005092/00-89
Requerentes: Acesita SA, Amorim SA Aço Inoxidável e Luiz Alves Amorim
Advogados: Adriana Franco Giannini, Eugênio da Costa e Silva e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Integração vertical. Art 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Mercados relevantes de
produto/serviço: beneficiamento e distribuição de aços inoxidáveis laminados a frio e a quente com
espessuras a partir de 0,15 mm (séries 3XX e 4XX) e de aços especiais não-planos(barras inoxidáveis).
Mercado relevante geográfico: território nacional. Posição dominante. Poder de mercado inalterado;
Aprovação com recomendações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração com as seguintes recomendações: I) praticar na venda de seus produtos, para
todos os distribuidores, preço e pagamento em igualdade de condições com a Amorim, inclusive de credito e
de prazo; II) respeitar os volumes retrospectivos e evolutivos de cada distribuidor no mercado, na
quantificação e qualificação dos programas de compra dos distribuidores. Além disso, a Acesita deve absterse de: I) criar qualquer obstáculo para que distribuidores de aço, quer seja de produtos da Acesita, quer não,
importem produtos sem qualquer restrição, mesmo que estes produtos sejam concorrentes dos produtos da
Acesita; II) criar qualquer sistema de vendas por consignação para a Amorim que não seja extensivo aos
demais distribuidores Acesita; III) privilegiar a Amorim com abastecimento especial em fluxo continuo e
direto de qualquer produto, ou dar-lhe vantagem que não seja extensiva aos seus demais Centros de
Serviços/Distribuição. O Plenário determinou ainda que a Acesita envie cópia do Acórdão publicado no
Diário Oficial da União a todos os seus distribuidores e Centros de serviços situados no Brasil e comprovar
tal providência ao CADE, de acordo com o que for determinado, no prazo de 30 dias da publicação do
Acórdão. O não cumprimento desta providência, no prazo estabelecido, sujeita a Acesita à multa diária, no
vAtor de R$ 5.320,500 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos), nos termos do art 26 da Lei
8.884/94. Participaram do Julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky,
João Bosco Leopoldino, Hebe Romano. Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello
Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília. 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
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Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo n° 59/92
Representante: Campos Distribuidora de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda (Heraldo Coelho
Braga)
Representado: Refrigerantes Minas Gerais Ltda
Advogados: Yuri Alfonso M Martinez, Paulo André Rohrmann e outros
Anexos: Representação nº 206/93, Prot. 08000.015114/92-49 (Cópia da Ação Cautelar Inominada) e
Prot. 08000.000 122/97- 78 ( Restauração dos autos do P A 59/92).
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Processo Administrativo, instaurado em 12 de agosto de 1992, visando apurar indícios de infrações previstas
na Lei nº 4137/62 (art. 2º, inciso 1, aliança "g") e na Lei n° 8.158/91 (art 3°, incisos I, VII, VIII, IX e XVI)
Representante era distribuidora dos produtos "Coca-cola" e "Kaiser", fabricados pela Representada. Relação
contratual entre as duas empresas foi formalmente encerrada, levando à extinção das atividades da
Representante. Relação existente entre distribuidor e fabricante e restrita verticalmente por contrato, não se
estabelecendo entre eles quaisquer relações de concorrência. Não foram observadas as práticas
anticoncorrenciais alegadas pela Representante. Matéria de natureza estritamente privada, não se inserindo
na esfera do direito da concorrência. Condutas identificadas pela Representante e negadas pela Representada
não configuram infrações à ordem econômica, e a cessação de sua relação contratual não gerou efeito algum
no mercado de distribuição de bebidas. Não houve infringência aos princípios da liberdade de iniciativa e da
liberdade contratual, inexistindo indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento com análise do
mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pelo arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do
CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012 004 799/00-94
Requerentes: Alcan Alumínio do Brasil Ltda e Tekno S/A Construções, Indústria e Comércio
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração que trata de Contrato de Arrendamento firmado entre a Alcan e a Tekno, mediante O
qual a primeira empresa arrenda da segunda uma linha de pintura de bobinas metálicas que se encontrava
ociosa. Mercado relevante mundial de prestação de serviços de pintura em can end stock.. Verifica-se a
necessidade de muitas adaptações dos equipamentos de pintura arrendados para sua aplicação no can end
stock. que não era feita pela Tekno. A operação não gera restrição vertical no mercado, mas a mera
nacionalização de uma etapa de produção da Alcan. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem
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pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012003032/00-48
Requerentes: Libra Terminais S/A e Japão Logística Ltda
Advogados: Paulo Cézar Castello Branco Chaves de Aragão, Luiz Fernando Praga, Bruno Câmara Soter,
Alex Schatkin Cukier e outros
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação de aquisição de 40% do capital votante da Libraport
Campinas, empresa subsidiária da Libra Terminais S/A, por parte da Japão Logística Ltda. A operação não
implica em mudança de controle acionário. Mercado relevante de prestação de serviços de movimentação e
armazenagem de produtos em área sob regime aduaneiro, geograficamente definido como o Estado de São
Paulo. Os grupos a que pertence a adquirente não realizavam atividades que afetassem direta ou
indiretamente o mercado relevante de prestação de serviços de movimentação e armazenagem de
mercadorias em áreas alfandegadas. Estes grupos realizam atividades relacionadas com distribuição e
logística de transportes apenas no exterior. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art 54 da lei n° 8884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012006193/2000-93
Requerentes: Kellogg Company e Keebler Foods Company
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni, João
Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e José Alexandre Buais Neto
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração. Operação realizada no exterior e que consistiu na compra pela Kelloggs Company de
55% do capital social ordinário da Keebler Foods Company, empresa que atuava, nos EstadosUnidos, na
produção de biscoitos. Inexistência de relações verticais ou horizontais entre as requerentes, ocorrendo tão
somente uma conglomeração, uma vez que a Kellogg Company atua na produção e comercialização de
cereais matinais. Participação insignificante da Keebler Foods Company no mercado brasileiro de biscoitos.
Inexistência de efeitos anticoncorrenciais. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Auto de Infração 003/00
Requerentes: Kimberly Clark Kenko Ind. Comércio Ltda
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Coury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Mirian de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréa Lucia Nazário Villares, Raphael
Ferrari Bianco, Carmen Laíze Coelho Monteiro, Cintia Barbosa Coelho e Isabel Carvalho Pinto Humberg
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Pedido de Impugnação ao Auto de Infração, que determina a aplicação de multa por intempestividade no
vAtor de R$ 63.846,00 (60.000 Ufir), conforme decisão proferida no Ato de
Concentração de Kimberly Clarck Kenko Ind. Comércio Ltda e Kacel Indústria e Comercio de Produtos de
Higiene Ltda. Pedido de cancelamento da multa. Cláusulas stand still e due diligence além de seu propósito
ontológico. O exame detido das cláusulas do contrato mostra que o grupo Kimberly teve, a partir da data do
contrato, acesso irrestrito a informações comerciais e industriais da Kacel Indústria e Comércio de Produtos
de Higiene Ltda. Estas cláusulas, em conjunto, deixam claro que o grupo Kimberly. a partir da data de
assinatura do contrato, disporia de todas informações necessárias para a condução dos negócios da empresa
adquirida imediatamente, muito além das limitações correntemente estabelecidas em cláusulas de due
diligence ou stand still. Conhecida a Impugnação, porém, improvida, com a manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer a Impugnação, e, no mérito, rejeitar o provimento, mantendo a multa aplicada. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, respondendo pela presidência e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente;
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.003462/00-60
Requerentes: VNU Business Media, Inc, Miller Freeman, Inc e UN Nederland BV
Advogados; Túlio Freitas do Egito Coelho, Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Fabio de Souza Coutinho,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração que trata da operação da aquisição mundial da totalidade das ações das empresas do
grupo United and Media Miller Freeman Holdings, Inc, Miller Freeman do Brasil Ltda, Miller Freeman
Argentina S/A e Miller Freeman S/A, que se reflete no Brasil pela transferência de titularidade da subsidiária
Miller Freeman de Brasil, para o grupo VNU. O mercado relevante nacional de serviços de promoção de
eventos e feiras, que englobam o transporte, a instalação, a comercialização de espaços e a operação no local.
A VNU não atuava no negócio de promoção de eventos e feiras, assim como não desempenhava qualquer de
suas atividades no pais, não havendo portanto efeitos de concentração horizontal da operação sobre o
mercado nacional. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada , tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Auto de Infração n° 0038/00
Autuada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul -ENERSUL
Advogados: Armando Suarez Garcia, Lycurgo Leite Neto, Francisca Silva Pavão e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Impugnação a auto de infração decorrente da aplicação de multa por intempestividade no vAtor de 180.000
UFIR's, conforme decisão exarada no Ato de Concentração n" 08012010598/99-21. Há obrigação de
apresentar ato, em decorrência do critério de faturamento, quando as requerentes pertençam a grupos com
faturamento, no ano anterior à realização da operação, que se enquadre no previsto no § 3° do art 54 da lei n°
8884/94. Não cabe à ANEEL apresentação ao SBDC das ações decorrentes do programa nacional de
desestatização, já que o inciso VIII e o parágrafo único do art. 3°, da Lei n° 9.427/96, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 9648/98, tratam apenas das funções regulatórias da ANEEL. Tais normas não
isentam as requerentes de notificar a operação ao CADE, nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94 e do art 3° da
Resolução CADE nº 15/98. Erro de interpretação da Lei não é motivo atenuante das sanções legais
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aplicáveis. Existindo dúvida quanto à necessidade de apresentação de operação, cabe consulta ao CADE, nos
termos da Resolução n° 18/98. Operação apresentada quase dois anos após sua realização. Intempestividade
agravada pela longa demora justifica, nos termos do art 27 da Lei n° 8.884/94, a não aplicação da multa no
vAtor mínimo. Manutenção da multa aplicada às requerentes, no mesmo vAtor que O consignado no Auto de
Infração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
manter a multa aplicada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE
João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.000464/00-44
Requerentes: Huyck Indústria e Comércio Ltda E Wangner-Itelpa Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Bruno de Souza Vichi, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio
de Souza Coutinho, Adriana de Menezes Dantas e outros
Conselheiro Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração resultante de operação mundial, com efeitos no mercado brasileiro, em que se celebrou
Framework Agreement no qual as empresas do Grupo Apax acordaram a aquisição da totalidade das ações
da empresa Wanguer Finckh GmbH. Mercado relevante do produto é o de fabricação e comercialização de
insumos empregados em máquinas de fabricação de papel e celulose, sendo especificamente, telas
formadoras, feltros e telas secadoras, chamadas em conjunto de vestimentas. Mercado relevante geográfico é
mundial. A operação gerou nos mercados afetados urna participação conjunta de 15,5% para as requerentes e
um C4 de 54,4%. Concentração econômica horizontal verificada não viabiliza o exercício unilateral e/ou
coordenado de poder de mercado. O ato de concentração foi apresentado tempestivamente. Não é passível de
provocar danos à concorrência nem levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
n° 8884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração n° 08012 004310/00-84
Requerentes: Terra Networks Brasil S/ A e DPNET Soluções Internet Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade,
Gabriela Toledo Watson e outros.
Conselheiro Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ato de Concentração que trata da aquisição pela empresa Terra Networks Brasil S/A da plataforma de
assinantes dos serviços de acesso discado à Internet, hospedagem de página web e registro de domínio da
DPNET Soluções Internet Ltda., sua franqueada, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda.
Mercado relevante local, abrangendo a cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, de prestação de serviços
de acesso discado e dedicado à Internet e de serviços corporativos. Presença prévia, por integração vertical
parcial, da empresa Terra no mercado relevante antes da operação, através de contrato de franquia.
Participação da Terra, mediante sua franqueada DPNET, de 15,8% no mercado de acesso à Internet em
Recife. Operação não evidencia modificação significativa na estrutura da concorrência inicialmente,
existente no mercado, não sendo passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação de
mercado relevante, nos termos do art 54 da lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva da operação. Aprovação
do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. A Conselheira Hebe Romano consignou que, em seu entendimento, o
mercado geográfico, neste caso, é o nacional. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 ( data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003915/00-58
Requerentes: Sadia S/A e Granja Rezende S/A
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopes Prieto e outros
Conselheiro-Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação da aquisição, pela Sadia S/A, de 89,9% das ações representativas
do capital social da Granja Rezende S/A Mercados relevantes nacionais de mercados relevantes: (i) o
mercado de produtos in natura (suínos, aves e bovinos); (ii) o mercado de produtos industrializados
derivados de carnes (bovina, suína e de frango); (iii) e o mercado de pratos produtos e congelados. No
mercado nacional de produtos in natura derivados de aves, bovinos e suínos, segundo dados obtidos da
ABEF e ABIPECS, a participação da Sadia era de 12,24% do mercado e a da Rezende de 1,01%, passando a
Sadia, após a concentração, a deter a participação de 13,25%. Nesse mercado, o índice C4 é de 31,52%,
abaixo dos limites indicadores de risco à concorrência. No mercado de produtos de carnes industrializados a
participação das requerentes é de 23,9%. Quanto ao mercado de pratos prontos congelados, segundo dados
obtidos junto a ABIA, este representa apenas 3% de todo o setor de alimentos, em função de sua de demanda
reduzida Neste mercado a participação da Sadia é a empresa líder com 11,0% e a Rezende detém cerca de
0,2%. No tocante a oferta, há grande concorrência no setor, havendo a participação de empresas de grande
porte e locais. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
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relevantes, nos termos do art 54 da lei n° 8884/94. Operação apresentada intempestivamente, aplicando, o
Plenário multa no vAtor de R$ 127.692,00. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições, fixando multa no vAtor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil,
seiscentos e noventa e dois reais), em razão da intempestividade da apresentação da operação. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino
da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador- Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.003220/2000-76
Requerentes: Bopp Holdings, Koppol Ltda e Vitopel S.A
Advogados: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr, Moherdaui, Quiroga e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Art. 54 § 3° da Lei n° 8884/94. Aquisição de totalidade de ações. Mercado relevante de
produto: filmes de polipropileno biorientado, (BOPP). Mercado geográfico: Argentina e Brasil. A operação
não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira
da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003360/2000-44
Requerente: Anadarko Petroleum Corporation
Advogados: Flávio Lemes Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Aquisição de ações. Art 54, § 3º, da Lei n. 8.884/94. Intempestividade da apresentação.
Mercado relevante de produto: exploração e produção de petróleo. Mercado relevante geográfico: mercado
internacional. Não alteração das condições concorrenciais no mercado brasileiro. Aprovação sem restrições.
Aplicação de multa. A lei não pressupõe, nem exige a limitação fática da concorrência para que se considere
a realização do ato. Negócio jurídico pendente de condição suspensiva é, perante o direito, ato existente e
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válido, apto a caracterizar potencial limitação à livre concorrência. A criação de vinculo é suficiente, nos
termos do direito positivo brasileiro, para dar inicio ao termo de apresentação da operação ao CADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, fixando, por maioria, multa no vAtor de R$ 127.692,00, em ramo da
intempestividade. Vencidos os Conselheiros Hebe Romano, Afonso Arinos e o Presidente João Grandino
Rodas, que votaram pela tempestividade da apresentação da operação. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003989/00-94
Requerentes: Fertibrás S.A Adubos e Inseticidas e Agrofértil S.A
Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Camila Spinelli Gadioli e
outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de concentração. Mercado relevante de produto formulação e misturas de fertilizantes NPK (Nitrogênio,
Fósforo e Potássio). Mercados relevantes geográficos: regiões Sul, centro (Paraná, São Paulo, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás) leste-nordeste (Rio de Janeiro, Espírito Santo, Estados da Região
Nordeste e Tocantins). Não enquadramento do ato nas hipóteses do § 3., do Art. 54, da Lei nº. 8884/94. Não
conhecimento do ato.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por maioria, não'
conhecer da operação. Vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Thompson Andrade e Celso
Campilongo, que votaram pelo conhecimento e aprovação da operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino,
Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco. Presente O
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento)
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 810/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE ABRIL DE 2001
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Ato de Concentração nº 08012.005010/99-31
Requerentes: Rhodia e Albright & Wilson PLC
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Monica Zum Winkel Dias, Fabiana Nitta e Outros
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação realizada na Bolsa de Valores de Londres pela qual Rhodia adquiriu mais
55% das ações da Allbright & Wilson. Mercados relevantes são os produtos tripolifosfato de sódio técnico,
fosfato trisódico, fosfato monocálcico, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico, álcool graxo sulfatado etoxilado,
etanolaminas de coco e blendas surfactantes. Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação
enquadrada no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica-CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Conselheiro Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano
Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.003180/00-62
Requerentes: Dynatech Corporation e Superior Eletronics Group, Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado e Wilson Carlos
Pereira Ivo e outros.
Conselheiro-Relator: João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Dynatech adquiriu a totalidade do capital social e dos negócios da
Leletronics/Cheetah. Mercado de Testes de Sistemas de Telecomunicações. Mercado geográfico configurado
como o nacional. Operação enquadrável no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica-CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o
Conselheiro Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano
Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.005885/2000-14
Requerentes: Nokia Holding do Brasil Ltda. e Gradiente Telecom S/A
Advogados: Ricardo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz, José
Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrosio da Fonseca, Diogo Rosenthal Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração. Operação pela qual a Nokia Holding do Brasil Ltda. adquiriu por R$ 400 milhões da
Gradiente Telecom S/A a participação societária de 49% que esta empresa detinha na empresa NG Industrial
Ltda., já controlada pelo Grupo Nokia, que detinha os 51% restantes do seu capital social. Alteração na
relação entre as requerentes, que deixam de ser sócias na produção de celulares na NG Industrial Ltda. e
passam a possuir relação de produtora e distribuidora, uma vez que a Gradiente Telecom S/A continuará a
adquirir e distribuir os produtos fabricados pela NG Industrial Ltda. Inexistência de efeitos
anticoncorrenciais para o mercado. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do Conselho, Substituto,
Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.005467/2000-27
Requerentes: Outokumpu Oyj, Outokumku Stell Oy, Corus Plc., e Avesta Sheffield Ab
Advogados: Drs. Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho e outros.
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Fusão. Laminados de aço inoxidável. Operação realizada mundialmente com reflexos
no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, por unanimidade, sem restrições. Requerimento
firmado por Outokumpu Oyj, em que informa da Operação que envolve a fusão do negócio mundial de
ferrocromo e aço inoxidável da Outokumpu Oyj com as atividades da Avesta Sheffield resultará num única
empresa denominada Avestapolarit. A Operação envolve, no mercado brasileiro, apenas uma empresa com
atuação comercial- divisão de empresas de tecnologia e metalurgia- de uma das Requerentes, sem
participação no mercado afetado pela Operação. O mercado é o nacional de laminados de aço inoxidável.
Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. III. Aprovação, por
unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à
concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições.
Participaram do julgamento o presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João
Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Auto de Infração nº 072/2000
Ato de Concentração nº 08012.003393/99-01
Requerentes: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda., Kodak Polychrome Graphics Brasil Ltda.
Advogados: Dr. José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Maria Eugênia
Del Nero Poletti, e outros.
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
Auto de Infração. Impugnação à multa aplicada. Art. 4° da Resolução Cade nº 9, de 16 de julho de 1997.
Admissibilidade. Requerimento conhecido e improvido. Requerimento firmado por Kodak Brasileira
Comércio e Indústria Ltda de impugnação ao Auto de Infração nº 072/2000. lavrado contra a nominada
Empresa e contra a Kodak Polychrome Graphics Brasil Ltda., nos termos da decisão proferida pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica nos autos do Ato de Concentração n° 08012.003393/99-01, que
culminou na aplicação de pena pecuniária de multa no valor de 180.000 UFIR's, pela apresentação
intempestiva da Operação às autoridades definidas no Artigo 54 da Lei n° 8.884/94. A Operação consistiu na
formalização de uma "Joint Venture", que redundou na transferência de direitos de comercialização da
Kodak Br para Kodak Polychrome. O Auto de Infração impugnado, disse respeito tão-somente à
apresentação intempestiva da operação. Mantida a decisão de aplicação da penalidade pecuniária. Pleito
formalizado com base no Artigo 4º da Resolução CADE n° 9, de 16 de julho de 1997. Por unanimidade de
votos, o Tribunal conheceu do pedido, negando-lhe provimento por considerá-lo improcedente, mantendo a
multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente c os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento por
considerá-lo improcedente, mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Conselheiro Mércio Felsky , e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.00883/199-38
Requerentes: Witco Corporation, Crompton & Knowles Corporation
Advogados: Drs. Syllas Tozzini, José Luis De Sales Freire, José Augusto Caleiro Regazzini e outros
Conselheira-Relatora: Hebe Teixeira Romano
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Ato de Concentração. Fusão para a constituição de nova empresa. Indústria química e petroquímica.
Operação realizada mundialmente com reflexos no Brasil. Art. 54, §3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação, por
unanimidade, sem restrições, e, por maioria, considerada tempestiva. Requerimento firmado por Witco
Corporation e Crompton &. Knowles Corporation, em que informam da Operação, da fusão entre os Grupos
Witco e Crompton &. Knowles, ambas de nacionalidade norte-americana, envolvendo subsidiárias em todo
mundo, inclusive no Brasil, através do Contrato de Plano de Reorganização, onde os Grupos constituíram
uma nova sociedade denominada C&.K Witco Corporation. O mercado é o internacional, de aditivos de
petróleo; óleos minerais brancos refinados; surfactantes industriais; intermediários de uretano; oleoquímicos;
organosilicones;
organosilicones/líquidos
especiais;
organosilicones/
aditivos
de
uretano;
organosilicones/silanos; químicos para polímeros; tintas industriais para tecelagem; químicos para borracha;
borracha de etilo propileno dieno (EPDM); borracha de nitrilo; químicos especiais; químicos agrícolas; e
equipamentos para processamento de polímeros, na Indústria Química e Petroquímica. Ato apresentado, em
face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94. Aprovação. por unanimidade de votos. sem
restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados, nem causar danos à concorrência, e, por
maioria, considerou-a apresentada tempestivamente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições, e, por
maioria, considerou-a apresentada tempestivamente. Vencidos os Conselheiros Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo e João Bosco Leopoldino da Fonseca, que votaram pela intempestividade,
impondo multa no valor de R$ 191538,00 (Cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito Reais). O
Presidente Substituto utilizou o voto de qualidade Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012001587/00-20
Requerentes CMS Brasil Energia Ltda, CMS Distribuidora Ltda e Alliant Energy Holdings do Brasil
Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Andréia Lúcia
Nazário Villares, Rodolpho de Oliveira Franco Protásio e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, pela Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. de toda a participação detida
pela CMS Brasil Energia Ltda e pela CMS Distribuidora Ltda no grupo Cataguazes Leopoldina. Hipótese
prevista no artigo 54 da Lei 8884/94 em razão do faturamento dos grupos Requerentes superar o patamar de
R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Mercado de distribuição e comercialização de energia elétrica
para consumidores cativos, localizados nos limites geográficos de 65 municípios do Estado de Minas Gerais
e 1 município do Rio de Janeiro. Inexistência de efeitos de concentração horizontal e de integração vertical.
Aplicação de multa pela intempestividade na apresentação do Ato.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, considerando-a intempestiva e, por maioria,
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fixar multa no valor de R$ 63.846,00; em razão da intempestividade. Vencida a Conselheira Hebe Romano
que, embora tenha considerado intempestiva, deixou de aplicar a multa. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento)
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.005110/00-49
Requerentes: Corning International Corporation e Cook Eletric Telecomunicações S/A
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de
Almeida de Arrochela Lobo, Karina Lengler, Guilherme Farhat Ferraz, Eduardo Humberto Dalcamim e
Fabiana Carra de Azambuja
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição pela Corning International Corporation da totalidade das ações
representativas do capital social da Cook Eletric Telecomunicações S/ª Mercado envolvendo o segmento de
produtos para redes externas. Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3°.
Apresentação tempestiva. Integração vertical entre fabricante e distribuidor sem efeitos contrários à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento O Presidente
Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012004234/00-15
Requerentes: Alcan Aluminium Limited (Alcan) e Alusuisse Group Ltd (Alusuisse)
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, René Guilherme da Silva Medrado, Antônio Carlos
Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia
Aparecida Ávila e José Alexandre Buaiz Neto.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato de Concentração. Operação de permuta de ações da Alcan Aluminium Limited por ações da Alusuisse
Group Ltd. Hipótese prevista no §3º do art 54 da Lei 8884/94, em razão do faturamento das Requerentes
superar R$ 400 milhões. Mercado de embalagens flexíveis de alumínio. Operação realizada no exterior com
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
reflexo no mercado brasileiro. Aumento pouco significativo na participação de mercado das Requerentes.
Intempestividade na apresentação do ato. Aplicação de multa. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer e aprovar a operação sem restrições, e, por maioria, considerar a apresentação
intempestiva, fixando multa no valor de R$ 383.076,00. Vencidos os Conselheiros Afonso Arinos e Hebe
Romano que consideraram tempestiva a apresentação da operação. Participaram do julgamento O Presidente
Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
(Of. nº 888/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE ABRIL DE 2001
Ato de Concentração nº 08012.03173/00-61
Requerentes: Atento Brasil S/A e Paging Network do Brasil S/A
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Batuíra R. Meneghesso Lino,
Jaime Paiva Bruna, Maria Graça Britto Garcia e outros.
Ato de Concentração que trata da operação da aquisição de ativos, pela Atento Brasil Ltda., dos
equipamentos, peças e acessórios da Paging Network do Brasil S/A, destinados à atividade de teleatendimento. Mercado relevante nacional de serviços de teleatendimento. Não foi verificada qualquer
concentração horizontal oriunda da operação, uma vez que a mesma trata da terceirização dos serviços
internos da Pagenet pela Atento, com a venda de equipamentos que não seriam mais utilizados pela referida
empresa. O mercado de teleatendimento está distribuído de forma bastante pulverizada, sendo participação
da Atento é de 4,27%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky,
respondendo pela Presidência, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Afonso A de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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Ato de Concentração nº 08012.001205/00-93
Requerentes: Liebherr International AG e Embraer-Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A
Advogados: Pedro A A Dutra, Eduardo Caminati Andrés e Juliana Ferrer Teixeira
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração que trata da aquisição de 40% das ações da empresa Embraer-Liebherr Equipamentos
do Brasil S/A, por meio de Contrato de Subscrição de Ações, assinado em 22/05/2000, pela Liebherr
International AG. Com a operação a empresa, recém criada pela Embraer, e antes uma divisão sua, passa a
atuar no mercado como uma “joint venture” sob contrato de fornecimento de tecnologia pela Liebherr para a
fabricação de equipamentos para trens de aterrisagem e sistemas hidráulicos. Mercados relevantes mundiais
de produção e comercialização: equipamentos de trens de pouso de aeronaves e de prestação de serviços de
manutenção dos mesmos. Verifica-se que a modificação na estrutura horizontal do mercado corresponde a
transferência de uma atividade que era realizada internamente e para o único uso da Embraer para a “joint
venture” entre Liebherr e Embraer. A operação gera uma redução da integração vertical existente, uma vez
que a nova empresa não opera em regime de exclusividade de fabricação de equipamentos para a Embraer,
não repercutindo assim em efeitos negativos no mercado. No mercado mundial de trens de aterrisagem de
aeronaves a participação da Liebherr é de 48,1%. Cláusula de não-concorrência com prazo não determinado
é permitida enquanto durar a Joint venture e for restrita às atividades da mesma. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar a denominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky,
respondendo pela Presidência, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Afonso A de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Impugnação ao Auto de Infração nº 0050/00
Autuada: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A-GERASUL
Advogados: José Moacir Schmidt, Edevaldo Daitx da Rocha e Norberto Marcher Mühle
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Impugnação ao Auto de Infração. Preliminares de nulidade do auto de infração e de nulidade de decisão
rejeitadas. Desnecessária a abertura de processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva do
ato de concentração. Questão meramente processual. Competência do CADE no setor de energia elétrica em
matéria de concorrência. Mantida a aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto, para no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.000409/2000-15
Requerentes: Ficosa International S/A e Magneti Marelli S.p.A
Advogados: Rogério Borges de Castro, José Maria de Campos, João Gândara de Carvalho, João Guilherme
Marzagão Barbuto, Luiz Carlos Marques Simões, Elídie Palma Bifano, Durval Araújo Portela Filho,
Fernando Loeser e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato de concentração. Aquisição de determinadas subsidiárias da Magneti Marelli SpA pela Ficosa
International S/A. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de ambas
empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado de espelhos retrovisores mecânicos e
elétricos originais. Concentração horizontal reduzida. Elevado poder de barganha da clientela. Aprovado sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Mércio
Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 080l2.10492/99-09
Requerente: Rio Grande Energia S/A
Advogados: Marco Antonio Bezerra Campos, Roberto Suarez Saldanha e Fabiane Reschke Vicenzi
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de concentração. Aquisição de capital social. Programa de Desestatização Estadual. Concessão.
Distribuição de energia elétrica. Operação realizada no Brasil, decorrente de leilão público. Art. 54, § 3º, da
Lei nº 8.884/94. Incidência de pena pecuniária de multa. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Rio Grande Energia S/A, em que informa da Operação, ocorrida no Brasil,
consistente na aquisição, no âmbito do Programa de Desestatização do Governo do Estado do Rio Grande do
Sul, de 90,75% do capital volante da Rio Grande Energia S/A (nova denominação da Companhia NorteNordeste de Distribuição de Energia Elétrica -CNNDEE, a partir de julho de 1998). A empresa DOC 3
Participações sagrou-se vencedora do leilão ocorrido em 21 de outubro de 1997. O Contrato de Compra e
Venda de ações foi firmado em 27 de outubro de 1997, entre, de um lado, o Estado do Rio Grande do Sul e a
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e, do outro lado, a DOC 3 Participações. O Contrato de
concessão para a exploração do serviço público foi firmado em 06 de novembro de 1997, entre a União
Federal e a CNNDEE. O mercado é o de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, nos municípios
localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8884/94.
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III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições,em razão de não causar danos à concorrência.
Aplicação da penalidade pecuniária de multa, por apresentação do Ato intempestivamente .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições.
Determinaram, outrossim. por maioria, à Requerente, em obediência ao disposto no § 5° do Artigo 54 da Lei
nº 8.884/94, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e
quarenta e seis Reais), pela apresentação do Ato intempestivamente, a ser recolhida nos termos da Resolução
CADE nº 9/97. Vencido o Conselheiro Mércio Felsky que, embora entendendo intempestiva, votou pela
aplicação de multa no valor de R$ 191 538,00 (Cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito Reais).
Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João
Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO,
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo nº 08012-003211/98-17
Representante: CIEFAS -Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde.
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
Representada: UNIMED IJUÍ- Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.
Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga De Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins e
Sandra Alves Ritzel
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados.
Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I, II e V c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei nº 8.884/94.
Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de pena
pecuniária de multa.
I. A Representada -UNIMED IJUÍ -Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., situada à Rua
Siqueira Couto, nº 93, Centro, Município de Ijuí, Estado do Rio Grande do Sul, foi denunciada pela prática
de exigir exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado
relevante de sua área de atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao mercado por criar
impedimentos para a instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo com abuso de poder
econômico, porquanto exerce posição dominante no mercado relevante geográfico definido.
II. Infração prevista no artigo 20, incisos I, II e V c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº
8.884/94.
III. Aplicação de pena pecuniária de multa, pela prática, e obrigação de não fazer .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, conhecendo do Recurso de oficio interposto,
dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos I, II e V c/c o
Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8884/94 e, em conseqüência, aplicar à UNIMED UJUÍ -Sociedade
Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três
mil, oitocentos e Quarenta e seis Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.884/94, a ser
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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cobrada de conformidade com a Resolução CADE nº 9, de 13 de agosto de 1997, advertindo-se que, em caso
de reincidência nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas serão aplicadas em
dobro. Determinou-se, ainda, a que proceda a nominada Cooperativa a imediata alteração do seu Estatuto
Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30
(trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou- se, outrossim, com base no Artigo
24, inciso I, da mesma Lei nº 8884/94, que a Representada divulgue a decisão do CADE -Conse1ho
Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e consumidores, por todos os
meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas
dimensões mínimas de 10x15cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto do Relator, comprovando,
também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do Acórdão, tal
comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade
com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei. Determinou-se, ao final, o encaminhamento de fotocópia
integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dando-se a conhecer da Decisão do
CADE, também, aos PROCONS Estaduais. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro
Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo nº. 08012-003212/98-71
Representantes: CIEFAS - Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde
Advogados: Luiz Fernando Mouta Moreira
Representada: UNIMED - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e rio Pardo e Jorge
Guilherme Robinson, Paulo Roberto Júca, Nilton Reis, Protogenes Nunes da Cunha, Hugo Sgnidt, e
Carlos Alberto Morsch
Advogados: Marco Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto de Nascimento Martins e
Sandra Alves Ritzel
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados.
Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I, II e V c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei n. 8.884/94.
Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de pena pecuniária de multa.
I. A Representada - UNIMED - Cooperativa de Serviços Médicos de Saúde dos Vales do Taquari e Rio
Pardo, situada á Avenida Benjamim Constant, n. 1058, 5. andar, Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, foi
denunciada pela prática de exigir exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados
circunscritos ao mercado relevante de sua área de atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao
mercado por criar impedimentos para a instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo
com abuso de poder econômico, porquanto exerce posição dominante no mercado relevante geográfico
definido.
Infração prevista no Artigo 20, incisos I, II e V c/c o Artigo 21, incisos IV e VI, da Lei n. 8.884/94.
Aplicação de pena pecuniária de multa, pela e obrigação de fazer
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, conhecendo do Recurso de oficio interposto,
dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos I, II e V c/c o
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei n. 8.884/94 e, em conseqüência, aplicar à UNIMED - Cooperativa de
Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. pena pecuniária de multa no valor de R$
63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e sei reais ), com supedâneo no Artigo 23, incisos III, da
Lei n. 8.884/94, a ser cobrada de conformidade com a Resolução CADE n. 9, de 13 de agosto de 1997,
advertindo-se que, em caso de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro. Determinou-se ainda, a que proceda a nominada Cooperativa a
imediata alteração de seu Estatuto Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE
após alteração, no prazo de 30 ( trinta ) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou-se,
outrossim, com base no Artigo 24, inciso I, da mesma Lei n. 8. 884/94, que a Representada divulgue a
decisão do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e
consumidores, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do Estado e
do local da sua sede, nas dimensões mínimas de 10 x 15 cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto
do Relator, comprovando, também, perante este Conselho, no prazo de 30 ( trinta ) dias da data de
publicação do Acórdão, tal comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 ( Seis mil
Reais ), na conformidade com o disposto no Artigo 26 supracitada Lei. Determinou-se, ao final, o
encaminhamento de fotocópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
Dando-se a conhecer da Decisão do CADE, também, aos PROCONS Estaduais. Participaram do julgamento
o presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca,
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 ( data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo n° 08012-003518/99-72
Representante: CLINICARD- Medicina e Odontologia Ltda. - MY CARD
Representada: UNIMED Rondonópolis -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Paulo Sérgio Cirilo
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de
cooperados.Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I,II e V c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei n°
8884/94. Eventual descumprimento da Decisão do CADE . Peças desentranhadas para a verificação do
descumprimento através do feito existente. Recurso de Oficio conhecido e improvido. Arquivamento.
I. CLINICARD -Medicina e Odontologia Ltda. -MY CARD ofereceu denúncia contra a UNIMED
Rondonópolis -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., por criar dificuldades ao funcionamento da
denunciante no mercado, por exigir a exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados. A
prática foi objeto de apreciação e condenação da UNIMED Rondonópolis, conforme Processo
Administrativo n° 08000.012251/94-75. Eventual continuidade da prática combatida. Determinação de
apuração.
II. Possível reincidência. Alcance das disposições do Artigo 20 c/c o Artigo 21 da Lei n° 8.884/94.
III. Desentranhamento de peças. Recurso de oficio conhecido e negado provimento, por unanimidade de
votos, arquivando o processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora conhecendo do Recurso de oficio interposto,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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negando-lhe provimento, para determinar o arquivamento deste Processo. O Tribunal, nos termos do voto,
determinou o desentramento, do feito, dos documentos de fls. 82 a 86, referentes às provas obtidas em
resposta ao Oficio GAB HTR n° 033/00, juntando-os ao Processo Administrativo n° 08000.012251/94-75,
certificando, devendo o CAD/CADE verificar o eventual descumprimento da decisão profunda naquele
citado Processo. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, e os
Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo n° 08012-007209/98-17
Representante: BIOPLAN -Cooperativa dos Profissionais de Saúde Ltda.
Representantes Legais: Wladimir D' Avila Bittencourt, Jorge Coelho de Sá, Eugênio Roberto Fischer
Representada: UNIMED do Estado do Rio de Janeiro -Federação Estadual das Cooperativas Médicas,
UNIMED Cabo Frio -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (denomina-se, também, UNIMED de
Cabo Frio –Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.), e UNIMED Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Processo Administrativo n° 08012007209/98-17
Representante: BIOPLAN -Cooperativa dos Profissionais de Saúde Ltda.
Advogados: pela Federação: Egberto Miranda Silva Neto; pela UNIMED Cabo Frio: Célio Pereira Ribeiro e
Ana Paula Ribeiro Duarte; pela UNIMED Rio: Joaquim Jair Ximenes Aguiar e Gustavo do Vale Rocha
Relatora. Conselheira Hebe Teixeira Romano
I. Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados.
Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I, II e V c/c, artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei N. 8.884/94.
Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE Aplicação de pena, pecuniária de multa. 2. Instauração
de Processo Administrativo, de Oficio, Sistema e Complexo Empresarial UNIMED'S -Procuradoria-Geral do
CADE para oferecer representação à SDE/MJ - Medida Preventiva, se cabível
1.I. A Representada -UNIMED Cabo Frio -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada à Avenida Júlia
Kubischtek, 35, Lojas 01 e 02, Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, foi denunciada pela prática de exigir
exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado relevante de
sua área de atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao mercado por criar impedimentos para a
instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo com abuso de poder econômico,
porquanto exerce posição dominante no mercado relevante geográfico definido.
II. Infração prevista no Artigo 20, incisos I, II e V c/c, Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei n° 3.834/94
III. Aplicação de pena pecuniária de multa, pela prática, e obrigação de fazer.
2.1. Instauração de Processo Administrativo pela Secretaria de Direito Econômico, com fulcro na Lei nº
8.884/94, contra o Sistema e Complexo Empresarial UNIMED'S. Sugestão de adoção de Medida Preventiva,
se julgada cabível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, conhecendo do Recurso de oficio interposto,
dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos I, II e V c/c ,
Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94 e, em conseqüência, aplicar à UNIMED Cabo Frio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
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mil, oitocentos e quarenta e seis Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso III, da Lei n° 8.884/94, a ser
cobrada de conformidade com a Resolução CADE n. 9, de 13 de agosto de 1997, advertindo-se que, em caso
de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas serão aplicadas
em dobro- Determinou-se, ainda, a que proceda a nominada Cooperativa a imediata alteração do seu Estatuto
Social, retirando a exigência. de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30
(trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão Determinou- se, outrossim, com base no Artigo
24, inciso I, da mesma Lei n° 8.884194, que a Representada divulgue a decisão do CADE -Conselho
Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e consumidores, por todos os
meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas
dimensões mínimas de 10 x 15 cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto do Relator, comprovando,
também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do Acórdão, tal
comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade
com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei. Em razão dos elementos coligidos e na forma do Voto da
Relatora, determinou que a Procuradoria-Geral do CADE formule petição à Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, para, de oficio, promover a imediata instauração de Processo Administrativo contra
a Confederação das Unimed's, as Federações Estaduais das Cooperativas Unimed's, as Unimed's Singulares,
as Unimed's, e as Empresas-coligadas do Complexo Empresarial Unimed", pelo que enumerou-se no Voto,
bem como, se julgada oportuna, que seja baixada Medida Preventiva, de tudo dando-se a conhecer ao
Ministério Público Federal e ao Ministério Público local, respectivo. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca,
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
.Presidente do Conselho Substituto
(Of. nº 904/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 09 DE ABRIL DE 2001
Ato de Concentração n° 08012006222/2000-11
Requerentes: Sovereign Adhesives, Inc e Croda Investiments BV.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrosio da Fonseca, Mila Maria
de Lima Gomes e Umbelino Lôbo (Pela SOVEREIGN), João Luis A de Medeiros, Marcelo Viveiros de
Mouca, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres
da Rocha e Silva e José Alexandre Buaiz Neto e Outros (Pela CRODA).
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração -Aquisição pela Sovereig Adhesives, Inc, do negócio de adesivos do Grupo Croda
Investments B.V. Operação mundial com reflexos no Brasil. Inexistem no mercado brasileiro sobreposições
entre as atividades das empresas envolvidas na operação. Faturamento dos Grupos superior a R$ 400
milhões, consoante os termos do § 3° do art. 54, da Lei n° 8.884/94. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.004191/2000-60
Requerentes. Algar S.A. Empreendimentos e Participações e Draka Brasil Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração -Lei 8.884/94, art 54, § 3°. Aquisição pela Draka Brasil Ltda. da totalidade das ações
referentes à participação da Algar SA. Empreendimentos e Participações no capital social da Algar NK
Integração Óptica S.A. I. Mercado relevante. mercado nacional de produção e comercialização de cabos de
fibras ópticas. 2. Estrutura de mercado inalterada. Não apresentação da operação de constituição da ANK,
realizada em 1991, e da operação de aquisição da NKF Holding pelo Grupo Draka em outubro de 1999 ao
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência Aplicação de multa mínima por intempestividade para cada
ato não notificado. Aprovação sem restrições das 3 operações realizadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar as três operações realizadas sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846,00, à cada urna das
operações anteriores, em razão da intempestividade, totalizando R$ 121.692,00. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky , João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001. (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo n° 08000.004886/91-14
Representante: SDE "Ex officio"
Representada: Ericsson Telecomunicações.S/A, Ericsson Internacional B. V e Matel Participações e
Administração.
Advogados: Régis Américo Izzo de Gásperi; Maria das Graças Amam da Silveira e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Processo Administrativo.Art. 32 c/c 54 § 5°, e 10. Exame de ato concentração. Ato não apresentado ao
CADE. Conversão de Processo Administrativo em Ato de Concentração. Aprovação do ato sem restrições
Aplicação de multa mínima pela intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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transformar o Processo Administrativo em Ato de Concentração e aprovar, a presente operação sem
restrições, fixando multa no valor de R$ 63846,00, em ramo da intempestividade. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08000000588/97-64 (114/97).
Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda (Grupo Votorantim) e Sirama
Participações, Administração e Transporte Ltda. (Cia. de Cimento Itambé)
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva.
Ato de Concentração. Aquisição do capital social da Sirama Participações, Administração Transporte Ltda.,
pela Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. Mercado Relevante quanto ao produto é o
cimento portland. Considera-se como mercado geográfico relevante para a operação o da região Sul, Sudeste
e Mato Grosso do Sul. A operação enquadra-se no § 3°, do artigo 54, da Lei 8884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Pela aprovação do ato apresentado, sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por maioria, aprovar a operação sem restrições. Vencidos, os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto, que votaram pela
desconstituição da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva,
Thompson Almeida Andrade, Celso FernandesCampilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.004491/00-69
Requerentes: El Paso Energy Corporation e The Coastal Corporation.
Advogados. Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Beatriz Cochrane Mattos Macedo e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a El Paso incorporou a The Coastal. Mercado de exploração e
prospecção de petróleo e gás natural. Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação
enquadrada no art.54 §3° da lei nº 8884/94. Operação tempestiva. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerou a apresentação
tempestiva. Vencidos o relatar e os Conselheiros Thompson Andrade e Celso Campilongo que votaram pela
intempestividade e aplicação de multa no valor de R$ 191.538,00. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira
Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.009661/99-69
Requerentes: Psinet do Brasil Ltda. E Site Internet Ltda
Advogado: Denis Borges Barbosa
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Operação na qual a Psinet do Brasil Ltda adquiriu a Site Internet Ltda. Mercado
relevante de provimento de acesso à Internet por linha discada. Mercado geográfico configurado Como o
regional. Operação enquadrável no art 54, § 3°, da Lei n° 8884/94. Operação apresentada tempestivamente.
Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, decidiu pelo conhecimento da presente operação e aprovou-a sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 87/96
Requerentes: Banco Francês e Brasileiro S/A e Americas Finance Company Limited (Grupo Itaú)
Advogados: Noel Cassani Franco, Roberta Florinda, Luciano da Silva Amam, Bayard Picchetto Júnior,
Manoel Fernandes de Rezende Netto, Marcelo Habice da Motta, Maria Elizabete Vilaça Lopes, Natanael
Martins, Adélia Augusto Domingues, Ana Aparecida Kobana Konnaski, Carlos Alberto Parussolo da Silva,
Carlos Henrique Corrêa de Virgiliis, Estefânia Albertini de Queiroz, Davi Motta, Ivone Farah, José Carlos
Francisco, Maria Cristina Soares de Camargo Ferreira Ayres, Otávio Edison Marcovecchio, Renato Braz
Oliveira de Seixas, Sandro Capestrini, Sebastião Silveira Outra, Sonia Maria Pescuma, Sueli Burger, Teresa
Almeida Amorin, Valéria Paes Rett.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração, transformado em Consulta. Incorporação do Banco Francês e Brasileiro pelo Itaú.
Mercado relevante nacional de serviços bancários em geral. Impossibilidade de exercício de posição
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dominante ou de prejuízos à concorrência. As barreiras à entrada são elevadas em função do volume mínimo
de capital investido e da necessidade de um montante significativo de negócios para tomar um banco
rentável num ambiente altamente competitivo. Existência de barreiras institucionais que dificultam a entrada
de concorrentes estrangeiros e uma série muito rígida de regulamentos impostos pelas autoridades
monetárias visando garantir a solidez sistêmica do setor financeiro. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo
54 da Lei 8.884/94. Pelo conhecimento da Consulta.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, entendeu tratar-se de Consulta e considerou competente, o CADE, para analisar
operações bancárias. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros,
Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002210/00-05
Requerentes: Deutsche Post AG e Air Express International Corporation
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Leonardo P da Rocha e Silva e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ato de Concentração. Operação mundial com efeitos no mercado brasileiro. Operação na qual a Deutsche
Post AG adquiriu 96% das ações representativas do capital social da Air Express International Corporation
Mercado relevante de despachos aduaneiro, de agenciamento de fretes terrestres, marítimos e aéreos de
transporte logístico de cargas. Mercado geográfico configurado como o nacional. Operação enquadrada no
art.54 §3° da lei nº 8884/94. Operação intempestiva.. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, fixar multa. no valor de R$
191538,00, em razão da intempestividade. Vencidos o Relator, a Conselheira Hebe Romano e o Presidente
João Grandino Rodas, que votaram pela tempestividade na apresentação da operação. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros, Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro Redator designado do Acórdão
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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Averiguações Preliminares nº 08000.026056/96-30
Representante: Oxigases Ltda
Advogados: não consta nos autos
Representada: White Martins Gases Industriais S.A
Advogados: José Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo e
outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Averiguação Preliminar. Empresas atuantes na área de produção e distribuição de gases medicinais.
Denúncia de práticas de preço predatório. Não configuração de conduta de preço predatório. Verificação de
conduta prejudicial à concorrência com fulcro no art 21 inciso V da Lei 8.884/94. Criação de dificuldades à
constituição e ao funcionamento de empresa concorrente ou fornecedor. Determinação de envio da presente
averiguação à SDE para que seja instaurado processo administrativo com base na denúncia do art. 21 inciso
V e art. 20 incisos I, II e IV.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
enviar a presente Averiguação Preliminar à SDE, para verificação de conduta infrativa à ordem econômica,
com fulcro no art. 21, inciso V, combinado com o art. 20, incisos I,II e IV E considerar insubsistentes as
acusações de preço predatório. A Conselheira Hebe Romano declarou-se impedida. Participaram do
julgamento os Conselheiros Mércio Felsky respondendo pela Presidência, Thompson Andrade, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira
Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo n° 08000.016113/94-83
Representante: Brasília Distribuidora de Oxigênio e Gases Especiais Ltda. -BRASIGAS
Representada: White Martins Gases Industriais S.A
Advogados: Paulo Augusto Silva Novaes, Pedro Outra, José Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo,
Aurélio Marchini Santos, Mauro Grinberg
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Processo Administrativo. Empresas atuantes na área de produção e distribuição de gases medicinais.
Denúncia de práticas de preço predatório, prática inibitória à livre concorrência, prática de abuso de poder
econômico, obstrução de acesso a novos concorrentes. Denúncias não constatadas. Pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
arquivar o presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky,
Presidente Substituto, Thompson Andrade, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Pedido de Reconsideração à Impugnação ao Auto de Infração nº 020/2000
Requerente: Siemens AG
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon, Maria da Graça Britto Garcia, Maria Augusta
Fidalgo Velloso Ferreira
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Auto de Infração. Pedido de desconstituição de multa de 120.000 UFIRS aplicada por intempestividade na
apresentação do Ato de Concentração nº 08012 003573/99-81. Não observância do art. 54 da Lei n°
8.8384/94. Pela manutenção da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pela improcedência do presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada. Participaram do
julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, Presidente Substituto, Thompson Andrade, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Celso Fernandes Campilongo. Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira
Hebe Romano. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral,
Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Auto de Infração nº 044/2000
Requerente: Coelba -Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado: Emanuel Sampaio Lôpo.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Auto de Infração. Pedido de desconstituição de multa de 180.000 UFIRS aplicada por intempestividade na
apresentação do Ato de Concentração nº 08012.010095/99-19. Não observância do art 54 da Lei nº 8.884/94.
Pela manutenção da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
em manter a decisão impugnada. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky Presidente
Substituto, Thompson Andrade, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001.
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração nº 08012.007717/99-41
Requerentes: Aquazur do Brasil Ltda. e Adecom Química Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Krysia Aparecida Avila e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de capital social. Produtos químicos para tratamento de água. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94. Aprovação, sem restrições. Pena pecuniária de multa por
intempestividade na apresentação.
I. Requerimento firmado por Aquazur do Brasil Ltda., em que informa da Operação, ocorrida no Brasil,
consistente na aquisição. por esta, do capital social da Adecom Química Ltda. Aquazur do Brasil Ltda é
controlada pelo Grupo Suez Lyonnaise des Eaux, e afiliada da francesa Aquazur S/A O mercado engloba
produtos químicos e serviços relacionados com o tratamento e clarificação de água e efluentes, geração de
vapor, sistema de resfriamento a água, limpeza industrial e institucional, tratamento de combustível,
produção de papel e celulose, indústria de mineração, e refino industrial de óleo. Para esta Operação o
mercado relevante definido é o nacional do segmento de produtos químicos para tratamento de água.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência. Por maioria de votos, considerou-se a apresentação do Ato intempestiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições, e, por maioria de votos,
considerou-a intempestivamente apresentada, fixando, por voto médio, multa no valor de R$ 191.538,00
(Cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito Reais) Vencidos os Conselheiros Afonso Arinos de
Mello Franco Neto que, embora tenha votado pela intempestividade, impôs multa de R$ 63.846,00, e a
Relatora, O Conselheiro Mércio Felsky e o Presidente João Grandino Rodas que votaram pela
tempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF,07 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003772/2000-84
Requerentes: GE Capital Fleet Services Ltda., e Lease Plan Brasil Ltda.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Byung Soo Hong, Guilherme Fiorini
Filho, e outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Cessão e transferência de ativos. Gerenciamento de frotas. Operação não consumada,
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8884/94. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por
desistência das partes.
I. Requerimento firmado por GE Capital Fleet Services Ltda. e Lease Plan Brasil Ltda., em que informavam
da Operação, ocorrida no Brasil, que consistiria na cessão e transferência, pela GE Capital à Lease Plan, dos
direitos e obrigações decorrentes dos Contratos de Serviços de Gerenciamento de Frota. Requereram, em
seguida, o arquivamento do feito, Pela Perda do objeto, em razão de não consumação do Ato.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3. do Artigo 54 da Lei nº.8.884/94.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
III. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, João
Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.006150/99-11
Requerentes: Warner-Lambert Company, Warner-Lambert Ind. e Com Ltda., Van Melle
International Trust B.V. e Van Melle Brasil Ltda
Advogados: José Del Chiaro, Carlos Emilio Stroeter e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Contrato com cláusula de distribuição exclusiva. Balas, pastilhas, caramelos e drops
"confeitos doces". Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54. § 3., da Lei nº 8.884/94.
Aprovação, por unanimidade de votos, e, por maioria, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Warner-Lambert Company, Warner-Lambert Indústria e Comércio Ltda, Van
Melle International Trust B.V, e Van Melle Brasil Ltda, em que informam da Operação, ocorrida no Exterior
com reflexos no Brasil, consistente na celebração de Contrato de Distribuição Exclusiva, relativo à
cooperação mediante o qual a controladora Van Melle International Trust BV.(Holanda) nomeou e constituiu
a Warner-Lambert Company (EUA) para,através da controladora, da segunda Warner-Lambert Indústria e
Comércio Ltda., ser sua distribuidora exclusiva no Brasil, Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai. O mercado é
o nacional de balas, pastilhas, caramelos e drops "confeitos doces".
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3ºdo Artigo 54 da Lei n° 8.884/94
III. Aprovação, por unanimidade de votos, e, por maioria, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura
dos mercados, nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, e, por maioria, sem restrições. Vencido
o Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca que votou pela aprovação da Operação com redução da
cláusula de não-concorrência para cinco anos. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.000811/00-14
Requerentes: Deere & Company, Metso Corporation e Timberjack Indústria e Comércio Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Manos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de negócios. Projetos, fabricação e venda de maquinário florestal. Operação
realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8884/94 Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Deere & Company, em que informa da Operação, ocorrida no exterior, com
reflexos no Brasil, consistente na aquisição, pela Deere & Company dos negócios relativos a .projetos,
fabricação e vendas de maquinário florestal desenvolvidos pela Timberjack, empresa do Grupo Metso, que
no Brasil tem as atividades centralizadas na empresa Timberjack Indústria e Comércio Ltda. O mercado é o
nacional de projetos, fabricação e vendas de maquinário florestal.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições, e, por maioria de votos,
considerou-a tempestiva. Vencidos os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e João Bosco Leopoldino da Fonseca, que votaram pela intempestividade da apresentação da
Operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky,
João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003211/00-35
Requerentes: EDS World Corporation, Fundação CPQD -Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em
Telecomunicações, e DBA Engenharia de Sistemas Ltda
Advogados: Fabio de Campos Lilla, Raquel Maria Sarno Otranto, Paulo de Lorenzo Messina, Cecília Vidigal
Monteiro de Barros, Fernanda Pereira Leite, Barbara Rosenberg, Lie Uema do Carmo, Daniel Krepel
Goldberg, Rogério Carmona Bianco e Ricardo Ferreira de Macedo
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de capital social. Prestação de serviços de clearing às telefonias fixa e
móvel. Operação realizada no Brasil. Art 54, § 3º, da Lei nº 8884/94 Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por EDS World Corporation, Fundação CPQD -Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações e DBA Engenharia de Sistemas Ltda, em que informam da
Operação, ocorrida no Brasil, consistente na aquisição, pela EDS World Corporation de 33% do capital
social da CLEARTECH, anteriormente pertencentes a Fundação CPQD -Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações e da DBA Engenharia de Sistemas Ltda, que permitirá o ingresso do
Grupo EDS no mercado brasileiro. O mercado é o nacional de prestação de serviços de clearing às telefonias
fixa e móvel.
II. Ato apresentado, em face do disposto do § 3º do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura mercados, nem
causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.002887/200-51
Requerentes: Nestlé Brasil Ltda e Emerge Produtos Alimentícios S/A.
Advogados: Marcelo de Campos Bicudo, Edison Carmagnani, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de ativos. Massas alimentícias. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3°,
da Lei nº 8884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Nestlé Brasil Ltda. e Emerge Produtos Alimentícios S/A, em que informam da
Operação, ocorrida no Brasil, consistente na aquisição pela Emerge Produtos Alimentícios S/A de ativos da
Nestlé Brasil Ltda., que se achavam integrantes da unidade industrial desta no município de Uberlândia,
Estado de Minas Gerais. O mercado é o nacional de massas alimentícias.
II.Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei nº 8884/94
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.003737/2000-65
Requerentes: Johnson Electric Automotive Inc., Nicolás Martin Caputo, José Luis Marcelino Caputo,
Jorge Antonio Nicolás Caputo, Roberto Gustavo Vazquez, Hugo Diego Garcia Villanueva, Mônica
Maria Caputo Aduriz
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Adriana Franco Giannini, Antonio de Souza Corrêa Meyer e
Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Constituição conjunta de empresa. Motores elétricos. Operação realizada no Brasil.
Art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Johnson Electric Automotive Inc, Nicolás Martin Caputo, José Luis Marcelino
Caputo, Jorge Antonio Nicolás Capoto, Roberto Gustavo Vazquez, Hugo Diego Garcia Villanueva, e Mônica
Maria Caputo Aduriz, em que informam da Operação, ocorrida no Brasil, de constituição conjunta da Gate
do Brasil Ltda., pelos nominados, tendo por objeto a produção e comercialização, no mercado nacional, de
eletroventiladores, utilizados em radiadores de veículos automotores. O mercado é o de módulo de ventilador
elétrico, ou eletroventilador, e motores para módulos de ventiladores elétricos.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei nº 8884/94
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura de mercado,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n ° 08012-002855/99.05
Requerentes: Deutsche Post AG, e Danzas Holding AG
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Ubiratan Mattos, e Outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Aquisição da quase totalidade do capital social. Prestação de serviços postais,
transporte e armazenamento de cargas e logística. Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil Art.
54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Deutsche Post AG e Danzas Holding AG, em que informam da Operação,
ocorrida no exterior com reflexos no Brasil, consistente na aquisição, por sua subsidiária integral, Deutsche
Post International B V, a quase totalidade das ações representativas do capital social da Danzas Holding AG,
correspondente a 92,95% do capital social e 98,09% das ações com direito a voto. No Brasil o Grupo Danzas
atua através da subsidiária Danzas do Brasil Ltda. O mercado é o da prestação de serviços de agenciamento
de transporte marítimo, terrestre e aéreos, de frete rodoviário, de intermediação de espaços em armazéns, de
atividades alfandegárias e de contratação de seguros sobre frete e transporte, no território nacional.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto do Conselheiro-Relator, pela aprovação do Ato, sem restrições. Quanto a apresentação do
Ato intempestivamente, ficaram vencidos o Conselheiro-Relator João Bosco Leopoldino da Fonseca e os
Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Celso Fernandes Campilongo, que votaram pela
intempestividade na apresentação da Operação, fixando multa no valor de R$ 191.538,00 (Cento e noventa e
um mil, quinhentos e trinta e oito Reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.010991/99-61
Requerentes: Mattel do Brasil Ltda, e Bandai Co. Ltd.
Advogados: Pinheiro Neto Advogados -Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Renê Guilherme da Silva
Medrado, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição de capital social e contrato de distribuição exclusiva. Brinquedos. Operação
realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Mattel do Brasil Ltda., em que informa da Operação, ocorrida no exterior com
reflexos no Brasil, consistente na celebração do Contrato de Distribuição Exclusiva para a América Latina,
pelo qual a Mattel Inc. é nomeada distribuidora exclusiva e importadora no território designado, para
comprar, vender, promover e distribuir os produtos exportados a paises latino-americanos pela Bandai Co,
Ltd. Simultaneamente, a Mattel Inc. adquiriu 4,99% das ações representativas do capital social da Bandai
Co, Ltd. O mercado é o nacional de brinquedos, em sua totalidade.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar significativamente a
estrutura do mercado, nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto, Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João
Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Consulta n° 0073/00
Consulentes: ENERPAULO -Energia Paulista Ltda e Draft I Participações S/A
Advogada: Tânia Camargo Falho
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Consulta. Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica. Aquisição em leilão de privatização. Ato
que se submete às disposições do art. 54 da Lei n° 8.884/94. Apresentação da operação, por maioria de votos.
I. Requerimento firmado por ENERPAULO -Energia Paulista Ltda. e por Draft I Participações Ltda., em que
solicitam do Conselho Administrativo de Defesa Econômica resposta sobre a possibilidade de ser juntado ao
Ato de Concentração n° 08012009324/99-07, dispensando a sua análise como nova Operação à luz do Artigo
54 da Lei n° 8.884/94, a nova configuração societária da Bandeirante Energia S/A
II. Alcance do Artigo 54 da Lei n° 8884/94.
III. Ato que, por maioria de votos, decidiu o Tribunal pela sua apresentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
maioria, acompanhar O voto da Conselheira-Relatora, pela determinação de que seja o Ato apresentado, em
face das disposições do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94. Vencido o Conselheiro Mércio Felsky que votou pelo
não conhecimento da Operação e o seu arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.000994/2000-45
Requerentes: Rexam plc e American National Can Group, Inc.
Advogados: Fábio Leonel de Rezende, Viviane Nunes Araújo Lima, Augusto César Barbosa de Souza,
Rodrigo Osegueda Mattos e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição da American National Can Group pela Rexam plc. Hipótese contemplada
pelo parágrafo 3° do artigo 54 da Lei n° 8884/94 pelo critério do faturamento. Apresentação intempestiva.
Mercado nacional de latas de alumínio para bebidas. Grupo Rexam não atuava no mercado nacional de latas
de alumínio para bebidas antes da operação. Inexistência de impactos de concentração horizontal ou de
integração vertical. Aplicação de multa por intempestividade na apresentação do Ato Aprovado sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições e, por maioria, aplicar multa no valor de R$ 191.538,00, pela
intempestividade na apresentação da operação. Vencidos os Conselheiros Hebe Romano, Mércio Felsky e o
Presidente João Grandino Rodas que votaram pela tempestividade. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rosas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012006223/00-61
Requerentes: Anglo American Brasil Ltda. e Mineração Catalão de Goiás Ltda
Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho, Syllas Tozzini, Christiane Ambrósio da
Fonseca e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato de Concentração. Operação de aquisição de 30% do capital social da Mineração Catalão de Goiás Ltda
pela Anglo American Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3°, do art. 54 da Lei 8.884/94. em razão do
faturamento do Grupo Anglo superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado de produção e
comercialização de ferro-nióbio. Adquirente já possuía 70% de participação da empresa adquirida.
Inexistência de qualquer alteração na estrutura de mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar O ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento O
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.004644/99-62
Requerentes: Computer Associates International, Inc e Platinum Technology International, Inc
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Hélio Nicoletti, Antônio Mendes, Clemencia Beatriz Wolthers,
Noemia do Carmo Monteiro de Oliveira Novaes, Fernando Bernardes Pinheiro, Esther Donio Bellegarde
Nunes, Célia Beatriz Padovan Pacheco, Carlos Alberto Moreira Lima Junior, José Alexandre Buaiz Neto,
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Aquisição da totalidade do capital social da Platinium Technology International, Inc. pela Computer
Associates International Inc. Mercado de programas de computador. Operação realizada em nível mundial.
Reflexo no mercado brasileiro. Aumento pouco significativo na participação de mercado da adquirente.
Intempestividade na apresentação do ato. Aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições, impondo, por maioria, multa que,
por voto médio, foi fixada em R$ 234.102,00, pela intempestividade na apresentação do Ato. Vencidos os
Conselheiros Hebe Romano, Afonso Arinos Neto e Presidente João Grandino Rodas, que votaram pela
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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tempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio
Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.001860/00-15
Requerentes: Thomson Financial Services Brasil Ltda. e Technicom Assessoria Empresarial S/C Ltd
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro e Enio Gualberto Junior.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de 50% das quotas da Technicom Assessoria Empresarial S/C Ltda. pela
Thomson Financial Service Brasil Ltda. Lei 8.884/94 art. 54 § 3°. Apresentação tempestiva. Mercado de
prestação de serviços de relacionamento entre companhias de capital aberto e investidores. Requerentes
atuam em mercados geográficos distintos. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de
integração vertical. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a sua apresentação. Vencidos os
Conselheiros Celso Campilongo e João Bosco Leopoldino que votaram pela intempestividade na
apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rosas e os Conselheiros
Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.005119/2000- 50
Requerentes:Internet Group do Brasil ("IG") e Super11. Net do Brasil Ltda.
Advogados: Pedro Dutra, Eduardo Caminati Anders, José Manuel Paredes, Fernando César Alcino Tozelli e
outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Contrato celebrado entre a Internet Group do Brasil (IG) e a Super 11.Net do Brasil
Ltda. (Super 11) visando o redirecionamento dos usuários deste para urna página interna do IG. Hipótese
prevista no caput, do art. 54 da Lei 8884/94. Apresentação tempestiva. Mercados de serviços de provimento
de acesso discado à internet e de portal. Mercado pulverizado. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rosas e os
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.001794/00-84
Requerentes. Hydro Fertilizantes Ltda., Trevo Investimentos S/A e Adubos Trevo S/A
Advogados: Luiz Antonio D' Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Maria Fernanda da Rosa
Martins,Daniela de Vicq Carvalho, Adriana de Menezes Dantas e César Costa Alves de Mattos
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição pela Hydro Fertilizantes Ltda. do patrimônio da Adubos Trevo Ltda., por
meio de operação financeira envolvendo a aquisição de todas as ações detidas pela Trevo Investimentos SA e
pela aquisição de todas as ações com direito a voto e de urna quantidade ainda não determinada de ações
preferenciais detidas pelos bancos credores da Trevo. Apresentação tempestiva. Mercado envolvendo o
segmento de fertilizantes. Operação enquadrada nos termos da Lei n° 8884/94, art 54, § 3°. Apresentação
tempestiva. Concentração horizontal sem efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rosas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.005676/2000-71
Requerentes: Laboratório Biosintética Ltda. e Glicolabor Indústria Farmacêutica Ltda.
Advogados: Vicente Nogueira, Renata Tumba Costa, Ubirajara Régis Quintanilha e outros.
Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Aquisição de quotas e incorporação pela Glicolabor Indústria Farmacêutica Ltda pela
Laboratórios Biosintética. Ltda. Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei nº 8884/94. Apresentação
tempestiva. Mercado nacional: produtos farmacêuticos. Laboratórios Biosintética já detinha 93% das ações
da Glicolabor antes da operação. Inexistência de impactos de concentração horizontal ou de integração
vertical. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos Votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conse1ho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
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maioria, conhecer e aprovar a sem restrições, vencidos relatora e o Conselheiro Mércio Felsky que votaram
pelo não conhecimento da operação e o seu arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rosas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 07 de março de, 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Relator designado do Acórdão
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo n° 143/92
Requerentes: AGESSP - Gaúcha de Empresas com Serviços de Saúde Próprios
Representante: AHRGS - Associação dos Hospitais do Rio Grande do Sul
Advogados: Márcia Tereza Cechetto e Alexandre Venzon Zanetti
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Processo Administrativo. 1. Infração prevista no Artigo 3º, inciso XV, da Lei 8.158/91 de aumento
orquestrado de preços nos serviços médicos hospitalares prestados por hospitais do Rio Grande do Sul
associados à representada, através da emissão de tabelas, evidenciando conluio para práticas típicas de
cartéis. 2. Aplicação das Leis 9021/95; 8884/94; 8158/91; e 4137/62. 3. Condenação à pagamento de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, considerar concretizada a infração prevista no artigo 3°, inciso XV, da Lei 8.158/91 e fixar
multa no valor de R$ 6.384,60, a ser cobrada nos termos da Resolução CADE n° 9, devendo ainda a
Representada, no mesmo prazo para o pagamento da multa acima, proceder a comunicação do inteiro teor da
presente decisão a seus associados e, em 15 dias contados da publicação desta decisão, enviar a este
Conselho prova do cumprimento desta última determinação. No caso de continuidade da prática ou
descumprimento da decisão incorrerá a Representada em multa diária de R$ 5.320,50 , conforme artigo 25 da
mesma lei. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky,
João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador Geral Amauri Serra1vo.
Brasília, 07 de março de 2001(data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Auto de Infração nº 0040/00
Autuada: Alarm Shop Comércio Ltda.
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins, Bruno de Souza Vichi, Francisco Todorov, Túlio Freitas
do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Impugnação ao Auto de Infração -Multa de 180.000 Ufir's -Intempestividade -Ato de Concentração Pretérito
-Erro na indicação da empresa autuada -Cobrança indevida - Cancelamento da multa -Cobrança da outra
parte.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
julgar procedente a referida Impugnação, determinando o cancelamento do Auto de Infração, nos termos do
voto do Relator. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo pela
Presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Fernandes
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.003318/00-23
Requerentes: Efeem Brasil Inc & Cia, Linguanotto Ind. e Com. Ltda e Indústria e Comércio Casa da
Pipoca Ltda
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Pedro A. Garcia, Robson G. Barreto, Fernando Jucá de Campos e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Desdobramento de operação anteriormente aprovada pelo CADE. Mercado relevante
de especiarias, condimentos e pipoca para microondas. Inexistência de concentração horizontal e ou
integração vertical. Diminuição da cláusula de não competição de 10 (dez) para 5 (cinco) anos. Operação
enquadrada nos termos da Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Aprovação com restrição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração com restrição de diminuição do prazo da cláusula de não concorrência.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.004817/00-38
Requerentes: TNT Post Group N V. e CTI Logistx Inc.
Advogados: J.M. Pinheiro Neto, Hélio Nicoletti, Antonio Mendes, Clemência Beatriz Wolthers e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. "Aquisição" pela TNT Post Group N.V. do controle acionário da CTI Logistx Inc,
empresa subsidiária integral da Baromial Transportation Corporation. Mercado relevante de serviços de
logística. Concentração horizontal mínima e integração vertical inexistente. Inalterabilidade das condições do
mercado. Operação enquadrada nos termos da Lei 8.884/94, art 54, § 3°. Apresentação TEMPESTIVA.
Aprovação sem restrições.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.002587/00-72.
Requerentes: Banco Bradesco S/A e IT Partners Ltd.
Advogados: Paulo Ricardo Ferrari Sabino, Paulo Cezar Aragão, Francisco Antunes Maciel Müssnich e
outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. "Aquisição" pela IT Partners do controle acionário da CPM Holding,empresa
integrante do Grupo Bradesco. Mercado relevante nacional, de tecnologia de informações. Inalterabilidade
da concentração do mercado. Presença de grandes competidores e clientes com forte poder de barganha.
Operação enquadrada nos termos da Lei 8884/94, art 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho ,
Auto de Infração n° 0071/2000 (AC n° 08012001541/99-13)
Requerente: Master Sistemas Automotivos Ltda
Advogados: Carmem Laíze Coelho Monteiro, Mario Roberto Villanova, Kátia Cristina Antunes Silva e
outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Impugnação ao Auto de Infração. Penalidade fixada no AC 08012.001541/99-13. Multa por
intempestividade, no valor de 180 mil UFIR's. Ausência de fatos novos que modifiquem o entendimento do
Plenário. Recurso conhecido. Negado Provimento. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato
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respondendo pela presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012012591/99-53
Requerentes: Pillsbury Brasil Ltda, (Pillsbury), Brisco S/A (Brisco), Forno de Minas Indústria e
Comércio Ltda. (Forno de Minas).
Advogados: Katia Cristina Antunes Silva, Mário Roberto Villanova Nogueira, Altamiro Boscoli, Rogério
Cruz Themudo Lessa e Andréa Lúcia Nazário Villares
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da Brisco pela Pillsbury, por meio de cisão parcial.
Operação nacional. Inexistência de aumento de poder de mercado. Ausência de apresentação ao CADE de
ato anteriormente realizado, onde houve subscrição de 18,47% das quotas da adquirida. Intempestiva a
primeira operação, nos termos legais. Aplicação de multa de 180.000 UFIR's, equivalente a R$191.538,00
(cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais). Redução da cláusula de não concorrência ao
mercado relevante da operação. Aprovação com restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração com restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da
intempestividade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky ,
neste ato respondendo pela Presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Consulta n° 051/2000
Consulente: Terra Networks Brasil S/A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe B. Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Luis Antônio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian,
Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Gabriela Toledo Watson
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Consulta pela empresa Terra Networks Brasil S/A sobre a possibilidade de apresentar conjuntamente, num
único Ato de Concentração, todas as operações pelas quais adquire empresas que façam parte de sua rede de
franqueadas, ou de não apresentar tais operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, uma vez
que, no entendimento da Consulente, não se enquadram nos parâmetros previstos pelo art. 54, § 3° da Lei n°
8884/94, pois a concorrência ocorreria entre empresas franqueadoras e não entre franqueados. Entendimento
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do CADE de que a obrigação de apresentar a operação nos termos do art 54 é independente do seu mérito.
Entendimento de que as aquisições de empresas franqueadas por sua franqueadora são operações que
ocorrem "ao longo da cadeia produtiva" e que constituem, por isso, integrações verticais que podem gerar
efeitos anticoncorrenciais. Entendimento do CADE de que não há amparo legal para unir todas as referidas
operações num único Ato de Concentração, uma vez que, conforme a Procuradoria do CADE, "cada
aquisição representa uma operação isolada, possuindo os franqueados personalidades jurídicas próprias,
tratando-se de empresas comerciais que apresentam autonomia econômica e jurídica, com mercados
relevantes locais que devem ser analisados separadamente face a peculiaridade de cada um deles". Conclusão
do CADE de que todas as operações pelas quais a Consulente adquire empresas de sua rede de franqueadas
devem ser apresentadas separada e individualmente ao CADE. Consulta respondida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
responder a Consulta n° 51/2000 e determinar que todas as operações em que a Consulente adquira empresas
de sua rede de franqueadas devam ser apresentadas, separadas e individualmente, ao CADE. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 6 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Representação com Pedido de Liminar n° 08700.005370/00
Representante: Mayo Participações Ltda
Advogados: Antônio Barboza Vilhena, Durval de Noronha Goyos Jr, José Paulo Lago Alves Pequeno e
outros
Representada: Dow Química S/ A
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Solicitação pela empresa Mayo Participações Ltda de concessão de Medida Preventiva para obstar a
realização, em 14 de dezembro de 2000, do leilão de privatização da COPENE -Petroquímica do Nordeste
S/A. Existência, segundo a Mayo Participações Ltda, da possibilidade de que a Dow Química S/A, que atua
no mesmo setor da COPENE, viesse a vencer o referido leilão de privatização. Entendimento da Mayo
Participações Ltda. de que isso fortaleceria a alegada posição dominante que teria sido obtida pela Dow
Química S/A com a aquisição, que se encontra em apreciação do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência sob o Ato de Concentração nº 08012.007759/99-91, da Union Carbide Química Ltda.,
decorrendo disso "efeitos anticoncorrenciais incalculáveis". Solicita também a fixação de multa pecuniária à
Dow Química S/A no caso de descumprimento da medida preventiva pleiteada. Acolhimento do parecer
proferido oralmente pelo Procurador do CADE no sentido de que, não tendo ainda sido realizado o leilão de
privatização, não há que se falar em Ato de Concentração nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94, não
devendo o pedido de liminar ser conhecido. Não conhecimento do pedido de liminar da petição da Mayo
Participações Ltda. Arquivamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
não conhecer O pedido de liminar realizado pela empresa Mayo Participações Ltda., determinando seu
arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio
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Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de dezembro de 2000 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012001677/00-46
Requerentes: Donnelley-Cochrane Gráfica Editora do Brasil e Gráfica Círculo Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Mário Roberto Villanova Nogueira, Carmem
Laíze Coelho Monteiro e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata de aquisição da totalidade das ações da Gráfica Círculo Ltda pela DonneleyCochrane Gráfica Editora do Brasil. Mercado relevante nacional de prestação de serviços gráficos em geral.
A estrutura de participação no mercado é bastante pulverizada. A concentração horizontal gerada pela
operação no mercado nacional de prestação de serviços gráficos é de apenas 2,4% do mercado. Se
considerado o segmento de impressão de livros isoladamente, a operação gera uma concentração de 13,4% o
que não representa risco em função das características do mercado. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n°
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Fe1sky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARlNOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.005193/00-76
Requerentes: Elite International B. V. e Café Três Corações Ltda
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Alessandra Barbosa dos Santos, Helena Maria Neves
Puggina Ferraz e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração, apresentado tempestivamente, resultante de operação entre a empresa brasileira Café
Três Corações Ltda e a empresa Elite International B. V, componente do grupo israelense Strauss-Elite
Mercados relevantes do produto são aqueles em que atua a Três Corações: o de produção e comercialização
de café torrado e moído, comercialização de café solúvel ou instantâneo, produção e comercialização de café
com leite e cappucino, comercialização de balas de café e comercialização de filtros de café. Mercado
relevante geográfico engloba todo o território brasileiro, em razão da facilidade de se transportar
internamente os produtos indicados e em vista do volume insignificante de importações dos mesmos para o
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Brasil. No mercado nacional, a Três Corações apresenta participação de 4% no mercado de café torrado e
moído, de 0,1 % no de café solúvel, de 45% no de cappucino e de café com leite, e participações irrisórias
nos mercados de balas de café e filtros de papel para café. Operação configura tão somente uma troca de
players, não provocando qualquer alteração das participações existentes anteriormente, e também não
gerando efeitos sobre poder de mercado. Não é passível de provocar danos à concorrência nem levar à
dominação dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprova a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e
os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.004713/00-23
Requerentes: Milk Product Holdings (Latin America) Limited e CM Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia Avigni,
Abrão Lowenthal, Rosa Maria Motta Brochado e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da operação da aquisição do controle acionário do grupo Vigor pelo grupo
New Zeland Dairy Board, mediante a compra de 51 % das ações do capital votante da CM Indústria e
comércio Ltda pela Milk Products Holdings Limited. Mercado relevante nacional de produção e
comercialização de leite e derivados lácteos para o consumidor final, e mundial de ingredientes lácteos de
uso industrial. No mercado mundial de ingredientes lácteos a NZDB detém 13,3 % do mercado, e, no
mercado de derivados de leite a Vigor detém uma participação média de 4,2 %. A presença de número
razoável de ofertantes e pequena incidência de barreiras à entrada no mercado de insumos lácteos,
juntamente com o pequeno porte da Vigor no mercado de leite e derivados, impossibilitam efeitos danosos
de eventuais restrições verticais nos mercados por parte da NZDB. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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RETIFICAÇÃO
Na ementa do Acórdão relativo ao Ato de Concentração n° 08012.003493/99-43, em que são Requerentes as
empresas Federal Mogul Comércio Internacional Ltda. e Cooper Electrical do Brasil Ltda., publicada no
Diário Oficial da Uniãode 15 de fevereiro de 2001, Seção 1, página 2, onde se lê "Operação na qual a Mogul
adquiriu a Lucas Electrical Systems do Brasil Ltda", leia-se "Operação na qual a Cooper adquiriu a Lucas
Electrical Systems do Brasil Ltda."
(Of. nº 1.144/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE ABRIL DE 2001
Ato de Concentração n° 08012. 0012710199-41
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce -CVRD e Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais -Usiminas
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Mota e
outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Artigo 54, § 3° da Lei n° 8.884/94. Aquisição por sócia da outra metade do capital
votante da Vale Usiminas Participações S.A -VUPSA. Mercado relevante: mercado nacional de ferro-ligas.
Não alteração do grau de concentração. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar O ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky,
Presidente Substituto, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.000550/00-18
Requerentes: Agip Ventures Plc, e British Borneo Oil &Gás Plc.
Advogados: Renato Parreira Stetner, Antonio Affonso Leite de Castro, Milene Ribeiro Kilimnick e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de Concentração. Art. 54, § 3°, da Lei 8.884/94. Aquisição da maioria do capital votante por meio de
oferta pública de Compra de ações. Intempestividade da apresentação. Mercados relevantes de produto:
exploração, produção e comercialização de petróleo e gás natural, e refino, distribuição e comercialização de
derivados de petróleo. Mercado relevante geográfico: mundial. Efeitos pró- competitivos do mercado
brasileiro. Aprovação sem restrições. Multa.
I -As alterações das relações de concorrência no mercado podem ocorrer em momento anterior ao da
ocorrência do fato que as empresas convencionaram como vinculativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Acompanhando o voto vista do Conselheiro Mércio
Felsky, o Plenário, por maioria, considerou a apresentação intempestiva, fixando, multa no valor de R$
63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), Vencidos O Relator e a Conselheira Hebe
Teixeira Romano. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, Presidente Substituto, João
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Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro Redator do Acórdão
Presidente do Conselho Substituto
Consulta nº 0074/01
Advogados: Marcelo Luiz Avila de Bessa, Cléa Maria Gontijo Corrêa de Bessa, Arnaldo Rocha Mundim
Júnior, Fernando Antônio Dusi Rocha, Alexandre Isaac Borges e Outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Consulta -Ausência do preenchimento do artigo 6° § 2° Resolução n° 18 de 25/11/98/CADE - Contrato com
cláusula de exclusividade de comercializar e distribuir produtos da BR Distribuidora e Texaco -Contratos já
firmados -Conversão da consulta em ato de concentração –Recolhimento da diferença da taxa processual.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade determinar a conversão da Consulta em Ato de Concentração, devendo ser realizada sua
adequação ao que prevê o artigo 54, § 4°, para a devida instrução pelas Secretarias competentes, nos moldes
da Resolução n° 15/98/CADE, devendo ainda, as empresas interessadas proceder ao pagamento da taxa
processual na forma da Lei. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente Substituto,
os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Presidente do Conselho Substituto
Ato de concentração nº 08012.003166/00-69
Requerentes: Basf Corporation e Takeda Chemical Industries Ltd.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, José Antonio Krigner, Fernando Vieira de Figueiredo,
Viviane Ribeiro Gago e outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Aquisição, pela Basf; das atividades de marketing, vendas, produção, distribuição e
serviços correlatos relativos às vitaminas a granel produzidas pela Takeda e suas diversas subsidiárias.
Constituição de uma Joint Venture, no Japão, destinada à marketing, comercialização e distribuição com
exclusividade das vitaminas produzidas ou vendidas pela Basf e suas subsidiárias. Mercado geográfico
configurado como o internacional. Operação enquadrada no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator e
tendo em vista a manifestação, da tribuna, do advogado das Requerentes, que aceitou a redução do prazo da
cláusula de não-concorrência para cinco anos. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky e os
Conselheiros, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
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Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.003736/00-11
Requerentes: Finmeccanica S.p.A e GKN plc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ato de Concentração. Constituição de joint-venture entre Finmeccanica S.p.A e GKN plc. Mercado relevante
quanto ao produto e o de desenvolvimento, fabricação, comercialização e suporte de helicópteros civis e
militares. Mercado geográfico configurado como o mundial. Operação enquadrada no art. 54, § 3°, da Lei n°
8884/94. Apresentação da operação intempestiva. Pela aprovação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria , fixou multa no
valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade. Vencidos a Conselheira Hebe Romano e o
Conselheiro Afonso Arinos, que votaram pela tempestividade na apresentação da operação. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky e os Conselheiros, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo n° 08012-007412/00-07
Representante: Samp -Sistema Assistencial Médico Paraminense S/C Ltda.
Advogados. Eugênio Guimarães Ca1azans, Felipe Magalhães Rossi e Flávio Guimarães Calazans
Representada: Unimed Pará de Minas -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado: Walter Nazareno Lima
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados.
Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I, II e V c/c, artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei n° 8.884/94.
Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Recurso de oficio conhecido e provido. Aplicação de
pena pecuniária de multa. Divulgação determinada.
I. A Representada -Unimed Pará de Minas -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada á Rua Francisco
Sales, n° 119, Térreo, Bairro Centro, Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, foi denunciada pela prática de
exigir exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado
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relevante de sua área de atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao mercado por criar
impedimentos para a instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo com abuso de poder
econômico, porquanto exerce posição dominante no mercado relevante geográfico definido
II. Infração prevista no Artigo 20, incisos I, II e V c/c, Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94.
III. Recurso conhecido e provido. Aplicação de pena pecuniária de multa, pela prática, e obrigação de fazer.
Determinação de divulgação da decisão do CADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, conhecendo do Recurso de oficio interposto,
dando-lhe provimento, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20, incisos I, II e V c/c,
Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei n° 8.884/94 e, em conseqüência, aplicar à Unimed Pará de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três
mil, oitocentos e quarenta e seis reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso III, da Lei n° 8.884/94, a ser
cobrada de conformidade com a Resolução CADE n° 9, de 13 de agosto de 1997, advertindo-se que, em caso
de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas serão aplicadas
em dobro. Determinou-se, ainda, a que proceda a nominada Cooperativa a imediata alteração do seu Estatuto
Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30
(trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou-se, outrossim, com base no Artigo
24, inciso I, da mesma Lei n° 8.884/94, que a Representada divulgue a decisão do CADE -Conselho
Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e consumidores, por todos os
meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas
dimensões mínimas de 10X15 cm, a nota Pública, nos termos indicados no Voto do Relator, comprovando,
também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do Acórdão, tal
comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na conformidade
com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei, de tudo dando-se a conhecer ao Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, e aos PROCON's Estaduais. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n ° 08012.006282/2000-30
Requerentes: Huntsman Specialty Chemicals Corporation e Imperial Chemical Industries Plc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrosio da Fonseca, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Reestruturação Acionária. Aquisição futura de capital social. Indústria química e
petroquímica. Operação realizada mundialmente com reflexos no Brasil. Art 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94.
Aprovação, por unanimidade, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Huntsman Specialty Chemicals Corporation e Imperial Chemical Industries Plc,
em que informam da Operação que envolve a reestruturação acionária, através da qual a Huntsman propõe
adquirir 30% (trinta por cento), no futuro, do capital social da HICI, Joint Venture já existente entre as
Requerentes que não altera o controle societário. Operação realizada mundialmente, com reflexos no Brasil.
O mercado é o mundial dos segmentos de produtos químicos e petroquímicos.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94.
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III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições.
Participaram do julgamento O Presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, e os Conselheiros Hebe
Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas.
Brasília-DF, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.005334/00-51
Requerentes. Psion Plc. e Teklogix International Inc
Advogados: Roberto Lima Pessoa e João Henrique Guidugli
Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Aquisição, pela Psion plc., da totalidade das ações da Teklogix International Inc.
Hipótese prevista no caput do artigo 54 da Lei n° 8884/94. Apresentação intempestiva. Segmento de sistemas
portáteis de comunicação. Reduzidas barreiras à entrada. Inexistência de impactos de concentração
horizontal ou de integração vertical. Aplicação de multa. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições, e, por maioria, fixar multa no valor de R$ 63.846,00, em
razão da intempestividade. Vencida a Relatora Hebe Romano que considerou tempestiva a apresentação.
Participaram do julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente O Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Relator Designado do Acórdão
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 08012.006659/2000-51
Requerentes: Volex Group plc., Bo Eskil Falk, Pedro Penga Sotana e Ariadne Barbara Maria Jones
Falk.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio de Souza Correia Meyer, Eugênio da Costa e Silva,
Gabriela Toledo Watson, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração. Aquisição de 40% do capital da Volex do Brasil Ltda, pertencentes a pessoas físicas,
pela Volex Group plc. Apresentação tempestiva. Mercado de montagem de cabos conectorizados para
centrais telefônicas. Grupo Volex detinha 60% do capital e já atuava na administração da empresa.
Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de março de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.003748/2000-45
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e RPJ Informática Ltda
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Cristiane
Romano Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, da carteira de clientes do
serviço de acesso à Internet, hospedagem de páginas web, registro de domínio e equipamentos, bem como
todos os direitos e ações dos respectivos contratos, escritos ou não, pertencentes à empresa RPJ Informática
Ltda., pela Terra Networks Brasil S/A. Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94, art. 54, § 3°.
Apresentação tempestiva. Substituição de agente econômico sem alteração de quaisquer outros atributos do
mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de março de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.001993/2000-18
Requerentes: Alcoa Fujikura Ltd e Focas, Inc.
Advogados: Mauro Grimberg, Plínio Ando Yoshiyasu, Danielle Jucá e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
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Ato de Concentração. Aquisição, pela Alcoa Fujikura Ltd., dos ativos da Focas, Inc. destinados à produção
de cabos de fibra de ótica. Mercado nacional de cabos de fibra ótica. Aumento de concentração na ordem de
0,32% a nível nacional, passando a Alcoa a deter, aproximadamente, 10,53% de participação no mercado
relevante. Mercado em expressiva expansão com a abertura do mercado de telecomunicação para o
investimento privado e a instalação de novas linhas telefônicas. Presença de fortes competidores.
Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerou intempestiva a apresentação, fixando multa no
valor de R$ 191.538,00. Vencida a Conselheira Hebe Romano que considerou tempestiva a apresentação da
operação. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo pela presidência,
os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.001704/2000-81
Requerentes: Sulzer AG, Ahlstrom Pumps do Brasil Ltda
Advogados Viviane Nunes Araújo Lima, Augusto César Barbosa de Souza, Tatiana Machado Ajam e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pela Sulzer AG, da divisão de bombas industriais da Ahlstrom. Mercado de
bombas industrias. As bombas produzidas para setores industriais específicos, sendo desenhadas e
desenvolvidas sob encomenda. Insubstituibilidade, pelo lado da demanda e da oferta, das bombas produzidas
pela Sulzer, pelas bombas utilizadas na indústria de papel e celulose, produzidas pela Ahlstrom. Inexistência
de concentração horizontal ou integração vertical. Mercado competitivo. Presença de fortes empresas.
Elevado poder de barganha da demanda. Possibilidade da contestação do mercado por produtos importados.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato
respondendo pela presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.001987/2000-61
Requerentes: Carborundum do Brasil Ltda. e Keramus Cerâmicas Especiais Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Batuíra R. Meneghesso Lino,
Maria da Graça Brito Garcia e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição de 100% do capital social da Keramus pela Carborundum. Operação
nacional. Inexistência de aumento de poder de mercado. Verticalização insuficiente para garantir um poder
de mercado significativo. Apresentação tempestiva, nos termos legais. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE por unanimidade
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky,
neste ato respondendo pela Presidência, a Conselheira Hebe Romano e os Conselheiros Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração n° 53500.002314/2000
Requerentes: AT&T Corporation e British Telecommunications Plc
Advogados: Kevin Louis Mundie, Rodolpho de Oliveira Franco Protasio, Jorge Saad Jafet, Robson Barreto,
Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília Costa Varella e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Associação mundial entre a British Telecommunications e AT&T Corporation, no
mercado de exploração de serviços internacionais. Mercado relevante da operação. prestação de Serviço
Limitado Especializado -SLE, em suas submodalidades de Rede e Circuito Especializados, em todo o
território nacional. Concentração horizontal inferior a 2% do mercado relevante geográfico. Inexistem
barreiras institucionais à entrada de novos competidores. Presença de fortes competidores. Apresentação
tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 383.076,00, em razão da intempestividade.
Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo pela presidência, os
Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.005883/2000-25
Requerentes: Hexcel Corporation, LXH, L.L.C. e LXH II, L.L.C.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Pedro Antonio de Almeida e Silva e Luiz Custódio de Lima
Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição de ações ordinárias correspondentes a 39,3% do capital social votante da
Hexcel Corporation, pela The Goldman Sachs Group, Inc. Mercado de fabricação e comercialização de
produtos projetados para uso pela indústria aeroespacial, de defesa e eletrônica. Ingresso do Grupo Goldman
Sachs no mercado relevante. Descaracterização de concentração horizontal Ou integração vertical. Mercado
competitivo. Elevado poder de barganha da demanda, associado à estrutura monopsônica do mercado.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato
respondendo pela presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.000880/00-89
Requerentes: America Online, Inc. c Time Warner Inc.
Advogados: Georges Charles Fischer, Roberto Hugo Lima Pessoa, e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ato de Concentração. Fusão entre América OnLine e Time Warner, constituindo a sociedade denominada
AOL Time Warner. Mercados de comercialização de espaço publicitário e acesso à Internet. Mercado
geográfico de acesso à Internet: cidades brasileiras de atuação da AOL Brasil. Mercado geográfico de espaço
de publicidade: nacional. Integração vertical. Inexistência de barreiras normativas ou econômicas
importantes, em cada segmento de mercado no qual participam as requerentes. Presença de competidores de
grande porte no mercado de acesso à internet. Grande quantidade de produtos substitutos no mercado de
publicidade. Potencial de crescimento dos mercados relevantes identificados. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato ,
respondendo pela presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Averiguação Preliminar nº 08012.006858/97-75
Representante: Pamer Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogados: Abelardo Pinto de Lemos Neto, Agostinho Zechin Pereira, Arthur Pinto de Lemos Neto e outros
Representada: Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda.
Advogados: Pedro Dutra, Patrícia Stanzione Galizia e Zuleika Arashiro
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente da
representação da Pamer Distribuidora de Bebidas Ltda. contra a Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda., sob a
alegação de imposição de quantidades mínimas e máximas e discriminação de preços, que culminou no
cancelamento do contrato de distribuição entre as empresas mencionadas. Fatos narrados de cunho
contratual, fugindo da competência dos órgãos de defesa da concorrência. Inexistência de infração à ordem
econômica. Questão restrita ao relacionamento contratual entre a representante e a representada.
Arquivamento da Averiguação Preliminar.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o Conselheiro
Mércio Felsky, neste ato respondendo pela presidência, os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe
Romano,Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Averiguação Preliminar nº 08012.006728/96-63
Representante: SDE -recurso ex officio
Representadas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, Varig, Vasp, Transbrasil,
Nordeste Linhas Aéreas, Tavj, Taba, Rio-sul. Pantanal, Abaeté, Passaredo, Lsul, Tas, Tam, Atlântico,
Penta, Rico Táxi Aéreo, Digex, Brasil Central, Brasair, Itaiutaba, Total e Interbrasil.
Advogados: Odacyr Carlos Prigol (Total), Gláucia de Fátima Almeida Sidônio (Penta), Paulo Roberto Uchoa
do Amaral (Taf), Erinalda Cavalcante Scarcela (Taf), Manuel Francisco Mendes Franco (Interbrasil,
Transbrasil, Rio-Sul, Nordeste), Pedro Gordilho (Varig)
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Averiguação preliminar instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 23 de março de 1996, para apurar
possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por prática de carte1 no
serviço aéreo de transportes. Durante esta etapa da licitação ocorreu a divulgação pelos jornais a notícia de
que as empresas titulares das linhas concedidas teriam agido em conjunto, com a anuência da ECT, no intuito
de vedar o acesso das demais empresas ao processo licitatório. Segundo os dados apresentados no relatório
as empresas desclassificadas na fase de habilitação do processo de licitação o foram em virtude de não terem
apresentado os requisitos formais da Lei de Licitações então vigente e exigidas pelo próprio edital. Não
ocorreu qualquer evento documentado que pudesse indicar a obstrução ou a distorção do processo licitatório,
seja pela ECT , seja por parte das demais empresas licitantes. A controvérsia que gerou a AP se atém ao
desenrolar do processamento dos atos administrativos daquele processo de licitação, não importando,
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contudo, ao qualquer efeito à ordem econômica ou à concorrência. Não há conjunto probatório suficiente
para a caracterização da conduta como indicio de infração segundo o artigo 21 da Lei nº 8.884/94.
Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, em arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento os Conselheiros
Mércio Felsky, como Presidente Substituto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Averiguação preliminar. n° 0800022994/97-79
Representante: Secretaria de Direito Econômico (Recurso "ex-officio")
Representada: Cargill Citrus Ltda.
Advogados: Onofre Carlos Arruda Sampaio
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Averiguação Preliminar que visou apurar prática anticoncorrencial por parte da processadora de cítricos
Cargill Citrus Ltda., doravante "Cargill", que teria se utilizado do Compromisso de Cessação de Prática
firmado no bojo do Processo Administrativo n° 0800012720/94-74 (doravante "CCP") com o intuito de
prejudicar a concorrente Montecitrus Indústria e Comércio Ltda, doravante denominada "Montecitrus",
empresa produtora de laranjas, incorrendo na possível tipificação da conduta da Cargill, de rompimento
abrupto e unilateral de contrato com a Montecitrus, com todos os seus potenciais efeitos sobre o mercado, à
luz dos incisos IV, V, XII e XIV do art. 21, combinados com os incisos I e IV do art. 20 Lei n° 8.884/94.
Verificação se a Cargill pode ter se utilizado das imposições do TCC, firmado em decorrência do PA
0800012720/94-74, para justificar a suspensão do processamento das frutas da Montecitrus, com o intuito de
prejudicar a concorrente. Entendimento que o TCC admitia explicitamente o exercício da conduta por
motivos que não fossem anticoncorrenciais, de modo que a cessação do contrato pela Cargill Citrus não era a
única forma de solução para a sua relação com Montecitrus, não acolhendo a alegação de que a proibição era
total e irrestrita. Verificação se a conduta da Cargill pode ter tido o intuito de prejudicar a concorrente
Montecitrus. Para a análise de possível conduta, é necessária a verificação das condições que teriam que ser
atendidas para tornar concebível uma motivação anticoncorrencial. Para que a Cargill tivesse algo a ganhar
com uma intenção anticoncorrencial da conduta, seria necessário que ela pudesse infrigir um prejuízo
considerável à Montecitrus, e ao mesmo tempo, não sofrer ela mesma prejuízos tão altos que não pudessem
ser compensados pelo enfraquecimento da concorrente prejudicada. Em vistas dos dados do mercado de
cítricos do período em que ocorreu a possível infração, o Plenário entendeu que as decisões que estavam
autorizadas pelas determinações do TCC, assim corno a verificação dos efeitos da possível conduta ao
mercado e às partes, não podem ser racionalizadas por motivos privados tão evidentes que possam eliminar a
possibilidade de motivação anticoncorrencial para a conduta em questão. A determinação precisa sobre quais
foram os reais incentivos ou as motivações que levaram a Montecitrus a fazer a escolha que fez são, no
entanto, urna questão cujo esclarecimento completo não é possível em sede de AP , mas somente em
Processo Administrativo. Configurados indícios suficientes de infração à ordem econômica. Provimento ao
recurso de oficio da Secretaria de Direito Econômico. Determinação de remessa dos autos àquela secretaria,
para que se proceda à instauração do respectivo Processo Administrativo para apurar a possível tipificação da
conduta da Cargill, de rompimento abrupto e unilateral de contrato com a Montecitrus.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
maioria, determinou a remessa dos autos à Secretaria de Direito Econômico, para instauração de Processo
Administrativo para apurar possível conduta da Cargill Citrus, pelo rompimento abrupto e unilateral do
contrato que detinha com a Montecitrus, tipificada nos incisos IV, V, XII e XIV do art. 21 combinados com
os incisos I e IV do art. 20 da Lei n° 8.884/94, nos termos do voto do Conselheiro Relator, o qual foi
acompanhado pelos Conselheiros Thompson Almeida Andrade e Mércio Felsky, como Presidente Substituto.
Vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, que votou pelo arquivamento, por se tratar de
disputa entre empresas, e, não, de atos ou furos previstos nas hipóteses da legislação antitruste e a
Conselheira Hebe Teixeira Romano, que votou pela não instauração de Processo Administrativo, pelo não
arquivamento e no sentido de que as partes comparecessem ao CADE para negociar a celebração de novo
Termo de compromisso de Cessação. O Conselheiro Celso Fernandes Campilongo declarou- impedido.
Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, Presidente Substituto, João Bosco Leopoldino
da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 23 DE ABRIL DE 2001
Ato de Concentração n° 08012005592/2000-37
Requerentes: DaimlerChrysler Rail Systems (Brasil) Ltda e Tecfer Consultoria Projetos e Serviços
Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães
Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração -Lei 8884/94, art 54, § 3°. Aquisição, pela DaimlerChrysler Rail Systems (Brasil) Ltda,
do negócio na área de desenvolvimento de atividades de prestação de serviços de projeto, reformas e
manutenção de locomotivas, incluindo, entre outros, a marca Tecfer, pertencentes à empresa Tecfer
Consultoria Projetos e Serviços Ltda 1.Mercado relevante: mercado de recuperação, reforma e modernização
de locomotivas diesel-elétricas e vagões de carga 2. Mercado geográfico nacional 3. Alteração do 1% no
market share 4. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846,00, em
razão da intempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Mércio Felsky e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho Substituto
Impugnação ao Auto de Infração n° 0085/2000
Requerentes: Durr Systems GmbH .
Ref. Ato de Concentração n° 08012.002313/00-30
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Auto de Infração. Impugnação. Art 4° da Resolução CADE n° 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.002313/00-30) Art. 54, § 4°, da Lei n° 8884/94. Ausência de
fatos novos. Manutenção da multa. Não provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente Substituto
Conselheiro Mércio Felsky , os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Presidente do Conselho Substituto
Processo Administrativo 08000021054/96-27
Representante: SDE “ex oficio”
Representada: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal
Advogados: Othon de Azevedo Lopes e Raquel Tiveron e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Processo Administrativo. Denúncia de estabelecimento, em Assembléia Geral Extraordinária, o valor do
Coeficiente de Honorários (CH), para o pagamento de serviços médicos. Influencia para adoção de tabela
médica. Instauração de processo por infringir os arts. 20, I, II, em c/c art 21, I, II e IV, da Lei 8884/94.
Decisão do relator pelo arquivamento. Pelo sobrestamento do presente processo até ser julgado o Mandado
de Segurança interposto no processo n° 157/97, quando então será devidamente apreciado, sem prejuízo da
causa.
Vistos, relatados c discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
determinar o sobrestamento do presente processo até ser julgado o Mandado de Segurança interposto no
processo n° 157/97, quando então será devidamente apreciado, sem prejuízo da causa. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Mércio
Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro Redator do Acórdão
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de concentração nº 08012.002359/2000-31
Requerentes: Nova Tarrafa Participações Ltda., Internet Group (Cayman) Ltd, Opportunity Invest II
Ltda. e Tele Centro Sul Participações S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Mauro Grinberg, Gianni
Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, Karina Kazue Perossi, entre outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de 24% das ações da IG Cayman, controladora da IG Brasil, pela Nova
Tarrafa, sem alteração do grau de concentração do mercado. Operação enquadrada nos termos da Lei nº
8884/94, art. 54, caput. Apresentação intempestiva. Requerentes atuam em mercados distintos. Aplicação de
multa pecuniária pela intempestividade na apresentação do Ato Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições, fixando multa no valor de R$
63846,00, em razão da intempestividade na apresentação do Ato. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08000001191/95-64
Representante: SDE/DPDE/MJ “ex officio”
Representada: Empresas Editoras e Distribuidoras de Livros Didáticos
Advogados: não consta
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Recurso de Oficio Averiguação Preliminar. Listas de preços de revenda de livros elaboradas pelas editoras.
Direitos autorais Lei nº 9.610/98. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Recurso conhecido e
provido. Processo arquivado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, o Presidente e
os Conselheiros do CADE acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício para confirmar
o arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio
Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Averiguação Preliminar n° 08012.005238/99-17
Representante: Smithers-Oasis Brasil Indústria e Comércio Ltda
Representada: Floral Atlanta Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Eduardo Aguila Cincinato, Francisco José Pupp Filho, Onofre Carlos de Arruda Sampaio
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Averiguação preliminar. Recurso de oficio. Mercado de fabricação e comercialização de espuma floral.
Representação formulada pela Smithers-Oasis contra Floral Atlanta por prática de preços predatórios.
Mercado relevante sem barreiras à entrada. Ausência de capacidade ociosa da Representada de forma a suprir
toda a demanda do produto relevante. Conduta não configurada. Decisão pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, o Presidente e
Conselheiros do CADE acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio para confirmar o
arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio
Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar nº 08000021288/97-19
Representante: SDE "ex officio"
Representado: Setor de Bebidas
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Recurso de Oficio. Averiguação Preliminar. Ausência de indícios de infração à ordem econômica. Gráficos
demonstram a impertinência das alegações. Recurso conhecido e provido. Processo arquivado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, o Presidente e
os Conselheiros do CADE acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio para confirmar
i arquivamento. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio
Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012004490/2000-02
Requerentes: Alcoa Alumínio S/A, Companhia Geral de Minas, Plymont Comercial Ltda.,Ernesto
Branco de Faro, Francisco de La Torre Zito e Itaipava Industrial de Papéis Ltda
Advogados: José Del Chiaro, Priscila Brólio Gonçalves, Fernanda Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ato de Concentração. Permuta de quotas, a ser realizada pelo Grupo Alcoa e os sócios da empresa Itaipava,
de forma e os sócios quotistas da Itaipava possuirão todas as quotas da Itaipava que após a concretização da
operação a Alcoa e a CGM possuirão todas as quotas da Itaipava Embalagens e os sócios quotistas da
Itaipava possuirão todas as suas quotas integralizadas da Plymont. Inexistência de concentração horizontal.
Ingresso no mercado brasileiro. Integração vertical entre as empresas envolvidas na operação nos segmentos
de laminados de alumínio e de embalagens flexíveis. O mercado de embalagens flexíveis pulverizado.
Mercado de folhas de alumínio altamente competitivo. Possibilidade de recorrer às importações, que
atualmente já são responsáveis por 20% do mercado nacional. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
.restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012004265/2000-68
Requerentes: Allianz Capital Partners GMBH e E.ON Aktiengesellschaft
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, João Berchmans Serra, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pela Allianz Capital Partners (ACP), do controle do capital social da AV
Packing GbmH (AVP), empresa do Grupo EON. Mercado de embalagens, mais especificamente o mercado
de produtos PET e de tampas de metal e de plástico. Inexistência de concentração horizontal ou integração
vertical. Mercado competitivo. Presença de fortes empresas. Elevado poder de barganha da demanda.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições e, por maioria, considerar a apresentação tempestiva. Vencidos o Relator
e os Conselheiros João Bosco Leopoldino e Thompson Andrade, que votaram pela imposição de multa no
valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração nº 08012.009290/99-89
Requerentes: Corporación Noroeste S/A, Companhia de Cimento Atol, Cia Paraíba de Cimento
Portland -Cimepar e Companhia de Cimento Goiás
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Helena Puggina Ferraz, Patrícia Avigni e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pela Corporación Noroeste S/A (Noroeste), da totalidade das ações que
compõem o capital social das empresas Companhia de Cimento Atol (Atol), Cia Paraíba de Cimento
Portland (Cimepar) e Companhia de Cimento Goiás (Goiás), integralmente detidas pelas pessoas físicas da
Família Brennand. Mercado relevante: cimento. Mercado geográfico: Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, São Paulo e Tocantins. Pequeno aumento de participação no mercado relevante. Mercado
competitivo. Presença de fortes empresas. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições, destacando-se que, ficou definido, como Mercado Geográfico, o
Regional, porém, sagrando-se vencedor, por maioria, o entendimento de que tal mercado não se restringe ao
perímetro compreendido entre 300 km e 500 km. Vencidos, neste aspecto, o Relator e os Conselheiros
Thompson Andrade e Afonso Arinos Neto que entenderam que o Mercado Geográfico Regional, se restringe
ao perímetro acima mencionado. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 31 de janeiro de 200 l (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.005359/99-31
Requerentes: EG&G do Brasil Ltda. e Perkin Elmer do Brasil Ltda.
Advogados: Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Bruno Lembi Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição dos ativos da Divisão de Instrumentos Analíticos da Perkin Elmer do Brasil
Ltda, pela EG&G. Mercado nacional de comercialização de dispositivos analíticos utilizados em laboratórios
de indústrias. Ingresso da EG&G no mercado de fornecimento de produtos voltados ao mercado industrial.
Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Elevados investimentos por parte das
empresas fabricantes e exportadoras. Mercado mundialmente concentrado. Apresentação intempestiva.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições e, por maioria considerou sua apresentação intempestiva fixando, por voto
médio, multa no valor de R$ 191.538,00. Vencido, no tocante ao valor da multa, o Conselheiro Afonso
Arinos que fixou-a em R$ 63.846,00 e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano e o Presidente João
Grandino Rodas que votaram pela tempestividade na apresentação da operação. Participaram do julgamento
o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 07 de março de 200l (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012.003087/2000-58
Requerentes: Heath Lambert Overseas Limited e outras.
Advogados: Evaldo Pereira Ramos, Rosane Valente Salgueiro, Herbert César Pimentel Barbosa;Vicente de
Paulo Campos Mendonça e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Operação pela qual a Heath Lambert passará a deter 51% do capital social da Inter
Corretores Internacionais de Seguros Ltda, e os senhores Mário Pederneiras de Faria e Mário Pederneiras de
Faria Júnior passaram a deter 49% do capital social da Heath Brasil. Mercado nacional de prestação de
serviços de corretagem de seguros. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Ingresso
do Grupo Heath Lambert no mercado nacional de prestação de serviços de corretagem de seguro.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012003792/00-20
Requerentes: Landmark Communications, Inc e Tasc Inc
Advogados: Fábio Figueira, Pedro Garcia, Maria Cecília Costa Varella e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição pela Landmark da totalidade das ações com direito a voto da WSI.
Operação mundial. Mercado relevante do produto. (i) programação e distribuição de vídeos relacionados à
previsão do tempo para redes de televisão aberta e (ii) programação e distribuição de canais de previsão do
tempo para operadores de televisão por assinatura. Mercado relevante geográfico: nacional. Presença de
fortes competidores. Alto poder de barganha da demanda. Baixas barreiras à entrada. Apresentação
intempestiva. Aplicação de multa de R$ 63.846,00. Operação aprovada sem restrições .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições, fixando multa no valor de R$ 63.846,00, em razão da intempestividade.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 1.300/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE ABRIL DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.000035/00-68
Requerentes: Gas Brasiliano Distribuidora Ltda., SNAM S.p.A. e Società Italiana per II Gas p. A.
Advogados: Luiz Antonio D'Arace Vergueiro, Rodrigo Oller do Nascimento, Túlio Freitas do Egito Coelho,
Carla Lobão Barroso de Souza e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Contrato de concessão de serviço público. Ato do art. 54 caput, da Lei 8.884/94. Mercados relevantes de
produto/serviço: serviço de distribuição de gás canalizado; serviço de comercialização de gás canalizado para
os segmentos Residencial e Comercial; e serviço de comercialização de gás canalizado para os segmentos
Industrial, Grandes Usuários, Termoelétrica, Cogeração, Gás Natural Veicular e Interruptível. Mercado
relevante geográfico: a área de concessão, no caso da distribuição e da comercialização para os segmentos
Residencial e Comercial; e, a área das regiões Sul/Sudeste/Centro Oeste (Estados de MT, MS, SP, RJ, ES,
MG, GO, DF, PR, SC e RS), no caso da comercialização para os demais segmentos. Monopólio natural.
Mercados regulados. Integração vertical. Recomendação da SDE de aprovação sob condições e de uso da
competência do art. 7º, inc. X, da Lei 8.884/94. Competência do CADE para apreciar atos decorrentes da
privatização de serviços públicos. Não ocorrência de limitação, prejuízo à concorrência, ou dominação de
mercado relevante. Aprovação sem restrições. Providências determinadas pelo Plenário. I -Relevante para o
direito concorrencial é a integração, em mãos de uma, do poder econômico antes detido por duas ou mais
empresas independentes; II- Na prestação de serviços públicos, incumbe ao Estado constituído deliberar
livremente quanto à estrutura do mercado a teor do art; 175 da Constituição; III -Nenhum ato se exclui da
apreciação do CADE em virtude de imunidade subjetiva de seu autor; IV –As operações societárias
envolvendo prestador de serviço público sujeitam-se à exigência do art. 54 , da Lei 8.884/94, restringindo-se
a análise, porém, apenas à legitimidade do ato da empresa enquanto tal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. O Plenário aprovou também as seguintes recomendações
constantes do voto do Relator: a) que o CADE inicie discussões com a ANEEL, no âmbito do Convênio
CADE/ANEEL para avaliar a conveniência de as autorizações de funcionamento de usinas termoelétricas a
gás natural serem submetidas ao sistema de defesa da concorrência, nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94, e
de monitoramento das empresas verticalizadas; b) que o CADE, no âmbito do Acordo de Cooperação
Técnica com a Agência Nacional do Petróleo -ANP e Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça -SDE, estabeleça contatos com estes órgãos, com vistas à troca de informações e discussão para a
edição de uma resolução conjunta, num prazo máximo a ser estabelecido, e após consulta pública,
estabelecendo os níveis máximos de participação nos mercados regionais de comercialização de gás
canalizado; c) que seja encaminhado cópia do voto e do acórdão do Plenário à Secretaria do Estado de
Energia do Estado de São Paulo, e à Comissão de Serviços Públicos de Energia daquele Estado -CSPE, para
conhecimento; d) que seja encaminhado expediente aos governos dos Estados situados nas áreas de
abrangência dos mercados relevantes delimitados no voto dando-lhes conhecimento das discussões que
resultaram na decisão do CADE; e) intimação da empresa Gas Natural São Paulo Sul S/A., vencedora do
leilão de concessão da área sul de São Paulo para que apresente a operação ao CADE,nos termos do art. 54,
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da Lei 8.884/94. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Conselheiro Mércio Felsky, os
Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, O Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Presidente do Conselho SubstItuto
Impugnação ao Auto de Infração nº 011/00
Impugnante: Axa S/A e Motor Union Seguros S/A,
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Sabino Lamego
de Camargo, Virgilio Cezar de Moraes Borda, Frederico Estellita Macedo Rego, Manoel Vargas Franco
Netto, Joaquim Simões Barbosa, Denise Bueno Vecchi, José-Ricardo Pereira Lira, Luiz Eugenio Araújo
Muller Filho, Pedro Paulo Salles Cristófaro, Oscar Graça Couto, Daniela Rocha Bessone Corrêa, Renata
Maira Novotny Muniz, João Augusto Basílio, Ricardo Ramalho Almeida, Rafael de Moura Rangel Ney
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Impugnação ao Auto de Infração n° 011/00. Decisão proferida em 24 de novembro de 1999, referente ao Ato
de Concentração n° 08012.002499/99-94. Mercado de seguros em geral. Presentes os pressupostos objetivos
do § 3° do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação aprovada sem restrições. Com aplicação de multa por
intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Conselheiro Mércio Felsky, Presidente substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica -CADE, por maioria, negar provimento ao presente recurso, mantendo, dessa forma, a multa
anteriormente aplicada. Vencido o Relator que votou no sentido de dar provimento à presente impugnação,
extinguindo a multa anteriormente aplicada e pelo arquivamento do Auto de Infração. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, os Conselheiros João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe
Teixeira Romano Pereira da Silva,Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente justificadamente, O Presidente
João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro Redator do Acórdão
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
(Of. nº 1.326/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE MAIO DE 2001
Ato de Concentração n° 08012.003807/2000-85
Requerentes: Getronics Ltda. e Conn-Connect Systems Integrator Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Paola Regina Petrozziello, e outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ato de Concentração. Aquisição da totalidade de quotas. Serviços de informática. Operação realizada no
Brasil. Art 54, § 3°, da Lei n ° 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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I Requerimento firmado por Getronics Ltda., em que informa da Operação, ocorrida no Brasil, que consiste
na aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social Conn-Connect Systems Integrator
Ltda, metade de propriedade de Murilo de Almeida Maffei Serrano e a outra metade de propriedade de Paulo
Henrique Pichini. O mercado é o nacional de suporte e help desk de primeiro grau, e o de integração de redes
II. Ato apresentado, em face do disposto no §3° do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94
III. Operação aprovada, por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à livre iniciativa
nem à livre concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento O Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012.000434/2001-71
Requerentes: Phelps Dodge Corporation e Alcoa Alumínio S/A
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de
Assis Brasil Neto, João Berchmans Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia Aparecida Ávila e José
Alexandre Buaiz Neto, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Maria Augusta
Fidalgo, Ana Carolina Pires de Carvalho Mariano, Ana Lopes Prieto, Daniela Pinella Arbex e Fernanda
Pinella Arbex
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de 40% do capital da Alcoa Fios e Cabos Elétricos S/A, pertencentes à
Alcoa Alumínio S/ A, pela Phelps Corporation. Apresentação tempestiva. Mercado de fios e cabos
condutores. Grupo Phelps Dodge detinha 60% do capital da Alcoa Fios e Cabos Elétricos S/A e já atuava na
administração da empresa. Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de integração vertical.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento O
Presidente e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade;Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012005237/2000-68
Requerentes: Smiths Industries Plc ("Smiths"), TI Group Plc (“TI Group”) e TI Indústria e Comércio
Ltda ("TI Brasil")
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa,
Alessandro Marius de Oliveira Martins, Rodrigo Zingales do Nascimento, Maria Fernanda da Rosa Martins
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ato de Concentração. Aquisição da TI Group Plc pela Smiths Industries Plc. realizada mundialmente, com
desdobramentos no mercado brasileiro. Hipótese contemplada pelo §3°, do artigo 54 da Lei 8884/94, em
razão do faturamento de ambas empresas superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência: de
concentração horizontal ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012000348/2001-69
Requerentes: KCC Comercial Ltda. e Fanta Empreendimentos e Participações Ltda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Antonio Carlos
Gonçalves Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Krysia
Aparecida Avila, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ato de Concentração. Aquisição de quotas representativas de 19% do capital social da Kimberly- Clark
Kenko Indústria e Comércio-Ltda., detidas pela Fanta Empreendimentos e Participações Ltda, pela KCC
Comercial Ltda. Mercado envolvendo o segmento de higiene pessoal. Operação enquadrada nos termos da
Lei n° 8884/94, art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Reestruturação societária sem alteração de quaisquer
outros atributos do mercado. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
Ato de Concentração n° 08012004447/00-39
Requerentes: Degussa.Hüls, Ligna de Investimentos ("Ligna"), Elberfeld Participações Ltda.
("Elberfeld") e Tecpart Participações e Empreendimentos S.A. ("Tecpart") .
Advogados: J M. Pinheiro Neto, Hélio Nicoletti, Antonio Mendes, Clemência Beatriz Wolthers e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. "Aquisição", pelas empresas Ligna e Elberfeld, de 51% do capital social da Tecpart,
antes pertencentes à Degussa-Hüls. Mercado relevante nacional de sais para tratamentos térmicos, produção
e comercialização de fornos industriais, prestação de serviços de tratamento térmico de metais para terceiros
e prestação de serviços de montagens industriais a terceiros. Inalterabilidade da concentração do mercado.
Operação enquadrada nos termos da Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrição. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas,
os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 14 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012006771/2000-91
Requerentes: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda e Farmasa -Laboratório Americano de
Farmacoterapia S/A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e
outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ato de Concentração. Aquisição, pela Farmasa, dos ativos referentes aos produtos farmacêuticos da Abbott:
Belexa, Cetiva AE, Essen, Lucretin, Magnopyrol, Metiocolin B12, Metiocolin Composto, Siliver, Sobrepin e
Solvobil. Operação nacional. Inexistência de aumento de poder de mercado. Concentração horizontal
insuficiente para garantir um poder de mercado significativo. Operação tempestiva, nos termos legais.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Ato de Concentração nº 08012005536/99-25
Requerentes: Bellsouth Advertising & Publishing Corporation e Listel- Listas Telefônicas S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. de Miranda, José Alberto Gonçalves
da Motta, Karina Kazue Perossi, Gianni Nunes Araújo e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da compra da Listel pela BAPCO, por meio de suas subsidiárias, criadas para
o fim da operação, MKV e Alpina. Mercado relevante de mídia direcionada, geograficamente definido pelos
mercados dos Estados servidos pela Listel, quais sejam: Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Leste do Estado de São Paulo, a grande São Paulo e Guarulhos, ambas servidas pela OESP, a região do
Grande Rio, também servido pela OESP, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Acre, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Piauí, Pará; Amazonas, Rondônia, Maranhão Amapá, Roraima, Distrito Federal e Tocantins.
Acrescido o mercado geográfico da OESP, empresa recém adquirida pela Bellsouth. A Listel possui "market
shares" elevados na grande maioria das localidades citadas, conforme mostrado no Relatório, quando estes
são medidos no mercado restrito de espaço de propaganda em listas telefônicas. Isto também se verifica para
as participações da Belsouth, através da OESP, nas regiões onde atua. De acordo com o Relatório do AC
08012011890/99-99 do i Conselheiro Mércio Felsky, a OESP detinha participações de 72,2% em São Paulo,
71% em Guarulhos e 10% na região metropolitana do Rio de Janeiro no mercado de publicidade em páginas
Amarelas. Análise do mercado de bancos de cadastros de clientes, a titulo de concentração vertical. Foi
verificado que a ANATEL, através da Lei Geral das Telecomunicações, proíbe a cessão de exclusividade,
pela concessionária, do uso por uma única empresa do cadastro telefônico relativo à localidade onde vige a
concessão. A ausência de exclusividade por sua vez cria condições de competição no mercado de exploração
da mídia em listas telefônicas locais. A atividade de produção de espaço publicitário em lista telefônica local
é uma atividade de livre entrada, e que as outras etapas da cadeia de produção, a editoração, produção gráfica
e a distribuição são setores competitivos. Ademais o mercado de mídia direcionada é muito mais amplo do,
que o segmento especifico de produção de espaço de publicidade em listas telefônicas, sendo que as opções
são altamente substituíveis entre si. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8884/94. Operação apresentada
tempestivamente, tomando-se por base a data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio
Felsky, como Presidente Substituto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o ProcuradorGeral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ato de Concentração n° 08012.001337/00-15
Requerentes: BR Participações e Empreendimentos S/A e Bompreçopar S/A
Advogados: João Batista Lira Rodrigues Jr, Rodrigo C. Miranda e Djenane Lima Coutinho
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração resultante da aquisição do restante do capital social da empresa Bompreço S/A
Supermercados do Nordeste (Bompreço Nordeste), pertencente à empresa Bompreçopar S/A, pela empresa
BPBR Empreendimentos Ltda. (BPBR), componente do Grupo Royal Ahold. Esse grupo, por intermédio da
empresa BPBR, já possuía 50,12% do capital social da Bompreço Nordeste desde dezembro de 1996, e
passou a ser seu detentor integral. Mercados relevantes do produto são aqueles em que a Bompreço Nordeste
atua: mercado de varejo de bens não-duráveis em supermercados e magazines, mercado de serviços de
administração de cartão de crédito, mercado de transporte rodoviário de cargas e mercado de serviços de
fidelização de clientes, busca e fornecimento de cadastro. Mercado relevante geográfico engloba a região
nordeste do Brasil, já que a Bompreço Nordeste está presente em várias localidades desta região. Operação
não resultou em qualquer alteração na estrutura de poder de mercado nos mercados relevantes identificados,
já que não houve mudança das possibilidades pré-existentes de controle dos ativos envolvidos Assim, não é
passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do
art. 54 da Lei n° 8884/94. Apresentação tempestiva da operação, iniciada a contagem do prazo a partir do
documento vinculativo datado de 22 de maio de 2000, mesmo tendo ela resultado de um aditamento à
operação realizada em dezembro de 1996. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, respondendo
pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de
Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente justificadamente,o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Ato de Concentração nº 08012.000664/00-50
Requerentes: York Merger Corp e Young & Rubicam Inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Carmem Laíze
Coelho Monteiro e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ato de concentração que trata da fusão das empresas holding York Merger e Young & Rubicam na
incorporação de todas as empresas pertencentes ao grupo Young & Rubicam, pela WPP, grupo da York
Merger. Mercado relevante nacional de propaganda e marketing. O mercado nacional de propaganda é
bastante pulverizado sendo o C4 de 47,94%. Neste mercado a WPP era líder com participação de 26,14% e,
após a operação agregou a participação da Young & Rubicam de 3,43%, passando a deter 29,57%. Os custos
de entrada são relativamente baixos, e, não se verificam barreiras à entrada senão de ordem cultural. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente; tomando-se por base a data
de assinatura do contrato, aplicando-se multa no valor de R$ 63.846,00 (sessenta e três mil, oitocentos e
quarenta e seis reais). Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, e, por maioria, considerar intempestiva a apresentação,
aplicando-se multa no valor de R$ 63.846,00. Vencidos o Relator e a Conselheira Hebe Teixeira Romano.
Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, respondendo pela Presidência, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Pedido de Reconsideração em Auto de Infração n° 0018/99
Autuada: ABC Supermercados S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade, Ubaldino Miranda e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Pedido de Reconsideração de decisão exarada em impugnação a auto de infração decorrente da aplicação de
multa por intempestividade, no valor de 60.000 UFIR, conforme decisão exarada no Ato de Concentração nº
08012.009247/98-79. Na forma do artigo 10 da Resolução nº 09 de 16 de julho de 1997, o prazo para a
autuada apresentar pedido de reconsideração é de 5 dias, a contar dia seguinte ao do recebimento da
intimação, considerando o que estabelece o artigo 6° da mesma resolução.A petição de pedido de
reconsideração da decisão foi protocolada extemporaneamente. Pedido de reconsideração não
conhecido.Manutenção da multa aplicada às requerentes, no mesmo valor que o consignado no Auto de
Infração.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
votaram pelo não conhecimento do pedido de reconsideração em virtude de intempestividade em sua
apresentação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A de Mello Franco e o Procurador -Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 1.464/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 07 DE MAIO DE 2001
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Ato de Concentração n° 08012.004054/2000-25
Requerentes: Homestore Latin America Corporation, Provenza Empreendimentos e Participações S/A
e Aereotil.com do Brasil S/A
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Antonio Carlos Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ato de Concentração. Aquisição, pela Homestore International Corporation, da totalidade das ações
representativas do capital social da Aéreotil.com do Brasil S/A, anteriormente detidas pela Provenza
Empreendimentos Participações S/A. Mercado relevante da operação classificado de imóveis, no município
de São Paulo. Participação de mercado inferior a 20%. Operação Conhecida. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, por maioria,
aprovar a operação sem restrições. Vencidos o Relator e a Conselheira Hebe Romano, que votaram pelo não
conhecimento da presente operação. Lavrará voto escrito o Conselheiro Celso Campilongo, primeiro a
prolatar a decisão final. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo
pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos
do Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro Redator do Acórdão
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Averiguação Preliminar nº 08000.009882/97-41
Representante: Distribuidora de Bebidas Jaboticabal Ltda e outras
Representado: Companhia Cervejaria Brahma
Advogados: Pedra A. A. Dutra, Patrícia Stanzione Galizia, Zuleika Arashiro e Álvaro Larrabure Costa
Côrrea
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Recurso de Oficio. Averiguação Preliminar. Ausência de indícios de prática de abuso de poder. Relação
meramente contratual. Questão que deve ser dirimida no âmbito do Poder Judiciário. Recurso conhecido e
provido. Processo arquivado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa. Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso de oficio e determinar o arquivamento da representação. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Representação nº 210/93
Representante: SDE -recurso ex officio
Representadas: Estadão do Norte, Alto Madeira e Diário da Amazônia.
Procuradores: Luiz Malheiro Tourinho (Diretor- Alto Madeira), Geraldo Tadeu Campos (Estadão) e Emir
Sfair (Diretor- Diário da Amazônia).
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Representação instaurada pela Secretaria Direito Econômico em 04 de novembro de 1993, para apurar
possível conduta infracional à livre concorrência por parte das Representadas, por prática de aumento
arbitrário de preços dos seus jornais, segundo a Lei nº 8.158/91. Ausência de despacho instaurador do
processo de apuração. Ausência de intimação formal das empresas representadas. Os dispositivos legais
aplicados subsidiariamente nas decisões do CADE são impositivos quanto à obrigatoriedade do despacho
instaurador do processo e intimação do representado, segundo os requisitos disciplinados no art. 26 da Lei de
Processo Administrativo. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
em conhecer do recurso de oficio e determinou o arquivamento da Representação Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral,
Amauri Serralvo.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DEMELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
(Of. nº 1.512/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MAIO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005806/2000-75
Requerentes: ITW Chemical Products Ltda. E Unichemicals Ind. E Com. Ltda.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Contrato de Cessão e Transferência de
quotas e outras Avencas. Mercado relevante de produto: i) produtos lubrificantes especiais ii) graxas de alta
qualidade e óleos de corte iii) repuxo e estamparia ofertado pela ITW e i) anti-corrosivo ii) anti-derrapante
iii) desengraxantes iv) desoxidantes v) fosfatizantes vi) fluídos para usinagem vii) impermeabilizantes viii)
limpeza automotiva ix) limpeza geral x) removedores xi) sanitizantes e xii) solventes de segurança, ofertados
pela Unichemicals. Mercado relevante geográfico: território nacional. Não produz concentração horizontal
ou vertical. Mera substituição de players. A operação não limita nem prejudica a livre concorrência nos
mercados. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro Mércio Felsky, os Conselheiros, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Thompson
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Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano Pereira
da Silva.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Presidente do Conselho Substituto
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005187/00-19
Requerentes: Eurocap Participações Ltda., Paschoal Fabra Neto e Fernando Martins de Macedo
Soares Quinteiro
Representantes Legais: Cláudio Conde Carillo e Dalton Pastore Júnior
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre as partes para formação de Joint Venture, no setor de
publicidade, propaganda e marketing. Inexistência de prejuízo a concorrência. Hipótese enquadrável nos
critérios de admissibilidade prevista no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Faturamento da controladora da
empresa sócia a empresa constituída é superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros João Bosco
Leopoldino respondendo pela Presidência, Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A de Mello Franco. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO
Presidente do Conselho Substituto
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.007467/99-85
Representante: Skill Suprimentos Ltda.
Representada: Cecremege-Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo/MG, Crediminas e
Banco Coop. Do Brasil
Advogados: não consta nos autos
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Averiguação Preliminar. Empresas atuantes na área de desenvolvimento e suporte de sistemas de
automação de cooperativas de crédito. Denúncia de criação de monopólio pela empresa escolhida pelas
cooperativas para dar suporte técnico. Não determinação de lesão à concorrência. Pela não procedência das
denúncias. Pelo arquivamento do presente feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
arquivar a presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky,
Presidente Substituto, Thompson Andrade, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Celso Fernandes
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Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006297/97-50
Representante: Associação Sulamericana de Assistência Médica-Sulamed
Representada: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Luiz Nonato Maciel e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Averiguação Preliminar. Empresas atuantes na área de administração de planos de seguros de saúde
de grandes grupos empresariais. Denuncia a empresa Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros por
impedir a atuação de empresas e associações brasileiras no mercado de saúde. Não devolução das carteiras
de associados após a rescisão contratual. Descumprimento de cláusulas contratual. Matéria de cunho privado.
Imcompetência do CADE. Pelo arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer o presente processo para no mérito determinar o arquivamento. Participaram do julgamento os
Conselheiros Mércio Felsky, Presidente Substituto, Thompson Andrade, João Bosco Leopoldino da Fonseca,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e a Conselheira Hebe Romano. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 14 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010113/99-91
Requerentes: Leggett & Platt Brasil Ltda. e Eftex Comercial Ltda.
Advogados: Luiz Antonio D’Arace Vergueiro, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Maria Fernanda da
Rosa Martins, e outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas e ativos e direitos relativos ao negócio.
Sistemas de suportes para colchões (molejos) e de mecanismos metálicos para assentos reclináveis. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições. Determinação para riscar
afirmações feitas contra a Procuradoria-Geral do CADÊ.
I. Requerimento firmado por Leggett & Platt Brasil Ltda. e Eftex Comercial Ltda., em que informam da
Operação, ocorrida no Brasil, mediante a qual a Leggett & Platt Brasil Ltda. adquiriu a totalidade das quotas
da Eftex Comercial Ltda. e de todos os ativos e direitos relativos aos negócios de sistemas de suporte
(molejos) para colchão e mecanismos metálicos para poltronas reclináveis e sofás-cama. O mercado é o
nacional de sistemas de suportes para colchões (molejos) e de mecanismos metálicos para asssentos
reclináveis.
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II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Operação, aprovada por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à livre concorrência
nem à livre iniciativa. Determinação para que sejam riscadas dos autos as afirmações feitas contra a
Procuradoria-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Determinaram,
outrossim, que sejam riscadas dos autos as expressões inoportunas, desrespeitosas, injuriosas e descabidas
utilizadas e feitas pelo Representante Legal das interessadas contra a Procuradoria-Geral do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Amauri
Serralvo, que foi substituído pela Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos.
Brasília-DF, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003212/00-68
Requerentes: Vant Communications Ltda., Malbanet Serviços On-Line Ltda.
Advogados: Gustavo Lage Noman, Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa, Adriana Franco Giannini,
e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade dos ativos operacionais. Serviços de acesso discado à
Internet e serviços corporativos. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º da Lei nº 8.884/94. Aprovação,
sem restrições.
I. Requerimento firmado por Vant Communications Ltda. e Malbanet Serviços On-line Ltda., em que
informam da Operação, ocorrida no Brasil,. mediante a qual Vant Communications Ltda., empresa do Grupo
AES, adquiriu a totalidade dos ativos operacionais da Malbanet Serviços On-line Ltda., empresa prestadora
de serviços de acesso discado à Internet e serviços corporativos -conexão dedicada, registro de domínio
virtual e hospedagem de WEB e sites. O mercado é o nacional de (i) serviço de provimento de acesso à
Internet via linha discada: (ii) serviço de provimento de acesso à Internet via conexão dedicada, e (iii)
serviço de hospedagem de páginas virtuais (home-pages).
II. Ato apresentado. em face do disposto rio § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Operação aprovada, por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à livre concorrência
nem à livre iniciativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente,
justificadamente, o Procurador-Geral Amauri Serralvo, que foi substituído pela Procuradora Federal Karla
Margarida M.Santos.
Brasília-DF, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005762/00-30
Requerentes: Deloitte Consulting (Brazil) Llc; Deloitte Consulting S/C Ltda. e MTS Assessoria e
Comércio Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Eugênio da Costa e Silva e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade de quotas Consultoria Empresarial e gerencial.
Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Deloitte Consulting (Brazil) Llc, Deloitt: Consulting S/C Ltda., em que
informam da Operação, ocorrida no Brasil, que consiste na celebração de 03 (três) Contratos para
implementar o acordo comercial entre Deloitte Consulting S/C Ltda. e MTS Assessoria e Comércio Ltda.
consistentes em: (i) Contrato de Prestação de Serviços de Implementação de Software, firmado entre Deloitte
Consulting S/C Ltda. e MTS Assessoria e Comércio Ltda.; (ii) Contrato de Prestação de Serviços de
Gerenciamento, celebrado entre Deloitte Consulting S/C Ltda., Deloitt:Consulting (Brazil) Llc e Paulo
Sérgio Santos Sampaio, e (iii) Contrato de Compra e Venda de Ativos, firmado entre Deloitte Consulting
S/C Ltda. e MTS Assessoria e Comércio Ltda. O mercado é o nacional de consultoria em implementação de
software ERP
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III.Operação aprovada, por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à livre iniciativa nem
à livre concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas. acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano,Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky.
Brasília-DF, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006506/00-11
Requerentes: Remec Inc., Allgon AB.
Advogados: Guilherme Farhat de São Paulo Ferraz, João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de parte do capital. Oferta pública. Infra-estrutura de telefonia
celular. Operação não consumada. que se realizaria no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei
nº 8.884/94. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por desistência das partes.
I. Requerimento fIrmado por Remec, Inc. e Allgon .A.B, em que informavam da Operação, ocorrida no
exterior com reflexos no Brasil, mediante a qual Remec, Inc., por oferta pública, pretendia adquirir capital e
garantias da Allgon AB. O mercado era o de infra-estrutura de telefonia celular. Requereram, em seguida, o
arquivamento do feito, pela perda do objeto, em razão da não consumação do Ato.
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II. Ato apresentado; em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Processo extinto, por unanimidade de votos, sem julgamento de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe
Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Amauri Serralvo, que foi substituído pela
Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos.
Brasília- DF, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 08000.020239/94-25
Representante: Bamerindus Companhia de Seguros
Representadas: Unimed -Cooperativas de Trabalho Médico em Criciúma, Blumenau, Chapecó,
Unimed Litoral, Unimed do Estado de Santa Catarina (Federação Estadual das Cooperativas
Médicas), Jaraguá do Sul. Lages, Joinville, Tubarão e Florianópolis
Advogados: Paulo Roberto Eccel, Cleudir Maria Goederte Beckhauser, Dario Reblin e Perla Alessandra Tito
Gomes
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia de exigência de exclusividade na prestação de serviço médico
pelos cooperados visando dominar mercado criando dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente.
Infração prevista no artigo 20, I e II c/c artigo 21, IV, V e VI da lei n° 8.884/94. Conduta configurada e
comprovada. Cada uma das Representadas condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00,
prevista no inciso III, artigo 23 da Lei nº 8.884/94
e multa diária de R$ 6.384,60 no caso de continuidade da prática.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por una
nimidade, condenar cada uma das Representadas ao pagamento de multa no valor de R$ 63.846,00 e
determinar às Representadas: (a) a imediata cessação da prática; (b) a retirada dos estatutos das cooperativas da cláusula de exclusividade; (c) o envio aos seus associados, com base no art. 24 da Lei n.o
8.884/94, de comunicação com o inteiro teor da presente decisão; (d) comprovar perante o CADE, no prazo
de 30 dias após a publicação deste acórdão, o cumprimento de cada uma das deliberações acima. O
descumprimento de qualquer uma das deliberações acima implicará no pagamento, por cada uma das
Representadas, de multa diária de R$ 6.384,60, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 8.884/94.
Participaram do julgamento O Presidente e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Mércio Felsky.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004875/2000-61
Requerentes: Amanco Brasil Participações Comerciais Ltda. e G-Tec Tubos S/A.
Advogados. Patrícia Stanzione Galizia e Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. Aquisição de 36% capital ordinário da I G- Tec Tubos S/A pela Amanco
Brasil Participações Comerciais Ltda. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento de ambas empresas superar R$ 400 milhões, Apresentação tempestiva. Empresa adquirente não
atuava no mercado de tubulações de grande diâmetro antes da operação. Inexistência de efeitos de
concentração horizontal Ou de integração vertical: Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e da.,; notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Mércio Felsky. Presente a
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS.
Presidente do Conselho
Processo Administrativo nº 08012.007003/98-33
Representante: Companhia de Saneamento Básico de São Paulo SABESP
Representadas: Alpama Transporte e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Cloromatic Indústria e
Comércio Ltda;, Florestal Agropecuária Lar S/A, Indústrias Químicas Cubatão, Nheel Química Ltda.,
Produtos Químicos Guaçu Indústria e Comércio Ltda. e Solvay do Brasil S/A
Advogados: Maria de Fátima Marcondes Camargo Lis de Souza (Cloromatic Ind. e Com.); Iguacimir
Gonçalves Franco e Simara Zonta (Florestal Agrop. Lar); Eduardo Domingos Bottallo, Maria Angela Dias
Campos, Marcelo de Carvalho Bottallo, Maria de Lourdes,Dada, Gláucia Leite Kisselaro e Marcelo Moreira
de Carvalho (Ind. Quím, Cubatão); Roberto Persinotti Junior, José Geraldo Louzã Prado, Adalberto Omoto e
Welton Luiz Velloso Calleffo (Prod. Quím,Guaçu).
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Recurso de Ofício. Processo Administrativo. Análise de aumento de preços que deve se basear no
preço de mercado vigente e não em licitações anteriores. Ausência de indícios de infração à ordem
econômica. Recurso conhecido e provido. Processo arquivado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE por unanimidade,
determinar o arquivamento do processo administrativo. Participaram do julgamento o Presidente e os
Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Ausente justificadamente Conselheiro Mércio Felsky. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Averiguação Preliminar n° 08012.001167/99-29
Representante: Sindicato Interestadual dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral Sindmodal
Representada: Sistema Especializado em Transportes de Petróleo S/A -SETP e Shell do Brasil S/A
Advogada: Daniela Russio de Oliveira.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Averiguação Preliminar. Suspeita de infração da ordem econômica na distribuição de Combustíveis.
Mercado de transporte de combustíveis. EstrUtura de oferta pulverizada. Ausência de indícios. Processo
arquivado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e determinar o arquivamento da representação. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky; Hebe Romano,Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília; 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005506/2000-96
Requerentes: Cardápio S/C Ltda. e Transamérica Serviços e Comércio Ltda.
Advogado: Jean François Teisseire.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Transferência da totalidade das quotas da Transamérica Serviços e Comércio
Ltda. para a empresa Cardápio SIC Ltda. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Setor de prestação
de: serviço de fornecimento de vales alimentação e. refeição. Elevadas barreiras à entrada. Aumento pouco
significativo na participação de mercado da Adquirente. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade,conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente a Conselheira Hebe Romano (DOU n° 80-E, 25.04.2001,Seção 2, página 3).
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
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Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004550/99-11
Requerentes: Integral Holding S/A, Companhia de Gás do Estado de São Paulo, COMGÁS
Advogados: Antonio Carlos Mazzuco, Djenane Lima Coutinho, Rodrigo Cardozo Miranda, Carlos Francisco
de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Maria da Graça Britto Garcia, e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Integral Holdings S/A, das ações ordinárias nominativas
representativas de 67,2269% do capital votante da Companhia de Gás do Estado de São Paulo, por meio de
Leilão Público no âmbito do programa Estadual de Desestatização. Mercado relevante da operação: serviço
de distribuição de gás canalizado, serviço de comercialização de gás canalizado para os segmentos
residencial e comercial, serviço de comercialização de gás canalizado para os demais segmentos, na Região
Metropolitana de São Paulo, Vale do Paraíba e Baixada Santista, totalizando 177 municípios, listados nos
autos.Incompetência do CADE, órgão de adjudicação adstrito à matéria concorrencial, em face da atribuição
aos Estados da competência constitucional (art. 25, §2º) para a exploração dos serviços de gás canalizado,
inovar, modificar .ou criar regulação diversa daquela do agente com capacidade para tal. Relação de
complementaridade, e não de exclusão ou de conflito de competências, entre a atividade regulatória das
agências setoriais e a função preventiva e repressiva desempenhada pelo CADE na defesa da livre
concorrência. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos; relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato
respondendo pela presidência,os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0048/2000
Requerentes: Centrais Elétricas Cachoeira Dourada
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração para aplicação de multa, no valor de
180.000 UFIR’s, por apresentação intempestiva das informações requisitadas pela Resolução do CADE n.º
15/98, sobre a operação que envolveu a autuada denominada Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S/A. (Ato
de Concentração nº 08012.006645/99-04). Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração
para aplicação de multa, no valor de 180.000 UFIR’s, por apresentação intempestiva das informações
requisitadas pela Resolução do CADE nº 15/98, sobre a operação que envolveu a autuada denominada
Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S/A (Ato de concentração nº 08012.006645/99-04). Não se pode
concluir, que a submissão aos termos do edital de concessão e às regras do sistema regulatório do setor
elétrico, sejam razões suficientes para eximir a ,empresa de submeter o ato ao exame da autoridade antitruste.
No tocante à obrigação legal da declaração da operação ao CADÊ nos termos do art. 54 da lei 8.884/94, foi
acolhido o posicionamento da Procuradoria Geral em seu parecer, que considera sem quaisquer efeitos
práticos os argumentos da Impugnante. Quanto ao valor da multa aplicada, este foi devidamente justificado
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na decisão do Plenário pela “magnitude do atraso na notificação às autoridades do presente ato e do porte
econômico da empresa adquirente”. A impugnação foi conhecida pelo Plenário, mas foi considerado
improcedente o pedido constante na impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conheceu do recurso e votou pela sua improcedência. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do Julgamento).
AFONSO ARI.NOS DE MELLO .FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 535000.00.1856/2000
Requerentes: Globe Net Communications Group Ltd. (GCG Holdings Ltda: e GCG Services Ltda.) e
360Networks, Inc.
Advogados: Karin Lowenthal Topczewski, Renata Turkienez, Elinor Cristófaro Cotait e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Operação celebrada entre Globe Net Communications Group Ltd., detentora da GCG Holdings
Ltda. e GCG Services Ltda., e 360Networks. Inc. Mercados relevantes são os mercados brasileiros (1º) de
prestação de serviços de infraestrutura de telecomunicações, envolvendo instalação e operação de cabos e
equipamentos de fibra ótica, e (2°) de transmissão de dados e serviços de telecomunicações. especificamente
no segmento de formação de redes privativas e aluguel de meios a clientes corporativos, desenvolvidos de
acordo com a autorização da ANATEL. Tendo em vista a possibilidade de efeitos de integração vertical entre
os mercados relevantes identificados, tem-se que a operação não oferece riscos de danos concorrenciais
devido à pequena participação da GCG Services no mercado de Serviço Limitado Especializado de
telecomunicações. Há inviabilidade de exercício de poder de mercado. Apresentação tempestiva da operação.
Aprovação da operação sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência nem levar
à dominação dos mercados relevantes; nos termos do art. 54 da Lei n° 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do CADE João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco e a Procuradora-Geral substituta Karla Margarida M. Santos.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.0002362/00-16
Requerentes: Itaú S/A, Banerj S/A, AOL Brasil Ltda. e AOL Latin América Inc.
Advogados: Georges Charles Fischer, Fernando Farano Stacchini, Roberto H,. Lima Pessoa, José Inácio G.
Franceschini, Camila Castro Girardi, Gabriel Vianna Vecchi e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração resultante da aquisição pelo Banco Itaú S/A de 12% do capital social da
empresa América On Line Latin América Inc., controladora indireta da AOL Brasil Ltda., cabendo ao Itaú
Bank Ltd. o direito de subscrever um quarto dessas ações. Mercados relevantes são os mercados de
provimento de acesso à internet, de veiculação de publicidade via internet e oferta de serviços financeiros e
bancários., dentro do território nacional. A operação constitui uma conglomeração de empresas em
atividades distintas. Trata- se de mercados que individualmente, são marcados por um grau elevado de
competição, entre os quais os efeitos de restrições verticais sobre a concorrência são limitados. A
apresentação da operação deu-se tempestivamente. Operação não altera significativamente as condições
concorrenciais nos mercados envolvidos. Aprovação da operação sem restrições, posto que não é passível de
provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da Lei
n° 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do Julgamento o Presidente do CADE, João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso A. de Mello Franco e a Procuradora-Geral substituta Karla Margarida M. Santos.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AUTO DE INFRAÇÃO N° 0038/00
Autuada: Empresa Energética de Mato Grosso do Sul- ENERSUL
Advogados: Armando Suarez Garcia, Lycurgo Leite Neto, Francisca SIlva Pavão e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de reconsideração da decisão exarada em pedido de impugnação a auto de infração
decorrente da aplicação de multa por intempestividade no valor de 180.000 UFIR, conforme decisão exarada
no Ato de Concentração n° 08012.010598/99-21. Há obrigação de apresentar ato, em decorrência do critério
de faturamento, quando as requerentes pertençam a grupos com faturamento, no ano anterior à realização da
operação, que se enquadre no previsto no §3° do art 54 da Lei nº 8.884/94. Não cabe à ANEEL apresentação
ao SBDC das operações decorrentes do programa nacional de desestatização, já que o inciso VIII e o
parágrafo único do art. 3°, da Lei nº 9.427/96, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.648/98. tratam
apenas das funções regulatórias da ANEEL, que não se configuram como poder/dever. Tais normas não
isentam as requerentes de notificar a operação ao CADE, nos termos do art. 54 da Lei 8.884/94 e do art. 3º
da Resolução CADE n° 15/98. Erro de interpretação da Lei não é motivo atenuante das sanções legais
aplicáveis. Operação apresentada quase dois anos após sua realização. Intempestividade agravada pela longa
demora justifica, nos termos do art. 27 da Lei n° 8.884/94, a não aplicação da multa no valor mínimo. Pedido
conhecido e julgado improcedente. Manutenção da multa aplicada às Requerentes, no mesmo valor que o
consignado no Auto de Infração.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
pela improcedência do pedido de reconsideração, mantendo a multa anteriormente aplicada. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente
justificadamente o Conselheiro Mércio Felsky.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006564/2000-37
Requerentes: Cosan S/A e Union SDA
Advogado: Jean François Teisseire
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: A operação foi iniciada em 17 de novembro de 2000, através da celebração de Acordo de Joint
venture entre a Cosan S.A. Indústria e Comércio, Union SDA Participações e Succen Participações S.A.,
para a criação da FBA -Franco- Brasileira S.A -açúcar e álcool. A operação, restringiu-se ao território
nacional e foi realizada pela quantia de R$ 76,126 milhões. Trata-se de uma joint venture com aporte de
capital, cujos ativos envolvidos são uma fábrica de açúcar, destilaria de álcool e soqueira de cana-de-açúcar,
localizados na Fazenda Rosa, em Ipassu, São Paulo, com capacidade de produção anual de 2,5 milhões de
sacas de açúcar; 46 milhões de litros de álcool; e moagem de 1,6 milhões de toneladas de cana-de-açúcar
anuais. Os ativos são de propriedade do Grupo Cosan. As outras requerentes participam da operação apenas
com aporte de capital para investimento. em razão da joint-venture, as participações no capital da FDA são: a
Cosan S.A Ind. e Com. com 47,50%, a USDA Participações S.A, também com 47,50%, e finalmente a
Sucden Participações S.A, com 5,00%. Os mercados relevantes de produto são os de açúcar, álcool, e outros
subprodutos (melaço, bagaço, torta de filtro, etc.), além dos serviços de comercialização e trading desses
produtos. O âmbito geográfico de todos os mercados é o nacional, com excessão do mercado de açúcar
commodity, cujo preço é estabelecido no mercado internacional. Como as participações da Cosan nos
mercados de produção de açúcar e álcool são pequenas, não há risco de que uma integração vertical das
atividades de produção e exportação na joint-venture FBA cause danos ao mercado por restrição da
concorrência. No tocante à apresentação da operação ao SBDC, a operação foi realizada em 17 de novembro
de 2000 e foi apresentada no dia 06 de dezembro de 2000, portanto tempestivamente, com base na data do
Acordo de Joint Venture. O Plenário votou pela aprovação sem restrições da operação, posto que não é
passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do
art. 54 da lei n° 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo. Afonso A. de Mello Franco e o
Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente justificadamente o Conselheiro Mércio Felsky.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro- Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001197/00-03
Requerentes: Velocom Inc. e Bell Canadá Inc. (BCI)
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação que consiste na incorporação pelas empresas Velocom
Inc. e Bell Canadá Internacional Inc., por intermédio de uma "joint-venture" formada por essas empresas
denominada BV Interativa Ltda. de todos os ativos da BR Home Shopping Internet S/A (BRHSI) dedicados
aos serviços relacionados à Internet e seus assinantes e para o negócio de transmissão de dados, que eram
conduzidos pela adquirida antes da transferência de seu controle. A operação sob análise teve por objeto
somente o mercado de provimento de acesso à Internet,que consiste na disponibilização aos usuários de
sistemas de caixas postais eletrônicas e de acesso aos diferentes ambientes de rede, possibilitando o uso tanto
das funções de correio eletrônico; como das funções de acesso e interação com banco de dados e uma
infinidade de outros sistemas residentes na Internet. Os mercados relevantes para a operação consistem nos
mercados nacionais de provimento de acesso à Internet e de serviços de telecomunicações e comunicação de
dados. As Adquirentes não operavam no mesmo mercado da adquirida no Brasil, de modo que, quanto à
atividade de prestação de acesso à internet, houve apenas uma substituição de agentes econômicos. Concluise, pois. pela inexistência de concentração nesses mercados que permita a nova empresa, Vento S,A, abusar
de posição dominante. O número de empresas atuantes nesse mercado é elevado e a diversificação da
concorrência impede a concentração de mercado pela Vento S/A, na possibilidade desta nova empresa
aumentar os preço do serviço oferecido,este poderá ser facilmente substituído por outros similares de alta
qualidade. Inexistindo, pois, outros efeitos deletérios à concorrência da presente operação, voto pela sua
aprovação sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação
dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94, no tocante tempestividade da declaração,
considerada data da realização da operação como sendo 21/12/1999, data de assinatura da Carta de
Intenções, primeiro documento vinculativo apresentado pelas requerentes. Tendo sido apresentada em
4/02/2000, a Procuradoria do CADE aponta a intempestividade da declaração, mas propugna pela não
aplicação de multa dada a incidência do período de férias do Colegiado, suscitando o entendimento da
suspensão dos prazos processuais. As férias do Colegiado do CADE se estenderam de 20/12/1999 até
15/01/2000, um sábado, de tal forma que até 4/02/2000 transcorreram exatamente 15 dias úteis.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições, e por maioria, julgou-a intempestiva, embora sem aplicação de multa.
Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade, que julgava tempestiva e Celso Campilongo que entendeu-a
intempestiva, fixando multa no valor de R$ 63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo; Afonso A. de
Mello Franco e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente justificadamente o Conselheiro Mércio
Felsky.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 174/97
Requerentes: Kellogg do Brasil & Cia. e Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva Prado,
Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Ned Martins Barboni, Orozimbo Loureiro Costa, José Carlos Guimarães
Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de Souza Rego, José Augusto do Nascimento Gonçalves
Neto, Lucia Stella Ramos do Lago, Ari Marcelo Solon, Sérgio Varella Bruna, Thomaz George Macrander,
Ivan Douglas Molina Sanches.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de concentração. Aquisição do negócio de cereais matinais da Produtos Alimentícios Superbom
Indústria e Comércio Ltda. peja Kellogg do Brasil & Cia. Obrigatoriedade de apreciação da operação pelo
CADE, tendo em vista que o ato é alcançado pelos parâmetros previstos no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de cereais matinais para consumo. Estrutura de
mercado concentrada. Geração de eficiências e benefícios compartilhados com o consumidor. Atendimento a
condições previstas no § 1º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Aprovação da Operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por maioria,
aprovar o presente ato, sem restrições. Vencido o Conselheiro Celso Campilongo, que votou pela
desconstituição da operação, nos termos do seu voto. Participaram do julgamento o Presidente do Conselho,
Substituto, Mércio Felsky, e os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Redator do Acórdão
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007344/00-41
Requerentes: Alpharma Inc. e F. Hoffman-La Roche Ltd e Roche Vitamins Inc.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa, Osmar Velloso Tognolo e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de Concentração que trata da operação da aquisição, em âmbito mundial, pela Alpharma, da
Divisão de Aditivos Alimentares Medicados (AMM) da Roche. Mercados relevantes mundiais de aditivos
alimentares medicados. Ocorre sobreposição de produtos nas classes terapêuticas de indutores de
crescimento para gado e produtos utilizados na prevenção da coccidiose em aves e gado. Verifica-se que não
há possibilidade de substituição de produtos por sua especificidade de aplicação. A participação das
requerentes no mercado de anti-coccídios não ultrapassa os 11%, embora as mesmas ocupem o primeiro e
segundo lugar nas vendas. A concentração no mercado mundial de indutores de crescimento para aves a
concentração alcança um market share de 14%, e no de crescimento para gado a participação alcança 16%. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura
do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira
Hebe Teixeira Romano.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002618/2000-95
Requerentes: The Seagram Company Ltda. e Vivendi Company S/A
Advogados: Renato Parreira Stetner, Milene R. Kilimnick e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: A operação consiste na aquisição da Seagram pela Vivendi, formando-se uma nova empresa
chamada Vivendi Universal. Esta operação foi formalizada através do Acordo de Fusão celebrado entre as
partes no dia 19 de Junho de 2000. O valor aproximado da operação é de 34 bilhões de dólares norteamericanos. A operação consiste em seis etapas, que serão realizadas concomitantemente. Ao final da
operação, os acionistas atuais da Canal Plus deterão 12% do capital da Vivendi Universal, enquanto os
acionistas da Seagram deterão 29% e os acionistas da Vivendi 59%. Dentre os mercados de atuação das
empresas envolvidas na presente operação, há sobreposição de atividades, no Brasil, apenas na distribuição
de filmes de longa metragem e de programas para televisão. Essa distribuição é realizada através do
licenciamento dos direitos de transmissão pelas empresas Universal Television Enterprises Inc., do Grupo
Seagram e Studio Canal, empresa da Canal Plus, do Grupo Vivendi. Os mercados relevantes de produto
deste processo são os de licenciamento de direitos de transmissão de filmes de longa metragem e de
programas para redes de televisão. O mercado relevante geográfico para esses produtos é o mundial, por não
existirem barreiras econômicas nem jurídicas para a sua comercialização internacionalmente, no tocante à
apresentação da operação ao SBDC, a operação foi realizada em 19 de Junho de 2000 e foi apresentada no
dia 10 de Julho de 2000, portanto foi tempestiva, com base na assinatura do contrato. Dada a ausência de
barreiras à entrada, o grande número de empresas atuantes nesse mercado e as suas participações limitadas, a
concentração promovida pela operação não oferece risco de promover o exercício de poder de mercado. O
Plenário votou por sua aprovação sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência.
Nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira
Romano.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011993/99-21
Requerentes: AESCOM Sul Ltda. e Interop Informática Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice, Eugênio da Costa e Silva, Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de Concentração que trata da operação da aquisição da Interscience pela AESCom, firmada em
Contrato de Compra e Venda e Transferência de Ativos, datado de 12 de novembro de 1999. Mercados
relevantes de: (i) prestação de acesso à Internet via conexão dedicada; (ii) de prestação de serviços de
comércio eletrônico/automação comercial na internet; (iii) e de operação de rede virtual privativa do ponto
de vista geográfico, o provimento de acesso dedicado à internet é um mercado local limitado à cidade de
Porto Alegre-RS. Quanto ao serviço de comércio eletrônico, o mercado relevante geográfico é o Estado do
Rio Grande do Sul. Para o serviço de operação de rede privativa, considera-se como restrito geograficamente
à região sul. A adquirente não atuava nos mercados onde atuava a adquirida anteriormente à operação.
Verificou-se, contudo, a possibilidade de integração vertical entre as atividades da Interscience e o
provimento de meios de transporte de sinais de informação pela Eletronet, em que a AES tem 51% de
participação acionária, e é atuante na região sul do país. Os possíveis efeitos de concentração vertical ficam
no entanto limitados pela sujeição da Eletronet à legislação pertinente que regula as atividades do setor de
telecomunicações. Por se tratarem de serviços de interesse coletivo, os Serviços Limitados Especializados
autorizados pela ANATEL devem ser prestados a qualquer interessado em condições não discriminatórias. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura
do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira
Hebe Teixeira Romano.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Auto de Infração nº 0073/00
Autuada: Embraer- Empresa Brasileira de Aeronáutica AS
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Luís Custódio de Lima Barbosa, Osmar Velloso Tognolo e
Mabel Lima Tourinho
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Auto de Infração-revisão de mérito de multa-circunstâncias de reexame da multa-improvimento.
Impugnação à multa por intempestividade na apresentação da operação que envolveu a empresa Embraer no
Ato de Concentração nº 08012.011584/99-98. A aplicação de multa é admissível nas seguintes
circunstâncias: (i) reavaliação do valor da multa segundo os critérios dos arts. 23 e 27 da Lei 8884/94. (ii)
reconsideração do mérito da aplicação da multa fundamentada em fato relevante desconhecido pelas
requerentes até o julgamento, ou não trazida aos autos por impedimento justificado. (iii) Reconsideração do
mérito da aplicação da multa pela presença de algum vício formal incluído no processo após o julgamento. A
decisão do Plenário sobre a multa foi coerente com as possibilidades de identificação da data de “realização”
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da operação permitidas pela Lei 8.884/94 e pela Res. 15/98, não havendo fatos novos ou nulidades na
alegação, ela não suscita as possibilidades, descritas acima, de revisão da decisão Plenária original sobre o
mérito de aplicação da multa. Entendimento que o lapso temporal decorrido para a declaração é agravante da
infração de acordo com os casos previstos no art. 27 (“na aplicação das penas previstas nesta Lei serão
levados em consideração”), incisos I (a gravidade da infração) e V (o grau de lesão, ou perigo de lesão, à
livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros), ficando justificado o valor da
multa aplicada pelo Plenário, já que não houve elementos novos a serem considerados quanto a fatores
atenuantes. Impugnação conhecida. Improvimento do pedido de revisão da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, conhecer da impugnação, negando-lhe provimento, mantendo dessa forma, a multa
anteriormente aplicada. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky, respondendo pela
Presidência, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 28 de março de 2001 (data do julgamento).
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE JUNHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006522/99-56
Requerentes: Höganäs AB, Höganäs Brasil Ltda., Sidona Empreendimentos e Participações Ltda. e
Ushuaia Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Karina Kazue Perossi e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de concentração. Art. 54 § 3° da Lei n° 8.884/94. Transferência da totalidade das ações da
Belgo Brasileira Ltda para Höganäs do Brasil e Höganäs AB. Anterior subscrição de novas ações pela
Höganä Brasil emitidas pela Sidona. Mercado relevante de produto: mercado de pó de ferro reduzido
comum. Mercado geográfico: Nacional. A operação não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação
da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e; os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano
Pereira da Silva Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Ausente justificadamente, o Procurador-Geral Amauri Serralvo, que foi substituído pela
Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008794/99-27
Requerentes: Cisco Systems, Inc. e International Business Machines Corporation
Advogados: Alessandro Marius Oliveira Martins; Fábio de Sousa Coutinho; Túlio Freitas do Egito Coelho,
Francisco Ribeiro Todorov e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração -Lei 8.884/94, art 54, §3°. Aquisição, pela Cisco, dos direitos de propriedade
intelectual relacionados a certos produtos (roteadores e switches) para rede de computadores, desenvolvidos
e vendidos, até então, pela Divisão de Hardware de Rede, da International Business Machines Corporation.
1. Mercado relevante: mercado nacional de componentes ativos para transmissão de dados. 2. Alteração do
market share de 49,3% para 50,1%. Ausência de barreiras à entrada. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente; o Procurador-Geral Amauri Serralvo, que foi. substituído
pela Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005437/2000-11
Requerentes; 3M do Brasil Ltda e Quante Pouyet Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração –Lei 8.884/94, art 54,§ 3°. Aquisição da Quante AG pela Suse Verwaltungs
GmbH,subsidiária integral do Grupo 3M. Inexistência de integração vertical ou horizontal entre as empresas.
Estrutura de mercado inalterada. Aprovação sem restrições.
Vistos,relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE,por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. O Tribunal, por maioria, considerou a apresentação da
operação tempestiva. Vencidos os Conselheiros Celso Campilongo, Thompson Andrade, impondo multa no
valor deR$ 191.538,00 e o Conselheiro Afonso Arinos, impondo multa no valor de R$ 63.846,00 em razão
da intempestividade. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de qualidade. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso A. Mello Franco Neto. Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo, Ausente,
justificadamente, a Conselheira Hebe Romano.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
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Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 007/01
Requerentes: Durr Brasil Ltda.
Ref: Ato de Concentração nº 08012.006735/2000-01
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon,Maria da Graça Britto Garcia e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Art. 4° da Resolução CADE n° 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.006735/00-01). Art. 54, § 4°, da Lei n° 8.884/94. Ausência
de fatos novos. Não provimento. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrÔnicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, manter a decisão impugnada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e
os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade,Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco.
Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 0080/2000
Requerentes: Sonaeimo Empreendimentos Comerciais Ltda.
Ref.: Ato de Concentração n° 08012.000250/00-41
Advogados: Mário Roberto Villanova Nogueira. Kátia Cristina Antunes Silva, Andréa Lúcia Nazário
Villares e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Art. 4° da Resolução CADE n° 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.000250/00-41). Art. 54, § 4°, da Lei n° 8.884/94. Ausência
de fatos novos. Não provimento. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 2 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 005/01
Requerentes:Sadia S/A
Ref.: Ato de Concentração n° 08012.003916/00-01
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Silvia Mara Alves da Costa
Demetrio e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Art. 4° da Resolução CADE n° 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.003916/00-01). Art. 54, § 4°, da Lei n° 8.884/94. Ausência
de fatos novos. Não provimento. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes. autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO N° 014/2001
Requerentes: QMRA Participações S/A
Ref.: Ato de Concentração n° 08012.002551/00-18
Advogados: Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Lie Uema de Carmo e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Art. 4° da Resolução CADE n° 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.002551/00-18). Art. 54, § 4°, da Lei n° 8.884/94. Ausência
de fatos novos. Não provimento. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
manter a decisão impugnada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 9 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N° 08012.007044/99-00
Rpte: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Londrina -Sinfarlon
Advogados: Marcos Antonio Zanetini de Castro Rodrigues e Deborah Alessandra de Oliveira Damas
Rpda: Cooperativa de Usuários do Sistema Unimed do Estado do Paraná -Usimed
Advogados: Maurício de Campos Bastos, Carlos Eduardo Caputo Bastos, Vicente Coelho Araújo, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei n°.884/94. Criação de
farmácia. Venda de medicamentos. Venda subordinada. Discriminação. Indícios de práticas infrativas, na
forma do art. 20 c/c com o art. 21 da Lei n° 8.884/94. Averiguação preliminar arquivada no âmbito da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Recurso de ofício conhecido e provido.
Determinação de instauração de processo administrativo, pela existência de veementes indícios de infração à
ordem econômica. a Retomo do feito à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da c Justiça para
instrução.
I. Representação firmada por Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Londrina Sinfarlon, protocolizada em 06 d de agosto de 1999, em desfavor da Usimed do Paraná -Cooperativa de
Usuários do Sistema Unimed do Estado do Paraná, pela prática de condutas tidas por infração à ordem
econômica, consistentes na venda de medicamentos abaixo dos preços de mercado, valendo-se da posição
dominante da Unimed enquanto detentora de planos de saúde que abrange 140.000 usuários filiados e
dependentes dos planos de saúde, em Londrina, que corresponde a, quase 1/3 (um terço) da população
estimada que é de 450.000 habitantes, limitando e dificultando o acesso, funcionamento e desenvolvimento
de outras farmácias e/ou drogarias. Pela prática de subordinar a venda de um bem à utilização de um serviço
(venda casada de medicamentos com o plano de saúde), por subordinar a venda de um bem (medicamentos e
outros) ao pagamento em dia das mensalidades do plano de saúde UNIMED, por discriminar a população em
geral como consumidores de produtos farmacêuticos. Representação admitida à luz do disposto no Artigo 30
da Lei nº 8.884/94. Averiguação Preliminar arquivada no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, por não identificar indícios de infração. Decisão recorrida de ofício, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade de votos; conheceu do Recurso e deu-lhe
provimento, determinando a instauração do Processo Administrativo, pelos veementes indícios de práticas
infrativas presentes nos autos.
II. Recurso de ofício, por unanimidade, conhecido e provido, retornando o feito à Secretaria de Direito
EConômico do Ministério da Justiça para instauração de Processo Administrativo e adoção de outras
providências.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ,CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício, dando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora para determinar a
instauração de Processo Administrativo, no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, contra a Usimed do Estado do Paraná -Cooperativa de Usuários do Sistema Unimed do Estado do
Paraná e contra a Unimed do Estado do Paraná -Cooperativa de Trabalho Médico e a Federação Estadual das
Cooperativas Médicas, pelos veementes indícios de práticas infrativas da ordem econômica, alcançada pelo
Artigo 20 c/c o 21 da Lei nº 8.884/94. Sugeriu-se; ainda que, quando da instauração do Processo
Administrativo, seja baixada a Medida Preventiva prevista. no artigo 52 da Lei nº 8.884/94, sob pena de
multa pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), determinando à Unimed do Estado do
Paraná- Cooperativa de Trabalho Médico e a Federação Estadual das Cooperativas Unimed do Estado do
Paraná que se abstenham de criar e inaugurar farmácias do Sistema Unimed, até o julgamento final do
Processo Administrativo e, mais, que cessem as atividades da Usimed do Estado do Paraná- Cooperativa de
Usuários do Sistema Unimed, pelo mesmo prazo. Sugeriu-se, outrossim, à SDE/MJ que, caso acatada a
sugestão, determine às nominadas a divulgação do Ato instauratório do Processo Administrativo e da Medida
Preventiva, em Jornal de maior circulação local nas dimensões mínimas de 10X15 cm, como Nota Pública,
dando.se a conhecer aos cooperados e associados, bem assim à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N° 08000.015490/94-22
Rpte: DPDE "ex"officio.'
Rpda: Socorel -Sociedade Comercial de Representações Ltda.
Representante Legal: Tânia Maria da Fonseca Teixeira Cirne- Companhia Industrial do Rio Grande do Norte
Representantes Legais: João Batista Siqueira, João Clemente Neto e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei n° 8.884/94. Aumentos
de preços abusivos. Comercialização de sal refinado Marlim. Prática infrativa não configurada a forma da
Lei n° 8.884/94. Arquivamento da Representação. Recurso de ofício conhecido e improvido. Despacho
fulcrado no art. 22 a Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998. Requerimento do Superintendente da
Sunab -Superintendência Nacional de Abastecimento do Ministério da Fazenda, firmado em 15 de julho de
1994, em desfavor da Sociedade Comercial de Representações Ltda. -Socorel distribuidora exclusiva do “Sal
Refinado Marlim”, produzido pela Cirne -Cia. Industrial do Rio Grande do Norte. Requerimento de
providências decorreu da denúncia firmada pela associação dos Supermercados do Rio Grande do Norte.
consistente no aumento abusivo de preços, que. à luz dos pronunciamentos dos órgãos de instrução do feito,
restou improcedente. Representação admitida à luz do disposto no Artigo 30 da Lei n° 8.884/94. Indícios de
infração não caracterizados. A Averiguação Preliminar foi arquivada no âmbito da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça. Recorrida de ofício, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
conheceu do Recurso e por Despacho determinou o arquivamento do feito. Representação arquivada por
Despacho. na forma do disposto no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de março de 1998, publicada
no Diário Oficial da União, Seção I, de 23 de abril subseqüente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros de Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE,por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício e determinar o arquiva- mento da Averiguação Preliminar, na forma do
Despacho rio 14/2001, proferido pela Relatora. com fulcro no Artigo 22 da. Resolução CADE n° 12, de 31
de março de 1998. Participaram do julgamento o presidente João Grandino Rodas. e os Conselheiros Mércio
Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora .
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.005444/97-47
Rpte: Federação Brasileira das Associações e Sindicatos das Franquias de Comunicações –
Febrafranco
Representante Legal: João Carlos Biagini –Presidente
Rpda: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT
Representante Legal: Agostinho Pereira da Silva Júnior -Gerente de Franchising
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei nº 8.884/94. Regime
tarifário dos serviços postais subordinados ao sistema de preços liberados. Legislação específica. Sistema
franchising. Instituto não alcançado pela Lei n° 8.884/94. Direito Privado. Prática infrativa não configurada
na forma da Lei n° 8.884/94. Arquivamento da Representação. Recurso de ofício conhecido e improvido.
Despacho fulcrado no art. 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de março de 1998.
I. Representação protocolizada em 27 de agosto de 1997, pela Federação Brasileira das Associações e
Sindicatos das Franquias de Comunicações -Febrafranco em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos-ECT, por indícios de condutas que configurariam infração da ordem econômica, mediante o
exercício de forte concorrência através das franqueadas da Representada, causando dificuldades ao
funcionamento das associadas da Representante. Representação admitida à luz do disposto no Artigo 30 da
Lei n° 8.884/94. Indícios de infração não caracterizados. A Averiguação Preliminar foi arquivada no âmbito
da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Recorrida de ofício, o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica conheceu do Recurso e por Despacho determinou o arquivamento do feito.
II. Representação arquivada por Despacho., na formado disposto no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12,de
31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção I. de 23 de abril subseqüente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício e determinar o arquivamento da Averiguação Preliminar, na forma do
Despacho n° 15/2001, proferido pela Relatora, com fulcro no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12 de 31 de
março de 1998. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio
Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 18 de abril de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N° 08012.000846/98-54
Rpte: Limetal –Ligas De Metais Ltda.
Representante Legal: Nilton Pessotti
Rpda.: White Martins S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo e
outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei n° 8.884/94. Aumentos
de preços abusivos e arbitrário de lucros. Comercialização de CO2. Prática infrativa não configurada na
forma da Lei n° 8.884/94. Arquivamento da Representação. Recurso de ofício conhecido e improvido.
Despacho fulcrado no art. 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de março de 1998.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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I. Representação firmada por Limetal –Ligas de Metal Ltda., em 12 de fevereiro de 1998, em desfavor da
White Martins S/A que estaria impondo preços excessivos na comercialização de CO2, e aumentando
arbitrariamente os lucros. Á luz dos pronunciamentos dos órgãos de instrução do feito, restaram
improcedentes. Representação admitida à luz do disposto no Artigo 30 da Lei n° 8.884/94. Indícios de
infração não caracterizados. A Averiguação Preliminar foi arquivada no âmbito da Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça. Recorrida de ofício, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
conheceu do Recurso e, por Despacho, determinou o arquivamento do feito.
II. Representação arquivada por Despacho, na forma do disposto no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12, de
31 de março 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 23 de abril subseqüente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na. conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício e determinar o arquivamento da Averiguação Preliminar, na forma do
Despacho n° 13/2001, proferido pela Relatora, com fulcro no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de
março de 1998. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio
Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 18 de:abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N° 08000.002012/96-60
Rpte.: SDE/MJ “ex-officio”
Rpda.: Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi-Guaçu Limitada
Representante Legal: Mauro Benedito de Lima -Diretor Presidente
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei nº 8.884/94. Conduta
concertada. Carne avícola. Preços abusivos do frango vivo e frango resfriado. Prática infrativa não
configurada na forma da Lei n° 8.884/94. Arquivamento da representação. Recurso de ofício conhecido e
improvido no art. 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de março de 1998.
I. Representação protocolizada em 30 de janeiro de 1996 pelo Senhor Vinícius Menezes em desfavor da
Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Mogi-Guaçu Limitada, sita na cidade de Descalvado, Estado de São
Paulo, que teria promovido reunião entre produtores e abatedores do Estado para impor, de forma abusivos,
preços do frango vivo e do frango resfriado, decorrente da conduta uniforme praticada entre avicultores e
abatedores de frango daquela Unidade da Federação. Representação admitida à luz do disposto no artigo 30
da Lei nº 8.884/94. Indícios de infração não caracterizados. A Averiguação Preliminar foi arquivada no
âmbito da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Recorrida de ofício, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica conheceu do Recurso e, por Despacho, determinou o arquivamento do
feito.
Vistos; relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos -e das notas eletrônicas. acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício e determinar o arquivamento da Averiguação Preliminar na forma do
Despacho nº 16/2001, proferido pela Relatora, com fulcro no Artigo 22 da Resolução CADE n° 12, de 31 de
março de 1998. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio
Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Brasília-DF, 18 de abril de 2001(data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 080 12.000005/01-02
Requerentes: AMF Bowling Ltda.e Playcenter S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda,Gianni Nunes de Araújo e
Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Joint venture. Gerenciamento e promoção de atividades de boliche. Operação
realizada no Brasil. Art. 54 § 3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por AMF Bowling Ltda. e Playcenter S/A,e como interessadas Madeira Bowling
Investments SGPS, Sociedade Unipessoal Ltda.., AMF Playcenter S/A(Argentina), AMF Playcenter S/A
(Brasil), AMF Bowling Wordwide, Inc., AMF International BCO Holdings. B. V., e Actori Participações
S/A, em que informam da operação, ocorrida no Brasil. Consoante a Joint Venture criada pelo Grupo AMF,
representada pela AMF International BCO Holdings B.V. e a Playcenter, em 1997, foi constituída a AMF
Playcenter S/A. Posteriormente, por força de uma reestruturação societária interna, as ações da AMF
International BCO Holdings B.V. foram transferidas à AMF Brazil, sendo que esta e a Playcenter possuem,
respectivamente, 50% de participação no capital social da referida Joint Venture. A Operação é a
transferência do controle.da AMF Playcenter S/A com a retirada do Playcenter do negócio. O mercado é o
das regiões metropolitanas da Grande São Paulo, Rio de janeiro, Distrito Federal, Curitiba, Blumenau,
Goiânia, e São José dos Campos, do seguimento de entretenimento e lazer sob forma de boliche.
II. Ato apresentado, em do disposto no§ 3° do Artigo 54 da lei nº.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AUTO DE INFRAÇÃO N° 067/2000
Ato de Concentração n° 08012.006102/00-76
Requerentes: CHLLC Participações Ltda. e Camil Alimentos S/A.
Advogados: Alexandre Verri, Paulo César Gonçalves Simões. Ronaldo Camargo Veirano e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Ementa: Auto de Infração. Impugnação à multa aplicada. Art. 4. da Resolução CADE n° 9, de 16 de julho de
1997. Admissibilidade. Requerimento conhecido e improvido.
I. Requerimento firmado por CHLLC Participações Ltda. e Camil Alimentos S/A de Impugnação ao Auto de
Infração n° 067/2000, lavrado contra as nominadas Empresas, nos termos da. decisão proferida pelo
Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos autos do Ato de Concentração n° 08012.006102/00-76,
que culminou na aplicação de pena pecuniária de multa no valor de 60.000 UFIR's, equivalentes a R$
63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais) pela apresentação intempestiva da
Operação às autoridades definidas no Artigo 54 da Lei n° 8.884/94. A Operação consistiu na aquisição de
18,4% do capital social votante da Josapar pelo Grupo Camil Holdings e por CHLLC Participações Ltda. O
Auto de Infração impugnado, disse respeito tão-somente à apresentação intempestiva da operação. Mantida a
decisão de aplicação da penalidade pecuniária.
II. Pleito formalizado com base no Artigo 4º da Resolução CADE n° 9, de 16 de julho de 1997.
III. Por unanimidade de votos, o Tribunal conheceu do pedIdo, negando-lhe provimento por considerá-lo
improcedente, mantendo a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora;pelo conhecimento da pedido, negando-lhe provimento por
considerá-lo improcedente, rompendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília-DF, 02 de maio de 2001 .(data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008789/99-97
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A (nova denominação da Nutec Informática S/A) e Netmarket
Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração- Aquisição de quotas e ativos. Provimento de acesso à internet. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação sem restrições.
I. Requerimento firmado por Terra Networks Brasil S/A (nova denominação da Nutec Informática S/A) e
NetMarket Ltda., em que informam da Operação, ocorrida no Brasil, na qual a Terra Networks Brasil S/A
adquiriu a totalidade das quotas da Netmarket Ltda., incluindo a carteira de clientes de acesso à Internet,
venda de equipamentos, transferência de linhas telefônicas e feixe digital E1. O mercado é o local da
prestação de serviços de acesso à internet, incluindo (i) a prestação de serviço de acesso à internet para
pessoas físicas ou jurídicas, (ii) a prestação de serviço de soluções corporativas, para empresas e (iii) a
distribuição de conteúdo como a conseqüente veiculação de espaço publicitário através da rede Internet.
II. Ato apresentado, em face do disposto no§ 3º do Artigo 54 da Lei n° 8.88494.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos , relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Os Conselheiros Mércio
Felsky, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto,
fizeram constar que o mercado re levante geográfico é local. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília-DF, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004738/2000-27
Requerentes: Newell Rubbermaid Brasil S/A (nova denominação da Panex S/A Indústria e Comércio)
e Tasa Participações Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição do capital social. Utensílios domésticos para cozimento e os itens
de proteção e decoração para janelas. Operação realizada no Brasil. Art.. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Newell Rubbermaid Brasil S/A .(nova denominação da Panex S/A Indústria e
Comércio), em que informa da Operação, ocorrida no Brasil, mediante a qual a Newell Rubbermaid Brasil S/
A adquiriu, da Tasa Participações Ltda., 60% do capital social da empresa brasileira Euroflex Persianas e
Cortinas Ltda. O Ato diz respeito à aquisição de 60% do capital da Euroflex, pertencentes à empresa Hunter
Douglas do Brasil e Holis B.V., pela Tasa Participações Ltda., que já detinha 40% do capital da Euroflex. O
mercado é o nacional de utensílios domésticos para cozimento e os itens de proteção e decoração para
janelas.
II. Ato apresentado, em face do disposto no 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Operação aprovada por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à concorrência, e,
por maioria, considerada como tempestivamente apresentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Consideraram,
outrossim, por maioria de votos, que a Operação foi apresentada tempestivamente. Vencidos, neste aspecto,
os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo, Thompson Almeida Andrade e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto que votaram pela aprovação da Operação, sem restrições, considerando sua apresentação
intempestiva, impondo multa no valor de R$ 127.692,00 (Cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e
dois Reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio
Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006971/00-44
Requerentes: PBPart-SE 2 Ltda. e Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba
Advogados: Rodolpho de Oliveira Franco Protásio, Eduardo Migliora Zobaran, Rafael Fabbri DAvila, Ana
Claudia Beppu dos Santos e Francisco dos Santos Dias Bloch
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário. Programa de desestatização Estadual..
Concessão. Distribuição e comercialização de energia elétrica. Operação realizada no Brasil, decorrente de
leilão público. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação sem restrições.
I. Requerimento firmado por PBPart-SE 2 Ltda., em que informa da Operação, ocorrida no Brasil,
consistente na aquisição, no âmbito do Programa de Desestatização do Governo do Estado da Paraíba, de
97,37% do capital ordinário e de 82,55% do capital total ambos da Saelpa -Sociedade Anônima de
Eletrificação da Paraíba, em poder do Estado. O leilão ocorreu em 30 de novembro de 2000, sendo o Estado
o vencedor, e, mediante o Contrato de Compra e Venda de Ações, firmado em 05 de dezembro de 2000, em
razão do leilão realizado pelo Estado a PBPart-SE2 Ltda., ficou com 90% das ações ofertadas no leilão,
representativas de 87 ,63% do capital ordinário e de 74,29% do capital total, ambos da Saelpa. O mercado é
o de distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica para consumidores cativos,
correspondente a 96% do território do Estado da Paraíba.
II. Ato apresentado, em face do disposto no§ 3° do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos , e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira Relatora
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 082/2000 -,
Ato de Concentração nº 08012.003553/00-89 .
Requerente: Psinet do Brasil Ltda.
Advogado: Marcelo Toledo Watson
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Auto de Infração. Impugnação à multa aplicada. Art. 4º da Resolução CADE n° 9, de 16 de julho de
1997. Admissibilidade. Inexistência de vício. Requerimento conhecido e improvido.
I. Requerimento firmado por Psinet do Brasil Ltda.de impugnação ao Auto de Infração nº 082/2000, lavrado
contra a nominada Empresa, nos termos da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica nos autos do Ato de Concentração nº 08012.003553/00-89, que culminou na aplicação de pena
pecuniária de multa no valor equivalente a 60.000 UFIR's., pela apresentação intempestiva da Operação às
autoridades definidas no Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. A Operação consistiu na aquisição da totalidade das
quotas da Globalnet Informática Ltda. O Auto de Infração impugnado, disse respeito tão somente à
apresentação intempestiva da Operação. Mantida a decisão de aplicação da penalidade pecuniária.
II.Pleito Formalizado com base no Artigo 4ºda Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
III. Por unanimidade de votes, o Tribunal conheceu do pedido, negando-lhe provimento por considerá-lo
improcedente, mantendo a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo :de Defesa Econômica~CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento por
considerá-lo improcedente, mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano;. Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília-DF, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000.158/2001-41
Requerentes: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e Light Serviços de
Eletricidade S/A
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Criação de “joint venture”. Portal na Internet. Plataforma “business to
business”. Canal de negócios. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação,
sem restrições.
I. Requerimento firmado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e Light Serviços de
Eletricidade S/A, em que informam da Operação realizada dentro do mesmo Grupo, ocorrida no Brasil,
consistente na criação de uma "Joint Venture", para a constituição da empresa Logestic.com S/A.,
objetivando a criação de uma plataforma "Business to Business" ("B2B") para atuação no mercado de
Internet como portal de negócios. O mercado é o de desenvolvimento, implantação e oferta de serviços e
outros na área de Internet, a nível nacional.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade; Celso Fernandes Campilongo,Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 09 de maio de, 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira- Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003921/2000-13
Requerentes:Telefónica Publicidad e Información S/A(TPI) e Guia Local Networks S/A.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opice, Rubens Opice Filho, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Renata Mei Hsu
Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria
Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aumento do capital social da Guia Local Networks S/A subscrito
pela Telefónica Publicidad e Información S/A. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, em
razão do faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Setor de
venda de espaço para publicidade virtual. Aumento pouco significativo na concentração do mercado.
Mercado pulverizado. Inexistência de domínio de mercado por parte das Requerentes. Aprovado sem
restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rosas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007175/2000-85
Requerentes: Merck S/A Indústrias Químicas e F.Maia e Comércio Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Sílvia Maria Alves da Costa
Demetrio, Priscila Brólio Gonçalves, Ana Lopes Prieto, Maria Augusto Fidalgo, Daniela Pinella Arbex.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de constituição de nova empresa pela Merck S/ A Indústrias
Químicas, a ser controlada pela mesma, com a finalidade exclusiva de exercer as atividades relacionadas à
comercialização dos produtos fabricados pela F.Maia e Comércio Ltda. Hipótese prevista no §3°, do artigo
54 da Lei nº 8.884/94, em razão do faturamento da Merck superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Setor de comercialização de vidraria, membranas filtrantes, dispensadores automáticos, papéis para filtro e
reagentes analíticos. Aumento pouco significativo na concentração do mercado. Mercado pulverizado com a
presença de concorrentes de grande porte. Inexistência de .domínio de mercado por parte das Requerentes.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração , sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco I Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.004145/2000-16
Requerentes: Varco International, Inc. e Tuboscope Inc.
Advogado: Pedro Dutra
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração.Operação celebrada entre a Varco International, Inc. e a Tuboscope Inc., em
condição de igualdade, através da qual a primeira Requerente será incorporada pela segunda Requerente, e
esta continuará como sociedade sobrevivente, entretanto, mudará seu nome corporativo para Varco
International, Inc. Hipótese prevista no §3°, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de ambas
as Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de equipamentos e
serviços de controles de sólidos. Aumento pouco significativo na concentração do mercado. Mercado
mundial. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso. Arinos de Mello, Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.008790/99-76
Requerentes: Nutec Informática S/A e Voyager Internet Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, mediante Contrato Particular de Compra e Venda, da aquisição da
totalidade das quotas da empresa Voyager Internet Ltda., incluindo a carteira, de clientes de acesso à
Internet, venda de equipamentos, transferência de linha telefônicas e feixe digital E1, pela Nutec Informática
S/A. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º .8.884/94, art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva.
Integração horizontal sem efeitos contrários à concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração . sem restrições. Participaram do Julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso. Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005720/2000-42
Requerentes: Grupo CIE Argentina S.A. de C. V. e Companhia Brasileira de Entretenimento
Advogados: Ronald Herscovici, Eugênio da Costa e Silva,. Cristiane Romano Farhat Ferraz, Adriana Franco
Giannini, Gabriela Toledo Watson e Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 53.283 ações ordinárias da. empresa Metropolitan
Empreendimentos S.A., detidas pela Companhia Brasileira de Entretenimento ("CBE"), que representam
cerca de 99,99% do capital social da Metropolitan,e, adicionalmente, 10 ações de Milton Padial, e 40 ações
de Ricardo Batelli do Amaral, pela CIE Argentina. Mercado envolvendo o segmento de entretenimento.
Operação enquadrada nos termos da Lei nº 8.884/94,art. 54, § 3°. Apresentação tempestiva. Transferência de
controle sem alteração de quaisquer outros atributos do mercado. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.005481/99-35
Requerentes: Sé S.A. Comércio e Importação e João Svizzero
Advogado: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Andréa Lúcia Nazário Villares, Raphael
Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de estabelecimentos comerciais; na cidade de Bauru, e
estabelecimento na cidade Araraquara, cessão e exploração de fundo de comércio e outras avenças, da rede
de Supermercados Santo Antônio pela Sé S.A Comércio e Importação. Hipótese prevista no §3°, do. artigo
54 da Lei nº 8.884/94, em razão do faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante de venda a varejo de bens de consumo duráveis e não duráveis
em supermercados e hipermercados. Aumento expressivo no grau de concentração. Mercado pulverizado
com a existência de grandes concorrentes. Aprovado sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos'e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.006214/2000-71
Requerentes: Dalkia do Brasil Ltda. e Ticket Serviços S/A
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro.. Pedro Antonio de Almeida e Silva e Luiz Custódio de Lima
Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Associação pela qual a Dalkia do Brasil Ltda.. elevou o seu capital social
mediante a criação de novas quotas e admitindo a entrada da Ticket Serviços S/A. Concentração no mercado
de administração e/ou execução de serviços de infra-estrutura. Mercado nacional. Pequena elevação de
participação de mercado. Mercado pulverizado e competitivo. Baixas barreiras à entrada de novos
competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003749/2000-90
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Aranet Informática Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado; Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks Brasil S/A, da totalidade dos ativos da
Aranet Informática Ltda (hospedagem de páginas web, registro de domínio, bem como todos os direitos e
ações dos respectivos contratos). Mercado relevante de produto: serviços de acesso à internet, discado.
Mercado geográfico: Aracruz, Estado do Espírito Santo. Inexistência de aumento na participação de
mercado. Operação entre Franqueada e Franqueadora. Mercado novo, cuja estrutura ainda não está
consolidada e o potencial de crescimento é inegável. Presença de grandes players. Inexistência de barreiras à
entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 04 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001686/2000-37
Requerentes: Tyco Group S.A.R.L. e Koninklijke Philips Projects NV
Advogados: Rodrigo Carneiro de Oliveira, Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Fábio Francisco Beraldi e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Apresentação prévia. Aquisição pela Tyco de parte dos ativos e passivos do
negócio PP, divisão do Grupo Philips detida pela Koninklijke Philips Electronics NV. Mercado re- levante
nacional de sistemas eletrônicos de segurança. Não caracterização de alteração no grau de concentração e
integração de mercado. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco Leopoldino, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A, de Mello Franco. Presente Procurador Federal Dalton Soares Pereira. Ausente,
justificadamente, o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de setembro de 2000 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002507/2000-89
Requerentes: Pramer S.C.A (Liberty FA) e Bravo Company
Advogados: Georges Charles Fischer,Fernando Farano Stacchini, Roberto Lima Pessoa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração: Aquisição, pela Pramers S.C.A, dos ativos utilizados para a operação do
"Film & Art", canal de TV por assinatura, detidos pela Bravo Company. Mercado relevante: mercado
mundial de programação e distribuição de canais de TV por assinatura para operadoras. Operação não altera
significativamente a estrutura do mercado relevante. Mercado altamente competitivo, marcado pela presença
de fortes concorrentes. Não caracterização de aumento de poder de mercado. Apresentação Tempestiva.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco Neto. Presente a Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos. Ausente, justificadamente, o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000553/2001-24
Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e VSD Auto Serviço Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Thomas George Macrander, Luciano Inácio de Souza e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., do direito de
exploração do posto de combustíveis localizado no município de Linhares, Espírito Santo, bem como dos
ativos necessários ao desenvolvimento da atividade de revenda de combustíveis, anteriormente detidos pela
VSD Auto Serviço Ltda. O mercado relevante: comércio varejista de combustíveis, restringindo- se ao
município de Linhares, Espírito Santo. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical.
Mercado pulverizado e competitivo. Não caracterização de aumento de poder de mercado. Apresentação
tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votas e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001471/99-30
Requerentes: América Online,Inc. e Netscape Communications Corporation
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Pedro Paulo Salles Cristófaro e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, pela America Online Inc., do controle
acionário da Netscape Communication Corporation, no setor de produção de software e solução para a
Internet. Mercados relevantes: programas de computador, com destaque para os programas de Redes
corporativas e para a Internet; e publicidade na Internet. Mercado geográfico de programas de redes
corporativas: nacional. Mercado geográfico de programas para a Internet utilizados por usuários individuais:
mundial. Mercado geográfico de espaço de publicidade: nacional. Mercados abertos e atomizados.
Inexistência de barreiras normativas ou econômicas importantes, em cada segmento de mercado do qual
participam as requerentes. Integração vertical no mercado de fornecimento de softwares para Internet e
Intranet. Serviço gratuito. Mercado pulverizado. Inexistência de danos à ordem econômica. Presença de
competidores de grande porte no mercado de desenvolvimento de softwares. Pequena concentração do
mercado de publicidade. Grande quantidade de produtos no mercado de publicidade. Potencial de
crescimento dos mercados relevantes identificados. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a apresentação da operação.
Vencidos o Conselheiro Relator, Thompson Andrade e Mércio Felsky que votaram pela intempestividade na
apresentação da operação, impondo multa no valor de R$ 191.538,00. O Presidente João Grandino Rodas fez
uso do voto de qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Ausente, justificadamente, na 205ª Sessão Ordinária, a Conselheira Hebe Romano, que proferiu seu
voto na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de abril de 2001. Presente o Procurador- Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.019706/96-63
Representante: Ministério Público de Santa Catarina
Representadas: Terra Rica Indústria e Comércio de Calcáreo e Fertilizantes Solo Ltda, Brascal
Calcáreo do Brasil Ltda., Empresa de Minérios Furquim, Calwer Mineração Ltda., Mineração Rio do
Ouro Ltda., calcário Morro Verde Ltda., Coincal -Comércio e Indústria de Cal Ltda., Calzato Com. e
Ind. de Calcário, Indústria de Cal Rio Grande Ltda, Induscalta de Calcários Tamandaré Ltda., Izocal
-Indústria de Calcário Agrícola Ltda., Gulin -Indústria de Cal Ltda., Fiscal -Comércio de
Equipamentos Ltda., Tancal Comércio e Indústria de Cal Ltda., Soma Equipamentos Ltda.
Representantes Legais: Marilena I. Winter e Acário Correia Filho (Terra Rica): Heráclito Alves Ribeiro
Júnior (Brascal), Giovani Furquim (Furquim), Jonas Antônio Werner, José Carlos Schmitz e Alessandra
Ramos Belli (Calwer); Eloi Barni (Rio de Ouro); Luiz Fernando Pereira e Luiz Alberto Machado (Morro
Verde -Coincal - Calzato -Rio Grande -Induscalta -Izocal -Gulin -Fiscal); Roberto Toniolo (Tancal) e João
Batista Machado (Soma).
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de indícios de infração (incisos I, VIII e XXIV do artigo 21 e
inciso IV, § único, deste mesmo artigo) à ordem econômica decorrente da representação do Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e dá Agricultura de Santa Catarina, junto ao Ministério Público de Santa
Catarina contra empresas de calcário do Estado do Paraná, referente à abertura de processo licitatório.
Mercado de calcário agrícola. Mercado sazonal, com razoável variabilidade de preço e caracterizado pela
fragmentação da oferta entre diversas empresas de pequeno e médio porte. Difícil caracterização de poder de
mercado capaz de tipificar as condutas previstas nos incisos I, VIII e XXIV do artigo 21 da Lei 8.884/94.
Prova produzida nos autos não é apta a gerar convicção de que os representados teriam posição dominante.
Impossibilidade de impor preços excessivos. Infrações atribuídas às representadas não configuradas.
Arquivamento do processo administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e ps Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Romano. Presente o
Procurador- Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006580/2000-20
Requerentes: Protech do Brasil Ltda. e Renner Dupont Tintas Automotivas e Industriais S/A
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, João Berchmans Serra e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de concentração. Aquisição, pela Protech do Brasil Ltda., do negócio de tintas em pó e seus
aditivos da Renner Dupont Tintas Automotivas e Industriais S/A. Existência de concentração horizontal no
segmento de revestimentos em pó do tipo epoxi, poliéster e híbrido. Mercado relevante: mercado nacional de
revestimentos em pó. Substituibilidade dos produtos por parte da demanda. Elevação de participação de
mercado. Mercados competitivos. Presença de fortes competidores. Inexistência de integração vertical.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do Julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Mércio Felsky,Thompson Andrade; Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco Neto.
Ausente, justificadamente, a- Conselheira Hebe Romano. Presente Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de abril de .2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005225/2000-33
Requerentes: Solvay Benvic do Brasil S/A, Solvay do Brasil Ltda;. Solvay Ibérica S.L., Dacarto S/A
Indústria de Plásticos, Malwa Empreendimentos e Participações Ltda; Warter Augusto Carvalho,
Altamiro Carvalho Cavaca e Mário Augusto de Carvalho
Advogados: Mauro Grimberg, Lira Renardini Padovan, Danielle Carvalho e outros
Relator:Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Associação pela qual a Solvay Benvic do Brasil S/A e a Dacarto S/A
Indústria de Plásticos passaram a atuar conjuntamente na atividade de produção e comercialização de
compostos de PVC. Mercado relevante: mercado nacional de compostos flexíveis e rígidos de PVC
produzidos pelas empresas Composteiras, excluindo qualquer participação das empresas Transformadoras
Verticalizadas e dos Tubeiros. Substituibilidade pela ótica da oferta. Concorrência eventual dos
Transformadores verticalizados. Concentração horizontal. Elevação da participação de mercado.
Verticalização. Presença de fortes competidores no mercado verticalizado. Existência de vários produtos
substitutos. O mercado de compostos de PVC é altamente competitivo, marcado pela presença de fones
competidores e pelo alto grau de infidelidade à marca. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas; acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco Neto. Ausente justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator .
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.000004/2001-50
Requerentes: Henkel KGAA e Ecolab Inc.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ecolab Inc., da totalidade da participação societária detida
pela Henkel KGAA no capital social da Henkel-Ecolab, associação constituída pelas requerentes em 1991,
na qual a Ecolab e a Henkel contribuíram com a .totalidade dos seus negócios de limpeza e sanitização
industrial e institucional desenvolvidos no mercado europeu. Reestruturação societária da Joint-Venture
constituída entre as partes, com atuação exclusiva no mercado europeu. Operação que não surte efeitos no
mercado nacional. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade .dos votos e das notas eletrônicas,
acordam O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do Julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de
Mello Franco Neto. Ausente Justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.007043/2000-05
Requerentes: Dover Resources Inc.e Eleven Comércio e Exportação Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Dover Resources Inc., de 29% das ações representativas do
capital social da Eleven Comércio e Exportação Ltda., anteriormente pertencente ao Sr. Adriano Ermete
Ferro. O Grupo Dover Já detinha 80% do capital social da Eleven, anteriormente à operação. Reestruturação
do capital social da Eleven, sem alteração do controle acionário da Eleven, que já pertencia à .empresa
adquirente. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade ;dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do Julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade,Celso Campilongo e Afonso A. de
Mello Franco Neto. Ausente Justificadamente a Conselheira Hebe Romano. Presente Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 53500.004183/2000 .
Requerentes: Teleglobe Inc. e BCE Inc.
Advogados: Mauro Grimberg, Lira Renardini Padovan, Danielle Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa.: Ato de Concentração. Aquisição, pela BCE Inc., de ações ordinárias no mercado da Teleglobe Inc.
Anteriormente à operação, a BCE Já detinha, aproximadamente, 18,4% da Teleglobe através de sua
participação em 80% na Bell Canadá, que, detém 23% da Teleglobe. Mercado relevante da operação:
prestação de Serviço Limitado Especializado -SLE, em suas submodalidades de Rede e Circuito
Especializados, em todo o território nacional. Pequena elevação de participação de mercado. Verticalização.
Inexistência de barreiras institucionais. Presença de fortes competidores. Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade ;dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a
aprovação. Vencidos os Conselheiros Mércio Felsky e Thompson Andrade, que votaram pela aprovação da
operação, sem restrições, impondo multa no valor de R$ 191.538,00, em razão da intempestividade na
apresentação da operação. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de qualidade. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002335/2000-43
Requerentes: Varig S/A.- Viação Aérea Rio Grandense e TAM - Transportes Aéreos Meridionais S/A.
Advogados: Bolívar Mouca Rocha; Calixto Salomão Filho, Lúcia Teixeira Bahia, Amadeu Carvalhaes Ribe
e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. .Joint venture de comércio eletrônico denominada PLATA, destinada à
comercialização de serviços ligados ao turismo, tais como: distribuição de passagens aéreas, locação de
automóveis, reserva de hotéis, venda de pacotes turísticos, etc. Mercado relevante: mercado nacional de
serviços de comercialização de passagens .aéreas. Pequena elevação de participação de mercado. Setor
pulverizado. Preocupação de que a operação gere um ambiente propício para o exercício de poder de
mercado nos demais seguimentos de atuação das Requerentes, especialmente no tocante às Informações
sobre a disponibilidade de assentos e demais dados comerciais sobre horários, rotas, vôos, desempenho de
vendas, etc. Necessidade de que as Requerentes atuem de forma autônoma no Mercado de venda de
passagens aéreas, de maneira que.não ocorra a integração horizontal que confira a faculdade de exercício
abusivo de poder de mercado por parte das requerentes. Apresentação tempestiva. Operação aprovada com a
determinação de ser estabelecida cláusula, no estatuto da nova empresa, que impeça o acúmulo ou
sobreposição de funções de direção e gerencia, bem como nos respectivos Conselhos, por pessoas comuns às
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Requerentes e/ou à empresa ora constituída, afastando a possibilidade de ocorrência da figura do interlocking
directorate no preenchimento dos cargos executivos Joint-venture, com o intuito de evitar a comunicação de
dados e Informações de natureza operacional entre as empresas concorrentes. Determinação de que seja
encaminhado ao CADE o estatuto da nova empresa, dentro do prazo de .15 dias, contados a partir de sua
criação, comprovando a adequação do estatuto aos termos propostos na “Carta de Intenções”, na.peça
.vestibular apresentada pelas requerentes, e no voto do Conselheiro Relator. Operação poderá ser revista pelo
CADE se não forem alcançados os benefícios visados ou for constatada a falsidade ou enganosidade das
informações presididas pelas requerentes (Lei 8.884/94, art. 55), especialmente quanto às características da
Joint-venture (independência, caráter aberto e neutralidade) e a afirmação de ausência de troca de
informações comerciais (exceto daquelas disponíveis publicamente) sobre os negócios de cada requerente.
Determinação no sentido de que a presente decisão seja disponibilizada no PLATA, de modo permanente,
em ícone próprio, a fim de qual qualquer interessado possa perceber que possui recurso legal contra eventual
conduta anticoncorrencial que possa vir a ocorrer.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração com a determinação de ser estabelecida cláusula, no estatuto da nova empresa,
que impeça o acúmulo ou sobreposição de funções de direção e gerência, bem como nos respectivos
Conselhos, por pessoas comuns às Requerentes e/ou à empresa ora constituída, afastando a possibilidade de
ocorrência da figura do interlocking directorate no preenchimento dos cargos executivos da joint venture
com o intuito de evitar a comunicação de dados e informações de natureza operacional entre as empresas
concorrentes. Determinação de que seja encaminhado ao CADE o estatuto da nova empresa, dentro do prazo
de 15 dias, contados a partir de sua criação, comprovando a adequação do estatuto aos termos propostos na
"Carta de Intenções", na peça vestibular apresentada pelas requerentes e no voto do Conselheiro Relator.
Determinação no sentido de que a presente decisão seja disponibilizada no PLATA, de modo permanente,
em ícone próprio, a fim de qual qualquer interessado possa perceber que possui recurso legal contra eventual
conduta anticoncorrencial que possa vir a ocorrer. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004144/2000-16
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e SPP Informática Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks Brasil SI A, da carteira de clientes de acesso
à Internet, hospedagem de páginas web, registro de domínio, máquinas e equipamentos da SPP Informática
Comércio e Representações Ltda. Mercado relevante de produto: serviços de acesso à internet, discado e
dedicado. Mercado geográfico: Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo. Inexistência de aumento
na participação de mercado. Operação entre Franqueada e Franqueadora. Mercado novo, cuja estrutura não
está ainda consolidada e o seu potencial de crescimento é inegável. Presença de grandes players. Inexistência
de barreiras à entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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aprovar o,ato de concentração sem restrições. A Conselheira Hebe Romano divergiu quanto à delimitação do
mercado geográfico, definindo-o como sendo nacional. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N°08012.00555I/2000-41
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Aguanambi Informática S/A
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks, da totalidade dos ativos da Saturnet
Comércio e Serviço de Internet Ltda. Mercado relevante de produto: serviços de acesso à internet, discado.
Mercado geográfico: Jundiaí e Bragança Paulista, Estado de São Paulo. Inexistência de aumento na
participação de mercado. Operação entre Franqueada e Franqueadora. Mercado novo, cuja estrutura ainda
não está consolidada e o potencial de crescimento é inegável. Presença de grandes players. Inexistência de
barreiras à entrada de novos competidores. Integração vertical entre operadores de serviços telefônicas e
provedores de acesso à Internet Apresentação tempestiva.
Vistos.. relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. A Conselheira Hebe Romano divergiu quanto à
delimitação do mercado geográfico,definindo-o como sendo nacional. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001489/2000-18
Requerentes: Chevron Corporation e Phillips Petroleum Company
Advogados: José Theodoro Alves de Araújo, Mauro Grimberg, Lira Renardini Padovan e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Associação por meio da qual a Chevron Corporation e a Phillips Petroleum
Company combinaram parte de suas operações químicas mundiais, nas áreas de oleofinas, polímeros,
aromáticos e algumas especialidades químicas, sendo que a nova empresa constituída é denominada Chevron
Philips Chemicas Company LLC. Concentração horizontal no mercado de produtos de polietilenos. Mercado
geográfico: mundial. Elevação de participação de mercado, passando a deter 4,54%. Mercado pulverizado,
marcado pela presença de fortes competidores mundiais. Apresentação tempestiva. Aprovação sem
restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação, sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a apresentação da operação.
Vencidos o Conselheiro Relator, Thompson Andrade e Mércio Felsky, que impunham multa em razão da
intempestividade na apresentação da operação. O Presidente João Grandino Rodas fez uso do voto de
qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky,
Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002429/2000-14
Requerentes: PT Multimédia -Serviços de Telecomunicações e Multimédia SGPS. S/A e ZIP.NET S/A
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia Avigni e
outros (ZIP.NET). José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos e Antonio Carlos Gonçalves e outros (PT
Multimédia)
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela PT Multimédia, da totalidade das ações representativas do
capital social da ZIP. NET. Mercados relevantes: provimento e acesso à Internet, oferta de espaço de
publicidade, hospedagem e criação de páginas virtuais e comércio eletrônico. Mercado geográfico do serviço
de acesso à Internet: cidades brasileiras de atuação da Zip.net. Mercado geográfico dos ou tros serviços
(oferta de espaço de publicidade, hospedagem e criação de páginas virtuais e comércio eletrônico): nacional.
Inexistência de concentração horizontal. Integração vertical. Presença de fortes competidores. Baixas
barreiras à entrada de novos competidores. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Roda~ e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano,Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.001059/2000-61
Requerentes: Ingersoll-Rand Company e Halliburton Company
Advogados: Túlio do Egito Coelho e Alessandro Marius de O. Martins
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração. Aquisição pela Ingersoll-Rand Company dos 49% de participação que a
Halliburton detinha na Ingersoll-Dresser Pumps, joint venture da qual o Grupo Ingersoll já detinha os outros
51 %. No Brasil, a joint venture atuava através da Ingersoll-Dresser Pumps do Brasil Indústria e Comércio
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Ltda. ("IDP"). Mercados relevantes nacionais de bombas centrífugas e de deslocamento positivo. No
mercado de bombas centrífugas, a IDP possuía participação de 12% do faturamento e no mercado de bombas
de deslocamento positivo, 3%. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da operação.
Intempestividade na apresentação da operação nos termos do art. 54, § 4° da Lei no 8.884, de 11 de junho de
1994. Não aplicação da multa em virtude da utilização dos argumentos contidos no voto do AC nº
08012.000803/00-38. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros , do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, por unanimidade,
aprovar o presente ato .sem restrições e considerar sua , apresentação intempestiva. O Plenário, por maioria e
com a utilização do voto de qualidade do Presidente do CADE, decidiu pela não aplicação de multa por
intempestividade às requerentes, tendo sido , vencidos os Conselheiros João Bosco Leopoldino, Thompson
Andrade e Celso Campilongo. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros João. Bosco Leopoldino, Hebe Romano Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, Justificadamente, o Conselheiro Mércio Felsky. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de setembro de 2000 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005648/2000-53
Requerentes: Indústrias Gessy Lever Ltda e Sorvane S/A (doze pessoas físicas)
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Araujo Nunes e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição de 40% das ações da empresa Sorvane S/A.
Mercado relevante nacional de gelados comestíveis, que compreendem Picolés e sorvetes diversos. As
participações de mercado da Sorvane e da Kibon (divisão da.Gessy Lever), no mercado de produtos
industrializados, são de, respectivamente, 11% e 43,4% em volume e de 11 ,3% e 48,4% em valor. No
mercado total, abrangendo também os produtores artesanais, e de pequeno porte, as participações da Sorvane
e da Kibon são de 3,7% e 4,8% em volume e de 6,4% e 27 ,6% em valor. A concentração no mercado
relevante não gera alteração das relações concorrenciais ,entre as requerentes ou entre elas e terceiros, uma
vez que a Sorvane já era uma empresa, controlada Rela Gessy Lever, e portanto pertencente ao grupo
Unilever, antes da operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei n° 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com
base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE, por unanimidade,
aprovar .o presente ato, se,m restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro- Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08000.024051/96-45
Requerente: Production Engemaq Indústria e Comércio Ltda.
Representantes legais: Dante de Azevedo e Warli Schmaedecke
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração. Operação pela qual a Engemaq adquiriu os ativos da empresa BombasGeremia Ltda. Inexistência de faturamento superior a R$ 400 milhões. Conhecimento da operação com base
nos argumentos adotados pelo CADE na apreciação do AC nº 0801 2.00961/99-69. Atuação das requerentes
no Setor econômico de “fabricação e comercialização de equipamentos destinados a exploração e produção
de petróleo, seja em terra ou mar”. Detenção pelas requerentes de diminuta participação de mercado (0,57%
da Engemaq e 2,36% da Bombas Geremia). Existência de clientes com grande poder de barganha.
Inexistência de efeitos anticoncorrenciais decorrentes da operação. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador- Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N° 08012.005234/2000-24
Requerentes: Debis Airfinance B.V. e Aerfi Group .Plc.
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Karina Lengler, Guilherme Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração. Operação realizada no exterior pela qual a empresa Debis Airfinance B.V.
adquiriu aproximadamente 19% das ações ordinárias do capital Social da Aerfi Group Plc. Atuação de;
ambas as empresas na prestação, no Brasil, de serviços de financiamento para a aquisição e arrendamento de
aeronaves civis e comerciais com capacidade para 50 ou mais passageiros. As requerentes não possuem
subsidiárias no Brasil e o mercado não é excessivamente concentrado, sendo que 7 empresas são
responsáveis por mais de 70% do faturamento do setor no Brasil. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais
decorrentes da operação. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade .dos rotos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do Julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
(Of. El. Nº 1.729/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE JUNHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007044/00-41
Requerentes: Equipark Comércio. Importação e Representação Ltda.e WPS Brasil Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Emílio Nunes Pinto Adauto Pereira e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. §3° do art. 54, da Lei n° 8.884/94. Operação na qual a WPS adquiriu os ativos
da Equipark. Mercado relevante de fabricação e comercialização de equipamentos de automação de
estacionamentos. Mercado geográfico: nacional. Pela aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
ConselheirOs Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001(data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro- Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.011187/95-13
Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio"
Representado: Escritório Central de Arrecadação -ECAD
Representantes legais: Claudia Maria dos Santos Brandão, José Diamantino Alvarez Abelenda, Carmen
Peixoto Kheirallah e George Lindoso Santos.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky .
Ementa: Processo Administrativo. Denúncia de prática de restrição à entrada de novas empresas na atividade
de arrecadação e distribuição de direitos autorais e imposição de preços abusivos. tipificadas no art. 21,
incisos IV e XXIV, combinadas com o artigo 20, incisos I, III e IV, da Lei n° 8.884/94. Ilegitimidade de
atividade empresarial com fins lucrativos. Matéria estranha à lei de defesa da concorrência. Arquivamento do
Processo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, o
Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo nos termos do voto do relator, que :sugeriu o encaminhamento da cópia do rel~tório, voto e acórdão e as . respostas às diligências feitas ao
Ministério da Cultura, Ministério , Público Federal e à Comissão de Assuntos Econômicos -CADE.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso A de Mello Franco. Declarou-se impedida a Conselheira Hebe
Romano. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007004/2000-08
Requerentes: Tyson Foods, Inc e IBP Inc.
Advogados: Pedro A.A. Dutra Eduardo Caminati Anders e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de concentração. Art. 54 § 3° da Lei n° 8.884/94. Transferência da totalidade das ações do
capital social da IBP Inc . pela Lasso Acquisition Corporation subsidiária da Tyson Foods Inc. Mercado
relevante de produto: carnes "in natura" e alimentos industrializados de carne. Mercado geográfico:
Nacional. A operação não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, oS Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do.Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005550/2000-04
Requerentes: Reliant Energy Cayman Ltd., EDF International S.A. e AES Treasure Cove LLC.
Advogados: Túlio do Egito Coelho,Fábio de Sousa Coutinho, Francisco Todorov (pela Reliant), Paulo Cezar
Castello Branco Chaves de Aragão, Gabriela Salomão Tavares, Pedro Lanna Ribeiro (pela AES), José
Martins Pinheiro Neto, Carlos Alberto Moreira Lima Jr., Cristianne Saccab Zarzur (pela EDF).
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração -Lei 8.884/94, art 54, § 3°. Venda pelo grupo Reliant de sua participação no
capital social da Light Serviços de Eletricidade S.A., em favor dos grupos EDF e AES.l. Mercado relevante:
mercado de distribuição de energia elétrica nos municípios de: Rio de Janeiro, Barra do Piraí, Barra Mansa,
Belford Roxo, Carmo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Levy Gasparian, Mendes. Miguel Pereira, Nova
Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Paraíba de Sul. Paty do Alferes, Paulo de Frontim, Pinheiral, Piraí, Quatis,
Queimados, Rio Claro, Rio Claro, Rio das Flores, São João de Meriti, Sapucaia, Três Rios, Valença,
Vassouras e Volta Redonda. Estrutura de mercado inalterada. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
O Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por
unanimidade,aprovar o ato.de concentração; sem restrições, Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e Os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano. Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso A. Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
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Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010024/98-81
Requerentes: Kodak BrasilEira Comércio e Indústria Ltda e Imation do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo;Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração -Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Aquisição pela Kodak Brasileira Comércio e
Indústria Ltda. da Divisão de Imagens para Saúde da Imation do Brasil Ltda; 1. Mercado relevante: mercado
nacional de químicos; filmes para processamento úmido e sistemas laser úmido. 2. Alteração do market share
de (i) 63% para 67% do mercado de filmes para tecnologia úmida.(ii) 88% pata 50% no mercado de sistemas
de laser úmido. Não houve alteração no mercado de químicos. Ausência de barreiras à
entrada.Encaminhamento de cópias de peças (fls. 184-186; 345-381; 399-511; 525-615; 955.1039; 10421140 dos autos) à SDE para que sejam verificadas as denúncias de venda por preços abaixo do Custo por
parte da Kodak. Aprovação sem restrições.
Vistos,relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições, nos termos do voto do relator, que indicou o encaminhamento
d.as cópias das peças processuais à SDE. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000566/2001-01
Requerentes: Kyocera International Inc., KII Acquisition Corp. e Tycom Corporation com
Corporation
Advogados: Roberto Lima Pessoa, João Henrique Guidugli, Enrico Giannelli e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Lei 8.884/94, art. 54, § 3°. Aquisição da Tycom Corporation pela Kyocera
International. Inexistência de integração vertical ou horizontal entre as empresas. Ausência de danos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas. acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
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Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006248/97-44
Rpte: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, Federal
Rpdas: Petróleo BraSileiro S/A e OPP Petroquímica S/A.
Representantes Legais: Advogados: Drs. Márcio Vasconcellos Sobral, Patrícia de Ipanema Moreira do Valle,
e Pedro Dutra
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Processo Administrativo. Representação. Instauração de processo administrativo à luz dos arts. 20
c/c 21 da Lei n° 8.884/94. Contrato de associação. Ato apreciado na forma do art. 54 da mesma lei. Prática
infrativa não configurada. Arquivamento da representação. Recurso de ofício conhecido e improvido.
Extinção do processo administrativo sem julgamento de mérito.
I. Representação firmada em 02 de outubro de 1997, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal, com fulcro no Artigo 30 da Lei n° 8.884/94. com o objetivo de apreciar indícios de infração à ordem
econômica, decorrentes do Contrato de Associação celebrado entre as Representadas- Petróleo Brasileiro
S/A e OPP Petroquímica S/A .Instaurado o Processo Administrativo na forma da Lei n° 8.884/94,
identificou-se que havia sido protocolizado pelas empresas envolvidas o Ato de Concentração n°
08012.005473/97, referente à Operação denunciada que, apreciado pelos órgãos definidos no Artigo 54 da
Lei n° 8.884/94, foi aprovado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, na 157º Sessão
Ordinária, de 01/03/2000. Tendo sido a Operação objeto da Representação analisada em feito apropriado, o
Processo Administrativo foi arquivado no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça, pela perda do objeto. Recorrida de ofício, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
conheceu do Recurso e extinguiu o Processo Administrativo, sem julgamento de mérito.
II. Representação arquivada, pela extinção do Processo Administrativo, sem julgamento de mérito, na forma
da Lei n° 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela extinção do Processo Administrativo; sem julgamento de
mérito. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira
Romano, .Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Presente O Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,justificadamente, o Conselheiro Mércio
Felsky.
Brasília-DF, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004560/2000-14
Requerentes: Mark IV Automotive do Brasil Ltda., BC European Capital VI, e BC European Capital
VII.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Alexandre Ditzel Faraco e outros,
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
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Ementa: Ato de Concentração. Fusão. Aquisição do controle acionário. Peças de reposição. Indústria de auto
peças.Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Mark IV Automotive do Brasil Ltda., em que informa da Operação, ocorrida no
Brasil, mediante a qual ocorreu a aquisição do controle acionário da Mark IV Industries Inc. em 07 de
setembro de 2000, pelos Fundos de Investimentos BCEC VI e BCEC VII, por meio da fusão da Mark IV
Industries Inc com a Miv Acquisition Corporation criada para este propósito que terá como controladores
BCEC VI e BCEC VII com 78%; o restante do capital será de propriedade de um consórcio financeiro
formado por Interbanca S.P.A., ABN Amro, Hopa S.P.ª; Arca Merchant, Amo Nominees Ltd. e 21
Investiment. O mercado é o nacional de tubulações de náilon para uso em sistemas de combustível e sistemas
de servofreio; tubulações de borracha para ar condicionado e correias automotivas.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § eº do Artigo 54 da Lei n° 8.884/94.
III. Operação aprovada, por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à concorrência, e
por maioria, considerada como tempestivamente apresentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas, eletrônicas,acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Consideraram,
outrossim, por maioria de votos, que a Operação foi apresentada tempestiva. Vencidos, neste aspecto, a
Conselheira-Relatora e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo e Thompson Almeida Andrade que
votaram pela aprovação da Operação,.sem restrições, considerando sua apresentação intempestiva, impondo
multa no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais). O Presidente fez uso
do voto de qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros
Mércio Felsky, Thompson Almeida Andrade,Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano.
Brasília-DF, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira- Relatora
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000157/2001.05
Requerentes: Skanska Bot do Brasil Ltda. e Constran S.A. Construções e Comércio
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Eugênio da Costa e Silva:, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade,
Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gustavo Lage
Noman e Carolina Maria Matos Vieira
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ações representativas de 29% do capital total da empresa Ponte
de Pedra Energética S.A., anteriormente de propriedade da Constran S.A. -Construções e Comércio, pela
Skanska Bot do Brasil Ltda. Mercado de geração de energia elétrica. Operação enquadrada nos termos da Lei
nº 8.884/94. art: 54; §3°. Apresentação tempestiva. Mudança de participação acionária sem alteração de
quaisquer outros atributos do mercado. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o
presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Ro!nano; Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº08012.003973/2000-81
Requerentes: Newell Rubbermaid .Inc. e The Gillette Company
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni, Paola Regina Petrozziello e outros (Newell
Rubbermaid), Túlio F. do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Martins, e outros (Gillette) .
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Newell Rubbermaid Inc. (Newell), da divisão de material da
escrita da Gillette Company, em âmbito mundial. No Brasil, a Newell, por meio de sua subsidiária brasileira,
adquiriu da subsidiária brasileira da Gillette (Gillette do Brasil Ltda.) os bens que compõem o negócio de
materiais de escrita, incluindo direitos de propriedade intelectual, inventário, maquinário e equipamentos.
Existência de concentração horizontal no segmento de materiais de escrita, mais especificamente em relação
a lapiseiras, canetas esferográficas, canetas de ponta porosa e borrachas apagadoras. Mercado relevante:
mercado nacional de materiais de escrita. Pequena elevação de participação de mercado. Mercados
competitivos. Presença de fortes competidores. Baixas barreiras à entrada de novos competidores.
Inexistência de integração vertical. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE,por unanimidade,
aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco.. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator.
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho :
(Of. El. Nº 1.734/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE JUNHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011757/99-79
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição, Supermercados Shibata Ltda. e Supermercados
Shibata Kimoto Ltda.
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros,
Bárbara Rosenberg e Lie Uema do Carmo.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração - Lei 8.884/94, art 54, § 3º. Aquisição do controle acionário dos
Supermercados Mogi S.A., nova denominação social dos Supermercados Shibata-Kimoto, pela Companhia
Brasileira de Distribuição - CBD. 1. Mercado relevante: mercado de venda integrada oferecida por
supermercados e hipermercados. 2. Mercado geográfico: cidade de Mogi das Cruzes, no Estado de São
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Paulo. 3.Alteração no market share de 57,32% para 60,75%. Ausência de barreiras à entrada Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
Substituto Conselheiro João Bosco Leopoldino e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 21 de março de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08000.010294/97-50 (Pedido de Reconsideração)
Requerentes: Du Pont do Brasil S.A. e Companhia Bahiana de Fibras
Advogados: Mário de Sales Oliveira Malta Jr., Ana Maria Barbosa Pereira, Gustavo Emílio Alexandrino de
Souza, José Inácio G. Franceschini e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Pedido de reconsideração das determinações impostas às requerentes. Não cabimento do pedido a
teor do art. 10 da Resolução 15/98, do CADE (os fatos trazidos pela requerente como base para o pedido de
reconsideração não são fatos novos). No entanto, conhecimento do pedido de esclarecimentos, de natureza
administrativa, pautado no direito genérico de petição consagrado na Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, pelo deferimento do pedido, a fim que o sujeito da operação seja a empresa Dune - Du Pont do
Nordeste Ltda. e não as empresas Du Pont do Brasil S.A e Companhia Bahiana de Fibras. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003463/00-12
Requerentes: General Instrument (Brasil) Ltda. e Zenith Electronics Corporation.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Luciano Costa, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ativos, em nível mundial, pela General Instrument Corporation
dos negócios relativos à divisão Net Work Systems Division da Zenith Electronics Corporation. Mercado
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relevante nacional de receptores domésticos de satélites. Mercado relevante geográfico mundial. Ausência de
barreiras à entrada. Hipótese contemplada pelo § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002262/99-95
Requerentes: Hayes Wheels International Inc. e Lemmerz Holding Gmbh (Alemanha).
Advogados: Syllas Tozzini, José Luís de Salles Freire, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro
Regazzini e outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca.
Ementa: Ato de Concentração. A operação em tela representa a venda do know-how e a tecnologia de ponta
utilizada pela Hayes na fabricação de rodas. Criação de uma nova empresa denominada Hayes Lemmerz
Holding GmbH. Mercado relevante quanto ao produto é o de rodas de alumínio para veículos automotores
em geral. Mercado geográfico relevante configurado como sendo o nacional. Inexistência de barreiras à
entrada. Ausência de elevação de poder de mercado, limitações ou prejuízo à livre concorrência.
Preenchimento dos pressupostos objetivos do art. 54 da Lei 8.884/94. Apresentação da operação configurada
intempestiva. Pela aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições e determinou, ainda:
1) a desnecessidade da apresentação da operação relativa à aquisição de 49% do capital social da Hayes
Wheels de España, por ter ocorrido anteriormente à Lei nº 8.884/94, sem aplicação de multa;
2) multa de R$ 191.538,00 por intempestividade da apresentação na operação relativa a aquisição da
Lemmerz Holding por Hayes Wheels International;
3) apresentação, em 15 dias, contados da publicação desta decisão, da operação de alienação da participação
de Hayes Wheels de España à Tibur, na empresa Metalúrgica FPS do Brasil, devendo as partes envolvidas
serem notificadas desta determinação, a fim de verificar possível reincidência e a não aplicação de multas
nestes autos;
4) a não aplicação de multa por reincidência, ao menos no momento e, por maioria, no tocante a
enganosidade na informação de que a Hayes não atuava no mercado brasileiro antes da operação em que
envolveu a Lemmerz, deixou-se de aplicar a multa. Vencidos o Relator e os Conselheiros Celso Campilongo
e Mércio Felsky, que aplicavam multa no valor de R$ 367.114,50, em aplicação do art. 26 da lei.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília-DF, 07 de março de 2001 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006537/2000-64
Requerentes: Tyco Group S.A.R. L. e Lucent Technologies Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Antonio Carlos Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Tyco Group, dos negócios relacionados à produção,
comercialização e prestação de serviços de sistemas de energia da Lucent Technologies. Inexistência de
concentração horizontal. Verticalização. Mercado verticalizado é competitivo e pulverizado. Presença de
fortes competidores. Substituição de agentes econômicos. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente a Procuradora Federal Karla Margarida M. Santos. Ausente,
justificadamente, o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 18 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006699/2000-01
Requerentes: AGCO Corporation e Ag-Chem Equipment Co., Inc.
Advogados: Maria Fernanda Pecora, Guilherme Piereck, Djenane Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação pela qual a AGRI Aquisition Corp., sociedade constituída e
controlada pela AGCO, será incorporada pela Ag-Chem, remanescendo a Ag-Chem como subsidiária
pertencente inteiramente à AGCO. Mercado nacional de pulverizadores autopropelidos com sistema líquido
e sólido utilizados para aplicar defensivos agrícolas e fertilizantes. Presença de fortes competidores
internacionais. Pequena participação das Requerentes no mercado nacional. Potencial de crescimento do
mercado nacional. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.000086/2001-32
Requerentes: Terra Networks S/A e Bumeran.com International Holdings Ltd.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial pela qual a Terra Networks S/A adquiriu 53,55% do
capital social da Bumeran Participaciones, S.R. L., anteriormente detidos pela Bumeran.com International
Holdings Ltd. Mercado relevante: prestação de serviços, via Internet, de consultoria em matéria de recursos
humanos, tendo como principal objetivo intermediar a busca e seleção de profissionais entre empregadores e
potenciais empregados. Inexistência de concentração horizontal. Ingresso da Terra no mercado relevante.
Mercado pulverizado e competitivo. Inexistência de barreiras à entrada de novos competidores.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000012/2001-04
Requerentes: VNU N.V. e ACNielsen Corp.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius Martins, Carla Lobão de Souza e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial pela qual a Artist Acquisition, Inc., subsidiária integral da
VNU N.V., adquiriu a totalidade das ações da ACNielsen Corp. Mercado relevante: fornecimento de
pesquisa, informações e análise de mercado para a indústria de bens de consumo e serviços, nos seguintes
mercados: (i) serviços de mensuração de varejo, (ii) serviços de entrega de informação, (iii) serviços de
merchandising, (iv) serviços de modelagem e análise, (v) informação e suporte à decisão. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Mercado competitivo. Efeitos ínfimos no mercado nacional.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
Na Ata de Distribuição Ordinária nº 212, realizada em 1 de fevereiro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União nº 24, Seção 1, de 2 de fevereiro de 2001, página 3, onde se lê: “7. Ato de Concentração nº
535000.005290/99”, leia-se: “&. Averiguação Preliminar nº 535000.005290/99”. Brasília, 6 de junho de
2001.
(Of. El. nº 1.859/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JUNHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005351/00-98
Requerentes: PBPart Ltda. e Companhia Energética da Borborema
Advogados: Elinor Cristófaro Cotait, Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes, Kevin Louis Mundie e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da Companhia Elétrica de Borborema pela PBPart Ltda. em leilão
público de privatização em 30 de novembro de 1999, no qual a PBPart foi consagrada vencedora. Mercado
relevante do produto: distribuição de energia elétrica e comercialização de energia elétrica para
consumidores cativos. Mercado relevante geográfico: área determinada pelo contrato de concessão municípios de Boa Vista, Campina Grande, Fagundes, Lagoa Seca, Massaranduba e Queimadas, no Estado
da Paraíba. Inexistência de concentração horizontal. Operação conhecida em função da participação de
mercado. Monopólio Natural. Operação apresentada em atendimento à determinação do Conselho quando do
julgamento da operação entre a Empresa Energética de Sergipe - Energipe e a Cat-Leo Distribuidora Ltda.
Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições, e, por maioria, fixar multa por intempestividade
no valor de R$ 191.538,00. Vencidos os Conselheiros Mércio Felsky e Thompson Andrade, que impunham
multa no valor de R$ 383.073,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0034/00
Requerente: Hexal do Brasil Ltda
Advogados: Gustavo Stüssi Neves, Patrícia Helena Ataulo, Wagner Rossi Rodrigues e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Pedido de Impugnação ao Auto de Infração lavrado para a cobrança de multa no valor de 180.000
Ufir, R$191.538,00 (cento e noventa e um mil, quinhentos e trinta e oito reais), por intempestividade na
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apresentação do Ato de Concentração n.º 08012.0006223/99-85, envolvendo Hexal do Brasil Ltda e QIF Química Intercontinental Farmacêutica S/A. Pedido de cancelamento da multa. Entendimento unânime que
não houve, com a impugnação, alegação de vício formal ou de fatos novos capazes de justificar mudança no
entendimento majoritário do Plenário. Discordância a respeito do valor multa. Voto do Conselheiro Relator
no sentido de que não há fundamentação para o aumento da multa, segundo critério do art.27 da Lei n.º
8.884/94. O dever de fundamentar as decisões sejam elas judiciais ou administrativas é um fundamento
constitucional. Entretanto, o cumprimento desse dever só pode ser aferido a partir de uma visão global de
fenômeno normativo, examinando-se sua unidade sistemática. Do voto emerge fundamentação completa,
objetiva e adequada de aplicação do direito aos fatos narrados. Entre a motivação - porte e valor da operação,
associados ao lapso temporal do atraso - e a parte dispositiva - que impõe a multa correspondente a R$
191.538,00 - há lógica e coerência internas que permitem compreender, perfeitamente, a racionalidade da
decisão. Constatada a ausência de definição da agravante do art. 27 da Lei n.º 8.884/94, mas, os fundamentos
do voto e da multa estão presentes na decisão no Ato de Concentração. Por isso, desnecessária a indicação
precisa dos incisos do artigo da Lei. A fundamentação do voto é especifica, inequívoca e dá ampla margem
para que os Impugnantes saibam, com toda a clareza, por que lhes foi imposta a multa. Conhecida a
Impugnação, porém, improvida por maioria, com a manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer a Impugnação, e, no mérito, rejeitar o provimento, mantendo a multa aplicada.
Vencido o Relator que votou pela diminuição do valor da multa anteriormente aplicada, fixando-a em R$
63.846,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky,
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005706/00-49
Requerentes: Koch Industries, Inc e ATP Petróleo S/A
Advogados: Michael Robert Royster, Carlos Emilio Stroeter, Francisco Toshio Ohno, Renato Tai e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição pela Koch Industries Inc, empresa norte
americana do grupo Koch, em conjunto com sua controlada Koch Exploration Brazil Ltda, LCC, de 100%
das ações da ATP Petróleo SA, que pertenciam ao grupo Paranapanema. Mercado relevante mundial de
prospecção e extração de petróleo e de gás natural. A operação não gera concentração horizontal ou vertical,
uma vez que há somente a transferência do controle da ATP para a Koch, passando esta a integrar a
produção da Petrobrás S/A através da assunção do Contrato de Risco antes exercido pela Paranapanema por
maio da ATP. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na
data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
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Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006682/00-45
Requerentes: JPM Investors e .Comdomínio Ltd.
Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Helena Maria Neves Puggina Ferraz, Patrícia Avigni e
outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição de 20 milhões de ações preferenciais classe
A correspondente a 50% do capital social da empresa .Comdominio pelo grupo de investidores denominado
JPM Investors. Mercado relevante nacional de gestão de servidores de internet (Internet Hosting Centers ). A
operação não gera concentração horizontal ou vertical, já que o grupo JP Morgan não detinha participação no
mercado brasileiro de gestão de servidores de internet, nem tampouco uma participação relevante em outros
mercados consumidores ou fornecedores na cadeia produtiva. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003489/00-81
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercados Nagumo
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Barbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição pela Companhia Brasileira de Distribuição
de 12 estabelecimentos comerciais onde funcionavam os supermercados do grupo Nagumo. A operação
envolveu apenas a assunção da locação dos pontos comerciais e a aquisição dos estoques, máquinas e demais
equipamentos, com exceção da marca, não havendo estipulação contratual de cláusulas de não concorrência.
Mercados relevantes locais de comércio varejista na modalidade de auto-atendimento englobando os
supermercados e hipermercados, e excluindo-se as lojas de auto-serviço de menor porte e pequeno varejo,
isto é, mercearias, padarias, açougues, feiras-livres e congêneres, delimitados geograficamente como a
cidade de Guarulhos e Região Leste de São Paulo, capital. A concentração gerada ao final da operação não
elevou de modo relevante a participação que a CBD já possuía em ambas as regiões. Em Guarulhos a
participação de mercado da CBD passa de 24,14% para 24,89%; na região leste de São Paulo, conforme
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definida, a participação da CBD aumenta de 23,45% para 23,98%. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE JUNHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005078/00-58
Requerentes: Shell Petroleum NV e Elenac Gmbh
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Alienação de ativos e aquisição de participação. Manufatura e
comercialização de resina epóxi. Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei
nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Shell Petroleum NV e Elenac Gmbh, em que informam da Operação, ocorrida
no exterior com reflexos no Brasil, mediante a qual o Grupo Shell adquiriu do Grupo Basf sua participação
de 50% na empresa Elenac Gmbh. O negócio envolve a aquisição de maquinário e equipamentos da fábrica
de resinas epóxi e elastômeros da Elenac, em Wesseling (Alemanha). A Elenac que é uma ¿Joint Venture¿
entre Shell (50%) e Basf (50%), não possui participação direta ou indireta em qualquer empresa atuante no
Brasil. Antes da Operação Shell já detinha o controle sobre a Divisão de Resinas e Elastômeros da Elenac. O
mercado é o mundial de manufatura e comercialização de resina epóxi.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, por não gerar efeitos anticoncorrenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília - DF, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001139/01-32
Requerentes: Pentair Inc. e Metalúrgica Taunus Ltda.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e Maria Gabriela
Prado Manssur Zarzur.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade do capital social. Enclosures (caixas e painéis que
têm por função abrigar e proteger instalações elétricas e eletrônicas). Operação realizada no Brasil. Art. 54, §
3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Pentair, Inc, em que informa da Operação, ocorrida no Brasil, mediante a qual
Pentair do Brasil Holdings Ltda. (Grupo Pantair) adquiriu 100% das quotas da Metalúrgica Taunus Ltda. O
mercado é o nacional de enclosures - caixas e painéis que têm por função abrigar e proteger instalações
elétricas e eletrônicas.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, por não gerar efeitos anticoncorrenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília - DF, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006266/00-47
Requerentes: Assa Abloy AB e Palomar Technological Companies
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho, Paulo A. Furtado Mendonça, e
Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de divisão do grupo. Fechadura por freqüência de rádio. Operação
realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Assa Abloy AB, em que informa da Operação, ocorrida no exterior com
reflexos no Brasil, mediante a qual o Grupo Assa Abloy AB adquiriu a Divisão do Grupo Palomar
Technological Companies denominada Hid Corporation. O mercado é o internacional de fechadura com
identificação através de freqüência de rádio.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, por não gerar efeitos anticoncorrenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
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Brasília - DF, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002445/2000-13
Requerentes: Cia. Vale do Rio Doce e Cia Energia de Minas Gerais - Cemig, Cia. Ferroligas Minas
Gerais - Minasligas, Mineração Rio Novo Ltda e Samarco Mineração S/A
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de
Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Transferência, para Cemig e Cia Vale do Rio Doce, das Cotas-Partes detidas
por Samarco Mineração Ltda, Cia Minas Gerais - Minaligas e Mineração Rio Novo no Consórcio constituído
para o aproveitamento hidrelétrico do Funil. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: geração,
transmissão e comercialização de energia elétrica para consumidores e distribuidoras. Dimensão geográfica:
subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Grau de Concentração: CVRD ampliou sua participação no mercado de
geração de energia elétrica em 0.46% no subsistema Sudeste-Centro Oeste. No mercado de comercialização
de energia elétrica há livre acesso a novos operadores e ausência de barreiras à entrada. No mercado de
transmissão de energia elétrica há livre acesso a concessionários e permissionários de serviço público.
Inexistência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006784/2000-61
Requerentes: Motorola Inc. e Tecnocom, Telecomunicaciones Y Energia, S.A.
Advogado: Luiz Antônio D`Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho, Carla
Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov, Bruno de Souza Vichi, Luciano Costa, Alessandro
Marius de Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Maria Fernanda da Rosa Martins e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 40% da totalidade das quotas representativas da
T.M. Data Brasil pela Motorola, Inc. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento da Motorola superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Empresa entrante no mercado.
Conglomeração. Inexistência de mercado relevante. Aprovado sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.008326/99-99
Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Rainha Supermercados Ltda, Dallas
Supermercados Ltda. e Continente Supermercados Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Eduardo Caio da Silva Prado,
Batuíra Rogério Meneghesso Lino, Jayme Paiva Bruna, Thomas George Macrander e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. de três redes de
supermercados: Rainha Supermercados Ltda., Dallas Supermercados Ltda. e Continente Supermercados
Ltda. Mercado de vendas a varejo de bens de consumo duráveis e não-duráveis. Operação enquadrada nos
termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001429/2001-86
Requerentes: Elevadores Otis Ltda. e Schin Elevadores Comércio e Representações Ltda.
Advogado: Hermano de Villemor Amaral, Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, Gustav Lívio Toniatti,
João Guilherme de Moraes Sauer, José Roberto Faveret Cavalcanti, Cláudio Maurício Boschi Pigatti, Luiz
Cláudio Kastrup de Oliveira Castro, Márcio Gomes Leal, André Sigelmann e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição dos ativos relacionados aos serviços de manutenção de
elevadores da Schin Elevadores Comércio e Representações Ltda. pela Elevadores Otis Ltda. Hipótese
prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da Otis superar R$ 400 milhões.
Apresentação tempestiva. Mercado relevante do produto de manutenção e reparos de elevadores.
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Concentração horizontal. Presença de concorrentes de grande porte. Ausência de domínio de mercado.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002321/2000-20
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição - CBD e Companhia Zeus de Alimentos
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros,
Bárbara Rosenberg, Lie Uema do Carmo, Caio Mário da Silva Pereira Neto e Ricardo Ferreira de Macedo
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição do controle acionário da empresa Supermercado Boa Esperança
Ltda. (Companhia Zeus de Alimentos), pela Companhia Brasileira de Distribuição - CBD. Mercado de
vendas a varejo de bens de consumo duráveis e não-duráveis, realizadas por meio de supermercados e
hipermercados. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva.
Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002735/2000-59
Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Comercial Matheus Vinhedo Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino, Jayme Paiva Bruna, Thomas George Macrander e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. da totalidade do capital
social da Comercial Matheus Vinhedo Ltda. Operação enquadrada no §3ª do artigo 54 pelos critérios de
faturamento e participação de mercado. Apresentação tempestiva. Mercado de serviços de vendas a varejo de
bens de consumo duráveis e não-duráveis por meio de super e hipermercados. Mercado Geográfico: região
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de Campinas. Grau de concentração da oferta: Carrefour elevou sua participação de 21,56% para 22,31%.
Reduzido aumento do grau de concentração resultante. Elevado número de concorrentes. Presença de
concorrentes de porte. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃOº 08012.006048/2000-11
Requerentes: ING Groep N.V. e Aetna INC.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Eugênio da
Costa e Silva, Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos serviços financeiros e negócios internacionais da Aetna INC
pela empresa ING Groep N.V. Apresentação tempestiva. Mercado de seguros e previdência privada.
Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Inexistência de efeitos contrários à
concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições e, por maioria,
considerar tempestiva a apresentação da operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005886/2000-69
Requerentes: Teijin Limited e Acordis Holding B.V.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Guilherme
Humberto Dalcamin e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Teijin Limited, da divisão de fibras poliamida aromática da
Acordis Holing B.V. Operação mundial com reflexos no Brasil. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei
8.884/94, em virtude do faturamento dos grupos Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Produto relevante: fibra poliamida aromática. Dimensão geográfica: mercado mundial. Grau de
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concentração resultante: o somatório das participações da Teijin (3%) e da Acordis (38%) foi de 41%, após a
operação. Reduzida elevação do grau de concentração. Presença da Du Pont, líder do mercado com 59% de
participação, inibe abuso de poder de mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001590/2001-50
Requerentes: Orsa Participações S.A. e IBR - Indústria Brasileira de Rodas Ltda.
Advogado: Fábio de Campos Lilla, Paulo de Lorenzo Messina, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo
Ferreira de Macedo
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 85,87% das quotas do capital social da IBR Indústria Brasileira de Rodas pela Orsa Participações S.A. Hipótese prevista no § 3º do artigo 54 da Lei
8.884/94, em razão do faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Inexistência de mercado relevante. Ausência de concentração horizontal ou integração vertical.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005345/2000-31
Requerentes: Dana Corporation; Getrag Getriebe Und Zahnradfabrik Hermann Hagenmeyer Gmbh
e Cie; e Getrag Geers of North America Inc.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares, Maurício Antonio Ungari da Costa, Carmem Laíze
Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho, Andréa Brito Lustosa da Costa, Isabel Carvalho Pinto Humberg,
Ricardo Noronha Inglez de Sousa e Renata Arnaut Araújo da Cruz
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
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Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 30% do capital social da Getrag Getriebe Und Zahnradfabrik
Hermann Hagenmeyer GMBH e CIE, ¿Getrag¿, e 49% da Getrag Geers of North America INC, ¿GGONA¿,
pelo Grupo Dana Corporation. Mercado de fabricação de autopeças. Operação enquadrada nos termos da Lei
n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação
aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002784/2000-91
Requerentes: Celestica do Brasil Ltda. e Nec do Brasil S. A.
Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Carmem Laize Coelho Monteiro e Kátia Cristina Antunes
Silva
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação que consiste na aquisição de quotas da NDB Industrial
Ltda., que pertenciam a Nec do Brasil S.A., pela Celestica Inc. e a transferência destas quotas para a
subsidiária da Celestica Inc, a Celestica do Brasil Ltda. A cadeia produtiva da Nec era terceirizada através da
empresa objeto desta operação denominada NDB Industrial. Os ativos fixos, matérias-primas, produção em
andamento e estoque, relacionados com a manufatura de equipamentos eletrônicos e de telecomunicações,
usualmente produzidos pela NEC, foram utilizados para integralização do capital social da NDB e,
conseqüentemente, passaram a ser detidos pela Celestica do Brasil. O Grupo Celestica atua no mercado de
prestação de serviço de manufatura em eletrônicos, desde o desenho de produtos, passando pelo
desenvolvimento de protótipos, montagem, teste, qualidade de produtos, até reparo pós-venda. A Nec atua,
no Brasil, nos mercados de centrais telefônicas, sistemas de transmissão por fibra óptica e sistemas de
transmissão por rádio digital. São mercado relevante da operação os mercados em que há sobreposição de
atividades das requerentes, quais sejam: (i) de montagem de placas de circuito impressos, tendo como
definição geográfica o mercado é nacional devido à alíquota de 21% (em média) de imposto de importação
de circuitos montados, e aos benefícios fiscais concedidos pela Lei de informática (8.248/91); (ii) mercado
nacional de transmissão por fibra óptica; (iii) e mercado nacional de centrais telefônicas. A aquisição da
NDB Industrial pela Celestica não altera a estrutura concorrencial do mercado, visto que estas placas não
serão produzidas para comercialização no mercado, apenas como insumo, para a Nec. Voto por sua
aprovação sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação
dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Áfonso A.
de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE JULHO DE 2001
AtO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000886/00-65
Requerentes: Alcoa Alumínio S/A e Almax Alumínio Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopez Prieto, e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da totalidade das quotas. Extrudados de alumínio. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Alcoa Alumínio S/A., em que informa da Operação, ocorrida no Brasil,
consistente na aquisição da totalidade das quotas representativas da empresa Aluex Alumínio Extrudados
Ltda., pertencentes á Almax Alumínio Ltda. A Empresa Aluex Alumínio Extrudados Ltda., foi constituída
pela Consulentes com o objetivo de viabilizar a Operação. O mercado é o nacional de extrudados de
alumínio.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato substituindo o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006809/00-26
Requerentes: Klöckner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda., KHD Humboldt Wedag AG, e Deutz AG
Advogado: Gerd Willi Rothmann
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de quotas sociais. Representação comercial e participação em
outras empresas. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Klöckner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda., em que informa da Operação,
ocorrida no Brasil, consistente na aquisição, pela Deutz AG das quotas sociais que a KHD Humboldt Wedag
AG possui atualmente na sociedade Klöckner-Humboldt-Deutz do Brasil Ltda. Com a aquisição, em vez de a
Deutz AG deter participação indireta na Deutz do Brasil, passaria a deter participação direta nessa empresa.
O mercado é o nacional de representação comercial e de participação em outras sociedades.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
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III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato substituindo o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AUTO DE INFRAÇÃO N º 0070/2000
Ato de Concentração nº 08012.009754/99-48
Requerente: Ferrovia Novoeste S/A
Advogados: Lauro Celidonio Neto e Patrícia Avigni
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Intempestividade na apresentação da operação. Pena pecuniária de
multa. Admissibilidade. Requerimento conhecido e improvido. Decisão mantida.
I. Requerimento firmado por Ferrovia Novoeste S/A impugnando o Auto de Infração nº 0070/00, relativo ao
Ato de Concentração nº 08012.009754/99-48, referente a Operação de aquisição de concessão para
exploração, por meio leilão público, da ferrovia denominada Malha Oeste, antes controlada pela Rede
Ferroviária Federal S/A. A empresa Ferrovia Novoeste S/A, empresa pertencente ao consórcio americano
denominado "Noel Group", venceu o leilão realizado em 05 de março de 1996 O Auto de Infração
impugnado, disse respeito tão-somente à apresentação intempestiva da Operação. Mantida a decisão de
aplicação da penalidade pecuniária.
II. Pleito formalizado com base no Artigo 4º da Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997.
III. Por unanimidade de votos, o pedido foi conhecido, negando-lhe provimento, mantendo a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento,
mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato substituindo
o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília-DF, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004389/00-43
Requerentes: General Electric Company e Toshiba Corporation
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius de Oliveira Martins e Outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Joint venture. Associação entre empresas. Sistemas industriais de inversores
de freqüência ou "drives". Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94. Aprovação do ato, sem restrições.
I. Requerimento firmado por General Electric Company e Toshiba Corporation, em que informam da
Operação, ocorrida no exterior com reflexos no Brasil, consistente na associação - Joint Venture - entre a
General Electric Company e a Toshiba Corporation, combinando ativos relacionados ao negócio de sistemas
industriais de inversores de freqüência. O mercado é o internacional de sistemas industriais de inversores de
freqüência ou "drives".
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Operação aprovada, sem restrições, por não gerar efeitos anticoncorrenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08012.006574/97-98
Representante: Clip e Clipping Publicidade e Produções Ltda.
Advogados: Leandro Felipe Bueno e Yúre Gagarin Soares de Melo
Representadas: World Clip Gravações Ltda. e Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda.
Advogados: Léa-Aurora-Maria Stamile Gonçalves de Lacerda Nogueira Barroso, Carla Maria Stamile
Gonçalves de Lacerda Nogueira Barroso e Carlos Luiz Barroso
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Averiguação Preliminar. Representação. Instauração à luz do art. 30 da Lei nº 8.884/94. Licitação
pública. Prestação de serviços de produção de clipping eletrônico. Concorrência desleal. Prática infrativa não
configurada na forma da Lei nº 8.884/94. Arquivamento da representação. Recurso de ofício conhecido e
improvido. Remessa de fotocópia dos autos ao Tribunal de Contas da União. Despacho fulcrado no art. 22 da
Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998.
I. Representação firmada por Clip e Clipping Publicidade e Produções Ltda. em 14 de outubro de 1997, em
desfavor da World Clip Gravações Ltda. e da Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda.,
consistente em irregularidades nas licitações públicas perante órgãos governamentais de Brasília, Distrito
Federal, que, à luz dos pronunciamentos dos órgãos de instrução do feito, restou improcedente.
Representação admitida à luz do disposto no Artigo 30 da Lei nº 8.884/94. Indícios de infração não
caracterizados. A Averiguação Preliminar foi arquivada no âmbito da Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça. Recorrida de ofício, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica conheceu do
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Recurso e, por Despacho, determinou o arquivamento do feito. O mercado é o local de prestação de serviços
de produção de clipping eletrônico televisivo, vídeos comerciais, instrucionais e institucionais.
II. Representação arquivada por Despacho, na forma do disposto no Artigo 22 da Resolução CADE nº 12, de
31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 23 de abril subseqüente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
conhecer do Recurso de ofício e referendar o Despacho que determina o arquivamento da Averiguação
Preliminar, na forma do Despacho nº 14/2001, proferido pela Relatora, com fulcro no Artigo 22 da
Resolução CADE nº 12, de 31 de março de 1998, concluiu, inclusive, pela remessa de fotocópia integral dos
autos ao Tribunal de Contas da União. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005807/2000-10
Requerentes: Brascan Energética S/A e Goetze Lobato Engenharia Ltda.
Advogado: Osmar Pinto de Mendonça Junior
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ações do capital social. Setor regulado. Geração de energia
elétrica e a comercialização de energia elétrica para as distribuidoras e consumidores livres. Art. 54, § 3º, da
Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Brascan Energética S/A e Goetze Lobato Engenharia Ltda., em que informam
da Operação, ocorrida no Brasil, consistente na promessa de aquisição de ações ordinárias nominativas, por
parte da Brascan Energética S/A, que a Goetze Lobato Engenharia Ltda. detém do capital social de
Energética Rio Pedrinho S/A, correspondendo a 80,24% da participação da Goetze. Após realizada a
Operação Brascan Energética S/A deterá o controle dessa sociedade. O mercado é o nacional de geração de
energia elétrica e a comercialização de energia elétrica para as distribuidoras e consumidores livres.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007495/99-11
Requerentes: Nutec Informática S/A (atualmente denominada Terra Networks Brasil S/A) e Netville
Comunicações Ltda.
Advogados: Cristiane Romano ; Ernani de Almeida Machado; Antonio Corrêa Meyer; José Roberto de
Camargo Ópice; Luis Antonio de Souza e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de quotas e ativos. Provimento de acesso à Internet. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Nutec Informática S/A (atualmente denominada de Terra Networks Brasil S/A)
e Netville Comunicações Ltda., em que informam da Operação, ocorrida no Brasil, na qual a Terra Networks
Brasil S/A incorporou a carteira de clientes de acesso à Internet, incluindo venda de equipamentos,
transferência de linhas telefônicas e feixe digital E1 da Netville Comunicações Ltda. O mercado é o local da
prestação de serviços de acesso à Internet, incluindo (i) a prestação de serviço de acesso à Internet, para
pessoas físicas ou jurídicas, (ii) a prestação de serviço de soluções corporativas, para empresas e (iii) a
distribuição de conteúdo como a conseqüente veiculação de espaço publicitário através da rede Internet.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Os Conselheiros Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Thompson Almeida Andarade definem o
mercado geográfico como sendo o local. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006551/99-54
Requerentes: Cargill Agrícola S/A e Solorrico S/A
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio; André Cutait de Arruda Sampaio, e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Transferência do controle acionário. Mistura NPK, fertilizantes básicos
fosfatados, fertilizantes básicos nitrogenados, insumos para produção das misturas NPK e fertilizantes
básicos, fosfato bicálcio e rações linha Pet. Operação realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Cargill Agrícola S/A e Solorrico S/A, em que informam da Operação, ocorrida
no Brasil, consistente na transferência do controle acionário da Grupasso Participações S/A que detém,
indiretamente, através da holding Japinha Comércio de Fertilizantes S/A o controle acionário da Solorrico
S/A para a Cargill Agrícola S/A. O mercado é o regional para certos produtos e nacional para outros, tendo
como produtos a mistura NPK e os fertilizantes básicos fosfatados e na integração vertical os fertilizantes
básicos nitrogenados, insumos para produção das misturas NPK e fertilizantes básicos (fosfatados e
nitrogenados), o fosfato bicálcio e as rações linha pet.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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III. Operação aprovada, por unanimidade de votos, sem restrições, por não causar danos à livre iniciativa
nem à livre concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação da Operação, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006660/2000-85
Requerentes: General Electric Company e SMV Acquisition Corporation
Advogados: Tulio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Alessandro Marius Oliveira Martins; e
outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de ações. Equipamentos de medicina nuclear. Operação realizada
mundialmente com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por General Electric Company e SMV Acquisition Corp., em que informam da
Operação, ocorrida mundialmente com reflexos no Brasil, consistente na aquisição, pela General Electric
Company, de 100% das ações da Holding Company Roitech S/A, a qual detém 62% da SMV Acquisition
Corp. (SMVAC), e ainda 38% da participação detida pela Oracle Investment na SMVAC. Com a Operação,
a General Electric Company passa a ser a única acionista da SMV Acquisition Corp. O mercado é o
internacional de equipamentos de medicina nuclear - também identificados como equipamentos médicos de
diagnóstico por imagem.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005448/00-09
Requerentes: Selviac Nederlands BV e PR Americas SAS
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade,
Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Gustavo Lage
Noman.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Restruturação societária. Aquisição de quotas. Bebidas destiladas e bebidas
fermentadas. Operação realizada no exterior com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Selviac Nederlands BV e PR Americas SAS, em que informam da Operação,
ocorrida no exterior com reflexos no Brasil, consistente na compra por parte da Selviac das quotas detidas
por PR Americas e por Anco do Brasil Inc., no capital social da UDVIVC. A PR Americas detinha cerca de
29,78% do capital da UDVIC e a Anco detinha 0,10%. As demais quotas eram detidas pelas empresas UDV
North América Inc., "UDVNA", 69,48%, e pela Austin Nichols do Brasil Inc., 0,64% as quais fazem parte
do Grupo Diageo, que é o mesmo Grupo econômico da Selviac, que já detinha o controle societário antes da
Operação. O mercado é o nacional de bebidas destiladas e bebidas fermentadas.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 53500.000359/99
Apensa: Averiguação Preliminar Nº 53500.002586/98
Representante: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel "Ex- Offício" - (TVA Sistema de
Televisão S/A - Directv)
Representada: TV Globo Ltda. e TV Globo São Paulo Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e
Outros.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Processo Administrativo. Abuso de poder econômico. Concessionária de serviço de radiodifusão de
sons e imagens. Programação de rede aberta de televisão. Recusa de venda. Discriminação entre
concorrentes. Criação de dificuldade à entrada, ao funcionamento, ou ao desenvolvimento de empresa.
Infrações previstas no art. 20 c/c o art.. 21 da Lei nº 8.884/94, não configuradas. Arquivamento do processo
administrativo por ato da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, por insubsistência de infração.
Recurso de ofício conhecido e, por maioria de votos, improvido, mantendo o arquivamento.
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I - Representação firmada pela TVA Sistema de Televisão S/A - Directv em desfavor da TV Globo Ltda. e
da TV Globo São Paulo Ltda. admitida nos termos do Art. 30 da Lei nº 8.884/94, e transformada em
Processo Administrativo por Ato de ofício da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, em razão de
indícios de infração passível de enquadramento no Art. 20, incisos I, "in fine", e II, c/c o Art. 21, incisos V e
XIII, da Lei nº 8.884/94. A peça inaugural atribui às Representadas a prática de abuso de poder econômico,
pela recusa de celebração de contrato de autorização que permitisse a distribuição da programa da TV Globo
de rede aberta pela TVA-Directv, sem seu Sistema de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por
Assinatura via Satélite (DTH). Em razão da recusa, sustentou a Representante a existência de atos de
discriminação entre concorrentes e de criação de dificuldades à entrada, ao funcionamento, ao
desenvolvimento de empresas. Práticas infrativas atribuídas e não caracterizadas, arquivando o Processo
Administrativo no âmbito da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações com Recurso de ofício ao
CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Recurso conhecido e, por maioria de votos,
improvido, por não restarem configuradas as infrações à Lei de Defesa da Ordem Econômica - Lei nº
8.884/94, mantendo-se o arquivamento do feito.
II - Processo Administrativo instaurado, de ofício, com fulcro no Art. 31, parte final, da Lei nº 8.884/94, por
indícios de infração à ordem econômica. Arquivamento, por não restarem configuradas as práticas
imputadas.
III - Recurso de ofício interposto, conhecido e, por maioria de votos, negado provimento, mantendo-se o
arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conhecer do
Recurso de ofício interposto pela Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações que determinou o
arquivamento do Processo Administrativo, e, por maioria de votos, acompanhar o Voto de Vista da
Conselheira Hebe Teixeira Romano, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Vencido o
Conselheiro-Relator que votou pela procedência da denúncia na 200ª Sessão Ordinária. O Presidente e os
Conselheiros Mércio Felsky e Hebe Teixeira Romano, votaram na 211ª Sessão Ordinária. Os Conselheiros
Celso Fernandes Campilongo, que pediu vista, Thompson Almeida Andrade e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto, acompanharam o Voto de Vista da Conselheira Hebe Teixeira Romano, na 213ª Sessão
Ordinária de hoje. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe
Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília-DF, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira Redatora do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003829/00-45
Requerentes: Huntsman Petrochemical Corporation e The Dow Chemical Company
Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Emílio Nunes Pinto, José Augusto Caleiro
Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Diogo Rosenthal Coutinho e
Camila Pimentel Porto.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos negócios. Etilenoamina. Operação realizada mundialmente
com reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Huntsman Petrochemical Corporation e The Dow Chemical Company, em que
informam da Operação, ocorrida mundialmente com reflexos no Brasil, na qual Huntsman Petrochemical
Corporation adquiriu os negócios mundiais de etilenoaminas da The Dow Chemical Company. A venda dos
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negócios de etilenoaminas da Dow é conseqüência da decisão da Comissão Européia, quando do julgamento
da fusão entre os Grupos Dow e Union Carbide, onde se determinou a alienação dos negócios de
etilenoaminas da Dow como condição à realização do negócio. O mercado é o internacional de
etilenoaminas.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000750/01-43
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Martha Alves Menezes e Cia. Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa e Silva, Cristiane Romano Fahat Ferraz, Tito
Amaral de Andrade, Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de
Barros e Gustavo Lage Noman.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de quotas e ativos. Provimento de acesso à Internet. Operação
realizada no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições.
I. Requerimento firmado por Terra Networks Brasil S/A e Martha Alves Menezes e Cia. Ltda., em que
informam da Operação, ocorrida no Brasil, na qual a Terra Networks Brasil S/A adquiriu a carteira de
clientes de acesso à Internet, incluindo todos os direitos e obrigações decorrentes dos respectivos contratos,
ou não, da Martha Alves Menezes e Cia. Ltda. O mercado é o nacional da prestação de serviços de acesso à
Internet, incluindo (i) a prestação de serviço de acesso à Internet, para pessoas físicas ou jurídicas, (ii) a
prestação de serviço de soluções corporativas, para empresas e (iii) a distribuição de conteúdo como a
conseqüente veiculação de espaço publicitário através da rede Internet.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de não alterar a estrutura dos mercados,
nem causar danos à concorrência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do Ato, sem restrições, entendendo ser nacional
o mercado geográfico relevante. Os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto entenderam ser regional o mercado relevante geográfico
da Operação. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe
Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002371/98-40
Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - Sinog
Presidente: Paulo Sérgio Barros Barbanti
Advogado: Pedro Luis Gonçalves Ramos
Representado: Conselho Regional de Odontologia do Paraná - CRO/PR
Presidente: Márcio Jacomel
Advogados: Paulo Cesar Cruz e Gilfrois Carlos Bauer
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Processo Administrativo. Tabela nacional de convênios e credenciamentos. Conduta uniforme.
Imposição de preços sob pena de recusa de registro profissional. Artigo 20, incisos I, II e IV c/c artigo 21,
incisos I, II e XXIV, da Lei nº 8.884/94. Infração configurada. Reafirmação de jurisprudência do CADE.
Aplicação de pena pecuniária de multa e outras providências.
I - Representação firmada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - Sinog em
desfavor do Conselho Regional de Odontologia do Paraná - CRO/PR pela prática de impor preços
uniformizadores, os quais ditados e expressos por meio da Tabela Nacional de Convênios e Credenciamento,
bem como de recusar o registro do profissional Odontólogo, das referidas empresas da Categoria e/ou de
entidades que adotassem a referida imposição, sob o fundamento de estar amparado pelo Código de Ética
Odontológico. A conduta que restou configurada é lesiva à livre iniciativa e à concorrência, e neste caso ao
mercado relevante, por criar dificuldades ao desenvolvimento e ao funcionamento de empresas de fixarem
livremente os seus preços, dentre outros, e, conseqüentemente, usurpa o direito dos consumidores a qualquer
possibilidade de livre escolha dos produtos e serviços ofertados. As determinações emanadas daquele
Conselho sob o fundamento de estarem amparadas, no pertinente aos preços estabelecidos na citada Tabela,
no Código de Ética Odontológico, é ilegal. Entendida caracterizada a conduta a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça encaminhou o feito para julgamento. O Plenário do CADE conheceu da
matéria e aplicou a pena pecuniária de multa e baixou determinações nos termos deste Acórdão.
II - Processo Administrativo instaurado com fulcro no Artigo 32 da Lei nº 8.884/94, por indícios de infração
à ordem econômica.
III - Infração configurada. Pena pecuniária de multa aplicada e obrigações de fazer.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, porquanto configuradas as condutas previstas no Artigo 20,
incisos I, II e IV c/c incisos I, II, e XXIV, da Lei nº 8.884/94, aplicando ao Conselho Regional de
Odontologia do Paraná a pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00 (Sessenta e três mil, oitocentos
e quarenta e seis Reais). Determinou, outrossim, que o Conselho Regional de Odontologia do Paraná se
abstenha, imediatamente, da prática de quaisquer atos que tenham o condão de coagir e impor à Categoria
econômica das Empresas de Odontologia de Grupo, entidades e/ou profissionais Odontólogos, de adotarem
os preços uniformizadores combatidos neste Processo Administrativo, ditados e expressos pela Tabela
Nacional de Convênios e Credenciamentos, por ser ilegal e violatória à Lei nº 8.884/94. Determinou, ainda,
que o Conselho Regional de Odontologia do Paraná se abstenha, imediatamente, de recusar o registro do
profissional odontólogo, das empresas da Categoria e/ou de entidades, que não adotarem as determinações
daquele Conselho Regional, no pertinente aos preços estabelecidos na Tabela Nacional de Convênios e
Credenciamentos, pelo que é ilegal invocar, para o seu cumprimento, o Código de Ética Odontológico. Deve,
ainda, promover o imediato registro do ou dos que tenha ou tenham sido recusados, sob pena do pagamento
de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), em razão dos prejuízos de difícil ou de impossível
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reparação pelos danos causados. Determinou, mais, com fulcro no Artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.884/94,
que o Conselho Regional de Odontologia do Paraná publique, por 02 (dois) dias seguidos, e em três semanas
consecutivas, em meia página e às suas expensas, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal
de grande circulação no Estado e nas localidades onde hajam tido a incidência da prática, nota de extrato da
decisão condenatória, na forma como constante do Voto, devendo comprovar, também, perante o CADE, no
prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do acórdão, tal comunicação, sob pena de lhe ser aplicada
multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada
Lei. De tudo determinou seja dado a conhecer ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Procon
estadual, e à Agência Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009457/99-01
Representante: Medical Prev Ltda.
Representantes Legais: Bruno Ribas e Antônio Maria Ferreira Corrêa - sócios proprietários
Representada: Unimed Curvelo - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Dilson de Jesus Almeida Guimarães
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Processo Administrativo. Exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos de
cooperados. Infração alcançada pelo artigo 20, incisos I, II e V c/c o artigo 21, incisos IV, V e VI da Lei nº
8.884/94. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de pena pecuniária de multa, e
outras providências.
I. A Representada - Unimed Curvelo - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., situada à Rua Padre Curvelo
nº 424, Centro, Curvelo, Estado de Minas Gerais, foi denunciada pela prática de exigir exclusividade na
prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado relevante de sua área de
atuação. A conduta que restou configurada é lesiva ao mercado por criar impedimentos para a instalação,
desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo com abuso de poder econômico, porquanto exerce
posição dominante no mercado relevante geográfico definido. Entendida caracterizada a conduta a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça encaminhou o feito para julgamento. O Plenário do CADE
conheceu da matéria, aplicou pena pecuniária de multa e baixou determinações nos termos deste Acórdão.
II. Infração prevista no Artigo 20, incisos I, II e V c/c o Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94.
III. Infração configurada. Pena pecuniária de multa aplicada e obrigações de fazer.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, que entendeu configuradas as condutas previstas no Artigo 20,
incisos I, II e V c/c o Artigo 21, incisos IV, V e VI, da Lei nº 8.884/94 e, em conseqüência, aplicar à Unimed
Curvelo - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00
(Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso III, da Lei nº
8.884/94, a ser cobrada de conformidade com a Resolução CADE nº 9, de 13 de agosto de 1997, em razão da
imposição de cláusula impeditiva da livre atuação de profissionais médicos no mercado - "cláusula de
exclusividade", criando dificuldades à instalação, ao funcionamento e ao desenvolvimento de concorrentes,
advertindo-se que, em caso de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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cominadas serão aplicadas em dobro. Determinou-se, também, que a Unimed Curvelo proceda a imediata
alteração do seu Estatuto Social, retirando a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após
alteração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do Acórdão desta decisão. Determinou,
outrossim, com base no Artigo 24, inciso I, da mesma Lei nº 8.884/94, que a Unimed Curvelo divulgue a
decisão do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus associados, cooperados e
consumidores, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal de grande circulação do Estado e
do local da sua sede, nas dimensões mínimas de 10x15cm, a Nota Pública, nos termos indicados no Voto do
Relator, comprovando, também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do
Acórdão, tal comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$ 6.000,00 (Seis mil Reais), na
conformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei. Determinou-se, ao final, o encaminhamento
de fotocópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dando-se a conhecer da
Decisão do CADE, também, ao Procon Estadual. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães
Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08000.025966/96-69
Representante: Sindicato dos Laboratórios de Análises Clínicas do Rio Grande do Sul - Sindilac
Advogado: Gilmar Antonio Coppini
Representadas: Unimed RS Região da Produção Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Unimed Região da Produção, Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Unimed Missões, e
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. - Unimed Erechim.
Advogados: José Ângelo da Silveira, Marco Túlio de Rose e Regilene Santos do Nascimento - Unimed
Região da Produção, Avani Serafim de Santana e Marcos Roberto Weizenmann - Unimed Missões, e Marco
Túlio de Rose, Liliana Berry Veiga de Rose, Paulo Roberto do Nascimento Martins e Sandra Alves Ritzel Unimed Erechim
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Processo Administrativo. Abuso de poder econômico. Posição dominante. Exigência de
exclusividade na prestação de serviços médicos de cooperados. Criação, inauguração e funcionamento de
empreendimentos comerciais do sistema Unimed, com o fim de subordinação de vendas e prestação de
serviços. Infrações alcançadas pelo artigo 20, incisos I, II e IV c/c o artigo 21, incisos IV, V e XXIII da Lei
nº 8.884/94. Reafirmação da jurisprudência já assentada no CADE. Aplicação de pena pecuniária de multa,
individualmente, e outras providências.
I. As Representadas - Unimed RS Região da Produção Sociedade de Trabalho Médico Ltda. - Unimed
Região da Produção, Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Unimed Missões, e Sociedade
Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. - Unimed Erechim, situadas, respectivamente, à Avenida Pátria, nº
823, Sala 04, Município de Carazinho, à Avenida Getúlio Vargas, 1079, Município de Santo Ângelo, e à Rua
Pedro Álvares Cabral, 83, Erechim, todas no Estado do Rio Grande do Sul, foram denunciadas pelas práticas
de exigir exclusividade na prestação de serviços médicos dos seus cooperados circunscritos ao mercado
relevante de sua respectiva área de atuação, bem como de criar dificuldades ao funcionamento e ao
desenvolvimento de empresas, utilizando-se do seu respectivo poder de mercado, por meio de criação,
inauguração e funcionamento de empreendimentos comerciais, operando por meio de subordinação da venda
produto à prestação de serviço - "venda casada". As condutas que restaram configuradas são lesivas ao
mercado por criar impedimentos para a instalação, desenvolvimento e funcionamento de empresas, agindo
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com abuso de poder econômico, porquanto exercem, em suas respectivas áreas de autuação, posição
dominante no mercado relevante geográfico definido. Entendidas por caracterizadas as condutas a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça encaminhou o feito para julgamento. O Plenário do CADE
conheceu da matéria e aplicou a pena pecuniária de multa e baixou determinações nos termos deste Acórdão.
II. Infrações previstas no Artigo 20, incisos I, II e IV c/c o Artigo 21, incisos IV, V e XXIII, da Lei nº
8.884/94.
III. Infrações configuradas. Pena pecuniária de multa aplicada, individualmente, e obrigações de fazer.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, que entendeu configuradas as condutas previstas no Artigo 20,
incisos I, II e IV c/c o Artigo 21, incisos IV, V e XXIII, da Lei nº 8.884/94 e, em conseqüência, aplicar à
Unimed RS Região da Produção Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Unimed Região da
Produção, à Sociedade de Trabalho Médico Ltda. - Unimed Missões, e à Sociedade Cooperativa de Serviços
Médicos Ltda. - Unimed Erechim, individualmente, pena pecuniária de multa no valor de R$ 63.846,00
(Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis Reais), com supedâneo no Artigo 23, inciso III, da Lei nº
8.884/94, a ser cobrada de conformidade com a Resolução CADE nº 9, de 13 de agosto de 1997, advertindose que, em caso de reincidência, nos termos do Parágrafo único do mesmo Artigo 23, as multas cominadas
serão aplicadas em dobro. Determinou, também, que a Unimed Região da Produção, Unimed Missões, e
Unimed Erechim, individualmente, proceda a imediata alteração do seu respectivo Estatuto Social, retirando
a exigência de exclusividade, apresentando-o ao CADE após alteração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da
publicação do Acórdão desta decisão. Determinou, outrossim, com base no Artigo 24, inciso I, da mesma Lei
nº 8.884/94, a cada uma das nominadas - Unimed Região da Produção, Unimed Missões, e Unimed Erechim,
que divulgue a decisão do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica a todos os seus
associados, cooperados e consumidores, por todos os meios de comunicação interna e em um Jornal de
grande circulação do Estado e do local da sua sede, nas dimensões mínimas de 10x15cm, a Nota Pública, nos
termos indicados no Voto do Relator, comprovando, também, perante este Conselho, no prazo de 30 (trinta)
dias da data de publicação do Acórdão, tal comunicação, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária de R$
6.000,00 (Seis mil Reais), na conformidade com o disposto no Artigo 26 da supracitada Lei,
respectivamente. Determinou, ainda, que as nominadas Unimed`s se abstenham de criar, inaugurar e colocar
em funcionamento empresas coligadas, cujos sócios e/ou gerenciamento sejam médicos cooperados da
respectiva Unimed, vez que, demonstrado restou a venda subordinada de produtos à prestação de serviços,
também denominada "venda-casada", em virtude do vínculo médico/paciente e do plano de saúde/empresas
por estes criadas, inclusive com a discriminação entre pacientes ou associados da Cooperativa. Quanto às
empresas existentes e em funcionamento determinou-se a baixa da respectiva empresa ou a transferência de
seus ativos a terceiros interessados. Determinou, ao final, a remessa de fotocópia integral dos autos ao
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dando-se a conhecer da Decisão do CADE, também, ao
Procon Estadual e dos Municípios, bem como à Agência Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano,
Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente
o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0013/2001
Ato de Concentração nº 08012.002161/00-93
Recorrentes: Total Tina e Elf Aquitaine
Advogado: Pedro Dutra
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Intempestividade na apresentação da operação. Pena pecuniária de
multa. Admissibilidade. Requerimento conhecido e improvido. Decisão mantida.
I. Requerimento firmado por Total Fina e Elf Aquitaine impugnando o Auto de Infração nº 0013/01, relativo
ao Ato de Concentração nº 08012.002161/00-93, referente a Operação de aquisição, por oferta pública de
troca de ações, de 94,93% do capital social da Elf Aquitaine pela Total Fina. O Auto de Infração impugnado,
disse respeito tão-somente à apresentação intempestiva da Operação. Mantida a decisão de aplicação da
penalidade pecuniária.
II. Pleito formalizado com base no Artigo 4º da Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997.
III. Por unanimidade de votos, o pedido foi conhecido e negado provimento, mantendo a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento,
mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0050/00
Ato de Concentração nº 08012.011926/99-34
Requerente: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - Gerasul
Advogado: Rafael Fabbri D`Avila
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Auto de Infração. Pedido de reconsideração. Art. 10 da Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de
1997. Admissibilidade. Requerimento conhecido e improvido.
I. Requerimento firmado por Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - Gerasul em que peticiona a
reconsideração da decisão proferida no Auto de Infração nº 0050/00, relativo ao Ato de Concentração nº
08012.011926/99-34, referente a Operação de aquisição, na modalidade leilão público, do controle acionário
da Centrais Elétricas do Sul do Brasil - Gerasul pela empresa Tractebel S/A, realizada em 15 de setembro de
1998. A Operação foi resultado da reestruturação do setor de energia elétrica pelo programa de privatização
de empresas estatais. O Auto de Infração impugnado, disse respeito tão-somente à apresentação intempestiva
da Operação. Mantida a decisão de aplicação da penalidade pecuniária.
II. Pleito formalizado com base no Artigo 10 da Resolução CADE nº 9, de 16 de julho de 1997.
III. Por unanimidade de votos, o pedido foi conhecido, negando-lhe provimento, mantendo a multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pelo conhecimento do pedido, negando-lhe provimento,
mantendo a multa aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os
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Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006226/2000-03
Requerentes: The Thomson Corporation e Reed Elsevier Inc.
Advogados: Jorge Eduardo Prada Levy, Bolívar Moura Rocha Calixto Salomão Filho, Eduardo Alfred Taleb
Boulos e Amadeu Carvalhaes Ribeiro
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela The Thomson Corporation de parte dos ativos da Reed
Elsevier Inc., adquiridos após a fusão desta e de sua subsidiária REH Mergersub Inc. com a empresa
Harcourt General Inc. Mercado de publicação de livros didáticos, técnicos, científicos e profissionais e de
consultoria de recursos humanos. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º.
Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006325/2000-87
Requerentes: Euro Chantley S.A. e Chanceller Serviços de Lavanderia Industrial Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi, Gerardo Figueiredo Júnior, Camila Castanho Girardi, Daphne de Carvalho Pereira
Nunes e Pedro Luiz Barbosa.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração.Operação de aquisição de 80% das quotas representativas do capital social da
Chanceller Serviços de Lavanderia Industrial Ltda. pela Euro Chantley S.A. Hipótese prevista no §3º, do
artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da Adquirente pertencente a grupo econômico com
faturamento superior a R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante de serviços de
lavanderia hospitalar utilizando o ozônio. Integração vertical. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000401/2000-41
Requerentes: Acesita S.A. e Companhia Energética de Minas Gerais -Cemig
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian,
Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gabriela Toledo Watson, Adriana Franco
Giannini, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Gustavo Lage Noman
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição dos ativos operacionais da Usina Hidrelétrica Sá Carvalho ("UHE
Sá Carvalho"), atualmente de propriedade da Acesita S.A., pela Companhia Energética de Minas Gerais Cemig. Mercado de geração de energia elétrica. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art.
54, § 3º. Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente Substituto Mércio Felsky e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente justificadamente o Presidente João
Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08000.013801/97-52 (AC nº 155/97)
Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Valepar S/A.
Advogados: Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda,
Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Leilão de privatização. Aquisição de 41,73% do capital ordinário e 26,85%
do capital total da Companhia Vale do Rio Doce pelo consórcio Valepar. Hipótese prevista no §3º do artigo
54 da Lei 8.884/94, em razão do preenchimento dos critérios de faturamento e participação de mercado e no
artigo 48 do Decreto nº 1.204 de 29/07/94. Apresentação tempestiva. Mercados relevantes: (a) mercado
nacional de minério de ferro; (b) mercado nacional de manganês; (c) mercado mundial de ferro-liga; (d)
mercado nacional de aços planos; (e) mercado de serviços de transporte ferroviário na cadeia logística
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ferrovia-porto (exportação) e de transporte ferroviário de cargas (mercado interno) nas áreas de influência
das Estradas de Ferro Vitória-Minas (EFVM) e Carajás (EFC). Ausência de impactos anticoncorrenciais nos
mercados de minério de ferro, manganês e ferro-liga. Participações cruzadas entre CVRD, CSN e usinas
siderúrgicas facilitam condutas colusivas no mercado nacional de aços planos e de semi-acabados.
Denúncias de discriminação de preços contra concorrentes da CSN (Usiminas) e da CVRD (Ferteco e
Samitri), empresas dependentes da EFVM para o transporte dos seus produtos. Denúncia do Sindicato da
Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais - Sindifer de aumento abusivo de preço, redução da qualidade
e oferta insuficiente do serviço pela EFVM. Inspeções realizadas pelo Ministério dos Transportes acusam
inconsistências nas informações encaminhadas pela EFC e EFVM. Descruzamento das participações
acionárias da CVRD e CSN apresentadas por meio de Atos de Concentração. Superação parcial dos efeitos
anticoncorrenciais da operação no mercado de aços planos e nos mercados de serviços de transporte
ferroviário, após o fechamento dos contratos de descruzamento acionário. Aprovação da operação nos
seguintes termos: (1) Determinação de criação de subsidiárias integrais, uma para a EFVM e outra para a
EFC; (2) Recomendação de celebrar termos aditivos entre a concessionária e o concedente com a inclusão
das EFVM e da EFC na sistemática de avaliação definida na Portaria 447/98 e na norma complementar nº
3/99; (3) Análise em conjunto (conexão), por economia processual, dos processos relativos a Atos de
Concentração, em que houver interesse da CVRD, em havendo identidade de objeto, tendo em vista
potenciais efeitos sobre a logística de transportes e o mercado de minério de ferro. Alternativamente aos itens
1 e 2, poderá a Representada assinar Termo de Compromisso de Desempenho em que figure solução
equivalente quanto aos efeitos concorrenciais pretendidos, a ser aprovado pelo plenário da CADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração, nos seguintes termos: (1)
Determinação de criação de subsidiárias integrais, uma para a EFVM e outra para a EFC; (2) Recomendação
de celebrar termos aditivos entre a concessionária e o concedente com a inclusão das EFVM e da EFC na
sistemática de avaliação definida na Portaria 447/98 e na norma complementar nº 3/99; (3) Análise em
conjunto (conexão), por economia processual, dos processos relativos a Atos de Concentração, em que
houver interesse da CVRD, em havendo identidade de objeto, tendo em vista posteriores efeitos sobre a
logística de transportes e o mercado de minério de ferro. Decidiu ainda o Plenário, por unamimidade: (a) Não
aplicar multa por enganosidade neste Ato de Concentração; (b) Encaminhar cópia deste Ato de
Concentração, para ser juntada aos processos administrativos em curso na SDE; e (c) A imediata cessação de
práticas discriminatórias porventura impostas pela CVRD contra os usuários cativos, inclusive com o dever
de comunicar, a clientes e usuários, que os preços não serão discriminatórios e que os vagões e horários
estarão disponíveis nas mesmas condições de utilização da CVRD. Por maioria, o Plenário decidiu, ainda,
possibilitar às Requerentes, como alternativa aos itens 1 e 2, a assinatura de um Termo de Compromisso de
Desempenho, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, a contar da publicação do acórdão, em que
figure solução equivalente quanto aos efeitos concorrenciais pretendidos, a ser aprovado pelo plenário da
CADE, vencida a Conselheira Hebe Romano. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 30 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006722/00-59
Requerentes: Tuboscope Vetco Internacional L.P. e QT Holdings, L.L.C.
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Tuboscope Vetco Internacional L. P., da totalidade das ações
representativas da empresa Quality Tubing, detidas por QT Holdings (98,5%) e David L. Daniel (1,5%).
Operação enquadrada na regra de admissibilidade prevista no artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento dos grupos Requerentes superar o patamar de R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercados de unidades de tubulação em espiral (Tuboscope) e de tubulações em espiral (QT Holdings).
Integração vertical. Presença de dois outros ofertantes no mercado mundiaI de tubulações em espiral.
Inexistência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005582/2000-00
Requerentes: BtoB Factory Ventures S/A; BtoBen MG S/A e BtoBen.Com do Brasil Ltda.
Advogados: Luiz Antonio D`Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa,
Alessandro Marius Oliveira Martins, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Adriana de Menezes Dantas,
Ana Maria Sales Loureiro, Alessandra Moscarelli, Maria Fernanda da Rosa Martins e Daniela de Vicq
Carvalho.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de parte do controle da empresa BtoBen.Com, Inc., anteriormente
detido por BtoBen MG S/A e Consalvi International Inc., pela BtoB Factory Ventures S/A. Mercado de
comércio eletrônico nos segmentos de saúde, produção rural e materiais de construção, e de provimento de
soluções para comércio eletrônico. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º.
Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005655/2000-55
Requerentes: Grey Brasil Ltda. e Zest Serviços de Marketing Ltda
Advogado: Antonio Carlos Gonçalves Flávio Lemos Belliboni e Paola Regina Petrozziello e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de "joint venture" entre Grey Brasil Ltda e Zest Serviços de
Marketing Ltda.. Operação enquadrada na regra de admissibilidade prevista no artigo 54 da Lei 8.884/94, em
razão do faturamento dos grupos Requerentes superar o patamar de R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercado nacional de marketing direto. Participação de mercado resultante da operação não
conferiu poder de mercado às Requerentes. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00000831/2001-43
Requerentes: OHL Participações em Infra-Estrutura S.A. ("OHL Participações"), Obrascon Huarte
Lain S.A. ("OHL Espanha") e Autovias S.A.
Advogados: Calixto Salomão Filho, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Lúcia
Teixeira Bahia, Enio Gualberto Junior, Joel André Crespin, Aurélio Marchini Santos e Bruno Dário
Werneck.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 70% do capital social da Autovias S.A., de
propriedade das empresas EMSA - Empresa Sul Americana de Montagens S.A., Enterpa Engenharia Ltda. e
Etesco Construções e Comércio Ltda, pela OHL Espanha. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei
8.884/94, em razão do faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Alteração de controle de empresa detentora de monopólio regulado e concedido pelo DER/SP.
Mercado relevante de exploração, em regime de concessão, do trecho de malha rodoviária entre os
municípios de Franca, Batatais, Ribeirão Preto, Araraquara, São Carlos e Santa Rita do Passa Quatro.
Inexistência de danos à concorrência. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00006974/2000-88
Requerentes: Koch Hydrocarbon do Brasil Ltda. e Betunel Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Ópice e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 50% das quotas representativas da Betunel Indústria
e Comércio Ltda. pela Koch Hydrocarbon do Brasil Ltda. com a formação, ao final da operação, de uma
"joint venture" entre a Koch e a Família Vianna. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
razão do faturamento da Koch superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos sobre
o mercado. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00001158/2001-69
Requerentes: Unifi do Brasil Ltda. ("Unifi") e Sinterama S.p.A. ("Sinterama")
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrósio da Fonseca, Diogo Rosenthal Coutinho,
Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lôbo, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de constituição de joint venture entre as empresas Unifi, Inc. e
Sinterama S.p.A. para a construção da tinturaria de fios de poliéster texturizados Sinterama do Brasil Ltda.
Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento do Grupo Unifi superar R$
400 milhões. Apresentação tempestiva. Entrada de novo concorrente no mercado de fios tingidos de poliéster
texturizado. Aumento do número de ofertantes do produto. Inexistência de danos ao ambiente concorrencial.
Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006624/2000-11
Requerentes: Dispal - Petróleo Paulínia Ltda. e Distribuidora Dalçoquio Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Krysia Aparecida Ávila, José Alexandre
Buaiz Neto, Leonardo P. da Rocha e Silva, José Olinto de Arruda Campos, João Luís Aguiar de Medeiros,
Marcelo Viveiros de Moura, Marcello Alfredo Bernardes, Anna Paula Pires Barbosa, Maria Izabel A. Lima
Cardozo, Janaina Andrade Souza Cruz e Carlos Emmanuel J. Ragazzo
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela Dispal - Petróleo Paulínia Ltda. de 100% das quotas
representativas do capital social da Distribuidora Dalçoquio Ltda. Mercado de distribuição de combustíveis.
Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Integração
horizontal sem efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.00001831/2001-61
Requerentes: Fuji Photo Film Co., Ltd. ("Fuji"), Xerox Corporation ("Xerox") e Fuji Xerox Co., Ltd.
("Fuji Xerox")
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrósio da Fonseca, Diogo Rosenthal Coutinho,
Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lôbo, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de alienação de 25% ações da Fuji Xerox Co., Ltd. celebrada entre
Fuji Photo Film Co., Ltd. e Xerox Corporation, detentoras de 100% do capital social da primeira empresa.
Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes superar R$
400 milhões. Apresentação tempestiva. Mera alteração no controle da Fuji Xerox. Ausência de efeitos sobre
o mercado. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009118/98-26
Representante: SDE "ex officio"
Representado: Estaleiro Ilha S/A - Eisa e Marítima Petróleo e Engenharia Ltda
Advogados: Carlos Augusto da Silveira Lobo, Hugo Ibeas, Sonia Maria de Oliveira Paredes, Sabino Lamego
de Camargo.
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Processo Administrativo. Combinação prévia de preços ou ajuste de vantagens em concorrência
pública pelas empresas Marítima Petróleo Engenharia Ltda e Estaleiro Ilha S/A - Eisa. Infração prevista no
artigo 21, inciso VIII combinado com inciso I do artigo 20 da Lei 8.884/94. Comprovação da conduta.
Aplicação, para cada uma das Representadas, da multa no valor de 1% (um por cento) do faturamento bruto
no exercício imediatamente anterior ao da data em que a infração foi praticada, prevista no artigo 23 da Lei
8.884/94, e outras cominações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria,
entender que, por estarem as Representadas incursas nas infrações previstas no artigo 20, inciso I, e no artigo
21, inciso VIII, da Lei 8.884/94, aplicar, para cada uma das Representadas, multa no valor de 1% do
faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que ocorreram as infrações, assim
como determinar a adoção das seguintes providências pelas Representadas: (a) publicar notícia da presente
decisão, em meia página, no jornal de maior circulação no Rio de Janeiro; e (b) apresentar ao CADE, no
prazo de trinta dias a contar da publicação da ementa e acórdão da presente decisão, informação o valor de
seu faturamento bruto no exercício imediatamente anterior ao da data em que ocorreram as infrações, sob
pena de incidirem em multa diária de R$ 5.320,50, por recusa ou retardamento injustificado da informação
solicitada. Foi determinado o envio da comunicação da presente decisão à Petrobrás S/A, para ciência, e ao
Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para os devidos fins. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0094/2000
Requerentes: Borges e Martins Administração e Participações Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Kátia Cristina Antunes da Silva e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Penalidade fixada no AC 08012.002089/00-68. Multa por
intempestividade, no valor de 60 mil UFIR`s. Ausência de fatos novos que modifiquem o entendimento do
Plenário. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Recurso conhecido. Negado Provimento. Manutenção
da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, manter a multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002079/2000-94
Requerentes: Tele Nordeste Celular Participações S/A e Tele Celular Sul Participações S/A
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Robson Goulart Barreto, Djenane Lima Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre a Tele Nordeste Celular Participações S/A e Tele Celular
Sul Participações, culminando na constituição da Timnet.com S/A, cujo objeto social é o provimento de
acesso à Internet a usuários finais e serviços relacionados, hospedagem de serviços na Internet, "web design",
prestação de serviços de informática e processamento de dados e consultoria e assessoria técnica em
informática e telecomunicações. Serviços de acesso sem fio à internet, denominado W-VAS. Mercado
relevante do produto: provimento de acesso sem fio à internet. Mercado geográfico: os estados do Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Ceará, Piauí, Alagoas, Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Paraná (exceto as
cidades de Londrina e Tamarana), Santa Catarina e a região de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul.
Verticalização resultante da operação, uma vez que a TNC e a TCS atuam no mercado de serviços de
telefonia celular e a Timmet atuará no provimento de acesso sem fio à internet. Presença de fortes
competidores. Determinação legal de que as Requerentes não poderão se eximir de prestar serviços a
empresas concorrentes da Timmet. Mercado em expansão. Alto poder de barganha da demanda.
Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002128/2000-99
Requerentes: The Thomson Corporation, Marquee Acquisition Corporation e Primark Corporation
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Dário Werneck e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, mediante oferta pública, do controle da Primark
Corporation, pela Marquee Acquisition, empresa controlada pela The Thomson Corporation. Mercado
relevante da operação: mercado mundial de fornecimento de informações especializadas na área financeiroeconômica. Serviços complementares. Existência de serviços substitutos. Mercado altamente competitivo
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
tanto no Brasil quanto no mundo, marcado pela presença de fortes competidores mundiais. Alto poder de
barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, e, por maioria, considerar tempestiva sua apresentação.
Vencido, neste tocante, o Conselheiro Thompson Andrade, que julgou-a intempestiva impondo multa no
valor de R$ 127.692,00. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco
Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.007818/98-77
Representante: Abras - Associação Brasileira de Supermercados
Representadas: Cooperativa de Consumo Coopercica Ltda e Cooperativas de Consumo dos
Empregados das Cias.Rodhia Rodhiaceta -Coperhodia
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Gonçalves, Ubiratan Matos e outros.
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de indícios de infração (artigos 20, incisos I, II, III, IV, e 21,
inciso XVIII, da Lei n.º 8.884/94.) à ordem econômica decorrente da representação da Associação Brasileira
de Supermercados - Abras. Mercado relevante de produtos direto é o de supermercados e indireto é o de
hipermercados, lojas de conveniência, padarias, mercearias e feiras livres. Mercado relevante geográfico:
cidades de Campinas, Jundiaí e Valinhos. Preços sustentados pelas representadas não têm inibido a
concorrência, nem criado obstáculos ao estabelecimento de novos agentes no setor. Não são preços
anticompetitivos, pois não produzem os resultados previstos no artigo 20 da Lei 8884/94. Acusações de que
as representadas comercializam com membros não associados, sem escrituração diferenciada, e de que não
limitam a associação aos seus quadros aos funcionários, devem ser apuradas em sede própria, já que não
configurado o resultado anticoncorrencial. Escapa à alçada do CADE apurar a se esses parâmetros estão ou
não sendo observados. Ausência do resultado anticoncorrencial. Arquivamento do processo administrativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006263/2000-11
Requerentes: Sulzer Calcitek Inc. e Core-Vent Corporation
Advogados: José Inácio Franceschini, Karina Kasue, Pedro Barbosa e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição mundial, pela Sulzer Calcitek Inc., dos ativos da Core-Vent
Corporation relacionados ao negócio de design, desenvolvimento, fabricação, comercialização, distribuição e
venda de implantes dentários e produtos correlatos, bem como de instrumentação. Mercado nacional de
implantes dentários intraósseos. Pequena elevação de participação de mercado. Inexistência de integração
vertical. Presença de fortes competidores. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003337/2000-50
Requerentes: Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda. e Agaprint Embalagens Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda., de parte dos
ativos da Agaprint Embalagens Ltda. Mercado nacional de embalagens confeccionadas em papel cartão,
impressas por flexografia e em off set. Pequena elevação de participação de mercado. Inexistência de
integração vertical. Mercado pulverizado e competitivo. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005749/2000-24
Requerentes: Marconi Communications Telemulti Ltda. e Splice do Brasil Telecomunicações e
Eletrônica S/A
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Marconi Communications Telemulti Ltda., do negócio de
equipamentos de transmissão de dados e voz, via cabo e rádio, da Splice do Brasil Telecomunicações e
Eletrônica S/A. Mercado nacional de equipamentos para transmissão de dados e voz via cabo. Elevação de
participação de mercado. Mercado em expansão, marcado pela presença de forte competidores. Acirramento
da rivalidade no mercado. Alto poder de barganha por parte da demanda. Apresentação tempestiva. Operação
aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006734/2000-83
Requerentes: BP Brasil Ltda. e Esso Brasileira de Petróleo Ltda.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Alessandro Martins, Carla Lobão e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela BP, dos ativos referentes ao negócio de lubrificantes para
turbinas de avião da Exxon Mobil Corporation, bem como os estoques de lubrificantes para turbinas de
aviação localizados nas subsidiárias da Exxon no mundo, inclusive os da Essobrás. Operação realizada em
função de decisão dos órgãos antitruste norte-americano e europeu. Mercado relevante de lubrificantes para
turbinas de avião. Inexistência de produção nacional. Elevação de participação de mercado. Inexistência de
integração vertical. Operação pró-competitiva. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso
Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR nº 08012.003392/99-36
Representante: Federação das Associações de Moradores e Inquilinos de Brasília e Região do Entorno
- Famibre
Representado: Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente
da representação oferecida pela Federação das Associações de Moradores de Brasília e Região do Entorno Famibre contra o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU, sob a
alegação eventuais irregularidades no processo de concessões para operação no sistema de transporte do
Distrito Federal e Região do Entrono. Práticas realizadas na obediência estrita da regulamentação sobre
transporte coletivo, emanada de órgãos competentes. Impossibilidade de acusar as empresas de infração à
ordem econômica por meio da dominação de mercado ou formação de cartel. Fatos denunciados não
caracterizam infração à ordem econômica. Indícios de infrações a outras normas legais. Desvios no processo
licitatório podem ter gerado o favorecimento irregular de determinadas empresas em detrimento de outras.
Inexistência de infração à ordem econômica. Arquivamento da Averiguação Preliminar.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR nº 08012.005715/99-44
Representante: Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São
Paulo - Sinduscon-SP.
Representado: Departamento Penitenciário Nacional - Depen.
Advogado: Não consta dos autos
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Averiguação Preliminar. Apuração de eventuais indícios de infração à ordem econômica decorrente
da representação do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São
Paulo - Sinduscon em face do Departamento Penitenciário Nacional - Depen, sob a alegação de eventuais
irregularidades no processo de licitação. Procedimentos licitatórios revogados por autoridade competente,
não restando danos à coletividade e ao Representante. Representação prejudicada pela falta de objeto.
Arquivamento da Averiguação Preliminar.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, determinar o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade,
Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009595/99-36
Requerentes: Sonae Distribuição Brasil S/A e Pedro Muffato e Cia. Ltda.
Advogados: Sillas Tozzini, José Augusto Regazzini, Maria Emília Euletério Lopes e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sonae Distribuição Brasil S/A, dos ativos relacionados à
exploração do comércio varejista de Pedro Muffato e Cia. Ltda. Mercado de vendas a varejo de bens
duráveis e não-duráveis. Aumento da participação de mercado. Mercado pulverizado e caracterizado pela
entrada de novas redes estrangeiras no mercado nacional. Poder de barganha por parte da demanda.
Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001414/2001-17
Requerentes: XL Insurance Ltd. e Winterthur International Brasil Seguradora S/A
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Paulo Albert Weyland Vieira, Ana Tereza Parente e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela XL Insurance Ltd., da divisão Winterthur International de
titularidade da Wintherthur Swiss Insurance Company. Mercado nacional de seguros e resseguros.
Inexistência de concentração horizontal. Mercado competitivo. Presença de grandes empresas seguradoras.
Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006928/2000-89
Requerentes: General Electric Company e ACT Communications Inc.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Marius e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela General Electric Company, da totalidade das ações ordinárias
da ACT Communications Inc. Mercado de equipamentos para telecomunicações. Inexistência de
concentração horizontal ou integração vertical. Mercado competitivo. Presença de fortes competidores
estrangeiros. Elevado poder de barganha da demanda. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001372/2001-15
Requerentes: CNP Assurances S/A e Caixa Seguradora S/A
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Ubiratan Mattos, José Alexandre Buaiz Neto, Ernani de Almeida
Machado, Antonio Corrêa Meyer, Eugênio da Costa e Silva e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela CNP Assurances, de ações ordinárias representativas de
50,75% do capital social da Caixa Seguradora S/A, ações essas que, anteriormente à operação, pertenciam à
Fundação do Economiários Federais. Mercado nacional de seguros, previdência privada, capitalização e
consultoria nas áreas de previdência e seguros. Inexistência de concentração horizontal ou integração
vertical. Presença de fortes competidores. Substituição de agente econômico. Apresentação tempestiva.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005699/2000-85
Requerentes: Riverwood International Corporation e Riverwood-Suzano Embalagens Ltda.
Advogados: Carmem Laize Coelho Monteiro, Kátia Cristina Antunes Silva, Mário Roberto Villanova
Nogueira e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração resultante da aquisição pela Riverwood International Corporation de 50% do
capital social da Riverwood-Suzano Embalagens Ltda., pertencente à Saragy S/A, subsidiária do Grupo
Suzano, sendo que os 50% restantes já eram de propriedade da adquirente. Os mercados relevantes,
nacionalmente, são: mercado de produção e comercialização de papel cartão para embalagens, mercado de
produção e comercialização de embalagens em papel cartão e o mercado de aluguel e manutenção de
máquinas de sistemas de embalagem. O poder de mercado anteriormente existente não se alterou com a
concretização da operação, tendo ocorrido somente alteração no controle acionário da empresa adquirida. A
apresentação da operação deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições, posto que não é
passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do
art. 54 da lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente em exercício e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio
Felsky, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007060/00-34
Requerentes: Coflexip S/A e Aker Marítime Norge AS
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Batuíra Rogério Meneghesso
Lino e outros
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da aquisição realizada no exterior pela qual a Coflexip
S/A adquire a totalidade do capital social das empresas Aker Maritime do Brasil Ltda, Aker Maritime UK
Ltda, Aker Rauma Offshore OU, Aker Oil e Gás Technology West África Ltd, Aker Maritime Pty Ltd e
Aker Maritime Inc, pertencentes ao grupo Aker, mais precisamente a Aker Norge e Aker ASA, envolvidas
no negócio de projetos e construção de plataformas marítimas para a exploração de petróleo. Mercado
relevante mundial de projetos e construção de plataformas marítimas para a exploração do petróleo. A
operação implica em conglomeração de atividades distintas de dois grandes grupos. A operação não gera
efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94. Operação apresentada intempestivamente, com base na data de assinatura do contrato porque a
alta concentração do poder decisório das requerentes e o adiantamento de modificações organizacionais na
estrutura de controle da adquirida com vistas à aquisição, são indicações fortes o bastante para justificar uma
antecipação dos efeitos do fechamento da operação sobre as relações de concorrência à data do Contrato de
Compra e Venda de Ações em 27 de outubro de 2000. Aplicação, por maioria, de multa no valor de R$
127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), em razão da demora de dois meses
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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configurar um fator agravante da infração pelo inciso I do art. 27 da Lei n.º 8.884/94. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições e, por maioria, considerou sua apresentação
intempestiva, fixando multa no valor R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois
reais). Vencidos, no tocante a intempestividade, a Relatora e o Conselheiro Mércio Felsky. Participaram do
julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Hebe Teixeira
Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso A. de Mello Franco Neto.
Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Redator do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002828/2000-83
Requerentes: United Globalcon, Inc. e Liberty Media Corporation
Advogados: Bayard Picchetto Junior, Georges Charles Fischer e Roberto Lima Pessoa
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação que consiste na transferência de certos ativos e interesses
de propriedade da LMI e suas subsidiárias em troca de ações da United. Especificamente, United e LMI
concordaram em tomar certas ações que resultaria na United adquirir, direta ou indiretamente, a propriedade
de ações e de outros ativos da LMI. a United se tornará uma subsidiária integral de uma nova empresa NorteAmericana de Delaware ( "New United"). Além de proprietária de todas as ações da United, a New United
poderá vir a deter, direta ou indiretamente, todos os interesses da LMI. Os atuais acionistas da United
receberiam uma participação equivalente na New United em troca se sua participação na United. Além disso,
em troca por sua contribuição dos Interesses da LMI, a LMI receberia (sujeito a reajustes) 75.258.837 ações
ordinárias da Classe B da New Untied. New United assumiria também aproximadamente US$ 625 milhões
de dólares norte-americanos em dívidas. Existem dois grandes mercados inseridos no contexto de televisão
paga: o da produção dos canais (fornecimento de programação), onde atuam empresas denominadas
genericamente, Programadoras e o das Operadoras. O mercado geográfico das Programadoras é mundial. Já
o mercado geográfico da operadora TV Show é a cidade de Fortaleza, porque a operadora opera no sistema
MMDS que tem capacidade de transmissão reduzida e o mercado da TV Jundiaí é a cidade de Jundiaí, por
operar com cabo, o que reduz a sua capacidade de oferta. Verificam-se relações horizontais entre os grupos
das mesmas nas atividades de distribuições de canais para TV por assinatura e de operação de TV por
assinatura. Há relação vertical entre os grupos das Requerentes tendo em vista serem os canais de TV por
assinatura um insumo para as operadoras de TV por assinatura. Concluí, pela inexistência de concentração
nos mercados da TV Jundiaí e TV show, por se tratarem de mercados locais e distantes. As duas empresas
não possuem posição dominante no mercado. No entanto, é patente a concentração horizontal na distribuição
de canais, e a conseqüente verticalização com as operadoras desses canais, o que não importa em risco à
concorrência por não haver estipulação de exclusividade desses canais, além de poderem ser facilmente
substituídos por outros canais de concorrentes de alta qualidade. Considero a operação tempestiva, de acordo
com o primeiro documento vinculativo da operação, o contrato firmado em 25.06.2000. O ato foi
apresentado em 14.07.2000, estando dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Assim, voto por sua aprovação
sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio
Felsky, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente,
justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005958/00-78
Requerentes: Body Systems International BV, Ford Motor Company Brasil e Nederlandse
Financierings-Maatschappij Voor Ontwikkelinsglanden.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Renê Guilherme da Silva Medrado, Rodrigo M. Carneiro de
Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação da associação (joint venture), ocorrida em 18 de outubro
de 2000, entre BSI, Ford e FMO para a criação da BSB, que atuará na produção de peças estampadas de
grande porte para a fábrica da Ford em Camaçari-BA. Mercado relevante nacional de serviços de estamparia
de peças para veículos automotivos. Dado que nem a BSI nem a FMO possuíam participação anterior no
mercado nacional de serviços de estamparia, a notória verticalização com a operação das montadoras e a
possibilidade da joint venture passar a vender para outras montadoras que não a Ford, a operação importa
somente na entrada de uma empresa que poderá vir a contribuir para o aumento da concorrência no futuro. A
operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos
termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura
do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio
Felsky, respondendo pela Presidência, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral,
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006272/00-02
Requerentes: Viacom Inc. e BET Holdings II, Inc.
Advogados: Sergio Soares Sobral Filho, Milene Ribeiro Kilimnick, Renato Parreira Stener e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade das ações da BET pela
Viacom. Mercado relevante mundial de distribuição de programas e canais de televisão. A concentração
oriunda da operação, no mercado mundial de distribuição de canais e programas para TV por assinatura, não
é expressiva em razão da grande quantidade de concorrentes. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N º 08012.002120/99-09
Requerentes: Astra AB e Zeneca Group, PLC.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Fahat Ferraz, Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de fusão, realizada no exterior, entre os grupos Astra e
Zeneca, ambos atuantes na indústria farmacêutica. Mercado relevante nacional de medicamentos a base de
Atenolol e de Antagonistas de cálcio. A fusão entre Zeneca e Astra implica nas seguintes alterações nas
participações no mercado brasileiro, segundo a definição de mercado relevante pela classes terapêuticas de
drogas anti-hipertensivas do nível 2 da classificação da ATC. Na classe dos medicamentos betabloqueadores puros de 45,5% para 51%; e na classe dos medicamentos beta-bloqueadores associados com
Anti-hipertensivos ou com Diuréticos, de 65,8% para 73,1%. A necessidade de adequação às características
individuais dos pacientes quanto às características de informação assimétrica da indicação do medicamento
no mercado ético, ambos contribuem para uma baixa substituibilidade entre medicamentos de diferentes
classes terapêuticas. Desse modo, para fins de delimitação dos mercados relevantes de produto, é a definição
a partir dos princípios ativos dos medicamentos. Entre fevereiro e dezembro de 2000, o Ministério da Saúde
aprovou oferta de genéricos antihipertensivos tendo como princípios ativos as substâncias Captopril, Maleato
de Enalapril, Atenolol, Besilato de Anlodipina e Lisinopropil, por vários laboratórios. Licenças para o
produto Atenolol, que tem como referência o Atenol, foram dadas para os laboratórios Glicolabor, EMS e
Merk. A participação do conjunto de genéricos antihipertensivos atingiu os 5% no mesmo ano de
lançamento. Segundo dados fornecidos pelas requerentes, em dezembro de 2000, seis meses depois do
lançamento, eram vendidas aproximadamente 60 mil unidades mensais do genérico Atenolol, quantidade
correspondente a 37% das do Atenol (37%). Pode-se observar também uma queda do preço médio do Atenol
de 15% durante o ano de 2000. As políticas de genéricos permitirão cada vez mais a substituição perfeita do
medicamento de marca pelo genérico equivalente, diminuindo drasticamente o custo de entrada e
aumentando a capacidade de contestação nesses mercados. Em particular, com relação ao Atenolol, os dados
mostram um alta taxa de crescimento de participação de mercado para os genéricos medida pelo número de
unidades vendidas, e os sinais de acirramento da competição já se refletem nos preços. A operação não gera
efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94, em função das características atuais do mercado. Operação apresentada tempestivamente, com
base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições, considerando, por maioria, tempestiva a apresentação
da operação. Vencidos o Relator e os Conselheiros Celso Fernandes Campilongo e Thompson Almeida
Andrade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky,
Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro Redator do Acórdão
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002917/00-20
Requerentes: Ferrovias Bandeirantes S/A - Ferroban e Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil.
Advogados: Paulo Albert Weyland Vieira, Cláudio José Gonçalves Guerreiro, Viviane Nunes Araújo Lima e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de arrendamento de ativos relacionados à administração
e operação do transporte ferroviário de cargas na área interna do Porto de Santos, mediante Contrato de
Arrendamento, pelo qual a Companhia de Docas do Estado de São Paulo (Codesp) transfere essas atividades
para a Portofer. Mercado relevante local de transporte ferroviário de cargas na área interna do Porto de
Santos. A prestação dos serviços no mercado relevante definido consiste em um monopólio natural, sendo
que a operação apenas promove a mudança de agentes no mercado, com a saída de um agente público e a
entrada de um privado. De acordo com a Lei n.º 8.630/93, que criou o programa de modernização dos Portos,
a regulação dos serviços do Porto de Santos é tarefa primária Codesp. Os termos do Contrato de
Arrendamento passam a estabelecer um ambiente regulado para a prestação dos serviços no mercado
relevante. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na
data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006702/00-43
Requerentes: Harris Corporation e Lucent Technologies International Inc.
Advogados: Ubiratan Mattos, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade das ações da TRT Lucent
Technologies pela Harris Corporation. Mercado relevante nacional de equipamentos de PDH. A
concentração acresceu à participação de 20% da Harris, a participação de 2% da Lucent, passando-se a uma
participação final de 22%. Não há, contudo, reflexos de concentração no mercado nacional para os demais
segmentos de atuação das empresas. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à
dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 13 DE JULHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006179/2000-90
Requerentes: GE Medical Systems Information Tecnologies e Critikon Company, L.L.C.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barros de Sousa e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Fusão da Gator Aquisition L.L.C. subsidiária integral da GE Medical Systems Information Technologies Inc. (GEMS - IT) com a Critikon
Company L.L.C. Mercado relevante de produto: equipamentos para monitoramento de pacientes ¿higher
end¿ e equipamentos para monitoramento de pacientes ¿lower end¿. Mercado geográfico: nacional. A
operação não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Thompson Andrade, Celso Fernandes Campilongo e
Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Hebe Teixeira Romano
Pereira da Silva. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 25 de abril de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001157/00-81
Requerentes: Ferrovia Centro - Atlântica S/A, Mineração Tucumã Ltda., KRJ Participações S/A,
Carmo Participações Ltda., Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social e CPP Participações S/A
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Recomposição societária. Conjunto de 5
contratos que resultou na saída de seis investidores e na entrada de quatro novos. Mercado relevante de
produto: transporte ferroviário de carga. Mercado geográfico: Estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais,
Espírito Santo, Rio de Janeiro, Goiás e Distrito Federal. Possível infração ao Edital A-3/96 do Conselho
Nacional de Desestatização. Assunto de competência do órgão regulador. Quanto ao mérito: A operação não
limita ou prejudica a livre concorrência. Envio de relatório e voto, bem como da informação de fls. 245 dos
autos ao Ministério dos Transportes. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo.
Brasília, 02 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005669/2000-79
Requerentes: Uralita Indústria e Comércio Ltda. e Maristela Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 53,2% do total de ações do
Capital Social da Maristela Indústria e Comércio S.A. pela Uralita Indústria e Comércio Ltda. Mercado
relevante de produto: Telhas de cerâmicas. Mercado geográfico: Estado de São Paulo. A operação não limita
ou prejudica a livre concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 09 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006179/99-11
Requerentes: United Tecnologies Corporation, International Comfort Products Corporation, Titan
Acquisition e International Comfort
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custodio da Piedade U. Miranda e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição pela Titan Acquisitions,
subsidiária integral da United Technologies Corporation (UTC), da totalidade das ações ordinárias emitidas
pela International Confort Products Corporation. Mercado relevante de produto: Ar condicionado Central
Split, Compressores, Condensadores, Vasos de Pressão e Evaporadores. Mercado geográfico: nacional. A
operação não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004671/00-21
Requerentes: Credit Suisse First Boston e Donaldson Lufkin e Jenrrette Inc.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Gianni Nunes de Araújo e
outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante: consultoria aplicada a
serviços financeiros. Mercado geográfico: nacional. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005996/2000-21
Requerentes: APW Ltd. e Indústria Metalúrgica Bagarolli Ltda.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso, Alessandro de Oliveira Martins e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Mercado relevante: produção de gabinetes
metálicos para empresas de comunicação, computação e automação bancária. Mercado geográfico: nacional.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000640/2001-81
Requerentes: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e Refresco Guararapes Ltda.
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração - Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Aquisição, pela Recofarma Indústria do
Amazonas Ltda., das quotas representativas do capital social da Refrescos Guararapes Ltda. Mercado
relevante: Mercado de refrigerantes e água. Ausência de concentração horizontal entre as requerentes. A
operação não restringe a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, aprovar, por
unanimidade, o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 5 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007014/2000-35
Requerentes: Xerox Comércio e Indústria Ltda. e Modern High Tech Web S/A
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antonio Carlos Gonçalves, Flávio Lemos Belliboni e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 81,04% das ações
representativas do capital social da Modern High Tech Web S.A. pela Xerox Comércio e Industria Ltda.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Mercado relevante de produto: Copiadoras, impressoras, fac-símiles, scanners, software, grandes
equipamentos de impressão; sistemas de gerenciamento de informação (controle de documento Interdigitação-microfilmagem), suprimentos para equipamentos, aluguel de licença de uso do software UniverSite
®©, desenvolvimento de projeto de conteúdo (formação) WBT e serviços técnicos de consultoria e
treinamento em projetos de ensino à distância. Mercado geográfico: nacional. A operação não limita ou
prejudica a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001296/99-71
Requerentes: Sonae Distribuição Brasil e Exxtra Econômico Supermercados S/A
Advogados: José Augusto Regazzini, Diogo R. Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de 100% do capital social da
empresa Exxtra Econômico Supermercados S.A. pela empresa Sonae Distribuição do Brasil S.A. Mercado
relevante de produto: vendas a varejo de bens de consumo duráveis e não-duráveis, realizadas por meio de
supermercados e hipermercados e elementos tangíveis e intangíveis relativos às lojas envolvidas na
operação. Mercado geográfico: Bairros próximos às lojas (até no máximo 5 Km) nas cidades de Porto Alegre
(RS), Caxias do Sul (RS) e Gravataí (RS). A operação não limita ou prejudica a livre concorrência.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001745/00-79
Requerentes: Terra Networks Brasil S.A. e MS Internet Serviços
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração - Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Aquisição da totalidade dos ativos da MS Internet
e Informática Ltda., pela empresa Nutec Informática S/A, hoje denominada Terra Networks Brasil S.A. 1.
Mercado relevante; Mercado de prestação de serviços de acesso à Internet, via linha discada e conexão
dedicada e serviço de hospedagem de páginas virtuais. 2. Mercado geográfico: cidade de Campo Grande do
Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Alteração do market share de 31,42% para 40,42% no mercado de acesso à
internet via linha discada e de 35% para 39% no mercado de acesso à internet via linha dedicada. A operação
não restringe à livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, aprovar, por
unanimidade, o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 6 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000973/2001-19
Requerentes: Navistar Holding do Brasil Ltda. e Iochpe-Maxion S.A.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração - Lei 8.884/94, art. 54, § 3º. Aquisição por parte da Navistar Holding, dos 50%
das ações de emissão da Maxion International Motores S.A., pertencentes à Iochpe-Maxion S.A. 1. Mercado
relevante:fabricação de motores automobilístico e de transportes à diesel. 2.Transferência acionária sem
alteração na estrutura de mercado. A operação não restringe à livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, aprovar, por
unanimidade, o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A.
de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 6 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003149/2000-21
Requerentes: Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., Zeneca Lambida BV e EBV Empresa
Brasileira de Sementes Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Daphne de Carvalho P. Nunes e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de quotas. Dinamilho Carol
Produtos Agrícolas passa a deter 22.473 quotas do Capital Social da EBS - Empresa Brasileira de Sementes
Ltda. Mercado relevante de produto: sementes de milho híbrido e sorgo granífero. Mercado geográfico:
nacional. A operação não limita ou prejudica a livre concorrência. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 535000.005050/99
Representante: ATL - Algar Telecom Leste S/A
Advogados: Eduardo Migliora Zobaran, Kevin Louis Mundie, Rodolpho de Oliveira Franco Protasio,
Emerson Martins Costa e outros
Representada: Telerj Celular S/A
Advogados: Héctor Roldán Sanchez, Paulo César Nunes da Silva, Alberto Mattos Júnior, Alexandre Mellão
Hadad e Kátia Costa da Silva Pedroso
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Averiguação Preliminar - Denúncia contra a Telerj Celular de praticar determinados preços abaixo
do valor de custo da ligação. Comunicação inter-redes. Conduta não configurada. Arquivamento. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade
conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da
presente Averiguação Preliminar, nos termos do Voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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RECURSO DE OFÍCIO EM AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR Nº 08000.024775/94-63
Representantes: Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha - Abiarb e Sindicato de
Artefatos de Borracha do Estado de São Paulo - Sindibor
Representadas: Cia. Mineira de Metias, Scandiflex do Brasil S/A, Embalagens Rubi Ind. e Com. Ltda.,
Ipiranga Comercial Química S/A, Forpal, Strapack Embalagens Ltda., Braswey S/A Indústria e
Comércio, Microfiller Micronização e Comércio de Minerais, Yassuoka Corporate Químicas Ltda.,
Canamex do Brasil Ltda.
Advogados: não consta nos autos
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Averiguação Preliminar - Acusação de aumento abusivo de preço de alguns bens no setor da
indústria de artefatos de borracha. Ausência de posição dominante e/ou poder de mercado das empresas
envolvidas. Infrações não configuradas. Conheço do recurso. No mérito nego provimento. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade
conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento da
presente Averiguação Preliminar, nos termos do Voto do Relator. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade,
Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri
Serralvo.
Brasília, 06 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004737/2000-82
Requerentes: Fextronics International Ltd. e Chatam Technologies, Inc.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94. Aquisição de empresa em âmbito mundial.
Mercados relevantes de produto: montagem de placas de circuito impresso, incluindo placas de rádio-base e
comercialização de gabinetes metálicos para estações de rádio-base. Inexistência de concentrações horizontal
e vertical. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerar a apresentação tempestiva.
Vencidos, nesse tocante, os Conselheiros Afonso Arinos, Thompson Andrade e Celso Campilongo, que
entenderam intempestiva a apresentação da operação, impondo multa de R$ 63.846,00. O Presidente João
Grandino Rodas fez uso do voto de qualidade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano Pereira da Silva, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso A. de Mello Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004046/2000-89
Requerentes: Diversified Agency Services Holdings e Rapp Digital S/C Ltda.
Advogados: Mario Cezar de Andrade, Adriana Baroni Santi, Elisa Guazzelli e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 70% das quotas representativas do capital social da Rapp
Digital S/C Ltda. pela Diversified Agency Services Holding. Mercado nacional de prestação de serviços de
marketing direto off line e on line. Pequena elevação de participação de mercado. Mercado pulverizado.
Concentração verificada não gera controle de parcela suficientemente alta para viabilizar o exercício de
poder unilateral ou coordenado de mercado de serviços de marketing direto.Apresentação tempestiva.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007699/00-76
Requerentes: Koninklijke Numico N.V. e Rexall Sundown, Inc.
Advogados: Luiz Antônio Vergueiro, Túlio do Egito Coelho, Alessandro Martins e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Oferta de compra de todas as ações emitidas e em circulação da Rexall
Sundown pela Royal Numico, resultando na fusão entre a Rexall Sundown e Nutritia Investment Corp.,
subsidiária indireta da Royal Numico. Mercado nacional de complementos alimentares, minerais,
vitamínicos, nutricionais para atletas e dietéticos, constituindo um mercado único - de complementos
alimentares. Necessidade de obtenção de licença especial dos produtos junto ao Ministério da Saúde.
Pequena elevação de participação de mercado. Mercado competitivo, marcado pela presença de fortes
competidores mundiais. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006983/2000-79
Requerentes: Recall Corporation e Granero Guarda de Arquivo Ltda.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Regazzini, Camila Pimentel Porto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Recall Corporation, da totalidade do capital social da Granero
Granfille (Granero Guarda de Arquivo Ltda.). Mercado nacional de guarda de documentos. Serviço por meio
do qual empresas que produzem e movimentam grandes volumes de documentos terceirizam sua guarda e
arquivamento para empresas especializadas. Elevação de participação de mercado. Mercado pulverizado,
contando com a presença de pequenos e variados players, caracterizado pela ausência de barreiras à entrada
de novos competidores. Elevado poder de barganha por parte da demanda capaz de inviabilizar qualquer
tentativa de abuso de poder de mercado por parte das empresas prestadoras do serviço de guarda de
documentos. Mercado em crescimento. Possibilidade de que a própria empresa guarde seus documentos.
Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de
Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000383/2001-88
Requerentes: Eybl do Brasil Ltda. e Revest Car Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogados: Guilherme Stussi-Neves, Luiz Henrique Calmon de Aguiar e Gustavo Stussi-Neves
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Acórdão: A operação em análise consiste na aquisição do controle societário da sociedade Revest Car
Indústria e Comércio de Confecções Ltda., por Eybl do Brasil. (97%). Na mesma operação, de forma a
manter a estrutura do Grupo Eybl na sociedade adquirida e, respeitando-se o requisito de legal de
composição de no mínimo 02 sócios quotistas, foi transferido o correspondente a 3% do capital social da
Revest Car para Eybl Internacional AG, sociedade controladora de Eybl do Brasil Ltda. Retiraram-se da
sociedade os antigos sócios. Esta operação foi realizada em 29 de dezembro de 2000 pelo valor de R$ 2.5
milhões. Em 22 de janeiro de 2001 a operação foi apresentada ao Sistema Brasileiro da Concorrência, o que
caracteriza sua tempestividade. Os mercados relevantes são os de fabricação de tecidos de todos os tipos,
tanto para peças de vestuário quanto para revestimentos para a indústria automotiva e a montagem de
revestimentos em assentos de automóveis. A dimensão geográfica da operação é o mercado nacional devido
às especificidade da demanda local e aos menores custos de produção. Há integração vertical das empresas
envolvidas na operação entre os segmentos de fabricação de tecidos para peças de revestimento (indústria
automotiva) e de montagem de revestimento de assentos de automóveis. A Eybl do Brasil fornece tecidos de
sua própria fabricação para montagem de revestimentos de assentos de automóveis pela Revest Car Ltda. No
entanto, a Eybl do Brasil ocupa apenas 2% do mercado nacional, enquanto a Revest Car apenas 10% do seu,
tornando inviável o exercício de poder de mercado gerado pela integração vertical. Na eventualidade da Eybl
do Brasil aumentar o preço dos tecidos, ou da Revst Car aumentar o da montagem de revestimentos, os
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clientes poderão facilmente adquirir estas mercadorias e serviços de outras empresas existentes no mercado.
Voto, portanto, pela aprovação da presente operação com a determinação de que, no prazo de quinze dias
após a publicação do acórdão, seja comprovada à Comissão de Acompanhamento de Decisões do CADE, no
prazo de 30 dias após a publicação do acórdão, a alteração do prazo da cláusula de não concorrência, contida
no contrato sob análise, de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, conforme a jurisprudência já estabelecida por este
Conselho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, com a determinação de redução do prazo da cláusula de nãoconcorrência de dez para cinco anos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 19 DE JULHO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005654/2000-19
Requerentes: Tafisa Brasil S/A e Brascan Brasil S/A
Advogados: Sillas Tozzini, José Augusto Regazzini, Christiane Ambrósio da Fonseca e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação pela qual a Brascan Brasil S/A, mediante subscrição do aumento do
capital social da Tafisa Brasil S/A, passou a controlar 39,78% do capital social da Tafisa, sendo que,
anteriormente à operação, a Tafisa era integralmente detida pelo grupo Sonae. Ao mesmo tempo, a Tafisa
Brasil S/A adquiriu ações representativas de 20% do capital social da Comfloresta - Companhia Catarinense
de Empreendimentos Florestais, empresa detida, em 59,18%, pelo próprio grupo Brascan. Inexistência de
concentração horizontal. Integração vertical na medida em que a Brascan atua no mercado brasileiro de
madeira sólida, e a Tafisa no mercado de painéis reconstituídos de madeira. Operação não acarreta
concentração de mercado ou alterações significativas no mercado integralizado. Mercados diluídos e
competitivos. Apresentação intempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, e, por maioria, fixar multa no valor de R$ 127.692,00, em
razão da intempestividade. Vencidos os Conselheiros Thompson Andrade e Mércio Felsky, que votaram pela
imposição da multa no valor de R$ 255.384,00. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky,
neste ato respondendo pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010338/99-19
Requerentes: Nutec Informática S/A (antiga denominação da Terra Networks S/A) e Fundação
Ubaldino do Amaral.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Terra Networks S/A, da carteira de clientes de acesso à
Internet e dos direitos de hospedagem de páginas WEB e registro de domínio da Fundação Ubaldino do
Amaral. Mercado do produto: serviços de acesso à internet, discado. Mercado geográfico: cidade de
Sorocaba, Estado de São Paulo. Elevação da participação de mercado. Mercado novo, cuja estrutura não está
ainda consolidada e o potencial de crescimento é inegável. Presença de grandes players. Inexistência de
barreiras à entrada de novos competidores. Integração vertical entre operadores de serviços telefônicos e
provedores de acesso à Internet. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. A Conselheira Hebe Romano divergiu quanto à
delimitação do mercado geográfico, definindo-o como sendo nacional. Participaram do julgamento o
Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano,
Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000256/2001-89
Requerentes: Northrop Grumman Corporation e Litton Industries, Inc.
Advogados: José Augusto Regazzini, Maria Gabriela Zarzur, Christiane Ambrósio da Fonseca e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial pela qual a LII Acquisition Corp., subsidiária integral da
Northrop Grumman Corporation, adquiriu, mediante oferta pública, todos e quaisquer títulos de créditos em
circulação e com direito a voto da Litton Industries, passando esta a ser uma subsidiária integral da Northrop.
Mercados de sistemas inerciais para aviões e navios e de aparelhos de interconexão eletrônica.Inexistência de
concentração horizontal. Verticalização mundial resultante da operação. A Northrop utiliza sistemas inerciais
para aviões e navios, bem como aparelhos de interconexão eletrônica, da Litton para a construção de
aeronaves militares. Mercados diluídos e competitivos. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky,
neste ato respondendo pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
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MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0012/2001
Ato de Concentração nº 08012.009953/98-93
Requerente: Marconi Medical Systems do Brasil Ltda (nova denominação de Picker do Brasil Imagens
Médicas Ltda.)
Advogados: Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Hermano de Villemor Amaral e Gustav Livio Toniatti.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Penalidade fixada no AC 08012.009953/98-93. Multa por
intempestividade, no valor de 60 mil UFIR`s. Ausência de fatos novos que modifiquem o entendimento do
Plenário. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Recurso conhecido. Negado Provimento. Manutenção
da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky, neste ato respondendo pela Presidência, a
Conselheira Hebe Romano e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de
Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas. Presente o ProcuradorGeral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002322/2000-74
Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição e Parthenon Alimentos S/A
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Bárbara Rosenberg e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação pela qual a Companhia Brasileira de Distribuição adquiriu o
controle da Domene Martins e Ferreira Ltda., após sua transformação em sociedade por ações e alteração de
sua denominação social para Parthenon Alimentos S/A. Mercado de vendas a varejo de bens duráveis e nãoduráveis. Aumento da participação de mercado. Mercado pulverizado e caracterizado pela entrada de novas
redes estrangeiras no mercado nacional. Poder de barganha por parte da demanda. Apresentação tempestiva.
Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro Mércio Felsky,
neste ato respondendo pela presidência, e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso
Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino
Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
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MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10 DE AGOSTO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005879/2000-67
Requerentes: Ericsson MPD Acquisition Corp. e Microwave Power Devices
Advogados: José Del Chiaro Ferreira Rosa, Priscila Brólio Gonçalves e outros
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54 § 3º da Lei nº 8.884/94. Aquisição do controle acionário da
Mircrowave Power Devices pela Ericsson MPD Acquisition Corp. Mercado relevante de produto:
amplificadores para estação-base integrados (consumo cativo), amplificadores para operações militares,
amplificadores para satélites, amplificadores para aplicações médicas e amplificadores para estação-base não
integrados. Mercado geográfico: nacional. A operação não limita ou prejudica a livre concorrência.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento os Conselheiros
Mércio Felsky (Presidente Substituto), Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral
Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João Grandino Rodas.
Brasília-DF, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 087/2000
Ref.: Ato de Concentração nº 08012.010136/99-96
Requerentes: Distriluz Energia Elétrica S/A
Advogados: Aloísio Neves de Andrade Lemes e Lúcia Helena de Souza Rocha
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Auto de Infração. Impugnação. Art. 4º da Resolução CADE nº 9/97. Multa por intempestividade na
apresentação de Ato de Concentração (nº 08012.010136/99-96). Art. 54, § 5º, da Lei nº 8.884/94. Ausência
de fatos novos. Não provimento do recurso. Manutenção da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso, votando pela regularidade do Auto de Infração, negando-lhe provimento
e mantendo multa anteriormente aplicada. Participaram do julgamento os Conselheiros Mércio Felsky
(Presidente Substituto), Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso A. de Mello
Franco. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo. Ausente, justificadamente, o Presidente João
Grandino Rodas.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
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MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003774/2000-73
Requerentes: Daimelerchrysler A.G. e Mitsubishi Motors Corporation
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Geraldo Roberto Lefosse Jr., Eduardo Teixeira da Silveira, Karina
Lengler e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Daimelerchrysler A.G., de 34% das ações representativas do
capital social da Mitusibishi Motors Corporation. Mercado nacional de automóveis de passeio e comerciais
leves. Mercado pulverizado e competitivo. Aumento de participação inexpressivo. Impossibilidade de
exercício abusivo individual ou coordenado de poder de mercado. Apresentação tempestiva. Operação
aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000970/2001-77
Requerentes: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e Sucovalle - Sucos e Concentrados do Vale
S/A
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Aurélio Marchini Santos, Bruno Werneck e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Recofarma Indústria do Amazonas Ltda., subsidiária da
Coca-Cola Indústrias Ltda., das ações da Sucovalle - Sucos e Concentrados do Vale S/A. Área de atuação da
Sucovalle: fabricação e comercialização de refrigerantes, bem como distribuição de cerveja, nos Estados da
Bahia, Pernambuco e Piauí. Ausência de concentração horizontal. Integração vertical na medida em que a
Recofarma fornece os concentrados para os refrigerantes produzidos e comercializados pela Sucovalle.
Relação já existia anteriormente à operação, por força do Contrato de Fabricação firmado entre a Sucovalle e
a Coca-Cola. Ausência de qualquer alteração na estrutura do mercado. Apresentação intempestiva. Aplicação
de multa pela intempestividade na apresentação da operação. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, fixando multa no valor de R$ 127.692,00, em razão da
intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe
Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010080/99.33
Requerentes: Terra Networks Brasil S/A e Easyway Integradora de Sistema Ltda.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Fahat Ferraz, Gabriela Toledo Watson e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação que consiste na transferência de certos ativos e interesses
de propriedade da LMI e suas subsidiárias em troca de ações da United. Especificamente, United e LMI
concordaram em tomar certas ações que resultaria na United adquirir, direta ou indiretamente, a propriedade
de ações e de outros ativos da LMI. a United se tornará uma subsidiária integral de uma nova empresa NorteAmericana de Delaware ( "New United"). Além de proprietária de todas as ações da United, a New United
poderá vir a deter, direta ou indiretamente, todos os interesses da LMI. Os atuais acionistas da United
receberiam uma participação equivalente na New United em troca se sua participação na United. Além disso,
em troca por sua contribuição dos Interesses da LMI, a LMI receberia (sujeito a reajustes) 75.258.837 ações
ordinárias da Classe B da New Untied. New United assumiria também aproximadamente US$ 625 milhões
de dólares norte-americanos em dívidas. Existem dois grandes mercados inseridos no contexto de televisão
paga: o da produção dos canais (fornecimento de programação), onde atuam empresas denominadas
genericamente, Programadoras e o das Operadoras. O mercado geográfico das Programadoras é mundial. Já
o mercado geográfico da operadora TV Show é a cidade de Fortaleza, porque a operadora opera no sistema
MMDS que tem capacidade de transmissão reduzida e o mercado da TV Jundiaí é a cidade de Jundiaí, por
operar com cabo, o que reduz a sua capacidade de oferta. Verificam-se relações horizontais entre os grupos
das mesmas nas atividades de distribuições de canais para TV por assinatura e de operação de TV por
assinatura. Há relação vertical entre os grupos das Requerentes tendo em vista serem os canais de TV por
assinatura um insumo para as operadoras de TV por assinatura. Concluí, pela inexistência de concentração
nos mercados da TV Jundiaí e TV show, por se tratarem de mercados locais e distantes. As duas empresas
não possuem posição dominante no mercado. No entanto, é patente a concentração horizontal na distribuição
de canais, e a conseqüente verticalização com as operadoras desses canais, o que não importa em risco à
concorrência por não haver estipulação de exclusividade desses canais, além de poderem ser facilmente
substituídos por outros canais de concorrentes de alta qualidade. Considero a operação tempestiva, de acordo
com o primeiro documento vinculativo da operação, o contrato firmado em 25.06.2000. O ato foi
apresentado em 14.07.2000, estando dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Assim, voto por sua aprovação
sem restrições, posto que não é passível de provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos
mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. A Conselheira Hebe Camargo fez constar que, para ela,
o mercado geográfico é o nacional. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, os
Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello
Franco Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006776/2000-81
Requerentes: American Bank Note Company Grafica e Serviços Ltda e Telsul Telecomunicações S/A.
Advogados: Fábio Amaral Figueira e Mariana Villela Corrêa
Conselheiro Relator: Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: O objeto da operação é a constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
denominada Unicert Brasil S/A, ocorrida em 22 de de novembro de 2000. As sócias cotistas da Unicert são,
por um lado a American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, do grupo norte americano ABN e por
outro, a Telsul Telecomunicações S/A, do grupo brasileiro Telsul. a operação foi declarada tempestivamente
em 13 de dezembro de 2000. O principal setor de atividade do Grupo ABN, onde também atuam a Telsul e o
Grupo Telsul, é a indústria de informática e telecomunicações. A Unicert é uma "joint venture" que atuará
principalmente na atividade de certificação digital. a certificação digital tem por objetivo identificar um
usuário de redes eletrônicas de comunicação e tornar confiáveis as transações com ele através de recursos de
hardware e software. Esse usuário pode ser outra pessoa, uma estação de trabalho ou qualquer outra entidade
eletrônica. A empresa certificadora permite que a comunicação seja conduzida entre pessoas ou empresas de
forma segura através da Internet ou outras redes públicas ou privadas como Intranet corporativas ou extranets
compartilhadas por indústrias e fornecedores. A Unicert Brasil opera como uma Autoridade Certificadora
com tecnologia desenvolvida pela Baltimore Technologies, um dos maiores fornecedores globais de soluções
de segurança para empresas com atividades de comércio eletrônico. Assim, o mercado relevante é o de
serviços de certificação digital, e o mercado geográfico é o nacional, devido às condições homogêneas de
prestação dos serviços em todo o território brasileiro. O mercado de certificação digital é relativamente novo
no Brasil, e somente uma empresa concorrente foi apontada pelos requerentes, a Certsign. Nenhuma das
sócias quotistas da Unicert atuava no mercado de certificação digital anteriormente. A "joint venture"
consiste portanto em um novo ingresso de participante no mercado, com benefícios inequívocos para a
concorrência. Voto, portanto, pela aprovação da operação sem restrições, posto que não é passível de
provocar danos à concorrência nem levar à dominação dos mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas, os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 13 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 20 DE AGOSTO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006451/00-31.
Requerentes: Travelex Plc e Tthomas Cook Holdings, Ltd.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Antônio Gonçalves, Ubiratan Matos e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de 100% das ações da Thomas Cook Holding Ltd. pela ¿Travelex¿.
Mercado relevante nacional de emissão e garantia de Travellers Cheques. Não caracterização de alteração no
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
grau de concentração ou integração de mercado. Substituição de agente econômico. Apresentação
Tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do julgamento o Conselheiro
Mércio Felsky, neste ato respondendo pela Presidência, a Conselheira Hebe Romano e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Ausente, justificadamente, o
Presidente João Grandino Rodas. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 23 de maio de 2001 (data do julgamento).
MÉRCIO FELSKY
Presidente do Conselho Substituto
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO N.º 0089/2000 (AC nº 08012.011799/99-19)
Requerente: Agco Corporated Limited.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano F. Ferraz, Gabriela Toledo Watson e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração. Penalidade fixada no AC 08012.011799/99-19. Multa por
intempestividade, no valor de 220 mil UFIR`s. Ausência de fatos novos que modifiquem o entendimento do
Plenário. Inexistência de nulidade que fulmine o ato. Recurso conhecido. Negado Provimento. Manutenção
da multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito negar provimento mantendo a multa anteriormente aplicada.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe
Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 05 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001687/00-74
Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição e Supermercado Itapema Ltda.
Advogados: Hermes Marcelo Huck, Raquel Maria Sarno Otranto, Cecília Vidigal Monteiro de Barros e
outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Companhia Brasileira de Distribuição, de 1 (um)
estabelecimento comercial de titularidade do Supermercado Ipanema Ltda., assumindo a locação do ponto
comercial, os bens operacionais e os estoques de mercadorias existentes. Mercado de vendas a varejo de bens
duráveis e não-duráveis. Mercado pulverizado e caracterizado pela entrada de novas redes estrangeiras no
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mercado nacional. Poder de barganha por parte da demanda. Apresentação tempestiva. Operação aprovada
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.001229/01-23
Requerentes: Yamanouchi Pharma Tecnologies Inc. (YPT) e G.D. Searle Llc (Searle).
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, José Alberto Gonçalves da
Motta e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Celebração de acordo entre as requerentes, mediante o qual a YPT promoverá
serviços adicionais para o desenvolvimento e fabricação dos medicamentos cuja fórmula empregue o
Celecoxib e/ou o Valdecoxib como princípio ativo, utilizando-se da tecnologia Wowtab para o uso exclusivo
em produtos com ação inibidora da enzima COX-2 em todo o mundo, exceto no Japão. Mercado relevante:
tecnologias do tipo Wowtab, ou seja, o de tecnologias de desenvolvimento de medicamentos, focadas em
dois pontos: (i) melhora da dissolução do medicamento pelo organismo humano, possibilitando uma
absorção mais rápida e (ii) facilitação da ingestão do medicamento, adicionando sabores. Existência de
diversas outras tecnologias com a mesma característica de desenvolvimento de medicamentos. Ausência de
integração vertical ou concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino
Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson Andrade, Celso Campilongo e Afonso Arinos de Mello
Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003918/00-91
Requerentes: Microsoft Corporation E Andersen Consulting Llp
Advogados: Drs. José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo
de Magalhães Carneiro de Oliveira e Outros.
Relator: Conselheira Hebe Teixeira Romano
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Ementa: Ato de Concentração. Joint Venture. Constituição. Prestação de serviços de consultoria que
acelerem o desenvolvimento de sistemas de soluções empresariais. Operação realizada no exterior com
reflexos no Brasil. Art. 54, § 3º, da Lei Nº 8.884/94. Aprovação, sem restrições. Intempestividade. Pena
pecuniária de multa.
I. Requerimento firmado por Microsoft Corporation e Andersen Consulting Llp, em que informam da
constituição de uma Joint Venture entre as requerentes denominada Avanade Inc., empresa com sede em
Delaware, Estados Unidos da América, a qual, até o efetivo fechamento da transação constituía-se como uma
subsidiária integral da Andersen. Operação estruturada nos Estados Unidos da América com reflexos no
Brasil. O mercado é o nacional do setor de software de servidor, no que se refere à Microsoft e de consultoria
de IT/integração de sistemas, no que diz respeito à Andersen, pois a sociedade foi criada com a finalidade de
prestar serviços de consultoria relacionado ao desenvolvimento de infra-estrutura, ferramentas e métodos,
assim como de prestar serviços que acelerem o desenvolvimento de soluções empresariais, que utilizem os
produtos concebidos e desenvolvidos pela MicrosofT.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de ausência de danos à concorrência, e,
por maioria, considerada intempestiva, aplicando-se-lhe pena pecuniária de multa.
Vistos relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade,
acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do ato, sem restrições. Por maioria de votos, a
Operação foi considerada apresentada intempestivamente, fixando-se a multa pecuniária no valor de R$
127.692,00 (Cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois Reais), em obediência ao disposto no § 5º
do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Vencidos, neste ponto, a Conselheira-Relatora e o Presidente João Grandino
Rodas que entenderam ser tempestiva a apresentação da Operação. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006008/00-61
Requerentes: Pittway do Brasil Participações Ltda. e SISEG Safety S/A - Sistemas de Segurança.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho, Carla Lobão Barroso de Souza,
Luciano Costa, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins e Outros.
Relator: Conselheiro Mércio Felsky
Ementa: Ato de concentração. Aquisição de parte de ativos (85%). Mercado relevante nacional de sensores
infravermelhos, centrais de monitoramento, central de alarme e senhas digitais/controle de acesso. Ausência
de barreiras à entrada. Hipótese contemplada pelo §3° do artigo 54 da Lei 8.884/94. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Mércio Felsky, Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo e Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Amauri Serralvo.
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Brasília, 16 de maio de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
MÉRCIO FELSKY
Conselheiro-Relator
RETIFICAÇÃO
No Acórdão publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2001, Seção 1, página 14, onde se lê
¿ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006776/2000-81¿, leia-se ¿ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº
08012.006773/2000-81¿.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 22 DE AGOSTO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003714/00-51
Requerentes: Woco Holding B.V. e Michelin Holding (Pays-Bas) B.V. Holanda
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira e Outros.
Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romano
Ementa: Ato de Concentração. Joint Venture. Constituição mundial. Operação realizada no exterior com
reflexos o Brasil. Coxins/prensados técnicos e beneficiamento de borracha bruta. Art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94. Aprovação, sem restrições. Intempestividade. Pena pecuniária de multa.
I. Requerimento firmado por Woco Holding B.V. e Michelin Holding (Pays-Bas) B.V. Holanda, em que
informam da celebração de Acordo de associação - ¿Joint Venture¿ - mundial formada através das
sociedades do Grupo Woco, ou seja, Woco Franz-Josef Wolf Holding Gmbh (Woco Holding Gmbh); Woco
Holding B.V.; Woco Avs Gmbh; Woco Franz-Josef Wolf e Co. (Woco Ohg) e as sociedades do Grupo
Michelin, isto é, Michelin Holding (Pays-Bas) B.V.; Compagnie Financière Michelin; Pneumatiques Kleber
S.A.S.; Michelin Avs AVS S.A.S., e Michelin Avs Holding B.V. Operação realizada no exterior com
reflexos no Brasil. Os mercados são o nacional de coxins/prensados técnicos e o internacional de
beneficiamento de borracha natural.
II. Ato apresentado, em face do disposto no § 3º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94.
III. Aprovação, por unanimidade de votos, sem restrições, em razão de ausência de danos à concorrência, e,
por maioria, considerada intempestiva, aplicando-se-lhe pena pecuniária de multa.
Acórdão: Vistos relatados e discutidos estes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas,
acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, acompanhar o voto da Conselheira-Relatora, pela aprovação do ato, sem restrições. Por
maioria de votos, a Operação foi considerada apresentada intempestivamente, fixando-se a multa pecuniária
no valor de R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais), em obediência ao
disposto no § 5º do Artigo 54 da Lei nº 8.884/94. Vencidos, neste ponto, a Conselheira-Relatora e o
Presidente João Grandino Rodas que entenderam ser tempestiva a apresentação da Operação. Participaram
do julgamento o Presidente João Grandino Rodas, e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson
Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília-DF, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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HEBE TEIXEIRA ROMANO
Conselheira-Relatora
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003097/00-93
Requerentes: DRMA Empreendimentos e Manaus Saneamento S/A.
Advogados: Osmar Velloso Tognolo, Mabel Lima Tourinho, João Geraldo Piquet Carneiro e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição, pela DRMA, empresa do grupo Suez
Lyonnaise dês Eaux, de 88,91% do capital social da Manaus Saneamento S/A, em processo público de leilão
de privatização da empresa. Mercados relevantes de tratamento e de destinação final de resíduos. A operação
envolve a troca do controlador da empresa de saneamento por um agente que antes não atuava no mercado,
não havendo o que tratar a respeito de concentração horizontal. Não se verificou riscos oriundos de
concentrações verticais ocorridas na operação. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode
levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Brasília, 20 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004491/00-49
Requerentes: Pearson Education do Brasil e Makron Books do Brasil Ltda (duas pessoas físicas).
Advogados: Décio Policastro, Mauro Grinberg, Eduardo Lavini Russo e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição da totalidade das ações da Makron Books
Ltda. pela Pearson Plc e Pearson Education do Brasil Ltda. Mercado relevante nacional de prestação de
serviços gráficos e editoração de livros técnico-científico-profissionais. a estrutura de participação no
mercado é bastante pulverizada. A concentração horizontal gerada pela operação no mercado nacional de
prestação de serviços gráficos é de apenas 4,8% do mercado. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001675/01-38
Requerentes: Northrop Grumman Corporation e Atecs Mannesmann AG.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Diogo Rosenthal Coutinho, Camila Pimentel
Porto e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da Atecs Mannesmann pela Northrop Grumman. A
operação consiste especificamente em uma condição do Federal Trade Comission e da European Comission
à aprovação do ato de concentração envolvendo Siemens e Mannesmann (AC nº 08012.006538/00-17), pela
qual a Mannesmann deveria vender os seus negócios de equipamentos de automação postal, com o objetivo
de evitar concentrações indesejadas. Mercado relevante mundial de equipamentos de automação postal. A
operação não gera concentração horizontal ou vertical. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem
pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente, com base na data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de
Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000137/01-26
Requerentes: Raytheon Company e Thomson-CSF.
Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Luis Custódio de Lima Barbosa e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de constituição de joint venture, entre Raytheon e
Thomson, nas atividades de produção e comercialização de sistemas de vigilância e controle de operações
aéreas, baseados em terra, e de sistemas de vigilância para campo de batalha. Mercados relevantes de
sistemas de vigilância baseados em terra, denominados AO/C2, e o de sistemas vigilância de campo de
batalha. A operação gera concentração horizontal e vertical nos mercados, o que não implica, contudo, em
dano à concorrência, pelas características especiais de funcionamento desses mercados, cuja demanda é
reguladora. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente, com base na
data de assinatura do contrato. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Teixeira Romano, Thompson Almeida Andrade, Celso
Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto. Presente o Procurador-Geral, Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 001/01
Autuado: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL
Advogados: Rodolpho de O. Franco Protasio, Eduardo M. Zobaran, Rafael Fabbri D`Avila e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Impugnação a auto de infração decorrente da aplicação de multa por intempestividade, no valor de
R$ 191.052,00, conforme decisão exarada no Ato de Concentração nº 08012.007091/99-81. Devem ser
apresentados ao CADE os atos que possam limitar ou prejudicar a concorrência; resultem na dominação de
mercado relevante; impliquem participação de 20% ou mais do mercado relevante; ou em que qualquer
participante tenha faturamento, no último balanço, superior a R$ 400.000.000,00. A empresa Energipe
detinha 100% do mercado de distribuição de energia elétrica aos consumidores cativos nos 63 municípios do
Estado de Sergipe, onde possuía concessão. Operação apresentada quase dois anos após sua realização.
Intempestividade agravada pela longa demora justifica, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.884/94, a não
aplicação da multa no valor mínimo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impugnação conhecida, sendo dado por improcedente o pedido nela constante, mantendo a multa aplicada à
autuada, no mesmo valor consignado no Auto de Infração.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, negam provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002/01
Autuado: Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina - CFLCL
Advogados: Rodolpho de O. Franco Protasio, Eduardo M. Zobaran, Rafael Fabbri D`Avila e outros
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Impugnação a auto de infração decorrente da aplicação de multa por não apresentação, no valor de
R$ 191.052,00, conforme decisão exarada no Ato de Concentração nº 08012.007091/99-81. Devem ser
apresentados ao CADE os atos que possam limitar ou prejudicar a concorrência; resultem na dominação de
mercado relevante; impliquem participação de 20% ou mais do mercado relevante; ou em que qualquer
participante tenha faturamento, no último balanço, superior a R$ 400.000.000,00. A empresa CENF detinha
100% do mercado de distribuição de energia elétrica aos consumidores cativos no município de Nova
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Friburgo, onde possuía concessão. Violação ao comando legal do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884/94, já que a
aquisição da CENF pela CFLCL, ocorrida em junho de 1997, não foi apresentada ao SBDC. O longo período
pelo qual a operação permaneceu desconhecida pelo poder público acarreta maiores riscos e danos de
possíveis efeitos anticoncorrenciais, o que justifica, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.884/94, a não aplicação
da multa no valor mínimo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação
conhecida, sendo dado por improcedente o pedido nela constante, mantendo a multa aplicada à autuada, no
mesmo valor consignado no Auto de Infração.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, negam provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento o Presidente do CADE João Grandino Rodas e os Conselheiros Hebe Romano, Thompson
Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 27 de junho de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 14 DE SETEMBRO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002791/2000-93
Requerentes: Ahlstrom Paper Group OY ( Ahlstrom ) e Dexter Corporation ( Dexter )
Advogado: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Rodrigo de Magalhães Carneiro
de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição do negócio de nonwoven materials da Dexter
Corporation pela Ahlstrom Paper Group OY. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
razão do faturamento da Dexter superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante
internacional de nonwoven médico e invólucro. Sobreposição de atividades das Requerentes. Aumento
pouco significativo no grau de concentração. Inexistência de impactos negativos sobre o mercado. Aprovado
sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002075/2001-97
Requerentes: Atlas-Vermogensverwaltungs-Gesellschsft Mit Beschrankter Haftung e Mahle Metal
Leve S.A.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal,
Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Renê Guilherme da Silva Medrado, Wilson Carlos
Pereira Ivo e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição pela empresa Atlas-Vermogensverwaltungs-Gesellschsft Mit
Beschrankter Haftung de ações representativas do capital social da Mahle Metal Leve S.A. Mercado de
autopeças. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva.
Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000860/2001-13
Requerentes: Bradespar S/A, LN Participações Ltda., Latin Network Holdings B.V. e Alfa S/A de C.V.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de
Camargo Opice, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade,
Adriana Franco Giannini, Gabriela Toledo Watson, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Gustavo Lage
Noman e Carolina Maria Matos Vieira
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture, denominada Latinexus Brasil Ltda., pelas
Requerentes Bradespar S/A e LN Participações Ltda. Mercado envolvendo o segmento de portal para
comércio eletrônico em compras indiretas. Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º.
Apresentação tempestiva. Ausência de efeitos contrários à concorrência. Operação aprovada sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005201/2000-84
Requerentes: Coopers Brasil Ltda. e Bayer S.A..
Advogado: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Selma Maria Ferreira Lemes, Ana Lopez Prieto, Silvia Maria
Alves da Costa Demetrio e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação que tem por objeto a contratação por Coopers Brasil Ltda. dos
serviços da Bayer S.A. para fabricação e embalagem de vacinas contra febre aftosa, da marca OLEOVAC SH, de propriedade da Coopers e que passarão a ser produzidas pela Bayer mediante pedidos de
fornecimento a serem formulados pela Coopers. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em
razão do faturamento das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Ausência de
mercado relevante afetado. Inexistência de impactos negativos sobre o mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relato
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003128/2001-97
Requerentes: Goliath Einhundertsiebzehnte Beteiligungs - Verwaltungsgesellschaft GmbH e
Grammer do Brasil Ltda.
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. A aquisição do controle acionário da Grammer AG pelo grupo Schroder
Venture European Fund II. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva.
Inexistência de efeitos de concentração horizontal ou de integração vertical. Operação não gera efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000009/2001-82
Requerentes: Marquip do Brasil Ltda. ( Marquip Brasil ), Barry-Wehmiller Companies, Inc. ( BWCI )
e Marquip Inc. ( Marquip ).
Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi, Gerardo Figueiredo Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, realizada no exterior, da Marquip Inc. pela BarryWehmiller Companies, Inc., com a conseqüente aquisição de 25% das quotas representativas do capital
social da Marquip do Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento mundial da Barry superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Ausência de
mercado relevante afetado. Inexistência de impactos negativos sobre o mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições, fixando multa no
valor de R$ 127.692,00, em razão da intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Substituto Sídio Rosa de Mesquita
Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003079/2001-92
Requerentes: Oiltanking GMBH e Interoil Representação Ltda.
Advogados: Clayton Salles Rennó, Marília dos Santos Dias Rennó, José Andrés Lopes da Costa Cruz, Maria
Teresa Santos Dias Rennó, Vladimir Mucury Cardoso, Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz
Caputo Neto, Helena C. de Andrade Bokel e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de joint venture entre as Requerentes. Operação enquadrada nos
termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Mercado de armazenagem de Petróleo.
Empresas Requerentes não atuavam no mercado de armazenagem de petróleo e derivados no Brasil antes da
operação. Ingresso de novo concorrente. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005355/2000.76
Requerentes: Intranet Commerce Holding BV ( Intranet ), Newco, Amtec.net; e Amtec do Brasil
LTDA.
Advogado: Luiz Antônio D`arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Souza Coutinho, Carla
Lobão Barroso de Souza e outros .
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de venda de todas as ações da Amtec.net para o grupo Cemex.
Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento do Grupo Cemex superar
R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de criação e desenvolvimento de web sites, de
soluções para comércio eletrônico e de redes Intranet/Extranet. Substituição de agente econômico.
Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000011/2001-51
Requerentes: Abbott Laboratories ( Abbottt ), Basf AG ( Basf ), Knoll Produtos Químicos e
Farmacêuticos Ltda. ( Knoll ) e Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. ( Abbott Brasil ).
Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo,
Karina Kazue Perossi, Gerardo Figueiredo Júnior e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição dos ativos referentes ao negócio de produtos
farmacêuticos da Basf AG pela Abbott Laboratories. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94,
em razão do faturamento de ambas as Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva.
Mercado nacional de produtos digestivos, inclusive enzimas; vasoterapia cerebral e periférica excluindo
antagonistas do cálcio com atividades cerebrais; penicilinas de amplo espectro, orais; anti-reumáticos sem
esteróides, puros; analgésicos não narcóticos e antipiréticos; anticonvulsivantes e; expectorantes. Baixo grau
de concentração de mercado. Presença de concorrentes de grande porte. Inexistência de potenciais e
prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
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julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003213/2000-74
Requerentes: Bemis Company, Inc. ( Bemis ) e Viskase Companies, Inc. ( Viskase )
Advogado: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury, Mário Villanova
Nogueira e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição da divisão industrial referente à produção de
embalagens plásticas flexíveis com barreiras da Viskase Companies, Inc. pela Bemis Company, Inc.
Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de ambas as Requerentes
superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado relevante nacional de embalagens plásticas
flexíveis com barreiras. Sobreposição de atividades das Requerentes. Aumento no grau de concentração.
Existência de concorrentes efetivos e potenciais. Mercado pulverizado. Inexistência de impactos negativos
sobre o mercado. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006137/2000-59
Requerentes: Latin Vision Holding e Construbid.com Sistemas Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Krysia Aparecida Ávila, José Alexandre
Buaiz Neto, Leonardo P. da Rocha, José Olinto de Arruda Campo, João Luís Aguiar de Medeiros, Marcelo
Viveiros de Moura, Marcello Alfredo Bernardes, Anna Paula Pires Barbosa, Maria Izabel A. Lima Cardozo,
Janaina Andrade Souza Cruz e Carlos Emmanuel J. Ragazzo
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Eventual futura aquisição de 40% do capital social da Construbid.com
Sistemas Ltda. pela Latin Vision Holdings, BV, ou por uma subsidiária integral desta sociedade. Mercado
envolvendo o comércio eletrônico no segmento de materiais de construção. Operação enquadrada nos termos
da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Integração vertical sem efeitos contrários à
concorrência. Operação aprovada sem restrições.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006650/2000-40
Requerentes: Proativa Meio Ambiente S.A.; Compagnie Generale D`Entreprises; Vivendi S.A. e
Formento de Costrucciones y Contratas S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araujo e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Proativa Meio Ambiente S.A., do controle acionário da
CGEA Brasil Participações S/C Ltda. e da Empresa Geral de Serviços S/C Ltda. Operação enquadrada nos
termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de atividades de coleta,
remoção e destinação final de resíduos. Empresa adquirente não atuava no Brasil antes da operação.
Substituição de agente econômico sem alteração de quaisquer outros atributos do mercado. Aprovação sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001535/2001-60
Requerentes: Ebay Inc. e Ibazar S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Augusto
Furtado Mendonça, Maria Gabriela Prado Manssur Zarzur e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo eBay, da totalidade das ações da iBazar S.A.. Operação
enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de
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anúncios classificados através da Internet. Grupo eBay não atuava no Brasil antes da operação. Substituição
de agente econômico sem alteração de quaisquer outros atributos do mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007004/2000-08
Requerentes: Promon IP S/A. e 2PG Multimídia Design S/A.
Advogados: Eros Roberto Grau, Paula Andréa Forgioni e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Promon IP S/A. da totalidade das ações
representativas do capital social da 2PG Multimídia e Design S/A. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da
Lei 8.884/94, em razão do faturamento superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado
relevante nacional de prestação de serviços de integração de sistemas relacionados à internet. Inexistência de
impactos negativos sobre o mercado. Aumento pouco expressivo no grau de concentração. Aprovado sem
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006470/2000-68
Requerentes: Schenectady International, Inc. ( Schenectady ), Schenectady Participações Ltda
( Schenectady Participações ), Schenectady Brasil Ltda. ( Schenectady Brasil ) e Crios Resinas
Sintéticas S.A. ( Crios ).
Advogados: Luiz Antônio D`Arace Vergueiro, Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Sousa Coutinho,
Carla Lobão Barroso de Souza, Bruno de Souza Vichi, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
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Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 70% do capital social da Crios Resinas Sintéticas
S.A. pela Schenectady International, Inc., bem como da opção de compra de outros 5% das ações do capital
social da Adquirida, pertencentes à Joan Participações e Comércio Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo
54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação
tempestiva. Mercado nacional de resinas sintéticas. Aumento pouco significativo no grau de concentração.
Inexistências de potenciais danos ao mercado. Aprovação sem a imposição de restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001567/2001-65
Requerentes: Stronger Corporation S/A ( Stronger ), Drypers Limited ( DL ), Hygienic Products
International Limited ( HPI ) e Drypers do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Haroldo Pabst, Maro Marcos Hadlich Filho, Júlio César Krepsky, Denílson Donizete Lourenço
de Paula, adélcio Salvalágio, Susana Pabst Salles e Vanessa Pabst.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração - Operação de aquisição da totalidade das ações da Drypers Limited e das
quotas da Higienic Products International Limited pela Stronger Corporation S/A - mercado de fraldas
descartáveis infantis e absorventes para incontinência adulta - operação não gera efeitos anticoncorrenciais aprovação sem restrições - apresentação tempestiva.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003664/2000-10
Requerentes: Symbol Technologies Inc. e Telxon Corporation
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Flávio Lemos Belliboni, Paola Regina
Petrozziello, Antonio Carlos Gonçalves e outros (Symbol), Mário Villanova Nogueira, Andréa Villares,
Carmem Laize Coelho Monteiro e outros (Telxon).
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. Incorporação da Telxon pela Symbol. Operação enquadrada no artigo 54 §3º
da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante: terminais portáteis para coleta de dados
(PDCTs). Dimensão geográfica: mercado mundial. Grau de concentração resultante: 40,91%. Reduzidas
barreiras à entrada para empresas atuantes nos mercados de equipamentos de computação e de comunicação.
Operação não gerou efeitos anticoncorrenciais. Aprovado sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003256/2001-31
Requerentes: Terra Networks do Brasil S.A. e CorreioNet Informática e Telecomunicações Ltda
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antônio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, Cristiane
Romano Farhat Ferraz e outros
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da empresa CorreioNet Informática e Telecomunicações Ltda pela
Terra Networks do Brasil S.A Operação enquadrada nos termos da Lei n.º 8.884/94, art. 54, § 3º.
Apresentação tempestiva. Mercado de serviços de acesso à internet no município de João Pessoa-PB.
Substituição de agente econômico sem impactos sobre a estrutura do mercado. Aprovação sem restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
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Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001917/2001-93
Requerentes: Tyco Flow Control do Brasil Ltda. ( Tyco ) e Dinaço Indústria e Comércio de Ferro e
Aço Ltda. ( Dinaço ).
Advogado: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de
Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Operação de aquisição de 100% das quotas representativas do capital social
da Dinaço Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. pela Tyco Flow Control do Brasil Ltda. Hipótese
prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento de ambas as Requerentes superar R$
400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de tubos de aço carbono com costura. Aumento
pouco siginificativo na participação de mercado das Requerentes. Presença de concorrentes de grande.
Inexistência de potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de
restrições.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam
o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por
unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castelhanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral
Substituto Sídio Rosa de Mesquita Júnior.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000220/2001-03
Requerentes: Planup S/A (¿Planup¿), Monteiro Aranha Participações S/A (¿Masapart¿), PEM
Engenharia S/A e EBAL - Empresa Brasileira de Águas Livres S/A
Advogado: Condorcet Pereira de Rezendo, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João Dodsworth
Cordeiro Guerra, Aloysio Meirelles de Miranda Filho, Antonio Carlos Garcia de Souza, Ewald Possólo
Corrêa da Veiga e outros
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade
Ementa: Ato de concentração. Operação de venda, sob condição suspensiva, das participações societárias
representativas de 80% do capital social da Prolagos S/A de titularidade da Planup S/A, Monteiro Aranha
Participações e PEM Engenharia S/A para a EBAL - Empresa Brasileira de Águas Livres S/A. Hipótese
prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado relevante regional de
tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto. Concessão de serviço público. Cláusula de
não competição. Aprovado sem restrições, condicionada à modificação da cláusula de não competição.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração condicionado à
exclusão da cláusula 6º do ¿Contrato de Compra e Venda de Ações¿ (cláusula de não competição). O
cumprimento da condição acima deverá ser comprovado perante o CADE no prazo de 15 dias a contar da
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data de publicação desta decisão no Diário Oficial da União, sob pena de multa diária no valor R$ 5.320,50.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002900/00-72
Requerentes: Total Fina Gas and Power Brazil e BHP Petroleum International PTY Ltd.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders e Juliana Ferrer Teixeira.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Ato de concentração. Art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94. Aquisição de participação acionária.
Intempestividade da apresentação. Mercado relevante de produto: transporte dutoviário de gás natural.
Mercado relevante geográfico: território abrangido pelos Estados das Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Mercado concentrado. A operação não prejudica a livre concorrência nem resulta na dominação do mercado
relevante. Aprovação sem restrições. Multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00,
em razão de intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os
Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto
Augusto Castellanos Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior, que não proferiu voto
em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no artigo 15 da Resolução CADE n° 12, e o ProcuradorGeral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003572/2000-21
Requerentes: Klabin Argentina S.A. ( Klabin Argentina ) e Igaras Papéis e Embalagens S.A. ( Igaras )
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Andréa Lúcia Nazário Villares e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição pela Klabin Argentina de 100% das ações das
empresas Saragy e Riverwood Brazilian Inv., Inc., estas detentoras, cada uma, de 50% das ações da Igaras
Papéis e Embalagens S.A. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento
das Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de papéis para
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embalagem de papelão ondulado e de caixas de papelão ondulado. Concentração horizontal. Inexistência de
potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior,
que não proferiu voto em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no artigo 15 da Resolução CADE
n° 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001183/2001-21
Requerentes: Agilent Technologies Ireland Ltd. e MVT Ltd.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de
Almeida de Arrochela Lobo e Karina Lengler.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição da totalidade do capital social da MVT Ltd. pela
Agilent Technologies Ireland Ltd. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento da empresa Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado mundial de
Printed Circuit Boards - AOI (Automated Optical Inspection). Concentração horizontal. Aumento pouco
significativo no grau de concentração. Inexistência de potenciais e prováveis danos ao ambiente
concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior,
que não proferiu voto em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no artigo 15 da Resolução CADE
n° 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003466/2001-29
Requerentes: Brasmolde - Indústria e Comércio Ltda. ( Brasmolde ) e Moll do Brasil Ltda. (Moll)
Advogados: não consta dos autos.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição de 33,33% do capital social da Brasmolde Indústria e
Comércio Ltda. pela Moll do Brasil Ltda. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do
faturamento da Adquirente superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Mercado nacional de Injeção
de plástico em moldes projetados por empresas de setores industriais variados. Concentração horizontal.
Mercado bastante pulverizado. Inexistência de potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial.
Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello
Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior,
que não proferiu voto em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no artigo 15 da Resolução CADE
n° 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002369/00-94
Requerentes: ATeT Corp.; ATeT Global Network Services do Brasil Ltda.; IBM International
Business Machine Corporation e IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
Advogados: Ronaldo Camargo Veirano, Paulo César Gonçalves Simões, Carlos Américo Ferraz e Castro e
outros.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação de aquisição, em nível mundial, com reflexos no mercado brasileiro,
da rede de dados da IBM, incluindo sua operação e gerenciamento e, ainda, ativos relacionados ao grupo
pela ATeT. Hipótese prevista no §3º, do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento mundial das
Requerentes superar R$ 400 milhões. Apresentação intempestiva. Multa. Mercado relevante nacional de
infra-estrutura de telecomunicações e de gerenciamento de redes de dados. Integração vertical. Presença de
concorrentes de grande porte. Inexistência de possíveis impactos negativos sobre o ambiente concorrencial.
Aprovação sem imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições. Por maioria, foi determinada a aplicação de
multa no valor de R$ 383.076,00, em razão de intempestividade. Vencidos, neste tocante, o Relator e o
Conselheiro Celso Campilongo que propunham multa no valor de R$ 638.460,00. Participaram do
julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo,
Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presentes o Conselheiro
Ronaldo Porto Macedo Júnior, que não proferiu voto em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no
artigo 15 da Resolução CADE n° 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003050/2001-19
Requerentes: Paramount Home Entertainment International B.V. e Universal Pictures International
B.V.
Advogados: José Del Chiaro, Priscila Gonçalves, Fernanda Arbex e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da Cic Vídeo Ltda pela Paramount Home Entertainment
International. A Cic Vídeo, antes da operação, era uma joint venture que tinha a finalidade de distribuir e
comercializar vídeo. Após a operação, a estrutura do mercado atacadista de vídeo permanece a mesma.
Inexiste concentração horizontal e vertical. Operação pró-competitiva. Apresentação tempestiva. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003315/2000-90
Requerentes: WorldWide Containers, Inc. e Transamerica Leasing, Inc.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Rodrigo Carneiro de Oliveira, José Alexandre Buaiz Neto e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Worldwide Containers, INC do negócio de contêinerestanque intermodais, da Transamérica Leasing, INC. A Worldwide atua nos setores de produção de cobre e
derivados, credit reporting services, arrendamento mercantil de vagões ferroviários e produção de fios e
cabos elétricos. A Transamérica atua no setor de transportes e armazenagens. Mercado relevante de
arrendamento de contêiners-tanque intermodais. Pequeno aumento no grau de concentração. Empresas com
poderes de barganha. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005343/2000-41
Requerentes: WIS Holdings Corp. e Huffy Corporation
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela WIS Holdings Corp, do capital social da WIS Inventory
Service, pertencente à Huffy Corporation. Mercado de bens de consumo, tais como: bicicletas, tabelas
utilizadas em quadras de basquetebol e traves utilizadas em campos de futebol. Serviços técnicos
especializados de armazenamento e processamento manual ou eletrônico de dados. Inexistência de
concentração horizontal e vertical. Mercado geográfico nacional. Mercado competitivo. Poder de barganha
da demanda. Apresentação tempestiva.Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001985/2001-52
Requerentes: Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda (Bacardi) e Productos Auxiliares
Del Embotellado S.A. (Padesa).
Advogados: Cassiano de Araújo Freitas Neto e Luiz Olavo Baptista
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Productos Auxiliares Del Embotellado S/A, dos ativos da
Bacardi Martini do Brasil. Mercado relevante: bebidas (vinhos e destilados). Inexistência de concentração
horizontal ou concentração vertical. Mercado geográfico nacional. Mercado competitivo e pulverizado.
Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001884/2000-09
Requerentes: Sericol International Limited e Silkor Indústrias de Tintas e Vernizes S/A
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Rodrigo Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Sericol International Limited, dos ativos da Silkor Indústrias
de Tintas e Vernizes S.A. Mercado de tintas de impressão em tela para serigrafia.Mercado geográfico
nacional. Existência de concentração horizontal. Mercado competitivo. Apresentação tempestiva. Operação
aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005959/2000-12
Requerentes: Nortel Networks LLC, Arris Interractive LLC e Antec Corporation
Advogados: Ronaldo Veirano, Paulo Gonçalves Simões, Djenane Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Nortel Networks LLC, do capital social da Antec
Corporation. Mercado de atuação da Nortel: fornecedora de soluções para redes de comunicação relativas a
transmissão de voz, dados e vídeo por meio de tecnologias com ou sem fio, design, desenvolvimento,
montagem, produção, marketing, vendas, financiamento, instalação, prestação de serviços, prestação de
serviços e apoio a soluções para redes, e soluções para operadoras. Mercado de atuação do Grupo Antec
indústria de informática e telecomunicações (transmissão de dados). Inexistência de concentração horizontal
e vertical. Mercado geográfico nacional. A estrutura de oferta do mercado não é alterada Apresentação
tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
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CELSO FERNANDES CAMPILONGO
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002500/2001-48
Requerentes: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Fábrica Uruguaya de Neumáticos S/A
Advogados: José Inácio Franceschini, Karina Kazue, Gianni Nunes de Araújo e e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Contrato de fornecimento de pneus da Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda, para a Fábrica Uruguaya de Neumáticos.Mercado de atuação da empresa Goodyear: pneus,
correias transportadoras, correias industriais, mangueiras para freio, mangueiras para combustíveis, filmes de
PVC para embalagem, produtos químicos, correias automotivas, molas pneumáticas e conduítes em PVC. A
Funsa comercializa pneus para reposição. Mercado geográfico nacional.Existência de concentração
horizontal. Mercado Competitivo. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.005447/00-56
Requerentes: Davide Campari - Milano S.p.A. e Selviac Nederland BV
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Cristiane Saccab Zarzur e Isabella Pompilio e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Selviac, da totalidade das quotas da UDV Indústria e
Comércio Ltda. Mercado relevante de bebidas alcoólicas, possuindo dois grandes segmentos: bebidas
destiladas e bebidas fermentadas. Mercado geográfico nacional. Inexistência de concentração horizontal e
vertical. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001320/2001-49
Requerentes: Avebe South América Holding B.V., Avebe do Brasil Ltda. e Fecularia Salto Pilão Ltda.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Carla Lobão, Alessandro Martins e outros
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Acordo comercial entre o Grupo Avebe e a Salto Pilão, resultando na
Aquisição, das quotas integrantes do capital social da Pilão Química. Mercado relevante de produção,
desenvolvimento e comercialização de féculas de batata e mandioca. Mercado geográfico nacional. Pequena
concentração horizontal. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006459/98-31
Representante: Laboratório São Paulo de Análises Clínicas Ltda.
Representada: Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Ribeirão Preto
Advogados: Brasil do Pinhal Pereira Salomão, Clodoaldo Armando Nogara, Eduardo Sandoval de Mello
Franco, Ernesto José Guindoni, Fernando Corrêa da Silva, Heloísa Estellita Salomão, Henrique Furquim
Paiva, José Luiz Matthes, Marcelo Viana Salomão, Paulo Henrique Marques
Relator: Conselheiro Celso Campilongo
Ementa: Processo Administrativo. Apuração de indícios de infração (art 20, incisos I, II, III, IV, e 21, inciso
XVIII, da Lei nº 8.884/94). Mercado relavante de prestação de quaisquer tipos de serviços laboratoriais.
Mercado geográfico de Ribeirão Preto. Exigência de exclusividade para a prestação de serviços laboratoriais.
Abuso de posição dominante. Relativização do direito da liberdade de contratar. Condenação à multa
pecuniária.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, condenar a Representada por infringir os incisos IV, V e XXII do artigo 21, c/c o
inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, aplicando multa no valor de R$ 63.846,00 e demais cominações.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005498/00-88
Requerentes: Itautec Philco S.A. - Grupo Itautec Philco e IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços
Ltda.
Advogados: Pedro A. Dutra, Eduardo Caminati Anders, Juliana Ferrer Teixeira
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, pela Itautec Philco, da participação acionária detida pela
IBM Brasil na ITEC S.A. Mercados relevantes nacionais de servidores de pequeno e médio porte. As
participações do faturamento da ITEC nos mercados relevantes nacionais são de 2,7% e 6,4%,
respectivamente, para pequeno e médio portes.A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode
levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada
tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita
Júnior, respondendo pela Procuradoria-Geral. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000818/00-11
Requerentes: Terra Networks Brasil Ltda. e Lycos Inc.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Adriana Franco Giannini, entre outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da totalidade do capital social da Lycos pela Terra, em
nível mundial. Mercados relevantes nacionais de serviços de disponibilização de espaço para publicidade
virtual nos sites das requerentes e de comércio eletrônico. O mercado de publicidade virtual e comércio
eletrônico está distribuído de forma bastante pulverizada pelo grande número de home pages na Internet. A
participação da TERRA, considerando-se apenas os dez grupos com maior número de acessos pela internet
no Brasil, era de aproximadamente 10% dos acessos. A LYCOS, por sua vez, não se encontra classificada
entre os dez grupos com maior presença no mercado. Não foi verificada concentração vertical, oriunda da
operação, entre a disponibilização de infraestrutura pela Telefónica e a oferta de conteúdo pela Lycos, já que
esta apenas utiliza linhas telefônicas para fins comerciais, não relacionados diretamente à sua oferta do
serviço. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Júnior, respondendo pela Procuradoria-Geral. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006014/00-18
Requerentes: General Electric Company e Honeywell International Inc.
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração. Arquivamento. Aquisição da Honeywell pela GE, na qual a Honeywell e uma
subsidiária, especialmente constituída para a operação seriam fundidas, com a sobrevivência de Honeywell
como subsidiária da GE. Operação vetada pela Direção Geral da Concorrência da União Européia.
Solicitação de arquivamento por perda do objeto acolhida pelo conselho. Ato de Concentração arquivado,
sem julgamento de mérito.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do presente processo, em razão da perda de objeto.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida
Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer.
Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002390/2001-14
Requerentes: Tomen Corporation e Nichimen Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane
Ambrosio da Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli, Mila Maria de Lima Gomes e Umbelino Lôbo, Maria
Gabriela Prado Mansur Zarzur
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da transferência dos negócios de life sciences da Tomen Corporation
e da Nichimen Corporation para subsidiárias integrais da Arysta Life Science Corporation, com 57% do
controle detido pelo Grupo Tomen, 40% pelo Grupo Nichimen e o restante por outros acionistas.
Anteriormente à operação, o Grupo Tomen controlava 97% do capital da Arysta Life Science Corporation,
em sociedade com a Toyota Tsusho Corporation (2%) e com outros dois investidores financeiros (0,5% cada
um). Mercado relevante nacional de defensivos agrícolas. A participação das vendas da Tomen no mercado
relevante (US$88 milhões) foi de aproximadamente 4% do total (US$2,3 bilhões) em 1999. Até a presente
operação, a Nichimen não atuava no mercado relevante nem em outras atividades no setor de life sciences
englobado pela joint venture, não resultando em qualquer concentração horizontal da operação. A operação
não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita
Júnior, respondendo pela Procuradoria-Geral. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012. 007025/2000-15
Requerentes: Buckingham Comercial Ltda e Tangui Ltda.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Maria Cecília Andrade e José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição da Tangui, que opera no mercado de consultoria técnica
em cobrança e recuperação de crédito, pela Buckingham. Mercado relevante nacional de serviços de
consultoria em cobrança e recuperação de crédito. A estrutura de oferta no mercado relevante é pulverizada,
com a presença de aproximadamente 300 firmas, das quais uma única possui participação de 10% e nenhuma
das demais atinge participação de 5%. Ficam descaracterizados possíveis riscos de concentração vertical
entre o mercado relevante e outros mercados de atuação do grupo General Motors. A operação não gera
efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei
nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita
Júnior, respondendo pela Procuradoria-Geral. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.010703/94-84
Representante: SDE - recurso ex officio
Representadas: Clínica Médico Cirúrgica Daher Ltda.
Advogado: José Eduardo Rangel de Alckimin
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Processo Administrativo instaurado para verificar possível conduta infracional à livre concorrência
por parte da Representada, que estaria infringindo os incisos I e II do art. 21, combinado com o inciso I e II
do art. 20 da Lei n.º 8.884/94, por estar utilizando preços de serviços vinculados à Tabela de Honorários
Médicos da Associação Médica Brasileira (AMB). O uso por vários participantes do mercado de tabela
comum de preços pode configurar ilícito concorrencial quando configura exercício coordenado de poder de
mercado. Assim, a utilização da tabela da AMB figuraria como indício de eventual conduta de
comportamento uniforme de preços pela sua função de instrumento de coordenação das políticas de preços
praticadas por concorrentes. A infração concorrencial ficaria configurada tanto na hipótese em que os
vendedores de serviços no mercado relevante estivessem impondo conjuntamente aos compradores os preços
da tabela quanto, inversamente, na hipótese em que os compradores dos serviços do mercado relevante
estivessem impondo conjuntamente aos vendedores os preços da tabela. A instrução do presente processo,
contudo, não caracteriza a possibilidade de ilícito concorrencial de acordo com as hipóteses previstas. A
possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado pela Clínica Daher fica descaracterizada pelas
pequenas participações que demonstrou nos mercados relevantes. A clínica DAHER é pouco significativa
em relação ao conjunto geral de oferta dos mesmos serviços na região do Distrito Federal, detendo cerca de
0,59% dos 4.700 leitos hospitalares disponíveis e uma participação de 0,0065% no número total de
4.534.769 atendimentos ambulatoriais e internações anuais em Brasília no período 1995-1996. Conclusão
pelo arquivamento do presente Processo Administrativo, por não possuir a Representada o requisito de
utilização de poder de mercado e posição dominante.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, arquivou o presente processo. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A.
de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
respondendo pela Procuradoria-Geral. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Fernando de
Magalhães Furlan.
Brasília, 06 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001816/2001-12
Requerentes: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e BGM/D Serviços Automotivos S/A.
Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Valdo Cestari de
Rizzo e Karina Lengler
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração. Operação pela qual a pela qual a Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.,
empresa que atua na produção e na comercialização de autopeças, adquiriu participação de 30% no capital
social da BGM/D Serviços Automotivos S/A, empresa que atua na concessão de franquias de centros
automotivos para reparação veicular e que possui franqueados nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto e
Fortaleza. Mercados de comercialização de componentes automotivos e de prestação de serviços de
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reparação veicular. Concentração vertical. Mercados relativamente pulverizados. Participação social não
confere à Delphi o controle sobre a BGM/D. Inexistência de efeitos anticoncorrenciais para os mercados.
Aprovação da operação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente do
Conselho, João Grandino Rodas, e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos
de Mello Franco Neto e Roberto Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior, que não
proferiu voto em razão do disposto no artigo 45 da Lei 8.884/94 e no artigo 15 da Resolução CADE nº 12, e
o Procurador-Geral, Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002666/2001-64
Requerentes: Thomson Financial Services Brasil Ltda. e Invest Tracker Tecnologia Ltda.
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Calixto Salomão Filho, Eduardo Alfred Taled Boulos, Eduardo
Salomão Neto, Enio Gualberto Júnior, Jorge Eduardo Prada Levy e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição de quotas do capital social. Art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94.
Mercado relevante de produto/serviço: produtos e serviços relacionados com a análise, informação e com o
acesso a banco de dados econômico-financeiros. Mercado relevante geográfico: território brasileiro. Cláusula
de não-concorrência. Não alteração das condições concorrenciais. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso A. de Mello Franco Neto,
Roberto Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Júnior, que não proferiu voto em razão do
disposto no art. 45 da Lei nº 8.884/94 e no art. 15 da Resolução CADE nº 12/98, e o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05 DE OUTUBRO DE 2001
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002810/00-74
Requerentes: Shell Brasil S.A. (¿Shell¿) e Agip do Brasil S.A. (¿Agip¿)
Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Mauro Grinberg, Gianni
Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, Karina Kazue Perossi, Gerardo Figueiredo Júnior e José Alberto
Gonçalves da Motta.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pelo grupo Agip, do direito de distribuição de combustíveis
automotivos, industriais/transporte e parte de óleos lubrificantes nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Tocantins e parte de Goiás, bem como 6 bases de distribuição localizadas nos municípios de Cuiabá,
Campo Grande, Alta Floresta, Gurupi, Sinop e Dourados, pertencentes à Shell. Hipótese prevista no §3º do
art. 54 da Lei nº 8.884/94, pelos critérios de faturamento e participação de mercado. Apresentação
intempestiva. Serviços (produtos) relevantes: (a) distribuição de combustíveis automotivos a postos
revendedores e (b) revenda de combustíveis automotivos. Mercado geográfico: território dos Estados de
Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e Tocantins no mercado de distribuição de combustíveis a postos
e território dos municípios onde ocorreu sobreposição dos serviços ofertados pelas Requerentes no mercado
de revenda de combustíveis. Grau de concentração: no mercado de distribuição de combustíveis a postos, as
Requerentes alcançaram participação de 13,4%. Elevadas participações nos mercados de revenda de
combustíveis automotivos. Reduzidas barreiras à entrada nos mercados de revenda de combustíveis
automotivos. Operação não elevou poder de mercado das Requerentes.. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, em aprovar a operação sem restrições e, por maioria, considerar tempestiva a
apresentação da operação. Vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Celso Campilongo que
consideraram intempestiva a apresentação da operação, fixando multa no valor de R$ 127.692,00.
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004402/2001-45
Requerentes: Apollo do Brasil Participações Ltda e Pitágoras Administração e Participações Ltda.
Advogados: Altamiro Boscoli, Rogério Cruz Themudo Lessa, Jorge Fernando Koury Lopes, Mário Roberto
Villanova Nogueira, Ana Lúcia Nazário Villares e outros.
Relator: Conselheiro Thompson Andrade.
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre as empresas Requerentes. Operação enquadrada nos termos
do §3º da Lei nº 8.884/94 pelo critério do faturamento. Apresentação tempestiva. Setor de ensino superior e
desenvolvimento e comercialização de materiais didáticos. Grupo Apollo não atuava no mercado nacional
antes da operação. Inexistência de impactos de concentração horizontal e de integração vertical. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conhecer do requerimento e aprovar o ato de concentração sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto
Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006457/2000-17
Requerentes: Moulinex S.A. e EL.FI. S.A.
Advogados: Fernando A. Albino de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta e Rabih Nasser.
Relator: Conselheiro Thompson Almeida Andrade.
Ementa: Ato de concentração. Operação, ocorrida mundialmente, de incorporação da EL.FI. S.A. pela
Moulinex S.A., com a posterior transferência de 74,3% do capital social da Moulinex S.A. para a empresa
controladora do Grupo EL.FI. S.A., denominada EL FI Elettro Finanziaria S.p.A., que passa a controlar a
Moulinex. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94, em razão do faturamento das Requerentes
superar R$ 400 milhões. Apresentação tempestiva. Inexistência de mercado relevante afetado. Inexistência
de potenciais e prováveis danos ao ambiente concorrencial. Aprovação sem a imposição de restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0074/00
Autuada: Renault S/A
Advogado: Pedro Dutra, Paulo Todescan Lessa Mattos, Eduardo Caminati Anders e Juliana Ferrer Teixeira
Relator: Conselheiro Thompson Andrade
Ementa: Impugnação ao Auto de Infração nº 0074/00, referente ao AC da decisão proferida no Ato de
Concentração n.º 08012.005842/99-61 que impôs multa, no valor de 180.000 UFIR, pela apresentação
intempestiva da operação, interposto com fulcro no art. 10 da Resolução do CADE n.º 9. Conhecimento do
recurso interposto. Pelo não provimento. Preliminar de nulidade de decisão rejeitada. Desnecessária a
abertura de processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva do ato de concentração. Mantida
a aplicação da multa.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto para, no mérito, manter a multa
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
anteriormente aplicada. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
THOMPSON ANDRADE
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N º: 08012.001858/2001-53
Requerentes: Tomra Holding S.A. e Latas de Alumínio S.A. - Latasa
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação de subscrição de parte dos ativos da Latas de Alumínio S/A Latasa.
A Tomra Holding desenvolve atividades de venda de máquinas de coleta de embalagens e presta serviços de
coleta e reciclagem de embalagens e bebidas usadas. Latas de Alumínio produz e fornece latas de alumínio,
atuando no setor de indústria de metalurgia, com a reciclagem de alumínio secundário. Participação no
mercado relevante de reciclagem de alumínio secundário é de 33%. Apresentação tempestiva. Aprovação
sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.002922/2001-13
Requerentes: Assa Abloy AB e United Dominion Industries Ltd.
Advogados: Marcelo Calliari, José Augusto Regazzini, Paulo Augusto Mendonça e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Constituição de uma joint venture envolvendo, de um lado, a divisão de
United Door Products, da United Dominions Industries Limited, e, de outro, a divisão de portas comerciais
de Assa Abloy. Mercado de atuação da Assa Abloy AB: fabrica e comercializa fechaduras e produtos micro
eletrônicos. Mercado de atuação da United Dominion: fabrica produtos de engenharia diversificados em
quatro diferentes setores - tecnologia de fluxo, máquinas, produtos de engenharia, produtos para
instrumentação de testes e portas. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.002758/2001-44
Requerentes: Elevadores Brasil Ltda. e Well Elevadores Ltda.
Advogados: Hermano de Villemor Amaral Filho, Gilberto Augusto Trigueiro Vieira Ribeiro, Macio Gomes
Leal e outros.
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Elevadores Brasil Ltda, dos ativos relacionados aos serviços
da Well Elevadores Ltda. Mercado Geográfico: cidades satélites, cidades de Goiás, Fortaleza, Belo
Horizonte, Belém e São Luiz. Existência de concentração horizontal. Barreiras à entrada não são altas. Poder
de Mercado. Apresentação tempestiva.Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO N.º 08012.006384/2000-55
Requerentes: Crawford e Company International, Inc. e RESIN- Regulação de Sinistros S/C Ltda.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Patrícia Stazione Galizia, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e outros
Conselheiro-Relator: Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Crawford, das quotas representativas do capital social da
Resin. Mercado relevante de regulação de sinistros.Mercado geográfico tanto o nacional quanto o
internacional.
Mercado
pulverizado.
Existência
de
concentração
horizontal.Mercado
competitivo.Apresentação tempestiva.Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
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Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000295/2001-86
Requerentes: Du Pont do Brasil S/A e Cipatex Administração e Participações Ltda.
Advogados: Drs. Luiz Antonio D`Arace Vergueiro, Luiz Zingales Oller do Nascimento, Henrique Herbert
Ubrug, Túlio Freitas do Egito Coelho e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Pfeiffer.
Ementa: Ato de Concentração. Art. 54, § 3°, da Lei n° 8.884/94. Joint venture entre as empresas Du Pont do
Brasil S/A e Cipatex Administração e Participações Ltda. Mercado relevante de produto: Não tecidos ou
falsos tecidos. Mercado geográfico: nacional. Ato de concentração pró-competitivo. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração, sem restrições. Participaram do julgamento o
Presidente João Grandino Rodas, os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes
Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto e Roberto Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando
Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
ROBERTO PFEIFFER
Conselheiro-Relator
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001918/01-38
Requerentes: Apax Europe IV GP Co Limited, Ericsson Telecomunicações S/A e Ericsson Enterprises
Systems do Brasil S/A.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Viviane Nunes Araújo Lima, Ana Tereza Marques Parente,
Fernanda Pinella Arbex e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de transferência em 18 países, dentre os quais o Brasil,
das ações e canais diretos de vendas dos produtos e serviços da Ericsson Solution Channel para a empresa
Enterprise Solutions. A operação, no Brasil, envolve a transferência do controle acionário de Ericson
Enterprise Systems do Brasil S/A, atualmente detido por Ericsson Telecomunicações S/A, para Enterprise
Solutions S/A. Mercado relevante nacional de sistemas integrados de telecomunicações para usuários
corporativos (centrais PABX). A participação de mercado da Ericsson Enterprise Systems do Brasil S/A é de
8,66%, o que lhe confere o terceiro lugar na oferta nacional. São líderes a Intelbrás com 43,44% e a Siemens
com 26,22%. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados
relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do
Ato de Concentração sem restrições.
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IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 12 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0079/2000
Impugnante: Soinpar Industrial Ltda.
Advogados: Ernani de Almeida Machado, Luis Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e
outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Impugnação ao auto de Infração lavrado para a cobrança de multa à requerente no valor de 180.000
UFIRs, equivalente a R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil e quinhentos e trinta e oito reais) decorrente
da apresentação intempestiva da operação no Ato de concentração n.º 08012.000635/00-35, envolvendo a
Impugnante e Proteplast Indústria e Comércio de Proteção Plástica Ltda. O reexame da matéria objeto da
multa, não caracteriza a circunstância para a revisão da decisão Plenária sobre a intempestividade da
apresentação da operação. No que se refere a discussão de nulidade de julgamento por decurso do prazo de
análise do CADE, a impugnante não observou os prazos de suspensão decorridos em função de diligências
tomadas pelo relator do Ato de Concentração. Em relação às alegações de violação do princípio da ampla
defesa e do contraditório, o Plenário entende que não há possibilidade de abrir oportunidade de defesa,
quando não há informações nos autos indicativas da intempestividade. Entendimento que a definição de
intempestividade depende de valoração de critérios objetivos e subjetivos, e, portanto, há antecipação do
juízo de valor se for aberta oportunidade de defesa antes do julgamento. Neste caso, abre-se à defesa a
oportunidade de indagação no momento de impugnação da decisão em sede de execução do auto de infração,
por ser o momento seguinte a realização do julgamento. Verificação de que o lapso temporal de
intempestividade da operação é de somente um mês, tomando-se por base a data de criação da filial MeO.
Apresentação do Ato de Concentração no período de férias do Conselho. Considera-se os atos apresentados
entre dezembro/1999 e janeiro/2000 como intempestivos, deixando-se de aplicar multa, por um critério de
recepção de nova interpretação da Lei de Processo Administrativo. A operação foi apresentada com
defasagem de um mês para termos de aplicação do valor da multa, porque desconsiderado o valor aplicável
ao período de férias do colegiado. Conclusão pelo conhecimento da impugnação e pela redução do valor da
multa ao valor mínimo legal de R$ 63.846,00.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, conheceu da Impugnação reduzindo o valor da multa para R$ 63.846,00 (Sessenta
e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais). Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas
e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso A. de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo Junior, que requereu ao
Plenário, autorização para não proferir voto, com base no disposto no art 15 da Resolução CADE nº 12, e o
Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
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JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001634/01-41
Requerentes: Huntsman Corporation, Bain Capital Fund VII, LP e Bain Capital VII Coinvestiment
Fund LP e Blackstone Capital Partners III Merchant Banking Fund.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de concentração que trata da operação de aquisição por Bain, Blackstone e Huntsman
Corporation dos 40% do capital social da Huntsman International Holdings LLC, não pertencentes à
Huntsman Corporation. Mercado relevante nacional de poliuretano termoplástico TPU. Verificadas possíveis
relações verticais com as atividades no setor petroquímico de empresas com participação do fundo
Blackstone. A participação da Huntsman do Brasil Ltda no mercado nacional da TPUs não atinge 5%,
tornando insignificante o risco de domínio de mercado por integração vertical. A operação não gera efeitos
anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº
8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Junior, que requereu ao Plenário, autorização para não proferir voto, com base no disposto no art 15 da
Resolução CADE nº 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.007071/00-14
Requerentes: Tyco Acquisitions Corp. XVI e Simplex Time Recorder Co.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Flávio Lemos
Belliboni e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição, ocorrida no exterior, da empresa Simplex Time
Recorder Co pela Tyco Acquisitions Corp. Mercado relevante nacional de sistemas de detecção de incêndio.
A participação de mercado da Simplex no mercado relevante é de 0,4%, derivada de exportações para o
Brasil, enquanto a participação da Tyco é de 15%, que geram uma concentração de 15,4% decorrente da
operação. O índice de concentração C4 no mercado relevante é de 60,4% após a operação. A operação não
gera efeitos anticoncorrenciais, nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54
da lei nº 8.884/94. Operação apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem
restrições.
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Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Junior, que requereu ao Plenário, autorização para não proferir voto, com base no disposto no art 15 da
Resolução CADE n.º 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000964/01-10
Requerentes: Distribution Control Systems Inc. e Nansen S/A Instrumentos de Precisão.
Advogados: Paulo de Lourenzo Messina, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ordélio Azevedo Sette e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
Ementa: Ato de concentração que trata da associação (joint venture) entre as empresas DCSI e Nansen, a ser
desempenhada no Brasil pela Nansen. Mercado relevante nacional de sistemas de medição e controle de
carga elétrica, cuja função é realizar o monitoramento da operação de redes de distribuição. O relatório da
SEAE destaca as distinções de tecnologia, de aplicabilidade e de custos, que justificariam considerar os
equipamentos a serem produzidos pela "joint venture" como pertencentes a um mercado relevante distinto
pela ótica da demanda. De todo modo, a operação não gerou acréscimo do percentual de participação no
mercado relevante adotado no qual a Nansen possuía participação de 13%, porque a DSCI não realizava
qualquer exportação de seus equipamentos para o Brasil. A operação não gera efeitos anticoncorrenciais,
nem pode levar à dominação de mercados relevantes, nos termos do art. 54 da lei nº 8.884/94. Operação
apresentada tempestivamente. Aprovação do Ato de Concentração sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto e Roberto Augusto C. Pfeiffer. Presentes o Conselheiro Ronaldo Porto Macedo
Junior, que requereu ao Plenário, autorização para não proferir voto, com base no disposto no art 15 da
Resolução CADE n.º 12, e o Procurador-Geral Fernando de Magalhães Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006172/2000-78
Requerentes: Indústria de Artefatos de Borracha Plásticos Paranoá Ltda. e Promocika Participações
Ltda.
Advogados: José Antônio Miguel Neto, Fábio A. Rigo de Souza, Maria Rita Ferragut e outros.
Relator: Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto.
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Ementa: Ato de concentração que trata da aquisição pela Promocika Participações Ltda. de 35% das ações
ordinárias nominativas do capital social da Paranoá Indústria de Borracha S/A, empresa detida pela Indústria
de Artefatos de Borracha Plásticos Paranoá Ltda., com opção de aquisição dos 65% restantes em até cinco
anos. O mercado relevante do produto identificado é o de mangueiras de borracha, pois nele atuam a empresa
adquirida e a Cikautxo, participante no capital da adquirente. Ele inclui mangueiras usadas na indústria
automobilística, como de passagem de água e ar, de direção hidráulica, de ar condicionado e de combustível,
sendo elas produtos com alta substitutibilidade pelo lado da oferta. O mercado relevante geográfico é
nacional, dado o acréscimo de 51,7% ao preço do produto quando importado. Participação reduzida das
importações de, aproximadamente, 0,73% no mercado relevante. No mercado identificado, em 2000, a
participação da Paranoá foi de 18%, que não resta alterada pelo ato de concentração. Apresentação do ato
deu-se tempestivamente. Aprovação da operação sem restrições, já que ela não gera concentração de poder
de mercado, nem tampouco outras restrições capazes de prejudicar a livre concorrência.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar o presente ato, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente
João Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andrade, Celso Fernandes Campilongo, Afonso
A. de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo. Presente o
Procurador-Geral do CADE, Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001189/00-77
Requerentes: Smithkline Beecham plc. e Glaxo Wellcome plc.
Advogados: Ronaldo Veirano, Maria Cecília Varella, Djenane Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Fusão entre a Glaxo Wellcome e Smithkline Beechamades. A Smithkline atua
nas áreas de indústria química e petroquímica, farmacêutica, produtos de higiene, produtos veterinários e de
higiene pessoal. A Glaxo Wellcome atua no setor farmacêutico, na área de pesquisa e desenvolvimento de
insumos para medicamentos e produtos finais. O mercado farmacêutico pode ser divido em dois segmentos:
o mercado ético (produtos sujeitos à venda sob prescrição médica) e o mercado popular ou OTC, ¿over the
counter¿ (remédios de venda livre). Mercado geográfico nacional. Tempestividade. Aprovação sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001989/2000-50
Requerentes: Solectron Corporation e IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Ubiratan Mattos, Pedro Dutra Eduardo Anders e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Selectron Corporation, da totalidade do capital social da IBM
Brasil Industrial, Comercial e Exportadora Ltda. Mercado do Grupo Solectron: terceirização no processo de
fabricação de placas de circuito impresso montadas (projeto, fabricação, montagem, testes e manutenção de
sistemas eletrônicos e produtos completos que são utilizados em computadores, telefones celulares,
carregadores de celular, leitores magnéticos). O Grupo IBM atua no setor de informática e telecomunicações.
Existência de concentração vertical. Mercado geográfico nacional. Mercado Competitivo. Apresentação
tempestiva. Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 19 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006735/2000-28
Requerentes: MSC Laminates And Composites, INC, Tekno S/A Construções, Indústria e Comércio.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Christiane Ambrosio da Fonseca, Diogo
Rosenthal Coutinho, Mila Maria Gomes e Umbelino Lôbo, Cláudio Coelho de Souza Timm e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Wordwide Containers, INC do negócio de contêineres-tanque
intermodais, da Transamérica Leasing, INC.A Wordwide atua nos setores de produção de cobre e derivados,
credit reporting services, arrendamento mercantil de vagões ferroviários e produção de fios e cabos elétricos.
A Transamérica atua no setor de transportes e armazenagens.Mercado relevante considerado, o mercado de
arrendamento de contêiners-tanque intermodais.Pequeno aumento no grau de concentração.Empresas com
poderes de barganha.Apresentação tempestiva.Operação aprovada sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
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ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.000214/2001-48
Requerentes: Solvay S/A e BP Chemicals Limited.
Advogados: Drs. Mauro Grimberg, Lira Renardini Padovan, Danielle Carvalho, Túlio Freitas do Egito
Coelho, Franciso Todorov, Alessandro Martins e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Associação entre a Solvay e BP Chemicals, resultando na aquisição, pela BP,
nos negócios mundiais da Solvay. Mercado relevante da operação: produção e comercialização de
Polietileno, Polipropileno e Polímeros Especiais. Existência de concentração vertical. Mercado geográfico
mundial. Mercado pulverizado e pró-competitivo. Apresentação tempestiva. Operação aprovada sem
restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002231/2001-10
Requerentes: Perdigão Agroindustrial S/A e Batávia S/A.
Advogados: Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano, Gabriela Watson e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Perdigão, das ações ordinárias correspondentes a 49% do
capital do Frigorífico Batávia. O grupo Perdigão atua nos setores de pecuária e produção animal (frigoríficos
de aves e suínos). A Batávia atua na indústria alimentícia. Mercado de carnes ¿in natura¿ (frango e suíno) e
carnes industrializadas. Mercado geográfico nacional. Existência de concentração horizontal. Mercado
altamente pulverizado. Tempestividade. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
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AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002615/2001-32
Requerentes: Tyco Electronics Corporation e Com-Net Critical Communications, Inc.
Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Antônio Carlos Gonçalves, José Alexandre Buaiz Neto e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição da Com-Net Critical Communications pela Tyco Electronics
Corporation, por meio de sua subsidiária Tyco Aquisition Corp XVII. O Grupo Tyco atua em diversos
setores sejam eles: projeto, fabricação e distribuição de artigos médicos descartáveis e outros produtos
especializados; projeto, fabricação e instalação de sistema de detecção e combate a incêndio, sistemas de
segurança e sistema de cabos submarinos de comunicação; fabricação e distribuição de produtos de controle
de fluxo e componentes elétricos e eletrônicos; pesquisa e projetos de engenharia; fabricação de válvulas;
fabricação de tubos de aço; produção e comercialização de sistemas de energia. A Com-Net, tem como
principal atividade o desenvolvimento, a fabricação e manutenção dos sites de comunicação sem fio para
telefones celulares. Mercado de rádios móveis terrestres. Mercado geográfico Internacional. Inexistência de
concentração vertical.Tempestividade. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003049/2001-86
Requerentes: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, TransCanada Pipelines Ltd., TCPL
International Holdings Ltd. E TCPL Project Ltd.
Advogados: Fábio Amaral Figueira, Maria Cecília Varella, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Ipiranga, de 5% da participação acionária da TSB.A Ipiranga
atua no setor de combustíveis nas seguintes atividades: produção de derivados de petróleo, transporte de
derivados de petróleo, distribuição de produtos químicos e petroquímicos, revenda de derivados de petróleo,
lojas de conveniência, trading, importação e exportação de polietilenos e polipropilenos e seus derivados. A
principal atividade da TransCanada é a transmissão de gás natural. Mercado relevante o de serviço de
transporte dutoviário de gás natural. Mercado geográfico Estado do Rio Grande do Sul. Inexistência de
concentração vertical.Tempestividade. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005186/2000-74
Requerentes: Deutsche Telekom e Debis Humaitá Itservices Latin America Ltda
Advogados: Viviane Nunes Araújo Lima, Augusto Cesar Barbosa de Souza, Tatiana Machado Ajara,
Guilherme Farhat Ferraz, João Caio Goulart Penteado, Karina Lengler e Fabiana Carra de Azambuja.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo.
Ementa: Ato de Concentração. Joint venture entre Daimlercrysler Services (¿debis¿) AG, a Deutsche
Telekom e a Rubin Telekommunikationsdienste GmbH (¿Rubin¿). Impactos no Brasil através da
transferência do controle societário da subsidiária brasileira Humaitá para o grupo Deutsche Telekom.
Mercado relevante de desenvolvimento de softwares de gestão empresarial e de serviços de assessoria em
informática. Não caracterização de alteração no grau de concentração do mercado relevante. Aprovação sem
restrições. Intempestividade da operação por notificação posterior à assinatura do primeiro contrato
vinculativo. Multa equivalente a R$ 191.538,00 (cento e noventa e um mil quinhentos e trinta e oito reais).
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, fixando multa no valor de R$ 191.538,00, em
razão da intempestividade. Participaram do julgamento o Presidente João Grandino Rodas e os Conselheiros
Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco Neto, Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
AFONSO ARINOS DE MELLO FRANCO NETO
Conselheiro-Relator
(Of. El. nº 3.011/2001)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001676/2001-82
Requerentes: Imerys USA, Inc. e Hecla Mining Company.
Advogados: Ronaldo Veirano, Paulo César Simões, Djenane Lima Coutinho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Aquisição, pela Imerys USA, Inc, da totalidade do capital social de três
subsidiárias da Hecla Mining Company. A Imerys atua no Brasil na indústria de produtos minerais não
metálicos (tijolos, telhas, cerâmica, porcelana, pisos, azulejos, louças sanitárias, refratários, isolantes
térmicos, etc.), pesquisa, prospecção e extração de pedras e minerais não metálicos. Mercado geográfico
internacional. Inexistência de concentração horizontal e vertical. Apresentação tempestiva. Operação
aprovada sem restrições.
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Presente o Procurador Sídio Rosa de Mesquita Júnior,
substituindo o Procurador-Geral Fernando Furlan.
Brasília, 05 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003149/2001-11
Requerentes: Smiths Industries PLC e TI Automotive Limited.
Advogados: Luiz Antônio D`Arace Vergueiro, Rodrigo Zingales Olles do Nascimento, Alessandra
Moscareli, Daniela de Carvalho e outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Operação mundial. Transferência da divisão de sistemas automotivos do
Grupo Smiths, para uma sociedade recém constituída, a TI Automotive Limited. A Smiths atua em três
segmentos, a saber: Indústria médica (produtos e componentes para sistemas médicos); indústria aeroespacial
(componentes para aviões) e setor industrial em geral (indústria mecânica leve, mecânica, telecomunicações,
eletro-eletrônica, plásticos, etc.). A TI Automotive Limited atua nos seguintes segmentos: indústria mecânica
leve (sistemas de refrigeração) e indústria automobilística e de transportes. A operação não cria e nem
reforça poder de mercado.Tempestividade. Aprovação sem restrições.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas
eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento o Presidente João
Grandino Rodas e os Conselheiros Thompson Andrade, Celso Campilongo, Afonso Arinos de Mello Franco
Neto, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Ronaldo Porto Macedo Júnior. Presente o Procurador-Geral
Fernando Furlan.
Brasília, 26 de setembro de 2001 (data do julgamento).
JOÃO GRANDINO RODAS
Presidente do Conselho
CELSO FERNANDES CAMPILONGO
Conselheiro-Relator
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002998/2000-68
Requerentes: Sidenor Internacional S.L e Aços Villares S/A.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Rodrigo Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado e
outros.
Relator: Conselheiro Celso Fernandes Campilongo
Ementa: Ato de Concentração. Acordo firmado entre Sidenor, Indústrias Villares S/A e Famílias Villares,
com o intuito de iniciar um projeto visando à manutenção e desenvolvimento adequado dos negócios da
Villares. O Grupo Sidenor atua na área de exportações de aços para construção mecânica. A Aços Villares,
Rua Cardoso de Almeida, 788 cjto. 121 05013-001 São Paulo SP Tel/Fax: (11) 3872-2609/ 3673-6748
www.ibrac.org.br / [email protected]
IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
atua nos segmentos siderúrgicos de ações especiais para construção mecânica (barras laminadas e acabadas a
frio de aço especia
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ACÓRDÃOS DO CADE 2001