Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques
Ano V • Edição 1116 • Maceió, Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2014
ADV: AGAMENON SOARES CONDE (OAB 2697/AL), VANESSA DE PAULA MONTEIRO (OAB 7913/AL), HOLMES NOGUEIRA
BEZERRA NASPOLINI (OAB 9576/AL) - Processo 0700637-56.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque - AUTOR: Carlos
José Monteiro- RÉU: José Maurício de Albuquerque Tavares- DESPACHO Defiro o requerimento de produção de provas formulado
pela parte ré às fls. 63; Para tanto, determino que seja expedido ofício ao grupo João Lyra - Usina Laginha, para que informe se houve
a entrega dos valores de um imóvel de propriedade do réu que é objeto de arrendamento da referida usina, no valor de total de R$
60.000,00, durante o período de um ano; Defiro ainda o requerimento de depoimento pessoal do autor, designando, portanto, o dia 28
de maio de 2015, às 16:00 horas para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, prevista no art. 331, § 2º do CPC; Intimemse as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência designada. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan
Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0701917-91.2014.8.02.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ MARIA CASSIANO- RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A.- DECISÃO Defiro a exordial;
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50, haja vista que basta à parte,
enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade, pois há em seu favor a presunção de
veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Também este é o entendimento pacífico da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional,
em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris
tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer
seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que
lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático -probatório constante dos autos, concluiu por
manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia
em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
01/02/2011) 4. Designo o dia 22 de abril de 2014, às 17 horas, para a
realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual, não obtida a
conciliação, deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo. 5. Cite-se o réu, FEDERAL SEGUROS S/A, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para
comparecer a audiência supradesignada, devendo este ser advertido que deixando injustificadamente de comparecer à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz a
sentença na própria audiência, conforme art. 277, §2º do CPC. 6. Intime-se, ainda, o autor a comparecer a audiência supradesignada,
com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Maceió, 24 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE - Processo 0702439-21.2014.8.02.0001 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSÉ DOUGLAS ALVES BARROS SANTANA- RÉU: FEDERAL SEGUROS S.A.- DECISÃO
Defiro a exordial; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50, haja
vista que basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade, pois há em seu
favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Também este é o entendimento
pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo
legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento,
sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa,
podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático -probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido,
circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. Designo o dia 29 de abril de 2014, às 15 horas, para a realização da
audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual, não obtida a conciliação, deverá o réu
oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo. 5. Cite-se o réu, FEDERAL SEGUROS S/A, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para comparecer a audiência
supradesignada, devendo este ser advertido que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz a sentença na própria audiência,
conforme art. 277, §2º do CPC. 6. Intime-se, ainda, o autor a comparecer a audiência supradesignada, com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência. Maceió, 24 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo
0709280-66.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ELBIO LUIZ DOS
SANTOS REIS- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 15 de
Julho de 2014, às 16:20 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através
de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada,
oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução
processual. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071064036.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALOIZIO NUNES DOS SANTOS- RÉU:
Banco Bradesco S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2014, às 17:00 horas,
conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores,
com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo
conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 17 de fevereiro de
2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS
(OAB 8763/AL) - Processo 0710665-49.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE:
JOSÉ EDILSON DOS SANTOS- REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação
para o dia 03 de junho de 2014, às 15:40 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as
partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra
designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual
instrução processual. Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB 156844/SP), SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576/AL) - Processo 071125475.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: JOSE REIS DA SILVA GAMA- RÉU: Banco
Cruzeiro do Sul S/A e outro - DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às
16:20 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos
procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em
não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de
fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO, ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA (OAB 831/AL), ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS (OAB 6429/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0711617-28.2013.8.02.0001 - Petição Dano Moral - REQUERENTE: ELISÂNGELA LIRA GONÇALVES- REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- DESPACHO Designo a
realização de Audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2014, às 15 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo
Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão
especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos
Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071341524.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LUCIANO SANTOS DE SOUSA- RÉ:
.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22
de julho de 2014, às 17:00 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através
de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada,
oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução
processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL) - Processo 071795263.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALOISIO FIDELIS DOS SANTOS- RÉU:
Banco Bradesco S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 15 de Julho de 2014, às 15:40 horas,
conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo
conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 27 de fevereiro de
2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL),
DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL) - Processo 0719862-28.2013.8.02.0001
- Monitória - Cheque - AUTOR: JOSÉ HUGO CARDOSO FERRO JÚNIOR- RÉ: ROBERTA HERMENEGILDO S. COSTA- DESPACHO
Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 08 de Julho de 2014, às 17 horas, conforme prevê o artigo 331 do
Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar
as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual; Ademais, deixo para apreciar o pedido de impugnação ao pedido
de Justiça Gratuita após a realização de Audiência Preliminar. Maceió(AL), 26 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz
de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO - Processo 0722041-32.2013.8.02.0001 Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARIA FERNANDA LIMA BATISTA- REQUERIDO: BANCO FIAT S/A
e outro - DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2014, às 16 horas, conforme prevê o
artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10
(dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão
especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos
Brito Junior Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo
0724494-34.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria de Lourdes de
Moura Dantas- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- DESPACHO Designo a realização de Audiência
de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 15:40 horas, conforme prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto,
intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à
audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir
em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: HAMILTON HENRIQUE TAVARES DA COSTA (OAB 4198/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 072771792.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA- RÉU: Banco
Itaúcard S/A- DESPACHO Designo a realização de Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 15:00 horas, conforme
prevê o artigo 331 do Código de Processo Civil; Para tanto, intimem-se as partes, através de seus respectivos procuradores, com
no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a comparecerem à audiência supra designada, oportunidade em que, em não havendo
conciliação, deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual instrução processual. Maceió(AL), 25 de fevereiro de
2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Mácia Araújo Damião
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Agamenon Soares Conde (OAB 2697/AL)
Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB 831/AL)
Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante
Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL)
Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carla da Prato Campos (OAB 156844/SP)
Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Delcio Deliberato (OAB 8988/AL)
Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL)
Fábio Bezerra Cavalcanti
Fernando Henrique Ferreira Patriota (OAB 8226/AL)
Hamilton Henrique Tavares da Costa (OAB 4198/AL)
Holmes Nogueira Bezerra Naspolini (OAB 9576/AL)
Seila Buziles de Melo (OAB 8576/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Vanessa de Paula Monteiro (OAB 7913/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: AGAMENON SOARES CONDE (OAB 2697/AL) - Processo 0700637-56.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cheque
- AUTOR: Carlos José Monteiro- RÉU: José Maurício de Albuquerque Tavares- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 68, informando o endereço do
Grupo João Lyra - Usina Laginha, no prazo de 10 (dez) dias.
Agamenon Soares Conde (OAB 2697/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL FAIÃO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ARTHUR DE
ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0006004-15.2006.8.02.0001
(001.06.006004-3) - Monitória - Pagamento - AUTOR: C. S. Store Distribuidora de Alimentos Ltda- RÉU: R.J.S.REPRESENTACOES
LTDA e outro - DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em título judicial, no bojo da qual fora determinado o bloqueio judicial
de valores, através do convênio BACENJUD, a fim de localizar valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado;
Ocorre que, feita a solicitação, a resposta foi negativa, haja vista inexistir valores suficientes depositados em nome do executado; Ora,
as recentes reformas introduzidas no Código de Processo Civil ressaltam que a intenção do legislador pátrio é colocar à disposição do
julgador instrumentos que sirvam à efetividade da jurisdição in executivis. Para tanto, impôs como dever processual do devedor não
obstar o andamento da execução através da prática de atos procrastinatórios; Tanto é assim que, de acordo com o artigo 600, inciso
IV do Código de Processo Civil, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, “intimado, não indica ao juiz,
em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”, sob pena de suportar multa
legalmente prevista conforme a dicção do artigo 601 do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em
execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível
na própria execução. 5. É por isso que determino a intimação do executado para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias,
indicando a existência de bens passíveis de penhora, a localização e valores dos mesmos, sob pena de não o fazendo, ter sua omissão
reputada ato atentatório à dignidade da justiça, suportando a multa referida pelo artigo 601, a ser cominada por este Juízo; 6. Por fim,
faculto ao exequente a indicação nos autos de bens de propriedade do devedor passíveis de garantir o valor executado. Maceió, 30 de
setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0006004-15.2006.8.02.0001 (001.06.006004-3)
- Monitória - Pagamento - AUTOR: C. S. Store Distribuidora de Alimentos Ltda- RÉU: R.J.S.REPRESENTACOES LTDA e outro DESPACHO 1. Ante certidão de fls. 121, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender
devido, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 19 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL), ALYNNE CRISTINNE DA SILVA ROCHA (OAB 7064/AL), DIOCLECIO
CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0010782-86.2010.8.02.0001 (001.10.010782-7) - Monitória - Cédula de
Crédito Bancário - AUTOR: Caixa Econômica Federal- RÉU: M.C. Zacarias de Oliveira- DESPACHO Intime-se a executada, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, para que promova o pagamento atualizado do débito de R$ 558,73 (quinhentos e cinquenta e oito reais e
setenta e três centavos) referente as custas processuais finais, conforme requerido, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos exatos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor executado. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), VITOR MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 9991/AL) - Processo 003442454.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTORA: Andrea Lopes Calheiros - Alexsandro Ferreira CalheirosRÉU: Fiat Automóveis S/A - Blumare Veicolo Ltda- DECISÃO Defiro em parte o requerimento de fls. 269/272, tendo em vista que,
devidamente intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, as partes rés, discordaram desta por considerála excessiva, relacionando elementos técnicos que justificam o arbitramento em valor inferior. Neste mister, importante verificar
que o arbitramento dos honorários periciais deverá considerar a atividade que será desempenhada no caso, tendo a este respeito
decidido a jurisprudência de nossos tribunais: HONORÁRIOS PERICIAIS - ARBITRAMENTO - O arbitramento dos honorários periciais
tem por parâmetros a complexidade dos cálculos e as demais circunstâncias envolvidas na sua elaboração. (TRT 12.ª R. - AG-PET
6753/2001 - 1.ª T. - (00847/2002) - Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 07.01.2002). Nesse prisma, deve-se ter em vista que o
valor apresentado pelo Sr. Perito, é incompetível com a atividade a ser realizada. Dessa forma, reconheço o cabimento dos honorários
periciais apresentados pelos Réus, homologando-os no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais); Ademais, determino a intimação das
partes rés, para realizarem o deposito dos honorários periciais, (sendo R$ 1.000,00 de responsabilidade de cada uma) no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial requerida; Após, com a comprovação do depósito, intimem-se as partes para em
05 (cinco) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Maceió(AL),
20 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), JOSÉ PINHEIRO FREIRE NETO (OAB 5552/AL) - Processo 007824108.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Eraldo dos Santos- RÉU: Banco do
Brasil S/A- D E S P A C H O Recebo a apelação porque tempestiva apenas em seu efeito devolutivo, conforme art. 520, VII do CPC;
Vistas ao apelado para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo e na forma da lei. Após, determino a digitalização dos presentes
autos; Por fim, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação e julgamento do presente Recurso de
Apelação; Por oportuno, reitero os votos de consideração e estima. Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Juiz de Direito
ADV: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA - Processo 0701249-57.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Limitação de
Juros - AUTOR: MARCO ANTONIO ANDRADE SILVA- RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A- DECISÃO Vistos etc. MARCO ANTÔNIO
ANDRADE DA SILVA, qualificado às fls. 01 dos autos, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL,
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em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, qualificado às fls. 01 dos autos. Na inicial, o autor alega que é titular de cartão
de crédito junto ao réu desde 2001. Todavia, problemas de saúde fizeram o autor ter dificuldade de adimplir em dia com as faturas
mensais. Afirmou que recebeu proposta de renegociação da dívida, contudo, a incidência de encargos excessivos tornaram a proposta
excessivamente onerosa, o que levou à propositura da presente demanda, a fim de obter a revisão do valor devido. Formulou pedido de
antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse a parte ré obstada em proceder com atos
de protesto ou com a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da
medida liminar e a exclusão dos valores abusivos. Formulou os requerimentos de praxe. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 187/188, determinou-se a emenda da inicial para que o réu esclareça
o valor total do débito, bem como o valor que entende incontroverso e que pretende depositar em Juízo enquanto se estiver discutindo
o pleito revisional. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita. Em requerimento de fls. 192/193 a parte autora informou que a última
proposta de negociação feita pela parte ré foi no valor de R$ 26.826,82 (vinte e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois
centavos), bem como que não tem interesse em consignar nenhum valor até que seja apurado o valor realmente devido. É o relatório,
no que tem de relevante os autos. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. De início, não se
pode negar o direito que atinge ao autor de pleitear pela revisão dos valores cobrados em decorrência da utilização de cartão de crédito.
Entretanto, não vislumbro o preenchimento de todos os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória
de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, nestes termos: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil,
fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado
pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. Na presente ação, a não se vislumbra a possibilidade de
concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma como requerida pois, apesar de reconhecer a existência de um débito junto
à parte ré, o autor disse expressamente que não tem interesse em consignar os valores incontroversos e que não conhece sequer o
montante desses valores. Deste modo, verifico que a matéria objeto da presente medida antecipatória dos efeitos da tutela depende
de ampla instrução probatória, inclusive mediante a realização de perícia contábil conforme requerido pelo próprio autor, o que obsta
sua concessão neste momento. Ora, é de se verificar, no caso em tela, que inexiste um dos requisitos indispensáveis à concessão das
medidas antecipatórias, qual seja, a prova inequívoca capaz de ensejar o convencimento da verossimilhança da alegação formulada. É
que a matéria posta em deslinde, o cálculo do valor devido pela utilização do cartão de crédito, deve necessariamente ser submetido ao
devido processo legal, bem como, deve ser objeto de ampla instrução probatória, haja vista tratar-se de pedido de revisão do contrato
e exclusão das incidências abusivas. Contudo, o deferimento desta pretensão somente será possível durante a fase de instrução, a
ser realizada em momento oportuno. Por isso, verifico a impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, ao menos
neste momento, já que inexistente um de seus pressupostos processuais. Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória requerida,
por não verificar a presença dos pressupostos autorizadores à sua concessão, nada obstando que a medida seja novamente requerida
em momento oportuno, desde que preenchidos seus pressupostos legais. Por fim, determino a CITAÇÃO da parte ré, para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações devidas. Maceió, 22 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLOS
ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0702052-40.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: SAMIR SILVA DE SOUZA- Autos n° 070205240.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu:
SAMIR SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO
LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado à fl. 01 dos autos,
em face de SAMIR SILVA DE SOUZA, também qualificado à fl. 01. O autor ajuizou a presente ação pretendendo a busca e apreensão
do bem descrito, dado em garantia no contrato de financiamento, em decorrência da inadimplência da parte ré, que está na posse do
veículo. Juntou documentos de fls. 06 usque 32 dos autos. Antes mesmo de ter sido apreciada a exordial e, consequentemente, de ter
sido determinada a citação da ré, consultando o Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se a existência de mais duas ações de
busca e apreensão idênticas a esta demanda, em trâmite na 1ª Vara Cível. No que interessa, é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
É cediço que o Código de Processo Civil disciplina o instituto da litispendência como sendo uma das causas de extinção da ação sem
exame do mérito, devendo a matéria ser suscitada em sede de preliminar de contestação, conforme se pode verificar da redação dos
artigos 267, inciso V, combinado com o artigo 301, inciso V. Não obstante, o §4º do mesmo artigo 301 do CPC prevê que o juiz pode
reconhecer de ofício a litispendência, se não vejamos: Art. 301, §4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício
da matéria enumerada neste artigo. Ora, em análise aos presentes autos, resta evidente a ocorrência de litispendência, devidamente
comprovado o ajuizamento de ações idênticas nesta 1ª Vara Cível da Capital (processo nº 0709564-11.2012.8.02.0001 e 070152525.2012), não apenas no que tange à partes, mas também ao contrato de financiamento nº 103/20017074036 e ao tempo de vigência
do mesmo, cujo objeto é o veículo Corsa Sedan Premium, Placa NMH 5267, Chassi: 9BGXM19X0CC132013, já tendo sido uma julgado
por requerimento da parte autora de desistência da ação por ter realizado acordo extrajudicial com o réu. A este respeito é sólida a
jurisprudência no sentido de que, verificada a ocorrência de litispendência em razão de haver a parte ajuizado nova ação estando outra
idêntica em curso, é cabível a extinção de mesma, sem exame do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO. 1. Nas lides pendentes - se além da identidade de partes,
de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado - configura-se a litispendência, impondo a
extinção do processo sem julgamento do mérito. (CPC, art. 267, V). 2. Agravo regimental provido. (AgRg na MC 5281/GO; AGRAVO
REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2002/0077374-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 04/02/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 24.02.2003 p. 184). Saliente-se, por fim, que a razão do reconhecimento
da litispendência deve-se à necessidade de obstar que a parte promova duas ou mais ações, com o mesmo pedido e a mesma causa
de pedir para obtenção de resultado final, ou seja, o provimento jurisdicional, já que poderia conduzir a entendimentos conflitantes.
Acresça-se a esse fato, a necessidade de observância da regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural
(art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88) -, cuja norma expressa e cogente está prevista no Código de Processo Civil pátrio (art. 251 e
252) e pode assim ser sintetizada: onde houver, com competência concorrente, mais de um órgão, ou mais de um cartório ou repartição
vinculados ao mesmo órgão, impõe-se a prévia distribuição, paritária e alternada, entre juízes e escrivães, devendo ser observados,
nessa técnica, “aspectos abstratos, gerais e objetivos, a fim de evitar-se uma designação ad hoc” (SCHWAB, Karl. Divisão de Funções
e o Juiz Natural. RePro nº 48, 1987, p. 127). Tal procedimento visa, num aspecto prático, distribuir igualitariamente a carga de trabalho
entre os juízos, e sob o aspecto ético, evitar que a parte escolha, a seu livre talante, entre os juízes competentes, o que deseje julgar seu
processo. Senão vejamos: Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
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ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao
juízo prevento. Destarte, já existindo ação idêntica em trâmite em outra Vara, nada justifica o pedido de desistência naquela com o
ajuizamento de outro feito igual, justificando a extinção desta demanda, ainda mais que o pedido de desistência fora fundado em acordo
extrajudicial. Assim é que, restando configurada a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando que esta Escrivania providencie cópia da
petição inicial do processo de nº 0709564-11.2012.8.02.0001 e 0701525-25.2012.8.02.0001 que comprova a litispendência das ações.
Custas pela parte autora. Dispenso a parte do pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de lide resistida, bem como a
dispenso também o prazo para o trânsito em julgado desta sentença pelo mesmo motivo, determinando o arquivamento dos autos, com
baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió(AL), 01 de fevereiro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE
CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0702052-40.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU: SAMIR SILVA DE SOUZA- DESPACHO Indefiro os
requerimentos de fls. 36 e 38, tendo em vista já ter sido prolatada sentença em virtude da ocorrência de litispendência; Pelo exposto, dêse cumprimento à Sentença de fls. 33/35. Maceió(AL), 05 de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MELO (OAB 26060/PE) - Processo 0704912-48.2012.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR:
ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A- RÉU: L. H. ENGENHARIA LTDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de
10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070496274.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALMIR BELARMINO DA SILVA- RÉU:
Banco Itaúcard S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro
de 2014. Irene Beatriz Pessoa Franco Escrivã
ADV: MARIA DE FÁTIMA CUESTAS - Processo 0704999-04.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: MARCELO FORTES SILVEIRA CAVALCANTI- ESTADO DE ALAGOAS PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Capital Av. Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro, CEP 57.045900, Fone: 82-3218-3507, Maceió-AL, email: [email protected] Processo n.º 0704999-04.2012.8.02.0001 Autor: MARCELO FORTES
SILVEIRA CAVALCANTI Réu: FINASA BMC S/A DECISÃO Vistos etc. MARCELO FORTES SILVEIRA CAVALCANTI ajuizou, com base na
legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, em face de FINASA BMC S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte
ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança
excessiva de encargos contratuais, o
que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as
disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual
ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe,
requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do
SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das
parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como o pagamento das custas processuais ao final do processo. Pugnou seja a parte ré
intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado
pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código
de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela
jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para
concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito
invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes
pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput),
suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras,
resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo
assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in
mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente,
visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida,
apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor
em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais
sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em
jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta
em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento da primeira parcela, não
comprovando os depósitos judiciais dos valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER
OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO
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INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às
instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos,
conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento
desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão
da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora,
não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado
em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação
deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse.
Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o
entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação
de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor
fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No
tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores
tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo
pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação
de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar
depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com
os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do
requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das
alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado
impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna
cabível a
realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer
em mora o devedor. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista
admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou
administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante
informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou
o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições
bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada
à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a
pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo
Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato
bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º,
VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor
cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento
que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor,
e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o
ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior
propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente,
pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem
alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos
das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais
no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao
crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por
incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide.
Defiro, ainda, o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de
todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me
os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do
depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da
inicial, cópia desta decisão. Intimações devidas. Maceió(AL), 28 de maio de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0705492-78.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A- RÉU: José Teixeira dos Santos- Autos n° 0705492-78.2012.8.02.0001 Ação: Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Safra S/A Réu: José Teixeira dos Santos SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação
de Busca e Apreensão c/c Pedido de liminar, na qual o autor, BANCO SAFRA S/A, formula pedido de desistência da ação, conforme se
verifica às fls. 31 dos autos. Na
hipótese, não há necessidade de ouvir-se o réu, na forma do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil, vez que sequer fora
citado. De consequência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando
extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.
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Tanto que transitada em julgado esta sentença, após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ademais, determino a remessa dos presentes autos ao Setor da Contadoria Judicial, a fim de ser calculado o valor das custas finais.
Publique-se, registre-se e intime-se. Maceió, 30 de outubro de 2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0708519-35.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Dano Moral - AUTOR: LUCIANO DE CARVALHO SANTOS- RÉU: MUNICIPIO DE MACEIÓ e outros - DECISÃO LUCIANO DE
CARVALHO SANTOS, qualificado às fls. 01, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, em face de MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
RUI SOARES PALMEIRAS e RICARDO ANTÔNIO DE BARROS WANDERLEY, também qualificados às fls. 01 dos autos, pretendendo
a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora em decorrência da veiculação na imprensa da
prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. No caso em deslinde, não obstante
a distribuição da presente demanda tenha se dado para esta 1ª Vara de competência cível residual, verifico que a existência de interesse
do Município de Maceió no presente feito, o qual figura no pólo passivo da demanda. Daí, observa-se que, independentemente do objeto
da ação, vê-se que a relação jurídica havida entre as partes localiza-se no ramo do direito público, devido a presença do Município em
um dos pólos da demanda. Prevalece, in casu, a aplicação dos princípios norteadores da Administração Pública, em detrimento dos
princípios aplicados comumente às relações privadas, o que faz este Juízo Estadual da 1ª Vara Cível absolutamente incompetente para
o processamento da ação, vez que se trata de competência fixada em razão da pessoa. Nesta esteira, versando os presentes autos
sobre matéria de competência da Fazenda Municipal do município de Rio Largo, Alagoas, já que fixada em razão da pessoa, verifico ser
este Juízo da 1ª Vara Cível da Capital absolutamente incompetente para prosseguir atuando no feito, salientando que à luz do artigo 113
do Código de Processo Civil: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, independentemente de exceção. Nesta esteira, versando os presentes autos sobre matéria em que há interesse do
Município, determino a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição para que realize nova distribuição por sorteio a uma das
Varas Municipais da Fazenda Pública, em face da incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual, promovendo-se a
devida baixa nos registros do Setor da Distribuição. Intimações devidas. Maceió, 09 de maio de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz
de Direito
ADV: FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI - Processo 0710022-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários AUTORA: Maria de Fátima Wanderley Santos Sistelos- RÉU: Banco Panamericano S/A- DECISÃO Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA
WANDERLEY SANTOS SISTELOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos
qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor,
comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que
ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições
contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a
presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende
abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de
que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido
o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o
contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido
de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos
exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art.
273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no
caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final
e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte,
bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os
quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para
o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do
exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim,
relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora),
pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente,
visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida,
apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor
em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais
sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em
jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em
juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos
judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que
pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação
específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão
de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há
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espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em
juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente.
Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em
juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento
acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma
vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à
possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no
recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008,
DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por
incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual,
abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores
remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da
juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos
como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em
cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor
do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento
da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos
valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a
própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido
pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que,
já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido
cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral,
aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus
da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o
requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim,
a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de
busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar
o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a
purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta
e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso,
ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que
o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que
comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo
de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último,
independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a
presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações
devidas. Maceió , 19 de junho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL),
RODRIGO BORGES FONTAN - Processo 0711392-42.2012.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE LIMA
CONDE- RÉU: Gustavo César Mendonça Alcântara Lima- DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos
embargos apresentados pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 06 de novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção
Juiz de Direito
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071712297.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIVANIA LESSA SANTOS CALUMBYRÉU: BANCO PANAMERICANO S.A- DECISÃO Vistos etc. MARIVANIA LESSA SANTOS CALUMBY ajuizou, com base na legislação
que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO
S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré
visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a
cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato
ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco
recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende
abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que
seja o nome da autora excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o
contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido
de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos
exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art.
273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no
caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final
e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte,
bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os
quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para
o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do
exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim,
relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora),
pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente,
visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida,
apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor
em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais
sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em
jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em
juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos
judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC.
REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES
INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento
pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para
a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios
e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III.
Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser
futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª
Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de
cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e
procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no
REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e
processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros.
Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso
especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício
de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização
mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº
2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular
a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp
992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser
pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda
que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao
pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito
da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final,
quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento
de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a
antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da
medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na
presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros
cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais
incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação
consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições,
bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição
inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco
requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de
contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova
(CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º,
e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo
entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir
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transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de
cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito
do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte
e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode
ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante
da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes
ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção da autora na posse do veículo
objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser
reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e
permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito
vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o
depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome da
autora nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos
judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao
instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou
dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só
assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela
parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena
de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL) , 15 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos
Brito Junior Juiz de Direito
ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL - Processo 0717468-48.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO RAMOS BARBOSA FILHO- RÉU: Banco Citibank S.A- DECISÃO Vistos etc. ANTONIO
RAMOS BARBOSA FILHO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO CITIBANK S.A., ambos qualificados nos autos à fl.
01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor,
comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que
ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições
contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente
ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda
a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA.
Requereu fosse deferido a suspensão do pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo
banco réu, bem como a remessa deste para a contadoria, para que apresente o valor de pagamento das parcelas do referido contrato,
em consonância com os juros legais. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça
gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido
de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos
exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art.
273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no
caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final
e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte,
bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os
quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para
o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do
exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim,
relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora),
pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente,
visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida,
apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome
do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado
devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos,
quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com
base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação
posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem
ter comprovado os depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES
INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento
pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para
a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios
e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III.
Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo
ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da
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4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude
de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente
e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no
REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário
e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de
juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o
recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão
de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a
capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada
sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do
devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos
valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Ademais,
verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso
a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me
filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o
depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados
ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja
deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A
concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o
que verifico na presente
lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação
com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No
tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa
valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo
a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que não
havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias
em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão
dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão
de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior
Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário,
atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do
CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe
o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento
que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor,
e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o
ônus da prova. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o
entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar
nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo
à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em
observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo
suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo
legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as
despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento,
sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa,
podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido,
circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do pagamento das
parcelas
restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu. Entretanto, determino o depósito judicial das parcelas
mensais no valor que entender incontroverso, ficando o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao
crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por
incontroverso. Indefiro, ainda, o pedido de remessa do contrato de financiamento em questão para a contadoria, para que esta apresente
o valor de pagamento das parcelas em consonância com os juros legais, por se tratar de questão de mérito. Determino ainda que o
banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide, bem como para a concessão da justiça
gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os
valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição
de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO
da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros
os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 01 de outubro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0717609-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANDRE ALVES ARAÚJO- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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Investimento- DECISÃO Vistos etc. ANDRE ALVES ARAÚJO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BV FINANCEIRA C.F.I, ambos qualificados nos autos às fls.
01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor
em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas
no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem
tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que
entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de
que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido
o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar
o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, o pleito antecipatório formulado pelo requerente deve prosperar, no sentido de
obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por restarem preenchidos os requisitos exigidos
pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso
do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e
satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte,
bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os
quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para
o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do
exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim,
relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera
parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual,
encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie,
prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada
ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver
perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º).
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem
o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto
tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do
valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora preencheu tais
pressupostos, posto que pela documentação acostada à exordial comprovou o pagamento dos meses vencidos. Ora, de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM
NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às
instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos,
conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento
desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão
da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora,
não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado
em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente.
Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em
juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento
acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de
consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde
que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do
credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação
fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize
a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito
judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas
por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem
como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação
de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Deste modo,
verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com
veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no
ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações demonstram a plausibilidade
do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado não ter conhecimento dos teor das cláusulas pactuadas, bem como dos encargos
contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais. Pois bem. A concessão da medida
antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente
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lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação
com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No
tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa
valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a
hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia
recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral,
aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus
da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o
requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento qque se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Ao que
pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda,
através de exceção de incompetência,
requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. E quanto a suspensão, verifica-se a inexistência da Ação de Busca, devendo
a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este. Por fim, a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse
do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão
deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção
definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento
total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas nos valores que entender incontroverso, sempre por conta e
risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO as medidas initio litis requeridas, para determinar que o réu se abstenha em
promover a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, ao menos no que pertine as parcelas vencidas decorrentes do contrato
objeto desta ação. Determino também que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto
da lide. Autorizo, ainda, que o autor promova o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso. Por último,
determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam
tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL), 18 de julho de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0718168-24.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉU: Karlos Eduardo Carvalho Lima- DECISÃO Vistos etc. Trata-se
de Ação de Busca e Apreensão, requerida pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de KARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, ambos
qualificados à fl. 01 dos presentes autos, na qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude
de inadimplemento do Contrato de Financiamento com pacto de alienação fiduciária, firmado entre as partes, nos termos do DecretoLei n.º 911/69. Alega o requerente que, por força do supra mencionado contrato para aquisição de VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA
CHEVROLET, MODELO CLASSIC (FP) LS 1.0V, ANO 2010, CHASSI 9BGSU19F0BB115304, COR PRETO, PLACA NMD1484, o
requerido se obrigou a pagar a quantia de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), em 60 prestações mensais, com início
em 10/06/2010 e término em 1/05/2015. Ocorre que, segundo a exordial, o requerido não deu cumprimento à obrigação firmada entre
as partes, estando inadimplente e em mora desde fevereiro de 2013. Informa que notificou extrajudicialmente o demandado, mas não
obteve êxito, razão pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do
Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É o relatório. Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de
liminar. Saliente-se que, embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular, a mesma peca em um ponto crucial, especialmente
por se tratar de ação com pedido de liminar. Isso porque a medida liminar pleiteada teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente
satisfativo, exauriente e prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que, uma vez concedida nada mais haveria que prover
no momento próprio de decisão do mérito da presente lide. Por outro lado, a rejeição da medida liminar, por ora, não inviabilizará a
execução da sentença a ser prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu resultado, procedente ou não a demanda. Desta
forma, a liminar requerida não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da sentença de mérito. Em casos tais, somente se
justifica a concessão da liminar, quando claramente demonstrado o direito, aliado à iminência de danos irrecuperáveis. Por isso é que
não se justifica seja o réu privado do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe seja dada a oportunidade de comparecer a juízo
em tempo e modo oportuno, inclusive havendo a possibilidade de purga da mora. Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a
matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO
FINANCIADO
PREVISTO NO ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR - CABIMENTO - Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53 e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a
exigência do pagamento mínimo de 40% como condição para o exercício do direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face
das razões expendidas, em nada obstando que seja novamente pleiteada e apreciada após modificação dos fatos que ensejaram seu
indeferimento. Cite-se o réu, KARLOS EDUARDO CARVALHO LIMA, para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações devidas. Maceió(AL), 23 de julho
de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0718938-17.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: Verônica Ferreira da Silva- DECISÃO Vistos etc. Trata-se
de Ação de Busca e Apreensão, requerida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de VERONICA FERREIRA DA SILVA, ambos
qualificados à fl. 01 dos presentes autos, na qual pretende o requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude de
inadimplemento do Contrato de Financiamento com pacto de alienação fiduciária, firmado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei
n.º 911/69. Alega o requerente que, por força do supra mencionado contrato para aquisição de VEÍCULO AUTOMOTOR MARCA FORD,
MODELO KA GL 1.0, ANO/MODELO 2006/2007, CHASSI 9BFBLZGDA7B604031, COR PRETO, PLACA MUZ 3069, o requerido se
obrigou a pagar a quantia de R$ 26.752,80 (vinte e seis mil, sete), em 48 prestações mensais, com início em 13/02/2012 e término
em 13/02/2016. Ocorre que, segundo a exordial, o requerido não deu cumprimento à obrigação firmada entre as partes, estando
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inadimplente e em mora desde maio de 2013. Informa que notificou extrajudicialmente o demandado, mas não obteve êxito, razão
pela qual requer a concessão, liminarmente, da busca e apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com
redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É o relatório. Fundamento e decido, por ora, somente o pedido de liminar. Saliente-se que,
embora bem elaborados os argumentos na peça vestibular, a mesma peca em um ponto crucial, especialmente por se tratar de ação
com pedido de liminar. Isso porque a medida liminar pleiteada teria, no caso in concreto, o caráter nitidamente satisfativo, exauriente e
prejudicial ao prosseguimento da presente ação, posto que, uma vez concedida nada mais haveria que prover no momento próprio de
decisão do mérito da presente lide. Por outro lado, a rejeição da medida liminar, por ora, não inviabilizará a execução da sentença a ser
prolatada no momento adequado, qualquer que seja o seu resultado, procedente ou não a demanda. Desta forma, a liminar requerida
não é essencial à garantia da exequibilidade e eficácia da sentença de mérito. Em casos tais, somente se justifica a concessão da liminar,
quando claramente demonstrado o direito, aliado à iminência de danos irrecuperáveis. Por isso é que não se justifica seja o réu privado
do uso do bem adquirido, sem que ao menos lhe seja dada a oportunidade de comparecer a juízo em tempo e modo oportuno, inclusive
havendo a possibilidade de purga da mora. Eis o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DE MAIS DE 40% DO PREÇO FINANCIADO PREVISTO NO
ARTIGO 3.º, § 1.º, DO DECRETO-LEI 911/69 - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO
- Diante do que estabelecem os artigos 6.º, 53 e 81, da Lei n.º 8078/90, impositivo reconhecer inviável a exigência do pagamento mínimo
de 40% como condição para o exercício do direito de emendar a mora. (2.º TACSP - AI 690.067-00/8 - 6.ª c. - Rel.ª Juíza Isabela Gama
de Magalhães - DOESP 14.12.2001). Por tais razões, DENEGO, por ora, a liminar pleiteada, em face das razões expendidas, em nada
obstando que seja novamente pleiteada e apreciada após
modificação dos fatos que ensejaram seu indeferimento. Cite-se a ré, VERONICA FERREIRA DA SILVA, para contestar a presente
ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações devidas. Maceió , 08 de outubro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito em Substituição
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0720072-79.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ LUCIANO FILHO- RÉU: Banco Panamericano S/A- DECISÃO Vistos etc. JOSÉ
LUCIANO FILHO ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato
com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto,
alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu
não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo.
Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os
requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor
excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do
valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como requereu o pagamento das custas processuais ao final da
demanda. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO,
POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar
o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro
de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de
tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral
de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e
equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O
Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a
prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade
das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera
parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual,
encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie,
prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo
de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de
estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão,
por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do
apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três
requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito
com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na
situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento da vigésima
nona parcela, não comprovando o pagamento das demais parcelas, nem a realização de depósitos judiciais. Ora, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM
NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se
às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos,
conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento
desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão
da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora,
não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado
em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
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do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação
deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse.
Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o
entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação
de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor
fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No
tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico
o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda
que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar
ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o
depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados
ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja
deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A
concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que
verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como
sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte
autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer em mora o devedor. No tocante à inversão do ônus da prova,
ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando
não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato
bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento
contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de
fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face
da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato
objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas
julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O
Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus
da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do
art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu
direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver
condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao
pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável
a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão,
momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si
só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora,
mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual
consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto,
o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as
prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos
autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a
parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por
incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição
de ofício ao SPC/SERASA. Ademais, indefiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, devendo a parte autora
comprovar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento
na distribuição. Por último, após a comprovação do pagamento das custas, independente da prova do depósito judicial/pagamento das
prestações vencidas pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de
15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió(AL), 06 de agosto
de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL - Processo 0720459-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTORA: MARCELLE MELO DA SILVA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DECISÃO Vistos
etc. MARCELLE MELO DA SILVA ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - FINASA BMC,
ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor,
comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que
ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições
contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente
ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda
a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem
como fosse citado o réu no sentido impeditivo de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Requereu fosse deferido a suspensão do
pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu, bem como a remessa deste para
a contadoria, para que apresente o valor de quitação do referido contrato, em consonância com os juros legais. Pugnou seja a parte ré
intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como
prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em
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cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação
de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral
de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e
equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O
Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a
prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das
alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem
que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se
o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória
tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão
fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento
antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido
judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender
automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede
a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de
forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da
aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”,
sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento
de nenhuma parcela, nem ter comprovado os depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições
financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme
cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão
de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há
espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em
juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do
débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do
indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente.
Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em
juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento
acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros
remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma
vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à
possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo
no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008) Ademais, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos
por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual,
abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores
remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da
juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos
como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em
cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor
do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento
da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos
valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a
própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido
pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que,
já na petição inicial, o demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste
pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de
cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende
de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art.
3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é
o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos
a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a
juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do
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direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em
parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode
ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante
da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes
ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. A meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto
do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e
decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da
posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo
serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual consignante. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente
afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do
alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88,
é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50,
recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer
tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de
arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção
é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base
no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora
recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do
pagamento das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo banco réu. Entretanto, determino o depósito
judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando o impedimento de inscrição do nome da autora nos cadastros
de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os
valores tidos por incontroverso. Indefiro, ainda, o pedido de remessa do contrato de financiamento em questão para a contadoria, por se
tratar de questão de mérito. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual
objeto da lide. Ademais, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de
todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me
os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do
depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 01 de
outubro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0720639-13.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Revisão
do Saldo Devedor - AUTOR: José Robson dos Santos- RÉU: BANCO DO BRASIL S/A- DECISÃO Vistos etc. JOSE ROBSON DOS
SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a
parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a
cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato
ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco
recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a
revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão
de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como,
seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas
e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como
prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em
cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação
de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral
de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e
equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O
Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a
prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade
das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera
parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual,
encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie,
prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo
de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de
estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si
só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial
da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando
estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto
não ter comprovado o pagamento de nenhuma parcela, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM
NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às
instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à
possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda
Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência
não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência,
criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o
período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o
pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do
bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado,
tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no
art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do
princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de
se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso
especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência.
Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente
sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas
abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos
contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a
incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou
multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do
bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há
impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no
sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das
cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos
Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa
não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da
sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações
vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no
sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória
pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que
a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa
de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à
inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do
referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de
revisional de contrato bancário, o
exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual
e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
“tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de fato
notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face
da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato
objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas
julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O
Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus
da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do
art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu
direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver
condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao
pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável
a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão,
momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si
só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora,
mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual
consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto,
o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as
prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos
autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento
de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova
do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 03 de
setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 072134241.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LAELSON DA SILVA SANTOS- RÉU:
BANCO PANAMERICANO S.A- DECISÃO Vistos etc. LAELSON DA SILVA SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu
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pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos
qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor,
comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que
ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições
contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a
presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende
abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido
de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse
deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a
apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo
requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem
preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código
de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela
jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado
para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança
do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece
os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC,
art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial
serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”
(CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a
realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado
a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização
de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer
tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade
de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato
sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de
impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da
dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando
estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a
prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto não
ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas, nem dos depósitos judiciais de valores incontroversos. Ora, de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM
NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I. Aplicam-se às
instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos,
conforme cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/
RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para
o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável
a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se
encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém
o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e
apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a
compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento
injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio
recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário.
Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção
da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado
no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem
uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à
vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência
desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito
do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação
fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize
a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito
judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas
por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem
como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação
de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto,
a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos
depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a
inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da
verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do
contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado,
o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao
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consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando
não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato
bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido
cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral,
aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus
da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o
requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim,
a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de
busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar
o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a
purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta
e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso,
ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que
o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que
comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo
de 10 (dez) dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por
último, independente da prova do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo,
contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações devidas. Maceió(AL), 20 de agosto de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL) - Processo 0721949-54.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sebastião Paixão dos Santos- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento- DECISÃO Vistos etc. SEBASTIÃO PAIXÃO DOS SANTOS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente,
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BV FINANCEIRA S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a
aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva
de encargos contratuais, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições
contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente
ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda
a concessão de
medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como,
seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e
vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante,
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no
presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição
do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual
para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de
Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição
não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela
jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para
a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca
da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b)
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus
boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida
inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento
processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável
prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando
houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273,
§2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem
o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto
tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do
valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais
pressupostos, posto ter comprovado apenas o pagamento das parcelas de nº 2 e de nº 3 e não ter comprovado os depósitos judiciais
de valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE
CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que
pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II. Segundo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de
08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que,
previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros
moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.
III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser
futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª
Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de
cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e
procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no
REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e
processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros.
Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso
especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício
de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização
mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº
2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios,
correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular
a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp
992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser
pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda
que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar
ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o
depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados
ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja
deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A
concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que
verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como
sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte
autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que
este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, o demandante informou que
não havia recebido
cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral,
aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus
da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o
requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Contudo,
a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de
busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar
o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a
purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por
conta e risco do eventual consignante. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art.
4º, §1º da Lei 1.060/50 e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa
física, simplesmente afirmar nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de
veracidade do alegado, cabendo à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.
5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria,
a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e §1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas
do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta
o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido
de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com
base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do
ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado
nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011). Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas
mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos
cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais
com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao instrumento
contratual objeto da lide, bem como para a concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova
do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió (AL), 03
de setembro de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
Adelmo da Silva Emerenciano (OAB 91916/SP)
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alícia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB 8016/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Alynne Cristinne da Silva Rocha (OAB 7064/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Arthur de Araújo Cardoso Netto
Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL)
Carlos André de Mello Queiroz
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Dioclecio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL)
Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL)
Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL)
Edvaldison Simões Nobre do Amaral
Fábio Bezerra Cavalcanti
Fernando Guerra Filho (OAB 7809/AL)
Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
José Pinheiro Freire Neto (OAB 5552/AL)
Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL)
Lúcia Amélia de Andrade e Silva
Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL)
Maria de Fátima Cuestas
mariana de oliveira melo (OAB 26060/PE)
Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL)
Rodrigo Borges Fontan
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
vitor montenegro freire de carvalho (OAB 9991/AL)
WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAQUEL FAIÃO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0701802-70.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EVERALDO FRANCISCO DA SILVA- RÉU: BV FINANCEIRA S.A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO- DECISÃO Vistos etc. EVERALDO FRANCISCO DA SILVA ajuizou, com base na legislação
que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de BV FINANCEIRA S/A, ambos
qualificados nos autos à fl. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor,
comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que
ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Razão pela qual ajuizou a presente
ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda
a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA,
bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais,
vencidas e vincendas. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como a concessão da justiça gratuita. É, no que tem de relevante,
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no
presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição
do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual
para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de
Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição
não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela
jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para
a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca
da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b)
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus
boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida
inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável
prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser
revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando
houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273,
§2º). O fato de estar
o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão,
por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão
judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar
a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do
valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu
tais pressupostos, posto não ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas. Ora, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições
financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme
cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão
de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há
espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em
juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do
débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do
indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, 2º, do CPC, de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente.
Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em
juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento
acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma
vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à
possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no
recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que
basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas
contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais
Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta
a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença.
Para tanto, a concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas
e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido
de abster a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida
depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de
juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média
de mercado, o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da
prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto
quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Já se posicionou o Egrégio Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral,
aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus
da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o
requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Contudo,
a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de
busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar
o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a
purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta
e risco do eventual consignante. Ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta,
alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento. E
quanto a suspensão, verifica-se a inexistência da Ação de Busca, devendo a questão ser analisada em momento e ação oportunos
que não este. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, §1º da Lei 1.060/50 e o
entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta à parte, enquanto pessoa física, simplesmente afirmar
nos autos a sua condição de miserabilidade para sua concessão, pois há em seu favor a presunção de veracidade do alegado, cabendo
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à parte contrária o ônus da contra prova. Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput
e §1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física
afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que
a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio
sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do
estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência
do requerente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por
manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia
em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe
01/02/2011). Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto,
o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as
prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos
autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento
de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de dez dias, voltando-me
os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova do
depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 17 de
fevereiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: JULIANA LAYHER (OAB 60994/RS), IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), CARLA CRISTINA
RIBERIRO (OAB 209844/SP), GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP) - Processo 0704398-61.2013.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: LICIA GATTO SANTA RITA DE MELO- RÉU: SABEMI SEGURADORA S/ADESPACHO Intime-se a parte autora parte que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre os documentos acostados aos autos;
Para tanto, determino o prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 11 de novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 070482995.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: João Thiago Melo de SerqueiraREQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade
de realização de acordo, caso contrário deverão as mesmas indicarem especificamente as provas que pretendem produzir, para eventual
instrução processual; Para tanto determino o prazo de 10 (dez) dias; Após volte-me os autos conclusos. Maceió(AL), 14 de agosto de
2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0705128-72.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: LEANDRO JOSÉ CAMATI FELIPPE- RÉU: Banco Itaúcard S/A- DECISÃO Vistos etc.
LEANDRO JOSE CAMATI FELIPPE ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E LIMINARES, em face de BANCO FINASA S/A, ambos qualificados nos autos às
fls. 01. Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar
o valor em prestações mensais. Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência,
tendo pago parte das parcelas avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que
não teve acesso ao contrato firmado, nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de
obter a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão
de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como,
seja mantido na posse do bem. Requereu fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e
vincendas. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO,
POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o
pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome do requerente em cadastro de
inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela.
Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do
Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da
verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil
estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil
(CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na
exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária
a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a
antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de
uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo
através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato
do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo
discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir
ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida
somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem
presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a
prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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posto não ter comprovado o pagamento de todas as parcelas vencidas. Ora, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições
financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme
cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão
de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há
espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em
juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação
deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse.
Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o
entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação
de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que
não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor
fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No
tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores
tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo
pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação
de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a
concessão da liminar depende da juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos
depósitos judiciais com os valores tidos como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a
inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da
verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do
contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado,
o que torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. No tocante à inversão do ônus da prova, ao
consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa se valer do referido instituto quando
não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras. Sendo a hipótese de revisional de contrato
bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento
contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em geral, aos seus clientes (mutuários), de
fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos ônus da prova, cabível no caso, em face
da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que o requerido junte aos autos o contrato
objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, e dominante em suas turmas
julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O
Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus
da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do
art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu
direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver
condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao
pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim, a meu sentir, razoável
a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão,
momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si
só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a purgação da mora,
mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta e risco do eventual
consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto,
o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do pagamento de todas as
prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos
autos toda a documentação relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento
de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias, voltandome os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Por último, independente da prova
do depósito judicial/pagamento pela parte autora, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 13 de
novembro de 2013. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0707402-09.2013.8.02.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉU: FELIPE BRUNO
FAUSTINO DE LIMA- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO ITAUCARD S/A,
em face de FELIPE BRUNO FAUSTINO DE LIMA, na qual o autor formulou pedido de desistência da ação, conforme se verifica através
do requerimento de fls. 59 dos presentes autos. Na hipótese, não há necessidade de ouvir-se o réu, na forma do § 4º do art. 267 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Código de Processo Civil, vez que sequer fora citado. De conseqüência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte
autora. Ademais, advirta-se que, acerca da expedição de ofício ao DETRAN, SPC E SERASA a fim de retirada de qualquer restrição,
caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido a este assunto, fica encarregada a parte
autora do cumprimento de tal feito. P. R. I. Maceió,22 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR (OAB 6000/AL) - Processo 0709389-80.2013.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar
- AUTOR: JOSÉ NILO LINS DE OLIVEIRA FILHO- RÉU: Clínica Santa Juliana- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 41, no prazo de 10
(dez) dias. Maceió, 31 de julho de 2013.Roberta Rocha de Mello Gonzaga Analista Judiciária
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 070964268.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CARNES E FRIOS FOOD SERVICE
LTDA- RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A- DECISÃO Vistos etc. CARNES E FRIOS FOOD SERVICE LTDA, pessoa jurídica
qualificada às fls. 01 os autos e representada pelo Sr. Milton Correia da Rocha Filho, ajuizou, com base na legislação que entendeu
pertinente, AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., também
qualificado nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que firmou com o banco réu contrato de empréstimo bancário, no valor de R$
38.565,28 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 36 prestações mensais de R$
1.673,02 (três mil, cento e cinquenta e nove reais). Afirma que já pagou sete prestações, mas entende estão sendo cobrados valores
abusivos, notadamente quanto à taxa de juros, prática de anatocismo, correção monetária e cobrança indevida de tarifas, o que estaria
onerando excessivamente o contrato firmado, sustentando inclusive que as parcelas deveriam ser de R$ 1.170,35 (um mil, cento e
setenta reais e trinta e cinco centavos) mensais. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, formulando pedido de antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de que seja autorizada a consignação em pagamento do valor que entende incontroverso, qual seja, R$
927,68 (novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), até que seja a demanda julgada em seu mérito. Requereu a reunião
de ações conexas. Requereu a abstenção de negativação nos cadastros de restrição ao crédito e realização de protestos. Pugnou pelo
deferimento da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Formulou os requerimentos de praxe. É, no que tem de relevante, o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no
presente caso, o pleito antecipatório formulado pelo requerente deve prosperar, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição do nome
do requerente em cadastro de inadimplente e protestos, por restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para
a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela
jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para
concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito
invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes
pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput),
suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras,
resultante do exame da matéria fática apresentada; b) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo
assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in
mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente,
visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida,
apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, § 2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do
devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor
em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais
sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em
jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo que na situação posta
em juízo, a parte autora preencheu tais pressupostos, posto que pela documentação acostada à exordial comprovou o pagamento dos
meses vencidos e dos depósitos judiciais nos valores incontroversos, elidindo, com isso, a mora. Ora, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, ? 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições
financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme
cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de
permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço
para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia
liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na
esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto
no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão
do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de
se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso
especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência.
Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente
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sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas
abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos
contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a
incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou
multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do
bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há
impedimento para que se autorize a sua realização. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no
sentido de que basta o depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das
cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos
Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa
não obsta a determinação de complementação de valores remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da
sentença. Deste modo, verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não
deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova
documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações
demonstram a plausibilidade do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado ter conhecimento do teor das cláusulas pactuadas,
bem como dos encargos contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais. Pois bem.
A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor do disposto no art. 273 do CPC, o
que verifico na presente lide, houve a juntada do contrato firmado entre as partes, no qual pode-se verificar que a cobrança de taxa de
juros de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano, o que não se mostra em consonância com a média de juros aplicados aos financiamentos,
praticado por instituições financeiras, no mês em que celebrado o contrato, julho de 2012, conforme informativo do Banco Central (www.
bcb.gov.br), que previu os juros de até 1,60% ao mês (25,95% ao ano). Portanto, como sua comparação com a taxa de juros esta acima
da média de mercado, torna cabível a realização dos valores mensais incontroversos pela parte autora. É necessária a purgação da
mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas nos valores que entender
incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais
no valor que entender incontroverso, ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao
crédito e a realização de protestos, condicionado à prova do pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais
com os valores tidos por incontroverso. Intime-se a parte autora, para que comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/
ou dos depósitos
judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro, contudo, o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita. É que, tratando-se de pessoa jurídica, não há em seu favor a presunção de veracidade, devendo demonstrar,
cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, conforme pacífico entendimento de nossos Tribunais Pátrios.
Intime-se, pois, a parte autora, para que comprove o pagamento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento na
distribuição. Por último, determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió, 16 de outubro de 2013. PEDRO
JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de Direito em substituição
ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0710849-05.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: VALDISON ROCHA BARROS- RÉU: BANCO FIAT S/A- DECISÃO Vistos etc. VALDISON
ROCHA BARROS ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR
E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de BANCO FIAT S/A, ambos qualificados nos autos às fls. 01. Alegou na exordial que
firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações mensais.
Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência, tendo pago parte das parcelas
avençadas no contrato ora impugnado. Aduziu não conhecer as disposições contratuais, posto que não teve acesso ao contrato firmado,
nem tampouco recebeu cópia do mesmo. Razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais
que entende abusivas. Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no
sentido de que seja o nome do autor excluído dos cadastros do SPC/SERASA, bem como, seja mantido na posse do bem. Requereu
fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas, bem como requereu o pagamento
das custas processuais ao final da demanda. Pugnou seja a parte ré intimada a apresentar o contrato. É, no que tem de relevante, o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. É de se perceber que, no
presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição
do nome do requerente em cadastro de inadimplente, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual
para a pretendida antecipação de tutela. Assim dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de
Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição
não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela
jurisdicional ao final requerida. O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para
a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca
da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b)
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273, I). Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus
boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida
inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento
processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável
prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional. Tal medida, apesar de ter
caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a
concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade
de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º). O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as
cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome
do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado
devedor em cadastros de inadimplentes enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três
requisitos, quais sejam: “a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom
direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea”, sendo certo
que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos, posto ter comprovado tão somente o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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de 13 (treze) parcelas, não comprovando os depósitos judiciais dos valores incontroversos. Ora, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE
COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Aplicam-se às instituições
financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme
cada situação específica. II. Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela.
Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão
de permanência conforme contratada. III. Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há
espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV. Detém o valor depositado em
juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante
do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. V. Admite-se a compensação/repetição
do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade
imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado
em 15/05/2008, DJe 23/06/2008) Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente.
Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em
juízo de valores devidos. - Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação. - Resta firmado no STJ o entendimento
acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Ressalva pessoal. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - É direito do credor fiduciário,
uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. - No
tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.
Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 992.182/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2008, DJe 28/05/2008) Deste modo, verifico ser pacífico o entendimento no sentido de que basta o depósito judicial dos valores
tidos por incontroversos, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, motivo pelo
qual, abandono meu entendimento para me filiar ao pensamento consolidado dos Tribunais Superiores, bem como do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado. Mormente porque o depósito da quantia incontroversa não obsta a determinação de complementação de valores
remanescentes eventualmente calculados ao final, quando da prolatação da sentença. Para tanto, a concessão da liminar depende da
juntada aos autos dos comprovantes de pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos
como incontroversos, a fim de que seja deferida a antecipação de tutela no sentido de abster a inscrição do nome do requerente em
cadastro de inadimplente. Pois bem. A concessão da medida antecipatória pretendida depende da verossimilhança das alegações, a teor
do disposto no art. 273 do CPC, o que verifico na presente lide, já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento
da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, o que torna cabível a realização dos
valores mensais incontroversos pela parte autora, mas não a suspensão do pagamento total sob pena de incorrer em mora o devedor.
No tocante à inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este
possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que
não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido. Já se posicionou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que “tratando-se, a ausência de entrega de cópia de contratos, pelas instituições bancárias em
geral, aos seus clientes (mutuários), de fato notório e que, portanto, não depende de prova (CPC, art. 334 inc. I), aliada à inversão dos
ônus da prova, cabível no caso, em face da certeza da incidência do CDC (art. 3º, § 2º, e art. 6º inc. VIII), prospera a pretensão de que
o requerido junte aos autos o contrato objeto do pedido revisional”. Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de
Justiça, e dominante em suas turmas julgadoras, consoante os arestos a seguir transcritos: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos
princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do
CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido.” “Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do
fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu
poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo.” Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança
da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova. Por fim,
a meu sentir, razoável a manutenção do autor na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de
busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar
o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado. É necessária a
purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo serem feitos os depósitos das parcelas, sempre por conta
e risco do eventual consignante. Ante o exposto, DEFIRO o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entender incontroverso,
ficando, no entanto, o impedimento de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, condicionado à prova do
pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos
depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso. Determino ainda que o banco réu junte aos autos toda a documentação
relativa ao instrumento contratual objeto da lide. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora, para que
comprove o pagamento de todas as prestações vencidas e/ou dos depósitos judiciais com os valores tidos por incontroverso, no prazo
de dez dias, voltando-me os autos conclusos para que só assim seja determinada a expedição de ofício ao SPC/SERASA. Ademais,
indefiro o pagamento das custas processuais ao final do processo, devendo a parte autora comprovar o seu recolhimento no prazo de 10
(dez) dias, conforme o art. 284, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento na distribuição. Por último, após a comprovação
do pagamento das custas, independente da prova do depósito judicial/pagamento das prestações vencidas pela parte autora, determino
a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de que sejam tidos por
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimações devidas. Maceió , 28 de maio de 2013. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/
AL) - Processo 0714472-77.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: NEUSVALDO
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JOSE DOS SANTOS- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0714482-24.2013.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência Liminar - EXCIPIENTE: Alda Taveiros de Araujo- DECISÃO vistos etc. Trata-se de Incidente Processual de Exceção de Incompetência
em apenso à Ação Cautelar Incidental, movida por ALDA TAVEIROS DE ARAÚJO, qualificada às fls. 01 dos autos, em face de BANCO
VOLKSWAGEN, também qualificado às fls. 01 dos autos. Alega a parte excipiente que o processo deve ser remetido à 4ª Vara Cível
da Capital, diante da conexão por prevenção, haja vista que é lá o Juízo onde tramita a ação principal, processo nº 0061445-39.2010.
Ocorre que, compulsando os autos da ação cautelar verifico que já houve a pretendida declaração de incompetência, conforme decisão
interlocutória de fls. 37/38 dos autos da ação cautelar, que determinou a remessa dos autos para a 4ª Vara Cível da Capital. Ante o
exposto, determino que a Srª Escrivã dê cumprimento à decisão já proferida, com a imediata remessa dos autos da Ação Cautelar
Inominada incidental para a 4ª Vara Cível da Capital. Maceió, 12 de novembro de 2013. PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO Juiz de
Direito
ADV: FELIPE DE CASTRO FIGUEIRÊDO, CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 071473864.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ROBERTA COSTA MAIA LEAO- RÉU:
Banco Cruzeiro do Sul S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL) - Processo 0715352-69.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Marca - AUTOR: M B BAR E RESTAURANTE LTDA EPP- RÉU: BOTEQUIM LÁ EM CASA BAR E RESTAURANTE LTDA EPP- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a certidão de fls 45, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 23 de outubro de 2013
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0721158-85.2013.8.02.0001
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A- RÉU:
ALCIMEDES FARIAS LINS- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., em face de ALCIMEDES FARIAS LINS, na qual o autor formulou pedido de desistência da ação, conforme se
verifica através do requerimento de fl. 34 dos presentes autos. In casu, não há necessidade de ouvir-se a parte contrária, na forma do
artigo 267, § 4.º do Código de Processo Civil, haja vista que, mesmo tendo sido determinado a citação do réu e o mandado expedido,
o oficial de justiça deixou de proceder a citação, bem como de efetuar a busca e apreensão do bem, em virtude da inércia da parte
autora, não havendo o réu ingressado na relação jurídico processual. Por isso, nenhuma causa que obste o deferimento do pedido
de desistência formulado pelo autor. De conseqüência, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência formulada, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 267, VIII do
Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Torno sem
efeito a decisão de fls. 27/29. Ademais, advirta-se que, acerca da expedição de ofício ao DETRAN, SPC E SERASA a fim de retirada de
qualquer restrição, caberá a parte que o formulou e deu causa. Destarte, por nada ter ordenado este Juízo referido a este assunto, fica
encarregada a parte autora do cumprimento de tal feito. Custas pelo requerente. P. R. I. Maceió,27 de janeiro de 2014. Ivan Vasconcelos
Brito Junior Juiz de Direito
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Alexandre da Silva Carvalho
Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL)
Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)
Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL)
Carla Cristina Riberiro (OAB 209844/SP)
Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL)
Celso Marcon (OAB 8210/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL)
Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL)
Felipe de Castro Figueirêdo
Geisser Karine dos Santos Padilha (OAB 214318/SP)
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL)
JULIANA LAYHER (OAB 60994/RS)
Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL)
Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)
6ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALANE OMENA CALDAS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
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ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6.581/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL) - Processo 000053267.2005.8.02.0001 (001.05.000532-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: CEAL - Companhia Energética
de Alagoas- RÉU: Denis Santos de Melo- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes
de fl. retro.
ADV: JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP) - Processo 0003574-85.2009.8.02.0001 (001.09.003574-8) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não-Padronizados- EXECUTADA: Lúcia Márcia Falcão Correia Lima- DESPACHO Manifeste-se a parte
Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0005222-03.2009.8.02.0001 (001.09.005222-7) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Itaúleasing S/A- REQUERIDA: Jane Lúcia Cardozo da SilvaDESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 00005941AL) - Processo 0005760-62.2001.8.02.0001 (001.01.005760-0) - Monitória Pagamento - AUTOR: Meyer & Barbosa LTDA - MINOCOPY- RÉ: Maria Arlene do Rego Silva- DESPACHO Manifeste-se a parte
Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 00004151AL), RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo
0005869-13.2000.8.02.0001 (001.00.005869-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José GalvãoREPTANTE: Luciene André da Silva e outros - RÉU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviarios Intermunicipal
Interestadual e Interior e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl.
retro.
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), JORGE
IBANEZ DE MENDONÇA NETO (OAB 163506/SP) - Processo 0007221-40.1999.8.02.0001 (001.99.007221-6) - Procedimento Ordinário
- Intervenção de Terceiros - AUTOR: Jose Batista Sobrinho e outro - RÉU: Sergio de Moraes Carneiro- DESPACHO Manifeste-se a
parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0008474-14.2009.8.02.0001
(001.09.008474-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S.A- RÉ:
Rejane Rozendo dos Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0008577-31.2003.8.02.0001 (001.03.008577-3) Depósito - Depósito - AUTOR: Banco Fiat S/A- RÉU: Djalma Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do
expediente de fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR (OAB 4458B/AL), ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588), JAMILE DUARTE
COÊLHO VIEIRA (OAB 5868/AL) - Processo 0008875-23.2003.8.02.0001 (001.03.008875-6) - Monitória - Pagamento - AUTORA: Casa
das Tintas Ltda- RÉU: Paulo César da Silva- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes
de fl. retro.
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857DP/E) - Processo 0010097-21.2006.8.02.0001 (001.06.010097-5)
- Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: Banco General Motors S/A- RÉ: Sandra Lemos Campana- DESPACHO
Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0012510-75.2004.8.02.0001 (001.04.012510-7) - Monitória Pagamento - AUTORA: Importadora Pneus Ltda- RÉU: Egidio Santos de Oliveira Correira- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/
Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: RONNEY SILVA FERRAZ (OAB 8495/AL), MARIO SOARES DIAS (OAB 7602) - Processo 0013546-26.2002.8.02.0001
(001.02.013546-8) - Monitória - Pagamento - EXEQUENTE: Mariodias Alugues Ltda- EXECUTADO: Ricardo Jose Roriz Silva Cruz e
outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161), DIANA LOUREIRO MACIEL DE MOURA (OAB 8074 AL), LEONARDO MAFRA
COSTA (OAB 5690/AL), ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0013772-26.2005.8.02.0001 (001.05.013772-8) Monitória - Pagamento - AUTORA: Importadora Auto Peças e Serviços- RÉU: Eraldo Lessa Carvalho- DESPACHO Manifeste-se a
parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4.273/AL) - Processo 0019542-34.2004.8.02.0001 (001.04.019542-3) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Valmir da Silva Guedes- LITSPASSIV: Banco Safra S/A e outro - RÉU:
Gaho Comércio de Ferramentas Automotivas Ltda-Me- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente acerca do expediente de
fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: JOÃO GUSTAVO M. ALVES PINTO (OAB 5676/AL), BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 002878963.2009.8.02.0001 (001.09.028789-5) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas UNICRED- EXECUTADA: Maria Josilene dos Santos Machado e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em
10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.
ADV: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO (OAB 266449A/SP), GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL) - Processo
0030447-25.2009.8.02.0001 (001.09.030447-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Vinícola Miolo Ltda.- EXECUTADA: Bebibas Maceió Comércio e Representações Ltda e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte
Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0036414-80.2011.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: Varela Construções e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez)
dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), JOSE ENALDO DA SILVA JUNIOR (OAB 321279/SP) Processo 0036792-36.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Luiz Otávio Gomes SilvaRÉU: Alexandre Fleming- DECISÃO Tendo sido prolatada sentença nos autos, o Réu interpôs Apelação, que foi declarada deserta pela
MM Juíza Substituta. O Réu informou que, da Decisão, interpôs Agravo de Instrumento. O Autor ingressou com requerimento informando
que o Relator do Agravo de Instrumento determinou que fosse apreciado eventual pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade
que tratou de impugnar o pedido. Ocorre que não consta o recebimento por este Juízo de Ofício do Relator para prestar informações ou
apreciar pedidos. Ademais, verifica-se que, em nenhuma manifestação do Réu, há pedido de Assistência Judiciária Gratuita (contestação,
audiência de preliminar de conciliação e Apelação), mas, tão somente, uma declaração de hipossuficiência juntada à fl. 171. A simples
juntada de declaração de hipossuficiência não é requisito que enseja a interpretação subjetiva de pedido de Assistência Judiciária. Seria
necessário que o interessado postulasse a Assistência Judiciária e não o fez, de modo que este Juízo não apreciou a matéria. Ante
o exposto e considerando que não há qualquer informação sobre eventual atribuição de feito suspensivo ao Agravo de Instrumento,
assim como, que não foi recebido, por este Juízo, qualquer Ofício, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, em seus
ulteriores termos. Determino, nada obstante, que seja o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento informado desta Decisão.
Intimem-se.
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR) - Processo 0043705-05.2009.8.02.0001 (001.09.043705-6) Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Itaúleasing S/A- RÉ: Alexandra Porangaba da Silva- DESPACHO
Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.
ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0045841-04.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: G.A. Produções e Eventos LTDA e outros - DESPACHO
Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/
Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl. retro.
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0056399-40.2008.8.02.0001 (001.08.056399-7) - Busca e
Apreensão - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco BMC S/A
- REQUERIDO: Flauberto Pereira Lourenço- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre
expedientes de fl. retro.
ADV: PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 6830AL), DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA - Processo
0058695-69.2007.8.02.0001 (001.07.058695-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
CEAL - Companhia Energética de Alagoas S.A- EXECUTADO: James Von Meinard Oliveira Costa e outro - DESPACHO Manifestese a parte Autora/Exequente acerca do expediente de fl. retro, em 10(dez) dias.
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo 0075703-59.2007.8.02.0001 (001.07.075703-9) Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A- EXECUTADO:
Paulo José Paes Vasconcelos e outros - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre os expedientes
de fl. retro.
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/
AL) - Processo 0080698-81.2008.8.02.0001 (001.08.080698-9) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar AUTOR: Banco ABN AMRO Real S.A.- RÉ: Antônia Rejane Nobre dos Santos- DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente,
em 10(dez) dias, sobre os expedientes de fl. retro.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0093871-75.2008.8.02.0001 (001.08.093871-0) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A- EXECUTADA:
K. L. Cordeiro da Silva - ME e outro - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora/Exequente, em 10(dez) dias, sobre expedientes de fl.
retro.
ADV: JOÃO VICTOR THOMAZ DE SOUZA PORANGABA (OAB 11069/AL) - Processo 0703292-64.2013.8.02.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: COMERCIAL IRMÃOS LUNA LTDA- EXECUTADO: Petrucio de Carvalho Melo e outro DESPACHO Manifeste-se o Exequente, em 10(dez) dias, sobre o requerimento de fls 12/13 e documentos de fls. 14/16.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0706933-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARILI SEBASTIÃO DE MELLO- REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A- S
E N T E N Ç A Vistos etc... MARILI SEBASTIÃO DE MELLO, qualificado e representado por seu advogado, ajuizou a presente Ação
de Procedimento Revisional de Contrato em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos fatos e fundamentos constantes da
inicial. Em 25 de abril de 2012 foi deferido a liminar requerida, bem como determinada a citação do réu, como consta em decisão de
fls.37/40. Por fim, as partes compuseram amigavelmente onde firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, fls. 61/62.
É o sucinto Relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840, do Código Civil que, por meio da transação “é lícito aos interessados prevenirem
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim como preleciona o art. 269, III, do Código de Processo Civil que haverá
sentença com resolução de mérito “quando as partes transigirem”. Já o art. 158, caput, do CPC, dispõe que “os atos das partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Percebe- se, então, que caso estejam presentes
os requisitos legais, nada impede, antes se impõe, que o órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os
requisitos encontram-se satisfeitos. Desta forma, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código
Civil. Realmente, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do
ajuste está prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil. Como o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de
caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto,
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atendidas as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução
para o caso dos autos é a homologação do acordo celebrado entre as partes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado pelas partes, fls.xx, para que produza os efeitos previstos no art. 158 do Código de Processo Civil, e, por consequência,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do mesmo Código. Conforme
estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas finais pela parte autora. Conforme
também estipulado no acordo, as partes renunciam ao prazo recursal, nos termos do art. 186, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071352608.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A- RÉ: GILDA
MARIA BARBOSA MONTEBELLO- DECISÃO Cuida-se o caso em análise de reiterados descumprimento de ordens judiciais. Verificase que a parte Autora, primeiro, não devolveu o veículo e, posteriormente, não depositou o valor de mercado, conforme determinado na
Decisão de fls. 89. A parte Autora veio aos autos depositar apenas o valor de R$ 14.900,00(quatorze mil e novecentos), alegando que foi o
valor da venda do veículo em hasta pública. A parte Ré requereu que fosse determinada a prisão do depositário fiel, a determinação para
que a multa seja depositada em juízo, que o valor do veiculo seja depositado de acordo com a Tabela FIPE e que a multa seja majorada.
Considerando o descumprimento reiterado das determinações judiciais, verifica-se que a multa atribuída se tornou insuficiente, razão
pela qual determino ao Autor que deposite em conta judicial o valor de mercado do veículo, de acordo com os valores da Tabela FIPE,
que é a utilizada como parâmetro para esse tipo de negociação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no Art. 461, §4º, §5º e §6º, do CPC. Quanto ao pedido de prisão e determinação para que o
Autor deposite o valor da multa em juízo, manifestar-me-ei após decorrido o prazo para o cumprimento desta Decisão. Intime-se.
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) Processo 0722472-03.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDSON CORREIA
NETO- RÉU: Banco Panamericano S/A- SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu
curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da
transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes
postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002
“só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto
da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de
que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002,
razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando
extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação
em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Autorizo a liberação dos valores
depositados por meio de alvarás em favor da advogada da Ré.Publique-se.
ADV: JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL) - Processo 0723976-44.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EXEQUENTE: TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.- EXECUTADO: S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Adriano Soares da Costa (OAB 5588)
Aldemar de Miranda Motta Junior (OAB 4458B/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6.581/AL)
Bruno Santa Maria Normande (OAB 4726/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 18857DP/E)
Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Darlan Cicero Matias (OAB 00004151AL)
Diana Loureiro Maciel de Moura (OAB 8074 AL)
Diogo Pires Ferreira de Miranda
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL)
Giordana Bruno Leite de Oliveira (OAB 8793/AL)
Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL)
Jailda Costa Mello Muritiba (OAB 1820/AL)
Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL)
João Carlos Franzoi Basso (OAB 266449A/SP)
João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL)
JOÃO VICTOR THOMAZ DE SOUZA PORANGABA (OAB 11069/AL)
Jorge Ibanez de Mendonça Neto (OAB 163506/SP)
José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR)
José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP)
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)
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José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL)
jose enaldo da silva junior (OAB 321279/SP)
Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
Mario Soares Dias (OAB 7602)
Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Júnior (OAB 6830AL)
Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL)
Rolland Marques de Meira (OAB 7161)
Ronney Silva Ferraz (OAB 8495/AL)
Sandra Valéria Oliveira Cavalcante (OAB 4.273/AL)
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 00005941AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: CLAUDIANO EMIDIO (OAB 3754/AL), CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS (OAB 5193B/AL) - Processo 000191417.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Empregador - AUTOR: José Pinheiro da Silva- RÉU:
BRASYMPE ENERGIA S.A- LITSPASSIV: Chubb do Brasil Companhia de Seguros- Autos n° 0001914-17.2013.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Autor: José Pinheiro da Silva RéuLitisconsorte Passivo: BRASYMPE ENERGIA S.A e outro, Chubb do Brasil
Companhia de Seguros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome conhecimento da distribuição
do feito, bem como requeira o que entender de direito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOÃO SOARES FERREIRA (OAB 10531/AL) - Processo 0003435-94.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reajustes
e Revisões Específicos - REQUERENTE: José Maria Gomes da Silva- REQUERIDA: PETROS - Fundação Petrobrás de Seguros
Social e outro - Autos n° 0003435-94.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Maria Gomes da Silva Requerido:
PETROS - Fundação Petrobrás de Seguros Social e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
tome conhecimento da distribuição do feito, bem como requeira o que entender de direito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano
Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL) - Processo 0701853-81.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: SOLANGE LINS DA SILVA- RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAutos n° 0701853-81.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: SOLANGE LINS DA SILVA Réu: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento DESPACHO Conforme entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Alagoas, o
valor dado à causa de revisão de contrato deve corresponder ao valor que a parte autora entende ser justo e que pretende adimplir.
Ademais, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece a parte incontroversa do contrato, haja vista que
pretende depositar a parcela correspondente, o que não justifica a utilização do valor de alçada. Assim, intime-se a parte autora para
fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher a diferença das custas processuais, em 10 (dez) dias. Publiquese. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 070421153.2013.8.02.0001/01 - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Manoel Messias Calheiros de LimaEXCEPTO: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Autos n° 0704211-53.2013.8.02.0001/01 Ação: Exceção
de Incompetência Excipiente: Manoel Messias Calheiros de Lima Excepto: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
DESPACHO Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de incompetência, em 10 (dez) dias. Determino a suspensão
do processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Luciano
Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉW AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 0706564-66.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Dano Material - AUTOR: OSVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA- RÉ: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital e outro - Autos nº: 070656466.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor:OSVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA Réu: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital
e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, requerendo a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nesse
contexto, necessário esclarecer que, em que pese a Lei nº 1.060/50 dispor, no art.4º, que a justiça gratuita será concedida mediante
simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no
art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira
da parte postulante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse
efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família,
como, por exemplo, comprovante de rendimentos. Neste passo, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as
custas processuais. Maceió , 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ AILTON DA SILVA JÚNIOR (OAB 8481/AL) - Processo 0711517-73.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adjudicação Compulsória - AUTORA: Silvana Maria Silva de Lima- RÉU: Falcão Construção e Incorporção Ltda- Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a
Carta de Citação devolvida e junta aos autos, fls. 35, tendo como motivo da devolução a mudança de endereço do destinatário, no prazo
de 10 (dez) dias.
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ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), MAGDA LUIZA R. E. DE OLIVEIRA (OAB 9947A/AL) - Processo 071397415.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A- RÉU: FRANCISCO CARLOS LINS
DA SILVA- Autos n° 0713974-15.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Réu: FRANCISCO
CARLOS LINS DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão de fls. 56/58. Contudo, considerando o teor da decisão monocrática proferida
nos autos do agravo de instrumento nº. 0801675-96.2013.8.02.0900, determino a suspensão da presente ação de busca e apreensão
até ulterior julgamento da ação revisional nº. 0719626-13.2012.8.02.0001. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de
Souza Juiz de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0716287-12.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: ZENITE ALMEIDA DE AZEVEDO- Autos n° 0716287-12.2013.8.02.0001
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: ZENITE ALMEIDA DE AZEVEDO SENTENÇA
Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos
processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no
sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por
força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o
relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema
processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das
razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA
PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo
o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió
06 de março de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0720516-15.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: JEAN VIEIRA SILVA- Autos n° 072051615.2013.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: JEAN VIEIRA
SILVA SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da
citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram
um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força
da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo
841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o
direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar
o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo,
portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código
Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do
procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante.
Sem condenação em honorários advocatícios. Remetam-se os autos a contadoria, para o cálculo das custas processuais. Após, intimese a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento. Não efetuado o pagamento, expeça-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado esta sentença e comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
Maceió, 06 de março de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 072182945.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento- RÉU: JIVALDO AMORIM DA SILVA- Autos n° 0721829-45.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão
Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Réu: JIVALDO AMORIM DA SILVA DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em conciliar e, em caso negativo, indicarem as
provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução. Publique-se. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade
de Souza Juiz de Direito
ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL) - Processo 0726693-92.2013.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração - Compra
e Venda - EMBARGANTE: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais- EMBARGADO: GEILSON DE LIMA GOMES- Autos
nº: 0726693-92.2013.8.02.0001/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante:Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivamente opostos à sentença que homologou o acordo efetuado entre as
partes, através dos quais o embargante, Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, requereu, em síntese, a modificação do
decisum sob a argumentação de que houve erro material na decisão proferida. Afirmou que a decisão encontra-se equivocada porque
julgou a ação extinta e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Porém, afirma que requereu a suspensão da ação
até o pagamento da última parcela, ou seja, até o cumprimento total do acordo. Diante disto, uma vez que a parte promovida pode vir
a descumprir o acordo homologado, frustrando a tentativa de composição e acarretando mais despesas ao credor, requereu que seja
provido o presente embargo de declaração para que seja retificado a equívoco apontado, com a consequente modificação da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a finalidade dos Embargos Declaratórios é completar
eventuais omissões, bem como, esclarecer os pontos obscuros ou contraditórios do julgado, ou seja, seu caráter é eminentemente
integrativo ou aclaratório, não podendo modificar, substituir ou reformar a decisão. Como preceitua o art. 535 do CPC: Art. 535. Cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou Contradição; II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, o caráter infringente emprestado aos embargos só se faz possível quando for
consequência do reconhecimento da omissão, obscuridade ou contradição, não podendo subsistir como pedido principal. Em que pese
não haver previsão legal para o manejo dos embargos de declaração em caso de erro material na decisão, doutrina e jurisprudência
possuem entendimento pacífico da possibilidade de sua utilização para sanar eventuais equívocos materiais. Desse modo, passo a
analisar o pedido da parte embargante. Compulsando os autos, verifico que não houve erro material na sentença que homologou o
acordo, pois este era realmente o intuito deste magistrado, haja vista que não há prejuízos às partes. No mais, cabe ressaltar que os
argumentos apresentados pelo embargante não possuem qualquer fundamento, tendo em vista que se a parte descumprir o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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homologado poderá o autor, de imediato, executar o mesmo, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo serve como título
executivo. Ademais, a determinação de arquivamento da ação não traz prejuízo para o autor, uma vez que a qualquer momento a parte
pode requerer o desarquivamento do processo e dar continuidade a execução do acordo, no caso de descumprimento da parte ré, bem
como requerer o levantamento de eventuais valores depositados em Juízo. Isto posto, mantenho in totum, a sentença proferida, por
não vislumbrar qualquer equívoco na apreciação da causa. P.R.I. Maceió , 18 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de
Direito
ADV: FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo
0727195-65.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/ARÉU: NADILSON CORREIA DOS SANTOS- Autos nº: 0727195-65.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária Autor:Banco Panamericano S/A Réu: NADILSON CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e
apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o réu firmou contrato de financiamento
para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença,
especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela
qual pugna o demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. Consta da documentação acostada à petição inicial prova
da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do devedor quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/
nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento das prestações
pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por
força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”. Às fls. 21/22, informa o réu que ingressou em face da autora com a ação revisional sob o nº 0726288-90.2012.8.02.0001,
que também tramita nessa Vara, aduzindo, ainda que propôs a ação revisional em data anterior a propositura da presente busca e
apreensão. Destarte, pugna para que seja suspensa a decisão liminar que concedeu a expedição do mandado de busca e apreensão,
bem como seja determinada a suspensão dos autos da ação de busca e apreensão e que seja apensada aos autos da ação revisional.
É o relatório. Decido. 1. No que tange ao pedido de suspensão da ação de busca e apreensão: Compulsando-se os presentes autos
verifica-se que o pedido pleiteado pela parte ré tem como cerne a indagação sobre a possibilidade de suspensão de ação de busca e
apreensão em face de anterior propositura de ação revisional. Do artigo 265 do Código de Processo Civil denota-se as diretrizes no
tocante a possibilidade de suspensão de processos. Nessa vertente, vejamos o que aduz o inciso IV do referido dispositivo: Art. 265 Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Vislumbra-se do artigo em
comento, a necessidade da comprovada existência de prejudicialidade entre os objetos de ambas as ações. Contudo, embora exista
correlação entre as ações mencionadas, oriundas do mesmo contrato, não se evidencia qualquer prejudicialidade que justifique a
suspensão da ação de busca e apreensão, principalmente quando não há nos autos da ação revisional decisão concedendo a liminar.
Ademais, o artigo 105 do Código de Processo Civil aduz: Art. 105 -Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Percebe-se que o dispositivo em testilha confere a prerrogativa ao magistrado de certa margem de discricionariedade para avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. No tocante ao tema, trago à baila o entendimento
jurisprudencial dominante: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO
CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos
legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Justamente por traduzir faculdade do
julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4. A avaliação da
conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção
aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5. Assim, ainda que
visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior
apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6. O sistema das nulidades processuais é
informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos
em que processos conexos são julgados separadamente. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (Resp 1255498/CE,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. P/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012,
Dje 29/08/2012). Destarte, diante da ausência da aludida prejudicialidade e da impossibilidade de qualquer decisão conflitante entre
ambas as ações, a mera correlação entre as demandas não faz jus a obrigatoriedade da suspensão da Ação de Busca e Apreensão. 2.
Quanto à liminar de busca e apreensão: Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “a mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através
de carta registrada expedida por cartório, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente
a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente
inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. Diante das
razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a
expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, INDEFERINDO, por consequência, o requerimento de
fls. 21/22, devendo a busca e apreensão seguir seu trâmite normal. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, citese a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda
como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). Publique-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: THAÍSA FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL) - Processo 0727274-10.2013.8.02.0001 - Petição - Registro de Óbito após prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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legal - REQUERENTE: Selma Rodrigues de Morais- REQUERIDA: Josefa Rodrigues de Morais- Autos n° 0727274-10.2013.8.02.0001
Ação: Petição Requerente: Selma Rodrigues de Morais Requerido: Josefa Rodrigues de Morais DESPACHO Compulsando nos autos
da presente ação verifico que a parte não juntou os documentos capazes de comprovar os fatos alegados. Neste passo, com fulcro no
art. 284, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial trazendo aos autos a documentação
pertinente. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL (OAB 1110/AL), VICTOR PONTES DE MAYA GOMES (OAB 7430/AL), CARLOS
BARROS MÉRO (OAB 970/AL), BRUNO WANDERLEY SOUTINHO (OAB 10609/AL), ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL)
- Processo 0728182-67.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: MILENA FIGUEIREDO
DE MEDEIROS- RÉU: ADAILTON SILVA REIS - ORTOTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.- Autos n° 0728182-67.2013.8.02.0001
Ação: Procedimento Ordinário Autor: MILENA FIGUEIREDO DE MEDEIROS Réu: ADAILTON SILVA REIS e outro DESPACHO Intimese as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir
em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s)
finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). No caso de prova
testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data
designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a
informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s)
depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Em sendo demonstrada pela(s) parte(s) o desejo de conciliar, fica desde já designada
a audiência preliminar, para data a ser certificada nos autos pelo Srº. Escrivão, devendo-se, após a lavratura desta, proceder-se com as
intimações necessárias: partes, advogados, bem assim testemunha(s) e o Ministério Público, se necessário. Publique-se. Maceió, 25 de
fevereiro de 2014 Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: TATIANE MOURA DE MELO (OAB 22723/PE) - Processo 0728229-75.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A- RÉU: ENNAYLSON FORTALEZA BEZERRAAutos n° 0728229-75.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Réu: ENNAYLSON FORTALEZA BEZERRA DESPACHO Considerando que nos autos nº 0706367-23.2012.8.02.0001 - ação revisional
referente ao mesmo objeto questionado na presente ação de busca e apreensão - foi realizado acordo que restou homologado por
sentença, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do
feito. Maceió(AL), 24 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ CHARLES SILVA CHAVES (OAB 3121/AL) - Processo 0730603-30.2013.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Maria dos Anjos Lopes- Autos n° 0730603-30.2013.8.02.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria
dos Anjos Lopes Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal
<< Nenhuma informação disponível >> DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de
confrontantes, fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, bem como recolher as custas processuais. Maceió(AL), 20 de
fevereiro de 2014. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0753709-21.2013.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - AUTORA: Maria do Socorro da Silva- Autos n° 0753709-21.2013.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: Maria do Socorro
da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma
informação disponível >> DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar a planta baixa do imóvel,
a teor do artigo 942 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2014. Luciano Andrade de
Souza Juiz de Direito
Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
André Charles Silva Chaves (OAB 3121/AL)
Bruno Wanderley Soutinho (OAB 10609/AL)
Carlos Barros Méro (OAB 970/AL)
Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL)
Claudiano Emidio (OAB 3754/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL)
Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL)
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL)
João Soares Ferreira (OAB 10531/AL)
José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL)
Joséw Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL)
Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL)
Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Tatiane Moura de Melo (OAB 22723/PE)
Thaísa Freire de Araújo (OAB 5393/AL)
Victor Pontes de Maya Gomes (OAB 7430/AL)
10ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
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JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERICK COSTA DE OLIVEIRA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: EDILSON BRASILEIRO MEDEIROS (OAB 1910/AL), EVERALDO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA (OAB 2635/AL), JOSÉ ELIAS
UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), MAX RAMIRES DE ALMEIDA (OAB 2850/AL), ROGÉRIO MELO TEIXEIRA (OAB 8906/AL), ARIANA
ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 8670/AL) - Processo 0005477-05.2002.8.02.0001 (001.02.005477-8) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: Luiz Gonzaga de Oliveira- RÉU: PRODUBAN Crédito Imobiliário S.A- Cls. R.H. Cientifique-se a
parte demandada, para eventual manifestação, da inclusão da litisconsorte ativa, consoante expediente de fls. 664. ( Prazo: 05 (cinco)
dias ) Cumprido este, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió, 13 de fevereiro de 2014 Erick Costa
de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL) - Processo 0085918-60.2008.8.02.0001
(001.08.085918-7) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Eduardo Oliveira do Nascimento- RÉ: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Neste diapasão, versando a causa sobre direito patrimoniais, de natureza disponível,
nada obstante uma das partes tenha quedado inerte ao despacho exarado por este julgador, havendo manifestação da parte adversa
pela possibilidade de composição amigável da lide, designo audiência de conciliação para o dia 14 / 04 / 2014, às 14:30hs. Intimações
necessárias ao ato. Maceió, 06 de março de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo
0704446-20.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Daimlerchrysler
S/A- RÉU: GILBERTO MARTINS DE ARRUDA ME- Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de
busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observandose às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se
a citação da parte demandada para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo,
outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no
artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento
dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria, que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade
da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com
base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhandose à corrente jurisprudencial supramencionada, colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA
MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS
DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA
PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI 10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69,
REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA, OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO
FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO
A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI 20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008
Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU 14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE
O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão
é possível que o devedor requeira a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato
celebrado. O cálculo para a purgação da mora deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas
processuais e honorários advocatícios aos quais o devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as
parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº
329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho, julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo
- 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J. 17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios,
o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “ incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos
autos do mandado de busca e apreensão e citação, devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2013. Erick
Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0704631-58.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- Cls. R.H. Face a ocorrência de prejudicialidade externa entre
a presente demanda com a ação de revisão de contrato, tombada sob o n.º 0723960-90.2012, efetue a Escrivania o apensamento
destes autos à presente ação. Outrossim, atento ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora, para que se manifeste sobre o
expediente de fls. 20/26 e documentos que lhe seguem em apenso, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 22 de agosto de 2013.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0705185-90.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão - RÉU: DORGIVAL MACHADO DA SILVA- DESPACHO Como medida precedente à análise do petitório de fls. 55/59,
intime-se a parte demandada, para que regularize a sua representação processual, instruindo os presentes autos com o competente
instrumento procuratório. (Prazo: 05 (cinco) dias). Maceió(AL), 11 de junho de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0706374-06.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A
- Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça
exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação
deste juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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( cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a
execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange
a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria,
que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas
em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no contrato
celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhando-se à corrente jurisprudencial supramencionada,
colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.
LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ
QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI
10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA,
OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE
ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI
20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008 Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU
14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO
DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS
OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES
- I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão é possível que o devedor requeira a purgação da
mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato celebrado. O cálculo para a purgação da mora
deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o
devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula
deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho,
julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo - 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J.
17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios, o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “
incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação,
devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 06 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo
0707272-19.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Daimlerchrysler S/A- RÉU: GILBERTO MARTINS DE ARRUDA ME- Isto
posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o
qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste
juízo. Outrossim, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec. Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (
cinco ) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 ( quinze ) dias, também após a
execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal. No que tange
a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, revela-se entendimento dominante à nível de doutrina e jurisprudência pátria,
que a nova redação daquele, dada pela Lei 10.931/04, não suprimiu a possibilidade da “ purgação da mora “, incidindo esta apenas
em relação às prestações em atraso, que deverão ser devidamente atualizadas, com base nos encargos estabelecidos no contrato
celebrado entre as partes litigantes, não incluindo as prestações vincendas. Perfilhando-se à corrente jurisprudencial supramencionada,
colaciono os seguintes julgados: ‘PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.
LEI 10.931/2004. PARCELAS VINCENDAS. I - A PURGAÇÃO DA MORA NÃO FOI VEDADA PELA LEI Nº 10.931/2004, UMA VEZ
QUE SE APLICAM À MATÉRIA AS NORMAS SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CONTIDAS NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. II - A EXPRESSÃO “DÍVIDA PENDENTE”, CONSTANTE DO ARTIGO 56, § 2º, DA LEI
10931/04, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, REFERE-SE À DÍVIDA VENCIDA, E NÃO VINCENDA,
OU SERIA INVIABILIZADA A FACULDADE À PURGAÇÃO DA MORA. NÃO FOSSE ASSIM, ESTARIA O DEVEDOR FIDUCIANTE
ADQUIRINDO O BEM OBJETO DO CONTRATO À VISTA E NÃO PURGANDO A MORA, O QUE DESNATURARIA O CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (AGI
20070020144350 DF Relator(a):JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Julgamento:30/01/2008 Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação:DJU
14/02/2008 Pág. : 1460). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO
DO DEVEDOR EM PURGAR A MORA COM O DEPÓSITO DE TÃO-SOMENTE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS COM TODOS
OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES
- I. Conforme o entendimento deste Tribunal em “...Ação de Busca e Apreensão é possível que o devedor requeira a purgação da
mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, em conformidade com o contrato celebrado. O cálculo para a purgação da mora
deve considerar todas as parcelas vencidas até a sua realização, bem como custas processuais e honorários advocatícios aos quais o
devedor deu causa (aplicação do princípio da causalidade), sem considerar as parcelas vencidas antecipadamente, vez que tal cláusula
deve ser excluída, à luz do Código de Defesa do Consumidor. “ (TJPR - AI nº 329.342-1 - 15ª Câm. Cív. Rel. Hayton Lee Swain Filho,
julg: 28/04/2006.) RECURSO PROVIDO. (TJPR - AI 0379257-2 - Campo Largo - 17ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Gamaliel Seme Scaff - J.
17.01.2007) Outrossim, conforme entendimento dominante nos arestos pátrios, o prazo para a efetivação da “ purgação da mora “
incidirá a partir do prazo de defesa, qual seja, 15 ( quinze ) dias após a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação,
devidamente cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 30 de outubro de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 7474/AL) - Processo
0708006-67.2013.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: MC3
IMÓVEIS LTDA.- Cls. R.H. Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, fixando o valor da causa nos termos do art. 58, inciso III,
da Lei nº 8.245/91, devendo, por conseguinte, promover a complementação da soma devida a título de custas judicias iniciais. ( Prazo:
10 (dez) dias ) Outrossim, considerando-se que o contrato de locação acostado às fls. 10/11, encontra-se sem a assinatura da parte
demandada, bem como do fiador, ali descrito, intime-se a parte demandante para, em igual prazo, instruir os autos com cópia do aludido
instrumento contratual, devidamente subscrito. Maceió, 10 de dezembro de 2013. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL) - Processo 0708110-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CICERO SEBESTIÃO DA SILVA- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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pedido inicial com cópia de boletos bancários e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo , os quais comprovam a existência
do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente
ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do
contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das
alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela , na forma requestada na proemial, em caso de
restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora
diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do
contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 10 ( dez ) dias ).
Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0711326-28.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ ARNALDO SANTOS- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o pedido
inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição
financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos
autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao
julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do
pedido de antecipação da tutela , na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de
expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira
demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante
do requerimento administrativo formulado para este fim. ( Prazo: 10 ( dez ) dias ). Maceió, 11 de dezembro de 2013. Erick Costa de
Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0712067-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUNHA FARIAS- CO-AUTORA: SARA SALES DA
GUARDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez)
dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0712067-68.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUNHA FARIAS- CO-AUTORA: SARA SALES DA
GUARDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 07 de março de 2014.
Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0714088-17.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA GOMES DA SILVA- Cls. R.H. Inobstante ter a parte autora instruído o pedido
inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição
financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos
autos, seja intimada a parte demandante à instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao
julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do
pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de
expurgos. Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira
demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante
do requerimento administrativo formulado para este fim. ( Prazo: 10 ( dez ) dias ). No mais, como medida precedente à análise do pedido
de assistência judiciária gratuita formulado na exordial, seja intimada a parte autora para, em igual prazo, instruir os autos com cópia da
última declaração de Imposto de Renda ou com cópia de comprovante de rendimentos. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de
Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: EMANOELLE DE CARVALHO BOTELHO (OAB 8796/AL) - Processo 0715913-30.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: MARYLAND LIMA DE VASCONCELOS- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls. retro, abro vista dos autos
ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior
Escrivão
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0716213-89.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: MARCOS ANTÔNIO HERMES LEANDRO- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0717728-28.2013.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE:
COMERCIAL DIDONE LTDA.- EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A- Isto posto, julgo suficientemente provada a posse/domínio
do embargante sobre o bem constrito, e com suporte nos arts. 1.046, §2º, c/c o art. 1.051 do C.P.C., defiro liminarmente os embargos,
determinando a expedição de mandado de manutenção de posse do bem em favor da parte autora, o qual só o receberá após prestar
caução de devolver o bem, com os seus rendimentos, caso seja a ação a final julgada improcedente. Versando os embargos sobre o
único bem penhorado, determino a suspensão no curso do processo principal. Outrossim, cite-se a parte embargada pessoalmente
para, querendo, contestar a ação, no prazo de 10( dez) dias ( CPC , art. 1.053). Intimem-se. Maceió, 07 de outubro de 2013 Erick Costa
de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), AGUINEWTON QUINTINO DÂMASO (OAB 10543/AL) - Processo 071943905.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: SANDRA MARIA DOS SANTOS- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da
Silva Ferreira Junior Escrivão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), CARLOS ALBERTO A. BEZERRA (OAB 8208/AL), RODRYGO TIAGO BEZERRA
- Processo 0725632-36.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Dilma Costa
Pereira- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais,
julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 269, III, da lei adjetiva civil pátria. Outrossim, expeça-se o competente alvará
judicial, conforme requerido no petitório suso mencionado, observando-se os comprovantes de depósitos judiciais acostados aos
presentes autos. Custas processuais, acaso pendentes, a serem suportadas pela parte autora, conforme item “ 8 “ do termo de acordo
em exame. P . R . I. Maceió,24 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: DISRAELI VIEIRA ROCHA (OAB 1392/AL) - Processo 0729436-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de
Saúde - AUTORA: Edna Lamenha Lira- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió,
28 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO - Processo 0731096-07.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AUTOR: Alextony Leite da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Maceió, 13 de fevereiro de 2014. Gerson Vicente da Silva Ferreira Junior Escrivão
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Aguinewton Quintino Dâmaso (OAB 10543/AL)
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alexandre da Silva Carvalho
André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL)
Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL)
Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL)
Emanoelle de Carvalho Botelho (OAB 8796/AL)
Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL)
Everaldo José Lyra de Almeida (OAB 2635/AL)
Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL)
José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL)
KATIA FERREIRA SILVA (OAB 11348/AL)
Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)
Max Ramires de Almeida (OAB 2850/AL)
Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL)
Mirella Maria Gomes de Albuquerque (OAB 7474/AL)
Rodrygo Tiago Bezerra
Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL)
Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L)
Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL)
Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL)
11ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERDINANDO SCREMIN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMANDA MEDEIROS CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0005974-14.2005.8.02.0001 (001.05.005974-3)
- Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - AUTOR: Agrovale- RÉ: Prática Produtos Ltda - Superfreios Ltda - Polytubos
Produtos Siderúrgicos Ltda- Posto isto, passo a emitir os seguintes comandos: (a) Declaro extinto o presente processo sem julgamento
do mérito, ex vi do art. 267, item VIII da nossa legislação formal civil; (b) Sem verba honorária; (c) Custas pela parte autora (Art. 26, do
CPC); (d) Após cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos; (e) Documentos
de logo disponibilizados através de pedido singelo e mediante substituição por cópia nos autos; P.R.I. Maceió/AL, 25 de fevereiro de
2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE (OAB 8626/AL), HENRICH KELSEN PEREIRA DE CORDEIRO FERREIRA
(OAB 21968/PE), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 1111A/PE), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1105A/PE) - Processo 001867157.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento
Investimento Reanault do Brasil- RÉU: José Ronaldo da Silva- DESPACHO Tudo bem visto e examinado, em atendimento ao
requerimento de fls. 164/165, passo a deliberar da seguinte forma: 1. Expeça-se a Sra. Chefe de Secretaria ofício ao Banco do Brasil a
fim de que altere em seus registros o Juízo ao qual está vinculado o valor depositado pelo Sr. José Ronaldo da Silva, CPF: 347.961.42487, conforme guia de depósito judicial nº 081270000000048956, modificando da 5ª Vara Cível para 11ª Vara Cível da Capital; 2. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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e sem necessidade de novo despacho, expeça-se o competente alvará em nome do réu, Sr. José Ronaldo da Silva, para liberação
dos valores depositados em juízo, conforme estipulado no acordo de fls. 154/155; 3. Cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se
com baixa; 4. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 25 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
Substituto
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), LENIRA CALDAS LESSA (OAB 9681/AL) - Processo 002142142.2005.8.02.0001 (001.05.021421-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Marcus Vinicius Costa de
Lima- RÉU: Sulamérica Seguros S.A- Cls. R.H Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em
audiência, justificando o seu fim, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de
Direito Substituto
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADRIANA ANDRADE (OAB 18683/BA), ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE
NETO (OAB 7917AL), CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) Processo 0057288-06.0507.8.02.0001 (001.07.057288-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Elba Pereira
de Araujo Tenorio- RÉU: Banco Banorte S/A. - Banco Economico S/A Banco ABN AMRO Real S/A- DECISÃO I. Em cumprimento à decisão proferida nos autos de Recurso Extraordinário nº 626.307/SP
e nº 583.468/SP, que determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país que discutem
o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores
não bloqueados), Bresser e Verão, e que não estejam em fase de execução (com trânsito em julgado da decisão) ou de instrução; II.
Em assim sendo, estando os presentes autos conclusos para sentença, determino a imediata “suspensão” do trâmite processual da
presente demanda, até ulterior deliberação por parte daquela Corte Superior; III. Expedientes e comunicações necessárias; VI. Int. para
conhecimento. Maceió, 25 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: PLÍNIO GOES FILHO - Processo 0072076-47.2007.8.02.0001 (001.07.072076-3) - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ladimir Camelo Pereira- EXECUTADO: Jose Junior de Melo- DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão de fl. 24, determino a Sra. Chefe de Secretaria que proceda a intimação pessoal do exequente, para
que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, venha aos autos dizer do interesse no prosseguimento do feito e lançar requerimentos
úteis à jurisdição, observando que em caso de silêncio ocorrerá a incidência do comando contido no § 1º do art. 267 do CPC; 2. Feita
a intimação e ultrapassado o prazo acima fixado, venham-me os autos conclusos independente de manifestação; 3. Expedientes e
comunicações necessários. Maceió, 19 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: IGOR BRANDÃO BARBOSA (OAB 6598/AL) - Processo 0072324-08.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação AUTORA: Jasmelinda Elza Brandão- RÉ: Maria de Fátima Brandão - Graça Maria Brandão Figueiredo- ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a
parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as contestações e/ou documentos, com
especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió-AL, 25 de
fevereiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO (OAB 00003300AL), CICERO ANTONIO LIRA
DE ARAUJO (OAB 3300-AL), WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), ORLANDO DE MOURA CAVALCANTE NETO (OAB 7313/
AL) - Processo 0075097-31.2007.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Geeldizete Rodrigues do NascimentoEXECUTADO: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas- Vista e analisada a manifestação
lançada às fls. 324 e 325 passo a deliberar na forma seguinte: 1. Formalize e expeça a Sra. Chefe de Secretaria o competente alvará em
favor da demandante, Sra. Geeldizete Rodrigues do Nascimento, para que seja liberada, com os acréscimos legais porventura existentes,
a importância de R$ 24.743,40 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que se encontra depositada
na conta judicial nº 1.100.123.546.329 do Banco do Brasil S/A, bem como alvará em favor do patrono da autora, Sr. Cícero Antônio
Lira de Araújo - OAB/AL 3300, para que seja liberada, com os acréscimos legais porventura existentes, a importância de R$ 709,52
(setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), que se encontra depositada na supracitada conta judicial; 2. Com a expedição do
alvará, formalize a Sra. Chefe de Secretaria a competente certidão; 3. Após, arquive-se com baixas 4. Expedientes necessários. Maceió,
25 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: THAISA MARIA SARMENTO LEÃO DE MELO (OAB 2667/AL), PLÍNIO GOES FILHO - Processo 0083223-70.2007.8.02.0001
(001.07.072076-3/00001) - Incidentes - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ladimir Camelo Pereira- EXECUTADO:
Jose Junior de Melo- DESPACHO Tudo bem visto e examinado, passo a emitir os seguintes comandos: 1. Considerando que houve
decurso do prazo sem interposição de recurso, conforme certidão de fl. 25, arquive-se com baixa o presente incidente processual; 2.
Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 19 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: FABIANO HENRIQUE S DE MELO (OAB 6276/AL) - Processo 0701772-69.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: GLADIS REGINA DOMINGUES HERMANDES- RÉ: Cipesa Empreendimentos
Imobiliários S/A - GAFISA SA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do Provimento 13/2009 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a observação
contida no Aviso de Recebimento de fls. 114. Maceió-AL, 05 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), DRA. ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 46905/PR) Processo 0702972-48.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: JOSE ALFREDO DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto
no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 29, no prazo de 10
(dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de
Secretaria
ADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), SÉRGIO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 4323/AL) - Processo
0703429-80.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Consórcio - AUTOR: GERALDO LIMA DOS SANTOS- RÉU: Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda.- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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sobre a Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré e demais documentos. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés
Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ, JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE
CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0703712-06.2012.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: MESSIAS &
FILHOS LTDA- RÉU: Fundação Hospital da Agro-Indústria do Açúcar e Álcool de Alagoas- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, e considerando o término do prazo de suspensão processual assinalado no r. Despacho de fl. 64
(90 dias), procedo à intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento
do feito, lançando requerimentos úteis para a prestação jurisdicional. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante
Chefe de Secretaria
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 9484/AL) - Processo 0705071-20.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de
Saúde - REQUERENTE: MARIA LEANDRO DA SILVAREQUERIDO: UNIMED CARUARU- (III) Assim, considerando, na hipótese, a ausência de requisito imprescindível à antecipação
dos efeitos da tutela e verificando a necessidade de formalização do contraditório, deixo de conceder o provimento de urgência
alvitrado, determinando, entretanto, que se proceda a CITAÇÃO da parte ré para que, querendo, ofereça resposta nos exatos termos do
requerimento; (IV) Destas deliberações e adotando os procedimentos de estilo, promova a Sra. Chefe de Secretaria os necessários atos
de comunicação; (V) Finalmente, entendo que a declaração colacionada à fl. 31 é suficiente para demonstrar a impossibilidade da parte
autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 4º
da lei nº 1.060/50) e, para tanto, determino a Sra. Chefe de Secretaria que adote as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução
nº 19/2007; (VI) Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
Substituto
ADV: ELAINE SANTOS GALVÃO (OAB 9441/AL) - Processo 0706049-65.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA JOSÉ DA SILVA- RÉU: Banco Itaúcard S/A- Cls. R.H. Da análise do instrumento procuratório
acostado às fls. 20, assevera-se que a Advogada da parte autora não possui poderes especiais para desistir da presente ação, pelo que
determino, como medida precedente à análise do petitório de fls. 85, seja a mesma intimada a regularizar os autos neste sentido, ex-vi
do art. 38, caput, da lei de ritos pátria. (Prazo: 05 (cinco) dias). Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de
Direito Substituto
ADV: VALERIA SOARES FERRO (OAB 5579/AL) - Processo 0707425-52.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: SANDRA MARIA OLIVEIRA BARROS LIBERATO - ELENILSON LIBERATO COSTA DIASRÉU: GAFISA SA - Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDAATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre as Contestações (Art. 327 do CPC)
assestadas pelas pessoas jurídicas que figuram no pólo passivo desta demanda e demais documentos. Maceió-AL, 27 de janeiro de
2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB
11061/AL), VILCEIA MELO PEREIRA RIOS (OAB 5027/AL), MICHELLA GREY ARAÚJO MONTEIRO (OAB 4762/AL) - Processo
0708801-73.2013.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila- RÉ: Aline Brito
Cavalcante Fernandes- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que
se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 28, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição.
Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0709066-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material
- AUTOR: GIORDANO BRUNO DUARTE DA COSTA- RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISA MAR- ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte
autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre
preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 24 de janeiro
de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL) - Processo 0709856-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JOSÉ CURVELO DE CARVALHO- REQUERIDO: CONSTRUTORA SÍTIO
JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do
Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 66. Maceió-AL, 29 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS (OAB 2388/AL), JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS, CARLOS ROBERTO LIMA
MARQUES DA SILVA (OAB 5820/AL), MÁRCIO COSTA PEREIRA (OAB 9506/AL) - Processo 0711188-61.2013.8.02.0001 - Imissão na
Posse - Imissão - AUTORA: Petrolina Teresa de Andrade- RÉU: MIGUEL MORAES- Neste diapasão, a competência é absoluta, o que
autoriza a declinação “ex officio”, assim sendo, determino a remessa dos presentes autos, via distribuição, para a Comarca de São José
da Laje/AL, nos termos do artigo 95, da lei de ritos pátria. Anotações de estilo. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Erick Costa de Oliveira
Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), BRUNO BEGER UCHÔA (OAB 11292/AL) - Processo 071188922.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento - REQUERENTE: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- REQUERIDO:
Clínica Médica Odontológica de Alagoas LTDA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº
13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL,
23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: MILENA PATURY MIDLEJ (OAB 8862/AL) - Processo 0712017-76.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR:
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Terivaldo Ferreira Montenegro Filho- RÉ: Caixa Seguradora S.A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, IX,
do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela
parte ré. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), FLAVIANO
BELINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102BP/R) - Processo 0712266-27.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: GILENO APARECIDO DOS SANTOS- ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 19, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de
2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL) - Processo 0712543-43.2012.8.02.0001 - Exibição - Liminar
- AUTOR: RONALDO JOSÉ CAHET- RÉU: COCA COLA DO BRASIL S/A (CONVIVER)- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 05 de
fevereiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0714633-87.2013.8.02.0001 - Cautelar
Inominada - Substituição do Produto - AUTOR: C.M. MOURA SARMENTO ME- RÉU: SUPER TRUCK COMÉRCIO DE VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA. - ELECSONIC COMÉRCIO LTDA. (SINOTRUK)- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXI, do
Provimento 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste sobre a observação contida no Aviso de Recebimento de fls. 43. Maceió-AL, 05 de fevereiro de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA, GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL) Processo 0715323-19.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: IVANILCE AUGUSTO DOS
SANTOS- RÉ: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 2º, XXVI, b, do Provimento
nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando o item “4” do despacho de fl. 17, abro vistas as
partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias. Maceió, 06 de março de 2014.
Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: JUNIO APARECIDO FERNANDES (OAB 217327/SP), MÔNICA DA SILVA (OAB 9705/AL), CRISTIANE VERGANI (OAB 208751/
SP), LEONARDO JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 2525/AL) - Processo 0715946-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Marca
- AUTOR: TRINDADE E LUNA LTDA- RÉU: CENTRALVET LABORATÓRIO LTDA ME - CENTRALVET - Terapêutica InteligenteATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, designo o dia 24/04/2014, às 16h, para a realização de
audiência de conciliação, ficando desde já intimadas as partes. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe
de Secretaria
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0718885-36.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉ: JULIENNE DE ALBUQUERQUE ESTEVAM- Cls. R.H. Sobre o
teor da Certidão de fl. 45, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do feito, guardado
o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS - Processo 0719544-45.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: MARIA GEORGINA DA SILVA- RÉU: MAURO JORGE DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos
e demais elementos da Contestação (Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 24 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos
Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: J. AVELAR BRANDÃO (OAB 3971/AL) - Processo 0719824-16.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de
indébito - REQUERENTE: Gilberto Rodrigues Bernardo- REQUERIDO: PRESTADORA TIM CELULAR- ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte
autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos sobre preliminares, documentos e demais elementos da Contestação
(Art. 327 do CPC) assestada pela parte ré. Maceió-AL, 23 de janeiro de 2014. Manassés Paranhos Prado Júnior Analista Judiciário
ADV: ADENISE VIEIRA BARROS (OAB 5775/AL) - Processo 0721037-91.2012.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: M.
Dias Branco S.A. Industria e Comércio de Alimentos- RÉU: C. D. FELIX AIMENTOS- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 61, no prazo
de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe
de Secretaria
ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL) - Processo 0721843-29.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: JOSE
IVALDO DA SILVA- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte autora para que se
manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 32, no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição.
Maceió-AL, 20 de janeiro de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: MARCOS ANTÔNIO TORRES UCHÔA (OAB 11205/AL) - Processo 0723952-79.2013.8.02.0001 - Retificação de Registro
de Imóvel - Bloqueio de Matrícula - REQUERENTE: Ailton Ferreira dos Santos - Eliezel Ferreira dos Santos - Albenis Ferreira
dos Santos- REQUERIDO: Marcos Camilo de Carvalho - Bruna Simão de Albuquerque- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao
disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, intimo a parte requerente para que se manifeste sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 44/45,
no prazo de 10 (dez) dias, lançando requerimentos úteis para a jurisdição. Maceió, 06 de março de 2014. Amanda Medeiros Cavalcante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Chefe de Secretaria
ADV: PHILLIPE DE OLIVEIRA SOUZA FREIRE, ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ), VALQUIRIA DE MOURA
CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0725781-95.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - AUTORA: HELENA MARIA GONÇALVES SARMENTO - JOSÉ CARLOS DA CRUZ - IVANILDA MARIA DA SILVA CRUZRÉU: Oi S/A- ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, designo o dia 24/04/2014, às 15h, para
a realização de audiência de conciliação, ficando desde já intimadas as partes. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Amanda Medeiros
Cavalcante Chefe de Secretaria
ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAÍDE (OAB 4070/AL) - Processo 0727901-14.2013.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: JOSE EDMAR LOPES DE LIMA - MARIA DAS DORES
DOS SANTOS - IGOR SANTOS DE LIMA - DYMAS SANTOS DE LIMA - BRENDHA SANTOS DE LIMA- RÉ: SMILE - Assistência
Internacional de Saúde- DESPACHO 1. Cite-se a pessoa jurídica ré, para, querendo, apresentar respostas no prazo legal, sob pena
de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; 2. Após, vistas a parte autora, no prazo de 10
dias, para se manifestar sobre a resposta do réu; 3. Havendo ou não manifestação, independentemente de novo despacho, vistas as
partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias; 4. Em seguida volte-me os autos
conclusos; 5. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 26 de fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
Substituto
ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0730216-15.2013.8.02.0001 - Arresto - Liminar - AUTOR: Freddy Brüggemann
Faucz- RÉU: Iran Fausto Faucz- Isso posto, concedo a liminar, “inaudita altera pars”, determinando o arresto do imóvel descrito à fl. 15,
“item b)”, para garantir o débito no montante de R$ 7.193,11 (sete mil, cento e noventa e três reais e onze centavos), condicionando-a,
porem, à prestação de caução real ou fidejussória pela parte autora, conforme preconizado no artigo 804 do C.P.C. Com a formalização
do respectivo termo de caução nos autos, depreque-se a expedição do competente mandado judicial de arresto e após, proceda-se a
citação por edital, com prazo de 30 dias, da parte demandada, nos moldes do art. 802 do C.P.C. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 27 de
fevereiro de 2014 Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Substituto
ADV: MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL), EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL) - Processo
0732331-09.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - AUTOR: BRUNO LEITE SETTON- RÉU: BANCO
BRADESCO- Isto posto, preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais, suso enfocados, com suporte no art. 273, § 7º, da lei de
ritos pátria, defiro a medida liminar requestada na exordial, para determinar a exclusão do nome da mesma no cadastro de inadimplentes
dos órgãos SPC, SERASA, no tocante ao débito vinculado ao negócio jurídico em questão. Outrossim, condiciono o deferimento da
manutenção da posse do bem móvel, descrito na exordial, em favor da parte autora, ao depósito judicial das parcelas vincendas, no valor
integral contratado, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente
pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito. Intime-se e cumpra-se. Ademais,
proceda-se a citação da parte demandada, no prazo e na forma da lei. Maceió, 28 de março de 2014. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz
de Direito Substituto
Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL)
Adriana Andrade (OAB 18683/BA)
ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL)
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Alberto Jorge Ferreira dos Santos
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L)
Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ)
André Luiz Faucz (OAB 9278/AL)
André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Antônio Tenório Cavalcante Neto (OAB 7917AL)
Bruno Beger Uchôa (OAB 11292/AL)
Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL)
Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB 4417/AL)
Carlos André de Mello Queiroz
Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB 5820/AL)
Cicero Antonio Lira de Araujo (OAB 00003300AL)
Cicero Antonio Lira de Araujo (OAB 3300-AL)
Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Cristiane Vergani (OAB 208751/SP)
Daniela Pradines de Albuquerque (OAB 8626/AL)
Dra. Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB 46905/PR)
EDSON GAMA PEIXOTO NETO (OAB 11525/AL)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL)
Fabiano Henrique S de Melo (OAB 6276/AL)
Fabio Frasato Caires (OAB 1105A/PE)
Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL)
Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)
Flaviano Belinati Garcia Perez (OAB 24102BP/R)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Henrich Kelsen Pereira de Cordeiro Ferreira (OAB 21968/PE)
Igor Brandão Barbosa (OAB 6598/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Isaac Mascena Leandro (OAB 9484/AL)
J. Avelar Brandão (OAB 3971/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José Carlos Mendes dos Santos (OAB 2388/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
José Jorge Emídio dos Santos
José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL)
Junio Aparecido Fernandes (OAB 217327/SP)
Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB 4382/AL)
LENIRA CALDAS LESSA (OAB 9681/AL)
Leonardo José Almeida Teixeira (OAB 2525/AL)
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL)
Manoel Leite dos Santos Neto (OAB 4952/AL)
Márcio Costa Pereira (OAB 9506/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
Marcos Antônio Torres Uchôa (OAB 11205/AL)
MARCOS TULIO PEREIRA CORREIA JUNIOR (OAB 11096/AL)
Maurício César Brêda
Michella Grey Araújo Monteiro (OAB 4762/AL)
Milena Patury Midlej (OAB 8862/AL)
Mônica da Silva (OAB 9705/AL)
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL)
Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB 7313/AL)
PHILLIPE DE OLIVEIRA SOUZA FREIRE
Plínio Goes Filho
Rodolfo Gerd Seifert (OAB 1111A/PE)
Sérgio Tenório de Albuquerque (OAB 4323/AL)
Thaisa Maria Sarmento Leão de Melo (OAB 2667/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Valeria Soares Ferro (OAB 5579/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Vilceia Melo Pereira Rios (OAB 5027/AL)
Walmar Paes Peixoto (OAB 3325/AL)
12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL) - Processo 0001160-22.2006.8.02.0001 (001.06.001160-3) - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Importadora Auto Pecas Ltda.- EXECUTADO: Cléber Malta
Xavier- Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude
da inexistência de valores suficientes à satisfação do débito, conforme extrato do BACENJUD, abro vista dos autos ao advogado do
Exequente.
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0001964-48.2010.8.02.0001 (001.10.001964-2) - Execução
de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A- EXECUTADO: Vídeo Show Center
Ltda. - ME e outro - Ato interesse feito 48 horas
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO - Processo 0002284-64.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Material - AUTOR: Via Nutri Comércio Ltda. - ME- RÉU: Nutrhouse Alimentos Ltda- Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento
nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista o requerimento da parte, abro vista dos autos ao
advogado da parte AUTORA pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de outubro de 2013. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista
Judiciário
ADV: AUGUSTO GALVÃO (OAB 1293/AL), GERALDO GALVÃO - Processo 0013257-59.2003.8.02.0001 (001.03.013257-7) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Doratila Souza de Oliveira e outro - RÉU: Banco Bradesco
S/A e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 37,01, para que
produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada
pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto
não efetuado o pagamento das custas processuais.
ADV: HENRIQUE VASCONCELOS (OAB 8004/AL) - Processo 0016589-53.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cheque - EXEQUENTE: Compneus - Comercial de Pneus Ltda.- EXECUTADO: Wander Jackson de Oliveira- Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial
de justiça de fls.24, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
47
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0027943-46.2009.8.02.0001 (001.09.027943-4) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉ: Ivania Azevedo da Silva- Após consulta no site do
Detran/RENAJUD, verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme extrato que segue, razão pela qual passo a
abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0029919-54.2010.8.02.0001 (001.10.029919-0) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A- RÉU: Adalberto Camilo de QueirozEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas abro vista dos autos ao advogado
da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para indicar o atual endereço da parte ré.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0033642-47.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A- EXECUTADO: G S Representações Ltda. ME e outro - Em cumprimento ao
disposto no artigo 2.º, XXIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a
carta precatória retornou do juízo deprecado sem cumprimento, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo a providência que entender necessária.
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0038229-83.2009.8.02.0001 (001.09.038229-4) - Busca e Apreensão Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Jose Aleixo da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que os endereços da parte ré, fornecidos
pela Receita Federal e pelo Detran, são idênticos ao já indicado pela parte autora, abro vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez
dias, para requerer o que entender de direito.
ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), DANIELE JUCÁ SILVEIRA (OAB 15566/CE) - Processo
0053990-91.2008.8.02.0001 (001.08.053990-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/ARÉU: José Romildo da Silva- Ato interesse feito 48 horas
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0060021-59.2010.8.02.0001 (001.10.060021-3) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLOS- REQUERIDO: Luiz Carlos Melo da
Cunha- Após consulta no site do Detran/RENAJUD (fls. 31), verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme
extrato que segue, razão pela qual passo a abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias, inclusive para indicar o atual endereço da parte ré.
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Augusto Galvão (OAB 1293/AL)
Daniele Jucá Silveira (OAB 15566/CE)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)
Geraldo Galvão
Henrique Vasconcelos (OAB 8004/AL)
Josias Gomes dos Santos Neto (OAB 5980/PB)
Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: DANIEL SOARES LAVOR FIDÉLIS (OAB 7806/AL) - Processo 0003196-32.2009.8.02.0001 (001.09.003196-3) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Sylvio Marcel
Carneiro de Vasconcelos- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e após
consulta no site do Detran/RENAJUD, verifiquei que o proprietário do veículo é pessoa diversa do réu, conforme extrato que segue,
razão pela qual passo a abrir vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias
ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE), LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) - Processo
0026302-86.2010.8.02.0001 (001.10.026302-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Panamericano S/A- RÉ: Maria José Tertuliano da Silva- DESPACHO Defiro o(s) pedido(s) de ( X ) bloqueio do(s) veículo(s) através do
RENAJUD, de acordo com fl. 30. Intime-se, contudo, a parte autora com o fito de provocá-lo a localizar o endereço da parte ré. Publiquese.
ADV: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 9761A/AL) - Processo 0029417-81.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Camerino Construções e Premoldados
Ltda- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, considerando que o endereço da parte ré, fornecido pelos órgãos consultados, é idêntico ao já indicado pela parte autora, abro
vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito.
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0044127-43.2010.8.02.0001 (001.10.044127-1) - Monitória
- Cheque - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - Banco Múltiplo- RÉU: S.A. Jorge e Cia Ltda. (Tá na Mão) e outro - Em cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do
oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 28 de novembro de 2013. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), TOMÉ LEÃO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 005010302.2008.8.02.0001 (001.08.050103-7) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco ABN AMRO Real S/A- RÉU:
Moisés da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, considerando que o endereço da parte ré, fornecido pelos órgãos consultados, é idêntico ao já indicado pela parte
autora, abro vista dos autos a esta última, pelo prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito.
ADV: KEYLLLA PATRICIA CORREIA PINTO (OAB 10418/AL), ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo
0053947-57.2008.8.02.0001 (001.08.053947-6) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Marco Antônio Rodrigues de Lima e outro - RÉU: Zonildo José
de Lira- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
AUTORA, sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte RÉ, querendo, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398, do
Código de Processo Civil. Maceió, 10 de janeiro de 2014. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário
ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0054461-39.2010.8.02.0001 (001.10.054461-5) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Luiz José da Silva- Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à parte autora,
pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0067543-40.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco Itaúleasing S/A- RÉU: Gustavo Jorge Sangreman Meyer- Em cumprimento ao
disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos
à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré.
ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO - Processo 0081736-31.2008.8.02.0001 (001.08.081736-0) - Depósito Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco BMC S.A- RÉU: Vagner Laurentino Soares dos Santos- Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão retro, abro vista dos autos ao advogado da
parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0088379-05.2008.8.02.0001 (001.08.088379-7) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda- RÉ: Maria Iracema Santos Pedrosa- Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL) - Processo 0092066-87.2008.8.02.0001 (001.08.092066-8) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: Automar Locadora de Veículos
Ltda.- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, abro vista dos autos à parte autora, pelo prazo de dez dias, para informar o atual endereço da parte ré.
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Anaxímenes Marques Fernandes (OAB 5666/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Celso Marcon (OAB 8210A/AL)
Daniel Soares Lavor Fidélis (OAB 7806/AL)
Eliane Ferreira de Moraes Carvalho
Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB 9761A/AL)
Karuza Castro de Oliveira Amorim (OAB 21331/CE)
Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB 10418/AL)
LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA)
Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL)
Tomé Leão Gama (OAB 7312/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/AL), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/
AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0008406-93.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Banco GMAC S/A- RÉU: Edilson Alves dos Santos- Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que
possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió, 29/01/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: POLIANNY GUSMÃO REMIGIO COSTA, PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0013055-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
49
14.2005.8.02.0001 (001.05.013055-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: DSP.
Distribuidora Sul do Paraná Ltda.- EXECUTADO: Paulo Roberto da Silva de Oliveira- Diante das razões expostas, dando por
encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos
os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas
finais pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito
em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,08 de janeiro
de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0019560-11.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉ: Rosiane Vieira da Silva- SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural,
quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes
da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando
pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo
267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não
encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido
determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto
o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do
CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió, 28 de janeiro de 2014.
ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO, AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) - Processo 002400628.2009.8.02.0001 (001.09.024006-6) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: R.R Oxigênio Comércio e Representações Ltda.REQUERIDO: Casa de Saúde Paulo Neto Ltda. e outros - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Ajuizada a demanda pela
parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram
realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. 2. No entanto, antes da manifestação
do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao
litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes
postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. 3. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só
quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da
transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão
representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente
possível. 4. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão
pela qual pode ser homologada sem receio algum. 5. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando
extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 6. Custas finais pela demandada e honorários
advocatícios nos termos do item 3 do acordo. 7. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja
pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos,
além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió,15 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MARCO AURÉLIO DELFINO DE ALMEIDA (OAB 9778A/AL), VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) Processo 0026209-89.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC
Bank Brasil S/A- REQUERIDA: Joana Santos da Silva- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda
pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando
impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou
rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência
o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de
desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer
se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas,
dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Caso o mandado de busca tenha sido
expedido,
determino sua devolução, bem como sobre a expedição da ordem de bloqueio do veículo. Como houve renúncia do prazo do
recursal, com respaldo no art. 502 do CPC, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, bem como a devida baixa na
distribuição. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo
permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se.
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo
0033765-45.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Rogério Alves da Rocha- Diante das razões expostas, dando por encerrada
esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa
produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII,
do CPC. Sem condenação em custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia
nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,29 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0034130-36.2010.8.02.0001
(001.10.034130-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A- RÉU: Luciano Ferreira Barbosa- Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em
custas finais e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de
documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do
ocorrido. P.R.I. Maceió, 9/01/2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0040963-36.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO:
Nilton José Damaceno Ferreira- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida,
o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais
visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de
acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições
encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial,
com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter
privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial
é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus
advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação
concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio
algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO
O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o
processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais, se houver, pela demandante. Sem condenação
em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo
permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvarás,
respeitando-se o montante relativo ao autor e a importância relativa ao advogado. Publique-se.
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0056416-76.2008.8.02.0001 (001.08.056416-0) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: CIA Itauleasing de Arrendamento Mercantil- RÉ: Ana Celia Correia Pereira FerroSENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu
curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No
entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou
formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento
no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma
expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda
não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos,
julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios. Caso tenha havido o bloqueio do veículo, expeça-se ofício ao DETRAN/CIRETRAN para
que efetue o desbloqueio do mesmo. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de
liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da
certificação do ocorrido. Maceió,07 de janeiro de 2014.
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), VANESSA CARNAÚBA DE LIMA NOBRE (OAB 7291/AL) - Processo 006941153.2010.8.02.0001 (001.10.069411-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Rogério Alves da
Rocha- REPTANTE: VENY CASADO DE FARIAS LIMA JÚNIOR- RÉU: Banco BV Financeira S.A- Diante das razões expostas,
dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA,
para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios. Como houve desistência do prazo recursal,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento
independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se. Maceió, 29 de janeiro
de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: JAIR TENÓRIO DE MELO (OAB 4926/AL), LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4752/AL) - Processo 007112111.2010.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Vera Lúcia dos Santos
Costa- REQUERIDA: Vilani dos Santos Matos- DISPOSITIVO. Diante do exposto, dando por encerrada esta etapa do
procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 506 e 508, do atual Código Civil, 924 do Código de Processo
Civil c/c o artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para, considerando configurado o
esbulho possessório, confirmando a liminar inicialmente concedida, tornar definitivamente em favor da parte autora a posse plena e
exclusiva do bem imóvel descrito na petição inicial, para todos os fins de direito. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais, iniciais e finais, bem assim condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo
este último, em face do disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Certificado o trânsito em julgado e
paga as custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se. Maceió, 29 de janeiro de 2014. Gustavo Souza Lima Juiz de
Direito
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0079586-09.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: Vera Lúcia Vilela de Vasconcelos- RÉU: Banco Finasa S.A- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
DESISTÊNCIA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram
realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do
Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência
da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No
essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo
algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua
citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo
sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em
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honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Determino a expedição de alvará
para o recebimento do valor depositado na Conta Judicial pela Autora. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o
desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. Publique-se.
ADV: BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO (OAB 6907/AL) - Processo
0080789-74.2008.8.02.0001 (001.08.080789-6) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Shark Automotive Distribuidora de Peças LtdaRÉU: MC Peças e Serviços Ltda.- SENTENÇA .1. Trata-se de ação monitória promovida pela parte autora, SHARK AUTOMOTIVE
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, em face da parte ré, MC Peças e Serviços Ltda, visando a cobrança de R$ 20.031,17 (vinte mil e
trinta e um reais e dezessete centavos), valores estes, decorrentes da relação comercial entre a autora e ré, conforme relata a petição
inicial. 2. Com a inicial, a parte autora juntou a documentação de fls. 08/119, dentre elas todas as duplicatas que deram origem à
pretensão. 3. Devidamente citada, com a decisão de fls.121, a parte ré efetuou o pagamento, conforme declarou a autora às fls.128,
onde, na mesma peça, pede a extinção do feito, juntando, inclusive, uma Declaração de Anuência relacionando todas as duplicatas que
ensejaram a demanda 4. Diante do exposto, julgo procedente o pedido feito pela autora e EXTINGO, diante do pagamento, a obrigação,
em consonancia com o artigo 269, II do CPC. 5. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme
preceitua o artigo 1.102c, § 1º do CPC. Proceda-se a imediata baixa no SAJ/PG e na distribuição. Publique-se e registre-se. Maceió,12
de dezembro de 2013. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Arthur de Araújo Cardoso Netto
AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL)
Beatriz Helena dos Santos (OAB 87192/SP)
Carlos André de Mello Queiroz
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)
Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL)
Gessi Santos Leite (OAB 4916/AL)
Jair Tenório de Melo (OAB 4926/AL)
José André de Souza Barreto (OAB 6907/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
Lincoln Fernandes Oliveira Lima (OAB 4752/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
Polianny Gusmão Remigio Costa
Vanessa Carnaúba de Lima Nobre (OAB 7291/AL)
Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2014
ADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0707395-51.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDVAM LEITE DA SILVA- RÉU: Banco Panamericano S/A- Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas finais, se houver, pelo desistente. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado
o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de valores depositados judicialmente,
defiro sua liberação, através de alvará, em favor da parte autora. PRI e Cumpra-se. Maceió,28 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro
Cansanção Juiz de Direito
Eduarda Viana Mafra (OAB 6778/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO JORGE MELRO CANSANÇÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2014
ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0707880-51.2012.8.02.0001 - Procedimento Sumário Promessa de Compra e Venda - AUTOR: HUANG CHIN FA- RÉU: RESULTA INVESTIMENTOS LTDA- Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 01 de novembro de 2013. Thaise Carla de Melo Ferreira Escrivã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL)
16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2014
ADV: CHARLES ALVES SILVA (OAB 5171/AL), JAMILE DUARTE COELHO VIEIRA (OAB 5868/AL), ANDREA DE ALBUQUERQUE
CALHEIROS (OAB 8270/AL), ÍCARO WERNER DE SENA BITAR (OAB 8520/AL), RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/
AL) - Processo 0500110-54.2013.8.02.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- EMBARGANTE: Sérgio Antônio Alencar Guimarães - Giselle Palmeira Omena Alencar Guimarães- EMBARGADO: Isnaldo
Bulhões Barros Júnior - Ministério Público do Estado de Alagoas- Autos n° 0500110-54.2013.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro
Embargante: Sérgio Antônio Alencar Guimarães Embargado: Isnaldo Bulhões Barros Júnior e outro SENTENÇA Trata-se de embargos
de terceiro ajuizado por Sérgio Antônio Alencar Guimarães e Giselle Palmeira Omena Alencar Guimarães em face de Isnaldo Bulhões
Barros Júnior e do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando desonerar a medida de indisponibilidade que pesa sobre o
imóvel urbano situado no Edifício Residencial James Thorp, nº 304, localizado no bairro da Ponta Verde, nesta cidade, registrado sob a
matrícula nº 124.498, no 1º Registro Geral de Imóveis. Aduzem que nos autos da Ação Cautelar nº 0051673-23.2008.8.02.0001, apensa
aos processos oriundos da instauração da Operação Taturana, foi decretada a indisponibilidade do aludido imóvel. Destacam que o
bem em questão foi adquirido do Sr. Isnaldo Bulhões Barros Júnior em 27/04/2007, enquanto a cautelar fora distribuída em 28/01/2008.
Demais disso, em decisão interlocutória proferida nos autos de Agravo de Instrumento referente a esta ação, a 2ª Câmara Cível do TJ/
AL decretou a indisponibilidade em 17/03/2008, causando prejuízos aos embargantes. Apontam, ainda, que efetuaram corretamente o
pagamento acordado, referente ao valor do imóvel à época de sua aquisição, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Porém, após
o adimplemento da obrigação e a imissão na posse do bem, este não fora levado a registro em cartório, de modo que se encontrara
registrado em nome de seu antigo proprietário, Isnaldo Bulhões. Em que pese tal fato, segundo os embargantes, não restam dúvidas
acerca da titularidade do imóvel. Visto isso, restou para os embargantes a alternativa de ajuizar a presente ação, com o objetivo de
retirar o referido gravame que recaiu sobre o imóvel apresentado. É que, mediante a respectiva Escritura de Compra e Venda, bem como
faturas de serviços contratados endereçadas aos embargantes, declaram os mesmos que está sobejamente provado que o imóvel não
pertence mais ao embargado. Inicial acompanhada pelos documentos de fls. 11/40. Em despacho de fls. 43, foi determinada a inclusão
do Ministério Público no polo passivo e a citação dos embargados, no prazo de 10 (dez) dias, para que apresentassem contestação.
Devidamente citados, somente o Ministério Público se manifestou, e assim requereu, preliminarmente, a regularização do polo ativo
da demanda para inclusão da esposa de Sérgio Antônio Alencar Guimarães, a qual já fora devidamente sanada nos presentes autos.
No mérito, alega que os documentos colacionados, apreciados em sua totalidade, são aptos à caracterização da propriedade do bem
pelo embargante e sua esposa. Ademais, afirma ser relevante frisar que a liberação se refira, exclusivamente, à indisponibilidade sobre
o bem específico, não alcançando outros gravames acaso existentes. É o relatório. Decido. Analisando as alegações e documentos
apresentados, entendemos que a produção de provas, além das já existentes nos autos, é desnecessária por estar a causa inserida no
art. 330, I, do CPC, motivo pelo qual se impõe o julgamento imediato da lide. Senão vejamos. O julgamento do presente processo não
demanda maiores digressões. Estabelece o art. Art. 1.046 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.” Ademais, a Súmula nº 84 do STJ torna inconteste referido direito, pois, “é admissível a oposição de embargos de terceiros
fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido de registro”. A par disso,
ao analisar o processo de forma meticulosa, conclui-se pela existência de interesse de agir dos Embargantes, uma vez que adquiriram
o imóvel do Sr. Isnaldo Bulhões em abril de 2007 (vide escritura pública do contrato de compra e venda, fls. 14/15), ao passo que a
Operação Taturana, a qual desencadeou a indisponibilidade do bem, fora distribuída em janeiro de 2008, ou seja, a posse foi adquirida
em momento anterior à propositura da ação cautelar. Perscrutando os autos, observamos, ainda, que, no pedido de transcrição da
propriedade do bem, o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió negou seu registro, tendo em vista a indisponibilidade já
decretada em 17/03/2008, vide fls. 16/17. No mais, foram colacionados documentos que constam como destinatários o embargante e
sua esposa (fls. 18/33), revelando de forma incontestável a posse do apartamento nº 304, do edifício James Thorp, localizado no bairro
da Ponta Verde, conforme se afere da cópia das faturas da Companhia de Energia Elétrica referente aos anos de 2004/2007; assinatura
de TV e internet dos anos de 2005/2006; carnê do IPTU do imóvel, relativo ao ano de 2008 e boleto da UNIMED referente ao ano de
2007. Vale frisar que também consta dos autos, declaração da administração do condomínio, informando que o ora embargante reside
no edifício desde janeiro de 2004. É bem verdade, como demonstra o próprio Ministério Público em sua defesa, que “a descrição do bem
revela se tratar de um apartamento que mede 79,00 metros quadrados. Apesar de bem localizado, suas características não condizem
com aquelas dos bens pertencentes aos réus das mencionadas ações de improbidade”. À luz dessas considerações, reputo a veracidade
dos fatos aduzidos pelos embargantes, bem como verifico estarem presentes os requisitos para deferimento do pedido formulado com
a oposição dos presentes embargos de terceiros, visto que restou demonstrado que o imóvel gravado não mais estava na posse e
propriedade ao embargado, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, tendo sido alienado através de compromisso de compra e venda de fls. 1113. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos Embargantes, via de consequência, determino o desbloqueio do imóvel
objeto da presente ação, delimitando à indisponibilidade decorrente da Ação Cautelar nº 0051673-23.2008.8.02.0001, não alcançando
outros gravames acaso existentes. Sem custas. Quanto aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, tanto por serem incabíveis ao
Ministério Público, quanto por não haver tido qualquer resistência pelo Embargado Isnaldo Bulhões Barros Júnior quanto à pretensão
formulada pelos Embargantes. Informe ao relator do recurso do Agravo de Instrumento nº 2008.000527-9, interposto na Ação Cautelar,
sobre o teor da presente sentença, remetendo-lhe cópia a ser juntada àqueles autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,03 de
fevereiro de 2014. Cláudio José Gomes Lopes Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho
Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias
Juíza de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB 8270/AL)
Charles Alves Silva (OAB 5171/AL)
Ícaro Werner de Sena Bitar (OAB 8520/AL)
Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB 5868/AL)
rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2014
ADV: DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ALEX PURGER RICHA (OAB
9355A/AL), EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR, DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, LARA REDER RICHA (OAB
112825/RJ), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0077456-46.2010.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade
Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: M. P. do E. de A.- RÉU: I. O. - D. L. C. - A. C. K. N. C. - E. B. G.- Autos nº:
0077456-46.2010.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réu: Instituto
Oceanus e outros DECISÃO 1. Trata-se de Ação por Ato de Improbidade Administrativa (01-25), proposta pelo Ministério Público do
Estado de Alagoas em face do INSTITUTO OCEANUS e seus representantes, Daniel Lima Costa, Andréa Cristina Künzler Nogueira
Costa e Everilda Brandão Guilhermino, objetivando a imposição das sanções previstas no Art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92. 2. Aduz em
inicial que em 1998 foi criado o PROJETO OCEANUS, cuja finalidade era a de promover o desenvolvimento da maricultura sustentável
no Estado de Alagoas como alternativa de inclusão socioeconômica das comunidades litorâneas de pescadores artesanais. 3. Tal projeto
contou com a cooperação do Governo do Estado de Alagoas, da União, do BID - Banco Internacional de Desenvolvimento e SEAP/PR
(Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República). 4. Destaca que embora tenham ocorrido diversas mudanças
nos cargos administrativos que compunha o projeto, a gestão financeira sempre ficou a cargo do acusado Daniel Lima Costa, da sua
esposa Andréa Künzler de Azevedo ou de Everilda Brandão Guilhermino, de acordo com o processo administrativo. 5. Argumenta que,
conforme apurado no processo administrativo, o acusado Daniel Lima Costa foi quem sempre geriu o Projeto Oceanus, possuindo o
poder de decisão, movimentando os recursos recebidos e, inclusive, empregando seus parentes para ocupar os cargos ali existentes,
dentre eles: irmã, esposa, cunhados, pai, mãe e uma sobrinha de sua esposa. 6. Portanto, segundo o parquet, o Instituto Oceanus
poderia ser caracterizado como uma “empresa da família” que recebia recursos públicos com a finalidade específica de, a priori,
desenvolver atividades dirigidas à educação ambiental e promoção da maricultura sustentável, mas que acabou tendo como principal
atividade carrear recursos destinados ao enriquecimento ilícito de seus dirigentes. 7. Tal conduta resta evidenciada na ata de reunião
extraordinária ocorrida em 04 de março de 2002, onde as funções de direção/comando foram transferidas para outros membros da
família do acusado Daniel Lima Costa. 8. Discorre que em 30 de dezembro de 2003, o acusado Daniel Lima Costa assumiu o cargo de
Coordenador Geral do PRODETUR/AL, Unidade Executora Estadual do Programa de Desenvolvimento do Turismo, tendo deixado a
função em 09 de março de 2005. 9. Neste interregno, o Instituto Oceanus firmou dois convênios perante a Secretaria Coordenadora de
Desenvolvimento Econômico, sob intermédio do PRODETUR, sendo estes os Convênios de Cooperação Técnica e Financeira nºs.
001/2004 e 002/2004, no valor de R$ 262.600,00 e R$ 256.600,00 respectivamente. 10. Segundo o parquet, os repasses ocorriam
através da seguinte sistemática: o Projeto Oceanus enviava uma solicitação de desembolso conforme o plano de trabalho a ser
desenvolvido e os custos que o envolviam; o acusado Daniel Lima Costa, na qualidade de Coordenador Geral do PRODETUR/AL, é
quem era o responsável pela análise dos planos de trabalho, orçamento e cronogramas de desembolso da entidade proponente,
prestando as devidas informações ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, que ao fim autorizava o empenho e pagamento das
quantias solicitadas. 11. Revela que foi o próprio Daniel Lima, quando exercente da função de Coordenador Geral do PRODETUR/AL,
quem encaminhou a proposta de convênio da ONG Projeto Oceanus para aprovação do Secretário de Desenvolvimento Econômico. 12.
Continua a apontar ilicitudes, quando discorre que em 30/05/2004, a empresa CITE - Consultoria Construções e Comércio LTDA fora
contratada pela ONG Projeto Oceanus com a finalidade de construir o Centro de Múltipla Função do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento
da Aquicultura Sustentável no Estado de Alagoas. 13. Aponta graves falhas na contratação da citada empresa, como utilização de
procedimento irregular para seleção e contratação às custas de verbas públicas, vez que não houve publicação de edital, elaboração de
projeto básico ou sequer critérios objetivos para a escolha da empresa, tendo a obra totalizado R$ 70.789,93, através de dispensa ilegal
do procedimento licitatório instituído na Lei 8.666/93. 14. Ressalta que é possível verificar nos estatutos das empresas concorrentes, que
o sócio administrador e responsável técnico da empresa vencedora, Sr. José Jorge Araújo, também era responsável técnico de outra
empresa participante da “cotação de preços”. 15. Destarte a todas as irregularidades apontadas, o acusado Daniel Lima Costa aprovou
a obra, bem como todas as demais prestações de contas informadas pelo Projeto Oceanus. Após isto, retornou à direção da referida
ONG, novamente na qualidade de Coordenador Executivo e Financeiro, permanecendo até o término da vigência dos convênios, em
2006. 16. Informa que em várias prestações de contas fornecidas pelo instituto Oceanus é possível identificar como beneficiário de cerca
de R$ 80.000,00, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Integrado dos Municípios - IBRADIM, cujo Conselheiro e Presidente de
Administração e Finanças é o acusado Daniel Lima Costa. 17. Relata que na 2ª Assembleia Geral do Instituto Oceanus ocorrida em
02/01/2007, foi ratificada a realização do convênio 001/2006 entre a SEFAZ e o Instituto Oceanus, sendo deliberada a transferência de
R$ 750.200,00, oriundos do FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 18. Que durante a referida assembleia,
ocorreu deliberação para a aquisição das instalações do ponto situado na Rua Empresário Carlos Nogueira, nº. 184, lojas 6 e 7, no bairro
da Jatiúca, onde funcionaria a Unidade Operativa e de Prestação de Serviços para escoamento e venda de produtos de aquicultura e
pesca denominado “Maria Vai com As Ostras”. 19. Destaca que ao invés de funcionar a unidade operativa de escoamento, existia um bar
com o mesmo nome, que a princípio pertencia ao Instituto Oceanus, sendo em 09/08/2007 foi transformado em uma microempresa e
repassada para o nome de Daniel Lima Costa Filho. 20. Delimita que durante o período em que estiveram vigentes os convênios perante
a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, as Sras. Andréa Cristina Künzler Nogueira Costa e Everilda Brandão Guilhermino, foram
as responsáveis pela gestão do Projeto Oceanus. 21. Aduz, conforme parecer técnico elaborado pelo Coordenador Geral de Maricultura
da SEAP/PR, que foram constatadas diversas irregularidades, dentre elas que: 1) a implantação das Unidades Demonstrativas de
cultivo de ostras, onde foram implantadas apenas em 02 comunidades das 10 previstas; 2) não foram elaboradas 5.000 cartilhas
educativas, mesmo após o repasse de R$ 35.000,00; 3) não foram realizadas as atividades de incentivo à comercialização da produção,
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para as quais foram disponibilizados R$ 110.084,00; 4) o projeto Oceanus intermediou o comércio de ostras, através do restaurante de
propriedade dos coordenadores do projeto, sem quitar as dívidas assumidas junto aos produtores. 22. Em razão do não cumprimento
dos objetivos e do recebimento pela suposta execução, o Projeto Oceanus causou danos não somente ao Estado, como também à
União, vez que as despesas eram cobertas por recursos de ambos os governos. 23. Por derradeiro, menciona o depoimento dos
Geógrafos e professores da Universidade Federal de Alagoas ouvidos pelo Ministério Público Federal, que segundo estes, os trabalhos
embora iniciados, não evoluíram até o final, porque no fim de 2005 e início de 2006, o Instituto Oceanus deixou de repassar às suas
equipes as condições mínimas necessárias à continuidade dos projetos. 24. Quanto a tipificação das condutas, atribui ao Sr. Daniel Lima
Costa as condutas instituídas nos incisos VIII, IX, XII, do Art. 9º, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 10, e inciso I e VI, do Art. 11, da
Lei 8.429/92, vez que ao exercer cargo de confiança no PRODETUR/AL, desviou ilicitamente verbas dos convênios 001/2004 e 002/2004;
deixou de prestar contas pelo uso de recursos públicos, ou as prestou de forma indevida; e desviou a finalidade do objeto dos convênios.
25. Já as Sras. Everilda Brandão Guilhermino e Andréa Cristina Künzler Costa, afirma que estas dispensaram indevidamente processos
licitatórios, desviaram ou permitiram que fossem desviadas, ilicitamente, as verbas dos convênios 001/2004 e 002/2004; deixaram de
prestar contas pelo uso de recursos públicos, ou as prestaram de forma indevida; desviaram a finalidade do objeto dos convênios,
incidindo nas condutas instituídas nos incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII do Art. 10, e inciso I e VI, do Art. 11, da Lei 8.429/92. 26. Ao fim,
relata que conforme apurado nas investigações, os desvios dos recursos estaduais, apenas aos convênios 001/2004 e 002/2004,
totalizam R$ 519.200,00, devendo ainda ser somado o convênio 001/2006, bem como outros valores que poderão surgir durante a
instrução da causa, requerendo a citação do Estado de Alagoas para integrar a lide, a desconsideração da pessoa jurídica do Instituto
Oceanus e consequente responsabilização do patrimônio dos sócios ou administradores, a expedição de mandado aos cartórios de
imóveis para fins de sequestro e bloqueio dos bens, o bloqueio de valores via BACEN-JUD, o envio de ofício ao DETRAN para que
sejam indisponibilizados os bens dos réus, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, a decretação de segredo de justiça, a requisição
da cópia do convênio 001/2006, pagamentos e transferências de recursos ao Instituto Oceanus junto à Secretaria da Fazenda de
Alagoas, e após, o levantamento contábil dos prejuízos causados ao erário. 27. No mérito, pede a condenação dos réus pela prática do
ato de improbidade administrativa, face a apuração das condutas narradas, em conformidade com a Lei 8.429/92, incluindo-se a lesão
ao erário do Estado de Alagoas no montante de R$ 519.200,00. 28. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o procedimento
administrativo, (26/2790), processo administrativo da secretaria de turismo nº. 2900-668/08, (2793/2846), processo administrativo da
SEFAZ nº. 19101-346/04 (2848/3439), 52025-005/05 (3441/4126), processo administrativo nº. 19101-299/06 (4130/4252), denúncia do
MPF à Justiça Federal (4254/4393), processo administrativo nº. 116/07 (4398/4566). 29. Em despacho exarado às fls. 4568, o juiz que
presidiu o feito à época deferiu o pleito de bloqueio de bens imóveis, veículos e a solicitação de envio de cópia do convênio 001/2006,
pagamentos e transferências de recursos ao Instituto Oceanus junto à Secretaria da Fazenda de Alagoas, solicitados pelo Ministério
Público. 30. A acusada Everilda Brandão Guilhermino interpôs agravo de instrumento face a decisão de fls. 4568, requerendo a
suspensão dos efeitos da decisão no tocante a constrição de bens, sob a alegação de que o parquet não comprovou qualquer
irregularidade, bem como que o imóvel penhorado refere-se a bem de família, constituído no âmbito matrimonial. 31. Devidamente
notificados os réus Everilda Brandão Guilhermino (4688) e Andréa Cristina Künzler Nogueira (5747). Contudo, não foram localizados os
acusados Instituto Oceanus (4692) e Daniel Lima Costa (4737). 32. Em sua defesa prévia, Everilda Brandão Guilhermino (4700/4735),
alega ser pessoa ética e que jamais cometera qualquer ato ímprobo. Segue dizendo que antes do trabalho realizado pelo projeto
Oceanus, inexistia no Estado de Alagoas as atividades de malacocultura, ostreicultura e algicultura, todas, espécies do gênero
maricultura. 33. Informa que o projeto foi inicialmente apresentado ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento em 2002, a ser
financiado através do FUMIN - Fundo Multilateral de Investimentos, e que no momento da assinatura do convênio junto ao BID, o Estado
de Alagoas, bem como o Grupo Carlos Lyra, se comprometeram em participar do projeto, o que se confirmou após a assinatura de
convênios meses depois. 34. Destaca que no início das atividades os resultados foram promissores, fazendo-se necessário o aporte de
mais recursos para a realização de novos estudos em novas áreas. Todavia afirma que o projeto esbarrou na burocracia encontrada no
processo de licenciamento dos cultivos de larga escala, vez que se fazia necessária a certificação do Serviço de Inspeção Federal - SIF/
Ministério da Agricultura. 35. Aduz que em razão do bom desempenho, iniciaram-se os contatos com a SEAP/PR, o que resultou na
inclusão de Alagoas entre os pretendentes aos “Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDMs”, ação governamental que
se destinava a cinco Estados da federação, sendo tal convênio firmado em maio de 2005. 36. Argumenta que a única base factual de
possível utilização é o acervo pertinente ao convênio celebrado entre o Estado de Alagoas e Instituto Oceanus, vez que existe idêntica
demanda proposta pelo Ministério Público perante a Justiça Federal. 37. Relata as dificuldades encontradas na execução do projeto,
parceria com o SEBRAE na execução do projeto e a metodologia pela qual se desenvolvera o processo de implantação da maricultura
no Estado de Alagoas. 38. Delimita a atuação do Estado de Alagoas à alocação de recursos conveniados, aplicados na primeira fase do
projeto, antes do ingresso da União através da Secretaria de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. 39. Narra que o projeto
tinha como meta inicial a implantação de unidades demonstrativas, ou seja, pequenos módulos educativos que pudessem servir de
aprendizado para o pescador que desejasse iniciar sua produção, e que nesta etapa, o projeto fora executado na cidade de Paripueira.
Entretanto, os estudos demonstraram que a água do mar não favorecia o crescimento de ostras, passando aquela comunidade a realizar
a depuração das ostras cultivadas nos demais municípios. 40. Afirma que o ingresso da SEAP se deu somente após detalhada análise
por parte de seu corpo técnico, acompanhada pelo Coordenador Nacional da Maricultura, Sr. Felipe Suplicy, sendo tal relatório
apresentado ao Ministro, de forma extensa e detalhada, concluindo-se pela capacidade técnica e eficiência exibida na execução da
primeira etapa do projeto. 41. Colaciona parecer nº. 006/2008-SEAP, segundo do qual se extrai argumentos contrapostos aos
apresentados pelo Ministério Público no tocante a desconsideração dos procedimentos licitatórios, vinculação ao plano de trabalho
inicial que sofreu alterações aprovadas pela SEAP/PR para melhor atender as novas regras de regulamentação, ausência de um estudo
acerca da atribuição estatutária dos responsáveis, atribuição de responsabilidade sem o devido lastro contratual ou legal, desconsideração
dos atos efetivamente realizados pelo convenente na consecução do objeto do convênio, e, a desconsideração da correta utilização dos
recursos de per si, o que fez o relatório alcançar a absurda conclusão de reclamar todos os valores repassados, ainda que reconheça
que o objeto do convênio foi alcançado em parte. 42. Confirma a mudança no plano de trabalho, porém informa que esta se deu em
razão da ampliação do rol de exigências, e somente em virtude disto, foi possível cumprir a primeira etapa, com a apresentação dos
PLDMs (amplo estudo realizado no litoral de forma a atender as principais especialidades ligadas ao meio ambiente). 43. Em seguida
descreve acerca do procedimento utilizado nos estudos que resultou na elaboração dos relatórios que atestavam as melhores áreas
para o desenvolvimento da maricultura. Continua, relatando que houvera uma redistribuição dos recursos, visando um melhor
aproveitamento destes, todavia sem elevar os custos do convênio. 44. Elucida que as cartilhas, de fato, não foram produzidas, por terem
se apresentado como meio ineficaz de divulgação ante o público alvo, que se tratavam de pescadores, em sua maioria, analfabetos, e
extremamente onerosa, sendo tal recurso aproveitado em outro elemento de despesa. Justifica que no Segundo Plano de Trabalho,
objeto do Primeiro Aditivo, o referido elemento de despesa fora descartado. 45. Sustenta que o aditivo de preço solicitado no convênio,
se deu em razão da desorganização no registro de estudos realizados no litoral, e que em razão da indisponibilidade de tais dados, foi
necessária a realização destes através de técnicos contratados para os estudos dos PLDMs, tendo sido tudo apreciado e recebido
parecer favorável da SEAP/PR. 46. Acusa o parquet de erro grave quanto a delimitação da matéria no tocante a atribuição de
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responsabilidade pela assinatura dos convênios, e que sob este prisma é que se desenvolve a demanda face à ré, defendendo que esta
somente participou da assinatura do convênio celebrado junto à União, e que em razão disso, não é possível a aplicação da culpa lato
sensu, devendo ser verificado no caso concreto a viabilidade decorre da verificação de dolo ou culpa. 47. Impugna a alegação de
descumprimento do objeto conveniado, sustentando que este fora executado e concluído, conforme parecer emitido pela União/SEAP.
48. Preliminarmente, alega ser parte ilegítima na presente demanda, por ter-lhe sido imputada a qualidade de presidente do Instituto
Oceanus, quando da vigência dos convênios 001/2004 e 002/2004 celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria
Coordenadora de Desenvolvimento e o Projeto Oceanus. 49. Imputa ao Sr. Carlos Alexandre Künzler de Azevedo a responsabilidade
pela presidência do Instituto quando da celebração do convênio, destacando que seu mandato se limitou ao período de 26.10.2004 a
09.06.2006. 50. Argui a ilegitimidade e ausência do interesse de agir do Ministério Público, em razão de entender que a pretensão
repousa sobre convênio executado e exaurido no tempo, não havendo objeto que sustente a demanda. 51. Por fim, pleiteia a declaração
da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, a teor da Súmula 489 do STJ, requerendo a remessa dos autos à
Justiça Federal. 52. A acusada Andréa Cristina Künzler Costa apresentou defesa prévia fls. 5749 - 5762, aduzindo em síntese que o
Projeto de Implantação das Cadeias Produtivas da Maricultura fora inicialmente apresentada em 2002 ao BID - Banco Interamericano de
Desenvolvimento, sendo aprovado dentre os 05 projetos em todo o Brasil. 53. Que os primeiros resultados foram promissores, razão
pela qual a União/SEAP ingressou no Projeto, e que tal ingresso somente se deu muito após a execução e conclusão dos recursos
disponibilizados pelo Governo de Alagoas, razão pela qual o convênio firmado com a União/SEAP não tem pertinência com a demanda,
vez que este se encontra presente nos autos do processo nº. 0001275-83.2008.4.05.8000, que tramita na 1ª Vara da Seção Judiciária
Federal em Alagoas. 54. Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima por entender que no período compreendido entre 2004 e 2005 não
ocupou qualquer função com atribuição decisória, atribuindo ao Sr. Carlos Alexandre Künzler de Azevedo a função de presidente no
referido período. 55. Requer a declaração de continência da presente ação com a que tramita no Juízo Federal, por reconhecer que
estas possuem a mesma base fática, partes e interesses, extinguindo-se a ação a teor da Súmula 489, do STJ. 56. A defesa prévia
encontra-se devidamente instruída da cópia da ata de eleição da Sra. Andréa Cristina Künzler Costa no ano de 2006 (5764), ata que
comprova a ocupação de coordenadora técnica do projeto no ano de 2004 (5766-5768), espelho do processo que tramita na Justiça
Federal, para fins de comprovação de continência (5770 - 5771) 57. Em requerimento formulado às fls. 4742 - 4749, o Estado de Alagoas
manifesta interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério público, nos termos do art. 54, do CPC,
oportunidade em que promove a cópia dos processos administrativos de nºs. 19101-0068/04 (4756 - 4823), 19101-0395/04 (4824 4880), 19101-0200/04 (4881 - 4942), 19101-346/04 (4943 - 5026), 19101-0558/04 (5027 - 5056), 19101-619/04 (5057 - 5275), 191010643/04 (5276 - 5302), 19101-689/04 (5303 - 5330), 52025-005/05 (5331 - 5530), 19101-308/05 (5531 - 5552), 19101-307/05 (5553 5570) e 52025-170/05 (5571 - 5741). 58. Em razão da não citação dos demais acusados, o parquet requereu a solicitação dos endereços
dos demais acusados ao Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal - Seção de Alagoas (fl. 5777). 59. O requerido Daniel Lima Costa aduziu
em sua manifestação prévia a litispendência entre esta demanda e outra promovida pelo MPF uma vez que ambas tratam do Convênio
firmado com verbas da União. Ademais, alega ser parte ilegítima do feito, tendo em vista que esta ação é mera repetição daquela que
tramita na Justiça Federal. Pede, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de sua ilegitimidade na
causa e da litispendência entre as ações ou, alternativamente, a continência entre esta e aquela ação já existente em âmbito Federal (fls.
5795-5797). 60. O Ministério Público manifestou-se acerca das defesas prévias apresentadas pelos réus, alegando que não deve
prosperar a afirmação de litispendência entre este feito e o processo que tramita na Justiça Federal, uma vez que os convênios firmados
pelo Instituto Oceanus e o Estado de Alagoas não contaram com recursos da União. Quanto a não localização dos réus, o parquet
informou que o endereço do demandado Daniel Lima Costa está presente na procuração de fls. 5798. A requerida Andrea Cristina
Künzler é esposa de Daniel Lima Costa e, por isso, pode ser encontrada no mesmo endereço deste ou no local onde foi notificada,
conforme fl. 5775. Ademais, esta requerida é a representante do Instituto Oceanus e pode ser localizada no mesmo endereço da
requerida (fls. 5805-5808). 61. O Instituto Oceanus foi devidamente notificado, conforme certidão de fls. 5815-5816. É o relatório. De
acordo com o artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, após manifestação preliminar dos demandados, o juiz, “em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita”. Criou, portanto, a legislação, no âmbito do processo civil, uma fase prefacial, onde se deve aferir, de plano, a possibilidade de
rejeitar a ação, com ou sem julgamento de mérito, pela existência de vício formal insanável, ou mesmo porque os elementos probatórios
até então colacionados aos autos já são suficientes para concluir, em cognição exauriente, pela improcedência do pedido. Na verdade,
cabe ao magistrado analisar se estão preenchidos os requisitos da inicial, bem como as exceções e objeções apresentadas, além da
existência de um lastro probatório mínimo que justifique a propositura e o processamento da demanda, o que, ao fim e ao cabo, se
traduz no interesse de agir, verdadeira condição da ação, uma vez que as ações de improbidade administrativa são classificadas como
demandas necessárias, onde, a exemplo das ações penais, a necessidade de sua propositura é aferida pela existência de um conjunto
indiciário da prática de atos de improbidade administrativa, pois, sem isso, será o autor carecedor de ação. Quanto à preliminar
apresentada pelas acusadas, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, evidentemente, não merece prosperar, tendo em vista que
todos os fatos imputados aos demandados expostos na exordial possuem vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a
pretensão de direito material posta em juízo sem adentrar na questão de mérito, isto é, de que aquilo que foi afirmado corresponde ou
não à verdade. Para a aferição desta condição da ação, de acordo com a teoria da asserção, basta que o autor narre fatos imputáveis
aos réus que correspondam à resistência a sua pretensão deduzida em juízo. E, no caso em tela, é imputada a prática de ato de
improbidade a demandada Andreia Künzler que, apesar de não ser Presidente à época da celebração dos convênios, permaneceu
alternadamente em sua presidência na vigência dos mesmos, tendo, à primeira vista, responsabilidade pelos atos praticados durante
sua gestão, como a falta de prestação de contas das verbas destinadas ao Instituto Oceanus para a execução dos convênios. Quanto a
Everilda Guilhermino, que enquanto Presidente do Instituto Oceanus, supostamente dispensou de forma indevida processo licitatório, já
que celebrou contrato com a empresa CITE, no valor de R$ 70.789,93, com verbas públicas sem estabelecer critérios quanto à escolha
da empresa vencedora nem publicou o edital de seleção de empresas, sendo a ré, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo
desta demanda. A efetiva prática do ato de improbidade é matéria que compõe o mérito da demanda. No que se refere às preliminares
arguidas pelos réus de litispendência e continência da ação, não há o que se falar, no primeiro momento, em ilegitimidade e falta de
interesse de agir do parquet estadual, haja vista que a legitimidade de parte consiste nos sujeitos do processo, ou seja, aqueles que
devem integrar o polo ativo e passivo da ação. Já o interesse de agir é a necessidade, utilidade e adequação da propositura da ação
judicial. Ocorre que, constam nos autos documentos com elementos probantes suficientes que demonstram verossimilhança das
alegações do Ministério Público, considerando que fazem parte deste processo as cópias dos convênios celebrados entre o Instituto
Oceanus e o ente estatal. Por sua vez, esses arcabouços indicam que a ação civil pública que tramita na Justiça Federal não possui o
mesmo objeto desta demanda, isto é, para configurar litispendência deve haver processos simultâneos com a mesma lide, mesmo
pedido e entre as mesmas partes (art. 301, §3º CPC), o que não ocorre neste caso. Pois bem. Acontece que, este processo é uma ação
de responsabilização dos gestores do Projeto Oceanus pelos convênios realizados apenas com verbas do Estado de Alagoas, conquanto
que a demanda que se segue em âmbito federal foi objeto de outro convênio que, firmado com a União, não guarda ligações com o
presente feito. No tocante ao argumento de continência, é preciso ressaltar, antes de qualquer coisa, que esta é um fenômeno em que
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se reúnem ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC).
Sendo assim, não se deve haver confusão, tendo em vista que tais processos possuem objetos distintos e, dessa forma, não pode ser
este incorporado por aquele tramita na Justiça Federal, uma vez que a União configuraria parte ilegítima no que tange aos pedidos
atinentes ao ressarcimento do erário estadual. No mérito, a acusação apresentada pelo Ministério Público cinge-se a afirmar que o então
Coordenador Geral do PRODETUR/AL, Daniel Lima Costa, utilizou-se indevidamente das verbas destinadas aos convênios 001/2004 e
002/2004 para favorecimento pessoal e de sua ONG Oceanus; não prestou contas pelo uso de recursos oriundos do poder público ou as
prestou de maneira indevida, além de desviar a finalidade do objeto dos convênios firmados, o que, em tese, implica, inegavelmente, em
infringência aos artigos 9º, incisos VIII, IX, XII; art. 10, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII; e incisos I e VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. No
que diz respeito às demandadas Everilda Guilhermino e Andrea Künzler, sustenta que, enquanto gestoras, dispensaram indevidamente
processos licitatórios na contratação de empresa com recursos públicos, desviaram ou permitiram o desvio de verbas dos convênios
001/2004 e 002/2004; prestaram contas pelo uso de forma indevida; desviaram a finalidade do objeto dos convênios, o que pode ser
enquadrado nas condutas instituídas nos art. 10, incisos I, II, III, VIII, IX, X, XI e XII, assim como no art. 11, inciso, I e VI da Lei 8.429/92.
Por outro lado, há nos autos, farto material probatório suficiente a lastrear o recebimento da inicial e o regular processamento do feito,
uma vez que o ordenamento jurídico, para tanto, como já afirmado, contenta-se com a existência de indícios, que, no presente caso,
encontram-se plenamente demonstrados pelos depoimentos prestados, que confirmaram, sem nenhuma dificuldade, que o demandado
Daniel Lima Costa mesmo exercendo a função de Coordenador Geral do PRODETUR/AL ainda gerenciava o Instituto Oceanus e que,
por isso, tinha interesse pessoal de que os convênios fossem firmados com o Estado de Alagoas. Ademais, atestaram que os trabalhos
foram iniciados, mas não concluídos, já que entre o ano 2005 e 2006, o Instituto Oceanus deixou de repassar às suas equipes as
condições mínimas necessárias à continuidade dos projetos, o que, sem laivos de dúvidas, ao menos em tese, configura desvio de
finalidade e o dano causado ao erário estadual. As justificativas apresentadas pelos requeridos para explicar as irregularidades nos
processos de licitação apontados, de que não exerciam o cargo de Presidente do Instituto Oceanus à época da assinatura dos convênios,
de que não promoveram licitação e que o convênio já foi concluído e que por isso houve perda do objeto, não foram suficientes para
demonstrar a inexistência de ato ímprobo, de modo que o que se vislumbra é a existência de diversos documentos que possuem uma
aparência probante relevante, o que impede de entender pela não configuração do ilícito aduzido pelo parquet. Nessa toada, somente
após a devida instrução processual, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, poder-se-á chegar a uma conclusão sobre a
efetiva ilicitude da conduta dos demandados, onde, inclusive, poderá ser demonstrada a tese da ausência de dolo e/ou que não havia
desviado os recursos dos convênios nem deixado de prestar contas das verbas repassadas, uma vez que, ao menos neste momento
prefacial, os elementos de prova acostados aos autos indicam, em um juízo de verossimilhança, que os demandados desviaram os
recursos destinados ao desenvolvimento sustentável das comunidades litorâneas de pescadores artesanais e que os requeridos teriam
agido em benefício próprio, razão pela qual, alternativa não há, senão a de receber a inicial e seguir nos demais atos do processo, até
final julgamento. Diante desse quadro, especialmente por conta dos fundados indícios de dano ao erário, afigura-se necessário aferir a
necessidade da decretação de medida cautelar que vise o resguardo do cumprimento de eventual decisão condenatória a ressarcimento
dos prejuízos causados. Para que seja decretada a indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, deve ficar
devidamente caracterizada, ainda que em um juízo fundado na prova levior, a existência de fundados indícios de responsabilidade,
conforme os termos do artigo 16 do referido diploma legal, o que doutrinariamente convencionou-se chamar de fumus boni juris, em
regra, um dos requisitos necessários para a concessão de medidas cautelares, assim como a demonstração do perigo da demora,
sendo que este último, entretanto, vem sendo relativizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que, para a
decretação da indisponibilidade dos bens, em ações de improbidade, basta a configuração dos fundados indícios da prática do ato
ímprobo, ainda que não se apresente concretamente demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio, conforme se vê em arrestos
adiante ementados, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA
PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponibilidade de bens
em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração,
em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação
de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens
adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. 3. Entretanto, pode o magistrado, indeferir o pedido se os autos apresentarem
elementos que afastem esse juízo. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano em material de fatos
e provas, com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que “a medida requerida pela agravante não se
mostra imprescindível”, pois, “além dos custos necessários à efetivação da medida poderem superar o próprio valor da eventual
condenação, o risco de que a reparação não venha a se efetivar (...) seria insignificante, até mesmo pela solidariedade da obrigação”,
bem como que “em nada afeta as sanções de ordem pessoal que o ilícito pode ensejar”. 4. Destarte, o indeferimento do pedido não se
deu em ofensa aos critérios estabelecidos nesta Corte, acima narrados, mas, sim, com base em peculiaridades do caso em exame e
para rever as premissas firmadas pela instância ordinária, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que, à luz do
entendimento sedimentado na Súmula n. 7 desta Corte, não é possível em sede de Recurso Especial. 5. O argumento de que a
indisponibilidade de bens abrange tanto o dano ao erário como a multa civil não consta das razões do recurso especial nem foi
prequestionado pelo acórdão recorrido, de modo que se caracteriza como inovação recursal. Agravo regimental não provido. (AgRg no
Ag 1423420/BA. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 25.10.2011). (...) As decisões do Superior Tribunal de
Justiça são extremamente importantes, na medida em que visam resguardar o erário do risco inerente à volatilidade patrimonial daqueles
cujos indícios da prática de ato ímprobo encontram-se devidamente demonstrado nos autos. É por isso que a Constituição Federal, em
seu artigo 37, § 4°, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, o que, por ser uma
medida de nítido caráter cautelar, necessariamente, deve ser decretada no curso da ação, não ficando vinculada ao seu trânsito em
julgado, e, desde que, naturalmente, exista a efetiva verificação, mesmo em análise preliminar, da ocorrência dos atos de improbidade
administrativa, que devem ser aferidos em cada caso. Na hipótese, observa-se que os elementos de convicção, até então colhidos e
colacionados aos autos, dão conta da suposta existência de dispensa de licitação, desvio de verbas públicas e ausência ou fraude na
prestação de contas dos repasses, sendo que essa situação encontra-se caracterizada, nitidamente, quando se lê os depoimentos
colhidos no Processo Administrativo nº116/07 para apurar as irregularidades. Dentre esses depoimentos, o Sr. Carlos Alexandre Künzler
de Azevedo relata: “[] Que é sobrinho de Andréa Cristina Künzler Nogueira Costa, a qual é esposa de Daniel Lima Costa; Que começou
a trabalhar com Daniel Lima Costa na função de guia em passeios ecológicos promovidos pelo embrião do Projeto Oceanus junto a
escolas particulares; Que em março de 2002 foi alçado por Daniel Lima ao posto de presidente do Projeto Oceanus; Que na realidade
sua atuação como presidente era meramente de fachada, haja vista que quem manda e sempre mandou no Projeto Oceanus é o Sr.
Daniel Lima Costa; Que não tinha nenhum poder de decisão, nem movimentava recursos do Projeto Oceanus; Que ficou no cargo de
presidente do Projeto Oceanus até outubro de 2004; Que os cargos do Projeto Oceanus sempre eram ocupados por parentes ou amigos
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de Daniel Lima; Que nunca houve de fato reuniões para tomar decisões no Projeto Oceanus; Que Daniel Lima tomava todas as decisões
as registrava em ata e entregava para os demais componentes do Projeto Oceanus para assinarem [...] Que a maioria dos recursos
obtidos pelo Projeto Oceanus era pública, advinda de convênios com o BID, Governo do Estado de Alagoas e SEAP/PR [...] Que quando
viajava com o pessoal técnico aos Municípios abrangidos pelo convênio Projeto Oceanus/SEAP/PR sempre retornava para pernoitar em
Maceió; Que nem o depoente nem o pessoal técnico recebia de Daniel Lima recursos para custear seu almoço e dos técnicos; Que
assinava recibos como sendo referentes a diárias a pedido de Daniel Lima; Que caso o depoente não assinasse os recibos corria o risco
de ser demitido [...] Que todos os deslocamentos das equipes técnicas do Projeto Oceanus eram realizadas em veículos próprios; Que
os veículos do Projeto Oceanus eram uma Mitsubishi L200 adquirida com recursos do Governo do Estado de Alagoas e um Fiat Doblo
adquirido com recursos do convênio SEAP/PR; Que à exceção de uma viagem para o Estado de Sergipe, feita em uma Van locada,
desconhece a utilização de veículos locados pelo Projeto Oceanus; Que a AM Locadora de Veículo Ltda, nome fantasia Paris Car foi
aberta por Daniel Lima Costa em nome de Alberto Jorge Kunzler Ribeiro [...] Que Alberto Jorge é irmão de Andrea Cristina, esposa de
Daniel Lima; Que os pagamentos feitos pelo Projeto Oceanus à AM Locadora de Veículos Ltda na realidade eram transferências de
recursos para Daniel Lima, haja vista as locações não ocorreram de fato e aquele ser o real proprietário da Locadora; Que alguns
pagamentos ao estaleiro Santo Antônio foram realizados pelo depoente a mando de Daniel Lima; Que era o depoente quem dirigia-se à
Prefeitura de Barra de Santo Antônio e requeria a emissão de nota fiscal avulsa em nome do estaleiro Santo Antônio, pagando o ISS
devido; Que os valores efetivamente repassados ao estaleiro Santo Antônio eram menos do que aqueles constantes das notas emitidas
pelo estaleiro [...] Que o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Integrado dos Municípios - IBRADIM pertence de fato a Daniel Lima [...]
Que desde o final do ano passado o Projeto Oceanus não desenvolve mais nenhuma atividade; Que em relação à implantação de
unidades demonstrativas de cultura de ostras foram implantadas mesas de cultivo nas localidades de Barra de São Miguel, Coruripe,
Ipioca, Passo de Camaragibe e Maragogi; Que as unidades de Passo de Camaragibe, Coruripe e Maragogi estão abandonadas; Que
várias unidades previstas sequer foram implantadas, como por exemplo Marechal Deodoro, Barra de Santo Antônio e Porto de Pedras;
Que neste ato o depoente entrega 8 (oito) carimbos relativos a J. Carlos dos Santos Comércio ME, Agência de Desenvolvimento
Sustentável - ADS Corais, K.E. Lima - ME e Consult. Cons. Ser. Com. E Rep; Que os citados carimbos fora entregues ao depoente por
Daniel Lima no ano de 2006 para serem guardados na casa do depoente [...] “(Texto retirado do Termo de Declarações). Importante
também é a declaração prestada pelo Oceanógrafo Fábio Neves Colin, que diz: “[...] Que foi produtor de ostras no Estado do Rio de
Janeiro de 1998 a 2002; Que em outubro de 2002 recebeu um convite do SEBRAE/AL para se estabelecer neste Estado como
Coordenador do Projeto “Programa de Desenvolvimento das Regiões Estuarinas do Estado de Alagoas, o que de fato aconteceu; Que
no início de 2004 foi procurado pelo Sr. Daniel Lima, responsável pelo Projeto Oceanus para trabalhar com maricultura, como consultor
técnico; Que iniciou os trabalhos para o Oceanus em abril de 2004 no Município de Paripueira; Que em maio de 2005 foram liberados os
recursos relativos ao convênio entre o Projeto Oceanus e a SEAP/PR; Que o convênio destinava-se basicamente a cumprir duas metas,
a primeira consistindo na elaboração do Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) e a segunda na implantação de
unidades demonstrativas de cultivo de ostras e algas; Que a elaboração do PLDM necessitava do auxílio de consultores técnicos
especializados em diversas áreas relacionadas ao meio ambiente, sociologia, oceanografia, geologia, etc [...] Que foram contratados
cerca de dezoito consultores para a elaboração do PLDM; Que esses consultores eram remunerados pelo Projeto Oceanus através do
Instituto Exato; Que todos os recursos do convênio entre o Projeto Oceanus e a SEAP eram gerenciados pelo Sr. Daniel Lima [...] Que o
PLDM não foi entregue porque os consultores contratados não foram pagos integralmente; Que em relação às unidades de demonstração
de cultivo de ostras e algas apenas aquelas de Barra de São Miguel, Coruripe, Passo de Camaragibe, cujos trabalhos foram iniciados
pelo SEBRAE, continuam em atividade; Que as unidades de demonstração de cultivo de Ipioca também estão em atividade por iniciativa
da própria comunidade; Que não houve implantação nos Municípios de Porto de Pedras, Marechal Deodoro e Barra de Santo Antônio;
Que no Município de Paripueira houve implantação, mas posteriormente o Projeto Oceanus retirou o material da água; Que no Município
de Maragogi houve implantação de unidades de cultivo, mas por ter havido erros técnicos grosseiros o projeto foi abandonado; Que nos
Municípios de Japaratinga e São Miguel dos Milagres houve um módulo experimental de cultivo de algas e foi abandonado pelo Projeto
Oceanus; Que a partir de junho de 2006 não foi possível encontrar o Projeto Oceanus em sua sede na Rua Íris Alagoense, nº 221, Farol,
ou em qualquer outro local em Maceió; Que os consultores contratados pelo Projeto Oceanus e que não foram pagos, inclusive o
depoente, procuraram entrar em contato com o Sr. Daniel Lima para receber o que lhes era devido, sendo que este se ocultava, não
atendia o telefone, nem retornava recados; Que os bens adquiridos pelo Projeto Oceanus com recursos do convênio com o SEAP
deveriam ser tombados em nome desta, o que não ocorreu; Que estima que do total de recursos liberados pelo convênio SEAP de nº
009/2005 - SIAF 523005 apenas vinte por cento (20%) tenha sido efetivamente utilizado para o desenvolvimento do objeto do referido
convênio; (...) “(Texto retirado do Termo de Declarações). Vale referir que os réus Daniel Lima, Andréa Künzler de Azevedo e Everilda
Brandão Guilhermino, além de terem recebido valores pecuniários, concorreram para o suposto ato ilícito, o primeiro utilizou-se de sua
função como Coordenador Geral do PRODETUR/AL para facilitar a celebração de convênios com o Instituto Oceanus no qual sua
esposa era a gestora e as seguintes, deixando de informar a prestação de contas devida às entidades interessadas, quando estavam
obrigadas a fazê-lo, além de contratar empresa para executar obras sem processo licitatório necessário, tudo isso corroborado pelos
depoimentos colhidos durante o depoimento prestado à Procuradoria da República. Dessa forma, estão presentes os requisitos para a
decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do suposto dano ao erário, tendo em vista os fundados indícios
da ocorrência de ato de improbidade administrativa, sendo presumida a ocorrência do perigo do dano, na forma já exposta. Por outro
lado, a solidariedade existente entre os autores do ato ímprobo somente alcança aqueles que tiveram efetiva participação no ato, o que,
no presente caso, resta evidente em relação a todos demandados, por terem contribuído, ao que indicam as provas iniciais, comissiva
ou omissivamente, de todos os atos ímprobos de locupletamento de verbas públicas destinadas aos convênios e, deliberadamente,
deixavam de prestar os serviços a que foram contratados. Estes têm responsabilidade pelos atos praticados contra a Administração
Pública, de modo que eventual ressarcimento ao erário ficaria limitado ao montante desviado por eles. Sendo assim, a indisponibilidade
dos bens dos réus Daniel Lima, Andréa Künzler e Everilda Guilhermino deve ser limitada ao montante do dano apontado na inicial. No
tocante ao pedido do Ministério Público de quebra do sigilo bancário, manifesto-me. Relata o parquet que Daniel Lima Costa, Andréa
Künzler e Everilda Guilhermino cometeram atos ímprobos contra o Estado de Alagoas. Que no Processo Administrativo nº 116/07 restou
comprovada a informação de foi efetuado pagamento na conta de Daniel Lima dos recursos destinados ao desenvolvimento da pesca
artesanal no Estado. Fato este, completamente descabido, já que o desvio de recursos públicos constitui ato ilícito. Constam nos autos
indícios de que foram firmados contratos entre o PRODETUR e a empresa AM Locadora de Veículos Ltda., no tocante à relação dos
convênios e termos firmados pelo PRODETUR que figuram como dirigentes as pessoas de Daniel Lima Costa, Alberto Künzler e Maria
Rúbia Künzler, relatando pagamentos efetuados a conta bancária dos demandados. Dessa forma, é necessário verificar se estes indícios
mostram de fato que foram efetivamente creditados nas contas bancárias dos referidos réus os valores desviados dos convênios
celebrados com o Estado de Alagoas, a fim de contribuir para o juízo exauriente da demanda no momento oportuno, qual seja, a
instrução processual, tendo em vista que a apuração desses fatos se faz imprescindível para se comprovar a existência de atos ímprobos.
Ressalta-se que, nesta fase processual, cabe tão-somente ao julgador a análise da plausibilidade jurídica das alegações, bem como a
adequação da via eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito da causa. Portanto, recomenda-se uma
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melhor elucidação dos fatos, pois há indícios de ocorrência de atos de improbidade administrativa, que só serão devidamente
comprovados, na instrução processual. É este o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “Existindo indícios de
cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista
no art. 17, §§ 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do ‘in dubio pro societate’, a fim de possibilitar o maior resguardo do
interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ” (2.ª Turma, AgRg. no
Ag. n.º 1.403.624/MT, Rel. Min. Castro Meira, j. em 07.02.2012). “... esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do ‘in dubio pro societate’,
a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente: REsp 1.108.010/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21.8.2009” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 126.538/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 15.05.2012). “sabe-se
que o STJ tem firme posicionamento no sentido de que, se existentes meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7.º, 8.º e
9.º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar
o maior resguardo do interesse público” (2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 43.869/ RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em .11.2011,
destacou-se). E mais, tenho por aplicável à espécie o permissivo legal encartado no art. 16, da Lei nº 8.429/92. Essa é a linha de
entendimento do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por improbidade
administrativa relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção
e lavagem de dinheiro. 2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora recorrente, bem como
o seu afastamento do cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o Agravo de Instrumento apenas para revogar a
segunda determinação. 3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto o Tribunal a quo manteve, de forma
fundamentada, a decisão que estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente, tendo consignado que tal medida é útil à
apuração dos fatos e acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu pertinentes. 4. O art. 1º, § 4º, da Lei
Complementar 105/2001 confere respaldo legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o seu teor, tal medida não se
dirige apenas à apuração de crime, mas de “qualquer ilícito”, o que evidencia a sua possível aplicação nas Ações de Improbidade,
máxime quando relacionada a atividade também delituosa, como ocorre no caso. 5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à
privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por isso,
podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ. 6. Recurso
Especial não provido. (STJ - REsp: 996983 PE 2007/0244372-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2009,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Ademais, ressalta-se a importância do feito tramitar em sigilo legal, sendo
certo que os dados privados obtidos com a quebra permanecerão sob reserva, pelo que não visualizo, na medida em foco, potencial de
lesividade aos requeridos nesta ação. No tocante ao pedido formulado pelo autor na exordial, pelo deferimento de perícia contábil e pela
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, entendemos, repise-se, por aguardar o momento congruente para esta
decisão. Diante do exposto, recebo a inicial em todos os seus termos, determinando a citação dos réus, por meio de seus respectivos
advogados, em relação àqueles com causídico constituído nos autos, para que, querendo, ofereçam resposta a presente demanda, no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme interpretação conjunta do art. 17 da Lei nº 8.492/92 com o art. 297 do Código de Processo Civil.
Neste aspecto vale destacar: A Conclusão n.º 20 do I Curso Teórico e Prático sobre Improbidade Administrativa para Juízes de todo o
Brasil, coordenado pela ENFAM e dirigido pela Ministra Eliana Calmon, bem esclarece que “na ação civil por improbidade administrativa,
notificado o réu e apresentadas às manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do
contraditório constitucionalmente assegurado, recebida à petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a
expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente à intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação.
Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial”. Na verdade,
conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, volume II, tomo III,
3ª edição, p. 159) a fim de que se evite agressão ao princípio da economia e da eficiência processuais, “a notificação e a citação de que
tratam, respectivamente, os §§ 7º e 9º destacados devem ser entendidas como citação e intimação, respetivamente” . Havendo resposta
preliminar e/ou contestação, está afastada a revelia, cujo eventual decreto no caso de inércia do requerido deve ter seus efeitos
analisados sob a luz do art. 320, II, do CPC, quando for o caso. Ademais, ratifico o decreto da indisponibilidade dos bens e a quebra do
sigilo bancário de todos os réus, via BACEN-JUD, na forma fundamentada na motivação. Por fim, determino que o feito tramite em sigilo
legal, pelos motivos já expostos. Intimações necessárias. Publique-se. Maceió , 21 de fevereiro de 2014. Alberto Jorge Correia de Barros
Lima Juiz de Direito Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito Geneir Marques de Carvalho Juiz de Direito João Paulo Martins da Costa
Juiz de Direito Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito Phillippe Melo Alcântara
Falcão Juiz de Direito
Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL)
Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL)
Denison Germano Pimentel de Lyra
Efrem José Lyra de Almeida Júnior
Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)
LARA REDER RICHA (OAB 112825/RJ)
Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ESTER FONTAN CAVALCANTI MANSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
ADV: ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL) - Processo 0001572-06.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: MARIA FERNANDA RAFAELA DA SILVA ARAUJO- IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO
DE ALAGOAS e outro - 0. Diante do exposto, concedo a segurança para determinar ao impetrado que custeie e disponibilize, em favor
da impetrante Maria Fernanda Rafaela da Silva Araújo, o tratamento médico de que necessita, notadamente as sessões de quimioterapia
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e sua consequente internação. 21. Deixo de determinar o cumprimento desta sentença em razão da impetrante já ter sido submetida
ao tratamento pleiteado, consoante demonstra o documento de fls. 28/29. 22. Sem custas. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maceió, 20 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LÍVIA NEGRI GUIMARÃES, DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), NICOLLAS VON
MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL)
- Processo 0034447-97.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Jorge dos Santos Silva- RÉU: Estado de
Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para, determinar a promoção do autor Jorge dos Santos Silva , por
condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento,
desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de
desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado
de Alagoas nos honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0042467-77.2011.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Fernanda Kátia da Silva Freitas- REQUERIDO: O Estado
de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar
ao Estado de Alagoas que custeie e disponibilize, em favor da autora Fernanda Kátia da Silva Freitas, o procedimento cirúrgico de
reconstrução LCA + Meniscectomia por videoartroscopia do joelho esquerdo, conforme se constata em atestado médico anexado.
Registre-se, no mandado de intimação, que o não cumprimento da decisão, no prazo estipulado, implicará a aplicação de multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, a incidir sobre a pessoa do Secretário Estadual de Saúde, desconsiderada a pessoa
jurídica. Ademais, o não cumprimento da decisão poderá acarretar o bloqueio das verbas da Secretaria de Saúde, sem prejuízo da
prisão em flagrante pelos crimes de desobediência (CP, art. 330) e lesão corporal grave comissiva por omissão (CP, art. 129, § 1º c/c
a alínea “c”, § 2º do art. 13) com dolo eventual do agente, bem como na possibilidade de envio dos autos ao Ministério Público para
apuração de Improbidade Administrativa. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de
fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: FABIANA MARIA FREIRE GAIA (OAB 7317/AL), KARINA LEITE DA COSTA (OAB 5535/AL) - Processo 070114735.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: JOÃO VICTOR CARVALHO SANTA
CRUZ FREIRE- IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL- No
mérito, busca o impetrante que lhe seja concedido novo prazo para a entrega de documentos e a realização de exames necessários. Ou
seja, na verdade a concessão da liminar exauriu o mérito que com ela se confunde. Não se torna despiciendo registrar, só argumentando,
que o edital é a lei do certame, dele não podendo nem os concorrentes nem a administração se esquivar, devendo cumpri-lo ipsis litteris.
Da mesma forma, qualquer impugnação deve ser feita em tempo hábil, sendo que o silêncio importa em aceitação das normas nele
contidas. Assim, sendo o Edital de Abertura o diploma normativo no qual devem se pautar os atos a ele subsequentes, cumpre verificar
o que dispõe ele acerca da publicidade dos atos praticados pela organização do certame. Verifica-se que o referido instrumento, em
seus itens 9.1 e 11.3, prevê que: 9.1 Concluídos os trabalhos de julgamento dos recursos impetrados, o resultado final será divulgado
no dia 20/08/2012 no Diário Oficial do Estado de Alagoas e nos endereços eletrônicos www.uncisal.edu.br, www.fundepes.br e www.
copeve .ufal.br. 11.3 A convocação dos candidatos classificados será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, informando o
período, horário e local onde deverá comparecer para a devida contratação, munido da documentação constante no item 10 deste Edital
e da documentação comprobatória dos pré-requisitos, tornando sem efeito a classificação do candidato que não se apresentar no prazo
estabelecido. Assim, os atos praticados durante o certame deveriam ser publicizados em quatro veículos diferentes, a saber, o Diário
Oficial do Estado de Alagoas, e as três plataformas eletrônicas indicadas. Percebe-se, dessa forma, que as disposições editalícias não
foram seguidas quando da convocação do impetrante, o que gera para este, direito a reabertura dos prazos que perdeu em decorrência
da ausência de publicidade adequada. Ressalte-se, ainda, que a publicidade é um dos princípios que rege a Administração Pública,
insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Por derradeiro, estamos diante de caso referente a contrato de trabalho por tempo
determinado. A esta altura, por certo, é possível que tenha expirado o próprio contrato de trabalho do impetrante com a UNCISAL,
no entanto a segurança é devida, tão só, para confirmar o deferimento da liminar. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
confirmar a liminar deferida. Sem honorários e sem custas. P. R. I Maceió, 24 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL), MIGUEL MACEDO DA ROCHA (OAB 9472/AL), FERNANDO
JOSE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 4361/AL), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL), FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB
9590A/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL), MARCELO SILVA MALTA (OAB 3600/AL), LEONEL
QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL), JOSÉ ELIAS UCHÔA FILHO (OAB 326/AL), ALEXANDRE JOSÉ A A BREDA (OAB 5272/AL), CELSO
LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA, JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO
(OAB 6584/AL) - Processo 0702031-98.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Aurilene
Malta Wanderley- RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, pois não
verifico qualquer violação ao direito da autora, tendo em vista a demonstração da legalidade do atos da parte ré. Condeno a autora nas
custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió, 28
de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE
BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), ANTÔNIA
DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI (OAB 5216/AL) - Processo 0702097-78.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Promoção - AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES VIEIRA- RÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente,
em parte, o pedido para determinar a promoção do autor Carlos Alberto Fernandes Vieira, por condição especial de tempo de serviço,
à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem
prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos
ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno o Estado de Alagoas nas custas e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 15% do valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Maceió, 18 de fevereiro de 2014.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0707517-30.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Promoção - IMPETRANTE: AFRANIO TEIXEIRA ALVES DO SANTOS- IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DE ALAGOAS- Diante do exposto, concedo em parte a segurança para determinar a promoção do impetrante Afrânio Teixeira
Alves Santos, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática de
crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Sem custas
e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS
LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0716991-25.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Exame
Psicotécnico / Psiquiátrico - IMPETRANTE: Natanael Ferreira da Silva e outro - IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL
DO ESTADO DE ALAGOAS e outro - PROCURADOR: Natanael Ferreira da Silva- Diante do exposto, comprovada a inexistência de
critérios previamente estabelecidos e definidos objetivamente para realização da avaliação psicológica, julgo procedente o pedido para,
concedo a segurança e confirmando a liminar deferida, invalidar o ato administrativo que eliminou o impetrante Natanael Ferreira da
Silva do concurso público em referência. Determino, assim, ao impetrado, definitivamente, que garanta a permanência da impetrante
no certame, podendo a mesma submeter-se as demais fases e ser nomeada, inclusive, se conseguir vencer as etapas subsequentes
e obtiver classificação adequada na ordem de chamamento devida. Cumpra-se. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Maceió, 28 de
fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
(OAB D/AL) - Processo 0720292-14.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: TASSIA
NEUDA DE MORAES SILVA- IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO Nº 11014003/2008 DA UNCISAL- Assim, os atos praticados durante
o certame deveriam ser publicizados em quatro veículos diferentes (um exagero, convenhamos), a saber, o Diário Oficial do Estado
de Alagoas, e as três plataformas eletrônicas indicadas. Percebe-se, dessa forma, que as disposições editalícias não foram seguidas
quando da convocação da impetrante, o que gera para esta, direito a reabertura dos prazos que perdeu em decorrência da ausência de
publicidade adequada. Por fim, ressalte-se, ainda, que a publicidade é um dos princípios que rege a Administração Pública, insculpido
no art. 37 da Constituição Federal. Entrementes, como relatado, a liminar foi concedida e, na prática, exauriu a questão, mesmo porque
trata-se de contrato de trabalho provisório e, a essa altura, é possível que sequer haja qualquer relação entre a impetrante e a UNCISAL.
De toda sorte lhe foi garantido o direito de entregar os documentos oportunamente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, tão só,
para confirmar os efeitos da liminar concedida, Sem honorários e sem custas. P. R. I Maceió, 24 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 3765/AL) - Processo 0721412-92.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Multas
e demais Sanções - AUTOR: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES SA- RÉU: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0729952-95.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - AUTOR: SÉRGIO MURILO NOBRE DA SILVA- RÉU: Estado de Alagoas- Portanto, tendo em vista que a parte ré sequer
foi citada, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, arrimado no art. 267, VIII do CPC, por ter o autor requerido a desistência
da ação. Sem honorários ex vi legis. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Maceió, 28 de fevereiro
de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: MARCOS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 4615/AL) - Processo 0730471-70.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança
- Promoção - IMPETRANTE: José Carlos Ferreira- IMPETRADO: Estado de Alagoas e outro - Diante do exposto, e demonstrada a
desnecessidade do requisito de existência de vagas alegado pela Comissão de Promoção de Praças, bem como a constitucionalidade
da aplicação da Lei 6.514/2004, concedo a segurança para determinar a promoção da Impetrante Edineide da Silva por tempo de serviço
à graduação de 3º Sargento. Intime-se o Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas para as providências devidas. Sentença sujeita
ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários. Maceió, 27 de fevereiro de 2014.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL)
- Processo 0731481-52.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: JERLANE CARNEIRO DE ALMEIDAIMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS- Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, concedo
em definitivo a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a inscrição no CNPJ de nova empresa da
impetrante Jerlane Carneiro de Almeida, sob o argumento de sócio com débitos tributários pendentes de pagamento. Oficie-se. P.R.I.
Maceió, 28 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Alexandre José A A Breda (OAB 5272/AL)
André Luis Correia Cavalcante (OAB 10449/AL)
André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Diego Carvalho Texeira
Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL)
Diogo Pires Ferreira de Miranda
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA (OAB 8493/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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Fabiana Maria Freire Gaia (OAB 7317/AL)
Fernando Jose Teixeira Medeiros (OAB 4361/AL)
Filipe Carvalho Pereira (OAB 9590A/AL)
Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL)
José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL)
José Elias Uchôa Filho (OAB 326/AL)
Karina Leite da Costa (OAB 5535/AL)
Leonel Quintela Jucá (OAB 2997/AL)
Lívia Negri Guimarães
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
Marcelo da Silva Vieira (OAB 3765/AL)
Marcelo Silva Malta (OAB 3600/AL)
marcos fernandes dos santos (OAB 4615/AL)
Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL)
Miguel Macedo da Rocha (OAB 9472/AL)
Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL)
Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL)
Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo
0023103-90.2009.8.02.0001 (001.09.023103-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: José Guedes
da Silva Filho e outros - REQUERIDO: Estado de Alagoas- Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para, determinar
a promoção dos autores, por condição especial de tempo de serviço, à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia
de descumprimento, desconsiderada a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização do Comandante Geral da PM/AL pela prática
de crime de desobediência (CP, art. 350) e envio dos autos ao Ministério Público para processo por improbidade administrativa. Condeno
o Estado de Alagoas nos honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). P. R. I. Maceió, 18 de fevereiro de
2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: FÁBIO HENRIQUE BEZERRA GOMES (OAB 6250/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/AL)
- Processo 0086182-77.2008.8.02.0001 (001.08.086182-3) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Luiz
Antonio Abade Gomes- IMPETRADO: Diretor Presidente da Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Diante do exposto, Julgo
Extinto este processo, sem resolução do mérito, revogando os efeitos da medida liminar anteriormente concedida. Sem honorários, ex vi
legis. P.R.I. Maceió, 12 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Fábio Henrique Bezerra Gomes (OAB 6250/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL)
Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL)
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: ORLANDO LINS DIAS (OAB 00003694AL), JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES (OAB 7631/AL), EVILASIO
FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL) - Processo 0000496-98.2000.8.02.0001 (001.00.000496-1) - Mandado de Segurança - Garantias
Constitucionais - IMPETRANTE: Antonio Tenorio Neto- IMPETRADO: Ato do Sr Governador do Estado de Alagoas Ronaldo
Augusto Lessa Santos e outro - Despacho Estando em regularidade formal os expedientes de precatório, remetam-os ao Egrégio
Tribunal de Justiça de Alagoas e arquive-se os autos. Maceió, 07 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) Processo 0015312-90.1997.8.02.0001 (001.97.015312-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - APELADO: Jose Antero
de Almeida Filho e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, intime-se a parte credora, através de seu advogado, para providenciar as cópias necessárias à composição dos expedientes do
RPV e do Precatório, em 10 (dez) dias. Maceió, 07 de março de 2014. Karina Nakai de Carvalho Barros Escrivã
ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), DENISON GERMANO PIMENTEL DE LYRA, DELSON LYRA DA
FONSECA (OAB 7390/AL), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0703067-10.2014.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Promoção - AUTOR: PATRICK ALESSANDRO MADEIRO DE OLIVEIRA- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Intime-se o autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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através de seu advogado, para que se manifeste acerca da petição apresentada às fls. 160/173, por terceiro prejudicado, no prazo de 10
(dez) dias. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), LEANDRO
RICARDO FERREIRA GOMES DE LIMA (OAB 10488/AL) - Processo 0728577-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: EUGÊNIA MARIA ALVES LARANJEIRA- RÉ: AL PREVIDÊNCIA- Ante o exposto, indefiro o pedido de
tutela antecipada. Defiro a assistência judiciária. Cite-se o AL Previdência e o Estado de Alagoas. Maceió, 06 de março de 2014. Manoel
Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - Processo 0729955-50.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte
(Art. 74/9) - AUTORA: ZELMA MARIA GALVÃO ALCÂNTARA- RÉU: AL PREVIDÊNCIA- Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Cite-se o AL Previdência e o Estado de Alagoas. Maceió, 06 de março de 2014. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de
Direito
BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL)
Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL)
Denison Germano Pimentel de Lyra
Evilasio Feitosa da Silva (OAB 1197/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL)
Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL)
Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL)
Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL)
Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL)
Orlando Lins Dias (OAB 00003694AL)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
Yves Maia de Albuquerque
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL) - Processo 007313043.2010.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: O Ministério Público- RÉU: R.
Q. de A.- Autos n° 0073130-43.2010.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: O Ministério Público Réu: Ricardo
Queiroz de Araújo DESPACHO Observo a existência de vários pedidos ainda não apreciados. Na petição de fls. 1708/1709, pugna o
requerido pela expedição de ofício com cópia integral de processo administrativo, bem como todos os ofícios em respostas de PVF
respondidos pelo réu, enquanto o mesmo exercia a função de Diretor do DIRAR. Não há como deferir os pleitos. É que não pode a
parte transformar o procedimento ordinário em uma légua sem fim, em momento completamente inoportuno. O requerimento da prova,
já nesse estado avançado do processo, sem pertinência com algo produzido a posteriori ou para a realização de contraprova, não é
possível, visto que a lei processual estabelece os momentos adequados para tal. Nessa senda, quando do ajuizamento da ação e por
ocasião do saneamento do feito, a questão probatória deve estar plenamente fixada, evitando, com isso, maiores digressões quando
a sua necessidade ou não. Saliente-se que todos os pedidos de produção de prova documental, com expedição de ofícios do autor,
realizados na contestação foram deferidos. Os pedidos neste momento - ora rechaçados - já poderiam ter sido realizados naquele
momento. E mais, mostram-se desnecessários. Ora, se está verificando a ação do réu em relação a um processo, sendo completamente
desarrazoado a cópia de todas suas respostas em demais PVF’s, que não guardam relação com o feito. A se deferir tal pleito, está o
processo fadado ao “infinito”, uma vez que sempre que a parte entender que não demonstrou o direito que persegue - ainda - utilizará
novos pedidos de produção de prova, sem qualquer apego e respeito à letra da lei. Sobre o tema: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ
DA CAUSA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 1. O Código de Processo Civil consagra o juiz
como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade de produção de provas, conforme os artigos 125, 130 e 131. Desta
forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de determinada prova, por
entendê-la desnecessária ou impertinente. 2. E embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem
como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova
que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda. 3. No caso em tela, o r. Juízo de origem justificou o
indeferimento da produção da prova documental requerida ao decidir que o requerimento de produção de prova documental no curso do
processo é providência vedada por lei, haja vista que os arts. 282 e 396, ambos do Código de Processo Civil, determinam que a petição
inicial seja “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Além do que, a autora já tinha acesso e conhecimento
de tais documentos antes do ajuizamento do feito. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 25303 SP 0025303-74.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/05/2013, SEXTA TURMA) Destarte, indefiro o pedido de fls.1709, itens “c” e “d”. Em
tempo, manifeste-se o MP sobre os documentos juntados (fls. 1710/1714). Certifique a Secretaria se há diligências a serem cumpridas
ou respondidas - quanto às já determinadas (fls. 1687/1688). Caso ainda não tenhamos recebido o cumprimento das mesmas, reiteremse os pedidos, esclarecendo a urgência, a relevância do processo, a sua inclusão na META 04 do CNJ e que a providência já foi
solicitada há meses, concedendo prazo de cinco dias. Urgente. Com a resposta a todos os ofícios, paute-se audiência para a oitiva das
testemunhas arroladas.
Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
63
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2014
ADV: MIRIAM TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 4018 AL), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 0002289-33.2004.8.02.0001
(001.04.002289-8) - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Delza Azevedo dos Santos- INVTE: Maria Alves dos SantosHERDEIRO: Edna Chaves dos Santos - Edson Chaves dos Santos - Elenilda Chaves dos Santos - Manoel Chaves dos Santos
- Vera Chaves dos Santos- INVDO: Audalio Chaves dos Santos - Elza Lucila de Azevedo dos Santos- Considerando que já existe
acordo homologado nos autos, intime-se a inventariante para cumprir a determinação de fls. 260, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de remoção do cargo de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0007027-11.1997.8.02.0001 (001.97.007027-7) Arrolamento Comum - Sucessões - INVTE: Antonio Primo da Silva e outros - INVDO: Regina Lima da Silva- DEFIRO o pedido de fls.
121, para determinar a abertura de vista ao requerente, para que este possa xerocopiar os documentos que entender necessários. Após,
não havendo outros pedidos, voltem os autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALEXANDRINO MELO (OAB 1560), MYRTES PAIVA MAIA TOBIAS GRANJA (OAB 3.224/AL), GABRIELA FERREIRA
PINTO DE HOLANDA (OAB 9645/AL) - Processo 0007550-23.1997.8.02.0001 (001.97.007550-3) - Arrolamento de Bens - Sucessões
- INVTE: Jonas Gouveia Lemos - Iracema da Fonseca Melo - Aracely Lemos da Fonseca Cunha- INVDO: Joao Cardoso da
Fonseca - Maria de Lourdes Lemos da Fonsecas- Trata-se de ação de inventário, que tem como inventariado João Cardoso da
Fonseca e que foi requerido por Iracema da Fonseca Melo, Olga Lemos, Aracely Lemos da Fonseca Cunha, Humberto Lemos da
Fonseca e Alba da Fonseca Rodrigues, na condição de herdeiros, existindo ainda viúva meeira Maria de Lourdes Lemos da Fonseca.
Algumas pessoas requereram habilitação na condição de cessionário (fls. 114), mas nenhuma delas juntou Escritura Pública de Cessão
de Direitos hereditários ou o registro, em cartório, da escritura particular, conforme determina art. 135 da lei 3071/1916. Durante o
curso processual, alguns herdeiros faleceram, entretanto, só consta o óbito do herdeiro Humberto Lemos da Fonseca (fls. 124). Desta
forma, CHAMO O FEITO à ordem, para DETERMINAR: I - A juntada aos autos da certidão de óbito dos herdeiros falecidos; II - que
seja informado, se os herdeiros falecidos deixaram outros bens, para apreciação do que determina o art. 1.044 do Código de Processo
Civil; III - caso os herdeiros falecidos tenham deixado outros bens, que se comprove a abertura do inventário dos herdeiros falecidos e
a habilitação do inventariante nos autos; IV - a juntada aos autos do registro em cartório da Escritura Particular de Cessão de Direitos
Hereditários, nos termos do art. 135 da Lei nº. 3071/1916, caso o óbito tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 ou, caso o
óbito tenha ocorrido durante a vigência do Código Civil de 2002, seja juntado aos autos a Escritura de Pública de Cessão de Direitos
Hereditários. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL), MARCELO ARAÚJO ACIOLI - Processo 0008117-44.2003.8.02.0001
(001.03.008117-4) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Katia Barbosa Nauco de Mello- INVDO: Renan Lopes Nabuco de Mello- Dê-se vista às partes do pedido de fls. 247, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL), CRISTIANO ROBERIO ARAUJO MEDEIROS (OAB 00003909AL) Processo 0008122-37.2001.8.02.0001 (001.01.008122-5) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Jose Feijo da Silva- INVDO:
Tarciso Misael da Silva- À Escrivania, para incluir o nome da advogada e inventariante dativa no SAJ, bem como realizar a abertura de
vista, conforme determinado às fls. 91. Cumpra-se.
ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL), JOSE FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118), EDUARDA VIANA MAFRA
(OAB 6778/AL) - Processo 0010018-52.2000.8.02.0001 (001.00.010018-9) - Arrolamento de Bens - Sucessões - HERDEIRO: Marcos
Vinicius Amaral Borges- INVTE: Fabio Geraldo Amaral Borges- INVDO: Geraldo Vasconcelos Borges e outro - A petição de fls.
236, trata de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto as partes requerem o levantamento, de imediato, de valores
pertencente ao inventariado. O pedido, deverá, portanto, preencher os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que reza: Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que
antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas
nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada
também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz,
quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002) Assim, ainda que comprovado que os herdeiros são titulares do direito pleiteado, não há a comprovação do
perigo da demora. Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 236, para DETERMINAR comprovação, no prazo de 10 (dez)
dias da venda dos bens do espólio, já que da determinação da venda até a presente data já se passou mais de um ano. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: THAIZE FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 4747/AL), DOGIVAL DE MOURA ALVES (OAB
00000956AL), MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL) - Processo 0011079-45.2000.8.02.0001 (001.00.011079-6) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Arrolamento Comum - Sucessões - HERDEIRO: Absalao Moura de Araujo- INVTE: Osana Moura de Araújo Silva - José Natalício de
Araújo- HERDEIRA: Joana Moura de Araujo- AUTOR: PABLO LORDELLO DE DIEGO - Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO:
Natalicio do Carmo Araujo - Maria Pastora de Almeida- ADVOGADA: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- Inclua-se no SAJ o nome da
inventariante dativa, a Bela. Maria Bertildes
Teixeira. Após, intime-se a inventariante, por meio de ato ordinatório, através do Diário Eletrônico, para se manifestar nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), JOÃO LIPPO NETO, JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), MARIANNA PEREIRA C.
DAS NEVES (OAB 7243/AL), PEDRO MAIA NOBRE NETO (OAB 8260/AL), CARLOS PALMEIRA LOPES VILLANOVA (OAB 3897/
AL), FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL), ROBERTO TAVARES MENDES FILHO (OAB 4884/AL), FLÁVIO LIMA SILVA
(OAB 4267/AL), ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 9285/PE) - Processo 0015393-58.2005.8.02.0001 (001.05.015393-6)
- Arrolamento de Bens - Sucessões - ARROLANTE: Imobiliaria Nogueira Gatto Ltda.- INVTE: CARLOS HENRIQUE QUINTELA
LAMENHA e outro - HERDEIRA: Maria Eliete Quintela Lamenha e outro - ARROLADO: Espólio de : Helson de Lima Lamenha- À
Escrivania, para certificar o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fls. 245. Cumpra-se.
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0017660-66.2006.8.02.0001 (001.06.017660-2) - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Nathalie Conrado Soares - Hildegard Soares de Almeida - Wildemberg Souza Soares - Maria de Lourdes de Andrade
Soares - Rosivan Vanderlei de Almeida- INVDO: Floracy Souza Soares - Wilsin Soares de Moura- DEFIRO o pedido de fls. 78, para
determinar a expedição do competente aditamento, conforme nota de devolução de fls. 79. Após, não havendo outros pedidos, voltem os
autos ao Arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSE COSME VASCONCELOS (OAB 00002358AL), MARIA BERTILDES TEIXEIRA PEIXOTO (OAB 2715/AL) - Processo
0020104-87.1997.8.02.0001 (001.97.020104-5) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Mário Sérgio Tavares de SiqueiraAUTORA: Terezinha de Jesus Tavares de Siqueira- INVTE: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO: Manoel Correia de Siqueira
Filho- Inclua-se no SAJ o nome da Bela. Maria Bertildes Teixeira Peixoto. Defiro o pedido de fls. 182-183, para determinar a expedição
do competente ofício aos cartórios de imóveis, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOYCE LIMA DE GÓES OLIVEIRA (OAB 8765/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo 002354585.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: ANA KARINE CALHEIROS DA ROCHA- HERDEIRA: Maria Inez da
Fonseca Silva e outro - REQUERENTE: Crisdineide Ferreira Marinho- INVDO: José Otávio da Rocha- À Escrivania, para que
certifique o decurso de prazo e o cumprimento da determinação de fls. 95. Intime-se a Sra. Maria Inês da Fonseca, por meio de sua
advogada, para juntar aos autos o trânsito em julgado da sentença declaratória acostada aos autos, ou comprove a impossibilidade de
fazê-lo. Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre as declarações de fls. 106-107, documentos de fls. 108-124, sobre o pedido
de fls. 125-126 e documento de fls. 127. Intime-se a inventariante, para juntar o endereço atualizado do herdeiro Otávio Adolfo Araújo
da Rocha, em razão da devolução do AR de fls. 128. Cumpram-se as determinações supracitadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), FLÁVIA PADILHA BARBOSA MELO (OAB 4832/AL), ADRIANO
SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0036641-41.2009.8.02.0001
(001.09.036641-8) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Claúdio Lima Castello Branco - Edmeya Reys Castello
Branco- HERDEIRA: Maria do Socorro Lima Castello Branco - Eduarda Silva de Castello Branco - José Noberto Catelo Branco
Filho - Roberta
Santos de Castello Branco - Ivane Anastácio da Silva- CREDORA: Maria Bertildes Teixeira Peixoto- INVDO: José Norberto
de Castello Branco- Ante a concordância dos herdeiros e do Ministério Público, DEFIRO os pedidos de fls. 1213-1215, para determinar
a expedição dos competentes alvarás, para a venda dos bens do espólio descritos autos nas aludidas petições. Ressalte-se que o valor
da venda, descontado os débitos trabalhistas, deverá ser depositado em conta judicial em nome do espólio, com comprovação nos autos
no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do alvará. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426AL) - Processo 0081896-90.2007.8.02.0001 (001.07.081896-8) - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edileuza Pereira Martins - CLEONILTON PEREIRA MARTINS
- Claudevânia Pereira Martins - Lilian Pereira Martins - Kátia Regina Pereira Martins - Maria Daniele Pereira Martins - Clevson
Luis Pereira Martins- REQUERIDO: Luis Martins dos Santos Neto- Dê-se vista às partes, das informações prestadas às fls. 136 e
documentos de fls. 137-138, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, DETERMINO a expedição de novos alvarás, nos
valores informados às fls. 136. Após, não havendo outros pedidos, Arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB D/PE) - Processo 008217746.2007.8.02.0001 (001.07.082177-2) - Arrolamento Comum - Sucessões - LITSATIVA: Francisca Nunes dos Santos- INVTE: MARCIA
MARIA NUNES SANTOS- ARROLADO: Mauro Ferreira dos Santos- Cite a Fazenda Pública Estadual, intimado-a para que se manifeste
no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, não havendo impugnações, volte o feito concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUIZ ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 11062/AL), ANDREA SANTA RITTA VOSS (OAB 6005/AL), DEFENSORIA
PÚBLICA (OAB DEFENSORIA PÚBLICA), MARILIA LESSA DE SOUZA (OAB 4256/AL) - Processo 0094052-76.2008.8.02.0001
(001.08.094052-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cleide Maria da Silva- HERDEIRA: Cristiane Maria da Silva e outro
- INVDO: Cícero Berto da Silva- Considerando às informações prestadas às fls. 108-119, intime-se a inventariante, para emendar as
Primeiras Declarações, informando o endereço atualizado da Sra. Maria de Fátima da Silva Araújo, ante a devolução do AR às fls. 107.
Após, reitere-se a citação da aludida parte, conforme determinado. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0702492-02.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
TACIANA MARIA DA SILVA LINS- HERDEIRO: Yuan Noberto da Silva Lins e outro - INVDO: Paulo Lins- Considerando o pedido
inserto na certidão de fls. 21, bem como que houve o depósito da quota parte pertencente ao menor no único bem do espólio (fls. 19),
DEFIRO o pedido, para determinar a expedição do competente alvará, DE IMEDIATO, autorizando a inventariante a realizar a venda do
bem do espólio, podendo, para tanto, representar o espólio junto ao DENTRAN/AL. Após, dê-se vista ao Defensor Público, no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: ANTÔNIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS - Processo 0703360-77.2014.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e
Partilha - AUTORA: LIEGE MELO DA SILVA e outros - INVDO: José Amaro da Silva- DECLARO aberto o inventário sob o rito de
arrolamento dos bens deixados por José Amaro da Silva, falecido em 17.10.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls.
18, nos termos do art. 1.031 do Código de Processo Civil. NOMEIO o
cônjuge sobrevivente ao cargo de inventariante, que deverá apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias
acompanhada do esboço de partilha amigável, nos termos do art. 993 c/c 1.025 ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o
esboço de partilha amigável deverá ser assinada pelos herdeiros ou por advogado com poderes especiais para tal fim. Havendo desejo
de cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, este deverá ser feito através de Escritura Pública. Regularizese, no prazo concedido para apresentação das Primeiras Declarações. Quanto ao pedido liminar, trata-se de pedido de alvará, com
finalidade de transferência da permissão para execução do serviço de táxi, para a viúva do permissionário. Juntou-se aos autos certidão
de casamento (fls. 08) que comprova o vínculo matrimonial, bem como documento que comprova que o falecido detinha permissão para
execução do serviço de táxi (fls. 20). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, reza que a permissão deverá ser concedida pelo
Município, conforme art. 30: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial Neste sentido, observa-se que o Município é incumbido de prestar o
serviço de transporte por táxi, devendo respeitar o disposto no art. 175 do Constituição Federal, que reza: Art. 175. Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Desta forma, observa-se ainda
que a lei municipal ordinária n° 5374 de 11 de junho de 2004 estabelece normas para a execução do serviço público por táxi e de acordo
com o art. 1° desta Lei o órgão responsável para autorizar as transferências de táxi é a SMTT: Art. 1º - A permissão para execução do
serviço de transporte público por táxi, delegada em caráter pessoal, só poderá ser regularizada nos casos previstos nesta Lei, mediante
autorização da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT. Todavia, esta lei relaciona hipóteses onde a transferência
poderá ser feita de forma diversa do estabelecido no art. 1°: Art. 2º - É facultada a transparência da permissão nos seguintes casos:
I - Ao Permissionário do serviço, quando houver consulta prévia e autorização expressa do Poder Permitente, na presença de cedente
e do cessionário. II - ao requerente/cessionário, quando portador de Procuração Pública com poderes para tal, na forma do art. 7º. III - à
pessoa jurídica Permissionário do serviço de táxi, por efeito de sucessão, fusão ou incorporação. IV - à viúva de permissionário, com
autorização judicial, e devidamente habilitada junto ao Poder Permitente. (Grifei) Assim, constata-se que, apesar que constar, no texto
de lei a palavra “transparência” entende-se “transferência”, visto que fora apenas um erro na grafia, já que o artigo seguinte transcreve
a palavra de forma correta. Constata-se ainda, que a própria lei municipal permite que a autorização para a transferência da permissão
seja realizada pelo Poder Judiciário, conforme reza o inciso IV do art. 2° da mencionada lei. Entretanto, o caso em tela se trata de pedido
de alvará judicial para a transferência de permissão de táxi à viúva do permissionário, ora falecido. Desta forma, observa-se que a lei
5374/04, permite que essa transferência. Ressalte-se, que o Ministério Público do Estado de Alagoas propôs uma ADIN para declarar a
inconstitucionalidade da aludida lei, onde o TJ/AL julgou procedente a aludida ADIN, assegurando, porém, que os atuais permissionários
do serviço continuam com o direito conquistado garantido até o falecimento, mesmo sem a licitação, “pois a lei não poderia retroagir para
prejudicá-los”. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil, para
determinar a expedição, DE IMEDIATO, de alvará, autorizando a transferência da permissão para execução do serviço público por
táxi pertencente ao falecido, para a viúva. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL) - Processo 0717982-98.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
AUNETE MARIA DE MELO SANTOS- HERDEIRA: ROSEMARY COLNAGHI RODRIGUES e outros - INVDO: Cícero Rodrigues dos
Santos- Remetam-se os autos à Contadoria, para os devidos fins. Após, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através
de ato ordinatório, para promover o pagamento dos cálculos advindos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridos os itens
anteriores, volte o feito concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0721920-04.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: ANGELA MARIA LEAL DE CASTRO e outro - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado,
este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto
nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros
bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500
(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou
na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito
através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta
no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento
o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da
lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome
das demandantes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 16.083,73 (dezesseis mil e oitenta e três reais e setenta e três
centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco do Brasil, em nome da falecida. Registre-se,
publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 4674E/AL) - Processo 0722139-51.2012.8.02.0001 - Arrolamento de
Bens - Arrolamento de Bens - AUTORA: ISAURA LIVRAMENTO DE FREITAS- HERDEIRO: Gerson Livramento de Freitas e outros RÉU: João Luiz de Freitas- Ante a ausência de impugnação da renúncia subscrita pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à
Contadoria, para os devidos fins. Após, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, através de ato ordinatório, para promover
o pagamento dos cálculos advindos da Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARTA GRAZIELA F. LOPES - Processo 0727463-85.2013.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Administração de Herança - INVTE: MARIA VERONICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAUJO- REQUERENTE: Maria Verônica
dos Santos Silva - Lucineide Bernardino Samtos - Frankeslene Keyth Alves dos Santos - Amanda
dos Anjos Silva - Abílio José dos Anjos Silva - Cilene Cristina dos Anjos Silva Moreno - Cássia Aline dos Anjos Silva SantosHERDEIRO: Fátima de Carvalho Pinto - Nelma Ramos de Carvalho - Agilton Ramos de Carvalho - Ailton Alves de Carvalho Filho
- Suzana Araujo Neta - Telma Ramos Carvalho - Amália Cajueiro Neta - Norma de Carvalho Lima - Agapito de Carvalho NetoINVDO: Zulmira de Carvalho Zanotti- A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tem finalidade única de observância
de preenchimento dos requisitos formais para a validade do ato. Neste, sentido, o Código Civil elenca as condições de validade formal,
conforme se depreende dos arts. 1876 à 1880: Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico. § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu,
na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter
rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas,
que o subscreverão. Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Art. 1.878.
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as
próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou
ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de
sua veracidade. Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado
pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua
estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. (grifei) Desta forma, verifica-se que foram preenchidas as formalidades legais
para a disposição de última vontade por testamento particular, porquanto as testemunhas confirmaram a disposição de última vontade,
a leitura da disposição e reconheceram suas assinaturas na escritura particular de testamento, como determina o art. 1.878 do Código
de Processo Civil. Com relação a existência de cláusula testamentária nula, embora reste comprovado que uma das contempladas é
a irmã da testamenteira, ora redatora do testamento, conforme reza o art. 1.801 do Código Civil, tal fato deverá ser discutido junto aos
autos da ação anulatória de testamento, já que a ação em tela tem o condão único em verificar os requisitos formais do testamento,
elencados no art. 1133 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem
que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos
arts. 1.126 e 1.127. (Grifei). Quanto às alegações de que a testadora não possuía condições psicológicas de expressar sua vontade,
observo que não restaram comprovadas nos autos tais alegações, embora este procedimento não comporte a instrução probatória
própria para tal fim. Destarte, tais afirmações deverão ser verificadas em ação própria, qual seja, a de anulação de testamento, uma
vez que demandam de instrução probatória própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Assim, observa-se que não houve
litigância de ma-fé, já que as alegações trazidas pelas demais partes, deverão ser apreciadas junto aos autos da ação de anulação de
testamento. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - TESTAMENTO PARTICULAR
- CONFIRMAÇÃO - CC/1916. Inexistentes indícios que maculem a veracidade da declaração constante do testamento, não há razão
que impeça a confirmação em juízo da última declaração de vontade. “Não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto,
que prejudica mais do que ajuda. Embora as formas testamentárias operem como jus cogens, entretanto a lei da forma está sujeita à
interpretação e construção apropriadas às circunstâncias” (REsp n. 1422, Min. Gueiros Leite). (TJ-SC , Relator: Luiz Cézar Medeiros,
Data de Julgamento: 13/11/2009, Câmara Especial Temporária de Direito Civil) - grifei. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, nos
termos do art. 1878 do Código Civil c/c art. 1133 do Código de Processo Civil, uma vez que as testemunhas arroladas reconheceram a
Escritura Particular de
Testamento. Portanto, DECLARO confirmado o testamento particular, determinando que se extraia cópia do aludido testamento
para os fins que se fizerem necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se, Registre-se, Intime-se.
ADV: GRIMOALDO JOSÉ COSTA LINS (OAB 2086/AL) - Processo 0730705-52.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DA SILVA- REQUERIDA: ALDENI DE OMENA FONTAN DA SILVA- DECLARO aberto o inventário
dos bens deixados por Aldeni de Omena Fontan da Silva, falecida em 04.11.2013, conforme certidão de óbito de fls. 06, nos termos do
art. 982 do Código de Processo Civil. Considerando que não existe informação na Inicial de descendentes ou ascendentes deixados
pela falecida, deixo de abrir o inventário no rito de arrolamento. NOMEIO o cônjuge sobrevivente ao cargo de inventariante, nos termos
do art. 990, I do Código de Processo Civil, para determinação a intimação deste, com finalidade de firmar compromisso, no prazo de 5
(cinco) dias e, em 20 (vinte) dias apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 993 do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que o inventariante deverá, constar nas Primeiras Declarações, se a falecida deixou descendentes ou ascendentes vivos. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: ANA KARINA BRITO DE BRITO - Processo 0731935-32.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: MARIA JOSÉ ROZENDO DA COSTA e outros - No que concerne ao pedido de liberação do saldo depositado, este
deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei 6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se
aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos
a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver habilitada a pensão por morte, ou na sua falta,
aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora provou a titularidade do direito através dos
documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo
legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento
dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO
PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o competente Alvará, em nome dos demandantes, para
liberação da quantia existente no valor de R$ 713,45 (setecentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), depositado junto ao Banco
Bradesco e R$ 111,19 (cento e onze reais e dezenove centavos), junto à Caixa Econômica Federal, devidamente acrescidos do reajuste
necessário, se houver, em nome do falecido, cabendo, a cada um, 1/3 dos valores depositados. Expeça-se alvará independente de
publicação. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
Adriano Soares da Costa (OAB 5588/AL)
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Ana Karina Brito de Brito
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André Gustavo Vieira de Oliveira (OAB 9285/PE)
Andrea Santa Ritta Voss (OAB 6005/AL)
Antônio Rocha de Almeida Barros
Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426AL)
Carlos Palmeira Lopes Villanova (OAB 3897/AL)
Cristiano Roberio Araujo Medeiros (OAB 00003909AL)
Defensoria Pública (OAB D/PE)
Defensoria Pública (OAB Defensoria Pública)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
Dogival de Moura Alves (OAB 00000956AL)
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)
Flávia Padilha Barbosa Melo (OAB 4832/AL)
Flávio Lima Silva (OAB 4267/AL)
Gabriela Ferreira Pinto de Holanda (OAB 9645/AL)
Grimoaldo José Costa Lins (OAB 2086/AL)
Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL)
João Lippo Neto
João Lippo Neto (OAB 3460/AL)
José Alexandrino Melo (OAB 1560)
Jose Cosme Vasconcelos (OAB 00002358AL)
Jose Fragoso Cavalcanti (OAB 4118)
Joyce Lima de Góes Oliveira (OAB 8765/AL)
Luiz Antonio Lopes da Silva Junior (OAB 11062/AL)
Marcelo Araújo Acioli
Marcelo de Oliveira (OAB 4747/AL)
Marcos Antonio Monteiro dos Santos (OAB 4674E/AL)
Maria Bertildes Teixeira Peixoto (OAB 2715/AL)
Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL)
Maria das Graças Patriota Casado
Marianna Pereira C. das Neves (OAB 7243/AL)
Marilia Lessa de Souza (OAB 4256/AL)
Marta Graziela F. Lopes
Miriam Teixeira Assunção (OAB 4018 AL)
Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB 3.224/AL)
Pedro Maia Nobre Neto (OAB 8260/AL)
Roberta Luiza Sena Vieira (OAB 7027/AL)
Roberto Tavares Mendes Filho (OAB 4884/AL)
THAIZE FREIRE DE ARAÚJO (OAB 5393/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA
21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEMILSON GOMES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: CARLOS ANTÔNIO APRATO PINHEIRO (OAB 1051/AL) - Processo 0001812-58.2014.8.02.0001 - Carta Precatória Cível
- Sucessões - INVTE: Ana Ferro Barbosa- INVDO: Valfrido Nunes Barbosa- CUMPRA-SE, proceda-se à avaliação do bem imóvel
descrito às fls. 01, no prazo de 20 (vinte) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação. Cumprida a diligência solicitada,
devolva-se a presente precatória, ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens de estilo. P. Intimem-se.
ADV: JULIO ALBERTO PATRIOTA CASADO (OAB 9672/AL), SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF), CÍCERO VEIGA DA ROCHA
(OAB 6341/SE), HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/
AL), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL), TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA
CASADO (OAB 1833/AL), KENISSON DE ALBUQUERQUE MARTINS (OAB 4438/AL) - Processo 0003313-23.2009.8.02.0001
(001.09.003313-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ledice Cabral de Melo Barbosa- HERDEIRO: Fernando Rêgo Cabral
e outros - INVDO: Aída Rego Cabral- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Apresentada a proposta de partilha às fls. 497/505.
A herdeira colateral Maria Terezinha Cabral da Rocha, por meio das petições de fls. 515/517 e fls. 520/522, impugnou a proposta de
partilha apresentada. A inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa, por meio da petição de fls. 526/527, acompanhada do documento
de fls. 528, informou que houve um equivoco material quanto aos cálculos e valores apresentados às fls. 497/505. Assim, retificou
a planilha de valores. A inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa, por meio da petição de fls. 531, acompanhada da certidão de
óbito de fls. 532, informou o falecimento do herdeiro colateral Cyro Rêgo Cabral, que teria deixado herdeiros. Esclareceu que a quota
hereditária do mencionado herdeiro deve ser depositada em conta judicial. A herdeira colateral Maria Terezinha Cabral da Rocha, por
meio da petição de fls. 537/538, informou que concorda com a proposta de partilha apresentada às fls. 526/527. Requereu, ainda, a
expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o processo estaria em carga, por mais de 30 (trinta) dias, ao advogado
do herdeiro por transmissão José Walter Cabral Bomfim. É o relatório. Observa-se que a proposta de partilha apresentada às fls.
497/505, foi complementada pela petição de fls. 526/527, acompanhada do documento de fls. 528. A herdeira colateral Maria Terezinha
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Cabral da Rocha, por meio da petição de fls. 537/538, informou que concorda com a proposta de partilha apresentada às fls. 526/527,
acompanhada do documento de fls. 528, portanto, RESTAM PREJUDICADOS os pedidos formulados às fls. 515/517 e fls. 520/522.
RESTA PREJUDICADO o pedido de expedição do mandado de busca de apreensão dos autos, formulado às fls. 537/538, tendo em
vista que o advogado Filadelfo Bispo, do herdeiro por transmissão José Walter Cabral Bomfim devolveu os autos ao cartório. Intime-se a
inventariante Ledice Cabral de Melo Barbosa para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Comprovar a abertura de conta judicial, junto ao banco
do Brasil, à disposição deste Juízo, em nome do herdeiro colateral falecido Cyro Rêgo Cabral; 2. Esclarecer se os herdeiros colaterais
falecidos, Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo Cabral e Maria de Lourdes Cabral
Bomfim, deixaram outros bens, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de Aida Rêgo Cabral. No caso
da existência de bens particulares, devem ser providenciadas as respectivas contas judiciais, junto ao Banco do Brasil, em nome dos
mesmos. SEGUE sentença em 08 (oito) laudas. P.Intimem-se.
ADV: KENISSON DE ALBUQUERQUE MARTINS (OAB 4438/AL), SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF), CÍCERO VEIGA
DA ROCHA (OAB 6341/SE), HSU CHUN CHING (OAB 10199/AL), JULIO ALBERTO PATRIOTA CASADO (OAB 9672/AL), RAPHAEL
MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL), AMARÍLIO MARQUES (OAB 1962/AL), TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL),
MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/AL) - Processo 0003313-23.2009.8.02.0001
(001.09.003313-3) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Ledice Cabral de Melo Barbosa- HERDEIRO: Fernando Rêgo Cabral e
outros - INVDO: Aída Rego Cabral- Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra devidamente instruído, obedecidos os requisitos
legais do art. 1.026, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição dos bens do espólio e juntada de prova de quitação dos tributos
relativos aos mesmos. Finalmente, foram pagas as custas processuais e recolhido o imposto de transmissão causa mortis e respectiva
multa. Diante do exposto, JULGO, por sentença, a partilha dos bens do espólio, de acordo com a proposta de partilha apresentada às fls.
497/505, complementada às fls. 526/527, para determinar a expedição dos alvarás judiciais, em favor da inventariante Ledice Cabral de
Melo Barbosa; dos herdeiros colaterais, Anita Cabral de Azevedo, Clíssia Maria Rêgo Cabral, Fernando Rêgo Cabral e Maria Terezinha
Cabral da Rocha; do espólio de Maria Cleusa Rêgo Barros, representada por seus herdeiros: Maria Madalena Rêgo Barros Wolff de
Almeida, João Rêgo Barros e Maria da Graça Rêgo Barros; do espólio de Clirton Rêgo Cabral, representado por seus herdeiros: Anita
Costa Cabral Mululo, Áurea Costa Cabral, Clirton José Costa Cabral, Cícero Costa Cabral e Emir Costa Cabral; do espólio de Maria de
Lourdes Cabral Bomfim, representada por seus herdeiros: Valdemir Cabral Bomfim e José Walter Cabral Bomfim; e do espólio de Cyro
Rêgo Cabral. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Para a expedição dos competentes alvará judiciais, deve a inventariante Ledice
Cabral de Melo Barbosa: a) comprovar a abertura de conta judicial, junto ao banco do Brasil, à disposição deste Juízo, em nome do
herdeiro colateral falecido Cyro Rêgo Cabral; b) esclarecer se os herdeiros colaterais falecidos, Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo
Cabral e Maria de Lourdes Cabral Bomfim, deixaram outros bens, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de
Aida Rêgo Cabral. No caso da existência de bens particulares, devem ser providenciadas as respectivas contas judiciais, junto ao Banco
do Brasil, em nome dos mesmos. No caso de existirem outros bens dos espólios de Maria Cleusa Rêgo Barros, Clirton Rêgo Cabral
e Maria de Lourdes Cabral Bomfim, além da respectiva quota hereditária proveniente do falecimento de Aida Rêgo Cabral, devem ser
expedidos os competentes alvarás em nome dos respectivos espólios, para depósito da quota hereditária em conta judicial. Entretanto,
se o patrimônio dos mesmos disser respeito, exclusivamente, as quotas hereditárias, devem ser expedidos os alvarás judiciais em nome
dos respectivos herdeiros por representação e/ou transmissão. Deve o Banco do Brasil depositar a quota parte do espólio de Cyro Rêgo
Cabral, em conta judicial vinculada à determinação judicial. Para a liberação da importância deve haver a comprovação da realização do
respectivo inventário. A instituição financeira deve, também, informar, imediatamente, o cumprimento da determinação a esta unidade
judiciária. Cumpridas as determinações, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se
os competentes alvarás judicias. Custas pagas. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0033574-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: Isael dos Santos Cavalcante e outros - INVDO: Benedita dos Santos Cavalcante- Cumpra a Escrivania atualização
no SAJ. Intimem-se os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos Cavalcante, Isaquieu dos Santos Cavalcante, Isaías
dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante Pimentel, Maria Piedade Cavalcante de Almeida, Enaura
Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna Cavalcante e Antônio dos Santos Cavalcante, por meio de seus
advogados, para assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Prazo de 10 (dez) dias. SEGUE
sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se.
ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL) - Processo 0033574-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: Isael dos Santos Cavalcante e outros - INVDO: Benedita dos Santos Cavalcante- O pedido formulado encontra
amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a
expedição do competente alvará para AUTORIZAR os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos Cavalcante, Isaquieu
dos Santos Cavalcante, Isaías dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante Pimentel, Maria Piedade
Cavalcante de Almeida, Enaura Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna Cavalcante e Antônio dos Santos
Cavalcante, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 29. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os
beneficiários. Entretanto, para a expedição do competente alvará, devem os herdeiros, Isael dos Santos Cavalcante, Izeanes dos Santos
Cavalcante, Isaquieu dos Santos Cavalcante, Isaías dos Santos Cavalcante e Eriza dos Santos Cavalcante, Maria Vera Cavalcante
Pimentel, Maria Piedade Cavalcante de Almeida, Enaura Luna Cavalcante, Maria Edileuza dos Santos Cavalcante, Enaldo Luna
Cavalcante e Antônio dos Santos Cavalcante, assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
Cumpridas as determinações, expeça-se, de imediato, o competente alvará. Custas pagas. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0041193-15.2010.8.02.0001 (001.10.041193-3)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Liege dos Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A
requerente Maria Liege dos Santos, por meio do documento de fls. 18, comprovou o falecimento do herdeiro ascendente Francisco
Marabá dos Santos. A Caixa Econômica Federal, por meio do ofício de fls. 30, informou que o espólio possui valor inferior a R$ 1,00 (um
real) depositado naquela instituição financeira. É o relatório. Observa-se que o espólio de Maria Liege dos Santos detém uma quantia
irrisória depositada na Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, cabível é a extinção do processo sem apreciação do mérito. Segue
sentença em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0041193-15.2010.8.02.0001 (001.10.041193-3)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Liege dos Santos- Observa-se que o espólio de Maria Liege dos
Santos detém uma quantia irrisória depositada na Caixa Econômica Federal, conforme documento de fls. 30. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do C.P.C.. Sem custas por se tratar de assistência
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judiciária gratuita. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0051034-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fernando de Freitas Melo Neto e outros
- REQUERIDO: Severino do Nascimento Leao- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. O Ministério Público, por meio do parecer
de fls. 66/67, pediu a intimação dos interessados para providenciarem a abertura de contas judiciais em nome dos herdeiros menores
para depósito das respectivas quotas hereditárias. É o relatório. Observa-se que o acervo hereditário é inferior a R$ 620,00 (seiscentos
e vinte reais), conforme documento de fls. 39. Verifica-se, ainda, que os herdeiros menores são assistidos pela Defensoria Pública e,
por conseguinte, são carentes do ponto de vista econômico. Diante do exposto, desnecessário o depósito das quotas hereditárias dos
herdeiros menores em contas judiciais, cujas importâncias devem ser utilizadas para as despesas necessárias dos menores. SEGUE
sentença em 02 (duas) laudas. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0051034-97.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fernando de Freitas Melo Neto e outros - REQUERIDO: Severino do Nascimento LeaoO pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à
espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os requerentes, Fernando de Freitas Melo Neto,
menor representado por sua mãe Fernanda dos Anjos Freitas; Rodrigo Freitas Leão; Sidny Gabriel Nunesa Leão, menor representado
por sua mãe Marize Nunes da Silva; Samuel Allex Lima Leão, menor representado por sua mãe Maria das Graças Claudomiro de
Lima; e Carlos Henrique Ciríaco Cirino, a receberem a importância pleiteada, conforme documento de fls. 39, da seguinte forma: 20%
(vinte por cento), em favor do herdeiro menor Fernando de Freitas Melo Neto, representado por sua mãe Fernanda dos Anjos Freitas;
20% (vinte por cento), em favor do herdeiro Rodrigo Freitas Leão; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro menor Sidny Gabriel
Nunesa Leão, representado por sua mãe Marize Nunes da Silva; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro menor Samuel Allex Lima
Leão, representado por sua mãe Maria das Graças Claudomiro de Lima; 20% (vinte por cento), em favor do herdeiro Carlos Henrique
Ciríaco Cirino. Expeça(m)-se, de imediato, o(s) competente(s) alvará(s). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de
assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL) - Processo 070065946.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Bemvinda Braga Cancio Buarque- INVDO: Antonio Franco BuarqueCumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 17. Assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se, por ato ordinatório, a inventariante Bemvinda Braga Cancio Buarque para, no prazo
de 10 (dez) dias: 1. Apresentar as primeiras declarações; 2. Informar se deseja converter o rito de inventário comum para inventário
sob o rito de arrolamento; 3. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns)
imóvel(is), comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 4. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos
moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 5. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados;
6. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última
com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimemse.
ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS (OAB 00002209AL) - Processo 0704742-08.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Valderes Gomes dos Santos
- INVDO: Otelina Gomes dos Santos- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Nomeio inventariante a herdeira Valderes Gomes
dos Santos, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras
declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1. Informar se deseja converter o rito de inventário comum
para inventário sob o rito de arrolamento; 2. Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência
de bem(ns) imóvel(is), comprovar o valor venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 3. Apresentar proposta ou esboço de
partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 4. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens
a serem arrolados; 5. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes a inventariada - e
Municipal, esta última com expressa referência ao(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio. Cumpridas as determinações, conclusos os autos
para análise. P. Intimem-se.
ADV: CARLOS JORGE BEZERRA DE BARROS (OAB 6712/AL) - Processo 0705845-50.2014.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marilange dos Santos Tenório- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Oficiem-se a Caixa
Econômica Federal para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis depositados em conta bancária,
inclusive referentes ao F.G.T.S. e/ou P.I.S., em nome do falecido Weberson Tenório de Oliveira. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intimese a requerente Marilange dos Santos Tenório, por si e representando as herdeiras menores, Marylia Vitória dos Santos Tenório e Mirelly
dos Santos Tenório, por meio do seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Assinar, em Juízo,
termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; 2. Apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados a
pensão por morte, em nome do falecido, fornecida pelo I.N.S.S.; 3. Providenciar a abertura de contas judiciais, junto ao Banco do Brasil,
em nome das herdeiras menores, Marylia Vitória dos Santos Tenório e Mirelly dos Santos Tenório, à disposição deste Juízo. Cumpridas
as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705868-93.2014.8.02.0001 - Arrolamento
Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Hilda Ramos Vieira e outro - INVDO: Mary Ramos Vieira- Cumpra a Escrivania a
atualização no SAJ. As herdeiras colaterais, Hilda Ramos Vieira e Lígia Ramos Vieira, por meio das certidões de óbito de fls. 24/25,
comprovaram o falecimento dos pais da inventariada, de nomes: Manuel Nicácio Vieira e Aurelina Ramos. Acato à indicação da herdeira
colateral Hilda Ramos Vieira como inventariante, independente de compromisso. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo do
imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso na abertura do inventário. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado
às fls. 01, a inventariante Hilda Ramos Vieira para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar partilha
amigável, nos moldes do art. 1.025, do C.P.C.; 2. Efetuar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da multa pelo atraso
na abertura do inventário. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705966-78.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: CARMINHA IPANEMA DA SILVA- HERDEIRO: ISABEL CRISTINA DA SILVA MENDONÇA- INVDO:
AMARO ANTONIO DA SILVA- Observa-se que o único bem do falecido é um veículo Chevette Marajó, o qual teria sido vendido em vida
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pelo falecido. Assim, CONVERTO a presente ação de inventário para alvará judicial. CUMPRA a Escrivania atualização no SAJ. Intimese, pessoalmente, no endereço
indicado às fls. 01, a requerente Carminha Ipanema da Silva para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Assinar, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Nesta oportunidade deve estar acompanhada da
herdeira Isabel Cristina da Silva Mendonça; 2. Formalizar a cessão de meação e de direitos hereditários, por meio de escritura pública
ou por termo nos autos. Nesta ocasião, deve estar acompanhada da herdeira Isabel Cristina da Silva Mendonça - seu respectivo cônjuge
ou companheiro, se houver - e do interessado José Gomes de Freitas; 3. Regularizar a representação processual da herdeira Isabel
Cristina da Silva Mendonça, por meio de advogado constituído ou defensor público. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os
autos à contadoria para cálculo do imposto de transmissão causa mortis e respectiva multa. Cumpridas as determinações, conclusos os
autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: ALMIR COTA DA SILVA (OAB 8538/AL) - Processo 0706074-10.2014.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
AUDIR MARINHO DE CARVALHO FILHO- HERDEIRA: ANA PAULA MARINHO DE CARVALHO GUEDES e outro - INVDO: Audir
Marinho de Carvalho- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. DEFIRO o pedido de fls. 03, item “d”. Assim, CONCEDO o benefício
do pagamento das custas processuais ao término da presente ação. INDEFIRO o pedido de fls. 03, item “c” para expedição de ofício
ao Banco do Brasil, haja vista que nomeado inventariante, o mesmo deve se dirigir a mencionada instituição financeira e solicitar
o saldo atualizado das contas bancários do espólio. Apenas com a comprovada recusa será expedido o competente ofício. Nomeio
inventariante o herdeiro Audir Marinho de Carvalho Filho, que deverá assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e,
no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1.
Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, bem como, na existência de bem(ns) imóvel(is), comprovar o valor
venal do(s) mesmo(s), por meio da guia de I.P.T.U.; 2. Regularizar a representação processual do cônjuge sobrevivente Emília de Rodat
Marinho e da herdeira Ana Paula Marinho de Carvalho Guedes, por meio de advogado constituído ou defensor público; 3. Esclarecer se
curatela provisória do cônjuge sobrevivente Emília de Rodat Marinho, exercida pela herdeira Ana Paula Marinho de Carvalho Guedes,
proveniente da ação de interdição, processo n.º 0059989-20.2011.8.02.0001, está em vigor. Nesta oportunidade, deve informar se foi
realizada a tutela definitiva do cônjuge sobrevivente; 4. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.; 5.
Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados; 6. Juntar as certidões de quitação
fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última com expressa referência ao(s)
bem(ns) imóvel(is) do espólio. Após, dê-se vistas a Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público. Cumpridas as determinações,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0706144-27.2014.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: ADELIA MARIA DE LIMA- HERDEIRO: CARLOS ANDRÉ DE LIMA e outros - INVDO: MARIA
LOURDES DE LIMA- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. Nomeio inventariante a herdeira Adélia Maria de Lima, que deverá
assinar termo de compromisso dentro de 05 (cinco) dias, e, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Por
ocasião das primeiras declarações, deve a inventariante: 1.Comprovar o valor venal do(s) bem(ns) imóvel(is) do espólio, por meio da
guia de I.P.T.U.; 2. Esclarecer se incide I.P.T.U. nas casas edificadas no terreno do espólio; 3. Comprovar a incapacidade da herdeira
Eliane de Lima, por meio da respectiva sentença. Nesta oportunidade, deve informar quem é o tutor da mesma; 4. Apresentar proposta
ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.;
5. Informar se foi realizado o inventário de Inácio Florêncio de Lima, cônjuge da inventariada. No caso negativo, deve informar
se deseja cumular os respectivos inventários; 6. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens
a serem arrolados; 7. Juntar as certidões de quitação fiscal da Fazenda Pública Municipal, esta última com expressa referência ao(s)
bem(ns) imóvel(is) do espólio. Intime-se, pessoalmente, a inventariante. EXPEÇA-se o competente mandado de intimação. Cumpridas
as determinações, intimem-se, pessoalmente, nos endereços indicados às fls. 02, os herdeiros, Carlos André de Lima e José Cícero
de Lima, para: 1. Regularizarem as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2.
Pronunciarem-se a respeito da petição inicial de fls. 01/05 e acerca das primeiras declarações, acompanhada da proposta de partilha;
3. Informarem quem são os terceiros que ocupam o terreno do espólio, no qual se encontram edificadas casas e “barraco”, conforme
alegação constante da petição inicial de fls. 01/05. EXPEÇAM-se os competentes mandados de intimação. Por fim, conclusos os autos
para análise. P. Intimem-se.
ADV: ÍTALO FERRO DE SOUZA, LUCIANA DE MELO FIGUEIRÊDO (OAB 7156/AL) - Processo 0717610-52.2013.8.02.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JULIO CLAUDIO SANTOS PLECH e outro - Cumpra a Escrivania a
atualização no SAJ. Observa-se que o Banco Bradesco informou, por meio do ofício de fls. 32, que o espólio de Edna Anacleto dos
Santos não possui valores depositados naquela instituição financeira. Diante do exposto, oficie-se ao I.N.S.S. para informar a este Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis em nome da falecida Edna Anacleto dos Santos. Nesta oportunidade, deve informar
em qual instituição financeira a quantia se encontra depositada. EXPEÇA-SE o competente ofício. Cumpridas as determinações supra,
conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722353-08.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOCELINE DOS SANTOS- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. O
Ministério Público, por meio do parecer de fls. 41, opinou pelo julgamento do presente feito. Pediu que a quota hereditária dos herdeiros
menores fosse depositada em conta poupança em nome dos mesmos. É o relatório. Observa-se que o acervo hereditário é inferior a
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Assim, desnecessária a determinação para que se deposite a quota hereditária das herdeiras
menores, até porque as mesmas são hipossuficientes econômicas e são assistidas pela Defensoria Pública. A valor liberado deverá ser
utilizado para as despesas necessárias das menores. SEGUE sentença em 02 (duas) laudas. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0722353-08.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOCELINE DOS SANTOS- O pedido formulado encontra amparo legal no
art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do
competente alvará para AUTORIZAR a requerente Joceline dos Santos, por si e representando as herdeiras menores, Larah Kamilly
Santos da Silva e Anne Karollyne Santos da Silva, a receber a importância pleiteada, conforme documentos de fls. 14 e fls. 39. A
importância liberada deverá ser utilizada para as despesas necessárias das menores. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Dêse ciência ao Ministério Público. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL), MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL) - Processo
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0724258-48.2013.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: LEILA PACHECO RODRIGUES LIMA- INVDO: MIGUEL
RODRIGUES LIMA FILHO- Cumpra a Escrivania atualização no SAJ, no que diz respeito a classe processual. DEFIRO o pedido de fls.
123. Assim, oficiem-se ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Unicred para informarem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os
valores disponíveis depositados em conta bancária, em nome do falecido Miguel Rodrigues Lima Filho. EXPEÇAM-SE os competentes
ofícios. Apresentadas as informações, intime-se, por ato ordinatório, a inventariante Leila Pacheco Rodrigues Lima para cumprir as
seguintes determinações: 1. Apresentar proposta ou esboço de partilha, nos moldes do art. 1.025 do C.P.C.. Nesta oportunidade, deve
informar os valores bancários de titularidade do espólio de Miguel Rodrigues Lima Filho; 2. Retificar o valor atribuído à causa, que deverá
corresponder ao valor total dos bens a serem arrolados, haja vista que os valores bancários do espólio ainda não foram apresentados;
3. Juntar as certidões de quitação fiscal das Fazendas Públicas Federal, Estadual - referentes ao inventariado - e Municipal, esta última
com expressa referência aos bens imóveis do espólio. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para
análise. P. Intimem-se.
ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), JORCELINO
MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0724712-62.2012.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - REQUERENTE:
Maria de Fátima Loureiro Zambelli e outro - INVDO: Mario Loureiro e outro - Nesta fase, verifica-se que o processo se encontra
devidamente instruído, obedecidos os requisitos legais do art. 1.036, do C.P.C., especialmente no que pertine à descrição do bem do
espólio e juntada de prova de quitação dos tributos relativos ao mesmo. Finalmente, foram pagas as custas e recolhido o imposto de
transmissão causa mortis e a respectiva multa. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado por meio da petição
de fls. 45/50, para determinar a expedição dos formais de partilha em favor da inventariante Maria de Fátima Loureiro Zambelli e do
herdeiro André Augusto Sarmento Loureiro. Ficam ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se vistas à Fazenda Pública Estadual, para
os fins do art. 1.031, parágrafo 2°, do C.P.C.. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, estando de acordo a Fazenda, expeçam-se os
competentes formais de partilha. Custas pagas. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo
0725153-09.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Petição de Herança - REQUERENTE: Claudinete Ataide Monteiro- Cumpra a Escrivania
a atualização no SAJ. Observa-se que este processo diz respeito ao mesmo objeto tratado na ação de alvará judicial, processo n.º
0724697-59.2013.8.02.0001, o qual foi devidamente julgado, por sentença. Portanto, este processo deve ser extinto, sem a apreciação
do mérito. Intime-se a requerente e companheira sobrevivente Claudinete Ataide Monteiro, por meio do seu advogado, para efetuar o
pagamento das custas processuais finais, calculadas às fls. 27, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento das
custas processuais, certifique-se e comunique-se ao Funjuris para que adote as medidas judiciais e/ou administrativas que entender
necessárias. SEGUE sentença em 01 (uma) lauda. P. Intimem-se.
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo
0725153-09.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Petição de
Herança - REQUERENTE: Claudinete Ataide Monteiro- Observa-se que este processo diz respeito ao mesmo objeto tratado na
ação de alvará judicial, processo n.º 0724697-59.2013.8.02.0001, o qual foi devidamente julgado, por sentença. Portanto, este processo
deve ser extinto, sem a apreciação do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, V, do C.P.C.. Cumpridas as providências de praxe, arquive-se. P. I. Registre-se.
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo
0728596-65.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marise da Silva BarrosREQUERIDO: Ezequias Anselmo Barros- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Intime-se, pessoalmente, no endereço indicado
às fls. 01, a requerente Marise da Silva Barros, para se pronunciar a respeito dos documentos de fls. 33/35. Prazo de 10 (dez) dias.
Citem-se e intimem-se, nos endereços indicados às fls. 32, os endereços dos herdeiros, Elizabete Correia Barros, Ezequias Correia
Barros, Eliane Barros Quirino e Hélvio Correia Barros, para: 1. Regularizarem as respectivas representações processuais, por meiod
e advogado constituído ou defensor público; 2. Assinarem, em Juízo, termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros;
3. Pronunciarem-se a respeito dos documentos de fls. 33/35. Prazo de 10 (dez) dias. EXPEÇAM-SE os competentes mandados de
intimação e cartas precatórias. Faça constar que a requerente Marise da Silva Barros é beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as
determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO - Processo 0729178-65.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de
Valor - REQUERENTE: MARIA TELMA CARDOSO DE ANDRADE e outro - REQUERIDA: Marinalva Francisca dos Santos- O pedido
formulado encontra amparo legal no art. 1.037, do C.P.C.. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo
que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR os requerentes, Maria Telma Cardoso de Andrade e Wellington
dos Santos, a receberem as importâncias pleiteadas, conforme documento de fls. 23. A quantia deve ser partilhada igualmente entre os
beneficiários. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita. Após, arquive-se.
P. I. Registre-se.
ADV: THIAGO GUILLOU PEDROSA (OAB 7968/AL) - Processo 0729350-07.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial - Gratificações
Estaduais Específicas - REQUERENTE: ANA PAULA ACIOLI DE OLIVEIRA PEDROSA e outro - REQUERIDO: Cesar Adamastor
Acioli de Oliveira- Cumpra a Escrivania a atualização no SAJ. Observa-se que o documento de fls. 43 não comprova a disponibilidade
dos valores do espólio, mas, sim, a existência de crédito em nome do espólio. Diante do exposto, oficie-se a Diretoria Adjunta Especial
para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores disponíveis em nome do falecido César Adamastor Acioli de Oliveira.
Nesta oportunidade, deve informar em qual instituição financeira a quantia se encontra depositada. Junte-se cópia do documento de
fls. 43. EXPEÇA-SE o competente ofício. Intimem-se as herdeiras, Ana Paula Acioli de Oliveira Pedrosa e Maria Daniela Costa Acioli
de Oliveira, por meio do seu advogado, para esclarecerem sobre a existência de união estável. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as
determinações supra, conclusos os autos para análise. P. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0730018-75.2013.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE HOLANDA- O pedido formulado encontra amparo legal
no art. 1º
da Lei Federal n.º 6.858/1980. Desta forma, havendo dependente habilitado à pensão por morte, e considerando que os valores
deixados pelo falecido Democrito Holanda Cavalcante, enquadram-se na previsão do art. 1º, da Lei Federal n.º 6.858/1980. Além disso,
foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DETERMINO a expedição do competente alvará para AUTORIZAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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a requerente Maria de Fátima Cavalcante Holanda, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte, conforme documento de
fls. 11, a receber a importância pleiteada, conforme documento de fls. 17. Expeça-se, de imediato, o competente alvará. Sem custas por
se tratar de assistência judiciária. Após, arquive-se. P. I. Registre-se.
Almir Cota da Silva (OAB 8538/AL)
Amarílio Marques (OAB 1962/AL)
Carlos Antônio Aprato Pinheiro (OAB 1051/AL)
Carlos Jorge Bezerra de Barros (OAB 6712/AL)
CÍCERO VEIGA DA ROCHA (OAB 6341/SE)
Daniel Coelho Alcoforado Costa
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Fernando Antônio Barbosa Sarmento de Asevedo (OAB 7703/AL)
Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL)
Hsu Chun Ching (OAB 10199/AL)
Ítalo Ferro de Souza
Jaime Florentino dos Santos (OAB 00002209AL)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
Jose Alvaro Costa Filho
José Freitas Dias (OAB 5289/AL)
Julio alberto Patriota Casado (OAB 9672/AL)
Kenisson de Albuquerque Martins (OAB 4438/AL)
Luciana de Melo Figueirêdo (OAB 7156/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)
Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL)
Raphael Martiniano Dias (OAB 6994/AL)
SIMONNE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF)
Taiana Grave Carvalho Melo
TAMARA PEREIRA DE AQUINO FELIPE (OAB 7358/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
Thiago Guillou Pedrosa (OAB 7968/AL)
Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL)
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 15 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Juiz(a) de Direito da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0030629-40.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Ângela Maria Leal de Castro, em desfavor de MARCOS PINTO DE CASTRO,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para tomar conhecimento da arrecadação de seus
bens e entrar na posse dos mesmos, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 24 de fevereiro de 2014.
Cavalcanti de
Carlos Carlos Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(A) Doutor(a) Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Juiz de Direito desta 21º Vara Cível da Capital / Sucessões, Estado de
Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única Vara da 21º Vara
Cível da Capital / Sucessões, nos termos dos autos da Ação de Inventário, tombados sob nº 0087941-76.2008.8.02.0001, que tem como
Requerente: Marileide Praxedes de Melo e outros e Falecidos: Valeriano Praxedes dos Santos e Mirian dos Santos. Estando a herdeira
VERÔNICA KARLA PRAXEDES DOS SANTOS e a interessada EDILEIDE DOS SANTOS SILVA em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-las e intimá-las pessoalmente, ficam as mesmas CITADAS E INTIMADAS pelo presente, para querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, 1. Regularizar as respectivas representações processuais, por meio de advogado constituído ou defensor público; 2.
Pronunciarem-se acerca das primeiras declarações de fls. 46/48, bem assim petições de fls. 69/70 e fls. 102/104 , sob pena de que
não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não
se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado
e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 27 de fevereiro de 2014. Eu, _________ (Clemilson Gomes de Lima),
Analista Judiciário, Chefe de Secretária, que digitei e subscrevo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
73
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Juiz de Direito
Autos nº: 0075461-95.2010.8.02.0001
Ação: Petição
Requerente: Ana Maria dos Santos
Requerido: Ailton Nicolau dos Santos Filho
Intimando(a)(s): AILTON NICOLAU DOS SANTOS FILHO, CPF 019.714.524-83, RG 1278937 SSP/AL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE DIAS
Objetivo: CHAMAMENTO DO INTIMANDO PRA ENTRAR NA POSSE DE SEUS BENS, NA FORMA DO ART. 1.161, CPC. Prazo
Fixado: 20 (vinte) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra
mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 28 de fevereiro de 2014.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Juiz de Direito
22ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO) - Processo nº 731334-26.2013
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ELKYLEYNE VERÇOSA
DE FREITAS, brasileira, casada, estudante, inscrita no CPF sob n.º 061.478.194-96 e portadora do RG sob n.º 30013577, residente
e domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Divórcio Litigioso, nos autos do Processo n.º 0731334-26.2013.8.02.0001, contra
MANOEL JAIME DOS SANTOS FILHO, brasileiro, residente em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o réu encontrase em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo citado por edital, para, querendo, contestar a presente ação. DESPACHO: “1. Defiro
a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração
de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Designo audiência de
conciliação prévia para o dia 18 de fevereiro de 2014, às 15:00 horas. 3. Cite-se a ré, via edital, conforme o requerido na inicial, para que
conteste no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 213 c/c
319 e seguintes do CPC. 4. Intimem-se as partes. Maceió(AL), 13 de dezembro de 2013. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza
de Direito”. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos
16 de dezembro de 2013, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Cleonice Aparecida Silveira Carvalho, Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO_ Processo nº 701195-57.2014
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, CLECIANE GOMES DA
SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob n.º 072.625.714-19 e portadora do RG sob n.º 30791782 SEDS/AL, residente e
domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Procedimento Ordinário, nos autos do Processo n.º 0701195-57.2014.8.02.0001, em
face de RODRIGO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, devendo-se, no entanto, ser procedida a
intimação via edital do genitor do interditando, Sr. ROGÉRIO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto
e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do interditando encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo
intimado por edital, para, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art.
2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória requerida após a
oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para o dia 18 de março de 2014, às 16:30 horas, uma vez que
não consta dos autos, neste momento processual, elementos suficientes à apreciação do pedido liminar. 3. Cite-se o interditando. 4.
Vista ao Ministério Público. 5. Intime-se o genitor do requerido, por edital, para que seja cientificado da presente ação e para, querendo,
manifestar-se no feito. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 20 de janeiro de 2014, eu,
Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e subscrevo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
CARTÓRIO DA 22ª Vara Cível da Capital / Família
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÂO) Processo nº 723500-06.2014
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió, Capital do Estado
de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, CLECIANE GOMES DA
SILVA, brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob n.º 072.625.714-19 e portadora do RG sob n.º 30791782 SEDS/AL, residente e
domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Procedimento Ordinário, nos autos do Processo n.º 0701195-57.2014.8.02.0001, em
face de RODRIGO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, devendo-se, no entanto, ser procedida a
intimação via edital do genitor do interditando, Sr. ROGÉRIO GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente em local incerto
e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do interditando encontra-se em lugar incerto e não sabido, deve ser o mesmo
intimado por edital, para, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO: “1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art.
2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções
civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me manifestar acerca da curatela provisória requerida após a
oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para o dia 18 de março de 2014, às 16:30 horas, uma vez que
não consta dos autos, neste momento processual, elementos suficientes à apreciação do pedido liminar. 3. Cite-se o interditando. 4.
Vista ao Ministério Público. 5. Intime-se o genitor do requerido, por edital, para que seja cientificado da presente ação e para, querendo,
manifestar-se no feito. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”. CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 20 de janeiro de 2014, eu,
Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e subscrevo.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Devendo ser publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da
Justiça por ser da Assistência Judiciária Gratuita.(3ª PUBLICAÇÃO) Processo nº 702094-55.2014
A Doutora Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Capital / Família da Comarca de Maceió,
Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B E R, Aos que o presente Edital, virem ou dele tiverem conhecimento, que, perante este Juízo, ANA PAULA DOS SANTOS
SILVA ALVES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob n.º 087.822.164-60 e portadora do RG sob n.º 3273836-6, residente e
domiciliada nesta cidade, ajuizou uma Ação de Tutela e Curatela - Nomeação, nos autos do Processo n.º 0702094-55.2014.8.02.0001,
contra ADEILTON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, sendo que o genitor do requerido, o Sr. EDEILDO VITORINO DA SILVA
encontra-se em local incerto e não sabido. E, como consta nos autos que o genitor do requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido,
deve ser o mesmo intimado por edital, para que seja cientificado da presente ação e, querendo, manifestar-se no feito. DESPACHO:
“1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 2° da Lei n° 7115/83, ressalvando-se que, se comprovadamente falsa a
declaração de pobreza, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais presentes na legislação. 2. Deixo para me
manifestar acerca da curatela provisória requerida após a oitiva do requerido em audiência de interrogatório que designo, de logo, para
o dia 17 de março de 2014, às 14:00 horas. 3. Cite-se o interditando. 4. Intime-se o genitor e o outro irmão do curatelando, indicados
às fls. 02 dos autos, por edital e mandado, respectivamente, para que sejam cientificados da presente ação e, querendo, manifestar-se
no feito. 5. Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 21 de janeiro de 2014. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito”.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil. Aos 22 de janeiro
de 2014, eu, Pedro André Souza Santos Bispo, Estagiário, o digitei e eu, Sofia Arecippo Marinho, Escrivã Judicial Substituta, o conferi e
subscrevi.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas
Juíza de Direito
23ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2014
ADV: ANTONEJAN SALOMÃO GONÇALVES (OAB 8616/AL), FRANCYS NILLO SOUZA GUIMARÃES (OAB 9108/AL), FERNANDA
CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA (OAB 9961/AL) - Processo 0725736-28.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: D.
F. de A. A.- RÉU: J. A.- DESPACHO Designo o dia 13/03/2014, às 15:00 horas para a realização de audiência de conciliação, instrução
e julgamento. Intimem-se as partes. Notifique-se o representante do Ministério Público. Maceió(AL), 21 de outubro de 2013. Olívia
Medeiros Juiz(a) de Direito
Antonejan Salomão Gonçalves (OAB 8616/AL)
Fernanda Cristina Nogueira de Lima (OAB 9961/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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Francys Nillo Souza Guimarães (OAB 9108/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA (OAB 6581/AL), CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), THIAGO
SOUTO AGRA, IGOR MEDEIROS DE ALBUQUERQUE IVO (OAB 9586/AL), OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/
AL) - Processo 0040777-13.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Neilson Costa
da Silva- REQUERIDO: Maria Gracileide Oliveira de Vasconcelos- D E S P A C H O Trata-se de pedido formulado através do
Sr. Jeann Kleber Canuto Campos, às fls. 704/705, requerendo arbitramento de honorários periciais no importe de 03 (três) salários
mínimos vigente, sob a alegação de que, em decorrência de acordo formulados entre as partes, devidamente homologado, ocorreu o
desinteresse na realização da perícia. Observa-se às fls. 653, que o requerente realmente fora deferido e nomeado por este Juízo, perito
contábil, a requerimento da Sra. Maria Gracileide Oliveira de Vasconcelos - dada a complexidade relativa aos bens do casal, móveis,
imóveis e demais bens -, para elaboração de laudo pericial de apuração de renda liquida das empresas comerciais pertencentes ao
casal, e demais bens relacionados nas petições constantes dos autos. Cujo perito foi nomeado para prestar compromisso e apresentar
seus honorários; Observa-se, ainda, que o referido perito fez carga dos autos no dia 27.09.13, para apreciação, devolvendo-o no dia
14.10.2013, permanecendo com os autos do processo durante o prazo de 17 (dezessete) dias, que, dada a sua complexidade da
perícia, apresentou os seus honorários, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se vê às fls. 655/657. Às fls. 660, este
Juízo determinou a intimação da requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os honorários apresentado pelo perito,
procedendo-se depósito do valor de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados. Ocorre que as partes conciliaram nos
autos, conforme se vê às fls. 678/679, de cujo acordo não trataram quanto aos honorários do perito. No caso em tela, faz jus o perito,
reivindicar os seus honorários, parcialmente, visto que prestou seus serviços nos autos, a requerimento de parte interessada, tanto,
que elaborou proposta, onde foram considerandos: o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; tempo estimado para a
conclusão da perícia e a apresentação do laudo final; necessidade de auxiliares para execução das tarefas e diligências a serem feitas
“in loco”. Portanto, a título de zelo profissional e de acordo com as Normas Profissionais de Perito Contábil, o requerente faz jus aos seus
honorários. Ante o exposto, visto que as partes formularam acordo, resta tão somente a este Juízo, deferir o pedido formulado pelo perito
contábil, às fls. 704/705, condenando as partes ao pagamento do honorários periciais no valor de 03 (três) salários mínimos vigente, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1¹/2 (um salário mínimo e meio) para cada um dos litigantes, a serem depositados em
Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió - AL, 14 de fevereiro de 2014 Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
Antônio Carlos Costa e Silva (OAB 6581/AL)
Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL)
Igor Medeiros de Albuquerque Ivo (OAB 9586/AL)
OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL)
Thiago Souto Agra
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MACIEL F. DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: SÉRGIO LUIZ MAGALHÃES VILELA (OAB 3984/AL), JOSÉ NEWTON ALVES DE MELO (OAB 8769/AL) - Processo 072312335.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: Francisco Carlos Pimentel da Silva- RÉ: Nadja Maria
de Araújo Pimentel- D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos proposto por Francisco Carlos Pimentel da Silva
em face de Nadja Maria de Araújo. Alega em suma que a situação-base para o binômio possibilidade vs necessidade foi alterada após
a ocorrência de diversos fatores, dentre eles, o nascimento de duas filhas do requerente; bem como a possível existência de união
estável da requerida com um terceiro; assim como, alega o autor que devido o passar dos tempos, por ter deixado à requerida dois
imóveis para aluguel, que hoje serviriam de renda à demandada, a requerida está apta para arcar sua mantença diante da exoneração
pleiteada. Acostados aos autos os documentos de fls. 11/21. Ordenada a citação da parte requerida, esta se manifestou no sentido de
negativa das alegações autorais. Aduzindo, em suma, que o nascimento de nova prole do requerente não é suficiente para cortar o
condão da obrigação alimentícia; que não existe a união de convivência estável alegada pelo autor, mas apenas relação afetiva sem
vínculo semelhante ao conjugal; que os imóveis em questão não estão em poder da requerida; que a requerida dedicou todo o seu
tempo durante o casamento para o cuidado do lar, não podendo hoje se habilitar para o mercado de trabalho, afirmando ser infrutífera
a alegação do autor da desnecessidade dos alimentos outrora arbitrados. Juntou aos autos os documentos de fls. 42/59. Designada
audiência, as partes devidamente intimadas compareceram. Não houve a possibilidade de acordo, ressaltando a inclinação do autor
à redução do valor da pensão alimentícia. Impugnação à contestação impetrada, o autor reitera as alegações da exordial, fazendo
ressalva de que agora encontra-se com a saúde debilitada e necessita contratar plano de saúde para os cuidados necessários. Diante
do exposto, devido à insuficiência de material probatório robusto para a desconstituição da obrigação alimentar, INDEFIRO o pedido de
exoneração ou minoração dos alimentos, mantendo-se, até nova decisão, o valor de 20% para a requerida, assim como, o valor de 10%
inerente ao menor. Designo audiência para conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2014, às 15:30. Intimem-se as partes,
ressaltando que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação. Notifique-se o representante do Ministério Público.
ADV: EVERANY SANTIAGO VELOSO (OAB 6947/AL) - Processo 0727113-97.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - ALIMENTAND: C. T. A. de L. J.- ALIMENTANT: A. M. de O.- D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração oposto pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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parte autora em face da decisão de fls. 41, que indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos, pela ausência de provas suficientes
nos autos que justifiquem o pedido. Dessa fôrma, manteve o pagamento da pensão, pelo autor, no mesmo percentual de 75% (setenta e
cinco por cento) do salário mínimo, acordado na ação de divórcio. Busca justificar a necessidade da concessão da liminar, reduzindo os
alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, alegando que foi exonerado do cargo comissionado que exercia
junto ao Governo do Estado de Alagoas, no dia 29 de setembro de 2011, ou seja, 03 (três) dias após a formalização do acordo já acima
referido, ocorrido no dia 26 de setembro de 2011. Alega, ainda, que apesar de desempregado por algum tempo, vivendo de estágio e de
ajuda de sua mãe, permaneceu em busca
de emprego e atualmente encontra-se em situação estável, contratado na função de auxiliar administrativo recebendo o montante
de R$ 926,83 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Juntou aos autos o documento de fls. 46 (cópia de fls. 06, de
sua CTPS), para justificar o pedido de reconsideração. Percebe-se, na análise da documentação instrui a inicial: às fls. 14, cópia do
Edital que decretou a exoneração do autor do cargo em comissão, datado 29.09.2011 e, às fls. 15-17, cópias de sua CTPS, inclusive
de fls. 06 (contrato de trabalho), em branco. Ocorre que junto ao pedido de reconsideração de fls. 44-46, o autor juntou, mais uma vez,
cópia de fls. 06 de sua CTPS, desta feita, devidamente assinada em data de 22.10.2013 para provar que está trabalhando e que o seu
salário bruto percebido é de R$ 926,83 (novecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos). Dessarte, resta claro que o valor
anteriormente fixado, a título de alimentos, qual seja, 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, atualmente corresponde ao
valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), e esse valor deduzido do salário líquido percebido pelo autor, demonstra que
realmente houve equívoco na decisão de fls. 41, e manter tal decisão certamente causará sérios danos ao alimentante, vez que restou
demonstrada a sua incapacidade econômico-financeira, e excessividade do valor que paga atualmente e pouco lhe restará à sua própria
subsistência. Vários julgados se revestem de que a pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica
no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar
o valor fixado a título de verba alimentar. Em se tratando de salários mínimos, geralmente para o alimentante que é profissional liberal e
não detém renda fixa. Diferentemente daqueles que comprovam a sua renda, deve ser fixada em percentual sobre os seus vencimentos
brutos, deduzidos os descontos compulsórios. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes,
constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos. Desse modo, apenas nos casos em que existir prova de
mudança na situação econômica-financeira do alimentante ou do alimentado é que deve ser autorizada a modificação do quantum
fixado à título de alimentos. Na situação em apreço, verifica-se que a capacidade econômica-financeira do alimentante fora reduzida.
Portanto, necessário que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, frente à demonstração de maneira
satisfatória dos elementos, é conveniente ressaltar que a não redução dos alimentos importará em prejuízo para o Requerente, pois
certamente passará por dificuldades financeiras que certamente serão agravadas, caso continue a pagar a pensão alimentícia no valor
correspondente 75% (setenta e cinco por cento) do salário salário mínimo. Entretanto, há que se observar que o valor ofertado está
abaixo das expectativas para a subsistência da alimentanda. Dessa forma, considerando que o alimentante detém trabalho com salário
fixo registrado em sua CTPS, este Juízo entende que os alimentos devem ser fixados no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos
seus vencimentos, deduzidos os descontos compulsórios. Ante o exposto, acato o pedido de reconsideração. Pelo que chamo o feito à
ordem, para anular a decisão de fls. 41 e todos os seus efeitos, apenas em relação aos itens “2 e 3”, da referida decisão, mantendo-a
apenas relativamente ao item “1”. Assim, concedo a liminar pleiteada para reduzir, provisoriamente, os alimentos pagos atualmente pelo
alimente, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, para o valor de 25% (vinte e cinco por cento) mensais, dos
seus vencimentos percebidos, deduzidos os descontos compulsórios, devendo ser oficiado à fonte pagadora para o efetivo desconto.
Renove-se a certidão de publicação de fls. 42 e o mandado de citação de fls. 43, desta feita, intimando as partes, desta decisão. Maceió
- AL, 06 de março de 2014 Olívia Medeiros Juiz(a) de Direito
Everany Santiago Veloso (OAB 6947/AL)
José Newton Alves de Melo (OAB 8769/AL)
Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL)
23ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO
DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Olívia
Medeiros, Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Capital /
Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o
presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita
por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º
0702513-75.2014.8.02.0001, requerida pelo(a) MARIA VALÉRIA
PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de GILSON GOMES DE
ARAÚJO, bem como os possíveis herdeiros e interessados, estes(a)
atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(a) mesmos(a)
CITADOS(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15
(quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, bem
como INTIMANDOS-O para audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento designada para o dia 05/06/2014 às 16:30h Av.
Presidente Roosevelt, 206. ADVERTÊNCIA: Não sendo
contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió, 27 de fevereiro de 2014.
Olívia Medeiros
Juiz(a) de Direito
24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO OLÍVIA MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CICERA SANTOS PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
ADV: DANIELLE LIMA NASCIMENTO (OAB 11286/AL) - Processo 0702882-69.2014.8.02.0001 - Guarda - Busca e Apreensão de
Menores - REQUERENTE: W. C.- REQUERIDA: Y. P. de A.- 1. Tendo em vista que a parte autora informou que a requerida possui dois
domicílios, intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, para informar qual endereço atual da requerida,como
assim prescreve o art. 284 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se, observando as formalidades
de estilo.
ADV: JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR (OAB 5072/AL) - Processo 0703520-39.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - AUTOR: MARCILIO RODRIGUES DE MEDEIROS- RÉ: NIEDJA DE ARAÚJO- Vista a parte autora, através de seu
Defensor Público/Advogado, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias.
ADV: JOSÉ HERCÍLIO FREITAS (OAB 10329/AL), FÁTIMA MARIA LYRA CAVALCANTE - Processo 0706475-43.2013.8.02.0001
- Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: IOLANDA TENÓRIO DUARTE- INTERDITAD: MARIA DUARTE COSTA- DESPACHO
Determino a secretaria que seja realizada perícia médica na interditada. Intime-se a parte para comprovar acompanhamento do médico
com relatório da real situação de doença da mesma , no prazo de 10 ( dez) dias respondendo os quesitos requeridos pelo MP. * Cumprase Maceió(AL), 22 de janeiro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA - Processo 0706979-49.2013.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - EXEQUENTE: B. M. A. T. e outro - RÉU: M. C. T. J.- Autos n° 0706979-49.2013.8.02.0001 Ação: Execução de Alimentos
Exequente: BRENNA MARQUES AMORIM TENORIO e outro Réu: Milton Cesar Tenorio Junior DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO
- Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( )
DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. (
) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO.
7. () ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À
CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA:
11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO
RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( )
JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1.
( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. () MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO
18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3.
( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA
22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: TENDO EM
VISTA QUE O AUTOR NÃO JUNTOU NOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAS, INTIME-SE O AUTOR
PARA QUE EMENDE A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMO ASSIM PRESCREVE O ART. 284 DO CÓDIGO DE RITOS EM
VIGOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE, OBSERVANDO AS FORMALIDADES DE ESTILO. Maceió(AL),
14 de novembro de 2013.
ADV: ANDRÉ FELLIPE RAMOS LAMENHA (OAB 7421/AL) - Processo 0707312-98.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: RAPHAEL FRANÇA DE QUEIROZ- REQUERIDA: AUREA PEREIRA DE QUEIROZ- Autos n°
0707312-98.2013.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: RAPHAEL FRANÇA DE QUEIROZ Requerido: AUREA
PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte autora para informar o(s) nome(s) do(s) filho(s) da Sra AUREA PEREIRA DE
QUEIROZ, bem como, juntar termo de concordância dos mesmos com o pleito. Cumpra-se. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2014. Maysa
Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: BRUNO HENRIQUE COSTA CORREIA (OAB 6579/AL) - Processo 0710902-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Regulamentação de Visitas - AUTOR: ANTONIO DE PADUA NASCIMENTO DE OLIVEIRA- RÉ: ELANE MARIA DOS SANTOS- Intimese a parte requerida para cumprimento do acordo, sob as penalidades legais, com aplicação de multa diária e reversão de guarda, no
prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se.
ADV: ROGÈRIO ARAGÃO DA SILVA (OAB 5284/AL) - Processo 0718004-93.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA- RÉU: TÁGORE TOLEDO COSTA- Autos n° 071800493.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: TÁGORE TOLEDO COSTA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de TÁGORE TOLEDO COSTA, todos
qualificados na exordial, representada a parte autora judicialmente por seus advogados legalmente constituídos. Em despacho as fls. 37
dos autos, determinou-se a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que em petição de fls. 40 dos autos, o autor
emendou a inicial informando o polo passivo da presente demanda como sendo a Superintendência da Previdência Social do Estado
da Bahia. Sendo assim, observa-se a ilegitimidade da parte passiva da presente ação, restando prejudicada a mesma, em virtude da
ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes. Conforme preceitua nosso Estatuto Processual Civil,
extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando inexiste condição da ação, sendo certo que, em face da processualística
adotada pelo nosso Código de Processo Civil, a legitimidade das partes é condição necessária para o provimento judicial pleiteado pelo
requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e faço com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC.
Custas pelo requerente se houver. P. R. I. Maceió,25 de fevereiro de 2014. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO - Processo 0720353-35.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - AUTORA: H. U.- RÉU: A. M. F. de C. R. L.- Propôs a autora, a Sra. Eliane Uchôa , a presente ação de Exoneração de
Encargo Alimentar em desfavor de sua filha, Aida Maria Ferrário de Carvalho Rocha Lobo, ambas qualificadas na inicial. Aduz a autora
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que paga em favor da filha o valor de 5%(cinco por cento) dos seus
vencimentos, desde o ano de 2003. Anexou termo de concordância quanto ao pedido assinado pela requerida. É o Relatório.
Decido. Os documentos acostados comprovam o alegado na inicial, que a filha da autora já atingiu a maioridade, anexando termo de
concordância da requerida quanto a exoneração O poder familiar diz respeito a obrigação dos pais para com seus filhos de conduzir-lhes
a educação, os suprindo dos meios necessários para que possam desenvolver-se de maneira saudável e plena e pode ser extinto nos
termos do artigo 1635 do código civil que assim dispõe: Art. 1635. extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade. Ante o exposto, uma
vez extinto o poder familiar com a maioridade da filha, Julgo Procedente a presente Ação de Exoneração de Prestação Alimentícia, para
desobrigar a autora do pagamento da pensão alimentícia. Expeça-se oficio a empresa pagadora desobrigando o requerente do desconto.
Custas pela requerente, se houver. Dispenso o trânsito em julgado da presente decisão. Arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.
R.I.
ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL) - Processo 0724668-09.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTOR: S. V. da R.- RÉ: A. M. G. da S.- Autos nº: 0724668-09.2013.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor:SILVANO
VILLAR DA ROCHA Réu: AUDENORA MARIA GOMES DA SILVADECISÃO Considerando que a competência deste Juízo territorial/
funcional, se estabelece via de regra, pelo domicílio da parte requerida, conforme dispõe o art.100, inciso I do CPC. Há casos, porém,
em que, por havero domicilio da mulher em outra comarca.deste, portanto se enquadrando nestas hipóteses, uma vez que, no presente
caso, a partereside em Rio Largo, deve o feito ser distribuído a uma das Varas daquela Comarca. Assim, para evitar futuras distribuições
desnecessárias a este Juízo e prejuízos às partes, que sejam verificadas as observações acima. remeta-se a distribuição para fins de
redistribuição a uma das varas competentesl, dando-se as devidas baixas. Intime-se o advogado do autor da decisão.Maceió , 17 de
dezembro de 2013. Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL), FILIPE GOMES GALVÃO (OAB 8851/AL), ALESSANDRO
MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR (OAB 5418/AL), FILIPE LINS BORGES (OAB 7469/
AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/AL) - Processo 0725276-41.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: M. da P. F. de S. B.- RÉU: M. C. B.- Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, em prazo comum para ambas
de 10(dez) dias. Cumpra-se.
ADV: GLAUCEMILI DE ALMEIDA LAMENHA LINS - Processo 0727844-30.2012.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: C. dos S. A. - W. S. M. de A.- Trata-se de Ação de Divórcio Consensual Direto, interposta por Cristina dos Santos
Araújo e Wilkson Santos Maciel de Araújo, todos devidamente qualificados na inicial. Requerem as partes a homologação do acordo
de fls.09/12 dos autos. Em parecer de fls. 30, a representante do Ministério Público opina pela homologação do acordo. É o Relatório.
Decido. Diante do exposto, tendo em vista o acordo apresentado pelos requerentes, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e Homologo por sentença o acordo de fls.09/12 dos autos, com base no art.269,III do CPC. Passando a
decretar o divórcio do casal nos termos do art. 226 § 6º da Constituição Federal c/c o art. 1571, IV do CC. A requerente voltará a usar o
nome de solteira, qual seja: Cristina dos Santos. Expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde foi realizado
o casamento. Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente decisão,
cumpridas as formalidades legais de praxe, arquive-se, dando baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) - Processo 0728742-09.2013.8.02.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTOR: J. Z. da S.- RÉ: G. S. da S.- DESPACHO 1. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas iniciais,
intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, como assim prescreve o art. 284 do Código de Ritos em vigor, sob
pena de indeferimento da inicial. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL)
André Fellipe Ramos Lamenha (OAB 7421/AL)
Bruno Henrique Costa Correia (OAB 6579/AL)
DANIELLE LIMA NASCIMENTO (OAB 11286/AL)
Fátima Maria Lyra Cavalcante
Filipe Gomes Galvão (OAB 8851/AL)
Filipe Lins Borges (OAB 7469/AL)
Glaucemili de Almeida Lamenha Lins
Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL)
José Barros Correia Júnior (OAB 5072/AL)
José Hercílio Freitas (OAB 10329/AL)
Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB 10107/AL)
Maria das Graças Patriota Casado
Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)
RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL)
Rogèrio Aragão da silva (OAB 5284/AL)
Telmo Barros Calheiros Junior (OAB 5418/AL)
Wladimir Vieira da Silva
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0000316-05.2011.8.02.0096 - Divórcio Litigioso -
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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Dissolução - AUTOR: SEBASTIÃO LOPES FERREIRA- RÉU: Josinete de Souza Ferreira- S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de
petição atravessada pela Defensoria Pública Estadual à p.38 dos presentes autos virtuais, requerendo a desistência da demanda, em
decorrência da reconciliação do casal. Despacho determinando a expedição de certidão atestando, ou não, o trânsito em julgado. (p.39)
Certidão cartorária expedida informando que houve o decurso do prazo legal. (p.40) Despacho determinando a inexistência de nova
certidão, ante a ausência de trânsito em julgado do feito. (p.41) Juntada nova certidão à p.44, confirmando que a sentença de pp.35/36
não transitou em julgado. Eis o breve relatório, passo a decidir. De logo, consigno que é possível a homologação da desistência da
ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual, antes do trânsito em
julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados. Assim, entendo perfeitamente
cabível o pedido das partes, ante a ausência de prejuízo para terceiros, uma vez que a sentença de pp.35/36, sequer transitou em
julgado, conforme certidão de p.44. Abordando fator relevante distinto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul, no julgamento de caso semelhante, apresentou a seguinte ponderação: (...) Ademais, manter-se uma sentença de
divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente
a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim
e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos
cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide
a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará,
em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos.” (Disponível em: http://www.tjms.jus.br/mobile/materia.php?cod=22773.
Acesso em: 18 set. 2013.) Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à p.24, para os fins do
art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.
267, VIII, do mesmo Código. Torno sem efeito a sentença prolatada às pp.35/36. Sem custas, ex vi atuação da Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, e certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e,
após, arquive-se o processo. Maceió,24 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ADONIAS JOSÉ SARMENTO MESSIAS (OAB 5198/AL) - Processo 0702063-35.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J. C. D. da S.- REQUERIDA: K. L. da S. - C. L. da S.- S E N T E N Ç AVistos, etc.
1. RELATÓRIO: JOSÉ CLÁUDIO DAVINO DA SILVA, devidamente qualificado à p. 01 dos autos, por meio de advogado legalmente
constituído, ingressou com AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de KATIANE LEITE DA SILVA e CLÁUDIA LEITE DA
SILVA, requerendo, em apertada síntese, a exoneração dos
alimentos prestados as requeridas. Juntou documentação às pp. 05/20. Despacho inicial determinando a citação das partes
requeridas. (p.21) Mediante manifestação de pp. 24/26 dos autos, as partes formalizaram acordo da seguinte forma: Acordam as
partes a não mais receber a pensão alimentícia fixada nos autos de Processo de Divórcio Consensual 0018724-29/1999, estando
elas de acordo com a exoneração de alimentos pleiteada, pois ambas já completaram a maioridade civil, gozam de boa saúde e têm
autonomia financeira, pois estão devidamente inseridas no mercado de trabalho. Concordando as duas alimentandas que seja encerrada
a obrigatoriedade de cumprimento de pensão alimentar por parte de seu genitor. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se
a presente demanda de uma ação de Exoneração de Alimentos, sede em que as partes formalizaram um acordo sobre o objeto da lide.
Observa-se que as partes formalizaram acordo às pp. 24/26 dos autos, devendo tal ajuste produzir os efeitos que lhes são próprios,
uma vez que resguarda de forma lícita o interesse dos requerentes. Dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art.
269. Haverá resolução de mérito: [...] III - quando as partes transigirem. Prescreve ainda o art. 329 do Código de Processo Civil que
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. 3. DISPOSITIVO: Isto posto,
cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de pp. 24/26, o que faço
com amparo no art. 269, inc. III, do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maceió,19 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley PersianoJuiz de Direito
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0702980-88.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: ADRIANA FELIZARDO DOS SANTOS- REQUERIDO: EDIVALDO FELIZARDO DOS SANTOS- 3.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo
em vista que houve o abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com
o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,25 de fevereiro de
2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0725341-36.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Guarda - REQUERENTE: LUCINEIDE DA SILVA LINS- REQUERIDO: ADRIANO FÉLIX DA SILVA- S E N T E N Ç AVistos, etc. 1.
RELATÓRIO: Lucineide da Silva Lins, com regular qualificação nos autos do processo acima referido, promoveu a presente AÇÃO
DE GUARDA de seus dois filhos menores, em face de Adriano Félix da Silva Lins. Determinada a intimação da requerente para se
manifestar no prazo de quarenta e oito horas (p.29), a mesma restou frustrada, tendo em vista que no endereço informado nos autos
sua sogra é quem reside. (p.32) Parecer ministerial à p.35, opinando pela extinção do processo, em decorrência do descaso da autora e
por não ter informado a este juízo endereço em que possa ser localizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Assevera o art. 282, inciso II, do CPC, que o endereço do autor é pressuposto processual, sem o qual não são
possíveis a instauração válida da relação processual, nem o andamento regular do processo. Sabe-se ainda, que é ônus da parte a
atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art.39, II, bem como o art.238 todos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar a este juízo, inviabilizando a prática dos atos
processuais tendentes à solução da demanda, inclusive a sua intimação pessoal para a manifestação no prosseguimento do feito. Trago
a colação, na íntegra, o pontual e judicioso parecer ministerial (p.35): Trata-se de ação de guarda, cuja a autora não tem demonstrado
interesse nos presentes
autos, haja vista que o endereço informado na petição inicial, para contato é de sua sogra, não tendo informado endereço a qual
possa ser achada, dificultando assimo trabalho da justiça. Encaminhadaintimação para que a mesma se informasse se tinha
interesse no andamento do feito, não se manifestou, em que pese ter sido a sogra quem recebera a intimação. Por outro lado, consta
do estudo psicossocial, fls.26/28, que os menores jáestão sob a guarda de fato da autora, palavras do requerido, demonstrando assim,
oporquê da autora não ter mais interesse na ação. Diante do descaso da autora e por não ter informado a este juízo endereço em que
possa ser localizada, pugna o Ministério Público pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso III, parágrafo 1º do CPC. Nessa situação, estabelece o art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de
mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde
que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas. Contudo, em que pese a recomendação da adoção de tal
procedimento, a intimação pessoal da parte autora em casos tais revela-se providência impossível, tendo em vista, como já ressaltado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO
NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao
feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu
endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC.(70050896216 RS , Relator: Ricardo
Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/10/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO -AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DILIGÊNCIA REPUTADA VÁLIDA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. (TJ/MS - Apelação Cível - 2012.015399-9/0000-00 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marco André Nogueira
Hanson, publicado no DJE em 15/06/2012, p.40)” PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INSUMOS. SOLICITAÇÃO
MEDIANTE DESPACHO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE DESIGNAÇÃO. COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO
DE VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS. ÔNUS DAS PARTES. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO
DO RÉU. DISPENSABILIDADE. AGRAVO LEGAL. TERMINATIVA MANTIDA.” (TJPE AGV 199834101 PE 0013270-97.2010.8.17.0000
PE 4a Câmara Cível Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em 17/03/2011) Por todas as razões acima elencadas, constato
o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO: Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o
abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,13 de fevereiro de 2014. Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
Adonias josé Sarmento Messias (OAB 5198/AL)
Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2014
ADV: FLAVIO GUIMARÃES (OAB 5680/AL) - Processo 0009988-12.2003.8.02.0001 (001.03.009988-0) - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Processo e Procedimento - REQUERENTE: Antônio Timóteo de Ataíde - Dionília Timóteo de Ataíde- S E N T E N Ç A Vistos, etc.
1. RELATÓRIO Antônio Timóteo de Ataíde e Dionílio Timóteo de Ataíde, com regular qualificação nos autos do processo acima referido,
por seu advogado legalmente constituído, requereram Alvará Judicial Liberatório. Após o recebimento do ofício informando a ausência
de saldo na conta informada (p.91), foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção (p.103). Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação. (p.105) Vieramme os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe-me analisar o pedido de assistência
judiciária gratuita posto pela parte. Nos termos da Lei 1.060/50, será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
(§ único, art. 2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração
prestada em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos autos, verifica-se que a parte preenche os requisitos legais.
(p.08) Por essa razão, DEFIRO em favor da parte, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao julgamento da questão de fundo. A
parte autora não atendendo ao chamamento judicial, negligenciou na condução dos próprios interesses, restando assim, caracterizado
o desinteresse no prosseguimento do feito. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DE PRAZO
IN ALBIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDICIONANTE DO PARÁGRAFO 1º, DO INCISO III, DO ARTIGO 267, DO CPC. HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I-SENDO A PARTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR-SE
SOBRE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DEIXANDO O PRAZO DE 48 HORAS TRANSCORRER SEM
QUALQUER MANIFESTAÇÃO, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. II-REMESSA OFICIAL, COMO
SE INTERPOSTA FOSSE, E APELO IMPROVIDO. (TRF 5a Região - Apelação Civel: AC 202541 PB 0000039-94.2000.4.05.9999,
Relator(a): Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Julgamento: 09/11/2000, Publicação: DJ DATA16/04/2001 PÁGINA-242) (grifei) No caso dos autos, observa-se que o processo encontra-se sem movimentação há bastante tempo,
tendo a parte autora deixado de manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto,
conforme atesta a certidão de p.104. Observa-se, ainda, que conforme documento de pp.91/92, não há saldo na conta bancária passível
de levantamento, atestando a imprestabilidade do presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem
resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, III, e na forma do art. 459, in fine, todos do Código de Processo Civil. Sem
custas, ex vi atuação da Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,21 de fevereiro de 2014.Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo
0013179-02.2002.8.02.0001 (001.02.013179-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Rosa
Lucia Timoteo - Ana Celia Timoteo de Ataide- S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Rosa Lúcia Timóteo, com regular
qualificação nos autos do processo acima referido, por meio da Defensoria Pública Estadual, requereu a expedição de Alvará Judicial.
Determinada a intimação da requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (fl.33), a mesma restou frustrada,
devido ao fato da requerente não mais residir no endereço informado nos autos, conforme se extrai da certidão de fl.35. Vieram-me
os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cabe-me analisar os pedidos de assistência
judiciária gratuita posto pela parte. Nos termos da Lei 1.060/50, será beneficiário da gratuidade da justiça, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
(§ único, art. 2º). Para alcançar tal benefício, basta apenas que faça tal afirmação na inicial, admitindo-se por extensão, até declaração
prestada em documentos a parte (art. 4º, Lei 1.060/50). Em análise dos autos, verifica-se que a parte preenche os requisitos legais.
(fl.05) Por essa razão, DEFIRO em favor da parte, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo ao exame da questão de fundo.
Assevera o art. 282, inciso II, do CPC, que o endereço do autor é pressuposto processual, sem o qual não são possíveis a instauração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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válida da relação processual, nem o andamento regular do processo. Sabe-se ainda, que é ônus da parte a atualização do seu endereço
perante o juízo, conforme preceitua o art.39, II, bem como o art.238 todos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observa-se
que a parte autora mudou de endereço sem comunicar a este juízo, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à solução
da demanda, inclusive a sua intimação pessoal para a manifestação no prosseguimento do feito. Nessa situação, estabelece o art. 267,
inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no prazo de 48 horas.
Contudo, em que pese a recomendação da adoção de tal procedimento, a intimação pessoal da parte autora em casos tais revela-se
providência impossível, tendo em vista, como já ressaltado, que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO
DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA
CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a
intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido
a sua própria desídia, já que não manteve nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 238 do CPC.(70050896216 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/10/2012, Oitava Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ABANDONO
DE CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO
EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO -AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - DILIGÊNCIA REPUTADA VÁLIDA SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/MS - Apelação Cível - 2012.015399-9/000000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, publicado no DJE em 15/06/2012, p.40)” PROCESSUAL
CIVIL. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INSUMOS. SOLICITAÇÃO MEDIANTE DESPACHO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE
DESIGNAÇÃO. COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS. ÔNUS DAS
PARTES. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO RÉU. DISPENSABILIDADE. AGRAVO LEGAL. TERMINATIVA
MANTIDA.” (TJPE AGV 199834101 PE 0013270-97.2010.8.17.0000 PE 4a
Câmara Cível Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho Julgado em 17/03/2011) Por todas as razões acima elencadas, constato
o claro abandono da demanda pela parte requerente, desinteressando-se pela regular marcha processual. 3. DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, tendo em vista que houve o
abandono da causa. Sem custas, ex vi deferimento da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Maceió,20 de fevereiro de 2014.Sérgio Wanderley
Persiano Juiz de Direito
Flavio Guimarães (OAB 5680/AL)
Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL)
28ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
ADV: JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL) - Processo 0700230-40.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: K. P. C.- RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária,
com pedido de antecipação de tutela, intentada por KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE, menor púbere, assistida por, Vanessa Karla
Pedrosa Cavalcante devidamente qualificada no processo, por intermédio de seu advogado legalmente habilitado, José Ferreira Júnior,
em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ - CESMAC, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com
a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência
da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Arquitetura e Urbanismo, graduação para a qual foi aprovada, através
do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o ECA e a Lei n° 9394/96 e
jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito
alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 20/34 dentre eles, a declaração de aprovação no referido processo
seletivo, com a classificação n° 02 (fls. 22). Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a
antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus
estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada
para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 47, dos autos. Posteriormente,
a jovem KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls.
50/51 Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 53, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e
decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts.
6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ..................................................
........................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da
Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de direitos, adquirindo o status de
sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas
de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes
facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos
estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens,
quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive,
o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para
o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados
níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput,
5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado,
por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ...................................................
.......................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ....................................................................
......................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
(Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe
em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento
favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede
de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional
não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já
que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser
cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub
judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os
efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte
agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa
razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação
simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento
do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento
ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual
de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de
10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação
em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo,
contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art.
82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada
23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor
de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do
ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das
normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo
grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des.
Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado
em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado
de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à
previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o
curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão
autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na
forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010
- QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca
do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC , a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve
êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições
com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar
do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,001840089.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na
aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado
na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse
posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato
Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena
de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ
12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira
série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado
exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em
29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na
hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado,
logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena
de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).”
(Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se
posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado,
lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE
APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação
da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a
conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente.
REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora:
Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel.
Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não
é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental,
ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio
do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal
e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental
e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º,
4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim
como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da
Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando
a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme
demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem KAROLINE PEDROSA CAVALCANTE encontrar-se
devidamente matriculado no CESMAC, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua
qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e
C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0700258-08.2013.8.02.0090 - Procedimento
Ordinário - Inscrição / Documentação - AUTORA: L. K. de M. M.- RÉU: C. de E. S. de M. - C.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos
de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por LARISSA KARLA DE MELO MENDES, menor púbere, assistida
por, Cláudio Gilberto Tavares Mendes, devidamente qualificado no processo, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados,
Mário Veríssimo Guimarães Wanderley e Manoel Adauto de Azevedo, em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ
- CESMAC, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do
ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de
Direito, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando
seu pleito, trouxe à baila o art 208, Lei n° 9394/96da CRFB, doutrina e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela
concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos
de fls. 07/37 dentre eles, a lista dos aprovados no referido processo seletivo (fls. 34). Atento aos fatos articulados na exordial e
documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das
alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada,
a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na
sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme
certidão cartorária, às fls. 50, dos autos. Posteriormente, a jovem LARISSA KARLA DE MELO MENDES acostou cópia do seu certificado
de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 54/55. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 57, pugnou pela
procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria
em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza
meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados
objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da
sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de
forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis
da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto
da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou
violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo
a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para
o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA,
que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .......................................................
...................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ......................................................................
....................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
(Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe
em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento
favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede
de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional
não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já
que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser
cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub
judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam
suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão
da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como
se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos
pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto,
NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que
determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitemse informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a)
dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida,
nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10
(dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P.
Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques
são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular
da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula
negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que
assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância,
ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo
557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível,
Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava
sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela
antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e
Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria
do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus
sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC.
(0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)”
(Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor
a presente ação e pleitear junto ao CESMAC , a sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga
num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi
cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes
- 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais,
com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato
Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado na mencionada instituição
de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior
Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando:
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“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do
tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto
no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp
902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à
matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital
do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em
decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria
do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial
pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg
no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo
direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações
consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível,
do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada,
ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta
evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao
Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente
capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO
UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O
ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no
original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito
mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e
satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos
da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital
ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de
alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências
colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e
na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez
que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo.
Outrossim, em virtude da jovem LARISSA KARLA DE MELO MENDES encontrar-se devidamente matriculado no CESMAC, no curso
para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida
a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney
Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL) - Processo 0700248-61.2013.8.02.0090 - Procedimento Ordinário Inscrição / Documentação - AUTORA: B. B. V.- RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária, com
pedido de antecipação de tutela, intentada por BRUNA BENGO VERAS, menor púbere, assistida por sua genitora, Rosemary Lopes
Bengo, devidamente qualificada no processo, por intermédio de sua advogada legalmente habilitada, Adriana Maria Broad Moreira,
em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MACEÓ - CESMAC , objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a
dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência
da referida instituição de ensino, em lhe matricular no curso de Medicina Veterinária, graduação para a qual foi aprovada, através do
vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o art 6°, 208, 227, da CRFB,
Lei n° 9394/96, art 54 do ECA e jurisprudências acerca do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja
vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 17/25 . Atento aos fatos
articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação
de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da
matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua
formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não
se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 40, dos autos. Posteriormente, a jovem BRUNA BENGO VERAS acostou cópia do
seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls. 44. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 46,
pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise
da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram,
com clareza meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados
objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da
sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com
prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres
em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação, observando-se sempre a capacidade de
cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas
de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art.
98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação,
bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem
o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se
depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art.
5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação
desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para
o trabalho, assegurando-se-lhes: ............................................................................................. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente: ............................................................................................. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe
sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes,
o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso
V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo
Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas,
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de
Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do
agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo
que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão
no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44
da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou
documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da
fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos,
encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados
pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade,
correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator
prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância
de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração
de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV,
do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão
guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intimese a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério
Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo
José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing,
necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por
força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos
205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença
que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação
Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da
exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior
que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino
médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse
sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA
TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não
deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC - FEJAL, a sua
matrícula no curso de Medicina Veterinária, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um
processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto,
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não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000,
0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino
médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar
desnecessário prejuízo ao autor, que se encontra devidamente matriculado na mencionada instituição de ensino, levando adiante a
sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como
forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos
que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes
desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp
887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo
em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia
que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão
auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo
535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/
PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO
SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula
foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo
decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria
do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de
Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação
da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM
LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no
presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante,
mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a
irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa
ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA
DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio
n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar
que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre
um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de um jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme
preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir
o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o
exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º,
4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V,
da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios
da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora
concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo. Outrossim, em virtude da jovem BRUNA BENGO
VERAS encontrar-se devidamente matriculado no CESMAC - FEJAL, no curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação
educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na
forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB 6324/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE (OAB 6177/AL) - Processo 0700276-29.2013.8.02.0090 - Procedimento
Ordinário - Ensino Superior - AUTORA: M. L. C. C. e outros - RÉ: F. E. J. de A.- Sentença I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação
Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MARIA LAURA CARDOSO CANUTO, menor púbere, assistida por seus
genitores, Cosme Luiz Canuto de Almeida e Dayse Chaves Cardoso de Almeida, devidamente qualificados no processo, por intermédio
de suas advogadas legalmente habilitadas, Angelita Fernandes Costa Godoi Vasconcelos e Ana Cristina Santos de Albuquerque, em
face do CESMAC - FEJAL, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a dispensa da apresentação imediata da prova de
conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência da referida instituição de ensino, em lhe matricular
no curso de Medicina Veterinária, graduação para a qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de
ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila o art 208, 227, da CRFB, arts 3°, 4°, 5°, 6°, 53 e 54 do ECA e jurisprudências acerca
do tema, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o
periculum in mora. Juntou os documentos de fls. 14/25 dentre eles, a lista dos aprovados no referido processo seletivo, onde consta o
nome da autor,a inscrita com o nº 110 (fls. 16). Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, este Juízo concedeu
a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas, assim como do risco de
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dano irreparável ou de difícil reparação, pois privado da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida de levar adiante os seus
estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o trabalho. Devidamente citada
para, querendo, contestar a presente ação, o Réu não se manifestou, conforme certidão cartorária, às fls. 36, dos autos. Posteriormente,
a jovem MARIA LAURA CARDOSO CANUTO acostou cópia do seu certificado de conclusão do ensino médio, de acordo com às fls.
46/47. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 49, pugnou pela procedência da ação. É o relatório, fundamento e
decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em comento, é de bom norte trazer à baila os arts.
6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: ..................................................
........................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos, demonstram, com clareza meridiana que, com o advento da
Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados
objetos de direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da
sociedade e do Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de
forma sadia e harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis
da educação, observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto
da Criança e do Adolescente, tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou
violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo
a garantir o pleno desenvolvimento desses seres em formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para
o trabalho, mediante políticas públicas que lhes assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um, consoante se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA,
que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: .......................................................
...................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ......................................................................
....................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;”
(Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe
em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento
favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante
da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede
de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional
não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já
que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser
cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub
judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação
não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam
suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão
da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como
se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos
pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto,
NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que
determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitemse informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter:
a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em
seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no
prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se
sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no
DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação
no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade.
Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Constituição
Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de
maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na
forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona
Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular,
que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino
médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de
Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de
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2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com
os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput
CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CAMARA
CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem,
em propor a presente ação e pleitear junto ao CESMAC - FEJAL, a sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, uma vez que obteve
êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições
com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar
do certame. (Outros Precedentes - 0038811-78.2010.8.19.0000, 0051570-11.2009.8.19.0000,0042022-30.2007.8.19.0000,001840089.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na
aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo a autora, que se encontra devidamente matriculada
na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse
posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato
Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do
tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto
no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp
902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à
matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital
do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em
decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria
do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial
pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg
no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo
direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações
consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível,
do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada,
ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta
evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao
Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente
capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO
UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O
ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA
MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no
original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito
mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido
e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos
da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital
ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de
alfabetização. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas jurisprudências
colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da Proteção Integral e
na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, uma vez
que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de fls. 46/47, do processo.
Outrossim, em virtude da jovem MARIA LAURA CARDOSO CANUTO encontrar-se devidamente matriculada no CESMAC - FEJAL, no
curso para o qual foi aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por
cumprida a obrigação de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se. Maceió,24 de fevereiro de
2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
Ana Cristina Santos de Albuquerque (OAB 6177/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: GUSTAVO JOSÉ PINTO DE MOURA SOUZA (OAB 7770/AL) - Processo 0700299-09.2012.8.02.0090 - Procedimento
Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTORA: D. C. L. R.- RÉU: FACULDADE INTEGRADA TIRADENTES- Cuidam
os autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, intentada por Deborah Cavalcanti Lima Rios, menor púbere, assistida
por sua genitora, Sra. Lyzana Cavalcanti de Melo Lima, ambas devidamente qualificadas no processo, por intermédio de advogado
legalmente habilitado, em face da Faculdade Integrada Tiradentes - FITS, objetivando a sua matrícula em curso de graduação, com a
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dispensa da apresentação imediata da prova de conclusão do ensino médio ou similar. Discorreu a demandante sobre a resistência do
referido estabelecimento de ensino, em lhe matricular no curso de Direito, graduação para o qual foi aprovada, através do vestibular
promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila os arts. 5º, inciso I, 205 e 208, inciso
V, da Constituição Federal, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil.
Juntou os documentos de fls. 10/29, dentre eles, lista dos aprovados no processo seletivo emitido pela instituição de ensino, em que a
autora se encontra com número de inscrição 0006491. Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fls. 10/29,
este Juízo concedeu a antecipação de tutela requestada, haja vista a constatação de prova inequívoca das alegações apresentadas,
assim como do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois privada da matrícula antes mencionada, a jovem ficaria impedida
de levar adiante os seus estudos, o que resultaria, certamente, no atraso da sua formação acadêmica e na sua qualificação para o
trabalho. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o réu pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em
síntese, que apenas cumpriu o disposto no edital do referido processo seletivo, uma vez que efetivar a matrícula de quem não concluiu o
ensino médio seria uma afronta à legislação educacional. Posteriormente, a jovem Deborah Cavalcanti Lima Rios acostou cópia do seu
certificado de conclusão do ensino médio. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 115/120, pugnou pela procedência
da ação. É o relatório, fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, antes de adentrarmos na discussão de mérito
da presente ação, é necessário mencionar, bem como rechaçar a tese de defesa arguída na contestação apresentada pela Faculdade
Integrada Tiradentes - FITS, senão vejamos: a) Da observância do disposto no edital do certame, sob pena de afrontar a legislação
educacional. O demandado alega em sua defesa, que deixou de efetuar a matrícula da autora no curso para o qual foi aprovada,
através do seu processo seletivo, em virtude da mesma não preencher os requisitos exigidos pelo edital, ou seja, pelo fato da jovem não
possuir o ensino médio completo. Assim, acredita que a realização da mencionada matrícula seria uma afronta a legislação educacional.
Pois bem, apesar de compreender que o edital é elaborado exatamente para regular o certame, o caso em comento merece algumas
ponderações e, para tanto, me servirei do Princípio da Razoabilidade. De acordo com a doutrina pátria, mais precisamente com os
ensinamentos de Humberto Ávila, o postulado da razoabilidade aplica-se como diretriz que exige a relação das normas gerais com as
especificidades do caso concreto, seja indicando sob qual perspectiva a regra deve ser aplicada, ou em quais hipóteses o caso individual
deixa de se enquadrar no preceito geral, devido as suas peculiaridades. O Princípio da Razoabilidade também é utilizado para vincular
as normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem parte, seja reivindicando a existência de um
suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja reclamando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim
que ela se destina. Além disso, o referido princípio ainda é usado como diretriz, que busca estabelecer a relação de equivalências entre
dois comandos normativos. Por oportuno, vejamos a lição de Thiago Bomfim que, utilizando os ensinamentos de Luís Roberto Barroso,
bem definiu o postulado da Razoabilidade: “Na concepção de Barroso, o princípio da razoabilidade é um mecanismo para controlar
discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja
adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para
chegar ao mesmo resultado com menos ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se
perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha. O princípio, com certeza, não liberta o juiz dos limites e possibilidades
oferecidos pelo ordenamento. A razoabilidade, contudo, abre ao Judiciário uma estratégia de ação construtiva para produzir o melhor
resultado, ainda quando não seja o único possível ou mesmo aquele que, de maneira mais óbvia, resultaria da aplicação acrítica da lei.”
(BOMFIM, Thiago. Os Princípios Constitucionais e sua Força Normativa, 2008, pp. 71). (Grifos aditados.). Assim sendo, à luz do princípio
antes elencado, percebe-se, que a exigência da apresentação de certificado ou declaração que comprove a conclusão de ensino
médio, quando da matrícula em curso de ensino superior, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, diante da aferição da
capacidade da estudante, que logrou êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, mediante um processo seletivo. Outrossim,
é importante ressaltar que a jovem autora foi submetida a mesma prova aplicada aos demais vestibulandos, respondendo questões
de português, matemática, química, física, biologia, história, dentre tantas outras, ou seja, foi avaliada da mesma forma que todos os
participantes do certame, portanto, não há como se falar em desrespeito ao Princípio da Isonomia. Logo, comprovada a fragilidade da
defesa apresentada, passo a analisar a pretensão autoral deduzida nos autos. Nesse instante, para uma melhor análise da matéria em
comento, é de bom norte trazer à baila os arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227 da Constituição Federal, que rezam: “Art. 6º - São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifos nossos.). Os dispositivos antes transcritos demonstram, com clareza
meridiana que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o adolescente, deixaram de ser considerados objetos de
direitos, adquirindo o status de sujeitos de direitos, passando a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do
Poder Público, devendo estes criarem, com prioridade absoluta, condições dignas de acesso à educação, propiciando de forma sadia e
harmoniosa o crescimento destes seres em desenvolvimento, inclusive lhes facultando o acesso aos mais elevados níveis da educação,
observando-se sempre a capacidade de cada um. Corroborando os preceitos estabelecidos pela Lei Maior, o Estatuto da Criança e do
Adolescente tratou de estabelecer medidas de proteção a infantes e jovens, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação
ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), privilegiando, inclusive, o direito fundamental à educação, de modo a garantir o pleno
desenvolvimento desses seres em
formação, bem como o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, mediante políticas públicas que lhes
assegurem o acesso aos mais elevados níveis do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, consoante
se depreende dos arts. 3º, 4º, caput, 5º, 6º, 53, caput e 54, inciso V, do ECA, que dispõem: “Art. 3º - A criança e o adolescente gozam
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art.
5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º - Na interpretação desta
Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos,
e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
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assegurando-se-lhes: .................................................................................................... Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente: .................................................................................................... V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;” (Sem grifos nos original.). Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que dispõe
sobre “as diretrizes e bases da educação nacional”, também trouxe em seu bojo, a preocupação em ofertar às crianças e adolescentes,
o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, conforme a capacidade de cada um (art. 4º, inciso
V). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou posicionamento favorável à pretensão autoral. Vejamos a decisão proferida pelo
Excelentíssimo Desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas,
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.006395-5: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de
Alagoas UNEAL, com o objetivo de modificar decisão, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a imediata matrícula do
agravado no curso de administração de empresas. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo
que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão
no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44
da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou
documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da
fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos,
encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados
pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por
essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação
simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento
do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento
ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual
de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem
prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o
estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada
para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em
atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade
Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante,
menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão
do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto
das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício
do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2009.712.000756-3,
Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR.
Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação
do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer
em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em
vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que
resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual
se nega seguimento, na forma do art. 557, caput CPC. (0001372-06.2001.8.19.0208 APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA
- Julgamento: 12/04/2010 QUINTA CAMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos não deixam a menor
sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto à Faculdade Integrada Tira-dentes - FITS, a
sua matrícula no curso de Direito, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo
seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não
lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes 0038811-78.2010.8.19.0000, 005157011.2009.8.19.0000, 0042022-30.2007.8.19.0000, 0018400-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a conclusão do ensino médio,
a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar
desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a
sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como
forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que
devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes
desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp
887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo
em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que
os estudantes tivessem realizado
exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação
em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR
ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na
hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado,
logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena
de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido.
(REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).”
(Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se
posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado,
lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE
APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a
conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente.
REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora:
Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio n° 2010.003373-2, Rel.
Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que o Magistrado não
é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental,
ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio
do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas na Constituição Federal
e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode um simples edital ou lei hierarquicamente inferior, restringir o direito fundamental
e essencial à educação, inclusive num estado com baixíssimo nível de alfabetização. III CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo mais
que dos autos consta, com supedâneo nos arts. 6º, 205, 208, inciso V e 227, da Constituição Federal, nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 53, caput
e 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.394/96, assim como forte na doutrina e nas
jurisprudências colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Prioridade Absoluta, da Razoabilidade, na Doutrina da
Proteção Integral e na Teoria do Fato Consumado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes
concedida, uma vez que ficou devidamente comprovado que a autora concluiu o ensino médio, conforme demonstra o documento de
fls. 104/107, do processo. Outrossim, em virtude da jovem Deborah Cavalcanti Lima Rios encontrar-se devidamente matriculada na
Faculdade Integrada Tiradentes- FITS, no curso para o qual foi
aprovada, levando adiante a sua formação educacional, bem como a sua qualificação para o trabalho, dou por cumprida a obrigação
de fazer constante nos autos. Sem custas na forma da lei estatutária. P.R.I. e C-se.
Gustavo José Pinto de Moura Souza (OAB 7770/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL), MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA - Processo 070001956.2012.8.02.0084 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: M. J. da S. F.- REQUERIDO: A. F. da S. e outro - Sentença MARIA JUDITE DA
SILVA FLORÊNCIO, qualificada nos autos, requereu a este Juízo a Guarda da menor ANA CLARA VILELA FLORÊNCIO, nascida em
05 de fevereiro de 2007, filha de Alysson Florêncio da Silva e Claudinete dos Santos Vilela. À inicial foram acostados os documentos de
fls. 04/10, dos autos, entre os quais: Cópia da documentação de identificação pessoal da requerente, certidão de nascimento da infante
em comento . Devidamente citada, através de de edital, conforme certidão de fls. 18, a genitora biológica da criança mencionada não
apresentou contestação e nem compareceu em Juízo para solicitar lhe fosse designado Defensor Dativo, tendo decorrido o prazo in
albis, tornando-se, revel. O SESO procedeu à visita domiciliar, ofertando circunstanciado relatório social do caso as fls. 21/24, onde se
constata que a infante em tela se encontra na companhia da postulante, sua avó paterna, posto que sua genitora está em lugar incerto
e não sabido. Informou ainda que a infante é uma criança saudável e com bom desenvolvimento, além de estar cursando o 1° ano do
ensino fundamental no Colégio Ativo. Com vistas dos autos, o douto representante do Ministério Público Estadual, em parecer ofertado
as fls. 26, requereu o consentimento do companheiro da postulante - ao qual foi anexado às fls. 30 - e a designação de audiência. Em
audiência, foram ouvidas a requerente e as testemunhas arroladas, tendo o ilustre Ministério Público opinada pelo procedência do
pedido, tudo conforme fls. 62/64, dos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, a guarda é um dos atributos do poder familiar
que dele se destaca, constituindo direito distinto e autônomo. É ela da natureza deste, mas não é da sua essência. Prevista na Lei n°
8.069/90, a guarda vem disciplinada especificamente nos artigos 33 a 35, como forma de colocação do menor em família substituta. Visa
a dar uma família àqueles que não têm condições de ser criados e educados em seu leito natural. O parágrafo 2°, do invocado artigo
33, prevê o deferimento da guarda “ fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável.”. Vejo o presente pedido enquadrado nesta previsão legal. Em casos como tais, cabe ao magistrado verificar a
necessidade da medida de forma a melhor atender aos interesses do menor. O deferimento do pedido de guarda assegurará ao menor
a necessária assistência material, moral e educacional necessária para o seu pleno desenvolvimento. Embora tenha a criança o direito à
família natural, vê-se que aqui se encontra uma das exceções que autorizam o magistrado à colocação em família substituta, porquanto
vislumbra-se que junto a requerente, terá melhores condições de vida e de educação, além de a ele já estar acostumado, porquanto já
convive no local há algum tempo. À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por consequinte, concedo a guarda
de ANA CLARA VILELA FLORÊNCIO à Maria Judite da Silva Florêncio, alhures qualificada, que deverá prestar a assistência material,
moral e educacional de que tanto necessita, conferindo-lhe a condição de sua dependente para todos os efeitos, representando-lhes
e assistindo-lhes nos atos da vida civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos
autos,dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Maceió, 26 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA
Mario Peixoto Costa Junior (OAB 2738/AL)
Varas Criminais da Capital
1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIME BUARQUE DOS SANTOS FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
93
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), MARCELO SILVA MALTA (OAB 3600/AL) - Processo 000122498.2011.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: Promotoria Coletiva da Infância e da
Juventude da Capital- VÍTIMA: J. L. da S. J.- INVESTIGADOS: C. E. dos S. A.e M. J. dos S. F.- Continuação da Audiência (ECA - Art.
186, § 4º) Data: 25/03/2014 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Pendente
Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL)
Marcelo Silva Malta (OAB 3600/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACQUELINE SILVA DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2014
ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA - Processo 0000547-34.2012.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato Infracional
- Estupro - AUTOR: P. C. da I. e da J. da C.- VÍTIMA: E. K.- INVESTIGAD: F. A. R. de A. S.- Autos n°: 0000547-34.2012.8.02.0084 Ação:
Processo de Apuração de Ato Infracional AutorVítima: Promotoria Coletiva da Infância e da Juventude da Capital e outro, Elelen Kaestner
Investigado: Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, dou CIÊNCIA ao Advogado, sentença de págs. 101/104. SENTENÇA Vistos etc. 01. O Ministério
Público ofereceu representação em desfavor do adolescente Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos, já qualificado, por ter praticado o
ato infracional correspondente à figura típica capitulada no art. 217-A, do Código Penal. 02. Consoante consta na inicial o representado,
praticou conjunção carnal com a menor Ellen Kaestner, de 12 anos de idade. 03. Cópia da certidão de nascimento da vítima à fl.15; cópia
da certidão de nascimento do investigado à fl. 56. 04. Recebida a representação fl. 62. Audiência de apresentação realizada, momento
em que foram ouvidos o investigado, seu progenitor e apresentado a Defesa Prévia (fls. 95/98). 05. Em sede de razões derradeiras,
o Ministério Público entendeu que não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável, tendo em vista ausência do elementar
dolo a configurar a tipicidade da conduta do adolescente, requerendo o encaminhamento das cópias dos autos para os Juízos da 14ª
Vara Criminal, 28ª Vara Cível, ao Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Municipal de Educação. 06. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 07. Quando ouvido em Juízo, Felipe, informou que estudava em um curso de reforço escolar, ministrado
pela professora de nome Adriana, a qual intermediou, desde o início, seu namoro com a menor vítima, também aluna, inclusive, colocava
os dois sozinhos em um quarto da casa, falando para eles que cada um queria fazer sexo com o outro, oferecia bebida alcoólica, bem
como a primeira relação sexual deles foi com a presença da professora. Vejamos trechos de seu depoimento: “Que foi matriculado
em um curso de reforço que tinha como responsável a professora de nome Adriana; Que o curso tinha mais ou menos umas 10
pessoas; Que desde o início a professora Adriana começou a intermediar um namoro entre o investigado e a menor vítima; Que essa
intermediação chegava ao ponto da professora colocar os 2 sozinhos em um quarto em sua casa, dizendo a cada um deles que um
desejava fazer sexo com o outro; Que diante do favorecimento e da insistência chegou a manter a primeira relação sexual com a vítima
tendo a professora presenciado o ato e ainda ficou durante certo tempo a mão da menor, enquanto o investigado mantinha relação
com a mesma; Que a partir daí passaram a ter uma vida sexual ativa e por algumas vezes, a professora Adriana ficava presenciando
a relação e uma vez chegou a passar chocolate nos órgãos genitais do investigado e no da Elen para que um fizesse sexo oral no
outro; Que não tem lembrança da referida professora ter ficado sem roupa alguma vez no ambiente e que a sua irmã de nome Amanda
tinha conhecimento do fato; Que na época do fato tinha 14 anos e a menor 12 e a professora colocou os mesmos para namorar logo
no primeiro mês e ficaram mantendo relação sexual durante 3 meses; Que após esse período a menor/vítima começou a ter crises de
ciúmes, acreditando que o investigado também ficava com outras pessoas e por esta razão o investigado decidiu acabar o namoro; Que
ficou sendo ameaçado pela professora para que retomasse o namoro mas ao mesmo tempo dizia o contrário, momento em que passou
a não gostar da professora por ser uma pessoa mentirosa; Que pouco
tempo depois recebeu um telefonema de seu pai, conhecida por Gilsoneide, pessoa que havia indicado aula particular de Adriana
para saber se o que Adriana tinha contado em relação a este fato era verdade; Que a partir daí, o fato veio ao conhecimento de seus
pais, gerando representação contra Adriana e o presente processo; Que chegou a receber cartas da menor com declarações de amor e
dizendo que queria ficar com o investigado; Que não sabe dizer que carta é a que conta as fls. 21 dos autos; Que há mais ou menos 2
anos não tem contato com Elen; Que não sabe quem é Maria Edilene dos Santos; Que Antônio Matheus também estudava no reforço,
não sabendo dizer se este tinha conhecimento dos fatos; Que o seu namoro era sem reservas, mas sempre estranhou porque os pais
da menor nunca o procuraram; Que segundo a madrasta da Elen, a Adriana dizia que o investigado era seu sobrinho; Que não sabe
nada a respeito da vida de Elen, mas a Adriana dizia que ela só tinha paquera; Que quando manteve relação pela primeira vez, a Adriana
vendou seus olhos enquanto segurava a mão da menina; Que não tem certeza, mas que acredita ter sido vendado porque a menina tinha
vergonha; Que em algumas relações fazia uso de camisinha dadas pela Adriana; Que a Adriana dizia que levava a menina na farmácia
para tomar anticoncepcional; Que tem conhecimento que Tiago era um aluno e que passava as tardes na casa da Adriana, mas nunca
participou de qualquer ato; Que era comum a Adriana brincar com seus alunos fazendo casaisinho; Que estuda no colégio Santa Teresa,
cursando o 2º ano médio; Que reside com seus pais e uma irmã; Que Mateus também estuda no mesmo colégio e já tinha percebido que
o mesmo tinha interesse na Elen, chegando a ter lhe procurado certa vez para dizer que tinha beijado a Elen; Que Mateus frequentava
a casa da avó; Que esclarece que antes de ter conseguidopenetrar a Elen, quando estava com os olhos vendados, tentou penetrar a
Elen 2 vezes, mas não conseguiu porque ela reclamava de dor.[...] Que Adriana ofereçera bebida alcoólica por mais de uma vez ao
investigado; Que Além do investigado, sua irmã, Amanda e a Elen também receberam bebidas da Adriana; Que certa vez, quando o
esposo da Adriana viajou a menor Elen disse ao investigado que iria emprestá-lo a Adriana; Que ontem passou pela porta do local onde
Adriana dava aulas e há uma placa indicando aulas de reforço.[...]”(Felipe Arthur Rocha de Araújo Santos, em Juízo, fls. 91/92) (Grifos
na transcrição) 08. É imperioso externar que Felipe peremptoriamente afirma que foi instigado pela professora dos dois, a terem relação
sexual, e que a mesma, esteve presente na primeira relação sexual, intermediando e fomentando diversos tipos de experiências sexuais
entre ele e a menor vítima. 09. O parecer Psicológico, constatou que o jovem também foi abusado sexualmente, tendo interferências
negativas na condução das experiências sexuais. 10. Desta forma, não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável, tendo em
vista ausência do elementar dolo a configurar a tipicidade da conduta do adolescente. 11. Crucial, apontar neste instante, a importância
de um professor para a educação dos alunos, que vai além de ensinar e habilitar os mesmos para a vida profissional, tem também a
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função de conduzir, influenciar, e decidir sobre a conduta dos alunos, portanto a prática docente inevitalmente está implicada em uma
dimensão ética. 12. Outrossim, o estudo do caso do adolescente Felipe informou que o mesmo advém de uma família estruturada,
fortalecidos em valores e afetos; bem como o adolescente estar devidamente matriculado em rede regular de ensino, não tem vícios
nem problemas relacionais. Foi consignado pelos técnicos que Felipe juntamente com a menor vítima foram vítimas de abuso sexual,
não devendo Felipe ser considerado infrator do ato infracional em tela. 13. Enfim, diante de todo o exposto, comungo do entendimento
do MP, que não caracterizou o tipo penal imputado a Felipe, haja vista que o mesmo também foi vítima de sua professora, um voyeur
(pessoa que não busca contato ou atividade sexual diretamente com o individuo que ela ou ela, esta observando. Ao contrário, o simples
ato de olhar e fantasiar sobre estar com o indivíduo, é suficiente para obter prazer sexual podendo se mastrubar enquanto observa ou
posterior enquanto recorda do que foi visto). 14. Assim sendo, a professora ignorou a prevenção contida no ECA, em seus artigos 70, 72
e 73; sendo possível seu enquadramento nos arts. 240, parágrafo único, 241, 243 e 255, estando a mesma respondendo pelo processo
nº 708828-56.2013.8.02.0001. 15. Diante do exposto, na esteira
do parecer ministerial, sem maiores considerações, extingo o presente feito, imputado ao adolescente Felipe Arthur Rocha de
Araújo Santos, uma vez que não se configurou o ato infracional do estupro de vulnerável. 16. Determino que sejam encaminhadas
cópia dos autos para o juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, fazendo acostar ao inquérito policial a que responde a professora (70882856.2013.8.02.0001), bem como, seja cópia dos autos remetidas à Polícia Federal, para que adote as providências que entender cabíveis
e de sua atribuição. 17. Determino também, que sejam cópias dos autos remetidas à 28ª Vara Cível, ao Conselho Estadual de Educação
e ao Conselho Municipal de educação, a estes com expressa recomendação de sigilo diante da natureza dos fatos narrados nos autos,
com o envolvimento de crianças e adolescentes envolvidos em atos sexuais, alertando-os das consequências civis e criminais da
divulgação dos nomes dos mesmos; a fim de adotem as medidas judiciais, extrajudiciais, possíveis e cabíveis no sentido de prevenção
de crianças e adolescentes que estudam e possam vir a estudar com a indiciada, esclarecendo que a mesma responde a inquérito
policial acima referido, tudo isso, observando-se as cautelas legais. 18. Sem custas ( ECA, art. 141, § 2º). 19. P. R. I e Cumpra-se, em
segredo de justiça. 20. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Maceió, 28 de fevereiro de 2014. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de
Direito Maceió, 07 de março de 2014. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciária
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha
2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE) - Processo 0005561-20.2013.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Crimes contra
a vida - AUTOR: Justiça Pública- ACUSADO: Eliel Barbosa da Silva- DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls. 174,
redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 11/06/2014 às 15:00 horas. Intimações necessárias.Cumpra-se. Maceió(AL),
10 de fevereiro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Eli Alves Bezerra (OAB 15605/PE)
4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2014
ADV: SUSANA DE ARAÚJO SOARES (OAB 10616/AL) - Processo 0002263-54.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Jocenildo Oliveira dos Santos - Deyvisson Luiz dos Santos Lima Almir de Oliveira Barros- EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Helder Costa
Loureiro, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº. 0002263-54.2012.8.02.0001,
tendo como autor Justiça Pública, e como réu ALMIR DE OLIVEIRA BARROS, filho de Carmem Lúcia de Oliveira Barros e de Walmir
Farias Barros, residente nesta cidade de Maceió/AL, este(a) atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ficando o mesmo
CITADO, para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió/AL, 06 de março de 2014. Nada mais disse. Eu,
______________, Sandro Brechó Monteiro, Analista Judiciário, que este digitei e subscrevo. Helder Costa Loureiro Juiz de Direito
Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: WEVERTON GOMES REZENDE DOS SANTOS - Processo 0002185-60.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADO: Edvaldo da Silva- Instrução e Julgamento
Data: 07/04/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Weverton Gomes rezende dos Santos
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: JULIANA CHAGAS COUTINHO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 10872/AL) - Processo 0005782-37.2012.8.02.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Coletividade- RÉU:
José Jonathas Santos Pedrosa- DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Helder Costa
Loureiro, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o dia 27/03/2014, às 15:45h, nos autos
do processo supra citado, que tem como acusado José Jonathas Santos Pedrosa. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de
Alagoas, ao(s) 06 de Março de 2014. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei.
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0727668-17.2013.8.02.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado
de Alagoas- INDICIADO: HERMANN SANTOS CALAÇA- DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 4ª Vara Criminal da Capital,
o Dr. Helder Costa Loureiro, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o dia 26/03/2014, às
16:15h, nos autos do processo supra citado, que tem como acusado Hermann Santos Calaça. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, ao(s) 06 de Março de 2014. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei.
Juliana Chagas Coutinho Medeiros de Lemos (OAB 10872/AL)
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: MARCOS AUGUSTO DE A. EHRHARDT JÚNIOR, TIAGO TUPINAMBÁ FONTES GOMES (OAB 9911/AL), THIAGO MOTA DE
MORAES (OAB 8563/AL), SIDNEY TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 3853/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), RUY
GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ANA MARIA MOREIRA (OAB 3161/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB
4118/AL), RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), BRUNO CARDOSO (OAB
7040/AL) - Processo 0020849-13.2010.8.02.0001 (001.10.020849-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - NOTICIANTE: Ivan Vasconcelos Brito Júnior- AUTOR: Ministerio Publico
do Estado de Alagoas- NOTIFICTE: James Magalhães de Medeiros- ACUSADO: Flávio José Baltar Maia - Claudio Wlademir
da Silva- Autos n° 0020849-13.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: Flávio José Baltar Maia e outro
DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, determino a intimação dos advogados dos acusados para, em 05 (cinco) dias, apresentarem
as alegações finais. Intime-se. Maceió/Al, 20 de janeiro de 2014. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito
Ana Maria Moreira (OAB 3161/AL)
Bruno Cardoso (OAB 7040/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
Marcos Augusto de A. Ehrhardt Júnior
Renato Lima Correia (OAB 4837/AL)
Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL)
Sidney Tavares de Oliveira (OAB 3853/AL)
Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL)
Tiago Tupinambá Fontes Gomes (OAB 9911/AL)
4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Helder Costa Loureiro, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação
Penal - Procedimento Ordinário nº. 0002263-54.2012.8.02.0001, tendo como autor Justiça Pública, e como réu ALMIR DE OLIVEIRA
BARROS, filho de Carmem Lúcia de Oliveira Barros e de Walmir Farias Barros, residente nesta cidade de Maceió/AL, este(a) atualmente
em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, ficando o mesmo CITADO, para responder a acusação do crime acima, desde que através de
advogado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió/
AL, 06 de março de 2014. Nada mais disse. Eu, ______________, Sandro Brechó Monteiro, Analista Judiciário, que este digitei e
subscrevo.
Helder Costa Loureiro
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única4ª Vara Criminal
da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0090970-37.2008.8.02.0001, que
tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): Josedaque Williamis Silva de Oliveira, Grota das Quebradas, S/N, Chã
de Bebedouro - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 10/02/1984, Brasileiro, natural de Coruripe-AL, pai Josué Tenório de Oliveira,
mãe Solange Silva de Oliveira. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a)
mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que
será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de
Alagoas, aos 22 de maio de 2013. Eu,______(Giselle Barbosa Omena), Escrivã, que digitei e subscrevi.
Helder Costa Loureiro
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única4ª Vara Criminal
da Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0090970-37.2008.8.02.0001, que
tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): José Aleixo Lima, Presídio Cyridião Durval, 38, Tab dos Martins - CEP
57000-000, Maceió-AL, RG 34003190-6, nascido em 23/07/1965, Brasileiro, natural de Junqueiro-AL, pai Francisco Lima Santos, mãe
Terezinha Tiomteo Santos. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a)
CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art.
396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 22
de maio de 2013. Eu,______(Giselle Barbosa Omena), Escrivã, que digitei e subscrevi.
Helder Costa Loureiro
Juiz de Direito
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: NICOLLAS VON MEYNARD THEOTONIO COSTA (OAB 10794/AL), GUSTAVO ATAIDE FERNANDES SANTOS (OAB 11451/
AL), ERICKSON LOURENÇO DANTAS (OAB 11831/AL) - Processo 0717602-75.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: Coletividade- AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas- RÉU: JADSON
ANTÔNIO GOMES- Considerando que não há expediente forense na data e hora anteriormente marcadas, redesigno a audiência para
o dia 13.05.214, às 14:00 horas. Intimações e providências necessárias.
Erickson Lourenço Dantas (OAB 11831/AL)
gustavo ataide fernandes santos (OAB 11451/AL)
Nicollas Von Meynard Theotonio Costa (OAB 10794/AL)
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELDER COSTA LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: THIAGO PINHEIRO (OAB 7503/AL) - Processo 0014859-75.2009.8.02.0001 (001.09.014859-3) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: Rômulo
Henrique de Moura dos Santos- Abro vistas dos autos ao advogado do réu Rômulo Henrique de Moura dos Santos para que apresente
suas razões do recurso de apelação no prazo da lei processual.
Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2014
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0707237-59.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: FABIO ARCANJO DE FRANÇA - Autos nº: 070723759.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: FABIO ARCANJO DE FRANÇA
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Fábio Arcanjo de
França, vulgo Espeto, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro,
pelos motivos expostos na denúncia, às págs. 89/92, que, em síntese, são os seguintes: Na manhã do fatídico dia, a vítima teria,
supostamente, lesionado o Sr. Fernando Arcanjo de França, irmão do acusado, sendo levado ao hospital. Ao saber do ocorrido o
acusado, supostamente, teria saído em busca da vítima para ceifar sua vida. Houve decisão recebendo a Denúncia, às págs. 93/94.
Em seguida, a defesa do acusado apresentou sua resposta à acusação, às págs. 102/103, aduzindo que posterga a análise do mérito
para um momento mais oportuno. No dia 28 (vinte e oito) de Novembro de 2013 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento
realizada, oportunidade em que foram ouvidos as testemunhas e declarantes Geisa Maria da Conceição, com termo de assentada à
pág. 115; Cícero Domingos da Silva, com termo de assentada à pág. 116; Fernando Arcanjo de França, com termo de assentada à pág.
117; Luciano de França, com termo de assentada à pág. 118; Ricardo Silva de França, com termo de assentada à pág. 119; e o réu
Fábio Arcanjo de França, com termo de interrogatório à pág. 120. Foi realizada ainda, acareação entre as testemunhas Geisa Maria
da Conceição e Cícero Domingos da Silva, com termo à pág. 123. Após, os autos foram com vistas as partes para fins de Alegações
Finas, tendo o Ministério Público oferecido as suas às págs. 124/128, oportunidade em que pugna pela pronúncia do acusado. A defesa
do réu apresentou suas Alegações Derradeiras, às págs. 138/142, oportunidade em que pugna pela impronúncia de seu cliente, que
nega a autoria do fato. Requer, ainda, a revogação da prisão preventiva do mesmo. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação
penal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos
os envolvidos acima reportados. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos
depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado
Fábio Arcanjo de França, vulgo Espeto, de posse de arma de fogo, teria sido supostamente o autor desse fato, como se afere das
declarações e depoimentos abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostados nos autos, contendo
o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 28 (vinte e oito) de Novembro de 2013, restando os termos
correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Geisa
Maria da Conceição, com termo de assentada à pág. 115: Que é vizinha do Acusado. Que ele passou o dia em casa, de 14:00 até 17:00
horas. Que o Acusado teria recebido uma ligação, mas não saiu de casa. Que o apelido do Acusado é Espeto. Que o Acusado não saiu
de casa no período da tarde. Que não conhecia a Vítima. Que o Acusado não é uma pessoa violenta. Que nunca o viu com arma de
fogo. Cícero Domingos da Silva,
com termo de assentada à pág. 116: Que o acusado era auxiliar de cozinha em sua empresa. Que no dia do fato, estava na casa do
Acusado. Que almoçou na casa do Acusado, de 12:00 e ficou lá até 16:30. Que não sabe se o Acusado tem bicicleta. Que ficou sabendo
que o irmão do Acusado (Fernando) apanhou nesse dia da Vítima. Que não sabe se o apelido do acusado é Espeto. Que o conhecia
como Mago. Que não tem conhecimento do Acusado ter matado a Vítima. Que o Acusado não se ausentou de sua casa no período de
tempo em que o depoente estava lá. Que não viu o Acusado efetuando alguma ligação. Fernando Arcanjo de França, irmão do Acusado,
com termo de assentada à pág. 117: Que houve uma discussão entre ele e a Vítima. Que a Vítima queria pegar a quantia de R$10,00
(dez reais) dele para fumar noia. Que os amigos do depoente sempre se reuniam para beber, que de repente a Vítima chegou próximo
à turma deles. Que o pessoal não gosta de quem fuma. Que foi ao banheiro, que a Vítima teria chegado perto dele e perguntado se ele
pensava que a mesma (vítima) tinha medo dele (depoente). Que a Vítima agrediu ele com um pau. Que ele levou três pontos. Que não
estava bêbado. Que a vítima estava sob o efeito da noia. Que o Acusado (seu irmão) não estava nesse momento. Que quando estava
no HGE, seu irmão Felipe ligou para o acusado Fábio, que estava em casa. Que Fábio não é uma pessoa perigosa. Que não sabe quem
matou a Vítima. Que não mandou seu irmão Fábio matar a Vítima. Que chegou no HGE às 16:00 horas. Luciano de França, pai da Vítima,
com termo de assentada à pág. 118: Que não sabe nada a cerca da morte de seu filho. Que não sabe se o Acusado tem envolvimento
na morte de seu filho. Que seu filho não morreu porque levou uma surra. Que não sabe se seu filho brigou na rua. Que não conhece o
Acusado. Ricardo Silva de França, irmão da Vítima, com termo de assentada à pág. 119: Que não sabe quem matou seu irmão. Que
seu irmão era envolvido com drogas. Que não sabe se seu irmão tinha desavenças com outras pessoas. Que não ouviu comentários de
quem teria sido o autor desse fato. Que seu irmão já havia sido preso. Fábio Arcanjo de França, réu, com termo de interrogatório à pág.
120: Que nunca usou drogas. Que nunca havia sido preso. Que já foi processado por porte ilegal de armas. Que seu patrão, Cícero o
chama de Mago. Que os mais íntimos o chamam de Espeto. Que o chamam de Espeto por ele ser magro e às vezes trabalhar fazendo
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churrasquinho. Que seu irmão Fernando levou uma surra da Vítima. Que nesse mesmo dia a Vítima morreu. Que seu irmão Felipe o
avisou que Fernando estava no HGE. Que Felipe o teria dito que Fernando levou uma paulada no rosto porque a Vítima havia pedido
dinheiro a ele para comprar droga, tendo o mesmo (Fernando), se negado a dar. Que quando Fernando foi ao banheiro, a Vítima chegou
e o agrediu com um pau. Que os amigos de Fernando separaram a briga, e Felipe ia passando, viu a situação de Fernando e o levou
para o hospital. Que estava em casa com sua família, que disse que não poderia ir até o local onde eles estavam, que teria dito à Felipe
para levar Fernando ao HGE, e que depois dava queixa. Que no dia seguinte, estava no trabalho, que no intervalo viu no Fique Alerta, a
notícia sobre a morte da Vítima. Que não sabe quem matou a Vítima. Que seu irmão teria dito ao Acusado que a Vítima era uma pessoa
perigosa, que quando queria usar drogas praticava furtos. Que Cícero (patrão) chegou de 07:00 horas na sua casa, que almoçaram de
12:00, que o pessoal foi embora de 17:00 horas. Que não foi Felipe que matou a Vítima, porque ele estava no HGE. Que não conhece
Erivelton. Que não portava arma de fogo à época do fato. Que queria que as testemunhas de acusação viessem o reconhecer para
comprovar que não foi ele o autor do fato. Acareação entre as testemunhas Cícero Domingos da Silva e Geisa Maria da Conceição, com
termo à pág. 123: Cícero Domingos da Silva: Que conhece o acusado como Mago, e não como Espeto. Geisa Maria da Conceição: Que
conhecia o Acusado como Espeto. Que também chamavam ele de Mago e de Fábio. Que chamavam ele de Espeto, porque o mesmo
era cozinheiro e espetava a carne. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que o acusado Fábio Arcanjo de França,
teria supostamente matado a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das declarações e depoimentos. No sentido
de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de
pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo
com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se
413): RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT,
CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode
descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá
ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência
para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase
policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final
da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em
vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que de acordo com a prova
dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas. Em primeiro lugar a
acusação. No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CPB, disposta, na inicial acusatória e confirmada nas alegações
derradeiras, mister tecer algumas considerações. No que diz respeito à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código
Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, a
vítima foi atingida nas costas, enquanto tentava correr dos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, mas não conseguiu fugir e
foi atingida, vindo a óbito. Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado, mantenhase a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia quando
induvidosamente incoerentes. (TJSP Ap. 17.681-3 2ª Câm. Crim. Rel. Des. Onei Raphael J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é
outro o entendimento dos Tribunais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA
DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar
o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar
peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe
guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva
análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos nos autos que
dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito
Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007)
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do
Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA,
QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE
TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando
a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual
a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS
IMPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José
Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual
da pronúncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se no mesmo
sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que a qualificadora
só pode ser excluída da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente e descabida, cabendo ao Tribunal do Júri, que é
o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadora. Cabe sublinhar que não
se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos nos autos que tornam
possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença. As alegações defensórias
em seu turno pugnam pela impronúncia do acusado, bem como requer que seja revogada a sua prisão preventiva. Em primeiro lugar,
cumpre salientar que exige-se para a decisão de pronúncia apenas o suporte probatório mínimo, qual seja, prova da materialidade do
fato e indícios suficientes de autoria. Pois bem, a materialidade do fato foi comprovada diante da Recognição Visuográfica do Local do
Fato, Laudo Cadavérico e Laudo Pericial, todos devidamente colacionados aos autos. Quanto aos indícios suficientes de autoria, diante
de todas as provas juntadas aos autos, bem como todos os depoimentos e declarações, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na
fase processual, nos levam a crer que o réu é o provável autor do fato em questão. Apesar de saber que os depoimentos e declarações
acima referidos foram colhidos na fase policial, não são suficientes para a prolatação de uma decisão de pronúncia, os mesmos não
devem ser descartados, uma vez que os referidos se confirmam quase que na sua totalidade na justiça, e ainda, que, em assim agindo,
estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos depoentes e declarantes surgem em juízo, onde presentes
estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos por Advogados, membros do Ministério Público Estadual,
que além de órgão acusador é também um fiscal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, todo o corpo judicial necessário para a
realização do ato. Diga-se, ainda que, não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se
mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando
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a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.
Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de
elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de
alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do
CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência
constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão
por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08.
Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que,
neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do
fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não
cometimento do fato, motivo pelo qual não se
deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito
ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa
de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos
comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados”
(TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o acusado
FÁBIO ARCANJO DE FRANÇA, vulgo Espeto, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro,
sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público.
Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente
processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por
quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri,
isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários. Cumpra-se. Maceió , 11 de fevereiro de 2014. Maurício
César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0707303-39.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - AUTOR: Justiça Pública do estado de Alagoas - RÉU: WILLAMES PEREIRA ALVES e outro - Vistos, etc. Tratase de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Willames Pereira Alves, vulgo “Minho” e Aldair
Alves da Silva, vulgo “Piolho”, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos
do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...) aproximadamente às 12h
do dia 08 de novembro de 2012, na Travessa Natal II, Clima Bom, Maceió/AL, Silvânio Cordeiro dos Santos foi alvejado e morto com
disparos de arma de fogo deflagrados pelos Acusados. Extrai-se dos Autos que o crime teve como motivação o fato de que a Vítima, há
aproximadamente um ano, havia ameaçado de morte seu próprio enteado, Erivelton Vilela da Silva (vulgo “Beto”), apontando-lhe uma
arma de fogo. A Vítima e Erivelton se desentendiam constantemente porque este não aceitava o namoro de sua mãe com ela, Vítima.
O fato é que, diante das graves ameaças propaladas pela Vítima contra seu enteado, os ora Acusados, muito amigos de Erivelton, não
deixaram por menos a situação e mataram a Vítima. Além disso, vale destacar que a Vítima mantinha relação de atrito constante com
o Acusado Aldair Alves da Silva em virtude de um relacionamento deste com sua enteada, Maria Eliene Vilela. Cumpre destacar, ainda,
que o Acusado Willames Pereira Alves (vulgo “Minho”), aproximadamente 10 (dez) dias antes do crime, disse na comunidade, em alto e
bom som, que mataria a Vítima e que esta não tinha nem mais 15 (quinze) dias de vida ().” Boletim de Ocorrência, à pág. 03. Recognição
Visuográfica de Local de Crime, às págs. 04/09. Laudo de Exame Cadavérico, à pág. 42. Laudo Pericial, às págs. 48/58. Relatório Policial
Conclusivo, às págs. 66/69, com representação pela Prisão Preventiva dos Acusados, bem como que seja realizada Busca e Apreensão
na residência de Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”. Denúncia, às págs. 101/104. Decisão recebendo a denúncia, às págs. 105/106.
Resposta à acusação, às págs. 116/117, apresentada pela defesa do réu Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”, oportunidade em que se
resguarda ao direito de expor as teses defensivas apenas em momento posterior que considerar mais oportuno. Audiência de Instrução
e Julgamento realizada na data de 10 (dez) de Dezembro de 2013, na qual foram ouvidas as seguintes testemunhas e declarantes:
Fábio Arcanjo de França, com termo de assentada às págs. 149/150; Helena Vilela dos Santos, com termo de assentada às págs.
151/152; Erivelton Vilela da Silva, com termo de assentada às págs. 153/154; José
Paulino Alves, com termo de assentada, às págs. 155/156; José Adilson dos Santos Silva, com termo de assentada às págs.
157/158; Robson da Silva Ramos, com termo de assentada às págs. 159/160 e; Willames Pereira Alves, com termo de interrogatório, às
págs. 161/162. Alegações Finais, às págs. 166/167, ofertadas pelo Ministério Público, pugnando pela Pronúncia do acusado Willames
Pereira Alves, vulgo “Minho”. Alegações Derradeiras apresentadas pela defesa do réu Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”, às págs.
174/178, pugnando pela impronúncia do mesmo, bem como que seja revogado seu decreto de prisão preventiva. É o Relatório. Passo a
decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos
e declarações de todos os envolvidos acima reportados e ademais, pelo Laudo de Exame Cadavérico. No que concerne à autoria, em
relação ao acusados, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na
instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que os acusados Willames Pereira Alves, vulgo “Minho” e Aldair Alves da Silva,
vulgo “Piolho”, de posse de arma de fogo, teriam sido os supostos autores desse fato, como se afere das declarações e depoimentos
abaixo, colhidos na justiça. Passemos a apreciar os resumos obtidos do CD, acostado aos autos, contendo o áudio e vídeo da Audiência
de Instrução e Julgamento realizada na data de 10 (dez) de Dezembro de 2013, restando os termos correspondentes, devidamente
assinados por cada um dos ouvidos. Assim, vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Fábio Arcanjo de França, com termo às
págs. 149/150: Que confirma o que disse na Polícia. Que estava trabalhando no momento do fato. Que não conhece a Vítima. Que não
sabe quem matou a Vítima. Que conhecia o Acusado Willames, porque ambos jogavam bola juntos. Helena Vilela dos Santos, sogra da
Vítima, com termo às págs. 151/152: Que os acusados Willames e Aldair são amigos de Erivelton. Que seu genro ameaçou Erivelton de
morte. Que depois fizeram as pazes. Que os acusados ficaram com raiva da Vítima. Que ouviu comentários de que Willames “Minho” e
Aldair “Piolho” teriam matado a Vítima. Que o acusado Willames “Minho” teria falado alto na comunidade que mataria a Vítima e ela não
teria mais nem 15 (quinze) dias de vida. Que no dia do fato, quando a Vítima voltou da rua Santa Fé, os acusados já estavam esperando
ela, que ela morreu ajoelhada, agarrada a bicicleta. Que a Vítima não estava armada. Que não sabe quem matou a Vítima. Que não
foram seus netos que mataram a Vítima. Erivelton Vilela da Silva, enteado da Vítima, com termo às págs. 153/154: Que não sabe quem
matou a Vítima. Que a Vítima e o acusado “Piolho” se desentendiam constantemente. Que ouviu comentários de Willames e Aldair terem
sido os autores desse fato. Que a Vítima teria puxado uma arma para ele. Que ele não matou a Vítima. Que não mandou ninguém matar
a Vítima. Que era amigo do acusado Willames. Que no momento do fato, o acusado Willames estava trabalhando. Que depois da briga
entre ele e a Vítima, eles fizeram as pazes. Que a Vítima já vendeu drogas. Que o acusado Willames “Minho”, teria dito que não foi o
autor desse fato. Que Aldair “Piolho”, teria ficado satisfeito com a morte da Vítima, pois não gostava dela. Que estava trabalhando no
momento do fato. José Paulino Alves, pai do Acusado Willames Pereira Alves, com termo às págs. 155/156: Que não sabe de nenhum
desentendimento entre seu filho e a Vítima. Que no momento do fato, seu filho estava em casa trabalhando com ele. Que seu filho nunca
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cometeu nenhum crime. Que seu filho não é viciado em drogas. Que chegaram em sua casa para informar do fato, e seu filho estava
lá. José Adilson dos Santos Silva, compadre do Acusado Willames, com termo às págs. 157/158: Que no momento do fato, o Acusado
estava em casa trabalhando com o pai dele. Que ouviu os disparos. Que foi até a casa de Williames avisar do ocorrido. Que o acusado
Willames não tinha inimizade com a Vítima. Que eram amigos. Que o acusado não tinha motivo para matar a Vítima. Que não tem
conhecimento do Acusado Willames ter puxado um revólver para a Vítima tempos atrás. Que nunca viu o Acusado com armas. Que não
do desentendimento entre a Vítima e Erivelton. Que não sabe se Willames andava com Erivelton. Que não sabe se Erivelton andava
com o acusado Aldair. Que no dia do fato, estava
trabalhando na Vidraçaria, próximo à casa do Acusado Willames. Que tem conhecimento de que o Acusado estava em casa durante
todo o tempo do dia fatídico. Que não sabe quem matou a Vítima. Robson da Silva Ramos, com termo às págs. 159/160: Que o Acusado
Willames não é o autor desse fato. Que no momento do fato estava na casa do pai do Acusado, e o mesmo estava lá com eles conversando
na calçada. Que o compadre do Acusado passou avisando que haviam matado a Vítima. Que e o compadre e o Acusado foram olhar o
ocorrido. Que permaneceu na casa com o pai do Acusado. Que o Acusado não se ausentou de casa, no dia do fato, só saindo quando
o compadre dele chamou. Que conhecia a Vítima da rua. Que não ouviu falar que o Acusado havia ameaçado a Vítima. Que soube
do desentendimento entre a Vítima e Erivelton. Que não sabe se Willames era amigo de Erivelton. Willames Pereira Alves, réu, com
termo de interrogatório, às págs. 161/162: Que nunca teve vícios. Que nunca vendeu drogas. Que já havia sido preso por tentativa de
homicídio, que foi absolvido. Que não foi o autor desse fato. Que não ouviu comentários acerca de quem teria sido o autor do fato. Que
o acusado Aldair “Piolho” está morto. Que estava em casa quando mataram a Vítima, junto com seu pai. Que não tinha inimizade com a
Vítima. Que não ouviu dizer que Erivelton teria matado a Vítima. Que já possuiu arma de fogo. Que seu compadre chegou em sua casa
avisando do ocorrido, que foi olhar junto com ele, que avisou à família da Vítima do ocorrido. Que não puxou nenhuma arma nos 15 dias
anteriores ao fato, para ameaçar a Vítima. Que não sabe de nenhum desentendimento entre a Vitima e Erivelton. Que não tinha motivos
para matar a Vítima. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no sentido de que os acusados Willames Pereira Alves, vulgo “Minho”
e Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, teriam supostamente matado a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo, como se afere das
declarações e depoimentos colhidos em Juízo, em Audiência de Instrução e Julgamento. No sentido de bastarem os indícios suficientes
de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in
verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde
se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE
DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART.
408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME”. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado;
de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o
qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual
deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos
havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do
fato em apreço. Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma
de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão, que
de acordo com a prova dos autos, não permite percorrer outro caminho senão o da pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos de ambas.
Em primeiro lugar a acusação. No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CPB, disposta, na inicial acusatória e confirmada
nas alegações derradeiras, mister tecer algumas considerações. No que concerne à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV
do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos
autos, os acusados teriam, supostamente, efetuado os disparos de arma de fogo nas costas da vítima, sem que
esta tivesse a menor chance de defesa. No tocante à fundamentação da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis
o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME.
“HABEAS CORPUS”. 1. A qualificadora da surpresa foi considerada presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença,
com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de
pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito
provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo
de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto
a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso
Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo
manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo
a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.”
indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas dos autos, conforme restou demonstrado,
mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualificadoras articuladas na inicial só devem ser arredadas pela pronúncia
quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318).
(Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121,
CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO
CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a ênfase da argumentação defensiva, não há
como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida, nesta fase, opera-se pro societati. Inviável,
portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de suporte probatório ante o teor da acusação,
ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri,
partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito de dano, igualmente, existem elementos
nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em
Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em
29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º,
inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA
DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA,
NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA. TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de prova chancelando a qualificadora do motivo torpe,
articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja,
sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em
Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em
29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstância qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente se admite
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na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se
no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que
as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao
Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos
nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença.
Saindo das circunstâncias que qualificam o suposto crime de homicídio, analisemos também a pretensão ministerial no que diz respeito
ao art. 29 do CPB: No tocante ao que capitula o art. 29 (concurso de pessoas), vejamos in verbis: “Quem de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” De fato, as peças que compõem o aludido processo, levam
a crer que o Acusado, agiu no cenário do fato juntamente com Aldair Alves da Silva, vulgo “Piolho”, ambos contribuindo para o resultado
do fato. Em segundo lugar a defesa. As alegações defensórias em seu turno, percorreram o caminho da impronúncia do Acusado, bem
como que seja revogado seu decreto de prisão preventiva. Não está este Magistrado autorizado a impronunciar o acusado, uma vez que
não se está decidindo pela culpabilidade, mas apenas verificando a viabilidade acusatória, cabendo ao Júri decidir pelo mérito. Assim, na
dúvida, deve ser o réu pronunciado, segundo o princípio in dubio pro societate, visto que há juízo de suspeita, não de convicção. Nessa
linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA PELO
JUÍZO PROCESSANTE. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO MOTIVADA DO JUÍZO DE
CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. Não padece de nulidade a sentença de pronúncia em que o julgador se limita a explicitar
os fundamentos de sua convicção a respeito da existência da justa causa penal e de dúvidas quanto à tese defensiva de legítima defesa
- observância do princípio “in dubio pro societate”, em termos sóbrios e comedidos, extremando-se no exame perfunctório e restrito do
conjunto probatório coligido. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (STJ - Processo RHC 17138 / ES ; RECURSO ORDINARIO
EM HABEAS CORPUS 2005/0000008-5 - Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do
Julgamento 17/02/2005). (Grifei) Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister
concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação
do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão dos mesmos ao julgamento pelo Tribunal do Júri,
forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício
de sua competência constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o
seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação
da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se
ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a
causa de não cometimento do fato, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o
acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores
apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com
profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando
outras, exercendo
atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA
para PRONUNCIAR o acusado WILLAMES PEREIRA ALVES, vulgo “Minho”, dando-o como incurso nas penas dos art. 121, § 2º,
inciso IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu, entendo pelo não acolhimento uma vez
que mantidos os motivos que o remeteu ao cárcere preventivo. Destarte, demonstrando-se latente a necessidade de garantir a ordem
pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado WILLAMES PEREIRA ALVES, vulgo “Minho”, com fulcro nos artigos 310, 312
e 313 do Código de Processo Penal. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser
a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem
interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem
produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Dê-se ciência ao MP. Expedientes necessários; cumpra-se.
ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0725112-42.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Tentativa de Homicídio - AUTOR: O Ministério Público Estadual - RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA e outro - Autos nº: 072511242.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA
e outro DECISÃO Trata-se de ação penal movida pela justiça pública em desfavor das pessoas de Marcos Antonio da Silva e Roberval
de Souza Silva face a suposta prática dos crimes de roubo duplamente qualificado em concurso com o crime de tentativa de homicídio
qualificado uma vez que segundo o acusador seria para assegurar a impunidade no crime de roubo. A defesa do acusado Roberval de
Souza Silva em sua resposta a acusação pugnou inicialmente pela inépcia da exordial por entender que tal peça não cumpriu o art.41,
do CPP no tocante a descrição do fato e suas circunstâncias e, principalmente, faltou individualizar a conduta do ora acusado. Ainda
a mesma defesa alegou também em sede de preliminar a incompetência deste juízo por entender que o fato não diz respeito a crime
doloso contra a vida. O terceiro ponto levantado na defesa primeira seria aausência de indícios de autoria por parte do oar acusado
Roberval e por fim, pugnou pela revogação da custódia cautelar do denunciado pelos argumentos apresentados. De logo, registro que
o MP foi ouvido pelas preliminares levantadas e requereu o não acolhimento das mesmas. Pois bem, há na peça vestibular, acusatória,
o preenchimento de todos os requisitos legais inerentes ao art.41, do CPP, bastando verificar que tal peça descreve, exatamente, o
que consta do flagrante com seus depoimentos, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, pelo que indefiro. No tocante a
incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, não merece a mínima atenção tal pleito em virtude de que há elementos
indiciários dando conta de susposta tentativa de homicídio contra os policiais e isso é fato, daí também não se ter como acolher este
pleito segundo. Pede ainda a defesa a absolvição sumária de Roberval ao alegar a inexistência de indícios de autoria de sua parte,
contudo, vejo nos autos, obviamente, desde o auto de prisão em flagrante, os indícios de autoria recaindo nos dois denunciados, pelo
que não temos como absolver, de plano, o ora acusado da imputação que lhe foi feita. Veremos agora, o pedido de revogação da
custódia cautelar. Inicialmente, como disse ao apreciar as preliminares, há nos autos os indícios de autoria e a prova material dos fatos,
quais sejam: suposto roubo e supostas tentativas de homicídio, bastando se verificar a apreensão da res furtiva e os depoimentos das
vítimas do roubo e dos policias supostos vitimados no crime segundo. Diante disto, temos os pressupostos e requisitos autorizadores
da prisão cautelar. Para que uma prisão seja decretada temos que mostrar não só os requisitos mais também a presença de um dos
fundamentos autorizadores
da medida extrema. In casu, a garantia da ordem pública é patente e prevalece sobre o interesse individual, pois deve-se primeiro
proteger a coletividade para só assim ter uma sociedade com a tranquilidade que deve sempre merecer, onde, supostamente, os dois
denunciados, após, mediante violência e grave ameaça, terem praticado um roubo, teriam, provavelmente para assegurar a impunidade,
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tentado se livrar atirando contra a polícia. Só o fato como descrito já demonstra a necessidade da custódia cautelar permanecer, pois
estaremos assegurando a paz na sociedade e impedindo que novos ataques sejam perpetrados diante de eventaul impunidade. Ante ao
exposto, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar do acusado Roberval Silva, por entender presente o fundamento da prisão
na garantia da ordem pública e ainda, mantenho, coomo parte integrante desta decisão o decreto de prisão cautelar ora atacado por
suas razões de fato e de direito. Inclua-se o feito na instrução pautando-o. Intimem-se. Maceió , 21 de fevereiro de 2014. Maurício César
Breda Filho Juiz(a) de Direito
Darlan Cicero Matias (OAB 4151/AL)
Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2014
ADV: ANA MARIA PEREIRA VALENÇA (OAB 3362/AL) - Processo 0707538-06.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública Estadual - VÍTIMA: A. P. L. da S. e outro - RÉU: Tiago Ramos da Silva - Autos n°
0707538-06.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri VítimaAutor: Ana Paula Lima da Silva e outros, Justiça Pública
Estadual Réu: Tiago Ramos da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado do réu Tiago Ramos da Silva para apresentação das Alegações Finais, no prazo
legal. Maceió, 06 de março de 2014. Domingos José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 071301777.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: J. P. do E. de A. - REPTADO: Elias Silva
de Souza - W. da S. C. - A. B. dos S. - RÉU: J. B. dos S. - I. C. da S. - Autos n° 0713017-77.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Autor: Justiça Pública do estado de Alagoas RepresentadoRéu: Elias Silva de Souza e outros, JOSÉ BRUNO
DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
abro vista dos autos ao advogados dos réus Iuri Correia da Silva, Elias Silva Elias Silva de Souza, Wellington da Silva Costa e André
Bysmarque dos Santos para se manifestarem na forma do do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 06 de março de 2014. Domingos
José de Souza Lima Júnior Auxiliar Judiciário
ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL), RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), LÍVIA MARIA
SOUZA BRANDÃO (OAB 11385/AL) - Processo 0730493-31.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- AUTOR: o M. P. E. - RÉU: A. L. B. de M. - L. D. da S. R. - Autos nº: 0730493-31.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência
do Júri Autor:O Ministério Público Estadual Réu: Adolfo Luiz Bezerra de Medeiros e outro DECISÃO Trata-se de mais um requerimento
da defesa do acusado Luiz daniel da Silva Rocha, pugnando pela colocação do mesmo sob medidas outras cautelares diversas da
prisão. Pois bem, registro que apreciei no dia 24 próximo passado o pedido de revogação da sua custódia cautelar e mantive o mesmo
encarcerado pelos motivos narrados na peça de fls.150/158. Na data de hoje, fiz questão de ao receber o pedido de reconsideração
da decisão acima indicada, constatar que o ora requerente e o segundo denunciado, senhor Adolfo Luiz Bezerra de Medeiros, são
primários, detentores de bons antecedentes, possuem endereço certo e, portanto, não iriam causar mínimo risco ao convívio social. De
outro lado e nessa mesma linha de raciocínio, encontramos o art.319, do CPP, medidas cautelares diversas da segregação e que podem
contribuir para uma melhor ressocialização, na medida em que possa continuar com sua liberdade cerceada, contudo, sendo mantido no
seio familiar e por conta desta. Entretanto, atualmente a prisão só deve ser mantida ou decretada em casos extremos, vez que a nova
legislação traz a baila em seu art. 319 o instituto das medidas cautelares. Tais medidas devem ser aplicadas de forma isolada ou
cumulativamente, devendo-se apenas falar em prisão, quando tais medidas não forem eficazes para garantir a aplicação da lei
penal, conveniência da instrução criminal e evitar novas práticas delitivas, nos termos do art. 282, inciso I do Código de Processo Penal.
Conforme se observa o instituto da segregação cautelar foi inovado de forma drástica o que obriga a este magistrado reanalisar todas
as prisões deste juízo, como forma de adaptá-las a nova legislação. É sabido que por hora muitas prisões tornaram-se desnecessárias,
frente as novas medidas cautelares, restando a este juízo se adaptar as inovações aplicando, quando possível e necessário algumas
das opções previstas, em substituição a medida extrema de prisão. Entendo que no caso em tela e frente as inovações citadas, a prisão
nesse caso não é mais necessária da fôrma como se encontra, já que outras medidas cautelares são suficientes à provável aplicação
da lei penal, e podem as mesmas inclusive evitar novas condutas delitivas. Assim, concedo liberdade provisória vinculada, substituindo
a prisão dos réus pelas seguintes medidas cautelares: 1) Recolhimento domiciliar durante as 24 horas, ou seja, permanecerá em sua
residência, recolhido, proibida a saída da mesma além de 05 (cinco) metros da porta de entrada, sob qualquer argumento, salientando
que deverá apresentar no cartório desta vara, número de telefone fixo, em cinco dias, para que possamos, em horários e dias aleatórios,
fazer contato com o beneficiário desta medida cautelar, sob pena de não o encontrando revogar a medida e retornar a custódia no
sistema prisional. 2) A presente medida será substituída por uso de tornozeleira eletrônica a ser colocada pela SGA, quando disponível.
Intimem-se os réus desta decisão. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura e termo de compromisso, isto, se por outro motivo os
réus não estiverem presos. Cumpra-se. Maceió , 06 de março de 2014. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL)
Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL)
Ana Maria Pereira Valença (OAB 3362/AL)
José Carlos de Oliveira Ângelo
Lívia Maria souza Brandão (OAB 11385/AL)
Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMAURY MENEZES MEDEIROS WANDERLEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
103
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
ADV: JOSÉ VILLAR LEITE BASTO (OAB 3255/AL) - Processo 0719716-84.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - REPTANTE: D. da P. C. do E. de A. - RÉU: J. M. V. da S. - REPTADO: J. C. dos S. e outro - Autos n° 071971684.2013.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas
RéuRepresentado: José Moisés Viana da Silva e outros, José Claudio dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, marco audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2014, às
14h. Intimações necessárias. Maceió, 06 de dezembro de 2013. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
José Villar Leite Basto (OAB 3255/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2014
ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL), GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 003919779.2010.8.02.0001 (001.10.039197-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA:
Noé Alves do Nascimento- RÉU: Noé Alves do Nascimento- Autos n° 0039197-79.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência
do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Noé Alves do Nascimento Réu: Noé Alves do Nascimento Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se mais uma vez a defesa do réu para
apresentar a resposta à acusação, no prazo da lei. Maceió, 07 de março de 2014. Luciano Santos Alves Chefe de Secretaria/Escrivão
Giorlanny da Silva Beserra (OAB 8963/AL)
Macsuel da Silva Menezes (OAB 9000/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2014
ADV: DARYO SANTOS DA SILVA (OAB 10374/AL) - Processo 0001880-08.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - RÉU: Jânio Cavalcante da Silva- Autos nº: 0046396-21.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do
Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro, Gilson Pacífico Soares Réu: Josivânio Silva dos Santos e outro DECISÃO Expeça-se a guia de
execução da pena definitiva do acusado JOSIVÂNIO SILVA DOS SANTOS; Com relação ao acusado Sebastião Silva do Nascimento,
inclua-se na pauta para novo juri popular. No tocante ao acusado JÂNIO CAVALCANTE DA SILVA que se encontrava foragido, proceda
a formação de autos apartados e a sua imediata citação para resposta a acusação. Maceió , 18 de fevereiro de 2014. Maurício César
Breda Filho Juiz(a) de Direito
Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 10 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal
de Competência do Júri n.º 0003661-51.2003.8.02.0001, tendo como autor Justica Publica, vítima Ednor da Silva Delfino, e como réu
Ketes Ferreira Livino, filho de Cícero Livino Sobrinho e de Das Neves Ferreira da Silva, residente na rua Tupi, cidade de São Vicente
São Paulo, atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) PROCEDA A CITAÇÃO DO ACUSADO para responder por
escrito à acusação constante da denúncia, cuja cópia segue em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar
tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o
máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o artigo 406 e seguintes do CPP.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de outubro de 2013. Nada mais disse. Eu, Evandro Lira Belo, Analista Judiciário, o
digitei e subscrevi, por determinação do MM. Juiz de Direito.
Maurício César Breda Filho
Juiz(a) de Direito
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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104
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2014
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0000342-66.2009.8.02.0033 (033.09.000342-2) - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Ministério Público Estadual- VÍTIMA: José de Assunção Macedo e outro RÉU: Aletúnio de Araújo Barros- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas e em virtude do requerimento de fls*, abro vista dos autos ao advogado de Aletúnio de Araújo Barros, pelo prazo de
05 (cinco) dias. Maceió, 06 de março de 2014. Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã
Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2014
ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0016341-87.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Márcio Rocha de Mesquita e outro - RÉU: João Manoel dos Santos
Junior- Instrução e Julgamento Data: 07/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), THIAGO H. S.
MARQUES LUZ (OAB 9436/AL) - Processo 0032344-88.2009.8.02.0001 (001.09.032344-1) - Ação Penal de Competência do Júri Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: José de Oliveira- RÉU: AGNALDO JOSÉ DOS SANTOS e outros - Instrução
e Julgamento Data: 09/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0040206-13.2009.8.02.0001 (001.09.040206-6) Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Givanildo Batista da Silva- RÉU:
Edilson Vieira de Lima- Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FERNANDO ANTONIO BRAGA BARBOSA (OAB 4912/AL), GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB
9040/AL), ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA (OAB 9460/AL), JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO GAMA ALBUQUERQUE
(OAB 10296/AL) - Processo 0049636-18.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça
Pública- VÍTIMA: Zaqueu Araujo da Silva- RÉU: Carlos André Ferreira da Silva e outro - Instrução e Julgamento Data: 08/04/2014
Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
André Paes Cerqueira de França (OAB 9460/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Fernando Antonio Braga Barbosa (OAB 4912/AL)
Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL)
José Eduardo do Nascimento Gama Albuquerque (OAB 10296/AL)
Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL)
Romerio Vitoriano de Vasconcelos (OAB 7258/AL)
Thiago H. S. Marques Luz (OAB 9436/AL)
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DALVA AMÉLIA VASCONCELOS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2014
ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0016341-87.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Márcio Rocha de Mesquita e outro - RÉU: João Manoel dos Santos
Junior- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Autos nº 0016341-87.2011.8.02.0001 Ação de Ação Penal de Competência
do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outros, Márcio Rocha de Mesquita Réu: João Manoel dos Santos Junior O Excelentíssimo Dr.
Geraldo Cavalcante Amorim, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na forma da lei, etc. FAZ SABER a
todos, que o presente edital, virem ou dele notícia tiverem, que o Dr. Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o denunciado: João
Manoel dos Santos Junior, RUA MONS. CLOVES, SN, Centro - CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, nascido em 29/12/1976,
Solteiro, Brasileiro, Motorista, pai João Manoel dos Santos, mãe Benedita Gomes da Silva Santos. Sendo a Denúncia instaurada com
base no Inquérito Policial n.º 0223/2010, oriundo do 4° DPC - Distrito Policial da Capital. Como ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO não foi possível intimá-lo pessoalmente para a Audiência, e com este, chama-o a AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1116
105
da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Maceió - Endereço: Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Presidente Roosevelt, s/n,
Barro Duro - Tipo: Instrução e Julgamento, Data e Horário: 07/04/2014 às 13:00h, no aludido Processo Ação Penal de Competência do
Júri nº 0016341-87.2011.8.02.0001, no qual o mesmo é acusado, sob as penas da lei. Saliente-se de que o acusado deverá comparecer
à audiência designada acompanhado de advogado, pois, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor por este Juízo. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 06 de março de 2014, Eu, Ana Kariny Luna
Veloso, digitei e subscrevo. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito
Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB 1588/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: SUSANA DE ARAÚJO SOARES (OAB 10616/AL) - Processo 0002174-31.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Rone Pétulos Batista dos Santos- III DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para
CONDENAR o acusado RONE PÉTULOS BATISTA DOS SANTOS, qualificado, com incurso nas sanções prevista no art. 14 da Lei
10.826/03, passando-lhe a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal
Brasileiro. A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, é de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Passo
a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade do réu é normal a espécie, nada tendo a valorar; b)
não possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, realizado por esse Magistrado;
c) não há nos autos elementos suficientes para análise da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorálas; d) o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) as circunstâncias crime foram normais à espécie; f)
não se tem notícias de consequências do crime de ordem extrapenal; g) não há que se falar quanto ao comportamento da vítima. À
vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo, na primeira fase de fixação da pena, a pena-base em 2 (dois) anos
de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, presente as atenuantes da confissão (art. 65, inciso III, d, do CP)
e da menoridade relativa (réu menor de 21 anos na data do fato), no entanto, deixo de atenuar a pena a quem do mínimo legal ante
a aplicabilidade da Súmula 231 - STJ, motivo pelo qual, mantenho a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira
fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de
reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão
ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com isso, fica o réu
definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado.
Quanto a fixação do regime, entendo que não há necessidade de realizar a detração referente ao tempo de prisão provisória do réu,
haja vista que este foi solto no mesmo dia do comentimento do delito. Dessa forma, estabeleço ao réu o regime aberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação
em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu
preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o
disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direitos e multa, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado
à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à
comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) multa, nos termos, anteriormente,
fixados; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55
CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC.
Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não
existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de
aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há prejuízo material ou moral neste tipo de crime. Operando-se o trânsito em julgado,
registre-se no CIBJEC, oficie-se o Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim individual e ao TRE/AL, dando ciência a ambos
desta decisão e expeça-se a Carta de Sentença ao Juízo Execuções Criminais. Decreto a perda da arma e munições apreendidas (fl.
7) em favor da União, devendo as mesmas serem encaminhadas ao Exército, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, a primeira
para destruição e a segunda para doação ao Instituto de Criminalística, conforme orientação da Corregedoria do TJ/AL. Registre-se
no sistema do CNJ. Atualize-se os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso.
Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,25 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena
Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0055488-28.2008.8.02.0001 (001.08.055488-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Administração Pública- ACUSADO: Genivaldo
Hilário da Silva- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na denúncia para CONDENAR o acusado GENIVALDO HILÁRIO DA SILVA, já qualificado, com incurso nas sanções prevista no art. 14
da Lei 10.826/03, passando-lhe a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código
Penal Brasileiro. A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, é de 2 a 4 anos de reclusão e multa.
Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade do réu é normal a espécie, nada tendo a
valorar; b) não possui maus antecedentes, conforme consulta realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, realizado por esse
Magistrado; c) não há nos autos elementos suficientes para análise da conduta social e personalidade do agente, motivo pelo qual
deixo de valorá-las; d) o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la; e) as circunstâncias crime foram normais
à espécie; f) não se tem notícias de consequências do crime de ordem extrapenal; g) não há que se falar quanto ao comportamento da
vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo, na primeira fase de fixação da pena, a pena-base em 2 (dois)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
106
anos de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea
“d”, do CP), motivo pelo qual, deixo de atenuar a pena a quem do mínimo legal ante a aplicabilidade da Súmula 231 - STJ, mantendo
a pena, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição da
pena, razão pela qual torno a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato, devidamente corrigido. Com isso, fica o réu definitivamente condenado a pena de 2 (dois) anos de reclusão
e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor anteriormente fixado. Quanto a fixação do regime, realizando a detração referente
ao tempo de prisão provisória do réu (13 dias), sua pena seria dosada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias. Dessa
forma, observa-se que em nada alterará na fixação do regime, assim, estabeleço ao réu o regime aberto para início do cumprimento da
pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se
cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos
alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo
44, §2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, §1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, por se revelarem
as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por
cada dia de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) multa, nos termos, anteriormente, fixados; Deverá ainda, ser cientificado que
o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado
deverá comparecer à 11ª VCC. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande toda
a instrução do processo, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Isento o réu ao pagamento
das custas processuais, por ter sido a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do
CPP, pois não há prejuízo material ou moral neste tipo de crime. Operando-se o trânsito em julgado, registre-se no CIBJEC, oficie-se o
Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim individual e ao TRE/AL, dando ciência a ambos desta decisão e expeça-se a Carta
de Sentença ao Juízo Execuções Criminais. Decreto a perda da arma e munições apreendidas (fl. 14) em favor da União, devendo
as mesmas serem encaminhadas ao Exército, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, a primeira para destruição e a segunda
para doação ao Instituto de Criminalística, conforme orientação da Corregedoria do TJ/AL. Registre-se no sistema do CNJ. Atualize-se
os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Publique-se em mão do escrivão.
Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,20 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
Ronivalda de Andrade
Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2014
ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL) - Processo 0700135-79.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo - VÍTIMA: Quitéria dos Santos Gomes- MINISTÉRIO PÚB: Justiça Pública- RÉU: Diego Pereira de Souza- Em cumprimento
ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vistas ao Advogado para apresenta
Alegações Finais de Defesa. Maceió, 07 de março de 2014. Simone Arecippo Marinho Analista Judiciária
Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE ARECIPPO MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0033847-42.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
- AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Diogo Pereira das Chagas- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu DIOGO PEREIRA DAS CHAGAS crime previsto no art. 180,
caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às
anotações e comunicações necessárias. Registre-se no SAJ a assistência judiciária gratuita. Sem custas. Atualize-se o histórico de
partes, evolua-se a classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no
SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0058138-48.2008.8.02.0001 (001.08.058138-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto - AUTORA: Justica Publica- RÉU: José Carlos Rodrigues Costa- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar, JOSÉ CARLOS RODRIGUES COSTA, já qualificado,
pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I , do CP (furto qualificado por rompimento de obstáculo). Atento às diretrizes
dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto
constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de furto qualificado de 02 a 08 anos:
Considerando que: a) a sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal, por isso deixo de valorar; b) o acusado é
detentor de bons antecedentes, vez que não existem processos criminais por fato anterior a este processo; c) não há elementos para
avaliar sua conduta social; d) não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) os motivos demonstram a cupidez de seu
espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie,
razão pela qual deixo de valorá-los; f) dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, deixo de valorar. g) as
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consequências do delito foram mitigadas, uma vez que os bens subtraído foram devolvido ao seu legítimo proprietário, conforme termo
de entrega fls. 16; h) o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de furto qualificado, na
primeira fase de fixação da pena, estabeleço o réu a pena-base em 02 (dois) anos, por não existir nenhuma circunstância desfavorável.
Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante do art. 65, inciso III, d
(confissão). Todavia deixo de aplicá-la pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso,
uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 02 (dois)
anos de reclusão. Na terceira fase, em virtude da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva a mesma da
provisória, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno o ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto qualificado,
que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
O réu nunca foi preso por este processo, logo não há o que se falar em detração. Estabeleço ao réu o regime aberto para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c,
do CP. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à
repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à
razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime
de furto qualificado, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo, na forma do art. 49 CP, por se
revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade em virtude do regime inicial
fixado e por não estarem presentes qualquer requisito que justifique sua segregação. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP,
pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está
evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrinseco da vítima. Transcorrido in
albiso prazo para interposição de recursos: a) Intime-se o MP e defesa para manifestar-se sobre a prescrição retroativa; b) Registre-se
no CIBJEC; c) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; d) Envie à Secretaria de Defesa
Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; e) Oficie-se ao
TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta
pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado
da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; f) Isento de custas/despesas processuais por
ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita g) Cadastre-se no sistema nacional do
CNJ de atos que impliquem inexigibilidade. h) Destruam-se os bens apreendidos e registrados no SAJ nos termos do Provimento nº
36/2011 - CGJ e Manual de bens apreendidos do CNJ. h) Atualize-se o histórico de partes, retificando que o réu José Carlos nunca foi
preso por este processo e mencionando o nº do IP no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réu
e vítima. Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0058468-74.2010.8.02.0001 (001.10.058468-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Falsificação de documento público - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: José Cicero Belo da Silva- III - DISPOSITIVO À luz do exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVA, vulgo “CATOLÉ” nos
crimes previstos nos art. 171 e art. 304, c/c art. 70 ambos do CP. Passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância ao
disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Quanto ao crime de Estelionato: A sanção em abstrato para o delito tipificado
no art. 171, caput, do Código Penal, é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Passo a análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB,
considerando que: a) a culpabilidade, perseguindo um fim que sabia ser ilícito; b) o acusado tem bons antecedentes, consulta realizada
no SAJ, por este Magistrado, não há ações penais por fato anterior ao presente processo; c) não constam nos autos elementos para
avaliar a conduta social e personalidade da agente; d) os motivos cupidez de desejo de lucro fácil, inerente ao tipo, deixo de valorar;
e) as circunstâncias são inerentes ao tipo; f) não há como valorar as consequências do delito, eis que não há informações nos autos
quanto aos prejuízos causados à vítima; g) o comportamento da vítima não contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime
de estelionato simples, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço
ao réu JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVA a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de
agravantes, mas há atenuante da confissão, mas que em virtude da súmula 231-STJ, deixo de aplicar, pois a pena-base já esta no
mínimo legal, motivo pelo qual mantenho, provisoriamente, a pena em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, verifico a inexistência
de causas de aumento e de diminuição, motivo pelo mantenho-a em 1 (um) ano de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto ao crime de Uso de documento falso: A sanção em abstrato
para o delito tipificado no art. 304, do Código Penal, é a cominada à falsificação, ou seja 2 a 6 anos de reclusão e multa. Passo a
análise das diretrizes dos artigos 59 do CPB, considerando que: a) a culpabilidade, restou comprovada nos autos; b) o acusado tem
bons antecedentes, consulta realizada no SAJ, por este Magistrado, não há ações penais por fato anterior ao presente processo; c) não
constam nos autos elementos para avaliar a conduta social e personalidade da agente; d) os motivos relevantes caracterizando o desejo
de obtenção de lucro fácil, valoro negativamente; e) as circunstâncias são inerentes ao tipo; f) não há como valorar as consequências
do delito, eis que não há informações nos autos quanto aos prejuízos causados à vítima; g) o comportamento da vítima não contribuiu
para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de uso de documento falso, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu
JOSÉ CÍCERO BELO DA SILVAa pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, constato a ausência de agravantes, mas
há atenuante da confissão, mas que em virtude da súmula 231-STJ, deixo de aplicar, pois a pena-base já esta no mínimo legal, motivo
pelo qual mantenho, provisoriamente, em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico a inexistência de causas de aumento e de
diminuição, motivo pelo mantenho-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo
em vista a situação econômica do réu, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, devidamente corrigido. Do Concurso Formal Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso formal (art. 70, CP), por
se tratarem de duas infrações de espécies diferente mas que tiveram a mesma pena; conforme orientação do STJ, aplico o aumento de
1/6 da pena, fixada em 2 (dois) anos de reclusão, atingindo o montante de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto a pena
de multa a ser aplicada, considerando as determinações do art. 72 do CP, somo as penas de multa aplicadas, fixando-as no montante
de 20 (vinte) dias-multa. Quanto a fixação do regime, realizando a detração referente ao tempo de prisão provisória do réu (1 mês e
6 dias), sua pena seria dosada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Dessa forma, observa-se que em nada
irá alterar na fixação do regime, assim, estabeleço ao réu o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, “c” do CPB. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma
dos artigos 45, §1º e artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por se revelarem
as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e
compreensão do caráter ilícito de sua conduta: A) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia
de pena, na forma do art. 46, §3º, do CPB; B) prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo vigente a época do fato, para ser
convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos neste município a ser
indicada pela 11ª VCC; Deverá ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos
termos do art. 55 CP e que após o trânsito em julgado deverá comparecer à 11ª VCC. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade,
uma vez que permaneceu solto durante grande toda a instrução do processo, não
existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, por não haver elementos suficientes para quantificar o dano.
Transitando esta em julgado lance-se o nome do réu no Rol de Culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação, encaminhando o Boletim
Individual e ao TRE/AL, ambos dando ciência desta decisão e expeça-se carta de sentença ao Juízo de Execuções Penais. Atualize-se
os históricos de partes e evolua-se classe processual e retifique-se o assunto no SAJ, se for o caso. Destruam-se os bens apreendidos.
Publique-se em mão do escrivão. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de fevereiro de 2014. George Leão de
Omena Juiz de Direito
ADV: ILKA CARDOSO PONTES PINTO (OAB 3185/AL) - Processo 0066174-11.2010.8.02.0001 (001.10.066174-3) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Edvaldo da Silva- III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu EDVALDO DA SILVA,
anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Atento
às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao
preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 01
a 03 anos: Considerando que: a) A sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) O acusado é reincidente, vez
que figura contra o réu sentença condenatória com trânsito em julgado antes do fato delituoso (processo nº 0500207-46.2007) conforme
consulta SAJ, fls. 155, mas deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; c) A sua conduta social não pôde ser valorada a partir dos
elementos de prova colhidos na instrução; d) Não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) O motivo é a fonte propulsora
do delito, foi inerente ao tipo; e) As circunstâncias são inerentes ao tipo, por isso deixo de valorar; f) As consequências do crime, que
são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de mera conduta,
não sendo previsto resultado no tipo; g) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Sendo assim, para o crime de
posse de arma de uso permitido, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na
segunda fase, constato que contra o réu concorre a agravante da reincidência e atenuante da confissão, sendo que aquela prepondera
sobre esta, motivo pelo qual agravo a pena em 3 meses, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Na
terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, por isso torno a pena provisória em definitiva, fixando-a definitivamente em 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pelo crime de posse de arma de fogo de
uso permitido, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente
corrigido. A detração foi de 1 ano, 3 meses e 29 dias (26/08/2010 à 25/11/2011,), tempo superior ao da condenação, motivo pela qual
declaro, extinta, integralmente a pena, pelo seu cumprimento , através do tempo da prisão provisória . Transcorrido in albiso prazo
para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força
da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença
condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal,
fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome
completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) Destruam-se os bens apreendidos nas fls. 80 nos termos do provimento nº
36/2011 - CGJ e Cartilha de bens apreendidos do CNJ. Declaro a perda do valor apreendido de fls. 73 em favor do FUNJURIS, devendo
ser oficiado, dando ciência desta decisão. e) Atualize-se o Histórico de Partes e dê-se baixa. Publicada nas mãos do escrivão. Registrese. Intimem-se. Maceió, 27 de
fevereiro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito
ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0069606-38.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - AUTOR: Justiça Pública- RÉU: Júlio César da Silva- III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática
do delito tipificado no art. 16, inciso IV, da Lei 10.826 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Atento às diretrizes dos artigos 59 e
68 do CPB, passo à individualização da pena, fazendo-o fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso
IX, do texto constitucional e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato de 03 a 06 anos: Considerando que:
a) A sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade do próprio tipo penal; b) O acusado é detentor de bons antecedentes, vez que não
figura contra o mesmo nenhuma outra ação penal, conforme extrato SAJ de fls. 171. c) A sua conduta social não pôde ser valorada a
partir dos elementos de prova colhidos na instrução; d) Não há elementos para avaliar a personalidade do agente; e) O motivo é a fonte
propulsora do delito, foi inerente ao tipo e) As circunstâncias são inerentes ao tipo, por isso deixo de valorar. f) As consequências do
crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, não podem ser valoradas, posto que o crime é de perigo abstrato e de
mera conduta, não sendo previsto resultado no tipo.; g) Por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Sendo assim,
para o crime de porte de arma de uso restrito, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 3 (três) anos de
reclusão, por não existir nenhuma circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento
ou diminuição, por isso torno a pena provisória em definitiva, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos de reclusão. Condeno o réu
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, que deverá ser calculado, cada um, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço ao réu o regime aberto para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. A detração foi de 14 dias
(08/10/2010 a 22/10/2010), porém não altera o regime inicialmente determinado. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se
cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos
alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44,
parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB
e limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do CPB, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do
sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta: Deverá ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
109
ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Concedo o direito
de o réu recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante grande parte da instrução do processo, não existindo qualquer
motivo para a decretação de sua custódia preventiva e em razão do regime inicial imposto. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do
CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não
está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrínseco à outrem, vez que não
há vítimas direta neste tipo de delito. Transcorrido in albiso prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se
a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual
do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código
de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor
do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número
da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado;
e) Isento de custas/despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária
gratuita f) Atualize-se o Histórico de Partes, registro o nº do IP no SAJ. G) Destrua-se o bem apreendido de fls. 07, remetendo ao
Exército. Registre-se a destinação no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 27 de fevereiro de 2014.
George Leão de Omena Juiz de Direito
Ilka Cardoso Pontes Pinto (OAB 3185/AL)
Ronivalda de Andrade
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5.013) - Processo 0014154-87.2003.8.02.0001 (001.03.014154-1) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Douglas Ferreira da Silva- RÉU: Aldiran Sebastião dos SantosAutos n°: 0014154-87.2003.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justica Publica e outro, Douglas Ferreira
da Silva Réu: Aldiran Sebastião dos Santos ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa do acusado Aldiran Sebastião dos Santos para que
compareça na audiência de instrução designada para o próximo dia 19/03/2014, às 15 horas, na sala de audiências da 12ª Vara Criminal
da Capital. Maceió, 27 de fevereiro de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário
ADV: JOSÉ BUARQUE DO NASCIMENTO (OAB 2063/AL), CARLOS CESAR SALDANHA DA SILVA (OAB 3589/AL) - Processo
0015666-37.2005.8.02.0001 (001.05.015666-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Propriedade Intelectual - VÍTIMA: Time
Warner Entertainment Company, L.P. - Hanna-Barbera Productions - DC Comics- DENUNCIDA: Maria Jose da Silva Bezerra e
outros - Autos n°: 0015666-37.2005.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Time Warner Entertainment Company,
L.P. e outros Denunciado: Maria de Fátima Leite de Melo e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa da acusada Maria José da Silva
Bezerra para que apresente as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de cinco dias. Maceió, 06 de março de 2014 Hallph
Sá de Araújo Analista Judiciário
ADV: AFRANIO LAGES NETO (OAB 7897/AL), PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 005704057.2010.8.02.0001 (001.10.057040-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA:
Joaquim Thomaz Pereira Diegues Neto- INDICIADA: Sônia Maria da Costa- Autos n°: 0057040-57.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário VítimaAutor: Joaquim Thomaz Pereira Diegues Neto e outro, Justiça Pública Indiciado: Sônia Maria da Costa
ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa da acusada Sônia Maria da Costa para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez)
dias. Maceió, 06 de março de 2014 Hallph Sá de Araújo Analista Judiciário
Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5.013)
Carlos Cesar Saldanha da Silva (OAB 3589/AL)
José Buarque do Nascimento (OAB 2063/AL)
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0005444-10.2005.8.02.0001 (001.05.005444-0)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Raphael Ferreira Carnauba- DENUNCIDO:
Wemerson Silva Sena- Autos n° 0005444-10.2005.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justica
Publica e outro, Raphael Ferreira Carnauba Denunciado: Wemerson Silva Sena EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. DOIS RÉUS.
O PRIMEIRO. JÁ CONDENADO. FASE DE EXECUÇÃO PENAL - MORTE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. SEGUNDO RÉU. CONDENAÇÃO POR ROUBOS MAJORADOS - ART.157, §2º, I E II,
CP . DOIS DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL - ART. 69, CP - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DETRAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA RELATÓRIO. O Ministério Público
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Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação penal em desfavor de SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS COSTA
E WEMERSON SILVA SENA, atribuindo-lhes a prática dos crimes de roubo circunstanciado, tal como previsto no art. 157, §2º, incisos
I e II e art. 15, da Lei n° 10.826/03, as fôrmas dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 20.03.2005, por
volta das 21h10min, nas imediações do Supermercado Palato, Bairro da Ponta Verde, nesta Capital, os denunciados na companhia de
mais um indivíduo, em comunhão de desígnios e ações, com emprego de arma de fogo, abordaram o Sr. Robson Menezes Ferreira
e subtraíram seu veículo, sendo ainda roubado um porta CD, dentre outros objetos (...)”. Ainda de acordo com a denúncia: (...) “por
volta das 21h40min, do dia 23.03.2005, na Rua Itatiaia, no Bairro do Farol, nesta Urbi, os denunciados, na companhia de mais um
indivíduo, de nome Wylmarth, menor de idade, e mais duas mulheres, assaltaram com emprego de arma de fogo o Sr. Raphael Teixeira
Carnaúba, tomando-lhe o veículo Golf, de cor preta, placa MVJ 3221 (...). Por fim, afirma a peça acusatória que: (...) “ os denunciados
foram reconhecidos pelas vítimas e vários dos objetos subtraídos nos crimes em apreço foam encontrados na casa de Sebastião Wilzo
(...)”. A fase inquisitorial foi iniciada pelo APF e respectivo Inquérito Policial nº 129/2005, de fls. 08/67. Recebida a denúncia, conforme
decisão de fls. 100/104. Interrogatório do réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa (fls. 154/157), apresentando, posteriormente sua defesa
Prévia às fls. 158/159). Despacho saneador (fls.160) e Laudo Pericial da arma de fogo (fls. 167/170). Realizada a audiência de instrução,
em duas oportunidades, uma vez que um dos réus só foi encontrado posteriormente, ficando, quanto ao réu Wemerson Silva Sena
suspenso o feito. A primeira audiência de instrução, relativa ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, realizada em data de 14 de julho
de 2005, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, três testemunhas arroladas pela Defesa, tomada as declarações
das vítimas. Quanto ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, as partes ofertaram alegações finais. O MP, às fls. 219/221, requereu
sua condenação nas penas do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, ambos do CP. Já sua Defesa, às fls. 223/225, pugnou pela aplicação da
pena em seu mínimo legal. Sobrevindo sentença condenatória do referido réu às fls. 226/232. No dia 10 de junho de 2010, houve a oitiva
da testemunha Luiz Carlos Cardoso da Silva (fls. 374/376). Finalmente, aos 24 de janeiro de 2012, foram ouvidas duas testemunhas
arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu Wemerson Silva Sena (fls. 480/487), tendo as partes formulados
alegações finais orais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu às penas constantes na denuncia. Já a Defesa do
acusado Wemerson Silva Sena, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista à época dos fatos, contar o acusado
com 18 anos de idade, bem como a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTO AO RÉU SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS COSTA. Inicialmente cumpre registrar que o réu Sebastião Wilzo dos Santos
Costa já foi condenado, conforme sentença de fls. 226/232, bem como confirmado no acórdão de fls 273/280, com trânsito em julgado
registrado às fls. 283, e com a devida expedição de guia de recolhimento no dia 29/09/2006, tudo conforme certidão de fls. 513. Ainda
quanto ao réu Sebastião Wilzo dos Santos Costa, consta dos autos laudo de exame cadavérico às fls. 505 e, posterior manifestação
Ministerial no sentido de se ver declarada a extinção da punibilidade pela morte do agente (fls. 511). Com efeito, na dicção da Lei
Processual Penal - art. 62, “in verbis”: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido
o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. É o caso dos autos. Desde que patente a morte do acusado - comprovada pelo
laudo de exame cadavérico e observadas as formalidades legais - a dizer da oitiva e da manifestação do representante do Parquet,
RECONHEÇO E DECLARO, ATRAVÉS DE SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE SEBASTIÃO WILZO DOS SANTOS
COSTA, com fundamento nos arts. 62 do CPP e 107, inciso I, do Código Penal; e, de consequência, determino o arquivamento dos
autos. Sem Custas. QUANTO AO RÉU WEMERSON SILVA SENA Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo, desde já, a
análise do mérito, de forma individualizada. A materialidade restou comprovada, pelo auto de apresentação e apreensão de fls.13/14.
Quanto à autoria, a vítima Robson Menezes Ferreira, em sua declaração perante este Juízo, afirmou que realmente foi assaltado por
volta das 20h/21h, nas proximidades do Supermercado Palato e que com ele, estava sua irmã, sua namorada e sua cunhada. Disse
ainda, que antes de sua namorada e sua cunhada adentrarem em sua residência, chegou a pessoa do acusado WILZO, reconhecido,
na oportunidade da sua oitiva, pela vítima. Afirmou por fim, que o denunciado WILZO chegou a “encostar o cano do revólver na sua
cabeça, puxando -o para fora do veículo” (fls. 210/211). A testemunha Luiz Carlos Cardoso da Silva, em seu depoimento prestado
durante a instrução processual, informou que era de seu conhecimento que os acusados Wilzo e Wemerson faziam parte de uma
“gangue”, juntamente com outros elementos (...)”. Por fim, o próprio acusado confessa que praticou o roubo do veículo Golf, informando
ainda que ele e o acusado Wilzo dissidiram “bora roubar um carro”; que colocaram a arma na vítima, tendo o acusado assumido o
volante”. Nega, todavia, ter participado do roubo do veículo Focus (fls. 486). Neste trilhar, estou convencido de que o réu, em companhia
do segundo denunciado, utilizando-se de arma de fogo, praticou a conduta descrita no seguintes dispositivo: CP - Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Por fim, ficou
demonstrado no caderno processual, ante o depoimento das testemunhas, das vítimas e, pela conexão dos fatos, que, ao contrário do
que o acusado afirma, ele, juntamente com o Wilzo, foram os autores dos roubos dos veículos e demais objetos pertencentes à vítimas
diversas, ocorridos, o primeiro, no dia 20.03.2005 e o segundo, no dia 23.05.2005. É, por fim, imperioso registrar que os acusados agiam
conjuntamente, sendo responsáveis por várias ações delitivas. Por fim, uma vez que constato mais de uma ação ou omissão, geradoras
de dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, no caso,
dois roubos, na formar do art. 69, do CP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para
condenar o acusado WEMERSON SILVA SENA, nas penas capituladas junto ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na forma do
art.690, do CP. Atendendo
às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: DOSIMETRIA. QUANTO AO CRIME
DE ROUBO PRATICADO NO DIA 20.03.2005: 1ª FASE: Culpabilidade: A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência
de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do agente: O réu é possuidor de uma extensa “folha” criminal,
demonstrando ser contumaz em práticas criminosas. Conduta Social: Elementos dos autos apontam que o réu possui conduta desviada
no seio da sociedade, não agindo conforme os ditames legais, nem respeitando as regras de convivência. Personalidade: Não existe
nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo
do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo
com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do crime: As circunstâncias dos crimes são próprias
do tipo, nada tendo a valorar. Consequências do crime: Os veículos foram encontrados posteriormente, portanto são diminutas as
suas consequências. Nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: Segundo entendimento do STJ, tal circunstâncias é tida como
NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Face a essas variantes, e, considerando desfavoráveis ao réu as circunstâncias:
Antecedentes do agente,Conduta Social, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo 2ª FASE: Ausente circunstância
agravante. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I, (menor de 21 anos na data do fato) e III, “d” (confissão),
ambas do CP. Todavia, a aplicação das mencionadas atenuantes conduziriam a uma pena quem do mínimo legal. Por essa razão, e
em aplicação da Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e, quanto à penal de multa, fixo-a
em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de
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roubo, as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo
do processo e desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando
o réu condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão
de 1/30 do salário mínimo QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO NO DIA 23.03.2005: 1ª FASE: Culpabilidade: A conduta do
réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do agente: O réu
é possuidor de uma extensa “folha” criminal, demonstrando ser contumaz em práticas criminosas. Conduta Social: Elementos dos
autos apontam que o réu possui conduta desviada no seio da sociedade, não agindo conforme os ditames legais, nem respeitando as
regras de convivência. Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela
qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do
crime: As circunstâncias dos crimes são próprias do tipo, nada tendo a valorar. Consequências do crime: Os veículos foram encontrados
posteriormente, portanto são diminutas as suas consequências. Nada tendo a valorar. Comportamento da vítima: Segundo entendimento
do STJ, tal circunstâncias é tida como NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Face a essas variantes, e, considerando
desfavoráveis ao réu as circunstâncias: Antecedentes do agente,Conduta Social, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a
fixação de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo 2ª
FASE: Ausente circunstância agravante. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I, (menor de 21 anos na data
do fato) e III, “d” (confissão), ambas do CP. Todavia, a aplicação das mencionadas atenuantes conduziriam a uma pena quem do mínimo
legal. Por essa razão, e em aplicação da Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e, quanto à
penal de multa, fixo-a em 10 dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de roubo, as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do
parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo do processo e desta decisão, aumento a pena anteriormente
dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado definitivamente em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 60 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo REGRA DO CONCURSO DE CRIMES.
Por derradeiro, em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69 do CP, ante a existência de mais de uma ação ou omissão, gerando
dois resultados - prática dois crimes de roubo - aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, razão pela qual fica o
Réu definitivamente condenado em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 430 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código
de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, passo a análise do tempo de prisão provisória cumprido para
fins de determinação do regime inicial a ser cumprido. Analisando os autos, infere-se que o acusado WEMERSON SILVA SENA esteve
segregado cautelarmente do período de 24.03.2005 a 22.06.2010. Por essas razões, procedendo-se o desconto do período que ficou
preso preventivamente, fixo a pena final do réu WEMERSON SILVA SENA em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e, tendo em vista as
circunstâncias judiciais do art. 59, também do CP, fixo o regime incial SEMI-ABERTO para o cumprimento da reprimenda. QUANTO AO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de um dos requisitos do
art. 312, do CPP, bem como tendo em vista que desde o dia 22/06/2010, encontra-se em liberdade. DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar
o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso de parte interessada, bem como pela ausência de contraditório e
ampla defesa. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas dos réus, bem como
eles pessoalmente. Caso os sentenciados não sejam localizado para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimado através de
edital. Custas pelo condenado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências:
a) Expeçam-se as necessárias guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim
individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie ao TRE, informando a
existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da
Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença
condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados. d) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação
dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº
10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
Maceió,24 de janeiro de 2014. Antônio José Bittencourt Araújo. Juiz de Direito
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL), ERALDO LINO MOREIRA - Processo 0006253-63.2006.8.02.0001
(001.06.006253-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Marcela Cristine Costa de Medeiros- AUTORA: Justica
Publica- INDICIADO: Ademilton Alves de Andrade- Autos n° 0006253-63.2006.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VítimaAutor: Marcela Cristine Costa de Medeiros e outro, Justica Publica Indiciado: Ademilton Alves de Andrade EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO - ART.157, §2º, I E II, CP . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DETRAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, propôs a presente ação penal em desfavor
de ADEMILTON ALVES ANDRADE, atribuindo-lhe a prática do crime de roubo circunstanciado, tal como previsto no art. 157, §2º,
incisos I e II do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta dos mencionados autos que o acusado, acompanhado de mais dois outros
de nome José Diogo da Silva e Júlio Félix dos Santos, estes menores de dezoito anos (fls. 43), assaltaram à vítima Marcela Christine
nas imediações do Posto de Combustível Texaco, situado na Av. Durval de Góes Monteiro, Tabuleiro dos Martins, no dia 16 de março
pretérito, por volta das dezesseis horas. No dia, local e hora mencionados, após seguirem à vítima que saíra em sua bicicleta da agência
dos Correios situado ali próximo, os acusados, que também usavam duas bicicletas, a derrubaram e incontinenti roubaram, sob a mira
de um revólver, a bicicleta e um celular samsung que a mesma conduzia. Conforme depoimento de um dos menores (José Digo, fls.
43, verso), fora o denunciado quem convidara a ele e ao outro menor para a prática do crime em telah. A fase inquisitorial foi iniciada
pelo APF e respectivo Inquérito Policial de fls. 04/39. Recebida a denúncia, conforme decisão de fls. 78, foi determinada audiência de
interrogatório do réu, sob a égide da lei processual então vigente. Às fls. 82 o réu compareceu em cartório e ratificou os dados de seu
domicílio. Ainda, fora certificado nos autos a suspensão dos serviços forenses e reorganização de pauta, não tendo sido possível a
realização da audiência anteriormente designada (fls. 85/86). Com a vigência da Lei nº 11.719/08, fora determinada a adequação no novo
rito processual, com a expedição de mandado de citação do réu (fls. 87). Devidamente citado (fls. 104), o réu apresentou sua resposta à
acusação (fls. 107/109), pugnando pela desclassificação para a forma tentada. Realizada audiência de instrução e julgamento, ausente
a vítima por problemas de saúde. Fora ouvida uma testemunha arrolada pela acusação. A defesa não apresentou testemunhas. Por
fim, o réu foi interrogado (fls. 134/139). Marca audiência em continuação, foi ouvido o Sr. Wilson Inácio da Silva, como testemunha do
juízo. Ausente requerimento de diligências, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriais (fls. 153/154). O
Ministério Público, e suas alegações, pugnou pela procedência da denúncia, pleiteando a condenação do réu como incurso no art. 157,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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§ 2º, I e II, do CP (fls. 157159). Já a Defesa, em seu pleito final, requereu a absolvição do réu por inexistência de indícios de autoria
(fls. /163/168). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo,
desde já, a análise do mérito, de forma individualizada. Tanto a materialidade, quanto a materialidade, restaram comprovadas, uma vez
que foram presos em flagrante delito com os objetos do crime e, somado a isso, a própria vítima Marcela Cristine Costa de Medeiros
afirmou que, logo após a prática delitiva, recebeu dos policiais a sua bicicleta e seu telefone celular, tomando conhecimento de que os
autores envolvidos era um menor de idade e a pessoa de Admilton Alves de Andrade (fls. 06/07). De acordo com seu depoimento em
juízo, a testemunha José Pedro da Silva Neto, afirmou que: “No dia 07.03.2006, por volta das 16h, entregava intimações no Tabuleiro
dos Martins, quando perto dos Correios e Telégrafos, foi chamado por populares face uma ocorrência de roubo; a vítima, uma ciclista,
foi abordada e espancada por dois indivíduos; um deles, arrastou a vítima e lhe apontou um revólver; consumaram o roubo, fugindo
na bicicleta da vítima, com seu telefone móvel celular; o depoente e seu parceiro Wilson foram ao encalço dos bandidos, capturando o
primeiro no bairro da Santa Lúcia e o segundo no Clima Bom II; o depoente verificou que a vítima se chamava Marcela Christine Costa
de Medeiros, e a ela foram devolvidos os itens roubados; depois, transportaram-na ao pronto socorro do Tabuleiro dos Martins para que
fosse medicada, pois estaca com ferimentos; quanto aos criminosos, foi verificado que o primeiro golpeou e apontou o revóvler para a
vítima, sendo menor de idade; o segundo deu cobertura e é o ora réu (...)” Interrogado em juízo, o réu nega ter praticado o delito acima
descrito pela testemunha, afirmando, inclusive que: “acha que está sendo acusado porque o roubo foi praticado pelos adolescentes,
mas o Diego, para não entregar o
Júnior, entregou o interrogado (...)” (fls. 137). Neste trilhar, estou convencido de que o réu, assumindo, dolosamente, participação
direta no evento criminoso (roubo), agindo livre e conscientemente, deu suporte ao menor José Diogo da Silva (Diogo), que, utilizandose de agressão física contra a vítima, bem como arma de fogo, subtraiu sua bicicleta e seu aparelho celular, incorrendo, portanto, na
conduta descrita no seguintes dispositivo: CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se
há o concurso de duas ou mais pessoas; III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para
condenar o acusado ADEMILTON ALVES ANDRADE, nas penas capituladas junto ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Atendendo às
diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do condenado: IV - DOSIMETRIA. 1ª FASE: Culpabilidade:
A conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a valorar. Antecedentes do
agente: O réu não possui antecedentes, sendo tecnicamente primário. Conduta Social e Personalidade: Não existe nos autos elementos
suficientes à aferição da conduta e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivo do crime: O motivo do crime se
constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica do crime contra o patrimônio. Circunstâncias do crime: As circunstâncias dos crimes são próprias do tipo, nada
tendo a valorar. Consequências do crime: Os objetos foram recuperados pela vítima. Comportamento da vítima: Segundo entendimento
do STJ, tal circunstâncias é tida como NEUTRA, deixando este magistrado de valorá-la. Sendo as circunstâncias judiciais amplamente
favoráveis ao réu, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo
em 10 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante, bem como inexiste circunstancia
atenuante. Por essa razão, mantenho o patamar anterior: 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias - multa, na
razão de 1/30 do salário mínimo. 3ª FASE: Concorrendo, no entanto, para o crime de roubo, as causas de aumento previstas nos
incisos I e II, do parágrafo 2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas no bojo do processo e desta decisão, aumento a pena
anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fatos analisados, ficando o réu condenado definitivamente em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo em 26 dias - multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. DETRAÇÃO. Em
cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, passo
a análise do tempo de prisão provisória cumprido para fins de determinação do regime inicial a ser cumprido. Analisando os autos, inferese que o acusado ADEMILTON ALVES ANDRADE esteve segregado cautelarmente do período de 17.03.2006 a 25.04.2006 Por essas
razões, procedendo-se o desconto do período que ficou preso preventivamente, fixo a pena final do réu ADEMILTON ALVES ANDRADE
em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em
vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, e, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, também do CP, fixo o regime
inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o
direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de um dos requisitos do art. 312, do CPP, bem como tendo em vista que desde o dia
25.04.2006, encontra-se em liberdade. DA INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido
expresso de parte interessada, bem como pela ausência de contraditório e ampla defesa. DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta
sentença, dela intimando o Ministério Público, as Defesas dos réus, bem como eles pessoalmente. Caso os sentenciados não sejam
localizado para intimação pessoal desta sentença, deverá ser intimado através de edital. Custas pelo condenado.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Expeçam-se as
necessárias guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus,
por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença
condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal,
fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome
completo, filiação e data de nascimento dos condenados. d) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e
que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino
o encaminhamento da arma e munições eventualmente apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. Maceió,20
de fevereiro de 2014. Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito
ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0020914-47.2006.8.02.0001
(001.06.020914-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: DETRAN/AL e outro - RÉ:
Gislaine Lúcia Sarmento Souza e outro - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para CONDENAR a acusada
Gislaine Lúcia Sarmento Souza como incurso nas sanções do art. 313-A do Código Penal.
Eraldo Lino Moreira
Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL)
Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)
Tales Azevedo Ferreira (OAB 6158/AL)
14ª Vara Criminal da Capital / Trânsito - Atos Cartorários e Editais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0026638-27.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Ruth Carla dos Santos Silva e outro, Justiça
Pública, e réu: Edilson Pereira da Silva, Rua Grota da Alegria, 33, Antigo Beco da Morte, Benedito Bentes - CEP 57085-180, Maceió-AL,
RG 3684222SSP/PE, nascido em 11/07/1951, Solteiro, Brasileiro, Agente de Serviços Gerais, pai Elpídio Ferreira da Silva, mãe Maria
José Ferreira da Siva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença
prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Edilson Ferreira da Silva pela prática
do crime previsto no art. 217-A do Código Penal do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das
circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos
autos que o denunciado agiu com consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do
agente: não foi possível identificar a conduta social do acusado; 4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos
constantes nos autos, o perfil psicológico do acusado. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da
própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime:
encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima:
o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena
base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas
de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse patamar. Destarte, Edilson Ferreira da Silva deverá cumprir a pena privativa
de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo
Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista que os danos emocionais sofridos pela vítima e as
condições financeiras do acusado, fixo a reparação mínima em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago em
10 prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), depositadas na conta corrente n º 5-2, da agência 2404, operação
006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais),
devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao
trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede
de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto
de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o
mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social
DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados
no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente,
devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao
TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de
Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução a cobrança das custas processuais. Após as providências acima
determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos
autos, determino, desde já, sua intimação por edital pelo prazo de 90 dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para
que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro
Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0026640-26.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Henrique Nascimento dos
Santos, e réu: Cícero Flávio Ferreira da Silva, Rua Padre Cícero, 30A, Clima Bom, Tabuleiro - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 36207101SSP/AL, nascido em 09/11/1992, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Cícero Francisco da Silva, mãe Josefa Ferreira da Silva,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Cícero Flávio Ferreira da Silva pela prática do crime incurso
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais
do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado
agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi
possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a
qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é
punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos,
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114
nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em
nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, deixo de modificar a pena base. Uma vez que o emprego de arma de fogo serviu
para potencializar e otimizar a conduta delitiva e que houve concurso de pessoas, determino o aumento de pena disposto no art. 157, §
2º, em um terço, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena
de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Cícero Flávio Ferreira da Silva
deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e
deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Providências
finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réus no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os
pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º
12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo
Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e
Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03,
da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino
que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central
de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso
III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por
oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis.
Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Em atenção ao Provimento
n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa,
bem como das custas processuais. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação
por edital com prazo de 90 dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar
o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0041638-67.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, S. O. S., e réu: Genival
Ferreira Lopes, Rua Formosa,, 761, Prox a linha do trem., Levada - CEP 05700-000, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto,
julgo procedente a denúncia para condenar Genival Ferreira Lopes nas penas da antiga redação do art. 214 do Código Penal c/c art.
224, a, ambos do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos
termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena
consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar
a conduta social do agente; 4. Personalidade do agente: com os elementos colhidos ao longo do presente feito não foi possível identificar
um perfil psicológico do denunciado; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual
já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas
nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da
vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo
a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes, previstas no art. 61, nem atenuantes,
previstas no art. 65, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse
patamar. Por fim, em que pesem as disposições estabelecidas na Lei n. 8.072/90, notadamente em relação ao regime de cumprimento
de pena, destaco que o princípio constitucional da individualização de pena exige que as condições pessoais do agente, bem como as
características do crime praticado, determinem pena e seu cumprimento. Assim, apesar da Lei de Crimes Hediondos estabelecer que os
crimes incluídos neste rol como o antigo atentado violento ao pudor devam ser punidos em regime inicialmente fechado, destaco que as
circunstâncias judiciais do réu lhe são favoráveis, não havendo razão para imposição do regime de cumprimento mais grave. Destarte,
Genival Ferreira Lopes deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo em vista as
circunstâncias do crime supracitadas e uma vez que acusado possui renda mensal no valor de R$ 7.000,00, fixo a reparação mínima em
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago, para a vítima, em 10 prestações mensais de R$ 200,00 (quinhentos
reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de
Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso,
com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de
longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências
finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os
pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º
12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo
Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística
e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e
04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente,
determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão
à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão
do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino,
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por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções
Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na
Distribuição.
Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de
Execução a cobrança das custas processuais. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância,
mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e
passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que
digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
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Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0010954-62.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Terezinha Ferreira, e
réu: Alexandre Emerson Bezerra dos Santos, Travessa Delmiro Gouveia, 67, Mutange - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 014.585.46470, RG 2003005001930SSP/AL, nascido em 29/06/2006, Brasileiro, pai Alexandre Bezerra dos Santos, este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto,
julgo procedente a denúncia para condenar Alexandre Emerson Bezerra dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II,
do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art.
59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2.
Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado
possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente;
5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7.
Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou
à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da atenuante pela
confissão espontânea e de ser menor de 21 anos de idade, mas considerando que nessa fase da dosimetria da pena vigora que não é
possível a redução abaixo do mínimo legal, deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de agentes, aplico o aumento
de pena disposto no art. 157, § 2º, em um terço calculado sobre a pena base, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente. Destarte, Alexandre Emerson Bezerra dos Santos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada
um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
condenado no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03,
oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do
respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e
Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça
e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado
pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República,
oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes
Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das
custas processuais. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital pelo
prazo de 90 dias. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas
processuais pelos réus. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no
átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19
de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000074-77.2010.8.02.0097, que tem como Autor: Delegacia dos Crimes Contra a Criança e
o Adolescente, e réu: Aluísio Alves dos Anjos, Conjunto Selma Bandeira, 01, Quadra G1, Benedito Bentes II - CEP 57000-000, MaceióAL, RG 2001261759SSP/AL, nascido em 15/04/1942, Casado, Brasileiro, natural de Arapiraca-AL, Aposentado, pai Aureliano Alves dos
Santos, mãe Irene Alves dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro
teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Aluísio Alves dos
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Anjos pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento
na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações
constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência e premeditação; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de
bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: o agente tem boa conduta social de acordo com a testemunha arrolada pela defesa;
4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos constantes nos autos, o perfil psicológico do acusado. 5. Motivo
do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar;
7. Consequências do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou
à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e
agravantes, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena nesse patamar.
Destarte, Aluísio Alves dos Anjos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará
valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, tendo
em vista que os danos emocionais e físicos sofridos pela vítima e as condições financeiras do acusado, fixo a reparação mínima em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), depositadas na conta corrente n? 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central
de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja
recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem
de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências
finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os
pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º
12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo
Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística
e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e
04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente,
determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão
à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão
do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino,
por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências
cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução
a cobrança das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na
Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo
de noventa dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se.. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima),que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
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Penal - Procedimento Ordinário n.º 0006948-75.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Eliezer Inácio da Silva,
e réu: Francisco Jose da Silva, Conjunto Benedito Bentes I, Rua B, 55, Qd B 56, Benedito Bentes - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF
641.318.824-34, RG 3.516.442-SSP/PE, nascido em 27/09/1968, Casado, Brasileiro, Motorista, pai José Joaquim da Silva, mãe Maria
Sebastiana da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença
prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Francisco José da Silva, como
incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Estabeleço a pena base de Francisco José
da Silva, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: a
conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de
bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possuía boa conduta social; 4. Personalidade
do agente: o denunciado agiu de forma irresponsável; 5. Motivo do crime: o motivo do crime foi à conduta de conduzir veículo automotor
de grande porte sem respeitar as normas de trânsito; 6. As circunstâncias do crime: o réu agiu de forma voluntária ao dirigir veículo sem
respeitar as regras de trânsito atinentes à sinalização semafórica; 7. Consequências do crime: é inequivocamente a mais grave, ou seja,
a morte da vítima. 8. Comportamento da vítima: a vítima, não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente. No tocante ao crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor e, também, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A
PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, como também
causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO DEFINITIVAMENTE A PENA NO PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO,
devendo a mesma ser cumprida em regime aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Por fim, a
norma do art. 302, c/c os arts. 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim,
devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em
que ocorreu o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas
infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam. Considerando a primariedade do réu, bem como os seus
bons antecedentes e, fundamentalmente, o fato de que o mesmo é motorista profissional e depende da CNH para buscar os meios de
subsistência para si e para seus familiares, DEIXO DE APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR AO ACUSADO. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade. Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2º (última parte) e,
ainda, com o art. 45 § 1°, todos do Código Penal, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de R$
1.356,00 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais) em produtos, devendo a Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas
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Alternativas CEAPA indicar o produto a ser entregue ao Abrigo Júlia Miranda (Rotary), devendo incidir as correções pertinentes, caso
haja recurso. Converto, também, a referida pena privativa de liberdade anteriormente fixada em prestação de serviços à comunidade,
devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como
fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Com
escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas
restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante
em que fora condenado inicialmente.Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com
as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto
de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo
o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social
DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no
DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente,
devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE ao
TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de
Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais e à CEAPA/AL para as providências cabíveis. Por fim,
DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/AL, para que observe o cumprimento da Resolução nº 300, de 04 de Dezembro de 2008,
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que regulamenta os exames necessários para que os condutores condenados por crime
de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir. A exigência de exames para esses condutores está prevista no
artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Após as providências acima determinadas , arquivem-se os autos, com a competente
baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0097060-61.2008.8.02.0001, que tem como Autor: Douglas Moreira de Morais Alves e outro, Justiça
Pública, e réu: Marcos José Silva dos Santos, Rua Bonfim, 162, Jacintinho - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 200200115266SSP/AL,
nascido em 15/11/1981, Divorciado, Brasileiro, natural de São Luis do Quitunde-AL, Motorista, pai José Virtuoso dos Santos, mãe Maria
de Lourdes Silva dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da
sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Luiz Paulo Neves dos Santos,
Douglas Eduardo Farias Nogueira e de Marcos José Silva dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código
Penal Brasileiro. Quanto ao denunciado Marcos José Silva dos Santos Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise
das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes
nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3.
Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram
encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de
obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime:
encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo; 8. Comportamento da vítima:
o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena
base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, deixo de modificar a pena base. Uma vez
que o emprego de arma de fogo serviu para potencializar e otimizar a conduta delitiva e que houve concurso de pessoas, determino
o aumento de pena disposto no art. 157, §2º, em um terço, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas
mesmas razões acima expostas, fixo a pena de multa de 75 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente. Destarte, Marcos José Silva dos Santos deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de
1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença
condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido. Nesse sentido e considerando que o bem foi restituído à vítima e que não foi empregada violência na prática delitiva, fixo a
reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das vítimas, em 10 prestações mensais de R$
100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente
à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes,
caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes
valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível às vítimas, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da jurisdição
cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, com as informações de estilo,
em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem
como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias
desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser encaminhado
ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor
contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e
04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado
com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os
devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções
Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na
Distribuição.
Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de
Execução Penal a cobrança da pena de multa, bem como das custas processuais. Determino, ainda, a perda em favor da União da
arma e das munições apreendidas descrito na f. 16 do auto de prisão em flagrante anexado. Para tanto, determino que sejam oficiadas
o Comandante Geral do Exército e à Autoridade Policial para que providenciem o envio e o respectivo recebimento do material pelo
Batalhão Local do Exército Brasileiro. Custas processuais pelos réus. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei
passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta
cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0042398-16.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Luiz Fagner de
Lima Vieira, e réu: Ivanildo dos Santos Filho, Rua Lafayete Pacheco, 368, 8894-0119, Pajuçara - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF
052.089.154-64, RG 2002001003539SSP/AL, nascido em 25/04/1984, Solteiro, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Pintor, pai Ivanildo
dos Santos, mãe Edna Batista Felix, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro
teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Robson Lopes dos
Santos e Ivanildo dos Santos Filho pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena
base de Ivanildo dos Santos Filho, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código
Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes
do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa
conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo
do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências
do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: os comportamentos das vítimas em nenhum momento colaboraram à prática
do delito. Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes,
deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de pessoas, aplico o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º, em
um terço, calculada sobre a pena base, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima
expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Ivanildo
dos Santos Filho deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, oportuno destacar
que os prejuízos causados pela prática delitiva foram inexpressivos. Contudo, uma vez que os bens não foram devolvidos à vítima, fixo
a reparação mínima em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das vítimas, em 10 prestações mensais
de R$ 50,00 (cinquenta reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal,
pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções
pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto
que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da
jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, com as informações
de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/
AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhemse fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser
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providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Custas processuais pelos réus. P.R.I.
e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado
no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014.
Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
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Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
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Penal - Procedimento Ordinário n.º 0059950-23.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública, e réu: Wagner Alan da Silva, Rua
são Bento, 38, São Jorge - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 12/05/1993, Solteiro, Brasileiro, natural de Cajueiro-AL, pai José
Cícero Lau da Silva, mãe Maria Genilda da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO
do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar
Wagner Alan da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base de Wagner
Alan da Silva, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade:
deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é
possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: as testemunhas arroladas pela defesa comprovam a boa conduta social
do denunciadol; 4. Personalidade do agente: não foram encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo
do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do
delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências
do crime: normais ao fato; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito.
Em face das circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Diante da atenuante por ser menor de 21
anos à época do fato, mas considerando que nessa fase da dosimetria da pena vigora que não é possível a redução abaixo do mínimo
legal, deixo de modificar a pena base. Uma vez que houve concurso de agente, aplico o aumento de pena disposto no art. 157, § 2º,
em um terço calculado sobre a pena base, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pelas mesmas razões acima
expostas, fixo a pena de multa de 100 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Wagner
Alan da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente
semiaberto e deverá pagar a pena de multa de 100 (cem) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, considerando que
os bens subtraídos foram devolvidos à vítima e que o denunciado foi assistido por advogado particular, fixo a reparação mínima em
R$ 1000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente
nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão
ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado
no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível
à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome do réu condenado no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em
atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o
Boletim Individual dos respectivos réus, devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria
Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr.
Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido
o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações
ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da
Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam
expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao
Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução Penal a cobrança da pena
de multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa
na Distribuição. Custas processuais pelo réu condenado. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o
presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade
de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003316-75.2009.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Jemi Kleiton Arestides
dos Santos, e réu: Roberto Marcos da Silva, Av. Belmiro Amorim, 105, Santa Lúcia - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 677.058.124-87,
nascido em 05/07/1996, Brasileiro, Comerciante, pai Linesio Gomes da Silva, mãe Maria Benedita Acioli da Silva, este(a) atualmente
em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante
ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Roberto Marcos da Silva nas penas da antiga redação do art. 214 do Código
Penal c/c art. 224, a, ambos do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais
do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o denunciado
agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi
possível identificar a conduta social do agente; 4. Personalidade do agente: com os elementos colhidos ao longo do presente feito não
foi possível identificar um perfil psicológico do denunciado; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de satisfação
da própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra a liberdade sexual; 6. As circunstâncias do
crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada tendo a
se valorar; 8. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das
circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias agravantes, previstas
no art. 61, nem atenuantes, previstas no art. 65, deixo de modificar a pena base. Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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pena, fixo a pena nesse patamar. Por fim, em que pesem as disposições estabelecidas na Lei n. 8.072/90, notadamente em relação ao
regime de cumprimento de pena, destaco que o princípio constitucional da individualização de pena exige que as condições pessoais
do agente, bem como as características do crime praticado, determinem pena e seu cumprimento. Assim, apesar da Lei de Crimes
Hediondos estabelecer que os crimes incluídos neste rol como o antigo atentado violento ao pudor devam ser punidos em regime
inicialmente fechado, destaco que as circunstâncias judiciais do réu lhe são favoráveis, não havendo razão para imposição do regime
de cumprimento mais grave. Destarte, Roberto Marcos da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença
condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido. Nesse sentido, tendo em vista as circunstâncias do crime supracitadas e uma vez que acusado possui renda mensal no valor
de R$ 10.000,00, fixo a reparação mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago, para a vítima, em 10
prestações mensais de R$ 200,00 (quinhentos reais), depositadas na conta corrente n° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa
Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir
as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado.
Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito
da jurisdição cível. Providências finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de
estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem
como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias
desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo ser encaminhado ao
Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Atendendo ao teor contido
nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas datas de 20/05/03 e
04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado
com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os
devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis por
meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de
Direitos à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos,
com a competente baixa na Distribuição.
Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de Alagoas, delego ao juízo de Execução a cobrança das custas processuais. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para
que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro
Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0003120-03.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Isadora Santos
Ribeiro, e réu: Roberto Allysson da Silva, Rua Boa Esperança, 02, Lot. Clima Bom II , 9618-2653( Amanda), Cidade Universitária,
Maceió-AL, RG 3462108-3SSP/AL, nascido em 13/01/1994, Concubino, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Servente, pai Alberto da Silva,
mãe Veroneide Maria da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor
da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Roberto Allysson da
Silva pela prática do crime previsto no art. 157, ? 1º, do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise
das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes
nos autos que o denunciado agiu com plena consciência; 2. Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3.
Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foram
encontrados elementos aptos a qualificar a personalidade do agente; 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de
obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito contra o patrimônio; 6. As circunstâncias do crime:
encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: normais ao fato, nada tendo a se valorar; 8.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias
analisadas, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão. Ausentes agravantes ou atenuantes, deixo do modificar a pena base.
Ausentes, ainda, causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a nesse patamar. Pelas mesmas razões acima expostas, fixo a pena
de multa de 50 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Destarte, Roberto Allysson da Silva
deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto e deverá pagar a pena de multa de
50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, preconiza o art. 387 do Código
de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Portanto, considerando que o acusado foi assistido por advogado particular
e que o bem foi devolvida à vítima, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00 (mil reais). Tal valor deverá ser pago, para cada uma das
vítimas, em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente nº 5-2, da agência 2404, operação 006,
da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais),
devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao
trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à vítima, portanto nada a impede
de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do
Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu,
devendo o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e
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pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República,
oficie-se ao TRE/AL para as providências cabíveis, por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes
Guias de Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção
ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de Execução a cobrança da pena de
multa, bem como das custas processuais. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na
Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de
noventa dias. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital,
que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0005448-03.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Fabrício Bezerra Mariano,
e réu: Ricardo Pereira Lima Júnior, Travessa Governador Lamenha Filho, 05 C, Feitosa - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 076.380.49403, RG 3095150SSP/AL, nascido em 02/11/1990, Solteiro, Brasileiro, Vendedor, pai Ricardo Pereira Lima, mãe Luciana Moraes Pereira,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor: Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Ricardo Pereira Lima Júnior como incurso nas penas do
art. 302, parágrafo único, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Passo à dosimetria da pena. Quanto ao crime previsto no art. 302 do CTB:
estabeleço a pena base de Ricardo Pereira Lima Júnior, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do
art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal. 2.
Antecedentes do agente: o réu é possuidor de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se o acusado
possuía boa conduta social; 4. Personalidade do agente: o denunciado agiu de forma irresponsável; 5. Motivo do crime: o motivo do
crime foi à conduta de conduzir veículo automotor em velocidade excessiva para a via; 6. As circunstâncias do crime: o réu agiu de forma
voluntária ao dirigir veículo sem respeitar as regras de trânsito atinentes à velocidade; 7. Consequências do crime: é inequivocamente a
mais grave, ou seja, a morte da vítima. 8. Comportamento da vítima: ela contribuiu para o acidente, pois, também conduzia seu veículo
com velocidade acima da permitida. No tocante ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e, também, atento às
diretrizes do art. 59 do Código Penal acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. Ausentes quaisquer
das circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mais diante da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 302 do CTB, aumento a
pena em um terço, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, devendo a mesma ser cumprida em regime
aberto no Instituto Prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Tendo em vista, o que preconiza o art. 387 do Código
de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, fixo a reparação mínima em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
em favor da família da vítima, divididos em 10 parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal valor deverá ser pago, à família da vítima,
e depositado na conta corrente n.° 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas
Alternativas CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com
primeiro pagamento ser efetuado no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe
esgotam o direito à reparação cabível às vítimas, portanto nada os impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Por fim, a norma do
art. 302, c/c os arts. 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim, devendo ser
aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em que ocorreu
o acidente e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores
que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, aplico, pelo período de 01 (UM) ano a suspensão da habilitação para
dirigir veículo automotor. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade. Com base nos arts. 43, I, c/c 44, I, § 2o (última parte) e,
ainda, com o art. 45 § 1°, todos do Código Penal, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) em produtos, devendo a Central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas CEAPA
indicar o produto a ser entregue ao Lar São Francisco de Assis. Devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso. Converto,
também, a referida pena privativa de liberdade anteriormente fixada em prestação de serviços à comunidade, devendo o acusado ser
encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento do
mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Com escopo na primeira parte
do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a
que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado
inicialmente. Providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de
estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL,
bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEMSE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo o mesmo
ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO.
Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados no DOE nas
datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, DETERMINO que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo
o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, OFICIE-SE ao TRE/
AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. DETERMINO, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de
Execuções Penais e Medidas Restritivas de Direitos à Vara de Execuções Penais e à CEAPA/AL para as providências cabíveis. Por fim,
DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/AL, para que observe o cumprimento da Resolução n.º 300, de 04 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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2008, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, que regulamenta os exames necessários para que os condutores condenados por
crime de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir. A exigência de exames para esses condutores está prevista
no artigo 160 do Código de trânsito Brasileiro. Após as providências acima determinadas , arquivem-se os autos, com a competente
baixa na Distribuição. Custas processuais pelo réu. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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O Dr. João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso,
Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0011212-38.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Maria Luana Araújo
Batista, e réu: Janicleide da Silva Araújo, Rua Botafogo, 105, Próximo ao Posto de Saúde, Tab dos Martins - CEP 57000-000, Maceió-AL,
nascida em 08/05/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai José Silva de Araújo, mãe Josefa Rosendo da Silva, este(a) atualmente
em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante
ao exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Janicleide da Silva Araújo pela prática do crime previsto no art. 133, § 3º, II,
do Código Penal. Passo a estabelecer a pena base, com fundamento na análise das circunstâncias judiciais do crime, nos termos do
art. 59 do Código Penal: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que a denunciada agiu com consciência;
2. Antecedentes do agente: a réu é possuidora de bons antecedentes; 3. Conduta social do agente: não foi possível identificar se a
acusada possui boa conduta social; 4. Personalidade do agente: não foi possível traçar, com os elementos constantes nos autos, o perfil
psicológico da acusada. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo da denunciada em se divertir na praia sem dar
atenção a sua filha; 6. As circunstâncias do crime: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do
crime: de acordo com as testemunhas ouvidas em juízo, a vítima foi encontrada rouca de tanto chorar e com sinais de desidratação. 8.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Em face das circunstâncias
analisadas, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes, deixo de modificar a pena base. Presente
a causa de aumento de pena decorrente da denunciada ser mãe da vítima, aumento a pena em um terço, totalizando pena de 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses. Destarte, Janicleide da Silva Araújo deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime inicialmente aberto. Por fim, preconiza o art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença
condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido. Nesse sentido e considerando que a acusada foi assistida pela Defensoria Pública, fixo a reparação mínima em R$ 1.000,00
(mil reais) para a vítima. Tal valor deverá ser pago em 10 prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), depositadas na conta corrente
nº 5-2, da agência 2404, operação 006, da Caixa Econômica Federal, pertencente à Central de Penas Alternativas CEAPA/AL (órgão
ligado à Vara de Execuções Penais), devendo incidir as correções pertinentes, caso haja recurso, com primeiro pagamento ser efetuado
no dia 30 do mês subsequente ao trânsito em julgado. Ressalto que estes valores nem de longe esgotam o direito à reparação cabível à
vítima, portanto nada a impede de buscá-la no âmbito da jurisdição cível. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Com base nos
arts. 43, I, c/c 44, I, § 2º (última parte) e, ainda, com o art. 45 § 1º, todos do Código Penal, e considerando as condições financeiras da ré,
converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, devendo a acusada ser encaminhada à Central
de Penas Alternativas CEAPA/AL para que esta aponte o local da prestação do referido serviço, bem como fiscalize o cumprimento até o
término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de oito horas semanais. Converto, ainda, a referida pena privativa de
liberdade em prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da APALA Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos
de Alagoas, a serem pagos em in natura, devendo a CEAPA/AL (órgão ligado à Vara de Execuções Penais), indicar os produtos a serem
entregues à instituição beneficiária. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço à ré que, em
ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que esta foi condenada, estas serão convertidas na pena privativa de
liberdade no exato montante em que fora condenada inicialmente. Providências finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré
no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo
da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual da respectivo
ré, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social
DEINFO. Atendendo ao teor contido nos Provimentos 03/03 e 04/03, da lavra do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça e publicados
no DOE nas datas de 20/05/03 e 04/06/03, respectivamente, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente,
devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficie-se ao
TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de
Execuções Penais à Vara de Execuções Penais para as providências cabíveis. Em atenção ao Provimento n. 10/2006 da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Alagoas, delego ao juízo de execução a cobrança das custas processuais. Após as providências acima
determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo a ré encontrada no endereço constante nos
autos para ser intimada da sentença, determino, desde já, sua intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias. Custas processuais
pela ré. P.R.I. e cumpra-se. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum
e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de
2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
EDITAL DE CITAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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O(A) Dr.(ª) João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única14ª Vara Criminal
da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário,
tombada sob nº 0057480-53.2010.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): José Gilvan de Lima,
Travessa Rosa da Fonseca, 52, Próximo à Praça da Faculdade, Prado - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 190.575.124-91, nascido em
08/10/1953, Brasileiro, Comerciante, pai Espedito Firmino de Lima, mãe Izabel Luís Sabino. Estando o(a) Réu em local incerto e não
sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente
ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se
alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni
Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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O(A) Dr.(ª) João Dirceu Soares Moraes, Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e
Idoso, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0036182-68.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Juliana Ramalho
da Silva Nunes, e réu: Renato Ramalho da Silva, Rua Santa Quitéria, 18, Clima Bom I - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em
25/03/1991, Solteiro, Brasileiro, Pintor, pai Manuel Ramalho da Silva, mãe Quitéria Bernardo da Silva, este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto,
julgo improcedente a denúncia e absolvo Renato Ramalho da Silva nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. /03, oriundo da Direção do Instituto de
Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu,
devendo a mesma ser encaminhada ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa
Social DEINFO. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino desde já sua intimação por edital com prazo
de sessenta dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais providências cabíveis. E para que não se alegue ignorância, mandei
passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado
nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 24 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni Lima), que digitei e
subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0010408-80.2004.8.02.0001, que tem como Autor: Justica Publica e outro, Lidya Kelleny Xavier
de Miranda, e réu: Irã Brandão de Miranda, Loteamento Santa Lúcia, Qd. 135 - Lote 02, 27, tel. 8804-9190, Tabuleiro dos Martins - CEP
05708-456, Maceió-AL, RG 1.774.421-SSP/AL, nascido em 01/07/1962, Casado, Brasileiro, Autônomo, pai José Maria de Miranda,
mãe Eva Brandão de Miranda, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da
sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Posto isto, declaro extinta a punibilidade em favor de Irã Brandão de Miranda nos termos do
art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em atenção ao Of. 3242/ 03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of.
Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhe-se fotocópia desta decisão
ao respectivo Instituto. Extraia-se ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de
Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Após o cumprimento das determinações
supra, determino o arquivamento dos respectivos autos, com a devida baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço
constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital com prazo de sessenta dias. P.R.I. e Cumpra-se. E para que não se
alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 19 de fevereiro de 2014. Eu,______(Luana Salgueiro Mastrianni
Lima), que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
Autos n° 0033959-11.2012.8.02.0001
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124
Ação: Inquérito Policial
AutorVítima: Justiça Pública e outro, Maria José da Conceição
Réu: Em apuração SENTENÇA Trata-se do inquérito policial instaurado com fins de apurar os delitos previstos nos art. 171, § 3º, 229
e 304, todos do Código Penal, vitimaram a sra. Maria José da Conceição. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público
requereu o arquivamento do respectivo inquérito, sem prejuízo do preconizado nos artigos 18 e 28 do CPP, em face da impossibilidade
de oferecer denúncia devido à ausência de qualificação do acusado ou de esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Sucinto é
o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito não possui autoria identificada até a presente data,
o que resulta na falta de um dos principais requisitos necessários para oferecimento da denúncia, segundo as disposições constantes
no art. 41, do Código de Processo Penal. Diante dos elementos colhidos e das eventuais dificuldades de realização de outras diligências
para contrastar as provas dos autos em busca da verdade real nos autos, não se demonstra utilidade na manutenção de inquérito policial
sobre fato. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, decido pelo arquivamento do presente inquérito Policial. Intimações e demais
providências necessárias. Dê-se baixa na distribuição. Maceió,24 de fevereiro de 2014. João Dirceu Soares Moraes. Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso
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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Única14ª Vara Criminal
da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário,
tombada sob nº 0005859-46.2012.8.02.0001, que tem como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): LUIZ DA SILVA
PEREIRA - CEP 57000-000, Maceió-AL, Brasileiro, pai PROPICIO PEREIRA DA SILVA, mãe CICERA FRANCISCA DA SILVA. Estando
o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para
responder aos termos da presente ação penal, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº
11.719/2008). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado
no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 12 de fevereiro de 2014.
Eu,______(André de Macedo Veras), Genérico, que digitei e subscrevi.
João Dirceu Soares Moraes
Juiz de Direito
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2014
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), ANTONIO
LUIZ GONZAGA FILHO (OAB 8045/AL), RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), ROBSON ALVES DA SILVA COSTA (OAB 9161/
AL), KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Processo 0000288-88.2013.8.02.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTOR: Delegado da Policia
Federal (Procurador )- MINISTÉRIO PÚB: Francisca Paula de Jesus Lobo Nobre Santana- RÉU: Petr Falta e outros - ...”Neste
diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no art.
41 do Código Processual Penal, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA, em todo teor. Do exposto, sejam citados os acusados,
por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias,
e requerer as diligências que entender necessárias.”... Instrução e Julgamento Data: 19/05/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
antonio luiz gonzaga filho (OAB 8045/AL)
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Joanisio Pita de Omena Junior (OAB 8101/AL)
Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL)
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL)
Robson Alves da Silva Costa (OAB 9161/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2014
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE TENÓRIO RIBEIRO
(OAB 2182/AL), DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, DIEGO LUIZ DE
ARAÚJO CAVALCANTI DUCA (OAB 10115/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), NOÉ HIGINO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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LIMA FILHO (OAB 11030/AL) - Processo 0725428-55.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
- INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- AUTOR: Grupo Estadual de Combate às Organizações
Criminosas GECOC/AL- DENUNCIDO: Damião Ferreira de Lima e outros - RÉU: Marcio “ Bala”- ... “ Do exposto, citem-se os
acusados, por todo o teor da denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10
(dez) dias, e requeiram as diligências que entenderem necessárias. Se, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, houverem acusados
que não puderam ser localizados, deverão os mesmos serem citados por edital, escorrendo o prazo para apresentarem a sua defesa em
15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação. Aos réus que, devidamente citados, não apresentarem resposta à acusação
no prazo estabelecido, com ou sem advogado constituído, deverão os autos seguirem à Defensoria Pública Estadual para que realize a
sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dita o art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal”.... Instrução e Julgamento Data:
04/06/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Carlos Henrique Tenório Ribeiro (OAB 2182/AL)
Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL)
Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)
James Santos da Silva
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Leonardo Araújo da Silva
LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ)
Noé Higino de Lima Filho (OAB 11030/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2014
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL) - Processo 0713066-21.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- VÍTIMA:
Coletividade- DENUNCIDO: JOSÉ ADELVANDO CAETANO DA SILVA e outro - Instrução e Julgamento Data: 24/04/2014 Hora 13:30
Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO CAVALCANTE AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMELIA CAVALCANTE ALMEIDA NETA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2014
ADV: JÚLIO CEZAR DA SILVA CASTRO (OAB 7764/AL), SHIRLEY FÁTIMA DUARTE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 6585B/AL),
GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), MABYLLA LORIATO FERREIRA (OAB 8347A/AL), JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
DOS ANJOS (OAB 9391/AL), CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO (OAB 9527/AL), DIEGO LUIZ DE ARAÚJO CAVALCANTI
DUCA (OAB 10115/AL), DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0712512-86.2013.8.02.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do
Estado de Alagoas- PROMOTAT: José Alves de Oliveira Neto- DENUNCIDO: ADEMIR SERAFIM DA SILVA e outros - Instrução e
Julgamento Data: 11/06/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB 9527/AL)
Diego Luiz de Araújo Cavalcanti Duca (OAB 10115/AL)
Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL)
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL)
Júlio Cezar da Silva Castro (OAB 7764/AL)
Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL)
Shirley Fátima Duarte Oliveira de Almeida (OAB 6585B/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL), JOÃO AUGUSTO SOARES VIEGA (OAB 8814/AL), JOSE SEIXAS
JATOBÁ NETO (OAB 10670/AL) - Processo 0726290-26.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
- INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas- DENUNCIDO: EDNALDO JOSÉ GOMES CORREIA JUNIOR e
outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito integrantes da 17ª Vara Criminal da
Capital, na forma da lei, exararam despachos e decisões nos processos abaixo relacionados ficando desde já os Advogados constituídos
intimados na forma da lei. Proc. n.º 0726290-26.2013 Réu: Erico Fabrício Souza Pimentel e outros. FINALIDADE: Intimação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
126
Advogados constituídos para tomarem ciência do Despacho prolatado por esse Juízo.qual DESPACHO: Notifiquem-se novamente as
defesas dos acusados Cláudio José da Silva Júnior e Erico Fabrício de Souza Pimentel, para que no prazo legal apresentem a respectiva
defesa prévia. Caso a defesa não a apresente no devido prazo legal, intimem-se os acusados para que constitua novo advogado, sob
pena de ser o ato praticado pela Defensoria Pública. Cumpra-se. Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2014.Juízes de Direto Integrantes da 17ª
Vara Criminal da Capital. Nada mais havendo a constar encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade
de Maceió, Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano dois mil e quatorze (2014). Eu, ASC, o digitei, e eu, Valda
Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, subscrevo e assino. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
João Augusto Soares Viega (OAB 8814/AL)
Jose Seixas Jatobá Neto (OAB 10670/AL)
Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA, JOSÉ DE SOUZA SANTOS - Processo 0725595-72.2013.8.02.0001
- Representação Criminal/Notícia de Crime - Roubo Majorado - REPTANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de AlagoasREPTADO: C. G. D. da S. e outros - 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da
17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já
o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo
n.º 0725595-72.2013 Denunciados: Cicero Givanildo Duda da Silva e outros. FINALIDADE: Intimação dos Defensores constituídos
para tomar ciência da Decisão proferida por este Juízo de direito. DECISÃO: Vistos, etc. Considerando que a pessoa de José Amorim
dos Santos fora agraciado com salvo conduto durante a fase inquisitorial, conforme vê-se às fls. 228/229 dos autos; Considerando que
encerrada a instrução policial, instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual não vislumbrou elementos suficientes para acusar
o investigado pelo suposto assalto à empresa Tanara Distribuidora de Petróleo, como se vê às fls. 496/497 dos autos; Considerando
que o acusado vem colaborando com a Justiça, justificando frequentemente suas atividades sem violação as cautelares ora impostas;
DETERMINAMOS a revogação das medidas cautelares outrora aplicadas ao acusado JOSÉ AMORIM DOS SANTOS, com fulcro no art.
282, § 5º, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão comprovatória de que o acusado não responde à ação penal, conforme se
deflui das fls. 496/497. Cumpra-se. Maceió, 27 de Fevereiro de 2014.JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Capital de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de Março, ano dois mil e quatorze (2014). Eu, MGLM., o digitei, e eu, Valda Rabelo de
Moraes Cordeiro, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia
José de Souza Santos
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2014
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), CLAÚDIO FRANCISCO
VIEIRA (OAB 1198/AL), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420/AL), ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (OAB 6099/
AL), SANDRA DE ALMEIDA SILVA (OAB 6521/AL), GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL), THIAGO H. S. MARQUES LUZ
(OAB 9436/AL) - Processo 0500375-90.2012.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - REPTANTE: Del.
Mário Jorge Marinho Silva e outros - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - GECOC e outro - RÉU: Haroldo Lucca
Gonçales e outros - INDICIADO: Maria do Socorro Borges Coelho e outro -17ª VARA CRIMINAL Os Excelentíssimos Senhores
Doutores Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) ficando desde já o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada
pela lei 9.271/96. Processo n.º 0500375-90.2012 Ação CriminalRéus: Haroldo Lucca Gonçalves e outros DESPACHO:Intimamos os
advogados a apresentarem as testemunhas de defesa para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada para o dia
26 de maio de 2014 às 13:30h. Nada mais havendo a constar, encerro o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta
cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 07 (sete) dias do mês de março, ano dois mil e catorze (2014).Eu,C.B.A, o digitei, e eu, Valda
Rabelo de Moraes Cordeiro, Escrivã Judicial, o subscrevo. Valda Rabelo de Moraes Cordeiro Escrivã Judicial
Antonio Pereira de Andrade Filho (OAB 6099/AL)
Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420/AL)
Claúdio Francisco Vieira (OAB 1198/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
Sandra de almeida silva (OAB 6521/AL)
Thiago H. S. Marques Luz (OAB 9436/AL)
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CJUS - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIAJUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ANGELLO RIBEIRO ANGELO (OAB 39592/BA) - Processo 070884529.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: JOSEPHA
ALVES MARQUES- RÉU: Unimed Maceió- Em cumprimento ao disposto no provimento 13/2009 da CGJ/AL fica designada a audiência
de conciliação para o dia 10 de março de 2014, às 15:20 horas, noCJUS PROCESSUAL. Intimações necessárias.
Angello Ribeiro Angelo (OAB 39592/BA)
Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)
Interior Por Comarcas
Comarca de Água Branca
Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO RÔMULO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: ANA PAULA ROBERTO INACIO (OAB 10484/AL), ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL) - Processo 000009524.2013.8.02.0202 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Justiça Pública de Água Branca- RÉU: Ricardo Grigório
Monteiro- DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- O Réu com advogado constituído, intime-se, para que no prazo de 10 dias, apresente
a resposta acusação; 3- Após a juntada da resposta, paute-se audiência de instrução, interrogatório; 4- Intimações de estilo; 5- Cumprase. Agua Branca(AL), 26 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: RICARDO DE LIMA (OAB 9873/AL) - Processo 0000196-61.2013.8.02.0202 - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas
- REQUERENTE: Victor Hugo Lima de Sousa- REQUERIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PreviDESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o autor, através de seu advogado para que no prazo de 10 dias, para requerer o que
entender de direito, fls. 70/187; 3- Cumpra-se Agua Branca, 25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ ALLAN LIMA MIRANDA (OAB 4863/AL) - Processo 0000375-92.2013.8.02.0202 - Mandado de Segurança - Obrigações
- IMPETRANTE: Cláudio da Conceição dos Santos- IMPETRADO: Secretário Municipal de Obras, Viação e Urbanismo do
Município de Água Branca/AL- DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se a autora, através de seu advogado para que no prazo
de 05 dias, manifestar sobre as fls; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz
de Direito
ADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA) - Processo 0000393-16.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao
por Dano Moral - DEMANDANTE: João Evangelista Bezerra de Siqueira- DEMANDADO: José Rodrigues Gomes- DESPACHO
1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o autor, através de seu advogado para que no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de
direito, fls. 118v; 3- Cumpra-se Agua Branca, 25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000579-39.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral
- DEMANDANTE: Luiz Soares dos Santos- DEMANDADO: Banco Matone S/A- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos
formulados na peça exordial, para declarar AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
INDEVIDOS DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS DO BANCO MATONE, S/A, NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA, VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR DO AUTOR, PESSOA CARENTE. A)DECLARAR A Inexistência do negócio jurídico entre o autor LUIZ SOARES
DOS SANTOS e o réu BANCO MATONE, S/A, especificamente no tocante ao contrato de nº 6483558, conforme descrito, fls. 15. B)
CONDENAR a parte ré BANCO MATONE a pagar a importância de R$ 3.162,00 (três mil, cento e sessenta e dois reais) a titulo de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) a
partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional a partir da citação. C) CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO a pagar a importância de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a titulo de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL
(INPC-IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente
sentença (Súmula 362/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Considerando
a presença dos requisitos necessários, antecipo por meio da presente sentença os efeitos da tutela jurisdicional para que a demandada
desconsidere os descontos efetuado no contrato de nº 6483558 e comprove no prazo de cinco (05) dias uteis sob pena de multa diária
que desde já arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o
que entender de direito. Agua Branca,25 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL) - Processo 0000646-04.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por
Dano Moral - DEMANDANTE: Maria José dos Santos Gomes- DEMANDADO: CCE (Cemaz Indústia Eletrônica da Amazônia S/A) e
outro - DESPACHO 1- Recebido nesta data; 2- Intime-se o embargado para se manifestar quanto aos embargos de fls. 93/106, na fôrma;
3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: SIMÁRIO GOMES DA SILVA (OAB 10795/AL) - Processo 0000693-75.2013.8.02.0202 - Petição - Indenizaçao por Dano Moral
- DEMANDANTE: Espedito Pereira do Nascimento- DEMANDADO: Banco BMG S/A e outro - DESPACHO 1- Recebido nesta data;
2- Diante da juntada AR, fls. 46; 3- Intime-se o demandante, através de seu advogado, para que no prazo de 10 dias requerer o que
entender de direito; 4- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 25 de fevereiro de 2014 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0000900-74.2013.8.02.0202 - Procedimento Ordinário
- Interdição - REQUERENTE: Ana Lucia Teixeira dos Santos- REQUERIDA: Maria Aparecida Rodrigues da Silva- DESPACHO 1Recebido nesta data; 2- Intime-se a autora, através de seu advogado para informar grau de parentesco da interditanda com a interditada,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito; 3- Cumpra-se. Agua Branca(AL), 24 de fevereiro de 2014. Rômulo Vasconcelos de
Albuquerque Juiz de Direito
ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL)
ana paula roberto inacio (OAB 10484/AL)
Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB 6371/AL)
Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)
José Allan Lima Miranda (OAB 4863/AL)
Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL)
Ricardo de Lima (OAB 9873/AL)
Simário Gomes da Silva (OAB 10795/AL)
Thiago Morais Duarte Miranda (OAB 17741/BA)
Comarca de Arapiraca
1ª Vara de Arapiraca / Infância, Criminal e Exec. - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA/INFÂNCIA. CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY FARIAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2014
ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL) - Processo 0003816-28.2013.8.02.0058 - Adoção - Adoção Nacional REQUERENTE: C. D. da S.- REQUERIDA: M. Z. G. da S. e outro - Autos n° 0003816-28.2013.8.02.0058 Ação: Adoção Requerente:
CLAUDIA DJANEIRE DA SILVA Requerido: Maria Zuleide Gomes da Silva e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de fls.38 , abro vista dos autos ao advogado
da parte Adriano Silva de Lima - OAB Nº 11.157/Al, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Arapiraca, 07 de março de 2014. Rose Mary Farias da
Silva Analista Judiciário
Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL)
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBURQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL) - Processo 0001490-71.2008.8.02.0058 (058.08.001490-6) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Volkswagen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil- REQUERIDA: SLS Comércio
e Indústria Ltda- Recebo o presente recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no
prazo legal. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Arapiraca, 04 de dezembro de 2013. Silvana
Maria Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), DÉBORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 9857/AL), FELIPE JUNQUIRA
CASTELLI (OAB 253271/SP) - Processo 0002388-79.2011.8.02.0058/01 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: Yara Alimentos
Ltda- Intime-se a parte excepta para se manifestar sobre a exceção de incompetência, em 10 (dez) dias. Determino a suspensão do
processo, até ulterior julgamento definitivo desta exceção, ao teor do art. 306 do CPC. Arapiraca, 31 de agosto de 2013 Silvana Maria
Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0002480-86.2013.8.02.0058 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Givaldo Pereira Monteiro- No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
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processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1.102.c § 2º) Ao autor, para impugnação, no prazo de 15 dias, estabelecido
para o procedimento ordinário (CPC, art. 297) Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 11 de setembro de 2013. Silvana Maria
Cansanção de Alburquerque Juíza de Direito
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)
Felipe Junquira Castelli (OAB 253271/SP)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
4ª Vara de Arapiraca / Fazenda Pública - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo
0001440-16.2006.8.02.0058 (058.06.001440-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Banco do Estado de Alagoas S/A- EXECUTADO: Antonio Rodrigues dos Santos e outros - Autos n° 0001440-16.2006.8.02.0058
Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Estado de Alagoas S/A Executado: Antonio Rodrigues dos Santos e outros
DESPACHO Verifico que nos autos às fls. 111/113 há pedido de desbloqueio de caderneta de poupança de valores via Bacenjud. O
código processual civil em seu artigo 649, assim preceitua: São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Desta, feita, consoante a legislação processual civil e a jurisprudência de
nossos tribunais pátrios, a caderneta de poupança é impenhorável até 40 (quarenta) salários mínimos. Senão vejamos: PROCESSUAL
CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE - ATIVOS EM CONTA-POUPANÇA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 649, X, CPC). 1. A
jurisprudência pátria é no sentido da impenhorabilidade dos valores depositados em conta de poupança até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Precedentes do STJ: AARESP 200802176754 AARESP - 1096337 Relator (a) Humberto
Martins, STJ,- Segunda Turma, DJE DATA:31/08/2009; TRF/1ª Região: AG 0023436-37.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador
Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.308 de 16/09/2011 e AGA
0044072-58.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.361 de 12/08/2011. 2. A
argumentação no sentido de que a conta do executado (POUPANÇA MULTIDATA/500 nº 09393-3/500 - BANCO ITAÚ) é mista não altera
tal diretriz, uma vez que a remuneração de referida conta é pelas regras da poupança. De igual forma, quanto à caderneta de poupança
mantida na CEF, não cabe ao Estado-Juiz perquirir a origem dos depósitos realizados (salário, restituição de imposto de renda, etc.) na
aludida conta poupança, para proclamar sua penhorabilidade (parcial ou total), se a lei declarou, expressamente, que são impenhoráveis
valores até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 3. Agravo regimental não provido. Veja também:
RESP 1.074.228, STJ AG 2007.01.00.046947-8, TRF1 AG 2009.02.01.017645-6, TRF2 AC 2005.50.02.001377-7, TRF2 (TRF-1 - AGA:
25619 MG 2009.01.00.025619-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 29/11/2011,
SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.766 de 09/12/2011, undefined). Diante do exposto, determino que expeça-se alvará em
favor do executado no valor de R$ 16.001,63 (dezesseiss mil e um reais e sessenta e três centavos) tal como descrito no pedido às fls.
111/113. Intime-se. Arapiraca(AL), 25 de fevereiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: JOSINEIDE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 7516/AL) - Processo 0008293-31.2012.8.02.0058 - Mandado de Segurança Liminar - IMPETRANTE: Viviane Patrícia Leão Barbosa- IMPETRADO: Prefeito do Município de Arapiraca- Autos n° 000829331.2012.8.02.0058 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Viviane Patrícia Leão
Barbosa Impetrado: Prefeito do Município de Arapiraca SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de mandado de segurança entre
as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas nos autos, onde assevera o impetrante que foi aprovado em concurso público
de provas e títulos para o cargo de veterinário, galgando a 29ª posição. Assevera, ainda, que o réu contrata outros profissionais para as
vagas que deveriam ser ocupadas por concursados. Pugnou, em sede de liminar, sua nomeação. Negada a liminar (fls. 83), foi notificado
a Autoridade impetrada e intimados, na condição de litisconsortes os demais classificados em vagas anteriores a da autora (fls. 89).
Ressalte-se que, de início, a Autoridade impetrada e sua representação judicial não prestaram as informações. O Ministério Público emitiu
parecer desfavorável ao deferimento do pleito. Prolatada a sentença, verificou-se que a Autoridade impetrada prestou as informações
devidas, em tempo hábil, via postal. Considerando que a empresa postal retardou a entrega do documento, sendo que a juntada ocorreu
em 11/09/2013 (fls. 106, verso), a certidão de fls. 97, aviada em 14/09/2013 (fls. 97) não espelhava a verdade dos autos, ou seja, a
Autoridade impetrada efetivamente prestou informações tempestivamente. Diante de tal constatação, houve o chamamento do feito à
ordem mediante o despacho de fls. 150, o qual anulou o feito das fls. 97/106 e 121/148, determinando-se a remessa ao M. Público, o
qual manteve o parecer de fls. 100/101, voltando os autos conclusos para prolatação da sentença. É o relatório. Convém ressaltar que a
impetrante intentou o feito antes da expiração do prazo de validade do concurso (18/01/2013), devendo serem analisados todos os fatos
anteriores a tal data. No tocante a primeira preliminar aventada pela Autoridade impetrada, a formação de litisconsórcio, não prospera
porquanto, mormente a publicação de edital em tal sentido, ninguém se interessou na lide. A segunda preliminar se confunde com o
mérito em si, vez que pugna pelo indeferimento da segurança por entender que não havia as vagas, razão pela qual serão analisadas
em conjunto. Custoso admitir que um gestor público contrate profissionais para vagas inexistentes. É o que se verifica nos autos.
Efetivamente que a documentação extraída do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, fls. 65/79) indica a unidade de
saúde, o nome do profissional contratado e o tipo de contratação. Dizer que não há a criação da vaga é inimaginável, porquanto admite
que recurso público está sendo entregue a particular que está a desempenhar cargo público inexistente. Em verdade, se trata de uma
tentativa de burlar a Lei. Faço concurso público para cinco vagas, emprego os demais por contrato, mantendo meu “curral eleitoral”. Este
é o pensamento e desiderato do Gestor. Na jurisprudência pátria a matéria é pacífica: Súmula 15/STF- Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observação da classificação.
Portando, diante do conjunto probatório coligido aos autos, onde restou comprovadas que 24 vagas estão sendo ocupadas mediante
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contrato, forma ilegal de acesso ao serviço público, resta caracterizado, de forma insofismável, afronta a direito líquido e certo da
impetrante, o qual, foi aprovado em 29º lugar em concurso público de provas e títulos. Nomeados 05 candidatos pelo edital, somados
24 vagas ocupadas por contratações ilegais, atinge o total da necessidade de 29 profissionais em Odontologia. Qualquer outra ilação
não procede, a exemplo de aumento de despesa com pessoal, bastando demitir ocupante de vaga contratada, este sim ocupante de
cargo público de forma irregular, para nomeação da impetrante sem qualquer impacto de ordem financeira do município. Ao julgar o
Agravo de Instrumento n. 776.070/MA, caso análogo ao vertente, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: “DECISÃO: Trata-se de agravo
de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: “MANDADO DE
SEGURANÇA””. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. I É unânime na jurisprudência o
entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. II Diante da
evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da demonstração de contratação a título precário para as mesmas
atribuições, o candidato
deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado e
classificado. III Segurança concedida.” (fl. 127) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação
de temporários foi regular e que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não assegura direito à nomeação. Decido.
No caso dos autos discute-se a legalidade da contratação de professores temporários, apesar da existência de candidatos aprovados
em concurso público e constantes do cadastro de reserva para o cargo em comento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue o
entendimento de que a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício
de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio
de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação,
por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, comprovada a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que
precariamente, caracteriza-se preterição do candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:
“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. Cargo. Nomeação. Preterição da ordem de classificação e contratação precária. Fatos
não demonstrados. Segurança concedida em parte. Suspensão. Indeferimento. Inexistência de lesão à ordem pública. Agravo regimental
improvido. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em
concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do
serviço.” (SS-AgR 4196, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.8.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À
NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da
vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame
de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AI-AgR 777.644, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 14.5.2010) Na mesma esteira, cito, ainda, as seguintes
decisõe monocráticas: AI 454.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.3.07; RE 474.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.11.07;
RE 594.730, Rel. Min. Eros Grau, DJe 06.2.09; RE 474.140, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22.6.10; AI 723.906, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 23.8.10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC)”(DJ 16.12.2010, grifos nossos). Essa,
também é a opinião de CARVALHO FILHO (2007, Pág. 568): “Não obstante, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou
recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado que a Administração, certamente por incompetência ou improbidade, providenciou
recrutamento através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa
este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem
necessidade da função e, por conseguinte, do servidor para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária
se há aprovados em concurso para supri-la.” Com relação à nomeação dos aprovados também vista a existência de cargos vagos não
merecem prosperar. O STF tem entendido que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a
posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, e que a recusa da
Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público devem ser motivados, e
esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO
PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.37IIIVCONSTITUIÇÃO 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para
a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da
Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e
esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (227480 RJ ,
Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009
PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116, undefined). Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DEFERIR
A SEGURANÇA, determinando que a Autoridade impetrada adote providências necessárias para nomeação do impetrante ao cargo
em que foi aprovado, no prazo de 15 dias. Sem sucumbência por força da Súmula 512/STF. P.R.I. Arapiraca,19 de fevereiro de 2014.
Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL) - Processo 0441707-09.1999.8.02.0058/03 - Embargos de Declaração EMBARGANTE: Industrial Porto Rico S/A- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo embargante em epígrafe
, o qual sinaliza duas questões: a) a lei em vigor na época; b) a existência de mudanças no local do acidente. Conforme vindicado pelo
embargado, o meio escolhido pelo embargante cinge-se a sentença ou acórdão. Portanto, tratando-se de decisão interlocutória (fls.
379), o remédio jurídico indicado é o agravo de instrumento. Por tal razão, em função da impossibilidade legal de manejo da via eleita,
pelo embargante, o indefiro; considerando tal fato, aliado a experiência e inteligência do subscritor, festejado professor universitário,
palestrante renomado, não usaria tal via, a não ser para retardar ainda mais um processo que se arrasta há mais de vinte e dois anos,
razão pela qual o tenho por protelatório. Com a inteligência do art. 538, parágrafo único, condeno o embargante ao pagamento de multa
correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Intimem-se. Arapiraca , 26 de fevereiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira
Jatubá Juiz de Direito
Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL)
Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL)
Josineide de Oliveira Neves (OAB 7516/AL)
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Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2014
ADV: MAURIVALDO WANDERLEY DUARTE (OAB 1476/AL) - Processo 0000272-71.2009.8.02.0058 (058.09.000272-2) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual- EXECUTADA: Casa Marcus Comércio Ltda
e outros - Autos n° 0000272-71.2009.8.02.0058 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Executado: Casa Marcus
Comércio Ltda e outros D E S P A C H O Determino o arquivamento por 05 anos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Arapiraca(AL),
26 de fevereiro de 2014. Giovanni Jatubá Juiz
ADV: ESPEDITO DANTAS DE LIMA (OAB 2093/AL) - Processo 0000352-06.2007.8.02.0058 (058.07.000352-9) - Execução Fiscal
- EXEQUENTE: O Município de Arapiraca- EXECUTADA: Concic Engenharia e outro - D E S P A C H O Intime-se o excipiente da
sentença, a fim de propiciar o arquivamento da exceção, se não houver recurso de apelação.Arapiraca(AL), 27 de fevereiro de 2014
ADV: SÉRGIO MARQUES DE MACÊDO (OAB 5922/AL), LARISSA MARIA GONÇALVES DE LIMA, ANTONIO DE BARROS JÚNIOR
(OAB 7120/AL), MARCOS ANTÔNIO CUNHA CAJUEIRO (OAB 5661/AL), RAPHAEL CORREIA CAJUEIRO (OAB 10850/AL), LUCIANO
HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL) - Processo 0003195-65.2012.8.02.0058
- Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Elizângela Aguiar dos Santos e outros - LITSATIVO: João Victor do Nascimento
Barros e outros - IMPETRADO: Ato do Prefeito do Municípiode Arapiraca- José Luciano Barbosa da Silva- Autos n° 000319565.2012.8.02.0058 Ação: Mandado de Segurança ImpetranteLitisconsorte Ativo: Elizângela Aguiar dos Santos e outros, João Victor do
Nascimento Barros Impetrado: Ato do Prefeito do Municípiode Arapiraca- José Luciano Barbosa da Silva D E S P A C H O Ao embargado,
pelo prazo legal. Arapiraca(AL), 26 de fevereiro de 2014. Giovanni Jatubá Juiz
ADV: EMERSON HAUSTER NUNES SILVA (OAB 5951/AL) - Processo 0443868-50.2003.8.02.0058/01 - Embargos de Declaração
- Processo e Procedimento - EMBARGANTE: Serveal - Serviço e de Engenharia do Estado de Alagoas- Autos n° 044386850.2003.8.02.0058/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Serveal - Serviço e de Engenharia do Estado de Alagoas Tipo
Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação
disponível >> DESPACHO Recebo os presente embargos de declaração ao tempo que dou vista a parte embargada. Arapiraca (AL), 06
de janeiro de 2014. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
ADV: MARIA JOSÉ SANTIAGO DE MELO (OAB 2015/AL), SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL) - Processo 050011431.2008.8.02.0013 (013.08.500114-0) - Procedimento Ordinário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RECLAMANTE:
Eloina Maria da Conceição- RECLAMADO: Município de Craíbas- Autos n°
0500114-31.2008.8.02.0013 Ação: Procedimento Ordinário Reclamante: Eloina Maria da Conceição Reclamado: Município de
Craíbas D E S P A C H O Determino o cumprimento do despacho imediatamente anterior em função de que o arquivamento dos
autos não decorrerá qualquer prejuízo para a autora, cujo precatório se encontra em vias de cumprimento no TRT. Por outro lado, o
feito deixará de constar nas estatísticas dessa Vara, podendo ser desarquivado a qualquer tempo. Intime-se. Arquive-se, com baixa.
Arapiraca(AL), 13 de dezembro de 2013. Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá Juiz de Direito
Antonio de Barros Júnior (OAB 7120/AL)
Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL)
Emerson Hauster Nunes Silva (OAB 5951/AL)
Espedito Dantas de Lima (OAB 2093/AL)
Larissa Maria Gonçalves de Lima
Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL)
Marcos Antônio Cunha Cajueiro (OAB 5661/AL)
Maria José Santiago de Melo (OAB 2015/AL)
Maurivaldo Wanderley Duarte (OAB 1476/AL)
Raphael Correia Cajueiro (OAB 10850/AL)
Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL)
Sérgio Marques de Macêdo (OAB 5922/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO
COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Ana Raquel da Silva Gama, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0005902-06.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Joelma da Silva Santos, em desfavor de João Batista dos Santos Filho,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação
designada para o dia 15/04/2014 às 08:00h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges
- CEP 57310-245, Fone: 3521-9513, Arapiraca-AL, bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados do final do prazo
editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Arapiraca, 07 de março de 2014.
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Ana Raquel da Silva Gama
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - DIVÓRCIO
COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Ana Raquel da Silva Gama, Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0000866-12.2014.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria AParecida dos Santos Souza, em desfavor de José Alves de Souza,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer(em) à audiência de reconciliação
designada para o dia 05/06/2014 às 08:40h, na Rua Samaritana, s/nº, Fórum Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Santa Edwirges
- CEP 57310-245, Fone: 3521-9513, Arapiraca-AL, bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, contados do final do prazo
editalício. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Arapiraca, 07 de março de 2014.
Ana Raquel da Silva Gama
Juiz(a) de Direito
Comarca de Batalha
Vara do Único Ofício de Batalha - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BATALHA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BATALHA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENIVALDO AVELINO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2014
ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL) - Processo 0000099-89.2012.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIANTE: Justiça Pública da Comarca de Batalha/AL- INDICIADO: Claudevan
dos Santos- Instrução e Julgamento Data: 20/05/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL), CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 000014544.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Ipojucan MadeiroREQUERIDO: Eletrobrás-Companhia Energética de Alagoas- SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput,
da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A sentença homologatória sobre acordo produzido em torno de bens disponíveis prescinde
de fundamentação jurídica sobre o objeto da demanda. O Poder Judiciário, nos processos em que exerce função jurisdicional, atua
em caráter substitutivo das partes. Porém, assim age por duas razões: porque estas não conseguiram, sozinhas, solucionar a lide, e
porque uma delas veio ao Judiciário, consubstanciando-se, deste modo, o princípio da demanda. Assim, o ato de demandar constitui um
movimento de vontade no qual se delega a decisão sobre algo a terceiros. Sob todas as luzes, essa atribuição que se delega pode ser
retomada pelas partes, quando se é possível autocompor. Demais disso, verifico ser possível a realização de transação entre as partes,
por tratar-se a pretensão inicial de direito disponível de cunho meramente patrimonial e por serem as partes devidamente capazes para
tanto, nos termos do artigo 841 do CC/2002. Cumpre relembrar que a ocorrência de transação entre as partes é causa de extinção do
processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo o acordo
celebrado entre as partes, nos termos expostos na assentada da audiência de conciliação, julgando, assim, extinto o processo com a
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.
ADV: RODRIGO MION MADEIRO (OAB 10960/AL) - Processo 0000145-44.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Ipojucan Madeiro- REQUERIDO: Eletrobrás-Companhia Energética de
Alagoas- Autos n°: 0000145-44.2013.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: José Ipojucan Madeiro
Requerido: Eletrobrás-Companhia Energética de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em razão do levantamento dos valores depositados pela
parte requerida, intimo a parte requerente, através de seu advogado, para em 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender
de direito, sob pena de arquivamento. Batalha, 28 de fevereiro de 2014. Renivaldo Avelino de Souza Escrivão
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR) - Processo
0000165-98.2014.8.02.0204 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A- ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, II, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista
dos ao advogado da parte requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer a divergência entre a qualificação do endereço do
requerente constante da petição de fls. 3/4 e os documentos de fls. 11/12, que a instruem. Batalha, 06 de março de 2014 Renivaldo
Avelino de Souza Escrivão
ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL) - Processo 0000230-35.2010.8.02.0204 (204.10.000230-9) - Execução de
Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: Pedro Henrique de Oliveira Santana- REPTANTE: Taciana Silva de Santana- REQUERIDO:
Marcelo da Silva de Oliveira- SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Pedro Henrique de Oliveira
Santana, representado por sua genitora, Taciana Silva de Santana, em face de Marcelo da Silva de Oliveira, pelos fatos e fundamentos
descritos na petição inicial. No curso do feito, a parte autora deixou de ser intimada por não residir no endereço informado na inicial. É
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o relatório. Fundamento e decido. Conforme se depreende da leitura do art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, o endereço do
autor é pressuposto processual, sem a presença do qual não são possíveis a instauração válida da relação jurídico-processual, nem
o andamento regular do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora mudou-se de endereço sem comunicar a este
juízo, entretanto, onde poderia ser encontrada, inviabilizando a prática dos atos processuais tendentes à composição da lide, inclusive
a sua intimação pessoal, encontrando-se o processo, por conta disso, paralisado há mais de trinta dias. Em casos tais, estabelece o
art. 267, inciso III, do CPC que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que
Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado pessoalmente e não supra a falta no
prazo de 48 horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte autora revela-se providência desnecessária e inútil,
considerando que a mesma não mais reside no endereço informado na petição inicial. Valho-me, nesse sentido, da jurisprudência dos
nossos Tribunais: “Constitui dever da credora manter seu endereço atualizado nos autos do processo para efeito de intimação dos atos
processuais. Correta a extinção da execução paralisada sem a intimação prévia da parte, nestas circunstâncias (CPC, art. 267, III). 2.
Recurso conhecido e não-provido”. (TJDF APC 20020150044517 DF 2ª T.Cív. Rel. Des. Waldir Leôncio Junior DJU 20.11.2002 p. 61)
JCPC.267 JCPC.267.III. “Não havendo possibilidade de intimação pessoal da parte porque esta deixou de comunicar ao juízo mudança
de endereço, aplica-se o disposto no art. 39, parágrafo único c/c art. 267, III, ambos do CPC. II Apelação improvida”. (TJDF APC
19990110168894 DF 4ª T.Cív. Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.06.2002 p. 197) JCPC.39 JCPC.39.PUN JCPC.267 JCPC.267.III “Não há
falta de intimação pessoal da parte autora quando o mandado não for cumprido em virtude de mudança de endereço não comunicada
ao juízo. 2) Aplicação, mutatis mutandis, do art. 39, parágrafo único do CPC, reputando-se válida a intimação realizada pelo oficial de
justiça”. (TJDF APC 19990110809206 DF 1ª T.Cív. Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves DJU 19.06.2002 p. 32) JCPC.267 JCPC.267.
III JCPC.39 JCPC.39.PUN Ante o exposto, extingo o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se
a devida baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Batalha,18 de fevereiro de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA
FERREIRA Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL), FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL)
- Processo 0000636-56.2010.8.02.0204 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: J. P. - B.- VÍTIMA: F.
C. dos S.RÉU: J. dos S.- Instrução e Julgamento Data: 06/05/2014 Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0000874-70.2013.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO:
Cícero Alves da Silva- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 09:45 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0000920-59.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ozória Cavalcante da Silva- REQUERIDO: Banco SantanderCERTIDÃO DE JUNTADA Autos n° 0000920-59.2013.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ozória
Cavalcante da Silva Requerido: Banco Santander Certifico que, nesta data, procedi à juntada aos autos da manifestação da requerida
em resposta à intimação de folha 70. Na verdade, a manifestação foi atravessada duas vezes com o mesmo conteúdo, a primeira
protocolada nos Correios em 25 de fevereiro de 2014, a segunda, em 26 de fevereiro de 2014. Certifico que, até a presente data, não
houve a juntada aos autos do AR da correspondência intimatória, o que impede saber a temporaneidade. Certifico que, em ato contínuo,
procedo à intimação da parte requerente, por meio de sua advogada, via DJE, para em 10 dias, manifestar-se, querendo, sobre os
expedientes atravessados aos autos pela recorrida. Batalha/AL, 07/03/2014 R.A. Souza Escrivão Judicial
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL) - Processo 0000934-43.2013.8.02.0204 - Guarda - Guarda REQUERENTE: Vanilson Pereira de Melo- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, incluído
a genitora do menor para compor o polo passivo da presente ação, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, inciso IV, do
CPC. Providências necessárias. Batalha, 21 de fevereiro de 2014. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001338-94.2013.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDA:
Lanuza Torres santos- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:45 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001344-04.2013.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO:
José Cícero Alves- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:30 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo 0001376-09.2013.8.02.0204 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: Maria Santana Mariano Silva - ME - SANTANA CENTER- REQUERIDO:
João Romão Maciel- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
ADV: ELISÂNGELA FERREIRA AMORIM DE MELO FARIAS (OAB 11121/AL) - Processo
0001407-29.2013.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - REQUERENTE: José Humberto
Mariano Silva-EPP (CONSTRUCENTER)- REQUERIDO: Gildo Maciel da Silva- Conciliação Data: 25/04/2014 Hora 08:15 Local: Sala
de Audiências Situacão: Pendente
ADV: ARIELLY ROCHA DE MELO (OAB 8854/AL), JOHANN MAGNUS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 3446/AL) - Processo 050274787.2009.8.02.0204 (204.09.502747-7) - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública Batalha/AL- VÍTIMA: Maurício de Souza Lima- RÉU: Antônio Marcos Alves Castro e outro - Instrução e Julgamento Data: 13/05/2014
Hora 09:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Pendente
Arielly Rocha de Melo (OAB 8854/AL)
Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL)
Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1116
134
Francisco de Assis de França Júnior (OAB 7315/AL)
Gilberto Borges da Silva (OAB 58647/PR)
Johann Magnus Almeida de Souza (OAB 3446/AL)
José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL)
Leonardo José Dantas Carneiro (OAB 8584/AL)
Rodrigo Mion Madeiro (OAB 10960/AL)
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2014
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0000778-07.2012.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: Rita Kathilli de Moura Rocha- REQUERIDO: Cícero da Silva Rocha- Autos n° 000077807.2012.8.02.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Rita Kathilli de Moura Rocha Requerido: Cícero da Silva
Rocha DESPACHO Em razão do ofício de fls. 49 dos autos, determino a intimação da autora, através de sua advogada (via DJE),
para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tendo a autora se manifestado, faça os autos
conclusos, do contrário, mantida a inércia, arquive-se. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 21 de fevereiro de 2014. Lorena Carla Santos
Vasconcelos Sotto Mayor Juíza de Direito
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2014
ADV: ALEX GALDINO DA SILVA (OAB 9341/AL) - Processo 0000194-37.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: José Cícero Policarpo dos Santos- REQUERIDO: Ivanilda de Moura- Autos n° 000019437.2012.8.02.0005 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Cícero Policarpo dos Santos Requerido: Ivanilda de Moura
DESPACHO Defiro requerimento de fls. 57 dos autos. Ainda, determino a citação da requerida, com as determinações do despacho
de fls. 13. Por fim, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para o requerente juntar aos autos instrumento de procuração, sob pena de se
reconhecer a ausência de capacidade postulatória. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 11 de fevereiro de 2014. André Guasti Motta Juiz(a)
de Direito
Alex Galdino da Silva (OAB 9341/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0000727-59.2013.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Revisão
- AUTOR: José Mauricio dos Santos- RÉU: Anthony Maurício da Conceição dos Santos- Autos n° 0000727-59.2013.8.02.0005
Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Mauricio dos Santos Réu: Anthony Maurício da Conceição dos Santos Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado do autor para
se manifestar acerca da contestação, no prazo da lei. Boca da Mata, 07 de março de 2014. Izaias de Vasconcelos Almeida Chefe de
Secretaria/Escrivão
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”
O Dr. Carolina Sampaio Valões da Rocha, MM. Juiz de Direito da Comarca de Boca da Mata, Estado de Alagoas, na Forma da Lei
etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Março de 2014
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Maceió, Ano V - Edição 1116
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FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Escrivania Boca da Mata
se processam os termos da ação de Averiguação de Paternidade, processo n.º 0000512-83.2013.8.02.0005, em que figuram como
Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas e Réu: Edvaldo Aparecido de Alcântara. Pelo presente edital de Intimação, CHAMA
E INTIMA o(a) Sr(a). Vanessa dos Santos Simplício, brasileira, alagoana de Boca da Mata, solteira, do lar, nascida em 08/ 05 /1993, filha
de Maria Graciete dos Santos simplício e Antonio Simplício, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da parte
dispositiva da r. sentença de fls. 25/26, de teor seguinte: “ Com fundamento no artigo 267, II e III e § 1º do CPC, considerando presente
a atitude negligente e/ou abandono das partes, decido pela extinção do presente sem resolução do mérito.” Informo que a sede d
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