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CMY
K
História do Direito
Universidade do Sul de Santa Catarina
História do Direito
Disciplina na modalidade a distância
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Créditos
Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância
Avenida dos Lagos, 41 – Cidade Universitária Pedra Branca | Palhoça – SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual
Reitor
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Chefe de Gabinete da Reitoria
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Pró-Reitor de Pesquisa,
Pós-Graduação e Inovação
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e Inovação Institucional
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da Grande Florianópolis
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Secretaria Executiva e Cerimonial
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Qualidade de EAD
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Coordenação Cursos
Coordenadores de UNA
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Auxiliares de Coordenação
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Roberto Iunskovski
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José Carlos Noronha de Oliveira
José Gabriel da Silva
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Sergio Sell
Tatiana Lee Marques
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Coordenadores Pós-Graduação
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Bernardino José da Silva
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Giovani de Paula
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Roberto Iunskovski
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Gerência Administração
Acadêmica
Angelita Marçal Flores (Gerente)
Fernanda Farias
Secretaria de Ensino a Distância
Samara Josten Flores (Secretária de Ensino)
Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)
Adenir Soares Júnior
Alessandro Alves da Silva
Andréa Luci Mandira
Cristina Mara Schauffert
Djeime Sammer Bortolotti
Douglas Silveira
Evilym Melo Livramento
Fabiano Silva Michels
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Felipe Wronski Henrique
Gisele Terezinha Cardoso Ferreira
Indyanara Ramos
Janaina Conceição
Jorge Luiz Vilhar Malaquias
Juliana Broering Martins
Luana Borges da Silva
Luana Tarsila Hellmann
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Marilene de Fátima Capeleto
Patricia A. Pereira de Carvalho
Paulo Lisboa Cordeiro
Paulo Mauricio Silveira Bubalo
Rosângela Mara Siegel
Simone Torres de Oliveira
Vanessa Pereira Santos Metzker
Vanilda Liordina Heerdt
Gestão Documental
Patrícia de Souza Amorim
Poliana Simao
Schenon Souza Preto
Karine Augusta Zanoni
Marcia Luz de Oliveira
Mayara Pereira Rosa
Luciana Tomadão Borguetti
Gerência de Desenho e
Desenvolvimento de Materiais
Didáticos
Assuntos Jurídicos
Márcia Loch (Gerente)
Bruno Lucion Roso
Sheila Cristina Martins
Desenho Educacional
Marketing Estratégico
Rafael Bavaresco Bongiolo
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Vanderlei Brasil
Francielle Arruda Rampelotte
Cristina Klipp de Oliveira (Coord. Grad./DAD)
Roseli A. Rocha Moterle (Coord. Pós/Ext.)
Aline Cassol Daga
Aline Pimentel
Carmelita Schulze
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Eliete de Oliveira Costa
Eloísa Machado Seemann
Flavia Lumi Matuzawa
Geovania Japiassu Martins
Isabel Zoldan da Veiga Rambo
João Marcos de Souza Alves
Leandro Romanó Bamberg
Lygia Pereira
Lis Airê Fogolari
Luiz Henrique Milani Queriquelli
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Marina Melhado Gomes da Silva
Marina Cabeda Egger Moellwald
Mirian Elizabet Hahmeyer Collares Elpo
Pâmella Rocha Flores da Silva
Rafael da Cunha Lara
Roberta de Fátima Martins
Roseli Aparecida Rocha Moterle
Sabrina Bleicher
Verônica Ribas Cúrcio
Reconhecimento de Curso
Acessibilidade
Multimídia
Lamuniê Souza (Coord.)
Clair Maria Cardoso
Daniel Lucas de Medeiros
Jaliza Thizon de Bona
Guilherme Henrique Koerich
Josiane Leal
Marília Locks Fernandes
Gerência Administrativa e
Financeira
Renato André Luz (Gerente)
Ana Luise Wehrle
Anderson Zandré Prudêncio
Daniel Contessa Lisboa
Naiara Jeremias da Rocha
Rafael Bourdot Back
Thais Helena Bonetti
Valmir Venício Inácio
Gerência de Ensino, Pesquisa e
Extensão
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Aracelli Araldi
Elaboração de Projeto
Maria de Fátima Martins
Extensão
Maria Cristina Veit (Coord.)
Pesquisa
Daniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC)
Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem)
Pós-Graduação
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Biblioteca
Salete Cecília e Souza (Coord.)
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Gestão Docente e Discente
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Capacitação e Assessoria ao
Docente
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Tutoria e Suporte
Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação)
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Nordeste)
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Joice de Castro Peres
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Kelin Buss
Liana Ferreira
Luiz Antônio Pires
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Mayara de Oliveira Bastos
Michael Mattar
Vanessa de Andrade Manoel (Coord.)
Letícia Regiane Da Silva Tobal
Mariella Gloria Rodrigues
Vanesa Montagna
Avaliação da aprendizagem
Portal e Comunicação
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Andreia Drewes
Luiz Felipe Buchmann Figueiredo
Rafael Pessi
Gerência de Produção
Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)
Francini Ferreira Dias
Design Visual
Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)
Alberto Regis Elias
Alex Sandro Xavier
Anne Cristyne Pereira
Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro
Daiana Ferreira Cassanego
Davi Pieper
Diogo Rafael da Silva
Edison Rodrigo Valim
Fernanda Fernandes
Frederico Trilha
Jordana Paula Schulka
Marcelo Neri da Silva
Nelson Rosa
Noemia Souza Mesquita
Oberdan Porto Leal Piantino
Sérgio Giron (Coord.)
Dandara Lemos Reynaldo
Cleber Magri
Fernando Gustav Soares Lima
Josué Lange
Claudia Gabriela Dreher
Jaqueline Cardozo Polla
Nágila Cristina Hinckel
Sabrina Paula Soares Scaranto
Thayanny Aparecida B. da Conceição
Conferência (e-OLA)
Gerência de Logística
Marcelo Bittencourt (Coord.)
Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)
Logísitca de Materiais
Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.)
Abraao do Nascimento Germano
Bruna Maciel
Fernando Sardão da Silva
Fylippy Margino dos Santos
Guilherme Lentz
Marlon Eliseu Pereira
Pablo Varela da Silveira
Rubens Amorim
Yslann David Melo Cordeiro
Avaliações Presenciais
Graciele M. Lindenmayr (Coord.)
Ana Paula de Andrade
Angelica Cristina Gollo
Cristilaine Medeiros
Daiana Cristina Bortolotti
Delano Pinheiro Gomes
Edson Martins Rosa Junior
Fernando Steimbach
Fernando Oliveira Santos
Lisdeise Nunes Felipe
Marcelo Ramos
Marcio Ventura
Osni Jose Seidler Junior
Thais Bortolotti
Gerência de Marketing
Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente)
Relacionamento com o Mercado
Alvaro José Souto
Relacionamento com Polos
Presenciais
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Jeferson Pandolfo
Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)
Bruno Augusto Zunino
Gabriel Barbosa
Produção Industrial
Gerência Serviço de Atenção
Integral ao Acadêmico
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André Luiz Portes
Carolina Dias Damasceno
Cleide Inácio Goulart Seeman
Denise Fernandes
Francielle Fernandes
Holdrin Milet Brandão
Jenniffer Camargo
Jessica da Silva Bruchado
Jonatas Collaço de Souza
Juliana Cardoso da Silva
Juliana Elen Tizian
Kamilla Rosa
Mariana Souza
Marilene Fátima Capeleto
Maurício dos Santos Augusto
Maycon de Sousa Candido
Monique Napoli Ribeiro
Priscilla Geovana Pagani
Sabrina Mari Kawano Gonçalves
Scheila Cristina Martins
Taize Muller
Tatiane Crestani Trentin
André Luiz Santos
História do Direito
Livro didático
Revisão e atualização de conteúdo
Paulo Potiara de Alcântara Veloso
Design instrucional
Flavia Lumi Matuzawa
Lucésia Pereira
2ª edição
Palhoça
UnisulVirtual
2011
Copyright © UnisulVirtual 2011
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Didático
Professor Conteudista
André Luiz Santos
Revisão e atualização de conteúdo
Paulo Potiara de Alcântara Veloso
Design Instrucional
Flavia Lumi Matuzawa
Lucésia Pereira
Karla Leonora Dahse Nunes (2ª edição)
Projeto Gráfico e Capa
Equipe UnisulVirtual
Diagramação
Evandro Guedes Machado
Alice Demaria Silva
Edison Rodrigo Valim
Daiana Ferreira Cassanego (2ª edição)
Revisão Ortográfica
B2B
Jaqueline Tartari (Unidade 6)
340.9
S23
Santos, André Luiz
História do direito : livro didático / André Luiz Santos ; revisão e
atualização de conteúdo Paulo Potiara de Alcântara Veloso ; design
instrucional Flavia Lumi Matuzawa, Lucésia Pereira, Karla Leonora Dahse
Nunes. – 2. ed. – Palhoça : UnisulVirtual, 2011.
190 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
1. Direito – História. 2. Direito romano. I. Veloso, Paulo Potiara de
Alcântara. II. Matuzawa, Flavia Lumi. III. Pereira, Lucésia. IV. Nunes, Karla
Leonora Dahse. V. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Sumário
Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Palavras do professor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE 1 - Historicidade do Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
UNIDADE 2 - Código de Hamurabi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
UNIDADE 3 - Legislação Mosaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
UNIDADE 4 - Direito grego: legislações atenienses e espartanas. . . . . . . . . 89
UNIDADE 5 - Direito romano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
UNIDADE 6 - A fundação da tradição jurídica ocidental. . . . . . . . . . . . . . . . 151
Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169
Sobre os professores conteudistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173
Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175
Respostas e comentários das atividades de auto‑avaliação. . . . . . . . . . . . . 179
Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189
Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina História do Direito.
O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma
e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados
à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática
e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância,
proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a
um aprendizado contextualizado e eficaz.
Lembre‑se que sua caminhada, nesta disciplina, será
acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema
Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica caracterizada
somente na modalidade de ensino que você optou para sua
formação, pois na relação de aprendizagem professores e
instituição estarão sempre conectados com você.
Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem
à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como:
telefone, e‑mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem,
que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e
recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade.
Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe
atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual.
7
Palavras do professor
Caros acadêmicos (as),
Sejam todos muito bem‑vindos ao universo da História
do Direito!
Esta disciplina visa proporcionar a cada um de vocês uma
visão crítica das principais civilizações da História Antiga,
responsáveis pela construção das primeiras codificações de
leis da história universal.
Para tal, vamos, no decorrer deste aprendizado, construir
o cenário geográfico e reconstituir o tempo histórico
necessários para entendermos o universo constituído das
primeiras civilizações da antiguidade.
Desta forma, faremos uma viagem no tempo histórico
e no espaço geográfico pontuando o nascimento de
sociedades históricas milenares, suas necessidades naturais
impostas pelo seu habitat, seus costumes, tradições,
dogmas religiosos etc.
Avaliaremos a construção de uma identidade política,
social e econômica nessas sociedades, bem como o
nascimento de um conjunto primitivo de normas de
comportamento social, as quais evoluem ao longo dos
tempos históricos agregando valores e instituindo‑se em
legislações mais apuradas.
Neste momento, convido a todos vocês a iniciarem esta
viagem de estudos por meio desse cenário e desejo a cada
acadêmico(a) um ótimo aprendizado e uma boa viagem.
Professor André Luiz Santos
Plano de estudo
O plano de estudos visa a orientá‑lo no desenvolvimento da
disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o
contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva
em conta instrumentos que se articulam e se complementam,
portanto, a construção de competências se dá sobre a
articulação de metodologias e por meio das diversas formas de
ação/mediação.
São elementos desse processo:
„„
o livro didático;
„„
o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);
„„
„„
as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de
autoavaliação);
o Sistema Tutorial.
Ementa
Noções fundamentais. Fases do Direito. A Evolução dos direitos
das pessoas, das coisas e das obrigações a partir da Roma
Clássica. História da civilização e História do Direito. Noções
básicas de Direito comparado. Grandes sistemas jurídicos.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Objetivos
„„
„„
„„
„„
Analisar a evolução histórica das Legislações Antigas e
dos Direitos dos Povos e suas respectivas influências nas
sociedades contemporâneas.
Identificar as circunstâncias sócio‑políticas que
propiciaram o desenvolvimento das Legislações nos
diversos tempos históricos.
Conhecer o contexto histórico que serviu de base
inspiratória para os autores dos diversos tratados e obras.
Perceber que princípios políticos e posturas econômicas
ainda persistem nas sociedades contemporâneas,
determinando mercados, regulando posturas políticas e
normatizando condutas sociais.
Carga Horária
A carga horária total da disciplina é 60 horas‑aula.
Conteúdo programático/objetivos
Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de
conhecimentos que você deverá deter para o desenvolvimento
de habilidades e competências necessárias à sua formação. Neste
sentido, veja a seguir as unidades que compõem o livro didático
desta disciplina, bem como os seus respectivos objetivos.
Unidades de estudo: 6
12
História do Direito
Unidade 1 – Historicidade do direito
Nesta unidade pretende‑se construir o cenário geo‑histórico por
onde se dará o desenvolvimento das primeiras civilizações da
Antiguidade Oriental. Neste contexto avaliar‑se‑ão as condições
geográficas que permearam estas civilizações como fator
determinante na construção de seus modelos sócio‑econômicos,
sócio‑políticos e sócio‑culturais. Por fim, avaliaremos as
circunstâncias históricas que deram origem à estratificação
social, à instituição do Estado e ao nascimento dos primeiros
mecanismos de intervenção do Estado instituído na sociedade
civil: o instituto da religião e a instituição de normas de
convivência social (códigos de leis).
Unidade 2 – Código de Hamurabi
Nesta unidade pretende‑se avaliar o nascimento do principal
código de leis da Antiguidade Oriental, o Código de Hamurabi.
Para tal, discutiremos acerca das civilizações mesopotâmicas,
em especial, da civilização babilônica responsável por esta
codificação de leis. Ainda será alvo desta unidade o estudo da
sociedade que constituiu o 1º Império Babilônico e o governo do
imperador Hamurabi, figura política que dá nome ao código de
leis babilônico.
Unidade 3 – Legislação Mosaica
Nesta unidade o estudo da história do direito avaliará a
importância do instituto da religião na normatização de condutas
sociais. Para tal, reconstruiremos a sociedade hebraica dos
tempos do Antigo Testamento Bíblico, enfatizando o discurso
religioso monoteísta a serviço do Estado Palestino na construção
da Legislação Mosaica de caráter teocêntrico.
13
Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 4 – Direito grego: legislações atenienses e espartanas
Nesta unidade pretende‑se discutir acerca do nascimento das
primeiras sociedades de caráter tipicamente antropocêntrico, as
chamadas civilizações ocidentais, em especial à civilização grega.
Neste contexto dar‑se‑á ênfase a história política da Grécia
a partir do nascimento das pólis (cidades‑estado gregas), em
especial de Esparta e Atenas.
Observar‑se‑á o nascimento de um conjunto de legislações ditas
gregas, mas que variam de acordo com a pólis que representam.
Destas, dar‑se‑á ênfase às legislações espartanas e atenienses que
inspiraram e serviram de base para a construção das principais
legislações da Antiguidade Ocidental.
Unidade 5 – Direito romano
Nesta unidade, pretende‑se analisar o nascimento do Direito
como resultado da manifestação organizada da sociedade civil de
Roma durante o período republicano. Para tal, faz‑se necessário
avaliar o nascimento da civilização romana e seu desenvolvimento
sócio‑político, sócio‑econômico e sócio‑cultural como requisitos
essenciais para o desenvolvimento de sua legislação.
Unidade 6 – A fundação da tradição jurídica ocidental
Nesta unidade você vai observar a influência do direito Romano
dentro da constituição de nossa tradição jurídica, que remonta
ao século XI d.C. Além disso, por conta das especificidades
históricas e intelectuais da época, você analisará a importância
do surgimento das Universidades Européias, principalmente
a primeira delas, a de Bolonha, na Itália e o seu reflexo na
expansão da tradição jurídica para toda a Europa.
14
História do Direito
Agenda de atividades/Cronograma
„„
„„
„„
Verifique com atenção o EVA, organize‑se para acessar
periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus
estudos depende da priorização do tempo para a leitura,
da realização de análises e sínteses do conteúdo e da
interação com os seus colegas e professor.
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço
a seguir as datas com base no cronograma da disciplina
disponibilizado no EVA.
Use o quadro para agendar e programar as atividades
relativas ao desenvolvimento da disciplina.
Atividades obrigatórias
Demais atividades (registro pessoal)
15
UNIDADE 1
Historicidade do Direito
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer a origem histórica das civilizações antigas
orientais e o surgimento do Estado.
„„ Identificar os fatores que resultaram na estratificação
social e no conflito entre as classes sociais.
„„ Compreender a necessidade da intervenção do Estado
na sociedade civil por meio da normatização das
condutas sociais.
Seções de estudo
Veja, a seguir, as seções que compõem esta unidade de
aprendizagem.
Seção 1
As primeiras manifestações do Direito
Seção 2
Modelos socioculturais das civilizações da
Antigüidade Oriental
Seção 3
As sociedades sedentárias
1
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, você conhecerá o cenário geo‑histórico no qual
aconteceu o desenvolvimento das primeiras civilizações da
Antigüidade Oriental. Inicialmente, trataremos das civilizações
mesopotâmicas, palestinas e medo‑orientais, as quais habitaram por
volta do século XX a. C. a atual região do Oriente Médio. Nesse
contexto, serão abordadas as condições geográficas que permearam
essas civilizações como fator determinante na construção de seus
modelos socioeconômicos, sociopolíticos e socioculturais.
Você estudará as circunstâncias históricas que deram origem à
estratificação social, à instituição do Estado e ao nascimento dos
primeiros mecanismos de intervenção do Estado instituído na
sociedade civil: o instituto da religião e a instituição de normas
de convivência social (códigos de leis).
Nesta unidade, será abordado o desenvolvimento de dois modelos
de civilizações antigas orientais que co‑habitaram a região do
Oriente Médio: as civilizações nômades e as sedentárias. As
primeiras civilizações, ditas nômades, caracterizavam‑se, dentre
outras coisas, por uma conduta social agressiva, pela utilização
da caça, da coleta e dos espólios de guerra como principais
atividades econômicas e pela migração constante por melhores
condições de vida ‑ fatos sociais justificáveis quando avaliamos as
condições do solo onde estas civilizações localizavam‑se. O solo
apresentava‑se quase sempre árido, impossibilitando o cultivo de
qualquer cultura agrícola ou mesmo dificultando a atividade da
pecuária e do pastoreio. Desta forma, restavam‑lhes como uma
das alternativas de vida nessas condições naturais inóspitas o
comportamento social rudimentar, a atividade primitiva da caça e
coleta e de espólios de guerra quando entravam em contato com
povos sedentários.
As civilizações ditas sedentárias, por sua vez, correspondiam
àquelas que apresentavam moradia fixa, efetivando residência
em regiões geográficas banhadas por rios, constituindo, assim,
comunidades denominadas ribeirinhas. Estas, por sua vez,
apresentavam solo fértil e propício para o desenvolvimento
18
História do Direito
das atividades agro‑pastoris, sendo possível viver do cultivo de
diversas culturas agrícolas e da criação de animais. São essas
civilizações que introduzirão primitivamente as normas de
convivência em sociedade, organizarão primeiramente o Estado e
instituirão a lei e a religião, quase sempre mesclando‑as entre si.
Seção 1 – Primeiras manifestações do Direito
Observando os povos primitivos em suas respectivas
comunidades, não nos deparamos com uma justiça atuante
e regular que, partindo da autoridade, lhes definiam ações e
reações. O que vigorava nas épocas mais remotas da história era
a autotutela, partindo da concepção de que à vítima de uma
injustiça era outorgado o direito de revidar injustiça, o mal com o
mal, fazendo “justiça” com as próprias mãos.
Essa vingança, que leva a uma série de represálias, sempre foi
reprimida pelo poder constituído pelo Estado, que acabou por se
arrogar o poder de dizer o direito e de decidir as causas, garantia
de paz entre os cidadãos.
Para compreender o processo de formação dos primeiros códigos
de leis da história universal, faz‑se necessário analisar o contexto
social, político e econômico em que essas mesmas civilizações
estavam inseridas.
Vamos começar com a Mesopotâmia, região compreendida
entre dois rios: Tigre e Eufrates. Estes rios eram responsáveis
pela economia e pelo estilo de vida das primeiras civilizações
catalogadas na história universal: sumérios, acádios, assírios,
caldeus, babilônicos e os vizinhos persas. Estas civilizações
dependiam das cheias dos referidos rios para sua sobrevivência,
pois a partir do momento em que eles transbordavam, os seus
leitos nutriam o solo, transformando‑o de árido em fértil para a
boa prática da agricultura.
Unidade 1
19
Universidade do Sul de Santa Catarina
Convém ressaltar que algumas civilizações, por se localizarem
mais próximas das margens dos rios, tinham seus solos
mais férteis, não sofrendo a necessidade de mudanças
territoriais mais bruscas, tornando‑se povos tipicamente
sedentários (sumérios, acádios, caldeus e babilônicos). Ao
contrário destes, encontramos civilizações localizadas em
uma região de solo mais árido (assírios e persas), os quais,
por necessidade de sobrevivência, desenvolveram uma
atividade baseada na caça e coleta, gerando a prática da
guerrilha, responsáveis pelo seu comportamento nômade.
Figura 1.1 – Mapa da Mesopotâmia
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997, p. 34.
Analise inicialmente as civilizações sedentárias. Elas são as
responsáveis pela primeira noção que temos, na história universal,
da regulamentação de hábitos, costumes e tradições. Elas
normatizavam um convívio social harmônico, regidos por regras
minimamente estabelecidas.
Há aproximadamente 8 mil anos, todas as sociedades da
Antigüidade Oriental desenvolveram‑se a partir da chamada
“Revolução Agrícola”.
20
História do Direito
Sobre a revolução agrícola
Período da história que consentiu estabelecer o
assentamento dos grupos humanos em regiões
delimitadas (sedentarização) e contribuiu para um
aumento da população em detrimento do volume da
oferta de alimentos como a agricultura e criação de
animais. Nesse período, pode‑se observar sob diversos
aspectos a prática utilizada às atividades elaboradas e
uma particularização voltada ao trabalho.
Figura 1.2 – Ferramentas do período neolítico (que antecedeu o
surgimento das primeiras civilizações).
Fonte: Disponível em <http://blogdaprehistoria.blogspot.
com/2008_03_01_archive.html>
O sociólogo Domenico De Masi salienta o elevado conceito
dessa “revolução”:
O uso de sementes é uma descoberta que remonta a 6 mil
anos antes de Cristo e provoca uma verdadeira revolução.
Desta vez as protagonistas foram as mulheres. É a grande
fase matriarcal.
Uma divisão sexual do trabalho já tinha ocorrido: o
homem saía para caçar e a mulher, impossibilitada de
locomover‑se devido às maternidades freqüentes, usava
o tempo livre para a colheita de frutas. Contudo, aos
poucos, o macho aprende que pode substituir o cansaço
da caça por aquele, menor, da criação de animais: a caça
implica perseguir animais adultos, muitas vezes perigosos,
rebeldes e que fogem. A atividade de pastor, ao contrário,
permite dominar os animais desde o seu nascimento.
A mulher, por sua vez, aprende que melhor do que
recolher as frutas caídas é ‘cultivá‑las’ com a agricultura:
Unidade 1
21
Universidade do Sul de Santa Catarina
onde plantar as sementes, regá‑las e ver crescer as plantas.
Ambas as técnicas, pecuária e agricultura, produzem
alimento dentro de um prazo previsível, diferido
no tempo. Enquanto o animal deve satisfazer suas
necessidades aqui e agora, o ser humano planeja o futuro
e aprende que, trabalhando hoje, poderá obter alimento
dali a seis meses.
E é também nesta fase que o macho participa no
nascimento dos filhos. Até então reinava a con­vicção de
que as mulheres produzissem os filhos. Nesta ocasião,
talvez com a observação dos animais, alguém entende
que existe uma ligação entre cópula, nove meses antes, e
nascimento, nove meses depois.
Assim, passa‑se do matriarcado ao patriarcado, que
dura até hoje, mas que está acabando, justamente porque
as mulheres agora têm condição de gerar filhos sem a
participação de um marido, enquanto os homens não têm
condição de gerar filhos sem uma mulher. (DE MASI,
Domenico. O ócio criativo. Rio de Janeiro: Sextante,
2000. p. 29‑30).
Como você viu, a revolução agrícola foi responsável pelo
nascimento das primeiras civilizações sedentárias da história
universal, pois a partir dela tornou‑se possível dominar o solo
instituindo um novo modelo socioeconômico inspirado na
atividade agropastoril.
Seção 2 – Modelos socioculturais das civilizações da
Antigüidade Oriental
Você viu, na seção anterior, que o novo modelo socioeconômico
desenvolvido pelas civilizações sedentárias a partir da revolução
agrícola foi um marco importante. Nesta seção, você verá a
importância da mudança comportamental apresentada por essas
civilizações a partir do sedentarismo e da atividade agropastoril.
As civilizações sedentárias organizaram‑se em torno de
sociedades patriarcais, inspiradas na liderança dos anciões, ou
22
História do Direito
seja, dos homens mais velhos da comunidade. Respeitavam o
princípio de legitimidade do poder dos anciões inspirando‑se na
experiência de vida por eles acumulada.
A princípio, desenvolveu-se uma sociedade igualitária, baseada
na divisão do volume da produção econômica. Esta divisão do
volume da produção seria destinada exclusivamente aos anciões,
que ocupavam a liderança comunitária.
Portanto, cabia ao líder ancião garantir a distribuição
do volume de produção econômica de forma
igualitária aos membros do corpo social.
Enquanto o volume da produção econômica fosse superior ao
volume populacional das comunidades ribeirinhas que formavam
as civilizações sedentárias, não haveria dificuldades em manter‑se
o igualitarismo social; no entanto, a partir do momento em
que ocorresse o desequilíbrio entre o volume de produção
econômica e o volume populacional do corpo social resultaria,
inevitavelmente, no nascimento da estratificação (desigualdade)
social. Este fato foi desencadeado em certas comunidades
ribeirinhas pelo mal uso do solo, pela ausência de conhecimentos
mais aprimorados de técnicas agrícolas e pelo enfraquecimento
do solo com o uso exagerado da monocultura agrícola.
Estes fatores serão explorados com maior propriedade
em parágrafos posteriores. Neste momento,
no entanto, cabe‑nos apresentar as principais
características das civilizações antigas orientais as
quais adotaram o modelo sedentário de vida social.
Prossigamos com o estudo, então!
Dentre as principais características das civilizações da
Antigüidade Oriental, destacam‑se:
1.atividade econômica de origem agropastoril, baseada no
rendimento da agricultura de subsistência e no comércio
do excesso da produção;
Unidade 1
23
Universidade do Sul de Santa Catarina
2.desenvolvimento do trabalho artesanal e introdução
ao trabalho arquitetônico de base comunitária, ou
seja, aquele empreendimento desenvolvido com base
na necessidade da comunidade, tais como canais de
irrigação e diques;
3.grande partilha do labor e começo do desenvolvimento
social;
4.o nascimento de um grupo constituído por chefes
militares, sacerdotes, membros da realeza e nobres;
5.concentração político‑administrativa, que atingiu o
ponto mais elevado com a constituição do Estado,
em que o poder era instituído e desempenhado
sobre o grupo da sociedade estabelecida em uma
determinada região. Essa concentração, no entanto,
foi de grande valor para a mobilização de inúmeros
trabalhadores para a realização de tarefas de drenagem
e irrigação para a “agricultura de regadio”.
O conceito de Estado aqui presente
é apenas uma aproximação
conceitual, que deve ser
interpretada de acordo com as
limitações históricas pertinentes.
24
No tocante ao importante papel do Estado nas sociedades da
Antigüidade Oriental, Eugênio Varga explicita que,
O Estado exerce uma função de extraordinária
importância para a população: constrói e regula os
sistemas de irrigação, que só podiam se realizar em
grandes extensões de terra e sem os quais não poderia
haver nenhuma produção agrícola nestas áridas regiões.
É função do Estado, também, organizar defesa contra
devastadoras inundações. (...) Ao Estado cabe acumular
alimentos para enfrentar os períodos de má colheita. (...)
O Estado é o único e principal recebedor do excedente
da produção dos camponeses; a renda da terra é recebida
em forma de imposto. (VARGA, Eugênio. O modo
de produção asiático. In: GEBRAN, Philomena (org.).
Conceito de modo de produção. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1978. p. 64).
História do Direito
6.O governo exercido pela classe sacerdotal ou apoiado por
esta classe; com o desenvolvimento de religiões, pela qual a
prática da religião e a veneração de deuses adquiriram forças
à posição dos sacerdotes nessas sociedades, sendo que estes
celebravam as relações com o mundo sobrenatural, assim se
desvinculando dos processos de produção.
A organização de uma elite não vinculada diretamente ao labor
produtivo esteve diretamente vinculada à consolidação do Estado.
Em que pese a questão, comenta Cássio Tunes:
A qual classe dominante corresponde esse Estado?
Como dissemos, podemos considerá‑la como uma
aristocracia que é tal enquanto pertencente aos aparelhos
estatais, seja como membros das unidades palacianas
(nobreza da corte), dos templos (sacerdotes) ou como
funcionários menos graduados (escribas, coletores de
impostos). A origem destes grupos remonta ao período
da ‘Revolução Urbana’ e da dissolução das comunidades
tribais ‑ dissolução que, se não se completou, permitiu
porém a formação de uma camada de não‑produtores
ligada à administração e à organização da defesa e da
religião. Daí a classe dominante também ser considerada
burocrática, pois seu poder vem das funções, dos postos
que ocupa no Estado.
Estes grupos ‑ administradores, sacerdotes, chefes
militares ‑ formavam, portanto, uma unidade, a
‘comunidade superior’, que se apropriava do excedente nas
aldeias e o redistribuía entre os seus membros: na forma
de ordenados fixos em espécie (para os funcionários e
mercenários); na forma de direitos a impostos regionais
(para governadores e membros da família real); na forma
de sacrifícios aos deuses (oferendas auferidas pelos
sacerdotes). (TUNES, Cássio Marcelo de Meio. O modo
de produção asiático e o Egito Antigo. In: CARDOSO,
Ciro Flamarion Santana. Modo de produção asiático:
nova visita a um velho conceito. Rio de Janeiro: Campus,
1990. p. 61‑62).
Assim sendo, alguns historiadores denominaram modo de
produção asiático ao conjunto de características nas diversas
jurisdições (política, social, econômica, religiosa e cultural).
Unidade 1
25
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 3 – As sociedades sedentárias
Na história antiga, desenvolveram‑se as primeiras civilizações
que englobam a Antigüidade Oriental e a Ocidental. Na Oriental
surgiram as sociedades que, de acordo com uma determinada
concepção dita “historiográfica”, são consideradas históricas
porque já possuíam o domínio da escrita. O conceito de
sociedades históricas, segundo o historiador vinculado a uma
corrente historiográfica J. M. Roberts, assim expressa:
Alguns argumentam que, mesmo que concordemos quanto
a quem são os primeiros humanos, o que foi feito por eles
não é de forma alguma História. Estas pessoas destacam
que só poderemos verdadeiramente começar a conhecer
os povos e a escrever a história real quando tivermos
evidências que nos dêem uma idéia razoavelmente boa do
que eles pensavam. Na prática, precisamos ter palavras
e compreendê‑las. Portanto, a ‘História’, como relato do
passado humano, não pode retroceder muito mais do que
a primeira escrita. Diz‑se que dois caracteres chineses
encontrados datam de 5500 a. C., mas a primeira escrita
de que temos certeza foi inventada entre 3500 e 3000
a. C. Em poucas centenas de anos foram feitos registros
escritos sob a forma de inscrições em pedra ou em
tabuletas de argila. Com o papiro o pergaminho e o papel,
essas inscrições se intensificaram amplamente no devido
tempo e um crescente fluxo de documentos escritos daí
por diante nos dá a evidência da era em que aconteceram
mudanças mais rápidas e surpreendentes no modo de viver
das pessoas. A vida humana foi transformada nos últimos
cinco mil anos e, dizem alguns estudiosos, é disto que trata
a ‘História’. É a era dos relatos escritos. (ROBERTS, J. M.
O livro de ouro da História. 9. ed. Rio de Janeiro: Ediouro,
2001. p. 72)
As sociedades egípcia e mesopotâmica são consideradas
civilizações de agricultura dos grandes rios. As civilizações
que se sobressaíram nas regiões do Oriente Próximo foram as
desenvolvidas pelos persas, hebreus e fenícios. Estes últimos
se destacaram muito poderosos com a navegação, sendo a
sua principal fonte de renda o comércio marítimo, o que deu
capacidade para obterem um forte contato com outros povos,
identificando‑se culturalmente.
26
História do Direito
Os fenícios foram, também, os criadores do alfabeto, fonte essencial
para a construção de um conjunto de documentos simples e
necessário para as relações comerciais. O alfabeto que substituiu os
métodos hieroglíficos dos egípcios e cuneiformes dos mesopotâmicos
foi depois melhorado pelos gregos e romanos, considerado por
diversos historiadores o maior legado da cultura fenícia.
O sistema de escrita chamada cuneiforme foi
instituído pelos sumérios, um dos mais importantes
povos da Antigüidade Oriental.
O maior império desse período e lugar foi construído pelos
persas, estendendo‑se do Rio Nilo ao Rio Indo e teve na
atividade nômade‑pastoril a origem para administrar seus bens.
A historiografia nomeou de Crescente Fértil essas sociedades
antigas orientais que se desenvolveram em uma extensa área
situada no nordeste da África e em parte da Ásia (Oriente
Próximo). A região, rodeada por cadeias de montanhas, desertos
e planaltos áridos, era organizada por Egito, Mesopotâmia, Síria
e Palestina, demarcada ao sul pelo Deserto da Arábia, ao norte
pelo Planalto da Anatólia (atual Turquia); a oeste pelo deserto do
Saara; e a leste pelo Planalto do Irã.
A extensão do Crescente
Fértil era envolvida pelo
Mar Mediterrâneo e
cortada por três grandes
rios: o Nilo, no Egito, e
o Tigre e o Eufrates, na
região da Mesopotâmia.
Figura 1.3 – Mapa do Crescente Fértil
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997, p. 30.
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27
Universidade do Sul de Santa Catarina
Há muito tempo, o povo que vivia nos arredores dos rios Tigre e
Eufrates, que banhavam a Mesopotâmia (hoje situado o Iraque),
escavou canais para irrigação e reservatórios. Os pântanos eram
drenados, trazendo o desenvolvimento da agricultura para aquela
população antes mesmo da existência de qualquer tipo de Estado.
Mais tarde, com o surgimento do Estado, este encarregou‑se de
organizar essas tarefas.
Ao longo dos séculos, foram desenvolvidas diversas civilizações
na região da Mesopotâmia, como a dos sumérios, acádios,
assírios, babilônicos, caldeus ou neobabilônicos, as quais
desenvolveram um modelo político, econômico e social muito
parecidos. Ao Estado pertenciam quase todas as terras. Os
cargos mais altos pertenciam à família da nobreza, sendo passado
esse privilégio aos filhos. Os nobres tinham suas propriedades
particulares, que alugavam e vendiam.
Os religiosos também tiveram terras por um determinado tempo,
as quais eram administradas por funcionários do Estado. O
poder político do Estado dividia‑se entre a nobreza primitiva e a
camada sacerdotal.
As comunidades de camponeses que trabalhavam na terra
precisavam entregar parte do que produziam ao Estado, isto
constituía uma espécie de tributação primitiva, (a qual séculos mais
tarde, na Idade Medieval, sob o instituto do modelo de produção
feudal, seria conhecido como tributo da talha). Com esses tributos
primitivos, o Estado instituído garantiria o desenvolvimento de
uma política social a qual visaria a agregar benefícios ao corpo
social. Destacamos a construção de canais de irrigação, muralhas
para as cidades, templos, estradas. Havia poucos escravos, as
mulheres eram em número bem maior, utilizadas para trabalhar
nas casas dos nobres em serviços domésticos.
Pelos idos de 3.500 a. C., na Suméria, região Sul da
Mesopotâmia, os sumérios já tinham cidades de grande porte
similares às pólis gregas. Existia um governo para cada cidade
independente alimentada pelos campos ao redor. Havia inúmeras
casas, as quais eram protegidas por densas muralhas de tijolos.
28
História do Direito
Tudo o que se passava no palácio do rei, como os atos, as leis,
o resultado de cobrança de impostos, era anotado por seus
funcionários especializados, por meio de uma escrita surgida por
volta de 4000 a.C., denominada de Escrita Cuneiforme, ou seja,
uma escritura em forma de cunha. Trabalhava‑se com a técnica
posteriormente conhecida como iconografia (escrita por meio
de desenhos). Na prática, cobria‑se com argila a cunha de uma
madeira fazendo sobre ela certos desenhos representativos no
contexto social. Esses ícones ou desenhos feitos sobre a madeira
com argila representavam certos padrões comportamentais
aceitos no seio da comunidade.
Em 2000 a. C., a principal cidade‑estado da região da
Mesopotâmia passou a ser a Babilônia, a qual se destacou
pela riqueza natural do solo e por sua aptidão natural aos
negócios agrários (comércio do excedente da produção de
gêneros alimentícios, artesanato e especiarias) por se situar
próxima dos rios Tigre e Eufrates, por onde passavam
mercadores com produtos de terras estrangeiras e longínquas.
A Babilônia também enriqueceu por causa dos impostos sobre
os comerciantes. Sua localização proporcionava riqueza, o que
provocava olhares de cobiça e, por isso, foi alvo de constantes
ataques por outros povos.
Hamurabi foi o rei babilônico que teve maior destaque por
ter vencido diversas guerras contra as cidades sumérias
e de outras regiões da Mesopotâmia. Foi responsável
pela construção de um dos maiores impérios da história
antiga oriental – o Primeiro Império babilônico, do qual
foi o maior imperador. Imortalizou‑se com a primeira
grandiosa legislação antropocêntrica universal intitulada
de Código de Hamurabi. Esta célebre legislação adotou
como ferramenta o uso da vareta de escrever nas tábuas
feitas de argila, ou seja, foi por meio da Escrita Cuneiforme
sumeriana que os babilônicos da época de Hamurabi
tornaram pública a legislação antropocêntrica babilônica.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 1.4 – Código de Hamurabi
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997, p. 32.
É importante ressaltar que as primeiras sociedades
organizadas na Antigüidade Oriental dependiam dos
recursos naturais, principalmente dos rios, que facilitavam
o transporte. Em suas margens estavam localizadas ricas
terras irrigadas e, nessa região, houve também novas
formas de manifestações religiosas primitivas gerenciadas
pelos anciões comunitários, que se manifestaram
culturalmente apresentando as religiões organizadas.
A expressão cultural se manifestou nessa região e as religiões
organizadas passaram a dar orientação para grande parte das
atitudes do ser humano.
30
História do Direito
Chamamos de religiões organizadas aqueles ritos
de fé instituídos pelos anciões líderes comunitários
das principais sociedades constituintes das civilizações
sedentárias da Antigüidade Oriental. Esses ritos de
fé consistiam na uniformização da manifestação da
crença religiosa comunitária pelos líderes anciões, os
quais organizavam o espaço geográfico reservado
para a manifestação dos ritos, bem como elaboravam
o conjunto de dogmas religiosos responsáveis pela
construção da identidade espiritual do grupo social.
Na maior parte das vezes, o rito de fé traduzia‑se em
um discurso religioso que justificava a liderança dos
anciões no grupo social instituído, bem como traduzia
a vontade soberana desses líderes anciões sobre os
demais membros do corpo social.
Convém ressaltar que nessas civilizações antigas orientais de
caráter sedentário a vontade do soberano (no qual se centravam
as figuras do legislador, do juiz, do sacerdote supremo e do
administrador público) norteava as diretrizes da legislação a ser
codificada. A deificação do soberano leva‑nos ao entendimento
de que a codificação dessas leis, em sua origem, resulta de uma
outorga e não de uma promulgação, sem que isso viesse a gerar
qualquer conflito social, demonstrando que o soberano contava
com o respeito por sua autoridade divina.
Conforme a obra de John Gilissen, a maior parte desses escritos
foi descoberta no decorrer das últimas décadas, sendo que sua
interpretação, tradução e publicação estão ainda em curso. Esses
achados são chamados geralmente de códigos, mas na verdade
contêm um pequeno número de disposições (trinta a sessenta
artigos), relativos a questões de detalhes e “não uma exposição
sistemática e completa do direito ou de uma parte do direito.” São
textos agrupados de uma maneira que parece lógica, seguindo
a idéia do que parece ser – “(...) o mecanismo instintivo da
associação de idéias” (GILISSEN, 2001, p. 61).
Unidade 1
GILISSEN, John.
Introdução histórica
ao Direito. 3. ed. Lisboa:
Fundação Calouste
Gulbenkian, 2001. p. 61.
31
Universidade do Sul de Santa Catarina
Esses textos, como descreve o autor, não parecem
leis (assim como o Código de Hamurabi), mas sim
julgamentos de direito, ensinamentos indicando o
caminho aos juízes.
Escrita cuneiforme foi aquela
desenvolvida pelos sumérios por
volta de 4000 a.C. na região da
Mesopotâmia, a qual utilizava a
técnica da iconografia.
Cada frase, geralmente breve, diz respeito a um caso concreto
e dá a solução jurídica; a maior parte começa com a expressão
equivalente à expressão latina si quis (se alguém...), situando a
formulação a meio caminho entre o concreto e o abstrato. Nesse
momento histórico, os documentos de Direito cuneiformes não
conhecem qualquer sistematização do Direito, qualquer doutrina
jurídica. Podemos ilustrar essa idéia com o pensamento do
historiador: “Ainda que aí não se encontre nenhuma exposição
geral do sistema jurídico, estes códigos constituem, no entanto
os primeiros esforços da humanidade para formular regras de
direito” (GILISSEN, 2001, p. 61).
O mais antigo código atualmente conhecido é o de Ur‑Nammu,
fundador da terceira dinastia de Ur (cerca de 2040 a. C.).
Existem textos mais antigos, como o código de Urakagina de
Lagas, dos meados do terceiro milênio, ou o de Sulgi, em Ur, do
mesmo período. Neles conservam‑se milhares de atos e prática de
julgamento.
Continua esclarecendo Gilissen que, depois do desmembramento
do reino de Ur, vários principados fizeram esforços no sentido da
redação de textos jurídicos. O código de Esnunna, escrito cerca
de 1930 a. C. (atribuído erradamente ao rei de Bilalama), contém
cerca de sessenta artigos. Do código de Lipit‑Istar, rei de Isin,
escrito cerca de 1880 a. C., encontrou‑se o prólogo, o epílogo e
trinta e sete artigos; eram destinados a estabelecer o Direito na
região Suméria e da Acádia.
No que se refere ao Código de Hamurabi, tido por uma vasta
gama de juristas e historiadores como o monumento jurídico
mais importante da Antigüidade antes de Roma (redigido
provavelmente por volta de 1694 a. C.), podemos
descrevê‑lo da seguinte forma: em sua parte superior, um baixo
relevo representa o deus‑sol Samas “o grande juiz dos céus e
da terra”, ditando a Hamurabi as regras do direito que aí estão
32
História do Direito
gravadas. Este declara, no fim do texto “Hamurabi, rei do direito,
sou eu a quem Samas oferece as leis” (GILISSEN, 2001, p. 62).
Com esta descrição do Código fica claro observar que
Hamurabi, em seu tempo, era considerado o rei do
Direito. Seria ele quem ditaria as normas, as quais todos
deveriam seguir. O Imperador mostra a sua devoção a
Samas e como o Direito e a religião se misturam, seria
o espiritual inspirando o material, o divino conspirando
nas questões jurídicas.
Continuando a descrição do Código de Hamurabi, o baixo relevo
faz pensar em Jeová entregando o Decálogo a Moisés ‑ no caso
do Código de Hamurabi, está o deus‑sol entregando as leis a
Hamurabi. O Direito babilônico é, sobretudo, um regulamento
de paz em que o rei aparece como um justiceiro e um protetor dos
fracos: órfãos, viúvas, pobres, garantindo a liberdade de cada um.
Em Mari (no Eufrates, ao norte da Babilônia) foram descobertas
desde 1935, cerca de vinte mil tabuinhas, datando da primeira
metade do século XVIII a. C, época aproximada de Hamurabi.
Tratam-se, em geral, de documentos da prática administrativa,
jurídica ou econômica.
Na Assíria, recolhas jurídicas, chamadas códigos assírios, foram
redigidos em diversas épocas: as mais antigas datam de antes de
Hamurabi, cerca de 1950 – 1870 a. C; um segundo grupo data de
cerca de 1450 – 1250 a. C.; o terceiro, cerca de 750 – 700 a. C.
Eles revelam, todavia, um Direito muito menos desenvolvido que
o da região da Suméria e da Babilônia.
Agrupamentos de
textos de valor moral
e legislativo dos povos
antigos orientais.
Para continuarmos nossa descrição histórica de ordem
cronológica dos fatos, citamos também os hititas, que estavam
instalados no segundo milênio na região de Hatti, ao centro da
atual Turquia asiática (região de Ankara).
Cerca de 1800 anos antes de Cristo, na região de Ankara,
formou-se na região um reino hitita – composto pela reunião de
vários pequenos principados, do tipo feudal. Esse reino aumenta
o seu poderio para se tornar, cerca de 1400 a 1300 a. C., um
vasto império, assim como o Novo Império egípcio. Desaparece
Unidade 1
33
Universidade do Sul de Santa Catarina
cerca de 1200 a. C. após as grandes invasões dos povos do mar
(fenícios, cretenses, pseudo gregos e pseudo macedônicos). No
entanto, o reino hitita parece ter sido um elo entre os direitos
mesopotâmicos e os direitos gregos.
A partir de 1906, em Hattusas (atualmente Bogosköy, a cento e
cinqüenta quilômetros de Ankara), foram descobertas mais de
duas mil e quinhentas tabuinhas contendo atos jurídicos e, além
disso, duas recolhas de textos jurídicos, que foram chamadas de
Código Hitita, gravado em caracteres cuneiformes e datado do
século XIV a. C.
Direito não escrito, fundado nos
costumes ou na prática.
Essas recolhas contêm, por um lado, um conjunto de regras
de origem consuetudinária, por outro lado, formulações
relativamente abstratas de regras jurídicas, provavelmente
proclamadas pelo rei.
As recolhas dizem respeito sobretudo ao Direito
Penal, sancionando os delitos contra a autoridade
pública, contra as pessoas comuns e contra os bens
(principalmente roubos); encontram‑se aí alguns artigos
relativos ao Direito Privado, assim como o casamento.
Protetorados e vassalagem eram
formas de relações de poder
e manutenção da terra entre
soberanos e súditos desde a
Antigüidade Oriental.
34
Foi igualmente encontrada em Hattusas a cópia de tratados
internacionais: tratado de aliança com o Faraó Ramsés II (1270
a. C), tratados de protetorados e de vassalagem com os países
dominados pelo poder hitita. Tratam‑se dos mais antigos atos
da história do Direito Internacional. No conjunto, o Direito
hitita é o de uma sociedade sobretudo agrícola, embora ainda
fortemente feudalizada; parece mais arcaico que o da Babilônia
na época de Hamurabi.
História do Direito
Síntese
Desde a mais remota origem do homem, enquanto membro de
um grupo social, fez‑se necessário o estabelecimento de regras
de convivência como condição sine qua non para a preservação da
espécie humana. A expressão dos comportamentos desejáveis e
aceitos, ao longo da história, sempre teve como norte orientativo o
contexto social, político e econômico vivenciado pelas civilizações.
Geograficamente, as primeiras sociedades organizadas na
Antigüidade Oriental, por conveniências inerentes à própria
sobrevivência, habitavam, preferencialmente, as localidades
que ficavam às margens dos rios, abundantes em recursos
naturais, o que facilitava a principal atividade das pessoas no
ramo agropastoril e na pesca, além de proporcionar a facilidade
de transporte que culminou na principal fonte de renda com o
comércio marítimo. Existiam, também, civilizações habitando
localidades onde as facilidades da retirada de alimentos da
natureza para o sustento de seus povos eram menos privilegiadas.
Neste particular, faz-se referência, ainda na primeira seção desta
unidade, a algumas das civilizações que fixaram seus convívios
nas localidades de solos áridos e que tinham como principal fonte
de sobrevivência a caça, a coleta e os espólios de guerra. Tal fato
despertou e desenvolveu nesses povos habilidades para o manejo
de armas, e, conseqüentemente, contribuiu com sua cultura no
sentido que propiciaram habilidades para a prática da guerrilha e
a formação de um comportamento nômade.
Essa diferença de cultura de sobrevivência e de habilidades
distintas para garantir a preservação dos povos de cada civilização
implicou na necessidade de regulamentação de hábitos, costumes
e tradições das pessoas.
No contexto organizacional do trabalho, tinha‑se como prática a
divisão deste em tarefas comunitárias em que os afazeres seguiam
critérios de disciplina, resistência e capacidade como forma de
distribuição adequada do labor às condições das pessoas que
compunham cada comunidade. Essa realidade, para as principais
Unidade 1
35
Universidade do Sul de Santa Catarina
correntes de antropólogos, explica as raízes das relações de gênero
desde os primórdios da Antigüidade Oriental.
Ressaltam‑se, entre todas as sociedades da Antigüidade Oriental,
a egípcia e a mesopotâmica, que por intermédio de diferentes
civilizações tais como persas, hebreus e fenícios, tornaram‑se
expoentes na arte da navegação, sendo esta última (fenícios) a
responsável pela criação do alfabeto, que além de servir como
fonte essencial para a construção de documentos necessários para
as relações comerciais, depois de ser melhorado por gregos e
romanos foi considerado por diversos historiadores como o maior
legado dessa cultura.
A arte de escrever passou a fazer parte de todas as civilizações,
uma vez que ela lhes era útil no campo da religião, da política e
da economia.
Em se tratando de religião, vale o destaque para os hebreus,
que viviam entre o Egito e a Mesopotâmia e que tiveram como
característica marcante e original o monoteísmo, alicerçado no
conjunto de princípios éticos que por sua característica patriarcal
submetia a mulher a uma condenação perpétua de uma existência
de segunda ordem.
36
História do Direito
Atividades de auto‑avaliação
1) Em relação aos povos da Antigüidade, é correto afirmar que:
a. ( ) os assírios foram submetidos por Nabucodonosor, originando o
episódio conhecido por Cativeiro da Babilônia.
b. ( ) os fenícios foram os criadores do alfabeto, posteriormente
aperfeiçoado pelos gregos e latinos.
c. ( ) os hebreus criaram um quadro religioso caracterizado pelo
politeísmo e a mumificação.
d. ( ) os egípcios estabeleceram, em 300 a. C, o importante Código de
Hamurabi, um dos primeiros códigos jurídicos escritos.
e. ( ) os persas, após derrotarem as tropas de Alexandre, conseguiram
anexar o território grego ao seu império.
2) As civilizações da Antigüidade Oriental e Ocidental deixaram elementos
culturais para as civilizações posteriores, alguns alcançando nossos
dias. Correlacione os elementos da coluna B com os da coluna A,
assinalando, posteriormente, a alternativa correta.
COLUNA A
COLUNA B
1. Egípcia
( ) alfabeto
2. Hebraica
( ) sistema de irrigação
3. Fenícia
( ) ciência jurídica
4. Grega
( ) filosofia
5. Romana
( ) monoteísmo
a. ( ) 3, 1, 5, 4, 2.
b. ( ) 4, 2, 1, 3, 5.
c. ( ) 2, 5, 4, 1, 3.
d. ( ) 1, 3, 2, 5, 4.
e. ( ) 5, 2, 3, 4, 1.
Unidade 1
37
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Examine as proposições abaixo e responda de acordo com o código
que segue.
I. A região que compreendia a Mesopotâmia, entre os rios Tigre e
Eufrates e atualmente parte do Iraque, foi habitada entre 5000 e 2000 a.
C, por diferentes povos semitas, nos quais incluímos os sumérios.
II. A cidade de Babel, capital do Império de Hamurabi, desenvolveu‑se e
abrigou parte da civilização babilônica antes do nascimento de Cristo.
III. Outro importante rei babilônico, em cujo império foram construídas
grandes obras arquitetônicas, foi Nabucodonosor, que também viveu
antes do nascimento de Cristo.
a. (
b. (
c. (
d. (
e. (
) Todas as proposições são verdadeiras.
) Todas as proposições são falsas.
) Apenas as proposições I e II são verdadeiras.
) Apenas as proposições I e III são verdadeiras.
) Apenas as proposições II e III são verdadeiras.
4) Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas
As antigas civilizações orientais caracterizavam‑se pelo predomínio das
concepções políticas ............................ e pelo caráter majoritariamente
...................................... de suas crenças religiosas.
a. (
b. (
c. (
d. (
e. (
) teocráticas e monoteísta
) democráticas e politeísta
) teocráticas e politeísta
) democráticas e monoteísta
) coletivistas e racionalista
5) Sobre a Mesopotâmia, importante região integrante do crescente fértil,
é correto afirmar:
01) ( ) Era formada pelas terras situadas entre os rios Tigre e Eufrates, que
desempenhavam na região papel semelhante ao rio Nilo no Egito.
02) ( ) Foi uma das primeiras regiões do mundo em que ocorreu
a passagem da sociedade comunitária (sem classes) para a
de classes sociais, formando o “modo de produção asiático”
com exploração feita pelo governante divinizado sobre as
comunidades aldeãs.
04) ( ) A primeira civilização a surgir na região foi a assíria, cujo
enriquecimento se deu, basicamente, com as pacíficas
atividades agropastoris.
08) ( ) Os caldeus ou neobabilônicos formaram o Segundo Império
Babilônico, famoso pelos seus “jardins suspensos”.
16) ( ) Os egípcios, habitantes também da Mesopotâmia, desenvolviam
técnicas agrícolas semelhantes aos demais povos do crescente
fértil.
Somatório final: ___
38
História do Direito
6) Entre as importantes contribuições deixadas pelos fenícios para a
civilização ocidental, podemos destacar:
a) ( ) o desenvolvimento do alfabeto fonético e das técnicas de
navegação.
b) ( ) a construção de gigantescas obras hidráulicas para a prática da
agricultura.
c) ( ) a religião monoteísta, a escrita cuneiforme e a sociedade
nômade e pastoril.
d) ( ) a religião dualista, o regime político democrático e a escrita
hieroglífica.
e) ( ) a sociedade estamental, a economia de subsistência e o
expansionismo militar.
Saiba mais
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed.
São Paulo: Ícone, 2000.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denise de
Azevedo; LOPES Oscar Guilherme Pahr Campos. História
das sociedades. Das comunidades primitivas às sociedades
medievais. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1980.
DEMO, Wilson. Manual de História do Direito. Florianópólis:
OAB/SC, 2000.
HEILBRONER, Robert. A história do pensamento
econômico. São Paulo: Nova Cultural, 1996.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São
Paulo: Max Limonad, 2000.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do
Direito. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TELES, Fídias. Filosofia para o século XXI. Erechim: São
Cristóvão, 2003.
Unidade 1
39
Universidade do Sul de Santa Catarina
VENOSA, Sílvio de Salvo. Lineamentos de História do
Direito. São Paulo: Atlas, 2004.
VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Scipione,
1997.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do
Direito. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Assista também aos filmes:
A Guerra do Fogo. De Jean‑Jacques Annaud, 1981.
Os Dez Mandamentos. De Cecil B. de Mille. 1956, Paramount.
Em Busca da Terra Prometida. De Alan Bates. 1994, Alpha
Filmes/ Hallmarck.
A Vila. De M. Night Shyamalan. 2005, Touchstone.
40
UNIDADE 2
Código de Hamurabi
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer as principais fontes do Direito babilônico.
„„ Identificar os fatores políticos que resultaram no
nascimento do Império Babilônico.
„„ Compreender a necessidade da intervenção do Estado
babilônico nas condutas sociais dos povos mesopotâmicos.
„„ Apresentar o grau de intervenção desse Estado na
sociedade mesopotâmica, em especial, na sociedade
babilônica.
Seções de estudo
Veja, a seguir, as seções que compõem esta unidade de
aprendizagem.
Seção 1 As civilizações mesopotâmicas sedentárias
(civilização babilônica)
Seção 2 A figura de Hamurabi
Seção 3 O Código de Hamurabi
Seção 4 O Código de Hamurabi e as questões de gênero
2
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, pretende‑se avaliar o nascimento do principal
código de leis da Antigüidade Oriental, o Código de Hamurabi.
Para tal, discutiremos acerca das civilizações mesopotâmicas,
em especial, da civilização babilônica responsável por esta
codificação de leis. Ainda será alvo desta unidade o estudo da
sociedade que constituiu o 1º Império Babilônico e o governo do
imperador Hamurabi, figura política que dá nome ao código de
leis babilônico.
É nesse contexto sociopolítico, com o advento do 1º Império
Babilônico governado por Hamurabi, que dar‑se‑á o
desenvolvimento de um modelo específico de legislação inspirado
no homem como elemento jurídico. Este modelo de legislação
convencionou‑se denominar de antropocêntrico; ou seja, apresenta
o homem como seu principal objeto de estudo e inspiração.
Ao lado do Código de Hamurabi, dezenas de outras legislações
antigas orientais e ocidentais inspiraram‑se nessa relação,
igualmente sendo classificadas como antropocêntricas: é o exemplo
das legislações greco‑latinas (espartanas, atenienses e romanas), as
quais terão destaque neste trabalho em unidades posteriores.
Por hora, centremo‑nos na Babilônia da época de Hamurabi, na
época do 1º Império Babilônico, por volta de 1850 a. C, para
avaliarmos o nascimento das legislações antropocêntricas, em
especial, o nascimento da legislação babilônica intitulada de
Código de Hamurabi.
42
História do Direito
Seção 1 – As civilizações mesopotâmicas sedentárias
(civilização babilônica)
Além das civilizações descritas anteriormente, a Mesopotâmia,
sobretudo, abrigava uma das mais prósperas civilizações do
médio oriente: a Babilônica.
Antes de você estudar a respeito do Direito babilônico, convém
ressaltar os modelos culturais e sociopolíticos que produziram
a codificação das leis do povo babilônico, o que os historiadores
especializados na História do Direito e das Instituições Jurídicas
convencionaram denominar de legislações antropocêntricas,
ou seja, aquelas que derivam propriamente do homem e são
aplicadas pelo homem, visando a normatização das condutas
humanas. Aqui encontram‑se ao lado do Código de Hamurabi
as legislações greco‑latinas: legislações atenienses e espartanas na
Grécia Antiga e o Direito romano.
Estas legislações diferem‑se substancialmente daquelas
denominadas teocêntricas.
Chamamos de legislações teocêntricas aquelas ditas
inspiradas por Deus ou por Ele confeccionadas. Dentre
as principais legislações teocêntricas catalogadas pela
história das ciências jurídicas, destacam‑se: a legislação
mosaica ou Direito hebraico, a legislação islâmica ou
Direito muçulmano, o Código de Manu ou Direito
hindu e o Código de Osíris ou Direito egípicio.
Será abordado, primeiramente, o contexto da história da
civilização da Babilônia e sua ligação imediata com as diversas
civilizações mesopotâmicas do Oriente Médio, as quais
desenvolveram legislações do tipo antropocêntricas. Como
utilizamos o método histórico de abordagem, obedecemos à
cronologia histórica na descrição das sociedades da Antigüidade
Clássica; assim, mesclou‑se a história das civilizações que
adotaram legislações do tipo antropocêntricas com a de
civilizações que adotaram legislações do tipo teocêntricas.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Conforme Aquino, Franco e Lopes (1980), os babilônicos,
habitantes da Média Mesopotâmia vindos do deserto arábico
e descendentes dos amoritas, haviam se estabelecido em
uma povoação na Babilônia que, com o tempo, converteu‑se
em importante centro comercial, devido à sua localização
privilegiada. Naqueles tempos, na Babilônia convergiam muitas
rotas comerciais do Oriente Próximo, garantindo o intercâmbio
sociopolítico, cultural e econômico entre os diversos povos
mesopotâmicos.
Figura 2.1 ‑ Mapa da Mesopotâmia destacando a Babilônia
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997, p. 34.
Entre os reis das dinastias amoritas destacou‑se Hamurabi. No
reinado deste soberano, as cidades‑estados da Mesopotâmia
foram reunidas sob uma autotutela central: formou‑se o Primeiro
Império babilônico, que abrangeu toda a Mesopotâmia.
Babilônia converte‑se, então, na principal cidade e, prova dessa
ascendência, seu deus protetor, Marduque, foi elevado à categoria
de divindade mais importante.
44
História do Direito
As cidades mesopotâmicas passaram a ser administradas por
governadores designados pelo rei. O comércio do Oriente
Próximo obteve considerável desenvolvimento, tendo a Babilônia
como pólo; os “emprestadores” de dinheiro se associaram ao rei e
aos mercadores na realização das atividades comerciais.
O Império Babilônico, durante a época de Hamurabi,
foi um Estado despótico e centralizado administrativa,
religiosa, lingüística e juridicamente.
A centralização jurídica, na verdade a maior realização do
governo de Hamurabi, foi possível devido à elaboração de um
código de leis baseado em antigas leis sumerianas (Código
de Dungi), sendo um dos mais antigos documentos jurídicos
conhecidos; esse código foi denominado Código de Hamurabi.
Figura 2.2 ‑ arte representativa do 1º Império Babilônico
Fonte: MUSEU DO LOUVRE IN: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração,
2005, p. 9 e 11.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 2 – A figura de Hamurabi
A grandeza do Código de Hamurabi é justificada pela biografia de
seu organizador, o próprio Hamurabi foi o grande imperador do
primeiro império babilônico. Vejamos um pouco de sua biografia.
Saiba mais sobre Hamurabi
Filho de Sin‑Mubalit (Sin vivifica), começou por
retomar as cidades babilônicas incorporadas ao reino
de Rim‑sin. Acabou por conquistar o reino inteiro.
Dominou o sul e o norte da Caldéia, tomando o
título de rei de Sumer e de Acad ou Agade (Akkad).
Embelezou Babilônia, abriu canais a fim de evitar as
cheias irregulares do Tigre e do Eufrates. Mandou
construir numerosos templos. Consolidou o primeiro
império babilônico, logrando ainda celebridade como
legislador; outorgou um código de amplas proporções,
que abrange leis civis, políticas, militares e comerciais,
por meio das quais se pode apreciar, objetivamente, o
progresso da civilização babilônica.
O primeiro texto deste código foi encontrado numa
estela ou coluna de diorito de 2,25 m (dois metros e
vinte e cinco centímetros) de altura e de 1,90 m (um
metro e noventa centímetros) de base. O texto está
inscrito em 21 (vinte e uma) colunas horizontais, sob
um baixo relevo do rei, em respeitosa atitude diante
do deus Sol (Shamash), que lhe entrega as leis. Foi
encontrado em Susa, no Elam, região vizinha da
Caldéia em 1901‑02 (mil novecentos e um), e está hoje
no Louvre, em Paris. O Código de Hamurabi representa,
para sua época, um dos maiores monumentos jurídicos
da antiguidade oriental. A tradição diz que o imperador
se ocupava pessoalmente dos mais diversos assuntos e
sua volumosa correspondência de Estado preservada
em argila levou historiadores a exagerar‑lhe o papel,
mas foi, sem dúvida, administrador competente,
avisado e justo.
(BARSA. São Paulo: Encyclopaedia Britannica Consultoria Editorial. 1995. v.
8, p. 467)
46
História do Direito
Fruto da civilização babilônica, a qual adotava o modelo
político sedentário anteriormente exposto, esse código tinha
como objetivo regulamentar a vontade dos deuses babilônicos e
caldeus, por intermédio de sua personificação na terra na figura
do imperador.
Hamurabi foi o grande responsável pelo sucesso do primeiro
império babilônico, criando uma sociedade harmoniosa,
economicamente desenvolvida, a qual prestava contas com o
Estado por meio de uma série de impostos e tributações, os
quais não eram sonegados em temor e respeito ao Código. Esse
Código era baseado na lei bíblica do talião “olho por olho, dente
por dente”; ou seja, o indivíduo estaria sujeito às sanções previstas
na lei de acordo com os atos e comportamentos desencadeados
em sua conduta delitiva.
Seção 3 – O código de Hamurabi
O Código de Hamurabi tornou‑se tão poderoso e eficaz que até
os dias de hoje é mencionado em virtude de seu rigor e celeridade
na aplicação das penas.
É um dos mais antigos documentos jurídicos, composto
de 282 artigos, gravados em um bloco de diorito negro
de 2,25 metros de altura encontrado na Pérsia e que
hoje pode ser observado no Museu do Louvre, em Paris.
Unidade 2
47
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 2.3 ‑ Esta gravura, pintada à mão pelo artista holandês Maerten van Heemskerck, no século XVI,
representa os jardins suspensos da Babilônia, criado pelo rei Nabucodonosor II por volta de 600 a.C.
Fonte: Disponível em <www.historiadomundo.com.br/.../babilonia‑cidade/>
Estão ali gravados dispositivos sobre todos os aspectos da vida
da antiga Babilônia, desde família, propriedade, herança, até
comércio, escravidão, cujos delitos são seguidos de punição
conforme a categoria social do infrator e da vítima. Prevalece um
sentido prático e casuístico nessa legislação. Assim, por exemplo,
a penalidade aplicada a um juiz, verbis:
Se um juiz julgou uma causa, deu uma sentença e
mandou exarar um documento selado, mas depois
alterou o seu julgamento: comprovarão contra esse juiz a
alteração e ele pagará até 12 vezes a quantia que estava
em questão no processo; além disso, fá‑lo‑ão levantar‑se
do seu trono de juiz na assembléia e não tornará a
sentar‑se com os juízes em um processo. (ALTAVILA,
de Jayme. Origem dos direitos dos povos. 8. ed. São
Paulo: Ícone, 2000. p. 40).
Nesse sentido, encontramos grande semelhança no
Código Penal Brasileiro e outros, nos quais conforme
a conduta delituosa praticada é estipulada uma pena,
mantendo, é claro, as devidas proporções.
48
História do Direito
Na época do imperador Hamurabi, a formulação e a aplicação das
penas eram muito mais severas que as tidas atualmente em nosso
ordenamento jurídico. Existia, pois, nesse tempo, um início de
organização judiciária no qual, além dos juízes, encontravam‑se
também delegados da justiça real, assessores, oficiais e escrivães.
É bem verdade, que, a par de recorrer ao processo para solução
das controvérsias, a legislação em foco admitia ainda o talião, não
afastando a importância do juramento e do temor reverencial à
divindade e o tormento como meio de prova. De acordo com Aquino:
As penas iam variando de acordo com a categoria
social do infrator ou da vítima. O Código protegia a
propriedade privada e os interesses dos proprietários de
escravos. Nota‑se que, com o desenvolvimento comercial,
o escravo se tornou em um importante bem de troca.
(AQUINO, Rubim S. L de; FRANCO, Denise de A.;
LOPES, Oscar G. P. Campos, op. cit., p. 114).
O intuito de Hamurabi era chegar a um julgamento condizente
ao dano, ou melhor, chegar a uma justiça rápida e eficaz, de
maneira que os métodos para essa solução poderiam passar
também por práticas extremas ao corpo e à mente do acusado.
Quanto aos escravos, estes raramente eram mortos. Existia
a preocupação de não prejudicar o seu organismo, visto que
eram tidos como bem e poderiam ser vendidos, trocados,
transformados em valores, em crédito e as mutilações e mortes
iam contra esses interesses. Não muito raro acontecer era um
cidadão ser rebaixado à categoria de escravo por ter contraído
dívida sem poder honrá‑la posteriormente.
Existiam também os escravos por motivo de guerra. Cada
povo sucumbido em uma nova invasão do Império Babilônico
tornava‑se seu escravo.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 2.4 ‑ Ilustração das camadas sociais do Primeiro Império babilônico
Fonte: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005, p. 28.
Por sua rigidez e austeridade na aplicação, o Código de
Hamurabi acabou por inibir as levas de invasões de povos
inimigos sobre a Babilônia por muito tempo. Tal era a eficácia
desse ordenamento jurídico que os persas e assírios, anos mais
tarde, ao invadirem o império babilônico, tomaram posse desse
mecanismo jurídico, incorporando a legislação aos seus códigos
de leis nacionais.
Analisemos, alguns assuntos tratados no Código de Hamurabi.
Hamurabi exorta o juiz a ser imparcial. O falso
testemunho era severamente castigado. Quando se
acusava alguém de homicídio ou magia, o acusado
deveria dar provas de sua inocência submetendo‑se à
experiência da água (nesta prova o réu era atirado ao rio)
e, se não sobrevivesse estaria cumprida sentença.
Segundo as leis de Hamurabi, os ladrões e seus
colaboradores pagariam seus feitos com a vida na maior
parte dos casos, às vezes eram cortadas suas mãos e em
outras era exigida uma indenização que não excederia
30 (trinta) vezes o valor dos bens roubados. Aquele que
acusava falsamente alguém de haver participado em um
roubo devia ser entregue à morte.
Se alguém penetra com violência em uma casa, deve
morrer e seu corpo ser enterrado no lugar da violência.
50
História do Direito
Se uma casa está se incendiando e um dos que ajudam
a apagar o incêndio olha com cobiça o que possui o
proprietário da casa e toma alguma coisa para si, deve ser
jogado ao fogo.
Um soldado que não cumpre seu dever e retrocede diante
do inimigo, devia ser condenado à morte, e aquele que o
denuncia podia apropriar‑se da casa do covarde.
No Direito sumério, o matrimônio era considerado,
todavia, como a compra de uma mulher. Hamurabi disse
ao ladrão de mulheres: Se um leva a filha de outro pela
força, contra a vontade do pai e da mãe, e tem trato com
a vítima, o ladrão deve ser condenado à morte por ordem
dos deuses.
A esposa que odeia seu marido e diz: Tu não és meu
marido, deve ser lançada ao rio com pés e mãos
amarrados ou ser jogada do alto da torre do recinto.
A poligamia era tolerada até certo ponto: cada homem
podia ter uma segunda esposa quando a primeira não lhe
dava filhos.
(VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo:
Scipione, 1997. p. 32)
O Código de Hamurabi não visava, em um primeiro momento,
a praticar a justiça, conforme conhecemos nos tempos
contemporâneos; mas sim, visava a ser eficaz, procurando
objetivamente inibir a delinqüência e efetivar a ordem pública
por meio de um conjunto severo de penas. Além das questões
específicas de gerenciamento e manutenção da ordem no Império
Babilônico, esse código ainda tratava de questões pontuais do
cotidiano do império; tais como: comércio de bens de consumo
entre cidadãos do império e estrangeiros, escravidão por dívida e
guerra, tributação sobre circulação de mercadorias, dentre outros.
Um grande número de artigos tratava dos escravos e de
seus direitos, compreendendo, inclusive, o de readquirir
a própria liberdade. Isto porque os escravos não eram
apenas recrutados entre os prisioneiros de guerra, mas
obtidos também através de escravização por dívidas e
outros delitos.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Os sacerdotes e comerciantes enriqueciam‑se com os
empréstimos (em metal e cereal) feitos aos pequenos
proprietários; caso o devedor não saldasse a dívida,
o credor tinha o direito de convertê‑lo em escravo,
tomando‑o a seu serviço por um prazo limitado.
Na Babilônia havia um exército regular cujos guerreiros
recebiam, como pagamento, pequenos lotes de terra.
Nas épocas de guerra, os camponeses eram obrigados a
prestar o serviço militar, o que os afastava da produção
de alimentos. Essa circunstância acabava por arruiná‑los,
levando‑os, muitas vezes, a contrair empréstimos que
não podiam pagar, tornando‑se então, muitas vezes junto
com a família, devedores escravizados, cujo número
aumentava gradativamente. (AQUINO, Rubim S. L de;
FRANCO, Denise de A.; LOPES, Oscar G. P. Campos.
op. cit., p. 114).
O Código de Hamurabi traçou a preocupação com os escravos,
principalmente no tocante aos seus direitos, visto que muitos vinham
da classe de cidadão babilônico, querendo restaurar a sua liberdade,
não aceitando ficar como escravos pelo resto de suas vidas.
Hamurabi assumiu a preocupação com o patrimônio e com a
ordem social em primeiro lugar, mas também avalizou a questão
social de uma retomada do escravo à posição anterior, passando
novamente a cidadão, com a possibilidade de retomar a sua vida
em família, visto que fora segregado dela em virtude da escravidão.
Seção 4 – O código de Hamurabi e as relações de gênero
O Código de Hamurabi, pelo seu rigor e celeridade na aplicação
das penas, até os dias atuais tem destaque, e por muitos é
estudado como o marco de uma legislação que pretendia “(...)
fazer justiça na terra para eliminar o mau e perverso, para que o
forte não oprima o fraco, para, como o sol, levantar‑se sobre os
cabeças‑pretas e iluminar o país”. (DEMO, 2000, p. 167).
Esse código inicia‑se com a apresentação da base de qualquer
justiça: ‘se alguém acusa um outro, mas não pode prová‑lo, quem
52
História do Direito
acusa será morto’. E ‘se alguém testemunha contra o acusado sem
poder provar o que diz e se o acusado for condenado à morte, a
testemunha perderá a vida’. Até o juiz que proferir uma sentença
errada será ‘publicamente expulso de sua cadeira’.
No Direito babilônico, o soberano aparece como
um justiceiro que busca estabelecer a paz por meio
de regulamento que caracteriza‑se pelo desejo de
proteger os mais fracos: órfãos, padres, viúvas, pobres;
garantindo a cada um o seu direito de liberdade.
O contexto cultural que fomentou a elaboração das normas
que compunham os códigos viu‑se desprovido da lembrança da
mulher como ser de direito, mesmo estando ela durante toda
a existência da vida na terra ao lado do homem como apoio
importante nas suas mais diversificadas atividades produtivas.
A figura feminina, quase sempre, só era lembrada quando o
assunto eram os afazeres domésticos, suscitando questionamento
como: Voltadas ao silêncio da reprodução materna e doméstica,
na sombra da domesticidade que não merece ser quantificada nem
narrada, terão mesmo as mulheres uma história?.
O apego dos babilônios à justiça só se igualou ao seu apego à
propriedade – o que era perfeitamente natural em uma cidade
enriquecida à custa do domínio mercantil. Em Demo (2000, p.
188) encontram‑se alguns artigos a serem destacados.
§ 110 Se uma (sacerdotisa) naditum ou ugbabtum, que
não mora em um convento, abriu uma taberna para beber
cerveja, queimarão essa mulher. (p. 183).
§ 127 Se um awilum apontou o dedo contra uma
(sacerdotisa) ugbatbum ou contra a esposa de um awilum
e não comprovou, baterão nesse homem diante dos juízes
e rasparão a metade (de sua cabeça). (p. 186).
§ 142 Se uma mulher tomou aversão a seu esposo e
disse‑lhe: “tu não terás relações comigo” seu caso será
examinado em seu distrito. Se ela se guarda e não tem
falta e seu marido é um saidor e a despreza muito, essa
mulher não tem culpa, ela tomará seu dote e irá para casa
de seu pai.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A pensão alimentícia possui raízes culturais advindas no Direito
desde os tempos primórdios. É bem verdade que ao longo dos tempos
essa questão cultural vem passando por ajustes demandados pela
realidade socioeconômica vivida e conquistada pelas mulheres. Ou
seja, no código de Hamurabi “O homem que repudia sua mulher fica
obrigado a sustentá‑la (...)”. (DE CICCO, 2006, p. 7)
Na realidade brasileira, reportando ao antigo Código
Civil de 1916, a mulher fazia jus a esse instituto quando
na separação judicial ela não havia dado causa à sua
separação.
Já no atual Código Civil, constata‑se uma evolução
mais significativa, condizente com o que existe de fato
estabelecido na realidade de igualdade entre homens
e mulheres instituída pela Constituição Federal de
1988. Hoje, a pensão alimentícia é um direito mútuo e
recíproco entre os casais.
Com o passar do tempo, as revoltas internas e as invasões
estrangeiras (hititas) desorganizaram a vida econômica da
Babilônia, levando à ruína os camponeses e à destruição da rede
de canais de irrigação em virtude das diversas lutas que foram
enfraquecendo o Estado na época dos sucessores de Hamurabi.
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Figura 2.8 ‑ Ilustração acerca da queda do Primeiro Império babilônico e criação do Império Assírio
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral.São Paulo: Scipione, 1997, p. 34.
História do Direito
Por volta de 1800 a. C., tribos cassitas invadiram e conquistaram
a Babilônia, introduzindo o uso do carro de guerra com tração
de cavalos e permanecendo no país até cerca de 1200 a. C.,
quando os assírios os subjugaram, dando um fim ao respeitado
império babilônico.
Síntese
Nesta segunda unidade, coube destacar o advento do modelo de
legislação antropocêntrica, exemplificada por meio do Código de
Hamurabi, que se configura como um dos mais antigos textos
legais e pretendia fazer a justiça dos homens na terra dos homens.
Inspirado na Lei de Talião, enfatizava a máxima “olho por
olho, dente por dente”. Na concepção de muitos juristas, é tido
como o marco jurídico mais importante da antigüidade, antes
de Roma. Esse código, trazia em seu contexto julgamentos de
Direito e ensinamentos em que se mostravam caminhos a serem
seguidos pelos juízes. Seus ditames quase sempre começavam
pela expressão latina si quis (se alguém...) situando a formulação a
meio caminho entre o concreto e o abstrato.
Também demonstrava o poderio econômico invejável da
Mesopotâmia, graças a sua organização e localização geográfica
privilegiada. Neste contexto dá‑se destaque para a cidade‑estado
da Babilônia, na época do soberano Hamurabi, imperador
do Primeiro Império babilônico, o qual por meio de regras
de convívio social buscava, em tese, proteger os mais fracos e
garantir o direito de liberdade de todos.
Na Mesopotâmia figuravam, ainda, outros povos de origem
sedentária, os quais também viviam da atividade agropastoril
e cultivavam o espírito religioso politeísta. Destes figuram os
assírios, que faziam valer os direitos que julgavam ser seus pela
violência, uma das principais características desse povo, sendo
que assim intimidavam os povos vizinhos mesopotâmicos.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O advento do Primeiro Império babilônico governado pelo
imperador Hamurabi e o desenvolvimento da legislação
babilônica intitulada de Código de Hamurabi não só
normatizou a vida da sociedade babilônica, bem como inibiu
consideravelmente levas de invasões de povos violentos sobre o
solo babilônico, a exemplo dos próprios assírios.
Atividades de auto‑avaliação
1) De acordo com os conhecimentos adiquiridos nesta unidade, disserte
acerca das principais diferenças entre as legislações antropocêntricas e
as teocêntricas.
56
História do Direito
2) Por que podemos dizer que o Código de Hamurabi não pretendia
praticar justiça nos moldes contemporâneos? Justifique a sua resposta.
3) De que forma o Código de Hamurabi estabelecia as relações de gênero
na sociedade babilônica? Justifique a sua resposta.
Unidade 2
57
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed.
São Paulo: Ícone, 2000.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denise de
Azevedo; LOPES Oscar Guilherme Pahr Campos. História
das sociedades. Das comunidades primitivas às sociedades
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HEILBRONER, Robert. A história do pensamento
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58
UNIDADE 3
Legislação Mosaica
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer as principais fontes do direito hebraico.
„„ Entender a importância da crença, da confissão de
fé, do culto e dos dogmas religiosos na construção
da identidade cultural de um povo e do conjunto de
suas normas e seus códigos de leis.
„„ Avaliar o grau de intervenção do Estado hebraico
nas condutas sociais dos povos locais (hebreus,
cananeus e filisteus).
Seções de estudo
Veja, a seguir, as seções que compõem esta unidade de
aprendizagem.
Seção 1 Origem histórica da civilização hebraica
Seção 2 Períodos da história política dos hebreus
Seção 3 Aspectos religiosos da Legislação Mosaica
Seção 4 Aspectos jurídicos do código hebraico
Seção 5 Fontes do Direito hebraico
Seção 6 O Direito hebreu e as relações de gênero
3
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, o estudo da história do Direito avaliará a
importância do instituto da religião na normalização de condutas
sociais. Para tal, reconstruiremos a sociedade hebraica dos
tempos do Antigo Testamento bíblico, enfatizando o discurso
religioso monoteísta a serviço do Estado palestino na construção
da Legislação Mosaica de caráter teocêntrico.
É conveniente ressaltar que, embora seja feito uso de diversas
passagens bíblicas do Antigo Testamento, em momento algum o
autor preocupou‑se em estabelecer qualquer proselitismo religioso
ou dogmático, mas tão somente reportou‑se a essas passagens por
entender ser indispensável para a compreensão da legislação de
caráter teocêntrico em análise.
É interessante que você contextualize a Legislação Mosaica de
caráter teocêntrico às legislações seculares contemporâneas que
adotam um forte discurso religioso como pano de fundo para
intervirem com maior propriedade nas condutas sociais.
Nesta unidade, ainda, você conhecerá as relações de gênero a
partir da justificativa religiosa de subordinação da mulher à
autoridade do homem, bem como entender a importância da
crença, da confissão de fé, do culto e dos dogmas religiosos na
construção da identidade cultural de um povo e do conjunto de
suas normas e seus códigos de leis.
Seção 1 – Origem histórica da civilização hebraica
Outra grande civilização da história universal é, sem
dúvida, a hebraica, responsável pela denominada Legislação
Mosaica, vinculada à figura de Moisés. A civilização hebraica
desenvolveu‑se na antiga Palestina, correspondendo a uma região
cercada pela Síria, pela Fenícia e pelos desertos da Arábia. Seu
território era cortado pelo rio Jordão, cujo vale constituía a área
60
História do Direito
mais fértil e favorável à prática agrícola e ao sedentarismo de sua
população. O restante da Palestina, ao contrário, era formado por
colinas e montanhas, de solo pobre e seco e ocupado por grupos
de nômades dedicados ao pastoreio.
Os hebreus, de origem semita, desenvolveram uma civilização
nômade‑pastoril, tendo como traço mais original o monoteísmo,
alicerçado no conjunto de princípios éticos. Alguns autores
consideram ser o monoteísmo o maior tributo dos hebreus, uma
vez que o contexto cultural que os circundava era de povos com
espiritualidade marcada pelo politeísmo.
Os textos sagrados foram reunidos em vários livros, que
constituíram a Bíblia, vocábulo de origem grega chamada de
“uma coleção de livros”. Nesse contexto, todas essas civilizações
tiveram em comum o processo da arte de escrever, útil para a
religião, a política e a economia.
O arqueólogo Jean‑Marie Pesez enfatizou no trabalho
organizado pelos historiadores Jacques Le Goff, Roger Chartier
e Jacques Revet intitulado A nova história, a seguinte tese:
Um outro debate surge imediatamente: a presença ou
ausência de documentos escritos chega para criar um
corte entre pré‑história e história? Certas pinturas
rupestres (de valor pictográfico) não são já uma escrita?
E que pensar de muitas das sociedades (históricas) ou de
camadas sociais que não deixaram praticamente textos
e cuja reconstrução se opera a partir de observações
arqueológicas? Na visão total de uma sociedade, o texto
não é senão um meio de informação (por vezes suspeito,
aliás) e qualquer dado, mesmo que seja pequeno, não
seria omitido. Felizmente as abordagens atuais tentam
ultrapassar estas barreiras artificiais. (Fonte: PESEZ,
Jean‑Marie. A história da cultura material. In: LE
GOFF, Jacques; CHARTIER, Roger; REVEL, Jacques.
A nova história. Coimbra: Almedina, 1990, p. 519)
Unidade 3
61
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 3.1 ‑ Mapa da região do atual estado de Israel (antiga região de Canaã – Palestina)
FONTE: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 42.
Para melhor compreensão do direito hebreu, é fundamental
conhecer a história do povo hebraico, também designado
ascendentes dos judeus e dos israelitas. Conforme ensina a Bíblia,
os judeus são descendentes do patriarca Abraão, o qual recebeu a
determinação de Deus para conduzir os hebreus até Canaã, a “terra
prometida”, hoje Israel. Os hebreus teriam sido levados por Jacó,
neto de Abraão, para o Egito, onde viveram por muitos séculos,
conservando sua cultura, seu idioma e as tradições religiosas.
Corvéias significa trabalho gratuito
que era devido pelo camponês ao
senhor do feudo ou ao Estado.
No Estado egípcio, importantes cargos foram ocupados por
alguns hebreus, dentre eles José, o qual foi ministro do faraó.
Por volta de 1580 a. C., o desejo dos egípcios em aumentar o
poder do Estado fez com que o povo hebreu pagasse impostos
mais pesados, fosse submetido a corvéias e escravização,
transformando o Egito em um cativeiro. Após três séculos de
tirania, os hebreus fugiram para o deserto, fuga chamada de
“Êxodo”, liderada por Moisés. Deus entregou a Moisés, no
Monte Sinai, as duas placas de pedra que eram as tábuas da lei,
em que estavam escritos os Dez Mandamentos.
Conforme a Bíblia, os hebreus retornaram à Cananéia e
defrontaram‑se com os povos cananeus e os filisteus que lá
viviam. Davi, moço hebreu, derrotou o gigante Golias com uma
pedrada. Quando adulto, foi rei e grandiosamente entrou na
cidade de Jerusalém, que se tornou a capital de Israel. Salomão
ocupou o trono após a sua morte. Foi considerado um período
virtuoso, em que os comerciantes negociavam com os fenícios e
os egípcios.
62
História do Direito
Salomão foi considerado um rei justo e sábio, mas muitas pessoas
não o viam como um rei nobre, porque também aumentou os
impostos para a construção do grande “Templo de Jerusalém”.
Após sua morte, começa uma demorada fase de obstáculos, em
que o povo se rebelou devido ao excesso de cobrança de tributos,
levando o reino a dividir‑se em duas partes: no norte, o reino
de Israel, no sul, o reino de Judá; a partir daí, então, os hebreus
passaram a ser chamados também de judeus.
Os judeus, no decorrer do período, por volta de 600 a. C.,
caíram sob o poder dos assírios, de neobabilônicos, que tomaram
posse do Império Assírio. Em 586 a. C., Nabucodonosor, rei
babilônico, ordenou que o Templo de Jerusalém fosse destruído.
A Bíblia, em II Reis 25:7, relata que Nabucodonosor “ordenou
que degolasse os filhos de Zedequias na sua frente, vazando‑lhe
os olhos e algemado, foi levado para a Babilônia”.
Rei de Judá.
Em 539 a. C. os persas tomaram a Babilônia e os judeus
que lá estavam puderam voltar para Cananéia. Os
romanos, séculos mais tarde, dominaram os judeus.
É importante salientar que em nenhum momento da
historiografia hebraica há alguma descrição ou documento que
tenha contribuição ou privilegie o papel da mulher na sociedade
hebraica. Muito pelo contrário, a mulher em todo o período
histórico do povo hebreu sempre surge como subalterna em
relação ao homem, como sua serva e auxiliadora nas variadas
situações.
De acordo com Demo (2000, p. 28), no Direito hebreu, pelas
citações bíblicas, o pátrio poder pertence aos homens, portanto,
“As mulheres herdavam, quando não existissem filhos homens”.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 2 – Períodos da história política dos hebreus
A partir deste momento, você estudará as especificidades e os
principais aspectos da história hebraica distribuindo‑a em fases ou
períodos distintos. A história da civilização hebraica compreende
três momentos distintos: patriarcado, juizado e reinado.
O período denominado de patriarcado correspondeu à fase
política da história dos hebreus em que os poderes legislativo,
jurídico, sacerdotal e político‑administrativo encontravam‑se
concentrados nas mãos de um único patriarca, escolhido na visão
popular pelo próprio Deus Jeová ou Yavéh.
Podemos citar, dentre os principais patriarcas
hebraicos: Abraão, Isaac, Jacó, José e Moisés. Eles
foram responsáveis pela base do Direito hebraico,
transmitido pelo próprio Deus a estas pessoas. O ramo
do direito hebraico mais conhecido é o chamado de
Direito Mosaico, ligado à história bíblica dos Dez
Mandamentos.
O período denominado de juizado correspondeu, na fase política
da história dos hebreus, a um período no qual um conjunto
de homens sábios, anciãos respeitados pelo povo hebreu por
sua maturidade e sabedoria política, jurídica e, acima de tudo,
religiosa, governaram e guiaram o povo hebreu durante o
período bíblico de peregrinação pelo deserto em direção à “terra
prometida” – Canaã ou Palestina, após o episódio do Êxodo.
Os juízes hebraicos foram aqueles sábios homens levantados por
Deus na história da civilização hebraica para substituírem os
patriarcas e guiarem o povo de volta para a Palestina (Canaã).
Eram homens de idade mais avançada, os quais deduzia‑se serem
possuidores de grande sabedoria e maturidade para interferirem
e darem cabo às decisões públicas. Porém, o que se verificou foi
justamente o inverso. O juizado foi o período mais obscuro e
confuso da história dos hebreus, causando verdadeiros infortúnios
na legislação e aplicação das leis hebraicas.
64
História do Direito
Dentre os principais juízes, podemos destacar as
personalidades bíblicas de Gideão, Sansão e Samuel.
O período denominado de reinado correspondeu à última fase da
história política dos hebreus. Foi um período marcado por uma
série de conquistas na ordem político‑administrativa, bem como
na esfera jurídica.
Figura 3.2 – Muro das Lamentações
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 42.
É conveniente destacar que a grande contribuição do Direito
Mosaico para a formação de outros importantes códigos de leis
universais reside na cristianização das futuras leis ocidentais,
tomando por base a legislação hebraica, como percebemos no
Direito romano a partir do Imperador Teodósio, por volta do ano
395, por meio do Édito de Tessalônica.
Para reforçar este estudo, faz‑se necessário nos reportarmos aos
primórdios do século XIV a. C., quando a civilização hebraica
vivenciava o episódio bíblico do Êxodo (fuga do povo hebreu
da escravidão egípcia durante o governo do faraó Ranmesés
II). É nesse contexto que se dava a administração hebraica do
patriarca Moisés, responsável, dentre tantos episódios narrados
no Antigo Testamento bíblico, pelo desenvolvimento dos Dez
Mandamentos (Decálogo ou Legislação Mosaica).
Unidade 3
65
Universidade do Sul de Santa Catarina
Os hebreus viveram por muito tempo associados ao
Estado egípcio até que, frente a uma política xenófoba
dos faraós, acabaram sendo escravizados. A resistência
hebraica à escravização encontrou força na identidade
religiosa monoteísta. Para poderem se libertar da
opressão egípcia os hebreus empreenderam o Êxodo,
liderados por Moisés, e, após percorrerem o deserto
durante quarenta anos, retornaram à Palestina. Durante a
permanência no deserto, conforme conta a Bíblia, Moisés
recebeu de Deus, no monte Sinai, os Dez Mandamentos,
conjunto de determinações para a vida que os hebreus
deveriam seguir. Desta forma, Moisés avançava na
unidade e coesão do povo israelita, acrescentando à sua
chefia religiosa, política e militar, a autoridade jurídica.
Com Josué, sucessor de Moisés, os hebreus conseguiram
alcançar a Palestina, reavivando as antigas disputas
territoriais da região. (Fonte: VICENTINO, Cláudio.
História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 40.)
Seção 3 – Aspectos religiosos da Legislação Mosaica
Podemos observar que a religião foi ponto crucial para o
desenvolvimento do ordenamento jurídico para os hebreus,
principalmente pelo fato de que eles viveram por quarenta anos no
deserto na condição de povo sem nação. Nesse momento, a religião
se tornou fonte de coesão social, possibilitando que os líderes
hebraicos ditassem normas de boa convivência entre os próprios
hebreus e entre estes com os estrangeiros, buscando sempre a união
do povo na esperança de alcançar a terra prometida.
Moisés já sabia que se seu povo não estivesse unido em um só
ideal e organizado dentro de determinadas regras (inclui‑se
as jurídicas, que foram de grande valia), o seu povo jamais
seria vitorioso em seu ideal maior. O fator de risco que se
apresentava a cada dia era a incerteza dessa coesão, que precisava
ser contrabalanceada por normas que, além de sancionadoras,
ecoassem sentido de índole na moral e na fé de cada hebreu.
66
História do Direito
Figura 3.3 – Ilustração da cultura hebraica na época da escravidão hebraica em solo egípcio.
Fonte: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005. p. 15.
Estes diversos acontecimentos levaram o povo israelita, ao longo
de sua evolução histórica, a fazer da religião um importante
fundamento de coesão nacional.
Desde o início, a originalidade de Israel consiste em
integrar, mais do que qualquer outro povo, a moral na sua
lei, e esta na sua religião: entre os israelitas, o teólogo está
inteiramente ligado ao legista e ao moralista. Deste modo,
a evolução da Lei apresenta necessariamente, o reflexo da
organização social, bem como das reações, suscitadas pelas
transformações. A evolução realizou‑se de fato com este
povo e o conjunto das prescrições divinas que constituem a
Lei (Torá) é formado por diversas contribuições, tais como
as influências estrangeiras, principalmente babilônicas, a
influência da organização tribal.
Os casamentos exteriores permaneceram interditos;
ou, da mesma forma, continuou condenado entre
compatriotas, o empréstimo a juros; ou ainda, a
escravatura de um estrangeiro era ilimitada, ao passo que
a de um israelita deveria chegar ao fim, no máximo no
começo do sétimo ano. (Fonte: VICENTINO, Cláudio.
História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 40.)
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Seção 4 – Aspectos jurídicos do código hebraico
Analisando brevemente certos trechos do código hebraico,
podemos destacar uma série de tópicos jurídicos catalogados
e classificados pela ciência jurídica contemporânea. Citamos
aqui, como exemplo, a presença de passagens que se referem
nitidamente a certos conceitos jurídicos contemporâneos, tais
como: justiça, direito internacional, normas processuais, limites
de propriedades, direito do trabalho, direito constitucional,
direito penal, dentre outros.
Porém, essa aproximação conceitual é apenas aparente. Dentro
das análises históricas do direito deve-se ter uma nítida a
distância entre conceitos aparentemente semelhantes. É o que
Antonio Manuel Hespanha (2005) caracteriza como o conflito
entre continuidade terminológica e ruptura semântica. Apesar
de se poder verificar a existência de conceitos iguais durante a
análise historiográfica do direito, o significado das palavras (nas
suas diferentes ocorrências históricas) está intimamente ligado
aos diferentes contextos, sociais ou textuais, de cada ocorrência:
o sentido é eminentemente local, relacional. Ex.: conceito de
família na Roma antiga não tem o mesmo significado que
família, hoje em dia, apesar de possuir a mesma terminologia.
Quanto à justiça, Moisés estabeleceu a lei para todos, quando
diz aos juízes que julguem dentre todos, discriminando entre
os irmãos e os estrangeiros (os irmãos seriam aqueles que o
seguiam); quando diz que tanto o pequeno quanto o grande
devem ser ouvidos da mesma forma perante o juiz, ou seja, de
forma imparcial; também prega a justiça e autoridade quando diz
para não temer ninguém, pois só Deus tem o juízo das coisas e,
se alguém agir de forma errada perante o juiz, com Deus prestará
contas, devendo assim o juiz agir sempre com autoridade e sem
medo de represálias.
A sede da justiça deveria se estabelecer em diversos foros.
Quando Moisés diz que onde tiverem portas, juízes e oficiais
Deus o porá. Esta é uma aliança que Deus faz com Moisés para
que este possa guiar o povo no deserto e para manter a coesão
social até a terra prometida.
68
História do Direito
Moisés estabeleceu a lei para todos: ‑ E no mesmo tempo
mandei a vossos juízes, dizendo: ‑ Ouvi a causa entre
vossos irmãos e julguei justamente entre o homem e
seu irmão e entre o estrangeiro que está com ele. Não
atentareis para pessoa alguma em juízo, ouvireis assim o
pequeno como o grande: não temereis a face de ninguém,
porque o juízo é de Deus; porém a causa que vos for difícil,
fareis vir a mim e eu a ouvirei. Juízes e oficiais porás em
todas as tuas portas que o Senhor teu Deus te der entre as
tuas tribos, para que julguem o povo com juízo de justiça.
Não torcerás o juízo, não farás acepção de pessoas, nem
tomarás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos sábios e
perverte as palavras dos justos. A justiça, a justiça seguirás;
para que vivas e possuas a terra que te dará o senhor teu
Deus. E que gente há tão grande, que tenha estatutos e
juízes tão justos como toda esta lei que hoje dou perante
vós? (Fonte: ALTAVILA, 2000, p.25)
Moisés, por ser ancião, sábio e líder, consegue fazer com que
seu povo obedeça aos Dez Mandamentos, de forma alguma
constrangedora, pois além de serem leis para os hebreus, os Dez
Mandamentos são um código para a vida de cada um e reflete a
própria história e cultura desse povo.
Quanto aos dispositivos de direito internacional, a legislação
mosaica insere diversos incisos sobre a situação do estrangeiro,
sobre a paz e a guerra; vejamos alguns deles.
Há a preocupação de Moisés com o estrangeiro, pois seu povo foi
estrangeiro no Egito e foi escravizado, fato este que não condiz
com os ideais de Moisés para com o seu povo:
Pelo que amareis o estrangeiro, pois fostes estrangeiro na
terra do Egito. Quando sitiares uma cidade por muitos
dias, pelejando contra ela para a tomar, não destruirás
o seu arvoredo, metendo nela o machado, porque dele
comerás: pelo que não o cortarás (pois o arvoredo do
campo é mantimento do homem) para que sirva de
tranqueira diante de ti. Não abominarás o edumeu, pois
é teu irmão: nem abominarás o egípcio, pois estrangeiro
foste em sua terra. Não perverterás o direito do
estrangeiro e do órfão, nem tomarás em penhor a roupa
da viúva. (Fonte: ALTAVILA, 2000, p.26)
Unidade 3
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Moisés alerta o seu povo para ser prudente nas invasões, pois
ele mesmo sentiu a dor de permanecer anos, até a sua morte no
deserto, sem a terra para estabelecer sua nação.
Quanto às normas processuais, Moisés estabelece normas de
conduta para que o processo se estabeleça de forma tranqüila e
pacífica e para que seu povo não se divida em brigas ou permita
que um estrangeiro venha e cause desordem com um povo já tão
sofrido com as intempéries do deserto. Para ilustrar isto, extraímos
um de seus pensamentos: “Então inquirirás e
informar‑te‑ás e com diligência perguntarás” (ALTAVILA, 2000,
p. 26), ressaltando a importância do processo antes de uma decisão,
evitando, assim, uma sentença injusta e um falso juízo de valor.
Com Moisés, já existia a idéia do princípio do devido processo
legal. Ninguém poderia ser tomado como culpado sem antes ser
questionado acerca da verdade dos fatos. O acusado já possuía o
direito da ampla defesa, podendo chamar duas ou mais pessoas
para testemunhar em seu favor, além de procurar esclarecer os
fatos narrados conforme a sua versão.
Figura 3.4 – Ilustração do livro hebraico da lei de Moisés (Legislação Mosaica) escrito à mão na
Alemanha no começo do século XIV. Observe o alfabeto hebraico.
Fonte: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005. p. 15.
Quanto aos princípios de direito constitucional, Moisés segue o
princípio da nacionalidade, visto que não admitia um estrangeiro
governando seu povo, tão pouco permitiria que seu povo voltasse
ao Egito, seja por qual motivo fosse, temendo a escravidão e o
cativeiro. Vejamos alguns de seus princípios:
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História do Direito
Moisés firma princípios nacionalistas, porém como os
seus soberanos recebiam a investidura de Jeová, não foi
preciso incluir nela um artigo previdente e concreto como
este, das leis de Sólon: ‑Homem desmoralizado não
poderá governar. Determina o direito mosaico:
‑ Porás certamente sobre ti como rei aquele que escolher
o Senhor teu Deus: dentre teus irmãos porás sobre ti: não
poderás pôr homem estranho sobre ti, que não seja de
teus irmãos.
‑ Porém não multiplicarás para si cavalos, nem fará voltar
o povo ao Egito, para multiplicar cavalos; pois o Senhor
vos tem dito: ‑ Nunca mais voltarás por este caminho.
‑ Tampouco para si multiplicarás mulheres, para que
o seu coração se não desvie; nem prata, nem ouro
multiplicará muito para si.
‑ Será também que quando assentar sobre o trono de
seu reino, então escreverá para si um translado desta lei
num livro, do que está diante dos sacerdotes. (Fonte:
ALTAVILA, 2000, p.26)
Moisés faz orientações para o futuro, para que, quando seu povo
viesse a se estabelecer em um reinado, seguisse suas orientações e
que fizesse cópias desses livros escritos por ele e os pusessem na
presença dos sacerdotes, ou seja: para que os sacerdotes fizessem
uso e pregassem o seu evangelho. Esses sacerdotes eram pessoas
que desempenhariam a função de juízes – posição que só os
sábios e anciãos poderiam ocupar.
Quanto à prova testemunhal, como meio de produção de provas,
já estava presente no Decálogo (Lei de Moisés) e muito antes do
Digesto romano estabelecer o seu capítulo De testibus que In ore
duorum vel trium testium stabit omne verbum (os depoimentos de
duas ou três testemunhas fazem prova perfeita), Moisés já havia
despertado preocupação com a questão testemunhal.
Uma só testemunha contra ninguém se levantará contra
qualquer iniquidade, por qualquer pecado, seja qual for
o pecado que pecasse: pela boca de duas testemunhas, ou
pela boca de três testemunhas, se estabelecerá o negócio.
(Fonte: ALTAVILA, 2000, p.29)
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Nesse aspecto, Moisés procurou evitar as mentiras, os exageros e
até as calúnias, injúrias e difamações, além do falso testemunho
de uma pessoa para com a outra.
Quando duas ou mais pessoas alegassem algo sobre alguém é que
poderiam ser levados em conta aqueles depoimentos. Quando
o fato era narrado por apenas uma pessoa, não poderia ser
considerado. Este aspecto do processo ou inquirição da verdade
dos fatos fazia com que a presença da testemunha fosse de grande
valia no momento da produção das provas.
Quanto ao falso testemunho, este passa a ser mais uma conduta
condenada por Moisés e, sendo assim, estabeleceu a forma de
como a testemunha deveria ser inquirida, para que ao final se
alcançasse a verdade dos fatos e não uma simples represália
contra aquela pessoa suspeita como forma de resposta ao anseio
do ofendido. Além deste aspecto, conseguiu‑se chegar à própria
condenação da testemunha ou não, conforme o andamento desse
meio de prova, que a princípio parece muito mais moral que
penal, no momento em que alguém é investigado sobre uma
mentira ou alteração no sentido dos fatos. Tal punição deveria vir
como uma forma de orientação da conduta, um ensinamento para
com o seu irmão, o seu semelhante, para que ele não voltasse a
cometer aquele mal, no caso, o falso testemunho. O legislador do
Sinai exarou estes judiciosos princípios:
‑ Quando se levantar testemunha falsa contra alguém,
para testificar contra ele acerca do desvio.
‑ Então aqueles dois homens que tiverem a demanda, se
apresentarão perante o Senhor, diante dos sacerdotes e
dos juízes que houver naquele dia;
‑ E os juízes bem inquirirão; e eis que sendo a
testemunha falsa, que testificou falsidade contra seu
irmão,
‑ Far‑lhe‑eis como cuidou fazer a seu irmão: e assim tirarás
o mal do meio de ti. (Fonte: ALTAVILA, 2000, p.29)
O falso testemunho deveria ser punido, conforme os
ensinamentos de Moisés. Aqueles que alegassem algum fato
72
História do Direito
deveriam se apresentar perante Deus, os sacerdotes e os juízes,
para então se dar início à apuração da presença ou não do falso
testemunho. Para que este processo tivesse validade deveria ser
respeitada esta forma, não podendo o depoente se apresentar
somente perante uma dessas figuras (Deus, sacerdotes ou juízes).
Quanto às penalidades, nem sempre os textos exprimem com
exatidão a intenção do legislador da lei primitiva. É preciso que
se penetre no sentido legal da antigüidade para se compreender
bem a aplicação das penas. Sabemos que Moisés precisava
reprimir os instintos primitivos de sua gente, na preservação
de seu Estado, cercado que estava de inimigos externos; fato
importante a se ressaltar é que o Talião não se aplicava a todos
os casos delituosos. A legítima defesa e o homicídio involuntário
eram reconhecidos no seu direito e a pena não passava da pessoa
do criminoso.
Daí a necessidade de lermos com a devida atenção estes incisos:
‑ O teu olho não poupará: vida por vida, olho por olho,
dente por dente, mão por mão, pé por pé.
‑ Quando houver contenda entre alguém e vierem ao
juízo, para que os julguem, ao justo justificarão e ao
injusto condenarão.
‑ E será que se o injusto merecer açoites o juiz o fará
deitar e o fará açoitar diante de si, quando bastar pela sua
injustiça, por certa conta.
‑ Os pais não morrerão pelos filhos, nem os filhos
pelos pais: cada qual morrerá pelo seu pecado. (Fonte:
ALTAVILA, 2000, p.30)
As penalidades não deveriam passar da pessoa do criminoso. Não
poderiam membros da família, amigos, dentre outros, pagarem
por crimes de outra pessoa; fato este que usualmente ocorria
em diferentes ordenamentos jurídicos de outros povos. Existia a
preocupação da existência de um processo, para que se ouvissem as
partes e para que se apurassem os fatos, em que os justos poderiam
se justificar e os injustos serem localizados e condenados.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A Legislação Mosaica era semelhante ao Talião, em que
o castigo ou a pena deveria ser igual ou proporcional
ao dano causado.
Diante do que foi exposto até este momento a respeito da
Legislação Mosaica ou Direito hebraico, fica evidente a origem
religiosa deste direito. De acordo com o princípio divino‑jurídico,
o direito é dado por Deus ao povo. Assim se estabelece uma
aliança entre Deus e o povo que Ele escolheu – os hebreus. Desta
forma, o direito é desde logo imutável, ou seja, somente o próprio
Deus pode modificar.
Seção 5 – Fontes do Direito hebraico
De acordo com John Gilissen, dentre as principais fontes do
Direito hebraico (Legislação Mosaica ou Decálogo), podemos
destacar: a Bíblia, a Lei oral – Michna, Guémara e Talmude,
bem como as codificações medievais e modernas.
Por intermédio de Moisés e o advento dos Dez Mandamentos, a
ordem se estabelece e as leis de convivência no deserto se tornam
mais claras e coesas, unificando o povo hebreu.
Direito religioso, o direito hebraico está em grande medida
confundido com a religião, cujas fontes estão contidas nas
escrituras, isto é, na Bíblia, no livro da Aliança de Deus
com o povo. (Fonte: GILISSEN, 2001, p. 67)
No momento em que Moisés recebe de Deus o Decálogo, como
ele próprio afirmou, passa a possuir um documento escrito e
riquíssimo de orientações para o seu povo. É por meio dessas
escrituras religiosas, mas que são também as fontes do Direito
hebraico, que na época Moisés consegue orientar o seu povo
acerca da Aliança que Deus quer estabelecer com eles.
74
História do Direito
Quanto à Bíblia, podemos dizer que ela é um livro sagrado
que contém a lei revelada por Deus aos israelitas. Está dividida
de tal forma que em sua parte pré‑cristã, isto é, no Antigo
Testamento, há três grupos de livros: o Pentateuco, os Profetas e
os Hagiógrafos.
Pentateuco
Quanto ao Pentateuco, entende‑se corresponder aos cinco
primeiros livros contidos na Bíblia. São eles: o Gênesis, que
compreende a criação e a vida dos patriarcas; o Êxodo, que narra
a estadia no Egito e volta a Canaã; o Levítico, que é o livro
de prescrições religiosas e culturais; os Números, que tratam,
sobretudo, da organização da força material; e o Deuteronômio,
que é uma codificação de antigos costumes, tendendo à
manutenção do monoteísmo. Nele há também disposições que
interessam ao Direito público e ao Direito familiar.
Figura 3.5 – Versão antiga da Bíblia, escrita em grego há mais de 1.600 anos.
Fonte: Disponível em <http://mlouvor.wordpress.com/2008/07/24/
versao‑mais‑antiga‑da‑biblia‑esta‑diponivel‑na‑web/ >
Esses livros narram a história do povo de Israel, desde a criação
do mundo, incluindo o período do dilúvio e dos patriarcas, até
o Êxodo do Egito, a jornada pelo deserto e a entrega da Lei no
Monte Sinai.
Unidade 3
75
Universidade do Sul de Santa Catarina
O Pentateuco tem para os Judeus o nome de Thora,
quer dizer, “a Lei escrita revelada por Deus”. A Lei é
atribuída, segundo a tradição judia, a Moisés, donde
vem a sua denominação usual de Lei de Moisés ou os
Cinco Livros de Moisés.
Na Bíblia, o direito é concebido como origem divina: Deus é a
última fonte de sanção de toda a regra de comportamento; todo
o crime é pecado, pelo qual a comunidade é responsável perante
Deus e não perante um governo humano.
Vedas é o conjunto de evangelhos
milenares hindus.
Na Bíblia, assim como nos Vedas ou no Corão, as prescrições
jurídicas, morais e religiosas estão confundidas.
Corão é o evangelho sagrado
islâmico pregado por Maomé em
meados da Idade Média (século VII).
Existem algumas partes do Pentateuco cujo conteúdo
corresponde mais especialmente às matérias que hoje
chamamos jurídicas. Estes textos são considerados as
fontes formais do direito hebraico. (Fonte: GILISSEN,
2001, p. 68)
Continuando nosso estudo da tripartição do Antigo Testamento:
para analisarmos sua influência no processo jurídico, passamos do
Pentateuco aos Profetas e Escritos.
Profetas
Quanto aos Profetas, estes livros dizem respeito, sobretudo, à
história e estão divididos em dois grupos principais de escrituras:
os Profetas Anteriores (Josué, Juízes, Samuel 1 e 2 e Reis 1 e
2), que contam a história do povo de Israel, da passagem pelo
rio Jordão e a conquista de Canaã, por meio da ascensão e queda
dos reinos israelitas, até sua derrota e exílio nas mãos dos assírios
e babilônios. Os Profetas Posteriores incluem os oráculos, os
ensinamentos sociais, as condenações amargas e as expectativas
messiânicas de um diversificado grupo de indivíduos inspirados,
abrangendo período de cerca de trezentos e cinqüenta anos.
76
História do Direito
Hagiógrafos ou Escritos
Quanto aos Hagiógrafos ou Escritos, são considerados pelos
estudiosos como uma coleção de homilias, provérbios e salmos,
que representam, sobretudo, costumes, instituições e a devoção
do israelita comum e sua reflexão. Na maior parte dos casos,
são extremamente difíceis de serem relacionados a quaisquer
acontecimentos históricos ou a autores.
São produto de um processo ininterrupto de composição que se
estende por centenas de anos. Embora as partes mais antigas
nessa coleção ‑ os Salmos e as Lamentações ‑ possam ter sido
reunidas nos últimos períodos monárquicos, ou logo depois da
destruição de Jerusalém, a maioria dos escritos foi composta
bem mais tarde, por volta do século V ao II a. C., nos períodos
persa e helenístico.
Quanto ao Decálogo ou Dez Mandamentos, são também fontes
do Direito mosaico e estão inseridos na Bíblia. Segundo a
tradição, teriam sido ditados a Moisés no Monte Sinai por Jeová
e pode ser conhecido em duas versões, uma no Êxodo (XX, 2‑17)
e outra no Deuteronômio (V, 6‑18).
O Decálogo contém prescrições de caráter moral, religioso e
jurídico gerais, redigidas sob formas de máximas imperativas
muito curtas, tais como: “Tu não matarás”, “Tu não levantarás
falso testemunho contra o teu próximo”.
São os Dez Mandamentos, conhecidos por todo cristão,
que influenciaram e influenciam vários povos ainda na
atualidade. No Código Penal Brasileiro em vigor, por
exemplo, temos o artigo referente ao homicídio, que
tem como um de seus fundamentos históricos o “não
matarás” dos hebreus e dos Dez Mandamentos.
Unidade 3
77
Universidade do Sul de Santa Catarina
O Código da Aliança contém
prescrições religiosas, regras
relativas ao direito penal, à
reparação dos danos, dentre
outros assuntos de caráter
religioso e jurídico.
Quanto ao Código da Aliança, este documento pode ser
encontrado no Êxodo, texto bíblico cuja autoria é atribuída ao
hebreu Moisés, o qual foi criado no Egito como príncipe egípcio
e herdou o conhecimento clássico das legislações do norte da
África, adaptando‑as à realidade palestina. Além da influência
egípcia, a Legislação Mosaica assemelha‑se às legislações
cuneiformes mesopotâmicas e hititas, assim como ao Código
de Hamurabi, considerado uma das principais legislações
cuneiformes da história universal.
Quanto ao Código Sacerdotal, conhecido também por Lei
da Santidade, pode ser encontrado no Levítico – texto bíblico
que descreve o ritual dos sacrifícios e da sagração dos padres.
Nele encontram‑se também disposições importantes sobre o
casamento e o direito penal.
No tocante à lei oral e à Michna, antes precisamos fazer
algumas considerações acerca da Thorá para melhor compreensão.
Sendo assim, para Gilissen, a Thorá conservou uma autoridade
considerável, mesmo nos nossos dias.
Qualquer interpretação do Direito hebraico apóia‑se em um
versículo da Bíblia, mas foi necessário adaptá‑la à evolução da
sociedade hebraica, o que foi feito pelos sacerdotes, chamados
rabinos, comentadores da lei escrita. Esses comentários,
interpretações e adaptações formaram a lei oral que, segundo a
tradição judia, são tão antigas quanto as leis escritas.
A lei oral desenvolveu‑se entre a volta do cativeiro da Babilônia
em 515 a. C e a diáspora no ano 70 da era cristã, pois na sua volta
para a Judéia, os Hebreus tiveram que se adaptar a novos modos
de vida para o qual o velho Direito público não era suficiente.
Os Rabi (mestres) alargaram e desenvolveram
a Thora por meio de um importante trabalho
doutrinal, de caráter exegético, incorporando
também tradições e costumes novos. Essa atividade
do Rabi é comparada a dos jurisconsultos romanos
da mesma época que também se esforçaram por
adaptar um direito arcaico a uma sociedade em
rápida evolução. (Fonte: GILISSEN, 2001, p. 69)
78
História do Direito
Esclarece ainda Gilissen que no começo do século III da
nossa era, o rabino Rabi Yerouda Hanassi, chefe espiritual da
comunidade judaica na Palestina, procedeu uma nova redação
da lei oral em uma obra denominada Michna, que significa
ensino. Esta obra não é um código de leis que apresenta a
matéria jurídica de forma metódica. A Michna é uma recolha
relativamente confusa de opiniões dos rabinos sobre matérias
religiosas e jurídicas. Nela, a opinião da minoria é mencionada ao
lado da opinião da maioria dos sábios.
Uma das partes da Michna, chamada Das Mulheres (Seder
Naschime), trata do casamento, do divórcio e de outros problemas
de relações entre esposos.
Quanto à Guémara e ao Talmude, são escritos derivados da
Michna, comentados e interpretados, para tentar adaptar o seu
conteúdo aos avanços e às mudanças sociais.
A Michna foi, por sua vez, comentada e interpretada
por numerosos rabinos dos séculos III, IV e V, uns
trabalhando na Palestina sob a dominação romana,
outros na Babilônia. Os comentários chamados
Guémera (isto é, ensino tradicional), cedo se
transformaram mais abundantes que o texto da Michna
em si mesma. (Fonte: GILISSEN, 2001, p. 69)
No que podemos abstrair da citação acima, a Gémara acabou
por deixar a Michna confusa, no tocante aos seus fundamentos
religiosos, haja vista que os exemplos dados eram tão variados
acabando por propiciar interpretações muito diferentes, levando
ao desconforto os seus seguidores.
Em função de um esforço de sistematização, foram agrupados
Michna e Guémara no Talmude (estudo), inicialmente em
Jerusalém, depois na Babilônia, na mesma época da grande
codificação romana de Justiniano (Código de Justiniano ou
Corpus Júris Civilis por volta do início do século VI da era cristã).
Ainda de acordo com Gilissen, o Talmude da Babilônia, mais
completo e mais claro que o da Palestina, prevaleceu finalmente
no judaísmo compreendendo não somente uma massa imensa
Unidade 3
79
Universidade do Sul de Santa Catarina
de textos jurídicos e religiosos (explicações da lei), mas também
numerosos textos que dizem respeito à história, medicina,
astronomia e às ciências em geral. O Talmude, estando
comentado, carecia de uma síntese, de uma sistematização.
Nas palavras de Gilissen (2000, p. 70): “assemelhava‑se
mais a uma enciclopédia que a um código”. Esses esforços de
codificação foram feitos em diversas regiões da Europa em que se
desenvolveu a ciência talúdica. A primeira importante codificação
foi feita na Espanha por volta da segunda metade do século XII,
a qual chegou a expor metodicamente as matérias relativas à
teologia, à ética, ao direito e à ciência política.
A codificação definitiva, o Código de Caro, permaneceu como
Código rabínico civil e religioso da Diáspora, continuando até
hoje a reger numerosos judeus que vivem fora de Israel.
Nesse momento, faz‑se necessária uma pausa para
refletirmos acerca da questão das principais fontes do
Direito hebraico.
A partir do conteúdo apresentado, podemos assim descrever:
„„
a Bíblia – formada pelo Pentateuco, os Profetas e os
Hagiógrafos;
„„
o Decálogo;
„„
o Código da Aliança;
„„
o Código Sacerdotal;
„„
a Lei Oral e a Michna;
„„
a Guémara e o Talmude.
O Decálogo, o Código da Aliança e o Código sacerdotal estão
inseridos na Bíblia; enquanto que a Lei Oral, a Michna, a
Guemara e o Talmude, embora não inseridos no evangelho
sagrado, também têm alguma ligação com a Bíblia, pois seus
escritos vêm da mesma raiz hebraica. Assim sendo, podemos
80
História do Direito
concluir que a Bíblia, além de ser uma importante fonte do
Direito hebraico comportando em si a base para os demais
códigos de leis, destaca‑se como alicerce para toda uma corrente
jurídica apresentada como Direito mosaico.
Seção 6 – O Direito hebreu e as relações de gênero
Os hebreus, que tinham como características marcantes o fato
de serem nômades e terem crença em um único Deus, tinham as
questões ligadas aos seus direitos influenciadas pela crença religiosa.
E essa influência se estende também às relações de gênero.
A sociedade hebraica subordina a mulher à autoridade do homem
tendo a Legislação Mosaica como principal instrumento para este
feito. No entanto, a mulher ao mesmo tempo em que possui uma
condição de inferioridade em relação ao homem, no tocante às
questões familiares (“A família firmava‑se sobre a base patriarcal,
e o casamento poligâmico era permitido”. DEMO, 2000, p. 27)
e de propriedade, por sua vez, obtinham da mesma religião o
direito de exercer profissões de destaque.
Figura 3.6 – Relações de gênero
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 140.
Unidade 3
81
Universidade do Sul de Santa Catarina
As mulheres, a despeito de relativa inferioridade jurídica em
relação aos homens, em especial no tocante aos aspectos de
aquisição de propriedade e casamento, por força da condição
religiosa do Direito, conseguem exercer atividades influentes
como de juízas ou profetisas, conforme nos refere o texto bíblico
(DEMO, 2000, p. 25).
Observando os diversos períodos ou fases da história política dos
hebreus (Patriarcado, Juizado e Reinado), em nenhum destes
momentos, na historiografia hebraica, encontra‑se uma descrição
que privilegie o papel da mulher nessa sociedade; pelo contrário,
a mulher, em todos os anais da história hebraica, sempre aparece
descrita como subalterna ao homem, como sua serva e auxiliadora
nas mais diversas questões.
No Direito hebreu, pelas citações bíblicas, o pátrio poder
pertence aos homens, a mulher somente tem direito se não existir
filho homem. Assim sendo, “As mulheres herdavam, quando não
existissem filhos homens” (DEMO, 2000, p. 28).
Síntese
Para compreendermos o universo hebraico das relações de
gênero, faz‑se necessário mergulharmos sutilmente na história da
civilização hebraica.
A característica marcante desta civilização foi o monoteísmo.
Enquanto os outros povos da Antigüidade eram politeístas,
os hebreus acreditavam em um único Deus, que teria criado
todas as coisas a partir do nada. O nome do Deus hebraico era
impronunciável, mas é costume referir‑se a Ele como Javé ou
YAVHE. Os hebreus acreditavam que Deus ha­via feito uma
aliança com eles: se fossem obedientes aos Seus mandamentos e
O louvassem, seriam protegidos, mas se fossem desobedientes,
Deus os castigaria. De qual­quer modo, a aliança entre os hebreus
e Deus estava selada para sempre.
82
História do Direito
Os ensinamentos de Deus foram postos no livro sagrado dos
hebreus, que é a primeira parte da Bíblia, o chamado –“Antigo
Testamento”, especialmente a Thorá (que os cristãos chamavam
de Pentateuco). Os heróis bíblicos, como Abraão, Moisés, Davi,
Sansão e Noé, eram todos hebreus.
De acordo com a Bíblia, os hebreus descendem do pa­triarca
Abraão. Foi ele quem recebeu a orientação de Deus para levar os
hebreus para a “terra prometida”, Canaã (onde hoje está Israel).
Jacó, neto de Abraão, teria levado os hebreus para o Egito. Durante
séculos, a comunidade hebraica viveu razoavelmente no Egito.
Absorveram alguns aspectos da cultura local, mas não perde­ram
o idioma hebraico nem as tradições religiosas. Alguns hebreus
tiveram cargos importantes no Estado egípcio, como José, que foi
ministro do faraó. Mas, por volta de 1580 a. C., a situação mudou.
Os egípcios queriam aumentar o poder do Estado e passaram
a exigir demais dos hebreus. Com impostos pe­sados, corvéias,
escravização, o Egito havia se tornado um cativeiro. Depois de três
séculos de opressão, os hebreus fu­giram para o deserto. A fuga
(chamada de Êxodo) foi lidera­da por Moisés (Moshe). No Monte
Sinai, Deus entregou a Moisés as duas placas de pedra que eram
as tábuas da lei. Nelas, estavam escritos os Dez Mandamentos
(Decálogo ou Legislação Mosaica).
Ainda de acordo com a Bíblia, os hebreus voltaram a Cananéia
(Canaã ou Palestina) e tiveram que enfrentar os povos que
viviam lá, co­mo os cananeus e os filisteus. O jovem hebreu
Davi derrotou o filisteu Golias com uma pedrada. Quando
adulto, Davi tor­nou‑se rei, venceu inúmeras batalhas e entrou
vitorioso na ci­dade de Jerusalém, que se tornou a capital do
Reino Hebraico. Depois da morte de Davi, o trono foi ocupado
por Salomão. Foi uma época próspera. Os comerciantes hebreus
faziam ne­gócios com os fenícios e os egípcios. Salomão foi tido
como um rei sábio e justo. Entretanto, talvez seus súditos não
o vis­sem com tantas qualidades, porque Salomão aumentou os
impostos para construir o grande Templo de Jerusalém. Depois
de sua morte, houve uma revolta popular contra o excesso de
tributos, o que teria levado à divisão do reino em duas partes: no
Norte, o reino de Israel, no Sul, o reino de Judá. É por isto que
os hebreus, a partir desse momento, passaram a ser chamados de
israelitas e de judeus.
Unidade 3
83
Universidade do Sul de Santa Catarina
Começava um longo período de dificuldades. Ao longo dos
séculos, os judeus caíram sob o domínio seguido de assírios (cerca
de 600 a. C.), de neobabilônios, que tomaram o Império assírio.
O rei babilônio Nabucodonosor mandou destruir o Templo
de Jerusalém (586 a. C.). A Bíblia afirma que Nabucodonosor
“mandou degolar os filhos de Zedequias (rei de Judá) na
presença dele, furou‑lhe os olhos, algemou‑o e conduziu‑o
para a Babilônia” (II Reis 25:7). Finalmente, em 539 a. C., a
Babilônia foi tomada pelos persas e os judeus que estavam lá
puderam retomar a Cananéia. Séculos mais tarde, os judeus
foram dominados pelos romanos. Em nenhum desses momentos
históricos, na historiografia hebraica, encontra‑se uma descrição
que privilegie o papel da mulher na sociedade hebraica; pelo
contrário, ela em todos os anais da história hebraica sempre
aparece descrita como subalterna ao homem, como sua serva e
auxiliadora nas mais diversas questões.
Atividades de auto‑avaliação
1) A Páscoa, na cultura do povo hebreu, está relacionada com:
a. ( ) a conquista de Canaã, a Terra Prometida, após o Cativeiro dos
Hebreus na Babilônia.
b. ( ) a unificação do Reino de Israel após o conturbado período gerado
pelo Cisma das 12 Tribos Hebraicas.
c. ( ) a sucessão de Davi, como Rei dos Hebreus, após a conquista de
Jerusalém aos cananeus;
d. ( ) a resistência imposta pelos judeus, após a anexação da Judéia por
Roma.
e. ( ) o Êxodo, inicialmente liderado por Moisés, após a permanência de
mais de 400 anos dos hebreus no Egito.
2) A principal contribuição dos hebreus para a civilização ocidental foi:
a. ( ) a organização política.
b. ( ) o monoteísmo religioso.
c. ( ) a grande obra literária mitológica.
d. ( ) o desenvolvimento artístico e cultural.
e. ( ) o conhecimento científico e tecnológico.
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História do Direito
3) Dentre as afirmações abaixo relacionadas, está(ão) correta(s):
I ‑ O Pentateuco é o conjunto de temas místicos, morais e de
glorificações ao Senhor.
II ‑ O Livro de Gênesis, depois de narrar a origem do mundo, relata,
entre outros aspectos, a história do dilúvio.
III ‑ O Êxodo, parte do Pentateuco, relata a saída dos hebreus do Egito,
sob a liderança de Moisés.
a. ( ) Somente a afirmação I é correta.
b. ( ) Somente a afirmação II é correta.
c. ( ) Somente a afirmação III é correta.
d. ( ) somente as afirmações I e II são corretas.
e. ( ) somente as afirmações II e III são corretas.
4) Explique por que o povo hebreu emigrou para o Egito? Em que condições
tomaram o caminho de volta e finalmente se instalaram na Palestina?
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
5) Por que podemos dizer que a religião monoteísta correspondeu na
condição necessária para o desenvolvimento do ordenamento jurídico
hebraico? Justifique a sua resposta.
6) De que forma o patriarca Moisés instituiu o princípio processualístico do
Direito no Decálogo hebraico? Justifique a sua resposta.
7) Como a Legislação Mosaica tratava a questão jurídica da prova
testemunhal no processo jurídico?
86
História do Direito
8) Por que podemos afirmar que a Legislação Mosaica, embora seja
considerada um exemplo nítido de uma legislação teocêntrica, de fato
corresponde, pelo menos em parte, a uma legislação antropocêntrica?
Justifique a sua resposta.
9) Comente acerca das principais fontes do Direito hebraico.
Unidade 3
87
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Indicações de leituras:
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed.
São Paulo: Ícone, 2000.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denise de
Azevedo; LOPES Oscar Guilherme Pahr Campos. História das
sociedades. Das comunidades primitivas às sociedades medievais.
Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1980.
DEMO, Wilson. Manual de História do Direito. Florianópólis:
OAB/SC Editora, 2000.
HEILBRONER, Robert. A História do pensamento econômico.
São Paulo: Nova Cultural, 1996.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São
Paulo: Max Limonad, 2000.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do Direito.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TELES, Fídias. Filosofia para o século XXI. Erechim: São
Cristóvão, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Lineamentos de História do Direito.
São Paulo: Atlas, 2004.
VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do
Direito. 2. ed. rev. e amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Indicações de filmes:
José – Patriarca dos Hebreus. De Milos Forman, 1990. Hallmarck.
Histórias da Bíblia. De Charlton Heston, 1995. Vídeo Print,
Editora Abril.
88
UNIDADE 4
Direito grego: legislações
atenienses e espartanas
Objetivos de aprendizagem
„„ Entender o surgimento das pólis (cidades‑estado gregas).
„„ Compreender a estrutura político‑administrativa das pólis
gregas.
„„ Compreender as diferenças sociopolíticas, culturais e
econômicas das pólis gregas (em especial, Esparta e Atenas).
„„ Conhecer o direito instituído nas principais pólis gregas
(Esparta e Atenas).
Seções de estudo
Veja, a seguir, as seções que compõem esta unidade de
aprendizagem.
Seção 1 A origem histórica dos povos indo‑europeus
Seção 2 A pólis grega: Esparta
Seção 3 A educação espartana
Seção 4 A pólis grega: Atenas
Seção 5 Ostracismo
Seção 6 Escravidão
Seção 7 As relações de gênero
Seção 8 Os legisladores espartanos e atenienses
Seção 9 Direito comparado (a influência da Filosofia)
Seção 10 As fontes do Direito grego
Seção 11 As formas de resolução de controvérsia no
Direito grego
Seção 12 A Filosofia a serviço do Direito
Seção 13 O legado grego
4
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, você estudará acerca do nascimento das primeiras
sociedades de caráter tipicamente antropocêntrico, as chamadas
civilizações ocidentais, em especial a civilização grega.
Neste contexto, dar‑se‑á ênfase na história política da Grécia
a partir do nascimento das pólis (cidades‑estado gregas), em
especial de Esparta e Atenas.
Você observará o nascimento de um conjunto de legislações
ditas gregas, porém, que variam de acordo com a pólis que
representam. Destas será dada ênfase às legislações espartanas
e atenienses, as quais inspiraram e serviram de base para a
construção das principais legislações da Antigüidade Ocidental.
Seção 1 – A origem histórica dos povos indo‑europeus
Para facilitar o estudo das legislações atenienses e espartanas
que integram o Direito grego, faz‑se necessário reportar
primeiro à história geral da civilização grega e pontuar a
evolução de suas instituições políticas, sociais e jurídicas ao
longo dos tempos históricos.
Os gregos resultaram do encontro de diversos povos, atingindo o
auge entre 2000 a. C. e 1600 a. C., tendo sua primeira influência
vindo da chamada civilização cretense, que se desenvolveu na ilha
de Creta, sul da atual Grécia.
90
História do Direito
Figura 4.1 ‑ Mapa da Grécia Antiga
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 60.
Por volta de 1900 a. C., a região onde hoje se encontra a Grécia
foi diversas vezes tomada por povos que vinham da Ásia. Os
guerreiros aqueus, que fundaram a poderosa cidade de Micenas,
eram cobertos com pesadas armaduras de bronze e os elmos
decorados com dentes de javali. Em 1450 a. C., os micênios
conquistaram e terminaram de destruir a cidade de Creta, que
grande parte já havia sido arrasada por um terremoto. Isto fez
com que os micênios agregassem valores culturais cretenses.
Micenas estava envolta por grandes muralhas e nas oficinas do
palácio real chegaram a agrupar‑se 400 artesãos que fabricavam
com cobre e bronze. Os navios faziam comércio com o Egito,
a Mesopotâmia e com o povo da Itália. Possivelmente, os
navegadores mercadores tenham entrado na cidade de Tróia e
atacado. O comércio do Mar Negro era controlado por Tróia.
Unidade 4
As ruínas da cidade
de Tróia ficam na
atual Turquia.
91
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 4.2 ‑ Mapa da colonização grega
Pelos idos de 1200 a. C., a civilização micênica decaiu, os
palácios foram abandonados, a escrita foi esquecida, nenhum
prédio foi construído. Isto aconteceu devido à chegada de outros
povos guerreiros, conhecidos como “povos do mar”, em especial
os dórios, que não sabiam escrever, mas tinham conhecimento
das armas de ferro, superiores ao bronze micênico.
Figura 4.3 ‑ Mapa da colonização grega (Invasões)
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 62.
Do século XII a. C. até o século VIII a. C., tem‑se o período
chamado “Idade das Trevas”, devido à existência de poucos
indícios arqueológicos, e os historiadores pouco saberem a
92
História do Direito
respeito. Nessa época foram formados os alicerces da civilização
grega, que não se baseava em reis e palácios, mas sim em
camponeses guerreiros, permanecendo o contato com outros
povos. Os comerciantes fenícios transmitiram seu alfabeto
a partir do século X a. C., inspirando o alfabeto grego.
Figura 4.4 ‑ Alfabeto grego
Fonte: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005. p. 33.
Por volta dos séculos VIII a. C. e V a. C., na costa do mar
Mediterrâneo, os gregos fundaram colônias, pois não viviam
apenas onde está situado o país da Grécia. Essas colônias eram
cidades gregas que protegiam a população, as quais necessitavam
das terras para a sobrevivência e eram autônomas, não deviam
nenhuma obrigação para outras cidades. Em geral, eram
cidades‑estado, isto é, com o próprio governo e modo de viver.
O exército anteriormente era formado por nobres, os únicos que
tinham condições de pagar pelas armaduras e pelos cavalos. As
batalhas eram baseadas no combate individual. No século VIII
a. C., o desenvolvimento da tecnologia criou a conveniência de
fabricar armas mais eficientes e baratas. Com isto, os pobres
tiveram a chance de se integrar às tropas, trazendo a grande
mudança: os soldados gregos passaram a formar falanges, ou seja,
caminhavam lado a lado, em linha, como um imenso ouriço de
lanças e escudos.
Esses soldados de infantaria de armadura pesada foram
chamados de hoplitas.
Unidade 4
93
Universidade do Sul de Santa Catarina
As vitórias dependiam da união e da disciplina em conjunto:
cada soldado comum se sentia igualmente responsável pelas
conquistas. Quando os hoplitas retornavam aos lares, achavam‑se
no direito de exigir mudanças na forma de governo e de
organização da sociedade. A revolução hoplita foi um dos
princípios do regime de participação política dos cidadãos em
suas comunidades para a formação das cidades‑estado.
Figura 4.5 ‑ Mapa das pólis gregas.
Fonte: <picasaweb.google.com> Acessado em 01/09/2008.
Percebe‑se que a expressão política
deriva de pólis, porque para os
cidadãos da pólis, a atividade
política era considerada a mais
célebre, uma vez que atingia a vida
de toda a sociedade.
94
Na Grécia, portanto, não havia capital nem governo único. No
país não havia um poder centralizado; a base da sociedade grega
consistia na cidade‑estado, chamada também de pólis. Cada
cidade‑estado era autônoma, possuía seu próprio governo, tinha
suas próprias leis. Nas cidades estavam localizados as lojas, os
teatros e os locais onde os cidadãos se reunião em assembléias
para debater assuntos políticos. Nas assembléias, os oradores,
podiam argumentar e usar fascinantes palavras para convencer,
podiam ser admirados, odiados ou imitados. Por isto Aristóteles,
filósofo grego, afirmou que “o homem é um animal político”.
História do Direito
Figura 4.6 ‑ Acrópole de Atenas.
Fonte: <http://www.notapositiva.com/trab_professores/textos_apoio/historia/mundohelenico2.
jpg > Acessado em 01/09/2008.
A cidade normalmente era rodeada por casas de camponeses,
pastos e campos cultivados. Esparta e Atenas eram consideradas
as cidades mais ricas e influentes. Tebas e Corintos foram as
cidades‑estado que mais se destacaram.
Na próxima seção vamos adentrar com maior propriedade na
história das instituições jurídicas gregas, em especial daquelas
edificadas em torno das duas principais cidades‑estado (pólis)
gregas: Atenas e Esparta.
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Seção 2 – A pólis grega: Esparta
Esparta, também denominada de Lacedemônia, não possuía
grandes edifícios, mas tinha o controle das cidades vizinhas e era
considerada um caso especial de cidade‑estado. A aristocracia era a
classe dominante em Esparta. Entre o povo havia igualdade e, para
registrar essa igualdade, as refeições eram feitas em conjunto: todos
possuíam lotes de terra, que eram cultivados pelos servos. Era um
povo guerreiro, não tinha luxo nem se vangloriava.
Figura 4.7 ‑ Estátua em mármore de um guerreiro espartano.
Fonte: Disponível em <www.colegiosaofrancisco.com.br/.../esparta.php>
Esparta tinha como regime político a oligarquia, que em grego
significa “poder de poucos”. Dois reis pertencentes às famílias
mais célebres e elevadas governavam, comandavam os exércitos
e lideravam os cultos religiosos. Havia ao lado deles a gerúsia,
uma assembléia de anciãos, com mais de sessenta anos, sendo
que a maioria dos homens morria antes dos 50 anos. Os cidadãos
eram apenas os do sexo masculino e com mais de trinta anos, e
das famílias de esparciatas. A única atividade pública e honrada
dos esparciatas era a militar, ou seja, desde criança até a idade
avançada se dedicavam ao treinamento no exército.
Os periecos, que eram homens livres, moravam próximos à
cidade, trabalhavam no comércio e no artesanato, tinham que
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pagar impostos para a elite esparciata. Em posição inferior
encontravam‑se os servos hilotas. Não eram escravos, mas
também não eram livres. Eram obrigados a trabalhar nas
terras de propriedade dos esparciatas e entregar de graça
uma parte do que produziam. O espartano que castigava
ou matava um hilota por qualquer motivo que fosse não
era punido nem castigado. Os hilotas descontentes se
rebelavam. Essas rebeliões dos servos hilotas levaram os
espartanos a desenvolverem os exércitos para oprimi‑los.
No século VII a. C., em uma dessas manifestações, os rebeldes
(hilotas) se esconderam no alto da montanha. Ao anoitecer,
procuraram dormir para descansar (na antigüidade, à noite
não havia combate por causa da falta de luz). Veio uma grande
tempestade e, com a claridade dos relâmpagos, os caminhos
ficavam iluminados para as tropas espartanas que estavam subindo.
Após três dias de batalha, os hilotas se renderam. Como não foram
massacrados, foram libertados com a condição de abandonarem a
região da Messina, ou seja, não teriam a condição de escravos.
Figura 4.8 ‑ Ilustração da atividade militar espartana.
Fonte: SCHMIDT, 2005, p. 24.
A grande característica da sociedade de Esparta era a vida
militar. A classe dominante formava as mais temerosas
falanges de hoplitas de toda a Grécia. Caminhavam de forma
comprimida, ao som de flautas e cantos de guerra como se fosse
um grandioso porco espinho com couro e espetos de bronze e de
ferro. Devido à dedicação aos exercícios militares, na maior parte
de sua história, os espartanos se sobressaíram como guerreiros.
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Seção 3 – A educação espartana
A destinação da educação espartana era formar guerreiros. Aos
sete anos de idade, os meninos eram afastados de suas mães
e ficavam nas escolas até os 18 anos. Sua aprendizagem era
voltada para a ginástica, os esportes, as corridas, as lutas usando
o corpo, o lançamento de dardos, ler, escrever e manejar armas.
O processo de ensino era muito rigoroso, ou seja, apanhavam,
tomavam banho gelado, recebiam pouca comida, ficavam nus
até nos dias frios. Os objetivos principais eram de suportar a
capacidade da dor física, a habilidade militar e a disciplina. Era
dado esse tratamento para que ficassem resistentes como o ferro.
Figura 4.9 ‑ Prato espartano século VI a. C
Fonte: SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005. p. 26.
No entanto, as meninas espartanas recebiam educação em escolas
especializadas para mulheres, faziam ginástica, aprendiam
música, a ler e escrever e a costurar e o objetivo maior era formar
boas mães para a cidade.
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Seção 4 – A pólis grega: Atenas
Figura 4.10 ‑ Atenas
SCHMIDT, Mário. Nova História Crítica. São Paulo: Nova Geração, 2005. p. 27.
Atenas, cidade‑estado da região da Ática, ficou notável por
duas características: pela vida cultural e pelo regime político
democrático. A cidade ateniense era rival da cidade espartana.
As terras aos arredores de Atenas não eram tão férteis quanto
de Esparta, mesmo assim, plantava‑se, nas encostas das colinas,
oliveiras e uvas para fazer azeite e vinho e exportavam pelos
navios que saíam do porto do Pireu. Transportavam muitas
mercadorias pelos navios e traziam muitas novidades de todos os
povos com quem faziam comércio. As habilidades, as técnicas,
as idéias, as novidades dos outros povos circulavam livremente
pela cidade e, em conseqüência disto, Atenas desenvolveu uma
admirável progressão intelectual.
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Figura 4.11 – Localização de Atenas
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 67.
Durante muito tempo, a cidade foi dominada pelos aristocratas
proprietários de terras, chamados de eupátridas, que em grego
significa “bem nascidos”. Eles eram os únicos que governavam
a cidade. As pequenas propriedades rurais dos camponeses
pobres ficavam menores ainda quando eram divididas entre os
filhos, pois não tinham dinheiro para comprar novas terras.
Por este motivo, pediam dinheiro ou sementes emprestadas aos
aristocratas e tinham um prazo para pagar. Muitas vezes, não
conseguiam pagar a dívida no tempo determinado, então, eram
obrigados a entregar a pequena e única propriedade para o credor.
Quando a dívida era grande demais, o único modo de saldar era a
venda da própria liberdade. Isto fez com que muitos camponeses
pobres se tornassem escravos para pagar suas dívidas, fazendo
com que levassem uma vida de muito sofrimento.
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Figura 4.12 ‑ Ilustração das camadas sociais atenienses
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 73.
O descontentamento dos camponeses pobres foi se alastrando e,
insatisfeitos, revoltaram‑se contra a aristocracia. Em 620 a. C.,
aconteceu a primeira experiência de tranqüilizar os rebeldes,
quando se estabeleceram as leis draconianas.
As leis draconianas tinham uma característica
democrática, porque antes qualquer ofensa era
respondida com a vingança da família. Quando isto
acontecia, as famílias deviam levar suas reclamações
para um tribunal, isto é, a justiça deixava de ser decidida
de forma privada e tornava‑se um assunto público.
Você já observou que os
advogados, atualmente,
utilizam a expressão
“lei draconiana” para
mencionar uma lei
muito severa?
Em 594 a. C., Sólon promoveu importantes reformas sociais,
dando um grande avanço para a democracia ateniense. Decretou
a anulação de dívidas dos camponeses libertando antigos
escravos por dívidas e proibindo esse tipo de escravidão. Deu
fim às vantagens políticas provenientes do nascimento, as quais
protegiam as famílias tradicionalmente nobres e determinou os
direitos iguais para todos. Estas medidas fizeram com que as
principais decisões tomadas pelo governo fossem concessões dos
que obtinham mais fortuna.
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Na era clássica da democracia ateniense, no período de 594‑593,
as leis de Sólon, supondo‑se ter a influência egípcia, passam
a estabelecer “a igualdade civil (...), limitam o poder paternal”
(GILISSEN, 2003, p. 74.). Sólon começa uma democracia que
irá engrandecer a cidade de Atenas, levando o direito ateniense
ao auge da existência individual.
Figura 4.13 – Busto do legislador ateniense Sólon
Fonte: VICENTINO, 1997, p. 69.
Na época clássica (século V e IV a. C.), o melhor direito privado
era o de Atenas, considerado muito individualista. As regras
jurídicas eram mais favoráveis aos homens e permitia aos
indivíduos dispor livremente dos seus bens e da sua pessoa. As
mulheres eram propriedades do pai ou do marido do nascimento
até sua morte.
O poder paternal, no seio da família, é limitado (...). Pela
maioridade, o filho escapa à autoridade do pai (...), o
poder paternal permanece todavia muito forte em Atenas
em relação às filhas que não saem nunca da tutela, quer se
trate da do seu pai quer da do seu marido. (GILISSEN,
2003, p. 78).
Em 509 a. C., quase um século depois, as reformas de Clístenes
foram adotadas, acabando com os privilégios dos políticos
aristocratas. A partir de então, todos os cidadãos atenienses, por
meio de assembléia popular, podiam fazer parte das decisões do
Estado. Todo cidadão poderia votar e ver sua proposta ser votada
nessa assembléia.
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Figura 4.14 – Busto do legislador Clístenes
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 67.
O regime político era chamado de democracia, que no
antigo idioma grego significa “poder do povo”, e foi um
dos melhores feitos gregos, pois, em Atenas, a decisão
a ser tomada pertencia a todo o conjunto de cidadãos.
É importante destacar que a democracia ateniense era uma
democracia para poucos. Ou seja, os escravos, que eram
milhares, não tinham o direito de votar. As mulheres também
não tinham direito de votar. Todos os homens que eram
livres, mas que não tinham nascido em Atenas, também
não podiam votar. A democracia ateniense, portanto, estava
restringida a uma minoria. Para participar das assembléias
democráticas, havia cerca de 40 mil pessoas com direito de
participação, mas pouco freqüentemente chegou a 25 mil,
pois não eram todas as pessoas que tinham capacidade para
discutir os problemas ligados à comunidade. Para votar,
eram levantados os braços. Na prática, eram poucos que
pediam para discursar e os que tinham mais habilidades
obtinham maior proveito na hora de convencer a multidão.
Além da contribuição do regime democrático, Atenas também
passou a pertencer aos arquitetos, escultores, autores de teatro,
poetas e grandes filósofos, devido à democracia e à liberdade de
terem contribuído em muito para a grandeza cultural da cidade.
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Seção 5 – Ostracismo
Qualquer pessoa que fosse considerada uma ameaça para a
democracia ateniense era submetida à seguinte votação: os
eleitores escreviam o nome dela em um pedaço de cerâmica
chamado de óstraco, em grego óstrakon.
Fragmento de cerâmica em que, na
Grécia antiga, se escrevia o nome
daquele que se queria banir.
Figura 4.15 – Ostracismo
Fonte: SCHMIDT, 2005, p. 28.
A pessoa que tinha o nome mais votado era condenada ao ostracismo,
isto é, ela deveria se afastar de Atenas por dez anos. Decorrido esse
prazo, ela podia retornar com plenos direitos políticos.
Nos dias de hoje, você já ouvir alguém utilizar a
expressão “cair no ostracismo”?
Quando você perceber, lembre‑se do estudo desta seção: significa
que um indivíduo ficou esquecido na memória de todos.
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Seção 6 – Escravidão
Havia escravos bárbaros, ou seja, não eram gregos, em muitas
cidades‑estado. As cidadezinhas localizadas na costa de outros
territórios eram invadidas por piratas e capturavam os habitantes
para depois vendê‑los como escravos. O senhor que comprava
o escravo tinha total poder sobre ele, podendo até castigá‑lo da
forma que quisesse e, querendo, podia até matá‑lo, pois o escravo
não era considerado como um homem e ainda era desprezado.
O Estado também tinha escravos e eram utilizados para o
trabalho nas obras públicas. Os escravos trabalhavam para
proprietários de grande extensão de terra. Muitos senhores
tinham centenas de escravos, sendo que usual era ter menos de
dez. Os camponeses, proprietários de pequenas extensões de
terra, quase nunca tinham dinheiro para comprar um escravo.
Figura 4.16 – Escravidão
Fonte: SCHMIDT, 2005, p. 32.
Os escravos que moravam na cidade levavam uma vida um pouco
melhor: trabalhavam nas oficinas de artesanato, faziam vasos de
cerâmica e abatiam porcos.
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Seção 7 – As relações de gênero
Conforme o período, a cidade‑estado, a classe social e a condição
da mulher na Grécia teve uma grande diferença. Isto se apresenta
na literatura, no teatro e na sociedade, onde as mulheres da
nobreza agiam com bastante independência. Encontram‑se
também registros de poetisas e discípulas de filósofos.
Normalmente, as mulheres eram subordinadas. Em Atenas, elas
casavam com idade de 15 anos com maridos escolhidos pelos
pais e, geralmente, muito mais velhos. Quando saíam de casa,
andavam sempre acompanhadas. Sua dedicação era para o lar.
Nas casas da nobreza, as mulheres ficavam em uma área feminina
limitada. As mulheres gregas de outras cidades, ou seja, as
estrangeiras, podiam ser mais livres e instruídas. Por exemplo: as
mulheres de Esparta tinham mais liberdade que as de Atenas.
Quanto às relações familiares, vale destacar a reciprocidade do
divórcio com direitos iguais para homens e mulheres, sendo que
o casal tinha liberdade para se divorciar. Portanto, a retrospectiva
quanto à evolução do direito formal mostra‑se lenta quando
seu personagem central é o ser humano do gênero masculino e
aparece em momentos “relâmpagos” quando se trata da mulher.
Figura 4.17 – Escultura grega mostrando duas mulheres.
Fonte: SCHMIDT, 2005, p. 27.
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História do Direito
Pode‑se contextualizar esta realidade mediante alguns casos
esporádicos, nos quais, conforme a cultura do ambiente, a mulher
de alguma forma gozava de uma ou outra condição de igualdade
com o homem.
Nas relações de família conhecia‑se o divórcio recíproco,
com iguais direitos para homens e mulheres. (...)
As mulheres continuam sob a tutela de seus pais e
maridos, no entanto, tem uma enorme liberdade de ir
e vir, totalmente distinta da vida reclusa das mulheres
orientais, enclausuradas; chegarão até a freqüentar
escolas. (LOPES, 2002, p. 34‑41).
Dando maior ênfase à questão jurídico‑legislativa nas principais
pólis gregas (Esparta e Atenas), destacamos neste momento
a figura dos maiores legisladores da Grécia Antiga: Licurgo e
Sólon, os quais figuraram ao lado de tantos outros ícones da
historiografia jurídico‑legislativa grega, tais como: Drácon,
Clístenes, Hípias, Hiparco, Demóstenes. Estes legisladores
influenciaram na formação não só de legislações gregas, bem
como serviram de base para outras legislações e codificações de
leis, dentre as quais destacamos as futuras legislações romanas.
Seção 8 – Os legisladores espartanos e atenienses
Licurgo e Sólon são originários respectivamente de Esparta e
Atenas, as duas principais cidades‑estado gregas. A legislação
proposta por Licurgo na assembléia espartana visava atender
às necessidades expansionistas características de Esparta,
cidade a qual tinha com principal atividade econômica a prática
da conquista e espoliação de cidades vizinhas. Portanto, a
legislação espartana proposta por Licurgo apresentava um caráter
anti‑social, autoritário, repressivo e de excessiva tributação;
elementos indispensáveis à sustentação de uma pólis baseada
nesse modelo socioeconômico.
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Figura 4.18 – Estrutura político‑jurídica espartana
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. P. 66.
Sólon, por sua vez, propôs uma legislação contrária à de Licurgo,
a partir do momento em que se entendem as próprias diferenças
entre as pólis que cada qual representava. Atenas, diferentemente
de Esparta, era uma cidade agrícola, baseada em um forte
comércio com cidades vizinhas da região de Delos.
A legislação proposta por Sólon visava, antes de mais nada,
a incrementar e expandir a atividade comercial ateniense,
atendendo suas prerrogativas. Neste tocante, a redução de
impostos se fazia necessária, por vir a atender e facilitar a livre
circulação de mercadorias, possibilitando o crescimento das
atividades comerciais desenvolvidas em Atenas.
A Grécia clássica conhece várias formas de organização
e institucionalização. Basta citar a profunda diferença
entre Atenas e Esparta. Esparta deixa traços históricos,
mas não se converte ao modelo ideal que inspire o
ocidente, embora com Atenas compartilhe um elemento
fundamental de nossa tradição jurídica: a laicização do
direito e a idéia de que as leis podem ser revogadas pelos
mesmos homens que as fizeram. (LOPES, 2002, p. 33).
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Seção 9 – Direito comparado (a influência da Filosofia)
Diferente do Direito Mosaico, o Direito grego baseado na
cultura helênica traz o homem ao centro do ordenamento jurídico
e não mais Deus. Nesse momento, as leis passam a ser feitas pelos
homens e para os homens; sendo que estes possuem a liberdade
de alterá‑las conforme suas necessidades.
Conforme Lopes (2002), a ciência do Direito na Grécia careceu
de método e sistema característicos dos romanos. Todavia, os
princípios estavam arraigados na consciência helênica, objeto de
debate nas obras dos grandes filósofos, especialmente Platão e
Aristóteles; na administração pública (Sólon e Péricles); no drama
e na comédia (Ésquilo, Sófocles, Eurípides e Aristófanes), cujos
pilares básicos se resumiam na isonomia (igualdade) e eleuteria
(liberdade), princípios que, séculos depois, foram retomados pela
revolução francesa sob o trinômio: liberté, égalite, fraternité.
No Direito Mosaico, as
leis eram consideradas
imutáveis, posto que
o homem não poderia
alterar uma criação de
origem divina e somente
Ele (Deus) possuía o poder
de criá‑las e destruí‑las.
A organização judiciária helênica esteve, a princípio, nas mãos
dos arcontes (magistrados, que cuidavam de causas criminais
e civis), seguidos, mais tarde pelos temóstatas (magistrados
que cuidavam de pleitos de interesse do Estado); eisagogueis
(magistrados que deveriam decidir ações comerciais dentro do
prazo de um mês); juízes pedâneos (que corriam as aldeias,
distribuindo justiça em causas referentes à propriedade); e juízes
de paz, que julgavam as causas relativas à propriedade de valor
superior a dez dracmas.
Esses modelos legislativos confeccionados na Grécia foram
absorvidos e aperfeiçoados, anos mais tarde, pelos romanos, na
história política da república romana.
O filósofo Diógenes queria viver com a máxima
simplicidade, por isso andava nu e morava num barril.
Conta‑se que o rei e general Alexandre da Macedônia,
teria dito a ele: sou o homem mais poderoso do
mundo, pede‑me o que quiseres. E Diógenes, fazendo
o gesto para que Alexandre não ficasse na frente do
Sol, respondeu: “Não me tires o que não podes me dar”.
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HOMENS
HOMENS
MORTAIS
TODOS OS HOMENS
SÃO MORTAIS.
SÓCRATES
É HOMEM.
MORTAIS
SÓCRATES
É MORTAL.
Figura 4.19 – Em cima, a deusa grega Nêmesis, em uma representação que se confunde com a de
Têmis: ‑ a Deusa da justiça, que inventou as leis e a ordem também impunha uma espada e uma
balança. Embaixo, silogismo em forma gráfica e mármore de Diógenes.
Fonte: SCHMIDT, 2005, p. 37.
Diferente do Direito Mosaico ‑ no qual as leis são entregues
por Deus ao homem como um presente; ou da Lei do Talião ou
do Código de Hamurabi ‑ o Direito grego faz a distinção entre
religião e direito, traçando novos caminhos no entendimento, na
formulação e aplicação das leis e dos processos.
Costuma‑se dizer que da Grécia veio pouca coisa na
tradição jurídica e que a rigor o Ocidente deve mais a
Roma nesta área. Trata‑se de meia verdade e podem
ser alinhados alguns temas fundamentais que já eram
conhecidos dos gregos.
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História do Direito
Em primeiro lugar a própria filosofia grega tem um papel
relevante. A entrada dos sofistas no debate filosófico
assinala que a filosofia de um certo ponto em diante vai
também se debruçar sobre o mundo das coisas humanas,
o universo da liberdade. Assim passa‑se à reflexão
metódica sobre a liberdade, a política, a ética. É a partir
dos sofistas que a filosofia vai refletir sobre a lei. Quem
faz, por que faz, como faz as leis? Como se mudam as
leis? Se os sofistas foram mal vistos por cobrarem para
ensinar aquilo que qualquer um deveria saber (conhecer
as regras do bem‑viver em sociedade e participar das
assembléias expressando o seu ponto de vista) isto se deve
ao fato de que afinal não se esperava que houvesse um
conhecimento profissional específico sobre o que a rigor
era questão de bom senso: ser um bom cidadão. A virada
sofística, seguida por Sócrates, Platão e Aristóteles,
significou colocar em crise e submeter à crítica este
senso comum que facilmente poderia converter‑se em
tradicionalismo (ou fundamentalismo) puro e simples.
Esta discussão não seria possível se os gregos não
tivessem descartado de algum modo a idéia de que
as leis são reveladas pelos deuses exclusivamente,
ou são apenas as tradições hebraicas. A positivação
do direito e sua disponibilidade exigem dos gregos
uma primeira reflexão clássica sobre a natureza
da lei e da justiça. (LOPES, 2002, p. 35).
A tradição jurídica absorvida pelo ocidente teve influência tanto
da Grécia quanto de outros povos da Antigüidade.
Figura 4.20 – Ruínas gregas
Fonte: SCHMIDT, 2005, p.22.
Unidade 4
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A Grécia foi o berço da Filosofia e, partindo daí, os gregos
lançaram‑se sobre o mundo das coisas humanas, questionando
assuntos como a liberdade, a política, a ética, o direito de um e de
outro, os direitos sociais e individuais.
É a partir da Filosofia que se desenvolve o mundo
jurídico, fruto dessa preocupação de como ser um
bom cidadão e atingir o bom senso nas relações
sociais num todo.
Os gregos lançaram uma importante discussão sobre as leis e
descartaram a idéia que elas foram reveladas exclusivamente pelos
deuses. Este foi um importante passo no avanço das leis e futuras
codificações, em que a desmistificação de muitos costumes e
normas se deu por esse novo jeito de pensar dos gregos.
A positivação do Direito fez com que os gregos refletissem acerca da
lei e da justiça, deixando raízes profundas às codificações que viriam
a posteriori.
A Filosofia foi a base da cultura grega, com ela passou‑se a
questionar os conceitos de direito e de justiça, buscar saber quem
faz as leis, para quem e como se mudam as leis.
Seção 10 – As fontes do Direito grego
Conforme Gilissen, as fontes históricas do Direito grego são
conhecidas pela contribuição das cidades gregas de Atenas (pelos
seus numerosos escritos literários), Esparta (pela curiosidade dos
seus) e Gortina (por sua epigrafia).
O direito das cidades gregas não parece ter sido formulado
nem sob a forma de textos legislativos, nem sob a forma
de comentários de juristas; o direito derivaria mais duma
noção mais ou menos vaga de justiça que estaria difusa na
consciência coletiva. (GILISSEN, 2002, p. 75).
112
História do Direito
As fontes escritas são raras, mas podemos citar os poucos textos
que permitem o estudo do Direito grego:
„„
„„
„„
„„
„„
„„
as epopéias de Homero (do período homérico);
os discursos de Demóstenes e de Iseu (do fim da época
clássica);
os escritos de Platão, Aristóteles e Plutarco (documentos
filosóficos e literários);
numerosas inscrições jurídicas;
a lei de Gortina (descoberta muito recentemente em
Creta); e
a lei de Dura (descoberta em 1922 no Eufrates, relativa
às sucessões).
Com o intuito de ilustrar o nascimento do Direito grego,
passamos agora a conhecer um trecho do discurso de Demóstenes
que trata principalmente do tema processo.
Nas leis que nos regem, Atenienses, contêm‑se
prescrições tão preciosas quanto claras sobre todo o
processo a seguir na propositura das leis. Antes de mais,
fixam a época em que a ação legislativa é admitida. Em
segundo lugar, mesmo então, não permitem a todo o
cidadão exercê‑lo à sua fantasia. É necessário, por outro
lado, que o texto seja transcrito e afixado à vista de todos
perante o Epónimos; por outro lado, que a lei proposta
se aplique igualmente a todos os cidadãos; enfim que
as leis contrárias sejam derrogadas; sem falar noutras
prescrições, cuja exposição, parece‑me, não teria interesse
para nós neste momento. Em caso de infração a uma
só dessas regras, qualquer cidadão pode denunciá‑la.
(DEMÓSTENES apud GILISSEN, 2002, p. 78).
Unidade 4
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Seção 11 – As formas de resolução de controvérsias no
Direito grego
De acordo com o jurista José Reinaldo de Lima Lopes (2000), as
formas de resolução de controvérsias em Atenas eram divididas
em dois órgãos de jurisdição. Para os casos de crimes públicos,
os julgamentos eram feitos por grandes tribunais de dezenas ou
centenas de membros.
A assembléia de todos os cidadãos, repartidos em distritos
territoriais, elegia o grande conselho de supervisão, em que nem
todos podiam ocupar todas as magistraturas, pois os cidadãos
haviam sido divididos em classes de renda pela Constituição de
Sólon. Esse grande conselho, denominado areópago, julgava os
acusados de crimes contra a constituição.
Já para os casos ditos de menor potencial ofensivo, o julgamento
se fazia por um magistrado ou juiz singular, em que cabia
apelo para a assembléia judicial, que funcionava em grupos bem
menores que o grande conselho de supervisão.
Como você pode observar, muitas vezes os discursos
forenses eram dirigidos a grandes grupos ou
assembléias.
Não é por acaso que progressivamente se estabelece uma
disputa entre o “discurso belo” e o “discurso verdadeiro”,
da qual a filosofia de Platão e Aristóteles se ocupam
tantas vezes. Não é por acaso que progressivamente se
estabelece uma como fazer justiça buscando a verdade e
não a emoção provocada por um discurso belo? (LOPES,
2002, p. 37).
Nos tribunais era preciso provar além dos fatos, o próprio Direito
(a lei e o costume). Pela Constituição de Sólon, todos os membros
de alguma magistratura deveriam jurar cumprir tal constituição,
mas havia muitas outras resoluções e deliberações que valiam
como lei instalando‑se uma burocracia, levando grande entrave
ao sistema cartorário.
114
História do Direito
Nesse momento histórico, para o Direito grego não havia
a execução judicial: o queixoso recebia o julgamento e se
encarregava de executá‑lo por sua conta ou o processo passava a
uma espécie de fase de ação penal, conforme o caso.
Receber dinheiro pela defesa era considerado moralmente
indigno, fazendo com que os redatores de discursos se
mantivessem ocultos ou, no caso de apresentarem‑se, que
deixassem claro que não receberam pagamento. Entendiam que
“quem precisava pagar não tinha uma boa causa,” (LOPES,
2002, p. 38), mas nem sempre era isto que acontecia.
Ainda esclarece Lopes que a idéia fundamental era que qualquer
cidadão poderia se apresentar perante os tribunais, juízes
e árbitros para defender o seu ponto de vista. O advogado
propriamente dito não existia.
Nos tribunais, como no júri, a resposta era sempre sim ou não,
culpado ou inocente. Em 403 a. C. criou‑se a obrigatoriedade do
recurso aos árbitros em matéria civil e comercial sempre que isto
envolvesse mais de dez dracmas.
Quanto às provas, poderiam ser por escrito nos tribunais
populares e nos arbitrais poderiam ser produzidas oralmente.
Os juízes de uma assembléia poderiam testemunhar sobre um
fato desde que tivessem conhecimento acerca dele. Não se fazia
necessário que o juiz formasse o seu convencimento apenas
pelas provas que as partes trouxessem ao processo. Ele julgava
conforme a sua consciência.
A imparcialidade do juiz, se não respeitada, é ato de nulidade
absoluta do processo em nosso ordenamento jurídico, fato este
muito diferente dos primeiros conceitos gregos, em que o juiz
poderia testemunhar no processo o qual presidia se assistisse a
algum fato relacionado com esse processo.
Hoje, se faz necessário que ele se dê por suspeito e/ou impedido e
jamais poderá formar o seu convencimento por fatos que abstraiu
fora do processo ou julgar somente conforme a sua consciência.
O juiz só poderá formar o seu convencimento com as provas
trazidas ou produzidas nos autos, assim chegamos à máxima de
que “o que não está nos autos, não está no mundo”.
Unidade 4
115
Universidade do Sul de Santa Catarina
As testemunhas depunham por escrito ou pessoalmente e os
escravos eram submetidos à tortura prévia, pois acreditavam que
se não fossem torturados não diriam a verdade: protegeriam ou se
vingariam de seus senhores.
Aristóteles nos deixou uma classificação sobre as provas. Para ele,
as provas poderiam ser naturais ou artificiais. Naturais eram
provas da existência da lei, testemunhas, contratos, juramentos.
Eram evidências empíricas. Já as provas artificiais seriam indícios
e presunções sobre aquilo que sabemos ou não. A eloqüência
auxiliaria nesse processo de formulação da prova.
Aquilo que é para nós, hoje, crime de ação pública dependia de
ação privada. Não existia o órgão público de acusação (promotoria).
Os crimes eram denunciados nos tribunais por qualquer um
desde que este se sentisse lesado, pois o entendimento era de
que qualquer um que atentasse contra a coletividade poderia ser
acusado por um da coletividade para a manutenção do estado
democrático de direito. A denúncia não era apenas a informação do
ocorrido; era uma petição, um início de processo.
A intenção era sempre a participação popular, mas era preciso frear
as denúncias infundadas, pois o denunciante não poderia desistir
da acusação no meio do processo se não obtivesse pelo menos um
quinto dos votos do tribunal, do contrário, seria multado.
O medo da impunidade era enorme e uma pequena ofensa não
punida poderia desnortear toda uma cidade, gerando vingança
ou outras atitudes indesejadas. Deste modo, as penas eram
muitas vezes desproporcionais aos delitos nos padrões de hoje.
Podemos citar os castigos, as multas, as feridas, as mutilações, a
morte e o exílio.
A pena de morte era aplicada de diversas formas conforme o
crime, guardando um caráter ritual, caracterizando dessa forma
o processo penal para aquele indivíduo, e sagrado assinalando,
assim, a influência da religião no Direito.
116
História do Direito
Seção 12 – A Filosofia a serviço do Direito
Da concepção jurídica grega dos tempos clássicos da
história universal, destaca‑se a constituição do pensamento
filosófico‑político a serviço do Direito, o que conheceríamos nos
tempos modernos rotulado como Filosofia do Direito ou Jurídica.
De acordo com o filósofo contemporâneo Fídias Teles (2003, p. 105):
O Direito é técnica (com instrumentos e procedimentos
adequados); é ciência (prova e rigor radical); é filosofia
(colada com os valores); é arte (criação súbita para
casos impossíveis de serem resolvidos pelos parâmetros
clássicos, num determinado momento).
O estudo filosófico não despreza os ramos gerais da
ciência jurídica, como o Direito do Trabalho, o Direito
Penal, o Direito Civil, Administrativo e outros.
Enquanto a ciência jurídica observa e discerne das
normas aquelas de caráter radicalmente coercitivo,
consagradas pelo Estado e por Ela autorizadas na prática
de sanções, a Filosofia Jurídica elabora incansáveis
reflexões críticas sobre tais normas, laça propostas e faz
julgamentos.
Além da mera legalidade, a filosofia jurídica, cobra
significados profundos referentes ao Ser, questionando a
Verdade, os fundamentos éticos existenciais, criticando
tudo o que seja injusto, que seja legal ou ilegal.
A filosofia jurídica é, e deve desenvolver‑se no século
XXI, o único campo do saber que tem condições de
julgar os mais altos julgadores do mundo: os supremos
tribunais, as supremas cortes.
Sem a Filosofia Jurídica, qualquer instituição bélica
e economicamente poderosa, achar‑se‑á no direito de
eliminar povos, nações e até o planeta Terra. Assim,
embora tal saber deva manter seus fecundos elementos
metafísicos, Ele flutuará pelos ares se não tiver
competentíssima lucidez política e paixão humanística.
Unidade 4
117
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 13 – O legado grego
A herança cultural deixada pelos gregos foi muito rica e
influenciou toda a civilização ocidental contemporânea. Suas
concepções de beleza, retratadas nas obras de escultura, pintura
e arquitetura, foram tidas como clássicas, por seu equilíbrio e
harmonia. Também sua produção teatral, filosófica e científica
foi fecunda e marcou as linhas do pensamento até fins da Idade
Moderna (1789).
De forma análoga, a ciência política e jurídica grega revelou
profundos traços de influência sobre o pensamento ocidental
contemporâneo, inaugurando a civilização romana e, a partir
dela, todo o mundo conhecido na época que, posteriormente,
seria alvo da conquista e dominação romana.
Síntese
Esta quarta unidade traz o contexto de parte do ocidente,
representado pela civilização grega, de forma a complementar
a visão do mundo oriental no que diz respeito às relações
de gêneros. A legislação dessa civilização também integra a
legislação antropocêntrica com uma visão representativa de vários
povos indo‑europeus que deram origem aos gregos, dentre eles
figuravam os aqueus, os eólios, os jônios e os dórios.
São enfocadas as constantes guerras e destacado, como um dos
elementos mais importantes desse contexto, o desenvolvimento
de armas e estratégias bélicas, bem como os motivos de
ascendência e descendência da civilização ao longo dos tempos.
Outro destaque é a forma de organização política estruturada em
cidades‑estado (pólis), que culminou com a afirmação do filósofo
Aristóteles expressando que “o homem é um animal político”.
118
História do Direito
Na cidade de Esparta figurava um modo de vida
aparentemente simples, desenvolveu‑se a atividade militar
como principal modelo de produção econômica, a estrutura
político‑administrativa inspirava‑se no modelo oligárquico, em
que somente os cidadãos maiores participavam efetivamente
das decisões públicas. Neste contexto é conveniente ressaltar
que somente os homens com idade superior aos trinta anos
recebiam títulos de cidadania, após preencherem uma série
de pré‑requisitos, dentre os quais figuravam: serviço militar
obrigatório num período estimado de 23 anos, dentre outros.
As crianças masculinas recebiam educação voltada para
preparação de futuros guerreiros e as meninas recebiam
educação voltada para os esportes, a cultura e os predicativos
que garantiam às mesmas serem boas mães. As mulheres
diferenciaram‑se conforme a época, a cidade‑estado e a classe
social, mas, normalmente, eram subordinadas ao homem (pai,
marido ou filho mais velho) e o seu papel principal na Grécia
estava restrito, quase em todas as pólis, em ser mãe e esposa.
Em Atenas, o desenvolvimento do direito relaciona‑se
intimamente com as reformas políticas e a estrutura
social da cidade. O surgimento do conceito ancestral
de democracia e, principalmente, o desenvolvimento do
pensamento filosófico influenciaram o estabelecimento de
conceitos jurídicos próprios. Como será visto na última
unidade, todos esses fatores repercurtiram na construção
do direito medieval, que se estende até nossos dias, dentro
da assim denominada Tradição Jurídica Ocidental.
Unidade 4
119
Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de auto‑avaliação
1) A civilização ocidental tem na Grécia Antiga uma de suas fontes mais
ricas. Um dos seus legados mais expressivos foi o termo e a noção de
democracia. A respeito da democracia entre os gregos da Antigüidade,
é correto afirmar que:
01) ( ) Na democracia ateniense, participavam com plenos direitos
políticos apenas os “cidadãos”.
02) ( ) Havia um grande número de indivíduos que não eram
considerados “cidadãos” e, por conseguinte, não tinham os
mesmos direitos que eles.
04) ( ) Entre os que eram atingidos pela restrição dos direitos políticos
figuravam os metecos (estrangeiros) em Atenas.
08) ( ) Os escravos, recrutados entre as populações livres endividadas
ou tomados como presas de guerra, não gozavam de direitos
políticos.
16) ( ) Os escravos gregos conseguiram melhores condições de vida
após promoverem constantes revoltas, em particular aquela
liderada por Crixus, Oenomaus e Spartacus em 73 – 71 a. C.
32) Muito embora o regime democrático tenha funcionado com
perfeição em Atenas, jamais foi admitida a participação direta
do “cidadão” no governo.
2) A introdução da democracia foi uma das grandes conquistas da
sociedade ateniense. Entretanto, esta não foi uma democracia
completa. Entre as restrições a ela atribuídas, destacam‑se:
01) ( ) Os estrangeiros e seus descendentes gregos foram excluídos da
vida política.
02) ( ) O direito de votar ocorria somente após os 60 anos de idade.
04) ( ) Só as pessoas nascidas de famílias nobres tinham direito a voto.
08) ( ) Os camponeses estavam excluídos dos direitos de cidadania.
16) ( ) As mulheres nunca conseguiram o direito de votar nem de
serem votadas nas assembléias.
3) Podemos relacionar à história das cidades da Grécia (Atenas e Esparta)
os seguintes conceitos, exceto:
a) ( ) democracia.
b) ( ) teocracia.
c) ( ) oligarquia.
d) ( ) república.
e) ( ) pólis.
120
História do Direito
4) Na Grécia Antiga, o conceito de cidadania estava relacionado a um
conjunto de pré‑requisitos, dentre os quais não podemos destacar:
a) ( ) Idade mínima.
b) ( ) Classe social.
c) ( ) Escolaridade.
d) ( ) Naturalidade/nacionalidade.
e) ( ) Ancestralidade.
5) A civilização grega alcançou extraordinário desenvolvimento. Os ideais
gregos de liberdade e a crença na capacidade criadora do homem têm
permanente significado. Acerca do imenso legado cultural grego, é
correto afirmar que:
a) ( ) A importância dos jogos olímpicos limitava‑se aos esportes.
b) ( ) A democracia espartana era representativa.
c) ( ) Os atenienses valorizavam o ócio e desprezavam os negócios.
d) ( ) Poemas, com narrações sobre aventuras épicas, são importantes
para a compreensão do período homérico.
e) ( ) N.d.a.
6) “Democracia e imperialismo foram duas faces da mesma moeda na
Atenas do século V . a. C.”. Tal afirmativa é:
a) ( ) correta, já que a prosperidade proporcionada pelos recursos
provenientes das regiões submetidas liberava aos cidadãos
atenienses o tempo necessário a uma maior participação na
vida política.
b) ( ) falsa, pois aquelas práticas políticas eram consideradas
contraditórias, tanto que fora em nome da democracia que
Atenas enfrentara o poderoso Império Persa nas Guerras
Peloponésicas.
c) ( ) correta, pois foi o desejo de manter a Grécia unificada e de
estender a democracia a todas as suas cidades que levou os
atenienses a se oporem ao imperialismo espartano.
d) ( ) falsa, já que o orgulho por seu sistema político sempre fez com
que Atenas ficasse fechada sobre si mesma desprezando o
contato com outras pólis gregas.
e) ( ) correta, se aplicada exclusivamente ao período das Guerras
Médicas entre Esparta e sua Liga Aristocrática.
Unidade 4
121
Universidade do Sul de Santa Catarina
7) Diferencie em linhas gerais a oligarquia espartana da democracia
ateniense quanto à participação política do cidadão nas decisões públicas.
8) Explique, com base nos conhecimentos adquiridos nesta unidade, o
que foi o chamado ostracismo grego desenvolvido na pólis ateniense?
122
História do Direito
9) Dentre os principais legisladores gregos (espartanos e atenienses),
figuram Licurgo e Sólon, dentre outros. As legislações propostas por
eles diferiram em muitos aspectos. Comente as principais diferenças
entre as legislações espartanas de Licurgo e as legislações atenienses
de Sólon.
10) Elabore um pequeno texto, explicando a importância da Filosofia para
a ciência do Direito grego.
Unidade 4
123
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed.
São Paulo: Ícone, 2000.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denise de
Azevedo; LOPES, Oscar Guilherme Campos. História
das sociedades. Das comunidades primitivas às sociedades
medievais. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1980.
BITTAR, Eduardo C. B. Doutrinas e filosofias políticas.
Contribuições para a História da Ciência Política. São Paulo:
Atlas, 2002.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO,
Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do
processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
DEMO, Wilson. Manual de história do direito. Florianópólis:
OAB/SC Editora, 2000.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 3. ed.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
HERODÔTOS. História. Tradução de Mário da Gama Kury.
Brasília: UnB, 1985.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história. São
Paulo: Max Limonad, 2000.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito.
4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PLUTARCO. BIOI IIAPAAAEAOI. Tradução de Gilson
César Cardoso. São Paulo: Paumapé, 1992.
POLÍBIOS. História. Tradução de Mário da Gama Kury.
Brasília: UnB, 1985.
TELES, Fídias. Filosofia para o século XXI. Erechim: São
Cristóvão, 2003.
124
História do Direito
TUCÍDIDES. História da Guerra do Peloponeso. Tradução de
Mário da Gama Kury. Brasília: UnB, 1986.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Lineamentos de história do direito.
São Paulo: Atlas, 2004.
VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Scipione, 1997.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de história do
direito. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Filmes:
A Odisséia. De Andrei Konchalovsky, Alpha Filmes/
Hallmarck, 1997.
Tróia. De Woltgang Petersen, Warner Bros, 2004.
Unidade 4
125
UNIDADE 5
Direito romano
Objetivos de aprendizagem
„„ Conhecer a civilização romana.
„„ Entender as regras de convivência social estabelecida
no Estado romano.
„„ Identificar a estrutura político administrativa do
Estado romano.
„„ Reconhecer as camadas sociopolíticas e
socioeconômicas contrastantes na sociedade romana.
„„ Compreender o nascimento do Direito romano
como resultado das mais diversas convulsões sociais
protagonizadas pelas camadas sociais romanas.
Seções de estudo
Veja, a seguir, as seções que compõem esta unidade de
aprendizagem.
Seção 1 Períodos da história política romana
Seção 2 O período monárquico
Seção 3 As classes sociais em Roma
Seção 4 O período republicano
Seção 5 A organização familiar romana (relações de gênero)
Seção 6 As revoltas sociais
Seção 7 O nascimento do Direito romano (Lei das XII Tábuas)
Seção 8 O Direito processual romano
5
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, pretende‑se analisar o nascimento do Direito
como resultado da manifestação da sociedade civil organizada
romana durante o período republicano da história política de
Roma. Para tal, faz‑se necessário antes avaliar o nascimento
da civilização romana e seu desenvolvimento sociopolítico,
socioeconômico e sociocultural como requisitos essenciais para o
desenvolvimento de sua legislação.
A história do Direito romano é de fundamental importância
para o entendimento dos atuais sistemas jurídicos
ocidentais. Foi através do Direito romano que herdamos
a estrutura e os fundamentos mais básicos, como é o caso
da sistematização das normas jurídicas. O direito romano
foi a estrutura fundamental, a coluna vertebral das
reformas do direito canônico ocorridas no século XI, que
fundaram a Tradição Jurídica Ocidental e influenciaram a
construção daquilo que hoje entendemos como direito.
Desde a estrutura funcional do primitivo Poder Judiciário
romano dos tempos da República ao aprimorado modelo
estrutural jurídico do Império Romano, o processo se
desenvolveu seguindo métodos, ritos e formas inspirados nos
principais institutos jurídicos do mundo romano, resultado das
conquistas militares e sua grande expansão territorial.
Da Lei das XII Tábuas do fim do período republicano romano
nascem as fases desse Direito processual romano (in jure e in
judicio), além do processo formular, em que o processo passou a
ser remetido ao julgamento de um juiz ou árbitro privado.
Dos editos imperiais, novos atributos foram agregados ao
processo romano, o qual, no auge do Império Romano,
apresentou a figura do pretor como responsável pela organização
dos ritos processuais em toda a extensão do território imperial.
128
O Direito romano, posteriormente associado ao Direito canônico,
deu lugar à formação de um processo misto que sobreviveu
durante todo o período medieval sob o rótulo de Direito
romano‑barbárico, o qual serviu de base para a formação de
diversos sistemas jurídicos da história universal, sendo ainda hoje
alvo de inúmeras pesquisas no campo das ciências jurídicas.
História do Direito
Seção 1 – Períodos da história política romana
Neste momento, você estudará a civilização romana, responsável
pela edificação de um dos maiores e mais ilustres sistemas
jurídicos da história universal – o Direito romano.
Para efetivamente estudar este tema, didaticamente se faz necessário
dividir a história da civilização romana não em três períodos ‑ como
academicamente se verifica nos principais manuais de História do
Direito ‑, mas sim em dois períodos distintos:
„„
„„
da construção do Reino Romano à Proclamação da
República em Roma e;
do nascimento da Lei das XII Tábuas.
Seção 2 – O período monárquico
Comecemos por analisar o período monárquico da história de
Roma. Quando falamos de uma monarquia, logo lembramos da
figura histórica de um monarca ou rei.
Roma foi fundada por volta do ano 1000 a. C., no Lácio.
É importante ressaltar que Roma foi um centro de defesa
contra os ataques constantes dos etruscos. Está situada ao
norte ao longo dos Alpes, desenvolveu‑se na península
itálica, região de solo fértil. Quando foi fundada, a península
itálica era ocupada pelos Gauleses ao norte, ao centro pelos
etruscos‑latinos, ao sul pelos gregos – A Magna Grécia. O
povo que mais se destacou para a formação de Roma foram
os habitantes do Lácio, isto é, os latinos que moravam em
diversas tribos, e os etruscos, habitantes da Toscana (Etrúria).
Unidade 5
129
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 5.1 – Mapa de Roma (localização geográfica romana)
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 82
Há uma lenda na visão da fundação de Roma, contada
por Tito Lívio em sua história romana, e reforçada na
obra Eneida pelo poeta romano Virgílio, em que Enéias,
príncipe Troiano, filho de Vênus, fugiu de sua cidade
destruída pelos gregos, chegou em Lácio, conheceu a
filha de um rei latino, e com ela se casou.
Os seus descendentes Rômulo e Remo foram jogados
no Tibre, por Amúlio, rei de Alba Longa, no entanto,
foram salvos por uma loba que os amamentou e depois
foram encontrados por camponeses. A lenda ainda
relata que quando cresceram os dois irmãos retornaram
para Alba Longa, destituíram Amúlio, e em 753 a. C.
fundaram Roma. Mais tarde, houve desentendimento
entre os irmãos, Rômulo matou Remo para então se
transformar no primeiro rei de Roma.
Devido à escassez de registros dessa época, não são conhecidos
os nomes de muitos dos reis que governaram Roma durante
o período monárquico, estando apenas citados nos relatos das
obras de Virgílio e Tito Lívio. Nessa época, o rei exercia as
funções executiva, judicial e religiosa, sendo que sua soberania
era limitada na área legislativa, uma vez que o Senado ou o
Conselho dos Anciãos obtinha o direito de veto e sanção das leis
130
História do Direito
apresentadas pelo rei. As leis eram ratificadas pela Assembléia ou
Cúria, composta por todos os cidadãos em idade militar.
A estrutura político‑administrativa romana do período
monárquico
No fim do século VII a. C, fase final da realeza, Roma conheceu
um período de domínio etrusco, coincidindo com o começo da
expansão do comércio.
Figura 5.2 ‑ Arte etrusca: Cabeça de guerreiro (Necrópole de Crocifisso do Tufo, Orvieto, Itália.
Fonte: Disponível em < http://saber.sapo.ao/wiki/Etrusca.>
Dos diversos reis que exerceram poder em Roma, destacamos
a figura do último rei de Roma, denominado Tarquínio, o
Soberbo. Todos os reis que governaram Roma foram obrigados
a obedecer às leis que eram feitas pelo Parlamento Romano;
ou seja, nenhum dos reis que governaram Roma tinham poder
absoluto sobre o Estado.
O Parlamento Romano era formado por vários órgãos menores,
dentre eles:
„„
„„
Senado Romano (responsável pelas leis de Roma);
Assembléia Curiata (responsável pela preservação da
moral e dos costumes romanos);
Unidade 5
131
Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
„„
Assembléia Centuriata (formada por centúrias, exércitos
particulares de cem ou mais homens, responsável pela
defesa do território romano); e
Assembléia Tribunícia (formada por tribunos, os quais
preparavam projetos de lei, que deveriam ser avaliados
pelo Senado Romano).
O Senado Romano e a Assembléia Tribunícia juntos faziam, em
certos momentos específicos, as leis de Roma, ou seja, formavam
juntos o que nós conhecemos hoje como Poder Legislativo. O rei
deveria respeitar as leis feitas por esses dois órgãos romanos.
Figura 5.3 ‑ Sigla do Senado Romano SPQR ( Senatus Populusque Romanus, cujo significado é : O
Senado é o povo de Roma).
De acordo com Lopes (2000, p. 44), o Senado Romano
não pode ser confundido com uma assembléia de
representantes ou com um órgão legislativo, como
hoje temos as assembléias. Ele era um conselho de
anciãos, responsável pela ligação da cidade com a sua
história, vida e autoridade.
A civilização romana foi marcada pela tradição e, nesse sentido, o
senado exercia e simbolizava a autoridade dos pais fundadores.
Já a Assembléia Tribunícia tinha uma função legislativa.
Podemos citar que na República Romana havia três assembléias:
assembléia por centúrias (de origem militar); assembléia por
tribos ou distritos e o concilium plebis.
O rei é o juiz dentro da cidade, como o pater famílias, é
o juiz no meio familiar, com sua jurisdição civil e penal,
mas é na justiça criminal que mais se destaca o papel do
rei, porque a jurisdição civil ainda se apresenta tosca e
embriatória. O rei é assistido por um conselho de anciãos,
senatores, que, primitivamente eram os chefes de várias
gens, tribos. (VENOSA, 2004, p. 301)
132
História do Direito
Seção 3 – As classes sociais em Roma
Havia quatro classes sociais em Roma:
„„
„„
„„
„„
os patrícios: grandes fazendeiros romanos; tinham
o título de cidadania maior (podiam votar e serem
candidatos a qualquer cargo público);
os clientes: eram trabalhadores livres; tinham o título de
cidadania menor (podiam somente votar);
os plebeus: eram estrangeiros que residiam em Roma;
não tinham o título de cidadania (não podiam nem votar,
nem serem candidatos); e
os escravos: devedores e prisioneiros de guerra.
Os patrícios eram cidadãos de Roma, possuíam terra e gado, que
formavam a aristocracia.
Os plebeus eram a pequena parte da população que havia
passado para o poder romano durante as primeiras vitórias.
Eram também pessoas que tinham liberdade, mas não podiam
participar do senado e não podiam constituir famílias declaradas
conforme a lei, ou seja, não eram legalmente reconhecidos.
Os clientes eram pessoas dependentes de alguma família
patrícia, que deviam cumprir várias obrigações econômicas.
O patrício era seu senhor, alguém que o protegia econômica,
política e juridicamente e, em retorno, os clientes seguiam as
decisões políticas de seus senhores, cumprindo o obsequium, a
submissão política e também de dedicar as horas de trabalho
para o seu senhor. Eram, no entanto, os dependentes, alguns
de origem estrangeira, outros de origem plebéia buscavam a
proteção dos que tinham muito dinheiro e poderosos políticos
para a sua sobrevivência.
Os escravos era a população recrutada entre os derrotados de
guerra, não eram considerados homens, mas instrumentos de
trabalho sem nenhum direito político. Ao que tudo indica, a
época da monarquia não teve muita influência da escravatura,
recebendo importância somente com o alargamento do território
no período republicano.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Somente os patrícios podiam fazer parte do Senado ou das
Assembléias Romanas, sendo assim, eles faziam leis que sempre
os beneficiariam, prejudicando as demais classes sociais romanas.
Ambiciosos e opondo‑se ao rei Tarquínio o Soberbo, os patrícios
deram um golpe de estado, graças à ajuda dos militares da
Assembléia Centuriata, e tomaram o poder derrubando o rei.
Neste momento de nosso estudo chegamos ao fim do período
monárquico romano e abrimos outro período: o republicano.
A realeza, segundo a tradição, teria terminado de
modo violento, por meio de uma revolução, que baniu
Tarquínio, o Soberbo, de Roma em 510 a.C. A passagem
de um regime para outro foi feita lenta e paulatinamente,
com avanços e recuos. A transferência dos poderes
políticos dos reis é o resultado quase exclusivo da queda
da realeza. (VENOSA, 2004, p. 303)
O rei Tarquínio, soberbo, de origem etrusca, foi derrubado em
509 a. C., por uma conspiração patrícia do Senado, que queria
acabar com a interposição real no poder legislativo. Tarquínio
governava de forma tirânica e anulava os anseios patrícios de
participação política, terminando, assim, a realeza romana. No
seu cargo apareceu uma nova estrutura administrativa, em que o
poder do Senado estava acima dos outros.
Seção 4 – O período republicano
O período republicano da história de Roma foi marcado pela
centralização e manutenção do poder político nas mãos da
camada social conhecida por patrícios. Além do Senado e das
Assembléias, os patrícios também ocuparam novos cargos
públicos que foram criados para a República Romana.
Para substituir o rei e para administrar Roma, o Senado Romano
criou os seguintes cargos:
134
História do Direito
„„
„„
„„
cônsules: sempre em número de dois, eram “presidentes”
da República Romana;
ditador: sempre em número de um; governavam Roma
em períodos de rebeliões ou guerras por um prazo de seis
meses, podendo ser renovado por mais seis;
edis: “prefeitos”/“vereadores” municipais que governavam
as pequenas vilas e cidades menores;
„„
censores: “pesquisadores” que faziam o censo;
„„
questores: cobradores de impostos; e
„„
pretores: “juízes” primitivos organizadores do processo
jurídico.
Quando falamos em magistraturas, é importante
lembrar que eram cargos eletivos para funções
determinadas e sempre pelo prazo de um ano, sendo
exercida em muitas vezes em grupos de dois ou mais,
isso para que houvesse um controle recíproco de poder.
Dentre as diversas magistraturas, podemos citar as de cônsules,
censores, questores, pretores e excepcionalmente os ditadores.
Os magistrados emitiam editos. Quanto aos pretores, eles
participavam do poder geral de mando, em que detinham o
poder de disciplina e o de dizer o direito. Esses poderes eram
mais parecidos com o poder de polícia, de segurança e de
manutenção da ordem do que com um poder judicial.
Os pretores eram encarregados de fazer com que os conflitos
fossem resolvidos e ordenados por um juiz, sempre a pedido das
partes. Então, podemos assim dizer que os pretores não julgavam
as controvérsias, e sim organizavam os pedidos dentro de um
método estipulado na época (espécie de processo), para que os
juízes, então, julgassem.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 5.5 – Ruínas do Fórum romano
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 85.
Os romanos submetiam‑se ao direito civil e para impor a
ordem entre eles havia o pretor urbano. Já para conflitos entre
estrangeiros ou entre romanos e estrangeiros havia o pretor dos
peregrinos. Foram os editos destes pretores que formaram o
direito dos cidadãos.
Desta forma, além de fazerem as leis de Roma, os patrícios
também executavam essas leis e administravam o Estado.
Culturalmente, os cidadãos romanos configuravam‑se perante
a sociedade mais como membros de uma sociedade familiar do
que como indivíduos. Este posicionar, de certa forma, reflete o
contexto cultural desenvolvido no seio familiar, em que o pivô
central de poder inquestionável era o paterfamilias.
136
História do Direito
Seção 5 – A organização familiar romana (relações de
gênero)
O paterfamilias exercia total poder sobre seus descendentes, a
ponto de poder casar ou desfazer o matrimônio dos filhos sem
o consentimento dos mesmos e, até mesmo, de poder matar e
abandonar o seu próprio filho. Também era o pátrio poder que
ligava a centralização de todos os direitos patrimoniais na pessoa
do paterfamilias.
A organização familiar romana repousava na autoridade
incontestada do paterfamilias em sua casa e na disciplina
férrea que nela existia. Assim o paterfamilias exercia um
poder de vida e de morte sobre seus descendentes (ius
vitae ac necis), o que já era reconhecido pelas XII Tábuas
(450‑451 a.C.). Esse poder vigorou em toda sua plenitude
até Constantino. (MARKY, 1995, p. 155)
As mulheres romanas não podiam participar da vida pública,
não podiam servir de testemunha, não tinham prestígio, não
tinham direito. O poder político concentrava-se sempre nas
mãos dos homens.
O mundo das mulheres sempre esteve inserido em um mundo
de limitações. Limitações estas que se estenderam desde
as prerrogativas do Direito público até o Direito privado e
contribuíram em muito na arquitetura de evidentes desigualdades
entre os homens e as mulheres ao longo da história da humanidade.
As mulheres não tinham capacidade para direitos
públicos e sofriam restrições no âmbito do direito privado
também. A mulher não tinha direito ao pátrio poder,
nem à tutela, e não podia participar dos atos solenes na
qualidade de testemunha. (MARKY, 1995, p. 37)
Unidade 5
137
Universidade do Sul de Santa Catarina
A família romana, de base patriarcal, era formada pelo conjunto
de pessoas colocadas sob o pátrio poder de um chefe, não
necessariamente o pai, mas o chefe, este chamado paterfamilias.
As mulheres que fazem parte do grupo do paterfamilias antes do
casamento, o pátrio poder não se extinguia pelo casamento, ou
seja, sua sujeição continuava sobre o poder.
Pater, nesta expressão, não
quer dizer pai, mas chefe,
efetivo ou em potencial.
A família romana é de base patriarcal: tudo gira em
torno de um paterfamilias ao qual, sucessivamente, se
vão subordinando os descendentes – alieni juris –, até a
morte do chefe. O paterfamilias tem o dominium in domo,
a potestas. É o dominus, o senhor, a quem está confiada a
domus, ou grupo doméstico. Os seres humanos, submetidos
à pátria potestas do paterfamilias, na domus, são: 1º, a
materfamilias, ou seja, a mulher casada colocada sob o poder
do marido (manus), em contraposição à mulher casada
ainda sob o poder de seu pater de origem (casamento sine
manu). (CRETELLA JÚNIOR, 2003, p. 77)
Seção 6 – As revoltas sociais
Com o passar dos tempos, uma série de rebeliões foram
ocorrendo na tentativa de derrubar os patrícios do poder. Dentre
as mais violentas rebeliões desse período, destaca‑se a chamada
Revolta da Plebe. Esta revolta foi liderada pelos plebeus e teve
a participação de grande número de clientes e escravos lutando
contra os patrícios. Ela durou cerca de dois séculos. Nesse
tempo, os cônsules foram afastados do poder e seus lugares
foram tomados pelos ditadores romanos, dos quais destacam‑se:
Mário e Sila.
138
História do Direito
Figura 5.6 – Busto de Mario
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997.p. 88
Os diversos ditadores que governaram Roma não foram capazes
de vencer os revoltosos e pôr um fim na Revolta da Plebe. Após
dezenas de ditadores, o Senado Romano resolveu dividir o
território romano em três partes e entregá‑las a três grandes
centuriões, comandantes de centúrias, hoje assemelhadas a
exércitos. Eram eles: Pompeu, Júlio César e Licínio Crassus.
Estava formado o primeiro Triunvirato Romano.
Figura 5.7 – Mapa do 1º Triunvirato romano
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 89. De acordo com este
autor o Triunvirato, criado para estabilizar a política republicana, acabou aguçando divergências,
provocando a queda da República romana.
Unidade 5
139
Universidade do Sul de Santa Catarina
Deste modo, Roma seria governada por três centuriões ao
mesmo tempo, os quais teriam por missão combater e derrotar os
revoltosos plebeus, clientes e escravos e acabar com a Revolta da
Plebe, fato este que ocorreu, dando‑se a vitória aos patrícios.
Neste momento, vale destacar que os revoltosos
também de certa forma saíram vencedores, pois os
mesmos conseguiram a garantia de uma série de
direitos, dos quais nasceu o chamado Direito romano.
Neste contexto histórico, marcado por um conjunto de
insurreições sociais, é conveniente enfatizar certos aspectos
intrínsecos ao episódio aqui abordado da história romana.
Classe formada por estrangeiros
ricos e pobres residentes em Roma
que sofriam com os altos impostos,
não usufruíam de direitos políticos
e não participavam das decisões
públicas da Roma Antiga.
Nos parágrafos anteriores deste capítulo, enfatizamos a
importância dos plebeus para o desenvolvimento desse
movimento de insurreição social. Porém, tal insurreição, como
afirmamos anteriormente, não contou exclusivamente com a
participação da plebe romana e nem tão pouco se destinava
exclusivamente a atender interesses meramente dos plebeus.
A insurreição visou a atender também aos anseios das demais
classes sociais romanas que se encontravam à margem de todo
o processo político‑legislativo‑jurídico da Roma republicana.
Com isto, buscava‑se atingir na configuração política romana
um modelo amplamente democrático, em que todas as
camadas sociais romanas pudessem participar do processo
político‑legislativo‑jurídico.
Das camadas sociais emergentes envolvidas no contexto
insurrecional, destacamos além dos plebeus romanos também os
clientes e escravos (já citados anteriormente).
A camada social conhecida como patrícios (grandes proprietários
de terras e merecedores de direitos políticos) não se interessava
em estender os mesmos direitos aos demais cidadãos romanos.
Em suma, a revolta da plebe foi a luta entre os interesses dos
plebeus, clientes e escravos contra os interesses da camada
politicamente majoritária, os patrícios.
140
História do Direito
Seção 8 – O nascimento do Direito romano
(Lei das XII Tábuas)
Retornando ao cerne do movimento de insurreição, enfatizamos
que o mais consagrado fruto dessa revolta foi a configuração
da Lei das XII Tábuas, a qual veio assegurar direitos
jurídico‑políticos aos plebeus, clientes e escravos. Mais que
isto, é, originariamente, fator que vem justificar a atuação da
sociedade na consecução do direito que cada momento histórico
exige. Conforme Venosa (2004, p. 304), “essas leis surgiram,
portanto, do conflito entre a plebe e o patriciado e dela só
restaram fragmentos que vieram até nós transmitidos por
jurisconsultos e literatos.”
O Direito romano absorveu o Direito mosaico (palestino) em
seu corpo. Na Lei das XII Tábuas, podem ser encontradas
disposições relativas ao processo das ações civis, ao direito de
família, em que segue o modelo patriarcal, possibilitando ao
paterfamilias o direito de vida e morte de seus filhos, mulher e
escravos. Neste modelo, as sucessões se estabelecem pela linha
masculina da família.
Seção 9 – O Direito processual romano
No tocante ao direito obrigacional, o credor poderia levar o
devedor à presença do magistrado para resguardar seus direitos.
Poderia também o credor fazer do devedor prisioneiro, a menos
que um terceiro interviesse na questão, como uma espécie de
fiador. Residem aí os primórdios de execução forçada, que
não se dará mais sobre a pessoa do devedor, e sim sobre o seu
patrimônio.
Em Roma, podemos distinguir um duplo período:
clássico e pós‑clássico.
Unidade 5
141
Universidade do Sul de Santa Catarina
No período clássico (República), o processo se divide em duas
fases distintas: a primeira fase intitulada in jure, ocorrendo a
presença das partes, vedada a representação, o pretor verificava
a admissibilidade da pretensão e, em caso positivo, era nomeado
um Jude. Na segunda fase, denominada in judicio ou apud
Judicem, colhiam‑se as provas até final decisão, restando ao
pretor a execução da sentença.
Figura 5.8 – Coliseu Romano. Uma das mais notáveis obras de engenharia clássica, foi mandado erigir
por Vespasiano, serviu para inúmeros espectáculos, incluindo dramatizações de batalhas navais
Fonte: Disponível em <http://saber.sapo.cv/wiki/Imp%C3%A9rio_Romano>
A controvérsia desenvolve‑se, então, perante um juiz ou árbitro
(cidadão particular (LOPES, 2000, p. 47) e iniciava‑se um
processo chamado formular.
O processo formular é o ambiente próprio do
desenvolvimento da jurisprudência clássica, que
continuará florescendo até o século III, em que o
processo passou a ser remetido ao julgamento de
um juiz ou árbitro privado. Vigorou na República e
no Principado, caindo em desuso com o aumento do
poder do imperador e sua burocracia.
Passamos, agora, a conhecer o conceito de processo formular.
142
História do Direito
O processo formular caracteriza‑se por uma divisão
nítida em duas fases. A primeira chamada in iure,
ocorre perante o magistrado (autoridade pública), o
pretor. Sua tarefa é obviamente organizar a controvérsia,
transformando o conflito real num conflito judicial. (...)
A segunda fase é chamada apud judicem: a controvérsia
desenvolvia‑se então perante um juiz ou árbitro.
(LOPES, 2000, p. 47)
Voltando à figura do pretor, esta pode ser descrita como a de
administrar a justiça, não a de julgar. Na organização judiciária
romana, a contribuição do pretor foi muito importante, ao atuar
no campo da proteção individual e fornecer distribuição de justiça
mais flexível (restitutio in integrum – restituição por inteiro é uma
das criações pretorianas).
Figura 5.9 – Busto de Cícero
Fonte: VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 1997. p. 88.
Competiam, pois, ao pretor, os poderes da cognitio (juízo de
admissibilidade da causa) e do imperium (ou seja, de fazer
executar a sentença).
Voltando ao estudo da primeira fase do processo, também
conhecida como in júri, esta se inicia com a comunicação da
pretensão da parte ao adversário e perante o pretor. Nela era
essencial que o interessado fizesse com que seu adversário
comparecesse perante o magistrado para que aí, então, pública e
formalmente formulasse o seu pedido.
Unidade 5
143
Universidade do Sul de Santa Catarina
Quanto à tarefa de levar o adversário à presença do magistrado,
era função exclusiva do queixoso (autor), não havendo na época
qualquer forma de polícia judiciária. Este fato fazia com que o
acesso à justiça se tornasse limitado. Nesse sentido, esclarece
Lopes (2000, p. 48):
Só pode dar início ao processo aquele que dispuser de
meios financeiros e pessoais: dinheiro, amigos, escravos,
parentes, clientes, que o ajudem a localizar o adversário
em lugares públicos e detê‑lo, nas praças e nos banhos
especialmente. (...) Transformar a disputa num caso
jurídico‑judicial era um sinal de estilo, honra e status
social mais acessível a uma classe social do que a outra,
uma distinção.
Com o passar do tempo, foram criadas formas de punir a favor
do autor para desestimular o não comparecimento em juízo.
Conseguindo levar o adversário à presença do magistrado, este
detinha a tarefa de transformar a queixa em um conflito que
pudesse ser decidido por um árbitro, escolhido por uma fórmula
ou quesito que estava contido no edito (lei). O edito poderia
trazer este quesito de forma genérica, o que era aceito, mas o
pretor poderia criar condições especiais para o caso concreto.
Perante o pretor, as partes negociavam, até chegar no que
efetivamente pretendiam discutir, sempre com o convencimento
do pretor acerca da correlação dos fatos e do direito protegido
pelo edito. Seria, então, estipulada uma questão à qual o juiz ou
árbitro pudesse responder sim ou não.
Quanto a quem julgaria o feito, isto também poderia ser
discutido. O pretor dispunha de uma lista, chamada álbum, que
continha os nomes de cidadãos romanos das classes superiores
que deveriam prestar o serviço arbitral nas cidades e esse serviço
era para eles um encargo compatível com a honra que receberiam
como cidadãos superiores.
Quando os termos da controvérsia tivessem sido definidos, as
partes firmavam compromisso perante as testemunhas, as quais
acompanhavam o feito até o julgamento final, na presença do juiz
que recolhia as provas e decidia a questão.
144
História do Direito
No período pós‑clássico (o do império), aparece a figura de
magistrados, que exerciam função delegada pelo imperador.
Desaparece, então, o sistema bifásico, porquanto o juiz não só
julga, senão também organiza a instância e executa o decisum.
Após a queda de Roma em 476, seus territórios foram ocupados
pelos germanos invasores, ocorrendo, então, o encontro do
elevado sistema jurídico romano com os costumes bárbaros.
Figura 5.10 – Mapa das invasões bárbaras
Fonte: <www.saberhistoria.hpg.ig.com.br/.../invasao.jpg> Acessado em 01/09/2009.
No rudimentar processo romano‑germânico, o titular da
jurisdição era o povo ou as assembléias populares, sob a
presidência do conde feudal. O procedimento era oral e o juiz
orientava a assembléia a colher as provas e a dar a decisão. Eram
meios de prova o juramento da parte, as ordálias e o duelo.
A resistência e a influência do Direito romano, auxiliado pelo
Direito canônico, deu lugar à formação de um processo misto,
denominado romano‑barbárico, que se desenvolveu, sobretudo,
na região da Lombardia.
O Direito romano‑barbárico serviu de base para a formação de
diversos sistemas jurídicos da história universal, sendo ainda
hoje alvo de inúmeras pesquisas no campo das ciências jurídicas.
Assunto que você estudará detalhadamente na próxima unidade.
Unidade 5
145
Universidade do Sul de Santa Catarina
Síntese
Nesta quinta unidade, abordou‑se a origem da população de
Roma e a sua história política, que vai da monarquia ao império,
passando pela república.
Como você pôde estudar, nela foram ressaltadas, ainda, as
condições necessárias para uma pessoa ser considerada cidadão
romano, destacando que estes configuravam‑se mais como
membros familiares do que como indivíduos, consubstanciando
uma cultura em que o poder central de inquestionável poder
na família tinha como pivô central o paterfamilias, tendo este
total poder sobre os seus descendentes, chegando até mesmo ao
cúmulo de lhe ser conferido o poder de matar e abandonar o seu
próprio filho. E por assim ser, as mulheres não podiam participar
da vida pública, não podiam servir de testemunhas, não tinham
prestígio, não tinham direitos, e o poder político centrava‑se nas
mãos dos homens, configurando o mundo das mulheres em um
mundo de limitações.
Você também viu, nesta unidade, o contexto que fundamentou
a maior e a mais violenta revolta de Roma, intitulada de Revolta
da Plebe e que teve como atores de um lado os plebeus, clientes e
escravos e de outro os patrícios (grandes proprietários de terras e
detentores de direitos políticos).
Por fim, você pôde ter contato com a abordagem da Lei das XII
Tábuas, como fruto consagrado dessa revolta e que ensejou assegurar
os direitos jurídico‑políticos aos plebeus, clientes e escravos.
146
História do Direito
Atividades de auto‑avaliação
1) Descreva a estrutura social romana do período republicano e comente
acerca dos elementos sociais que a constituíam.
2) Descreva e comente a estrutura político‑administrativa romana do
período republicano da história romana.
Unidade 5
147
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Comente a afirmação do autor Thomas Marky: “As mulheres não tinham
capacidade para direitos públicos e sofriam restrições no âmbito do
direito privado também. A mulher não tinha direito ao pátrio poder,
nem à tutela, e não podia participar dos atos solenes na qualidade de
testemunha.”
4) Apresente e explique os fatores sociopolíticos e econômicos que
resultaram na Revolta da Plebe.
148
História do Direito
Saiba mais
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 8. ed.
São Paulo: Ícone, 2000.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 9. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1995. v.2.
AQUINO, Rubim Santos Leão de; FRANCO, Denise de
Azevedo; LOPES Oscar Guilherme Campos. História
das Sociedades. Das comunidades primitivas às sociedades
medievais. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1980.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 24.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DEMO, Wilson. Manual de História do Direito. Florianópolis:
OAB/SC Editora, 2000.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 3. ed.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São
Paulo: Max Limonad, 2000.
MARKY, Thomas. Curso elementar de Direito Romano. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995.
MEIRA, Silvio A. B. Curso de Direito Romano: História e
Fontes. São Paulo: Saraiva, 1997.
POLÍBIOS. História. Tradção de Mário da Gama Kury.
Brasília: UnB, 1985.
LÍVIO, Tito. AB URBE CONDITA LIBRI. Tradução de
Paulo Matos Peixoto. São Paulo: Paumapé, 1990.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Lineamentos de História do
Direito. São Paulo: Atlas, 2004.
Unidade 5
149
Universidade do Sul de Santa Catarina
VICENTINO, Cláudio. História Geral. São Paulo: Scipione,
1997.
WENGST, Klaus. PAX ROMANA. Pretensão e realidade. São
Paulo: Edições Paulinas, 1991.
WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do
Direito. 2. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
Filmes e documentários históricos:
BEN HUR. De Willian Wyler. MGM, 1959.
GLADIADOR – De Ridley Scott. Universal, 2000.
SPARTACUS – De Stanley Kubrick. Universal, 1960.
QUO VADIS – De Marvyn Leroy. Metro Goldwyn Mayer, 1951.
A QUEDA DO IMPÉRIO ROMANO – De Anthony Mann.
Mablan MGM, 1964.
150
UNIDADE 6
A fundação da tradição
jurídica ocidental
Objetivos de aprendizagem
„„
Identificar as bases fundamentais da denominada
“tradição jurídica ocidental” na construção dos
ordenamentos jurídicos modernos.
„„
Constatar a imprescindível relação entre o
redescobrimento do Direito Romano e o
desenvolvimento do Direito Medieval em direção aos
ordenamentos jurídicos contemporâneos.
„„
Estabelecer uma linha divisória entre os sistemas
jurídicos anteriores ao século XI e aqueles posteriores à
revolução jurídica medieval.
Seções de estudo
Seção 1 Crise do Império Romano do Ocidente
Seção 2 O Direito Comum Europeu e o Direito Germânico
Seção 3 A Revolução Papal
Seção 4 Direito Romano e Universidades Européias: estrutura
fundamental das Ordens Jurídicas Européias
6
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Os modelos jurídicos que surgiram durante o desenvolvimento
das sociedades humanas apresentaram, como você pôde perceber
nas unidades anteriores, inúmeras especificidades. Estas
permitem afirmar a existência de sistemas ou ordenamentos
jurídicos que se diferenciam por conta de suas características
individualizadoras.
Deste modo, pode‑se falar de direito grego, egípcio ou romano,
sem que se confunda um com outro, já que as diferenças são
nítidas e permitem perceber a distinção entre os modelos.
Normalmente, as construções sociais humanas se fundamentam
nos modelos passados para traçar suas novas linhas de atuação.
Com o fim do Império Romano do Ocidente, verificamos
também o fim do paradigma, do modelo de ordenamento jurídico
entendido como o mais complexo até então elaborado pelas
sociedades humanas. As invasões dos inúmeros povos do norte
e do leste europeu, denominados de “bárbaros” pelos romanos,
fez cair no esquecimento grande parte das estruturas jurídicas
romanas e provocou a alteração do modelo jurídico para o que se
convencionou chamar de “direito germânico”, e, posteriormente,
“direito comum europeu”.
É importante salientar que não se pode falar em regressão ou
surgimento de um direito mais arcaico que o romano, quando da
sua “substituição” pelo direito germânico.
O que se verifica é uma adequação do modelo jurídico às
necessidades histórico‑sociais do momento e do local em que
surgem. O direito é relacional, ou seja, se relaciona com a
sociedade que rege.
Porém, nem todo o direito romano foi esquecido. Princípios
e contextos jurídicos daquele grande povo da antiguidade
permaneceram misturados dentro dos sistemas germânicos,
formando o direito comum europeu. Além disso, a redescoberta
de um vasto conjunto de textos versando sobre normas,
jurisprudências e doutrinas romanas – o Corpus Iuris Civilis ‑,
152
História do Direito
compilados pelo imperador Justiniano, permitem dizer que o
Direito Romano nunca abandonou completamente a civilização
ocidental e, além disso, constitui‑se como uma das mais
importantes bases para a construção de nossa tradição jurídica: a
Tradição Jurídica Ocidental.
Nesta Unidade 6, você estudará as implicações e os fatores que
moldaram todos os nossos ordenamentos jurídicos modernos,
principalmente aqueles entendidos como ordenamentos de
Civil law ou de Direito Continental Europeu.
Seção 1 – Crise do Império Romano
Acerca da crise política, social e econômica que se abateu
sobre o Baixo Império Romano no decorrer do século I, da era
cristã, podemos relacionar um conjunto de fatores de ordem
interna, os quais caracterizaram o governo de uma dezena de
imperadores romanos daquele período histórico. Tais fatores
resultaram a adoção de uma política de gestão do território do
Império Romano denominada “Política de Expansão Territorial”,
implantada a partir do governo do Imperador Romano Tibério
(14 d.C.), com vistas a desenvolver a economia romana ao
máximo, através do mecanismo político‑militar das conquistas
territoriais e dos espólios de guerra.
Este modelo é o que
nos é familiar, ou seja,
fundamentado em leis
escritas, códigos de
conduta, como o nosso
atual código civil, e que se
relaciona por quase todos
os países continentais
europeus (Itália, França,
Alemanha etc.) Pode,
de certa maneira, ser
oposto ao modelo Inglês
ou da Common Law.
Fazia‑se necessário, no entanto, adotar um conjunto de medidas
políticas internas capazes de impulsionar a ousada empreitada.
Dentre as principais medidas políticas adotadas no âmbito interno
para motivar a “Política de Expansão Territorial” destacam‑se:
a)o fim da chamada Pax Romana, ou seja, o término
da política de paz firmada durante o governo de Caio
Otávio Augusto (primeiro imperador romano) com os
povos vizinhos, apelidados pelos romanos de “povos
bárbaros” por apresentarem costumes culturais e
comportamentos sociais distintos da cultura romana;
Unidade 6
153
Universidade do Sul de Santa Catarina
b)o aumento do contingente militar, visando o confronto
bélico que se estabeleceria com os povos vizinhos bárbaros
em função da “Política de Expansão Territorial”;
c)o aumento das despesas públicas, como resultado das
campanhas militares;
d)o aumento da carga tributária que recaía sobre as diversas
camadas socioeconômicas romanas, onerando mais as
camadas humildes (clientes e plebeus) da sociedade romana;
e)o aumento das crises e convulsões sociais como resultado
dos altos impostos, da corrupção política, do caos militar
e dos escândalos da nobreza romana.
É comum afirmar que estas medidas políticas impulsionaram a
crise do Império Romano, que recebeu o seu golpe derradeiro com
as invasões dos povos bárbaros sobre o território romano ocidental.
Seção 2 – O Direito Comum Europeu e o Direito Germânico
Os povos bárbaros possuíam formas variadas de organização
social. Como afirma Harold Berman (2006, p.68), o chamado
“Direito tribal” ou “germânico” pode ser observado de modo
independente em inúmeros povos da Europa Ocidental, tais como:
[...] os francos, alemandos, frisões, visigodos, ostrogodos,
borgonheses, lombardos, saxões ocidentais, vândalos,
suevos e outros povos que posteriormente viriam a se
combinar no Império Franco e que se encontravam
na região que, muito mais tarde, viria a se tornar a
Alemanha, França e o Norte da Itália; os anglos, os
saxões ocidentais, os jutos, celtas, bretões e outros
povos que viriam a ser os ingleses; os dinamarqueses,
os noruegueses e outros homens do mar do Norte da
Escandinávia e mais tarde Normandia, Sicília e outros
lugares; e muitos outros, desde pictos e escoceses até
os magiares e os eslavos. Do período que abrange
o século VI ao X, os direitos desses povos, apesar
de independentes, eram incrivelmente similares.
154
História do Direito
Além disso, apesar da desintegração do Império Romano do
Ocidente, no século V, e do pouco que restou do antigo direito
romano, alguns locais da Europa, como o Norte da Itália, a
Espanha e o Sul da França mantiveram uma espécie de memória
jurídica romana.
Desta forma, mantiveram uma parcela da antiga terminologia
do Direito Romano, desenvolvendo, a partir da confluência com
o direito germânico, um direito simplificado, popularizado e
corrompido, denominado Direito Romano Vulgar.
Observe por meio da figura 6.1 a movimentação dos povos
bárbaros sobre o território romano.
Figura 6.1 – Invasões Bárbaras – séc. IV e V
Fonte: Disponível em <http://www.denarii.com.br>. Acesso em: 3 mar. 2011.
No início, o direito romano vulgar caracterizava‑se por ser
eminentemente oralizado, ou seja, não possuía leis escritas e
universalmente definidas. Era um reflexo direto da cultura dos povos
aos quais se vinculava; Era, enfim, uma expressão de seus costumes.
Denominava‑se, por isso, “direito costumeiro” ou “consuetudinário”,
porém, com o aumento da influência da Igreja Católica sobre os
povos bárbaros, passou a ser comum a transcrição, pelas autoridades
reais, de leis tribais e locais em coleções escritas (códigos, como
viriam a ser mais tarde denominados).
Unidade 6
155
Universidade do Sul de Santa Catarina
Muito do que conhecemos hoje do direito costumeiro daquela
época se deve a tais documentos.
Os códigos tribais representam, contudo, apenas
uma pequena fração do direito consuetudinário
daquela época. Outras fontes que proporcionam o
conhecimento daqueles direitos são as músicas, lendas
e textos literários daquele tempo.
Entre as leis dos Bárbaros (Leges Barbarorum) a que hoje temos
acesso, a mais antiga parece ser a Lex Salica, editada pelo Rei
Clóvis, dos Merovíngios, pouco tempo após a sua conversão ao
cristianismo, em 496.
Já a primeira compilação anglo‑saxã (as Leis de Ethelbert) data de
600 d.C.
Ethelbert era regente de Kent, casado com uma católica e
convertido ao cristianismo pelo emissário do Papa Gregório,
Agostinho, em 597. Para as tribos bárbaras, a conversão de
nobres pagãos ao cristianismo provocava reações, tais como a
preocupação com a criação de textos escritos.
Dessa forma, podemos traçar uma linha de desenvolvimento
do direito germânico, que, num primeiro momento, segundo
Harold Berman (2006, pp. 80‑83), possuía caráter simbólico
e cerimonial, sendo eminentemente oral, dependente de um
formalismo da prova testemunhal, e dos ordálios, pois, como
direito não escrito, ele dependia de certa dramaticidade e
representação para ser notado pela sociedade.
Você deve se lembrar de filmes com cenas de duelos,
em que um cavalheiro, com uma batida de luvas na
face de outro o desafiava para um duelo. Essa é uma
típica manifestação de direito costumeiro, não escrito,
que possuía uma grande cena dramática, teatral, para a
execução do que o direito previa. O duelo em si prova
que a parte que tiver a razão será a vencedora, através
das mãos de Deus.
156
História do Direito
Já em um segundo momento, por conta das conversões dos povos
pagãos, podemos observar importantes efeitos do cristianismo
sobre o direito germânico. Dentre estes efeitos, podemos destacar
que a conversão dos povos pagãos:
a)possibilitou que os costumes tribais fossem escritos.
b)quebrou a ficção da imutabilidade do direito costumeiro,
substituindo os conceitos de raça, sexo e classe do direito
germânico por conceitos de igualdade entre as pessoas;
c)o cristianismo tornou‑se uma ideologia unificadora, ou
seja, o rei ou imperador (como representante da igreja),
deveria defender não mais poucas tribos, mas sim uma
universalidade de pessoas: os cristãos.
O processo de criação de vários ordenamentos jurídicos distintos,
como o real e o costumeiro, seguiu sendo influenciado pelo
direito Romano. Desta forma,
O advento do cristianismo
permitiu a ampliação
da palavra escrita e
esta possibilitou fixar
costumes, que, de outro
modo, permaneceriam
incertos. Tal fato facilitou
a negociação em casos
controvertidos, bem como
fortaleceu a jurisdição
das autoridades públicas
para punirem as formas
mais sérias de crimes.
O direito oficial e muitas formas costumeiras foram
influenciados pelo Direito Romano, tal como existiu
nos territórios conquistados pelos povos germânicos
invasores. Muitas regras romanas foram mantidas: por
exemplo, a proibição a uma transação imoral ou contra o
Direito, a invalidade de uma venda ou doação por coação,
a obrigação de um devedor em mora pagar juros sobre
o seu débito. Havia, com efeito, uma recepção – e ao
mesmo tempo uma vulgarização – do Direito Romano.
Uma analogia moderna é a recepção do Direito de
feição ocidental no Japão e na China no final do século
XIX e início do XX – um tipo de direito ocidental que
governava certas relações oficiais das classes superiores,
mas que virtualmente nada modificou nas demais, isto é,
no povo como um todo (BERMAN, 2006, p.85).
No período conhecido como Alta Idade Média, cada um dos
povos da Europa era detentor de uma ordem jurídica própria
e complexa, que variava de acordo com suas necessidades
históricas. Porém, nenhum desses sistemas jurídicos poderia
ser caracterizado como uma estrutura concisa e articulada de
instituições jurídicas diferenciadas de outras instituições sociais,
compostas de pessoas treinadas e dedicadas à aplicação da tarefa
de julgar, pesquisar ou criar o direito.
Unidade 6
157
Universidade do Sul de Santa Catarina
No passado, o direito não estava separado de outras
regras de conduta, como a moral e a religião. Tentar
estabelecer esses limites num tempo anterior seria um
anacronismo, conforme nos lembra Hespanha (2005),
pois seria como pegar algo que existe apenas no
presente e forçar sua aplicação no passado.
Assim, diferentemente do que ocorre com aquilo que hoje
entendemos por direito, os povos da Europa do século VI ao
século X (e às vezes até mais adiante) não possuíam um corpo de
regras definido.
Segundo Harold Berman (2006, p. 85), “o próprio povo nas
assembléias públicas legislava e julgava; e quando os reis impunham
sua autoridade sobre o Direito, era principalmente para guiar o
costume e a consciência jurídica do povo e não para reformulá‑la”.
Seção 3 – A Revolução Papal
Nos primeiros séculos do período denominado Baixa Idade
Média (aproximadamente entre o século XI e o século XVI),
verificou‑se uma substancial alteração nas estruturas sociais
européias que, por sua vez, levaram a uma decisiva transformação
nas bases do Direito europeu, e, daí por diante, ocidental.
Neste período, surgiram estruturas de poder centralizadoras,
como a Santa Sé e Portugal.
Durante os séculos XI e XII, houve uma mudança centrípeta
na Europa, com o poder sendo irradiado a partir de centros.
Além disso, a sistematização de um sistema de direito, com
profissionais especializados – juristas profissionais ‑, começa a
surgir, graça ao ressurgimento de textos filosóficos da antiguidade
grega e ao surgimento das Universidades européias.
158
História do Direito
É possível afirmar que nesse período o direito adquire
consciência de si próprio e torna‑se, gradativamente, autônomo
em relação a outras estruturas sociais, como a política, a religião e
a moral.
A combinação dos fatores político e intelectual, bem como
profundas alterações sociais e econômicas, ajudou a produzir
sistemas jurídicos ocidentais modernos, dos quais o primeiro
foi o novo sistema de Direito Canônico da Igreja Católica
Apostólica Romana.
Contra os fundamentos desse Direito Canônico, os reinos
europeus e outros entes políticos começaram a criar seus próprios
sistemas jurídicos seculares.
É importante ter em vista que todos os sistemas jurídicos que
surgiam tinham como base fundamental a sistematização do
antigo Direito Romano. Voltaremos a isso mais à frente.
A fundamental revolução dos sistemas jurídicos europeus
iniciou‑se dentro da Igreja, no ano de 1075, com a edição das
Bulas Papais, do Papa Gregório VII.
Este evento centralizou e sistematizou seu complexo direito,
partindo da centralização política e jurídica do papado sobre toda
a Igreja e a independência do clero de qualquer controle secular.
Antes desse evento, também conhecido como Reforma
Gregoriana, a Igreja experimentava uma descentralização em sua
organização administrativa.
Cada localidade, cada mosteiro tinha suas próprias regras e
costumes, e não havia preponderância de nenhuma autoridade
específica. Além disso, os cargos importantes do clero (como
bispos, por exemplo) não estavam vinculados a decisões
papais; eram os líderes políticos – os Reis e o Imperador ‑, que
investiam seus aliados nas posições eclesiásticas.
Unidade 6
Este ato de investimento
de aliados dos poderes
seculares – reis, senhores
feudais e o Imperador ‑,
em cargos eclesiásticos
denominava‑se Simonia.
159
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 6.2 – Papa Gregório VII
Fonte: Disponível em: <http://asv.vatican.va>. Acesso em: mar. 2011.
As Bulas Papais rompem com tais costumes, estabelecendo uma
centralização política da administração da Igreja na figura do
papado. Além disso, a partir de então, apenas o Papa poderia
indicar os nomes para os altos cargos do clero.
A Reforma Gregoriana também tocou em um ponto crucial
do antigo equilíbrio político da Europa. A partir da publicação
das bulas, o Papa arrogava sua supremacia definitiva sobre
os assuntos seculares, incluindo a autoridade para depor seus
representantes, fossem os reis ou o próprio Imperador. Não era
de se esperar outra coisa que não o conflito entre o Papa e o
Imperador e alguns monarcas, que ocorreu por toda a Europa até
1122, quando foi assinada a Concordata de Worms.
Na Inglaterra e na Normandia o conflito se estendeu por mais
algum tempo, sendo concluído após o martírio do arcebispo
Thomas Beckett, em 1170.
É importante salientar que esta centralização dos poderes da
Igreja em torno do papado ocorreu com fundamento na criação
de um ordenamento jurídico próprio, centralizado, sistematizado
e racional, denominado Direito Canônico. E a separação, a
concorrência e a interação das jurisdições espiritual e secular
foram uma das principais fontes da Tradição Jurídica Ocidental,
pois deram margem a movimentos que originaram outros
sistemas jurídicos, como o Real, o das Cidades, o Feudal, o
Senhorial, o Mercantil etc.
160
História do Direito
Nesse desenvolvimento de sistemas jurídicos que floresceu na
Idade Média a partir do século XI, deve‑se destacar o papel
relevante do Direito Romano recém redescoberto e o Estudo de
suas estruturas por organismos especializados: a Universidade.
Seção 4 – Direito Romano e Universidades Européias:
estrutura fundamental das Ordens Jurídicas Européias
As reformas instituídas pelo Papa Gregório VII causaram uma
profunda comoção entre os nobres europeus, originando conflitos
armados entre estes e o papado.
Mas como o Papa conseguiria resistir a esses conflitos
se ele não controlava nenhum exército?
A resposta estava na sua legitimação ao poder, que motivava
outros nobres a defender o poder da cristandade, poder
representado pelo Bispo de Roma.
Esta legitimidade, no entanto, necessitava ser historicamente
fundamentada e, para isso, o Papa fundou centros de estudo para
a procura do registro escrito da história da Igreja.
Nesta busca, alguns documentos romanos foram descobertos
em monastérios. Dentre eles um manuscrito que descrevia as
estruturas do direito romano intitulado Digesto do Imperador
Justiniano, de 534 d.C.
Historicamente o Papa
é conhecido como Bispo
de Roma, primeiro
bispo dentre todos os
outros da cristandade.
Esse texto, compilado pelo Imperador Justiniano – o Corpus Iuris
Civilis ‑, com as normas do antigo direito romano, revolucionou a
construção do direito na Idade Média.
Escolas de direito foram criadas e posteriormente vieram a ser
conhecidas como “Universidades”. Fundadas por toda a Europa
entre os séculos XII e XIII, eram intimamente ligadas ao
Unidade 6
161
Universidade do Sul de Santa Catarina
surgimento dos sistemas jurídicos ocidentais modernos. Nesse
processo, o Direito Romano Justinianeu, como ficou conhecido,
exerceu papel fundamental.
Nas Universidades dedicadas, a princípio, exclusivamente à
leitura e entendimento do Direito Romano, eram formados os
primeiros juristas, que depois iriam retornar aos seus reinos,
cidades autônomas ou postos eclesiásticos, e aplicariam, a partir
de então, os conhecimentos adquiridos e a estrutura sistematizada
daquele intricado normativo que se mostrava tão complexo e
completo aos olhos dos estudantes.
Desta influência intelectual (que unia a Universidade
e os textos Romanos) nasceram os sistemas jurídicos
modernos.
A leitura e o entendimento de textos tão antigos e complexos não
eram simples.
Além disso, a maioria das previsões jurídicas contidas neles
não poderia ser aplicada com facilidade à realidade da Europa
Medieval, que se mostrava muito diversa daquela em que os
textos justinianeus foram elaborados. Havia a necessidade de uma
interpretação desses textos e de uma adaptação de suas normas
à realidade européia. Por conta desses motivos, a figura do
professor foi de fundamental importância no desenvolvimento da
consciência e da estrutura jurídica ocidental.
Como exemplo disso podemos observar a Escola de Bolonha. Via
de regra, os alunos interessados em estudar os textos romanos
contratavam um professor por um ano.
Conhecida também pelo seu
lema Alma Mater Studiorum,
a Universidade de Bolonha foi
fundada em 1088.
162
Em 1087, um professor chamado Guarnerius ganhou
proeminência e a sua escola sobreviveu à sua morte. Surgiu então
a Escola de Bolonha, primeira faculdade de direito do mundo,
que entre os séculos XII e XIII, chegou a possuir cerca de
10.000 alunos.
História do Direito
Figura 6.3 – Universidade de Bolonha
Fonte: Disponível em < http://www.unibo.it/Portale/default.htm>. Acesso em mar. 2011.
Os alunos se organizaram em corporações para tornar suas vidas
na cidade menos precária. Essas corporações regulamentavam os
contratos dos alunos com os professores, os aluguéis, os cursos
e matérias ministradas, e denominavam‑se Universitas. Daí a
origem do nome Universidade.
Dentro das Universidades Européias de então, realizava‑se o
estudo dos manuscritos justinianeus, que estavam divididos em:
a)código (doze livros de ordenações de imperadores
anteriores a justiniano);
b)novelas (leis do imperador Justiniano);
c) institutas (manual de introdução aos estudantes de direito);
d)digesto ou pandectas (cinquenta livros com opiniões de
juristas romanos).
Os textos eram muito complicados, sendo que o Professor
interpretava‑os (palavra por palavra, linha por linha) e os alunos
anotavam às margens de seus originais em latim, como hoje em
dia fazemos quando anotamos pontos importantes de um livro,
a lápis, em sua margem. Essas anotações chamavam‑se Glosas
e passavam de geração em geração entre os alunos. Algumas
adquiriram importância semelhante a um texto romano original,
como o Glosador Irineu, ou a Glosa Ordinária de Acúrsio, que
tornou‑se a glosa padrão sobre o Digesto de Justiniano.
Unidade 6
163
Universidade do Sul de Santa Catarina
Figura 6.4 – Texto com glosas nas laterais
Fonte: Disponível em: <http://es.wikipedia.org/wiki/Archivo:Codiceemil.jpg>. Acesso em: mar. 2011.
Anos mais tarde as Glosas foram reinterpretadas à luz de novos
contextos jurídicos e sociais. Esses comentários sobre as Glosas
chamavam‑se Comentários, os quais também adquiriram relevo
na interpretação e adequação do direito romano às necessidades
sociojurídicas medievais.
Pense: Como adaptar um texto fundado em um
direito milenar, que havia desaparecido por 600 anos,
à realidade medieval?
A resposta é: através do método escolástico. Com fundamento na
lógica dialética de Aristóteles, recém trazida das bibliotecas do
Oriente e da Espanha muçulmana, há pouco reconquistada pelos
europeus, esse método permitia a sintetização do texto estudado,
a eliminação das lacunas existentes, e, conseqüentemente, a
eliminação das contradições presentes entre o texto romano e a
realidade medieval.
Começaram então a surgir grandes obras jurídicas
fundamentadas nesse método escolástico, que visavam a adequar
as discordâncias dos textos com a realidade social, denominadas
Summae ou Sumas, como é o exemplo do Tratado de Graciano
ou “Uma Concordância de Cânones Discordantes”, de 1140.
Essa obra, especificamente, e outras tantas que a seguiram,
constituíram as principais construções jurídicas da Idade Média,
sendo ainda hoje válidas dentro do Ordenamento Jurídico da
Igreja, ou Direito Canônico.
164
História do Direito
Figura 6.5 – Tratado de Graciano
Fonte: Disponível em: <http://www.esacademic.com/dic.nsf/eswiki/289587>. Acesso em: mar. 2011.
A redescoberta dos textos romanos e o interesse despertado
por eles possibilitam uma grande revolução no direito
medieval. As antigas construções de direito comum europeu
ou direito barbárico, profundamente ligados ao costume
ancestral das comunidades bárbaras, mesclam‑se por outros
sistemas jurídicos complexos que têm como estrutura central
o modelo romano de direito, apreendido por intermédio
do Corpus Iuris Civilis. Esses modelos, como o canônico, o
urbano (de cidades autônomas como Veneza do séc. XIV),
o real e o mercantil, são relidos de acordo com a época
e reinterpretados à luz das novas necessidades sociais,
constituindo as bases da Tradição Jurídica Ocidental e,
conseqüentemente, dos ordenamentos jurídicos modernos.
Assim, para concluir esta unidade, podemos afirmar como fatores
fundamentais para a consolidação dos ordenamentos jurídicos
modernos os seguintes aspectos:
a)o direito romano, por meio do Corpus Iuris Civilis;
b)a redescoberta dos textos dos grandes filósofos gregos;
c) a fundação das Universidades Européias a partir do séc. XI.
Unidade 6
165
Universidade do Sul de Santa Catarina
Síntese
As relações entre o direito Romano e o desenvolvimento da
denominada Tradição Jurídica Ocidental, que fundamenta
nossos ordenamentos jurídicos atuais, podem ser observadas por
todo o período da Idade Média, como inicialmente você viu, na
construção do Direito Comum Europeu, e, posteriormente, na
fundação dos vários ordenamentos jurídicos medievais, como o
Direito Canônico e o Direito dos Reinos.
Com o surgimento do Corpus Iuris Civilis no cenário Europeu,
e a existência de crescentes necessidades de centralização das
autoridades políticas, principalmente do Papado, uma mudança
radical nas estruturas do direito medieval estava prestes a
acontecer. Os textos romanos necessitavam de estudos profundos
e especializados, originando profissionais especializados em seu
estudo – os juristas ‑, e locais em que esses juristas pudessem ser
formados e os textos, dissecados – as Universidades.
Mas os textos não poderiam ser apenas traduzidos, estudados
e aplicados na prática cotidiana do jurista. A realidade social
da Idade Média era muito diferente e mais complexa daquela
romana, onde surgiu o Corpus Iuris Civilis. Havia a necessidade
de adaptação dos textos à realidade daquele momento. Com o
surgimento dos textos de filosofia grega, por intermédio dos
povos árabes e dos mosteiros espanhóis e portugueses, o método
dialético foi desenvolvido, dando origem à ferramenta intelectual
que faltava ao desenvolvimento da Tradição Jurídica Ocidental.
Muitos foram os fatores que precisaram estar juntos para que
a nossa tradição jurídica de hoje começasse a se desenvolver.
No entanto, mais importante dentre todos os fatores, está
o cenário intelectual que teve de ser adaptado para que esse
desenvolvimento fosse possível.
166
História do Direito
Atividades de autoavaliação
1) Quanto ao desenvolvimento do direito como ordenamento jurídico
racional, ocorrido a partir do Séc. XI na Europa, é INCORRETO afirmar que:
a) ( ) A sistematização do direito dentro de um ordenamento jurídico
coerente ocorre, primeiramente, a partir da sistematização do
direito canônico, iniciada pelo papado, em finais do século XI.
b) ( ) Pode‑se afirmar que a espinha dorsal de todo o ordenamento
jurídico nascido a partir do séc. XI, na Europa medieval, é
representada pelo direito Romano.
c) ( ) Glosadores eram, normalmente, monges profundamente
ligados a mosteiros medievais, afastados das nascentes
universidades, que efetuavam comentários sobre os textos
sagrados da Igreja e, assim, construíam o direito nascente na
Idade Média.
d) ( ) Os Glosadores exerceram profunda influência dentro da
evolução do direito na Idade Média, pois a partir da utilização
do método escolástico conseguiam adaptar as regras de direito
às novas realidades que surgiam com a evolução da sociedade.
2) Indique quais são os principais fatores constitutivos da revolução
jurídica ocorrida na Europa Medieval e explique sucintamente a
influência deles na construção da Tradição Jurídica Ocidental.
Unidade 6
167
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Pesquise quem foi Pedro Abelardo (1079‑1142) e qual sua importância
para o desenvolvimento do direito e seu estudo na Idade Média.
Saiba mais
Para entender um pouco mais sobre a época estudada e
compreender o sistema de leis vigentes, assista ao filme “EM
NOME DE DEUS”.
Sinopse: Na Paris do século XII, um filósofo da tradicional escola
de Notre Dame se apaixona por uma discípula erudita. Este filme
é uma versão livre da história medieval de Abelardo e Heloísa. O
título original é “Stealing Heaven” que traduzido ficou “Em Nome
de Deus”. Duração: 108 minutos. Ano de Lançamento: 1988.
168
Para concluir o estudo
Com a leitura do presente livro, espero que você tenha
experimentado conceitos acerca das origens históricas
do processo, partindo das primeiras manifestações
nas civilizações antigas orientais; como o Código
de Hamurabi, a Legislação Mosaica, as legislações
atenienses e espartanas que compõem o Direito grego
e, por fim, o Direito romano, que muito influenciou os
doutrinadores pátrios em nossos códigos de leis.
Este texto traz em seu corpo a conceituação do que vem
a ser processo, pois é a partir da compreensão do seu
significado que se pode buscar suas origens históricas e,
além disso, traçar um paralelo desta com as legislações
processuais brasileiras em vigor na atualidade.
Conclui‑se, então, que o processo é uma série de atos
coordenados para a solução dos conflitos na esfera jurídica.
Os povos antigos descritos no presente texto resolviam
seus problemas por intermédio da autotutela, partindo
da concepção de que à vítima de uma injustiça era
outorgado o direito de revidar a injustiça sofrida, de
fazer justiça com as próprias mãos; não havendo, dessa
forma, qualquer regularidade nas reações daqueles
que se sentiam prejudicados e muito menos a idéia da
formulação de um processo em que as partes deveriam
compor um litígio.
Com esta postura estabelecida na sociedade, a vingança
e as represálias eram constantes e a satisfação dos
direitos se dava de maneira única e exclusiva por parte
de cada indivíduo.
A partir do estudo do Código de Hamurabi como
principal ordenamento jurídico das civilizações
Universidade do Sul de Santa Catarina
mesopotâmicas da antigüidade oriental, observamos o
nascimento das normas antropocêntricas de convivência em
sociedade. Estas, por sua vez, acentuavam o poder do Estado,
representado pelo imperador, o qual na prática correspondia
à “personificação dos interesses do Estado.” Por meio de sua
autoridade suprema, o imperador outorgava normas de condutas
sociais inspiradas no direito consuetudinário, o qual estabelecia
métodos e procedimentos jurídicos que serviram de base aos
direitos processuais contemporâneos.
Das civilizações palestinas, em especial da hebraica, herdamos a
Legislação Mosaica, a qual apresentou com bastante propriedade
o nascimento de normas teocêntricas de convivência em
sociedade. Estas, ao contrário das primeiras antropocêntricas,
tinham na figura do soberano as inspirações divinas que
legitimavam as decisões dos líderes do Estado e regulamentavam
a vida dos cidadãos hebreus em sociedade a partir do nascimento
de métodos e procedimentos jurídicos, os quais igualmente
influenciaram as normas processuais do Direito contemporâneo,
em especial dos povos cristianizados. Da civilização hebraica,
podemos citar a criação da figura da prova testemunhal,
dispositivos de Direito Internacional, Constitucional, Direito
Penal (como o falso testemunho), tudo com um processo
rudimentar, como embrião formado nesse período histórico.
Das civilizações greco‑latinas (gregas atenienses, gregas
espartanas) e latino‑romanas, herdamos os principais modelos de
Direito Processual Civil Contemporâneos dos povos ocidentais.
Das legislações atenienses da época de Sólon, herdamos os
principais modelos político‑administrativos dos Estados
republicanos contemporâneos, além dos institutos legislativos
responsáveis pela elaboração das leis por meio do princípio
representativo de Estado.
A partir de Licurgo e das legislações espartanas, herdamos os
principais procedimentos e ritos jurídicos inspirados nos conceitos
filosóficos da Grécia milenar. A filosofia do direito proposta
por Licurgo e outros juristas espartanos desenvolveu as balisas
norteadoras do direito alternativo hoje tão em voga.
170
História do Direito
Agora, foi do Direito romano que herdamos os principais
fundamentos do Direito Processual Civil contemporâneo.
Desde a estrutura funcional do primitivo Poder Judiciário
romano dos tempos da República, ao aprimorado modelo
estrutural jurídico do Império Romano; o processo se
desenvolveu seguindo métodos, ritos e formas inspirados nos
principais institutos jurídicos do mundo romano, resultado das
conquistas militares e sua grande expansão territorial.
Da Lei das XII Tábuas do fim do período republicano romano
nascem as fases desse Direito Processual romano (in jure e in
judicio), além do processo formular, em que o processo passou a
ser remetido ao julgamento de um juiz ou árbitro privado.
Dos editos imperiais, novos atributos foram agregados ao
processo romano, o qual, no auge do Império Romano,
apresentou a figura do pretor como responsável pela organização
dos ritos processuais em toda a extensão do território imperial.
O Direito romano, posteriormente associado ao Direito canônico,
deu lugar à formação de um processo misto que sobreviveu
durante todo o período medieval sob o rótulo de Direito
romano‑barbárico, o qual serviu de base para a formação de
diversos sistemas jurídicos da história universal, sendo ainda hoje
alvo de inúmeras pesquisas no campo das ciências jurídicas.
171
Sobre os professores conteudistas
André Luiz Santos é bacharel e licenciado em História pela
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC ‑, mestre em
Relações Internacionais com habilitação em Ciências Jurídicas
pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL ‑ e
doutorando em História Política e Social.
Membro e fundador da Academia Parano‑Catarinense de
Letras desde 2001, especializou‑se no estudo das Ciências
Humanas Aplicadas ao Direito e no estudo das Ciências da
Religião, em especial das religiões orientais de origem védica.
Coordenador do Curso de Graduação de Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL –
Unidade Acadêmica Dom Bosco, desde 2003; é professor
de diversas disciplinas na área das Ciências Humanas
Aplicadas ao Direito, dentre elas: História do Direito,
Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, Ciência Política e
Teoria Geral do Estado.
Professor da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI,
nos cursos de Direito, Relações Internacionais, Ciência
Política e Segurança Pública; professor do programa de
pós‑graduação em Gestão do Patrimônio Cultural da
Faculdade Energia de Administração e Negócios ‑ FEAN ‑
e Universidade de Salamanca (Espanha).
É autor de diversos trabalhos acadêmicos e científicos nas
áreas de História Política e Social, História das Religiões
Orientais e Filosofia Védica.
Paulo Potiara de Alcântara Veloso é doutorando em
Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, possui
graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade de
Taubaté (2002) e mestrado em Direito pela Universidade
Federal de Santa Catarina (2006). Tem experiência docente
Universidade do Sul de Santa Catarina
na área de Direito, com ênfase em Direito Internacional Público
e Direito Internacional Privado, atuando principalmente nos
seguintes temas: integração regional, atores não-estatais, história
do direito internacional e direito internacional do meio ambiente.
174
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modernidade. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.
177
Respostas e comentários das
atividades de auto‑avaliação
UNIDADE 1
1) Alternativa correta: b
2) Alternativa correta: a
3) Alternativa correta: a
4) Alternativa correta: c
5) Valor final: 11
6) Alternativa correta: a
UNIDADE 2
1) Resposta: As legislações antropocêntricas consistem em
normas de convívio social estabelecidas a partir das relações
humanas; ou seja, têm como alvo principal o ser humano e o
contexto social que o cerca. Essas legislações são outorgadas
ou promulgadas pelo homem organizado em seu corpo
social e refletem a vontade humana de normatizar a vida
em sociedade. Ex.: Código de Hamurabi (Mesopotâmia –
Babilônia), legislações atenienses e espartanas (Grécia), Lei
das XII Tábuas (Roma). Já as legislações teocêntricas consistem
em normas de convívio social estabelecidas a partir de um
forte discurso religioso; ou seja, na crença em uma divindade
suprema que em Seu próprio nome intervém nas condutas
sociais da humanidade com o intuito de estabelecer a ordem
social. Estas legislações são atribuídas à autoria divina, em que
a divindade inspira um determinado indivíduo para em Seu
nome legislar ou, ainda, publica por conta própria o reflexo
de sua vontade divina sobre a humanidade. Ex.: legislação
mosaica ou Decálogo (Palestina), Código de Manu (Índia),
Código de Osíris (Egito).
2) Resposta: O conceito contemporâneo de justiça permeia a
relação de equilíbrio entre a vontade suprema de manter a
ordem prevista pela lei, representante do Estado instituído
e os anseios e necessidades dos indivíduos instituídos em
sociedade, direitos. Esse equilíbrio permanente entre os
conceitos de Lei e Direito consiste no papel contemporâneo
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da justiça. Os povos antigos orientais, a exemplo dos babilônicos
da época de Hamurabi, desconheciam o conceito de Direito como
conjunto de garantias que visam a satisfazer as necessidades dos
indivíduos instituídos em sociedade. Esses povos, por sua vez,
conheciam exclusivamente a vontade soberana do Estado em
manter a ordem pública, ou seja, a lei primitiva. Desconhecendo,
portanto, o conceito contemporâneo de direito, não poderiam
conhecer, tampouco, o conceito contemporâneo de justiça; sendo
assim, podemos afirmar com propriedade que os códigos de leis
da Antigüidade Oriental, a exemplo do Código de Hamurabi, não
visava a praticar justiça nos moldes da Justiça contemporânea.
3) Resposta: As sociedades antigas orientais, com raras exceções,
estabeleciam a condição de subordinação completa da mulher
à autoridade do homem, seja por meio de uma justificativa
religiosa, como faziam as legislações teocêntricas, seja por meio de
justificativas sociais, como faziam as legislações antropocêntricas,
a exemplo do código de Hamurabi. Nesta legislação específica,
a mulher aparecia de fato subordinada à autoridade do homem
desde o nascimento. Podemos fazer uso de uma parte do Código
de Hamurabi para ressaltar essa passagem: “a mulher quando
jovem e solteira pertence a seu pai, quando na fase adulta e casada
passa a pertencer a seu esposo; uma vez viúva passa a pertencer
ao filho mais velho do sexo masculino devendo‑lhe respeito e
subordinando‑se a ele ao mesmo, reconhecendo sua autoridade e
a ele rendendo homenagens”. Esta passagem repete‑se em outras
legislações antropocêntricas mudando vagamente o vocabulário,
porém, mantendo fielmente o seu significado e contexto.
UNIDADE 3
1) Alternativa correta: e
2) Alternativa correta: b
3) Alternativa correta: e
4) Resposta: Os hebreus foram conduzidos ao Egito por intermédio de
dois patriarcas, Jacó e José (pai e filho), os quais viviam na Palestina
em condições difíceis devido à grande seca que assolava a região do
Oriente Médio Antigo (Fenícia, Palestina e Mesopotâmia). Desta forma,
o Egito parecia naquele momento uma boa alternativa, visto que lá
havia cereais estocados que eram comercializados nas mais diversas
caravanas de comerciantes beduínos. Os hebreus, nestas circunstâncias,
migraram para o Egito nesse período da história hebraica e lá fixaram
residência, sendo posteriormente escravizados sob ordens do faraó
egípcio. Permaneceram escravizados até o episódio do Êxodo hebraico,
sob o comando de Moisés, último patriarca da história hebraica,
responsável pelo retorno dos hebreus à Palestina e pela Legislação
Mosaica ou Decálogo.
180
História do Direito
5) Resposta: Podemos observar que a religião foi ponto crucial para
o desenvolvimento do ordenamento jurídico para os hebreus,
principalmente pelo fato que a religião se tornou fonte de coesão
social, possibilitando com que os líderes hebraicos ditassem normas
de boa convivência entre os próprios hebreus e entre estes com os
estrangeiros, buscando sempre a união do povo na esperança de
alcançar a terra prometida.
6) Resposta: Quanto às normas processuais, Moisés estabelece normas
de conduta para que o processo se estabeleça de forma tranqüila
e pacífica e para que seu povo não se divida em brigas ou permita
que um estrangeiro venha e cause desordem com um povo já tão
sofrido com as intempéries do deserto. Para ilustrar esse pensamento,
extraímos um de seus pensamentos: “Então inquirirás e informar‑te‑ás
e com diligência perguntarás,” ressaltando a importância do processo
antes de uma decisão evitando, assim, uma sentença injusta e um falso
juízo de valor. Com Moisés, já existia a idéia do princípio do devido
processo legal. Ninguém poderia ser tomado como culpado sem antes
ser questionado acerca da verdade dos fatos. O acusado já possuía
o direito da ampla defesa, podendo chamar duas ou mais pessoas
para testemunhar em seu favor, além de procurar esclarecer os fatos
narrados conforme a sua versão.
7) Resposta: A Legislação Mosaica já se preocupava com a questão
jurídica testemunhal no processo hebraico mesmo muito antes do
Digesto romano estabelecer o seu capítulo De testibus que In ore
duorum vel trium testium stabit omne verbum (os depoimentos
de duas ou três testemunhas fazem prova perfeita); Moisés já
havia despertado preocupação com a questão testemunhal. Nesse
aspecto, ele procurou evitar as mentiras, os exageros e até as
calúnias, injúrias e difamações, além do falso testemunho de uma
pessoa para com a outra. Quando duas ou mais pessoas alegassem
algo sobre alguém é que poderiam ser levados em conta aqueles
depoimentos. Quando o fato era narrado por apenas uma pessoa,
não poderia ser considerado. Este aspecto do processo ou inquirição
da verdade dos fatos fazia com que a presença da testemunha fosse
de grande valia no momento da produção das provas. Quanto ao
falso testemunho, este passa a ser mais uma conduta condenada por
Moisés e, sendo assim, estabeleceu a forma de como a testemunha
deveria ser inquirida, para que ao final se alcançasse a verdade dos
fatos e não uma simples represália contra aquela pessoa suspeita
como forma de resposta ao anseio do ofendido. Além deste aspecto,
conseguiu‑se chegar à própria condenação da testemunha ou
não, conforme o andamento desse meio de prova, que a princípio
parece muito mais moral que penal, no momento em que alguém
é investigado sobre uma mentira ou alteração no sentido dos fatos.
Essa punição deveria vir como uma forma de orientação da conduta,
um ensinamento para com o seu irmão, o seu semelhante, para que
ele não voltasse a cometer aquele mal, no caso o falso testemunho. O
falso testemunho deveria ser punido, conforme os ensinamentos de
181
Universidade do Sul de Santa Catarina
Moisés. Aqueles que alegassem algum fato deveriam se apresentar
perante Deus, os sacerdotes e os juízes, para então dar início à apuração
da presença ou não do falso testemunho. Para que tal processo
tivesse validade, deveria ser respeitada esta forma, não podendo
o depoente se apresentar somente perante uma dessas figuras.
8)Resposta: O Decálogo, ou Dez Mandamentos, originalmente,
correspondeu na vontade do Deus hebraico Jeová (Yaveh) em
normatizar as condutas sociais do povo hebreu. Porém, Deus, de
acordo com o Antigo Testamento bíblico, escolheu o patriarca Moisés e
a ele atribuiu a tarefa de guardar e propagar essa legislação às gerações
futuras. Moisés, por sua vez, introduziu certos preceitos jurídicos no
Decálogo original, contradizendo a recomendação divina que proibiria
a intervenção humana na legislação divina (“o direito é desde logo
imutável, ou seja, somente o próprio Deus pode modificar”). Desta
forma e a partir deste momento dizemos, embora pareça contraditório,
que o Decálogo é legitimamente um exemplo de legislação
teocêntrica, enquanto que a Legislação Mosaica corresponde a um
exemplo de contribuição humana. A legislação, portanto, corresponde,
pelo menos em parte, a um código ou legislação antropocêntrica.
9)Resposta: Dentre as principais fontes do Direito hebraico (Legislação
Mosaica ou decálogo), podemos destacar: a Bíblia, a Lei oral –
Michna, a Guémara e Talmude, bem como as codificações medievais
e modernas. A Michna é uma recolha relativamente confusa de
opiniões dos rabinos sobre matérias religiosas e jurídicas. Nela, a
opinião da minoria é mencionada ao lado da opinião da maioria dos
Sábios. Uma das partes da Michna, chamada Das Mulheres (Seder
Naschime), trata do casamento, do divórcio e de outros problemas
de relações entre esposos. Quanto à Guémara e ao Talmude, são
escritos derivados da Michna, comentados e interpretados, para
tentar adaptar o seu conteúdo aos avanços e às mudanças sociais.
No que podemos abstrair da citação acima, a Gémara acabou por
deixar a Michna confusa, no tocante aos seus fundamentos religiosos,
haja vista que os exemplos dados eram tão variados, acabando por
propiciar interpretações muito variadas, levando ao desconforto os
seus seguidores. Em função de um esforço de sistematização, foram
agrupados Michna e Guémara no Talmude (estudo), inicialmente
em Jerusalém, depois na Babilônia, na mesma época da grande
codificação romana de Justiniano (Código de Justiniano ou Corpus
Júris Civilis por volta do início do século VI da era cristã).
UNIDADE 4
1) Alternativas corretas: 01, 02, 04, 08
2) Alternativas corretas: 01, 08 e 16
3) Alternativa correta: b
182
História do Direito
4) Alternativa correta: c
5) Alternativa correta: d
6) Alternativa correta: c
7) Resposta: Tanto em Esparta quanto em Atenas, o sistema de
participação política era excludente, limitando o acesso dos indivíduos
às decisões públicas. Em Esparta, esse sistema era denominado de
Oligarquia, que na prática correspondia na forma de governo em que
poucos cidadãos participavam das decisões públicas. Neste sistema
oligárquico, somente os chamados cidadãos maiores teriam direito de
se candidatarem aos cargos públicos representativos. Para alcançarem
o status de cidadãos maiores, os indivíduos deveriam preencher uma
série de pré‑requisitos, dentre eles destacam‑se: ser homem, nascido
em Esparta, de origem dórica, com idade superior a 60 anos e estar
em dia com todas as obrigações para com a polis espartana. O título
de cidadania menor, aquele que dava o direito do indivíduo votar,
era concedido somente aos homens de origem dórica, nascidos em
Esparta, com idade superior a 30 anos e em dia com as obrigações
espartanas, em especial com o serviço militar. Já em Atenas, a cidadania
era estendida aos homens, de origem jônica, nascidos em Atenas,
com idade superior aos 21 anos e detentores de propriedades rurais.
Todos os indivíduos que gozassem do título de cidadania ateniense
teriam direito de participarem efetivamente das decisões públicas sem
restrições. Este sistema de participação política fora denominado de
Democracia.
8) Resposta: O Ostracismo grego desenvolvido em Atenas correspondeu
a uma espécie de exílio por tempo determinado, em que o indivíduo
condenado se via forçado a abandonar a polis ateniense por um
período de 10 anos. Qualquer pessoa que fosse considerada uma
ameaça para a democracia ateniense era submetida à seguinte votação:
os eleitores escreviam o nome dela em um pedaço de cerâmica
chamado de óstraco, em grego óstrakon. A pessoa que tinha o nome
mais votado era condenada ao ostracismo, isto é, deveria se afastar
de Atenas por dez anos. Decorrido este prazo, ela podia retornar com
plenos direitos políticos.
9) Resposta: A legislação proposta por Licurgo na assembléia
espartana visava a atender às necessidades expansionistas
características de Esparta, cidade a qual tinha como principal
atividade econômica a prática da conquista e expoliação de
cidades vizinhas. Portanto, a legislação espartana proposta por
Licurgo, apresentava um caráter anti‑social, autoritário, repressivo
e de excessiva tributação; elementos indispensáveis à sustentação
de uma polis baseada neste modelo socioeconômico. Sólon, por
sua vez, propôs uma legislação contrária a de Licurgo, a partir
do momento em que se entende as próprias diferenças entre
as polis que cada qual representava. Atenas, diferentemente de
Esparta, era uma cidade agrícola, baseada em um forte comércio
183
Universidade do Sul de Santa Catarina
com cidades vizinhas da região de Delos. A legislação proposta
por Sólon visava, antes de mais nada, a incrementar e expandir
a atividade comercial ateniense, atendendo suas prerrogativas.
Neste tocante, a redução de impostos se fazia necessária, por vir a
atender e facilitar a livre circulação de mercadorias, possibilitando o
crescimento das atividades comerciais desenvolvidas em Atenas.
10) Resposta: A Filosofia foi a base da cultura grega, com ela passou‑se
a questionar os conceitos de direito e de justiça, buscar saber quem
faz as leis, para quem e como se mudam as leis. A Grécia foi o berço
da Filosofia e, partindo daí, os gregos lançaram‑se sobre o mundo das
coisas humanas, questionando assuntos como a liberdade, a política,
a ética, o direito de um e de outro, os direitos sociais e individuais. É
a partir da Filosofia que se desenvolve o mundo jurídico, fruto dessa
preocupação de como ser um bom cidadão e atingir o bom senso nas
relações sociais como um todo. Os gregos lançaram uma importante
discussão sobre as leis e descartaram a idéia de que elas foram
reveladas exclusivamente pelos deuses. Este foi um importante passo
no avanço das leis e futuras codificações, em que a desmistificação de
muitos costumes e normas se deu por esse novo jeito de pensar dos
gregos. A positivação do Direito fez com que os gregos refletissem
acerca da lei e da justiça, deixando raízes profundas às codificações que
viriam a posteriori.
UNIDADE 5
1) Resposta: Havia quatro classes sociais em Roma: os patrícios: grandes
fazendeiros romanos; tinham o título de cidadania maior (podiam
votar e serem candidatos a qualquer cargo público); os clientes: eram
trabalhadores livres tinham o título de cidadania menor (podiam
somente votar); os plebeus: eram estrangeiros que residiam em Roma
não tinham o título de cidadania (não podiam nem votar, nem serem
candidatos) e os escravos (devedores e prisioneiros de guerra).
Os patrícios eram cidadãos de Roma, possuíam terra e gado, que
formavam a aristocracia.
Os plebeus eram a pequena parte da população que havia passado
para o poder romano durante as primeiras vitórias; eram pessoas
que tinham liberdade, mas não podiam participar do Senado e não
podiam constituir famílias declaradas conforme a lei, ou seja, não eram
legalmente reconhecidos.
Os clientes eram pessoas dependentes de alguma família patrícia,
que deviam cumprir várias obrigações econômicas. O patrício era seu
senhor, alguém que o protegia econômica, política e juridicamente, que
em retorno, os clientes seguiam as decisões políticas de seus senhores,
cumprindo o obsequium, a submissão política e também de dedicar a
horas de trabalho para o seu senhor. Eram, no entanto, os dependentes,
alguns de origem estrangeira, outros de origem plebéia buscavam a
184
História do Direito
proteção dos que tinham muito dinheiro e poderosos políticos para a
sua sobrevivência.
Os escravos era a população recrutada entre os derrotados de guerra,
não eram considerados homens, mas instrumentos de trabalho sem
nenhum direito político.
2) Resposta: Com a queda da monarquia romana, o senado, com
o apoio da assembléia tribunícia criou uma série de cargos
executivos‑administrativos, os quais seriam, a princípio ocupados
e exercidos exclusivamente pela camada social patrícia; dentre
eles, destacam‑se: os cônsules (sempre em número de dois, eram
“presidentes” da República Romana); o ditador (sempre em número
de um; governavam Roma em períodos de rebeliões ou guerras por
um prazo de seis meses podendo ser renovado por mais seis); os edis
(“prefeitos”/ “vereadores” municipais, que governavam as pequenas
vilas e cidades menores); os censores (“pesquisadores” que faziam o
censo); os questores (cobradores de impostos); e os pretores (“juizes”
primitivos organizadores do processo jurídico).
Quando falamos em magistraturas, é importante lembrar que elas eram
cargos eletivos para funções determinadas e sempre pelo prazo de um
ano, sendo exercida em muitas vezes em grupos de dois ou mais, isso
para que houvesse um controle recíproco de poder.
Dentre as diversas magistraturas podemos citar as de cônsules,
censores, questores, pretores e excepcionalmente os ditadores. Os
magistrados emitiam editos. Quanto aos pretores, eles participavam
do poder geral de mando, onde detinham o poder de disciplina e o
de dizer o direito. Esses poderes eram mais parecidos com o poder
de polícia, de segurança e de manutenção da ordem, do que com um
poder judicial.
Os pretores eram encarregados de fazer com que os conflitos fossem
resolvidos e ordenados por um juiz, sempre a pedido das partes. Então,
podemos assim dizer que os pretores não julgavam as controvérsias
e sim, organizavam os pedidos dentro de um método estipulado na
época (espécie de processo), para que os juízes, então julgassem.
3) Resposta: As mulheres romanas não podiam participar da vida pública,
não podiam servir de testemunha não tinham prestígio, não tinham
direito, o pátrio poder era relegado, eram privadas de todas as formas.
O poder político concentrava‑se sempre nas mãos dos homens.
O mundo das mulheres sempre esteve inserido num mundo de
limitações. Limitações essas, que se estenderam desde as prerrogativas
do direito público até o direito privado e contribuíram em muito na
arquitetura de evidentes desigualdades entre os homens e as mulheres
ao longo da história da humanidade.
4) Resposta: Dentre os principais fatores sócio‑políticos e econômicos que
desencadearam na Revolta da Plebe podemos enfatizar a importância
185
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dos plebeus (classe formada por estrangeiros ricos e pobres residentes
em Roma que sofriam com os altos impostos, não usufruíam de direitos
políticos e não participavam das decisões públicas da Roma Antiga)
para o desenvolvimento deste movimento de insurreição social. Porém,
esta insurreição não contou exclusivamente com a participação da
plebe romana e nem tão pouco se destinava exclusivamente a atender
interesses meramente dos plebeus.
Essa insurreição sim, visou atender também aos anseios das demais
classes sociais romanas que se encontravam à margem de todo
o processo político‑legislativo‑jurídico da Roma republicana;
visando assim, atingir na configuração política romana, um modelo
amplamente democrático, onde todas as camadas sociais romanas
pudessem participar deste processo político‑legislativo‑jurídico.
Das camadas sociais emergentes envolvidas neste contexto
insurrecional destacamos além dos plebeus romanos também os
clientes e escravos (já citados anteriormente no corpo deste trabalho
monográfico).
A camada social conhecida como patrícios (grandes proprietários
de terras e merecedores de direitos políticos), não se interessava em
estender estes mesmos direitos aos demais cidadãos romanos. Em
suma, a revolta da plebe foi a luta entre os interesses dos plebeus,
clientes e escravos contra os interesses da camada politicamente
majoritária, os patrícios.
UNIDADE 6
1) Alternativa correta: c
2) Resposta: Os principais fatores são: Ressurgimento dos textos de
direito Romano – Corpus Iuris Civilis; redescoberta dos textos de filósofos
gregos; criação das Universidades Européias. Com o ressurgimento
dos textos e a necessidade de fundamentar um ordenamento jurídico
autônomo dentro da Igreja, a atividade intelectual necessária fez
surgir instâncias especializadas, as Universidades, que se tornaram
formadoras de um corpo profissional especializado – os juristas
profissionais. Estes, aliando os textos romanos às técnicas de lógica,
argumentação, observação adquiridas a partir dos textos filosóficos
gregos que ressurgiam dentro do universo europeu, conseguiam
adequar a estrutura do direito romano às necessidade histórico-sociais
da época. Além disso, os estudantes de direito, depois de terminado
seus períodos de estudos nas Universidades, iriam integrar o corpo de
juristas especializados em cortes, reinos, cidades autônomas, fazendo
expandir o modelo de direito autônomo e sistematizado por toda a
Europa. Surgem então vários ordenamentos jurídicos concorrentes e as
sementes para a criação de uma Tradição Jurídica Ocidental.
186
História do Direito
3) Resposta: Indicações para a obtenção da resposta: Pesquisa na
Internet; Filme: Em Nome de Deus (Stealing Heaven – 1988).
Abelardo foi professor de escolas Francesas, como Notre Dame.
Fundamental para o desenvolvimento do pensamento ocidental, e não
só do direito, Abelardo desenvolveu a aplicação do método dialético
ao pensamento medieval. Considerado imbatível em uma discussão
acadêmica, ferrenho defensor da liberdade de pensamento dentro
das Universidades Européias Medievais, entrou em conflito com São
Bernardo, originando um dos maiores conflitos intelectuais e políticos
da Igreja de então. Considerado o fundador do método escolástico.
187
Biblioteca Virtual
Veja a seguir os serviços oferecidos pela Biblioteca Virtual aos
alunos a distância:
„„
Pesquisa a publicações on-line
<www.unisul.br/textocompleto>
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Acesso a bases de dados assinadas
<www.unisul.br/bdassinadas>
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Acesso a bases de dados gratuitas selecionadas
<www.unisul.br/bdgratuitas>
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Acesso a jornais e revistas on-line
<www.unisul.br/periodicos>
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Empréstimo de livros
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Escaneamento de parte de obra*
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(Lei 9610/98) pode-se reproduzir até 10% do total de páginas do livro.
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