Caderno 2 JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU Presidente: (a) José Carlos Malta Marques Ano V • Edição 1116 • Maceió, Segunda-feira, 10 de Março de 2014 http://www2.tjal.jus.br/cdje TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capital Varas Cíveis da Capital 1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0043/2014 ADV: AGAMENON SOARES CONDE (OAB 2697/AL), VANESSA DE PAULA MONTEIRO (OAB 7913/AL), HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL) - Processo 0700637-56.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR: Carlos José Monteiro- RÉU: José Maurício de Albuquerque Tavares- DESPACHO Defiro o requerimento de produção de provas formulado pela parte ré às fls. 63; Para tanto, determino que seja expedido ofício ao grupo João Lyra - Usina Laginha, para que informe se houve a entrega dos valores de um imóvel de propriedade do réu que é objeto de arrendamento da referida usina, no valor de total de R$ 60.000,00, durante o período de um ano; Defiro ainda o requerimento de depoimento pessoal do autor, designando, portanto, o dia 28 de maio de 2015, às 16:00 horas para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, prevista no art. 331, § 2º do CPC; Intimemse as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência designada. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0701917-91.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ MARIA CASSIANO- RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A.- DECISÃO Defiro a exordial; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50, haja vista que basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Também este é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático -probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. Designo o dia 22 de abril de 2014, às 17 horas, para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual, não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo. 5. Cite-se o réu, FEDERAL SEGUROS S/A, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para comparecer a audiência supradesignada, devendo este ser advertido que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz a sentença na própria audiência, conforme art. 277, §2º do CPC. 6. Intime-se, ainda, o autor a comparecer a audiência supradesignada, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Maceió, 24 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0702439-21.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ DOUGLAS ALVES BARROS SANTANA- RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A.- DECISÃO Defiro a exordial; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50, haja vista que basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Também este é o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 2 observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático -probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. Designo o dia 29 de abril de 2014, às 15 horas, para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual, não obtida a conciliação, deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo. 5. Cite-se o réu, FEDERAL SEGUROS S/A, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para comparecer a audiência supradesignada, devendo este ser advertido que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz a sentença na própria audiência, conforme art. 277, §2º do CPC. 6. Intime-se, ainda, o autor a comparecer a audiência supradesignada, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Maceió, 24 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0709280-66.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ELBIO LUIZ DOS SANTOS REIS- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 15 de Julho de 2014, às 16:20 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071064036.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALOIZIO NUNES DOS SANTOS- RÉU: Banco Bradesco S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2014, às 17:00 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0710665-49.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ EDILSON DOS SANTOS- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2014, às 15:40 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576/AL) - Processo 071125475.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: JOSE REIS DA SILVA GAMA- RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A e outro - DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 16:20 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO, ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL), ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0711617-28.2013.8.02.0001 - Petição Dano Moral - REQUERENTE: ELISÂNGELA LIRA GONÇALVES- REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2014, às 15 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071341524.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LUCIANO SANTOS DE SOUSA- RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 17:00 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL) - Processo 071795263.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALOISIO FIDELIS DOS SANTOS- RÉU: Banco Bradesco S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 15 de Julho de 2014, às 15:40 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 3 com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL) - Processo 0719862-28.2013.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: JOSÉ HUGO CARDOSO FERRO JÚNIOR- RÉ: ROBERTA HERMENEGILDO S. COSTA- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 08 de Julho de 2014, às 17 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual; Ademais, deixo para apreciar o pedido de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita após a realização de Audiência Preliminar. Maceió(AL), 26 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO - Processo 0722041-32.2013.8.02.0001 Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA FERNANDA LIMA BATISTA- REQUERIDO: BANCO FIAT S/A e outro - DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2014, às 16 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0724494-34.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria de Lourdes de Moura Dantas- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 15:40 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: HAMILTON HENRIQUE TAVARES DA COSTA (OAB 4198/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 072771792.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA- RÉU: Banco Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 15:00 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Mácia Araújo Damião Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Agamenon Soares Conde (OAB 2697/AL) Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831/AL) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP) Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Fábio Bezerra Cavalcanti Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL) Hamilton Henrique Tavares da Costa (OAB 4198/AL) Holmes Nogueira Bezerra Naspolini (OAB 9576/AL) Seila Buziles de Melo (OAB 8576/AL) Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL) Vanessa de Paula Monteiro (OAB 7913/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0045/2014 ADV: AGAMENON SOARES CONDE (OAB 2697/AL) - Processo 0700637-56.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR: Carlos José Monteiro- RÉU: José Maurício de Albuquerque Tavares- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 4 Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 68, informando o endereço do Grupo João Lyra - Usina Laginha, no prazo de 10 (dez) dias. Agamenon Soares Conde (OAB 2697/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL FAIÃO RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0042/2014 ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0006004-15.2006.8.02.0001 (001.06.006004-3) - Monitória - Pagamento - AUTOR: C. S. Store Distribuidora de Alimentos Ltda- RÉU: R.J.S.REPRESENTACOES LTDA e outro - DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em título judicial, no bojo da qual fora determinado o bloqueio judicial de valores, através do convênio BACENJUD, a fim de localizar valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado; Ocorre que, feita a solicitação, a resposta foi negativa, haja vista inexistir valores suficientes depositados em nome do executado; Ora, as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil ressaltam que a intenção do legislador pátrio é colocar à disposição do julgador instrumentos que sirvam à efetividade da jurisdição in executivis. Para tanto, impôs como dever processual do devedor não obstar o andamento da execução através da prática de atos procrastinatórios; Tanto é assim que, de acordo com o artigo 600, inciso IV do Código de Processo Civil, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, “intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”, sob pena de suportar multa legalmente prevista conforme a dicção do artigo 601 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 5. É por isso que determino a intimação do executado para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, indicando a existência de bens passíveis de penhora, a localização e valores dos mesmos, sob pena de não o fazendo, ter sua omissão reputada ato atentatório à dignidade da justiça, suportando a multa referida pelo artigo 601, a ser cominada por este Juízo; 6. Por fim, faculto ao exequente a indicação nos autos de bens de propriedade do devedor passíveis de garantir o valor executado. Maceió, 30 de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0006004-15.2006.8.02.0001 (001.06.006004-3) - Monitória - Pagamento - AUTOR: C. S. Store Distribuidora de Alimentos Ltda- RÉU: R.J.S.REPRESENTACOES LTDA e outro DESPACHO 1. Ante certidão de fls. 121, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL), ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA (OAB 7064/AL), DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0010782-86.2010.8.02.0001 (001.10.010782-7) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Caixa Econômica Federal- RÉU: M.C. Zacarias de Oliveira- DESPACHO Intime-se a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que promova o pagamento atualizado do débito de R$ 558,73 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) referente as custas processuais finais, conforme requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 9991/AL) - Processo 003442454.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: Andrea Lopes Calheiros - Alexsandro Ferreira CalheirosRÉU: Fiat Automóveis S/A - Blumare Veicolo Ltda- DECISÃO Defiro em parte o requerimento de fls. 269/272, tendo em vista que, devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, as partes rés, discordaram desta por considerála excessiva, relacionando elementos técnicos que justificam o arbitramento em valor inferior. Neste mister, importante verificar que o arbitramento dos honorários periciais deverá considerar a atividade que será desempenhada no caso, tendo a este respeito decidido a jurisprudência de nossos tribunais: HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - O arbitramento dos honorários periciais tem por parâmetros a complexidade dos cálculos e as demais circunstâncias envolvidas na sua elaboração. (TRT 12.ª R. - AG-PET 6753/2001 - 1.ª T. - (00847/2002) - Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 07.01.2002). Nesse prisma, deve-se ter em vista que o valor apresentado pelo Sr. Perito, é incompetível com a atividade a ser realizada. Dessa forma, reconheço o cabimento dos honorários periciais apresentados pelos Réus, homologando-os no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais); Ademais, determino a intimação das partes rés, para realizarem o deposito dos honorários periciais, (sendo R$ 1.000,00 de responsabilidade de cada uma) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida; Após, com a comprovação do depósito, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/AL) - Processo 007824108.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Eraldo dos Santos- RÉU: Banco do Brasil S/A- D E S P A C H O Recebo a apelação porque tempestiva apenas em seu efeito devolutivo, conforme art. 520, VII do CPC; Vistas ao apelado para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo e na forma da lei. Após, determino a digitalização dos presentes autos; Por fim, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação e julgamento do presente Recurso de Apelação; Por oportuno, reitero os votos de consideração e estima. Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA - Processo 0701249-57.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Limitação de Juros - AUTOR: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA- RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A- DECISÃO Vistos etc. MARCO ANTÔNIO ANDRADE DA SILVA, qualificado às fls. 01 dos autos, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 5 em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, qualificado às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor alega que é titular de cartão de crédito junto ao réu desde 2001. Todavia, problemas de saúde fizeram o autor ter dificuldade de adimplir em dia com as faturas mensais. Afirmou que recebeu proposta de renegociação da dívida, contudo, a incidência de encargos excessivos tornaram a proposta excessivamente onerosa, o que levou à propositura da presente demanda, a fim de obter a revisão do valor devido. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse a parte ré obstada em proceder com atos de protesto ou com a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a exclusão dos valores abusivos. Formulou os requerimentos de praxe. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 187/188, determinou-se a emenda da inicial para que o réu esclareça o valor total do débito, bem como o valor que entende incontroverso e que pretende depositar em Juízo enquanto se estiver discutindo o pleito revisional. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. Em requerimento de fls. 192/193 a parte autora informou que a última proposta de negociação feita pela parte ré foi no valor de R$ 26.826,82 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como que não tem interesse em consignar nenhum valor até que seja apurado o valor realmente devido. É o relatório, no que tem de relevante os autos. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. De início, não se pode negar o direito que atinge ao autor de pleitear pela revisão dos valores cobrados em decorrência da utilização de cartão de crédito. Entretanto, não vislumbro o preenchimento de todos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. Na presente ação, a não se vislumbra a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma como requerida pois, apesar de reconhecer a existência de um débito junto à parte ré, o autor disse expressamente que não tem interesse em consignar os valores incontroversos e que não conhece sequer o montante desses valores. Deste modo, verifico que a matéria objeto da presente medida antecipatória dos efeitos da tutela depende de ampla instrução probatória, inclusive mediante a realização de perícia contábil conforme requerido pelo próprio autor, o que obsta sua concessão neste momento. Ora, é de se verificar, no caso em tela, que inexiste um dos requisitos indispensáveis à concessão das medidas antecipatórias, qual seja, a prova inequívoca capaz de ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação formulada. É que a matéria posta em deslinde, o cálculo do valor devido pela utilização do cartão de crédito, deve necessariamente ser submetido ao devido processo legal, bem como, deve ser objeto de ampla instrução probatória, haja vista tratar-se de pedido de revisão do contrato e exclusão das incidências abusivas. Contudo, o deferimento desta pretensão somente será possível durante a fase de instrução, a ser realizada em momento oportuno. Por isso, verifico a impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, ao menos neste momento, já que inexistente um de seus pressupostos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória requerida, por não verificar a presença dos pressupostos autorizadores à sua concessão, nada obstando que a medida seja novamente requerida em momento oportuno, desde que preenchidos seus pressupostos legais. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte ré, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió, 22 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0702052-40.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: SAMIR SILVA DE SOUZA- Autos n° 070205240.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: SAMIR SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado à fl. 01 dos autos, em face de SAMIR SILVA DE SOUZA, também qualificado à fl. 01. O autor ajuizou a presente ação pretendendo a busca e apreensão do bem descrito, dado em garantia no contrato de financiamento, em decorrência da inadimplência da parte ré, que está na posse do veículo. Juntou documentos de fls. 06 usque 32 dos autos. Antes mesmo de ter sido apreciada a exordial e, consequentemente, de ter sido determinada a citação da ré, consultando o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se a existência de mais duas ações de busca e apreensão idênticas a esta demanda, em trâmite na 1ª Vara Cível. No que interessa, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o Código de Processo Civil disciplina o instituto da litispendência como sendo uma das causas de extinção da ação sem exame do mérito, devendo a matéria ser suscitada em sede de preliminar de contestação, conforme se pode verificar da redação dos artigos 267, inciso V, combinado com o artigo 301, inciso V. Não obstante, o §4º do mesmo artigo 301 do CPC prevê que o juiz pode reconhecer de ofício a litispendência, se não vejamos: Art. 301, §4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. Ora, em análise aos presentes autos, resta evidente a ocorrência de litispendência, devidamente comprovado o ajuizamento de ações idênticas nesta 1ª Vara Cível da Capital (processo nº 0709564-11.2012.8.02.0001 e 070152525.2012), não apenas no que tange à partes, mas também ao contrato de financiamento nº 103/20017074036 e ao tempo de vigência do mesmo, cujo objeto é o veículo Corsa Sedan Premium, Placa NMH 5267, Chassi: 9BGXM19X0CC132013, já tendo sido uma julgado por requerimento da parte autora de desistência da ação por ter realizado acordo extrajudicial com o réu. A este respeito é sólida a jurisprudência no sentido de que, verificada a ocorrência de litispendência em razão de haver a parte ajuizado nova ação estando outra idêntica em curso, é cabível a extinção de mesma, sem exame do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. 1. Nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado - configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito. (CPC, art. 267, V). 2. Agravo regimental provido. (AgRg na MC 5281/GO; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2002/0077374-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/02/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 24.02.2003 p. 184). Saliente-se, por fim, que a razão do reconhecimento da litispendência deve-se à necessidade de obstar que a parte promova duas ou mais ações, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir para obtenção de resultado final, ou seja, o provimento jurisdicional, já que poderia conduzir a entendimentos conflitantes. Acresça-se a esse fato, a necessidade de observância da regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88) -, cuja norma expressa e cogente está prevista no Código de Processo Civil pátrio (art. 251 e 252) e pode assim ser sintetizada: onde houver, com competência concorrente, mais de um órgão, ou mais de um cartório ou repartição vinculados ao mesmo órgão, impõe-se a prévia distribuição, paritária e alternada, entre juízes e escrivães, devendo ser observados, nessa técnica, “aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc” (SCHWAB, Karl. Divisão de Funções e o Juiz Natural. RePro nº 48, 1987, p. 127). Tal procedimento visa, num aspecto prático, distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos, e sob o aspecto ético, evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu processo. Senão vejamos: Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 6 ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Destarte, já existindo ação idêntica em trâmite em outra Vara, nada justifica o pedido de desistência naquela com o ajuizamento de outro feito igual, justificando a extinção desta demanda, ainda mais que o pedido de desistência fora fundado em acordo extrajudicial. Assim é que, restando configurada a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando que esta Escrivania providencie cópia da petição inicial do processo de nº 0709564-11.2012.8.02.0001 e 0701525-25.2012.8.02.0001 que comprova a litispendência das ações. Custas pela parte autora. Dispenso a parte do pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de lide resistida, bem como a dispenso também o prazo para o trânsito em julgado desta sentença pelo mesmo motivo, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió(AL), 01 de fevereiro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Juiz de Direito ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0702052-40.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: SAMIR SILVA DE SOUZA- DESPACHO Indefiro os requerimentos de fls. 36 e 38, tendo em vista já ter sido prolatada sentença em virtude da ocorrência de litispendência; Pelo exposto, dêse cumprimento à Sentença de fls. 33/35. Maceió(AL), 05 de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 26060/PE) - Processo 0704912-48.2012.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A- RÉU: L. H. ENGENHARIA LTDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070496274.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALMIR BELARMINO DA SILVA- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS - Processo 0704999-04.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCELO FORTES SILVEIRA CAVALCANTI- ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, CEP 57.045900, Fone: 82-3218-3507, Maceió-AL, email: [email protected] Processo n.º 0704999-04.2012.8.02.0001 Autor: MARCELO FORTES SILVEIRA CAVALCANTI Réu: FINASA BMC S/A DECISÃO Vistos etc. MARCELO FORTES SILVEIRA CAVALCANTI ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de FINASA BMC S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como o pagamento das custas processuais ao final do processo. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento da primeira parcela, não comprovando os depósitos judiciais dos valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 7 INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer em mora o devedor. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Defiro, ainda, o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Intimações devidas. Maceió(AL), 28 de maio de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0705492-78.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A- RÉU: José Teixeira dos Santos- Autos n° 0705492-78.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Safra S/A Réu: José Teixeira dos Santos SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de liminar, na qual o autor, BANCO SAFRA S/A, formula pedido de desistência da ação, conforme se verifica às fls. 31 dos autos. Na hipótese, não há necessidade de ouvir-se o réu, na forma do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, vez que sequer fora citado. De consequência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 8 Tanto que transitada em julgado esta sentença, após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ademais, determino a remessa dos presentes autos ao Setor da Contadoria Judicial, a fim de ser calculado o valor das custas finais. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió, 30 de outubro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0708519-35.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO SANTOS- RÉU: MUNICIPIO DE MACEIÓ e outros - DECISÃO LUCIANO DE CARVALHO SANTOS, qualificado às fls. 01, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, em face de MUNICÍPIO DE MACEIÓ, RUI SOARES PALMEIRAS e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY, também qualificados às fls. 01 dos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora em decorrência da veiculação na imprensa da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. No caso em deslinde, não obstante a distribuição da presente demanda tenha se dado para esta 1ª Vara de competência cível residual, verifico que a existência de interesse do Município de Maceió no presente feito, o qual figura no pólo passivo da demanda. Daí, observa-se que, independentemente do objeto da ação, vê-se que a relação jurídica havida entre as partes localiza-se no ramo do direito público, devido a presença do Município em um dos pólos da demanda. Prevalece, in casu, a aplicação dos princípios norteadores da Administração Pública, em detrimento dos princípios aplicados comumente às relações privadas, o que faz este Juízo Estadual da 1ª Vara Cível absolutamente incompetente para o processamento da ação, vez que se trata de competência fixada em razão da pessoa. Nesta esteira, versando os presentes autos sobre matéria de competência da Fazenda Municipal do município de Rio Largo, Alagoas, já que fixada em razão da pessoa, verifico ser este Juízo da 1ª Vara Cível da Capital absolutamente incompetente para prosseguir atuando no feito, salientando que à luz do artigo 113 do Código de Processo Civil: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Nesta esteira, versando os presentes autos sobre matéria em que há interesse do Município, determino a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição para que realize nova distribuição por sorteio a uma das Varas Municipais da Fazenda Pública, em face da incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual, promovendo-se a devida baixa nos registros do Setor da Distribuição. Intimações devidas. Maceió, 09 de maio de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0710022-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Maria de Fátima Wanderley Santos Sistelos- RÉU: Banco Panamericano S/A- DECISÃO Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA WANDERLEY SANTOS SISTELOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 9 espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 19 de junho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), RODRIGO BORGES FONTAN - Processo 0711392-42.2012.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE- RÉU: Gustavo César Mendonça Alcântara Lima- DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos apresentados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 06 de novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071712297.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIVANIA LESSA SANTOS CALUMBYRÉU: BANCO PANAMERICANO S.A- DECISÃO Vistos etc. MARIVANIA LESSA SANTOS CALUMBY ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome da autora excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 10 o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 11 transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção da autora na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL) , 15 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL - Processo 0717468-48.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO RAMOS BARBOSA FILHO- RÉU: Banco Citibank S.A- DECISÃO Vistos etc. ANTONIO RAMOS BARBOSA FILHO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO CITIBANK S.A., ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA. Requereu fosse deferido a suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu, bem como a remessa deste para a contadoria, para que apresente o valor de pagamento das parcelas do referido contrato, em consonância com os juros legais. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem ter comprovado os depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 12 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Ademais, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu. Entretanto, determino o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Indefiro, ainda, o pedido de remessa do contrato de financiamento em questão para a contadoria, para que esta apresente o valor de pagamento das parcelas em consonância com os juros legais, por se tratar de questão de mérito. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide, bem como para a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 01 de outubro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0717609-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANDRE ALVES ARAÚJO- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 13 Investimento- DECISÃO Vistos etc. ANDRE ALVES ARAÚJO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BV FINANCEIRA C.F.I, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, o pleito antecipatório formulado pelo requerente deve prosperar, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora preencheu tais pressupostos, posto que pela documentação acostada à exordial comprovou o pagamento dos meses vencidos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Deste modo, verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações demonstram a plausibilidade do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado não ter conhecimento dos teor das cláusulas pactuadas, bem como dos encargos contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 14 lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento qque se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. E quanto a suspensão, verifica-se a inexistência da Ação de Busca, devendo a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas nos valores que entender incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO as medidas initio litis requeridas, para determinar que o réu se abstenha em promover a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, ao menos no que pertine as parcelas vencidas decorrentes do contrato objeto desta ação. Determino também que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Autorizo, ainda, que o autor promova o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL), 18 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0718168-24.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉU: Karlos Eduardo Carvalho Lima- DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, requerida pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de KARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, ambos qualificados à fl. 01 dos presentes autos, na qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude de inadimplemento do Contrato de Financiamento com pacto de alienação fiduciária, firmado entre as partes, nos termos do DecretoLei n.º 911/69. Alega o requerente que, por força do supra mencionado contrato para aquisição de VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA CHEVROLET, MODELO CLASSIC (FP) LS 1.0V, ANO 2010, CHASSI 9BGSU19F0BB115304, COR PRETO, PLACA NMD1484, o requerido se obrigou a pagar a quantia de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), em 60 prestações mensais, com início em 10/06/2010 e término em 1/05/2015. Ocorre que, segundo a exordial, o requerido não deu cumprimento à obrigação firmada entre as partes, estando inadimplente e em mora desde fevereiro de 2013. Informa que notificou extrajudicialmente o demandado, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É o relatório. Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de liminar. Saliente-se que, embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular, a mesma peca em um ponto crucial, especialmente por se tratar de ação com pedido de liminar. Isso porque a medida liminar pleiteada teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente satisfativo, exauriente e prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que, uma vez concedida nada mais haveria que prover no momento próprio de decisão do mérito da presente lide. Por outro lado, a rejeição da medida liminar, por ora, não inviabilizará a execução da sentença a ser prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu resultado, procedente ou não a demanda. Desta forma, a liminar requerida não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da sentença de mérito. Em casos tais, somente se justifica a concessão da liminar, quando claramente demonstrado o direito, aliado à iminência de danos irrecuperáveis. Por isso é que não se justifica seja o réu privado do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe seja dada a oportunidade de comparecer a juízo em tempo e modo oportuno, inclusive havendo a possibilidade de purga da mora. Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO FINANCIADO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53 e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a exigência do pagamento mínimo de 40% como condição para o exercício do direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face das razões expendidas, em nada obstando que seja novamente pleiteada e apreciada após modificação dos fatos que ensejaram seu indeferimento. Cite-se o réu, KARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações devidas. Maceió(AL), 23 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0718938-17.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: Verônica Ferreira da Silva- DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, requerida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VERONICA FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados à fl. 01 dos presentes autos, na qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude de inadimplemento do Contrato de Financiamento com pacto de alienação fiduciária, firmado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Alega o requerente que, por força do supra mencionado contrato para aquisição de VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA FORD, MODELO KA GL 1.0, ANO/MODELO 2006/2007, CHASSI 9BFBLZGDA7B604031, COR PRETO, PLACA MUZ 3069, o requerido se obrigou a pagar a quantia de R$ 26.752,80 (vinte e seis mil, sete), em 48 prestações mensais, com início em 13/02/2012 e término em 13/02/2016. Ocorre que, segundo a exordial, o requerido não deu cumprimento à obrigação firmada entre as partes, estando Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 15 inadimplente e em mora desde maio de 2013. Informa que notificou extrajudicialmente o demandado, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É o relatório. Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de liminar. Saliente-se que, embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular, a mesma peca em um ponto crucial, especialmente por se tratar de ação com pedido de liminar. Isso porque a medida liminar pleiteada teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente satisfativo, exauriente e prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que, uma vez concedida nada mais haveria que prover no momento próprio de decisão do mérito da presente lide. Por outro lado, a rejeição da medida liminar, por ora, não inviabilizará a execução da sentença a ser prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu resultado, procedente ou não a demanda. Desta forma, a liminar requerida não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da sentença de mérito. Em casos tais, somente se justifica a concessão da liminar, quando claramente demonstrado o direito, aliado à iminência de danos irrecuperáveis. Por isso é que não se justifica seja o réu privado do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe seja dada a oportunidade de comparecer a juízo em tempo e modo oportuno, inclusive havendo a possibilidade de purga da mora. Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO FINANCIADO PREVISTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53 e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a exigência do pagamento mínimo de 40% como condição para o exercício do direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 - 6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face das razões expendidas, em nada obstando que seja novamente pleiteada e apreciada após modificação dos fatos que ensejaram seu indeferimento. Cite-se a ré, VERONICA FERREIRA DA SILVA, para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações devidas. Maceió , 08 de outubro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito em Substituição ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0720072-79.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ LUCIANO FILHO- RÉU: Banco Panamericano S/A- DECISÃO Vistos etc. JOSÉ LUCIANO FILHO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como requereu o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento da vigésima nona parcela, não comprovando o pagamento das demais parcelas, nem a realização de depósitos judiciais. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 16 do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer em mora o devedor. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Ademais, indefiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, devendo a parte autora comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento na distribuição. Por último, após a comprovação do pagamento das custas, independente da prova do depósito judicial/pagamento das prestações vencidas pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL), 06 de agosto de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL - Processo 0720459-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARCELLE MELO DA SILVA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DECISÃO Vistos etc. MARCELLE MELO DA SILVA ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - FINASA BMC, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como fosse citado o réu no sentido impeditivo de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Requereu fosse deferido a suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu, bem como a remessa deste para a contadoria, para que apresente o valor de quitação do referido contrato, em consonância com os juros legais. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 17 cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem ter comprovado os depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Ademais, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 18 direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. A meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu. Entretanto, determino o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Indefiro, ainda, o pedido de remessa do contrato de financiamento em questão para a contadoria, por se tratar de questão de mérito. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Ademais, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 01 de outubro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0720639-13.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: José Robson dos Santos- RÉU: BANCO DO BRASIL S/A- DECISÃO Vistos etc. JOSE ROBSON DOS SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 19 a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 03 de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 072134241.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LAELSON DA SILVA SANTOS- RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A- DECISÃO Vistos etc. LAELSON DA SILVA SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 20 pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/ RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 21 consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL), 20 de agosto de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo 0721949-54.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sebastião Paixão dos Santos- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- DECISÃO Vistos etc. SEBASTIÃO PAIXÃO DOS SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BV FINANCEIRA S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado apenas o pagamento das parcelas de nº 2 e de nº 3 e não ter comprovado os depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 22 entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Contudo, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide, bem como para a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 23 todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió (AL), 03 de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Alícia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB 8016/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Alynne Cristinne da Silva Rocha (OAB 7064/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Arthur de Araújo Cardoso Netto Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL) Carlos André de Mello Queiroz Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Dioclecio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL) Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL) Edvaldison Simões Nobre do Amaral Fábio Bezerra Cavalcanti Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL) Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL) José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL) José Pinheiro Freire Neto (OAB 5552/AL) Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL) Lúcia Amélia de Andrade e Silva Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL) Maria de Fátima Cuestas mariana de oliveira melo (OAB 26060/PE) Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Rodrigo Borges Fontan Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) vitor montenegro freire de carvalho (OAB 9991/AL) WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL FAIÃO RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0044/2014 ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0701802-70.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EVERALDO FRANCISCO DA SILVA- RÉU: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- DECISÃO Vistos etc. EVERALDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 24 processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Contudo, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. E quanto a suspensão, verifica-se a inexistência da Ação de Busca, devendo a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 25 à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 17 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: JULIANA LAYHER (OAB 60994/RS), IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), CARLA CRISTINA RIBERIRO (OAB 209844/SP), GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP) - Processo 0704398-61.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: LICIA GATTO SANTA RITA DE MELO- RÉU: SABEMI SEGURADORA S/ADESPACHO Intime-se a parte autora parte que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos; Para tanto, determino o prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 11 de novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 070482995.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: João Thiago Melo de SerqueiraREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de acordo, caso contrário deverão as mesmas indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, para eventual instrução processual; Para tanto determino o prazo de 10 (dez) dias; Após volte-me os autos conclusos. Maceió(AL), 14 de agosto de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0705128-72.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LEANDRO JOSÉ CAMATI FELIPPE- RÉU: Banco Itaúcard S/A- DECISÃO Vistos etc. LEANDRO JOSE CAMATI FELIPPE ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINARES, em face de BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 26 posto não ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa se valer do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 13 de novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0707402-09.2013.8.02.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉU: FELIPE BRUNO FAUSTINO DE LIMA- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de FELIPE BRUNO FAUSTINO DE LIMA, na qual o autor formulou pedido de desistência da ação, conforme se verifica através do requerimento de fls. 59 dos presentes autos. Na hipótese, não há necessidade de ouvir-se o réu, na forma do § 4º do art. 267 do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 27 Código de Processo Civil, vez que sequer fora citado. De conseqüência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Ademais, advirta-se que, acerca da expedição de ofício ao DETRAN, SPC E SERASA a fim de retirada de qualquer restrição, caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido a este assunto, fica encarregada a parte autora do cumprimento de tal feito. P. R. I. Maceió,22 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR (OAB 6000/AL) - Processo 0709389-80.2013.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: JOSÉ NILO LINS DE OLIVEIRA FILHO- RÉU: Clínica Santa Juliana- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 31 de julho de 2013.Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista Judiciária ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 070964268.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CARNES E FRIOS FOOD SERVICE LTDA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DECISÃO Vistos etc. CARNES E FRIOS FOOD SERVICE LTDA, pessoa jurídica qualificada às fls. 01 os autos e representada pelo Sr. Milton Correia da Rocha Filho, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., também qualificado nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou com o banco réu contrato de empréstimo bancário, no valor de R$ 38.565,28 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 1.673,02 (três mil, cento e cinquenta e nove reais). Afirma que já pagou sete prestações, mas entende estão sendo cobrados valores abusivos, notadamente quanto à taxa de juros, prática de anatocismo, correção monetária e cobrança indevida de tarifas, o que estaria onerando excessivamente o contrato firmado, sustentando inclusive que as parcelas deveriam ser de R$ 1.170,35 (um mil, cento e setenta reais e trinta e cinco centavos) mensais. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja autorizada a consignação em pagamento do valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 927,68 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), até que seja a demanda julgada em seu mérito. Requereu a reunião de ações conexas. Requereu a abstenção de negativação nos cadastros de restrição ao crédito e realização de protestos. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Formulou os requerimentos de praxe. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, o pleito antecipatório formulado pelo requerente deve prosperar, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente e protestos, por restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, § 2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora preencheu tais pressupostos, posto que pela documentação acostada à exordial comprovou o pagamento dos meses vencidos e dos depósitos judiciais nos valores incontroversos, elidindo, com isso, a mora. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, ? 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 28 sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Deste modo, verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações demonstram a plausibilidade do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado ter conhecimento do teor das cláusulas pactuadas, bem como dos encargos contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, houve a juntada do contrato firmado entre as partes, no qual pode-se verificar que a cobrança de taxa de juros de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, o que não se mostra em consonância com a média de juros aplicados aos financiamentos, praticado por instituições financeiras, no mês em que celebrado o contrato, julho de 2012, conforme informativo do Banco Central (www. bcb.gov.br), que previu os juros de até 1,60% ao mês (25,95% ao ano). Portanto, como sua comparação com a taxa de juros esta acima da média de mercado, torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas nos valores que entender incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a realização de protestos, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro, contudo, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É que, tratando-se de pessoa jurídica, não há em seu favor a presunção de veracidade, devendo demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, conforme pacífico entendimento de nossos Tribunais Pátrios. Intime-se, pois, a parte autora, para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió, 16 de outubro de 2013. PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de Direito em substituição ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0710849-05.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: VALDISON ROCHA BARROS- RÉU: BANCO FIAT S/A- DECISÃO Vistos etc. VALDISON ROCHA BARROS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO FIAT S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como requereu o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 29 de 13 (treze) parcelas, não comprovando os depósitos judiciais dos valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer em mora o devedor. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Ademais, indefiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, devendo a parte autora comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento na distribuição. Por último, após a comprovação do pagamento das custas, independente da prova do depósito judicial/pagamento das prestações vencidas pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 28 de maio de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/ AL) - Processo 0714472-77.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: NEUSVALDO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 30 JOSE DOS SANTOS- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0714482-24.2013.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência Liminar - EXCIPIENTE: Alda Taveiros de Araujo- DECISÃO vistos etc. Trata-se de Incidente Processual de Exceção de Incompetência em apenso à Ação Cautelar Incidental, movida por ALDA TAVEIROS DE ARAÚJO, qualificada às fls. 01 dos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN, também qualificado às fls. 01 dos autos. Alega a parte excipiente que o processo deve ser remetido à 4ª Vara Cível da Capital, diante da conexão por prevenção, haja vista que é lá o Juízo onde tramita a ação principal, processo nº 0061445-39.2010. Ocorre que, compulsando os autos da ação cautelar verifico que já houve a pretendida declaração de incompetência, conforme decisão interlocutória de fls. 37/38 dos autos da ação cautelar, que determinou a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível da Capital. Ante o exposto, determino que a Srª Escrivã dê cumprimento à decisão já proferida, com a imediata remessa dos autos da Ação Cautelar Inominada incidental para a 4ª Vara Cível da Capital. Maceió, 12 de novembro de 2013. PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de Direito ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO, CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 071473864.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ROBERTA COSTA MAIA LEAO- RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL) - Processo 0715352-69.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Marca - AUTOR: M B BAR E RESTAURANTE LTDA EPP- RÉU: BOTEQUIM LÁ EM CASA BAR E RESTAURANTE LTDA EPP- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls 45, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 23 de outubro de 2013 ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0721158-85.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A- RÉU: ALCIMEDES FARIAS LINS- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de ALCIMEDES FARIAS LINS, na qual o autor formulou pedido de desistência da ação, conforme se verifica através do requerimento de fl. 34 dos presentes autos. In casu, não há necessidade de ouvir-se a parte contrária, na forma do artigo 267, § 4.º do Código de Processo Civil, haja vista que, mesmo tendo sido determinado a citação do réu e o mandado expedido, o oficial de justiça deixou de proceder a citação, bem como de efetuar a busca e apreensão do bem, em virtude da inércia da parte autora, não havendo o réu ingressado na relação jurídico processual. Por isso, nenhuma causa que obste o deferimento do pedido de desistência formulado pelo autor. De conseqüência, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Torno sem efeito a decisão de fls. 27/29. Ademais, advirta-se que, acerca da expedição de ofício ao DETRAN, SPC E SERASA a fim de retirada de qualquer restrição, caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido a este assunto, fica encarregada a parte autora do cumprimento de tal feito. Custas pelo requerente. P. R. I. Maceió,27 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Alberto Jorge Ferreira dos Santos Alexandre da Silva Carvalho Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL) Carla Cristina Riberiro (OAB 209844/SP) Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Felipe de Castro Figueirêdo Geisser Karine dos Santos Padilha (OAB 214318/SP) Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL) JULIANA LAYHER (OAB 60994/RS) Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL) Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L) 6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALANE OMENA CALDAS COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 31 ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6.581/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL) - Processo 000053267.2005.8.02.0001 (001.05.000532-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: CEAL - Companhia Energética de Alagoas- RÉU: Denis Santos de Melo- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) - Processo 0003574-85.2009.8.02.0001 (001.09.003574-8) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados- EXECUTADA: Lúcia Márcia Falcão Correia Lima- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0005222-03.2009.8.02.0001 (001.09.005222-7) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A- REQUERIDA: Jane Lúcia Cardozo da SilvaDESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 00005941AL) - Processo 0005760-62.2001.8.02.0001 (001.01.005760-0) - Monitória Pagamento - AUTOR: Meyer & Barbosa LTDA - MINOCOPY- RÉ: Maria Arlene do Rego Silva- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 00004151AL), RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0005869-13.2000.8.02.0001 (001.00.005869-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José GalvãoREPTANTE: Luciene André da Silva e outros - RÉU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios Intermunicipal Interestadual e Interior e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JORGE IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP) - Processo 0007221-40.1999.8.02.0001 (001.99.007221-6) - Procedimento Ordinário - Intervenção de Terceiros - AUTOR: Jose Batista Sobrinho e outro - RÉU: Sergio de Moraes Carneiro- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0008474-14.2009.8.02.0001 (001.09.008474-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S.A- RÉ: Rejane Rozendo dos Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0008577-31.2003.8.02.0001 (001.03.008577-3) Depósito - Depósito - AUTOR: Banco Fiat S/A- RÉU: Djalma Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias. ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB 4458B/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588), JAMILE DUARTE COÊLHO VIEIRA (OAB 5868/AL) - Processo 0008875-23.2003.8.02.0001 (001.03.008875-6) - Monitória - Pagamento - AUTORA: Casa das Tintas Ltda- RÉU: Paulo César da Silva- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857DP/E) - Processo 0010097-21.2006.8.02.0001 (001.06.010097-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: Banco General Motors S/A- RÉ: Sandra Lemos Campana- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias. ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0012510-75.2004.8.02.0001 (001.04.012510-7) - Monitória Pagamento - AUTORA: Importadora Pneus Ltda- RÉU: Egidio Santos de Oliveira Correira- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/ Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), MARIO SOARES DIAS (OAB 7602) - Processo 0013546-26.2002.8.02.0001 (001.02.013546-8) - Monitória - Pagamento - EXEQUENTE: Mariodias Alugues Ltda- EXECUTADO: Ricardo Jose Roriz Silva Cruz e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161), DIANA LOUREIRO MACIEL DE MOURA (OAB 8074 AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0013772-26.2005.8.02.0001 (001.05.013772-8) Monitória - Pagamento - AUTORA: Importadora Auto Peças e Serviços- RÉU: Eraldo Lessa Carvalho- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4.273/AL) - Processo 0019542-34.2004.8.02.0001 (001.04.019542-3) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Valmir da Silva Guedes- LITSPASSIV: Banco Safra S/A e outro - RÉU: Gaho Comércio de Ferramentas Automotivas Ltda-Me- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias. ADV: JOÃO GUSTAVO M. ALVES PINTO (OAB 5676/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 002878963.2009.8.02.0001 (001.09.028789-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas UNICRED- EXECUTADA: Maria Josilene dos Santos Machado e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB 266449A/SP), GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL) - Processo 0030447-25.2009.8.02.0001 (001.09.030447-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Vinícola Miolo Ltda.- EXECUTADA: Bebibas Maceió Comércio e Representações Ltda e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 32 ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0036414-80.2011.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: Varela Construções e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), JOSE ENALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 321279/SP) Processo 0036792-36.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Luiz Otávio Gomes SilvaRÉU: Alexandre Fleming- DECISÃO Tendo sido prolatada sentença nos autos, o Réu interpôs Apelação, que foi declarada deserta pela MM Juíza Substituta. O Réu informou que, da Decisão, interpôs Agravo de Instrumento. O Autor ingressou com requerimento informando que o Relator do Agravo de Instrumento determinou que fosse apreciado eventual pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade que tratou de impugnar o pedido. Ocorre que não consta o recebimento por este Juízo de Ofício do Relator para prestar informações ou apreciar pedidos. Ademais, verifica-se que, em nenhuma manifestação do Réu, há pedido de Assistência Judiciária Gratuita (contestação, audiência de preliminar de conciliação e Apelação), mas, tão somente, uma declaração de hipossuficiência juntada à fl. 171. A simples juntada de declaração de hipossuficiência não é requisito que enseja a interpretação subjetiva de pedido de Assistência Judiciária. Seria necessário que o interessado postulasse a Assistência Judiciária e não o fez, de modo que este Juízo não apreciou a matéria. Ante o exposto e considerando que não há qualquer informação sobre eventual atribuição de feito suspensivo ao Agravo de Instrumento, assim como, que não foi recebido, por este Juízo, qualquer Ofício, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, em seus ulteriores termos. Determino, nada obstante, que seja o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento informado desta Decisão. Intimem-se. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0043705-05.2009.8.02.0001 (001.09.043705-6) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Itaúleasing S/A- RÉ: Alexandra Porangaba da Silva- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0045841-04.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: G.A. Produções e Eventos LTDA e outros - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/ Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0056399-40.2008.8.02.0001 (001.08.056399-7) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S/A - REQUERIDO: Flauberto Pereira Lourenço- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 6830AL), DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA - Processo 0058695-69.2007.8.02.0001 (001.07.058695-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: CEAL - Companhia Energética de Alagoas S.A- EXECUTADO: James Von Meinard Oliveira Costa e outro - DESPACHO Manifestese a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias. ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0075703-59.2007.8.02.0001 (001.07.075703-9) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A- EXECUTADO: Paulo José Paes Vasconcelos e outros - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/ AL) - Processo 0080698-81.2008.8.02.0001 (001.08.080698-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar AUTOR: Banco ABN AMRO Real S.A.- RÉ: Antônia Rejane Nobre dos Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0093871-75.2008.8.02.0001 (001.08.093871-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A- EXECUTADA: K. L. Cordeiro da Silva - ME e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro. ADV: JOÃO VICTOR THOMAZ DE SOUZA PORANGABA (OAB 11069/AL) - Processo 0703292-64.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: COMERCIAL IRMÃOS LUNA LTDA- EXECUTADO: Petrucio de Carvalho Melo e outro DESPACHO Manifeste-se o Exequente, em 10(dez) dias, sobre o requerimento de fls 12/13 e documentos de fls. 14/16. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0706933-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARILI SEBASTIÃO DE MELLO- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- S E N T E N Ç A Vistos etc... MARILI SEBASTIÃO DE MELLO, qualificado e representado por seu advogado, ajuizou a presente Ação de Procedimento Revisional de Contrato em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Em 25 de abril de 2012 foi deferido a liminar requerida, bem como determinada a citação do réu, como consta em decisão de fls.37/40. Por fim, as partes compuseram amigavelmente onde firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, fls. 61/62. É o sucinto Relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840, do Código Civil que, por meio da transação “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim como preleciona o art. 269, III, do Código de Processo Civil que haverá sentença com resolução de mérito “quando as partes transigirem”. Já o art. 158, caput, do CPC, dispõe que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Percebe- se, então, que caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos. Desta forma, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Como o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 33 atendidas as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação do acordo celebrado entre as partes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, fls.xx, para que produza os efeitos previstos no art. 158 do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do mesmo Código. Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas finais pela parte autora. Conforme também estipulado no acordo, as partes renunciam ao prazo recursal, nos termos do art. 186, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071352608.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉ: GILDA MARIA BARBOSA MONTEBELLO- DECISÃO Cuida-se o caso em análise de reiterados descumprimento de ordens judiciais. Verificase que a parte Autora, primeiro, não devolveu o veículo e, posteriormente, não depositou o valor de mercado, conforme determinado na Decisão de fls. 89. A parte Autora veio aos autos depositar apenas o valor de R$ 14.900,00(quatorze mil e novecentos), alegando que foi o valor da venda do veículo em hasta pública. A parte Ré requereu que fosse determinada a prisão do depositário fiel, a determinação para que a multa seja depositada em juízo, que o valor do veiculo seja depositado de acordo com a Tabela FIPE e que a multa seja majorada. Considerando o descumprimento reiterado das determinações judiciais, verifica-se que a multa atribuída se tornou insuficiente, razão pela qual determino ao Autor que deposite em conta judicial o valor de mercado do veículo, de acordo com os valores da Tabela FIPE, que é a utilizada como parâmetro para esse tipo de negociação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 461, §4º, §5º e §6º, do CPC. Quanto ao pedido de prisão e determinação para que o Autor deposite o valor da multa em juízo, manifestar-me-ei após decorrido o prazo para o cumprimento desta Decisão. Intime-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) Processo 0722472-03.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDSON CORREIA NETO- RÉU: Banco Panamericano S/A- SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás em favor da advogada da Ré.Publique-se. ADV: JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL) - Processo 0723976-44.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.- EXECUTADO: S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Adriano Soares da Costa (OAB 5588) Aldemar de Miranda Motta Junior (OAB 4458B/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6.581/AL) Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857DP/E) Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Darlan Cicero Matias (OAB 00004151AL) Diana Loureiro Maciel de Moura (OAB 8074 AL) Diogo Pires Ferreira de Miranda Eliane Ferreira de Moraes Carvalho Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Giordana Bruno Leite de Oliveira (OAB 8793/AL) Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) Jailda Costa Mello Muritiba (OAB 1820/AL) Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL) João Carlos Franzoi Basso (OAB 266449A/SP) João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL) JOÃO VICTOR THOMAZ DE SOUZA PORANGABA (OAB 11069/AL) Jorge Ibanez de Mendonça Neto (OAB 163506/SP) José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP) José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 34 José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL) jose enaldo da silva junior (OAB 321279/SP) Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) Mario Soares Dias (OAB 7602) Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Júnior (OAB 6830AL) Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL) Rolland Marques de Meira (OAB 7161) Ronney Silva Ferraz (OAB 8495/AL) Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB 4.273/AL) Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) Taisy Ribeiro Costa (OAB 00005941AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) 7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2014 ADV: CLAUDIANO EMIDIO (OAB 3754/AL), CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS (OAB 5193B/AL) - Processo 000191417.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Empregador - AUTOR: José Pinheiro da Silva- RÉU: BRASYMPE ENERGIA S.A- LITSPASSIV: Chubb do Brasil Companhia de Seguros- Autos n° 0001914-17.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Pinheiro da Silva RéuLitisconsorte Passivo: BRASYMPE ENERGIA S.A e outro, Chubb do Brasil Companhia de Seguros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da distribuição do feito, bem como requeira o que entender de direito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JOÃO SOARES FERREIRA (OAB 10531/AL) - Processo 0003435-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - REQUERENTE: José Maria Gomes da Silva- REQUERIDA: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguros Social e outro - Autos n° 0003435-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Maria Gomes da Silva Requerido: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguros Social e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da distribuição do feito, bem como requeira o que entender de direito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL) - Processo 0701853-81.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: SOLANGE LINS DA SILVA- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAutos n° 0701853-81.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: SOLANGE LINS DA SILVA Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, o valor dado à causa de revisão de contrato deve corresponder ao valor que a parte autora entende ser justo e que pretende adimplir. Ademais, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece a parte incontroversa do contrato, haja vista que pretende depositar a parcela correspondente, o que não justifica a utilização do valor de alçada. Assim, intime-se a parte autora para fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher a diferença das custas processuais, em 10 (dez) dias. Publiquese. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 070421153.2013.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Manoel Messias Calheiros de LimaEXCEPTO: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Autos n° 0704211-53.2013.8.02.0001/01 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Manoel Messias Calheiros de Lima Excepto: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de incompetência, em 10 (dez) dias. Determino a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 0706564-66.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: OSVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA- RÉ: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital e outro - Autos nº: 070656466.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:OSVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA Réu: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, requerendo a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nesse contexto, necessário esclarecer que, em que pese a Lei nº 1.060/50 dispor, no art.4º, que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, como, por exemplo, comprovante de rendimentos. Neste passo, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas processuais. Maceió , 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL) - Processo 0711517-73.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória - AUTORA: Silvana Maria Silva de Lima- RÉU: Falcão Construção e Incorporção Ltda- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a Carta de Citação devolvida e junta aos autos, fls. 35, tendo como motivo da devolução a mudança de endereço do destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 35 ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), MAGDA LUIZA R. E. DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 071397415.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A- RÉU: FRANCISCO CARLOS LINS DA SILVA- Autos n° 0713974-15.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Réu: FRANCISCO CARLOS LINS DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 56/58. Contudo, considerando o teor da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801675-96.2013.8.02.0900, determino a suspensão da presente ação de busca e apreensão até ulterior julgamento da ação revisional nº. 0719626-13.2012.8.02.0001. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0716287-12.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: ZENITE ALMEIDA DE AZEVEDO- Autos n° 0716287-12.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: ZENITE ALMEIDA DE AZEVEDO SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió 06 de março de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0720516-15.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: JEAN VIEIRA SILVA- Autos n° 072051615.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: JEAN VIEIRA SILVA SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Remetam-se os autos a contadoria, para o cálculo das custas processuais. Após, intimese a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento. Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS. Transitada em julgado esta sentença e comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 06 de março de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 072182945.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: JIVALDO AMORIM DA SILVA- Autos n° 0721829-45.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Réu: JIVALDO AMORIM DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em conciliar e, em caso negativo, indicarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução. Publique-se. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0726693-92.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Compra e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais- EMBARGADO: GEILSON DE LIMA GOMES- Autos nº: 0726693-92.2013.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos à sentença que homologou o acordo efetuado entre as partes, através dos quais o embargante, Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, requereu, em síntese, a modificação do decisum sob a argumentação de que houve erro material na decisão proferida. Afirmou que a decisão encontra-se equivocada porque julgou a ação extinta e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Porém, afirma que requereu a suspensão da ação até o pagamento da última parcela, ou seja, até o cumprimento total do acordo. Diante disto, uma vez que a parte promovida pode vir a descumprir o acordo homologado, frustrando a tentativa de composição e acarretando mais despesas ao credor, requereu que seja provido o presente embargo de declaração para que seja retificado a equívoco apontado, com a consequente modificação da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar eventuais omissões, bem como, esclarecer os pontos obscuros ou contraditórios do julgado, ou seja, seu caráter é eminentemente integrativo ou aclaratório, não podendo modificar, substituir ou reformar a decisão. Como preceitua o art. 535 do CPC: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou Contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, o caráter infringente emprestado aos embargos só se faz possível quando for consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição, não podendo subsistir como pedido principal. Em que pese não haver previsão legal para o manejo dos embargos de declaração em caso de erro material na decisão, doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico da possibilidade de sua utilização para sanar eventuais equívocos materiais. Desse modo, passo a analisar o pedido da parte embargante. Compulsando os autos, verifico que não houve erro material na sentença que homologou o acordo, pois este era realmente o intuito deste magistrado, haja vista que não há prejuízos às partes. No mais, cabe ressaltar que os argumentos apresentados pelo embargante não possuem qualquer fundamento, tendo em vista que se a parte descumprir o acordo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 36 homologado poderá o autor, de imediato, executar o mesmo, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo serve como título executivo. Ademais, a determinação de arquivamento da ação não traz prejuízo para o autor, uma vez que a qualquer momento a parte pode requerer o desarquivamento do processo e dar continuidade a execução do acordo, no caso de descumprimento da parte ré, bem como requerer o levantamento de eventuais valores depositados em Juízo. Isto posto, mantenho in totum, a sentença proferida, por não vislumbrar qualquer equívoco na apreciação da causa. P.R.I. Maceió , 18 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0727195-65.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/ARÉU: NADILSON CORREIA DOS SANTOS- Autos nº: 0727195-65.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor:Banco Panamericano S/A Réu: NADILSON CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o réu firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do devedor quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/ nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Às fls. 21/22, informa o réu que ingressou em face da autora com a ação revisional sob o nº 0726288-90.2012.8.02.0001, que também tramita nessa Vara, aduzindo, ainda que propôs a ação revisional em data anterior a propositura da presente busca e apreensão. Destarte, pugna para que seja suspensa a decisão liminar que concedeu a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como seja determinada a suspensão dos autos da ação de busca e apreensão e que seja apensada aos autos da ação revisional. É o relatório. Decido. 1. No que tange ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão: Compulsando-se os presentes autos verifica-se que o pedido pleiteado pela parte ré tem como cerne a indagação sobre a possibilidade de suspensão de ação de busca e apreensão em face de anterior propositura de ação revisional. Do artigo 265 do Código de Processo Civil denota-se as diretrizes no tocante a possibilidade de suspensão de processos. Nessa vertente, vejamos o que aduz o inciso IV do referido dispositivo: Art. 265 Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Vislumbra-se do artigo em comento, a necessidade da comprovada existência de prejudicialidade entre os objetos de ambas as ações. Contudo, embora exista correlação entre as ações mencionadas, oriundas do mesmo contrato, não se evidencia qualquer prejudicialidade que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão, principalmente quando não há nos autos da ação revisional decisão concedendo a liminar. Ademais, o artigo 105 do Código de Processo Civil aduz: Art. 105 -Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Percebe-se que o dispositivo em testilha confere a prerrogativa ao magistrado de certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. No tocante ao tema, trago à baila o entendimento jurisprudencial dominante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (Resp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, Dje 29/08/2012). Destarte, diante da ausência da aludida prejudicialidade e da impossibilidade de qualquer decisão conflitante entre ambas as ações, a mera correlação entre as demandas não faz jus a obrigatoriedade da suspensão da Ação de Busca e Apreensão. 2. Quanto à liminar de busca e apreensão: Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, INDEFERINDO, por consequência, o requerimento de fls. 21/22, devendo a busca e apreensão seguir seu trâmite normal. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, citese a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: THAÍSA FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL) - Processo 0727274-10.2013.8.02.0001 - Petição - Registro de Óbito após prazo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 37 legal - REQUERENTE: Selma Rodrigues de Morais- REQUERIDA: Josefa Rodrigues de Morais- Autos n° 0727274-10.2013.8.02.0001 Ação: Petição Requerente: Selma Rodrigues de Morais Requerido: Josefa Rodrigues de Morais DESPACHO Compulsando nos autos da presente ação verifico que a parte não juntou os documentos capazes de comprovar os fatos alegados. Neste passo, com fulcro no art. 284, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial trazendo aos autos a documentação pertinente. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), VICTOR PONTES DE MAYA GOMES (OAB 7430/AL), CARLOS BARROS MÉRO (OAB 970/AL), BRUNO WANDERLEY SOUTINHO (OAB 10609/AL), ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0728182-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: MILENA FIGUEIREDO DE MEDEIROS- RÉU: ADAILTON SILVA REIS - ORTOTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.- Autos n° 0728182-67.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MILENA FIGUEIREDO DE MEDEIROS Réu: ADAILTON SILVA REIS e outro DESPACHO Intimese as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Em sendo demonstrada pela(s) parte(s) o desejo de conciliar, fica desde já designada a audiência preliminar, para data a ser certificada nos autos pelo Srº. Escrivão, devendo-se, após a lavratura desta, proceder-se com as intimações necessárias: partes, advogados, bem assim testemunha(s) e o Ministério Público, se necessário. Publique-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: TATIANE MOURA DE MELO (OAB 22723/PE) - Processo 0728229-75.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A- RÉU: ENNAYLSON FORTALEZA BEZERRAAutos n° 0728229-75.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: ENNAYLSON FORTALEZA BEZERRA DESPACHO Considerando que nos autos nº 0706367-23.2012.8.02.0001 - ação revisional referente ao mesmo objeto questionado na presente ação de busca e apreensão - foi realizado acordo que restou homologado por sentença, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL) - Processo 0730603-30.2013.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Maria dos Anjos Lopes- Autos n° 0730603-30.2013.8.02.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria dos Anjos Lopes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de confrontantes, fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher as custas processuais. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0753709-21.2013.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Maria do Socorro da Silva- Autos n° 0753709-21.2013.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: Maria do Socorro da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar a planta baixa do imóvel, a teor do artigo 942 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) André Charles Silva Chaves (OAB 3121/AL) Bruno Wanderley Soutinho (OAB 10609/AL) Carlos Barros Méro (OAB 970/AL) Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL) Claudiano Emidio (OAB 3754/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE) Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL) João Soares Ferreira (OAB 10531/AL) José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL) Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL) Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Tatiane Moura de Melo (OAB 22723/PE) Thaísa Freire de Araújo (OAB 5393/AL) Victor Pontes de Maya Gomes (OAB 7430/AL) 10ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 38 JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ERICK COSTA DE OLIVEIRA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0019/2014 ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL), EVERALDO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA (OAB 2635/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), MAX RAMIRES DE ALMEIDA (OAB 2850/AL), ROGÉRIO MELO TEIXEIRA (OAB 8906/AL), ARIANA ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 8670/AL) - Processo 0005477-05.2002.8.02.0001 (001.02.005477-8) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: Luiz Gonzaga de Oliveira- RÉU: PRODUBAN Crédito Imobiliário S.A- Cls. R.H. Cientifique-se a parte demandada, para eventual manifestação, da inclusão da litisconsorte ativa, consoante expediente de fls. 664. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Cumprido este, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL) - Processo 0085918-60.2008.8.02.0001 (001.08.085918-7) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Eduardo Oliveira do Nascimento- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Neste diapasão, versando a causa sobre direito patrimoniais, de natureza disponível, nada obstante uma das partes tenha quedado inerte ao despacho exarado por este julgador, havendo manifestação da parte adversa pela possibilidade de composição amigável da lide, designo audiência de conciliação para o dia 14 / 04 / 2014, às 14:30hs. Intimações necessárias ao ato. Maceió, 06 de março de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0704446-20.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Daimlerchrysler S/A- RÉU: GILBERTO MARTINS DE ARRUDA ME- Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observandose às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria, que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhandose à corrente jurisprudencial supramencionada, colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI 10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA, OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI 20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008 Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU 14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão é possível que o devedor requeira a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato celebrado. O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo - 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J. 17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios, o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “ incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0704631-58.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- Cls. R.H. Face a ocorrência de prejudicialidade externa entre a presente demanda com a ação de revisão de contrato, tombada sob o n.º 0723960-90.2012, efetue a Escrivania o apensamento destes autos à presente ação. Outrossim, atento ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o expediente de fls. 20/26 e documentos que lhe seguem em apenso, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 22 de agosto de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0705185-90.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - RÉU: DORGIVAL MACHADO DA SILVA- DESPACHO Como medida precedente à análise do petitório de fls. 55/59, intime-se a parte demandada, para que regularize a sua representação processual, instruindo os presentes autos com o competente instrumento procuratório. (Prazo: 05 (cinco) dias). Maceió(AL), 11 de junho de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0706374-06.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 39 ( cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria, que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhando-se à corrente jurisprudencial supramencionada, colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI 10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA, OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI 20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008 Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU 14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão é possível que o devedor requeira a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato celebrado. O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo - 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J. 17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios, o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “ incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0707272-19.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Daimlerchrysler S/A- RÉU: GILBERTO MARTINS DE ARRUDA ME- Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria, que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhando-se à corrente jurisprudencial supramencionada, colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI 10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA, OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI 20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008 Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU 14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão é possível que o devedor requeira a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato celebrado. O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo - 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J. 17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios, o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “ incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 30 de outubro de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 7474/AL) - Processo 0708006-67.2013.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: MC3 IMÓVEIS LTDA.- Cls. R.H. Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, fixando o valor da causa nos termos do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, devendo, por conseguinte, promover a complementação da soma devida a título de custas judicias iniciais. ( Prazo: 10 (dez) dias ) Outrossim, considerando-se que o contrato de locação acostado às fls. 10/11, encontra-se sem a assinatura da parte demandada, bem como do fiador, ali descrito, intime-se a parte demandante para, em igual prazo, instruir os autos com cópia do aludido instrumento contratual, devidamente subscrito. Maceió, 10 de dezembro de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0708110-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CICERO SEBESTIÃO DA SILVA- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 40 pedido inicial com cópia de boletos bancários e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo , os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela , na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 10 ( dez ) dias ). Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0711326-28.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ ARNALDO SANTOS- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela , na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. ( Prazo: 10 ( dez ) dias ). Maceió, 11 de dezembro de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0712067-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUNHA FARIAS- CO-AUTORA: SARA SALES DA GUARDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0712067-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUNHA FARIAS- CO-AUTORA: SARA SALES DA GUARDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 07 de março de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0714088-17.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA GOMES DA SILVA- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. ( Prazo: 10 ( dez ) dias ). No mais, como medida precedente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, seja intimada a parte autora para, em igual prazo, instruir os autos com cópia da última declaração de Imposto de Renda ou com cópia de comprovante de rendimentos. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL) - Processo 0715913-30.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: MARYLAND LIMA DE VASCONCELOS- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls. retro, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0716213-89.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCOS ANTÔNIO HERMES LEANDRO- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0717728-28.2013.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: COMERCIAL DIDONE LTDA.- EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A- Isto posto, julgo suficientemente provada a posse/domínio do embargante sobre o bem constrito, e com suporte nos arts. 1.046, §2º, c/c o art. 1.051 do C.P.C., defiro liminarmente os embargos, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse do bem em favor da parte autora, o qual só o receberá após prestar caução de devolver o bem, com os seus rendimentos, caso seja a ação a final julgada improcedente. Versando os embargos sobre o único bem penhorado, determino a suspensão no curso do processo principal. Outrossim, cite-se a parte embargada pessoalmente para, querendo, contestar a ação, no prazo de 10( dez) dias ( CPC , art. 1.053). Intimem-se. Maceió, 07 de outubro de 2013 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), AGUINEWTON QUINTINO DÂMASO (OAB 10543/AL) - Processo 071943905.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: SANDRA MARIA DOS SANTOS- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 41 ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CARLOS ALBERTO A. BEZERRA (OAB 8208/AL), RODRYGO TIAGO BEZERRA - Processo 0725632-36.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Dilma Costa Pereira- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 269, III, da lei adjetiva civil pátria. Outrossim, expeça-se o competente alvará judicial, conforme requerido no petitório suso mencionado, observando-se os comprovantes de depósitos judiciais acostados aos presentes autos. Custas processuais, acaso pendentes, a serem suportadas pela parte autora, conforme item “ 8 “ do termo de acordo em exame. P . R . I. Maceió,24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito ADV: DISRAELI VIEIRA ROCHA (OAB 1392/AL) - Processo 0729436-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: Edna Lamenha Lira- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 0731096-07.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Alextony Leite da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 13 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Alexandre da Silva Carvalho André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL) Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL) Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL) Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Everaldo José Lyra de Almeida (OAB 2635/AL) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL) KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL) Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL) Max Ramires de Almeida (OAB 2850/AL) Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL) Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB 7474/AL) Rodrygo Tiago Bezerra Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL) Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L) Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL) Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL) 11ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO FERDINANDO SCREMIN NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA MEDEIROS CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0020/2014 ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0005974-14.2005.8.02.0001 (001.05.005974-3) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - AUTOR: Agrovale- RÉ: Prática Produtos Ltda - Superfreios Ltda - Polytubos Produtos Siderúrgicos Ltda- Posto isto, passo a emitir os seguintes comandos: (a) Declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, item VIII da nossa legislação formal civil; (b) Sem verba honorária; (c) Custas pela parte autora (Art. 26, do CPC); (d) Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos; (e) Documentos de logo disponibilizados através de pedido singelo e mediante substituição por cópia nos autos; P.R.I. Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/AL), HENRICH KELSEN PEREIRA DE CORDEIRO FERREIRA (OAB 21968/PE), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 1111A/PE), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1105A/PE) - Processo 001867157.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil- RÉU: José Ronaldo da Silva- DESPACHO Tudo bem visto e examinado, em atendimento ao requerimento de fls. 164/165, passo a deliberar da seguinte forma: 1. Expeça-se a Sra. Chefe de Secretaria ofício ao Banco do Brasil a fim de que altere em seus registros o Juízo ao qual está vinculado o valor depositado pelo Sr. José Ronaldo da Silva, CPF: 347.961.42487, conforme guia de depósito judicial nº 081270000000048956, modificando da 5ª Vara Cível para 11ª Vara Cível da Capital; 2. Após, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 42 e sem necessidade de novo despacho, expeça-se o competente alvará em nome do réu, Sr. José Ronaldo da Silva, para liberação dos valores depositados em juízo, conforme estipulado no acordo de fls. 154/155; 3. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se com baixa; 4. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 25 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), LENIRA CALDAS LESSA (OAB 9681/AL) - Processo 002142142.2005.8.02.0001 (001.05.021421-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Marcus Vinicius Costa de Lima- RÉU: Sulamérica Seguros S.A- Cls. R.H Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em audiência, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA ANDRADE (OAB 18683/BA), ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO (OAB 7917AL), CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) Processo 0057288-06.0507.8.02.0001 (001.07.057288-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Elba Pereira de Araujo Tenorio- RÉU: Banco Banorte S/A. - Banco Economico S/A Banco ABN AMRO Real S/A- DECISÃO I. Em cumprimento à decisão proferida nos autos de Recurso Extraordinário nº 626.307/SP e nº 583.468/SP, que determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, e que não estejam em fase de execução (com trânsito em julgado da decisão) ou de instrução; II. Em assim sendo, estando os presentes autos conclusos para sentença, determino a imediata “suspensão” do trâmite processual da presente demanda, até ulterior deliberação por parte daquela Corte Superior; III. Expedientes e comunicações necessárias; VI. Int. para conhecimento. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: PLÍNIO GOES FILHO - Processo 0072076-47.2007.8.02.0001 (001.07.072076-3) - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ladimir Camelo Pereira- EXECUTADO: Jose Junior de Melo- DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de fl. 24, determino a Sra. Chefe de Secretaria que proceda a intimação pessoal do exequente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, venha aos autos dizer do interesse no prosseguimento do feito e lançar requerimentos úteis à jurisdição, observando que em caso de silêncio ocorrerá a incidência do comando contido no § 1º do art. 267 do CPC; 2. Feita a intimação e ultrapassado o prazo acima fixado, venham-me os autos conclusos independente de manifestação; 3. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 19 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: IGOR BRANDÃO BARBOSA (OAB 6598/AL) - Processo 0072324-08.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação AUTORA: Jasmelinda Elza Brandão- RÉ: Maria de Fátima Brandão - Graça Maria Brandão Figueiredo- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as contestações e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió-AL, 25 de fevereiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO (OAB 00003300AL), CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO (OAB 3300-AL), WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/ AL) - Processo 0075097-31.2007.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Geeldizete Rodrigues do NascimentoEXECUTADO: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas- Vista e analisada a manifestação lançada às fls. 324 e 325 passo a deliberar na forma seguinte: 1. Formalize e expeça a Sra. Chefe de Secretaria o competente alvará em favor da demandante, Sra. Geeldizete Rodrigues do Nascimento, para que seja liberada, com os acréscimos legais porventura existentes, a importância de R$ 24.743,40 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que se encontra depositada na conta judicial nº 1.100.123.546.329 do Banco do Brasil S/A, bem como alvará em favor do patrono da autora, Sr. Cícero Antônio Lira de Araújo - OAB/AL 3300, para que seja liberada, com os acréscimos legais porventura existentes, a importância de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), que se encontra depositada na supracitada conta judicial; 2. Com a expedição do alvará, formalize a Sra. Chefe de Secretaria a competente certidão; 3. Após, arquive-se com baixas 4. Expedientes necessários. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: THAISA MARIA SARMENTO LEÃO DE MELO (OAB 2667/AL), PLÍNIO GOES FILHO - Processo 0083223-70.2007.8.02.0001 (001.07.072076-3/00001) - Incidentes - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ladimir Camelo Pereira- EXECUTADO: Jose Junior de Melo- DESPACHO Tudo bem visto e examinado, passo a emitir os seguintes comandos: 1. Considerando que houve decurso do prazo sem interposição de recurso, conforme certidão de fl. 25, arquive-se com baixa o presente incidente processual; 2. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 19 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: FABIANO HENRIQUE S DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0701772-69.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: GLADIS REGINA DOMINGUES HERMANDES- RÉ: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - GAFISA SA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 114. Maceió-AL, 05 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), DRA. ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 46905/PR) Processo 0702972-48.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: JOSE ALFREDO DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 29, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL) - Processo 0703429-80.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Consórcio - AUTOR: GERALDO LIMA DOS SANTOS- RÉU: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 43 sobre a Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré e demais documentos. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0703712-06.2012.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: MESSIAS & FILHOS LTDA- RÉU: Fundação Hospital da Agro-Indústria do Açúcar e Álcool de Alagoas- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, e considerando o término do prazo de suspensão processual assinalado no r. Despacho de fl. 64 (90 dias), procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, lançando requerimentos úteis para a prestação jurisdicional. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 9484/AL) - Processo 0705071-20.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - REQUERENTE: MARIA LEANDRO DA SILVAREQUERIDO: UNIMED CARUARU- (III) Assim, considerando, na hipótese, a ausência de requisito imprescindível à antecipação dos efeitos da tutela e verificando a necessidade de formalização do contraditório, deixo de conceder o provimento de urgência alvitrado, determinando, entretanto, que se proceda a CITAÇÃO da parte ré para que, querendo, ofereça resposta nos exatos termos do requerimento; (IV) Destas deliberações e adotando os procedimentos de estilo, promova a Sra. Chefe de Secretaria os necessários atos de comunicação; (V) Finalmente, entendo que a declaração colacionada à fl. 31 é suficiente para demonstrar a impossibilidade da parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 4º da lei nº 1.060/50) e, para tanto, determino a Sra. Chefe de Secretaria que adote as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007; (VI) Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: ELAINE SANTOS GALVÃO (OAB 9441/AL) - Processo 0706049-65.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Cls. R.H. Da análise do instrumento procuratório acostado às fls. 20, assevera-se que a Advogada da parte autora não possui poderes especiais para desistir da presente ação, pelo que determino, como medida precedente à análise do petitório de fls. 85, seja a mesma intimada a regularizar os autos neste sentido, ex-vi do art. 38, caput, da lei de ritos pátria. (Prazo: 05 (cinco) dias). Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0707425-52.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: SANDRA MARIA OLIVEIRA BARROS LIBERATO - ELENILSON LIBERATO COSTA DIASRÉU: GAFISA SA - Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDAATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre as Contestações (Art. 327 do CPC) assestadas pelas pessoas jurídicas que figuram no pólo passivo desta demanda e demais documentos. Maceió-AL, 27 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), VILCEIA MELO PEREIRA RIOS (OAB 5027/AL), MICHELLA GREY ARAÚJO MONTEIRO (OAB 4762/AL) - Processo 0708801-73.2013.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila- RÉ: Aline Brito Cavalcante Fernandes- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 28, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0709066-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: GIORDANO BRUNO DUARTE DA COSTA- RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISA MAR- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 24 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0709856-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ CURVELO DE CARVALHO- REQUERIDO: CONSTRUTORA SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 66. Maceió-AL, 29 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS (OAB 2388/AL), JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA (OAB 5820/AL), MÁRCIO COSTA PEREIRA (OAB 9506/AL) - Processo 0711188-61.2013.8.02.0001 - Imissão na Posse - Imissão - AUTORA: Petrolina Teresa de Andrade- RÉU: MIGUEL MORAES- Neste diapasão, a competência é absoluta, o que autoriza a declinação “ex officio”, assim sendo, determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, para a Comarca de São José da Laje/AL, nos termos do artigo 95, da lei de ritos pátria. Anotações de estilo. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), BRUNO BEGER UCHÔA (OAB 11292/AL) - Processo 071188922.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- REQUERIDO: Clínica Médica Odontológica de Alagoas LTDA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: MILENA PATURY MIDLEJ (OAB 8862/AL) - Processo 0712017-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 44 Terivaldo Ferreira Montenegro Filho- RÉ: Caixa Seguradora S.A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), FLAVIANO BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102BP/R) - Processo 0712266-27.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: GILENO APARECIDO DOS SANTOS- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0712543-43.2012.8.02.0001 - Exibição - Liminar - AUTOR: RONALDO JOSÉ CAHET- RÉU: COCA COLA DO BRASIL S/A (CONVIVER)- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 05 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0714633-87.2013.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Substituição do Produto - AUTOR: C.M. MOURA SARMENTO ME- RÉU: SUPER TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - ELECSONIC COMÉRCIO LTDA. (SINOTRUK)- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 43. Maceió-AL, 05 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA, GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) Processo 0715323-19.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: IVANILCE AUGUSTO DOS SANTOS- RÉ: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXVI, b, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando o item “4” do despacho de fl. 17, abro vistas as partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias. Maceió, 06 de março de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: JUNIO APARECIDO FERNANDES (OAB 217327/SP), MÔNICA DA SILVA (OAB 9705/AL), CRISTIANE VERGANI (OAB 208751/ SP), LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 2525/AL) - Processo 0715946-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Marca - AUTOR: TRINDADE E LUNA LTDA- RÉU: CENTRALVET LABORATÓRIO LTDA ME - CENTRALVET - Terapêutica InteligenteATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, designo o dia 24/04/2014, às 16h, para a realização de audiência de conciliação, ficando desde já intimadas as partes. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0718885-36.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: JULIENNE DE ALBUQUERQUE ESTEVAM- Cls. R.H. Sobre o teor da Certidão de fl. 45, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do feito, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0719544-45.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: MARIA GEORGINA DA SILVA- RÉU: MAURO JORGE DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 24 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: J. AVELAR BRANDÃO (OAB 3971/AL) - Processo 0719824-16.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Gilberto Rodrigues Bernardo- REQUERIDO: PRESTADORA TIM CELULAR- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário ADV: ADENISE VIEIRA BARROS (OAB 5775/AL) - Processo 0721037-91.2012.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: M. Dias Branco S.A. Industria e Comércio de Alimentos- RÉU: C. D. FELIX AIMENTOS- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 61, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0721843-29.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: JOSE IVALDO DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: MARCOS ANTÔNIO TORRES UCHÔA (OAB 11205/AL) - Processo 0723952-79.2013.8.02.0001 - Retificação de Registro de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - REQUERENTE: Ailton Ferreira dos Santos - Eliezel Ferreira dos Santos - Albenis Ferreira dos Santos- REQUERIDO: Marcos Camilo de Carvalho - Bruna Simão de Albuquerque- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte requerente para que se manifeste sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 44/45, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió, 06 de março de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 45 Chefe de Secretaria ADV: PHILLIPE DE OLIVEIRA SOUZA FREIRE, ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0725781-95.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: HELENA MARIA GONÇALVES SARMENTO - JOSÉ CARLOS DA CRUZ - IVANILDA MARIA DA SILVA CRUZRÉU: Oi S/A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, designo o dia 24/04/2014, às 15h, para a realização de audiência de conciliação, ficando desde já intimadas as partes. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAÍDE (OAB 4070/AL) - Processo 0727901-14.2013.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: JOSE EDMAR LOPES DE LIMA - MARIA DAS DORES DOS SANTOS - IGOR SANTOS DE LIMA - DYMAS SANTOS DE LIMA - BRENDHA SANTOS DE LIMA- RÉ: SMILE - Assistência Internacional de Saúde- DESPACHO 1. Cite-se a pessoa jurídica ré, para, querendo, apresentar respostas no prazo legal, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; 2. Após, vistas a parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a resposta do réu; 3. Havendo ou não manifestação, independentemente de novo despacho, vistas as partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias; 4. Em seguida volte-me os autos conclusos; 5. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0730216-15.2013.8.02.0001 - Arresto - Liminar - AUTOR: Freddy Brüggemann Faucz- RÉU: Iran Fausto Faucz- Isso posto, concedo a liminar, “inaudita altera pars”, determinando o arresto do imóvel descrito à fl. 15, “item b)”, para garantir o débito no montante de R$ 7.193,11 (sete mil, cento e noventa e três reais e onze centavos), condicionando-a, porem, à prestação de caução real ou fidejussória pela parte autora, conforme preconizado no artigo 804 do C.P.C. Com a formalização do respectivo termo de caução nos autos, depreque-se a expedição do competente mandado judicial de arresto e após, proceda-se a citação por edital, com prazo de 30 dias, da parte demandada, nos moldes do art. 802 do C.P.C. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto ADV: MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL), EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL) - Processo 0732331-09.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: BRUNO LEITE SETTON- RÉU: BANCO BRADESCO- Isto posto, preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais, suso enfocados, com suporte no art. 273, § 7º, da lei de ritos pátria, defiro a medida liminar requestada na exordial, para determinar a exclusão do nome da mesma no cadastro de inadimplentes dos órgãos SPC, SERASA, no tocante ao débito vinculado ao negócio jurídico em questão. Outrossim, condiciono o deferimento da manutenção da posse do bem móvel, descrito na exordial, em favor da parte autora, ao depósito judicial das parcelas vincendas, no valor integral contratado, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito. Intime-se e cumpra-se. Ademais, proceda-se a citação da parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió, 28 de março de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL) Adriana Andrade (OAB 18683/BA) ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Alberto Jorge Ferreira dos Santos Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L) Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ) André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB 7917AL) Bruno Beger Uchôa (OAB 11292/AL) Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL) Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL) Carlos André de Mello Queiroz Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB 5820/AL) Cicero Antonio Lira de Araujo (OAB 00003300AL) Cicero Antonio Lira de Araujo (OAB 3300-AL) Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Cristiane Vergani (OAB 208751/SP) Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL) Dra. Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB 46905/PR) EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL) Eduardo Henrique Monteiro Rêgo Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL) Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL) Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE) Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL) Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL) Flaviano Belinati Garcia Perez (OAB 24102BP/R) Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL) Henrich Kelsen Pereira de Cordeiro Ferreira (OAB 21968/PE) Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 46 Isaac Mascena Leandro (OAB 9484/AL) J. Avelar Brandão (OAB 3971/AL) Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL) José Carlos Mendes dos Santos (OAB 2388/AL) José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL) José Jorge Emídio dos Santos José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL) Junio Aparecido Fernandes (OAB 217327/SP) Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL) LENIRA CALDAS LESSA (OAB 9681/AL) Leonardo José Almeida Teixeira (OAB 2525/AL) Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL) Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL) Márcio Costa Pereira (OAB 9506/AL) Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL) Marcos Antônio Torres Uchôa (OAB 11205/AL) MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL) Maurício César Brêda Michella Grey Araújo Monteiro (OAB 4762/AL) Milena Patury Midlej (OAB 8862/AL) Mônica da Silva (OAB 9705/AL) Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL) Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL) PHILLIPE DE OLIVEIRA SOUZA FREIRE Plínio Goes Filho Rodolfo Gerd Seifert (OAB 1111A/PE) Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL) Thaisa Maria Sarmento Leão de Melo (OAB 2667/AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL) Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL) Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL) 12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL) - Processo 0001160-22.2006.8.02.0001 (001.06.001160-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Importadora Auto Pecas Ltda.- EXECUTADO: Cléber Malta Xavier- Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da inexistência de valores suficientes à satisfação do débito, conforme extrato do BACENJUD, abro vista dos autos ao advogado do Exequente. ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0001964-48.2010.8.02.0001 (001.10.001964-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A- EXECUTADO: Vídeo Show Center Ltda. - ME e outro - Ato interesse feito 48 horas ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0002284-64.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Via Nutri Comércio Ltda. - ME- RÉU: Nutrhouse Alimentos Ltda- Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista o requerimento da parte, abro vista dos autos ao advogado da parte AUTORA pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de outubro de 2013. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário ADV: AUGUSTO GALVÃO (OAB 1293/AL), GERALDO GALVÃO - Processo 0013257-59.2003.8.02.0001 (001.03.013257-7) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Doratila Souza de Oliveira e outro - RÉU: Banco Bradesco S/A e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 37,01, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL) - Processo 0016589-53.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cheque - EXEQUENTE: Compneus - Comercial de Pneus Ltda.- EXECUTADO: Wander Jackson de Oliveira- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls.24, no prazo de 10 (dez) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 47 ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0027943-46.2009.8.02.0001 (001.09.027943-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉ: Ivania Azevedo da Silva- Após consulta no site do Detran/RENAJUD, verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme extrato que segue, razão pela qual passo a abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0029919-54.2010.8.02.0001 (001.10.029919-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A- RÉU: Adalberto Camilo de QueirozEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para indicar o atual endereço da parte ré. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0033642-47.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A- EXECUTADO: G S Representações Ltda. ME e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a carta precatória retornou do juízo deprecado sem cumprimento, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0038229-83.2009.8.02.0001 (001.09.038229-4) - Busca e Apreensão Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Jose Aleixo da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que os endereços da parte ré, fornecidos pela Receita Federal e pelo Detran, são idênticos ao já indicado pela parte autora, abro vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito. ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), DANIELE JUCÁ SILVEIRA (OAB 15566/CE) - Processo 0053990-91.2008.8.02.0001 (001.08.053990-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/ARÉU: José Romildo da Silva- Ato interesse feito 48 horas ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0060021-59.2010.8.02.0001 (001.10.060021-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLOS- REQUERIDO: Luiz Carlos Melo da Cunha- Após consulta no site do Detran/RENAJUD (fls. 31), verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme extrato que segue, razão pela qual passo a abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para indicar o atual endereço da parte ré. Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Augusto Galvão (OAB 1293/AL) Daniele Jucá Silveira (OAB 15566/CE) Eduardo Henrique Monteiro Rêgo Eliane Ferreira de Moraes Carvalho Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE) Geraldo Galvão Henrique Vasconcelos (OAB 8004/AL) Josias Gomes dos Santos Neto (OAB 5980/PB) Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0030/2014 ADV: DANIEL SOARES LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL) - Processo 0003196-32.2009.8.02.0001 (001.09.003196-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Sylvio Marcel Carneiro de Vasconcelos- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e após consulta no site do Detran/RENAJUD, verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme extrato que segue, razão pela qual passo a abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) - Processo 0026302-86.2010.8.02.0001 (001.10.026302-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A- RÉ: Maria José Tertuliano da Silva- DESPACHO Defiro o(s) pedido(s) de ( X ) bloqueio do(s) veículo(s) através do RENAJUD, de acordo com fl. 30. Intime-se, contudo, a parte autora com o fito de provocá-lo a localizar o endereço da parte ré. Publiquese. ADV: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 9761A/AL) - Processo 0029417-81.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Camerino Construções e Premoldados Ltda- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que o endereço da parte ré, fornecido pelos órgãos consultados, é idêntico ao já indicado pela parte autora, abro vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito. ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0044127-43.2010.8.02.0001 (001.10.044127-1) - Monitória - Cheque - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo- RÉU: S.A. Jorge e Cia Ltda. (Tá na Mão) e outro - Em cumprimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 48 ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 28 de novembro de 2013. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), TOMÉ LEÃO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 005010302.2008.8.02.0001 (001.08.050103-7) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/A- RÉU: Moisés da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que o endereço da parte ré, fornecido pelos órgãos consultados, é idêntico ao já indicado pela parte autora, abro vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito. ADV: KEYLLLA PATRICIA CORREIA PINTO (OAB 10418/AL), ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo 0053947-57.2008.8.02.0001 (001.08.053947-6) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Marco Antônio Rodrigues de Lima e outro - RÉU: Zonildo José de Lira- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte AUTORA, sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte RÉ, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do Código de Processo Civil. Maceió, 10 de janeiro de 2014. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0054461-39.2010.8.02.0001 (001.10.054461-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Luiz José da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0067543-40.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Itaúleasing S/A- RÉU: Gustavo Jorge Sangreman Meyer- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré. ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0081736-31.2008.8.02.0001 (001.08.081736-0) - Depósito Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Vagner Laurentino Soares dos Santos- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão retro, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0088379-05.2008.8.02.0001 (001.08.088379-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda- RÉ: Maria Iracema Santos Pedrosa- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0092066-87.2008.8.02.0001 (001.08.092066-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: Automar Locadora de Veículos Ltda.- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré. Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Anaxímenes Marques Fernandes (OAB 5666/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB 7806/AL) Eliane Ferreira de Moraes Carvalho Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB 9761A/AL) Karuza Castro de Oliveira Amorim (OAB 21331/CE) Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB 10418/AL) LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL) Tomé Leão Gama (OAB 7312/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2014 ADV: FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/ AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0008406-93.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco GMAC S/A- RÉU: Edilson Alves dos Santos- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió, 29/01/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: POLIANNY GUSMÃO REMIGIO COSTA, PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0013055- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 49 14.2005.8.02.0001 (001.05.013055-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: DSP. Distribuidora Sul do Paraná Ltda.- EXECUTADO: Paulo Roberto da Silva de Oliveira- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,08 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0019560-11.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉ: Rosiane Vieira da Silva- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió, 28 de janeiro de 2014. ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) - Processo 002400628.2009.8.02.0001 (001.09.024006-6) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: R.R Oxigênio Comércio e Representações Ltda.REQUERIDO: Casa de Saúde Paulo Neto Ltda. e outros - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. 2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. 3. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. 5. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 6. Custas finais pela demandada e honorários advocatícios nos termos do item 3 do acordo. 7. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,15 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL), VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) Processo 0026209-89.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDA: Joana Santos da Silva- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Caso o mandado de busca tenha sido expedido, determino sua devolução, bem como sobre a expedição da ordem de bloqueio do veículo. Como houve renúncia do prazo do recursal, com respaldo no art. 502 do CPC, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, bem como a devida baixa na distribuição. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0033765-45.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Rogério Alves da Rocha- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,29 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0034130-36.2010.8.02.0001 (001.10.034130-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: Luciano Ferreira Barbosa- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 50 legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió, 9/01/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0040963-36.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Nilton José Damaceno Ferreira- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais, se houver, pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás, respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado. Publique-se. ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0056416-76.2008.8.02.0001 (001.08.056416-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil- RÉ: Ana Celia Correia Pereira FerroSENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Caso tenha havido o bloqueio do veículo, expeça-se ofício ao DETRAN/CIRETRAN para que efetue o desbloqueio do mesmo. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Maceió,07 de janeiro de 2014. ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), VANESSA CARNAÚBA DE LIMA NOBRE (OAB 7291/AL) - Processo 006941153.2010.8.02.0001 (001.10.069411-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rogério Alves da Rocha- REPTANTE: VENY CASADO DE FARIAS LIMA JÚNIOR- RÉU: Banco BV Financeira S.A- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios. Como houve desistência do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió, 29 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4752/AL) - Processo 007112111.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Vera Lúcia dos Santos Costa- REQUERIDA: Vilani dos Santos Matos- DISPOSITIVO. Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 506 e 508, do atual Código Civil, 924 do Código de Processo Civil c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para, considerando configurado o esbulho possessório, confirmando a liminar inicialmente concedida, tornar definitivamente em favor da parte autora a posse plena e exclusiva do bem imóvel descrito na petição inicial, para todos os fins de direito. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face do disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Certificado o trânsito em julgado e paga as custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Maceió, 29 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0079586-09.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Vera Lúcia Vilela de Vasconcelos- RÉU: Banco Finasa S.A- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 51 honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Determino a expedição de alvará para o recebimento do valor depositado na Conta Judicial pela Autora. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. ADV: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO (OAB 6907/AL) - Processo 0080789-74.2008.8.02.0001 (001.08.080789-6) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Shark Automotive Distribuidora de Peças LtdaRÉU: MC Peças e Serviços Ltda.- SENTENÇA .1. Trata-se de ação monitória promovida pela parte autora, SHARK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, em face da parte ré, MC Peças e Serviços Ltda, visando a cobrança de R$ 20.031,17 (vinte mil e trinta e um reais e dezessete centavos), valores estes, decorrentes da relação comercial entre a autora e ré, conforme relata a petição inicial. 2. Com a inicial, a parte autora juntou a documentação de fls. 08/119, dentre elas todas as duplicatas que deram origem à pretensão. 3. Devidamente citada, com a decisão de fls.121, a parte ré efetuou o pagamento, conforme declarou a autora às fls.128, onde, na mesma peça, pede a extinção do feito, juntando, inclusive, uma Declaração de Anuência relacionando todas as duplicatas que ensejaram a demanda 4. Diante do exposto, julgo procedente o pedido feito pela autora e EXTINGO, diante do pagamento, a obrigação, em consonancia com o artigo 269, II do CPC. 5. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 1.102c, § 1º do CPC. Proceda-se a imediata baixa no SAJ/PG e na distribuição. Publique-se e registre-se. Maceió,12 de dezembro de 2013. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Arthur de Araújo Cardoso Netto AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP) Carlos André de Mello Queiroz Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE) Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL) Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL) Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL) José André de Souza Barreto (OAB 6907/AL) José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL) Lincoln Fernandes Oliveira Lima (OAB 4752/AL) Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL) Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) Polianny Gusmão Remigio Costa Vanessa Carnaúba de Lima Nobre (OAB 7291/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA 13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0084/2014 ADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0707395-51.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDVAM LEITE DA SILVA- RÉU: Banco Panamericano S/A- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de valores depositados judicialmente, defiro sua liberação, através de alvará, em favor da parte autora. PRI e Cumpra-se. Maceió,28 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Eduarda Viana Mafra (OAB 6778/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0083/2014 ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0707880-51.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário Promessa de Compra e Venda - AUTOR: HUANG CHIN FA- RÉU: RESULTA INVESTIMENTOS LTDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 01 de novembro de 2013. Thaise Carla de Melo Ferreira Escrivã Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 52 Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0056/2014 ADV: CHARLES ALVES SILVA (OAB 5171/AL), JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA (OAB 5868/AL), ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS (OAB 8270/AL), ÍCARO WERNER DE SENA BITAR (OAB 8520/AL), RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/ AL) - Processo 0500110-54.2013.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Sérgio Antônio Alencar Guimarães - Giselle Palmeira Omena Alencar Guimarães- EMBARGADO: Isnaldo Bulhões Barros Júnior - Ministério Público do Estado de Alagoas- Autos n° 0500110-54.2013.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Sérgio Antônio Alencar Guimarães Embargado: Isnaldo Bulhões Barros Júnior e outro SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Sérgio Antônio Alencar Guimarães e Giselle Palmeira Omena Alencar Guimarães em face de Isnaldo Bulhões Barros Júnior e do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando desonerar a medida de indisponibilidade que pesa sobre o imóvel urbano situado no Edifício Residencial James Thorp, nº 304, localizado no bairro da Ponta Verde, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 124.498, no 1º Registro Geral de Imóveis. Aduzem que nos autos da Ação Cautelar nº 0051673-23.2008.8.02.0001, apensa aos processos oriundos da instauração da Operação Taturana, foi decretada a indisponibilidade do aludido imóvel. Destacam que o bem em questão foi adquirido do Sr. Isnaldo Bulhões Barros Júnior em 27/04/2007, enquanto a cautelar fora distribuída em 28/01/2008. Demais disso, em decisão interlocutória proferida nos autos de Agravo de Instrumento referente a esta ação, a 2ª Câmara Cível do TJ/ AL decretou a indisponibilidade em 17/03/2008, causando prejuízos aos embargantes. Apontam, ainda, que efetuaram corretamente o pagamento acordado, referente ao valor do imóvel à época de sua aquisição, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Porém, após o adimplemento da obrigação e a imissão na posse do bem, este não fora levado a registro em cartório, de modo que se encontrara registrado em nome de seu antigo proprietário, Isnaldo Bulhões. Em que pese tal fato, segundo os embargantes, não restam dúvidas acerca da titularidade do imóvel. Visto isso, restou para os embargantes a alternativa de ajuizar a presente ação, com o objetivo de retirar o referido gravame que recaiu sobre o imóvel apresentado. É que, mediante a respectiva Escritura de Compra e Venda, bem como faturas de serviços contratados endereçadas aos embargantes, declaram os mesmos que está sobejamente provado que o imóvel não pertence mais ao embargado. Inicial acompanhada pelos documentos de fls. 11/40. Em despacho de fls. 43, foi determinada a inclusão do Ministério Público no polo passivo e a citação dos embargados, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresentassem contestação. Devidamente citados, somente o Ministério Público se manifestou, e assim requereu, preliminarmente, a regularização do polo ativo da demanda para inclusão da esposa de Sérgio Antônio Alencar Guimarães, a qual já fora devidamente sanada nos presentes autos. No mérito, alega que os documentos colacionados, apreciados em sua totalidade, são aptos à caracterização da propriedade do bem pelo embargante e sua esposa. Ademais, afirma ser relevante frisar que a liberação se refira, exclusivamente, à indisponibilidade sobre o bem específico, não alcançando outros gravames acaso existentes. É o relatório. Decido. Analisando as alegações e documentos apresentados, entendemos que a produção de provas, além das já existentes nos autos, é desnecessária por estar a causa inserida no art. 330, I, do CPC, motivo pelo qual se impõe o julgamento imediato da lide. Senão vejamos. O julgamento do presente processo não demanda maiores digressões. Estabelece o art. Art. 1.046 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.” Ademais, a Súmula nº 84 do STJ torna inconteste referido direito, pois, “é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido de registro”. A par disso, ao analisar o processo de forma meticulosa, conclui-se pela existência de interesse de agir dos Embargantes, uma vez que adquiriram o imóvel do Sr. Isnaldo Bulhões em abril de 2007 (vide escritura pública do contrato de compra e venda, fls. 14/15), ao passo que a Operação Taturana, a qual desencadeou a indisponibilidade do bem, fora distribuída em janeiro de 2008, ou seja, a posse foi adquirida em momento anterior à propositura da ação cautelar. Perscrutando os autos, observamos, ainda, que, no pedido de transcrição da propriedade do bem, o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió negou seu registro, tendo em vista a indisponibilidade já decretada em 17/03/2008, vide fls. 16/17. No mais, foram colacionados documentos que constam como destinatários o embargante e sua esposa (fls. 18/33), revelando de forma incontestável a posse do apartamento nº 304, do edifício James Thorp, localizado no bairro da Ponta Verde, conforme se afere da cópia das faturas da Companhia de Energia Elétrica referente aos anos de 2004/2007; assinatura de TV e internet dos anos de 2005/2006; carnê do IPTU do imóvel, relativo ao ano de 2008 e boleto da UNIMED referente ao ano de 2007. Vale frisar que também consta dos autos, declaração da administração do condomínio, informando que o ora embargante reside no edifício desde janeiro de 2004. É bem verdade, como demonstra o próprio Ministério Público em sua defesa, que “a descrição do bem revela se tratar de um apartamento que mede 79,00 metros quadrados. Apesar de bem localizado, suas características não condizem com aquelas dos bens pertencentes aos réus das mencionadas ações de improbidade”. À luz dessas considerações, reputo a veracidade dos fatos aduzidos pelos embargantes, bem como verifico estarem presentes os requisitos para deferimento do pedido formulado com a oposição dos presentes embargos de terceiros, visto que restou demonstrado que o imóvel gravado não mais estava na posse e propriedade ao embargado, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, tendo sido alienado através de compromisso de compra e venda de fls. 1113. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos Embargantes, via de consequência, determino o desbloqueio do imóvel objeto da presente ação, delimitando à indisponibilidade decorrente da Ação Cautelar nº 0051673-23.2008.8.02.0001, não alcançando outros gravames acaso existentes. Sem custas. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tanto por serem incabíveis ao Ministério Público, quanto por não haver tido qualquer resistência pelo Embargado Isnaldo Bulhões Barros Júnior quanto à pretensão formulada pelos Embargantes. Informe ao relator do recurso do Agravo de Instrumento nº 2008.000527-9, interposto na Ação Cautelar, sobre o teor da presente sentença, remetendo-lhe cópia a ser juntada àqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,03 de fevereiro de 2014. Cláudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 53 Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB 8270/AL) Charles Alves Silva (OAB 5171/AL) Ícaro Werner de Sena Bitar (OAB 8520/AL) Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB 5868/AL) rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0099/2014 ADV: DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, LARA REDER RICHA (OAB 112825/RJ), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0077456-46.2010.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: M. P. do E. de A.- RÉU: I. O. - D. L. C. - A. C. K. N. C. - E. B. G.- Autos nº: 0077456-46.2010.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: Instituto Oceanus e outros DECISÃO 1. Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa (01-25), proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do INSTITUTO OCEANUS e seus representantes, Daniel Lima Costa, Andréa Cristina Künzler Nogueira Costa e Everilda Brandão Guilhermino, objetivando a imposição das sanções previstas no Art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92. 2. Aduz em inicial que em 1998 foi criado o PROJETO OCEANUS, cuja finalidade era a de promover o desenvolvimento da maricultura sustentável no Estado de Alagoas como alternativa de inclusão socioeconômica das comunidades litorâneas de pescadores artesanais. 3. Tal projeto contou com a cooperação do Governo do Estado de Alagoas, da União, do BID - Banco Internacional de Desenvolvimento e SEAP/PR (Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República). 4. Destaca que embora tenham ocorrido diversas mudanças nos cargos administrativos que compunha o projeto, a gestão financeira sempre ficou a cargo do acusado Daniel Lima Costa, da sua esposa Andréa Künzler de Azevedo ou de Everilda Brandão Guilhermino, de acordo com o processo administrativo. 5. Argumenta que, conforme apurado no processo administrativo, o acusado Daniel Lima Costa foi quem sempre geriu o Projeto Oceanus, possuindo o poder de decisão, movimentando os recursos recebidos e, inclusive, empregando seus parentes para ocupar os cargos ali existentes, dentre eles: irmã, esposa, cunhados, pai, mãe e uma sobrinha de sua esposa. 6. Portanto, segundo o parquet, o Instituto Oceanus poderia ser caracterizado como uma “empresa da família” que recebia recursos públicos com a finalidade específica de, a priori, desenvolver atividades dirigidas à educação ambiental e promoção da maricultura sustentável, mas que acabou tendo como principal atividade carrear recursos destinados ao enriquecimento ilícito de seus dirigentes. 7. Tal conduta resta evidenciada na ata de reunião extraordinária ocorrida em 04 de março de 2002, onde as funções de direção/comando foram transferidas para outros membros da família do acusado Daniel Lima Costa. 8. Discorre que em 30 de dezembro de 2003, o acusado Daniel Lima Costa assumiu o cargo de Coordenador Geral do PRODETUR/AL, Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo, tendo deixado a função em 09 de março de 2005. 9. Neste interregno, o Instituto Oceanus firmou dois convênios perante a Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento Econômico, sob intermédio do PRODETUR, sendo estes os Convênios de Cooperação Técnica e Financeira nºs. 001/2004 e 002/2004, no valor de R$ 262.600,00 e R$ 256.600,00 respectivamente. 10. Segundo o parquet, os repasses ocorriam através da seguinte sistemática: o Projeto Oceanus enviava uma solicitação de desembolso conforme o plano de trabalho a ser desenvolvido e os custos que o envolviam; o acusado Daniel Lima Costa, na qualidade de Coordenador Geral do PRODETUR/AL, é quem era o responsável pela análise dos planos de trabalho, orçamento e cronogramas de desembolso da entidade proponente, prestando as devidas informações ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, que ao fim autorizava o empenho e pagamento das quantias solicitadas. 11. Revela que foi o próprio Daniel Lima, quando exercente da função de Coordenador Geral do PRODETUR/AL, quem encaminhou a proposta de convênio da ONG Projeto Oceanus para aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico. 12. Continua a apontar ilicitudes, quando discorre que em 30/05/2004, a empresa CITE - Consultoria Construções e Comércio LTDA fora contratada pela ONG Projeto Oceanus com a finalidade de construir o Centro de Múltipla Função do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura Sustentável no Estado de Alagoas. 13. Aponta graves falhas na contratação da citada empresa, como utilização de procedimento irregular para seleção e contratação às custas de verbas públicas, vez que não houve publicação de edital, elaboração de projeto básico ou sequer critérios objetivos para a escolha da empresa, tendo a obra totalizado R$ 70.789,93, através de dispensa ilegal do procedimento licitatório instituído na Lei 8.666/93. 14. Ressalta que é possível verificar nos estatutos das empresas concorrentes, que o sócio administrador e responsável técnico da empresa vencedora, Sr. José Jorge Araújo, também era responsável técnico de outra empresa participante da “cotação de preços”. 15. Destarte a todas as irregularidades apontadas, o acusado Daniel Lima Costa aprovou a obra, bem como todas as demais prestações de contas informadas pelo Projeto Oceanus. Após isto, retornou à direção da referida ONG, novamente na qualidade de Coordenador Executivo e Financeiro, permanecendo até o término da vigência dos convênios, em 2006. 16. Informa que em várias prestações de contas fornecidas pelo instituto Oceanus é possível identificar como beneficiário de cerca de R$ 80.000,00, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Integrado dos Municípios - IBRADIM, cujo Conselheiro e Presidente de Administração e Finanças é o acusado Daniel Lima Costa. 17. Relata que na 2ª Assembleia Geral do Instituto Oceanus ocorrida em 02/01/2007, foi ratificada a realização do convênio 001/2006 entre a SEFAZ e o Instituto Oceanus, sendo deliberada a transferência de R$ 750.200,00, oriundos do FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 18. Que durante a referida assembleia, ocorreu deliberação para a aquisição das instalações do ponto situado na Rua Empresário Carlos Nogueira, nº. 184, lojas 6 e 7, no bairro da Jatiúca, onde funcionaria a Unidade Operativa e de Prestação de Serviços para escoamento e venda de produtos de aquicultura e pesca denominado “Maria Vai com As Ostras”. 19. Destaca que ao invés de funcionar a unidade operativa de escoamento, existia um bar com o mesmo nome, que a princípio pertencia ao Instituto Oceanus, sendo em 09/08/2007 foi transformado em uma microempresa e repassada para o nome de Daniel Lima Costa Filho. 20. Delimita que durante o período em que estiveram vigentes os convênios perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, as Sras. Andréa Cristina Künzler Nogueira Costa e Everilda Brandão Guilhermino, foram as responsáveis pela gestão do Projeto Oceanus. 21. Aduz, conforme parecer técnico elaborado pelo Coordenador Geral de Maricultura da SEAP/PR, que foram constatadas diversas irregularidades, dentre elas que: 1) a implantação das Unidades Demonstrativas de cultivo de ostras, onde foram implantadas apenas em 02 comunidades das 10 previstas; 2) não foram elaboradas 5.000 cartilhas educativas, mesmo após o repasse de R$ 35.000,00; 3) não foram realizadas as atividades de incentivo à comercialização da produção, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 54 para as quais foram disponibilizados R$ 110.084,00; 4) o projeto Oceanus intermediou o comércio de ostras, através do restaurante de propriedade dos coordenadores do projeto, sem quitar as dívidas assumidas junto aos produtores. 22. Em razão do não cumprimento dos objetivos e do recebimento pela suposta execução, o Projeto Oceanus causou danos não somente ao Estado, como também à União, vez que as despesas eram cobertas por recursos de ambos os governos. 23. Por derradeiro, menciona o depoimento dos Geógrafos e professores da Universidade Federal de Alagoas ouvidos pelo Ministério Público Federal, que segundo estes, os trabalhos embora iniciados, não evoluíram até o final, porque no fim de 2005 e início de 2006, o Instituto Oceanus deixou de repassar às suas equipes as condições mínimas necessárias à continuidade dos projetos. 24. Quanto a tipificação das condutas, atribui ao Sr. Daniel Lima Costa as condutas instituídas nos incisos VIII, IX, XII, do Art. 9º, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 10, e inciso I e VI, do Art. 11, da Lei 8.429/92, vez que ao exercer cargo de confiança no PRODETUR/AL, desviou ilicitamente verbas dos convênios 001/2004 e 002/2004; deixou de prestar contas pelo uso de recursos públicos, ou as prestou de forma indevida; e desviou a finalidade do objeto dos convênios. 25. Já as Sras. Everilda Brandão Guilhermino e Andréa Cristina Künzler Costa, afirma que estas dispensaram indevidamente processos licitatórios, desviaram ou permitiram que fossem desviadas, ilicitamente, as verbas dos convênios 001/2004 e 002/2004; deixaram de prestar contas pelo uso de recursos públicos, ou as prestaram de forma indevida; desviaram a finalidade do objeto dos convênios, incidindo nas condutas instituídas nos incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 10, e inciso I e VI, do Art. 11, da Lei 8.429/92. 26. Ao fim, relata que conforme apurado nas investigações, os desvios dos recursos estaduais, apenas aos convênios 001/2004 e 002/2004, totalizam R$ 519.200,00, devendo ainda ser somado o convênio 001/2006, bem como outros valores que poderão surgir durante a instrução da causa, requerendo a citação do Estado de Alagoas para integrar a lide, a desconsideração da pessoa jurídica do Instituto Oceanus e consequente responsabilização do patrimônio dos sócios ou administradores, a expedição de mandado aos cartórios de imóveis para fins de sequestro e bloqueio dos bens, o bloqueio de valores via BACEN-JUD, o envio de ofício ao DETRAN para que sejam indisponibilizados os bens dos réus, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, a decretação de segredo de justiça, a requisição da cópia do convênio 001/2006, pagamentos e transferências de recursos ao Instituto Oceanus junto à Secretaria da Fazenda de Alagoas, e após, o levantamento contábil dos prejuízos causados ao erário. 27. No mérito, pede a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa, face a apuração das condutas narradas, em conformidade com a Lei 8.429/92, incluindo-se a lesão ao erário do Estado de Alagoas no montante de R$ 519.200,00. 28. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o procedimento administrativo, (26/2790), processo administrativo da secretaria de turismo nº. 2900-668/08, (2793/2846), processo administrativo da SEFAZ nº. 19101-346/04 (2848/3439), 52025-005/05 (3441/4126), processo administrativo nº. 19101-299/06 (4130/4252), denúncia do MPF à Justiça Federal (4254/4393), processo administrativo nº. 116/07 (4398/4566). 29. Em despacho exarado às fls. 4568, o juiz que presidiu o feito à época deferiu o pleito de bloqueio de bens imóveis, veículos e a solicitação de envio de cópia do convênio 001/2006, pagamentos e transferências de recursos ao Instituto Oceanus junto à Secretaria da Fazenda de Alagoas, solicitados pelo Ministério Público. 30. A acusada Everilda Brandão Guilhermino interpôs agravo de instrumento face a decisão de fls. 4568, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão no tocante a constrição de bens, sob a alegação de que o parquet não comprovou qualquer irregularidade, bem como que o imóvel penhorado refere-se a bem de família, constituído no âmbito matrimonial. 31. Devidamente notificados os réus Everilda Brandão Guilhermino (4688) e Andréa Cristina Künzler Nogueira (5747). Contudo, não foram localizados os acusados Instituto Oceanus (4692) e Daniel Lima Costa (4737). 32. Em sua defesa prévia, Everilda Brandão Guilhermino (4700/4735), alega ser pessoa ética e que jamais cometera qualquer ato ímprobo. Segue dizendo que antes do trabalho realizado pelo projeto Oceanus, inexistia no Estado de Alagoas as atividades de malacocultura, ostreicultura e algicultura, todas, espécies do gênero maricultura. 33. Informa que o projeto foi inicialmente apresentado ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento em 2002, a ser financiado através do FUMIN - Fundo Multilateral de Investimentos, e que no momento da assinatura do convênio junto ao BID, o Estado de Alagoas, bem como o Grupo Carlos Lyra, se comprometeram em participar do projeto, o que se confirmou após a assinatura de convênios meses depois. 34. Destaca que no início das atividades os resultados foram promissores, fazendo-se necessário o aporte de mais recursos para a realização de novos estudos em novas áreas. Todavia afirma que o projeto esbarrou na burocracia encontrada no processo de licenciamento dos cultivos de larga escala, vez que se fazia necessária a certificação do Serviço de Inspeção Federal - SIF/ Ministério da Agricultura. 35. Aduz que em razão do bom desempenho, iniciaram-se os contatos com a SEAP/PR, o que resultou na inclusão de Alagoas entre os pretendentes aos “Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs”, ação governamental que se destinava a cinco Estados da federação, sendo tal convênio firmado em maio de 2005. 36. Argumenta que a única base factual de possível utilização é o acervo pertinente ao convênio celebrado entre o Estado de Alagoas e Instituto Oceanus, vez que existe idêntica demanda proposta pelo Ministério Público perante a Justiça Federal. 37. Relata as dificuldades encontradas na execução do projeto, parceria com o SEBRAE na execução do projeto e a metodologia pela qual se desenvolvera o processo de implantação da maricultura no Estado de Alagoas. 38. Delimita a atuação do Estado de Alagoas à alocação de recursos conveniados, aplicados na primeira fase do projeto, antes do ingresso da União através da Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. 39. Narra que o projeto tinha como meta inicial a implantação de unidades demonstrativas, ou seja, pequenos módulos educativos que pudessem servir de aprendizado para o pescador que desejasse iniciar sua produção, e que nesta etapa, o projeto fora executado na cidade de Paripueira. Entretanto, os estudos demonstraram que a água do mar não favorecia o crescimento de ostras, passando aquela comunidade a realizar a depuração das ostras cultivadas nos demais municípios. 40. Afirma que o ingresso da SEAP se deu somente após detalhada análise por parte de seu corpo técnico, acompanhada pelo Coordenador Nacional da Maricultura, Sr. Felipe Suplicy, sendo tal relatório apresentado ao Ministro, de forma extensa e detalhada, concluindo-se pela capacidade técnica e eficiência exibida na execução da primeira etapa do projeto. 41. Colaciona parecer nº. 006/2008-SEAP, segundo do qual se extrai argumentos contrapostos aos apresentados pelo Ministério Público no tocante a desconsideração dos procedimentos licitatórios, vinculação ao plano de trabalho inicial que sofreu alterações aprovadas pela SEAP/PR para melhor atender as novas regras de regulamentação, ausência de um estudo acerca da atribuição estatutária dos responsáveis, atribuição de responsabilidade sem o devido lastro contratual ou legal, desconsideração dos atos efetivamente realizados pelo convenente na consecução do objeto do convênio, e, a desconsideração da correta utilização dos recursos de per si, o que fez o relatório alcançar a absurda conclusão de reclamar todos os valores repassados, ainda que reconheça que o objeto do convênio foi alcançado em parte. 42. Confirma a mudança no plano de trabalho, porém informa que esta se deu em razão da ampliação do rol de exigências, e somente em virtude disto, foi possível cumprir a primeira etapa, com a apresentação dos PLDMs (amplo estudo realizado no litoral de forma a atender as principais especialidades ligadas ao meio ambiente). 43. Em seguida descreve acerca do procedimento utilizado nos estudos que resultou na elaboração dos relatórios que atestavam as melhores áreas para o desenvolvimento da maricultura. Continua, relatando que houvera uma redistribuição dos recursos, visando um melhor aproveitamento destes, todavia sem elevar os custos do convênio. 44. Elucida que as cartilhas, de fato, não foram produzidas, por terem se apresentado como meio ineficaz de divulgação ante o público alvo, que se tratavam de pescadores, em sua maioria, analfabetos, e extremamente onerosa, sendo tal recurso aproveitado em outro elemento de despesa. Justifica que no Segundo Plano de Trabalho, objeto do Primeiro Aditivo, o referido elemento de despesa fora descartado. 45. Sustenta que o aditivo de preço solicitado no convênio, se deu em razão da desorganização no registro de estudos realizados no litoral, e que em razão da indisponibilidade de tais dados, foi necessária a realização destes através de técnicos contratados para os estudos dos PLDMs, tendo sido tudo apreciado e recebido parecer favorável da SEAP/PR. 46. Acusa o parquet de erro grave quanto a delimitação da matéria no tocante a atribuição de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 55 responsabilidade pela assinatura dos convênios, e que sob este prisma é que se desenvolve a demanda face à ré, defendendo que esta somente participou da assinatura do convênio celebrado junto à União, e que em razão disso, não é possível a aplicação da culpa lato sensu, devendo ser verificado no caso concreto a viabilidade decorre da verificação de dolo ou culpa. 47. Impugna a alegação de descumprimento do objeto conveniado, sustentando que este fora executado e concluído, conforme parecer emitido pela União/SEAP. 48. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima na presente demanda, por ter-lhe sido imputada a qualidade de presidente do Instituto Oceanus, quando da vigência dos convênios 001/2004 e 002/2004 celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria Coordenadora de Desenvolvimento e o Projeto Oceanus. 49. Imputa ao Sr. Carlos Alexandre Künzler de Azevedo a responsabilidade pela presidência do Instituto quando da celebração do convênio, destacando que seu mandato se limitou ao período de 26.10.2004 a 09.06.2006. 50. Argui a ilegitimidade e ausência do interesse de agir do Ministério Público, em razão de entender que a pretensão repousa sobre convênio executado e exaurido no tempo, não havendo objeto que sustente a demanda. 51. Por fim, pleiteia a declaração da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, a teor da Súmula 489 do STJ, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. 52. A acusada Andréa Cristina Künzler Costa apresentou defesa prévia fls. 5749 - 5762, aduzindo em síntese que o Projeto de Implantação das Cadeias Produtivas da Maricultura fora inicialmente apresentada em 2002 ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, sendo aprovado dentre os 05 projetos em todo o Brasil. 53. Que os primeiros resultados foram promissores, razão pela qual a União/SEAP ingressou no Projeto, e que tal ingresso somente se deu muito após a execução e conclusão dos recursos disponibilizados pelo Governo de Alagoas, razão pela qual o convênio firmado com a União/SEAP não tem pertinência com a demanda, vez que este se encontra presente nos autos do processo nº. 0001275-83.2008.4.05.8000, que tramita na 1ª Vara da Seção Judiciária Federal em Alagoas. 54. Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima por entender que no período compreendido entre 2004 e 2005 não ocupou qualquer função com atribuição decisória, atribuindo ao Sr. Carlos Alexandre Künzler de Azevedo a função de presidente no referido período. 55. Requer a declaração de continência da presente ação com a que tramita no Juízo Federal, por reconhecer que estas possuem a mesma base fática, partes e interesses, extinguindo-se a ação a teor da Súmula 489, do STJ. 56. A defesa prévia encontra-se devidamente instruída da cópia da ata de eleição da Sra. Andréa Cristina Künzler Costa no ano de 2006 (5764), ata que comprova a ocupação de coordenadora técnica do projeto no ano de 2004 (5766-5768), espelho do processo que tramita na Justiça Federal, para fins de comprovação de continência (5770 - 5771) 57. Em requerimento formulado às fls. 4742 - 4749, o Estado de Alagoas manifesta interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério público, nos termos do art. 54, do CPC, oportunidade em que promove a cópia dos processos administrativos de nºs. 19101-0068/04 (4756 - 4823), 19101-0395/04 (4824 4880), 19101-0200/04 (4881 - 4942), 19101-346/04 (4943 - 5026), 19101-0558/04 (5027 - 5056), 19101-619/04 (5057 - 5275), 191010643/04 (5276 - 5302), 19101-689/04 (5303 - 5330), 52025-005/05 (5331 - 5530), 19101-308/05 (5531 - 5552), 19101-307/05 (5553 5570) e 52025-170/05 (5571 - 5741). 58. Em razão da não citação dos demais acusados, o parquet requereu a solicitação dos endereços dos demais acusados ao Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal - Seção de Alagoas (fl. 5777). 59. O requerido Daniel Lima Costa aduziu em sua manifestação prévia a litispendência entre esta demanda e outra promovida pelo MPF uma vez que ambas tratam do Convênio firmado com verbas da União. Ademais, alega ser parte ilegítima do feito, tendo em vista que esta ação é mera repetição daquela que tramita na Justiça Federal. Pede, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de sua ilegitimidade na causa e da litispendência entre as ações ou, alternativamente, a continência entre esta e aquela ação já existente em âmbito Federal (fls. 5795-5797). 60. O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias apresentadas pelos réus, alegando que não deve prosperar a afirmação de litispendência entre este feito e o processo que tramita na Justiça Federal, uma vez que os convênios firmados pelo Instituto Oceanus e o Estado de Alagoas não contaram com recursos da União. Quanto a não localização dos réus, o parquet informou que o endereço do demandado Daniel Lima Costa está presente na procuração de fls. 5798. A requerida Andrea Cristina Künzler é esposa de Daniel Lima Costa e, por isso, pode ser encontrada no mesmo endereço deste ou no local onde foi notificada, conforme fl. 5775. Ademais, esta requerida é a representante do Instituto Oceanus e pode ser localizada no mesmo endereço da requerida (fls. 5805-5808). 61. O Instituto Oceanus foi devidamente notificado, conforme certidão de fls. 5815-5816. É o relatório. De acordo com o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, após manifestação preliminar dos demandados, o juiz, “em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. Criou, portanto, a legislação, no âmbito do processo civil, uma fase prefacial, onde se deve aferir, de plano, a possibilidade de rejeitar a ação, com ou sem julgamento de mérito, pela existência de vício formal insanável, ou mesmo porque os elementos probatórios até então colacionados aos autos já são suficientes para concluir, em cognição exauriente, pela improcedência do pedido. Na verdade, cabe ao magistrado analisar se estão preenchidos os requisitos da inicial, bem como as exceções e objeções apresentadas, além da existência de um lastro probatório mínimo que justifique a propositura e o processamento da demanda, o que, ao fim e ao cabo, se traduz no interesse de agir, verdadeira condição da ação, uma vez que as ações de improbidade administrativa são classificadas como demandas necessárias, onde, a exemplo das ações penais, a necessidade de sua propositura é aferida pela existência de um conjunto indiciário da prática de atos de improbidade administrativa, pois, sem isso, será o autor carecedor de ação. Quanto à preliminar apresentada pelas acusadas, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, evidentemente, não merece prosperar, tendo em vista que todos os fatos imputados aos demandados expostos na exordial possuem vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo sem adentrar na questão de mérito, isto é, de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Para a aferição desta condição da ação, de acordo com a teoria da asserção, basta que o autor narre fatos imputáveis aos réus que correspondam à resistência a sua pretensão deduzida em juízo. E, no caso em tela, é imputada a prática de ato de improbidade a demandada Andreia Künzler que, apesar de não ser Presidente à época da celebração dos convênios, permaneceu alternadamente em sua presidência na vigência dos mesmos, tendo, à primeira vista, responsabilidade pelos atos praticados durante sua gestão, como a falta de prestação de contas das verbas destinadas ao Instituto Oceanus para a execução dos convênios. Quanto a Everilda Guilhermino, que enquanto Presidente do Instituto Oceanus, supostamente dispensou de forma indevida processo licitatório, já que celebrou contrato com a empresa CITE, no valor de R$ 70.789,93, com verbas públicas sem estabelecer critérios quanto à escolha da empresa vencedora nem publicou o edital de seleção de empresas, sendo a ré, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. A efetiva prática do ato de improbidade é matéria que compõe o mérito da demanda. No que se refere às preliminares arguidas pelos réus de litispendência e continência da ação, não há o que se falar, no primeiro momento, em ilegitimidade e falta de interesse de agir do parquet estadual, haja vista que a legitimidade de parte consiste nos sujeitos do processo, ou seja, aqueles que devem integrar o polo ativo e passivo da ação. Já o interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação judicial. Ocorre que, constam nos autos documentos com elementos probantes suficientes que demonstram verossimilhança das alegações do Ministério Público, considerando que fazem parte deste processo as cópias dos convênios celebrados entre o Instituto Oceanus e o ente estatal. Por sua vez, esses arcabouços indicam que a ação civil pública que tramita na Justiça Federal não possui o mesmo objeto desta demanda, isto é, para configurar litispendência deve haver processos simultâneos com a mesma lide, mesmo pedido e entre as mesmas partes (art. 301, §3º CPC), o que não ocorre neste caso. Pois bem. Acontece que, este processo é uma ação de responsabilização dos gestores do Projeto Oceanus pelos convênios realizados apenas com verbas do Estado de Alagoas, conquanto que a demanda que se segue em âmbito federal foi objeto de outro convênio que, firmado com a União, não guarda ligações com o presente feito. No tocante ao argumento de continência, é preciso ressaltar, antes de qualquer coisa, que esta é um fenômeno em que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 56 se reúnem ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC). Sendo assim, não se deve haver confusão, tendo em vista que tais processos possuem objetos distintos e, dessa forma, não pode ser este incorporado por aquele tramita na Justiça Federal, uma vez que a União configuraria parte ilegítima no que tange aos pedidos atinentes ao ressarcimento do erário estadual. No mérito, a acusação apresentada pelo Ministério Público cinge-se a afirmar que o então Coordenador Geral do PRODETUR/AL, Daniel Lima Costa, utilizou-se indevidamente das verbas destinadas aos convênios 001/2004 e 002/2004 para favorecimento pessoal e de sua ONG Oceanus; não prestou contas pelo uso de recursos oriundos do poder público ou as prestou de maneira indevida, além de desviar a finalidade do objeto dos convênios firmados, o que, em tese, implica, inegavelmente, em infringência aos artigos 9º, incisos VIII, IX, XII; art. 10, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII; e incisos I e VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. No que diz respeito às demandadas Everilda Guilhermino e Andrea Künzler, sustenta que, enquanto gestoras, dispensaram indevidamente processos licitatórios na contratação de empresa com recursos públicos, desviaram ou permitiram o desvio de verbas dos convênios 001/2004 e 002/2004; prestaram contas pelo uso de forma indevida; desviaram a finalidade do objeto dos convênios, o que pode ser enquadrado nas condutas instituídas nos art. 10, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII, assim como no art. 11, inciso, I e VI da Lei 8.429/92. Por outro lado, há nos autos, farto material probatório suficiente a lastrear o recebimento da inicial e o regular processamento do feito, uma vez que o ordenamento jurídico, para tanto, como já afirmado, contenta-se com a existência de indícios, que, no presente caso, encontram-se plenamente demonstrados pelos depoimentos prestados, que confirmaram, sem nenhuma dificuldade, que o demandado Daniel Lima Costa mesmo exercendo a função de Coordenador Geral do PRODETUR/AL ainda gerenciava o Instituto Oceanus e que, por isso, tinha interesse pessoal de que os convênios fossem firmados com o Estado de Alagoas. Ademais, atestaram que os trabalhos foram iniciados, mas não concluídos, já que entre o ano 2005 e 2006, o Instituto Oceanus deixou de repassar às suas equipes as condições mínimas necessárias à continuidade dos projetos, o que, sem laivos de dúvidas, ao menos em tese, configura desvio de finalidade e o dano causado ao erário estadual. As justificativas apresentadas pelos requeridos para explicar as irregularidades nos processos de licitação apontados, de que não exerciam o cargo de Presidente do Instituto Oceanus à época da assinatura dos convênios, de que não promoveram licitação e que o convênio já foi concluído e que por isso houve perda do objeto, não foram suficientes para demonstrar a inexistência de ato ímprobo, de modo que o que se vislumbra é a existência de diversos documentos que possuem uma aparência probante relevante, o que impede de entender pela não configuração do ilícito aduzido pelo parquet. Nessa toada, somente após a devida instrução processual, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, poder-se-á chegar a uma conclusão sobre a efetiva ilicitude da conduta dos demandados, onde, inclusive, poderá ser demonstrada a tese da ausência de dolo e/ou que não havia desviado os recursos dos convênios nem deixado de prestar contas das verbas repassadas, uma vez que, ao menos neste momento prefacial, os elementos de prova acostados aos autos indicam, em um juízo de verossimilhança, que os demandados desviaram os recursos destinados ao desenvolvimento sustentável das comunidades litorâneas de pescadores artesanais e que os requeridos teriam agido em benefício próprio, razão pela qual, alternativa não há, senão a de receber a inicial e seguir nos demais atos do processo, até final julgamento. Diante desse quadro, especialmente por conta dos fundados indícios de dano ao erário, afigura-se necessário aferir a necessidade da decretação de medida cautelar que vise o resguardo do cumprimento de eventual decisão condenatória a ressarcimento dos prejuízos causados. Para que seja decretada a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, deve ficar devidamente caracterizada, ainda que em um juízo fundado na prova levior, a existência de fundados indícios de responsabilidade, conforme os termos do artigo 16 do referido diploma legal, o que doutrinariamente convencionou-se chamar de fumus boni juris, em regra, um dos requisitos necessários para a concessão de medidas cautelares, assim como a demonstração do perigo da demora, sendo que este último, entretanto, vem sendo relativizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que, para a decretação da indisponibilidade dos bens, em ações de improbidade, basta a configuração dos fundados indícios da prática do ato ímprobo, ainda que não se apresente concretamente demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio, conforme se vê em arrestos adiante ementados, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 3. Entretanto, pode o magistrado, indeferir o pedido se os autos apresentarem elementos que afastem esse juízo. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em material de fatos e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que “a medida requerida pela agravante não se mostra imprescindível”, pois, “além dos custos necessários à efetivação da medida poderem superar o próprio valor da eventual condenação, o risco de que a reparação não venha a se efetivar (...) seria insignificante, até mesmo pela solidariedade da obrigação”, bem como que “em nada afeta as sanções de ordem pessoal que o ilícito pode ensejar”. 4. Destarte, o indeferimento do pedido não se deu em ofensa aos critérios estabelecidos nesta Corte, acima narrados, mas, sim, com base em peculiaridades do caso em exame e para rever as premissas firmadas pela instância ordinária, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial. 5. O argumento de que a indisponibilidade de bens abrange tanto o dano ao erário como a multa civil não consta das razões do recurso especial nem foi prequestionado pelo acórdão recorrido, de modo que se caracteriza como inovação recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1423420/BA. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 25.10.2011). (...) As decisões do Superior Tribunal de Justiça são extremamente importantes, na medida em que visam resguardar o erário do risco inerente à volatilidade patrimonial daqueles cujos indícios da prática de ato ímprobo encontram-se devidamente demonstrado nos autos. É por isso que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4°, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, o que, por ser uma medida de nítido caráter cautelar, necessariamente, deve ser decretada no curso da ação, não ficando vinculada ao seu trânsito em julgado, e, desde que, naturalmente, exista a efetiva verificação, mesmo em análise preliminar, da ocorrência dos atos de improbidade administrativa, que devem ser aferidos em cada caso. Na hipótese, observa-se que os elementos de convicção, até então colhidos e colacionados aos autos, dão conta da suposta existência de dispensa de licitação, desvio de verbas públicas e ausência ou fraude na prestação de contas dos repasses, sendo que essa situação encontra-se caracterizada, nitidamente, quando se lê os depoimentos colhidos no Processo Administrativo nº116/07 para apurar as irregularidades. Dentre esses depoimentos, o Sr. Carlos Alexandre Künzler de Azevedo relata: “[] Que é sobrinho de Andréa Cristina Künzler Nogueira Costa, a qual é esposa de Daniel Lima Costa; Que começou a trabalhar com Daniel Lima Costa na função de guia em passeios ecológicos promovidos pelo embrião do Projeto Oceanus junto a escolas particulares; Que em março de 2002 foi alçado por Daniel Lima ao posto de presidente do Projeto Oceanus; Que na realidade sua atuação como presidente era meramente de fachada, haja vista que quem manda e sempre mandou no Projeto Oceanus é o Sr. Daniel Lima Costa; Que não tinha nenhum poder de decisão, nem movimentava recursos do Projeto Oceanus; Que ficou no cargo de presidente do Projeto Oceanus até outubro de 2004; Que os cargos do Projeto Oceanus sempre eram ocupados por parentes ou amigos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 57 de Daniel Lima; Que nunca houve de fato reuniões para tomar decisões no Projeto Oceanus; Que Daniel Lima tomava todas as decisões as registrava em ata e entregava para os demais componentes do Projeto Oceanus para assinarem [...] Que a maioria dos recursos obtidos pelo Projeto Oceanus era pública, advinda de convênios com o BID, Governo do Estado de Alagoas e SEAP/PR [...] Que quando viajava com o pessoal técnico aos Municípios abrangidos pelo convênio Projeto Oceanus/SEAP/PR sempre retornava para pernoitar em Maceió; Que nem o depoente nem o pessoal técnico recebia de Daniel Lima recursos para custear seu almoço e dos técnicos; Que assinava recibos como sendo referentes a diárias a pedido de Daniel Lima; Que caso o depoente não assinasse os recibos corria o risco de ser demitido [...] Que todos os deslocamentos das equipes técnicas do Projeto Oceanus eram realizadas em veículos próprios; Que os veículos do Projeto Oceanus eram uma Mitsubishi L200 adquirida com recursos do Governo do Estado de Alagoas e um Fiat Doblo adquirido com recursos do convênio SEAP/PR; Que à exceção de uma viagem para o Estado de Sergipe, feita em uma Van locada, desconhece a utilização de veículos locados pelo Projeto Oceanus; Que a AM Locadora de Veículo Ltda, nome fantasia Paris Car foi aberta por Daniel Lima Costa em nome de Alberto Jorge Kunzler Ribeiro [...] Que Alberto Jorge é irmão de Andrea Cristina, esposa de Daniel Lima; Que os pagamentos feitos pelo Projeto Oceanus à AM Locadora de Veículos Ltda na realidade eram transferências de recursos para Daniel Lima, haja vista as locações não ocorreram de fato e aquele ser o real proprietário da Locadora; Que alguns pagamentos ao estaleiro Santo Antônio foram realizados pelo depoente a mando de Daniel Lima; Que era o depoente quem dirigia-se à Prefeitura de Barra de Santo Antônio e requeria a emissão de nota fiscal avulsa em nome do estaleiro Santo Antônio, pagando o ISS devido; Que os valores efetivamente repassados ao estaleiro Santo Antônio eram menos do que aqueles constantes das notas emitidas pelo estaleiro [...] Que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Integrado dos Municípios - IBRADIM pertence de fato a Daniel Lima [...] Que desde o final do ano passado o Projeto Oceanus não desenvolve mais nenhuma atividade; Que em relação à implantação de unidades demonstrativas de cultura de ostras foram implantadas mesas de cultivo nas localidades de Barra de São Miguel, Coruripe, Ipioca, Passo de Camaragibe e Maragogi; Que as unidades de Passo de Camaragibe, Coruripe e Maragogi estão abandonadas; Que várias unidades previstas sequer foram implantadas, como por exemplo Marechal Deodoro, Barra de Santo Antônio e Porto de Pedras; Que neste ato o depoente entrega 8 (oito) carimbos relativos a J. Carlos dos Santos Comércio ME, Agência de Desenvolvimento Sustentável - ADS Corais, K.E. Lima - ME e Consult. Cons. Ser. Com. E Rep; Que os citados carimbos fora entregues ao depoente por Daniel Lima no ano de 2006 para serem guardados na casa do depoente [...] “(Texto retirado do Termo de Declarações). Importante também é a declaração prestada pelo Oceanógrafo Fábio Neves Colin, que diz: “[...] Que foi produtor de ostras no Estado do Rio de Janeiro de 1998 a 2002; Que em outubro de 2002 recebeu um convite do SEBRAE/AL para se estabelecer neste Estado como Coordenador do Projeto “Programa de Desenvolvimento das Regiões Estuarinas do Estado de Alagoas, o que de fato aconteceu; Que no início de 2004 foi procurado pelo Sr. Daniel Lima, responsável pelo Projeto Oceanus para trabalhar com maricultura, como consultor técnico; Que iniciou os trabalhos para o Oceanus em abril de 2004 no Município de Paripueira; Que em maio de 2005 foram liberados os recursos relativos ao convênio entre o Projeto Oceanus e a SEAP/PR; Que o convênio destinava-se basicamente a cumprir duas metas, a primeira consistindo na elaboração do Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) e a segunda na implantação de unidades demonstrativas de cultivo de ostras e algas; Que a elaboração do PLDM necessitava do auxílio de consultores técnicos especializados em diversas áreas relacionadas ao meio ambiente, sociologia, oceanografia, geologia, etc [...] Que foram contratados cerca de dezoito consultores para a elaboração do PLDM; Que esses consultores eram remunerados pelo Projeto Oceanus através do Instituto Exato; Que todos os recursos do convênio entre o Projeto Oceanus e a SEAP eram gerenciados pelo Sr. Daniel Lima [...] Que o PLDM não foi entregue porque os consultores contratados não foram pagos integralmente; Que em relação às unidades de demonstração de cultivo de ostras e algas apenas aquelas de Barra de São Miguel, Coruripe, Passo de Camaragibe, cujos trabalhos foram iniciados pelo SEBRAE, continuam em atividade; Que as unidades de demonstração de cultivo de Ipioca também estão em atividade por iniciativa da própria comunidade; Que não houve implantação nos Municípios de Porto de Pedras, Marechal Deodoro e Barra de Santo Antônio; Que no Município de Paripueira houve implantação, mas posteriormente o Projeto Oceanus retirou o material da água; Que no Município de Maragogi houve implantação de unidades de cultivo, mas por ter havido erros técnicos grosseiros o projeto foi abandonado; Que nos Municípios de Japaratinga e São Miguel dos Milagres houve um módulo experimental de cultivo de algas e foi abandonado pelo Projeto Oceanus; Que a partir de junho de 2006 não foi possível encontrar o Projeto Oceanus em sua sede na Rua Íris Alagoense, nº 221, Farol, ou em qualquer outro local em Maceió; Que os consultores contratados pelo Projeto Oceanus e que não foram pagos, inclusive o depoente, procuraram entrar em contato com o Sr. Daniel Lima para receber o que lhes era devido, sendo que este se ocultava, não atendia o telefone, nem retornava recados; Que os bens adquiridos pelo Projeto Oceanus com recursos do convênio com o SEAP deveriam ser tombados em nome desta, o que não ocorreu; Que estima que do total de recursos liberados pelo convênio SEAP de nº 009/2005 - SIAF 523005 apenas vinte por cento (20%) tenha sido efetivamente utilizado para o desenvolvimento do objeto do referido convênio; (...) “(Texto retirado do Termo de Declarações). Vale referir que os réus Daniel Lima, Andréa Künzler de Azevedo e Everilda Brandão Guilhermino, além de terem recebido valores pecuniários, concorreram para o suposto ato ilícito, o primeiro utilizou-se de sua função como Coordenador Geral do PRODETUR/AL para facilitar a celebração de convênios com o Instituto Oceanus no qual sua esposa era a gestora e as seguintes, deixando de informar a prestação de contas devida às entidades interessadas, quando estavam obrigadas a fazê-lo, além de contratar empresa para executar obras sem processo licitatório necessário, tudo isso corroborado pelos depoimentos colhidos durante o depoimento prestado à Procuradoria da República. Dessa forma, estão presentes os requisitos para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do suposto dano ao erário, tendo em vista os fundados indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, sendo presumida a ocorrência do perigo do dano, na forma já exposta. Por outro lado, a solidariedade existente entre os autores do ato ímprobo somente alcança aqueles que tiveram efetiva participação no ato, o que, no presente caso, resta evidente em relação a todos demandados, por terem contribuído, ao que indicam as provas iniciais, comissiva ou omissivamente, de todos os atos ímprobos de locupletamento de verbas públicas destinadas aos convênios e, deliberadamente, deixavam de prestar os serviços a que foram contratados. Estes têm responsabilidade pelos atos praticados contra a Administração Pública, de modo que eventual ressarcimento ao erário ficaria limitado ao montante desviado por eles. Sendo assim, a indisponibilidade dos bens dos réus Daniel Lima, Andréa Künzler e Everilda Guilhermino deve ser limitada ao montante do dano apontado na inicial. No tocante ao pedido do Ministério Público de quebra do sigilo bancário, manifesto-me. Relata o parquet que Daniel Lima Costa, Andréa Künzler e Everilda Guilhermino cometeram atos ímprobos contra o Estado de Alagoas. Que no Processo Administrativo nº 116/07 restou comprovada a informação de foi efetuado pagamento na conta de Daniel Lima dos recursos destinados ao desenvolvimento da pesca artesanal no Estado. Fato este, completamente descabido, já que o desvio de recursos públicos constitui ato ilícito. Constam nos autos indícios de que foram firmados contratos entre o PRODETUR e a empresa AM Locadora de Veículos Ltda., no tocante à relação dos convênios e termos firmados pelo PRODETUR que figuram como dirigentes as pessoas de Daniel Lima Costa, Alberto Künzler e Maria Rúbia Künzler, relatando pagamentos efetuados a conta bancária dos demandados. Dessa forma, é necessário verificar se estes indícios mostram de fato que foram efetivamente creditados nas contas bancárias dos referidos réus os valores desviados dos convênios celebrados com o Estado de Alagoas, a fim de contribuir para o juízo exauriente da demanda no momento oportuno, qual seja, a instrução processual, tendo em vista que a apuração desses fatos se faz imprescindível para se comprovar a existência de atos ímprobos. Ressalta-se que, nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações, bem como a adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. Portanto, recomenda-se uma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 58 melhor elucidação dos fatos, pois há indícios de ocorrência de atos de improbidade administrativa, que só serão devidamente comprovados, na instrução processual. É este o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do ‘in dubio pro societate’, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ” (2.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 1.403.624/MT, Rel. Min. Castro Meira, j. em 07.02.2012). “... esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do ‘in dubio pro societate’, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente: REsp 1.108.010/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 126.538/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.05.2012). “sabe-se que o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, se existentes meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 43.869/ RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em .11.2011, destacou-se). E mais, tenho por aplicável à espécie o permissivo legal encartado no art. 16, da Lei nº 8.429/92. Essa é a linha de entendimento do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas de “qualquer ilícito”, o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 996983 PE 2007/0244372-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Ademais, ressalta-se a importância do feito tramitar em sigilo legal, sendo certo que os dados privados obtidos com a quebra permanecerão sob reserva, pelo que não visualizo, na medida em foco, potencial de lesividade aos requeridos nesta ação. No tocante ao pedido formulado pelo autor na exordial, pelo deferimento de perícia contábil e pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, entendemos, repise-se, por aguardar o momento congruente para esta decisão. Diante do exposto, recebo a inicial em todos os seus termos, determinando a citação dos réus, por meio de seus respectivos advogados, em relação àqueles com causídico constituído nos autos, para que, querendo, ofereçam resposta a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme interpretação conjunta do art. 17 da Lei nº 8.492/92 com o art. 297 do Código de Processo Civil. Neste aspecto vale destacar: A Conclusão n.º 20 do I Curso Teórico e Prático sobre Improbidade Administrativa para Juízes de todo o Brasil, coordenado pela ENFAM e dirigido pela Ministra Eliana Calmon, bem esclarece que “na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas às manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida à petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente à intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial”. Na verdade, conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, volume II, tomo III, 3ª edição, p. 159) a fim de que se evite agressão ao princípio da economia e da eficiência processuais, “a notificação e a citação de que tratam, respectivamente, os §§ 7º e 9º destacados devem ser entendidas como citação e intimação, respetivamente” . Havendo resposta preliminar e/ou contestação, está afastada a revelia, cujo eventual decreto no caso de inércia do requerido deve ter seus efeitos analisados sob a luz do art. 320, II, do CPC, quando for o caso. Ademais, ratifico o decreto da indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário de todos os réus, via BACEN-JUD, na forma fundamentada na motivação. Por fim, determino que o feito tramite em sigilo legal, pelos motivos já expostos. Intimações necessárias. Publique-se. Maceió , 21 de fevereiro de 2014. Alberto Jorge Correia de Barros Lima Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL) Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL) Denison Germano Pimentel de Lyra Efrem José Lyra de Almeida Júnior Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) LARA REDER RICHA (OAB 112825/RJ) Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0101/2014 ADV: ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL) - Processo 0001572-06.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: MARIA FERNANDA RAFAELA DA SILVA ARAUJO- IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DE ALAGOAS e outro - 0. Diante do exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado que custeie e disponibilize, em favor da impetrante Maria Fernanda Rafaela da Silva Araújo, o tratamento médico de que necessita, notadamente as sessões de quimioterapia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 59 e sua consequente internação. 21. Deixo de determinar o cumprimento desta sentença em razão da impetrante já ter sido submetida ao tratamento pleiteado, consoante demonstra o documento de fls. 28/29. 22. Sem custas. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 20 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: LÍVIA NEGRI GUIMARÃES, DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0034447-97.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Jorge dos Santos Silva- RÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para, determinar a promoção do autor Jorge dos Santos Silva , por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0042467-77.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Fernanda Kátia da Silva Freitas- REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar ao Estado de Alagoas que custeie e disponibilize, em favor da autora Fernanda Kátia da Silva Freitas, o procedimento cirúrgico de reconstrução LCA + Meniscectomia por videoartroscopia do joelho esquerdo, conforme se constata em atestado médico anexado. Registre-se, no mandado de intimação, que o não cumprimento da decisão, no prazo estipulado, implicará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a incidir sobre a pessoa do Secretário Estadual de Saúde, desconsiderada a pessoa jurídica. Ademais, o não cumprimento da decisão poderá acarretar o bloqueio das verbas da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da prisão em flagrante pelos crimes de desobediência (CP, art. 330) e lesão corporal grave comissiva por omissão (CP, art. 129, § 1º c/c a alínea “c”, § 2º do art. 13) com dolo eventual do agente, bem como na possibilidade de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de Improbidade Administrativa. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: FABIANA MARIA FREIRE GAIA (OAB 7317/AL), KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL) - Processo 070114735.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: JOÃO VICTOR CARVALHO SANTA CRUZ FREIRE- IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL- No mérito, busca o impetrante que lhe seja concedido novo prazo para a entrega de documentos e a realização de exames necessários. Ou seja, na verdade a concessão da liminar exauriu o mérito que com ela se confunde. Não se torna despiciendo registrar, só argumentando, que o edital é a lei do certame, dele não podendo nem os concorrentes nem a administração se esquivar, devendo cumpri-lo ipsis litteris. Da mesma forma, qualquer impugnação deve ser feita em tempo hábil, sendo que o silêncio importa em aceitação das normas nele contidas. Assim, sendo o Edital de Abertura o diploma normativo no qual devem se pautar os atos a ele subsequentes, cumpre verificar o que dispõe ele acerca da publicidade dos atos praticados pela organização do certame. Verifica-se que o referido instrumento, em seus itens 9.1 e 11.3, prevê que: 9.1 Concluídos os trabalhos de julgamento dos recursos impetrados, o resultado final será divulgado no dia 20/08/2012 no Diário Oficial do Estado de Alagoas e nos endereços eletrônicos www.uncisal.edu.br, www.fundepes.br e www. copeve .ufal.br. 11.3 A convocação dos candidatos classificados será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, informando o período, horário e local onde deverá comparecer para a devida contratação, munido da documentação constante no item 10 deste Edital e da documentação comprobatória dos pré-requisitos, tornando sem efeito a classificação do candidato que não se apresentar no prazo estabelecido. Assim, os atos praticados durante o certame deveriam ser publicizados em quatro veículos diferentes, a saber, o Diário Oficial do Estado de Alagoas, e as três plataformas eletrônicas indicadas. Percebe-se, dessa forma, que as disposições editalícias não foram seguidas quando da convocação do impetrante, o que gera para este, direito a reabertura dos prazos que perdeu em decorrência da ausência de publicidade adequada. Ressalte-se, ainda, que a publicidade é um dos princípios que rege a Administração Pública, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Por derradeiro, estamos diante de caso referente a contrato de trabalho por tempo determinado. A esta altura, por certo, é possível que tenha expirado o próprio contrato de trabalho do impetrante com a UNCISAL, no entanto a segurança é devida, tão só, para confirmar o deferimento da liminar. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar deferida. Sem honorários e sem custas. P. R. I Maceió, 24 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL), MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL), FERNANDO JOSE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 4361/AL), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL), MARCELO SILVA MALTA (OAB 3600/AL), LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), ALEXANDRE JOSÉ A A BREDA (OAB 5272/AL), CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA, JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 0702031-98.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Aurilene Malta Wanderley- RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, pois não verifico qualquer violação ao direito da autora, tendo em vista a demonstração da legalidade do atos da parte ré. Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0702097-78.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES VIEIRA- RÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para determinar a promoção do autor Carlos Alberto Fernandes Vieira, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nas custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Maceió, 18 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 60 ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0707517-30.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: AFRANIO TEIXEIRA ALVES DO SANTOS- IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS- Diante do exposto, concedo em parte a segurança para determinar a promoção do impetrante Afrânio Teixeira Alves Santos, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0716991-25.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - IMPETRANTE: Natanael Ferreira da Silva e outro - IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS e outro - PROCURADOR: Natanael Ferreira da Silva- Diante do exposto, comprovada a inexistência de critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente para realização da avaliação psicológica, julgo procedente o pedido para, concedo a segurança e confirmando a liminar deferida, invalidar o ato administrativo que eliminou o impetrante Natanael Ferreira da Silva do concurso público em referência. Determino, assim, ao impetrado, definitivamente, que garanta a permanência da impetrante no certame, podendo a mesma submeter-se as demais fases e ser nomeada, inclusive, se conseguir vencer as etapas subsequentes e obtiver classificação adequada na ordem de chamamento devida. Cumpra-se. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720292-14.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: TASSIA NEUDA DE MORAES SILVA- IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO Nº 11014003/2008 DA UNCISAL- Assim, os atos praticados durante o certame deveriam ser publicizados em quatro veículos diferentes (um exagero, convenhamos), a saber, o Diário Oficial do Estado de Alagoas, e as três plataformas eletrônicas indicadas. Percebe-se, dessa forma, que as disposições editalícias não foram seguidas quando da convocação da impetrante, o que gera para esta, direito a reabertura dos prazos que perdeu em decorrência da ausência de publicidade adequada. Por fim, ressalte-se, ainda, que a publicidade é um dos princípios que rege a Administração Pública, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Entrementes, como relatado, a liminar foi concedida e, na prática, exauriu a questão, mesmo porque trata-se de contrato de trabalho provisório e, a essa altura, é possível que sequer haja qualquer relação entre a impetrante e a UNCISAL. De toda sorte lhe foi garantido o direito de entregar os documentos oportunamente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão só, para confirmar os efeitos da liminar concedida, Sem honorários e sem custas. P. R. I Maceió, 24 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3765/AL) - Processo 0721412-92.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - AUTOR: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES SA- RÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0729952-95.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - AUTOR: SÉRGIO MURILO NOBRE DA SILVA- RÉU: Estado de Alagoas- Portanto, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, arrimado no art. 267, VIII do CPC, por ter o autor requerido a desistência da ação. Sem honorários ex vi legis. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0730471-70.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: José Carlos Ferreira- IMPETRADO: Estado de Alagoas e outro - Diante do exposto, e demonstrada a desnecessidade do requisito de existência de vagas alegado pela Comissão de Promoção de Praças, bem como a constitucionalidade da aplicação da Lei 6.514/2004, concedo a segurança para determinar a promoção da Impetrante Edineide da Silva por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento. Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas para as providências devidas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 0731481-52.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDAIMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS- Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, concedo em definitivo a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a inscrição no CNPJ de nova empresa da impetrante Jerlane Carneiro de Almeida, sob o argumento de sócio com débitos tributários pendentes de pagamento. Oficie-se. P.R.I. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Alexandre José A A Breda (OAB 5272/AL) André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL) André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL) Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL) Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL) Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Diego Carvalho Texeira Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Diogo Pires Ferreira de Miranda Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL) EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 61 Fabiana Maria Freire Gaia (OAB 7317/AL) Fernando Jose Teixeira Medeiros (OAB 4361/AL) Filipe Carvalho Pereira (OAB 9590A/AL) Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL) José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL) Karina Leite da Costa (OAB 5535/AL) Leonel Quintela Jucá (OAB 2997/AL) Lívia Negri Guimarães LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL) Marcelo Silva Malta (OAB 3600/AL) marcos fernandes dos santos (OAB 4615/AL) Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL) Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL) Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL) Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL) Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0096/2014 ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 0023103-90.2009.8.02.0001 (001.09.023103-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Guedes da Silva Filho e outros - REQUERIDO: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para, determinar a promoção dos autores, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). P. R. I. Maceió, 18 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL) - Processo 0086182-77.2008.8.02.0001 (001.08.086182-3) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Luiz Antonio Abade Gomes- IMPETRADO: Diretor Presidente da Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Diante do exposto, Julgo Extinto este processo, sem resolução do mérito, revogando os efeitos da medida liminar anteriormente concedida. Sem honorários, ex vi legis. P.R.I. Maceió, 12 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO Fábio Henrique Bezerra Gomes (OAB 6250/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL) Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL) 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: ORLANDO LINS DIAS (OAB 00003694AL), JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES (OAB 7631/AL), EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL) - Processo 0000496-98.2000.8.02.0001 (001.00.000496-1) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Antonio Tenorio Neto- IMPETRADO: Ato do Sr Governador do Estado de Alagoas Ronaldo Augusto Lessa Santos e outro - Despacho Estando em regularidade formal os expedientes de precatório, remetam-os ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas e arquive-se os autos. Maceió, 07 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) Processo 0015312-90.1997.8.02.0001 (001.97.015312-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - APELADO: Jose Antero de Almeida Filho e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte credora, através de seu advogado, para providenciar as cópias necessárias à composição dos expedientes do RPV e do Precatório, em 10 (dez) dias. Maceió, 07 de março de 2014. Karina Nakai de Carvalho Barros Escrivã ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0703067-10.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: PATRICK ALESSANDRO MADEIRO DE OLIVEIRA- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Intime-se o autor, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 62 através de seu advogado, para que se manifeste acerca da petição apresentada às fls. 160/173, por terceiro prejudicado, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), LEANDRO RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL) - Processo 0728577-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: EUGÊNIA MARIA ALVES LARANJEIRA- RÉ: AL PREVIDÊNCIA- Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro a assistência judiciária. Cite-se o AL Previdência e o Estado de Alagoas. Maceió, 06 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - Processo 0729955-50.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: ZELMA MARIA GALVÃO ALCÂNTARA- RÉU: AL PREVIDÊNCIA- Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o AL Previdência e o Estado de Alagoas. Maceió, 06 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL) Denison Germano Pimentel de Lyra Evilasio Feitosa da Silva (OAB 1197/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL) Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL) Orlando Lins Dias (OAB 00003694AL) Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Yves Maia de Albuquerque TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2014 ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 007313043.2010.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: O Ministério Público- RÉU: R. Q. de A.- Autos n° 0073130-43.2010.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: O Ministério Público Réu: Ricardo Queiroz de Araújo DESPACHO Observo a existência de vários pedidos ainda não apreciados. Na petição de fls. 1708/1709, pugna o requerido pela expedição de ofício com cópia integral de processo administrativo, bem como todos os ofícios em respostas de PVF respondidos pelo réu, enquanto o mesmo exercia a função de Diretor do DIRAR. Não há como deferir os pleitos. É que não pode a parte transformar o procedimento ordinário em uma légua sem fim, em momento completamente inoportuno. O requerimento da prova, já nesse estado avançado do processo, sem pertinência com algo produzido a posteriori ou para a realização de contraprova, não é possível, visto que a lei processual estabelece os momentos adequados para tal. Nessa senda, quando do ajuizamento da ação e por ocasião do saneamento do feito, a questão probatória deve estar plenamente fixada, evitando, com isso, maiores digressões quando a sua necessidade ou não. Saliente-se que todos os pedidos de produção de prova documental, com expedição de ofícios do autor, realizados na contestação foram deferidos. Os pedidos neste momento - ora rechaçados - já poderiam ter sido realizados naquele momento. E mais, mostram-se desnecessários. Ora, se está verificando a ação do réu em relação a um processo, sendo completamente desarrazoado a cópia de todas suas respostas em demais PVF’s, que não guardam relação com o feito. A se deferir tal pleito, está o processo fadado ao “infinito”, uma vez que sempre que a parte entender que não demonstrou o direito que persegue - ainda - utilizará novos pedidos de produção de prova, sem qualquer apego e respeito à letra da lei. Sobre o tema: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade de produção de provas, conforme os artigos 125, 130 e 131. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de determinada prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente. 2. E embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em tela, o r. Juízo de origem justificou o indeferimento da produção da prova documental requerida ao decidir que o requerimento de produção de prova documental no curso do processo é providência vedada por lei, haja vista que os arts. 282 e 396, ambos do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial seja “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Além do que, a autora já tinha acesso e conhecimento de tais documentos antes do ajuizamento do feito. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 25303 SP 0025303-74.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/05/2013, SEXTA TURMA) Destarte, indefiro o pedido de fls.1709, itens “c” e “d”. Em tempo, manifeste-se o MP sobre os documentos juntados (fls. 1710/1714). Certifique a Secretaria se há diligências a serem cumpridas ou respondidas - quanto às já determinadas (fls. 1687/1688). Caso ainda não tenhamos recebido o cumprimento das mesmas, reiteremse os pedidos, esclarecendo a urgência, a relevância do processo, a sua inclusão na META 04 do CNJ e que a providência já foi solicitada há meses, concedendo prazo de cinco dias. Urgente. Com a resposta a todos os ofícios, paute-se audiência para a oitiva das testemunhas arroladas. Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 63 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0037/2014 ADV: MIRIAM TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 4018 AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 0002289-33.2004.8.02.0001 (001.04.002289-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Delza Azevedo dos Santos- INVTE: Maria Alves dos SantosHERDEIRO: Edna Chaves dos Santos - Edson Chaves dos Santos - Elenilda Chaves dos Santos - Manoel Chaves dos Santos - Vera Chaves dos Santos- INVDO: Audalio Chaves dos Santos - Elza Lucila de Azevedo dos Santos- Considerando que já existe acordo homologado nos autos, intime-se a inventariante para cumprir a determinação de fls. 260, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0007027-11.1997.8.02.0001 (001.97.007027-7) Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Antonio Primo da Silva e outros - INVDO: Regina Lima da Silva- DEFIRO o pedido de fls. 121, para determinar a abertura de vista ao requerente, para que este possa xerocopiar os documentos que entender necessários. Após, não havendo outros pedidos, voltem os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ ALEXANDRINO MELO (OAB 1560), MYRTES PAIVA MAIA TOBIAS GRANJA (OAB 3.224/AL), GABRIELA FERREIRA PINTO DE HOLANDA (OAB 9645/AL) - Processo 0007550-23.1997.8.02.0001 (001.97.007550-3) - Arrolamento de Bens - Sucessões - INVTE: Jonas Gouveia Lemos - Iracema da Fonseca Melo - Aracely Lemos da Fonseca Cunha- INVDO: Joao Cardoso da Fonseca - Maria de Lourdes Lemos da Fonsecas- Trata-se de ação de inventário, que tem como inventariado João Cardoso da Fonseca e que foi requerido por Iracema da Fonseca Melo, Olga Lemos, Aracely Lemos da Fonseca Cunha, Humberto Lemos da Fonseca e Alba da Fonseca Rodrigues, na condição de herdeiros, existindo ainda viúva meeira Maria de Lourdes Lemos da Fonseca. Algumas pessoas requereram habilitação na condição de cessionário (fls. 114), mas nenhuma delas juntou Escritura Pública de Cessão de Direitos hereditários ou o registro, em cartório, da escritura particular, conforme determina art. 135 da lei 3071/1916. Durante o curso processual, alguns herdeiros faleceram, entretanto, só consta o óbito do herdeiro Humberto Lemos da Fonseca (fls. 124). Desta forma, CHAMO O FEITO à ordem, para DETERMINAR: I - A juntada aos autos da certidão de óbito dos herdeiros falecidos; II - que seja informado, se os herdeiros falecidos deixaram outros bens, para apreciação do que determina o art. 1.044 do Código de Processo Civil; III - caso os herdeiros falecidos tenham deixado outros bens, que se comprove a abertura do inventário dos herdeiros falecidos e a habilitação do inventariante nos autos; IV - a juntada aos autos do registro em cartório da Escritura Particular de Cessão de Direitos Hereditários, nos termos do art. 135 da Lei nº. 3071/1916, caso o óbito tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 ou, caso o óbito tenha ocorrido durante a vigência do Código Civil de 2002, seja juntado aos autos a Escritura de Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL), MARCELO ARAÚJO ACIOLI - Processo 0008117-44.2003.8.02.0001 (001.03.008117-4) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Katia Barbosa Nauco de Mello- INVDO: Renan Lopes Nabuco de Mello- Dê-se vista às partes do pedido de fls. 247, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL), CRISTIANO ROBERIO ARAUJO MEDEIROS (OAB 00003909AL) Processo 0008122-37.2001.8.02.0001 (001.01.008122-5) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Jose Feijo da Silva- INVDO: Tarciso Misael da Silva- À Escrivania, para incluir o nome da advogada e inventariante dativa no SAJ, bem como realizar a abertura de vista, conforme determinado às fls. 91. Cumpra-se. ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL), JOSE FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL) - Processo 0010018-52.2000.8.02.0001 (001.00.010018-9) - Arrolamento de Bens - Sucessões - HERDEIRO: Marcos Vinicius Amaral Borges- INVTE: Fabio Geraldo Amaral Borges- INVDO: Geraldo Vasconcelos Borges e outro - A petição de fls. 236, trata de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto as partes requerem o levantamento, de imediato, de valores pertencente ao inventariado. O pedido, deverá, portanto, preencher os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Assim, ainda que comprovado que os herdeiros são titulares do direito pleiteado, não há a comprovação do perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 236, para DETERMINAR comprovação, no prazo de 10 (dez) dias da venda dos bens do espólio, já que da determinação da venda até a presente data já se passou mais de um ano. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: THAIZE FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 4747/AL), DOGIVAL DE MOURA ALVES (OAB 00000956AL), MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL) - Processo 0011079-45.2000.8.02.0001 (001.00.011079-6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 64 Arrolamento Comum - Sucessões - HERDEIRO: Absalao Moura de Araujo- INVTE: Osana Moura de Araújo Silva - José Natalício de Araújo- HERDEIRA: Joana Moura de Araujo- AUTOR: PABLO LORDELLO DE DIEGO - Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO: Natalicio do Carmo Araujo - Maria Pastora de Almeida- ADVOGADA: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- Inclua-se no SAJ o nome da inventariante dativa, a Bela. Maria Bertildes Teixeira. Após, intime-se a inventariante, por meio de ato ordinatório, através do Diário Eletrônico, para se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), JOÃO LIPPO NETO, JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), MARIANNA PEREIRA C. DAS NEVES (OAB 7243/AL), PEDRO MAIA NOBRE NETO (OAB 8260/AL), CARLOS PALMEIRA LOPES VILLANOVA (OAB 3897/ AL), FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL), ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL), FLÁVIO LIMA SILVA (OAB 4267/AL), ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9285/PE) - Processo 0015393-58.2005.8.02.0001 (001.05.015393-6) - Arrolamento de Bens - Sucessões - ARROLANTE: Imobiliaria Nogueira Gatto Ltda.- INVTE: CARLOS HENRIQUE QUINTELA LAMENHA e outro - HERDEIRA: Maria Eliete Quintela Lamenha e outro - ARROLADO: Espólio de : Helson de Lima Lamenha- À Escrivania, para certificar o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 245. Cumpra-se. ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0017660-66.2006.8.02.0001 (001.06.017660-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Nathalie Conrado Soares - Hildegard Soares de Almeida - Wildemberg Souza Soares - Maria de Lourdes de Andrade Soares - Rosivan Vanderlei de Almeida- INVDO: Floracy Souza Soares - Wilsin Soares de Moura- DEFIRO o pedido de fls. 78, para determinar a expedição do competente aditamento, conforme nota de devolução de fls. 79. Após, não havendo outros pedidos, voltem os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOSE COSME VASCONCELOS (OAB 00002358AL), MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL) - Processo 0020104-87.1997.8.02.0001 (001.97.020104-5) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Mário Sérgio Tavares de SiqueiraAUTORA: Terezinha de Jesus Tavares de Siqueira- INVTE: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO: Manoel Correia de Siqueira Filho- Inclua-se no SAJ o nome da Bela. Maria Bertildes Teixeira Peixoto. Defiro o pedido de fls. 182-183, para determinar a expedição do competente ofício aos cartórios de imóveis, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JOYCE LIMA DE GÓES OLIVEIRA (OAB 8765/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo 002354585.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: ANA KARINE CALHEIROS DA ROCHA- HERDEIRA: Maria Inez da Fonseca Silva e outro - REQUERENTE: Crisdineide Ferreira Marinho- INVDO: José Otávio da Rocha- À Escrivania, para que certifique o decurso de prazo e o cumprimento da determinação de fls. 95. Intime-se a Sra. Maria Inês da Fonseca, por meio de sua advogada, para juntar aos autos o trânsito em julgado da sentença declaratória acostada aos autos, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo. Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre as declarações de fls. 106-107, documentos de fls. 108-124, sobre o pedido de fls. 125-126 e documento de fls. 127. Intime-se a inventariante, para juntar o endereço atualizado do herdeiro Otávio Adolfo Araújo da Rocha, em razão da devolução do AR de fls. 128. Cumpram-se as determinações supracitadas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0036641-41.2009.8.02.0001 (001.09.036641-8) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Claúdio Lima Castello Branco - Edmeya Reys Castello Branco- HERDEIRA: Maria do Socorro Lima Castello Branco - Eduarda Silva de Castello Branco - José Noberto Catelo Branco Filho - Roberta Santos de Castello Branco - Ivane Anastácio da Silva- CREDORA: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO: José Norberto de Castello Branco- Ante a concordância dos herdeiros e do Ministério Público, DEFIRO os pedidos de fls. 1213-1215, para determinar a expedição dos competentes alvarás, para a venda dos bens do espólio descritos autos nas aludidas petições. Ressalte-se que o valor da venda, descontado os débitos trabalhistas, deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do alvará. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426AL) - Processo 0081896-90.2007.8.02.0001 (001.07.081896-8) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edileuza Pereira Martins - CLEONILTON PEREIRA MARTINS - Claudevânia Pereira Martins - Lilian Pereira Martins - Kátia Regina Pereira Martins - Maria Daniele Pereira Martins - Clevson Luis Pereira Martins- REQUERIDO: Luis Martins dos Santos Neto- Dê-se vista às partes, das informações prestadas às fls. 136 e documentos de fls. 137-138, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, DETERMINO a expedição de novos alvarás, nos valores informados às fls. 136. Após, não havendo outros pedidos, Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 008217746.2007.8.02.0001 (001.07.082177-2) - Arrolamento Comum - Sucessões - LITSATIVA: Francisca Nunes dos Santos- INVTE: MARCIA MARIA NUNES SANTOS- ARROLADO: Mauro Ferreira dos Santos- Cite a Fazenda Pública Estadual, intimado-a para que se manifeste no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo impugnações, volte o feito concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 11062/AL), ANDREA SANTA RITTA VOSS (OAB 6005/AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB DEFENSORIA PÚBLICA), MARILIA LESSA DE SOUZA (OAB 4256/AL) - Processo 0094052-76.2008.8.02.0001 (001.08.094052-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cleide Maria da Silva- HERDEIRA: Cristiane Maria da Silva e outro - INVDO: Cícero Berto da Silva- Considerando às informações prestadas às fls. 108-119, intime-se a inventariante, para emendar as Primeiras Declarações, informando o endereço atualizado da Sra. Maria de Fátima da Silva Araújo, ante a devolução do AR às fls. 107. Após, reitere-se a citação da aludida parte, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0702492-02.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: TACIANA MARIA DA SILVA LINS- HERDEIRO: Yuan Noberto da Silva Lins e outro - INVDO: Paulo Lins- Considerando o pedido inserto na certidão de fls. 21, bem como que houve o depósito da quota parte pertencente ao menor no único bem do espólio (fls. 19), DEFIRO o pedido, para determinar a expedição do competente alvará, DE IMEDIATO, autorizando a inventariante a realizar a venda do bem do espólio, podendo, para tanto, representar o espólio junto ao DENTRAN/AL. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 65 ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS - Processo 0703360-77.2014.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - AUTORA: LIEGE MELO DA SILVA e outros - INVDO: José Amaro da Silva- DECLARO aberto o inventário sob o rito de arrolamento dos bens deixados por José Amaro da Silva, falecido em 17.10.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 18, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. NOMEIO o cônjuge sobrevivente ao cargo de inventariante, que deverá apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias acompanhada do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 993 c/c 1.025 ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o esboço de partilha amigável deverá ser assinada pelos herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim. Havendo desejo de cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, este deverá ser feito através de Escritura Pública. Regularizese, no prazo concedido para apresentação das Primeiras Declarações. Quanto ao pedido liminar, trata-se de pedido de alvará, com finalidade de transferência da permissão para execução do serviço de táxi, para a viúva do permissionário. Juntou-se aos autos certidão de casamento (fls. 08) que comprova o vínculo matrimonial, bem como documento que comprova que o falecido detinha permissão para execução do serviço de táxi (fls. 20). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, reza que a permissão deverá ser concedida pelo Município, conforme art. 30: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial Neste sentido, observa-se que o Município é incumbido de prestar o serviço de transporte por táxi, devendo respeitar o disposto no art. 175 do Constituição Federal, que reza: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Desta forma, observa-se ainda que a lei municipal ordinária n° 5374 de 11 de junho de 2004 estabelece normas para a execução do serviço público por táxi e de acordo com o art. 1° desta Lei o órgão responsável para autorizar as transferências de táxi é a SMTT: Art. 1º - A permissão para execução do serviço de transporte público por táxi, delegada em caráter pessoal, só poderá ser regularizada nos casos previstos nesta Lei, mediante autorização da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT. Todavia, esta lei relaciona hipóteses onde a transferência poderá ser feita de forma diversa do estabelecido no art. 1°: Art. 2º - É facultada a transparência da permissão nos seguintes casos: I - Ao Permissionário do serviço, quando houver consulta prévia e autorização expressa do Poder Permitente, na presença de cedente e do cessionário. II - ao requerente/cessionário, quando portador de Procuração Pública com poderes para tal, na forma do art. 7º. III - à pessoa jurídica Permissionário do serviço de táxi, por efeito de sucessão, fusão ou incorporação. IV - à viúva de permissionário, com autorização judicial, e devidamente habilitada junto ao Poder Permitente. (Grifei) Assim, constata-se que, apesar que constar, no texto de lei a palavra “transparência” entende-se “transferência”, visto que fora apenas um erro na grafia, já que o artigo seguinte transcreve a palavra de forma correta. Constata-se ainda, que a própria lei municipal permite que a autorização para a transferência da permissão seja realizada pelo Poder Judiciário, conforme reza o inciso IV do art. 2° da mencionada lei. Entretanto, o caso em tela se trata de pedido de alvará judicial para a transferência de permissão de táxi à viúva do permissionário, ora falecido. Desta forma, observa-se que a lei 5374/04, permite que essa transferência. Ressalte-se, que o Ministério Público do Estado de Alagoas propôs uma ADIN para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, onde o TJ/AL julgou procedente a aludida ADIN, assegurando, porém, que os atuais permissionários do serviço continuam com o direito conquistado garantido até o falecimento, mesmo sem a licitação, “pois a lei não poderia retroagir para prejudicá-los”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição, DE IMEDIATO, de alvará, autorizando a transferência da permissão para execução do serviço público por táxi pertencente ao falecido, para a viúva. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL) - Processo 0717982-98.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: AUNETE MARIA DE MELO SANTOS- HERDEIRA: ROSEMARY COLNAGHI RODRIGUES e outros - INVDO: Cícero Rodrigues dos Santos- Remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fins. Após, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório, para promover o pagamento dos cálculos advindos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos os itens anteriores, volte o feito concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0721920-04.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: ANGELA MARIA LEAL DE CASTRO e outro - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome das demandantes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.083,73 (dezesseis mil e oitenta e três reais e setenta e três centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da falecida. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 4674E/AL) - Processo 0722139-51.2012.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - AUTORA: ISAURA LIVRAMENTO DE FREITAS- HERDEIRO: Gerson Livramento de Freitas e outros RÉU: João Luiz de Freitas- Ante a ausência de impugnação da renúncia subscrita pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria, para os devidos fins. Após, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório, para promover o pagamento dos cálculos advindos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: MARTA GRAZIELA F. LOPES - Processo 0727463-85.2013.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 66 Administração de Herança - INVTE: MARIA VERONICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAUJO- REQUERENTE: Maria Verônica dos Santos Silva - Lucineide Bernardino Samtos - Frankeslene Keyth Alves dos Santos - Amanda dos Anjos Silva - Abílio José dos Anjos Silva - Cilene Cristina dos Anjos Silva Moreno - Cássia Aline dos Anjos Silva SantosHERDEIRO: Fátima de Carvalho Pinto - Nelma Ramos de Carvalho - Agilton Ramos de Carvalho - Ailton Alves de Carvalho Filho - Suzana Araujo Neta - Telma Ramos Carvalho - Amália Cajueiro Neta - Norma de Carvalho Lima - Agapito de Carvalho NetoINVDO: Zulmira de Carvalho Zanotti- A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tem finalidade única de observância de preenchimento dos requisitos formais para a validade do ato. Neste, sentido, o Código Civil elenca as condições de validade formal, conforme se depreende dos arts. 1876 à 1880: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. (grifei) Desta forma, verifica-se que foram preenchidas as formalidades legais para a disposição de última vontade por testamento particular, porquanto as testemunhas confirmaram a disposição de última vontade, a leitura da disposição e reconheceram suas assinaturas na escritura particular de testamento, como determina o art. 1.878 do Código de Processo Civil. Com relação a existência de cláusula testamentária nula, embora reste comprovado que uma das contempladas é a irmã da testamenteira, ora redatora do testamento, conforme reza o art. 1.801 do Código Civil, tal fato deverá ser discutido junto aos autos da ação anulatória de testamento, já que a ação em tela tem o condão único em verificar os requisitos formais do testamento, elencados no art. 1133 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127. (Grifei). Quanto às alegações de que a testadora não possuía condições psicológicas de expressar sua vontade, observo que não restaram comprovadas nos autos tais alegações, embora este procedimento não comporte a instrução probatória própria para tal fim. Destarte, tais afirmações deverão ser verificadas em ação própria, qual seja, a de anulação de testamento, uma vez que demandam de instrução probatória própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, observa-se que não houve litigância de ma-fé, já que as alegações trazidas pelas demais partes, deverão ser apreciadas junto aos autos da ação de anulação de testamento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - TESTAMENTO PARTICULAR - CONFIRMAÇÃO - CC/1916. Inexistentes indícios que maculem a veracidade da declaração constante do testamento, não há razão que impeça a confirmação em juízo da última declaração de vontade. “Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como jus cogens, entretanto a lei da forma está sujeita à interpretação e construção apropriadas às circunstâncias” (REsp n. 1422, Min. Gueiros Leite). (TJ-SC , Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/11/2009, Câmara Especial Temporária de Direito Civil) - grifei. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 1878 do Código Civil c/c art. 1133 do Código de Processo Civil, uma vez que as testemunhas arroladas reconheceram a Escritura Particular de Testamento. Portanto, DECLARO confirmado o testamento particular, determinando que se extraia cópia do aludido testamento para os fins que se fizerem necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se, Registre-se, Intime-se. ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL) - Processo 0730705-52.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DA SILVA- REQUERIDA: ALDENI DE OMENA FONTAN DA SILVA- DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Aldeni de Omena Fontan da Silva, falecida em 04.11.2013, conforme certidão de óbito de fls. 06, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil. Considerando que não existe informação na Inicial de descendentes ou ascendentes deixados pela falecida, deixo de abrir o inventário no rito de arrolamento. NOMEIO o cônjuge sobrevivente ao cargo de inventariante, nos termos do art. 990, I do Código de Processo Civil, para determinação a intimação deste, com finalidade de firmar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o inventariante deverá, constar nas Primeiras Declarações, se a falecida deixou descendentes ou ascendentes vivos. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0731935-32.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA JOSÉ ROZENDO DA COSTA e outros - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome dos demandantes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 713,45 (setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), depositado junto ao Banco Bradesco e R$ 111,19 (cento e onze reais e dezenove centavos), junto à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, em nome do falecido, cabendo, a cada um, 1/3 dos valores depositados. Expeça-se alvará independente de publicação. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Adriano Soares da Costa (OAB 5588/AL) Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL) Ana Karina Brito de Brito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 67 André Gustavo Vieira de Oliveira (OAB 9285/PE) Andrea Santa Ritta Voss (OAB 6005/AL) Antônio Rocha de Almeida Barros Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426AL) Carlos Palmeira Lopes Villanova (OAB 3897/AL) Cristiano Roberio Araujo Medeiros (OAB 00003909AL) Defensoria Pública (OAB D/PE) Defensoria Pública (OAB Defensoria Pública) Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Dogival de Moura Alves (OAB 00000956AL) Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL) Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL) Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL) Flávio Lima Silva (OAB 4267/AL) Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB 9645/AL) Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL) Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL) João Lippo Neto João Lippo Neto (OAB 3460/AL) José Alexandrino Melo (OAB 1560) Jose Cosme Vasconcelos (OAB 00002358AL) Jose Fragoso Cavalcanti (OAB 4118) Joyce Lima de Góes Oliveira (OAB 8765/AL) Luiz Antonio Lopes da Silva Junior (OAB 11062/AL) Marcelo Araújo Acioli Marcelo de Oliveira (OAB 4747/AL) Marcos Antonio Monteiro dos Santos (OAB 4674E/AL) Maria Bertildes Teixeira Peixoto (OAB 2715/AL) Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL) Maria das Graças Patriota Casado Marianna Pereira C. das Neves (OAB 7243/AL) Marilia Lessa de Souza (OAB 4256/AL) Marta Graziela F. Lopes Miriam Teixeira Assunção (OAB 4018 AL) Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB 3.224/AL) Pedro Maia Nobre Neto (OAB 8260/AL) Roberta Luiza Sena Vieira (OAB 7027/AL) Roberto Tavares Mendes Filho (OAB 4884/AL) THAIZE FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA 21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0014/2014 ADV: CARLOS ANTÔNIO APRATO PINHEIRO (OAB 1051/AL) - Processo 0001812-58.2014.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Sucessões - INVTE: Ana Ferro Barbosa- INVDO: Valfrido Nunes Barbosa- CUMPRA-SE, proceda-se à avaliação do bem imóvel descrito às fls. 01, no prazo de 20 (vinte) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação. Cumprida a diligência solicitada, devolva-se a presente precatória, ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens de estilo. P. Intimem-se. ADV: JULIO ALBERTO PATRIOTA CASADO (OAB 9672/AL), SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF), CÍCERO VEIGA DA ROCHA (OAB 6341/SE), HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/ AL), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL), TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), KENISSON DE ALBUQUERQUE MARTINS (OAB 4438/AL) - Processo 0003313-23.2009.8.02.0001 (001.09.003313-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ledice Cabral de Melo Barbosa- HERDEIRO: Fernando Rêgo Cabral e outros - INVDO: Aída Rego Cabral- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Apresentada a proposta de partilha às fls. 497/505. A herdeira colateral Maria Terezinha Cabral da Rocha, por meio das petições de fls. 515/517 e fls. 520/522, impugnou a proposta de partilha apresentada. A inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa, por meio da petição de fls. 526/527, acompanhada do documento de fls. 528, informou que houve um equivoco material quanto aos cálculos e valores apresentados às fls. 497/505. Assim, retificou a planilha de valores. A inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa, por meio da petição de fls. 531, acompanhada da certidão de óbito de fls. 532, informou o falecimento do herdeiro colateral Cyro Rêgo Cabral, que teria deixado herdeiros. Esclareceu que a quota hereditária do mencionado herdeiro deve ser depositada em conta judicial. A herdeira colateral Maria Terezinha Cabral da Rocha, por meio da petição de fls. 537/538, informou que concorda com a proposta de partilha apresentada às fls. 526/527. Requereu, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o processo estaria em carga, por mais de 30 (trinta) dias, ao advogado do herdeiro por transmissão José Walter Cabral Bomfim. É o relatório. Observa-se que a proposta de partilha apresentada às fls. 497/505, foi complementada pela petição de fls. 526/527, acompanhada do documento de fls. 528. A herdeira colateral Maria Terezinha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 68 Cabral da Rocha, por meio da petição de fls. 537/538, informou que concorda com a proposta de partilha apresentada às fls. 526/527, acompanhada do documento de fls. 528, portanto, RESTAM PREJUDICADOS os pedidos formulados às fls. 515/517 e fls. 520/522. RESTA PREJUDICADO o pedido de expedição do mandado de busca de apreensão dos autos, formulado às fls. 537/538, tendo em vista que o advogado Filadelfo Bispo, do herdeiro por transmissão José Walter Cabral Bomfim devolveu os autos ao cartório. Intime-se a inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Comprovar a abertura de conta judicial, junto ao banco do Brasil, à disposição deste Juízo, em nome do herdeiro colateral falecido Cyro Rêgo Cabral; 2. Esclarecer se os herdeiros colaterais falecidos, Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo Cabral e Maria de Lourdes Cabral Bomfim, deixaram outros bens, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de Aida Rêgo Cabral. No caso da existência de bens particulares, devem ser providenciadas as respectivas contas judiciais, junto ao Banco do Brasil, em nome dos mesmos. SEGUE sentença em 08 (oito) laudas. P.Intimem-se. ADV: KENISSON DE ALBUQUERQUE MARTINS (OAB 4438/AL), SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF), CÍCERO VEIGA DA ROCHA (OAB 6341/SE), HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), JULIO ALBERTO PATRIOTA CASADO (OAB 9672/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL), TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/AL) - Processo 0003313-23.2009.8.02.0001 (001.09.003313-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ledice Cabral de Melo Barbosa- HERDEIRO: Fernando Rêgo Cabral e outros - INVDO: Aída Rego Cabral- Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos aos mesmos. Finalmente, foram pagas as custas processuais e recolhido o imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com a proposta de partilha apresentada às fls. 497/505, complementada às fls. 526/527, para determinar a expedição dos alvarás judiciais, em favor da inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa; dos herdeiros colaterais, Anita Cabral de Azevedo, Clíssia Maria Rêgo Cabral, Fernando Rêgo Cabral e Maria Terezinha Cabral da Rocha; do espólio de Maria Cleusa Rêgo Barros, representada por seus herdeiros: Maria Madalena Rêgo Barros Wolff de Almeida, João Rêgo Barros e Maria da Graça Rêgo Barros; do espólio de Clirton Rêgo Cabral, representado por seus herdeiros: Anita Costa Cabral Mululo, Áurea Costa Cabral, Clirton José Costa Cabral, Cícero Costa Cabral e Emir Costa Cabral; do espólio de Maria de Lourdes Cabral Bomfim, representada por seus herdeiros: Valdemir Cabral Bomfim e José Walter Cabral Bomfim; e do espólio de Cyro Rêgo Cabral. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Para a expedição dos competentes alvará judiciais, deve a inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa: a) comprovar a abertura de conta judicial, junto ao banco do Brasil, à disposição deste Juízo, em nome do herdeiro colateral falecido Cyro Rêgo Cabral; b) esclarecer se os herdeiros colaterais falecidos, Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo Cabral e Maria de Lourdes Cabral Bomfim, deixaram outros bens, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de Aida Rêgo Cabral. No caso da existência de bens particulares, devem ser providenciadas as respectivas contas judiciais, junto ao Banco do Brasil, em nome dos mesmos. No caso de existirem outros bens dos espólios de Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo Cabral e Maria de Lourdes Cabral Bomfim, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de Aida Rêgo Cabral, devem ser expedidos os competentes alvarás em nome dos respectivos espólios, para depósito da quota hereditária em conta judicial. Entretanto, se o patrimônio dos mesmos disser respeito, exclusivamente, as quotas hereditárias, devem ser expedidos os alvarás judiciais em nome dos respectivos herdeiros por representação e/ou transmissão. Deve o Banco do Brasil depositar a quota parte do espólio de Cyro Rêgo Cabral, em conta judicial vinculada à determinação judicial. Para a liberação da importância deve haver a comprovação da realização do respectivo inventário. A instituição financeira deve, também, informar, imediatamente, o cumprimento da determinação a esta unidade judiciária. Cumpridas as determinações, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se os competentes alvarás judicias. Custas pagas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0033574-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: Isael dos Santos Cavalcante e outros - INVDO: Benedita dos Santos Cavalcante- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Intimem-se os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos Cavalcante, Isaquieu dos Santos Cavalcante, Isaías dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante Pimentel, Maria Piedade Cavalcante de Almeida, Enaura Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna Cavalcante e Antônio dos Santos Cavalcante, por meio de seus advogados, para assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0033574-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: Isael dos Santos Cavalcante e outros - INVDO: Benedita dos Santos Cavalcante- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos Cavalcante, Isaquieu dos Santos Cavalcante, Isaías dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante Pimentel, Maria Piedade Cavalcante de Almeida, Enaura Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna Cavalcante e Antônio dos Santos Cavalcante, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 29. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os beneficiários. Entretanto, para a expedição do competente alvará, devem os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos Cavalcante, Isaquieu dos Santos Cavalcante, Isaías dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante Pimentel, Maria Piedade Cavalcante de Almeida, Enaura Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna Cavalcante e Antônio dos Santos Cavalcante, assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Cumpridas as determinações, expeça-se, de imediato, o competente alvará. Custas pagas. P. I. Registre-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0041193-15.2010.8.02.0001 (001.10.041193-3) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Liege dos Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A requerente Maria Liege dos Santos, por meio do documento de fls. 18, comprovou o falecimento do herdeiro ascendente Francisco Marabá dos Santos. A Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de fls. 30, informou que o espólio possui valor inferior a R$ 1,00 (um real) depositado naquela instituição financeira. É o relatório. Observa-se que o espólio de Maria Liege dos Santos detém uma quantia irrisória depositada na Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, cabível é a extinção do processo sem apreciação do mérito. Segue sentença em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0041193-15.2010.8.02.0001 (001.10.041193-3) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Liege dos Santos- Observa-se que o espólio de Maria Liege dos Santos detém uma quantia irrisória depositada na Caixa Econômica Federal, conforme documento de fls. 30. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do C.P.C.. Sem custas por se tratar de assistência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 69 judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0051034-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fernando de Freitas Melo Neto e outros - REQUERIDO: Severino do Nascimento Leao- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 66/67, pediu a intimação dos interessados para providenciarem a abertura de contas judiciais em nome dos herdeiros menores para depósito das respectivas quotas hereditárias. É o relatório. Observa-se que o acervo hereditário é inferior a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), conforme documento de fls. 39. Verifica-se, ainda, que os herdeiros menores são assistidos pela Defensoria Pública e, por conseguinte, são carentes do ponto de vista econômico. Diante do exposto, desnecessário o depósito das quotas hereditárias dos herdeiros menores em contas judiciais, cujas importâncias devem ser utilizadas para as despesas necessárias dos menores. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0051034-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fernando de Freitas Melo Neto e outros - REQUERIDO: Severino do Nascimento LeaoO pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os requerentes, Fernando de Freitas Melo Neto, menor representado por sua mãe Fernanda dos Anjos Freitas; Rodrigo Freitas Leão; Sidny Gabriel Nunesa Leão, menor representado por sua mãe Marize Nunes da Silva; Samuel Allex Lima Leão, menor representado por sua mãe Maria das Graças Claudomiro de Lima; e Carlos Henrique Ciríaco Cirino, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 39, da seguinte forma: 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro menor Fernando de Freitas Melo Neto, representado por sua mãe Fernanda dos Anjos Freitas; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro Rodrigo Freitas Leão; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro menor Sidny Gabriel Nunesa Leão, representado por sua mãe Marize Nunes da Silva; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro menor Samuel Allex Lima Leão, representado por sua mãe Maria das Graças Claudomiro de Lima; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro Carlos Henrique Ciríaco Cirino. Expeça(m)-se, de imediato, o(s) competente(s) alvará(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL) - Processo 070065946.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Bemvinda Braga Cancio Buarque- INVDO: Antonio Franco BuarqueCumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 17. Assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se, por ato ordinatório, a inventariante Bemvinda Braga Cancio Buarque para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar as primeiras declarações; 2. Informar se deseja converter o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 3. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns) imóvel(is), comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 4. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 5. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 6. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimemse. ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0704742-08.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Valderes Gomes dos Santos - INVDO: Otelina Gomes dos Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Nomeio inventariante a herdeira Valderes Gomes dos Santos, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Informar se deseja converter o rito de inventário comum para inventário sob o rito de arrolamento; 2. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns) imóvel(is), comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 3. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 4. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 5. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes a inventariada - e Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL) - Processo 0705845-50.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marilange dos Santos Tenório- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Oficiem-se a Caixa Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido Weberson Tenório de Oliveira. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intimese a requerente Marilange dos Santos Tenório, por si e representando as herdeiras menores, Marylia Vitória dos Santos Tenório e Mirelly dos Santos Tenório, por meio do seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Assinar, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2. Apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do falecido, fornecida pelo I.N.S.S.; 3. Providenciar a abertura de contas judiciais, junto ao Banco do Brasil, em nome das herdeiras menores, Marylia Vitória dos Santos Tenório e Mirelly dos Santos Tenório, à disposição deste Juízo. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705868-93.2014.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Hilda Ramos Vieira e outro - INVDO: Mary Ramos Vieira- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. As herdeiras colaterais, Hilda Ramos Vieira e Lígia Ramos Vieira, por meio das certidões de óbito de fls. 24/25, comprovaram o falecimento dos pais da inventariada, de nomes: Manuel Nicácio Vieira e Aurelina Ramos. Acato à indicação da herdeira colateral Hilda Ramos Vieira como inventariante, independente de compromisso. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 01, a inventariante Hilda Ramos Vieira para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar partilha amigável, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 2. Efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705966-78.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: CARMINHA IPANEMA DA SILVA- HERDEIRO: ISABEL CRISTINA DA SILVA MENDONÇA- INVDO: AMARO ANTONIO DA SILVA- Observa-se que o único bem do falecido é um veículo Chevette Marajó, o qual teria sido vendido em vida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 70 pelo falecido. Assim, CONVERTO a presente ação de inventário para alvará judicial. CUMPRA a Escrivania atualização no SAJ. Intimese, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 01, a requerente Carminha Ipanema da Silva para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Assinar, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Nesta oportunidade deve estar acompanhada da herdeira Isabel Cristina da Silva Mendonça; 2. Formalizar a cessão de meação e de direitos hereditários, por meio de escritura pública ou por termo nos autos. Nesta ocasião, deve estar acompanhada da herdeira Isabel Cristina da Silva Mendonça - seu respectivo cônjuge ou companheiro, se houver - e do interessado José Gomes de Freitas; 3. Regularizar a representação processual da herdeira Isabel Cristina da Silva Mendonça, por meio de advogado constituído ou defensor público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à contadoria para cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: ALMIR COTA DA SILVA (OAB 8538/AL) - Processo 0706074-10.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: AUDIR MARINHO DE CARVALHO FILHO- HERDEIRA: ANA PAULA MARINHO DE CARVALHO GUEDES e outro - INVDO: Audir Marinho de Carvalho- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 03, item “d”. Assim, CONCEDO o benefício do pagamento das custas processuais ao término da presente ação. INDEFIRO o pedido de fls. 03, item “c” para expedição de ofício ao Banco do Brasil, haja vista que nomeado inventariante, o mesmo deve se dirigir a mencionada instituição financeira e solicitar o saldo atualizado das contas bancários do espólio. Apenas com a comprovada recusa será expedido o competente ofício. Nomeio inventariante o herdeiro Audir Marinho de Carvalho Filho, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns) imóvel(is), comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 2. Regularizar a representação processual do cônjuge sobrevivente Emília de Rodat Marinho e da herdeira Ana Paula Marinho de Carvalho Guedes, por meio de advogado constituído ou defensor público; 3. Esclarecer se curatela provisória do cônjuge sobrevivente Emília de Rodat Marinho, exercida pela herdeira Ana Paula Marinho de Carvalho Guedes, proveniente da ação de interdição, processo n.º 0059989-20.2011.8.02.0001, está em vigor. Nesta oportunidade, deve informar se foi realizada a tutela definitiva do cônjuge sobrevivente; 4. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 5. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 6. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Após, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0706144-27.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: ADELIA MARIA DE LIMA- HERDEIRO: CARLOS ANDRÉ DE LIMA e outros - INVDO: MARIA LOURDES DE LIMA- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Nomeio inventariante a herdeira Adélia Maria de Lima, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1.Comprovar o valor venal do(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio, por meio da guia de I.P.T.U.; 2. Esclarecer se incide I.P.T.U. nas casas edificadas no terreno do espólio; 3. Comprovar a incapacidade da herdeira Eliane de Lima, por meio da respectiva sentença. Nesta oportunidade, deve informar quem é o tutor da mesma; 4. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 5. Informar se foi realizado o inventário de Inácio Florêncio de Lima, cônjuge da inventariada. No caso negativo, deve informar se deseja cumular os respectivos inventários; 6. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 7. Juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Intime-se, pessoalmente, a inventariante. EXPEÇA-se o competente mandado de intimação. Cumpridas as determinações, intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 02, os herdeiros, Carlos André de Lima e José Cícero de Lima, para: 1. Regularizarem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Pronunciarem-se a respeito da petição inicial de fls. 01/05 e acerca das primeiras declarações, acompanhada da proposta de partilha; 3. Informarem quem são os terceiros que ocupam o terreno do espólio, no qual se encontram edificadas casas e “barraco”, conforme alegação constante da petição inicial de fls. 01/05. EXPEÇAM-se os competentes mandados de intimação. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: ÍTALO FERRO DE SOUZA, LUCIANA DE MELO FIGUEIRÊDO (OAB 7156/AL) - Processo 0717610-52.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JULIO CLAUDIO SANTOS PLECH e outro - Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o Banco Bradesco informou, por meio do ofício de fls. 32, que o espólio de Edna Anacleto dos Santos não possui valores depositados naquela instituição financeira. Diante do exposto, oficie-se ao I.N.S.S. para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis em nome da falecida Edna Anacleto dos Santos. Nesta oportunidade, deve informar em qual instituição financeira a quantia se encontra depositada. EXPEÇA-SE o competente ofício. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722353-08.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOCELINE DOS SANTOS- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 41, opinou pelo julgamento do presente feito. Pediu que a quota hereditária dos herdeiros menores fosse depositada em conta poupança em nome dos mesmos. É o relatório. Observa-se que o acervo hereditário é inferior a R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Assim, desnecessária a determinação para que se deposite a quota hereditária das herdeiras menores, até porque as mesmas são hipossuficientes econômicas e são assistidas pela Defensoria Pública. A valor liberado deverá ser utilizado para as despesas necessárias das menores. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722353-08.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOCELINE DOS SANTOS- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR a requerente Joceline dos Santos, por si e representando as herdeiras menores, Larah Kamilly Santos da Silva e Anne Karollyne Santos da Silva, a receber a importância pleiteada, conforme documentos de fls. 14 e fls. 39. A importância liberada deverá ser utilizada para as despesas necessárias das menores. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Dêse ciência ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 71 0724258-48.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: LEILA PACHECO RODRIGUES LIMA- INVDO: MIGUEL RODRIGUES LIMA FILHO- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ, no que diz respeito a classe processual. DEFIRO o pedido de fls. 123. Assim, oficiem-se ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Unicred para informarem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária, em nome do falecido Miguel Rodrigues Lima Filho. EXPEÇAM-SE os competentes ofícios. Apresentadas as informações, intime-se, por ato ordinatório, a inventariante Leila Pacheco Rodrigues Lima para cumprir as seguintes determinações: 1. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.. Nesta oportunidade, deve informar os valores bancários de titularidade do espólio de Miguel Rodrigues Lima Filho; 2. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados, haja vista que os valores bancários do espólio ainda não foram apresentados; 3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0724712-62.2012.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria de Fátima Loureiro Zambelli e outro - INVDO: Mario Loureiro e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de transmissão causa mortis e a respectiva multa. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição de fls. 45/50, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor da inventariante Maria de Fátima Loureiro Zambelli e do herdeiro André Augusto Sarmento Loureiro. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se. ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo 0725153-09.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Petição de Herança - REQUERENTE: Claudinete Ataide Monteiro- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que este processo diz respeito ao mesmo objeto tratado na ação de alvará judicial, processo n.º 0724697-59.2013.8.02.0001, o qual foi devidamente julgado, por sentença. Portanto, este processo deve ser extinto, sem a apreciação do mérito. Intime-se a requerente e companheira sobrevivente Claudinete Ataide Monteiro, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, calculadas às fls. 27, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas judiciais e/ou administrativas que entender necessárias. SEGUE sentença em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se. ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo 0725153-09.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Petição de Herança - REQUERENTE: Claudinete Ataide Monteiro- Observa-se que este processo diz respeito ao mesmo objeto tratado na ação de alvará judicial, processo n.º 0724697-59.2013.8.02.0001, o qual foi devidamente julgado, por sentença. Portanto, este processo deve ser extinto, sem a apreciação do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do C.P.C.. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728596-65.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marise da Silva BarrosREQUERIDO: Ezequias Anselmo Barros- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado às fls. 01, a requerente Marise da Silva Barros, para se pronunciar a respeito dos documentos de fls. 33/35. Prazo de 10 (dez) dias. Citem-se e intimem-se, nos endereços indicados às fls. 32, os endereços dos herdeiros, Elizabete Correia Barros, Ezequias Correia Barros, Eliane Barros Quirino e Hélvio Correia Barros, para: 1. Regularizarem as respectivas representações processuais, por meiod e advogado constituído ou defensor público; 2. Assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 3. Pronunciarem-se a respeito dos documentos de fls. 33/35. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação e cartas precatórias. Faça constar que a requerente Marise da Silva Barros é beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0729178-65.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA TELMA CARDOSO DE ANDRADE e outro - REQUERIDA: Marinalva Francisca dos Santos- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os requerentes, Maria Telma Cardoso de Andrade e Wellington dos Santos, a receberem as importâncias pleiteadas, conforme documento de fls. 23. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os beneficiários. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. ADV: THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 0729350-07.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Gratificações Estaduais Específicas - REQUERENTE: ANA PAULA ACIOLI DE OLIVEIRA PEDROSA e outro - REQUERIDO: Cesar Adamastor Acioli de Oliveira- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o documento de fls. 43 não comprova a disponibilidade dos valores do espólio, mas, sim, a existência de crédito em nome do espólio. Diante do exposto, oficie-se a Diretoria Adjunta Especial para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis em nome do falecido César Adamastor Acioli de Oliveira. Nesta oportunidade, deve informar em qual instituição financeira a quantia se encontra depositada. Junte-se cópia do documento de fls. 43. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intimem-se as herdeiras, Ana Paula Acioli de Oliveira Pedrosa e Maria Daniela Costa Acioli de Oliveira, por meio do seu advogado, para esclarecerem sobre a existência de união estável. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0730018-75.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE HOLANDA- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1º da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte, e considerando que os valores deixados pelo falecido Democrito Holanda Cavalcante, enquadram-se na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 72 a requerente Maria de Fátima Cavalcante Holanda, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte, conforme documento de fls. 11, a receber a importância pleiteada, conforme documento de fls. 17. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se. Almir Cota da Silva (OAB 8538/AL) Amarílio Marques (OAB 1962/AL) Carlos Antônio Aprato Pinheiro (OAB 1051/AL) Carlos Jorge Bezerra de Barros (OAB 6712/AL) CÍCERO VEIGA DA ROCHA (OAB 6341/SE) Daniel Coelho Alcoforado Costa Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Fernando Antônio Barbosa Sarmento de Asevedo (OAB 7703/AL) Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL) Hsu Chun Ching (OAB 10199/AL) Ítalo Ferro de Souza Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL) João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL) Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL) Jose Alvaro Costa Filho José Freitas Dias (OAB 5289/AL) Julio alberto Patriota Casado (OAB 9672/AL) Kenisson de Albuquerque Martins (OAB 4438/AL) Luciana de Melo Figueirêdo (OAB 7156/AL) Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL) Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL) Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL) Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL) Raphael Martiniano Dias (OAB 6994/AL) SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF) Taiana Grave Carvalho Melo TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL) Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL) EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 15 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Juiz(a) de Direito da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0030629-40.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Ângela Maria Leal de Castro, em desfavor de MARCOS PINTO DE CASTRO, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para tomar conhecimento da arrecadação de seus bens e entrar na posse dos mesmos, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Cavalcanti de Carlos Carlos Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 21º Vara Cível da Capital / Sucessões EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Juiz de Direito desta 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, nos termos dos autos da Ação de Inventário, tombados sob nº 0087941-76.2008.8.02.0001, que tem como Requerente: Marileide Praxedes de Melo e outros e Falecidos: Valeriano Praxedes dos Santos e Mirian dos Santos. Estando a herdeira VERÔNICA KARLA PRAXEDES DOS SANTOS e a interessada EDILEIDE DOS SANTOS SILVA em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-las e intimá-las pessoalmente, ficam as mesmas CITADAS E INTIMADAS pelo presente, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, 1. Regularizar as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2. Pronunciarem-se acerca das primeiras declarações de fls. 46/48, bem assim petições de fls. 69/70 e fls. 102/104 , sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 27 de fevereiro de 2014. Eu, _________ (Clemilson Gomes de Lima), Analista Judiciário, Chefe de Secretária, que digitei e subscrevo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 73 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Autos nº: 0075461-95.2010.8.02.0001 Ação: Petição Requerente: Ana Maria dos Santos Requerido: Ailton Nicolau dos Santos Filho Intimando(a)(s): AILTON NICOLAU DOS SANTOS FILHO, CPF 019.714.524-83, RG 1278937 SSP/AL. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE DIAS Objetivo: CHAMAMENTO DO INTIMANDO PRA ENTRAR NA POSSE DE SEUS BENS, NA FORMA DO ART. 1.161, CPC. Prazo Fixado: 20 (vinte) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito 22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO) - Processo nº 731334-26.2013 A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ELKYLEYNE VERÇOSA DE FREITAS, brasileira, casada, estudante, inscrita no CPF sob n.º 061.478.194-96 e portadora do RG sob n.º 30013577, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0731334-26.2013.8.02.0001, contra MANOEL JAIME DOS SANTOS FILHO, brasileiro, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontrase em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 18 de fevereiro de 2014, às 15:00 horas. 3. Cite-se a ré, via edital, conforme o requerido na inicial, para que conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c 319 e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió(AL), 13 de dezembro de 2013. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 16 de dezembro de 2013, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO_ Processo nº 701195-57.2014 A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, CLECIANE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob n.º 072.625.714-19 e portadora do RG sob n.º 30791782 SEDS/AL, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Procedimento Ordinário, nos autos do Processo n.º 0701195-57.2014.8.02.0001, em face de RODRIGO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, devendo-se, no entanto, ser procedida a intimação via edital do genitor do interditando, Sr. ROGÉRIO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do interditando encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo intimado por edital, para, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória requerida após a oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para o dia 18 de março de 2014, às 16:30 horas, uma vez que não consta dos autos, neste momento processual, elementos suficientes à apreciação do pedido liminar. 3. Cite-se o interditando. 4. Vista ao Ministério Público. 5. Intime-se o genitor do requerido, por edital, para que seja cientificado da presente ação e para, querendo, manifestar-se no feito. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 20 de janeiro de 2014, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e subscrevo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 74 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO) Processo nº 723500-06.2014 A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, CLECIANE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob n.º 072.625.714-19 e portadora do RG sob n.º 30791782 SEDS/AL, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Procedimento Ordinário, nos autos do Processo n.º 0701195-57.2014.8.02.0001, em face de RODRIGO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, devendo-se, no entanto, ser procedida a intimação via edital do genitor do interditando, Sr. ROGÉRIO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do interditando encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo intimado por edital, para, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória requerida após a oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para o dia 18 de março de 2014, às 16:30 horas, uma vez que não consta dos autos, neste momento processual, elementos suficientes à apreciação do pedido liminar. 3. Cite-se o interditando. 4. Vista ao Ministério Público. 5. Intime-se o genitor do requerido, por edital, para que seja cientificado da presente ação e para, querendo, manifestar-se no feito. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 20 de janeiro de 2014, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e subscrevo. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÃO) Processo nº 702094-55.2014 A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ANA PAULA DOS SANTOS SILVA ALVES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob n.º 087.822.164-60 e portadora do RG sob n.º 3273836-6, residente e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, nos autos do Processo n.º 0702094-55.2014.8.02.0001, contra ADEILTON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, sendo que o genitor do requerido, o Sr. EDEILDO VITORINO DA SILVA encontra-se em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo intimado por edital, para que seja cientificado da presente ação e, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória requerida após a oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para o dia 17 de março de 2014, às 14:00 horas. 3. Cite-se o interditando. 4. Intime-se o genitor e o outro irmão do curatelando, indicados às fls. 02 dos autos, por edital e mandado, respectivamente, para que sejam cientificados da presente ação e, querendo, manifestar-se no feito. 5. Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 21 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 22 de janeiro de 2014, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e subscrevi. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0038/2014 ADV: ANTONEJAN SALOMÃO GONÇALVES (OAB 8616/AL), FRANCYS NILLO SOUZA GUIMARÃES (OAB 9108/AL), FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA (OAB 9961/AL) - Processo 0725736-28.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: D. F. de A. A.- RÉU: J. A.- DESPACHO Designo o dia 13/03/2014, às 15:00 horas para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Notifique-se o representante do Ministério Público. Maceió(AL), 21 de outubro de 2013. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito Antonejan Salomão Gonçalves (OAB 8616/AL) Fernanda Cristina Nogueira de Lima (OAB 9961/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 75 Francys Nillo Souza Guimarães (OAB 9108/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0039/2014 ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA (OAB 6581/AL), CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), THIAGO SOUTO AGRA, IGOR MEDEIROS DE ALBUQUERQUE IVO (OAB 9586/AL), OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/ AL) - Processo 0040777-13.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Neilson Costa da Silva- REQUERIDO: Maria Gracileide Oliveira de Vasconcelos- D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado através do Sr. Jeann Kleber Canuto Campos, às fls. 704/705, requerendo arbitramento de honorários periciais no importe de 03 (três) salários mínimos vigente, sob a alegação de que, em decorrência de acordo formulados entre as partes, devidamente homologado, ocorreu o desinteresse na realização da perícia. Observa-se às fls. 653, que o requerente realmente fora deferido e nomeado por este Juízo, perito contábil, a requerimento da Sra. Maria Gracileide Oliveira de Vasconcelos - dada a complexidade relativa aos bens do casal, móveis, imóveis e demais bens -, para elaboração de laudo pericial de apuração de renda liquida das empresas comerciais pertencentes ao casal, e demais bens relacionados nas petições constantes dos autos. Cujo perito foi nomeado para prestar compromisso e apresentar seus honorários; Observa-se, ainda, que o referido perito fez carga dos autos no dia 27.09.13, para apreciação, devolvendo-o no dia 14.10.2013, permanecendo com os autos do processo durante o prazo de 17 (dezessete) dias, que, dada a sua complexidade da perícia, apresentou os seus honorários, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se vê às fls. 655/657. Às fls. 660, este Juízo determinou a intimação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os honorários apresentado pelo perito, procedendo-se depósito do valor de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados. Ocorre que as partes conciliaram nos autos, conforme se vê às fls. 678/679, de cujo acordo não trataram quanto aos honorários do perito. No caso em tela, faz jus o perito, reivindicar os seus honorários, parcialmente, visto que prestou seus serviços nos autos, a requerimento de parte interessada, tanto, que elaborou proposta, onde foram considerandos: o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; tempo estimado para a conclusão da perícia e a apresentação do laudo final; necessidade de auxiliares para execução das tarefas e diligências a serem feitas “in loco”. Portanto, a título de zelo profissional e de acordo com as Normas Profissionais de Perito Contábil, o requerente faz jus aos seus honorários. Ante o exposto, visto que as partes formularam acordo, resta tão somente a este Juízo, deferir o pedido formulado pelo perito contábil, às fls. 704/705, condenando as partes ao pagamento do honorários periciais no valor de 03 (três) salários mínimos vigente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1¹/2 (um salário mínimo e meio) para cada um dos litigantes, a serem depositados em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió - AL, 14 de fevereiro de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito Antônio Carlos Costa e Silva (OAB 6581/AL) Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL) Igor Medeiros de Albuquerque Ivo (OAB 9586/AL) OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL) Thiago Souto Agra TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0040/2014 ADV: SÉRGIO LUIZ MAGALHÃES VILELA (OAB 3984/AL), JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 072312335.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Francisco Carlos Pimentel da Silva- RÉ: Nadja Maria de Araújo Pimentel- D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos proposto por Francisco Carlos Pimentel da Silva em face de Nadja Maria de Araújo. Alega em suma que a situação-base para o binômio possibilidade vs necessidade foi alterada após a ocorrência de diversos fatores, dentre eles, o nascimento de duas filhas do requerente; bem como a possível existência de união estável da requerida com um terceiro; assim como, alega o autor que devido o passar dos tempos, por ter deixado à requerida dois imóveis para aluguel, que hoje serviriam de renda à demandada, a requerida está apta para arcar sua mantença diante da exoneração pleiteada. Acostados aos autos os documentos de fls. 11/21. Ordenada a citação da parte requerida, esta se manifestou no sentido de negativa das alegações autorais. Aduzindo, em suma, que o nascimento de nova prole do requerente não é suficiente para cortar o condão da obrigação alimentícia; que não existe a união de convivência estável alegada pelo autor, mas apenas relação afetiva sem vínculo semelhante ao conjugal; que os imóveis em questão não estão em poder da requerida; que a requerida dedicou todo o seu tempo durante o casamento para o cuidado do lar, não podendo hoje se habilitar para o mercado de trabalho, afirmando ser infrutífera a alegação do autor da desnecessidade dos alimentos outrora arbitrados. Juntou aos autos os documentos de fls. 42/59. Designada audiência, as partes devidamente intimadas compareceram. Não houve a possibilidade de acordo, ressaltando a inclinação do autor à redução do valor da pensão alimentícia. Impugnação à contestação impetrada, o autor reitera as alegações da exordial, fazendo ressalva de que agora encontra-se com a saúde debilitada e necessita contratar plano de saúde para os cuidados necessários. Diante do exposto, devido à insuficiência de material probatório robusto para a desconstituição da obrigação alimentar, INDEFIRO o pedido de exoneração ou minoração dos alimentos, mantendo-se, até nova decisão, o valor de 20% para a requerida, assim como, o valor de 10% inerente ao menor. Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2014, às 15:30. Intimem-se as partes, ressaltando que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação. Notifique-se o representante do Ministério Público. ADV: EVERANY SANTIAGO VELOSO (OAB 6947/AL) - Processo 0727113-97.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: C. T. A. de L. J.- ALIMENTANT: A. M. de O.- D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração oposto pela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 76 parte autora em face da decisão de fls. 41, que indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos, pela ausência de provas suficientes nos autos que justifiquem o pedido. Dessa fôrma, manteve o pagamento da pensão, pelo autor, no mesmo percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, acordado na ação de divórcio. Busca justificar a necessidade da concessão da liminar, reduzindo os alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, alegando que foi exonerado do cargo comissionado que exercia junto ao Governo do Estado de Alagoas, no dia 29 de setembro de 2011, ou seja, 03 (três) dias após a formalização do acordo já acima referido, ocorrido no dia 26 de setembro de 2011. Alega, ainda, que apesar de desempregado por algum tempo, vivendo de estágio e de ajuda de sua mãe, permaneceu em busca de emprego e atualmente encontra-se em situação estável, contratado na função de auxiliar administrativo recebendo o montante de R$ 926,83 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Juntou aos autos o documento de fls. 46 (cópia de fls. 06, de sua CTPS), para justificar o pedido de reconsideração. Percebe-se, na análise da documentação instrui a inicial: às fls. 14, cópia do Edital que decretou a exoneração do autor do cargo em comissão, datado 29.09.2011 e, às fls. 15-17, cópias de sua CTPS, inclusive de fls. 06 (contrato de trabalho), em branco. Ocorre que junto ao pedido de reconsideração de fls. 44-46, o autor juntou, mais uma vez, cópia de fls. 06 de sua CTPS, desta feita, devidamente assinada em data de 22.10.2013 para provar que está trabalhando e que o seu salário bruto percebido é de R$ 926,83 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Dessarte, resta claro que o valor anteriormente fixado, a título de alimentos, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, atualmente corresponde ao valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), e esse valor deduzido do salário líquido percebido pelo autor, demonstra que realmente houve equívoco na decisão de fls. 41, e manter tal decisão certamente causará sérios danos ao alimentante, vez que restou demonstrada a sua incapacidade econômico-financeira, e excessividade do valor que paga atualmente e pouco lhe restará à sua própria subsistência. Vários julgados se revestem de que a pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. Em se tratando de salários mínimos, geralmente para o alimentante que é profissional liberal e não detém renda fixa. Diferentemente daqueles que comprovam a sua renda, deve ser fixada em percentual sobre os seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos. Desse modo, apenas nos casos em que existir prova de mudança na situação econômica-financeira do alimentante ou do alimentado é que deve ser autorizada a modificação do quantum fixado à título de alimentos. Na situação em apreço, verifica-se que a capacidade econômica-financeira do alimentante fora reduzida. Portanto, necessário que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, frente à demonstração de maneira satisfatória dos elementos, é conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para o Requerente, pois certamente passará por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no valor correspondente 75% (setenta e cinco por cento) do salário salário mínimo. Entretanto, há que se observar que o valor ofertado está abaixo das expectativas para a subsistência da alimentanda. Dessa forma, considerando que o alimentante detém trabalho com salário fixo registrado em sua CTPS, este Juízo entende que os alimentos devem ser fixados no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos, deduzidos os descontos compulsórios. Ante o exposto, acato o pedido de reconsideração. Pelo que chamo o feito à ordem, para anular a decisão de fls. 41 e todos os seus efeitos, apenas em relação aos itens “2 e 3”, da referida decisão, mantendo-a apenas relativamente ao item “1”. Assim, concedo a liminar pleiteada para reduzir, provisoriamente, os alimentos pagos atualmente pelo alimente, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) mensais, dos seus vencimentos percebidos, deduzidos os descontos compulsórios, devendo ser oficiado à fonte pagadora para o efetivo desconto. Renove-se a certidão de publicação de fls. 42 e o mandado de citação de fls. 43, desta feita, intimando as partes, desta decisão. Maceió - AL, 06 de março de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito Everany Santiago Veloso (OAB 6947/AL) José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL) Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL) 23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Olívia Medeiros, Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0702513-75.2014.8.02.0001, requerida pelo(a) MARIA VALÉRIA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de GILSON GOMES DE ARAÚJO, bem como os possíveis herdeiros e interessados, estes(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(a) mesmos(a) CITADOS(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, bem como INTIMANDOS-O para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05/06/2014 às 16:30h Av. Presidente Roosevelt, 206. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito 24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 77 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CICERA SANTOS PINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0014/2014 ADV: DANIELLE LIMA NASCIMENTO (OAB 11286/AL) - Processo 0702882-69.2014.8.02.0001 - Guarda - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: W. C.- REQUERIDA: Y. P. de A.- 1. Tendo em vista que a parte autora informou que a requerida possui dois domicílios, intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, para informar qual endereço atual da requerida,como assim prescreve o art. 284 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. ADV: JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR (OAB 5072/AL) - Processo 0703520-39.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: MARCILIO RODRIGUES DE MEDEIROS- RÉ: NIEDJA DE ARAÚJO- Vista a parte autora, através de seu Defensor Público/Advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias. ADV: JOSÉ HERCÍLIO FREITAS (OAB 10329/AL), FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE - Processo 0706475-43.2013.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: IOLANDA TENÓRIO DUARTE- INTERDITAD: MARIA DUARTE COSTA- DESPACHO Determino a secretaria que seja realizada perícia médica na interditada. Intime-se a parte para comprovar acompanhamento do médico com relatório da real situação de doença da mesma , no prazo de 10 ( dez) dias respondendo os quesitos requeridos pelo MP. * Cumprase Maceió(AL), 22 de janeiro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito ADV: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA - Processo 0706979-49.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B. M. A. T. e outro - RÉU: M. C. T. J.- Autos n° 0706979-49.2013.8.02.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: BRENNA MARQUES AMORIM TENORIO e outro Réu: Milton Cesar Tenorio Junior DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. () ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. () MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO JUNTOU NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAS, INTIME-SE O AUTOR PARA QUE EMENDE A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMO ASSIM PRESCREVE O ART. 284 DO CÓDIGO DE RITOS EM VIGOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE, OBSERVANDO AS FORMALIDADES DE ESTILO. Maceió(AL), 14 de novembro de 2013. ADV: ANDRÉ FELLIPE RAMOS LAMENHA (OAB 7421/AL) - Processo 0707312-98.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: RAPHAEL FRANÇA DE QUEIROZ- REQUERIDA: AUREA PEREIRA DE QUEIROZ- Autos n° 0707312-98.2013.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: RAPHAEL FRANÇA DE QUEIROZ Requerido: AUREA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o(s) nome(s) do(s) filho(s) da Sra AUREA PEREIRA DE QUEIROZ, bem como, juntar termo de concordância dos mesmos com o pleito. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito ADV: BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL) - Processo 0710902-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Regulamentação de Visitas - AUTOR: ANTONIO DE PADUA NASCIMENTO DE OLIVEIRA- RÉ: ELANE MARIA DOS SANTOS- Intimese a parte requerida para cumprimento do acordo, sob as penalidades legais, com aplicação de multa diária e reversão de guarda, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. ADV: ROGÈRIO ARAGÃO DA SILVA (OAB 5284/AL) - Processo 0718004-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA- RÉU: TÁGORE TOLEDO COSTA- Autos n° 071800493.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: TÁGORE TOLEDO COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de TÁGORE TOLEDO COSTA, todos qualificados na exordial, representada a parte autora judicialmente por seus advogados legalmente constituídos. Em despacho as fls. 37 dos autos, determinou-se a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que em petição de fls. 40 dos autos, o autor emendou a inicial informando o polo passivo da presente demanda como sendo a Superintendência da Previdência Social do Estado da Bahia. Sendo assim, observa-se a ilegitimidade da parte passiva da presente ação, restando prejudicada a mesma, em virtude da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste condição da ação, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é condição necessária para o provimento judicial pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC. Custas pelo requerente se houver. P. R. I. Maceió,25 de fevereiro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo 0720353-35.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTORA: H. U.- RÉU: A. M. F. de C. R. L.- Propôs a autora, a Sra. Eliane Uchôa , a presente ação de Exoneração de Encargo Alimentar em desfavor de sua filha, Aida Maria Ferrário de Carvalho Rocha Lobo, ambas qualificadas na inicial. Aduz a autora Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 78 que paga em favor da filha o valor de 5%(cinco por cento) dos seus vencimentos, desde o ano de 2003. Anexou termo de concordância quanto ao pedido assinado pela requerida. É o Relatório. Decido. Os documentos acostados comprovam o alegado na inicial, que a filha da autora já atingiu a maioridade, anexando termo de concordância da requerida quanto a exoneração O poder familiar diz respeito a obrigação dos pais para com seus filhos de conduzir-lhes a educação, os suprindo dos meios necessários para que possam desenvolver-se de maneira saudável e plena e pode ser extinto nos termos do artigo 1635 do código civil que assim dispõe: Art. 1635. extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade. Ante o exposto, uma vez extinto o poder familiar com a maioridade da filha, Julgo Procedente a presente Ação de Exoneração de Prestação Alimentícia, para desobrigar a autora do pagamento da pensão alimentícia. Expeça-se oficio a empresa pagadora desobrigando o requerente do desconto. Custas pela requerente, se houver. Dispenso o trânsito em julgado da presente decisão. Arquive-se dando-se baixa na distribuição. P. R.I. ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL) - Processo 0724668-09.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: S. V. da R.- RÉ: A. M. G. da S.- Autos nº: 0724668-09.2013.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor:SILVANO VILLAR DA ROCHA Réu: AUDENORA MARIA GOMES DA SILVADECISÃO Considerando que a competência deste Juízo territorial/ funcional, se estabelece via de regra, pelo domicílio da parte requerida, conforme dispõe o art.100, inciso I do CPC. Há casos, porém, em que, por havero domicilio da mulher em outra comarca.deste, portanto se enquadrando nestas hipóteses, uma vez que, no presente caso, a partereside em Rio Largo, deve o feito ser distribuído a uma das Varas daquela Comarca. Assim, para evitar futuras distribuições desnecessárias a este Juízo e prejuízos às partes, que sejam verificadas as observações acima. remeta-se a distribuição para fins de redistribuição a uma das varas competentesl, dando-se as devidas baixas. Intime-se o advogado do autor da decisão.Maceió , 17 de dezembro de 2013. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL), FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), FILIPE LINS BORGES (OAB 7469/ AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL) - Processo 0725276-41.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: M. da P. F. de S. B.- RÉU: M. C. B.- Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, em prazo comum para ambas de 10(dez) dias. Cumpra-se. ADV: GLAUCEMILI DE ALMEIDA LAMENHA LINS - Processo 0727844-30.2012.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: C. dos S. A. - W. S. M. de A.- Trata-se de Ação de Divórcio Consensual Direto, interposta por Cristina dos Santos Araújo e Wilkson Santos Maciel de Araújo, todos devidamente qualificados na inicial. Requerem as partes a homologação do acordo de fls.09/12 dos autos. Em parecer de fls. 30, a representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo. É o Relatório. Decido. Diante do exposto, tendo em vista o acordo apresentado pelos requerentes, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, e Homologo por sentença o acordo de fls.09/12 dos autos, com base no art.269,III do CPC. Passando a decretar o divórcio do casal nos termos do art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Cristina dos Santos. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado o casamento. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se, dando baixa na distribuição. P. R. I. ADV: RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) - Processo 0728742-09.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J. Z. da S.- RÉ: G. S. da S.- DESPACHO 1. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas iniciais, intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, como assim prescreve o art. 284 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) André Fellipe Ramos Lamenha (OAB 7421/AL) Bruno Henrique Costa Correia (OAB 6579/AL) DANIELLE LIMA NASCIMENTO (OAB 11286/AL) Fátima Maria Lyra Cavalcante Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL) Filipe Lins Borges (OAB 7469/AL) Glaucemili de Almeida Lamenha Lins Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL) José Barros Correia Júnior (OAB 5072/AL) José Hercílio Freitas (OAB 10329/AL) Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL) Maria das Graças Patriota Casado Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL) RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) Rogèrio Aragão da silva (OAB 5284/AL) Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL) Wladimir Vieira da Silva 25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0044/2014 ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0000316-05.2011.8.02.0096 - Divórcio Litigioso - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 79 Dissolução - AUTOR: SEBASTIÃO LOPES FERREIRA- RÉU: Josinete de Souza Ferreira- S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de petição atravessada pela Defensoria Pública Estadual à p.38 dos presentes autos virtuais, requerendo a desistência da demanda, em decorrência da reconciliação do casal. Despacho determinando a expedição de certidão atestando, ou não, o trânsito em julgado. (p.39) Certidão cartorária expedida informando que houve o decurso do prazo legal. (p.40) Despacho determinando a inexistência de nova certidão, ante a ausência de trânsito em julgado do feito. (p.41) Juntada nova certidão à p.44, confirmando que a sentença de pp.35/36 não transitou em julgado. Eis o breve relatório, passo a decidir. De logo, consigno que é possível a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual, antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados. Assim, entendo perfeitamente cabível o pedido das partes, ante a ausência de prejuízo para terceiros, uma vez que a sentença de pp.35/36, sequer transitou em julgado, conforme certidão de p.44. Abordando fator relevante distinto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento de caso semelhante, apresentou a seguinte ponderação: (...) Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos.” (Disponível em: http://www.tjms.jus.br/mobile/materia.php?cod=22773. Acesso em: 18 set. 2013.) Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à p.24, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Torno sem efeito a sentença prolatada às pp.35/36. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Maceió,24 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito ADV: ADONIAS JOSÉ SARMENTO MESSIAS (OAB 5198/AL) - Processo 0702063-35.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J. C. D. da S.- REQUERIDA: K. L. da S. - C. L. da S.- S E N T E N Ç AVistos, etc. 1. RELATÓRIO: JOSÉ CLÁUDIO DAVINO DA SILVA, devidamente qualificado à p. 01 dos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de KATIANE LEITE DA SILVA e CLÁUDIA LEITE DA SILVA, requerendo, em apertada síntese, a exoneração dos alimentos prestados as requeridas. Juntou documentação às pp. 05/20. Despacho inicial determinando a citação das partes requeridas. (p.21) Mediante manifestação de pp. 24/26 dos autos, as partes formalizaram acordo da seguinte forma: Acordam as partes a não mais receber a pensão alimentícia fixada nos autos de Processo de Divórcio Consensual 0018724-29/1999, estando elas de acordo com a exoneração de alimentos pleiteada, pois ambas já completaram a maioridade civil, gozam de boa saúde e têm autonomia financeira, pois estão devidamente inseridas no mercado de trabalho. Concordando as duas alimentandas que seja encerrada a obrigatoriedade de cumprimento de pensão alimentar por parte de seu genitor. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se a presente demanda de uma ação de Exoneração de Alimentos, sede em que as partes formalizaram um acordo sobre o objeto da lide. Observa-se que as partes formalizaram acordo às pp. 24/26 dos autos, devendo tal ajuste produzir os efeitos que lhes são próprios, uma vez que resguarda de forma lícita o interesse dos requerentes. Dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art. 269. Haverá resolução de mérito: [...] III - quando as partes transigirem. Prescreve ainda o art. 329 do Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pp. 24/26, o que faço com amparo no art. 269, inc. III, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Maceió,19 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley PersianoJuiz de Direito ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0702980-88.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: ADRIANA FELIZARDO DOS SANTOS- REQUERIDO: EDIVALDO FELIZARDO DOS SANTOS- 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,25 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0725341-36.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA LINS- REQUERIDO: ADRIANO FÉLIX DA SILVA- S E N T E N Ç AVistos, etc. 1. RELATÓRIO: Lucineide da Silva Lins, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, promoveu a presente AÇÃO DE GUARDA de seus dois filhos menores, em face de Adriano Félix da Silva Lins. Determinada a intimação da requerente para se manifestar no prazo de quarenta e oito horas (p.29), a mesma restou frustrada, tendo em vista que no endereço informado nos autos sua sogra é quem reside. (p.32) Parecer ministerial à p.35, opinando pela extinção do processo, em decorrência do descaso da autora e por não ter informado a este juízo endereço em que possa ser localizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Assevera o art. 282, inciso II, do CPC, que o endereço do autor é pressuposto processual, sem o qual não são possíveis a instauração válida da relação processual, nem o andamento regular do processo. Sabe-se ainda, que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art.39, II, bem como o art.238 todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar a este juízo, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à solução da demanda, inclusive a sua intimação pessoal para a manifestação no prosseguimento do feito. Trago a colação, na íntegra, o pontual e judicioso parecer ministerial (p.35): Trata-se de ação de guarda, cuja a autora não tem demonstrado interesse nos presentes autos, haja vista que o endereço informado na petição inicial, para contato é de sua sogra, não tendo informado endereço a qual possa ser achada, dificultando assimo trabalho da justiça. Encaminhadaintimação para que a mesma se informasse se tinha interesse no andamento do feito, não se manifestou, em que pese ter sido a sogra quem recebera a intimação. Por outro lado, consta do estudo psicossocial, fls.26/28, que os menores jáestão sob a guarda de fato da autora, palavras do requerido, demonstrando assim, oporquê da autora não ter mais interesse na ação. Diante do descaso da autora e por não ter informado a este juízo endereço em que possa ser localizada, pugna o Ministério Público pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º do CPC. Nessa situação, estabelece o art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas. Contudo, em que pese a recomendação da adoção de tal procedimento, a intimação pessoal da parte autora em casos tais revela-se providência impossível, tendo em vista, como já ressaltado, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 80 que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC.(70050896216 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/10/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO -AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DILIGÊNCIA REPUTADA VÁLIDA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/MS - Apelação Cível - 2012.015399-9/0000-00 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, publicado no DJE em 15/06/2012, p.40)” PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INSUMOS. SOLICITAÇÃO MEDIANTE DESPACHO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE DESIGNAÇÃO. COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS. ÔNUS DAS PARTES. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DISPENSABILIDADE. AGRAVO LEGAL. TERMINATIVA MANTIDA.” (TJPE AGV 199834101 PE 0013270-97.2010.8.17.0000 PE 4a Câmara Cível Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em 17/03/2011) Por todas as razões acima elencadas, constato o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,13 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito Adonias josé Sarmento Messias (OAB 5198/AL) Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0063/2014 ADV: FLAVIO GUIMARÃES (OAB 5680/AL) - Processo 0009988-12.2003.8.02.0001 (001.03.009988-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Antônio Timóteo de Ataíde - Dionília Timóteo de Ataíde- S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Antônio Timóteo de Ataíde e Dionílio Timóteo de Ataíde, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, por seu advogado legalmente constituído, requereram Alvará Judicial Liberatório. Após o recebimento do ofício informando a ausência de saldo na conta informada (p.91), foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (p.103). Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação. (p.105) Vieramme os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe-me analisar o pedido de assistência judiciária gratuita posto pela parte. Nos termos da Lei 1.060/50, será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ único, art. 2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração prestada em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos autos, verifica-se que a parte preenche os requisitos legais. (p.08) Por essa razão, DEFIRO em favor da parte, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao julgamento da questão de fundo. A parte autora não atendendo ao chamamento judicial, negligenciou na condução dos próprios interesses, restando assim, caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDICIONANTE DO PARÁGRAFO 1º, DO INCISO III, DO ARTIGO 267, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I-SENDO A PARTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DEIXANDO O PRAZO DE 48 HORAS TRANSCORRER SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. II-REMESSA OFICIAL, COMO SE INTERPOSTA FOSSE, E APELO IMPROVIDO. (TRF 5a Região - Apelação Civel: AC 202541 PB 0000039-94.2000.4.05.9999, Relator(a): Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Julgamento: 09/11/2000, Publicação: DJ DATA16/04/2001 PÁGINA-242) (grifei) No caso dos autos, observa-se que o processo encontra-se sem movimentação há bastante tempo, tendo a parte autora deixado de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto, conforme atesta a certidão de p.104. Observa-se, ainda, que conforme documento de pp.91/92, não há saldo na conta bancária passível de levantamento, atestando a imprestabilidade do presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III, e na forma do art. 459, in fine, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,21 de fevereiro de 2014.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0013179-02.2002.8.02.0001 (001.02.013179-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Rosa Lucia Timoteo - Ana Celia Timoteo de Ataide- S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Rosa Lúcia Timóteo, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, por meio da Defensoria Pública Estadual, requereu a expedição de Alvará Judicial. Determinada a intimação da requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (fl.33), a mesma restou frustrada, devido ao fato da requerente não mais residir no endereço informado nos autos, conforme se extrai da certidão de fl.35. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe-me analisar os pedidos de assistência judiciária gratuita posto pela parte. Nos termos da Lei 1.060/50, será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ único, art. 2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração prestada em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos autos, verifica-se que a parte preenche os requisitos legais. (fl.05) Por essa razão, DEFIRO em favor da parte, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao exame da questão de fundo. Assevera o art. 282, inciso II, do CPC, que o endereço do autor é pressuposto processual, sem o qual não são possíveis a instauração Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 81 válida da relação processual, nem o andamento regular do processo. Sabe-se ainda, que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art.39, II, bem como o art.238 todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar a este juízo, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à solução da demanda, inclusive a sua intimação pessoal para a manifestação no prosseguimento do feito. Nessa situação, estabelece o art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas. Contudo, em que pese a recomendação da adoção de tal procedimento, a intimação pessoal da parte autora em casos tais revela-se providência impossível, tendo em vista, como já ressaltado, que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC.(70050896216 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/10/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO -AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DILIGÊNCIA REPUTADA VÁLIDA SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/MS - Apelação Cível - 2012.015399-9/000000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, publicado no DJE em 15/06/2012, p.40)” PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INSUMOS. SOLICITAÇÃO MEDIANTE DESPACHO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE DESIGNAÇÃO. COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS. ÔNUS DAS PARTES. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DISPENSABILIDADE. AGRAVO LEGAL. TERMINATIVA MANTIDA.” (TJPE AGV 199834101 PE 0013270-97.2010.8.17.0000 PE 4a Câmara Cível Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em 17/03/2011) Por todas as razões acima elencadas, constato o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,20 de fevereiro de 2014.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito Flavio Guimarães (OAB 5680/AL) Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) 28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0044/2014 ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0700230-40.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: K. P. C.- RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE, menor púbere, assistida por, Vanessa Karla Pedrosa Cavalcante devidamente qualificada no processo, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, José Ferreira Júnior, em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Arquitetura e Urbanismo, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o ECA e a Lei n° 9394/96 e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 20/34 dentre eles, a declaração de aprovação no referido processo seletivo, com a classificação n° 02 (fls. 22). Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 47, dos autos. Posteriormente, a jovem KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 50/51 Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 53, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .................................................. ........................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 82 proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ................................................... .......................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................................................... ......................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC , a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,001840089.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 83 o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE encontrar-se devidamente matriculado no CESMAC, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0045/2014 ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0700258-08.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Inscrição / Documentação - AUTORA: L. K. de M. M.- RÉU: C. de E. S. de M. - C.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por LARISSA KARLA DE MELO MENDES, menor púbere, assistida por, Cláudio Gilberto Tavares Mendes, devidamente qualificado no processo, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, Mário Veríssimo Guimarães Wanderley e Manoel Adauto de Azevedo, em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Direito, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o art 208, Lei n° 9394/96da CRFB, doutrina e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 07/37 dentre eles, a lista dos aprovados no referido processo seletivo (fls. 34). Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 50, dos autos. Posteriormente, a jovem LARISSA KARLA DE MELO MENDES acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 54/55. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 57, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 84 da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ....................................................... ...................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ...................................................................... ....................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitemse informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC , a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 85 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem LARISSA KARLA DE MELO MENDES encontrar-se devidamente matriculado no CESMAC, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0046/2014 ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL) - Processo 0700248-61.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário Inscrição / Documentação - AUTORA: B. B. V.- RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por BRUNA BENGO VERAS, menor púbere, assistida por sua genitora, Rosemary Lopes Bengo, devidamente qualificada no processo, por intermédio de sua advogada legalmente habilitada, Adriana Maria Broad Moreira, em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MACEÓ - CESMAC , objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Medicina Veterinária, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o art 6°, 208, 227, da CRFB, Lei n° 9394/96, art 54 do ECA e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 17/25 . Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 40, dos autos. Posteriormente, a jovem BRUNA BENGO VERAS acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 44. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 46, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 86 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ............................................................................................. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intimese a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC - FEJAL, a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 87 não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/ PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem BRUNA BENGO VERAS encontrar-se devidamente matriculado no CESMAC - FEJAL, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB 6324/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2014 ADV: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL) - Processo 0700276-29.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Ensino Superior - AUTORA: M. L. C. C. e outros - RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MARIA LAURA CARDOSO CANUTO, menor púbere, assistida por seus genitores, Cosme Luiz Canuto de Almeida e Dayse Chaves Cardoso de Almeida, devidamente qualificados no processo, por intermédio de suas advogadas legalmente habilitadas, Angelita Fernandes Costa Godoi Vasconcelos e Ana Cristina Santos de Albuquerque, em face do CESMAC - FEJAL, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Medicina Veterinária, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o art 208, 227, da CRFB, arts 3°, 4°, 5°, 6°, 53 e 54 do ECA e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 14/25 dentre eles, a lista dos aprovados no referido processo seletivo, onde consta o nome da autor,a inscrita com o nº 110 (fls. 16). Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 88 dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 36, dos autos. Posteriormente, a jovem MARIA LAURA CARDOSO CANUTO acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 46/47. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 49, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .................................................. ........................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ....................................................... ...................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ...................................................................... ....................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitemse informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 89 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC - FEJAL, a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,001840089.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo a autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem MARIA LAURA CARDOSO CANUTO encontrar-se devidamente matriculada no CESMAC - FEJAL, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió,24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB 6177/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0048/2014 ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL) - Processo 0700299-09.2012.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: D. C. L. R.- RÉU: FACULDADE INTEGRADA TIRADENTES- Cuidam os autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, intentada por Deborah Cavalcanti Lima Rios, menor púbere, assistida por sua genitora, Sra. Lyzana Cavalcanti de Melo Lima, ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face da Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 90 dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência do referido estabelecimento de ensino, em lhe matricular no curso de Direito, graduação para o qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. 5º, inciso I, 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Juntou os documentos de fls. 10/29, dentre eles, lista dos aprovados no processo seletivo emitido pela instituição de ensino, em que a autora se encontra com número de inscrição 0006491. Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fls. 10/29, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privada da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, que apenas cumpriu o disposto no edital do referido processo seletivo, uma vez que efetivar a matrícula de quem não concluiu o ensino médio seria uma afronta à legislação educacional. Posteriormente, a jovem Deborah Cavalcanti Lima Rios acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 115/120, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, antes de adentrarmos na discussão de mérito da presente ação, é necessário mencionar, bem como rechaçar a tese de defesa arguída na contestação apresentada pela Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, senão vejamos: a) Da observância do disposto no edital do certame, sob pena de afrontar a legislação educacional. O demandado alega em sua defesa, que deixou de efetuar a matrícula da autora no curso para o qual foi aprovada, através do seu processo seletivo, em virtude da mesma não preencher os requisitos exigidos pelo edital, ou seja, pelo fato da jovem não possuir o ensino médio completo. Assim, acredita que a realização da mencionada matrícula seria uma afronta a legislação educacional. Pois bem, apesar de compreender que o edital é elaborado exatamente para regular o certame, o caso em comento merece algumas ponderações e, para tanto, me servirei do Princípio da Razoabilidade. De acordo com a doutrina pátria, mais precisamente com os ensinamentos de Humberto Ávila, o postulado da razoabilidade aplica-se como diretriz que exige a relação das normas gerais com as especificidades do caso concreto, seja indicando sob qual perspectiva a regra deve ser aplicada, ou em quais hipóteses o caso individual deixa de se enquadrar no preceito geral, devido as suas peculiaridades. O Princípio da Razoabilidade também é utilizado para vincular as normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem parte, seja reivindicando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja reclamando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela se destina. Além disso, o referido princípio ainda é usado como diretriz, que busca estabelecer a relação de equivalências entre dois comandos normativos. Por oportuno, vejamos a lição de Thiago Bomfim que, utilizando os ensinamentos de Luís Roberto Barroso, bem definiu o postulado da Razoabilidade: “Na concepção de Barroso, o princípio da razoabilidade é um mecanismo para controlar discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menos ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha. O princípio, com certeza, não liberta o juiz dos limites e possibilidades oferecidos pelo ordenamento. A razoabilidade, contudo, abre ao Judiciário uma estratégia de ação construtiva para produzir o melhor resultado, ainda quando não seja o único possível ou mesmo aquele que, de maneira mais óbvia, resultaria da aplicação acrítica da lei.” (BOMFIM, Thiago. Os Princípios Constitucionais e sua Força Normativa, 2008, pp. 71). (Grifos aditados.). Assim sendo, à luz do princípio antes elencado, percebe-se, que a exigência da apresentação de certificado ou declaração que comprove a conclusão de ensino médio, quando da matrícula em curso de ensino superior, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, diante da aferição da capacidade da estudante, que logrou êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, mediante um processo seletivo. Outrossim, é importante ressaltar que a jovem autora foi submetida a mesma prova aplicada aos demais vestibulandos, respondendo questões de português, matemática, química, física, biologia, história, dentre tantas outras, ou seja, foi avaliada da mesma forma que todos os participantes do certame, portanto, não há como se falar em desrespeito ao Princípio da Isonomia. Logo, comprovada a fragilidade da defesa apresentada, passo a analisar a pretensão autoral deduzida nos autos. Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 91 assegurando-se-lhes: .................................................................................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto à Faculdade Integrada Tira-dentes - FITS, a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes 0038811-78.2010.8.19.0000, 005157011.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 92 da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 104/107, do processo. Outrossim, em virtude da jovem Deborah Cavalcanti Lima Rios encontrar-se devidamente matriculada na Faculdade Integrada Tiradentes- FITS, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0049/2014 ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL), MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA - Processo 070001956.2012.8.02.0084 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: M. J. da S. F.- REQUERIDO: A. F. da S. e outro - Sentença MARIA JUDITE DA SILVA FLORÊNCIO, qualificada nos autos, requereu a este Juízo a Guarda da menor ANA CLARA VILELA FLORÊNCIO, nascida em 05 de fevereiro de 2007, filha de Alysson Florêncio da Silva e Claudinete dos Santos Vilela. À inicial foram acostados os documentos de fls. 04/10, dos autos, entre os quais: Cópia da documentação de identificação pessoal da requerente, certidão de nascimento da infante em comento . Devidamente citada, através de de edital, conforme certidão de fls. 18, a genitora biológica da criança mencionada não apresentou contestação e nem compareceu em Juízo para solicitar lhe fosse designado Defensor Dativo, tendo decorrido o prazo in albis, tornando-se, revel. O SESO procedeu à visita domiciliar, ofertando circunstanciado relatório social do caso as fls. 21/24, onde se constata que a infante em tela se encontra na companhia da postulante, sua avó paterna, posto que sua genitora está em lugar incerto e não sabido. Informou ainda que a infante é uma criança saudável e com bom desenvolvimento, além de estar cursando o 1° ano do ensino fundamental no Colégio Ativo. Com vistas dos autos, o douto representante do Ministério Público Estadual, em parecer ofertado as fls. 26, requereu o consentimento do companheiro da postulante - ao qual foi anexado às fls. 30 - e a designação de audiência. Em audiência, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas, tendo o ilustre Ministério Público opinada pelo procedência do pedido, tudo conforme fls. 62/64, dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, a guarda é um dos atributos do poder familiar que dele se destaca, constituindo direito distinto e autônomo. É ela da natureza deste, mas não é da sua essência. Prevista na Lei n° 8.069/90, a guarda vem disciplinada especificamente nos artigos 33 a 35, como forma de colocação do menor em família substituta. Visa a dar uma família àqueles que não têm condições de ser criados e educados em seu leito natural. O parágrafo 2°, do invocado artigo 33, prevê o deferimento da guarda “ fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.”. Vejo o presente pedido enquadrado nesta previsão legal. Em casos como tais, cabe ao magistrado verificar a necessidade da medida de forma a melhor atender aos interesses do menor. O deferimento do pedido de guarda assegurará ao menor a necessária assistência material, moral e educacional necessária para o seu pleno desenvolvimento. Embora tenha a criança o direito à família natural, vê-se que aqui se encontra uma das exceções que autorizam o magistrado à colocação em família substituta, porquanto vislumbra-se que junto a requerente, terá melhores condições de vida e de educação, além de a ele já estar acostumado, porquanto já convive no local há algum tempo. À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por consequinte, concedo a guarda de ANA CLARA VILELA FLORÊNCIO à Maria Judite da Silva Florêncio, alhures qualificada, que deverá prestar a assistência material, moral e educacional de que tanto necessita, conferindo-lhe a condição de sua dependente para todos os efeitos, representando-lhes e assistindo-lhes nos atos da vida civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos,dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Maceió, 26 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA Mario Peixoto Costa Junior (OAB 2738/AL) Varas Criminais da Capital 1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIME BUARQUE DOS SANTOS FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 93 RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), MARCELO SILVA MALTA (OAB 3600/AL) - Processo 000122498.2011.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: Promotoria Coletiva da Infância e da Juventude da Capital- VÍTIMA: J. L. da S. J.- INVESTIGADOS: C. E. dos S. A.e M. J. dos S. F.- Continuação da Audiência (ECA - Art. 186, § 4º) Data: 25/03/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Pendente Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Marcelo Silva Malta (OAB 3600/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACQUELINE SILVA DOS ANJOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0028/2014 ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA - Processo 0000547-34.2012.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - AUTOR: P. C. da I. e da J. da C.- VÍTIMA: E. K.- INVESTIGAD: F. A. R. de A. S.- Autos n°: 0000547-34.2012.8.02.0084 Ação: Processo de Apuração de Ato Infracional AutorVítima: Promotoria Coletiva da Infância e da Juventude da Capital e outro, Elelen Kaestner Investigado: Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, dou CIÊNCIA ao Advogado, sentença de págs. 101/104. SENTENÇA Vistos etc. 01. O Ministério Público ofereceu representação em desfavor do adolescente Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos, já qualificado, por ter praticado o ato infracional correspondente à figura típica capitulada no art. 217-A, do Código Penal. 02. Consoante consta na inicial o representado, praticou conjunção carnal com a menor Ellen Kaestner, de 12 anos de idade. 03. Cópia da certidão de nascimento da vítima à fl.15; cópia da certidão de nascimento do investigado à fl. 56. 04. Recebida a representação fl. 62. Audiência de apresentação realizada, momento em que foram ouvidos o investigado, seu progenitor e apresentado a Defesa Prévia (fls. 95/98). 05. Em sede de razões derradeiras, o Ministério Público entendeu que não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável, tendo em vista ausência do elementar dolo a configurar a tipicidade da conduta do adolescente, requerendo o encaminhamento das cópias dos autos para os Juízos da 14ª Vara Criminal, 28ª Vara Cível, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Municipal de Educação. 06. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 07. Quando ouvido em Juízo, Felipe, informou que estudava em um curso de reforço escolar, ministrado pela professora de nome Adriana, a qual intermediou, desde o início, seu namoro com a menor vítima, também aluna, inclusive, colocava os dois sozinhos em um quarto da casa, falando para eles que cada um queria fazer sexo com o outro, oferecia bebida alcoólica, bem como a primeira relação sexual deles foi com a presença da professora. Vejamos trechos de seu depoimento: “Que foi matriculado em um curso de reforço que tinha como responsável a professora de nome Adriana; Que o curso tinha mais ou menos umas 10 pessoas; Que desde o início a professora Adriana começou a intermediar um namoro entre o investigado e a menor vítima; Que essa intermediação chegava ao ponto da professora colocar os 2 sozinhos em um quarto em sua casa, dizendo a cada um deles que um desejava fazer sexo com o outro; Que diante do favorecimento e da insistência chegou a manter a primeira relação sexual com a vítima tendo a professora presenciado o ato e ainda ficou durante certo tempo a mão da menor, enquanto o investigado mantinha relação com a mesma; Que a partir daí passaram a ter uma vida sexual ativa e por algumas vezes, a professora Adriana ficava presenciando a relação e uma vez chegou a passar chocolate nos órgãos genitais do investigado e no da Elen para que um fizesse sexo oral no outro; Que não tem lembrança da referida professora ter ficado sem roupa alguma vez no ambiente e que a sua irmã de nome Amanda tinha conhecimento do fato; Que na época do fato tinha 14 anos e a menor 12 e a professora colocou os mesmos para namorar logo no primeiro mês e ficaram mantendo relação sexual durante 3 meses; Que após esse período a menor/vítima começou a ter crises de ciúmes, acreditando que o investigado também ficava com outras pessoas e por esta razão o investigado decidiu acabar o namoro; Que ficou sendo ameaçado pela professora para que retomasse o namoro mas ao mesmo tempo dizia o contrário, momento em que passou a não gostar da professora por ser uma pessoa mentirosa; Que pouco tempo depois recebeu um telefonema de seu pai, conhecida por Gilsoneide, pessoa que havia indicado aula particular de Adriana para saber se o que Adriana tinha contado em relação a este fato era verdade; Que a partir daí, o fato veio ao conhecimento de seus pais, gerando representação contra Adriana e o presente processo; Que chegou a receber cartas da menor com declarações de amor e dizendo que queria ficar com o investigado; Que não sabe dizer que carta é a que conta as fls. 21 dos autos; Que há mais ou menos 2 anos não tem contato com Elen; Que não sabe quem é Maria Edilene dos Santos; Que Antônio Matheus também estudava no reforço, não sabendo dizer se este tinha conhecimento dos fatos; Que o seu namoro era sem reservas, mas sempre estranhou porque os pais da menor nunca o procuraram; Que segundo a madrasta da Elen, a Adriana dizia que o investigado era seu sobrinho; Que não sabe nada a respeito da vida de Elen, mas a Adriana dizia que ela só tinha paquera; Que quando manteve relação pela primeira vez, a Adriana vendou seus olhos enquanto segurava a mão da menina; Que não tem certeza, mas que acredita ter sido vendado porque a menina tinha vergonha; Que em algumas relações fazia uso de camisinha dadas pela Adriana; Que a Adriana dizia que levava a menina na farmácia para tomar anticoncepcional; Que tem conhecimento que Tiago era um aluno e que passava as tardes na casa da Adriana, mas nunca participou de qualquer ato; Que era comum a Adriana brincar com seus alunos fazendo casaisinho; Que estuda no colégio Santa Teresa, cursando o 2º ano médio; Que reside com seus pais e uma irmã; Que Mateus também estuda no mesmo colégio e já tinha percebido que o mesmo tinha interesse na Elen, chegando a ter lhe procurado certa vez para dizer que tinha beijado a Elen; Que Mateus frequentava a casa da avó; Que esclarece que antes de ter conseguidopenetrar a Elen, quando estava com os olhos vendados, tentou penetrar a Elen 2 vezes, mas não conseguiu porque ela reclamava de dor.[...] Que Adriana ofereçera bebida alcoólica por mais de uma vez ao investigado; Que Além do investigado, sua irmã, Amanda e a Elen também receberam bebidas da Adriana; Que certa vez, quando o esposo da Adriana viajou a menor Elen disse ao investigado que iria emprestá-lo a Adriana; Que ontem passou pela porta do local onde Adriana dava aulas e há uma placa indicando aulas de reforço.[...]”(Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos, em Juízo, fls. 91/92) (Grifos na transcrição) 08. É imperioso externar que Felipe peremptoriamente afirma que foi instigado pela professora dos dois, a terem relação sexual, e que a mesma, esteve presente na primeira relação sexual, intermediando e fomentando diversos tipos de experiências sexuais entre ele e a menor vítima. 09. O parecer Psicológico, constatou que o jovem também foi abusado sexualmente, tendo interferências negativas na condução das experiências sexuais. 10. Desta forma, não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável, tendo em vista ausência do elementar dolo a configurar a tipicidade da conduta do adolescente. 11. Crucial, apontar neste instante, a importância de um professor para a educação dos alunos, que vai além de ensinar e habilitar os mesmos para a vida profissional, tem também a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 94 função de conduzir, influenciar, e decidir sobre a conduta dos alunos, portanto a prática docente inevitalmente está implicada em uma dimensão ética. 12. Outrossim, o estudo do caso do adolescente Felipe informou que o mesmo advém de uma família estruturada, fortalecidos em valores e afetos; bem como o adolescente estar devidamente matriculado em rede regular de ensino, não tem vícios nem problemas relacionais. Foi consignado pelos técnicos que Felipe juntamente com a menor vítima foram vítimas de abuso sexual, não devendo Felipe ser considerado infrator do ato infracional em tela. 13. Enfim, diante de todo o exposto, comungo do entendimento do MP, que não caracterizou o tipo penal imputado a Felipe, haja vista que o mesmo também foi vítima de sua professora, um voyeur (pessoa que não busca contato ou atividade sexual diretamente com o individuo que ela ou ela, esta observando. Ao contrário, o simples ato de olhar e fantasiar sobre estar com o indivíduo, é suficiente para obter prazer sexual podendo se mastrubar enquanto observa ou posterior enquanto recorda do que foi visto). 14. Assim sendo, a professora ignorou a prevenção contida no ECA, em seus artigos 70, 72 e 73; sendo possível seu enquadramento nos arts. 240, parágrafo único, 241, 243 e 255, estando a mesma respondendo pelo processo nº 708828-56.2013.8.02.0001. 15. Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, sem maiores considerações, extingo o presente feito, imputado ao adolescente Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos, uma vez que não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável. 16. Determino que sejam encaminhadas cópia dos autos para o juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, fazendo acostar ao inquérito policial a que responde a professora (70882856.2013.8.02.0001), bem como, seja cópia dos autos remetidas à Polícia Federal, para que adote as providências que entender cabíveis e de sua atribuição. 17. Determino também, que sejam cópias dos autos remetidas à 28ª Vara Cível, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Municipal de educação, a estes com expressa recomendação de sigilo diante da natureza dos fatos narrados nos autos, com o envolvimento de crianças e adolescentes envolvidos em atos sexuais, alertando-os das consequências civis e criminais da divulgação dos nomes dos mesmos; a fim de adotem as medidas judiciais, extrajudiciais, possíveis e cabíveis no sentido de prevenção de crianças e adolescentes que estudam e possam vir a estudar com a indiciada, esclarecendo que a mesma responde a inquérito policial acima referido, tudo isso, observando-se as cautelas legais. 18. Sem custas ( ECA, art. 141, § 2º). 19. P. R. I e Cumpra-se, em segredo de justiça. 20. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Maceió, 07 de março de 2014. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciária Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha 2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0029/2014 ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0005561-20.2013.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- ACUSADO: Eliel Barbosa da Silva- DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 174, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 11/06/2014 às 15:00 horas. Intimações necessárias.Cumpra-se. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Eli Alves Bezerra (OAB 15605/PE) 4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2014 ADV: SUSANA DE ARAÚJO SOARES (OAB 10616/AL) - Processo 0002263-54.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Jocenildo Oliveira dos Santos - Deyvisson Luiz dos Santos Lima Almir de Oliveira Barros- EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Helder Costa Loureiro, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº. 0002263-54.2012.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública, e como réu ALMIR DE OLIVEIRA BARROS, filho de Carmem Lúcia de Oliveira Barros e de Walmir Farias Barros, residente nesta cidade de Maceió/AL, este(a) atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ficando o mesmo CITADO, para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió/AL, 06 de março de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Sandro Brechó Monteiro, Analista Judiciário, que este digitei e subscrevo. Helder Costa Loureiro Juiz de Direito Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 95 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2014 ADV: WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS - Processo 0002185-60.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: Edvaldo da Silva- Instrução e Julgamento Data: 07/04/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Weverton Gomes rezende dos Santos TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0034/2014 ADV: JULIANA CHAGAS COUTINHO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 10872/AL) - Processo 0005782-37.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Coletividade- RÉU: José Jonathas Santos Pedrosa- DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Helder Costa Loureiro, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o dia 27/03/2014, às 15:45h, nos autos do processo supra citado, que tem como acusado José Jonathas Santos Pedrosa. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 06 de Março de 2014. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0727668-17.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- INDICIADO: HERMANN SANTOS CALAÇA- DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Helder Costa Loureiro, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o dia 26/03/2014, às 16:15h, nos autos do processo supra citado, que tem como acusado Hermann Santos Calaça. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 06 de Março de 2014. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. Juliana Chagas Coutinho Medeiros de Lemos (OAB 10872/AL) MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0035/2014 ADV: MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR, TIAGO TUPINAMBÁ FONTES GOMES (OAB 9911/AL), THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), SIDNEY TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 3853/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), BRUNO CARDOSO (OAB 7040/AL) - Processo 0020849-13.2010.8.02.0001 (001.10.020849-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - NOTICIANTE: Ivan Vasconcelos Brito Júnior- AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas- NOTIFICTE: James Magalhães de Medeiros- ACUSADO: Flávio José Baltar Maia - Claudio Wlademir da Silva- Autos n° 0020849-13.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Flávio José Baltar Maia e outro DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, determino a intimação dos advogados dos acusados para, em 05 (cinco) dias, apresentarem as alegações finais. Intime-se. Maceió/Al, 20 de janeiro de 2014. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito Ana Maria Moreira (OAB 3161/AL) Bruno Cardoso (OAB 7040/AL) Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL) Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL) Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior Renato Lima Correia (OAB 4837/AL) Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL) Sidney Tavares de Oliveira (OAB 3853/AL) Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Tiago Tupinambá Fontes Gomes (OAB 9911/AL) 4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Helder Costa Loureiro, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 96 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº. 0002263-54.2012.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública, e como réu ALMIR DE OLIVEIRA BARROS, filho de Carmem Lúcia de Oliveira Barros e de Walmir Farias Barros, residente nesta cidade de Maceió/AL, este(a) atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ficando o mesmo CITADO, para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió/ AL, 06 de março de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Sandro Brechó Monteiro, Analista Judiciário, que este digitei e subscrevo. Helder Costa Loureiro Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única4ª Vara Criminal da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0090970-37.2008.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Josedaque Williamis Silva de Oliveira, Grota das Quebradas, S/N, Chã de Bebedouro - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 10/02/1984, Brasileiro, natural de Coruripe-AL, pai Josué Tenório de Oliveira, mãe Solange Silva de Oliveira. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 22 de maio de 2013. Eu,______(Giselle Barbosa Omena), Escrivã, que digitei e subscrevi. Helder Costa Loureiro Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única4ª Vara Criminal da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0090970-37.2008.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): José Aleixo Lima, Presídio Cyridião Durval, 38, Tab dos Martins - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 34003190-6, nascido em 23/07/1965, Brasileiro, natural de Junqueiro-AL, pai Francisco Lima Santos, mãe Terezinha Tiomteo Santos. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 22 de maio de 2013. Eu,______(Giselle Barbosa Omena), Escrivã, que digitei e subscrevi. Helder Costa Loureiro Juiz de Direito 6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0048/2014 ADV: NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), GUSTAVO ATAIDE FERNANDES SANTOS (OAB 11451/ AL), ERICKSON LOURENÇO DANTAS (OAB 11831/AL) - Processo 0717602-75.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: Coletividade- AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas- RÉU: JADSON ANTÔNIO GOMES- Considerando que não há expediente forense na data e hora anteriormente marcadas, redesigno a audiência para o dia 13.05.214, às 14:00 horas. Intimações e providências necessárias. Erickson Lourenço Dantas (OAB 11831/AL) gustavo ataide fernandes santos (OAB 11451/AL) Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 97 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0047/2014 ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL) - Processo 0014859-75.2009.8.02.0001 (001.09.014859-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: Rômulo Henrique de Moura dos Santos- Abro vistas dos autos ao advogado do réu Rômulo Henrique de Moura dos Santos para que apresente suas razões do recurso de apelação no prazo da lei processual. Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0094/2014 ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0707237-59.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: FABIO ARCANJO DE FRANÇA - Autos nº: 070723759.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: FABIO ARCANJO DE FRANÇA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Fábio Arcanjo de França, vulgo Espeto, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia, às págs. 89/92, que, em síntese, são os seguintes: Na manhã do fatídico dia, a vítima teria, supostamente, lesionado o Sr. Fernando Arcanjo de França, irmão do acusado, sendo levado ao hospital. Ao saber do ocorrido o acusado, supostamente, teria saído em busca da vítima para ceifar sua vida. Houve decisão recebendo a Denúncia, às págs. 93/94. Em seguida, a defesa do acusado apresentou sua resposta à acusação, às págs. 102/103, aduzindo que posterga a análise do mérito para um momento mais oportuno. No dia 28 (vinte e oito) de Novembro de 2013 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidos as testemunhas e declarantes Geisa Maria da Conceição, com termo de assentada à pág. 115; Cícero Domingos da Silva, com termo de assentada à pág. 116; Fernando Arcanjo de França, com termo de assentada à pág. 117; Luciano de França, com termo de assentada à pág. 118; Ricardo Silva de França, com termo de assentada à pág. 119; e o réu Fábio Arcanjo de França, com termo de interrogatório à pág. 120. Foi realizada ainda, acareação entre as testemunhas Geisa Maria da Conceição e Cícero Domingos da Silva, com termo à pág. 123. Após, os autos foram com vistas as partes para fins de Alegações Finas, tendo o Ministério Público oferecido as suas às págs. 124/128, oportunidade em que pugna pela pronúncia do acusado. A defesa do réu apresentou suas Alegações Derradeiras, às págs. 138/142, oportunidade em que pugna pela impronúncia de seu cliente, que nega a autoria do fato. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do mesmo. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado Fábio Arcanjo de França, vulgo Espeto, de posse de arma de fogo, teria sido supostamente o autor desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostados nos autos, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 28 (vinte e oito) de Novembro de 2013, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Geisa Maria da Conceição, com termo de assentada à pág. 115: Que é vizinha do Acusado. Que ele passou o dia em casa, de 14:00 até 17:00 horas. Que o Acusado teria recebido uma ligação, mas não saiu de casa. Que o apelido do Acusado é Espeto. Que o Acusado não saiu de casa no período da tarde. Que não conhecia a Vítima. Que o Acusado não é uma pessoa violenta. Que nunca o viu com arma de fogo. Cícero Domingos da Silva, com termo de assentada à pág. 116: Que o acusado era auxiliar de cozinha em sua empresa. Que no dia do fato, estava na casa do Acusado. Que almoçou na casa do Acusado, de 12:00 e ficou lá até 16:30. Que não sabe se o Acusado tem bicicleta. Que ficou sabendo que o irmão do Acusado (Fernando) apanhou nesse dia da Vítima. Que não sabe se o apelido do acusado é Espeto. Que o conhecia como Mago. Que não tem conhecimento do Acusado ter matado a Vítima. Que o Acusado não se ausentou de sua casa no período de tempo em que o depoente estava lá. Que não viu o Acusado efetuando alguma ligação. Fernando Arcanjo de França, irmão do Acusado, com termo de assentada à pág. 117: Que houve uma discussão entre ele e a Vítima. Que a Vítima queria pegar a quantia de R$10,00 (dez reais) dele para fumar noia. Que os amigos do depoente sempre se reuniam para beber, que de repente a Vítima chegou próximo à turma deles. Que o pessoal não gosta de quem fuma. Que foi ao banheiro, que a Vítima teria chegado perto dele e perguntado se ele pensava que a mesma (vítima) tinha medo dele (depoente). Que a Vítima agrediu ele com um pau. Que ele levou três pontos. Que não estava bêbado. Que a vítima estava sob o efeito da noia. Que o Acusado (seu irmão) não estava nesse momento. Que quando estava no HGE, seu irmão Felipe ligou para o acusado Fábio, que estava em casa. Que Fábio não é uma pessoa perigosa. Que não sabe quem matou a Vítima. Que não mandou seu irmão Fábio matar a Vítima. Que chegou no HGE às 16:00 horas. Luciano de França, pai da Vítima, com termo de assentada à pág. 118: Que não sabe nada a cerca da morte de seu filho. Que não sabe se o Acusado tem envolvimento na morte de seu filho. Que seu filho não morreu porque levou uma surra. Que não sabe se seu filho brigou na rua. Que não conhece o Acusado. Ricardo Silva de França, irmão da Vítima, com termo de assentada à pág. 119: Que não sabe quem matou seu irmão. Que seu irmão era envolvido com drogas. Que não sabe se seu irmão tinha desavenças com outras pessoas. Que não ouviu comentários de quem teria sido o autor desse fato. Que seu irmão já havia sido preso. Fábio Arcanjo de França, réu, com termo de interrogatório à pág. 120: Que nunca usou drogas. Que nunca havia sido preso. Que já foi processado por porte ilegal de armas. Que seu patrão, Cícero o chama de Mago. Que os mais íntimos o chamam de Espeto. Que o chamam de Espeto por ele ser magro e às vezes trabalhar fazendo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 98 churrasquinho. Que seu irmão Fernando levou uma surra da Vítima. Que nesse mesmo dia a Vítima morreu. Que seu irmão Felipe o avisou que Fernando estava no HGE. Que Felipe o teria dito que Fernando levou uma paulada no rosto porque a Vítima havia pedido dinheiro a ele para comprar droga, tendo o mesmo (Fernando), se negado a dar. Que quando Fernando foi ao banheiro, a Vítima chegou e o agrediu com um pau. Que os amigos de Fernando separaram a briga, e Felipe ia passando, viu a situação de Fernando e o levou para o hospital. Que estava em casa com sua família, que disse que não poderia ir até o local onde eles estavam, que teria dito à Felipe para levar Fernando ao HGE, e que depois dava queixa. Que no dia seguinte, estava no trabalho, que no intervalo viu no Fique Alerta, a notícia sobre a morte da Vítima. Que não sabe quem matou a Vítima. Que seu irmão teria dito ao Acusado que a Vítima era uma pessoa perigosa, que quando queria usar drogas praticava furtos. Que Cícero (patrão) chegou de 07:00 horas na sua casa, que almoçaram de 12:00, que o pessoal foi embora de 17:00 horas. Que não foi Felipe que matou a Vítima, porque ele estava no HGE. Que não conhece Erivelton. Que não portava arma de fogo à época do fato. Que queria que as testemunhas de acusação viessem o reconhecer para comprovar que não foi ele o autor do fato. Acareação entre as testemunhas Cícero Domingos da Silva e Geisa Maria da Conceição, com termo à pág. 123: Cícero Domingos da Silva: Que conhece o acusado como Mago, e não como Espeto. Geisa Maria da Conceição: Que conhecia o Acusado como Espeto. Que também chamavam ele de Mago e de Fábio. Que chamavam ele de Espeto, porque o mesmo era cozinheiro e espetava a carne. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que o acusado Fábio Arcanjo de França, teria supostamente matado a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação. No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CPB, disposta, na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações. No que diz respeito à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, a vítima foi atingida nas costas, enquanto tentava correr dos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, mas não conseguiu fugir e foi atingida, vindo a óbito. Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenhase a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes. (TJSP Ap. 17.681-3 2ª Câm. Crim. Rel. Des. Onei Raphael J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que a qualificadora só pode ser excluída da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente e descabida, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadora. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. As alegações defensórias em seu turno pugnam pela impronúncia do acusado, bem como requer que seja revogada a sua prisão preventiva. Em primeiro lugar, cumpre salientar que exige-se para a decisão de pronúncia apenas o suporte probatório mínimo, qual seja, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Pois bem, a materialidade do fato foi comprovada diante da Recognição Visuográfica do Local do Fato, Laudo Cadavérico e Laudo Pericial, todos devidamente colacionados aos autos. Quanto aos indícios suficientes de autoria, diante de todas as provas juntadas aos autos, bem como todos os depoimentos e declarações, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, nos levam a crer que o réu é o provável autor do fato em questão. Apesar de saber que os depoimentos e declarações acima referidos foram colhidos na fase policial, não são suficientes para a prolatação de uma decisão de pronúncia, os mesmos não devem ser descartados, uma vez que os referidos se confirmam quase que na sua totalidade na justiça, e ainda, que, em assim agindo, estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos depoentes e declarantes surgem em juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos por Advogados, membros do Ministério Público Estadual, que além de órgão acusador é também um fiscal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, todo o corpo judicial necessário para a realização do ato. Diga-se, ainda que, não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 99 a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o acusado FÁBIO ARCANJO DE FRANÇA, vulgo Espeto, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 11 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0707303-39.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública do estado de Alagoas - RÉU: WILLAMES PEREIRA ALVES e outro - Vistos, etc. Tratase de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Willames Pereira Alves, vulgo “Minho” e Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...) aproximadamente às 12h do dia 08 de novembro de 2012, na Travessa Natal II, Clima Bom, Maceió/AL, Silvânio Cordeiro dos Santos foi alvejado e morto com disparos de arma de fogo deflagrados pelos Acusados. Extrai-se dos Autos que o crime teve como motivação o fato de que a Vítima, há aproximadamente um ano, havia ameaçado de morte seu próprio enteado, Erivelton Vilela da Silva (vulgo “Beto”), apontando-lhe uma arma de fogo. A Vítima e Erivelton se desentendiam constantemente porque este não aceitava o namoro de sua mãe com ela, Vítima. O fato é que, diante das graves ameaças propaladas pela Vítima contra seu enteado, os ora Acusados, muito amigos de Erivelton, não deixaram por menos a situação e mataram a Vítima. Além disso, vale destacar que a Vítima mantinha relação de atrito constante com o Acusado Aldair Alves da Silva em virtude de um relacionamento deste com sua enteada, Maria Eliene Vilela. Cumpre destacar, ainda, que o Acusado Willames Pereira Alves (vulgo “Minho”), aproximadamente 10 (dez) dias antes do crime, disse na comunidade, em alto e bom som, que mataria a Vítima e que esta não tinha nem mais 15 (quinze) dias de vida ().” Boletim de Ocorrência, à pág. 03. Recognição Visuográfica de Local de Crime, às págs. 04/09. Laudo de Exame Cadavérico, à pág. 42. Laudo Pericial, às págs. 48/58. Relatório Policial Conclusivo, às págs. 66/69, com representação pela Prisão Preventiva dos Acusados, bem como que seja realizada Busca e Apreensão na residência de Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”. Denúncia, às págs. 101/104. Decisão recebendo a denúncia, às págs. 105/106. Resposta à acusação, às págs. 116/117, apresentada pela defesa do réu Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”, oportunidade em que se resguarda ao direito de expor as teses defensivas apenas em momento posterior que considerar mais oportuno. Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 10 (dez) de Dezembro de 2013, na qual foram ouvidas as seguintes testemunhas e declarantes: Fábio Arcanjo de França, com termo de assentada às págs. 149/150; Helena Vilela dos Santos, com termo de assentada às págs. 151/152; Erivelton Vilela da Silva, com termo de assentada às págs. 153/154; José Paulino Alves, com termo de assentada, às págs. 155/156; José Adilson dos Santos Silva, com termo de assentada às págs. 157/158; Robson da Silva Ramos, com termo de assentada às págs. 159/160 e; Willames Pereira Alves, com termo de interrogatório, às págs. 161/162. Alegações Finais, às págs. 166/167, ofertadas pelo Ministério Público, pugnando pela Pronúncia do acusado Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”. Alegações Derradeiras apresentadas pela defesa do réu Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”, às págs. 174/178, pugnando pela impronúncia do mesmo, bem como que seja revogado seu decreto de prisão preventiva. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos acima reportados e ademais, pelo Laudo de Exame Cadavérico. No que concerne à autoria, em relação ao acusados, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que os acusados Willames Pereira Alves, vulgo “Minho” e Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, de posse de arma de fogo, teriam sido os supostos autores desse fato, como se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado aos autos, contendo o áudio e vídeo da Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 10 (dez) de Dezembro de 2013, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Fábio Arcanjo de França, com termo às págs. 149/150: Que confirma o que disse na Polícia. Que estava trabalhando no momento do fato. Que não conhece a Vítima. Que não sabe quem matou a Vítima. Que conhecia o Acusado Willames, porque ambos jogavam bola juntos. Helena Vilela dos Santos, sogra da Vítima, com termo às págs. 151/152: Que os acusados Willames e Aldair são amigos de Erivelton. Que seu genro ameaçou Erivelton de morte. Que depois fizeram as pazes. Que os acusados ficaram com raiva da Vítima. Que ouviu comentários de que Willames “Minho” e Aldair “Piolho” teriam matado a Vítima. Que o acusado Willames “Minho” teria falado alto na comunidade que mataria a Vítima e ela não teria mais nem 15 (quinze) dias de vida. Que no dia do fato, quando a Vítima voltou da rua Santa Fé, os acusados já estavam esperando ela, que ela morreu ajoelhada, agarrada a bicicleta. Que a Vítima não estava armada. Que não sabe quem matou a Vítima. Que não foram seus netos que mataram a Vítima. Erivelton Vilela da Silva, enteado da Vítima, com termo às págs. 153/154: Que não sabe quem matou a Vítima. Que a Vítima e o acusado “Piolho” se desentendiam constantemente. Que ouviu comentários de Willames e Aldair terem sido os autores desse fato. Que a Vítima teria puxado uma arma para ele. Que ele não matou a Vítima. Que não mandou ninguém matar a Vítima. Que era amigo do acusado Willames. Que no momento do fato, o acusado Willames estava trabalhando. Que depois da briga entre ele e a Vítima, eles fizeram as pazes. Que a Vítima já vendeu drogas. Que o acusado Willames “Minho”, teria dito que não foi o autor desse fato. Que Aldair “Piolho”, teria ficado satisfeito com a morte da Vítima, pois não gostava dela. Que estava trabalhando no momento do fato. José Paulino Alves, pai do Acusado Willames Pereira Alves, com termo às págs. 155/156: Que não sabe de nenhum desentendimento entre seu filho e a Vítima. Que no momento do fato, seu filho estava em casa trabalhando com ele. Que seu filho nunca Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 100 cometeu nenhum crime. Que seu filho não é viciado em drogas. Que chegaram em sua casa para informar do fato, e seu filho estava lá. José Adilson dos Santos Silva, compadre do Acusado Willames, com termo às págs. 157/158: Que no momento do fato, o Acusado estava em casa trabalhando com o pai dele. Que ouviu os disparos. Que foi até a casa de Williames avisar do ocorrido. Que o acusado Willames não tinha inimizade com a Vítima. Que eram amigos. Que o acusado não tinha motivo para matar a Vítima. Que não tem conhecimento do Acusado Willames ter puxado um revólver para a Vítima tempos atrás. Que nunca viu o Acusado com armas. Que não do desentendimento entre a Vítima e Erivelton. Que não sabe se Willames andava com Erivelton. Que não sabe se Erivelton andava com o acusado Aldair. Que no dia do fato, estava trabalhando na Vidraçaria, próximo à casa do Acusado Willames. Que tem conhecimento de que o Acusado estava em casa durante todo o tempo do dia fatídico. Que não sabe quem matou a Vítima. Robson da Silva Ramos, com termo às págs. 159/160: Que o Acusado Willames não é o autor desse fato. Que no momento do fato estava na casa do pai do Acusado, e o mesmo estava lá com eles conversando na calçada. Que o compadre do Acusado passou avisando que haviam matado a Vítima. Que e o compadre e o Acusado foram olhar o ocorrido. Que permaneceu na casa com o pai do Acusado. Que o Acusado não se ausentou de casa, no dia do fato, só saindo quando o compadre dele chamou. Que conhecia a Vítima da rua. Que não ouviu falar que o Acusado havia ameaçado a Vítima. Que soube do desentendimento entre a Vítima e Erivelton. Que não sabe se Willames era amigo de Erivelton. Willames Pereira Alves, réu, com termo de interrogatório, às págs. 161/162: Que nunca teve vícios. Que nunca vendeu drogas. Que já havia sido preso por tentativa de homicídio, que foi absolvido. Que não foi o autor desse fato. Que não ouviu comentários acerca de quem teria sido o autor do fato. Que o acusado Aldair “Piolho” está morto. Que estava em casa quando mataram a Vítima, junto com seu pai. Que não tinha inimizade com a Vítima. Que não ouviu dizer que Erivelton teria matado a Vítima. Que já possuiu arma de fogo. Que seu compadre chegou em sua casa avisando do ocorrido, que foi olhar junto com ele, que avisou à família da Vítima do ocorrido. Que não puxou nenhuma arma nos 15 dias anteriores ao fato, para ameaçar a Vítima. Que não sabe de nenhum desentendimento entre a Vitima e Erivelton. Que não tinha motivos para matar a Vítima. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que os acusados Willames Pereira Alves, vulgo “Minho” e Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, teriam supostamente matado a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos colhidos em Juízo, em Audiência de Instrução e Julgamento. No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a acusação. No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CPB, disposta, na inicial acusatória e confirmada nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações. No que concerne à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, os acusados teriam, supostamente, efetuado os disparos de arma de fogo nas costas da vítima, sem que esta tivesse a menor chance de defesa. No tocante à fundamentação da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. “HABEAS CORPUS”. 1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.” indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 101 na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. Saindo das circunstâncias que qualificam o suposto crime de homicídio, analisemos também a pretensão ministerial no que diz respeito ao art. 29 do CPB: No tocante ao que capitula o art. 29 (concurso de pessoas), vejamos in verbis: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” De fato, as peças que compõem o aludido processo, levam a crer que o Acusado, agiu no cenário do fato juntamente com Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, ambos contribuindo para o resultado do fato. Em segundo lugar a defesa. As alegações defensórias em seu turno, percorreram o caminho da impronúncia do Acusado, bem como que seja revogado seu decreto de prisão preventiva. Não está este Magistrado autorizado a impronunciar o acusado, uma vez que não se está decidindo pela culpabilidade, mas apenas verificando a viabilidade acusatória, cabendo ao Júri decidir pelo mérito. Assim, na dúvida, deve ser o réu pronunciado, segundo o princípio in dubio pro societate, visto que há juízo de suspeita, não de convicção. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO DE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Não padece de nulidade a sentença de pronúncia em que o julgador se limita a explicitar os fundamentos de sua convicção a respeito da existência da justa causa penal e de dúvidas quanto à tese defensiva de legítima defesa - observância do princípio “in dubio pro societate”, em termos sóbrios e comedidos, extremando-se no exame perfunctório e restrito do conjunto probatório coligido. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STJ - Processo RHC 17138 / ES ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0000008-5 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 17/02/2005). (Grifei) Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o acusado WILLAMES PEREIRA ALVES, vulgo “Minho”, dando-o como incurso nas penas dos art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu, entendo pelo não acolhimento uma vez que mantidos os motivos que o remeteu ao cárcere preventivo. Destarte, demonstrando-se latente a necessidade de garantir a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WILLAMES PEREIRA ALVES, vulgo “Minho”, com fulcro nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários; cumpra-se. ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0725112-42.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outro - Autos nº: 072511242.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outro DECISÃO Trata-se de ação penal movida pela justiça pública em desfavor das pessoas de Marcos Antonio da Silva e Roberval de Souza Silva face a suposta prática dos crimes de roubo duplamente qualificado em concurso com o crime de tentativa de homicídio qualificado uma vez que segundo o acusador seria para assegurar a impunidade no crime de roubo. A defesa do acusado Roberval de Souza Silva em sua resposta a acusação pugnou inicialmente pela inépcia da exordial por entender que tal peça não cumpriu o art.41, do CPP no tocante a descrição do fato e suas circunstâncias e, principalmente, faltou individualizar a conduta do ora acusado. Ainda a mesma defesa alegou também em sede de preliminar a incompetência deste juízo por entender que o fato não diz respeito a crime doloso contra a vida. O terceiro ponto levantado na defesa primeira seria aausência de indícios de autoria por parte do oar acusado Roberval e por fim, pugnou pela revogação da custódia cautelar do denunciado pelos argumentos apresentados. De logo, registro que o MP foi ouvido pelas preliminares levantadas e requereu o não acolhimento das mesmas. Pois bem, há na peça vestibular, acusatória, o preenchimento de todos os requisitos legais inerentes ao art.41, do CPP, bastando verificar que tal peça descreve, exatamente, o que consta do flagrante com seus depoimentos, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, pelo que indefiro. No tocante a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, não merece a mínima atenção tal pleito em virtude de que há elementos indiciários dando conta de susposta tentativa de homicídio contra os policiais e isso é fato, daí também não se ter como acolher este pleito segundo. Pede ainda a defesa a absolvição sumária de Roberval ao alegar a inexistência de indícios de autoria de sua parte, contudo, vejo nos autos, obviamente, desde o auto de prisão em flagrante, os indícios de autoria recaindo nos dois denunciados, pelo que não temos como absolver, de plano, o ora acusado da imputação que lhe foi feita. Veremos agora, o pedido de revogação da custódia cautelar. Inicialmente, como disse ao apreciar as preliminares, há nos autos os indícios de autoria e a prova material dos fatos, quais sejam: suposto roubo e supostas tentativas de homicídio, bastando se verificar a apreensão da res furtiva e os depoimentos das vítimas do roubo e dos policias supostos vitimados no crime segundo. Diante disto, temos os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão cautelar. Para que uma prisão seja decretada temos que mostrar não só os requisitos mais também a presença de um dos fundamentos autorizadores da medida extrema. In casu, a garantia da ordem pública é patente e prevalece sobre o interesse individual, pois deve-se primeiro proteger a coletividade para só assim ter uma sociedade com a tranquilidade que deve sempre merecer, onde, supostamente, os dois denunciados, após, mediante violência e grave ameaça, terem praticado um roubo, teriam, provavelmente para assegurar a impunidade, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 102 tentado se livrar atirando contra a polícia. Só o fato como descrito já demonstra a necessidade da custódia cautelar permanecer, pois estaremos assegurando a paz na sociedade e impedindo que novos ataques sejam perpetrados diante de eventaul impunidade. Ante ao exposto, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado Roberval Silva, por entender presente o fundamento da prisão na garantia da ordem pública e ainda, mantenho, coomo parte integrante desta decisão o decreto de prisão cautelar ora atacado por suas razões de fato e de direito. Inclua-se o feito na instrução pautando-o. Intimem-se. Maceió , 21 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Darlan Cicero Matias (OAB 4151/AL) Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0095/2014 ADV: ANA MARIA PEREIRA VALENÇA (OAB 3362/AL) - Processo 0707538-06.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública Estadual - VÍTIMA: A. P. L. da S. e outro - RÉU: Tiago Ramos da Silva - Autos n° 0707538-06.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Ana Paula Lima da Silva e outros, Justiça Pública Estadual Réu: Tiago Ramos da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu Tiago Ramos da Silva para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal. Maceió, 06 de março de 2014. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 071301777.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: J. P. do E. de A. - REPTADO: Elias Silva de Souza - W. da S. C. - A. B. dos S. - RÉU: J. B. dos S. - I. C. da S. - Autos n° 0713017-77.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Justiça Pública do estado de Alagoas RepresentadoRéu: Elias Silva de Souza e outros, JOSÉ BRUNO DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogados dos réus Iuri Correia da Silva, Elias Silva Elias Silva de Souza, Wellington da Silva Costa e André Bysmarque dos Santos para se manifestarem na forma do do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 06 de março de 2014. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), LÍVIA MARIA SOUZA BRANDÃO (OAB 11385/AL) - Processo 0730493-31.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: o M. P. E. - RÉU: A. L. B. de M. - L. D. da S. R. - Autos nº: 0730493-31.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: Adolfo Luiz Bezerra de Medeiros e outro DECISÃO Trata-se de mais um requerimento da defesa do acusado Luiz daniel da Silva Rocha, pugnando pela colocação do mesmo sob medidas outras cautelares diversas da prisão. Pois bem, registro que apreciei no dia 24 próximo passado o pedido de revogação da sua custódia cautelar e mantive o mesmo encarcerado pelos motivos narrados na peça de fls.150/158. Na data de hoje, fiz questão de ao receber o pedido de reconsideração da decisão acima indicada, constatar que o ora requerente e o segundo denunciado, senhor Adolfo Luiz Bezerra de Medeiros, são primários, detentores de bons antecedentes, possuem endereço certo e, portanto, não iriam causar mínimo risco ao convívio social. De outro lado e nessa mesma linha de raciocínio, encontramos o art.319, do CPP, medidas cautelares diversas da segregação e que podem contribuir para uma melhor ressocialização, na medida em que possa continuar com sua liberdade cerceada, contudo, sendo mantido no seio familiar e por conta desta. Entretanto, atualmente a prisão só deve ser mantida ou decretada em casos extremos, vez que a nova legislação traz a baila em seu art. 319 o instituto das medidas cautelares. Tais medidas devem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, devendo-se apenas falar em prisão, quando tais medidas não forem eficazes para garantir a aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e evitar novas práticas delitivas, nos termos do art. 282, inciso I do Código de Processo Penal. Conforme se observa o instituto da segregação cautelar foi inovado de forma drástica o que obriga a este magistrado reanalisar todas as prisões deste juízo, como forma de adaptá-las a nova legislação. É sabido que por hora muitas prisões tornaram-se desnecessárias, frente as novas medidas cautelares, restando a este juízo se adaptar as inovações aplicando, quando possível e necessário algumas das opções previstas, em substituição a medida extrema de prisão. Entendo que no caso em tela e frente as inovações citadas, a prisão nesse caso não é mais necessária da fôrma como se encontra, já que outras medidas cautelares são suficientes à provável aplicação da lei penal, e podem as mesmas inclusive evitar novas condutas delitivas. Assim, concedo liberdade provisória vinculada, substituindo a prisão dos réus pelas seguintes medidas cautelares: 1) Recolhimento domiciliar durante as 24 horas, ou seja, permanecerá em sua residência, recolhido, proibida a saída da mesma além de 05 (cinco) metros da porta de entrada, sob qualquer argumento, salientando que deverá apresentar no cartório desta vara, número de telefone fixo, em cinco dias, para que possamos, em horários e dias aleatórios, fazer contato com o beneficiário desta medida cautelar, sob pena de não o encontrando revogar a medida e retornar a custódia no sistema prisional. 2) A presente medida será substituída por uso de tornozeleira eletrônica a ser colocada pela SGA, quando disponível. Intimem-se os réus desta decisão. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura e termo de compromisso, isto, se por outro motivo os réus não estiverem presos. Cumpra-se. Maceió , 06 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL) José Carlos de Oliveira Ângelo Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL) Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMAURY MENEZES MEDEIROS WANDERLEY Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 103 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0093/2014 ADV: JOSÉ VILLAR LEITE BASTO (OAB 3255/AL) - Processo 0719716-84.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTANTE: D. da P. C. do E. de A. - RÉU: J. M. V. da S. - REPTADO: J. C. dos S. e outro - Autos n° 071971684.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas RéuRepresentado: José Moisés Viana da Silva e outros, José Claudio dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2014, às 14h. Intimações necessárias. Maceió, 06 de dezembro de 2013. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão José Villar Leite Basto (OAB 3255/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0096/2014 ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 003919779.2010.8.02.0001 (001.10.039197-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Noé Alves do Nascimento- RÉU: Noé Alves do Nascimento- Autos n° 0039197-79.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Noé Alves do Nascimento Réu: Noé Alves do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se mais uma vez a defesa do réu para apresentar a resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 07 de março de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL) Macsuel da Silva Menezes (OAB 9000/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0097/2014 ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0001880-08.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - RÉU: Jânio Cavalcante da Silva- Autos nº: 0046396-21.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, Gilson Pacífico Soares Réu: Josivânio Silva dos Santos e outro DECISÃO Expeça-se a guia de execução da pena definitiva do acusado JOSIVÂNIO SILVA DOS SANTOS; Com relação ao acusado Sebastião Silva do Nascimento, inclua-se na pauta para novo juri popular. No tocante ao acusado JÂNIO CAVALCANTE DA SILVA que se encontrava foragido, proceda a formação de autos apartados e a sua imediata citação para resposta a acusação. Maceió , 18 de fevereiro de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0003661-51.2003.8.02.0001, tendo como autor Justica Publica, vítima Ednor da Silva Delfino, e como réu Ketes Ferreira Livino, filho de Cícero Livino Sobrinho e de Das Neves Ferreira da Silva, residente na rua Tupi, cidade de São Vicente São Paulo, atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) PROCEDA A CITAÇÃO DO ACUSADO para responder por escrito à acusação constante da denúncia, cuja cópia segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e seguintes do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de outubro de 2013. Nada mais disse. Eu, Evandro Lira Belo, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi, por determinação do MM. Juiz de Direito. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 104 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0055/2014 ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000342-66.2009.8.02.0033 (033.09.000342-2) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Ministério Público Estadual- VÍTIMA: José de Assunção Macedo e outro RÉU: Aletúnio de Araújo Barros- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls*, abro vista dos autos ao advogado de Aletúnio de Araújo Barros, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 06 de março de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0057/2014 ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0016341-87.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Márcio Rocha de Mesquita e outro - RÉU: João Manoel dos Santos Junior- Instrução e Julgamento Data: 07/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), THIAGO H. S. MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 0032344-88.2009.8.02.0001 (001.09.032344-1) - Ação Penal de Competência do Júri Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: José de Oliveira- RÉU: AGNALDO JOSÉ DOS SANTOS e outros - Instrução e Julgamento Data: 09/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0040206-13.2009.8.02.0001 (001.09.040206-6) Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Givanildo Batista da Silva- RÉU: Edilson Vieira de Lima- Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: FERNANDO ANTONIO BRAGA BARBOSA (OAB 4912/AL), GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA (OAB 9460/AL), JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE (OAB 10296/AL) - Processo 0049636-18.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Zaqueu Araujo da Silva- RÉU: Carlos André Ferreira da Silva e outro - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente André Paes Cerqueira de França (OAB 9460/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Fernando Antonio Braga Barbosa (OAB 4912/AL) Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL) José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB 10296/AL) Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL) Romerio Vitoriano de Vasconcelos (OAB 7258/AL) Thiago H. S. Marques Luz (OAB 9436/AL) 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0058/2014 ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0016341-87.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Márcio Rocha de Mesquita e outro - RÉU: João Manoel dos Santos Junior- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Autos nº 0016341-87.2011.8.02.0001 Ação de Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outros, Márcio Rocha de Mesquita Réu: João Manoel dos Santos Junior O Excelentíssimo Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o denunciado: João Manoel dos Santos Junior, RUA MONS. CLOVES, SN, Centro - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, nascido em 29/12/1976, Solteiro, Brasileiro, Motorista, pai João Manoel dos Santos, mãe Benedita Gomes da Silva Santos. Sendo a Denúncia instaurada com base no Inquérito Policial n.º 0223/2010, oriundo do 4° DPC - Distrito Policial da Capital. Como ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo pessoalmente para a Audiência, e com este, chama-o a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 105 da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n, Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 07/04/2014 às 13:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do Júri nº 0016341-87.2011.8.02.0001, no qual o mesmo é acusado, sob as penas da lei. Saliente-se de que o acusado deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 06 de março de 2014, Eu, Ana Kariny Luna Veloso, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL) 10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0023/2014 ADV: SUSANA DE ARAÚJO SOARES (OAB 10616/AL) - Processo 0002174-31.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Rone Pétulos Batista dos Santos- III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o acusado RONE PÉTULOS BATISTA DOS SANTOS, qualificado, com incurso nas sanções prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, passando-lhe a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade do réu é normal a espécie, nada tendo a valorar; b) não possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, realizado por esse Magistrado; c) não há nos autos elementos suficientes para análise da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorálas; d) o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) as circunstâncias crime foram normais à espécie; f) não se tem notícias de consequências do crime de ordem extrapenal; g) não há que se falar quanto ao comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo, na primeira fase de fixação da pena, a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, presente as atenuantes da confissão (art. 65, inciso III, d, do CP) e da menoridade relativa (réu menor de 21 anos na data do fato), no entanto, deixo de atenuar a pena a quem do mínimo legal ante a aplicabilidade da Súmula 231 - STJ, motivo pelo qual, mantenho a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado. Quanto a fixação do regime, entendo que não há necessidade de realizar a detração referente ao tempo de prisão provisória do réu, haja vista que este foi solto no mesmo dia do comentimento do delito. Dessa forma, estabeleço ao réu o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) multa, nos termos, anteriormente, fixados; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há prejuízo material ou moral neste tipo de crime. Operando-se o trânsito em julgado, registre-se no CIBJEC, oficie-se o Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim individual e ao TRE/AL, dando ciência a ambos desta decisão e expeça-se a Carta de Sentença ao Juízo Execuções Criminais. Decreto a perda da arma e munições apreendidas (fl. 7) em favor da União, devendo as mesmas serem encaminhadas ao Exército, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, a primeira para destruição e a segunda para doação ao Instituto de Criminalística, conforme orientação da Corregedoria do TJ/AL. Registre-se no sistema do CNJ. Atualize-se os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,25 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0055488-28.2008.8.02.0001 (001.08.055488-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Administração Pública- ACUSADO: Genivaldo Hilário da Silva- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado GENIVALDO HILÁRIO DA SILVA, já qualificado, com incurso nas sanções prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, passando-lhe a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade do réu é normal a espécie, nada tendo a valorar; b) não possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, realizado por esse Magistrado; c) não há nos autos elementos suficientes para análise da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-las; d) o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) as circunstâncias crime foram normais à espécie; f) não se tem notícias de consequências do crime de ordem extrapenal; g) não há que se falar quanto ao comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo, na primeira fase de fixação da pena, a pena-base em 2 (dois) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 106 anos de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), motivo pelo qual, deixo de atenuar a pena a quem do mínimo legal ante a aplicabilidade da Súmula 231 - STJ, mantendo a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado. Quanto a fixação do regime, realizando a detração referente ao tempo de prisão provisória do réu (13 dias), sua pena seria dosada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa forma, observa-se que em nada alterará na fixação do regime, assim, estabeleço ao réu o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, §1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) multa, nos termos, anteriormente, fixados; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Isento o réu ao pagamento das custas processuais, por ter sido a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há prejuízo material ou moral neste tipo de crime. Operando-se o trânsito em julgado, registre-se no CIBJEC, oficie-se o Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim individual e ao TRE/AL, dando ciência a ambos desta decisão e expeça-se a Carta de Sentença ao Juízo Execuções Criminais. Decreto a perda da arma e munições apreendidas (fl. 14) em favor da União, devendo as mesmas serem encaminhadas ao Exército, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, a primeira para destruição e a segunda para doação ao Instituto de Criminalística, conforme orientação da Corregedoria do TJ/AL. Registre-se no sistema do CNJ. Atualize-se os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,20 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Ronivalda de Andrade Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0025/2014 ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL) - Processo 0700135-79.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - VÍTIMA: Quitéria dos Santos Gomes- MINISTÉRIO PÚB: Justiça Pública- RÉU: Diego Pereira de Souza- Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Advogado para apresenta Alegações Finais de Defesa. Maceió, 07 de março de 2014. Simone Arecippo Marinho Analista Judiciária Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0026/2014 ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0033847-42.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Diogo Pereira das Chagas- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu DIOGO PEREIRA DAS CHAGAS crime previsto no art. 180, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Registre-se no SAJ a assistência judiciária gratuita. Sem custas. Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0058138-48.2008.8.02.0001 (001.08.058138-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTORA: Justica Publica- RÉU: José Carlos Rodrigues Costa- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar, JOSÉ CARLOS RODRIGUES COSTA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I , do CP (furto qualificado por rompimento de obstáculo). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de furto qualificado de 02 a 08 anos: Considerando que: a) a sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal, por isso deixo de valorar; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não existem processos criminais por fato anterior a este processo; c) não há elementos para avaliar sua conduta social; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los; f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, deixo de valorar. g) as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 107 consequências do delito foram mitigadas, uma vez que os bens subtraído foram devolvido ao seu legítimo proprietário, conforme termo de entrega fls. 16; h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de furto qualificado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço o réu a pena-base em 02 (dois) anos, por não existir nenhuma circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante do art. 65, inciso III, d (confissão). Todavia deixo de aplicá-la pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, em virtude da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva a mesma da provisória, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno o ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto qualificado, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. O réu nunca foi preso por este processo, logo não há o que se falar em detração. Estabeleço ao réu o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto qualificado, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49 CP, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade em virtude do regime inicial fixado e por não estarem presentes qualquer requisito que justifique sua segregação. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrinseco da vítima. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) Intime-se o MP e defesa para manifestar-se sobre a prescrição retroativa; b) Registre-se no CIBJEC; c) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; d) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; e) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; f) Isento de custas/despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita g) Cadastre-se no sistema nacional do CNJ de atos que impliquem inexigibilidade. h) Destruam-se os bens apreendidos e registrados no SAJ nos termos do Provimento nº 36/2011 - CGJ e Manual de bens apreendidos do CNJ. h) Atualize-se o histórico de partes, retificando que o réu José Carlos nunca foi preso por este processo e mencionando o nº do IP no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réu e vítima. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0058468-74.2010.8.02.0001 (001.10.058468-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: José Cicero Belo da Silva- III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVA, vulgo “CATOLÉ” nos crimes previstos nos art. 171 e art. 304, c/c art. 70 ambos do CP. Passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Quanto ao crime de Estelionato: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade, perseguindo um fim que sabia ser ilícito; b) o acusado tem bons antecedentes, consulta realizada no SAJ, por este Magistrado, não há ações penais por fato anterior ao presente processo; c) não constam nos autos elementos para avaliar a conduta social e personalidade da agente; d) os motivos cupidez de desejo de lucro fácil, inerente ao tipo, deixo de valorar; e) as circunstâncias são inerentes ao tipo; f) não há como valorar as consequências do delito, eis que não há informações nos autos quanto aos prejuízos causados à vítima; g) o comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de estelionato simples, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVA a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, mas há atenuante da confissão, mas que em virtude da súmula 231-STJ, deixo de aplicar, pois a pena-base já esta no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho, provisoriamente, a pena em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento e de diminuição, motivo pelo mantenho-a em 1 (um) ano de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto ao crime de Uso de documento falso: A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 304, do Código Penal, é a cominada à falsificação, ou seja 2 a 6 anos de reclusão e multa. Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade, restou comprovada nos autos; b) o acusado tem bons antecedentes, consulta realizada no SAJ, por este Magistrado, não há ações penais por fato anterior ao presente processo; c) não constam nos autos elementos para avaliar a conduta social e personalidade da agente; d) os motivos relevantes caracterizando o desejo de obtenção de lucro fácil, valoro negativamente; e) as circunstâncias são inerentes ao tipo; f) não há como valorar as consequências do delito, eis que não há informações nos autos quanto aos prejuízos causados à vítima; g) o comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de uso de documento falso, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVAa pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, mas há atenuante da confissão, mas que em virtude da súmula 231-STJ, deixo de aplicar, pois a pena-base já esta no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento e de diminuição, motivo pelo mantenho-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Do Concurso Formal Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal (art. 70, CP), por se tratarem de duas infrações de espécies diferente mas que tiveram a mesma pena; conforme orientação do STJ, aplico o aumento de 1/6 da pena, fixada em 2 (dois) anos de reclusão, atingindo o montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto a pena de multa a ser aplicada, considerando as determinações do art. 72 do CP, somo as penas de multa aplicadas, fixando-as no montante de 20 (vinte) dias-multa. Quanto a fixação do regime, realizando a detração referente ao tempo de prisão provisória do réu (1 mês e 6 dias), sua pena seria dosada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Dessa forma, observa-se que em nada irá alterar na fixação do regime, assim, estabeleço ao réu o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 108 revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, §1º e artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo vigente a época do fato, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos neste município a ser indicada pela 11ª VCC; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, por não haver elementos suficientes para quantificar o dano. Transitando esta em julgado lance-se o nome do réu no Rol de Culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim Individual e ao TRE/AL, ambos dando ciência desta decisão e expeça-se carta de sentença ao Juízo de Execuções Penais. Atualize-se os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Destruam-se os bens apreendidos. Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: ILKA CARDOSO PONTES PINTO (OAB 3185/AL) - Processo 0066174-11.2010.8.02.0001 (001.10.066174-3) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Edvaldo da Silva- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu EDVALDO DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 01 a 03 anos: Considerando que: a) A sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) O acusado é reincidente, vez que figura contra o réu sentença condenatória com trânsito em julgado antes do fato delituoso (processo nº 0500207-46.2007) conforme consulta SAJ, fls. 155, mas deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; c) A sua conduta social não pôde ser valorada a partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) Não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) O motivo é a fonte propulsora do delito, foi inerente ao tipo; e) As circunstâncias são inerentes ao tipo, por isso deixo de valorar; f) As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo; g) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Sendo assim, para o crime de posse de arma de uso permitido, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, constato que contra o réu concorre a agravante da reincidência e atenuante da confissão, sendo que aquela prepondera sobre esta, motivo pelo qual agravo a pena em 3 meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, por isso torno a pena provisória em definitiva, fixando-a definitivamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. A detração foi de 1 ano, 3 meses e 29 dias (26/08/2010 à 25/11/2011,), tempo superior ao da condenação, motivo pela qual declaro, extinta, integralmente a pena, pelo seu cumprimento , através do tempo da prisão provisória . Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) Destruam-se os bens apreendidos nas fls. 80 nos termos do provimento nº 36/2011 - CGJ e Cartilha de bens apreendidos do CNJ. Declaro a perda do valor apreendido de fls. 73 em favor do FUNJURIS, devendo ser oficiado, dando ciência desta decisão. e) Atualize-se o Histórico de Partes e dê-se baixa. Publicada nas mãos do escrivão. Registrese. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0069606-38.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Júlio César da Silva- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 16, inciso IV, da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 03 a 06 anos: Considerando que: a) A sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) O acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não figura contra o mesmo nenhuma outra ação penal, conforme extrato SAJ de fls. 171. c) A sua conduta social não pôde ser valorada a partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) Não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) O motivo é a fonte propulsora do delito, foi inerente ao tipo e) As circunstâncias são inerentes ao tipo, por isso deixo de valorar. f) As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo.; g) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Sendo assim, para o crime de porte de arma de uso restrito, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, por não existir nenhuma circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, por isso torno a pena provisória em definitiva, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço ao réu o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. A detração foi de 14 dias (08/10/2010 a 22/10/2010), porém não altera o regime inicialmente determinado. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do CPB, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: Deverá ainda, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 109 ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva e em razão do regime inicial imposto. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrínseco à outrem, vez que não há vítimas direta neste tipo de delito. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Isento de custas/despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita f) Atualize-se o Histórico de Partes, registro o nº do IP no SAJ. G) Destrua-se o bem apreendido de fls. 07, remetendo ao Exército. Registre-se a destinação no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito Ilka Cardoso Pontes Pinto (OAB 3185/AL) Ronivalda de Andrade 12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0050/2014 ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5.013) - Processo 0014154-87.2003.8.02.0001 (001.03.014154-1) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Douglas Ferreira da Silva- RÉU: Aldiran Sebastião dos SantosAutos n°: 0014154-87.2003.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justica Publica e outro, Douglas Ferreira da Silva Réu: Aldiran Sebastião dos Santos ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado Aldiran Sebastião dos Santos para que compareça na audiência de instrução designada para o próximo dia 19/03/2014, às 15 horas, na sala de audiências da 12ª Vara Criminal da Capital. Maceió, 27 de fevereiro de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário ADV: JOSÉ BUARQUE DO NASCIMENTO (OAB 2063/AL), CARLOS CESAR SALDANHA DA SILVA (OAB 3589/AL) - Processo 0015666-37.2005.8.02.0001 (001.05.015666-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Propriedade Intelectual - VÍTIMA: Time Warner Entertainment Company, L.P. - Hanna-Barbera Productions - DC Comics- DENUNCIDA: Maria Jose da Silva Bezerra e outros - Autos n°: 0015666-37.2005.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Time Warner Entertainment Company, L.P. e outros Denunciado: Maria de Fátima Leite de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa da acusada Maria José da Silva Bezerra para que apresente as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de cinco dias. Maceió, 06 de março de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 005704057.2010.8.02.0001 (001.10.057040-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Joaquim Thomaz Pereira Diegues Neto- INDICIADA: Sônia Maria da Costa- Autos n°: 0057040-57.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutor: Joaquim Thomaz Pereira Diegues Neto e outro, Justiça Pública Indiciado: Sônia Maria da Costa ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa da acusada Sônia Maria da Costa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 06 de março de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL) Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5.013) Carlos Cesar Saldanha da Silva (OAB 3589/AL) José Buarque do Nascimento (OAB 2063/AL) Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0051/2014 ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0005444-10.2005.8.02.0001 (001.05.005444-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Raphael Ferreira Carnauba- DENUNCIDO: Wemerson Silva Sena- Autos n° 0005444-10.2005.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justica Publica e outro, Raphael Ferreira Carnauba Denunciado: Wemerson Silva Sena EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. DOIS RÉUS. O PRIMEIRO. JÁ CONDENADO. FASE DE EXECUÇÃO PENAL - MORTE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO RÉU. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS - ART.157, §2º, I E II, CP . DOIS DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL - ART. 69, CP - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DETRAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA RELATÓRIO. O Ministério Público Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 110 Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação penal em desfavor de SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS COSTA E WEMERSON SILVA SENA, atribuindo-lhes a prática dos crimes de roubo circunstanciado, tal como previsto no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 15, da Lei n° 10.826/03, as fôrmas dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 20.03.2005, por volta das 21h10min, nas imediações do Supermercado Palato, Bairro da Ponta Verde, nesta Capital, os denunciados na companhia de mais um indivíduo, em comunhão de desígnios e ações, com emprego de arma de fogo, abordaram o Sr. Robson Menezes Ferreira e subtraíram seu veículo, sendo ainda roubado um porta CD, dentre outros objetos (...)”. Ainda de acordo com a denúncia: (...) “por volta das 21h40min, do dia 23.03.2005, na Rua Itatiaia, no Bairro do Farol, nesta Urbi, os denunciados, na companhia de mais um indivíduo, de nome Wylmarth, menor de idade, e mais duas mulheres, assaltaram com emprego de arma de fogo o Sr. Raphael Teixeira Carnaúba, tomando-lhe o veículo Golf, de cor preta, placa MVJ 3221 (...). Por fim, afirma a peça acusatória que: (...) “ os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas e vários dos objetos subtraídos nos crimes em apreço foam encontrados na casa de Sebastião Wilzo (...)”. A fase inquisitorial foi iniciada pelo APF e respectivo Inquérito Policial nº 129/2005, de fls. 08/67. Recebida a denúncia, conforme decisão de fls. 100/104. Interrogatório do réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa (fls. 154/157), apresentando, posteriormente sua defesa Prévia às fls. 158/159). Despacho saneador (fls.160) e Laudo Pericial da arma de fogo (fls. 167/170). Realizada a audiência de instrução, em duas oportunidades, uma vez que um dos réus só foi encontrado posteriormente, ficando, quanto ao réu Wemerson Silva Sena suspenso o feito. A primeira audiência de instrução, relativa ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, realizada em data de 14 de julho de 2005, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, três testemunhas arroladas pela Defesa, tomada as declarações das vítimas. Quanto ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, as partes ofertaram alegações finais. O MP, às fls. 219/221, requereu sua condenação nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, ambos do CP. Já sua Defesa, às fls. 223/225, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal. Sobrevindo sentença condenatória do referido réu às fls. 226/232. No dia 10 de junho de 2010, houve a oitiva da testemunha Luiz Carlos Cardoso da Silva (fls. 374/376). Finalmente, aos 24 de janeiro de 2012, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu Wemerson Silva Sena (fls. 480/487), tendo as partes formulados alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu às penas constantes na denuncia. Já a Defesa do acusado Wemerson Silva Sena, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista à época dos fatos, contar o acusado com 18 anos de idade, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO AO RÉU SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS COSTA. Inicialmente cumpre registrar que o réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa já foi condenado, conforme sentença de fls. 226/232, bem como confirmado no acórdão de fls 273/280, com trânsito em julgado registrado às fls. 283, e com a devida expedição de guia de recolhimento no dia 29/09/2006, tudo conforme certidão de fls. 513. Ainda quanto ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, consta dos autos laudo de exame cadavérico às fls. 505 e, posterior manifestação Ministerial no sentido de se ver declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente (fls. 511). Com efeito, na dicção da Lei Processual Penal - art. 62, “in verbis”: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. É o caso dos autos. Desde que patente a morte do acusado - comprovada pelo laudo de exame cadavérico e observadas as formalidades legais - a dizer da oitiva e da manifestação do representante do Parquet, RECONHEÇO E DECLARO, ATRAVÉS DE SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS COSTA, com fundamento nos arts. 62 do CPP e 107, inciso I, do Código Penal; e, de consequência, determino o arquivamento dos autos. Sem Custas. QUANTO AO RÉU WEMERSON SILVA SENA Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo, desde já, a análise do mérito, de forma individualizada. A materialidade restou comprovada, pelo auto de apresentação e apreensão de fls.13/14. Quanto à autoria, a vítima Robson Menezes Ferreira, em sua declaração perante este Juízo, afirmou que realmente foi assaltado por volta das 20h/21h, nas proximidades do Supermercado Palato e que com ele, estava sua irmã, sua namorada e sua cunhada. Disse ainda, que antes de sua namorada e sua cunhada adentrarem em sua residência, chegou a pessoa do acusado WILZO, reconhecido, na oportunidade da sua oitiva, pela vítima. Afirmou por fim, que o denunciado WILZO chegou a “encostar o cano do revólver na sua cabeça, puxando -o para fora do veículo” (fls. 210/211). A testemunha Luiz Carlos Cardoso da Silva, em seu depoimento prestado durante a instrução processual, informou que era de seu conhecimento que os acusados Wilzo e Wemerson faziam parte de uma “gangue”, juntamente com outros elementos (...)”. Por fim, o próprio acusado confessa que praticou o roubo do veículo Golf, informando ainda que ele e o acusado Wilzo dissidiram “bora roubar um carro”; que colocaram a arma na vítima, tendo o acusado assumido o volante”. Nega, todavia, ter participado do roubo do veículo Focus (fls. 486). Neste trilhar, estou convencido de que o réu, em companhia do segundo denunciado, utilizando-se de arma de fogo, praticou a conduta descrita no seguintes dispositivo: CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Por fim, ficou demonstrado no caderno processual, ante o depoimento das testemunhas, das vítimas e, pela conexão dos fatos, que, ao contrário do que o acusado afirma, ele, juntamente com o Wilzo, foram os autores dos roubos dos veículos e demais objetos pertencentes à vítimas diversas, ocorridos, o primeiro, no dia 20.03.2005 e o segundo, no dia 23.05.2005. É, por fim, imperioso registrar que os acusados agiam conjuntamente, sendo responsáveis por várias ações delitivas. Por fim, uma vez que constato mais de uma ação ou omissão, geradoras de dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, no caso, dois roubos, na formar do art. 69, do CP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado WEMERSON SILVA SENA, nas penas capituladas junto ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na forma do art.690, do CP. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: DOSIMETRIA. QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO NO DIA 20.03.2005: 1ª FASE: Culpabilidade: A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do agente: O réu é possuidor de uma extensa “folha” criminal, demonstrando ser contumaz em práticas criminosas. Conduta Social: Elementos dos autos apontam que o réu possui conduta desviada no seio da sociedade, não agindo conforme os ditames legais, nem respeitando as regras de convivência. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do crime: As circunstâncias dos crimes são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Consequências do crime: Os veículos foram encontrados posteriormente, portanto são diminutas as suas consequências. Nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: Segundo entendimento do STJ, tal circunstâncias é tida como NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Face a essas variantes, e, considerando desfavoráveis ao réu as circunstâncias: Antecedentes do agente,Conduta Social, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I, (menor de 21 anos na data do fato) e III, “d” (confissão), ambas do CP. Todavia, a aplicação das mencionadas atenuantes conduziriam a uma pena quem do mínimo legal. Por essa razão, e em aplicação da Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e, quanto à penal de multa, fixo-a em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 111 roubo, as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo do processo e desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO NO DIA 23.03.2005: 1ª FASE: Culpabilidade: A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do agente: O réu é possuidor de uma extensa “folha” criminal, demonstrando ser contumaz em práticas criminosas. Conduta Social: Elementos dos autos apontam que o réu possui conduta desviada no seio da sociedade, não agindo conforme os ditames legais, nem respeitando as regras de convivência. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do crime: As circunstâncias dos crimes são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Consequências do crime: Os veículos foram encontrados posteriormente, portanto são diminutas as suas consequências. Nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: Segundo entendimento do STJ, tal circunstâncias é tida como NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Face a essas variantes, e, considerando desfavoráveis ao réu as circunstâncias: Antecedentes do agente,Conduta Social, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I, (menor de 21 anos na data do fato) e III, “d” (confissão), ambas do CP. Todavia, a aplicação das mencionadas atenuantes conduziriam a uma pena quem do mínimo legal. Por essa razão, e em aplicação da Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e, quanto à penal de multa, fixo-a em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de roubo, as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo do processo e desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo REGRA DO CONCURSO DE CRIMES. Por derradeiro, em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69 do CP, ante a existência de mais de uma ação ou omissão, gerando dois resultados - prática dois crimes de roubo - aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, razão pela qual fica o Réu definitivamente condenado em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 430 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, passo a análise do tempo de prisão provisória cumprido para fins de determinação do regime inicial a ser cumprido. Analisando os autos, infere-se que o acusado WEMERSON SILVA SENA esteve segregado cautelarmente do período de 24.03.2005 a 22.06.2010. Por essas razões, procedendo-se o desconto do período que ficou preso preventivamente, fixo a pena final do réu WEMERSON SILVA SENA em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do CP, fixo o regime incial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de um dos requisitos do art. 312, do CPP, bem como tendo em vista que desde o dia 22/06/2010, encontra-se em liberdade. DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso de parte interessada, bem como pela ausência de contraditório e ampla defesa. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas dos réus, bem como eles pessoalmente. Caso os sentenciados não sejam localizado para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimado através de edital. Custas pelo condenado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Expeçam-se as necessárias guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados. d) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Maceió,24 de janeiro de 2014. Antônio José Bittencourt Araújo. Juiz de Direito ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL), ERALDO LINO MOREIRA - Processo 0006253-63.2006.8.02.0001 (001.06.006253-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Marcela Cristine Costa de Medeiros- AUTORA: Justica Publica- INDICIADO: Ademilton Alves de Andrade- Autos n° 0006253-63.2006.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaAutor: Marcela Cristine Costa de Medeiros e outro, Justica Publica Indiciado: Ademilton Alves de Andrade EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO - ART.157, §2º, I E II, CP . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DETRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação penal em desfavor de ADEMILTON ALVES ANDRADE, atribuindo-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado, tal como previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta dos mencionados autos que o acusado, acompanhado de mais dois outros de nome José Diogo da Silva e Júlio Félix dos Santos, estes menores de dezoito anos (fls. 43), assaltaram à vítima Marcela Christine nas imediações do Posto de Combustível Texaco, situado na Av. Durval de Góes Monteiro, Tabuleiro dos Martins, no dia 16 de março pretérito, por volta das dezesseis horas. No dia, local e hora mencionados, após seguirem à vítima que saíra em sua bicicleta da agência dos Correios situado ali próximo, os acusados, que também usavam duas bicicletas, a derrubaram e incontinenti roubaram, sob a mira de um revólver, a bicicleta e um celular samsung que a mesma conduzia. Conforme depoimento de um dos menores (José Digo, fls. 43, verso), fora o denunciado quem convidara a ele e ao outro menor para a prática do crime em telah. A fase inquisitorial foi iniciada pelo APF e respectivo Inquérito Policial de fls. 04/39. Recebida a denúncia, conforme decisão de fls. 78, foi determinada audiência de interrogatório do réu, sob a égide da lei processual então vigente. Às fls. 82 o réu compareceu em cartório e ratificou os dados de seu domicílio. Ainda, fora certificado nos autos a suspensão dos serviços forenses e reorganização de pauta, não tendo sido possível a realização da audiência anteriormente designada (fls. 85/86). Com a vigência da Lei nº 11.719/08, fora determinada a adequação no novo rito processual, com a expedição de mandado de citação do réu (fls. 87). Devidamente citado (fls. 104), o réu apresentou sua resposta à acusação (fls. 107/109), pugnando pela desclassificação para a forma tentada. Realizada audiência de instrução e julgamento, ausente a vítima por problemas de saúde. Fora ouvida uma testemunha arrolada pela acusação. A defesa não apresentou testemunhas. Por fim, o réu foi interrogado (fls. 134/139). Marca audiência em continuação, foi ouvido o Sr. Wilson Inácio da Silva, como testemunha do juízo. Ausente requerimento de diligências, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriais (fls. 153/154). O Ministério Público, e suas alegações, pugnou pela procedência da denúncia, pleiteando a condenação do réu como incurso no art. 157, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 112 § 2º, I e II, do CP (fls. 157159). Já a Defesa, em seu pleito final, requereu a absolvição do réu por inexistência de indícios de autoria (fls. /163/168). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo, desde já, a análise do mérito, de forma individualizada. Tanto a materialidade, quanto a materialidade, restaram comprovadas, uma vez que foram presos em flagrante delito com os objetos do crime e, somado a isso, a própria vítima Marcela Cristine Costa de Medeiros afirmou que, logo após a prática delitiva, recebeu dos policiais a sua bicicleta e seu telefone celular, tomando conhecimento de que os autores envolvidos era um menor de idade e a pessoa de Admilton Alves de Andrade (fls. 06/07). De acordo com seu depoimento em juízo, a testemunha José Pedro da Silva Neto, afirmou que: “No dia 07.03.2006, por volta das 16h, entregava intimações no Tabuleiro dos Martins, quando perto dos Correios e Telégrafos, foi chamado por populares face uma ocorrência de roubo; a vítima, uma ciclista, foi abordada e espancada por dois indivíduos; um deles, arrastou a vítima e lhe apontou um revólver; consumaram o roubo, fugindo na bicicleta da vítima, com seu telefone móvel celular; o depoente e seu parceiro Wilson foram ao encalço dos bandidos, capturando o primeiro no bairro da Santa Lúcia e o segundo no Clima Bom II; o depoente verificou que a vítima se chamava Marcela Christine Costa de Medeiros, e a ela foram devolvidos os itens roubados; depois, transportaram-na ao pronto socorro do Tabuleiro dos Martins para que fosse medicada, pois estaca com ferimentos; quanto aos criminosos, foi verificado que o primeiro golpeou e apontou o revóvler para a vítima, sendo menor de idade; o segundo deu cobertura e é o ora réu (...)” Interrogado em juízo, o réu nega ter praticado o delito acima descrito pela testemunha, afirmando, inclusive que: “acha que está sendo acusado porque o roubo foi praticado pelos adolescentes, mas o Diego, para não entregar o Júnior, entregou o interrogado (...)” (fls. 137). Neste trilhar, estou convencido de que o réu, assumindo, dolosamente, participação direta no evento criminoso (roubo), agindo livre e conscientemente, deu suporte ao menor José Diogo da Silva (Diogo), que, utilizandose de agressão física contra a vítima, bem como arma de fogo, subtraiu sua bicicleta e seu aparelho celular, incorrendo, portanto, na conduta descrita no seguintes dispositivo: CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado ADEMILTON ALVES ANDRADE, nas penas capituladas junto ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: IV - DOSIMETRIA. 1ª FASE: Culpabilidade: A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do agente: O réu não possui antecedentes, sendo tecnicamente primário. Conduta Social e Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da conduta e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do crime: As circunstâncias dos crimes são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Consequências do crime: Os objetos foram recuperados pela vítima. Comportamento da vítima: Segundo entendimento do STJ, tal circunstâncias é tida como NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Sendo as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis ao réu, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante, bem como inexiste circunstancia atenuante. Por essa razão, mantenho o patamar anterior: 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de roubo, as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo do processo e desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 26 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, passo a análise do tempo de prisão provisória cumprido para fins de determinação do regime inicial a ser cumprido. Analisando os autos, inferese que o acusado ADEMILTON ALVES ANDRADE esteve segregado cautelarmente do período de 17.03.2006 a 25.04.2006 Por essas razões, procedendo-se o desconto do período que ficou preso preventivamente, fixo a pena final do réu ADEMILTON ALVES ANDRADE em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do CP, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de um dos requisitos do art. 312, do CPP, bem como tendo em vista que desde o dia 25.04.2006, encontra-se em liberdade. DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso de parte interessada, bem como pela ausência de contraditório e ampla defesa. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas dos réus, bem como eles pessoalmente. Caso os sentenciados não sejam localizado para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimado através de edital. Custas pelo condenado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Expeçam-se as necessárias guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados. d) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e munições eventualmente apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Maceió,20 de fevereiro de 2014. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0020914-47.2006.8.02.0001 (001.06.020914-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: DETRAN/AL e outro - RÉ: Gislaine Lúcia Sarmento Souza e outro - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para CONDENAR a acusada Gislaine Lúcia Sarmento Souza como incurso nas sanções do art. 313-A do Código Penal. Eraldo Lino Moreira Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL) Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL) Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL) 14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Atos Cartorários e Editais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 113 JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0026638-27.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Ruth Carla dos Santos Silva e outro, Justiça Pública, e réu: Edilson Pereira da Silva, Rua Grota da Alegria, 33, Antigo Beco da Morte, Benedito Bentes - CEP 57085-180, Maceió-AL, RG 3684222SSP/PE, nascido em 11/07/1951, Solteiro, Brasileiro, Agente de Serviços Gerais, pai Elpídio Ferreira da Silva, mãe Maria José Ferreira da Siva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Edilson Ferreira da Silva pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar a conduta social do acusado; 4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos constantes nos autos, o perfil psicológico do acusado. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse patamar. Destarte, Edilson Ferreira da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista que os danos emocionais sofridos pela vítima e as condições financeiras do acusado, fixo a reparação mínima em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), depositadas na conta corrente n º 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução a cobrança das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital pelo prazo de 90 dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0026640-26.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Henrique Nascimento dos Santos, e réu: Cícero Flávio Ferreira da Silva, Rua Padre Cícero, 30A, Clima Bom, Tabuleiro - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 36207101SSP/AL, nascido em 09/11/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Cícero Francisco da Silva, mãe Josefa Ferreira da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Cícero Flávio Ferreira da Silva pela prática do crime incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 114 nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, deixo de modificar a pena base. Uma vez que o emprego de arma de fogo serviu para potencializar e otimizar a conduta delitiva e que houve concurso de pessoas, determino o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Cícero Flávio Ferreira da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réus no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de 90 dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0041638-67.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, S. O. S., e réu: Genival Ferreira Lopes, Rua Formosa,, 761, Prox a linha do trem., Levada - CEP 05700-000, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Genival Ferreira Lopes nas penas da antiga redação do art. 214 do Código Penal c/c art. 224, a, ambos do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar a conduta social do agente; 4. Personalidade do agente: com os elementos colhidos ao longo do presente feito não foi possível identificar um perfil psicológico do denunciado; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, nem atenuantes, previstas no art. 65, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse patamar. Por fim, em que pesem as disposições estabelecidas na Lei n. 8.072/90, notadamente em relação ao regime de cumprimento de pena, destaco que o princípio constitucional da individualização de pena exige que as condições pessoais do agente, bem como as características do crime praticado, determinem pena e seu cumprimento. Assim, apesar da Lei de Crimes Hediondos estabelecer que os crimes incluídos neste rol como o antigo atentado violento ao pudor devam ser punidos em regime inicialmente fechado, destaco que as circunstâncias judiciais do réu lhe são favoráveis, não havendo razão para imposição do regime de cumprimento mais grave. Destarte, Genival Ferreira Lopes deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista as circunstâncias do crime supracitadas e uma vez que acusado possui renda mensal no valor de R$ 7.000,00, fixo a reparação mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago, para a vítima, em 10 prestações mensais de R$ 200,00 (quinhentos reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 115 por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução a cobrança das custas processuais. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0010954-62.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Terezinha Ferreira, e réu: Alexandre Emerson Bezerra dos Santos, Travessa Delmiro Gouveia, 67, Mutange - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 014.585.46470, RG 2003005001930SSP/AL, nascido em 29/06/2006, Brasileiro, pai Alexandre Bezerra dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Alexandre Emerson Bezerra dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da atenuante pela confissão espontânea e de ser menor de 21 anos de idade, mas considerando que nessa fase da dosimetria da pena vigora que não é possível a redução abaixo do mínimo legal, deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de agentes, aplico o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço calculado sobre a pena base, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Alexandre Emerson Bezerra dos Santos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital pelo prazo de 90 dias. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelos réus. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000074-77.2010.8.02.0097, que tem como Autor: Delegacia dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente, e réu: Aluísio Alves dos Anjos, Conjunto Selma Bandeira, 01, Quadra G1, Benedito Bentes II - CEP 57000-000, MaceióAL, RG 2001261759SSP/AL, nascido em 15/04/1942, Casado, Brasileiro, natural de Arapiraca-AL, Aposentado, pai Aureliano Alves dos Santos, mãe Irene Alves dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Aluísio Alves dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 116 Anjos pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência e premeditação; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: o agente tem boa conduta social de acordo com a testemunha arrolada pela defesa; 4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos constantes nos autos, o perfil psicológico do acusado. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse patamar. Destarte, Aluísio Alves dos Anjos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista que os danos emocionais e físicos sofridos pela vítima e as condições financeiras do acusado, fixo a reparação mínima em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), depositadas na conta corrente n? 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução a cobrança das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de noventa dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se.. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima),que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0006948-75.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Eliezer Inácio da Silva, e réu: Francisco Jose da Silva, Conjunto Benedito Bentes I, Rua B, 55, Qd B 56, Benedito Bentes - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 641.318.824-34, RG 3.516.442-SSP/PE, nascido em 27/09/1968, Casado, Brasileiro, Motorista, pai José Joaquim da Silva, mãe Maria Sebastiana da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Francisco José da Silva, como incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Estabeleço a pena base de Francisco José da Silva, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possuía boa conduta social; 4. Personalidade do agente: o denunciado agiu de forma irresponsável; 5. Motivo do crime: o motivo do crime foi à conduta de conduzir veículo automotor de grande porte sem respeitar as normas de trânsito; 6. As circunstâncias do crime: o réu agiu de forma voluntária ao dirigir veículo sem respeitar as regras de trânsito atinentes à sinalização semafórica; 7. Consequências do crime: é inequivocamente a mais grave, ou seja, a morte da vítima. 8. Comportamento da vítima: a vítima, não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente. No tocante ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, também, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, como também causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVAMENTE A PENA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, devendo a mesma ser cumprida em regime aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Por fim, a norma do art. 302, c/c os arts. 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim, devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam. Considerando a primariedade do réu, bem como os seus bons antecedentes e, fundamentalmente, o fato de que o mesmo é motorista profissional e depende da CNH para buscar os meios de subsistência para si e para seus familiares, DEIXO DE APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR AO ACUSADO. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade. Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2º (última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1°, todos do Código Penal, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de R$ 1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais) em produtos, devendo a Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 117 Alternativas CEAPA indicar o produto a ser entregue ao Abrigo Júlia Miranda (Rotary), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso. Converto, também, a referida pena privativa de liberdade anteriormente fixada em prestação de serviços à comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente.Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais e à CEAPA/AL para as providências cabíveis. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/AL, para que observe o cumprimento da Resolução nº 300, de 04 de Dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que regulamenta os exames necessários para que os condutores condenados por crime de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir. A exigência de exames para esses condutores está prevista no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após as providências acima determinadas , arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0097060-61.2008.8.02.0001, que tem como Autor: Douglas Moreira de Morais Alves e outro, Justiça Pública, e réu: Marcos José Silva dos Santos, Rua Bonfim, 162, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 200200115266SSP/AL, nascido em 15/11/1981, Divorciado, Brasileiro, natural de São Luis do Quitunde-AL, Motorista, pai José Virtuoso dos Santos, mãe Maria de Lourdes Silva dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Luiz Paulo Neves dos Santos, Douglas Eduardo Farias Nogueira e de Marcos José Silva dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Quanto ao denunciado Marcos José Silva dos Santos Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, deixo de modificar a pena base. Uma vez que o emprego de arma de fogo serviu para potencializar e otimizar a conduta delitiva e que houve concurso de pessoas, determino o aumento de pena disposto no art. 157, §2º, em um terço, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 75 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Marcos José Silva dos Santos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido e considerando que o bem foi restituído à vítima e que não foi empregada violência na prática delitiva, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das vítimas, em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível às vítimas, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 118 por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Determino, ainda, a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas descrito na f. 16 do auto de prisão em flagrante anexado. Para tanto, determino que sejam oficiadas o Comandante Geral do Exército e à Autoridade Policial para que providenciem o envio e o respectivo recebimento do material pelo Batalhão Local do Exército Brasileiro. Custas processuais pelos réus. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0042398-16.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Luiz Fagner de Lima Vieira, e réu: Ivanildo dos Santos Filho, Rua Lafayete Pacheco, 368, 8894-0119, Pajuçara - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 052.089.154-64, RG 2002001003539SSP/AL, nascido em 25/04/1984, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Pintor, pai Ivanildo dos Santos, mãe Edna Batista Felix, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Robson Lopes dos Santos e Ivanildo dos Santos Filho pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base de Ivanildo dos Santos Filho, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: os comportamentos das vítimas em nenhum momento colaboraram à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes, deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de pessoas, aplico o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço, calculada sobre a pena base, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Ivanildo dos Santos Filho deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, oportuno destacar que os prejuízos causados pela prática delitiva foram inexpressivos. Contudo, uma vez que os bens não foram devolvidos à vítima, fixo a reparação mínima em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das vítimas, em 10 prestações mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/ AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhemse fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelos réus. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 119 O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0059950-23.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública, e réu: Wagner Alan da Silva, Rua são Bento, 38, São Jorge - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 12/05/1993, Solteiro, Brasileiro, natural de Cajueiro-AL, pai José Cícero Lau da Silva, mãe Maria Genilda da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar Wagner Alan da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base de Wagner Alan da Silva, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: as testemunhas arroladas pela defesa comprovam a boa conduta social do denunciadol; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da atenuante por ser menor de 21 anos à época do fato, mas considerando que nessa fase da dosimetria da pena vigora que não é possível a redução abaixo do mínimo legal, deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de agente, aplico o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço calculado sobre a pena base, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Wagner Alan da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, considerando que os bens subtraídos foram devolvidos à vítima e que o denunciado foi assistido por advogado particular, fixo a reparação mínima em R$ 1000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu condenado. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003316-75.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Jemi Kleiton Arestides dos Santos, e réu: Roberto Marcos da Silva, Av. Belmiro Amorim, 105, Santa Lúcia - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 677.058.124-87, nascido em 05/07/1996, Brasileiro, Comerciante, pai Linesio Gomes da Silva, mãe Maria Benedita Acioli da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Roberto Marcos da Silva nas penas da antiga redação do art. 214 do Código Penal c/c art. 224, a, ambos do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar a conduta social do agente; 4. Personalidade do agente: com os elementos colhidos ao longo do presente feito não foi possível identificar um perfil psicológico do denunciado; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, nem atenuantes, previstas no art. 65, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 120 pena, fixo a pena nesse patamar. Por fim, em que pesem as disposições estabelecidas na Lei n. 8.072/90, notadamente em relação ao regime de cumprimento de pena, destaco que o princípio constitucional da individualização de pena exige que as condições pessoais do agente, bem como as características do crime praticado, determinem pena e seu cumprimento. Assim, apesar da Lei de Crimes Hediondos estabelecer que os crimes incluídos neste rol como o antigo atentado violento ao pudor devam ser punidos em regime inicialmente fechado, destaco que as circunstâncias judiciais do réu lhe são favoráveis, não havendo razão para imposição do regime de cumprimento mais grave. Destarte, Roberto Marcos da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista as circunstâncias do crime supracitadas e uma vez que acusado possui renda mensal no valor de R$ 10.000,00, fixo a reparação mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago, para a vítima, em 10 prestações mensais de R$ 200,00 (quinhentos reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução a cobrança das custas processuais. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003120-03.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Isadora Santos Ribeiro, e réu: Roberto Allysson da Silva, Rua Boa Esperança, 02, Lot. Clima Bom II , 9618-2653( Amanda), Cidade Universitária, Maceió-AL, RG 3462108-3SSP/AL, nascido em 13/01/1994, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai Alberto da Silva, mãe Veroneide Maria da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Roberto Allysson da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, ? 1º, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes, deixo do modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a nesse patamar. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 50 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Roberto Allysson da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Portanto, considerando que o acusado foi assistido por advogado particular e que o bem foi devolvida à vítima, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das vítimas, em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 121 publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis, por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de noventa dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA)DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0005448-03.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Fabrício Bezerra Mariano, e réu: Ricardo Pereira Lima Júnior, Travessa Governador Lamenha Filho, 05 C, Feitosa - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 076.380.49403, RG 3095150SSP/AL, nascido em 02/11/1990, Solteiro, Brasileiro, Vendedor, pai Ricardo Pereira Lima, mãe Luciana Moraes Pereira, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Ricardo Pereira Lima Júnior como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime previsto no art. 302 do CTB: estabeleço a pena base de Ricardo Pereira Lima Júnior, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possuía boa conduta social; 4. Personalidade do agente: o denunciado agiu de forma irresponsável; 5. Motivo do crime: o motivo do crime foi à conduta de conduzir veículo automotor em velocidade excessiva para a via; 6. As circunstâncias do crime: o réu agiu de forma voluntária ao dirigir veículo sem respeitar as regras de trânsito atinentes à velocidade; 7. Consequências do crime: é inequivocamente a mais grave, ou seja, a morte da vítima. 8. Comportamento da vítima: ela contribuiu para o acidente, pois, também conduzia seu veículo com velocidade acima da permitida. No tocante ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, também, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mais diante da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 302 do CTB, aumento a pena em um terço, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, devendo a mesma ser cumprida em regime aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Tendo em vista, o que preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, fixo a reparação mínima em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da família da vítima, divididos em 10 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal valor deverá ser pago, à família da vítima, e depositado na conta corrente n.° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível às vítimas, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Por fim, a norma do art. 302, c/c os arts. 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim, devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em que ocorreu o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, aplico, pelo período de 01 (UM) ano a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade. Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2o (última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1°, todos do Código Penal, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em produtos, devendo a Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas CEAPA indicar o produto a ser entregue ao Lar São Francisco de Assis. Devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso. Converto, também, a referida pena privativa de liberdade anteriormente fixada em prestação de serviços à comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente. Providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEMSE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE ao TRE/ AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais e à CEAPA/AL para as providências cabíveis. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/AL, para que observe o cumprimento da Resolução n.º 300, de 04 de dezembro de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 122 2008, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que regulamenta os exames necessários para que os condutores condenados por crime de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir. A exigência de exames para esses condutores está prevista no artigo 160 do Código de trânsito Brasileiro. Após as providências acima determinadas , arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0011212-38.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Maria Luana Araújo Batista, e réu: Janicleide da Silva Araújo, Rua Botafogo, 105, Próximo ao Posto de Saúde, Tab dos Martins - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascida em 08/05/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai José Silva de Araújo, mãe Josefa Rosendo da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Janicleide da Silva Araújo pela prática do crime previsto no art. 133, § 3º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que a denunciada agiu com consciência; 2. Antecedentes do agente: a réu é possuidora de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se a acusada possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos constantes nos autos, o perfil psicológico da acusada. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo da denunciada em se divertir na praia sem dar atenção a sua filha; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: de acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a vítima foi encontrada rouca de tanto chorar e com sinais de desidratação. 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes, deixo de modificar a pena base. Presente a causa de aumento de pena decorrente da denunciada ser mãe da vítima, aumento a pena em um terço, totalizando pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Destarte, Janicleide da Silva Araújo deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido e considerando que a acusada foi assistida pela Defensoria Pública, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2º (última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1º, todos do Código Penal, e considerando as condições financeiras da ré, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, devendo a acusada ser encaminhada à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL para que esta aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Converto, ainda, a referida pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da APALA Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas, a serem pagos em in natura, devendo a CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), indicar os produtos a serem entregues à instituição beneficiária. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço à ré que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que esta foi condenada, estas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenada inicialmente. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual da respectivo ré, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução a cobrança das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo a ré encontrada no endereço constante nos autos para ser intimada da sentença, determino, desde já, sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias. Custas processuais pela ré. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE CITAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 123 PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0057480-53.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): José Gilvan de Lima, Travessa Rosa da Fonseca, 52, Próximo à Praça da Faculdade, Prado - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 190.575.124-91, nascido em 08/10/1953, Brasileiro, Comerciante, pai Espedito Firmino de Lima, mãe Izabel Luís Sabino. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0036182-68.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Juliana Ramalho da Silva Nunes, e réu: Renato Ramalho da Silva, Rua Santa Quitéria, 18, Clima Bom I - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 25/03/1991, Solteiro, Brasileiro, Pintor, pai Manuel Ramalho da Silva, mãe Quitéria Bernardo da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, julgo improcedente a denúncia e absolvo Renato Ramalho da Silva nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. /03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo a mesma ser encaminhada ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino desde já sua intimação por edital com prazo de sessenta dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais providências cabíveis. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0010408-80.2004.8.02.0001, que tem como Autor: Justica Publica e outro, Lidya Kelleny Xavier de Miranda, e réu: Irã Brandão de Miranda, Loteamento Santa Lúcia, Qd. 135 - Lote 02, 27, tel. 8804-9190, Tabuleiro dos Martins - CEP 05708-456, Maceió-AL, RG 1.774.421-SSP/AL, nascido em 01/07/1962, Casado, Brasileiro, Autônomo, pai José Maria de Miranda, mãe Eva Brandão de Miranda, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, declaro extinta a punibilidade em favor de Irã Brandão de Miranda nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópia desta decisão ao respectivo Instituto. Extraia-se ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Após o cumprimento das determinações supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de sessenta dias. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Autos n° 0033959-11.2012.8.02.0001 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 124 Ação: Inquérito Policial AutorVítima: Justiça Pública e outro, Maria José da Conceição Réu: Em apuração SENTENÇA Trata-se do inquérito policial instaurado com fins de apurar os delitos previstos nos art. 171, § 3º, 229 e 304, todos do Código Penal, vitimaram a sra. Maria José da Conceição. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento do respectivo inquérito, sem prejuízo do preconizado nos artigos 18 e 28 do CPP, em face da impossibilidade de oferecer denúncia devido à ausência de qualificação do acusado ou de esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito não possui autoria identificada até a presente data, o que resulta na falta de um dos principais requisitos necessários para oferecimento da denúncia, segundo as disposições constantes no art. 41, do Código de Processo Penal. Diante dos elementos colhidos e das eventuais dificuldades de realização de outras diligências para contrastar as provas dos autos em busca da verdade real nos autos, não se demonstra utilidade na manutenção de inquérito policial sobre fato. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, decido pelo arquivamento do presente inquérito Policial. Intimações e demais providências necessárias. Dê-se baixa na distribuição. Maceió,24 de fevereiro de 2014. João Dirceu Soares Moraes. Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0005859-46.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): LUIZ DA SILVA PEREIRA - CEP 57000-000, Maceió-AL, Brasileiro, pai PROPICIO PEREIRA DA SILVA, mãe CICERA FRANCISCA DA SILVA. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 12 de fevereiro de 2014. Eu,______(André de Macedo Veras), Genérico, que digitei e subscrevi. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito 17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0068/2014 ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO (OAB 8045/AL), RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), ROBSON ALVES DA SILVA COSTA (OAB 9161/ AL), KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0000288-88.2013.8.02.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTOR: Delegado da Policia Federal (Procurador )- MINISTÉRIO PÚB: Francisca Paula de Jesus Lobo Nobre Santana- RÉU: Petr Falta e outros - ...”Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA, em todo teor. Do exposto, sejam citados os acusados, por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e requerer as diligências que entender necessárias.”... Instrução e Julgamento Data: 19/05/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente antonio luiz gonzaga filho (OAB 8045/AL) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL) Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL) Robson Alves da Silva Costa (OAB 9161/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0071/2014 ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO (OAB 2182/AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, DIEGO LUIZ DE ARAÚJO CAVALCANTI DUCA (OAB 10115/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), NOÉ HIGINO DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 125 LIMA FILHO (OAB 11030/AL) - Processo 0725428-55.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- AUTOR: Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC/AL- DENUNCIDO: Damião Ferreira de Lima e outros - RÉU: Marcio “ Bala”- ... “ Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram as diligências que entenderem necessárias. Se, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, houverem acusados que não puderam ser localizados, deverão os mesmos serem citados por edital, escorrendo o prazo para apresentarem a sua defesa em 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação. Aos réus que, devidamente citados, não apresentarem resposta à acusação no prazo estabelecido, com ou sem advogado constituído, deverão os autos seguirem à Defensoria Pública Estadual para que realize a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dita o art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal”.... Instrução e Julgamento Data: 04/06/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Carlos Henrique Tenório Ribeiro (OAB 2182/AL) Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL) Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL) James Santos da Silva Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Leonardo Araújo da Silva LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Noé Higino de Lima Filho (OAB 11030/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0072/2014 ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL) - Processo 0713066-21.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- VÍTIMA: Coletividade- DENUNCIDO: JOSÉ ADELVANDO CAETANO DA SILVA e outro - Instrução e Julgamento Data: 24/04/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0074/2014 ADV: JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO (OAB 7764/AL), SHIRLEY FÁTIMA DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL), GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), MABYLLA LORIATO FERREIRA (OAB 8347A/AL), JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL), CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), DIEGO LUIZ DE ARAÚJO CAVALCANTI DUCA (OAB 10115/AL), DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0712512-86.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- PROMOTAT: José Alves de Oliveira Neto- DENUNCIDO: ADEMIR SERAFIM DA SILVA e outros - Instrução e Julgamento Data: 11/06/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB 9527/AL) Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL) Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) Júlio Cezar da Silva Castro (OAB 7764/AL) Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL) Shirley Fátima Duarte Oliveira de Almeida (OAB 6585B/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0069/2014 ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL), JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), JOSE SEIXAS JATOBÁ NETO (OAB 10670/AL) - Processo 0726290-26.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- DENUNCIDO: EDNALDO JOSÉ GOMES CORREIA JUNIOR e outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos e decisões nos processos abaixo relacionados ficando desde já os Advogados constituídos intimados na forma da lei. Proc. n.º 0726290-26.2013 Réu: Erico Fabrício Souza Pimentel e outros. FINALIDADE: Intimação dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 126 Advogados constituídos para tomarem ciência do Despacho prolatado por esse Juízo.qual DESPACHO: Notifiquem-se novamente as defesas dos acusados Cláudio José da Silva Júnior e Erico Fabrício de Souza Pimentel, para que no prazo legal apresentem a respectiva defesa prévia. Caso a defesa não a apresente no devido prazo legal, intimem-se os acusados para que constitua novo advogado, sob pena de ser o ato praticado pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2014.Juízes de Direto Integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital. Nada mais havendo a constar encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano dois mil e quatorze (2014). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, subscrevo e assino. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL) Jose Seixas Jatobá Neto (OAB 10670/AL) Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL) TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0070/2014 ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA, JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Processo 0725595-72.2013.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Roubo Majorado - REPTANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de AlagoasREPTADO: C. G. D. da S. e outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0725595-72.2013 Denunciados: Cicero Givanildo Duda da Silva e outros. FINALIDADE: Intimação dos Defensores constituídos para tomar ciência da Decisão proferida por este Juízo de direito. DECISÃO: Vistos, etc. Considerando que a pessoa de José Amorim dos Santos fora agraciado com salvo conduto durante a fase inquisitorial, conforme vê-se às fls. 228/229 dos autos; Considerando que encerrada a instrução policial, instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual não vislumbrou elementos suficientes para acusar o investigado pelo suposto assalto à empresa Tanara Distribuidora de Petróleo, como se vê às fls. 496/497 dos autos; Considerando que o acusado vem colaborando com a Justiça, justificando frequentemente suas atividades sem violação as cautelares ora impostas; DETERMINAMOS a revogação das medidas cautelares outrora aplicadas ao acusado JOSÉ AMORIM DOS SANTOS, com fulcro no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão comprovatória de que o acusado não responde à ação penal, conforme se deflui das fls. 496/497. Cumpra-se. Maceió, 27 de Fevereiro de 2014.JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de Março, ano dois mil e quatorze (2014). Eu, MGLM., o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia José de Souza Santos TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0073/2014 ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), CLAÚDIO FRANCISCO VIEIRA (OAB 1198/AL), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420/AL), ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 6099/ AL), SANDRA DE ALMEIDA SILVA (OAB 6521/AL), GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), THIAGO H. S. MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 0500375-90.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - REPTANTE: Del. Mário Jorge Marinho Silva e outros - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - GECOC e outro - RÉU: Haroldo Lucca Gonçales e outros - INDICIADO: Maria do Socorro Borges Coelho e outro -17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n.º 0500375-90.2012 Ação CriminalRéus: Haroldo Lucca Gonçalves e outros DESPACHO:Intimamos os advogados a apresentarem as testemunhas de defesa para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de maio de 2014 às 13:30h. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 07 (sete) dias do mês de março, ano dois mil e catorze (2014).Eu,C.B.A, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial Antonio Pereira de Andrade Filho (OAB 6099/AL) Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL) Claúdio Francisco Vieira (OAB 1198/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Sandra de almeida silva (OAB 6521/AL) Thiago H. S. Marques Luz (OAB 9436/AL) Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CJUS - Intimação de Advogados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 127 TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIAJUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0011/2014 ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB 39592/BA) - Processo 070884529.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: JOSEPHA ALVES MARQUES- RÉU: Unimed Maceió- Em cumprimento ao disposto no provimento 13/2009 da CGJ/AL fica designada a audiência de conciliação para o dia 10 de março de 2014, às 15:20 horas, noCJUS PROCESSUAL. Intimações necessárias. Angello Ribeiro Angelo (OAB 39592/BA) Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) Interior Por Comarcas Comarca de Água Branca Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: ANA PAULA ROBERTO INACIO (OAB 10484/AL), ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL) - Processo 000009524.2013.8.02.0202 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Pública de Água Branca- RÉU: Ricardo Grigório Monteiro- DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- O Réu com advogado constituído, intime-se, para que no prazo de 10 dias, apresente a resposta acusação; 3- Após a juntada da resposta, paute-se audiência de instrução, interrogatório; 4- Intimações de estilo; 5- Cumprase. Agua Branca(AL), 26 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: RICARDO DE LIMA (OAB 9873/AL) - Processo 0000196-61.2013.8.02.0202 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - REQUERENTE: Victor Hugo Lima de Sousa- REQUERIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PreviDESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o autor, através de seu advogado para que no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, fls. 70/187; 3- Cumpra-se Agua Branca, 25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA (OAB 4863/AL) - Processo 0000375-92.2013.8.02.0202 - Mandado de Segurança - Obrigações - IMPETRANTE: Cláudio da Conceição dos Santos- IMPETRADO: Secretário Municipal de Obras, Viação e Urbanismo do Município de Água Branca/AL- DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se a autora, através de seu advogado para que no prazo de 05 dias, manifestar sobre as fls; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA) - Processo 0000393-16.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: João Evangelista Bezerra de Siqueira- DEMANDADO: José Rodrigues Gomes- DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o autor, através de seu advogado para que no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, fls. 118v; 3- Cumpra-se Agua Branca, 25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000579-39.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: Luiz Soares dos Santos- DEMANDADO: Banco Matone S/A- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, para declarar AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS DO BANCO MATONE, S/A, NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO AUTOR, PESSOA CARENTE. A)DECLARAR A Inexistência do negócio jurídico entre o autor LUIZ SOARES DOS SANTOS e o réu BANCO MATONE, S/A, especificamente no tocante ao contrato de nº 6483558, conforme descrito, fls. 15. B) CONDENAR a parte ré BANCO MATONE a pagar a importância de R$ 3.162,00 (três mil, cento e sessenta e dois reais) a titulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional a partir da citação. C) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Considerando a presença dos requisitos necessários, antecipo por meio da presente sentença os efeitos da tutela jurisdicional para que a demandada desconsidere os descontos efetuado no contrato de nº 6483558 e comprove no prazo de cinco (05) dias uteis sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Agua Branca,25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 128 ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL) - Processo 0000646-04.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: Maria José dos Santos Gomes- DEMANDADO: CCE (Cemaz Indústia Eletrônica da Amazônia S/A) e outro - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o embargado para se manifestar quanto aos embargos de fls. 93/106, na fôrma; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0000693-75.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral - DEMANDANTE: Espedito Pereira do Nascimento- DEMANDADO: Banco BMG S/A e outro - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Diante da juntada AR, fls. 46; 3- Intime-se o demandante, através de seu advogado, para que no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito; 4- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 25 de fevereiro de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0000900-74.2013.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Interdição - REQUERENTE: Ana Lucia Teixeira dos Santos- REQUERIDA: Maria Aparecida Rodrigues da Silva- DESPACHO 1Recebido nesta data; 2- Intime-se a autora, através de seu advogado para informar grau de parentesco da interditanda com a interditada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL) ana paula roberto inacio (OAB 10484/AL) Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB 6371/AL) Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL) José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL) Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Ricardo de Lima (OAB 9873/AL) Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL) Thiago Morais Duarte Miranda (OAB 17741/BA) Comarca de Arapiraca 1ª Vara de Arapiraca / Infância, Criminal e Exec. - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA/INFÂNCIA. CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY FARIAS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0005/2014 ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL) - Processo 0003816-28.2013.8.02.0058 - Adoção - Adoção Nacional REQUERENTE: C. D. da S.- REQUERIDA: M. Z. G. da S. e outro - Autos n° 0003816-28.2013.8.02.0058 Ação: Adoção Requerente: CLAUDIA DJANEIRE DA SILVA Requerido: Maria Zuleide Gomes da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de fls.38 , abro vista dos autos ao advogado da parte Adriano Silva de Lima - OAB Nº 11.157/Al, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 07 de março de 2014. Rose Mary Farias da Silva Analista Judiciário Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0051/2014 ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL) - Processo 0001490-71.2008.8.02.0058 (058.08.001490-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil- REQUERIDA: SLS Comércio e Indústria Ltda- Recebo o presente recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Arapiraca, 04 de dezembro de 2013. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL), FELIPE JUNQUIRA CASTELLI (OAB 253271/SP) - Processo 0002388-79.2011.8.02.0058/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Yara Alimentos Ltda- Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de incompetência, em 10 (dez) dias. Determino a suspensão do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC. Arapiraca, 31 de agosto de 2013 Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0002480-86.2013.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Givaldo Pereira Monteiro- No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 129 processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1.102.c § 2º) Ao autor, para impugnação, no prazo de 15 dias, estabelecido para o procedimento ordinário (CPC, art. 297) Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 11 de setembro de 2013. Silvana Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) Felipe Junquira Castelli (OAB 253271/SP) José César da Silva (OAB 4299/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) 4ª Vara de Arapiraca / Fazenda Pública - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0026/2014 ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0001440-16.2006.8.02.0058 (058.06.001440-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Estado de Alagoas S/A- EXECUTADO: Antonio Rodrigues dos Santos e outros - Autos n° 0001440-16.2006.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Estado de Alagoas S/A Executado: Antonio Rodrigues dos Santos e outros DESPACHO Verifico que nos autos às fls. 111/113 há pedido de desbloqueio de caderneta de poupança de valores via Bacenjud. O código processual civil em seu artigo 649, assim preceitua: São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Desta, feita, consoante a legislação processual civil e a jurisprudência de nossos tribunais pátrios, a caderneta de poupança é impenhorável até 40 (quarenta) salários mínimos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE - ATIVOS EM CONTA-POUPANÇA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 649, X, CPC). 1. A jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Precedentes do STJ: AARESP 200802176754 AARESP - 1096337 Relator (a) Humberto Martins, STJ,- Segunda Turma, DJE DATA:31/08/2009; TRF/1ª Região: AG 0023436-37.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.308 de 16/09/2011 e AGA 0044072-58.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.361 de 12/08/2011. 2. A argumentação no sentido de que a conta do executado (POUPANÇA MULTIDATA/500 nº 09393-3/500 - BANCO ITAÚ) é mista não altera tal diretriz, uma vez que a remuneração de referida conta é pelas regras da poupança. De igual forma, quanto à caderneta de poupança mantida na CEF, não cabe ao Estado-Juiz perquirir a origem dos depósitos realizados (salário, restituição de imposto de renda, etc.) na aludida conta poupança, para proclamar sua penhorabilidade (parcial ou total), se a lei declarou, expressamente, que são impenhoráveis valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 3. Agravo regimental não provido. Veja também: RESP 1.074.228, STJ AG 2007.01.00.046947-8, TRF1 AG 2009.02.01.017645-6, TRF2 AC 2005.50.02.001377-7, TRF2 (TRF-1 - AGA: 25619 MG 2009.01.00.025619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 29/11/2011, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.766 de 09/12/2011, undefined). Diante do exposto, determino que expeça-se alvará em favor do executado no valor de R$ 16.001,63 (dezesseiss mil e um reais e sessenta e três centavos) tal como descrito no pedido às fls. 111/113. Intime-se. Arapiraca(AL), 25 de fevereiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito ADV: JOSINEIDE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 7516/AL) - Processo 0008293-31.2012.8.02.0058 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: Viviane Patrícia Leão Barbosa- IMPETRADO: Prefeito do Município de Arapiraca- Autos n° 000829331.2012.8.02.0058 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Viviane Patrícia Leão Barbosa Impetrado: Prefeito do Município de Arapiraca SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas nos autos, onde assevera o impetrante que foi aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de veterinário, galgando a 29ª posição. Assevera, ainda, que o réu contrata outros profissionais para as vagas que deveriam ser ocupadas por concursados. Pugnou, em sede de liminar, sua nomeação. Negada a liminar (fls. 83), foi notificado a Autoridade impetrada e intimados, na condição de litisconsortes os demais classificados em vagas anteriores a da autora (fls. 89). Ressalte-se que, de início, a Autoridade impetrada e sua representação judicial não prestaram as informações. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao deferimento do pleito. Prolatada a sentença, verificou-se que a Autoridade impetrada prestou as informações devidas, em tempo hábil, via postal. Considerando que a empresa postal retardou a entrega do documento, sendo que a juntada ocorreu em 11/09/2013 (fls. 106, verso), a certidão de fls. 97, aviada em 14/09/2013 (fls. 97) não espelhava a verdade dos autos, ou seja, a Autoridade impetrada efetivamente prestou informações tempestivamente. Diante de tal constatação, houve o chamamento do feito à ordem mediante o despacho de fls. 150, o qual anulou o feito das fls. 97/106 e 121/148, determinando-se a remessa ao M. Público, o qual manteve o parecer de fls. 100/101, voltando os autos conclusos para prolatação da sentença. É o relatório. Convém ressaltar que a impetrante intentou o feito antes da expiração do prazo de validade do concurso (18/01/2013), devendo serem analisados todos os fatos anteriores a tal data. No tocante a primeira preliminar aventada pela Autoridade impetrada, a formação de litisconsórcio, não prospera porquanto, mormente a publicação de edital em tal sentido, ninguém se interessou na lide. A segunda preliminar se confunde com o mérito em si, vez que pugna pelo indeferimento da segurança por entender que não havia as vagas, razão pela qual serão analisadas em conjunto. Custoso admitir que um gestor público contrate profissionais para vagas inexistentes. É o que se verifica nos autos. Efetivamente que a documentação extraída do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, fls. 65/79) indica a unidade de saúde, o nome do profissional contratado e o tipo de contratação. Dizer que não há a criação da vaga é inimaginável, porquanto admite que recurso público está sendo entregue a particular que está a desempenhar cargo público inexistente. Em verdade, se trata de uma tentativa de burlar a Lei. Faço concurso público para cinco vagas, emprego os demais por contrato, mantendo meu “curral eleitoral”. Este é o pensamento e desiderato do Gestor. Na jurisprudência pátria a matéria é pacífica: Súmula 15/STF- Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observação da classificação. Portando, diante do conjunto probatório coligido aos autos, onde restou comprovadas que 24 vagas estão sendo ocupadas mediante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 130 contrato, forma ilegal de acesso ao serviço público, resta caracterizado, de forma insofismável, afronta a direito líquido e certo da impetrante, o qual, foi aprovado em 29º lugar em concurso público de provas e títulos. Nomeados 05 candidatos pelo edital, somados 24 vagas ocupadas por contratações ilegais, atinge o total da necessidade de 29 profissionais em Odontologia. Qualquer outra ilação não procede, a exemplo de aumento de despesa com pessoal, bastando demitir ocupante de vaga contratada, este sim ocupante de cargo público de forma irregular, para nomeação da impetrante sem qualquer impacto de ordem financeira do município. Ao julgar o Agravo de Instrumento n. 776.070/MA, caso análogo ao vertente, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: “DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA””. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. I É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. II Diante da evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da demonstração de contratação a título precário para as mesmas atribuições, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado e classificado. III Segurança concedida.” (fl. 127) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação de temporários foi regular e que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não assegura direito à nomeação. Decido. No caso dos autos discute-se a legalidade da contratação de professores temporários, apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público e constantes do cadastro de reserva para o cargo em comento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, comprovada a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, caracteriza-se preterição do candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir: “SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Preterição da ordem de classificação e contratação precária. Fatos não demonstrados. Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à ordem pública. Agravo regimental improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.” (SS-AgR 4196, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 777.644, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 14.5.2010) Na mesma esteira, cito, ainda, as seguintes decisõe monocráticas: AI 454.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.3.07; RE 474.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.11.07; RE 594.730, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.2.09; RE 474.140, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.6.10; AI 723.906, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC)”(DJ 16.12.2010, grifos nossos). Essa, também é a opinião de CARVALHO FILHO (2007, Pág. 568): “Não obstante, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado que a Administração, certamente por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la.” Com relação à nomeação dos aprovados também vista a existência de cargos vagos não merecem prosperar. O STF tem entendido que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, e que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público devem ser motivados, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.37IIIVCONSTITUIÇÃO 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (227480 RJ , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116, undefined). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DEFERIR A SEGURANÇA, determinando que a Autoridade impetrada adote providências necessárias para nomeação do impetrante ao cargo em que foi aprovado, no prazo de 15 dias. Sem sucumbência por força da Súmula 512/STF. P.R.I. Arapiraca,19 de fevereiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL) - Processo 0441707-09.1999.8.02.0058/03 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: Industrial Porto Rico S/A- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo embargante em epígrafe , o qual sinaliza duas questões: a) a lei em vigor na época; b) a existência de mudanças no local do acidente. Conforme vindicado pelo embargado, o meio escolhido pelo embargante cinge-se a sentença ou acórdão. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória (fls. 379), o remédio jurídico indicado é o agravo de instrumento. Por tal razão, em função da impossibilidade legal de manejo da via eleita, pelo embargante, o indefiro; considerando tal fato, aliado a experiência e inteligência do subscritor, festejado professor universitário, palestrante renomado, não usaria tal via, a não ser para retardar ainda mais um processo que se arrasta há mais de vinte e dois anos, razão pela qual o tenho por protelatório. Com a inteligência do art. 538, parágrafo único, condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Intimem-se. Arapiraca , 26 de fevereiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL) Josineide de Oliveira Neves (OAB 7516/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 131 Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0027/2014 ADV: MAURIVALDO WANDERLEY DUARTE (OAB 1476/AL) - Processo 0000272-71.2009.8.02.0058 (058.09.000272-2) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Casa Marcus Comércio Ltda e outros - Autos n° 0000272-71.2009.8.02.0058 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Casa Marcus Comércio Ltda e outros D E S P A C H O Determino o arquivamento por 05 anos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Arapiraca(AL), 26 de fevereiro de 2014. Giovanni Jatubá Juiz ADV: ESPEDITO DANTAS DE LIMA (OAB 2093/AL) - Processo 0000352-06.2007.8.02.0058 (058.07.000352-9) - Execução Fiscal - EXEQUENTE: O Município de Arapiraca- EXECUTADA: Concic Engenharia e outro - D E S P A C H O Intime-se o excipiente da sentença, a fim de propiciar o arquivamento da exceção, se não houver recurso de apelação.Arapiraca(AL), 27 de fevereiro de 2014 ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACÊDO (OAB 5922/AL), LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA, ANTONIO DE BARROS JÚNIOR (OAB 7120/AL), MARCOS ANTÔNIO CUNHA CAJUEIRO (OAB 5661/AL), RAPHAEL CORREIA CAJUEIRO (OAB 10850/AL), LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL) - Processo 0003195-65.2012.8.02.0058 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Elizângela Aguiar dos Santos e outros - LITSATIVO: João Victor do Nascimento Barros e outros - IMPETRADO: Ato do Prefeito do Municípiode Arapiraca- José Luciano Barbosa da Silva- Autos n° 000319565.2012.8.02.0058 Ação: Mandado de Segurança ImpetranteLitisconsorte Ativo: Elizângela Aguiar dos Santos e outros, João Victor do Nascimento Barros Impetrado: Ato do Prefeito do Municípiode Arapiraca- José Luciano Barbosa da Silva D E S P A C H O Ao embargado, pelo prazo legal. Arapiraca(AL), 26 de fevereiro de 2014. Giovanni Jatubá Juiz ADV: EMERSON HAUSTER NUNES SILVA (OAB 5951/AL) - Processo 0443868-50.2003.8.02.0058/01 - Embargos de Declaração - Processo e Procedimento - EMBARGANTE: Serveal - Serviço e de Engenharia do Estado de Alagoas- Autos n° 044386850.2003.8.02.0058/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Serveal - Serviço e de Engenharia do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Recebo os presente embargos de declaração ao tempo que dou vista a parte embargada. Arapiraca (AL), 06 de janeiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito ADV: MARIA JOSÉ SANTIAGO DE MELO (OAB 2015/AL), SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL) - Processo 050011431.2008.8.02.0013 (013.08.500114-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RECLAMANTE: Eloina Maria da Conceição- RECLAMADO: Município de Craíbas- Autos n° 0500114-31.2008.8.02.0013 Ação: Procedimento Ordinário Reclamante: Eloina Maria da Conceição Reclamado: Município de Craíbas D E S P A C H O Determino o cumprimento do despacho imediatamente anterior em função de que o arquivamento dos autos não decorrerá qualquer prejuízo para a autora, cujo precatório se encontra em vias de cumprimento no TRT. Por outro lado, o feito deixará de constar nas estatísticas dessa Vara, podendo ser desarquivado a qualquer tempo. Intime-se. Arquive-se, com baixa. Arapiraca(AL), 13 de dezembro de 2013. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito Antonio de Barros Júnior (OAB 7120/AL) Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL) Emerson Hauster Nunes Silva (OAB 5951/AL) Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL) Larissa Maria Gonçalves de Lima Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Marcos Antônio Cunha Cajueiro (OAB 5661/AL) Maria José Santiago de Melo (OAB 2015/AL) Maurivaldo Wanderley Duarte (OAB 1476/AL) Raphael Correia Cajueiro (OAB 10850/AL) Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL) Sérgio Marques de Macêdo (OAB 5922/AL) 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ana Raquel da Silva Gama, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0005902-06.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Joelma da Silva Santos, em desfavor de João Batista dos Santos Filho, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 15/04/2014 às 08:00h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3521-9513, Arapiraca-AL, bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados do final do prazo editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Arapiraca, 07 de março de 2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 132 Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ana Raquel da Silva Gama, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0000866-12.2014.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria AParecida dos Santos Souza, em desfavor de José Alves de Souza, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 05/06/2014 às 08:40h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges - CEP 57310-245, Fone: 3521-9513, Arapiraca-AL, bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados do final do prazo editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Arapiraca, 07 de março de 2014. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito Comarca de Batalha Vara do Único Ofício de Batalha - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE BATALHA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0024/2014 ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL) - Processo 0000099-89.2012.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIANTE: Justiça Pública da Comarca de Batalha/AL- INDICIADO: Claudevan dos Santos- Instrução e Julgamento Data: 20/05/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL), CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 000014544.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Ipojucan MadeiroREQUERIDO: Eletrobrás-Companhia Energética de Alagoas- SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A sentença homologatória sobre acordo produzido em torno de bens disponíveis prescinde de fundamentação jurídica sobre o objeto da demanda. O Poder Judiciário, nos processos em que exerce função jurisdicional, atua em caráter substitutivo das partes. Porém, assim age por duas razões: porque estas não conseguiram, sozinhas, solucionar a lide, e porque uma delas veio ao Judiciário, consubstanciando-se, deste modo, o princípio da demanda. Assim, o ato de demandar constitui um movimento de vontade no qual se delega a decisão sobre algo a terceiros. Sob todas as luzes, essa atribuição que se delega pode ser retomada pelas partes, quando se é possível autocompor. Demais disso, verifico ser possível a realização de transação entre as partes, por tratar-se a pretensão inicial de direito disponível de cunho meramente patrimonial e por serem as partes devidamente capazes para tanto, nos termos do artigo 841 do CC/2002. Cumpre relembrar que a ocorrência de transação entre as partes é causa de extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos expostos na assentada da audiência de conciliação, julgando, assim, extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL) - Processo 0000145-44.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Ipojucan Madeiro- REQUERIDO: Eletrobrás-Companhia Energética de Alagoas- Autos n°: 0000145-44.2013.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: José Ipojucan Madeiro Requerido: Eletrobrás-Companhia Energética de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em razão do levantamento dos valores depositados pela parte requerida, intimo a parte requerente, através de seu advogado, para em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Batalha, 28 de fevereiro de 2014. Renivaldo Avelino de Souza Escrivão ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo 0000165-98.2014.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, II, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos ao advogado da parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer a divergência entre a qualificação do endereço do requerente constante da petição de fls. 3/4 e os documentos de fls. 11/12, que a instruem. Batalha, 06 de março de 2014 Renivaldo Avelino de Souza Escrivão ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL) - Processo 0000230-35.2010.8.02.0204 (204.10.000230-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: Pedro Henrique de Oliveira Santana- REPTANTE: Taciana Silva de Santana- REQUERIDO: Marcelo da Silva de Oliveira- SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Pedro Henrique de Oliveira Santana, representado por sua genitora, Taciana Silva de Santana, em face de Marcelo da Silva de Oliveira, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. No curso do feito, a parte autora deixou de ser intimada por não residir no endereço informado na inicial. É Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 133 o relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende da leitura do art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, o endereço do autor é pressuposto processual, sem a presença do qual não são possíveis a instauração válida da relação jurídico-processual, nem o andamento regular do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou-se de endereço sem comunicar a este juízo, entretanto, onde poderia ser encontrada, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à composição da lide, inclusive a sua intimação pessoal, encontrando-se o processo, por conta disso, paralisado há mais de trinta dias. Em casos tais, estabelece o art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte autora revela-se providência desnecessária e inútil, considerando que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Valho-me, nesse sentido, da jurisprudência dos nossos Tribunais: “Constitui dever da credora manter seu endereço atualizado nos autos do processo para efeito de intimação dos atos processuais. Correta a extinção da execução paralisada sem a intimação prévia da parte, nestas circunstâncias (CPC, art. 267, III). 2. Recurso conhecido e não-provido”. (TJDF APC 20020150044517 DF 2ª T.Cív. Rel. Des. Waldir Leôncio Junior DJU 20.11.2002 p. 61) JCPC.267 JCPC.267.III. “Não havendo possibilidade de intimação pessoal da parte porque esta deixou de comunicar ao juízo mudança de endereço, aplica-se o disposto no art. 39, parágrafo único c/c art. 267, III, ambos do CPC. II Apelação improvida”. (TJDF APC 19990110168894 DF 4ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.06.2002 p. 197) JCPC.39 JCPC.39.PUN JCPC.267 JCPC.267.III “Não há falta de intimação pessoal da parte autora quando o mandado não for cumprido em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo. 2) Aplicação, mutatis mutandis, do art. 39, parágrafo único do CPC, reputando-se válida a intimação realizada pelo oficial de justiça”. (TJDF APC 19990110809206 DF 1ª T.Cív. Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves DJU 19.06.2002 p. 32) JCPC.267 JCPC.267. III JCPC.39 JCPC.39.PUN Ante o exposto, extingo o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batalha,18 de fevereiro de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL), FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL) - Processo 0000636-56.2010.8.02.0204 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: J. P. - B.- VÍTIMA: F. C. dos S.RÉU: J. dos S.- Instrução e Julgamento Data: 06/05/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0000874-70.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO: Cícero Alves da Silva- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 09:45 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0000920-59.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ozória Cavalcante da Silva- REQUERIDO: Banco SantanderCERTIDÃO DE JUNTADA Autos n° 0000920-59.2013.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ozória Cavalcante da Silva Requerido: Banco Santander Certifico que, nesta data, procedi à juntada aos autos da manifestação da requerida em resposta à intimação de folha 70. Na verdade, a manifestação foi atravessada duas vezes com o mesmo conteúdo, a primeira protocolada nos Correios em 25 de fevereiro de 2014, a segunda, em 26 de fevereiro de 2014. Certifico que, até a presente data, não houve a juntada aos autos do AR da correspondência intimatória, o que impede saber a temporaneidade. Certifico que, em ato contínuo, procedo à intimação da parte requerente, por meio de sua advogada, via DJE, para em 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre os expedientes atravessados aos autos pela recorrida. Batalha/AL, 07/03/2014 R.A. Souza Escrivão Judicial ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0000934-43.2013.8.02.0204 - Guarda - Guarda REQUERENTE: Vanilson Pereira de Melo- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, incluído a genitora do menor para compor o polo passivo da presente ação, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Providências necessárias. Batalha, 21 de fevereiro de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001338-94.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDA: Lanuza Torres santos- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:45 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001344-04.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO: José Cícero Alves- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001376-09.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO: João Romão Maciel- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001407-29.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: José Humberto Mariano Silva-EPP (CONSTRUCENTER)- REQUERIDO: Gildo Maciel da Silva- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:15 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL), JOHANN MAGNUS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 3446/AL) - Processo 050274787.2009.8.02.0204 (204.09.502747-7) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública Batalha/AL- VÍTIMA: Maurício de Souza Lima- RÉU: Antônio Marcos Alves Castro e outro - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente Arielly Rocha de Melo (OAB 8854/AL) Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL) Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 134 Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL) Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR) Johann Magnus Almeida de Souza (OAB 3446/AL) José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL) Rodrigo Mion Madeiro (OAB 10960/AL) Comarca de Boca da Mata Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0113/2014 ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000778-07.2012.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Rita Kathilli de Moura Rocha- REQUERIDO: Cícero da Silva Rocha- Autos n° 000077807.2012.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Rita Kathilli de Moura Rocha Requerido: Cícero da Silva Rocha DESPACHO Em razão do ofício de fls. 49 dos autos, determino a intimação da autora, através de sua advogada (via DJE), para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tendo a autora se manifestado, faça os autos conclusos, do contrário, mantida a inércia, arquive-se. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 21 de fevereiro de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto Mayor Juíza de Direito Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0114/2014 ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 9341/AL) - Processo 0000194-37.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: José Cícero Policarpo dos Santos- REQUERIDO: Ivanilda de Moura- Autos n° 000019437.2012.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Cícero Policarpo dos Santos Requerido: Ivanilda de Moura DESPACHO Defiro requerimento de fls. 57 dos autos. Ainda, determino a citação da requerida, com as determinações do despacho de fls. 13. Por fim, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para o requerente juntar aos autos instrumento de procuração, sob pena de se reconhecer a ausência de capacidade postulatória. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 11 de fevereiro de 2014. André Guasti Motta Juiz(a) de Direito Alex Galdino da Silva (OAB 9341/AL) TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0115/2014 ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0000727-59.2013.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Revisão - AUTOR: José Mauricio dos Santos- RÉU: Anthony Maurício da Conceição dos Santos- Autos n° 0000727-59.2013.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Mauricio dos Santos Réu: Anthony Maurício da Conceição dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado do autor para se manifestar acerca da contestação, no prazo da lei. Boca da Mata, 07 de março de 2014. Izaias de Vasconcelos Almeida Chefe de Secretaria/Escrivão Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL) Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” O Dr. Carolina Sampaio Valões da Rocha, MM. Juiz de Direito da Comarca de Boca da Mata, Estado de Alagoas, na Forma da Lei etc. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1116 135 FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Escrivania Boca da Mata se processam os termos da ação de Averiguação de Paternidade, processo n.º 0000512-83.2013.8.02.0005, em que figuram como Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas e Réu: Edvaldo Aparecido de Alcântara. Pelo presente edital de Intimação, CHAMA E INTIMA o(a) Sr(a). Vanessa dos Santos Simplício, brasileira, alagoana de Boca da Mata, solteira, do lar, nascida em 08/ 05 /1993, filha de Maria Graciete dos Santos simplício e Antonio Simplício, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da parte dispositiva da r. sentença de fls. 25/26, de teor seguinte: “ Com fundamento no artigo 267, II e III e § 1º do CPC, considerando presente a atitude negligente e/ou abandono das partes, decido pela extinção do presente sem resolução do mérito.” Informo que a sede d